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O caso está suspenso há mais de quatro anos, à espera de decisão na esfera penal.

24/10/2022

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o prosseguimento da ação ajuizada pela Arsenal Car Peças e Acessórios Ltda., de /Arujá (SP), contra um analista de tecnologia da informação que também responde criminalmente por suposta violação de sigilo industrial. Ao acolher o mandado de segurança apresentado pelo empregado, o colegiado cassou decisão que, em 2018, havia suspendido a tramitação do processo até a decisão da Justiça comum.

Crime cibernético

Na ação trabalhista, visando à reparação de danos materiais, a Arsenal sustenta que, em outubro de 2014, o analista teria feito download de todo o sistema de cadastro de clientes e cancelado senhas de acesso, paralisando as atividades por dois dias. Como ressarcimento, pede R$ 152,5 mil de indenização.  

Pelos mesmos fatos, a empresa denunciou o empregado por crime cibernético em março de 2016, em ação penal que tramita na Justiça comum. Atendendo a pedido da empresa, o juízo da Vara do Trabalho de Arujá determinou, em abril de 2018, a suspensão do processo trabalhista até a decisão da ação penal.

Mandado de segurança

Contra essa decisão, o analista impetrou mandado de segurança, em agosto de 2018, requerendo a continuidade do processo, sustentando, entre outros pontos, que não há na legislação trabalhista imposição para a suspensão. Argumentou, ainda, que havia apresentado pedido de reconvenção na ação trabalhista (situação em que a posição das partes se inverte, ou seja, ele passa a processar a empresa).

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, manteve a suspensão. No recurso ao TST, o trabalhador reiterou seus argumentos e acrescentou que o processo trabalhista preza pela  agilidade na prestação jurisdicional.

Princípio da celeridade

Entre os dados relevantes para a resolução do problema jurídico, o relator do recurso, ministro Evandro Valadão, destacou que o processo trabalhista está suspenso há mais de quatro anos. Em sua avaliação, a suspensão, em princípio, não é ilegal ou abusiva. Ela faz parte do poder geral de cautela do magistrado, a fim de evitar decisões conflitantes e injustas entre o juízo trabalhista e criminal. 

No entanto, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 315 do Código de Processo Civil (CPC), o processo cível deve ficar sobrestado por, no máximo, um ano. No caso, a suspensão já dura mais de quatro anos, “tornando-se, indubitavelmente, ilegal e abusiva”. 

A medida, segundo o relator, afronta o princípio da celeridade e o direito constitucional das partes de obter uma resposta do Poder Judiciário em tempo razoável. 

Instâncias independentes

Segundo Valadão, a paralisação da ação matriz por todo esse tempo, sem razão adequada e no contexto fático apresentado, viola direito líquido e certo do analista. “Nem mesmo o resultado de uma demanda criminal pode ser elemento decisivo para o deslinde de uma controvérsia civil, na medida em que as instâncias são independentes”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

*Jornal Jurid

Para os desembargadores, o profissional tolerou o alegado grave descumprimento contratual do empregador, o que indica perdão. 

20 de Outubro de 2022

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e converteu para pedido de demissão a rescisão indireta de motorista reconhecida em 1º grau. Para os desembargadores, o profissional tolerou o alegado grave descumprimento contratual do empregador, o que indica perdão. 

O caso envolve um motorista de caminhão que trabalhou de outubro de 2014 a junho de 2021 em uma empresa de transportes. No processo, ajuizado em 16/6/2021, o homem pede a rescisão indireta do contrato, afirmando não suportar mais a extenuante jornada de trabalho e não ter recebido corretamente as horas extras realizadas.

O empregador alega abandono de emprego do profissional, o que teria motivado a justa causa aplicada. Segundo o patrão, foram enviados três telegramas solicitando o retorno do empregado, sem sucesso.

No acórdão, a desembargadora-relatora Catarina Von Zuben destaca que os telegramas foram enviados nos dias 18, 22 e 28/6/2021, todos após o pedido de rescisão indireta, o que afasta a tese de abandono de emprego. A magistrada chama a atenção, porém, para a demora do motorista em pedir o encerramento do contrato por culpa do empregador, ressaltando que a rescisão indireta exige imediaticidade. “A situação foi tolerada por mais de seis anos, o que configura perdão tácito”.

Assim, a Turma determinou que o fim do contrato se deu por pedido de demissão do motorista, obrigando o pagamento até o último dia trabalhado (9/6/2021) do saldo de salário, férias +1/3, 13º salário e depósito do FGTS na conta do empregado. E ainda desobrigou a empresa do pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, assim como do seguro-desemprego e da multa de 40% do FGTS.

(Processo nº 1000885-17.2021.5.02.0604)

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

Ele havia sido dispensado por abrir sua própria farmácia em outro município.

Postado em 18 de Outubro de 2022

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Cooperativa de Usuários de Assistência Médica de Santa Bárbara D’Oeste e Americana (Usimed) contra a condenação ao pagamento de indenização a um farmacêutico dispensado por concorrência desleal por ter aberto uma farmácia em Americana (SP). Conforme o colegiado, não foi constatada nenhuma das violações legais e constitucionais indicadas pela Usimed que permitissem a análise do mérito do recurso.

Drogaria x farmácia

Localizada em Santa Bárbara d’Oeste (SP), a farmácia da cooperativa dispensou o empregado em 2018, por justa causa, após mais de 10 anos de serviço, com o argumento de perda de confiança. Segundo a empresa, ele havia praticado concorrência desleal, porque as duas cidades são limítrofes e se confundem.

O farmacêutico ajuizou a reclamação trabalhista para reverter a justa causa e obter reparação por danos morais diante da acusação, que o teria colocado em situação humilhante perante familiares e colegas de trabalho. Ele sustentou que o seu negócio era em praça diferente, com clientela distinta e de poder aquisitivo diverso.

Outro argumento foi o de que os estabelecimentos tinham atuação e objeto social diferentes: a Usimed fazia comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, enquanto o dele era uma drogaria, que apenas vendia produtos. 

Sem prejuízos

Os pedidos foram deferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou que a cooperativa não tinha fins lucrativos, ao contrário da drogaria do empregado. Para o TRT, só esse fato já afastaria a tese de concorrência desleal. Mas, além disso, os estabelecimentos ficavam em lugares diferentes, e não havia indício de que o farmacêutico teria captado clientes da empregadora a ponto de causar-lhe prejuízos. 

Além da conversão da justa causa em dispensa imotivada, o TRT fixou indenização por dano moral de R$10 mil. 

Ofensa à honra

A relatora do agravo da cooperativa, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a concorrência desleal é uma prática ilícita em que se utilizam técnicas ilegais ou abusivas para angariar clientela, em prejuízo dos concorrentes. A conduta é considerada criminosa na Lei 9.279/1996, passível de pena de três meses a um ano ou multa.

Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a imputação de falta grave de forma leviana e inconsistente ofende a honra do empregado e justifica a indenização. Esse entendimento, segundo a ministra, se aplica à acusação de concorrência desleal.

Por maioria, a Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Processo: 11799-07.2018.5.15.0086

Fonte: TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho limitou a quebra de sigilo do e-mail de um ex-empregado de uma empresa paulista aos chamados metadados das mensagens, como registros de data, horário, contas e endereços de IP.

10 de outubro de 2022

SDI-2 invalidou acesso ao conteúdo de mensagens contidas no e-mail do réu
123RF

Para o colegiado, não é válida a ordem que autoriza o acesso ao conteúdo de todas as mensagens enviadas e recebidas de conta pessoal de e-mail utilizada por pessoa física, para fins de apuração de suposto ato ilícito.

Diante da suspeita de que o empregado estaria repassando informações sigilosas a um escritório de advocacia, a empresa obteve na Justiça Comum, em ação contra o Yahoo, o acesso aos e-mails trocados por ele durante determinado período. Também ajuizou ação de indenização na Justiça do Trabalho, em que o juiz de primeiro grau também autorizou a medida, solicitando ao Yahoo cópia de todas as mensagens enviadas e recebidas pelo trabalhador. O processo tramita em segredo de justiça.

Contra essa decisão, ele impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) concedeu inicialmente a liminar, por entender que a Justiça do Trabalho não seria competente para decretar a quebra do sigilo. Depois, porém, reviu a decisão e manteve a autorização. 

Segundo o TRT, diante do forte indício de violação de dados e informações confidenciais das empresas do grupo, não há que se falar em violação de direito líquido e certo ao sigilo de correspondência do empregado, num juízo de ponderação de valores fundamentais. 

Marco Civil da Internet
A relatora do recurso do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o interesse público na apuração de infrações penais graves, puníveis com reclusão, pode permitir, em alguns casos, a relativização da inviolabilidade das comunicações. Contudo, o Marco Civil da Internet não prevê a possibilidade de requisição judicial de “conteúdo da comunicação privada” para formação de conjunto probatório em ação cível. “O que se autoriza, no artigo 22 da lei, é o ‘fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet'”, afirmou.

Para a relatora, há notável distinção entre a requisição dos registros das comunicações e seus conteúdos propriamente ditos. “Essa segunda hipótese está reservada, como regra geral, à instrução de processo criminal”, ressaltou. “Ressalvadas situações extremas, em que há risco à vida ou à integridade física de pessoas, é inviável a quebra do sigilo do conteúdo de mensagens de e-mail privado para fins de instrução de demanda cível”. A decisão foi unânime. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2022, 9h59

Por entender que uma empresa fez todo o possível para sanar assédio moral praticado em um grupo de WhatsApp não corporativo, o juízo da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu revogar decisão que havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 500 mil a danos morais.

7 de outubro de 2022

TST decide que empresa não terá que indenizar por assédio de colegas
Reprodução

No caso concreto, o autor da ação foi assediado por um grupo de colegas de trabalho em um grupo de WhatsApp não oficial. Ele era operador de empilhadeira na empresa JSL e prestava serviços para a Vale S.A no Pará.  

Na ação, ajuizada em 2017, o trabalhador afirmou que passou a ser alvo de perseguições, ofensas morais, injúrias raciais e ameaças a ele e a sua família no grupo de WhatsApp dos funcionários. Ele teria pedido para trabalhar em outra área e chegou a ser atendido, mas retornou ao antigo posto posteriormente e as ofensas prosseguiram. 

O juízo do Tribunal Regional do Trabalho da  8ª Região deu provimento para que a empresa fosse condenada a indenizar o trabalhador em danos morais em R$ 500 mil, em decorrência dos transtornos psicológicos que ele desenvolveu por sua atividade profissional. 

Os desembargadores do TRT-8 consideraram que, se a repercussão de um fato da vida privada alcança o ambiente laboral a ponto de causar perturbação, violando assim o bem-estar no trabalho, a ingerência da empresa é clara, sob pena, além de outras consequências, de responsabilização civil.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte apontou que uma testemunha foi clara ao dizer que, depois do episódio com o reclamante, veio a determinação de acabar com o grupo do WhatsApp.

“Em se tratando de um grupo de WhatsApp não corporativo, que outra medida poderia tomar a empresa, se não de no mínimo determinar a dissolução do grupo, correndo o risco inclusive de violar direito à intimidade de seus empregados e/ou o sigilo das informações (artigo 5º, XII, da Constituição Federal)”, ponderou o  ministro que votou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. O entendimento foi seguido por unanimidade. 


RRAg 1282-34.2017.5.08.0130 

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2022, 8h41

O colegiado entendeu que o valor fixado foi baixo diante da gravidade do dano.

Postado em 28 de Setembro de 2022

Um montador que trabalhava para a Construtora Norberto Odebrecht S.A., em Porto Velho (RO), conseguiu aumentar de R$ 30 mil para R$ 70 mil o valor de indenização por acidente de trabalho. Ele teve trauma na coluna e ficou inabilitado para o serviço. Além do acidente, o empregado também foi demitido doente e teve o plano de saúde cancelado pela empresa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o valor fixado foi baixo diante da gravidade do dano.

Fisgada

Postura inadequada, posições forçadas, gestos repetitivos e ritmo de trabalho penoso. Essas foram as alegações feitas pelo montador na ação trabalhista ajuizada em setembro de 2015. O acidente teria ocorrido “após um dia todo de intenso trabalho carregando cabos de aço, manilhas, e outros objetos, todos com peso acima de 30 Kg”, quando sentiu uma fisgada na coluna.

Com o diagnóstico de hérnia discal extrusa na coluna lombar, o empregado não chegou a ser afastado pelo INSS, mas disse que as dores não cessaram e, diante das reclamações, acabou sendo dispensado.

Redução do quadro

Na época, a Odebrecht disse que o empregado não adquiriu qualquer patologia ocupacional ou acidente de trabalho. Sustentou também que a doença já existia, por isso ficaria descartado nexo com a atividade realizada na empresa. Segundo a construtora, o empregado sempre esteve apto nos exames médicos realizados durante o contrato e que a dispensa deveu-se à necessidade de redução do seu quadro de empregados.  

Concausalidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) reconheceu o nexo de concausalidade entre trabalho desenvolvido na empresa e a doença ocupacional do empregado e condenou a empresa em R$ 30 mil por danos morais. Ressaltou que, segundo a perícia, o trabalho foi determinante para a eclosão da doença ocupacional, na ordem de 75%. No mais, o TRT destacou que o empregado, quando de seu desligamento, estava incapacitado para o trabalho. 

Valor indenizatório

Ao julgar o caso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que, diante da condição econômica da empresa, o valor fixado foi baixo. A relatora observou que o empregado foi demitido por estar enfermo e no momento em que mais precisava de um plano de saúde. Segundo ela, que propôs o aumento do valor para R$ 70 mil, a quantia fixada pelo Regional em R$ 30 mil não cumpre a finalidade dissuasória das indenizações por danos morais.  

O voto da relatora foi seguido por unanimidade pela Turma.

Processo: 951-42.2015.5.14.0005

Fonte: TST

Equipamento vai trazer informações trabalhistas e consulta a processos

Publicado em 23/09/2022

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) lançou uma iniciativa para se aproximar da população que mora mais distante dos grandes centros urbanos brasileiros. Diversas cidades do interior do país vão receber a instalação de totens interativos para facilitar o acesso aos serviços da Justiça do Trabalho.

O primeiro totem foi instalado nesta quinta-feira (22), no município de Itaberaí, em Goiás. A estreia do equipamento teve a presença do presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira.

Os equipamentos vão ser disponibilizados em locais de fácil acesso da população — como bancos, prefeituras e órgãos públicos. A tela sensível ao toque vai permitir acesso rápido a conteúdos informativos, localização da Vara do Trabalho mais próxima, além de consulta ao andamento de processos trabalhistas.

O totem oferece ainda consulta aos direitos do trabalhador e orientações sobre saúde e segurança no trabalho. Também é possível verificar os canais de denúncia sobre a violência e exploração do trabalho infantil.

*Por Daniel Ito – repórter da Rádio Nacional – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Para a 5ª Turma, a norma está dentro do poder diretivo da empregadora.

Postado em 12 de Setembro de 2022

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Sindicato dos Bancários de Marília e Região contra decisão que havia validado o regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê remuneração proporcional aos minutos de exercício da função de caixa. Para o colegiado, a norma interna está dentro do poder diretivo da empresa e não resulta em prejuízo aos trabalhadores.

Caixa minuto

O sindicato ajuizou a ação coletiva para impedir a aplicação do chamado “caixa minuto”, previsto no regulamento da Caixa que entrou em vigor em 01/07/2016, alegando que eram prejudiciais aos empregados. A norma estabelecia que qualquer empregado, e não apenas os caixas bancários, poderiam atuar na função e seriam remunerados pelo tempo de exercício em minutos.

Necessidade de serviço

Em sua defesa, a CEF sustentou que a pessoa que recebe a rubrica caixa minuto é designada para suprir necessidades de serviço durante intervalos, como as pausas para almoço dos caixas, ou nos horários de pico. Argumentou, ainda, que não havia alteração contratual lesiva, porque o valor da gratificação de caixa permanecia o mesmo, e os empregados que ocupam a função continuam a exercê-la.

Alteração lesiva

O juízo de primeiro grau considerou que a norma violava o artigo 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais lesivas ao trabalhador, e declarou nulas as disposições do regimento sobre o caixa minuto. De acordo com a sentença, essa forma de designação gera um ambiente de instabilidade e insegurança.

Poder diretivo

Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, ao concluir que a empregadora se limitara a exercer seu poder diretivo, sem abusividade. Segundo o TRT, a Constituição e as leis não vedam a designação e a remuneração da função de caixa por minutos de trabalho, e não por dias de exercício.

Prejuízos

No recurso de revista, o sindicato argumentou que o TRT não considerou os prejuízos sofridos pelos empregados, que, sem a formação necessária, estariam mais sujeitos a cometer erros e responderiam por eles nas esferas civil, penal ou administrativa, mesmo trabalhando por períodos mínimos. 

Curso específico

O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, disse que esse é o primeiro processo julgado pela Quinta Turma sobre o assunto. Na sua avaliação, não se sustenta o argumento da alteração contratual lesiva, pois a norma interna respeitou as regras aplicáveis aos contratos de trabalho existentes até a data de sua entrada em vigor, em julho de 2016.

Outro ponto observado é que, de acordo com o regulamento, as pessoas designadas por minutos também precisam ter feito curso específico para a função, o que afasta a alegação do sindicato sobre o cometimento de erros. 

Mesmo entendimento

Em precedente citado pelo ministro Breno Medeiros, a Oitava Turma do TST tomou decisão semelhante, publicada em 9/8/22. A ação trabalhista foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região contra a Caixa. Nesse caso, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e julgou improcedente o pedido do sindicato. 

Processo: 10860-79.2018.5.15.0101 e 780-84.2017.5.12.0033

Fonte: TST

Sem matrícula própria no registro de imóveis, elas são impenhoráveis.

Postado em 06 de Setembro de 2022

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora das vagas de garagem vinculadas a imóveis em Londrina (PR) pertencentes a duas sócias da Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários, que estão sendo executadas para quitar uma dívida trabalhista. O entendimento do colegiado é de que as vagas, por não matrícula própria no registro de imóveis, estão vinculadas aos respectivos imóveis, bens de família, e, portanto, também são impenhoráveis.

Dívida trabalhista

A ação teve início em 2014, quando um motorista que prestava serviços para a Seara pleiteou, na Justiça do Trabalho, entre outras parcelas, indenização por danos morais e materiais em decorrência de doenças como cardiopatia isquêmica, epilepsia e depressão que teriam sido adquiridas em razão das atividades realizadas para a empresa e do relacionamento com as chefias.

Penhora

Os pedidos foram parcialmente deferidos, e, como a empresa está em recuperação judicial, a execução da dívida foi direcionada aos sócios. Assim, foram penhoradas quatro vagas de garagem vinculadas ao apartamento de uma das sócias, avaliadas em R$ 300 mil, e outras quatro vagas, mais um depósito, pertencentes ao imóvel da outra sócia, avaliados em R$ 310 mil.

Ao manter a medida, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que o bem impenhorável é o que se destina à proteção da moradia da família, e as vagas não estariam incluídas nesse conceito, mesmo que não tenham matrícula própria no registro de imóveis.

Bem de família

Segundo o relator do recurso de revista das sócias, ministro Amaury Rodrigues, não há dúvidas de que as vagas não têm matrícula própria e estão vinculadas aos respectivos imóveis de propriedade das executadas. Ele destacou que, de acordo com a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, nessa circunstância, a vaga não constitui bem de família para efeito de penhora, e que a jurisprudência do TST tem se firmado no mesmo sentido. Assim, a impenhorabilidade dos imóveis, reconhecidos como bens de família, de acordo com a Lei 8009/1990, se estendem também às vagas.

A decisão foi unânime.

Processo: 1265-18.2014.5.09.0019

Fonte: TST

Os empregados deveriam ter de 19 a 35 anos

23/08/22

Ministro Cláudio Brandão

Ministro Cláudio Brandão

 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Energisa Paraíba – Distribuidora Energisa S.A., de João Pessoa (PB), contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos por ter anunciado emprego com restrição de faixa etária. Para o colegiado, o valor fixado foi proporcional à extensão do dano.

Leiturista

O caso teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em julho de 2015. Segundo o MPT, a Energisa estaria utilizando prática discriminatória ao solicitar perante o Sistema Nacional de Emprego (Sine) local candidatos para preenchimento de vagas de leiturista com faixa etária entre 19 e 35 anos. Segundo o MPT, a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXX) proíbe diferenças de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Restrição

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) reconheceu o dano moral coletivo e fixou a indenização em R$ 100 mil. A decisão reconhece que houve irregularidade no anúncio de emprego, com a expressa restrição de idade mínima e máxima para admissão do cargo. Todavia, não foi comprovada a exigência no ato da contratação, limitando-se o dano à divulgação do anúncio.

Segundo o TRT, a Energisa demonstrou sua conformidade às normas legais após a correção da conduta, ao contratar empregados com mais de 40 anos, “inclusive para a função de leiturista”. 

Quatro bilhões

No recurso de revista, o MPT argumentou que não se pode falar em “correção espontânea” dos ilícitos, pois essas contratações ocorreram somente depois da investigação realizada por ele. Contestou também o valor fixado, alegando que a receita operacional bruta do grupo Energisa, no primeiro semestre de 2016, foi de mais de R$ 4 bilhões.

Limitação do dano

O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o contexto – aliado a previsões constitucionais, da CLT e da Lei 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência no emprego – caracteriza ato ilícito que, por si só, configura dano moral coletivo. Todavia, considerou o valor fixado proporcional à extensão do dano. Segundo ele, a condenação se limitou à irregularidade no anúncio, pois não houve prova de exigência de idade no ato posterior, da contratação propriamente dita.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: AIRR-131170-22.2015.5.13.0022

Fonte:
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho