Hoje a lei pune o falso testemunho, que é mentir num tribunal; o perjúrio, que é faltar com a verdade durante investigação, não é punido.

Postado em 01 de Fevereiro de 2022

O Projeto de Lei 3148/21 inclui no Código Penal o crime de perjúrio: fazer afirmação falsa ou negar a verdade como investigado ou parte em processo ou investigação. A pena será de três a seis anos de reclusão.

A punição poderá ser ainda maior se a mentira é praticada mediante suborno ou com o objetivo de produzir prova em processo penal ou processo civil contra a administração pública.

A legislação atual pune o falso testemunho, ou seja, mentir perante juiz num tribunal. O perjúrio cometido por acusado não é punido porque, no Brasil, o investigado tem direito de não produzir prova contra si mesmo. Logo, não é obrigado a dizer a verdade, apenas testemunhas firmam esse compromisso.

A proposta foi apresentada pelo deputado Hélio Costa (Republicanos-SC), que questiona a lógica da legislação penal atual. “O direito de alguém de não ter que produzir prova contra si mesmo não significa que o Estado conferiu um cheque em branco ao indivíduo para que este passe a lesar um dos mais relevantes bens jurídicos tutelados pelo ordenamento pátrio, qual seja, a administração da justiça”, avaliou.

O perjúrio do acusado, segundo ele, representa um abuso do direito de defesa. Hélio Costa destacou que a prática já é punida no direito penal dos Estados Unidos.

Tramitação

Antes de ser votada pelo Plenário, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

Evento foi transferido para o período de 14 a 30 de julho de 2023

Publicado em 01/02/2022

O Mundial de Esportes Aquáticos de Fukuoka (Japão) não ocorrerá mais em maio deste ano devido à nova onda de casos de covid-19. Esta foi a razão apresentada pela Federação Internacional de Natação (Fina) para a mudança da data do evento, transferido para o período de 14 a 30 de julho de 2023. O Mundial abrange competições de natação, águas abertas, polo aquático, nado artístico e saltos ornamentais.

Em razão da nova alteração de datas, o Mundial de Doha, que ocorreria ano que vem, foi postergado para janeiro de 2024, mesmo ano da Olimpíada de Paris. 

Esta é a segunda vez seguida que a Fina altera o calendário do Mundial de Esportes Aquáticos. A edição de 2021 já havia sido remarcada para maio deste ano, devido ao adiamento da Olimpíada de Tóquio (Japão) por conta da pandemia.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

01/02/2022

O Projeto de Lei 3051/21 determina que, quando a comarca (área em que um juiz desempenha sua jurisdição) não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual as causas em que forem partes a Previdência Social e o segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

“A atual regra de competência previdenciária não se coaduna com a premissa constitucional que visa garantir a todos o acesso à Justiça. É necessário que as alterações feitas em 2019 na Lei 5.010/66 sejam revogadas, e a competência anterior restabelecida”, disse o autor da proposta, deputado Vicentinho (PT-SP).

Para Vicentinho, a situação atual “não se mostrou eficiente, e a Justiça federal, já abarrotada de processos, não está conseguindo garantir direito fundamental”. Ele defendeu a forma adotada anteriormente, desde 1966. “A competência estadual nos casos previdenciários vigorava antes mesmo da Constituição de 1988”, disse.

A reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103) determinou que lei ordinária poderá autorizar que causas de competência da Justiça federal em que forem partes a Previdência Social e o segurado sejam processadas e julgadas na Justiça estadual quando a comarca do segurado não for sede de Vara Federal.

Naquele mesmo ano, o Congresso Nacional aprovou mudança na organização da Justiça Federal de primeira instância (Lei 5.010/66) para limitar o julgamento das causas previdenciárias na Justiça estadual somente se o segurado residir a mais de 70 quilômetros de uma Vara Federal. Essa limitação passou a valer em 2020.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: AGÊNCIA CÂMARA

Texto isenta de IPI algumas bebidas alcoólicas; medida não contempla cervejas nem vinhos

01/02/2022

Audiência Pública - Crescimento da inflação no contexto da pandemia e suas implicações. Dep. Capitão Alberto NetoREPUBLICANOS - AM

Capitão Alberto Neto: medida visa estimular cadeia de insumos na Amazônia

O Projeto de Lei 3137/21 isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), para fabricação na Zona Franca de Manaus, a produção de uma série de bebidas alcoólicas, a fim de estimular a elaboração de produtos à base de insumos regionais, como açaí e cupuaçu.

Entrariam na lista de produtos isentos, entre outros, bebidas fermentadas como vermutes, sidra e hidromel, misturas de bebidas fermentadas, além de aguardentes e licores. Cervejas e vinhos não seriam contemplados.

A proposta, do deputado Capitão Alberto Neto (Republicanos-AM), está em análise na Câmara dos Deputados.

O projeto altera o Decreto-Lei 1.593/77, para modificar os produtos excluídos da isenção, como as bebidas alcoólicas.

Capitão Alberto Neto reconhece que o sentido da exclusão desses produtos do benefício esteja ligado à saúde, visto que têm em sua composição substância que causa dependência. Por outro lado, o parlamentar defende a otimização das exceções, a fim de incentivar a bioeconomia.

“Haverá estímulo para a extração e a manufatura de insumos extrativos e agrícolas, o que induzirá a base estrutural da cadeia de insumos regionais na Amazônia Ocidental”, acredita.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Superintendência-Geral recomendou que a operação seja aprovada mediante celebração de acordo que afaste problemas concorrenciais

01/02/2022

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Em despacho assinado na segunda-feira (24/01), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) remeteu para análise do Tribunal da autarquia a aquisição da totalidade das ações de emissão do Grupo Big Brasil pelo Atacadão, afiliada brasileira do Grupo Carrefour, recomendando que o negócio seja aprovado mediante a adoção de remédio negociado com as empresas, que mitiga riscos concorrenciais decorrentes da operação.

De acordo com o parecer da SG/Cade, as empresas envolvidas no negócio são atualmente concorrentes em três mercados: comércio varejista de autosserviço (envolvendo Supermercado, Hipermercado, Atacarejos e Clubes de Compras); atacado de distribuição de produtos primordialmente alimentícios e outros bens; e revenda de combustíveis no varejo.

A análise realizada pela Superintendência demonstra que, em um cenário pós-operação, o ato de concentração não tem potencial de gerar preocupações concorrenciais nos mercados de atacado de distribuição e de postos de combustíveis.

Com relação ao setor de varejo de autosserviço, após avaliar a rivalidade exercida por outras empresas remanescentes e a entrada de novos concorrentes, a SG/Cade afastou riscos concorrenciais na maioria dos mercados relevantes.

Contudo, para uma pequena parcela de mercados envolvidos nesse setor, não foram verificados elementos suficientes para descartar a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das empresas envolvidas no negócio, mesmo após avaliação de possíveis eficiências que pudessem compensar os efeitos negativos decorrentes da operação.

Assim, para mitigar os problemas concorrenciais identificados na análise do ato de concentração, a SG/Cade negociou com as partes um Acordo em Controle de Concentrações (ACC) por meio do qual estão previstos remédios estruturais e comportamentais.

A proposta de ACC prevê o desinvestimento de algumas unidades de varejo de autosserviço, além de compromissos comportamentais relacionados à não-concorrência e à manutenção da viabilidade econômica das unidades desinvestidas até a efetiva transferência dos negócios.

Para a SG/Cade, o acordo negociado com as empresas é adequado para preservar a concorrência no mercado. O caso agora será avaliado pelo Tribunal do Cade, responsável pela decisão final. As conclusões da SG/Cade não são vinculativas.

O Cade dispõe de até 240 dias, prorrogáveis por mais 90, para concluir a apreciação de atos de concentração. O prazo legal para conclusão da análise da operação envolvendo o Grupo BIG passou a contar a partir de 12 de julho de 2021.

Acesse o Ato de Concentração nº 08700.003654/2021-42.

Fonte: CADE

01.02.2022

Para magistrados, cobrança é legal

  A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou o recolhimento dos tributos incidentes sobre as operações realizadas a bordo de cruzeiro marítimo internacional, na temporada 2016/2017, em território brasileiro.  

Para o colegiado, a União atuou legalmente, uma vez que as companhias de cruzeiro internacional, que navegam por águas territoriais brasileiras, estão sujeitas ao ordenamento jurídico disposto no artigo 102 do Código Tributário Nacional (CTN).  

“Como é sabido, além do transporte de passageiros, as viagens de cruzeiro oferecem aos turistas a prestação de serviços diversos e a venda de produtos em bares e lojas existentes no interior do navio. Assim, tais operações realizadas em território nacional são passíveis de tributação, consoante previsão legal”, afirmou o desembargador federal relator André Nabarrete. 

As empresas responsáveis pela embarcação turística na costa do litoral brasileiro alegavam ser ilegal a exigência do recolhimento de tributos federais em cruzeiros internacionais. Assim, pediram na Justiça Federal para não pagar os valores referentes à comercialização de mercadorias no interior do navio, como Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Imposto de Importação (II), Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/COFINS). 

Após a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgar o pedido improcedente, as empresas recorreram ao TRF3. As autoras alegaram, além da ilegalidade da cobrança, que as operações praticadas em um cruzeiro internacional se enquadrariam no regime de trânsito aduaneiro, não sujeitas à incidência tributária.  

Ao analisar o caso, o relator desconsiderou a alegação dos autores. “A entrada de bem estrangeiro no território nacional, isto é, a sua incorporação à economia interna para industrialização, comércio, uso ou consumo, extingue o regime aduaneiro de admissão temporária e materializa a hipótese de incidência dos tributos na importação (II e IPI, além das contribuições destinadas ao PIS/COFINS), o que impõe o dever de pagamento”, salientou. 

O magistrado acrescentou que incide o IRPJ, além da CSLL, em virtude da renda obtida pelo cruzeiro com as operações realizadas em território nacional. Por fim, o relator ressaltou que a IN SRF nº 137/1998 e a Norma de Execução COANA nº 06/2013 não violam o princípio da legalidade tributária (artigo 5º, inciso II, da CF) e cumprem a função regulatória das obrigações aduaneiras/tributárias impostas pela legislação federal. 

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento às autoras e manteve a sentença que determinou o pagamento dos tributos sobre as mercadorias comercializadas no cruzeiro. 

Apelação Cível 0024717-31.2016.4.03.6100 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Testemunho indireto não serve para condenar.

Postado em 01 de Fevereiro de 2022

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a teoria da perda de uma chance para absolver um adolescente acusado de ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado. As instâncias ordinárias haviam imposto ao menor a medida socioeducativa mais grave prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com base apenas em depoimentos indiretos, pois, além do próprio acusado, não foram ouvidas as testemunhas oculares nem as pessoas diretamente envolvidas no fato, e não foi realizado o exame de corpo de delito na vítima.

“O caso destes autos demonstra, claramente, a perda da chance probatória”, afirmou o relator do recurso da defesa, ministro Ribeiro Dantas, para quem a investigação falha “extirpou a chance da produção de provas fundamentais para a elucidação da controvérsia” – postura que viola o artigo 6º, III, do Código de Processo Penal (CPP), o qual impõe à autoridade policial a obrigação de “colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”.

Criada pelo direito francês no âmbito da responsabilidade civil, a teoria da perda de uma chance, segundo o magistrado, foi transportada para o processo penal pelos juristas Alexandre Morais da Rosa e Fernanda Mambrini Rudolfo. “Quando o Ministério Público se satisfaz em produzir o mínimo de prova possível – por exemplo, arrolando como testemunhas somente os policiais que prenderam o réu em flagrante –, é, na prática, tirada da defesa a possibilidade de questionar a denúncia”, explicou Ribeiro Dantas.

Testemunho indireto não serve para condenar

De acordo com o processo, o menor, morador de rua, golpeou a vítima com um paralelepípedo porque ela teria agredido sua namorada, grávida, e um amigo, mas a tese de legítima defesa não foi aceita.

As instâncias ordinárias entenderam que houve excesso na legítima defesa, tendo em vista depoimentos do bombeiro e da policial militar que atenderam a ocorrência quando a briga já havia terminado. Os depoentes, por sua vez, basearam seus relatos em informações de pessoas que estavam no local – testemunhas oculares –, mas que, por não terem sido identificadas, não foram formalmente ouvidas pela polícia, nem em juízo.

Seguindo o voto do relator, a Quinta Turma fixou o entendimento de que o testemunho indireto (também conhecido como testemunho por “ouvir dizer” ou hearsay testimony) “não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu”. A utilidade desse tipo de depoimento – acrescentou o ministro – é apenas indicar ao juízo testemunhas efetivas que possam vir a ser ouvidas na instrução criminal, na forma do artigo 209, parágrafo 1º, do CPP.

Ao apresentar diversos entendimentos sobre o hearsay testimony no direito comparado, Ribeiro Dantas ressaltou que o fato efetivamente ocorrido não corresponde, necessariamente, à percepção da testemunha – percepção esta que ainda pode se alterar com o passar do tempo. Esses limites da prova testemunhal, segundo o relator, crescem exponencialmente quando se adiciona um intermediário, no caso do depoimento por “ouvir dizer”.

Para o magistrado, procedimentos comuns que podem ser realizados pelo juízo para verificar a credibilidade e a solidez da narrativa do depoente ficam inviabilizados quando se trata de testemunho indireto, o qual subtrai das partes a prerrogativa – garantida pelo artigo 212 do CPP – de inquirir a testemunha e apontar eventuais inconsistências de seu relato.

Provar a dinâmica dos fatos é ônus da acusação

De acordo com o ministro, não há explicação no processo para o fato de as várias pessoas que presenciaram a briga não terem sido identificadas pela polícia para posterior depoimento – segundo ele, uma “gravíssima omissão”.

Quanto à namorada, ao amigo e à vítima, Ribeiro Dantas observou que o Ministério Público desistiu de ouvi-los por serem pessoas em situação de rua, sem endereço para intimação, “mas não demonstrou ter envidado nenhum esforço para localizá-los”. Mesmo assim, “a única pessoa ouvida em juízo e que realmente presenciou os fatos – o representado – teve sua justificativa completamente descartada pelo Estado, sem a apresentação de motivação válida para tanto, até porque não se produziu prova direta a esse respeito”.

Para o relator, o ônus de produzir as provas que expliquem a dinâmica dos fatos narrados na denúncia é da acusação, e não do réu. “Quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos – capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas –, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes”, concluiu Ribeiro Dantas.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Ao fiscalizar encomendas, ele permanecia exposto à radiação oito horas por dia.

Postado em 01 de Fevereiro de 2022

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade a um operador de equipamentos de segurança postal. Em suas atividades diárias, ele inspeciona encomendas no aparelho de raio-X para verificar a presença de explosivos, armas, drogas, animais e produtos contrabandeados, entre outros.

Só luvas

Na ECT desde 2011, o empregado relatou que, a partir de julho de 2015, passou a ser responsável pela fiscalização dos objetos postais que chegavam ao Estado de Sergipe, para verificação de remessas ilícitas. Segundo ele, operava a máquina de raio-X durante oito horas diárias, e o único equipamento de proteção individual fornecido eram luvas.

Em sua defesa, a ECT sustentou que o empregado não estava exposto de forma habitual à situação de risco, pois a fiscalização eletrônica dos objetos postais ocorre de forma amostral dentro do fluxo postal de tratamento, encaminhamento e distribuição. Também argumentou que o aparelho usado por ele (espectrômetro de massa) não emite radiação, e estava quebrado desde novembro de 2015, por falta de peças, e a perícia fora realizada em junho de 2016. 

Adicional deferido

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou procedente o pedido e condenou a ECT a pagar adicional de periculosidade desde o início do exercício das funções de operador. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que, com base no laudo pericial, concluiu que a exposição a radiações ionizantes se enquadrava como perigosa na Norma Regulamentadora 16 (NR 16) do Ministério do Trabalho. 

Quanto à máquina quebrada, o TRT ainda ressaltou o alerta do perito sobre os riscos de insegurança pública a que os funcionários da empresa e a população em geral estavam submetidos, pois as encomendas e as correspondências transitavam livremente pela agência dos correios.

Sem transcendência

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Cláudio Brandão, verificou que o caso não tinha condições de admissibilidade, o que inviabilizou o exame do mérito sobre o deferimento do adicional. Entre outros motivos, o ministro não detectou contrariedade aparente a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual ou precedentes de observância obrigatória, nem nem  matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. 

Por não ter sido constatada a transcendência da causa, nos aspectos econômico, político, jurídico ou social, a Turma não conheceu do recurso de revista.

Processo: 1796-03.2015.5.20.0007

Fonte: TST*

*Jornal Jurid

1 de fevereiro de 2022

As medidas protetivas possuem natureza acessória ao processo principal, e diante da inexistência deste, impossível a decretação de tais medidas, a fim de não desvirtuar o seu caráter cautelar.

Representada pelo pai, criança pediu medidas protetivas contra a própria mãe

Esse foi o entendimento dos desembargadores da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento a agravo de instrumento impetrado em nome de uma menor contra a própria mãe.

No caso concreto, a criança — representada pelo pai — pede a concessão de medida protetiva contra a sua mãe sob a alegação que se sentia ameaçada e constrangida ao morar com ela e que era proibida de frequentar certos locais de sua residência, por exemplo.

O juízo de 1ª instância negou provimento e acolheu os argumentos apresentados pelo Ministério Público, que considerou que não estavam presentes no pedido o periculum in mora ou qualquer comprovação de que os direitos da criança estavam ameaçados.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Rubens Gabriel Soares, entendeu que não foram apresentadas provas conclusivas que fossem capazes de comprovar, ainda que superficialmente, a prática de algum crime que tenha sido cometido contra a criança.

“Considerando o extenso lapso temporal entre a data dos fatos, qual seja, 30/04/2020 e a presente data, sem notícia da prática de qualquer crime por M. T. G. em face de L. T. B., deve-se concluir que inexiste atualidade ou iminência que justifique o deferimento, neste momento, de qualquer medida protetiva”, escreveu o desembargador em seu voto.

O entendimento foi seguido pelo colegiado por unanimidade. O desembargador Jaubert Carneiro Jaques, contudo, acompanhou o voto com a ressalva de que considera que as medidas protetivas possuem natureza autônoma.

1.0024.20.009128-8/001

Fonte: TJSP