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É totalmente possível manejar um único recurso de agravo interno para impugnar duas decisões da vice-presidência do tribunal de apelação que tenham negado seguimento ao recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e ao recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

 

 

 

 

16 de março de 2026

Divulgação/Fatonotório/CNJ

TRF-1 exigiu da Fazenda Nacional petições de agravo interno distintas contra negativas de seguimentos de recursos ao STJ e ao STF

 

 

A conclusão é da 2ª Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia entendido que seria necessários dois agravos internos, contra cada uma das decisões.

O caso concreto trata do reconhecimento de imunidade tributária a entidade filantrópica. Derrotada na apelação a Fazenda Nacional tentou acionar o STJ e o STF, mas teve os recursos negados pelo TRF-1 em duas decisões distintas da vice-presidência.

A petição única do ente fazendário não foi aceita. Ao STJ, o órgão apontou que as decisões atacadas possuem a mesma fundamentação, baseada em suposta conformidade com o entendimento do STF sobre o tema.

“Desta forma, em observância ao Princípio da economia processual, é perfeitamente cabível a utilização de um único recurso para impugnar as duas decisões, pois resulta na diminuição de atos processuais, evitando-se sua inútil repetição”, disse a Fazenda.

Agravo único contra duas decisões

Relator do recurso especial, o ministro Teodoro Silva Santos deu razão. Para ele, não há empecilho porque ambas as decisões impugnadas têm o mesmo teor, são atacadas pelo mesmo tipo de recurso (agravo interno) e serão revisadas pelo mesmo órgão colegiado.

“Por fim, é importante notar que o não conhecimento do agravo interno resultará na impossibilidade de a parte recorrente discutir as duas decisões, o que, ao final, caracterizará empecilho ao regular exercício do direito de recorrer”, disse.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze. Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Divergência

Para a magistrada, se o primeiro recurso especial foi inadmitido porque o acórdão atacado está de acordo com tese vinculante do STF, é incabível um novo recurso. Ou seja, torna-se incabível a reabertura das vias extraordinárias.

“Incabível novo recurso especial (ou agravo do artigo 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz o procedimento de aplicação de matéria repetitiva ou com repercussão geral”, justificou.

O ministro Teodoro Silva Santos afastou a argumentação ao ressaltar que o recurso não envolve a aplicação da tese do STF, mas uma questão processual: obrigatoriedade ou não de a parte deduzir o agravo interno em petições separadas.
REsp 2.243.402

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau pode negar, de ofício, o benefício da gratuidade de justiça com base em dados obtidos por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud).
16/03/2026

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que teve o pedido de justiça gratuita rejeitado pelas instâncias ordinárias após consulta ao sistema indicar que seus rendimentos eram incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.

“A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o artigo 198, parágrafo 1º, I, do Código Tributário Nacional“, destacou o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ao reconhecer a validade do procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acrescentou que o próprio recorrente apresentou documento indicando renda bruta anual próxima de R$ 1 milhão.

No recurso especial, o cidadão sustentou que não foi observada a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Ele também apontou quebra de sigilo fiscal pelo uso do Infojud para verificar sua capacidade de pagar as custas do processo.

Consulta é ato discricionário do juiz na verificação de hipossuficiência da parte

Em seu voto, Villas Bôas Cueva explicou que, embora a gratuidade de justiça seja constitucionalmente assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o Código de Processo Civil admite o indeferimento do pedido quando o julgador identificar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Dessa forma – prosseguiu –, cabe a ele verificar a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade.

De acordo com o ministro, a análise dos requisitos da gratuidade de justiça é, na verdade, um dever do magistrado que conduz o processo, ainda que a atual sistemática processual não detalhe a forma pela qual deve ser examinada a insuficiência de recursos, nem especifique os meios de sua comprovação. “É justamente nesse espaço de discricionariedade que se insere a possibilidade de utilização do sistema Infojud“, declarou.

Infojud já é usado em execuções fiscais e cíveis para localizar bens e rendimentos

O relator lembrou que o acesso ao Infojud é restrito aos magistrados e ocorre mediante requisição judicial, com finalidade processual específica e sob confidencialidade, o que afasta qualquer violação ao sigilo fiscal. Assim, não há divulgação indevida de dados, mas uso interno de informações já submetidas à guarda judicial em contexto jurisdicional controlado.

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a utilização do sistema é prática consolidada em execuções fiscais e cíveis para localização de bens e rendimentos. Segundo ele, o mesmo fundamento que autoriza a requisição de dados para satisfação de créditos judiciais é válido para a verificação da real capacidade econômica da parte.

“O uso do sistema Infojud, nesse contexto, não extrapola sua finalidade legal. Ao contrário, a consulta concretiza a cooperação institucional entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, expressamente autorizada com o objetivo de garantir a efetividade da jurisdição, inclusive no que tange à adequada prestação dos serviços judiciais”, concluiu o ministro.

REsp 1.914.049.

Fonte: STJ
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.315), considerou válida a comunicação eletrônica aos consumidores sobre a abertura não solicitada de cadastro, ficha ou similares, nos termos do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), desde que seja comprovada a entrega da notificação ao destinatário. 
PRECEDENTES QUALIFICADOS
12/03/2026

Com a fixação da tese – que confirma jurisprudência adotada pelo tribunal nos últimos anos –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

A relatora dos recursos especiais, ministra Nancy Andrighi, explicou que o CDC determina a comunicação por escrito ao consumidor a respeito da abertura de cadastro não solicitado por ele, como forma de evitar que o interessado seja surpreendido com a inscrição indevida de seu nome em “cadastros desabonadores”.

Segundo a ministra, a notificação prévia também permite, por exemplo, o pagamento de eventual dívida – impedindo a inclusão do consumidor em cadastro restritivo – ou a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais, quando necessário.

Evolução jurisprudencial no STJ passou a admitir notificações eletrônicas

Nancy Andrighi apontou que, ao longo do tempo, a jurisprudência do STJ evoluiu em relação à forma de envio da notificação ao consumidor, partindo de uma posição que exigia a comunicação por correspondência e vedava o aviso por email (por exemplo o REsp 2.069.520) e, posteriormente, passando a admitir notificações por meio eletrônico, como email, mensagem de texto no celular e até mesmo WhatsApp (como no REsp 2.092.539).

“Assim, inobstante meu posicionamento inicial – mais protetivo ao consumidor –, verifica-se que a Terceira e a Quarta Turmas têm seguido, unanimemente, essa orientação, declarando ser válida a notificação eletrônica, com as condicionantes de que sejam comprovados o envio e a entrega ao consumidor”, apontou.

De acordo com a ministra, a comprovação do efetivo envio ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecidos pelo consumidor evita que sejam encaminhadas notificações a emails ou números que não foram informados no momento da contratação de produto ou serviço, ou mesmo que não são utilizados pelo interessado.

“Também é indispensável a comprovação da efetiva entrega ao destinatário na hipótese de comunicação eletrônica, sob pena de se admitir válida a comunicação que sequer tem a potencialidade de dar ciência ao consumidor, como ocorre quando a mensagem é enviada para telefone inativo, email inexistente ou endereço eletrônico que retorna por falhas diversas (caixa de entrada cheia, erro de entrega, entre outros)”, enfatizou a relatora ao ponderar que, por outro lado, não há exigência de prova da leitura da notificação, nos termos da Súmula 404.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2171177; REsp 2175268; REsp 2171003
Fonte: STJ
2ª seção fixou tese em repetitivo de que negativa indevida não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova de abalo relevante ao beneficiário.
Tema 1.365

12 de março de 2026

A 2ª seção do STJ fixou tese em recurso repetitivo para definir que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por plano de saúde não gera automaticamente dano moral. Maioria do colegiado entendeu que a indenização depende da demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar abalo psicológico relevante ao beneficiário.

O julgamento ocorreu no Tema 1.365, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ficou vencida quanto a tese apenas a ministra Daniela Teixeira.

Confira a tese fixada:

“A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido in re ipsa, sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de demonstrar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.”

Voto do relator

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reafirmou que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido. Segundo ele, a caracterização do dano exige a presença de circunstâncias adicionais que demonstrem efetivo abalo à esfera psicológica do beneficiário, ultrapassando o mero inadimplemento contratual.

No voto, destacou que a negativa de cobertura pode decorrer de diversos fatores, como dúvidas interpretativas sobre cláusulas contratuais, mudanças regulatórias ou oscilações jurisprudenciais, o que exige análise do contexto concreto de cada caso. Assim, a existência de dano moral deve considerar elementos como agravamento do estado de saúde do paciente ou impacto relevante em sua condição psicológica.

Aplicando esse entendimento ao caso concreto, concluiu que as instâncias ordinárias presumiram o dano moral apenas a partir da interrupção do tratamento após descredenciamento da instituição de saúde, sem comprovação de circunstâncias adicionais que justificassem a indenização.

 (Imagem: Freepik)

Relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva conduziu tese sobre dano moral em negativa de cobertura por planos de saúde.(Imagem: Freepik)

 

Voto-vista

A ministra Nancy Andrighi, em voto-vista, acompanhou o relator quanto ao resultado, mas sugeriu ajuste na redação da tese. Ela destacou que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde não gera automaticamente dano moral, sendo necessário demonstrar circunstâncias adicionais que evidenciem efetivo abalo aos direitos da personalidade do beneficiário.

Segundo a ministra, a jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer que o dano moral pode ser presumido apenas em situações específicas, como recusa em casos de urgência ou emergência, agravamento do estado de saúde, interrupção de tratamento ou quando se trata de paciente em condição de hipervulnerabilidade.

No caso concreto, entendeu que essas circunstâncias estavam presentes, pois a beneficiária era criança com deficiência, razão pela qual manteve a condenação por danos morais.

Divergência na tese

A ministra Daniela Teixeira divergiu quanto à redação da tese proposta, especialmente em relação ao uso da expressão “recusa indevida”. Para ela, quando a negativa de cobertura é reconhecida como indevida, significa que houve ilegalidade por parte do plano de saúde, já que o beneficiário tinha direito ao tratamento.

Nesse contexto, a ministra ponderou que afirmar que a recusa indevida não gera, por si só, dano moral poderia transmitir a ideia de tolerância a condutas ilegais das operadoras. Defendeu, por isso, a retirada do termo “indevida” da tese, de modo a deixar claro que a simples recusa de cobertura não implica automaticamente dano moral, cuja configuração deve ser analisada de forma individualizada em cada caso.

Processos: REsp 2.165.670 e REsp 2.197.574

Fonte:    https://www.migalhas.com.br/quentes/451629/stj-recusa-de-cobertura-por-plano-nao-gera-dano-moral-automatico

Em uma ação de execução de alimentos sabidamente já pagos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação ao pagamento de indenização, mas manteve a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora.
09/03/2026

Para o colegiado, ao ajuizar cumprimento de sentença referente a valores pagos regularmente, a representante dos menores contrariou a boa-fé processual, movimentando o Judiciário com pretensão manifestamente indevida. Por outro lado, a turma entendeu que não há razão para a indenização, já que não houve pedido expresso nesse sentido nem comprovação de prejuízo ao alimentante.

O cumprimento de sentença foi proposto contra o pai dos menores sob a alegação de inadimplência de parcelas da pensão alimentícia. No entanto, ele comprovou que os valores cobrados haviam sido pagos regularmente na data do vencimento, antes do ajuizamento da ação.

Diante da omissão desse fato na petição inicial, o juízo de primeiro grau impôs multa por litigância de má-fé, no valor de 50% do salário mínimo, e condenou a representante legal a indenizar o executado em R$ 1 mil. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu haver prejuízo ao pai, especialmente por se tratar de execução pelo rito da prisão.

No recurso ao STJ, a defesa dos menores sustentou que o cumprimento de sentença era necessário, pois o pai estaria em débito havia muito tempo. Também alegou que a indenização seria indevida.

Execução não poderia ser ajuizada se o débito foi quitado

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que os credores de alimentos precisam, muitas vezes, enfrentar uma “verdadeira via crucis” para obter o pagamento do que lhes é devido, sendo compreensível que a mãe tenha precisado se valer do argumento de que ajuizaria a ação pelo rito da prisão para que o alimentante cumprisse com sua obrigação.

Além disso, ela lembrou que o mero exercício do direito de ação, ainda que improcedente, não configura, por si só, conduta contrária à boa-fé processual. Segundo a ministra, a má-fé não pode ser presumida, pois é necessário comprovar o dolo, ou seja, a intenção de obstruir o processo.

No entanto – acrescentou –, uma vez recebidos os alimentos na data do seu vencimento, a parte autora não poderia ter movimentado a máquina judiciária com uma ação cujo objetivo era receber o que já estava pago. “O comportamento dos autores, de deduzir pretensão manifestamente descabida, evidentemente se mostra contrário à boa-fé processual”, concluiu a relatora.

Não houve comprovação de prejuízo ao alimentante

Por outro lado, a ministra entendeu que não há justificativa para a condenação da mãe dos menores ao pagamento de indenização por danos processuais, pois a representante legal não é parte no processo, não houve pedido expresso do alimentante a esse respeito e não ficou demonstrado que ele tenha sofrido algum prejuízo.

A relatora ressaltou que, embora o TJSP tenha apontado prejuízo ao alimentante, o processo foi extinto depois que ele, intimado, comprovou o pagamento da dívida.

“Não houve expedição de mandado de prisão nem qualquer prejuízo processual por ele experimentado. Assim, descabida a condenação de indenização por danos morais, porquanto suficiente para coibir o comportamento o reconhecimento da má-fé processual”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

É válida a notificação ao consumidor da inclusão de seu nome em cadastro de negativados feita por meio eletrônico, desde que sejam comprovados o envio da notificação e a entrega ao destinatário.

 

 

 

 

6 de março de 2026

 

Freepik

celular no carro

Tese reproduziu jurisprudência que autoriza a notificação exclusivamente virtual sobre inclusão em cadastros

Essa conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no Tema 1.315 dos recursos repetitivos. O julgamento foi por unanimidade, nesta quinta-feira (5/3).

O resultado é a mera reprodução da jurisprudência pacificada das turmas de Direito Privado dos tribunais. A 2ª Seção, em regra, só fixa tese vinculante depois que os temas foram debatidos e resolvidos nesses colegiados.

O caso envolve a interpretação do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que diz que a notificação é um requisito para a negativação do nome do devedor. O texto legal exige apenas que ela seja feita por escrito.

Notificação só virtual

A posição inicial, de exigir que esse aviso seja feito por meios impressos, em respeito aos excluídos digitalmente, foi substituída graças ao contexto atual em que funciona a sociedade brasileira, com o uso massivo de dispositivos eletrônicos.

Também soma-se a isso o fato de que a comunicação de atos judiciais por meio de citação e intimação já é feita por meios eletrônicos, o que se aplica inclusive ao Código Penal.

“Se fossem me perguntar como pessoa, eu participo da ideia de que o Brasil não é um país que tenha uma inclusão digital”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora dos recursos especiais julgados. “Contudo, a jurisprudência da nossa corte desde 2023 segue paulatinamente a mudança ou esclarecimento de como deverão ser feitas as correspondências, seja às partes, seja aos advogados, sempre implementando a parte digital.”

Foi aprovada a seguinte tese:

Para fins do artigo 43, parágrafo 2 do CDC, é valida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.

REsp 2.171.003
REsp 2.171.177
REsp 2.175.268

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar aplicada com base na antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) impede a empresa sancionada de fazer negócios com toda a administração pública (federal, estadual e municipal) enquanto perdurarem seus efeitos.
06/03/2026

A decisão levou à inabilitação da empresa vencedora de um pregão promovido pelo estado de São Paulo e à declaração de nulidade do contrato firmado para prestação de serviços de esterilização hospitalar. Contudo, para evitar prejuízo à assistência à saúde, o colegiado autorizou a continuidade do contrato por até seis meses após o trânsito em julgado.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a jurisprudência do STJ consolidou uma interpretação ampliativa da sanção prevista na Lei 8.666/1993. Segundo ela, a pena de suspensão “interdita o sancionado de participar de procedimentos licitatórios com todos os entes federativos, enquanto perdurarem seus efeitos”. A ministra ressaltou que a abrangência da penalidade decorre da própria lei federal e que é “inadequado seu temperamento ao alvedrio da administração pública”, afastando assim a possibilidade de limitação de seus efeitos por ato administrativo.

Não é possível combinar apenas os aspectos mais benéficos de cada lei

A ministra rejeitou a aplicação retroativa da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que restringe a sanção ao ente federativo que a impôs. Ela observou que o novo regime legal, embora mais favorável ao infrator quanto à abrangência do impedimento, ampliou o prazo máximo da penalidade. Assim, não seria possível combinar apenas os aspectos mais benéficos de cada lei (antiga e nova) para formar um regime híbrido, nem aplicar retroatividade sem previsão legal expressa no âmbito do direito administrativo sancionador, conforme estabelece a jurisprudência.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa concorrente contra a habilitação de outra em pregão eletrônico de 2022, realizado pelo estado de São Paulo para contratar serviços de esterilização por óxido de etileno para o Complexo Hospitalar Padre Bento, em Guarulhos.

A empresa impetrante sustentou que a vencedora estava impedida de licitar e contratar com o poder público entre 31 de julho de 2021 e 31 de julho de 2022, devido a uma sanção aplicada pelo município de Leme (SP). O pregão estadual foi deflagrado dentro desse período.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, tendo o procedimento ocorrido em 2022, já sob a vigência da nova Lei de Licitações, seria aplicável a regra mais benéfica quanto à abrangência da sanção, de modo que o impedimento imposto pelo município não alcançaria a administração estadual.

Nova lei não suspende efeitos da sanção imposta sob a lei anterior

No entanto, para a Primeira Turma do STJ, a penalidade de suspensão alcança toda a administração pública e não pode ser restringida pelo ato que a aplica. Como o pregão foi realizado na vigência da penalidade imposta com base na Lei 8.666/1993 pelo município de Leme, a empresa estava impedida de participar da licitação estadual.

Ao examinar as consequências práticas da invalidação do contrato, a relatora observou que os serviços são essenciais ao funcionamento de leitos de terapia intensiva no hospital. Por isso, os efeitos da nulidade foram modulados para que o contrato permaneça em execução por até seis meses, prazo considerado suficiente para que a administração faça nova contratação.

REsp 2.211.999.

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um contrato unilateral de confissão de dívida hospitalar, ao reconhecer que houve erro substancial na declaração de vontade externada. Para o colegiado, as circunstâncias e as particularidades do negócio geraram, na signatária, a fundada e escusável crença de que atuava como representante da vontade de terceiro.
04/03/2026

De acordo com o processo, uma mulher providenciou a internação do pai em um hospital, onde ele permaneceu até morrer. Horas após a morte, ela assinou um contrato unilateral de instrumento de confissão de dívidas hospitalares, no qual era qualificada como curadora e responsável. Posteriormente, o hospital ajuizou ação de execução de título extrajudicial diretamente contra a filha, como pessoa física, razão pela qual foram opostos embargos à execução.

O juízo rejeitou os embargos, mesmo reconhecendo que o instrumento apresentava a qualificação da curadora de forma dúbia, e manteve a responsabilidade integral da filha pelo débito hospitalar, sob o fundamento de que a curatela já estava extinta no momento da assinatura do contrato. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, acrescentando que seria irrelevante a qualificação da curadora no documento e que pouco importaria se a dívida foi constituída durante a constância da curatela ou depois.

Circunstâncias e particularidades do caso justificaram a anulação

No recurso especial, a filha alegou que o contrato de confissão de dívida lhe foi apresentado somente após a morte do pai, em momento de fragilidade emocional, quando ela não tinha condições de refletir sobre a extinção da curatela. Sustentou que o hospital agiu de forma a responsabilizá-la diretamente, evitando que a cobrança recaísse sobre o espólio do falecido.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que é anulável o negócio jurídico quando as declarações de vontade emanarem de erro essencial, perdoável diante das circunstâncias e particularidades do caso.

Para a ministra, há erro substancial quando o agente acredita estar representando um terceiro, em situação na qual não se poderia exigir percepção diversa de um homem médio.

Dessa forma, a relatora reconheceu que as condições em que a filha se encontrava no momento da assinatura da confissão de dívida, somadas à forma como foi qualificada no contrato, poderiam levar qualquer pessoa comum a acreditar que estava representando a vontade do espólio do falecido.

REsp 2.180.288.

Fonte: STJ
A interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento — se por motivos extrajudiciais ou judiciais.

 

2 de março de 2026

 

Marcello Casal Jr/Agência Brasil/Arquivo

Para STJ, causas de interrupção da prescrição não podem incidir diversas vezes na mesma relação jurídica

 

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou por 3 votos a 2 uma tentativa de alteração de jurisprudência pacificada nas turmas de Direito Privado.

O caso envolve a interpretação do artigo 202 do Código Civil, que afirma que a interrupção da prescrição poderá ocorrer somente uma vez. Os incisos trazem as hipóteses em que ela é interrompida.

A discussão na 3ª Turma envolveu a possibilidade de dar a essa interpretação uma distinção relevante: que a limitação imposta pela lei só se aplique para causas extrajudiciais, preservando os marcos interruptivos decorrentes de atos judiciais.

A proposta foi da ministra Daniela Teixeira, encampada por Humberto Martins. O voto vencedor de Ricardo Villas Bôas Cueva rejeitou a tentativa, acompanhado por Nancy Andrighi e Moura Ribeiro.

Compra de ações

O caso concreto é de contratos que previam a compra e venda de ações, em operação com uso de créditos fiscais. O negócio foi inviabilizado quando o vendedor foi informado de que tais créditos não serviriam como moeda para o comprador.

O vendedor então fez duas notificações extrajudiciais, em 2003 e 2004, medida que serviu para constituir a compradora em mora e exigir o cumprimento das obrigações contratuais. Esses atos interromperam a prescrição de dez anos pela primeira vez.

Em 2007, o vendedor ajuizou ação monitória para cobrar a dívida. O processo transitou em julgado em 2019, com decisão de extinção sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita.

Só em 2021 a ação ordinária de rescisão contratual foi ajuizada. Nesse ponto, a pretensão foi considerada prescrita porque o prazo de dez anos, iniciado com as notificações judiciais, se encerrou em 2013 e 2014 para cada contrato.

Uma vez basta

No voto vencedor, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que a jurisprudência debateu e rejeitou a ideia de que as causas judiciais de interrupção da prescrição poderão incidir indefinidamente e por diversas vezes.

São, de fato, seguidos precedentes não apenas da 3ª Turma do STJ, como também da 4ª Turma — ambas se dedicam aos casos de Direito Privado —, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

“Assim, consolidou-se o entendimento de que, dentro da mesma relação jurídica, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, independentemente de seu fundamento”, definiu, no voto vencedor.

