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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, com base no artigo 1.649 do Código Civil, que a falta de outorga uxória válida, devido à falsificação da assinatura do cônjuge, torna o ato jurídico anulável, e o prazo decadencial para requerer a sua invalidação é de dois anos, contados do fim da sociedade conjugal.

 

 

 

30/12/2025

De acordo com o processo, uma mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra um banco, alegando que sua assinatura teria sido falsificada em escrituras públicas de composição e confissão de dívidas. Segundo ela, não houve outorga uxória válida para a instituição de gravame hipotecário sobre imóveis do casal.

No entanto, as instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente, entendendo que a autora perdeu o prazo decadencial de dois anos para questionar a ausência da outorga conjugal.

Validade do negócio jurídico depende da autorização do cônjuge

No recurso especial, a mulher sustentou que a instituição de hipoteca sobre bens do casal sem outorga uxória válida é um ato que deve ser considerado totalmente nulo, e não apenas anulável. Assim, devido à ausência de manifestação de vontade, esse ato não poderia ter efeito jurídico algum, nem estaria sujeito a confirmação ou a convalidação com o passar do tempo.

O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, salvo exceções legais, um cônjuge precisa da autorização do outro para onerar os imóveis que integram o patrimônio comum do casal. Conforme apontou, essa outorga constitui requisito essencial para a validade desse tipo de negócio jurídico.

Segundo o ministro, o objetivo da lei é proteger a entidade familiar, evitando que um dos cônjuges comprometa o patrimônio do casal sem o consentimento do outro, o que poderia prejudicar a subsistência familiar. Para a jurisprudência do STJ – prosseguiu o relator –, a norma tem também o propósito de preservar a convivência entre os cônjuges, pois, ao fixar o prazo decadencial de dois anos após o fim da sociedade conjugal, evita abalos no relacionamento.

Decurso do prazo extingue a pretensão de anular o ato

Cueva explicou que o artigo 1.649 do Código Civil deixa claro que, quando a autorização do cônjuge é necessária, a sua falta torna o ato anulável – o que significa ser um vício menos grave –, podendo a parte prejudicada pedir a anulação desse ato dentro do prazo decadencial de dois anos a contar do término da sociedade conjugal.

O ministro reconheceu que, caso o cônjuge prejudicado não exerça o seu direito de ação no prazo previsto, sua pretensão é extinta, o que acaba com a possiblidade de desconstituição do ato jurídico.

“Ainda que a ausência de outorga decorra de falsidade de assinatura, a consequência jurídica é a mesma, sujeitando-se o ato à anulabilidade e ao prazo decadencial de dois anos”, completou o relator.

REsp 2.192.935

Fonte: STJ

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar em habeas corpus para suspender investigações e ações penais relacionadas à Operação Estafeta, que tramitam no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A decisão tem como fundamento a possibilidade de nulidade decorrente de julgamento por juízo incompetente e vale até a análise definitiva do caso pelo STJ.
30/12/2025

 habeas corpus foi impetrado em favor de um empresário investigado por participação em suposto esquema de corrupção em São Bernardo do Campo (SP). A defesa sustentou, entre outros pontos, ofensa ao princípio do juiz natural, argumentando que o TJSP não teria competência para conduzir o processo, pois os fatos investigados remontariam a período em que o prefeito da cidade, Marcelo de Lima Fernandes, também investigado, exercia o mandato de deputado federal (janeiro a novembro de 2023).

Para a defesa, os elementos reunidos até o momento pelas investigações apontam para possível contexto eleitoral e ligação com verbas da União, o que poderia atrair a competência do Supremo Tribunal Federal (STF), da Justiça Eleitoral ou da Justiça Federal.

TJSP apontou existência de indícios de crime a partir de 2022

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a liminar em habeas corpus depende da demonstração da urgência, da necessidade e da relevância da medida cautelar. Segundo o relator, esses requisitos estão configurados no caso dos autos, diante das dúvidas concretas sobre a definição da competência jurisdicional.

De acordo com o magistrado, o TJSP, em decisão anterior, havia afirmado que os fatos apurados estariam restritos ao período em que Marcelo Lima passou a exercer o cargo de prefeito, o que justificaria a competência da Justiça estadual.

