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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que um provedor de conexão de internet tem a obrigação de identificar o usuário de seus serviços apenas com as informações do número IP e do período aproximado em que ocorreu o ato supostamente ilícito, sem a necessidade de fornecimento prévio de dados relativos à porta lógica utilizada.
28/05/2025

Na origem do caso, uma companhia ajuizou ação para obrigar a empresa de telefonia a fornecer os dados cadastrais do indivíduo que teria enviado mensagens com conteúdo difamatório, pelo email corporativo, para clientes e colaboradores.

O juízo condenou a operadora a fornecer os dados do usuário e, para tanto, indicou o endereço IP utilizado e um intervalo de dez minutos, dentro do qual o email difamatório teria sido enviado. O tribunal de segunda instância manteve a decisão.

No recurso especial, a empresa ré sustentou que, para o fornecimento dos dados cadastrais do usuário, além de ser indispensável a indicação prévia da porta lógica relacionada ao IP pelo provedor de aplicação, seria necessário informar a data e o horário exatos da conexão.

Provedora deve ter condições tecnológicas para a identificação

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência da corte atribui a obrigação de guardar e fornecer dados relativos à porta lógica de origem não apenas aos provedores de aplicação, mas também aos provedores de conexão. Esse foi o entendimento manifestado no REsp 1.784.156 e em alguns outros recursos.

Desse modo, segundo a ministra, não é necessário que o provedor de aplicação informe previamente a porta lógica para que seja possível a disponibilização dos dados de identificação do usuário por parte do provedor de conexão.

“A recorrente, enquanto provedora de conexão, deve ter condições tecnológicas de identificar o usuário, pois está obrigada a guardar e disponibilizar os dados de conexão, incluindo o IP e, portanto, a porta lógica”, ressaltou a relatora, salientando que a porta integra os próprios registros de conexão.

Lei não exige especificação do horário da prática do ilícito

Apesar da afirmação feita no recurso pela empresa telefônica, a ministra apontou que, de acordo com o artigo 10, parágrafo 1º, do Marco Civil da Internet, não precisa ser especificado, na requisição judicial, o minuto exato da ocorrência do ato ilícito para que seja feita a disponibilização dos registros.

Conforme explicou Nancy Andrighi, é do interesse de quem procura o Poder Judiciário ser o mais específico possível em seu pedido, para facilitar a busca pela identidade do infrator, mas a informação precisa do horário não é obrigatória.

“Uma vez identificada a porta lógica remetente do email difamatório, pela recorrente, apenas os dados referentes a esse usuário devem ser fornecidos, preservando-se a proteção de todos os demais usuários que dividem o mesmo IP”, concluiu.

REsp 2.170.872.

Fonte: STJ
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou que uma mulher transgênero seja transferida do presídio masculino para a Penitenciária Feminina do Distrito Federal (PFDF). Na decisão, o ministro levou em consideração, entre outros fundamentos, a Resolução 348/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que assegura à população LGBT+ o direito de ter observada a sua autodeclaração de gênero para definição do local de cumprimento da pena.  
26/05/2025

A presa chegou a ser transferida para a PFDF em razão da sua identidade de gênero, mas acabou solicitando o retorno para prisão masculina, o que foi deferido judicialmente. Posteriormente, ela voltou a pedir a transferência para a ala feminina, mas o requerimento foi negado pela Vara de Execuções Penais do DF.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O tribunal considerou incabível o novo pedido em razão da quantidade de vezes que a presa foi transferida entre os presídios masculino e feminino, o que afetaria a estabilidade e a segurança das unidades prisionais.

Falta de adaptação inicial à prisão feminina não impede nova transferência

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do habeas corpus, destacou que a Resolução 348/2020 do CNJ estabelece que a decisão sobre o local de cumprimento de pena de pessoa LGBT+ deve considerar a preferência dela sobre o local de custódia.

O relator também citou precedentes do STJ (entre eles o HC 894.227) no sentido de que é ilegal colocar uma presa trans em presídio destinado a homens quando a pessoa tiver manifestado desejo de cumprir a pena em estabelecimento feminino.

Ainda segundo Reynaldo Soares da Fonseca, o fato de a presa ter sido transferida inicialmente para o presídio feminino e não ter se adaptado não é justificativa válida para negar a solicitação de nova transferência.

