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A cota deve ser calculada pelo número total de empregados vinculados ao seu CNPJ.

14 de Agosto de 2023

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da GR Serviços e Alimentação Ltda., sediada em Manaus (AM),  contra  condenação de R$ 100 mil por descumprir a  cota legal de contratação de aprendizes. Segundo o colegiado, o critério adotado para a base de cálculo deve ser o número de empregados vinculados ao CNPJ da  empresa, e não aos estabelecimentos para os quais ela presta serviços.

Cotas

Segundo o artigo 429 da CLT,  as empresas de qualquer natureza são obrigadas a contratar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem um número de aprendizes entre 5% a 15%, com idade entre 14 e 24 anos. O percentual leva em conta o número de pessoas em cada estabelecimento pertencente à empresa em funções que demandem formação profissional.

Nenhum aprendiz

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) requereu o cumprimento da cota e pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo. Como fundamentação, apresentou auto de infração que, com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) de 2019, registrou  que, embora tivesse 588 empregados vinculados a seu CNPJ,  a empresa não havia contratado nenhum aprendiz, quando deveria ter no mínimo 30.

Omissão

Ainda segundo o MPT, a GR havia sido convocada a participar de audiências públicas e coletivas para receber orientações sobre como proceder para a contratação dos aprendizes, mas não compareceu a nenhuma das convocações.

Base de cálculo

Em defesa, a empresa sustentou que não contratava aprendizes porque não havia cursos de capacitação voltados para a produção de alimentos nos Serviços Nacionais de Aprendizagem de Manaus. Argumentou, ainda, que o número de funções indicadas na base de cálculo (588) estaria equivocado, pois deveriam ser excluídas as funções de chefe de cozinha, supervisor de operações e técnico de meio ambiente. 

Unidades autônomas

O terceiro argumento foi o de que a quantidade de funções dizia respeito a empregados de estabelecimentos distintos, que não poderiam ser reunidos. Segundo esse raciocínio, a GR fornece refeições ou lanches a 34 clientes, e cada um seria um estabelecimento independente, com equipe, equipamentos e matéria-prima próprios. Assim, a cota de aprendizagem deveria ter sido calculada em cada um desses 34 estabelecimentos, em vez de se somar a totalidade dos empregados contratados pelo mesmo CNPJ.

Extinção do processo

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sob a justificativa de que o auto de infração não havia contabilizado os profissionais lotados por unidade e com as respectivas funções, o que teria gerado erro no cálculo da cota.

Indenização

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) concluiu que, no cálculo, devem ser considerados apenas os estabelecimentos que pertencem à empresa, e não os locais das empresas tomadoras de serviço. Quanto ao critério para a exclusão de postos, entendeu que o que deve ser levado em consideração é o fato de a função não demandar formação profissional, situação em que não se enquadram as de chefe de cozinha, supervisor de operações e técnico de meio ambiente.

O TRT, então, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos de R$100 mil, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), além de contratar aprendizes observando a cota.

Relevância

O relator do recurso de revista da GR, ministro Augusto César, destacou a relevância jurídica do tema, que, segundo ele, ainda não foi enfrentado no TST. Ele considerou impertinente a pretensão da empresa de que a cota seja calculada para cada local em que ela presta serviço. “Ela não pode se valer do fato de prestar serviços para vários estabelecimentos. Ela é uma só”, afirmou.

De acordo com o ministro, isso reduziria em muito a obrigação de contratar aprendizes. “A empresa poderia ter mil empregados e não precisar cumprir cota porque, em cada tomadora, tem uma quantidade pequena”, explicou. “Tem de levar em consideração todos os empregados atrelados a ela”.

A decisão foi unânime.

Processo: 212-47.2020.5.11.0015

Fonte: TST

A 1ª Turma limitou o pagamento a 2019, quando a pausa deixou de ser prevista na norma regulamentadora.

14 de Julho de 2023
Foto: Marcos Santos – USP Imagens

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Alpargatas S.A., de Campina Grande (PB), a pagar horas extras  a um operador de prensa referentes à não concessão de pausa para recuperação térmica. O colegiado destacou a jurisprudência do TST nesse sentido e limitou a condenação a 8/12/2019, quando a medida deixou de ser exigida pelo Ministério do Trabalho.

Na ação, o operador relatou que, de 2016 a 2020, trabalhava dentro de um moinho, em ambiente artificialmente quente, durante toda a jornada e, por isso, teria direito ao intervalo para recuperação térmica de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos de trabalho.

Duplicidade

A 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido. De acordo com o TRT, não é devida indenização pela não concessão das pausas previstas no Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15  do Ministério do Trabalho e Emprego, porque o trabalhador já recebia o adicional de insalubridade, que teria o mesmo fato gerador – o trabalho em condições superiores aos limites de tolerância para exposição ao calor.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do operador, ministro Dezena da Silva, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, uma vez constatada a exposição ao calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15, a não observância do intervalo para recuperação térmica justifica o pagamento do período correspondente como hora extraordinária. 

Limitação temporal

Contudo, a NR-15 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.359/2019, que não prevê mais os intervalos. Por isso, para a Primeira Turma, a condenação ao pagamento de horas extras deve se limitar a dezembro de 2019, quando ocorreu a alteração. 

A decisão foi unânime.

Processo: 435-46.2020.5.13.0014

Fonte: TST

O cálculo previsto na norma coletiva da categoria não remunerava hora extra com 50% 

09/06/2023

Detalhe de teclado de calculadora

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telefônica Brasil S.A. a pagar diferenças de horas extras a um consultor de marketing com base na aplicação do divisor 200 para calcular o salário-hora. Para o colegiado, a norma coletiva não poderia estabelecer o divisor 220 para jornada de 40 horas semanais, pois o salário-hora resultaria num adicional inferior aos 50%. 

Divisor

Na ação, o consultor alegou que sua jornada era de 40 horas semanais e, portanto, o salário-hora para fins de horas extras deveria ser calculado com o divisor 200. A empresa, por sua vez, argumentou que, apesar de estabelecerem a jornada semanal de 40 horas, os acordos coletivos da categoria definiram que o divisor a ser observado seria o 220. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que indeferiu o pedido, ressaltando que o próprio consultor havia admitido a previsão do instrumento coletivo.

Limites da norma coletiva

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a norma coletiva não pode restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente. Segundo ele, as normas jurídicas que regem a jornada e a duração do trabalho são, de maneira geral, imperativas, e há limites claros para a autonomia coletiva privada. 

De acordo com o ministro, é possível flexibilizar o regime de compensação de horários ou mesmo a prorrogação de jornadas, com a prestação de horas extras, por meio da negociação. Contudo, não se pode fixar a remuneração do serviço extraordinário inferior à definida na Constituição Federal.

Direito indisponível

O relator lembrou que, conforme a jurisprudência do TST, deve-se utilizar o divisor 200 para a jornada semanal de 40 horas. A aplicação do divisor 220 gera um salário-hora menor, que, por consequência, reduz o direito à remuneração do serviço extraordinário de, no mínimo, 50% , “direito indisponível previsto constitucionalmente”.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)     

Processo: RR-1000156-76.2017.5.02.0039


Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Por constatar assédio moral, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou duas empresas de limpeza a indenizar em R$ 3 mil um encarregado de produção cujo tempo de uso dos banheiros e vestiários era controlado por meio de câmeras de vigilância.

18 de maio de 2023

Câmeras eram instaladas na porta de entrada de banheiros e vestiários
Reprodução-

O autor foi contratado por uma microempresa para prestar serviços a outra empresa do mesmo grupo econômico. Ele contou que as câmeras de segurança eram instaladas na porta de entrada dos banheiros e dos vestiários.

Segundo ele, sempre que o proprietário observava funcionários conversando, ligava para o setor e chamava a atenção. O empregado alegou que as câmeras geravam constrangimento, feriam sua dignidade e restringiam sua liberdade.

Em sua defesa, as empresas alegaram má-fé do encarregado e argumentaram que as câmeras de circuito interno e externo visavam à segurança física e patrimonial.

A 2ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) negou indenização ao autor. O juiz entendeu que o fato de haver câmeras de vigilância não necessariamente viola o direito de personalidade do empregado, pois a fiscalização das atividades dos funcionários está dentro do poder diretivo do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.

Já no TST, o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso do trabalhador, ressaltou que a satisfação de necessidades fisiológicas não pode ser conferida de modo objetivo e muito menos a partir do pressuposto de que é uma forma de encobrir a produção.

“A boa-fé deve nortear o direcionamento das relações interpessoais e profissionais, e tratar o empregado de forma vil e desrespeitosa não se inclui entre as prerrogativas atribuídas ao empregador, como decorrência do seu poder diretivo”, afirmou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 1000028-23.2018.5.02.0362

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2023, 10h48

Há possibilidade de adoção de medidas atípicas para forçar o cumprimento de decisão judicial, mas a primeira resolução imposta, a partir da inclusão na execução, deve recair sobre o patrimônio do devedor, e não sobre sua liberdade.

12 de maio de 2023


Devedor não conseguiu viajar para o exterior a trabalho
Reprodução

Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho liberou o passaporte de um empresário que estava suspenso para o pagamento de dívidas trabalhistas. Os ministros entenderam que o documento era necessário para a atividade profissional do devedor.

Em 2021, o empresário tentou embarcar a trabalho para a Colômbia e descobriu que seu passaporte estava suspenso, por determinação da 1ª Vara do Trabalho de Salvador. O juízo explicou que não conseguiu obter por outros meios o pagamento das dívidas trabalhistas da empresa da qual ele era sócio.

No mandado de segurança impetrado, o devedor alegou que sua liberdade foi cerceada e que a retenção do passaporte prejudicaria sua capacidade de obter recursos para pagar as dívidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve a decisão de primeiro grau. Para os desembargadores, é possível o bloqueio do passaporte do devedor como medida restritiva de direito, “ampliando a possibilidade de alcançar a efetividade nas execuções”.

No TST, todavia, o ministro relator, Dezena da Silva, considerou que a medida adotada para forçar o cumprimento de decisão judicial não pode “impactar a vida do devedor, dificultando ou inviabilizando o exercício de seu trabalho, de forma a afetar, quiçá, a própria subsistência e de sua família”. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.


HCCiv 1000316-05.2022.5.00.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2023, 16h43


Ministro Breno Medeiros ressaltou entendimento do STF de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas.

3 de abril de 2023

Ministro reconhece validade de acordo coletivo.(Imagem: TST)


O ministro Breno Medeiros, do TST, reconheceu a validade de acordo coletivo de trabalho em que negociada a prestação de horas extras para além da oitava diária, no regime de turno ininterrupto de revezamento. O ministro considerou que, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho, há de ser privilegiada a autonomia das partes.

No caso, o TRT concluiu ser inválida a majoração da jornada ordinária de seis para oito horas dos turnos ininterruptos de revezamento, mediante instrumento coletivo, em razão da prestação habitual de horas extras para além da 8ª hora, bem como a supressão intervalar.

Dessa forma, manteve sentença que deferiu o pagamento das horas acima da 6ª diária como extras.

Ao analisar agravo no TST, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou julgado do STF que fixou que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Para o ministro, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo.

Diante disso, verificou a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Assim, converteu o agravo de instrumento em recurso de revista e deu provimento para limitar a condenação do adicional de horas extras apenas ao período destinado a compensação no que exceder à 8ª hora diária e a condenação das horas extras apenas ao que exceder à 44ª hora semanal.

Para os advogados Ludmylla Coelho e Fernando Abdala a decisão veio, oportunamente, dar novo direcionamento aos Tribunais Regionais que “têm ignorado a tese firmada pelo STF, em manifesto desrespeito à teoria do conglobamento, invalidando parcialmente as normas coletivas”.

Ministro aposentado do TST e advogado, Vantuil Abdala comentou que, “a decisão do TST reflete a orientação jurisprudencial do STF, no sentido de privilegiar a negociação coletiva livremente pactuada entre as partes interessadas, principalmente considerando as especificidades do caso em concreto.”

Processo: 2581-95.2013.5.15.0096

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/382459/tst-valida-acordo-coletivo-sobre-horas-extras-alem-da-8-hora-diaria

Tribunal decidiu que essas horas devem entrar no cálculo de benefícios

27/03/2023

edifício-sede do TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as horas extras feitas pelo trabalhador também devem entrar no cálculo de benefícios, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. O novo cálculo vale nos casos em que a hora extra foi incorporada ao descanso semanal remunerado. A regra começou a valer no dia 20 de março deste mês.

A questão foi decidida pelos ministros do TST na segunda-feira (20). Conforme o novo entendimento do plenário, o aumento dos valores a receber pelo descanso remunerado deve repercutir nos outros direitos trabalhistas e não pode ser considerado como cálculo duplicado.

Durante o julgamento, o relator do processo, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a hora extra trabalhada durante a semana é somada ao cálculo do descanso semanal e, a partir de agora, será computada em outros direitos.

“O cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR [ Repouso Semanal Remunerado] apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras”, disse.

Com a decisão, o TST alterou que Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 para garantir que a decisão vai ser seguida pelas demais instâncias da Justiça Trabalhista.

*Por Agência Brasil – Brasília

Ela comprovou que seu contrato não estava ativo na época

24/03/2023

Aplicativo do auxílio emergencial. Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Aplicativo do auxílio emergencial. Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar uma bancária dispensada por justa causa ao requerer o auxílio emergencial, criado durante a pandemia. Para o colegiado, a reversão da penalidade, após a comprovação de que, ao pedir o benefício, seu contrato estava suspenso, ofendeu a honra da profissional, acusada injustamente de cometer ato desonesto.   

Auxílio emergencial

O benefício, criado em abril de 2020, foi um programa federal de auxílio financeiro a pessoas em situação vulnerável durante a pandemia da covid-19. Ele foi pago inicialmente no valor de R$ 600 a pessoas de baixa renda ou em trabalho informal, microempreendedores individuais e contribuintes individuais do INSS. Em janeiro de 2021, o pagamento foi prorrogado em mais quatro parcelas, que variavam de R$ 150 a R$ 375.

Licença para cuidar do pai

A bancária relatou que, em abril de 2018, havia solicitado licença sem remuneração por três anos, para tratar de interesses particulares – cuidar do pai doente. Segundo ela, o motivo da licença (prevista em lei e no regulamento interno da Caixa) era o fato de morar com os pais num sítio a 60km da agência onde trabalhava. Com o adoecimento do pai e a fragilidade física da mãe, disse que havia pedido várias vezes para ser transferida para uma agência em sua cidade, mas não fora atendida. Por entender que tinha direito ao auxílio emergencial, já que não estava recebendo salário, ela o requereu e foi atendida.

Justa causa

Contudo, a Caixa entendeu que o benefício fora pago indevidamente e abriu um processo administrativo que culminou na dispensa por ato de improbidade.

Na reclamação trabalhista, ela alegou que não agira de má-fé, porque entendia que seu contrato não estava ativo na época do pedido do auxílio, conforme a lei que instituiu o benefício. Também disse que havia devolvido o valor recebido ao Ministério da Cidadania. Pediu, assim, a reintegração no emprego e a indenização por danos morais, por ter sido taxada, publicamente, como desonesta. 

Suspensão contratual

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cajamar (SP) deferiu o pedido e anulou justa causa, com determinação de retorno ao emprego e pagamento das parcelas devidas desde o afastamento, porque não fora comprovado ato de improbidade. A sentença ressalta que o afastamento para tratar de interesse particular implica a suspensão temporária dos efeitos principais do contrato de trabalho, como a prestação do serviço e o pagamento de salário. Nessa circunstância, a bancária, na época do pedido do auxílio, não se enquadrava como empregada formal e, portanto, poderia requerer o benefício.

Quanto ao dano moral, foi deferida indenização de R$ 5 mil, em razão da imputação indevida de ato de improbidade.

Indenização afastada

No exame de recurso da Caixa, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a reintegração ao emprego, mas excluiu a indenização. Para o TRT, não foram comprovados prejuízos de ordem moral, e o fato de o empregador ter exercido seu direito de dispensar por justa causa, ainda que posteriormente anulada, não autoriza a condenação por danos morais. 

TST

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Alberto  Balazeiro, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a reversão da justa causa, por si só, não justifica a reparação a título de dano moral. A exceção, porém, é quando a justa causa tem por fundamento ato de improbidade. Nesse caso, o dano é presumido.

Outro ponto assinalado pelo relator foi o fato de a Caixa não ter questionado mais o afastamento da justa causa. 

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: RR-1000244-14.2021.5.02.0221

(Guilherme Santos/CF)


Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Para SDI-1, não cabe, nessa situação, abertura de prazo para a regularização.

14 de Março de 2023

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a inviabilidade do segundo recurso de revista da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., que, no momento da interposição, deixou de comprovar o depósito devido no limite legal atualizado. Ao contrário da alegação da empresa, o colegiado concluiu que não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação do depósito complementar ao efetuado no primeiro recurso.

Depósito recursal

O depósito recursal é um valor a ser depositado pelo empregador ao recorrer de uma condenação. Sua finalidade é garantir a execução, no futuro, da decisão judicial. Ao fim da tramitação do processo, ele será sacado pela parte vencedora.

O montante a ser depositado, a princípio, é o do valor da condenação. Há, porém, um limite para cada tipo de recurso, estabelecido pelo TST por meio de uma tabela atualizada anualmente. De acordo com a Súmula 128 do TST, a parte que recorre deve efetuar o depósito, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, até que se atinja o valor da causa. 

Dois recursos de revista

A empresa havia sido condenada a pagar R$ 300 mil à viúva de um eletricista falecido num acidente de trabalho. Ao interpor o primeiro recurso de revista, ela recolheu R$ 12.580 a título de depósito recursal, conforme a tabela vigente na época. O apelo foi acolhido pela Sétima Turma do TST, e o caso voltou ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), para que fosse reexaminado. 

Contra a nova decisão do TRT, que não alterou o valor da condenação, a Equatorial interpôs o segundo recurso de revista. Nesse momento, o valor do depósito fora atualizado para R$ 18.378, cabendo à empresa, portanto, depositar previamente a diferença em relação à tabela anterior. Isso, porém, só foi feito após o TRT intimá-la a comprovar o recolhimento. A intimação se baseou na Orientação Jurisprudencial (OJ) 140 da SDI-1, que prevê prazo de cinco dias para a regularização em caso de recolhimento insuficiente do depósito.

Deserção

Mas, ao chegar novamente ao TST, o recurso foi considerado deserto (inválido em razão do não pagamento das custas e do depósito recursal dentro do prazo). Para a Sétima Turma, a OJ 140 não se aplica ao caso, porque não se trata de recolhimento insuficiente, mas de falta de recolhimento, “ou seja, ao apresentar o novo recurso, nada foi recolhido”.

Inviável concessão de prazo

Segundo o relator do caso na SDI-1, ministro Hugo Scheuermann, realmente era inviável a concessão de prazo para a regularização. Cabia à empresa, no momento da interposição do segundo recurso de revista, efetuar o depósito em montante suficiente para complementar o anterior, uma vez que este é um dos requisitos essenciais para a admissão do apelo. Como isso só foi feito depois, quando da intimação pelo TRT, a deserção foi aplicada corretamente pela Sétima Turma.

A decisão foi unânime.

Processo: 189-71.2010.5.22.0104

Fonte: TST

A investidura no cargo depende da aceitação da pessoa nomeada

13/02/2023

Material de construção empilhado em depósito

Material de construção empilhado em depósito

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou a sócia de uma microempresa de São Gonçalo (RJ) do encargo de depositária de bens penhorados para pagamento de dívida trabalhista. Segundo o colegiado, quando não há obrigação legal, a investidura no cargo depende da aceitação da pessoa nomeada, o que não ocorreu no caso.

Penhora

A Nova Destak Ltda. havia sido condenada ao pagamento de parcelas trabalhistas a um carpinteiro. Na fase de execução, o juízo determinou a penhora de material de construção da empresa até o valor da dívida, de R$ 56 mil. Ao executar a ordem, o oficial de justiça nomeou a sócia como depositária dos bens, ou seja, como responsável pela sua guarda, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não teria depósito para essa finalidade.

Contra a nomeação, a sócia alegou que a lei não a obriga a assumir esse encargo e que sua aceitação é pressuposto para a nomeação. Segundo ela, sua negativa foi manifestada expressamente no ato da penhora, quando se recusara a assinar o termo.

Nomeação de ofício

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT, contudo, mantiveram a determinação, com o entendimento de que a nomeação pode ocorrer de ofício (sem requerimento das partes), em caso de resistência da parte executada para retardar ou impedir a quitação da dívida. Outro argumento é o de que não haveria prejuízo à depositária, porque os bens estavam na sua empresa e sob sua vigilância.

Aceitação

O relator do recurso de revista da sócia, ministro Cláudio Brandão, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (OJ 89 da SDI-2), a investidura no cargo de depositário depende da aceitação da pessoa nomeada, que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora. Sem isso, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.

Segundo o relator, no caso de pessoa que tenha obrigação legal de guarda e conservação dos bens, como o sócio-gerente, a recusa não pode ser aceita. “Entretanto, esse não é o caso dos autos”, afirmou. 

Responsabilidade

O ministro lembrou que, de acordo também com a Súmula 319 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o encargo pode ser expressamente recusado. Por outro lado, o Código de Processo Civil (artigo 161) prevê a responsabilização civil do depositário infiel (que não cumpre a obrigação de guardar o bem e entregá-lo no momento oportuno). “Logo, a pessoa a quem foi imposto o encargo deve aceitar o ônus decorrente da responsabilidade que lhe pode ser atribuída. Tal aceitação não ocorreu na hipótese”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-11215-96.2014.5.01.0561

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br