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15ª câmara reconheceu natureza patrimonial dos benefícios e viabilizou conversão em dinheiro.

 

 

 

5 de agosto de 2025

O TJ/SP autorizou a penhora de pontos e milhas de programas de fidelidade de devedores como forma de pagamento de débito de R$ 1,4 milhão decorrente de contrato de câmbio. A 15ª câmara de Direito Privado entendeu que esses benefícios têm caráter patrimonial e podem ser convertidos em moeda corrente.

O caso envolve execução movida por um banco contra três devedores por inadimplemento de contrato de câmbio no valor de R$ 1.467.707,63. Após diversas tentativas frustradas de bloqueio de valores, o banco pediu a pesquisa e a futura penhora de milhas e pontos vinculados a programas de fidelidade.

Em 1ª instância, o juízo indeferiu o pedido por entender que não havia prova da adesão dos devedores a tais programas e que os pontos dificilmente poderiam ser convertidos em dinheiro, o que tornaria a medida ineficaz.

Ao reformar a decisão, o desembargador Achile Alesina ressaltou que a execução deve atender ao interesse do credor e que as milhas têm natureza patrimonial e creditícia, reconhecidamente comercializável no mercado.

“É mais do que notório o caráter patrimonial das milhas e pontos decorrentes de programas de fidelidade, sendo, inclusive, objeto de discussão em inúmeras ações judiciais propostas pelos consumidores. Disso não há dúvidas.”

O magistrado destacou ainda que, embora nem sempre haja correspondência exata entre os pontos acumulados e a moeda corrente, essa característica não retira seu valor econômico nem inviabiliza a constrição.

“Para efeitos práticos, essas pontuações de natureza patrimonial e creditícia são facilmente comercializadas por meio de empresas especializadas e interessadas que atuam no ramo.”

Com base no art. 835, XIII, do CPC, que autoriza a penhora sobre outros direitos do devedor, o relator concluiu que não havia impedimento jurídico para a medida.

“Óbice algum existe para que as companhias aéreas impeçam a fruição destas pontuações até porque são de titularidade do consumidor.”

Assim, o colegiado reconheceu a viabilidade da medida e autorizou a penhora de pontos e milhas como forma de satisfação da execução.

Processo: 2167605-63.2025.8.26.0000

Fonte:  https://www.migalhas.com.br/quentes/438398/tj-sp-permite-penhora-de-milhas-para-quitar-divida-de-r-1-4-milhao

Lidar com fiscalização é um risco da atividade do importador previsto na legislação aduaneira e inerente à própria natureza do comércio internacional.

 

 

 

 

12 de agosto de 2025

Juízo da 16ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP entendeu que os custos decorrentes da fiscalização devem ser pagos pelo importador

TJ-SP entendeu que custos da fiscalização devem ser pagos pelo importador

Esse foi o entendimento da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento ao recurso de uma empresa que buscava a restituição de valores cobrados por uma companhia de transportes internacionais e pela firma que administra um terminal portuário privado no país.

No recurso, a empresa que contesta as cobranças afirmou que não reconhece como devido o valor cobrado para custear despesas de armazenagem, movimentação e unitização (padronização de mercadorias) de contêineres para atender a exigências da Receita Federal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Ielo Amaro, disse que a alegação da autora da ação não encontra amparo nas provas dos autos.

“Importante destacar que não há prova de que tenha havido erro ou abuso na cobrança, tampouco que os valores exigidos destoem das tarifas previamente estabelecidas, inclusive homologadas pela ANTAQ (órgão regulatório e fiscalizatório da atividade), conforme bem asseverado na r. sentença”, afirmou.

O relator também explicou que as empresas demandadas não são responsáveis pela escolha do terminal, nem pelas exigências fiscais que recaíram sobre a carga da empresa autora.

“Dessa forma, ausente prova da irregularidade da cobrança, bem como demonstrada sua vinculação direta com a fiscalização aduaneira regularmente promovida, impõe-se a manutenção da referida sentença de improcedência”, resumiu.

Processo 1043276-26.2021.8.26.0100

Fonte: Conjur

É possível substituir excepcionalmente a penhora online por fiança bancária ou seguro-garantia, desde que seja comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

 

 

 

01 de agosto de 2025

Desembargadores que atuam 3ª Câmara de DireitoPúblico do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizaram troca de penhora online por seguro

Desembargadores autorizaram a troca de penhora online por seguro-garantia (Reprodução/CNJ)

 

Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que autorizou a substituição de depósito judicial por apólice de seguro-garantia em uma ação anulatória de débito fiscal — sem haver uma execução fiscal em curso.

O colegiado decidiu dessa maneira ao julgar embargos de declaração da Fazenda do estado de São Paulo, que alegou que a decisão questionada não se manifestou sobre o Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a substituição de garantias em execuções fiscais depende de sua anuência.

Porém, o relator da matéria, desembargador Camargo Pereira, afirmou que a sentença questionada não se omitiu a respeito do Tema 1.012. “Na hipótese dos autos, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, não havendo execução fiscal, parcelamento ou penhora relacionada ao crédito tributário, hipótese distinta do entendimento firmado no Tema 1.012 do STJ”, escreveu o magistrado, que teve seu voto acompanhado por unanimidade

No caso julgado, o contribuinte depositou judicialmente os valores para discutir a validade do crédito tributário em uma ação anulatória. Depois de perícia contábil e julgamento favorável em primeira instância, foi concedida a ele tutela de evidência para manter a suspensão da exigibilidade do crédito, não com base no depósito, mas na robustez das provas produzidas, o que viabilizou o levantamento dos valores e a apresentação de seguro-garantia como caução.

O advogado Bruno Teixeira, que atuou no caso, ressaltou a importância da decisão. “A jurisprudência majoritária tem sido desfavorável à substituição de depósito judicial por seguro-garantia ou carta de fiança, por entender que tais modalidades não se equiparam a dinheiro. A regra geral é que a substituição de garantias depende da anuência da Fazenda, que normalmente prefere o depósito em espécie.”

Processo 2327483-58.2024.8.26.0000/50001

Atualização do sistema afeta seu funcionamento no próximo domingo (27/7).

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A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) comunica que está prevista a disponibilização de versão evolutiva do sistema eproc no próximo domingo (27/7).

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­Em virtude dessa atualização, haverá indisponibilidade do sistema eproc, bem como de suas integrações e webservices, das 18h às 20h do dia 27/7, sem impacto nos demais sistemas do Tribunal.

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Fonte: AASP

2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital que julgou improcedente pedido de reconhecimento de concorrência desleal e desvio de clientela formulado por plataforma de aluguel e venda de imóveis em face de empresa do mesmo ramo.

 

 

 

 

 

21 de julho de 2025

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imobiliária / compra e venda de imóveis

TJ-SP rejeitou pedido para declarar concorrência desleal de plataforma de aluguel de imóveis

Segundo os autos, usuários passaram a utilizar a plataforma da autora para enviar mensagens a anunciantes de imóveis para publicidade em outras plataformas.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura, corroborou decisão de primeiro grau, proferida pelo juiz Andre Salomon Tudisco, destacando que a perícia demonstrou que a maioria absoluta das mensagens provém de pessoas sem qualquer vinculação com a ré, não sendo funcionários nem prepostos.

Ainda segundo a decisão de piso, a empresa já providenciou medidas para conter os anúncios indevidos e suspender os infratores da plataforma.

“Não bastasse, não passou despercebido que, após a conclusão pericial, a autora mudou sua versão dos fatos. Na petição inicial disse que eram funcionários da autora que cometeram a concorrência desleal; porém, após o laudo pericial demonstrar que não foram funcionários da autora, a autora mudou sua tese, arguindo que o próprio programa da ré enseja concorrência desleal”, destacou o magistrado.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Mauricio Pessoa e Jorge Tosta.

Processo 1076304-53.2019.8.26.0100

*Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. 

Direito de Família não se aplica ao caso.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível de Santo André que negou pedido de pensão alimentícia para animal de estimação formulado por mulher após divórcio.
Segundo os autos, o cachorro foi comprado de forma conjunta pelas partes durante o relacionamento e ficou sob a guarda da autora após a separação, que alegou não possuir condições financeiras para arcar com todas as despesas para o bem-estar do pet.
No acórdão, a relatora do recurso, Fatima Cristina Ruppert Mazzo, destacou que, embora os animais de estimação mereçam proteção jurídica especial e desempenhem papel relevante nas relações com os humanos, com laços de afetividade, não é possível atribuir a eles o status de sujeitos de direito. “Como bem salientou a sentença, não há possibilidade de aplicação analógica ao caso das disposições referentes ao Direito de Família no tocante à pensão alimentícia decorrente da filiação”, escreveu. “As despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono e, no caso, são de inteira responsabilidade da apelante, que exerce a posse exclusiva sobre o animal”, concluiu a magistrada.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo.
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Família e das Sucessões de Indaiatuba que negou pedido de abertura de inventário de irmãos e sobrinhos de homem que faleceu sem ter pais, avôs e filhos vivos nem deixar testamento ou documento de transferência de bens. A sentença reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada com o falecido sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira, afastando a legitimidade dos colaterais.

Ausência de descendentes e ascendentes.
Em seu voto, relator do recurso, desembargador Carlos Castilho Aguiar França, apontou que, não havendo descendentes nem ascendentes do autor, a sucessão legítima defere-se por inteiro ao cônjuge sobrevivente, uma vez que o Código Civil não faz nenhuma distinção em relação ao regime de bens do casamento em casos de falecimento.
O magistrado salientou as diferenças entre dois institutos jurídicos distintos: o regime de bens no casamento e o direito sucessório. “O regime de bens, seja ele qual for, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio, disciplinando a propriedade, administração e disponibilidade dos bens, bem como a responsabilidade por dívidas”, salientou. “Por outro lado, o direito sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. A vocação hereditária, estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, determina a ordem de chamamento dos herdeiros para suceder o falecido.
O artigo 1.829, III, do Código Civil é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado”, reforçou.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel.
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br
A antecipação de provas deve ser autorizada para viabilizar a autocomposição e evitar ajuizamento de ação mais complexa no futuro.

 

 

 

 

 

7 de junho de 2025

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cadernos, prancheta com documento, lupa e martelo de juiz

TJ-SP afirmou que a antecipação de provas deve ser autorizada quando há intenção de acord

 

Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou, em votação unânime, uma sentença que indeferiu o pedido de produção antecipada de provas em um litígio empresarial.

Segundo o processo, duas empresas fizeram um contrato de parceria, em que foi estabelecido que o resultado líquido seria dividido igualmente.

Em certo momento, uma das empresas fez uma denúncia do contrato (comunicação sobre a vontade de encerrar o acordo), argumentando que houve supostos descumprimentos de prazos estabelecidos. A outra firma, então, pediu a antecipação das provas à Justiça. A requerente buscava uma perícia contábil. Em primeira instância, o pedido foi indeferido.

A autora do processo recorreu ao TJ-SP, alegando que uma perícia feita por um profissional imparcial, sob a supervisão do Poder Judiciário, evitaria o ajuizamento de uma ação mais complexa.

Além disso, a requerente sustentou que a decisão anterior contraria dispositivo do Código de Processo Civil, que permite a produção antecipada de prova (artigo 381 do CPC).

Os desembargadores que analisaram o caso consideraram que a produção de provas antecipada tem a intenção de chegar a um acordo sem que seja necessário um processo maior e mais complexo, e validaram o pedido.

“A demanda tem a finalidade de viabilizar a autocomposição e evitar ajuizamento de ação, hipóteses para as quais é viável a propositura da produção antecipada de provas (artigo 381, II e III do Código de Processo Civil). Trata-se, na espécie, de ação de natureza satisfativa, em que é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o fato ou suas consequências jurídicas, de modo que não se verificam os óbices levantados na decisão agravada para a produção da prova pericial”, escreveu a relatora, Cristina di Giaimo Caboclo.

Processo 2083542-08.2025.8.26.0000

Fonte: TJSP

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou servidora pública de Campinas a ressarcir o dano que causou ao erário após passar cerca de três anos sem trabalhar, recebendo vencimentos integrais.

Condenação por improbidade administrativa.

 

 

De acordo com os autos, a ré, com problemas ortopédicos, deu entrada em pedido de readaptação profissional em 2009. Munida da “autodeclaração”, mas sem ter havido uma publicação oficial neste sentido nem passado por perícia médica, dirigiu-se à escola onde trabalhava e comunicou o fato às coordenadoras do local, que, indevidamente, lançaram no sistema um código referente a servidores afastados por licença-saúde. Dali em diante, não compareceu ao trabalho e assim permaneceu até 2012, recebendo salário normalmente.

Para o relator do recurso, desembargador Souza Nery, houve dolo na conduta da acusada, uma vez que, como funcionária pública, sabia que, em caso de doença, seria necessária autorização do departamento médico oficial para seu afastamento. “Quando ingressa na escola e informa a suas coordenadoras que está de licença-saúde o faz com dolo, dolo de recebimento do seu salário sem a contraprestação do trabalho diário, gerando assim prejuízo ao erário de forma consciente e direcionada. A ré não pode dizer que estava aguardando a perícia ser marcada, após seu pedido de readaptação, porque nenhum servidor de boa-fé fica de 2009 a 2012 afastado do trabalho esperando uma perícia médica ser marcada, sem fazer qualquer pedido extra ou algum movimento administrativo nesse sentido”, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula.

Apelação nº 1503273-61.2020.8.26.0114

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

A prática reiterada de maus-tratos a centenas de animais configura dano moral coletivo. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um canil de Piedade (SP) ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil. O colegiado se manifestou ao julgar apelação da ONG de proteção animal Instituto Caramelo ante sentença da 1ª Vara de Piedade que não havia reconhecido a existência do dano.

 

16 de maio de 2025

O caso chegou ao Judiciário por meio de ação civil pública movida pela ONG. Segundo os autos, em fevereiro de 2019, a autora foi acionada pela Polícia Militar Ambiental para auxiliar no resgate de mais de 1,7 mil animais mantidos pelo canil em situação degradante.

Mais de 1,7 mil animais eram mantidos em situação degradante pelo estabelecimento

Um relatório produzido pela Vigilância Sanitária municipal após uma vistoria no canil constatou inadequação de estruturas; descarte irregular de resíduos sólidos e dejetos; inexistência de local adequado para animais doentes e em gestação; e falta de um veterinário responsável pelo estabelecimento, que tampouco tinha uma quantidade adequada de empregados para cuidar dos cães.

Além disso, constatou-se que o canil funcionava sem autorização da Vigilância Sanitária; usava medicamentos vencidos; praticava maus-tratos; e deixou de notificar três casos de leishmaniose humana entre seus empregados. O fiscais encontraram ainda uma fornalha na qual eram incinerados lixo hospitalar, medicamentos e corpos de animais mortos.

Na inicial, o Instituto Caramelo solicitou a interdição do local e que o município de Piedade (SP) e o estado de São Paulo cumprissem seus deveres de fiscalização. Também pleiteou que o canil pagasse pelos gastos que a ONG teve ao resgatar e tratar os animais e uma indenização por dano moral coletivo, além do ressarcimento por danos ambientais irreversíveis.

Sofrimento indevido

Na primeira instância, a juíza Renata Moreira Dutra Costa julgou os pedidos improcedentes. Ela argumentou que à época do julgamento o canil estava regularizado, que não havia provas das irregularidades apontadas e que não era possível determinar os pagamentos solicitados.

O relator do recurso no TJ-SP, desembargador Marcelo Martins Berthe, votou pela reforma parcial da sentença para reconhecer o dano moral coletivo. O magistrado considerou indiscutível o abalo causado à coletividade porque foi comprovado, em outra ação sobre o caso, que o canil impôs sofrimento indevido a centenas de animais.

“Restou incontroverso que os animais mantidos no canil, à época dos fatos, foram submetidos a condições degradantes de existência, com superlotação, insalubridade, ausência de cuidados veterinários e desrespeito às normas básicas de bem-estar animal, como, inclusive, restou reconhecido nos autos já transitado em julgado nesta C. 1ª Câmara Reservada de Direito Público. Naqueles autos, as circunstâncias foram devidamente documentadas por relatórios oficiais, laudos técnicos, fotografias e prova testemunhal”, escreveu o desembargador.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Aliende Ribeiro e Isabel Cogan.

Segundo os advogados, “a decisão representa um marco na jurisprudência ambiental e de proteção animal, reforçando que práticas abusivas contra seres sencientes não serão toleradas e devem ser reparadas não apenas na esfera penal, mas também moralmente perante a sociedade”.


Processo 1052769-08.2020.8.26.0053

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur