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Mudanças favorecem criação de automatizações.
O eproc recebeu uma atualização de versão neste domingo (29), para implementação de melhorias que impactam tanto o público interno (1º e 2º graus) quanto os usuários externos. O foco de algumas mudanças está na qualidade dos dados do sistema e na ampliação das possibilidades de automação. Acesse aqui o arquivo com todas as novidades.
Peticionamento
Uma das mudanças está no peticionamento inicial: agora, o cadastro de endereço e contatos das partes passa a ser obrigatório (exceto para entidades). Na prática, isso significa mais autonomia, pois o sistema deixa de depender exclusivamente do cruzamento de informações com a base da Receita Federal. A parte autora deve informar seu enderenço, e-mail e celular, além do endereço da ré (havendo mais de uma opção, precisa indicar o principal). O correto preenchimento desses dados é essencial para viabilizar automatizações mais eficientes e aprimorar as rotinas das unidades judiciais.
A nova versão também torna mais simples e flexível a configuração na tela de Automatização da Tramitação Processual (ATP). Foram incluídas novas opções de tipos de filtro (por exemplo: “massa falida/insolvente”, “insolvência”, “civilmente incapaz – Art. 110, 8.213/91”), que permitem a automatização de mais procedimentos envolvendo diferentes classes e assuntos processuais. Também foi implementada melhoria nos filtros de dados complementares nas regras de criação de ATPs.
A atualização de versão do eproc reforça o compromisso com a modernização contínua do sistema. Acesse o manual para mais detalhes sobre essas e outras novidades.
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br
Companhias aéreas e plataformas de viagens têm responsabilidade solidária por danos causados ao consumidor. Com esse entendimento, o juiz Marcelo Augusto Oliveira, da 41ª Vara Cível de São Paulo, condenou uma companhia aérea e uma intermediadora a indenizar um cliente.
25 de março de 2026

Companhia aérea e plataforma de venda de passagens respondem solidariamente
O homem ajuizou uma ação regressiva de ressarcimento com pedido de danos morais contra a plataforma de viagens e a aérea. Ele alegou que as rés não emitiram corretamente sua passagem de retorno ao Brasil (de uma viagem internacional) e não lhe prestaram nenhum suporte em solo estrangeiro.
Diante dessa falta, o consumidor foi obrigado a comprar novos bilhetes para retornar ao país, arcando novamente com custos que já haviam sido pagos. Mesmo assim, as empresas não restituíram o valor da passagem não utilizada. Ele disse no processo que houve retenção abusiva do valor pago, uma vez que o cancelamento decorreu de falha das rés.
A companhia aérea disse que a compra foi efetuada pelo sistema da intermediadora, o que afasta sua responsabilidade. Também disse que não foram demonstrados danos materiais ou morais pelo autor. A plataforma alegou que apenas intermediou a compra e que a prestação do serviço não causou dano moral ao autor. Além disso, arguiu ilegitimidade passiva.
O juiz rejeitou o argumento de ilegitimidade passiva. Para ele, as requeridas compõem a cadeia de serviço e como tal devem responder de forma solidária e objetiva perante o consumidor, nos termos do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado aduziu que, em que pese a existência de diversos fatores alheios à vontade dos requeridos no transporte aéreo, eles devem atentar para os princípios básicos de transparência e boa-fé frente ao consumidor.
“No caso concreto, o voo inicialmente contratado pelo autor sofreu alterações. No entanto, não lhe foi disponibilizado qualquer suporte mínimo para entender a situação. Ademais, em conformidade com a inversão do ônus da prova, não demonstraram as requeridas razões mínimas para deixarem de restituir ao autor o valor dispendido e não utilizado no transporte aéreo”, concluiu.
O juiz considerou que o autor faz jus à devolução do valor pago e não usufruído por falha das rés. Ele julgou a ação procedente, condenando as empresas a pagar R$ 8.290,03 como restituição da passagem, além de R$ 5 mil por danos morais.
Processo 4003909-02.2025.8.26.0100
Fonte: Conjur
As decisões da assembleia de credores em uma recuperação judicial são soberanas e controle do Judiciário sobre as deliberações é restrito à análise de eventuais ilegalidades.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a homologação de um plano de recuperação judicial alternativo aprovado pelos credores da indústria aeroespacial Avibras.
