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Doenças consideradas raras e ultrarraras dispensam a exigência de pedido de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para que o Estado forneça o medicamento importado, de acordo com o com o Tema 500 do Supremo Tribunal Federal

 

 

 

26 de junho de 2026

 

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remédio medicamento ampolas

Luiz Fux reverteu decisão que negou fornecimento de Rilonacept para criança com inflamação recorrente no pericárdio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com esse entendimento, o ministro do STF Luiz Fux, acatou uma reclamação para reverter a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR), que negou o fornecimento do Rilonacept — comercializado internacionalmente como Arcalyst.

A autora solicitou o fármaco para tratamento de uma criança com pericardite recorrente refratária — inflamação persistente no pericárdio, membrana que envolve o coração.

Ela afirmou ter comprovado que todas as outras linhas de tratamento convencionais registradas no Brasil não surtiram efeito e ressaltou ainda que a doença é considerada rara, o que permitiria a liberação com base no Tema 500 do STF.

O TRF-4 negou a solicitação argumentando a falta de aprovação do medicamento em “renomadas agências do exterior” e que a doença da criança não se enquadra como rara.

Na reclamação, a mulher pleiteou a tutela de urgência para ter acesso à medicação e reforçou ter comprovado os requisitos mínimos para conseguir o Rilonacept.

Uso indispensável

O ministro Luiz Fux reforçou que, embora o Estado não seja obrigado a fornecer fármacos sem registro mediante decisão judicial, há exceções que fazem parte do entendimento do STF e que foram sustentadas pela autora no pedido — a exigência de registro do medicamento em agências reguladoras do exterior; inexistência de substitutos terapêuticos equivalentes registrados na Anvisa; e dispensa na exigência de pedido de registro no Brasil no caso de doenças raras e ultrarraras.

O magistrado confirmou ainda que a perícia judicial reconheceu a raridade do caso e a impossibilidade de substituição terapêutica por outro remédio licenciado no Brasil.

O parecer técnico comprovou ainda, através de estudo clínico, a eficácia da medicação e os benefícios para o tratamento da pericardite recorrente refratária, com redução do risco de novas ocorrências, melhora rápida da dor e dos marcadores inflamatórios, tornando o Rilonacept indispensável para a criança.

Segundo o perito, o fármaco está licenciado em agências estrangeiras como Federal Drug Administration – onde possui autorização para tratar a doença em adultos e crianças a partir de 12 anos, sendo a principal aprovação regulatória específica para o caso – e European Medicines Agency.

Rcl 96.099

Fonte: STJ

O custeio de um tratamento de alto custo no exterior só se justifica se ficar evidente a ausência ou inadequação das opções disponíveis no SUS. Não basta a existência de centros estrangeiros com melhores índices estatísticos de sucesso ou maior renome.

 

 

 

 

25 de junho de 2026

 

 

 

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cirurgia médico médica medicina procedimento estético cirúrgico

SUS tem hospitais habilitados a fazer o procedimento necessário

 

 

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a condenação da União a custear transplante intestinal pediátrico e tratamento no exterior a uma menina de 11 anos que há uma década sobrevive por alimentação venosa.

O tratamento, orçado em 2,5 milhões de dólares, seria feito em um centro de referência nos Estados Unidos que registra taxa de 80% de sucesso em pacientes com até 12 anos. No Brasil, há três hospitais da rede pública habilitados para fazer o transplante.

Segundo a advogada Marilda de Paula Silveira, nenhum deles fez o procedimento em menores de 12 anos. E nas duas únicas vezes em que foi feito com o intestino isolado, houve a morte do paciente.

Custeio do tratamento

Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze aplicou a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal segundo a qual esse tipo de condenação depende da demonstração cumulativa de requisitos rigorosos:

— Inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país;
— Comprovação científica robusta da eficácia e segurança do tratamento pretendido;
— Imprescindibilidade clínica para preservação da vida e da saúde do paciente;
— Incapacidade financeira do requerente.

Como há no Brasil hospitais habilitados a fazer o procedimento que a menor de idade busca, a existência de centros estrangeiros com melhores índices estatísticos ou maior renome não justifica a condenação da União ao custeio do alto valor.

