Posts

Uma cláusula de impenhorabilidade em um testamento para inventário não impede que esse dinheiro seja utilizado em penhora para quitar uma dívida feita antes de receber a herança. Com isso, a desembargadora Flávia Beatriz Gonçalez da Silva, relatora em plantão na 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, anulou um recurso.

 

 

 

13 de outubro de 2025

documentos, assinando

Desembargadora suspendeu decisão anterior para garantir pagamento de dívida (Freepik)

 

No caso, uma empresa recorreu do recurso que tinha blindado a penhora da herança de uma mulher devedora. A dívida é de R$ 197 mil. A princípio, a decisão havia sido favorável à mulher, já que o testamento previa impenhorabilidade do dinheiro.

A defesa da companhia, no entanto, argumentou que essa cláusula “tem por finalidade resguardar o patrimônio transmitido contra dívidas futuras e eventuais, jamais podendo ser utilizada como instrumento de blindagem para afastar a satisfação de dívidas anteriores, já líquidas, certas e exigíveis”.

“Permitir interpretação contrária equivaleria a admitir verdadeira fraude contra credores, em afronta ao princípio da efetividade da execução”, disseram os advogados. Assim, se fez o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento da penhora do inventário.

Decisão suspensa

A desembargadora considerou que a mulher não tratou da “impenhorabilidade na primeira oportunidade (o que pode evidenciar preclusão consumativa), também não recorreu da decisão que rejeitou a primeira impugnação (o que pode evidenciar preclusão temporal)”.

“Ao contrário, só depois decidiu comparecer aos autos para alegar nulidade da penhora por razão que já era de seu conhecimento antes da primeira impugnação (o que pode evidenciar a nefasta prática de alegação tardia de nulidade, também conhecida por ‘nulidade de algibeira’)”.

Com isso, a desembargadora julgou haver “elementos suficientes” para suspender a decisão anterior, que protegia o inventário de penhora, e determinar que o dinheiro da herança seja utilizado para pagar a dívida.

Processo 0054322-92.2022.8.26.0100

Fonte: TJSP

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Bariri que condenou médico e hospital a indenizarem paciente por exposição indevida em rede social. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 30 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Vinicius Garcia Ferraz. 

Reparação fixada em R$ 30 mil.

Segundo os autos, o autor foi filmado dentro de centro cirúrgico, com graves ferimentos, sendo questionado pelo médico sobre quantas cervejas teria consumido. O conteúdo foi divulgado nas redes sociais.
No acórdão, o relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Júnior, destacou que a exposição, sem o consentimento do paciente, em estado de vulnerabilidade e gravemente ferido, “constitui manifesta violação à sua dignidade pessoal”. “O fato de o vídeo ter sido posteriormente divulgado em redes sociais, atingindo milhares de visualizações, potencializou o dano causado.” Ele também ratificou a responsabilidade da instituição hospitalar, uma vez que ela “não se restringe às situações de falha no serviço hospitalar propriamente dito, abrangendo todos os danos causados por seus agentes no exercício de suas funções, ainda que ultrapassem os limites de suas atribuições, desde que exista nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano causado”.
Os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou parcialmente constitucional a Lei Municipal 2.198/25, de Irapuã (SP), que dispõe sobre a promoção e regulamentação da equitação como terapia no tratamento de crianças com autismo.

 

 

25 de setembro de 2025

cavalo equitação autismo criança

Lei de Irapuã regulamenta a equitação como tratamento para crianças com autismo (Freepik)

 

A prefeitura ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando que a lei, de iniciativa parlamentar, cria atribuições para órgãos da administração, gera despesas públicas e concede benefícios fiscais sem a devida indicação da fonte de custeio, violando o princípio da separação dos poderes.

Para a relatora da ação, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, o pedido deve ser julgado procedente em parte, reconhecendo-se apenas a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da norma, que avançam sobre a esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo e instituem incentivo fiscal que se traduz em renúncia de receita.

Em relação aos demais artigos, a magistrada ressaltou que não há vício de iniciativa ou violação do princípio da separação dos poderes, uma vez que a lei impugnada não trata especificamente da atribuição dos órgãos do Poder Executivo, tampouco contraria o regramento federal, observando os interesses locais da municipalidade.

“O regramento em questão, que institui política pública que visa concretizar direitos sociais, como o direito à saúde, visa garantir a proteção de grupo vulnerável, disciplinando interesse de parcela da população cuja vulnerabilidade é constitucionalmente reconhecida e protegida”, escreveu ela. “Ainda que a implementação da política pública sobre a qual versa o ato normativo impugnado possa gerar custos para sua implementação, bem como demanda de pessoal para tanto, é certo que a norma busca dar concretude à tutela e interesse da pessoa portadora do espectro autista, cujos direitos devem ser atendidos”, acrescentou ela.

ADI 2182106-22.2025.8.26.0000

*Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

*Fonte: Conjur

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital que condenou o Município de São Paulo a indenizar criança de 8 anos que teve parte do dedo amputado após acidente em brinquedo escolar. Foi fixada reparação de R$ 100 mil, por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia a partir da data em que a autora completar 14 anos, estipulada em 10% do salário mínimo, nos termos da sentença proferida pelo juiz Evandro Carlos de Oliveira.

Reparações somam R$ 100 mil e pensão vitalícia.

 

De acordo com os autos, o acidente ocorreu enquanto a criança brincava em um gira-gira instalado na escola municipal, sem supervisão de funcionário. Seu dedo entrou em uma cavidade do brinquedo, que girava em alta velocidade, resultando na amputação de parte do indicador da mão direita.

O Município alegou que o acidente foi imprevisível e inerente às atividades infantis, mas o relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho, salientou a falha na prestação do serviço público, “na medida em que não se verificou a adequada manutenção, utilização e supervisão do brinquedo”. “Não há, portanto, como afastar a responsabilidade do réu, sendo certo que não houve qualquer fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima capazes de romper o nexo causal”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl.

Apelação nº 1069707-10.2022.8.26.0053

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

15ª câmara reconheceu natureza patrimonial dos benefícios e viabilizou conversão em dinheiro.

 

 

 

5 de agosto de 2025

O TJ/SP autorizou a penhora de pontos e milhas de programas de fidelidade de devedores como forma de pagamento de débito de R$ 1,4 milhão decorrente de contrato de câmbio. A 15ª câmara de Direito Privado entendeu que esses benefícios têm caráter patrimonial e podem ser convertidos em moeda corrente.

O caso envolve execução movida por um banco contra três devedores por inadimplemento de contrato de câmbio no valor de R$ 1.467.707,63. Após diversas tentativas frustradas de bloqueio de valores, o banco pediu a pesquisa e a futura penhora de milhas e pontos vinculados a programas de fidelidade.

Em 1ª instância, o juízo indeferiu o pedido por entender que não havia prova da adesão dos devedores a tais programas e que os pontos dificilmente poderiam ser convertidos em dinheiro, o que tornaria a medida ineficaz.

Ao reformar a decisão, o desembargador Achile Alesina ressaltou que a execução deve atender ao interesse do credor e que as milhas têm natureza patrimonial e creditícia, reconhecidamente comercializável no mercado.

“É mais do que notório o caráter patrimonial das milhas e pontos decorrentes de programas de fidelidade, sendo, inclusive, objeto de discussão em inúmeras ações judiciais propostas pelos consumidores. Disso não há dúvidas.”

O magistrado destacou ainda que, embora nem sempre haja correspondência exata entre os pontos acumulados e a moeda corrente, essa característica não retira seu valor econômico nem inviabiliza a constrição.

“Para efeitos práticos, essas pontuações de natureza patrimonial e creditícia são facilmente comercializadas por meio de empresas especializadas e interessadas que atuam no ramo.”

Com base no art. 835, XIII, do CPC, que autoriza a penhora sobre outros direitos do devedor, o relator concluiu que não havia impedimento jurídico para a medida.

“Óbice algum existe para que as companhias aéreas impeçam a fruição destas pontuações até porque são de titularidade do consumidor.”

Assim, o colegiado reconheceu a viabilidade da medida e autorizou a penhora de pontos e milhas como forma de satisfação da execução.

Processo: 2167605-63.2025.8.26.0000

Fonte:  https://www.migalhas.com.br/quentes/438398/tj-sp-permite-penhora-de-milhas-para-quitar-divida-de-r-1-4-milhao

Lidar com fiscalização é um risco da atividade do importador previsto na legislação aduaneira e inerente à própria natureza do comércio internacional.

 

 

 

 

12 de agosto de 2025

Juízo da 16ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP entendeu que os custos decorrentes da fiscalização devem ser pagos pelo importador

TJ-SP entendeu que custos da fiscalização devem ser pagos pelo importador

Esse foi o entendimento da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento ao recurso de uma empresa que buscava a restituição de valores cobrados por uma companhia de transportes internacionais e pela firma que administra um terminal portuário privado no país.

No recurso, a empresa que contesta as cobranças afirmou que não reconhece como devido o valor cobrado para custear despesas de armazenagem, movimentação e unitização (padronização de mercadorias) de contêineres para atender a exigências da Receita Federal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Ielo Amaro, disse que a alegação da autora da ação não encontra amparo nas provas dos autos.

“Importante destacar que não há prova de que tenha havido erro ou abuso na cobrança, tampouco que os valores exigidos destoem das tarifas previamente estabelecidas, inclusive homologadas pela ANTAQ (órgão regulatório e fiscalizatório da atividade), conforme bem asseverado na r. sentença”, afirmou.

O relator também explicou que as empresas demandadas não são responsáveis pela escolha do terminal, nem pelas exigências fiscais que recaíram sobre a carga da empresa autora.

“Dessa forma, ausente prova da irregularidade da cobrança, bem como demonstrada sua vinculação direta com a fiscalização aduaneira regularmente promovida, impõe-se a manutenção da referida sentença de improcedência”, resumiu.

Processo 1043276-26.2021.8.26.0100

Fonte: Conjur

É possível substituir excepcionalmente a penhora online por fiança bancária ou seguro-garantia, desde que seja comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

 

 

 

01 de agosto de 2025

Desembargadores que atuam 3ª Câmara de DireitoPúblico do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizaram troca de penhora online por seguro

Desembargadores autorizaram a troca de penhora online por seguro-garantia (Reprodução/CNJ)

 

Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que autorizou a substituição de depósito judicial por apólice de seguro-garantia em uma ação anulatória de débito fiscal — sem haver uma execução fiscal em curso.

O colegiado decidiu dessa maneira ao julgar embargos de declaração da Fazenda do estado de São Paulo, que alegou que a decisão questionada não se manifestou sobre o Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a substituição de garantias em execuções fiscais depende de sua anuência.

Porém, o relator da matéria, desembargador Camargo Pereira, afirmou que a sentença questionada não se omitiu a respeito do Tema 1.012. “Na hipótese dos autos, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, não havendo execução fiscal, parcelamento ou penhora relacionada ao crédito tributário, hipótese distinta do entendimento firmado no Tema 1.012 do STJ”, escreveu o magistrado, que teve seu voto acompanhado por unanimidade

No caso julgado, o contribuinte depositou judicialmente os valores para discutir a validade do crédito tributário em uma ação anulatória. Depois de perícia contábil e julgamento favorável em primeira instância, foi concedida a ele tutela de evidência para manter a suspensão da exigibilidade do crédito, não com base no depósito, mas na robustez das provas produzidas, o que viabilizou o levantamento dos valores e a apresentação de seguro-garantia como caução.

O advogado Bruno Teixeira, que atuou no caso, ressaltou a importância da decisão. “A jurisprudência majoritária tem sido desfavorável à substituição de depósito judicial por seguro-garantia ou carta de fiança, por entender que tais modalidades não se equiparam a dinheiro. A regra geral é que a substituição de garantias depende da anuência da Fazenda, que normalmente prefere o depósito em espécie.”

Processo 2327483-58.2024.8.26.0000/50001

Atualização do sistema afeta seu funcionamento no próximo domingo (27/7).

­­­

A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) comunica que está prevista a disponibilização de versão evolutiva do sistema eproc no próximo domingo (27/7).

­

­Em virtude dessa atualização, haverá indisponibilidade do sistema eproc, bem como de suas integrações e webservices, das 18h às 20h do dia 27/7, sem impacto nos demais sistemas do Tribunal.

­­­

Fonte: AASP

2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital que julgou improcedente pedido de reconhecimento de concorrência desleal e desvio de clientela formulado por plataforma de aluguel e venda de imóveis em face de empresa do mesmo ramo.

 

 

 

 

 

21 de julho de 2025

Freepik

imobiliária / compra e venda de imóveis

TJ-SP rejeitou pedido para declarar concorrência desleal de plataforma de aluguel de imóveis

Segundo os autos, usuários passaram a utilizar a plataforma da autora para enviar mensagens a anunciantes de imóveis para publicidade em outras plataformas.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura, corroborou decisão de primeiro grau, proferida pelo juiz Andre Salomon Tudisco, destacando que a perícia demonstrou que a maioria absoluta das mensagens provém de pessoas sem qualquer vinculação com a ré, não sendo funcionários nem prepostos.

Ainda segundo a decisão de piso, a empresa já providenciou medidas para conter os anúncios indevidos e suspender os infratores da plataforma.

“Não bastasse, não passou despercebido que, após a conclusão pericial, a autora mudou sua versão dos fatos. Na petição inicial disse que eram funcionários da autora que cometeram a concorrência desleal; porém, após o laudo pericial demonstrar que não foram funcionários da autora, a autora mudou sua tese, arguindo que o próprio programa da ré enseja concorrência desleal”, destacou o magistrado.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Mauricio Pessoa e Jorge Tosta.

Processo 1076304-53.2019.8.26.0100

*Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. 

Direito de Família não se aplica ao caso.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível de Santo André que negou pedido de pensão alimentícia para animal de estimação formulado por mulher após divórcio.
Segundo os autos, o cachorro foi comprado de forma conjunta pelas partes durante o relacionamento e ficou sob a guarda da autora após a separação, que alegou não possuir condições financeiras para arcar com todas as despesas para o bem-estar do pet.
No acórdão, a relatora do recurso, Fatima Cristina Ruppert Mazzo, destacou que, embora os animais de estimação mereçam proteção jurídica especial e desempenhem papel relevante nas relações com os humanos, com laços de afetividade, não é possível atribuir a eles o status de sujeitos de direito. “Como bem salientou a sentença, não há possibilidade de aplicação analógica ao caso das disposições referentes ao Direito de Família no tocante à pensão alimentícia decorrente da filiação”, escreveu. “As despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono e, no caso, são de inteira responsabilidade da apelante, que exerce a posse exclusiva sobre o animal”, concluiu a magistrada.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo.
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br