Medida é fundamental para manter prontidão de combate

Publicado em 03/02/2022 –

Militares norte-americanos que se recusarem a receber vacina contra covid-19 serão dispensados imediatamente, informou o Exército dos Estados Unidos (EUA) nessa quarta-feira (2). A medida é fundamental a fim de manter prontidão para o combate.

A ordem se aplica a soldados regulares do Exército, reservistas em serviço ativo e cadetes, a menos que tenham isenções aprovadas ou pendentes, disse o Exército em comunicado.

A ordem de dispensa é a mais recente de um braço militar dos EUA que remove os militares não vacinados em meio à pandemia, depois que o Pentágono tornou a vacina obrigatória para todos os militares em agosto de 2021.

A grande maioria das tropas em serviço ativo recebeu pelo menos uma dose.

“A prontidão do Exército depende de soldados preparados para treinar, lutar e vencer as guerras de nossa nação”, disse a secretária do Exército, Christine Wormuth. “Soldados não vacinados apresentam risco para a força e comprometem a prontidão.”

Outras áreas das Forças Armadas dos EUA, incluindo a Força Aérea, já começaram a remover aqueles que optaram por não receber a vacina contra covid-19, autorizada pela primeira vez para uso emergencial em dezembro de 2020.

Por Reuters* – Washington

Fonte: Agência Brasil

Postado em 02 de Fevereiro de 2022

A decisão é da juíza do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília.

A Ford Motor Company Brasil foi condenada a indenizar um consumidor pelas constantes falhas apresentadas no veículo 0 km. O carro precisou de reparos em pelos menos seis ocasiões no intervalo de dois anos. A decisão é da juíza do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que comprou uma Ranger, veículo fabricado pela ré, em setembro de 2019. Relata que o carro apresentou uma pane mecânica com seis dias de uso, o que o fez ingressar com uma ação judicial. Em fevereiro de 2020, o veículo apresentou novo problema e passou dez dias na oficina. O autor conta que, entre março e setembro de 2021, o veículo apresentou mais quatro problemas diferentes: motor de partida, vazamento de água, consumo de água do motor e freio. Ressalta que o carro está dentro do prazo de garantia –  que é de cinco anos –  e pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré afirma que os vícios identificados são reparados pela própria empresa. Assim, sustenta que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que os documentos “revelam problemas incomuns para um veículo tão novo”. No caso, de acordo com a juíza, está demonstrada “uma falha nos procedimentos estabelecidos pelo fabricante que não estão sendo capazes de agir de forma preventiva de modo a minimizar os transtornos sofridos pelo consumidor”.

“Revela-se, desta maneira, que as oficinas autorizadas da Empresa ré não estão sendo capazes de fazer uma revisão adequada no veículo do autor, de modo a evitar os problemas que vem apresentando, quando o carro fica parado para conserto. É nítido que as oficinas autorizadas estão focadas tão somente em resolver os problemas pontuais, quando uma revisão mais acurada poderia resolver definitivamente o problema, o que não aconteceu no caso em tela”, registrou.

A julgadora lembrou ainda que “o autor está sendo obrigado a procurar com uma frequência acima do habitual a concessionária autorizada da Empresa ré para consertar os defeitos apresentados, o que representa perda de tempo e inúmeras importunações”. Segundo a juíza, “os aborrecimentos reiterados sofridos pelo autor extrapolam o limite do razoável e do aceitável, o que caracteriza a existência de dano moral”.

Dessa forma, a Ford foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar a quantia de R$ 108,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

processo: 0752772-44.2021.8.07.0016

Fonte: TJDFT

DECISÃO 02/02/2022

Os contratos de seguro de saúde internacional, ainda que firmados no Brasil, não estão submetidos às normas de reajuste estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pois esse tipo de contrato é regido por bases atuariais de nível global, sendo inapropriada a imposição dos parâmetros da agência reguladora brasileira para uma modalidade vinculada ao mercado internacional.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial por meio do qual uma beneficiária pleiteou a revisão do reajuste do seguro de saúde que ela contratou com uma empresa estrangeira e que, segundo disse, não observou os índices da ANS para planos individuais de assistência médica no Brasil.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o seguro contratado tinha características diferentes dos planos nacionais. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por considerar que os índices da ANS não poderiam ser aplicados a contrato sujeito a variações cambiais.

Ao STJ, a beneficiária alegou que o seguro foi comercializado e contratado no Brasil, de modo que incidiriam as normas brasileiras, a exemplo das disposições da ANS sobre reajuste.

Requisitos legais para planos de saúde brasileiros

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que, para uma empresa operar planos privados de saúde no Brasil, ela deve ser constituída segundo as leis locais ou, ao menos, deve participar do capital social de empresa nacional, não sendo exceção as pessoas jurídicas estrangeiras, como estabelecido no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 9.656/1998.

Ele destacou que, no caso dos autos, o contrato foi firmado em inglês, com o prêmio pactuado em moeda estrangeira, e tinha como finalidade o reembolso de despesas médicas em nível global. Além disso, apontou o magistrado, o contrato é regido pela lei da Dinamarca e tem cláusula de foro que prevê a solução de litígios na capital daquele país, Copenhague. 

“Nesse cenário, constata-se que a recorrida é empresa estrangeira, constituída sob as leis dinamarquesas, isto é, não é operadora de plano de saúde, conforme definição da legislação brasileira, nem possui produto registrado na ANS, sendo o contrato firmado de cunho internacional, regido por grandezas globais”, afirmou o ministro.

Natureza jurídica de contrato internacional

Segundo o relator, a natureza internacional do contrato analisado decorre da sua conexão com mais de um ordenamento jurídico, admitindo-se a eleição da legislação aplicável, de forma que, em princípio, não se aplicariam ao caso as leis brasileiras.

Por outro lado, o ministro registrou que a pretensão da segurada, de fazer incidirem critérios nacionais de reajuste em seguro médico internacional, também não prosperaria à luz do artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que dispõe que as obrigações são regidas pela lei do país em que se constituíram.

Isso porque, de acordo com o magistrado, a apólice é internacional, com rede assistencial no exterior, não limitada ao rol de procedimentos da ANS, de forma que os reajustes são definidos a partir de cálculos que mantenham o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de âmbito mundial, tornando-o “incompatível com os índices de reajustes nacionais, definidos com base em processo inflacionário local e nos produtos de abrangência interna”.

Ao manter o acórdão do TJSP, Villas Bôas Cueva lembrou que, para pessoas que viajam ao exterior com frequência, também existem produtos internos, como planos de saúde nacionais com o adicional de assistência internacional.

“Desde que não fujam ao objeto contratual e não contrariem a legislação pátria, os contratos de plano de saúde podem conter cláusulas de serviços e coberturas adicionais de assistência à saúde não previstas na Lei 9.656/1998“, finalizou.

REsp 1.850.781.

Fonte: STJ

2 de fevereiro de 2022

O Ministério Público não tem legitimidade para promover a execução de sentença coletiva prevista no artigo 98 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa fase do processo, não existe interesse público ou social para justificar a atuação do parquet.

Sentença limitou retenção de parcelas pagas na compra de imóvel, após desistência, a 25%, conforme jurisprudência do STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma incorporadora imobiliária que foi alvo de ação civil pública ajuizada pelo MP do Rio de Janeiro com objetivo de reduzir percentual de retenção de parcelas pagas fixada em contrato.

Trata-se do quanto a incorporadora pode reter em relação às parcelas já quitadas no caso de um comprador desistir do negócio. O contrato trazia pactuação entre 75% e 90%. A jurisprudência do STJ tem como padrão o percentual máximo de 25%.

A sentença deu razão ao MP-RJ e condenou a empresa a devolver em dobro toda e qualquer quantia cobrada indevidamente dos consumidores que tenha ultrapassado os 25%, mediante depósito em sua conta corrente.

Após o trânsito em julgado, o Ministério Público fluminense pediu que a incorporadora fosse intimada a cumprir a sentença coletiva, por meio da comprovação da restituição, sob pena de multa por descumprimento calculada em R$ 10 mil por dia.

Ao STJ, a empresa afirmou que o MP não tem legitimidade para tanto. Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino concordou.

Ele explicou que, embora o artigo 98 do Código de Defesa do Consumidor admita a execução coletiva pelos entes legitimados no artigo 82 — dentre os quais está o Ministério Público —, na fase de execução não há interesse social a justificar a atuação ministerial.

Isso porque a controvérsia sobre núcleo de homogeneidade do direito já se encontra encerrada. A execução da sentença coletiva consumerista consiste em: identificar o beneficiário do direito reconhecido e descobrir a quantia devida a ele.

“Essa particularidade da fase de execução constitui óbice à atuação do Ministério Público na promoção da execução coletiva, pois o interesse social, que justificaria a atuação do parquet, à luz do artigo 129, inciso III, da Constituição, está vinculado ao núcleo de homogeneidade do direito, sobre o qual não se controverte na fase de execução”, explicou.

A conclusão foi unânime na 3ª Turma. Votaram com o relator os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.


REsp 1.801.518

Fonte: STJ

2 de fevereiro de 2022

Se o reclamado alega a existência de fato modificativo do direito do reclamante, cabe a ele (reclamado) o ônus probatório referente ao que alegou.

Garçonete comprovou vínculo com restaurante por meio de mensagens enviadas pelo empregador via WhatsApp

Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juízo da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao dar provimento a recurso interposto por uma trabalhadora contra decisão que lhe negara reconhecimento de vínculo empregatício.

No caso concreto, a trabalhadora atuava como garçonete em um restaurante de Caldas Novas (GO). Inicialmente ela foi contratada como freelancer, mas após alguns meses teve sua jornada de trabalho ampliada.

A profissional apresentou conversas travadas com o empregador por meio do aplicativo WhatsApp que tratam de sua jornada de trabalho e demais regras de prestação de serviço. O relator da matéria, desembargador Mário Sérgio Botazzo, entendeu que os áudios e prints da conversa, além das testemunhas apresentadas pela reclamante, comprovaram o vínculo empregatício.

Em resposta ao recurso, o empregador impôs fato modificativo, ao admitir a prestação de serviço, mas na modalidade freelancer. Contudo, para o relator, o recorrido não conseguiu comprovar a alegação e entrou em contradição durante depoimento.  

Nesse depoimento, os empregadores sustentaram que a trabalhadora era beneficiária de programas sociais do governo federal e, por isso, pediu que sua carteira de trabalho não fosse assinada. Ao analisar as provas, entretanto, o relator entendeu que ficou nítida a intenção da trabalhadora de ter o vínculo empregatício reconhecido.

O julgador também destacou o teor das conversas entre patrão e funcionária acerca do pagamento de valores referentes a décimo terceiro e férias que demonstrariam claramente um regime formal de trabalho. O entendimento foi seguido por unanimidade e a empresa foi condenada a reconhecer o vínculo e a pagar os encargos por dispensa sem justa causa, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e indenização substitutiva ao seguro-desemprego.


0010195-88.2021.5.18.0161

Fonte: TRT18

2 de fevereiro de 2022

A constrição do patrimônio de empresas em recuperação judicial deve ser submetida à análise do juízo recuperacional, ainda que se destine à satisfação de créditos extraconcursais, e mesmo que tenha transcorrido o stay period.

Juízo recuperacional deve analisar pedido de constrição de bens de recuperanda

Com esse entendimento, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de um banco pela constrição de bens de uma empresa devedora, que está em recuperação judicial. Conforme a decisão, o pedido deverá ser feito ao juízo recuperacional.

O banco sustentou o pedido no fato de que o crédito em questão não está sujeito à recuperação judicial da devedora. Além disso, alegou já ter transcorrido o stay period, inexistindo óbice para penhora de ativos. O pedido, entretanto, foi negado em primeiro e segundo graus.

“Segundo entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, a constrição/expropriação do patrimônio de empresas em recuperação judicial deve ser submetida à análise prévia do juízo recuperacional, ainda que se destine à satisfação de créditos extraconcursais, e mesmo que já transcorrido o stay period”, disse o relator, desembargador Fábio Podestá .

Segundo o magistrado, a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar acerca dos atos constritivos da recuperanda visa evitar o bloqueio de bens essenciais à atividade empresarial, em observância ao princípio da preservação da empresa (artigo 47 da Lei 11.101/2005) e, portanto, independe da natureza do crédito.

“E, na hipótese, a r. decisão recorrida, que determinou que eventual pedido de constrição de bens da empresa executada deverá ser, primeiramente, submetido ao juízo da recuperação judicial, está em consonância com o entendimento supra, devendo, pois, ser mantida”, concluiu. A decisão se deu por unanimidade.


