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O Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em habeas corpus para deslocar a competência de investigação que apura suposta interposição fraudulenta em operações de importação.

 

 

 

16 de junho de 2026, 12h30

 

 

Freepik

Navio em direção de porto, mercadorias, logística, importação, exportação

Ministra reconheceu incompetência do juízo do local do desembaraço aduaneiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A relatora afastou a aplicação da Súmula 151 do STJ, reconheceu a incompetência territorial do juízo do local do desembaraço aduaneiro e fixou a competência no foro da sede fiscal da importadora ostensiva, situada em outra unidade da Federação. A decisão confirmou liminar antes deferida e acolheu o parecer do Ministério Público Federal, favorável à concessão.

Entenda o caso

A investigação apura a utilização de uma empresa importadora ostensiva para ocultar a real adquirente das mercadorias. Segundo a apuração, a importadora aparente teria transmitido eletronicamente declarações de importação (DI) com dados tidos por falsos, viabilizando a internação das mercadorias sem o recolhimento dos tributos devidos, com vultoso impacto aos cofres públicos.

A persecução envolve, em tese, os crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP), descaminho (art. 334 do CP), evasão de divisas (art. 22 da lei 7.492/86) e lavagem de capitais.

A controvérsia nasceu de conflito negativo de jurisdição entre dois juízos federais. O tribunal regional resolveu o incidente em favor do juízo do local do desembaraço, invocando critérios de utilidade instrutória e de repercussão administrativa e aplicando, por analogia, a Súmula 151 do STJ.

Por que o habeas corpus

A impetração foi dirigida contra o acórdão que fixou a competência. Sustentou-se que a condução da persecução penal por juízo territorialmente incompetente afronta a garantia constitucional do juiz natural — vício que, por sua natureza, não se confunde com a simples incompetência relativa.

Trata-se de anomalia que se projeta sobre a validade dos atos e a condição de legitimidade da persecução, o que autoriza o manejo do writ para fazer cessar o constrangimento ilegal decorrente da tramitação da investigação perante juízo manifestamente estranho aos fatos (isto é, desconectado do locus juridicamente relevante das condutas imputadas), em descompasso com critérios previamente estabelecidos em lei (CF, art. 5º, LIII, e CPP, art. 70).

As teses de nulidade

A defesa articulou duas teses complementares.

Pela primeira, com fundamento no art. 70 do CPP, sustenta-se que os crimes de falsidade ideológica e descaminho, na modalidade examinada, possuem natureza formal e se consumam com a inserção e a transmissão eletrônica dos dados na DI — ato praticado a partir da sede fiscal da importadora ostensiva. Não se pode, portanto, deslocar artificialmente a competência para o local da suposta “repercussão dos fatos” — entendido como o local das autuações e do desembaraço aduaneiro —, pois tal circunstância representa, quando muito, mero exaurimento da conduta já consumada, como equivocadamente reconhecido pelo Tribunal Federal.

Pela segunda, a Súmula 151 — que define a competência pela prevenção do juízo do lugar da apreensão dos bens — seria inaplicável, pois pressupõe a apreensão das mercadorias, inexistente no caso, já que as cargas foram integralmente liberadas e internalizadas. A primeira tese supre o critério correto; a segunda remove o fundamento adotado pelo tribunal de origem.

Dessa forma, ao reconhecer a incompetência territorial do juízo em que o feito tramitava, tese reiteradamente suscitada pela defesa, o Tribunal Superior acabou por reconhecer a nulidade absoluta dela oriunda, nos termos do art. 564 do Código de Processo Penal, remetendo-se o feito para o juízo natural competente para o processamento do inquérito, nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal.

A liminar e a concessão da ordem

A liminar suspendeu os efeitos do acórdão atacado. No mérito, a relatora confirmou a medida e concedeu a ordem, alinhando-se à jurisprudência da 3ª Seção do STJ, segundo a qual, em interposição fraudulenta, o local da infração é a sede fiscal da pessoa jurídica que se apresenta como importadora ostensiva ciente de que o real importador é outro. Por se tratar de decisão monocrática transitada em julgado, o resultado é definitivo e não comporta recurso.

Relevância

A decisão delimita o alcance da Súmula 151 — que só incide havendo apreensão — e reafirma o critério objetivo do art. 70 do CPP em detrimento de critérios de conveniência probatória, com reforço à garantia do juiz natural em investigações penais-aduaneiras de alta complexidade.

A tese, a estratégia e a minuta do habeas corpus foram concebidas pelo escritório Oliveira e Olivi Advogados Associados, que assiste os investigados, sob coordenação do sócio da área de Direito Penal Econômico Carlos Eduardo Delmondi, com atuação perante o STJ, em Brasília, liderada pelos advogados Gustavo Mascarenhas e Vinícius Gomes de Vasconcellos. O desenvolvimento do trabalho contou com advogados Gabriel D’Ottaviano Barboza e Gustavo Rosa de Souza.

“O ponto central era demonstrar que a competência se define pela consumação, na origem da declaração de importação, e que a Súmula 151 não se aplica sem apreensão. A concepção da tese e da estratégia desenvolvida pelo escritório contou com a interlocução perante a Corte, com um brilhante trabalho conduzida em conjunto, o que reforça a importância da advocacia colaborativa estratégica”, afirma Delmondi.

