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3 de fevereiro de 2022

Cabe à universidade tomar medidas adequadas para a prevenção de acidentes no âmbito do seu campus, bem como o ônus de fiscalizar os empregados da efetiva utilização de mecanismos protetores.

Juiz condena USP a indenizar em R$ 500 mil pais de aluno morto ao carregar armário

Com esse entendimento, o juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, condenou a USP a indenizar os pais de um aluno que morreu no campus da universidade ao transportar um armário no prédio em que era monitor. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 250 mil para cada autor.

De acordo com os autos, o único filho dos autores, que era estudante do curso de geografia e monitor remunerado na escola de engenharia, foi instruído por uma supervisora a transportar, junto com outro estagiário, um armário de um andar a outro.

Os dois levaram o móvel pelo elevador destinado a pessoas com deficiência. A vítima entrou de costas no elevador puxando o armário e, quando o elevador foi acionado, o móvel deslizou e a parte superior atingiu o pescoço do aluno, causando sua morte.

O juiz destacou que a negligência da USP foi bem demonstrada pelas provas nos autos, gerando o dever de indenizar. “A vítima, filho dos autores, no momento do acidente estava transportando um armário de um andar para outro, função que não lhe competia executar”, afirmou o magistrado, frisando que as atividades a serem desenvolvidas pelo aluno enquanto monitor deveriam ser estritamente burocráticas.

Para o magistrado, não há que se falar em culpa concorrente da vítima, pois cabia à universidade impedir que acidentes acontecessem em suas dependências, “sendo evidente que o pedido da supervisora para que seus subordinados realizassem a movimentação da mobília, em flagrante desvio de função, e sem condições adequadas, deu causa ao fatídico acidente que ceifou a vida do jovem”.

Assim, Neto reconheceu a responsabilidade subjetiva culposa da USP. Ele também observou que a supervisora dos monitores fez um acordo de não persecução penal, confessou formalmente a infração e assumiu a responsabilidade pelo ocorrido.

“De rigor a condenação da requerida à indenização dos danos morais, uma vez que o sofrimento dos autores é presumível ante o vínculo familiar em decorrência da perda do único filho e o fato de que um evento dessa natureza é inesperado para os pais que encaminham o filho para a universidade, e ele sai dali morto, dentro de um caixão do IML”, concluiu o magistrado.


1057057-33.2019.8.26.0053

Fonte: TJSP

3 de fevereiro de 2022

A Lei 14.046/20 só é cabível quando há relação de consumo inserida nos setores de turismo e cultura. Com base nesse entendimento, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um contrato entre uma empresa e uma organizadora de uma feira de máquinas e equipamentos, que foi cancelada em razão da Covid-19.

Lei 14.046/20 não incide em contrato de feira cancelada por Covid-19, diz TJ-SP

A empresa autora se inscreveu para participar da feira em 2020 e pagou cerca de R$ 58 mil à organizadora. Por causa da pandemia, o evento foi cancelado e a empresa pediu a restituição dos valores, o que foi negado pela organizadora. Sendo assim, a empresa acionou o Judiciário e conseguiu decisão favorável em primeiro e segundo graus.

Para o relator, desembargador Fábio Podestá, não incide ao caso a Lei 14.046/20, conforme pleiteado pela organizadora da feira. “Referido diploma traz como pressuposto à sua aplicação a existência de relação de consumo inserida nos setores de turismo e cultura, situação que não se vislumbra nos presentes autos, devendo haver apreciação sob a égide do Código Civil”, afirmou.

Segundo o magistrado, em que pese a situação de pandemia e a ausência de culpa da organizadora quanto à não realização do evento, “é certo que a autora possui direito potestativo de pleitear a resolução do contrato”. Podestá destacou ainda que o contrato firmado entre as partes não possui qualquer previsão de retenção de valores com a não realização do evento em virtude de caso fortuito ou força maior.

“Portanto, tratando-se de inexecução sem culpa da ré e diante da impossibilidade de realização do evento na data acordada, o ordenamento prevê apenas a resolução do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, e a devolução do preço efetivamente recebido pela ré, sem qualquer retenção, multa, perdas e danos ou ressarcimento de despesas”, acrescentou o magistrado. A decisão foi unânime.


1005392-70.2020.8.26.0011

Fonte: TJSP

2 de fevereiro de 2022

A constrição do patrimônio de empresas em recuperação judicial deve ser submetida à análise do juízo recuperacional, ainda que se destine à satisfação de créditos extraconcursais, e mesmo que tenha transcorrido o stay period.

Juízo recuperacional deve analisar pedido de constrição de bens de recuperanda

Com esse entendimento, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de um banco pela constrição de bens de uma empresa devedora, que está em recuperação judicial. Conforme a decisão, o pedido deverá ser feito ao juízo recuperacional.

O banco sustentou o pedido no fato de que o crédito em questão não está sujeito à recuperação judicial da devedora. Além disso, alegou já ter transcorrido o stay period, inexistindo óbice para penhora de ativos. O pedido, entretanto, foi negado em primeiro e segundo graus.

“Segundo entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, a constrição/expropriação do patrimônio de empresas em recuperação judicial deve ser submetida à análise prévia do juízo recuperacional, ainda que se destine à satisfação de créditos extraconcursais, e mesmo que já transcorrido o stay period”, disse o relator, desembargador Fábio Podestá .

Segundo o magistrado, a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar acerca dos atos constritivos da recuperanda visa evitar o bloqueio de bens essenciais à atividade empresarial, em observância ao princípio da preservação da empresa (artigo 47 da Lei 11.101/2005) e, portanto, independe da natureza do crédito.

“E, na hipótese, a r. decisão recorrida, que determinou que eventual pedido de constrição de bens da empresa executada deverá ser, primeiramente, submetido ao juízo da recuperação judicial, está em consonância com o entendimento supra, devendo, pois, ser mantida”, concluiu. A decisão se deu por unanimidade.


2155537-23.2021.8.26.0000

Fonte: TJ-SP

1 de fevereiro de 2022

As medidas protetivas possuem natureza acessória ao processo principal, e diante da inexistência deste, impossível a decretação de tais medidas, a fim de não desvirtuar o seu caráter cautelar.

Representada pelo pai, criança pediu medidas protetivas contra a própria mãe

Esse foi o entendimento dos desembargadores da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento a agravo de instrumento impetrado em nome de uma menor contra a própria mãe.

No caso concreto, a criança — representada pelo pai — pede a concessão de medida protetiva contra a sua mãe sob a alegação que se sentia ameaçada e constrangida ao morar com ela e que era proibida de frequentar certos locais de sua residência, por exemplo.

O juízo de 1ª instância negou provimento e acolheu os argumentos apresentados pelo Ministério Público, que considerou que não estavam presentes no pedido o periculum in mora ou qualquer comprovação de que os direitos da criança estavam ameaçados.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Rubens Gabriel Soares, entendeu que não foram apresentadas provas conclusivas que fossem capazes de comprovar, ainda que superficialmente, a prática de algum crime que tenha sido cometido contra a criança.

“Considerando o extenso lapso temporal entre a data dos fatos, qual seja, 30/04/2020 e a presente data, sem notícia da prática de qualquer crime por M. T. G. em face de L. T. B., deve-se concluir que inexiste atualidade ou iminência que justifique o deferimento, neste momento, de qualquer medida protetiva”, escreveu o desembargador em seu voto.

O entendimento foi seguido pelo colegiado por unanimidade. O desembargador Jaubert Carneiro Jaques, contudo, acompanhou o voto com a ressalva de que considera que as medidas protetivas possuem natureza autônoma.

1.0024.20.009128-8/001

Fonte: TJSP

1 de fevereiro de 2022

Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

TJ-SP suspende cobrança de taxa de uso de plataforma em terminal rodoviário

Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu a exigibilidade da cobrança, imposta pela Prefeitura de Bragança Paulista a uma empresa de ônibus, pelo embarque intermunicipal e interestadual de passageiros e pela utilização da plataforma do terminal rodoviário do município.

A Viação Atibaia São Paulo, representada pelo advogado Edinilson Silva, ajuizou ação contra a cobrança sob o argumento de que somente uma lei poderia instituir os pagamentos, nos moldes do artigo 150, I, da Constituição Federal, dada a natureza jurídica de taxa. A liminar havia sido negada em primeiro grau, mas o TJ-SP reformou a decisão.

“Se trata de remuneração de serviço público essencial e compulsório, uma vez que o agravado fixou o local como ponto obrigatório de chegadas e partidas de ônibus internacionais, interestaduais, intermunicipais e suburbanos, que sirvam ou venham a servir à cidade, e locais exclusivos e obrigatórios para embarque de passageiros das aludidas linhas, bem como de pontos de parada de ônibus de turismo em trânsito pela cidade (artigo 5º, § 1º, da Lei Complementar Municipal 26/1991)”, disse o relator, desembargador Geraldo Xavier.

Diante da aparente natureza jurídica de taxa, o magistrado concluiu pela ilegitimidade da cobrança, uma vez que o município a instituiu por meio de um decreto municipal, quando, na verdade, seria necessária a edição de lei. Para embasar a concessão da liminar pleiteada pela empresa de ônibus, Xavier também citou a Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal.

“Tendo em vista a compulsoriedade da cobrança e dada sua aparente indevida instituição por meio de decreto municipal, conclui-se pela probabilidade do direito invocado, porquanto inobservado o disposto no artigo 150, I da Constituição Federal”, acrescentou o desembargador.

Para ele, o risco de dano decorre da possibilidade de adoção de medidas de inscrição do débito na dívida ativa, de inclusão do nome da empresa de ônibus em cadastros de devedores, de protestos extrajudiciais e de execução judicial da dívida: “Demonstrada, então, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, é caso de conceder a medida pleiteada”.


2192533-20.2021.8.26.0000

Fonte: TJSP

31 de janeiro de 2022

O juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível de Limeira (SP), concedeu liminar para que uma mulher desocupe imediatamente um imóvel que pertence a seus bisavós.

Juiz manda mulher desocupar imóvel e não se aproximar mais de bisavós

Os idosos ajuizaram ação de reintegração de posse alegando que, em 24 de janeiro deste ano, tiveram sua casa invadida por sua bisneta, que se recusou a deixar o local por entender que tinha direitos sobre o imóvel, além de exigir dinheiro dos idosos.

O magistrado acolheu o pedido de desocupação do imóvel por ter verificado verossimilhança quanto à posse pelos autores, diante dos vários documentos juntados com a inicial. O casal mora na casa desde 1977.

“A turbação está suficientemente demonstrada pelos documentos, áudios e vídeos juntados aos autos, que revelam suspeita da condição agressiva da ré em relação aos autores e a invasão do imóvel. Logo, defiro a liminar de manutenção dos autores na posse, determinando a desocupação imediata do imóvel pela ré”, afirmou.

O juiz também determinou o afastamento da ré de seus bisavós e a proibiu de se aproximar do casal em distância inferior a 100 metros, além de não manter mais contato esses familiares por qualquer meio de comunicação.

Além disso, diante das particularidades do caso, o magistrado deixou para um momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. As partes deverão se manifestar quanto ao interesse, ou não, de participarem dessa audiência.

“A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF). O enunciado 35 da Enfam também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”, concluiu o juiz.

1002365-54.2022.8.26.0320

Fonte: TJSP

31 de janeiro de 2022

Diante da comprovação do vínculo entre as partes, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a inclusão dos nomes de duas mães no registro de uma criança concebida mediante inseminação artificial caseira.

Reconhecida dupla maternidade de bebê gerado por inseminação artificial caseira

A turma julgadora negou recurso do Ministério Público contra o reconhecimento da maternidade homoafetiva. Para o MP, também seria necessária a inclusão do nome do pai biológico, que doou o sêmen, “como forma de se observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e paternidade responsável”.

Ao manter a decisão de primeira instância, a relatora, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, citou uma escritura pública, anexada aos autos, em que o doador do sêmen declarou o feito, bem como afirmou a ausência de qualquer envolvimento emocional com as autoras e com a criança.

“Restou satisfatoriamente demonstrado nos autos que este figurou como mero doador de material genético, sendo que a declaração pública por ele realizada se voltou tão somente para confirmar sua intenção em ajudar as autoras a conceberem um bebê, afirmando a ausência de qualquer vínculo afetivo com elas e/ou com a criança”, afirmou.

Dessa forma, para a desembargadora, não se aplica ao caso o disposto no artigo 2º, § 3º da Lei 8560/92, uma vez que a confirmação da paternidade biológica pelo doador de material genético, por meio de exame de DNA, se deu justamente para confirmar a ausência de paternidade socioafetiva.

“Caso o genitor biológico ou a menor deseje, no futuro, o reconhecimento de sua paternidade, não estará impedido de fazê-lo, podendo buscar as vias adequadas para tanto, sendo certo a admissão pelo ordenamento pátrio da multiparentalidade”, acrescentou a relatora.

Além disso, Barone afastou o argumento do MP de que uma das autoras deveria mover ação de adoção, e não de reconhecimento de dupla maternidade. Segundo ela, há “clara distinção” entre os efeitos jurídicos da adoção e da reprodução assistida heteróloga. Na primeira, há o desligamento do vínculo jurídico em relação aos pais biológicos, enquanto, na segunda, o referido vínculo sequer existiu.

Outro argumento do MP, sobre a realização de estudo social e psicológico para verificar o vínculo socioafetivo entre uma das mães e a criança, também foi afastado pela relatora. Para ela, ficou demonstrado  que a concepção, a gestação, o nascimento e toda a vida da criança contaram com participação das duas autoras, que sempre se comportaram como mães, dividindo tarefas e os cuidados para com a menor.

“Embora o método informal adotado pelas autoras não seja permitido pelo ordenamento, tampouco deva ser incentivado, dado a indisponibilidade dos direitos envolvidos e necessidade de regulamentação, é certo que as peculiaridades do caso concreto permitem a declaração do direito em favor do melhor interesse da infante”, pontuou a magistrada.

Assim, diante da comprovação de que a criança foi gerada no seio de uma relação socioafetiva e, havendo vínculo concreto entre as partes, Barone votou pelo reconhecimento da dupla maternidade. Ela foi acompanhada pelos demais integrantes da turma julgadora. 

1055550- 93.2019.8.26.0002

Fonte: TJSP

31/01/2022

Jovem cometeu suicídio nas dependências da ré.

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma clínica de reabilitação a pagar indenização por danos morais ao pai de um paciente. O montante indenizatório foi fixado em R$ 100 mil.


De acordo com os autos, o filho do autor, à época com 23 anos de idade, esteve internado na clínica para tratamento de dependência química severa. Meses após ter recebido alta, o paciente retornou ao vício e decidiu voltar à instituição para novo tratamento. Durante a internação, o rapaz cometeu suicídio, enforcando-se com o próprio cinto.


A relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, afirmou que as provas nos autos demonstram a omissão da instituição apelada em resguardar a integridade física do paciente, gerando o dever de indenizar. “Ante a possibilidade de um quadro psicológico grave, que conduzisse ao suicídio (como, de fato, conduziu), caberia à clínica apelada tomar cautela com referido paciente” frisou. “Ao deixá-lo usar e ter consigo um cinto e se dirigir a um banheiro sozinho, pelo tempo necessário para que tirasse a própria vida, falhou em sua missão institucional, devendo responder pela dor causada ao genitor que viu a vida de seu filho ceifada.”


A magistrada ressaltou que depoimentos de funcionários da clínica dão conta de número reduzido de monitores para o volume médio de pacientes – apenas quatro monitores para mais de 30 pacientes – e que os internados tinham função de acompanhar uns aos outros. Ressaltou, ainda, que a argumentação da recorrida de não possuir tutela médica (prontuários e assentamento de condutas médicas e de enfermagem) por se tratar de uma comunidade terapêutica não se sustenta. “A apelada se comprometeu contratualmente ao fornecimento de atendimentos psiquiátricos, clínicos gerais e de enfermagem, não podendo agora, simplesmente, afirmar que tais obrigações não se coadunam com o objeto negocial”, pontuou.


Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

Fonte:  Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

29 de janeiro de 2022

Com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o banco C6 a pagar R$ 5 mil a uma cliente idosa que teve de se empenhar em demonstrar à instituição financeira que não havia contratado empréstimos consignados.

A autora constatou diversos empréstimos em seu nome, creditados na conta em que recebe benefício previdenciário (INSS). Ela contou que o banco insistiu na legitimidade do negócio e que ela precisou dispender tempo para “ceder aos caprichos da instituição” e provar que não teria firmado o contrato.

A 1ª Vara de Ribeirão Pires (SP) negou o pedido inicial, pois o banco já havia cancelado os empréstimos e devolvido à autora as quantias descontadas. O juiz Danniel Adriano Araldi Martins ainda destacou que o problema foi solucionado administrativamente no mesmo mês em que as cobranças foram iniciadas.

Após recurso, o desembargador Roberto Mac Cracken, relator do caso no TJ-SP, apontou que “caberia ao banco acionado comprovar fatos modificativos, impeditivos ou mesmo extintivos do direito da autora, no que não logrou êxito”. Segundo o magistrado, a autora foi exposta a “mais que meros dissabores”, devido aos esforços para cancelar o contrato.

A teoria do desvio produtivo do consumidor, aplicada ao caso por Mac Cracken, ocorre quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor. A tese, idealizada pelo advogado Marcos Dessaune, já foi aplicada em diversos outros casos, inclusive pela Justiça de Santa Catarina, pela Justiça Federal de Minas Gerais e pelo próprio TJ-SP.


1001336-30.2021.8.26.0505

Fonte: TJSP

28 de janeiro de 2022

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou, por unanimidade, uma resolução que regulamenta a competência para julgar as execuções relacionadas à Lei de Sociedade Anônima de Futebol (Lei 14.193/21).

TJ-SP regulamenta competência para julgar ações sobre Sociedade Anônima de Futebol

Conforme o texto, as Varas de Falência e Recuperação Judicial, Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem e o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial terão competência sobre a matéria.

Na capital, as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais terão competência para processar, julgar e executar as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei 14.193/21.

Nas outras comarcas do estado, a competência será das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ). Em segundo grau, os recursos e as ações originárias serão encaminhados para o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial.

Sancionada em 6 de agosto do ano passado, a Lei 14.193/21 institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento, tratamento dos passivos e regime tributário específico.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.