Posts

No calendário do Supremo Tribunal Federal (STF), 20 de abril marca o julgamento da revisão do FGTS. 

Postado em 12 de Abril de 2023
Foto: Marcos Santos – USP Imagens

No calendário do Supremo Tribunal Federal (STF), 20 de abril marca o julgamento da revisão do FGTS. Nesta data, os membros da Corte podem definir se a Taxa Referencial (TR) deveria ter sido usada como índice para corrigir os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço entre 1999 e 2013. Mas o que pode ocorrer nesta votação com potencial impacto para o trabalhador? Quem tem direito à restituição pelas perdas inflacionárias de tantos anos?

Antes de avaliar as possibilidades e consequências desta votação, vale acompanhar um pequeno histórico, a título de contextualizar a importância do julgamento.

Os membros do Supremo vão analisar no dia 20 de abril uma demanda proposta pelo Solidariedade. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 5.090, de 2014, o partido indica que a aplicação da TR, mais juros de 3% ao ano, teria acarretado aos trabalhadores prejuízos de R$ 27 bilhões em 2013 e R$ 6,8 bilhões apenas nos dois primeiros meses de 2014. A ONG Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador contabiliza perdas de cerca de R$ 720 bilhões entre 1999 e março de 2023. A Adin reivindica que a atualização monetária das contas do FGTS seja feita por um índice que corrija a inflação.

Até agora, a União vem conseguindo manter a TR para correção monetária. Em 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou esta manutenção. A decisão foi tomada por meio de recurso repetitivo, que vincula as demais instâncias do Judiciário. Enquanto isso, é fato que as contas vinculadas ao FGTS, por não terem um índice que reponha as perdas inflacionárias, penaliza o trabalhador.

É fato, também, que a União terá de aportar algo em torno de R$ 300 bilhões para repor as perdas do FGTS, segundo estimativa da Advocacia-Geral da União (AGU).

A votação no dia 20 de abril no STF poderá ser balizada por vários entendimentos. Se a maioria dos ministros da Corte levar em consideração os impactos econômicos da medida, as chances de manter a TR como índice são grandes. E aí, nada muda para o trabalhador. Vários juristas, no entanto, consideram que a revisão possa ser aprovada, mas com ressalvas. Uma dessas condições seria considerar a recuperação das perdas somente para quem entrar com uma ação até o julgamento no Supremo, ou seja, na data limite de 20 de abril de 2023.

Segundo levantamento da Caixa Econômica Federal, a revisão pode afetar 117 milhões de contas ativas com saldo no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço. O número de brasileiros é menor, pois um único profissional pode ter mais de uma conta, aberta a cada novo registro na carteira de trabalho.

Na hipótese de o STF votar pela substituição da TR por índices como INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), base para reajustes salariais no Brasil, ou IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), ou outro que reponha as perdas inflacionárias, e o trabalhador tiver direito à restituição, a pergunta que cabe é esta: quanto a receber?

Tudo depende da análise minuciosa de cada caso, com base no extrato de FGTS. Nestas situações, o mais recomendável é consultar um advogado especializado no assunto. De posse de toda a documentação necessária, este especialista vai analisar se o trabalhador tem direito ou não à revisão do FGTS. Também realizará os cálculos sobre os valores a receber e dará andamento à ação na Justiça.

De toda forma, estamos em compasso de espera. Nossas indagações só chegarão a termo no dia 20 de abril, com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

*Por Leandro Nagliate

Fonte: Jornal Jurid


Em decisão monocrática, S. Exa. concluiu que a exclusão dos contribuintes viola os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima.

31 de março de 2023


Nesta quinta-feira, 30, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, suspendeu a exclusão de contribuintes do Refis – Programas de Incentivo à regularização fiscal. S. Exa., em caráter liminar, concluiu que “a exclusão dos contribuintes do Refis I, nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida com fundamento nas ‘parcelas ínfimas’, é contrária à Constituição”.

O relator explicou que o programa foi instituído em um cenário de grande endividamento de pessoas jurídicas nacionais, que exigia a adoção de medidas urgentes para proteger e promover o crescimento de empresas e, por consequência, da economia do país. E, a referida exclusão viola os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima.

No mais, destacou que, no caso, a administração pública Federal desbordou dos limites das competências que lhes foram conferidas – usurpando a competência do Poder Legislativo para criar hipóteses de exclusão do parcelamento.

“Levando em consideração que o poder de tributar é exercido pelo Estado com base no princípio da legalidade, não há que se tolerar a exclusão de parcelamento sem que lei a autorize e pormenorize as hipóteses de cabimento”, asseverou.

STF: Ministro Ricardo Lewandowski retorna contribuintes excluídos do Refis.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

O caso 

No STF, a CF/OAB pede pela declaração de constitucionalidade dispositivos da lei 9.964/00, que dispõem sobre as hipóteses de exclusão contribuintes do Refis – Programa de Recuperação Fiscal. O dispositivo prevê que a pessoa jurídica será excluída se não pagar a dívida por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente aos tributos e às contribuições abrangidos pelo Refis.

A OAB sustenta que, em 2013, parecer da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional firmou o entendimento de que, se os valores recolhidos pelos contribuintes forem insuficientes para amortizar a dívida, os pagamentos não podem ser considerados válidos. Nesse caso, configura-se a inadimplência da empresa como causa de exclusão do parcelamento. 

Com base nessa orientação, a OAB afirma que diversos contribuintes foram excluídos e tiveram seus débitos restabelecidos em patamares “exorbitantes”, em razão dos juros e da correção monetária. Argumenta, ainda, que a atual jurisprudência do STJ admite a exclusão, se for demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação, considerando-se o valor do débito e o das prestações efetivamente pagas (“parcelas ínfimas”). 

Processo: ADC 77 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/384028/recuperacao-fiscal-ministro-retorna-ao-refis-contribuintes-excluidos

Prevaleceu o entendimento de que, havendo critérios mínimos fixados em lei, as agências reguladoras podem definir infrações.

31/03/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou regras que autorizam a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a definir, por meio de resolução, infrações e penalidades administrativas sobre o serviço de transporte rodoviário. A questão foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5906.

Infrações e sanções

A ação foi proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) contra dispositivos da Lei 10.233/2001, que criou a ANTT, e a Resolução 233/2003 da agência, que estabelece infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros interestadual e internacional e prevê sanções. A associação buscava fixar interpretação de que o poder normativo conferido à ANTT pela lei não a autoriza a tipificar ilícitos administrativos por meio de atos infralegais. Pediu também declaração de inconstitucionalidade da resolução.

Autarquias especiais

Em voto condutor do julgamento, no sentido da improcedência do pedido, o ministro Alexandre de Moraes observou que as agências reguladoras são autarquias especiais (artigo 37, XIX, da Constituição Federal) e recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder de regulação. Elas não podem, contudo, criar normas sem expressa delegação nem regulamentar matéria para a qual não exista um conceito genérico prévio em sua lei instituidora.

Diretriz

No caso da ANTT, a Lei 10.233/2001 estabelece as penalidades (advertência, multa, suspensão, cassação, declaração de idoneidade e perdimento de veículo) aplicáveis às concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço de transporte. Além disso, fixa os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela agência, da competência para impor sanções pela prática de infrações administrativas, trazendo diretriz à qual ela deve se ater no exercício da atividade regulatória.

Supressão de competência

O ministro argumentou que a interpretação pretendida pela Abrati suprimiria quase toda a competência normativa da ANTT, retirando uma ferramenta relevante para o cumprimento da atividade regulatória. “O papel da agência ficaria reduzido ao de verdadeira gestora dos contratos de outorga de serviços públicos”, afirmou.

Interesses dos usuários

Em relação à Resolução 233/2003, o relator verificou que as regras estão de acordo com a Lei 10.233/2001, pois protegem os interesses dos usuários quanto à qualidade e à oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas. A seu ver, as punições estabelecidas na norma não extrapolam os parâmetros estabelecidos pela lei.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), que votou pela fixação da interpretação requerida nos autos. O julgamento da ADI 5906 foi concluído na sessão virtual encerrada em 3/3.

