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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é indispensável a autorização federal para utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processo industrial, ainda que ela não seja destinada ao consumo humano.

04/04/2024

O entendimento foi fixado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, confirmando sentença de improcedência de ação popular, considerou suficiente a autorização do poder público estadual para o uso de água termo-mineral por uma indústria de café. 

Segundo o TRF4, não haveria obrigatoriedade de prévia autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) – substituído pela Agência Nacional de Mineração (ANM) – para uso da água retirada do solo em processos industriais, pois a permissão seria necessária apenas nas hipóteses de extração para consumo humano ou para fins balneários.

Relator do recurso do Ministério Público Federal, o ministro Paulo Sérgio Domingues lembrou que o artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal prevê que são bens da União os recursos minerais, inclusive aqueles depositados no subsolo.

O ministro também explicou que, conforme definido no artigo 1º do Decreto-Lei 7.841/1945, águas minerais são aquelas oriundas de fontes naturais ou fontes artificialmente captadas que possuam composição química distinta das águas comuns, com características que lhes confiram ação medicamentosa.

Caracterização da água como mineral não advém de sua destinação

Para Paulo Sérgio Domingues, diferentemente do entendimento do TRF4, o que caracteriza a água como mineral – e, por consequência, define a necessidade de autorização e fiscalização federais para sua exploração – é a composição química, e não a finalidade para a qual será destinada (industrial ou consumo humano, por exemplo).

O relator reforçou que a legislação brasileira protege o possível interesse da União por um ativo econômico natural do poder público, de forma que o recurso não poderia ser explorado sem a autorização federal.

“A fiscalização e a análise da água pelo DNPM, hoje realizadas pela ANM, não têm como objetivo somente a verificação de suas propriedades para fins de saúde da população que pode vir a consumi-la. É uma atividade que visa o resguardo dos interesses da União no bem natural, respeitando imperativos de predominância do interesse público sobre o particular e de desenvolvimento no interesse nacional”, concluiu o ministro ao julgar procedente a ação popular.

REsp 1.490.603.

Fonte: STJ

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma

01 de Abril de 2024

​Nos processos de conhecimento pelo rito da ação monitória, nos casos em que não houver a oposição de embargos monitórios, o juízo só pode alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a expedição do mandado de pagamento. Após a publicação da sentença, o juízo pode modificar o valor da causa apenas para corrigir – de ofício ou a requerimento da parte – imprecisões materiais ou erros de cálculo, ou, ainda, em decisão em embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC).

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) segundo o qual seria dever do juízo, caso constate que o conteúdo patrimonial em discussão não corresponde ao valor atribuído à ação monitória, corrigir de ofício o valor da causa, na forma do artigo 292 do CPC.

De acordo com os autos, a ré da ação monitória fez o depósito judicial do valor que constava tanto da petição inicial quanto do mandado de pagamento expedido pelo juízo. Após a quitação, contudo, a autora da ação impugnou a quantia e requereu o aditamento da petição inicial para retificação do valor da causa.

Em primeiro grau, o juízo entendeu que a autora comprovou a ocorrência de erro material e, assim, autorizou a correção do valor da causa e determinou que a ré complementasse o montante depositado judicialmente. A decisão foi mantida pelo TJDFT.

Sem os embargos, decisão que expede o mandado tem eficácia de sentença condenatória

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que, na ação de conhecimento pelo rito da monitória, quando não há oposição dos embargos monitórios, a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada, tendo como resultado ou a formação do título executivo judicial ou o cumprimento do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição do título executivo.

Em relação ao valor da causa, a ministra comentou que a correção do montante indicado na petição inicial, quando ele não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico buscado, pode ser feita pelo juízo até a prolação da sentença – ou seja, até a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento, caso não tenha havido oposição de embargos.

“Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do CPC”, completou.

Na hipótese dos autos, Nancy Andrighi entendeu que, como a correção do valor da causa ocorreu após a expedição do mandado de pagamento, a determinação violou o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais.   

“Por se tratar de ação com rito monitório em que não houve oposição de embargos, a decisão que expediu o mandado de pagamento teve eficácia de sentença condenatória. Com o cumprimento do mandado de pagamento pela recorrente, a sentença fez coisa julgada, de forma que o juiz não poderia ter alterado o valor da causa após o depósito judicial”, apontou.

Ao dar provimento ao recurso para manter o valor inicial da causa, a relatora disse que o caso dos autos não envolveu simples erro material, pois a suposta incorreção decorreu de falta de diligência da parte autora. Adicionalmente, a ministra considerou que, caso houvesse a correção do valor da causa após o pagamento do montante indicado no mandado, haveria efetivo prejuízo à parte ré.

Fonte: STJ


Para relator, ministro Moura Ribeiro, “é incompreensível um filho fazendo uma coisa dessa com o pai”.

28 de março de 2024

Idoso deve 23 parcelas de pensão a filho de 32 anos.(Imagem: Freepik)

A 3ª turma do STJ afastou a prisão de idoso que deve pensão a filho de 32 anos, microempresário. No voto, o relator, ministro Moura Ribeiro, se indignou com o caso: “pela Constituição ele que deveria estar ajudando o pai, e não pedindo dinheiro”.

Ao STJ, o homem alegou ser idoso, que passa por dificuldades financeiras e paga outras três pensões alimentícias, além dos problemas de saúde que lhe acometem.


O ministro relator observou que o credor dos alimentos tem 32 anos, microempresário, não tem notícia de que esteja com dificuldade financeira na vida, não há prova de pedido de recuperação judicial e nem sequer de certidões positivas de débitos fiscais.

“Pela Constituição ele que deveria estar ajudando o pai, e não pedindo dinheiro. Ele tem mais de dois anos de atraso de alimentos, as últimas 20 parcelas ele pede por cobrança e as últimas três pede prisão do próprio pai. É uma dor imensa saber que um filho está fazendo uma coisa dessa com o pai. Eu nunca vi uma coisa dessa, uma impetração dessa ordem. É incompreensível.”

Assim, não conheceu da ordem, mas concedeu de ofício para que o paciente não se submeta à prisão.

Processo: HC 871.593

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/402897/stj-afasta-prisao-de-idoso-por-pensao-a-filho-empresario-de-32-anos

O estabelecimento da tese é da Terceira Seção

22 de Março de 2024

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em revisão do Tema Repetitivo 931, estabeleceu a tese de que a falta de pagamento da pena de multa, depois do cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção de punibilidade para o condenado hipossuficiente, salvo se o juízo, em decisão motivada, entender que existem indícios de que a pessoa tem condições de arcar com a sanção pecuniária.

“Presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário – porque amparada na realidade visível, crua e escancarada – permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa”, apontou o relator do recurso repetitivo, ministro Rogerio Schietti Cruz.

O ministro explicou que o Tema 931 já havia sido submetido a outras revisões. Na primeira delas, em 2020, o colegiado – seguindo precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3.150 e alteração no artigo 51 do Código Penal – definiu que a sanção pecuniária impediria o reconhecimento da extinção da punibilidade.

Contudo, Schietti apontou que a posição do Supremo sobre a necessidade de pagamento da multa estava voltada especialmente às pessoas condenadas por crimes contra a administração pública e de colarinho-branco, cujas condições econômicas anteriores à condenação normalmente possibilitam o pagamento da sanção de multa.

Por consequência, em 2021, a Terceira Seção voltou a revisar o Tema 931 e fixou a tese de que o inadimplemento da pena de multa, caso o condenado comprove a impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Ainda assim, apontou Schietti, uma nova revisão da tese foi necessária para examinar a forma de comprovação da impossibilidade econômica e a quem compete a produção dessa prova.

A não extinção da punibilidade em virtude do inadimplemento da pena de multa enseja efeitos deletérios em maior grau aos mais pobres

De acordo com Rogerio Schietti, a última versão da tese repetitiva, de 2021, atribuiu ao condenado a comprovação da impossibilidade de cumprir com o pagamento da multa para obter a extinção da punibilidade, mas a jurisprudência acabou por impor um ônus excessivo a quem não possui recursos financeiros para quitar a dívida.

Ao citar a contribuição da Associação Nacional da Advocacia Criminal – que atuou como amicus curiae durante o julgamento do repetitivo –, o ministro apontou que a produção da prova de hipossuficiência se configuraria em “verdadeira prova diabólica, posto que, nesse caso, provar aquilo do qual se carece é muito mais penoso do que provar aquilo que se tem suficientemente”.

Schietti lembrou que a condenação criminal transitada em julgado gera efeitos secundários, como a suspensão dos direitos políticos e civis e a falta de acesso a benefícios. Segundo o ministro, não havendo a extinção de punibilidade pela inadimplência em relação à multa, essas restrições serão mantidas mesmo após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

O cenário, para o magistrado, pode aprofundar ainda mais a desigualdade socioeconômica dos egressos do sistema prisional, principalmente considerando o perfil do sistema penal brasileiro – majoritariamente jovem e negro.

Embora permita a apresentação de prova em contrário, a autodeclaração de pobreza é hábil à extinção da punibilidade

Na avaliação do relator, embora alguns presos tenham acesso a algum recurso enquanto cumprem a execução penal – seja por terem contribuído com a Previdência Social (auxílio reclusão), seja por trabalho remunerado no sistema penitenciário –, “o status de pobreza, ou mesmo de miséria econômico-financeira desse segmento populacional é notória”.

A situação, segundo ele, demonstra a necessidade de preservar a capacidade financeira do preso e de sua família, de forma a não condicionar o restabelecimento da sua cidadania e da sua capacidade de reintegração social ao pagamento de uma dívida que “se tornou impagável”, diante de uma realidade que possivelmente se tornou mais difícil do que aquela vivida no início do cumprimento da pena.

Por outro lado, o ministro lembrou que o STJ possui o entendimento de que a declaração de pobreza é dotada de presunção relativa de veracidade (artigo 99, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil) e destacou que o STF já decidiu que o acesso ao benefício da gratuidade de Justiça não precisa de prova da insuficiência de recursos. Schietti observou, no entanto, que o Ministério Público, como fiscal da lei, poderá produzir prova em sentido contrário, e o juiz competente poderá indeferir o pedido mediante evidências de que o condenado possui recursos financeiros.

“A melhor solução, portanto, parece-me ser a de, ante a alegada hipossuficiência do condenado, extinguir a punibilidade, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada e apoiada em prova constante dos autos, a indicar a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária”, concluiu.

Fonte: STJ

Para o ministro Sérgio Kukina, relator de mandado de segurança sobre o assunto, não é permitido ao interessado manejar três recursos sucessivos, mas somente dois – um perante a instância de origem e um segundo na instância administrativa imediatamente superior –, pois, primeiramente, a autoridade que proferiu a decisão impugnada poderá reconsiderá-la ou não

21 de Março de 2024

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a Lei 9.784/1999 – que regula o processo administrativo em nível federal – possibilita a interposição de apenas dois recursos administrativos sucessivos, ainda que o artigo 57 admita a sua tramitação por até três instâncias.

Para o ministro Sérgio Kukina, relator de mandado de segurança sobre o assunto, não é permitido ao interessado manejar três recursos sucessivos, mas somente dois – um perante a instância de origem e um segundo na instância administrativa imediatamente superior –, pois, primeiramente, a autoridade que proferiu a decisão impugnada poderá reconsiderá-la ou não.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido de um ex-delegado da Polícia Federal para anular a portaria que inadmitiu o envio do seu recurso ao presidente da República. Ele respondeu a processo administrativo disciplinar e foi punido com suspensão, da qual recorreu ao diretor-geral da Polícia Federal e, em seguida, ao ministro da Justiça e Segurança Pública.

O ex-delegado impetrou o mandado de segurança no STJ após o trânsito do seu recurso ao presidente da República ser negado sob a justificativa de que já haviam sido esgotadas as instâncias recursais. Para ele, a primeira autoridade de base – o superintendente regional da Polícia Federal – não poderia ser considerada na contagem desse limite legal, porque constitui a instância julgadora original, isto é, aquela que lhe aplicou a penalidade.

Autoridade que deu decisão é considerada na contagem das instâncias recursais

Segundo Sérgio Kukina, o legislador previu expressamente, no artigo 56, parágrafo 1º, da Lei 9.784/1999, que o recurso “será dirigido à autoridade que proferiu a decisão”; e, no artigo seguinte, estabeleceu sua tramitação “no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa”.

Para o relator, não há garantia legal de interposição de três sucessivas insurgências recursais, “mas, ao contrário, uma regra limitadora da tramitação recursal por apenas três instâncias, assegurando, portanto, a interposição de duas impugnações recursais, exceto se existente, para o respectivo rito, disposição legal diversa”.

O ministro afirmou que o primeiro recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão impugnada, a qual poderá reconsiderá-la ou não. Não havendo reconsideração, a mesma impugnação será encaminhada à autoridade hierárquica imediatamente superior, que corresponde à segunda instância administrativa. Se o recorrente não tiver êxito nesse nível, caberá a ele, então, uma segunda e nova insurgência, a ser decidida no âmbito da terceira instância administrativa.

“Em tal cenário, mesmo que suceda uma segunda derrota do administrado, não haverá mais lugar para uma terceira interposição recursal, visto que a mencionada legislação de regência, como regra geral, não consente com a continuidade da tramitação do inconformismo junto a uma quarta instância administrativa”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

Decisão do STJ Estabelece Novo Marco para Custeio de Medicamentos por Planos de Saúde

21.03.2024

Resumo da notícia

Uma recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear medicamentos incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O caso em questão envolveu o tratamento de psoríase domiciliar, cujo medicamento foi incluído na lista da ANS em 2022. A decisão unânime dos ministros estabeleceu que a obrigação de cobertura se inicia a partir da data de inclusão do medicamento no rol, especificamente em 6 de maio de 2022. Essa decisão resguarda os direitos dos beneficiários de planos de saúde e destaca a importância de buscar o apoio de um advogado especializado em direito da saúde para casos similares.

Uma decisão recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe luz a uma questão crucial: a obrigação das operadoras de planos de saúde em custear medicamentos incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O caso em discussão envolveu o tratamento de psoríase domiciliar, cujo medicamento foi incluído na lista da ANS em 2022.

Anteriormente, em 2020, quando o paciente solicitou o custeio do medicamento, este ainda não constava na lista da agência. Contudo, a decisão unânime dos ministros do STJ estabeleceu que a obrigação de cobertura se inicia a partir da data de inclusão do medicamento no rol, especificamente em 6 de maio de 2022, no caso em questão.

A empresa operadora do plano de saúde defendeu que o caso deveria ser analisado conforme o normativo vigente no momento do pedido, porém, a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, posicionou-se favorável à estipulação da obrigação de cobertura a partir da data da atualização normativa.

Esta decisão do STJ é de extrema importância, pois resguarda os direitos dos beneficiários de planos de saúde, garantindo-lhes acesso a tratamentos essenciais conforme as atualizações da ANS.

Entretanto, é crucial destacar a importância da atuação de um advogado especializado em direito da saúde para casos como este. Um profissional qualificado pode orientar e representar os interesses do cliente, assegurando que seus direitos sejam devidamente protegidos perante as instâncias judiciais.

Portanto, se você enfrenta dificuldades com seu plano de saúde ou necessita de auxílio para garantir o acesso a tratamentos médicos, busque sempre o apoio de um advogado de confiança, com expertise na área do direito da saúde. Conte com a nossa equipe para defender seus direitos e buscar a justiça que você merece.

*Por Luis Otávio Moraes Monte

Fonte: JusBrasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em uma execução civil, o juízo pode determinar a busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A medida, porém, só deve ser adotada quando forem esgotadas as tentativas de levar a execução adiante pelos meios convencionais – os chamados meios executivos típicos.

12/03/2024

A CNIB reúne informações sobre ordens de indisponibilidade de bens, decretadas pelo Judiciário ou por autoridades administrativas, que atingem o patrimônio imobiliário de pessoas físicas e jurídicas.

O recurso analisado pelo colegiado foi interposto por um banco que, em ação de execução contra uma indústria de calçados, teve negado na primeira instância o seu pedido para que fosse repetida a busca de bens da executada em sistemas informatizados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) atendeu parcialmente o pedido do banco, facultando acesso aos sistemas BacenJud e Renajud (para busca de aplicações financeiras e veículos), mas o negou em relação à CNIB, ao fundamento de que não havia evidência de fraudes ou de lavagem de dinheiro no caso.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o banco insistiu em que é possível inscrever o devedor executado na CNIB com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a adoção de medidas executivas atípicas.

Medidas de execução atípicas são constitucionais, mas subsidiárias

Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a constitucionalidade da aplicação de medidas de execução atípicas previstas no artigo 139 do CPC.

O ministro considerou que o uso da CNIB, bem como de outras medidas executórias atípicas, é um importante instrumento para viabilizar o cumprimento de obrigações na execução, mas ressalvou que tais medidas devem ser empregadas apenas subsidiariamente, depois de esgotados os meios de execução típicos.

De acordo com o relator, a CNIB foi criada para dar mais segurança jurídica aos cidadãos nas transações imobiliárias, já que permite ao cartório fazer consultas e informar ao comprador do imóvel, se for o caso, sobre a existência de indisponibilidade e os riscos associados ao negócio.

“A adoção da CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade”, afirmou Bellizze.

REsp 1.963.178.

Fonte: STJ

Segundo o colegiado, a isenção não é possível porque a hipoteca judiciária assegura futura execução, mas não é equivalente ao pagamento voluntário da dívida

11 de Março de 2024

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a existência de hipoteca judiciária não isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o colegiado, a isenção não é possível porque a hipoteca judiciária assegura futura execução, mas não é equivalente ao pagamento voluntário da dívida.

Cinco pessoas da mesma família ajuizaram ação de cobrança contra um empresário e sua firma, os quais não teriam pago pela compra de quotas sociais de outras duas sociedades empresárias. Durante a fase de cumprimento de sentença, os réus foram intimados a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.

Sem fazer o pagamento voluntário, os réus apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, na qual, entre outros pedidos, requereram o afastamento da multa e dos honorários sob a justificativa de que existia hipoteca judiciária sobre quatro imóveis de sua propriedade. As instâncias ordinárias acolheram o pleito e afastaram o pagamento tanto da multa quanto dos honorários.

Multa e honorários só devem ser excluídos após depósito judicial do valor devido

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que são dois os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença

A ministra destacou que a multa tem o propósito de forçar o cumprimento voluntário da obrigação e punir o devedor inadimplente. “Ao mesmo tempo, ela busca tornar vantajoso o cumprimento espontâneo e, na contrapartida, excessivamente oneroso o cumprimento forçado da condenação”, declarou.

Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a doutrina, para evitar a multa, o executado tem que tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo de 15 dias após sua intimação. Dessa forma, a ministra ressaltou que somente o pagamento voluntário e incondicional afasta a multa e os honorários.

Hipoteca judiciária não proporciona satisfação imediata do direito do credor

A relatora comentou que a hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do CPC, não proporciona, tal como o pagamento, a imediata satisfação do direito do credor. Além disso, ponderou que a hipoteca judiciária também não estabelece vinculação absoluta quanto ao bem a ser penhorado, uma vez que tanto o credor como o devedor podem, motivadamente, pleitear que a penhora atinja outro bem.

Por essas razões, segundo Nancy Andrighi, essa modalidade de garantia não equivale ao pagamento voluntário do débito, de modo que o devedor não pode ser dispensado da multa nem dos honorários de advogado.

“A constituição da hipoteca judiciária, além de não derivar de ato do devedor, mas sim do próprio credor, destina-se a assegurar futura execução. Inclusive, a excussão da hipoteca somente ocorrerá se o executado não pagar o débito no prazo legal”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ

O índice adequado para corrigir condenações por dívidas civis, previsto no artigo 406 do Código Civil, é mesmo a taxa Selic.

7 de março de 2024

Ministro Luis Felipe Salomão suscitou a nulidade do julgamento em questão de ordem – Lucas Pricken/STJ

A definição foi feita nesta quarta-feira (6/3), pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em caso de amplíssimo impacto financeiro nas relações econômicas brasileiras.

Por 6 votos a 5, o colegiado rejeitou a proposta do ministro Luís Felipe Salomão, de afastar o uso da Selic nos casos de condenação por dívida civil. Manteve-se, assim, a jurisprudência mais recente do tribunal.

Mas há ainda um fator que pode impactar o julgamento. Ele foi retomado com voto do ministro Benedito Gonçalves, decorrente de pedido de vista coletiva, e com isso precisaria ser encerrado nessa assentada.

Excepcionalmente nessa quarta, a Corte Especial tem sessão de manhã e à tarde. Os ministros Francisco Falcão e Og Fernandes não compareceram no primeiro horário, mas indicaram que estariam presentes no segundo.

Quando o julgamento estava empatado por 5 a 5, o ministro Salomão propôs suspendê-lo para permitir que os dois colegas votassem. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente da Corte Especial, negou e resolveu o caso com voto de desempate.

O ministro Salomão então suscitou questão de ordem para declarar nulo o julgamento pela não participação de dois julgadores que estariam habilitados a votar. O caso gerou discussão no colegiado e foi interrompido por pedido de vista do ministro Mauro Campbell.

Deixa como está

A posição vencedora no julgamento é a do voto divergente do ministro Raul Araújo. Ele foi acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura.

A definição passa pela interpretação do texto do artigo 406 do Código Civil. A norma diz que, se os juros não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada, serão fixados “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

A princípio, o STJ entendeu que essa taxa seria de 1% ao mês. É o valor que o artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional aplica para o crédito não pago no vencimento, desde que a lei não disponha de modo diverso.

Em 2008, a Corte Especial julgou o EREsp 727.842 e mudou a posição, passando a adotar a Selic, taxa básica de juros do país definida Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central e principal instrumento para controle de inflação.

A confirmação dessa jurisprudência foi feita pelo ministro Raul Araújo com base em precedentes do STJ e pela interpretação das normas constitucionais e legais sobre o tema.

Em sua análise, em nenhum momento o Código Civil faz referência ao Código Tributário Nacional para tratar de correção monetária ou juros de mora no âmbito do Direito Privado. Tampouco exige que sejam previstos em índices oficiais separados e distintos.

A opção do legislador, em vez disso, foi acompanhar e harmonizar a lei com as escolhas de política econômica feita pelo Estado brasileiro ao longo do tempo. Assim, deve ser aplicada a taxa fazendária, que no momento é a Selic.

Voto divergente do ministro Raul Araújo venceu para manter posição do STJ – Lucas Pricken

Voto vencido

Relator, o ministro Salomão ficou vencido ao ser acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Mauro Campbell, Antonio Carlos Ferreira e Herman Benjamin.

Para ele, o principal problema na adoção da Selic para corrigir dívidas civis está no fato de ela incorporar juros moratórios e correção monetária.

No campo do Direito Privado, nem sempre esses encargos correm a partir do mesmo marco temporal.

Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, segundo a Súmula 54 do STJ. Se a condenação decorrer de relação contatual, o termo inicial da contagem é a citação.

Já quanto à correção monetária, o termo inicial é a data da prolação da decisão que fixou o seu valor, como diz a Súmula 362.

Nessas hipóteses, segundo o relator, a Selic deixa de ser o índice mais adequado a ser usado. Em vez disso, admite-se o uso de 1% ao mês, como prevê o artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional.

Ainda segundo o ministro Salomão, o uso da Selic atrai um componente grave de política judiciária. “Dever, em juízo, compensa. Protelar a dívida é vantagem. E isso só acontece aqui em nosso país. Em nenhum outro lugar mais”, criticou.

Longa tramitação

O caso concreto em julgamento trata de um acidente de trânsito em que a vítima sofreu lesão e passou a ter direito a indenização de R$ 20 mil. A autora da ação, que ainda não foi indenizada, é defendida pelo advogado Leonardo Amarante.

O acidente ocorreu em março de 2013, data a partir da qual começam a correr os juros. A sentença condenatória foi proferida em outubro de 2016, marco inicial da correção monetária.

Até julho de 2023, dez anos depois, qualquer das formas de cálculo envolvendo a Selic se mostraria mais benéfica ao devedor do que o uso de juros simples de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA.

Segundo cálculos do ministro Salomão, o valor atualizado, em julho de 2023, ficaria entre R$ 37 mil e R$ 46,7 mil, a depender do método usado para calcular a Selic — se pela pela soma dos acumulados mensais ou por juros composto.

Se a posição vencida prevalecesse, a aplicação de juros simples de 1% ao mês e correção pelo IPCA elevaria esse valor para R$ 51,4 mil.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a oscilação da Selic se tornou justamente um dos fatores chave para o julgamento. A tese definida impacta diversos mercados brasileiros e tem um fator de política judiciária.

Maria Thereza de Assis Moura 2024

Presidente Maria Thereza de Assis Moura rejeitou proposta de suspender julgamento à espera de ausentes – Gustavo Lima/STJ

Questões de ordem

Além de suscitar a nulidade do julgamento, o ministro Salomão suscitou outras duas questões de ordem no julgamento.

A primeira para definir qual Selic será a usada para corrigir as dívidas civis: a que usa o método dos juros compostos ou a da soma dos acumulados mensais.

Uma análise da correção pela Selic pelo método dos juros compostos, no período entre janeiro de 2002 a fevereiro de 2021, mostra que sua variação total representaria juros mensais de 2,29%.

Já a selic pela soma dos acumulados mensais, no mesmo período, sequer recomporia a desvalorização da moeda: a variação foi de 219%, abaixo da inflação no período, que foi de 237% conforme o IPCA.

A segunda questão de ordem é como aplicar a Selic nos casos em que juros de mora começam a correr em período anterior à correção monetária.

Essa é a situação do caso concreto julgado. Os juros de mora incidem a partir da citação da empresa condenada, em 21 de novembro de 2014. Já a correção monetária começa na data da sentença, em 17 de outubro de 2016.

Críticas

Até o momento, três ministros já rejeitaram as três questões de ordem: Maria Thereza de Assis Moura, João Otávio de Noronha e Nancy Andrighi.

Nos debates, o ministro Salomão apontou que, se soubesse que seria essa a situação, teria pedido para que o processo fosse levado a julgamento no período da tarde, quando os ministros Francisco Falcão e Og Fernandes estariam presentes.

“Não podemos votar e suspender o julgamento na espera de saber se um ministro virá ou não virá. Pedir a suspensão depois do julgamento concluído e proclamar uma nulidade não me parece que faça sentido”, disse a ministra Maria Thereza.

O pedido de vista do ministro Mauro Campbell se destinou a apaziguar os ânimos, mas não evitou o debate. O ministro Noronha apontou que situações como essa colocam em cheque a honorabilidade da Corte Especial.

“Temos que apaziguar. Não temos interesse na causa. Não há nulidade nenhuma. Se não estão, não participam. Se não participam, não votam. Senão vamos anular todos os julgamentos”, disse.

A ministra Nancy Andrighi concordou, ao dizer que o regimento interno precisa ser cumprido. “Ou então não precisamos de regimento. Aí criamos a regra de acordo com julgamento, com as partes, com a matéria. E vai vencer aquele que tiver mais votos.”

Repercussão

Leonardo Amarante, advogado da autora da ação indenizatória, apontou que, dada a gigantesca repercussão do caso, melhor seria se fosse resolvido com quórum máximo de ministros.

Se a conclusão pela Selic se mantiver, ele estima impacto de mais de 30% para sua cliente. Isso porque, na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo optou por corrigir os valores usando o método do artigo 161, parágrafo 1º do CTN.

“Ela está litigando há dez anos e vai assistir sua indenização diminuir substancialmente no apagar das luzes do processo. Tem um impacto muito grande. Como o processo demora muito, a perda vai ser substancial, a depender da duração de cada caso.”

Luiz Fernando Casagrande Pereira, advogado do conselho federal da OAB no caso, diz que, se a posição for mantida, será muito ruim para o país, para a advocacia e sobretudo para a celeridade da prestação jurisdicional. A Ordem é amicus curiae (amiga da corte) nesse recurso.

“É um estimulo aos devedores para que os processos demorem mais, com uma taxa reduzida de custo por essa demora. O Conselho Federal ainda aposta que a questãoo de ordem sejráacolhida e o resultado, modificado com o voto dos ministros que não estavam no momento da conclusão anunciada pela presidência.”

REsp 1.795.982

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte:m Conjur
Legenda alega que medidas acabam desestimulando mães a fazerem denúncias de abusos cometidos pelos pais contra filhos para não correrem o risco de perder a guarda.

06/03/2024

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) trechos da Lei de Alienação Parental por considerar que são frequentemente utilizados por homens para encobrir abusos e violências domésticas, especialmente contra a mulher.

Segundo a Lei 12.318/2010, alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham sua guarda para que repudie o pai ou a mãe ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com um deles.

Um dos trechos contestados pela sigla (artigo 2º, parágrafo único, inciso VI) prevê que é exemplo de alienação parental apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.

Desestímulo

De acordo com a legenda, a medida tem propiciado que denúncias de abusos sexual e doméstico sejam rotuladas como falsas pelo simples fato de envolverem disputa de guarda de menores. Assim, as mães deixam de denunciar a violência com o medo de serem vistas como alienadoras e de perderem a guarda do filho.

O PSB aponta que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero de 2021, reconheceu que alegações de alienação parental são frequentemente utilizadas por homens para encobrir abusos e violências domésticas especialmente contra a mulher.

Indícios

Outro dispositivo questionado pelo partido (artigo 4º) estabelece que declarado indício de ato de alienação parental, o juiz determinará, com urgência, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica do menor, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Na avaliação do PSB, a exigência de meros indícios pode justificar injustiças como a inversão da prioridade de proteção da criança e do adolescente. Isso porque, em vez de se afastar fisicamente o acusado, é geralmente a mãe denunciante que perde o convívio com a vítima que buscou proteger.

Relator

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7606 foi distribuída ao ministro Flávio Dino.

RP/CR/CV

  • Processo relacionado: ADI 7606
  • Fonte: STF