Para colegiado, o termo inicial da incidência de juros é a data da intimação para o cumprimento de sentença.

07/02/2025


Não há mora quando se faz apenas a atualização monetária para calcular os honorários de sucumbência. Assim decidiu a 1ª câmara Cível do TJ/RO ao reconhecer indevida a inclusão de mora no cálculo da atualização do valor da causa.

Em primeira instância, o juiz rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando válido o cálculo apresentado, sob o fundamento de que os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor atribuído à causa, a considerar a data do ajuizamento da ação como marco inicial para a incidência dos juros e da atualização monetária do débito.

O desembargador relator, Sansão Saldanha, observou que o erro de cálculo que caracteriza o excesso está na atualização do valor da causa.

Para o relator, há incidência de juros de mora sobre o valor utilizado como parâmetro para incidência do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais.

“Para a apuração do valor-base de incidência do percentual dos honorários sucumbenciais, utiliza-se o valor da causa atualizado, sobre o qual incide apenas índice de correção monetária, a partir da data do ajuizamento da ação (Súmula n.14 do STJ), não se aplicando a esta atualização índices de juros de mora, porquanto inexiste retardamento no cumprimento de obrigação judicial.”

Por fim, o relator afirmou que o “termo inicial da incidência de juros é a data da intimação para o cumprimento de sentença”.

Assim, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer indevida a inclusão de juros de mora no cálculo da atualização do valor da causa.

O escritório Biazi Advogados Associados atuou no caso.

Processo: 0810528-08.2022.8.22.0000

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/383980/tj-ro-afasta-juros-de-mora-em-calculo-para-execucao-de-honorarios

07/02/2025

​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível dar efeito erga omnes às decisões proferidas no cumprimento individual de sentença de ação coletiva. O colegiado entendeu que a norma do artigo 103, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável apenas à sentença genérica da fase de conhecimento da ação coletiva, e não pode ser ampliada pelo Judiciário.

O caso julgado teve origem em ação de cumprimento individual de sentença, derivada de ação coletiva contra a Oi S/A, que garantiu a retribuição das ações da Telebras a consumidores que participaram de um plano comunitário de telefonia.

Um desses consumidores apresentou o cálculo das ações que lhe eram devidas, o qual foi impugnado pela empresa. O juízo acolheu a impugnação, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao recurso do consumidor e entendeu que a questão era de ordem pública, pois haveria diversos processos individuais, derivados da mesma sentença coletiva, discutindo o mesmo tema.

Para evitar julgamentos contraditórios e em respeito ao princípio da economia processual, o TJMS decidiu, de ofício, dar efeito erga omnes a essa decisão, com fundamento no artigo 103, III, do CDC.

Possibilidade de vinculação das decisões deve estar prevista em lei

Na avaliação do relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, o dispositivo do CDC se aplica apenas à sentença genérica da fase de conhecimento da ação coletiva. A interpretação extensiva feita pelo tribunal estadual – afirmou o ministro – “restringe o direito individual conferido ao devedor e ao credor de se manifestarem acerca das obrigações e dos créditos envolvendo cada relação concreta e específica”.

Segundo o relator, o cumprimento individual de sentença é o momento em que o credor ingressa no processo para defender especificamente o seu direito diante do que consta na sentença coletiva, que tem natureza genérica.

Antonio Carlos Ferreira ponderou que questões semelhantes discutidas simultaneamente em diversos cumprimentos de sentença, autônomos entre si, poderão ser decididas de formas diferentes, caso a caso, dependendo das provas apresentadas pelas partes e da situação específica de cada credor.

“Não se pode pretender transplantar para todos os processos individuais de execução da sentença coletiva a deliberação inicialmente proferida em um deles, sem que cada parte possa sobre ela se manifestar e ter suas objeções consideradas pelo Poder Judiciário”, disse o relator. Ele observou ainda que a lei enumera as hipóteses nas quais se admite a vinculação das decisões judiciais, e o caso em análise não é uma delas.

Delimitação da obrigação ocorre em cada procedimento executório

O ministro ressaltou que, ainda que a condenação em ação coletiva estabeleça claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução, ela não tem a liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento, observou, é que se dará a individualização da parcela da condenação.

“A necessidade de liquidação de sentença impõe que sejam observados o contraditório e o direito à ampla defesa, o que representa, por si só, óbice à aplicação do efeito erga omnes a decisão proferida em cumprimento de sentença envolvendo um determinado credor. A concretização do direito, com delimitação da obrigação, será efetivada em cada procedimento executório”, declarou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1762278

Fonte: STJ


PSOL questiona obrigatoriedade de retorno da criança ao país estrangeiro, mesmo sob fundadas suspeitas de violência.

7 de fevereiro de 2025


Em sessão plenária nesta quinta-feira, 6, o STF começou a analisar ação que questiona a obrigatoriedade do retorno ao exterior de crianças trazidas ao Brasil por um dos genitores sem a autorização do outro, quando houver fundadas suspeitas de violência doméstica.

O PSOL ajuizou a ação, contestando a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção da Haia), promulgada pelo decreto 3.413/00.

O partido sustenta que, em casos de suspeita de violência doméstica, mesmo que a criança não seja vítima direta, não se deve impor seu retorno ao país de origem caso tenha sido trazida ao Brasil sem a anuência do outro genitor.

Na sessão desta tarde, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, fez a leitura do relatório. Em seguida, os ministros ouviram as sustentações orais e as manifestações dos amici curiae.

Diante das considerações apresentadas, o julgamento foi suspenso para que os ministros analisem os argumentos expostos. A retomada ocorrerá em data ainda a ser definida.


Sustentações orais

Nesta tarde, a advogada e deputada Federal Luciene Cavalcante da Silva, em nome do PSOL, afirmou que a Convenção de Haia deve ser aplicada conforme princípios constitucionais, como o art. 13, b, da CF.

Afirmou que os princípios mencionados incluem a dignidade da pessoa humana, a prevalência dos direitos humanos, o dever do Estado de coibir a violência, a prioridade absoluta de crianças e adolescentes e a proteção das mulheres, garantias reafirmadas em outros tratados internacionais.

Alertou que, nos casos em que filhos e filhas das chamadas “mães de Haia” vivem em situação de violência doméstica, não há a devida prevalência da proteção às crianças e às mulheres.

Já em nome da AGU, o advogado-geral da União, Rodrigo Carmona Castro Rodriguez, destacou que o caso envolve a interpretação de um conceito indeterminado no art. 13-B da Convenção de Haia. Segundo Rodrigo, de um lado, o art. 227 da CF garante a proteção integral à criança e, de outro, o art. 4º prevê a cooperação entre os povos.

Ele alertou que, para que uma convenção seja devidamente aplicada, os países devem adotar uma interpretação uniforme de seus dispositivos. Caso o Brasil siga uma linha isolada, os demais países poderão entender que há descumprimento da convenção e, em resposta, aplicarão o princípio da reciprocidade, deixando de atender pedidos de cooperação ativa. Isso poderá gerar dificuldades para a repatriação de crianças.

Rodrigo afirmou que, ao analisar a jurisprudência de alguns países signatários, constata-se que a violência doméstica é uma das causas de não retorno da criança ao país de origem, mesmo quando ocorre exclusivamente contra a mulher e ainda que a criança não presencie os episódios de violência.

No entanto, considerou que o pedido da inicial, ao sugerir que a mera suspeita de violência seja argumento para o não retorno ao país de origem, gerou preocupação no Ministério das Relações Exteriores e na ACAF, devido à necessidade de prova da violência. Adotar a mera suspeita, segundo eles, significaria colocar as crianças em risco.

Caso similar

O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso, que também é responsável pela ADIn 4.245, na qual o partido DEM – Democratas questiona a mesma norma.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/424196/stf-julga-repatriacao-de-menor-de-idade-em-caso-de-violencia-domestica


Colegiado destacou que, se o bem continua a ser usado como moradia, sua proteção deve ser mantida, preservando os direitos familiares em situações delicadas.


7 de fevereiro de 2025


A 2ª seção do STJ reafirmou, por unanimidade, a impenhorabilidade de imóvel considerado bem de família, mesmo após sua doação decorrente de fraude à execução. A decisão foi em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a manutenção da proteção do bem quando este continua sendo utilizado como moradia pela família.

O caso envolvia a doação do imóvel a filho do proprietário, e a alegação de fraude à execução visava impedir a penhora do bem para o pagamento de dívidas.

Na origem, o juízo entendeu que, para que a fraude à execução afaste a impenhorabilidade do bem de família, é necessário que haja alteração na destinação original do imóvel, ou seja, que o imóvel deixe de ser utilizado como residência da família.


A relatora, ministra Nancy Andrighi, em seu voto, enfatizou que, apesar da doação, o imóvel continuou a ser utilizado para moradia da família, o que justifica a preservação da impenhorabilidade.

Nancy destacou que a jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que a fraude à execução não afasta a proteção do bem de família, desde que este mantenha sua destinação original como residência.

A relatora seguiu o entendimento de que, para reconhecer a ocorrência de fraude à execução, é necessário verificar se houve alteração na destinação do imóvel, caso contrário, a impenhorabilidade do bem de família deve ser preservada.

“No recurso sob julgamento, deve prevalecer o entendimento adotado pelo acordo embargado, segundo o qual, aspas, é possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família, que, apesar de ter sido doado em fraude à execução, aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia.”

Assim, o colegiado, por unanimidade, negou o impenhorabilidade do imóvel.

Processo: EAREsp 2.141.032

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/424214/stj-mesmo-em-fraude-a-execucao-bem-de-familia-nao-pode-ser-penhorado

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou legal o aproveitamento, pela Petrobras, de créditos de ICMS decorrentes da compra de produtos intermediários utilizados em suas atividades-fim. Para o colegiado, esse entendimento se aplica ainda que os bens sejam consumidos ou desgastados gradativamente; o importante é que sejam necessários ao processo produtivo.

06/02/2025

No caso analisado, a Petrobras entrou com ação para anular uma multa aplicada pelo fisco do Rio de Janeiro. A penalidade foi imposta devido ao aproveitamento supostamente indevido de créditos de ICMS gerados na aquisição de fluidos de perfuração, que a empresa classificou como insumos indispensáveis à sua cadeia produtiva.

Tanto a primeira instância quanto o tribunal estadual julgaram o pedido procedente, reconhecendo que os fluidos de perfuração (usados para resfriar e lubrificar as brocas que perfuram poços de petróleo) integram diretamente o processo produtivo da Petrobras e, portanto, são considerados insumos – o que permite o creditamento de ICMS.

No recurso dirigido ao STJ, o Estado do Rio de Janeiro argumentou que a caracterização da mercadoria como insumo exigiria a incorporação física desses itens ao produto final, ou seja, exigiria o seu consumo integral no processo produtivo. Sustentou que, não sendo fisicamente incorporados ao produto final, os itens deveriam ser enquadrados como “bens de uso e consumo”, o que não permitiria o crédito de ICMS.

Jurisprudência do STJ sobre creditamento de ICMS na compra de insumos

O relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) está alinhada à jurisprudência do STJ. Ele apontou precedentes da corte relacionados ao tema (EAREsp 1.775.781REsp 2.136.036 e EREsp 2.054.083), além de reforçar que a Lei Complementar 87/1996 prevê o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de insumos essenciais à atividade empresarial.

Ao negar provimento ao recurso do estado, o ministro reafirmou que “é legal o aproveitamento de créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades-fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessários à realização do objeto social da empresa”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 2621584

Fonte STF

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu, na última sexta-feira (31/1), que R$ 12,9 mil do total depositado por um fundo de recuperação de crédito nos autos de um processo — um cumprimento de sentença no qual um advogado cobra honorários devidos pelo fundo — sejam reservados para o pagamento dos honorários de sucumbência devidos aos seus advogados.

6 de fevereiro de 2025

Homem de terno empilhando moedas em colunas de diferentes tamanhos, representando os honorários advocatícios

Colegiado considerou que não faria sentido iniciar um novo cumprimento de sentença para cobrar os honorários

O advogado que atua na cobrança contra o fundo, Constantino Mondelli Filho, se diz “revoltado” e alega que o TJ-SP autorizou o desconto no seu dinheiro por uma dívida que não é sua — já que o valor devido aos advogados do fundo é de responsabilidade de seu pai, que é réu na ação de execução original.

Mondelli Filho, que representou seu pai na ação de execução, também alega violação ao §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que veda a compensação de honorários “em caso de sucumbência parcial”.

A ação de execução foi proposta por um banco contra o pai de Mondelli Filho em 2013. Mais tarde, o banco transferiu a titularidade do crédito para o fundo recuperador de créditos.

Naquele processo, o devedor contou que pagou a dívida por meio da adjudicação (transferência da posse) de um imóvel. Com isso, a cobrança foi extinta, mas o banco foi condenado a pagar honorários de sucumbência por não ter informado à Justiça a quitação do débito. O fundo ficou responsável por essa verba.

Em seguida, foi iniciado um cumprimento de sentença provisório para cobrar os honorários. Mais tarde, a 5ª Vara Cível de Bauru (SP) reconheceu que o valor solicitado era maior do que o real valor dos honorários e, por isso, condenou o pai de Mondelli Filho a pagar honorários de sucumbência ao fundo.

Os advogados do fundo pediram que o valor dos seus honorários (R$ 12,9 mil) fosse descontado do total depositado no processo para o pagamento da dívida dos honorários de Mondelli Filho (mais de R$ 100 mil).

O juiz substituto Márcio Teixeira Laranjo, relator do caso, apontou que o credor dos honorários devidos pelo fundo não é o pai, mas, sim, o filho que o representou. Segundo ele, a própria petição apresentada no cumprimento de sentença dizia que “o valor executado é de titularidade do advogado”.

Por isso, o magistrado considerou que não é “razoável” exigir um novo cumprimento de sentença para cobrança dos honorários dos advogados do fundo, “visto que tal determinação contrariaria os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas”.

Processo 2377282-70.2024.8.26.0000

Fonte: Conjur

A ilegalidade na distribuição de bonificações à diretoria de determinada empresa, com a nulidade parcialmente reconhecida, tem como consequência a redistribuição desses lucros aos acionistas em forma de dividendos.

6 de fevereiro de 2025

A ilegalidade na distribuição de bonificações à diretoria de determinada empresa, com a nulidade parcialmente reconhecida, tem como consequência a redistribuição desses lucros aos acionistas em forma de dividendos.

STJ decidiu em favor da acionista minoritária na disputa sobre distribuição de lucros

Essa argumentação é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu, por maioria de votos, aceitar o recurso de uma empresa, acionista minoritária de outra firma, para que esta redistribua os lucros indevidamente repassados a dois diretores. O caso envolve duas empresas (minoritária e controladora) da mesma família que detém as ações de uma indústria.

No caso, a empresa que tem 47,22% das ações ordinárias ajuizou ação alegando que, por vários anos, a companhia na qual detém participação vem promovendo a retenção injustificada de lucros, pagando somente o dividendo mínimo aos acionistas. Além disso, os controladores propuseram um pagamento de bônus a si próprios e aumentaram artificialmente o capital social da empresa para burlar os limites das reservas estatutárias (fundos em que os lucros são retidos).

O aumento do capital social da empresa, a retenção dos lucros e a distribuição das bonificações foram estabelecidos em assembleia de acionistas em 2016 (sobre o exercício de 2015).

Em primeiro grau, o juízo, “com base em laudo pericial relativo a exercícios sociais distintos daquele que aqui se questiona”, negou o pedido da acionista minoritária. Já a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou as decisões tomadas na assembleia, inclusive parte da distribuição de lucros para os diretores.

O STJ, então, anulou em parte o acórdão, e ordenou que a ação retornasse ao primeiro grau para produção de nova prova pericial e, consequentemente, para que nova sentença fosse proferida. Esse desdobramento do caso trata, especificamente, da legalidade, ou não, da retenção dos lucros em reservas estatutárias.

Abuso constatado

Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator da matéria, o acórdão em questão só trata da distribuição das bonificações. Para o magistrado, ficou constatado o exercício de poder abusivo da empresa controladora em relação à minoritária.

“Desde o ano de 2009, logo após a modificação do estatuto social para fins de criação de reservas estatutárias, ou seja, há mais de 15 (quinze) exercícios consecutivos, os controladores vêm impondo aos sócios minoritários a destinação de todo o lucro disponível, à exceção daqueles de distribuição obrigatória, à formação de reservas estatutárias e ao pagamento de bônus à diretoria, no percentual máximo admitido”, escreveu o ministro.

O fato de a empresa ter respeitado as regras mínimas de distribuição de dividendos, acrescenta o magistrado, “não é suficiente para afastar a hipótese de abuso de direito, pois, como já salientado, as práticas voltadas a limitar o direito do sócio à ampla participação nos lucros da sociedade estão normalmente envoltas em um aparente aspecto de legalidade e de adequação às normas estatutárias”.

Dessa forma, os ministros decidiram que deve ser feita a distribuição, aos acionistas, na forma de dividendos, dos lucros “indevidamente passados aos controladores, disfarçados de pagamento de bônus à diretoria”. Cueva foi acompanhado em seu voto pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi. Ficou vencido o ministro Humberto Martins.


REsp 2.128.098

Fonte: STJ

A juíza do 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá, Cláudia Beatriz Schmidt, condenou uma empresa de aluguel de motos a indenizar um motorista pelos danos causados no carro dele, decorrente de um acidente de trânsito.

6/02/2025   

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a culpa presumida da empresa de locação de motos, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que o condutor da moto bateu na traseira do carro.

Entenda o caso: o acidente aconteceu em julho do ano passado, na Avenida Fernando Corrêa da Costa, em Cuiabá. O motorista do carro narra que ao parar no semáforo, uma motocicleta de propriedade da empresa de locação de motos colidiu na traseira do carro.

O piloto ficou ferido e foi levado ao hospital para atendimento médico pela ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). A moto ficou guardada em um comércio que fica na avenida.

Por não conseguir falar com o piloto da moto, o condutor do carro acionou a empresa de locação, proprietária da motocicleta, Porém, a empresa se recusou a indenizar o motorista.

Argumentos da defesa: ao contestar a ação, a empresa de colocação de motos argumentou que, apesar de ser proprietária da moto, na data do acidente a moto estava locada para outra pessoa, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita.

Decisão: A magistrada destacou na decisão que o proprietário de qualquer veículo tem deveres com o bem e com a própria sociedade ao deixar outra pessoa conduzir seu automóvel. No caso, a colisão se deu na parte traseira do carro, restando configurada culpa presumida nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A empresa de aluguel de motos foi condenada a pagar ao motorista do carro R$ 1.820 para ressarcir as despesas com o conserto do veículo.

Processo PJe 1067833-95.2024.8.11.0001

*Por Vlademir Cargnelutti

Fonte:Assessoria de Comunicação da CGJ-TJMT – corregedoria.comunicacao@tjmt.jus.br

Presidente afirma que bravatas de Trump não devem preocupar

05/02/2025

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou, nesta quarta-feira (5), que, em uma eventual taxação do governo dos Estados Unidos a produtos brasileiros, vai aplicar o princípio da reciprocidade. “É lógico. O mínimo de decência que merece um governo é utilizar a lei da reciprocidade”, disse em entrevista a rádios de Minas Gerais.

O presidente norte-americano, Donald Trump, vem prometendo aplicar tarifas abrangentes a diversos países com superávit comercial com os Estados Unidos (vendem mais do que compram dos americanos), como a China e até a parceiros mais próximos como México e Canadá. O Brasil vive situação oposta, tem déficit comercial, comprou mais do que vendeu aos americanos, e ainda não foi taxado diretamente, mas deve receber reflexos da guerra de tarifas.

Lula lembrou que a Organização Mundial do Comércio (OMC) permite a taxação de até 35% para qualquer produto importado. “Para nós, o que seria importante seria o Estados Unidos baixarem a taxa, e nós baixarmos a taxação. Mas se ele, ou qualquer país, aumentar a taxa de imposto para o Brasil, nós iremos utilizar a reciprocidade, nós iremos taxar eles também”, disse.

“Isso é simples, é muito democrático. Não há por que ficar tentando colocar uma questão ideológica nisso. O que eu acho é que o mundo está precisando de paz, de serenidade”, acrescentou o presidente, defendendo que “a diplomacia volte a funcionar” e que a harmonia entre os países seja restabelecida.

Para Lula, os Estados Unidos estão se isolando do mundo, mas também precisam de boas relações com outros países. “Nenhum país, por mais importante que seja, pode brigar com todo mundo o todo tempo”, disse, lembrando que o atual governo abriu 303 novos mercados para produtos brasileiros.

Bravatas

Na entrevista às rádios Itatiaia, Mundo Melhor e BandNewsFM BH, de Minas Gerais, Lula também alertou que não se deve ter preocupação com as “bravatas” do presidente Donald Trump, já que “ninguém pode viver de bravata a vida inteira”. “É importante que a gente comece a selecionar as coisas sérias para que a gente possa discutir”, afirmou.

“Tem um tipo de político que vive de bravata. Então, o presidente Trump, ele fez a campanha dele assim, ele agora tomou posse, e já anunciou [que pretende] ocupar a Groenlândia, anexar o Canadá, mudar o nome de Golfo do México para Golfo da América. E já anunciou reocupar o Canal do Panamá”, acrescentou Lula.

Deportações

O presidente brasileiro afirmou ainda que o governo vai recepcionar os cidadãos que forem deportados dos Estados Unidos para o Brasil. A previsão é que, na próxima sexta-feira (7), um novo voo com brasileiros chegue ao país, vindo do estado americano da Luisiana para Fortaleza, no Ceará.

“Nós estamos conversando, com o Itamaraty [Ministério das Relações Exteriores] e a Polícia Federal, para que a gente comece a ter todos esses dados lá em Louisiana, onde eles embarcam, para que a gente possa se preparar para recebê-los aqui e fazer com que eles cheguem no seu destino de origem”, disse Lula na entrevista.

“Nós estamos muito atentos, a Polícia Federal, Ministério da Justiça, Ministério dos Direitos Humanos e o Itamaraty, para que a gente dê cidadania a esses companheiros quando chegam ao Brasil, inclusive com assistência médica, para saber se as pessoas estão com algum problema de saúde. E nós vamos tratar como se deve tratar um ser humano, com muito carinho e muito respeito”, afirmou o presidente.

Lula explicou ainda que o governo brasileiro trata a situação como repatriação e não deportação. “São companheiros e companheiras brasileiras que foram para lá à procura de um mundo melhor, à procura de sorte, à procura de emprego melhor e que não conseguiram se legalizar, não foram aceitos pelo governo americano”, acrescentou.

No último dia 24 de janeiro, um avião fretado pelo governo dos Estados Unidos pousou em Manaus com 88 brasileiros deportados. Os cidadãos estavam algemados e relataram maus-tratos durante o voo. A Polícia federal, então, fez a intervenção, exigiu a retirada das algemas, e o presidente Lula determinou que Força Aérea Brasileira transportasse as pessoas até o destino final do voo, que era o Aeroporto Internacional de Confins, na região metropolitana de Belo Horizonte.

O Brasil concordou com a realização de voos de repatriação, a partir de 2018, para abreviar o tempo de permanência de seus nacionais em centros de detenção norte-americanos, por imigração irregular e já sem possibilidade de recurso. Ao tomar posse em janeiro deste ano, Donald Trump prometeu intensificar as deportações de cidadãos estrangeiros que estejam irregulares nos Estados Unidos.

“Nós tivemos contato com o caso mais grave, que foi o avião que teve problema, na sua pressurização. Esse avião parou em Manaus, e aí as pessoas estavam acorrentadas para descer do avião. E eles queriam levar as pessoas acorrentadas para Minas Gerais”, contou Lula.

“Enquanto eles estão dentro do avião no território americano, eles são cidadãos que pertencem à política e à lei dos Estados Unidos, mas, quando eles chegam no território nacional, que o avião abre a porta, eles estão submetidos à legislação brasileira, e disso nós vamos cuidar”, afirmou o presidente.

*Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular todos os atos de um processo por injúria racial movido contra um homem negro, acusado de ofender um branco com referências à cor da pele.

05/02/2025

No julgamento, o colegiado afastou a possibilidade de reconhecimento do chamado “racismo reverso”, ao considerar que “a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição”, pois “o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder”.​​​​​​​​​

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Alagoas, o réu teria cometido injúria racial contra um italiano, por meio de aplicativo de mensagens, chamando-o de “escravista cabeça branca europeia”. A troca de mensagens teria ocorrido após o réu não receber por serviços prestados ao estrangeiro.

Lei protege grupos historicamente discriminados

O relator do pedido de habeas corpus, ministro Og Fernandes, afirmou que o caso revela uma ilegalidade flagrante. Segundo ele, a tipificação do crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados. “A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, declarou.

Com base no protocolo, que reconhece o racismo como um fenômeno estrutural baseado na hierarquia racial historicamente imposta por grupos dominantes, o ministro destacou que a injúria racial só se configura quando há uma relação de opressão histórica – o que não se verificava no caso em discussão. 

Og Fernandes mencionou também o artigo 20-C da Lei 7.716/1989, segundo o qual a interpretação das normas sobre crimes raciais deve tratar como discriminatória “qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”.

População branca não pode ser considerada minoritária

No entendimento do relator, “a expressão ‘grupos minoritários’ induvidosamente não se refere ao contingente populacional de determinada coletividade, mas àqueles que, ainda que sejam numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder, público ou privado, que são frequentemente discriminados inclusive pelo próprio Estado e que, na prática, têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania”.

“Não é possível acreditar que a população brasileira branca possa ser considerada como minoritária. Por conseguinte, não há como a situação narrada nos autos corresponder ao crime de injúria racial”, avaliou o ministro.

Em seu voto, Og Fernandes ressalvou que é perfeitamente possível haver ofensas de negros contra brancos, porém, sendo a ofensa baseada exclusivamente na cor da pele, tais crimes contra a honra teriam outro enquadramento que não o de injúria racial.

“A injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo da análise de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação”, concluiu o relator ao conceder o habeas corpus para afastar qualquer interpretação que considere a injúria racial aplicável a ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por essa condição. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 929002

Fonte: STJ