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A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de mulher vítima de golpe cibernético para que instituição bancária restitua o valor perdido.

20/02/2025

Não verificada falha na prestação de serviços.

Segundo os autos, após visualizar anúncio de veículo em plataforma de vendas online, a autora entrou em contato com os supostos vendedores e fez pagamento de sinal no valor de R$ 5 mil. Ao perder contato com os anunciantes e perceber que havia sido vítima de golpe, solicitou a restituição do valor transferido junto à instituição financeira, mas não obteve êxito.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Silvana Malandrino Mollo apontou não haver falha na prestação de serviços por parte do banco, uma vez que as tratativas foram realizadas por intermédio do aplicativo de mensagem, não havendo participação do apelante. “Como disposto na inicial, os pagamentos ocorreram por transferências via ‘pix’. Somente nesse ponto que se verifica a participação do apelante, que processou o recebimento do dinheiro na conta do fraudador mantida em sua plataforma. Todavia, tal conduta não basta para caracterizar a sua responsabilidade pelo ocorrido, sobretudo porque tal modalidade de pagamento (pix) não está condicionada à existência de um prévio negócio jurídico e, não tendo ocorrido sob sua intermediação, a instituição financeira não possui meios para constatar eventuais vícios oriundos da contratação que ensejou o pagamento”, ressaltou a relatora.

Completaram o julgamento os magistrados Spencer Almeida Ferreira e Anna Paula Dias da Costa. A votação foi unânime.

Apelação nº 1131213-69.2024.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

17/02/2025

Primeiras unidades receberão sistema em 31/3.

O Tribunal de Justiça de São Paulo iniciará a implantação do eproc pelas varas do Juizado Especial Cível dos Foros Regionais do Butantã e Tatuapé (Capital). O cronograma de implantação foi anunciado hoje (13), em reunião do Comitê Interinstitucional para Acompanhamento do Novo Sistema Informatizado. A transição começará no dia 31 de março. Confira as datas previstas para a primeira etapa de implantação do eproc, que envolve as competências Juizado Especial Cível (JEC), Colégio Recursal (turmas cíveis) e Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc).

Implementação eproc (1ª etapa)Apenas competências do Juizado Especial Cível, Colégio Recursal (turmas cíveis) e Cejuscs (em apoio a JECs)
Foros Regionais do Butantã e Tatuapé (Capital) e Colégio Recursal31 de março
Foro Central (Capital)7 de abril
Demais unidades da 1ª RAJ e UPJ do JEC Campinas (4ª RAJ)14 de abril
4ª RAJ – Campinas – Demais unidades28 de abril
7ª RAJ – Santos12 de maio
10ª RAJ – Sorocaba19 de maio
9ª RAJ – São José dos Campos26 de maio
6ª RAJ – Ribeirão Preto2 de junho
2ª RAJ – Araçatuba e 3ª RAJ – Bauru9 de junho
8ª RAJ – São José do Rio Preto23 de junho
5ª RAJ – Presidente Prudente30 de junho

Comitê Interinstitucional
A reunião foi conduzida pelo coordenador da Área de Tecnologia da Informação do TJSP, desembargador Antonio Carlos Alves Braga Junior. Ele ressaltou que o principal propósito do encontro foi apresentar o cronograma em primeira mão para os integrantes do comitê. Também abordou a criação da nova Secretaria de Governança de Sistemas do TJSP, inovação administrativa que visa garantir uma transição de sistemas tranquila, com capacitação, comunicação e todo o suporte necessário.  O desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken, presidente da Comissão Mista de Assuntos Institucionais entre o TJSP, a OAB SP e a Defensoria Pública, também participou da reunião e enalteceu o esforço conjunto das entidades envolvidas para proporcionar o melhor para a prestação jurisdicional. O juiz assessor da Presidência do TJSP Henrique Dada Paiva apresentou o cronograma detalhado e falou sobre materiais de capacitação que serão disponibilizados às instituições que compõem o sistema de Justiça.
Integram o comitê representantes do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB SP), da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP), da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP), da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, da Polícia Civil do Estado de São Paulo; da Polícia Militar do Estado de São Paulo; do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc), da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e da Advocacia Geral da União (AGU).

Capacitação
Os servidores das varas do JEC dos Foros do Butantã e Tatuapé, primeiras a receber o eproc, iniciarão o curso de capacitação na próxima segunda-feira (17). As aulas serão assíncronas, pelo Portal de Educação Corporativa (plataforma Moodle), e poderão ser acessadas até 14 de março. A convocação foi publicada nesta quinta-feira, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) – acesse aqui.  A participação é obrigatória e haverá emissão de certificado após a conclusão. As demais unidades que integram as competências do JEC, Colégio Recursal e Cejusc serão convocados oportunamente. Já para os juízes, a capacitação acontecerá em turma única, a partir de 18 de fevereiro (relação dos convocados publicada no DJE de hoje – clique aqui para acessar), em aulas síncronas.
Também na próxima segunda-feira (17), os Multiplicadores eproc terão acesso ao curso “eproc para Cartório – Módulo Intermediário”, dando continuidade ao treinamento antecipado iniciado em janeiro. O grupo é composto por cerca de 5 mil servidores voluntários, que serão um ponto de apoio para orientações, dúvidas e sugestões dos demais colegas durante o processo de transição de sistemas.

  Reunião
Também participaram da reunião os juízes assessores da Presidência Karina Ferraro Amarante Innocencio, Felipe Albertini Nani Viaro e Cristiano de Castro Jarreta Coelho; os juízes assessores da Corregedoria Geral da Justiça Airton Pinheiro de Castro e Mauro Antonini; a juíza assessora da Vice-Presidência Tatiana Saes Valverde Ormeleze, o secretário de Tecnologia da Informação do TJSP, Marco Antonio Lopes Samaan; o secretário de Governança de Sistemas, Fabiano Sousa Martins; o diretor da Diretoria de Planejamento Estratégico, Rodrigo Teixeira; a subprocuradora-geral de Justiça e Estratégia e Inovação do Ministério Público de São Paulo, promotora de Justiça Carmen Pavão Camilo Pastorelo Kfouri; o advogado da União Andre Cavas Otero; o procurador da Fazenda Nacional, Luis Felipe Freind dos Santos; a especialista em Tecnologia do Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, Danielle Peres Valente; a chefe de Seção de Policiamento e Guarda da Polícia Militar de São Paulo, capitão PM Beatriz Mayumi de Moraes Sanchez; o delegado de Polícia da Divisão de Tecnologia da Informação do Dipol, Luiz Fernando Zambrana Ortiz; o subprocurador-geral adjunto do Contencioso Fiscal, Thiago Oliveira de Matos; o defensor público Douglas Schauerhuber Nunes; o procurador do Município de São Paulo Huno Molina Rodrigues dos Santos; o diretor do Departamento Judicial da Procuradoria do Município de São Paulo, Willian Alexandre Calado;  o conselheiro Secional e secretário de Relações Institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB-SP), Alexandre Luis Mendonça Rollo; os advogados da OAB-SP Cintia Galvão, Alvaro Eugenio Paulino dos Santos e Jacson da Mota Medeiros; o diretor de Produtos, Serviços e Tecnologia da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Antonio Carlos de Oliveira Freitas; o advogado do  Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) Rodrigo Barbosa  Matheus; e o representante do Procon Renato Medeiros Lima.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeira instância que negou o pedido para que uma empresa deixe de usar a palavra “melanina” em seu nome fantasia e indenize a autora da ação por danos morais.

10 de fevereiro de 2025

decisão judicial / martelo / justiça

O desembargador ressaltou que ‘melanina’ não é um termo original

Segundo os autos, a autora é titular de registro de marca que contém a palavra “melanina” e pediu que a ré deixe de usar a mesma expressão em sua marca fantasia, pois isso estaria gerando confusão entre os consumidores e indevida associação entre as partes.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, ressaltou que o termo “melanina”, considerado isoladamente, não possui distintividade e originalidade suficientes para gerar utilização exclusiva. “Trata-se, em verdade, de substantivo comum, designativo de substância que dá pigmentação à pele. Tendo isso em vista, não há como se reconhecer qualquer tipo de violação decorrente da marca utilizada pela apelada, pois a designação não denota plena equivalência àquela registrada pela apelante”, afirmou o relator.

O magistrado acrescentou que, embora os nomes guardem semelhança, eles não se confundem entre si, nem geram risco de associação indevida. “A coincidência que se estabelece entre ambos decorre do fato de tanto um quanto outro serem formados por expressão genérica, que, como sobredito, não comporta tutela de exclusividade.”

Completaram a turma de julgamento os magistrados Fortes Barbosa e J. B. Paula Lima. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do STF.


Apelação 1062368-35.2023.8.26.0224

Fonte: Conjur

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu, na última sexta-feira (31/1), que R$ 12,9 mil do total depositado por um fundo de recuperação de crédito nos autos de um processo — um cumprimento de sentença no qual um advogado cobra honorários devidos pelo fundo — sejam reservados para o pagamento dos honorários de sucumbência devidos aos seus advogados.

6 de fevereiro de 2025

Homem de terno empilhando moedas em colunas de diferentes tamanhos, representando os honorários advocatícios

Colegiado considerou que não faria sentido iniciar um novo cumprimento de sentença para cobrar os honorários

O advogado que atua na cobrança contra o fundo, Constantino Mondelli Filho, se diz “revoltado” e alega que o TJ-SP autorizou o desconto no seu dinheiro por uma dívida que não é sua — já que o valor devido aos advogados do fundo é de responsabilidade de seu pai, que é réu na ação de execução original.

Mondelli Filho, que representou seu pai na ação de execução, também alega violação ao §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que veda a compensação de honorários “em caso de sucumbência parcial”.

A ação de execução foi proposta por um banco contra o pai de Mondelli Filho em 2013. Mais tarde, o banco transferiu a titularidade do crédito para o fundo recuperador de créditos.

Naquele processo, o devedor contou que pagou a dívida por meio da adjudicação (transferência da posse) de um imóvel. Com isso, a cobrança foi extinta, mas o banco foi condenado a pagar honorários de sucumbência por não ter informado à Justiça a quitação do débito. O fundo ficou responsável por essa verba.

Em seguida, foi iniciado um cumprimento de sentença provisório para cobrar os honorários. Mais tarde, a 5ª Vara Cível de Bauru (SP) reconheceu que o valor solicitado era maior do que o real valor dos honorários e, por isso, condenou o pai de Mondelli Filho a pagar honorários de sucumbência ao fundo.

Os advogados do fundo pediram que o valor dos seus honorários (R$ 12,9 mil) fosse descontado do total depositado no processo para o pagamento da dívida dos honorários de Mondelli Filho (mais de R$ 100 mil).

O juiz substituto Márcio Teixeira Laranjo, relator do caso, apontou que o credor dos honorários devidos pelo fundo não é o pai, mas, sim, o filho que o representou. Segundo ele, a própria petição apresentada no cumprimento de sentença dizia que “o valor executado é de titularidade do advogado”.

Por isso, o magistrado considerou que não é “razoável” exigir um novo cumprimento de sentença para cobrança dos honorários dos advogados do fundo, “visto que tal determinação contrariaria os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas”.

Processo 2377282-70.2024.8.26.0000

Fonte: Conjur

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade de empresa de transporte rodoviário por ocorrência de importunação sexual sofrida por passageiras durante viagem.

20 de janeiro de 2025

ônibus estrada

Reprodução

Empresa não é responsável por importunação sexual dentro de ônibus, diz TJ-SP

A ação foi ajuizada pelas autoras com pedido de indenização por danos morais e materiais. De acordo com o processo, após ser comunicado sobre o crime pelas vítimas, o motorista conduziu o ônibus até um posto da Polícia Rodoviária Federal, onde o acusado foi detido.

Para o relator do recurso, desembargador Spencer Almeida Ferreira, o caso foi “imprevisível e irresistível, fato estranho ao serviço de transporte”.

“A ré não foi negligente. No caso concreto, a conduta foi imediatamente reprimida pelo preposto da empresa, que, assim que tomou conhecimento do fato, dirigiu-se ao posto da PRF mais próximo e comunicou o fato aos policiais, que tomaram as medidas cabíveis, detendo o passageiro assediador, somente prosseguindo a viagem após as providências tomadas por iniciativa do motorista”, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva. 

Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP.

Fonte: Conjur

Os desembargadores da 5ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram revogar a condenação de um banco ao pagamento de indenização por danos morais ao julgar recurso do autor da ação. 

17 de janeiro de 2025

Na apelação, o autor do processo pedia a majoração da condenação do banco por danos morais que o juízo de primeiro grau estipulou em R$ 2000.

TJ-SP revogou condenação de um banco ao pagamento de indenização de danos morais ao julgar recurso do autor do processo

Conforme os autos, o apelante procurou o Judiciário após constatar descontos referentes a um empréstimo na modalidade cartão de crédito RCC, contraído em seu nome sem o seu conhecimento. 

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Marcos de Lima Porta, decidiu votar não só pela negativa do pedido, mas também pela revogação da decisão de primeira instância, afastando o dano moral. 

Em seu voto, o magistrado afirmou que não ficou comprovado lesão à honra do autor do processo, dano à imagem e outros direitos de personalidade, aptos a justificar indenização por dano moral. 

O julgador explicou que não constou nos autos notícia de inscrição do demandante nos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer indicação que os descontos de sua conta bancária tenham prejudicado sua subsistência. 

“Dessa forma, incabível a condenação do apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais, que não restaram configurados”, escreveu em seu voto. 

O relator também sustentou que, se comprovado o depósito dos valores do empréstimo na conta corrente do autor, o montante deve ser devolvido com correção monetária. 

“Logo, de rigor a reforma parcial da r. sentença apenas para afastar a condenação pelos danos morais que não restaram configurados. Posto isso, nego provimento ao recurso”, resumiu.

Por fim, o relator ainda condenou o demandante a pagar R$ 200, a título de honorários recursais pelo trabalho do advogado da parte apelada. O entendimento foi unânime. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1014946-62.2023.8.26.0451

Fonte: TJSP

Provimento CSM 2.765/2024

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou alegação de uso indevido de marca em ação movida por pizzaria da Capital contra estabelecimento do mesmo ramo em Sorocaba. A decisão foi unânime.

19/11/2024

Estabelecimentos em cidades distintas. 


Consta nos autos que a apelante (ré) utiliza a marca em disputa desde 1994, quando celebrou contrato de franquia com o titular do registro. Embora o registro da franqueadora tenha sido extinto em 2013, a empresa continuou a utilizar a marca sem oposição.  A apelada (autora da ação), por sua vez, somente obteve o registro do nome em 2016, e, embora tivesse conhecimento do uso da marca pela ré desde 2017, manteve-se inerte por seis anos, até o ajuizamento da ação. 


Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, destacou que, considerando as peculiaridades do caso, entre elas o uso prolongado e de boa-fé da marca pela apelante há 30 anos; a inércia da apelada; a distância geográfica entre os estabelecimentos; e a ausência de comprovação de prejuízos, deve-se admitir a convivência entre as marcas, afastando-se a condenação. 

“Não se verifica no caso concreto risco de confusão entre os consumidores ou prejuízo à apelada. Isso porque os estabelecimentos estão situados em cidades distantes (São Paulo e Sorocaba), com público-alvo local e distinto (…), circunstância que afasta a possibilidade de desvio de clientela ou diluição da marca, permitindo a convivência harmônica entre os sinais distintivos”, afirmou.


Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Carlos Alberto de Salles completaram a turma julgadora. A votação foi unânime. 

Apelação nº 1002070-66.2023.8.26.0260 

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br  

A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 13ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Tonia Yuka Kôroku, que condenou companhia aérea a indenizar passageiros cujo voo atrasou três dias. Além da indenização por danos materiais, fixada em R$ 6,3 mil pelo Juízo de 1º Grau, o colegiado majorou o ressarcimento por danos morais para R$ 15 mil para cada autor, totalizando R$ 45 mil.   

18/11/2024

Reparação por danos materiais e morais. 

Consta nos autos que os requerentes, praticantes do Judaísmo, adquiriram passagens saindo de Tel Aviv com destino a São Paulo, com conexão em Londres. Entretanto, na sala de embarque do aeroporto de Israel, foram informados de que o voo de conexão havia sido remarcado para o dia seguinte, que coincidiria com o Shabat, dia sagrado de descanso para os judeus. Em razão disso, precisaram ser remanejados para outro voo, três dias depois. Durante o período, tiveram gastos com hospedagem, alimentação e itens de higiene, uma vez que as bagagens permaneceram retidas.  

Ao majorar o valor da reparação, o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, considerou as circunstâncias do caso e entendimentos anteriores adotados pela Câmara. “O valor da indenização deve servir ao mesmo tempo para compensar o dano sofrido pela apelante e para desestimular (caráter educativo) a prática de novos atos semelhantes por parte da apelada”, escreveu. 

Completaram o julgamento os desembargadores Fabio Podestá e Ademir Benedito. A decisão foi unânime. 

Apelação nº 1121974-75.2023.8.26.0100

 Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Reparação de R$ 10 mil.

28/10/2024

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, que condenou concessionária de energia a indenizar usuária que teve o fornecimento do serviço interrompido por quatro dias após período de fortes chuvas na Capital em 2023. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.

A relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, rejeitou o pleito da empresa ré pela exclusão de responsabilidade, em razão de o incidente ter sido provocado por fenômenos naturais. “A possibilidade de variação de tensão nas redes de energia elétrica ou suspensão do fornecimento do serviço, ainda que oriunda de eventos naturais, está englobado pelo risco da atividade desenvolvida pela recorrente, de modo que, sendo fortuito interno, de rigor a reparação pelo descumprimento do dever de fornecimento regular e seguro de seu produto, porquanto se configuram eventos de natureza intrínseca à esfera de responsabilidade da apelante”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte. A votação foi unânime.

Apelação nº 1017688-28.2023.8.26.0009

Comunicação Social TJSP – Iimprensatj@tjsp.jus.br