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Não é possível executar honorários advocatícios sucumbenciais quando a sentença que os fixou não transitou em julgado e foi posteriormente substituída por acordo homologado entre as partes, ainda que os advogados não tenham concordado expressamente com a transação.

 

29 de janeiro de 2026

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STJ entende que acordo firmado antes do trânsito em julgado impede a execução de honorários sucumbenciais

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o agravo interno apresentado por advogados que buscavam manter a execução de honorários fixados em sentenças proferidas em cinco ações judiciais contra uma concessionária de energia elétrica do estado do Amazonas.

Os honorários haviam sido arbitrados em 15% sobre o valor da causa em sentenças de primeiro grau. Antes do trânsito em julgado, porém, as partes celebraram um acordo no segundo grau de jurisdição, homologado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, no qual ficou estabelecido que arcariam com os honorários de seus respectivos advogados. Os recorrentes sustentaram que não participaram da negociação e que, por isso, teriam o direito de executar a verba sucumbencial fixada anteriormente.

Efeito substitutivo

Ao analisar o recurso, o STJ reafirmou o entendimento de que a decisão homologatória do acordo tem efeito substitutivo para fazer desaparecer a força executiva da sentença anterior que não chegou a transitar em julgado. Assim, inexiste título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença nos mesmos autos.

De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, embora os honorários sucumbenciais constituam direito autônomo do advogado, não é possível atribuir eficácia executiva a uma sentença superada por acordo homologado, sob pena de esvaziar a autoridade da decisão posterior. Nesses casos, eventual direito dos advogados deve ser discutido em ação própria pelas vias ordinárias, e não no bojo do processo extinto pela transação.

O magistrado também afastou a alegação de violação ao artigo 24 do Estatuto da Advocacia. Para ele, a norma — que protege os honorários contra acordos firmados sem a anuência do advogado — pressupõe a existência de sentença transitada em julgado, o que não ocorreu na hipótese analisada.

O STJ manteve integralmente o acórdão do TJ-AM e aplicou a Súmula 83, segundo a qual não prospera recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da corte superior.


REsp 2.079.843

  •  –  correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a intimação do devedor de alimentos por aplicativo de mensagens como o WhatsApp não tem base legal para permitir a posterior decretação da prisão civil, em caso de não pagamento.

 

 

28 de janeiro de 2026

 

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Desembargadores do TRT-1 decidiram excluir do polo passivo de ação de execução empresa não citada anteriormente

Não cabe intimação por WhatsApp em caso de dívida por alimentos que precede prisão civil

Na execução de alimentos que deu origem ao Habeas Corpus foi determinada a intimação do devedor para que pagasse o débito ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação da prisão civil.

Segundo o processo, o oficial de Justiça incumbido da diligência não encontrou o executado por duas vezes e resolveu intimá-lo por ligação telefônica, seguida do envio, pelo WhatsApp, da contrafé do mandado.

Na sequência, como não houve notícia do pagamento do débito, foi decretada a prisão civil do executado, cuja defesa impetrou um primeiro HC perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul questionando a forma da intimação

O tribunal gaúcho negou a ordem por entender que, consideradas as dificuldades para localizar o executado, a intimação feita pelo oficial de justiça, cuja palavra tem fé pública, foi válida.

No STJ, a defesa alegou que o devedor não foi intimado pessoalmente, como determina o artigo 528, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, mas por meio do WhatsApp, o que torna a diligência nula e o decreto de prisão, ilegal. Ela argumenta que a intimação pessoal é necessária para assegurar que o intimado teve ciência inequívoca do ato judicial, principalmente do conteúdo da contrafé, e que a afirmação do oficial de justiça não é suficiente para suprir essa necessidade.

Formalidades legais

De acordo com o ministro Raul Araújo, relator do HC, o fato de o oficial não ter localizado o executado, por mais de uma vez, não justifica relegar a segundo plano os comandos legais do CPC que determinam que o devedor seja cientificado pessoalmente da necessidade de pagar o débito, sob pena de ter a sua liberdade cerceada.