2155537-23.2021.8.26.0000

Fonte: TJ-SP

Concessionária divulgou nota na noite de ontem

02/02/2022

A Acciona, concessionária responsável pelas obras de construção da linha 6 Laranja do Metrô de São Paulo, descartou, no início da noite de hoje (1º), que o desmoronamento ocorrido no canteiro de obras da linha na Marginal Tietê esteja relacionado diretamente às operações de construção da linha. 

“Com as informações disponíveis neste momento, o incidente ocorrido esta manhã na Marginal Tietê não está relacionado diretamente ao desenvolvimento das obras da Linha 6-Laranja. Trata-se de um rompimento de um interceptor de esgoto”, disse a concessionária, em nota.

A concessionária destacou ainda que o desmoronamento não causou vítimas, foi pontual e não interfere nas demais frentes de trabalho do projeto, que seguirão em execução.

Mais cedo, o presidente da concessionária negou que a tuneladora – equipamento que escavava a linha e é chamado, popularmente, de tatuzão – tenha se chocou com a rede coletora de esgoto. “Provavelmente [o rompimento] tenha a ver com a chuva, com erosões, porque a tuneladora estava a três metros dessa coletora. Não houve nenhum choque”, disse André de Ângelo, presidente da Acciona.

O rompimento dos dutos de esgoto inundou o túnel do metrô em construção e desestabilizou o solo, causando o desmoronamento que atingiu a pista de rolamento local da Marginal Tietê, no sentido da rodovia Ayrton Senna. A marginal está com apenas parte de suas vias liberadas para o tráfego, o que causa um grande congestionamento.

Ministério Público

A Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo instaurou hoje um inquérito civil para apurar as causas do desmoronamento e a extensão dos danos urbanísticos e ambientais decorrentes do incidente, que prejudica a mobilidade urbana no município. “A promotoria requisitou informações já tomadas pelo consórcio contratado pelo governo do estado de São Paulo”, diz nota do MP.

A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) informou que equipes da empresa estão trabalhando para reverter o esgoto da tubulação danificada (ITI-7) para outra tubulação próxima, realizando dessa forma o esvaziamento do local. “Após o esgoto ter sido totalmente escoado, será possível fazer um diagnóstico mais preciso do interceptor avariado e estabelecer prazos”. 

A tubulação, chamada interceptor de esgotos, que foi rompida, é responsável por encaminhar o esgoto, coletado principalmente na região central da cidade, para tratamento em Barueri (SP).

Maior obra de infraestrutura em execução atualmente na América Latina, a construção da linha 6 Laranja é uma parceria público-privada (PPP) do governo do Estado de São Paulo com a Concessionária Linha Universidade. As obras estão em execução pelo braço de construção do grupo Acciona.

Por Agência Brasil – São Paulo

Samuel Pupo e Caio Ibelli também avançam na etapa do Circuito Mundial

Publicado em 01/02/2022

HALEIWA, HAWAII – FEBRUARY 1: Miguel Pupo of Brazil surfs in Heat 3 of the Round of 16 at the Billabong Pro Pipeline on February 1, 2022 in Haleiwa, Hawaii. (Photo by Brent Bielmann/World Surf League)

Miguel Pupo foi melhor do que Ítalo Ferreira no duelo brasileiro nas oitavas de final da primeira etapa da temporada 2022 do Circuito Mundial de Surfe, que é disputada em Pipeline (Havaí).

O paulista não se intimidou em enfrentar o atual campeão olímpico e venceu por 12,40 a 8,73 pontos para avançar para as quartas de final, onde terá pela frente o peruano Lucca Mesinas.

As quartas de final também contarão com um duelo brasileiro nas quartas de final, o que garante ao menos um representante do Brasil nas semifinais. O estreante Samuel Pupo, de 21 anos, terá pela frente Caio Ibelli.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Ele ficará no Museu de Ciências da Terra, no Rio

Publicado em 02/02/2022

O Ministério das Relações Exteriores informou que iniciou o processo de repatriação do fóssil de crânio da espécie Pteurosauria que, em caráter provisório, estava na Bélgica, sob os cuidados do Instituto Real de Ciências Naturais daquele país.

Originário da Bacia do Araripe, no Ceará, o fóssil é protegido pelo Código de Mineração e pela Convenção da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Unesco) sobre as Medidas para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência de Propriedade Ilícita de Bens Culturais.

Em nota divulgada na noite de ontem (1º), em Brasília, o Itamaraty informou que este “importante patrimônio arqueológico brasileiro” deverá ficar exposto no Museu de Ciências da Terra, no Rio de Janeiro. As negociações visando o retorno do fóssil foram feitas com a ajuda da Embaixada do Brasil em Bruxelas, e do Serviço Geológico do Brasil.

Por Agência Brasil – Brasília

2 de Fevereiro de 2022

O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), enviou questionamentos à ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) sobre um acordo de cooperação firmado entre o Ministério da Economia e a ABBC (Associação Brasileira de Bancos), que visa liberar dados da Identidade Civil Nacional (ICN) para utilização dos bancos.

O Acordo de Cooperação nº 27/2021, vinculado à Secretaria de Governo Digital (SDG), oferece uma “degustação” de dados pessoais da ICN, inclusive dados sensíveis (de origem biométrica e eleitoral, por exemplo). A equipe de especialistas do Idec enxergou potencial violação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) neste caso, já que critérios estipulados pela legislação estão ausentes.

Em documento enviado à ANPD, o Idec pede esclarecimentos sobre quatro pontos específicos: a delimitação de base legal para o tratamento desses dados; as justificativas concretas de interesse público; o direito à autodeterminação informativa dos titulares de dados e as garantias quanto à segurança dos dados.

Está previsto no acordo, por exemplo, o intercâmbio de dados, por meio de API (interface de programação de aplicativo), para cruzamento e processamento de validação biométrica e biográfica dos cidadãos cadastrados na plataforma, aliada à base da ICN. Ainda, possibilita que os usuários se identifiquem no serviço do Gov.br pela validação de identidade no banco, o que já é realizado por outros bancos.

A ICN é o cadastro que inclui dados da Justiça Eleitoral, do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) e do Centro Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional); ela é responsável, por exemplo, pela criação do Documento Nacional de Identidade (DNI). Os dados da ICN também são utilizados na plataforma Gov.br, que centraliza todas as informações e serviços públicos como o ConecteSUS, os serviços do INEP (ENEM, SISU, FIES e PROUNI), a Carteira Digital de Trânsito, a Carteira de Trabalho Digital; o Portal Meu INSS, e Serviços da Receita Federal.

Por que isso pode ser um problema?

O intercâmbio de dados sensíveis dos cidadãos com entes privados, segundo a LGPD, carece de delimitação de justificativa específica de interesse público para o uso destes dados. Além disso, não é delimitada a base legal para o tratamento de dados.

Diversos bancos já possuem seu sistema próprio de reconhecimento facial para autenticação de seus clientes, de modo que não foi comprovada a justificativa para permitir a intervenção do governo para “equilibrar” a promoção dessa tecnologia, vez que não foi comprovado seu desequilíbrio e sequer a necessidade de provimento destes dados via Estado desta forma tão ampla e genérica.

O acordo ainda pode ser problemático porque os cidadãos e titulares dos dados não foram consultados nem informados sobre a utilização de suas informações pessoais para fins diversos e por múltiplas entidades privadas. A falta de transparência dessa atividade, realizada à revelia dos cidadãos, denota a vulnerabilidade e a falta de controle dos titulares sobre seus dados pessoais sensíveis e não-sensíveis, que muitas vezes são coletados de maneira compulsória.

Qual a posição do Idec?

O Idec questiona quais são os possíveis usos privados desses dados e suas limitações. Diversos bancos já possuem seu sistema próprio de reconhecimento facial para autenticação de seus clientes, afirma o Instituto, de modo que não foi comprovada a justificativa para permitir a intervenção do governo para a promoção dessa tecnologia, nem sequer a necessidade de provimento destes dados.

“Tratam-se de objetivos extremamente amplos e abstratos, que utilizam os dados pessoais dos cidadãos coletados inicialmente para a finalidade de execução de política pública para melhorias dos aplicativos do Governo, mas também para uma melhoria não justificada e pouco transparente dos aplicativos de bancos”, diz ofício do Idec enviada à ANPD.

No especial “Dados Pessoais”, elaborado pela equipe técnica do Idec, é possível encontrar perguntas e respostas sobre o tema: como proteger meus dados? O que é a LGPD e como ela funciona? Acesse o conteúdo e informe-se sobre seus direitos: https://idec.org.br/dadospessoais

Fonte: Instituto de Defesa do Consumidor