O risco nessa discussão, segundo o ministro Bellizze, é converter o direito à saúde em direito subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo, além de comprometer a racionalidade na alocação de recursos públicos voltados à saúde.

O argumento de que o transplante intestinal nunca foi realizado em crianças menores de 12 anos também não basta porque não afasta a aptidão técnica dos serviços credenciados, sendo um deles um hospital de referência: o Sírio-Libanês, em São Paulo.

O SUS consegue

Já a taxa de sucesso do procedimento no exterior não demonstra risco ao tratamento no Brasil, nem que o procedimento nacional seja inadequado ou inseguro, de acordo com o voto do ministro.

O relator destacou ainda que a prioridade aos direitos da criança reforça o dever de garantir acesso ao cuidado em saúde, mas não a ponto de afastar critérios técnicos e impactar a distribuição de recursos públicos.

“Se dependesse do sentimento de um pai que está julgando, eu certamente estaria concluindo de forma diferente. Mas ponderando aqui as políticas públicas e todo o comportamento do Judiciário em situações semelhantes, diante do estágio atual na nossa jurisprudência e das próprias limitações do nosso sistema, eu, consternado e limitado aí pelas condições que dispomos no momento, estou negando provimento”, afirmou.

Outros ministros manifestaram pesar pela decisão, mas destacaram que ela obedece a uma jurisprudência pacificada. Desejaram sorte e pronta recuperação à paciente e elogiaram o trabalho da advogada.

REsp 1.860.543

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.325), a Primeira Seção fixou a tese segundo a qual “a reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud (‘teimosinha’) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso”.

23/06/2026

O colegiado ainda estabeleceu que, após a triangulação da relação processual, “o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos”.

Relator do repetitivo, o ministro Sérgio Kukina afirmou que essa ferramenta contribui para a efetividade da execução, a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Na sua avaliação, a chamada “teimosinha” evita a expedição sucessiva de novas ordens judiciais e reduz o intervalo entre as tentativas de bloqueio, “circunstâncias que contribuem para impedir o esvaziamento de contas pelo devedor e aumentar as chances de localização de ativos financeiros aptos à satisfação do crédito”.

Repetição programada das ordens de constrição de ativos financeiros

O relator explicou que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) permite a comunicação eletrônica entre a Justiça e as instituições financeiras. Por meio dele, são enviadas as ordens judiciais para bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como as requisições de informações financeiras – por exemplo, extratos bancários e dados sobre aplicações.

Segundo o ministro, a “teimosinha” é um mecanismo de repetição programada das ordens judiciais de constrição de ativos financeiros, com o propósito de ampliar a eficiência das medidas executivas determinadas pelo juízo.

“A finalidade precípua da denominada reiteração automática reside no incremento da efetividade das decisões judiciais, especialmente no âmbito dos processos de execução, já que, em diversas situações, o executado não dispõe de recursos no momento da primeira tentativa de bloqueio, circunstância que inviabiliza o imediato cumprimento da ordem. Nesse contexto, o mecanismo permite que o sistema realize novas verificações ao longo de determinado período, aumentando as chances de localização de valores que venham a ingressar posteriormente nas contas vinculadas ao devedor”, destacou.

Equilíbrio entre a preservação da empresa e o interesse do credor

Embora essa ferramenta possa alcançar valores protegidos por lei – ponderou Sérgio Kukina –, esse risco é controlado pelos meios legais de impugnação e pelo dever do juiz de cancelar indisponibilidades irregulares ou excessivas.

Para o relator, o respeito aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa deve ser harmonizado com o interesse do credor e a efetividade da jurisdição executiva, cabendo ao devedor demonstrar eventual ilegalidade da constrição.

“Após a triangulação da relação processual, o indeferimento do uso da ‘teimosinha’ exige fundamentação concreta, lastreada em peculiaridades fático-probatórias que demonstrem a inadequação, a desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz, não se admitindo negativa baseada apenas em alegações genéricas de risco ao devedor”, afirmou.

REsp 2.147.428.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2147428REsp 2147843REsp 2193695
Fonte: STJ

 

Os bancos podem aplicar juros acima da média do mercado desde que apresentadas provas do risco à operação. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a falta da justificativa configura abusividade.
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Juízo da 24ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP para negar provimento contra decisão que reconheceu a prescrição em ação de cobrança abusiva

TJ-SC acolheu recurso de consumidor para limitar as taxas de um contrato de financiamento de veículo

23 de junho de 2026

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, acolher o recurso de um consumidor que pediu a revisão dos juros de um contrato de financiamento de veículo firmado com um banco.

O acordo para a aquisição do automóvel foi pactuado em 2022, no valor de R$ 21.558,64, parcelado em 36 prestações de R$ 1.055,37, com alienação fiduciária do bem como garantia — quando o devedor transfere temporariamente a propriedade do veículo para o credor até que a dívida seja quitada. A taxa fixada foi de 3,45% ao mês e 50,28% ao ano.

O autor entrou com uma ação para que o percentual esteja alinhado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano

O juízo de primeira instância reconheceu abusividade e reduziu os juros para 3,06% ao mês e 41,13% ao ano, o que corresponde à média das taxas tabeladas pelo BC para a época da contratação acrescida de 50% de tolerância.

No entanto, o apelante sustentou, em uma nova ação, o pedido para limitar os juros exclusivamente à média de mercado, sem nenhum acréscimo.

Situações excepcionais

O relator, desembargador Osmar Mohr, ressaltou as regras definidas pelo STJ, de acordo com o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, que determinou a taxa média do BC como principal parâmetro para avaliar os juros.

Tema 27 do órgão estabeleceu que taxas superiores não indicam abusividade por si só, mas que é admitida a revisão de juros em situações excepcionais, desde que comprovada a abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor.

Na sentença, o magistrado se baseou no entendimento do STJ que estipula que a ilegalidade depende de circunstâncias específicas da época em que o contrato é firmado. Segundo o acórdão, o banco não apresentou spread bancário, custo de captação dos recursos, histórico de inadimplência ou de qualquer outro fato que possa indicar o risco à operação e que seria necessário para elevar o percentual.

O colegiado entendeu, então, que não há elemento que apresente ameaça ao negócio e que justifique a diferença entre a taxa estabelecida e a taxa de mercado para operações similares, considerando abusivos os juros pactuados pelo banco.

Processo 5027659-39.2024.8.24.0930

Fonte: Conjur

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um plano de saúde deve cobrir a cirurgia de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, indicada a um beneficiário para o tratamento de câncer de próstata. De acordo com o colegiado, deve ser aplicada no caso a taxatividade mitigada do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como observados os critérios técnicos fixados pela Segunda Seção e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265.
22/06/2026 ​

Na origem, o beneficiário ajuizou ação contra a operadora do plano de saúde para obter a cobertura da cirurgia, indicada por seu médico assistente. O autor requereu o ressarcimento de despesas médicas e consultas, bem como indenização por danos morais.

Confirmando a liminar dada anteriormente, o juízo condenou o plano ao ressarcimento dos valores gastos com a cirurgia, fixou indenização por danos morais e determinou ainda o custeio de todo o tratamento, conforme a prescrição médica.

Tribunal estadual afastou a obrigação de cobertura

O Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), entretanto, reformou a decisão. Para o órgão, a negativa da operadora não foi abusiva, já que a obrigatoriedade de custeio existiria apenas nos casos de previsão contratual ou previsão no rol de procedimentos e eventos da ANS, que teria caráter taxativo.

No recurso especial, o beneficiário sustentou a abusividade da negativa de cobertura, tendo em vista que a doença possui cobertura contratual e cabe ao médico indicar o método mais adequado de tratamento. Alegou ainda violação ao direito básico do consumidor e pediu o reconhecimento de dano moral.

Flexibilização do rol da ANS em casos excepcionais

O relator na Quarta Turma, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que o entendimento consolidado da Segunda Seção considera possível a flexibilização da taxatividade do rol da ANS em casos excepcionais, respeitados os critérios técnicos – como ocorre nos casos de tratamento oncológico.

Segundo o ministro, esse posicionamento está de acordo com a decisão do STF na ADI 7.265, que prevê a obrigatoriedade de custeio de procedimentos não previstos na lista da ANS quando cumpridos cumulativamente os requisitos estabelecidos.

Noronha ressaltou que, embora o TJRS tenha reconhecido a condição específica do paciente e os benefícios representados pela técnica robótica em detrimento das técnicas mais convencionais, foi afastada a obrigatoriedade da cobertura. Conforme salientou, o acordão recorrido divergiu da atual jurisprudência das cortes superiores.

Acompanhando o voto do relator, a turma julgadora determinou que a operadora do plano de saúde arque com os valores gastos na cirurgia. Por outro lado, o ministro entendeu que, a partir dessa decisão do STJ, a análise da existência de dano moral deverá ser rediscutida no tribunal de origem, já que envolve o exame de fatos e provas.

REsp 2.235.175.

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o pagamento das dívidas cobradas no início de uma ação de despejo não impede a rescisão do contrato quando o inquilino persiste em atrasos reiterados ao longo do processo. Para o colegiado, a purga da mora – mecanismo que permite ao locatário evitar o despejo mediante a quitação da dívida – deve servir à proteção do inquilino de boa-fé, e não funcionar como instrumento para o descumprimento contínuo das obrigações contratuais.
19/06/2026

Em primeira instância, a ação de despejo foi julgada improcedente sob o fundamento de que os débitos haviam sido quitados antes da citação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença ao reconhecer que o locatário manteve inadimplência reiterada, pagando com atraso os aluguéis vencidos ao longo do processo.

No recurso ao STJ, o locatário argumentou que houve purga da mora. Sustentou ainda a ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que a locadora teria modificado o fundamento da demanda ao converter um pedido de despejo por falta de pagamento em ação de rescisão contratual por infração às cláusulas da locação.

Ação de despejo contém pedido implícito de rescisão contratual

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a jurisprudência do STJ afasta a configuração de julgamento extra petita quando a decisão judicial decorre logicamente do pedido formulado pela parte, sendo permitido ao magistrado extrair, da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que efetivamente se pretende obter com a demanda.

Assim, segundo ela, a ação de despejo não se limita à determinação de desocupação do imóvel, tendo como consequência jurídica necessária o desfazimento do vínculo contratual entre locador e locatário.

Usada de maneira reiterada, purga da mora pode ser prejudicial ao credor

A ministra ressaltou que a Lei do Inquilinato garante ao locatário a possibilidade de evitar a rescisão do contrato por meio da purga da mora, desde que haja o pagamento integral do débito no prazo legal. Explicou, contudo, que esse mecanismo não pode ser utilizado de forma abusiva, sobretudo quando empregado de maneira reiterada, situação que pode se transformar em prática prejudicial ao credor, já que o obriga, continuamente, a recorrer ao Judiciário para receber os valores devidos.

No caso analisado, embora os débitos inicialmente cobrados tenham sido quitados antes da citação, a relatora observou que a inadimplência se manteve ao longo de toda a tramitação do processo. Segundo a ministra, como o locatário continuou pagando com atrasos, ficou afastada a caracterização de efetiva regularização da mora.

Para Nancy Andrighi, tal conduta demonstrou descumprimento contínuo da principal obrigação contratual – o pagamento pontual dos aluguéis –, agravado pela ausência de depósitos judiciais dos valores vincendos no curso da ação de despejo. “Tal postura contratual caracteriza inadimplência constante, afasta a purga da mora e autoriza a rescisão contratual e o despejo”, concluiu a ministra.

REsp 2.225.450.

Fonte: STJ

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é possível ao tribunal de segunda instância, no julgamento de apelação, reconhecer de ofício a ocorrência de cerceamento de defesa, especialmente em causas relativas a direitos disponíveis. Segundo o colegiado, trata-se de nulidade relativa que depende de arguição pela parte prejudicada.
18/06/2026

Uma empresa ajuizou ação de indenização por danos morais contra um banco, alegando compensação de cheques com assinaturas falsas, e requereu o julgamento antecipado da lide, sem solicitar a realização de perícia para comprovar a suposta falsificação. O pedido acabou sendo julgado improcedente pelo juízo.

Na apelação, a empresa não alegou cerceamento de defesa nem pediu a produção de provas. Sustentou apenas que a morte do emitente, ocorrida em data anterior à emissão dos cheques, seria suficiente para comprovar a falsidade das assinaturas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, reconheceu de ofício o cerceamento de defesa.

Aplicação da jurisprudência consolidada

O caso chegou à Segunda Seção em embargos de divergência após a Terceira Turma concluir que não houve julgamento extra petita pelo tribunal de origem, o qual, ao reconhecer de ofício o cerceamento de defesa, determinou a produção de provas. Para a turma julgadora, o TJRJ buscava a verdade real e a preservação da segurança jurídica.

No entanto, a ministra Isabel Gallotti, relatora dos embargos, avaliou que a Terceira Turma adotou posição divergente da jurisprudência consolidada no STJ. Ela ressaltou que, no caso de direitos disponíveis, cabe à parte autora da ação, responsável pelo ônus da prova, requerer sua produção no momento processual adequado, sobretudo quando o pedido de indenização se baseia em suposta falsificação documental.

Segundo apontou, a jurisprudência do STJ estabelece que não cabe ao tribunal reconhecer eventual cerceamento de ofício, sob pena de incorrer em julgamento extra petita.

Nulidade relativa exige provocação da parte

A relatora afirmou que não poderia ser declarada a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide quando este ocorreu a pedido da própria autora. Caso tivesse ocorrido cerceamento de defesa – prosseguiu –, por se tratar de nulidade relativa, ela deveria ter sido alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, conforme o artigo 278 do Código de Processo Civil (CPC).

“As nulidades relativas são sanáveis e dependem de provocação da parte interessada, diferentemente das nulidades absolutas, que são de ordem pública e podem ser decretadas de ofício pelo juiz”, explicou a ministra, acrescentando que, mesmo para os casos de nulidade absoluta, a jurisprudência tem exigido a comprovação de efetivo prejuízo para a sua decretação.

Para Isabel Gallotti, ainda que não seja o caso de julgamento extra petita, reconhecer de ofício o cerceamento de defesa para determinar novas diligências sem provocação do interessado configuraria decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC, já que não se deu às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a medida, o que poderia influenciar no resultado do processo.

 REsp 1.895.933.

Fonte: STJ

Código Civil autoriza de forma expressa que a pessoa incapaz participe como sócia, desde que sejam observadas as exigências aplicáveis ao registro na Junta Comercial.

 

 

 

 

18 de junho de 2026

 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível que uma pessoa relativamente incapaz figure como sócia na constituição de sociedade limitada, na modalidade de holding familiar — estrutura societária criada para concentrar, organizar e administrar o patrimônio e os interesses de uma família.

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Direito brasileiro valoriza a inclusão social e a promoção da autonomia, salientou a relatora

 

A pessoa relativamente incapaz é aquela que tem capacidade civil limitada. Ela pode praticar alguns atos da vida civil, mas precisa da assistência de outra para a validade de certos atos jurídicos.

No caso analisado, foi ajuizada uma ação de suprimento de outorga conjugal com o objetivo de suprir a autorização de cônjuge relativamente incapaz, curatelado pela esposa, para integralização de imóveis do casal em uma holding familiar.

Em um planejamento sucessório, a curadora apresentou em juízo uma proposta de constituição de sociedade limitada, tendo como sócios ela e marido, casados em regime de comunhão parcial de bens, cada um titular de 50% das cotas sociais.

A finalidade era a doação das cotas para suas duas filhas maiores e capazes, com reserva de usufruto vitalício, além da adoção de outras cláusulas e mecanismos empresariais.

O juízo de primeira instância julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que o Código Civil veda expressamente o exercício de atividade empresarial por incapaz, decisão mantida em segundo grau.

No recurso especial, a esposa sustentou que a lei não impede o incapaz de integrar sociedade após a decretação da incapacidade, desde que não exerça a administração, que o capital esteja integralizado e que ele seja devidamente representado por um curador.

Administrador ou sócio

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 974 do Código Civil tratam da proteção ao incapaz e ao seu patrimônio no contexto do empresário individual, não se confundindo com a capacidade de participação em sociedades. No entanto, considerou que o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê expressamente a participação do incapaz como sócio, impondo à Junta Comercial requisitos específicos para tanto.

A ministra explicou que é necessário distinguir o administrador do sócio de sociedade limitada, pois este apenas integra o quadro societário e participa do contrato social como titular de participações societárias representativas do capital social, sendo a atividade exercida pela sociedade, e não pelos sócios.

De acordo com a relatora, o incapaz não pode ser impedido de constituir sociedade diante da existência de disposição legislativa que expressamente admite sua participação em contratos sociais.

“Não havendo proibição legal à constituição de sociedade limitada por incapaz e, ao contrário, havendo previsão expressa de sua participação em contratos sociais, deve-se reconhecer a licitude de sua atuação, desde que observadas as salvaguardas legais”, observou.

Promoção da autonomia

Nancy Andrighi explicou que o artigo 974, parágrafo 3º, do CC não deve ser interpretado de forma restritiva, mas em conformidade com as diretrizes atuais do direito brasileiro, que valorizam a inclusão social, a promoção da autonomia e o respeito à dignidade humana.

Para ela, a interpretação sistemática e contemporânea do dispositivo leva à conclusão de que, no momento da constituição da sociedade limitada, é juridicamente admissível a participação do incapaz, desde que haja prévia autorização judicial e sejam observadas as salvaguardas legais.

A relatora acrescentou que a autorização judicial prévia permite avaliar, em cada caso, as características específicas da pessoa incapaz e a possibilidade de integralização de bens imóveis ao capital social.

“Impedir a constituição de sociedade por pessoa curatelada significaria negar-lhe acesso a uma das formas mais relevantes de organização da atividade econômica contemporânea”, concluiu a ministra.

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça alterou o próprio Regimento Interno para criar uma classe processual específica, chamada Conflito Federativo, na qual resolverá controvérsias entre entes federativos e o Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

 

 

 

17 de junho de 2026

 

 

 

Max Rocha/STJ

STJ sede prédio 

 

 

 

 

 

STJ é o órgão definido pelo legislador para resolver conflitos entre entes federativos e o Comitê Gestor do IBS

 

 

A mudança foi feita para dar cabo à estrutura legal criada pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025) para a resolução de litígios sobre os novos tributos criados.

ICMS, de competência estadual, e o ISS, municipal, serão gradualmente substituídos pelo IBS, que terá atribuição compartilhada entre estados, municípios e o Distrito Federal. Já a Cofins e as contribuições do PIS e do Pasep darão lugar à CBS, sob responsabilidade da União.

Essa substituição está em fase de testes e adaptação em 2026. O cronograma de transição vai durar até 2033. O Comitê Gestor do IBS é o órgão responsável pela arrecadação e a gestão desse imposto.

No STJ, o conflito entre os entes federativos e o Comitê Gestor ficará a cargo da 1ª Seção, que tem competência para causas tributárias e de Direito Público, e seguirá o procedimento comum de tramitação.

A mudança regimental ainda prevê que o relator poderá decidir monocraticamente para adequar o conflito à jurisprudência vinculante ou consolidada ou para declinar da competência, quando a causa não revelar um verdadeiro conflito federativo.

Isso ocorrerá quando, apesar de o caso envolver entes federativos, ficar clara a ausência de potencial de colocar o pacto em risco. Há ainda a previsão de intervenção obrigatória do Ministério Público nesses casos.

E o contribuinte?

A definição da competência do STJ para resolver questões entre o lado estatal da nova tributação foi a única plenamente resolvida pela Reforma Tributária e sua regulamentação por meio de lei complementar.

Resta ainda definir quem julgará as ações ajuizadas pelos contribuintes. Isso acontece porque as únicas diferenças entre os tributos são de alíquota e destinação, o que faz com que uma operação possa ser questionada na Justiça Federal ou nas estaduais, com decisões potencialmente divergentes.

Uma proposta de solução foi feita no âmbito do Conselho Nacional de Justiça: a criação de uma jurisdição mista para questões relacionadas à CBS e ao IBS, com competência nacional e funcionamento exclusivamente digital.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a proposta foi criticada por advogados tributaristas, especialmente pela perspectiva de falta de unidade de interpretação e pelo serviço 100% digital.

O grupo de trabalho instaurado por ministros do STJ, por outro lado, propôs uma política de litigante único: as ações sobre a cobrança de um tributo seriam concentradas em um ente federativo (a União, o estado ou o município), a partir de critérios pré-definidos.

Nesse caso, tributaristas disseram à ConJur que a ideia adota critérios questionáveis, deixa dúvidas sobre contenciosos administrativos e abre brecha para decisões discrepantes sobre o mesmo tributo, a depender do foro julgador.

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a citação de uma empresa estrangeira feita na pessoa de suposta representante nacional, com fundamento apenas em presunções de parceria comercial ou de pertencimento ao mesmo conglomerado econômico, sem demonstração concreta de poderes de representação. Segundo o colegiado, não havendo representante legal comprovadamente autorizado a atuar em nome da empresa estrangeira em território nacional, a citação deve ocorrer por meio de carta rogatória.
16/06/2026

Por maioria, a turma deu provimento ao recurso especial da Hyundai Corporation para declarar a nulidade dos atos processuais praticados desde a sua citação, realizada por intermédio da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., em ação de cobrança, rescisão contratual e indenização ajuizada contra a companhia coreana por uma empresa brasileira que alega não ter recebido acessórios de telefonia celular pelos quais pagou.

Para viabilizar a integração da empresa estrangeira ao polo passivo da demanda, a autora da ação promoveu a citação da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., apontada por ela como representante da Hyundai Corporation no país.

As instâncias ordinárias consideraram a citação válida. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), haveria relação societária e integração econômica entre empresas vinculadas à marca Hyundai, circunstância que justificaria a decretação de revelia e a condenação da Hyundai Corporation na ação.

Uso do nome Hyundai não comprova enquadramento como marca coletiva

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o TJRJ, sem mencionar prova concreta de que a Hyundai Caoa atuasse como representante da Hyundai Corporation no Brasil, baseou sua conclusão apenas em inferências relacionadas ao uso da marca Hyundai, à existência de contratos de distribuição e à suposta integração em conglomerado econômico.

Nesse ponto, a ministra afastou o entendimento de que o nome Hyundai pudesse ser enquadrado como marca coletiva. Segundo ela, o conceito previsto no artigo 123, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial se aplica a associações, cooperativas e entidades representativas de grupos específicos, não podendo o conglomerado transnacional de que trata o processo ser enquadrado como entidade para os fins da legislação.

“O fato de a Caoa ter incontroverso relacionamento comercial ou mesmo societário com a Hyundai Motors Internacional, fabricando e vendendo automóveis da marca Hyundai, não leva à conclusão que é, por meio dela, que outra pessoa jurídica, a Hyundai Corporation, atua de fato no Brasil, na venda de produtos estranhos ao objeto social da Caoa”, disse.

É indispensável comprovar efetivamente a representação processual

Gallotti observou também que a conclusão do tribunal fluminense sobre a existência de parceria do tipo joint venture surgiu justamente da falta de elementos capazes de esclarecer a relação jurídico-societária entre as empresas. Segundo a ministra, embora o conceito seja utilizado para abranger diferentes formas de colaboração empresarial internacional, ele não implica, por si só, representação processual entre as companhias, sendo indispensável comprovar efetivamente que a Hyundai Caoa tivesse poderes para atuar em nome da Hyundai Corporation.

Por fim, a ministra ressaltou que o argumento de ausência de representante formal da Hyundai Corporation no Brasil à época dos fatos também não se sustenta, já que o próprio TJRJ registrou a existência de outra empresa – Hyundai Brasil – que anteriormente exerceria essa função, embora depois tenha desaparecido dos registros da Junta Comercial de São Paulo.

“A suposta ausência de representante da empresa recorrente no Brasil, quase uma década após a celebração do contrato que se busca invalidar, não teria como consequência jurídica a presunção de que empresa brasileira que hoje atua no setor automobilístico, com base em contrato de distribuição com empresa internacional ‘afiliada’ – não se sabe a que título – à ré, seja sua representante no comércio de acessório de celulares”, concluiu.

REsp 2000242

Fonte: STJ’