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O uso de obra protegida por direitos autorais sem autorização do autor gera danos materiais presumidos, que não dependem de comprovação e existem até se não houve fins lucrativos na exploração do material.

 

Juízes do TJ-PR negaram pedido de revisão de concurso baseada em pontuação de candidato atribuída por ferramenta de inteligência artificialFreepik
Obra protegida foi usada pelo GDF sem fins lucrativos em material para projeto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial do governo do Distrito Federal e confirmou o dever de indenizar o autor de uma apostila sobre qualificação profissional.

O material foi plagiado pelo GDF em um projeto. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu os danos morais, mas afastou os danos materiais porque não houve fins lucrativos no ilícito praticado.

O tema dividiu a 4ª Turma e foi resolvido por três votos a dois, com desempate pela ministra Daniela Teixeira, convocada da 3ª Turma porque o ministro João Otávio de Noronha, impedido, não participou do julgamento.

Venceu a corrente apresentada pelo relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. O autor deverá ser indenizado pelo GDF, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, por arbitramento ou pelo procedimento comum.

Dever de indenizar

A posição vencedora foi acompanhada pelos ministros Marco Buzzi e Daniela Teixeira. Para eles e o relator, o caso se resolve pela interpretação da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), que não prevê finalidade lucrativa como requisito para indenização.

Os votos citaram precedente da 3ª Turma, em caso relacionado a transmissão não autorizada de áreas do entorno dos desfiles de carnaval de São Paulo, cujos direitos eram de exclusividade da Rede Globo.

Naquele caso, ficou definido que o direito de autor se caracteriza por ser um direito de exclusividade, que confere a seu titular o direito de excluir terceiros do uso e gozo do bem imaterial. Assim, o dano surge independentemente do prejuízo suportado.

O ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que a finalidade lucrativa é irrelevante para se reconhecer a violação do direito autoral e o dever de indenizar, entendimento que não se limita a direitos relacionados a obras musicais.

“A finalidade lucrativa somente ganha relevância nos casos expressamente previstos em lei. O proveito econômico que eventualmente favoreça o contrafator não deve ser elemento essencial para se aferir a existência ou não de prejuízo suportado pelo titular da obra.”

No voto-desempate, a ministra Daniela Teixeira destacou que o prejuízo do detentor dos direitos autores é consequência da própria natureza da conduta perpetrada, que rompe o elemento de exclusividade sobre a obra criada.

“O uso não autorizado daquilo que é exclusivo implica um prejuízo presumido na exata medida em que frustra um potencial uso econômico da obra, ainda que esse uso não autorizado não persiga, ele próprio, uma finalidade lucrativa”, disse.

Fins lucrativos necessários

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Raul Araújo, acompanhado pela ministra Isabel Gallotti. Para eles, a Lei 9.610/1998 não autoriza a dispensa da demonstração dos prejuízos suportados para a condenação em danos materiais.

Ele apontou o artigo 103, que prevê como sanções para edição indevida da obra a perda dos exemplares e o pagamento daqueles que foram vendidos.

Já o artigo 104 trata de quem distribui ou utiliza a obra protegida sempre com finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito ou lucro direto ou indireto.

“Portanto, há necessidade de estar presente nas condutas referidas na norma a finalidade de obtenção de algum proveito econômico”, disse, situação que não se verificou na conduta do governo do Distrito Federal.

“Os danos materiais, em regra, somente são indenizáveis mediante prova efetiva dos prejuízos, sendo insuficiente a alegação de ocorrência de violação de direitos autorais para impor indenização por danos materiais não comprovados”, concluiu.

REsp 1.975.317

*Por Danilo Vital = correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.369), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022“.
28/07/2026

Segundo o tribunal, não procede o argumento de que a cobrança do ICMS-Difal nessas operações só seria possível após a edição da LC 190/2022. Para o STJ, a Lei Kandir já disciplinava de forma suficiente os elementos da obrigação tributária desde 1996.

“Tolher os estados de exigir o diferencial de alíquota nas operações de uso e consumo sob o pretexto de ausência de lei complementar equivaleria a anular a eficácia de dispositivos da Lei Kandir que vigoram há três décadas”, afirmou o relator, ministro Afrânio Vilela.

Comércio eletrônico alterou as premissas constitucionais de cobrança do ICMS

O ministro apresentou uma contextualização normativa do tributo ao longo dos anos. Segundo explicou, o artigo 155, VII, da Constituição Federal previa que, nas operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidores finais localizados em outros estados, a alíquota adotada seria a interestadual, quando o destinatário fosse contribuinte do imposto (alínea “a”), ou interna, quando o destinatário não fosse contribuinte (alínea “b”).

Na primeira hipótese – observou –, a Constituição já previa a aplicação da alíquota interestadual (recolhida ao estado de origem) e garantia ao estado de destino a arrecadação do chamado “diferencial de alíquota” (Difal), que consiste na diferença matemática entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.

Contudo, o relator ressaltou que a intensificação do comércio eletrônico ao longo dos anos alterou as premissas nas quais se baseou o texto constitucional, uma vez que ficou mais acessível a aquisição de mercadorias de empresas situadas a milhares de quilômetros.

Dessa forma – disse o ministro –, a Emenda Constitucional 87/2015 equiparou a situação de destinatários de mercadorias não contribuintes com aquela que já era prevista para os contribuintes: ambos devem recolher a alíquota interestadual, cabendo ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual – o ICMS-Difal.

Lei Kandir delimita regras da obrigação tributária

De acordo com o relator, a Lei Kandir, desde a sua origem, já estabelecia regras para a cobrança do ICMS-Difal: o artigo 6º, parágrafo 1º, prevê expressamente a possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária relativa ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, desde que este seja contribuinte do imposto.

Afrânio Vilela concluiu que, ao contrário da lacuna que existia para os não contribuintes – situação enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093 –, as normas gerais relativas ao imposto para consumidores finais contribuintes sempre estiveram suficientemente traçadas na LC 87/1996.

“A lei delimita perfeitamente as regras da obrigação tributária, a exemplo do momento da ocorrência do fato gerador e da formação de sua respectiva base de cálculo, não havendo omissão ou insuficiência legislativa que precisasse ser suprida por nova lei nacional”, declarou.

Na sua avaliação, as mudanças posteriores, como a LC 190/2022, vieram apenas para adequar a nova realidade das operações com não contribuintes ou para aperfeiçoar o texto legal.

REsp 2.133.933.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2133933; REsp 2025997
Fonte: STJ
O possível impacto de uma lei posterior ao recurso especial permite que o Superior Tribunal de Justiça supere falhas de admissibilidade para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem.
Recurso discute repartição de ICMS pela geração de energia elétrica

 

 

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu devolver às instâncias ordinárias um caso sobre repartição da receita do ICMS da produção de energia elétrica por usinas hidrelétricas.

A disputa envolve os municípios de Delmiro Gouveia (AL) e Paulo Afonso (BA) pelos tributos arrecadados pelas usinas do Complexo Paulo Afonso desde 1996, com reflexos para os anos seguintes.

O processo é de 2005, chegou ao STJ em 2018 e foi alvo de decisão monocrática de não conhecimento em 2021. Foi nesse interregno que o município de Delmiro Gouveia alertou sobre um fato superveniente: a Lei Complementar 158/2017.

A norma alterou o critério de repartição de receitas por municípios que sediam usinas. Seu possível impacto no caso concreto levou a 2ª Turma do STJ a dar provimento ao agravo interno para devolver o caso para reanálise do Tribunal de Justiça de Alagoas.

Isso apesar de não haver prequestionamento, já que a aplicação da LC 158/2017 nunca foi discutida no processo. E de o agravo interno não atacar os motivos que levaram a relatora original, ministra Assusete Magalhães, a não conhecer do recurso em 2021.

Artigo 493 do CPC

Sucessor na relatoria, o ministro Teodoro Silva Santos entendeu pela aplicação do artigo 493 do Código de Processo Civil, que manda o juiz tomar em consideração qualquer fato constitutivo posterior à propositura da ação.

A conclusão foi de que a incidência dessa norma assume natureza prejudicial em relação aos demais pressupostos tradicionais de admissibilidade recursal, graças às especificidades do caso concreto.

Como a LC 158/2017 só foi promulgada e entrou em vigor depois das decisões do TJ-AL, não haveria como ter sido prequestionada, para análise do STJ. Essa conclusão foi alcançada por maioria de votos. Votaram com o relator os ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze.

Ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem o agravo interno é inadmissível por não atacar os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso especial na decisão monocrática.

Lei como fato superveniente

Para Teodoro Silva Santos, a inovação recursal promovida pelo município de Delmiro Gouveia pode ser considerada porque não foi artificialmente construída, já que a lei complementar não existia até 2017.

Assim, o acolhimento dessa única tese — de impacto da legislação superveniente — é juridicamente suficiente para afastar a estabilidade da decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial.

O relator defendeu que permitir a aplicação do artigo 493 do CPC somente após o juízo positivo de admissibilidade inviabilizaria sua eficácia prática quando o fato superveniente surge justamente após o caso passar pelas instâncias ordinárias.

“O eventual reconhecimento da necessidade de consideração do fato jurídico superveniente possui aptidão, por si só, para infirmar a própria decisão monocrática agravada, tornando necessário o retorno dos autos à origem”, defendeu.

O processo voltará ao TJ-AL por dois motivos. Primeiro porque, embora o caso trate de repasses de ICMS relativos ao período compreendido entre 1996 e 2000, o pedido tem projeção continuativa e prospectiva — para os anos seguintes.

Segundo porque, na hipótese de o caso ser afetado pela LC 158/2017, será preciso calcular a produção de energia e apurar o Valor Adicionado Fiscal (VAF), entre outras questões que dependem de reanálise de fatos e provas, medida vedada ao STJ.

“Caberá à corte local, no exercício de sua competência jurisdicional plena, avaliar a necessidade de eventual reabertura da instrução ou da adoção das providências processuais adequadas à completa apreciação da controvérsia”, explicou Teodoro.

Recurso inadmissível

Autora do voto divergente vencido, Maria Thereza de Assis Moura foi além do não conhecimento do agravo interno, já que os argumentos da monocrática que não conheceu do recurso não foram rebatidos.

Ela concluiu ainda que a questão da lei superveniente está preclusa porque não houve interposição de embargos de declaração contra a monocrática. E que o recurso especial não deve mesmo ser admitido, também graças à preclusão.

Por fim, defendeu que a aplicação do artigo 493 do CPC está condicionada à própria admissibilidade do recurso especial. E identificou uma incoerência na posição da maioria vencedora.

Se o artigo 493 do CPC pode ser aplicado para considerar fato superveniente na decisão do STJ, então caberia à corte resolver de pronto a causa, já sob as previsões da LC 158/2017, o que não seria possível porque a corte não tem todos os dados necessários.

Além disso, essa lei não tem eficácia retroativa para atingir atos jurídicos tributários perfeitos e situações consolidadas há mais de duas décadas.

“A alteração promovida pelo legislador em 2017 tem natureza de alteração de direito material, e não meramente procedimental ou interpretativa de efeitos retroativos automáticos”, justificou a ministra.

Em sua análise, a legislação anterior é a única apta a solucionar a causa, “em homenagem à segurança jurídica e ao princípio do tempus regit actum“.

“Eventuais novos fatos ou direitos decorrentes da legislação superveniente devem ser, se for o caso, objeto de ação autônoma, e não forçados para dentro de um processo que discute créditos tributários de 1996.”

AREsp 1.305.316

*Por Danilo Vital  – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a divisão desigual de quinhões hereditários, desde que haja cessão de direitos e que os herdeiros sejam maiores e capazes. Por unanimidade, o colegiado concluiu que, para homologar o acordo, o juiz deve se limitar a verificar sua regularidade e a livre manifestação de vontade das partes, sem exigir igualdade entre os quinhões.

 

 

 

28.07.2026

Com esse entendimento, a turma deu provimento a um recurso especial para determinar que a desigualdade da divisão da herança não impeça a homologação da partilha apresentada ao juízo.

O caso teve origem em ação de inventário. O falecido não deixou descendentes nem ascendentes, mas apenas dois irmãos: um bilateral e um unilateral. Após o inventário, os herdeiros chegaram a um acordo para dividir os bens. Embora, pela ordem de vocação hereditária, o irmão unilateral tivesse direito à metade da parcela destinada ao irmão bilateral, eles ajustaram uma distribuição diferente, pela qual o unilateral receberia a maior parte do patrimônio.

O juízo de primeiro grau recusou a homologação da partilha por entender que o acordo configuraria renúncia parcial da herança, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o acordo teria o propósito de disfarçar uma doação. No recurso ao STJ, um dos herdeiros alegou que a legislação permite celebrar partilha amigável com quinhões desiguais, sem que isso caracterize renúncia parcial.

Particularidades de cada espólio podem justificar distribuição desigual de bens

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a partilha amigável, prevista no artigo 2.015 do Código Civil, prestigia a autonomia dos herdeiros, exigindo apenas que eles sejam capazes, estejam de acordo quanto à divisão dos bens e sigam as formalidades legais.

“Ao partilhar os bens, o artigo 2.017 do Código Civil orienta a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros”, afirmou a ministra.

Questão tributária não impede homologação de divisão da herança

Para a relatora, o acordo firmado entre os irmãos não envolveu renúncia à herança, mas cessão de direitos hereditários, instituto que produz efeitos distintos e pode ocorrer de forma parcial, desde que realizada antes da partilha.

Nancy Andrighi também ressaltou que eventual incidência de tributos decorrentes da cessão gratuita dos direitos hereditários, hipótese equiparada à doação, deve ser apreciada pelo fisco, conforme entendimento fixado pela Primeira Seção no Tema 1.074. Assim, a questão tributária não impede a homologação do acordo.

Por fim, a relatora enfatizou que, inexistindo vícios de consentimento ou prejuízo a terceiros, cabe ao Judiciário respeitar a autonomia dos herdeiros maiores e capazes. “A exigência judicial de readequação da partilha consensual, sem demonstração de vícios ou prejuízo a terceiros, viola a celeridade processual e descaracteriza a natureza simplificada do inventário por arrolamento”, concluiu a ministra.

 REsp 2.225.451.

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, nas ações de rescisão de contrato de locação na modalidade built to suit, o valor da causa deve corresponder a 12 meses de aluguel, conforme prevê a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), e não ao valor integral do contrato.
27/07/2026

Também conhecido como locação sob encomenda, o built to suit é o contrato em que um imóvel é construído ou adaptado para atender às necessidades específicas do futuro locatário, geralmente uma empresa que pretende ocupá-lo por prazo longo.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma empresa que pretendia restabelecer o valor da causa em R$ 68,4 milhões, correspondente ao valor total do contrato objeto do pedido de rescisão. Foi mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que adequou o valor da causa para R$ 6,84 milhões, equivalente a 12 meses do aluguel mensal de R$ 570 mil.

A relatora explicou que, embora o artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/1991 não mencione expressamente as ações de rescisão de contrato built to suit, a aplicação do dispositivo decorre de interpretação sistemática da própria Lei do Inquilinato.

Segundo a ministra, o artigo 54-A, ao disciplinar essa modalidade contratual, estabelece que são aplicadas as condições livremente pactuadas e as disposições procedimentais previstas na Lei do Inquilinato. Por isso, em matéria de valor da causa, o regramento especial da lei locatícia deve prevalecer sobre a regra geral do Código de Processo Civil (CPC).

Ação foi extinta após desistência

Na origem do caso, as autoras ajuizaram ação de rescisão de contrato de locação built to suit e atribuíram à causa o valor de R$ 570 mil, correspondente a um mês de aluguel. Após o indeferimento do pedido de tutela de urgência e o desprovimento do agravo de instrumento, elas desistiram da ação.

A empresa ré, que havia comparecido espontaneamente ao processo, pediu a correção do valor da causa para R$ 68,4 milhões, com base no valor total do contrato, além da condenação das autoras ao pagamento de honorários de sucumbência.

sentença homologou a desistência e corrigiu o valor da causa para R$ 68,4 milhões, mas deixou de fixar honorários. Em apelação, o TJPR reconheceu o cabimento da verba honorária, mas adequou, de ofício, o valor da causa para R$ 6,84 milhões, com fundamento na regra da Lei do Inquilinato.

No recurso especial, a empresa sustentou que o tribunal estadual não poderia ter alterado o valor da causa sem impugnação específica. Também alegou que, por se tratar de ação de rescisão contratual, deveria ser aplicada a regra geral do CPC, segundo a qual o valor da causa corresponde ao valor do ato ou do contrato discutido.

Correção excepcional para evitar distorção

Nancy Andrighi observou que, como regra, a correção de ofício do valor da causa deve ocorrer até a sentença. No entanto, segundo a jurisprudência do STJ, essa regra admite exceções quando houver inexatidão material ou erro de cálculo, ou quando a manutenção do valor fixado puder gerar enriquecimento sem causa em razão de erro evidente.

Para a relatora, era possível ao TJPR adequar o valor da causa ao critério previsto na Lei do Inquilinato, sem caracterizar julgamento extra petita. Ela destacou que a manutenção do valor de R$ 68,4 milhões, incompatível com a disciplina especial aplicável ao caso, poderia gerar enriquecimento indevido na fixação dos honorários.

 REsp 2.229.517.

Fonte: STJ

 

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as visitas domiciliares de correspondentes bancários a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para oferecer empréstimos consignados, quando não houve pedido do idoso para a prestação do serviço, configura assédio de consumo, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
27/07/2026

Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão que condenou instituições financeiras a não realizarem visitas às casas de idosos com o objetivo de lhes oferecer empréstimos consignados quando o serviço não tiver sido solicitado. O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Maranhão após denúncias dessa prática no município de Timbiras (MA).

Um dos bancos envolvidos alegou ao STJ que a proibição genérica de visitas domiciliares seria uma restrição indevida à atividade comercial e que a responsabilidade pela autorização de descontos em benefícios previdenciários caberia ao INSS, razão pela qual a instituição financeira “não deve responder por ilícitos de terceiros”.

Visita domiciliar não solicitada invade esfera privada do idoso

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do banco, o CDC, no artigo 39, III e IV, veda que fornecedores enviem ou entreguem ao consumidor qualquer produto ou forneçam qualquer serviço sem solicitação prévia. Em complemento, a ministra observou que o artigo 54-C, IV, do CDC proíbe o assédio ao consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente nos casos de idoso, analfabeto, doente ou qualquer pessoa em estado de vulnerabilidade agravada.

“Considerando a hipervulnerabilidade do idoso, a visita domiciliar não solicitada reduz drasticamente sua margem de reflexão, pressionando-o à aceitação imediata do serviço. Essa invasão da esfera privada justifica a proteção do artigo 49 do CDC, que assegura o direito de arrependimento para vendas realizadas fora do estabelecimento comercial”, disse.

A situação é diferente nos casos em que o consumidor requer o serviço domiciliar – apontou a relatora –, pois pode ser benéfico para aqueles que têm dificuldade de locomoção, por exemplo.

Bancos são responsáveis pelo assédio de consumo dos correspondentes

De acordo com a ministra, a Resolução 4.935/2021 do Banco Central permite a visita domiciliar, mas impõe condições rigorosas que, se descumpridas, comprometem a validade do negócio jurídico. A norma, observou, também é expressa em atribuir a responsabilidade da instituição financeira pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por intermédio dos correspondentes bancários.

Na avaliação da relatora, essa disposição comprova que, nos casos em que ficar configurado o assédio de consumo, a instituição financeira será responsável. “Até mesmo porque, nos termos da Súmula 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Logo, qualquer prejuízo causado pela ação de seus correspondentes resulta na responsabilização das instituições”, concluiu.

REsp 2.226.633

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível o exercício imediato do direito de regresso contra os codevedores quando um devedor solidário paga apenas parcialmente a dívida comum, mesmo no contexto de uma condenação de alto valor.
23/07/2026

O caso teve origem em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por uma vítima de acidente de trânsito contra a concessionária da via e outros réus, devido às lesões que sofreu. Os réus foram condenados solidariamente e, na fase de cumprimento de sentença, houve bloqueio de valores da concessionária e a expedição de mandado de pagamento.

Tendo quitado parte da dívida, a concessionária requereu o exercício do direito de regresso contra as demais codevedoras, para receber as quotas-partes de cada uma proporcionalmente ao valor que ela suportou. O juízo negou o pedido sob o fundamento de que o direito de regresso depende da quitação da totalidade do débito, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão com base no artigo 283 do Código Civil (CC).

Direito ou obrigação é sobre a totalidade da dívida

No recurso ao STJ, a concessionária argumentou que a interpretação literal do artigo 283 do CC, quando fala em pagamento da dívida “por inteiro”, não seria adequada ao caso. Para a empresa, com o pagamento parcial, ela já deveria poder exercer seu direito de regresso, pois o valor da execução era alto e comprometia sua capacidade financeira. A executada alegou ainda que a preferência do credor originário em relação ao sub-rogado não seria impedimento ao exercício do direito de regresso, pois a sub-rogação parcial já se opera, permitindo a cobrança do crédito até o limite pago.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, explicou que o artigo 264 do CC estabelece que, nas obrigações solidárias, mais de um credor ou devedor concorrem para uma mesma obrigação, cada um com direito ou obrigação sobre a totalidade da dívida.

O relator salientou que, nesse tipo de obrigação, infere-se o surgimento de duas relações, uma entre o credor e os codevedores, chamada de relação externa, e uma relação interna que ocorre entre os codevedores. Conforme esclareceu, a fase interna se destina a determinar as quotas que cada codevedor deverá pagar, por meio do direito de regresso, àquele que liquidou a dívida.

Pagamento integral é requisito para o regresso

De acordo com o ministro, a jurisprudência da Terceira Turma considera que o artigo 283 do CC exige o pagamento integral da dívida para que se encerre a fase externa e se inicie a fase interna, permitindo o regresso. “A essência da solidariedade é tratar-se de uma obrigação com unidade objetiva, não podendo, portanto, haver solução sem integridade de prestação”, afirmou.

No voto acompanhado de forma unânime pela turma julgadora, Villas Bôas Cueva concluiu que o pagamento parcial feito pela concessionária, embora válido e útil para reduzir o débito comum, não extinguiu a fase externa da solidariedade e, por isso, não autoriza o exercício imediato do direito de regresso.

REsp 2.232.326.

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a responsabilidade de instituições financeiras por prejuízos decorrentes do golpe da falsa central de atendimento não é automática. Seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a indenização a uma cliente vítima da fraude.

17/07/2026

Para a turma, a responsabilização do banco depende da demonstração de falha na prestação do serviço, como a não identificação de operações incompatíveis com o perfil do cliente, a insuficiência dos mecanismos de segurança ou outro elemento que vincule a fraude ao risco da atividade bancária. No caso analisado, o tribunal de origem concluiu que não houve defeito do serviço nem nexo causal entre a atuação do banco e o golpe praticado.

Cliente foi pessoalmente ao banco após ligação de falsos funcionários

A ação foi ajuizada por uma cliente que afirmou ter recebido ligação de um número com prefixo 0800, supostamente da central de atendimento do banco. Segundo ela, os golpistas se passaram por funcionários da área de segurança, mencionaram dados pessoais e informaram a existência de uma tentativa de compra em sua conta.

Ao seguir as orientações dos fraudadores para “proteger” seu patrimônio, a consumidora fez duas transferências via Pix, de R$ 2.490,99 e R$ 1 mil. No dia seguinte, ela compareceu presencialmente a uma agência e transferiu R$ 28 mil para uma conta indicada pelos estelionatários.

O TJSP considerou que as duas transferências via Pix não eram incompatíveis com o histórico de movimentação da conta. Além disso, a operação de maior valor foi feita presencialmente pela vítima, sem que ela tivesse buscado esclarecimentos com os funcionários da agência a respeito da ligação recebida.

Revisão das provas é inviável em recurso especial

No recurso ao STJ, a cliente alegou violação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos artigos 927, 931 e 932 do Código Civil, e defendeu a aplicação da jurisprudência segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O ministro Humberto Martins observou que, de acordo com as premissas fixadas pelo TJSP, não houve falha do banco, mas culpa exclusiva da vítima e de terceiros, o que rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil, sendo correta a aplicação do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC. Segundo o relator, modificar essa conclusão exigiria o reexame das provas do processo, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7.

Responsabilidade exige demonstração de fortuito interno

Ao afastar a incidência da Súmula 479 e do Tema 466 dos recursos repetitivos, Humberto Martins destacou que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros pressupõe que o evento seja inerente ao serviço bancário prestado, configurando fortuito interno.

Ocorre que, ao examinar os fatos, o TJSP concluiu que as transações não tiveram participação direta do banco e que a atuação dos fraudadores, somada à conduta da própria vítima, rompeu o nexo causal. Por isso, para o relator, não é possível aplicar automaticamente a jurisprudência sobre responsabilidade bancária.

REsp 2.209.868.

Fonte: STJ

No julgamento do Tema 1.339, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção, de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória (MP) 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal”.
13/07/2026

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, os postos sustentavam que a Lei Complementar 192/2022, ao reduzir temporariamente a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre a venda de combustíveis, teria garantido a manutenção desses créditos para toda a cadeia de comercialização. Também alegavam que a Medida Provisória 1.118/2022 teria restringido essa vedação apenas aos compradores finais.

Varejistas estão no fim da cadeia econômica

O ministro explicou que o regime de arrecadação monofásico – no qual se insere o comerciante varejista de combustíveis – concentra a tributação em um único contribuinte, em geral o importador ou produtor. Os demais participantes do ciclo econômico – complementou – ficam sujeitos à alíquota zero e, por isso, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

“No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo o direito de abater o crédito da etapa anterior”, comparou.

De acordo com o relator, no caso dos varejistas de combustíveis, as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins estão concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo; já os varejistas, por se encontrarem no fim dessa cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

Gurgel de Faria lembrou que o STJ já fixou tese no sentido de não permitir a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação (Tema 1.093).

Alterações legais não mudaram sistemática das contribuições

O relator destacou que a Lei Complementar 192/2022 trouxe um benefício fiscal temporário, pois reduziu a zero as alíquotas das contribuições em discussão sobre a venda de combustíveis até 31 de dezembro de 2022, ao mesmo tempo em que assegurou às pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

Em 17 de maio de 2022 – prosseguiu o ministro –, foi editada a Medida Provisória 1.118, que promoveu modificações nessa lei complementar, e, antes do fim da validade da MP, a Lei Complementar 194/2022 passou a vedar o aproveitamento de créditos pelas pessoas jurídicas integrantes da cadeia econômica de comercialização de combustíveis.

