Posts

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que morar por muitos anos em um imóvel da família não basta, por si só, para adquirir a propriedade por usucapião extraordinária. Por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido de um casal, formado pela filha e pelo genro da falecida, que ocupava havia décadas um imóvel integrante da herança.
30/09/2026

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, é preciso demonstrar de forma clara que a pessoa exercia a posse como verdadeira dona do imóvel (animus domini), e não apenas porque os familiares estavam de acordo com sua permanência no local.

No caso julgado, a Quarta Turma considerou também que o imóvel integrava acervo hereditário ainda não partilhado e que outros herdeiros se opuseram à pretensão de usucapião. Para o colegiado, essas circunstâncias reforçaram a conclusão de que não havia sido demonstrada uma posse exercida como proprietário.

Herdeiros discutiam usucapião de imóvel ocupado havia 29 anos

O casal ajuizou a ação afirmando que ocupava o imóvel de forma exclusiva, contínua, mansa e pacífica havia 29 anos, utilizando-o como residência e realizando obras. Em primeira instância, o pedido foi acolhido, com o reconhecimento da propriedade por usucapião.

Ao julgar a apelação, porém, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reformou a sentença. A corte estadual entendeu que a ocupação decorria de mera liberalidade dos proprietários e não demonstrava animus domini. Considerou, ainda, que o imóvel estava relacionado para partilha em inventário ainda em andamento.

No recurso ao STJ, o casal reiterou a defesa de que estavam presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária.

Posse como dono precisa ser demonstrada de forma clara

Ao analisar a questão, Raul Araújo declarou que a posse necessária para adquirir a propriedade não se confunde com a simples permanência no imóvel. No ambiente familiar, situações de moradia ou utilização de um bem podem decorrer naturalmente de “manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes ou mesmo expressão de conveniência doméstica”, sem representar a intenção de exercer a propriedade contra os demais titulares, ressalvou o ministro.

Por isso, segundo o relator, a longa ocupação do imóvel não foi suficiente, no caso concreto, para demonstrar que o casal havia passado a exercer sobre o bem uma posse típica de proprietário. Para a turma, o contexto familiar e sucessório em que se desenvolveu a ocupação não se ajusta ao animus domini exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil.

Usucapião entre herdeiros não é absolutamente proibida

Raul Araújo também observou que o STJ já admitiu, em situações específicas, a possibilidade de um herdeiro adquirir por usucapião um bem integrante da herança. Para isso, porém, devem estar comprovados todos os requisitos legais, inclusive a posse exclusiva, exercida como dono pelo período exigido em lei e sem oposição dos demais proprietários.

Raul Araújo destacou, contudo, que esses casos são excepcionais. Segundo ele, quando a ocupação decorre das relações normais entre familiares, a permissão ou tolerância dos parentes torna a posse incompatível com aquela exigida pela usucapião.

Usucapião não pode contornar regras da herança

Outro fundamento destacado pelo relator foi a necessidade de preservar as regras da sucessão. Embora a usucapião seja uma forma originária de aquisição da propriedade, Raul Araújo afirmou que ela não pode ser usada como caminho indireto para transferir patrimônio entre ascendentes e descendentes sem os controles previstos em lei.

O ministro citou como exemplos dessas proteções o artigo 496 do Código Civil, que estabelece condições para a venda de bens de ascendente a descendente, e o artigo 544, segundo o qual a doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que lhe cabe por herança.

Para o relator, admitir normalmente a usucapião nessas circunstâncias significaria “abrir via alternativa para a transferência patrimonial desordenada entre ascendentes e descendentes”, sem observância das regras sucessórias e com risco de gerar insegurança jurídica entre parentes.

AREsp 2.983.084.

Fonte: STJ
O juiz pode exigir do advogado a procuração específica assinada pelo cliente em plataforma credenciada pela ICP-Brasil, em contexto de indícios de litigância abusiva em ação de produção antecipada de provas.

 

 

assinatura digital documentoFreepik
STJ manteve conclusão de que juiz poderia exigir assinatura credenciada pela ICP-Brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial contra acórdão que extinguiu um processo sem resolução do mérito.

O colegiado aplicou ao caso a tese vinculante estabelecida pela Corte Especial do STJ em março de 2025, que autorizou o juízo a exigir documentos comprovatórios sempre que suspeitar de comportamento predatório das partes ou do advogado.

Para esse fim, a 4ª Turma do STJ aplicou a Súmula 7. Concluiu que rever a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a necessidade da assinatura em plataforma credenciada pela ICP-Brasil demandaria reexame de fatos e provas.

Litigância predatória

A decisão foi unânime, conforme voto do relator, ministro João Otávio de Noronha. Para ele, não houve preciosismo formal do juiz que exigiu a complementação da procuração, mas identificação de robustos indícios de litigância predatória e abusiva.

“O Poder Judiciário, no exercício de sua função de salvaguardar a dignidade da jurisdição, detém o poder-dever de adotar medidas acautelatórias quando se depara com indícios de instrumentalização do processo para fins escusos ou captação irregular de clientela”, disse.

A parte ainda questionou, no STJ, a exigência de reconhecimento de firma ou assinatura vinculada estritamente ao sistema ICP-Brasil. O Tribunal tem precedentes admitindo assinaturas digitais não credenciadas nesse sistema.

A conclusão do TJ-SP, mantida sem revisão pelo STJ, é de que nada impede que o juízo, em atenção a recomendações emanadas por núcleo interno, aumente, justificadamente, o controle para recebimento da petição inicial, não havendo que falar em desnecessidade da medida.

REsp 2.267.888

*Por Danilo Vital  – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

A decisão que exclui o contribuinte do polo passivo da execução fiscal deve gerar honorários de sucumbência por equidade a serem pagos pela Fazenda Pública, desde que o crédito não seja afetado e a cobrança prossiga contra outros devedores.

 

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir se cabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência pelo julgamento de procedência da ação rescisória que visa aplicar a modulação da "tese do século" feita pelo Supremo Tribunal Federal.Gustavo Lima/STJ
Para ministra Maria Thereza, honorários por equidade são condizentes com Tema 1.076

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e foi tomada no julgamento de embargos de divergência, concluído em Plenário virtual.

O colegiado deu ao caso uma solução na mesma linha da tese vinculante firmada pela 1ª Seção do STJ, no Tema 1.265 dos recursos repetitivos, julgado em maio de 2025

A ideia é que a mera exclusão do polo passivo da execução fiscal, sem alterar o crédito cobrado pela Fazenda, não gera proveito econômico aferível em favor do contribuinte.

Sem isso, abre-se a hipótese da fixação dos honorários pelo método da equidade, como prevê o artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil.

Em vez de calcular a verba a partir de percentuais sobre valores discutidos na causa, o juiz fixa os honorários livremente, observando parâmetros como a complexidade da causa, o grau do zelo do advogado, o local de atuação e outros.

A maioria vencedora afastou uma hipótese sensível: a de essa posição representar a ofensa à tese vinculante firmada por ela própria no Tema 1.076 dos recursos repetitivos.

Trata-se do caso em que o colegiado proibiu o uso da equidade fora das hipóteses expressamente previstas no artigo 85, parágrafo 8º ,do CPC: nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

Orientações gerais

Essa possibilidade foi levantada porque o acórdão embargado, da 1ª Turma do STJ, foi oposto ao acórdão paradigma da Corte Especial no REsp 1.644.077, que foi julgado em conjunto com aqueles do Tema 1.076.

Esse processo dizia respeito a uma decisão que excluiu o contribuinte do polo passivo de uma execução fiscal. Nele, a Corte Especial afastou o uso da equidade. Trata-se, aliás, do caso que gerou o recurso que aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal.

Prevaleceu a divergência inaugurada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, que entendeu possível essa distinção (distinguishing), da forma como já fora feita pela 1ª Seção, a competente para causas tributárias no STJ.

“Essa distinção, como a feita no Tema 1.265, não desrespeita ou contraria o que foi fixado pela Corte Especial no Tema 1.076, mas apenas diferencia e privilegia a peculiaridade da causa para melhor aplicar o direito”, justificou.

Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell apontou que a posição da 1ª Seção apenas aplica as orientações gerais da Corte Especial a uma situação peculiar, o que é plenamente possível.

Nos casos em que a exceção de pré-executividade exclui alguém da execução fiscal sem extinguir o crédito tributário, não há como identificar com segurança qual seria o benefício patrimonial efetivamente auferido.

“A tentativa de quantificação desse proveito, seja mediante incidência de percentual sobre o valor total da execução, seja mediante sua divisão pelo número de coexecutados, mostra-se inviável”, sustentou.

“Assim, o que se tem não é a criação de uma exceção à regra do Tema 1.076/STJ por mera conveniência ou discricionariedade do julgador, mas o reconhecimento, dentro dos próprios contornos daquele precedente, de que se está diante de proveito econômico inestimável.”

Descumprindo um precedente

Formaram a maioria com eles os ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Humberto Martins.

Ficou vencido o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira. Para eles, a tese do Tema 1.076 deve prevalecer, afastando-se o método da equidade para definição dos honorários.

Sebastião destacou que os colegiados de Direito Público vêm descumprindo um precedente da Corte Especial, que deve vincular internamente, mesmo que não tenha sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

“Assim, a tese do REsp 1.644.077 deve prevalecer no presente caso, não sendo possível a fixação dos honorários com base na equidade, haja vista que o proveito econômico da decisão é auferível”, afirmou.

EREsp 1.927.627

*Por Danilo Vital = correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur
Uma vez decidido que o salário do devedor pode mesmo ser penhorado para pagar dívida não alimentar, o embate judicial deve focar no alcance dessa medida, a partir do que se deve entender por subsistência digna do devedor.
dinheiro salárioMagnific
STJ decidiu que salário pode ser penhorado se garantir subsistência digna do devedor

 

 

 

 

A avaliação é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a tese vinculante aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.230 dos recursos repetitivos.

A tese é considerada um avanço importante porque normatiza a flexibilização do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora do salário de quem tiver renda mensal de até 50 salários mínimos.

Atualmente, esse limite significa admitir a penhora apenas de quem recebe mais de R$ 81 mil por mês, um padrão muito fora da realidade social brasileira e que vinha sendo superado de forma disforme pelo próprio STJ e pelas instâncias ordinárias.

Os juízes agora têm um roteiro a seguir. Ele parte da seguinte análise: a impenhorabilidade pode ser relativizada, mas somente se outros meios executórios que podem garantir a efetividade da execução estiverem inviabilizados.

Se esse for o caso, os magistrados devem definir qual é o mínimo existencial digno para o devedor. E o valor que ultrapassar esse mínimo pode ser penhorado em até 45% ou 35%. O percentual vai depender da essencialidade do objeto que constitui o crédito.

O mínimo existencial é central na aplicação da tese, mas não foi definido pelo STJ. Isso é, ao mesmo tempo, um trunfo e um risco: preserva a calibração de acordo com cada caso concreto, mas abre brecha para tratamento díspar de devedores na mesma condição.

Ausência de um número

Para o advogado Rodrigo Forlani Lopes, o desafio será impedir que o conceito de mínimo existencial se torne excessivamente subjetivo. Isso deve ocorrer pela fundamentação do juiz, a partir da remuneração líquida do devedor, da composição familiar e das obrigações.

“Fixar um piso nacional aumentaria a previsibilidade, mas poderia produzir resultados inadequados em casos concretos. Não fixá-lo permite decisões mais ajustadas à realidade econômica do devedor, porém transfere aos juízes a responsabilidade de construir, caso a caso, o conteúdo do mínimo existencial.”

O advogado lembra que esse debate foi feito na Corte Especial. O julgamento virtual trouxe propostas de tese alternativas abordando esses pontos. O ministro João Otávio de Noronha propôs fixar que é ônus do devedor comprovar a ameaça à sua subsistência digna.

Já o ministro Mauro Campbell quis incluir a obrigação de o juiz enfrentar na fundamentação pontos como a subsidiariedade da medida, a remuneração líquida do executado, seu núcleo familiar e outros encargos financeiros que incidam.

Segundo o advogado Bruno Gabriel Borges dos Santos, deixar em aberto o conceito de mínimo existencial tem lógica prática, já que tabelar valores seria arbitrário e insensível diante da diversidade de realidades no país.

“O problema maior não é a ausência do número em si, mas o fato de a tese não ter incorporado, de forma expressa e vinculante, um dever de fundamentação estruturada. Sem isso, o risco de decisões pouco fundamentadas sobre o que seria digno permanece elevado.”

Nas mãos do julgador

Na avaliação da advogada  Marina Cursino Finotto,  a tese do STJ mantém vivo um grande problema: não saber o que será levado em consideração para fins de comprovação do mínimo existencial.

“Permanece a existência de um critério subjetivo quanto à impenhorabilidade de valores para garantir um mínimo existencial, e a definição permanece nas mãos do julgador.”

Ajudaria se o tribunal tivesse definido, pelo menos, um piso a partir do qual seria possível a penhora, segundo entende o advogado Clehilton França. Essa ideia chegou a ser considerada por Raul Araújo em dois salários mínimos, mas foi abandonada.

“Os percentuais vêm da Lei 10.820/2003, que trata do desconto que o próprio trabalhador aceita ao contratar um empréstimo consignado. Usar esse limite para uma penhora imposta contra a vontade do devedor transforma uma proteção em autorização para penhorar, como apontou o ministro Mauro Campbell.”

O advogado ainda chama a atenção para o fato de que a tese não diz quem deve provar que a penhora compromete a subsistência, nem se o percentual se soma aos descontos de consignado que o devedor já tem. “Essas lacunas vão voltar aos tribunais em forma de recurso.”

“O STJ poderia ter presumido impenhorável o salário até certo valor, como os dois salários mínimos que o próprio relator chegou a propor, e admitido prova em contrário no caso concreto. Isso daria a todos os juízes o mesmo ponto de partida, sem tirar deles a análise do caso. Sem essa presunção, o recurso repetitivo entrega só metade da segurança jurídica que prometeu.”

REsp 1.894.973
REsp 2.071.335
REsp 2.071.382

* Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

Corte Especial entendeu que precedente repetitivo posterior pode representar mudança no estado de direito e autorizar ação revisional.

 

 

 

 

 

 

18 de setembro de 2026

 

A Corte Especial do STJ decidiu, por maioria, que a fixação de tese em recurso especial repetitivo pode representar mudança no estado de direito capaz de autorizar a revisão de sentença transitada em julgado em relações jurídicas de trato continuado.

O entendimento prevaleceu em julgamento encerrado nesta terça-feira, 15, no plenário virtual.

O colegiado conheceu e deu provimento ao recurso da Fundação Banrisul de Seguridade Social, nos termos do voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

Na prática, o STJ não afastou diretamente os efeitos da decisão definitiva discutida no processo. A Corte determinou que o juízo de 1º grau prossiga com o julgamento da ação revisional, que havia sido extinta sem análise do mérito.

O julgamento havia começado em março de 2025 e foi interrompido por pedido de vista do ministro Og Fernandes.

Ao apresentar seu voto, o ministro divergiu da relatora e defendeu a preservação da coisa julgada no caso concreto. Apesar da divergência, prevaleceu a posição de Nancy Andrighi.

Corte Especial do STJ decidiu, por maioria, admitir a revisão de decisão definitiva em relação de trato continuado.(Imagem: Brazil Photo Press/Folhapress)
O caso

A controvérsia envolvia benefício de previdência complementar pago pela Fundação Banrisul. Em duas ações anteriores, uma aposentada obteve decisões definitivas determinando a incorporação do auxílio cesta-alimentação e do abono de dedicação integral aos seus proventos.

Depois do trânsito em julgado, porém, o STJ firmou entendimentos em sentido contrário nos Temas 540 e 736 dos recursos repetitivos.

No Tema 540, a Corte estabeleceu que o auxílio cesta-alimentação concedido aos empregados em atividade por convenção coletiva não se incorpora à complementação de aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada.

Já no Tema 736, o STJ assentou, entre outros pontos, que não é possível conceder verba não prevista no regulamento do plano, diante do regime de capitalização que sustenta a previdência complementar.

Diante dos novos precedentes, a Fundação Banrisul ajuizou ação revisional para deixar de pagar as parcelas e buscar a repetição dos valores pagos desde a citação. O pedido, porém, foi barrado em 1º grau e pelo TJ/RS, sob o fundamento de que a mudança de jurisprudência, por si só, não caracterizaria alteração do estado de fato ou de direito prevista no art. 505, I, do CPC.

Mudança no estado de direito

Relatora, Nancy Andrighi entendeu que a obrigação discutida constitui relação jurídica de trato continuado e, por isso, está sujeita a mudanças supervenientes no estado de fato ou de direito, conforme prevê o art. 505, I, do CPC.

Para a ministra, precedentes obrigatórios do STF e do STJ devem ser compreendidos como normas jurídicas novas, em razão da força vinculante conferida pelo sistema processual.

Nancy utilizou como referência os Temas 881 e 885 do STF, nos quais a Suprema Corte tratou dos efeitos de decisões posteriores sobre a coisa julgada em relações tributárias de trato sucessivo.

Segundo a relatora, o raciocínio pode ser aplicado, com as adaptações necessárias, aos recursos repetitivos do STJ. Isso porque o art. 927, III, do CPC estabelece a observância obrigatória tanto dos acórdãos proferidos em recursos extraordinários quanto daqueles julgados em recursos especiais repetitivos.

Assim, concluiu que a tese firmada em repetitivo pode configurar modificação do estado de direito e afetar os efeitos temporais de decisões transitadas em julgado em relações continuadas.

Com isso, Nancy afastou a incidência da Súmula 343 do STF e votou para permitir o processamento da ação revisional.

Divergência

Ao devolver o processo para julgamento, Og Fernandes abriu divergência.

O ministro reconheceu que, em tese, uma mudança jurisprudencial promovida em recurso especial repetitivo pode configurar alteração relevante do estado de direito e permitir a revisão prospectiva de relações jurídicas continuadas. Ressalvou, entretanto, que essa consequência não seria automática e dependeria da natureza da relação, da estrutura do precedente e do contexto em que ele foi formado.

No caso concreto, Og considerou que esses requisitos não estavam presentes.

Segundo o ministro, as decisões favoráveis à aposentada foram proferidas em 2008 e 2010, enquanto os Temas 540 e 736 foram julgados em 2012 e 2014, ainda sob o CPC de 1973. Para ele, os repetitivos não discutiram modulação nem os impactos da nova orientação sobre a segurança jurídica e a proteção da confiança.

Og também discordou da classificação da aposentadoria complementar como relação sucessiva para esse fim. Segundo o voto, diferentemente das obrigações tributárias, nas quais fatos geradores se renovam, o benefício previdenciário decorre de situação já consolidada, de modo que os pagamentos posteriores seriam efeitos permanentes de um fato passado.

Por essas razões, votou para negar provimento ao recurso e manter extinta a ação revisional.

Com a divergência

Ministro Mauro Campbell Marques acompanhou Og Fernandes, embora tenha apresentado ressalvas quanto à aplicação da Súmula 343 do STF.

Campbell afirmou que a ação rescisória e a ação revisional prevista no art. 505, I, do CPC possuem objetos distintos: enquanto a primeira busca desconstituir o título, a segunda examina se uma alteração superveniente retirou da sentença a capacidade de reger a relação no futuro.

O ministro também admitiu, em abstrato, que tese firmada em recurso repetitivo pode configurar mudança no estado de direito. No caso concreto, porém, considerou que o benefício previdenciário já concedido não envolve fato gerador futuro, mas o prolongamento dos efeitos de situação jurídica consolidada.

Ao concluir, Campbell fez uma ressalva importante: seu entendimento não impede que um precedente qualificado justifique ação revisional em outras situações. Segundo ele, a solução poderá ser diferente diante de relação efetivamente continuativa e de tese formada sob o regime do CPC de 2015, com marco temporal expresso e eficácia prospectiva.

Processo: REsp 2.166.724

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/464783/stj-com-nova-tese-coisa-julgada-em-trato-continuado-pode-ser-revista

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação proposta em nome de pessoa já falecida no momento do ajuizamento deve ser extinta sem julgamento do mérito. Para o colegiado, nessa hipótese, não se trata apenas de um problema de substituição da parte falecida pelo espólio, mas sim de inexistência de relação processual válida, o que afasta a possibilidade de regularização processual prevista pelo artigo 76 do Código de Processo Civil.  
09/09/2026

Ao negar provimento ao recurso especial, a turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que havia considerado impossível regularizar o processo.

O caso teve origem em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada sob a alegação de que uma instituição bancária teria realizado descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.

Falecimento ocorreu quase dois meses antes do ajuizamento do processo

Em primeira instância, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito após constar que a parte autora havia morrido em 9 de fevereiro de 2025, ao passo que a ação só foi distribuída em 3 de abril daquele ano.

O TJMT confirmou a sentença. Para o tribunal estadual, o ajuizamento da ação em nome de pessoa morta não poderia ser tratado como caso de mera irregularidade de representação, pois, naquele momento, ela já não tinha capacidade para ser parte no processo.

No recurso especial dirigido ao STJ, a parte recorrente defendeu que o problema poderia ser corrigido com a substituição da pessoa falecida pelo espólio. Argumentou que o sucessor tinha legitimidade para prosseguir com a demanda e que, portanto, haveria apenas uma questão de irregularidade sanável, e não um problema que impedisse a própria existência do processo.

Morte antes ou depois da propositura da ação faz diferença

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, é necessário distinguir os problemas que podem ser corrigidos ao longo de um processo dos óbices que impedem a própria ação de existir validamente.

Problemas de representação – apontou o relator – podem ser sanados. Nesses casos, já existe uma parte no processo, e o juiz pode dar prazo para que a irregularidade seja corrigida.

Para Antonio Carlos Ferreira, porém, a situação é diferente quando a pessoa já havia morrido quando a ação foi proposta. O relator destacou que, em razão da morte, termina a existência da pessoa natural e, consequentemente, sua capacidade de figurar em juízo. “Não há parte alguma no momento do ajuizamento”, resumiu.

Ainda segundo o ministro, a sucessão processual – por meio da qual outra pessoa passa a ocupar a posição de quem morreu – pressupõe que o processo tenha começado validamente enquanto a parte ainda estava viva.

“A sucessão pressupõe a existência prévia da relação processual. Regularizar representação em ação ajuizada após morte configuraria operação lógica impossível: sanar processo de quem nunca teve capacidade de estar em juízo no momento da propositura”, concluiu ao manter o acórdão do TJMT.

 REsp 2.246.413.

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para reconhecer o direito à gratuidade de justiça em favor de uma pessoa em tratamento contra o câncer que recebe um salário mínimo por mês. Para o colegiado, o fato de a pessoa ter reservas financeiras não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência se ficar comprovado que o pagamento das despesas processuais poderia comprometer necessidades básicas e urgentes, especialmente em razão dos custos elevados do tratamento oncológico.
09/09/2026

 

O caso teve origem em ação de divórcio com partilha de bens. Na fase recursal, uma das partes requereu a concessão da justiça gratuita por hipossuficiência financeira superveniente, mas o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, que determinou o recolhimento das custas.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão e exigiu o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Para a corte estadual, o fato de a pessoa física ter quadro de saúde delicado e ser isenta do imposto de renda não seria suficiente para caracterizar insuficiência de recursos, já que extratos bancários juntados aos autos demonstravam a existência de saldos de poupança e de aplicações financeiras.

Uso de reserva financeira por pessoa em tratamento de doença grave pode configurar obstáculo ao acesso à Justiça

O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a existência de patrimônio ou de reservas financeiras não basta para afastar a hipossuficiência de pessoa física. Para ele, essa reserva pode ser utilizada para o custeio do tratamento oncológico, que envolve despesas elevadas e imprevisíveis.

O ministro lembrou que a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sempre que fatos supervenientes impactarem no ônus financeiro do processo.

Ainda segundo Moura Ribeiro, exigir que a pessoa utilize parte de suas únicas reservas financeiras – resultado da venda de imóvel rural e destinadas à moradia e ao custeio do tratamento de saúde – para pagar custas processuais significaria criar obstáculo ao acesso à Justiça. “A insuficiência de recursos, prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), deve ser aferida de forma a preservar a dignidade da pessoa humana”, afirmou.

Estatuto da Pessoa com Câncer prevê garantias para o exercício de direitos

O relator também ressaltou que, de acordo com a Lei 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer), cabe ao Estado garantir condições que possibilitem o exercício dos direitos das pessoas diagnosticadas com a doença. “O custo do processo pode representar uma barreira para quem já se encontra vulnerabilizado por uma enfermidade de alto custo”, completou.

Por fim, o ministro observou que pessoas acometidas de câncer têm assegurados direitos como benefícios previdenciários, isenção de imposto de renda e até mesmo gratuidade de transporte público, não se justificando a recusa ao benefício da justiça gratuita.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: STJ

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, nesta sexta-feira (4), em cerimônia no Palácio do Planalto, a nova lei de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, participou da solenidade e destacou que a nova legislação atualiza um modelo vigente há mais de duas décadas e contribui para ampliar o acesso da população à Justiça Federal.

 

 

 

 

 

 

08.09.2026

“As custas da Justiça Federal estavam congeladas desde 2001. Uma causa de duzentos mil reais e uma causa de duzentos milhões pagavam exatamente o mesmo valor: mil novecentos e quinze reais. Não há justiça nisso. Há um subsídio invertido: o contribuinte comum financiava o litígio de alto valor”, afirmou o ministro.

Salomão ressaltou, na ocasião, que a mudança busca fortalecer o caráter social da Justiça Federal e ampliar o acesso aos seus serviços:  “A Justiça Federal não é a justiça das elites. É a justiça do aposentado. Da mãe que pede o benefício para o filho com deficiência. Do agricultor familiar. Do pescador artesanal. Do ribeirinho a quem a Justiça precisa chegar de barco”.

O presidente do STJ lembrou que a proposta nasceu no tribunal há 13 anos e passou por uma longa construção de consenso entre o Judiciário, o Congresso Nacional e o Poder Executivo. Segundo ele, a nova lei protege os mais vulneráveis, estabelece a cobrança proporcional das custas para causas de maior valor e transforma os recursos arrecadados em serviços para a sociedade, sem repasses do Tesouro Nacional e sem a criação de novos impostos.​​​​​​​​​

 

Ministro Luis Felipe Salomão destacou que a nova legislação contribui para ampliar o acesso da população à Justiça Federal.

 

“Cada real será destinado à modernização e à ampliação do acesso à Justiça: justiça itinerante, mutirões previdenciários, varas no interior e presença da Justiça na Amazônia, nas fronteiras e junto aos povos indígenas e tradicionais”, completou.

Para o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, a sanção marca um dia histórico para a Justiça brasileira e concretiza o propósito de levar os serviços do Judiciário para mais perto de quem precisa.

“É um dia de vitória, varas federais mais bem equipadas e a cidadania mais bem atendida. A porta da Justiça está mais aberta para acolher e atender quem mais dela precisa”, declarou.

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, realçou que a nova legislação é fruto de uma convergência entre os três Poderes em favor do bom funcionamento das instituições. Pelo texto aprovado, o Ministério Público passa a contar com uma fonte permanente de recursos destinados à defesa da cidadania.

Recursos partilhados com Defensoria Pública e Conselho Nacional de Justiça

A nova lei atualiza a Lei 9.289/1996, que trata das custas da Justiça Federal, e a Lei 11.636/2007, relativa às custas do STJ. O texto também institui o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ).

A legislação não cria despesas para a União, não envolve transferência de recursos do Tesouro Nacional e veda a utilização dos valores arrecadados para gastos com pessoal. O novo modelo estabelece ainda a progressividade no pagamento das custas: causas de maior valor terão cobrança proporcionalmente mais elevada, enquanto as pessoas mais vulneráveis continuarão amparadas pelas hipóteses de gratuidade previstas em lei.​​​​​​​​​

Cerimônia de sanção foi considerada histórica e contou com a participação de autoridades dos três poderes.​

 

Dos recursos arrecadados, 20% serão compartilhados com outras instituições do Sistema de Justiça: 9% serão destinados ao Ministério Público da União, 6% ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e 5% à Defensoria Pública da União (DPU).

Salomão salientou que, enquanto os Judiciários estaduais já contam com fundos próprios, a Justiça Federal ainda não dispunha desse instrumento. Os novos fundos terão mecanismos de governança, prestação de contas e fiscalização.

“Esta é uma lei financiada por quem pode e escrita para servir quem precisa. Ela realiza o que a Constituição pede da Justiça Federal: ir até o cidadão. É a diferença entre uma Justiça que espera e uma Justiça que vai”, concluiu o presidente do STJ.

A cerimônia contou com a presença do ex-presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, e do corregedor nacional de Justiça, ministro Benedito Gonçalves.

Fonte: STJ

O contribuinte que desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir a um programa de transação tributária previsto pela Lei 13.988/2020 só deve pagar honorários advocatícios uma vez.

 

mulher assinando contratoFreepik
Transação tributária e desistência de ação não podem, ambas, gerar honorários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional em litígio contra uma usina do setor sucroalcooleiro.

O resultado representa uma parcial divergência em relação à forma como a 1ª Turma do STJ vem tratando o tema, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico

Há uma premissa comum na posição dos dois colegiados: evitar o bis in idem da verba honorária sobre o contribuinte.

Essa dupla cobrança poderia ocorrer porque é um requisito comum nos editais de transação tributária exigir que o contribuinte desista de processos ou recursos para adesão.

E quem desiste nessa situação deve pagar honorário de sucumbência, conforme prevê a regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil.

Assim, se o edital já prevê honorários pela adesão à transação tributária, ambos os colegiados entendem que o contribuinte não pode ser condenado a pagar a verba por desistir da ação.

A divergência surge quando o edital não traz nenhuma previsão de verba honorária. A incidência desse encargo também não foi disciplinada pela Lei 13.988/2020.

O precedente da 1ª Turma, no REsp 2.032.814, indica que isso deve ser interpretado como “silêncio eloquente do legislador”. Nesse caso, o contribuinte poderia fazer a transação tributária e desistir da ação sem pagar honorários.

Já a 2ª Turma, no REsp 2.199.118, avalia que a condenação em honorários de sucumbência é a regra quando alguém desiste de uma ação. O artigo 90 do CPC, portanto, só não incide se o edital já trouxe a previsão dessa verba.

Honorários e transação

Essa diferenciação da 2ª Turma foi detalhada no voto do relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Ele apontou que, em regra, é devido o arbitramento de honorários advocatícios no caso de desistência ou de renúncia dos embargos à execução ou da ação anulatória do débito tributário em razão da adesão a parcelamento fiscal.

Somente não serão devidos honorários advocatícios se tal rubrica já estiver incluída no pagamento na seara administrativa, evitando-se o pagamento em duplicidade, ou se a lei instituidora expressamente o dispensar.

Em sua interpretação, a transação tributária não importa na pronta e imediata extinção da obrigação tributária pela novação — ponto que justificaria a não incidência da verba honorária, segundo a 1ª Turma do STJ.

“A desoneração dos ônus sucumbenciais, especialmente no tocante aos honorários advocatícios, em decorrência da transação somente se daria no caso de expressa e inequívoca previsão nesse sentido nos termos da proposta de transação”, explicou.

Bellizze sublinhou que a Lei 13.988/2020 não dispensou a cobrança de honorários advocatícios. Com isso, não é possível concluir que qualquer proposta de transação implicitamente os abrangeria.

“Não se afigura possível, nesse contexto, conferir efeitos à transação tributária não pretendidos pelo legislador, para, ao assim proceder, negar vigência à norma aplicável à hipótese (art. 90 do CPC)”, concluiu.

REsp 2.199.118

Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

Para 2ª seção, banco pode encerrar conta, desde que comunique previamente o correntista e cumpra as demais obrigações contratuais.
Tema 1.119

 

 

 

4 de setembro de 2026

A 2ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.119, que a regra do CDC que proíbe o fornecedor de recusar produto ou serviço a quem se dispõe a adquiri-lo mediante pronto pagamento não impede o encerramento unilateral de conta corrente por iniciativa da instituição financeira.

O colegiado seguiu o relator, ministro Humberto Martins, segundo o qual o banco pode encerrar a conta desde que comunique previamente o correntista e cumpra as demais obrigações contratuais.

Controvérsia

A controvérsia consistia em definir a aplicabilidade do art. 39, IX, do CDC, à resilição unilateral de contrato de conta corrente por iniciativa do banco.

O dispositivo considera prática abusiva a recusa do fornecedor em vender bens ou prestar serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados por leis especiais.

A discussão, portanto, era saber se essa proteção ao consumidor impediria a instituição financeira de encerrar unilateralmente uma conta corrente.

Banco pode encerrar conta de forma unilateral.(Imagem: Gerado por IA)

 

Defensoria defendeu a aplicação

Em sustentação oral, o Gaets – Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores defendeu a aplicação do art. 39, IX, do CDC.

A entidade argumentou que a conta corrente não é apenas um instrumento destinado a facilitar negócios, mas um serviço por meio do qual milhões de pessoas recebem salários e transferências de programas sociais e acessam recursos destinados a necessidades básicas, como alimentação, moradia e transporte.

Também questionou a possibilidade de normas infralegais do Conselho Monetário Nacional afastarem a incidência do CDC. Segundo sustentou, resoluções do CMN devem ser interpretadas em conformidade com a legislação consumerista, considerada norma de ordem pública e interesse social.

Outro ponto levantado foi a exclusão, dos limites do Tema 1.119, da discussão sobre a motivação do encerramento da conta. Para a defensoria, afastar a aplicação do art. 39, IX, sem analisar a justificativa apresentada pelo banco poderia levar ao entendimento de que a instituição financeira pode encerrar a conta sem motivo, bastando a notificação prévia.

A entidade ainda diferenciou a escolha do banco sobre com quem iniciar uma relação contratual da possibilidade de extinguir uma relação já existente. Segundo o Gaets, na segunda hipótese devem incidir com maior intensidade a boa-fé objetiva, a transparência e a proteção da confiança do consumidor.

Ao final, propôs que o STJ reconhecesse a aplicação do art. 39, IX, exigindo motivo legítimo e comprovado para a resilição unilateral, como a inviabilidade econômico-financeira da manutenção da conta ou a existência de risco concreto, ressalvadas as hipóteses de irregularidade grave previstas na regulamentação do CMN e desde que realizada comunicação prévia.

Voto do relator

Relator do caso, ministro Humberto Martins afastou a aplicação do art. 39, IX, do CDC ao encerramento unilateral da conta corrente.

Segundo o ministro, o próprio dispositivo ressalva os casos de intermediação regulados por legislação específica, hipótese que, em seu entendimento, alcança as instituições financeiras submetidas às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Humberto Martins também destacou que a jurisprudência do STJ admite a resilição unilateral do contrato de conta corrente, desde que haja comunicação prévia ao correntista e sejam cumpridas as demais obrigações contratuais.

No caso concreto, entendeu o acórdão recorrido estava de acordo com precedentes das 3ª e 4ª turmas e, por isso, aplicou a Súmula 83 do STJ para não conhecer do recurso.

Os demais ministros acompanharam o relator.

Tese

Ao final, foi fixada a seguinte tese:

“A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral do contrato de conta corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.”

Processo: REsp 1.941.347

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/463874/stj-afasta-cdc-e-permite-que-banco-encerre-conta-unilateralmente