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27/01/2022

Apesar da penhora, a ação sobre o imóvel não envolve direito trabalhista.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a prescrição cível de 10 anos a uma ação de imissão de posse apresentada pelos compradores de um imóvel em Joinville (SC), em leilão judicial para o pagamento de dívidas trabalhistas da Prisma Engenharia e Empreendimentos Ltda. De acordo com o colegiado, a ação tem por objetivo tutelar direito de posse e propriedade de pessoas alheias à relação de emprego, o que afasta a prescrição trabalhista.

Ação de posse

O imóvel, arrematado em 2006, havia sido ocupado por um grupo de pessoas que passou a residir no local. Os arrematantes ajuizaram a ação de imissão de posse em 2011, inicialmente na Justiça Comum, que a remeteu à Justiça do Trabalho.

Tanto para o juízo de primeiro grau quanto para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a prescrição a ser aplicada ao caso era a trabalhista. Portanto, a ação deveria ter sido ajuizada no prazo de dois anos a partir da data de aquisição do direito à propriedade e à posse, formalizado em março de 2007. Com isso, o processo foi declarado extinto.

Direito civil

Para o relator do recurso de revista dos arrematantes, ministro Renato de Lacerda Paiva, o processo de imissão de posse é disciplinado pelo direito civil, e a prescrição a ser aplicada é a de dez anos (artigo 205 do Código Civil). “Isso porque é movida por pessoas alheias a uma relação de emprego e com o objetivo de tutelar direito de posse e propriedade”, explicou, lembrando que a causa de pedir não envolve obrigações trabalhistas.

A decisão foi unânime.

Processo: 5776-53.2011.5.12.0028

Fonte: TST

24 de janeiro de 2022

O fato de uma relação de emprego ser confirmada apenas em juízo não afasta a obrigação do empregador de apresentar os registros da jornada de trabalho. Com base nesse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma empresa contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a sete consultores que obtiveram o reconhecimento do vínculo de emprego na Justiça.

A empresa tinha a obrigação de apresentar os registros de ponto dos trabalhadores

Como a Lorenge Empreendimentos Imobiliários Ltda., de Vitória, não apresentou os cartões de ponto dos trabalhadores, a condenação se baseou na jornada alegada por eles.

Os sete consultores, que atuavam na venda de imóveis, sustentaram que, apesar de o trabalho ser externo, sua jornada era controlada pela empresa. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), embora reconhecendo o vínculo de emprego, negaram o pedido de horas extras. Segundo a corte regional, além de se tratar de trabalho externo, os depoimentos das testemunhas sobre os horários foram contraditórios.

No julgamento do recurso de revista dos consultores, a 3ª Turma do TST deferiu as horas extras conforme a jornada registrada pelos sete trabalhadores. A decisão fundamentou-se na Súmula 338 do TST, segundo a qual cabe ao empregador o registro da jornada de trabalho, na forma prevista na CLT, e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na reclamação. Essa presunção pode ser superada por prova em contrário.

Ao apresentar embargos à SDI-1, a Lorenge argumentou que a dúvida sobre o vínculo de emprego justificaria a ausência dos cartões de ponto. Como o seguimento dos embargos foram negados, a empresa interpôs agravo.

Determinação legal
O relator, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a súmula não dispõe que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo, por si só, constitui justificativa para a não apresentação dos controles de ponto. Segundo ele, a necessidade do registro decorre de expressa determinação legal e a sentença que reconhece o vínculo de emprego apenas declara um fato, a relação empregatícia que já existia na prática.

Na avaliação do relator, o ônus de afastar a presunção relativa da jornada alegada pelos empregados é do empregador, que, mesmo não apresentando os cartões de ponto, pode produzir outras provas em sentido contrário. No caso, contudo, a empresa não apresentou nenhuma prova contrária, e a presunção somente teria sido afastada se as testemunhas ou o ponto confirmassem a tese da empresa.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos e Vieira de Mello Filho, com fundamento diverso. Também não acompanharam o relator o ministro Caputo Bastos e as ministras Dora Maria da Costa e Maria Cristina Peduzzi. 

AgR-E-ED-RR 5400-48.2009.5.17.0012

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

20 de janeiro de 2022

O período em que o empregado fica em stand by deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, não como intervalo. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam) a pagar o intervalo intrajornada a uma auxiliar de limpeza que não podia se ausentar do local de serviço para descansar ou se alimentar, pois ficava à espera da chegada dos voos para fazer a higienização dos aviões.

O tempo de espera para limpeza foi considerado como tempo à disposição do empregador 

No processo, a empregada contou que fora contratada em regime de escalas, com jornada de seis horas diárias, uma folga semanal e sem direito ao intervalo intrajornada de 15 minutos, previsto no artigo 71 da CLT. Ela argumentou que, diante da possibilidade de retorno imediato às atividades, o tempo em que aguardava a chegada dos voos no pátio do aeroporto de Recife não poderia ser considerado como de descanso.

O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que entendeu que a empregada usufruía os 15 minutos de intervalo a que tinha direito, ou até mais, em alguns dias. O TRT-6 se amparou no depoimento de uma testemunha trazida pela própria auxiliar que afirmou que os empregados ficavam por uma hora ou mais em stand by, aguardando a chegada dos aviões para a promoção dos serviços de limpeza.

Para o relator do recurso de revista da empregada no TST, ministro José Roberto Pimenta, o tempo em que ela ficava à espera da chegada de algum voo para fazer a limpeza da aeronave não pode ser considerado intervalo intrajornada, pois ela não tinha liberdade para descansar ou se alimentar nem podia se afastar do local de serviço. Ele observou que, em determinadas ocasiões, teve de interromper as refeições para limpar um avião que acabara de pousar.

O ministro assinalou, ainda, que o tempo em stand by, pela própria definição em português, quer dizer “tempo à disposição”, “tempo de sobreaviso” ou “tempo em que se fica à espera de um acontecimento para agir”. Embora pudesse durar mais do que os 15 minutos previstos na lei, considerar esse período como intervalo intrajornada, a seu ver, não se mostra razoável.

Processo 368-46.2015.5.06.0016

 Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Postado em 13 de Janeiro de 2022

Ela receberá as diferenças do adicional entre os graus médio e máximo.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de enfermagem da Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., de Itajaí (SC), ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que ela atuara em contato habitual e intermitente com pacientes em leitos de isolamento.

Doenças

A auxiliar afirmou, na reclamação trabalhista, que, de janeiro de 2010 a janeiro de 2011, havia trabalhado no quinto andar do hospital, onde mantinha contato habitual com pessoas internadas com doenças infectocontagiosas e que, posteriormente, no pronto atendimento, mantinha contato com sangue e com pacientes destinados às áreas de isolamento. No entanto, recebia o adicional apenas em grau médio, e pedia o pagamento das diferenças.

A Unimed, em sua defesa, sustentou que não tinha pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas nem local com essa finalidade. Segundo a cooperativa, as atividades tanto no pronto atendimento quanto no quinto andar são caracterizadas como insalubres em grau médio.

Contato intermitente

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido das diferenças, considerando a informação do laudo pericial de que o contato mantido com pacientes em isolamento se dava de forma intermitente. De acordo com o TRT, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho prevê o pagamento da parcela em grau máximo apenas nas atividades que envolvem contato permanente com pacientes em isolamento.

Direito ao adicional

A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Maria Helena Mallmann,  explicou que, conforme dispõe a Súmula 47 do TST, o caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afasta, por si só, o direito ao respectivo adicional. Assim, uma vez registrado pelo TRT que a técnica de enfermagem tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento da parcela em grau máximo.

A decisão foi unânime.

Processo: 4482-41.2013.5.12.0045

Fonte: TST

13 de Janeiro de 2022

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um servidor público federal contra a penhora de 20% de seus vencimentos para o pagamento de dívidas trabalhistas de um bar do qual era sócio. Segundo o colegiado, a penhora preencheu todos os requisitos legais de validade e se destinou ao pagamento de prestação alimentícia.

