Ministros julgaram recurso de mulher de Santa Catarina
Publicado em 05/10/2023
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (5) – por unanimidade – que mulheres grávidas em cargos comissionados ou contratadas temporariamente têm direito à licença maternidade e estabilidade no emprego, da mesma maneira que as trabalhadoras com carteira assinada ou concursadas.
Os ministros julgaram recurso de uma gestante de Santa Catarina, que teve negada a estabilidade no posto de confiança que ocupava no governo estadual. Ela agora teve o recurso provido pelo Supremo, que estabeleceu uma tese de julgamento que deve servir de parâmetro para todos os casos similares.
Proteção para a gestante
Ao final, todos os ministros seguiram o voto do relator, Luiz Fux, para quem mais que uma questão trabalhista, o tema trata da proteção à gestante e da proteção especial às crianças conferida pela Constituição, uma vez que o convívio proporcionado pelo direito à licença maternidade é fundamental para o desenvolvimento de recém-nascidos.
A tese estabelecida diz que a “trabalhadora gestante tem direito ao gozo da licença maternidade e de estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.
Hoje, a legislação prevê licença maternidade de 120 dias, em geral, podendo chegar a 180 dias em alguns casos. Já o período de estabilidade, no qual a mãe não pode ser demitida, dura desde a descoberta da gestação até cinco meses após o parto.
*Por Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil – Brasília
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-10-06 13:25:362023-10-06 13:25:38STF: gestante com contrato temporário tem estabilidade e licença
A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.
03/10/2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou o uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios atrasados. O entendimento foi firmado na sessão virtual encerrada em 29/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5679.
De acordo com o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 94/2016, os estados, o Distrito Federal e os municípios podem utilizar, para o pagamento de precatórios vencidos, até 75% dos depósitos judiciais vinculados a processos em que sejam parte e 20% dos demais depósitos judiciais, exceto os de natureza alimentícia.
Recursos de terceiros
Na ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava, entre outros pontos, que os depósitos recursais são recursos de terceiros, à disposição do Judiciário. Sua utilização para custeio de despesas ordinárias do Executivo e para pagamento de dívidas da fazenda pública estadual constituiria apropriação do patrimônio alheio e violação ao direito de propriedade.
Uso eventual
O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, observou que, de acordo com a norma, os valores só podem ser utilizados pelos entes para pagamento de precatórios em atraso até 25/3/2015 e para o fim específico de quitar essas obrigações até 31/12/2029. “Trata-se de uso eventual de tais depósitos e com fim específico”, afirmou.
Legitimidade democrática
Barroso observou também que as emendas constitucionais necessitam de 3/5 dos votos dos membros do Congresso Nacional para serem aprovadas, em dois turnos. Assim, elas têm legitimidade democrática qualificada, em razão da elevada maioria política exigida para sua aprovação, e não podem ser invalidadas sem uma demonstração robusta de sua inconstitucionalidade – no caso, de que o uso dos recursos represente risco real e efetivo para o sistema de depósitos judiciais.
Autonomia
Outro ponto destacado pelo relator foi que a gestão das contas vinculadas a pagamento de precatórios é de competência exclusiva dos respectivos Tribunais, e cabe ao Judiciário dar a palavra final sobre a titularidade definitiva dos valores depositados. Isso, a seu ver, afasta a alegação de que o Legislativo ou o Executivo estariam intervindo em área fora das suas atribuições. “O depositante, se vencedor do processo, permanece em pleno direito de receber os valores”, explicou.
Medida cautelar
Com a decisão unânime de julgar a ADI improcedente, foi revogada a medida cautelar anteriormente concedida pelo relator.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-10-03 12:44:112023-10-03 12:44:14STF valida utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios atrasados
Para o colegiado, a medida visa garantir obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais de direitos humanos.
19 de Setembro de 2023
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma constitucional que permite o deslocamento para a Justiça Federal dos casos que envolvem grave violação de direitos humanos. A decisão se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3486 e 3493, na sessão virtual encerrada em 11/9.
Federalização
As ações foram ajuizadas, respectivamente, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) contra a regra inserida no artigo 109 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário).
O dispositivo prevê que, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República poderá suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a federalização do caso, a fim de assegurar o cumprimento de obrigações previstas em tratados internacionais de direitos humanos assinados pelo Brasil. Com isso, haverá o deslocamento da competência da Justiça estadual para a Justiça Federal.
Obrigações internacionais
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, explicou que a federalização leva em conta o fato de que a responsabilidade internacional do Brasil recai sobre a União, e não sobre os estados. Por isso, a EC 45/2004 transferiu à esfera federal também a responsabilidade para investigar, processar e punir os casos de grave violação de direitos humanos em que haja risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais.
Na sua avaliação, a mera modificação das regras de competência não ofende o pacto federativo nem a autonomia dos órgãos judiciários locais, porque o Poder Judiciário, apesar da diversidade de sua organização administrativa, tem caráter único e nacional.
O ministro ressaltou ainda que a medida é excepcional, pois o procurador-geral da República não pode simplesmente escolher, por conveniência ou oportunidade, o caso que deseja submeter ao STJ. O próprio dispositivo constitucional traz os requisitos a serem preenchidos. Além disso, por se tratar de ato submetido à deliberação de colegiado do STJ, pautada por critérios jurídicos e não políticos, não há arbitrariedade na sua formulação.
Casos emblemáticos
Toffoli lembrou que o STJ, até o momento, julgou dez incidentes de deslocamento de competência e, em cinco deles, determinou a transferência para a Justiça Federal. Um desses casos foi o assassinato do advogado e vereador pernambucano Manoel Bezerra de Mattos Neto, em Pitimbu (PB), depois de sofrer diversas ameaças e atentados, supostamente em decorrência de sua atuação contra grupos de extermínio.
Ele citou ainda a federalização do Caso do Lagosteiro, que envolve crimes contra a vida praticados por integrantes de grupos de extermínio no Ceará, e os homicídios ocorridos em maio e dezembro de 2006, em São Paulo, que ficou conhecido como Chacina do Parque Bristol, no contexto do Maio Sangrento, em represália à rebelião nos presídios paulistas.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-09-19 22:14:532023-09-19 22:14:55STF valida federalização de crimes com grave violação de direitos humanos
Para o colegiado, a medida visa garantir obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais de direitos humanos.
18/09/2023
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma constitucional que permite o deslocamento para a Justiça Federal dos casos que envolvem grave violação de direitos humanos. A decisão se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3486 e 3493, na sessão virtual encerrada em 11/9.
Federalização
As ações foram ajuizadas, respectivamente, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) contra a regra inserida no artigo 109 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário).
O dispositivo prevê que, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República poderá suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a federalização do caso, a fim de assegurar o cumprimento de obrigações previstas em tratados internacionais de direitos humanos assinados pelo Brasil. Com isso, haverá o deslocamento da competência da Justiça estadual para a Justiça Federal.
Obrigações internacionais
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, explicou que a federalização leva em conta o fato de que a responsabilidade internacional do Brasil recai sobre a União, e não sobre os estados. Por isso, a EC 45/2004 transferiu à esfera federal também a responsabilidade para investigar, processar e punir os casos de grave violação de direitos humanos em que haja risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais.
Na sua avaliação, a mera modificação das regras de competência não ofende o pacto federativo nem a autonomia dos órgãos judiciários locais, porque o Poder Judiciário, apesar da diversidade de sua organização administrativa, tem caráter único e nacional.
O ministro ressaltou ainda que a medida é excepcional, pois o procurador-geral da República não pode simplesmente escolher, por conveniência ou oportunidade, o caso que deseja submeter ao STJ. O próprio dispositivo constitucional traz os requisitos a serem preenchidos. Além disso, por se tratar de ato submetido à deliberação de colegiado do STJ, pautada por critérios jurídicos e não políticos, não há arbitrariedade na sua formulação.
Casos emblemáticos
Toffoli lembrou que o STJ, até o momento, julgou dez incidentes de deslocamento de competência e, em cinco deles, determinou a transferência para a Justiça Federal. Um desses casos foi o assassinato do advogado e vereador pernambucano Manoel Bezerra de Mattos Neto, em Pitimbu (PB), depois de sofrer diversas ameaças e atentados, supostamente em decorrência de sua atuação contra grupos de extermínio.
