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Colegiado manteve danos materiais no valor de R$ 40 mil e danos morais em R$ 15 mil.

 

 

 

20 de maio de 2025

A 4ª turma do STJ manteve, por unanimidade, a condenação de homem por estelionato sentimental, após induzir viúva, 12 anos mais velha, a realizar empréstimos e custear despesas pessoais sob o pretexto de manterem um relacionamento amoroso.

O colegiado manteve indenização por danos materiais no valor de R$ 40 mil e por danos morais de R$ 15 mil, fixadas pelo TJ/SP.

O caso

Segundo os autos, durante cerca de dez meses de convivência, o homem recebeu da autora valores destinados a diversas despesas, como pagamento de divórcio, obtenção de carteira de habilitação, aquisição de motocicleta, roupas e até um cachorro.

Ao fim do relacionamento, rompeu os vínculos de forma abrupta, sem justificativa, e não ressarciu qualquer quantia.

O tribunal estadual entendeu que o réu se aproveitou da vulnerabilidade emocional da mulher e agiu com má-fé ao simular envolvimento afetivo com a finalidade de obter vantagens patrimoniais, comportamento que, embora não tipificado penalmente no caso concreto, caracteriza estelionato sob a ótica cível.

No STJ, a defesa sustentou que não houve coação, nem apropriação indevida, alegando que os valores recebidos eram “presentes espontâneos” e que não havia nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos sofridos.

Também contestou o cabimento da indenização por danos morais, afirmando que não houve exposição pública, humilhação ou constrangimento à autora.

Colegiado fixou indenização em R$ 55 mil.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, rejeitou as alegações. Para ela, as provas reunidas confirmam que o réu agiu de forma ardilosa e premeditada, induzindo a autora ao erro com promessas afetivas falsas.

Além disso, a ministra destacou que, embora o caso não envolvesse processo criminal, estavam presentes os elementos clássicos do estelionato, como a indução fraudulenta e a obtenção de vantagem ilícita.

Com isso, o colegiado, por unanimidade, manteve integralmente a decisão do TJ/SP, reconhecendo o direito à indenização da vítima.

Processo: REsp 2.208.310

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/430759/stj-homem-indenizara-idosa-em-r-55-mil-por-estelionato-sentimental

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu incidente de assunção de competência (IAC 21) para discutir a “possibilidade, impossibilidade e/ou condições de exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) mediante fraturamento hidráulico (fracking)”. A análise será realizada com base em normas de proteção ao meio ambiente e aos biomas, como a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional dos Recursos Hídricos, a Lei do Petróleo e a Política Nacional da Mudança do Clima.
20/05/2025

A relatoria do IAC é do ministro Afrânio Vilela. Para julgamento da controvérsia, o colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos recursos especiais e extraordinários que tratam da mesma questão.

“É inviável e ilógico permitir a exploração em uma unidade da federação e impedi-la em outra, quando a atividade pode afetar indistintamente a população e o meio ambiente de ambas as localidades, notadamente no que diz respeito à possibilidade de contaminação irreversível, inclusive por radioatividade, de extensos aquíferos subterrâneos, solo e ar”, destacou o ministro.

No caso submetido ao rito do IAC no STJ, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública ambiental contra a Petrobras, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e outras duas empresas, visando, entre outros objetivos, à suspensão de licitação da ANP para exploração do gás de folhelho com a técnica de fracking na Bacia do Paraná, localizada na região oeste do estado de São Paulo.

O pedido foi atendido em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento à apelação da ANP e julgou improcedente a ação, o que motivou a interposição do recurso especial pelo MPF.

Potenciais riscos ambientais exigem solução jurisdicional única

Afrânio Vilela destacou que a exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (xisto ou folhelho) com uso da técnica de fracking desperta atualmente grande discussão científica, jurídica e política em todo o mundo.

“A matéria é uma das mais relevantes e polarizantes no embate entre ambientalistas e industriais, e coloca no mesmo polo político a agroindústria e movimentos sociais. A dissonância em torno do tema exige o debate qualificado, ampliado e democrático, viabilizado ao Judiciário por meio dos procedimentos de formação de precedentes qualificados”, observou o ministro.

Segundo o relator, ainda que o recurso especial se limite aos leilões de poucas áreas realizados em 2013, outras ações envolvendo blocos licitatórios distintos têm recebido decisões variadas de diferentes tribunais. Em sua avaliação, essa dispersão jurisprudencial, embora limitada, gera insegurança jurídica em um setor altamente regulado de interesse estratégico internacional.

“A causa, portanto, envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos (artigo 947 do Código de Processo Civil), devendo ser processada na forma de IAC“, concluiu Afrânio Vilela.

IAC assegura orientação jurisprudencial uniforme

IAC poderá ser instaurado quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos. Além de permitir o tratamento isonômico entre os cidadãos, o IAC acaba com as divergências existentes ou que possam surgir entre os órgãos fracionários da corte sobre a mesma questão jurídica complexa e delicada.

REsp 1.957.818.

Fonte: STJ
A regra que exige a confirmação da cláusula compromissória nos contratos de adesão não incide nos casos em que ela é incluída no estatuto de uma associação civil.

20 de maio de 2025

 

Freepik

Cláusula compromissória foi incluída no estatuto da associação civil após deliberação em assembleia geral

 

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a competência do árbitro para analisar a validade da cláusula compromissória inserida no estatuto de uma associação de proprietários de veículos.

A tal cláusula estabelece que eventuais litígios em uma relação contratual serão resolvidos pelo método da arbitragem, e não pela via judicial.

Nos contratos de adesão, a validade da cláusula está condicionada a uma autorização expressa por escrito, em documento anexo ou em negrito, conforme exige o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996).

O caso concreto, no entanto, é o de um litígio envolvendo uma associação civil que incluiu a cláusula compromissória em seu estatuto. Ou seja, houve deliberação dos associados e concordância com sua existência por assembleia geral.

Assim, cabe ao juízo arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória, de acordo com a conclusão das instâncias ordinárias, que acabou confirmada pela 3ª Turma do STJ, conforme a posição da relatora, ministra Nancy Andrighi. A votação foi unânime.

O caso trata de um litígio entre a associação civil e uma de suas ex-associadas por causa de uma dívida de R$ 8,5 mil. A empresa foi ao STJ contestar a resolução por meio da arbitragem, com a alegação de que, ainda que a inclusão de tal cláusula tenha sido decidida em assembleia, isso não pode vulnerar a autonomia da vontade pertinente à adesão à arbitragem.

Votado em assembleia

A ministra Nancy explicou que o objetivo do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem é evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias em contratos no qual não há espaço para deliberação, como o de adesão.

Esse dispositivo, porém, não incide no caso das associações porque elas se orientam pela liberdade de estabelecer e alterar, em qualquer momento, as regras de sua organização e funcionamento, por meio das assembleias.

“Desse modo, a inclusão de cláusula compromissória no estatuto de uma associação, por meio de votação em assembleia geral, é resultado de deliberação coletiva, e não de imposição unilateral”, apontou a ministra.

Isso não proíbe a ex-associada de discutir a validade da cláusula compromissória ou a sua eficácia, apenas atesta que essa discussão deve ocorrer no próprio juízo arbitral.

“Portanto, não se tratando de contrato de adesão, não incide o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem, razão pela qual se aplica a regra geral de que cabe ao juízo arbitral decidir as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”, destacou Nancy.


REsp 2.166.582

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
O Superior Tribunal de Justiça permite, em situações excepcionais em que a multa por descumprimento de decisão judicial acumula valor excessivo, a fixação de um teto para a cobrança da penalidade.

 

 

 

 

19 de maio de 2025

 

Com essa conclusão, a 4ª Turma do STJ decidiu vincular a multa por descumprimento de ordem judicial (astreinte) ao valor da obrigação principal discutida no processo.

O julgamento é de 7 de maio, um dia antes de a Corte Especial revisitar o tema das astreintes e reafirmar que, em tais casos, o juiz só pode alterar o valor da multa que ainda vai incidir.

Na ocasião, ficaram vencidos na Corte Especial exatamente os ministros que integram a 4ª Turma do STJ (Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira).

TJ-GO mantém multa por atraso em análise de pedido de aposentadoria
STJ permite, em casos excepcionais, a fixação de um teto para cobrança de multa

O caso concreto é de uma revendedora de combustíveis que foi alvo de ação para obrigá-la a restaurar um imóvel usado como posto de gasolina, de modo que os proprietários pudessem explorá-lo comercialmente de novo.

A sentença condenou a revendedora ao pagamento de danos materiais pelo período em que o local ficou inutilizável e ordenou a remoção de equipamentos e a reparação dos danos ambientais.

A ordem foi dada em 19 de janeiro de 2003 e só foi cumprida em 8 de maio de 2009, totalizando 2.302 dias de mora. No período, os donos do imóvel ficaram impossibilitados de usar o bem.

A multa acumulada chegou a R$ 23 milhões, valor que foi reduzido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para R$ 5 milhões. Por considerar o valor abusivo, a revendedora de combustíveis acionou o STJ.

A empresa apontou que a multa representa mais de seis vezes o valor do imóvel e é superior aos danos materiais que os proprietários receberão pelo período em que não puderam explorar comercialmente o bem.

Relator do recurso especial, o ministro João Otávio de Noronha apontou que a jurisprudência do STJ tem admitido, em situações de exorbitância do valor acumulado da multa, não somente a redução do valor, mas também a fixação de um teto.

Em sua análise, isso serve para manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. “Entendo não ser razoável que o valor a ser pago a título de astreintes destoe do parâmetro em questão (valor locatício do imóvel)”, apontou.

Noronha fixou que a multa cominatória objeto da liquidação deve ter como limite o valor da obrigação principal, traduzida no montante dos danos materiais que será designado no processo.

Evolução jurisprudencial

O precedente citado para embasar a decisão é um julgamento da Corte Especial de 2021, em que se concluiu ser possível revisitar o valor da multa por descumprimento a qualquer tempo, com base na proporcionalidade e razoabilidade.

A posição foi revisitada pela mesma Corte Especial em 2024. Para os ministros, a multa pode ser alterada e até excluída a qualquer momento. Mas, uma vez feita a alteração, não serão lícitas novas revisões.

O julgamento seguinte, de 8 de maio deste ano, confirmou que a possibilidade de revisão só atinge valores que ainda vão incidir. Ou seja, o valor acumulado por desídia do devedor, que não cumpriu a ordem judicial, não deve ser alterado.
REsp 1.604.753

Não há violação do sigilo profissional na delação premiada firmada por um advogado contra cliente se a contratação do escritório foi parte da execução do esquema criminoso, sem a efetiva prestação do serviço.

19 de maio de 2025

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou uma ordem em Habeas Corpus impetrada por Paulo Bernardo, que foi ministro nos governos de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e Dilma Rousseff (PT) à época dos fatos investigados.

O caso é um dos desdobramentos da finada “lava jato” e trata de esquema para permitir a contratação de uma empresa de tecnologia para desenvolver e gerenciar o software de controle de créditos consignados no âmbito do Ministério do Planejamento.

Paulo Bernardo foi implicado em delação premiada firmada pelo advogado Alexandre Romano, réu na ação penal e cujo escritório foi contratado pela Consist, empresa de tecnologia que geria o software em questão.

A defesa de Paulo Bernardo alegou no Habeas Corpus que as provas decorrentes da delação do advogado são ilícitas porque foram reveladas informações acobertadas pelo sigilo profissional.

Delação do advogado

Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que esse tipo de nulidade, já reconhecido na jurisprudência da 6ª Turma do STJ, não se aplica ao caso porque a contratação do escritório fez parte do esquema criminoso.

A alegação da acusação nos autos foi de que a participação do advogado no esquema criminoso era para operacionalizar e intermediar a atuação da empresa de tecnologia, de modo a permitir o repasse de pagamentos para terceiros.

Ou seja, a suposta prestação de serviços advocatícios era uma fachada para viabilizar manobras financeiras e dar aparência de legalidade aos delitos cometidos pela organização criminosa.

Reis Júnior observou que não há como concluir que a relação entre o advogado e a empresa de tecnologia se baseou em um negócio jurídico destinado a uma respeitável prestação de serviços advocatícios.

Além disso, segundo ele, repisar essas conclusões é inviável em sede de Habeas Corpus, porque demanda reexame de fatos e provas. A votação na 6ª Turma do STJ foi unânime.

HC 962.363

​Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.247), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”.
16/05/2025

No julgamento, o colegiado discutiu a abrangência do benefício fiscal instituído pelo artigo 11 da Lei 9.779/1999, a fim de definir, especificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal benefício ocorre apenas quando utilizados tais insumos e matérias primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente.

Benefício para produtos imunes não é interpretação extensiva de norma

Segundo o relator do repetitivo, ministro Marco Aurélio Bellizze, o dispositivo legal em debate traz os requisitos para as hipóteses de manutenção do crédito de IPI, bem como deixa claro – sobretudo ao utilizar a expressão “inclusive” – que o benefício não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, sim, que ele está assegurado também nesses casos, sem excluir outras situações de saída desonerada.

“O reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no artigo 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo ‘inclusive'”, apontou o magistrado.

O aproveitamento do crédito de IPI, explicou o relator, exige a verificação de dois requisitos. O primeiro diz respeito à realização de operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, sujeita à tributação do imposto. O segundo é a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização, conforme disposto no Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010).

“Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados e a sua utilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao creditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o regime de tributação do imposto na saída do estabelecimento industrial, já que é assegurado tal direito inclusive nas saídas isentas e nas sujeitas à alíquota zero”, afirmou Bellizze.

Disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é irrelevante

O ministro também citou os critérios definidos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) para viabilizar o direito ao crédito de IPI, especialmente no que diz respeito aos produtos sob a rubrica NT (não tributado).

Nessa categoria, prosseguiu, estão produtos excluídos do campo de incidência do IPI, já que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e outros que, apesar de derivados do processo de industrialização, por determinação constitucional, são imunes ao tributo.

Dessa forma, o relator observou que, se o produto – resultado do processo de industrialização de insumos tributados na entrada – é imune, o industrial tem direito ao creditamento. Porém, se o produto não deriva do processo de industrialização de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não faz jus ao creditamento de IPI.

Nas palavras do ministro, o direito ao creditamento “não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto encontra-se sob a rubrica NT na Tipi”, detalhou.

“Para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização”, concluiu Marco Aurélio Bellizze.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1976618
Fonte: STJ
Por unanimidade, 4ª turma reconhece validade de normas internas das empresas e distingue suporte emocional de cão-guia.

 

 

 

 

14 de maio de 2025

A 4ª turma do STJ, em julgamento realizado nesta terça-feira, 13, determinou que companhias aéreas não estão obrigadas a autorizar o transporte de animais de suporte emocional na cabine da aeronave, quando não atendidos os critérios objetivos previamente estabelecidos pelas próprias empresas.

O colegiado entendeu que, na ausência de legislação específica sobre o tema, é legítimo que as companhias fixem limites de peso, altura e exigência de acondicionamento em caixas adequadas para o transporte de animais domésticos em voos nacionais e internacionais.

Segundo a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, admitir o embarque fora desses padrões pode comprometer a segurança dos voos e dos demais passageiros.

A ministra também destacou que não há equiparação possível entre animais de suporte emocional e cães-guia, estes sim regulamentados pela lei 11.126/05, e pelo decreto 5.904/06.

Os cães-guia, observou a relatora, passam por rigoroso processo de adestramento, possuem identificação própria e são preparados para acompanhar pessoas com deficiência visual, o que não se aplica a animais de suporte emocional.

Com base nesses fundamentos, a turma reconheceu a legalidade da negativa da empresa aérea em autorizar o transporte de animal de suporte emocional fora dos critérios internos da companhia.

Processo: REsp 2.188.156

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/430252/stj-cia-aerea-pode-negar-transporte-de-animal-de-suporte-emocional

Relator da ação reconheceu necessidade de observar limites mínimos, mesmo em honorários por equidade.

14 de maio de 2025

Ministro João Otávio de Noronha, do STJ, determinou que o TJ/SP reavalie os honorários advocatícios, devendo arbitrá-los com observância aos valores estabelecidos na Tabela da OAB ou ao percentual mínimo de 10% previsto no CPC – adotando o critério que for mais vantajoso.

No caso, o autor ajuizou ação declaratória contra fundo de investimentos buscando reconhecimento da prescrição de uma dívida no valor de R$ 13.664,81, além da exclusão do nome da plataforma Serasa Limpa Nome.

Em 1º grau, a sentença foi favorável ao autor e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformado com a quantia arbitrada, o autor interpôs apelação visando majorar a verba honorária.

O TJ/SP, contudo, manteve a decisão, sob o argumento de que os honorários estavam compatíveis com a natureza e a complexidade da demanda. A Corte estadual também ponderou que a Tabela da OAB não possui caráter vinculante para o julgador.

Diante disso, o autor recorreu ao STJ, alegando violação aos arts. 1.022 e 85, § 8º-A, do CPC, bem como divergência jurisprudencial.

Sustentou que o TJ/SP deixou de aplicar corretamente os parâmetros legais e as diretrizes da OAB referentes à fixação de honorários por equidade.

Ministro João Otávio de Noronha determinou que TJ/SP arbitre honorários por equidade seguindo tabela da OAB ou CPC.(Imagem: Sergio Amaral/STJ)
Ao examinar o recurso, o relator, ministro João Otávio de Noronha, acolheu a tese relativa à violação do art. 85, § 8º-A, do CPC.

Destacou que, conforme jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1.076, mesmo nos casos de arbitramento por equidade, devem ser observados os valores mínimos previstos na Tabela da OAB ou os percentuais fixados no CPC – prevalecendo o que for mais benéfico.

“[…] o entendimento adotado está em desacordo com orientação do STJ, na medida em que, por expressa determinação legal, sendo o caso de fixação dos honorários por equidade, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior.”

O ministro ressaltou ainda que a recente inclusão do § 8º-A no art. 85 do CPC reforça essa interpretação, tornando obrigatória a aplicação dos parâmetros legais e das orientações da OAB no arbitramento dos honorários.

Ao final, deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão do TJ/SP e devolver os autos à instância de origem, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados conforme os critérios legais e jurisprudenciais vigentes.

Processo: AREsp 2.706.690

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/429936/stj-ministro-manda-tj-sp-seguir-tabela-da-oab-ou-cpc-em-honorarios

​Na manhã desta quinta-feira (8), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em parceria com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), deu início à oficina Inteligência Artificial e Estado Democrático de Direito. O objetivo do encontro é fomentar o debate sobre o uso da inteligência artificial (IA) no Judiciário, explorar suas aplicações práticas e discutir os desafios éticos e legais que envolvem o tema.

 

 

 

 

 

9/05/2025

Durante a abertura, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, destacou a preocupação da corte ao tratar de questões relativas à IA. Ele lembrou que o quadro funcional do tribunal ultrapassa quatro mil servidores e que a jurisdição do STJ abrange todo território nacional. “A responsabilidade é enorme ao trazer essa temática tão importante, bem como suas ferramentas, para nosso trabalho cotidiano na prestação jurisdicional”, afirmou.​​​​​​​​​

 

Ministro Herman Benjamin participa da abertura da oficina ao lado do ministro Paulo Sérgio Domingues e da diretora da Unesco Marlova Noleto.

O ministro anunciou que pretende criar, em cada gabinete, um cargo de coordenador de inteligência artificial. A proposta, segundo ele, visa integrar o trabalho da unidade central de IA do STJ à rotina dos gabinetes.

De acordo com o presidente do STJ, a pessoa responsável pela IA nos gabinetes participará de capacitações – inclusive em eventos fora do tribunal –, e será o elo entre o gabinete e as inovações tecnológicas que ocorrem no STJ, no Brasil e no mundo.

A inteligência artificial como uma ferramenta do Estado de Direito

Ainda durante a abertura, o presidente do STJ afirmou que diversos pontos tratados no curso são relevantes não só para o trabalho o tribunal, mas para todos que utilizam a inteligência artificial.
“Queremos que a inteligência artificial seja ferramenta do Estado de Direito, e não contra o Estado de Direito. Queremos que amplie e fortaleça a pauta dos direitos humanos, com destaque para a dignidade da pessoa humana. Queremos que a inteligência artificial não se transforme em mais um mecanismo de apropriação do patrimônio público, porque o que assistimos com frequência, especialmente num país de história sedimentada na colonização, é o espaço público, e muito especialmente o espaço intangível, serem usurpados pelo mais esperto, pelo mais rápido, pelo mais poderoso. Por último, queremos que a inteligência artificial seja uma alavanca de justiça, e não de criação ou de consolidação de injustiças”, concluiu.

IA representa revolução para o Judiciário, mas implicações éticas preocupam

Na sequência, o ministro Paulo Sérgio Domingues mencionou que a IA representa uma verdadeira revolução no modo de atuação do Poder Judiciário. Ele elogiou o preparo técnico das equipes do tribunal – tanto na esfera administrativa quanto nos gabinetes – e salientou que, em pouco mais de dois anos na corte, já pôde comprovar a qualificação desses profissionais. ​​​​​​​​​

 

Segundo o ministro Paulo Sérgio Domingues, a aplicação da IA exige atenção sobre limites éticos. ​

Para o ministro, apesar de impulsionar a produtividade, o uso da IA exige atenção especial quanto à sua aplicação ética. “As grandes angústias em relação à utilização da inteligência artificial envolvem desde a construção dos algoritmos até o risco de manipulação proposital dos resultados, o que pode afetar decisões judiciais e até influenciar os rumos da sociedade”, alertou.

Unesco aprovou primeira recomendação global sobre a ética no uso da IA

A diretora e representante da Unesco no Brasil, Marlova Jovchelovitch Noleto, ressaltou que o avanço da IA exige constante reflexão ética sobre seu uso. Segundo ela, o tema tem sido uma das principais pautas da organização, que em 2021 aprovou a Recomendação sobre a Ética da Inteligência Artificial – primeiro instrumento global com diretrizes para o desenvolvimento e a aplicação da IA baseadas em valores e princípios comuns.​​​​​​​​​

 

Diretora da Unesco, Marlova Noleto elogiou o STJ pelas iniciativas de implementação de inteligência artificial. ​

 

Para a diretora da Unesco, o fato de o STJ estar à frente desse debate e propor medidas concretas, como a designação de servidores especializados em IA nos gabinetes, demonstra um posicionamento de vanguarda em relação ao tema. “Isso tem implicações diretas para o nosso futuro como humanidade”, comentou a diretora.

Marlova Noleto reforçou que a Unesco tem atuado no apoio a países e instituições na construção de um futuro digital comprometido com a justiça, a inclusão social e a dignidade humana. “São os valores humanos e os princípios democráticos que devem moldar a tecnologia e o seu uso, e não o contrário”, completou.

Programação tem participação de especialistas nacionais e internacionais

Dividida em quatro sessões temáticas, a oficina é realizada em formato presencial e tem transmissão pelo canal do STJ no YouTube. A programação se estende ao longo do dia e terá a participação de especialistas nacionais e internacionais.

Entre os temas em debate, estão a ética da IA no Judiciário, a introdução dessa tecnologia no contexto da promoção dos direitos humanos, a avaliação do impacto ético da IA e as perspectivas futuras de abordagem da governança de IA no mundo.

Fonte: STJ

A pessoa transgênera não binária tem o direito de autodeterminação e livre desenvolvimento de personalidade, o que torna possível a retificação do registro civil para que nele conste gênero neutro.

9 de maio de 2025

 

 

Agência Brasil

Falta de previsão legal não é o bastante para impedir o reconhecimento do gênero neutro no registro civil, segundo o STJ

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial para autorizar a mudança do registro civil de uma pessoa não binária. A votação foi unânime.

O pedido havia sido rejeitado pelas instâncias ordinárias pela falta de previsão legal. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, a lei prevê a existência de dois gêneros e a adoção de um terceiro demandaria amplo debate e regulamentação.

Gênero neutro também é gênero

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi observou que o Judiciário há muito reconhece a possibilidade de pessoas transgêneras alterarem prenome e gênero, mesmo sem operação biológica, assim como já se posicionou o Supremo Tribunal Federa

A evolução jurisprudencial levou a alterações legislativas, mas todas tendo em conta a lógica binária de gênero masculino e feminino. Para Nancy, não há razão para tratar de forma diferente a neutralidade de gênero.

“Seria, pois, incongruente admitir-se posicionamento diverso para a hipótese de transgeneridade binária e não binária, uma vez que em ambas as experiências há dissonância com o gênero que foi atribuído ao nascimento, devendo prevalecer sua identidade autopercebida, como reflexo da autonomia privada e expressão máxima da dignidade humana.”

O voto da relatora reconhece a possibilidade de mudança do registro civil, pois a lacuna legislativa não pode fazer com que o fato social da transgeneridade não binária fique sem solução jurídica.

Dignidade da pessoa não binária

A posição foi defendida pela magistrada com base na falta de fôlego do Direito para acompanhar as mudanças sociais, o que demanda a aplicação de princípios que revitalizam o ordenamento jurídico, como o da dignidade da pessoa humana.

“Todos os que têm gêneros não binários e que querem decidir sobre sua identidade de gênero devem receber respeito e dignidade, para que não sejam estigmatizados e fiquem à margem da lei”, apontou a ministra Nancy.

“Assim, é de ser reconhecido o direito ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa transgênera não binária de autodeterminar-se, possibilitando-se a retificação do registro civil para que conste gênero neutro”, complementou.


REsp 2.135.967