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27/01/2022

Manifestação não excedeu liberdade garantida na CF.

     A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Eva Lôbo Chaib Dias Jorge, da 1ª Vara Cível de Santana de Parnaíba, que negou pedido do Município de Santana de Parnaíba para que um homem tirasse de sua página nas redes sociais um vídeo contendo críticas ao ente público. O Município também pediu indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, que foi negado pela Justiça.


    De acordo com os autos, o munícipe publicou vídeo em que diz ser falsa a informação de que Santana de Parnaíba teve a terceira maior geração de empregos do Estado de São Paulo no ano de 2019. O apelante alegou que o requerido distorceu a publicidade institucional utilizando dados de anos anteriores para amparar suas críticas, causando desprestígio e danos morais à Municipalidade.


    O relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, frisou que, de fato, o instituto do dano moral pode ser aplicado a pessoa jurídica de Direito Público, mas que não é o caso dos autos.  “Neste ponto, importante lembrar que o receio de lesão à imagem e boa fama (ainda que estejamos tratando de pessoa jurídica de Direito Público) não pode constituir um freio à liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, protegida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso IV, considerada como um direito fundamental”, escreveu.


    O magistrado afirmou que as críticas e questionamentos do requerido, ainda que feitas por meio das redes sociais, não constituem ato ofensivo, “exceto, se feita com excesso ou exagero, o que não se verifica no caso”. “Veja-se que os alegados danos e as afirmações referentes ao declínio de respeitabilidade do município sequer foram detalhados na exordial”, pontuou.


    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

    Apelação nº 1009127-46.2019.8.26.0529

  Fonte:   Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

25/01/2022

Decisão levou Convenção das Nações Unidas em consideração.

    A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou indústria alimentícia ao pagamento de compra internacional de kiwis. A decisão levou em conta a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980, em vigor no Brasil desde 2014, bem como jurisprudência de diversos países.

    Segundo os autos, a autora da ação vendeu à requerida duas cargas de 2.520 caixas de kiwis cada uma, nos valores de €26.010 e €27.480. As mercadorias foram embarcadas no porto de Gênova, na Itália, e descarregadas no porto de Santos. A apelante notificou extrajudicialmente a outra parte para que pagasse as faturas em atraso, mas esta alegou que desconhecia as transações.

    Para o relator do recurso, desembargador Rodolfo Cesar Milano, o negócio jurídico, apesar de não ter sido formalizado por escrito, está de acordo com o costume internacional, incluindo o artigo 11 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980, segundo o qual “o contrato de compra e venda não requer instrumento escrito nem está sujeito a qualquer requisito de forma”. O magistrado, em seu voto, citou jurisprudência internacional que confirma a exigibilidade da dívida. “Conquanto os julgados internacionais não tenham eficácia jurídica no Brasil, aplica-se o princípio da cortesia internacional (international comity), segundo o qual Estados e entidades estatais, incluídas as cortes nacionais, reconhecem-se mutuamente uns aos outros enquanto autoridades em seus respectivos países, respeitam suas decisões e, no caso das cortes, veem-se como iguais no desempenho da tarefa universal de julgar”, escreveu.

    De acordo com o relator, os documentos apresentados pela credora são suficientes para evidenciar a contratação havida entre as partes. “O conhecimento de transporte é um documento que, por sua própria natureza, é unilateral. Todavia, as informações nele constantes, em cotejo com o restante do conjunto probatório constante dos autos, permite concluir pela celebração do contrato de compra e venda de kiwis entre a apelante e a apelada”, afirmou. Ainda de acordo com o desembargador, diante da existência de documentos oficiais, como os do transporte, emitidos por terceiros, “não há que se falar em insuficiência de provas sobre a celebração e a execução do contrato internacional de compra e venda de mercadorias”.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Mary Grün e Caio Marcelo Mendes de Oliveira.

    Apelação nº 1017219-07.2017.8.26.0004

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

25 de janeiro de 2022

É direito de todos a manifestação do livre pensamento, conforme o artigo 5º, IX, da Constituição Federal; contudo, caminha com esse direito o dever de reparar os danos se houver violação ao direito à honra (subjetiva e objetiva), que também está disposto na Constituição Federal em seu artigo 5º, V e X.

Mulher deve indenizar por associar ONG a maus-tratos contra animais

Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de uma mulher a indenizar a União Internacional Protetora dos Animais, uma ONG de proteção animal, por postagens falsas no Facebook.

Consta dos autos que a ré publicou fotos e vídeos no Facebook em que acusava a ONG de maus-tratos aos animais, dizendo ter recebido as denúncias de ex-empregados da instituição. Como os fatos não foram comprovados posteriormente, a ONG ajuizou a ação indenizatória, que foi julgada procedente em primeiro grau. 

Por unanimidade, a turma julgadora manteve a sentença e a indenização por danos morais em R$ 6 mil. Para o relator, desembargador Luis Mario Galbetti, ainda que a ré tivesse a melhor das intenções ao divulgar as denúncias, deveria, “antes de exercer o que entende ser seu direito de expressão”, averiguar os fatos concretos.

“A forma atabalhoada com que realizou a divulgação de vídeos na rede sociais resultou em danos à autora, pois lhe fora imputada a prática de crime previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98. A ré, sem antes fazer a apuração, deu publicidade a fatos que chegaram ao seu conhecimento, incluindo juízo de valor sobre os supostos danos sofridos pelos animais, circunstância que fora afastada com a instrução processual”, afirmou.

Galbetti considerou que os vídeos extrapolaram o intuito de denunciar supostas irregularidades no cuidado de animais pela ONG. Isso porque, prosseguiu, havia outras medidas à disposição da ré, menos gravosas, e que trariam mais benefícios à elucidação das denúncias, como um pedido de abertura de inquérito civil perante o Ministério Público ou a lavratura de notícia-crime por maus-tratos.

“As apurações/vistorias dos órgãos competentes não detectaram maus-tratos aos animais. No entanto, os efeitos deletérios das publicações realizadas pela ré já haviam causado prejuízos à autora, pois a entidade foi associada, de modo indevido, à prática de maus-tratos aos animais ali recolhidos, circunstância em total dissonância com a sua função social”, acrescentou o desembargador.

Ele entendeu que o dano causado extrapolou o mero aborrecimento, ofendendo de “forma anormal” os direitos da personalidade da ONG, que teve a sua imagem associada, indevidamente, a maus-tratos de animais, “prática incompatível com sua função social, publicada em rede social pela ré, sendo de conhecimento do homem comum o alcance e propagação deste tipo de postagem”.


1001572-15.2016.8.26.0001

Fonte: TJSP

25 de janeiro de 2022

Com o entendimento de que o período de supervisão judicial previsto pelo artigo 61 da Lei 11.101/2005 traz poucos benefícios, a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo declarou o encerramento da recuperação judicial de uma loja de móveis.

Regra antiga exigia supervisão judicial de dois anos mesmo após aprovação do plano

Quando uma empresa está em recuperação judicial, ela fica enquadrada em um rating bancário que inviabiliza a aquisição de empréstimos no valor mais barato do mercado. Isso porque empresas com rating negativo exigem o depósito compulsório de até 100% do valor do empréstimo no Banco Central, o que as afasta do radar de instituições financeiras. Assim, as empresas são obrigadas a procurar instituições que não são obrigadas a fazer o depósito compulsório, o que torna o crédito mais caro.

A Lei de Recuperação Judicial e Falência previa uma condição de que, mesmo após a aprovação do plano e a renegociação de todas as dívidas, a empresa permaneceria em recuperação por dois anos. Com a alteração promovida em 2020, a lei deixou a cargo do juiz a possibilidade de extinguir a RJ sem o período de dois anos. Assim, a empresa poderá ser enquadrada em um novo rating e adquirir crédito sem o status de recuperanda.

O juiz João de Oliveira Rodrigues Filho explicou que muitos planos de recuperação judicial preveem prestações a serem cumpridas em mais de dois anos. Após esse período, o eventual inadimplemento pode ser objeto de execução específica ou de pedido de decretação de quebra.

“Inegável que o período de supervisão judicial traduz poucos efeitos benéficos ao instituto da recuperação judicial e à sua capacidade de funcionar como meio de recolocação da atividade no comércio com a superação de sua crise econômico-financeira”, disse o julgador.

De acordo com Rodrigues Filho, o encerramento do processo de recuperação judicial “funciona como um importante fator de fresh start da atividade, pois permitirá que ela possa ter avaliada sua situação de crédito sem ostentar a condição de recuperanda e os efeitos deletérios decorrentes dessa situação no mercado financeiro, além de reposicioná-la em condições de normalidade no ambiente empresarial, reconquistando a confiança daqueles que com ela podem estabelecer relações comerciais”.

O magistrado também ressaltou que o prolongamento da recuperação judicial com o período de supervisão judicial aumentaria os custos do processo, com pagamento de honorários dos advogados e do administrador judicial, e encareceria o próprio sistema de Justiça.

Na mesma decisão, o juiz estipulou algumas correções no plano aprovado pelos credores, como a substituição da taxa referencial (TR) pelos índices de correção do Tribunal de Justiça de São Paulo para incidir no pagamento de valores aos credores; além da aplicação da correção do saldo devedor pela TR em uma das classes de credores.


1129712-90.2018.8.26.0100

Fonte: TJSP

24 de janeiro de 2022

No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes.

Banco é condenado por acesso de golpistas a internet banking de cliente

Com base nesse entendimento, o juiz Guilherme Silva e Souza, da 1ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, na capital paulista, condenou um banco por invasão ao internet banking de uma empresa.

Consta dos autos que os golpistas conseguiram acessar a conta da empresa pela internet e contraíram um empréstimo. Eles conseguiram efetuar duas transferências da conta da empresa antes de o banco detectar a movimentação suspeita. 

A instituição alegou que não teria responsabilidade nas operações até o bloqueio e se recusou a devolver a totalidade dos valores descontados indevidamente da conta. Com isso, a empresa ajuizou a ação, representada pelo advogado Alexandre Berthe Pinto.

Ao julgar a ação procedente, o magistrado considerou que a narrativa da autora sobre os fatos (contestação das operações bancárias fraudulentas, efetuadas por estelionatário em seu nome, empréstimo e respectivas transferências), restou incontroversa nos autos, quer pela prova documental, quer pela inversão do ônus da prova aplicada ao caso.

“A veracidade da narrativa resta demonstrada pela ampla documentação carreada aos autos, em especial contestação das transações junto à instituição financeira, boletim de ocorrência lavrado após o incidente e respectivo extrato bancário, que denotam a divergência da operação suspeita com o perfil de consumo da demandante”, afirmou.

Já o banco, prosseguiu o magistrado, se limitou a “negar genericamente” os fatos, sem identificar as circunstâncias das transações questionadas, “assumindo os riscos da omissão”. Ele reconheceu a responsabilidade do banco pelos danos sofridos pelo cliente, uma vez que houve falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

“No caso concreto, a instituição financeira reconheceu a fraude em uma das transferências oriundas da conta corrente titularizada, rejeitando a mesma solução à segunda operação suspeita, presumível a confissão. Assim, de rigor a nulidade das transações questionadas, empréstimo contratado e transferências realizadas, com a condução das partes ao estado anterior à celebração (status quo ante)”, completou.

Assim, Souza declarou a nulidade do contrato de empréstimo firmado pelos golpistas, além da inexigibilidade de qualquer débito decorrente.

1052839-47.2021.8.26.0002

Fonte: TJSP

24 de janeiro de 2022

A negligência é a displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença do agente que, podendo adotar as cautelas necessárias, não o faz. É a imprevisão passiva, o desleixo, a inação. É não fazer o que deveria ser feito.

Para o TJ-SP, laudos periciais foram inconclusivos quanto à negligência

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a absolvição de um médico acusado de homicídio culposo. Ele havia sido denunciado pela morte de uma mulher após um parto.

No recurso ao TJ-SP, o Ministério Público insistiu na condenação do réu com o argumento de que ele violou o dever objetivo de cuidado e, “com conduta negligente e imperita”, concorreu para a morte da vítima ao induzir o parto mediante “aplicação indevida de ocitocina”, o que teria provocado as complicações pós-parto.

Entretanto, na visão do relator, desembargador Francisco Orlando, a prova oral não contribuiu para a detecção da culpa (imperícia, imprudência ou negligência) por parte do réu, assim como do nexo causal entre a conduta do profissional e a morte da paciente.

“A prova documental anexada (laudos, prontuários e parecer da sindicância instaurada no Conselho Regional de Medicina) não indica inobservância das regras técnicas, desídia ou demora injustificada na prestação do atendimento médico pelo réu”, sustentou o magistrado.

Orlando citou que os laudos periciais foram inconclusivos quanto a negligência, imprudência ou imperícia médica. Já a sindicância instaurada pelo Conselho Regional de Medicina afastou a responsabilidade do médico pela morte da paciente.

“O órgão acusador insiste que o réu agiu com culpa nas modalidades negligência e imperícia. Mas a prova amealhada não demonstrou que o réu tenha sido displicente ou indiferente durante o atendimento da vítima, tampouco evidenciou a existência de nexo causal entre a conduta dele e o resultado morte da vítima”, pontuou o magistrado.

Segundo ele, imperícia é a falta de aptidão para o exercício da profissão, mas o Conselho Regional de Medicina, órgão encarregado da fiscalização do exercício da Medicina, avaliou a conduta do réu e “nada apontou com relação à suposta inaptidão dele para o exercício da profissão, não cabendo a nós, leigos, concluir o contrário”. A decisão se deu por unanimidade.


0000826-52.2012.8.26.0213

Fonte: TJSP

24 de janeiro de 2022

Por unanimidade, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma corretora por não ter repassado os valores de aluguéis a uma proprietária. Ela foi condenada a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por estelionato e lavagem de dinheiro.

O prejuízo causado pela corretora à dona do imóvel foi de aproximadamente R$ 18 mil

Segundo os autos, a acusada intermediou a locação de um apartamento da autora da ação. A profissional, no entanto, deixou de repassar aluguéis e taxas condominiais já pagas pela locatária, equivalentes a um ano de contrato — cerca de R$ 18 mil. Os depósitos, comprovados por recibos e extratos bancários, foram feitos na conta da mãe da acusada.

Para dissimular a origem do dinheiro, diversas operações bancárias foram efetuadas, bem como inúmeras recargas de telefones celulares. Segundo o relator, desembargador Juscelino Batista, não é possível falar em insuficiência probatória em relação ao delito de lavagem de dinheiro, conforme alegado pela defesa.

O magistrado afirmou que o estelionato também ficou devidamente comprovado, “tanto que sua materialidade e autoria sequer foram objetos da insurgência recursal”. “Descabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto a apelante não admitiu os crimes a si imputados, nem mesmo o estelionato, alegando em juízo que houve, na verdade, um desacerto de natureza civil”, disse o desembargador. 


0017142-07.2016.8.26.0309

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

21 de janeiro de 2022

É muito cômodo ao Ministério Público o bloqueio da totalidade dos bens de investigados, independentemente do efetivo prejuízo, para a tranquilidade e desenvolvimento da ação penal. Mas como fica aquele que tem todos seus bens bloqueados? No final da ação penal se separa o que é devido e se devolve o restante?

O entendimento é da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar o desbloqueio da totalidade dos bens de um homem que é investigado há quatro anos pelo Ministério Público. O bloqueio do patrimônio total do investigado, sua esposa e suas empresas foi determinado pelo juízo de origem há dois anos. 

Mas, desde então, o procedimento investigatório criminal (PIC), instaurado pelo MP para apurar crimes de usura e lavagem de dinheiro, não teve praticamente nenhum andamento, nem resultou em denúncia ou arquivamento. Com isso, a defesa impetrou Habeas Corpus pedindo o arquivamento do PIC por excesso de prazo da investigação ou o levantamento da constrição patrimonial, também por excesso de prazo.

Ao acolher parcialmente o recurso, o relator do acórdão, desembargador Willian Campos, afirmou que o bloqueio e a constrição da totalidade dos bens patrimoniais e valores do paciente se mostra ilegal, “na medida em que não se procura fixar efetivo valor do prejuízo patrimonial”.

“Tem se observado a ação do Ministério Público nesse sentido de bloqueio total, proporcionando com isso a quebra de muitas pessoas jurídicas que poderiam simplesmente terem sido bloqueadas apenas no montante devido. O paciente e sua família precisam sobreviver e se percebe no montante do seu patrimônio que há espaço perfeito para separar valor de eventual débito e permitir que a família tenha o necessário para o seu sustento e que suas empresas possam prosseguir na sua atividade e tentar o seu restabelecimento”, afirmou.

O magistrado disse que a concessão parcial da ordem tem o objetivo de garantir a restituição de eventual prejuízo ao Estado, mas também permitir a continuidade laborativa do paciente, possibilitando a manutenção de sua família e suas empresas.

“O não reconhecimento desse direito do paciente se reveste de ilegalidade flagrante, perfeitamente sanada pelo remédio heroico do Habeas Corpus. Caberá ao douto magistrado rever a amplitude do bloqueio de bens e valores, garantir eventuais prejuízos sofridos pelo Estado e possibilitar ao paciente razoável manutenção de sua família e possível restabelecimento de suas empresas, que também estão com seus haveres bloqueados”, acrescentou.

Por outro lado, Campos rejeitou o trancamento da investigação por entender que, no estágio atual, é prematura qualquer conclusão sobre a atipicidade da conduta, a inocência do agente ou mesmo a presença de causa extintiva da punibilidade: “Assim, como em princípio os indícios apontam que há necessidade de continuidade dos trabalhos, resulta prematuro e indevido o almejado trancamento do PIC”.

No entanto, como o PIC está paralisado desde 2019, sem novas diligências ou providências que possam gerar uma eventual denúncia, o relator determinou que o juízo de origem também verifique eventual inércia do Ministério Público, como apontado pela defesa, “a fim de que a constrição judicial não se perpetue nesta fase investigativa”.

Três posicionamentos diferentes
Houve divergência entre os três integrantes da turma julgadora. O relator sorteado, desembargador Bueno de Camargo, votou para denegar a ordem. O segundo juiz, desembargador Poças Leitão, votou para trancar o inquérito, por entender que o Ministério Público não teria competência para investigar.

Já o terceiro juiz e relator do acórdão, desembargador Willian Campos, votou no sentido de conceder parcialmente a ordem, para promover o desbloqueio da totalidade do patrimônio. A presidência da Câmara entendeu que deveria prevalecer o posicionamento do terceiro juiz por ser o voto médio.

Na visão de Bueno de Camargo, o Habeas Corpus não seria a via adequada para discutir o levantamento da constrição patrimonial, “pois não estamos diante de ofensa à liberdade de ir e vir da pessoa”. Ele também não vislumbrou ilegalidades na decisão de primeiro grau que estabeleceu o bloqueio dos bens.

Já Poças Leitão, ao votar pelo trancamento do PIC, afirmou que o Ministério Público, “embora instituição das mais respeitáveis em nosso país”, não poderia substituir a Polícia na “tarefa árdua, complexa e por vezes até perigosa” de investigar crimes. “Falece atribuição constitucional e legal aos integrantes do parquet para desempenharem investigações no âmbito criminal”, disse.

Além disso, Leitão afirmou que o instituto do PIC não existe na legislação processual penal em vigor: “O que existe é o inquérito policial, que fica a cargo de um delegado de Polícia. Por tudo isso, penso serem nulos os atos que deram origem ao tal procedimento investigatório criminal, que respaldou a presente impetração”.

2217456-13.2021.8.26.0000

Fonte: TJSP

21/01/2022

Vazamento em Cubatão gerou risco à saúde pública.

    A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença proferida pelo juiz Rodrigo de Moura Jacob, da 1ª Vara de Cubatão, que manteve o auto de infração e a multa aplicada pela Prefeitura Municipal de Cubatão contra companhia petrolífera.


    De acordo com os autos, uma falha estrutural resultou em vazamento de petróleo no rio Cubatão, importante manancial utilizado para abastecimento de água da Baixada Santista. O vazamento atingiu dutos de água da Sabesp, contaminando a água utilizada pela população e colocando em risco a saúde pública e o meio ambiente. Diante disso foi lavrado auto de infração, com imposição de multa no montante equivalente a 3.000 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).


    O relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, afirmou que a alegação da recorrente de inexistência de dano ambiental não procede. Segundo ele, a prova documental é suficiente para demonstrar os danos causados à área de mananciais da região.


    O magistrado ressaltou que o fato de a empresa ter acionado suas equipes prontamente para conter o vazamento é o mínimo que se espera, não a isentando de responsabilidade. Ressaltou, ainda, que a pena pecuniária não pode ser reduzida ou convertida em mera advertência, dadas a gravidade e a frequência com que ocorre tal conduta da empresa. “A negligência de grandes empresas que realizam atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente tem sido cada vez mais noticiada na mídia, de modo que deve ter especial atenção do Poder Judiciário. Exemplos como os desastres ambientais de Mariana/MG e Barcarena/PA, e mais recentemente os incêndios criminosos ocorridos na Amazônia e Pantanal devem ser lembrados como forma de estimular um rigor cada vez maior dos órgãos ambientais diante de acontecimentos como este.”


    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Miguel Petroni Neto e Roberto Maia.

    Apelação nº 1005291-85.2017.8.26.0157

    Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

21 de janeiro de 2022

O contexto de epidemia evidencia a relevância de direitos difusos, cujos titulares são indefinidos, mas que nem por isso são menos relevantes e podem ser desprezados em razão de condutas irresponsáveis.

Segundo juiz, independentemente de ter havido contaminação ou não de terceiros, ficou caracterizado o dano social, pois houve a concreta exposição de pessoas a risco

Com esse entendimento, o juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara de Adamantina (SP), condenou um homem que não cumpriu o período de isolamento enquanto estava com Covid-19. Ele deverá pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 3 mil.

Conforme a denúncia, em março de 2021, o réu, diagnosticado com Covid-19, não cumpriu o isolamento e foi flagrado em locais públicos sem máscara de proteção e acompanhado de terceiros. Autoridades lavraram um auto de infração e também foi registrado boletim de ocorrência contra ele.

Na sentença, o juiz afirmou que a ilicitude da conduta do réu é expressa pela Lei 13.979/20, que versa sobre as medidas de enfrentamento à epidemia de Covid-19, dentre elas a quarentena e o isolamento social, além da a responsabilização em caso de não cumprimento das regras e de atitudes que aumentem o risco de contágio para a população.

“O incremento deste risco configura lesão jurídica indenizável ao direito difuso ao ambiente com padrões sanitários que decorrem da opção normativa de nossa sociedade”, afirmou o magistrado. Para ele, a conduta do réu configura grave ataque à saúde coletiva da população, pois poderia ter contribuído para a contaminação de mais pessoas. 

Ainda segundo Scarazzato, independentemente de ter havido contaminação ou não de terceiros em razão da conduta do réu, ficou caracterizado o dano social, “em que houve a concreta exposição de pessoas a risco ilícito, pelo comportamento deliberado do requerido”.

“E no caso concreto, o dano não é hipotético, mas concreto, eis que o réu fora diagnosticado portador de Covid-19, pelo que efetivamente a sua conduta repercutiu de forma grave sobre o direito difuso à preservação de ambiente minimamente saudável e que atenda a parâmetros socialmente toleráveis de risco”, acrescentou.

O magistrado disse ainda ser “evidente” que a circulação do réu implicou redução da qualidade sanitária do ambiente em que estavam presentes diversas pessoas, ensejando o dever de indenizar. 


1000591-61.2021.8.26.0081

Fonte: TJSP