PR/AD//CF

Fonte: STF

O Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quinta-feira (30/3) para declarar inconstitucional o artigo 295 do Código de Processo Penal, que estabelece o direito à prisão especial para pessoas com diploma de nível superior.

31 de março de 2023

Supremo já formou maioria para acompanhar o voto de Alexandre de Moraes
Rosinei Coutinho/SCO/STF

A decisão foi provocada por arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada por Rodrigo Janot, à época procurador-geral da República. O julgamento acontece no Plenário Virtual do STF e, até o momento, cinco ministros já votaram conforme o voto do relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes. 

Na ação, a PGR argumentou que a regra foi instituída em 1937, pelo governo de exceção de Getúlio Vargas, em um contexto antidemocrático. Também defendeu que a prisão especial deve ser encarada a partir de sua natureza cautelar e que o dispositivo questionado divide a hipótese desse tipo de prisão em dois grupos. 

O primeiro é aquele formado por pessoas cujas atividades poderiam colocar em risco sua integridade física se fossem mantidas junto com outros presos, como policiais, magistrados, advogados e membros do Ministério Público. Já o segundo é formado por pessoas que mereceriam o benefício por um critério subjetivo de relevância cultural-social de ordem privada como o grau de instrução. Diante disso, o então PGR pediu que o Supremo reconhecesse que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988. 

Em seu voto, Alexandre ponderou que, embora a Lei 10.258/2001 tenha promovido alterações importantes ao proclamar a igualdade de direitos e deveres entre presos comuns e especiais, é evidente que a regra processual acaba por promover o tratamento diferenciado, mais benéfico ao preso especial. 

“Apenas o fato de a cela em separado não estar superlotada já é circunstância que, por si só, acarreta melhores condições de recolhimento aos beneficiários desse direito, quando comparadas aos espaços atribuídos à população carcerária no geral — que, como se sabe, consiste em um problema gravíssimo em nosso país, podendo extrapolar em até quatro vezes o número de vagas disponíveis.”

O relator também sustentou que a Lei 10.258/2001 manteve no CPP a possibilidade de que os beneficiários da prisão especial sejam recolhidos em alojamentos militares com uma estrutura melhor e menos lotados do que as prisões comuns. 

Alexandre lembrou que a Constituição de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, mas que, ao mesmo tempo em que veda diferenciações arbitrárias e absurdas, não impede o tratamento desigual dos casos desiguais.

“Não me parece existir qualquer justificativa razoável, à luz da Constituição da República, que seja apta a respaldar a distinção de tratamento a pessoas submetidas à prisão cautelar, pelo Estado, com apoio no grau de instrução acadêmica, tratando-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal que, por si só, não impõe a segregação do convívio com os demais reclusos. A meu ver, a previsão do direito à prisão especial a diplomados em ensino superior não guarda nenhuma relação com qualquer objetivo constitucional, com a satisfação de interesses públicos ou à proteção de seu beneficiário frente a algum risco maior a que possa ser submetido em virtude especificamente do seu grau de escolaridade.”

Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin acompanharam o relator, formando maioria. O ministro Fachin fez a ressalva de que quaisquer presos — aí incluídos os detentores de diploma de curso superior — podem ser segregados dos demais para a proteção de sua identidade física, moral ou psicológica. 

 
ADPF 334

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2023, 19h56

Tema faz parte das discussões sobre Marco Civil da Internet no STF

  • Publicado em 29/03/2023

Quem usa as redes sociais já deve ter se sentido perseguido por um assunto, uma propaganda ou até por sugestões de filmes para assistir. O responsável tem nome: algoritmo. É ele quem informa ao mundo digital o que dizer e oferecer ao usuário. Trata-se de uma ferramenta matemática que percebe e reorganiza os conteúdos semelhantes aos acessados pelas pessoas.

De acordo com a pesquisadora do Centro de Estudos da Sociedade da Universidade e Ciência da Universidade Federal de São Paulo (Unesp) Jade Percassi, o algoritmo registra as informações dos internautas.

“Ele guarda os dados de acesso toda vez que a pessoa está logada, [dessa forma] ela está de alguma maneira veiculada a um perfil de acesso seja no Google, seja em outra plataforma, YouTube, Facebook ou Twitter”, explica.

Segundo Percassi, a ferramenta organiza o comportamento e entrega o conteúdo mais preciso e do interesse do usuário, como dicas de filmes e produtos. No entanto, os dados gerados nem sempre são individualizados e podem criar uma massa de informações chamada de Big Data.

“A máquina opera por inteligência artificial, mas tem pessoas que fazem a moderação, que podem gerar distorções na entrega do que vai ser acessado, e isso acontece por várias razões [diferentes]”, esclarece.

A variação da ferramenta pode ser econômica, quando empresas se favorecem das informações sobre o comportamento, perfil e renda para direcionar propagandas a determinados nichos de mercados. No campo das ideias, o que aparenta ser um lugar aberto, de debate público, plural e democrático, se torna cada vez mais segmentado com pessoas recebendo conteúdo parecido com aquilo que elas mesmas já pensam.

“As pessoas que têm um perfil ideológico mais de esquerda vão receber um reforço daquilo que elas pensam”, disse. “As pessoas com um comportamento identificado mais de direita, vão receber o reforço de ideias ou de perfis que correspondem aquilo que elas já pensam, aprofundando, potencializando uma polarização política da sociedade”, acrescentou.

Uso indevido

De acordo com a pesquisadora, o uso de forma indevida e a comercialização das informações podem levar a distorções maiores, como já foram desvendados no caso da Cambridge Analytica, acusada de vazar dados de 50 milhões de usuários do Facebook. As informações foram capturadas a partir de um aplicativo de teste psicológico. No Brasil, a pesquisadora citou a criação do “gabinete do ódio”, milícia digital antidemocrática disseminadora de fake news.

Jade Percassi também alerta para a existência de outras distorções reforçadas pelo comportamento algorítmico presentes na nossa sociedade. Entre eles, destacam-se padrões de beleza reforçados por conta do maior acesso a perfis de pessoas magras e brancas em relação aos de gordas e negras. Além de páginas nudez, levando também para a possibilidade de uma sexualização maior. “Tem todas essas ciladas colocadas e a gente não tem nenhum tipo de moderação”, diz.

A pesquisadora ressalta que as grandes empresas são as proprietárias das plataformas e que, apesar do acesso gratuito, informações pessoais têm valor.

“A gente não pode ter ilusões. Apesar do acesso ser gratuito, estamos entregando algo de muito valor, que são nossos dados”, disse. “Você não paga com dinheiro, mas com seus dados sobre quem você é e sobre o tipo de comportamento que você tem”.

Marco Civil da Internet

Nesta quarta-feira (29), o Supremo Tribunal Federal (STF) continua discussão sobre as regras do Marco Civil da Internet. O debate foi convocado pelos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, relatores de ações que tratam da responsabilidade de provedores na remoção de conteúdos com desinformação, disseminação de discurso de ódio de forma extrajudicial, sem determinação expressa pela Justiça.

No primeiro dia de discussão, ministros da Corte e de Estado se revezaram na defesa da regulação das redes sociais, com algum grau de responsabilização das empresas que as ofertam ao público.

De outro lado, advogados de bigtechs como Google e Meta – donas de redes e aplicativos como YouTube, Instagram, Facebook e WhatsApp – contestaram a iniciativa, argumentando que isso não garantirá uma internet mais segura no Brasil. Eles defenderam que um ambiente digital mais saudável poderá ser alcançado com o aprimoramento da autorregulação já existente.

As discussões englobam também os projetos de lei que tramitam no Congresso para regular as redes sociais e a proteção da democracia no ambiente digital. Tais iniciativas, principalmente o chamado Projeto de Lei (PL) das Fake News, ganharam impulso após os atos golpistas de 8 de janeiro, em Brasília.

*Colaborou Michelle Moreira

Por Ana Lúcia Caldas* – Repórter da Rádio Nacional – Brasília


Fonte: Agência Brasil

As decisões unânimes aplicaram jurisprudência consolidada da Corte sobre a matéria.

17/03/2023

Estátua da justiça em frente ao Palácio do Supremo Tribunal Federal na Praça dos Três poderes em Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados da Paraíba, do Espírito Santo, do Amazonas e do Rio Grande do Sul que regulavam a transferência e o uso de depósitos judiciais. As decisões unânimes foram tomadas no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 5365, 6701 e 6723.

O voto do relator dos processos, ministro Luís Roberto Barroso, foi seguido por unanimidade. Ele aplicou aos casos a jurisprudência consolidada do STF de que leis estaduais sobre a matéria violam a competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil, para editar normas gerais de direito financeiro e para disciplinar o sistema financeiro nacional.

Paraíba

Na ADI 5365, foi declarada inconstitucional a Lei Complementar 131/2015 do Estado da Paraíba, que permitia a transferência de depósitos judiciais e administrativos (extrajudiciais), referentes a processos tributários e não tributários, para conta específica do Poder Executivo, com o objetivo, entre outros, de pagar precatórios.

Espírito Santo

Na ADI 6701, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 8.386/2006 do Estado do Espírito Santo, que disciplinava o sistema de gerenciamento de depósitos judiciais e destinava ao Poder Judiciário parcela dos resultados financeiros obtidos com a aplicação desses valores. A decisão valerá a partir da publicação da ata de julgamento.

Amazonas

Na ADI 6723, o artigo 3º, inciso VI, da Lei estadual 4.108/2014 do Amazonas foi declarado inconstitucional. O dispositivo permitia a transferência automática, ao poder público, dos saldos de contas judiciais relativas a processos arquivados com trânsito em julgado, quando não houvesse pedido de levantamento pelas partes interessadas no prazo de dois anos.

Rio Grande do Sul

Na mesma sessão virtual, também foi julgado inconstitucional o artigo 10 da Lei 15.232/2018 do Estado do Rio Grande do Sul, que concedia isenção de custas processuais a advogados na execução de seus honorários. A decisão foi tomada na ADI 6859 e também seguiu o voto do relator, ministro Roberto Barroso.

As decisões foram tomadas na sessão virtual encerrada em 17/2.

RR/AS//CF

Fonte: STF

O pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado, representa legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Por isso, não há correlação entre tal requerimento e a multa tributária prevista em lei.

16 de março de 2023
Para Fachin, pedido de compensação é direito legítimo do contribuinte
Nelson Jr./SCO/STF

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta quinta-feira (16/3), para decidir que é inconstitucional a multa de 50% pela negativa de homologação de compensação tributária. O julgamento virtual, que tem repercussão geral, se estenderá até as 23h59 desta sexta-feira (17/3).

Contexto
Conforme a Lei 9.430/1996, o contribuinte pode usar créditos ou recebê-los em dinheiro do Fisco. Porém, caso o pedido de ressarcimento ou homologação de compensação tributária seja negado administrativamente, aplica-se uma multa de 50% sobre o valor em causa. Ou seja, o contribuinte é punido caso indique erroneamente um crédito a seu favor.

O caso concreto discutia um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que invalidou a multa. Para os desembargadores, a penalidade conflita com a Constituição quando não há má-fé do contribuinte. A União contestava a decisão da corte e alegava que o objetivo da multa seria evitar condutas abusivas.

De forma subsidiária, a Fazenda Nacional pedia a aplicação das multas nos casos em que for comprovado abuso de direito por parte do contribuinte — ou seja, pedidos sobre valores já rejeitados anteriormente.

Entendimento vencedor
Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que manteve a decisão do TRF-4. Para ele, “a mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para ensejar sanção”.

Na visão do magistrado, o pedido de compensação tributária não é compatível com a função repressora das multas. A sanção automática, sem considerações sobre a índole do autor do pedido, viola o direito de petição.

Fachin também considerou que o pedido subsidiário da União violaria a boa-fé e a cidadania fiscal. Até o momento, ele já foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, André Mendonça e Celso de Mello. Este último depositou o voto antes da sua aposentadoria, que ocorreu em 2020.

Voto vencido
O ministro Alexandre de Moraes concordou com os fundamentos do relator e divergiu apenas com relação ao pedido subsidiário da União. Ele explicou que, pela lei, os contribuintes com pedidos de boa-fé são punidos da mesma forma que aqueles que indicam o crédito mesmo sabendo de sua inexistência.

Assim, para o magistrado, é necessário validar a multa quando for comprovada a má-fé do contribuinte. No entanto, a mera reiteração de pedidos sobre valores já rejeitados anteriormente não configura má-fé. Ela só ocorre quando a conduta “ultrapassa os limites do exercício legítimo do direito de petição a ponto de configurar abuso desse mesmo direito”.

RE 796.939

*Por José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2023, 16h57

O relator, ministro Luiz Fux, reiterou o argumento de que a União pode ter invadido a competência tributária dos estados.

07/03/2023

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar deferida pelo ministro Luiz Fux para suspender dispositivo legal que retirava da base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em 3/3, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, ajuizada por governadores de 11 estados e do Distrito Federal.

Na ação, os governadores questionam alterações promovidas na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) pela Lei Complementar federal 194/2022, que classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, o que impede a fixação de alíquotas acima da estabelecida para as operações em geral. Entre outros pontos, a norma retirou da base de cálculo do imposto estadual os valores em questão.

Competência

Em seu voto pelo referendo da liminar, o ministro Luiz Fux reiterou seu entendimento de que o Legislativo Federal, ao editar a norma, extrapolou o poder conferido pela Constituição da República para disciplinar questões relativas ao ICMS. Há, a seu ver, a possibilidade de que a União tenha invadido a competência tributária dos estados.

Ele destacou também que o uso do termo “operações” remete não apenas ao consumo, mas a toda a infraestrutura utilizada para que ele venha a se realizar, isto é, o sistema de transmissão da energia.

Perdas

Fux lembrou ainda que, com a exclusão promovida pela lei, a estimativa é a de que, a cada seis meses, os estados deixem de arrecadar, aproximadamente, R$ 16 bilhões, conforme informações trazidas aos autos.

Divergência

Divergiu do relator apenas o ministro André Mendonça, que propôs que a liminar vigore até a conclusão do grupo de trabalho formado com representantes da União e dos estados no âmbito da ADI 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que discutem pontos da lei questionada.

AR/AD//CF

Fonte: STF

Revisão foi aprovada em dezembro pelo Supremo

Publicado em 03/03/2023
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou que o Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) apresente, em dez dias, um plano para realizar a chamada revisão da vida toda em aposentadorias. O prazo começa a contar nesta sexta-feira (3).

A revisão da vida toda foi autorizada em dezembro, quando o Supremo reconheceu o direito de recalcular benefícios de aposentados, encerrando décadas de disputas judiciais.

Pela decisão, a revisão pode ser solicitada por aposentados e pensionistas que começaram a contribuir para o INSS antes de julho de 1994, mês de criação do Plano Real, e que se aposentaram entre 1999 – quando o governo alterou as regras de cálculo dos benefícios após fazer uma reforma da Previdência –, e a reforma da Previdência de 2019.

O INSS, contudo, pediu ao Supremo para suspender o andamento dos processos judiciais sobre o assunto, pois não teria, atualmente, possibilidades técnicas de recalcular as aposentadorias com base na nova regra. A autarquia estimou que o procedimento deve envolver 51 milhões de benefícios ativos e inativos.

Uma das dificuldades apresentadas foi que os sistemas atuais do Dataprev não preveem o cálculo considerando salários anteriores a julho de 1994, sendo necessárias mudanças tecnológicas que viabilizem o procedimento. Isso num momento em que a fila atual de beneficiários à espera de cálculos previdenciários chega a 5 milhões de pessoas, frisou o órgão.

Moraes reconheceu as dificuldades técnicas, mas afirmou que a decisão do STF não pode ficar sem resultado prático. “De fato, milhões de beneficiários da Previdência Social aguardam há anos por uma resposta do Poder Judiciário, em matéria relacionada a direitos fundamentais básicos, ligados à própria subsistência e à dignidade da pessoa humana”, escreveu ele na decisão.

O ministro acrescentou que “é preciso que a autarquia previdenciária requerente informe de que modo e em que prazos se propõe a dar efetividade ao entendimento definido” pelo STF. Somente após receber e analisar o plano é que decidirá sobre o pedido de suspensão dos processos, afirmou Moraes, que é o relator do recurso em que o tema foi julgado.

*Por Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil


Ministros também votaram no sentido de aguardar o julgamento das propostas de súmula vinculante 60 e 64 para que se delibere quanto à oportunidade da revisão ou cancelamento da súmula vinculante 9.

01 de março de 2023


O julgamento no plenário virtual do STF terminou às 23h59 de ontem.(Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

STF decidiu ser necessário rever ou cancelar, conforme o caso, súmulas vinculantes baseadas em atos normativos que tenham sido posteriormente revogados ou modificados. O julgamento terminou na noite desta terça-feira, 28.

Sob relatoria do ministro Luiz Fux, o plenário virtual da Corte discutia a necessidade de revisão ou de cancelamento da súmula vinculante 9, em razão de alteração na LEP – Lei de Execução Penal – que permite ao magistrado revogar até 1/3 do tempo remido da pena, nos casos de prática de falta grave, reiniciando a contagem a partir da data da infração disciplinar (Tema 477).

O relator votou pelo desprovimento do recurso extraordinário e propôs a seguinte tese de repercussão geral:

  1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.
  2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.

Fux votou ainda no sentido de aguardar o julgamento das propostas de súmula vinculante 60 e 64 para que se delibere quanto à oportunidade da revisão ou cancelamento da súmula vinculante 9.

O ministro foi acompanhado por Dias Toffoli, André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Nunes Marques.


Entenda o debate

Trata-se de recurso extraordinário que veicula o tema 477 da repercussão geral (“Revisão de Súmula Vinculante em virtude da superveniência de lei de conteúdo divergente”), a partir de acórdão que, no âmbito de execução penal, decretou a perda de um terço dos dias remidos, em virtude da prática de falta grave consubstanciada na imputação da prática de crime de roubo com emprego de arma e de resistência.

De modo mais específico, o caso envolve diretamente a súmula vinculante 9, aprovada na sessão plenária de 12/6/08. Na ocasião, assentou-se a recepção, pela ordem constitucional, da redação então vigente do art. 127 da Lei de Execução Penal (lei 7.210/84), que dispunha: “Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar”.

À época, afastou-se a aplicação à hipótese do limite temporal de 30 dias, estabelecido pelo art. 58 da mesma lei para situação diversa, vez que esse dispositivo cuidava do tempo máximo de aplicação de sanções de isolamento, suspensão e restrição de direitos.

Como resultado, fixou-se o seguinte enunciado:

“O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no ‘caput’ do artigo 58.”

Supervenientemente, o Congresso Nacional editou a lei 12.433/11, de 29 de junho de 2011, que alterou a LEP para dispor a respeito da remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

Redação atual: “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”.

Daí surgiu a controvérsia expressa no presente tema de repercussão geral reconhecida, relativamente aos limites e possibilidades da aplicação de súmula vinculante, quando há superveniente norma legal que modifique, complemente ou mesmo contrarie seu enunciado.

Voto do relator

Em seu voto, Fux rememorou que a lei 11.417/06, ao disciplinar o processo de edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF, já trata da questão. Com efeito, seu art. 5º estabelece que “revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso”.

Deveras, à luz desse dispositivo legal, o ministro ressaltou que há duas propostas de súmula vinculante apresentadas para equacionar o tema sob questão: PSV 60 e PSV 64.

A primeira, proposta pelo defensor público-Geral Federal, propõe o cancelamento da súmula vinculante 9. A segunda, proposta pelo ministro aposentado Cezar Peluso, propõe a revisão da referida SV sugerindo as seguintes redações:

(a) “a previsão legal da perda dos dias remidos pelo condenado que cometa falta grave não ofende a garantia constitucional do direito adquirido” ou (b) “é constitucional a perda dos dias remidos, prevista em lei, pelo condenado que cometa falta grave, por não ofender a garantia constitucional do direito adquirido”.

Ambas as propostas, no entanto, foram sobrestadas até o trânsito em julgado deste RE, por decisão do então presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

No entendimento de Fux, o ponto central da questão que se está a discutir é o seguinte: em que medida é legítima a superação legislativa de entendimento firmado em súmula vinculante?

Segundo o ministro, o presente caso nem ao menos representa espécie de superação legislativa em relação aos mandamentos cristalizados na SV 9, editada pelo STF.

“Em verdade, o que se impõe é o aperfeiçoamento da redação sumulada, haja vista a superveniência da Lei nº186; 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal (LEP) – Lei nº186; 7.210/1984. Da análise da ata do próprio debate que culminou na aprovação da referida súmula, extrai-se que, em momento algum, o entendimento firmado na Súmula Vinculante nº186; 9 pretendeu tecer considerações a respeito do conceito de falta grave, tampouco da intensidade da perda dos dias remidos (se total ou proporcional à falta grave cometida). A bem da verdade, a súmula teve como intuito precípuo fixar a tese de que a previsão legislativa de perda dos dias remidos foi recepcionada pela nova ordem constitucional de 1988 e que, consequentemente, não haveria de se falar em direito adquirido aos dias remidos em razão de estarem submetidos a regras específicas, afastando-se, com isso, as teses defensivas nesse sentido.”

De acordo com o relator, a alteração redacional do diploma legislativo nem sequer chegou a ferir o disposto no enunciado sumular.

“O que se fez, pela alteração legislativa superveniente, foi limitar a 1/3 (um terço) o tempo remido suscetível de ser revogado pelo juiz em caso de o condenado cometer falta grave. Resta afastada, assim, a hipótese de superação de entendimento por parte do Legislativo.”

Quanto à necessidade de revisão da redação sumulada, Fux entendeu ser ato conveniente e útil, em vista do risco de a nova redação dar azo à multiplicação de processos mais uma vez.

“No entanto, tal discussão será travada, em momento oportuno, seguindo os devidos ritos estabelecidos no regimento interno do STF, no âmbito das Propostas de Súmula Vinculante nº186;s 60 e 64, ambas sobrestadas até o trânsito em julgado do presente recurso extraordinário. Em todo caso, desde logo, já se reafirma o entendimento de ser constitucional a perda dos dias remidos, prevista em lei, pelo condenado que comete falta grave, conforme entendimento já expressado por esta Corte.”

Por esses motivos, o ministro votou pelo desprovimento do recurso extraordinário e propôs a seguinte tese de repercussão geral:

  1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.
  2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.

Fux votou ainda no sentido de aguardar o julgamento das propostas de súmula vinculante 60 e 64 para que se delibere quanto à oportunidade da revisão ou cancelamento da súmula vinculante 9.

O ministro foi acompanhado por Dias Toffoli, André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Nunes Marques.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes foi o único a divergir. Na avaliação de S. Exa., faz-se necessário o cancelamento da súmula vinculante 9, dada a inovação legislativa trazida pela lei 12.433/11, que disciplina a remição da pena. No caso concreto, deu provimento ao recurso para determinar que o juízo da execução, conforme as circunstâncias da falta cometida, avalie a proporcionalidade da perda dos dias remidos, nos limites previstos no art. 127 da LEP pela lei 12.433/11.

Processo: RE 1.116.485

Fonte STF

https://www.migalhas.com.br/quentes/382203/stf-decide-pela-revisao-de-sumulas-apos-mudancas-legislativas