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30 de setembro de 2021 

Para desembargadores, não não foram comprovados os requisitos necessários para estabelecer a relação empregatícia

29/09/2021 – A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) e negou o vínculo de emprego entre os advogados associados e um escritório de advocacia. Os desembargadores, por maioria, entenderam que não estavam presentes todos os requisitos que levam ao reconhecimento da relação empregatícia entre as partes.

Trata-se de ação civil pública que nasceu da instauração de um inquérito pelo MPT a partir de denúncia de fraude na contratação de profissionais na condição de sócio e advogado associado em um escritório de advocacia. O MPT requereu que o escritório não mais contratasse advogados como sócios ou associados, mas sim como empregados celetistas, quando presentes os pressupostos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício.

A Sociedade de advogados alegou que os contratos de prestação de serviços autônomos estavam em conformidade com a legislação pátria, por isso eram idôneos. Negou a existência dos elementos configuradores do vínculo empregatício nas relações objeto da demanda.

Na sentença, o juiz em exercício na 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Delano De Barros Guaicurus, observou que a simples nomenclatura de sócio ou associado não descaracteriza o vínculo de emprego caso estejam presentes os requisitos legais para a sua configuração. Entretanto, para o magistrado, as provas dos autos demonstraram a liberdade técnica de atuação dos associados. Além disso, não houve a comprovação da fraude alegada. Assim, o primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público do Trabalho, que inconformado, opôs recurso ordinário.

Sociedade

Em segundo grau, a desembargadora Marise Costa Rodrigues assumiu a relatoria do caso. Inicialmente, a magistrada ressaltou que existe autorização legal e jurisprudencial para que advogados integrem sociedades advocatícias na condição de sócios ou associados, mesmo que na atividade-fim. “Exatamente por isso não se tem por irregular a instituição de classes de sócios no contrato social do escritório réu e a atribuição de poderes específicos para a administração da sociedade a determinada classe de sócios que também exerçam funções políticas e comerciais”, ressaltou.

Após superar a questão relativa à ilegalidade da admissão dos advogados por vínculo associativo, a magistrada analisou os requisitos da relação de emprego. A relatora concluiu, a partir da análise dos depoimentos, que apesar de evidenciada a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade, não restou comprovada a subordinação. “À evidência, tais declarações noticiam a existência de diversidade de horários, de liberdade de descumprimento total ou parcial da jornada de trabalho, de possibilidade de ausências por determinados períodos em atendimento a interesses individuais e de certa autonomia na atuação profissional. Tudo isso demonstra a inexistência de direcionamento amplo e genérico que produza o acentuado tolhimento da liberdade dos profissionais na prestação dos serviços de advocacia no âmbito do escritório réu”, concluiu a relatora.

Por maioria, o colegiado seguiu o voto da relatora, negando provimento ao recurso ordinário do MPT.

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)

Publicado por:  Jusdecisum  

24/08/2021

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um trabalhador que teve seu processo arquivado pela impossibilidade de participar de uma audiência telepresencial. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador José Nascimento Araújo Netto, entendendo que, em que pese o trabalhador não ter comprovado a alegada impossibilidade de participação em audiência telepresencial, houve expressa e fundamentada concordância da parte contrária quanto à inviabilidade de realização de audiência por meio virtual, o que ensejaria a anulação da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência do autor na audiência designada. Dessa forma, o colegiado determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para aguardar a realização da audiência presencial.

No caso em tela, o trabalhador informou na Justiça do Trabalho a sua impossibilidade e a de suas testemunhas de participarem de eventual audiência telepresencial em decorrência de inviabilidades técnicas. Requereu que fosse designada audiência presencial, quando da possibilidade de realização da assentada.

O primeiro grau entendeu que não houve a comprovação de que haveria óbice à realização da audiência virtual e determinou a continuidade do feito com a realização da assentada telepresencial designada.

Em audiência, o juízo decidiu pelo arquivamento do feito tendo em vista a ausência da parte autora e de seu patrono, bem como o indeferimento do requerimento autoral de retirada do feito de pauta e a ausência de registro de qualquer inconformismo da parte. Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso ordinário alegando que afirmou, com a antecedência necessária, sua impossibilidade de participação na audiência virtual designada pelo juízo.

No segundo grau, o desembargador José Nascimento Araújo Netto assumiu a relatoria do caso. O magistrado destacou que, além da alegação de impossibilidade de participação da audiência telepresencial pelo autor, uma das empregadoras também relatou que não teria a possibilidade de participar da assentada virtual sob pena de violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.

Participação

Assim, ressaltou que apesar de o trabalhador não ter comprovado a alegada impossibilidade de participação na audiência por meio informatizado, conforme apontado pelo juízo a quo, houve expressa e fundamentada concordância da parte contrária quanto à inviabilidade de realização de audiência por meio virtual, o que seria o suficiente para a não realização da audiência virtualmente.

“Em decisão proferida nos autos do Pedidos de Providência nº 0003406-58.2020.2.00.0000, apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça firmou o entendimento de que o requerimento de suspensão ou adiamento de audiências por videoconferência não enseja o automático deferimento da medida, sendo imprescindível que o requerimento esteja fundamentado, e que tal clamor seja submetido à avaliação do magistrado responsável pela condução do feito. Contudo, foi ressalvada a possibilidade de suspensão da audiência nos casos em que houver expressa concordância da parte contrária para o adiamento ou suspensão pretendida”, ressaltou o magistrado.

Dessa forma, o desembargador deu provimento ao recurso ordinário do trabalhador para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, ficando suspensa a realização do ato até que seja determinado o retorno das audiências por meio presencial.

Fonte: TRT1

11/08/2021

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação do Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$120 mil por submeter um trabalhador ao chamado “ócio forçado”. O colegiado acompanhou o voto da juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, entendendo que ficou configurado o assédio moral na conduta do banco em manter o trabalhador no subsolo de uma agência, sem lhe atribuir tarefas, durante as seis horas diárias do expediente.

O trabalhador relatou, na inicial, que gozou de vários auxílios-doença acidentários, tendo sido reabilitado para o exercício da função de escriturário com restrição a esforço repetitivo e carregamento de peso. Alegou que, após os retornos dos afastamentos, ficava de segunda a sexta-feira em uma sala de arquivo (sem janelas), sem realizar tarefas, tendo apenas que cumprir o expediente de seis horas diárias. O profissional acrescentou, ainda, que um gerente geral da agência perseguia os empregados que se encontravam em tratamento ou mesmo em situação de estabilidade previdenciária, fazendo comentários constrangedores alusivos ao fato de eles irem para a agência e não trabalharem. Dessa forma, pleiteou indenização por danos morais por “ócio forçado”, o que configuraria assédio moral.

Em sua defesa, o banco contestou a veracidade do relato do escriturário. Afirmou que o gerente acusado de perseguição pelo autor sequer laborava na agência, não tendo qualquer poder de mando e gestão na área administrativa. De acordo com a empresa, nos períodos de afastamento, o profissional laborava como advogado e, após a reabilitação, passou a desempenhar atividades variadas que não exigiam esforço ou movimento repetitivo, tais como atendimento de clientes e encaminhamento de dúvidas às áreas responsáveis da empresa.

Na 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120 mil. O juiz do trabalho Francisco Montenegro entendeu que ficou comprovado o “ócio forçado”, com um agravante: o banco não sanou a inspeção judicial realizada pelo magistrado, em 2016, nos autos de outro processo em trâmite na 1ª Região (nº 010707-04.2015.5.01.0081), envolvendo as mesmas questões. “Após a colheita de provas nos presentes autos, inclusive a constatação de mudanças no mobiliário e na existência de mesas para os trabalhadores ociosos, continua saltando aos olhos que o banco – se não lhes força ou obriga expressamente a tanto – a menos lhes induz ao ócio, isto é, à ‘geladeira’, numa espiral que se retroalimenta, a cada funcionário que sai de licença médica, retorna e passa a simplesmente não mais trabalhar”, assinalou o magistrado em sua sentença. Inconformada com a condenação, a empresa recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pela juíza convocada Márcia Campos. A magistrada observou que o trabalho (garantia expressa na Constituição Federal), não significa apenas emprego, mas sim efetivo desempenho da atividade profissional. Dessa forma, segundo ela, o modo de agir do banco desrespeitou a Constituição, constituindo abuso do direito do exercício do poder de comando do empregador e, consequentemente, violação aos direitos da personalidade do trabalhador. “A manutenção do empregado na ociosidade após o retorno do benefício previdenciário, por longos anos, longe de representar uma liberalidade do empregador, é atitude perversa, que traz, como visto, danos à dignidade do trabalhador. Esta violência psicológica atenta contra o conjunto de direitos fundamentais que compõem a personalidade humana, interferindo na vida pessoal, abalando o equilíbrio emocional e mental, fazendo aflorar o sentimento de desvalia”, constatou.

De acordo com a juíza, ficou comprovado que a empregadora mantinha diversos empregados no subsolo, sem lhes atribuir tarefas, entre eles o trabalhador que ajuizou a ação. Essa situação teria perdurado após os afastamentos do profissional para tratamento de saúde. “O isolamento intencional do ambiente de trabalho, com certeza, abalou a autoestima do reclamante e afetou sua saúde mental, ficando patente a tortura psicológica sofrida com a prática de ter de comparecer ao local do trabalho, sem que lhe fosse atribuída qualquer tarefa, ficando isolado no subsolo, cujas condições ambientais só foram melhoradas após fiscalização deste Regional”, conclui a magistrada em seu voto, mantendo a condenação do primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100557-05.2017.5.01.0015 e 0100553-65.2017.5.01.0015 (ROT)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

31/07/2021

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso interposto por um professor e condenou a Sociedade de ensino superior Estácio de Sá ao pagamento das diferenças salariais postuladas em razão da redução da carga horária ministrada na modalidade de ensino à distância (EAD). A decisão foi fundamentada pela comprovação de que o autor do recurso foi contratado para ser professor e que seguiu exercendo o magistério mesmo à distância, mas que recebia remuneração de “tutor de EAD”. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Raquel de Oliveira Maciel.

Em sua inicial, o trabalhador relatou que, além de ministrar aulas presenciais, também ministrava aulas no ensino à distância (EAD). Segundo ele, a empregadora promoveu alteração unilateral em seu contrato de trabalho, ocasionando prejuízos, visto que reduziu sua carga horária, e consequentemente o seu pagamento, sem qualquer justificativa. Informou que em outubro de 2018 passou a ministrar somente 10 horas aulas semanais na modalidade de EAD (até julho de 2016, eram 46 horas aulas semanais), resultando em redução salarial de aproximadamente R$8 mil. Requereu, além de outros pedidos, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, em decorrência da referida redução.

A empresa, em sua contestação, diferenciou as modalidades de professor e tutor no EAD com base em definições estabelecidas pelo Ministério da Educação. Sustentou que o autor exercia a função de tutor, dando suporte às atividades do professor e intermediando a relação entre professor e aluno. Por fim, disse que “na qualidade de Tutor o reclamante nunca atuou ministrando aulas, elaborando materiais didáticos, coordenando curso, nunca foi professor responsável por disciplina ou outras funções que envolvam o conhecimento de conteúdo, avaliação, estratégias didáticas, organização metodológica, interação e mediação pedagógica, junto aos estudantes”. A faculdade alegou ainda que não houve a redução do valor fixo por turma, mas sim a diminuição do número de turmas em decorrência da redução do número de alunos.

Em sua réplica, o reclamante argumentou que sempre exerceu a função de professor, e jamais a de tutor, tanto na modalidade presencial como na modalidade à distância.

Em primeira instância, o pedido de diferenças salariais formulado pelo trabalhador foi negado, sob argumentação de que pelo depoimento pessoal ficou comprovado que o autor não era professor conteudista na modalidade de EAD, mas sim tutor.

Inconformado com a decisão, o professor interpôs recurso ordinário. No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, que deu provimento ao recurso do trabalhador. Segundo a desembargadora, restou comprovado através da CTPS e de prova documental que o reclamante foi contratado como professor. “Pelo exposto, percebemos que não só o reclamante tinha as credenciais necessárias para ser enquadrado como professor, como foi contratado para tanto e seguiu exercendo o magistério seja presencialmente ou à distância. A denominação de tutor, ao que parece, tinha o escopo único de tentar subtrair do demandante os benefícios garantidos a sua categoria.”, observou a magistrada.

Ademais, destacou a relatora que já há jurisprudência que corrobora seu entendimento, a seguir transcrita:

PROFESSOR TUTOR PRESENCIAL. ATIVIDADES PRÓPRIAS DE PROFESSOR.PISO SALARIAL NORMATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS – A contratação de “Tutores” com atribuições próprias de Professor dá ensejo às diferenças salariais normativas decorrente da aplicação do piso salarial dos Professores, pois a atuação da Ré não pode significar a promoção e o desenvolvimento de sua atividade empresarial que é o de ensino à distância, com a redução de custos pela redução de salários, em detrimento do trabalho e aviltamento da atividade profissional dos professores, configurando, ainda, em última análise, violação aos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do respeito ao valor social do trabalho. (RO 0010243-74.2014.5.01.0061. Des. Rel. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO. Data de Julgamento 10.12.2014)

Por fim, a desembargadora explicitou que a empregadora não demonstrou a redução de alunos capaz de justificar a diminuição das horas-aula ministradas pelo reclamante. Assim, condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais postuladas em razão da redução da carga horária ministrada na modalidade de EAD e seus respectivos reflexos, inclusive ao pagamento do adicional de repouso semanal remunerado e ao adicional de aprimoramento. A 7ª Turma do TRT/RJ, por unanimidade, acompanhou a relatora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101064-10.2019.5.01.0301

Fonte: TRT1

31/07/2021

A magistrada considerou que o trabalhador readaptado faz jus às parcelas concedidas antes da mudança de função, devido aos princípios da irredutibilidade salarial e do direito adquirido.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão do primeiro grau que condenou os Correios ao pagamento de indenização a trabalhador. A empresa foi condenada, em primeira instância, a indenizar um carteiro readaptado em nova função no tocante ao pagamento dos adicionais de “diferencial de mercado” e de “atividade de distribuição e coleta”. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo. A magistrada considerou que o trabalhador readaptado faz jus às parcelas concedidas antes da mudança de função, devido aos princípios da irredutibilidade salarial e do direito adquirido.

O empregado foi aprovado em concurso público em 20 de março de 2013 para atuar como “agente dos correios/carteiro” e entrou em licença previdenciária a partir de 22 de fevereiro de 2016, após sofrer um derrame articular no joelho, decorrente das atividades desenvolvidas no trabalho. Alegou que, desde seu afastamento até o término da reabilitação que ocorreu em 2018, a empresa deixou de depositar os adicionais de “diferencial de mercado” e de “atividade de distribuição e coleta” a que tem direito. Aduziu que após sua recuperação, foi readaptado, passando a exercer a nova função de “agente dos correios/suporte”. O trabalhador requereu indenização pelo não recebimento dos dois benefícios durante o período de reabilitação, além da manutenção dessas parcelas na nova função assumida após a readaptação.

Os Correios contestaram o pedido do trabalhador alegando que, ao ser readaptado, não faria mais jus ao adicional de “atividade de distribuição e coleta”, por deixar de prestar atividade postal externa em vias públicas. Quanto ao adicional “diferencial de mercado”, suprimido em 2018, o empregador afirmou tratar-se de parcela variável, de caráter temporário, não incorporada ao salário-base dos trabalhadores, além de designada a um grupo determinado de empregados. Por fim, sustentou que este benefício foi criado para compatibilizar níveis de salários regionais defasados e deixou de ser pago ao profissional por não estar previsto na remuneração do cargo de agente de correios/suporte.      

O juízo de primeiro grau entendeu que a perda do adicional de atividade de distribuição e coleta viola o artigo sétimo da Constituição Federal. Segundo o magistrado que proferiu a sentença, a realocação em função compatível com as limitações não pode implicar em redução salarial, pois é alternativa de trabalho para quem sofreu redução da capacidade laborativa, visando a promoção da dignidade da pessoa humana. Assim, a supressão da parcela enseja alteração contratual lesiva, prevista no artigo n° 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Quanto ao “adicional de diferencial de mercado”, o juízo verificou nos autos que a empresa ré não comprovou quais eram os critérios de elegibilidade, concessão, manutenção, alteração ou exclusão do benefício, evidenciando que sua retirada teve como motivo principal a reabilitação do empregado. Portanto, o empregador foi condenado ao restabelecimento dos adicionais pleiteados além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir de julho de 2018, até o efetivo restabelecimento.

Inconformada com a decisão, a empresa interpôs recurso ordinário.  Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, observou que desde o ingresso do trabalhador na empresa, em 2013, o contrato de trabalho permaneceu inalterado. Ao analisar o laudo médico acostado à petição inicial, verificou que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o empregado possuía doença pré-existente, o que leva à conclusão de que as lesões foram, de fato, adquiridas no trabalho. Deste modo, entendeu que a supressão do “adicional de atividade de distribuição e/ou coleta” gerou redução da remuneração do empregado, violando, de fato, a norma constitucional prevista no artigo sétimo.

A magistrada elucidou que a impossibilidade de redução salarial poderia ser aplicada ainda que não houvesse comprovação da existência de nexo causal entre a doença que motivou a reabilitação profissional e o trabalho prestado. “Isso porque se trata – a reabilitação profissional – da concessão de uma nova oportunidade de trabalho para empregado que sofreu redução de sua capacidade laborativa, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho e, por óbvio, não poder acarretar prejuízo financeiro ao obreiro, que por recomendação médica teve que ser realocado em outra função”, explicou.

Quanto ao adicional de “diferencial de mercado”, a desembargadora constatou que a parcela foi originalmente instituída no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da empresa nos anos de 1995 e 2008 e que deixou de ser paga por decisão interna da empregadora. Ademais, a relatora verificou que a norma interna criou o “diferencial de mercado” para adequar os níveis salariais de empregados da ECT por regiões, de forma a “amoldar a remuneração dos trabalhadores ao custo de vida local, tornando o emprego atrativo, para evitar elevada rotatividade de pessoal”.

Por fim, a desembargadora citou a Súmula n° 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o artigo quinto da Constituição Federal, que trata do princípio do direito adquirido, no qual as vantagens obtidas pelo trabalhador incorporam-se ao contrato de trabalho e, por força do artigo n° 468 da CLT, não podem ser alteradas se resultarem em prejuízos ao empregado.

“Neste cenário de crônica inadequação patronal, por qualquer ângulo que se analise a questão, iniludível o direito ao restabelecimento da parcela suprimida, como restou deferido pelo veredicto de origem”, decidiu a relatora do acórdão, mantendo a condenação da empresa ao pagamento dos adicionais conforme sentença proferida em primeiro grau. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO n° 0101173-53.2019.5.01.0065 (ROT)

Fonte: TRT1

O motorista de caminhão, autor da ação, alegou não ter condições técnicas/tecnológicas para tal.

segunda-feira, 19 de julho de 2021

A 8ª turma do TRT da 1ª região reconheceu o direito de um motorista de caminhão de não participar de uma audiência virtual pela ausência de condições técnicas/tecnológicas para tal. O trabalhador interpôs recurso ordinário, contestando o arquivamento da sua ação pelo não comparecimento à audiência telepresencial, a despeito do seu pleito para que ela não fosse realizada. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Carlos Henrique Chernicharo, entendendo que a decisão de 1º grau violou o direito do caminhoneiro à ampla defesa e ao contraditório, configurando cerceamento de defesa.

(Imagem: Unsplash)

Trabalhador disse que não possui e-mail, smartphone e computador com internet para participar de uma audiência nesse formato.

No dia 25/8/20, 20 dias antes da realização da audiência por videoconferência, o trabalhador manifestou-se nos autos esclarecendo que não tinha condições técnicas/tecnológicas de comparecer à audiência. Alegou que, embora seja o maior interessado na celeridade processual, não possui e-mail, smartphone e computador com internet para participar de uma audiência nesse formato.

O caminhoneiro disse ainda que o escritório do seu patrono estava funcionando na modalidade home office, o que inviabilizaria seu comparecimento ao local, para compartilhar do computador ou do celular do advogado. Ao final da manifestação, requereu a designação de audiência de conciliação presencial tão logo fosse possível.

O juízo de origem, entretanto, não apreciou o pedido e manteve a audiência designada para o dia 16/9/20. No dia da audiência, ausentes o reclamante e seu advogado, foi determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 844 da CLT, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários. Inconformado, o motorista recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso teve como relator o desembargador Carlos Chernicharo.

“A meu ver a sentença é nula, por cerceamento de defesa, já que a audiência foi realizada mesmo após o autor ter se manifestado no sentido de que não tinha condições de participar por meio eletrônico, requerendo a designação de audiência de conciliação presencial tão logo fosse possível, o que, todavia, sequer foi apreciado pelo Juízo a quo.”

Em seu voto, o desembargador observou que a pandemia de covid-19 de fato tem impossibilitado a prática presencial de diversos atos processuais. Dessa forma, ele ressaltou que as audiências virtuais são um meio de dar continuidade à prestação jurisdicional e a redução das consequências da suspensão das atividades presenciais. Ainda assim, o relator entendeu que é preciso ter bom senso.

“Não se pode exigir que as partes reúnam as condições necessárias para participação telepresencial às audiências, sobretudo o reclamante, um motorista de caminhão, do qual não se pode exigir conhecimentos tecnológicos para participação de um ato de tamanha importância.”

Em seu voto, o magistrado mencionou dispositivos legais que preservam o direito do caminhoneiro de não participar de uma audiência virtual. Entre eles, a resolução 314/20, do CNJ, que estabelece que “as audiências por videoconferência só serão realizadas quando for possível, a partes e testemunhas, a participação, ficando vedada a atribuição de qualquer responsabilidade aos advogados e procuradores para que providenciem o comparecimento de partes e testemunhas a local fora dos prédios oficiais para participação de atos virtuais”.

O desembargador considerou que o motorista expôs motivo justificável, relacionado à impossibilidade técnica de acessar o ambiente virtual, que não foi apreciado pelo juízo de origem. O arquivamento dos autos, no seu entendimento, violou o direito do reclamante à ampla defesa e ao contraditório, configurando cerceamento de defesa.

Os integrantes da 8ª turma acompanharam o voto por unanimidade, determinando a nulidade da sentença de arquivamento e o retorno dos autos ao juízo de origem, com a inclusão do feito em pauta presencial logo que possível após a reabertura do fórum trabalhista.

Informações: TRT da 1ª região.

Publicado em 12 de Julho de 2021

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Hotéis Othon S.A. Em recuperação judicial, a empresa alegou que a rescisão do contrato de trabalho com um empregado não teria decorrido da sua vontade, mas sim de medidas advindas da pandemia de covid-19. A empregadora defendeu estar caracterizado o chamado “fato do príncipe” nos termos do artigo 486 da CLT (encerramento da atividade por ato de força do poder público). O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, entendendo que não caberia a aplicação de “fato do príncipe” no caso em tela.

Em seu recurso, a empresa do ramo hoteleiro pediu o afastamento da sua condenação no primeiro grau ao pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS para um ex-empregado. Para tanto, argumentou que deveria ser considerado o artigo nº 486 da CLT, que determina que: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Roberto Norris. Ele observou que, em relação à configuração do “fato do príncipe” durante a pandemia, a questão ficou muito bem prevista pelo art. 29 da Lei nº 14.020/2020, que estabeleceu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Esse artigo estabelece que: “Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.”

Dessa forma, o desembargador concluiu que não há de se falar em “fato do príncipe”. Segundo ele, a modalidade de rescisão do contrato de trabalho nessa situação configura-se como dispensa imotivada por iniciativa do empregador, conforme demonstra o termo de rescisão de contrato juntado aos autos. “Ademais, não há de se falar em ação do Estado como ‘fato do príncipe’, na medida em que a pandemia do coronavírus não decorre de um ato de Estado, mas sim da propagação de uma doença que assolou o mundo, sendo certo que as medidas implementadas pelas autoridades administrativas e visando à contenção da covid-19 possuem caráter generalizante, atingindo os mais diversos setores econômicos e sociais, com o objetivo de concretizar o direito fundamental à saúde”, assinalou Roberto Norris em sem voto.

O relator observou, ainda, que o contrato de trabalho do empregado esteve suspenso pelo período de 33 dias (9/4/2020 a 12/5/2020), o que lhe daria direito à garantia provisória de emprego pelo mesmo período, conforme previsto na Lei nº 14.020/2020. “Em não tendo sido observado o período da garantia de emprego, já que a dispensa imotivada ocorreu em 13/5/2020, o reclamado deve ser condenado ao pagamento das verbas rescisórias além da indenização prevista em lei. Portanto, não há fundamento para que se exclua da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS”, concluiu o desembargador.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100495-06.2020.5.01.0032

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

28 de maio de 2021

A 4ª turma do TRT da 1ª região, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário de empresa e reformou a sentença, de modo a homologar em sua integralidade acordo extrajudicial celebrado com um ex-empregado. O colegiado entendeu que não há fundamento jurídico para homologá-lo apenas de modo parcial.

(Imagem: Freepik)

O colegiado entendeu que não há fundamento jurídico para homologá-lo apenas de modo parcial.

Uma empresa do ramo de oil & gas recorreu da sentença que julgou procedente o pedido de homologação de acordo extrajudicial com um ex-empregado, sem quitação geral.

A reclamada alegou que a sentença homologatória, ao alterar os termos do acordo firmado, indevidamente alterou o que restou ajustados entre partes. Diz que a presente ação constitui procedimento de jurisdição voluntária, não cabendo ao magistrado suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico.

O redator designado do acórdão, desembargador Roberto Norris, salientou que o juízo de primeiro grau, apesar de homologar o acordo, por entender que todos os requisitos foram atendidos, afastou a quitação geral.

No entendimento do magistrado, não pode o juízo a quo alterar a vontade manifestada pelas partes, quanto à quitação prevista no instrumento avençado.

“Em assim sendo, dou provimento ao recurso para homologar o acordo extrajudicial em estrita conformidade com a vontade manifestada pelas partes.”

Processo: 0100787-02.2020.5.01.0481

Fonte: TRT1

A 7ª turma do TRT da 1ª região reformou sentença para enquadrar uma funcionária de um supermercado na categoria dos financiários, uma vez que ela também exercia atividades de oferecimento de produtos de um banco. A decisão também determinou que a funcionária seja indenizada por danos morais no valor de R$ 15 mil, por tratamento vexatório na cobrança de metas.

(Imagem: Freepik)
TRT da 1ª região enquadrou trabalhadora a categoria dos financiários, uma vez que ela exercia atividades de oferecimento de produto de um banco.

A mulher apresentou ação explicando que era funcionária de uma rede de supermercado, mas que realizada atividades comerciais para uma instituição financeira, como se fosse empregada dela. Entre as atividades, estava vendo de cartão de crédito com ordens e metas a serem rigorosamente cumpridas.

Além disso, a funcionária afirmou que o supervisor a humilhava quando ia cobrar metas de vendas, chegando a chamá-la de burra e a gritar com ela na frente de clientes.

O juízo de 1º grau negou os pedidos da autora para ser enquadrada como financiária. Para o magistrado, o contrato entre as partes empregadoras era de parceria comercial, não conferindo à funcionária o enquadramento na categoria dos financiários e os direitos previstos em normas coletivas próprias dessa categoria.

Ao analisar o recurso da funcionária, a relatora, desembargadora Carina Rodrigues Bicalho considerou o depoimento de testemunhas que atestaram que as atividades primordiais da mulher consistiam em abordar e captar clientes, lançar os dados no sistema inclusive com margem para alteração de taxas, finalizar o contrato com o cliente caso aprovada a ficha pelo sistema e decidir sobre concessão de empréstimo.

Para a magistrada, as empresas se beneficiaram da prestação de serviços da trabalhadora.

“Com efeito, o tomador dos serviços, destinatário direto do esforço despendido pelo trabalhador, e que, através de uma opção administrativa decide delegar parte da atividade empresarial, não pode eximir-se de, diante do inadimplemento da empresa prestadora, arcar com os ônus decorrentes do contrato do qual auferiu os bônus, pois violou seu dever de vigiar o cumprimento integral das obrigações decorrentes do contrato entre empregado e empregador.”

Assim, o colegiado reconheceu o enquadramento da trabalhadora como financiário durante todo o período contratual, e condenou as empresas ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial.

Processo: 0100515-28.2019.5.01.0227

Fonte: TRT1

Mulher também continuará mulher no plano de saúde da empresa por 24 meses.

O juiz do Trabalho Jose Monteiro Lopes, do TRT da 1ª região, concedeu à uma funcionária da Light S.A o direito de aderir ao PDV – Plano de Demissão Voluntária.

 (Imagem: Imagem: Freepik) Juiz garante a funcionária da Light direito de aderir a demissão voluntária Mulher também continuará mulher no plano de saúde da empresa por 24 meses.

Após 18 anos de trabalho na empresa, a empregada foi dispensada, sem justa causa, e mesmo com a implementação do Plano de Demissão Incentivada, durante o período de seu aviso prévio, a concessionária de energia não permitiu sua adesão ao PDV.  

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, no período do aviso prévio, o contrato de trabalho da empregada estava em vigor e que ele se findou em janeiro de 2020. Como o PDV foi instituído em outubro de 2019, o magistrado concluiu que a ex-funcionária tem direito a todos os benefícios garantidos no plano.

Além disso, o magistrado proferiu sentença favorável para manter a mulher no plano de saúde da empresa, pagando somente o que lhe caberia pagar, como se na ativa estivesse, pelo período de 24 meses. Terá ainda, dois salários bases pagos mensalmente pela Light, durante dois anos e gratuidade de justiça.

Processo: 0100177-11.2020.5.01.0036

Fonte: TRT1