HC 1.084.211

Fonte: Conjur

O fato de a vítima parecer mais velha não basta para afastar a ocorrência do estupro de vulnerável, pois não é possível deslocar para a menor de 13 anos a responsabilidade pela violência sexual sofrida.

 

16 de junho de 2026

 

TJ-RJ manteve, por unanimidade, a decisão que deferiu a guarda unilateral de uma menor ao pai por prática de alienação parental da mãe

Para STJ, cabe ao réu adotar as cautelas razoáveis para evitar o crime

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Pernambuco para afastar a absolvição de um homem que manteve relações com uma menina menor de 14 anos.

Com o resultado, o caso volta ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, para que reanalise a apelação sem considerar a possibilidade da ocorrência de erro de tipo.

Trata-se da hipótese em que a pessoa entende que, ao praticar uma conduta, estaria protegida pelo ordenamento jurídico, embora o cenário real seja de ocorrência formal de crime.

No caso concreto, o réu justificou que não tinha condições de saber que a vítima era menor de 14 anos por causa de sua compleição física. A própria menor declarou em juízo que “sempre fui grande” e afastou a ocorrência de qualquer violência.

Essa situação, segundo o TJ-PE, induziu em erro o acusado, o que afasta o dolo e, consequentemente, a tipicidade. O resultado seria a absolvição. Relator do recurso especial, o ministro Saldanha Palheiro votou por manter essa conclusão.

Avaliação subjetiva

Abriu a divergência vencedora o ministro Og Fernandes, que foi acompanhado por Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Para eles, o erro de tipo só pode ser reconhecido quando o réu realmente não tinha condições de saber que sua conduta representaria crime. No caso dos autos, ele teria como checar a idade da menor.

O ministro Og ainda apontou que a absolvição levaria à conclusão de que o estupro de vulnerável depende da avaliação subjetiva do que o réu entende ser a idade da vítima.

“Não se pode deixar ao encargo da vítima, menor de 14 anos cuja dignidade sexual foi erigida a objeto de especial tutela penal, ou de seu corpo, o ônus do crime cometido pelo réu”, disse o ministro Og Fernandes.

REsp 2.000.998

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o adquirente de uma unidade imobiliária tem legitimidade ativa para exigir, em ação individual, a realização de obras de infraestrutura nas áreas comuns do empreendimento.
12/06/2026

De acordo com o processo, o comprador de um lote ajuizou ação de obrigação de fazer contra a construtora responsável pelo loteamento, requerendo a conclusão das obras de infraestrutura nas áreas comuns, que estavam atrasadas. O juízo condenou a empresa a finalizar as obras e aplicou multa contratual pelo atraso na sua entrega. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), embora tenha reconhecido que o direito discutido tinha natureza coletiva, reafirmou a legitimidade do comprador para o ajuizamento da ação individual.

No recurso ao STJ, a construtora alegou que o comprador não teria legitimidade para defender direitos coletivos e requereu que o processo fosse extinto sem resolução do mérito, sustentando que o direito discutido era transindividual e indivisível e deveria ser tutelado mediante legitimação extraordinária.

Direito coletivo, mas com possibilidade de ação individual

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a obra em área comum configura direito coletivo em sentido estrito, por afetar igualmente todos os proprietários das unidades do condomínio, característica que evidencia seu caráter transindividual e indivisível.

Por outro lado, a relatora ressaltou que nada impede que o particular busque individualmente a tutela jurisdicional para exigir o cumprimento da obrigação, já que o inadimplemento também repercute em sua esfera particular.

“Embora se trate de direito coletivo em sentido estrito, o indivíduo adquirente da unidade condominial possui legitimidade ativa para ajuizar ação de obrigação de fazer, com o fim de que seja realizada a referida obra”, reconheceu a ministra.

Proteção do consumidor no acesso à Justiça

Segundo a relatora, o sistema de proteção ao consumidor tem lógica própria e métodos distintos do direito civil tradicional. Para ela, esse sistema busca “a redução dos obstáculos objetivos e subjetivos de acesso à Justiça e a ampliação das regras de legitimação para agir, facilitando-se o acesso coletivo à Justiça”.

Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a lógica do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a tutela coletiva não exclui a possibilidade de o consumidor ingressar individualmente em juízo quando há violação de seu direito. Ela afirmou que o inadimplemento da construtora representa vício de qualidade ou entrega incompleta do objeto principal do contrato de compra e venda, o que repercute diretamente no valor da unidade adquirida pelo autor da ação e no exercício do seu direito de propriedade.

A ministra também apontou que, conforme os artigos 30 e 35 do CDC, o fornecedor está obrigado a entregar o que foi anunciado na propaganda de um produto ou serviço e, nos casos de recusa, é assegurado ao consumidor o direito de exigir o cumprimento da obrigação.

No caso em discussão, a relatora explicou que a legitimidade do comprador é ainda mais evidente porque o contrato de compra e venda previa a execução de obras de infraestrutura nas áreas comuns – obrigação assumida e não cumprida pela empresa.

REsp 2.219.808.

Fonte: STJ

Por maioria, 3ª turma da Corte afastou tese de essencialidade automática do celular e manteve prazo de até 30 dias para reparo.