Credor diligente

Ficou vencida a ministra Daniela Teixeira, que se ancorou em posição doutrinária para entender que as interrupções judiciais da prescrição não se sujeitam a qualquer limitação. Assim, o prazo se reinicia a partir da última delas.

No caso julgado, esse entendimento afastaria a prescrição e premiaria o que a magistrada definiu como atuação diligente do credor, que nunca deixou de perseguir o crédito a que tem direito.

“A adoção de entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição somente poderia ocorrer uma vez trouxe a ele consequência grave, em desacordo com o objetivo do instituto da prescrição, qual seja, a segurança jurídica e a paz pública”, concluiu.

REsp 2.238.389

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Ao superar entendimento anterior, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal ajuizada previamente não der resultado.
24/02/2026

Para o colegiado, não se trata de privilégio, mas de assegurar ao ente público uma ferramenta processual adequada em casos de insolvência comprovada, a ser utilizada após o esgotamento da via de cobrança específica.

O caso teve início com execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra uma sociedade empresária, com o objetivo de receber créditos inscritos na dívida ativa que ultrapassavam R$ 12 milhões. Apesar das diligências realizadas, não foram identificados bens que pudessem ser penhorados para o pagamento da dívida.

Diante da execução frustrada, a Fazenda Nacional ajuizou pedido de falência da sociedade. O juízo extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não havia legitimidade da autora para tal propositura, pois a via falimentar seria inadequada para a cobrança de créditos fiscais. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a decisão.

No STJ, a Fazenda sustentou que tem legitimidade e interesse para requerer a falência de sociedade empresária quando a execução fiscal não for bem-sucedida. Alegou ainda que a extinção da ação sem exame do mérito contrariou a legislação federal que rege a falência e o microssistema de recuperação de créditos.

Novo entendimento acompanha evolução legislativa e jurisprudencial

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, atualmente, a jurisprudência do STJ reconhece não haver incompatibilidade entre o regime de execução fiscal e o processo de falência. Ela lembrou que a corte, no julgamento do Tema 1.092, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o fisco pode requerer a habilitação de seus créditos, objeto de execução fiscal em curso, nos autos da falência.

A ministra salientou que a inclusão do artigo 7º-A – que instituiu o incidente de classificação do crédito público –, bem como o artigo 73, ambos da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), reforçam a aptidão do fisco para integrar o procedimento falimentar.

Segundo a relatora, diante da evolução legislativa e jurisprudencial, seria contraditório não reconhecer a legitimidade ativa da Fazenda Pública para propor ação de falência, já que é admitido ao ente ingressar no processo de falência requerido por terceiro.

Impedimento processual prejudicaria o interesse público

Nancy Andrighi ressaltou que, com a inclusão do inciso IV no artigo 97 da LFRE, passou a ser conferida legitimidade a qualquer credor para requerer a falência, sem distinção entre credores públicos e privados. Segundo reforçou, o artigo 94, parágrafo 2º, da mesma lei possui caráter inclusivo ao reconhecer que todos os créditos reclamáveis na falência legitimam o pedido de sua decretação, incluindo o crédito público, em consonância com o artigo 83, inciso III, da LFRE.

Para a ministra, não deve ser aceito o argumento de que a Fazenda não pode requerer a falência por dispor da execução fiscal como instrumento próprio e privilegiado de cobrança. Conforme reconheceu, isso transformaria tal vantagem em impedimento processual, colocando o ente público em posição desfavorável em relação aos credores privados.

Assim, a relatora concluiu que, diante da execução fiscal frustrada, o pedido de falência é não apenas legítimo, mas também necessário e útil à satisfação do crédito público, por disponibilizar instrumentos processuais mais eficazes, coibindo o não pagamento deliberado de obrigações fiscais e combatendo a má-fé e a fraude.

REsp 2.196.073.

Fonte: STJ