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Ao limitar os requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), o Superior Tribunal de Justiça evita que a responsabilidade limitada do empresário, instituto jurídico estruturante do mercado, vire ficção.

 

18 de maio de 2026

 

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Cautela com critérios para IDPJ é coerente com responsabilidade limitada que a lei confere às empresas

 

A conclusão é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em relação à tese firmada pela 2ª Seção do STJ no Tema 1.210 dos recursos repetitivos.

O IDPJ é o mecanismo que permite estender aos sócios as obrigações assumidas pela empresa. Seu uso está previsto no artigo 50 do Código Civil, para abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

A 2ª Seção do STJ decidiu que a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não bastam para atingir esses requisitos. Rejeitou-se uma relativização da chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.

Se qualquer desses fatores fossem compreendidos como autorizadores do IDPJ, a limitação da responsabilidade do sócio seria mais facilmente ultrapassada. E ela existe para assegurar que o risco do negócio fique restrito ao capital que foi investido

Essa limitação viraria uma ficção porque, quando a empresa é regularmente encerrada, o Código Civil determina a liquidação: é feito um diagnóstico contábil (inventário), bens e direitos são convertidos em moeda (realização do ativo) e há quitação das dívidas (pagamento do passivo).

O artigo 1.110 diz que, encerrada a liquidação, o credor que não estiver satisfeito pode exigir dos sócios o pagamento do crédito, mas até o limite da soma do que foi recebido na partilha — a divisão dos bens e valores que sobraram ao fechamento da empresa.

Ou seja, o sócio responderia pela dívida da empresa em ambos os cenários: se houvesse encerramento regular, por força do procedimento de liquidação; e se o encerramento for irregular, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

Efeito devastador

Felipe Vieites, sócio do WFaria Advogados, explica que ampliar as possibilidades de instauração do IDPJ converteria a responsabilidade limitada em ilimitada. Ao sócio, restaria, no máximo, o direito de escolher como responder pela dívida.

“O efeito sistêmico seria devastador: desincentivo à constituição de sociedades, retração da atividade empresarial e prejuízo a toda a coletividade que se beneficia dos bens, serviços, empregos e tributos gerados pela atividade econômica organizada”, diz.

Ele acrescenta que não há ilicitude no insucesso do empresário que opera regularmente e fracassa. E aponta que a frustração do credor não é sinônimo de fraude. Com a tese, o STJ mantém a mais correta interpretação relativa à personalidade jurídica.

“Adotar interpretação ampliativa, que autorizasse a desconsideração com base no mero insucesso do negócio, inverteria a lógica do instituto. Em vez de punir o abuso, puniria o fracasso; em vez de proteger o credor contra a fraude, garantiria contra riscos comuns de inadimplência.”

Na mesma linha, Jorge Ramos de Figueiredo Junior, advogado na área de contencioso cível do Machado Associados, elogia o esforço do STJ para evitar a distorção da natureza do IDPJ, o qual não deve ser encarado como uma ferramenta ordinária de satisfação do crédito.

“Caso a simples ausência de bens da empresa ou o encerramento irregular configurasse cenário suficiente para a propositura de IDPJ, estaríamos diante do esvaziamento da autonomia da personalidade jurídica”, disse, ressaltando que o cenário atual deve trazer desafios para as instituições de crédito no país.

Responsabilidade limitada prevalece

A tese vencida na 2ª Seção, encampada pela ministra Nancy Andrighi, reconhecia a possibilidade de influência de só um desses fatores na instauração do IDPJ: o fechamento irregular da empresa geraria presunção de abuso. Caberia aos sócios demonstrar motivo não ilícito para sua ocorrência.

O ministro João Otávio de Noronha, que não teve direito de voto, fez uma intervenção relevante. “Quem consegue encerrar uma sociedade limitada no Brasil?”, indagou. “Não consegue. Vamos olhar o que acontece na vida. Temos que repercutir nossas decisões para o mundo fático.”

O advogado Vanderlei Garcia Jr. concorda: o encerramento regular é excessivamente burocrático, custoso e demorado, por vezes inviabilizado graças a questões financeiras, passivos tributários ou dificuldades administrativas.

“Nesse contexto, admitir que o simples encerramento irregular autorizaria automaticamente a desconsideração da personalidade jurídica criaria um risco sistêmico muito elevado para empresários e sócios de sociedades limitadas. Até porque a irregularidade formal no encerramento nem sempre decorre de fraude ou abuso”, explica.

Para ele, o STJ acertou ao reforçar que o inadimplemento empresarial, por si só, não equivale a fraude, principalmente porque transformar elementos que não constam na lei como fundamento automático para responsabilização pessoal dos sócios geraria distorções relevantes no mercado.

“Hoje já existe, no Brasil, um cenário de elevada exposição patrimonial de empresários, sobretudo em matérias tributária, trabalhista e consumerista, em que muitas vezes a separação patrimonial acaba sendo relativizada na prática. Por isso, a posição do STJ tende a reforçar um critério mais técnico e menos presuntivo para o IDPJ.”

Ambiente de negócios

Marcelo Godke, sócio do Godke Advogados e professor, avalia que a presunção de abuso da personalidade jurídica cria um ambiente mais desfavorável aos negócios, especialmente considerando que as empresas são atacadas por todos os lados, de obrigações e ações trabalhistas.

Ele ainda chamou para um ponto levantado no voto vencedor do ministro Raul Araújo, ao afastar a incidência da Súmula 345 do STJ, usada nas turmas de Direito Público para legitimar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio nos casos de dissolução irregular.

“Essa posição restritiva da 2ª Seção deveria se aplicar também aos casos tributários. Não basta a empresa estar em dissolução irregular. Se isso ocorre ou se ela não tem patrimônio para arcar com as dívidas, deveria ocorrer a instauração do processo falimentar, onde toda essa discussão pode ser exaurida. Aí sim verifica-se desvio de patrimônio, que pode até configurar crime.”

REsp 1.873.187
REsp 1.873.811

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Está na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira (13/5) o julgamento de três ações que discutem os pontos centrais da Lei 14.611/2023, conhecida como Lei da Igualdade Salarial. Os processos (ADC 92, ADI 7.612 e ADI 7.631), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, vão estabelecer os limites constitucionais da política de transparência salarial implementada pelo governo federal.

 

 

 

 

13 de maio de 2026

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Três ações no Supremo discutem os pontos centrais da Lei da Igualdade Salarial

A controvérsia gira em torno da obrigação imposta às empresas com mais de cem empregados de publicar, semestralmente, relatórios contendo dados sobre salários, remuneração e ocupação de cargos por homens e mulheres. A lei também prevê a adoção de planos de ação para reduzir desigualdades identificadas nos levantamentos.

A disputa envolve o alcance da obrigação de transparência e o equilíbrio entre combate à discriminação salarial e proteção à atividade econômica das empresas.

Na ADI 7.631, ajuizada pelo Partido Novo, são questionados dispositivos da lei que determinam a divulgação dos relatórios de transparência salarial e a implementação de mecanismos de fiscalização e correção das desigualdades. A legenda sustenta que a obrigação pode expor informações estratégicas das empresas, como critérios remuneratórios, custos operacionais e políticas internas de remuneração, o que violaria os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. O partido também argumenta que a metodologia utilizada pelo governo para elaboração dos relatórios não garante o contraditório prévio às empresas antes da divulgação pública dos dados. Outro ponto levantado é o risco de identificação indireta de trabalhadores, mesmo com a anonimização prevista na legislação, a partir da correlação entre cargos e salários divulgados nos relatórios.

A ADI 7.612, apresentada pela Confederação Nacional da Indústria e pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, segue linha semelhante, mas concentra críticas na possibilidade de a lei desconsiderar diferenças salariais legítimas previstas na própria Consolidação das Leis do Trabalho, como tempo de serviço, produtividade, antiguidade e planos de carreira. As entidades defendem que desigualdades objetivas não podem ser automaticamente interpretadas como discriminação de gênero.

Já a ADC 92, proposta por entidades sindicais, pede ao STF a declaração de constitucionalidade integral da norma. Os autores defendem que a transparência salarial é instrumento indispensável para tornar visíveis desigualdades históricas que, segundo afirmam, permanecem ocultas dentro das organizações. A ação sustenta que a política não viola a liberdade econômica e representa mecanismo legítimo de efetivação do princípio constitucional da igualdade salarial.

Peso político

O julgamento ocorre poucos dias após a divulgação do 5º Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, que apontou manutenção da desigualdade entre homens e mulheres no mercado formal: trabalhadoras de empresas privadas com 100 ou mais empregados recebem, em média, 21,3% menos que os homens.

O relatório do Ministério do Trabalho mostrou estabilidade da desigualdade salarial mesmo após cinco ciclos de implementação da política pública. O documento abrange cerca de 53,5 mil estabelecimentos com 100 ou mais empregados e utiliza dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e do eSocial.

Os dados mostram ainda que, apesar da ampliação da participação feminina no mercado de trabalho, a diferença salarial praticamente não diminuiu desde a entrada em vigor da norma. O número de mulheres empregadas subiu de 7,2 milhões para 8 milhões, crescimento de 11%, enquanto entre mulheres negras o aumento foi de 29%, chegando a 4,2 milhões de trabalhadoras. Ainda assim, o rendimento médio feminino permanece inferior ao masculino.

Segundo o levantamento, a massa de rendimentos das mulheres passou de 33,7% para 35,2%, mas ainda abaixo da participação feminina no emprego, que alcança 41,4%. De acordo com o Ministério do Trabalho, seria necessário um acréscimo de R$ 95,5 bilhões nos rendimentos das mulheres para equiparar essa proporção.

O relatório também apontou crescimento no número de empresas com menor diferença salarial entre homens e mulheres. Os estabelecimentos com até 5% de diferença no salário mediano aumentaram 3,8%, chegando a aproximadamente 30 mil empresas.

