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Há possibilidade de adoção de medidas atípicas para forçar o cumprimento de decisão judicial, mas a primeira resolução imposta, a partir da inclusão na execução, deve recair sobre o patrimônio do devedor, e não sobre sua liberdade.

12 de maio de 2023


Devedor não conseguiu viajar para o exterior a trabalho
Reprodução

Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho liberou o passaporte de um empresário que estava suspenso para o pagamento de dívidas trabalhistas. Os ministros entenderam que o documento era necessário para a atividade profissional do devedor.

Em 2021, o empresário tentou embarcar a trabalho para a Colômbia e descobriu que seu passaporte estava suspenso, por determinação da 1ª Vara do Trabalho de Salvador. O juízo explicou que não conseguiu obter por outros meios o pagamento das dívidas trabalhistas da empresa da qual ele era sócio.

No mandado de segurança impetrado, o devedor alegou que sua liberdade foi cerceada e que a retenção do passaporte prejudicaria sua capacidade de obter recursos para pagar as dívidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve a decisão de primeiro grau. Para os desembargadores, é possível o bloqueio do passaporte do devedor como medida restritiva de direito, “ampliando a possibilidade de alcançar a efetividade nas execuções”.

No TST, todavia, o ministro relator, Dezena da Silva, considerou que a medida adotada para forçar o cumprimento de decisão judicial não pode “impactar a vida do devedor, dificultando ou inviabilizando o exercício de seu trabalho, de forma a afetar, quiçá, a própria subsistência e de sua família”. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.


HCCiv 1000316-05.2022.5.00.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2023, 16h43


Ministro Breno Medeiros ressaltou entendimento do STF de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas.

3 de abril de 2023

Ministro reconhece validade de acordo coletivo.(Imagem: TST)


O ministro Breno Medeiros, do TST, reconheceu a validade de acordo coletivo de trabalho em que negociada a prestação de horas extras para além da oitava diária, no regime de turno ininterrupto de revezamento. O ministro considerou que, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho, há de ser privilegiada a autonomia das partes.

No caso, o TRT concluiu ser inválida a majoração da jornada ordinária de seis para oito horas dos turnos ininterruptos de revezamento, mediante instrumento coletivo, em razão da prestação habitual de horas extras para além da 8ª hora, bem como a supressão intervalar.

Dessa forma, manteve sentença que deferiu o pagamento das horas acima da 6ª diária como extras.

Ao analisar agravo no TST, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou julgado do STF que fixou que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Para o ministro, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo.

Diante disso, verificou a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Assim, converteu o agravo de instrumento em recurso de revista e deu provimento para limitar a condenação do adicional de horas extras apenas ao período destinado a compensação no que exceder à 8ª hora diária e a condenação das horas extras apenas ao que exceder à 44ª hora semanal.

Para os advogados Ludmylla Coelho e Fernando Abdala a decisão veio, oportunamente, dar novo direcionamento aos Tribunais Regionais que “têm ignorado a tese firmada pelo STF, em manifesto desrespeito à teoria do conglobamento, invalidando parcialmente as normas coletivas”.

Ministro aposentado do TST e advogado, Vantuil Abdala comentou que, “a decisão do TST reflete a orientação jurisprudencial do STF, no sentido de privilegiar a negociação coletiva livremente pactuada entre as partes interessadas, principalmente considerando as especificidades do caso em concreto.”

Processo: 2581-95.2013.5.15.0096

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/382459/tst-valida-acordo-coletivo-sobre-horas-extras-alem-da-8-hora-diaria

Tribunal decidiu que essas horas devem entrar no cálculo de benefícios

27/03/2023

edifício-sede do TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as horas extras feitas pelo trabalhador também devem entrar no cálculo de benefícios, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. O novo cálculo vale nos casos em que a hora extra foi incorporada ao descanso semanal remunerado. A regra começou a valer no dia 20 de março deste mês.

A questão foi decidida pelos ministros do TST na segunda-feira (20). Conforme o novo entendimento do plenário, o aumento dos valores a receber pelo descanso remunerado deve repercutir nos outros direitos trabalhistas e não pode ser considerado como cálculo duplicado.

Durante o julgamento, o relator do processo, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a hora extra trabalhada durante a semana é somada ao cálculo do descanso semanal e, a partir de agora, será computada em outros direitos.

“O cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR [ Repouso Semanal Remunerado] apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras”, disse.

Com a decisão, o TST alterou que Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 para garantir que a decisão vai ser seguida pelas demais instâncias da Justiça Trabalhista.

*Por Agência Brasil – Brasília

Ela comprovou que seu contrato não estava ativo na época

24/03/2023

Aplicativo do auxílio emergencial. Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Aplicativo do auxílio emergencial. Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar uma bancária dispensada por justa causa ao requerer o auxílio emergencial, criado durante a pandemia. Para o colegiado, a reversão da penalidade, após a comprovação de que, ao pedir o benefício, seu contrato estava suspenso, ofendeu a honra da profissional, acusada injustamente de cometer ato desonesto.   

Auxílio emergencial

O benefício, criado em abril de 2020, foi um programa federal de auxílio financeiro a pessoas em situação vulnerável durante a pandemia da covid-19. Ele foi pago inicialmente no valor de R$ 600 a pessoas de baixa renda ou em trabalho informal, microempreendedores individuais e contribuintes individuais do INSS. Em janeiro de 2021, o pagamento foi prorrogado em mais quatro parcelas, que variavam de R$ 150 a R$ 375.

Licença para cuidar do pai

A bancária relatou que, em abril de 2018, havia solicitado licença sem remuneração por três anos, para tratar de interesses particulares – cuidar do pai doente. Segundo ela, o motivo da licença (prevista em lei e no regulamento interno da Caixa) era o fato de morar com os pais num sítio a 60km da agência onde trabalhava. Com o adoecimento do pai e a fragilidade física da mãe, disse que havia pedido várias vezes para ser transferida para uma agência em sua cidade, mas não fora atendida. Por entender que tinha direito ao auxílio emergencial, já que não estava recebendo salário, ela o requereu e foi atendida.

Justa causa

Contudo, a Caixa entendeu que o benefício fora pago indevidamente e abriu um processo administrativo que culminou na dispensa por ato de improbidade.

Na reclamação trabalhista, ela alegou que não agira de má-fé, porque entendia que seu contrato não estava ativo na época do pedido do auxílio, conforme a lei que instituiu o benefício. Também disse que havia devolvido o valor recebido ao Ministério da Cidadania. Pediu, assim, a reintegração no emprego e a indenização por danos morais, por ter sido taxada, publicamente, como desonesta. 

Suspensão contratual

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cajamar (SP) deferiu o pedido e anulou justa causa, com determinação de retorno ao emprego e pagamento das parcelas devidas desde o afastamento, porque não fora comprovado ato de improbidade. A sentença ressalta que o afastamento para tratar de interesse particular implica a suspensão temporária dos efeitos principais do contrato de trabalho, como a prestação do serviço e o pagamento de salário. Nessa circunstância, a bancária, na época do pedido do auxílio, não se enquadrava como empregada formal e, portanto, poderia requerer o benefício.

Quanto ao dano moral, foi deferida indenização de R$ 5 mil, em razão da imputação indevida de ato de improbidade.

Indenização afastada

No exame de recurso da Caixa, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a reintegração ao emprego, mas excluiu a indenização. Para o TRT, não foram comprovados prejuízos de ordem moral, e o fato de o empregador ter exercido seu direito de dispensar por justa causa, ainda que posteriormente anulada, não autoriza a condenação por danos morais. 

TST

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Alberto  Balazeiro, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a reversão da justa causa, por si só, não justifica a reparação a título de dano moral. A exceção, porém, é quando a justa causa tem por fundamento ato de improbidade. Nesse caso, o dano é presumido.

Outro ponto assinalado pelo relator foi o fato de a Caixa não ter questionado mais o afastamento da justa causa. 

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: RR-1000244-14.2021.5.02.0221

(Guilherme Santos/CF)


Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Para SDI-1, não cabe, nessa situação, abertura de prazo para a regularização.

14 de Março de 2023

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a inviabilidade do segundo recurso de revista da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., que, no momento da interposição, deixou de comprovar o depósito devido no limite legal atualizado. Ao contrário da alegação da empresa, o colegiado concluiu que não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação do depósito complementar ao efetuado no primeiro recurso.

Depósito recursal

O depósito recursal é um valor a ser depositado pelo empregador ao recorrer de uma condenação. Sua finalidade é garantir a execução, no futuro, da decisão judicial. Ao fim da tramitação do processo, ele será sacado pela parte vencedora.

O montante a ser depositado, a princípio, é o do valor da condenação. Há, porém, um limite para cada tipo de recurso, estabelecido pelo TST por meio de uma tabela atualizada anualmente. De acordo com a Súmula 128 do TST, a parte que recorre deve efetuar o depósito, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, até que se atinja o valor da causa. 

Dois recursos de revista

A empresa havia sido condenada a pagar R$ 300 mil à viúva de um eletricista falecido num acidente de trabalho. Ao interpor o primeiro recurso de revista, ela recolheu R$ 12.580 a título de depósito recursal, conforme a tabela vigente na época. O apelo foi acolhido pela Sétima Turma do TST, e o caso voltou ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), para que fosse reexaminado. 

Contra a nova decisão do TRT, que não alterou o valor da condenação, a Equatorial interpôs o segundo recurso de revista. Nesse momento, o valor do depósito fora atualizado para R$ 18.378, cabendo à empresa, portanto, depositar previamente a diferença em relação à tabela anterior. Isso, porém, só foi feito após o TRT intimá-la a comprovar o recolhimento. A intimação se baseou na Orientação Jurisprudencial (OJ) 140 da SDI-1, que prevê prazo de cinco dias para a regularização em caso de recolhimento insuficiente do depósito.

Deserção

Mas, ao chegar novamente ao TST, o recurso foi considerado deserto (inválido em razão do não pagamento das custas e do depósito recursal dentro do prazo). Para a Sétima Turma, a OJ 140 não se aplica ao caso, porque não se trata de recolhimento insuficiente, mas de falta de recolhimento, “ou seja, ao apresentar o novo recurso, nada foi recolhido”.

Inviável concessão de prazo

Segundo o relator do caso na SDI-1, ministro Hugo Scheuermann, realmente era inviável a concessão de prazo para a regularização. Cabia à empresa, no momento da interposição do segundo recurso de revista, efetuar o depósito em montante suficiente para complementar o anterior, uma vez que este é um dos requisitos essenciais para a admissão do apelo. Como isso só foi feito depois, quando da intimação pelo TRT, a deserção foi aplicada corretamente pela Sétima Turma.

A decisão foi unânime.

Processo: 189-71.2010.5.22.0104

Fonte: TST

A investidura no cargo depende da aceitação da pessoa nomeada

13/02/2023

Material de construção empilhado em depósito

Material de construção empilhado em depósito

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou a sócia de uma microempresa de São Gonçalo (RJ) do encargo de depositária de bens penhorados para pagamento de dívida trabalhista. Segundo o colegiado, quando não há obrigação legal, a investidura no cargo depende da aceitação da pessoa nomeada, o que não ocorreu no caso.

Penhora

A Nova Destak Ltda. havia sido condenada ao pagamento de parcelas trabalhistas a um carpinteiro. Na fase de execução, o juízo determinou a penhora de material de construção da empresa até o valor da dívida, de R$ 56 mil. Ao executar a ordem, o oficial de justiça nomeou a sócia como depositária dos bens, ou seja, como responsável pela sua guarda, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não teria depósito para essa finalidade.

Contra a nomeação, a sócia alegou que a lei não a obriga a assumir esse encargo e que sua aceitação é pressuposto para a nomeação. Segundo ela, sua negativa foi manifestada expressamente no ato da penhora, quando se recusara a assinar o termo.

Nomeação de ofício

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT, contudo, mantiveram a determinação, com o entendimento de que a nomeação pode ocorrer de ofício (sem requerimento das partes), em caso de resistência da parte executada para retardar ou impedir a quitação da dívida. Outro argumento é o de que não haveria prejuízo à depositária, porque os bens estavam na sua empresa e sob sua vigilância.

Aceitação

O relator do recurso de revista da sócia, ministro Cláudio Brandão, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (OJ 89 da SDI-2), a investidura no cargo de depositário depende da aceitação da pessoa nomeada, que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora. Sem isso, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.

Segundo o relator, no caso de pessoa que tenha obrigação legal de guarda e conservação dos bens, como o sócio-gerente, a recusa não pode ser aceita. “Entretanto, esse não é o caso dos autos”, afirmou. 

Responsabilidade

O ministro lembrou que, de acordo também com a Súmula 319 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o encargo pode ser expressamente recusado. Por outro lado, o Código de Processo Civil (artigo 161) prevê a responsabilização civil do depositário infiel (que não cumpre a obrigação de guardar o bem e entregá-lo no momento oportuno). “Logo, a pessoa a quem foi imposto o encargo deve aceitar o ônus decorrente da responsabilidade que lhe pode ser atribuída. Tal aceitação não ocorreu na hipótese”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-11215-96.2014.5.01.0561

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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26 ministros do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho vão decidir se as previsões da reforma trabalhista que extinguem direitos dos trabalhadores vão valer para todos ou apenas para os contratados após 2017, quando a reforma entrou em vigor. As informações são do jornal Valor Econômico.

10 de março de 2023

Reforma trabalhista poderá ser aplicada apenas para contratos vigentes após 2017
Marcos Santos/ USP Imagens

Em fevereiro, na primeira sessão do ano, a Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) da Corte, por sete votos a seis, entendeu que a aplicação da reforma nos contratos já existentes violaria o direito adquirido.

O tema causou divergência, já que a 1ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª turmas têm decidido que a reforma vale para todos. Quando esse tipo de divergência ocorre, conforme o artigo 72 do regimento interno da Corte, o resultado do julgamento não é proclamado e é remetido para análise do Pleno, com o objetivo de se firmar a jurisprudência.

Os ministros consideraram o julgamento como o mais importante dos últimos cinco anos, uma vez que o impacto pode ser enorme para empregadores e trabalhadores.

A reforma trabalhista foi instituída por meio da Lei 13.467, de 11 de novembro de 2017. Se as novas regras entrarem em vigor apenas para trabalhadores contratados após 2017, as empresas terão que dividir os funcionários entre antigos e novos. Os contratados com mais tempo de casa terão direitos e benefícios diferentes dos mais recentes.

Direitos como as chamadas horas in itinere — tempo de deslocamento do empregado da casa ao trabalho e seu retorno — ou o intervalo de 15 minutos para as mulheres antes das horas extras, por exemplo, foram extintos pela reforma.

RR 528-80.2018.5.14.0004

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2023, 15h53

A CLT exige a anotação da hora de entrada e saída apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Portanto, não é razoável exigir que o empregador doméstico mantenha controles de ponto.

6 de março de 2023

Autora não comprovou sua jornada e empregador não fazia o controle – Freepik

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um pedido de horas extras a uma empregada doméstica. Ela não havia comprovado a jornada alegada e pedia que o empregador apresentasse folhas de ponto.

A autora afirmou que trabalhava das 10h às 20h, com trinta minutos de pausa. Na ação, ela buscava horas extras e remuneração pela supressão parcial do intervalo intrajornada.

Em sua defesa, o empregador argumentou que o contrato correspondia a 44 horas semanais: de segunda a sexta-feira, das 10h às 19h; e aos sábados, das 8h às 12h. Mas, por acordo, a empregada não trabalhava no sábado. Assim, as quatro horas eram fracionadas nos demais dias e sua jornada diária durante a semana era acrescida de 48 minutos.

O pedido foi rejeitado em primeira instância e mais tarde também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. A trabalhadora não comprovou o cumprimento da jornada alegada. A corte considerou que seria paradoxal exigir do empregador a anotação da jornada, já que não se trata de uma empresa com mais de 20 empregados.

No TST, o ministro Alexandre Ramos, relator do caso, lembrou que a Lei Complementar 150/2015 obriga o registro do horário de trabalho de empregados domésticos. Porém, segundo ele, a norma não pode ser interpretada de forma isolada e ignorar a regra da CLT.

A Súmula 338 do tribunal diz que a falta de apresentação dos controles de frequência sem justificativa gera a presunção de veracidade da jornada alegada pela empregada.

No entanto, Ramos entendeu que a súmula trata de um contexto bem diferente da relação de trabalho doméstico — que envole pessoas físicas e na qual “a disparidade financeira nem sempre é significativa”.

Com informações da assessoria de imprensa do TST.


Processo 1196-93.2017.5.10.0102

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2023, 12h44

A penhora é possível porque os honorários têm natureza alimentar.

01.03.2023

Notas de R$ 50 e R$ 100 em primeiro plano, sobre mesa com calculadora e caneta

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a penhora de parte dos proventos de um aposentado para o pagamento dos honorários advocatícios devidos por ele em ação contra a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Prodesp). Uma vez que esses honorários têm natureza alimentar, os ministros afastaram a tese de impenhorabilidade dos proventos. 

Honorários sucumbenciais

O aposentado havia apresentado reclamação trabalhista contra a Prodesp para receber a parcela salarial denominada sexta-parte. O pedido foi julgado improcedente, e o juízo o condenou a pagar os chamados honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte perdedora na ação. Como o valor não foi pago, foi determinada a penhora sobre os proventos depositados em sua conta bancária.   

Impenhorabilidade

Ao julgar recurso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região liberaram a penhora. Para o TRT, os valores relativos à aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). O parágrafo segundo desse dispositivo até permite a medida para pagamento de prestação alimentícia. Contudo, segundo o TRT, os honorários de sucumbência, devidos ao advogado da Prodesp, não se enquadram nessa definição.

Natureza alimentar 

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Evandro Valadão, lembrou que a jurisprudência do TST considera que, após a vigência do CPC de 2015, é possível bloquear valores de proventos de aposentadoria ou pensão, vencimentos, salários e outras remunerações para o pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem. E, nesse sentido, a Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais. 

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-1000526-53.2019.5.02.0502


Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Empresa havia retirado o comissionamento de cerca de 80 empregados, como consequência do ajuizamento de ações judiciais.

Postado em 15 de Fevereiro de 2023

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação do banco Banrisul (BRSR6) pela punição aos empregados que entraram com ações trabalhistas e, ainda, determinou que o banco não adote a prática de transferência de funcionários e reverta nomeações de cargos de quem processá-lo.

A ação foi ajuizada por um grupo de pessoas que havia proposto reclamações trabalhistas almejando o pagamento de horas extras. Neste contexto, os funcionários alegaram que o banco gaúcho havia retirado o comissionamento de cerca de 80 empregados, como consequência do ajuizamento de ações judiciais.

Segundo o advogado trabalhista e sócio do Gomes, Almeida e Caldas Advocacia, Camilo Onoda Caldas, nenhum bancário pode ser punido por ter exercido um direito seu, procurando o poder judiciário.

“Consequentemente, os bancos têm reagido das mais diversas maneiras e, no caso, adotando medidas que procuram prejudicar aqueles que buscaram o reconhecimento dos seus direitos. Trata-se de uma flagrante ilegalidade que pode levar o banco a uma segunda condenação, ou seja, além de ter que pagar as horas extras, ainda pode ser condenado a pagar eventuais diferenças de salários decorrente da não promoção dos empregados, em função deles terem movido ações judiciais contra a instituição”, explica o especialista.

O pedido do grupo de bancários era que o banco fosse proibido de descriminalizá-los, principalmente, reduzindo o salário e os realocando de setor. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) entendeu que a pretensão dos empregados visava a proteção contra possíveis atos discriminatórios e também a manutenção das condições de trabalho. Decisão que foi confirmada pelo TST.

“Nos últimos anos, os bancos sistematicamente têm exigido jornada de trabalho dos bancários acima de 6 horas e não vem pagando a 7ª e 8ª hora, razão pela qual, se tornou muito comum que os trabalhadores dessa categoria procurem a justiça para receber essas horas extras que geralmente atingem um valor bastante expressivo”, finaliza Camilo Onoda Caldas.

*Por Júlia Rezende

Fonte: Jornal Jurid