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Com a implantação do eproc na área de Fazenda Pública, usuários internos e externos devem ficar atentos a uma mudança no acesso ao sistema. Os processos dessa competência ficam disponíveis em uma base específica, denominada EF, que deve ser utilizada para distribuir ações, protocolar petições e consultar processos no ambiente logado.
Sistema usa bases diferentes conforme a competência.
A organização em diferentes bases de infraestrutura tecnológica foi adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em razão do elevado volume de processos da Justiça paulista. O modelo distribui o processamento de dados e contribui para o desempenho e a rapidez do sistema. Embora tenham endereços próprios, todos os ambientes integram o eproc.
A divisão exige atenção especialmente de quem atua em mais de uma competência, como servidores de unidades judiciais com atribuições cumulativas, oficiais de Justiça e profissionais da Advocacia. Por exemplo: se um advogado tentar protocolar uma petição intermediária na base incorreta, por exemplo, não conseguirá localizar o processo.
Atualmente, o eproc no TJSP conta com três bases:
– SP/1G – Cível Comum e Juizado Especial: reúne a maioria dos processos cíveis de 1º Grau, incluindo Juizados Especiais Cíveis, Registros Públicos, Falência e Recuperação Judicial, Direito Empresarial, Cejuscs e turmas cíveis do Colégio Recursal. O ambiente é identificado pela barra superior azul.
– EF – Execução Fiscal e Fazenda Pública: destinada aos processos de Execução Fiscal e Fazenda Pública, incluindo núcleos de Justiça 4.0, as unidades especializadas em Acidentes do Trabalho, matéria previdenciária, os Juizados Especiais da Fazenda Pública e as respectivas turmas recursais. A barra superior é vermelha.
– TJSP/2G – Segundo Grau: concentra os processos distribuídos e em tramitação no 2º Grau. O ambiente é identificado pela barra superior verde.
Como acessar a base correta
Na página inicial do eproc, o usuário deve selecionar a opção correspondente à competência desejada. O sistema fará o direcionamento para a base adequada, onde será realizado o login.
Quem precisar trabalhar com processos de outra competência pode alternar entre as bases sem sair do sistema nem fazer uma nova autenticação, desde que esteja previamente cadastrado em cada uma delas. No canto superior esquerdo do ambiente logado, a barra de acessos rápidos apresenta a lotação e os perfis disponíveis. Basta selecionar o perfil correspondente à base desejada: SP, para a base 1G; EF, para Execução Fiscal e Fazenda Pública; ou TJSP, para o 2º Grau. O painel escolhido será aberto automaticamente e a barra superior muda de cor.
Consulta unificada
Para a consulta pública, não é necessário trocar de base. A pesquisa é unificada: basta informar o número da ação para que o sistema apresente os resultados encontrados nas diferentes bases do eproc no TJSP.
A distinção deve ser observada no ambiente logado, no qual é indispensável selecionar a base correspondente à competência do processo. O passo a passo para cadastro, acesso, alternância entre bases e consulta processual está disponível no novo Infoeproc nº 146 – acesse aqui.
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br
A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de empresa de biocombustível por danos ambientais em Pirapozinho. A requerida deverá recuperar, em até cinco anos, 192,2 hectares de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP) atingidos por incêndio. Também terá de restaurar outros 12,6 hectares para compensar os danos atmosféricos causados.
Requerida também deverá compensar danos atmosféricos.
Segundo os autos, o incêndio ocorreu em fazenda arrendada pela empresa para o cultivo de cana-de-açúcar e danificou larga extensão de vegetação nativa em APP, além de causar danos atmosféricos. A perícia constatou que os aceiros não foram suficientes para proteger a vegetação de incêndios e que não foram verificados indícios de efetivo combate ao fogo.
No recurso, a empresa alegou que o incêndio teve origem desconhecida ou criminosa e pode ter começado fora da propriedade. Porém, para a relatora, desembargadora Isabel Cogan, a responsabilidade ambiental é objetiva e independe da identificação de quem iniciou o incêndio. “O explorador da atividade econômica assume para si os bônus e ônus de seu empreendimento, sobretudo em relação aos riscos de ocasionar poluição e outros danos ambientais. Assim, não se admite, sob a égide do risco integral, a invocação de excludentes de responsabilidade civil para eximir o explorador direto da atividade de reparar a degradação gerada na área sob seu domínio e proveito econômico”, apontou.
Participaram do julgamento os desembargadores Meirelles, Nogueira Diefenthäler, Marcelo Berthe e Aliende Ribeiro. A decisão foi por maioria de votos.
Apelação nº 1001359-89.2022.8.26.0456
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Cravinhos, proferida pela juíza Rhanna Procópio Pacheco de Souza, que negou pedido de arbitramento de aluguéis formulado por homem que foi afastado do imóvel do qual é coproprietário por conta de medida protetiva de urgência concedida em razão de violência doméstica contra a ex-companheira.
Cobrança violaria proteção conferida pela Lei Maria Penha.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, Luis Fernando Cirillo, destacou que, embora a jurisprudência reconheça o direito de compensação econômica ao coproprietário privado do uso exclusivo do bem, a situação em análise apresenta uma particularidade: o afastamento do autor decorreu de medida protetiva de urgência voltada à proteção da integridade física e psicológica da requerida, prevista na Lei Maria da Penha, circunstância que não pode servir de base para gerar obrigação patrimonial.
O magistrado também apontou entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante, no qual a Corte considerou descabido o arbitramento de aluguéis contra coproprietária que exerce a posse exclusiva por força de medida protetiva. “Na oportunidade, consignou-se que impor à vítima obrigação pecuniária em favor do agressor implicaria proteção insuficiente aos direitos fundamentais tutelados pela Lei Maria da Penha e configuraria solução incompatível com o mandamento constitucional de combate à violência doméstica. A Corte Superior concluiu que a restrição ao exercício pleno do domínio pelo agressor constitui consequência legítima da medida protetiva, inexistindo enriquecimento sem causa apto a justificar o arbitramento de aluguéis”, salientou Luis Fernando Cirillo.
Completaram o julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini e Galdino Toledo Júnior. A votação foi unânime.
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br
Colegiado entendeu que, no regime da comunhão universal, cabe ao cônjuge demonstrar que a dívida não beneficiou a família; como não havia essa prova, autorizou a penhora, preservada a meação.
21/07/2026
A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou a penhora da fração ideal de 25% de imóvel registrado em nome da esposa de um dos executados, casada com ele sob o regime da comunhão universal de bens. Para o colegiado, presume-se que a dívida contraída por um dos cônjuges beneficiou a família, cabendo ao outro demonstrar o contrário para afastar a responsabilidade patrimonial, resguardada sua meação sobre o produto de eventual alienação.
STJ: Cônjuge pode ser incluído como réu em execução de título extrajudicial
Entenda o caso
A controvérsia surgiu em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira. Na origem, o banco pediu a penhora da fração ideal de 25% de um imóvel localizado em Anápolis/GO, registrada em nome da esposa de um dos executados.
O juízo de 1º grau indeferiu o pedido por entender que o bem não pertencia aos devedores. O indeferimento foi mantido por decisão posterior.
Ao recorrer, a instituição financeira sustentou que o executado e a proprietária registral do imóvel são casados sob o regime da comunhão universal de bens. Assim, embora a fração esteja formalmente em nome da esposa, integraria o patrimônio comum do casal e poderia responder pelo débito, que, segundo o banco, alcançava R$ 23,3 milhões.
A instituição invocou o art. 1.667 do CC, segundo o qual a comunhão universal implica a comunicação dos bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas, ressalvadas as exceções legais. Também citou o art. 790, IV, do CPC, que sujeita à execução os bens do cônjuge nos casos em que sua meação responde pela obrigação.
Cabe ao cônjuge provar que dívida não beneficiou a família
Ao analisar o caso, o desembargador Thiago de Siqueira afirmou que a dívida assumida por um dos cônjuges durante o casamento é presumidamente contraída em benefício do casal ou da família. Por isso, o patrimônio comum pode responder pela obrigação.
Segundo o relator, no regime da comunhão universal ocorre a fusão dos patrimônios dos cônjuges, formando-se uma massa única de bens e obrigações. A comunicação abrange, como regra, os bens e as dívidas, independentemente de terem sido constituídos antes ou depois do casamento, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 1.668 do CC.
No caso, a certidão de casamento demonstrou que o executado e sua esposa são casados sob esse regime desde fevereiro de 1970. Para o magistrado, essa circunstância faz com que a fração ideal de 25% do imóvel, embora registrada apenas em nome da mulher, integre o patrimônio comum e pertença a ambos em condomínio pro indiviso.
O desembargador ressaltou que cabe ao cônjuge do executado provar que a dívida não beneficiou a família. Somente nessa hipótese poderá ser afastada a responsabilidade patrimonial.
“Somente se restar provado que a dívida contraída pelo agravado não reverteu em benefício da família é que poderá ser reconhecida a impenhorabilidade dos bens de propriedade da esposa do executado.”
O relator ponderou, ainda, que, caso se trate de bem indivisível, a penhora deverá preservar a meação da esposa sobre o valor obtido com a alienação, nos termos do art. 843 do CPC.
Assim, por unanimidade, o colegiado reformou a decisão de 1º grau e autorizou a penhora da fração ideal de 25% do imóvel, determinando que o juízo de origem adote as providências necessárias à formalização da constrição.
Processo: 2098953-57.2026.8.26.0000
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/460645/tj-sp-autoriza-penhora-de-bem-registrado-em-nome-da-esposa-do-devedor
A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto que condenou academia a indenizar cliente atingido por equipamento em R$ 20 mil reais. Em relação à pensão mensal fixada em 1º Grau, o colegiado afastou a obrigação devido à falta de provas da alegada incapacidade parcial e permanente ocasionada pelo acidente.
Reparação fixada em R$ 20 mil.
De acordo com os autos, o homem fazia musculação quando o cabo de aço de um aparelho se rompeu e fraturou seu ombro direito. Por conta do acidente, o requerente foi submetido a cirurgia e tratamento médico prolongado.
A relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, analisou a questão à luz do Código de Defesa do Consumidor e citou o depoimento de testemunha que trabalhava na academia e afirmou categoricamente que o equipamento estava com problemas e não prendia corretamente uma das peças.
“A ré nem sequer se preocupou em apresentar documentos que demonstrassem registros de manutenção periódica dos equipamentos. A mera alegação de que o autor não utilizou devidamente o aparelho, por si só, sem nenhum indício de prova nesse sentido, não se presta a configurar excludente de responsabilidade. Dessa forma, sem que a ré se desincumbisse de comprovar a culpa da vítima, não há como excluir sua responsabilidade objetiva de garantir a segurança dos consumidores que frequentam seu estabelecimento, tal como constou da r. sentença recorrida”, apontou a relatora.
Completaram a turma de julgamento os magistrados Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte. A votação foi unânime.
Apelação nº 1050464-45.2023.8.26.0506
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br
A indicação médica expressa da cirurgia de transição de gênero basta para o plano de saúde autorizar e custear o procedimento.
10 de julho de 2026

Procedimento não é meramente estético, mas busca garantir dignidade
Com esse entendimento, a juíza Cinara Palhares, da 3ª Vara Cível — Regional I — Santana da Comarca de São Paulo, deferiu tutela de urgência para obrigar um plano de saúde a custear uma cirurgia de redesignação sexual. A decisão levou em conta que o procedimento tem indicação médica expressa.
O autor da ação, um homem transexual, teve seu pedido de cirurgia de transição negado pelo plano. Ele está em tratamento hormonal desde 2015 e chegou a fazer uma mastectomia masculinizadora em 2016. Com acompanhamento contínuo, o autor recebeu indicação médica para o procedimento.
No entanto, a operadora negou o pedido. Ela argumentou que os procedimentos solicitados não visavam à restituição de função ou reparação dos órgãos
Justificativas insuficientes
Ao analisar o processo, a juíza considerou que as justificativas apresentadas pelo plano são insuficientes para rejeitar o pedido médico. Conforme a magistrada, “há expressa indicação médica e inexistem elementos técnicos aptos a infirmar a necessidade terapêutica do tratamento prescrito”.
Ela também destacou que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que procedimentos com a finalidade de adequação de gênero não são de natureza estética, mas têm por objetivo proteger a dignidade da pessoa humana, a identidade de gênero e o direito à saúde.
A julgadora determinou que o convênio médico autorize e custeie a cirurgia de transição de gênero do homem no prazo de cinco dias, com multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil, em caso de descumprimento.
Processo 4024353-28.2026.8.26.0001
Fonte: Conjur
A omissão diante da chance de uma criança ser filha de uma terceira pessoa — que não aquela em que consta nos registros civis e que é responsável por manter sua subsistência — viola a boa-fé e os princípios da transparência e da lealdade que baseiam o relacionamento familiar, o que é capaz de gerar indenização ao genitor que, enganosamente, registrou e custeou a criação do menor.
30 de junho de 2026

TJ-SP absolveu corréu, pai biológico da criança, de indenizar homem por considerar que ele não participou de omissão
Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª Vara Cível de Araraquara (SP) que condenou mulher a indenizar o ex-companheiro por falsa imputação de paternidade.
Foram fixadas reparações de R$ 10 mil por danos materiais — correspondente ao auxílio financeiro prestado pelo autor — e de R$ 20 mil por danos morais. O colegiado deu provimento ao recurso do corréu — verdadeiro pai —, para julgar improcedentes os pedidos formulados contra ele.
Segundo os autos, o autor registrou a criança acreditando ser fruto de seu relacionamento com a requerida. Posteriormente, descobriu que a gravidez decorreu de uma relação casual entre ela e o corréu, que a procurou para realizar exame de DNA após notar traços de semelhança física com a criança.
Omissão punível
Para o relator do recurso, desembargador Pastorelo Kfouri, a situação violou a dignidade, a honra e a identidade familiar do autor, que registrou a criança como filho, assumiu responsabilidades afetivas, sociais e materiais e, anos depois, descobriu que não era o pai biológico.
“Não se exige da genitora certeza técnica sobre a paternidade biológica antes da realização de exame genético. O que se reconhece é que, diante da possibilidade concreta de que o filho fosse de terceiro, a omissão dessa circunstância violou os deveres de boa-fé, lealdade e transparência que também orientam as relações familiares”, afirmou.
O magistrado esclareceu que os alimentos são, em regra, irrepetíveis em relação ao menor, pois se destinam à sua subsistência, mas que isso “não impede a responsabilização patrimonial da genitora que, por omissão dolosa ou gravemente culposa, levou terceiro a assumir encargos materiais decorrentes de paternidade que sabia, ou ao menos devia saber, ser duvidosa”. “Não se trata de restituição de alimentos em face do menor, mas de indenização fundada em ato ilícito imputável à ré”.
Sobre os pedidos formulados contra o pai da criança, que, na primeira instância foi condenado solidariamente ao pagamento dos danos materiais, Pastorelo Kfouri observou que não ficou demonstrado que o homem tenha participado da omissão ou soubesse da paternidade antes da realização do exame.
“A solidariedade prevista no artigo 942 do Código Civil pressupõe coautoria ou participação no ato ilícito. A simples condição de pai biológico não basta para impor responsabilidade solidária por danos causados ao autor, sem prova de que o corréu tenha induzido, auxiliado ou se beneficiado conscientemente da falsa atribuição de paternidade”, escreveu.
Os desembargadores Fernando Reverendo Vidal Akaoui e Lia Porto completaram o julgamento. A votação foi unânime.
* Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Criminal de Araraquara que condenou um homem por maus-tratos a animais. A pena foi redimensionada para dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa e da proibição de manter guarda de animais pelo mesmo período.
Pena fixada em mais de dois anos de reclusão.
Segundo os autos, o acusado mantinha um canil clandestino, destinado à comercialização de cães. Após denúncias, a Polícia Militar Ambiental constatou que quatro animais tiveram as orelhas mutiladas por meio de procedimento conhecido como conchectomia.
Em seu voto, o relator Freire Teotônio afastou o pedido de absolvição por atipicidade de conduta ou desclassificação para contravenção penal pela suposta ausência de maus-tratos. “O réu incorreu no verbo ‘mutilar’, expressamente previsto no preceito primário do tipo penal em comento, além, claro, de ter praticado maus-tratos contra os cães por esse mesmo motivo”, escreveu. “As práticas criminosas possuíam finalidade lucrativa e o réu, confessadamente, tinha ciência da ilicitude das condutas, perpetradas sem que possuísse a devida qualificação técnico-profissional e com uso de utensílios cirúrgicos e emprego de medicações diversas, desde anestésicos até antibióticos, tudo em contexto de duvidoso respeito às normas sanitárias.”
O recurso foi acolhido apenas para reconhecimento da continuidade delitiva. O colegiado considerou que os crimes são todos da mesma espécie e foram praticados em contexto similar. “Dessa forma, considerando que foram quatro os delitos parcelares perpetrados, nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aumentar uma das penas, porquanto idênticas, na fração de 1/4”, concluiu o relator.
Os desembargadores Marco de Lorenzi e Amaro Thomé completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.
Apelação nº 1523422-13.2023.8.26.0037
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br
Tribunal funcionará em regime remoto na segunda-feira, 29, quando Brasil enfrenta o Japão em campo; processos físicos terão prazos suspensos, enquanto os digitais seguirão a regra do CPC.
29 de junho de 2026
O TJ/SP terá expediente alterado na próxima segunda-feira, 29, em razão da partida entre Brasil e Japão na Copa do Mundo de 2026. Na data, o Foro Judicial de 1ª e 2ª instâncias e as secretarias do Tribunal funcionarão integralmente em regime de trabalho remoto, das 8h às 13h, sem atendimento presencial ao público ou aos advogados.
Além da alteração no expediente, a presidência do TJ/SP adotou regras distintas para a contagem dos prazos processuais conforme o processo tramite em meio físico ou eletrônico.
Nos processos físicos, os prazos ficarão suspensos no dia 29.
Quanto aos processos eletrônicos, o Tribunal determinou a observância do art. 224, § 1º, do CPC. O dispositivo prevê que, quando o expediente forense é encerrado antes ou iniciado depois do horário normal, os dias de início e de vencimento do prazo são prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.
Veja:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Na prática, o dispositivo do CPC indica que, nos processos eletrônicos, a alteração do expediente repercute apenas sobre os prazos cujo início ou vencimento recaia na segunda-feira.
As informações são do TJ/SP.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/459085/copa-tj-sp-altera-expediente-e-diferencia-prazos-fisicos-e-digitais

