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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as novas regras trazidas pela Lei 14.879/2024 – que alteraram o artigo 63, parágrafos 1º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC) – somente poderão ser aplicadas aos processos iniciados após a sua vigência. A nova lei restringe a possibilidade de mudança da competência relativa por meio da eleição de foro e autoriza o juízo a declinar da competência em ato de ofício quando a ação for ajuizada em foro escolhido aleatoriamente pelas partes.

21/02/2025 

Ao analisar os autos, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a petição inicial foi distribuída antes da mudança legislativa e, embora o contrato elegesse um foro sem conexão com as partes, ele deve prevalecer.

No caso em discussão, foi ajuizada uma execução em comarca do estado de Mato Grosso do Sul, mas, diante da alegação de incompetência apresentada pelo réu, o juízo remeteu o processo a uma vara da capital de São Paulo, tendo em vista o foro eleito no contrato. O juízo paulistano, por sua vez, invocando a nova redação do artigo 63 do CPC e considerando aleatória a eleição do foro, reconheceu de ofício a sua incompetência e suscitou o conflito no STJ.

Escolha do foro deve obedecer a critérios legais

A ministra Nancy Andrighi explicou que o parágrafo 1º do artigo 63 do CPC, em sua nova redação, prevê que o foro eleito pelas partes deve ter relação com o domicílio ou a residência de uma delas, ou ainda com o local da obrigação, exceto nos contratos de consumo se for mais favorável ao consumidor. Segundo apontou, caso não sejam respeitados esses parâmetros e venha a ser eleito um foro aleatório, o juízo poderá declinar da competência de ofício, conforme estabelece o parágrafo 5º do mesmo artigo.

“As partes continuam com a faculdade de negociar e eleger o foro que melhor lhes convêm, com fundamento na sua autonomia privada e no viés democrático do processo, desde que dentro do critério legal de racionalidade, evitando-se escolhas abusivas ou eventual distorção do instituto jurídico”, disse a relatora.

Com a entrada em vigor da Lei 14.879/2024, Nancy Andrighi reconheceu que a Súmula 33 do STJ foi parcialmente superada, pois agora é possível o juízo declinar da competência de ofício em uma situação específica. A ministra, entretanto, apontou a necessidade de observância do artigo 10 do CPC nessa situação. “O juiz deverá dar oportunidade às partes para que se manifestem e defendam, eventualmente, a ausência de abusividade na cláusula pactuada, salvo se a aleatoriedade do foro for patente e inexistir prejuízo para as partes com a declinação”, afirmou.

Competência é fixada com o ajuizamento da petição inicial

Ao declarar competente o juízo de São Paulo, a relatora afirmou que o ajuizamento da ação (marco temporal para a definição da competência) ocorreu em momento anterior à vigência da Lei 14.879/2024, “sendo descabida a declinação de competência de ofício”.

A ministra enfatizou que a alteração do CPC apenas deve ser aplicada aos processos que começaram após sua vigência, devido ao marco temporal que surge da interpretação dos artigos 14 e 43 do CPC: a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.

Nancy Andrighi comentou ainda que o STJ já vinha entendendo há anos que é possível afastar a cláusula de eleição de foro quando for abusiva, dificultar ou inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Segundo ela, mesmo antes da Lei 14.879/2024, o tribunal já afastava a possibilidade da eleição aleatória de foro em execução individual de sentença coletiva, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.

Leia o acórdão no CC 206.933.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 206933

Fonte: STJ

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Quando uma seguradora paga a indenização por sinistro, ela assume para si apenas a possibilidade de cobrar do autor do dano o prejuízo financeiro, não as prerrogativas processuais que a lei confere ao consumidor.

20 de fevereiro de 2025

homem assinando contrato

Para STJ, seguradora não se sub-roga no direito de escolher onde ajuizar a ação

Essa conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sobre o tema nesta quarta-feira (19/2) para orientar juízes e tribunais. A posição é vinculante e terá de ser obedecida.

Com isso, as seguradoras não terão direito a uma série de benesses oferecidas pela legislação ao consumidor, que é tratado na medida de sua vulnerabilidade na relação de consumo.

Elas não têm, por exemplo, o direito de ajuizar a ação no próprio domicílio, como prevê o artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor. Em vez disso, será preciso litigar no domicílio do réu, conforme a regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil.

Isso torna o litígio mais custoso para a seguradora, pois há uma pulverização das ações de acordo com os locais dos sinistros.

As empresas também não têm direito à inversão do ônus da prova, conferido pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse caso, não é o fornecedor que terá de fazer prova do fato do produto ou serviço, mas o próprio autor.

Os três processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos pela Corte Especial tratavam de ações ajuizadas por seguradoras contra empresas distribuidoras de energia elétrica.

São casos em que problemas na rede elétrica causaram danos aos segurados, que foram cobertos pelos seguros. As seguradoras agora buscam reaver o prejuízo com as distribuidoras.

Consolidação da jurisprudência

A posição firmada pela Corte Especial já vinha sendo praticada nas turmas do STJ. A tese, conforme o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, é uma consolidação da jurisprudência.

Para Nancy, a seguradora não tem direito a se sub-rogar nas prerrogativas processuais porque são benesses conferidas pela condição personalíssima de consumidor.

“Não é possível a sub-rogação de norma de natureza processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao individuo considerado vulnerável nas relações jurídicas”, destacou ela em seu voto.

Limites não previstos

Da tribuna, representantes das seguradoras no julgamento sustentaram que o artigo 349 do Código Civil não traz limites: o dispositivo transfere ao novo credor todos os direitos em relação à dívida, contra o devedor.

“A regra geral do Código Civil não trata de nenhum tipo de limitação. Essa pretensão vai contra literalidade da norma”, disse o advogado Vitor José de Mello Monteiro.

Em nome da Federação Nacional de Seguros Gerais, que atuou como amicus curiae (amiga da corte), o advogado Daniel Bittencourt Guariento apontou os impactos econômicos do tema. Para ele, a recusa em conferir as prerrogativas processuais do consumidor à seguradora vai afetar o custo da recuperação dos prejuízos, o que prejudicará o mercado todo.

“Na composição do cálculo autuarial (para calcular o prêmio do seguro) vai entrar a perspectiva de êxito na tentativa de recuperar os valores pagos a título de indenização”, destacou ele.

“Esse desequilíbrio vai fazer com que o mercado naturalmente se ajuste. A metáfora da mão invisível do mercado vai se fazer presente. Vai haver reequilíbrio automático das relações de seguro em que esse custo adicional processual ou material, para sobrepor a redução dos índices de êxito, vai ser repassado para o prêmio. Vai elevar o custo do seguro, em prejuízo do consumidor”, acrescentou Guariento.

Tese aprovada

O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva

Como a posição do STJ foi a favor das empresas de energia, e não havia previsão de pedido de vista ou divergência, elas dispensaram a manifestação durante o julgamento.

Thiago Lóes, gerente jurídico da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), ressaltou a importância do precedente. “Primeiro porque não se pode presumir que toda e qualquer indenização paga pelas seguradoras aos seus segurados deve ser restituída pela via regressiva. Segundo porque a atividade inerente da seguradora pressupõe o risco e, por isso, não se justifica o direito de escolha do foro.”

REsp 2.092.308
REsp 2.092.310
REsp 2.092.311

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a desconstituição da paternidade requerida por um rapaz, para que constem em seu registro de nascimento apenas os nomes de sua mãe e dos avós maternos, bem como sejam extintos os deveres recíprocos – como os de natureza patrimonial e sucessória.

19/02/2025

“Constatada a inexistência de vínculo de socioafetividade entre o autor e seu genitor, bem como evidenciada a quebra dos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciado no abandono material e afetivo do filho, verifica-se a possibilidade de rompimento do vínculo de paternidade, ante o descumprimento do princípio constitucional da paternidade responsável”, declarou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

A ação de desconstituição da paternidade foi ajuizada sob o fundamento de que o rapaz – atualmente com 25 anos – sofreu abandono afetivo e material, bem como foi alvo de estigmatização devido a um crime cometido por seu pai. Devido ao bullying que sofria em razão do sobrenome do pai, ele precisou trocar diversas vezes de escola. Em 2009, sete anos após o crime, foi autorizado judicialmente a suprimir o sobrenome paterno, passando a utilizar apenas o sobrenome da mãe.

Depois que, em primeira e segunda instâncias, a Justiça autorizou o rompimento do vínculo de paternidade, o pai recorreu ao STJ, sob o argumento de que o crime pelo qual foi condenado não deveria impedir o exercício da paternidade.

Ausência de socioafetividade pode levar ao rompimento do vínculo de filiação

Segundo o processo, após a separação dos pais, quando tinha poucos meses de idade, o menino passou a morar com a mãe e os avós maternos em outra cidade. Pelo período de alguns meses, quando ele tinha um ano, seus pais voltaram a conviver, mas se separaram novamente.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o filho teve apenas mais um contato com o genitor, ao visitá-lo quando estava preso. Mesmo depois de voltar à liberdade – observou a relatora –, o pai não procurou o filho.

A ministra mencionou decisões do STJ baseadas em uma concepção de família que não tem mais seu fundamento apenas no vínculo biológico, mas também na socioafetividade como igual fonte de parentesco. “Se a presença de socioafetividade autoriza o reconhecimento de vínculo de filiação, é possível compreender que a sua ausência implicaria o seu rompimento”, comentou.

Quebra dos deveres de cuidado do genitor com o filho

De acordo com a relatora, o princípio da responsabilidade parental tem como base os deveres da família previstos nos artigos 227 a 229 da Constituição Federal, que determina aos pais a obrigação de assistir, criar e educar os filhos menores, assim como os maiores têm o dever de amparar os genitores na velhice, na carência ou na enfermidade.

No caso em análise, a ministra ponderou que pai e filho se encontraram em raras oportunidades ao longo da vida do rapaz, mesmo antes da prisão. Na sua avaliação, os depoimentos colhidos no processo evidenciam “a ausência de estabelecimento de vínculo de socioafetividade entre o pai registral e o filho, seja por causa da pouca convivência entre eles, seja por causa da ausência de afeto e, até mesmo, de certa repulsa sentida pelo filho em razão do crime cometido pelo pai e das consequências causadas em sua infância e juventude”.

O cometimento do crime, por si só, não acarretaria o rompimento da filiação – ressaltou a ministra –, mas “a ausência de socioafetividade estabelecida ao longo de 25 anos demonstra a quebra dos deveres de cuidado do genitor para com o filho, ensejando seu abandono material e afetivo”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A partir de abril, tribunais de segunda instância deverão informar o valor da causa nos processos enviados ao STJ, garantindo mais precisão e agilidade na triagem.

Reprodução: Freepik

A partir do dia 1º de abril, os tribunais de segunda instância deverão informar o valor da causa nos dados cadastrais dos processos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme estabelece a Instrução Normativa STJ/GDG 1/2025, os processos transmitidos após essa data que não especificarem o valor da causa nos metadados serão recusados e devolvidos às cortes locais para adequação.

A instrução normativa atualiza o Manual de Especificação de Dados e Indexação de Peças, anexo da Resolução STJ/GP 10/2015, que traz orientações para cada classe processual a ser enviada à instância superior. Além do valor da causa, os autos eletrônicos ou digitalizados precisarão conter os dados cadastrais que já são exigidos atualmente, como o número único, a classe processual e a discriminação de todas as partes que integram a lide, com seus respectivos CPFs ou CNPJs.

O titular da Secretaria Judiciária do STJ, Augusto Gentil, afirmou que a iniciativa é importante pois amplia a base de dados e possibilita a realização de estudos e levantamentos estatísticos acerca do valor pecuniário das causas que chegam ao tribunal.

De acordo com o secretário, a disponibilização das novas informações também servirá de referência para a triagem dos processos no STJ, fornecendo novos elementos para análise e julgamento dos recursos dirigidos à corte.

Padronização e detalhamento agilizam rotina dos processos

A inclusão do valor da causa na lista de itens obrigatórios a serem informados nos recursos faz parte de uma ampla revisão dos sistemas de integração do STJ com outros tribunais. O ajuste – aliado a outras iniciativas – torna o processamento dos feitos mais fácil e rápido ao permitir que os metadados sejam aproveitados automaticamente na fase de autuação, contribuindo para o enfrentamento do grande volume de processos que chegam à corte todos os dias.

Segundo Augusto Gentil, o STJ quer evitar a remessa de processos defeituosos, ou seja, com dados incompletos ou fora dos parâmetros adotados.

“Exatamente por haver a necessidade de adequação, definimos o prazo de 60 dias para a implementação dessa exigência, a contar da data de publicação da instrução normativa. É fundamental que o STJ tenha esses dados em conformidade, para que possamos criar linhas de automação em nossas rotinas”, declarou o secretário. 

Fonte: STJ

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes de letra de crédito imobiliário (LCI) são classificados como quirografários no processo de falência e não têm a natureza de direito real, ainda que sejam lastreados em crédito imobiliário garantido por hipoteca ou alienação fiduciária.

18/02/2025

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma credora que pretendia incluir os créditos devidos a ela pela massa falida de um banco na classe dos créditos com direito real, os quais têm preferência sobre os quirografários. Ela possuía mais de R$ 1 milhão investidos em LCI do banco.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já haviam negado o pedido, ao fundamento de que o título de crédito em si não pode ser equiparado a direito real apenas porque apresenta lastro em créditos dessa natureza.

Instituição financeira possui crédito gravado com direito real de garantia

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a emissão de LCI se destina ao financiamento do mercado imobiliário. Assim, informou, as instituições financeiras autorizadas podem emitir o título para antecipar os valores usados na concessão de financiamentos aos adquirentes de imóveis ou aos empreendedores.

“Os tomadores da letra de crédito imobiliário, em verdade, ao adquirirem os títulos, emprestam dinheiro às instituições financeiras para a aplicação no âmbito específico do mercado imobiliário, pressupondo que, anteriormente à emissão dos títulos, tenha havido relações creditícias garantidas por direito real – hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel”, disse.

Segundo o ministro, são duas relações distintas: uma entre as instituições financeiras concessoras do crédito e os respectivos beneficiários – empreendedores e compradores de imóveis – e a outra, entre a instituição financeira e os tomadores das LCIs. O relator destacou que enquanto, na primeira, a instituição financeira é credora em uma relação garantida com direito real, na segunda ela é devedora dos valores que lhe foram aportados pelos investidores.

Na análise do ministro, a dinâmica dessas relações demonstra que os beneficiários das LCIs não são portadores de crédito gravado com direito real de garantia, mas sim as instituições financeiras, quando concedem financiamentos aos empreendedores e adquirentes. “Essas relações jurídicas obrigacionais garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária de coisa imóvel, cujo credor é a instituição financeira, constituirão o lastro legalmente necessário para a emissão dos títulos”, afirmou.

Para Antonio Carlos Ferreira, não é possível a extensão da disciplina protetiva dos créditos garantidos por direito real às LCIs, as quais apenas possuem como lastro relações jurídicas garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária em garant

Direitos reais de garantia devem ser previstos em lei

O relator ressaltou que o direito real de garantia vincula determinado bem do devedor à satisfação da obrigação de maneira direta, tendo por função jurídica assegurar seu pagamento pelo devedor “e, por tal razão, em certa medida, desloca o credor do âmbito de insolvência do devedor”.

Contudo, na situação em análise, o ministro verificou que quem possui esse direito privilegiado e preferencial é a instituição financeira, que pode deflagrar o processo de realização das garantias caso não sejam pagas as obrigações assumidas pelos empreendedores ou adquirentes imobiliários.

De acordo com o relator, a legislação enumera de forma taxativa os direitos reais de garantia, em virtude da vinculação de determinado bem à satisfação de uma relação obrigacional, inexistindo previsão expressa de que o lastro em relações jurídicas garantidas constitua também um direito real.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1773522

Fonte: STJ

Não é possível admitir ação rescisória para mudar um julgamento se o objetivo for adequá-lo a uma posição que só se firmou no Poder Judiciário depois que ele se tornou definitivo

18 de fevereiro de 2025

Ministro João Otávio de Noronha disse que afastar Súmula 343 do STF comprometeria a coisa julgada e a segurança jurídica

Essa conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a pretensão da Caixa de Previdência do Banco do Brasil (Previ) sobre auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria.

No processo em questão, a conclusão foi de que tal auxílio integra a base de contribuição do benefício previdenciário. Posteriormente, pacificou-se a posição em sentido oposto.

Cabe ou não?

O tema do cabimento da rescisória foi julgado em embargos de divergência pela 2ª Seção, um indicativo do dissenso de posições existentes nas turmas de Direito Privado — a 3ª Turma, por exemplo, já decidiu em sentido oposto.

Relator da matéria, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que deve incidir no caso a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado diz que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

“Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica, que ficaria comprometida com a possibilidade de a coisa julgada poder sempre ser rescindida com alterações de entendimento dos tribunais sobre questões de direito”, apontou o ministro.

Rescisória em disputa

O tema é relevante porque esse uso da ação rescisória para adequação de julgados anteriores a posições jurisprudenciais mais recentes ganhou força no Brasil.

A divergência existe também nos colegiados de Direito Público. Com isso, a 1ª Seção resolveu afetar o tema para fixação de tese vinculante, sob o rito dos recursos repetitivos.

O colegiado superou a Súmula 343 do STF quando decidiu, em fevereiro de 2023, que cabe rescisória para adequar o resultado de um processo tributário a uma nova orientação formada no Judiciário.

A posição, que gerou críticas na comunidade jurídica, passou a ser citada em petições enviadas ao STJ, na tentativa de ser replicada para outras situações, o que gerou até um alerta feito pelo ministro Gurgel de Faria, em junho de 2023.

Já em setembro de 2024, a 1ª Seção afastou novamente a Súmula 343 do STF ao decidir que a Fazenda pode usar a rescisória para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da “tese do século”, restringindo o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.

EREsp 1.711.942

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Consultor Jurídico

STJ decide que a Lei Maria da Penha se aplica a vítimas mulheres, independentemente da idade, prevalecendo sobre o ECA em casos de violência doméstica.

14 de Fevereiro de 2025

Reprodução: Freepik

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.186), decidiu que o gênero feminino da vítima é suficiente para fazer incidir a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em casos de violência doméstica e familiar. Segundo o colegiado, as disposições dessa lei prevalecem quando há conflito com outros instrumentos legais específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).  

O ministro Ribeiro Dantas, relator do tema repetitivo, destacou que a Lei Maria da Penha não estabeleceu nenhum critério etário para sua aplicação. Dessa forma, a idade da vítima, por si só, não é elemento suficiente para afastar a competência da vara especializada em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

“O caput do artigo 5º da Lei Maria da Penha preceitua, com efeito, que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, isto é, o autor se prevalece da relação doméstica (relação íntima de afeto) e do gênero da vítima (vulnerabilidade) para a prática de atos de agressão e violência. Isto é, basta a condição de mulher para a atração da sistemática da Lei Maria da Penha”, afirmou o ministro.

Interpretação literal da Lei Maria da Penha afasta aplicação do ECA

O recurso representativo da controvérsia tratava, em sua origem, de um conflito de competência entre uma vara criminal e uma vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher para julgar um homem acusado de estuprar suas três filhas menores de idade.

Após o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) definir que o caso deveria ser julgado pela vara especializada, o Ministério Público daquele estado recorreu ao STJ, apontando divergência jurisprudencial acerca do assunto.

Apesar de reconhecer a existência de julgados divergentes no âmbito do STJ, Ribeiro Dantas manteve o posicionamento do tribunal estadual, ressaltando que a interpretação literal do artigo 13 da Lei Maria da Penha deixa claro que ela prevalece quando suas disposições conflitam com as de estatutos específicos, inclusive o da Criança e do Adolescente.

“Diante desse contexto, é correto afirmar que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei 11.340/2006 nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher”, observou o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.232), estabeleceu a tese de que, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.

PRECEDENTES QUALIFICADOS

13/02/2025

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

O ministro Sérgio Kukina, relator do tema repetitivo, ressaltou que a Lei 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, define um rito especial caracterizado pela celeridade e outras peculiaridades, uma das quais é a impossibilidade de condenação da parte vencida a pagar honorários.

Natureza do cumprimento de sentença é a mesma da ação que lhe deu origem

Kukina destacou que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), incluindo a Súmula 105/STJ e a Súmula 512/STF, não cabe a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança. O STF, ao julgar a ADI 4.296 sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, reafirmou sua jurisprudência pelo não cabimento da condenação em honorários na via mandamental, ao declarar a constitucionalidade do artigo 25 da Lei 12.016/2019.

O ministro explicou que esse posicionamento se mantém porque o mandado de segurança é uma ação constitucional, uma garantia fundamental que visa ao controle judicial dos atos administrativos.

Segundo Kukina, além da vedação legal expressa ao pagamento de honorários na legislação específica, “é certo que o vigente CPC, ao adotar a figura do processo sincrético, acabou com a ideia de que haveria processos distintos de conhecimento e execução, mas apenas fases do mesmo processo”. Dessa forma, “não há falar que a natureza do cumprimento de sentença é distinta daquela do mandamus que lhe deu origem”, disse.

Distinção com o Tema 973/STJ

O relator lembrou que a Corte Especial, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, decidiu que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, estabelecendo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, mesmo que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

O ministro observou que, naquela ocasião, a Corte Especial analisou exclusivamente casos relacionados a ações civis coletivas, e não a mandados de segurança individuais.

“Ocorre que, no presente caso, o cumprimento de sentença não teve origem em ação coletiva, mas em mandado de segurança individual, hipótese diversa, portanto, daquela versada no referido precedente repetitivo”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2053306

Fonte: STJ

Não há na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) uma autorização expressa e suficiente para a utilização de créditos de ICMS próprio para compensação com valores devidos a título de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST).

13 de fevereiro de 2025

Varejista que apura ICMS tanto próprio quanto por substituição tributária foi impedida de fazer a compensação de um pelo outro

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou a interpretação segundo a qual os estados e o Distrito Federal podem vetar a compensação de um pelo outro em seus regramentos do ICMS.

O recurso opôs as duas sistemáticas. Há aquela do ICMS próprio, em que o tributo é apurado de forma periódica, a partir de todas as operações feitas pelo contribuinte, conforme a norma estadual. E há a sistemática da substituição tributária, em que o ICMS é apurado por operação.

O caso concreto é o de uma varejista cuja parcela significativa das mercadorias adquiridas está sujeita ao regime de substituição tributária e que faz o recolhimento antecipado do ICMS na saída dos bens para suas lojas.

Com isso, a empresa passou a acumular créditos de ICMS próprio, mas foi impedida pela Justiça de São Paulo de compensá-los com os débitos de ICMS-S

Ao STJ, a empresa alegou que a Lei Kandir apenas prevê que, para efeito da sistemática de compensação de créditos e débitos de ICMS, os valores sejam apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no estado.

Isso bastaria para que a compensação fosse feita levando-se em conta as importâncias referentes tanto ao ICMS próprio quanto ao ICMS-ST, já que a lei não veta que isso ocorra.

Sistemáticas diferentes para compensação

Para a 1ª Turma, esse tipo de compensação é, em tese, possível, mas dependeria do regramento de cada estado, já que a Lei Kandir não a autoriza expressamente.

Relatora do recurso, a ministra Regina Helena Costa baseou essa posição na jurisprudência do STJ segundo a qual, apesar de o princípio da não cumulatividade constar da Constituição, a legislação pode disciplinar a sistemática de compensação.

Assim, embora em tese seja viável que estados e Distrito Federal ampliem as formas mediante as quais é autorizada a liquidação do ICMS-ST, a legislação paulista vedou expressamente a compensação como pretendida pela varejista.

Reforça esse ponto o fato de o Congresso Nacional discutir um projeto de lei complementar (PLP 36/2023) para alterar a Lei Kandir, assegurando de maneira expressa a compensação de saldos credores com o montante devido em operações por substituição tributária.

“Não se extrai diretamente da LC 87/1996 autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST”, concluiu a relatora.

Em voto-vista, o ministro Sérgio Kukina destacou que a Lei Kandir cuidou de cada sistema de apuração do ICMS de maneira distinta, sem que haja coincidência entre as sistemáticas.

“O acolhimento do pedido recursal — com a junção dos dois sistemas de apuração — pressupõe a indevida atuação do magistrado como legislador positivo, o que contraria o princípio da separação dos poderes”, disse ele.


REsp 2.120.610

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

Não é necessário que a devedora proprietária resida no imóvel para ele merecer a proteção do bem de família, bastando que seja o único imóvel da entidade familiar e seja utilizado com a finalidade de moradia permanente. Assim, incide a impenhorabilidade.

12 de fevereiro de 2025

casa imóvel chaves propriedade

Imóvel alvo da impenhorabilidade tinha usufruto vitalício pelos pais da devedora, que seguem residindo no local

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um credor que alegava fraude à execução porque a devedora doou um imóvel de sua propriedade para os pais.

A doação foi feita em um momento em que a devedora não havia sido citada no processo de execução, mas já sabia de sua inclusão no polo passivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que houve fraude à execução, mas afastou a penhora.

Isso porque, antes da doação, o imóvel era da credora, mas seus pais tinham usufruto vitalício do bem. Eles residiam no imóvel desde 2014, quatro anos antes da execução da dívida, e continuam vivendo no local.

Ao STJ, o credor defendeu que a alegação de bem de família não tem aptidão para a impenhorabilidade do imóvel, já que ele foi doado pela devedora em fraude à execução.

Impenhorabilidade mantida

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que o parâmetro definido pela jurisprudência para saber se houve fraude é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel.

Se antes da doação ele já era usado como residência da família e se assim continuou, não há interesse em reconhecer a ocorrência da fraude à execução, pois a proteção dada pela Lei 8.009/1990 ao bem permanece.

“Não é necessário que a devedora resida no bem para ele merecer a proteção do bem de família, bastando que seja o único imóvel da entidade familiar e seja utilizado com a finalidade de moradia permanente, como estabelece o artigo 5º da Lei 8.009/1990”, disse a relatora.

“O fato de o único imóvel da devedora estar gravado com usufruto vitalício em favor dos genitores que efetivamente residem no bem é suficiente para caracterizá-lo como bem de família”, acrescentou.

REsp 2.142.338

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Consultor Jurídico