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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.226.538 e 2.231.616, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
07/07/2026

Cadastrada como Tema 1.450 na base de dados do tribunal, a controvérsia está em definir se a ausência de manifestação do Judiciário sobre o pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito.

Ao propor a afetação, a relatora comentou que, embora a matéria já tenha sido decidida pela Corte Especial no sentido de que se presume o deferimento do pedido de gratuidade quando não há indeferimento expresso e fundamentado, ainda ocorrem decisões divergentes, não apenas nas instâncias ordinárias, mas também no próprio STJ.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no STJ.

Há decisões divergentes no próprio tribunal

Em seu voto, Nancy Andrighi destacou a existência de divergência nos colegiados do STJ, apontando que a presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) identificou julgados que reconhecem a possibilidade de se considerar tacitamente deferido o pedido de justiça gratuita quando não houver indeferimento expresso, bem como decisões que afastam essa presunção e não admitem o deferimento tácito do benefício na ausência de manifestação judicial expressa.

A ministra ainda ressaltou a multiplicidade de processos sobre o tema no âmbito das turmas de direito público e direito privado. “A necessidade de se fixar tese vinculativa a respeito da presente questão jurídica, portanto, é reforçada pela circunstância de os entendimentos antagônicos adotados pelas turmas darem margem à prolação de decisões díspares pelos juízos de primeiro e segundo graus, em prejuízo dos princípios da segurança jurídica e da isonomia”, declarou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2226538 e REsp 2231616
Fonte: STJ
​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.250.310 e 2.250.079, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
07/07/2026

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.444 na base de dados do tribunal, consiste em definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença.

O colegiado decidiu suspender todos os processos pendentes sobre a mesma questão jurídica nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, que estejam em tramitação na segunda instância ou no STJ.

Caso envolve execução contra a Fazenda Pública

No REsp 2.250.310, um dos dois representativos da controvérsia, a União questiona decisão que determinou a expedição de requisições de pagamento com ordem de restrição no cumprimento de sentença coletiva a favor da Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal (Ansef).

Para a União, a expedição de precatório ou RPV somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal (CF) e do artigo 910, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o que não teria ocorrido no caso.

Segundo alegou, a legislação veda a execução provisória de sentenças que concedem vantagens a servidores públicos e, além disso, a inclusão de valores na proposta orçamentária dependeria da comprovação do trânsito em julgado.

O ente público informou que há diversas decisões que determinaram a expedição de precatórios em situações semelhantes, envolvendo valores ainda controversos e pendentes de trânsito em julgado, em montante estimado em cerca de R$ 3,5 bilhões.

“Inquestionavelmente, a tese a ser fixada contribuirá para o fortalecimento do sistema de precedentes delineado pelo Código de Processo Civil, notadamente diante da divergência existente entre o acórdão recorrido e julgados do STJ acerca da questão jurídica, conforme bem salientado pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas”, afirmou o relator, ministro Teodoro Silva Santos.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC disciplina, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento dos recursos repetitivos, mediante a seleção de recursos especiais representativos de controvérsia fundada em idêntica questão de direito. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 2.250.310.

REsp 2250079
Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a divisão desigual de quinhões hereditários, desde que haja cessão de direitos e que os herdeiros sejam maiores e capazes. Por unanimidade, o colegiado concluiu que, para homologar o acordo, o juiz deve se limitar a verificar sua regularidade e a livre manifestação de vontade das partes, sem exigir igualdade entre os quinhões.
06/07/2026

Com esse entendimento, a turma deu provimento a um recurso especial para determinar que a desigualdade da divisão da herança não impeça a homologação da partilha apresentada ao juízo.

O caso teve origem em ação de inventário. O falecido não deixou descendentes nem ascendentes, mas apenas dois irmãos: um bilateral e um unilateral. Após o inventário, os herdeiros chegaram a um acordo para dividir os bens. Embora, pela ordem de vocação hereditária, o irmão unilateral tivesse direito à metade da parcela destinada ao irmão bilateral, eles ajustaram uma distribuição diferente, pela qual o unilateral receberia a maior parte do patrimônio.

O juízo de primeiro grau recusou a homologação da partilha por entender que o acordo configuraria renúncia parcial da herança, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o acordo teria o propósito de disfarçar uma doação. No recurso ao STJ, um dos herdeiros alegou que a legislação permite celebrar partilha amigável com quinhões desiguais, sem que isso caracterize renúncia parcial.

Particularidades de cada espólio podem justificar distribuição desigual de bens

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a partilha amigável, prevista no artigo 2.015 do Código Civil, prestigia a autonomia dos herdeiros, exigindo apenas que eles sejam capazes, estejam de acordo quanto à divisão dos bens e sigam as formalidades legais.

“Ao partilhar os bens, o artigo 2.017 do Código Civil orienta a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros”, afirmou a ministra.

Questão tributária não impede homologação de divisão da herança

Para a relatora, o acordo firmado entre os irmãos não envolveu renúncia à herança, mas cessão de direitos hereditários, instituto que produz efeitos distintos e pode ocorrer de forma parcial, desde que realizada antes da partilha.

Nancy Andrighi também ressaltou que eventual incidência de tributos decorrentes da cessão gratuita dos direitos hereditários, hipótese equiparada à doação, deve ser apreciada pelo fisco, conforme entendimento fixado pela Primeira Seção no Tema 1.074. Assim, a questão tributária não impede a homologação do acordo.

Por fim, a relatora enfatizou que, inexistindo vícios de consentimento ou prejuízo a terceiros, cabe ao Judiciário respeitar a autonomia dos herdeiros maiores e capazes. “A exigência judicial de readequação da partilha consensual, sem demonstração de vícios ou prejuízo a terceiros, viola a celeridade processual e descaracteriza a natureza simplificada do inventário por arrolamento”, concluiu a ministra.

REsp 2.225.451.

Fonte: STJ

Superior Tribunal de Justiça incluiu no seu regimento interno a obrigação de todas as iniciais de ações originárias e petições de recursos conterem resumo dos fatos, pedidos, decisões impugnadas e dispositivos legais invocados.

 

 

 

6 de julho de 2026, 14h13

 

Rafael Luz/STJ

STJ prédio sede

STJ inseriu exigência de resumo nas petições e recursos por meio de alteração no regimento interno

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A alteração foi incluída em uma emenda regimental com o objetivo de contribuir para o aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual.

Esse tipo de informação é utilizado, por exemplo, pelo STJ Logos, ferramenta de inteligência artificial generativa criada pelo próprio tribunal para ler petições, identificar teses e gerar minutas em agravos em recurso especial.

Também deve contribuir para as decisões da Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância (ARP), que integra a estrutura da Presidência do STJ e decide casos que não têm condições formais de ser processados ou nem deveriam ter sido enviados à corte.

Essa triagem já havia sido facilitada pela padronização imposta pelo STJ em 2024 sobre o preenchimento de dados pelos tribunais de apelação que admitem os recursos ou enviam os agravos. A previsão do resumo das petições foi incluída no artigo 343-A do regimento interno do STJ, no trecho que trata de disposições gerais. Não estão previstas consequências para o peticionante que não resumir as informações.

Outra alteração

Outra alteração regimental feita pelo tribunal agora permite que a oposição ao julgamento virtual seja feita pela parte até 48 horas antes do início da sessão, no mesmo formato usado para enviar as sustentações orais gravadas.

O parágrafo 3º do artigo 184-A do RISTJ passa a prever que essa oposição será avaliada pelo relator. Já o parágrafo 3º-A diz que o julgamento sem essa análise prévia não acarreta, por si só, a nulidade.

O STJ também passou a prever que o agravo interno contra a decisão da presidência que inadmite recurso especial será julgado pela respectiva seção especializada, sob relatoria do presidente do STJ, em sistema virtual.

A nova redação do artigo 21-E passa a admitir que os integrantes desses colegiados manifestem oposição ao voto do presidente, caso em que ele perderá a relatoria e o processo será redistribuído.

Por fim, o tribunal regulamentou a reafirmação de jurisprudência por meio dos recursos repetitivos, expediente que já foi adotado pela 3ª Seção, que julga temas criminais, ainda em 2019.

Isso ocorre quando o tribunal decide afetar algum tema para fixação de tese vinculante e, na mesma sessão virtual, já decide a posição, por decorrer de jurisprudência pacificada.

O texto define como jurisprudência dominante “as decisões reiteradas do Tribunal sobre o mérito do recurso ou aquelas de natureza processual atinentes ao cabimento do recurso especial”.

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Em situação inédita, tese repetitiva foi a primeira fixada em sessão totalmente virtual pela Corte Especial.

 

 

 

6 de julho de 2026

Em julgamento inédito do primeiro recurso repetitivo apreciado em sessão totalmente virtual, a Corte Especial do STJ definiu critérios para a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas. O colegiado estabeleceu que a empresa deve apresentar informações capazes de demonstrar sua real situação econômico-financeira, não bastando comprovar inatividade ou redução do faturamento.

Veja a tese fixada no Tema 1.424:

“A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”.

O julgamento contou com a participação, como amici curiae, da Defensoria Pública da União, do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual, do Conselho Federal da OAB e do Brasilcon – Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor.

Relator do recurso repetitivo, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a concessão da gratuidade de justiça segue critérios distintos para pessoas físicas e jurídicas. Enquanto a pessoa física tem presunção relativa de veracidade na declaração de insuficiência de recursos, a pessoa jurídica precisa comprovar efetivamente a incapacidade de arcar com as despesas processuais, conforme estabelece a súmula 481 do STJ.

Segundo o ministro, essa exigência também alcança empresas em liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência. A única exceção prevista em lei, lembrou, está no artigo 51 da lei 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa), que assegura assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços a idosos.

Ao fundamentar seu voto, Salomão ressaltou que a jurisprudência da Corte já está consolidada no sentido de que a simples demonstração de inatividade empresarial ou de queda de faturamento, por meio de documentos como declaração de contador ou DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira.

Para o relator, o pedido de gratuidade deve ser instruído com documentos que retratem a efetiva situação patrimonial da empresa, como balanço patrimonial, demonstrações de resultado, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários e outros elementos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos.

“Ou seja: a pessoa jurídica deve instruir o seu pedido de gratuidade de justiça com documentos que retratem a sua realidade patrimonial e não apenas a sua situação fiscal.”

Processo: REsp 2.234.386

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/459510/stj-queda-de-faturamento-nao-basta-para-garantir-gratuidade-a-pj

Doenças consideradas raras e ultrarraras dispensam a exigência de pedido de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para que o Estado forneça o medicamento importado, de acordo com o com o Tema 500 do Supremo Tribunal Federal

 

 

 

26 de junho de 2026

 

freepik

remédio medicamento ampolas

Luiz Fux reverteu decisão que negou fornecimento de Rilonacept para criança com inflamação recorrente no pericárdio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com esse entendimento, o ministro do STF Luiz Fux, acatou uma reclamação para reverter a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR), que negou o fornecimento do Rilonacept — comercializado internacionalmente como Arcalyst.

A autora solicitou o fármaco para tratamento de uma criança com pericardite recorrente refratária — inflamação persistente no pericárdio, membrana que envolve o coração.

Ela afirmou ter comprovado que todas as outras linhas de tratamento convencionais registradas no Brasil não surtiram efeito e ressaltou ainda que a doença é considerada rara, o que permitiria a liberação com base no Tema 500 do STF.

O TRF-4 negou a solicitação argumentando a falta de aprovação do medicamento em “renomadas agências do exterior” e que a doença da criança não se enquadra como rara.

Na reclamação, a mulher pleiteou a tutela de urgência para ter acesso à medicação e reforçou ter comprovado os requisitos mínimos para conseguir o Rilonacept.

Uso indispensável

O ministro Luiz Fux reforçou que, embora o Estado não seja obrigado a fornecer fármacos sem registro mediante decisão judicial, há exceções que fazem parte do entendimento do STF e que foram sustentadas pela autora no pedido — a exigência de registro do medicamento em agências reguladoras do exterior; inexistência de substitutos terapêuticos equivalentes registrados na Anvisa; e dispensa na exigência de pedido de registro no Brasil no caso de doenças raras e ultrarraras.

O magistrado confirmou ainda que a perícia judicial reconheceu a raridade do caso e a impossibilidade de substituição terapêutica por outro remédio licenciado no Brasil.

O parecer técnico comprovou ainda, através de estudo clínico, a eficácia da medicação e os benefícios para o tratamento da pericardite recorrente refratária, com redução do risco de novas ocorrências, melhora rápida da dor e dos marcadores inflamatórios, tornando o Rilonacept indispensável para a criança.

Segundo o perito, o fármaco está licenciado em agências estrangeiras como Federal Drug Administration – onde possui autorização para tratar a doença em adultos e crianças a partir de 12 anos, sendo a principal aprovação regulatória específica para o caso – e European Medicines Agency.

Rcl 96.099

Fonte: STJ

O custeio de um tratamento de alto custo no exterior só se justifica se ficar evidente a ausência ou inadequação das opções disponíveis no SUS. Não basta a existência de centros estrangeiros com melhores índices estatísticos de sucesso ou maior renome.

 

 

 

 

25 de junho de 2026

 

 

 

Magnific

cirurgia médico médica medicina procedimento estético cirúrgico

SUS tem hospitais habilitados a fazer o procedimento necessário

 

 

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a condenação da União a custear transplante intestinal pediátrico e tratamento no exterior a uma menina de 11 anos que há uma década sobrevive por alimentação venosa.

O tratamento, orçado em 2,5 milhões de dólares, seria feito em um centro de referência nos Estados Unidos que registra taxa de 80% de sucesso em pacientes com até 12 anos. No Brasil, há três hospitais da rede pública habilitados para fazer o transplante.

Segundo a advogada Marilda de Paula Silveira, nenhum deles fez o procedimento em menores de 12 anos. E nas duas únicas vezes em que foi feito com o intestino isolado, houve a morte do paciente.

Custeio do tratamento

Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze aplicou a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal segundo a qual esse tipo de condenação depende da demonstração cumulativa de requisitos rigorosos:

— Inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país;
— Comprovação científica robusta da eficácia e segurança do tratamento pretendido;
— Imprescindibilidade clínica para preservação da vida e da saúde do paciente;
— Incapacidade financeira do requerente.

Como há no Brasil hospitais habilitados a fazer o procedimento que a menor de idade busca, a existência de centros estrangeiros com melhores índices estatísticos ou maior renome não justifica a condenação da União ao custeio do alto valor.

O risco nessa discussão, segundo o ministro Bellizze, é converter o direito à saúde em direito subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo, além de comprometer a racionalidade na alocação de recursos públicos voltados à saúde.

O argumento de que o transplante intestinal nunca foi realizado em crianças menores de 12 anos também não basta porque não afasta a aptidão técnica dos serviços credenciados, sendo um deles um hospital de referência: o Sírio-Libanês, em São Paulo.

O SUS consegue

Já a taxa de sucesso do procedimento no exterior não demonstra risco ao tratamento no Brasil, nem que o procedimento nacional seja inadequado ou inseguro, de acordo com o voto do ministro.

O relator destacou ainda que a prioridade aos direitos da criança reforça o dever de garantir acesso ao cuidado em saúde, mas não a ponto de afastar critérios técnicos e impactar a distribuição de recursos públicos.

“Se dependesse do sentimento de um pai que está julgando, eu certamente estaria concluindo de forma diferente. Mas ponderando aqui as políticas públicas e todo o comportamento do Judiciário em situações semelhantes, diante do estágio atual na nossa jurisprudência e das próprias limitações do nosso sistema, eu, consternado e limitado aí pelas condições que dispomos no momento, estou negando provimento”, afirmou.

Outros ministros manifestaram pesar pela decisão, mas destacaram que ela obedece a uma jurisprudência pacificada. Desejaram sorte e pronta recuperação à paciente e elogiaram o trabalho da advogada.

REsp 1.860.543

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.325), a Primeira Seção fixou a tese segundo a qual “a reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud (‘teimosinha’) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso”.

23/06/2026

O colegiado ainda estabeleceu que, após a triangulação da relação processual, “o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos”.

Relator do repetitivo, o ministro Sérgio Kukina afirmou que essa ferramenta contribui para a efetividade da execução, a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Na sua avaliação, a chamada “teimosinha” evita a expedição sucessiva de novas ordens judiciais e reduz o intervalo entre as tentativas de bloqueio, “circunstâncias que contribuem para impedir o esvaziamento de contas pelo devedor e aumentar as chances de localização de ativos financeiros aptos à satisfação do crédito”.

Repetição programada das ordens de constrição de ativos financeiros

O relator explicou que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) permite a comunicação eletrônica entre a Justiça e as instituições financeiras. Por meio dele, são enviadas as ordens judiciais para bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como as requisições de informações financeiras – por exemplo, extratos bancários e dados sobre aplicações.

Segundo o ministro, a “teimosinha” é um mecanismo de repetição programada das ordens judiciais de constrição de ativos financeiros, com o propósito de ampliar a eficiência das medidas executivas determinadas pelo juízo.

“A finalidade precípua da denominada reiteração automática reside no incremento da efetividade das decisões judiciais, especialmente no âmbito dos processos de execução, já que, em diversas situações, o executado não dispõe de recursos no momento da primeira tentativa de bloqueio, circunstância que inviabiliza o imediato cumprimento da ordem. Nesse contexto, o mecanismo permite que o sistema realize novas verificações ao longo de determinado período, aumentando as chances de localização de valores que venham a ingressar posteriormente nas contas vinculadas ao devedor”, destacou.

Equilíbrio entre a preservação da empresa e o interesse do credor

Embora essa ferramenta possa alcançar valores protegidos por lei – ponderou Sérgio Kukina –, esse risco é controlado pelos meios legais de impugnação e pelo dever do juiz de cancelar indisponibilidades irregulares ou excessivas.

Para o relator, o respeito aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa deve ser harmonizado com o interesse do credor e a efetividade da jurisdição executiva, cabendo ao devedor demonstrar eventual ilegalidade da constrição.

“Após a triangulação da relação processual, o indeferimento do uso da ‘teimosinha’ exige fundamentação concreta, lastreada em peculiaridades fático-probatórias que demonstrem a inadequação, a desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz, não se admitindo negativa baseada apenas em alegações genéricas de risco ao devedor”, afirmou.

REsp 2.147.428.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2147428REsp 2147843REsp 2193695
Fonte: STJ

 

Os bancos podem aplicar juros acima da média do mercado desde que apresentadas provas do risco à operação. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a falta da justificativa configura abusividade.
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Juízo da 24ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP para negar provimento contra decisão que reconheceu a prescrição em ação de cobrança abusiva

TJ-SC acolheu recurso de consumidor para limitar as taxas de um contrato de financiamento de veículo

23 de junho de 2026

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, acolher o recurso de um consumidor que pediu a revisão dos juros de um contrato de financiamento de veículo firmado com um banco.

O acordo para a aquisição do automóvel foi pactuado em 2022, no valor de R$ 21.558,64, parcelado em 36 prestações de R$ 1.055,37, com alienação fiduciária do bem como garantia — quando o devedor transfere temporariamente a propriedade do veículo para o credor até que a dívida seja quitada. A taxa fixada foi de 3,45% ao mês e 50,28% ao ano.

O autor entrou com uma ação para que o percentual esteja alinhado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano

O juízo de primeira instância reconheceu abusividade e reduziu os juros para 3,06% ao mês e 41,13% ao ano, o que corresponde à média das taxas tabeladas pelo BC para a época da contratação acrescida de 50% de tolerância.

No entanto, o apelante sustentou, em uma nova ação, o pedido para limitar os juros exclusivamente à média de mercado, sem nenhum acréscimo.

Situações excepcionais

O relator, desembargador Osmar Mohr, ressaltou as regras definidas pelo STJ, de acordo com o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, que determinou a taxa média do BC como principal parâmetro para avaliar os juros.

Tema 27 do órgão estabeleceu que taxas superiores não indicam abusividade por si só, mas que é admitida a revisão de juros em situações excepcionais, desde que comprovada a abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor.

Na sentença, o magistrado se baseou no entendimento do STJ que estipula que a ilegalidade depende de circunstâncias específicas da época em que o contrato é firmado. Segundo o acórdão, o banco não apresentou spread bancário, custo de captação dos recursos, histórico de inadimplência ou de qualquer outro fato que possa indicar o risco à operação e que seria necessário para elevar o percentual.

O colegiado entendeu, então, que não há elemento que apresente ameaça ao negócio e que justifique a diferença entre a taxa estabelecida e a taxa de mercado para operações similares, considerando abusivos os juros pactuados pelo banco.

Processo 5027659-39.2024.8.24.0930

Fonte: Conjur

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um plano de saúde deve cobrir a cirurgia de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, indicada a um beneficiário para o tratamento de câncer de próstata. De acordo com o colegiado, deve ser aplicada no caso a taxatividade mitigada do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como observados os critérios técnicos fixados pela Segunda Seção e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265.
22/06/2026 ​

Na origem, o beneficiário ajuizou ação contra a operadora do plano de saúde para obter a cobertura da cirurgia, indicada por seu médico assistente. O autor requereu o ressarcimento de despesas médicas e consultas, bem como indenização por danos morais.

Confirmando a liminar dada anteriormente, o juízo condenou o plano ao ressarcimento dos valores gastos com a cirurgia, fixou indenização por danos morais e determinou ainda o custeio de todo o tratamento, conforme a prescrição médica.

Tribunal estadual afastou a obrigação de cobertura

O Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), entretanto, reformou a decisão. Para o órgão, a negativa da operadora não foi abusiva, já que a obrigatoriedade de custeio existiria apenas nos casos de previsão contratual ou previsão no rol de procedimentos e eventos da ANS, que teria caráter taxativo.

No recurso especial, o beneficiário sustentou a abusividade da negativa de cobertura, tendo em vista que a doença possui cobertura contratual e cabe ao médico indicar o método mais adequado de tratamento. Alegou ainda violação ao direito básico do consumidor e pediu o reconhecimento de dano moral.

Flexibilização do rol da ANS em casos excepcionais

O relator na Quarta Turma, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que o entendimento consolidado da Segunda Seção considera possível a flexibilização da taxatividade do rol da ANS em casos excepcionais, respeitados os critérios técnicos – como ocorre nos casos de tratamento oncológico.

Segundo o ministro, esse posicionamento está de acordo com a decisão do STF na ADI 7.265, que prevê a obrigatoriedade de custeio de procedimentos não previstos na lista da ANS quando cumpridos cumulativamente os requisitos estabelecidos.

Noronha ressaltou que, embora o TJRS tenha reconhecido a condição específica do paciente e os benefícios representados pela técnica robótica em detrimento das técnicas mais convencionais, foi afastada a obrigatoriedade da cobertura. Conforme salientou, o acordão recorrido divergiu da atual jurisprudência das cortes superiores.

Acompanhando o voto do relator, a turma julgadora determinou que a operadora do plano de saúde arque com os valores gastos na cirurgia. Por outro lado, o ministro entendeu que, a partir dessa decisão do STJ, a análise da existência de dano moral deverá ser rediscutida no tribunal de origem, já que envolve o exame de fatos e provas.

REsp 2.235.175.

Fonte: STJ