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O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 4.850.

Postado em 05 de Maio de 2022

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb ao pagamento de danos morais a um consumidor que teve o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito devido ao não pagamento de contas cujos valores foram contestados.

Conforme relato do autor, a ré teria realizado a cobrança indevida de conta de água e esgoto por meio de faturas com consumo superior à sua média histórica. Assim, solicitou que fosse declarada a inexistência do débito, com recálculo das faturas de acordo com seu consumo médio e a condenação da empresa ao pagamento de danos morais.

Em decisão da 1ª instância, a 16ª Vara Cível de Brasília reconheceu os pedidos formulados pelo autor e determinou que a ré declarasse a inexistência de débito em seu nome e realizasse a exclusão de quaisquer serviços de proteção ao crédito, nos quais ele tenha sido inscrito. A sentença determinou, ainda, que a companhia fizesse a revisão das contas de água dos meses de julho a novembro de 2019 e que o cálculo fosse feito pelo consumo médio anterior a julho daquele ano.

No recurso apresentado, a companhia sustenta não ter praticado qualquer ato ilícito. Diz que não houve comprovação de ofensa à integridade psíquica, moral ou ao nome do autor, o que descaracterizaria a configuração dos danos morais. Assim, requereu que a sentença fosse revisada para negar os pedidos autorais ou, como alternativa, a redução do valor fixado na indenização.

Para a desembargadora relatora, diante dos documentos catalogados no processo, restou comprovado que a Caesb protestou o nome do autor em Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília, por conta de duas faturas nas quantias originais de R$ 500,08 e de R$ 604,18. A cobrança foi considerada indevida, uma vez que a aferição feita pela própria empresa, no hidrômetro da residência do consumidor, apontou erros da indicação do medidor na vazão transição e na vazão mínima, que estariam fora dos limites admissíveis.

Segundo a julgadora, a jurisprudência do TJDFT entende tratar-se de dano moral in re ipsa, isto é, presumido. “Uma vez provado o fato – protesto indevido em nome do consumidor – não há que se falar em prova do dano, ou seja, do efetivo prejuízo ou abalo psíquico. Basta, portanto, a comprovação da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou protesto do nome do consumidor, fato que afeta, por si só, a honra objetiva do consumidor, em razão da dúvida sobre a sua credibilidade, para o reconhecimento do dever de compensar os danos morais”, concluiu.

Com isso, a sentença foi mantida e a indenização por danos morais estabelecida no valor de R$ 4.850. 

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0721805-95.2020.8.07.0001

Fonte: TJDFT

Postado em 04 de Maio de 2022

A decisão decorre de ação de reparação de danos contra o grupo “Atlas Quantum”, na qual o autor alega ter sido lesado, em decorrência de não ter conseguido resgatar mais de R$ 42 mil em bitcoins que possui depositados em conta do grupo.

O desembargador relator do processo distribuído para a 8ª Turma Cível do TJDFT, ao decidir pedido de urgência (liminar), determinou a penhora de 62.929 pontos que o devedor tem no programa de milhagem Tam Fidelidade.

A decisão decorre de ação de reparação de danos contra o grupo “Atlas Quantum”, na qual o autor alega ter sido lesado, em decorrência de não ter conseguido resgatar mais de R$ 42 mil em bitcoins que possui depositados em conta do grupo. Diante da dificuldade de encontrar bens para garantir seu crédito, o autor requereu a penhora de todos os pontos que fossem do dono da Atlas, R. M. d. S.

O magistrado da 11ª Vara Cível de Brasília entendeu que as milhas áreas são impenhoráveis e negou o pedido. O autor recorreu da decisão e o pedido foi acatado pelo relator. O desembargador explicou “que a referida pontuação tem valor econômico, tanto que é comercializada em diversos sítios eletrônicos, tais como: Maxmilhas, Hotmilhas, 123milhas, entre inúmeros outros”. Segundo o magistrado, como todos os bens do devedor devem responder por suas dividas, concluiu que “à míngua de outros haveres penhoráveis, deve ser permitida a constrição das milhas pertencentes ao devedor, porquanto a execução não pode se eternizar”.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0712398-97.2022.8.07.0000

Fonte: TJDFT

A Decisão liminar foi proferida pela desembargadora relatora de ação distribuída para a 1ª Turma Cível do TJDFT.

Postado em 03 de Maio de 2022

Decisão liminar proferida pela desembargadora relatora de ação distribuída para a 1ª Turma Cível do TJDFT determinou que nem o síndico e nem o condomínio podem proibir moradora de colocar ração na garagem para alimentar gatos de rua.

A autora ingressou com ação judicial, na qual narra que foi multada pelo condomínio, por não acatar a decisão que proibia os moradores de alimentarem animais nas áreas comuns do prédio. Afirma que a mais de três anos coloca pequenas porções de ração na garagem para dois gatos de rua que vêm todos os dias consumi-las. Alega que não causa nenhum tipo de sujeira ou prejuízo para a saúde dos moradores, logo requer na Justiça a suspensão da proibição ilegalmente imposta e  a anulação da multa indevida.

O juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia negou o pedido de urgência para imediata suspensão da proibição, pois entendeu ser essencial a “oitiva do Réu para melhor esclarecimentos dos fatos, principalmente em relação ao comprometimento da saúde e segurança dos condôminos”.

A autora interpôs recurso que foi acatado pela relatora. A desembargadora entendeu que as alegações da autora são plausíveis, pois “tendo em vista a proteção assegurada aos animais pela Constituição Federal, bem como pela Lei Distrital 6.612/2020, e o perigo da demora, uma vez que a não alimentação dos gatos, já habituados pelo vínculo estabelecido com a agravante, configura maus-tratos, cabível o deferimento da liminar vindicada”.

Assim, a magistrada permitiu que autora continue alimentando os gatos até que haja uma decisão final no processo.

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0711238-37.2022.8.07.0000

Fonte: TJDFT

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que o fato expôs a risco a saúde da autora.

Postado em 12 de Abril de 2022

A Heinz Brasil S.A. foi condenada a indenizar uma consumidora que encontrou um corpo estranho no molho de tomate. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que o fato expôs a risco a saúde da autora.

Consta no processo que o produto foi comprado em agosto de 2021 com data de validade até janeiro de 2023. A autora conta que, após usar metade do produto, percebeu a presença de corpo estranho de cor verde escura, o que a obrigou a descartar toda a refeição. Afirma que sentiu repulsa e náusea. Pede para ser indenizada pelos danos morais sofridos.

Decisão do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o réu a pagar R$ 1.500,00 a título de danos morais. A fabricante recorreu. A empresa alega que não é possível afirmar se a autora fez uso do produto ou como fez o armazenamento. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas mostram que houve venda de produto impróprio para consumo. Para o colegiado, o fato expôs “a risco a saúde da consumidora, o que desperta sensação de repulsa (…) e desgaste emocional (…) que extrapolam a esfera do mero aborrecimento”.

No caso, de acordo com a Turma, é cabível a indenização por danos morais. Quanto ao valor, o colegiado pontuou que não há evidência de que a ré tenha agido com descaso e de tenha havido “qualquer sequela ou mal estar (mais grave) decorrente do aludido fato, sobretudo porque o produto sequer teria sido consumido”. Assim, a Turma reviu o quantum indenizatório e condenou a ré ao pagamento de R$ 800,00 a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0755065-84.2021.8.07.0016

Fonte: TJDFT

A decisão é do 1ª Juizado Especial Cível de Brasília.

Postado em 05 de Abril de 2022

A Neoenergia Distribuidora de Brasília terá que indenizar um consumidor pelo corte de energia elétrica sem justificativa. A decisão é do 1ª Juizado Especial Cível de Brasília.

Consta no processo que um funcionário da ré foi ao imóvel para realizar o corte do fornecimento de energia, conforme solicitado. O autor conta que informou que não havia requisitado o procedimento e que se tratava de um erro. De acordo com o autor, apesar das explicações, o corte foi realizado. Ele relata que a ré só comunicou que a suspensão foi feita por engano após realizar diversas reclamações. Afirma que sofreu prejuízos e pede para ser indenizado. 

A empresa, por sua vez, defende que não praticou ato ilícito e que não há motivos para indenização por danos morais. Afirma que a suspensão na unidade consumidora ocorreu porque havia uma conta pendente de pagamento. Ao julgar, o magistrado observou que os documentos do processo mostram que a concessionária reconheceu que o corte de energia ocorreu por falha administrativa.

No caso, segundo o julgador, o consumidor deve ser indenizado pela suspensão do serviço sem motivação. “A privação ao consumo de energia elétrica, sem qualquer motivação, por si só, é apta a ensejar a reparação por danos morais, haja vista lesar a dignidade da pessoa humana da parte consumidora. Tal fato foge aos fatos do cotidiano, do mero dissabor ou inadimplemento contratual, porquanto impõe uma restrição de consumo de bem de primeira necessidade, por sete dias consecutivos”, afirmou.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. 

Cabe recurso da sentença. 

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0763112-47.2021.8.07.0016

Fonte: TJDFT

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 6 mil.

Postado em 05 de Abril de 2022

A 123 Viagens e Turismo e a Gol Linhas Aéreas foram condenadas a indenizar dois passageiros que foram informados sobre o cancelamento das reservas no dia do embarque. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras.

Consta no processo que os autores compraram a passagem para o trecho São Paulo – Brasília, em voo operado pela Gol, no site da agência de viagem. O embarque estava marcado para as 22h05 do dia 23 de fevereiro. Afirmam que não conseguiram realizar o check in com o localizador enviado pela agência no serviço de autoatendimento do aeroporto de Guarulhos.

Os autores relatam que foram ao balcão da companhia aérea, onde souberam que não estavam na lista de passageiros e que a reserva havia sido cancelada no dia 31 de janeiro com devolução do dinheiro. Contam que, como não conseguiram nem entrar em contato com a agência nem comprar uma nova passagem de avião, realizaram o trajeto de ônibus.  Pedem para ser indenizados.

Em sua defesa, a 123 Viagens informou que os transtornos foram causados pela companhia aérea e que não pode ser responsabilizada. A Gol, por sua vez, afirma que foi a agência de viagem quem cancelou as reservas. As rés pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada explicou que as duas rés participam da cadeia de consumo e respondem, de forma solidária, pelos danos causados aos consumidores. Para a juíza, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, uma vez que os passageiros não foram informados sobre o cancelamento do voo em tempo hábil.

No caso, segundo a julgadora, as rés devem ressarcir o valor pago pelas passagens não utilizadas e indenizar os consumidores pelos danos morais sofridos. “Assim, a perturbação do sossego e frustração vivenciada pela parte autora diante da prática equivocada das rés é fato que extrapolou os meros aborrecimentos e foram suficientes a afrontar sua dignidade”, registrou.

Dessa forma, a 123 Viagens e a Gol foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais, para cada um dos autores. As empresas terão ainda que pagar o valor de R$908,10 pelos danos materiais. 

Cabe recurso da sentença. 

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0710298-46.2021.8.07.0020

Fonte: TJDFT

A mulher foi condenada a 1 ano de prisão, além de multa, pela prática do crime de injúria racial.

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença que condenou uma mulher pelo crime de injúria, por ter enviado mensagem ofensiva à sua ex-nora, lhe chamando de “galinha preta”.

Segundo a a acusação, a ré teria ferido a dignidade da vitima ao lhe ofender utilizando elementos referentes à sua raça e cor. Consta da denúncia que a mulher admitiu ter enviado a mensagem. A ré, por sua vez, defendeu sua absolvição sob a alegação que sua conduta não pode ser considerada como crime, pois apenas respondeu às ofensas que sofreu da vitima.

O juiz titular 2ª Vara Criminal do Gama entendeu que, de acordo com a situação e os xingamentos proferidos, a acusada teve real  intenção de injuriar (ofender), pois a vitima estava no hospital cuidando do filho da acusada no momento em que recebeu as mensagens. Assim, a condenou a 1 ano de prisão, além de multa, pela prática do crime de injúria racial.

Inconformada, a ré recorreu. Contudo, os desembargadores afastaram todo os argumentos da defesa e mantiveram a condenação. O colegiado explicou que “Ainda que a defesa argumente que a vítima provocou a acusada e, só a partir de então a ré agiu em retorsão, não foi o que restou comprovado nos autos. E mesmo que assim o fosse, as discussões acaloradas não podem servir de escudo para condutas visivelmente ofensivas ao ordenamento pátrio.”

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0707164-93.2020.8.07.0004

Fonte: TJDFT

A Decisão foi unânime.

Postado em 22 de Fevereiro de 2022

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que o Facebook e o Banco Bradesco não podem ser responsabilizados pela prática de crime de estelionato cometido por terceiro que se fez passar por pessoa conhecida para  para aplicar golpe em casal.

O caso ocorreu em julho de 2020, quando o primeiro autor foi contatado por um estelionatário, que demonstrou interesse num anúncio publicado no portal OLX. O golpista teria dito que enfrentava problemas para continuar o contato por meio da plataforma e, diante disso, pediu que o requerente informasse um código que foi enviado via mensagem de texto – SMS – para confirmar o número do telefone. A partir daí, o autor perdeu total acesso ao seu dispositivo e vários de seus contatos foram abordados pelo criminoso, que passou a pedir valores em nome do denunciante. Um desses contatos é o casal de autores que transferiu a quantia de R$ 3.980 ao golpista.

Segundo análise dos julgadores, não foi comprovada qualquer falha na prestação dos serviços, “uma vez que, contrariando os termos e as condições gerais de uso do site de vendas pela internet, o primeiro autor tratou com terceiro fora da plataforma digital da OLX, bem como não adotou as etapas e avisos de segurança da empresa WhatsApp, o que demonstra falta de diligência e cuidado do consumidor”.

De acordo com a decisão, apesar do prejuízo sofrido pelos autores, não restou demonstrado que tenha decorrido de defeito na segurança que as rés disponibilizam aos seus usuários. Sendo assim, não há como responsabilizar o Facebook pela negligência do autor em enviar dados a pessoas desconhecidas, sem nenhuma precaução, indo de encontro inclusive aos avisos enviados juntamente com o código enviado a seu celular.

Quanto ao estabelecimento bancário, os magistrados também concordam que caberia ao autor tomar os cuidados necessários ao realizar a transferência para conta em nome de pessoa desconhecida, sobretudo porque o referido golpe é utilizado com frequência por fraudadores. Dessa maneira, concluiu-se que o crime ocorreu por culpa exclusiva dos consumidores e de terceiro, motivo pelo qual não se reconhece a responsabilidade civil do banco réu e, consequentemente, não havendo prática de ilícito por parte desses, não há que se falar em danos morais a serem indenizados.

Acesse o PJe2 e confira a íntegra do processo: 0719729-19.2021.8.07.0016

Fonte: TJDFT

A decisão foi unânime.

18/02/2022

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acatou recurso da empresa TOP 7 Midia, proibindo os réus de utilizarem ou reproduzirem o desenho, logotipo ou qualquer outro sinal que se confunda com a marca de propriedade da autora. Também determinou que os réus suspendam a divulgação e retirem todo e qualquer material que os vinculem à marca da autora e recolham todo material com reprodução indevida, sob pena de multa.

A autora narra que que é dona da marca mista e logotipo “Festa Forest NATURE VIBE OPEN AIR”, que foi objeto de pedido de registro depositado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Contou que foi surpreendida pelo uso de sua marca pela ré, RP Consultoria e Representação Empresarial, responsável pelo site “Furando Fila”, para promoção de evento e venda de ingressos de um festival de música eletrônica. Como notificou a ré, quanto ao uso indevido de sua marca e a mesma continuou com a prática indevida, ajuizou ação judicial para obrigá-la a cessar a violação aos seus direitos, bem como para obrigá-la a reparar os danos materiais e morais causados.

A ré defendeu que não pode ser responsabilizada pelo uso indevido, pois é empresa de e-commerce especializado na venda de ingressos para shows e eventos, setor diverso do da autora, e que foi contratada por terceiros para vender os ingressos do evento. Requereu a inclusão dos representante da agência de eventos UNNU (responsáveis pelo festival de música) no processo e que os pedidos fossem julgados improcedentes.

A UNNU, por sua vez, argumentou que já realizava o evento e utilizava a marca “Festa Forest Nature Vibe Open Air” desde 2014, e que a ex-namorada de um dos contratantes foi quem fez o registro da marca e depois cedeu os direitos à autora. Afirmam que é de conhecimento público e notório que os réus são reconhecidos pelo evento, marca e logotipo em questão, e alegam que o que houve foi uma manobra de má-fé para retirar dos réus os seus direitos sobre o evento.

Ao decidir, a juíza substituta da 2ª Vara Cível de Brasília explicou que “o autor registrou a marca ‘Fest Forest Nature Vibe Open Air’ na classe NCL (10) 35, cuja especificação é propaganda e publicidade. Por sua vez, a parte ré Marco Aurelio Vieira do Nascimento Lima, UNNU Agências de Publicidade e Serviços de Organização de Eventos Artisticos EIREL solicitou o registro da marca ‘Fest Forest’ na classe NCL (11) 41, cuja especificação, dentre outros, abrange empresário [organização e produção de espetáculos], organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário], planejamento de festas [serviços de entretenimento], produção de shows e venda de ingressos para shows e espetáculos”. Assim, julgou o pedido da autora improcedente, esclarecendo que não houve violação ao uso de marca pois, apesar de marcas semelhantes, os registros se referem a ramos diversos.

Inconformada, a autora recorreu e seus argumentos foram acatados pelos desembargadores. O colegiado explicou que “o caso em apreço guarda certa peculiaridade. Isso porque, embora os registros junto ao INPI apresentem classes distintas, os ramos de atividade das empresas litigantes – para fins de utilização da marca – são os mesmos – promoção de eventos –, configurando-se ofensa ao referido postulado jurídico”. Assim concluíram ser “inviável a convivência entre as marcas em comento, devendo-se resguardar o direito de proteção em favor do seu legítimo proprietário, este considerado o titular do primeiro registro”, eis porque condenaram os réus a pagarem à autora indenização por danos materiais e morais fixada no valor de R$ 10 mil, além de proibir a reprodução e utilização da marca, sob pena de multa diária no valor de 500,00.

A decisão foi unânime.

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0733082-11.2020.8.07.0001

Fonte: TJDFT

7 de fevereiro de 2022

A 9ª Vara Cível de Brasília determinou a exclusão de uma empresa do polo passivo de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ela não integrar o grupo econômico devedor.

Consumidora busca receber da construtora valores decorrentes de erros no apartamento entregue

A ação foi ajuizada contra a construtora Rossi e outras Sociedades de Propósito Específico (SPEs) por uma consumidora para receber valores decorrentes de condenação que reconheceu erros no apartamento entregue.

Ao não localizar bens, a autora pediu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de outras sete empresas, dentre as quais a Marítima Empreendimentos e Participações, que havia sido sócia de uma das SPEs.

Segundo a consumidora, todas as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico. A Marítima impugnou o pedido. O juiz Mario Henrique Silveira de Almeida pontuou que a Lei 6.404/76, identifica grupo econômico como um conjunto de sociedades empresariais, com unicidade de controle e direção a que todas elas estão submetidas e, assim, vinculadas.

Já a jurisprudência administrativa do Carf relaciona pelo menos três requisitos principais para configuração do grupo econômico: existência de sociedades sob direção única em que a principal controla as demais; empresas administradas pelos sócios de fato como se uma única empresa fossem, praticando conjuntamente fatos jurídicos tributários e compartilhando seus resultados; e duas ou mais empresas sob comando único que atuam visando a um fim comum.

Conforme tais definições, o magistrado afirmou que, em relação à empresa Marítima, é patente que houve o seu desligamento do grupo, sendo suas cotas sociais totalmente transmitidas à outra empresa, em outubro de 2012.

“Portanto, flagrante a sua ilegitimidade para constar no presente incidente, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Marítima Empreendimentos e promovo a sua exclusão do incidente de desconsideração”, concluiu.

Em relação às demais empresas arroladas, o juiz entendeu que são todas administradas pela empresa Rossi e pelo mesmo grupo de sócios em comum. Logo, de acordo com o artigo 28, §2º, do CDC, as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da legislação consumerista.

“A decisão é importante porque reforça a segurança jurídica, reconhece a separação entre os patrimônios e a inexistência de vínculo ou grupo econômico formado pelo investidor e o incorporador”, explicou o advogado Gustavo Penna Marinho, que representou a Marítima na ação.


Processo 005902-03.2016.8.07.0001

Fonte: TJDFT