Porém, o ministro observou que, em outra manifestação da própria corte paulista, foi relatada a existência de fortes indícios de práticas ilícitas relacionadas ao prefeito desde 2022 até tratativas recentes – o que incluiria o intervalo em que o investigado exercia mandato de deputado federal.

“Embora se busque limitar a prática delitiva ao período em que o paciente passou a ser prefeito, o que justificaria a competência da Justiça estadual, observa-se que contexto temporal engloba o período em que o paciente era deputado federal (janeiro a novembro de 2023), suscitando dúvidas a respeito da correta definição da competência“, concluiu o ministro ao deferir a liminar.

Leia a decisão no HC 1.057.579.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 1057579
Fonte\; STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.294), estabeleceu que, na ausência de lei local que defina a prescrição intercorrente aplicável ao processo administrativo estadual ou municipal em curso, não cabe a aplicação do Decreto 20.910/1932 como referência normativa, ainda que por analogia.
30/12/2025

O precedente qualificado terá impacto sobre milhares de processos administrativos estaduais e municipais nos casos em que não há norma específica local sobre a prescrição intercorrente. Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar os processos individuais ou coletivos com pendência de análise de recurso especial ou agravo em recurso especial e que estavam suspensos à espera da definição da controvérsia no STJ.

Segundo o relator dos recursos especiais repetitivos, ministro Afrânio Vilela, na falta de lei local que estabeleça o regime de prescrição aplicável ao processo administrativo sancionador, “não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes”.

Decreto 20.910/1932 não trata da prescrição intercorrente

No voto, Afrânio Vilela explicou que o Decreto 20.910/1932 – norma geral de direito público e de alcance nacional – estabelece o prazo prescricional de cinco anos aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública.

De acordo com o ministro, por construção da jurisprudência, esse prazo também é aplicado, por simetria, às pretensões da administração contra o administrado, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial. A incidência da prescrição quinquenal, contudo, limita-se à pretensão executória, ou seja, à cobrança após a constituição definitiva do crédito.

O relator destacou que o Decreto 20.910/1932 não contém qualquer previsão expressa ou implícita sobre prescrição intercorrente – instituto que pressupõe a perda da pretensão em razão da paralisação do processo administrativo por inércia da autoridade competente.

Nesse contexto, para o ministro, a utilização do Decreto 20.910/1932 como parâmetro para extinguir processos administrativos estaduais e municipais em curso é ampliação indevida do normativo federal. Citando precedentes do STJ, ele ressaltou que é necessário “comando legal expresso para extinguir o processo administrativo por prescrição intercorrente em esferas subnacionais”.

Ainda segundo Afrânio Vilela, a Lei 9.873/1999, que regula o instituto da prescrição intercorrente, tem aplicação restrita à administração pública federal, não se estendendo a estados e municípios.

Inaplicabilidade de norma federal não afasta princípio da duração razoável do processo administrativo

Mesmo com a inaplicabilidade do decreto federal e não havendo norma local que regule a prescrição intercorrente, o ministro enfatizou que a Administração estadual e municipal está submetida ao princípio da duração razoável do processo administrativo, sendo necessário planejamento e acompanhamento dos atos processuais para evitar prejuízos aos administrados.

“A inexistência de lei local estipulando prazos para a conclusão de processos administrativos não significa, em absoluto, que a Administração tem carta branca para agir quando quiser, olvidando-se da necessidade de se desincumbir de seu dever, bem como de sua sujeição ao ordenamento jurídico pátrio”, esclareceu.

Dessa forma, o ministro recomendou aos órgãos administrativos a adoção de algumas providências, como a edição de regulamentos com prazos máximos para atos processuais e medidas para impulso dos procedimentos, além da promoção de diálogo institucional entre as esferas administrativa e legislativa.

Minas Gerais regulou prescrição intercorrente depois da interposição do recurso especial

Em um dos recursos que deram origem ao tema repetitivo (REsp 2.137.071), discutia-se multa ambiental aplicada por um órgão de Minas Gerais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia reconhecido a prescrição intercorrente com base na aplicação analógica do Decreto 20.910/1932, em razão da paralisação do processo administrativo e da ausência de previsão de regime prescricional por lei local.