16 de março de 2026

TJ-SP manteve novo plano de recuperação da Avibras, já aprovado pela assembleia de credores
Quatro credores, entre eles a União, agravaram a decisão que homologou um novo plano, aprovado pela assembleia, para a recuperação judicial da empresa, que entrou nessa condição em 2022.
A União alegou que a homologação aconteceu sem a apresentação de certidões negativas de débitos tributários. Outros credores alegaram abusos no direito de voto.
Para o desembargador Fábio Tabosa Pessoa, relator do caso, a assembleia de credores é soberana. O Poder Judiciário deve intervir apenas em casos de ilegalidade, não lhe cabendo revisar a conveniência econômica ou a viabilidade do plano aprovado pela maioria dos credores.
Diante do descumprimento do plano original e do risco real de falência, é legítima a apresentação de planos modificativos por credores interessados, visando a preservação da atividade, segundo o magistrado.
A questão de abuso do poder de voto também requer prova de ilicitude, o que não ficou comprovado. Quanto ao argumento da União, em reestruturações guiadas por credores para salvar a empresa da falência, a exigência de certidões negativas pode ser postergada para a fase de implementação do plano, priorizando o soerguimento da fonte produtora.
“Com efeito, vê-se que a decisão homologatória do plano reconstruiu o itinerário deliberativo, enfrentou impugnações de diversos credores e concluiu pela inexistência de vício formal na convocação, na pauta ou na votação, bem como pela regularidade da participação e do voto do credor proponente. Reconheceu, ainda, o preenchimento dos requisitos legais para a chancela judicial e a substituição integral do plano anteriormente aprovado”, escreveu Tabosa Pessoa.
Ele negou provimento aos agravos e manteve a sentença. O colegiado o acompanhou em unanimidade.
AI 2198713-13.2025.8.26.0000
AI 2222690-34.2025.8.26.0000
AI 2235622-54.2025.8.26.0000
AI 2275802-15.2025.8.26.0000
AI 2314382-17.2025.8.26.0000
5 de março de 2026

Para TJ-SP, valores até R$ 5 mil são necessários para a subsistência e a dignidade
Na origem, o banco ajuizou uma ação de execução contra o devedor buscando receber valores em atraso referentes a uma cédula de crédito bancário. Durante o processo, o juiz de primeiro grau bloqueou pelo sistema eletrônico o montante de R$ 1.260,35 nas contas bancárias do devedor.
O homem pediu o desbloqueio ao juiz, mas ele considerou que o réu não comprovou que aquele dinheiro era necessário para sua sobrevivência ou que tinha proteção legal.
Resguardo da dignidade
O devedor, então, entrou com um agravo de instrumento contra a decisão. Ele argumentou que uma parte do valor (R$ 157,04) vinha de um benefício do INSS, e que o restante deveria ser protegido por ser inferior a 40 salários mínimos, garantindo-se o mínimo existencial
Ao analisar a controvérsia, o relator do caso, desembargador Achile Alesina, entendeu que o valor proveniente do INSS é protegido por lei, de acordo com o artigo 833 do Código de Processo Civil.
Sobre o restante da soma, ele afirmou não haver nos autos qualquer comprovação da natureza salarial dos valores bloqueados.
“No entanto — ressalvou —, deve-se observar que a citada decisão do C. STJ chamou atenção para o resguardo do mínimo existencial, razão pela qual se impõe a determinação de desbloqueio do valor de R$ 1.103,31 em favor do executado. Isso porque esta C. Câmara estabeleceu como parâmetro a quantia de R$ 5 mil como valor necessário para o resguardo da dignidade da pessoa humana.”
Com essas considerações, o relator deu provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos desembargadores Mendes Pereira (presidente) e Elói Estevão Troly.
AI 2373703-80.2025.8.26.0000
Fonte: TJSP
Acréscimo patrimonial define limite da obrigação.
Segundo os autos, a cobrança foi ajuizada por hospital em face de paciente, mãe dos requeridos, buscando o recebimento de crédito após serviços hospitalares. Com o óbito da executada e o encerramento do inventário e partilha, houve a inclusão dos herdeiros como partes do processo. Em 1º Grau, o juízo extinguiu o cumprimento da sentença sob o entendimento de que o único bem deixado pela falecida é impenhorável, e, considerando que eles respondem apenas nos limites da herança, não haveria possibilidade de satisfação do crédito.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Gomes, destacou que, apesar do único bem inventariado ter sido reconhecido como impenhorável por servir de moradia e caracterizar-se como bem de família, tal circunstância não autoriza a extinção da execução por extinção total da dívida. “Com o falecimento do devedor, opera-se a transmissão imediata de seu patrimônio aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, cabendo ao espólio responder pelas obrigações do ‘de cujus’ até o limite das forças da herança”, escreveu, acrescentando que a responsabilidade dos herdeiros não se restringe exclusivamente aos bens “in natura” recebidos, mas sim “dentro das forças da herança”.
“Dessa forma, os herdeiros experimentam um acréscimo patrimonial econômico com a herança, e é esse valor acrescido que baliza o limite de sua responsabilidade pelas dívidas pretéritas do ‘de cujus’. O fato de o imóvel herdado gozar de proteção legal contra a penhora por ser bem de família impede apenas a constrição daquele bem específico, mas não afasta a responsabilidade obrigacional dos sucessores, que subsiste até o limite financeiro do quinhão recebido”, fundamentou.
Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Tavares de Almeida e Jorge Tosta.
Apelação nº 0002869-68.2021.8.26.0011
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, a homofobia e a transfobia são equiparáveis ao racismo em sua dimensão social. Por essa razão, casos de injúria homofóbica são crimes de ação penal pública e, portanto, passíveis de serem denunciados pelo Ministério Público.
crime de dimensão social
26 de fevereiro de 2026,
Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o recebimento de uma denúncia contra um homem que insultou e agrediu um casal de mulheres em Santos (SP). O réu acabou condenado pelo juízo da 5ª Vara Criminal da cidade.

Injúria contra homossexuais é crime de dimensão social e comporta ação penal pública
O caso ocorreu em junho de 2022. Duas mulheres caminhavam de mãos dadas por uma avenida comercial na cidade do litoral paulista quando foram surpreendidas pelo acusado. Sem motivo aparente, o homem segurou uma das vítimas pelo braço e, entre outros insultos homofóbicos, disse a elas: “Vem aqui que eu vou te ensinar a ser mulher, suas sapatões”.
As mulheres se refugiaram em um shopping center, onde o agressor foi contido por transeuntes e por um vigilante até a chegada da guarda municipal.
Tipificação
O Ministério Público de São Paulo denunciou o agressor pelo crime conhecido como injúria homofóbica, com base na equiparação permitida pelo STF. Em 2019, a corte determinou que ofensas com homofobia e transfobia poderiam ser enquadradas no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que punia a injúria racial — posteriormente à denúncia, a injúria racial passou a ser prevista em texto separado, na Lei 14.532/2023.
Inicialmente, o juízo da 1ª Vara Criminal de Santos rejeitou a denúncia por avaliar que as ofensas homofóbicas não tiveram motivação racial, o que transformaria o crime em injúria comum. Nesse caso, segundo o juiz de primeiro grau, a ação penal seria privada, ou seja, deveria ter sido apresentada pelas próprias vítimas, e não pelo MP-SP.
O Ministério Público, então, recorreu ao TJ-SP, que aceitou o pedido e determinou o recebimento da denúncia. O colegiado fundamentou a decisão na tese firmada pela corte suprema na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 (ADO 26), que enquadrou a homofobia e a transfobia como racismo em sua dimensão social. Assim, a atuação do MP-SP foi legítima.
Embriaguez não é desculpa
No julgamento do mérito, os advogados pediram a absolvição sustentando a inimputabilidade do réu. O acusado alegou ter esquizofrenia e que, na data dos fatos, agiu em estado alterado de consciência por ter consumido álcool e maconha.
O juiz Walter Luiz Esteves de Azevedo rejeitou os argumentos. Ele destacou que um incidente de insanidade mental atestou que o réu tinha plena capacidade de entendimento e de autodeterminação, a despeito do uso de drogas. Para o julgador, a intoxicação voluntária não isenta o réu da responsabilização criminal.
“O acusado parecia fora de si no momento dos fatos. Muito exaltado, ao ser abordado pela guarda municipal, ele disse frases desconexas. Porém, o uso voluntário do álcool e de outras drogas não é causa de isenção de pena.”
Castigo atenuado
Na aplicação da sanção, o juiz observou o princípio constitucional de que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, amparado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Como a Lei 14.532 revogou a injúria racial do Código Penal e a incluiu na Lei de Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor (Lei 7.716/1989), elevando a punição após a ocorrência dos fatos, o acusado foi julgado conforme a regra anterior, mais branda.
A pena final foi unificada, pela regra do concurso formal disposta no artigo 70 do Código Penal, em um ano e dois meses de reclusão em regime inicial aberto. A sanção privativa de liberdade foi substituída pela prestação pecuniária de dois salários mínimos, sendo um para cada vítima, e pela prestação de serviços à comunidade por igual período.
Processo 1502228-46.2022.8.26.0536
Dez anos do Marco Legal da Primeira Infância.
A Escola Paulista da Magistratura (EPM) realiza, no dia 6 de março, o curso 10 anos do Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/16): avanços e desafios, com coordenação das juízas Michelli Vieira do Lago Ruesta Changman, Heloisa Helena Franchi Nogueira Lucas e Maria Lucinda da Costa. O juiz Hugo Gomes Zaher, do Tribunal de Justiça da Paraíba, e a psicóloga Ivânia Ghesti serão os expositores.
O encontro ocorre das 15 às 17 horas, pelo Teams, e tem como objetivo apresentar o Marco Legal da Primeira Infância como uma legislação estratégica para a promoção de uma sociedade mais justa e sustentável, abordando o histórico de seus dez anos de vigência, os avanços alcançados e os desafios ainda existentes. A programação inclui reflexões sobre a relação entre lei, Justiça e sociedade, o Pacto Nacional pela Primeira Infância, a Política Judiciária Nacional para a área, além da análise de pesquisas e iniciativas voltadas à governança colaborativa.
As inscrições são gratuitas, abertas a todos os interessados e podem ser realizadas até o dia 4 de março. Foram disponibilizadas 700 vagas, com emissão de certificado de conclusão aos participantes que obtiverem 100% de frequência. Mais informações no edital.
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br
Para que seja cabível, a sentença de pronúncia deve indicar concretamente, e não de forma genérica, os indícios de autoria, materialidade e dolo. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma decisão que levou um acusado de homicídio ao Tribunal do Júri.
11 de dezembro de 2025

Para TJ-SP, decisão que leva ao Tribunal do Júri deve ser fundamentada de modo concreto (CNJ)
De acordo com a denúncia, o réu agrediu e matou um homem cuja irmã ele namorava. O pai do acusado também atacou a vítima e morreu depois em outra circunstância. A 4ª Vara do Júri do Foro Central Criminal de São Paulo pronunciou o réu e declarou extinta a punibilidade de seu pai.
A defesa apresentou recurso, com o argumento de que o acusado agiu em legítima defesa, e pediu a absolvição sumária ou a desclassificação para lesão corporal seguida de morte.
Sem juízo de condenação
O relator do caso no TJ-SP, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, anulou a sentença de pronúncia por insuficiência de fundamentação e determinou uma nova decisão com essa finalidade.
O desembargador ressaltou que sentenças de pronúncia devem indicar concretamente os indícios de autoria, materialidade e do elemento subjetivo, no caso, dolo eventual, não apenas de forma genérica.
“Não se ignora que a sentença de pronúncia não encerra um juízo de condenação, e sim de admissibilidade da acusação, no entanto, para que seja cabível a pronúncia, necessário que estejam presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, do animus necandi e dos demais fatos imputados ao pronunciado, com elevada probabilidade”, assinalou o magistrado.
Ele acrescentou que a decisão de pronúncia é um filtro jurídico que deve ser aplicado pelo juízo técnico, sob pena de nulidade, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal.
“Embora a sentença de pronúncia não possa ser parcial, tampouco incorrer em indevido excesso de linguagem, isto não significa que não podem ser apontados os indícios que embasam a pronúncia, pelo contrário, sob pena de violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, como ocorrido no presente caso”, observou o relator.
Maturidade institucional
O advogado do acusado, Pedro Martini Agatão, do escritório Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica, afirmou que o entendimento do TJ-SP “reforça um ponto essencial do Estado democrático de Direito: decisões judiciais não podem ser meras formalidades”.
“O acórdão demonstra maturidade institucional ao reafirmar que o juiz não pode se eximir de analisar concretamente as teses defensivas e muito menos transferir ao Tribunal do Júri questões que competem ao juízo de admissibilidade da acusação. Em tempos de sentenças cada vez mais padronizadas, robotizadas e superficiais, a intervenção do tribunal serve como um lembrete firme de que a Constituição não é um detalhe protocolar, mas a própria estrutura que sustenta a legitimidade do sistema de justiça criminal”, disse o criminalista.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1526995-25.2020.8.26.0050
Procedimentos em conformidade com resolução do CNJ.
O Tribunal de Justiça de São Paulo instituiu o novo modelo de julgamento virtual nos órgãos colegiados, em conformidade com a Resolução CNJ nº 591/24. A modalidade está em funcionamento desde 20 de outubro, nos sistemas eproc e SAJ. As sessões são realizadas em ambiente eletrônico e, diferentemente dos julgamentos telepresenciais, ocorrem de forma assíncrona.
Confira as etapas do novo modelo de julgamento virtual:
· Os processos podem, a critério do relator, ser submetidos a julgamento eletrônico, observadas as exceções previstas no artigo 11 da Resolução nº 984/25.
· Gabinetes e secretarias atuam nos sistemas para agendamento, cadastro da turma julgadora, inserção de ementas, relatório e voto do relator e outros procedimentos, observadas, no tocante à incumbência de cada um, as explicações dos manuais.
· Havendo oposição ao formato por algum integrante do órgão colegiado, o processo pode ser retirado da fila de julgamento virtual e inserido em pauta presencial/telepresencial.
· As pautas são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) com, pelo menos, cinco dias de antecedência em relação ao início da sessão, além de divulgadas no site do TJSP.
· Advogados, defensores públicos e integrantes do Ministério Público podem, até 48 horas antes do início da sessão, apresentar requerimento de objeção ao julgamento eletrônico, que passa por analise pelo relator.
· No mesmo prazo, as partes podem encaminhar, nos casos cabíveis, sustentação oral por áudio ou vídeo, conforme procedimento de cada sistema (saiba mais abaixo).
· Após o início da sessão, os magistrados têm até seis dias úteis para lançar seus votos e demais manifestações no sistema, como pedido de vista, acompanhamento do relator/divergência, entre outros.
· Uma vez proferidos todos os votos e assinado o acórdão, o feito é considerado julgado. Encerrado o julgamento de todos os processos da pauta, o que deve ocorrer em até seis dias úteis, a sessão é automaticamente finalizada no sistema.
CAPACITAÇÃO
O TJSP disponibiliza manuais e vídeos explicativos sobre todos os procedimentos:
Público externo
Eproc
– Peticionamento de Sustentação Oral
Manual / Vídeo
– Destaque de não concordância com o Julgamento Virtual
Manual / Vídeo
– Acompanhamento do Julgamento Virtual e Consulta Pública
Manual / Vídeo Acompanhamento / Vídeo Consulta Pública
SAJ
– Peticionamento de Sustentação Oral
Manual / Vídeo
– Acompanhamento, Destaque e Esclarecimentos no Julgamento Virtual
Manual / Vídeo Acompanhamento / Vídeo Destaque / Vídeo Esclarecimentos
Público interno
– Capacitação para eproc – pelo Portal Nacional do Conhecimento
– Capacitação para o SAJ – via Moodle
NORMATIVOS
O novo modelo está regulamentado pelos seguintes atos:
– Resolução CNJ nº 591/24
– Resolução nº 984/25
– Portaria nº 10.665/25
– Comunicado nº 550/25
– Comunicado nº 554/25
– Comunicado nº 594/25
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br
