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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa, razão pela qual é suficiente a comprovação do fato gerador da dor, do abalo emocional ou do sofrimento. Para o colegiado, o valor da indenização nesses casos deve ser fixado de forma a cumprir a dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e compensar a vítima.
15/12/2025

O entendimento foi firmado no julgamento que condenou o desembargador Évio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. A Corte Especial determinou também o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais à vítima.

Dano moral é inequívoco, pois deriva diretamente da lesão corporal

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, lembrou que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema 983, reconheceu que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de valor, e independentemente de instrução probatória específica.

Segundo o relator, no caso dos autos, o dano moral é incontestável, pois decorre diretamente do ato ofensivo tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do CP. O ministro destacou que, por se tratar de dano presumido, a comprovação do fato gerador basta para caracterizar o dano moral.

Embora seja difícil fixar o valor de tal indenização – acrescentou o ministro –, o montante deve refletir o resultado lesivo e ser adequado para punir o ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem representar fonte de enriquecimento.

“Não podemos perder de vista que o fato lesivo, neste processo, é decorrente de violência doméstica contra a mulher, sendo que o quantum mínimo indenizatório não pode de forma alguma ignorar a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, além de buscar a concretização da igualdade material entre os gêneros, com definitiva superação dos ultrapassados estereótipos, infelizmente ainda presentes em toda a sociedade, inclusive no Sistema de Justiça”, disse.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 1079
Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível abrandar a exigência de publicidade para a configuração da união estável homoafetiva, desde que estejam presentes os demais elementos caracterizadores desse tipo de relação, previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
11/12/2025

Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a união estável entre duas mulheres que conviveram por mais de 30 anos em uma cidade do interior de Goiás, mas mantinham uma relação reservada.

“Negar o reconhecimento de união estável homoafetiva em razão da ausência da publicidade do relacionamento, quando evidente a convivência contínua e duradoura, como uma verdadeira família, seria invisibilizar uma camada da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição como forma de sobrevivência”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Requisito deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana

Segundo o processo, as mulheres moraram juntas até a morte de uma delas, em 2020. Ao longo desse tempo, adquiriram bens, fizeram reformas na casa em que viviam, receberam visitas de familiares, viajaram sozinhas ou acompanhadas de amigos e frequentaram eventos sociais.

O juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido a convivência e a comunhão de interesses entre elas, considerou a união estável não configurada, pois a publicidade da relação – requisito essencial – não ficou demonstrada no processo. Essa posição foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), para o qual era possível relativizar a exigência de publicidade, uma vez que havia elementos suficientes para comprovar a união homoafetiva.

Em recurso ao STJ, irmãos e sobrinhos da falecida, seus herdeiros, alegaram que a publicidade seria indispensável para caracterizar a união estável, mas esse argumento foi afastado por Nancy Andrighi. Para a ministra, no caso das relações homoafetivas, o requisito deve ser interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da liberdade individual, garantindo-se a proteção da vida sexual e da intimidade.

Publicidade não deve ser entendida como excessiva exposição social

A relatora explicou que a constituição da união estável depende muito mais do ânimo de constituir família do que do conhecimento da relação pela sociedade em geral. Com isso, a publicidade não pode ser exigida como “excessiva e desmedida exposição social”, considerando que os conviventes não são obrigados a expor sua vida em público e têm direito à privacidade.

No caso da união estável homoafetiva, a ministra ressaltou que é ainda mais difícil de se identificar o requisito, pois é comum que essas relações sejam omitidas de familiares, por receio de julgamentos ou represálias. Por esse motivo, prosseguiu, ações dessa natureza devem ser julgadas a partir da perspectiva histórico-cultural do meio em que o casal vive, reconhecendo a publicidade possível no ambiente social restrito em que a relação se desenvolveu.

“No recurso sob julgamento, a comunhão de vida e de interesses das conviventes restou comprovada desde a origem. Assim, considerando se tratar de união estável havida entre duas mulheres, oriundas de cidade do interior de Goiás, por mais de 30 anos, o requisito da publicidade deve ser relativizado, em razão das circunstâncias da época e do meio social em que viviam”, concluiu Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A ação rescisória não é instrumento uniformizador de jurisprudência. Assim, não serve para adequar decisão definitiva a algum entendimento posterior, mesmo que tenha sido fixado por meio de tese vinculante.

11 de dezembro de 2025

Gustavo Lima/STJ

Regina Helena Costa 2024

Regina Helena Costa apresentou o único voto do julgamento até o momento

 

 

 

Esse entendimento foi oferecido pela ministra Regina Helena Costa, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.299 dos recursos repetitivos.

Até o momento, apenas a relatora dos recursos especiais afetados votou. O julgamento foi interrompido nesta quarta-feira (10/12) por pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Rescisória para adequação

A possibilidade da ação rescisória é discutida no âmbito de uma demanda específica, sobre a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores previsto pela Lei 8.627/1993.

Em 2013, a 1ª Seção decidiu sob o rito dos repetitivos que “o índice de 28,86% incide normalmente sobre a RAV”.

As rescisórias sobre o tema buscam desconstituir decisões que transitaram em julgado antes dessa tese, admitindo a compensação do reajuste com o reposicionamento funcional dos servidores.

Para Regina Helena Costa, não é possível usar esse instrumento para desconstituir as decisões que se tornaram definitivas antes de 11 de setembro de 2013, aplicando-se a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que diz que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

“A ação rescisória não é instrumento uniformizador de jurisprudência, sendo imprópria sua propositura para fazer prevalecer posicionamento posterior à formação da coisa julgada, mesmo quando oriundo de julgamento submetido aos repetitivos”, disse a relatora.

Divergência de posições

O tema é gerador de divergência no STJ. A 2ª Turma vinha mantendo a posição de que, se o reajuste sobre a RAV era alvo de interpretações díspares quando foi decidido, ele não pode ser alterado por meio de rescisória após a pacificação.

Já a 1ª Turma mudou o posicionamento para concluir que, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser provida, afastando-se a Súmula 343 do STF.

O caso em julgamento agora é importante justamente porque esse uso da ação rescisória para adequação de julgados anteriores a posições jurisprudenciais mais recentes ganhou força no Brasil.

A própria 1ª Seção do STJ afastou a Súmula 343 do STF quando decidiu, em fevereiro de 2023, que cabe rescisória para adequar o resultado de um processo tributário a uma nova orientação formada no Judiciário.

Essa autorização decorreu de uma situação considerada excepcional: tratava-se de acórdão relativo a ação coletiva sobre cobrança de tributo de trato continuado — IPI sobre a revenda de produtos importados.

Em setembro de 2024, a 1ª Seção afastou novamente a Súmula 343 do STF ao decidir que a Fazenda pode usar a rescisória para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da “tese do século”, restringindo o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.

Súmula 343 do STF

A posição, que gerou críticas na comunidade jurídica, passou a ser citada em petições enviadas ao STJ, na tentativa de ser replicada em outras situações, o que gerou até um alerta feito pelo ministro Gurgel de Faria, em junho de 2023.

No julgamento desta quarta, a ministra Regina Helena indicou que, de fato, o STJ não abandonou a Súmula 343, mas ela deixou claro que a posição se restringe à análise do reajuste de 28,86% sobre a RAV dos servidores.

“O exame sobre a possibilidade de superar a Súmula 343 limita-se à hipótese de direito material versada nos autos, dela não se podendo extrair orientação vinculante de espectro geral ou efeito expansivo para situações que não guardem identidade com a controvérsia examinada.”

A ministra sugeriu a seguinte tese:

Aplica-se o óbice do verbete sumular 343 do STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa a literal de disposição de lei (artigos 485, inciso V do CPC de 1973 e artigo 966, inciso V do CPC de 2015) que visem desconstituir títulos judiciais transitados em julgado antes do julgamento do Tema Repetitivo 548 em 11 de setembro de 2013 nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a retribuição adicional variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de auditor fiscal da receita federal implementados pela Lei 8.627/1993.

EREsp 1.431.163
EREsp 1.910.729

O advogado, por não ser parte na ação, não pode ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, ainda que tenha sido o responsável por causar o processo.

10 de dezembro de 2025

 

 

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Advogado é acusado de falsificar documentos para usar como comprovantes de residência em processos no Juizado Especial Cível de Parintins.

Advogado foi condenado a pagar honorários de sucumbência pelo TJ paulista porque deu causa ao processo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um advogado que havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O resultado foi por maioria de votos, conforme a posição divergente do ministro Moura Ribeiro, acompanhado pela ministra Daniela Teixeira e pelos ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Condenação do advogado

A incomum condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência se deu porque ele ajuizou um cumprimento de sentença em nome de uma pessoa sem que ela soubesse da existência do processo.

Essa tentativa fez parte de um esquema de litigância predatória que foi investigado pela Polícia Federal. O advogado e outros patronos chegaram a ser presos.

Nos autos da ação penal sobre esse ilícito, houve determinação de suspensão dos processos por eles ajuizados, informação que foi repassada pelo Ministério Público de São Paulo ao juízo cível onde tramitava o cumprimento de sentença.

Condenação em honorários

O juiz de primeiro grau, então, extinguiu a ação sem resolução do mérito e condenou o advogado a pagar custas e honorários de sucumbência em favor do Banco do Brasil, que era alvo do cumprimento de sentença sobre expurgos inflacionários.

O TJ-SP manteve a sentença por entender que o advogado “deu causa a tudo que sobreveio nos autos, não podendo simplesmente insurgir-se contra condenação que está absolutamente adequada e é proporcional ao quanto ocorreu”.

A 3ª Turma do STJ, porém, reformou o acórdão do tribunal paulista. O voto vencedor foi do ministro Moura Ribeiro, que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação ao pagamento de honorários e custas — ninguém responderá por eles, portanto.

Recado para a advocacia

Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, que votou por manter a condenação conforme o TJ-SP havia decidido. Para ela, o princípio da causalidade autoriza essa imposição.

“Deixar sem punir, para mim, é o pior exemplo que esse advogado pode dar. A OAB há de concordar que esse é o pior exemplo para toda a classe. E os advogados do Banco do Brasil, que trabalharam na ação? Não vão receber?”, indagou a magistrada.Por

O voto de Moura Ribeiro, por sua vez, destacou que o advogado já sofre outras punições, inclusive no processo penal, em que firmou acordo de colaboração premiada. O argumento foi reverberado por Daniela Teixeira.

“Ele não vai ficar sem punição. A punição será dada por quem compete, que é a OAB”, disse ela. “Se nós condenarmos quem não é a parte a pagar a sucumbência, a notícia que vai ficar é que basta a parte dizer que não contratou advogado.”

REsp 2.197.464

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça registrou empate em julgamento sobre a possibilidade de um terceiro intervir no Habeas Corpus cuja concessão influenciou o regime de convivência do pai com os filhos.

 

 

 

 

5 de dezembro de 2025

 

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Criança, filho, filha, mãe, pai, separação, adoção

Corte Especial discute se pai pode intervir em HC que influenciou regime de convivência com os filhos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O resultado será resolvido a partir do voto do ministro Luis Felipe Salomão, que presidiu o julgamento. Ele pediu vista e vai devolver a ação em sessão virtual do colegiado.

O empate foi registrado no mandado de segurança ajuizado por um pai alegando direito líquido e certo de se habilitar no HC 968.907, que tramitava no STJ sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.

O HC, por sua vez, foi ajuizado pela mãe das crianças, que queria se mudar com elas de Salvador para Sorocaba (SP). Ela atacou uma decisão liminar do Tribunal de Justiça da Bahia que determinou a guarda compartilhada, com alternação das residências.

Guarda dos filhos

Ao STJ, a mãe pediu que seja mantido um regime de convivência diária virtual com o genitor. Nas férias escolares, alegou, essa convivência pode ser presencial. Ela argumentou ainda que a decisão do TJ-BA estava causando conflitos indesejados, com consequências negativas para as crianças.

A autora do HC alegou que o pai tem histórico de violência doméstica e praticava abuso psicológico contra as crianças. Ela obteve liminar na 3ª Turma do STJ para permitir a mudança de município sem ser obrigada a alternar a residência dos filhos com o genitor.

Tudo isso foi decidido sem qualquer possibilidade de manifestação do pai dos menores. Paralelamente, o processo sobre a guarda das crianças ainda corria sem julgamento de mérito no Tribunal de Justiça da Bahia.

Não cabe intervenção

Uma parte da Corte Especial adotou postura mais formal e decidiu que o mandado de segurança não serve para socorrer o autor. Essa posição é encabeçada pelo relator, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Votaram com ele os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves.

Eles aplicaram a jurisprudência do STJ no sentido de que o MS só é válido contra ato judicial se, desde o início, estiver evidente uma ilegalidade ou teratologia, o que não teria ocorrido no caso.

Além disso, a corte rejeita a hipótese de intervenção de terceiros em Habeas Corpus, mesmo que para acessar os autos.

Abriu a divergência o ministro Og Fernandes, que votou por conceder a segurança e anular o acórdão da 3ª Turma, determinando novo julgamento com a garantia do efetivo contraditório e a intervenção do pai das crianças.

Ele foi acompanhado pelos ministros Sebastião Reis Júnior, Mauro Campbell, Raul Araújo e Isabel Gallotti.

Terceiro alijado

Na análise do ministro Og, o mandado de segurança não foi manejado como substituto de recurso, mas como único instrumento apto a sustentar um direito líquido e certo: da observância do contraditório em decisão que atingiu seu poder familiar.

Para ele, fica difícil sustentar a jurisprudência que veda a intervenção de terceiros em sede de HC quando a própria decisão da 3ª Turma ultrapassou os contornos desse instrumento, que em regra não serve para tratar de guarda ou direito de visita.

“Não soa coerente ampliar os efeitos materiais do Habeas Corpus e, simultaneamente, restringir as garantias processuais daqueles diretamente alcançados pela decisão”, apontou o ministro Og Fernandes.

Para o ministro, o uso anômalo do HC, a exclusão do pai da relação processual e a inexistência de outro instrumento de impugnação da decisão ferem os princípios do devido processo legal e do contraditório.

“Nesse caso, o pai não pode ser tratado como terceiro estranho ao objeto da causa, mas deve ser reconhecido como sujeito necessário da relação jurídica diretamente transformada pela decisão do Habeas Corpus”, sustentou.

Ainda segundo Og Fernandes, não é possível permitir que o regime de guarda dos filhos seja alterado em um processo em que o pai não teve sequer direito de participar, se manifestar ou influenciar na formação do convencimento do colegiado.Por

MS 30.922

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo decadencial para anular um negócio praticado de forma dolosa pelo mandatário é de quatro anos, contados da conclusão do ato. Com esse entendimento, o colegiado reconheceu que uma mulher ainda poderia pedir a anulação da venda de uma casa feita por pessoa que, embora tivesse procuração, agiu contra a sua vontade e sem poderes para tanto.
03/12/2025

Após se separar do marido, a autora da ação deu procuração a uma pessoa para que cuidasse da escritura pública referente à meação da casa adquirida durante o casamento. Em 2014, porém, a procuradora transferiu esses poderes ao ex-marido da autora, que, por sua vez, vendeu o imóvel para a própria procuradora por apenas R$ 0,01. Segundo a autora, a mandatária não tinha poderes para fazer isso e agiu contra a sua vontade, causando-lhe prejuízo.

Passados três anos, a outorgante da procuração ajuizou a ação para anular a venda da casa. As instâncias ordinárias acolheram o pedido, mas divergiram quanto à aplicação do prazo decadencial. Para o juízo de primeiro grau, ele é de quatro anos, a contar do dia em que o negócio foi realizado. Já o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) apontou que o prazo seria de dois anos, nos termos do artigo 179 do Código Civil (CC), iniciando-se, porém, não na data da conclusão do ato, como prevê o artigo, mas da data em que a autora tomou conhecimento do fato – o que, no caso, aconteceu em 2017.

Em recurso especial, a mandatária pediu o reconhecimento da decadência do direito da autora, sob o argumento de que o prazo de dois anos para requerer a anulação da venda do imóvel teria começado em 2014, quando o negócio foi realizado.

Contrato de mandato baseia-se na confiança entre as partes

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme entendimento do STJ, o contrato de mandato tem natureza personalíssima, baseando-se na relação de confiança e lealdade entre as partes. Nesse contexto, o mandatário, ao agir sem poderes e contra os interesses do mandante, quebra a confiança que lhe foi depositada e comete ato ilícito.

“Assim, têm-se violação do direito do mandante, e, portanto, o mandatário comete um ato ilícito, tendo em vista a presumível e indispensável relação de confiança e de lealdade que deveria existir entre mandatário e mandante”, destacou a relatora.

Ato doloso do mandatário atrai prazo decadencial de quatro anos

De acordo com a ministra, o mandatário que age contra a vontade do mandante e lhe causa prejuízo pratica um ato doloso, circunstância que – uma vez comprovada – enseja a aplicação do prazo decadencial de quatro anos, a contar da data de celebração do negócio, como determina o artigo 178, inciso II, do CC.

“Portanto, havendo dolo, o que se confirma diante do ato ou negócio jurídico praticado pelo mandatário em excesso de poderes para auferir vantagem ao passo que prejudica o mandante, o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico deve ser o prazo disciplinado no artigo 178, II, do CC, e, portanto, o prazo decadencial deverá ser de quatro anos, contados a partir da celebração do ato”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

 

Fonte: STJ
Nos casos em que a parte insiste na mesma tese, com as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior e sem trazer argumentos novos, a fundamentação por referência será suficiente se abarcar todos esses pontos.

 

 

 

3 de dezembro de 2025

 

 

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Magistrado batendo martelo

Fundamentação por referência será suficiente sempre que abarcar todos os argumentos da parte recorrente

 

 

Por outro lado, se houver debate sobre questões não enfrentadas antes, a validade desse tipo de fundamentação ficará condicionada ao acréscimo de justificação específica pelo magistrado.

Esse esclarecimento foi feito pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão em que fixou tese vinculante sobre a chamada fundamentação por referência (per relationem).

Nesse tipo de julgamento, o juiz reproduz as motivações contidas em uma decisão judicial anterior, em documentos ou mesmo no parecer do Ministério Público, e as adota como se fossem suas

Essa forma de argumentação é frequentemente contestada com base no artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que lista as hipóteses em que uma decisão não pode ser considerada fundamentada.

Fundamentação por referência

A Corte Especial do STJ concluiu em agosto que cabe a fundamentação por referência, desde que ela seja suficiente para enfrentar os pontos principais do recurso.

Os embargos de declaração foram ajuizados pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) para pedir esclarecimento, já que a tese aprovada aparentemente permite que o juiz só apresente argumentação própria se houver argumentos novos.

“É possível que as instâncias ordinárias, em uma interpretação literal da tese jurídica fixada, apenas se debrucem de forma efetivamente fundamentada em questões consideradas novas”, apontou a Febraban.

Argumentos novos

A entidade sustentou que o CPC impõe ao julgador o enfrentamento não apenas das questões novas, mas de todas as que são consideradas relevantes.

Relator dos recursos julgados, o ministro Luis Felipe Salomão rejeitou a existência de qualquer omissão na tese e esclareceu que ela se baseou em jurisprudência para validar a fundamentação por referência se ela servir para exaurir todos os argumentos da parte.

“De outro lado, é certo que, quando a parte traz argumento novo e relevante — não sopesado pela decisão anterior (documento e/ou parecer) —, a validade da fundamentação per relationem condicionar-se-á ao acréscimo de justificação específica pelo magistrado.”

Teses aprovadas

A Corte Especial do STJ aprovou as seguintes teses:

1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;

2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.


REsp 2.148.059
REsp 2.148.580
REsp 2.150.218

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

    Fonte: Conjur

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear o fornecimento de fórmula à base de aminoácidos (Neocate) para criança com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).
25/11/2025

Apesar de não constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado considerou que o produto foi reconhecido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) como tratamento indicado para a doença, além de já ter sido incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em 2018.

“Embora, de fato, não se trate de um medicamento, a fórmula à base de aminoácidos constitui tecnologia em saúde reconhecida pela Conitec como diretriz terapêutica para crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrando o alerta do Ministério da Saúde sobre a importância do aleitamento para a saúde e o bom desenvolvimento das crianças menores de dois anos.

Após a negativa de cobertura, a Justiça determinou que o produto fosse disponibilizado de forma contínua, conforme prescrição médica, e condenou a operadora a pagar indenização de danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro apontou que, embora o leite não seja classificado como medicamento, é uma fórmula essencial ao tratamento da doença, o que impõe à empresa a obrigação de custeá-lo.

Em recurso especial, a operadora alegou que a fórmula é um alimento de uso domiciliar e não poderia ser tratada como medicamento. Sustentou ainda que o pedido de custeio teria caráter social, e não médico, já que o produto não atuaria no tratamento da doença, mas apenas substituiria o leite de vaca na dieta.

Dieta com fórmula à base de aminoácidos não é necessidade apenas alimentar

Nancy Andrighi observou que a fórmula à base de aminoácidos indicada é registrada na Anvisa na categoria de alimentos infantis e foi incorporada ao SUS, por meio da Portaria 67/2018, do Ministério da Saúde, como tecnologia em saúde para tratamento de crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV.

Diante dessas informações, a ministra rejeitou a alegação de que o custeio do produto teria caráter apenas social. “A dieta com fórmula à base de aminoácidos, no particular, é, muito antes de uma necessidade puramente alimentar, a prescrição de tratamento da doença”, ressaltou.

Em relação à obrigação de cobertura do produto, a relatora lembrou que o artigo 10, parágrafo 10, da Lei 9.656/1998 define que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Conitec, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS no prazo de até 60 dias.

Segundo a ministra, o mesmo entendimento está previsto no artigo 33 da RN 555/2022 da ANS, que dispõe sobre o rito de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde.

“A despeito de não constar do rol da ANS, considerando a recomendação positiva da Conitec e a incorporação da tecnologia em saúde ao SUS, desde 2018, deve ser mantido o acórdão recorrido no que tange à obrigação de cobertura da fórmula à base de aminoácidos – Neocate –, observada, todavia, a limitação do tratamento até os dois anos de idade”, concluiu Nancy Andrighi.

REsp 2.204.902.

Fonte: STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo para a atividade de taxista não exige o exercício anterior da profissão, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do poder público. Segundo o colegiado, condicionar a concessão da isenção ao exercício prévio da atividade significaria impor uma restrição não prevista pelo legislador na Lei 8.989/1995.
18/11/2025

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu o direito de um cidadão à isenção do IPI na compra de seu primeiro carro destinado ao serviço de táxi.

A Fazenda Nacional sustentava que o TRF1 teria dado interpretação extensiva à norma de isenção prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995. Para o ente fazendário, tal dispositivo vincularia a concessão do benefício à comprovação de que o interessado já esteja exercendo a atividade de taxista por ocasião da compra do veículo.

Restringir o benefício reduziria o alcance social da lei

O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que a isenção do IPI tem caráter extrafiscal, configurando uma política pública tributária voltada a estimular o trabalho dos taxistas ao facilitar a aquisição dos veículos que são seus instrumentos de trabalho.

O ministro explicou que, embora o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) imponha a interpretação literal das normas que concedem isenções tributárias, essa exigência não impede o julgador de considerar a finalidade da norma e sua coerência com o ordenamento jurídico, mas apenas impede a ampliação do benefício para situações não previstas pelo legislador.

Nessa perspectiva, o relator observou que o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995 não estabelece a necessidade de exercício prévio da atividade de taxista. O ministro destacou que a finalidade extrafiscal da norma e a sua coerência com o sistema jurídico conduzem ao entendimento de que a expressão “motoristas profissionais que exerçam” diz respeito à destinação exclusiva do veículo para o serviço de táxi, sendo, conforme frisou, suficiente a autorização ou permissão prévia do poder público para a concessão do benefício fiscal.

“Restringir o benefício apenas aos taxistas já estabelecidos anteriormente na profissão equivaleria a reduzir o alcance social da lei, criando uma barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais e incompatível com o objetivo da política pública. Por essa razão, a previsão do artigo 1º, I, da Lei 8.989/1995 favorece tanto os taxistas que já exercem a profissão quanto os que desejam ingressar nela”, concluiu.

REsp 2.018.676.

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é possível considerar culpa concorrente, para fins de distribuição proporcional dos prejuízos, quando o consumidor é vítima de golpe devido a falha no sistema de segurança bancária. O colegiado entendeu que a possibilidade de redução do valor da indenização, em razão do grau de culpa do agente, deve ser interpretada restritivamente, conforme estabelecido em enunciado aprovado pela I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.
18/11/2025

No caso em análise, a cliente de um banco foi induzida pelo estelionatário, que se passou por funcionário da instituição, a instalar um aplicativo no celular sob o falso pretexto de regularizar a segurança de sua conta. A partir dessa conduta – conhecida como golpe da “mão fantasma” ou do “acesso remoto” –, o criminoso contratou um empréstimo de R$ 45 mil, sem o consentimento da correntista, e fez diversas transações financeiras totalmente incompatíveis com o perfil de movimentação da conta.

Na primeira instância, o banco foi condenado a restituir integralmente o prejuízo da vítima. Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a ocorrência de culpa concorrente e reduziu a condenação à metade.

Validação de operações fora do perfil do cliente configura defeito do serviço

No STJ, o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que os bancos têm o dever não só de criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes, mas de aprimorá-los constantemente. O magistrado ressaltou que a validação de operações suspeitas, que não correspondem ao perfil do consumidor, caracteriza defeito na prestação do serviço, o que leva à responsabilização objetiva do banco.

Segundo o ministro, ao contratar serviços bancários, o cliente busca segurança para seu patrimônio, salvo quando opta por investimentos mais arrojados, em que há normalmente a assunção de risco mais elevado. No entanto, “a simples adesão a métodos mais modernos de realização de operações bancárias, que não implicam ou não deveriam implicar maior grau de risco para os usuários, não pode ser confundida com a contratação de um objeto sabidamente perigoso”, disse.

Culpa concorrente da vítima exige consciência da possibilidade de dano

Villas Bôas Cueva destacou que o reconhecimento da culpa concorrente só é admissível quando a vítima assume e potencializa, de forma consciente, o risco de sofrer dano. Para ele, a aplicação da teoria do risco concorrente, diretamente ligada à tese da responsabilidade pressuposta, exige uma situação em que a vítima pudesse presumir que sua conduta seria capaz de aumentar o risco.

O ministro apontou que, no caso apreciado, não é razoável entender que a vítima do golpe, ao instalar programa de captação dissimulada de dados pessoais em seu celular, sob a orientação de pessoa que dizia ser funcionária do banco, assumiu o risco consciente de vir a sofrer prejuízos.

“O acesso de terceiros a aplicativos e senhas pessoais não ocorre por falta de cautela dos correntistas, mas em virtude de fraude contra eles cometida. Por esse motivo, entende-se inviável, na hipótese, a distribuição do dever de reparação proporcional ao grau de culpa de cada um dos agentes, devendo a instituição bancária responder integralmente pelo dano sofrido pela autora da demanda”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial para condenar o banco a ressarcir integralmente a vítima.

 

Fonte: STJ