Com a fixação da tese repetitiva, a Primeira Seção afastou a prescrição intercorrente no caso e determinou o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as demais alegações formuladas.

O colegiado também destacou que, ao longo da tramitação do recurso, houve a publicação da Lei Estadual 24.755/2024, que passou a prever a prescrição dos processos administrativos por inércia da Administração Pública naquele estado, previsão que deverá ser analisada agora pelo TJMG.

Leia o acórdão no REsp 2.137.071.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2002589REsp 2137071
Fonte STJ
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não houve agravamento intencional do risco no caso de um segurado que, em estado de embriaguez, morreu depois de atirar contra si mesmo com uma arma que acreditava não funcionar.
29/12/2025

De acordo com o processo, o titular de um contrato de seguro de vida estava embriagado quando, na presença de amigos e familiares, passou a manusear de forma jocosa uma arma que dizia não oferecer perigo, simulando um jogo de roleta-russa, até que disparou um tiro na própria cabeça.

A seguradora se negou a pagar a indenização, sob o argumento de que o segurado teria cometido suicídio em período inferior a dois anos da adesão à apólice – exceção legal que exime a seguradora de arcar com o pagamento.

Diante disso, os familiares ajuizaram ação de cobrança contra a seguradora, mas o juízo afastou a obrigação de indenização securitária por entender que ocorreu suicídio. O tribunal de segundo grau, apesar de concluir que a morte foi acidental, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a conduta do segurado levou à perda da garantia devido ao agravamento intencional do risco.

Boa-fé do segurado é presumida e só pode ser afastada por prova em contrário

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 757 do Código Civil (CC) obriga a seguradora a pagar a indenização contratada na apólice contra riscos predeterminados. Contudo, reconheceu que os riscos já previstos podem ser agravados por atitudes do próprio segurado.

Nesse sentido, a ministra lembrou que o artigo 768 do CC dispõe sobre a perda do direito de receber a indenização no caso de agravamento intencional do risco. Segundo explicou, “somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária”.

Andrighi ressaltou ainda que o artigo 765 do CC impõe ao segurado o dever de agir com boa-fé e de não agravar os riscos, evitando que a seguradora responda injustamente por riscos não contratados. “A presunção de boa-fé somente será afastada se existirem provas de má-fé do segurado que intencionalmente agravou o risco do contrato”, comentou.

Jurisprudência não aceita embriaguez como desculpa para não pagar o seguro

A ministra salientou que a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 620, não admite que a embriaguez seja usada como argumento para não pagar a indenização. “No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”, disse.

“Se uma pessoa em estado de embriaguez, comprovadamente de forma não intencional, atira contra si, isso não justifica a negativa da indenização securitária”, concluiu.

Como o tribunal de segundo grau, competente para a análise dos fatos, constatou que não houve suicídio, mas que ainda assim a indenização não deveria ser paga devido ao agravamento intencional do risco, a Terceira Turma reformou a decisão para reconhecer que a morte foi decorrente de embriaguez e sem a intenção deliberada, por parte do segurado, de tirar a própria vida – o que justifica o pagamento do valor da apólice.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: STJ

Os prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça ficarão suspensos a partir deste sábado (20) até o dia 31 de janeiro de 2026, conforme dispõe a Portaria STJ/GP 941/2025. A suspensão decorre das disposições do artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar 35/1979 e dos artigos 81 e 106 do Regimento Interno do STJ.

 

 

 

22/12/2025

As decisões que forem proferidas pelos ministros e pela Presidência da corte durante o recesso e as férias coletivas de janeiro serão publicadas regularmente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em todos os dias úteis. Já as publicações administrativas do tribunal serão feitas no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Unidades terão funcionamento em horários diferentes no plantão

A Secretaria Judiciária e a Secretaria de Processamento de Feitos funcionarão em regime de plantão judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, das 13h às 18h, apenas para o atendimento de medidas urgentes.

Nos dias 24 e 31 de dezembro, o funcionamento dessas unidades será das 8h às 12h. Nos sábados e domingos, aplicam-se as regras do plantão judiciário dispostas na Instrução Normativa 6, de 26 de outubro de 2012.

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) não podem ser retidos em conta judicial, cabendo exclusivamente à instituição decidir sobre a gestão e a destinação dos valores, nos termos da lei. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins.
18/12/2025

 

A controvérsia estava em definir se o Poder Judiciário poderia, de ofício, determinar que os honorários devidos à DPMG ficassem bloqueados em conta judicial até a formal criação de um fundo específico. Segundo o relator, a resposta é negativa, porque a Defensoria Pública tem autonomia funcional, administrativa e financeira assegurada pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 80/1994. Para ele, a ordem judicial questionada “esvazia por completo o conteúdo normativo do verbo ‘receber’ e da expressão ‘fundos geridos pela Defensoria Pública'”, violando a prerrogativa da instituição de gerir diretamente suas receitas.

No processo analisado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a responsabilidade do município de Caratinga (MG) pelo pagamento de honorários sucumbenciais à DPMG, mas determinou que o valor fosse depositado em conta judicial vinculada ao processo até a criação formal do fundo estadual destinado ao aparelhamento da Defensoria.

Falta de regulamentação não autoriza Judiciário a tutelar verbas da Defensoria

No recurso ao STJ, a DPMG alegou que essa determinação violava sua autonomia administrativa e financeira.

Ao apresentar seu voto, Humberto Martins observou que a decisão de segundo grau inovou no processo, ao definir de ofício a forma de pagamento dos honorários, incidindo em violação dos artigos 10 e 492 do Código de Processo Civil (CPC). Ressaltou, também, que a eventual ausência de regulamentação interna sobre o fundo não autorizaria o Poder Judiciário a tutelar receitas que pertencem exclusivamente à instituição.

Em voto-vogal no qual acompanhou o relator, a ministra Nancy Andrighi enfatizou o papel estruturante da Defensoria Pública para o acesso à Justiça e a necessidade de lhe assegurar os recursos indispensáveis para o cumprimento de suas funções constitucionais.

Retenção compromete estrutura mínima necessária para as Defensorias

Segundo a ministra, o depósito de verbas pertencentes à instituição em conta judicial “vai de encontro à autonomia administrativa”, especialmente em um cenário no qual a Defensoria ainda não está organizada em todo o território nacional e dispõe de orçamento inferior ao de outras instituições essenciais à Justiça.

Andrighi salientou que, conforme dados da Pesquisa Nacional do Condege (Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais), a Defensoria Pública está presente em apenas 52% das comarcas do país e não se encontra instalada em todas as unidades jurisdicionais de Minas Gerais, o que “comprova a necessidade de que as verbas destinadas à Defensoria mineira sejam disponibilizadas a ela imediatamente, sem qualquer ressalva”.

Ela apontou que o orçamento da instituição é “sensivelmente inferior aos orçamentos do Ministério Público e do Poder Judiciário”, o que reforça a necessidade de plena observância da autonomia administrativa. Além disso, alertou que a eventual chancela do entendimento do tribunal de origem poderia “implicar aumento de decisões nesse sentido, com potencial e inestimável prejuízo à Defensoria Pública e à população vulnerável”.

Durante a sessão, em questão de ordem, o representante da Defensoria informou que, após a interposição do recurso especial, foi editada a Lei Estadual de Minas Gerais 25.126/2024, que criou o Fundo Especial de Garantia de Acesso à Justiça (Fegaj), com o objetivo de assegurar recursos para aprimoramento,  estruturação e modernização da DPMG.

 REsp 2.180.416.

Fonte: STJ

4ª turma seguiu voto do relator, ministro Raul Araújo, segundo o qual o caso não se trata de inadimplemento voluntário e inexcusável.

 

 

 

17 de dezembro de 2025

A 4ª turma do STJ concedeu habeas corpus para afastar prisão civil de devedor de alimentos, ao reconhecer que a inadimplência não foi voluntária, diante da comprovada incapacidade financeira do alimentante.

O caso analisado envolve cumprimento provisório de alimentos ajuizado em 2023, no qual foi determinada a intimação do devedor para pagar R$ 2,6 mil. Contudo, a intimação somente ocorreu por hora certa em maio de 2024, quando o débito já alcançava cerca de R$ 31 mil.

Conforme relatado, o devedor estava desempregado há mais de dois anos, teve outros dois filhos em nova relação e é portador de quadro depressivo grave. Mesmo nessas condições, realizou pagamento parcial da dívida, dentro de suas possibilidades atuais, exercendo atividade rural como lavrador.

Paralelamente, foi ajuizada ação revisional de alimentos em maio de 2024, cuja análise vinha sendo sucessivamente adiada pelo juízo de origem, com remarcações de audiências e incidentes processuais.

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem.

 

 (Imagem: Freepik)

STJ afasta prisão civil ao reconhecer incapacidade financeira do devedor.(Imagem: Freepik)

 

Voto do relator

Em voto, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que a obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade e possibilidade, ressaltando que a variável da necessidade possui caráter elástico, enquanto a possibilidade está limitada às condições reais do alimentante.

O relator destacou ainda que a prisão civil tem por finalidade viabilizar o adimplemento da obrigação, mas perde sua razão de ser quando o devedor não possui meios materiais para cumprir o pagamento, por não haver possibilidade de modificar a situação fática.

Ao analisar o caso concreto, o ministro reconheceu a incapacidade financeira atual do devedor, não se configurando, portanto, inadimplemento voluntário e inexcusável.

Raul Araújo também apontou ilegalidade no excesso de prazo na apreciação da ação revisional: “O magistrado vem relegando a apreciação do pedido a segundo plano, com sucessivos incidentes e remarcações de audiência de conciliação”, observou.

Segundo o relator, a demora compromete a análise da real condição financeira do alimentante e pode atrair a incidência da súmula 621 do STJ, que prevê a retroatividade dos efeitos da sentença revisional à data da citação.

Diante desse cenário, o ministro votou pela concessão do habeas corpus para afastar a prisão civil, entendimento que foi acompanhado integralmente pelo colegiado.

Processo: RHC 225.380

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/446536/stj-reconhece-incapacidade-financeira-de-devedor-e-afasta-prisao-civil

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que as contribuições extraordinárias feitas a entidades fechadas de previdência complementar podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A dedução deve observar o limite de 12% dos rendimentos utilizados para calcular o imposto, conforme previsto na Lei Complementar 109/2001 e nas Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.
16/12/2025

Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.224, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.043.775) foi interposto em ação coletiva ajuizada por entidade sindical para que fosse permitida a dedução, na base de cálculo do IRPF, das contribuições extraordinárias destinadas à Fundação dos Economiários Federais (Funcef), as quais são obrigatórias.

As instâncias ordinárias julgaram o pedido procedente. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, sustentando que apenas as contribuições voltadas ao custeio de benefícios previdenciários poderiam ser deduzidas do IRPF, observando o limite de 12% dos rendimentos tributáveis. Alegou ainda que as contribuições descontadas para cobrir déficits dos planos de previdência complementar não deveriam ser excluídas da base de cálculo do imposto.

Dedução para entidades da previdência privada está legalmente limitada a 12%

O relator do repetitivo, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que tanto as contribuições ordinárias quanto as extraordinárias feitas aos planos de previdência complementar têm a mesma finalidade: formar a reserva matemática que financia os benefícios futuros. Segundo ele, desde a edição da Lei 9.250/1995, é possível deduzir essas contribuições da base de cálculo do IRPF, sem distinção entre os tipos de aporte. Basta que os valores sejam destinados ao custeio de benefícios de natureza previdenciária.

“A partir dessa linha de raciocínio, é possível concluir que as contribuições extraordinárias devem ser excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda, visto que elas também são destinadas a formar a reserva matemática e, por conseguinte, são destinadas ao custeio do plano de benefícios”, destacou.

O ministro observou que a legislação estabelece limite claro para a dedução das contribuições destinadas à previdência complementar, fixando o percentual máximo de 12% dos rendimentos que compõem a base de cálculo do imposto. Esse teto – prosseguiu – não pode ser ampliado pelo Judiciário, já que a concessão ou a ampliação de benefícios fiscais exige lei específica, conforme determina o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

“Nesse contexto, tanto as contribuições normais como as extraordinárias devem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.

REsp 2.043.775.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2043775REsp 2050635REsp 2051367
Fonte: STJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa, razão pela qual é suficiente a comprovação do fato gerador da dor, do abalo emocional ou do sofrimento. Para o colegiado, o valor da indenização nesses casos deve ser fixado de forma a cumprir a dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e compensar a vítima.
15/12/2025

O entendimento foi firmado no julgamento que condenou o desembargador Évio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. A Corte Especial determinou também o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais à vítima.

Dano moral é inequívoco, pois deriva diretamente da lesão corporal

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, lembrou que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema 983, reconheceu que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de valor, e independentemente de instrução probatória específica.

Segundo o relator, no caso dos autos, o dano moral é incontestável, pois decorre diretamente do ato ofensivo tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do CP. O ministro destacou que, por se tratar de dano presumido, a comprovação do fato gerador basta para caracterizar o dano moral.

Embora seja difícil fixar o valor de tal indenização – acrescentou o ministro –, o montante deve refletir o resultado lesivo e ser adequado para punir o ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem representar fonte de enriquecimento.

“Não podemos perder de vista que o fato lesivo, neste processo, é decorrente de violência doméstica contra a mulher, sendo que o quantum mínimo indenizatório não pode de forma alguma ignorar a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, além de buscar a concretização da igualdade material entre os gêneros, com definitiva superação dos ultrapassados estereótipos, infelizmente ainda presentes em toda a sociedade, inclusive no Sistema de Justiça”, disse.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 1079
Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível abrandar a exigência de publicidade para a configuração da união estável homoafetiva, desde que estejam presentes os demais elementos caracterizadores desse tipo de relação, previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
11/12/2025

Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a união estável entre duas mulheres que conviveram por mais de 30 anos em uma cidade do interior de Goiás, mas mantinham uma relação reservada.

“Negar o reconhecimento de união estável homoafetiva em razão da ausência da publicidade do relacionamento, quando evidente a convivência contínua e duradoura, como uma verdadeira família, seria invisibilizar uma camada da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição como forma de sobrevivência”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Requisito deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana

Segundo o processo, as mulheres moraram juntas até a morte de uma delas, em 2020. Ao longo desse tempo, adquiriram bens, fizeram reformas na casa em que viviam, receberam visitas de familiares, viajaram sozinhas ou acompanhadas de amigos e frequentaram eventos sociais.

O juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido a convivência e a comunhão de interesses entre elas, considerou a união estável não configurada, pois a publicidade da relação – requisito essencial – não ficou demonstrada no processo. Essa posição foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), para o qual era possível relativizar a exigência de publicidade, uma vez que havia elementos suficientes para comprovar a união homoafetiva.

Em recurso ao STJ, irmãos e sobrinhos da falecida, seus herdeiros, alegaram que a publicidade seria indispensável para caracterizar a união estável, mas esse argumento foi afastado por Nancy Andrighi. Para a ministra, no caso das relações homoafetivas, o requisito deve ser interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da liberdade individual, garantindo-se a proteção da vida sexual e da intimidade.

Publicidade não deve ser entendida como excessiva exposição social

A relatora explicou que a constituição da união estável depende muito mais do ânimo de constituir família do que do conhecimento da relação pela sociedade em geral. Com isso, a publicidade não pode ser exigida como “excessiva e desmedida exposição social”, considerando que os conviventes não são obrigados a expor sua vida em público e têm direito à privacidade.

No caso da união estável homoafetiva, a ministra ressaltou que é ainda mais difícil de se identificar o requisito, pois é comum que essas relações sejam omitidas de familiares, por receio de julgamentos ou represálias. Por esse motivo, prosseguiu, ações dessa natureza devem ser julgadas a partir da perspectiva histórico-cultural do meio em que o casal vive, reconhecendo a publicidade possível no ambiente social restrito em que a relação se desenvolveu.

“No recurso sob julgamento, a comunhão de vida e de interesses das conviventes restou comprovada desde a origem. Assim, considerando se tratar de união estável havida entre duas mulheres, oriundas de cidade do interior de Goiás, por mais de 30 anos, o requisito da publicidade deve ser relativizado, em razão das circunstâncias da época e do meio social em que viviam”, concluiu Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