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Segundo a decisão da 6ª Turma, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar a dívida de empresa em recuperação judicial.

Postado em 04 de Abril de 2022

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir a execução e a reserva de crédito determinada por um juiz trabalhista nos autos de ação em tramitação no juízo cível que envolve empresa em recuperação judicial. O valor seria destinado a satisfazer condenação da Premium Foods Brasil S.A. ao pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um supervisor de vendas admitido e dispensado após o pedido de recuperação da empresa frigorífica.

Penhora trabalhista em vara cível

O pedido de recuperação judicial, apresentado em 2009, tramita na 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto. Em 2015, a Premium Foods foi condenada pelo juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) a pagar cerca de R$ 24 mil ao empregado, relativos a verbas rescisórias. Ele havia prestado serviços de 2013 a 2014, após, portanto, o pedido de recuperação, fato que gerou toda a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho. 

Na fase da execução da sentença, o juízo trabalhista, mediante indicação do supervisor, determinou a reserva de parte dos créditos a que a empresa teria direito em ação movida por ela em 2020 na 2ª Vara Cível de Jataí (GO), relativa à comercialização de gado para abate. 

Dívida posterior

A empresa frigorífica recorreu da decisão, sob o argumento de que o juízo trabalhista era incompetente para determinar a penhora, pois os créditos devidos deviam ser executados nos autos da recuperação judicial, perante a Justiça comum.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, concluiu que o crédito do empregado não deveria ser habilitado no juízo da recuperação judicial, pois a dívida trabalhista era posterior ao pedido de recuperação judicial, e determinou o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. Em relação à reserva de crédito, o TRT, considerando que não havia notícia de que a empresa teria outros meios de quitar a dívida, manteve a determinação da penhora de forma simultânea com o juízo de recuperação.

Preservação da empresa

No recurso de revista, o frigorífico sustentou que a determinação de prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho feria o princípio da preservação da empresa e o devido processo legal. No seu entendimento, a competência para quaisquer atos de expropriação é do juízo recuperacional, até o efetivo encerramento da recuperação judicial.

Crédito extraconcursal

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que explicou que a controvérsia diz respeito à competência para o prosseguimento da execução no caso de créditos extraconcursais, ou seja, constituídos após o deferimento da recuperação judicial. Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora esses créditos não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir no juízo universal. Com esse fundamento, votou pela incompetência da Justiça do Trabalho.

Reserva de crédito

Em relação à penhora dos valores a serem recebidos pela empresa na ação cível, o ministro registrou sua preocupação de que a existência de dois juízes atuando ao mesmo tempo na execução pode gerar situações de difícil resolução. No mesmo sentido, o ministro Augusto César destacou que a reserva não foi realizada junto ao juízo universal, onde se resolveria com mais facilidade a questão, mas nos autos de uma execução que a empresa move contra terceiros, interferindo, de alguma forma, no encontro de contas que é feito no processo de recuperação judicial. 

Relatora

A relatora, ministra Kátia Arruda, ficou vencida, ao votar pelo provimento do recurso apenas em relação à competência, mantendo a reserva de créditos, mediante encaminhamento ao juízo falimentar, para que ele acompanhasse e liberasse os valores em favor do empregado, caso entendesse de direito.

Processo: 1032-10.2015.5.02.0042

Fonte: TST

31 de março de 2022

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir a execução e a reserva de crédito determinada por um juiz trabalhista nos autos de ação em tramitação no juízo cível que envolve empresa em recuperação judicial.

O valor seria destinado a satisfazer condenação da Premium Foods Brasil S.A. ao pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um supervisor de vendas admitido e dispensado após o pedido de recuperação da empresa frigorífica.

O pedido de recuperação judicial, apresentado em 2009, tramita na 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto. Em 2015, a Premium Foods foi condenada pelo juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) a pagar cerca de R$ 24 mil ao empregado, relativos a verbas rescisórias. Ele havia prestado serviços de 2013 a 2014, após, portanto, o pedido de recuperação, fato que gerou toda a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho. 

Na fase da execução da sentença, o juízo trabalhista, mediante indicação do supervisor, determinou a reserva de parte dos créditos a que a empresa teria direito em ação movida por ela em 2020 na 2ª Vara Cível de Jataí (GO), relativa à comercialização de gado para abate. 

Histórico do caso
A empresa frigorífica recorreu da decisão, sob o argumento de que o juízo trabalhista era incompetente para determinar a penhora, pois os créditos devidos deviam ser executados nos autos da recuperação judicial, perante a Justiça comum.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, concluiu que o crédito do empregado não deveria ser habilitado no juízo da recuperação judicial, pois a dívida trabalhista era posterior ao pedido de recuperação judicial, e determinou o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. Em relação à reserva de crédito, o TRT, considerando que não havia notícia de que a empresa teria outros meios de quitar a dívida, manteve a determinação da penhora de forma simultânea com o juízo de recuperação.

No recurso de revista, o frigorífico sustentou que a determinação de prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho feria o princípio da preservação da empresa e o devido processo legal. No seu entendimento, a competência para quaisquer atos de expropriação é do juízo recuperacional, até o efetivo encerramento da recuperação judicial.

Crédito extraconcursal
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que explicou que a controvérsia diz respeito à competência para o prosseguimento da execução no caso de créditos extraconcursais, ou seja, constituídos após o deferimento da recuperação judicial.

Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora esses créditos não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir no juízo universal. Com esse fundamento, votou pela incompetência da Justiça do Trabalho.

Em relação à penhora dos valores a serem recebidos pela empresa na ação cível, o ministro registrou sua preocupação de que a existência de dois juízes atuando ao mesmo tempo na execução pode gerar situações de difícil resolução.

No mesmo sentido, o ministro Augusto César destacou que a reserva não foi realizada junto ao juízo universal, onde se resolveria com mais facilidade a questão, mas nos autos de uma execução que a empresa move contra terceiros, interferindo, de alguma forma, no encontro de contas que é feito no processo de recuperação judicial. 

A relatora, ministra Kátia Arruda, ficou vencida, ao votar pelo provimento do recurso apenas em relação à competência, mantendo a reserva de créditos, mediante encaminhamento ao juízo falimentar, para que ele acompanhasse e liberasse os valores em favor do empregado, caso entendesse de direito. 

RR 1032-10.2015.5.02.0042

Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Ele teve redução de 25% de capacidade para o trabalho em razão de sobrecarga da coluna vertebral.

Postado em 31 de Março de 2022

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que havia condenado a Budai Indústria Metalúrgica Ltda., de Jandira (SP), ao pagamento de pensão mensal a um operador de empilhadeira que, apesar de doença ocupacional, continuou a trabalhar. Segundo o colegiado, uma vez comprovada a redução da capacidade decorrente da lesão, o fato de o profissional continuar trabalhando não retira seu direito à indenização por dano material.

Redução da capacidade de trabalho

O operador de empilhadeira, que trabalhou na Budai de 2006 a 2014, disse que começou a sentir dores na coluna lombar a partir de 2013. Na ação trabalhista, ele requereu indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia. 

A perícia médica concluiu que o problema era um abaulamento discal na coluna lombar. Embora a patologia tivesse origem degenerativa, as atividades realizadas, com sobrecarga da coluna vertebral, haviam contribuído para o seu desenvolvimento, que resultou na redução da capacidade de trabalho na ordem de 25%. 

Como o empregado não ficou incapacitado para o trabalho, o juízo de primeiro grau considerou inadequado o pensionamento mensal vitalício. Por isso, fixou a indenização por danos materiais em um único pagamento de R$ 99 mil, levando em conta o último salário mensal, o percentual de comprometimento físico (25%), a expectativa de vida na data da rescisão contratual (47 anos), conforme o IBGE, e o redutor da indenização decorrente de concausa, arbitrado em 75%. 

Outro emprego

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, afastou a condenação, sob o fundamento de que o profissional não havia parado de trabalhar, mesmo após os primeiros sintomas, nem se afastado por mais de 15 dias. Outro aspecto considerado foi que, após a rescisão contratual, ele fora contratado por outra empresa para atuar na mesma função.

No recurso de revista, o profissional sustentou que sua incapacidade não é total, mas parcial, e requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização, no importe de 25% de sua remuneração, em parcela única, conforme estabelecido na sentença originária. 

Ressarcimento da incapacidade

Para o relator, ministro Augusto César, a finalidade da pensão é reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão ou diminuiu sua capacidade de trabalho. Ela deverá, assim, corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu. “A pensão mensal tem como fundamento o ato ilícito praticado pelo empregador, e sua finalidade não é de reposição salarial, mas sim de ressarcimento pela incapacidade de trabalho do empregado”, explicou.

No caso, o TRT registrou expressamente que o trabalho havia atuado como concausa e contribuído na ordem de 25% para a redução da capacidade de trabalho do profissional. Nesse quadro, de acordo com a jurisprudência do TST, a circunstância de ele continuar trabalhando ou estar recebendo benefício previdenciário não afasta seu direito ao recebimento da pensão mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil.

A decisão foi unânime.

Processo: 1762-98.2014.5.02.0351

Fonte: TST

Para a 5ª Turma, o fato de a pactuação ter ocorrido após a admissão não a torna válida.

Postado em 30 de Março de 2022

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido o acordo entre uma analista e o Banco Original S.A., de São Paulo (SP), para pagamento de duas horas extras diárias. Ao aplicar ao caso a jurisprudência do TST (Súmula 199), o colegiado explicou que, admitida a contratação prévia de horas extras (e não a apuração mês a mês do trabalho efetivamente prestado), o fato de a pactuação ter ocorrido depois da admissão, como no caso, não a torna inválida.

Horas extras

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2017, a analista disse que fora admitida em julho de 2012 e, em março de 2013, teria sido coagida a firmar o acordo, que previa “unilateralmente que o trabalhador concordava em estender sua jornada por mais duas horas diariamente”. Ela pediu a nulidade do acordo, por entender que a jornada suplementar só pode ocorrer de forma excepcional, e não de forma permanente.

Em contestação, o banco disse que não via nenhuma ilegalidade no acordo e que as horas extras “foram pagas de forma suplementar, com o devido acréscimo legal”.

Jurisprudência

De acordo com a Súmula 199 do TST, é nula a contratação do serviço suplementar quando da admissão do bancário, e os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%. 

Um ano depois

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que não se tratava de pré-contratação, porque o acordo fora assinado um ano depois da contratação.

Pré-contratação

Na sessão de julgamento, o relator do recurso de revista da bancária, ministro Breno Medeiros, explicou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, ao interpretar a Súmula 199, concluiu que a pré-contratação não se dá, necessariamente, no início do vínculo. “A pré-contratação independe do momento do vínculo empregatício”, pontuou, citando, em seu voto, diversos precedentes no sentido da nulidade quando for evidenciada a intenção do empregador de fraudar a aplicação da primeira parte da súmula.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Não foram identificados os requisitos da relação de emprego, como a subordinação.

Postado em 29 de Março de 2022

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não reconhecera vínculo de emprego entre um corretor de imóveis de Curitiba (PR) e a Thá Pronto Consultoria de Imóveis S.A. Ele corretor tentava provar a existência de subordinação jurídica em relação à imobiliária e a acusava de fraude na contratação, mas prevaleceu, para o colegiado, a conclusão de que a situação não tinha os requisitos para configurar a relação de emprego.

Plantão

O corretor disse, na ação trabalhista, que passara um ano vendendo apenas produtos da Thá, que não podia se fazer substituir e que cumpria jornada diária no plantão de vendas, de segunda a segunda, com 40 minutos de intervalo. Após o plantão, segundo ele, trabalhava ainda à distância por mais duas horas diárias no sistema on-line da imobiliária, em atendimento a clientes e pelo chat. Ele pediu a nulidade do contrato de prestação de serviço como autônomo e a assinatura da carteira de trabalho.

Autonomia e risco

Por sua vez, a Thá sustentou que não tem nenhum corretor com vínculo celetista e que a comissão de venda é paga pelos clientes, separando a parte do corretor e a parte da empresa. “Não existia onerosidade, visto que o pagamento pela corretagem era feito pelos clientes que adquiriam os imóveis, e não pela empresa”, alegou. Segundo a empresa, o corretor também tinha total autonomia, com risco assumido, pois, “caso não efetuasse nenhuma venda no mês, não receberia nenhuma comissão”.

A definição dos elementos que caracterizam o vínculo de trabalho está prevista na CLT (artigos 2º e 3º): subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade em relação às atividades exercidas para a empregadora.

Serviços autônomos

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiram o pedido do corretor. Na avaliação do TRT, o contrato escrito de prestação de serviços autônomos de corretagem era válido, “sobretudo porque formalizado por trabalhador com discernimento suficiente para entender o alcance do que foi pactuado”.

Prestação jurisdicional

Contra a decisão, o corretor recorreu ao TST argumentando que o TRT teria deixado de se manifestar sobre questões importantes levantadas no recurso, como as alegações de que a prestação de serviços era realizada de maneira pessoal, de que havia controle das atividades por meio de relatórios e de que não poderia ser substituído por outro profissional. O corretor pediu no recurso a nulidade do julgamento pelo TRT por falta de prestação jurisdicional.

