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14/01/2022

Falso negativo causou abalo moral e constrangimento.

    A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera condenou um laboratório que realiza exames de DNA a indenizar uma mulher por danos morais. O montante indenizatório foi fixado em R$ 80 mil.


    De acordo com os autos, a autora procurou a ré para realizar exame de DNA para confirmação da paternidade de sua filha. O resultado do exame foi falso negativo, o que lhe causou abalo moral e grande constrangimento em relação ao seu companheiro e familiares até a realização de outro exame que confirmou a paternidade.


    “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, obrigação de resultado, caracterizando sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico”, afirmou a juíza Sueli Juarez Alonso na sentença. Ela destacou que a empresa sequer comprovou as possibilidades de um exame resultar em falso negativo, conforme alegado nos autos.


    A magistrada ressaltou, ainda, que o falso resultado do exame realmente trouxe à autora intenso sofrimento e humilhação, que configuram o dano moral. “Não se pode olvidar que enquanto aguardava o resultado de outro exame, que, diga-se, a ré sequer se prontificou a fazer, a autora ficou exposta a situação capaz de abalar sua integridade psíquica, com repercussão na sua reputação e consideração no meio familiar e social, pois sua honestidade e moralidade ficaram sob suspeita, mormente quando se tem conhecimento que os exames de DNA são considerados, pelo senso comum como prova irrefutável da paternidade.”


    Cabe recurso da sentença.

    Processo nº 1015924-81.2021.8.26.0007

 Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

Postado em 13 de Janeiro de 2022

Reparação total fixada em R$ 100 mil.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa que concedeu indenização por dano moral a homem que teve, equivocadamente, sua imagem vinculada, em duas emissoras, ao homicídio de uma criança. Cada empresa deverá pagar ao autor da ação indenização no valor de R$ 50 mil.

Para o relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, não se questiona o direito de liberdade de informação e de imprensa previstos na Constituição Federal. “No entanto, a averiguação dos fatos é o mínimo que se espera de uma empresa de comunicação do nível das rés, que têm abrangência nacional”, afirmou. “A precipitação na divulgação da reportagem resultou em ofensa à honra do autor, de modo que configurado o dano moral passível de indenização e a obrigação de retratação”, completou.

Apesar de ter sido fixada, em primeiro grau, multa de R$ 10 mil em caso de não exclusão da imagem veiculada em matéria disponível no Youtube, uma das emissoras manteve o conteúdo na plataforma, descumprindo liminar. “Esta postura é intolerável, pois a decisão determinou à obrigação de ‘retirar a fotografia da edição digital da matéria’, medida de fácil elaboração, demonstrando descaso da emissora com a imagem do autor, à agressão moral por ele sofrida e com a ordem judicial, o que não parece minimamente razoável”, acrescentou o magistrado. Assim, em segundo grau, foi imposta multa diária de R$ 5 mil em caso de permanência do vídeo no canal da emissora no Youtube ou qualquer outra plataforma, até o limite de R$ 100 mil.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Rômolo Russo e Maria de Lourdes Lopez Gil.

Apelação nº 1015487-20.2019.8.26.0004

Fonte: TJSP

13 de janeiro de 2022

Duas Varas da Fazenda Pública de São Paulo tomaram nos últimos dias decisões conflitantes sobre o pagamento imediato do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico, o que deixa claro o quanto tem feito falta um entendimento unificado sobre o assunto. 

Os secretários estaduais da Fazenda têm conversado para tentar resolver o problema

A 8ª Vara concedeu uma liminar a um contribuinte para que ele não tenha de pagar o Difal. Esse contribuinte, uma empresa em recuperação judicial, pediu a suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao Difal do ICMS nas esferas administrativa e judicial, exigidos pelo estado de São Paulo. Pediu também a emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa), assim como o afastamento de qualquer punição em razão do não recolhimento do Difal.

Em sua decisão, o juiz Josué Vilela Pimentel lembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou a inconstitucionalidade da cobrança do Difal sobre o ICMS, introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, entendendo pela necessidade de edição de lei complementar para a fixação de normas gerais.

Tendo em vista que a Lei Complementar 190/2022 só foi publicada neste mês, o magistrado alegou que deve incidir o princípio nonagesimal  (90 dias para início da cobrança de tributos a partir da publicação da lei). Assim, determinou a suspensão da exigibilidade do Difal/ICMS, com os efeitos decorrentes, entrementes a emissão da certidão de regularidade fiscal, assim como afastou qualquer punição pelo não recolhimento do Difal.

Entendimento diverso
Por outro lado, a 10ª Vara negou o pedido de uma empresa de não aplicação imediata da LC 190/22. Segundo o juiz Otavio Tioiti Tokuda, a cobrança de Difal não é criação de imposto ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar 190, ao alterar a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois estados que cobram alíquotas distintas.

“Portanto, não se trata de violação do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, justamente por não se referir à criação de imposto novo ou majoração de um imposto existente”, argumento o juiz.

O Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) se reuniu na segunda-feira (10/1) para discutir a questão. Para o órgão, como não se trata de aumento de imposto ou novo tributo, não seria necessário cumprir a noventena, nem a anterioridade anual (prazo de um ano). Uma posição unificada sobre o assunto deve ser divulgada nos próximos dias.

Clique aqui para ler a decisão da 8ª Vara
1000415-35.2022.8.26.0053
Clique aqui para ler a decisão da 10ª Vara
1000409-28.2022.8.26.0053

Fonte: TJSP

10/01/2022

Dois acusados também foram condenados por extorsão.

        A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou quatro réus por estelionato. Dois deles, que também foram condenados pela prática de extorsão, receberam a pena de cinco anos de reclusão em regime inicial fechado. As penas dos demais, de cerca de dois anos, foram substituídas por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, além de prestação pecuniária com destinação social.

        De acordo com autos, por meio de rede social, a vítima se interessou por um celular e passou a conversar com o anunciante por WhatsApp. Após depósito de parte do valor do aparelho, a compradora recebeu um link, que seria o rastreamento da entrega do objeto. No entanto, ao clicar no link, a mulher foi hackeada e os acusados exigiram a quantia de R$ 1 mil para que não fossem publicadas na internet conversas e fotos íntimas. Posteriormente, a vítima recebeu pelos correios uma caixa com três sabonetes no lugar do aparelho.

        No cálculo da pena, o relator, desembargador Hermann Herschander, considerou que o cometimento de crime durante a pandemia é mais grave: “Em razão da pandemia, a população foi orientada e, em algumas cidades, forçada, a ficar em casa. Vários estabelecimentos comerciais foram obrigados a fechar. Esforços financeiros e humanos foram dirigidos pelo Estado para combatê-la. Toda a sociedade foi atingida e sofreu as consequências dessa calamidade. Indiscutível que o cometimento de qualquer crime em tal cenário encontra superior reprovabilidade”.

        O julgamento teve a participação dos desembargadores Walter da Silva e Marco de Lorenzi.

        Apelação nº 1516333-50.2020.8.26.0228

        Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

7 de janeiro de 2022

A juíza Fabiana Feher Recasens, da Vara de Plantão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ordenou que a Gol Linhas Aéreas arque com os custos de alimentação de hospedagem dos donos da cadela Pandora, que desapareceu no aeroporto de Guarulhos (SP), em dezembro do ano passado. A empresa também terá que contratar o serviço de uma empresa especializada na busca de animais perdidos por mais dez dias.

Cadela Pandora desapareceu em dezembro no aeroporto de Guarulhos, em SP

A cadela viajava dentro de uma caixa de transporte em um voo da empresa entre Recife e Navegantes (SC) e desapareceu durante a conexão no aeroporto paulista. Para transportar o animal de estimação, os donos pagaram R$ 850 mais R$ 650 da caixa obrigatória para o transporte.

Na decisão, a julgadora entendeu que ainda existe esperança de localização da cadela e que o animal pode estar na área abrangida pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos. Diante disso, ela concedeu liminar para que a companhia aérea custeie a permanência dos tutores da cadela na região do aeroporto paulista, inicialmente pelo prazo de 30 dias.  A juíza também determinou que a Gol “autorize a entrada dos autores e da equipe contratada na área interna do aeroporto, bem como toda a extensão interna do terminal, acompanhados de funcionário do aeroporto, já que se trata de área de segurança”.

Por meio de nota, a Gol afirmou que contratou duas empresas para auxiliar as buscas por Pandora e se comprometeu a revisar todas as etapas que envolvem o transporte de animais de estimação. Um vídeo obtido por um dos tutores de Pandora mostra a cadela correndo pela pista do terminal de cargas do aeroporto de Guarulhos.


1000076-36.2022.8.26.0228

Fonte: TJSP

7 de janeiro de 2022

O Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou nesta sexta-feira (7/1) um alerta sobre prevenção da Influenza (gripe) e da Covid-19, grupos de risco, transmissão e sintomas das doenças, além de fornecer orientações sobre afastamentos de servidores em caso de contágio. 

Segundo o tribunal, assim como com a Covid-19, a orientação é para que pessoas com sintomas gripais não se dirijam ao trabalho presencial, devendo procurar serviço médico.

“Os atestados médicos protocolados com hipóteses diagnósticas de Covid-19 suspeita (casos de influenza sem confirmação diagnóstica) ou confirmada, serão tratados da mesma forma, ou seja, será concedido pela SGP-5 14 dias de licença médica, independente do tempo prescrito no atestado”, diz o comunicado.

O texto também destaca que os servidores que realizarem o teste swab (secreção nasal ou de orofaringe) para Covid-19 e este resultar negativo, poderão retornar ao trabalho, desde que reúnam condições clínicas. 

Para tanto, deverão solicitar reconsideração do período de licença concedido, após publicação no DJE, pelo e-mail licencascapital@tjsp.jus.br ou licencasinterior@tjsp.jus.br, anexando o resultado do teste e informando o período que deverá ser reconsiderado.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. 

5 de janeiro de 2022

Por considerar que a tipificação da conduta está correta, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a validade de uma multa de R$ 45 mil aplicada pelo Estado de São Paulo a um homem que se envolveu com rinhas de galo.

TJ-SP mantém multa de R$ 45 mil a homem envolvido com rinha de galos

O acusado alegou um erro no auto de infração, que se baseou no artigo 36 da Resolução SMA 48/2014, que trata de pesca proibida, enquanto que os fatos narrados no procedimento administrativo dizem respeito a rinhas de galo, com ato infracional tipificado em dispositivo diverso.

Porém, ao contrário do que alegou o acusado, o relator, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, não verificou erro na tipificação do ato infracional, enquadrado como ofensa ao artigo 29 da Resolução SMA 48/2014. Ele também afastou o argumento do acusado de que não teria envolvimento com a rinha de galos.

“O argumento de que estava no local apenas para comprar ovos, queijo e leite não restou comprovado, não demonstrado sequer que no local houvesse tal comércio e que era seu costume ali comprá-los”, afirmou o magistrado, que também negou o pedido para reduzir o valor da multa.

Segundo Cavalheiro, o valor inicial, de R$ 90 mil, encontrava respaldo no artigo 29 da Resolução SMA 48/2014. “Ora, o valor de R$ 3 mil é por indivíduo e, na ocasião, foram encontrados 38 galos (consoante o B.O.), de maneira que o total da multa foi até inferior à quantidade de animais encontrados”, acrescentou. 

Ele observou que, após recurso na via administrativa, o próprio Estado acabou reduzindo a multa para R$ 45 mil — valor que, na visão do relator, não comporta novas modificações. Cavalheiro ressaltou que a hipossuficiência financeira e os bons antecedentes do acusado já foram considerados na fase administrativa.

“Embora invoque como fator para a redução a baixa escolaridade, com fulcro no artigo 14, inciso II, da Lei 9.605/98, não demonstrou esse fato. Em relação a conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação, não há previsão para a aplicação dessa medida com fulcro em infração à Resolução SMA 48/2014”, concluiu. A decisão foi por unanimidade.


1002722-78.2020.8.26.0037

Fonte: TJSP

5 de janeiro de 2022

Em duas decisões recentes, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a American Airlines ao pagamento de indenização por danos morais por não fornecer alimentação judaica solicitada com antecedência por passageiros.


Companhia aérea terá de pagar indenização a dois passageiros

Em um dos casos, a turma julgadora reformou sentença de primeiro grau e condenou a companhia aérea a indenizar um passageiro em R$ 6 mil. Ele viajava de Nova York a São Paulo e pediu à American Airlines, com antecedência, o fornecimento da chamada alimentação kosher, que respeita a lei judaica. 

No entanto, o passageiro alegou que os alimentos não foram servidos durante o voo, o que o levou a permanecer em jejum durante as dez horas de viagem. O juízo de origem havia julgado a ação improcedente, mas o TJ-SP adotou posicionamento contrário e concluiu que o dano moral ficou configurado.

“Não há nenhum registro formal de entrega da referida alimentação ao autor, providência que incumbia à companhia aérea, principalmente em razão da qualidade de fornecedora de serviços que ostenta. Não tendo a ré logrado infirmar as alegações do autor, há de se reputar como caracterizada a falha na prestação de serviços a ela atribuída na petição inicial”, observou o relator, desembargador José Marcos Marrone.

Para o magistrado, “dispensam maiores esclarecimentos” o prejuízo moral sofrido pelo autor com a falha na prestação dos serviços da companhia aérea, que lhe impôs um jejum forçado durante as dez horas de voo, enquanto todos os outros passageiros se alimentavam normalmente: “O autor faz jus, portanto, à indenização por danos morais pleiteada”. A decisão foi unânime.

No segundo processo, também sob relatoria do desembargador José Marcos Marrone, a Câmara negou recurso da American Airlines e manteve a reparação no valor de R$ 10 mil. Nesse caso, a passageira não recebeu a alimentação kosher em dois voos: de Madri à Filadélfia, nos Estados Unidos, e, depois, no trecho entre Chicago e Londres. No total, ela ficou cerca de nove horas em jejum. 

“A negativa por parte da autora de que a ré deixou de lhe fornecer a alimentação previamente solicitada apenas podia ser infirmada mediante contraprova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. O ônus dessa contraprova cabia à ré e do qual não se desincumbiu, consoante preceituado no artigo 373, inciso II, do atual CPC, e no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o relator ao manter a sentença de primeiro grau.

Segundo Marrone, não era possível exigir da autora a prova de fato negativo, isto é, de que a alimentação não lhe foi servida, conforme defendido pela companhia aérea. “Levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa da ré, os sérios transtornos suportados pela autora, possibilidade econômica da ofensora e da ofendida, o fato de a aludida falha ter acontecido, por duas vezes, em curto espaço de tempo, justo o arbitramento da indenização em R$ 10 mil, isto é, R$ 5 mil para cada ocorrência”, concluiu. A decisão também foi por unanimidade.


1023971-90.2020.8.26.0100
1119761-38.2019.8.26.0100

Fonte: TJSP

04/01/2022

PJ de direito privado não possui poder de polícia.

    A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou associação de proprietários de um condomínio em Piracicaba por revista ilegal de veículo pertencente a homem que prestava serviços no local. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil.

    Segundo os autos, o autor da ação foi contratado para realizar serviços de reforma e pintura. No segundo dia de trabalho, no entanto, sua entrada foi barrada e seu carro revistado após a constatação da existência de antecedentes criminais. No Regimento Interno do condomínio havia norma proibindo a contratação de pessoas sem referência ou com maus antecedentes.

    De acordo com o relator da apelação, desembargador Rodolfo Pellizari, não há ilegalidade na entrada de pessoas com antecedentes criminais, pois “estaria se criando precedente indevido, no sentido de que o Estado poderia obrigar o proprietário a receber, em seu imóvel, qualquer pessoa que seja, o que não se mostra em consonância com o ordenamento jurídico, devendo o julgador primar por não desvirtuar tal normativa”.

    A revista, no entanto, foi considerada ilegal já que seria “ato de autoridade, decorrente do poder de polícia da administração pública, jamais podendo ser efetuada por um particular que não detenha tal poder”. “Caso o condomínio apenas tivesse barrado a entrada do autor, não restaria configurado qualquer ilícito por que estaria atuando em seu pleno direito de propriedade, escolhendo a seu bel prazer quem pode lá adentrar. Todavia, no caso concreto o ingresso foi inicialmente permitido e, com isso, na saída, foi realizada revista no carro em que se encontrava o prestador de serviço, o que configura evidente ato ilegal”, escreveu o magistrado

    “Deste modo, considerando que a revista veicular indevida causou grandes dissabores e embaraços ao autor em seu ambiente laboral, tendo este inclusive deixado de prestar o serviço nos dias seguintes que havia sido contratado (rememore-se que a obra durou cerca de 60 dias), entendo que deve ser indenizado em R$ 5 mil, valor suficiente para compensar seus danos à esfera moral e, ao mesmo tempo, penalizar a parte demandada”, finalizou.

    Também participaram do julgamento as desembargadoras Ana Maria Baldy e Ana Zomer. A votação foi unânime.

    Apelação nº 1004835-58.2019.8.26.0451

    Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

03/01/2022

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Luis Guilherme Pião, da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, que condenou à pena de dois anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, réu acusado de estelionato (venda de coisa alheia como própria). O homem recebeu como entrada R$ 20 mil relativo à venda de propriedade que não lhe pertencia.

De acordo com os autos, a vítima viu anúncio de uma chácara à venda e marcou encontro com o anunciante, que disse ter um negócio melhor ainda para oferecer, mostrando-lhe uma casa em construção. A mulher, idosa, que pretendia se mudar para São José do Rio Preto com o objetivo de facilitar tratamento médico a que estava se submetendo, precisou contratar empréstimo para conseguir o valor exigido. Certo dia, ao voltar no local após a compra, deparou-se com uma pessoa, verdadeira dona do terreno, momento em que descobriu ter caído num golpe.

Para o relator da apelação, desembargador André Carvalho e Silva de Almeida, o crime de estelionato ficou bem caracterizado, “afinal, a ‘fraude é qualquer malicioso subterfúgio para alcançar um fim ilícito’ ou ‘o engano dolosamente provocado, o malicioso induzimento em erro ou aproveitamento de preexistente erro alheio, para o fim de injusta locupletação’, de modo que é impossível não reconhecê-la na conduta de quem, assim como o réu, se passa como proprietário de imóvel alheio e recebe o pagamento de pessoas inocentes e desavisadas”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Costabile e Solimene e Luiz Fernando Vaggione.

Apelação nº 0005678-58.2016.8.26.0576

Fonte: TJSP