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Por maioria, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, entendendo estarem presentes os requisitos para a configuração do vínculo empregatício.

Postado em 01 de Novembro de 2022

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um motorista e reconheceu o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa Uber. Por maioria, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, entendendo estarem presentes os requisitos para a configuração do vínculo empregatício. Entre eles, a relação de subordinação estrutural, caracterizada pelo fato de o empregado estar estruturalmente vinculado à dinâmica operacional da Uber, incorporando a cultura cotidiana empresarial ao longo da prestação de serviços.

O motorista requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com a Uber dizendo que prestou os serviços com pessoalidade, onerosidade, habitualidade, continuidade e de forma subordinada. Além disso, alegou que estava submetido ao total controle da empresa, uma vez que era monitorado durante todo o tempo em que permanecia on-line no aplicativo por meio do sistema informatizado (GPS). Argumentou, ainda, que a companhia controlava o trajeto desenvolvido, a velocidade, o tempo gasto, a distância percorrida, entre outros elementos relacionados ao seu trabalho.

Em sua defesa, a Uber disse ser uma empresa de tecnologia e não possuir veículos destinados a prestar serviços de transporte. Narrou que foi o motorista quem a contratou para buscar clientes e prestar o serviço de transporte de pessoas. Alegou ainda que, além da ausência dos requisitos previstos no art. 3ª da CLT, o motorista assumiu os riscos do negócio, já que utilizou seu veículo próprio e custeou os gastos com combustível e manutenção de seu veículo.

No juízo de primeiro grau, os pedidos do trabalhador foram julgados improcedentes sob o entendimento de que não foram comprovados os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício. Inconformado, o motorista interpôs recurso ordinário.

No segundo grau, o desembargador Enoque Ribeiro dos Santos assumiu a relatoria do caso. O relator apontou para o fato de que, com o avanço da tecnologia e a modernização das relações de trabalho, o trabalhador se vê obrigado a se capacitar e utilizar instrumentos tecnológicos na prestação de seus serviços. “O avanço da tecnologia da informação vem propiciando a formação e a criação de novas formas de emprego, seja por meio das plataformas digitais, seja por uma série de aplicativos relacionados a serviços os mais diversificados para uma sociedade sempre em busca de melhores formas de atendimento e de conforto material”, observou ele em seu voto.

Neste novo contexto, o desembargador analisou que o poder diretivo exercido pelo empregador também está se transformando “passando das ordens diretas emanadas nas relações trabalhistas do início do século, para simples adesão dos trabalhadores aos estatutos (normas internas/regimentos internos) dos empregadores, por intermédio de suas plataformas digitais e redes de conexão por aplicativos.”

Além disso, o magistrado trouxe, em seu voto, as três dimensões da subordinação que estão presentes na evolução das relações trabalhistas, entendendo, no caso em tela, estar configurada a chamada subordinação estrutural. Para o relator “é trabalhador subordinado desde o humilde e tradicional obreiro que se submete à intensa pletora de ordens do tomador ao longo de sua prestação de serviços (subordinação clássica ou tradicional), como também aquele que realiza, ainda que sem incessantes ordens diretas, no plano manual ou intelectual, os objetivos empresariais (subordinação objetiva), a par do prestador laborativo que, sem receber ordens diretas das chefias do tomador de serviços e até mesmo nem realizar os objetivos do empreendimento (atividades-meio, por exemplo), acopla-se, estruturalmente, à organização e dinâmica operacional da empresa tomadora, qualquer que seja sua função ou especialização, incorporando, necessariamente, a cultura cotidiana empresarial ao longo da prestação de serviços realizada (subordinação estrutural).”

Assim, para o desembargador, a transformação da realidade social trouxe a expansão do conceito e do alcance da subordinação. No caso em questão, ele observou que a Uber era quem definia, organizava, fiscalizava e dirigia a prestação de serviços do trabalhador, restando caracterizada a subordinação. Além da subordinação, o relator destacou ainda estarem presentes os outros requisitos que configurariam a relação de emprego: a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade.

Portanto, houve o reconhecimento da formação de vínculo entre o motorista e a Uber. “Estando presentes desta forma todos os caracteres do contrato de trabalho, e, de forma mais específica, a subordinação estrutural ou finalística do empreendimento e o poder de direção, unilateral, do empregador, não remanesce mais dúvidas quanto à condição de empregado do motorista da sociedade Uber, ou demais plataformas digitais que se utilizam de instrumentos semelhantes”, concluiu o magistrado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100940-76.2020.5.01.0047

Fonte: TRT1

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator.

Postado em 03 de Outubro de 2022

Reprodução: Pixabay.com

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou  provimento ao recurso ordinário interposto pelo Hospital Esperança S.A e manteve a condenação da entidade a reestabelecer o plano de saúde de uma ex-empregada e do seu filho.  Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, concluindo que uma vez que o período relativo ao aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, o plano de saúde concedido pelo empregador deve ser mantido até o respectivo termo final.

A trabalhadora narrou na petição inicial que foi dispensada sem justa causa em 21/1/2021 e, no dia seguinte à data da dispensa, teve seu plano de saúde cancelado. Argumentou que a empresa, além de retirar o benefício, não deu a opção para continuar sendo  beneficiária durante o  curso do aviso prévio. Requereu o reestabelecimento do seu plano de saúde e do seu filho menor de idade.

Em sua defesa, o hospital alegou que a trabalhadora não contribuía para a manutenção do plano de saúde, sendo apenas co-participante. Por isso, não lhe seria assegurado o direito de optar pela sua continuação como beneficiária. Ademais, argumentou que não havia nos autos a demonstração de que, ao tempo da dispensa, a trabalhadora informou  seu interesse na manutenção do plano.

O juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o processo foi julgado em primeira instância, concluiu ser ilegal a suspensão do plano de saúde antes de acabar o prazo do aviso prévio indenizado. Assim, a magistrada Christiane Zanin, observando a função social da empresa de cumprir o direito fundamental à saúde, condenou o hospital a reestabelecer o plano de saúde da trabalhadora e de seu dependente, pelo prazo de 42 dias referentes ao aviso prévio e a pagar indenização por danos morais e materiais. Inconformada com a decisão, a entidade recorreu.

Em segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Marcelo Antero De Carvalho. Inicialmente, o magistrado esclareceu que acolheu a divergência do desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, retificando seu voto. O relator observou que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST, abaixo transcrita, o prazo relativo ao aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho:

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)

“Por este motivo, o plano de saúde concedido pelo empregador deve ser mantido até o respectivo termo final, por se tratar de vantagem pecuniária decorrente do pacto laboral, nos termos da súmula 371 do TST”, concluiu o relator. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso do hospital e manteve a sentença condenatória.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100168-52.2021.5.01.0056

Fonte: TRT1

A Decisão foi unânime.

Postado em 17 de Agosto de 2022

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um agravo de petição interposto pelos sócios da Angel’s Serviços Técnicos Eireli, empresa de serviços gerais em processo de recuperação judicial. Condenados a responder subsidiariamente pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas de um ex-empregado, os empresários alegaram que a inclusão no polo passivo da execução só caberia se comprovada a má administração da empresa, o que não ocorreu.  Acompanhando o voto da desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo por unanimidade, o colegiado observou que, ainda que a empresa executada se encontre em recuperação judicial, é possível a instauração de incidente da personalidade jurídica para se atingir os bens dos sócios.

O estabelecimento foi condenado em primeira instância, pelo juízo da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a pagar verbas trabalhistas por atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias. Ao iniciar a fase executória, não foram encontrados bens que pudessem garantir a satisfação dos débitos. Frustrada a execução da empresa, o juízo julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto pelo trabalhador, incluindo os sócios no polo passivo da ação.  Inconformados, os empresários interpuseram agravo de petição.

Os sócios executados alegaram que a empresa se encontra em recuperação judicial, na 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, onde houve determinação expressa para que todas as ações e execuções fossem suspensas. Os empresários afirmaram que o trabalhador deveria habilitar o seu crédito nos autos do processo de recuperação judicial. Sustentaram ainda que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução só caberia se comprovada a má administração da empresa, com demonstração cabal de que houve fraude na gestão e que os proprietários agiram de maneira desonesta e com abuso de direito, o que não ocorreu no caso em questão.

A relatora do acórdão, ao analisar o recurso, quanto à alegação de suspensão da execução, lembrou que conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a abertura do processo de recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções pelo prazo de 180 dias, salvo disposição judicial que amplie esse prazo. No presente caso, a magistrada verificou que o referido prazo já está superado e não há nos autos prova de que foi prorrogado judicialmente.

“Revendo posicionamento até então adotado, passo a defender o entendimento de que nos casos em que a empresa executada está submetida a processo de recuperação judicial ou falência, há possibilidade de redirecionamento da execução, na Justiça do Trabalho, contra os sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, antes mesmo de encerrado o processo no Juízo Universal”, afirmou a desembargadora.  

No que diz respeito ao redirecionamento da execução aos sócios, citando entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a relatora explicou que a Lei nº 11.105/2005 apenas impede esse redirecionamento quando o patrimônio dos sócios já está devidamente afetado. Nessa hipótese, não caberia à Justiça do Trabalho buscar também atingir os sócios. Mas não estando inseridos no processo de recuperação judicial ou falência, é cabível o redirecionamento da execução:

“Como se vê, prevalece o entendimento de que, havendo sócios da empresa devedora, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independentemente do desfecho do processo falimentar ou de recuperação judicial. Assim, eventual habilitação dos créditos no Juízo da Recuperação Judicial trata-se tão somente de uma expectativa de satisfação do crédito trabalhista naquela seara, mas não impede o prosseguimento da execução contra os sócios da demandada perante esta Justiça Especializada. Ademais, os sócios respondem patrimonialmente”, explicou a relatora, ressaltando que, de acordo com os artigos 790 e 795 do Código de Processo Civil (CPC), os sócios respondem patrimonialmente pelas dívidas da sociedade que integram.

Por fim, observou a magistrada que para haver a desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista, basta haver a confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da empresa, não sendo necessária a comprovação de fraude ou má administração. “Conforme a teoria menor (teoria objetiva), para que o sócio seja atingido, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possua bens suficientes para o pagamento da dívida, com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não há necessidade de comprovação de fraude do sócio ou, mesmo, da obrigatoriedade de sua participação na fase de conhecimento para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que o objetivo maior é a satisfação do débito do trabalhador”, concluiu a magistrada, que manteve a sentença proferida na 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinando o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa executada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100449-75.2019.5.01.0024

Fonte: TRT1


Contratante argumentou que a empregada sempre esteve afastada do trabalho “gozando de benefício previdenciário”.

16 de maio de 2022

Empresa é condenada por colocar empregada em espécie de “limbo previdenciário”.

Empresa não pode se negar a receber a empregada que retorna ao trabalho após a mesma ser considerada apta ao labor por perícia médica do INSS. Foi este o entendimento da 5ª turma do TRT da 1ª região ao condenar empresa ao pagamento das verbas trabalhistas devidas a uma empregada. Apesar de ter recebido alta médica, a balconista teve negado pela empresa o direito de assumir seu posto de trabalho. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator, José Luis Campos Xavier, mantendo a condenação determinada na sentença.

Admitida em 18/9/07 pela empresa, a trabalhadora teve concedido o auxílio-doença previdenciário, por determinação judicial, em razão de ter sido diagnosticada com síndrome do pânico. Após ter sido considerada apta ao labor pelo INSS, a balconista narrou que retornou à empresa para reassumir seu posto de trabalho, mas que a empregadora a considerou inapta para o labor. Dessa forma, pleiteou na Justiça o recebimento dos salários vencidos e vincendos e demais vantagens do período de março a setembro de 2015.

Em sua defesa, a empresa alegou que não havia qualquer valor devido à trabalhadora, uma vez que, desde que a balconista esteve em benefício previdenciário, não mais procurou a reclamada para informar sua real situação.

Em 1º grau, a juíza do trabalho Rosemary Manizini condenou a empresa ao pagamento dos salários do período de 1º/3/15 a 20/9/15.

“Não há como reconhecer sendo legítimo este ‘limbo previdenciário trabalhista’, ou seja, quando o empregado fica sem receber o benefício previdenciário – eis que apto para o trabalho segundo o INSS – e sem receber salário, na medida em que o empregador questiona a mencionada alta.”

Inconformada, o empregador recorreu da decisão. A empresa sustentou, em síntese, que a empregada sempre esteve afastada do trabalho “gozando de benefício previdenciário”. Disse, ainda, que “conforme as próprias palavras da obreira, ela foi considerada inapta ao serviço pela empresa”.

No 2º grau, o caso foi analisado pelo desembargador José Luis Campos Xavier, que manteve a sentença sem reparos. O relator afirmou que era ônus da empresa comprovar que forneceu serviços para balconista após a alta pelo INSS. Contudo, analisando o conjunto probatório, observou que a empregada não recebeu atribuições após sua alta médica, haja vista o teor dos controles de ponto da época.

Ademais, o desembargador assinalou que o empregador não pode se negar a receber a empregada que retorna ao trabalho, após a mesma ser considerada apta ao labor por perícia médica do INSS, sob pena de condenação ao pagamento salarial do período em que a reclamante estava oficialmente apta ao trabalho.

“Assim, havendo prova de que a empregada não foi recebida de volta ao emprego após a alta previdenciária e tendo em vista que a reclamada não comprovou qualquer fato impeditivo do direito da reclamante, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.”

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0100233-47.2017.5.01.0263

Informações: TRT-1.

Por: Redação do Migalhas

08.02.2022

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso ordinário interposto pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, condenada em primeira instância a indenizar as diferenças salariais de um professor que teve sua carga horária reduzida. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator Álvaro Antônio Borges Faria. Ao analisar os autos, o magistrado entendeu que não houve prova efetiva da redução de alunos que justificasse as reduções salariais na folha de pagamento do educador.

O docente declarou que, ao longo do período em que trabalhou na empresa, sofreu oscilações na carga horária. Argumentou que até 2016, contava com a carga de 72 tempos de hora-aula, reduzidos no segundo semestre do mesmo ano para 45 horas-aula e, no primeiro semestre de 2017 para 18, até alcançar zero horas no segundo semestre de 2018. O profissional alegou que houve ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial e ao art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que veda a alteração contratual unilateral e lesiva ao empregado. Assim, requereu o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos nas demais parcelas.

Em sua defesa, o estabelecimento de ensino alegou que a carga horária dos professores depende do número de alunos matriculados em cada disciplina e da abertura ou fechamento de turmas, não sendo assegurado ao professor um número mínimo de horas-aula. Ademais, aduziu que os recibos salariais comprovaram que o educador não teve redução do salário-hora.

Na 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a juíza titular Anelise Haase de Miranda, que julgou o caso em primeira instância, entendeu que não houve prova de redução de alunos ou turmas ao longo do contrato de trabalho entre as partes e que “a redução de carga horária sem a prova de evasão de alunos ou ao menos o número mínimo de matrículas constitui ilícito nos termos do art. 486 da CLT“. Com isso, a faculdade foi condenada ao pagamento das diferenças salariais com reflexos. Inconformado, o estabelecimento de ensino recorreu da sentença.

Ao analisar os autos, o relator do acórdão esclareceu que existem duas situações que não devem ser confundidas: a redução de carga horária em função de alterações curriculares, o que é previsível e presumível quando se trata de professores devido à quantidade flutuante do número de alunos que se matriculam e permanecem durante o ano letivo e a redução do salário-hora, que viola o disposto no artigo 486 da CLT.  

No caso em tela, o relator verificou que as declarações do preposto evidenciaram “a mais completa ausência de controle sobre o número de alunos matriculados e turmas, donde se pode concluir que as reduções levadas a efeito guardaram relação alguma com eventual oscilação do corpo discente”.

O magistrado destacou ainda a Orientação Jurisprudencial nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na qual está previsto que “a redução da carga horária do professor, em virtude de diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”.Portanto, o juiz decidiu pela manutenção da decisão proferida em primeiro grau, uma vez que não houve a prova da efetiva redução do número de alunos a justificar as reduções na carga horária do professor.  

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100144-09.2020.5.01.0040 (ROT)

FONTE:   TRT 1ª Região

14 de janeiro de 2022

Sem comprovação da subordinação jurídica, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou vínculo de emprego entre uma empresa e um engenheiro que negociou para encerrar seu contrato de trabalho e firmar um contrato de prestação de serviços por meio de sua pessoa jurídica.

O autor alegava que a empresa lhe teria imposto a condição de manter a prestação de serviços por meio de PJ após seu desligamento. Ele acionou a Justiça contra a suposta fraude às normas celetistas e pediu a declaração do vínculo de emprego, com pagamento de verbas trabalhistas.

A ré rebateu a versão do autor e afirmou que a iniciativa de prestar serviços por meio de PJ teria sido do próprio engenheiro. Ele mesmo teria proposto a extinção do seu contrato de trabalho para viabilizar seu ingresso no mercado por meio de sua própria empresa, oferecendo a possibilidade de prestar serviços para a ré. Os novos termos e valores teriam sido extremamente vantajosos e garantido um aumento superior a 56% na sua remuneração.

A 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que o próprio reclamante pretendeu a mudança, para receber uma remuneração superior e ainda incorporar benefícios como auxílios saúde, alimentação e transporte. Por isso, o pedido foi julgado improcedente. O engenheiro recorreu.

Para o desembargador Roque Lucarelli Dattoli, relator do caso no TRT-1, não seria correto presumir fraude apenas pela constituição de pessoa jurídica. “Em alguns casos, pelos mais diversos motivos, até mesmo para se valer de benefícios tributários, o profissional (trabalhador) se propõe a prestar serviços a quem deles necessite sem se submeter a um contrato de trabalho ‘tradicional'”, indicou.

O fato de o autor estar subordinado ao diretor comercial da ré também não impressionou o magistrado. Segundo ele, mesmo um trabalhador autônomo se submete ao comando de quem o contrata: “‘Autonomia’ — e assim também a contratação ‘como pessoa jurídica’ — não significa ‘soberania’ na execução dos serviços contratados, de maneira que o profissional sempre deverá prestar contas ao seguir a orientação do contratante”.

Dattoli ainda observou que o contrato de prestação de serviços favorecia o engenheiro em outros aspectos, não apenas pela remuneração mais alta. Se ele fosse formalmente um empregado da ré, seria deduzida do seu salário a contribuição à Previdência Social, por exemplo. Além disso, sua remuneração estaria na faixa mais alta para o cálculo do imposto de renda. Por meio da sua PJ, o autor não respondia por essas obrigações, mas apenas pelo recolhimento do imposto sobre serviços (ISS).

Para Marta Alves, advogada trabalhista que atuou no caso, “essa é uma decisão muito importante, porque demonstra que a Justiça do Trabalho não vai defender direito de pessoas que se utilizam da má-fé ou fraude no ambiente de trabalho. A decisão privilegia a boa prática nas relações entre empregado e empregador e entre prestador e tomador do serviço”.


0101271-71.2017.5.01.0012

Fonte: TRT1

26/11/2021

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão que condenou a distribuidora de bebidas CRBS S/A a pagar o adicional de periculosidade a um vendedor que usava motocicleta de forma intermitente. Os desembargadores, por maioria, entenderam que a Portaria nº 5/2015, editada pelo MTE, que suspende o pagamento de adicional de periculosidade por um determinado grupo de empresas – do qual a empregadora faz parte -, não poderia ser aplicada no caso de uso de motocicleta, uma vez que a CLT não prevê a regulamentação da matéria.

No presente caso, o vendedor requereu em sua inicial o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sob a alegação do uso diário, contínuo e obrigatório de motocicleta para desempenho de suas funções. De acordo com o § 4º do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997/2014, “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.

Em sua defesa, a distribuidora de bebidas alegou que o trabalhador não desempenhava as funções de motoboy, mas sim de vendedor, utilizando a motocicleta para seu deslocamento entre as visitas aos clientes. Alegou também que fornecia todos os equipamentos de proteção e segurança. Por fim, argumentou que a Portaria nº 5/2015 trouxe a exceção do pagamento do adicional às empresas de bebida e distribuição e que, por ser filiada à Confederação Nacional das Empresas de Logística e Distribuição, enquadra-se na hipótese de suspensão. A portaria mencionada suspendeu os efeitos da Portaria 1.565/2014-MTE, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta, em atendimento a uma medida liminar concedida pela Justiça Federal.

A juíza do Trabalho titular da 1ª vara do trabalho de Petrópolis, Rosangela Kraus de Oliveira Moreli, em sua sentença destacou que, além de independer de prova pericial, o pagamento de adicional de periculosidade por uso de motocicleta depende apenas da utilização do transporte em vias públicas, o que ocorreu no caso dos autos. Apontou que, ainda que o meio seja utilizado de forma intermitente, não há a descaracterização do direito. Assim, em primeiro grau a empresa foi condenada a pagar o adicional no importe de 30% do salário do vendedor e recorreu da decisão.

Em segundo grau, o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira foi designado como redator. Ele observou que de fato a Portaria nº 5/2015, editada pelo MTE, suspendeu o pagamento de adicional por empresas associadas da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, aos confederados da Confederação Nacional das Revendas Ambev e às empresas de Logística da Distribuição. No entanto, ponderou que a Lei 12.997/2014 “ao prever o pagamento do adicional de periculosidade NÃO fez qualquer referência à regulamentação da matéria por meio de Portaria, Norma Regulamentadora ou, quiçá, qualquer outra espécie normativa para eficácia do direito ali previsto.” Portanto, a norma seria autoaplicável e de eficácia plena uma vez que, segundo o redator, o trabalho em motocicleta não está incluído no rol de atividades periculosas que necessitam de regulamentação.

Ademais, o redator afirmou que o único requisito a ser verificado é a utilização da motocicleta pelo empregado. Observou que, no caso em tela, era fato incontroverso que o vendedor usava o transporte para realizar visitas aos clientes de fora habitual e intermitente.

Por fim, concluiu o magistrado que o simples fornecimento dos equipamentos de proteção individual não exime o empregador de pagar o adicional de periculosidade visto que “não elimina o risco a que fica exposto o trabalhador que se desloca de um ponto a outro para prestação de serviços”.

Assim, o colegiado, por maioria, seguiu o voto do redator designado, negando provimento ao recurso ordinário da distribuidora e mantendo a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100267-34.2019.5.01.0301

Fonte: TRT1

25 de outubro de 2021

Um empregador não viola o princípio da isonomia ao manter profissionais em jornadas com cargas horárias diferentes — desde que os contratos de trabalho em questão sejam oriundos de relações jurídicas distintas, a exemplo de casos que envolvem sucessão de empresas.

Sede do TRT-1, no Rio de Janeiro

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reformou sentença que havia condenado a Claro a pagar horas extras a um ex-funcionário da Net, empresa de TV por assinatura que foi incorporada pela operadora. A decisão foi unânime.

Contratado pela Net em 1997, o profissional alegou que cumpria jornada de 44 horas semanais, das 8h às 17h48, além de uma hora de intervalo — expediente que foi mantido a partir de 2018, ano da incorporação à Claro.

Ao ser transferido, porém, viu que os novos colegas cumpriam carga horária menor, com jornadas de segunda a sexta, das 8h às 17h. Insatisfeito, alegou estar sendo submetido a tratamento diferenciado e requereu o pagamento de horas extras pelos 48 minutos diários de diferença entre as jornadas.

A empresa afirmou que eventuais diferenças na jornada cumprida por empregado de companhia incorporada configuram direito personalíssimo, não podendo ser estendido ao autor por falta de amparo jurídico.

O caso seguiu para a 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que levou em conta o princípio da norma mais benéfica para condenar a operadora ao pagamento das horas excedentes a partir da incorporação. A empresa recorreu.

Ao chegar ao TRT-1, a questão ganhou outro rumo. Relator do acórdão, o desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito afirmou ser “incontroverso” que o empregado de fato cumpriu jornada de 44 horas semanais, mas disse não haver motivo para aplicação de isonomia, uma vez que os profissionais são oriundos de empresas diferentes, atuando sob situações jurídicas distintas.

“Não há violação ao princípio da isonomia e tampouco distinção ilícita na prática de cargas horárias diversas, não havendo óbice à submissão do promovente à carga horária de 44h semanais”, afirmou o desembargador, que também vetou pagamento de tickets-refeição relativos a férias cobrados pelo empregado.

0100645-06.2020.5.01.0058

Fonte: TRT1


TRT-1 entendeu que havia a relação de subordinação caracterizada pelo controle, fiscalização e comando por meio da programação algorítmica.

13 de outubro de 2021


A 7ª turma do TRT da 1ª região deu provimento ao recurso ordinário de uma motorista e reconheceu o vínculo empregatício entre a trabalhadora e a empresa Uber. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento da relatora, desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, entendendo estarem presentes os requisitos para a configuração do vínculo empregatício. Entre eles, a relação de subordinação caracterizada pelo controle, fiscalização e comando por meio da programação algorítmica.

A motorista requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com a Uber dizendo que prestou os serviços com pessoalidade, onerosidade, habitualidade, continuidade e de forma subordinada. Ademais, alegou que estava submetida a controles contínuos por parte da empresa que fazia verificações pelo aplicativo.

Em sua defesa, a empresa argumentou que foi a motorista quem a contratou para buscar clientes e prestar o serviço de transporte de pessoas. Alegou ainda que, além da ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, foi a motorista quem assumiu os riscos do negócio já que utilizou seu veículo próprio e custeou os gastos com combustível e manutenção de seu veículo.

Os pedidos da motorista foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau por entender que não foram configurados os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício. Inconformada, a motorista interpôs recurso ordinário.

No segundo grau, a desembargadora Carina Rodrigues Bicalho assumiu a relatoria do caso. De acordo com ela, a transformação da realidade social trouxe a expansão do conceito e do alcance da subordinação. Assim, a lei 12.551/11 dispôs que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

Em seu voto, a magistrada ressaltou que houve a migração das formas pessoais de controle e fiscalização dos contratos de trabalho para formas informatizadas, usando inclusive aplicativos digitais e inteligência artificial. “Tem-se que o elemento distintivo da subordinação se configura ainda que o poder de controle comando se deem por meio dispositivos eletrônicos, como é o caso de comandos inseridos no algoritmo do software utilizado por plataforma, pois são meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão que se equiparam aos meios pessoais e diretos de subordinação jurídica por expressa dicção legal (art. 6º, parágrafo único, da CLT)”, constatou ela.

A relatora ressaltou, ainda, que devido a tecnologia aplicada, os meios telemáticos de fiscalização permitem um controle tão ou mais eficiente e intenso quanto o promovido por meio presencial.

“Em resumo, o que Uber faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, onde insere suas estratégias de gestão, sendo que referida programação fica armazenada em seu código-fonte, sendo alimentada pelo enorme volume de dados tratados, captados a cada instante da prestação de serviços. Realiza, pois, controle, fiscalização e comando por programação neo-fordista. O conceito de subordinação, assim, torna-se mais sofisticado mas não deixa de ser a forma pela qual se dá a organização do processo produtivo.”

Outros requisitos

Além da subordinação, relatora destacou ainda outros requisitos que configurariam a relação de emprego, como a pessoalidade. Segundo ela, a Uber exigia que a atividade fosse prestada exclusivamente pela trabalhadora que não poderia se fazer substituir, ainda que o carro pudesse ser compartilhado por mais de um motorista.

Para a magistrada, a não eventualidade também se configurou, independente da flexibilidade dos horários da motorista. “A não-eventualidade como pressuposto fático jurídico da relação de emprego emerge quando o trabalho é prestado em caráter permanente, independentemente de sua jornada ser rígida ou flexível”, concluiu.

A onerosidade também foi constatada. Para a relatora, o pagamento feito pela Uber à motorista configurou o salário por obra ou serviço, modalidade de salário variável constituído por um percentual sobre o valor do resultado da atividade executada.

Assim, com a verificação da a presença de todos os elementos da relação de emprego, houve o reconhecimento da formação de vínculo entre a motorista e a Uber.

Processo: 0100853-94.2019.5.01.0067

Informações: TRT-1.

06/10/21

DECISÃO: Embargos de terceiro opostos pelo cônjuge do executado visam  proteger apenas a meação decorrente do regime de casamento

Em execução fiscal que objetivava a penhora de um imóvel comercial, que era parte de um edifício onde também havia dois imóveis residenciais, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou prejudicadas as apelações da terceira embargante e da União, porque a execução fiscal já havia sido extinta pelo pagamento.

No processo, a terceira embargante (ou seja, a pessoa que, não sendo parte do processo, tem seu bem ameaçado no processo de execução) era cônjuge do executado, e discutia o redirecionamento ao seu esposo da execução fiscal, originariamente contra uma empresa de que ele era gerente, sustentando também que a penhora havia recaído sobre um bem de família (que é o imóvel destinado à moradia da família e que tem o benefício legal da impenhorabilidade).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para desconstituir a penhora sobre o referido imóvel, indicado pelo próprio executado, mas concluiu que a terceira embargante não tem legitimidade de discutir o redirecionamento da execução fiscal da empresa para seu cônjuge. Condenou a embargante ao pagamento da verba honorária e da comissão do leiloeiro.

Todos os dispositivos da sentença foram objeto de apelação da terceira embargante, além de alegar a prescrição porque transcorreram mais de 6 anos desde a suspensão do processo e a penhora do imóvel.

 A União, por sua vez, também recorreu, alegando que após a arrematação (compra do imóvel em hasta pública, que é como um “leilão” para venda de imóveis) não havia que se discutir a impenhorabilidade do bem de família. Além disso, sustentou que, como o imóvel apresentava duas unidades residenciais e uma unidade comercial, somente aquele em que reside o grupo familiar deve ser reconhecido como “bem de família”.

 Ao analisar o processo o relator, desembargador federal Novély Vilanova explicou que, como a execução fiscal foi extinta pelo pagamento, as alegações de prescrição e nulidade da penhora estão prejudicadas. Todavia, o magistrado observou que a terceira embargante não pode discutir o redirecionamento da execução contra o seu esposo, mas somente discutir a proteção da sua meação decorrente do regime de casamento, conforme o art. 647 do Código do Processo Civil (CPC).

 Concluindo, o magistrado ressaltou que nem a União nem a terceira embargante deram causa à penhora do imóvel pertencente ao executado, não cabendo a condenação das partes em verba honorária (Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça). A comissão do leiloeiro é devida pelo arrematante (Lei 6.830/1980, art. 23, § 2º) e a nulidade do leilão não transfere esse encargo para o terceiro embargante, que não é parte na execução fiscal.

Processo 0001978-73.2008.4.01.3813

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região