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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz pode estabelecer, desde logo, que a pensão alimentícia seja calculada com base em percentual do salário mínimo caso o alimentante venha a ficar desempregado ou passe a exercer atividade informal. Para o colegiado, a definição antecipada de critérios alternativos para o pagamento da pensão é compatível com a natureza continuada e sujeita a mudanças da obrigação alimentar, não configurando decisão condicionada a evento futuro e incerto – que não é aceita pela jurisprudência.

07/08/2026

Com esse entendimento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e restabeleceu a sentença que havia definido a pensão em 54% do salário mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal do alimentante.

“A fixação de obrigação alimentar alternativa, prevendo-se antecipadamente a hipótese de desemprego do alimentante, justifica-se pela necessidade de garantir efetividade à prestação jurisdicional e proteção integral, especialmente quando estão em jogo interesses de crianças e adolescentes. A decisão judicial, dessa forma, confere operatividade prática diante da variabilidade da capacidade contributiva do alimentante”, declarou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Corte estadual não admitiu fixação antecipada de percentual do salário mínimo

O caso teve origem em ação revisional na qual se pedia o aumento da pensão, inicialmente fixada em 13% dos rendimentos líquidos do alimentante e em 18% do salário mínimo em caso de desemprego ou exercício de atividade informal. Em primeiro grau, a pensão foi majorada para 20% dos rendimentos do devedor e, para as hipóteses de desemprego ou trabalho informal, 54% do salário mínimo.

O TJSC manteve o percentual de 20% sobre os rendimentos, mas afastou, de ofício, a previsão relativa ao eventual desemprego. Para a corte estadual, não seria possível fixar alimentos com base em acontecimento futuro e incerto, já que a obrigação pode ser revista a qualquer tempo.

No recurso ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina sustentou que a exclusão dessa previsão comprometeria a efetividade da prestação alimentar, impondo novos custos às partes e ao Poder Judiciário, em prejuízo dos beneficiários dos alimentos.

Definição prévia de critérios para pensão não configura decisão condicionada

Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que a obrigação alimentar subsiste independentemente da situação profissional do devedor, razão pela qual é possível que o juiz estabeleça critérios alternativos para o pagamento em casos de desemprego, trabalho informal ou falta de comprovação de renda.

A ministra observou que essa técnica não caracteriza decisão condicionada a evento futuro e incerto. Na sua avaliação, trata-se de uma decisão com eficácia variável, capaz de se ajustar de forma automática a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou não de vínculo empregatício do alimentante.

No caso analisado, a ministra ressaltou que a sentença não condicionou a procedência ou improcedência do pedido a evento futuro e incerto, mas apenas fixou a pensão em bases alternativas, ajustando a base de cálculo à realidade ocupacional do devedor. Sem essa medida – acrescentou –, o alimentando e o responsável pelo pagamento da pensão teriam de enfrentar um novo processo judicial em caso de mudança na situação profissional deste último.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a decretação da falência do devedor não faz retornar ao seu patrimônio o bem que havia sido alienado anteriormente em fraude à execução, razão pela qual a execução pode prosseguir no juízo singular contra o bem que permanece em nome do terceiro adquirente. Segundo o colegiado, a fraude à execução não leva à nulidade do negócio jurídico, de modo que o terceiro adquirente mantém a propriedade do bem, ainda que ele continue sujeito à constrição para satisfação do crédito exequendo.
05/08/2026

O caso teve origem em cumprimento de sentença iniciado em 2017, no qual um casal tentava receber crédito de uma imobiliária. Os credores identificaram que a devedora havia alienado imóveis a terceiros durante a tramitação do processo, o que levou o Judiciário a reconhecer a ocorrência de fraude à execução e tornar a venda ineficaz apenas em relação aos exequentes, sem anular o negócio jurídico.

Posteriormente, foi decretada a falência da empresa devedora, o que levou à discussão sobre a necessidade de remessa do caso ao juízo falimentar. A empresa sustentou que, com o reconhecimento da fraude, os bens teriam retornado ao seu patrimônio e, uma vez integrados à massa falida, deveriam ser submetidos ao juízo universal, com a consequente suspensão da execução individual em curso.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), porém, entendeu que a alienação em fraude à execução não faz o bem retornar ao patrimônio da devedora; em vez disso, ele permanece no domínio do adquirente, ainda que sujeito à constrição na execução individual. A massa falida recorreu ao STJ, defendendo que o reconhecimento da fraude à execução implicaria o retorno do bem ao seu patrimônio.

Falência não é capaz de desconstituir ato jurídico praticado mediante fraude à execução

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, explicou que, nos termos do artigo 792, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Segundo o magistrado, isso significa que, embora o ato não produza efeitos perante o credor prejudicado, o negócio permanece válido entre as partes e eficaz em relação a terceiros, de modo que o bem não retorna ao patrimônio do devedor, permanecendo sob titularidade do adquirente.

O relator observou ainda que, nessa hipótese, o imóvel continua sujeito à execução, sem que o terceiro adquirente assuma a condição de devedor, já que a constrição recai apenas sobre o bem objeto da alienação fraudulenta. Dessa forma, o ministro apontou que a posterior decretação de falência da devedora não tem o efeito de desfazer atos jurídicos praticados anteriormente, ainda que reconhecida a fraude.

“A fraude à execução e o decreto de falência são dois eventos distintos, que representam procedimentos distintos, e que possuem consequências jurídicas diversas. Logo, tem-se que nem mesmo a falência do devedor é capaz de desconstituir um ato jurídico praticado mediante fraude à execução em momento anterior à decretação da quebra, de modo que não se pode falar em necessidade de habilitação do crédito exequendo no juízo universal”, concluiu.

REsp 2.014.361.

Fonte: STJ

Em cerimônia realizada no Palácio do Planalto nesta terça-feira (4), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o projeto de lei que regulamenta o critério de relevância para a admissão de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto foi convertido na Lei 15.484/2026.
05/08/2026

Além do presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, do vice, ministro Luis Felipe Salomão, e de diversos integrantes do tribunal, participaram da cerimônia o vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, e várias outras autoridades dos Três Poderes.​​​​​​​​​

Ministros do STJ acompanharam em peso a sanção do projeto no Palácio do Planalto (no centro da mesa, o presidente Lula entre os ministros Luis Felipe Salomão e Herman Benjamin).

A nova lei regulamenta o parágrafo 2º do artigo 105 da Constituição Federal, que passou a exigir a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional como requisito para a admissão do recurso especial. O projeto havia sido aprovado pelo Senado em 1º de julho e pela Câmara no dia 14 do mesmo mês.

O objetivo do regime da relevância é permitir que o STJ concentre sua atuação em processos com maior impacto jurídico, econômico, político ou social, que sejam importantes para uniformizar a interpretação da legislação federal, e deixe de apreciar recursos voltados apenas à solução de interesses individuais das partes. A lei altera o Código de Processo Civil (CPC) para incorporar as novas regras.

Exigência da relevância não limita o acesso dos brasileiros à Justiça

De acordo com o ministro Herman Benjamin, o texto da nova legislação é fruto de diálogo e consensos entre diferentes atores institucionais, tanto que foi aprovado por unanimidade no Senado e na Câmara. “Não se trata de uma lei para atender a interesses do STJ, mas de um marco na celeridade e na qualidade da prestação jurisdicional brasileira”, resumiu o presidente do tribunal.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a sanção da Lei 15.484/2026 marca uma virada histórica para a melhoria do Poder Judiciário e do funcionamento do Sistema de Justiça, permitindo que o STJ se torne, efetivamente, uma corte de precedentes.

O vice-presidente do tribunal também enfatizou que a implementação do critério da relevância não resulta em qualquer prejuízo para o acesso dos brasileiros à Justiça. “A relevância não nega o acesso, mas sim o qualifica”, afirmou.

Fonte: STJ

A tutela provisória pode ser concedida antes da audiência de conciliação prevista na Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, para assegurar o mínimo existencial do consumidor, quando há risco à sua subsistência.
(superendividamento)

Magnific

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Tutela limitou a 30% os descontos sobre a renda líquida do servidor

 

 

 

 

 

 

 

 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou agravo em recurso especial de instituição financeira e manteve tutela antecipada para limitar a 30% os descontos incidentes sobre a renda líquida de um consumidor em ação de repactuação de dívidas.

Em análise inicial, o Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que, ainda que a legislação preveja procedimento bifásico, a concessão de tutela provisória é permitida, de forma excepcional, quando demonstrados risco de dano grave e probabilidade do direito.

“No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que a soma dos descontos compromete parcela significativa da renda líquida do autor, configurando situação de superendividamento”, sustentou o acórdão.

O banco interpôs agravo contra a concessão da tutela. Alegou ainda que o consumidor é militar das Forças Armadas e que, por isso, os descontos em folha devem alcançar 70% da remuneração.

A instituição afirmou também que há divergência jurisprudencial entre os paradigmas do STJ e de tribunais estaduais sobre margem consignável de militares e limitação de descontos.

Realidade financeira

No voto, o relator, ministro Moura Ribeiro ressaltou que o embargado é policial militar estadual, portanto, submetido à Lei estadual 16.898/2010, e que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os descontos em folha de pagamento não devem ultrapassar os 30%.

Ele argumentou que o acórdão estadual assentou que a limitação excepcional se vincula ao quadro concreto de superendividamento e à preservação do mínimo existencial, examinados com base na realidade financeira individual.

“Em casos tais, esta corte tem admitido a concessão de tutela antecipada antes da audiência de conciliação (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor), diante do poder geral de cautela do magistrado, especialmente quando demonstrado que a manutenção dos descontos compromete a subsistência digna do consumidor”, afirmou.

O colegiado sustentou ainda que não cabe alegação de divergência na jurisprudência, pelo fato de se tratar de um policial militar do Estado, e não das Forças Armadas. Os ministros enfatizaram que, para a jurisprudência ser útil, ela deve incidir sobre a mesma matriz fático-jurídica, e que, ausente essa identidade, o confronto se torna aparente.

AREsp 3.080.345/GO

Fonte: Conjur

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.401), fixou a tese segundo a qual “não são aplicáveis a bloqueios do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% da quota-parte (artigo 1º, caput, da Lei 9.639/1998) e de 15% da receita corrente líquida (RCL) (artigo 5º, parágrafo 4º, da Lei 9.639/1998)”.
03/08/2026

As orientações fixadas no tema repetitivo passam a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que os limites de retenção previstos na Lei 9.639/1998 foram instituídos exclusivamente para os parcelamentos disciplinados por ela, não podendo ser estendidos aos bloqueios do FPM decorrentes do não recolhimento de contribuições previdenciárias ou de parcelamentos previstos em outras legislações.

Retenção do FPM tem fundamento constitucional próprio

Ao examinar a natureza do parcelamento das contribuições previdenciárias, a relatora afirmou que é uma medida “excepcional”. Segundo ela, a Constituição Federal passou a vedar a concessão de remissão e anistia e, posteriormente, proibiu a moratória e o parcelamento por prazo longo, admitindo apenas hipóteses excepcionais previstas pelo próprio texto constitucional transitório. Essas alterações – prosseguiu a ministra – reforçam que a rolagem desse tipo de dívida não constitui medida ordinária.

Para Maria Thereza de Assis Moura, o condicionamento da liberação dos recursos do FPM à regularidade das contribuições previdenciárias “está além de discussão”. Conforme explicou, a própria Constituição Federal subordina a entrega dos recursos do FPM ao pagamento dos créditos da União, enquanto o artigo 56 da Lei 8.212/1991 estabelece que a inexistência de débitos previdenciários constitui requisito para o recebimento das transferências constitucionais. Assim, concluiu que a retenção do FPM possui fundamentos constitucional e legal próprios, independentemente do regime especial previsto na Lei 9.639/1998.

Parcelamento tributário deve ter interpretação literal

A relatora também observou que a Lei 9.639/1998 disciplinou parcelamentos específicos, cujo prazo de adesão foi encerrado há muitos anos, e que essa norma não revogou a exigência de regularidade previdenciária prevista na Lei 8.212/1991. A ministra acrescentou que o parcelamento tributário é matéria submetida ao direito estrito, razão pela qual as disposições legais que disciplinam essa modalidade de suspensão do crédito tributário e afastam garantias dos créditos previdenciários devem ser interpretadas literalmente.

“A extensão das limitações quantitativas previstas na Lei 9.639/1998 a débitos não parcelados ou regidos por outros parcelamentos seria equivalente à criação de nova espécie de parcelamento fora das hipóteses efetivamente previstas em lei e à revelia da previsão do artigo 155-A do Código Tributário Nacional (CTN), que afirma que o parcelamento será concedido na forma e na condição estabelecidas em lei específica”, explicou.

REsp 2.177.031

Fonte: STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a proteção legal que impede a penhora de poupança até o limite de 40 salários mínimos não se aplica às pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Com esse entendimento, o colegiado manteve o bloqueio de valores na conta-corrente de uma associação executada (a extensão da impenhorabilidade para depósitos e aplicações financeiras em geral vem sendo discutida no Tema 1.285 dos recursos repetitivos).
03/08/2026

A regra está prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). No caso julgado, a associação sustentava que os valores bloqueados eram inferiores ao limite legal e essenciais à continuidade de suas atividades e ao pagamento de salários.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, como regra, o patrimônio do executado responde por suas dívidas, salvo nas hipóteses legais de impenhorabilidade. Segundo ela, a proteção prevista no CPC tem por finalidade preservar o mínimo existencial da pessoa física, garantindo sua subsistência digna e o sustento familiar.

Interpretação restritiva das regras de impenhorabilidade

No voto, a ministra destacou que as normas de impenhorabilidade, por constituírem exceção à responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas de forma restritiva. Para a relatora, ampliar o alcance da regra para abranger pessoas jurídicas sem fins lucrativos, sem previsão legal expressa, criaria privilégio não extensível aos demais entes e prejudicaria a segurança jurídica e a efetividade das execuções civis.

Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a proteção da quantia de até 40 salários mínimos é destinada às pessoas naturais, “não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas”. A relatora observou que há exceção apenas para empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, quando comprovada a imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial, com impacto inequívoco na subsistência da família.

Entidades sem fins lucrativos têm outras formas de proteção

A ministra ressaltou que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos podem se proteger da penhora por outros meios compatíveis com sua natureza. Entre eles, citou a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, prevista no artigo 833, inciso IX, do CPC, além da possibilidade de demonstração cabal de que a constrição inviabilizaria a manutenção de suas atividades e da incidência de legislações especiais.

A relatora também mencionou precedente da Terceira Turma segundo o qual uma interpretação extensiva das normas de impenhorabilidade poderia inviabilizar, na prática, as execuções contra determinadas entidades, prejudicando-as, inclusive, na obtenção de crédito.

No caso julgado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia concluído que não ficou comprovado que a penhora inviabilizou as atividades da associação. Para rever essa conclusão, segundo a Terceira Turma, seria necessário reexaminar fatos e provas no recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7. Assim, o entendimento do acórdão estadual foi mantido.

REsp 2.247.996.

Fonte: STJ

Ao interpretar a aplicação do Tema 1.068 dos recursos repetitivos para quem vive com HIV, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a noção de “perda da existência independente”, prevista na tese como requisito da indenização securitária, deve considerar a irreversibilidade da infecção e a dependência contínua de tratamento.
29/07/2026

Com esse entendimento, o colegiado manteve decisão que determinou o pagamento de indenização por invalidez permanente a um militar diagnosticado com a doença em 2013. Considerado incapaz para as atividades militares em 2018, ele tinha seguro coletivo com cobertura para invalidez funcional permanente total por doença.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) determinaram o pagamento da apólice. Contudo, a seguradora alegou que a cobertura dependeria da perda da existência independente, o que não seria o caso do segurado, que está assintomático, com a doença controlada por medicação e sem quadro clínico incapacitante.

Falta de sintoma não descaracteriza gravidade da doença

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a falta de sintoma da doença não se confunde com a condição plena de saúde. As pessoas diagnosticadas com HIV – disse – necessitam de tratamento medicamentoso contínuo, conhecido como terapia antirretroviral (TARV), bem como de monitoramento médico permanente, os quais são indispensáveis para controlar a infecção e preservar a vida.

Por essa razão, a ministra explicou que a terapia antirretroviral pode conter a progressão da doença para o seu estágio clínico mais grave (síndrome da imunodeficiência adquirida – Aids), mas permanece o contexto de vulnerabilidade da pessoa imunodeficiente, uma vez que a doença não tem cura, e o infectado depende de tratamento contínuo, sob risco clínico permanente – “circunstância que configura autêntica situação de hipervulnerabilidade”, segundo ela.

Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do STJ tem afastado distinções fundadas no grau de manifestação clínica da doença para fins de proteção jurídica, pois reconhece que a ausência de sintomas não descaracteriza a vulnerabilidade que lhe é inerente.

Autonomia de quem vive com HIV é condicionada

“A vida independente de pessoas portadoras do vírus HIV não pode ser aferida por critério puramente funcional, limitado à preservação de atividades banais do cotidiano, pois a irreversibilidade da infecção e a dependência contínua de tratamento e monitoramento clínico revelam que a autonomia da pessoa que vive com HIV, ainda que assintomática, é materialmente condicionada”, afirmou a relatora.

Na sua avaliação, a tese firmada no Tema 1.068 do STJ – que condiciona a cobertura securitária à perda da existência independente – deve ser aplicada em consonância com essa compreensão, de modo a afastar critérios meramente formais ou estritamente funcionais na avaliação da autonomia do segurado, especialmente quando presente condição de vulnerabilidade agravada.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

O uso de obra protegida por direitos autorais sem autorização do autor gera danos materiais presumidos, que não dependem de comprovação e existem até se não houve fins lucrativos na exploração do material.

 

Juízes do TJ-PR negaram pedido de revisão de concurso baseada em pontuação de candidato atribuída por ferramenta de inteligência artificialFreepik
Obra protegida foi usada pelo GDF sem fins lucrativos em material para projeto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial do governo do Distrito Federal e confirmou o dever de indenizar o autor de uma apostila sobre qualificação profissional.

O material foi plagiado pelo GDF em um projeto. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu os danos morais, mas afastou os danos materiais porque não houve fins lucrativos no ilícito praticado.

O tema dividiu a 4ª Turma e foi resolvido por três votos a dois, com desempate pela ministra Daniela Teixeira, convocada da 3ª Turma porque o ministro João Otávio de Noronha, impedido, não participou do julgamento.

Venceu a corrente apresentada pelo relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. O autor deverá ser indenizado pelo GDF, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, por arbitramento ou pelo procedimento comum.

Dever de indenizar

A posição vencedora foi acompanhada pelos ministros Marco Buzzi e Daniela Teixeira. Para eles e o relator, o caso se resolve pela interpretação da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), que não prevê finalidade lucrativa como requisito para indenização.

Os votos citaram precedente da 3ª Turma, em caso relacionado a transmissão não autorizada de áreas do entorno dos desfiles de carnaval de São Paulo, cujos direitos eram de exclusividade da Rede Globo.

Naquele caso, ficou definido que o direito de autor se caracteriza por ser um direito de exclusividade, que confere a seu titular o direito de excluir terceiros do uso e gozo do bem imaterial. Assim, o dano surge independentemente do prejuízo suportado.

O ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que a finalidade lucrativa é irrelevante para se reconhecer a violação do direito autoral e o dever de indenizar, entendimento que não se limita a direitos relacionados a obras musicais.

“A finalidade lucrativa somente ganha relevância nos casos expressamente previstos em lei. O proveito econômico que eventualmente favoreça o contrafator não deve ser elemento essencial para se aferir a existência ou não de prejuízo suportado pelo titular da obra.”

No voto-desempate, a ministra Daniela Teixeira destacou que o prejuízo do detentor dos direitos autores é consequência da própria natureza da conduta perpetrada, que rompe o elemento de exclusividade sobre a obra criada.

“O uso não autorizado daquilo que é exclusivo implica um prejuízo presumido na exata medida em que frustra um potencial uso econômico da obra, ainda que esse uso não autorizado não persiga, ele próprio, uma finalidade lucrativa”, disse.

Fins lucrativos necessários

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Raul Araújo, acompanhado pela ministra Isabel Gallotti. Para eles, a Lei 9.610/1998 não autoriza a dispensa da demonstração dos prejuízos suportados para a condenação em danos materiais.

Ele apontou o artigo 103, que prevê como sanções para edição indevida da obra a perda dos exemplares e o pagamento daqueles que foram vendidos.

Já o artigo 104 trata de quem distribui ou utiliza a obra protegida sempre com finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito ou lucro direto ou indireto.

“Portanto, há necessidade de estar presente nas condutas referidas na norma a finalidade de obtenção de algum proveito econômico”, disse, situação que não se verificou na conduta do governo do Distrito Federal.

“Os danos materiais, em regra, somente são indenizáveis mediante prova efetiva dos prejuízos, sendo insuficiente a alegação de ocorrência de violação de direitos autorais para impor indenização por danos materiais não comprovados”, concluiu.

REsp 1.975.317

*Por Danilo Vital = correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.369), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022“.
28/07/2026

Segundo o tribunal, não procede o argumento de que a cobrança do ICMS-Difal nessas operações só seria possível após a edição da LC 190/2022. Para o STJ, a Lei Kandir já disciplinava de forma suficiente os elementos da obrigação tributária desde 1996.

“Tolher os estados de exigir o diferencial de alíquota nas operações de uso e consumo sob o pretexto de ausência de lei complementar equivaleria a anular a eficácia de dispositivos da Lei Kandir que vigoram há três décadas”, afirmou o relator, ministro Afrânio Vilela.

Comércio eletrônico alterou as premissas constitucionais de cobrança do ICMS

O ministro apresentou uma contextualização normativa do tributo ao longo dos anos. Segundo explicou, o artigo 155, VII, da Constituição Federal previa que, nas operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidores finais localizados em outros estados, a alíquota adotada seria a interestadual, quando o destinatário fosse contribuinte do imposto (alínea “a”), ou interna, quando o destinatário não fosse contribuinte (alínea “b”).

Na primeira hipótese – observou –, a Constituição já previa a aplicação da alíquota interestadual (recolhida ao estado de origem) e garantia ao estado de destino a arrecadação do chamado “diferencial de alíquota” (Difal), que consiste na diferença matemática entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.

Contudo, o relator ressaltou que a intensificação do comércio eletrônico ao longo dos anos alterou as premissas nas quais se baseou o texto constitucional, uma vez que ficou mais acessível a aquisição de mercadorias de empresas situadas a milhares de quilômetros.

Dessa forma – disse o ministro –, a Emenda Constitucional 87/2015 equiparou a situação de destinatários de mercadorias não contribuintes com aquela que já era prevista para os contribuintes: ambos devem recolher a alíquota interestadual, cabendo ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual – o ICMS-Difal.

Lei Kandir delimita regras da obrigação tributária

De acordo com o relator, a Lei Kandir, desde a sua origem, já estabelecia regras para a cobrança do ICMS-Difal: o artigo 6º, parágrafo 1º, prevê expressamente a possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária relativa ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, desde que este seja contribuinte do imposto.

Afrânio Vilela concluiu que, ao contrário da lacuna que existia para os não contribuintes – situação enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093 –, as normas gerais relativas ao imposto para consumidores finais contribuintes sempre estiveram suficientemente traçadas na LC 87/1996.

“A lei delimita perfeitamente as regras da obrigação tributária, a exemplo do momento da ocorrência do fato gerador e da formação de sua respectiva base de cálculo, não havendo omissão ou insuficiência legislativa que precisasse ser suprida por nova lei nacional”, declarou.

Na sua avaliação, as mudanças posteriores, como a LC 190/2022, vieram apenas para adequar a nova realidade das operações com não contribuintes ou para aperfeiçoar o texto legal.

REsp 2.133.933.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2133933; REsp 2025997
Fonte: STJ
O possível impacto de uma lei posterior ao recurso especial permite que o Superior Tribunal de Justiça supere falhas de admissibilidade para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem.
Recurso discute repartição de ICMS pela geração de energia elétrica

 

 

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu devolver às instâncias ordinárias um caso sobre repartição da receita do ICMS da produção de energia elétrica por usinas hidrelétricas.

A disputa envolve os municípios de Delmiro Gouveia (AL) e Paulo Afonso (BA) pelos tributos arrecadados pelas usinas do Complexo Paulo Afonso desde 1996, com reflexos para os anos seguintes.

O processo é de 2005, chegou ao STJ em 2018 e foi alvo de decisão monocrática de não conhecimento em 2021. Foi nesse interregno que o município de Delmiro Gouveia alertou sobre um fato superveniente: a Lei Complementar 158/2017.

A norma alterou o critério de repartição de receitas por municípios que sediam usinas. Seu possível impacto no caso concreto levou a 2ª Turma do STJ a dar provimento ao agravo interno para devolver o caso para reanálise do Tribunal de Justiça de Alagoas.

Isso apesar de não haver prequestionamento, já que a aplicação da LC 158/2017 nunca foi discutida no processo. E de o agravo interno não atacar os motivos que levaram a relatora original, ministra Assusete Magalhães, a não conhecer do recurso em 2021.

Artigo 493 do CPC

Sucessor na relatoria, o ministro Teodoro Silva Santos entendeu pela aplicação do artigo 493 do Código de Processo Civil, que manda o juiz tomar em consideração qualquer fato constitutivo posterior à propositura da ação.

A conclusão foi de que a incidência dessa norma assume natureza prejudicial em relação aos demais pressupostos tradicionais de admissibilidade recursal, graças às especificidades do caso concreto.

Como a LC 158/2017 só foi promulgada e entrou em vigor depois das decisões do TJ-AL, não haveria como ter sido prequestionada, para análise do STJ. Essa conclusão foi alcançada por maioria de votos. Votaram com o relator os ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze.

Ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem o agravo interno é inadmissível por não atacar os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso especial na decisão monocrática.

Lei como fato superveniente

Para Teodoro Silva Santos, a inovação recursal promovida pelo município de Delmiro Gouveia pode ser considerada porque não foi artificialmente construída, já que a lei complementar não existia até 2017.

Assim, o acolhimento dessa única tese — de impacto da legislação superveniente — é juridicamente suficiente para afastar a estabilidade da decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial.

O relator defendeu que permitir a aplicação do artigo 493 do CPC somente após o juízo positivo de admissibilidade inviabilizaria sua eficácia prática quando o fato superveniente surge justamente após o caso passar pelas instâncias ordinárias.

“O eventual reconhecimento da necessidade de consideração do fato jurídico superveniente possui aptidão, por si só, para infirmar a própria decisão monocrática agravada, tornando necessário o retorno dos autos à origem”, defendeu.

O processo voltará ao TJ-AL por dois motivos. Primeiro porque, embora o caso trate de repasses de ICMS relativos ao período compreendido entre 1996 e 2000, o pedido tem projeção continuativa e prospectiva — para os anos seguintes.

Segundo porque, na hipótese de o caso ser afetado pela LC 158/2017, será preciso calcular a produção de energia e apurar o Valor Adicionado Fiscal (VAF), entre outras questões que dependem de reanálise de fatos e provas, medida vedada ao STJ.

“Caberá à corte local, no exercício de sua competência jurisdicional plena, avaliar a necessidade de eventual reabertura da instrução ou da adoção das providências processuais adequadas à completa apreciação da controvérsia”, explicou Teodoro.

Recurso inadmissível

Autora do voto divergente vencido, Maria Thereza de Assis Moura foi além do não conhecimento do agravo interno, já que os argumentos da monocrática que não conheceu do recurso não foram rebatidos.

Ela concluiu ainda que a questão da lei superveniente está preclusa porque não houve interposição de embargos de declaração contra a monocrática. E que o recurso especial não deve mesmo ser admitido, também graças à preclusão.

Por fim, defendeu que a aplicação do artigo 493 do CPC está condicionada à própria admissibilidade do recurso especial. E identificou uma incoerência na posição da maioria vencedora.

Se o artigo 493 do CPC pode ser aplicado para considerar fato superveniente na decisão do STJ, então caberia à corte resolver de pronto a causa, já sob as previsões da LC 158/2017, o que não seria possível porque a corte não tem todos os dados necessários.

Além disso, essa lei não tem eficácia retroativa para atingir atos jurídicos tributários perfeitos e situações consolidadas há mais de duas décadas.

“A alteração promovida pelo legislador em 2017 tem natureza de alteração de direito material, e não meramente procedimental ou interpretativa de efeitos retroativos automáticos”, justificou a ministra.

Em sua análise, a legislação anterior é a única apta a solucionar a causa, “em homenagem à segurança jurídica e ao princípio do tempus regit actum“.

“Eventuais novos fatos ou direitos decorrentes da legislação superveniente devem ser, se for o caso, objeto de ação autônoma, e não forçados para dentro de um processo que discute créditos tributários de 1996.”

AREsp 1.305.316

*Por Danilo Vital  – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur