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Um condomínio de São Caetano do Sul (SP) deverá pagar multa a um porteiro dispensado após a implantação de um sistema de portaria virtual. A multa estava prevista na convenção coletiva de trabalho do ramo de condomínios residenciais de São Paulo, e a validade da cláusula foi reconhecida pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de recurso de revista do condomínio. 

10 de janeiro de 2023

Condomínio pagará multa a porteiro demitido após instalação de portaria virtual, decide TST

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um porteiro demitido, juntamente com dois colegas de trabalho, em março de 2020. Eles foram substituídos por um sistema de portaria virtual. Contudo, a implantação ou a substituição de empregados por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso estava vedada por uma cláusula da convenção coletiva de trabalho de 2019/2020.

Em caso de descumprimento, havia previsão de multa de sete pisos salariais para cada demissão. A convenção coletiva foi firmada entre o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais de São Bernardo do Campo, Diadema, Santo André, São Caetano do Sul, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra e o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal de São Paulo.

Em defesa, o condomínio sustentou que a cláusula da convenção coletiva ultrapassou os limites de atuação das entidades sindicais ao impor a contratação e violou princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica. Também argumentou que houve apenas a substituição dos porteiros por empregados que trabalham de forma remota, a fim de atender melhor os interesses condominiais. 

A Justiça do Trabalho decidiu favoravelmente ao porteiro. A sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), destacou que o intuito da cláusula é proteger postos de trabalho diante da automação. Também considera que a previsão está em consonância com o valor social do trabalho, a busca do pleno emprego, o valor social da propriedade e a promoção de direitos sociais dos trabalhadores. 

Para o relator do recurso de revista do condomínio, ministro Alberto Balazeiro, a liberdade de contratar, que teria sido alegadamente mitigada pela norma coletiva, não tem caráter absoluto. Assim, não há como impedir a inserção de balizas por meio de negociação coletiva em que as próprias empresas tenham sido devidamente representadas pelo seu sindicato. 

Em seu voto, o ministro salientou que a Constituição Federal protege o trabalhador da automação (artigo 7º, inciso XXVII) e integra o princípio da busca do pleno emprego à proteção da ordem econômica (artigo 170). “Assim, o instrumento coletivo que veda a substituição de trabalhadores por máquinas prestigia o texto constitucional e as garantias ali positivadas”, afirmou. 

Balazeiro também assinalou que o artigo 170, inciso VIII, da Constituição, integra o princípio da busca do pleno emprego à proteção da ordem econômica. “A convenção coletiva que estabelece limites à liberdade de contratação não encerra, em si, conflito com as garantias constitucionais, mas com elas dialoga”, concluiu. A decisão foi unânime. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 1001024-08.2020.5.02.0473

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2023, 16h46

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de créditos trabalhistas a serem recebidos por um sócio da Universal Vigilância Ltda., de Belo Horizonte (MG), para pagamento de dívida da empresa a um supervisor. A empresa deve R$ 72 mil ao ex-empregado, que espera há mais de 26 anos a quitação do valor.

4 de janeiro de 2023

O supervisor operacional, de Pedro Leopoldo (MG), ajuizou a reclamação trabalhista em 1995 para receber salários não pagos e verbas rescisórias. A sentença, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), tornou-se definitiva em março de 1996.

A dívida, porém, não foi quitada, e não foram encontrados bens da empresa ou de seus sócios para garantir a execução. Em 2016, o valor devido era de R$ 72 mil.

Ação trabalhista do sócio
Posteriormente, um dos sócios da Universal obteve, em reclamação trabalhista a condenação de um antigo empregador (Wurth do Brasil) ao pagamento de R$ 132 mil. O supervisor, então, conseguiu penhorar esses créditos, mas o sócio recorreu, com o argumento de que eles tinham natureza salarial e seriam impenhoráveis.  

Seu apelo foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT, levando o supervisor a recorrer ao TST. 

Natureza alimentar
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que se contrapõem, no caso, dois créditos com igual natureza alimentar. “O mesmo princípio que protege o crédito do executado também protege o do exequente, ambos oriundos de reclamações trabalhistas”, explicou.

Mas, na sua avaliação, não é razoável que o sócio receba a integralidade de seus créditos alimentares, enquanto o supervisor nada receba, embora seu crédito seja inferior. Nesse cenário também pesa em favor dele o fato de que a dívida existe há mais de 26 anos, sendo dever do Estado “a entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional”. 

A ministra assinalou que o argumento final do sócio é apenas o da impossibilidade de penhora de seus créditos, por se tratar de verbas de natureza salarial. No entanto, a impenhorabilidade dos salários não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”.

Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria. “Se os próprios salários e as aposentadorias podem ser objeto de constrição direta, não há motivo para impedir a penhora sobre os créditos trabalhistas, observados os mesmos limites legais”, concluiu.

A decisão foi unânime.

 Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 80200-79.1995.5.03.0092

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2023, 12h32

Por atuar perto de bombas de gasolina, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o adicional de periculosidade a uma vendedora de uma loja da Drogaria Araújo localizada na área de conveniência de um posto de combustível de Belo Horizonte.

22 de dezembro de 2022
Vendedora de farmácia em posto de gasolina receberá adicional de periculosidade

Ela prestava serviços a menos de 7,5 metros das bombas de abastecimento, em área considerada de risco. O pedido de pagamento da parcela havia sido parcialmente acatado pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho da capital mineira.

A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que não é apenas a distância da bomba que caracteriza a área de risco. Para o TRT-3, o Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho considera de risco apenas a área de abastecimento e está vinculada a essa operação. 

Para a relatora do recurso de revista da vendedora, ministra Delaíde Miranda Arantes, não há exigência legal de que o adicional só seja devido a quem opere no abastecimento de veículos e tenha contato direto com os inflamáveis. Ela disse que, de acordo com a jurisprudência do TST, o adicional deve ser pago, também, aos empregados que trabalham em escritório de vendas instalado a menos de 7,5 metros da bomba.

No caso, a empregada trabalhava, durante toda a jornada, a 7,3 metros da bomba mais próxima, ou seja, a exposição aos riscos de inflamáveis não era eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido. Logo, ela tem direito à parcela no percentual de 30%. A decisão foi unânime. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 11669-43.2016.5.03.0014

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de dezembro de 2022, 7h47

Decisão é de ministra do TST

17/12/2022

A ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Maria Cristina Peduzzi decidiu hoje (16) que deve ser garantido o mínimo de 90% de pilotos e comissários em serviço durante a greve da categoria prevista para começar na segunda-feira (19). A decisão foi motivada por uma ação do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea). 

Na decisão, a ministra negou o reconhecimento da abusividade da grave, mas determinou que deve ser mantido percentual mínimo de aeronautas em serviço. 

“A urgência da medida se configura pela própria essencialidade dos serviços, bem como pela constatação de que a futura greve tem aptidão para gerar graves impactos na sociedade, notadamente por ser aprovada em período de aumento da demanda no setor de transporte coletivo aéreo”, afirmou Peduzzi. 

A liminar também assegura que o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) não poderá impedir trabalhadores de cumprem sua jornada e interditar vias. 

Ontem (15), o sindicato dos aeronautas anunciou que a greve terá início na próxima segunda-feira (19) e será por tempo indeterminado. A paralisação ocorrerá sempre das 6h às 8h, nos aeroportos de São Paulo, Rio de Janeiro, Campinas, Porto Alegre, Brasília, Belo Horizonte e Fortaleza. 

Os aeronautas reivindicam recomposição das perdas inflacionárias, além de um ganho real nos salários e benefícios. O sindicato da categoria argumenta que os altos preços das passagens aéreas têm gerado crescentes lucros para as empresas. 

Os profissionais do setor aéreo reivindicam ainda melhorias nas condições de trabalho para renovação da Convenção Coletiva de Trabalho, como a definição dos horários de início de folgas e proibição de alterações nas mesmas, além do cumprimento dos limites já existentes do tempo em solo entre etapas de voos.

* Por Agência Brasil  – Brasília

Para a 5ª Turma, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos.

Postado em 13 de Dezembro de 2022

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o benefício da justiça gratuita a uma empregada doméstica de Alfenas (MG) que também havia sido multada por litigância de má-fé. O indeferimento ocorreu porque ela não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, e não pelo fato de ela ter recebido a penalidade. 

Vínculo de emprego

Na ação, ajuizada em março de 2019, a trabalhadora disse que fora contratada para fazer a limpeza da “Estação Cafezal em Flor”, imóvel rústico destinado a locação para festas e eventos, onde teria prestado serviços de novembro de 2013 a outubro de 2017. De acordo com seu relato, ela não teve a carteira de trabalho registrada pelo empregador nem recebeu parcelas relativas a adicional de insalubridade, férias, 13º salário e horas extras, além do FGTS. 

Em defesa, o suposto patrão argumentou que não tinha nenhum vínculo com o local e que a doméstica era esposa do caseiro do “Rancho Fundo”, outro imóvel alugado para eventos, mas jamais lhe prestara serviços. Segundo ele, o caseiro também havia ajuizado ação com algumas alegações idênticas e outras que se contradiziam.

Litigância de má-fé

O juízo da Primeira Vara do Trabalho de Alfenas negou os pedidos, entre eles o benefício da gratuidade de justiça, e ainda condenou a mulher ao pagamento de multa, fixada em 10% do valor da causa, por litigância de má-fé. O juiz destacou que a autora, no depoimento pessoal, havia contrariado as alegações que fizera na petição inicial do processo e concluiu que ela, a fim de obter recursos de uma condenação injusta e descabida, havia modificado a verdade dos fatos de maneira inconsequente. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação. 

Regras próprias

No recurso de revista encaminhado ao TST, a autora sustentou que a aplicação da multa por litigância de má-fé não impede o deferimento da justiça gratuita, pois são institutos distintos.

O relator, ministro Breno Medeiros, ao analisar o apelo, explicou que as duas matérias têm regras específicas e que não há impedimento legal para a concessão da gratuidade nessa circunstância. Ele observou que a ação fora ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que trata, no artigo 793-C da CLT, sobre a multa por litigância de má-fé, sem apontar qualquer conflito entre a má-fé processual e o acesso à justiça gratuita.

Entretanto, o ministro ressaltou que, de acordo com o entendimento da Quinta Turma, não basta a mera declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e o da família para a concessão da justiça gratuita. É preciso a efetiva comprovação da carência financeira, seja por receber salário inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, seja por se encontrar desempregada. No caso,  porém, a empregada doméstica não demonstrou sua insuficiência de recursos. 

A decisão foi unânime.

Processo: 10181-26-2019-5.03.0086

Fonte: TST

Como a medida seguiu a regra do plano empresarial, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou indenização a um gerente da Uber pela extinção do direito a ações da empresa ao ser dispensado.


22 de novembro de 2022

Contrato de trabalho previa direito a ações, mas estabelecia cláusula temporal

O autor da ação trabalhista atuava na área de políticas públicas da empresa. Ele contou que, à época da contratação, foi incluído no plano de incentivo de ações, voltado aos executivos, a fim de mantê-los na empresa. Essa era uma das vantagens agregadas à remuneração, pois ele teria direito a 3.600 ações.

Porém, o gerente foi dispensado antes do cumprimento do prazo estabelecido no plano. Para ele, a extinção automática do direito às cotas configuraria abuso. Ele acionou a Justiça para pedir o pagamento de indenização no maior valor de mercado atingido pelas ações no período.

A pretensão foi negada em primeira instância e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Conforme a corte, não houve excesso da Uber pela inclusão de uma cláusula temporal no contrato de trabalho, pois o benefício era “por mera liberalidade da empregadora, com liberdade e autonomia na fixação da forma de aquisição e liquidação da parcela”.

No TST, o ministro relator, Amaury Rodrigues Pinto Junior, observou que a vantagem referente ao oferecimento de ações para fomentar a contratação de empregados está vinculada, progressivamente, ao período de prestação de serviços. Com isso, foi mantida a conclusão de que a extinção do direito às cotas ocorreu dentro das regras do plano empresarial, em função da falta de preenchimento do requisito temporal.

