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Acordo também inclui a Brasil Cacau e a Kop Koffe, outras duas marcas do Grupo CRM

15 de Fevereiro de 2024

O Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) aprovou a aquisição do Grupo CRM, que detém as marcas Kopenhagen, Kop Koffe e Brasil Cacau, pela Nestlé.

O acordo, anunciado em setembro do ano passado, previa que a Nestlé adquirisse a totalidade da participação do FIP Dutch, cujos quotistas são fundos geridos pela Advent International, no Grupo CRM.

Em nota, o órgão disse que se o Tribunal do Cade não avocar o ato de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, a decisão da Superintendência-Geral terá caráter terminativo.

Ainda de acordo com o Cade, há elementos suficientes para afastar a possibilidade de exercício de poder de mercado pela Nestlé após a operação nos cinco mercados relevantes com sobreposição horizontal.

Fonte: CADE

Novo arranjo inclui Equador e o transporte aéreo de cargas no escopo dos serviços ofertados por joint venture

17/01/2024

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou o aditamento do acordo de joint venture celebrado entre Delta e Latam com objetivo de aumentar sua abrangência a nível geográfico e dos produtos incluídos. O despacho aprovando a operação foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (16/01). 

O acordo original, aprovado em 2020, consiste num arranjo contratual de longo prazo com objetivo de combinar as malhas aéreas complementares da Delta nos Estados Unidos e no Canadá e da Latam na América do Sul, permitindo que as companhias comercializem serviços de transporte aéreo integrados, como um único agente. Nesse sentido, o aditamento aprovado pela autarquia consiste em incluir o Equador entre os países atendidos pela joint venture e o transporte aéreo de carga em aviões de carga no escopo dos serviços abrangidos pelo acordo. 

A Latam é uma sociedade anônima de capital aberto, chilena, com subsidiárias no Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai e Peru, que atua majoritariamente nos mercados de transporte aéreo de passageiros e de carga. Já a Delta também é uma sociedade anônima de capital aberto, norte-americana, que atua majoritariamente nos mercados de transporte aéreo de passageiros e de carga. No Brasil, a empresa opera somente rotas internacionais entre o Brasil e os EUA. 

Em sua análise, a SG constatou a presença de rivalidade e de capacidade ociosa no mercado relevante de transporte aéreo de carga na rota EUA-Brasil e concluiu ser improvável o exercício unilateral de poder de mercado pelas empresas requerentes, decidindo pela aprovação sem restrições. 

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste. 

Fonte: CADE

Edital da operação foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (22/11)

 

22/11/2023

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) analisará a compra do Grupo CRM, detentor das marcas Kopenhagen e Brasil Cacau, pela Nestlé. O grupo atualmente é detido pelos fundos de investimento Dutch (95%) e Cocoa (5%). O edital que dá publicidade ao ato de concentração foi divulgado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (22/11).

O Grupo Nestlé possui uma presença de longa data no setor de chocolates brasileiro, com ênfase na fabricação e venda de chocolates industriais em canais de atacado e varejo de autosserviço. O Grupo CRM, sobretudo por meio de suas marcas Kopenhagen e Brasil Cacau, oferece, por sua vez, uma extensa linha de chocolates premium/artesanais produzidos em escala e vendidos principalmente através de lojas franqueadas por todo o país.

No formulário enviado ao Cade, as empresas afirmaram que a operação tem a possibilidade de ampliar a oferta de produtos e serviços aos consumidores, devendo ser entendida como pró-competitiva. Para a Nestlé, o negócio permitirá explorar adequadamente o segmento de chocolates premium no Brasil, além de incorporar em seus negócios um modelo de franquia de chocolates operado pelo Grupo CRM, através de mais de 1.000 lojas em todo o país. Do ponto de vista do Grupo CRM, a operação abre novas perspectivas de crescimento e perenidade no mercado, com foco em inovação, digitalização e exploração de novas categorias e oportunidades.

Prazo para análise

Conforme a legislação, a análise concorrencial de atos de concentração deve ser concluída em até 240 dias. Esse prazo legal pode ser ampliado por mais 90 dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal Administrativo do Cade, ou por 60 dias a pedido de advogados das partes.

Os atos de concentração podem ser enquadrados pelo Cade como sumários, considerados mais simples do ponto de vista concorrencial, ou ordinários, que demandam uma análise mais aprofundada. A apreciação das operações submetidas ao procedimento sumário deve ser finalizada em até 30 dias, conforme disposto na Resolução nº 33/2022.

Fonte: CADE

Tribunal entendeu que a operação, embora não se enquadre nos critérios de submissão obrigatória, precisa ser avaliada pela autoridade antitruste

 

30/10/2023

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O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) determinou, na sessão de julgamento da quarta-feira (25/10), que a operação envolvendo a compra da MM Turismo & Viagens, conhecida como MaxMilhas, pela 123 Milhas seja notificada para análise concorrencial da autarquia. A deliberação ocorreu no julgamento de recurso da empresa contra decisão da Superintendência-Geral, que já havia solicitado a submissão do ato de concentração.

O conselheiro relator do caso, Gustavo Augusto, explicou em seu voto que, embora a operação possa não se enquadrar nos critérios de faturamento de notificação obrigatória previstos na Lei 12.529/2011, verifica-se a possibilidade de riscos ao ambiente competitivo que justificam análise pelo Cade dos impactos do negócio no mercado de emissão de passagens aéreas por OTAs (Online Travel Agencies) pagas com milhas e no de compra de milhas áreas por OTAs.

“Em ambos os casos, parece-me certo que a operação gerou uma sobreposição horizontal não desprezível. Essa situação, conjugada com as demais circunstâncias macroeconômicas da operação em concreto, justifica uma análise mais aprofundada por parte desta autoridade de defesa da concorrência”, explicou o conselheiro.

O prazo estabelecido para submissão do ato de concentração é de 30 dias corridos, a contar da publicação da ata da sessão de julgamento no Diário Oficial da União. O Tribunal do Cade determinou ainda multa de 50 mil por dia de descumprimento.

Notificação

Os incisos I e II do artigo 88 da Lei nº 12.529/2011 determinam que são de submissão obrigatória ao Cade os atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto anual igual ou superior a R$ 750 milhões, e um outro grupo faturamento bruto anual igual ou superior a R$ 75 milhões. Em ambos os casos, o montante deve ser referente ao ano anterior à operação, obtido no Brasil.

Contudo, a legislação também prevê que Cade pode requerer, no prazo de até um ano da consumação, de forma excepcional, a submissão de operações que estejam abaixo dos critérios legais de notificação, a fim de verificar os impactos do negócio nos mercados afetados.

Ato de Concentração nº 08700.004240/2023-01.

Fonte: CADE

Com a operação, grupo passa a deter 40,05% das ações da BRFCompartilhe:

23/10/2023

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou a aquisição, pela Marfrig, de 113.422.799 ações da BRF. A partir da compra, a Marfrig aumentará sua participação no capital social da BRF em cerca de 6,74%, passando a deter 40,05% das ações. O despacho que aprova a operação, sem restrições, foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (17/10). 

A Marfrig é uma multinacional brasileira que atua no setor de alimentos. Ela é parte do Grupo Marfrig que, na América do Sul, atua no processamento primário e desossa de bovinos de corte do Brasil, Uruguai e Argentina; e na produção de outros produtos industrializados. 

Já a BRF também é uma multinacional brasileira com atuação na criação, produção e abate de aves e suínos, industrialização, comercialização e distribuição de carnes in natura, produtos processados, entre outros produtos alimentícios. Entre suas principais marcas estão a Sadia, Perdigão, Qualy, Deline Chester®, Kidelli e Perdix. 

Considerando os ramos de atuação das empresas, o negócio acarreta sobreposição horizontal nos segmentos de processados de carne bovina (hambúrgueres, almôndegas e quibes) e produtos alimentícios à base de proteína vegetal similares a carnes animais. Ao analisar o ato de concentração, a SG percebeu que a participação conjunta das empresas nesses segmentos é de menos de 20%, afastando qualquer risco ao ambiente concorrencial. 

A operação também acarreta integração vertical entre os segmentos de carne bovina in natura e de processados de carne bovina (hambúrgueres, almôndegas e quibes). Entretanto, a participação combinada das empresas no mercado é de menos de 10%, afastando também os riscos de preocupações concorrenciais nesses mercados. 

Se o Tribunal do Cade não avocar o ato de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.  

Fonte: CADE

Processo apura se acordos de exclusividade de vendas celebrados pela empresa com bares, restaurantes e casas noturnas poderiam prejudicar atuação das cervejarias concorrentes

17/10/2023

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OTribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) homologou, na sessão de julgamento desta quarta-feira (11/10), Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com a Ambev para preservar as condições de concorrência do mercado brasileiro de cervejas. O acordo foi firmado no âmbito de inquérito administrativo que investiga denúncia de que os contratos de exclusividade de vendas celebrados pela Ambev com bares, restaurantes e casas noturnas poderiam prejudicar a atuação das cervejarias concorrentes no mercado, ao limitar seu acesso a pontos de venda estratégicos.

Pelos termos do TCC, a Ambev terá que limitar a celebração de acordos de exclusividade de vendas com bares, restaurantes e casas noturnas em sua base aos seguintes percentuais cumulativos:

• 6% do quantitativo de pontos de venda em cada unidade da federação;
• 12% do volume comercializado sob contratos de exclusividade de vendas em cada unidade da federação;
• 8% do quantitativo de pontos de vendas nas capitais das unidades federativas e municípios com mais de um milhão de habitantes;
• 20% do volume comercializado sob contratos de exclusividade de vendas nas capitais das unidades federativas e municípios com mais de um milhão de habitantes; e
• 15% do quantitativo de pontos de vendas em áreas nobres de São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ) e Brasília (DF).

Além de estabelecer os percentuais, o TCC apresenta cláusulas para assegurar que os pontos de vendas estejam, ao final da exclusividade firmada com a Ambev, desimpedidos para comercializar as marcas de cervejas que quiserem ou para celebrar acordos de exclusividade de vendas com outras empresas presentes no mercado. Nesse sentido, limita o prazo de vigência dos contratos a cinco anos, salvo situações excepcionais, e proíbe que eles sejam renovados de forma automática. Por fim, o TCC estabeleceu que os contratos de exclusividade isentarão os pontos de venda de qualquer tipo de sanção pecuniária por rescisão antecipada e vedou a inclusão de cláusula de preferência sobre pontos de venda futuros em favor da compromissária. 

O TCC foi proposto e negociado na Superintendência-Geral do Cade, que se manifestou no sentido de que a celebração do termo de cessação é conveniente e oportuna para a Administração Pública, por conter obrigações efetivas para a resolução da prática concorrencial investigada e por representar uma solução mais rápida, economizando tempo e recursos públicos.

Entenda o caso

O Inquérito Administrativo nº 08700.001992/2022-21 foi instaurado em março de 2022, após a Heineken Brasil acionar a autoridade concorrencial brasileira alegando que a Ambev estaria abusando de sua posição dominante, por meio de contratos de exclusividade nos canais frios, que são pontos de venda de cerveja gelada, para consumo imediato no local, como bares e restaurantes.

No dia 29 de setembro do mesmo ano, o Cade concedeu medida preventiva para impedir que fossem assinados novos contratos de exclusividade pela Ambev, relativos a vendas de cerveja em bares, restaurantes e casas noturnas, até o final da Copa do Mundo do Catar, em dezembro.

Agora, o inquérito ficará suspenso durante a vigência do TCC, que tem previsão de término em 31 de dezembro de 2028. Ao final, a investigação será arquivada, caso se conclua pelo cumprimento do acordo pela Ambev.

Acesse o Inquérito Administrativo nº 08700.001992/2022-21.

Fonte: CADE

Valores das contribuições pecuniárias somam, no total, mais de R$ 5,5 milhões

27/09/2023

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Na sessão de julgamento desta quarta-feira (27/09), o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) homolgou acordos com  pagamento total de mais de R$ 5,5 milhões a empresas envolvidas em três atos de concentração que foram consumados antes de serem aprovados pela autarquia – infração concorrencial conhecida como gun jumping.

O primeiro caso diz respeito à aquisição de participação societária na SBM Offshore pela HAL Investments, por meio da bolsa de valores. A Superintendência-Geral do Cade tomou conhecimento da operação a partir de informações prestadas na notificação do próprio ato de concentração, protocolado em dezembro de 2021.

Na oportunidade, foi esclarecido ao Cade que a aquisição ocorreu em fevereiro de 2020 e a HAL exerceu seus direitos políticos atrelados às ações adquiridas em bolsa, pela primeira vez, em abril daquele ano, antes, portanto, de terem submetido a operação para análise e aprovação da autoridade antitruste. Por essa razão, foi instaurado um Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (Apac) para verificar a ocorrência de gun jumping.

Pela infração, a HAL deverá pagar mais de R$ 2,3 milhões como contribuição pecuniária, estabelecida por meio de acordo celebrado com a empresa.

O segundo ato de concentração é relacionado a aquisições de ações da J&F Participações, que pertenciam à JJMB e WWMB, por José Batista Junior. A operação foi realizada em junho de 2016, mas o Cade só tomou conhecimento dela durante a análise de outro negócio notificado à autarquia, em 2021, que também envolve a aquisição de controle societário da J&F Participações.

O ato de concentração foi desfeito após, aproximadamente, um ano da sua consumação, em 2017, mas deveria ter sido submetido, à época, à análise do Cade, porque ambos os grupos econômicos envolvidos na operação preenchiam os critérios legais que a tornavam de notificação obrigatória à autarquia. Por essa razão, os envolvidos no negócio apresentaram proposta de acordo por meio do qual se comprometeram a pagar cerca de R$ 2,3 milhões como contribuição pecuniária.

Por fim, o terceiro Apac apurou a consumação, sem aprovação prévia do Cade, de aquisições e transferências de ativos e estabelecimentos comerciais de concessionárias de veículos realizadas, nos últimos anos, pelo Grupo Amazonas Leste. A instauração do procedimento teve início a partir de denúncia enviada à autarquia.

A investigação apontou que operação envolvendo a aquisição, pela Studio Veículos e Peças (integrante do Grupo Amazonas), dos direitos e ativos referentes à concessionária Ford na Zona Leste da Cidade de São Paulo, até então detida pela empresa CMD Motors, foi consumada em janeiro de 2015, antes da devida análise do Cade, o que ocorreu somente em 2021. Pelo cometimento da infração concorrencial, as empresas apresentaram proposta de acordo e se comprometeram a pagar cerca de R$ 855 mil como contribuição pecuniária.

Notificação obrigatória

A Lei 12.529/11 estabelece que fusões e aquisições de empresas devem ser obrigatoriamente notificadas ao Cade se pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões, e pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões.

Operações que se enquadrem nesse critério de faturamento não podem ser consumadas antes de serem submetidas à análise do Cade e receberem o aval da autoridade antitruste, que avalia potenciais riscos à livre concorrência gerados por atos de concentração.

Acesse os processos:

Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007096/2021-94.

Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003972/2019-99.

Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000977/2020-01.

Fonte: CADE

Operação recebeu aval mediante assinatura de Acordo em Controle de Concentrações

14/09/2023

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Na quarta-feira (13/09), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, com restrições, a prorrogação, por 14 anos, do prazo das atividades da JV Simba Content, joint venture formada pelo SBT, Record e RedeTV, que atua na produção de conteúdo audiovisual para todos os meios de comunicação, entre outros serviços.

A criação da joint venture Simba foi aprovada com restrições, pelo Cade, em 2016. Com a proximidade do fim do prazo autorizado pelo órgão para o funcionamento da empresa, as empresas notificaram à autarquia um pedido de prorrogação de suas operações.

O ato de concentração recebeu o aval da Superintendência-Geral em junho deste ano, mas foi submetido à análise do Tribunal devido à interposição de recurso pela Associação NeoTV, habilitada como terceira interessada no processo.

Em seu voto, o conselheiro-relator Victor Oliveira Fernandes analisou, entre outros aspectos, as restrições à concorrência entre as participantes do acordo, os impactos sobre preços e os riscos de coordenação entre elas. A análise apontou que a Simba poderia valer-se da posição das emissoras integrantes da joint venture no mercado de TV aberta para prejudicar as pequenas operadoras de TV por assinatura, já que esse mercado é bastante concentrado e as operadoras menores não possuem o mesmo poder de barganha.

Para endereçar as preocupações concorrenciais analisadas, o Conselho condicionou a aprovação do negócio à celebração de um Acordo em Controle de Concentrações (ACC).

Entre as determinações, as empresas devem manter a livre negociação de valores de licenciamento de canais das grandes operadoras e as regras de cobrança, em regime de MFN, para operadoras médias. O acordo prevê ainda alteração das regras de cobrança das pequenas operadoras para um regime MFN, igual ao aplicável às médias operadoras, com previsão de um período de transição de nove meses, durante o qual será mantida regra de gratuidade de licenciamento dos canais, nos termos do ACC celebrado em 2016.

“O ACC negociado evitará efeitos concorrenciais negativos decorrentes da operação, que inviabilizam a sua aprovação sem restrições. A celebração do acordo possibilitará a continuidade das atividades da Simba, com benefícios ao mercado e aos consumidores”, concluiu.

Em relação ao prazo, o Tribunal autorizou que a Simba exerça suas atividades por 14 anos, período maior do que o previsto no ACC anterior, pois não houve indícios de que a atuação da empresa, desde a sua criação, gerou danos à concorrência.

Acesse o Ato de Concentração nº 08700.009574/2022-81.

Fonte: CADE

Tribunal negou provimento a recurso de terceiros interessados e manteve decisão da Superintendência-Geral da autarquia

 

14/09/2023

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Em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (12/09), o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, sem restrições, o compartilhamento recíproco de elementos de infraestrutura de telecomunicações entre a Telefônica Brasil e a Winity, por meio da celebração de contratos interdependentes e complementares.

Com a operação, a Winity alugará à Telefônica, na forma de cessão do direito de uso, em caráter secundário, a faixa de 713 Mega-hertz (MHz) a 718 MHz e de 768 MHz a 773 MHz do espectro de uso primário da Winity, em 1.120 municípios. Além disso, a Winity cederá à Telefônica o direito de uso de infraestrutura passiva que permitirá a ampliação de cobertura para serviços de telecomunicações da Telefônica em determinadas localidades.

O negócio consiste ainda na disponibilização de meios de rede, pela Telefônica à Winity, consubstanciados em recursos integrantes da rede de acesso da Telefônica para a constituição da rede de serviços da Winity, visando a cobertura e o atendimento de 1.012 trechos de rodovias e de 313 localidades,  conforme obrigações por ela assumidas com a aquisição do direito de uso do espectro 700 MHz no Leilão do 5G, em modelos de roaming  e, posteriormente, conforme previsto no Contrato de Outorga de Opção de Exercício de Direito de Uso de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações.

De acordo com o relator, conselheiro Sérgio Ravagnani, a operação apresenta impactos concorrenciais que se relacionam com objetivos regulatórios estabelecidos no contexto de uma política pública setorial implementada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), no âmbito de suas competências, como agência reguladora desse mercado.

Os possíveis problemas concorrenciais identificados não foram suficientes para gerar preocupações e, portanto, foi desnecessária a implementação de remédios.

Ainda, a maioria do Tribunal do Cade entendeu que o negócio apresenta eficiências econômicas importantes que se justificam sob a perspectiva de cumprimento das obrigações regulatórias.

A análise da operação contou com a cooperação institucional entre Cade e Anatel, a partir de contribuição técnica prestada pela agência. A decisão da autoridade antitruste será enviada à Anatel para ciência.

Em seu voto, o presidente Alexandre Cordeiro ressaltou o modelo de complementaridade entre regulação e concorrência adotado no Brasil, destacando a parceria histórica entre a autoridade antitruste e as agências reguladoras. Com relação à decisão do colegiado, destacou que “o Cade não se furtará de adotar as medidas concorrenciais que achar necessárias para sanar problemas concorrenciais identificados em determinada operação. Neste caso específico, contudo, eu me filio [à decisão do relator] e entendo que essa operação não poderia ter outra solução a não ser uma aprovação sem restrições, tendo em vista que a operação não suscita, ex-ante, preocupações em âmbito concorrencial”.

Destaca-se ainda que está pendente a decisão da Anatel sobre o caso.

Acesse o Ato de Concentração n° 08700.008322/2022-35.

Fonte: CADE

Mandados de busca e apreensão estão sendo cumpridos, a partir da terça-feira (29/08), em SP, MG e MT

31/08/2023

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a Polícia Federal e o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado de São Paulo (Gaeco/MPSP) – Núcleo do ABC deflagraram, nesta terça-feira (29/08), a Operação Ciconia. O objetivo da ação é apurar e desarticular suposto cartel no mercado de transporte de veículos automotores novos, conhecido como caminhões cegonha. 

Ao todo, sete servidores do Cade, 34 policiais federais e três integrantes do Gaeco/MPSP cumprem seis mandados de busca e apreensão nos estados de São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso. Os mandados foram expedidos pela 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP). 

De acordo com as investigações iniciais, há suspeitas de prática ilícita que consiste no ajuste ou acordo, entabulado por pessoas físicas ligadas a sociedades empresariais e sindicato do segmento do transporte de veículos automotores novos, para a dominação do mercado ou a eliminação total ou parcial da concorrência. 

Os investigados poderão responder por prática de crime contra a ordem econômica (art. 4º da Lei 8.137/90) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), bem como eventual crime de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013). 

A designação da operação – Operação Ciconia – faz alusão ao gênero de aves ciconiformes da família de cegonhas.

Fonte: CADE