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17 de janeiro de 2022

Em uma situação conflitiva, há de prevalecer, sobre a norma do § 3º do artigo 277 do CTB, a regra do artigo 186 do CPP, por ser mais benigna, por sua proximidade ao critério in dubio pro reo, e por exigir, prudentemente, a prova por quem acusa.

TJ-SP anula multa a motorista que se recusou a passar pelo bafômetro

Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e anulou uma multa aplicada pelo Detran a um motorista que se recusou a passar pelo teste do bafômetro.

Ao impetrar mandado de segurança, o motorista disse que foi autuado apenas por se recusar a passar pelo bafômetro, e que, sem indicação da autoridade policial de que apresentava sinais de alteração de sua capacidade psicomotora, não poderia ser mantida a penalidade aplicada com fundamento no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.

A multa havia sido validada em primeira instância, mas o TJ-SP, por maioria de votos, em julgamento estendido, acolheu o recurso do motorista. O relator do acórdão, desembargador Ricardo Dip, vislumbrou no caso a existência de conflito entre o § 3º do artigo 277 do CTB, e o artigo 186 do CPP.

“Por força do sistema penal, que é unitário, não se pode compungir um condutor de veículo a submeter-se a procedimento de aferição de eventual e atualizada influência de álcool em seu organismo, porquanto isto importaria em admitir a compulsão de produzir prova (fortuitamente) contra o próprio compelido”, afirmou.

Para o relator, o critério in dubio pro reo não somente consagra a exigência de certeza para condenar, mas também corresponde à ideia de que a acusação têm o ônus de provar a culpa: “Ou seja, a certeza suficiente para a condenação, o que se tem entendido como probabilidade confirmatória da culpa quanto a um fato singular e concreto imputado ao réu, é a que guarda correspondência com a prova da imputação, prova que onera quem acusa”.

É neste quadro, em que atua o consequente do status da dúvida, que se deve considerar o papel do silêncio dos arguidos, afirmou Dip. “Poderia até mesmo dizer-se, com uma reserva de provisoriedade, o papel do silêncio dos inocentes ou talvez melhor, dos não ainda convencidamente culpados. Porque é um dado universal a presunção de inocência ou mais adequadamente o status de não culpabilidade”, completou.

Dessa maneira, prosseguiu o desembargador, o non liquet probatório não pode ser superado por meio de uma compulsão de prova produzida pelo próprio imputado, “nem de seu silêncio, é dizer, da recusa lícita de produzir esta prova, extrair-se a confirmação presumida da culpa”.

A conclusão de Dip foi no sentido de que, se o arguido, pelo próprio sistema penal, não é obrigado a produzir prova contra si próprio, conforme o artigo 186 do CPP, não é possível harmonizar tal entendimento com o § 3º do artigo 277 do CTB.

“Assim, pois, o quadro dos autos é o de um confronto de normas subconstitucionais, sem produzir-se uma crise de constitucionalidade. Nesta situação conflitiva, há de prevalecer a regra do Código de Processo Penal (artigo 186), já por mais benigna, já por sua proximidade do critério in dubio pro reo, já por exigir, prudentemente, a prova por quem acusa”, pontuou Dip.

Divergência
O relator sorteado, desembargador Afonso Faro Jr., ficou vencido. Ele votou para validar a multa e afirmou que o motorista não foi punido em razão da constatação ou não de seu estado de embriaguez, mas sim por ter se recusado a submeter-se a um procedimento previsto no artigo 277 do CTB.

“Desse modo, tendo o condutor se recusado a realizar o teste, com conduta tipificada no artigo 277 do CTB e, tratando-se de infração de mera conduta, a norma do que dispõe o artigo 165-A de referido diploma, em que não se avalia o estado de embriaguez ou dependência química do infrator, mas sim, o ato de recusa ao exame, é mesmo de rigor a manutenção da r. sentença”, afirmou.


1056133-85.2020.8.26.0053

Fonte: TJSP

17 de janeiro de 2022

Com base nos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, a juíza Patrícia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para suspender a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em 2022 a uma indústria química.

Juíza suspende cobrança do Difal de empresa paulista antes de 1º/1/2023

A empresa impetrou mandado de segurança contra a aplicação imediata da Lei Complementar 190/2022, sancionada em 4 de janeiro deste ano, que se refere à cobrança do Difal do ICMS, pela não observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.

A juíza afirmou “não haver dúvidas” quanto à necessidade de respeitar a anterioridade nonagesimal, na medida em que o artigo 3º da LC 190/2022 determinou a observância, quanto à produção de efeitos, ao disposto na alínea c, do inciso III, do caput, do artigo 150 da Constituição Federal.

“Conquanto o Estado de São Paulo tenha publicado a Lei Estadual 17.470/2021 em 14/12/2021, a validade da lei estadual está sujeita aos efeitos da Lei Federal que disciplina normas gerais para a cobrança do Difal. Logo, o Difal, pela anterioridade nonagesimal, por escolha do legislador federal, somente poderá ser exigido depois de 90 dias da publicação da LC 190/2022”, afirmou.

Outro ponto a ser observado, explicou a magistrada, é sobre a anterioridade anual. Segundo ela, como a LC 190/2022 só foi promulgada em 4 de janeiro de 2022, tem “pertinência” a controvérsia se o Difal poderia ser exigido já neste ano ou somente a partir de 1º de janeiro de 2023.

“Analisando-se a redação da LC 190/2022, tenho que a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto equivale a aumento do tributo”, completou a juíza, afirmando que, para o contribuinte que, antes da lei complementar, recolhia apenas o tributo em seu estado de origem, a obrigação de recolher a diferença para o estado de destino quando a alíquota deste é superior à daquele, implica em majoração do imposto.

Não bastasse isso, Pires observou que, ao definir uma nova categoria de contribuintes do imposto (artigo 4º, § 2º, da LC 190/2022), a lei criou uma nova relação jurídico-tributária, “de modo que para essa nova categoria de contribuintes, o imposto, que antes da edição da LC 190/2022 não era constitucionalmente exigível, além de aumento da caga tributária, a LC 190/2022 também implica na criação de um novo”.

E, para a magistrada, as inovações da lei que possuem a natureza de criação e aumento de tributo também estão presentes no artigo 12, incisos XIV, XV e XVI (quanto definem novos fatos geradores) e no artigo 13, inciso IX e X e §§ 3º, 6º e 7º (definição da base de cálculo). “Logo, imperioso o respeito à anterioridade anual”, concluiu Pires ao conceder liminar que impede a Fazenda Estadual de cobrar o Difal da empresa autora antes de 1º de janeiro de 2023.

Para o advogado Matheus Bueno, o entendimento da juíza está correto. “O raciocínio por trás da decisão é de que a Constituição apenas delega competências, não cria tributos, e as leis complementares criam as balizas a serem seguidas pela União, estados e municípios. O fato de ter havido modulação não significa mera continuidade do tributo, como os estados vem defendendo. É um excelente precedente para todas as operações com destinatário final no território paulista”, explicou.

Decisões conflitantes
Duas Varas da Fazenda Pública de São Paulo tomaram nos últimos dias decisões conflitantes sobre o pagamento imediato do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico, o que deixa claro o quanto tem feito falta um entendimento unificado sobre o assunto. 

A 8ª Vara concedeu uma liminar a um contribuinte para que ele não tenha de pagar o Difal. Em sua decisão, o juiz Josué Vilela Pimentel lembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou a inconstitucionalidade da cobrança do Difal sobre o ICMS, introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, entendendo pela necessidade de edição de lei complementar para a fixação de normas gerais.

Tendo em vista que a Lei Complementar 190/2022 só foi publicada neste mês, o magistrado alegou que deve incidir o princípio nonagesimal. Assim, determinou a suspensão da exigibilidade do Difal/ICMS, com os efeitos decorrentes, entrementes a emissão da certidão de regularidade fiscal, assim como afastou qualquer punição pelo não recolhimento do Difal.

Por outro lado, a 10ª Vara negou o pedido de uma empresa de não aplicação imediata da LC 190/22. Segundo o juiz Otavio Tioiti Tokuda, a cobrança de Difal não é criação de imposto ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar 190, ao alterar a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois estados que cobram alíquotas distintas.


1001443-38.2022.8.26.0053

Fonte: TJSP

17 de janeiro de 2022

O interesse público adjacente ao direito de informação, que tem extração constitucional, faz perecer precauções supérfluas a respeito de direitos contemplados apenas na esfera privada, sejam eles patrimoniais ou de personalidade.

Juiz nega direito de resposta a fabricante da ivermectina por notícia no portal R7

Com base nesse entendimento, o juiz Valdir da Silva Queiroz Júnior, da 9ª Vara Cível de São Paulo, negou um pedido de direito de resposta feito por uma empresa farmacêutica contra o portal de notícias R7. 

De acordo com os autos, o R7 publicou uma reportagem com o título “Covid-19: Ivermectina não tem evidência de eficácia, diz fabricante”, que trazia o posicionamento de uma empresa norte-americana do ramo, mas com uma foto do medicamento produzido pela autora no Brasil (ivermectina).

O juiz afirmou que a notícia não traz qualquer dano à autora. “A ilustração com o remédio fabricado pela requerente não é capaz de confundir o interlocutor, porque a farmacêutica parte neste feito sequer é citada na matéria, ficando evidente que o fato noticiado se limita a um discurso adotado especificamente pela empresa norte-americana”, disse.

O magistrado ressaltou, ainda, que a imagem do medicamento produzido pela autora foi escolhida somente para ilustrar melhor a matéria jornalística. Para ele, também não há “qualquer torção maliciosa na notícia”, que não pretende prejudicar a imagem da empresa autora.

“A notícia não veicula informação temerária, sendo inócuas neste debate ilações sobre a eficácia do medicamento para o tratamento da Covid-19, porquanto o fato noticiado é objetivo e alheio às discussões científicas quando apenas trata de um pronunciamento resoluto de uma empresa terceira sobre o emprego terapêutico da ivermectina contra a Covid-19” concluiu.


1031305-44.2021.8.26.0100

Fonte: TJSP

17 de janeiro de 2022

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido pela aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa) aos processos em andamento. A norma entrou em vigor em outubro de 2021 e, desde então, foi citada em pelo menos oito julgamentos do TJ-SP.


TJ-SP tem decidido por retroatividade de nova Lei de Improbidade Administrativa

Em sete deles, os desembargadores entenderam pela aplicação da retroatividade benéfica por incidência dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Porém, em outro julgamento, concluiu-se pela impossibilidade de retroatividade da norma. Caberá às instâncias superiores — Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal — definir qual corrente deverá, enfim, ser adotada.

No caso referente à não aplicação retroativa da nova LIA, a 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, condenou por atos de improbidade administrativa quatro guardas civis do município de Itapira que torturaram duas pessoas. Segundo o relator, desembargador Carlos Von Adamek, a Lei 14.230/2021 não previu aplicação retroativa.

“De início, verifica-se que a Lei 14.230/21 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa; todavia, não previu sua aplicação retroativa, razão pela qual, a princípio, ela se aplicaria somente aos processos ajuizados posteriormente à sua publicação, por força do princípio da irretroatividade das leis estabelecido no artigo 6º da LINDB”, afirmou.

A 10ª Câmara de Direito Público adotou posicionamento contrário ao manter a absolvição de oito pessoas e de uma empresa em uma ação por supostas irregularidades na licitação e execução de um contrato de prestação de serviços mecânicos no município de Vargem. A relatora, desembargadora Teresa Ramos Marques, defendeu a retroatividade da nova LIA.

“Observe-se, por fim, que não há prova de dolo, elemento subjetivo essencial para a configuração da improbidade administrativa, conforme dispõe a Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, que comporta aplicação retroativa por seu caráter sancionatório e por beneficiar o réu”, pontuou a magistrada, que foi acompanhada pelos demais integrantes da turma julgadora.

Ao absolver um ex-prefeito de Nipoã denunciado por gastos excessivos com combustível, a 9ª Câmara de Direito Público citou o artigo 1º, §4º, da nova LIA, que estabelece ao sistema de improbidade a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O entendimento do relator, desembargador Oswaldo Luiz Palu, foi pela retroatividade da norma.

“Aos 26/10/2021, foi publicada a alteração na Lei de Improbidade Administrativa, a Lei 14.230/2021, e foi suprimida a modalidade culposa nos atos de improbidade. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”, disse Palu.

De acordo com o relator, a lei estabelece diversas sanções e penalidades e, por essa razão, o artigo 1º, §4º da Lei 14.230/2021, “previu expressamente” a aplicação imediata de seus dispositivos: “E, diante desse cenário, na hipótese dos autos a conduta típica que gera atuação punitiva do Estado prevista no artigo 10, X, somente pune a conduta com o agir ‘ilicitamente’ e não ‘negligentemente'”.

Mesmo caminho foi seguido pela 4ª Câmara de Direito Público ao confirmar a absolvição de um ex-prefeito de Nova Guataporanga. Para o relator, desembargador Paulo Barcelos Gatti, por se tratar de legislação superveniente própria do direito material sancionador, as disposições da nova LIA devem ser aplicadas de imediato e, inclusive, retroativamente, desde que para beneficiar o réu (artigo 5º, inciso XL, da CF).

“A partir da vigência plena da LF 14.230/2021 (artigo 5º), a tipificação dos atos de improbidade administrativa violadores do princípio da administração pública aparentemente deixou de constar em rol exemplificativo (‘e notadamente’), passando a figurar em rol exaustivo, isto é, de tipicidade cerrada (‘uma das seguintes condutas’)”, acrescentou.

Em sete de oito julgamentos em 2021, TJ-SP aplicou nova LIA de forma retroativa

Indisponibilidade de bens
A 13ª Câmara de Direito Público reformou decisão de primeiro grau que havia decretado o bloqueio de valores de três réus por fraude à licitação. Conforme o relator, desembargador Spoladore Dominguez, a indisponibilidade de bens só é possível quando há indícios de superfaturamento, sobrepreço, não prestação ou efetiva desnecessidade dos bens ou serviços contratados, “o que não ocorreu, à primeira vista, na espécie, uma vez que o Ministério Público alega, genericamente, apenas, tratar-se de ‘dano presumido’”.

“A indisponibilidade de bens constitui medida acautelatória, de caráter tipicamente processual (tutela provisória de natureza cautelar), aplicável, portanto, imediatamente aos processos em curso, com a finalidade, apenas, de assegurar o resultado útil do processo, jamais antecipando, ainda que de forma indireta, a imposição de qualquer tipo de penalidade, razão pela qual a Lei 14.230/2021, estabeleceu nova disciplina ao artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)”, afirmou.

Assim, ao determinar o desbloqueio dos valores dos réus, o relator afirmou que, para eventuais novos pedidos de indisponibilidade de bens, deverão ser observadas as alterações promovidas, em especial, ao artigo 16 da Lei 8.429/1992, pela Lei 14.230/2021.

O dispositivo também foi citado pela 10ª Câmara de Direito Público para liberar R$ 18 milhões da Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem de São Paulo. O instituto foi denunciado por supostas irregularidades na celebração de um contrato emergencial, com dispensa de licitação, para o fornecimento de cinco unidades móveis de tomografia computadorizada para auxiliar no combate à Covid-19.

A fundação questionou o valor do bloqueio, que também abrangeu a multa pleiteada pelo Ministério Público. O relator, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, acolheu o argumento: “A Lei 14.230/21, cuja aplicação aos processos em andamento, no ponto, parece inequívoca, expressamente limita a indisponibilidade ao valor do alegado dano ao erário, como se extrai do artigo 16, § 10 da norma, o que conduz ao entendimento de que exagerada a indisponibilidade no importe determinado na decisão recorrida”.

Denúncia inepta
A nova LIA também embasou decisão da 5ª Câmara de Direito Público de reconhecer a inépcia de uma denúncia contra uma servidora pública acusada de fraude à licitação. Isso porque houve o trancamento da ação penal contra a servidora pelos mesmos fatos, o que levou a relatora, desembargadora Maria Laura Tavares, a concluir pela impossibilidade de seguimento da ação por improbidade.

“Diante da nova determinação legal, não é possível o prosseguimento da ação civil pública por improbidade administrativa sobre os mesmos fatos que na esfera criminal, por decisão colegiada, não foram encontrados indícios mínimos de materialidade sobre o fato. Dessa forma, a inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa com relação à agravante é inepta, de modo que a decisão agravada deve ser reformada”, disse.

0006089-24.2008.8.26.0272
2112338-48.2021.8.26.0000
1009601-46.2019.8.26.0099
2054263-16.2021.8.26.0000
1001594-31.2019.8.26.0369
2252253-15.2021.8.26.0000
2171166-37.2021.8.26.0000
1000554-80.2019.8.26.0638

Fonte: TJSP

14 de janeiro de 2022

Por considerar que a lesão ao bem jurídico tutelado foi particularmente reprovável, o juiz João Costa Ribeiro Neto, da 1ª Vara de Peruíbe (SP), condenou um homem por abuso e maus-tratos a animais domésticos e por subtração de energia elétrica. A pena foi fixada em seis anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.


Homem é condenado a seis anos de prisão por maus-tratos contra 16 cães no litoral paulista

Segundo a denúncia, o réu mantinha em confinamento pelo menos 16 cachorros em condições de higiene extremamente precárias. A residência onde os animais ficavam estava tomada por fezes e urina e não havia nem água nem comida para os cães, apenas alimentos estragados.

Após exames laboratoriais, constatou-se que a maioria dos animais tinha vermes intestinais e estava subnutrida. Também foi constatado que os cachorros tinham medo de pessoas, o que, de acordo com laudo técnico veterinário, indica que eles foram submetidos a comportamentos agressivos e violentos. Além disso, a casa onde os cachorros eram mantidos funcionava por meio de ligação elétrica clandestina.

“Não restam dúvidas da materialidade e da autoria dos delitos de maus-tratos a animais (cães) e de furto de energia elétrica. Os maus-tratos praticados pelo réu foram intensos. Ainda quanto à culpabilidade, os cães estavam naquela situação há muito tempo. A conduta perdurou-se longamente no tempo, exacerbando o sofrimento dos animais, o que aumenta a reprovabilidade do crime”, disse o juiz.

Para o magistrado, também há elementos que evidenciam que o réu se aproveitou da situação e do contexto da pandemia da Covid-19 para a prática do delito, o que tornou o crime ainda mais grave. Assim, ele aplicou ao caso a agravante prevista no artigo 61, II, j, do Código Penal.

“O réu praticou o delito acreditando que sairia impune pela dificuldade de se identificar o crime, em razão das dificuldades e limitações decorrentes da pandemia. Valeu-se da calamidade que, no caso concreto, efetivamente dificultou a repressão ao crime”, afirmou. 


1500721-78.2021.8.26.0441

Fonte: TJSP

14 de janeiro de 2022

Sem vislumbrar abusividade no conteúdo exposto, a 41ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo negou indenização a uma agência de marketing e um diretor da empresa que foram criticados por um prestador de serviços no LinkedIn.

Réu cobrou dívida da empresa por meio de comentários no Linkedin

Após prestar um serviço, o réu escreveu um comentário na página da autora no LinkedIn, no qual relatou não ter sido pago e recomendou que outras pessoas não trabalhassem para a empresa.

Outro comentário foi feito na página da companhia de bebidas Ambev, cliente da agência, para qual o homem fez o trabalho, com intermediação da autora. Desta vez, ele pediu para receber pelo serviço feito e mencionou expressamente o nome do diretor que não teria lhe pagado.

Os autores alegaram que a cobrança seria vexatória, já que teria exposto a empresa publicamente a uma situação desonrosa; além de indevida, pois o diretor nunca teria devido nenhum valor ao réu. Eles pediam indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e a exclusão dos comentários.

O réu deletou os conteúdos, mas alegou que os pagamentos pelo serviço não foram feitos, mesmo após negociação para quitação posterior do débito. Segundo ele, os comentários no LinkedIn seriam apenas uma forma de relatar sua experiência e demonstrar insatisfação pela dívida.

O juiz Marcelo Augusto Oliveira observou que, na data em que as postagens foram feitas, de fato havia um débito da agência com o réu, de aproximadamente R$ 15 mil. O prestador de serviços já vinha tentando receber os valores, sem qualquer sucesso.

“Não se verifica a prevalência do direito invocado pelos autores em detrimento da liberdade de manifestação, de pensamento, de expressão e de informação dos internautas”, assinalou o magistrado.

Para Marcelo, é “plenamente possível” expor uma crítica, em uma rede social voltada exatamente para a área corporativa, com base em uma premissa verdadeira.

Além disso, os comentários não teriam usado qualquer expressão chula e nem ofendido a empresa gratuitamente. “As críticas fazem parte e são próprias da vida em sociedade e do Estado democrático”, ressaltou.

Com relação à menção ao nome do diretor como devedor, o juiz também não considerou ter havido “transbordo da regular expressão de insatisfação do requerido”, já que o réu estava apenas se referindo à pessoa física que lhe efetuaria materialmente o pagamento.


1084737-12.2020.8.26.0100

Fonte: TJSP

14 de janeiro de 2022

Um morador de Santos, no litoral de São Paulo, obteve na Justiça o direito de ter acesso aos arquivos salvos na nuvem do iPhone X, modelo Space Gray, pertencente ao filho, morto em acidente de trânsito. A ação foi ajuizada porque o requerente não sabe a senha de desbloqueio do smartphone definida pelo falecido e dependia que a Apple, fabricante do aparelho, liberasse a navegação aos dados do dispositivo.

O pai justificou seu pedido ao fato de o aparelho conter “inúmeros registros de família com imensurável valor sentimental, como fotos, vídeos, conversas etc.”. O filho do requerente tinha 20 anos e morreu no dia 25 de abril de 2021. A bicicleta que o jovem pedalava pela Avenida Washington Luiz, uma das principais de Santos, foi atingida na traseira por um carro.

O juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos, julgou a ação procedente e determinou a expedição de alvará judicial autorizando a empresa a transferir a conta Apple ID usada pelo falecido para o seu pai. Conforme a sentença, ficou comprovado o óbito do jovem, sendo evidente o interesse de sua família no acesso aos dados, como fotos e outros arquivos de valor sentimental.

“A expedição de alvará judicial para autorizar a empresa a realizar a transferência do Apple ID é a saída viável. A medida atende plenamente aos anseios da família do jovem. Ela só quer ter acesso às lembranças de fotos e vídeos deixados pelo ente querido, vitimado precoce e tragicamente por um acidente de trânsito”, comenta Marcelo Cruz. Ele atuou na causa com os advogados Octavio Rolim e Marcio Harrinson.

Senha indevassável
A requerida informou em sua contestação que o pedido de desbloqueio formulado na petição inicial esbarra em uma impossibilidade técnica, porque as senhas de acesso aos aparelhos fabricados pela empresa são cadastradas única e exclusivamente pelos usuários. Ainda conforme a companhia, os códigos são criptografados de ponta a ponta em razão de a Apple prezar pela privacidade e segurança dos clientes.

Desse modo, o bloqueio e desbloqueio de um dispositivo iOS e o acesso à conta ficam apenas sob o controle do usuário, e não da requerida ou de algum terceiro. Os recursos de segurança do aparelho e do iCloud (sistema de armazenamento em nuvem desenvolvido pela Apple) são projetados de tal forma que a empresa não tem ciência e acesso às senhas do consumidor.

Porém, a empresa ressalvou que, em caso de falecimento do titular, é possível — “e legítimo” — o herdeiro desejar deletar o Apple ID (conta de login do usuário falecido) ou requerer a transferência de titularidade. A segunda hipótese confere acesso aos dados pessoais e informações privadas daquele que morreu e de terceiros que eventualmente estejam armazenados na nuvem associada à referida conta.

Tendo em vista que a transferência poderá dar acesso a dados pessoais e privados de terceiros, a empresa apenas a realiza mediante a apresentação de alvará judicial autorizando a cessão do Apple ID do falecido para o requerente. A exigência está prevista no Marco Civil da Internet (Lei 12.905/2014). Ele dispõe sobre a inviolabilidade e sigilo do fluxo das comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei.

1020052-31.2021.8.26.0562

Fonte: TJSP

14/01/2022

Falso negativo causou abalo moral e constrangimento.

    A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera condenou um laboratório que realiza exames de DNA a indenizar uma mulher por danos morais. O montante indenizatório foi fixado em R$ 80 mil.


    De acordo com os autos, a autora procurou a ré para realizar exame de DNA para confirmação da paternidade de sua filha. O resultado do exame foi falso negativo, o que lhe causou abalo moral e grande constrangimento em relação ao seu companheiro e familiares até a realização de outro exame que confirmou a paternidade.


    “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, obrigação de resultado, caracterizando sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico”, afirmou a juíza Sueli Juarez Alonso na sentença. Ela destacou que a empresa sequer comprovou as possibilidades de um exame resultar em falso negativo, conforme alegado nos autos.


    A magistrada ressaltou, ainda, que o falso resultado do exame realmente trouxe à autora intenso sofrimento e humilhação, que configuram o dano moral. “Não se pode olvidar que enquanto aguardava o resultado de outro exame, que, diga-se, a ré sequer se prontificou a fazer, a autora ficou exposta a situação capaz de abalar sua integridade psíquica, com repercussão na sua reputação e consideração no meio familiar e social, pois sua honestidade e moralidade ficaram sob suspeita, mormente quando se tem conhecimento que os exames de DNA são considerados, pelo senso comum como prova irrefutável da paternidade.”


    Cabe recurso da sentença.

    Processo nº 1015924-81.2021.8.26.0007

 Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

Postado em 13 de Janeiro de 2022

Reparação total fixada em R$ 100 mil.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa que concedeu indenização por dano moral a homem que teve, equivocadamente, sua imagem vinculada, em duas emissoras, ao homicídio de uma criança. Cada empresa deverá pagar ao autor da ação indenização no valor de R$ 50 mil.

Para o relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, não se questiona o direito de liberdade de informação e de imprensa previstos na Constituição Federal. “No entanto, a averiguação dos fatos é o mínimo que se espera de uma empresa de comunicação do nível das rés, que têm abrangência nacional”, afirmou. “A precipitação na divulgação da reportagem resultou em ofensa à honra do autor, de modo que configurado o dano moral passível de indenização e a obrigação de retratação”, completou.

Apesar de ter sido fixada, em primeiro grau, multa de R$ 10 mil em caso de não exclusão da imagem veiculada em matéria disponível no Youtube, uma das emissoras manteve o conteúdo na plataforma, descumprindo liminar. “Esta postura é intolerável, pois a decisão determinou à obrigação de ‘retirar a fotografia da edição digital da matéria’, medida de fácil elaboração, demonstrando descaso da emissora com a imagem do autor, à agressão moral por ele sofrida e com a ordem judicial, o que não parece minimamente razoável”, acrescentou o magistrado. Assim, em segundo grau, foi imposta multa diária de R$ 5 mil em caso de permanência do vídeo no canal da emissora no Youtube ou qualquer outra plataforma, até o limite de R$ 100 mil.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Rômolo Russo e Maria de Lourdes Lopez Gil.

Apelação nº 1015487-20.2019.8.26.0004

Fonte: TJSP

13 de janeiro de 2022

Duas Varas da Fazenda Pública de São Paulo tomaram nos últimos dias decisões conflitantes sobre o pagamento imediato do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico, o que deixa claro o quanto tem feito falta um entendimento unificado sobre o assunto. 

Os secretários estaduais da Fazenda têm conversado para tentar resolver o problema

A 8ª Vara concedeu uma liminar a um contribuinte para que ele não tenha de pagar o Difal. Esse contribuinte, uma empresa em recuperação judicial, pediu a suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao Difal do ICMS nas esferas administrativa e judicial, exigidos pelo estado de São Paulo. Pediu também a emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa), assim como o afastamento de qualquer punição em razão do não recolhimento do Difal.

Em sua decisão, o juiz Josué Vilela Pimentel lembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou a inconstitucionalidade da cobrança do Difal sobre o ICMS, introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, entendendo pela necessidade de edição de lei complementar para a fixação de normas gerais.

Tendo em vista que a Lei Complementar 190/2022 só foi publicada neste mês, o magistrado alegou que deve incidir o princípio nonagesimal  (90 dias para início da cobrança de tributos a partir da publicação da lei). Assim, determinou a suspensão da exigibilidade do Difal/ICMS, com os efeitos decorrentes, entrementes a emissão da certidão de regularidade fiscal, assim como afastou qualquer punição pelo não recolhimento do Difal.

Entendimento diverso
Por outro lado, a 10ª Vara negou o pedido de uma empresa de não aplicação imediata da LC 190/22. Segundo o juiz Otavio Tioiti Tokuda, a cobrança de Difal não é criação de imposto ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar 190, ao alterar a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois estados que cobram alíquotas distintas.

“Portanto, não se trata de violação do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, justamente por não se referir à criação de imposto novo ou majoração de um imposto existente”, argumento o juiz.

O Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) se reuniu na segunda-feira (10/1) para discutir a questão. Para o órgão, como não se trata de aumento de imposto ou novo tributo, não seria necessário cumprir a noventena, nem a anterioridade anual (prazo de um ano). Uma posição unificada sobre o assunto deve ser divulgada nos próximos dias.

Clique aqui para ler a decisão da 8ª Vara
1000415-35.2022.8.26.0053
Clique aqui para ler a decisão da 10ª Vara
1000409-28.2022.8.26.0053

Fonte: TJSP