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​Na manhã desta quinta-feira (8), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em parceria com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), deu início à oficina Inteligência Artificial e Estado Democrático de Direito. O objetivo do encontro é fomentar o debate sobre o uso da inteligência artificial (IA) no Judiciário, explorar suas aplicações práticas e discutir os desafios éticos e legais que envolvem o tema.

 

 

 

 

 

9/05/2025

Durante a abertura, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, destacou a preocupação da corte ao tratar de questões relativas à IA. Ele lembrou que o quadro funcional do tribunal ultrapassa quatro mil servidores e que a jurisdição do STJ abrange todo território nacional. “A responsabilidade é enorme ao trazer essa temática tão importante, bem como suas ferramentas, para nosso trabalho cotidiano na prestação jurisdicional”, afirmou.​​​​​​​​​

 

Ministro Herman Benjamin participa da abertura da oficina ao lado do ministro Paulo Sérgio Domingues e da diretora da Unesco Marlova Noleto.

O ministro anunciou que pretende criar, em cada gabinete, um cargo de coordenador de inteligência artificial. A proposta, segundo ele, visa integrar o trabalho da unidade central de IA do STJ à rotina dos gabinetes.

De acordo com o presidente do STJ, a pessoa responsável pela IA nos gabinetes participará de capacitações – inclusive em eventos fora do tribunal –, e será o elo entre o gabinete e as inovações tecnológicas que ocorrem no STJ, no Brasil e no mundo.

A inteligência artificial como uma ferramenta do Estado de Direito

Ainda durante a abertura, o presidente do STJ afirmou que diversos pontos tratados no curso são relevantes não só para o trabalho o tribunal, mas para todos que utilizam a inteligência artificial.
“Queremos que a inteligência artificial seja ferramenta do Estado de Direito, e não contra o Estado de Direito. Queremos que amplie e fortaleça a pauta dos direitos humanos, com destaque para a dignidade da pessoa humana. Queremos que a inteligência artificial não se transforme em mais um mecanismo de apropriação do patrimônio público, porque o que assistimos com frequência, especialmente num país de história sedimentada na colonização, é o espaço público, e muito especialmente o espaço intangível, serem usurpados pelo mais esperto, pelo mais rápido, pelo mais poderoso. Por último, queremos que a inteligência artificial seja uma alavanca de justiça, e não de criação ou de consolidação de injustiças”, concluiu.

IA representa revolução para o Judiciário, mas implicações éticas preocupam

Na sequência, o ministro Paulo Sérgio Domingues mencionou que a IA representa uma verdadeira revolução no modo de atuação do Poder Judiciário. Ele elogiou o preparo técnico das equipes do tribunal – tanto na esfera administrativa quanto nos gabinetes – e salientou que, em pouco mais de dois anos na corte, já pôde comprovar a qualificação desses profissionais. ​​​​​​​​​

 

Segundo o ministro Paulo Sérgio Domingues, a aplicação da IA exige atenção sobre limites éticos. ​

Para o ministro, apesar de impulsionar a produtividade, o uso da IA exige atenção especial quanto à sua aplicação ética. “As grandes angústias em relação à utilização da inteligência artificial envolvem desde a construção dos algoritmos até o risco de manipulação proposital dos resultados, o que pode afetar decisões judiciais e até influenciar os rumos da sociedade”, alertou.

Unesco aprovou primeira recomendação global sobre a ética no uso da IA

A diretora e representante da Unesco no Brasil, Marlova Jovchelovitch Noleto, ressaltou que o avanço da IA exige constante reflexão ética sobre seu uso. Segundo ela, o tema tem sido uma das principais pautas da organização, que em 2021 aprovou a Recomendação sobre a Ética da Inteligência Artificial – primeiro instrumento global com diretrizes para o desenvolvimento e a aplicação da IA baseadas em valores e princípios comuns.​​​​​​​​​

 

Diretora da Unesco, Marlova Noleto elogiou o STJ pelas iniciativas de implementação de inteligência artificial. ​

 

Para a diretora da Unesco, o fato de o STJ estar à frente desse debate e propor medidas concretas, como a designação de servidores especializados em IA nos gabinetes, demonstra um posicionamento de vanguarda em relação ao tema. “Isso tem implicações diretas para o nosso futuro como humanidade”, comentou a diretora.

Marlova Noleto reforçou que a Unesco tem atuado no apoio a países e instituições na construção de um futuro digital comprometido com a justiça, a inclusão social e a dignidade humana. “São os valores humanos e os princípios democráticos que devem moldar a tecnologia e o seu uso, e não o contrário”, completou.

Programação tem participação de especialistas nacionais e internacionais

Dividida em quatro sessões temáticas, a oficina é realizada em formato presencial e tem transmissão pelo canal do STJ no YouTube. A programação se estende ao longo do dia e terá a participação de especialistas nacionais e internacionais.

Entre os temas em debate, estão a ética da IA no Judiciário, a introdução dessa tecnologia no contexto da promoção dos direitos humanos, a avaliação do impacto ético da IA e as perspectivas futuras de abordagem da governança de IA no mundo.

Fonte: STJ

A pessoa transgênera não binária tem o direito de autodeterminação e livre desenvolvimento de personalidade, o que torna possível a retificação do registro civil para que nele conste gênero neutro.

9 de maio de 2025

 

 

Agência Brasil

Falta de previsão legal não é o bastante para impedir o reconhecimento do gênero neutro no registro civil, segundo o STJ

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial para autorizar a mudança do registro civil de uma pessoa não binária. A votação foi unânime.

O pedido havia sido rejeitado pelas instâncias ordinárias pela falta de previsão legal. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, a lei prevê a existência de dois gêneros e a adoção de um terceiro demandaria amplo debate e regulamentação.

Gênero neutro também é gênero

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi observou que o Judiciário há muito reconhece a possibilidade de pessoas transgêneras alterarem prenome e gênero, mesmo sem operação biológica, assim como já se posicionou o Supremo Tribunal Federa

A evolução jurisprudencial levou a alterações legislativas, mas todas tendo em conta a lógica binária de gênero masculino e feminino. Para Nancy, não há razão para tratar de forma diferente a neutralidade de gênero.

“Seria, pois, incongruente admitir-se posicionamento diverso para a hipótese de transgeneridade binária e não binária, uma vez que em ambas as experiências há dissonância com o gênero que foi atribuído ao nascimento, devendo prevalecer sua identidade autopercebida, como reflexo da autonomia privada e expressão máxima da dignidade humana.”

O voto da relatora reconhece a possibilidade de mudança do registro civil, pois a lacuna legislativa não pode fazer com que o fato social da transgeneridade não binária fique sem solução jurídica.

Dignidade da pessoa não binária

A posição foi defendida pela magistrada com base na falta de fôlego do Direito para acompanhar as mudanças sociais, o que demanda a aplicação de princípios que revitalizam o ordenamento jurídico, como o da dignidade da pessoa humana.

“Todos os que têm gêneros não binários e que querem decidir sobre sua identidade de gênero devem receber respeito e dignidade, para que não sejam estigmatizados e fiquem à margem da lei”, apontou a ministra Nancy.

“Assim, é de ser reconhecido o direito ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa transgênera não binária de autodeterminar-se, possibilitando-se a retificação do registro civil para que conste gênero neutro”, complementou.


REsp 2.135.967

Corte negou pedido de sócia que tentava anular mudança na forma de distribuição dos lucros

 

 

 

5 de maio de 2025

Os sócios têm liberdade para adotar regras distintas daquelas previstas no Código Civil quanto à distribuição de dividendos da sociedade empresária, desde que não haja vantagens ou desvantagens excessivas a algum sócio, como a abdicação de lucros. Um critério de cálculo baseado nos dias trabalhados por cada sócio é válido e não significa exclusão absoluta de nenhum sócio.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou uma mudança na forma de distribuição de dividendos de uma empresa prestadora de serviços de gestão empresarial e consultoria.

Em 2012, os sócios deliberaram que cada um receberia dividendos de acordo com os serviços prestados, e não com o número de cotas sociais. Ou seja, a remuneração seria proporcional ao número de dias de trabalho na empresa.

A modificação foi ratificada em assembleia no ano seguinte. Apenas uma sócia minoritária votou contra a mudança. Mais tarde, ela se afastou de suas atividades na empresa e acionou a Justiça para contestar a alteração

A sócia contou que, quando entrou na sociedade, fez um acordo informal com os demais sócios para trabalhar somente duas vezes por semana na sede da empresa e receber 20% da receita líquida.

Após a mudança, ficou decidido que ela passaria a receber 7% do faturamento global da sociedade, desde que comparecesse três vezes por semana à sede da empresa. Segundo a sócia, isso diminuiu seus dividendos e rebaixou sua função, pois não podia comparecer mais vezes à empresa durante a semana. Assim, apontou que foi excluída da sociedade e deixou de receber os dividendos.

Os demais sócios alegaram que a modificação buscou reestruturar a empresa e que a autora discordou porque queria continuar recebendo dividendos elevados sem trabalhar para tanto. De acordo com eles, o pagamento de 7% do faturamento global era mais benéfico à sócia do que o acordo informal anterior, pelo qual ela teria recebido menos dividendos.

Visão dos magistrados

O Tribunal de Justiça de São Paulo validou a mudança aprovada pela maioria. Os desembargadores ressaltaram que artigo 1.008 do Código Civil proíbe a exclusão de qualquer sócio da participação nos lucros, mas indicaram que o regimento interno da empresa em questão não prevê isso.

Na visão dos magistrados, se a autora deixou de colaborar para a empresa, de fato não deve receber dividendos. Mas isso ocorre por pura inércia da sócia, e não porque o regimento interno a excluiu do pagamento.

Para eles, a mudança foi adequada à sociedade, que tem pouco capital social e presta serviços. O pagamento proporcional ao número de horas trabalhadas seria “natural” em uma empresa do tipo.

Em recurso ao STJ, a autora argumentou que houve supressão total do seu direito ao lucro, o que é proibido pelo Código Civil.

O ministro Raul Araújo, relator do caso, explicou que, em regra, os lucros devem ser distribuídos de acordo com a participação de cada sócio na composição do capital social. Por outro lado, é permitido que os sócios estabeleçam outra forma de distribuição, desde que não excluam ninguém do rateio.

Segundo ele, não é “desarrazoado nem leonino o atrelamento da distribuição dos lucros aos dias de serviços prestados pelos sócios” em uma empresa de reduzido capital social voltada à prestação de serviços.

REsp 2.053.655

Relator do processo que fez o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançar a marca de 1 milhão de habeas corpus recebidos em 36 anos de existência, o ministro Ribeiro Dantas destacou que o instituto perdeu sua essência relacionada à preservação do direito de locomoção, sendo utilizado atualmente “para tudo que envolve o processo penal”.​

 

 

 

01/05/2025

Nas próximas semanas, a Secretaria de Comunicação Social do STJ vai publicar uma série especial de reportagens sobre o fenômeno da massificação de habeas corpus, discutindo as causas e consequências deste cenário para o tribunal e para a Justiça como um todo.

Ao julgar o pedido para redimensionar a pena de um réu condenado por tráfico de drogas, o ministro criticou a “utilização desmedida” do instituto constitucional, ressaltando que, em muitos HCs, as discussões não são sobre violações ou ameaças iminentes ao direito de ir e vir, mas sim sobre temas como nulidades e dosimetria de pena – a exemplo do HC 1.000.000.

Ele comentou que, para enfrentar o excesso de habeas corpus e outros processos de natureza penal, o STJ tem convocado juízes de primeiro grau como auxiliares dos gabinetes da Terceira Seção.

Problema passa pela legislação e pela atuação dos operadores do direito

“De quem é a culpa? Creio, de uma estrutura recursal ultrapassada e não revista devidamente pelo legislador, mas também de todos os operadores do direito, os quais demoraram a perceber que o desvirtuamento da garantia constitucional, aliada ao enfraquecimento dos institutos próprios do processo penal, tumultuaria de tal maneira o andamento deste tribunal a ponto de ser necessária a convocação de 100 juízes para auxiliar na missão que pertence aos ministros desta casa”, resumiu.

Para Ribeiro Dantas, o momento exige que todos os atores do Sistema de Justiça criminal reflitam sobre sua postura e sobre como podem contribuir para diminuir as consequências do excesso de habeas corpus impetrados, a fim de que o instituto seja devolvido ao seu lugar de garantia constitucional contra ilegalidades que ameaçam ou violam o direito de liberdade do indivíduo.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 1000000
Fonte: STJ

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial.

 

 

30/04/2025

O colegiado também estabeleceu que cabe ao trabalhador, autor da ação previdenciária, demonstrar a eventual ineficácia do EPI, mas a conclusão deve ser favorável a ele em caso de divergência ou dúvida.

Com a fixação das teses jurídicas, podem voltar a tramitar os processos que discutem a mesma matéria e estavam suspensos na segunda instância ou no próprio STJ. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Nos processos representativos da controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a anotação positiva sobre o uso eficaz de EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) era insuficiente para descaracterizar o tempo especial. Com isso, o direito do segurado foi reconhecido por falta de provas que demonstrassem claramente a eliminação do risco laboral.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por outro lado, sustentou que o PPP atesta se há exposição ao agente nocivo, devendo ser considerado para comprovar a eficácia do EPI. Assim, segundo a autarquia, o uso eficaz do equipamento afastaria a contribuição patronal devida à aposentadoria especial.

Manifestações do STF e da TNU sobre o tema

De acordo com a relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 555 da repercussão geral, já se manifestou no sentido de que a indicação de uso adequado do EPI descaracteriza o tempo especial, salvo se o segurado produzir prova de que o equipamento não era utilizado ou não era eficaz.

Na mesma direção, a ministra citou posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) segundo o qual a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e a manutenção da integridade física do trabalhador.

“O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (artigo 58, parágrafos  e , da Lei 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica”, destacou a relatora.

Ônus da prova quanto à eventual ineficácia do EPI

Maria Thereza de Assis Moura disse que, havendo contestação judicial da anotação positiva no PPP, a comprovação da ineficácia do EPI é ônus processual do segurado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Para ela, o caso não se enquadra nas hipóteses de redistribuição do ônus da prova dispostas no parágrafo 1º do mesmo artigo, pois o que autoriza a revisão da regra geral é a assimetria de informações.

“A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes no PPP”, refletiu. No entanto, a ministra ressaltou que, nessa matéria, o nível de exigência de prova é mais baixo. “Basta que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou à eficácia do EPI para que obtenha o reconhecimento do direito”, concluiu.

REsp 2.082.072

Fonte: STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial.
29/04/2025

O colegiado também estabeleceu que cabe ao trabalhador, autor da ação previdenciária, demonstrar a eventual ineficácia do EPI, mas a conclusão deve ser favorável a ele em caso de divergência ou dúvida.

Com a fixação das teses jurídicas, podem voltar a tramitar os processos que discutem a mesma matéria e estavam suspensos na segunda instância ou no próprio STJ. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Nos processos representativos da controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a anotação positiva sobre o uso eficaz de EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) era insuficiente para descaracterizar o tempo especial. Com isso, o direito do segurado foi reconhecido por falta de provas que demonstrassem claramente a eliminação do risco laboral.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por outro lado, sustentou que o PPP atesta se há exposição ao agente nocivo, devendo ser considerado para comprovar a eficácia do EPI. Assim, segundo a autarquia, o uso eficaz do equipamento afastaria a contribuição patronal devida à aposentadoria especial.

Manifestações do STF e da TNU sobre o tema

De acordo com a relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 555 da repercussão geral, já se manifestou no sentido de que a indicação de uso adequado do EPI descaracteriza o tempo especial, salvo se o segurado produzir prova de que o equipamento não era utilizado ou não era eficaz.

Na mesma direção, a ministra citou posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) segundo o qual a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e a manutenção da integridade física do trabalhador.

“O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (artigo 58, parágrafos  e , da Lei 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica”, destacou a relatora.

Ônus da prova quanto à eventual ineficácia do EPI

Maria Thereza de Assis Moura disse que, havendo contestação judicial da anotação positiva no PPP, a comprovação da ineficácia do EPI é ônus processual do segurado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Para ela, o caso não se enquadra nas hipóteses de redistribuição do ônus da prova dispostas no parágrafo 1º do mesmo artigo, pois o que autoriza a revisão da regra geral é a assimetria de informações.

“A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes no PPP”, refletiu. No entanto, a ministra ressaltou que, nessa matéria, o nível de exigência de prova é mais baixo. “Basta que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou à eficácia do EPI para que obtenha o reconhecimento do direito”, concluiu.

 REsp 2.082.072

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um lojista deve responder por contestações de compras feitas com cartão (chargeback) em caso de falta de cautela diante de transações visivelmente fraudulentas.
28/04/2025

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma madeireira que buscava o ressarcimento pela fraude sofrida e a responsabilização da credenciadora de cartão de crédito envolvida na operação.

Na origem, a empresa fez uma venda parcelada no valor de R$ 14.287,68, a qual foi aprovada na mesma data pela credenciadora. Após a entrega da mercadoria, a verdadeira titular do cartão de crédito utilizado na transação contestou a compra e disse que não recebeu qualquer produto. A venda foi cancelada e a empresa ajuizou ação para responsabilizar a operadora do cartão pela reparação dos prejuízos em virtude de suposta má prestação do serviço.

As instâncias ordinárias, contudo, entenderam que a credenciadora atuou dentro dos limites previstos em contrato e não obteve vantagem financeira com a fraude. Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que o comerciante tem o dever de verificar a veracidade e a correspondência dos dados entre comprador e titular do cartão.

Ao STJ, a empresa defendeu, entre outros pontos, a anulação da cláusula contratual que transfere ao estabelecimento comercial todos os riscos do negócio na hipótese de chargeback.

Conduta deve ser analisada para verificar se lojista concorreu para fraude

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, apontou que o lojista, de fato, não pode ser responsabilizado em todas as circunstâncias que envolvem contestações de transações com cartão. Em sua visão, isso equivaleria “a lhe repassar todo o risco da atividade, inclusive daquelas desempenhadas pelos demais personagens envolvidos no arranjo de pagamento”, alertou.

O relator exemplificou como cada um desses personagens (portador do cartão, emissor, bandeiras, credenciadora e lojista) poderia responder, ainda que sem culpa, pela fraude constatada.

“Sob tal perspectiva, entende-se que a solução mais adequada seria admitir a integral responsabilização do cliente (lojista) por contestações e/ou cancelamentos de transações somente se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, também à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento”, destacou o magistrado.

Contrato previa o dever de verificação adequada da identidade de comprador

Citando trechos do acórdão do TJSP, o ministro Cueva lembrou que a autora da ação tinha a atribuição contratual de checar se os dados do comprador estavam de acordo com o titular do cartão usado na transação. Nesse sentido, prosseguiu, ela não cumpriu a regra pré-definida no instrumento, tendo feito toda a negociação e emitido nota fiscal para pessoa diversa do real portador do cartão.

“A recorrente, ao negociar a venda e entregar a mercadoria a pessoa distinta daquela informada no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de crédito utilizado na operação, contribuiu decisivamente para a perpetração da fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.180.780.

Fonte: STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a condenação de uma construtora ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos devido à alteração premeditada em projeto habitacional aprovado como Habitação de Mercado Popular (HMP).
25/04/2025

Para o colegiado, ao incluir um segundo banheiro nas unidades habitacionais — transformando um dos cômodos em suíte — sem autorização e em desacordo com o plano diretor municipal, a construtora elevou indevidamente o padrão do empreendimento, comprometendo o acesso da população de baixa renda à moradia e distorcendo a finalidade social do projeto.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública sustentando que a modificação violava o planejamento urbano do município e tinha como objetivo obter vantagem indevida, em prejuízo da coletividade. Segundo o MPSP, a alteração foi realizada depois da concessão do habite-se e da vistoria municipal, comprovando a premeditação com o objetivo de aumentar o valor dos imóveis.

Em primeiro grau, o juízo condenou a construtora ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 3,8 milhões. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação, porém reduziu o valor da indenização para R$ 1 milhão.

Ao STJ, a empresa alegou que não caberia condenação por dano moral coletivo, tendo em vista que, após as modificações no projeto, a prefeitura enquadrou a obra em outra legislação e exigiu o pagamento de outorga onerosa. A construtora também alegou que a alteração do empreendimento não causou qualquer prejuízo à coletividade, tampouco gerou desequilíbrio ambiental ou econômico.

Conduta ultrapassou a mera ilegalidade

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, ressaltou que, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei Municipal 8.696/2004, os projetos de HMP são destinados especificamente à população com renda entre seis e dez salários mínimos, ao passo que as habitações eram limitadas a um banheiro e a uma vaga de garagem por unidade, o que permite ao empreendedor um aproveitamento maior do terreno.

Segundo o ministro, a empresa responsável pelo empreendimento, após se beneficiar dos incentivos concedidos pelo enquadramento como HMP — incluindo a construção de 26 unidades adicionais em razão do coeficiente ampliado —, deliberadamente modificou o projeto, aumentado substancialmente o padrão dos imóveis, com o evidente intuito de burlar a fiscalização e maximizar o lucro, em detrimento da função social da propriedade e do direito à moradia.

Ferreira classificou a conduta como grave por três motivos principais: a fraude premeditada, com alteração do projeto após o encerramento das inspeções; o uso indevido de incentivos urbanísticos voltados à habitação social; e, sobretudo, a descaracterização do programa habitacional, uma vez que a inclusão de um segundo banheiro encareceu os imóveis e afastou a população originalmente beneficiada pela política pública.

“Tais circunstâncias ultrapassam a mera ilegalidade para configurar verdadeira afronta aos valores fundamentais que norteiam a política habitacional e o planejamento urbano. A conduta atinge frontalmente princípios basilares como a boa-fé, a função social da propriedade e o direito à moradia digna, constitucionalmente assegurados”, resumiu.

Grave violação aos valores fundamentais da sociedade já configura o dano moral coletivo

Antonio Carlos Ferreira apontou que o dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor ou sofrimento, bastando demonstração da gravidade da violação aos valores fundamentais da sociedade. Nesse sentido, o magistrado apontou que a manutenção da condenação por danos morais coletivos se mostra não apenas adequada, mas também necessária para reafirmar a intangibilidade dos valores sociais violados e desestimular condutas semelhantes.

O relator ressaltou que, no caso dos autos, o dano moral coletivo se manifesta na própria frustração da política pública habitacional, convertida de instrumento de inclusão social em mecanismo de especulação imobiliária. “Tal conduta provoca justificada repulsa social, ainda mais quando considerado seu potencial multiplicador, podendo servir de incentivo negativo a outros empreendedores”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Leia a decisão no REsp 2.182.775.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2182775
Fonte: STJ
Devedor ajuizou ação anulatória para pedir a reavaliação do imóvel penhorado, mas STJ não admitiu essa possibilidade

 

 

 

 

 

25 de abril de 2025

O pedido de reavaliação do bem penhorado deverá ser feito pelo devedor antes de ser concluída a adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua apresentação em momento posterior.

 

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido de anulação da arrematação de um imóvel que, segundo o devedor, foi feita por preço vil.

O colegiado ainda esclareceu que, quando o pedido for formulado após a arrematação, mas dentro da mesma relação processual, ele não poderá ser conhecido em razão da preclusão.

E, quando a reavaliação for pedida em posterior ação anulatória, o requerimento não poderá ser conhecido em razão da boa-fé e da segurança jurídica.

No caso dos autos, o devedor alegou que, entre a avaliação do bem e sua efetiva expropriação, passaram-se mais de quatro anos, período em que o imóvel se valorizou. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, negou a anulação da arrematação.

A corte estadual entendeu que, como o devedor não pediu a suspensão do leilão para uma nova avaliação, o valor se consolidou e, em respeito à segurança jurídica, não mais poderia ser alterado.

Reavaliação tardia

Relator da matéria no STJ, o ministro Moura Ribeiro negou provimento ao recurso especial. Ele explicou que o pedido de nova avaliação do bem somente pode ser formulado até o momento da sua adjudicação ou alienação, sob pena de preclusão.Por

O caso concreto não é de preclusão, uma vez que o devedor ajuizou nova ação para anular o leilão por causa da defasagem do preço. Com mais razão, então, o pedido não deve ser admitido, segundo o magistrado.

“O que parece essencial é que a parte interessada tem a possibilidade de questionar o valor da avaliação até o momento da praça, e permitir que ela se quede silente para, posteriormente, ajuizar uma ação anulatória não condiz com a boa-fé objetiva, com o princípio da cooperação entre os agentes do processo e, principalmente, com a segurança que se espera dos atos estatais”, disse o relator.REsp 1.692.931

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria, que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
24/04/2025

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que considerou, entre outros pontos, a atuação efetiva do advogado no pedido e a desnecessidade de que o incidente esteja expressamente previsto no rol de fatos geradores de honorários trazido pelo artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

A partir desse entendimento, o colegiado negou o recurso especial de uma empresa que foi condenada a pagar a verba sucumbencial após a Justiça rejeitar o seu pedido de inclusão dos membros de uma sociedade no polo passivo de ação de cobrança.

Em primeira instância, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi negado sob o fundamento de que a falta de bens a serem penhorados e a irregularidade na dissolução da sociedade, por si sós, não sustentavam a aplicação do instituto. A empresa ainda foi condenada a pagar 10% em honorários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a verba honorária com base no princípio da causalidade, o qual atribui a quem deu causa à demanda ou à instauração de incidente processual a responsabilidade pelas respectivas despesas.

Relator afasta natureza meramente incidental do instituto

Ao STJ, a empresa citou julgados do tribunal que reforçariam a aplicação literal do artigo 85, parágrafo 1º, do CPC, no sentido de vedar a fixação de honorários nas decisões interlocutórias e nos incidentes processuais de qualquer espécie.

Villas Bôas Cueva destacou que o STJ, de fato, já reconheceu a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios nos incidentes processuais, ressalvadas situações excepcionais. Porém, o ministro apontou modificação recente na jurisprudência, especialmente a partir do julgamento do REsp 1.925.959, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido).

Segundo Cueva, o fator determinante para a fixação de honorários não deve ser a sua previsão legal expressa, mas sim a efetiva atuação do advogado – o que justifica a remuneração proporcional em caso de sucesso.

O ministro explicou que a desconsideração da personalidade jurídica, quando instaurada na pendência do processo, não representa mero incidente processual, pois conta com partes, causa de pedir e pedido. Além disso, o magistrado alertou que suas consequências são significativas, como a responsabilização de alguém por dívida alheia, com produção de coisa julgada material.

“Considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entende-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide – situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual –, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, como vem entendendo a doutrina”, observou o relator.

Litigiosidade ampara a fixação de honorários de sucumbência

Citando a jurisprudência do STJ, o ministro ainda abordou situações nas quais foi reconhecida a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidentes processuais com litigiosidade.

“Com base no princípio hermenêutico segundo o qual onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi eadem jus), entende-se que pode ser aplicada ao caso a mesma orientação adotada para a hipótese de extinção parcial do processo em virtude da exclusão de litisconsorte passivo, que dá ensejo à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do excluído”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.072.206.

Fonte: STJ