O Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em habeas corpus para deslocar a competência de investigação que apura suposta interposição fraudulenta em operações de importação.
16 de junho de 2026, 12h30

Ministra reconheceu incompetência do juízo do local do desembaraço aduaneiro
A relatora afastou a aplicação da Súmula 151 do STJ, reconheceu a incompetência territorial do juízo do local do desembaraço aduaneiro e fixou a competência no foro da sede fiscal da importadora ostensiva, situada em outra unidade da Federação. A decisão confirmou liminar antes deferida e acolheu o parecer do Ministério Público Federal, favorável à concessão.
Entenda o caso
A investigação apura a utilização de uma empresa importadora ostensiva para ocultar a real adquirente das mercadorias. Segundo a apuração, a importadora aparente teria transmitido eletronicamente declarações de importação (DI) com dados tidos por falsos, viabilizando a internação das mercadorias sem o recolhimento dos tributos devidos, com vultoso impacto aos cofres públicos.
A persecução envolve, em tese, os crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP), descaminho (art. 334 do CP), evasão de divisas (art. 22 da lei 7.492/86) e lavagem de capitais.
A controvérsia nasceu de conflito negativo de jurisdição entre dois juízos federais. O tribunal regional resolveu o incidente em favor do juízo do local do desembaraço, invocando critérios de utilidade instrutória e de repercussão administrativa e aplicando, por analogia, a Súmula 151 do STJ.
Por que o habeas corpus
A impetração foi dirigida contra o acórdão que fixou a competência. Sustentou-se que a condução da persecução penal por juízo territorialmente incompetente afronta a garantia constitucional do juiz natural — vício que, por sua natureza, não se confunde com a simples incompetência relativa.
Trata-se de anomalia que se projeta sobre a validade dos atos e a condição de legitimidade da persecução, o que autoriza o manejo do writ para fazer cessar o constrangimento ilegal decorrente da tramitação da investigação perante juízo manifestamente estranho aos fatos (isto é, desconectado do locus juridicamente relevante das condutas imputadas), em descompasso com critérios previamente estabelecidos em lei (CF, art. 5º, LIII, e CPP, art. 70).
As teses de nulidade
A defesa articulou duas teses complementares.
Pela primeira, com fundamento no art. 70 do CPP, sustenta-se que os crimes de falsidade ideológica e descaminho, na modalidade examinada, possuem natureza formal e se consumam com a inserção e a transmissão eletrônica dos dados na DI — ato praticado a partir da sede fiscal da importadora ostensiva. Não se pode, portanto, deslocar artificialmente a competência para o local da suposta “repercussão dos fatos” — entendido como o local das autuações e do desembaraço aduaneiro —, pois tal circunstância representa, quando muito, mero exaurimento da conduta já consumada, como equivocadamente reconhecido pelo Tribunal Federal.
Pela segunda, a Súmula 151 — que define a competência pela prevenção do juízo do lugar da apreensão dos bens — seria inaplicável, pois pressupõe a apreensão das mercadorias, inexistente no caso, já que as cargas foram integralmente liberadas e internalizadas. A primeira tese supre o critério correto; a segunda remove o fundamento adotado pelo tribunal de origem.
Dessa forma, ao reconhecer a incompetência territorial do juízo em que o feito tramitava, tese reiteradamente suscitada pela defesa, o Tribunal Superior acabou por reconhecer a nulidade absoluta dela oriunda, nos termos do art. 564 do Código de Processo Penal, remetendo-se o feito para o juízo natural competente para o processamento do inquérito, nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal.
A liminar e a concessão da ordem
A liminar suspendeu os efeitos do acórdão atacado. No mérito, a relatora confirmou a medida e concedeu a ordem, alinhando-se à jurisprudência da 3ª Seção do STJ, segundo a qual, em interposição fraudulenta, o local da infração é a sede fiscal da pessoa jurídica que se apresenta como importadora ostensiva ciente de que o real importador é outro. Por se tratar de decisão monocrática transitada em julgado, o resultado é definitivo e não comporta recurso.
Relevância
A decisão delimita o alcance da Súmula 151 — que só incide havendo apreensão — e reafirma o critério objetivo do art. 70 do CPP em detrimento de critérios de conveniência probatória, com reforço à garantia do juiz natural em investigações penais-aduaneiras de alta complexidade.
A tese, a estratégia e a minuta do habeas corpus foram concebidas pelo escritório Oliveira e Olivi Advogados Associados, que assiste os investigados, sob coordenação do sócio da área de Direito Penal Econômico Carlos Eduardo Delmondi, com atuação perante o STJ, em Brasília, liderada pelos advogados Gustavo Mascarenhas e Vinícius Gomes de Vasconcellos. O desenvolvimento do trabalho contou com advogados Gabriel D’Ottaviano Barboza e Gustavo Rosa de Souza.
“O ponto central era demonstrar que a competência se define pela consumação, na origem da declaração de importação, e que a Súmula 151 não se aplica sem apreensão. A concepção da tese e da estratégia desenvolvida pelo escritório contou com a interlocução perante a Corte, com um brilhante trabalho conduzida em conjunto, o que reforça a importância da advocacia colaborativa estratégica”, afirma Delmondi.
HC 1.084.211
Fonte: Conjur
