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A decisão é da 1ª Turma, para que haja pronunciamento uniforme sobre o tema.

06/12/2023

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) remeteu para o Plenário a Reclamação (RCL) 64018, em que se contesta decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo de emprego de um motofretista com a plataforma Rappi. Até o momento, a questão do trabalho para aplicativos de entregas ou de transporte de passageiros, a chamada “uberização”, vem sendo tratado apenas no âmbito das Turmas e em decisões monocráticas, daí a aceitação da proposta de encaminhá-lo ao Plenário para que haja um pronunciamento uniforme sobre a matéria.

Formas alternativas

Na sessão desta terça-feira (5), o colegiado analisou a questão pela primeira vez, ao concluir o julgamento de outro processo, a Reclamação (RCL) 60347, apresentada pela empresa Cabify. Por unanimidade, os ministros acompanharam o relator no sentido que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) contrariou precedentes vinculantes do STF que admitem formas alternativas de prestação de serviços no mercado de trabalho.

No julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 48), da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324) e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral (Tema 725), o Plenário afirmou a legalidade da terceirização e de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. Com base nesses julgados, em julho deste ano, o relator da RCL 60347 havia suspendido o andamento do processo trabalhista em que fora declarado o vínculo de emprego celetista e, hoje, seu entendimento foi mantido pela Turma.

Estratégias empresariais

Em seu voto pela procedência da reclamação para cassar a decisão do TRT-3 e julgar improcedente a ação trabalhista, o ministro Alexandre de Moraes observou que o Plenário já decidiu que a Constituição Federal não impõe uma única forma de estruturar a produção e que o princípio da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais.

Microempreendedorismo

Para o relator, motoristas de aplicativos de entrega ou de transporte são microempreendedores, pois têm liberdade para aceitar ou recusar corridas e para escolher os horários de trabalho e a plataforma para a qual prestarão serviço. Eles também podem ter outros vínculos, porque não há exigência de exclusividade e de disciplina e nem hierarquia em relação à plataforma.

Segundo Moraes, essa nova forma de trabalho revolucionou o setor para o bem do consumidor e possibilitou o aumento de renda principalmente na pandemia, quando esses serviços se multiplicaram. O ministro ressaltou, porém, a necessidade de regulamentação para aprimoramentos de segurança.

Precedentes vinculantes

No mesmo sentido, o ministro Cristiano Zanin salientou que a Justiça do Trabalho, ao reconhecer o vínculo de emprego nesses casos, desconsiderou os precedentes vinculantes do STF. Para ele, essa não é uma relação de trabalho típica da CLT, mas outra forma de contratação que pode merecer disciplina própria.

Seguridade social

A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator, mas mostrou preocupação no sentido de que o sistema de uberização não contempla direitos garantidos na Constituição, como a seguridade social. Para ela, essa é uma questão a ser pensada pela sociedade e pelos governantes, e, por isso, propôs que um dos processos fosse levado à análise do Plenário.

Ofício ao CNJ

Acolhendo sugestão do ministro Luiz Fux, os ministros decidiram encaminhar um ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com um levantamento das reclamações que vêm sendo recebidas pelo STF e, a seu ver, demonstram o descumprimento de seus precedentes pela Justiça do Trabalho.

Fonte: STF

Com base no princípio da causalidade, a Corte Especial do STJ uniformizou o entendimento entre os seus órgãos fracionários e estabeleceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução

04 de Dezembro de 2023

​Com base no princípio da causalidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento entre os seus órgãos fracionários e estabeleceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução.

A Corte Especial deu provimento a embargos de divergência opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão da Primeira Turma que o condenou a pagar honorários. Para a turma de direito público, nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente com oposição do credor, a verba honorária será devida por ele, com respaldo no princípio da sucumbência.

Nos embargos, o ente estatal apontou uma decisão da Terceira Turma no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente, quando não são localizados bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.

“Em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade no arbitramento dos ônus sucumbenciais”, disse o relator, ministro Raul Araújo.

Extinção da execução em razão da prescrição intercorrente

Ao reconhecer a divergência, o relator destacou que há no tribunal diversos precedentes nos dois sentidos: enquanto em alguns se aplica o princípio da causalidade para afastar a condenação do credor a pagar honorários, em outros se aplica o princípio da sucumbência para condená-lo ao pagamento, nas hipóteses em que ele se opõe ao reconhecimento da prescrição.

Na avaliação do ministro, deve prevalecer, em qualquer das situações, a orientação que privilegia o princípio da causalidade em caso de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quando esse reconhecimento se deve à não localização do devedor ou de bens para penhorar.

Para o relator, a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente – decretada diante do decurso de prazo ocorrido após tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis – não infirma a existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com o inadimplemento da dívida.

“Mesmo na hipótese de resistência do exequente – por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição –, é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”, afirmou.

De acordo com o ministro, a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de resistência do exequente à aplicação dessa prescrição. “É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, gerando sua responsabilidade pela instauração do feito executório e, na sequência, pela sua própria extinção, diante da não localização do executado ou de seus bens”, concluiu.

Fonte: STJ

Julgamento sobre validade do regime de pagamento terminou nesta quinta

01/12/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou nesta quinta-feira (30) o julgamento virtual sobre a validade do atual regime de pagamento de precatórios, títulos de dívidas do governo federal reconhecidas definitivamente pela Justiça.

Por 9 votos a 1, os ministros do Supremo autorizaram o governo federal a solicitar a abertura de crédito extraordinário para o pagamento do estoque das dívidas judiciais. O valor estimado para pagamento em 2023 é de R$ 95 bilhões. Os recursos não entrarão no cálculo das atuais metas fiscais.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Luiz Fux, relator do caso, para declarar parcialmente a inconstitucionalidade do teto de gastos para o pagamento de precatórios, que foi proposto em 2021 pelo governo de Jair Bolsonaro e aprovado pelo Congresso Nacional para cumprir as metas fiscais.

A constitucionalidade do novo regime foi contestada no Supremo em ações protocoladas em 2021 pelo PDT e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

maioria de votos a favor da medida foi formada na segunda-feira (27), mas a análise foi suspensa por um pedido de vista.

* Por Agência Brasil – Brasília

Para permitir controle judicial e administrativo, os funcionários dos Correios devem constatar indícios de atividade ilícita e formalizar as providências.

30/11/2023

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, na sessão desta quinta-feira (30), que é válida a abertura de encomenda postada nos Correios por funcionários da empresa, desde que haja indícios fundamentados da prática de atividade ilícita. Nesse caso, é necessário formalizar as providências adotadas para permitir o posterior controle administrativo ou judicial.

Nos estabelecimentos prisionais, também é válida a abertura de correspondência quando houver indícios fundamentados da prática de atividades ilícitas.

Aumento de apreensões

O relator do RE, ministro Edson Fachin, afirmou que os esclarecimentos propostos aprimoram o resultado do julgamento. Ele observou que, segundo dados da Polícia Federal, apenas no Centro de Triagem dos Correios em São José dos Pinhais (PR) foram apreendidas 2.164 encomendas com entorpecentes entre 2019 e 2020.

O ministro Alexandre de Moraes destacou que, em 2019, foram apreendidas mais de 3 mil encomendas internacionais com drogas, além de aumento de mais de 60% em apreensões de armas, peças de armamentos e munições. Ele ressaltou que, em relação ao sistema penitenciário, durante a pandemia houve um aumento na apreensão de objetos ilícitos, como entorpecentes, celulares e carregadores.

Esclarecimentos

A decisão desta quinta-feira ocorreu em um pedido de esclarecimentos (embargos de declaração), formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no Recurso Extraordinário (RE) 1116949, em que o colegiado definiu como ilícita a prova obtida, sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. A PGR argumentou que seria necessário explicitar a diferença entre remessa de encomendas e correspondências e também o alcance em relação ao sistema prisional.

A nova tese de repercussão geral para o Tema 1041 é a seguinte:

1 – Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas.

2 – Em relação à abertura de encomenda postada nos Correios, a prova somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.

Fonte: STF

Apesar do voto, há maioria favorável para que as dívidas sejam pagas

30/11/2023

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou hoje (30) contra o afastamento das regras fiscais para que o governo faça o pagamento de precatórios – dívidas públicas federais reconhecidas em definitivo pela Justiça.  

Apesar do posicionamento, há maioria de oito votos favoráveis para deixar que as despesas com dívidas judiciais sejam pagas sem entrar no cálculo da meta fiscal, por meio da abertura de créditos extraordinários já neste ano. 

O tema é julgado no plenário virtual, em que os votos são depositados no sistema do Supremo, sem debate simultâneo. Nesse caso, a sessão tem duração de 24 horas, e dura até as 23h59 desta quinta-feira.  

A maioria dos ministros do Supremo votou na segunda-feira (27), no sentido de liberar a abertura de crédito extraordinário, por fora das amarras fiscais, para o pagamento dos precatórios. Mendonça pediu hoje vista do processo, devolvendo-o para retomada da análise. Resta apenas o voto do ministro Nunes Marques. 

Ainda em 2023, de acordo com cálculos oficiais, é possível que o governo pague R$ 95 bilhões em precatórios acumulados e não pagos desde 2022. Por esse motivo, o julgamento é acompanhado de perto pela equipe econômica, por seu impacto potencial sobre o resultado primário. 

O que está em julgamento no Supremo é o regime para pagamento de precatórios mais recente, aprovado e sancionado em 2021, ainda no governo de Jair Bolsonaro. À época, foi estabelecido um teto para o pagamento das dívidas judiciais até 2026. Pela legislação aprovada, o que ultrapassar o limite fica para depois. 

A medida foi justificada pela necessidade do cumprimento das metas fiscais vigentes à época, no contexto fiscal extraordinário provocado pela pandemia de covid-19.  

Em nome do governo, a Advocacia-Geral da União (AGU) pediu a flexibilização desse teto, argumentando que a regra geraria um estoque de dívidas judiciais impagável, que poderia chegar a R$ 250 bilhões em 2027.  

Votos 

O relator, ministro Luiz Fux, votou por manter a regra do teto somente em relação ao ano de 2022, liberando o pagamento do estoque total de precatórios, sem limites, a partir de 2023. Para isso, Fux liberou a abertura dos créditos extraordinários até 2026, de modo a não atrelar a quitação das dívidas judiciais ao cumprimento das metas fiscais anuais.  

O ministro negou, contudo, outro pedido mais amplo do governo, que pretendia classificar os precatórios como despesas financeiras, o que tornaria mais fácil contornar, a partir do ano que vem, as regras do novo arcabouço fiscal, aprovado recentemente pelo Congresso.  

Fux foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Cristiano Zanin.  

Mendonça, por sua vez, votou por derrubar completamente o teto para pagamento de precatórios, mas não concordou com a abertura dos créditos extraordinários. “Respeitosamente, aqui apresento aos eminentes pares o temor de produzirmos, sem maior fundamentação empírica ou normativa, uma “jurisprudência de crise” no contexto do pós-pandemia, abrindo um precedente, no mínimo, perigoso sob as luzes do princípio republicano”, escreveu o ministro.  

* Por Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A decisão foi tomada em recurso com repercussão geral

29 de Novembro de 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência de que a cobrança de diferença entre as alíquotas interna e a interestadual de ICMS (Difal) de empresa optante do Simples Nacional depende de lei estadual. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1460254, com repercussão geral (Tema 1.284).

Legalidade

O recurso foi interposto pelo Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-GO) que isentou uma empresa de autopeças do recolhimento da alíquota de diferencial de ICMS, sob o argumento de que a obrigação tributária dependeria da edição de lei estadual, não bastando a regulamentação por decreto.

No STF, o estado argumentava que a cobrança do Difal de empresas optantes do Simples Nacional já estaria fundamentada na Lei Complementar 123/2006, no Código Tributário de Goiás e no próprio Decreto estadual 9.104/2017, que instituiu a cobrança.

Lei específica

O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, citou precedentes da Corte, entre eles, o RE 970821 (Tema 517), em que o Tribunal registrou que cabe aos estados, no exercício de sua competência tributária, editar lei específica para a cobrança do imposto. Esse entendimento, segundo Barroso, é de que não basta previsão em lei complementar federal que autorize a cobrança do Difal nem previsões legislativas gerais que não estabeleçam todos os critérios capazes de instituir a obrigação tributária.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A cobrança do ICMS-Difal de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”.

Fonte: STF

O uso de recursos financeiros de depósitos judiciais e administrativos pelo Poder Executivo não é novidade. A Lei 9.703/1998, por exemplo, autoriza a União a usar os depósitos judiciais e extrajudiciais relativos a tributos e contribuições federais, até que venha decisão desfavorável ao erário. Tal norma já foi validada pelo Supremo Tribunal Federal em 2010 (ADI 1.933).

23 de novembro de 2023
Ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso no STF

Com esse entendimento, e por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve dispositivos de norma federal que trata da utilização de depósitos judiciais e administrativos para o pagamento de precatórios dos estados, do Distrito Federal e dos munícipios. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 20/11, no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs).

Em uma delas, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) alegava que a lei complementar viola o devido processo legal e o princípio da separação dos Poderes, além de criar um empréstimo compulsório fora das hipóteses constitucionais — já que a ordem judicial de levantamento do depósito precisa ser cumprida de forma imediata.

Na outra ADI, o Conselho Federal da OAB argumentava que a transferência dos valores de depósitos judiciais para os Tesouros de estados e municípios viola a competência dos Tribunais de Justiça para pagamento de precatórios. Segundo a autora, tais quantias não podem ser repassadas para os cofres dos entes federativos, mas apenas para as contas especiais de quitação de obrigações públicas administradas pelos TJs.

Fundamentos
Kassio Nunes Marques, relator do caso ressaltou que, conforme a norma, o ente federativo não pode usar valores de quaisquer depósitos, mas somente daqueles feitos em processos judiciais ou administrativos em que o estado ou município seja parte. Além disso, não pode usar todo o saldo — há um teto de 70%.

Segundo o magistrado, parte dos valores dos depósitos “deverá mesmo ser reconhecida como pertencente ao ente estatal”, já que haverá ganho de causa em muitos dos processos.

“A indisponibilidade temporária, por si só, nem de longe representa a perda da propriedade do valor depositado”, apontou Kassio. O depositante fica sem a quantia por certo tempo, até que vença o litígio contra o Estado e a receba de volta. Assim, ele já não tem o montante à sua disposição mesmo antes do ente federativo usá-lo. Ou seja, quando 70% do total é transferido para os cofres estatais, “nada se altera sob a ótica do depositante”.

O relator também não verificou qualquer semelhança com um empréstimo compulsório, já que o depósito é feito de modo espontâneo. “Quando a parte opta por realizá-lo, o faz para assim obter os resultados práticos estipulados na norma processual, como o afastamento da possibilidade de constrição patrimonial, por exemplo”, explicou.

De acordo com o magistrado, não há confisco. O temor pela má administração do fundo de reserva de 30% “não retrata qualquer razão jurídica”, pois não se pode invalidar uma norma “apenas pelo receio de que um dia venha a ter a aplicação desvirtuada”.

O ministro lembrou que os recursos em depósito judicial não pertencem ao Judiciário e não podem ser usados livremente por ele. Assim, ao permitir que os entes estatais usem esses valores, “a lei complementar nada faz em detrimento do Poder Judiciário”.

A partir da LC 151/2015, as instituições financeiras tiveram de repassar parte do montante em depósito aos entes estatais, o que reduziu o volume de recursos disponíveis para empréstimo no mercado financeiro. Segundo Kassio, “o depositante não perde nada”: o dinheiro será corrigido pela taxa Selic tanto pelo banco quanto pelo ente federativo.

Por outro lado, o Judiciário permanece com a mesma autonomia e independência, “sendo dele a palavra final a respeito do destino do valor depositado” (ao Estado ou à parte contrária). 

Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.


ADI 5.361
ADI 5.463

Defensores públicos alegam que o valor de R$ 600 é incompatível com a dignidade humana

22 de Novembro de 2023

A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o decreto presidencial que fixou em R$ 600 a quantia mínima de renda a ser preservada para despesas básicas nas negociações de casos de superendividamento. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1097 foi distribuída ao ministro André Mendonça, relator de outras duas ações semelhantes.

Mínimo existencial

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De acordo com a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), deve ser garantido um valor mínimo existencial nos acordos de renegociação de dívidas. O Decreto Presidencial 11.150/2022, ao regulamentar a lei, havia fixado esse valor em 25% do salário mínimo. Posteriormente, o Decreto Presidencial 11.567/2023 estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$ 600.

Vida digna

Na ADI, a associação argumenta que o valor é incompatível com a dignidade humana, pois impede a fruição de uma vida digna e dos direitos sociais, que devem abarcar as despesas com alimentos, moradia, vestuário, água, energia e gás. Defende ainda que o decreto resulta em retrocesso social ao desrespeitar o objetivo fundamental da República de erradicação da pobreza e da marginalização e de redução das desigualdades sociais e regionais.

Fonte: STF

O Supremo Tribunal Federal retoma nesta sexta-feira (17/11), no Plenário virtual, o julgamento que busca definir o cabimento do acordo de não persecução penal nos processos que estavam em andamento quando o pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019) entrou em vigor.

17 de novembro de 2023, 8h46

Ministro Gilmar Mendes votou por permitir o ANPP até o trânsito em julgado da ação penal

Até o momento, o Judiciário brasileiro tem registrado três posições possíveis. Uma delas foi aderida pelo relator do Habeas Corpus em julgamento, ministro Gilmar Mendes. Para ele, o ANPP é cabível até o trânsito em julgado daquelas ações.

A 1ª Turma do Supremo e as duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça defendem que a retroação seja possível enquanto o caso estiver na fase pré-processual — ou seja, até o recebimento da denúncia.

posição mais flexível até o momento foi manifestada pela 2ª Turma do STF, que admitiu o ANPP até em casos em que a condenação já se tornou definitiva.

O Habeas Corpus em análise no STF tem dois votos acompanhando a proposta do relator, pelos ministros Luiz Edson Fachin e Dias Toffoli. O julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência.

Para Alexandre, vale o entendimento da 1ª Turma: “Nas ações penais iniciadas antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, é viável o acordo de não persecução penal, desde que não exista sentença condenatória e o pedido tenha sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP.”

Inicialmente, o ministro retirou o caso do Plenário virtual com pedido de destaque, formulado em setembro de 2021. Assim, o julgamento seria reiniciado presencialmente. Após meses de inclusão e retirada na pauta do Supremo, o destaque foi cancelado em agosto de 2023.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o uso do acordo de não persecução penal vem ganhando força no Brasil, apesar da retroatividade ainda estar em disputa. Ele oferece uma resposta rápida ao Estado e ao acusado, com reparação do dano e fuga da morosidade judicial.

Está previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pelo pacote “anticrime”. Pode ser oferecido pelo Ministério Público ao réu que praticou infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, desde que tenha confessado a conduta.

No STF, o Ministério Público Federal defende que o ANPP possa ser aplicado retroativamente até o trânsito em julgado da condenação. Isso porque tem como objetivo abreviar o processo-crime. Logo, não faria sentido reabrir as ações em que já há condenação definitiva.

Em manifestação recente nos autos do HC, a Defensoria Pública da União propôs aumentar o escopo do ANPP mediante a autorização para que a autoridade policial possa oferecer o acordo quando se deparar com o preenchimento das condições necessárias ainda durante as investigações.

Nesse caso, o referendo do acordo ficaria sob o crivo do juízo e posterior homologação judicial. “Se a autoridade policial pode o mais, que é a colaboração premiada, poderá de mesmo modo, ofertar proposta de acordo de não persecução penal”, diz a manifestação, assinada pelo defensor público Esdras dos Santos Carvalho.

HC 185.913

Fonte: STF

A via da arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a adequada para a revisão de entendimentos jurisprudenciais de tribunais superiores, tampouco configura substituto recursal.

10 de novembro de 2023, 11h55
CNT apontava decisões da Justiça do Trabalho com fundamento na existência de grupo econômico

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta sexta-feira (10/11) para extinguir uma ADPF na qual a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionou decisões da Justiça do Trabalho que incluem na fase de execução de sentenças empresas que não tenham participado da ação desde o início, com fundamento na existência de grupo econômico.

Segundo a entidade, a prática restringe o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal para quem busca provar que não faz parte de grupos econômicos. Isso porque o Código de Processo Civil proíbe o cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento. A autora também alegou que as empresas ficam sujeitas ao entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho sobre a definição de grupo econômico.

“A parte incluída na fase de execução, sem qualquer oportunização de justificação prévia, não é citada para se defender, mas para pagar no prazo de 48 horas a quantia determinada em sentença proferida em processo do qual sequer teve conhecimento, podendo deduzir suas alegações de defesa apenas após garantir o juízo no valor total da execução ou nomear bens à penhora”, diz a petição inicial.

Um levantamento feito em 2022 pela empresa de jurimetria Data Lawyer indicou que cerca de 60 mil ações em trâmite no Judiciário trazem o termo “grupo econômico” e podem acabar afetadas pela decisão.

Voto vencedor
Prevaleceu o entendimento da já aposentada ministra Rosa Weber. Até o momento, seu voto foi acompanhado na íntegra pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Já Dias Toffoli, Cristiano Zanin e André Mendonça acompanharam a relatora com ressalvas.

Rosa votou por não conhecer da ADPF. Segundo ela, não foi demonstrada a “configuração de controvérsia jurídico-constitucional relevante quanto ao tema” e “inexiste dissenso judicial relevante”. Na verdade, as informações prestadas pelos TRTs mostraram que as decisões em questão estão alinhadas à jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Na interpretação da magistrada, a CNT busca “o controle da legalidade de decisões judiciais”, o que é incompatível com a via da ADPF. Além disso, o STF não pode analisar “ofensa reflexa a preceitos fundamentais”.

Ministra aposentada Rosa Weber, relatora do caso

Por fim, a ministra aposentada ressaltou que existem outros meios processuais adequados (recursos) para combater as decisões judiciais e solucionar a controvérsia apontada na ação.

Ressalvas
Toffoli e Zanin concordaram com a fundamentação de Rosa, mas fizeram um acréscimo. Nas palavras de Toffoli, a CNT “não possui legitimidade ampla e irrestrita em sede de controle concentrado de constitucionalidade”. Ou seja, segundo os ministros, a entidade não poderia ter ajuizado a ADPF.

Já Mendonça concordou em não conhecer da ação, mas por outro motivo. Ele lembrou que a questão discutida na ADPF também é tema de repercussão geral em um recurso extraordinário recentemente suspenso por pedido de vista de Alexandre.

De acordo com Mendonça, não é possível contestar algo por meio de ADPF quando houver a possibilidade de solucionar a controvérsia pela sistemática da repercussão geral. Esta via “é suficiente, por si só, para aplacar a violação aos preceitos constitucionais evocada”.

Divergência
Por enquanto, apenas o ministro Gilmar Mendes divergiu de Rosa. O decano da corte considerou que a CNT tem legitimidade para propor a ação, pois coordena interesses econômicos dos transportadores e suas entidades representativas em todo o país. Além disso, para ele, a existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir a possibilidade de uso da ADPF.

O magistrado também ressaltou que a jurisprudência da Justiça do Trabalho nos últimos anos vem gerando “quadro de insegurança jurídica e econômica em relação ao qual se faz necessária resposta eficaz e uniforme”, o que valida a ADPF.

No mérito, ele declarou que as decisões judiciais contestadas são incompatíveis com a Constituição. Isso porque a inclusão de uma empresa apenas na fase de execução enfraquece o contraditório e a ampla defesa.

Além disso, Gilmar ressaltou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) pode ser aplicado nos processos trabalhistas, como previsto no CPC e na CLT. “Cuida-se, portanto, de um procedimento padronizado e apto a garantir a efetiva observância do contraditório e da ampla defesa, mantendo-se a segurança jurídica.”

“Mesmo assim, não é raro que siga havendo interpretações que demandem empresas apenas na fase de execução, a partir de uma análise fática, sem maiores parâmetros jurídicos e procedimentais”, concluiu ele.

Fonte: STF