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A antecipação de provas deve ser autorizada para viabilizar a autocomposição e evitar ajuizamento de ação mais complexa no futuro.

 

 

 

 

 

7 de junho de 2025

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cadernos, prancheta com documento, lupa e martelo de juiz

TJ-SP afirmou que a antecipação de provas deve ser autorizada quando há intenção de acord

 

Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou, em votação unânime, uma sentença que indeferiu o pedido de produção antecipada de provas em um litígio empresarial.

Segundo o processo, duas empresas fizeram um contrato de parceria, em que foi estabelecido que o resultado líquido seria dividido igualmente.

Em certo momento, uma das empresas fez uma denúncia do contrato (comunicação sobre a vontade de encerrar o acordo), argumentando que houve supostos descumprimentos de prazos estabelecidos. A outra firma, então, pediu a antecipação das provas à Justiça. A requerente buscava uma perícia contábil. Em primeira instância, o pedido foi indeferido.

A autora do processo recorreu ao TJ-SP, alegando que uma perícia feita por um profissional imparcial, sob a supervisão do Poder Judiciário, evitaria o ajuizamento de uma ação mais complexa.

Além disso, a requerente sustentou que a decisão anterior contraria dispositivo do Código de Processo Civil, que permite a produção antecipada de prova (artigo 381 do CPC).

Os desembargadores que analisaram o caso consideraram que a produção de provas antecipada tem a intenção de chegar a um acordo sem que seja necessário um processo maior e mais complexo, e validaram o pedido.

“A demanda tem a finalidade de viabilizar a autocomposição e evitar ajuizamento de ação, hipóteses para as quais é viável a propositura da produção antecipada de provas (artigo 381, II e III do Código de Processo Civil). Trata-se, na espécie, de ação de natureza satisfativa, em que é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o fato ou suas consequências jurídicas, de modo que não se verificam os óbices levantados na decisão agravada para a produção da prova pericial”, escreveu a relatora, Cristina di Giaimo Caboclo.

Processo 2083542-08.2025.8.26.0000

Fonte: TJSP

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou servidora pública de Campinas a ressarcir o dano que causou ao erário após passar cerca de três anos sem trabalhar, recebendo vencimentos integrais.

Condenação por improbidade administrativa.

 

 

De acordo com os autos, a ré, com problemas ortopédicos, deu entrada em pedido de readaptação profissional em 2009. Munida da “autodeclaração”, mas sem ter havido uma publicação oficial neste sentido nem passado por perícia médica, dirigiu-se à escola onde trabalhava e comunicou o fato às coordenadoras do local, que, indevidamente, lançaram no sistema um código referente a servidores afastados por licença-saúde. Dali em diante, não compareceu ao trabalho e assim permaneceu até 2012, recebendo salário normalmente.

Para o relator do recurso, desembargador Souza Nery, houve dolo na conduta da acusada, uma vez que, como funcionária pública, sabia que, em caso de doença, seria necessária autorização do departamento médico oficial para seu afastamento. “Quando ingressa na escola e informa a suas coordenadoras que está de licença-saúde o faz com dolo, dolo de recebimento do seu salário sem a contraprestação do trabalho diário, gerando assim prejuízo ao erário de forma consciente e direcionada. A ré não pode dizer que estava aguardando a perícia ser marcada, após seu pedido de readaptação, porque nenhum servidor de boa-fé fica de 2009 a 2012 afastado do trabalho esperando uma perícia médica ser marcada, sem fazer qualquer pedido extra ou algum movimento administrativo nesse sentido”, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula.

Apelação nº 1503273-61.2020.8.26.0114

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

A prática reiterada de maus-tratos a centenas de animais configura dano moral coletivo. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um canil de Piedade (SP) ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil. O colegiado se manifestou ao julgar apelação da ONG de proteção animal Instituto Caramelo ante sentença da 1ª Vara de Piedade que não havia reconhecido a existência do dano.

 

16 de maio de 2025

O caso chegou ao Judiciário por meio de ação civil pública movida pela ONG. Segundo os autos, em fevereiro de 2019, a autora foi acionada pela Polícia Militar Ambiental para auxiliar no resgate de mais de 1,7 mil animais mantidos pelo canil em situação degradante.

Mais de 1,7 mil animais eram mantidos em situação degradante pelo estabelecimento

Um relatório produzido pela Vigilância Sanitária municipal após uma vistoria no canil constatou inadequação de estruturas; descarte irregular de resíduos sólidos e dejetos; inexistência de local adequado para animais doentes e em gestação; e falta de um veterinário responsável pelo estabelecimento, que tampouco tinha uma quantidade adequada de empregados para cuidar dos cães.

Além disso, constatou-se que o canil funcionava sem autorização da Vigilância Sanitária; usava medicamentos vencidos; praticava maus-tratos; e deixou de notificar três casos de leishmaniose humana entre seus empregados. O fiscais encontraram ainda uma fornalha na qual eram incinerados lixo hospitalar, medicamentos e corpos de animais mortos.

Na inicial, o Instituto Caramelo solicitou a interdição do local e que o município de Piedade (SP) e o estado de São Paulo cumprissem seus deveres de fiscalização. Também pleiteou que o canil pagasse pelos gastos que a ONG teve ao resgatar e tratar os animais e uma indenização por dano moral coletivo, além do ressarcimento por danos ambientais irreversíveis.

Sofrimento indevido

Na primeira instância, a juíza Renata Moreira Dutra Costa julgou os pedidos improcedentes. Ela argumentou que à época do julgamento o canil estava regularizado, que não havia provas das irregularidades apontadas e que não era possível determinar os pagamentos solicitados.

O relator do recurso no TJ-SP, desembargador Marcelo Martins Berthe, votou pela reforma parcial da sentença para reconhecer o dano moral coletivo. O magistrado considerou indiscutível o abalo causado à coletividade porque foi comprovado, em outra ação sobre o caso, que o canil impôs sofrimento indevido a centenas de animais.

“Restou incontroverso que os animais mantidos no canil, à época dos fatos, foram submetidos a condições degradantes de existência, com superlotação, insalubridade, ausência de cuidados veterinários e desrespeito às normas básicas de bem-estar animal, como, inclusive, restou reconhecido nos autos já transitado em julgado nesta C. 1ª Câmara Reservada de Direito Público. Naqueles autos, as circunstâncias foram devidamente documentadas por relatórios oficiais, laudos técnicos, fotografias e prova testemunhal”, escreveu o desembargador.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Aliende Ribeiro e Isabel Cogan.

Segundo os advogados, “a decisão representa um marco na jurisprudência ambiental e de proteção animal, reforçando que práticas abusivas contra seres sencientes não serão toleradas e devem ser reparadas não apenas na esfera penal, mas também moralmente perante a sociedade”.


Processo 1052769-08.2020.8.26.0053

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara Cível de Santo André que condenou agências de turismo e um hotel a indenizarem uma mulher pela morte de seu filho, vítima de afogamento na piscina do estabelecimento. A pena inclui reparação por danos morais, fixada em R$ 50 mil; ressarcimento material, estipulado em mais de R$ 1,8 mil; e pensão mensal até a data em que a vítima completaria 74 anos ou até o falecimento da genitora, com valores que variam entre um terço e um sexto do salário mínimo.

Falta de sinalização e salva-vidas no local.

 

Segundo a decisão, a requerente adquiriu um pacote de viagens para Recife, com hospedagem no estabelecimento réu. Durante a estadia, seu filho sofreu um acidente na piscina e fui encontrado já sem vida, na área mais profunda. Ainda conforme os autos, havia pouca sinalização e nenhum salva-vidas no local, o que contribuiu para o ocorrido.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Morais Pucci, rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima, levando em conta que a piscina estava fechada, mas não havia nenhuma fiscalização de uso. “O hotel é responsável pela segurança e integridade física de todos os seus hóspedes e usuários, e ausência de um sistema rígido de controle de acesso de pessoas à área da piscina implica no consentimento tácito de sua permanência no local, sendo, então, responsável pelos danos que eventualmente possam ocorrer”, afirmou. O magistrado também destacou a responsabilidade das agências que atuaram na comercialização do pacote, uma vez que pertencem à mesma cadeia de consumo.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A votação foi unânime.

Apelação nº 1022777-51.2020.8.26.0554

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

Estelionato Intelectual

17 de abril de 2025

Três precedentes do Superior Tribunal de Justiça e um do Tribunal de Justiça de São Paulo foram utilizados por uma empresa de consultoria de Belo Horizonte para fundamentar um agravo com o qual tentava incluir a JBS no polo passivo de um processo de execução de dívida contra uma usina de álcool que faliu. A consultoria desejava demonstrar que as provas que sustentam a admissão da procedência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica não podem ser descartadas em decisão posterior.

TJ-SP não foi enganada pelos falsos precedentes apresentados pela consultoria

Essa narrativa, porém, tinha um problema: nenhum desses quatro precedentes existe. Todos foram inventados pela criativa autora do agravo.

O estelionato intelectual não terminou impune, uma vez que, em decisão da última segunda-feira (14/4), os desembargadores da 34ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP multaram a consultoria por litigância de má-fé, em 8% do valor da dívida. Além disso, a empresa foi condenada a pagar também os honorários sucumbenciais da parte vencedora. E o caso será comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil para que sejam tomadas as devidas providências.

Para arrolar a JBS como devedora, a consultoria Batagini, Carvalho e Castro impetrou um incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a Tinto Holding, controladora da usina falida. Isso porque a JBS incorporou, em 2009, o frigorífico Bertin, que deu origem à Tinto Holding.

Em novembro do ano passado, o TJ-SP negou a inclusão da JBS no processo como devedora. A consultoria, então, impetrou um agravo de instrumento contra a decisão. Ela argumentava que uma sentença de 2018 da corte paulista havia aceitado um pedido de desconsideração da personalidade jurídica contra a Tinto Holding por reconhecer confusão patrimonial no controle da empresa. Por essa razão, segundo a consultoria, a ação contra a JBS deveria ter o mesmo fim.

A hora do estelionato

Para sustentar os argumentos de sua autora, o agravo citava um suposto acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, sob relatoria de Ana Catarina Estrada. Segundo o trecho destacado no agravo, um pedido de desconsideração da personalidade jurídica é procedente caso “as provas apresentadas demonstrem elementos que indiquem desvio de finalidade ou confusão patrimonial”.

Os outros três precedentes citados no agravo eram trechos de supostas ementas do STJ. Todas elas afirmavam, com textos semelhantes, que provas já reconhecidas em decisões anteriores não podem ser desconsideradas posteriormente. Era uma referência à sentença de 2018, que reconheceu a confusão patrimonial por parte da Tinto Holding.

Todas essas referências, contudo, são falsas. Conforme apontou o desembargador Gomes Varjão, relator do caso e presidente da 34ª Câmara de Direito Privado, não há na corte uma desembargadora chamada Ana Catarina Estrada, e o número do processo do TJ-SP não corresponde a qualquer ação em trâmite no tribunal.

“Acerca do primeiro deles, ‘AI 2239821-32.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ana Catarina Estrada’, pesquisa de jurisprudência desta E. Corte relacionada ao número indicado retorna sem resultados. Além disso, a I. Desª. referida no excerto não integra o quadro deste Tribunal”, escreveu Varjão.

As três ementas do STJ citadas no agravo também não existem. Conforme verificou o desembargador, os números delas são verdadeiros, mas correspondem a ações em outros estados e sem qualquer relação com o caso.

“Diante de tal cenário, afigura-se nítida a má-fé na conduta temerária da recorrente, ao indicar precedentes inexistentes ou de todo inaplicáveis ao caso em exame, com o objetivo de corroborar teses que se mostraram, de todo modo, infundadas”, anotou o relator.

AgInt 2390021-75.2024.8.26.0000

Fonte: Conjur


Corte definiu que, se infrutífera conciliação, cabe ao juiz instaurar procedimento para renegociação compulsória de dívida.

7 de abril de 2025


O TJ/SP, através da 15ª câmara de Direito Privado, anulou uma sentença que julgava improcedente o pedido de repactuação de dívidas de uma consumidora, reconhecendo um erro processual (error in procedendo) por não ter sido observado o procedimento estabelecido pelo CDC para casos de superendividamento.

O colegiado fixou a seguinte tese:

“A tentativa infrutífera de conciliação no âmbito da lei do superendividamento autoriza a instauração do procedimento especial com vistas ao plano compulsório, cujo pedido foi devidamente formulado na inicial, de modo a prestar efetividade à legislação.”


O caso envolve uma consumidora que ajuizou ação contra diversos bancos buscando a repactuação de suas dívidas com base em sua condição de superendividamento. O processo inicial pretendia limitar os descontos mensais em seu salário e evitar restrições de crédito. Apesar da tentativa de conciliação inicial, os bancos não indicaram com precisão o saldo devedor e não apresentaram contrapropostas viáveis.

O TJ/SP destacou que a sentença anterior ignorou o pedido da consumidora para a instauração de uma segunda fase processual, prevista no art. 104-B do CDC, que deveria ter sido acionada após a conciliação infrutífera. Essa fase envolveria a criação de um plano judicial compulsório para a repactuação das dívidas.

O relator do caso, desembargador Achile Alesina, ressaltou que os bancos deveriam ter sido mais proativos ao apresentar uma contraproposta e criticou a facilidade com que o crédito é concedido, muitas vezes contribuindo para o ciclo de endividamento dos consumidores. Ele também enfatizou a importância de preservar o mínimo existencial do devedor, alinhando-se aos princípios de dignidade humana previstos pela Constituição.

Com a decisão, os autos retornarão à vara de origem para que seja seguido o procedimento especial do CDC, com os bancos sendo compelidos a apresentar propostas realistas que permitam à consumidora cumprir com suas obrigações sem comprometer seu sustento.

Processo: 0000410-75.2024.8.26.0177

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/427734/tj-sp-anula-decisao-que-nao-seguiu-rito-do-cdc-para-superendividamento

A 4ª Vara Cível de Santos condenou creche para cães a indenizar tutor de cachorro após lesão sofrida no estabelecimento que resultou na perda do olho esquerdo. A reparação foi fixada em R$ 186 a título de danos materiais, e em R$ 20 mil à título de danos morais.

20/03/2025

 Lesão ocasionou perda de um olho.

De acordo com os autos, o autor deixou o pet na creche e, algumas horas depois, recebeu telefonema do local informando que o cachorro havia batido a cabeça, causando a ruptura de um vaso ocular, e que já havia sido encaminhado para clínica veterinária para atendimento. Posteriormente, ficou sabendo que, na verdade, o animal foi atacado por outro cão enquanto estava sem supervisão de nenhum profissional.

Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou que o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço prestado pela empresa requerida, que, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços.

“O conjunto probatório confirma que o acidente que causou a perda do olho esquerdo do animal da autora ocorreu dentro das instalações da requerida, durante o período em que Loui estava sob os seus cuidados. A responsabilidade objetiva da empresa decorre da teoria do risco do empreendimento, pois ao oferecer um serviço que envolve o cuidado de animais, deve garantir sua segurança e bem-estar. Não houve comprovação de qualquer causa de rompimento do nexo de causalidade, porquanto não se pode aceitar como fortuito externo o ataque entre animais em local destinado justamente para abrigo e cuidado. É certa a responsabilidade”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1032024-90.2024.8.26.0562

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Um banco não deve ser responsabilizado por fraude se não forem comprovados sua omissão na resolução do caso e o nexo causal entre a conduta e o golpe que vitimou o cliente.

14 de março de 2025

Com esse entendimento, a Turma II do Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma decisão de primeiro grau que havia condenado uma instituição financeira a indenizar um cliente por danos morais e materiais.

mesa de call center

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Banco não é responsável por golpe da falsa central de atendimento, diz TJ-SP

Diz o processo que a responsável por uma empresa de monitoramento de segurança eletrônica não conseguiu acessar a conta bancária da firma pelo internet banking e entrou em contato com sua gerente por e-mail. Após algumas tentativas de resolução, ela foi orientada a ligar para a central de atendimento do banco.

Depois desses eventos, ela recebeu uma ligação de um suposto empregado da instituição, que orientou a representante da empresa a fazer alguns procedimentos. Após essa chamada, ela percebeu transferências e empréstimos na conta bancária que a empresa não havia feito.

A empresa, então, entrou na Justiça e pediu indenização por danos morais e materiais ao banco. O pedido foi aceito em primeiro grau.

O banco recorreu alegando que não houve falha na prestação de seus serviços. A instituição financeira sustentou que a culpa foi exclusiva da vítima e dos terceiros que aplicaram o golpe. O relator do caso, desembargador Guilherme Santini Teodoro, deu razão à instituição.

Para ele, a empregada da empresa foi induzida pelos criminosos a passar informações sobre a conta e, por isso, a fraude ocorreu.

“Não há dúvidas de que as transações bancárias foram realizadas mediante informações da autora, fato incontroverso. Também não há indícios de que as informações da autora, empregadas para contato por esse terceiro, foram obtidas a partir do banco de dados da instituição bancária”, escreveu Teodoro.

“Ora, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de ilícitos praticados no âmbito de suas operações exige nexo causal entre sua conduta omissiva ou comissiva e a fraude perpetrada contra consumidor (Súmula STJ 479). Aqui não se verifica esse nexo. Sob orientação fraudulenta de terceiro, a funcionária da autora repassou informações suficientes para realização de transações bancárias em seu nome, nada havendo que o banco réu pudesse fazer para prevenir ou impedir a fraude, reverter ou diminuir seus efeitos. A responsabilidade é do consumidor no tocante ao dever de agir com zelo na guarda de seus dados e na realização de transações bancárias.”

Processo 1011539-53.2022.8.26.0008

Fonte: Conjur

As companhias aéreas são responsáveis pelos atrasos de seus voos, mesmo que em decorrência de manutenções não programadas de aeronaves.

5 de março de 2025

Após remarcação de voo com diferença de mais de sete horas, mulher dormiu em aeroporto sem receber auxílio da companhia

Com esse entendimento, a 6ª Vara Cível da Comarca de Santos (SP) condenou uma companhia aérea a pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil a uma consumidora que precisou pernoitar em um aeroporto internacional. A decisão atendeu parcialmente ao pedido feito pela cliente, que queria indenização de R$ 20 mil.

A autora da ação comprou passagem para um voo que sairia de Madrid às 23h55, com destino a São Paulo. Ao chegar ao portão de embarque, soube que a viagem havia sido adiada para as 7h30 do dia seguinte.

Ela procurou representantes da companhia para pedir acomodação ou assistência material para o pernoite, mas a empresa só forneceu auxílio para os passageiros da classe executiva.

Em sua defesa, a companhia aérea argumentou não ser responsável pelo atraso porque a aeronave precisou passar por uma manutenção excepcional. Ela disse que adotou todas as medidas necessárias para evitar danos e que a viagem da cliente foi remarcada para o primeiro voo disponível.

Seguindo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.240, o juiz Fabio Francisco Taborda analisou o caso pela perspectiva do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

O julgador disse que a empresa não pode se isentar da responsabilidade porque um atraso provocado por problemas no avião “constitui fato previsível e intrínseco aos próprios riscos da atividade de transporte aéreo”. Ele observou também que a viagem não foi remarcada para “o primeiro voo disponível” — a consumidora embarcou no mesmo voo, mas com atraso.

“Óbvio que percalços podem acontecer em viagens; contudo, evidente, na situação concreta, que os aborrecimentos incutidos à esfera psíquica da passageira sobejaram os usuais à vida cotidiana. Da memória da autora tão cedo não se dissipará a péssima experiência vivida com a ré. Logo, comprovada, à exaustão, a má prestação do serviço de transporte pela ré, deve a companhia responder objetivamente, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.”

O dispositivo determina que os fornecedores de serviços devem responder “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Como a autora da ação chegou a São Paulo no dia previsto e não apresentou indícios de ter perdido algum compromisso importante, o juiz estabeleceu o valor da indenização abaixo do solicitado na inicial.


Processo 1028260-96.2024.8.26.0562

  • Por Mateus Mello – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de mulher vítima de golpe cibernético para que instituição bancária restitua o valor perdido.

20/02/2025

Não verificada falha na prestação de serviços.

Segundo os autos, após visualizar anúncio de veículo em plataforma de vendas online, a autora entrou em contato com os supostos vendedores e fez pagamento de sinal no valor de R$ 5 mil. Ao perder contato com os anunciantes e perceber que havia sido vítima de golpe, solicitou a restituição do valor transferido junto à instituição financeira, mas não obteve êxito.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Silvana Malandrino Mollo apontou não haver falha na prestação de serviços por parte do banco, uma vez que as tratativas foram realizadas por intermédio do aplicativo de mensagem, não havendo participação do apelante. “Como disposto na inicial, os pagamentos ocorreram por transferências via ‘pix’. Somente nesse ponto que se verifica a participação do apelante, que processou o recebimento do dinheiro na conta do fraudador mantida em sua plataforma. Todavia, tal conduta não basta para caracterizar a sua responsabilidade pelo ocorrido, sobretudo porque tal modalidade de pagamento (pix) não está condicionada à existência de um prévio negócio jurídico e, não tendo ocorrido sob sua intermediação, a instituição financeira não possui meios para constatar eventuais vícios oriundos da contratação que ensejou o pagamento”, ressaltou a relatora.

Completaram o julgamento os magistrados Spencer Almeida Ferreira e Anna Paula Dias da Costa. A votação foi unânime.

Apelação nº 1131213-69.2024.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br