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Multa fixada pela autarquia chega a mais de R$ 600 milhões

18/08/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou na quarta-feira (03/08), as empresas Nacional Gás Butano Distribuidora, Revendedora de Gás da Paraíba e Frazão Distribuidora de Gás por formação de cartel no mercado de distribuição e revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP), utilizado principalmente como gás de cozinha, em estados do Nordeste do Brasil. Ainda no processo, 11 pessoas físicas ligadas às organizações foram condenadas ao pagamento de multas que somam mais de R$ 1,9 milhão.

O caso teve início em 2009, com uma representação da Agência Nacional de Petróleo – ANP. Posteriormente, foram instauradas investigações pela Polícia Federal e Ministérios Públicos de vários estados da região.

Em março de 2010, a Polícia Federal, em parceria com a então Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ) e o Ministério Público do Estado da Paraíba deflagraram a “Operação Chama Azul”, ocasião em que foram cumpridos dezenas de mandados de busca e apreensão e de prisão temporária, em vários estados do Brasil. Após o ajuizamento da correspondente ação penal perante a Justiça da Paraíba, o Cade obteve o compartilhamento das provas relacionadas às supostas práticas anticompetitivas, incluindo interceptações telefônicas e documentos apreendidos nos escritórios das empresas investigadas.

O inquérito apurou que os acusados se organizaram no intuito de restringir a concorrência por meio da fixação de preços, divisão dos mercados de distribuição e revenda do produto. A autarquia concluiu que as revendedoras trocavam informações comercialmente sensíveis, de maneira a promover a regulação artificial do mercado de GLP e facilitar a manutenção dos supostos cartéis.

De acordo com o conselheiro Luis Braido, relator do caso, as provas apresentadas no processo revelaram que o arranjo entre concorrentes do conluio atingiu a revenda de GLP na Paraíba. O acervo probatório também mostrou que o cartel alcançou o mercado de distribuição de vários estados do Nordeste. Para o conselheiro, essas duas camadas de atuação, distribuição e revenda, por vezes se misturaram, seja porque havia esforço conjunto de distribuidoras e revendedoras para monitorar as empresas envolvidas e reprimir eventuais desvios, seja porque os maiores revendedores também forneciam botijões P-13 (gás de cozinha) para os menores.

Como decisão, o plenário decidiu por unanimidade o arquivamento do processo em relação aos representados Supergasbras Energia, Minasgas, Liquigás, Copagaz Distribuidora de Gás, Companhia Ultragaz, Bahiana Distribuidora de Gás, Chamas Gás Comércio de Gás, Super Comércio de Água e Gás, Sindicato dos Revendedores de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Interior da Paraíba (SINDIREV) e de 14 pessoas físicas, em razão do cumprimento do Termo de Compromisso de Cessação (TCC) e dos termos do conselheiro relator.

Acordos

O Cade pactuou quatro Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) com algumas empresas investigadas, além de funcionários ligados às companhias. Os envolvidos admitiram a participação na conduta, se comprometeram a cessar a prática, a colaborar com o órgão antitruste na elucidação dos fatos e se sujeitaram ao pagamento de contribuições pecuniárias.

Os TCCs firmados nesse processo resultaram na aplicação de mais de R$ 193 milhões em contribuições pecuniárias para o Fundo de Direitos Difusos do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Pareceres da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE/Cade) atestaram o cumprimento integral das obrigações acordadas.

Acesse o Processo Administrativo nº 08700.003067/2009-67

Fonte: CADE

Nova sociedade atuará na comercialização de insumos agrícolas e fornecimento de soluções digitais

Publicado em 09/08/2022

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou a formação de uma joint venture entre a Bunge Alimentos e a Uniphos Indústria e Comércio de Produtos Químicos, empresa holding integralmente detida pelo grupo UPL Global Limited. O parecer que aprovou a operação, sem restrições, foi assinado nesta última segunda-feira (08/08).

A Orígeo, nova sociedade, será constituída para a comercialização de insumos agrícolas, além de oferecer alternativas de financiamento e fornecer assistência técnica e soluções digitais a produtores rurais em determinados estados brasileiros.

A Bunge atua nos setores de agronegócio e de alimentos, principalmente na originação de grãos, no processamento e na comercialização de commodities agrícolas, na comercialização e industrialização de cereais a granel ou embalados, de sementes oleaginosas e produtos alimentícios e serviços portuários.

Já a Uniphos, integra o Grupo UPL, grupo indiano com presença global na fabricação de produtos para a proteção de cultivos, intermediários, produtos químicos especializados e outros produtos químicos industriais, incluindo inseticidas, fungicidas, herbicidas e reguladores de crescimento.

De acordo com o formulário de notificação apresentado pelas empresas ao Cade, a operação facilitará a oferta de diversos produtos e serviços aos produtores rurais, centralizando em uma única sociedade. Para ambas as requerentes é uma oportunidade de se tornarem mais eficientes, de modo que impulsione a inovação na assistência e no atendimento aos clientes eexpandindo as vendas diretas aos consumidores dos serviços.

Para aprovar a operação, a SG analisou os mercados de distribuição e comercialização de insumos agrícolas, de originação de grãos, de produção de derivados de soja, de armazenagem, de fabricação de insumos agrícolas e de cultivos de grãos. Sendo assim, concluiu que o negócio não possui indícios de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, dada às baixas participações de mercado das empresas, recomendando a aprovação da joint venture sem restrições.

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.

Acesse o ato de concentração nº 08700.005012/2022-69.

Fonte: CADE

Envolvidos no conluio combinavam divisão do mercado de construção da UHE Belo Monte

Publicado em 04/08/2022

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Em despacho assinado nesta quarta-feira (03/08), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) recomendou ao Tribunal da autarquia a condenação das empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa e Construtora Norberto Odebrecht S.A, além de três pessoas físicas, por formação de cartel em licitações públicas para a construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHE Belo Monte), localizada no estado do Pará, na bacia do rio Xingu.

A investigação teve início em setembro de 2016, a partir de celebração de acordo de leniência, por meio do qual a SG/Cade tomou conhecimento da possível prática de condutas anticompetitivas, quando foi instaurado inquérito administrativo para apurar os fatos apresentados.

De acordo com o parecer da Superintendência, o cartel teria afetado a concorrência e causado efeitos lesivos ao erário público, por se tratar de uma das maiores obras já realizadas em território brasileiro. A conduta refere-se ao ano de 2005, quando empresas de engenharia de grande porte se uniram para a finalização dos estudos de viabilidade técnica, que já vinham sendo realizadas na administração pública federal, desde a década de 70.

Segundo investigações, o cartel teria operado de forma mais intensa entre os anos de 2009 e 2011, período imediatamente anterior à realização do leilão para outorga da concessão para exploração e construção da UHE Belo Monte, a partir de intensa troca de informações consideradas sensíveis sob a ótica concorrencial e de acordos, ajustes e ações concertadas de divisão de mercado entre concorrentes, com vistas a repartir a contratação para a construção da Usina Hidrelétrica. O parecer da SG/Cade aponta que as empresas combinavam os detalhes do conluio principalmente durante reuniões entre seus representantes.

O caso segue agora para julgamento pelo Tribunal do Cade, responsável pela decisão final, que pode aplicar às empresas eventualmente condenadas multas de até 20% de seu faturamento individual obtido no ramo de atividade no ano anterior à instauração do processo administrativo. As pessoas físicas também estão sujeitas a multas de R$ 50 mil a R$ 2 bilhões, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa.

Acordos de leniência no Cade

Nos termos da Lei 12.529/2011, o acordo de leniência tem por objetivo obter informações e documentos que comprovem um cartel, bem como identificar os demais participantes na conduta. O acordo pode ser celebrado nos casos em que, na ocasião da sua propositura, o Cade ainda não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação dos envolvidos.

A leniência é assinada apenas com a primeira empresa proponente (ou seu grupo econômico), que deve cessar seu envolvimento na conduta, confessar o ilícito e cooperar plena e permanentemente com as investigações, identificando os demais envolvidos e apresentando provas e informações relevantes. A leniência beneficia os signatários com a extinção ou a redução de um a dois terços da punição no âmbito do Cade. O acordo é assinado em conjunto com o Ministério Público e beneficia o signatário com a imunidade penal em relação ao crime de cartel.

O acordo de leniência é um instrumento utilizado por autoridades da concorrência em diversos países para desvendar cartéis.

Processo Administrativo nº 08700.006377/2016-62.

Fonte: CADE

Empresas atuam principalmente na exploração e produção de recursos energéticos

01/08/2022

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou a aquisição, pela BW Energy Maromba do Brasil, da totalidade de participação nos campos de Golfinho e Canapu, 65% de participação no bloco BM-ES-23 e 100% de participação nos campos de Camarupim e Camarupim Norte (Cluster Camarupim), todos atualmente detidos pela Petrobras. O parecer que aprovou a operação, sem restrições, foi assinado nesta última quarta-feira (27/07).

Os campos estão localizados na Bacia do Espírito Santo (ES) e possuem a Petrobras como concessionária. A declaração de comercialidade do campo Golfinho ocorreu em janeiro de 2004 e, a partir de 2006, foi iniciada sua produção pela estatal. O Campo Canapu, por sua vez foi composto em 2010. Já o campo Cluster Camarupim opera desde 2009. Faz parte da operação também a FPSO (unidade flutuante de armazenamento e transferência) Cidade Vitória, da Saipem, que está em operação nos campos de Golfinho e Canapu e atualmente é afretado para a Petrobras.

A BW Energy integra o Grupo BW e é controlada, em última instância pela BW Energy Limited, empresa sediada em Oslo, Noruega, que atua na exploração e produção de campos de petróleo e gás natural. No Brasil, a atuação da BW Energy é focada na exploração do Campo Maromba, localizado na Bacia de Campos (RJ), no qual possui 100% de participação.

A Petrobras, por sua vez, é uma empresa brasileira que atua de forma integrada nas atividades de exploração e produção, refino, comercialização, transporte e petroquímica, gás natural e energia elétrica. Já o Grupo Saipem atua principalmente nos setores de engenharia e construção.

O ato de concentração, de acordo com os interessados pela operação, representa uma oportunidade para a BW Energy expandir sua atuação na exploração de petróleo e gás natural no Brasil.

Sendo assim, a SG concluiu que a compra não apresenta preocupações concorrenciais, uma vez que o Grupo BW não possui o objetivo de limitar a oferta de navios FPSOs, apenas as atividades na exploração de petróleo natural. Também foi constatado que os ativos detidos pela empresa representam uma parcela ínfima da produção total desse mercado no Brasil e no mundo.

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.

Acesse o ato de concentração nº 08700.004791/2022-85.

Fonte: CADE

BMW, Volkswagen, Mercedes-Benz, Bosch e Basf estão entre as empresas envolvidas

29/07/2022

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou a formação de uma joint venture entre as empresas BASF, BMW, Henkel, Mercedes-Benz, Bosch, SAP, Schaeffler, Siemens, T-Systems, Volkswagen e ZF. O novo negócio consiste em uma plataforma que possibilitará a troca de dados na cadeia produtiva do setor automotivo. O parecer que aprovou a operação, sem restrições, foi assinado nesta última terça-feira (26/07).

As companhias envolvidas no ato de concentração atuam globalmente em diversas etapas da cadeia produtiva do setor automotivo e cada uma terá 9,1% do capital social dessa nova operação. Independente da criação da joint venture, cada corporação continuará atuando de forma autônoma com os seus respectivos mercados e segmentos.

De acordo com o formulário de notificação apresentado pelas empresas ao Cade, o novo negócio operacionalizará uma rede de dados colaborativa, não discriminatória, de amplo e livre acesso no setor. Além disso, aumentará a eficiência em processos, melhorará a qualidade dos produtos e auxiliará no atingimento de metas de sustentabilidade.

Em seu parecer, a SG/Cade concluiu que a operação não possui riscos de gerar prejuízos ao ambiente concorrencial, tendo em vista que o objetivo da joint venture é o aprimoramento dos processos produtivos das organizações e a busca por maior eficiência, não residindo em estratégias de cunho comercial. O órgão antitruste brasileiro ressaltou, ainda, que a iniciativa foi aprovada pela autoridade de defesa da concorrência da Alemanha, país sede das empresas, importante sinal de que seu viés não é anticoncorrencial.

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.

Acesse o ato de concentração nº 08700.004293/2022-32.

Fonte: CADE

21 de julho de 2022

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) recomendou, nesta terça-feira (19/7), a condenação do Conselho Federal da OAB pela prática de conduta anticompetitiva, devido à imposição da tabela de honorários advocatícios para os inscritos.

Sede do Cade em Brasília

As investigações começaram em 2010, com a antiga Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. O processo administrativo averiguava as regras que obrigam os advogados a seguirem valores mínimos para honorários.

Estatuto da OAB prevê o uso de uma tabela de honorários apenas nos casos de arbitramento judicial — ou seja, quando não há estipulação ou acordo quanto à retribuição pelos serviços — e de nomeação de advogado dativo — aquele que é indicado pelo juiz para atuar em favor de pessoas necessitadas quando a Defensoria Pública não consegue.

Porém, o Código de Ética e Disciplina da OAB  prevê a obrigatoriedade das tabelas de honorários em quaisquer casos. O descumprimento das tabelas é considerado infração ético-disciplinar.

Em nota técnica, a Superintendência-Geral do Cade considerou que o uso generalizado das tabelas seria lesivo, não traria benefícios aos clientes e configuraria prática anticompetitiva extremamente grave — pois simula um ambiente de competitividade, mas destrói a livre concorrência.

O processo foi remetido ao Tribunal do Cade. Lá, será distribuído a um conselheiro relator e posteriormente levado a julgamento.

Com informações da assessoria de imprensa do Cade.


08012.006641/2005-63

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2022, 13h00

Ibiritermo é a responsável pelo desenvolvimento e manutenção da usina termelétrica de Ibirité (MG)

18/07/2022

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ASuperintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SC/Cade) aprovou a aquisição, pela Petrobras, da totalidade das ações da Ibiritermo, atualmente detidas pela Edison. Como resultado, a propriedade da usina termelétrica de Ibirité será formalmente transferida para a estatal. O parecer que aprovou a operação, sem restrições, foi assinado nesta última quinta-feira (14/07).

A Ibiritermo é uma sociedade de propósito específico (SPE) criada em 2001 para o desenvolvimento, construção, propriedade, manutenção e operação de uma usina termelétrica no município de Ibirité em Minas Gerais.  A Petrobras por sua vez é uma empresa estatal de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto. A organização é uma das maiores produtoras de petróleo e gás do mundo, operando, principalmente, nas atividades de exploração e produção da matéria-prima.

De acordo com o formulário de notificação apresentado pelas empresas ao Cade, a operação proposta decorre do vencimento do Contrato de Conversão de Energia (Energy Conversion Contract – ECC) celebrado entre Petrobras, Ibiritermo e Edison, sob o qual as organizações acordaram que, ao final do prazo do ECC, a Petrobras adquiriria todas as ações emitidas e em circulação da Ibiritermo. Dessa forma, a SPE passará a ser integralmente detida pela estatal.

Em seu parecer, a SG/Cade concluiu que a operação não possui riscos de gerar prejuízos ao ambiente concorrencial, devido à baixa representatividade da comercialização de energia elétrica da Petrobras, que permanece abaixo dos 30% e não gera potencial de fechamento do mercado em decorrência da aquisição.

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.

Acesse o ato de concentração nº 08700.004139/2022-61.

Fonte: CADE

Texto passará pela sanção presidencial, caso não haja recurso para análise do Plenário da Câmara, antes de ser convertido em lei

Publicado em 14/07/2022

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O Projeto de Lei 11.275/2018 (PL), que modifica a Lei de Defesa da Concorrência (LDC ou Lei 12.529/2011), alterando o teor e introduzindo novos parágrafos nos artigos 47 e 85, além de inserir os novos 46-A e 47-A, acaba de ser aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (CCJC). O texto segue agora para a sanção presidencial, caso não haja recurso para análise do Plenário da Câmara, antes de ser convertido em lei.

O PL estrutura uma nova era para o sistema de persecução privada concorrencial e detalha temas importante para o seu desenvolvimento, como o prazo prescricional aplicável e o termo inicial que deve ser utilizado na sua contagem. Além disso, trata da distribuição do ônus probatório, da possibilidade de utilização de arbitragem pelas vítimas, além da previsão da indenização em dobro das perdas e danos sofridas em função de infrações à ordem econômica.

Caso o projeto venha a ser convertido em lei, de fato, será inaugurado um novo sistema privado para a defesa da concorrência no Brasil, concedendo segurança jurídica sobre temas que há anos encontravam-se indefinidos nos tribunais. Exemplo disso é a discussão sobre o termo “a quo” para o cálculo do prazo prescricional utilizado a este tipo de responsabilização civil – uma vez que a aplicação da data da lesão ou a data da abertura do Processo Administrativo Sancionador perante o Cade inviabilizavam a propositura da demanda, dada a natureza das infrações concorrenciais, especialmente se tratando de infrações colusivas, como é o caso dos cartéis.

Nesse sentido, caso aprovado o projeto, o parágrafo segundo do novo artigo 46-A define como marco para o início da contagem da prescrição a ciência inequívoca do ilícito, sendo compreendida como a publicação condenação do Cade, o que já era o entendimento predominante nos tribunais, uma vez que é de fato neste momento que as vítimas passam a tomar ciência da existência do ilícito e, portanto, também da possibilidade de procurar o respectivo ressarcimento na seara judicial.

Ademais, em sintonia e tendo como base o sistema do private enforcement norte-americano (jurisdição líder mundial no uso da persecução privada concorrencial), o qual institui o treble damage, isto é, o ressarcimento em triplo do valor dos danos cometidos por cartelistas, o projeto institui no novo parágrafo primeiro do art. 47 da LDC o double damages, ou seja, o ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos por terceiros das infrações contra a ordem econômica. Nessa linha, para se aumentar o incentivo na realização de acordos com o Cade, os parágrafo segundo e terceiro excetuam o instituto do double damages para aqueles que tenham assinado com o Cade o Acordo de Leniência ou o Termo de Compromisso de Cessação da Prática.

Outro ponto importante diz respeito à inversão do ônus probatório com relação à tese de defesa usualmente apresentada pelos infratores, de que a vantagem auferida a partir da prática da infração haveria sido repassada na cadeia produtiva. Esta tese de repasse, globalmente conhecida como “pass-on defense”, vinha sendo utilizada pelos praticantes de cartel nos tribunais, impondo aos prejudicados o ônus de provar que o repasse não foi realizado, a despeito da gigante assimetria informacional.

O projeto também amplia as opções que os prejudicados possuem para resolver estes conflitos, incluindo a possibilidade de sua discussão na seara arbitral. Para tanto, inclui-se ao Art. 85 da LBDC, que atualmente prevê a possibilidade dos investigados celebrarem Termos de Compromisso de Cessação (TCC) com o Cade, o § 16º, que obriga a inserção de cláusulas arbitrais nestes acordos. O objeto das cláusulas é exatamente possibilitar aos prejudicados a oportunidade de ingressar com seus pedidos de reparação de danos perante tribunais arbitrais, o que agilizará o tempo de tramitação das demandas, dada a maior celeridade da solução arbitral.

Por fim, o projeto também objetiva a maximização do caráter dissuasório da persecução concorrencial a partir tanto da ótica pública exercida pelo Cade quanto da ótica privada exercida pelos terceiros lesados pelos carteis no âmbito do Judiciário. Isto porque, além de impor o ressarcimento em dobro das perdas e danos sofridas pelos legitimados do Art. 47, o projeto também torna a decisão Cade apta a fundamentar a concessão de tutela da evidência, confirmando a deferência do judiciário às decisões da Autarquia.

*Câmera dos Deputados.

Fonte: CADE

Operação englobará totalidade das atividades da Confibra

08/07/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou a aquisição, pela Eternit, do controle unitário da Confibra, nos termos do contrato de compra  e venda celebrado entre as empresas. A operação que englobará a totalidade das atividades da Confibra foi autorizada, sem restrições, em despacho publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (07/07).

A Eternit é uma empresa brasileira de capital aberto com atuação na produção de telhas de fibrocimento, bem como na industrialização e comercialização de produtos de cimento, concreto, gesso e produtos de matéria plástica, além de outros materiais de construção e respectivos acessórios. O seu grupo econômico, conhecido como Grupo Eternit, possui filiais de vendas e outras empresas controladas com atuação em segmentos diversos.

A Confibra, empresa também brasileira, atua no segmento de materiais de construção civil e produção dedicada a telhas de fibrocimento e outros complementos para telhas. A fábrica da Confibra, localizada em São Paulo, oferece uma linha de produtos que são aplicados em coberturas residenciais, galpões industriais, armazéns diversos e fechamentos laterais.

A operação, do ponto de vista da Eternit, é uma oportunidade de expandir sua área de atuação para outros estados do território brasileiro, além de ampliar a capacidade de produção de telhas de fibrocimento e de capturar sinergias com ganhos relevantes de escala de produção. Para a Confibra, representa a possibilidade de liquidez financeira aos seus atuais controladores, bem como a possibilidade de integração com a Eternit, passando a fazer parte de um grupo com maior amplitude de atuação no segmento de materiais de construção.

A Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), em seu parecer, concluiu que os elementos encontrados em relação às condições de entrada e rivalidade no mercado nacional de telhas de fibrocimento, tratados de uma forma conjunta, são suficientes para afastar a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte dos requerentes do ato de concentração. Sendo assim, aprovou a operação sem restrições.

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.

Acesse o ato de concentração nº 08700.000527/2022-72

Fonte: CADE

ATO DE CONCENTRAÇÃO

Com a operação, a Nestlé será controladora da NeoVida, Pura Vida e Tradal, empresas pertencentes ao grupo

07/07/2022

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, sem restrições, a aquisição de 100% das ações da Agro Power pela Nestlé Brasil. Como resultado, a Nestlé Brasil será a controladora também da NeoVida, Pura Vida e Tradal, empresas pertencentes ao grupo adquirido. O despacho que autoriza a operação foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (06/07).

A Nestlé Brasil é uma subsidiária brasileira da empresa suíça Nestlé, que atua principalmente na produção, marketing e venda de uma grande variedade de alimentos e bebidas, incluindo produtos lácteos, bebidas de café, água engarrafada, cereais, produtos culinários, sorvetes, chás, bebidas de chocolate, produtos de confeitaria, snacks, nutrição animal e produtos de nutrição para saúde.

A Agro Power, por sua vez, é uma holding que, direta ou indiretamente, controla três subsidiárias: NeoVida, Tradal e Pura Vida. A Tradal atua no comércio atacadista de ingredientes para a indústria de alimentação e bebidas, fabricação de produtos para alimentação saudável e industrialização de produtos alimentícios para terceiros. Já a NeoVida vende produtos da marca Pura Vida predominantemente por meio de seu canal digital. Por fim, a Pura Vida oferece aulas online e materiais sobre nutrição saudável.

De acordo com o Grupo Nestlé, o negócio proporcionará a expansão de seu portfólio de produtos no Brasil, em linha com sua estratégia global de crescer no espaço de saúde e bem-estar.

Em seu parecer, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) concluiu que a operação não apresenta preocupações concorrenciais, uma vez que na maioria dos segmentos afetados, a participação de mercado combinada das empresas permaneceu abaixo do limite de 20%, justificando, assim, a aprovação sem restrições.

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.

Acesse o ato de concentração nº 08700.003831/2022-71.

Fonte: CADE