Ele citou ainda a federalização do Caso do Lagosteiro, que envolve crimes contra a vida praticados por integrantes de grupos de extermínio no Ceará, e os homicídios ocorridos em maio e dezembro de 2006, em São Paulo, que ficou conhecido como Chacina do Parque Bristol, no contexto do Maio Sangrento, em represália à rebelião nos presídios paulistas.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-09-18 13:13:242023-09-18 13:13:26STF valida federalização de crimes com grave violação de direitos humanos
A contribuição assistencial terá o seu valor definido pelos próprios trabalhadores.
segunda-feira, 11 de setembro de 2023
Em 31/8/23, o ministro Alexandre de Moraes formou maioria para que fosse declarada a constitucionalidade da contribuição assistencial aos sindicatos. Os votos dos demais ministros devem ocorrer até o dia 11 de setembro, mas dos 11 (onze) ministros do STF, 6 (seis) já votaram a favor da constitucionalidade.
O entendimento acima se consolidou no âmbito do ARE 1.018.459, não havendo, até aqui, nenhum voto contrário.
A contribuição assistencial terá o seu valor definido pelos próprios trabalhadores, sejam sindicalizados ou não, em Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho (“CCT”), diferentemente de como é instituído o imposto sindical.
A discussão surgiu com a contestação do Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba quanto à inexigibilidade da contribuição, ao fundamento de que a contribuição assistencial não se equipara à contribuição confederativa, que só poderia ser exigida dos trabalhadores filiados aos sindicatos.
É interessante rememorar a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na redação do art. 578 da CLT, causando impacto na principal fonte de custeio das instituições sindicais:
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela lei 13.467, de 2017)
Diferente do imposto sindical, extinto com a Reforma Trabalhista de 2017 e que previa o desconto obrigatório, em folha de pagamento, de um dia de trabalho de todos os trabalhadores, na contribuição sindical, os trabalhadores, caso queiram participar, uma vez que preservado o direito de oposição, podem definir o percentual a contribuir, por meio de negociação coletiva.
A contribuição assistencial busca custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente as negociações coletivas em que todos os trabalhadores são beneficiados, sejam filiados ou não, face à constante vulnerabilidade financeira dos sindicatos após a reforma trabalhista. Este foi o entendimento adotado pelo STF ao formar maioria para validar a cobrança da contribuição.
Desse modo, em lugar de restaurar o antigo imposto sindical ou de instituir a contribuição negocial para beneficiar apenas filiados, a contribuição assistencial autorizada pelo STF, ainda que com o exercício do direito de oposição, favorece os sindicatos, que passam a contar com a prerrogativa de estabelecer, via instrumentos coletivos, valores de cobrança.
*Por Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, Marcos Rafael Faber Galante Carneiro e Beatriz Camargo Ferreira de Castilho
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-09-11 15:47:202023-09-11 15:47:22STF forma maioria para validar a compulsoriedade da contribuição assistencial
Quando o Supremo Tribunal Federal diz que determinada regra da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) retroage para casos anteriores, desde que não haja condenação definitiva, é correto afirmar que todas as demais normas não podem retroagir?
11 de setembro de 2023
A singela dúvida tem causado insegurança jurídica na aplicação de diversas alterações promovidas em 2021 pelo legislador em pontos fundamentais da LIA (Lei 8.429/1992). Potencialmente, são milhares de ações afetadas em todo o país.
Uma resposta sobre a retroatividade da nova LIA foi dada pelo STF em agosto do ano passado, com a fixação de quatro teses para dizer que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade só se aplica a casos anteriores se não houver condenação transitada em julgado.
O Supremo também estabeleceu que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. E como devem ser tratadas todas as demais disposições da nova LIA?
Interpretação restritiva Responsável pela última palavra na interpretação de lei federal, o Superior Tribunal de Justiça, até agora, indicou que vai adotar uma visão restritiva: retroação apenas nos casos de atos ímprobos culposos não transitados em julgado. Esse entendimento foi inaugurado pela 1ª Turma, em maio deste ano.
Por maioria de votos, o colegiado recusou a aplicação do atual artigo 21 da Lei de Improbidade, que prevê que o juiz considere a aprovação ou a rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas, quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público.
O uso desses elementos para analisar o caso concreto teria impacto, inclusive, na existência ou não de dolo na conduta do prefeito processado naquele caso. A interpretação restritiva foi depois replicada em outro julgamento, no qual a 1ª Turma recusou-se a usar o novo e mais restrito regramento que autoriza a indisponibilidade de bens dos acusados de improbidade.
É a regra dos parágrafos 3º e 4º do artigo 16 da LIA, que inseriram a exigência da demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento da medida patrimonial. Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, ela vem sendo consistentemente usada para derrubar bloqueios de bens por todo o país.
Outro julgado na mesma linha é da Corte Especial, em embargos de declaração contra decisão de admissibilidade de recurso extraordinário no AREsp 1.564.776. O embargante pediu para ser aplicada a regra do artigo 17, parágrafo 10-F, inciso II, segundo a qual é nula a decisão de mérito que condena sem a produção das provas tempestivamente especificadas.
Relator, o ministro Og Fernandes pontuou que o caso não trata de condenação por ato culposo de improbidade administrativa. Portanto, não é hipótese de retroação. “Não há qualquer determinação do STF para aplicação retroativa do artigo 17, parágrafo 10-F, II, da LIA”, resumiu ele.
Insegurança Advogados consultados pela ConJur elencaram diversos outros artigos não discutidos no leading case julgado pelo STF e que devem gerar discussão judicial. O principal deles é o artigo 11, que estabeleceu um rol taxativo dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.
Ao enfrentar esse caso no AREsp 2.184.285, a 1ª Turma do STJ afirmou que o Supremo não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas descritas no artigo 11 da LIA. “Logo, não é cabível a devolução dos autos ao juízo de origem para eventual juízo de conformação.” Assim, o processo não volta às instâncias ordinárias, nem é alterado na instância especial.
Nesse ponto, chama a atenção a decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, do STF, no ARE 1.346.594. Ele aplicou retroativamente o mesmo artigo 11, dando provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
O ministro destacou que “a diretriz fixada no julgamento quanto à incidência imediata das novas disposições da Lei 8.429/1992 aos processos em que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado é plenamente aplicável a casos em que não necessariamente esteja em discussão o elemento subjetivo da imputação, haja vista não ter sido essa a única alteração promovida pela Lei 14.230/2021”.
Articulistas da ConJur usaram a decisão monocrática para apontar que, na verdade, o STF não taxou a retroatividade da nova LIA, apenas teceu contornos sobre como o tema deve ser tratado. O procurador federal Francisco Vieira Lima Netoescreveu que o acórdão do Tema 1.199, em tese, aplica-se a qualquer caso em que a acusação se sustente em um tipo revogado.
Também com base na decisão do ministro Gilmar, Bernardo Strobel Guimarães, Caio Augusto Nazário de Souza e Luis Henrique Braga Madalenaclassificaram como perigosa a interpretação restritiva promovida pelo STJ e defenderam que os fundamentos utilizados para negar a retroatividade às inovações em matéria de prescrição podem e devem servir de norte para a interpretação das demais disposições da Lei 14.230/2021.
O que decidiu o STF? Entre os advogados consultados pela ConJur não há consenso. Na opinião de Matteus Macedo, a tese firmada pelo STF sobre a retroatividade da nova LIA não é exauriente sobre todos os dispositivos da norma. Entender assim, como tem feito o STJ, pode levar a decisões conflitantes. “Contraria a posição do STF e gera insegurança jurídica”, resumiu ele.
Bruna de Freitas Amaral, do escritório Cittadino, Campos e Antonioli Advogados Associados, concorda. Ela afirma que o STF fixou tese sobre apenas dois dos aspectos importantes da nova LIA. Assim, existe margem para discussão sobre a retroatividade de outras normas, já que o entendimento assentado é sobre questões pontuais, não constituindo um comando geral.
Para ela, a interpretação restritiva do STJ acabou por afastar a aplicação imediata de normas de cunho eminentemente processual, que não discutem especificamente o direito material previsto na nova LIA. “O risco é que ocorra uma dualidade processual por tempo indeterminado, aplicando-se, concomitantemente, normas da antiga lei e normas da nova lei, tudo a ocasionar grave insegurança jurídica.”
Já a constitucionalista Vera Chemim interpreta a redação das teses pelo STF como taxativa no sentido de delimitar as condições em que os agentes públicos podem usufruir das mudanças correspondentes à nova LIA, quando os atos são de natureza culposa. Ela vê a necessidade de se garantir a efetividade da lei, priorizando sua interpretação restritiva, sob o risco de aumentar ainda mais o leque de impunidade.
“O perigo de uma interpretação extensiva é isentar agentes públicos que tenham cometido atos culposos que tenham causado prejuízo ao erário. Portanto, flexibilizar as suas normas para além da tese proposta pelo STF equivale a fechar os olhos para uma irresponsabilidade do agente público que cometeu um ato culposo de improbidade administrativa e invalidar a eficácia daquele diploma legal.”
Lei mais benéfica Fernando Augusto Fernandes, sócio da banca Zockun & Fernandes Advogados, chama a atenção para o fato de que o Direito Administrativo Sancionador e o Direito Penal têm princípios semelhantes. Por isso, ele entende que as garantias ao réu nos casos penais devem ser estendidas tanto quanto possível aos acusados de improbidade.
Essa aproximação é reconhecida pelo ministro Gilmar Mendes, que afirma que não concorda com os que posicionam os atos de improbidade administrativa exclusivamente no âmbito do Direito Civil, negligenciando o seu inequívoco caráter sancionador.
“A meu ver, não há como cindir de forma absoluta o tratamento conferido aos atos de improbidade administrativa daquele próprio à seara criminal, sobretudo quando em jogo as garantias processuais”, argumentou o decano do Supremo na decisão monocrática do ARE 1.346.594.
Para Fernandes, o Direito Administrativo Sancionador é um microssistema e a lógica da interpretação judicial da Lei de Improbidade deve acabar influenciada. “O Judiciário não pode restringir, mudar e adiar a aplicação de uma norma que limita a punição do Estado. O Legislativo visou a colocar um freio nos abusos e permitir mais segurança aos agentes públicos.”
Eduardo Alexandre Guimarães, do Gerber e Guimarães Advogados Associados, suscita a mesma discussão ao afirmar que vê similitude e proximidade tão grandes entre as normas do Direito Penal e as do Direito Administrativo Sancionador a ponto de existir o dever de retroagir a lei mais benéfica. “Segundo a Constituição Federal, é um direito do réu, não sendo possível fazer interpretação restritiva quando se fala em asseguração de direitos.”
Ainda assim, ele entende que a interpretação restará mesmo restritiva para a nova LIA. Para processos anteriores, o juiz de cada caso deve analisar se as condutas descritas na peça inicial foram dolosas ou culposas, de modo que, sendo culposas, o novo regramento legal deve retroagir.
Outras regras da LIA que podem, em tese, suscitar discussão sobre retroação:
Artigo 8: Limita os efeitos da condenação por improbidade administrativa sobre obrigar o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que enriquecer ilicitamente;
Artigo 12, inciso III (revogado pela nova LIA): Revogação da pena de suspensão dos direitos políticos para atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública;
Artigo 12, parágrafo 6º: Norma que diz que, na hipótese de lesão ao patrimônio público, a reparação deve deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos;
Artigo 17, parágrafo 19, incisos II e IV: Afastam a imposição de ônus da prova ao réu e o reexame obrigatório da sentença de improcedência da ação;
Artigo 17-B: Prevê o acordo de não persecução civil;
Artigo 17-C, parágrafo 2º: Regra que afasta a solidariedade na condenação por improbidade, impondo que a sentença explicite o limite da participação e dos benefícios de cada acusado;
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-09-11 12:08:452023-09-11 12:08:48Debate sobre alcance da tese do STF de retroação da nova LIA gera insegurança
Para a maioria do Plenário, a norma não reduz o patamar de proteção ambiental.
31/08/2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válidos dispositivos da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05) que estabelecem normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGMs, ou transgênicos) e seus derivados. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3526), proposta pela Procuradoria-Geral da República.
Segundo a PGR, a lei, ao centralizar na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), órgão federal, a fiscalização e a normatização do desenvolvimento e do uso de transgênicos, limitou a competência comum dos entes federativos sobre a matéria, reduzindo o patamar de proteção do meio ambiente.
Tratamento uniforme
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que, na regulamentação da matéria, prepondera o interesse da União de dar a ela tratamento uniforme em todo território nacional. Não há, na sua avaliação, peculiaridades regionais a serem tratadas no âmbito estadual.
O ministro também observou que a vinculação do procedimento de licenciamento ambiental de OGMs ao crivo técnico da CTNBio não contraria o sistema constitucional de proteção ambiental. Segundo ele, trata-se de um órgão qualificado para realizar o estudo, inclusive sob o prisma ambiental. Votaram no mesmo sentido os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e André Mendonça.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-09-01 11:25:122023-09-01 11:25:15STF declara validade de dispositivos da Lei de Biossegurança sobre transgênicos
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a insistência da Justiça do Trabalho em aplicar a Súmula 331 do TST gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais.
07/08/2023
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reconhecido o vínculo de emprego de uma advogada com um escritório de advocacia. Segundo o ministro, a decisão desconsiderou a condição de associada da advogada e não observou a jurisprudência do Supremo sobre a matéria.
A decisão se deu na Reclamação (RCL) 55769, em que o escritório Décio Freire e Advogados Associados alegava que a decisão do TRT teria violado o entendimento do Supremo sobre a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho além do regime da CLT (Tema 725 da repercussão geral).
Contrato-realidade
De acordo com os autos, a advogada havia firmado contrato de associação, averbado pela seccional da OAB, sem prova de coação ou fraude para sua celebração. Na ação trabalhista, ela alegou que estariam presentes todos os requisitos da relação de emprego, como cumprimento de jornada de trabalho e diretrizes definidas pelo escritório para execução de suas atividades, além de inserção dos seus serviços na organização produtiva da empresa. Para o TRT-MG, a relação de emprego, por se tratar de um contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela por meio dos requisitos dispostos na CLT.
Insegurança jurídica
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, apesar do entendimento firmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, a Justiça do Trabalho insiste em aplicar a Súmula 331 do TST, que distingue a terceirização na atividade-meio e na atividade-fim. Para o relator, essa conduta gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais, frustrando a evolução dos meios de produção, “os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-07 12:12:042023-08-07 12:12:07Cassada decisão que reconheceu vínculo de emprego entre escritório e advogada associada
Para Pacheco, não é “razoável” revisar lei aprovada no Parlamento
03/08/2023
O presidente do Senado Rodrigo Pacheco (PSD-MG) informou que a Advocacia-Geral da Casa vai recorrer da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que limitou o pagamento do piso nacional da enfermagem. O STF condicionou o pagamento do piso, no caso de enfermeiros celetistas que trabalham em hospitais privados, a um acordo coletivo firmado entre patrões e trabalhadores. Pacheco argumentou que “não é razoável” o Poder Judiciário revisar a lei aprovada pelo parlamento por unanimidade.
“Foi uma opção de elevar essa categoria, sob ponto de vista social, profissional, em função de tudo que nós vivemos no Brasil recente com a pandemia: Certa ou errada, foi uma opção política desta Casa, de maneira soberana. Esta opção é fundamental que seja respeitada”, afirmou Pacheco.
No final do primeiro semestre do Judiciário, o Supremo votou pela constitucionalidade do piso nacional da enfermagem, que havia sido suspenso por limitar no ministro Luís Roberto Barroso a pedido de entidades patronais. Ao julgar o tema no plenário, venceu a tese de Barroso de que os trabalhadores do setor privado devem negociar com o patrão para receber o piso.
Os sindicatos da categoria reclamaram que a decisão do STF ainda traz o risco de aumento de jornada de trabalho ao permitir que ela seja definida em acordo coletivo. Outra crítica é que a decisão definiu que o pagamento do piso é proporcional a carga de oito horas diárias e 44 semanais, resultando em pagamentos abaixo do piso para as jornadas inferiores.
O Conselho Federal de Enfermagem (Confen) opinou que “os ministros ignoraram a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que recomendam a jornada de 30 horas, vinculando a remuneração a uma carga horária de 44 horas semanais”.
A decisão do STF impede o pagamento integral do piso para todos os trabalhadores da categoria, argumentou o presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, Valdirlei Castagna. “Muitas leis estaduais ou municipais ou acordos feitos nas regiões estabeleceram jornadas abaixo de 40 horas. Quando o STF diz que o parâmetro é 44 horas, reduz sensivelmente o valor do piso de cada um dos profissionais. Só para ter uma ideia, um enfermeiro que ganha R$ 4.750 baixa para R$ 4.300 de piso fazendo essa proporcionalidade”, explicou.
Piso nacional
O novo piso para enfermeiros é de R$ 4.750, conforme definido pela Lei nº 14.434. Técnicos de enfermagem recebem, no mínimo, 70% desse valor (R$ 3.325) e auxiliares de enfermagem e parteiras, 50% (R$ 2.375). Pela lei, o piso vale para trabalhadores dos setores público e privado.
*Por Lucas Pordeus León – Repórter da Rádio Nacional – Brasília
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-03 12:44:302023-08-03 12:44:32Senado vai recorrer da decisão do STF que limitou piso da enfermagem
Em decisão unânime, STF entendeu que o uso da tese contraria os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.
02/08/2023
Por unanimidade dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres. O julgamento do mérito da matéria, objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779, foi retomado na sessão plenária desta terça-feira (1º), em que a Corte deu início às atividades do segundo semestre de 2023.
Princípios violados
A tese da “legítima defesa da honra” era utilizada em casos de feminicídio ou agressões contra mulher para justificar o comportamento do acusado. O argumento era de que o assassinato ou a agressão eram aceitáveis quando a conduta da vítima supostamente ferisse a honra do agressor.
No julgamento, o Plenário seguiu o relator, ministro Dias Toffoli, pela procedência integral do pedido apresentado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na ação, firmando o entendimento de que o uso da tese, nessas situações, contraria os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.
Nulidades
De acordo com a decisão, dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal sobre a matéria devem ser interpretados de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa. Por consequência, a defesa, a acusação, a autoridade policial e o Juízo não podem utilizar, direta ou indiretamente, qualquer argumento que induza à tese nas fases pré-processual ou processual penal nem durante o julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
O Tribunal considerou, ainda, que, se invocarem a tese com a intenção de gerar nulidade, os advogados não poderão pedir novo julgamento do Júri.
Soberania dos vereditos
Por fim, a Corte também entendeu que a anulação de absolvição fundada em quesito genérico quando, de algum modo, implicar a restauração da tese da legítima defesa da honra não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.
Rompimento com valores arcaicos
As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente do STF) votaram na sessão de hoje. Ao fazer um apanhado da legislação sobre o tema, a ministra Cármen Lúcia observou que a tese da legítima defesa da honra é mais do que uma questão jurídica: é uma questão de humanidade. “A sociedade ainda hoje é machista, sexista, misógina e mata mulheres apenas porque elas querem ser donas de suas vidas”, afirmou.
Para a Rosa Weber, as instituições jurídicas brasileiras evoluíram em compasso com a história do mundo, rompendo com os valores arcaicos das sociedades patriarcais do passado. A seu ver, numa sociedade democrática, livre, justa e solidária, fundada no primado da dignidade humana, “não há espaço para a restauração dos costumes medievais e desumanos do passado pelos quais tantas mulheres foram vítimas da violência e do abuso em defesa da ideologia patriarcal fundada no pressuposto da superioridade masculina pela qual se legitima a eliminação da vida de mulheres”.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-02 11:47:052023-08-02 11:47:08Tese da legítima defesa da honra é inconstitucional