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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva cláusula de associação de proteção veicular que impõe a perda automática da cobertura ao veículo se o associado não comunicar o sinistro em até 30 minutos. De acordo com a turma, a estipulação de prazo peremptório para a comunicação de acidente é vedada pela Resolução CNSP 491/2026.
15/10/2026

O colegiado também entendeu haver abusividade em cláusula do regimento interno da associação que obriga o associado a permanecer no local do acidente, sob pena de perda automática da cobertura, sem a demonstração de que a conduta tenha contribuído para o sinistro ou para o agravamento dos prejuízos.

No mesmo julgamento, a turma reconheceu que as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) são aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista prestadas por essas associações.

Em primeira instância, a associação foi condenada a indenizar por danos materiais um associado que sofreu acidente em seu veículo e teve a cobertura negada pela associação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, reformou a sentença ao considerar legítima a negativa de cobertura, já que a adesão foi voluntária e as cláusulas que previam a exclusão da proteção estavam expressamente previstas no regimento interno.

O TJRS também afastou a aplicação do CDC ao caso, sob o fundamento de que a relação entre as partes é de natureza associativa e que a contribuição paga à associação é destinada para a formação de um fundo comum, não havendo equivalência com o prêmio de seguro.

Associações de proteção veicular estão submetidas à Susep

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o contrato típico de seguro transfere integralmente o risco para a seguradora, que assume a obrigação de indenizar mediante pagamento de prêmio previamente fixado e calculado com base em critérios atuariais.​​​​​​​​​​​​​

O relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva​

 

Já nas operações de proteção patrimonial mutualista (PPM), o ministro destacou que não há transferência do risco a uma entidade específica, mas sim o compartilhamento dele entre os associados, que dividem os prejuízos do grupo por meio de contribuições variáveis, conforme a ocorrência de sinistros. Ele salientou que essa modalidade passou a ser disciplinada pela Lei Complementar 213/2025 e está submetida às regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

O relator ressaltou que, de acordo com precedentes do STJ (por exemplo do REsp 2.186.942), o CDC é aplicável tanto aos contratos de seguro tradicionais quanto ao sistema de proteção mutualista, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço, ainda que sem fins lucrativos.

Cláusula abusiva frustrou a finalidade do contrato

O ministro enfatizou que devem ser consideradas abusivas as cláusulas que impedem a realização da finalidade essencial do contrato, violam a boa-fé objetiva ou impõem restrições desproporcionais. Para ele, o mesmo raciocínio deve ser adotado para operações mutualistas, observadas as suas peculiaridades.

“Nos contratos de seguro de dano, as seguradoras podem delimitar os riscos assumidos, desde que o façam de maneira clara, específica e compatível com a natureza do contrato. A abusividade surge quando a exclusão ultrapassa a legítima delimitação do risco e acaba por frustrar a própria finalidade econômica e social do contrato de seguro”, afirmou.

Em relação à cláusula de perda da cobertura em caso de abandono do local do sinistro, Villas Bôas Cueva realçou que existem situações que justificam a saída do local do acidente, como o risco à integridade física ou a necessidade de atendimento médico.

Para o relator, a perda automática da cobertura pelo simples fato de o associado deixar o local do acidente é sanção desproporcional, que desconsidera a necessidade de correspondência entre a infração contratual e a finalidade de proteção do grupo mutualista.

No caso da regra sobre a comunicação imediata do sinistro, o ministro Cueva comentou que, sob a ótica da boa-fé, o dever do segurado é avisar sobre o sinistro em tempo razoável, ou seja, sem demora injustificada. “Nesse ponto, ademais, a Resolução CNSP 491/2026 foi categórica ao vedar a fixação de um prazo peremptório cuja inobservância implique automaticamente a perda integral da garantia”, concluiu.

 REsp 2.279.683

Fonte: STJ

 

Colegiado entendeu que suspensão não impede providências urgentes para resguardar crédito.

 

 

 

 

 

14 de outubro de 2026

A 3ª turma do STJ decidiu que a concessão de efeito suspensivo a embargos apresentados em processo de execução não impede a adoção de medidas urgentes para resguardar o crédito discutido.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da ministra Nancy Andrighi, que deu provimento a dois recursos de um banco contra decisões que haviam impedido medidas patrimoniais em execução.

Os ministros também afastaram multa de R$ 5 mil aplicada à instituição financeira pela apresentação de embargos de declaração considerados protelatórios.

 (Imagem: Mah Narvaez/Flickr.)

3ª turma do STJ autorizou medidas urgentes em execução com efeito suspensivo de embargos.(Imagem: Mah Narvaez/Flickr.)

 

 

Entenda

A controvérsia teve origem em uma execução iniciada em 1998, decorrente de financiamento garantido por quase 500 mil toneladas de cana-de-açúcar.

No curso do processo, o banco buscou medidas para localizar e bloquear investimentos. O TJ/PE, contudo, impediu as providências ao entender que os embargos à execução apresentados em 1998 haviam recebido efeito suspensivo automático, conforme as regras do CPC de 1973.

Para o tribunal estadual, a entrada em vigor do CPC de 2015 não poderia retirar a proteção processual conferida aos executados sob a legislação anterior.

O banco recorreu ao STJ, sustentando que a suspensão da execução não inviabiliza medidas cautelares e de investigação patrimonial destinadas a preservar a efetividade da cobrança.

Após sucessivos embargos de declaração, a instituição financeira também foi multada em R$ 5 mil, sob o fundamento de que os recursos tinham caráter protelatório.

Medidas de urgência

Ao analisar os recursos, Nancy Andrighi entendeu que não há impedimento à adoção de medidas urgentes, mesmo diante da suspensão da execução.

Assim, votou pelo provimento dos recursos para reconhecer a possibilidade de determinar medidas de urgência, nos termos da decisão de 1ªinstância.

A ministra também afastou a multa aplicada ao banco, por considerar que os embargos de declaração não tinham caráter protelatório.

Processos: REsp 2.268.826 e REsp 2.259.896

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/466417/stj-permite-medidas-urgentes-em-execucao-suspensa-por-embargos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o credor trabalhista tem legitimidade para propor a ação declaratória de insolvência civil do devedor, desde que renuncie ao direito de preferência do seu crédito. Ainda segundo o colegiado, o ajuizamento da ação não depende da desistência prévia da execução individual trabalhista que já estava em andamento.
13/10/2026

Na origem, um credor ajuizou ação trabalhista que resultou na condenação das empresas devedoras e, posteriormente, na desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização do sócio. Como o crédito trabalhista não foi integralmente pago, o credor ajuizou ação declaratória de insolvência civil contra o sócio.

O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o credor não tinha legitimidade para propor a ação de insolvência. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), porém, determinou o prosseguimento da ação por considerar que, embora o direito de preferência do crédito trabalhista constitua, em tese, um impedimento à propositura da ação, o credor pode renunciar a esse benefício e, com isso, apresentar legitimidade para postular a insolvência do devedor.

No recurso especial, o sócio alegou que a ação de insolvência civil somente poderia ser proposta por credores quirografários, isto é, titulares de créditos que não têm preferência legal de pagamento. Acrescentou que não houve renúncia, tácita ou expressa, ao privilégio creditício decorrente da ação trabalhista. Ainda de acordo com o sócio, é vedada a tramitação simultânea da ação de insolvência civil e da execução trabalhista baseada no mesmo crédito.

Pedido de insolvência implica renúncia ao privilégio creditício

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme o artigo 1.052 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, até a edição de lei específica, as execuções contra o devedor insolvente permanecem reguladas pelo CPC de 1973. Segundo essa norma, a declaração de insolvência pode ser requerida pelo devedor, pelo inventariante do espólio do devedor e por qualquer credor quirografário.​​​​​​​​​

 

Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso na Terceita Turma.
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Embora a lei preveja a legitimidade de credor quirografário para propor a ação, Nancy Andrighi destacou que o titular do crédito privilegiado também pode requerer a declaração de insolvência. Nesse caso, explicou a ministra, o próprio ajuizamento da ação implica renúncia ao privilégio creditício.

A ministra citou precedente da Quarta Turma (REsp 488.432) no sentido de que o credor privilegiado pode propor a ação de insolvência, tendo como consequência a renúncia tácita ao privilégio de seu crédito em benefício da isonomia do processo com concurso de credores.

Execução individual deve ficar suspensa até declaração da insolvência

A relatora ressaltou que, conforme jurisprudência atualizada da corte (a exemplo do REsp 2.034.944), o credor não precisa mais desistir da execução individual frustrada para ingressar com a ação declaratória de insolvência do devedor.

De acordo com a magistrada, a execução individual deve ficar suspensa até o fim da primeira etapa da ação, que culmina na decretação da insolvência civil. Ela esclareceu que, antes desse momento, o credor não tem garantia de que o estado de insolvência será reconhecido, não sendo razoável impor que desista previamente da execução individual em trâmite.

Para a relatora, essa solução privilegia a efetividade da tutela do crédito – evitando que o credor seja obrigado a desistir da execução individual antes da decretação de insolvência civil – e a segurança jurídica, por meio da suspensão da execução individual, impedindo a sua extinção prematura, em prejuízo do titular do crédito.

REsp 2.258.692.

Fonte: STJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou uma idosa que teve o marido assassinado pelos irmãos a retirar o sobrenome paterno do registro civil. Por unanimidade, o colegiado considerou que foi comprovada a existência de justo motivo para a exclusão do sobrenome.
13/10/2026

O crime aconteceu há 50 anos, cerca de cinco meses após o casamento. Inicialmente o pedido da idosa havia sido negado em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Para as instâncias ordinárias, a exclusão representava um interesse individual da mulher e não poderia se sobrepor à estabilidade dos registros públicos e à identificação da linhagem familiar.

Diante das negativas, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) interpôs recurso especial e alegou justa causa para a alteração, argumentando que a idosa sofre há décadas por ter a obrigação de carregar o mesmo sobrenome dos irmãos condenados pelo assassinato do seu marido.

Ao analisar o recurso, a Terceira Turma entendeu que o sobrenome, além de ser um elemento de identificação pessoal, também representa a identidade familiar – circunstâncias que permitem que sejam realizadas alterações “quando presentes razões juridicamente qualificadas e inexistente risco concreto à segurança das relações jurídicas”, como afirmou a relatora do caso, ministra Daniela Teixeira.

A relatora, ministra Daniela Teixeira, entende que sobrenome é elemento de identificação familiar e de identidade.
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Imutabilidade do nome não é absoluta

A ministra explicou que o direito ao nome está inserido no capítulo do Código Civil destinado aos direitos de personalidade. Dessa forma, além de identificar a pessoa perante o Estado e terceiros, ela destacou que o nome também faz parte da identidade, possuindo, assim, dupla função: estabilizar os registros públicos e representar a identidade familiar vivenciada.

“Tem-se, portanto, modelo legislativo que procura compatibilizar dois interesses juridicamente relevantes: de um lado, a estabilidade e a confiabilidade dos registros públicos; de outro, o interesse legítimo da pessoa em que seu nome corresponda à identidade familiar por ela efetivamente vivenciada”, declarou Daniela Teixeira.

A relatora também ressaltou que as alterações promovidas na Lei 6.015/1973, em especial pela Lei 14.382/2022, passaram a admitir, com maior amplitude, modificações do prenome e dos sobrenomes, inclusive, em determinadas hipóteses, diretamente perante o oficial de registro civil e independentemente de autorização judicial.

Nesse contexto, ela apontou que o artigo 56, parágrafo 4º, da Lei 6.015/1973 permite ao oficial de registro civil recusar, de forma fundamentada, a alteração quando houver suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação. Já o parágrafo 3º do mesmo dispositivo determina que a alteração seja comunicada aos órgãos responsáveis pela emissão dos principais documentos de identificação.

De acordo com a ministra, a jurisprudência do STJ já caminhava nessa direção mesmo antes da alteração legislativa de 2022. Também foram destacadas experiências e convenções jurídicas internacionais, nas quais o nome civil tem gradualmente deixado de se apoiar em concepções rígidas de imutabilidade ou de prevalência do sobrenome paterno.

Para a relatora, a estabilidade do nome civil é um interesse juridicamente relevante, mas não é um valor absoluto. No caso em análise, Daniela Texeira ainda salientou que a retirada do sobrenome paterno não significa desfazer o vínculo de filiação, de modo que a ascendência da idosa continuará registrada em seu nascimento, assim como todos os efeitos jurídicos da filiação.

Fonte: stj

​Para cada tecnologia, uma nova chance de fraude. Essa parece ser a lógica da vida no mundo digital, em que inovações também se tornam motivos de dor de cabeça para pessoas e instituições. O cartão de crédito, por exemplo, representou uma revolução no sistema de pagamentos, mas também trouxe problemas como a clonagem dos plásticos. Enquanto isso, o comércio eletrônico mudou profundamente a sociedade de consumo, ao mesmo tempo em que sites falsos de compras atormentam diariamente os clientes.

 

 

 

 

13/10/2026

Mais recentemente, outras inovações tomaram o gosto popular – como as contas digitais e os investimentos em criptomoedas –, mas igualmente surgiram novos desafios para combater golpes e fraudes. Nesse universo em constante evolução, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proferido decisões importantes, como a definição de critérios para responsabilização das instituições financeiras e a possibilidade de atribuição de culpa aos consumidores.

Banco é responsável por falha na detecção de operações atípicas

Em setembro de 2023, a Terceira Turma julgou o REsp 2.052.228 e reconheceu a responsabilidade objetiva de instituição financeira por considerar que as transações realizadas destoavam do perfil do cliente. O golpe começou com uma ligação de estelionatário que induziu um correntista idoso a aumentar o limite de suas transações em caixa eletrônico. Em seguida, o criminoso, passando-se pela vítima, contratou empréstimos e utilizou os valores para compras com cartão de crédito e para quitar obrigações fiscais de outro estado.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que decorre do dever de segurança previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) a responsabilidade das instituições financeiras pela verificação da regularidade e da idoneidade das transações realizadas pelos consumidores. Como consequência, ela apontou que essas instituições devem desenvolver mecanismos capazes de dificultar fraudes cometidas por terceiros, independentemente de qualquer ação dos clientes.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card

A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.

Ministra Nancy Andrighi
STJ

Para a ministra, a constatação de possíveis fraudes engloba a atenção das instituições a elementos como o limite de transações por meio do cartão de crédito, o valor da compra realizada, o perfil de movimentações do correntista e a frequência de uso dos limites disponíveis para a conta.

“Veja-se que, nas fraudes e nos golpes de engenharia social, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curto intervalo de tempo e em valores elevados. Em razão dessa combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor e, portanto, podem – e devem – ser identificadas pelos bancos”, afirmou.

O entendimento foi reforçado no REsp 2.269.747, julgado em setembro de 2026, no qual o colegiado indicou que a validação de operações suspeitas, atípicas e diferentes do perfil do correntista demonstra a existência de defeito na prestação do serviço bancário, o que justifica a responsabilização da instituição financeira.

Golpe da falsa central não gera responsabilidade automática para bancos

Em julgamento realizado em maio de 2026, a Terceira Turma também estabeleceu que a responsabilidade das instituições financeiras por prejuízos decorrentes do golpe da falsa central de atendimento não é automática.

O caso analisado teve origem em ação de indenização proposta por uma cliente que, após receber ligação de estelionatários que se passaram por funcionários do banco, foi induzida a realizar transferências para contas de terceiros, incluindo uma operação efetuada presencialmente em agência bancária.

Relator do REsp 2.209.868, o ministro Humberto Martins considerou correta a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual reconheceu a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, aplicando o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC. O magistrado destacou que, segundo as informações dos autos, a cliente, por falta de diligência, realizou transferências para pessoas desconhecidas e, mesmo durante o atendimento presencial, não informou aos funcionários do banco o que estava acontecendo.

Ao analisar o caso, o relator também afastou a aplicação da Súmula 479 e do Tema Repetitivo 466, por entender que a fraude não configurou fortuito interno relacionado aos serviços prestados pela instituição financeira – um dos requisitos necessários para sua responsabilização objetiva.

“Para que se considere a existência de responsabilidade objetiva das instituições financeiras em razão de prejuízos causados ao consumidor em decorrência de fraudes ou delitos praticados por terceiros, é necessário que tais situações sejam inerentes aos serviços bancários prestados, ou seja, que se trate de fortuito interno à atividade fornecida ao mercado de consumo”, declarou.

Ainda de acordo com o relator, houve rompimento do nexo causal entre o serviço prestado pelo banco e o prejuízo alegado, circunstância que afasta o dever de indenizar.

Instituições de pagamento têm os mesmos deveres dos bancos tradicionais

Já no REsp 2.222.059, julgado em outubro de 2025, a Terceira Turma avaliou que as instituições de pagamento, de maneira semelhante aos bancos tradicionais, devem indenizar clientes por falhas na proteção de dados sigilosos ou na identificação de transações suspeitas. No caso, o correntista relatou que costumava realizar poucas movimentações mensais e que, após ser vítima do golpe da falsa central de atendimento, foram efetuadas 14 transações em um único dia, que totalizaram mais de R$ 140 mil reais.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva comentou que a expansão e a modernização dos serviços digitais, das redes sociais e do comércio eletrônico podem trazer várias facilidades para os usuários do sistema financeiro, mas exigem a criação e o aprimoramento dos mecanismos de segurança. O relator lembrou que a atividade bancária envolve elevado risco exatamente por envolver a guarda e a gestão do dinheiro de seus clientes.

De acordo com o ministro, para identificação de possíveis fraudes, as instituições financeiras ou de pagamento devem considerar, entre outros elementos: a) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; b) o horário e o local em que as operações foram realizadas; c) o intervalo de tempo entre cada transação; d) a sequência das operações realizadas; e) o meio utilizado para a sua realização; e f) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos.

Falha de segurança na abertura de conta digital impõe dever de indenização à instituição financeira

No AREsp 3.193.758, julgado em junho de 2026, a Quarta Turma reiterou que, se houver constatação de falha na prestação na abertura de conta em plataforma digital e nas transações posteriores, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva dos prestadores do serviço.

Conforme narrado nos autos, o autor verificou uma série de transferências indevidas da sua conta digital para outro banco digital em conta também de sua titularidade, porém afirmou que nunca abriu a conta no banco destinatário. Dessa forma, o consumidor alegou tanto falha de segurança na transferência dos valores pelo banco emissor quanto falta de cuidado do banco destinatário ao permitir a abertura de conta sem autorização do verdadeiro titular.

Em primeira instância, as duas instituições foram condenadas solidariamente à devolução dos valores transferidos e ao pagamento de danos morais de R$ 5 mil. Ao STJ, a instituição destinatária das transferências argumentou, entre outros pontos, que não haveria ato ilícito de sua parte, tendo em vista que a abertura da conta digital teria observado as normas aplicáveis e a suposta fraude teria acontecido em outra plataforma digital.

O ministro Raul Araújo, relator, destacou jurisprudência do STJ no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no caso de abertura de conta com utilização de documentos falsos. Para o ministro, a responsabilidade decorre do chamado “risco do empreendimento” e se caracteriza como hipótese de fortuito interno.

Culpa concorrente de cliente exige que conduta aumente risco de sofrer danos

Também em outubro de 2025, a Terceira Turma desconsiderou a culpa concorrente de correntista para fins de distribuição proporcional dos prejuízos, em hipótese na qual foi constatada a existência de falha na prestação de serviço bancário (REsp 2.220.333).

Na ação, a cliente disse ter sido vítima do “golpe da mão fantasma” ou “golpe do acesso remoto”, em que ela foi induzida a instalar um aplicativo em seu smartphone com o falso propósito de normalizar a segurança da conta bancária. Após a instalação do aplicativo, os criminosos conseguiram realizar empréstimos e transações indevidas em sua conta.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu culpa concorrente entre cliente e instituição financeira e reduziu pela metade a condenação por danos materiais fixadas em primeiro grau, além de afastar a condenação por danos morais.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, a culpa concorrente deve ser interpretada de forma restritiva, sendo admitida apenas nas hipóteses em que o cliente, de forma consciente, assume e potencializa o risco de sofrer danos.

No caso dos autos, o relator comentou que, para admissão da responsabilidade conjunta entre banco e consumidora, a vítima “deveria pressupor, presumir, depreender, suspeitar, pressentir, enfim, inferir que a sua conduta poderia potencializar o risco de sofrer danos”.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card

Não é razoável entender que a vítima de um golpe, ao instalar programa de captação dissimulada de dados pessoais em seu dispositivo, sob a orientação de pessoa que dizia ser preposta do banco, assumiu o risco consciente de vir a sofrer danos.

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
STJ

Para o relator, em casos como o tratado nos autos, o acesso de terceiros a aplicativos e senhas pessoais não ocorre por falta de cautela dos clientes, mas em razão da fraude que é cometida contra eles. “Por esse motivo, entende-se inviável, na hipótese, a distribuição do dever de reparação proporcional ao grau de culpa de cada um dos agentes, devendo a instituição bancária responder integralmente pelo dano sofrido pela autora da demanda”, resumiu.

Responsabilização de intermediadora de criptoativos exige análise do tipo de serviço prestado

Em abril de 2026, ao julgar ação de indenização envolvendo operações com criptoativos, o STJ afastou a reponsabilidade de uma plataforma de intermediação por prejuízos decorrentes de golpe da carteira falsa. A posição foi adotada com base no exame da cadeia de operações que envolvem os criptoativos e o papel de cada prestadora de serviços digitais nesse sistema (REsp 2.250.674).

No caso analisado, o autor sustentou que transferiu seus investimentos para uma carteira digital por meio da empresa ré, mas depois descobriu que a carteira era falsa. Para ele, houve falha na prestação de serviço da plataforma por não garantir segurança capaz de identificar a fraude.

O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, realçou que as prestadoras de serviços de ativos virtuais estão sujeitas às mesmas regras aplicáveis às instituições financeiras e de pagamento, incluindo deveres de proteção e de transparência nas relações com os clientes, conforme jurisprudência do STJ.

De acordo com o ministro, as operações relacionadas à compra, venda e custódia de criptoativos podem envolver uma só prestadora ou várias plataformas distintas. Havendo múltiplas empresas na cadeia, ele enfatizou que a responsabilidade por vícios e fraudes envolve a delimitação do serviço prestado por cada uma delas e a verificação do cumprimento das normas aplicáveis a cada prestador.

“As incumbências legais das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, popularmente conhecidas como exchanges, estão previstas na Resolução do Banco Central do Brasil (BCB) 520/2025, também podendo ser levadas em consideração, para fins de responsabilização dessas empresas, as medidas de autorregulação por elas voluntariamente adotadas – devida diligência ao cliente (know your client), identificação das transações (know your transaction) e comunicação das operações suspeitas às autoridades competentes”, destacou.

No processo, Villas Bôas Cueva ressaltou que a intermediadora recebeu pedido expresso do autor para transferência dos criptoativos para uma carteira externa custodiada por outra plataforma e que não mantém relação com a intermediadora. Como consequência, para o ministro, o serviço de ativos virtuais em que se verificou a fraude não foi prestado pela empresa ré, motivo pelo qual ela não poderia ser responsabilizada pelo prejuízo sofrido pelo autor.

“Não tendo o autor incluído a instituição mantenedora da carteira digital para a qual transferiu seus recursos no polo passivo da ação e não tendo comprovado a existência de defeito nos serviços prestados pela ré, não resta outra alternativa senão confirmar a improcedência da demanda”, concluiu o ministro.

Golpe do leilão falso: cliente deve comprovar que banco falhou ao não monitorar conta usada para fraude

Em agosto de 2024, a Terceira Turma entendeu que não houve defeito na prestação de serviço de um banco digital cuja conta foi utilizada para receber pagamento de uma vítima do golpe do leilão falso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a relação jurídica entre a vítima e o banco se restringiu ao recebimento dos valores, sem vínculo contratual entre eles (REsp 2.124.423).

No processo, o autor mencionou que, em leilão digital, realizou um lance para compra de um carro e realizou transferência via Pix de mais de R$ 30 mil para a conta digital mantida pelo banco réu, mas que depois percebeu ter sido vítima de um golpe. Para o autor, a instituição financeira falhou em seu dever de segurança ao permitir a abertura de conta para a prática de fraudes, além de não ter adotado medidas de monitoramento de transações suspeitas.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, ainda que seja admitida a abertura de contas por meio eletrônico – ou seja, sem a presença física do interessado na agência –, a situação deve ser encarada como uma estratégia operacional adotada por livre opção dos bancos, os quais devem suportar os riscos desse tipo de operação digital.

Contudo, no caso analisado, a relatora apontou que o autor da ação não conseguiu comprovar a existência de falha no processo de abertura e monitoramento da conta pela instituição financeira, tampouco solicitou a inversão do ônus da prova no processo.

“Quanto à alegada negligência da instituição bancária em adotar medidas preventivas e de monitoramento de transações suspeitas, também não assiste razão ao recorrente, haja vista a realização, no caso, de uma única operação de transferência de numerário. Em tais circunstâncias, a responsabilização do banco recorrido dependeria da comprovação de que a referida conta vinha sendo continuamente utilizada para a prática de ilícitos, sem nenhuma intervenção bancária”, finalizou.

Colegiado considerou que o dispositivo não tinha finalidade meramente estética e poderia prevenir a necessidade de correção cirúrgica.

 

 

 

 

 

09 de outubro de 2026

A 2ª seção do STJ, por unanimidade, manteve a obrigação de operadora de plano de saúde custear órtese craniana prescrita para tratar assimetria craniana posicional em criança.

O colegiado acompanhou o relator, ministro João Otávio de Noronha, que destacou a finalidade do dispositivo de evitar cirurgia futura.

 

 (Imagem: Freepik)

STJ mantém obrigação de plano de saúde custear órtese craniana para tratar criança e evitar necessidade de cirurgia futura.(Imagem: Freepik)

 

A operadora apresentou embargos de divergência contra decisão da 3ª turma, sustentando que a órtese não estava ligada a ato cirúrgico, condição que invocou para afastar a cobertura.

Ao analisar o caso, Noronha ressaltou que a órtese não constituía acessório estético ou tratamento opcional. Segundo o voto, sua ausência poderia permitir a progressão da deformidade craniana, com elevada probabilidade de necessidade de correção cirúrgica posterior e risco de comprometimento funcional e estético permanente.

Para o relator, negar o dispositivo nessas circunstâncias contrariaria a finalidade de proteção à saúde, a função social do contrato e a boa-fé objetiva.

O ministro destacou que a jurisprudência do STJ admite a cobertura de próteses e órteses necessárias para substituir ou evitar cirurgia, hipótese que considerou presente no caso.

Distinção entre os casos

Noronha também apontou diferença entre a situação julgada e o precedente apresentado pela operadora para demonstrar divergência.

Enquanto a órtese craniana discutida tinha finalidade substitutiva de cirurgia, o caso indicado como paradigma envolvia uma opção terapêutica complementar.

O relator mencionou, ainda, a possibilidade de cobertura excepcional de tratamento fora do rol da ANS, com eficácia comprovada e indicação médica fundamentada, quando essencial à recuperação do paciente.

Com esses fundamentos, a seção negou provimento aos embargos de divergência e preservou a decisão que determinou o custeio.

Processo: EREsp 2.071.835

Fonte:  https://www.migalhas.com.br/quentes/466221/stj-plano-deve-custear-ortese-para-evitar-cirurgia-em-crianca

Em sessão virtual encerrada nesta quarta-feira (7/10), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça registrou um importante debate sobre o funcionamento do recém-inaugurado regime da relevância: qual alcance dar à análise de sua própria competência.

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Para Maria Thereza, competência na relevância deve ser analisada de forma ampla

 

 

 

Ele decorre do fato de que o STJ, ao adaptar seu Regimento Interno à Lei 15.484/2026, inseriu a previsão de que só será analisada a relevância da questão de direito federal se a maioria absoluta dos integrantes do órgão julgador reconhecer a competência do tribunal.

Esse procedimento se inspira no Supremo Tribunal Federal. Antes de decidir se algum tema tem repercussão geral, o Plenário por lá analisa se a questão debatida é constitucional.

A dúvida levantada na 1ª Seção é se essa análise de competência se orienta por requisitos formais ou se pode englobar requisitos materiais.

Na primeira hipótese, o STJ só não será competente para julgar o que for de competência de outros tribunais: se a questão suscitada no recurso especial for constitucional, por exemplo, caso em que ela deveria ser enviada ao STF.

A segunda hipótese amplia esse conceito e abarca os diversos óbices sumulares que o STJ tem usado há décadas para não conhecer de recursos especiais admitidos pelos tribunais de apelação.

O caso concreto julgado apresenta bem essa diferenciação. O colegiado analisou a relevância de processos que discutem o momento da comprovação da escolaridade de quem concorreu a um concurso da Polícia Militar do Rio Grande do Norte em 2022.

Relatora do recurso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura concluiu que o STJ é incompetente para julgar esse tema, pois ele envolve a interpretação de direito local — o concurso foi regido pela Lei Estadual 4.630/1976.

Antes do regime da relevância, o tribunal decidiria essa causa pela aplicação por analogia da Súmula 280 do STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

A ideia agora é que o fato de não caber recurso especial por ofensa a direito local tenha como consequência o reconhecimento da incompetência, posição que seria aplicável a tantos outros óbices recursais — Súmula 5, 7 e 211 do STJ e Súmulas 282, 356 e 284 do STF, por exemplo.

Sensível diferença

O ministro Afrânio Vilela não divergiu do resultado final do processo, que culminou no primeiro tema negativo de relevância, mas se opôs a essa visão da relatora sobre a definição de competência do STJ.

Para ele, a competência que a Constituição Federal atribui para julgamento não se confunde com o juízo acerca da presença dos pressupostos necessários ao conhecimento de determinado recurso.

“Não se pode transformar um requisito de admissibilidade em causa de incompetência, salvo quando a própria Constituição tenha atribuído a matéria a outro órgão jurisdicional”, opinou o ministro, no voto escrito.

Em sua análise, quando o STJ aplica um óbice sumular, não está subtraindo de si próprio a jurisdição. Ao contrário: reconhece que, embora lhe caiba decidir o caso, não é possível atingir o resultado processual almejado.

“Nessas situações, o STJ não deixa de ser o órgão constitucionalmente competente. O que ocorre é que o recurso, por não preencher determinado requisito de admissibilidade, não pode ser conhecido”, acrescentou.

Seu voto buscou destacar a sensível diferença entre não se poder conhecer de determinado recurso e não ter competência para conhecer da matéria. A consequência é relevante diante da forma como é organizado o regime da relevância.

Há uma diferença de quórum. A incompetência do STJ pode ser reconhecida com maioria simples. Já a não relevância de uma questão federal requer dois terços dos integrantes do colegiado competente.

Incompetência sumulada

A ministra Maria Thereza de Assis Moura apresentou visão diversa. Sustentou que, para a formação de precedente vinculante, a competência do STJ deve ser compreendida em relação à questão debatida e não quanto ao recurso especial em si.

Ela defende que a incompetência pode decorrer do parâmetro relevante à solução da controvérsia. Se houver qualquer questão que impeça a análise do mérito do recurso, então não caberá ao STJ, que se torna incompetente.

“Para essa finalidade, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça deve ser entendida como o não cabimento, nem ao menos em tese, do recurso especial, para enfrentamento da controvérsia”, resumiu.

O ponto foi abordado em voto do ministro Sérgio Kukina. Ele entende que o que se examina, ao definir a competência no regime da relevância, é se a controvérsia apresenta uma questão de direito federal infraconstitucional suscetível de resolução em recurso especial.

“Por isso, o fato de ter sido interposta uma peça intitulada ‘recurso especial’ não transforma automaticamente a controvérsia nela deduzida em questão de direito federal infraconstitucional”, afirmou o ministro.

“O processo poderá tratar de matéria constitucional, interpretação de direito local, discussão fundada em ato infralegal, interpretação de cláusula contratual, rediscussão do quadro fático-probatório ou qualquer outra matéria que não possa ser examinada por esta Corte na via especial”, acrescentou.

Precedentes negativos

Ainda segundo o ministro Sérgio Kukina, a análise de competência na afetação ao regime da relevância visa permitir que a Corte Especial ou as seções especializadas formem precedente qualificado negativo.

Se não houver competência do STJ, nem adianta enviar o recurso. A tentativa de interposição nos tribunais de apelação receberá decisão de negativa de seguimento, que só será atacável em agravo interno, julgado ainda em segunda instância.

O ministro destaca que essa compreensão não é estranha e já vinha sendo aplicada nas teses vinculantes sobre admissibilidade recursal, firmadas ainda sob o rito dos recursos repetitivos, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Nessas, os colegiados definiram que, em dadas situações ligadas aos temas em debate, não seria possível conhecer dos recursos especiais. “Esses julgamentos demonstram que a inadmissibilidade pode constituir questão jurídica autônoma, objetiva e generalizável”, observou Kukina.

Ele adianta que essa orientação é totalmente aplicável aos temas que demandem análise de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7. Sua existência não é conveniência do STJ. Ela decorre da natureza do recurso especial, que não transforma o tribunal em terceira instância.

Assim, quando a questão consistir em saber se determinada pretensão recursal exige, por sua natureza, o reexame de fatos e provas, será possível afirmar que o STJ não tem competência para solucioná-la.

“Na ausência de relevância, existe questão de direito federal infraconstitucional inserida na competência do STJ, mas o colegiado conclui, por dois terços, que ela não ultrapassa os interesses subjetivos do processo”, acentuou o ministro.

“Na ausência de competência, a maioria absoluta conclui que não há questão de direito federal infraconstitucional suscetível de resolução pela via especial”, acrescentou.

Segue o debate

A questão, embora importante, não teve debate avançado por dois motivos. Primeiro, porque o julgamento de afetação ao regime da relevância é virtual e assíncrono; segundo, porque o STJ, também inspirado no Supremo, criou um sistema de votação em que os ministros não acompanham os votos dos colegas, mas, em vez disso, respondem objetivamente a uma questão: há competência?

No caso concreto julgado, todos votaram “não”, mas não há como saber — e, para os fins que se buscam, nem é necessário — quem acompanhou Maria Thereza de Assis Moura ou Afrânio Vilela. O debate no STJ, portanto, seguirá.

 
REsp 2.230.125

Danilo Vital –  correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Conjur
Documentos foram usados para renúncia em favor de um dos irmãos; Justiça reconheceu vício na manifestação de vontade.
Vício de consentimento

 

 

8 de outubro de 2026

A 3ª turma do STJ manteve, por unanimidade, a anulação de procurações utilizadas para que irmãos renunciassem à herança em favor de um deles, após a Justiça reconhecer vício na manifestação de vontade.

O colegiado acompanhou a relatora, ministra Nancy Andrighi, que concluiu que a invalidade das procurações compromete também os atos praticados posteriormente com base nesses documentos, incluindo a escritura pública de inventário e partilha.

Com a decisão, segundo a ministra, a situação retorna ao estado anterior, e os herdeiros deverão realizar novo inventário.

O caso

A controvérsia envolvia a partilha dos bens deixados pela mãe dos envolvidos. Os irmãos ajuizaram ações para anular procurações pelas quais haviam conferido poderes relacionados à renúncia de seus direitos hereditários em favor de um deles.

Eles alegaram que, ao assinarem os documentos, não sabiam que estavam abrindo mão da herança exclusivamente em benefício do irmão.

O TJ/PB reconheceu o vício de consentimento. Segundo a Corte, o irmão que administrava lojas de calçados com a mãe teria apresentado as procurações aos demais sob a justificativa de que serviriam para agilizar o inventário.

O Tribunal também considerou que, apenas um dia após a lavratura da escritura de inventário extrajudicial, os demais herdeiros buscaram revogar os poderes concedidos, circunstância que indicaria que não pretendiam renunciar à herança.

Invalidade dos atos posteriores

No STJ, Nancy Andrighi manteve o entendimento de que houve vício na manifestação de vontade.

“Todos os atos praticados posteriormente ao instrumento viciado serão prejudicados, impondo-se a consequente declaração de invalidade da escritura pública de inventário e partilha de bens fundada na procuração viciada.”

Ao comentar as circunstâncias do processo, a ministra afirmou que se tratava de uma história “bastante triste”, pois os irmãos concederam procuração àquele que estava na posse dos bens e, posteriormente, o documento foi utilizado como renúncia à herança em favor dele.

Com a invalidação das procurações e dos atos delas decorrentes, Nancy afirmou que a situação deverá retornar ao estado anterior.

“Ficando nulificadas as procurações, volta ao status quo, ou seja, os demais irmãos terão que ajuizar o inventário.”

Processos: REsp 2.268.485 e REsp 2.289.380

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/466027/stj-invalida-procuracoes-que-fizeram-irmaos-renunciar-a-heranca

Colegiado considerou a escolha da lei brasileira e do foro de São Paulo pelas partes e determinou que o TJ/SP analise o pedido de anulação.

 

 

 

 

7 de outubro de 2026

A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a Justiça brasileira pode processar e julgar ação anulatória de sentença arbitral estrangeira quando as partes escolheram a lei brasileira para reger o procedimento e elegeram o foro de São Paulo para eventual pedido de anulação.

Com isso, o colegiado determinou o retorno dos autos ao TJ/SP para prosseguimento da análise da controvérsia.

O julgamento havia sido suspenso em setembro por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Nesta terça-feira, 6, ele apresentou voto-vista no mesmo sentido da relatora, ministra Nancy Andrighi, com acréscimos de fundamentação. A turma, então, concluiu o julgamento de forma unânime.

 

 (Imagem: Lucas Pricken/STJ)

 

3ª turma do STJ reconheceu jurisdição brasileira para ação que busca anular sentença arbitral estrangeira.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

 

O caso

A controvérsia surgiu em ação anulatória de sentença arbitral estrangeira proferida em procedimento relacionado à compra e venda de banco.

Embora a arbitragem tenha tido Nova York como sede formal, o contrato previa a aplicação da lei brasileira e elegia o foro de São Paulo para questões não submetidas à arbitragem, inclusive eventual ação anulatória.

O TJ/SP extinguiu a demanda sem julgamento do mérito ao entender que a sentença arbitral estrangeira não poderia ser anulada pela Justiça brasileira e que eventual controle de validade deveria ocorrer perante o STJ, no procedimento de homologação da decisão estrangeira.

Contra esse entendimento, foi interposto recurso especial.

Jurisdição brasileira

Ao votar, Nancy explicou que, em regra, o controle da validade de uma sentença arbitral estrangeira cabe ao Judiciário do local onde ela foi proferida, enquanto às Cortes brasileiras compete o controle secundário, no momento da homologação para produção de efeitos no país.

No caso concreto, porém, a relatora destacou duas particularidades: as partes escolheram a lei brasileira para reger o procedimento arbitral e elegeram expressamente o foro de São Paulo para eventual ação anulatória.

Segundo a ministra, a Convenção de Nova York admite o controle da sentença também pelo país cuja legislação regeu o procedimento arbitral, e o CPC reconhece a jurisdição brasileira quando ela decorre da vontade das partes.

Para Nancy, a cláusula de eleição de foro, nessas circunstâncias, não viola a ordem pública, a soberania ou as regras de jurisdição nacional.

Com isso, votou por reconhecer a jurisdição brasileira e determinar o retorno do processo ao TJ/SP para que prossiga na análise do pedido de anulação.

Voto-vista

Ao retomar o julgamento, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhou a relatora, com acréscimos de fundamentação.

O ministro destacou que a ação anulatória e a homologação de sentença arbitral estrangeira exercem controles distintos. Enquanto a primeira discute a validade da sentença arbitral, a homologação perante o STJ diz respeito à sua eficácia no Brasil. Assim, segundo Cueva, não é necessário que a sentença estrangeira tenha sido previamente homologada para que sua validade seja questionada em ação própria.

Cueva ressaltou que a Convenção de Nova York admite que a validade da sentença seja analisada tanto pelos tribunais do país onde ocorreu a arbitragem quanto pelos tribunais do país cuja lei foi escolhida para reger o procedimento arbitral. No caso, embora a arbitragem tenha ocorrido em Nova York, as partes estabeleceram expressamente que ela seria regida pela legislação brasileira.

Além disso, o contrato previa que eventual ação anulatória seria submetida ao foro de São Paulo. Para o ministro, a combinação desses dois elementos – eleição do foro brasileiro e escolha da lei brasileira como lei da arbitragem – permite reconhecer a jurisdição nacional.

“Na hipótese da presença destes dois elementos, quais sejam, cláusula prevendo foro de eleição pelas partes e a coincidência desse foro com a lex arbitri escolhida para reger a arbitragem, não há motivo para que não se reconheça a jurisdição brasileira.”

Cueva também afastou eventual obstáculo de ordem pública, afirmando que deve prevalecer a vontade das partes, já que o CPC admite a submissão voluntária à jurisdição brasileira e a legislação arbitral não proíbe essa escolha.

Ao final, acompanhou Nancy para dar provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos ao TJ/SP, onde a ação anulatória deverá prosseguir.

Processo: REsp 2.224.272

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/466022/stj-admite-acao-no-brasil-para-anular-sentenca-arbitral-estrangeira

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a comprovação de violação de patente (contrafação) permite o reconhecimento de dano moral presumido (in re ipsa), sem necessidade de demonstração de prejuízo concreto à imagem, à reputação ou ao prestígio empresarial. Para o colegiado, a proteção conferida à patente, como espécie de propriedade industrial, segue a mesma lógica já adotada pela jurisprudência do tribunal para o uso indevido de marca.
06/10/2026

Com esse entendimento, a turma restabeleceu a condenação por danos morais imposta a empresas que fabricaram e venderam, sem autorização do titular, cópia de uma carreta graneleira protegida por patente de modelo de utilidade – concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para proteger melhorias no uso ou na fabricação de objetos já existentes.

“A distinção entre marca e patente não afasta a presunção do dano moral, pois ambas são espécies de propriedade industrial, protegidas pela mesma legislação (artigo 2º da Lei de Propriedade Industrial). A contrafação, por si só, compromete reputação, credibilidade e prestígio no mercado, justificando a compensação por dano moral”, destacou o relator do caso, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi.

O caso teve origem em ação para proibir o uso da patente, cumulada com pedido de perdas e danos, ajuizada pela fabricante da máquina agrícola. Com base em laudo pericial, as instâncias ordinárias reconheceram a violação da patente de modelo de utilidade e proibiram a fabricação e a comercialização do produto durante o período de vigência do registro. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), porém, afastou a condenação por dano moral por entender que a reparação exigiria comprovação de abalo à honra da autora, o que não teria sido demonstrado.

No âmbito do STJ, a sentença foi restabelecida em decisão monocrática, o que levou a empresa responsável pela fabricação da cópia a apresentar agravo interno. No recurso, defendeu que o caso envolvia infração de patente, e não de marca, e que, por isso, não seria possível presumir o dano moral. A empresa alegou, ainda, não haver provas de prejuízo à imagem, à reputação ou ao renome da autora.

Distinção entre marca e patente não afasta a presunção de dano moral

Em seu voto, Luís Carlos Gambogi lembrou que o STJ reconhece o dano moral presumido nos casos de uso indevido de marca quando comprovada a falsificação, sem necessidade de demonstrar prejuízo efetivo. Segundo o desembargador convocado, diversamente da marca – cuja função está diretamente ligada à credibilidade e à imagem empresarial –, a patente tem como finalidade principal assegurar ao titular a exclusividade de uso e exploração econômica de uma invenção.

Apesar dessa diferença, explicou, ambas são espécies de propriedade industrial protegidas pela Lei 9.279/1996, que disciplina a matéria no país. Por isso, o relator considerou que a mesma lógica deve ser aplicada às duas situações.

Para Gambogi, não seria razoável adotar interpretação que reconheça o dano moral in re ipsa para a marca, mas não para a patente, já que ambas são regidas pela mesma lei. “É assente o princípio segundo o qual onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo direito”, observou.

Violação de patente dispensa prova de que o ato ultrapassou esfera patrimonial

No caso, Gambogi apontou que as provas demonstraram a contrafação praticada pelas empresas. Conforme analisado, uma delas fabricou a cópia da carreta graneleira, enquanto a outra, responsável pela distribuição, expôs, manteve em estoque e vendeu o produto, mesmo sabendo de sua origem ilícita.

“Portanto, a comprovação da violação de patente também é suficiente para presumir o dano moral, revelando despicienda a demonstração concreta de que a conduta ilícita extrapolou a esfera patrimonial e atingiu a imagem, a reputação e o prestígio empresarial, posto que o uso indevido em si, já configura o ato indenizável”, concluiu o desembargador convocado ao negar provimento ao agravo interno.

AREsp 1.567.533.

Fonte: STJ