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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho limitou a quebra de sigilo do e-mail de um ex-empregado de uma empresa paulista aos chamados metadados das mensagens, como registros de data, horário, contas e endereços de IP.

10 de outubro de 2022

SDI-2 invalidou acesso ao conteúdo de mensagens contidas no e-mail do réu
123RF

Para o colegiado, não é válida a ordem que autoriza o acesso ao conteúdo de todas as mensagens enviadas e recebidas de conta pessoal de e-mail utilizada por pessoa física, para fins de apuração de suposto ato ilícito.

Diante da suspeita de que o empregado estaria repassando informações sigilosas a um escritório de advocacia, a empresa obteve na Justiça Comum, em ação contra o Yahoo, o acesso aos e-mails trocados por ele durante determinado período. Também ajuizou ação de indenização na Justiça do Trabalho, em que o juiz de primeiro grau também autorizou a medida, solicitando ao Yahoo cópia de todas as mensagens enviadas e recebidas pelo trabalhador. O processo tramita em segredo de justiça.

Contra essa decisão, ele impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) concedeu inicialmente a liminar, por entender que a Justiça do Trabalho não seria competente para decretar a quebra do sigilo. Depois, porém, reviu a decisão e manteve a autorização. 

Segundo o TRT, diante do forte indício de violação de dados e informações confidenciais das empresas do grupo, não há que se falar em violação de direito líquido e certo ao sigilo de correspondência do empregado, num juízo de ponderação de valores fundamentais. 

Marco Civil da Internet
A relatora do recurso do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o interesse público na apuração de infrações penais graves, puníveis com reclusão, pode permitir, em alguns casos, a relativização da inviolabilidade das comunicações. Contudo, o Marco Civil da Internet não prevê a possibilidade de requisição judicial de “conteúdo da comunicação privada” para formação de conjunto probatório em ação cível. “O que se autoriza, no artigo 22 da lei, é o ‘fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet'”, afirmou.

Para a relatora, há notável distinção entre a requisição dos registros das comunicações e seus conteúdos propriamente ditos. “Essa segunda hipótese está reservada, como regra geral, à instrução de processo criminal”, ressaltou. “Ressalvadas situações extremas, em que há risco à vida ou à integridade física de pessoas, é inviável a quebra do sigilo do conteúdo de mensagens de e-mail privado para fins de instrução de demanda cível”. A decisão foi unânime. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2022, 9h59

Por entender que uma empresa fez todo o possível para sanar assédio moral praticado em um grupo de WhatsApp não corporativo, o juízo da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu revogar decisão que havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 500 mil a danos morais.

7 de outubro de 2022

TST decide que empresa não terá que indenizar por assédio de colegas
Reprodução

No caso concreto, o autor da ação foi assediado por um grupo de colegas de trabalho em um grupo de WhatsApp não oficial. Ele era operador de empilhadeira na empresa JSL e prestava serviços para a Vale S.A no Pará.  

Na ação, ajuizada em 2017, o trabalhador afirmou que passou a ser alvo de perseguições, ofensas morais, injúrias raciais e ameaças a ele e a sua família no grupo de WhatsApp dos funcionários. Ele teria pedido para trabalhar em outra área e chegou a ser atendido, mas retornou ao antigo posto posteriormente e as ofensas prosseguiram. 

O juízo do Tribunal Regional do Trabalho da  8ª Região deu provimento para que a empresa fosse condenada a indenizar o trabalhador em danos morais em R$ 500 mil, em decorrência dos transtornos psicológicos que ele desenvolveu por sua atividade profissional. 

Os desembargadores do TRT-8 consideraram que, se a repercussão de um fato da vida privada alcança o ambiente laboral a ponto de causar perturbação, violando assim o bem-estar no trabalho, a ingerência da empresa é clara, sob pena, além de outras consequências, de responsabilização civil.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte apontou que uma testemunha foi clara ao dizer que, depois do episódio com o reclamante, veio a determinação de acabar com o grupo do WhatsApp.

“Em se tratando de um grupo de WhatsApp não corporativo, que outra medida poderia tomar a empresa, se não de no mínimo determinar a dissolução do grupo, correndo o risco inclusive de violar direito à intimidade de seus empregados e/ou o sigilo das informações (artigo 5º, XII, da Constituição Federal)”, ponderou o  ministro que votou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. O entendimento foi seguido por unanimidade. 


RRAg 1282-34.2017.5.08.0130 

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2022, 8h41

O colegiado entendeu que o valor fixado foi baixo diante da gravidade do dano.

Postado em 28 de Setembro de 2022

Um montador que trabalhava para a Construtora Norberto Odebrecht S.A., em Porto Velho (RO), conseguiu aumentar de R$ 30 mil para R$ 70 mil o valor de indenização por acidente de trabalho. Ele teve trauma na coluna e ficou inabilitado para o serviço. Além do acidente, o empregado também foi demitido doente e teve o plano de saúde cancelado pela empresa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o valor fixado foi baixo diante da gravidade do dano.

Fisgada

Postura inadequada, posições forçadas, gestos repetitivos e ritmo de trabalho penoso. Essas foram as alegações feitas pelo montador na ação trabalhista ajuizada em setembro de 2015. O acidente teria ocorrido “após um dia todo de intenso trabalho carregando cabos de aço, manilhas, e outros objetos, todos com peso acima de 30 Kg”, quando sentiu uma fisgada na coluna.

Com o diagnóstico de hérnia discal extrusa na coluna lombar, o empregado não chegou a ser afastado pelo INSS, mas disse que as dores não cessaram e, diante das reclamações, acabou sendo dispensado.

Redução do quadro

Na época, a Odebrecht disse que o empregado não adquiriu qualquer patologia ocupacional ou acidente de trabalho. Sustentou também que a doença já existia, por isso ficaria descartado nexo com a atividade realizada na empresa. Segundo a construtora, o empregado sempre esteve apto nos exames médicos realizados durante o contrato e que a dispensa deveu-se à necessidade de redução do seu quadro de empregados.  

Concausalidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) reconheceu o nexo de concausalidade entre trabalho desenvolvido na empresa e a doença ocupacional do empregado e condenou a empresa em R$ 30 mil por danos morais. Ressaltou que, segundo a perícia, o trabalho foi determinante para a eclosão da doença ocupacional, na ordem de 75%. No mais, o TRT destacou que o empregado, quando de seu desligamento, estava incapacitado para o trabalho. 

Valor indenizatório

Ao julgar o caso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que, diante da condição econômica da empresa, o valor fixado foi baixo. A relatora observou que o empregado foi demitido por estar enfermo e no momento em que mais precisava de um plano de saúde. Segundo ela, que propôs o aumento do valor para R$ 70 mil, a quantia fixada pelo Regional em R$ 30 mil não cumpre a finalidade dissuasória das indenizações por danos morais.  

O voto da relatora foi seguido por unanimidade pela Turma.

Processo: 951-42.2015.5.14.0005

Fonte: TST

Equipamento vai trazer informações trabalhistas e consulta a processos

Publicado em 23/09/2022

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) lançou uma iniciativa para se aproximar da população que mora mais distante dos grandes centros urbanos brasileiros. Diversas cidades do interior do país vão receber a instalação de totens interativos para facilitar o acesso aos serviços da Justiça do Trabalho.

O primeiro totem foi instalado nesta quinta-feira (22), no município de Itaberaí, em Goiás. A estreia do equipamento teve a presença do presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira.

Os equipamentos vão ser disponibilizados em locais de fácil acesso da população — como bancos, prefeituras e órgãos públicos. A tela sensível ao toque vai permitir acesso rápido a conteúdos informativos, localização da Vara do Trabalho mais próxima, além de consulta ao andamento de processos trabalhistas.

O totem oferece ainda consulta aos direitos do trabalhador e orientações sobre saúde e segurança no trabalho. Também é possível verificar os canais de denúncia sobre a violência e exploração do trabalho infantil.

*Por Daniel Ito – repórter da Rádio Nacional – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Para a 5ª Turma, a norma está dentro do poder diretivo da empregadora.

Postado em 12 de Setembro de 2022

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Sindicato dos Bancários de Marília e Região contra decisão que havia validado o regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê remuneração proporcional aos minutos de exercício da função de caixa. Para o colegiado, a norma interna está dentro do poder diretivo da empresa e não resulta em prejuízo aos trabalhadores.

Caixa minuto

O sindicato ajuizou a ação coletiva para impedir a aplicação do chamado “caixa minuto”, previsto no regulamento da Caixa que entrou em vigor em 01/07/2016, alegando que eram prejudiciais aos empregados. A norma estabelecia que qualquer empregado, e não apenas os caixas bancários, poderiam atuar na função e seriam remunerados pelo tempo de exercício em minutos.

Necessidade de serviço

Em sua defesa, a CEF sustentou que a pessoa que recebe a rubrica caixa minuto é designada para suprir necessidades de serviço durante intervalos, como as pausas para almoço dos caixas, ou nos horários de pico. Argumentou, ainda, que não havia alteração contratual lesiva, porque o valor da gratificação de caixa permanecia o mesmo, e os empregados que ocupam a função continuam a exercê-la.

Alteração lesiva

O juízo de primeiro grau considerou que a norma violava o artigo 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais lesivas ao trabalhador, e declarou nulas as disposições do regimento sobre o caixa minuto. De acordo com a sentença, essa forma de designação gera um ambiente de instabilidade e insegurança.

Poder diretivo

Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, ao concluir que a empregadora se limitara a exercer seu poder diretivo, sem abusividade. Segundo o TRT, a Constituição e as leis não vedam a designação e a remuneração da função de caixa por minutos de trabalho, e não por dias de exercício.

Prejuízos

No recurso de revista, o sindicato argumentou que o TRT não considerou os prejuízos sofridos pelos empregados, que, sem a formação necessária, estariam mais sujeitos a cometer erros e responderiam por eles nas esferas civil, penal ou administrativa, mesmo trabalhando por períodos mínimos. 

Curso específico

O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, disse que esse é o primeiro processo julgado pela Quinta Turma sobre o assunto. Na sua avaliação, não se sustenta o argumento da alteração contratual lesiva, pois a norma interna respeitou as regras aplicáveis aos contratos de trabalho existentes até a data de sua entrada em vigor, em julho de 2016.

Outro ponto observado é que, de acordo com o regulamento, as pessoas designadas por minutos também precisam ter feito curso específico para a função, o que afasta a alegação do sindicato sobre o cometimento de erros. 

Mesmo entendimento

Em precedente citado pelo ministro Breno Medeiros, a Oitava Turma do TST tomou decisão semelhante, publicada em 9/8/22. A ação trabalhista foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região contra a Caixa. Nesse caso, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e julgou improcedente o pedido do sindicato. 

Processo: 10860-79.2018.5.15.0101 e 780-84.2017.5.12.0033

Fonte: TST

Sem matrícula própria no registro de imóveis, elas são impenhoráveis.

Postado em 06 de Setembro de 2022

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora das vagas de garagem vinculadas a imóveis em Londrina (PR) pertencentes a duas sócias da Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários, que estão sendo executadas para quitar uma dívida trabalhista. O entendimento do colegiado é de que as vagas, por não matrícula própria no registro de imóveis, estão vinculadas aos respectivos imóveis, bens de família, e, portanto, também são impenhoráveis.

Dívida trabalhista

A ação teve início em 2014, quando um motorista que prestava serviços para a Seara pleiteou, na Justiça do Trabalho, entre outras parcelas, indenização por danos morais e materiais em decorrência de doenças como cardiopatia isquêmica, epilepsia e depressão que teriam sido adquiridas em razão das atividades realizadas para a empresa e do relacionamento com as chefias.

Penhora

Os pedidos foram parcialmente deferidos, e, como a empresa está em recuperação judicial, a execução da dívida foi direcionada aos sócios. Assim, foram penhoradas quatro vagas de garagem vinculadas ao apartamento de uma das sócias, avaliadas em R$ 300 mil, e outras quatro vagas, mais um depósito, pertencentes ao imóvel da outra sócia, avaliados em R$ 310 mil.

Ao manter a medida, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que o bem impenhorável é o que se destina à proteção da moradia da família, e as vagas não estariam incluídas nesse conceito, mesmo que não tenham matrícula própria no registro de imóveis.

Bem de família

Segundo o relator do recurso de revista das sócias, ministro Amaury Rodrigues, não há dúvidas de que as vagas não têm matrícula própria e estão vinculadas aos respectivos imóveis de propriedade das executadas. Ele destacou que, de acordo com a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, nessa circunstância, a vaga não constitui bem de família para efeito de penhora, e que a jurisprudência do TST tem se firmado no mesmo sentido. Assim, a impenhorabilidade dos imóveis, reconhecidos como bens de família, de acordo com a Lei 8009/1990, se estendem também às vagas.

A decisão foi unânime.

Processo: 1265-18.2014.5.09.0019

Fonte: TST

Os empregados deveriam ter de 19 a 35 anos

23/08/22

Ministro Cláudio Brandão

Ministro Cláudio Brandão

 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Energisa Paraíba – Distribuidora Energisa S.A., de João Pessoa (PB), contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos por ter anunciado emprego com restrição de faixa etária. Para o colegiado, o valor fixado foi proporcional à extensão do dano.

Leiturista

O caso teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em julho de 2015. Segundo o MPT, a Energisa estaria utilizando prática discriminatória ao solicitar perante o Sistema Nacional de Emprego (Sine) local candidatos para preenchimento de vagas de leiturista com faixa etária entre 19 e 35 anos. Segundo o MPT, a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXX) proíbe diferenças de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Restrição

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) reconheceu o dano moral coletivo e fixou a indenização em R$ 100 mil. A decisão reconhece que houve irregularidade no anúncio de emprego, com a expressa restrição de idade mínima e máxima para admissão do cargo. Todavia, não foi comprovada a exigência no ato da contratação, limitando-se o dano à divulgação do anúncio.

Segundo o TRT, a Energisa demonstrou sua conformidade às normas legais após a correção da conduta, ao contratar empregados com mais de 40 anos, “inclusive para a função de leiturista”. 

Quatro bilhões

No recurso de revista, o MPT argumentou que não se pode falar em “correção espontânea” dos ilícitos, pois essas contratações ocorreram somente depois da investigação realizada por ele. Contestou também o valor fixado, alegando que a receita operacional bruta do grupo Energisa, no primeiro semestre de 2016, foi de mais de R$ 4 bilhões.

Limitação do dano

O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o contexto – aliado a previsões constitucionais, da CLT e da Lei 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência no emprego – caracteriza ato ilícito que, por si só, configura dano moral coletivo. Todavia, considerou o valor fixado proporcional à extensão do dano. Segundo ele, a condenação se limitou à irregularidade no anúncio, pois não houve prova de exigência de idade no ato posterior, da contratação propriamente dita.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: AIRR-131170-22.2015.5.13.0022

Fonte:
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Para a 3ª Turma, as mudanças da Reforma Trabalhista sobre a matéria não se aplicam aos contratos anteriores.

Postado em 11 de Agosto de 2022

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito adquirido de um operador de produção da Bimbo do Brasil Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento integral (uma hora) do intervalo intrajornada, que não era usufruído na totalidade. Para o colegiado, a alteração dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a considerar devido apenas o tempo suprimido, não deverá incidir no caso, pois o contrato de trabalho já estava em curso quando da edição da nova lei.

Intervalo intrajornada

Até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT previa que, quando o intervalo para repouso e alimentação não fosse concedido, o empregador ficaria obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No mesmo sentido, a Súmula 437 do TST estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do repouso implica o pagamento total do período, e não apenas do tempo suprimido.

Com a alteração legislativa, o dispositivo da CLT passou a determinar apenas o pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória, ou seja, sem repercussão nas demais parcelas e nos encargos sociais.

Intervalo

Demitido em julho de 2018, após seis anos na empresa, o operador disse, na reclamação trabalhista, que não usufruía mais do que 40 minutos do intervalo para refeição e descanso. Ainda, segundo ele, a Bimbo não permitia que se ausentasse para realizar as refeições. Ele pediu o pagamento das horas decorrentes dos intervalos não usufruídos, a serem pagas como horas extras, com adicional de 55%, conforme cláusula prevista em acordo coletivo.

TRT

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento integral do intervalo intrajornada até 10/11/2017. Contudo, a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Reforma Trabalhista, limitou a condenação a 20 minutos por dia.

Recurso

No recurso ao TST, o operador insistiu na tese de que o contrato de trabalho fora iniciado em 2/1/2012, muito antes da vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, as alterações da lei não seriam aplicáveis ao seu caso.

Direito adquirido

Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, o operador tem direito adquirido e deve receber o pagamento integral do intervalo intrajornada também no período posterior à edição Reforma Trabalhista. Balazeiro observou que o direito já estava incorporado ao patrimônio jurídico do empregado e não pode ser suprimido ou alterado. “O contrato de trabalho, nos termos em que celebrado, configura ato jurídico perfeito, não podendo ser alcançado por normas posteriores, sob pena de comprometimento da segurança jurídica”, assinalou. 

Ainda, de acordo com o ministro, tratando-se de condenação ao pagamento de parcela de natureza salarial, a vedação à aplicação retroativa da lei decorre da necessidade de respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, direito fundamental assegurado na Constituição Federal.

Complexidade

Em seu voto, o relator assinalou que a matéria ainda tem suscitado posicionamentos divergentes entre as turmas do TST, em razão da complexidade do tema. De acordo com o ministro, a decisão segue a jurisprudência da Terceira Turma de que as disposições constantes da Lei 13.467/2017 que suprimam ou alterem direito preexistentes são inaplicáveis aos contratos trabalhistas firmados antes de sua entrada em vigor. “A lei nova não elimina esse direito no tempo”, concluiu.

Processo: 1000058-68.2019.5.02.0024

Fonte: TST

Para a Sétima Turma, ela foi punida por exercer um direito.

Postado em 04 de Agosto de 2022

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Calçados Bottero Ltda. contra sentença que a condenou a pagar indenização a uma auxiliar de costura de Sapiranga (RS) dispensada por justa causa 11 dias após ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa. De acordo com a decisão, houve prejuízo moral à profissional.

Dispensa

Ainda com o contrato de trabalho em vigor, a empregada ajuizou a ação em 15/3/2013, para requerer, entre outras parcelas, adicional de insalubridade e horas extras. Dias depois, ela informou à Justiça que fora despedida por justa causa em 26/3 e pediu a conversão da modalidade de ruptura contratual, com o reconhecimento de despedida sem justa causa, e a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias e de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Bottero argumentou que a dispensa fora motivada por reiteradas faltas injustificadas ao trabalho e por indisciplina (“consistente no ato de desacatar ordens de trabalho”), já que a auxiliar não havia modificado suas atitudes após as medidas disciplinares adotadas.

Retaliação

O juízo de primeiro grau deferiu a reversão da justa causa, concluindo que a despedida caracterizara ato discriminatório e  desrespeito ao direito fundamental de acesso à Justiça. Também acolheu a alegação de que a medida fora um ato de retaliação da empresa, e deferiu à trabalhadora reparação de R$ 8 mil.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para quem o fato de a dispensa ter ocorrido logo após o ajuizamento da ação fortalecia o argumento da trabalhadora de que havia sofrido revide. Ressaltou, ainda,  que a caracterização da ofensa não exige prova do prejuízo causado, bastando estar configurado o desrespeito a direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.

“Prejuízo moral”

No recurso de revista, a Bottero insistiu na tese da falta de comprovação do dano. Mas, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, o direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho não o legitima para, usando seu poder diretivo e sua supremacia econômica, punir o empregado que exerceu o direito constitucional de acesso ao Judiciário. “É evidente o prejuízo moral da trabalhadora, ao ver-se punida pelo exercício regular de um direito”, assinalou. 

A decisão foi unânime.

Processo: 285-27.2013.5.04.0381

Fonte: TST

Se o empregado beneficiário da Justiça gratuita não obtém as verbas pretendidas na ação, o pagamento dos honorários deve ser feito pela União.

3 de agosto de 2022

Ministro Dezena da Silva foi o relator do caso na 1ª Turma da corte trebalhista

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de um auxiliar de instalação ao pagamento de honorários periciais em uma ação trabalhista contra uma provedora de internet, na qual foi derrotado.

O funcionário trabalhou apenas um ano na empresa e foi demitido sem justa causa. Dois anos depois, ele acionou a Justiça para pedir o pagamento de adicional de periculosidade, diferenças de intervalo intrajornada e horas extras. O autor apresentou declaração de miserabilidade para não arcar com o pagamento das custas processuais.

Porém, todos os pedidos foram negados pela Vara do Trabalho de Votuporanga (SP) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo). O ex-empregado foi condenado a pagar honorários periciais no valor de R$ 1 mil.

O TRT-15 considerou que a ação foi ajuizada já na vigência da reforma trabalhista. A norma determina que o trabalhador, quando perdedor, deve responder pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo que seja beneficiário da Justiça gratuita.

No TST, o ministro relator, Dezena da Silva, considerou que a decisão de segunda instância contrariou a Súmula 457 da corte — que atribui à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte perdedora tiver assistência judiciária gratuita.

O magistrado também lembrou que o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional a cobrança de custas e honorários advocatícios dos beneficiários da Justiça gratuita. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.


10103-94.2018.5.15.0001

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2022, 7h51