 

10 de junho de 2026

A 3ª turma do STJ, por maioria, decidiu que o aparelho celular não pode ser considerado produto essencial de forma automática e generalizada para fins de aplicação do art. 18, §3º, do CDC.

Com isso, prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro, de que o consumidor, em regra, deve aguardar o prazo de até 30 dias para que o fornecedor tente sanar o vício do produto antes de exigir a substituição, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.

Ficou vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi, que foi acompanhada pela ministra Daniela Teixeira.

3ª turma do STJ afastou tese de essencialidade automática do aparelho celular para troca imediata.(Imagem: Magnific)
Entenda

O caso tem origem em ação civil pública proposta pela DPE/RJ contra operadoras de telefonia.

A instituição sustentava que o celular é bem essencial e que, por isso, consumidores com aparelhos defeituosos deveriam poder acionar imediatamente as alternativas previstas no CDC, sem aguardar o prazo legal para reparo.

O TJ/RJ havia rejeitado a tese. Para a Corte estadual, não seria possível impor às empresas a substituição imediata dos aparelhos, sob pena de gerar custos operacionais elevados.

O tribunal também destacou a ausência de definição legal clara sobre “produto essencial” e afirmou que o defeito no aparelho não impede necessariamente o uso do serviço, já que o chip poderia ser utilizado em outro dispositivo.

Voto da relatora

A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou para reconhecer a essencialidade do celular. Para ela, a interpretação do conceito de produto essencial deve considerar a realidade social contemporânea e a finalidade protetiva do direito do consumidor.

Segundo Nancy, diante da complexidade das relações sociais e da elevada conectividade do mundo atual, é “inegável” a essencialidade do aparelho celular.

A ministra destacou que o dispositivo permite comunicação com familiares e terceiros, exercício profissional por plataformas e aplicativos, prática de atos judiciais, identificação digital perante autoridades, uso de meios de pagamento e diversas outras funcionalidades.

“É imperioso reconhecer o aparelho celular como um produto essencial, independentemente de análise casuística da situação de cada consumidor”, afirmou.

Para a relatora, ainda que o grau de dependência varie entre os consumidores, a essencialidade do celular se projeta de forma generalizada. Assim, não seria adequado exigir que cada consumidor demonstrasse, caso a caso, a indispensabilidade do aparelho.

Nancy também afirmou que não se pode transferir ao consumidor o ônus de buscar outro aparelho enquanto aguarda o reparo de produto defeituoso fornecido pela empresa.

Com esse entendimento, votou para dar parcial provimento ao recurso e condenar as operadoras à obrigação de franquear aos consumidores o uso imediato das alternativas previstas no art. 18 do CDC diante de vício em aparelho celular. Por outro lado, afastou a condenação por dano moral coletivo.

 

Divergência

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abriu divergência. Para ele, embora o celular seja um produto de uso comum e relevante na vida contemporânea, sua essencialidade não pode ser reconhecida de modo automático, absoluto e generalizado.

Cueva destacou que a regra do CDC é conceder ao fornecedor prazo de até 30 dias para sanar o vício do produto. A possibilidade de uso imediato das alternativas de substituição, restituição do valor ou abatimento do preço é exceção e, por isso, deve ser interpretada com cautela.

Segundo o ministro, todos os vícios geram incômodo e frustração ao consumidor, mas isso não significa que todo produto relevante deva ser considerado essencial para afastar o prazo legal de reparo.

Para Cueva, há diferença entre situações concretas. Um consumidor que depende do celular para trabalhar pode sofrer prejuízo relevante se ficar sem o aparelho. Já outro que comprou um celular novo apenas para substituir modelo anterior ainda utilizável talvez possa aguardar o prazo de reparo sem comprometimento significativo da vida cotidiana.

O ministro também apontou dificuldades técnicas para aferir imediatamente a causa e a extensão do defeito no momento em que o aparelho é apresentado ao fornecedor. Para ele, reconhecer a essencialidade de forma generalizada poderia gerar aumento de custos operacionais, com possível repasse ao consumidor final.

Cueva ainda observou que a ação civil pública foi proposta contra operadoras de telefonia, embora grande parte da venda de aparelhos celulares ocorra por fabricantes, lojas físicas, comércio digital e lojas próprias das marcas.

Assim, votou por não conhecer do recurso especial e, caso superado esse ponto, por negar provimento, mantendo a improcedência dos pedidos reconhecida pelo TJ/RJ.

Com a relatora

Ministra Daniela Teixeira acompanhou Nancy. Para ela, o celular é bem essencial diante da realidade cotidiana brasileira e a interpretação do CDC deve favorecer a linha mais protetiva ao consumidor, considerando sua vulnerabilidade estrutural.

Daniela citou dados segundo os quais 88,9% dos brasileiros com 10 anos ou mais possuem celular para uso pessoal, 97% das pessoas com celular usam o aparelho para acessar a internet e apenas 33% dos brasileiros possuem computador em casa. Também destacou que 60% dos brasileiros acessam a internet exclusivamente pelo celular.

Para a ministra, o aparelho se tornou instrumento de acesso a documentos, carteira digital, socialização, serviços públicos e direitos básicos. Ela mencionou, por exemplo, o acesso digital a serviços como Bolsa Família, SUS e cartões de vacinação.

“A ponderação de que a essencialidade reside no serviço de telecomunicações e não no aparelho em si, no meu sentir, é descolada da realidade”, afirmou.

Daniela também afastou o argumento de que o consumidor poderia simplesmente retirar o chip e colocá-lo em outro aparelho. Segundo ela, essa posição desconhece a realidade nacional, pois muitas pessoas não têm outro celular disponível enquanto o primeiro está quebrado.

A banca Trindade & Reis Advogados Associados atuou na defesa da Claro, da Telefônica e da Tim.

Processo: REsp 2.226.610

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/457809/stj-celular-nao-e-bem-essencial-para-troca-imediata-por-defeito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que contratos bancários firmados em nome de pessoa analfabeta em terminais de autoatendimento, como caixas eletrônicos, são nulos. O colegiado também considerou que o uso de cartão e senha, bem como o recebimento do dinheiro, não substituem as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil para a validade de contratos particulares firmados por analfabetos.
09/06/2026

Com esse entendimento, a turma julgadora declarou a nulidade de empréstimos contratados por um homem analfabeto e determinou a devolução dos valores descontados de sua conta em razão dos contratos, incluindo cobranças de anuidade de cartão de crédito e débito, tarifa de contratação de cartão e tarifa de disponibilização de cheque especial.

O caso teve início após o autor da ação identificar que o banco estaria fazendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Diante disso, ele ajuizou ação para anular os contratos, pedir a devolução dos valores descontados e obter indenização por danos morais.

Os pedidos foram parcialmente acolhidos em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão para validar as contratações realizadas em canais digitais. Por maioria, o tribunal considerou que as operações foram efetuadas com cartão dotado de chip e mediante uso de senha pessoal e intransferível, equivalente à assinatura digital do correntista. Para o TJMG, o fato de o autor ser analfabeto não invalidava os contratos, já que a contratação por caixa eletrônico exige autenticação por senha no sistema do banco.

Ao STJ, o consumidor argumentou que os contratos eram nulos por terem sido firmados sem as formalidades exigidas para analfabetos. Segundo ele, a contratação por caixa eletrônico não garantiria a manifestação válida de vontade nem a adequada compreensão das cláusulas.

Exigências legais preservam garantias em favor de grupos vulneráveis

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, comentou que a pessoa analfabeta tem plena capacidade para praticar atos da vida civil, mas, para a validade de contratos escritos, a lei exige formalidades específicas, como assinatura a rogo e a participação de duas testemunhas, a fim de garantir que o contratante compreenda o conteúdo e manifeste sua vontade de forma segura.

O ministro acrescentou que essas exigências não deixam de existir apenas porque o negócio se deu em ambiente digital. A declaração de nulidade dos contratos, a seu ver, representa um ato de responsabilidade institucional, pois preserva a coerência do sistema jurídico diante de um cenário em que esses instrumentos são cada vez mais produzidos de forma automatizada, sem mediação humana efetiva.

De acordo com o relator, ainda que tais mecanismos tecnológicos atendam à demanda social por eficiência, é “imprescindível a preservação das garantias legais instituídas em favor de grupos minoritários vulneráveis”.

Uso do dinheiro não valida contrato firmado sem formalidades da lei

Cueva observou que a autorização para realizar operações bancárias comuns, como movimentar a conta, não permite automaticamente a contratação de empréstimos e outros serviços. Segundo ele, o fato de os valores terem sido disponibilizados ou utilizados pelo consumidor não é suficiente para validar contratos firmados sem as formalidades legais. Admitir o contrário – prosseguiu – significaria reconhecer eficácia jurídica a negócios nulos apenas porque produziram efeitos na prática, conclusão incompatível com as regras do direito civil.

“Desse modo, fazem-se necessárias a declaração de nulidade dos contratos descritos na sentença e a restituição dos valores cobrados em decorrência deles, com a observação feita no voto vencido apresentado pela corte estadual acerca da repetição simples dos valores e da compensação com os valores disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial.

REsp 2.016.029.

Fonte: STJ
A indenização pelo uso do imóvel, na hipótese de rescisão de compra e venda por inadimplência do comprador, limita-se ao período da falta de pagamento das parcelas e não alcança todo o tempo de ocupação do bem.

 

 

 

3 de junho de 2026

 

Magnific

pessoa segurando chaves; maquete de casa

Taxa de fruição não incide sobre período em que compradores pagaram as parcelas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão unânime é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o recurso especial de particulares em um processo contra uma empresa de empreendimentos imobiliários.

Enriquecimento ilícito

Tribunal de Justiça de São Paulo havia afastado a limitação da taxa de fruição ao período de inadimplemento, entendendo que a cobrança deveria incidir sobre todo o tempo de efetiva ocupação do imóvel.

A taxa de fruição é um valor que a construtora pode cobrar como uma espécie de “aluguel” pelo período em que o comprador ficou usando o imóvel.

Segundo a corte estadual, a limitação geraria enriquecimento ilícito dos particulares, que teriam ocupado o imóvel por considerável período sem nenhuma contraprestação.

Os compradores, representados pelo advogado Antonio Carlos Tessitore, recorreram.

Relator do recurso especial, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que a posição está em dissonância com o entendimento das turmas de Direito Privado do STJ.

“A jurisprudência desta corte superior é pacífica no sentido de que a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promitente-comprador deixa de pagar a prestação e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência”, sublinhou o ministro.

Dupla penalização

Na avaliação de Tessitore, a decisão é relevante porque reduz o valor descontado na devolução das parcelas pagas, evita dupla penalização do consumidor e reforça a previsibilidade em ações de distrato.

“É um entendimento com grande repercussão para o mercado, porque reduz significativamente os abatimentos impostos ao consumidor e evita cobranças excessivas no momento do distrato”, afirmou o advogado.

REsp 2.201.127

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se o administrador judicial que também possui inscrição na OAB e atua em processos de interesse da empresa pode receber dupla remuneração por essas funções distintas.

 

 

1 de junho de 2026, 19h45

 

 

Pedro França/STJ

Juízo da 1ª Câmara Criminal do TJ-PR para reconhecer a nulidade de uma prova inserida nos autos sem prévia intimação da defesa

Advogado atuou como liquidante em favor da empresa e precisou representá-la em ação de reintegração de posse

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O caso concreto é o do advogado Guilherme Aragão, que foi nomeado para a função de administrador judicial e liquidante, mas que acabou atuando na defesa da empresa em uma ação de reintegração de posse de uma fazenda.

Ele pediu à Justiça remuneração mensal de R$ 7,5 mil pela gestão administrativa e outros R$ 89,6 mil a título de honorários contratuais por ter defendido a empresa contra a invasão da propriedade rural, avaliada em R$ 896,8 mil.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que essa possibilidade não é viável. Como o Código Civil e o Código de Processo Civil são omissos quanto à remuneração do liquidante de sociedade limitada, o TJ-DF decidiu aplicar, por analogia, as regras da Lei 11.101/2005.

Com isso, a remuneração foi fixada em 2% de todo o patrimônio a ser liquidado, por se tratar de pequena empresa, como prevê o artigo 24, parágrafo 5º, da norma.

O TJ-DF ainda acrescentou que a remuneração por defender a empresa no caso da reintegração de posse se dará sob o viés dos honorários de sucumbência, caso seja vencedor do processo

Remuneração por cada função

O advogado e administrador recorreu ao STJ para pedir a distinção entre as funções. O recurso não foi admitido pelo TJ-DF, enquanto o agravo em recurso especial teve provimento negado pelo ministro João Otávio de Noronha.

Aragão, então, interpôs agravo interno, que foi retirado da pauta virtual por pedido de destaque do ministro Raul Araújo. Na peça, o autor da ação sustentou que o TJ-DF criou indevidamente a figura do “administrador-advogado”, o que avilta a advocacia.

Ele alegou que a corte distrital incorreu na criação de uma ilegal e arbitrária capacidade postulatória para o administrador judicial, uma espécie de combo em que a remuneração de uma função vale para sua atuação nos tribunais.

Em memoriais, o Conselho Federal da OAB sustentou que as verbas devidas ao administrador judicial e ao advogado da massa falida têm natureza diversas e inconfundíveis.

“A assunção significativa de maiores responsabilidades do administrador judicial enquanto advogado, administrador e contador, além da ínsita complexidade dos trabalhos a serem executados, tem o condão de renumerá-lo de forma diversa, segregada e/ou majorada”, diz a petição.

AREsp 2.547.431

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
A aplicação do princípio da insignificância deve se pautar em circunstâncias objetivas relacionadas ao fato. A reincidência do réu ou reiteração de condutas delitivas não bastam para afastar sua incidência.

 

 

29 de maio de 2026

torneira água

Réu reincidente furtou duas torneiras de alumínio avaliadas em R$ 100

 

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu um Habeas Corpus para absolver um homem que furtou duas torneiras de alumínio avaliadas em R$ 100.

O precedente é relevante porque foi resolvido por 3 votos a 2, em posição ainda em disputa nas turmas criminais do STJ: a da possibilidade de aplicar consistentemente a insignificância para réus reincidentes

A fiel da balança agora é a ministra Marluce Caldas, relatora do HC e que votou pela absolvição, acompanhada por Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.

Essa posição já foi prevalente quando a ministra Daniela Teixeira ocupava cadeira na 5ª Turma, mas deixou de sê-la em meio a convocações de desembargadores até a posse de Marluce, em agosto de 2025.

Ficaram vencidos os ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay, que votaram por manter a condenação à pena de um ano e três meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Insignificância do fato

Para a ministra Marluce Caldas, a aplicação da insignificância só depende de quatro fatores objetivos, há muito definidos pela jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal:

— Mínima ofensividade da conduta;
— Ausência de periculosidade social;
— Reduzido grau de reprovabilidade;
— Inexpressividade da lesão.

Se esses requisitos são cumpridos, como aconteceu no caso concreto, não importa que o réu seja reincidente específico, pois estará autorizada a absolvição, sob risco de adotar o Direito Penal do autor — puni-lo por quem ele é e não pelo fato por ele praticado.

“Em homenagem ao direito penal do fato, ao se afirmar que determinada conduta é atípica, ainda que ela ocorra reiteradas vezes, em todas essas vezes estará ausente a proteção jurídica de envergadura penal”, argumentou.

O voto destacou que, sempre que a tutela criminal não for necessária, existe a possibilidade de debater o fato no âmbito do direito civil das obrigações, que podem oferecer respostas mais adequadas.

“Como a subtração fora sem violência ou grave ameaça dos aludidos itens, não se integra a concepção de lesividade relevante a ponto de justificar a intervenção do direito penal no caso concreto. A eventual reincidência de condutas delitivas dessa natureza, nem mesmo as características subjetivas do agente alteram essa conclusão”, concluiu.

Mero dado biográfico

Abriu a divergência em voto-vista o ministro Joel Ilan Paciornik, para quem a análise do reduzido grau de reprovabilidade envolve a existência de um padrão de conduta ilícita por parte do acusado.

Se ele é reincidente em crimes patrimoniais, sua conduta é mais reprovável, o que serve para afastar a insignificância. A habitualidade delitiva não deve ser encarada como mero dado biográfico, segundo o ministro.

“A reincidência específica, quando documentada por condenação definitiva pretérita pelo mesmo tipo penal — como no caso dos autos, em que o agravante já fora condenado anteriormente por furto —, não é atributo meramente subjetivo do agente, dissociado do fato”, sublinhou.

“Ela revela, objetivamente, que o comportamento em julgamento não é episódico ou fortuito, mas integra um padrão contínuo de violação do mesmo bem jurídico. Essa constatação fática repercute, necessariamente, na avaliação do grau de reprovabilidade da conduta”, salientou.

Segundo o ministro Paciornik, apenas excepcionalmente as turmas criminais vêm admitindo a insignificância para reincidentes, em casos de réus em estado de necessidade ou que estejam furtando bens alimentícios.

REsp 2.213.824

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
O rótulo de um produto vai muito além de uma simples etiqueta. Mais do que identificar marca, nome e quantidade, ele reúne informações essenciais para o consumidor, como origem, autorizações sanitárias e, no caso de gêneros alimentícios, dados sobre valor nutricional e ingredientes utilizados na composição.

 

 

 

 

 

25/05/2026

A relevância da rotulagem é tão grande que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dedica dispositivos específicos à regulamentação dessas informações. O artigo 6º, inciso III, e o artigo 31 estabelecem como direito básico do consumidor o acesso a informações claras e adequadas sobre produtos e serviços, incluindo quantidade, características, composição e riscos à saúde ou à segurança dos consumidores.

Esse dever de transparência já foi objeto de diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou não apenas a necessidade de determinadas informações nos rótulos, mas também a forma como devem ser apresentadas ao público.

Vinhos não precisam indicar quantidade de sódio ou calorias

Em 2016, a Terceira Turma dispensou os produtores de vinho da obrigação de informar as quantidades de sódio e de calorias nos rótulos das garrafas. Para o colegiado, a legislação não obrigava os fabricantes a fornecer tais informações ao consumidor, pois a rotulagem do vinho era disciplinada por lei específica, situação em que o princípio da especialidade afastava a aplicação do CDC.

O tribunal de segunda instância havia julgado procedente uma ação civil pública que pleiteava a inclusão de dados sobre calorias e sódio nos rótulos das bebidas alcoólicas comercializadas por uma vinícola.

No STJ, o relator do REsp 1.605.489, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, comentou que o acesso às informações nutricionais pelos consumidores é importante, mas a rotulagem do vinho já atendia às normas administrativas estabelecidas pelo Estado, responsável por fiscalizar a comercialização e a publicidade de bebidas alcoólicas.

O relator justificou ainda que a produção do vinho tem características próprias, não havendo fórmula certa, e que os ingredientes utilizados são únicos, dependendo do tempo de armazenagem e de condições da natureza. Por fim, ele lembrou que não é papel do Poder Judiciário atuar em substituição ao legislador.

Advertência sobre prejuízo do glúten para celíacos

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.515.895, a Corte Especial decidiu que a simples indicação “contém glúten” nos rótulos de alimentos não é suficiente, devendo ser complementada com a advertência sobre o prejuízo dessa proteína para a saúde das pessoas com doença celíaca.

Relator do caso, o ministro Humberto Martins destacou que a advertência tem a finalidade de proteger o consumidor portador de doença ou síndrome celíaca, garantindo condições adequadas para uma escolha consciente no momento da compra.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card

Na relação de consumo, o polo que possui pleno conhecimento do produto oferecido – quer por tê-lo produzido, quer por manter vínculo com seu processo de fabricação ou distribuição – também é o responsável por prestar ao polo vulnerável ou hipervulnerável (que desconhece todo esse processo) o necessário esclarecimento para que possa tomar atitude consciente diante do produto posto à venda no mercado: adquiri-lo ou rechaçá-lo.

EREsp 1.515.895

Ministro Humberto Martins

Segundo o ministro, os artigos 6º e 31 do CDC impõem o dever de informar, de maneira clara e adequada, sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado, inclusive quanto aos riscos que possam representar à saúde.

Com o objetivo de dar mais segurança jurídica ao tratamento do assunto em todo o Judiciário, o REsp 2.147.209, que discute a mesma matéria, foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.343). A tese a ser fixada no repetitivo servirá de orientação para os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Limite mínimo para indicação de transgênico

No julgamento do REsp 1.788.075, a Segunda Turma considerou legal o limite de 1% para a obrigatoriedade de indicação da presença de organismos geneticamente modificados nos rótulos de produtos alimentícios.

Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão salientou que o aumento do uso de transgênicos na indústria alimentícia dificultou a identificação de produtos totalmente livres de qualquer resíduo desses organismos.

O ministro acrescentou que o percentual estabelecido não apresenta risco conhecido aos consumidores ou à saúde pública, mantendo o equilíbrio entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o do desenvolvimento econômico sustentável.

“O próprio processo produtivo ou a mera armazenagem dos grãos, por exemplo, pode implicar a presença de algum percentual mínimo de organismos geneticamente modificados nos produtos finais”, afirmou o relator, realçando que seria inviável exigir que toda a indústria realizasse testes de alto custo para garantir a ausência total de qualquer resquício.

Cerveja sem álcool deve ser livre de qualquer teor alcoólico

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.185.323, a Corte Especial concluiu que cervejas com graduação alcoólica de até 0,5% não poderiam utilizar a expressão “sem álcool” em seus rótulos. O caso teve início em uma ação civil pública proposta contra uma grande fabricante por comercializar cerveja rotulada como “sem álcool”, mas que apresentava teor alcoólico de até 0,5%.

No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz (já aposentada), mencionou que o Decreto 6.871/2009 classifica como “bebida não alcoólica” aquela com graduação de até meio por cento em volume de álcool etílico, ao mesmo tempo em que dispensa o fabricante de declarar no rótulo o teor alcoólico presente nesses produtos.

Por outro lado, a ministra ressaltou que essa dispensa não autorizava à fabricante o uso da expressão “sem álcool” no rótulo da cerveja. Para ela, a informação veiculada no rótulo era falsa e violava direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, o qual deve prevalecer sobre o decreto.

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Extraem-se do Código de Defesa do Consumidor diversos preceitos que evidenciam a proibição de oferta de produto com informação inverídica, capaz de levar o consumidor a erro, ou mesmo de oferecer-lhe riscos à saúde e à segurança.
EREsp 1.185.323

Ministra Laurita Vaz

Falta de informação na embalagem pode gerar indenização

A Quarta Turma entendeu que o fornecedor de um sabão em pó deveria responder pelos danos materiais e morais causados a uma consumidora que sofreu reação alérgica após utilizar o produto em limpeza doméstica.

Para o colegiado, as informações constantes da embalagem – limitadas à advertência discreta para evitar contato prolongado com a pele e à recomendação de lavar e secar as mãos após o uso – foram insuficientes para alertar adequadamente sobre os potenciais riscos do produto.

O fornecedor sustentou que a reação alérgica decorreu de condição individual de hipersensibilidade da consumidora, bem como do uso inadequado do produto. Entretanto, o relator do REsp 1.358.615, ministro Luis Felipe Salomão, avaliou que a forma de utilização, por si só, não caracterizava conduta negligente capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor.

O ministro enfatizou que o dever de informação configura direito básico do consumidor e decorre do princípio da boa-fé objetiva, impondo ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos de forma ostensiva e de fácil compreensão, especialmente quanto a situações de perigo.

Fonte: STJ
O método da equidade, a desobediência jurisprudencial nas instâncias ordinárias e os dribles até nas normas mais objetivas do Código de Processo Civil são elementos que têm transformado o Superior Tribunal de Justiça em uma corte de honorários de sucumbência.

 

 

25 de maio de 2026

STJ prédio sede

STJ tem decidido cada vez sobre a remuneração dos advogados vencedores, tornando-se uma corte de honorários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nos últimos meses, ministros das turmas cíveis vêm ressaltando durante os julgamentos a quantidade de recursos para discutir exclusivamente o arbitramento da verba sucumbencial, que é paga pelo perdedor da ação aos advogados do vencedor.

O último desabafo foi feito na 4ª Turma, na sessão da manhã do dia 12 deste mês, no julgamento do REsp 2.102.569. O caso discutiu honorários arbitrados pelo juiz após a exclusão da parte do polo passivo de uma execução, sem que fosse extinta a cobrança ou reduzido o valor cobrado.

“Eu acho R$ 5 mil muito pouco, mas se eu for começar a rever aqui, nós vamos revisar todos os honorários fixados por equidade. Todos. Então aqui ficaria só uma corte de honorários. Essa é a minha preocupação”, falou o ministro João Otávio de Noronha.

Ele se disse perplexo: “Nós só julgamos honorários”. O ministro Raul Araújo apontou a razão: o detalhamento feito pelo artigo 85 do CPC de 2015 para a fixação dessa verba, substituindo as previsões mais simples do CPC de 1973.

“Toda causa hoje, no Brasil, traz subjacente uma subcausa, que é relacionada com a fixação de honorários advocatícios, tal é o nível de detalhamento que o novo código trouxe em relação a essa matéria. Realmente virou uma questão presente em todas as demandas.”

Único integrante da 4ª Turma egresso da advocacia, o ministro Antonio Carlos Ferreira fez uma ponderação: “Basta cumprir o artigo 85 do Código de Processo Civil”.

Advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontaram que esse contencioso é natural, por envolver uma verba alimentar. Eles sugeriram unidade jurisprudencial e respeito ao que diz o CPC como soluções para melhorar a situação.

O exemplo da equidade

O caso julgado na 4ª Turma envolve o principal aspecto dessa litigância: o método da equidade. Ele está previsto no parágrafo 8º do artigo 85 como exceção para a regra geral, que prevê percentuais calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa.

Em vez disso, no método da equidade o juiz escolhe livremente o valor, considerando aspectos como o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa e o trabalho efetivamente feito pelo advogado.

Segundo o CPC, o método só pode ser usado nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando seu valor for muito baixo. Aplicada a ferro e fogo, essa norma vem gerando injustiças flagrantes, referendadas pelo STJ.

E, para decidir sobre o cabimento da equidade, a corte vem sendo chamada a delimitar o que é proveito econômico em determinados processos e quando o valor pode ser considerado inestimável, sob influência do impacto sistêmico dessas definições.

O CPC, porém, traz limites. O parágrafo 8º-A do artigo 85 diz que, quando a equidade for usada, o juiz deve observar um mínimo: os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para a ação ou 10% do valor da causa, prevalecendo o que for maior.

Essa regra é descumprida pelo próprio STJ, que considera a tabela da OAB apenas uma referência para a verba. A 2ª Seção até afetou essa discussão ao rito dos repetitivos para fixar tese vinculante determinando a tribunais e juízes se eles devem aplicar a lei ou não.

Tribunal de honorários

O maior precedente envolvendo a equidade é o mais sintomático da litigância por honorários no Brasil: o Tema 1.076, em que a Corte Especial decidiu, como prevê o CPC, que a equidade não pode ser usada quando a causa tiver valor excessivamente alto.

O Supremo Tribunal Federal já confirmou que essa é a regra para os processos em geral, mas ainda vai decidir se ela vale também para aqueles que envolvem a Fazenda Pública, apesar de o Código não trazer qualquer distinção no parágrafo 8º do artigo 85.

Desde a fixação da tese pelo STJ, vêm pululando os exemplos de distinguishing — situações em que a análise do caso concreto indica que a equidade não deve ser aplicada —, por vezes produzidos pela própria corte superior. As instâncias ordinárias também têm descumprido olimpicamente o enunciado.

Vice-presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP, o advogado Rogerio Licastro Torres de Mello cita o Tema 1.076 como um grande exemplo da falta de aplicação adequada das normas processuais. Foram desperdiçados vários anos aguardando o STJ apenas confirmar o que a lei já diz.

Ele identifica uma teimosia jurisprudencial sobre o tema: “O que percebo é muito mais dificuldade interpretativa decorrente de certa resistência de setores do Judiciário a respeito dos honorários sucumbenciais do que problemas de ordem normativa”.

“O artigo 85 do CPC e seus atuais 20 parágrafos são, a meu ver, dotados de grande clareza, contêm uma amarração pedagógica bem interessante e, em condições normais, não deveriam suscitar tantos e acalorados debates como temos visto.”

Sintomas judiciais

Para Rogerio Licastro, o número de recursos sobre honorários não é a causa, mas o sintoma de uma doença que tem como características a não observância de precedentes judiciais e a falta da interpretação correta de textos legais já objetivos e claros.

A procuradora do estado de São Paulo Michelle Najara avalia que a natureza da verba honorária, de caráter alimentar, contribui para a intensa litigância, pois é natural que o advogado busque a melhor remuneração possível para o seu trabalho.

E ela acrescenta um mea culpa advocatício: “Ainda que o STJ aplique, em regra, a Súmula 7 para impedir a revisão do valor dos honorários quando não houver indícios de irrisoriedade ou excessividade, muitos profissionais continuam recorrendo quando entendem que a verba foi fixada em patamar inadequado ou insuficiente”.

Najara, por fim, faz coro às críticas à falta de jurisprudência estável sobre questões de honorários, apesar de o CPC de 2015 ter oferecido uma maior objetividade ao tema justamente com o intuito de reduzir o espaço para a arbitrariedade judicial.

“Quando tribunais e magistrados aplicam os parâmetros legais de forma muito distinta, ou criam distinções não claramente previstas na lei, abre-se espaço para uma litigiosidade permanente. Em matéria de honorários, a falta de previsibilidade é um dos principais estímulos ao recurso.”

Interpretações do CPC

O advogado e procurador do estado do Paraná José Henrique Mouta Araújo é outro a destacar as múltiplas interpretações do CPC como causa para a litigiosidade tão criticada pelos ministros do STJ. Ele destaca as teses vinculantes fixadas pela corte sobre o tema.

“A principal saída é pela unidade interpretativa”, diz Araújo. “É a fixação de posições em repercussão geral, no STF, ou de teses em repetitivos, no STJ, que efetivamente sejam aplicadas pelos órgãos que compõem o sistema de Justiça brasileiro.”

Em artigo publicado pela ConJur, o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, apontou que essa litigiosidade decorre do descumprimento da lei, e não da postura da advocacia em defesa da fixação de honorários de sucumbência.

“Persistem decisões que insistem em fixar honorários aviltantes sob o argumento genérico da equidade, em afronta ao texto legal e à jurisprudência das instâncias superiores. Quando isso ocorre, o recurso deixa de ser escolha estratégica e passa a ser caminho inevitável. Não é a advocacia que cria a controvérsia. É a advocacia que se vê obrigada a recorrer para que a lei prevaleça.”

  • Por Danilo Vital- correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur