Posts

O ministro Afrânio Vilela, relator do Tema 1.263 na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou os Recursos Especiais 2.086.572, 2.239.502, 2.238.622 e 2.250.406, incluindo-os na controvérsia repetitiva que busca definir se a oferta de seguro-garantia impede a apresentação do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
PRECEDENTES QUALIFICADOS
25/03/2026

Após verificar a perda de objeto de um dos dois recursos originalmente afetados – o REsp 2.098.943 –, o colegiado autorizou que fosse requisitado aos tribunais de segundo grau o envio de outros recursos representativos da controvérsia para novas afetações.

Ao afetar os primeiros recursos, a seção de direito público já havia determinado a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou no STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2086572REsp 2239502REsp 2238622REsp 2250406
Fonte: stj
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.296), que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410, a qual permanece válida após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
PRECEDENTES QUALIFICADOS
25/03/2026

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os processos com pendência de análise de recurso especial ou agravo em recurso especial que estavam à espera do julgamento da controvérsia.

A orientação fixada no tema repetitivo passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do CPC.

Importância para a definição do termo inicial da multa

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos repetitivos, ressaltou a importância do tema para a delimitação do termo inicial de incidência da multa cominatória (também chamada de coercitiva, periódica ou astreintes), aplicada em caso de descumprimento de ordem judicial e destinada a persuadir o devedor ao cumprimento da obrigação.

O relator destacou que a Súmula 410, que impõe prévia intimação pessoal como condição necessária para a cobrança da multa, está em consonância com o atual CPC, no qual o legislador conferiu tratamento jurídico diferenciado às obrigações de fazer e não fazer.

De acordo com Salomão, o caput do artigo 513 do CPC estipula que o cumprimento de sentença, “no que couber e conforme a natureza da obrigação”, deve observar as regras da execução de título extrajudicial, regulada pelo Livro II da Parte Especial do código.

“Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de ‘intimação pessoal do devedor’ no âmbito de cumprimento de sentença – para fins de definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva – em simetria com a norma disposta no artigo 815, que impõe a ‘citação do executado’ nos autos de execução fundada em título extrajudicial”, declarou o ministro.

Intimação pessoal exige participação direta da parte

Para Luis Felipe Salomão, o descumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer gera consequências mais severas do que as aplicadas nos casos de não pagamento de quantia certa. Por esse motivo, enfatizou a necessidade de um tratamento diferenciado, com a intimação efetiva do devedor, garantindo a função persuasiva e meramente instrumental da multa coercitiva.

Outra justificativa dada pelo ministro para a exigência dessa forma específica de intimação é que o cumprimento da obrigação exige uma participação pessoal e direta da parte, diferentemente dos atos processuais que dependem da atuação do advogado.

Por fim, o relator lembrou que atualmente há o Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta digital que oferece um endereço eletrônico confiável para pessoas físicas e jurídicas consultarem e acompanharem as comunicações que requerem vista pessoal.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2142333
Fonte: STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.221.127, 2.171.374, 2.188.361 e 2.188.282, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
PRECEDENTES QUALIFICADOS
24/03/2026

Cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.416, a controvérsia está em definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedidos pelos estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei 14.789/2023.

O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes que discutam a mesma matéria, nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.

Litigiosidade sobre a questão aumentou após a edição da Lei 14.789/2023

Em voto pela afetação do tema, a relatora destacou que o STJ consolidou, desde 2017, o entendimento de que créditos presumidos de ICMS, concedidos como incentivo fiscal, não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representarem lucro ou renda. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.182, em 2023, a Primeira Seção fixou que, em regra, os benefícios fiscais de ICMS devem compor a base de cálculo desses tributos – ressalvados os créditos presumidos.

Segundo a relatora, a falta de um precedente vinculante específico, aliada às mudanças da Lei 14.789/2023, ampliou a litigiosidade sobre a matéria, sobretudo diante das novas exigências para aproveitamento desses créditos pelas empresas.

Regina Helena Costa também citou dados da Fazenda Nacional que apontam o aumento expressivo de ações sobre o tema. Segundo o levantamento, apenas nos últimos três anos, foram propostas mais de 7.300 ações em primeira instância e cerca de 670 recursos ao STJ. O valor total das causas – muitas vezes fixado apenas para fins fiscais – supera R$ 12 bilhões.

“Assim, embora há muito sedimentado o posicionamento no âmbito das turmas de direito público, tal circunstância tem-se mostrado insuficiente para impedir a rotineira distribuição de numerosos recursos a esta corte veiculando o tema”, observou a ministra.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 2.221.127.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2221127REsp 2188282REsp 2171374REsp 2188361
Fonte: STJ
A lei proíbe exigir mais de uma garantia na assinatura de um contrato de aluguel. Essa restrição, todavia, não impede o locador de reter os bens do inquilino inadimplente para cobrar a dívida — medida conhecida como penhor legal —, mesmo que o pacto já tenha um fiador ou caução.

 

 

 

24 de março de 2026

 

Com base neste entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso especial de uma locatária e manteve a validade do penhor legal instituído por uma locadora, mesmo com a existência prévia de fiança no contrato.

O caso foi tratado em uma ação de homologação de penhor legal ajuizada pela administradora de um shopping de Maceió contra uma loja de joias que funcionava no local. Diante da falta de pagamento dos aluguéis e de outros encargos, além da demora na devolução das chaves, a locadora apropriou-se dos produtos e equipamentos que guarneciam a loja. O objetivo da medida era garantir o pagamento da dívida por meio do penhor legal.

O penhor legal é um mecanismo previsto no Código Civil que funciona como uma forma de autotutela privada do credor. Ele permite que o dono do imóvel assuma a posse dos bens móveis do inquilino devedor que estão no local para assegurar o pagamento de uma dívida preexistente. Essa medida de urgência é garantida pela lei, independentemente da vontade das partes ou do que está escrito no contrato, e aplica-se sempre que há inadimplência e perigo na demora do recebimento dos valores do aluguel.

O juízo de primeira instância julgou o pedido do shopping improcedente. O magistrado avaliou que o bloqueio dos bens apenas seria legítimo em contratos que não tivessem qualquer outra modalidade de garantia prévia. A empresa autora apelou ao Tribunal de Justiça de Alagoas, que reformou a sentença e autorizou a retenção de parte dos itens.

Inconformados, os inquilinos recorreram ao STJ. Os recorrentes argumentaram que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) proíbe a cumulação de garantias no mesmo pacto, o que impediria a coexistência da fiança e do penhor legal. A administradora pediu a manutenção do acórdão.

Autonomia e proteção legal

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, rejeitou os argumentos dos locatários e explicou as diferenças entre a proibição da lei locatícia e o direito de retenção de bens. O magistrado apontou que o artigo 37, parágrafo único, da Lei do Inquilinato restringe a liberdade de negociação apenas para evitar abusos no momento da assinatura do contrato, limitando a exigência de garantias convencionais.

“A primeira trata de hipótese de restrição da liberdade contratual do locador, impedindo-o de exigir, no momento da formalização do pacto, a apresentação de mais de uma das garantias previstas taxativamente na lei”, observou o relator.

Por outro lado, o julgador destacou que o penhor legal, previsto no artigo 1.467, inciso II, do Código Civil, tem uma natureza jurídica completamente distinta. Trata-se de um direito real de garantia que surge excepcionalmente para assegurar a cobrança quando há perigo na demora do recebimento.

“O segundo versa sobre direito cujo nascimento independe da vontade das partes, consistente na possibilidade do exercício da autotutela privada do locador no caso específico de perigo na demora no recebimento do seu crédito, permitindo-lhe apropriar-se de determinados bens do locatário que guarneçam o imóvel com o propósito de vinculá-los ao pagamento da dívida preexistente e não adimplida”, ressaltou o magistrado.

A corte definiu que os dois institutos têm origens e finalidades diversas e, portanto, são compatíveis. A regra de retenção pelo locador é aplicada exclusivamente como reação ao inadimplemento, não configurando uma quebra da restrição da lei de locações.

“Nesse contexto, a previsão de garantia contratual elencada no rol do art. 37 da Lei nº 8.245/1991 não obsta o exercício do referido direito de autotutela privada, porquanto não há impedimento jurídico ao exercício deste último ainda que haja garantia contratual válida no pacto locatício”, concluiu o ministro.

REsp 2.233.511

Fonte: Conjur

É totalmente possível manejar um único recurso de agravo interno para impugnar duas decisões da vice-presidência do tribunal de apelação que tenham negado seguimento ao recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e ao recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

 

 

 

 

16 de março de 2026

Divulgação/Fatonotório/CNJ

TRF-1 exigiu da Fazenda Nacional petições de agravo interno distintas contra negativas de seguimentos de recursos ao STJ e ao STF

 

 

A conclusão é da 2ª Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia entendido que seria necessários dois agravos internos, contra cada uma das decisões.

O caso concreto trata do reconhecimento de imunidade tributária a entidade filantrópica. Derrotada na apelação a Fazenda Nacional tentou acionar o STJ e o STF, mas teve os recursos negados pelo TRF-1 em duas decisões distintas da vice-presidência.

A petição única do ente fazendário não foi aceita. Ao STJ, o órgão apontou que as decisões atacadas possuem a mesma fundamentação, baseada em suposta conformidade com o entendimento do STF sobre o tema.

“Desta forma, em observância ao Princípio da economia processual, é perfeitamente cabível a utilização de um único recurso para impugnar as duas decisões, pois resulta na diminuição de atos processuais, evitando-se sua inútil repetição”, disse a Fazenda.

Agravo único contra duas decisões

Relator do recurso especial, o ministro Teodoro Silva Santos deu razão. Para ele, não há empecilho porque ambas as decisões impugnadas têm o mesmo teor, são atacadas pelo mesmo tipo de recurso (agravo interno) e serão revisadas pelo mesmo órgão colegiado.

“Por fim, é importante notar que o não conhecimento do agravo interno resultará na impossibilidade de a parte recorrente discutir as duas decisões, o que, ao final, caracterizará empecilho ao regular exercício do direito de recorrer”, disse.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze. Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Divergência

Para a magistrada, se o primeiro recurso especial foi inadmitido porque o acórdão atacado está de acordo com tese vinculante do STF, é incabível um novo recurso. Ou seja, torna-se incabível a reabertura das vias extraordinárias.

“Incabível novo recurso especial (ou agravo do artigo 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz o procedimento de aplicação de matéria repetitiva ou com repercussão geral”, justificou.

O ministro Teodoro Silva Santos afastou a argumentação ao ressaltar que o recurso não envolve a aplicação da tese do STF, mas uma questão processual: obrigatoriedade ou não de a parte deduzir o agravo interno em petições separadas.
REsp 2.243.402

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau pode negar, de ofício, o benefício da gratuidade de justiça com base em dados obtidos por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud).
16/03/2026

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que teve o pedido de justiça gratuita rejeitado pelas instâncias ordinárias após consulta ao sistema indicar que seus rendimentos eram incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.

“A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o artigo 198, parágrafo 1º, I, do Código Tributário Nacional“, destacou o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ao reconhecer a validade do procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acrescentou que o próprio recorrente apresentou documento indicando renda bruta anual próxima de R$ 1 milhão.

No recurso especial, o cidadão sustentou que não foi observada a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Ele também apontou quebra de sigilo fiscal pelo uso do Infojud para verificar sua capacidade de pagar as custas do processo.

Consulta é ato discricionário do juiz na verificação de hipossuficiência da parte

Em seu voto, Villas Bôas Cueva explicou que, embora a gratuidade de justiça seja constitucionalmente assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o Código de Processo Civil admite o indeferimento do pedido quando o julgador identificar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Dessa forma – prosseguiu –, cabe a ele verificar a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade.

De acordo com o ministro, a análise dos requisitos da gratuidade de justiça é, na verdade, um dever do magistrado que conduz o processo, ainda que a atual sistemática processual não detalhe a forma pela qual deve ser examinada a insuficiência de recursos, nem especifique os meios de sua comprovação. “É justamente nesse espaço de discricionariedade que se insere a possibilidade de utilização do sistema Infojud“, declarou.

Infojud já é usado em execuções fiscais e cíveis para localizar bens e rendimentos

O relator lembrou que o acesso ao Infojud é restrito aos magistrados e ocorre mediante requisição judicial, com finalidade processual específica e sob confidencialidade, o que afasta qualquer violação ao sigilo fiscal. Assim, não há divulgação indevida de dados, mas uso interno de informações já submetidas à guarda judicial em contexto jurisdicional controlado.

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a utilização do sistema é prática consolidada em execuções fiscais e cíveis para localização de bens e rendimentos. Segundo ele, o mesmo fundamento que autoriza a requisição de dados para satisfação de créditos judiciais é válido para a verificação da real capacidade econômica da parte.

“O uso do sistema Infojud, nesse contexto, não extrapola sua finalidade legal. Ao contrário, a consulta concretiza a cooperação institucional entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, expressamente autorizada com o objetivo de garantir a efetividade da jurisdição, inclusive no que tange à adequada prestação dos serviços judiciais”, concluiu o ministro.

REsp 1.914.049.

Fonte: STJ
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.315), considerou válida a comunicação eletrônica aos consumidores sobre a abertura não solicitada de cadastro, ficha ou similares, nos termos do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), desde que seja comprovada a entrega da notificação ao destinatário. 
PRECEDENTES QUALIFICADOS
12/03/2026

Com a fixação da tese – que confirma jurisprudência adotada pelo tribunal nos últimos anos –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

A relatora dos recursos especiais, ministra Nancy Andrighi, explicou que o CDC determina a comunicação por escrito ao consumidor a respeito da abertura de cadastro não solicitado por ele, como forma de evitar que o interessado seja surpreendido com a inscrição indevida de seu nome em “cadastros desabonadores”.

Segundo a ministra, a notificação prévia também permite, por exemplo, o pagamento de eventual dívida – impedindo a inclusão do consumidor em cadastro restritivo – ou a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais, quando necessário.

Evolução jurisprudencial no STJ passou a admitir notificações eletrônicas

Nancy Andrighi apontou que, ao longo do tempo, a jurisprudência do STJ evoluiu em relação à forma de envio da notificação ao consumidor, partindo de uma posição que exigia a comunicação por correspondência e vedava o aviso por email (por exemplo o REsp 2.069.520) e, posteriormente, passando a admitir notificações por meio eletrônico, como email, mensagem de texto no celular e até mesmo WhatsApp (como no REsp 2.092.539).

“Assim, inobstante meu posicionamento inicial – mais protetivo ao consumidor –, verifica-se que a Terceira e a Quarta Turmas têm seguido, unanimemente, essa orientação, declarando ser válida a notificação eletrônica, com as condicionantes de que sejam comprovados o envio e a entrega ao consumidor”, apontou.

De acordo com a ministra, a comprovação do efetivo envio ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecidos pelo consumidor evita que sejam encaminhadas notificações a emails ou números que não foram informados no momento da contratação de produto ou serviço, ou mesmo que não são utilizados pelo interessado.

“Também é indispensável a comprovação da efetiva entrega ao destinatário na hipótese de comunicação eletrônica, sob pena de se admitir válida a comunicação que sequer tem a potencialidade de dar ciência ao consumidor, como ocorre quando a mensagem é enviada para telefone inativo, email inexistente ou endereço eletrônico que retorna por falhas diversas (caixa de entrada cheia, erro de entrega, entre outros)”, enfatizou a relatora ao ponderar que, por outro lado, não há exigência de prova da leitura da notificação, nos termos da Súmula 404.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2171177; REsp 2175268; REsp 2171003
Fonte: STJ
2ª seção fixou tese em repetitivo de que negativa indevida não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova de abalo relevante ao beneficiário.
Tema 1.365

12 de março de 2026

A 2ª seção do STJ fixou tese em recurso repetitivo para definir que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por plano de saúde não gera automaticamente dano moral. Maioria do colegiado entendeu que a indenização depende da demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar abalo psicológico relevante ao beneficiário.

O julgamento ocorreu no Tema 1.365, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ficou vencida quanto a tese apenas a ministra Daniela Teixeira.

Confira a tese fixada:

“A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido in re ipsa, sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de demonstrar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.”

Voto do relator

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reafirmou que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido. Segundo ele, a caracterização do dano exige a presença de circunstâncias adicionais que demonstrem efetivo abalo à esfera psicológica do beneficiário, ultrapassando o mero inadimplemento contratual.

No voto, destacou que a negativa de cobertura pode decorrer de diversos fatores, como dúvidas interpretativas sobre cláusulas contratuais, mudanças regulatórias ou oscilações jurisprudenciais, o que exige análise do contexto concreto de cada caso. Assim, a existência de dano moral deve considerar elementos como agravamento do estado de saúde do paciente ou impacto relevante em sua condição psicológica.

Aplicando esse entendimento ao caso concreto, concluiu que as instâncias ordinárias presumiram o dano moral apenas a partir da interrupção do tratamento após descredenciamento da instituição de saúde, sem comprovação de circunstâncias adicionais que justificassem a indenização.

 (Imagem: Freepik)

Relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva conduziu tese sobre dano moral em negativa de cobertura por planos de saúde.(Imagem: Freepik)

 

Voto-vista

A ministra Nancy Andrighi, em voto-vista, acompanhou o relator quanto ao resultado, mas sugeriu ajuste na redação da tese. Ela destacou que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde não gera automaticamente dano moral, sendo necessário demonstrar circunstâncias adicionais que evidenciem efetivo abalo aos direitos da personalidade do beneficiário.

Segundo a ministra, a jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer que o dano moral pode ser presumido apenas em situações específicas, como recusa em casos de urgência ou emergência, agravamento do estado de saúde, interrupção de tratamento ou quando se trata de paciente em condição de hipervulnerabilidade.

No caso concreto, entendeu que essas circunstâncias estavam presentes, pois a beneficiária era criança com deficiência, razão pela qual manteve a condenação por danos morais.

Divergência na tese

A ministra Daniela Teixeira divergiu quanto à redação da tese proposta, especialmente em relação ao uso da expressão “recusa indevida”. Para ela, quando a negativa de cobertura é reconhecida como indevida, significa que houve ilegalidade por parte do plano de saúde, já que o beneficiário tinha direito ao tratamento.

Nesse contexto, a ministra ponderou que afirmar que a recusa indevida não gera, por si só, dano moral poderia transmitir a ideia de tolerância a condutas ilegais das operadoras. Defendeu, por isso, a retirada do termo “indevida” da tese, de modo a deixar claro que a simples recusa de cobertura não implica automaticamente dano moral, cuja configuração deve ser analisada de forma individualizada em cada caso.

Processos: REsp 2.165.670 e REsp 2.197.574

Fonte:    https://www.migalhas.com.br/quentes/451629/stj-recusa-de-cobertura-por-plano-nao-gera-dano-moral-automatico

Em uma ação de execução de alimentos sabidamente já pagos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação ao pagamento de indenização, mas manteve a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora.
09/03/2026

Para o colegiado, ao ajuizar cumprimento de sentença referente a valores pagos regularmente, a representante dos menores contrariou a boa-fé processual, movimentando o Judiciário com pretensão manifestamente indevida. Por outro lado, a turma entendeu que não há razão para a indenização, já que não houve pedido expresso nesse sentido nem comprovação de prejuízo ao alimentante.

O cumprimento de sentença foi proposto contra o pai dos menores sob a alegação de inadimplência de parcelas da pensão alimentícia. No entanto, ele comprovou que os valores cobrados haviam sido pagos regularmente na data do vencimento, antes do ajuizamento da ação.

Diante da omissão desse fato na petição inicial, o juízo de primeiro grau impôs multa por litigância de má-fé, no valor de 50% do salário mínimo, e condenou a representante legal a indenizar o executado em R$ 1 mil. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu haver prejuízo ao pai, especialmente por se tratar de execução pelo rito da prisão.

No recurso ao STJ, a defesa dos menores sustentou que o cumprimento de sentença era necessário, pois o pai estaria em débito havia muito tempo. Também alegou que a indenização seria indevida.

Execução não poderia ser ajuizada se o débito foi quitado

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que os credores de alimentos precisam, muitas vezes, enfrentar uma “verdadeira via crucis” para obter o pagamento do que lhes é devido, sendo compreensível que a mãe tenha precisado se valer do argumento de que ajuizaria a ação pelo rito da prisão para que o alimentante cumprisse com sua obrigação.

Além disso, ela lembrou que o mero exercício do direito de ação, ainda que improcedente, não configura, por si só, conduta contrária à boa-fé processual. Segundo a ministra, a má-fé não pode ser presumida, pois é necessário comprovar o dolo, ou seja, a intenção de obstruir o processo.

No entanto – acrescentou –, uma vez recebidos os alimentos na data do seu vencimento, a parte autora não poderia ter movimentado a máquina judiciária com uma ação cujo objetivo era receber o que já estava pago. “O comportamento dos autores, de deduzir pretensão manifestamente descabida, evidentemente se mostra contrário à boa-fé processual”, concluiu a relatora.

Não houve comprovação de prejuízo ao alimentante

Por outro lado, a ministra entendeu que não há justificativa para a condenação da mãe dos menores ao pagamento de indenização por danos processuais, pois a representante legal não é parte no processo, não houve pedido expresso do alimentante a esse respeito e não ficou demonstrado que ele tenha sofrido algum prejuízo.

A relatora ressaltou que, embora o TJSP tenha apontado prejuízo ao alimentante, o processo foi extinto depois que ele, intimado, comprovou o pagamento da dívida.

“Não houve expedição de mandado de prisão nem qualquer prejuízo processual por ele experimentado. Assim, descabida a condenação de indenização por danos morais, porquanto suficiente para coibir o comportamento o reconhecimento da má-fé processual”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

É válida a notificação ao consumidor da inclusão de seu nome em cadastro de negativados feita por meio eletrônico, desde que sejam comprovados o envio da notificação e a entrega ao destinatário.

 

 

 

 

6 de março de 2026

 

Freepik

celular no carro

Tese reproduziu jurisprudência que autoriza a notificação exclusivamente virtual sobre inclusão em cadastros

Essa conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no Tema 1.315 dos recursos repetitivos. O julgamento foi por unanimidade, nesta quinta-feira (5/3).

O resultado é a mera reprodução da jurisprudência pacificada das turmas de Direito Privado dos tribunais. A 2ª Seção, em regra, só fixa tese vinculante depois que os temas foram debatidos e resolvidos nesses colegiados.

O caso envolve a interpretação do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que diz que a notificação é um requisito para a negativação do nome do devedor. O texto legal exige apenas que ela seja feita por escrito.

Notificação só virtual

A posição inicial, de exigir que esse aviso seja feito por meios impressos, em respeito aos excluídos digitalmente, foi substituída graças ao contexto atual em que funciona a sociedade brasileira, com o uso massivo de dispositivos eletrônicos.

Também soma-se a isso o fato de que a comunicação de atos judiciais por meio de citação e intimação já é feita por meios eletrônicos, o que se aplica inclusive ao Código Penal.

“Se fossem me perguntar como pessoa, eu participo da ideia de que o Brasil não é um país que tenha uma inclusão digital”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora dos recursos especiais julgados. “Contudo, a jurisprudência da nossa corte desde 2023 segue paulatinamente a mudança ou esclarecimento de como deverão ser feitas as correspondências, seja às partes, seja aos advogados, sempre implementando a parte digital.”

Foi aprovada a seguinte tese:

Para fins do artigo 43, parágrafo 2 do CDC, é valida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.

REsp 2.171.003
REsp 2.171.177
REsp 2.175.268

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur