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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se o administrador judicial que também possui inscrição na OAB e atua em processos de interesse da empresa pode receber dupla remuneração por essas funções distintas.

 

 

1 de junho de 2026, 19h45

 

 

Pedro França/STJ

Juízo da 1ª Câmara Criminal do TJ-PR para reconhecer a nulidade de uma prova inserida nos autos sem prévia intimação da defesa

Advogado atuou como liquidante em favor da empresa e precisou representá-la em ação de reintegração de posse

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O caso concreto é o do advogado Guilherme Aragão, que foi nomeado para a função de administrador judicial e liquidante, mas que acabou atuando na defesa da empresa em uma ação de reintegração de posse de uma fazenda.

Ele pediu à Justiça remuneração mensal de R$ 7,5 mil pela gestão administrativa e outros R$ 89,6 mil a título de honorários contratuais por ter defendido a empresa contra a invasão da propriedade rural, avaliada em R$ 896,8 mil.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que essa possibilidade não é viável. Como o Código Civil e o Código de Processo Civil são omissos quanto à remuneração do liquidante de sociedade limitada, o TJ-DF decidiu aplicar, por analogia, as regras da Lei 11.101/2005.

Com isso, a remuneração foi fixada em 2% de todo o patrimônio a ser liquidado, por se tratar de pequena empresa, como prevê o artigo 24, parágrafo 5º, da norma.

O TJ-DF ainda acrescentou que a remuneração por defender a empresa no caso da reintegração de posse se dará sob o viés dos honorários de sucumbência, caso seja vencedor do processo

Remuneração por cada função

O advogado e administrador recorreu ao STJ para pedir a distinção entre as funções. O recurso não foi admitido pelo TJ-DF, enquanto o agravo em recurso especial teve provimento negado pelo ministro João Otávio de Noronha.

Aragão, então, interpôs agravo interno, que foi retirado da pauta virtual por pedido de destaque do ministro Raul Araújo. Na peça, o autor da ação sustentou que o TJ-DF criou indevidamente a figura do “administrador-advogado”, o que avilta a advocacia.

Ele alegou que a corte distrital incorreu na criação de uma ilegal e arbitrária capacidade postulatória para o administrador judicial, uma espécie de combo em que a remuneração de uma função vale para sua atuação nos tribunais.

Em memoriais, o Conselho Federal da OAB sustentou que as verbas devidas ao administrador judicial e ao advogado da massa falida têm natureza diversas e inconfundíveis.

“A assunção significativa de maiores responsabilidades do administrador judicial enquanto advogado, administrador e contador, além da ínsita complexidade dos trabalhos a serem executados, tem o condão de renumerá-lo de forma diversa, segregada e/ou majorada”, diz a petição.

AREsp 2.547.431

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
A aplicação do princípio da insignificância deve se pautar em circunstâncias objetivas relacionadas ao fato. A reincidência do réu ou reiteração de condutas delitivas não bastam para afastar sua incidência.

 

 

29 de maio de 2026

torneira água

Réu reincidente furtou duas torneiras de alumínio avaliadas em R$ 100

 

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu um Habeas Corpus para absolver um homem que furtou duas torneiras de alumínio avaliadas em R$ 100.

O precedente é relevante porque foi resolvido por 3 votos a 2, em posição ainda em disputa nas turmas criminais do STJ: a da possibilidade de aplicar consistentemente a insignificância para réus reincidentes

A fiel da balança agora é a ministra Marluce Caldas, relatora do HC e que votou pela absolvição, acompanhada por Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.

Essa posição já foi prevalente quando a ministra Daniela Teixeira ocupava cadeira na 5ª Turma, mas deixou de sê-la em meio a convocações de desembargadores até a posse de Marluce, em agosto de 2025.

Ficaram vencidos os ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay, que votaram por manter a condenação à pena de um ano e três meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Insignificância do fato

Para a ministra Marluce Caldas, a aplicação da insignificância só depende de quatro fatores objetivos, há muito definidos pela jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal:

— Mínima ofensividade da conduta;
— Ausência de periculosidade social;
— Reduzido grau de reprovabilidade;
— Inexpressividade da lesão.

Se esses requisitos são cumpridos, como aconteceu no caso concreto, não importa que o réu seja reincidente específico, pois estará autorizada a absolvição, sob risco de adotar o Direito Penal do autor — puni-lo por quem ele é e não pelo fato por ele praticado.

“Em homenagem ao direito penal do fato, ao se afirmar que determinada conduta é atípica, ainda que ela ocorra reiteradas vezes, em todas essas vezes estará ausente a proteção jurídica de envergadura penal”, argumentou.

O voto destacou que, sempre que a tutela criminal não for necessária, existe a possibilidade de debater o fato no âmbito do direito civil das obrigações, que podem oferecer respostas mais adequadas.

“Como a subtração fora sem violência ou grave ameaça dos aludidos itens, não se integra a concepção de lesividade relevante a ponto de justificar a intervenção do direito penal no caso concreto. A eventual reincidência de condutas delitivas dessa natureza, nem mesmo as características subjetivas do agente alteram essa conclusão”, concluiu.

Mero dado biográfico

Abriu a divergência em voto-vista o ministro Joel Ilan Paciornik, para quem a análise do reduzido grau de reprovabilidade envolve a existência de um padrão de conduta ilícita por parte do acusado.

Se ele é reincidente em crimes patrimoniais, sua conduta é mais reprovável, o que serve para afastar a insignificância. A habitualidade delitiva não deve ser encarada como mero dado biográfico, segundo o ministro.

“A reincidência específica, quando documentada por condenação definitiva pretérita pelo mesmo tipo penal — como no caso dos autos, em que o agravante já fora condenado anteriormente por furto —, não é atributo meramente subjetivo do agente, dissociado do fato”, sublinhou.

“Ela revela, objetivamente, que o comportamento em julgamento não é episódico ou fortuito, mas integra um padrão contínuo de violação do mesmo bem jurídico. Essa constatação fática repercute, necessariamente, na avaliação do grau de reprovabilidade da conduta”, salientou.

Segundo o ministro Paciornik, apenas excepcionalmente as turmas criminais vêm admitindo a insignificância para reincidentes, em casos de réus em estado de necessidade ou que estejam furtando bens alimentícios.

REsp 2.213.824

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
O rótulo de um produto vai muito além de uma simples etiqueta. Mais do que identificar marca, nome e quantidade, ele reúne informações essenciais para o consumidor, como origem, autorizações sanitárias e, no caso de gêneros alimentícios, dados sobre valor nutricional e ingredientes utilizados na composição.

 

 

 

 

 

25/05/2026

A relevância da rotulagem é tão grande que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dedica dispositivos específicos à regulamentação dessas informações. O artigo 6º, inciso III, e o artigo 31 estabelecem como direito básico do consumidor o acesso a informações claras e adequadas sobre produtos e serviços, incluindo quantidade, características, composição e riscos à saúde ou à segurança dos consumidores.

Esse dever de transparência já foi objeto de diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou não apenas a necessidade de determinadas informações nos rótulos, mas também a forma como devem ser apresentadas ao público.

Vinhos não precisam indicar quantidade de sódio ou calorias

Em 2016, a Terceira Turma dispensou os produtores de vinho da obrigação de informar as quantidades de sódio e de calorias nos rótulos das garrafas. Para o colegiado, a legislação não obrigava os fabricantes a fornecer tais informações ao consumidor, pois a rotulagem do vinho era disciplinada por lei específica, situação em que o princípio da especialidade afastava a aplicação do CDC.

O tribunal de segunda instância havia julgado procedente uma ação civil pública que pleiteava a inclusão de dados sobre calorias e sódio nos rótulos das bebidas alcoólicas comercializadas por uma vinícola.

No STJ, o relator do REsp 1.605.489, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, comentou que o acesso às informações nutricionais pelos consumidores é importante, mas a rotulagem do vinho já atendia às normas administrativas estabelecidas pelo Estado, responsável por fiscalizar a comercialização e a publicidade de bebidas alcoólicas.

O relator justificou ainda que a produção do vinho tem características próprias, não havendo fórmula certa, e que os ingredientes utilizados são únicos, dependendo do tempo de armazenagem e de condições da natureza. Por fim, ele lembrou que não é papel do Poder Judiciário atuar em substituição ao legislador.

Advertência sobre prejuízo do glúten para celíacos

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.515.895, a Corte Especial decidiu que a simples indicação “contém glúten” nos rótulos de alimentos não é suficiente, devendo ser complementada com a advertência sobre o prejuízo dessa proteína para a saúde das pessoas com doença celíaca.

Relator do caso, o ministro Humberto Martins destacou que a advertência tem a finalidade de proteger o consumidor portador de doença ou síndrome celíaca, garantindo condições adequadas para uma escolha consciente no momento da compra.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card

Na relação de consumo, o polo que possui pleno conhecimento do produto oferecido – quer por tê-lo produzido, quer por manter vínculo com seu processo de fabricação ou distribuição – também é o responsável por prestar ao polo vulnerável ou hipervulnerável (que desconhece todo esse processo) o necessário esclarecimento para que possa tomar atitude consciente diante do produto posto à venda no mercado: adquiri-lo ou rechaçá-lo.

EREsp 1.515.895

Ministro Humberto Martins

Segundo o ministro, os artigos 6º e 31 do CDC impõem o dever de informar, de maneira clara e adequada, sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado, inclusive quanto aos riscos que possam representar à saúde.

Com o objetivo de dar mais segurança jurídica ao tratamento do assunto em todo o Judiciário, o REsp 2.147.209, que discute a mesma matéria, foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.343). A tese a ser fixada no repetitivo servirá de orientação para os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Limite mínimo para indicação de transgênico

No julgamento do REsp 1.788.075, a Segunda Turma considerou legal o limite de 1% para a obrigatoriedade de indicação da presença de organismos geneticamente modificados nos rótulos de produtos alimentícios.

Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão salientou que o aumento do uso de transgênicos na indústria alimentícia dificultou a identificação de produtos totalmente livres de qualquer resíduo desses organismos.

O ministro acrescentou que o percentual estabelecido não apresenta risco conhecido aos consumidores ou à saúde pública, mantendo o equilíbrio entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o do desenvolvimento econômico sustentável.

“O próprio processo produtivo ou a mera armazenagem dos grãos, por exemplo, pode implicar a presença de algum percentual mínimo de organismos geneticamente modificados nos produtos finais”, afirmou o relator, realçando que seria inviável exigir que toda a indústria realizasse testes de alto custo para garantir a ausência total de qualquer resquício.

Cerveja sem álcool deve ser livre de qualquer teor alcoólico

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.185.323, a Corte Especial concluiu que cervejas com graduação alcoólica de até 0,5% não poderiam utilizar a expressão “sem álcool” em seus rótulos. O caso teve início em uma ação civil pública proposta contra uma grande fabricante por comercializar cerveja rotulada como “sem álcool”, mas que apresentava teor alcoólico de até 0,5%.

No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz (já aposentada), mencionou que o Decreto 6.871/2009 classifica como “bebida não alcoólica” aquela com graduação de até meio por cento em volume de álcool etílico, ao mesmo tempo em que dispensa o fabricante de declarar no rótulo o teor alcoólico presente nesses produtos.

Por outro lado, a ministra ressaltou que essa dispensa não autorizava à fabricante o uso da expressão “sem álcool” no rótulo da cerveja. Para ela, a informação veiculada no rótulo era falsa e violava direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, o qual deve prevalecer sobre o decreto.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card

Extraem-se do Código de Defesa do Consumidor diversos preceitos que evidenciam a proibição de oferta de produto com informação inverídica, capaz de levar o consumidor a erro, ou mesmo de oferecer-lhe riscos à saúde e à segurança.
EREsp 1.185.323

Ministra Laurita Vaz

Falta de informação na embalagem pode gerar indenização

A Quarta Turma entendeu que o fornecedor de um sabão em pó deveria responder pelos danos materiais e morais causados a uma consumidora que sofreu reação alérgica após utilizar o produto em limpeza doméstica.

Para o colegiado, as informações constantes da embalagem – limitadas à advertência discreta para evitar contato prolongado com a pele e à recomendação de lavar e secar as mãos após o uso – foram insuficientes para alertar adequadamente sobre os potenciais riscos do produto.

O fornecedor sustentou que a reação alérgica decorreu de condição individual de hipersensibilidade da consumidora, bem como do uso inadequado do produto. Entretanto, o relator do REsp 1.358.615, ministro Luis Felipe Salomão, avaliou que a forma de utilização, por si só, não caracterizava conduta negligente capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor.

O ministro enfatizou que o dever de informação configura direito básico do consumidor e decorre do princípio da boa-fé objetiva, impondo ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos de forma ostensiva e de fácil compreensão, especialmente quanto a situações de perigo.

Fonte: STJ
O método da equidade, a desobediência jurisprudencial nas instâncias ordinárias e os dribles até nas normas mais objetivas do Código de Processo Civil são elementos que têm transformado o Superior Tribunal de Justiça em uma corte de honorários de sucumbência.

 

 

25 de maio de 2026

STJ prédio sede

STJ tem decidido cada vez sobre a remuneração dos advogados vencedores, tornando-se uma corte de honorários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nos últimos meses, ministros das turmas cíveis vêm ressaltando durante os julgamentos a quantidade de recursos para discutir exclusivamente o arbitramento da verba sucumbencial, que é paga pelo perdedor da ação aos advogados do vencedor.

O último desabafo foi feito na 4ª Turma, na sessão da manhã do dia 12 deste mês, no julgamento do REsp 2.102.569. O caso discutiu honorários arbitrados pelo juiz após a exclusão da parte do polo passivo de uma execução, sem que fosse extinta a cobrança ou reduzido o valor cobrado.

“Eu acho R$ 5 mil muito pouco, mas se eu for começar a rever aqui, nós vamos revisar todos os honorários fixados por equidade. Todos. Então aqui ficaria só uma corte de honorários. Essa é a minha preocupação”, falou o ministro João Otávio de Noronha.

Ele se disse perplexo: “Nós só julgamos honorários”. O ministro Raul Araújo apontou a razão: o detalhamento feito pelo artigo 85 do CPC de 2015 para a fixação dessa verba, substituindo as previsões mais simples do CPC de 1973.

“Toda causa hoje, no Brasil, traz subjacente uma subcausa, que é relacionada com a fixação de honorários advocatícios, tal é o nível de detalhamento que o novo código trouxe em relação a essa matéria. Realmente virou uma questão presente em todas as demandas.”

Único integrante da 4ª Turma egresso da advocacia, o ministro Antonio Carlos Ferreira fez uma ponderação: “Basta cumprir o artigo 85 do Código de Processo Civil”.

Advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontaram que esse contencioso é natural, por envolver uma verba alimentar. Eles sugeriram unidade jurisprudencial e respeito ao que diz o CPC como soluções para melhorar a situação.

O exemplo da equidade

O caso julgado na 4ª Turma envolve o principal aspecto dessa litigância: o método da equidade. Ele está previsto no parágrafo 8º do artigo 85 como exceção para a regra geral, que prevê percentuais calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa.

Em vez disso, no método da equidade o juiz escolhe livremente o valor, considerando aspectos como o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa e o trabalho efetivamente feito pelo advogado.

Segundo o CPC, o método só pode ser usado nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando seu valor for muito baixo. Aplicada a ferro e fogo, essa norma vem gerando injustiças flagrantes, referendadas pelo STJ.

E, para decidir sobre o cabimento da equidade, a corte vem sendo chamada a delimitar o que é proveito econômico em determinados processos e quando o valor pode ser considerado inestimável, sob influência do impacto sistêmico dessas definições.

O CPC, porém, traz limites. O parágrafo 8º-A do artigo 85 diz que, quando a equidade for usada, o juiz deve observar um mínimo: os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para a ação ou 10% do valor da causa, prevalecendo o que for maior.

Essa regra é descumprida pelo próprio STJ, que considera a tabela da OAB apenas uma referência para a verba. A 2ª Seção até afetou essa discussão ao rito dos repetitivos para fixar tese vinculante determinando a tribunais e juízes se eles devem aplicar a lei ou não.

Tribunal de honorários

O maior precedente envolvendo a equidade é o mais sintomático da litigância por honorários no Brasil: o Tema 1.076, em que a Corte Especial decidiu, como prevê o CPC, que a equidade não pode ser usada quando a causa tiver valor excessivamente alto.

O Supremo Tribunal Federal já confirmou que essa é a regra para os processos em geral, mas ainda vai decidir se ela vale também para aqueles que envolvem a Fazenda Pública, apesar de o Código não trazer qualquer distinção no parágrafo 8º do artigo 85.

Desde a fixação da tese pelo STJ, vêm pululando os exemplos de distinguishing — situações em que a análise do caso concreto indica que a equidade não deve ser aplicada —, por vezes produzidos pela própria corte superior. As instâncias ordinárias também têm descumprido olimpicamente o enunciado.

Vice-presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP, o advogado Rogerio Licastro Torres de Mello cita o Tema 1.076 como um grande exemplo da falta de aplicação adequada das normas processuais. Foram desperdiçados vários anos aguardando o STJ apenas confirmar o que a lei já diz.

Ele identifica uma teimosia jurisprudencial sobre o tema: “O que percebo é muito mais dificuldade interpretativa decorrente de certa resistência de setores do Judiciário a respeito dos honorários sucumbenciais do que problemas de ordem normativa”.

“O artigo 85 do CPC e seus atuais 20 parágrafos são, a meu ver, dotados de grande clareza, contêm uma amarração pedagógica bem interessante e, em condições normais, não deveriam suscitar tantos e acalorados debates como temos visto.”

Sintomas judiciais

Para Rogerio Licastro, o número de recursos sobre honorários não é a causa, mas o sintoma de uma doença que tem como características a não observância de precedentes judiciais e a falta da interpretação correta de textos legais já objetivos e claros.

A procuradora do estado de São Paulo Michelle Najara avalia que a natureza da verba honorária, de caráter alimentar, contribui para a intensa litigância, pois é natural que o advogado busque a melhor remuneração possível para o seu trabalho.

E ela acrescenta um mea culpa advocatício: “Ainda que o STJ aplique, em regra, a Súmula 7 para impedir a revisão do valor dos honorários quando não houver indícios de irrisoriedade ou excessividade, muitos profissionais continuam recorrendo quando entendem que a verba foi fixada em patamar inadequado ou insuficiente”.

Najara, por fim, faz coro às críticas à falta de jurisprudência estável sobre questões de honorários, apesar de o CPC de 2015 ter oferecido uma maior objetividade ao tema justamente com o intuito de reduzir o espaço para a arbitrariedade judicial.

“Quando tribunais e magistrados aplicam os parâmetros legais de forma muito distinta, ou criam distinções não claramente previstas na lei, abre-se espaço para uma litigiosidade permanente. Em matéria de honorários, a falta de previsibilidade é um dos principais estímulos ao recurso.”

Interpretações do CPC

O advogado e procurador do estado do Paraná José Henrique Mouta Araújo é outro a destacar as múltiplas interpretações do CPC como causa para a litigiosidade tão criticada pelos ministros do STJ. Ele destaca as teses vinculantes fixadas pela corte sobre o tema.

“A principal saída é pela unidade interpretativa”, diz Araújo. “É a fixação de posições em repercussão geral, no STF, ou de teses em repetitivos, no STJ, que efetivamente sejam aplicadas pelos órgãos que compõem o sistema de Justiça brasileiro.”

Em artigo publicado pela ConJur, o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, apontou que essa litigiosidade decorre do descumprimento da lei, e não da postura da advocacia em defesa da fixação de honorários de sucumbência.

“Persistem decisões que insistem em fixar honorários aviltantes sob o argumento genérico da equidade, em afronta ao texto legal e à jurisprudência das instâncias superiores. Quando isso ocorre, o recurso deixa de ser escolha estratégica e passa a ser caminho inevitável. Não é a advocacia que cria a controvérsia. É a advocacia que se vê obrigada a recorrer para que a lei prevaleça.”

  • Por Danilo Vital- correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
As sociedades de propósito específico (SPEs) com patrimônio de afetação que atuam na atividade de incorporação imobiliária não podem se sujeitar à recuperação judicial, sob qualquer ângulo que se analise.

 

22 de maio de 2026

 

Freepik

prédio em construção

SPEs com patrimônio de afetação em incorporação imobiliária não podem se sujeitar à RJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento aos recursos especiais de integrantes do Grupo Rossi, que já foi uma das maiores incorporadoras imobiliárias do país.

O grupo econômico incluiu no polo passivo da recuperação judicial 310 sociedades de propósito específico (SPE). São pessoas jurídicas criadas com a única finalidade de executar um determinado projeto — um prédio ou condomínio que será construído e vendido.

Desde 2022, o STJ vem entendendo que sociedades de propósito específico não podem pedir recuperação judicial porque a inclusão da afetação patrimonial cria um regime incompatível com o procedimento de soerguimento.

Essa jurisprudência foi reafirmada no caso do Grupo Rossi. Por unanimidade de votos, a 3ª Turma afastou uma tentativa de distinção apontada: a de que a recuperação judicial trata de dívidas gerais não ligadas ao patrimônio de afetação das SPE.

A figura do patrimônio de afetação foi criada pela introdução dos artigos 31-A a 31-F na Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964) para atacar uma vulnerabilidade do regime das SPE que vinha impactando gravemente o mercado imobiliário.

Essas sociedades eram criadas por empresas controladoras para atuar em determinado procedimento, financiavam as construções, oferecendo como garantia o terreno e o próprio prédio, mas usavam a verba para outros gastos, o que as levava à falência.

Após a alteração legislativa, uma parte do patrimônio geral do incorporador fica separada para ser usada em um empreendimento específico, como uma garantia, a qual deve ser averbada em termo levado a efeito no Registro de Imóveis.

O interesse das SPE pela recuperação judicial cresceu a partir da crise econômica de 2014, com a crescente inadimplência dos compradores de imóveis e o aumento de distratos, com o consequente impacto negativo na contabilidade.

Nenhuma hipótese

Ao STJ, o Grupo Rossi sustentou que apenas 7 das 310 SPEs têm patrimônio de afetação, que não será envolvido na recuperação judicial porque as obras foram concluídas.

Relator do recurso especial, o ministro Humberto Martins ofereceu voto direto para apontar que não há nenhuma hipótese de cabimento de recuperação judicial para sociedades de propósito específico.

Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abordou a tentativa de diferenciação feita pelo Grupo Rossi. Questionou, por exemplo, por que incluir as SPE na recuperação judicial se as obras já foram concluídas e entregues, restando a quitação do financiamento.

“Ora, se é assim, não há mais previsão de entrada de dinheiro para as SPEs, de modo que seria de se questionar como ela poderia, a partir da reestruturação, arcar com os pagamentos desses créditos. Em outras palavras, como a SPE iria demonstrar a sua viabilidade econômica aos credores?”

O maior problema é que admitir a recuperação judicial para a parcela dos créditos não submetidos ao patrimônio de afetação tornaria impossível que ela se processasse em consolidação substancial.

“Se não há mais como a sociedade gerar ativos, a recuperação da SPE precisa se dar necessariamente em consolidação substancial com as demais sociedades do Grupo Rossi, invertendo a lógica de como a lei de recuperação foi estruturada, impondo-se aos credores das outras sociedades as dívidas de uma sociedade confessadamente deficitária”, explicou.

Proteção do mercado

O ministro Villas Bôas Cueva acrescentou que a recuperação judicial do grupo ainda dependeria da extinção do patrimônio de afetação. É com sua incorporação ao patrimônio geral que se poderia ter noção da viabilidade econômica do devedor.

Isso cria um cenário perigoso em que o processo de soerguimento pode ser iniciado retratando um falso patrimônio positivo ou negativo, o que abriria risco de as SPEs contaminarem a recuperação judicial de todo o grupo.

Por fim, há o fato de que as dívidas não atreladas ao patrimônio de afetação decorrerem, principalmente, de ações de responsabilidade civil e indenização ajuizadas em face das SPEs com patrimônio de afetação, por atraso nas obras ou vícios construtivos.

Incluir essas dívidas na recuperação judicial as submeteria ao plano aprovado pelos credores, com deságios e condições diferenciadas de quitação que criariam incentivos negativos para o mercado imobiliário, de acordo com o ministro.

“Haveria mais estímulo para a antecipação de resultados (método POC -Percentage of Completion) com distribuição de dividendos antes da efetiva entrega das unidades imobiliárias, o que pode gerar falta de dinheiro para a conclusão das obras dentro do prazo inicial, ou sua entrega fora das estipulações contratuais. A insuficiência do patrimônio de afetação já exposta pela crise de 2014 iria apenas se agravar.”

REsp 2.205.476

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.232.320, 2.219.864, 2.232.327 e 2.219.822, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
22/05/2026

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.232.320, 2.219.864, 2.232.327 e 2.219.822, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.435 na base de dados do tribunal, diz respeito à ocorrência de dano moral presumido (in re ipsana hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.

Ao propor a afetação, a ministra Isabel Gallotti destacou a relevância e a grande repercussão jurídica do tema. Para ela, a submissão ao rito especial dos recursos representativos propiciará amplo esclarecimento do tema, ouvidos os amici curiae que se habilitarem.

Precedentes de turmas de direito privado consideram que o desconto indevido, por si só, não configura dano moral

Ao propor a afetação do tema, a relatora realçou o caráter repetitivo da controvérsia. Ela apontou que a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas do STJ identificou 7.424 processos sobre a mesma matéria em tramitação apenas no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em primeiro e segundo graus.

A ministra também lembrou que o tema já foi analisado diversas vezes pelo STJ. Ela ressaltou que tanto a Terceira Turma quanto a Quarta Turma têm entendido que o desconto não autorizado em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade do autor.

Gallotti determinou, ainda, a expedição de ofícios à Federação Brasileira de Bancos (Febraban), à Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), à Associação Nacional dos Participantes de Previdência Complementar e Autogestão em Saúde (Anapar), à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), à Defensoria Pública da União (DPU), à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), para que, caso aceitem ingressar nos autos como amici curiae, apresentem manifestações escritas sobre a controvérsia no prazo de 30 dias.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 2.232.320.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2232320REsp 2219864REsp 2232327REsp 2219822
Fonte:STJ
Nas últimas semanas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) identificou em seu acervo de processos petições com prompt injection (injeção de comando), uma artimanha utilizada por usuários mal-intencionados para inserir comandos ocultos em documentos comuns, com o objetivo de enganar modelos de inteligência artificial (IA).
21/05/2026

prompt injection não é novidade, mas o que era uma informação mais conhecida por especialistas no tema ganhou o noticiário especializado jurídico no início de maio, após relatos de tentativa de fraude processual na Justiça trabalhista, no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8).

Segundo o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, o tribunal apurará as tentativas de fraude processual. “O STJ Logos (sistema de IA generativa elaborado pela corte) já foi desenvolvido com comandos específicos que impedem estas artimanhas de atuar. Estamos mapeando todas as tentativas de prompt injection para permitir a aplicação de sanções processuais e a devida apuração de responsabilidade administrativa e criminal dos envolvidos”, comentou.

STJ Logos aposta em camadas de segurança e integridade para prevenir fraudes

No caso do STJ Logos, mesmo que o sistema receba petições com as injeções de comando ocultas, camadas de segurança e integridade impedem que essas ordens maliciosas sejam executadas.

Para mitigar vulnerabilidades como a da injeção de comandos, o STJ Logos adota uma estratégia de defesa estruturada em três níveis complementares.

No primeiro nível, o sistema realiza um pré-processamento rigoroso para garantir a segregação estrita entre instruções e dados, utilizando uma camada de proteção que isola e neutraliza comandos maliciosos em documentos ou inputs externos antes mesmo que eles cheguem ao modelo de IA.

No segundo nível, o sistema estabelece uma delimitação de escopo contextual, de modo a impedir que eventuais diretrizes externas sobreponham suas regras centrais.

Por fim, no último nível, o sistema aplica um filtro de conformidade para a revisão da saída gerada, para garantir que o resultado sugerido esteja alinhado às políticas de segurança.

Para o STJ, segurança e integridade dos processos são prioridades absolutas desde o início do desenvolvimento dos sistemas de IA que culminaram com o lançamento do STJ Logos, em fevereiro de 2025. Com base nesses princípios, as equipes técnicas do tribunal trabalham continuamente em soluções que ampliem a proteção do sistema.

Instauração de inquérito policial e procedimento administrativo

No âmbito do STJ, além das medidas de segurança implementadas desde a concepção no STJ Logos, foi determinado pela Presidência que as tentativas de uso desse mecanismo, embora neutralizadas pelo sistema, passem a ser certificadas nos autos para permitir a aplicação, por ministros e ministras da corte, de sanções processuais aos envolvidos.

A Presidência também definiu a instauração de inquérito policial e procedimento administrativo para apuração dos fatos e oitiva dos advogados e escritórios envolvidos, com vista à eventual responsabilização no âmbito criminal e correicional.

O que é o prompt injection?

prompt injection é uma técnica que tenta enganar os modelos de IA, em especial os grandes modelos de linguagem (LLMs). O ataque ocorre quando comandos são inseridos em documentos comuns, como petições ou recursos, de forma invisível ao olho humano.

Como a IA processa texto para entender o contexto e responder a comandos (prompts), um usuário pode inserir instruções maliciosas no meio de uma petição, tentando forçar o sistema a ignorar regras de análise fornecidas pelo usuário, de modo a favorecer uma das partes.

Fonte: STJ

Sucumbência

Colegiado entendeu que desistência só produz efeitos após homologação judicial; no caso, a contestação foi apresentada antes dessa decisão.

 

 

20 de maio de 2026

É cabível condenação em honorários sucumbenciais quando a parte ré apresenta contestação antes da homologação do pedido de desistência da ação, ainda que não tenha sido formalmente citada.

Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para negar provimento ao recurso especial.

Ministra Nancy Andrighi não votou, por ausência justificada.

Entenda

O caso teve origem em ação anulatória de sentença arbitral. Após o ajuizamento, a parte autora pediu a desistência da ação.

Antes da citação formal e antes da homologação da desistência, porém, a parte ré apresentou contestação. A controvérsia, então, passou a ser se, nessas circunstâncias, seria cabível a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Voto do relator

Ao votar, ministro Cueva explicou que a desistência da ação é ato unilateral do autor, por meio do qual ele abre mão do processo, mas não necessariamente do direito material discutido contra o réu.

Segundo o relator, em regra, não cabe fixação de honorários em favor da parte ré quando a desistência é homologada antes da citação. Por outro lado, se a citação já tiver ocorrido, a jurisprudência do STJ admite a condenação do autor desistente ao pagamento da verba sucumbencial.

No caso concreto, porém, o ministro destacou uma particularidade: a contestação foi apresentada antes da citação formal, mas também antes da homologação do pedido de desistência.

Para Cueva, como a desistência só produz efeitos após a homologação judicial, o autor assume o risco da sucumbência se houver pretensão resistida, inclusive pelo comparecimento espontâneo da parte ré.

“Considerando que o pedido de desistência da ação só produz efeitos depois da sua homologação, o autor assume o risco da sucumbência se houver pretensão resistida, inclusive pelo comparecimento espontâneo do réu”, afirmou.

Com o relator

Ministra Daniela Teixeira acompanhou integralmente o relator e ressaltou que a ausência de citação formal não significa inexistência de trabalho pelos advogados da parte ré.

“O fato de não ter sido citada formalmente não quer dizer que os advogados não tenham trabalhado, tanto assim que protocolaram a contestação por vontade própria”, observou.

A ministra destacou que esse tipo de atuação é comum em causas de alto valor e envolvendo grandes empresas, nas quais os escritórios acompanham de perto a movimentação processual e, muitas vezes, apresentam contestação antes mesmo da apreciação de liminares.

Daniela Teixeira também lembrou que, no caso, a desistência só foi homologada cerca de um ano e meio depois do ajuizamento da ação.

Processo: REsp 2.263.662

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/456299/stj-cabe-honorario-em-acao-contestada-antes-de-citacao-e-desistencia

Ao negar liminar para revogar a prisão preventiva de um homem investigado por tráfico de drogas, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz demonstrou “surpresa e preocupação” ao verificar falhas graves na petição apresentada pela defesa, com indícios de uso de ferramentas de inteligência artificial (IA) que geraram referências erradas a precedentes judiciais e trechos de julgados inexistentes.

 

 

 

20.05.2026

Após ouvir a manifestação do advogado, o ministro determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ciência dos fatos e adoção das providências que considerar cabíveis.

“O uso de inteligência artificial na prática jurídica não é, em si, censurável. Trata-se de recurso que, quando bem empregado, pode qualificar o trabalho advocatício e racionalizar o esforço judicial. O problema está na ausência de verificação humana do conteúdo gerado. A tecnologia serve ao profissional, mas não o substitui nem o desobriga de conferir o que assina”, afirmou Schietti.

Após perceber indícios de uso de IA na petição inicial, o ministro determinou que o advogado esclarecesse se a peça havia sido integralmente preparada com o uso da tecnologia. O defensor confirmou a utilização “eventual” de IA no documento, mas alegou que realizou a revisão técnica e jurídica do conteúdo.

Para o relator, porém, “os elementos dos autos contradizem essa afirmação de forma categórica”. O ministro observou que a peça se baseia quase exclusivamente em precedentes dos tribunais superiores, mas os 16 julgados citados apresentam erros relacionados à relatoria, ao órgão julgador ou ao tipo de decisão. Além disso, prosseguiu, os trechos reproduzidos não constavam nem das ementas nem do inteiro teor das decisões mencionadas.

Para Schietti, o caso revela mais do que “um simples erro de referência”. Ele explicou que, aparentemente, a ferramenta de IA utilizada para produzir a petição de habeas corpus inseriu citações fabricadas em série, em um fenômeno conhecido como “alucinação”, no qual modelos de linguagem geram informações aparentemente plausíveis, porém falsas em seu conteúdo.

Situação pode induzir órgão julgador a erro e prejudicar cliente em situação de privação de liberdade

Segundo Rogerio Schietti Cruz, a petição não apresentou a adequação das teses à situação concreta do preso e não articulou os precedentes citados e o caso analisado. “Uma petição que não apresenta raciocínio jurídico próprio e que se apoia apenas em citações atribuídas a julgados que não existem não pode ser considerada produto de trabalho advocatício responsável”, destacou.

Para o ministro, a situação pode induzir o órgão julgador a erro a contaminar o debate com premissas e informações falsas. De acordo com ele, a conduta adotada pelo defensor viola, em tese, os deveres de boa-fé, cooperação, lealdade processual e veracidade.

“O dano não é apenas institucional: é também do próprio cliente, que confia ao seu procurador a defesa de algo tão grave quanto sua liberdade e merece uma peça que reflita análise real do seu caso”, afirmou.

Mesmo ultrapassando as deficiências da petição inicial e em observância ao grau de sensibilidade dos pedidos de habeas corpus que envolvem pessoas presas, o relator examinou os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva e do acórdão que a manteve, porém apontou que a Justiça de origem justificou adequadamente a custódia preventiva do acusado, o que impede o acolhimento do pedido liminar de soltura.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 1094270
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.234.706 e 2.234.699, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
PRECEDENTES QUALIFICADOS
18/05/2026

A controvérsia, registrada como Tema 1.423 na base de dados do STJ, diz respeito à inadmissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância.

Ao propor a afetação, o relator destacou ser legítima a formação de precedente vinculante ainda que a controvérsia jurídica se limite, como é o caso, à própria questão da admissibilidade do recurso especial, e não ao mérito.

O colegiado decidiu não suspender os processos em que se discute idêntica questão jurídica porque já existe orientação jurisprudencial sedimentada sobre o tema e, além disso, a medida poderia comprometer os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.

Tendência é reafirmar a Súmula 281 do STF

Segundo Sebastião Reis Júnior, a tendência é que seja reafirmado o entendimento da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual o recurso extraordinário é inadmissível quando couber recurso ordinário na corte de origem contra a decisão recorrida. Aplicada por analogia no âmbito do STJ, a súmula exige o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição do recurso especial.

O relator explicou que, mesmo diante do entendimento sumulado, o tribunal continua a receber elevado número de recursos contra decisões de relatores em segunda instância, muitos dos quais são decididos monocraticamente no STJ. Citando dados da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), o ministro apontou a existência de, pelo menos, 27.000 decisões monocráticas e 788 acórdãos sobre o tema na corte.

“Desse modo, no contexto apresentado, pode-se ter como madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica”, afirmou Sebastião Reis Júnior.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 2234706

REsp 2234699

Fonte: STJ