Leia a decisão no HC 955.966.

Fonte: STJ
Embora a fraude bancária, por si só, não configure dano moral, ele pode ser presumido nos casos em que o golpe decorrer do acesso dos criminosos a dados sigilosos da vítima que estavam sob responsabilidade do banco.

26 de maio de 2025

 

Vítima de golpe pagou boleto falso que continha dados sigilosos do banco, situação que gera danos morais indenizáveis

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma vítima do golpe do boleto falso, determinando que seja indenizada pelo banco em R$ 8 mil.

Ela não desconfiou que do golpe porque os criminosos indicaram informações que ela não havia passado e que só o banco saberia, como o valor e o número das parcelas a vencer, além da placa do veículo financiado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o banco a ressarcir os prejuízos, mas afastou os danos morais porque considerou que a correntista deveria comprová-los, indicando, por exemplo, a negativação de seu nome ou a apreensão do veículo.

Relatora do recurso especial do STJ, a ministra Nancy Andrighi concluiu que esses elementos são dispensáveis para se aferir o dano moral, que pode ser presumido já que houve acesso a dados sigilosos da vítima.

Dados sigilosos para golpistas

O voto destaca que o direito civil contemporâneo abandonou a ideia de que os danos morais estão ligados a noção de dor, mágoa ou sofrimento, substituindo-as pela ideia de ofensa a direitos da personalidade.

Assim, quando a fraude bancária está associada ao vazamento de dados sigilosos, é possível presumir que houve dano à personalidade do consumidor, o que permite a fixação de indenização.

“A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados foram disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé”, explicou a relatora.

Além do dissabor

Em sua análise, essa sensação de insegurança vai além do mero dissabor: é algo praticamente irreparável, já que o titular jamais terá controle sobre o que será feito com os dados sigilosos que foram acessados por terceiros.

Embora a jurisprudência do STJ entenda que a fraude bancária, por si só, não configure dano moral, ele está presente nos casos que envolvem vazamento de dados pessoais sigilosos.

“Não se exige a comprovação do prejuízo decorrente de eventual negativação do nome do consumidor, dentre outros, uma vez que a sensação de insegurança decorrente da consciência de que seus dados estavam sob domínio de agentes criminosos constituiu, por si só, a violação.”

REsp 2.187.854

  • Por – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o arrendatário rural que tem direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias não pode exercer o direito de retenção após ter sido despejado do imóvel por decisão judicial.
23/05/2025

O entendimento foi firmado no julgamento de um caso em que, após o fim do contrato de arrendamento rural, os proprietários notificaram a empresa ocupante sobre a retomada do imóvel. Sem acordo sobre a indenização pelas benfeitorias realizadas, foi ajuizada ação de despejo, e a empresa arrendatária, em resposta, propôs ação declaratória para garantir a posse até o pagamento das melhorias.

Liminar concedida aos proprietários em primeira instância determinou a desocupação do imóvel, medida que foi devidamente cumprida. Anos depois, o juízo reconheceu o direito da empresa à indenização pelas benfeitorias, mas negou o direito de retenção, sob o argumento de que a posse já havia sido perdida bastante tempo antes e que eventual reintegração causaria tumulto no uso regular da propriedade. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou a decisão, sustentando que a restituição do imóvel era irreversível e que existiriam meios menos gravosos para assegurar o crédito da empresa.

Retenção é uma garantia do pagamento da indenização

Ao recorrer ao STJ, a empresa alegou violação do artigo 95, inciso VIII, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e do artigo 1.219 do Código Civil (CC), defendendo que o reconhecimento do direito à indenização implica, necessariamente, a possibilidade de exercício do direito de retenção.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o artigo 1.219 do CC assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, além de permitir o levantamento das voluptuárias que não lhe forem pagas, desde que possa fazê-lo sem causar danos.

A ministra ressaltou que o dispositivo também confere ao possuidor o direito de retenção pelo valor das benfeitorias, o que funciona como uma forma de garantia do cumprimento da obrigação.

Sem a posse, falta o requisito essencial que fundamenta a garantia da retenção

Contudo, a relatora enfatizou que o direito de retenção pressupõe a posse atual do imóvel, sendo prerrogativa exclusiva do possuidor de boa-fé. Ao citar os artigos 1.196 e 1.223 do CC, Nancy Andrighi esclareceu que, mesmo quando a perda da posse ocorre por decisão judicial, há a cessação dos poderes inerentes à propriedade, o que afasta a possibilidade de exercer o direito de retenção. Segundo ela, sem a posse, falta o requisito essencial que fundamenta essa garantia.

Por fim, a ministra esclareceu que nem o Código Civil nem o Estatuto da Terra autorizam que o antigo arrendatário, já desalojado do imóvel, retome a posse para assegurar o pagamento das benfeitorias. Segundo afirmou, a legislação condiciona o direito de retenção à continuidade da posse, não prevendo qualquer hipótese de reintegração como meio de garantir o crédito indenizatório.

“Portanto, o direito de retenção somente pode ser exercido por quem é possuidor de boa-fé. Aquele que perde a posse, mesmo que contra a sua vontade, deixa de fazer jus a esta garantia legal. Isso, contudo, não obsta o direito do antigo possuidor de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis”, conclui ao negar provimento ao recurso especial.

REsp 2.156.451.

Fonte: STJ

A aplicação do filtro da relevância para julgamentos do Superior Tribunal de Justiça tem potencial para reduzir em 25% o trâmite de recursos especiais e agravos em REsp na corte, segundo estudo do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getulio Vargas (FGV).

22 de maio de 2025
Os dados foram apresentados em artigo do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, coordenador do centro e da pesquisa, no Seminário Internacional de Infraestrutura, Segurança Jurídica e Jurisdição Constitucional, promovido neste mês em Madri.
O levantamento usou informações da distribuição do tribunal para concluir que, em 2024, teria relevância presumida cerca de um terço da distribuição de REsps e AREsps (116.285 processos). Isso indica que teriam de passar pela análise da relevância outros 237.009 recursos.
Lucas Pricken/STJ

Ministro Luis Felipe Salomão é o coordenador do estudo da FGV que mapeou o possível impacto do filtro no STJ

 

O estudo, então, utiliza uma estimativa aplicada à repercussão geral, filtro adotado pelo Supremo Tribunal Federal a partir da Emenda à Constituição 45/2005. No STF, 36% dos recursos extraordinários são barrados por não se reconhecer a repercussão gera

Aplicada ao caso do STJ com os dados de 2024, essa estimativa resultaria na recusa de 85.323 recursos. Restariam, portanto, 267.971 processos, número composto pelos casos de relevância presumida e pelos de relevância admitida.

Como o STJ recebeu, no ano passado, 353.294 Resps e AREsps, a aplicação do filtro geraria redução de 25% deles para julgamento, o que demonstra o impacto que o mecanismo pode ter na distribuição processual da corte, já assoberbada.

Filtro da relevância do STJ

Impacto estimado do filtro da relevância no STJ em 2024

Processos 2024
Recursos recebidos no ano (REsp e AREsp) 353.294
Total com relevância presumida (A) 116.285
Restante para análise de relevância 237.009
Aplicação de 36% 85.323
Diferença (B) 151.686
Estimativa de processos com relevância: (A) + (B) 267.971

O filtro da relevância foi criado pela Emenda Constitucional 125/2022 e ainda não é aplicado. O STJ aguarda a edição de uma lei de regulamentação pelo Congresso Nacional, mas pode implementá-lo por meio de mudanças em seu Regimento Interno.

Quando for implementado, o filtro exigirá que o recorrente aponte a relevância das questões de direito federal discutidas no caso para que o recurso especial seja julgado no STJ.

Há cinco hipóteses de relevância presumida:

— Ações penais;

— Ações de improbidade administrativa;

— Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;

— Ações que possam gerar inelegibilidade;

— Hipótese em que o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ.

O filtro não abrangeria a totalidade dos processos enviados ao STJ. Restariam Habeas Corpus, recursos em HC, mandados de segurança, recursos em MS, conflitos de competência, reclamações, ações de competência originária da corte e outros.

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Diante da ausência de registro público da promessa de compra e venda de um imóvel comercial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora determinada em cumprimento de sentença movido por uma imobiliária – terceira de boa-fé que recebeu a propriedade como garantia real.
21/05/2025

De acordo com o processo, a compradora do imóvel opôs embargos contra a imobiliária alegando que, juntamente com o ex-cônjuge, adquiriu o imóvel comercial em 2007. A transação foi formalizada por contrato particular de promessa de compra e venda. Contudo, em 2018, ao consultar o registro de imóveis, ela verificou que havia uma hipoteca na propriedade em favor da imobiliária, feita em 2009, pois fora dada em garantia pela antiga proprietária.

O juízo de primeiro grau acolheu os embargos, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que a hipoteca posterior deveria prevalecer sobre o contrato de promessa de compra e venda não registrado.

Hipoteca sobre imóvel comercial e residencial

Segundo o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, não se aplica ao caso a Súmula 308 do STJ, pois o enunciado se refere aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial.

O ministro lembrou que ambas as turmas de direito privado do tribunal entendem que, mesmo nos imóveis comerciais, “a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador em data posterior à celebração da promessa de compra e venda não tem eficácia em relação ao promissário comprador”.

Entretanto, ele ressaltou que, nos julgamentos em que foi adotado esse entendimento, não se examinou a falta de registro público da promessa de compra e venda realizada antes da hipoteca, como no presente caso.

Direito real do promitente comprador só se aperfeiçoa perante terceiros com o registro

Na sua avaliação, a ausência de registro é o ponto central da controvérsia, uma vez que, para o STJ, a propriedade do imóvel só se transfere com esse procedimento.

“Antes desse registro, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico de promessa de compra e venda. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do imóvel”, disse.

De acordo com Antonio Carlos Ferreira, o direito real do promitente comprador apenas se aperfeiçoa perante terceiros de boa-fé com o regular registro do contrato público ou particular no tabelionato de imóveis.

Para o relator, a boa-fé da imobiliária é fato incontroverso, pois ela não tinha como saber que o imóvel não pertencia mais à devedora. A promessa de compra e venda, explicou, vincula as partes contratantes, mas a falta de registro torna o contrato ineficaz perante terceiros de boa-fé.

FONTE: STJ
Colegiado manteve danos materiais no valor de R$ 40 mil e danos morais em R$ 15 mil.

 

 

 

20 de maio de 2025

A 4ª turma do STJ manteve, por unanimidade, a condenação de homem por estelionato sentimental, após induzir viúva, 12 anos mais velha, a realizar empréstimos e custear despesas pessoais sob o pretexto de manterem um relacionamento amoroso.

O colegiado manteve indenização por danos materiais no valor de R$ 40 mil e por danos morais de R$ 15 mil, fixadas pelo TJ/SP.

O caso

Segundo os autos, durante cerca de dez meses de convivência, o homem recebeu da autora valores destinados a diversas despesas, como pagamento de divórcio, obtenção de carteira de habilitação, aquisição de motocicleta, roupas e até um cachorro.

Ao fim do relacionamento, rompeu os vínculos de forma abrupta, sem justificativa, e não ressarciu qualquer quantia.

O tribunal estadual entendeu que o réu se aproveitou da vulnerabilidade emocional da mulher e agiu com má-fé ao simular envolvimento afetivo com a finalidade de obter vantagens patrimoniais, comportamento que, embora não tipificado penalmente no caso concreto, caracteriza estelionato sob a ótica cível.

No STJ, a defesa sustentou que não houve coação, nem apropriação indevida, alegando que os valores recebidos eram “presentes espontâneos” e que não havia nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos sofridos.

Também contestou o cabimento da indenização por danos morais, afirmando que não houve exposição pública, humilhação ou constrangimento à autora.

Colegiado fixou indenização em R$ 55 mil.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, rejeitou as alegações. Para ela, as provas reunidas confirmam que o réu agiu de forma ardilosa e premeditada, induzindo a autora ao erro com promessas afetivas falsas.

Além disso, a ministra destacou que, embora o caso não envolvesse processo criminal, estavam presentes os elementos clássicos do estelionato, como a indução fraudulenta e a obtenção de vantagem ilícita.

Com isso, o colegiado, por unanimidade, manteve integralmente a decisão do TJ/SP, reconhecendo o direito à indenização da vítima.

Processo: REsp 2.208.310

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/430759/stj-homem-indenizara-idosa-em-r-55-mil-por-estelionato-sentimental

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu incidente de assunção de competência (IAC 21) para discutir a “possibilidade, impossibilidade e/ou condições de exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) mediante fraturamento hidráulico (fracking)”. A análise será realizada com base em normas de proteção ao meio ambiente e aos biomas, como a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional dos Recursos Hídricos, a Lei do Petróleo e a Política Nacional da Mudança do Clima.
20/05/2025

A relatoria do IAC é do ministro Afrânio Vilela. Para julgamento da controvérsia, o colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos recursos especiais e extraordinários que tratam da mesma questão.

“É inviável e ilógico permitir a exploração em uma unidade da federação e impedi-la em outra, quando a atividade pode afetar indistintamente a população e o meio ambiente de ambas as localidades, notadamente no que diz respeito à possibilidade de contaminação irreversível, inclusive por radioatividade, de extensos aquíferos subterrâneos, solo e ar”, destacou o ministro.

No caso submetido ao rito do IAC no STJ, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública ambiental contra a Petrobras, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e outras duas empresas, visando, entre outros objetivos, à suspensão de licitação da ANP para exploração do gás de folhelho com a técnica de fracking na Bacia do Paraná, localizada na região oeste do estado de São Paulo.

O pedido foi atendido em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento à apelação da ANP e julgou improcedente a ação, o que motivou a interposição do recurso especial pelo MPF.

Potenciais riscos ambientais exigem solução jurisdicional única

Afrânio Vilela destacou que a exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (xisto ou folhelho) com uso da técnica de fracking desperta atualmente grande discussão científica, jurídica e política em todo o mundo.

“A matéria é uma das mais relevantes e polarizantes no embate entre ambientalistas e industriais, e coloca no mesmo polo político a agroindústria e movimentos sociais. A dissonância em torno do tema exige o debate qualificado, ampliado e democrático, viabilizado ao Judiciário por meio dos procedimentos de formação de precedentes qualificados”, observou o ministro.

Segundo o relator, ainda que o recurso especial se limite aos leilões de poucas áreas realizados em 2013, outras ações envolvendo blocos licitatórios distintos têm recebido decisões variadas de diferentes tribunais. Em sua avaliação, essa dispersão jurisprudencial, embora limitada, gera insegurança jurídica em um setor altamente regulado de interesse estratégico internacional.

“A causa, portanto, envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos (artigo 947 do Código de Processo Civil), devendo ser processada na forma de IAC“, concluiu Afrânio Vilela.

IAC assegura orientação jurisprudencial uniforme

IAC poderá ser instaurado quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos. Além de permitir o tratamento isonômico entre os cidadãos, o IAC acaba com as divergências existentes ou que possam surgir entre os órgãos fracionários da corte sobre a mesma questão jurídica complexa e delicada.

REsp 1.957.818.

Fonte: STJ
A regra que exige a confirmação da cláusula compromissória nos contratos de adesão não incide nos casos em que ela é incluída no estatuto de uma associação civil.

20 de maio de 2025

 

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Cláusula compromissória foi incluída no estatuto da associação civil após deliberação em assembleia geral

 

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a competência do árbitro para analisar a validade da cláusula compromissória inserida no estatuto de uma associação de proprietários de veículos.

A tal cláusula estabelece que eventuais litígios em uma relação contratual serão resolvidos pelo método da arbitragem, e não pela via judicial.

Nos contratos de adesão, a validade da cláusula está condicionada a uma autorização expressa por escrito, em documento anexo ou em negrito, conforme exige o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996).

O caso concreto, no entanto, é o de um litígio envolvendo uma associação civil que incluiu a cláusula compromissória em seu estatuto. Ou seja, houve deliberação dos associados e concordância com sua existência por assembleia geral.

Assim, cabe ao juízo arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória, de acordo com a conclusão das instâncias ordinárias, que acabou confirmada pela 3ª Turma do STJ, conforme a posição da relatora, ministra Nancy Andrighi. A votação foi unânime.

O caso trata de um litígio entre a associação civil e uma de suas ex-associadas por causa de uma dívida de R$ 8,5 mil. A empresa foi ao STJ contestar a resolução por meio da arbitragem, com a alegação de que, ainda que a inclusão de tal cláusula tenha sido decidida em assembleia, isso não pode vulnerar a autonomia da vontade pertinente à adesão à arbitragem.

Votado em assembleia

A ministra Nancy explicou que o objetivo do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem é evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias em contratos no qual não há espaço para deliberação, como o de adesão.

Esse dispositivo, porém, não incide no caso das associações porque elas se orientam pela liberdade de estabelecer e alterar, em qualquer momento, as regras de sua organização e funcionamento, por meio das assembleias.

“Desse modo, a inclusão de cláusula compromissória no estatuto de uma associação, por meio de votação em assembleia geral, é resultado de deliberação coletiva, e não de imposição unilateral”, apontou a ministra.

Isso não proíbe a ex-associada de discutir a validade da cláusula compromissória ou a sua eficácia, apenas atesta que essa discussão deve ocorrer no próprio juízo arbitral.

“Portanto, não se tratando de contrato de adesão, não incide o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem, razão pela qual se aplica a regra geral de que cabe ao juízo arbitral decidir as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”, destacou Nancy.


REsp 2.166.582

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
O Superior Tribunal de Justiça permite, em situações excepcionais em que a multa por descumprimento de decisão judicial acumula valor excessivo, a fixação de um teto para a cobrança da penalidade.

 

 

 

 

19 de maio de 2025

 

Com essa conclusão, a 4ª Turma do STJ decidiu vincular a multa por descumprimento de ordem judicial (astreinte) ao valor da obrigação principal discutida no processo.

O julgamento é de 7 de maio, um dia antes de a Corte Especial revisitar o tema das astreintes e reafirmar que, em tais casos, o juiz só pode alterar o valor da multa que ainda vai incidir.

Na ocasião, ficaram vencidos na Corte Especial exatamente os ministros que integram a 4ª Turma do STJ (Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira).

TJ-GO mantém multa por atraso em análise de pedido de aposentadoria
STJ permite, em casos excepcionais, a fixação de um teto para cobrança de multa

O caso concreto é de uma revendedora de combustíveis que foi alvo de ação para obrigá-la a restaurar um imóvel usado como posto de gasolina, de modo que os proprietários pudessem explorá-lo comercialmente de novo.

A sentença condenou a revendedora ao pagamento de danos materiais pelo período em que o local ficou inutilizável e ordenou a remoção de equipamentos e a reparação dos danos ambientais.

A ordem foi dada em 19 de janeiro de 2003 e só foi cumprida em 8 de maio de 2009, totalizando 2.302 dias de mora. No período, os donos do imóvel ficaram impossibilitados de usar o bem.

A multa acumulada chegou a R$ 23 milhões, valor que foi reduzido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para R$ 5 milhões. Por considerar o valor abusivo, a revendedora de combustíveis acionou o STJ.

A empresa apontou que a multa representa mais de seis vezes o valor do imóvel e é superior aos danos materiais que os proprietários receberão pelo período em que não puderam explorar comercialmente o bem.

Relator do recurso especial, o ministro João Otávio de Noronha apontou que a jurisprudência do STJ tem admitido, em situações de exorbitância do valor acumulado da multa, não somente a redução do valor, mas também a fixação de um teto.

Em sua análise, isso serve para manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. “Entendo não ser razoável que o valor a ser pago a título de astreintes destoe do parâmetro em questão (valor locatício do imóvel)”, apontou.

Noronha fixou que a multa cominatória objeto da liquidação deve ter como limite o valor da obrigação principal, traduzida no montante dos danos materiais que será designado no processo.

Evolução jurisprudencial

O precedente citado para embasar a decisão é um julgamento da Corte Especial de 2021, em que se concluiu ser possível revisitar o valor da multa por descumprimento a qualquer tempo, com base na proporcionalidade e razoabilidade.

A posição foi revisitada pela mesma Corte Especial em 2024. Para os ministros, a multa pode ser alterada e até excluída a qualquer momento. Mas, uma vez feita a alteração, não serão lícitas novas revisões.

O julgamento seguinte, de 8 de maio deste ano, confirmou que a possibilidade de revisão só atinge valores que ainda vão incidir. Ou seja, o valor acumulado por desídia do devedor, que não cumpriu a ordem judicial, não deve ser alterado.
REsp 1.604.753