Forma expressa

Na avaliação da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o TRT se manifestou de forma expressa sobre todos os pontos necessários para o julgamento do processo para concluir pela ausência de subordinação e pela validade do contrato escrito de prestação de serviços autônomos de corretagem. “A decisão, além de se encontrar devidamente motivada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo”, assinalou.

A ministra lembrou, ainda, que os julgadores não estão obrigados a examinar exaustivamente todos os argumentos trazidos pelas partes no processo para que suas decisões sejam proferidas de forma fundamentada.

A decisão foi unânime.

Processo: 10916-47.2016.5.09.0652

Fonte: TST

A regra tem previsão na Reforma Trabalhista.

Postado em 25 de Março de 2022

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento de que o trabalhador, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, se não apresentar motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência inicial designada pelo juiz. No recurso analisado, o colegiado observou as novas regras incorporadas à CLT com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Ausência

O caso que chegou à Sexta Turma teve início com uma ação ajuizada por um auxiliar de operação de São Bernardo do Campo (SP) contra a JRD Logística de Marketing, que pretendia o recebimento de diferenças salariais do seu contrato de trabalho com a empresa na função de montador.

Contudo, como ele havia faltado à audiência inaugural, a ação foi arquivada pelo juiz da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. Condenado a pagar as custas processuais, o trabalhador foi liberado em seguida, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Custas

A JRD, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), argumentou que, de acordo com a legislação em vigor, na hipótese de ausência injustificada do trabalhador à audiência  de instrução, a ação será arquivada, e ele condenado ao pagamento das custas processuais, mesmo que tenha o benefício da gratuidade da justiça. Segundo a empresa, o pagamento das custas é condição para o ajuizamento de nova ação na Justiça, nos termos do artigo 844, parágrafo 3º, da CLT.

Ausência de interesse

O TRT rejeitou o recurso por entender que a JRD não teria nenhuma vantagem com a condenação do ex-empregado, uma vez que as custas são destinadas à União. Na avaliação do Tribunal Regional, a empresa teria interesse na condenação apenas em tese, ou seja, se ele viesse a propor uma nova reclamação no futuro.

Litigância responsável

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, destacou que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, é possível a condenação ao pagamento das custas processuais do beneficiário da justiça gratuita que não apresentar motivo legalmente justificável para a sua ausência na audiência inicial,  no prazo de 15 dias a partir da sentença.

O ministro explicou que essa situação, prevista no artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, não significa ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça nem à garantia de prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos. O que justifica essa medida é o intuito de impedir uma litigância irresponsável, ou temerária, em que o trabalhador provoca infundadamente o Judiciário ou onera a parte contrária com demanda judicial sem interesse, de fato, em submeter-se ao julgamento.

Efeito prático

A partir dessa interpretação, o ministro determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que o trabalhador seja notificado a apresentar o motivo do seu não comparecimento à audiência, no prazo de 15 dias, sob pena de condenação no pagamento das custas processuais.

A decisão foi unânime.

Processo: 1000851-33.2019.5.02.0468

Fonte: TST

A penalidade é prevista no caso de quitação fora do prazo

Postado em 25 de Março de 2022

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Município de Joanópolis (SP) o pagamento em dobro das férias de um ajudante geral cujos valores foram recebidos fora do prazo legal. O motivo é que o empregado pediu que o empregador não antecipasse o pagamento, o que afasta a aplicação da penalidade.

Pedido

Na reclamação trabalhista, o ajudante geral, admitido em 2005, disse que, em três períodos aquisitivos, o pagamento não fora feito até dois dias antes do início das férias, como estabelece o artigo 145 da CLT, mas apenas após seu retorno ao trabalho. Por isso, disse que tinha direito ao pagamento em dobro.

O município contestou a versão do trabalhador, argumentando que ele havia pedido para não receber os valores antecipadamente.

Dobro

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ratificou a sentença que deferiu a pretensão, por entender a solicitação do empregado não desobriga o empregador do cumprimento da lei, “que não se sujeita à vontade das partes, o mesmo ocorrendo com disposições contratuais”. Para o TRT, as férias são uma obrigação patronal que somente é considerada efetivamente cumprida com o pagamento antecipado da remuneração, com o terço constitucional, e com a interrupção temporária da prestação de trabalho.

Opção do empregado

Segundo a relatora do recurso de revista do município, ministra Maria Helena Mallmann, o TST tem entendido que o pagamento fora do prazo por opção do próprio empregado, e não por imposição da empresa, não autoriza a aplicação da Súmula 450 do TST, segundo a qual é devido o pagamento em dobro quando, ainda que as férias sejam gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto na CLT.

A decisão foi unânime.

Processo: 12199-05.2017.5.15.0038

Fonte: TST

A empresa atrasou em sete dias pagamento da parcela.

Postado em 22 de Março de 2022

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma vendedora da Dress To Clothing – Boutique Ltda., de Belo Horizonte (MG), contra decisão que isentou a empresa de multa por ter pago parcela referente a acordo judicial assinado em 2019 com atraso de sete dias. Para a maioria do colegiado, a crise econômica gerada pela pandemia atingiu amplamente o setor econômico e não pode ser ignorada.

Acordo homologado

Contratada em 2015, a vendedora foi dispensada em abril de 2017 e ajuizou a ação trabalhista com pedido de várias parcelas. Em dezembro de 2019, ela e a empresa fizeram acordo, homologado em juízo, no valor total de R$ 23 mil, em quatro parcelas de R$ 5.750, com vencimento no dia 9 de cada mês, a partir de janeiro de 2020, sob pena de multa de 50% sobre a parcela vencida, em caso de atraso.

Última parcela x pandemia

Com o início da pandemia da covid-19, a empresa requereu a suspensão do pagamento da última parcela, com vencimento em 9/4/2020, até o fim do estado de calamidade pública declarado pelo município (até 31/12/2020) ou, sucessivamente, até 30 dias após a reabertura do comércio e das demais atividades econômicas em Belo Horizonte. O pedido foi indeferido pelo juízo da execução.

Em 15/4/2020, a trabalhadora requereu a penhora online do valor, acrescido da multa de 50%. Mas, no dia seguinte, a empresa quitou a parcela,  justificando o atraso com a grave crise financeira que vinha enfrentando, e requereu o afastamento da penalidade, alegando que teria cumprido a obrigação. A multa, porém, foi mantida pelo juízo da execução.

A Dress To apelou, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou a boa-fé da empregadora e a justa causa pelo atraso no cumprimento da obrigação. Ainda segundo o TRT, não foi demonstrado prejuízo decorrente do atraso.

Pandemia

Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da trabalhadora, o voto da ministra Dora Maria da Costa. “A crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus é fato notório e excepcional, que atingiu amplamente o setor econômico mundial e não deve ser ignorado”, afirmou. Segundo ela, a empresa não deixou de observar o prazo estipulado de forma culposa, deliberada e injustificada. 

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, ficou vencida, ao votar pela redução da multa para 20%. “Ainda que o atraso tenha sido de poucos dias, o fato é que a transação foi realizada e entabulada pelas partes, sem notícia de vício de consentimento, não sendo razoável excluir por completo a cláusula penal livremente pactuada”, afirmou.

Processo: 10204-91.2019.5.03.0111

Fonte: TST

Entre outros aspectos, a SDI-1 considerou plausível o argumento de que a parcela era um incentivo para o trabalho em país estrangeiro.

Postado em 22 de Março de 2022

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a Emsa – Empresa Sul Americana de Montagens S.A. ao pagamento de parcela-prêmio de US$ 100 mil por ano de trabalho a um engenheiro civil que atuou como diretor de sua sucursal na República de Angola, na África.

Transferência

Na reclamação trabalhista, o diretor disse que fora admitido em 2000 e, quatro anos depois, foi transferido para a sucursal de Angola, onde permaneceu até 2010, quando foi desligado. Pela nova função, disse que ficou acertado que receberia, entre outras parcelas, um prêmio anual de US$ 100 mil. Contudo, segundo seu relato, a empresa não havia efetuado o pagamento correto da parcela-prêmio, ficando devedora de 50% por dois anos e de 100% por três anos.  

Ele sustentava que diretores de empresas de construção civil recebem essa gratificação por serviços prestados, e ressaltou que o valor seria um incentivo para trabalhar em um país recém  saído de um prolongado conflito interno.  

Em defesa, a empresa, com sede em Aparecida de Goiânia (GO), negou que tivesse feito alguma promessa de pagamento por todo o contrato de trabalho e disse que a mera alegação do engenheiro de ter recebido a parcela por dois anos não levaria à conclusão nesse sentido.

