Para a SDI-2, não há como afastar a presunção de que a dispensa foi discriminatória.

Postado em 28 de Abril de 2022

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., de Recife (PE), contra decisão que determinara a reintegração de uma gerente de relações institucionais demitida em julho de 2018 com diagnóstico de câncer. Segundo o colegiado, uma vez reconhecida a existência de doença grave e ausente prova de outros motivos, não há como afastar a presunção de que a medida foi discriminatória.

Demissão

A gerente disse, na reclamação trabalhista, que, em 2018, teve de se submeter a cirurgia, além de realizar quimioterapia por seis meses, em razão de câncer de cólon. Todavia, um ano depois, seu contrato de trabalho foi rescindido, após ter sido considerada apta em exame demissional. Ela chegou a apresentar relatório médico mostrando que a chance de recidiva da doença girava em torno de 30% e que fazia manutenção mensal de cateter implantado, mas a dispensa foi mantida.  

Ela pediu, em caráter de urgência, sua reintegração ao emprego e a manutenção do plano de saúde, suspenso um ano após a demissão, com o argumento de que não tinha condições de arcar com o alto custo mensal do tratamento, englobando remédios e terapia multidisciplinar, que deveria ser mantido por cinco anos, após a cirurgia e a quimioterapia.

Mandado de segurança

O juízo da 9ª  Vara do Trabalho de Recife deferiu a tutela de urgência, levando a rede de supermercados a impetrar mandado de segurança, em que sustentava que a presunção do caráter discriminatório da dispensa pode ser afastada por prova em contrário. Para a empresa, a tutela antecipada não poderia ter sido deferida, porque as provas produzidas por ela no curso da reclamação trabalhista demonstrariam que a rescisão decorrera da necessidade de reestruturação empresarial.

Plano de saúde

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), contudo, manteve a decisão. Segundo o TRT, extrato das despesas médicas relativas ao período de agosto de 2018 a junho de 2019 revelavam que, dos gastos de R$ 11,5 mil, a participação da gerente fora de R$ 95. Esses números, a seu ver, confirmavam a carga discriminatória da dispensa. “Não se mostra crível que um empregador tenha o interesse de manter um empregado que representa um alto custo para a empresa”, avaliou. Nesse contexto, o TRT assinalou que o ônus de provar que a despedida teria decorrido de outros motivos seria da empresa.

Requisitos

No exame do recurso ordinário da empresa, o relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, diante da constatação da doença grave no momento da despedida e da ausência de prova de que a medida não fora discriminatória, não há como afastar a aplicação da Súmula 443 do TST para reconhecer a probabilidade do direito da gerente – um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 

O ministro também explicou que a responsabilidade pelo pagamento dos salários pressupõe que a empresa vai se beneficiar da prestação de serviços da gerente até a decisão definitiva na reclamação trabalhista, não havendo, portanto, nenhum prejuízo decorrente da reintegração.

A decisão foi unânime.

Processo: 1001192-28.2020.5.00.0000

Fonte: TST