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5 de fevereiro de 2022

O 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga (DF) condenou a proprietária de um veículo, o condutor e a seguradora do automóvel a pagar, solidariamente, por danos materiais causados a uma pessoa que se envolveu em um acidente de trânsito. O condutor do carro deverá, ainda, indenizar a vítima por danos morais.

Juiz considerou que o acidente
causou prejuízos morais à vítima

De acordo com os autos, a vítima e o condutor do veículo se envolveram em acidente de trânsito após manobra irregular do réu em rodovia. A vítima alegou que sofreu danos materiais e morais em virtude do acidente, que causou perda total de seu veículo. Ela sustentou também que a seguradora da proprietária do veículo era corresponsável pela obrigação de indenizar. Em razão disso, pediu que os réus fossem solidariamente condenados a pagar indenização por danos materiais e morais.

Em sua defesa, a proprietária e o condutor do veículo negaram a versão apresentada pela autora, questionaram os danos morais e pediram pela improcedência dos pedidos. A empresa seguradora, por sua vez, defendeu que houve o agravamento intencional do risco (manobra irregular em rodovia), a causar a perda da cobertura securitária tanto para a segurada quanto para terceiros, e nega os danos morais.

Em sua decisão, o juiz Robert Berguerand de Melo entendeu que as provas anexadas aos autos são bastante esclarecedoras, de modo a permitir a conclusão de que a culpa pelo acidente foi única e exclusivamente do condutor do veículo, que violou as normas de trânsito vigentes ao buscar cruzar a rodovia sem se cercar das cautelas necessárias para fazer manobra com tamanho grau de risco.

O magistrado ressaltou ainda que “a seguradora deve responder solidariamente pelos danos materiais ocasionados à autora, nos limites da apólice contratada, uma vez que os deveres contratuais inscritos na apólice são dirigidos especificamente à segurada, de modo que não isentam a seguradora de arcar com os prejuízos causados ao terceiro (vítima) na existência da cobertura de responsabilidade civil”.

Quanto ao pedido de danos morais, o juiz ponderou que, embora o acidente tenha provocado na autora apenas escoriações de pequena intensidade, a situação por ela vivenciada foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. Assim, a conduta ilícita do condutor ocasionou à vítima não só dor física, mas também sofrimento psicológico.

Sendo assim, Berguerand de Melo condenou os réus, de forma solidária, a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 21.847 pela perda total do veículo, mais R$ 2.634 referente às despesas secundárias relacionadas ao fato. O condutor do veículo deverá pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.


0702600-28.2021.8.07.0007

Fonte: TJDFT

O dano material foi arbitrado em R$ R$ 2.140,87, relativos às passagens compradas e não usufruídas, e os danos morais em R$ 7 mil, sendo R$ 5 mil para o passageiro operado e R$ 2 mil para o acompanhante.

Postado em 03 de Fevereiro de 2022

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras a indenizar por danos materiais e morais um passageiro recém-operado e seu acompanhante, após tê-los impedido de embarcar por conta da cirurgia.

De acordo com os autos, um dos passageiros estava em viagem para Vitória, no Espírito Santo, quando sofreu acidente em que fraturou a tíbia. Diante disso, foi submetido à cirurgia, em 25/1/2021. Para voltar à Brasília, era necessário um acompanhante para auxiliar na sua locomoção, por isso o segundo autor viajou ao seu encontro. No entanto, no dia do voo, afirmam que a ré alegou falta de condições de transporte para alguém naquelas condições. A empresa aérea exigiu autorização médica para a viagem, que foi entregue, mas, ainda assim, o embarque foi negado. Dessa forma, os autores foram obrigados a retornar à Capital Federal de carro, o que gerou gastos imprevistos com locação de veículo, hospedagem e alimentação.

Segundo o relator, a ré não apresentou qualquer evidência capaz de enfraquecer as alegações dos autores. Além disso, o magistrado destacou que os consumidores portavam o relatório médico exigido e encontravam-se no check-in dentro do horário previsto para embarcar. “Há que se considerar o tempo de chegada ao check-in, consulta com os funcionários da ré para, só então, conseguir contatar o médico e conseguir o laudo emitido às 8h09 do dia do embarque. É certo, portanto, que a chegada ao guichê da companhia deu-se com a antecedência necessária”, observou o juiz.

Com isso, o colegiado concluiu que houve falha na prestação dos serviços: “A recusa desarrazoada de embarque por parte da empresa aérea obrigou o primeiro requerente (recém-operado) a realizar viagem terrestre, fato que aumentou consideravelmente o tempo de chegada a seu destino final e, por consequência, as dificuldades e desconfortos inerentes ao período pós-cirúrgico”, ressaltou o magistrado.

Assim, a Turma manteve os valores fixados na sentença de 1ª instância. O dano material foi arbitrado em R$ R$ 2.140,87, relativos às passagens compradas e não usufruídas, e os danos morais em R$ 7 mil, sendo R$ 5 mil para o passageiro operado e R$ 2 mil para o acompanhante.

Processo: 0731817-89.2021.8.07.0016

Fonte: TJDFT

Postado em 02 de Fevereiro de 2022

A decisão é da juíza do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília.

A Ford Motor Company Brasil foi condenada a indenizar um consumidor pelas constantes falhas apresentadas no veículo 0 km. O carro precisou de reparos em pelos menos seis ocasiões no intervalo de dois anos. A decisão é da juíza do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que comprou uma Ranger, veículo fabricado pela ré, em setembro de 2019. Relata que o carro apresentou uma pane mecânica com seis dias de uso, o que o fez ingressar com uma ação judicial. Em fevereiro de 2020, o veículo apresentou novo problema e passou dez dias na oficina. O autor conta que, entre março e setembro de 2021, o veículo apresentou mais quatro problemas diferentes: motor de partida, vazamento de água, consumo de água do motor e freio. Ressalta que o carro está dentro do prazo de garantia –  que é de cinco anos –  e pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré afirma que os vícios identificados são reparados pela própria empresa. Assim, sustenta que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que os documentos “revelam problemas incomuns para um veículo tão novo”. No caso, de acordo com a juíza, está demonstrada “uma falha nos procedimentos estabelecidos pelo fabricante que não estão sendo capazes de agir de forma preventiva de modo a minimizar os transtornos sofridos pelo consumidor”.

“Revela-se, desta maneira, que as oficinas autorizadas da Empresa ré não estão sendo capazes de fazer uma revisão adequada no veículo do autor, de modo a evitar os problemas que vem apresentando, quando o carro fica parado para conserto. É nítido que as oficinas autorizadas estão focadas tão somente em resolver os problemas pontuais, quando uma revisão mais acurada poderia resolver definitivamente o problema, o que não aconteceu no caso em tela”, registrou.

A julgadora lembrou ainda que “o autor está sendo obrigado a procurar com uma frequência acima do habitual a concessionária autorizada da Empresa ré para consertar os defeitos apresentados, o que representa perda de tempo e inúmeras importunações”. Segundo a juíza, “os aborrecimentos reiterados sofridos pelo autor extrapolam o limite do razoável e do aceitável, o que caracteriza a existência de dano moral”.

Dessa forma, a Ford foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar a quantia de R$ 108,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

processo: 0752772-44.2021.8.07.0016

Fonte: TJDFT

Postado em 24 de Janeiro de 2022

O réu irá responder em liberdade. 

O juiz da 3ª Vara Criminal de Taguatinga condenou M. G. M. a ressarcir os prejuízos causados a três vítimas de golpe praticado pela internet. M. foi condenado ainda a um ano e dois meses de reclusão pelo crime de estelionato.

Denúncia do MPDFT aponta que o acusado se apresentava como investidor de sucesso e sócio de duas instituições financeiras e prometia que as vítimas teriam lucros elevados e certos. Segundo o Ministério Público, o denunciado, de forma consciente e com vontade de iludir terceiro, obteve para si vantagem indevida no valor de R$ 120 mil em prejuízo das três vítimas. Consta ainda que as vítimas não conseguiram resgatar os valores.

A defesa do acusado, por sua vez, afirma que o réu fez a intermediação de investimentos na bolsa e em moedas digitais com o intuito de obter lucros para os interessados. Defende que se tratava de investimento de alto risco e que o acusado não pode assumir a responsabilidade de ressarcir os investidores dos prejuízos. Assevera ainda que não há provas de que tenha cometido atos com o intuito de prejudicar qualquer pessoa.

Ao julgar, o magistrado destacou que “as provas produzidas não deixaram nenhuma dúvida quanto à autoria delitiva e a intenção de obtenção de vantagem ilícita por parte do acusado”. Para o juiz, a denúncia apresentada pelo MPDFT merece ser julgada procedente e o réu condenado pelo crime de estelionato.

“Observa-se o intuito claro do Acusado em obter vantagem ilícita, fingindo que se tratava de um investimento, sendo que no início fingia que estava dando certo e, logo depois, procurou sair da presença das vítimas e ficou com o dinheiro que havia recebido das mesmas, o que denota, sem maiores delongas, o intento do Réu em ludibriar os ofendidos e lograr êxito na prática delitiva. Trata-se de estelionatos consumados”, registrou.

O magistrado registrou ainda que não há nos autos “qualquer circunstância que exclua a ilicitude dos fatos ou que exclua ou diminua a imputabilidade do Réu, que, pois, é imputável”. O julgador pontuou ainda que o acusado “tinha plena consciência do ato delituoso que praticou”.

Dessa forma, M. G. M. foi condenado ao pagamento de R$ 120 mil reais para as três vítimas e a pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de multa. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas outras restritivas de direitos, que serão estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, por ocasião do cumprimento da pena.

O réu irá responder em liberdade.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0717170-87.2019.8.07.0007

Fonte: TJDFT

Cabe recurso da sentença.

Postado em 20 de Janeiro de 2022

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb foi condenada a indenizar um consumidor pela interrupção de 15 dias no fornecimento de energia elétrica. O cabo que fornece energia para a casa do autor rompeu durante uma obra da companhia na rua. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Morador do P Norte, em Ceilândia, o autor conta que o fornecimento de energia elétrica da casa foi interrompido no dia 22 de setembro, depois que a Caesb iniciou as obras na via pública. Informa que os técnicos da Neoenergia foram ao local e constataram que o problema foi causado por tubulação quebrada durante reparo feito pela companhia. O autor afirma que entrou em contato por diversas vezes com a Caesb, que se comprometeu a trocar a tubulação que revestia os fios danificados. A energia da casa do autor só foi restabelecida no dia 06 de outubro.

Em sua defesa, a Caesb afirma que o rompimento do cabo de energia elétrica ocorreu por conta de obra de sua responsabilidade, mas afirma que não há nexo causal entre a obra e os danos sofridos pelo autor. A Neoenergia, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que a Caesb rompeu o cabo que fornece energia para a casa do autor enquanto realizava obra de escavação, o que deixou o consumidor sem o serviço por 15 dias. Segundo o juiz, “O corte indevido de serviço essencial, como no caso de energia elétrica, é causa ensejadora de reparação por danos morais, tendo em vista que possui o condão de violar os direitos da personalidade do autor, causando transtornos psicológicos que ultrapassam o limite do mero aborrecimento, já que a energia elétrica é fundamental para a realização de atividades básicas e necessárias para o dia a dia”, pontuou.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais. O pedido em relação à Neoenergia foi julgado improcedente, uma vez que não foi comprovada sua responsabilidade pelo evento danoso.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0726635-64.2021.8.07.0003

Fonte: TJDFT

31/07/2021

Ele foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A pena foi substituída por duas penas restritivas de direitos, uma vez que é réu primário, possui bons antecedentes e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

O juiz substituto da 1ª Vara Criminal de Samambaia condenou T. H. S. G. pelo crime de estelionato, previsto no art. 171, do Código Penal Brasileiro. Sócio-administrador da Clínica do Povo, em Samambaia, o réu foi denunciado pela fraude na assinatura de laudos de exames de imagem, um dos quais causou a morte de uma paciente por falha de diagnóstico.

A filha da vítima conta que a mãe apresentou fortes dores no abdômen e procurou a rede pública de saúde do DF em busca de atendimento. Com a solicitação do exame, ela procurou a clínica do réu onde foi feito o procedimento. Ao retornar à UPA do Núcleo Bandeirante, o médico desconfiou da veracidade do laudo, uma vez que o documento apontava normalidade no quadro clínico da paciente, apesar de ela estar com um tumor visivelmente grande na barriga. Com a renovação do mesmo exame, veio a constatação de um câncer no intestino. A paciente foi internada no dia 7 de setembro de 2017 e faleceu 20 dias depois.

A denúncia do MPDFT é baseada no fato de que o réu teria realizado o primeiro exame e produzido laudo médico falso, na medida em que assinou o documento como se tivesse sido feito por outro médico. A defesa do réu requereu sua absolvição por insuficiência de provas.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o laudo médico de ultrassonografia de abdômen total entregue à vítima foi devidamente apreendido e periciado, ocasião em que se constatou sua falsidade material, uma vez que não foi assinado pelo médico D. R.. “A autoria imputada ao acusado também restou sobejamente comprovada pela prova produzida em Juízo, em especial pelas declarações da filha da vítima e pelo depoimento das demais testemunhas presentes à audiência”, afirmou o julgador.

As provas dos autos também revelaram que o réu obteve para si vantagem ilícita, isto é, o recebimento de quantia das vítimas que deveriam ser direcionadas ao médico responsável para confeccionar os laudos verdadeiros. Diante disso, o  juiz ressaltou que o único beneficiado com a adulteração em questão era o réu que, ao realizar um laudo médico falso, não precisaria contratar um profissional habilitado para sua confecção. 

T. H. S. G. foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A pena foi substituída por duas penas restritivas de direitos, uma vez que é réu primário, possui bons antecedentes e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

31/07/2021

A ré foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, para cada um dos moradores, a título de danos morais, bem como ao pagamento do total de R$ 56.500,00, pelos danos materiais.

O juiz titular da 16ª Vara Cível de Brasília Brasília condenou a empresa, Engemil – Engenharia, Empreendimentos, Manutenção e Instalações Ltda ao pagamento de danos morais e materiais aos moradores de imóvel no Setor Habitacional Vicente Pires, em decorrência de alagamento de residência, por falha no sistema de drenagem de águas de responsabilidade da ré.

Os autores narram que sofreram diversos prejuízos em decorrência de sua residência ter sido atingida por grande quantidade de águas pluviais, em fevereiro de 2019. Afirmam que após a realização de perícia técnica, restou comprovado que a inundação do imóvel foi causada por falha na obra realizada pela ré, que desviou a calha central do canteiro que separa a EPCL da via Marginal, prejudicando o sistema de drenagem.

A ré apresentou defesa na qual argumentou que a conclusão da perícia a isentou de ser a causadora do ocorrido. Também ponderou que, como o evento de chuvas se trata de fenômeno da natureza, trata-se de motivo de força maior, fato que impede sua responsabilização.

Ao sentenciar, o magistrado explicou que, conforme foi comprovado pela pericia: “A inundação ocorreu em razão do desvio da água da chuva provocado pela obra feita pela requerida sem a prévia construção de sistema de drenagem na via pública”. Assim, entendeu que a ré foi a responsável pelos prejuízos sofridos pelos autores e a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, para cada um, a título de danos morais, bem como ao pagamento do total de R$ 56.500,00, pelos danos materiais.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

Pje: 0730418-07.2020.8.07.0001

Fonte: TJDFT

14 de julho de 2021

A Gol Linhas Aéreas terá que indenizar uma passageira que, após ter o voo cancelado, embarcou somente quatro dias após a data prevista. Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF entenderam que houve desídia da empresa.

Consta nos autos que a autora comprou passagem aérea para o trecho Brasília-Rio de Janeiro com embarque previsto para o dia 03 de setembro. Relata que foi informada que o voo havia sido cancelado ao chegar ao aeroporto e que seria reacomodada em voo que sairia de Brasília no dia 07. Pede indenização pelos danos sofridos.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa recorreu sob argumento de que o voo foi cancelado por necessidade de readequação da malha aérea em virtude da pandemia da Covid-19. Assevera ainda que prestou assistência à passageira e que cumpriu a obrigação de levá-la até o destino final.

Ao analisar o recurso, os magistrados salientaram que, no caso, a companhia aérea poderia ter adotado “medidas suficientes e adequadas para evitar o dano”. De acordo com os julgadores, a atitude da ré “demonstra descaso com a passageira”, que deve ser indenizada pelos danos sofridos.

“A frustração decorrente do cancelamento, apenas no aeroporto, de voo programado, com a desídia na adequada reacomodação, ao permitir que a passageira somente conseguisse realizar a viagem após 4 dias, ocasiona angústia e sentimento de impotência, com desconforto e constrangimento que superam a órbita do mero dissabor, a abalar os atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X), devendo a parte ré ser responsabilizada pelos danos morais”, registraram.

Os magistrados salientaram ainda que a flexibilização temporária das regras da ANAC, que permite que seja afastada a responsabilidade das companhias por eventuais atrasos, “não significa que qualquer cancelamento de voo durante a pandemia não acarrete responsabilidade”. Além disso, segundo os juízes, ainda permanece a exigência que o passageiro seja comunicado da alteração do voo com antecedência mínima de 24 horas.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou a Gol ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

PJe2: 0716893-37.2020.8.07.0007

FONTE: TJDFT

13/07/2021

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar uma usuária pela demora no bloqueio do WhatsApp que havia sido clonado. Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que o réu agiu com negligência ao efetuar o bloqueio. 

A autora conta que, ao perceber que havia sido vítima do “golpe do whatsapp”, solicitou à ré que efetuasse o bloqueio da conta ainda pela manhã. O bloqueio do aplicativo, no entanto, teria ocorrido somente no dia seguinte. A autora relata ainda que também pediu à Tim o bloqueio do seu chip. A consumidora alega que houve demora em efetuar os bloqueios, o que permitiu a aplicação de golpes. 

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou as empresas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus recorreram. O Facebook alega que não houve falha na prestação do serviço e que disponibiliza aos usuários procedimentos de segurança. A Tim, por sua vez, afirma que a fraude não  ocorreu por conta da prestação do serviço de telefonia móvel. 

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que o Facebook só realizou o bloqueio da conta da usuária 24 horas depois da primeira solicitação. De acordo com os julgadores, ao demorar a efetivar o bloqueio do aplicativo, o réu agiu com desídia e deve indenizar os danos vivenciados pela usuária. 

“Ademais, restou configurada a falha na prestação dos serviços, uma vez que constatada a fragilidade da segurança da empresa que, no caso, possibilitou a ação de terceiro que utilizou o aplicativo vinculado ao número telefônico da parte autora para enviar mensagens falsas para seus contatos face apenas ter recebido/clicado em uma mensagem, o que faz incidir o enunciado no art. 14, § 1º, inciso II, do CDC”, completaram. 

Os juízes pontuaram ainda que a responsabilidade da Tim deve ser afastada, uma vez que a operadora “não possui qualquer liame com a conduta da vítima, do estelionatário, tampouco com o procedimento de instalação e uso do aplicativo, plataforma na qual foi efetivada a alegada fraude, sendo que o bloqueio do chip após o cadastro no aplicativo pelo estelionatário passando-se pela parte autora não seria suficiente para evitar a continuidade do golpe”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma afastou a responsabilidade da Tim e condenou o Facebook a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais. 

PJe2: 0715712-59.2020.8.07.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Magistrado verificou que se tratava de cópia integral dos processos em que a parte atuou.

9 de julho de 2021

O juiz de Direito substituto Arthur Lachter, da 19ª vara de Brasília, determinou a exclusão de mais de 9 mil páginas juntadas a um processo por considerar que o deixa “complexo e atrapalha o seu manuseio”. O magistrado, porém, revogou a decisão um dia depois e disse que os documentos seriam analisados em sentença.

(Imagem: StockSnap)

Parte apresentou mais de nove mil páginas nos autos.

O caso versa sobre uma advogada que assumiu uma causa em 2001 e foi destituída sete anos depois. A causídica, então, ajuizou ação de cobrança de honorários.

Diante disso, a parte contrária apresentou cópia integral dos autos do processo em que a advogada atuou, contendo mais de nove mil páginas.

Em decisão interlocutória, o magistrado ressaltou que os documentos já teriam sido juntados aos autos anteriormente.

“Considerando que a juntada de mais de nove mil páginas deixa o processo complexo e atrapalha o seu manuseio, além de serem totalmente desnecessárias, já que são cópias de documentos que já se encontram nos autos ou de peças em que a autora não atuou, determino a exclusão deles.”

Um dia após, o juiz revogou a decisão e disse que a apreciação das provas juntadas aos autos seria feita em sentença.

Fonte: TJDFT