Ao analisar as alterações legais, o relator concluiu que as normas citadas não afastaram a regra segundo a qual os varejistas de combustíveis, por integrarem a etapa final da cadeia de comercialização, não podem constituir nem manter créditos dessas contribuições.

REsp 2.123.838.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2123838REsp 2124940REsp 2178164
Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o locatário inadimplente não pode exercer o direito de retenção do imóvel em razão das benfeitorias necessárias e úteis nele realizadas. Para o colegiado, quem deixa de cumprir a principal obrigação do contrato – o pagamento dos aluguéis e encargos – não pode invocar o direito de retenção como forma de garantir eventual indenização pelas benfeitorias.
13/07/2026

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma locatária que, apesar de estar em débito com a proprietária, pretendia permanecer na posse do imóvel até ser compensada pelas melhorias realizadas.

O caso teve origem em ação de despejo proposta pela locadora, que pedia a rescisão do contrato, a retomada do imóvel e o pagamento dos aluguéis e encargos em atraso. Embora tenha reconhecido que a locatária realizou benfeitorias necessárias e úteis para tornar o imóvel habitável, o juízo de primeiro grau decretou o despejo e a condenou a pagar os débitos, assegurando-lhe, contudo, o direito de ser indenizada pelas melhorias comprovadas e de compensar os valores gastos com a reforma.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou o direito de retenção do imóvel, mantendo os demais pontos da decisão. Para a corte estadual, à luz do princípio da boa-fé, esse direito somente pode ser exercido por locatário que esteja em dia com suas obrigações contratuais.

Em recurso especial, a locatária sustentou que o TJGO restringiu de forma indevida e desproporcional o seu direito de retenção, apesar do reconhecimento das benfeitorias necessárias e úteis que realizou. Segundo a recorrente, os investimentos na reforma foram expressivos e significaram praticamente uma reconstrução do imóvel.

Indenização por benfeitorias não se confunde com direito de retenção

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito de retenção é um instrumento voltado a assegurar o pagamento de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. Ela ressaltou, porém, que a indenização não pode ser confundida com o direito de retenção, cujo exercício depende da posse de boa-fé. Assim, é possível reconhecer o direito à indenização pelas melhorias sem que isso implique, necessariamente, a possibilidade de retenção do imóvel.

Segundo a ministra, na locação, o pagamento regular de aluguéis e encargos é o que sustenta a posse de boa-fé. O inadimplemento, por sua vez, rompe o equilíbrio contratual entre as partes e frustra a expectativa do locador de receber a contraprestação pela cessão do uso do bem.

“O locatário que deixa de adimplir a contraprestação essencial do contrato não pode, ao mesmo tempo, apresentar-se como credor em condições de exercer, contra o locador, o direito de retenção pela importância das benfeitorias, pois a retenção, enquanto instrumento coercitivo, revela-se incompatível com a situação daquele que, na mesma relação jurídica, permanece devedor dos aluguéis e encargos correspondentes ao uso do imóvel”, afirmou a relatora.

Falta de pagamento de aluguel afasta boa-fé necessária para retenção do imóvel

Nancy Andrighi acrescentou que, na locação, não há posse de boa-fé quando o locatário permanece no imóvel sem cumprir a obrigação principal que legitimava a própria fruição do bem. Para a relatora, a ausência de pagamento rompe o equilíbrio contratual e afasta a boa-fé objetiva necessária ao exercício do direito de retenção.

“Desse modo, à locatária inadimplente não assiste o direito de retenção, uma vez que a manutenção da posse sem o cumprimento do dever principal de pagar aluguéis e encargos revela situação incompatível com a boa-fé objetiva“, concluiu a relatora.

REsp 2.233.373.

Fonte: STJ