Posts

Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a regra relativa à possibilidade de correção do vício de não comprovação de feriado local pela parte recorrente também se aplica aos recursos interpostos antes da entrada em vigor da Lei nº 14.939/2024, publicada no DOU de 31/7/2024, que alterou o § 6º, do art. 1.003, do Código de Processo Civil

16.04.2025

­

Questão de Ordem 

A decisão foi tomada no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial nº 2638376 – MG. Entendeu-se, por maioria de votos, que a Lei nº 14.939/2024 não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, na medida em que se manteve a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal for protocolada. 

­

A Lei apenas incumbiu o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.

­

Assim, salvo se houver coisa julgada formal sobre a inadmissibilidade do recurso em decorrência da não comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, devem determinar a correção do vício, inclusive em agravo interno ou regimental.

Fonte: STJ

­

STJ decide que bancos não são penalizados do CDC por falta de proposta de acordo em audiência de renegociação de dívidas.

15/04/2025

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria de votos, que um banco não está sujeito a sanções do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por não ter apresentado uma proposta de repactuação de dívida em uma audiência de conciliação para tratar de superendividamento. A Terceira Turma entendeu que a presença do credor já cumpre o necessário, mesmo sem a oferta de acordo.

As penalidades do CDC haviam sido aplicadas nas instâncias inferiores devido à interpretação de que não propor um acordo equivaleria a uma ausência injustificada na audiência. Entre as medidas impostas estavam a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora. Contudo, o STJ reverteu essa interpretação.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, enfatizou que, segundo as disposições legais, cabe ao consumidor a iniciativa de propor um plano de pagamento durante a negociação pré-processual. Ele destacou que os princípios que regem essa fase são a dignidade da pessoa humana, a cooperação e a solidariedade.

Segundo Cueva, a falta de acordo na audiência não justifica a aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC. No entanto, ele salientou que tais sanções podem ser aplicadas na fase judicial, caso o débito seja submetido à revisão contratual e à repactuação compulsória.

Ao final, o relator deu provimento ao recurso do banco, afirmando que não há base legal para penalizar o credor que compareceu à audiência com advogado habilitado para negociar, mesmo que não tenha feito uma proposta concreta.

Leia o acórdão no REsp 2.191.259.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a condenação de um laboratório a pagar R$ 300 mil de indenização para a participante de uma pesquisa clínica que desenvolveu doença dermatológica rara e incapacitante.

10/04/2025

A mulher relatou os primeiros sinais da doença dez dias após a segunda rodada de aplicação do medicamento drospirenona + etinilestradiol, uma formulação amplamente utilizada em anticoncepcionais orais. O estudo visava avaliar a biodisponibilidade e a eficácia de um medicamento similar, que seria lançado pelo laboratório. Diante dos problemas verificados, ela acionou a Justiça para obter o custeio integral dos tratamentos dermatológico, psicológico e psiquiátrico, além de indenizações por danos morais, estéticos e psicológicos.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu o nexo causal entre o uso do medicamento e o surgimento da doença e condenou o laboratório a indenizar a vítima em R$ 300 mil, além de pagar pensão vitalícia de cinco salários mínimos devido à redução da capacidade de trabalho causada pelas sequelas irreversíveis.

Ao STJ, o laboratório alegou que o TJGO inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo a produção de uma prova negativa, o que seria impossível. Além disso, argumentou que os valores da condenação deveriam ser reduzidos, pois a renda da vítima era inferior a um salário mínimo antes da pesquisa, e a manutenção integral da decisão do TJGO representaria enriquecimento ilícito, contrariando a própria jurisprudência do STJ.

Pesquisas com seres humanos devem garantir condições de tratamento

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a fragilidade da perícia realizada impediu a confirmação, com grau de certeza, do nexo causal entre a administração do medicamento e o desenvolvimento da doença. No entanto, a ministra enfatizou que o TJGO, ao considerar outros elementos que endossavam as alegações da vítima, atribuiu ao laboratório o risco pelo insucesso da perícia, determinando que arcasse com as consequências de não ter demonstrado a inexistência do nexo causal – prova que lhe seria favorável, conforme a dimensão objetiva do ônus da prova.

Além disso, a ministra destacou que a RDC 9/2015 da Anvisa, em seu artigo 12, estabelece que o patrocinador é responsável por todas as despesas necessárias para a resolução de eventos adversos decorrentes do estudo clínico, como exames, tratamentos e internação.

Nancy Andrighi também apontou que a Resolução 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde exige que as pesquisas com seres humanos, em qualquer área do conhecimento, garantam acompanhamento, tratamento, assistência integral e orientação aos participantes, inclusive nas pesquisas de rastreamento. Segundo ela, a resolução “responsabiliza o pesquisador, o patrocinador e as instituições e/ou organizações envolvidas nas diferentes fases da pesquisa pela assistência integral aos participantes, no que se refere às complicações e aos danos decorrentes, prevendo, inclusive, o direito à indenização”.

Reconhecida a incapacidade permanente, é devida a pensão vitalícia

Por fim, a relatora destacou que o pensionamento mensal de cinco salários mínimos não configura enriquecimento sem causa, uma vez que, ao determiná-lo, o TJGO levou em consideração não apenas a subsistência da autora, mas também o valor necessário para cobrir os tratamentos médicos exigidos pelo seu quadro.

“Reconhecida a incapacidade permanente da autora, é devido o arbitramento de pensão vitalícia em seu favor, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não havendo, pois, o limitador da expectativa de vida”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

REsp 2.145.132

Fonte: STJ

O benefício fiscal do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que concede crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na produção de bens industrializados isentos e com alíquota zero, também é aplicável aos casos em que o produto final não é tributado

10 de abril de 2025

Decisão favorável ao contribuinte sobre crédito de IPI confere isonomia à sistemática não cumulativa

Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou sua posição ao fixar tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos. O julgamento foi unânime, nesta quarta-feira (9/4).

O tema já gerou divergência relevante nas turmas de Direito Público e foi pacificado com uma frágil maioria de votos em 2021 — porque dois ministros que poderiam virar o placar não puderam votar.

Desta vez, o julgamento na 1ª Seção foi por unanimidade de votos, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze e com uma composição substancialmente diferente daquela que julgou o tema em 2021.

Crédito de IPI

O julgamento tratou da interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que define como se dará o aproveitamento do crédito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização.

A norma fixa que o crédito poderá ser utilizado quando o contribuinte não puder compensar o saldo credor do imposto na saída de outros produtos. O artigo 11 cita textualmente que isso vale inclusive para os casos de produto isento ou tributado à alíquota zero.

Para a Fazenda Nacional, o aproveitamento de crédito só vale nas duas hipóteses citadas expressamente pela lei: produto isento ou tributado à alíquota zero. Já os contribuintes vinham discutindo no Judiciário a aplicação da norma também quando o produto tem a rubrica NT, de não tributado.

Produto não tributado

Marco Aurélio Bellizze destacou que o artigo 11, ao usar o vocábulo “inclusive”, deixa claro que o aproveitamento dos créditos de IPI não se restringe à hipótese de saída de produto isento ou sujeito à alíquota zero.

Para haver o crédito, a lei só exige dois requisitos: a operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem sujeito a tributação do IPI (o que gera o crédito) e a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização.

Se os dois requisitos são atendidos, o contribuinte faz jus ao crédito de IPI, sendo irrelevante o regime de tributação do imposto de saída do estabelecimento industrial.

O ministro ainda destacou que essa posição não representa uma interpretação extensiva do artigo 11 da Lei 9.779/1999. “Não estamos fazendo um ‘puxadinho’”, afirmou. “Ao contrário, o reconhecimento do direito ao creditamento decorre da compreensão fundamentada de que tal situação — produto não tributado — está contida na norma exame.”

A seguinte tese foi aprovada no julgamento:

O creditamento de IPI estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999 decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na industrialização abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.

Precedente importante

Mariana Valença, advogada, que atuou em um dos processos julgados, destacou que o precedente é um marco relevante para a jurisprudência tributária.

“Ao equiparar os efeitos práticos da imunidade aos dos regimes de isenção e alíquota zero, o STJ assegura maior coerência e isonomia na sistemática não cumulativa do IPI, reduzindo distorções.”

Na avaliação da advogada, há um avanço relevante para a segurança jurídica e para a competitividade do setor produtivo nacional “ao se alinhar a jurisprudência à lógica da não cumulatividade e à neutralidade tributária”.

“A decisão do STJ é muito importante, pois, apesar de já existir precedente da 1ª Seção favorável aos contribuintes, ainda não havia acórdão em sede de recurso repetitivo. Por isso, a Fazenda Nacional continuava a recorrer. Agora, com o entendimento pacificado, as empresas finalmente terão a tão sonhada segurança jurídica — ao menos em relação a esse tema”, acrescentou o advogado Janssen Murayama.

REsp 1.976.618
REsp 1.995.220

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

O credor que comparece à audiência para negociar o superendividamento de cliente, mesmo que não proponha acordo, não está sujeito às sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

8 de abril de 2025

acordo, aperto de mãos 2

Para o STJ, credor que comparece à audiência para negociar não pode ser punido

Para o colegiado, apesar de a audiência pré-processual ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, a obrigação de apresentação de proposta é do devedor.

Com esse entendimento, a turma, por maioria de votos, deu provimento ao recurso especial de um banco que compareceu ao ato de conciliação, mas não ofereceu uma proposta concreta de repactuação da dívida.

Nas instâncias ordinárias, a instituição financeira sofreu as penalidades previstas no CDC para as hipóteses de ausência injustificada dos credores à audiência.

Ainda no juízo de primeiro grau, foi determinada, entre outras medidas, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória do credor ao plano de pagamento da dívida.

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que a negativa de proposta de acordo equivaleria ao não comparecimento à audiência.

Em recurso especial, o banco alegou que a sua presença no ato é suficiente para afastar as penalidades previstas no CDC, independentemente da apresentação ou não da proposta de repactuação de dívida.

Plano de pagamento

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, lembrou que as disposições legais sobre a superação do superendividamento estão baseadas na manutenção do mínimo existencial e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade.

No âmbito processual, apontou, isso se reflete na ênfase dada aos modelos autocompositivos de solução de litígios. Ainda que esses princípios também orientem a fase pré-processual, prosseguiu o magistrado, é o consumidor que tem o ônus da iniciativa conciliatória, devendo apresentar a proposta de plano de pagamento.

Segundo o relator, a consequência para a falta de acordo é a submissão — a depender de iniciativa do consumidor — do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito.

“Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e à repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC”, destacou Villas Bôas Cueva.

Sanções previstas

Em uma eventual fase judicial, o ministro explicou que é possível a adoção — inclusive de ofício e em caráter exclusivamente cautelar — das medidas previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC, como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, ao menos até a definição quanto à revisão e à integração dos contratos e à repactuação das dívidas.

“No caso, a aplicação das consequências do artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso do banco. 

Clique aqui para ver o acórdão
Processo 2.191.259

Com informações da assessoria de imprensa do STJ. 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando há fixação de indenização pelo uso exclusivo de imóvel por um dos herdeiros, não é possível descontar adicionalmente do quinhão do ocupante, sem acordo prévio, os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Segundo o colegiado, essa prática configuraria dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa.

07/04/2025

Na origem do caso, ao homologar a partilha de bens entre as duas filhas de uma mulher falecida, o juízo responsável pelo inventário determinou que a dívida de IPTU sobre um imóvel fosse paga exclusivamente pela herdeira que o ocupava, afastando a responsabilidade do espólio. O tribunal estadual manteve a sentença, sob o entendimento de que o herdeiro que usufrui do bem deve arcar com o imposto relativo ao período de ocupação, independentemente da indenização fixada pelo uso exclusivo.

A herdeira ocupante do imóvel recorreu ao STJ, argumentando que, até a partilha, o bem integrava o espólio, cabendo a este arcar com os respectivos encargos. Sustentou ainda que, por se tratar de obrigação propter rem, os débitos de IPTU deveriam ser divididos igualmente entre as herdeiras, pois a posse e a propriedade dos coerdeiros sobre os bens inventariados seguem as regras do condomínio.

Herdeiro que ocupa o imóvel pode ter que ressarcir os demais

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, destacou que o STJ já reconheceu em recurso repetitivo que o IPTU é obrigação propter rem, ou seja, o tributo decorre da titularidade do direito real sobre o imóvel. Segundo o magistrado, por estar diretamente vinculada à propriedade, a obrigação gera um regime de solidariedade entre os herdeiros, que compartilham a responsabilidade pelas despesas. Assim, ele apontou que, até a conclusão da partilha, o IPTU deve ser suportado pelo espólio.

Por outro lado, o relator observou que o herdeiro que utiliza o imóvel de forma exclusiva pode ser compelido judicialmente a indenizar os demais sucessores, para se evitar o enriquecimento sem causa. “O herdeiro que ocupa o imóvel deve estar ciente de que pode ter que ressarcir os demais herdeiros pelo benefício do uso exclusivo que está recebendo. Esta compensação preserva os direitos de todos e assegura que o patrimônio da herança seja administrado de maneira equitativa”, disse.

Antonio Carlos Ferreira mencionou julgamento no qual a Terceira Turma decidiu que, se um herdeiro mora sozinho no imóvel, sem pagar aluguel ou indenização aos demais, é razoável que as despesas de condomínio e IPTU sejam descontadas de sua parte na herança (REsp 1.704.528).

Uso exclusivo do bem já foi compensado com a fixação de indenização

Contudo, segundo o relator, no caso analisado, o acórdão de segunda instância já havia estabelecido uma indenização pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente ao aluguel da quota da outra herdeira, a ser compensada na partilha. “Os valores correspondentes à indenização não foram impugnados pela parte interessada, restando, por conseguinte, preclusa a matéria”, comentou.

Além disso, o ministro verificou que não houve nenhum acordo prévio entre as partes sobre o ressarcimento do IPTU ao espólio pelo herdeiro ocupante, conforme prevê o artigo 22, VIII, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), nem quanto a outras obrigações relacionadas à ocupação do imóvel.

Dessa forma, Antonio Carlos Ferreira enfatizou que, como a compensação pelo uso exclusivo já foi realizada por meio da indenização fixada, não se justifica novo desconto sobre o quinhão da herdeira ocupante a título de IPTU. “Tal desconto configuraria dupla indenização pelo mesmo fato (uso exclusivo do imóvel) e resultaria em enriquecimento sem causa da outra herdeira, que receberia duas compensações pelo mesmo evento”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Os créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são legalmente equiparados aos créditos de natureza trabalhista e, por isso, devem ser habilitados na recuperação judicial como prioritários.

4 de abril de 2025

aplicativo fgts

FGTS é equiparado a crédito trabalhista para fins de habilitação em RJ

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma transportadora que está em recuperação judicial.

O caso tratou da inclusão de uma dívida de FGTS no processo de soerguimento. A empresa recorreu alegando que a competência para fazer a habilitação do crédito é da União.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso julgou que as verbas do FGTS são créditos resultantes das relações de trabalho e destinadas à exclusiva titularidade do trabalhador, de modo que devem ser habilitadas no procedimento de recuperação judicial.

FGTS é verba trabalhista

A mesma conclusão foi mantida pela 4ª Turma. Relator do recurso, o ministro João Otávio de Noronha apontou que a titularidade do crédito de FGTS é do próprio empregado, e não da União.

“O titular é o próprio empregado, pois a origem do crédito está necessariamente vinculada à atividade laboral efetivamente prestada”, disse. Isso faz com que se reconheça que o FGTS é fruto civil do trabalho, afirmou o ministro.

“Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e Falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 2.621.635

Fonte: Conjur

STJ decide que, no cumprimento de sentença, é possível enviar ofícios a corretoras de criptoativos para localizar e penhorar valores digitais em nome da parte executada

04 de Abril de 2025

Reprodução Freepik

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no cumprimento de sentença, o juízo pode enviar ofício às corretoras de criptoativos com o objetivo de localizar e penhorar eventuais valores em nome da parte executada.

O recurso chegou ao STJ após o tribunal de origem negar provimento ao agravo de instrumento – interposto na fase de cumprimento de sentença – em que o exequente sustentava a possibilidade de expedição de ofícios para tentar encontrar criptomoedas que pudessem ser penhoradas. 

O tribunal local considerou a inexistência de regulamentação sobre operações com criptoativos. Além disso, para a corte local, faltaria a garantia de capacidade de conversão desses ativos em moeda de curso forçado.

Ativo digital faz parte do patrimônio do devedor

O relator na Terceira Turma, ministro Humberto Martins, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, da mesma forma como a execução deve ser processada da maneira menos gravosa para o executado, deve-se atender o interesse do credor que, por meio de penhora, busca a quitação da dívida não paga.

O ministro ressaltou que as criptomoedas são ativos financeiros passíveis de tributação, que devem ser declarados à Receita Federal. Conforme disse, apesar de não serem moedas de curso legal, elas têm valor econômico e são suscetíveis de restrição. “Os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor”, completou.

O relator comentou que, conforme o artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor inadimplente responde com todos os seus bens pela obrigação não cumprida, ressalvadas as exceções legais. No entanto, em pesquisa no sistema Sisbajud, não foram localizados ativos financeiros em instituições bancárias autorizadas.

Para Humberto Martins, além da expedição de ofício às corretoras de criptomoedas, ainda é possível a adoção de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, com vistas a uma eventual penhora.

Criptomoedas representam desafios para o Judiciário

O relator lembrou que uma proposta legislativa em tramitação, o Projeto de Lei 1.600/2022, define o criptoativo como representação digital de valor, utilizado como ativo financeiro, meio de pagamento e instrumento de acesso a bens e serviços.

Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva informou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está desenvolvendo uma ferramenta, o Criptojud, para facilitar o rastreamento e o bloqueio de ativos digitais em corretoras de criptoativos.

Cueva salientou a necessidade da regulamentação desse setor, diante das dificuldades de ordem técnica relacionadas com a localização, o bloqueio, a custódia e a liquidação de criptoativos, o que traz desafios para o Poder Judiciário tanto na esfera cível quanto na penal.

Leia o acórdão no REsp 2.127.038.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

01/04/2025

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.158), fixou a tese de que “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN)“.

Com a definição da tese jurídica, podem voltar a tramitar os processos individuais ou coletivos que discutem a mesma matéria e estavam suspensos na segunda instância ou no próprio STJ. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes. 

O processo julgado teve origem em execução fiscal proposta pelo município de São Paulo contra um banco, com o objetivo de cobrar o IPTU incidente sobre imóvel que estava em alienação fiduciária. O tribunal estadual reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira.

No recurso ao STJ, o município sustentou que a alienação fiduciária implica a efetiva transferência da propriedade para o credor e, se o banco optou por uma modalidade que acarreta a transferência de domínio do bem, deveria se sujeitar ao pagamento das respectivas obrigações.

Instituição financeira não tem intenção de ser dona do imóvel

O relator do recurso repetitivo, ministro Teodoro Silva Santos, ressaltou que, no contrato de alienação fiduciária, o credor detém apenas a propriedade resolúvel, indireta, do bem, para garantir o pagamento do financiamento, sem que haja o propósito de ser efetivamente o dono.

O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a posse do bem deve ser acompanhada da intenção de ser o seu dono (animus domini). Assim, os sujeitos elencados no artigo 34 do CTN são considerados contribuintes do IPTU por terem relação direta e pessoal com o imóvel, ao contrário daquele que apenas detém a posse precária, como é o caso do credor fiduciário.

De acordo com o relator, o artigo 1.367 do Código Civil (CC) estabelece que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena. “Em virtude do seu caráter resolúvel (artigo 1.359 do CC), a propriedade do bem adquirido pelo devedor fiduciante é transferida ao credor fiduciário sob condição resolutiva”, completou.

Lei impõe ao devedor a obrigação de pagar o imposto

Teodoro Silva Santos afirmou que o devedor fiduciante é quem deve responder pelo pagamento de encargos que recaiam sobre o imóvel, nos termos do artigo 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997. Conforme enfatizou, essa responsabilidade continua até o momento em que o credor fiduciário for imitido na posse, quando o banco recebe a posse do imóvel por falta de pagamento.

Em 2023 – acrescentou o ministro –, a nova redação do artigo 23, parágrafo 2º, da Lei 9.514/1997 impôs expressamente ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com o IPTU incidente sobre o bem.

“O credor fiduciário não pode ser considerado como contribuinte, uma vez que não ostenta a condição de proprietário, de detentor do domínio útil nem de possuidor com ânimo de dono, tampouco como responsável tributário”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.949.182.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1949182

Fonte: STJ

STJ decide que o valor nominal da nota promissória herdada não deve ser utilizado para calcular patrimônio de herança, considerando o risco de inadimplência

01 de Abril de 2025

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o valor de face de uma nota promissória, registrado em escritura pública de inventário e partilha, não deve ser utilizado para calcular o patrimônio transferido por herança e, consequentemente, estabelecer o alcance das obrigações sucessórias.

Uma sociedade de advogados buscava o pagamento de honorários sucumbenciais relativos à sua atuação em processo no qual os pais de um homem falecido se habilitaram como seus sucessores. O juízo deferiu a penhora nas contas dos pais, sob o fundamento de que eles teriam herdado patrimônio suficiente para arcar com a dívida.

Ocorre que, de acordo com a escritura pública de inventário e partilha, o patrimônio herdado pelos genitores foi uma nota promissória, nunca resgatada, emitida em favor do falecido por uma empresa atualmente em processo de falência.

Ao reformar a decisão de primeiro grau, o tribunal estadual entendeu que o valor nominal da nota promissória não integrava o patrimônio dos herdeiros, pois era apenas uma expectativa de crédito com mínima probabilidade de recebimento.

Risco de inadimplência diminui o valor da nota promissória

No STJ, a sociedade advocatícia sustentou que eventual inadimplemento do crédito herdado, mesmo que decorrente da falência do devedor, não modifica a responsabilidade dos herdeiros pela dívida, que deve observar o valor do título.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou o entendimento consolidado na corte segundo o qual, encerrada a partilha, os herdeiros respondem proporcionalmente à parte da herança que lhes coube, até o limite desse acréscimo patrimonial.

Além disso, o ministro destacou que o real valor econômico de uma nota promissória é estabelecido durante a sua circulação no mercado, e frequentemente fica abaixo do valor que lhe foi atribuído no início. “Por se tratar a relação de crédito de manifesta relação de risco, a probabilidade real da mora ou da inadimplência é sopesada para fins de se arbitrar a taxa de desconto efetivamente aplicada nesses negócios com títulos de crédito”, enfatizou.

Avaliação econômica mostrará real valor de mercado

Por esse motivo, o ministro ressaltou que não pode ser concedido caráter absoluto ao valor indicado na escritura de inventário e partilha (o qual correspondia ao valor nominal do título herdado), sob pena de imputação de responsabilidade que extrapola as forças da herança.

O relator salientou que a dificuldade em quantificar a nota promissória não resulta em sua inexistência, já que “mesmo os créditos de difícil recuperação, especialmente em cenário de elevado nível de inadimplência, são objeto de comercialização em mercado específico”.

Para Villas Bôas Cueva, apesar da falência da empresa emissora do título, ele está sujeito à avaliação econômica, impondo-se aos herdeiros a responsabilidade sucessória no limite da herança, dentro do seu valor de mercado real.  

Pagamento deve ocorrer antes da penhora

No caso dos autos, o relator observou que não houve circulação do título de crédito, e que a substituição da parte beneficiária se deu por motivo de sucessão. Além disso, a satisfação do crédito somente será viável com a habilitação dos herdeiros no processo falimentar, quando serão verificadas as condições específicas do crédito – inclusive a sua classificação.

O ministro afirmou que o valor expresso na nota promissória não é suficiente para representar as forças da herança, o que só será conhecido com o efetivo pagamento do crédito, ainda que parcial, pela empresa que emitiu o título. Segundo concluiu, essa liquidação deve ocorrer antes da penhora de valores nas contas dos herdeiros, sob pena de serem responsabilizados além do limite herdado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Leia o acórdão no REsp 2.168.268.