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Para que seja cabível, a sentença de pronúncia deve indicar concretamente, e não de forma genérica, os indícios de autoria, materialidade e dolo. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma decisão que levou um acusado de homicídio ao Tribunal do Júri.

 

 

11 de dezembro de 2025

 

Tribunal do Júri em São Paulo

Para TJ-SP, decisão que leva ao Tribunal do Júri deve ser fundamentada de modo concreto (CNJ)

 

 

De acordo com a denúncia, o réu agrediu e matou um homem cuja irmã ele namorava. O pai do acusado também atacou a vítima e morreu depois em outra circunstância. A 4ª Vara do Júri do Foro Central Criminal de São Paulo pronunciou o réu e declarou extinta a punibilidade de seu pai.

A defesa apresentou recurso, com o argumento de que o acusado agiu em legítima defesa, e pediu a absolvição sumária ou a desclassificação para lesão corporal seguida de morte.

Sem juízo de condenação

O relator do caso no TJ-SP, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, anulou a sentença de pronúncia por insuficiência de fundamentação e determinou uma nova decisão com essa finalidade.

O desembargador ressaltou que sentenças de pronúncia devem indicar concretamente os indícios de autoria, materialidade e do elemento subjetivo, no caso, dolo eventual, não apenas de forma genérica.

“Não se ignora que a sentença de pronúncia não encerra um juízo de condenação, e sim de admissibilidade da acusação, no entanto, para que seja cabível a pronúncia, necessário que estejam presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, do animus necandi e dos demais fatos imputados ao pronunciado, com elevada probabilidade”, assinalou o magistrado.

Ele acrescentou que a decisão de pronúncia é um filtro jurídico que deve ser aplicado pelo juízo técnico, sob pena de nulidade, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal.

“Embora a sentença de pronúncia não possa ser parcial, tampouco incorrer em indevido excesso de linguagem, isto não significa que não podem ser apontados os indícios que embasam a pronúncia, pelo contrário, sob pena de violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, como ocorrido no presente caso”, observou o relator.

Maturidade institucional

O advogado do acusado, Pedro Martini Agatão, do escritório Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica, afirmou que o entendimento do TJ-SP “reforça um ponto essencial do Estado democrático de Direito: decisões judiciais não podem ser meras formalidades”.

“O acórdão demonstra maturidade institucional ao reafirmar que o juiz não pode se eximir de analisar concretamente as teses defensivas e muito menos transferir ao Tribunal do Júri questões que competem ao juízo de admissibilidade da acusação. Em tempos de sentenças cada vez mais padronizadas, robotizadas e superficiais, a intervenção do tribunal serve como um lembrete firme de que a Constituição não é um detalhe protocolar, mas a própria estrutura que sustenta a legitimidade do sistema de justiça criminal”, disse o criminalista.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1526995-25.2020.8.26.0050

  • é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Procedimentos em conformidade com resolução do CNJ.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo instituiu o novo modelo de julgamento virtual nos órgãos colegiados, em conformidade com a Resolução CNJ nº 591/24. A modalidade está em funcionamento desde 20 de outubro, nos sistemas eproc e SAJ. As sessões são realizadas em ambiente eletrônico e, diferentemente dos julgamentos telepresenciais, ocorrem de forma assíncrona.
Confira as etapas do novo modelo de julgamento virtual:

· Os processos podem, a critério do relator, ser submetidos a julgamento eletrônico, observadas as exceções previstas no artigo 11 da Resolução nº 984/25.
· Gabinetes e secretarias atuam nos sistemas para agendamento, cadastro da turma julgadora, inserção de ementas, relatório e voto do relator e outros procedimentos, observadas, no tocante à incumbência de cada um, as explicações dos manuais.
· Havendo oposição ao formato por algum integrante do órgão colegiado, o processo pode ser retirado da fila de julgamento virtual e inserido em pauta presencial/telepresencial.
· As pautas são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) com, pelo menos, cinco dias de antecedência em relação ao início da sessão, além de divulgadas no site do TJSP.
· Advogados, defensores públicos e integrantes do Ministério Público podem, até 48 horas antes do início da sessão, apresentar requerimento de objeção ao julgamento eletrônico, que passa por analise pelo relator.
· No mesmo prazo, as partes podem encaminhar, nos casos cabíveis, sustentação oral por áudio ou vídeo, conforme procedimento de cada sistema (saiba mais abaixo).
· Após o início da sessão, os magistrados têm até seis dias úteis para lançar seus votos e demais manifestações no sistema, como pedido de vista, acompanhamento do relator/divergência, entre outros.
· Uma vez proferidos todos os votos e assinado o acórdão, o feito é considerado julgado. Encerrado o julgamento de todos os processos da pauta, o que deve ocorrer em até seis dias úteis, a sessão é automaticamente finalizada no sistema.

CAPACITAÇÃO
O TJSP disponibiliza manuais e vídeos explicativos sobre todos os procedimentos:
Público externo
Eproc
– Peticionamento de Sustentação Oral
Manual / Vídeo
– Destaque de não concordância com o Julgamento Virtual
Manual / Vídeo
– Acompanhamento do Julgamento Virtual e Consulta Pública
Manual / Vídeo Acompanhamento / Vídeo Consulta Pública
SAJ
– Peticionamento de Sustentação Oral
Manual / Vídeo
– Acompanhamento, Destaque e Esclarecimentos no Julgamento Virtual
Manual / Vídeo Acompanhamento / Vídeo Destaque / Vídeo Esclarecimentos
Público interno
– Capacitação para eproc – pelo Portal Nacional do Conhecimento
– Capacitação para o SAJ – via Moodle

NORMATIVOS
O novo modelo está regulamentado pelos seguintes atos:
– Resolução CNJ nº 591/24
– Resolução nº 984/25
– Portaria nº 10.665/25
– Comunicado nº 550/25
– Comunicado nº 554/25
– Comunicado nº 594/25

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Uma ação revisional de alimentos tem natureza, causa de pedir e pedidos autônomos e distintos de um processo anterior de guarda, divórcio, partilha e alimentos. Por essa razão, não há necessidade de prevenção — distribuição do processo ao mesmo juízo, por dependência.
10 de novembro de 2025

Seguindo essa linha, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo alterou o juízo competente para examinar uma ação movida por um menor para alterar as obrigações de pensão do pai. O colegiado concluiu que o processo deveria ter sido distribuído livremente.

O caso teve início com um conflito de competência em primeira instância, entre os juízos da 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho (SP).

A obrigação alimentar havia sido estabelecida anteriormente em um processo precedente de divórcio litigioso cumulado com partilha, guarda e fixação de alimentos, que tramitou perante a 1ª Vara Cível e já havia transitado em julgado.

Ação anterior de divórcio gera prevenção em caso de ajuizamento de ação revisional

A ação revisional de alimentos, por sua vez, foi distribuída inicialmente de forma livre perante a 2ª Vara Cível. O juízo da 2ª Vara Cível ordenou a redistribuição dos autos à 1ª Vara Cível, por considerar que a ação que fixou os alimentos havia tramitado lá. Contudo, a magistrada da 1ª Vara Cível discordou, determinando que a ação não fosse redistribuída e deveria permanecer junto à 2ª Vara Cível local, o que provocou o conflito.

Ao analisar a disputa, a Câmara Especial do TJ-SP acolheu a tese dos advogados da criança. O tribunal reconheceu que a ação revisional e a ação de divórcio que fixou os alimentos são demandas autônomas e não se amoldam às hipóteses de distribuição por dependência.

O desembargador Sulaiman Miguel Neto, relator do acórdão, enfatizou que a ação de divórcio já havia transitado em julgado, o que significa que não existia mais risco de prolação de decisões conflitantes entre varas distintas. Dessa forma, o colegiado reconheceu a competência do juízo para o qual o processo havia sido distribuído livremente.

“A ação de revisão não precisa tramitar, necessariamente, na mesma vara onde foram processados os alimentos, podendo ser distribuída livremente, por não existir conexão de causas”, afirmou o desembargador.

O menor foi representado na ação pelos advogados Ian Ramos Gomes, João Bosco Castro Gomes Júnior, Juliana Cunha Pereira e Sarah Carolina Nascimento Cruz.

Processo 2327583-76.2025.8.26.0000

Fonte: Conjur

Magistrado se recusou a ler inicial por “excesso” de páginas.

 

 

 

 

27 de outubro de 2025

O que é uma petição excessivamente longa? Para o juiz de Direito Rodrigo de Azevedo Costa, da 5ª vara Cível do Foro Regional de Santana/SP, 19 páginas ultrapassaram o limite do aceitável. Em despacho, o magistrado determinou a redução da petição inicial para, no máximo, 10 laudas, sob pena de indeferimento.

A decisão, porém, foi revertida pelo TJ/SP, que considerou ilegal a limitação e determinou a análise do pedido de tutela de urgência em até 48h.

No despacho inicial, o magistrado argumentou que a peça “conta com 19 (dezenove) laudas, sendo que dessas, nem 10 (dez) dizem respeito aos fatos” e que sua extensão “em absolutamente nada contribui para com o célere processamento de qualquer feito”.

Afirmou ainda que uma petição de 19 páginas seria “absolutamente incompatível” com o volume de processos da vara – cerca de 9 mil – e chegou a compará-la ao voto da ministra Cármen Lúcia no julgamento da tentativa de golpe de Estado. O magistrado viu a informação em uma matéria publicada por Migalhas e citada por ele na decisão.

“Observe-se que recentemente, a Ministra Cármen Lúcia, no caso envolvendo a alegação de Tentativa de Golpe de Estado, com notoriedade mundial, proferiu um voto de 396 (trezentos e noventa e seis) laudas, sendo que o caso conta com a analise de condutas delitivas, inclusive de um ex Presidente da República. São 08 (oito) réus.”

Ainda, acrescentou que o ministério da Educação considera “livro” qualquer obra com mais de 50 páginas, argumento usado para reforçar que a petição seria quase metade de um livro.

“Nesse compasso, uma petição com quase metade do que se considera por mínimo considerado pelo Ministério da Educação para ser considerado livro, para tratar de caso que a despeito de sensível às partes, é rotineiro na realidade forense, não é minimamente razoável.”

O juiz, então, determinou que a parte autora emendasse a inicial para, em no máximo 10 laudas, trazer os fatos e o pedido, advertindo que o descumprimento levaria ao indeferimento da ação.

Além de restringir a forma da peça, o magistrado não apreciou o pedido de tutela cautelar, que estava pendente de análise havia mais de 40 dias – situação mais grave, pois se tratava de pedido de urgência.

O caso que deu origem à controvérsia é uma ação de obrigação de fazer e arbitramento de aluguéis, ajuizada por uma empresa contra coproprietárias de um imóvel em Santana/SP.

Na petição, os advogados pedem tutela cautelar para suspender obras realizadas no imóvel sem consentimento e garantir o acesso da autora ao bem.

Magistrado considerou inicial de 19 páginas “longa demais” e despachou para que advogados a reduzissem.

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

 

Agravo

Diante da decisão, os causídicos interpuseram agravo de instrumento perante o TJ/SP, sustentando violação ao art. 319 do CPC, que não prevê limitação de laudas.

Argumentaram que “não há autorização legal alguma” para a exigência e citaram precedentes do próprio tribunal que consideraram ilegal a determinação de redução de páginas, por ofensa ao direito de petição.

O agravo também destacou a demora na apreciação da tutela, que buscava a paralisação de obras em imóvel em copropriedade, e pediu a aplicação da teoria da causa madura, para que o próprio tribunal examinasse o pleito.

Segundo os advogados, o despacho foi antecedido por reunião presencial em que o juiz teria se recusado a ouvir o causídico e criticado o tamanho da petição.

Apreciação em 48h

Ao analisar o caso, o desembargador Cláudio Luiz Bueno de Godoy, da 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu a ilegalidade da imposição de limitação de laudas e concedeu parcialmente a liminar para determinar que o juiz de origem aprecie o pedido de tutela de urgência em até 48 horas.

O relator observou que uma coisa é a recomendação de concisão; outra, muito diferente, é torná-la imperativa à margem dos requisitos legais da petição inicial, previstos no art. 319 do CPC.

“Veja-se que uma coisa é a recomendação ou a iniciativa – como já houve na Corte – de que as peças seguissem esse padrão, enquanto mecanismo de agilização do exame dos casos. Outra, diferente, é tomá-la de forma imperativa e à margem dos requisitos legais que a petição inicial deve atender, dispostos no art. 319 do CPC.”

Destacou, ainda, que o tribunal bandeirante já havia rejeitado anteriormente imposições semelhantes, classificando-as como medidas “à margem dos requisitos legais”.

Descumprimento da ordem

Passados 9 dias, até a publicação desta matéria, a decisão do tribunal ainda não havia sido cumprida.

Consultados, os advogados da causa informaram que despacharam novamente em 2ª instância, comunicando que o pedido de urgência permanece sem apreciação.

Processo: 4006923-97.2025.8.26.0001

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/443031/juiz-manda-reduzir-peticao-de-19-laudas-mas-tj-sp-ordena-analise

Uma cláusula de impenhorabilidade em um testamento para inventário não impede que esse dinheiro seja utilizado em penhora para quitar uma dívida feita antes de receber a herança. Com isso, a desembargadora Flávia Beatriz Gonçalez da Silva, relatora em plantão na 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, anulou um recurso.

 

 

 

13 de outubro de 2025

documentos, assinando

Desembargadora suspendeu decisão anterior para garantir pagamento de dívida (Freepik)

 

No caso, uma empresa recorreu do recurso que tinha blindado a penhora da herança de uma mulher devedora. A dívida é de R$ 197 mil. A princípio, a decisão havia sido favorável à mulher, já que o testamento previa impenhorabilidade do dinheiro.

A defesa da companhia, no entanto, argumentou que essa cláusula “tem por finalidade resguardar o patrimônio transmitido contra dívidas futuras e eventuais, jamais podendo ser utilizada como instrumento de blindagem para afastar a satisfação de dívidas anteriores, já líquidas, certas e exigíveis”.

“Permitir interpretação contrária equivaleria a admitir verdadeira fraude contra credores, em afronta ao princípio da efetividade da execução”, disseram os advogados. Assim, se fez o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento da penhora do inventário.

Decisão suspensa

A desembargadora considerou que a mulher não tratou da “impenhorabilidade na primeira oportunidade (o que pode evidenciar preclusão consumativa), também não recorreu da decisão que rejeitou a primeira impugnação (o que pode evidenciar preclusão temporal)”.

“Ao contrário, só depois decidiu comparecer aos autos para alegar nulidade da penhora por razão que já era de seu conhecimento antes da primeira impugnação (o que pode evidenciar a nefasta prática de alegação tardia de nulidade, também conhecida por ‘nulidade de algibeira’)”.

Com isso, a desembargadora julgou haver “elementos suficientes” para suspender a decisão anterior, que protegia o inventário de penhora, e determinar que o dinheiro da herança seja utilizado para pagar a dívida.

Processo 0054322-92.2022.8.26.0100

Fonte: TJSP

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Bariri que condenou médico e hospital a indenizarem paciente por exposição indevida em rede social. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 30 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Vinicius Garcia Ferraz. 

Reparação fixada em R$ 30 mil.

Segundo os autos, o autor foi filmado dentro de centro cirúrgico, com graves ferimentos, sendo questionado pelo médico sobre quantas cervejas teria consumido. O conteúdo foi divulgado nas redes sociais.
No acórdão, o relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Júnior, destacou que a exposição, sem o consentimento do paciente, em estado de vulnerabilidade e gravemente ferido, “constitui manifesta violação à sua dignidade pessoal”. “O fato de o vídeo ter sido posteriormente divulgado em redes sociais, atingindo milhares de visualizações, potencializou o dano causado.” Ele também ratificou a responsabilidade da instituição hospitalar, uma vez que ela “não se restringe às situações de falha no serviço hospitalar propriamente dito, abrangendo todos os danos causados por seus agentes no exercício de suas funções, ainda que ultrapassem os limites de suas atribuições, desde que exista nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano causado”.
Os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou parcialmente constitucional a Lei Municipal 2.198/25, de Irapuã (SP), que dispõe sobre a promoção e regulamentação da equitação como terapia no tratamento de crianças com autismo.

 

 

25 de setembro de 2025

cavalo equitação autismo criança

Lei de Irapuã regulamenta a equitação como tratamento para crianças com autismo (Freepik)

 

A prefeitura ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando que a lei, de iniciativa parlamentar, cria atribuições para órgãos da administração, gera despesas públicas e concede benefícios fiscais sem a devida indicação da fonte de custeio, violando o princípio da separação dos poderes.

Para a relatora da ação, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, o pedido deve ser julgado procedente em parte, reconhecendo-se apenas a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da norma, que avançam sobre a esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo e instituem incentivo fiscal que se traduz em renúncia de receita.

Em relação aos demais artigos, a magistrada ressaltou que não há vício de iniciativa ou violação do princípio da separação dos poderes, uma vez que a lei impugnada não trata especificamente da atribuição dos órgãos do Poder Executivo, tampouco contraria o regramento federal, observando os interesses locais da municipalidade.

“O regramento em questão, que institui política pública que visa concretizar direitos sociais, como o direito à saúde, visa garantir a proteção de grupo vulnerável, disciplinando interesse de parcela da população cuja vulnerabilidade é constitucionalmente reconhecida e protegida”, escreveu ela. “Ainda que a implementação da política pública sobre a qual versa o ato normativo impugnado possa gerar custos para sua implementação, bem como demanda de pessoal para tanto, é certo que a norma busca dar concretude à tutela e interesse da pessoa portadora do espectro autista, cujos direitos devem ser atendidos”, acrescentou ela.

ADI 2182106-22.2025.8.26.0000

*Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

*Fonte: Conjur

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital que condenou o Município de São Paulo a indenizar criança de 8 anos que teve parte do dedo amputado após acidente em brinquedo escolar. Foi fixada reparação de R$ 100 mil, por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia a partir da data em que a autora completar 14 anos, estipulada em 10% do salário mínimo, nos termos da sentença proferida pelo juiz Evandro Carlos de Oliveira.

Reparações somam R$ 100 mil e pensão vitalícia.

 

De acordo com os autos, o acidente ocorreu enquanto a criança brincava em um gira-gira instalado na escola municipal, sem supervisão de funcionário. Seu dedo entrou em uma cavidade do brinquedo, que girava em alta velocidade, resultando na amputação de parte do indicador da mão direita.

O Município alegou que o acidente foi imprevisível e inerente às atividades infantis, mas o relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho, salientou a falha na prestação do serviço público, “na medida em que não se verificou a adequada manutenção, utilização e supervisão do brinquedo”. “Não há, portanto, como afastar a responsabilidade do réu, sendo certo que não houve qualquer fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima capazes de romper o nexo causal”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl.

Apelação nº 1069707-10.2022.8.26.0053

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

15ª câmara reconheceu natureza patrimonial dos benefícios e viabilizou conversão em dinheiro.

 

 

 

5 de agosto de 2025

O TJ/SP autorizou a penhora de pontos e milhas de programas de fidelidade de devedores como forma de pagamento de débito de R$ 1,4 milhão decorrente de contrato de câmbio. A 15ª câmara de Direito Privado entendeu que esses benefícios têm caráter patrimonial e podem ser convertidos em moeda corrente.

O caso envolve execução movida por um banco contra três devedores por inadimplemento de contrato de câmbio no valor de R$ 1.467.707,63. Após diversas tentativas frustradas de bloqueio de valores, o banco pediu a pesquisa e a futura penhora de milhas e pontos vinculados a programas de fidelidade.

Em 1ª instância, o juízo indeferiu o pedido por entender que não havia prova da adesão dos devedores a tais programas e que os pontos dificilmente poderiam ser convertidos em dinheiro, o que tornaria a medida ineficaz.

Ao reformar a decisão, o desembargador Achile Alesina ressaltou que a execução deve atender ao interesse do credor e que as milhas têm natureza patrimonial e creditícia, reconhecidamente comercializável no mercado.

“É mais do que notório o caráter patrimonial das milhas e pontos decorrentes de programas de fidelidade, sendo, inclusive, objeto de discussão em inúmeras ações judiciais propostas pelos consumidores. Disso não há dúvidas.”

O magistrado destacou ainda que, embora nem sempre haja correspondência exata entre os pontos acumulados e a moeda corrente, essa característica não retira seu valor econômico nem inviabiliza a constrição.

“Para efeitos práticos, essas pontuações de natureza patrimonial e creditícia são facilmente comercializadas por meio de empresas especializadas e interessadas que atuam no ramo.”

Com base no art. 835, XIII, do CPC, que autoriza a penhora sobre outros direitos do devedor, o relator concluiu que não havia impedimento jurídico para a medida.

“Óbice algum existe para que as companhias aéreas impeçam a fruição destas pontuações até porque são de titularidade do consumidor.”

Assim, o colegiado reconheceu a viabilidade da medida e autorizou a penhora de pontos e milhas como forma de satisfação da execução.

Processo: 2167605-63.2025.8.26.0000

Fonte:  https://www.migalhas.com.br/quentes/438398/tj-sp-permite-penhora-de-milhas-para-quitar-divida-de-r-1-4-milhao

Lidar com fiscalização é um risco da atividade do importador previsto na legislação aduaneira e inerente à própria natureza do comércio internacional.

 

 

 

 

12 de agosto de 2025

Juízo da 16ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP entendeu que os custos decorrentes da fiscalização devem ser pagos pelo importador

TJ-SP entendeu que custos da fiscalização devem ser pagos pelo importador

Esse foi o entendimento da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento ao recurso de uma empresa que buscava a restituição de valores cobrados por uma companhia de transportes internacionais e pela firma que administra um terminal portuário privado no país.

No recurso, a empresa que contesta as cobranças afirmou que não reconhece como devido o valor cobrado para custear despesas de armazenagem, movimentação e unitização (padronização de mercadorias) de contêineres para atender a exigências da Receita Federal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Ielo Amaro, disse que a alegação da autora da ação não encontra amparo nas provas dos autos.

“Importante destacar que não há prova de que tenha havido erro ou abuso na cobrança, tampouco que os valores exigidos destoem das tarifas previamente estabelecidas, inclusive homologadas pela ANTAQ (órgão regulatório e fiscalizatório da atividade), conforme bem asseverado na r. sentença”, afirmou.

O relator também explicou que as empresas demandadas não são responsáveis pela escolha do terminal, nem pelas exigências fiscais que recaíram sobre a carga da empresa autora.

“Dessa forma, ausente prova da irregularidade da cobrança, bem como demonstrada sua vinculação direta com a fiscalização aduaneira regularmente promovida, impõe-se a manutenção da referida sentença de improcedência”, resumiu.

Processo 1043276-26.2021.8.26.0100

Fonte: Conjur