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As decisões da assembleia de credores em uma recuperação judicial são soberanas e controle do Judiciário sobre as deliberações é restrito à análise de eventuais ilegalidades.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a homologação de um plano de recuperação judicial alternativo aprovado pelos credores da indústria aeroespacial Avibras.

 

 

 

16 de março de 2026

 

Divulgação/Avibras

fábrica da Avibras em Jacareí-SP

TJ-SP manteve novo plano de recuperação da Avibras, já aprovado pela assembleia de credores

 

 

Quatro credores, entre eles a União, agravaram a decisão que homologou um novo plano, aprovado pela assembleia, para a recuperação judicial da empresa, que entrou nessa condição em 2022.

A União alegou que a homologação aconteceu sem a apresentação de certidões negativas de débitos tributários. Outros credores alegaram abusos no direito de voto.

Para o desembargador Fábio Tabosa Pessoa, relator do caso, a assembleia de credores é soberana. O Poder Judiciário deve intervir apenas em casos de ilegalidade, não lhe cabendo revisar a conveniência econômica ou a viabilidade do plano aprovado pela maioria dos credores.

Diante do descumprimento do plano original e do risco real de falência, é legítima a apresentação de planos modificativos por credores interessados, visando a preservação da atividade, segundo o magistrado.

A questão de abuso do poder de voto também requer prova de ilicitude, o que não ficou comprovado. Quanto ao argumento da União, em reestruturações guiadas por credores para salvar a empresa da falência, a exigência de certidões negativas pode ser postergada para a fase de implementação do plano, priorizando o soerguimento da fonte produtora.

“Com efeito, vê-se que a decisão homologatória do plano reconstruiu o itinerário deliberativo, enfrentou impugnações de diversos credores e concluiu pela inexistência de vício formal na convocação, na pauta ou na votação, bem como pela regularidade da participação e do voto do credor proponente. Reconheceu, ainda, o preenchimento dos requisitos legais para a chancela judicial e a substituição integral do plano anteriormente aprovado”, escreveu Tabosa Pessoa.

Ele negou provimento aos agravos e manteve a sentença. O colegiado o acompanhou em unanimidade.


AI 2198713-13.2025.8.26.0000
AI 2222690-34.2025.8.26.0000
AI 2235622-54.2025.8.26.0000
AI 2275802-15.2025.8.26.0000
AI 2314382-17.2025.8.26.0000

  • Por Martina Colafemina – repórter da revista Consultor Jurídico
    Fonte: Conjur
Para que seja garantido o mínimo necessário para a subsistência, valores abaixo de R$ 5 mil não devem ser bloqueados em ações de execução de dívida. Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso de um devedor para impedir a execução de uma dívida com um banco.
mínimo para viver

5 de março de 2026

 

Piqsels

notas de 100 reais em cima de notas de 50 reais

Para TJ-SP, valores até R$ 5 mil são necessários para a subsistência e a dignidade

Na origem, o banco ajuizou uma ação de execução contra o devedor buscando receber valores em atraso referentes a uma cédula de crédito bancário. Durante o processo, o juiz de primeiro grau bloqueou pelo sistema eletrônico o montante de R$ 1.260,35 nas contas bancárias do devedor.

O homem pediu o desbloqueio ao juiz, mas ele considerou que o réu não comprovou que aquele dinheiro era necessário para sua sobrevivência ou que tinha proteção legal.

Resguardo da dignidade

O devedor, então, entrou com um agravo de instrumento contra a decisão. Ele argumentou que uma parte do valor (R$ 157,04) vinha de um benefício do INSS, e que o restante deveria ser protegido por ser inferior a 40 salários mínimos, garantindo-se o mínimo existencial

Ao analisar a controvérsia, o relator do caso, desembargador Achile Alesina, entendeu que o valor proveniente do INSS é protegido por lei, de acordo com o artigo 833 do Código de Processo Civil.

Sobre o restante da soma, ele afirmou não haver nos autos qualquer comprovação da natureza salarial dos valores bloqueados.

“No entanto — ressalvou —, deve-se observar que a citada decisão do C. STJ chamou atenção para o resguardo do mínimo existencial, razão pela qual se impõe a determinação de desbloqueio do valor de R$ 1.103,31 em favor do executado. Isso porque esta C. Câmara estabeleceu como parâmetro a quantia de R$ 5 mil como valor necessário para o resguardo da dignidade da pessoa humana.”

Com essas considerações, o relator deu provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos desembargadores Mendes Pereira (presidente) e Elói Estevão Troly.

AI 2373703-80.2025.8.26.0000

Fonte: TJSP

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a impenhorabilidade de bem de família não afasta a responsabilidade de herdeiros responderem por dívida contraída pela mãe falecida. Com isso, o colegiado reformou decisão que extinguiu o processo de cobrança e determinou o prosseguimento do feito em 1º Grau.

Acréscimo patrimonial define limite da obrigação.

 

 

Segundo os autos, a cobrança foi ajuizada por hospital em face de paciente, mãe dos requeridos, buscando o recebimento de crédito após serviços hospitalares. Com o óbito da executada e o encerramento do inventário e partilha, houve a inclusão dos herdeiros como partes do processo. Em 1º Grau, o juízo extinguiu o cumprimento da sentença sob o entendimento de que o único bem deixado pela falecida é impenhorável, e, considerando que eles respondem apenas nos limites da herança, não haveria possibilidade de satisfação do crédito.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Gomes, destacou que, apesar do único bem inventariado ter sido reconhecido como impenhorável por servir de moradia e caracterizar-se como bem de família, tal circunstância não autoriza a extinção da execução por extinção total da dívida. “Com o falecimento do devedor, opera-se a transmissão imediata de seu patrimônio aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, cabendo ao espólio responder pelas obrigações do ‘de cujus’ até o limite das forças da herança”, escreveu, acrescentando que a responsabilidade dos herdeiros não se restringe exclusivamente aos bens “in natura” recebidos, mas sim “dentro das forças da herança”.

“Dessa forma, os herdeiros experimentam um acréscimo patrimonial econômico com a herança, e é esse valor acrescido que baliza o limite de sua responsabilidade pelas dívidas pretéritas do ‘de cujus’. O fato de o imóvel herdado gozar de proteção legal contra a penhora por ser bem de família impede apenas a constrição daquele bem específico, mas não afasta a responsabilidade obrigacional dos sucessores, que subsiste até o limite financeiro do quinhão recebido”, fundamentou.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Tavares de Almeida e Jorge Tosta.

 

Apelação nº 0002869-68.2021.8.26.0011

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

 

Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, a homofobia e a transfobia são equiparáveis ao racismo em sua dimensão social. Por essa razão, casos de injúria homofóbica são crimes de ação penal pública e, portanto, passíveis de serem denunciados pelo Ministério Público.
crime de dimensão social

 

26 de fevereiro de 2026,

 

 

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o recebimento de uma denúncia contra um homem que insultou e agrediu um casal de mulheres em Santos (SP). O réu acabou condenado pelo juízo da 5ª Vara Criminal da cidade.

Injúria contra homossexuais é crime de dimensão social e comporta ação penal pública

 

O caso ocorreu em junho de 2022. Duas mulheres caminhavam de mãos dadas por uma avenida comercial na cidade do litoral paulista quando foram surpreendidas pelo acusado. Sem motivo aparente, o homem segurou uma das vítimas pelo braço e, entre outros insultos homofóbicos, disse a elas: “Vem aqui que eu vou te ensinar a ser mulher, suas sapatões”.

As mulheres se refugiaram em um shopping center, onde o agressor foi contido por transeuntes e por um vigilante até a chegada da guarda municipal.

Tipificação

O Ministério Público de São Paulo denunciou o agressor pelo crime conhecido como injúria homofóbica, com base na equiparação permitida pelo STF. Em 2019, a corte determinou que ofensas com homofobia e transfobia poderiam ser enquadradas no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que punia a injúria racial — posteriormente à denúncia, a injúria racial passou a ser prevista em texto separado, na Lei 14.532/2023.

Inicialmente, o juízo da 1ª Vara Criminal de Santos rejeitou a denúncia por avaliar que as ofensas homofóbicas não tiveram motivação racial, o que transformaria o crime em injúria comum. Nesse caso, segundo o juiz de primeiro grau, a ação penal seria privada, ou seja, deveria ter sido apresentada pelas próprias vítimas, e não pelo MP-SP.

O Ministério Público, então, recorreu ao TJ-SP, que aceitou o pedido e determinou o recebimento da denúncia. O colegiado fundamentou a decisão na tese firmada pela corte suprema na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 (ADO 26), que enquadrou a homofobia e a transfobia como racismo em sua dimensão social. Assim, a atuação do MP-SP foi legítima.

Embriaguez não é desculpa

No julgamento do mérito, os advogados pediram a absolvição sustentando a inimputabilidade do réu. O acusado alegou ter esquizofrenia e que, na data dos fatos, agiu em estado alterado de consciência por ter consumido álcool e maconha.

O juiz Walter Luiz Esteves de Azevedo rejeitou os argumentos. Ele destacou que um incidente de insanidade mental atestou que o réu tinha plena capacidade de entendimento e de autodeterminação, a despeito do uso de drogas. Para o julgador, a intoxicação voluntária não isenta o réu da responsabilização criminal.

“O acusado parecia fora de si no momento dos fatos. Muito exaltado, ao ser abordado pela guarda municipal, ele disse frases desconexas. Porém, o uso voluntário do álcool e de outras drogas não é causa de isenção de pena.”

Castigo atenuado

Na aplicação da sanção, o juiz observou o princípio constitucional de que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, amparado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Como a Lei 14.532 revogou a injúria racial do Código Penal e a incluiu na Lei de Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor (Lei 7.716/1989), elevando a punição após a ocorrência dos fatos, o acusado foi julgado conforme a regra anterior, mais branda.

A pena final foi unificada, pela regra do concurso formal disposta no artigo 70 do Código Penal, em um ano e dois meses de reclusão em regime inicial aberto. A sanção privativa de liberdade foi substituída pela prestação pecuniária de dois salários mínimos, sendo um para cada vítima, e pela prestação de serviços à comunidade por igual período.

Processo 1502228-46.2022.8.26.0536

  • Por Eduardo Velozo Fuccia – jornalista.
    Fonte: Conjur
Dez anos do Marco Legal da Primeira Infância.

 

A Escola Paulista da Magistratura (EPM) realiza, no dia 6 de março, o curso 10 anos do Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/16): avanços e desafios, com coordenação das juízas Michelli Vieira do Lago Ruesta Changman, Heloisa Helena Franchi Nogueira Lucas e Maria Lucinda da Costa. O juiz Hugo Gomes Zaher, do Tribunal de Justiça da Paraíba, e a psicóloga Ivânia Ghesti serão os expositores.

O encontro ocorre das 15 às 17 horas, pelo Teams, e tem como objetivo apresentar o Marco Legal da Primeira Infância como uma legislação estratégica para a promoção de uma sociedade mais justa e sustentável, abordando o histórico de seus dez anos de vigência, os avanços alcançados e os desafios ainda existentes. A programação inclui reflexões sobre a relação entre lei, Justiça e sociedade, o Pacto Nacional pela Primeira Infância, a Política Judiciária Nacional para a área, além da análise de pesquisas e iniciativas voltadas à governança colaborativa.

As inscrições são gratuitas, abertas a todos os interessados e podem ser realizadas até o dia 4 de março. Foram disponibilizadas 700 vagas, com emissão de certificado de conclusão aos participantes que obtiverem 100% de frequência. Mais informações no edital.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Para que seja cabível, a sentença de pronúncia deve indicar concretamente, e não de forma genérica, os indícios de autoria, materialidade e dolo. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma decisão que levou um acusado de homicídio ao Tribunal do Júri.

 

 

11 de dezembro de 2025

 

Tribunal do Júri em São Paulo

Para TJ-SP, decisão que leva ao Tribunal do Júri deve ser fundamentada de modo concreto (CNJ)

 

 

De acordo com a denúncia, o réu agrediu e matou um homem cuja irmã ele namorava. O pai do acusado também atacou a vítima e morreu depois em outra circunstância. A 4ª Vara do Júri do Foro Central Criminal de São Paulo pronunciou o réu e declarou extinta a punibilidade de seu pai.

A defesa apresentou recurso, com o argumento de que o acusado agiu em legítima defesa, e pediu a absolvição sumária ou a desclassificação para lesão corporal seguida de morte.

Sem juízo de condenação

O relator do caso no TJ-SP, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, anulou a sentença de pronúncia por insuficiência de fundamentação e determinou uma nova decisão com essa finalidade.

O desembargador ressaltou que sentenças de pronúncia devem indicar concretamente os indícios de autoria, materialidade e do elemento subjetivo, no caso, dolo eventual, não apenas de forma genérica.

“Não se ignora que a sentença de pronúncia não encerra um juízo de condenação, e sim de admissibilidade da acusação, no entanto, para que seja cabível a pronúncia, necessário que estejam presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, do animus necandi e dos demais fatos imputados ao pronunciado, com elevada probabilidade”, assinalou o magistrado.

Ele acrescentou que a decisão de pronúncia é um filtro jurídico que deve ser aplicado pelo juízo técnico, sob pena de nulidade, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal.

“Embora a sentença de pronúncia não possa ser parcial, tampouco incorrer em indevido excesso de linguagem, isto não significa que não podem ser apontados os indícios que embasam a pronúncia, pelo contrário, sob pena de violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, como ocorrido no presente caso”, observou o relator.

Maturidade institucional

O advogado do acusado, Pedro Martini Agatão, do escritório Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica, afirmou que o entendimento do TJ-SP “reforça um ponto essencial do Estado democrático de Direito: decisões judiciais não podem ser meras formalidades”.

“O acórdão demonstra maturidade institucional ao reafirmar que o juiz não pode se eximir de analisar concretamente as teses defensivas e muito menos transferir ao Tribunal do Júri questões que competem ao juízo de admissibilidade da acusação. Em tempos de sentenças cada vez mais padronizadas, robotizadas e superficiais, a intervenção do tribunal serve como um lembrete firme de que a Constituição não é um detalhe protocolar, mas a própria estrutura que sustenta a legitimidade do sistema de justiça criminal”, disse o criminalista.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1526995-25.2020.8.26.0050

  • é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Procedimentos em conformidade com resolução do CNJ.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo instituiu o novo modelo de julgamento virtual nos órgãos colegiados, em conformidade com a Resolução CNJ nº 591/24. A modalidade está em funcionamento desde 20 de outubro, nos sistemas eproc e SAJ. As sessões são realizadas em ambiente eletrônico e, diferentemente dos julgamentos telepresenciais, ocorrem de forma assíncrona.
Confira as etapas do novo modelo de julgamento virtual:

· Os processos podem, a critério do relator, ser submetidos a julgamento eletrônico, observadas as exceções previstas no artigo 11 da Resolução nº 984/25.
· Gabinetes e secretarias atuam nos sistemas para agendamento, cadastro da turma julgadora, inserção de ementas, relatório e voto do relator e outros procedimentos, observadas, no tocante à incumbência de cada um, as explicações dos manuais.
· Havendo oposição ao formato por algum integrante do órgão colegiado, o processo pode ser retirado da fila de julgamento virtual e inserido em pauta presencial/telepresencial.
· As pautas são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) com, pelo menos, cinco dias de antecedência em relação ao início da sessão, além de divulgadas no site do TJSP.
· Advogados, defensores públicos e integrantes do Ministério Público podem, até 48 horas antes do início da sessão, apresentar requerimento de objeção ao julgamento eletrônico, que passa por analise pelo relator.
· No mesmo prazo, as partes podem encaminhar, nos casos cabíveis, sustentação oral por áudio ou vídeo, conforme procedimento de cada sistema (saiba mais abaixo).
· Após o início da sessão, os magistrados têm até seis dias úteis para lançar seus votos e demais manifestações no sistema, como pedido de vista, acompanhamento do relator/divergência, entre outros.
· Uma vez proferidos todos os votos e assinado o acórdão, o feito é considerado julgado. Encerrado o julgamento de todos os processos da pauta, o que deve ocorrer em até seis dias úteis, a sessão é automaticamente finalizada no sistema.

CAPACITAÇÃO
O TJSP disponibiliza manuais e vídeos explicativos sobre todos os procedimentos:
Público externo
Eproc
– Peticionamento de Sustentação Oral
Manual / Vídeo
– Destaque de não concordância com o Julgamento Virtual
Manual / Vídeo
– Acompanhamento do Julgamento Virtual e Consulta Pública
Manual / Vídeo Acompanhamento / Vídeo Consulta Pública
SAJ
– Peticionamento de Sustentação Oral
Manual / Vídeo
– Acompanhamento, Destaque e Esclarecimentos no Julgamento Virtual
Manual / Vídeo Acompanhamento / Vídeo Destaque / Vídeo Esclarecimentos
Público interno
– Capacitação para eproc – pelo Portal Nacional do Conhecimento
– Capacitação para o SAJ – via Moodle

NORMATIVOS
O novo modelo está regulamentado pelos seguintes atos:
– Resolução CNJ nº 591/24
– Resolução nº 984/25
– Portaria nº 10.665/25
– Comunicado nº 550/25
– Comunicado nº 554/25
– Comunicado nº 594/25

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Uma ação revisional de alimentos tem natureza, causa de pedir e pedidos autônomos e distintos de um processo anterior de guarda, divórcio, partilha e alimentos. Por essa razão, não há necessidade de prevenção — distribuição do processo ao mesmo juízo, por dependência.
10 de novembro de 2025

Seguindo essa linha, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo alterou o juízo competente para examinar uma ação movida por um menor para alterar as obrigações de pensão do pai. O colegiado concluiu que o processo deveria ter sido distribuído livremente.

O caso teve início com um conflito de competência em primeira instância, entre os juízos da 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho (SP).

A obrigação alimentar havia sido estabelecida anteriormente em um processo precedente de divórcio litigioso cumulado com partilha, guarda e fixação de alimentos, que tramitou perante a 1ª Vara Cível e já havia transitado em julgado.

Ação anterior de divórcio gera prevenção em caso de ajuizamento de ação revisional

A ação revisional de alimentos, por sua vez, foi distribuída inicialmente de forma livre perante a 2ª Vara Cível. O juízo da 2ª Vara Cível ordenou a redistribuição dos autos à 1ª Vara Cível, por considerar que a ação que fixou os alimentos havia tramitado lá. Contudo, a magistrada da 1ª Vara Cível discordou, determinando que a ação não fosse redistribuída e deveria permanecer junto à 2ª Vara Cível local, o que provocou o conflito.

Ao analisar a disputa, a Câmara Especial do TJ-SP acolheu a tese dos advogados da criança. O tribunal reconheceu que a ação revisional e a ação de divórcio que fixou os alimentos são demandas autônomas e não se amoldam às hipóteses de distribuição por dependência.

O desembargador Sulaiman Miguel Neto, relator do acórdão, enfatizou que a ação de divórcio já havia transitado em julgado, o que significa que não existia mais risco de prolação de decisões conflitantes entre varas distintas. Dessa forma, o colegiado reconheceu a competência do juízo para o qual o processo havia sido distribuído livremente.

“A ação de revisão não precisa tramitar, necessariamente, na mesma vara onde foram processados os alimentos, podendo ser distribuída livremente, por não existir conexão de causas”, afirmou o desembargador.

O menor foi representado na ação pelos advogados Ian Ramos Gomes, João Bosco Castro Gomes Júnior, Juliana Cunha Pereira e Sarah Carolina Nascimento Cruz.

Processo 2327583-76.2025.8.26.0000

Fonte: Conjur

Magistrado se recusou a ler inicial por “excesso” de páginas.

 

 

 

 

27 de outubro de 2025

O que é uma petição excessivamente longa? Para o juiz de Direito Rodrigo de Azevedo Costa, da 5ª vara Cível do Foro Regional de Santana/SP, 19 páginas ultrapassaram o limite do aceitável. Em despacho, o magistrado determinou a redução da petição inicial para, no máximo, 10 laudas, sob pena de indeferimento.

A decisão, porém, foi revertida pelo TJ/SP, que considerou ilegal a limitação e determinou a análise do pedido de tutela de urgência em até 48h.

No despacho inicial, o magistrado argumentou que a peça “conta com 19 (dezenove) laudas, sendo que dessas, nem 10 (dez) dizem respeito aos fatos” e que sua extensão “em absolutamente nada contribui para com o célere processamento de qualquer feito”.

Afirmou ainda que uma petição de 19 páginas seria “absolutamente incompatível” com o volume de processos da vara – cerca de 9 mil – e chegou a compará-la ao voto da ministra Cármen Lúcia no julgamento da tentativa de golpe de Estado. O magistrado viu a informação em uma matéria publicada por Migalhas e citada por ele na decisão.

“Observe-se que recentemente, a Ministra Cármen Lúcia, no caso envolvendo a alegação de Tentativa de Golpe de Estado, com notoriedade mundial, proferiu um voto de 396 (trezentos e noventa e seis) laudas, sendo que o caso conta com a analise de condutas delitivas, inclusive de um ex Presidente da República. São 08 (oito) réus.”

Ainda, acrescentou que o ministério da Educação considera “livro” qualquer obra com mais de 50 páginas, argumento usado para reforçar que a petição seria quase metade de um livro.

“Nesse compasso, uma petição com quase metade do que se considera por mínimo considerado pelo Ministério da Educação para ser considerado livro, para tratar de caso que a despeito de sensível às partes, é rotineiro na realidade forense, não é minimamente razoável.”

O juiz, então, determinou que a parte autora emendasse a inicial para, em no máximo 10 laudas, trazer os fatos e o pedido, advertindo que o descumprimento levaria ao indeferimento da ação.

Além de restringir a forma da peça, o magistrado não apreciou o pedido de tutela cautelar, que estava pendente de análise havia mais de 40 dias – situação mais grave, pois se tratava de pedido de urgência.

O caso que deu origem à controvérsia é uma ação de obrigação de fazer e arbitramento de aluguéis, ajuizada por uma empresa contra coproprietárias de um imóvel em Santana/SP.

Na petição, os advogados pedem tutela cautelar para suspender obras realizadas no imóvel sem consentimento e garantir o acesso da autora ao bem.

Magistrado considerou inicial de 19 páginas “longa demais” e despachou para que advogados a reduzissem.

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

 

Agravo

Diante da decisão, os causídicos interpuseram agravo de instrumento perante o TJ/SP, sustentando violação ao art. 319 do CPC, que não prevê limitação de laudas.

Argumentaram que “não há autorização legal alguma” para a exigência e citaram precedentes do próprio tribunal que consideraram ilegal a determinação de redução de páginas, por ofensa ao direito de petição.

O agravo também destacou a demora na apreciação da tutela, que buscava a paralisação de obras em imóvel em copropriedade, e pediu a aplicação da teoria da causa madura, para que o próprio tribunal examinasse o pleito.

Segundo os advogados, o despacho foi antecedido por reunião presencial em que o juiz teria se recusado a ouvir o causídico e criticado o tamanho da petição.

Apreciação em 48h

Ao analisar o caso, o desembargador Cláudio Luiz Bueno de Godoy, da 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu a ilegalidade da imposição de limitação de laudas e concedeu parcialmente a liminar para determinar que o juiz de origem aprecie o pedido de tutela de urgência em até 48 horas.

O relator observou que uma coisa é a recomendação de concisão; outra, muito diferente, é torná-la imperativa à margem dos requisitos legais da petição inicial, previstos no art. 319 do CPC.

“Veja-se que uma coisa é a recomendação ou a iniciativa – como já houve na Corte – de que as peças seguissem esse padrão, enquanto mecanismo de agilização do exame dos casos. Outra, diferente, é tomá-la de forma imperativa e à margem dos requisitos legais que a petição inicial deve atender, dispostos no art. 319 do CPC.”

Destacou, ainda, que o tribunal bandeirante já havia rejeitado anteriormente imposições semelhantes, classificando-as como medidas “à margem dos requisitos legais”.

Descumprimento da ordem

Passados 9 dias, até a publicação desta matéria, a decisão do tribunal ainda não havia sido cumprida.

Consultados, os advogados da causa informaram que despacharam novamente em 2ª instância, comunicando que o pedido de urgência permanece sem apreciação.

Processo: 4006923-97.2025.8.26.0001

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/443031/juiz-manda-reduzir-peticao-de-19-laudas-mas-tj-sp-ordena-analise

Uma cláusula de impenhorabilidade em um testamento para inventário não impede que esse dinheiro seja utilizado em penhora para quitar uma dívida feita antes de receber a herança. Com isso, a desembargadora Flávia Beatriz Gonçalez da Silva, relatora em plantão na 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, anulou um recurso.

 

 

 

13 de outubro de 2025

documentos, assinando

Desembargadora suspendeu decisão anterior para garantir pagamento de dívida (Freepik)

 

No caso, uma empresa recorreu do recurso que tinha blindado a penhora da herança de uma mulher devedora. A dívida é de R$ 197 mil. A princípio, a decisão havia sido favorável à mulher, já que o testamento previa impenhorabilidade do dinheiro.

A defesa da companhia, no entanto, argumentou que essa cláusula “tem por finalidade resguardar o patrimônio transmitido contra dívidas futuras e eventuais, jamais podendo ser utilizada como instrumento de blindagem para afastar a satisfação de dívidas anteriores, já líquidas, certas e exigíveis”.

“Permitir interpretação contrária equivaleria a admitir verdadeira fraude contra credores, em afronta ao princípio da efetividade da execução”, disseram os advogados. Assim, se fez o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento da penhora do inventário.

Decisão suspensa

A desembargadora considerou que a mulher não tratou da “impenhorabilidade na primeira oportunidade (o que pode evidenciar preclusão consumativa), também não recorreu da decisão que rejeitou a primeira impugnação (o que pode evidenciar preclusão temporal)”.

“Ao contrário, só depois decidiu comparecer aos autos para alegar nulidade da penhora por razão que já era de seu conhecimento antes da primeira impugnação (o que pode evidenciar a nefasta prática de alegação tardia de nulidade, também conhecida por ‘nulidade de algibeira’)”.

Com isso, a desembargadora julgou haver “elementos suficientes” para suspender a decisão anterior, que protegia o inventário de penhora, e determinar que o dinheiro da herança seja utilizado para pagar a dívida.

Processo 0054322-92.2022.8.26.0100

Fonte: TJSP