Além disso, de acordo com o governo, houve uma expansão de políticas corporativas voltadas à inclusão e permanência das mulheres no mercado de trabalho, com aumento da oferta de jornada flexível, auxílio-creche, licenças estendidas e programas de promoção feminina. Também cresceu a contratação de mulheres indígenas e de mulheres vítimas de violência.

Limites da atuação estatal

Especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontam que, além de definir o grau de rigidez da política de transparência salarial e estabelecer parâmetros sobre os limites da atuação estatal na fiscalização das empresas, o julgamento representa um marco para a efetivação de direitos previstos na Constituição e também na CLT.

A advogada Marcelise Azevedo, sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados, classifica o julgamento como um marco para a efetivação dos direitos previstos na legislação sob análise pelo STF e na Constituição:

“Esse julgamento é muito importante para garantir transparência salarial no Brasil e a partir dessa garantia teremos ferramentas para verificar se o respeito à igualdade salarial entre homens e mulheres está sendo efetivamente atendido pelas empresas”, afirma Marcelise.

Especialista em Processo do Trabalho, Willian Oliveira, do Bruno Freire Advogados, acredita que o STF deve procurar uma decisão que represente um ponto de equilíbrio.

“A tendência, em um caso dessa natureza, é que o Supremo procure um ponto de equilíbrio entre fiscalização estatal e preservação da atividade econômica. Dependendo do resultado, o julgamento pode impactar diretamente o nível de exposição das empresas, a atuação fiscalizatória do Ministério do Trabalho e a forma como as companhias estruturam suas políticas internas de remuneração e compliance”, opina Willian.

Doutora em Direito do Trabalho, a advogada Bianca Dias ressalta que a CLT já trouxe critérios para a equiparação salarial, ainda que permita diferenciações com base em fatores personalíssimos:

“O artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo antes da alteração trazida pela Lei 14.611/2023, há muito já estabelecia critérios para equiparação salarial, ao mesmo tempo em que admite diferenciações legítimas com base em fatores personalíssimos objetivos, como tempo de serviço, produtividade e perfeição técnica”.

Bianca, que é sócia do Serur Advogados, complementa ainda dizendo que a pauta é “inevitável” para identificar discriminações estruturais:

“A preocupação com a necessidade de critérios claros para diferenciar desigualdade ilícita de diferenciação remuneratória justificada é legítima, e representa uma agenda inevitável de transparência e governança. A assimetria informacional sempre foi um dos principais obstáculos para identificar discriminações estruturais”, conclui.

Possíveis conflitos

Em parecer enviado ao Supremo, a Procuradoria-Geral da República reconhece a legitimidade da política pública de combate à discriminação salarial e destaca que a lei busca implementar mecanismos de fiscalização e promoção da igualdade material entre homens e mulheres no mercado de trabalho.

Contudo, o órgão manifestou-se pela procedência parcial das ações, defendendo a inconstitucionalidade de trechos específicos da lei e de sua regulamentação. A PGR aponta possíveis conflitos com os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proteção à privacidade, especialmente na forma de divulgação pública dos relatórios.

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, defendeu afastar qualquer possibilidade de divulgação, nos relatórios de transparência salarial, de valores vinculados a cargos ou funções identificadas; e invalidar a necessidade de implementação de plano para mitigação de desigualdade salarial nos casos de empresas que tenham justificativa válida para isso, baseada na CLT.

A advogada Marcelise Azevedo ressalta, no entanto, que a própria legislação já prevê mecanismos de proteção da privacidade dos trabalhadores:

“A própria lei, quando determina a publicação semestral do relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, estabelece que esses dados têm que ser anonimizados e que deve haver respeito à Lei Geral de Proteção de Dados. Ou seja, ela já nasce preocupada com a privacidade dos trabalhadores e das empresas”, defende.

ADC 92
ADI 7.612
ADI 7.631

  • Por Karla Gamba – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que não configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença. De acordo com o colegiado, a controvérsia sobre o recurso cabível nessa hipótese ainda não está resolvida na jurisprudência da corte, o que evidencia a existência de dúvida objetiva e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
11/05/2026

No caso, empresas do setor sucroalcooleiro obtiveram a condenação da União ao pagamento de aproximadamente R$ 2,9 bilhões, a título de indenização pelos prejuízos decorrentes da política de fixação de preços de açúcar e álcool em patamares inferiores ao custo de produção, no período de 1985 a 1989. Com o trânsito em julgado, teve início a fase de cumprimento de sentença, na qual os valores devidos foram apurados a partir da atualização do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, posteriormente homologado pelo juízo de primeiro grau.

Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sob o fundamento de que a decisão impugnada teria natureza de sentença, sendo cabível a apelação. Para a corte regional, a utilização de tal recurso configurou erro grosseiro, o que afastaria a aplicação da fungibilidade recursal.

Divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso

O relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, destacou que a controvérsia sobre o recurso cabível nessas hipóteses ainda não está pacificada no STJ. Segundo ele, há precedentes no sentido de que a decisão que homologa cálculos tem natureza de sentença – o que atrairia a apelação –, enquanto outros consideram que se trata de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

Diante desse cenário, o magistrado ressaltou que, diferentemente do entendimento adotado pelo TRF1, não se verifica a ocorrência de erro grosseiro, uma vez que há incerteza quanto ao recurso cabível.

O ministro também observou que, no caso, estão presentes todos os requisitos fixados pela Corte Especial no EAREsp 871.145 para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inclusive no plano jurisprudencial; ausência de erro grosseiro na escolha da via recursal, diante do dissenso; e tempestividade, já que tanto a apelação quanto o agravo de instrumento têm prazo de 15 dias.

“Esta realidade enquadra-se perfeitamente nas hipóteses excepcionais em que se admite um recurso por outro, em razão do princípio da fungibilidade recursal. De fato, em hipóteses como tais, é extremamente importante impedir que um ‘erro tolerável’ prejudique o acesso à Justiça, que é uma garantia constitucional” – concluiu ao dar provimento ao recurso especial para afastar o não conhecimento do agravo de instrumento e determinar que o TRF1 proceda ao julgamento.

REsp 2.200.952.

Fonte: STJ

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não basta a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa.

 

11 de maio de 2026

 

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STJ afastou impacto do fechamento irregular da empresa para justificar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.210 dos recursos repetitivos, na quinta-feira (7/5). O julgamento se deu por 4 votos a 3.

A discussão envolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), mecanismo que permite estender aos sócios as obrigações assumidas pela empresa, transferindo a execução da dívida para as pessoas físicas.

Conforme o artigo 50 do Código Civil, ele é possível quando há indícios de abuso da personalidade jurídica, caracterizado em regra pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial com os sócios.

Esses requisitos formam a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, mais criteriosa e protetiva do devedor.

A dúvida dirimida pela 2ª Seção foi quanto à possibilidade de aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em que o IDPJ cabe quando houver qualquer obstáculo ao ressarcimento do credor.

Teoria maior da desconsideração da PJ

Prevaleceu a posição da teoria maior, defendida no voto do ministro Raul Araújo, relator dos recursos especiais, e acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ele citou a Súmula 435 do STJ, aplicada nas Turmas de Direito Público para legitimar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa devedor nos casos em que ela foi dissolvida irregularmente ou deixou de funcionar no domicílio fiscal.

Apontou que não é aplicável porque se baseia no Código Tributário Nacional. Já o IDPJ se sustenta no Código Civil, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos no artigo 50.

“O encerramento da sociedade somente será causa de desconsideração da personalidade quando sua dissolução ou inatividade irregular tenham o fim de fraudar a lei com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”, disse.

“Do mesmo modo, a constatação de inexistência de bens por si só também não é capaz de viabilizar a aplicação do Artigo 50 do Código Civil, sendo exigível, além disso, que haja a comprovação de que houve deliberada intenção de fraudar a lei e lesar os credores”, acrescentou.

Tese firmada

Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil (teoria maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

Fechamento irregular impacta IDPJ

Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, em voto-vista. Ela foi acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira.

Para ela, o fato do encerramento irregular da empresa constitui um indício de desvio de finalidade, a compor um conjunto de fatores que poderá formar a convicção do juiz quanto à desconsideração da personalidade jurídica.

O voto propõe isso gera presunção relativa de abuso e inverte o ônus da prova: passa a ser obrigação dos sócios demonstrar motivo relevante para não terem observado os ritos de dissolução e liquidação da pessoa jurídica.

“Penso que nenhum incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser decretado sem o juiz fazer uma instrução específica para esse caso da desconsideração”, disse a ministra, ao minimizar as críticas à posição defendida.

“Isso significa que esse incidente vai ter uma faixa muito grande de prova a ser feita para se questionar a concessão ou não da desconsideração”, complementou.

Teses sugeridas

  1. Nas relações de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis.

  2. O encerramento irregular da atividade empresarial gera presunção relativa de abuso e inverte o ônus da prova, incumbindo aos sócios demonstrar motivo relevante para a inobservância dos ritos de dissolução e liquidação da pessoa jurídica

REsp 1.873.187
REsp 1.873.811

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte Conjur
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, com a superveniência da falência da devedora, os valores depositados em uma ação de execução não devem ser transferidos ao juízo falimentar universal.
06/05/2026

Uma empresa que estava sendo executada por uma administradora de imóveis opôs embargos à execução e, para garantia do juízo, depositou mais de R$ 200 mil. Os embargos foram julgados improcedentes e, logo em seguida, foi decretada a falência da executada.

O juiz suspendeu a execução e determinou a transferência dos valores depositados para o juízo falimentar, informando que o exequente deveria se habilitar nos autos da falência para reaver seu crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, autorizou o levantamento da quantia, sob o fundamento de que o depósito foi realizado antes da decretação da falência.

No STJ, a falida sustentou que o TJSP desconsiderou a competência absoluta da vara do juízo da falência, bem como a necessidade de observância da ordem de classificação dos credores.

Trânsito em julgado antes da falência garante levantamento do valor

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, conforme decidido pela Corte Especial, o depósito judicial realizado a título de garantia não equivale a pagamento enquanto houver discussão sobre o valor devido.

Por outro lado, o ministro ressaltou que, no caso em análise, os embargos à execução transitaram em julgado poucos dias antes da decretação de falência. Segundo explicou, nessas circunstâncias, cabe ao juízo da execução expedir o mandado de levantamento.

“Somente quando é decretada a falência é que se instaura, por força de lei, o juízo universal”, afirmou o relator.

Villas Bôas Cueva enfatizou que, com o trânsito em julgado dos embargos, não há impedimento para a entrega do dinheiro ao exequente, bastando a confecção do mandado de levantamento, em consonância com o artigo 904, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Para o relator, quando a discussão sobre o valor já está encerrada, o depósito se converte em cumprimento da obrigação, não havendo valores a serem transferidos ao juízo falimentar. “A falência não tem força para desconstituir pagamentos realizados licitamente antes da sua decretação”, concluiu o ministro.

REsp 2.179.505

Fonte: STJ

O direito de fazer sustentação oral é uma prerrogativa essencial. A falta de intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento de um recurso suprime garantias constitucionais, afeta o princípio da ampla defesa e da paridade de armas, e gera a nulidade absoluta do ato decisório.

 

 

 

29 de abril de 2026

 

Com base neste entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu um pedido de Habeas Corpus para anular o julgamento de um recurso e determinar a designação de uma nova sessão, com a devida convocação do profissional constituído pelo réu.

Recurso foi analisado sem intimação da defesa, o que levou STJ a invalidar julgamento

 

 

A situação teve origem a partir de uma ação penal em que o réu estava preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio consumado e tentativa de homicídio, na cidade de Rio Pardo (RS).

O processo teve a interposição de um Recurso em Sentido Estrito por parte da Defensoria Pública. Durante a tramitação da via recursal na 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, um advogado particular foi contratado, habilitou-se nos autos e pediu a sua inclusão como defensor constituído.

Ocorre que, devido a falhas do aparato estatal, o profissional não foi cadastrado no sistema para atuar naquele recurso, o que resultou na falta de intimação sobre a pauta da sessão. Com isso, o tribunal estadual promoveu o julgamento do colegiado sem a ciência prévia e sem a participação da defesa.

Diante do fato, o advogado impetrou um Habeas Corpus no STJ pedindo a declaração de nulidade absoluta da sessão e a consequente cassação do acórdão proferido. A defesa argumentou que o julgamento à revelia do representante constituído viola o devido processo legal e subtrai a oportunidade de entregar memoriais e de fazer sustentação oral, influindo negativamente no convencimento dos magistrados.

Prerrogativa violada

Ao analisar o pedido, o ministro deu razão ao réu e apontou a existência de constrangimento ilegal. O relator explicou que a disciplina das nulidades no processo penal exige a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades que tragam prejuízos ao exercício do contraditório.

“Como se sabe, o direito de sustentar oralmente é prerrogativa essencial e a sua frustração afeta diretamente o pleno exercício do princípio constitucional de ampla defesa”, destacou o ministro.

A decisão apontou que a ausência de intimação não ocorreu por erro da parte e atestou o prejuízo presumido para a formulação da estratégia defensiva. “Neste caso, a falta de intimação do representante do paciente ocorre por falhas e não podem ser atribuídas à defesa”, avaliou o relator.

E prosseguiu: “O advogado apresentou procuração, mas não foi cadastrado como defensor do paciente, razão pela qual não foi comunicado acerca do julgamento do recurso em sentido estrito”.

HC 1.066.990 

Fonte: STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.225.061 e 2.234.386, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
27/04/2026

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.424 na base de dados do tribunal, está em definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – basta para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão jurídica.

O relator destacou que o STJ possui diversos precedentes sobre pedidos de gratuidade de justiça formulados por pessoas jurídicas, com menção aos documentos usados para comprovar a incapacidade de arcar com custas processuais e honorários. Segundo Luis Felipe Salomão, há divergência nos tribunais estaduais quanto ao tema: enquanto alguns admitem a DCTF como prova suficiente, outros a consideram inadequada.

O ministro observou, contudo, que o STJ já firmou entendimento no sentido de que documentos que apenas indiquem a inatividade da empresa, sem esclarecer sobre a existência de bens ou ativos financeiros, não bastam para demonstrar a hipossuficiência econômica.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2234386 e REsp 2225061

Fonte: STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir quem deve arcar com os honorários de sucumbência quando o resultado do processo é impactado pela modulação temporal dos efeitos de determinada em tese vinculante.

 

 

 

27 de abril de 2026

 

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torres de transmissão de energia elétrica

Modulação de efeitos impactou aplicação da tese sobre inclusão de taxas relativas a energia elétrica na base de cálculo do ICMS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Há ordem de suspensão do trâmite de todos os processos sobre o tema que já estejam no STJ ou que tiveram recurso especial interposto nos tribunais de apelação.

Caso Tust/Tusd

A controvérsia se insere especificamente no âmbito de aplicação do Tema 986 dos repetitivos, em que a 1ª Seção definiu que as taxas de transmissão e distribuição de energia (Tust e Tusd) compõem base do ICMS a ser recolhido pelo estado.

O colegiado fez a modulação temporal dos efeitos da tese: decidiu que ela só se aplica para os contribuintes que, até 27 de março de 2017, tinham sido beneficiados por liminares que autorizaram o recolhimento de ICMS sem inclusão da Tust e da Tusd na base de cálculo.

Esses contribuintes passaram a ter que inclui-las no cômputo do ICMS a partir de 29 de maio de 2025, quando a 1ª Seção publicou o acórdão do julgamento. A vantagem durou, apenas para alguns, sete anos, dois meses e dois dias.

A data de 27 de março de 2017 é a que a 1ª Turma do STJ julgou o REsp 1.163.020, quando passou a entender que a base de cálculo do ICMS inclui os custos de geração, transmissão e distribuição da energia elétrica.

Efeitos da modulação

Ao aplicar a tese do STJ, os tribunais de apelação se depararam com uma dúvida: quem é a parte derrotada nos processos movidos por contribuintes em que a obrigação tributária é afastada apenas por conta da modulação temporal?

Na teoria, o Fisco estadual venceu o processo: os valores de Tusd e Tust devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS. Na prática, prevaleceu o contribuinte porque ele obteve liminar e pôde aproveitá-la dentro do prazo previsto pelo STJ.

Em um dos casos, a Fazenda de São Paulo aponta que a aplicação da modulação dos efeitos não leva à sucumbência da parte prejudicada por ocorrer não em razão da procedência do pedido, mas no interesse social e no da segurança jurídica.

Alegou ainda que o capítulo da sentença que aplica a modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial não se traduziria em uma sentença favorável à parte, com resolução de mérito.

Quem paga honorários

Embora a afetação diga respeito apenas à modulação do Tema 986 — uma das feitas pela 1ª Seção em temas tributários, com variação de critérios — a posição tende a se espraiar para outras hipóteses em que a aplicação temporal da tese vinculante acabar diferida.

A revista eletrônica Consultor Jurídico noticiou um caso desses em fevereiro de 2026, quando a 1ª Turma decidiu que quem tem a vitória judicial negada graças à modulação deve pagar honorários de sucumbência.

Aquele caso também envolveu a Fazenda de São Paulo. Ela se sagrou vitoriosa em um processo que envolvia a cobrança de alíquota majorada de ICMS sobre serviços de telecomunicações, mas apenas por conta da modulação de uma tese do Supremo Tribunal Federal.

O STF definiu como inconstitucional qualquer aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, mas decidiu que isso só valeria a partir do exercício financeiro de 2024. O contribuinte tinha razão, mas não venceu e ainda teve que pagar honorários aos procuradores do estado — o risco da judicialização preventiva.

Tema quente

No acórdão de afetação, a ministra Maria Thereza de Assis reconhece que a questão dialoga com outros debates em andamento no STJ ou já enfrentados — a maioria relativos à mais problemática modulação já feita pelo STF: a da “tese do século” sobre PIS e Cofins na base do ICMS.

A 1ª Seção ainda vai definir, por exemplo, se cabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência pelo julgamento de procedência da ação rescisória que visa aplicar a modulação da “tese do século”.

Repetição de indébito

Há ainda uma segunda controvérsia afetada pela 1ª Seção, gerada nos casos em que os contribuintes, mesmo beneficiados por medida liminar no período delimitado pelo STJ, recolheram o ICMS considerando Tust e Tusd na base de cálculo. É preciso definir se, nesses casos, há direito à repetição de indébito.

Delimitação da controvérsia

  1. Definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.
  2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.

REsp 2.245.144
REsp 2.245.146

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte:Conjur
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para permitir a retirada do sobrenome paterno do registro civil de um homem – bem como de seus filhos, partes no mesmo processo – em razão de abandono afetivo.
22/04/2026

Ao acolher o pedido para manter nos registros apenas a linhagem materna, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia autorizado a exclusão do sobrenome do pai/avô registral e determinado a inclusão do sobrenome do pai/avô biológico, mesmo sem pedido expresso nesse sentido. A turma entendeu que a imposição de um sobrenome sem vínculo afetivo viola direitos de personalidade.

“O direito ao nome, enquanto expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana, não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade fática e afetiva que permeia as relações familiares. A evolução legislativa e jurisprudencial demonstra a superação do caráter absoluto da imutabilidade do nome, admitindo-se sua modificação quando presente justo motivo, como na hipótese de abandono afetivo”, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Instâncias ordinárias decidiram pela inclusão do sobrenome do pai biológico

Na origem do caso, o homem foi registrado como filho pelo padrasto, que se casara com sua genitora antes de seu nascimento. Após a morte do pai biológico, uma decisão judicial reconheceu o vínculo sanguíneo e determinou a inclusão do sobrenome do falecido no registro civil.

O recurso julgado pela Terceira Turma foi interposto em ação na qual o cidadão requereu que apenas o sobrenome da mãe fosse mantido em seu registro, sob o argumento de que possui ligação de afeto familiar apenas com a linhagem materna. Ele disse ter sofrido abandono afetivo, pois, embora tivesse crescido sabendo quem era seu pai biológico, não teve a oportunidade de pertencer à família nem de manter qualquer contato afetivo com ela. Seus filhos também integraram a ação, pretendendo a mudança de seus registros para que constasse apenas o sobrenome da avó.

As instâncias ordinárias acolheram o pedido de retirada do sobrenome do pai/avô registral, mas mantiveram a ordem de inclusão do sobrenome do pai/avô biológico. Para o TJGO, a mudança completa do nome não teria respaldo da jurisprudência e poderia causar prejuízos a terceiros.

Evolução legislativa e jurisprudencial permite alteração do nome civil

Com base na jurisprudência do STJ, Nancy Andrighi apontou que, embora a alteração do nome civil seja medida excepcional, a corte tem flexibilizado essa regra. Conforme explicado, a interpretação atual busca acompanhar a realidade social, admitindo a mudança em respeito à autonomia privada e desde que não haja risco a terceiros e à segurança jurídica.

A ministra citou ainda o inciso IV do artigo 57 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) – incluído pela Lei 14.382/2022 –, que permite a exclusão de sobrenomes por alteração nas relações de filiação, direito que se estende também aos descendentes.

Segundo ela, a possibilidade de retirada de sobrenome, especialmente em casos de abandono afetivo, está alinhada ao papel central do afeto nas famílias e ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade.

“A intenção dos recorrentes, de que seus nomes reflitam a realidade vivenciada pela família, perpetuando-se a linhagem materna com a qual guardam relação de afetividade, somada ao fato de que, atualmente, essa modificação já é admitida pela legislação, permite concluir que a pretensão não se reveste de frivolidade e está suficientemente motivada”, finalizou a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Superior Tribunal de Justiça tem usado teses vinculantes sobre questões de admissibilidade recursal como barreira para conter a subida de recursos dos tribunais de apelação.

 

 

 

 

15 de abril de 2026

Rafael Luz/STJ

Recurso especial interposto na origem sobre questão que já tenha tese vinculante resulta na negativa de seguimento

Desde 2024, os colegiados do STJ afetaram sete temas de recursos repetitivos com esse objetivo. O estratagema já foi aplicado pela 1ª Seção (Direito Público), pela 2ª Seção (Direito Privado) e pela Corte Especial.

A estratégia é eficiente porque o recurso especial interposto na origem sobre questão que já tenha tese vinculante tem como resultado a negativa de seguimento.

Nesse caso, a parte pode interpor agravo interno (artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), que é julgado pelo tribunal de apelação. Se o resultado for de desprovimento do agravo, estará fechada, em tese, a porta para o STJ.

Sem tese vinculante, o recurso especial é considerado inadmissível. Contra essa decisão cabe agravo (AREsp), que sobe para análise da Presidência do STJ (artigo 1.042 do CPC). O processo passa a constar entre os milhares recebidos anualmente.

Tese para a admissibilidade

Dois dos sete temas afetados já foram resolvidos com teses para restringir a admissibilidade de recursos. Ambos tramitaram na 1ª Seção.

No Tema 1.246, o colegiado fixou que não cabe recurso especial quando o objetivo for rediscutir as conclusões das instâncias ordinárias quanto aos quesitos do benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho.

Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues deu exemplos de como isso funcionará. O STJ poderá analisar se a cegueira monocular é incapacitante para o trabalho a ponto de autorizar o benefício previdenciário. Mas não poderá dizer se o segurado é cego de um olho ou não.

Já no Tema 1.346, a 1ª Seção decidiu que não é admissível o recurso especial que discute a transferência da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.

A discussão tem por base normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que, enquanto norma infralegal, não permitem desafiar lei federal, critério objetivo para o cabimento do recurso especial.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura ainda propôs à 1ª Seção barrar a admissibilidade de recursos em um caso que não foi afetado com esse objetivo: no Tema 1.371, sobre a possibilidade de o Fisco arbitrar o valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A ideia era dar a última palavra aos Tribunais de Justiça nos casos em que o arbitramento é feito desconsiderando normas estaduais sobre como esse imposto deve ser apurado. Ela ficou vencida.

Problema estrutural

A possibilidade de fixar teses vinculantes sobre questões relativas à admissibilidade recursal foi defendida pelos ministros do STJ no debate de afetação desses temas sob o viés justamente da política judiciária.

No Tema 1.246, Paulo Sérgio Domingues apontou que a elevação da jurisprudência meramente persuasiva à condição de recurso repetitivo tem o condão de “alforriar” o STJ, por deslocar para a segunda instância a aplicação da tese vinculante.

Ele define o problema como estrutural: por mais inadmissível que seja o recurso, com vícios formais ou de fundamentação, a arquitetura legal permite que a decisão de inadmissibilidade seja desafiada por AREsp — hoje, a principal arena de acesso ao STJ.

Esse cenário abarrota os gabinetes, polui as estatísticas do tribunal e “obriga a aplicar repetidamente entendimentos jurisprudenciais mais do que pacificados, para só então sepultar de vez um recurso especial desde sempre fadado ao insucesso”, segundo Domingues.

No Tema 1.378, em que a 2ª Seção vai definir se barra recursos para rediscutir abusividade de juros de bancos, o ministro Antonio Carlos Ferreira defendeu a afetação simultânea de questão de direito material e da admissibilidade.

A tendência do colegiado é confirmar que as médias do mercado divulgadas pelo Banco Central são um parâmetro, mas não vinculam a abusividade porque ela depende da análise de cada caso concreto — jurisprudência já pacificada nas turmas de Direito Privado.

Segundo Antonio Carlos, seria deletério para a coerência do sistema e a segurança jurídica fixar tese vinculante e depois ter que receber todos os recursos em processos decididos com base em especificidades do caso concreto, só para aplicar a Súmula 7 (que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial).

Vai faltar reclamação

E não são poucos recursos. A afetação mais recente, do Tema 1.423, trata da admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância.

A comissão gestora de precedentes informou ao relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a existência de mais de 27 mil decisões monocráticas sobre o tema, que tem posição absolutamente pacificada — não cabe o REsp contra a monocrática de desembargador.

Esse cenário faz a procuradora do estado de São Paulo Michelle Najara concluir que não parece inadequado que o STJ estabeleça tese vinculante para racionalizar o tratamento dos requisitos de conhecimento dessas controvérsias repetitivas.

“Não vejo, em princípio, prejuízo porque não se está fechando uma via recursal que seria efetivamente aberta. O que está acontecendo é, na verdade, uma objetivação de entendimentos já consolidados sobre inadmissibilidade recursal, promovendo maior uniformidade e isonomia.”

Ainda assim, ela destaca um ponto sensível: o risco de aplicação automática dessas teses pelos tribunais de origem, sem a adequada verificação das hipóteses de distinção — distinguishing, quando um caso concreto não se encaixa no precedente, dadas as suas especificidades.

“No STJ, a questão fica ainda mais sensível pela ausência de um instrumento de revisão da aplicação indevida do precedente, equivalente ao que existe no STF para controle da aplicação da repercussão geral por meio de reclamação.”

Jurisprudência defensiva

Vitor Covolato, sócio do escritório Dias, Covolato, Montagnini, Dardenne Advocacia e presidente da Comissão Especial de Direito Administrativo da OAB-SP, aponta o mesmo problema: se o STJ vai impor essa nova barreira, deveria rever sua posição quanto ao cabimento da reclamação.

“Do contrário, a corte esvaziará, talvez sem nem perceber, sua competência, inflando os poderes das cortes locais e regionais à revelia da dogmática processual e, pior, da própria letra da Constituição Federal, que conferiu ao STJ, não aos tribunais de segundo grau, competência para julgar o recurso especial.”

Para o advogado, não há leitura do artigo 1.036 do CPC que autorize a fixação de tema repetitivo sobre regra técnica de admissibilidade de recurso especial.

O recurso repetitivo cabe quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito. O REsp, por sua vez, nunca poderá ter como fundamento uma regra técnica de admissibilidade dele próprio. “É logicamente impossível”, diz Covolato.

“O juízo de prelibação (análise da admissibilidade) só acontece após a interposição do recurso, nunca poderá ser elemento nuclear de seu fundamento. Este será, sempre, vinculado ao que foi decidido pelo acórdão local ou regional”, explica o advogado.

“Aceitar a fixação de temas repetitivos sobre admissibilidade recursal implicaria aceitarmos a evolução da jurisprudência defensiva para patamares nunca antes vistos. É um tensionamento da dogmática processual civil que beira a ruptura do sistema”, critica.

Temas repetitivos sobre admissibilidade no STJ
Tema Recursos especiais Órgão Julgador Controvérsia/tese firmada
1.246 REsp 2.082.395
REsp 2.098.629
1ª Seção É inadmissível recurso especial para rediscutir conclusões sobre o preenchimento do requisito legal da incapacidade laborativa (Súmula 7/STJ);
1.346 REsp 2.054.759
REsp 2.066.696
1ª Seção Não é admissível o recurso especial que discute a transferência da responsabilidade pela manutenção de iluminação pública com base apenas em normativos da ANEEL;
1.375 REsp 2.167.029
REsp 2.196.667
2ª Seção (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada;
1.378 REsp 2.167.029
REsp 2.196.667
2ª Seção (In)admissibilidade de REsp fundamentado exclusivamente em taxas médias de mercado do BCB para aferição de juros abusivos;
1.400 REsp 2.230.606
REsp 2230607
REsp 2230613
2ª Seção Possibilidade de admissibilidade de REsp que veicula discussão sobre nexo de causalidade e dano moral em ação ambiental por mau cheiro de esgoto;
1.409 REsp 2.209.895
REsp 2.210.232
Corte Especial Admissibilidade de REsp que discute o dever de indenizar e a quantificação de danos morais por falta de notificação prévia em cadastros de inadimplentes;
1.423 REsp 2.234.699
REsp 2.234.706
Corte Especial (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.

 

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur