Posts

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o abandono da ação de alimentos pelo representante legal de incapaz exige a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do alimentando. Para o colegiado, a inércia da mãe, ao não dar prosseguimento à ação ajuizada em favor do seu filho, é incompatível com o melhor interesse da criança, que não pode ter o seu direito à subsistência prejudicado pela negligência da representante legal. 
12/11/2025

Na origem, após decisão que fixou os alimentos provisórios, foi determinada a intimação das partes para a audiência de conciliação. Contudo, a mãe não foi localizada e, mesmo após intimação pessoal para impulsionar o andamento do processo, permaneceu inerte. Diante dessa omissão, passados quatro anos do ajuizamento da ação e estando o feito paralisado há dois anos, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

A Defensoria Pública apelou, buscando sua nomeação como curadora especial da criança, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu não haver fundamento jurídico para atender ao pedido, nem para a nomeação do Ministério Público para assumir o polo ativo da demanda, tendo em vista que o menor já estava representado pela mãe.

Em recurso ao STJ, o Ministério Público fluminense sustentou que a conduta desidiosa da representante legal da criança configuraria conflito de interesses e, em última análise, equivaleria à ausência de representação legal, o que autorizaria a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.

Melhor interesse da criança deve orientar a interpretação da norma

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apesar de o CPC autorizar a extinção da ação sem resolução do mérito devido ao abandono da causa, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve nortear a interpretação da norma pelo Poder Judiciário.

Nesse sentido, a ministra considerou que a atitude da representante legal ao não dar andamento ao processo implica reconhecer a negligência no cumprimento de seus deveres pautados na autoridade familiar. Além disso, a relatora afirmou que o direito aos alimentos é personalíssimo e indisponível, e que, dada sua relevância para a subsistência do menor, tal conduta desidiosa contraria o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.

“Diante desse cenário, não é do melhor interesse do alimentando a extinção da ação sem julgamento de mérito, posto que ficará desassistido em seu direito aos alimentos. Assim, configurado o conflito de interesses em razão da inércia da genitora, é do melhor interesse do alimentando a nomeação da Defensoria Pública como curadora, a fim de dar prosseguimento à demanda”, ressaltou.

Por fim, Nancy Andrighi destacou que não se verificou ausência de representação legal do alimentando, uma vez que ele estava devidamente representado por sua mãe. Entretanto, a ministra reconheceu que a inércia da representante legal configura conflito de interesses, apto a ensejar a nomeação de curador especial, nos termos dos artigos 72, I, do CPC e 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ
O contribuinte não precisa comprovar que os valores decorrentes do benefício do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) foram usados na implantação ou expansão do negócio para que não integrem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

12 de novembro de 2025

 

Gustavo Lima/STJ

Ministro Maria Thereza, do STJ, irá participar dos debates ao lado do ministro Sebastião Reis Jr.

Ministra Maria Thereza aplicou tese da 1ª Seção do STJ sobre benefícios de ICMS na base de cálculo de IPRJ e CSLL

 

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial em favor de uma empresa de comércio e importação de produtos químicos, em processo contra a Fazenda Nacional.

Na prática, o colegiado orientou como deve se dar a aplicação das teses repetitivas firmadas pela 1ª Seção em abril de 2023, sobre o impacto dos benefícios de ICMS na tributação de IRPJ e CSLL.

Benefício de ICMS

No caso julgado, a contribuinte recebeu redução da base de cálculo do ICMS concedida pelo estado da Bahia e ajuizou mandado de segurança para obter a exclusão do incentivo fiscal da incidência do IRPJ e da CSLL

A empresa juntou toda a documentação contábil necessária para verificação da questão tributária, mas o pedido foi indeferido pelas instâncias ordinárias porque não houve a comprovação da destinação do benefício.

Essa comprovação, porém, foi expressamente afastada pelo STJ em 2023. A corte estabeleceu naquele momento que basta que o valor da subvenção seja registrado em reserva de lucros e somente seja usado para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, vedada a sua distribuição aos sócios.

O tribunal decidiu também que, ainda que o contribuinte não precise comprovar a destinação do benefício, a Receita Federal pode tributar o montante se, em fiscalização, for verificado que os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento.

Aplicação da tese

“A tese repetitiva não exime o contribuinte de cumprir os requisitos legais, mas estabelece que a comprovação da finalidade específica, qual seja, estímulo à implantação ou expansão, não deve ser exigida, cabendo à fiscalização verificar o eventual desvio finalístico a posteriori”, esclareceu a relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Ela apontou que a comprovação dos requisitos contábeis, como registro em reserva de lucros e ausência de distribuição indevida, deve ser passível de exame, mesmo em sede de mandado de segurança, desde que a prova seja pré-constituída.

O voto deu provimento ao recurso especial para devolver o caso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que verifique se o contribuinte cumpriu as condições para afastar a tributação dos benefícios de ICMS.

Essa análise deve se restringir aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, já que desde 2024 valem as disposições da Lei 14.789/2023, que pôs fim à isenção de impostos para quantias recebidas pelas empresas que são tributadas pelo regime de lucro real que tenham como objetivo investir na expansão das próprias atividades.

REsp 2.212.460

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Petrobras a pagar indenização de US$ 275 milhões pelo suposto descumprimento de contratos de afretamento de navios-sondas.
11/11/2025

Seguindo o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, o colegiado entendeu que houve irregularidade na composição do órgão julgador do tribunal estadual, por inobservância da técnica do julgamento estendido, prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC), e de regras regimentais. Com isso, os autos retornarão à segunda instância para novo julgamento.

“O vício na composição do colegiado em julgamento estendido não é somente um defeito formal, suprível pela instrumentalidade das formas, mas afeta diretamente o princípio do juiz natural e a garantia constitucional da imparcialidade, configurando um erro processual que contamina todo o julgamento, afetando sua validade e eficácia”, destacou o relator.

Ação motivada por possíveis prejuízos após rescisão contratual

Na origem do caso, a Paragon Offshore Nederland B.V., empresa fornecedora de sondas e serviços de prospecção de petróleo e gás, alegou ter sofrido prejuízos decorrentes da rescisão antecipada de contratos de afretamento de navios-sondas. Eles foram prorrogados e previam melhorias nas embarcações, com suspensão do prazo contratual durante as reformas – estimadas em 150 dias. Segundo a empresa, as reformas duraram quatro vezes mais, e a estatal encerrou os contratos sem considerar o período adicional, impedindo a recuperação do investimento realizado.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o TJRJ decidiu que a Petrobras agiu de forma arbitrária ao encerrar os contratos de forma antecipada, condenando-a ao pagamento da indenização. Na ocasião, o julgamento se deu com quórum estendido, técnica que consiste na convocação de mais julgadores quando a decisão sobre uma apelação não for unânime.

No STJ, a Petrobras questionou, entre outros pontos, a interpretação adotada em relação às cláusulas contratuais e a possível irregularidade na composição do órgão julgador do TJRJ.

CPC e regimento interno do TJRJ orientam julgamento estendido

Moura Ribeiro verificou que o TJRJ, ao adotar a composição ampliada, convocou dois juízes de direito substitutos, conforme prática usual e previsão em portarias da corte. Para o ministro, essa medida, apesar de conferir mais fluidez e celeridade aos trabalhos, contraria os princípios do devido processo legal e do juiz natural.

Conforme explicado, a adequação a esses princípios exige a escolha prévia e abstrata dos magistrados que completarão o julgamento, atributos que só poderiam ser atestados, sem dúvidas, na forma do artigo 942 do CPC e do artigo 130-A do Regimento Interno do TJRJ, segundo o qual a escolha dos integrantes do julgamento estendido deve recair sobre os dois desembargadores da câmara de número subsequente, do mais novo ao mais antigo.

“Não há como vislumbrar os critérios de abstração, impessoalidade e antecedência das designações, os quais, seguramente, não são cumpridos pelas portarias da presidência do tribunal fluminense que têm nítidos contornos de efeitos concretos a determinado caso”, ressaltou o relator.

Vício pode ser apontado em qualquer fase do processo

Por fim, o ministro lembrou que vícios que comprometem princípios essenciais e questões de ordem pública – como a formação irregular do colegiado – podem ser apontados em qualquer fase do processo, especialmente em recursos que possibilitem o seu saneamento, como os embargos de declaração e o recurso especial.

“Conheço em parte do recurso especial para, diante do vício grave na composição do órgão fracionário judicante, dar-lhe provimento e, prejudicadas as demais questões, determinar o retorno dos autos para novo julgamento, como entender de direito e com observância estrita do artigo 942 do CPC”, concluiu Moura Ribeiro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2028735
Fonte: STJ
Os honorários sucumbenciais devem ser pagos pela parte derrotada na ação, ainda que a sentença seja anulada. Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de um escritório de advocacia contra a parte adversária em um processo.

 

 

 

11 de novembro de 2025

 

 

Freepik

moedas de 1 real, 50 centavos e 25 centavos

Sentença favorável rendeu a um escritório o direito aos honorários de sucumbência.

 

Em uma ação de cobrança, o escritório obteve uma sentença favorável, que lhe rendeu o direito aos honorários de sucumbência. Antes do trânsito em julgado, a banca iniciou o cumprimento provisório de sentença, cobrou cerca de R$ 1,9 milhão com base na decisão ainda sujeita a recurso.

Depois disso, o Superior Tribunal de Justiça anulou a sentença e mandou o caso voltar ao primeiro grau, e o título judicial que servia de base para a cobrança deixou de existir. O juiz de primeira instância entendeu que o cumprimento provisório de sentença perdeu o sentido e extinguiu os honorários.

O escritório recorreu e alegou que, mesmo que o título tenha sido extinto, a lei determina o pagamento de honorários, e que o responsável pelo pagamento é quem iniciou o processo. O apelado defendeu-se dizendo que a anulação não ocorreu por sua culpa. Logo, não deveria pagar honorários.

Para o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, se a decisão é modificada ou anulada, quem começa o processo tem de arcar com as consequências, de acordo com o artigo 520 do

“O princípio da causalidade impõe àquele que deu causa à lide o ônus de arcar os honorários advocatícios, ante a necessária atuação da parte adversária por meio da constituição de douto advogado”, escreveu o desembargador.

O colegiado entendeu que, mesmo que o processo seja extinto, ainda são devidos honorários advocatícios. Os desembargadores deram provimento ao recurso e condenaram a outra parte ao pagamento dos honorários, fixados em 10% do valor da causa.

AC 0007919-65.2022.8.26.0100

Fonte: Conjur

Ao julgar recurso especial em uma ação de despejo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e a vencer até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial.
10/11/2025

A ação foi ajuizada para obter o despejo por falta de pagamento e também para cobrar aluguéis e acessórios da locação referentes ao período de mora ocorrido durante a pandemia da Covid-19. A sentença determinou a rescisão do contrato e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e do IPTU até a data de desocupação do imóvel, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios afastou a exigência dos encargos vencidos no curso do processo.

No STJ, o locador sustentou que a condenação deve abranger todas as despesas acessórias, vencidas e vincendas até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo que não estejam detalhadas na petição inicial ou não tenham sido mencionadas como não pagas durante o processo.

Petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática

O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a petição inicial trouxe expressamente o pedido de condenação ao pagamento de todas as obrigações vencidas e das que ainda venceriam até a desocupação do imóvel. Segundo explicou, esse pedido já demonstra a intenção do autor de incluir na condenação os aluguéis e demais encargos que se tornassem exigíveis enquanto o processo estivesse em tramitação.

O ministro reconheceu que o artigo 324 do Código de Processo Civil (CPC) exige que o pedido seja certo e determinado, mas destacou que a petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, e não apenas em seus aspectos formais. Ou seja, todo o conteúdo do documento precisa ser considerado, e não só o tópico em que os pedidos são listados – entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

O relator disse que o CPC, ao exigir pedido certo e determinado, procura garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, bem como permitir que a decisão judicial seja clara e executável, requisitos devidamente atendidos na petição inicial do caso em julgamento.

Na avaliação do ministro, a referência às cláusulas contratuais feita pelo locador na petição inicial foi suficiente para que o locatário soubesse pelo que estava sendo demandado, mesmo que cada encargo não tenha sido especificado no capítulo dos pedidos.

Exclusão dos débitos vencidos durante o processo geraria novas demandas

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que o artigo 323 do CPC se aplica às prestações periódicas dos encargos locatícios, o que torna implícito o pedido de condenação relativo às parcelas vencidas no curso da demanda, independentemente de declaração expressa do autor.

No voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o relator comentou que o indeferimento da inclusão dos débitos vencidos no decorrer do processo e não pagos pelo locatário poderia gerar novas demandas sobre a mesma relação contratual, contrariando os princípios da efetividade e da economia processual.

“Eventual condenação aos encargos locatícios não torna genérica a condenação, nem inviabiliza a fase de cumprimento de sentença, pois a apuração exata dos valores devidos ocorrerá em sede de liquidação”, concluiu.

 REsp 2.091.358

Fonte: STJ

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.377), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “o tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo”.
07/11/2025

Segundo o relator do repetitivo, ministro Joel Ilan Paciornik, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos.

“A doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico é suficiente para a configuração do crime de poluição, evidenciando sua natureza formal ou de perigo abstrato. Tal compreensão se fundamenta na premissa de que o meio ambiente possui valor jurídico próprio e interesse difuso, exigindo proteção mesmo diante de risco potencial, sem necessidade de concretização do resultado lesivo”, disse.

Princípio da precaução impõe a responsabilização em situações de risco hipotético

No caso representativo da controvérsia, o proprietário de um bar foi denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais por poluição sonora, devido ao barulho acima do limite estabelecido em normas regulamentares. Ele foi condenado a um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, mas o tribunal de segunda instância desclassificou a conduta para contravenção penal, considerando não haver provas de que o ruído tivesse causado danos à saúde humana.

Contudo, o relator no STJ afirmou que, no caso, ficou comprovada a ocorrência de poluição sonora, mediante a emissão de ruídos de fontes fixas, decorrentes das atividades do bar, acima do limite permitido. Na sua avaliação, tal conduta demonstra a potencialidade do risco à saúde, evidenciando a materialidade e a tipicidade da infração.

De acordo com o ministro, nos casos de crime formal, a consumação independe da ocorrência efetiva de dano, bastando a exposição ao risco. “A doutrina ambiental contemporânea ressalta que o princípio da precaução impõe a responsabilização mesmo em situações de risco hipotético, a fim de proteger bens jurídicos coletivos, como a saúde e o equilíbrio ambiental. Nesse sentido, a conduta do agente, ao ultrapassar os limites legais de emissão sonora, configura risco concreto e suficiente à incidência da norma penal, não se exigindo a demonstração de dano efetivo”, destacou.

Joel Ilan Paciornik observou que a responsabilidade do dono do bar ficou configurada, na medida em que os fatos se amoldam à definição legal de poluição, e tendo em conta os princípios da prevenção, da precaução e da proteção ambiental, com respaldo, ainda, no caráter formal do delito previsto no artigo 54 da Lei 9.605/1998.

REsp 2.205.709

Fonte: STJ

2ª seção analisa desconsideração da personalidade jurídica pela mera inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular de atividades empresariais .

 

 

 

7 de novembro de 2025

A 2ª seção do STJ iniciou o julgamento do tema 1.210, que trata da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades empresariais.

Após voto do relator, ministro Raul Araújo, pela impossibilidade de aplicação da desconsideração, em conformidade com a teoria maior do instituto, a análise foi suspensa por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Entenda

O caso envolve recurso interposto contra acórdão que confirmou decisão de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, com fundamento na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa.

O tribunal de origem entendeu que a ausência de bens e o encerramento irregular da atividade permitiam presumir o abuso da personalidade jurídica sem discussão sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial, critérios exigidos pela aplicação da teoria maior do instituto.

Nos REsps 1.873.187 e 1.873.811, o STJ foi chamado a uniformizar a jurisprudência, estabelecendo os parâmetros da teoria maior da desconsideração, prevista no art. 50 do CC, e analisando a possibilidade de se presumir o abuso sem prova concreta.

Sustentação oral

Em sessão nesta quinta-feira, 6, o advogado Eduardo Marques de Souza Costa Junior, representando a Conaje – Confederação Nacional dos Jovens Empresários, amicus curiae no processo, defendeu a importância de preservar a segurança jurídica dos empreendedores.

Ele destacou que a desconsideração não pode ocorrer pela simples inexistência de bens ou dissolução irregular, pois isso colocaria em risco a lógica da responsabilidade limitada.

O advogado sustentou ainda que o art. 50 do CC contém um rol taxativo, que só permite a desconsideração diante de abuso da personalidade jurídica, comprovado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo que qualquer ampliação dessas hipóteses só poderia ser feita por iniciativa do Poder Legislativo.

“Nós não podemos entender a dissolução irregular ou a mera insolvência como uma das hipóteses ensejadoras para essa desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de nós colocarmos em risco toda essa previsibilidade de mercado e essa responsabilidade limitada dos sócios”, afirmou.

 (Imagem: Freepik)

STJ analisa critérios para desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de abuso.(Imagem: Freepik)

 

 

Voto do relator

O ministro Raul Araújo votou pelo afastamento da desconsideração da personalidade jurídica, por entender que o tribunal de origem a reconheceu com base apenas na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular da empresa, sem a devida comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O relator afirmou que a medida é excepcional, e que a jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova concreta de abuso.

“A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular”, destacou o ministro.

Nesse sentido, propôs a fixação da seguinte tese repetitiva:

“Nas relações jurídicas de direitos civis e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do CC, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”

Pedido de vista

A ministra Nancy Andrighi pediu vista dos autos para examinar mais detidamente os critérios objetivos que poderiam ensejar a desconsideração.

S. Exa. observou que, pela proposta, seriam necessários dois requisitos cumulativos para a aplicação da medida: a inexistência de bens penhoráveis e o fechamento irregular ou indevido da empresa.

“É preciso haver cumulativamente esses dois requisitos. Primeiro, não ter bens penhoráveis. Segundo, ter fechado a empresa de forma irregular ou indevida. Somando esses dois, se defere a desconsideração da personalidade jurídica”, afirmou.

A ministra ponderou, contudo, que a interpretação dos requisitos exige cautela, pois, se fossem considerados de forma excessivamente restritiva, haveria risco de facilitar fraudes empresariais:

“Se nós escrevermos na tese que é suficiente esses dois requisitos e eles têm uma feição objetiva, ninguém mais vai pagar conta no Brasil, porque basta fechar a empresa irregularmente, desocupa o imóvel, aluga o outro e pronto, começa de novo. Não ter bens é muito fácil, todo mundo limpa.”

Ao encerrar sua manifestação, Nancy ressaltou a necessidade de refletir mais sobre o modelo adotado e pediu vista para “meditar um pouco melhor” sobre o fato.

Teoria maior x menor

Acompanhando o debate, ministra Daniela Teixeira destacou a importância de delimitar claramente o alcance da tese, lembrando que, por se tratar de julgamento em repetitivo, a 2ª seção estava discutindo apenas a teoria maior da desconsideração, e não a teoria menor.

Daniela observou que o STJ, especialmente na 3ª turma, aplica a teoria menor em situações específicas, como nas relações de consumo, para proteger os hipossuficientes em contratos assimétricos.

“A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicada em situações específicas, como nas relações de consumo, onde a mera demonstração de insolvência ou prejuízo ao credor pode justificar a superação do véu corporativo, conforme o previsto no art. 28, §5º, do CDC.”

Assim, ressaltou a importância de preservar a coerência da tese sem comprometer a aplicação da teoria menor nas hipóteses previstas em lei, sugerindo que, após a redação proposta pelo ministro Raul Araújo, fosse incluída a ressalva “salvo nos casos previstos no art. 28, § 5º do CC”, relativo à teoria menor da aplicação do instituto.

Teorias do instituto
No Direito brasileiro, a teoria maior e a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica representam dois critérios distintos para afastar a autonomia patrimonial da empresa e alcançar os bens dos sócios.

A teoria maior, adotada pelo CC exige a comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É aplicada principalmente em relações empresariais e civis, e seu objetivo é preservar a segurança jurídica, evitando que a desconsideração ocorra de forma automática ou sem prova concreta de fraude.

Já a teoria menor, prevista no art. 28, §5º, do CDC, é mais flexível e voltada à proteção dos hipossuficientes. Nela, basta a demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou prejuízo ao credor para permitir a desconsideração, mesmo sem prova de abuso. Essa teoria é utilizada em contextos consumeristas ou de relações assimétricas, nas quais se busca equilibrar a relação entre as partes.

Processos: REsps 1.873.187 e 1.873.811

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/443953/encerramento-irregular-por-si-so-enseja-desconsideracao-stj-julga

Em julgamento de embargos de divergência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, havendo duplicidade de intimação da Defensoria Pública, prevalece a intimação eletrônica pessoal para a contagem dos prazos recursais.
06/11/2025

O colegiado reformou decisão da Quinta Turma e declarou tempestivo um recurso interposto pela Defensoria Pública de Alagoas. No caso, a turma havia considerado a data da intimação feita no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), e não a da intimação pessoal do defensor público, para efeito de contagem do prazo recursal, o que levou ao reconhecimento da intempestividade do recurso.

Nos embargos, a Defensoria invocou a sua prerrogativa legal de ser intimada pessoalmente e apresentou, como paradigma, uma decisão da Sexta Turma segundo a qual a publicação no DJe não serve a esse propósito.

Intimação da Defensoria Pública deve ser sempre pessoal

O relator dos embargos de divergência, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que a Terceira Seção já possui precedente no sentido de que, em caso de duplicidade de intimação, tal como no caso em análise, deve prevalecer a intimação eletrônica pessoal feita na forma do artigo 5º da Lei 11.419/2006.

Na sua avaliação, essa diretriz, por si só, já seria suficiente para resolver a controvérsia. Além disso, o ministro lembrou que o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006 dispõe expressamente que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, “à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.

Para o relator, o acórdão da Quinta Turma adotou interpretação que não se coaduna com o mencionado dispositivo, uma vez que a Defensoria Pública – cuja intimação deve ser sempre pessoal – enquadra-se na exceção legal.

Como decorrência dessa prerrogativa da Defensoria, o ministro entendeu que a publicação no DJe não deve ser considerada para contagem do prazo recursal, mas somente a intimação pessoal.

Na hipótese, Schietti verificou que a intimação pessoal ocorreu em 2 de julho de 2018, tendo o início do prazo recursal começado no dia 5 do mesmo mês, com previsão de encerramento em 3 de agosto de 2018. Como o recurso foi interposto em 26 de julho daquele ano, o relator concluiu que ele deve ser considerado tempestivo.

 EREsp 1.803.891

Fonte: STJ

Ao dar provimento a recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida, em processo de falência, a venda de um imóvel do ativo pelo equivalente a 2% de sua avaliação. Para o colegiado, se foram respeitadas as formalidades legais, o leilão não deve ser anulado com base tão somente na alegação de arrematação por preço vil.

 

 

 

06/11/2025

De acordo com o processo, foi autorizada a permuta da dívida de uma empresa falida por seu imóvel, considerando a dificuldade dos credores para receber os valores a que tinham direito. O imóvel, avaliado em R$ 5,5 milhões, foi vendido na terceira chamada do leilão por apenas R$ 110 mil.

Diante do baixo valor arrecadado, o Ministério Público, o administrador judicial e a empresa falida pediram a realização de novo leilão. Entretanto, o juízo entendeu não ter sido demonstrado vício ou outra circunstância que justificasse a revisão do procedimento de venda. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, anulou o leilão em razão do preço, concluindo que o valor da arrematação foi prejudicial para os credores da massa falida.

No STJ, o comprador do imóvel sustentou a validade da arrematação com base na literalidade da lei.

Alteração legislativa buscou celeridade na alienação de imóveis

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 14.112/2020 modificou o processo de falência com o objetivo de otimizar a utilização dos bens, agilizar a liquidação de empresas inviáveis e realocar melhor os recursos, permitindo o retorno do falido à atividade econômica. Dentre as alterações, destacou que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de preço vil.

O ministro explicou que, em regra, os bens do devedor são vendidos por meio de leilão, realizado em até três etapas: na primeira, o imóvel poderá ser vendido apenas pelo valor da avaliação; na segunda, a venda será por, no mínimo, 50% do valor; já na terceira chamada, será por qualquer preço.

Cueva salientou que os princípios do artigo 75 da Lei 11.101/2005 priorizam a celeridade na alienação do imóvel, contudo, podem existir casos em que o interesse dos credores não seja atendido. Ainda assim, reconheceu que o legislador não deixou dúvida ao determinar que o bem será vendido por qualquer preço, atendendo ao artigo 142, parágrafo 3º-A, inciso III, do mesmo diploma legal.

Não houve proposta mais vantajosa na impugnação

Por fim, o relator apontou que a impugnação realizada não pode ser recebida, pois não foi acompanhada de oferta do impugnante ou de terceiro com preço melhor do que o oferecido pelo comprador, contrariando o artigo 143, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005.

“Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o leilão”, concluiu o ministro.

REsp 2.174.514

Fonte: STJ

O Superior Tribunal de Justiça não deve conhecer do recurso especial quando a procuração outorgada pela parte ao advogado tiver data posterior à de sua interposição.

 

 

6 de novembro de 2025

 

Freepik

Advogado, homem de negócios

STJ reforçou que não conhece do recurso quando a procuração tiver data posterior à de sua interposição

 

Essa conclusão é da Corte Especial do STJ, que decidiu reafirmar a própria jurisprudência em julgamento nesta quarta-feira (5/11).

O resultado se deu por maioria de votos. Trata se de tema que vinha gerando debates e divergência interna, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

O que esteve em debate

A procuração é a autorização dada pelo cliente para que o advogado atue em seu nome na ação. É comum que ela mude durante a tramitação — é quando há o substabelecimento, ou seja, a transferência da representação de um advogado para outro.

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o recurso ao tribunal superior interposto por advogado sem procuração nos autos era considerado inexistente, entendimento que se consolidou com a Súmula 115 do STJ.

CPC de 2015 abriu a possibilidade de superação desse problema no parágrafo 2º do artigo 76, que confere prazo razoável para que o vício da irregularidade da representação da parte seja sanado.

A jurisprudência, então, adaptou-se: no recurso ao STJ, a parte pode ser intimada e receber prazo de cinco dias para corrigir o problema de representação. Se nada for feito, então incide a Súmula 115.

Ainda assim, o tribunal vem exigindo que a procuração ou o substabelecimento tenha sido efetuado em data anterior à da interposição do recurso, em um exemplo claro de jurisprudência defensiva.

Data da procuração

A questão da data da procuração outorgada pela parte ao advogado levantou debate porque se trata de documento particular feito pelo causídico, assinado pelo cliente e apresentado em juízo. Assim, é possível escolher livremente a data que consta nele. E, se a assinatura for física, o tribunal sequer consegue saber em que momento ela foi feita.

Dessa maneira, se o CPC dá a oportunidade de sanar a irregularidade e isso permite “driblar” a Súmula 115, faz sentido manter a jurisprudência defensiva?

Relator do recurso afetado à Corte Especial, o ministro Moura Ribeiro levantou essa questão e propôs a superação da jurisprudência pacificada do STJ. Para ele, se a procuração apresentada atinge sua finalidade essencial, sua data não importa.

O magistrado afirmou que é difícil crer que algum advogado acorde pela manhã e decida fazer um recurso sem ter sido contratado pela parte. “Se continuarmos assim, estaremos a sufragar uma fantasia. Vamos admitir que venha posteriormente uma procuração com data anterior.”

Votaram com o relator e ficaram vencidos os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência reafirmada

Abriu a divergência vencedora o ministro Luis Felipe Salomão, que votou por negar a alteração de posição proposta pelo relator. Para ele, não há como uma procuração com data posterior à interposição do recurso ratificar o ato da interposição.

“Se não, estaríamos dando um cavalo de pau extraordinário em toda a jurisprudência em torno desse assunto, cujas decisões são prolatadas aos borbotões pelos ministros, e fazendo isso sem nenhuma cautela”, alertou.

Votaram com Salomão e formaram a maioria os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Mauro Campbell, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Teodoro Silva Santos.

AREsp 2.506.209