“A intimação, via aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão”, observou o ministro.

Araújo destacou a necessidade de cumprimento das formalidades legais relativas à prisão civil. “Note-se que a prisão civil é sempre uma exceção, com contornos definidos constitucionalmente, e, por isso mesmo, deve ser enfocada de modo estrito e cumprindo as formalidades legais para que seja efetivada”, afirmou.

O relator lembrou que mesmo as intimações em geral, que podem ser feitas por meio eletrônico, como prevê o artigo 270 do CPC, devem seguir a forma ditada em lei, o que não aconteceu no caso levado a julgamento.

O ministro acrescentou que, ao tratar do processo eletrônico, o CPC não mencionou esse tipo de comunicação . “O Código não faz nenhuma referência a aplicativos de celular, mas à ‘virtualização’ do processo, ou seja, ao processo eletrônico (autos eletrônicos), instituído pela Lei 11.419/2006”, reforçou, ao reconhecer a invalidade da intimação pelo WhatsApp exclusivamente para efeito de posterior decretação da prisão do devedor de alimentos.

  • Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que fixou critérios objetivos para sua aplicação em todo o país. Segundo o colegiado, a medida atípica deve ser sempre fundamentada em cada caso concreto, tem caráter subsidiário em relação aos meios executivos principais e deve observar os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade. 
27/01/2026

Prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, as medidas executivas atípicas são ferramentas postas à disposição do juiz para forçar o devedor a cumprir uma obrigação civil (como o pagamento de uma dívida), especialmente quando os meios tradicionais (como o bloqueio de bens) não são suficientes. Alguns exemplos desses mecanismos atípicos são a apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito.

A seção fixou a seguinte tese repetitiva:

“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que haviam sido suspensos em todo o território nacional à espera do julgamento pelo STJ.

STF reconheceu constitucionalidade das medidas atípicas

O relator do recurso repetitivo, ministro Marco Buzzi, explicou que o Código de Processo Civil concedeu ao magistrado poderes para garantir a celeridade e a efetividade da tutela executiva, autorizando, no artigo 139, inciso IV, a adoção de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive nas execuções de prestação pecuniária”.

Segundo o voto, essa opção legislativa é uma resposta à recorrente ineficiência da execução pelos meios convencionais (como o bloqueio de valores e a penhora), permitindo ao juiz, diante das circunstâncias do caso, averiguar qual medida deve ser “aplicada em concreto, atendendo, assim, os princípios do melhor interesse do credor e da menor onerosidade do devedor”.

Marco Buzzi destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.941, em 2023, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, condicionando a aplicação das medidas executivas atípicas, em cada caso concreto, à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre em respeito às garantias fundamentais.

Para o ministro, confirmada a constitucionalidade do dispositivo legal pelo STF, cabe ao STJ, como corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, a definição de balizas claras para orientar juízes e tribunais na aplicação do dispositivo, mas não a análise de milhares de demandas individuais sobre o cabimento de cada medida atípica no caso concreto.

Viabilidade dos meios atípicos não autorizam atuação arbitrária do juiz

De acordo com o relator, embora previstos no CPC e com constitucionalidade reconhecida pelo STF, os meios atípicos de execução civil não configuram uma autorização para o juiz atuar de forma arbitrária. Ao contrário, apontou, exige-se decisão fundamentada do julgador, com base em parâmetros previamente definidos pelo sistema constitucional e processual.

Citando precedentes do STJ sobre a matéria, Marco Buzzi ressaltou que a decisão judicial que aplica os meios atípicos deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso; a motivação judicial apresentada deve revelar proporcionalidade e razoabilidade na medida executiva, inclusive quanto ao tempo de duração da restrição imposta; e a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária aos meios convencionais e deve observar o contraditório, especialmente quanto à necessidade de prévia advertência ao devedor.

REsp 1.955.539.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1955539 e REsp 1955574
Fonte: STJ
Com a vigência da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), é permitida a cobrança de taxa de fruição na rescisão de compra de lote não edificado. A norma autoriza a incidência da taxa pela simples transmissão da posse, superando a jurisprudência anterior que exigia prova de uso efetivo ou edificação para justificar a indenização.

 

 

 

27 de janeiro de 2026

 

 

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Para STJ, basta assumir a posse do terreno para estar sujeito à taxa de fruição

 

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um comprador que tentava afastar a cobrança da taxa sobre um terreno vazio. A decisão manteve a retenção de valores pela incorporadora, conforme previsto em contrato e na legislação específica de parcelamento do solo.

A taxa de fruição, que foi regulamentada pela Lei do Distrato, é uma indenização cobrada do comprador que utilizou um imóvel, mas desistiu ou não cumpriu o contrato. A cobrança funciona, na prática, como uma espécie de aluguel retroativo.

O processo trata da compra de um lote em um condomínio fechado em Paranapanema (SP). Depois de pagar uma pequena parte do valor total do contrato (cerca de R$ 6,5 mil em um total de R$ 111 mil), o comprador desistiu do negócio.

A incorporadora, aplicando as regras contratuais baseadas na Lei do Distrato, calculou as deduções devidas, que incluíam multa de 10% e taxa de fruição de 0,5% ao mês.

Nos autos, o comprador contestou a cobrança da taxa, argumentando que não havia construção no terreno e, portanto, ele não gerou proveito econômico. O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, validou as cláusulas contratuais, entendendo que a retenção estava amparada pela legislação vigente à época da assinatura.

Novo cenário

No recurso ao STJ, a defesa do comprador sustentou que a cobrança violava o Código de Defesa do Consumidor e gerava enriquecimento ilícito da incorporadora. Os advogados insistiram na tese de que a taxa de fruição depende de prova de uso efetivo do bem.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência antiga do tribunal, que vedava a taxa para lotes vagos, baseava-se na ausência de regulação específica, preenchendo uma lacuna legislativa. A Lei do Distrato, porém, alterou esse cenário ao incluir o artigo 32-A na Lei de Loteamentos (Lei 6.766/1979). Segundo a magistrada, o novo dispositivo legal permite a dedução pela simples disponibilidade do imóvel, independentemente de haver edificação.

“Não fazendo a nova lei distinção quanto ao tipo de empreendimento, penso que não cabe mais ao Judiciário fazê-lo, especialmente se não se identifica inconstitucionalidade no dispositivo em questão”, afirmou a ministra.

“Assim, havendo, atualmente, expressa previsão legal, o adquirente que desiste da compra e venda de lote após ser-lhe transmitida a posse, estando apto a dele usufruir, inclusive para construção, não mais pode se escusar do pagamento da taxa de fruição, ao argumento de que não houve ocupação efetiva do bem.”

REsp 2.104.086

Fonte: Conjur

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na partilha de bens, o termo inicial dos juros de mora será o trânsito em julgado da ação de conhecimento em que foi decretada a partilha.

 

26.01.2026

De acordo com o processo, um dos companheiros ingressou com ação de reconhecimento e dissolução de união estável, incluindo partilha de bens e pensão alimentícia, a qual foi julgada parcialmente procedente, seguindo-se a fase de liquidação de sentença.

Após cinco anos de tramitação, o juízo homologou a liquidação, fixando o valor a ser partilhado e concedendo 50% da quantia para cada um dos ex-conviventes. Também determinou que a correção monetária e os juros de mora fossem aplicados a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Além disso, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor já arbitrado no acórdão que julgou a ação de conhecimento. O tribunal de segundo grau manteve a decisão.

recurso especial dirigido ao STJ sustentou que os juros de mora já deveriam incidir desde a citação do réu e que os honorários advocatícios deveriam ser fixados também na liquidação de sentença, em razão da extensa litigiosidade havida durante o tempo de tramitação do processo nessa fase.

Não há inadimplência antes da decretação da partilha

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a lei não disciplina o regime a ser aplicado no patrimônio comum do casal no período entre a separação de fato e a decretação da partilha. Segundo explicou, até que seja quantificado o patrimônio comum e feita a sua divisão, o acervo patrimonial permanece em uma espécie de copropriedade atípica.

A ministra afirmou que, com a decretação da partilha, o cônjuge que detém a posse de determinado bem deve repassar ao outro a fração correspondente à sua meação; caso esse cônjuge, que está no papel de devedor, não entregue a parte dos bens no prazo, no lugar e na forma definidos na sentença que decretou a partilha, ficará inadimplente.

“Não há inadimplemento imputável antes da decretação da partilha. A mora somente surgirá após a constatação exata dos bens que integram o patrimônio comum do casal e do quinhão a que cada consorte terá direito”, completou Andrighi.

Nesse sentido, a relatora reconheceu que a citação não basta para constituir o devedor em mora, pois nesse momento ainda não se sabe quem deve e o que deve. Somente com o trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de bens – destacou – é que se constitui em mora o devedor, marco que dá início à incidência dos juros moratórios.

Majoração de honorários depende de litigiosidade na liquidação

Nancy Andrighi comentou que a fase de liquidação de sentença torna líquido um título executivo judicial, sem configurar novo processo ou exercício de direito de ação. Por isso, ela esclareceu que não há fixação de verba honorária nessa fase do processo, mas apenas a majoração dos valores fixados anteriormente na fase de conhecimento.

De acordo com a ministra, a jurisprudência do STJ entende que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação é excepcional, devendo ser verificada em cada caso a existência de litigiosidade capaz de prolongar a atuação dos advogados.

Por verificar que esse ponto não foi objeto de discussão no tribunal de origem, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos para que seja avaliado se a litigiosidade na fase de liquidação justifica a majoração dos honorários.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: STJ

Ainda que um imóvel esteja submetido ao regime de afetação, o Código de Defesa do Consumidor deverá prevalecer sobre a Lei do Distrato quando for caracterizada uma relação de consumo. Assim, a retenção de valores por uma incorporadora em caso de desistência da compra de imóvel deverá respeitar o limite máximo de 25% do montante pago.
CDC dita as regras

23 de janeiro de 2026

 

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu um recurso especial para reduzir a multa aplicada por uma incorporadora de São Paulo e limitar a retenção a 25% dos valores pagos pela compradora.

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comprando imóvel, chaves

Incorporadoras podem reter o máximo de 25% em casos de desistência da compra do imóvel, decide 3ª Turma do STJ

A situação envolve a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel celebrado sob a vigência da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato). A incorporadora aplicou a cláusula de retenção de 50% dos valores pagos, percentual permitido pela legislação específica para empreendimentos submetidos ao patrimônio de afetação. A consumidora, porém, recorreu ao Judiciário alegando que a penalidade era abusiva.

A disputa judicial girou em torno do conflito aparente entre a lei específica e a legislação consumerista. A empresa defendia a validade da retenção de 50%, sustentando que o contrato seguia estritamente a Lei 13.786/2018 e o artigo 67-A da Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964)

A autora da ação recorreu ao tribunal superior sustentando violação aos artigos 51 e 53 do CDC. O argumento central era de que, independentemente da previsão na lei imobiliária, a relação jurídica era de consumo, o que deveria afastar as cláusulas que estabeleceram desvantagem exagerada.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, acolheu a tese da consumidora. Ela consolidou o entendimento de que a Lei do Distrato não se sobrepõe aos princípios do CDC e destacou que os descontos legais são aplicáveis, mas encontram um teto intransponível na proteção contra o enriquecimento sem causa.

“Quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição”, escreveu a ministra.

“A mensagem do STJ é clara: ainda que a legislação especial preveja percentual maior, não se pode relativizar a proteção do consumidor”, disse o advogado Antonio Carlos Tessitore, que representou a consumidora na ação.

Divergência

Conforme informado em reportagem da revista eletrônica Consultor Jurídico, a 3ª e a 4ª Turmas de Direito Privado do STJ têm divergido sobre o percentual a ser adotado por incorporadoras na retenção de valores prevista na desistência da compra de imóveis.

Enquanto a 3ª Turma firmou o entendimento que limita o percentual a 25% quando houver relação de consumo, independentemente de o imóvel estar sob o regime de afetação, a 4ª Turma defende a legalidade da retenção de 50% do valor investido somente para contratos que estejam submetidos ao patrimônio de afetação. O entendimento desse colegiado se fundamenta na Lei de Incorporações, que traz regras mais rigorosas para a desistência do negócio.

REsp 2.207.712

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que juízes e tribunais podem consultar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para localizar bens em execuções cíveis sem necessidade de ordem judicial específica de quebra do sigilo bancário do devedor.
21/01/2026

Para o colegiado, embora seja dispensável a determinação da quebra de sigilo, a decisão de consulta ao Sniper deve ser fundamentada, e os resultados que envolveram dados protegidos pelo sigilo ou pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) devem ter tratamento mais cauteloso pela Justiça, inclusive com eventual decretação de segredo total ou parcial dos autos.

“Existindo ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas deflagrados e indicação de eventuais requisitos de validade próprios de cada ferramenta, não há que se falar de plano em ilegalidade ou ofensa aos direitos do devedor”, destacou o ministro Marco Buzzi, autor do voto que prevaleceu no julgamento.

Em processo já em fase de cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado o uso da ferramenta por entender que a consulta ao Sniper para fins de constrição patrimonial exigiria quebra de sigilo bancário – medida que, segundo o TJSP, só poderia ser adotada excepcionalmente em casos de suspeita concreta de prática ilegal.

Ao STJ, a parte credora defendeu que a consulta ao Sniper é legítima para localizar bens e ativos em nome da devedora, por estar alinhada aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da efetividade da execução.

Acesso ao Sniper deve considerar princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

O ministro Marco Buzzi explicou que o Sniper foi criado para agilizar e centralizar ordens de pesquisa e constrição de bens, evitando o uso fragmentado de diferentes sistemas, como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e o sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud). Segundo ele, a ferramenta apenas torna mais eficiente a execução cível, em linha com a jurisprudência do STJ e com a necessidade de assegurar a efetividade do processo.

Por outro lado, o ministro ponderou que é preciso avaliar, em cada caso concreto, se existem outros meios executivos menos gravosos ao devedor. Por isso, de acordo com o magistrado, o uso da ferramenta nas execuções cíveis deve ser autorizado de forma fundamentada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Quanto à necessidade de quebra de sigilo bancário, Buzzi considerou que a pesquisa via Sniper não implica, por si só, acesso a movimentações financeiras ou a outros dados sensíveis. “É plenamente possível a utilização do sistema para pesquisa e determinação de medidas constritivas sem que sejam requisitados – e, portanto, publicizados – os dados relativos às movimentações bancárias da parte executada”, completou.

Judiciário deve proteger dados cobertos por sigilo bancário

Mesmo nos casos de utilização do sistema Sniper para constrição patrimonial do devedor, Marco Buzzi apontou que, havendo a devida limitação de publicidade dos dados protegidos por sigilo, não há proibição de acesso ao sistema pela jurisprudência do STJ.

Nessas hipóteses, Buzzi ressaltou que juízes e servidores devem adotar as medidas necessárias para proteger dados do devedor cobertos por sigilo bancário ou pela LGPD, podendo decretar sigilo total ou parcial do processo ou de documentos específicos.

“Não há, portanto, que se falar, como regra, em necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor para utilização do sistema Sniper para a satisfação de dívida civil. Não se dispensa, é claro, a decisão judicial que defira (ou não) o pedido de utilização da ferramenta a partir da análise do seu cabimento no caso concreto”, concluiu o ministro.

REsp 2163244

Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a prévia notificação do beneficiário para a extinção unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ainda que o motivo seja a prática de fraude pela empresa que figurou como estipulante – isto é, a contratante do serviço de assistência à saúde.
20/01/2026

De acordo com os autos, o autor da ação foi beneficiário de um plano de saúde coletivo empresarial por aproximadamente dois anos, até receber um email que comunicava o cancelamento unilateral imediato do contrato. Não houve notificação prévia. O motivo foi a constatação, pela operadora, de que um grupo de fraudadores havia constituído empresas fictícias para vender planos de saúde coletivos, envolvendo consumidores de boa-fé que eram apresentados falsamente como empregados.

Em ação contra a operadora, o beneficiário pediu que o plano fosse mantido até a rescisão formal do contrato, cumprida a exigência contratual de comunicação prévia com pelo menos 60 dias de antecedência.

Beneficiário utilizou serviços médicos e estava em dia com mensalidades

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entender que deveria ser aplicado no caso o artigo 248 do Código Civil (CC), e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para a corte local, “toda a negociação ilícita foi engendrada por um grupo de fraudadores, sendo impossível imputar a qualquer das partes qualquer responsabilidade, razão pela qual é cabível a resolução do contrato, não havendo que se falar em reparação de danos”.

A relatora do recurso do beneficiário na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 18 da Resolução Normativa 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autoriza a exclusão do beneficiário, sem a anuência da contratante, quando for extinto seu vínculo empregatício.

A ministra acrescentou que, embora esse vínculo nunca tenha existido no caso em julgamento, o contrato foi devidamente cumprido durante mais de dois anos, tanto pela operadora, que custeou diversos procedimentos médicos, quanto pelo beneficiário, que pagou todas as mensalidades devidas. Sendo assim – concluiu –, não se aplica o artigo 248 do CC, pois não se trata de obrigação impossível, como entendeu o TJDFT.

Operadora integra cadeia de fornecimento do serviço

Para Nancy Andrighi, o beneficiário de boa-fé não pode sofrer as consequências do cancelamento repentino do plano de saúde, tendo em vista que não é possível atribuir a ele qualquer envolvimento ou responsabilidade pela fraude.

Por outro lado, a relatora ressaltou que a operadora integra a cadeia de fornecimento e não pode se eximir de sua responsabilidade, perante o consumidor, por falha na prestação da cobertura assistencial, conforme o artigo 14 do CDC. Segundo observou, cabia à gestora de saúde verificar a condição de elegibilidade do beneficiário, e, além disso, ela se beneficiou economicamente durante o período de vigência contratual.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado determinou que o plano de saúde seja mantido até sua rescisão formal, após a devida comunicação prévia ao beneficiário.

 REsp 2.164.372

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não subsiste responsabilidade dos fiadores por aluguéis quando, para encerrar o contrato, o locador condiciona o recebimento das chaves à concordância com laudo de vistoria realizada no imóvel.
19/01/2026

Na origem do caso, dois fiadores apresentaram embargos à execução de valores relativos ao contrato de locação comercial firmado por uma igreja, primeira executada. Os embargantes argumentaram que não seriam responsáveis pelo pagamento dos aluguéis referentes ao período entre a desocupação do imóvel e a efetiva entrega das chaves, já que o locador condicionou o recebimento destas à assinatura do laudo de vistoria, o qual apontava avarias no imóvel.

A devolução das chaves ocorreu posteriormente, por meio de ação de consignação proposta exclusivamente pela locatária contra o locador.

Fiadores pediram liberação do encargo após desocupação do imóvel

O juízo acolheu os embargos, reconhecendo a inexistência de débito e extinguindo o processo com resolução de mérito, pois, segundo ele, a entrega das chaves não poderia ter sido condicionada à assinatura de um único documento, que tratava da devolução e da concordância com a vistoria.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, por entender que não houve recusa do locador em receber as chaves, de modo que os fiadores continuariam obrigados a garantir os aluguéis.

No STJ, os fiadores sustentaram que o imóvel foi desocupado e que a locatária quis entregar as chaves, mas o locador se recusou injustificadamente a recebê-las, exigindo antes a assinatura de um documento que importaria em assumir responsabilidade e dívida. Por isso, afirmaram que deveriam ser desonerados em relação aos aluguéis vencidos após a desocupação.

Locatário pode extinguir contrato a qualquer momento

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que um contrato de locação por tempo indeterminado – como o do caso em julgamento – pode ser encerrado pelo locatário quando quiser, exigindo-se apenas o aviso prévio, segundo disposto no artigo 6º da Lei 8.245/1991.

A ministra ressaltou que o encerramento da locação é direito potestativo do locatário, ou seja, o término do contrato depende apenas de ato unilateral de quem alugou o imóvel. Por esse motivo – acrescentou –, a extinção do contrato não pode ser impedida pelo locador em razão de supostos prejuízos ou danos causados ao imóvel.

Andrighi explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, o ressarcimento de eventuais avarias ocorridas enquanto o imóvel esteve alugado deve ser discutido em ação própria, não sendo justificativa razoável para impedir a rescisão contratual.

No caso, a ministra verificou que o imóvel foi desocupado e que o locador foi notificado dentro do prazo legal, não podendo o fiador ser responsabilizado por ato do locador que, de forma indevida, condicionou a entrega das chaves à concordância com o laudo de vistoria.

REsp 2.220.656

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que união estável e nascimento de filho ocorridos após a constituição de hipoteca podem assegurar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, desde que fique comprovado que o bem é utilizado como residência da família. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
13/01/2026

A controvérsia analisada teve origem em embargos de terceiros apresentados pela companheira e pelo filho de um empresário de São Paulo, que havia dado um imóvel como garantia de operações de crédito bancário contraídas por uma empresa da qual era sócio e avalista, quando ainda solteiro e sem filhos. Posteriormente, o bem foi penhorado em execução movida pela instituição financeira, o que levou os familiares do empresário a alegarem que o imóvel era bem de família e, portanto, protegido pela Lei 8.009/1990.

Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que a proteção do bem de família não se aplicaria porque a hipoteca havia sido constituída antes da formação da união estável e do nascimento do filho, quando o garantidor ainda se declarava solteiro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, destacando que o credor não poderia ser prejudicado por uma situação familiar superveniente e desconhecida à época da constituição da garantia.

Proteção legal do imóvel alcança família constituída após a penhora

Ao analisar o recurso no STJ, o relator ressaltou que a Lei 8.009/1990 confere proteção ao bem de família com base em “um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia”. Segundo o ministro, a impenhorabilidade não existe para proteger o devedor contra suas dívidas, mas para assegurar a preservação da residência da entidade familiar, em sentido amplo, independentemente da forma como ela se constitua.

O relator destacou que a jurisprudência do STJ admite que a proteção do bem de família alcance situações supervenientes, inclusive aquelas formadas após a constituição da garantia hipotecária ou mesmo depois da penhora. Para a turma julgadora, tendo sido provado que o imóvel penhorado serve de moradia para a família, não se pode impor que a companheira e o filho suportem os efeitos patrimoniais de um negócio firmado antes da formação da entidade familiar. No caso, o próprio TJSP reconheceu que o imóvel penhorado era utilizado como residência pelo executado, sua companheira e seu filho.

Porém, apesar de reconhecer a condição do imóvel como bem de família, o relator observou que subsiste uma questão não analisada de forma completa pelas instâncias ordinárias: a eventual utilização do empréstimo em favor da própria entidade familiar, situação que poderia, em tese, autorizar a penhora. Como essa questão exige exame de provas, o STJ não pode apreciá-la diretamente, sob pena de supressão de instância.

Assim, apesar de reformar o entendimento do TJSP quanto à formação da união estável e ao nascimento do filho após a hipoteca, o colegiado determinou a remessa dos autos à corte estadual para prosseguir no julgamento da apelação, examinando especificamente se o empréstimo gerou benefício à família.

REsp 2.011.981.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2011981
Fonte: STJ