Penhora

O caso julgado tem início em ação trabalhista, ajuizada em 1990, em que o Bar e Lanchonete Pedaços de Búzios, no Rio de Janeiro (RJ), foi condenado a pagar diversas parcelas a um garçom e a uma garçonete. A penhora foi determinada em 2018 pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na fase de execução da sentença.

Contra essa decisão, o servidor impetrou mandado de segurança, com o argumento de que a penhora online em conta-salário só seria possível para quem ganha acima de 50 salários mínimos, o que não era o seu caso.

O Tribunal Regional do Trabalho, contudo, manteve a medida, por entender que a impenhorabilidade de parte do salário não prevalece quando se tratar da satisfação de crédito trabalhista, de natureza alimentar, desde que a parte restante seja suficiente para a subsistência do executado.

Prestação alimentícia

O relator do recurso do servidor, ministro Dezena da Silva, explicou que, em regra, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, os vencimentos, salários e outras parcelas da mesma natureza são impenhoráveis. Todavia, o parágrafo 2º do dispositivo afasta essa regra quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

No caso, o ministro assinalou que a penhora preencheu todos os requisitos de validade: foi determinada na vigência do CPC de 2015, imposta para o pagamento de prestação alimentícia e fixada em percentual condizente com o artigo 529, parágrafo 3º, do Código. Segundo o dispositivo, o credor pode requerer o desconto em folha de pagamento da importância devida, desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor.

Processo: ROT-100876-81.2018.5.01.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

04/01/2022 – 09:53

Direito do Trabalho


 A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o enquadramento como  jornalista de um profissional que, por meio da FSB Comunicações e Planejamento Estratégico Ltda., prestava serviços na Comunicação Social da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PM-RJ). Para o colegiado, a atividade de repasse de informações da corporação aos veículos de comunicação seria de assessor de imprensa, e não de jornalista, cuja jornada diária é de cinco horas.

Vínculo

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2015, o profissional requereu vínculo com a FSB na função de jornalista, alegando que, embora tivesse sido incluído como sócio cotista da empresa, recebia salário para prestar serviços para o Estado do Rio de Janeiro.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), mas como assessor de imprensa. De acordo com a sentença, o trabalhador, lotado na PM-RJ, repassava as informações e notícias aos veículos de comunicação, e o contrato entre a FSB e a PM era de assessoria de imprensa.

Para o juízo de primeiro grau, jornalista é o trabalhador intelectual cuja função abrange desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos, além da organização, da orientação e da direção desse trabalho, nos termos do artigo 302 da CLT. Por outro lado, o assessor de imprensa trabalha intermediando informações dadas pelo empregador ou pela empresa contratante.

Ao examinar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) reconheceu que as tarefas desempenhadas pelo empregado se enquadram na função de jornalista, conforme o artigo 2º do Decreto-Lei 972/1969, que dispõe sobre o exercício da profissão.

Jornalista x assessor de imprensa

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Emmanoel Pereira, listou, em sua fundamentação, as atividades de jornalista incluídas nos artigos 302 da CLT e 2º e 6º do Decreto-Lei 972/1969, que definem as funções de jornalista. Por outro lado, destacou que o assessor de imprensa é o profissional que aconselha o cliente sobre como lidar com a mídia e o ajuda a manter uma imagem pública positiva e evitar cobertura negativa.

Segundo o ministro, o Tribunal Regional foi categórico ao declarar que as atividades do trabalhador eram limitadas e tinham a única finalidade de proporcionar efetiva comunicação corporativa/institucional da PM-RJ com os veículos de comunicação. Por isso, concluiu ser necessário novo enquadramento jurídico dos fatos.

A decisão foi unânime.

Ebserh
Em decisão semelhante, a Quarta Turma do TST afastou o enquadramento de empregada da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) como jornalista, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). Segundo o colegiado, as entidades não jornalísticas que contratam jornalistas devem cumprir as normas relativas à categoria, entre elas a jornada especial, mas essa obrigação não é ampla e irrestrita e se aplica apenas aos casos em que o empregado tenha a responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa.

No caso, a jornalista fora contratada por meio de concurso público para o cargo de Analista Administrativo – Jornalismo, e, segundo a Ebserh, participava da organização e do planejamento das atividades jornalísticas do Hospital Universitário de Brasília (HUB), produzia e editava conteúdo para veículos de comunicação institucional, assessorava o hospital na comunicação institucional e seus dirigentes no relacionamento com a mídia, elaborava materiais a serem divulgados na imprensa e respostas para divulgação por meio de instrumentos de mídia institucionais, atendia à imprensa e acompanhava entrevistas, entre outras atividades.

A decisão foi unânime.

Processos:  RRAg-10845-97.2015.5.01.0039 e RR-1547-22.2015.5.10.0010

FONTE: TST

30 de julho de 2021

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia condenado à revelia um empregado do Hospital Sarah Kubitschek, de Brasília. O empregado faltou à audiência, apresentou atestado, mas a Justiça entendeu que o documento não era válido o suficiente para reverter a revelia.

Empregado reverte revelia por meio de atestado médico e terá nova audiência

Contudo, para os ministros, com o documento foram preenchidas as condições para justificar o não comparecimento à audiência. O empregado ajuizou reclamação trabalhista em junho de 2018. Entre os pedidos, a nulidade da dispensa, salários vencidos e danos morais de R$ 150 mil.

No entanto, o caso foi arquivado pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, em razão da ausência do trabalhador à audiência inaugural. De acordo com o artigo 844 da CLT, se o trabalhador não comparecer à audiência, a reclamação trabalhista é arquivada, importando a ausência em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

O empregado recorreu. Disse que no dia designado para o ato acordou com fortes dores na coluna e precisou deslocar-se para atendimento médico, que resultou numa determinação de afastamento das atividades laborais pelo prazo de cinco dias, estando incluído o dia da audiência. Ele pediu no recurso que a revelia fosse afastada e a continuação do processo, mas a revelia foi mantida.

Também não ajudou recorrer ao TRT da 10ª Região, que manteve a sentença, sob o fundamento de que o atestado “foi juntado no dia seguinte à realização da audiência e não foi demonstrada a impossibilidade de locomoção do empregado no horário designado para o ato processual”. Segundo a decisão, do atestado consta apenas a informação de que o trabalhador deveria ficar afastado cinco dias de suas atividades.  

O relator do recurso do empregado, ministro Cláudio Brandão, observou que o atestado médico noticia a necessidade de o empregado se afastar de suas atividades diárias por cinco dias, incluindo o dia designado para a audiência, “o que conduz à ilação que não estaria igualmente apto a comparecer na data marcada pelo Juízo”.

O ministro prossegue afirmando que, em razão da natureza técnica que reveste o referido ato médico, apenas mediante prova robusta em sentido contrário poderia o magistrado desconsiderar as informações ali prestadas, a fim de concluir pela possibilidade de locomoção do autor, o que, na hipótese, não ocorrer, concluiu. A decisão foi unânime. 

RR 534-86.2018.5.10.0008

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

29 de julho de 2021

Por não poder fazer reexame de fatos e provas, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma técnica de enfermagem que trabalhou em um hospital de Porto Alegre e pediu diferenças salariais por acúmulo de função. Segundo ela, além de cumprir suas obrigações regulares, ela também fazia faxina no hospital.

A corte trabalhista não acolheu o recurso apresentado pela técnica de enfermagem 

A profissional relatou na ação trabalhista que foi contratada em 1992 e trabalhou no setor de bloco cirúrgico como técnica de enfermagem. Ela contou que durante a jornada também atuava em atividade extracontratual, sem nenhuma ligação ou conectividade com a função para as quais foi contratada.

Entre as atividades realizadas, segundo ela, estavam a limpeza de aventais de chumbo, da sala de equipamentos, da mobília em geral, além da retirada de lixo. Ao defender a existência de acúmulo de funções, a técnica argumentou que a execução de atividades de higienização contraria o disposto na Lei 7.498/86, que disciplina a profissão dos técnicos de enfermagem.

Ela lembrou ainda que, ao utilizar produtos específicos de limpeza, não estava a realizar mera higienização nos equipamentos, mas, sim, atividades de faxineira, que em nada se confundem com o atendimento e o cuidado de pacientes para o qual foi contratada. “Não se pode crer que um profissional da área de saúde tenha como sua atribuição a limpeza com sabão e produtos específicos de faxina”, frisou a técnica.

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram o pedido. Conforme o TRT, o artigo 456, parágrafo único, da CLT diz que se não há prova ou cláusula contratual expressa, o entendimento é de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

A decisão diz ainda que o pedido de diferenças pressupõe alteração contratual, com acréscimo indevido de tarefas no decorrer do contrato, de forma a exigir maior responsabilidade ou desgaste do empregado.

Por meio de agravo de instrumento, a profissional buscou ver o recurso examinado pelo TST, reiterando que não desempenhou as atividades de limpeza e higienização desde o início da contratualidade, conforme declarado pela corte regional.

Contudo, segundo o relator do processo da 3ª Turma, ministro Agra Belmonte, o acolhimento da tese recursal de que teria ocorrido desequilíbrio contratual, a ensejar a condenação do hospital ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, demandaria incursão investigativa que iria contrariar os termos do que dispõe a Súmula 126 do TST. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RRAg-21332-81.2015.5.04.0027

Fonte: TST

26/07/2021

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal. Os reajustes entram em vigor no dia 1º de agosto de 2021. Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 10.986,80. Nos casos de recurso de revista, embargos e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 21.973,60.

Os novos valores constam no Ato SegJud.GP 175/2021 e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) no período de julho de 2020 a junho de 2021.

Em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema 679 da repercussão geral, a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário trabalhista é incompatível com a Constituição federal.

Íntegra do Ato SegJud.GP 175/2021

22/07/2021

A execução passou a ser dirigida à empresária, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.Imagem de mulher segurando cartões de crédito

21/7/2021 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que afastava a responsabilidade de ex-sócia da Confeitaria Bulevar Ltda. por créditos trabalhistas devidos a uma ex-empregada, por já terem passados dois anos da saída da empresária do quadro societário da empresa, tal como passou a prever a legislação após a reforma trabalhista de 2017. Para o colegiado, todos os fatos ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), não sendo possível retroagir os efeitos da reforma, para dificultar a execução e prejudicar a trabalhadora. A responsabilidade, então, recaiu sobre a empresária pelo tempo em que ela era sócia e havia o vínculo de emprego com a credora.  

Limitação após reforma

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, havia entendido que a responsabilidade de ex-sócio só perdura até dois anos após a saída da sociedade, na linha do que diz a CLT, após a reforma trabalhista de 2017.
 
No caso, a empregada trabalhou na Confeitaria Bulevar de novembro de 1991 a abril de 1998, tendo a saída da sócia ocorrida em março de 1994. A ação foi ajuizada em maio de 1998, portanto mais de dois anos após o desligamento da sócia. Assim, o TRT entendeu não haver responsabilização da referida sócia retirante pelos créditos trabalhistas, decidindo por excluí-la da ação.
 
A lei não retroage
 
Ao julgar a matéria, a Segunda Turma do TST, no entanto, entendeu que tanto o período do contrato de trabalho quanto a data da retirada da sócia se deram antes da vigência da reforma trabalhista. “Assim, é inaplicável a limitação temporal para a responsabilidade da sócia, sob pena de retroatividade da lei em prejuízo ao direito adquirido da empregada”, escreveu a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, para complementar que, no caso, a execução trabalhista pode ser dirigida contra a sócia afastada, sem que se tenha de observar o limite de dois anos.

A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de recurso extraordinário com o intuito de que o caso seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
 
Processo: RR-103300-08.1998.5.02.0441
 
Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho