Posts

A indenização foi fixada em R$ 4 mil.

Postado em 31 de Agosto de 2022

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, condenação por danos morais contra professora-doutora aposentada da Universidade de Brasília, que ofendeu passageiro em voo doméstico, com ataques de caráter xenófobo.

O voo ocorreu em 2019 e partia de Brasília com destino a Porto Seguro (BA). O autor afirma que a ré teria se incomodado com a temperatura da aeronave e, então, começou a se desentender com a tripulação e, em seguida, com ele. Narra que, sem que se tenha precedido nada de maior gravidade, a passageira teria dito: “você deve ser um baiano de merda, nordestino de merda, vocês não sentem calor porque têm um gelo dentro do (…)”.

Por sua vez, a ré alega que teria sofrido violência moral e psicológica pela sua condição de mulher e idosa, o que implicaria na aplicação de tratados e convenções internacionais. No entanto, o juiz relator destacou que “configura ilícito civil, passível de indenização por danos morais, a utilização de expressões injuriosas e preconceituosas dirigidas a determinada pessoa ou grupo social, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”.

Na sentença, o magistrado registrou que duas testemunhas, também passageiras do voo, confirmaram as alegações do autor. Uma afirmou que ouviu a frase ofensiva direcionada ao passageiro e a outra que presenciou as discussões da ré com a equipe de bordo. Além disso, nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou ou soube de qualquer ato desabonador da conduta do autor.

Sendo assim, o julgador reconheceu como verdadeiras as ofensas injuriosas e revestidas de detalhes xenófobos cometidas pela ré, bem como sua ilicitude, uma vez que ultrapassam os limites da liberdade de manifestação do pensamento. O colegiado concluiu pela presença do dano moral, em razão do caráter depreciativo das palavras dirigidas ao autor, com agravante de terem sido ditas na presença de outras pessoas.

A indenização foi fixada em R$ 4 mil.

Processo: 0758649-62.2021.8.07.0016

Fonte: TJDFT

A decisão foi unânime.

Postado em 26 de Agosto de 2022

O Centro de Formação de Condutores (Centro Sul) e um instrutor foram condenados a indenizar um pedestre que foi atropelado por veículo conduzido por aprendiz. Ao aumentar o valor da condenação, a 4ª Turma Cível do TJDFT observou que a autoescola responde pelos danos resultantes de atropelamento causado por manobra irregular de aprendiz que dirigia sem supervisão.

O autor conta que caminhava pela calçada quando sofreu uma pancada nas costas, o que resultou em sua queda. Relata que, em seguida, o condutor do veículo da autoescola realizou manobra brusca de ré e passou por cima da perna direita. Ele  afirma que o carro era conduzido por um aluno da empresa ré durante aula para se habilitar na categoria B. Diz ainda que o instrutor estava fora do veículo no momento do acidente, o que contraria as normas de trânsito. Narra que foi encaminhado ao Hospital Regional da Ceilândia (HRC), onde passou por cirurgia e ficou internado por mais de 50 dias.  Defende que tanto a autoescola quanto o instrutor agiram de forma negligente ao deixar o aluno sozinho dentro do veículo.

Decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia condenou o centro de formação e o instrutor a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 40 mil, referente aos danos morais e estéticos. Os réus recorreram sob o argumento de que não cometeram ato ilícito e que houve culpa exclusiva da vítima. Informam que o local onde ocorreu o acidente é usado por vários centros de formação de condutores e que o autor, ao invés de usar a calçada, atravessou por trás do veículo conduzido pelo aprendiz. O autor, por sua vez, pede o aumento do valor da indenização.

Ao analisar os recursos, a Turma explicou que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é do motorista que realiza a manobra em marcha ré a responsabilidade pela segurança do deslocamento. O colegiado observou ainda que o fato de caminhar pelo estacionamento não é suficiente para demonstrar que houve culpa da vítima no acidente.

No caso, segundo a Turma, houve culpa do instrutor, que permitiu que o veículo fosse dirigido sem sua supervisão por aprendiz, quanto da autoescola. “O atropelamento foi provocado pela manobra irregular do aprendiz e pela omissão do (…) instrutor quanto à supervisão necessária, de maneira a tornar patente a sua responsabilidade e da (…) autoescola”, registrou.

Quanto às indenizações, o colegiado pontuou que “o autor sofreu severas lesões corporais, passou por longa internação e realizou cirurgias ortopédicas, razão pela qual faz jus a indenização por dano moral”. Além disso, segundo a Turma, “o pedestre ficou com cicatrizes permanentes e atrofia na perna direita (deformidade permanente), além de debilidade também permanente da função locomotora, de forma que ressai patente o dano estético”.

Dessa forma, a Turma concluiu que “a gravidade e consequências das lesões justificam a majoração” das indenizações e deu provimento ao recurso do autor para fixar em R$ 60 mil o valor total das condenações. Assim, o instrutor e a autoescola foram condenados a pagar, de forma solidária, R$ 30 mil a título de dano estético e R$ 30 mil por danos morais.

A decisãofoi unânime.

Processo: 0703285-63.2020.8.07.0009

Fonte: TJDFT

A decisão foi unânime.

Postado em 24 de Agosto de 2022

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou G. C. ao pagamento de danos morais pela prática de ofensa moral contra mulher com quem conviveu por mais de 30 anos.

A autora afirma que teve três filhos com o agressor e que sofreu maus-tratos, xingamentos, violência física e psicológica. No processo, informa, ainda, que registrou boletim de ocorrência por violência doméstica. Diante dos fatos, solicitou indenização pelos danos morais sofridos.

A sentença de 1ª instância entendeu que a prova testemunhal confirmou as ofensas ditas pelo réu, em tom bem alto e alterado. Considerou que as ofensas verbais e a intimidação no ambiente do lar atingiram os atributos da personalidade da vítima, ações capazes de configurar o dano moral.

Em sua defesa, o réu alegou que a condenação baseou-se apenas no depoimento de uma testemunha que mantinha relação comercial com a autora e que não frequentava a casa do casal. Afirma que reside numa sobreloja e, portanto, seria impossível a testemunha, da rua, ter ouvido ofensas proferidas em outro pavimento. Acrescenta, também, que a sentença deixou de considerar depoimento da outra testemunha que frequentava a residência e informou nunca ter presenciado conflito entre os dois.

Segundo entendimento da juíza relatora, o contexto de conflito do ex-casal no ambiente do lar dificilmente é revelado por outras provas além do depoimento de pessoas que frequentam ou estejam próximas do local. Dessa forma, “ganha relevo o relato detalhado, seguro e coeso da testemunha devidamente compromissada que presenciou o fato”, avaliou a magistrada.

Com isso, o colegiado concluiu pela manutenção da sentença, tendo em vista que o conjunto de provas – testemunha e cópias de medidas protetivas – respalda o fato constitutivo do direito da autora. Assim como decidiu o juízo de origem, os julgadores consignaram que agressão verbal e a pressão psicológica empreendidas pelo agressor viola os atributos da personalidade da vítima e configura o dano moral, fixado em R$ 3 mil.

Processo: 0700370-68.2021.8.07.0021

Fonte: TJDFT

A decisão decorre de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Postado em 19 de Agosto de 2022

O juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou a penhora de 10% do salário do ex-diretor da antiga Secretaria de Transportes do DF (DFTrans), Marco Antônio Tofetti Campanella, para pagamento da multa  em razão de condenação pela prática de improbidade administrativa.

A decisão decorre de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) , na qual o ex-diretor foi condenado por dificultar a fiscalização de atos do DFTrans pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), pois não teria atendido o requerimento para enviar cópias dos processos administrativos que estavam sendo alvo de apuração por eventuais irregularidades.

Na sentença, o ex-diretor foi condenado à suspensão dos direitos políticos por três anos; proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público por três anos; e ao pagamento de multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração recebida como presidente do DFTrans. O valor atualizado é de  R$ 261.884,62.

Como a sentença transitou em julgado, ou seja, se tornou definitiva por não caber mais recursos, o MPDFT requereu o seu cumprimento.

Apesar de ter sido intimado para efetuar o pagamento da multa ou apresentar impugnação, o requerido não se manifestou. Então o magistrado acatou o pedido do MPDFT e determinou a penhora de parte do salário do devedor. Em sua decisão, o  julgador explicou ser possível a penhora de percentual de salário e ressaltou que “o desconto dos proventos do executado em folha de pagamento no percentual de 10% mostra-se razoável à medida em que não demonstra afetar sua subsistência e nem representa ofensa ao princípio da dignidade humana”.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 0004925-91.2015.8.07.0018

Fonte: TJDFT

Ao manter a condenação, o colegiado destacou que a empresa agiu de forma ilícita ao não oferecer informação clara e correta aos passageiros sobre a impossibilidade de ofertar o serviço.

Postado em 20 de Julho de 2022

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, por maioria, a sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas a indenizar pai e filho que foram retirados de avião. Os passageiros foram informados do cancelamento do bilhete após deixar a aeronave. Ao manter a condenação, o colegiado destacou que a empresa agiu de forma ilícita ao não oferecer informação clara e correta aos passageiros sobre a impossibilidade de ofertar o serviço.

Narram os autores que compraram, com cartão de crédito de um conhecido, passagem com destino a Curitiba, onde a criança faria um teste para jogar nas categorias de base do Flamengo. Contam que no check-in, no Aeroporto de Brasília, foram informados pela atendente que as passagens não estavam no sistema. No posto de atendimento da empresa, uma outra funcionária informou que ocorreria apenas alteração no número das poltronas. Os autores relatam que entraram no avião e que, após estarem acomodados, foram convidados a retirar a bagagem de mão e a descer com a justificativa de que seriam acomodados em outro voo. Ao retornar ao posto de atendimento, souberam que as passagens haviam sido canceladas.

Decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a companhia aérea a indenizar os dois autores pelos danos morais sofridos. A Tam recorreu sob o argumento de que não deu causa ao cancelamento das passagens e, por isso, não pode ser responsabilizada por eventuais danos sofridos.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que o dano sofrido pelos autores não ocorreu por falha no pagamento, mas por conta da má condução da ré no caso. A magistrada lembrou que a empresa prestou informações contraditórias, permitiu que os autores entrassem no avião e, em seguida, os retirou.

“A má prestação informativa, comprovada por meio das cópias dos tickets e das fotografias trazidas (…), corresponde, por si só, a ato ilícito praticado pela sociedade empresária, dada a evidente violação do mencionado direito à informação assegurado pela legislação de regência”, registrou, fazendo referência ao Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Para a desembargadora relatora, a situação vivenciada pelos autores se tratava de “evento evitável”. “Compete à ré/apelante a correta e devida gestão de seus negócios e de seus serviços, de modo que a confirmação da falha de pagamento das passagens seria suficiente para comunicar, previamente, o insucesso do vínculo contratual aos consumidores; e para impedir não só o deslocamento desnecessário destes ao aeroporto, mas, principalmente, o acesso dos autores a aeronave da companhia apelante”, disse, lembrando que o estorno do valor da compra da passagem foi feito 20 dias antes do embarque.

No caso, de acordo com a magistrada, a ré deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelos autores. “A sequência dos fatos narrados resultou em constrangimento e surpresa negativa imposta aos autores, surpreendidos com a inviabilidade da viagem a qual planejaram. Nesse cenário, sem deixar de destacar o constrangimento imposto às partes, mas, em especial ao pai perante seu filho; e a frustração repentina à expectativa de menor, a caminho de oportunidade a qual valorizava, tem-se que a indenização, na forma como fora fixada pelo Juízo a quo, atende às circunstâncias”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve, por maioria, a sentença que condenou a Tam a pagar aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 20 mil, sendo R$ 12 mil para o filho e R$ 8 mil para o pai.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0716452-05.2019.8.07.0003

Fonte: TJDFT

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que houve omissão do réu no dever de fiscalização e manutenção da via pública.

20/07/2022

O Distrito Federal foi condenado a indenizar mulher que caiu ao pisar na tampa de um bueiro quebrada. O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que houve omissão do réu no dever de fiscalização e manutenção da via pública.

A autora conta que caminhava próximo a SQS 504, na Asa Sul, quando pisou em uma tampa de esgoto que estava quebrada. Relata que caiu e bateu o braço direito e o queixo no chão. Por conta da queda, foi levada a um hospital particular, onde foi submetida a cirurgia de emergência. Ressalta que sofreu uma série de intercorrências e fraturas no ombro e queixo. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a autora não comprovou a relação entre os danos sofridos e a omissão estatal. Ao julgar, no entanto, o magistrado observou que, com base na análise dos documentos do processo, estão presentes os elementos que configuram a responsabilidade do réu por omissão.

“Cumpre ao Estado restaurar os lugares de passagem de pessoas, sendo exigível fiscalização eficiente para identificar os locais em que necessárias ações para garantir segurança e acessibilidade aos transeuntes. Nesse passo, a falta de manutenção de equipamento público foi a causa do acidente que vitimou a autora”, registrou.

O magistrado lembrou que as lesões sofridas pela a autora em razão da queda estão demonstradas no processo. No caso, segundo o juiz, a autora deve ser indenizada pelos danos morais e estéticos, uma vez que as “lesões que lhe acarretaram sequelas permanentes”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 15 mil, a título de dano moral, e R$ 15 mil pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0728606-90.2021.8.07.0001

Fonte: TJDFT

Cada autor receberá R$ 6 mil.

Postado em 18 de Julho de 2022

Juiz da 19ª Vara Cível de Brasília condenou a Sul América Companhia de Seguro Saúde a autorizar e custear integralmente a internação em UTI neonatal de um recém-nascido, bem como a pagar aos pais da criança os danos morais sofridos.

Os autores contam que contrataram o plano de saúde e, com o nascimento do filho, em 28/11/2021, a Sul América se negou a arcar com os custos de internação de emergência em UTI.   Assim, dentre os pedidos, solicitam que a ré arque com a cobertura do tratamento da criança e indenize cada autor por danos morais.

Em sua defesa, a ré argumenta que a negativa de cobertura não se deu por alegada carência contratual, mas tão somente pela internação em hospital que não integra a rede de cobertura da ré, não havendo que se falar em descumprimento contratual.

Na análise dos autos, o juiz cita que os planos de saúde que disponibilizam atendimento obstetrício devem cobrir as despesas com tratamento de recém-nascido nos 30 primeiros dias de vida, seja a criança filha de titular do plano, seja de dependente, conforme disposto no art. 12, III, a da Lei n° 9.656/98.

Segundo o magistrado, nos termos da referida lei, é considerada uma das exigências mínimas dos contratos de plano de saúde o “reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada”.

Sendo assim, para o magistrado, o pedido de cobertura do tratamento das despesas médicas da criança deve ser julgado procedente. Quanto aos danos morais, o juiz afirma que “a recusa da parte ré na autorização de tratamento de emergência atinge a esfera subjetiva do paciente que, já debilitado pela sua condição de saúde, vê sua situação agravada diante da injusta recusa do plano de saúde, o que lhe ocasiona aflição psicológica e angústia. No caso de recém-nascido, certamente o dano também é causado aos seus pais, contratantes do plano”. Razão pela qual o julgador entendeu ser adequado o valor de R$ 6 mil para cada autor como proporcional ao caso analisado.

Cabe recurso.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0731390-34.2021.8.07.0003

Fonte: TJDFT

Cabe recurso.

Postado em 18 de Julho de 2022

O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em decisão liminar, o resgate de animais que estavam confinados em um imóvel na região de administrativa de Brazlândia. O magistrado registrou que eles estavam “confinados em locais inadequados e sem tratamento condizente com sua vida, integridade física e dignidade”. A determinação foi cumprida na última quinta-feira, 14/07, e os animais entregues aos cuidados de fiel depositário.

Na decisão, além de determinar o sequestro dos animais não-humanos, o magistrado proibiu o réu de recolher, adotar ou de qualquer outro modo levar ou conter animais em seu próprio poder ou de interposta pessoa. Foi determinada ainda a interdição de baias, canis e gatis em imóveis sob a posse ou propriedade do réu.

Na ação civil pública, o Fórum Nacional de Proteção e Defesa dos Animais afirma que cerca de 150 animais e 10 gatos eram abrigados em imóvel que está inabitado e apresenta recintos com estrutura típica de canil. O autor conta ainda que os animais eram recolhidos das ruas pelo proprietário do imóvel, que os deixavam com fome e sede. Informa ainda que um dos recintos possuía condições precárias de higiene. Pede que seja concedida liminar para determinar o sequestro dos animais.

Ao analisar o pedido, o magistrado pontou que as provas do processo demonstram, de modo suficiente, que houve violação dos direitos e das liberdades dos animais apreendidos pelo réu. No caso, segundo o juiz, estão presentes os requisitos para determinar o resgate dos animais para que se possa “estancar imediatamente a situação inconstitucional de maus-tratos a que estão atualmente submetidos”.

“A demora na adoção de medidas de proteção aos animais não-humanos envolvidos na lide implicará no prolongamento do sofrimento a que já estão submetidos e, por conseguinte, na permanência da situação de flagrante inconstitucionalidade”, registrou. O magistrado destacou ainda que a liminar deve ser deferida, pois existe a “possibilidade de o réu vir a reconstituir toda a situação de ilegalidade que se pretende reprimir, caso não proibido de fazê-lo”.

O magistrado pontou que há plausibilidade jurídica para determinar tanto a interdição das baias e dependências do canil e gatil utilizados na atividade aparentemente danosa ao bem-estar dos animais quanto a proibição de que o réu recolha ou adote animais para além de um número razoável e condizente com sua capacidade de cuidado adequado. O julgador ponderou, no entanto que, “o réu poderá manter consigo o máximo de dois animais, à sua escolha, ficando ciente de que deverá prover adequadamente os cuidados com a subsistência e saúde deles, mantendo-os a salvo de negligência e maus-tratos, sob pena de serem também resgatados do seu convívio”.

Cabe recurso.

Acesse o PJe1 e sabia mais sobre o processo: 0708435-27.2022.8.07.0018

Fonte: TJDFT

A pena de  dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, foi substituída por duas penas restritivas de direitos.

Postado em 06 de Julho de 2022

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por maioria, a condenação imposta a um caçador, atirador e colecionador – CAC pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Ele transportava o objeto no carro sem que estivesse a caminho do clube de tiro ou de casa. A pena de  dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, foi substituída por duas penas restritivas de direitos.

O MPDFT aponta que o denunciado, em junho de 2020, portava uma pistola, de uso permitido, municiada com 13 cartuchos intactos, sem autorização e em desacordo com a lei. Ao ser abordado por policiais, o réu apresentou tanto os registros da arma e de colecionador, bem como a guia de tráfego. De acordo com o Ministério Público, o denunciado não estava em deslocamento para treinamento ou participação em competição, como prevê o decreto que dispõe sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores. Pede a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Em 1ª instância, o réu foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003. Ao pedir a absolvição, a defesa argumenta que, no dia em que foi abordado, o denunciado voltava do clube de tiro, quando parou no estabelecimento comercial para receber o aluguel do imóvel. Afirma ainda que a arma estava dentro do veículo e que, durante a abordagem, apresentou toda a documentação que atestava a regularidade do porte de trânsito.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator observou que o réu possui tanto a guia de tráfego quanto os certificados de registro de arma de fogo e de registo do CAC, o que permite que possa transitar com a arma do local de guarda para realizar sua atividade de colecionador. O magistrado destacou ainda que a legislação dá aos CACs apenas “o direito de transportar a sua arma de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como seu retorno ao local de guarda”

“Restou evidenciado que o réu portava arma de fogo em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, pois, apesar de possuir toda a documentação legal que lhe permite o tráfego, estava com o armamento dentro do carro parado próximo estabelecimento comercial, ou seja, em local diverso do que lhe permite a Guia de Tráfego”, registrou.

O desembargador pontuou ainda que “é desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública” e que a prática de uma das condutas previstas no artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003 configura a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. No caso, o agente portava pistola calibre .38, municiada. “O legislador buscou punir, de forma preventiva, as condutas descritas no tipo penal, de sorte a coibir a difusão ilícita de armas, acessórios ou munição, sem o controle do Estado. Demais disso, a posse e o porte, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, expõem a perigo abstrato a coletividade”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve, por maioria, a sentença que condenou o réu à pena total de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa à razão mínima legal, substituída por duas penas restritivas de direitos.

Processo:  0702517-15.2021.8.07.0006

Fonte: TJDFT

Cabe recurso da sentença.

05/07/2022

O Departamento de Estrada e Rodagens – DER, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenados a indenizar uma motorista que perdeu o controle do veículo, após acidente por conta de britas que estavam espalhadas na pista. O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que houve omissão dos réus.

A autora conta que, em julho de 2021, trafegava pela DF-150 quando perdeu o controle do veículo em razão das britas que estavam na faixa da rodovia. Ela afirma que, em razão do acidente de trânsito, houve perda total do veículo. Defende que faltou aos réus o dever de cuidado e pede que sejam condenados a indenizá-la pelos danos materiais sofridos.

Em sua defesa, o DER e o Distrito Federal afirmam que o acidente não ocorreu por ação ou suposta omissão estatal. A Novacap, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada, uma vez que cabe ao DER a manutenção da via, onde ocorreu o acidente. Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo mostram que havia britas na pista no local do acidente. No caso, de acordo com o juiz, houve omissão culposa dos réus “em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público”.

“As partes rés não atuaram com a diligência adequada a fim de promover a manutenção e a conservação da via pública onde ocorreu o sinistro. Tampouco providenciaram a devida sinalização do local visando evitar transtornos aos usuários da via pública em apreço”, registrou. O magistrado lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que “qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado”.

O juiz observou ainda que o carro da autora ficou “totalmente danificado em acidente provocado por resíduos pedrosos que estavam espalhados na pista” e deve ser ressarcida pelos prejuízos sofridos. Dessa forma, os réus foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$ 54 mil a título de danos materiais. A Novacap e o DER foram condenados, de forma solidária, como devedores principais, e o Distrito Federal de forma subsidiária.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0709666-26.2021.8.07.0018

Fonte: TJDFT