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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de um imóvel com alienação fiduciária perdeu o direito à execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997 por ter deixado deliberadamente de registrar o contrato durante dois anos, vindo a fazê-lo, com o nítido objetivo de afastar a incidência de outras normas, somente após a parte compradora ajuizar uma ação de rescisão contratual.

20/01/2025

Na origem do caso, alegando falta de condições financeiras para levar adiante o negócio, os promitentes compradores de um lote ajuizaram a ação rescisória com pedido de restituição dos valores já pagos ao longo de dois anos. Após ser notificada do ajuizamento da ação, a empresa vendedora registrou o contrato – que continha cláusula de alienação fiduciária – e invocou a aplicação da Lei 9.514/1997, alegando a impossibilidade de rescisão.

Porém, o tribunal de origem aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e afastou a incidência do artigo 23 da Lei 9.514/1997, por entender que a empresa apenas fez o registro com o objetivo de afastar a aplicação da legislação e da jurisprudência menos benéficas aos seus interesses.

No STJ, a alienante sustentou que poderia optar por fazer o registro do contrato independentemente do tempo transcorrido e do ajuizamento da ação de rescisão contratual pelo adquirente.

Registro é requisito para execução extrajudicial previsto na legislação específica

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 23 da Lei 9.514/1997 dispõe que a propriedade fiduciária de imóvel é constituída com o registro do contrato no cartório imobiliário. Conforme explicou, nesse tipo de contrato de caráter resolutivo, o devedor adquire um imóvel, alienando-o ao credor como garantia do pagamento do próprio bem e, após a quitação, ocorre a extinção automática da propriedade do credor, a qual é revertida para o adquirente.

A ministra acrescentou que, no caso de não pagamento da dívida, acontece a consolidação da propriedade em nome do credor, que pode recorrer ao procedimento de execução extrajudicial, de acordo com os artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997. Mas, conforme já decidiu a Segunda Seção do STJ no Tema 1.095 dos recursos repetitivos, o registro do contrato é requisito indispensável para a aplicação da Lei 9.514/1997 e o afastamento do CDC.

Para Nancy Andrighi, “embora a ausência do registro não prejudique a validade e a eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997”.

Supressio e boa-fé objetiva orientam solução do caso

A ministra ressaltou que a boa-fé objetiva e o instituto da supressio devem ser observados nos casos de contratos de alienação fiduciária de imóvel que não foram registrados durante longo período, por inércia deliberada do alienante. Conforme enfatizou, empresas que atuam no ramo imobiliário costumam deixar de registrar o contrato de alienação fiduciária para reduzir custos nas operações de venda.

A relatora explicou que, nesses casos, a relação existente entre as partes permanece sendo uma relação de direito pessoal, na qual pode incidir o Código Civil, o CDC e a Súmula 543 do STJ.

“Não se pode admitir que os contratos de venda de imóveis sejam submetidos ao absoluto critério do alienante quanto ao momento do registro e, assim, quanto à incidência da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.135.500

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2135500

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período antes da ocorrência do sinistro.

17/01/2025

Segundo o processo, foi contratado um seguro em 2016, com vigência de cinco anos, mas o segurado pagou apenas oito das 58 parcelas acordadas no contrato. Em 2019, ocorreu o sinistro, e o segurado exigiu a indenização.

Diante da negativa da seguradora, amparada na falta de pagamento das parcelas, o segurado ajuizou a ação de cobrança, que foi julgada improcedente. O tribunal de segunda instância, entretanto, reformou a sentença por entender que a seguradora não comprovou a prévia comunicação ao segurado a respeito do atraso no pagamento.

No recurso especial dirigido ao STJ, a seguradora sustentou que a indenização não seria devida em razão do longo tempo em que o segurado permaneceu inadimplente.

Seguradora precisa notificar o segurado sobre o atraso das parcelas

A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 763 do Código Civil (CC) determina que o segurado que estiver em atraso com o pagamento não terá o direito de receber a indenização se o sinistro ocorrer antes da regularização do débito. Todavia, ela lembrou que a Segunda Seção adotou o entendimento de que, para se configurar a inadimplência tratada no dispositivo legal, é necessário que o segurado seja previamente notificado.

Essa posição está sedimentada na Súmula 616 do STJ, que dispõe que a indenização deve ser paga pela seguradora se ela não tiver enviado ao segurado a notificação prévia sobre o atraso das parcelas. “A lógica do entendimento é evitar a desvantagem exagerada para o segurado impontual, de forma conciliadora e razoável”, acrescentou a ministra.

Por outro lado, a relatora destacou que o STJ tem afastado excepcionalmente a aplicação da súmula nos casos em que o segurado está inadimplente por longo período e a seguradora não conseguiu comunicar a rescisão unilateral do contrato.

Conforme enfatizou a ministra, não há um prazo exato de inadimplência para afastar a súmula e admitir que a seguradora se recuse a pagar a indenização. Por isso, o tempo de atraso não pode ser a única condição a ser observada, sendo necessário analisar o contexto de cada caso, disse ela. De acordo com Nancy Andrighi, além do tempo de inadimplência, devem ser verificados outros aspectos, como o início de vigência do contrato, o percentual da obrigação que já foi cumprido e as condições pessoais do segurado, entre outros.

Comportamento do segurado violou o princípio da boa-fé  

Ao dar provimento ao recurso da seguradora, a ministra ressaltou que, no caso, houve inadimplemento substancial e relevante do contrato, pois o segurado quitou apenas os oito primeiros meses e ficou sem pagar por 23 meses até a ocorrência do sinistro. Além disso, ela destacou que o segurado, por ser pessoa jurídica, tem conhecimento técnico suficiente para lidar com suas obrigações contratuais.

A relatora também enfatizou que, mesmo com a falta de comunicação ao segurado sobre a inadimplência, admitir o pagamento do prêmio sob essas circunstâncias desprezaria os deveres de boa-fé que são exigidos no cumprimento contratual.

“Em respeito ao princípio da boa-fé, não se pode admitir que a Súmula 616, que busca proteger o consumidor de uma onerosidade excessiva quando houver um mero atraso de pagamento, seja utilizada para fins espúrios, desviando-se de sua real finalidade de proteção ao consumidor, além de comprometer o equilíbrio contratual e a confiança entre as partes”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.160.515.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2160515

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que a Beauty In Comércio de Bebidas e Cosméticos buscava a condenação da empresa Herbalife por suposta imitação indevida da marca do produto Beauty Drink, uma bebida com pó de colágeno. Com a decisão, foi mantido o entendimento da Justiça paulista segundo o qual não houve comprovação de que a Herbalife tenha violado direitos de propriedade industrial.

13/01/2025

De acordo com a Beauty In, após breve parceria entre as empresas, a Herbalife seguiu comercializando um produto também chamado de Beauty Drink – situação que, para a recorrente, caracterizaria o uso indevido da marca e a concorrência desleal.

Ainda segundo a Beauty In, o uso parasitário da marca teria ocasionado desvio de clientela e causado prejuízos mercadológicos e financeiros, motivo pelo qual ela pediu a condenação da Herbalife à abstenção do uso da marca e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Para TJSP, produtos não são semelhantes a ponto de confundir consumidores

Em primeiro grau, foi julgada improcedente a ação movida pela Beauty In. A empresa apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a sentença. Para o tribunal paulista, os dois produtos apresentam diferenças suficientes para não gerar confusão entre os consumidores.

Por meio de recurso especial, a Beauty In reiterou a alegação de uso indevido da marca Beauty Drink e alegou cercamento de defesa, pois a ação teria sido julgada antecipadamente, sem a realização de perícia. A empresa argumentou, ainda, que o cerceamento de defesa foi reconhecido em recurso semelhante (REsp 1.963.666), entendimento que, segundo ela, também deveria ser aplicado ao caso dos autos. 

Análise de cerceamento de defesa caracterizaria inovação recursal

A ministra Nancy Andrighi, relatora, comentou que o TJSP – com base nas provas – concluiu que a Beauty In não detém a exclusividade das expressões “beauty” e “drink”, além de haver diferenças gráficas evidentes nas marcas.

“Esta corte superior possui entendimento firmado no sentido de que, tratando-se de violação de sinal marcário, a existência de semelhança ou identidade entre signos, a ocorrência ou não de confusão no público consumidor e a caracterização de concorrência desleal são circunstâncias inviáveis de serem reexaminadas em recurso especial, uma vez que demandariam o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7”, apontou.

Em relação à possibilidade de aplicação do entendimento firmado no REsp 1.963.666, Nancy Andrighi afirmou que, na verdade, as situações nos dois processos são diferentes. “Inexiste viabilidade jurídica de a presente irresignação ser acolhida sob o mesmo fundamento adotado quando da apreciação do recurso interposto nos autos da outra demanda”, concluiu a ministra.

Além disso, ela afirmou que, no presente processo, a alegação de cerceamento de defesa – devido ao julgamento antecipado, sem a realização de perícia – surgiu apenas no recurso especial, o que impede sua análise, por se tratar de inovação recursal.

Leia o acórdão no REsp 2.104.098.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2104098

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear o tratamento de psicomotricidade sem limitar o número de sessões anuais, e não podem exigir formação em psicologia do profissional que presta o serviço.

10/01/2025

Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de despesas médicas contra uma operadora, devido à negativa de cobertura de sessões de psicomotricidade prescritas como parte de tratamento multidisciplinar e realizadas por um enfermeiro.

As instâncias ordinárias julgaram procedente o pedido do autor. No recurso ao STJ, a operadora sustentou que, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não há obrigatoriedade de cobertura para sessões de psicomotricidade quando não são realizadas por psicólogo. Ainda assim – acrescentou a operadora –, a própria agência reguladora dispõe, em suas diretrizes, que é obrigatória a cobertura de apenas 18 sessões com psicólogo por ano.

Rol da ANS não limita o número de sessões

A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou indevida a recusa de cobertura das sessões, por parte da operadora, com a justificativa de que o atendimento deve ser feito por psicólogo.

Conforme a ministra explicou, “a atividade de psicomotricista é autorizada para quem tem pós-graduação nas áreas de saúde ou educação, desde que possuam também especialização em psicomotricidade”. Ela enfatizou que as informações constantes nas decisões das instâncias ordinárias permitem verificar que o serviço é prestado por especialista em psicomotricidade com a qualificação legal exigida.  

A relatora ressaltou ainda que as sessões de psicomotricidade individual estão previstas no rol da ANS como procedimentos de reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor, sem diretrizes de utilização. Segundo a ministra, a ANS, ao atualizar o rol de procedimentos em 2022, excluiu critérios a serem observados para a cobertura de consultas, avaliações e sessões de alguns atendimentos, enquadrando-se entre eles a psicomotricidade.

“Por qualquer ângulo que se analise a questão, não prospera a pretensão da recorrente de limitar o tratamento a 18 sessões de psicomotricidade por ano de contrato”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.082.072, 2.080.584 e 2.116.343 para julgamento no rito dos repetitivos, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, dentro do Tema 1.090.

09/01/2025

Os recursos foram escolhidos para substituir outro que estava afetado originalmente no Tema 1.090 e que acabou não sendo conhecido. Com a afetação dos recursos, o colegiado entendeu que deveria adotar nova delimitação para a controvérsia: “Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”.

Também será decidido a qual das partes processuais cabe o ônus de provar a eficácia do EPI, em caso de contestação judicial da anotação positiva no PPP – documento sobre as condições de trabalho fornecido pelas empresas.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos que tratam do mesmo assunto, em todo o território nacional, inclusive recursos especiais e agravos em recursos especiais que tramitam na segunda instância ou no STJ.

Afastamento de risco laboral não foi reconhecido em segundo grau

De acordo com a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, em todos os processos representativos da controvérsia, o TRF4 entendeu que a anotação positiva sobre o uso eficaz de EPI no PPP era insuficiente para descaracterizar o tempo especial. Dessa forma – apontou –, o direito do segurado foi reconhecido por falta de outras provas que demonstrassem claramente a eliminação do risco laboral.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por outro lado, sustentou que o PPP atesta a exposição ao agente nocivo, devendo ser considerado para comprovar a eficácia do EPI. Assim, para a autarquia, o uso eficaz do equipamento afastaria a contribuição patronal devida à aposentadoria especial.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.082.072.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2082072

Fonte STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou um pedido de liminar feito por uma empresa que buscava sua inclusão na lista de operadores habilitados a explorar apostas de quota fixa no Brasil. Com a decisão, a empresa, que opera sob as marcas Puskas Bet, Shelbybet e Foot.Bet, permanece impedida de atuar no mercado nacional de apostas.

07/01/2025

A empresa impetrou mandado de segurança no STJ alegando que seu pedido de autorização, apresentado ao Ministério da Fazenda, foi arquivado sumariamente devido à falta de pagamento do valor de outorga, fixado em R$ 30 milhões – o valor está previsto na Lei 14.790/2023. Para a empresa, essa exigência não é “minimamente razoável” e violaria seu direito de explorar a atividade empresarial.

Além disso, argumentou que, conforme a Portaria SPA/MF 1.475/2024, o processo de autorização deveria considerar apenas aspectos como a ausência de atos ilícitos, o interesse nacional e a proteção da coletividade. A empresa também afirmou que a exigência de pagamento prévio configuraria uma reserva de mercado e causaria impactos sociais e econômicos às famílias envolvidas.

Ausência de provas e hierarquia legal fundamentam decisão

Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin observou que não foram juntadas algumas provas essenciais à petição inicial, como o comprovante de apresentação do requerimento ao Ministério da Fazenda e a decisão de arquivamento do pedido de autorização. Segundo ele, a ausência desses documentos prejudica a análise da competência do STJ para julgar o caso, pois não se sabe se o arquivamento foi determinado pelo próprio ministro da Fazenda, e também gera incertezas sobre o prazo decadencial para questionar a decisão. Isso porque o ato impugnado não seria omissivo, mas comissivo, o que exige comprovação da data de arquivamento do pedido.

Além disso, o ministro refutou a tese de ilegalidade, afirmando que o valor da outorga está expressamente previsto na Lei 14.790/2023, norma de hierarquia superior à portaria citada pela defesa.

“Assim, ainda que fosse possível superar a ausência de lastro probatório mínimo, não há, em tese, ilegalidade, pois a exigência possui expressa previsão legal – o que deslocaria a discussão para eventual compatibilidade do dispositivo com a Constituição Federal”, concluiu Herman Benjamin ao negar a liminar.

Após o início do ano forense no STJ, em fevereiro, o processo tramitará no âmbito da Primeira Seção, sob a relatoria do ministro Benedito Gonçalves.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 30932

Fonte: STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, em juízo de retratação, revogou as teses em abstrato firmadas no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, por contrariar o entendimento fixado em repercussão geral no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF).

06/01/2025

Em abril de 2023, no julgamento do IAC 14, a Primeira Seção havia estabelecido três teses a respeito de qual ente federativo deve responder à ação em que se pede acesso a medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A proposta de revogação foi apresentada pelo ministro Gurgel de Faria, que ressaltou a necessidade do juízo de retratação, conforme o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Segundo ele, as questões jurídicas discutidas no IAC 14 foram tratadas no julgamento de mérito da repercussão geral, e as teses abstratas adotadas pelo STJ revelam incompatibilidades com as novas diretrizes do STF sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

STJ reconheceu o caráter potencialmente transitório do incidente

O ministro destacou que o STF julgou o mérito do RE 1.366.243 RG (Tema 1.234) e homologou três acordos firmados entre União, estados e municípios, estabelecendo critérios para a oferta de medicamentos e tratamentos médicos no âmbito do SUS.

Gurgel de Faria ressaltou que, ao julgar o IAC 14, o STJ reconheceu de forma expressa o caráter potencialmente transitório do incidente. Segundo ele, o objetivo do IAC era, à época, reduzir a proliferação de questões processuais relacionadas à competência para julgar demandas de saúde, garantindo segurança jurídica até que o STF se manifestasse de forma definitiva no julgamento do Tema 1.234, afetado à repercussão geral.

O ministro explicou que a revogação é justificada, em primeiro lugar, pela própria finalidade do IAC 14, que era oferecer uma solução jurídica provisória até o julgamento do Tema 1.234, o que já ocorreu.

Em segundo lugar, ele apontou que as teses estabelecidas pelo STJ no incidente são incompatíveis, em diversos aspectos, com as diretrizes de mérito fixadas na repercussão geral, especialmente com a determinação do STF de que, figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão de outro ente para garantir o cumprimento efetivo da decisão, em conformidade com as regras de repartição de responsabilidades do SUS.

“Diante desse quadro, não só em face da vinculação que o STJ tem em relação ao precedente do STF, como também por razões de segurança jurídica, penso que nos cabe cassar todas as teses em abstrato estabelecidas pela Primeira Seção desta corte (itens “a”, “b” e “c” do IAC 14 do STJ), para que as instâncias ordinárias tenham como única baliza (a respeito da controvérsia em questão) o Tema 1.234 do STF”, disse.

Modulação dos efeitos da decisão

No julgamento, o colegiado também decidiu que a decisão não afetará os processos já resolvidos com base nas teses revogadas. Segundo o relator, “a revogação em questão não deverá operar efeito retroativo, pelo que não há de modificar a solução jurídica dada aos conflitos de competência e demais incidentes que ingressaram nesta corte anteriormente”.

Quanto ao caso concreto, Gurgel de Faria ressaltou que, “como foram mantidos os efeitos da tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (do Tema 1.234 do STF) até a publicação do acórdão da repercussão geral, a revogação das teses jurídicas do presente IAC não altera o resultado do presente conflito de competência”.

Leia o acórdão no CC 187.276.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 187276

Fonte: STJ

30/12/2024

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.130.751, 2.112.575, 2.112.572, 2.112.566, 2.112.563, 2.112.558 e 2.112.553, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia foi cadastrada como  Tema 1.289 na base de dados do STJ. No julgamento, o colegiado vai “definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol, fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes”.

O colegiado ainda determinou a suspensão, em primeiro e segundo graus, de todos os processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma matéria, e daqueles em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial e estejam em tramitação na segunda instância ou no STJ.

Em seu voto pela afetação dos recursos, o relator ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi evidenciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, ao admitir um incidente de resolução de demandas repetitivas sobre o tema, informou a propositura de 1.055 ações de indenização por uso indevido de imagem no jogo Football Manager, propostas por ex-jogadores residentes em vários estados do Brasil, de janeiro de 2020 a março de 2021, apenas no foro central de São Paulo.

Além disso, o ministro destacou que as definições jurídicas do STJ sobre as questões em debate poderão ser aplicadas à situação de inúmeros jogos eletrônicos comercializados atual e futuramente, o que demonstra a dimensão do impacto do tema repetitivo.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.112.558.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2130751REsp 2112575REsp 2112572REsp 2112566REsp 2112563REsp 2112558REsp 2112553

Fonte STJ

A possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça rever sua jurisprudência quanto à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ligou alerta recente em tributaristas.

30 de dezembro de 2024

Ministra Regina Helena Costa é a relatora dos recursos cadastrados como representativos da controvérsia sobre crédito presumido de ICMS

Com manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República e da Fazenda Nacional, o tribunal reativou a Controvérsia 576, ao incluir dois recursos especiais em 29 de novembro.

Os processos representativos da controvérsia têm potencial para, na condição de casos paradigma, serem afetados ao rito dos recursos repetitivos, para definição de tese vinculante.

Até fevereiro de 2024, a Controvérsia 576 tinha outros quatro processos selecionados pela Comissão Gestora de Precedentes, mas que acabaram rejeitados pela relatora, ministra Regina Helena Costa, por questões processuais. O tema vinha “vazio” desde então.

Para os contribuintes, quanto menos o STJ mexer nesse tema, menor é o risco. Isso porque a jurisprudência da corte é pacífica sobre a impossibilidade de incluir créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de IRPJ e CSLL.

A posição se consolidou em novembro de 2017, quando a 1ª Seção do STJ julgou o EREsp 1.517.492, o qual não tem força vinculante. Com isso, a Fazenda Nacional seguiu discutindo o assunto nas instâncias ordinárias.

Segundo a Fazenda, “há inúmeras demandas sobre o tema pelo país afora, cujos contornos não se encontram perfeitamente delineados”. Advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico contestam essa premissa.

Para eles, o assunto está pacificado e a questão é considerada resolvida. A Fazenda, na tentativa de reverter essa jurisprudência, age processualmente para permitir a rediscussão na 1ª Seção. E há motivos reais para gerar preocupação quanto a isso.

Contexto de mudança

O principal deles decorre do julgamento Tema 1.182 dos repetitivos, em que a 1ª Seção definiu que outros incentivos fiscais de ICMS não podem ser automaticamente excluídos da base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Essa exclusão depende de o contribuinte atender às exigências do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014 — tais benefícios fiscais precisariam ter sido publicados até início de produção de efeitos da LC 160/2017 ou ser registrados em conta de reserva de lucros.

A tese representou uma grande vitória da Fazenda Nacional. O fato de benefícios de ICMS não serem automaticamente excluídos da base de IRPJ e CSLL tinha impacto calculado de até R$ 90 bilhões por ano, o que contribuiria para o ajuste fiscal perseguido pelo governo.

Meses depois, em agosto, o governo publicou a Medida Provisória 1.185/2023, com o objetivo de restringir ainda mais o aproveitamento desses incentivos fiscais de ICMS, endurecendo as regras em desrespeito direto à forma como o STJ tratou o tema, segundo tributaristas.

A MP 1.185/2023 acabou convertida na Lei 14.789/2023, que pôs fim à isenção de impostos para quantias recebidas pelas empresas que são tributadas pelo regime de lucro real que tenham como objetivo investir na expansão das próprias atividades.

A norma revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, suprimindo o fundamento de validade da exclusão dos benefícios negativos. Há, portanto, um movimento de mudança de tratamento da tributação relacionada a créditos e incentivos de ICMS que justifica a preocupação.

Pagar para ver

Marina Goulart, sócia da Marcela Guimarães Sociedade de Advogados, destaca que, a rigor, a afetação de um tema sob o rito dos recursos repetitivos visa garantir a segurança jurídica. Como os contribuintes têm jurisprudência favorável, seria o caso de reafirmá-la.

O contexto atual, diz ela, é de investidas políticas pela mitigação da neutralidade fiscal, que deveria ser inerente às subvenções para investimento.

Assim, a Fazenda Nacional tem invocado a Lei 14.789/2023 lei para impedir a plena exclusão, inclusive, dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, desconsiderando que seu fundamento de validade é o próprio Pacto Federativo e não o artigo 30 Lei 12.973/2014, que acabou revogado.

“Assim, considerando que o entendimento vaticinado sobre os créditos presumidos não esteve amparado pelo manto dos repetitivos, a afetação recentemente noticiada na Controvérsia 576/STJ pode redundar na segurança jurídica definitiva tão almejada pelos contribuintes”, diz.

“Mas não se pode desconsiderar, todavia, a possibilidade de um revés interpretativo, que chancele o intento arrecadatório e permita a inclusão dos créditos presumidos nas bases de cálculo dos tributos federais”, pondera.

Para Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados, a questão da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL estava resolvida, mas o julgamento do Tema 1.182 dos repetitivos trouxe novos contornos à questão.

“A expectativa, caso o STJ decida pela afetação do tema, é que a corte reafirme sua jurisprudência consolidada. Em resumo, espera-se que o STJ mantenha o entendimento já pacificado, reiterando sua posição em favor dos contribuintes”, afirma.

Mírian Lavocat, sócia da Lavocat Avogados, avisa que, com a possibilidade de submissão da matéria para novo julgamento na 1ª Seção, caso sobrevenha uma decisão negativa para os contribuintes, eles se depararão com uma nova onerosidade.

“Onerosidade pela carga tributária adicional ocasionada pela inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL,  afetando, inclusive, o capital de giro das empresas que dependem do incentivo fiscal para desenvolver sua atividade econômica”, avalia a tributarista.

Para Mírian, a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de IRP e CSLL incorreria não só na ineficiência da benesse, como também em afronta ao princípio federativo.

REsp 2.171.329
REsp 2.171.374

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

COMUNICADO

19/12/2024

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que a sessão ordinária da Corte Especial marcada para o dia 19 de dezembro, quinta-feira, terá início às 10h. A sessão, última antes do recesso de fim de ano, será realizada presencialmente e poderá ser acompanhada pelo canal do STJ no YouTube.

A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, incluindo o presidente. Entre outras competências, cabe ao colegiado julgar as ações penais contra governadores e demais autoridades com foro por prerrogativa de função, bem como decidir questões divergentes entre os órgãos especializados do tribunal.

Confira o edital de transferência e acesse o calendário de sessões para ver as pautas de julgamento.

Fonte: STJ