Incentivo

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) condenou a Emsa ao pagamento da parcela. Segundo o TRT, a empresa, em sua defesa, não negou peremptoriamente a existência do prêmio: de forma inversa, deixara transparecer que, acaso tivesse pago a parcela durante dois anos, não havia se comprometido fazê-lo durante todo o contrato, tentando, dessa forma, transferir ao diretor a obrigação de provar sua alegação. Por outro lado, uma das testemunhas do empregado confirmou que a premiação fora prometida na contratação.

Outro ponto ressaltado na decisão foi que o cargo de diretor exercido pelo engenheiro, fora de seu país de origem, tem “incontestável nota de responsabilidade”, o que torna plausível a alegação do empregado sobre o incentivo.

Parcela não prevista em lei

Contudo, a Oitava Turma do TST julgou o pedido improcedente, por entender que os elementos constantes nos autos não se mostraram seguros em relação à promessa de pagamento do prêmio nem ao valor específico. Para o colegiado, por não ser prevista em lei, a parcela necessita de habitualidade para que seja reconhecido o direito e autorizado o seu pagamento.  

Valoração de provas

O relator dos embargos do engenheiro à SDI-1, ministro Augusto César, observou que a Turma alterou a decisão do TRT com base num trecho da sentença transcrito no acórdão, mas o tribunal regional, ao analisar os mesmos elementos, concluiu de forma diferente. Para o ministro, a conclusão Turma não foi extraída do que o TRT disse terem sido os fatos da causa, mas, sim, a partir de uma nova valoração da prova produzida transcrita no acórdão regional. Essa circunstância, a seu ver, contraria a Súmula 126 do TST, que veda o reexame do conjunto fático-probatório.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos, Caputo Bastos e Renato de Lacerda Paiva, que votaram pelo desprovimento do recurso.

Processo: 579-17.2012.5.06.0007

Fonte: TST

Postado em 22 de Março de 2022

De acordo com a 7ª Turma, havia conjugação de interesses e atuação em ramos conexos.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Brasbev Indústria de Bebidas Ltda., microempresa de Cláudio (MG), contra decisão que reconhecera a existência de grupo econômico com outras três empresas do setor e as condenara solidariamente ao pagamento de parcelas devidas a um analista jurídico contratado pela Belo Horizonte Refrigerantes Ltda., de Ribeirão das Neves (MG). Para o colegiado, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das empresas em ramos conexos e, portanto, não se trata da simples presença de sócios em comum.

Condenação solidária

A reclamação trabalhista foi ajuizada contra as duas empresas e contra a Unibev Indústria e Comércio de Bebidas e a On Time Factoring e Fomento Comercial e Brasbev Indústria de Bebidas, além de um sócio em comum que também era presidente e gestor da Belo Horizonte Refrigerantes. O analista jurídico disse que fora contratado pela Brasbev, mas havia prestado serviços para as demais empresas.

O juízo 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a existência de grupo econômico entre elas, condenando-as, de forma solidária, ao pagamento das parcelas deferidas. Em relação ao sócio, considerou haver responsabilidade subsidiária.

Relação hierárquica

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), levando a Brasbev e o sócio a recorrerem ao TST. Seu argumento era que a caracterização do grupo econômico dependeria da demonstração de relação hierárquica entre as empresas, o que não ocorrera no caso.

Grupo econômico

De acordo com a redação original do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, a empresa principal e cada uma das subordinadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A Reforma Trabalhista acrescentou a esse dispositivo o grupo econômico, e, no parágrafo 3º, definiu que a mera identidade dos sócios não caracteriza o grupo econômico, sendo necessárias, também, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Coordenação

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a jurisprudência da Sétima Turma, é possível a configuração do grupo econômico “por coordenação”, mesmo na ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo tenham os mesmos interesses. “Não se trata, portanto, de mera composição societária semelhante”, afirmou. Para o colegiado, a redação original do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT disciplina apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa se estabelecer por outros critérios.

No caso das empresas de bebida, o relator destacou que o TRT deixou claro não ser a hipótese de sócios em comum, mas de entrelaçamento das empresas, que atuavam “de forma integrada, com objetivos semelhantes e complementares no segmento de industrialização e comercialização de bebidas em geral”, além de terem “ramos comerciais interligados”. Assim, segundo o ministro, é possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão  de  interesses, como o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 5.889/1973, que trata do trabalho rural.

Também na sua avaliação, a nova redação do artigo 2º da CLT pode ser aplicada às relações iniciadas ou já consolidadas antes da sua vigência, por se tratar, entre outros aspectos, de norma de natureza processual.

A decisão foi unânime.

Processo: 10581-48.2017.5.03.0009

Fonte: TST