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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.095), estabeleceu que a resolução, por falta de pagamento, do contrato de compra de imóvel com garantia de alienação fiduciária – devidamente registrado em cartório e desde que o devedor tenha sido constituído em mora – deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

22/12/2022

Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar todos os processos sobre a mesma questão jurídica que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos.

Lei 9.514/1997 definiu procedimento a ser seguido pelo credor

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso repetitivo, comentou que o CDC não estabeleceu um procedimento específico para a retomada do bem pelo credor fiduciário, tampouco inviabilizou que o adquirente (devedor fiduciante) pudesse desistir do ajuste ou promover a resilição do contrato.

Já a Lei 9.514/1997, segundo o magistrado, delineou todo o procedimento que deve ser seguido, principalmente pelo credor fiduciário, para a resolução do contrato em caso de inadimplemento do devedor, ressalvando a este o direito de ser devidamente constituído em mora, realizar a purgação da mora, ser notificado dos leilões e, após a venda do bem, receber o valor que eventualmente tenha sobrado – no qual se inclui a indenização de benfeitorias –, depois de deduzidas a dívida e as despesas.

“Esse procedimento especial não colide com os princípios trazidos no artigo 53 do CDC, porquanto, além de se tratar de lei posterior e específica na regulamentação da matéria, o parágrafo 4º do artigo 27 da Lei 9.514/1997, expressamente, prevê a transferência ao devedor dos valores que, advindos do leilão do bem imóvel, vierem a exceder o montante da dívida, não havendo se falar, portanto, em perda de todas as prestações adimplidas em favor do credor fiduciário” – afirmou o relator.

Requisitos próprios da Lei 9.514/1997 devem estar presentes

Marco Buzzi ressaltou que, para se afastar a aplicação do CDC na hipótese de resolução do contrato de compra de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, deve ser verificada a presença de requisitos próprios da lei especial (Lei 9.514/1997): registro do contrato no cartório de imóveis, inadimplemento do devedor e sua constituição em mora.

De acordo com o ministro, a tese fixada no julgamento não abarca situações das quais estejam ausentes esses três requisitos.

O relator também apontou que, não havendo falta de pagamento – ou havendo, mas se o credor não tiver constituído o devedor em mora –, a solução do contrato não seguirá o rito especial da Lei 9.514/1997, podendo ocorrer com base no Código Civil (artigo 472 e seguintes) ou no CDC (artigo 53), se aplicável, dependendo das características das partes por ocasião da contratação.

REsp 1.891.498.

Fonte: STJ

Por se tratar de uma hipótese de ilícito civil sem conexão com improbidade administrativa, o direito de pedir o ressarcimento por retenção indevida de valores do Seguro DPVAT feita sem previsão legal por seguradoras brasileiras prescreve em cinco anos após o dano.

22 de dezembro de 2022

Ministro Og Fernandes observou que o caso se insere na hipótese julgada pelo Supremo 
Gustavo Lima

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial ajuizado pela União que buscava reaver danos sofridos graças a atuação de seguradoras do país no âmbito do DPVAT.

O processo, ajuizado apenas em 2004, teve como alvo a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg) e outras 64 seguradoras privadas, por condutas praticadas por elas entre 1988 e 1998.

Segundo a União, as seguradoras arrecadavam os valores referentes aos prêmios do Seguro DPVAT sem que houvesse previsão legal para isso, e  deduziam do repasse devido à União os custos que o consórcio de seguradoras tinha com as vítimas que eram atendidas na rede hospitalar privada. O prejuízo seria de R$ 45,8 milhões.

Além disso, as mesmas seguradoras teriam atrasado esse repasses em virtude da desvalorização da moeda entre 1994 e 1998. Com isso, teriam se beneficiado da aplicação dessas quantias no mercado financeiro, com lucro de R$ 26,5 milhões da Fenaseg.

Relator no STJ, o ministro Og Fernandes observou que o caso se insere na hipótese julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2016, quando ficou definido que ação por dano ao erário decorrente de ilícito civil prescreve em cinco anos. Não estão incluídas nessa orientação as hipóteses de atos de improbidade administrativa e infrações penais.

“O que existe, portanto, é um ilícito civil que não está contextualizado no âmbito de uma ação de improbidade administrativa, justamente a hipótese julgada pelo STF”, concluiu o relator. Como os danos teriam ocorrido, no máximo, até 1998, a prescrição foi atingida em 2003.

“Na situação dos autos, foram apontados na causa de pedir da demanda ilícitos de natureza estritamente civil, relacionados ao direito securitário, que, embora possam eventualmente transgredir preceitos de direito público, especialmente os de caráter regulatório, não foram sob esse aspecto discutidos na causa”, concordou o ministro Herman Benjamin.


REsp 1.361.388

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de dezembro de 2022, 10h21

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Goiás (OAB-GO), para que advogados contratados por municípios do estado tivessem acesso aos dados do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios (Coíndice). O conselho tem o objetivo de elaborar o índice de distribuição de parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre os municípios.

19/12/2022

STJ

“A outorga de mandato a advogado particular não tem o condão de estender ao profissional da advocacia a autorização legal de acesso às informações sigilosas que foi conferida ao chefe do Executivo, pois a determinação da lei é na pessoa do prefeito (ou prefeitos, no caso dos representantes de associação de municípios). Ao advogado contratado, é conferida a capacidade postulatória”, afirmou o ministro Gurgel de Faria, no voto que prevaleceu no colegiado.

A OAB-GO impetrou mandado de segurança coletivo contra as restrições ao cadastramento de advogados perante o Coíndice, e também para garantir o acesso aos dados fiscais sobre a composição do cálculo do Índice de Participação dos Municípios na receita do ICMS. O Poder Executivo goiano fornece informações dos contribuintes apenas a servidores autorizados, excluindo os advogados contratados pelos municípios, ainda que munidos de procuração específica.

Para OAB, prerrogativa de associação de municípios seria extensiva a advogado

A autora do mandado de segurança alegou que o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) garante aos advogados amplo acesso a processos e a dados tributários, uma vez que patrocinam os interesses da Fazenda Pública municipal.

Também afirmou que a Lei Complementar 63/1990 assegura às associações de municípios e aos seus representantes o acesso às informações utilizadas pelos estados, e que o termo “representante” se estenderia ao profissional de advocacia.

O Tribunal de Justiça do Goiás (TJGO) indeferiu o mandado de segurança por entender que, apesar de os advogados terem acesso aos processos administrativos ou judiciais, as informações fiscais dos contribuintes são protegidas por sigilo.

Sigilo é a regra para dados e registros fiscais

O ministro Gurgel de Faria destacou que a intimidade fiscal é um direito fundamental assegurado pela Constituição, e que o sigilo constitui elemento garantidor desse direito, não podendo a informação sigilosa ser compartilhada com pessoas estranhas à administração tributária, pois isso ofenderia a garantia constitucional.

“O pretendido acesso indistinto a dados fiscais coletivos (que se persegue a título de prerrogativa profissional do advogado particular) teria o condão de expor informação obtida sobre situação econômica ou financeira de pessoas e empresas, publicizando, assim, de forma indevida, conhecimentos sobre suas atividades e negócios”, afirmou o ministro.

Apesar de ser um direito fundamental, o ministro disse que o direito ao sigilo fiscal não é absoluto, pois o Código Tributário Nacional (CTN) tem previsões expressas de seu afastamento. As exceções, porém, segundo Gurgel de Faria, não permitem que os advogados particulares que oficiam perante o Coíndice tenham acesso ao sistema.

Não há que se falar em paridade de armas

O relator apontou que a permissão de acesso aos dados fiscais prevista na LC 63/1990 é própria dos servidores atuantes nas administrações tributárias, chefes do Executivo municipal e associações de municípios – estas representadas por um ou mais prefeitos. Assim, para o ministro, o termo “representante” se restringe à pessoa do prefeito que representa a associação.

O magistrado ponderou que, “ainda que não acesse diretamente os dados do sistema Coíndice, o causídico estará habilitado e assessorado para exercer seu mister, obtendo o material necessário ao exercício profissional sem que viole a garantia constitucional do direito à intimidade do contribuinte”.

Por fim, Gurgel de Faria destacou que não há equiparação possível entre os servidores que trabalham na administração tributária e o advogado que vai patrocinar uma causa em nome do município, razão pela qual não se justifica o pedido de acesso fundado no argumento de paridade de armas.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 68647

Fonte: STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, definiu que, havendo o pedido de esclarecimentos ou de ajustes previsto no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o prazo para interposição de agravo de instrumento somente se inicia quando estabilizada a decisão de saneamento, ou seja, após a deliberação do juiz quanto ao requerimento; caso não haja o pedido, o prazo recursal começa após os cinco dias mencionados no dispositivo.

16/12/2022

Segundo o colegiado, a falta de um entendimento uniforme sobre o tema nas instâncias de origem vem causando insegurança jurídica e prejuízo aos litigantes, que, recorrentemente, não têm o recurso de agravo conhecido por intempestividade.

No caso analisado, uma incorporadora havia recorrido de decisão que inverteu o ônus da prova em ação por atraso na entrega de imóvel. Em primeiro grau, o juiz entendeu que caberia a ela provar que não teve culpa pelo atraso. Ainda na fase saneadora do processo, a empresa pediu esclarecimentos, mas a decisão foi mantida, o que motivou a interposição de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Sob o argumento de que o pedido de esclarecimentos não interrompe o prazo para o recurso, o agravo foi julgado intempestivo. Em recurso especial, a empresa alegou que a estabilização do processo era necessária para a interposição do agravo e que, portanto, não estaria caracterizada a intempestividade.

Procedimento a ser adotado na fase de saneamento é duvidoso

Para o relator no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, o CPC deixa dúvidas sobre o procedimento a ser adotado na fase saneadora, ao facultar às partes o pedido de esclarecimentos sem detalhar seus reflexos no cômputo dos prazos recursais.

“Se a parte aguarda o prazo para a decisão de aclaramento, a fim de alcançar a estabilidade da decisão, tornando-se definitiva, corre o risco de ver seu agravo de instrumento julgado intempestivo”, explicou o ministro.

Por outro lado – ponderou o relator –, caso o agravo seja interposto simultaneamente ao pedido de esclarecimentos ou de ajustes, e haja nova decisão com alterações substanciais do primeiro julgado, “poderão surgir dúvidas quanto à necessidade de novo agravo de instrumento, ou em relação à prejudicialidade do primeiro recurso”.

A importância da cooperação das partes na fase do saneamento

Antonio Carlos Ferreira lembrou que o saneamento do processo não é mais ato exclusivo do magistrado, sendo uma decisão complexa, com a participação ativa de autor e réu. Para ele, a atuação das partes assegura a aplicação dos princípios da segurança jurídica, da previsibilidade dos atos processuais, da obrigatoriedade da fundamentação estruturada e do efetivo contraditório, entre outros.

O ministro ressaltou que “a decisão de saneamento não está aperfeiçoada logo após sua prolação, pois permanece em construção, a depender do exercício do direito de petição. Com efeito, se a decisão é colaborativa e há possibilidade de manifestação das partes, com probabilidade de alteração do teor deliberado, é sensato depreender que o saneamento ainda não foi concluído, razão pela qual encontra-se em estado de instabilidade”.

“Por se tratar de procedimento complexo e colaborativo, apenas quando finalizados todos os atos torna-se possível o início da contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento”, concluiu.

No caso julgado, o relator observou que a decisão que tratou da distribuição do ônus da prova foi publicada em 14 de junho de 2016, com novo juízo publicado no dia 30 do mesmo mês, após pedido de ajuste.

“Com a estabilidade da decisão de saneamento, a parte interpôs agravo de instrumento em 21 de julho de 2016, ou seja, dentro do prazo legal de 15 dias previsto no artigo 1.003, parágrafo 5º, do CPC. Sob esse aspecto, a instância de origem, ao julgar intempestivo o agravo de instrumento, violou o disposto no artigo 357, parágrafo 1º, do CPC de 2015″, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1703571

Fonte: STJ



1ª seção concedeu tutela de urgência até que o reconhecimento ou não da ação rescisória seja analisado.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

Nesta quarta-feira, 14, a 1ª seção do STJ concedeu tutela de urgência pleiteada pela Fazenda Nacional em caso envolvendo a incidência do IPI na saída dos produtos de origem estrangeira do estabelecimento importador. O colegiado decidiu suspender todos os procedimentos de cumprimento do título rescindendo formado no REsp 1.427.246 tanto no âmbito judicial quanto na esfera administrativa até ulterior decisão da Corte no reconhecimento ou não da rescisória.

Trata-se ação rescisória movida pela Fazenda Nacional, com o objetivo de rever decisão que entendeu pela não incidência do IPI na saída dos produtos de origem estrangeira do estabelecimento importador.

Alega que após a decisão foi pacificado novo entendimento no âmbito do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que definiu que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.

A Fazenda sustenta que a manutenção do julgado também impede que o fabricante brasileiro que adquiriu o produto importado, na qualidade de insumo, faça o abatimento do valor do IPI quando da saída do produto do seu estabelecimento industrial, aumentando o custo de produção nacional em razão de um artifício tributário que beneficia apenas o importador.

(Imagem: Sergio Amaral/STJ)
1ª seção do STJ realiza sessão na manhã de hoje.(Imagem: Sergio Amaral/STJ)

Em sessão passada, na análise da rescisória, o relator Gurgel de Faria votou pelo conhecimento da ação. Houve divergência do ministro Mauro Campbell. O caso, então, foi suspenso por vista coletiva e será retomado na primeira sessão de fevereiro de 2023.

Na manhã de hoje, todavia, o relator submeteu o exame da tutela de urgência ao colegiado.

Ao conceder a liminar, Gurgel de Faria concluiu que a Fazenda logrou êxito ao comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da tutela.

Assim sendo, deferiu o pedido para determinar a suspensão de todos os procedimentos de cumprimento do título rescindendo formado no REsp 1.427.246 tanto no âmbito judicial quanto na esfera administrativa até ulterior decisão da Corte no reconhecimento ou não da rescisória.

Ficariam vencidos os ministros Mauro Campbell Marques e Regina Helena Costa.

Processo: AR 6.015

Fonte: STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, se o perito judicial não for intimado sobre a decisão que definir o devedor da obrigação de pagar os seus honorários, o termo inicial do prazo prescricional para cobrança desses honorários será o dia em que for promovida a execução do título formado a favor do profissional. No caso concreto, esse foi o momento em que se revelou a ciência inequívoca sobre a decisão que fixou o valor dos honorários e definiu o responsável pelo pagamento.

14/12/2022

Segundo o colegiado, o perito judicial deve ser intimado, pessoalmente, quando os atos decisórios repercutirem diretamente no seu patrimônio jurídico e afetarem a remuneração do seu trabalho.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma empresa que buscava reformar acórdão que afastou a prescrição da cobrança de honorários periciais.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu que o prazo prescricional só começa a correr após a ciência inequívoca de que o perito foi intimado da decisão transitada em julgado. Ao STJ, a empresa alegou que o perito não poderia cobrar os honorários periciais quase dois anos depois do trânsito em julgado da decisão que os fixou, pois o prazo prescricional seria de um ano, conforme o artigo 206, parágrafo 1°, inciso III, do Código Civil.

No caso dos autos, posição do perito é similar à de um advogado

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que o perito judicial é auxiliar do juízo e, por isso, em regra, ele não tem os mesmos direitos inerentes às partes do processo, como o de receber intimação de todos os atos processuais.

Contudo, Sanseverino destacou que, no caso dos autos, a posição do perito é similar à de um advogado, a quem a lei confere direito autônomo em relação aos honorários sucumbenciais (artigo 23 da Lei 8.906/1994). De acordo com o relator, o advogado tem legitimidade para recorrer da decisão que fixa os seus honorários e, ainda, tem legitimidade para, na qualidade de credor, figurar como exequente – e, portanto, parte – na fase de cumprimento de sentença.

“A partir do momento em que o perito passa a figurar como credor e a ostentar um título executivo, deve ser tratado como parte, em certa medida e para determinados efeitos. Assim, da mesma forma que é direito da parte ser intimada de todos os atos processuais, assiste ao perito o direito de ser intimado dos atos processuais que lhe digam respeito diretamente, como ocorre com a decisão que fixa os seus honorários”, declarou o ministro.

O magistrado ressaltou que era direito do perito ter sido intimado das decisões, inclusive e especialmente da sentença e dos acórdãos, até porque, enquanto não fosse resolvida definitivamente a questão da sucumbência e definido o devedor, não lhe seria possível exigir o pagamento dos honorários pela via executiva.

Não se pode exigir que o perito acompanhe o andamento do processo

O magistrado apontou, ainda, que não se pode exigir que o perito acompanhe o andamento do processo, sobretudo a partir do momento em que passou a tramitar de forma digital e perante instâncias diversas, cada qual com um sistema próprio. O acórdão do TJRJ, inclusive, anotou que o profissional não foi cadastrado no sistema informatizado.

“Como consequência do direito de ser intimado – inclusive para que tivesse ciência da definição do devedor da obrigação – e da ausência de intimação, não há que se falar em inércia ou desídia do perito no exercício da pretensão de receber os seus honorários pela via executiva”, afirmou Sanseverino.

Diante dessas circunstâncias, o relator entendeu que deve ser aplicada ao caso a teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição tem como termo inicial o nascimento da pretensão; e que só é lógico falar em eventual inércia a partir do momento em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação.

“Assim, como o perito judicial não fora intimado sobre o trânsito em julgado da decisão judicial que definiu o devedor da obrigação de pagamento dos honorários, a data de ciência inequívoca deve ser considerada o dia em que promoveu a execução do título formado a seu favor, conforme decidido pelo TJRJ”, concluiu o relator.

REsp 1.916.316.

Fonte: STJ

O estado de recuperação judicial da empresa, por si só, não pode impedir sua participação em licitação, nem a celebração de um contrato administrativo, desde que fique demonstrada sua capacidade econômica para executar o serviço.

12 de dezembro de 2022

Construtora em recuperação venceu licitação e provou que podia executar o contrato
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Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial da Universidade Federal do Cariri (UFCA), que tentava substituir a construtora vencedora da licitação aberta em 2014 para obras no campus. O processo foi julgado em 16 de agosto e o acórdão, publicado no último dia 5.

Inicialmente, a reitoria da universidade se recusou a assinar o contrato porque havia no edital da licitação a previsão de comprovação, pelas empresas participantes, da boa situação financeira como condição para assumir o objeto do futuro contrato. E isso excluiria aquelas em recuperação judicial.

A construtora, então, impetrou mandado de segurança e obteve decisão favorável. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a posição por considerar que o edital não poderia ir além do texto da lei para restringir o direito de participar do certame.

O artigo 31 da Lei de Licitação e Contratos (Lei 8.666/1993) lista a documentação necessária para a qualificação econômico-financeira das participantes, e o seu inciso II exige certidão negativa de falência ou concordata.

A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que essa exigência não se aplica para a certidão negativa de recuperação judicial. E que, em vez disso, a exigência deve ser relativizada para permitir que a recuperanda participe do certame, desde que demonstre sua viabilidade econômica.

Com base nesse cenário, a 2ª Turma concluiu que a empresa vencedora da licitação, mesmo em recuperação judicial, poderia participar do certame. A posição foi apresentada em voto do ministro Mauro Campbell, secundada por voto do ministro Herman Benjamin e incorporada pelo relator, ministro Francisco Falcão. Com isso, a votação se deu por unanimidade.

“Não cabe à administração pública realizar interpretação extensiva da Lei de Licitações em vigor no caso concreto para restringir direitos, à luz do princípio da legalidade”, concluiu o ministro Mauro Campbell, para quem não caberia ao STJ rever as provas e a conclusão de que a empresa possui a capacidade financeira para executar as obras.


REsp 1.826.299

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*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2022, 9h48

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. Segundo o colegiado, a atuação da vendedora da passagem se esgota nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.

07/12/2022 07:00

O passageiro ajuizou ação de indenização por danos morais contra a companhia aérea e a empresa de turismo em cuja plataforma virtual foi comprada a passagem. Segundo ele, ao chegar no destino, descobriu que sua mala foi extraviada e, mesmo após diversas tentativas de contato com a transportadora, não encontrou a bagagem nem foi indenizado.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa de turismo e a companhia aérea, solidariamente, ao pagamento de R$ 6 mil a título de compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da vendedora da passagem, sob o argumento de que, nos termos dos artigos 7º14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haveria responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores envolvidos na prestação do serviço defeituoso. A companhia aérea não recorreu desse acórdão.

No recurso ao STJ, a empresa de turismo sustentou que a responsabilidade solidária dos fornecedores apenas se relaciona a defeitos ou vícios de produtos, e não a defeitos ou vícios na prestação de serviços. De acordo com a empresa, como ela se limitou a emitir a passagem, não poderia responder pelo defeito verificado na prestação do serviço de transporte aéreo.

Não há relação de causa e efeito entre a venda da passagem e o extravio da mala

O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, observou que o direito do consumidor tem viés protetivo para a parte vulnerável e, em regra, adota a responsabilidade solidária dos fornecedores. Contudo, segundo o magistrado, nas relações de consumo, para que a reparação em benefício do consumidor prejudicado possa ser imposta ao fornecedor, é necessário haver uma relação de causa e efeito entre o fato do produto ou do serviço (dano) e o vício.

“A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea”, afirmou.

Extravio de malas não pode ser controlado ou evitado pela vendedora de passagens

Moura Ribeiro destacou que responsabilizar a vendedora da passagem pelo extravio da mala seria medida de rigor extremo, pois consistiria em imputação por fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter sido controlado ou evitado por ela – mas unicamente pela transportadora, que, aliás, tem responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue (artigo 734 do Código Civil).

O magistrado lembrou que o STJ, inclusive, já proclamou outras vezes que a agência vendedora da passagem só deve responder pelos fatos subsequentes quando se tratar de pacote de viagem.

“Não há como adotar a teoria genérica da solidariedade na relação de consumo, até porque esta parte do pressuposto básico de que ela emerge quando a ofensa tem mais de um autor. No caso, como resulta evidente, a autora da ofensa foi apenas uma, isto é, a transportadora aérea, que se descurou do seu dever de cuidado e deixou extraviar a bagagem”, declarou Moura Ribeiro.

Para ele, “a simples venda da passagem aérea não pode ser alçada a esse mesmo nível de vinculação. Ao contrário, ela ocorreu e foi perfeita, esgotando-se sem nenhum defeito, tanto que a viagem para a qual o bilhete foi vendido acabou realizada”.

REsp 1.994.563.

  • Fonte: STJ

A questão relevante de direito federal que deverá ser demonstrada pelo recorrente para ter seu processo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça é aquela que, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassa os interesses subjetivos do processo.

7 de dezembro de 2022

Novo filtro da relevância vai transformar atuação do STJ em corte de precedentes
Rep
rodução

Essa definição consta do anteprojeto de lei enviado pelo STJ ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD), na segunda-feira (5/12), com proposta de regulamentação da Emenda Constitucional 125, que criou o filtro da relevância para tramitação de recursos especiais.

A ministros da corte, Pacheco indicou que vai trabalhar para que a tramitação seja célere. Em evento recente, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, manifestou confiança de que o filtro será efetivamente implementado já em 2023.

O anteprojeto foi construído internamente no STJ e aprovado em reuniões a portas fechadas do Pleno, que reúne todos os ministros. A regulamentação é necessária porque a EC 125/2022, que entrou em vigor em julho, criou o filtro de relevância de maneira genérica, sem os delineamentos necessários.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, cinco tribunais de segundo grau já estavam exigindo a demonstração da relevância da questão federal para admitir recurso especial. O próprio STJ, no entanto, não estava — e ainda não está — pronto para aplicar o filtro.

Por isso, o Pleno aprovou um enunciado administrativo em outubro para dizer que a relevância só será exigida para recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora que agora é discutida.

A EC 125/2022 não estabeleceu, por exemplo, o que exatamente é a relevância da questão de direito federal infraconstitucional. Como resposta, o STJ propõe acrescentar o artigo 1.035-A ao Código de Processo Civil para dizer que são questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

A ideia é que a arguição da relevância seja feita em tópico específico e fundamentado da petição de recurso especial. O desatendimento desse formato levará à inadmissão do recurso. O anteprojeto ainda admite a manifestação de terceiros para análise da relevância e a possibilidade de suspensão de processos que versem sobre a mesma questão.

Por outro lado, o STJ optou por não incluir na proposta enviada ao Senado a ampliação do rol de hipóteses de relevância presumida — a EC 125/2022 previu cinco delas, mas admitiu que outras fossem acrescentadas por lei. O anteprojeto também não abordou se essa relevância presumida é relativa ou absoluta.

Assim, continuam presumidamente relevantes: ações penais; ações de improbidade administrativa; ações cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos; ações que possam gerar inelegibilidade; e ações que possam contrariar a jurisprudência do STJ.

O anteprojeto é sucinto de propósito, o que permitirá à Ordem dos Advogados do Brasil analisar e propor alterações. Ou seja, o texto ainda deve mudar. A expectativa é que a proposta comece a tramitar, como lei de iniciativa do Senado, a partir dos apontamentos da advocacia.

Presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura disse que espera a implementação do filtro já a partir de 2023
Gustavo Lima/STJ

Na prática
As demais propostas do anteprojeto de lei acrescentam a expressão “relevância da questão de direito federal infraconstitucional” à redação original dos dispositivos, para a adoção do mesmo procedimento usado na sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Assim, os acórdãos do STJ proferidos após o filtro da relevância passariam a ser vinculantes para as instâncias ordinárias, graças à inclusão do inciso III-A ao artigo 927 do CPC, uma consequência há muito defendida pelos ministros e que pode, ao fim e ao cabo, absorver os julgamentos de recursos repetitivos, como mostrou a ConJur.

O anteprojeto de lei do STJ prevê que as normas necessárias à execução da lei serão estabelecidas pela corte por meio de seu regimento interno.

Será preciso fixar, por exemplo, quais serão os órgãos competentes para julgar a arguição de relevância: os órgãos fracionários (turmas) ou a as seções. A EC 125/2022 diz que a decisão de conhecer ou não do recurso só poderá ocorrer por manifestação de dois terços dos ministros que apreciarem a questão.

Também não se sabe como essa votação será feita. A tendência é que, a exemplo do que o STF fez com a repercussão geral, a análise da relevância seja feita por meio do sistema eletrônico de votação, usado pelo STJ para determinadas classes processuais desde 2018.

Além disso, será preciso estabelecer um rito. O reconhecimento da relevância da questão federal suscitada em um recurso especial permitirá seu julgamento imediato? Será possível reafirmar jurisprudência? Como as questões relevantes serão separadas e identificadas?

Por fim, a proposta enviada pelo STJ propõe uma vacatio legis de 30 dias — ou seja, as partes e os tribunais terão um mês para se preparar para colocar em prática a norma, após sua promulgação.

*Por Por Danilo Vital e Tiago Angelo – correspondentes da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2022, 13h42

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que é válida a citação feita na pessoa do procurador indicado em contrato, quando a comunicação da renúncia ao mandante não ficou comprovada. Segundo o colegiado, a ausência de prova da comunicação torna a renúncia ineficaz, o que valida a citação dirigida ao procurador.

05/12/2022

De acordo com o processo, sociedades empresárias propuseram ação de rescisão contratual contra uma empresa estrangeira, requerendo a citação na pessoa do advogado indicado nos contratos firmados entre elas. Ao receber o ato citatório, o procurador indicou estar ciente, mas informou que havia renunciado aos poderes que lhe haviam sido outorgados e apresentou cópia da carta de renúncia.

Declaração unilateral não comprova a efetiva renúncia

A ação tramitou à revelia da ré e foi julgada procedente para rescindir os contratos e condená-la à indenização de aproximadamente R$ 60 milhões. Iniciado o cumprimento de sentença, a empresa estrangeira apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação, pedido que foi rejeitado em primeira instância.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, sob o fundamento de que não foram apresentados quaisquer documentos capazes de demonstrar que eventual renúncia fora comunicada à empresa representada, de modo que a declaração unilateral não era apta a comprovar a efetiva renúncia.

No STJ, a empresa ré sustentou que o ato de renúncia ao mandato surte efeitos perante terceiros independentemente da notificação ao mandante, e que o dever de comunicação previsto no artigo 688 do Código Civil diz respeito apenas à hipótese de indenização, no caso de haver prejuízo ao mandante.

Produção de efeitos da renúncia se subordina ao prévio conhecimento do mandante

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a renúncia, em si, é negócio jurídico unilateral, que dispensa a reciprocidade, ou seja, não depende da vontade do outro para se formar. Todavia, segundo o magistrado, há negócios unilaterais que, embora acabados no plano da existência, dada a presença do suporte fático para a sua ocorrência mediante a mera manifestação da vontade, somente serão eficazes depois que a manifestação for dirigida a alguém.

O magistrado destacou que, conforme a doutrina, a renúncia ao mandato é um negócio jurídico unilateral receptício, em que a produção de efeitos se subordina ao prévio conhecimento do mandante.

“Não há, portanto, dúvidas de que a comunicação ao mandante é requisito necessário à eficácia da renúncia do mandatário. Resta verificar, no caso, se a citação feita na pessoa do procurador que informa ter renunciado pode ou não ser considerada válida”, declarou o relator.

Renúncia deve ser considerada ineficaz ante a ausência de prova da notificação

Segundo Cueva, o TJSP registrou que não há nos autos prova de que a comunicação da renúncia tenha sido efetivada, pois a simples cópia da carta não demonstra que ela foi, de fato, remetida. Desse modo, para o relator, a renúncia é considerada ineficaz, o que torna válida a citação feita na pessoa do advogado indicado no contrato.

O ministro apontou que rever a decisão do tribunal paulista, para eventualmente se entender pela comprovação de que a renúncia foi enviada ao mandante e poderia surtir os efeitos desejados pela recorrente, exigiria o revolvimento de fatos e provas, medida que não se admite em recurso especial, por força da Súmula 7.

“Ademais, se fosse possível, apenas por hipótese, acreditar que a comunicação da renúncia, ainda que não comprovada nos autos, tivesse, de fato, ocorrido, e que o mandato tivesse realmente sido extinto, ainda assim esse fato não poderia ser oposto às recorridas, que dele não tiveram ciência”, concluiu o magistrado ao negar provimento ao recurso especial.

REsp 1.987.007.

Fonte: STJ