Pastor evangélico é um serviço voluntário e de natureza religiosa, portanto, não existe vínculo empregatício. Este é o entendimento da 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que também entende que só existe vínculo de emprego quando há desvio de finalidade por parte da instituição religiosa. O entendimento foi reafirmado pelo Colegiado, que não reconheceu vínculo de emprego em um processo ajuizado por um pastor da Região Metropolitana de Curitiba (RMC) contra uma igreja de abrangência nacional com unidade de São José dos Pinhais.

03/02/2025

Conforme consta no processo, o autor da ação buscava reconhecimento de vínculo de emprego no período entre julho de 2018 e outubro de 2020. Suas alegações eram de que houve desvio de finalidade por parte da igreja, já que, para ele, estavam presentes todos os requisitos de uma relação empregatícia, especialmente a obrigação de comparecer diariamente, imposição de rotinas de trabalho, metas a serem batidas e quantidades de cultos a serem ministrados. Para o reclamante, estas imposições eram incompatíveis com a natureza voluntária do trabalho de um pastor.

Em sua defesa, a igreja reclamada argumentou que o reclamante nunca foi empregado, mas que suas ações na igreja eram movidas por vontade espontânea e convicção religiosa, sem qualquer pretensão financeira. O valor que recebia, de R$ 2,5 mil não era salário, mas ajuda de custo para que pudesse se dedicar à obra da igreja em tempo integral. Nos documentos juntados pela instituição, o período em que o pastor esteve vinculado foi entre outubro de 2019 e agosto de 2020, diferente do que disse o autor.

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais declarou que o autor não conseguiu provar que havia uma relação de emprego, nem por prova documental ou por prova testemunhal. “O Juízo não restou convicto sobre a subordinação a jornada fixada, pois o autor confirmou que tinha disponibilidade para realizar tarefas particulares durante o dia. Por fim, a subordinação hierárquica também não havia, mas apenas uma sujeição a diretrizes eclesiais, regras e princípios que norteiam a atividade evangelizadora da Igreja, elementos que afastam do liame laboral”, consta no documento.

Em recurso, o reclamante argumentou que o ônus da prova seria da instituição religiosa, por se tratar de modificação do seu direito de exercer a atividade pastoral. No entanto, na 5ª Turma, o relator do processo, desembargador Arion Mazurkevic, reafirmou o entendimento da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais. “A controvérsia será analisada à luz do entendimento prevalecente nesta 5ª Turma, no sentido de que apenas quando comprovado pelo Reclamante, de forma satisfatória, que houve o desvio de finalidade pela entidade religiosa é que há a possibilidade de reconhecimento da relação de emprego entre pastor evangélico e a congregação religiosa da qual participa”, escreveu.

O desembargador Arion, ao aplicar a jurisprudência citada e verificar o conteúdo probatório trazido pelo reclamante, ficou convencido de que não houve mais do que a mera atividade pastoral por parte do autor da ação. “Assim, os elementos de prova não confirmam que tenha havido desvio de finalidade nas atividades prestadas à entidade religiosa, como alega o reclamante. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença que rejeitou o reconhecimento do vínculo empregatício e indeferiu o pagamento dos seus consectários”, declarou no acórdão. 

Texto: Pedro Macambira Filho / Ascom TRT-PR

Fonte: TRT/PR

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de liminar apresentado pela 123 Viagens e Turismo Ltda., empresa em recuperação judicial e integrante do Grupo 123 Milhas. A decisão foi tomada no âmbito do conflito de competência instaurado pela empresa contra o juízo da 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul (SP), que determinou o prosseguimento de uma execução judicial contra ela.

03/02/2025O impasse surgiu após a 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul determinar o cumprimento de uma sentença, sob o fundamento de que, na data do pedido de recuperação judicial, o crédito da exequente ainda não estava definitivamente constituído. A 123 Viagens impugnou a decisão, argumentando que a ação executiva foi distribuída no mesmo dia da solicitação da recuperação e, portanto, os valores deveriam ser incluídos no plano de pagamento da empresa.

Empresa defende competência exclusiva do juízo da recuperação

Ao STJ, a 123 Viagens alegou que a execução deveria ser suspensa, pois os valores estariam sujeitos ao processo de recuperação em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. A empresa sustentou que, desde o deferimento da recuperação judicial do Grupo 123 Milhas, apenas o juízo da recuperação teria competência para decidir sobre medidas que afetem seu patrimônio.

A companhia também expressou preocupação com a possibilidade de novas tentativas de bloqueio de bens via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), especialmente na modalidade “teimosinha”, o que, segundo ela, poderia acarretar prejuízos indevidos e violar o princípio da paridade entre credores.

Diante disso, pediu liminarmente a suspensão da execução, a transferência de valores já bloqueados para uma conta vinculada à recuperação judicial e o reconhecimento da competência exclusiva da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte para decidir sobre atos que envolvam seu patrimônio.

Periculum in mora não está evidenciado

Ao avaliar o pedido, o ministro Herman Benjamin concluiu não haver indícios de risco iminente de bloqueio de bens contra a empresa, afastando, assim, o requisito de urgência necessário para a concessão da liminar. “Verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, uma vez que não houve a efetiva comprovação da iminência da prática de atos constritivos em desfavor da empresa suscitante”, disse.

O magistrado também destacou que a decisão que rejeitou a impugnação da executada e homologou os cálculos do débito foi proferida em 29 de agosto de 2024, não sendo um fato recente. Além disso, apontou que a tentativa de penhora de valores via Sisbajud, realizada em 11 de novembro de 2024, não obteve êxito. Diante da ausência de provas de uma constrição judicial atual ou da iminente liberação de valores para o credor, o pedido de liminar foi negado pelo presidente.

O processo tramitará no âmbito da Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 211000

Fonte:STJ

Embora a Fazenda, na qualidade de credora, possa recusar bem oferecido à penhora, é possível rejeitar pedido de substituição de item a ser penhorado nos casos em que houver prejuízo excessivo ao devedor.

3 de fevereiro de 2025

Venceu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Francisco Falcão

O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a Fazenda ajuizou execução fiscal de R$ 10,4 milhões contra uma gráfica. O devedor indicou como item a ser penhorado uma máquina de impressão rotativa no valor de R$ 19 milhões.

A Fazenda, no entanto, argumentou que o bem indicado era de difícil alienação, por se tratar de máquina direcionada a setor de produção muito específico e já com muitos anos de uso. Solicitou, no lugar, a constrição de um bem imóvel.

O relator do caso, ministro Francisco Falcão, entendeu que embora a Receita, na qualidade de credora, possa recusar bem oferecido, o imóvel de interesse fazendário garante cédula de crédito industrial. Ou seja, foi usado como garantia para financiar as atividades da gráfica.

“Em que pese a possibilidade de a Fazenda Nacional, na qualidade de credora, recusar o bem oferecido à penhora em inobservância à ordem de prioridade estabelecida em lei, é possível o indeferimento do pleito de substituição na hipótese em que houver elementos concretos que evidenciem o prejuízo excessivo ao devedor na substituição da senhora”, disse o relator em seu voto.

Ainda segundo ele, a decisão de segunda instância deve ser mantida, porque o tribunal constatou “a inviabilidade de constrição sobre o imóvel que garante cédula de crédito industrial, dadas as possíveis repercussões negativas sobre o vencimento antecipado da dívida lastreada no referido imóvel”.

Por fim, o relator pontuou que a análise de elementos concretos ligados ao caso sequer poderiam ser feitas por meio de recurso especial, uma vez que demandaria o reexame de fatos e provas.

“O recurso especial da Fazenda Nacional, no que fundamenta pela prioridade absoluta do dinheiro na ordem de preferência legal, não comporta conhecimento, porquanto apresenta-se dissociado da fundamentação do acórdão recorrido”, concluiu.
REsp 2.103.684

  • Por Tiago Angelo – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Consultor Jurídico

Transação será feita a partir de código QR específico para pagamento

03/02/2025

A partir desta segunda-feira (3), os boletos poderão ser pagos não apenas por código de barras, mas por meio de outros instrumentos, como o Pix. Entra em vigor resolução aprovada pelo Banco Central (BC) em dezembro que moderniza o tradicional boleto bancário.

Agora, os boletos poderão conter um código QR específico para o pagamento via Pix. Basta o usuário apontar o celular e concluir a transação. A grande vantagem é que a operação por Pix é compensada instantaneamente, sem necessidade de esperar vários dias, como ocorre com parte dos boletos bancários atuais.

Outra novidade aprovada pela resolução de dezembro ainda depende de instrução normativa do BC para entrar em vigor. O boleto de cobrança dinâmico (ou boleto dinâmico) permite a transferência de titularidade de papéis quando a dívida é comercializada e troca de mãos.

Segundo o BC, a ferramenta trará mais segurança nos pagamentos de dívidas em cobrança representadas por certos tipos de títulos, como a duplicata escritural prevista na Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018. A instrução normativa definirá os tipos de ativos financeiros que podem ser vinculados ao boleto dinâmico.

Como esses títulos podem ser negociados, o BC considera fundamental garantir a segurança, tanto para o pagador quanto para o credor, de que os pagamentos serão destinados ao legitimo detentor de direitos. Para assegurar a destinação correta dos pagamentos automáticos, o boleto dinâmico será vinculado ao título, emitido digitalmente em sistemas autorizados pelo BC.

De acordo com o Banco Central, a criação do boleto dinâmico representa enorme avanço para modernizar o sistema financeiro e dar mais segurança na negociação de importantes tipos de títulos essenciais ao fomento de empresas, especialmente as de pequeno e médio porte.

“Em relação às duplicatas escriturais, a segurança se estende tanto ao sacado, devedor da dívida, que, se utilizando do mesmo boleto que lhe foi apresentado por meio físico ou eletrônico, conseguirá cumprir de forma automática a sua obrigação de realizar o pagamento ao legítimo credor da duplicata, quanto ao financiador que adquiriu o título, que não precisará realizar trocas de instrumentos de pagamento para garantir o recebimento dos recursos adquiridos”, explicou o órgão em nota em dezembro.

Como os sistemas de escrituração ou de registro que darão suporte digital a esses títulos ou ativos ainda estão em implementação, o boleto dinâmico deverá ser adotado em até seis meses após a aprovação de ao menos um desses sistemas.

*Welton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1.134, o Superior Tribunal de Justiça reformulou o entendimento sobre a responsabilidade de investidores interessados em participar de leilões judiciais no que se refere a dívidas tributárias eventualmente associadas que recaiam sobre os imóveis.

A partir da recente decisão, os compradores de imóveis leiloados judicialmente deixarão de ser responsabilizados por débitos tributários anteriores à arrematação, como por exemplo o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mesmo na hipótese de haver previsão expressa no edital acerca de sua existência.

A decisão da Corte Superior de Justiça pautou-se nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), no qual, consta expressamente que eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel serão sub-rogados no produto da arrematação, ou seja, o valor alcançado no leilão judicial servirá para quitação da dívida fiscal.

Destaca-se o fato de que, mesmo na hipótese de o produto do leilão não ser suficiente para quitação das dívidas tributárias, não será imputada ao arrematante qualquer responsabilização sobre o pagamento do saldo remanescente, adquirindo o imóvel completamente livre de ônus de natureza tributária.

Entretanto, um ponto de extrema relevância merece destaque, a decisão proferida pelo STJ diz respeito apenas aos débitos de natureza tributária, mantendo a responsabilidade dos arrematantes por eventuais débitos de condomínio que eventualmente recaiam sobre o bem.

Tal mudança, que impacta leilões e arrematações em todo o Brasil, representa um avanço significativo para a proteção e segurança jurídica do setor imobiliário, visto que investidores passam a contar com maior previsibilidade e proteção ao adquirirem imóveis em leilões judiciais, certamente o que, por consequência, amplia o interesse neste mercado, incentivando a recuperação de ativos que, por dívidas, se encontravam estagnados.

Segundo dados da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) [1], no segundo trimestre de 2024, as vendas de imóveis novos subiram 17,9% em relação ao mesmo período do ano anterior, alcançando um recorde com 93.743 unidades comercializadas.

Portanto, a decisão do STJ sobre o tema chega em um momento de aquecimento do dinâmico setor imobiliário do Brasil, impulsionado pelo crescimento da demanda habitacional e pela busca de investidores por alternativas de renda e valorização patrimonial, propiciando maior proteção e segurança jurídica aqueles aqueles que escolherem investir no ramo de leilões judiciais.

Sem vínculo com o fato gerador

Até recentemente, a inclusão nos editais de leilão de cláusulas que transferiam ao arrematante a responsabilidade por tributos em aberto, poderia ser considerada como prática corriqueira no Judiciário, o que resultava em um cenário de incertezas entre os potenciais compradores, que temiam herdar dívidas de alto valor e complicações legais em decorrência da arrematação de imóveis.

A decisão do STJ, proferida em caráter de repercussão geral, acaba com tal incerteza ao reafirmar a prevalência do Código Tributário Nacional sobre editais de leilões judiciais, garantindo que o arrematante não será responsabilizado por tributos incidentes sobre o bem anteriormente à arrematação, mesmo que o edital mencione o contrário.

O ministro Teodoro Silva Santos, relator do caso, destacou que:

“Justamente em razão da ausência de vínculo do arrematante com o fato gerador ocorrido previamente à transmissão, ou com o anterior proprietário do imóvel, é que não haverá espaço, nesse específico caso, para elevar o terceiro à categoria de responsável tributário”.

Desta forma, a decisão em questão pode ser classificada como um marco relevante para a proteção e segurança jurídica, pois elimina o risco de herança de dívidas tributárias, tornando o processo de arrematação mais atrativo e transparente.

É importante ressaltar que, embora os débitos de natureza tributária anteriores sejam sub-rogados no preço do lance, os débitos condominiais ainda permanecem sob a responsabilidade do novo proprietário.

Isso se deve à natureza distinta das obrigações condominiais, que são consideradas “propter rem” — ou seja, seguem o bem e se vinculam a ele em razão de sua própria existência.

Em que pese não mais poder ser responsabilizado por arcar com eventuais débitos tributários pretéritos, o arrematante permanece responsável por eventuais débitos condominiais incidentes sobre o bem, visando resguardar a integridade financeira das associações de moradores, garantindo a continuidade dos serviços essenciais do condomínio.

Ao assegurar que o arrematante não será sobrecarregado por dívidas anteriores, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça contribui para o fortalecimento das transações imobiliárias e para a estabilidade do mercado, refletindo em um avanço na organização das normas jurídicas no Brasil, com destaque para a definição de responsabilidades em processos de arrematação de imóveis, o que certamente contribuirá para atrair mais investidores ao segmento de leilões, ampliando as opções de aquisição de imóveis e incentivando um ambiente de negócios mais saudável.

A alta taxa de juros e a desvalorização do real encareceram o crédito e, consequentemente, fizeram com que os pedidos de recuperação judicial atingissem em 2024 o maior número da série histórica compilada pela Serasa. Por outro lado, houve queda nos pedidos de falência, o que mostra certa eficácia da nova Lei de Recuperação Judicial e Falências, conforme avaliam especialistas entrevistados pela revista eletrônica 

31 de janeiro de 2025

falência / recuperação judicial

Recuperações judiciais bateram recorde em 2024, mas as falências recuaram

De acordo com a Serasa, no ano passado houve 2.273 requisições de recuperação judicial, número 61% maior do que o de 2023. Empresas do setor de serviços, com 849 pedidos, lideram a classificação. Em relação ao ano anterior, também houve crescimento das recuperações deferidas pelo Judiciário.

Rodrigo Spinelli, sócio do escritório BBMOV Advogados, avalia que esse aumento está relacionado à dificuldade de acesso ao crédito, e cita que as mudanças recentes na lei, promovidas em 2020, estão surtindo efeito alguns anos depois.

“Quando uma empresa recorre à recuperação judicial, ela busca suspender as ações de cobrança e renegociar suas dívidas de forma a garantir a continuidade de suas operações. Podendo, ainda, com a nova alteração advinda da Lei 14.112/2020, conseguir o acesso ao crédito através do mecanismo conhecido como DIP Financing (espécie de empréstimo que permite à empresa em recuperação manter a operação).”

A norma, diz o advogado, facilitou “o acesso ao processo, tornando-o uma opção viável para empresas com dificuldades financeiras. Por exemplo, a ampliação da possibilidade de negociação de dívidas e a maior flexibilidade para reestruturação de contratos têm sido instrumentos importantes para as empresas tentarem superar crises financeiras sem que precisem recorrer à falência”.

Outros pontos alterados pela lei que impulsionaram as recuperações, segundo os especialistas entrevistados, foram a ampliação da negociação direta com os credores; a possibilidade de mediação e conciliação; o aumento do prazo para a quitação dos créditos trabalhistas; e a possibilidade de várias empresas de um mesmo grupo econômico pedirem a recuperação. Tudo isso se somou a uma jurisprudência mais flexível a partir das alterações normativas de 2020.

Atenção redobrada

Essa mudança de cenário, com mais empresas aderindo à recuperação, fez com que os responsáveis pela concessão de crédito ficassem mais atentos às garantias, de acordo com o advogado Bruno Boris. Ele alega que, muitas vezes, o tamanho da taxa Selic inviabiliza as renegociações das empresas com os bancos, mas também enxerga pontos positivos na recuperação.

“A recuperação judicial possui um aspecto positivo que permite ao empresário suspender parte de suas dívidas durante o stay period, que pode significar um fôlego de 180 ou até 360 dias, até que o plano de recuperação apresentado seja aprovado. O próprio custo judicial que os credores terão de enfrentar numa recuperação pode deixá-los mais abertos a uma negociação.”

A advogada Juliana Biolchi, outra especialista no tema, afirma que, com o crescimento dos juros e a desvalorização da moeda brasileira, empresas que já estavam em situação delicada tiveram de optar pela recuperação. “Entendo que o número recorde de casos em 2024 se relaciona com a conjugação desses problemas: muitas empresas que se mantiveram operando com dificuldades e, já há algum tempo, não reuniam os atributos necessários para navegar nas adversidades. Por isso, acabaram procurando a ferramenta.”

“A conta chegou”, diz o advogado Marcelo Carvalho Júnior, sócio-gestor da área de Recuperação de Crédito e Judicial da banca Queiroz Cavalcanti Advocacia, citando que muitas empresas tomaram empréstimos recentemente e, agora, não conseguem cumprir seus compromissos.

“Esse déficit entre o passivo e o ativo das empresas muito se dá a alta dos juros e inflação (encarecimento da dívida), queda da receita operacional e problemas de gestão interna”, afirma ele, destacando que houve crescimento de 40% na carteira de recuperações judiciais nas quais o escritório atuou no último ano.

Todo mundo de olho

As notícias de gigantes do varejo aderindo à recuperação judicial também podem ter influído no aumento do número de requerimentos, tendo em vista que isso “abre os olhos” do empresariado para o instituto, avalia Tiago Cisneiros, do Serur Advogados.

“Pedidos formulados por empresas tradicionais, que fazem parte do dia a dia das pessoas, como companhias aéreas, gigantes do varejo e agências de viagens, geram um interesse natural em empresários que se encontram em dificuldades, abrindo os olhos para essas possibilidades judiciais de renegociar valores e prazos de suas dívidas, construir ou reforçar parcerias comerciais.”

Cisneiros afirma que o desequilíbrio cambial, com a cotação do dólar batendo recordes, também influenciou no cenário, já que muitas empresas têm despesas na moeda americana, mas faturam em real.

Antonio Carlos de Oliveira Freitas, sócio do Freitas e Assad Advogados, concorda com as duas perspectivas. O processo de recuperação das Americanas, diz ele, foi um marco no mercado porque jogou luz sobre o instituto da RJ e ainda fez crescer a fiscalização dos fornecedores de crédito.

A crise da varejista “despertou a atenção para questões que antes eram consideradas pouco sensíveis, como alguns dados de balanço de empresas, em especial aquelas tidas como acima de qualquer suspeita”, afirma ele. “Isso acarretou retração do crédito, ante as incertezas dos dados inseridos em alguns balanços.”

A despeito do crescimento dos pedidos de recuperação, o número de falências decretadas diminuiu, o que mostra certa eficácia do instituto, segundo Eduardo Terashima, sócio de Contencioso do NHM Advogados . “Isso confirma que as recuperações judicial e extrajudicial são ferramentas que vêm surtindo efeito e podem ajudar a empresa sair da crise.”

“De todo modo, o Judiciário, que já está sobrecarregado, pode ter ainda mais dificuldades com o crescimento dos pedidos de recuperação judicial, o que pode levar a um aumento no tempo de tramitação dos processos. Esse cenário deve impulsionar o uso de mediação e arbitragem como alternativas para a reestruturação de dívidas empresariais”, completa ele.

*Por Alex Tajra – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Conjur

MURRAY ADVOGADOS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segundo grau que havia permitido o uso de parcelas vincendas de um empréstimo para compensar o valor que a financeira terá de restituir a uma consumidora por força de condenação judicial. Para o colegiado, eventual contrapartida só pode ocorrer em relação a dívidas já vencidas.

30/01/2025

Segundo os autos, a consumidora ajuizou ação de revisão contratual contra a financeira, alegando que o contrato de empréstimo conteria cláusulas abusivas. Na contestação, a empresa solicitou que, se condenada, pudesse compensar eventual devolução de dinheiro com o valor de parcelas do contrato que ainda iriam vencer, de modo a quitar o saldo devedor.

O juízo recalculou as taxas a serem aplicadas no contrato, de acordo com as aplicadas pelo mercado à época, e concedeu a compensação com as parcelas vincendas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão.

No recurso especial dirigido ao STJ, a consumidora sustentou que não seria possível a compensação das parcelas do contrato nesse caso, pois ainda não estavam vencidas.

Legislação prevê as hipóteses de compensação

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, de acordo com os artigos 368 e 369 do Código Civil, quando duas pessoas são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra, as obrigações se extinguem até onde se compensarem. Conforme ressaltou, essa regra somente pode ser aplicada nos casos de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

A ministra apontou que, segundo a jurisprudência do STJ, para ser admitida a compensação de dívidas, deve haver reciprocidade dos créditos e homogeneidade entre as prestações.

Valor cobrado indevidamente deve ser devolvido ao consumidor

Para Nancy Andrighi, apesar de simples, a demanda merece atenção, pois impacta diretamente os contratos celebrados pelos consumidores brasileiros.

A relatora lembrou que, nos casos de créditos contestados, a parte ré pode requerer a sua compensação, como forma de evitar o pagamento do valor cobrado ou de reduzi-lo. Entretanto, ela apontou que o banco pretendia compensar as parcelas ainda não vencidas com o valor que deveria devolver à consumidora por ter cobrado taxas abusivas.

“A manutenção da sentença nos termos narrados poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente, sobretudo diante de contratos bancários de trato sucessivo”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.137.874.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2137874

Fonte: STJ

30 de janeiro de 2025l

Quem ainda não se convenceu de que existe um Direito Animal positivo no Brasil, com o ordenamento jurídico nacional contemplando direitos a animais, o que agrega a esses seres vivos a qualificação de sujeitos, e não mais de objetos, certamente não se convencerá de que animais podem figurar como partes em um processo judicial.

Mas, simplesmente fechar os olhos às diversas fontes normativas do Direito Animal [1]especialmente às leis estaduais e municipais animalistas, que afirmam animais como sujeitos de direitos e lhes atribuem um rol inicial de direitos [2], é, no mínimo, uma deslealdade científica, para não dizer uma prática discriminatória pela espécie, o que repugna o sistema constitucional brasileiro (artigo 5º, XLI, Constituição).

Se existem normas jurídicas válidas e eficazes a atribuir um direito que seja a animais não humanos [3], o tema da capacidade processual dos animais torna-se absolutamente relevante, porque dirá respeito à maneira como o sistema de justiça vai proteger esse direito [4].

Quem admite que um animal possa ter, ao menos, um direito subjetivo, poderá a ele negar a posição de parte para a defesa desse direito, mesmo diante do texto do artigo 5º, XXXV, da Constituição? Se nenhum direito subjetivo animal existe, nenhum sentido haverá nessa reflexão. Mas, aceita a premissa material — animais têm direitos —, como negar o acesso individual à justiça, negando-lhes a qualidade de parte e fazendo letra morta o princípio constitucional?

Dois julgados de tribunais de justiça já reconheceram, expressamente, a capacidade processual dos animais: o do Paraná, em 2021, e o de Santa Catarina, em 2024.

Registre-se, aqui, a ementa do paradigmático acórdão do Paraná:

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A
AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS CÃES
RAMBO E SPIKE, AO FUNDAMENTO DE QUE ESTES NÃO DETÊM
CAPACIDADE PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO DA
DEMANDA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DOS LITISCONSORTES NO
POLO ATIVO DA AÇÃO. ACOLHIDO. ANIMAIS QUE, PELA
NATUREZA DE SERES SENCIENTES, OSTENTAM CAPACIDADE
DE SER PARTE (PERSONALIDADE JUDICIÁRIA). INTELIGÊNCIA
DOS ARTIGOS 5º, XXXV, E 225, § 1º, VII, AMBOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, C/C ART. 2º, §3º, DO
DECRETO-LEI Nº 24.645/1934. PRECEDENTES DO DIREITO
COMPARADO (ARGENTINA E COLÔMBIA). DECISÕES NO
SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO RECONHECENDO A
POSSIBILIDADE DE OS ANIMAIS CONSTAREM NO POLO ATIVO
DAS DEMANDAS, DESDE QUE DEVIDAMENTE REPRESENTADOS.
VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 24.645/1934. APLICABILIDADE
RECENTE DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO REFERIDO
DECRETO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ E STF). DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” [5]

Mais recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tornou-se o primeiro a confirmar uma sentença de mérito de procedência em ação indenizatória ajuizada por dois cães vítimas de violência e de maus-tratos. Para tanto, teve que reconhecer a capacidade processual dos animais e sua legitimidade ativa no caso concreto:

“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DO REQUERIDO. AVENTADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CÃES TOM E PRETINHA PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO DA AÇÃO. INACOLHIMENTO. CAPACIDADE PROCESSUAL DOS ANIMAIS, CONSIDERANDO-OS SUJEITOS DE DIREITO E NÃO APENAS OBJETO DE PROTEÇÃO JURÍDICA. DEVIDO RECONHECIMENTO COMO SERES SENCIENTES, CAPAZES DE ATUAR INDIVIDUALMENTE EM JUÍZO COMO PARTE EM PROCESSOS JUDICIAIS, DESDE QUE DEVIDAMENTE REPRESENTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA, POR ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS OU POR SEUS TUTORES. CASO EM ANÁLISE QUE OS CÃES ESTÃO DEVIDAMENTE REPRESENTADOS POR SEU TUTOR. PREFACIAL AFASTADA. […] RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” [6].

A judicialização do Direito Animal, portanto, continua a prosperar.

Neste ensaio, trazemos a notícia de mais um caso em que foi reconhecida a capacidade processual dos animais: o caso Cacau, ocorrido em Santa Maria (RS).

No início do mês de maio de 2024, a tutora de uma gatinha chamada Cacau, que à época tinha sete meses de idade, contratou os serviços de uma clínica veterinária para realizar a castração do animal. Antes da cirurgia, foram realizados exames de sangue, os quais demonstraram que Cacau gozava de boa saúde física e tinha bom estado nutricional, reflexo dos cuidados dispensados desde que passou a fazer parte da família, que a levava para acompanhamento veterinário, que disponibilizava ração de boa qualidade e que mantinha em dia os protocolos vacinais.

Assim, a castração foi realizada em maio de 2024, tendo a clínica informado que tudo havia transcorrido bem, dando alta à Cacau no mesmo dia do procedimento. Imediatamente após ter chegado em casa, a tutora de Cacau percebeu que ela estava apresentando sinais de mal-estar, como dificuldade de se manter em pé, tremores, temperatura corporal baixa, pupilas dilatadas, o que a levou contatar a clínica, que informou serem sintomas normais decorrentes do procedimento e da anestesia. No entanto, devido ao estado de Cacau ter piorado ao longo da noite, mais uma vez foi estabelecida comunicação com a clínica, tendo o plantão reiterado que os sintomas eram naturais do pós-operatório

No dia seguinte, com a nítida piora no quadro de saúde, em que Cacau já não mais se alimentava, não se hidratava, e sem conseguir administrar o medicamento prescrito, foi levada para o estabelecimento que havia realizado a OSH (ovariossalpingohisterectomia), tendo ficado internada pelo período de cinco dias. Durante este período, a clínica não permitiu que a família de Cacau a visitasse, mas prestava informações diárias dando conta de que a gatinha estava muito bem, fazendo as medicações, se alimentando e se hidratando normalmente.

Transcorrido esse período de internamento, Cacau teve alta e retornou ao lar, mas desta vez a família observou que ela havia perdido peso e que haviam indícios de infecção, pois além do mau cheiro, a roupa cirúrgica passou a ficar molhada no local da cirurgia, o que levou a tutora questionar a clínica do porquê de terem liberado Cacau para ir para casa naquele estado, ao que foi respondido que nos dias em que Cacau ficou internada não havia problemas com a cicatrização.

Diante disso, a tutora buscou auxílio em uma segunda clínica veterinária, que atestou, por meio de exames, que Cacau estava com problema renal agudo, que havia muita secreção no local da cirurgia, com as taxas de creatinina fora dos padrões e, para piorar, era necessário alimentá-la via seringa porque não mais aceitava alimentação habitual. Também foi constatada a necessidade de nova intervenção cirúrgica no local da castração, porém as circunstâncias apontadas impossibilitavam submetê-la a outro procedimento para correção da infecção, pois estava muito debilitada e não resistiria.

Foram necessários três dias para estabilizar o quadro clínico de Cacau, a qual, logo após, foi submetida a outro procedimento para remover o tecido morto e infectado do local da castração, oportunidade em que, de fato, ficou evidenciado que havia muitos tecidos contaminados, tanto na parte superficial da pele, como também na musculatura interna da barriga, demonstrativo de que ela havia sido vítima de uma castração e de cuidados, no mínimo, inadequados.

Cacau vivenciou, e ainda tem experienciado, muitos períodos em que a única alternativa é a internação para controlar os níveis de creatina no sangue e as alterações decorrentes da injúria renal aguda que desenvolveu. Com esses quadros de instabilidade, Cacau precisa de cuidados especiais, com retornos frequentes ao veterinário, além de tratamento medicamentoso contínuo, exames periódicos, ração especial e suplementos alimentares, fazendo com que o animal tivesse significativa diminuição na sua qualidade de vida e, ato contínuo, evidente violação de seus direitos fundamentais, além de fazer com que a família arcasse com gastos extraordinários e elevados, além daqueles dispendidos durante as internações.

Cacau Felis Catus Linnaeus, representada por sua tutora, também litisconsorte ativa, ingressou com ação de reparação de danos contra a clínica veterinária, em dezembro de 2024, fundamentando sua capacidade de ser parte em quatro fundamentos básicos: a) O animal é um ser vivo senciente, conforme reconhece a Declaração de Cambridge [7]b) o direito constitucional brasileiro alberga a regra da vedação da crueldade contra animais (artigo 225, § 1º, VII) e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV); c) o artigo 216 da Lei Estadual 15.434/2020 (Código Estadual do Meio Ambiente do RS), que instituiu o regime jurídico especial para os animais domésticos de estimação, considera-os sujeitos de direito despersonalizados, e o artigo 2º, § 3º, do Decreto 24.645/1934 [8] aponta quem são os representantes dos animais em juízo, integrando a capacidade animal para estar em juízo; d) os vários precedentes dos tribunais brasileiros, tanto no STF, quanto no Superior Tribunal de Justiça, além dos julgados do TJ-PR e TJ-SC sobre a matéria.

A petição inicial foi recebida em janeiro de 2025, pelo juiz de Direito Regis Adil Bertolini, titular do 2º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria (RS), oportunidade em que, desde logo, foi reconhecida da capacidade de ser parte da coautora não humana Cacau, considerando-a como sujeito de direitos [9].

A decisão destacou que, em que pese ser tema ainda controvertido, a jurisprudência brasileira tem evoluído significativamente, abrindo espaço para que animais de estimação sejam considerados partes em processos judiciais, conforme o fizeram os Tribunais de Justiça do Paraná e de Santa Catarina, representados na forma do artigo 2º, § 3º do Decreto 24.645/1934.

A decisão também fez menção ao reconhecimento dos animais domésticos como sujeitos de direitos e seres sencientes, capazes de ter sentimentos e sensações de forma consciente, titulares do direito à tutela jurisdicional, como estabelecido pelo art. 216 do Código Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul [10].

Foi a primeira vez que o Poder Judiciário gaúcho reconheceu a capacidade processual dos animais, ainda que em decisão inicial e provisória. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia reconhecido que animais de estimação são sujeitos de direitos, mas, à época, negou-lhes a capacidade de ser parte [11].

Hoje, especialmente a partir das decisões do TJ-PR e TJ-SC, é possível esperar uma evolução na jurisprudência do TJ-RS, um tribunal considerado sempre uma vanguarda na proteção dos direitos fundamentais dos mais vulneráveis [12].

O acolhimento dos fundamentos jurídicos apresentados na petição inicial por parte do magistrado gaúcho demonstra que se avança no sentido de romper com antigas concepções, corriqueiramente reiteradas pelos magistrados que enfrentam o tema: a interpretação equivocada do artigo 82 do Código Civil, sem qualquer cotejo constitucional, que objetifica os animais; a não aplicação do artigo 2º, § 3º, do Decreto 24.645/1934, ainda em vigor, com a consequente negativa de acesso à justiça a sujeitos de direitos como Cacau.

A aceitação de Cacau como autora da ação judicial fortalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, demonstrando que a judicialização terciária do Direito Animal – com animais no polo ativo da demanda – é um instrumento valoroso à promoção da mudança de paradigma na relação entre humanos e animais.


[1] Entendido como “o conjunto de regras e princípios que estabelece os direitos dos animais não-humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ecológica, econômica ou científica” (ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal: a teoria das capacidades jurídicas animais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 69)

[2] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal: a teoria das capacidades jurídicas animais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.

[3] Destaque para o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba, primeira lei estadual a especificar direitos animais, também realizada posteriormente pelas leis estaduais de Roraima e do Amazonas. Para saber mais sobre a legislação estadual animalista, consultar: RÉGIS, Arthur Henrique de Pontes; RODRIGUES, Nina Trícia Disconzi; LIMA, Yuri Fernandes (orgs.). Panorama do direito animal brasileiro [recurso eletrônico]: nos estados e no Distrito Federal. Cruz Alta: Ilustração, 2024.

[4] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do Direito Animal no Brasil. São Paulo: Thomson Reuters, 2022, p. 285-291.

[5] TJ-PR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0059204-56.2020.8.16.0000, relator juiz MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, unânime, julgado em 14/9/2021, disponibilizado em 23/9/2021.

[6] TJ-SC, 3ª Câmara de Direito Civil, Apelação Cível 5002956-64.2021.8.24.0052, relator desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL, unânime, julgado em 26/11/2024.

[7] Referido documento pode ser consultado em: https://www.animal-ethics.org/declaracao-consciencia-cambridge/. Acesso em: 27 jan. 2025.

[8] Art. 2º. […]. § 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

[9] TJ-RS, 2º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria/RS, Autos 5044378-73.2024.8.21.0027, juiz Regis Adil Bertolini, decisão em 20/1/2025.

[10] Art. 216. É instituído regime jurídico especial para os animais domésticos de estimação e reconhecida a sua natureza biológica e emocional como seres sencientes, capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente. Parágrafo único. Os animais domésticos de estimação, que não sejam utilizados em atividades agropecuárias e de manifestações culturais reconhecidas em lei como patrimônio cultural do Estado, possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, devendo gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.

[11] TJ-RS, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5041295-24.2020.8.21.7000/RS, relator desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI, julgado em 7/12/2020; TJ-RS, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5049833-91.2020.8.21.7000/RS, relator desembargador MARCELO CEZAR MUELLER, julgado em 17/2/2021.

[12] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula; SANTOS, Pedro Henrique dos. A participação de animais não humanos em processos judiciais no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Confluências, Niterói, v. 24, n. 3, p. 266-282, ago./dez. de 2022.

  • Vicente de Paula Ataide Junioré professor adjunto da Faculdade de Direito da UFPR, professor dos Programas de Pós-Graduação em Direito da UFPR e da UFPB (Mestrado e Doutorado), pós-doutor de Direito Animal pela UFBA, doutor e mestre em Direito Processual Civil pela UFPR, líder do Núcleo de Pesquisas em Direito Animal do PPGD-UFPR (Zoopolis), coordenador do Curso de Especialização em Direito Animal da Esmafe-PR, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), membro-consultor da Comissão de Juristas para a reforma do Código Civil e juiz federal em Curitiba.
  • Edenise Andrade da Silvaé advogada e sócia diretora do Escritório Ferrony, Bernardes & Andrade da Silva Advogados Associados, mestranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), integrante do Grupo de Pesquisa em Direitos dos Animais (GPDA/UFSM) e do Grupo de Pesquisa “Família, Sucessões, Criança e Adolescente e Constituição Federal” (FMP/RS).
  • Nina Trícia Disconzi Rodrigues
  • Fonte: Conjur

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, autorizou, nesta quarta-feira (29/1), a ampliação do prazo para que diversos tribunais promovam adaptações de suas normas internas e sistemas à Resolução 591/2024 do CNJ, que prevê a possibilidade de sustentação oral gravada em julgamentos virtuais.

30 de janeiro de 2025

Diversos tribunais pediram ampliação do prazo para implementarem mudanças em seus sistemas eletrônicos

resolução, publicada em setembro do último ano, entra em vigor na próxima segunda-feira (3/2), mas apenas para as cortes que não solicitaram mais tempo. Ela estabelece que todos os processos em órgãos colegiados podem ser submetidos ao julgamento virtual. Também menciona que o advogado poderá enviar a sustentação oral ao tribunal por meio de um arquivo de áudio ou de vídeo — modelo semelhante ao do STF, mas que não existia em muitas cortes.

Barroso concedeu mais 60 dias para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região; mais 150 dias para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; e mais 180 dias para TRF-2, TRF-4, TRF-6, TJ-SP, TJ-PR, TJ-PA, TJ-MG, TJ-MS, TJ-SE, TJ-SC, TJ-RS, tribunais do trabalho, Superior Tribunal Militar e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Já os tribunais estaduais usuários do sistema PJe terão até o final de junho para implementar as mudanças.

O magistrado autorizou todos esses tribunais a cumprir a resolução de forma apenas parcial, mas sempre “na maior medida possível”. A decisão ressalta que as cortes devem aplicar imediatamente as “funcionalidades” exigidas pela norma.

Poucos tribunais preparados

Com a resolução prestes a entrar em vigor, o CSJT e 14 tribunais (4 TRFs, 9 TJs e o STM) pediram a ampliação do prazo, devido à necessidade de adaptações tecnológicas nos seus sistemas eletrônicos de julgamento.

Já o Conselho-Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal na Rede de Governança do Processo Judicial Eletrônico (CGPJE-JE, com adesão posterior do TJ-ES) pediu que a resolução entrasse em vigor somente na data em que fosse disponibilizado o módulo de sessão de julgamento que está sendo desenvolvido pelo Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) do CNJ.

Barroso não alterou a data em que a resolução entrará em vigor, mas reconheceu a necessidade de novos prazos para adequações.

“Faltando poucos dias para o fim do prazo, constata-se que uma quantidade razoável de tribunais informa não ter concluído as adaptações necessárias, tendo pedido que a norma ainda não entre em vigor”, observou.

Ele considerou “adequado” definir a prorrogação de prazos para adequação à resolução a partir de uma análise da situação de cada tribunal.

O prazo para os tribunais estaduais usuários do PJe foi ampliado até o fim de junho, porque esta é a previsão de conclusão do módulo de sessão de julgamento desenvolvido pelo CNJ.

Os demais prazos foram sugeridos pelos próprios tribunais. A exceção foi o TJ-SP, que havia pedido a prorrogação até sua migração do sistema eSAJ para o sistema eproc. O ministro concedeu 180 dias, com base no prazo solicitado pelo TJ-MS, também usuário do eSAJ.

Pedidos da OAB

O Conselho Federal da OAB já havia solicitado ao CNJ a suspensão da Resolução 591/2024 em outra petição, que foi negada. A entidade voltou a fazer o mesmo pedido no processo de acompanhamento de cumprimento da resolução.

A OAB alegou que a sustentação oral síncrona (ou seja, em tempo real) é uma prerrogativa da advocacia e não pode ser substituída pelo envio de arquivos com sustentações assíncronas (gravadas).

Também ressaltou que, ao menos, 16 TJs determinavam destaque automático do caso (para sessões presenciais) caso houvesse pedido de sustentação. Outro argumento foi que os julgamentos virtuais seriam incompatíveis com ações penais.

Mas Barroso não concordou. Ele destacou que atualmente existem mais de 80 milhões de processos pendentes. “Não é mais possível retroceder ao modelo exclusivamente síncrono nos tribunais de segundo grau sem que isso represente uma forma de negativa de prestação jurisdicional, em prejuízo da própria advocacia e da cidadania”, assinalou.

Segundo o magistrado, por mais frequentes que sejam as sessões e por mais extensas que sejam as pautas de julgamento, “é materialmente impossível dar conta da demanda existente apenas com sessões síncronas”.

O presidente do CNJ explicou que a Resolução 591/2024 se limitou a prever requisitos mínimos “a serem adotados caso os tribunais optem por sua utilização, permitindo que, no exercício de sua autonomia, restrinjam as hipóteses de cabimento de sessões assíncronas”.

Para ele, a suspensão da norma poderia gerar insegurança jurídica e causar prejuízos à adaptação dos tribunais.

Por outro lado, o ministro esclareceu que o destaque automático não está proibido. Como a resolução trata de requisitos mínimos, os tribunais devem admitir o destaque, “no mínimo”, nas hipóteses previstas na resolução. Isso não impede outras possibilidades previstas nos seus regimentos internos, como o destaque automático em caso de solicitação das partes.

“As hipóteses de julgamento presencial após pedido de destaque devem ser compreendidas como hipóteses necessárias, mas não exclusivas. Compete a cada tribunal definir a modalidade de julgamento e regular o funcionamento dos pedidos de destaque”, pontuou.

Por fim, Barroso lembrou que a resolução garante a cada tribunal a possibilidade de definir que alguns recursos ou classes processuais sejam julgados em sessão presencial ou síncrona. Ou seja, os tribunais podem proibir julgamentos assíncronos de ações penais, por exemplo — como fez o Superior Tribunal de Justiça.

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Processo 0007972-11.2024.2.00.0000

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur