Posts

Instrução Normativa nº 42/2026 disciplina novo procedimento, estabelece conteúdo obrigatório e prevê período de adaptação

 

 

­

Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Instrução Normativa nº 42, que regulamenta o art. 343-A do seu Regimento Interno e torna obrigatória a apresentação de um resumo estruturado em petições iniciais e em recursos. O objetivo da medida é otimizar a triagem, a classificação e o agrupamento de processos, além de facilitar a pesquisa de jurisprudência e a identificação de temas controversos.

­

A nova norma abrange uma ampla lista de documentos processuais, incluindo petições iniciais de ações de competência originária, diversos tipos de recursos como os especiais, ordinários, internos, embargos, incidentes autônomos e pedidos de uniformização de interpretação de lei federal.

­

De acordo com a instrução normativa, o resumo deve ser inserido em campo específico do sistema de peticionamento eletrônico em formato legível por máquina, englobando a síntese dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e referências a precedentes ou súmulas aplicáveis. Nos recursos especiais, é obrigatória a indicação de relevância econômica, política, social ou jurídica da questão, demonstrando que ela transcende o interesse individual das partes.

­

O STJ recomenda que o resumo seja claro, objetivo, impessoal e redigido preferencialmente em itens curtos, respeitando o limite de 3 mil caracteres por campo. O preenchimento deve ser integral e fiel ao conteúdo da petição, sendo proibido o uso de referências genéricas como “vide razões” ou “conforme acima”.

­

A responsabilidade pela fidelidade do resumo estruturado cabe à parte ou à pessoa Advogada, e omissões ou inexatidões deliberadas podem ser punidas como violação da boa-fé processual ou ato atentatório à dignidade da Justiça, dependendo da gravidade da conduta. A Secretaria do STJ realizará uma verificação automática dos campos obrigatórios. Caso sejam identificadas ausências, informações incompletas ou divergências com o teor da petição, a pessoa Advogada ou a parte será intimada para regularizar o resumo no prazo de dez dias.

­

O Tribunal fornecerá suporte tecnológico, como campos específicos no sistema, manuais e tutoriais, para viabilizar a nova exigência. A implementação ocorrerá de forma gradual, respeitando os prazos previstos no art. 12 da norma, e haverá um período de 90 dias para a adaptação da comunidade jurídica.

­

Em vigor desde a data da publicação (19/8/2026), a nova norma altera a rotina de profissionais que atuam no Tribunal, exigindo atenção redobrada para garantir a estrita correspondência entre o conteúdo das petições e as informações inseridas no resumo estruturado.

Fonte: AASP

­

 

Emenda regimental estabelece procedimentos para reconhecimento do novo requisito e exige que recorrente demonstre, em tópico específico, a importância da questão federal discutida.

 

 

 

24 de agosto de 2026

O STJ aprovou, por unanimidade, na sexta-feira, 21, o Projeto de Emenda Regimental 138, que regulamenta, no âmbito da Corte, a análise da relevância da questão de Direito Federal infraconstitucional nos recursos especiais.

A mudança estabelece o procedimento para aplicação do filtro de relevância, que permitirá ao Tribunal concentrar a formação de precedentes em controvérsias que ultrapassem os interesses das partes e apresentem importância econômica, política, social ou jurídica.

A proposta altera o Regimento Interno do STJ e disciplina desde a demonstração do requisito pelo recorrente até o reconhecimento ou a rejeição da relevância, além de definir competências dos órgãos julgadores e os efeitos das decisões.

STJ regulamenta análise da relevância da questão de Direito Federal em recursos especiais.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

 

Demonstração da relevância

Pelas novas regras, o recorrente deverá demonstrar a existência de relevância da questão de Direito Federal infraconstitucional em tópico específico e fundamentado do recurso especial. Caso a exigência não seja atendida, o recurso poderá ser inadmitido pelo Tribunal de origem ou não conhecido pelo STJ.

Para a análise, serão consideradas questões relevantes sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A demonstração deverá ser feita pelo recorrente inclusive nas situações em que exista presunção de relevância.

A emenda prevê duas formas de apreciação do requisito: a técnica de formação de precedente qualificado, adotada preferencialmente, e o julgamento com efeitos exclusivos para o caso concreto, sem formação de precedente qualificado.

Reconhecimento e rejeição

Quando a relevância for reconhecida pela Corte Especial ou pela Seção competente pela técnica de formação de precedente qualificado, o STJ poderá determinar a suspensão de recursos especiais em tramitação na Corte e nos Tribunais de origem. A suspensão também poderá alcançar processos pendentes em todo o país que tratem da mesma questão.

Por outro lado, a rejeição da relevância produzirá efeitos sobre outros recursos especiais que discutam questão idêntica. Nesses casos, os presidentes ou vice-presidentes dos Tribunais de origem deverão negar seguimento aos recursos que tratem da mesma controvérsia.

A conclusão da Corte Especial ou da Seção sobre a presença ou ausência da relevância será delimitada em tese jurídica e constará da certidão de julgamento. O STJ também deverá manter, em sua página na internet, relação dos recursos submetidos à sistemática.

Quando começa a valer?

A exigência de indicação da relevância, em tópico específico e fundamentado, será aplicada aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da emenda.

O texto também estabelece que os recursos repetitivos afetados e ainda pendentes de julgamento quando as novas regras entrarem em vigor serão considerados como de relevância reconhecida, salvo decisão do órgão julgador competente.

A emenda regimental entra em vigor em 3 de setembro de 2026.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/462967/stj-aprova-regras-para-analise-da-relevancia-em-recursos-especiais

Para 3ª turma da Corte, pontos de programas de fidelidade com valor econômico podem ser alcançados pela execução.

 

 

 

 

19 de agosto de 2026

Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade podem ser objeto de penhora para quitação de dívida, desde que tenham expressão econômica.

O colegiado analisou recursos em que se discutia a possibilidade de bloqueio e penhora de eventuais milhas ou pontos mantidos pelo devedor em programas de fidelidade.

No caso, uma empresa do comércio de bebidas recorreu de decisão que havia indeferido pedido para localização e constrição desses ativos com a finalidade de satisfazer o débito.

Relatora, ministra Nancy Andrighi votou pelo retorno dos autos à origem para que o credor indique os fornecedores aos quais pretende que sejam enviados ofícios e para que seja avaliada a transmissibilidade de eventuais pontos de fidelidade.

A partir dessa análise, segundo a ministra, o processo deverá seguir regularmente para eventual penhora dos bens digitais.

Ao acompanhar a relatora, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a constrição poderá recair sobre pontos dotados de economicidade.

Cueva ressaltou ainda que cláusulas de intransferibilidade previstas nos regulamentos dos programas de fidelidade não podem, por si só, impedir a atuação do juízo da execução.

O ministro acrescentou que, uma vez efetivada a constrição, eventual prazo de expiração dos pontos deverá ficar suspenso enquanto perdurar a penhora, cabendo ao juízo determinar ao fornecedor a manutenção do saldo.

Processos: REsp 2.198.485 e REsp 2.268.603

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/462626/stj-admite-penhora-de-milhas-e-pontos-para-pagamento-de-divida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a previsão de pensão alimentícia vitalícia em escritura pública não impede sua posterior revisão ou exoneração quando houver mudança nas circunstâncias que justificaram a obrigação. Para o colegiado, mesmo quando pactuados sem prazo final, os alimentos continuam sujeitos às regras do Código Civil, que admitem sua modificação ou extinção.

 

 

 

 

18/08/2026

 

 

Com esse entendimento, a turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que desobrigou um homem de continuar pagando pensão em dinheiro à ex-esposa, benefício que vinha sendo prestado desde o divórcio do casal, há mais de seis anos.

Na ação, o ex-marido disse que a mulher havia voltado a trabalhar e já não dependia da pensão, correspondente a 25% de seus rendimentos. Apesar do pedido de exoneração, ele se dispôs a continuar pagando algumas despesas dela, como o plano de saúde.

O TJPR, ao julgar os recursos das partes, afastou a pensão em dinheiro e manteve apenas as demais despesas assumidas pelo ex-marido. No recurso ao STJ, a ex-esposa alegou que a natureza vitalícia da pensão definida em escritura pública impediria sua revisão ou extinção.

Previsão contratual não afasta regime jurídico próprio da obrigação alimentar

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que os ex-cônjuges podem disciplinar por acordo os efeitos patrimoniais da dissolução do casamento, mas essa liberdade não afasta o regime jurídico próprio da obrigação alimentar.

Segundo o ministro, os alimentos têm natureza assistencial e, por isso, permanecem sujeitos às hipóteses de revisão e exoneração previstas nos artigos 1.699 e 1.708 do Código Civil, ainda que tenham sido fixados em escritura pública e estipulados de forma vitalícia.

“A força vinculante do pacto não afasta a incidência das normas de ordem pública que disciplinam a exigibilidade, a extensão e a permanência do dever alimentar, justamente porque sua causa jurídica não reside apenas na vontade dos contratantes, mas na subsistência dos pressupostos legais de necessidade e adequação da prestação, somados à proporcionalidade do tempo decorrido desde o início da prestação”, observou.

Distinção em relação aos alimentos com função indenizatória

O relator também ressaltou que o caso não se confunde com situações em que as prestações periódicas fixadas no divórcio possuem caráter compensatório ou indenizatório, relacionado à partilha dos bens. Ele lembrou que, conforme registrado pelo TJPR, a verba discutida se destinava à subsistência da ex-esposa, sem qualquer indicação de que tivesse sido instituída como forma de compensação patrimonial.

Além disso, o imóvel do casal foi vendido e o valor dividido entre as partes, e a recorrente recebeu indenização trabalhista de alto valor em razão de sua atuação como professora universitária. Essas circunstâncias, na visão do ministro, evidenciam a inexistência de desequilíbrio patrimonial decorrente do fim do casamento.

“Assentado pelo tribunal de origem que a alimentanda possui qualificação profissional, exerce atividades remuneradas, possui outras fontes de renda e não demonstrou incapacidade laboral permanente, e que já transcorreu lapso temporal significativo desde o divórcio, mostra-se juridicamente adequada a exoneração da pensão em pecúnia”, concluiu Villas Bôas Cueva.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reformou acórdão de segunda instância para restabelecer a condenação de um homem pelo crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal (CP), por entender que tal delito pode ser cometido por meio de recursos tecnológicos. Segundo a jurisprudência da corte, o envio de conteúdo pornográfico à vítima, sem o seu consentimento, é suficiente para caracterizar o crime, sendo desnecessária a existência de contato físico entre o agente e a pessoa ofendida.
17/08/2026

O caso teve origem na condenação do réu pelos crimes de perseguição e importunação sexual. De acordo com a denúncia, além de perseguir as vítimas de forma reiterada, o acusado enviou, sem o consentimento delas, diversas fotografias e vídeos de conteúdo sexual por meio da internet.

Em primeira instância, o réu foi condenado a quatro anos e meio de reclusão, em regime inicial semiaberto, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) o absolveu da acusação de importunação sexual. Para a corte fluminense, a conduta não se enquadrava na descrição do artigo 215-A do CP, pois a caracterização do delito exigiria a prática de ato libidinoso com contato físico entre o autor e a vítima. Diante dessa interpretação, o tribunal concluiu pela atipicidade da conduta em relação a esse crime.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) interpôs recurso especial no STJ, sustentando que a configuração da importunação sexual não exige contato físico.

Tipo penal pressupõe apenas a prática de ato libidinoso sem consentimento

Inicialmente, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso do MPRJ e restabeleceu a sentença condenatória, o que levou a defesa a recorrer à Quinta Turma.

Ao analisar o agravo regimental no julgamento colegiado, o ministro reafirmou que a configuração do crime previsto no artigo 215-A do CP não depende da existência de contato físico entre o autor e a vítima. Segundo o magistrado, o tipo penal exige apenas a prática de ato libidinoso sem consentimento – desde que a conduta não seja praticada mediante violência ou grave ameaça, pois nesses casos o crime seria mais grave.

Desse modo, o ministro afirmou que o delito pode ser cometido por meio de recursos tecnológicos, uma vez que o envio de conteúdo pornográfico sem o consentimento da vítima é suficiente para caracterizar a prática de ato libidinoso.

“Cumpre salientar novamente que o crime de importunação sexual pode ser caracterizado pelo simples envio de conteúdo pornográfico por meio de recursos tecnológicos, sobretudo quando não há consentimento da vítima, hipótese verificada na presente ação penal” – disse, no voto acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a importação de animais mortos, sem parecer técnico favorável e licença da autoridade competente, constitui infração à legislação ambiental.

 

 

 

 

 

14.08.2026

Com base na legislação ambiental, o colegiado concluiu que a proibição de introduzir animais no país sem autorização dos órgãos competentes não se aplica somente a espécimes vivos.

Com esse entendimento, o colegiado restabeleceu a multa de R$ 33,6 mil imposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a uma pessoa que importou da China 158 envelopes com borboletas mortas. Os insetos seriam utilizados na fabricação de quadros.

A compradora alegou que a proibição de introduzir espécime no país sem autorização – prevista no artigo 25 do Decreto 6.514/2008 – somente se aplicaria à importação de animais vivos. Embora seus argumentos tenham sido rejeitados em primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a norma não alcançaria espécimes mortos.

Espécime se refere a animais vivos e mortos

A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites) considera como “espécime” qualquer animal ou planta, vivo ou morto. Segundo ela, esse conceito também foi incorporado aos instrumentos de controle adotados no Brasil.

A ministra destacou que a finalidade da convenção é combater o tráfico internacional de animais e plantas, razão pela qual a legislação utiliza um conceito amplo de espécime, voltado à proteção dos ecossistemas e ao combate à exploração ilegal da biodiversidade.

“Nas órbitas interna e internacional, há uma uniformidade conceitual quanto à definição normativa de espécime, que inequivocamente abriga animais mortos, e, por isso, deve ser considerada na exegese de toda a legislação ambiental”, disse.

Normas ambientais não podem ter interpretação restritiva

Regina Helena Costa observou que a legislação brasileira exige licença para importação, exportação e reexportação de espécimes da fauna, justamente para garantir a proteção ambiental. Além disso, lembrou que o artigo 31 da Lei 9.605/1998 considera crime a introdução de espécime animal no país sem parecer técnico oficial favorável e sem autorização da autoridade competente.

De acordo com a ministra, o termo “espécime” no artigo 25 do Decreto 6.514/2008, apesar de não distinguir entre animais vivos e mortos, não exclui de sua abrangência esses últimos, pois as normas ambientais não admitem interpretação que restrinja seu alcance.

A ministra ressaltou que a consumação do ato ilícito ocorre com o ingresso de espécimeanimal – vivo ou morto – nos limites do território nacional sem anuência daautoridade ambiental competente, mesmo que não haja risco concreto de causar desequilíbrio ambiental.

“Ainda que as borboletas integrantes da fauna exótica estejam mortas, inertes ou dessecadas, tal conclusão, por si só, não torna atípica a conduta praticada, uma vez que, no caso concreto, o juízo exegético do conceito de espécime, aliado à ausência de licença ambiental, é o quanto basta para viabilizar a atuação repressiva quanto aos exemplares apreendidos”, afirmou.

REsp 2.206.883

Fonte: STJ

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz pode estabelecer, desde logo, que a pensão alimentícia seja calculada com base em percentual do salário mínimo caso o alimentante venha a ficar desempregado ou passe a exercer atividade informal. Para o colegiado, a definição antecipada de critérios alternativos para o pagamento da pensão é compatível com a natureza continuada e sujeita a mudanças da obrigação alimentar, não configurando decisão condicionada a evento futuro e incerto – que não é aceita pela jurisprudência.

 

 

 

12.08.2026

Com esse entendimento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e restabeleceu a sentença que havia definido a pensão em 54% do salário mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal do alimentante.

“A fixação de obrigação alimentar alternativa, prevendo-se antecipadamente a hipótese de desemprego do alimentante, justifica-se pela necessidade de garantir efetividade à prestação jurisdicional e proteção integral, especialmente quando estão em jogo interesses de crianças e adolescentes. A decisão judicial, dessa forma, confere operatividade prática diante da variabilidade da capacidade contributiva do alimentante”, declarou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Corte estadual não admitiu fixação antecipada de percentual do salário mínimo

O caso teve origem em ação revisional na qual se pedia o aumento da pensão, inicialmente fixada em 13% dos rendimentos líquidos do alimentante e em 18% do salário mínimo em caso de desemprego ou exercício de atividade informal. Em primeiro grau, a pensão foi majorada para 20% dos rendimentos do devedor e, para as hipóteses de desemprego ou trabalho informal, 54% do salário mínimo.

O TJSC manteve o percentual de 20% sobre os rendimentos, mas afastou, de ofício, a previsão relativa ao eventual desemprego. Para a corte estadual, não seria possível fixar alimentos com base em acontecimento futuro e incerto, já que a obrigação pode ser revista a qualquer tempo.

No recurso ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina sustentou que a exclusão dessa previsão comprometeria a efetividade da prestação alimentar, impondo novos custos às partes e ao Poder Judiciário, em prejuízo dos beneficiários dos alimentos.

Definição prévia de critérios para pensão não configura decisão condicionada

Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que a obrigação alimentar subsiste independentemente da situação profissional do devedor, razão pela qual é possível que o juiz estabeleça critérios alternativos para o pagamento em casos de desemprego, trabalho informal ou falta de comprovação de renda.

A ministra observou que essa técnica não caracteriza decisão condicionada a evento futuro e incerto. Na sua avaliação, trata-se de uma decisão com eficácia variável, capaz de se ajustar de forma automática a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou não de vínculo empregatício do alimentante.

No caso analisado, a ministra ressaltou que a sentença não condicionou a procedência ou improcedência do pedido a evento futuro e incerto, mas apenas fixou a pensão em bases alternativas, ajustando a base de cálculo à realidade ocupacional do devedor. Sem essa medida – acrescentou –, o alimentando e o responsável pelo pagamento da pensão teriam de enfrentar um novo processo judicial em caso de mudança na situação profissional deste último.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz pode estabelecer, desde logo, que a pensão alimentícia seja calculada com base em percentual do salário mínimo caso o alimentante venha a ficar desempregado ou passe a exercer atividade informal. Para o colegiado, a definição antecipada de critérios alternativos para o pagamento da pensão é compatível com a natureza continuada e sujeita a mudanças da obrigação alimentar, não configurando decisão condicionada a evento futuro e incerto – que não é aceita pela jurisprudência.

07/08/2026

Com esse entendimento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e restabeleceu a sentença que havia definido a pensão em 54% do salário mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal do alimentante.

“A fixação de obrigação alimentar alternativa, prevendo-se antecipadamente a hipótese de desemprego do alimentante, justifica-se pela necessidade de garantir efetividade à prestação jurisdicional e proteção integral, especialmente quando estão em jogo interesses de crianças e adolescentes. A decisão judicial, dessa forma, confere operatividade prática diante da variabilidade da capacidade contributiva do alimentante”, declarou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Corte estadual não admitiu fixação antecipada de percentual do salário mínimo

O caso teve origem em ação revisional na qual se pedia o aumento da pensão, inicialmente fixada em 13% dos rendimentos líquidos do alimentante e em 18% do salário mínimo em caso de desemprego ou exercício de atividade informal. Em primeiro grau, a pensão foi majorada para 20% dos rendimentos do devedor e, para as hipóteses de desemprego ou trabalho informal, 54% do salário mínimo.

O TJSC manteve o percentual de 20% sobre os rendimentos, mas afastou, de ofício, a previsão relativa ao eventual desemprego. Para a corte estadual, não seria possível fixar alimentos com base em acontecimento futuro e incerto, já que a obrigação pode ser revista a qualquer tempo.

No recurso ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina sustentou que a exclusão dessa previsão comprometeria a efetividade da prestação alimentar, impondo novos custos às partes e ao Poder Judiciário, em prejuízo dos beneficiários dos alimentos.

Definição prévia de critérios para pensão não configura decisão condicionada

Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que a obrigação alimentar subsiste independentemente da situação profissional do devedor, razão pela qual é possível que o juiz estabeleça critérios alternativos para o pagamento em casos de desemprego, trabalho informal ou falta de comprovação de renda.

A ministra observou que essa técnica não caracteriza decisão condicionada a evento futuro e incerto. Na sua avaliação, trata-se de uma decisão com eficácia variável, capaz de se ajustar de forma automática a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou não de vínculo empregatício do alimentante.

No caso analisado, a ministra ressaltou que a sentença não condicionou a procedência ou improcedência do pedido a evento futuro e incerto, mas apenas fixou a pensão em bases alternativas, ajustando a base de cálculo à realidade ocupacional do devedor. Sem essa medida – acrescentou –, o alimentando e o responsável pelo pagamento da pensão teriam de enfrentar um novo processo judicial em caso de mudança na situação profissional deste último.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a decretação da falência do devedor não faz retornar ao seu patrimônio o bem que havia sido alienado anteriormente em fraude à execução, razão pela qual a execução pode prosseguir no juízo singular contra o bem que permanece em nome do terceiro adquirente. Segundo o colegiado, a fraude à execução não leva à nulidade do negócio jurídico, de modo que o terceiro adquirente mantém a propriedade do bem, ainda que ele continue sujeito à constrição para satisfação do crédito exequendo.
05/08/2026

O caso teve origem em cumprimento de sentença iniciado em 2017, no qual um casal tentava receber crédito de uma imobiliária. Os credores identificaram que a devedora havia alienado imóveis a terceiros durante a tramitação do processo, o que levou o Judiciário a reconhecer a ocorrência de fraude à execução e tornar a venda ineficaz apenas em relação aos exequentes, sem anular o negócio jurídico.

Posteriormente, foi decretada a falência da empresa devedora, o que levou à discussão sobre a necessidade de remessa do caso ao juízo falimentar. A empresa sustentou que, com o reconhecimento da fraude, os bens teriam retornado ao seu patrimônio e, uma vez integrados à massa falida, deveriam ser submetidos ao juízo universal, com a consequente suspensão da execução individual em curso.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), porém, entendeu que a alienação em fraude à execução não faz o bem retornar ao patrimônio da devedora; em vez disso, ele permanece no domínio do adquirente, ainda que sujeito à constrição na execução individual. A massa falida recorreu ao STJ, defendendo que o reconhecimento da fraude à execução implicaria o retorno do bem ao seu patrimônio.

Falência não é capaz de desconstituir ato jurídico praticado mediante fraude à execução

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, explicou que, nos termos do artigo 792, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Segundo o magistrado, isso significa que, embora o ato não produza efeitos perante o credor prejudicado, o negócio permanece válido entre as partes e eficaz em relação a terceiros, de modo que o bem não retorna ao patrimônio do devedor, permanecendo sob titularidade do adquirente.

O relator observou ainda que, nessa hipótese, o imóvel continua sujeito à execução, sem que o terceiro adquirente assuma a condição de devedor, já que a constrição recai apenas sobre o bem objeto da alienação fraudulenta. Dessa forma, o ministro apontou que a posterior decretação de falência da devedora não tem o efeito de desfazer atos jurídicos praticados anteriormente, ainda que reconhecida a fraude.

“A fraude à execução e o decreto de falência são dois eventos distintos, que representam procedimentos distintos, e que possuem consequências jurídicas diversas. Logo, tem-se que nem mesmo a falência do devedor é capaz de desconstituir um ato jurídico praticado mediante fraude à execução em momento anterior à decretação da quebra, de modo que não se pode falar em necessidade de habilitação do crédito exequendo no juízo universal”, concluiu.

REsp 2.014.361.

Fonte: STJ

Em cerimônia realizada no Palácio do Planalto nesta terça-feira (4), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o projeto de lei que regulamenta o critério de relevância para a admissão de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto foi convertido na Lei 15.484/2026.
05/08/2026

Além do presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, do vice, ministro Luis Felipe Salomão, e de diversos integrantes do tribunal, participaram da cerimônia o vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, e várias outras autoridades dos Três Poderes.​​​​​​​​​

Ministros do STJ acompanharam em peso a sanção do projeto no Palácio do Planalto (no centro da mesa, o presidente Lula entre os ministros Luis Felipe Salomão e Herman Benjamin).

A nova lei regulamenta o parágrafo 2º do artigo 105 da Constituição Federal, que passou a exigir a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional como requisito para a admissão do recurso especial. O projeto havia sido aprovado pelo Senado em 1º de julho e pela Câmara no dia 14 do mesmo mês.

O objetivo do regime da relevância é permitir que o STJ concentre sua atuação em processos com maior impacto jurídico, econômico, político ou social, que sejam importantes para uniformizar a interpretação da legislação federal, e deixe de apreciar recursos voltados apenas à solução de interesses individuais das partes. A lei altera o Código de Processo Civil (CPC) para incorporar as novas regras.

Exigência da relevância não limita o acesso dos brasileiros à Justiça

De acordo com o ministro Herman Benjamin, o texto da nova legislação é fruto de diálogo e consensos entre diferentes atores institucionais, tanto que foi aprovado por unanimidade no Senado e na Câmara. “Não se trata de uma lei para atender a interesses do STJ, mas de um marco na celeridade e na qualidade da prestação jurisdicional brasileira”, resumiu o presidente do tribunal.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a sanção da Lei 15.484/2026 marca uma virada histórica para a melhoria do Poder Judiciário e do funcionamento do Sistema de Justiça, permitindo que o STJ se torne, efetivamente, uma corte de precedentes.

O vice-presidente do tribunal também enfatizou que a implementação do critério da relevância não resulta em qualquer prejuízo para o acesso dos brasileiros à Justiça. “A relevância não nega o acesso, mas sim o qualifica”, afirmou.

Fonte: STJ