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Colegiado entendeu que, no regime da comunhão universal, cabe ao cônjuge demonstrar que a dívida não beneficiou a família; como não havia essa prova, autorizou a penhora, preservada a meação.

 

 

21/07/2026
A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou a penhora da fração ideal de 25% de imóvel registrado em nome da esposa de um dos executados, casada com ele sob o regime da comunhão universal de bens. Para o colegiado, presume-se que a dívida contraída por um dos cônjuges beneficiou a família, cabendo ao outro demonstrar o contrário para afastar a responsabilidade patrimonial, resguardada sua meação sobre o produto de eventual alienação.
STJ: Cônjuge pode ser incluído como réu em execução de título extrajudicial

 

 

 

Entenda o caso

A controvérsia surgiu em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira. Na origem, o banco pediu a penhora da fração ideal de 25% de um imóvel localizado em Anápolis/GO, registrada em nome da esposa de um dos executados.

O juízo de 1º grau indeferiu o pedido por entender que o bem não pertencia aos devedores. O indeferimento foi mantido por decisão posterior.

Ao recorrer, a instituição financeira sustentou que o executado e a proprietária registral do imóvel são casados sob o regime da comunhão universal de bens. Assim, embora a fração esteja formalmente em nome da esposa, integraria o patrimônio comum do casal e poderia responder pelo débito, que, segundo o banco, alcançava R$ 23,3 milhões.

A instituição invocou o art. 1.667 do CC, segundo o qual a comunhão universal implica a comunicação dos bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas, ressalvadas as exceções legais. Também citou o art. 790, IV, do CPC, que sujeita à execução os bens do cônjuge nos casos em que sua meação responde pela obrigação.

Cabe ao cônjuge provar que dívida não beneficiou a família

Ao analisar o caso, o desembargador Thiago de Siqueira afirmou que a dívida assumida por um dos cônjuges durante o casamento é presumidamente contraída em benefício do casal ou da família. Por isso, o patrimônio comum pode responder pela obrigação.

Segundo o relator, no regime da comunhão universal ocorre a fusão dos patrimônios dos cônjuges, formando-se uma massa única de bens e obrigações. A comunicação abrange, como regra, os bens e as dívidas, independentemente de terem sido constituídos antes ou depois do casamento, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 1.668 do CC.

No caso, a certidão de casamento demonstrou que o executado e sua esposa são casados sob esse regime desde fevereiro de 1970. Para o magistrado, essa circunstância faz com que a fração ideal de 25% do imóvel, embora registrada apenas em nome da mulher, integre o patrimônio comum e pertença a ambos em condomínio pro indiviso.

O desembargador ressaltou que cabe ao cônjuge do executado provar que a dívida não beneficiou a família. Somente nessa hipótese poderá ser afastada a responsabilidade patrimonial.

“Somente se restar provado que a dívida contraída pelo agravado não reverteu em benefício da família é que poderá ser reconhecida a impenhorabilidade dos bens de propriedade da esposa do executado.”

O relator ponderou, ainda, que, caso se trate de bem indivisível, a penhora deverá preservar a meação da esposa sobre o valor obtido com a alienação, nos termos do art. 843 do CPC.

Assim, por unanimidade, o colegiado reformou a decisão de 1º grau e autorizou a penhora da fração ideal de 25% do imóvel, determinando que o juízo de origem adote as providências necessárias à formalização da constrição.

Processo: 2098953-57.2026.8.26.0000

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/460645/tj-sp-autoriza-penhora-de-bem-registrado-em-nome-da-esposa-do-devedor

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto que condenou academia a indenizar cliente atingido por equipamento em R$ 20 mil reais. Em relação à pensão mensal fixada em 1º Grau, o colegiado afastou a obrigação devido à falta de provas da alegada incapacidade parcial e permanente ocasionada pelo acidente.

Reparação fixada em R$ 20 mil.

 

 

De acordo com os autos, o homem fazia musculação quando o cabo de aço de um aparelho se rompeu e fraturou seu ombro direito. Por conta do acidente, o requerente foi submetido a cirurgia e tratamento médico prolongado.

A relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, analisou a questão à luz do Código de Defesa do Consumidor e citou o depoimento de testemunha que trabalhava na academia e afirmou categoricamente que o equipamento estava com problemas e não prendia corretamente uma das peças.

“A ré nem sequer se preocupou em apresentar documentos que demonstrassem registros de manutenção periódica dos equipamentos. A mera alegação de que o autor não utilizou devidamente o aparelho, por si só, sem nenhum indício de prova nesse sentido, não se presta a configurar excludente de responsabilidade. Dessa forma, sem que a ré se desincumbisse de comprovar a culpa da vítima, não há como excluir sua responsabilidade objetiva de garantir a segurança dos consumidores que frequentam seu estabelecimento, tal como constou da r. sentença recorrida”, apontou a relatora.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte. A votação foi unânime.

Apelação nº 1050464-45.2023.8.26.0506

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

A indicação médica expressa da cirurgia de transição de gênero basta para o plano de saúde autorizar e custear o procedimento.

 

 

 

 

 

10 de julho de 2026

 

Magnific

Cirurgia procedimento médico transição de gênero redesignação sexual cirúrgico convênio médico médica plano de saúde

Procedimento não é meramente estético, mas busca garantir dignidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com esse entendimento, a juíza Cinara Palhares, da 3ª Vara Cível — Regional I — Santana da Comarca de São Paulo, deferiu tutela de urgência para obrigar um plano de saúde a custear uma cirurgia de redesignação sexual. A decisão levou em conta que o procedimento tem indicação médica expressa.

O autor da ação, um homem transexual, teve seu pedido de cirurgia de transição negado pelo plano. Ele está em tratamento hormonal desde 2015 e chegou a fazer uma mastectomia masculinizadora em 2016. Com acompanhamento contínuo, o autor recebeu indicação médica para o procedimento.

No entanto, a operadora negou o pedido. Ela argumentou que os procedimentos solicitados não visavam à restituição de função ou reparação dos órgãos

Justificativas insuficientes

Ao analisar o processo, a juíza considerou que as justificativas apresentadas pelo plano são insuficientes para rejeitar o pedido médico. Conforme a magistrada, “há expressa indicação médica e inexistem elementos técnicos aptos a infirmar a necessidade terapêutica do tratamento prescrito”.

Ela também destacou que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que procedimentos com a finalidade de adequação de gênero não são de natureza estética, mas têm por objetivo proteger a dignidade da pessoa humana, a identidade de gênero e o direito à saúde.

A julgadora determinou que o convênio médico autorize e custeie a cirurgia de transição de gênero do homem no prazo de cinco dias, com multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil, em caso de descumprimento.

Processo 4024353-28.2026.8.26.0001

Fonte: Conjur

A omissão diante da chance de uma criança ser filha de uma terceira pessoa — que não aquela em que consta nos registros civis e que é responsável por manter sua subsistência — viola a boa-fé e os princípios da transparência e da lealdade que baseiam o relacionamento familiar, o que é capaz de gerar indenização ao genitor que, enganosamente, registrou e custeou a criação do menor.

 

 

 

30 de junho de 2026

 

 

Magnific

TJ-SP absolveu corréu, pai biológico da criança, de indenizar homem por considerar que ele não participou de omissão

TJ-SP absolveu corréu, pai biológico da criança, de indenizar homem por considerar que ele não participou de omissão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª Vara Cível de Araraquara (SP) que condenou mulher a indenizar o ex-companheiro por falsa imputação de paternidade.

Foram fixadas reparações de R$ 10 mil por danos materiais — correspondente ao auxílio financeiro prestado pelo autor — e de R$ 20 mil por danos morais. O colegiado deu provimento ao recurso do corréu — verdadeiro pai —, para julgar improcedentes os pedidos formulados contra ele.

Segundo os autos, o autor registrou a criança acreditando ser fruto de seu relacionamento com a requerida. Posteriormente, descobriu que a gravidez decorreu de uma relação casual entre ela e o corréu, que a procurou para realizar exame de DNA após notar traços de semelhança física com a criança.

Omissão punível

Para o relator do recurso, desembargador Pastorelo Kfouri, a situação violou a dignidade, a honra e a identidade familiar do autor, que registrou a criança como filho, assumiu responsabilidades afetivas, sociais e materiais e, anos depois, descobriu que não era o pai biológico.

“Não se exige da genitora certeza técnica sobre a paternidade biológica antes da realização de exame genético. O que se reconhece é que, diante da possibilidade concreta de que o filho fosse de terceiro, a omissão dessa circunstância violou os deveres de boa-fé, lealdade e transparência que também orientam as relações familiares”, afirmou.

O magistrado esclareceu que os alimentos são, em regra, irrepetíveis em relação ao menor, pois se destinam à sua subsistência, mas que isso “não impede a responsabilização patrimonial da genitora que, por omissão dolosa ou gravemente culposa, levou terceiro a assumir encargos materiais decorrentes de paternidade que sabia, ou ao menos devia saber, ser duvidosa”. “Não se trata de restituição de alimentos em face do menor, mas de indenização fundada em ato ilícito imputável à ré”.

Sobre os pedidos formulados contra o pai da criança, que, na primeira instância foi condenado solidariamente ao pagamento dos danos materiais, Pastorelo Kfouri observou que não ficou demonstrado que o homem tenha participado da omissão ou soubesse da paternidade antes da realização do exame.

“A solidariedade prevista no artigo 942 do Código Civil pressupõe coautoria ou participação no ato ilícito. A simples condição de pai biológico não basta para impor responsabilidade solidária por danos causados ao autor, sem prova de que o corréu tenha induzido, auxiliado ou se beneficiado conscientemente da falsa atribuição de paternidade”, escreveu.

Os desembargadores Fernando Reverendo Vidal Akaoui e Lia Porto completaram o julgamento. A votação foi unânime.

* Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Criminal de Araraquara que condenou um homem por maus-tratos a animais. A pena foi redimensionada para dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa e da proibição de manter guarda de animais pelo mesmo período.

Pena fixada em mais de dois anos de reclusão.

 

 

Segundo os autos, o acusado mantinha um canil clandestino, destinado à comercialização de cães. Após denúncias, a Polícia Militar Ambiental constatou que quatro animais tiveram as orelhas mutiladas por meio de procedimento conhecido como conchectomia.

Em seu voto, o relator Freire Teotônio afastou o pedido de absolvição por atipicidade de conduta ou desclassificação para contravenção penal pela suposta ausência de maus-tratos. “O réu incorreu no verbo ‘mutilar’, expressamente previsto no preceito primário do tipo penal em comento, além, claro, de ter praticado maus-tratos contra os cães por esse mesmo motivo”, escreveu. “As práticas criminosas possuíam finalidade lucrativa e o réu, confessadamente, tinha ciência da ilicitude das condutas, perpetradas sem que possuísse a devida qualificação técnico-profissional e com uso de utensílios cirúrgicos e emprego de medicações diversas, desde anestésicos até antibióticos, tudo em contexto de duvidoso respeito às normas sanitárias.”

O recurso foi acolhido apenas para reconhecimento da continuidade delitiva. O colegiado considerou que os crimes são todos da mesma espécie e foram praticados em contexto similar. “Dessa forma, considerando que foram quatro os delitos parcelares perpetrados, nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aumentar uma das penas, porquanto idênticas, na fração de 1/4”, concluiu o relator.

Os desembargadores Marco de Lorenzi e Amaro Thomé completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1523422-13.2023.8.26.0037

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

Tribunal funcionará em regime remoto na segunda-feira, 29, quando Brasil enfrenta o Japão em campo; processos físicos terão prazos suspensos, enquanto os digitais seguirão a regra do CPC.

29 de junho de 2026

O TJ/SP terá expediente alterado na próxima segunda-feira, 29, em razão da partida entre Brasil e Japão na Copa do Mundo de 2026. Na data, o Foro Judicial de 1ª e 2ª instâncias e as secretarias do Tribunal funcionarão integralmente em regime de trabalho remoto, das 8h às 13h, sem atendimento presencial ao público ou aos advogados.

Além da alteração no expediente, a presidência do TJ/SP adotou regras distintas para a contagem dos prazos processuais conforme o processo tramite em meio físico ou eletrônico.

Nos processos físicos, os prazos ficarão suspensos no dia 29.

Quanto aos processos eletrônicos, o Tribunal determinou a observância do art. 224, § 1º, do CPC. O dispositivo prevê que, quando o expediente forense é encerrado antes ou iniciado depois do horário normal, os dias de início e de vencimento do prazo são prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

Veja:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

Na prática, o dispositivo do CPC indica que, nos processos eletrônicos, a alteração do expediente repercute apenas sobre os prazos cujo início ou vencimento recaia na segunda-feira.

As informações são do TJ/SP.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/459085/copa-tj-sp-altera-expediente-e-diferencia-prazos-fisicos-e-digitais

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Presidente Bernardes que condenou homem por estelionato afetivo contra ex-companheira. A pena foi redimensionada para dois anos, cinco meses e cinco dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Acusado nunca pagou empréstimos.

 

 

De acordo com os autos, a vítima e o réu mantiveram relacionamento por quase um ano. Desde o início da relação, o acusado pedia dinheiro à namorada, prometendo pagar em seguida. Após quitar os primeiros valores, conquistou a confiança da companheira e seguiu solicitando empréstimos, que chegaram à cerca de R$ 50 mil. Tempos depois, a vítima descobriu que o namorado mantinha outro relacionamento amoroso em Mato Grosso do Sul.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Leme Garcia, destacou que, não obstante a negativa do acusado, o relato da mulher, aliado aos comprovantes de pagamento, cópias de cheques, pagamentos com cartão de crédito e mensagens trocadas entre as partes, demonstram, “com segurança”, a responsabilidade pela prática do delito de estelionato. “O acusado alegava que os valores eram destinados à compra e venda de gado, quitação de dívidas urgentes e reorganização de sua vida, com promessa expressa de devolução e de retorno financeiro conjunto. Contudo, as afirmações jamais foram comprovadas, tampouco concretizadas”, escreveu.

Na dosimetria da pena, Leme Garcia ajustou a fração de aumento da pena-base considerando as circunstâncias do delito e o valor da vantagem obtida. Em relação à possibilidade de reparação à vítima, observou que deve haver pedido expresso na denúncia, “caso contrário, violam-se os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Os desembargadores Marcos Zilli e Otávio de Almeida Toledo completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500157-11.2023.8.26.0480

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

 

Clientes de plano de saúde empresarial não precisam cumprir aviso prévio para encerrar o contrato. A exigência das operadoras é considerada ilegal e abusiva.

 

 

 

19 de junho de 2026

Magnific

plano de saúde convênio médicos médicas hospital

Juíza concedeu tutela de urgência para suspender cobrança de aviso prévio de 60 dias estipulado pelo plano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com esse fundamento, a juíza Fernanda Augusta Jacó Monteiro, da 27ª Vara Cível de São Paulo, concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança de mensalidades de um aviso prévio de 60 dias estipulado por um convênio médico.

O autor solicitou o cancelamento do plano, mas a operadora de saúde exigiu o cumprimento do prazo e manteve a cobrança de mensalidades posteriores.

O cliente considerou a cobrança indevida por ausência de prestação de serviços e sustentou ainda o risco de ter seu nome negativado.

Ato unilateral

Na decisão, a magistrada reforçou que a conduta do plano é abusiva, baseada na Resolução Normativa 455 da ANS, que revogou uma regra anterior, afastando a exigência de aviso prévio em contratos coletivos empresariais.

Ela ressaltou ainda que a ré decidiu, sem consultar o cliente, alterar a data de encerramento do contrato para um período posterior ao dia do pedido de cancelamento.

A juíza reforçou o perigo de dano — requisito para estipular a tutela de urgência, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil — ao sustentar a possibilidade de negativação do nome do requerente, “o que pode acarretar prejuízos de difícil reparação”.

A magistrada determinou a suspensão das cobranças e proibiu que o plano insira o nome do autor em cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, limitada inicialmente a R$ 20 mil.

Processo 4081741-77.2026.8.26.0100

Fonte: TJSP

Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a exigência de caução a um pai que mora em Portugal e entrou na Justiça para conseguir retomar o contato virtual com o filho menor de idade.

 

 

 

16 de junho de 2026

 

Magnific

Disputa acordo processo inventário herança contrato discussão rediscussão

TJ-SP afastou exigência de comprovação de garantia financeira para residente de Portugal

 

 

Residentes em países estrangeiros com acordos de cooperação com o Brasil não podem ter o andamento de processo judicial condicionado ao pagamento de caução.

A decisão de primeira instância havia estabelecido que o andamento do processo só se daria com a comprovação de garantia financeira do pagamento de custas e honorários advocatícios, como estipulado pelo artigo 83 do Código de Processo Civil.

A juíza Luciane Cristina Rodrigues Gadelho também havia se posicionado de forma contrária ao pedido de tutela de urgência para a fixação de um regime provisório de convivência virtual entre o pai e o filho, que não mantêm contato há mais de três anos.

Em um agravo de instrumento, o pai sustentou que a distância não pode ser um motivo para impedir o contato familiar e argumentou que o tempo em que está distante do filho agrava a urgência e requer a fixação do regime mínimo de convivência por videochamadas.

Em relação à exigência de caução, o genitor ressaltou que o dispositivo legal não pode criar barreira financeira ao acesso à Justiça quando Brasil e Portugal têm um tratado de cooperação.

Opinião da mãe

O relator José Rubens Queiroz Gomes destacou que o artigo 14 da Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça “é explícito ao vedar a exigência de qualquer caução ou depósito para garantia de custas processuais em razão da residência fora do território do Estado em que tramita a ação”.

Como Brasil e Portugal são signatários da norma, o autor está dispensado de comprovar garantia financeira. O desembargador estabeleceu, portanto, o afastamento da decisão de primeira instância, dando seguimento à distribuição do processo.

O magistrado, no entanto, manteve a decisão que foi contrária à tutela de urgência. Embora a convivência seja direito do filho menor, de acordo com o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o contato depois de longos anos recomenda cautela e só poderia ser retomado com a opinião da genitora, que detém a guarda.

A decisão ressaltou ainda que é prudente aguardar um estudo psicossocial para verificar a viabilidade emocional do contato entre pai e filho, resguardando o interesse da criança.

Processo 2119458-69.2026.8.26.0000

Fonte: Conjur

O Tribunal de Justiça de São Paulo lançou nesta semana o “Projeto IA TJSP – julgar rápido, julgar muito, julgar bem”. A iniciativa tem o objetivo de apoiar o trabalho dos gabinetes, conferindo mais agilidade, organização e produtividade à prestação jurisdicional.

 

 

 

 

22 de maio de 2026

TJ-SP lançou projeto de inteligência artificial para agilizar e qualificar julgamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O anúncio ocorreu em sessão do Órgão Especial, com a apresentação liderada pelo presidente da corte paulista, desembargador Francisco Eduardo Loureiro.

O programa reúne novas ferramentas tecnológicas em estrita conformidade com a Resolução 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A exposição técnica dos detalhes aos integrantes do Conselho Superior da Magistratura foi conduzida pela juíza assessora da Presidência para a área de tecnologia, Fabiana Marini.

O primeiro passo do movimento de modernização foi a criação de uma página na intranet do tribunal. O espaço, desenhado a partir de pesquisas internas com magistrados e servidores, centraliza o acesso a sistemas institucionais, como o Transcreve TJSP, que converte áudio de audiências em texto; o Apoia, focado na anonimização de dados sensíveis; o Promptus, uma biblioteca de comandos pré-estruturados da área jurídica; além de um gerador de ementas e um editor de PDFs. Também está disponível o Jurisprudência GPT, integrado ao sistema Teams, que pesquisa decisões de cortes superiores e indica as que servem como referência.

Além dos sistemas internos, o tribunal adotou plataformas disponíveis no mercado em conformidade com as diretrizes do CNJ. A ferramenta Copilot, por exemplo, foi adicionada aos computadores da corte como uma solução institucional baseada em tecnologia GPT, garantindo a proteção de dados empresariais. A página interna oferece ainda tutoriais sobre privacidade, elaboração eficiente de instruções à máquina e criação de analistas digitais.

O presidente do TJ-SP destacou que a revisão humana dos conteúdos gerados é obrigatória, sendo expressamente vedado o uso do algoritmo para a tomada autônoma de decisões.

“A Inteligência Artificial nunca substituirá a análise da prova, que sempre será do juiz. Ela auxiliará em outras atividades e vai provocar economia de tempo. Porque o nosso dilema é julgar o imenso volume de processos dentro de um tempo razoável, preservando a qualidade das decisões”, afirma Loureiro.

Para a advogada Eduarda Mares Vernini, especialista na área cível e de relações de consumo do escritório SiqueiraCastro, a centralização das ferramentas em uma estrutura com diretrizes claras de governança fortalece a proteção contra o uso indevido da tecnologia, a exemplo das recentes tentativas de manipulação de sistemas por meio da inserção de comandos ocultos em petições — o chamado prompt injection.

“O projeto é importante, pois traz segurança jurídica. Quando uma ferramenta de IA é manipulada, compromete-se a integridade das decisões, a confiança no Judiciário”, avaliou.

Na visão de Vernini, o sucesso dessas medidas também depende da contínua capacitação técnica de magistrados e servidores, para que todos compreendam não apenas as utilidades, mas os limites e as vulnerabilidades das inovações.

“O Projeto é resposta institucional a um desafio inédito, que demonstra que é possível adotar IA com rigor, segurança e governança. Um modelo a ser seguido por todo o Judiciário”, elogiou.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP