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Superior Tribunal de Justiça tem usado teses vinculantes sobre questões de admissibilidade recursal como barreira para conter a subida de recursos dos tribunais de apelação.

 

 

 

 

15 de abril de 2026

Rafael Luz/STJ

Recurso especial interposto na origem sobre questão que já tenha tese vinculante resulta na negativa de seguimento

Desde 2024, os colegiados do STJ afetaram sete temas de recursos repetitivos com esse objetivo. O estratagema já foi aplicado pela 1ª Seção (Direito Público), pela 2ª Seção (Direito Privado) e pela Corte Especial.

A estratégia é eficiente porque o recurso especial interposto na origem sobre questão que já tenha tese vinculante tem como resultado a negativa de seguimento.

Nesse caso, a parte pode interpor agravo interno (artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), que é julgado pelo tribunal de apelação. Se o resultado for de desprovimento do agravo, estará fechada, em tese, a porta para o STJ.

Sem tese vinculante, o recurso especial é considerado inadmissível. Contra essa decisão cabe agravo (AREsp), que sobe para análise da Presidência do STJ (artigo 1.042 do CPC). O processo passa a constar entre os milhares recebidos anualmente.

Tese para a admissibilidade

Dois dos sete temas afetados já foram resolvidos com teses para restringir a admissibilidade de recursos. Ambos tramitaram na 1ª Seção.

No Tema 1.246, o colegiado fixou que não cabe recurso especial quando o objetivo for rediscutir as conclusões das instâncias ordinárias quanto aos quesitos do benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho.

Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues deu exemplos de como isso funcionará. O STJ poderá analisar se a cegueira monocular é incapacitante para o trabalho a ponto de autorizar o benefício previdenciário. Mas não poderá dizer se o segurado é cego de um olho ou não.

Já no Tema 1.346, a 1ª Seção decidiu que não é admissível o recurso especial que discute a transferência da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.

A discussão tem por base normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que, enquanto norma infralegal, não permitem desafiar lei federal, critério objetivo para o cabimento do recurso especial.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura ainda propôs à 1ª Seção barrar a admissibilidade de recursos em um caso que não foi afetado com esse objetivo: no Tema 1.371, sobre a possibilidade de o Fisco arbitrar o valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A ideia era dar a última palavra aos Tribunais de Justiça nos casos em que o arbitramento é feito desconsiderando normas estaduais sobre como esse imposto deve ser apurado. Ela ficou vencida.

Problema estrutural

A possibilidade de fixar teses vinculantes sobre questões relativas à admissibilidade recursal foi defendida pelos ministros do STJ no debate de afetação desses temas sob o viés justamente da política judiciária.

No Tema 1.246, Paulo Sérgio Domingues apontou que a elevação da jurisprudência meramente persuasiva à condição de recurso repetitivo tem o condão de “alforriar” o STJ, por deslocar para a segunda instância a aplicação da tese vinculante.

Ele define o problema como estrutural: por mais inadmissível que seja o recurso, com vícios formais ou de fundamentação, a arquitetura legal permite que a decisão de inadmissibilidade seja desafiada por AREsp — hoje, a principal arena de acesso ao STJ.

Esse cenário abarrota os gabinetes, polui as estatísticas do tribunal e “obriga a aplicar repetidamente entendimentos jurisprudenciais mais do que pacificados, para só então sepultar de vez um recurso especial desde sempre fadado ao insucesso”, segundo Domingues.

No Tema 1.378, em que a 2ª Seção vai definir se barra recursos para rediscutir abusividade de juros de bancos, o ministro Antonio Carlos Ferreira defendeu a afetação simultânea de questão de direito material e da admissibilidade.

A tendência do colegiado é confirmar que as médias do mercado divulgadas pelo Banco Central são um parâmetro, mas não vinculam a abusividade porque ela depende da análise de cada caso concreto — jurisprudência já pacificada nas turmas de Direito Privado.

Segundo Antonio Carlos, seria deletério para a coerência do sistema e a segurança jurídica fixar tese vinculante e depois ter que receber todos os recursos em processos decididos com base em especificidades do caso concreto, só para aplicar a Súmula 7 (que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial).

Vai faltar reclamação

E não são poucos recursos. A afetação mais recente, do Tema 1.423, trata da admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância.

A comissão gestora de precedentes informou ao relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a existência de mais de 27 mil decisões monocráticas sobre o tema, que tem posição absolutamente pacificada — não cabe o REsp contra a monocrática de desembargador.

Esse cenário faz a procuradora do estado de São Paulo Michelle Najara concluir que não parece inadequado que o STJ estabeleça tese vinculante para racionalizar o tratamento dos requisitos de conhecimento dessas controvérsias repetitivas.

“Não vejo, em princípio, prejuízo porque não se está fechando uma via recursal que seria efetivamente aberta. O que está acontecendo é, na verdade, uma objetivação de entendimentos já consolidados sobre inadmissibilidade recursal, promovendo maior uniformidade e isonomia.”

Ainda assim, ela destaca um ponto sensível: o risco de aplicação automática dessas teses pelos tribunais de origem, sem a adequada verificação das hipóteses de distinção — distinguishing, quando um caso concreto não se encaixa no precedente, dadas as suas especificidades.

“No STJ, a questão fica ainda mais sensível pela ausência de um instrumento de revisão da aplicação indevida do precedente, equivalente ao que existe no STF para controle da aplicação da repercussão geral por meio de reclamação.”

Jurisprudência defensiva

Vitor Covolato, sócio do escritório Dias, Covolato, Montagnini, Dardenne Advocacia e presidente da Comissão Especial de Direito Administrativo da OAB-SP, aponta o mesmo problema: se o STJ vai impor essa nova barreira, deveria rever sua posição quanto ao cabimento da reclamação.

“Do contrário, a corte esvaziará, talvez sem nem perceber, sua competência, inflando os poderes das cortes locais e regionais à revelia da dogmática processual e, pior, da própria letra da Constituição Federal, que conferiu ao STJ, não aos tribunais de segundo grau, competência para julgar o recurso especial.”

Para o advogado, não há leitura do artigo 1.036 do CPC que autorize a fixação de tema repetitivo sobre regra técnica de admissibilidade de recurso especial.

O recurso repetitivo cabe quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito. O REsp, por sua vez, nunca poderá ter como fundamento uma regra técnica de admissibilidade dele próprio. “É logicamente impossível”, diz Covolato.

“O juízo de prelibação (análise da admissibilidade) só acontece após a interposição do recurso, nunca poderá ser elemento nuclear de seu fundamento. Este será, sempre, vinculado ao que foi decidido pelo acórdão local ou regional”, explica o advogado.

“Aceitar a fixação de temas repetitivos sobre admissibilidade recursal implicaria aceitarmos a evolução da jurisprudência defensiva para patamares nunca antes vistos. É um tensionamento da dogmática processual civil que beira a ruptura do sistema”, critica.

Temas repetitivos sobre admissibilidade no STJ
Tema Recursos especiais Órgão Julgador Controvérsia/tese firmada
1.246 REsp 2.082.395
REsp 2.098.629
1ª Seção É inadmissível recurso especial para rediscutir conclusões sobre o preenchimento do requisito legal da incapacidade laborativa (Súmula 7/STJ);
1.346 REsp 2.054.759
REsp 2.066.696
1ª Seção Não é admissível o recurso especial que discute a transferência da responsabilidade pela manutenção de iluminação pública com base apenas em normativos da ANEEL;
1.375 REsp 2.167.029
REsp 2.196.667
2ª Seção (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada;
1.378 REsp 2.167.029
REsp 2.196.667
2ª Seção (In)admissibilidade de REsp fundamentado exclusivamente em taxas médias de mercado do BCB para aferição de juros abusivos;
1.400 REsp 2.230.606
REsp 2230607
REsp 2230613
2ª Seção Possibilidade de admissibilidade de REsp que veicula discussão sobre nexo de causalidade e dano moral em ação ambiental por mau cheiro de esgoto;
1.409 REsp 2.209.895
REsp 2.210.232
Corte Especial Admissibilidade de REsp que discute o dever de indenizar e a quantificação de danos morais por falta de notificação prévia em cadastros de inadimplentes;
1.423 REsp 2.234.699
REsp 2.234.706
Corte Especial (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.

 

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
4ª turma entendeu que decisão do TJ/SP contrariou laudo pericial.

 

 

 

 

15 de abril de 2026

A 4ª turma do STJ, por unanimidade, deu provimento a recurso para restabelecer sentença que havia afastado responsabilidade por suposto erro médico em caso de óbito de recém-nascido.

Colegiado destacou que o acórdão do TJ/SP afastou as conclusões da perícia judicial sem apresentar fundamentação técnica suficiente, em matéria que envolve alta complexidade médica.

O caso

A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais proposta contra profissionais e hospital, sob alegação de falha na prestação de serviços.

Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente. O TJ/SP reformou a sentença para condenar os réus ao pagamento de R$ 120 mil para cada autor.

 (Imagem: Freepik)

Relator entendeu que a Corte de origem desconsiderou laudo pericial que afastava culpa e nexo causal.(Imagem: Freepik)

 

Voto do relator

No STJ, o relator destacou que o acórdão do TJ/SP afastou as conclusões da perícia judicial sem apresentar fundamentação técnica suficiente, em matéria que envolve alta complexidade médica.

Ressaltou que o laudo pericial havia concluído pela inexistência de culpa dos profissionais e pela ausência de nexo causal entre a conduta adotada e o óbito do recém-nascido, elementos essenciais para a responsabilização civil.

Para o ministro, a desconsideração dessas conclusões exige justificativa idônea, o que não ocorreu no caso, configurando violação às regras de valoração da prova previstas no CPC.

Também afastou alegações de nulidade processual e aplicação de dispositivos legais por deficiência de fundamentação ou ausência de prequestionamento, além de reconhecer a incidência de súmulas do STJ e do STF que impedem o conhecimento de parte das teses recursais.

Diante disso, concluiu pelo provimento do recurso para restabelecer a sentença de improcedência.

Processo: AREsp 2.773.143

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/453984/stj-restabelece-sentenca-e-afasta-condenacao-por-suposto-erro-medico

4ª turma reconheceu cobertura e determinou retorno do caso para análise de dano moral.

 

 

9 de abril de 2026

A 4ª turma do STJ deu parcial provimento a recurso especial para reconhecer o dever de plano de saúde de custear procedimento indicado para tratamento de câncer, afastando negativa baseada na ausência de previsão no rol da ANS.

O caso envolve paciente que teve negada a realização de cirurgia com técnica robótica, indicada por médico habilitado, sob o argumento de não cobertura contratual.

 (Imagem: Freepik)

STJ determinou que plano de saúde custeie cirurgia indicada para tratamento de câncer.(Imagem: Freepik)

 

 

No voto, o relator destacou que operadoras devem assegurar exames e procedimentos necessários ao tratamento de doenças cobertas, sendo irrelevante, em determinadas hipóteses, a natureza do rol da ANS.

Segundo o ministro, a orientação da Corte admite a chamada “taxatividade mitigada”, permitindo a cobertura de procedimentos não previstos expressamente, desde que atendidos critérios técnicos.

O relator entendeu que o tribunal de origem divergiu desse entendimento ao afastar a cobertura da técnica indicada, razão pela qual reconheceu o direito ao custeio do procedimento.

“Eu não sei porque negar [robótica], porque hoje a maioria já faz. E tem consequências muito diferentes. Na cirurgia aberta, além do risco de infecção maior, há também o risco de gerar impotência sexual do operador.”

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado determinou o retorno dos autos à instância de origem para análise, por demandar reexame de fatos e provas.

A decisão foi unânime.

Processo: REsp 2.235.175

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/453440/plano-de-saude-deve-custear-cirurgia-robotica-para-cancer-decide-stj

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um relatório produzido por inteligência artificial (IA) generativa, sem o crivo da racionalidade humana, não pode ser utilizado como prova em processo penal. No julgamento de habeas corpus relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o colegiado determinou a exclusão do documento dos autos.​
 
8 de abril de 2026

O julgamento marca o primeiro posicionamento do STJ sobre o uso da IA generativa como meio de prova criminal e estabelece um precedente relevante sobre os limites dessa tecnologia no Sistema de Justiça.

O caso teve origem em denúncia por injúria racial supostamente ocorrida após uma partida de futebol em Mirassol (SP). O acusado teria chamado a vítima de “macaco”, expressão que teria sido captada em vídeo. No entanto, a perícia oficial realizada pelo Instituto de Criminalística não confirmou a presença da palavra no áudio. Segundo o laudo, baseado em análise técnica de fonética e acústica, não foram identificados traços articulatórios compatíveis com o termo apontado na acusação.

Diante desse resultado, os investigadores recorreram a ferramentas de IA para analisar o conteúdo do vídeo, e o relatório assim produzido concluiu, em sentido oposto, que a expressão ofensiva havia sido pronunciada. Esse documento acabou servindo de base para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público de São Paulo.

Sistema jurídico exige confiabilidade na produção de provas

Ao analisar o caso, o relator na Quinta Turma enfrentou diretamente a questão da admissibilidade desse tipo de material como prova. Ele entendeu que o problema não estava na legalidade da obtenção do relatório, ou em suposta ofensa à cadeia de custódia da prova, mas na sua capacidade de servir como elemento confiável para sustentar uma acusação penal.

No voto, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a prova em processo penal deve permitir a construção de inferências lógicas e racionais sobre os fatos. Nesse contexto, afirmou que o sistema jurídico exige não apenas licitude, mas também confiabilidade. Segundo ele, “revela-se imperativa a exclusão de diligências desprovidas de aptidão racional”.

O ministro também apontou limitações técnicas da IA generativa, especialmente no caso analisado. Ele ressaltou que esses sistemas operam com base em probabilidades e padrões estatísticos, podendo produzir informações incorretas com aparência de verdade.

“Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade”, comentou. Além disso, observou que as ferramentas utilizadas processam textos, e não sons, o que as torna inadequadas para análise fonética de áudios.

Afastamento da conclusão da perícia oficial deve ser fundamentado

Outro ponto destacado foi a ausência de fundamentação técnico-científica para afastar a conclusão da perícia oficial. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, o relator enfatizou que qualquer divergência deve ser justificada com base em critérios técnicos idôneos. No caso, isso não ocorreu.

“Na hipótese, a leitura da perícia oficial revela todo o raciocínio inferencial e técnico empregado, em oposição ao relatório simplista produzido pela inteligência artificial”, declarou o ministro. Diante desse cenário, ele concluiu que o relatório produzido por IA não possui “confiabilidade epistêmica mínima” para ser admitido como prova.

Como consequência, a Quinta Turma determinou a exclusão do relatório dos autos e estabeleceu que o magistrado deve proferir nova decisão sobre a admissibilidade da acusação, sem levar em consideração o documento.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 1059475
Fonte: STJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai fixar tese sobre a inadmissibilidade do recurso especial contra decisão monocrática do relator proferida em segunda instância.

 

 

 

 

 

7 de abril de 2026

Lucas Pricken/STJ

Tese vinculante pode barrar subida de agravos em recurso rspecial ao STJ

O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. Não há ordem de suspensão de processos.

O objetivo da afetação é impor uma barreira a esses recursos, que são incabíveis conforme o STJ entende em jurisprudência com mais de 27 mil decisões monocráticas, segundo a comissão gestora de precedentes.

O STJ aplica por analogia a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso quando ainda couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

Ou seja, da decisão monocrática do relator no tribunal de apelação ainda caberá recurso, que será julgado pelo órgão colegiado competente. Apenas contra o eventual acórdão é que será possível interpor recurso especial ao STJ.

Barreira para AREsps

A afetação é interessante porque, sem tese vinculante, os tribunais de segundo grau não admitem o recurso especial interposto contra decisão monocrática.

Contra essa decisão de não admissão cabe Agravo em Recurso Especial  (AREsp), que sobe diretamente para análise da presidência do STJ.

Se houver tese vinculante, o tribunal de origem vai negar seguimento ao recurso especial. E contra essa decisão caberá agravo interno para o próprio tribunal de apelação. Em caso de desprovimento, estará fechada, em tese, a porta para o STJ.

“Assim, considerando que a intenção é reafirmar jurisprudência sedimentada, entendo que a incidência da Súmula 281/STF não deve obstar a afetação do presente recurso especial ao rito dos repetitivos”, destacou o ministro Sebastião Reis Júnior.

Delimitação da controvérsia

(In)admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância.
REsp 2.234.699
REsp 2.234.706

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
A notificação por edital em alienação fiduciária de imóvel só é válida após o esgotamento de todas as tentativas de intimação pessoal do devedor sobre o leilão. A falha nesse procedimento gera vício insanável e a nulidade dos atos de alienação.

 

 

 

 

7 de abril de 2026

 

 

Freepik

casa de papel sobre pilha de moedas em preto e branco

Ministra reforçou que imóvel não pode ir a leilão sem intimação pessoal do devedor

 

Com base nesse entendimento, a ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a um recurso especial para anular dois leilões extrajudiciais promovidos por um banco e determinou a marcação de novas datas com a devida comunicação prévia.

O litígio teve origem após uma mulher firmar um contrato de alienação fiduciária em 2019 com a instituição financeira. Diante da inadimplência, o banco consolidou a propriedade e promoveu as praças do bem em junho e julho de 2020. A devedora ajuizou uma ação anulatória com a alegação de que tomou conhecimento da venda apenas por terceiros, sem receber notificação direta, conforme exige a legislação.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido da autora. A corte estadual considerou os atos válidos porque o credor tentou avisar a cliente no endereço do contrato e do imóvel por correio, e-mail e telegrama, além de publicar editais em jornais de grande circulação. Inconformada, a mutuária recorreu ao STJ argumentando violação ao artigo 27, parágrafo 2º-A, da Lei 9.514/1997, dispositivo incluído pela Lei 13.465/2017.

Ao analisar o recurso, Daniela Teixeira acolheu os argumentos da devedora. A relatora explicou que a norma vigente a partir de 2017 tornou obrigatória a intimação pessoal sobre a data, a hora e o local da venda, ainda que o cliente já tenha sido intimado na etapa anterior para a purgação da mora.

A julgadora observou que a ré não comprovou a efetiva ciência da mutuária sobre as datas agendadas e que o banco precipitou a notificação pública.

“O simples envio de correspondências ou a publicação de editais não supre a exigência legal de intimação pessoal, especialmente em se tratando de contrato firmado após a Lei 13.465/2017, que expressamente introduziu tal requisito”, ressaltou a ministra.

Ela ponderou, contudo, que a nulidade incide apenas sobre as tentativas de alienação e seus atos subsequentes. Daniela destacou que a falha na intimação não reverte a propriedade já consolidada pelo credor fiduciário, exigindo-se apenas a marcação de novos leilões com o respeito às regras de transparência.

REsp 2.154.389

Fonte: STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que uma pessoa maior de idade exclua o sobrenome de sua mãe biológica da composição do seu nome no assento do registro civil e inclua os sobrenomes dos pais socioafetivos, mas mantendo o nome da genitora no campo de filiação, de modo a preservar o vínculo sanguíneo.
06/04/2026

A autora da ação – registrada apenas com o nome da mãe biológica – pediu a retificação do registro civil para inclusão dos nomes dos pais socioafetivos na certidão e adoção do sobrenome deles. Foi requerida também a retirada do sobrenome da mãe biológica, sem, entretanto, a exclusão da genitora do registro.

O tribunal de segunda instância determinou a inclusão da filiação socioafetiva e do sobrenome dos pais socioafetivos no registro civil, mas manteve a autora com o sobrenome materno. Para a corte local, não houve prova de abandono que justificasse a supressão do sobrenome da mãe biológica, a qual nem sequer foi parte no processo. Considerou-se possível, assim, a coexistência entre os vínculos biológico e socioafetivo no registro.

Reconhecimento da multiparentalidade e possibilidade de alteração do nome

A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, verificou no processo que a autora, acolhida e criada pela família socioafetiva desde a infância, buscou o Poder Judiciário para ver reconhecida a sua realidade familiar. Segundo lembrou, a própria Lei 6.015/1973 permite a inclusão e a exclusão de sobrenomes devido a alterações na relação de filiação, como ocorre no caso de reconhecimento da parentalidade socioafetiva.

A ministra ressaltou que a pretensão da autora não é excluir sua ancestralidade do registro civil, mas ver reconhecida a multiparentalidade, com a substituição do sobrenome da mãe biológica pelo sobrenome dos pais socioafetivos.

No entendimento de Isabel Gallotti, não há razão para se exigir a comprovação de abandono parental nem a integração da mãe biológica ao processo, pois o vínculo com a genitora será mantido no registro civil, preservando direitos e deveres legais decorrentes da maternidade biológica.

Exclusão de sobrenome não exige consentimento nem prova de abandono

A ministra explicou que, assim como não é necessário o consentimento dos ascendentes para a exclusão do seu sobrenome na hipótese de casamento, não se pode exigir do filho maior de idade que comprove abandono ou obtenha autorização dos pais biológicos para se identificar apenas pelo sobrenome da família afetiva.

“Não há risco de comprometimento de sua identificação, uma vez que o nome da mãe continua em sua certidão e nos documentos”, concluiu a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A cessão de direitos de imagem não constitui prestação de serviço para fins de incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS). Sua cobrança, portanto, é ilegal.

 

 

 

6 de abril de 2026

Freepik

jogador de futebol

Município de São Paulo tentou cobrar ISS sobre receitas de cessão de direitos de imagem de jogadores de futebol

 

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial do município de São Paulo, que tentava tributar uma empresa de marketing esportivo.

A prefeitura cobrou ISS sobre contratos de cessão de direitos de imagem firmados entre a empresa e clubes de futebol, relacionados a jogadores de futebol e membros da comissão técnica.

O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que a cessão de direitos de imagem não configura prestação de serviço, mas sim uma obrigação de dar, não se enquadrando nas hipóteses previstas na Lei Complementar 116/2003, que trata do ISS.

Ao STJ, o município de São Paulo sustentou que a tributação é possível porque a cessão de imagem configuraria prestação de serviço, por envolver obrigações de fazer, como participação em eventos, uso de materiais esportivos, cumprimento de metas.

ISS sem serviço

Relator do recurso especial, o ministro Benedito Gonçalves não conheceu do recurso ao entender que a alegação municipal não tem respaldo na forma como o TJ-SP descreveu o contrato no acórdão recorrido.

“A argumentação foi elaborada de forma genérica e abstrata, sem referências à existência concreta de que tais cláusulas estariam previstas no contrato objeto dos autos”, disse o ministro.

A conclusão da corte de apelação foi de que se trata de uma relação contratual que permite o uso de imagem, nome, voz e afins, cuja natureza jurídica revela uma obrigação de dar. Assim, não cabe ao ente municipal ampliar o escopo de incidência do tributo.

“O artigo 110 do CTN impede que o legislador tributário altere a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado para efeitos de tributação. A mera cessão de imagem não consta da lista e não pode ser tributada por analogia ou interpretação extensiva”, disse.

AREsp 3.023.956

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bens indicados à penhora pelo devedor quando não for observada a ordem legal de preferência. A decisão da Segunda Turma se deu no julgamento de recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no âmbito de uma execução fiscal de multa administrativa.
31/03/2026

O colegiado determinou o retorno do caso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para novo julgamento.

Na origem, a ANTT recorreu ao TRF4 contra a decisão de primeira instância que, na execução fiscal, indeferiu a utilização do sistema Sisbajud e determinou a penhora de um veículo indicado pela empresa executada.

O recurso foi negado pela corte regional ao fundamento de que, embora a execução ocorra no interesse do credor, a recusa aos bens ofertados pelo devedor deveria ser “suficientemente justificada”, levando em conta aspectos como valor, qualidade e potencial de alienação.

Contra essa decisão, a ANTT recorreu ao STJ. Sustentou que o entendimento contrariava a jurisprudência da corte, especialmente o Tema Repetitivo 578, segundo o qual cabe ao devedor demonstrar a necessidade de afastar a ordem legal de penhora, e não ao credor justificar a recusa.

Ordem deve ser respeitada, e devedor deve comprovar exceção

Ao analisar o caso, o relator, ministro Afrânio Vilela, constatou que o acórdão do TRF4 está em desacordo com a jurisprudência do STJ. O ministro destacou que, conforme a tese firmada no Tema 578, a Fazenda Pública poderá recusar o bem oferecido à penhora quando não for respeitada a ordem legal de preferência, cabendo ao executado demonstrar a necessidade de afastá-la.

Com isso, a turma reforçou o entendimento de que não há, de forma geral, prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da execução. A inversão da ordem legal de penhora exige justificativa concreta, a ser apresentada pelo executado.

TRF4 não justificou a aplicação da menor onerosidade

O relator também apontou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Segundo ele, a decisão do TRF4 não se baseou em provas capazes de demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto.

“O único fundamento adotado foi o de que a recusa dos bens ofertados pela executada deveria ser suficientemente justificada, premissa que não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, registrou Afrânio Vilela.

Diante disso, o TRF4 deverá realizar novo julgamento do recurso da ANTT, dessa vez observando a orientação firmada pelo STJ. A medida, segundo o ministro, é necessária para evitar supressão de instância e permitir que o tribunal regional analise as circunstâncias concretas do caso.

 REsp 2.162.239.

Fonte: STJ

A nulidade por falta de intimação exclusiva de determinado advogado não pode ser suprida pelo fato de outros colegas do mesmo escritório terem postulado nos autos, depois de devidamente citados.

 

 

 

31 de março de 2026

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assinatura digital documento

Pedido de intimação exclusiva foi  desrespeitado ao longo da tramitação processual

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a rescisão de uma sentença de ação civil pública sobre a desocupação de um condomínio em uma área ambiental protegida de Florianópolis.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a sentença deveria ser rescindida por violação ao artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época.

A nulidade decorreu do fato de que, ainda na contestação, o condomínio réu na ação solicitou que as intimações fossem feitas em nome de um advogado específico, pedido que não foi observado ao longo da tramitação.

O Ministério Público Federal recorreu ao STJ para defender a inaplicabilidade da norma ao caso concreto. O tema dividiu a 2ª Turma e foi resolvido por 3 votos a 2.

Defesa exercida

O debate foi inaugurado quando a ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu do relator, ministro Mauro Campbell, em voto proferido em outubro de 2024. Para ela, a rescisória deveria ser julgada improcedente, afastando-se a nulidade.

A magistrada apontou que a defesa da parte foi promovida por uma sociedade de advogados que atuaram diretamente em vários momentos processuais subsequentes ao pedido de intimação exclusiva no nome de um deles.

Assim, essa atuação indica que o objetivo da intimação foi alcançado. O fato de a irregularidade ser arguida na rescisória representa, na visão da ministra Maria Thereza, a chamada nulidade de algibeira — falha formal levantada apenas para atrasar o processo, sem causar prejuízo real.

“Percebe-se que embora a intimação não tenha sido feita em nome do advogado indicado pela parte, o escopo da comunicação processual foi atingido, pois a parte efetivamente exerceu o contraditório e a ampla defesa em vários momentos processuais.”

Sem a algibeira

O voto divergente ficou vencido. Maria Thereza de Assis Moura foi acompanhada pelo ministro Francisco Falcão, mas prevaleceu a posição do relator, acompanhado pelos ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, que efetivamente entraram no debate da nulidade, posição que não encontra guarida no CPC de 1973.

Considerou-se também que a prolação da sentença condenatória na ação civil pública, em que também não houve intimação exclusiva, foi o que constituiu o ato que culminou em prejuízo para a parte. Portanto, a partir dela é que caberia alegar a nulidade.

“Nesse contexto, uma vez tendo ocorrido o trânsito em julgado, a primeira oportunidade e meio processual disponível que a parte ora agravada tinha para suscitar a nulidade era a presente ação rescisória”, destacou Silva Santos.

REsp 1.743.518

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur