Mãe tinha pedido para o colégio não cobrar vacina da filha de 11 anos

Publicado em 04/02/2022

A justiça federal no Rio de Janeiro determinou que os pais de uma estudante de 11 anos do Colégio Pedro II vacinem sua filha contra a covid-19. A mãe da menina havia pedido na justiça um habeas corpus preventivo para impedir o colégio de exigir a vacinação para a filha frequentar as dependências escolares, no campus de Realengo, zona oeste do Rio de Janeiro.

A mãe, Andressa da Conceição Vasconcelos Bento Nogueira, alegou que a exigência da vacina seria um cerceamento do direito da criança de estudar, “sendo, desta forma, impedida de exercer sua liberdade de ir, vir e permanecer na instituição escolar da qual faz parte”.

No pedido, ela diz também que a carteira de vacinação da menina está em dia, mas que a vacinação contra a covid-19 não é obrigatória e que, portanto, “os responsáveis da paciente [aluna] não permitiram que a mesma participasse do experimento vacinal contra covid-19 para protegê-la de futuros problemas, pois o experimento ainda não apresenta garantias e nem segurança para quem faz uso”.

Decisão

Na decisão, com data de ontem (3), a juíza Mariana Preturlan, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, argumentou que o habeas corpus se refere ao direito de ir e vir, e não ao acesso à educação e saúde. Portanto, não é o instrumento correto para tal alegação. Porém, a magistrada analisa o mérito da questão, tendo em vista a “relevância do tema – vacinação de criança em uma pandemia”.

Entre os argumentos jurídicos, Preturlan apontou que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, autoriza a vacinação compulsória para enfrentar a pandemia, bem como a imposição de sanções para quem se recusar. Medida que foi confirmada como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

“No julgado, fica claro que a vacinação compulsória não é vacinação forçada, isto é, é possível a recusa do usuário, que, no entanto, fica sujeito a sanções e medidas indiretas de convencimento, tais como a restrição de acesso a locais ou exercício de atividades”, esclarece a sentença.

A juíza lembrou, também, que as vacinas aplicadas nas crianças foram aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), “de forma que não se pode falar em uso experimental dos imunizantes”, bem como a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) reforça a importância da vacinação infantil para combater a pandemia, método já utilizado em larga escala em outros países.

“Existe, portanto, amplo consenso científico de que a imunização de crianças, inclusive da faixa etária de 5 a 11 anos, colabora com a mitigação de formas graves e óbitos por covid-19 nesse grupo, reduz a transmissão do vírus e é uma importante estratégia para que as atividades escolares retornem ao modo presencial”, afirmou a juíza.

Ela citou que é dever do Estado, da família e da sociedade assegurar os direitos fundamentais das crianças e que, portanto, “os pais não têm direito de impedir seus filhos de serem vacinados”, sob o risco de perda do poder familiar.

“Diferentemente do alegado pela impetrante, os fatos narrados na petição inicial não noticiam que o Colégio Pedro II estaria violando direitos da paciente. Pelo contrário, os fatos narrados revelam que os pais da paciente estão violando seus direitos fundamentais à saúde e à educação. A petição inicial é, portanto, notícia da prática de ilegalidade pelos genitores da paciente”, concluiu a juíza.

Ela determinou que o Ministério Público e o Conselho Tutelar sejam acionados para tomar as medidas cabíveis contra os pais da estudante e resguardar o direito da menina de ser imunizada contra a covid-19.

“Assim, considerando as atribuições legais do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e do Conselho Tutelar, determino sejam os órgãos oficiados da presente impetração e desta sentença, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias para resguardar os direitos da menor absolutamente incapaz, que está sendo ilegalmente impedida de se vacinar e, possivelmente, de frequentar a escola”, explicou.

Colégio exige comprovação de vacina

A exigência da comprovação de vacina para frequentar as dependências do Colégio Pedro II foi determinada em novembro pelo Conselho Superior (Consup). O colégio é federal e tem uma rede de 14 campi e um Centro de Referência em Educação Infantil, distribuídos em seis bairros do Rio de Janeiro e nos municípios de Duque de Caxias e Niterói, atendendo cerca de 13 mil estudantes, da educação infantil à pós-graduação.

O Consup é presidido pelo reitor e reúne representantes dos professores, trabalhadores técnico-administrativos, estudantes, pais de alunos, egressos, conselho de dirigentes e um representante do Ministério da Educação.

A Resolução número 183 do Consup, de 12 de novembro de 2021, detalha as “premissas fundamentais para a retomada das atividades presenciais”. Entre elas, a determinação de que “para entrada na instituição será exigida a carteira de vacinação de todos os que tenham sido contemplados pelo calendário de vacinação”.

Na semana passada, o reitor Oscar Hallac emitiu nota pública se posicionando favoravelmente à vacinação das crianças de 5 a 11 anos contra a Covid-19. 

“Rogo que vacinem seus filhos e filhas de 5 a 11 anos e complementem as suas vacinações. Assim, a normalidade advirá mais rápida e estaremos cuidando uns dos outros”, afirma nota do reitor.

O Colégio Pedro II retoma as aulas na segunda-feira para encerrar o ano letivo de 2021, de forma híbrida. A previsão em dezembro era de que as aulas retornariam 100% presenciais em fevereiro, porém, o avanço da variante Ômicron fez com que o Consup decidisse pelo adiamento do retorno pleno às salas de aula.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

São cumpridos sete mandados de busca e apreensão

Publicado em 04/02/2022

A Secretaria de Polícia Civil do Rio de Janeiro (Sepol) faz hoje (4) a Operação Big Fish, de asfixia financeira, visando combater a lavagem de dinheiro da maior facção de tráfico de drogas do estado, que há anos atua no Jacarezinho, na zona norte da cidade. 

Os policiais estão nas ruas da comunidade para cumprir sete mandados de busca e apreensão, bloqueio judicial de cerca de R$ 40 milhões e sequestro de bens de suspeitos de participar de crimes.

Segundo a secretaria, os alvos da primeira fase da operação são pequenos empresários, chamados de laranjas, e Marcus Vinícius da Silva, conhecido como Lambari. Segundo a Polícia Civil, ele é apontado como o chefe do tráfico no Jacarezinho, tendo relevante participação no topo da organização criminosa.

Busca e apreensão

A secretaria informou, ainda, que atualmente Marcus Vinícius mora e atua como gestor de negócios na cidade de Natal, no Rio Grande do Norte, onde também é feita uma ação para cumprimento de três de sete mandados de busca e apreensão.

A Operação Big Fish faz parte do Programa Cidade Integrada e objetiva a retomada de territórios.

A ação é coordenada pelo Departamento-Geral de Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro da Polícia Civil/RJ e tem o apoio da Subsecretaria de Inteligência, do Departamento-Geral de Polícia Especializada, da Coordenadoria de Recursos Especiais (Core), do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e da Polícia Civil do Rio Grande do Norte.

Por Cristina Agência Brasil – Rio de Janeiro

Postado em 03 de Fevereiro de 2022

Segurado não precisará mais sair de casa para comprovar que está vivo; instituto usará bases de dados públicos e atos como votação nas eleições e vacinação para fazer o procedimento.

O Instituto Nacional do Seguro Social publicou portaria com as novas regras para a prova de vida nesta quinta-feira (3). Os segurados não precisarão mais sair de casa para comprovar que têm direito ao benefício. As mudanças valerão para os aniversários dos segurados que ocorrerem a partir de hoje.

De acordo com a portaria, serão considerados válidos como prova de vida realizada:

– acesso ao aplicativo Meu INSS com o selo ouro ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso, no Brasil ou no exterior;

– realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico;

– atendimento presencial nas agências do INSS, ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras;

– perícia médica por telemedicina ou presencial e no sistema público de saúde ou rede conveniada;

– vacinação;

– cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;

– atualizações no Cadastro Único, somente quando for efetuada pelo responsável pelo grupo;

– votação nas eleições;

– emissão/renovação de documentos como passaporte, carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho, alistamento militar ou outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico;

– recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico;

– declaração de Imposto de Renda como titular ou dependente

A prova de vida é obrigatória para aposentados, pensionistas e para quem recebe benefícios do INSS por meio de conta corrente, poupança ou cartão magnético. O procedimento serve para evitar fraudes e garante a manutenção do pagamento.

O INSS fará um cruzamento de informações para confirmar que o titular do benefício, nos 10 meses posteriores ao seu último aniversário, realizou algum ato registrado em bases de dados próprias da autarquia ou mantidas e administradas pelos órgãos públicos federais, além de estaduais e municipais.

Somente quando não for possível essa comprovação de vida, o beneficiário será notificado, no mês anterior ao de seu aniversário, sobre a necessidade de realização da prova de vida, preferencialmente, por meio eletrônico.

Excepcionalmente, quando houver a necessidade de realizar a prova de vida de maneira presencial, o INSS deverá oferecer ao beneficiário (independentemente da sua idade) meios para que a prova de vida seja realizada sem a necessidade de deslocamento da própria residência, utilizando, para tanto, seus servidores ou entidades conveniadas e parceiras, bem como as instituições financeiras pagadoras dos benefícios. Os detalhes ainda serão definidos pelo instituto.

De acordo com o INSS os segurados podem continuar realizando a prova de vida nos bancos, como de costume. A instituição financeira não pode recusar a realização do procedimento .

Antes da portaria, a prova de vida era realizada presencialmente pelos segurados junto aos bancos, em que cada instituição podia definir o modelo de convocação dos segurados.

Mudanças até 31 de dezembro

Segundo o presidente do INSS, José Carlos Oliveira, atualmente 36 milhões de brasileiros se deslocam para fazer a prova de vida, dos quais 5 milhões têm mais de 80 anos de idade.

De acordo com o governo, o INSS tem até 31 de dezembro deste ano para implementar as mudanças necessárias. “Até essa data, o bloqueio de pagamento por falta da comprovação de vida fica suspenso”, informou o governo.

Atualmente, não há pessoa bloqueada por falta de prova de vida e a família do beneficiário será informada que a prova de vida deu certo.

O governo informou ainda que a cada 10 meses, entre um aniversário e outro do beneficiário, o INSS terá a obrigação de encontrar a prova de que a pessoa está viva.

O anúncio

De acordo com o presidente do INSS, a partir de agora, a “obrigação” de fazer a prova de vida é do próprio órgão.

Em seguida, José Oliveira informou que o governo federal também passará a buscar dados em bases de informações dos governos estaduais e municipais. O governo informou que também pretende usar bases de dados de entidades privadas, mas este ponto ainda está em negociação.

“Se caso nós não encontramos um movimento do cidadão em uma dessas bases, mesmo assim, o cidadão não vai precisar sair de casa para fazer a prova de vida”, afirmou.

“O INSS proverá meios, com parcerias que fará, para que o servidor, o correio, para que essa entidade parceira vá na residência e faça a captura biométrica na porta do segurado. Para que o segurado não saia mais da sua residência”, acrescentou.

Biometria

A prova de vida digital é feita por meio de biometria facial. O INSS usa a base de dados do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Portanto, podem fazer a biometria facial os segurados que tenham carteira de motorista ou título de eleitor, com biometria cadastrada no Departamento de Trânsito (Detran) ou na Justiça Eleitoral, respectivamente.

Fonte: G1

Postado em 03 de Fevereiro de 2022

A tese foi fixada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual o devedor fiduciante tem legitimidade restrita para responder pela taxa de ocupação.

​O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada pelo credor fiduciário em razão da inadimplência do devedor fiduciante – antigo locador do bem – não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, por não fazer parte da relação jurídica que fundamentou a sua cobrança.

A tese foi fixada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual o devedor fiduciante tem legitimidade restrita para responder pela taxa de ocupação.

A controvérsia teve origem em ação de cobrança proposta por um banco com o objetivo de receber a taxa de ocupação, como forma de compensação pelo período em que o réu teria ocupado indevidamente um imóvel dado em garantia fiduciária de cédula de crédito bancário celebrada com terceiros.

Diante da inadimplência dos devedores fiduciantes, o banco consolidou a propriedade do imóvel para si. Ao tentar exercer a posse do bem, contudo, a instituição ficou sabendo que ele havia sido locado pelo antigo proprietário, fato que motivou a notificação do locatário para que desocupasse o imóvel – o que só veio a ocorrer 246 dias depois. Por essa razão, o banco pediu judicialmente que o último morador arcasse com a taxa de ocupação.   

O juízo de primeiro grau, aplicando a teoria da asserção, reconheceu a ilegitimidade passiva do locatário do imóvel e julgou improcedente o pedido. A sentença foi mantida pelo TJSP.

No recurso especial apresentado ao STJ, a instituição financeira alegou que a legislação não veda a cobrança da taxa de ocupação diretamente do sucessor do devedor fiduciante, tendo em vista a necessidade de justa contraprestação por uso e fruição do bem.

Compensação por ocupação ilegítima de imóvel

Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a taxa de ocupação tem por fundamento a posse injusta exercida pelo devedor fiduciante a partir do momento em que é consolidada a propriedade no patrimônio do credor, sendo sua finalidade compensar o legítimo proprietário – o credor fiduciário, ou quem vier a sucedê-lo – pela ocupação ilegítima.

Nesse contexto, observou o magistrado, “os sujeitos da relação jurídica apta a ensejar a cobrança da taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997 estão expressos na norma e são apenas os sujeitos originários do ajuste – fiduciante e fiduciário –, ou aqueles que sucederam o credor na relação contratual”.

Por essas razões, Antonio Carlos Ferreira apontou que o TJSP manteve corretamente a sentença de improcedência da ação ajuizada pelo banco, tendo em vista que o ônus do pagamento da taxa de ocupação só poderia ser atribuído ao devedor fiduciante, sendo o locatário parte ilegítima para responder pela cobrança.

Credor fiduciário pode suceder locador

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro destacou que a cessão da posse do imóvel objeto de alienação fiduciária, por meio da celebração de contrato de locação com terceiros, é uma faculdade assegurada ao devedor fiduciante pelo artigo 24, inciso V, da Lei 9.514/1997, pois, enquanto estiver adimplente, ele poderá usar livremente o imóvel, por sua conta e risco.

No entanto, o relator destacou que, se houve a anuência do credor com a locação, esta deverá ser respeitada nas condições do contrato, passando o credor a figurar na relação locatícia como sucessor do locador. Nesse caso, concluiu, os valores que o credor cobrará do ocupante do imóvel, após a consolidação da propriedade, devem ser aqueles decorrentes do contrato de locação.

Fonte: STJ

Como era a autoridade máxima no local, ele representava a figura do empregador.

03 de Fevereiro de 2022

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras a um engenheiro da Traçado Construções e Serviços Ltda., de Palhoça (SC). Para o colegiado, ele era a autoridade máxima na obra e, portanto, exercia cargo de confiança, o que afasta o direito ao recebimento de horas extras.

Horas extras

Na reclamação trabalhista, o engenheiro sustentou que, embora fosse o responsável pela execução de algumas obras, não tinha poder de mando ou gestão nem exercia cargo de confiança. Segundo ele, sua jornada muitas vezes ultrapassava 12 horas, sem usufruir de intervalo interjornada, e devia prestar contas diariamente aos seus superiores na empresa.

Em sua defesa, a construtora alegou que o engenheiro tinha a jornada livre de controle, pois era a autoridade máxima no local da obra, cargo equiparado ao de gerente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu, com base nas provas dos autos, que, embora fosse o responsável pela obra, o engenheiro não detinha poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador. Assim, considerou inaplicável a regra da CLT que excetua os gerentes, exercentes de cargos de gestão, do regime geral de jornada de trabalho.

Autoridade máxima

O relator do recurso de revista da construtora, desembargador convocado Marcelo Pertence, observou que, de acordo com o TRT, o engenheiro recebia cerca de R$ 12 mil por mês e tinha autonomia para fazer o seu horário de trabalho. “Ainda que não fosse a maior autoridade da empresa e estivesse subordinado aos diretores e ao presidente, o fato é que ele era a autoridade máxima no local da obra, personificando a figura do seu empregador”, afirmou.

Em seu voto, o relator destacou que os gerentes, considerados como gestores, não são abrangidos pelo regime de jornada de trabalho, nos termos do inciso II do artigo 62 da CLT.

Processo: 1495-14.2018.5.12.0059

Fonte: TST

Com base nos princípios da liberdade contratual e da autonomia privada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um shopping center para declarar válida a cláusula que previa o percentual de até 20% a título de honorários advocatícios caso fosse necessário cobrar judicialmente o lojista por aluguéis em atraso.

02/02/2022

​Com base nos princípios da liberdade contratual e da autonomia privada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um shopping center para declarar válida a cláusula que previa o percentual de até 20% a título de honorários advocatícios caso fosse necessário cobrar judicialmente o lojista por aluguéis em atraso.

A cláusula contratual que estabeleceu o percentual de honorários havia sido declarada nula em primeiro grau e também no Tribunal de Justiça do Paraná. Para a corte local, o lojista executado não participou da escolha do advogado; além disso, os honorários contratuais só poderiam ser exigidos se o locatário pagasse a dívida nos termos do artigo 62, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.245/1991.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que os honorários advocatícios contratuais (estipulados livremente entre as partes) não se confundem com os honorários sucumbenciais (que decorrem de êxito do outro patrono no processo e são responsabilidade da parte vencida).

A magistrada destacou também que o contrato de locação em espaço de shopping constitui verdadeiro contrato empresarial, no qual devem ser prestigiadas a liberdade contratual e a força obrigatória dos contratos – pressuposto positivado no recente artigo 421-A do Código Civil, introduzido pela Lei 13.874/2019.

No mesmo sentido, apontou, o artigo 54 da Lei 8.245/1991 prevê que, nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, devem prevalecer as condições livremente pactuadas nos contratos de locação.

Respeito à alocação de riscos pelas partes

Em razão da presunção de simetria e paridade entre os contratantes, Nancy Andrighi ressaltou que é imprescindível, sempre que possível, respeitar a alocação de riscos pelas partes, de forma que o Judiciário só deve intervir se houver extrapolação dos elementos normalmente verificados nesse tipo de relação empresarial.

No caso dos autos, a relatora ressaltou que a cláusula que fixou o valor dos honorários advocatícios contratuais não ficou ao arbítrio do locador, pois foi definido em percentual da dívida.

Ao dar provimento ao recurso do shopping, a ministra concluiu que – como os honorários contratuais não se confundem com as verbas sucumbenciais e o contrato em discussão possui agentes presumivelmente ativos e probos, sem nada que justifique a intromissão do Judiciário – “deve ser considerada válida e eficaz a cláusula contratual que transfere custos do locador ao locatário, impondo a este o dever de arcar com os honorários contratuais previamente estipulados”.

Fonte: STJ

O dano material foi arbitrado em R$ R$ 2.140,87, relativos às passagens compradas e não usufruídas, e os danos morais em R$ 7 mil, sendo R$ 5 mil para o passageiro operado e R$ 2 mil para o acompanhante.

Postado em 03 de Fevereiro de 2022

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras a indenizar por danos materiais e morais um passageiro recém-operado e seu acompanhante, após tê-los impedido de embarcar por conta da cirurgia.

De acordo com os autos, um dos passageiros estava em viagem para Vitória, no Espírito Santo, quando sofreu acidente em que fraturou a tíbia. Diante disso, foi submetido à cirurgia, em 25/1/2021. Para voltar à Brasília, era necessário um acompanhante para auxiliar na sua locomoção, por isso o segundo autor viajou ao seu encontro. No entanto, no dia do voo, afirmam que a ré alegou falta de condições de transporte para alguém naquelas condições. A empresa aérea exigiu autorização médica para a viagem, que foi entregue, mas, ainda assim, o embarque foi negado. Dessa forma, os autores foram obrigados a retornar à Capital Federal de carro, o que gerou gastos imprevistos com locação de veículo, hospedagem e alimentação.

Segundo o relator, a ré não apresentou qualquer evidência capaz de enfraquecer as alegações dos autores. Além disso, o magistrado destacou que os consumidores portavam o relatório médico exigido e encontravam-se no check-in dentro do horário previsto para embarcar. “Há que se considerar o tempo de chegada ao check-in, consulta com os funcionários da ré para, só então, conseguir contatar o médico e conseguir o laudo emitido às 8h09 do dia do embarque. É certo, portanto, que a chegada ao guichê da companhia deu-se com a antecedência necessária”, observou o juiz.

Com isso, o colegiado concluiu que houve falha na prestação dos serviços: “A recusa desarrazoada de embarque por parte da empresa aérea obrigou o primeiro requerente (recém-operado) a realizar viagem terrestre, fato que aumentou consideravelmente o tempo de chegada a seu destino final e, por consequência, as dificuldades e desconfortos inerentes ao período pós-cirúrgico”, ressaltou o magistrado.

Assim, a Turma manteve os valores fixados na sentença de 1ª instância. O dano material foi arbitrado em R$ R$ 2.140,87, relativos às passagens compradas e não usufruídas, e os danos morais em R$ 7 mil, sendo R$ 5 mil para o passageiro operado e R$ 2 mil para o acompanhante.

Processo: 0731817-89.2021.8.07.0016

Fonte: TJDFT

Medida foi aprovada em reunião da diretoria da agência

Publicado em 03/02/2022

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autorizou a adoção de “inspeções físicas remotas” de cargas importadas sujeitas à vigilância sanitária em portos, aeroportos e fronteiras. A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC), que prevê as inspeções remotas, foi aprovada durante a primeira reunião ordinária da diretoria colegiada de 2022.

Segundo a agência, a medida abrangerá “todos os bens e produtos importados sujeitos à vigilância sanitária, podendo substituir a inspeção presencial, a critério da autoridade sanitária, em todas as modalidades de importação”.

Dessa forma, as fiscalizações poderão ser feitas tanto presencialmente, nos postos instalados em portos e aeroportos, como de forma remota, com a ajuda de videoconferências ou demais sistemas específicos para a finalidade.

A expectativa é de que, com a possibilidade de fiscalizações remotas, as inspeções ocorram com mais agilidade e segurança, uma vez que, conforme lembrado por integrantes do colegiado, elas vão ao encontro da necessidade de distanciamento social, em decorrência da pandemia.

Inovação

Segundo a presidente substituta da Anvisa, Meiruze Sousa Freitas, a medida aprovada representa uma inovação, mas sua implementação precisa ser articulada com outras áreas e contar, também, com a colaboração de equipes técnicas adequadas.

“Certamente a inspeção remota da atuação sanitária não supera a necessidade de servidor, mas pode otimizar as ações. Com a ajuda de ferramentas como as de TI [tecnologia da informação], poderemos, inclusive, implementar ações para melhor controle laboratorial, porque, a partir da ferramenta que aprimora inspeções remotas, teremos a possibilidade de recolhimento de amostras”, argumentou Meiruze durante a reunião no dia 1º de fevereiro.

Ela, no entanto, ressaltou a importância de essa inovação ser “articulada com as ações da casa no sentido de aprimoramento do pós-mercado [acompanhamento do produto quando já está à disposição do consumidor]. Para isso, precisamos também de equipe técnica adequada”, disse ela ao cogitar a realização de concurso público para compensar a limitação de pessoal da Anvisa.

“A tecnologia deverá permitir o agendamento da inspeção, o acesso via internet, a transmissão de imagens em tempo real, a captura de imagens, o download dos arquivos resultantes da inspeção e, por fim, a gravação e posterior acesso ao material gravado”, detalhou a Anvisa.

“As condições em que irá ocorrer a inspeção remota não devem comprometer o estado e a conservação dos produtos, e devem proporcionar adequada visualização dos itens inspecionados e também da rotulagem, bem como a compreensão da voz e da fala de todos os envolvidos na atividade. Além disso, devem permitir a verificação das condições ambientais do local”, informou a Anvisa.

A Anvisa tem feito inspeções remotas de cargas desde junho de 2021, mas apenas em caráter experimental, por meio de um projeto-piloto. Cerca de 40 inspeções foram feitas dessa forma.

Por Agência Brasil – Brasília

Nasa diz que laboratório será desativado no fim de 2030

Publicado em 03/02/2022

A Nasa, agência espacial norte-americana, informou hoje, ao divulgar planos para o laboratório que orbita a Terra desde 1998, que a Estação Espacial Internacional (EEI) será desativada no fim de 2030. Ela fará a última viagem para o fundo do Oceano Pacífico, em Point Nemo, onde já estão outros equipamentos espaciais. Entretanto, a agência apresentou conjunto de parcerias com grupos privados para rentabilizar recursos em novas investigações espaciais.

A estação, do tamanho de um campo de futebol americano (109,7 metros de comprimento por 48,9m de largura), continuará a fazer voltas de 90 minutos em torno da Terra por mais oito anos.

Está assim selado o destino da estrutura lançada em 1998 e continuamente ocupada por astronautas desde novembro de 2000.

Planejado para operar no espaço durante 15 anos, o laboratório internacional viu o prazo de validade estendido. De acordo com relatório da Nasa, “há grande confiança de que a vida útil da EEI possa ser estendida até 2030”, embora essa viabilidade ainda esteja sendo analisada. 

De acordo com a agência, estão sendo estudados “os recentes problemas técnicos a bordo do segmento russo”, detectados em setembro de 2021. Pequenas fissuras foram observadas na estação espacial, e uma autoridade russa alertou que podem piorar com o tempo. Foram também abordadas preocupações com equipamentos antigos e o risco de “falhas irreparáveis”.

No início de janeiro de 2031, a agência espacial norte-americana prevê que a EEI regresse à Terra.

O que restar da entrada na atmosfera será conduzido para Point Nemo, no Oceano Pacífico, local onde já estão outros satélites e detritos espaciais produzidos pelo homem. Point Nemo fica a cerca de 2.700 quilômetros de qualquer território e é considerado cemitério espacial.

A área em torno do espaço é conhecida pela total falta de atividade humana. Esse “Pólo Oceânico de Inacessibilidade” ou “Área Desabitada do Oceano Pacífico Sul” é praticamente o lugar mais distante de qualquer civilização humana que se pode encontrar, disse a Nasa.

Desde 1971, pelo menos cinco objetos espaciais de origem russa e norte-americana foram mergulhados em Point Nemo, ao abrigo da lei sobre o impacto ambiental do cemitério espacial.

Espera-se que a EEI se incendeie quando cruzar a atmosfera terrestre, à semelhança da Mir, estação espacial russa retirada do espaço em março de 2001.

Transição viável

Em sua página oficial, a Nasa explica os planos para a transição entre as operações da vida útil da EES e os serviços comerciais: “O compromisso da administração Biden-Harris, de estender as operações da estação espacial até 2030, permitirá que os Estados Unidos continuem a colher esses benefícios na próxima década, enquanto a indústria americana desenvolve destinos comerciais e mercados para uma economia espacial próspera”.

A agência explica que um dos objetivos da estação espacial é “ser um dos muitos clientes desses provedores de destinos comerciais, comprando apenas os bens e serviços de que a agência precisa”.

Ao lembrar o recorde de investigações científicas da EEI, Robyn Gatens, diretora da Estação Espacial Internacional, afirma, em comunicado, que outro objetivo é tornar os destinos comerciais, juntamente com tripulação comercial e transporte de carga, fornecedores da espinha dorsal da economia da órbita baixa da Terra, após a estação ser retirada de órbita.

“O setor privado é técnica e financeiramente capaz de desenvolver e operar destinos comerciais de órbita terrestre baixa, com assistência da Nasa. Esperamos partilhar as lições aprendidas e experiência de operações com o setor privado para ajudá-los a desenvolver destinos espaciais seguros, confiáveis e econômicos”, afirmou Phil McAlister, diretor de espaço comercial.

“A decisão de estender as operações e os recentes prêmios da Nasa para desenvolver estações espaciais comerciais em conjunto garantem a presença e capacidade humana ininterruptas e contínuas”, destaca a agência.

A Nasa firmou contrato para que módulos comerciais sejam anexados a porto de ancoragem de uma estação espacial. Também estabeleceu acordos de lei espacial para projeto de três estações espaciais comerciais de voo livre.

Segundo a agência, “a indústria dos EUA está desenvolvendo esses destinos comerciais para iniciar operações no fim da década de 2020 para clientes do governo e do setor privado”. Essa transição está associada “simultaneamente às operações da estação espacial, a fim de garantir que os novos recursos possam atender às necessidades dos Estados Unidos e de seus parceiros”.

De acordo com o jornal britânico The Guardian, a Nasa arrecadará cerca de US$ 1,3 bilhão em 2031, e esse valor deverá ser aplicado em pesquisa, permitindo que a agência explore mais e mais rapidamente o espaço profundo”.

Por RTP* – Washington

Produção de petróleo teve queda de 1,18% em relação a 2020

Publicado em 03/02/2022

Agência Nacional do Petróleo (ANP)

O Brasil produziu um volume recorde de gás natural em 2021, com aumento de 5% sobre a produção de 2020, informou hoje (3), no Rio de Janeiro, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Já a produção de petróleo teve queda de 1,18% em relação a 2020.

O total de gás natural produzido nos poços do país por dia no ano passado chegou a uma média de 134 milhões de metros cúbicos. Em 2020, a produtividade média foi de 127 milhões de metros cúbicos por dia (MMm³/d). No caso do petróleo, a produção caiu de 2,940 milhões de barris por dia em 2020, indo para 2,905 milhões de barris por dia em 2021. 

Os dados fazem parte do Boletim Mensal da Produção de Petróleo e Gás Natural da ANP de dezembro de 2021, divulgado nesta quinta-feira. Quando considerado somente o último mês do ano passado, a produção de petróleo teve queda de 0,5% ante novembro, enquanto a de gás natural recuou 3,2%. Já na comparação de dezembro de 2021 com dezembro de 2020, ambas cresceram 4,1%.

O boletim da agência reguladora informou, ainda, que os campos operados pela Petrobras foram responsáveis por 93% da produção nacional de óleo e gás em dezembro. 

Pré-sal

Outro dado destacado é que os 133 poços em atividade no pré-sal foram responsáveis por 73,8% de todo o óleo e gás produzidos no Brasil. Nesses poços, o crescimento da produção no mês de dezembro, em relação a 2020, chegou a 11,5%, enquanto ante novembro de 2021, houve queda de 0,2%.

O aproveitamento do gás natural extraído dos poços em dezembro foi de 97,5%, segundo a ANP. Foram disponibilizados ao mercado 54,4 MMm³/dia, enquanto a queima de gás foi de 3,3 MMm³/d. O montante queimado foi 12,12% menor se comparado ao mês anterior e 9,2% maior frente ao mesmo mês em 2020.     

A ANP destacou que o campo de Tupi, no pré-sal da Bacia de Santos, foi o maior produtor de petróleo e gás natural do país, enquanto a plataforma Petrobras 70, no campo de Búzios, foi a instalação com a maior produção de petróleo, e o navio plataforma FPSO Cidade de Itaguaí, no campo de Tupi, foi a com maior produção de gás natural.

Os campos marítimos produziram em dezembro 97% do petróleo e 84,4% do gás natural do país. 

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro