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Valor da indenização estipulado em R$ 600 mil.

08.07.2024

Empresa farmacêutica deve indenizar família de jornalista morto em acidente de helicóptero, quando retornava de evento para o qual foi contratado como palestrante. A decisão é da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu o valor da reparação por danos morais de R$ 1,2 milhão para R$ 600 mil – metade para cada um dos filhos –, mantendo, no mais, a sentença da 11ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Dimitrios Zarvos Varellis.

A farmacêutica alegava não ter responsabilidade pelo acidente, pois a contratação do transporte aéreo foi realizada por empresa terceira, encarregada pela organização do evento – esta, sim, contratada pela ré. A hipótese, entretanto, foi afastada no julgamento. O colegiado entendeu que cabia à requerida não apenas a segurança de seu contratado no decorrer do evento, mas, também, no trajeto de ida e volta, devendo, portanto, reparar os danos, nos termos do Código Civil.

“O modo pelo qual o transporte foi efetivado, se diretamente pela apelada ou por meio de outra empresa por ela contratada para a realização desse serviço, não altera o fato indiscutível de que esta, efetivamente, assumiu expressamente a obrigação perante o jornalista de efetuar o seu transporte, para que realizasse a palestra no evento festivo da apelante”, escreveu o magistrado em seu voto. “A cadeia de responsabilização, portanto, documentalmente encontra-se clara e estabelecida nos autos e a ré ocupa o ponto mais alto, sendo-lhe vedado escudar-se em responsabilização indireta de empresas por ela contratadas para a realização do evento que tinha ela própria como única destinatária e interessada”, concluiu o relator, desembargador Spencer Almeida Ferreira.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Pena fixada em cinco anos de reclusão.

03 de Julho de 2024

A 7ª Vara Criminal da Capital condenou estudante de medicina que desviou cerca de R$ 927 mil arrecadados por dezenas de colegas de faculdade para a realização de evento de formatura. A pena pelo crime de estelionato, praticado de forma continuada por oito vezes, foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime semiaberto. A sentença também determinou o pagamento de indenização às vítimas, no mesmo valor do prejuízo causado. 

Segundo os autos, a acusada aproveitou-se do posto de presidente da comissão de formatura para exigir da empresa organizadora da festa que os pagamentos dos alunos fossem transferidos para conta bancária de sua titularidade, omitindo o fato dos colegas. O conjunto probatório apontou que a ré usou o dinheiro em proveito próprio – na compra de celular e relógio, aluguel de veículo, custeio de estadia e investimentos financeiros.

Ao fixar a pena, o juiz Paulo Eduardo Balbone Costa reiterou a acentuada reprovabilidade da conduta, que gerou prejuízo de quase R$ 1 milhão. “A ré se prevaleceu de sua condição de presidente da comissão de formatura para engendrar um plano destinado a se apossar do produto arrecadado ao longo de meses, com a contribuição de dezenas de colegas, a fim de obter lucro para si com a aplicação especulativa daquele capital. Traiu a confiança de seus pares, desviando recursos que pertenciam aos colegas de turma (o que revela maior opróbio do que a prática de estelionato contra vítima a quem não se conhece), quando as vítimas não atuavam movidas pela própria cupidez”, apontou o magistrado. 

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Criminal de Tatuí, proferida pela juíza Mariana Teixeira Salviano da Rocha, que condenou homem por maus tratos ao cachorro. A pena foi redimensionada para dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor de ONG que cuidou do animal após o resgate.

02/07/2024

Prestação pecuniária destinada à ONG que cuidou do animal.

Segundo os autos, o cachorro foi atacado por outro animal e ficou debilitado. Como o dono não tinha condições de arcar com o tratamento, o levou até a margem de uma rodovia e o enterrou apenas com a cabeça para fora. Parte da ação foi vista por uma testemunha, que resgatou o cão e o levou para receber atendimento veterinário. 

Para o relator do recurso, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, a alegação de que o réu acreditava que o animal estivesse morto não merece acolhimento. “O contexto deixa indúbio que o acusado realmente enterrou o cachorro ali, deixando-o submerso em terra, abandonando-o à morte, sem o tratamento que necessitava. Logo, o crime de maus tratos se configurou por tal conduta: enterrar um animal ainda vivo”, afirmou. O colegiado reduziu o montante a ser pago em prestação pecuniária em razão da condição financeira do acusado.

Completaram o julgamento os desembargadores Gilberto Cruz e Marcia Monassi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1505765-14.2021.8.26.0624

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Todas as instituições da cadeia de consumo respondem, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados ao consumidor.

  • 25 de junho de 2024

Cartão de crédito, maquininha, máquina de cartão, compras, cartões

TJ-SP entendeu que “maquininha” e banco são corresponsáveis por golpe do cartão em cliente

Os desembargadores da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo utilizaram essa fundamentação para reconhecer a responsabilidade compartilhada de um banco e de uma plataforma responsável por “maquininhas” de pagamento em um caso de golpe em São Paulo. Trata-se de um dos primeiros entendimentos jurisprudenciais consolidados nesse sentido, em meio à ascensão desse tipo de crime.

O caso teve início quando uma mulher, cliente do banco, foi vítima do “golpe da troca de cartão”, comum em vendas nas ruas e por ambulantes. As cobranças indevidas foram feitas por meio da “maquininha” do golpista.

Neste tipo de estelionato, o golpista troca o cartão da vítima por outro semelhante e faz o máximo de compras que pode até o bloqueio. A consumidora entrou com ação contra o banco alegando as cobranças ilegais e o crime, e o pleito foi julgado procedente para estornar cerca de R$ 5 mil para a correntista.

O banco, então, ajuizou ação regressiva para que a empresa dona das “maquininhas” também arcasse com os danos, alegando que esta é responsável por averiguar, por exemplo, quem controla os aparelhos, a idoneidade dos credenciados etc. A instituição financeira também alegou que a empresa dona da máquina de cartão afere lucro com as vendas e com a própria comercialização do dispositivo.

Sem controle

O relator do caso no TJ-SP, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que a empresa controladora da “maquininha” não apresentou nenhuma argumentação nos autos comprovando que faz algum tipo de controle no credenciamento dos golpistas que atuavam com o aparelho.

Ele alegou que somente a empresa teria acesso a esse tipo de informação, e que mesmo assim não a levou ao processo.

“Nesta esteira, insere-se a responsabilidade da requerida, que deve atuar de todas as formas possíveis e acessíveis atinentes à sua esfera empresarial para que, aqueles que se utilizem dos seus serviços e realizam operações com cartões, como os emitidos pela instituição financeira apelante, sejam realmente os legítimos destinatários de operações lícitas”, escreveu o magistrado.

O CDC, diz o relator, tem prerrogativas que garantem que todos aqueles que atuam “conjuntamente como fornecedores devem exercer suas atividades com plena observância da boa-fé objetiva, o que impõe, inclusive, o cumprimento dos respectivos anexos de lealdade, cooperação e ampla informação”.

Dessa forma, os desembargadores definiram que a empresa que controla a “maquininha” deve arcar com metade dos danos pagos pelo banco no caso do golpe contra a consumidora. Também foi determinada a divisão das custas judiciais e das despesas processuais entre as partes.

Os desembargadores Hélio Nogueira e Nuncio Theophilo Neto acompanharam Mac Cracken no provimento parcial.


Processo 1005712-18.2023.8.26.0011

  • Por Alex Tajra – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de São Paulo a indenizar gestante diagnosticada equivocadamente com sífilis. A mulher realizava acompanhamento pré-natal quando recebeu, por engano, os resultados de outra paciente, que havia testado positivo. Por conta do erro, ela e o marido foram obrigados a passar por tratamento médico. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. 

25/06/2024

Reparação fixada em R$ 10 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, apontou a ação negligente do profissional de saúde que, no dever do ofício, deveria agir cuidadosamente nas verificações dos exames. “Não foi um erro tolo e sem importância. O fato de a apelante receber de forma abrupta a notícia de que era portadora de sífilis e que, portanto, ela, gestante, e o marido deveriam ser submetidos a tratamento evidencia o dano moral. Trata-se de notícia que pode acarretar, como de fato acarretou, inúmeros constrangimentos, desavenças familiares, desconfianças acerca da fidelidade dos cônjuges, notadamente quando ocorre em meio a descoberta da gestação”.

Os desembargadores Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1020348-07.2023.8.26.0005

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

A Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), instituída pelo Provimento nº 38/31 da Corregedoria Geral da Justiça, pode ser emitida para crianças e adolescentes até 16 anos para viagens nacionais e internacionais de jovens desacompanhados de um de seus pais ou de ambos, a ser emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado.

19/06/2024

Requerimento não substitui autorização judicial.


O documento eletrônico é facultativo, permanecendo válidas as autorizações de viagens emitidas em meio físico, e pode ser utilizada apenas nos casos em que a autorização judicial é dispensável. São eles: em viagens nacionais, quando crianças e adolescentes de até 16 anos incompletos estiverem acompanhados de pessoa maior de idade que não seja pai, mãe, responsável ou ascendente/colateral maior, até o terceiro grau; quando se tratar de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; ou quando a criança ou o jovem possuir passaporte onde conste expressa autorização para viagem desacompanhada ao exterior.


Para viagens internacionais, a autorização eletrônica pode ser apresentada quando crianças ou adolescentes menores de 18 anos forem viajar acompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis, ou se forem viajar acompanhados de outros adultos ou sozinhos.


Para a assinatura do documento eletrônico, é imprescindível a realização de videoconferência para confirmação da identidade dos responsáveis, a utilização da assinatura digital notarizada pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital.


A AEV não substitui os casos em que é exigida autorização judicial, como quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais, ou quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado ou discordância entre os genitores.

Fique ligado – As regras para autorização de viagens para menores, tanto em âmbito nacional quanto internacional, não sofreram alteração. No Portal do TJSP há uma página dedicada exclusivamente às informações referentes à autorização de viagem de crianças e adolescentes

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de varejo que utilizou marcas registradas pela concorrente ao comprar anúncios em plataforma on-line. De acordo com os autos, a página da ré aparecia entre os links patrocinados quando os consumidores pesquisavam pelas marcas da autora. A decisão proíbe a utilização dos nomes da concorrente no mecanismo de busca do Google ADS, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, e determina o pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 10 mil, e por dano material, a ser apurada na fase de liquidação.

19/06/2024

Prática pode causar confusão entre consumidores.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura, destacou que a concorrência desleal se caracteriza pelo desvio de clientela, por meio do uso indevido de mecanismos que induzem o consumidor à confusão entre estabelecimentos comerciais, produtos ou serviços. “Existe a possibilidade de o consumidor se confundir ou vincular uma marca à outra, como se fosse do mesmo grupo empresarial ou econômico, gerando prejuízo ao titular do registro ou da patente”, afirmou o magistrado. E completou: “Do acervo probatório, restou demonstrado que a ré utilizou elemento nominativo de marca registrada alheia, dotado de suficiente distintividade e no mesmo ramo de atividade, como vocábulo de busca à divulgação de anúncios contratados junto a provedores de pesquisas na internet, situação que caracteriza a concorrência desleal”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Negrão, Mauricio Pessoa, Grava Brazil e Natan Zelinschi de Arruda. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1130874-18.2021.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP

Reparação majorada para R$ 8 mil.

18/06/2024

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de condomínio ao pagamento de indenização, por danos morais, a mulher que teve vídeo de briga conjugal em elevador vazado. A reparação, que havia sido fixada em R$ 5 mil, foi majorada para R$ 8 mil. Em 1º Grau, o processo foi julgado pela 10ª Vara Cível de Guarulhos, com sentença proferida pelo juiz Lincoln Antônio Andrade de Moura.

Segundo os autos, imagens das câmeras instaladas no elevador do condomínio em que a autora aparece brigando com o ex-companheiro foram compartilhadas em grupos de troca de mensagens, alcançando grande divulgação. 

Para o relator da apelação, desembargador Dimas Rubens Fonseca, é incontroversa a responsabilidade do réu pela guarda dos vídeos realizados pelo seu sistema de monitoramento interno, “devendo ser responsabilizado pelo vazamento de conteúdo que cause lesão a direito da personalidade aos envolvidos”. 

“Considerando as circunstâncias do caso, as condições econômicas das partes, a gravidade objetiva do dano e o seu efeito lesivo, o montante fixado de indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 8 mil”, escreveu. 

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ferreira da Cruz e Michel Chakur Farah. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1052125-66.2022.8.26.0224

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Crimes previstos no Estatuto do Idoso.

17/06/2024

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Criminal de Marília, proferida pelo juiz Fabiano da Silva Moreno, que condenou homem por deixar de prestar assistência e expor a mãe ao perigo. As penas foram fixadas em quatro anos, oito meses e 18 dias de reclusão e dois anos, um mês e três dias de detenção, em regime inicial aberto.


Segundo os autos, o réu morava com a mãe, acometida de depressão, Parkinson e câncer de mama, e era o responsável pelos cuidados dela. Porém, era negligente e deixava até mesmo de retirar nos postos de saúde os suplementos prescritos a ela. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, policiais civis encontraram a vítima muito debilitada e a direcionaram à instituição de acolhimento de idosos, onde foram constatadas as péssimas condições a que era submetida. A idosa faleceu em seguida.


Na decisão, o relator do recurso, Tetsuzo Namba, destacou que a conduta criminosa do acusado foi comprovada tanto pelas provas quanto pelos testemunhos. “Pelas narrativas das testemunhas ficou evidente que o apelante, filho da vítima, o qual tinha o dever legal de cuidado com a genitora, deixava-a sozinha, em situação de eminente perigo, não deixava os profissionais de saúde terem acesso a vítima, impedindo que ela continuasse os tratamentos necessários. Além disso, não a levava para consultas para realização de exames pré-operatórios e impedia a cuidadora de fornecer informações sobre a situação da vítima. Impossibilitava, inclusive, sua irmã de comparecer ao local para prestar auxílio à mãe, que estava muito debilitada. Ele ainda, deixou de fornecer alimentação e suplementação necessária, mantendo a vítima em condições precárias e desumanas, em local sujo e sem cuidados básicos de higiene. Agravando seu quadro de saúde e resultando em sua morte. Incorrendo, assim, na prática dos delitos imputados”, salientou o magistrado.

Os desembargadores Renato Genzani Filho e Guilherme G. Strenger completaram o julgamento. A decisão foi unânime.

  Apelação nº 1506745-25.2021.8.26.0344

  Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

A Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp) e a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) enviaram ofícios ao Tribunal de Justiça de São Paulo defendendo a criação de duas novas câmaras empresariais.

7 de junho de 2024

TJ-SP vive debate sobre desigualdade de distribuição de processos

Atualmente, o TJ-SP tem duas câmaras especializadas. As entidades defendem a proposta de criação de mais duas, que passariam a julgar “os processos oriundos da distribuição normal, além da matérias referentes à especialização nas suas respectivas câmaras de origem”.

As associações afirmam que há uma grande disparidade no volume de processos na Seção de Direito Privado. Dados mostram que cada magistrado do Direito Privado II recebeu, em média, sete vezes mais processos que os julgadores do Direito Empresarial.

Segundo as entidades, a disparidade pode ser corrigida se os magistrados que hoje integram Câmaras Empresariais retornassem às câmaras de origem, e atuassem em caráter extraordinário nas Câmaras Empresariais, nos mesmos moldes do que hoje ocorre com o Órgão Especial e a Câmara do Meio Ambiente, por exemplo.

A questão, afirmam as entidades, é de interesse público, já que a proposta objetiva aumentar a “eficiência e celeridade na administração da Justiça, derivada da racionalização de acervos, com inegável benefício a todos os jurisdicionados e classe empreendedora paulista”.

A Facesp e a ACSP se juntam a um grupo de cerca de 40 desembargadores que, no início de maio, também enviaram uma carta dirigida a Fernando Torres Garcia, presidente da Corte, defendendo o mesmo objetivo.

O tribunal tem enfrentado desconforto interno com relação ao desequilíbrio na distribuição dos processos. Dados do próprio TJ-SP publicados no Diário Oficial mostram que, enquanto as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial receberam 16.584 mil processos em 2023, somente à Subseção de Direito Privado II foram distribuídos 271.305 recursos. Ao todo, a Seção de Direito Privado da corte recebeu 651.560 processos no ano passado.

Se adotada, essa nova sistemática equilibraria essa desigualdade, fazendo com que a distribuição para a seção caísse entre 15% e 17%, segundo apuração da revista eletrônica Consultor Jurídico.

Fonte: Conjur