O magistrado ainda ressaltou que não é possível o reexame de fatos e provas no recurso de revista, conforme a Súmula 126 da corte. A decisão foi unânime. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.


Processo 1493-76.2017.5.10.0013

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2022, 12h29

Decisão da 8ª Turma vale para ações extraordinárias, como Feirões da Casa Própria.

16/11/2022

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Caixa Econômica Federal pode convocar empregados para trabalho aos sábados, a fim de atuarem em ações extraordinárias como os Feirões da Casa Própria. Por maioria, o colegiado julgou improcedente a ação ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região e pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Rio Grande do Sul para que a Caixa fosse proibida dessa prática.

Jornada dos bancários

A reclamação trabalhista foi ajuizada antes de um evento denominado “Ação Caixa Melhor Crédito”, agendado para 12/5/2012, um sábado. As entidades pediram a concessão de tutela antecipada para impedir o trabalho na data e uma declaração judicial para proibir novas convocações dos empregados para sábados.

O argumento do sindicato e da federação foi de que a prática violaria a CLT. A legislação prevê, em seu artigo 224, que bancários devem ter jornada de seis horas contínuas em dias úteis, à exceção dos sábados, num total de 30 horas semanais. A exceção se aplica a quem exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e outros cargos de confiança. Também pontuaram que esse tipo de iniciativa não configura necessidade imperiosa do serviço, situação em que a jornada poderia ser ampliada (artigo 61 da CLT). 

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre rejeitou o pedido, considerando que o trabalho aos sábados não é uma prática habitual na Caixa e que não há impedimentos a ela. Citou, nesse sentido, acordo coletivo que previa a prorrogação da jornada. 

Exceções

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença. Para o TRT, a ampliação da jornada somente seria possível nos casos previstos na CLT, e, nas ações comerciais do banco, como o Feirão Caixa da Casa Própria, não há comprovação da necessidade imperiosa de serviço. Por fim, entendeu que os acordos coletivos não podem suprimir a jornada de seis horas diárias e 30 horas semanais.   

Interesses coletivos e sociais

O relator do recurso de revista da Caixa, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, chamou a atenção para os interesses coletivos e sociais que envolvem as ações da Caixa Econômica Federal, “alinhadas a políticas públicas de efetivação de direitos sociais”. Para o ministro, iniciativas como o Caixa Melhor Crédito e os Feirões da Casa Própria têm como foco a redução de juros e a efetivação do direito à moradia, e sua realização aos sábados visa atingir pessoas que não poderiam buscar atendimento ou financiamento no horário bancário normal. 

Outro ponto considerado foi a existência de normas coletivas que possibilitam a prorrogação excepcional da jornada diária e o trabalho aos sábados. Ao restabelecer a sentença, a Oitava Turma ressalvou que a decisão não autoriza o trabalho habitual aos sábados, mas apenas de forma extraordinária. Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes. 

Processo: 564-05.2012.5.04.0007

Fonte: TST

Para a SDI-2, a medida não é adequada para fins de pagamento da dívida

11/11/2022

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma auxiliar de serviços gerais que pretendia a retenção dos passaportes dos sócios da Home Sweet Home Serviços Ltda., de Curitiba (PR), condenados em ação trabalhista movida por ela. Segundo o colegiado, não ficou demonstrada a proporcionalidade da medida.

Medidas coercitivas

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2014, a empresa foi condenada a pagar R$ 20,4 mil à auxiliar. Na execução, não foram encontrados bens ou valores para quitar o débito, e, como medida coercitiva, o juízo de primeiro grau determinou o cancelamento dos cartões de crédito, a suspensão das carteiras nacionais de habilitação (CNH) e a retenção dos passaportes dos sócios.

Direito de ir e vir

Contra a decisão, os sócios impetraram habeas corpus alegando que a suspensão da CNH e dos passaportes restringia seu direito fundamental de ir e vir e que não havia garantia de que isso viabilizaria o pagamento do débito trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o pedido em relação à CNH, mas liberou os passaportes.

Ostentação

No recurso ordinário ao TST, a auxiliar sustentou que a execução já se estende por mais de sete anos e que, após a concessão do habeas corpus, verificou as redes sociais dos devedores para avaliar a importância do passaporte no seu cotidiano. Com fotos anexadas aos autos, ela disse que um deles é chefe de cozinha, proprietário de um restaurante “secreto” que cobra valores elevados para reservas de pequenos grupos e fazia churrascos com carnes nobres para os amigos.

O outro devedor, por sua vez, havia feito diversas viagens internacionais no curso do processo, para destinos como Barcelona (Espanha), República Tcheca, Disney (EUA) e Amsterdã (Holanda). Também alegou que eles haviam aberto novas empresas após o ajuizamento da ação trabalhista.

Ocultação patrimonial

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o Código de Processo Civil (CPC) permite a adoção de medidas coercitivas atípicas para a satisfação de dívidas reconhecidas em juízo “em caráter excepcional”. Segundo ele, essas medidas são adequadas quando houver indícios de ocultação patrimonial.

No caso, a decisão que suspendeu os documentos, de maio de 2020, registrou que já haviam sido tentadas todas as medidas tradicionais de execução (penhoras, BacenJud, inscrição no Serasa, CNIB, etc.). Contudo, não havia nenhuma indicação de que os devedores estariam ocultando bens nem de que seu padrão de vida revelasse patrimônio suficiente para satisfazer a execução. Para o ministro, a retenção dos passaportes não deve ser empregada como mera punição dos devedores.

Processo: ROT-1021-05.2021.5.09.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

11/11/2022
O Tribunal Superior do Trabalho realizou audiência de conciliação nesta quinta-feira (10) entre a Rumo Malha Paulista S.A. e o Ministério Público do Trabalho (MPT) em processo que envolve condições degradantes de trabalho em São Paulo. A empresa ferroviária se comprometeu a pagar R$ 20 milhões a título de danos morais coletivos, e o recurso será destinado a instituições voltadas para a promoção do trabalho decente, por meio de projetos de geração de trabalho, emprego e renda.

Providências
Além da indenização, o acordo prevê 40 itens que devem ser providenciados para o adequado cumprimento das normas trabalhistas e a promoção de boas práticas quanto às condições de trabalho de empregados e prestadores da empresa. Os itens vão desde cuidados com salubridade, limpeza e adequação das instalações até a promoção de treinamentos para a utilização de ferramentas e equipamentos. As exigências aplicam-se não apenas à Rumo, mas a toda a cadeia de prestação de serviços da empresa. Há a previsão de multa de até R$ 100 mil por item descumprido.

Invisibilidade
A audiência de conciliação foi presidida pela desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa e contou com a presença do Presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa. Para a magistrada, muitos trabalhadores “ainda transitam num patamar de invisibilidade”, e o acordo foi “um ato simbólico para devolver dignidade e reparação” aos trabalhadores lesados.

O presidente do TST ressaltou que a Justiça do Trabalho precisa estar perto dos seus jurisdicionados, conhecer os seus problemas e viver a sua realidade. “Só assim vamos nos sensibilizar, exercitar a empatia e, dessa forma, estarmos habilitados para agir de forma eficiente”, afirmou.

Amontoados
A ação civil pública foi movida contra a América Latina Logística Malha Paulista S. A. (ALL). Em 2010, o MPT recebeu denúncia anônima de que uma prestadora de serviços estaria aliciando trabalhadores na Bahia e no interior de São Paulo para atuar na linha férrea de trens e cargas de Embu-Guaçu. De acordo com a denúncia, eles estariam “amontoados” em alojamentos adaptados em contêineres próximo a uma mata. Entre eles havia pessoas doentes, com suspeita de tuberculose.

Em operação no alojamento de Embu-Guaçu e na frente de trabalho Ferraz, na Serra de Santos, a fiscalização do trabalho lavrou 33 autos de infração. A ação identificou restrição aos direitos de locomoção e ameaça à integridade física dos trabalhadores, exibição ostensiva de arma de fogo, condições extremas e degradantes de trabalho e alojamento, tráfico de pessoas interestadual e intermunicipal (aliciamento de mão de obra), entre outras irregularidades.

Os trabalhadores também eram submetidos a jornadas exaustivas, com alimentação insuficiente e de má qualidade, com as carteiras de trabalho retidas e embaraço ao direito de voto. A retirada de 51 trabalhadores se deu com a ajuda da Polícia Civil de São Paulo.

A empresa, em sua defesa, sustentou que os fatos eram uma “anormalidade pontual” ocorrida com uma de suas prestadoras de serviços, a Prumo Engenharia Ltda., que já teria sido devidamente sanada.

Condenação
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra condenou a ferrovia a cumprir 27 obrigações, como providenciar alojamentos e instalações sanitárias adequados, áreas de refeição e recreação e meios necessários para a livre locomoção dos trabalhadores em locais de difícil acesso. Fixou, ainda, indenização por dano moral coletivo de R$ 15 milhões, em valores da época, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Em 2015, a Rumo Malha Paulista assumiu o controle acionário da ALL. O caso chegou ao TST em 2016, por meio de agravo de instrumento.

Acordo
Em outubro de 2022, a Rumo propôs a celebração de acordo. Na petição, a empresa afirmou que repudia qualquer prática contrária aos direitos trabalhistas e sustentou que tem rígidas políticas internas que determinam o cumprimento das normas legais e a promoção de boas práticas voltadas para as condições de trabalho de seus empregados e prestadores de serviço.

Processo: AIRR-18-02.2012.5.02.0331

Fonte: TST

A dispensa foi considerada discriminatória.

Postado em 28 de Outubro de 2022

A Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. terá de reintegrar uma atendente de Corumbá que havia sido dispensada quando fazia tratamento para investigar a ocorrência de câncer de mama. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa, por entender que as provas existentes no processo confirmaram que a doença motivara o desligamento.

Dispensa

Na ação, a atendente disse que fora contratada pela Energisa em janeiro de 2009 e foi dispensada em junho de 2019. Desde 2018, ela vinha se submetendo a investigações sobre câncer de mama, doença que havia causado a morte de sua mãe, e, na época da dispensa, investigava um nódulo.

O diagnóstico acabou se confirmando, levando-a a requerer a nulidade da dispensa, a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde para que pudesse dar continuidade ao tratamento da doença. Pediu, ainda, o pagamento dos salários do período em que ficara afastada e indenização por danos morais no valor de R$  105 mil.

Reorganização

A empresa, por sua vez, defendeu que a atendente fora dispensada em razão da reorganização do quadro empresarial, e não por discriminação. Entre outros pontos, a Energisa alegou que a empregada não tinha sido afastada pelo INSS nem apresentado “um simples atestado médico comprovando sua possível situação”. Ainda, de acordo com a empresa, no momento da demissão, o problema de saúde “era hipotético” e não tinha relação com o contrato de trabalho.

Direito de demitir limitado

A juíza da Vara do Trabalho de Corumbá (MS) reconheceu que a dispensa foi discriminatória e determinou a reintegração imediata da atendente. Também condenou a Energisa a pagar R$ 10 mil a título de reparação. A julgadora ressaltou que o poder de demitir do empregador não é absoluto nem pode estar dissociado da função social do trabalho e do direito à vida, à dignidade da pessoa humana e à não-discriminação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) seguiu na mesma linha por entender que a empresa não pode descartar uma empregada por motivo de doença depois de se beneficiar dos seus serviços. O TRT constatou que a atendente era considerada ótima funcionária e que seu chefe imediato sabia da doença. Uma testemunha confirmou que somente ela havia sido dispensada no setor e que outra havia sido contratada para o seu lugar.

Legislação protetiva

O relator do recurso de revista da Energisa, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou que a legislação em vigor veda práticas discriminatórias para acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção (Lei 9.029/1995). Em reforço, o TST editou a Súmula 443 que trata, justamente, da presunção da despedida discriminatória de empregado “portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”. Por isso a pessoa, nessas situações, tem direito à reintegração ao emprego.

Considerando as provas registradas pelo TRT, o relator destacou que elas corroboram as alegações da trabalhadora e que a empresa não conseguiu demonstrar motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira para a dispensa.

A decisão foi unânime.

Processo: 24415-66.2019.5.24.0041

Fonte: TST