QUARTA-FEIRA, 7 DE JULHO DE 2021

O cirurgião considerou que a recuperação não estava sendo satisfatória, tendo como motivo principal a demora na realização do procedimento.

Um plano de saúde, que liberou cirurgia da requerente com demora e forneceu materiais diferentes daqueles indicados pelo médico, foi condenado a indenizar a cliente por danos morais e estéticos. De acordo com o processo, em consulta da autora foi constatada a necessidade da realização de uma cirurgia no joelho, o médico procedeu com o encaminhamento e com o pedido de autorização, indicando duas marcas de materiais que necessitava para o procedimento e apontando que o caso demandava urgência. Entretanto, a partir desta solicitação, o plano retardou a liberação, mesmo com as diversas tentativas de contato através de e-mail.

Quando o convênio respondeu, informou que atenderia a essa solicitação no prazo de 05 dias, o que não ocorreu. O procedimento foi liberado apenas 11 dias depois da resposta anterior e, ainda assim, foi ressaltado que não custearia os materiais nas marcas apontadas pelo médico. Por conta dessa resposta negativa em relação aos materiais, o profissional negou-se a fazer a cirurgia, o que levou a paciente a procurar outro médico e ter a sua cirurgia realizada apenas no mês seguinte. Após o procedimento, o cirurgião considerou que a recuperação não estava sendo satisfatória, principalmente, pela demora na realização da operação.

A requerida contestou dizendo que a autora omitiu as informações de que esta já possuía sequelas antes da cirurgia, o que acarretou descumprimento contratual por parte da paciente. Além disso, afirmou que a escolha das marcas dos materiais, pelo médico da requerente, atentou contra as normas do Conselho Federal de Medicina.

Porém, na sentença, o juiz da 1º Vara de Anchieta afirmou que houve falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde, pois já havia um atraso na liberação do procedimento e apenas posteriormente houve a resposta de que os materiais seriam diferentes daqueles indicados pelo médico, ou seja, a razão da demora não foi o material escolhido, e sim todo o processo dificultoso criado pelo convênio. Também afirma que a contestação feita pela ré de que houve inadimplemento contratual não tem relação com o retardamento. Dessa forma, condenou o requerido a indenizar a cliente em R$ 8.000 por danos estéticos e R$ 15.000 pela reparação aos danos morais.

Processo nº 0002816-56.2014.8.08.0004

Vitória, 07 de julho de 2021

Fonte: TJES

08/07/2021

Uma indústria alimentícia, com filial em Contagem, terá que reintegrar um trabalhador que provou que a empregadora efetuou a dispensa dele em desrespeito à cota mínima prevista para preenchimento de cargos por pessoas com deficiência. Pela Lei nº 8.213/91, a empresa, que possuía 331 empregados, era obrigada a manter sete trabalhadores com deficiência. Mas dispensou o profissional, ficando com apenas seis. Ao examinar o recurso, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, mantiveram a decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela reintegração.

Em sua defesa, a empregadora alegou que a restrição à dispensa do empregado com deficiência ou reabilitado, com a contratação de outro na mesma situação, deve ser observada dentro do percentual fixado pelo artigo 93 da Lei 8.213/91. Segundo a empresa, ela manteve os números determinados. Além disso, afirmou que a falta da contratação de empregado, nas mesmas condições do autor, não enseja a reintegração dele, mas eventual penalidade administrativa, nos termos do artigo 133 da referida Lei.

Porém, ao proferir seu voto condutor, o desembargador relator Weber Leite de Magalhães Pinto Filho deu razão ao trabalhador. Segundo ele, é incontroverso que o empregado, após afastamento por auxílio-doença comum, passou por processo de reabilitação profissional, sendo atualmente pessoa com deficiência.

Na visão do julgador, a meta fixada na lei federal visa à concretização dos direitos fundamentais à dignidade e à isonomia. Direitos que são, segundo o desembargador, especialmente assegurados às pessoas com deficiência pela Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/09), que tem natureza de Emenda Constitucional, e pela Lei 7.853/89, no plano infraconstitucional. “O dispositivo é claro ao fixar determinados percentuais mínimos de preenchimento pelas empresas dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou com pessoas com deficiência, habilitada para o mister”, pontuou o julgador.

Para o relator, ficou incontroverso que a dispensa do empregado não foi precedida da contratação de empregado reabilitado ou com deficiência física. “Assim, tem-se que não estão preenchidos os requisitos previstos na lei, sendo nula a dispensa na forma como realizada e devidas as reparações decorrentes”, concluiu.

Portanto, não tendo a empresa logrado êxito em provar que procedeu de acordo com a previsão legal, a decisão manteve o número de pessoas com deficiência do quadro quando da despedida do empregado. Ele negou provimento ao apelo da empregadora, concluindo que a sentença se mostrou irretocável. Pela decisão, a empresa foi condenada a reintegrar o profissional em cargo compatível com a sua reabilitação, vedada a redução de salário, e assegurada a média das comissões pagas no período anterior, se a reintegração se der em outro cargo que não o de vendedor.

Processo

  • PJe: 0010660-54.2018.5.03.0021

Fonte: TRT-MG

08/07/2021

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da matriz para questionar, em nome de filial, dívida originada de cobrança para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Na decisão, por unanimidade, o colegiado considerou pontos como a universalidade da sociedade empresarial, e a ausência de personalidade e autonomia jurídicas por parte da filial.

Por meio de mandado de segurança, a matriz buscava que o Fisco se abstivesse de cobrar a SAT com base em alíquota apurada de acordo com a atividade preponderante na empresa como um todo, de forma que a cobrança fosse realizada com base nas alíquotas aferidas segundo a atividade principal de cada estabelecimento da sociedade.

Ao negar o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que a matriz carece de legitimidade para demandar em nome de suas filiais nos casos em que o fato gerador do tributo ocorrer de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial ou industrial. Assim, para o TRF2, a matriz e a filial deveriam, individualmente, buscar o Judiciário para pleitear a alteração de suas alíquotas.

Sociedade empresarial como universalidade de fato

O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, destacou que o tema sobre a legitimidade da matriz para pedir compensação ou restituição tributária em nome das filiais foi decidido pela Primeira Turma, ao analisar o AREsp 731.625. No julgamento, o colegiado apontou que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica e partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.

Nessa condição, entendeu o colegiado, a filial consiste em uma universalidade de fato, não possuindo personalidade jurídica própria, tampouco pessoa distinta da sociedade, apesar de terem domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas de CNPJ.

Segundo Gurgel de Faria, o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas apenas autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, mas não abarca a autonomia jurídica, pois existe relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.

“Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais”, concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TRF2 e reconhecer a legitimidade da matriz para propor o mandado de segurança.

Fonte:  STJ

8/7/2021

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível ao juízo, em sede de exceção de pré-executividade, determinar a complementação das provas, desde que elas sejam pré-existentes à objeção.

“A possibilidade de complementação da prova apresentada com o protocolo da exceção de pré-executividade propicia a prestação de tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

A decisão teve origem em ação de execução de título extrajudicial movida por uma indústria e distribuidora de petróleo contra um posto de combustíveis e um ex-cotista que atuava em negócios jurídicos relativos à venda de combustíveis. Por meio de exceção de pré-executividade, o ex-cotista alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ter alienado suas cotas sociais antes de ocorrida a transação que levou aos títulos em execução.

Juízo tem dever de precaução
Em decisão interlocutória, o juízo facultou ao ex-dono das cotas a apresentação de documentos aptos a comprovar a data do registro na junta comercial, da alteração contratual e da notificação da distribuidora a respeito desse fato.

Houve apelação e o tribunal de origem manteve a decisão por entender que o mero complemento de prova apresentada ou a correção de vício sanável pelo devedor não implica ofensa às características da exceção de pré-executividade ou à execução, pois retratam o mero dever de precaução do magistrado.

Apesar disso, a corte ressaltou que não seria possível a produção de prova baseada em fato não suscitado anteriormente, porque isso traria prejuízo ao credor e ao andamento regular da execução, de forma que seria viável apenas a complementação do que já fora apresentado na exceção.

Requisitos formais e materiais
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

Nancy Andrighi pontuou que, entre as matérias passíveis de conhecimento pelo juiz, estão as condições da ação e os pressupostos processuais. “Não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída”, apontou.

No caso do requisito formal, a magistrada ressaltou que a exigência de que a prova seja pré-constituída tem como objetivo evitar embaraços ao regular processamento da execução, de forma que não haja espaço para a realização de aprofundada atividade cognitiva por parte do juiz. “O executado apenas pode comprovar as alegações formuladas na exceção de pré-executividade com base em provas já existentes à época do protocolo da petição”, complementou a relatora.

Complementação de documento não é instrução probatória
A relatora lembrou que, conforme a doutrina, não se enquadra como instrução probatória a hipótese em que a matéria suscitada pelo devedor é acompanhada de prova robusta, apenas dependente de complementação superficial pelo juiz.

Como exemplo, Nancy Andrighi citou o caso do mandado de segurança, em que se consolidou orientação no sentido de que é possível emendar a inicial, para possibilitar ao impetrante a apresentação de documentos comprobatórios da certeza e da liquidez do direito invocado.

“Esse princípio é desdobramento do princípio da boa-fé processual. Cuida-se de substancial e destacada revolução no modelo processual até então vigente, em vista de uma maior proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos no processo”, concluiu a ministra ao manter o acórdão de segundo grau.

REsp1912277

Fonte: STJ

08/07/2021

Mantida decisão que julgou ação monitória improcedente.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Paula Velloso Rodrigues Ferreri, da 40ª Vara Cível Central, que julgou improcedente cobrança de suposto crédito a favor do autor da ação, pretensão fundada em documento que possui apenas cifras (memória de cálculo), com um “OK” e assinaturas dos dois ex-sócios. De acordo com o colegiado, o documento apresentado é insuficiente para lastrear a demanda monitória.

De acordo com os autos, as partes eram sócias de uma das maiores empresas globais de auditoria, consultoria e tributos. Com a dissolução do vínculo societário, em 2017, as sociedades foram objeto de divisão. Um mês após a formalização das alterações, foi assinado documento entre as partes em relação a um valor de R$ 5,25 milhões, a serem pagos em 36 parcelas mensais de R$ 145.833.

Segundo o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, apesar de o requerido não negar a autenticidade de sua assinatura, a prova escrita carece de elementos que permitam identificar, por exemplo, quem é o credor e o devedor. “Além disso, não é possível vincular o documento a uma obrigação determinada, vale dizer, não há como saber qual a causa subjacente”. “A ação monitória é aquela em que há a inversão do contraditório, justificada pela probabilidade do direito que deve decorrer da prova escrita, como exige a lei de regência. Assim, se o documento não é hábil para incutir no julgador a certeza do crédito exigido, de rigor o acolhimento dos embargos ao mandado monitório. Registre-se que o documento não contém dados elementares da obrigação”, afirmou o magistrado.

“Releva notar, ainda, que se trata de assunção de obrigação de pagamento de quantia vultosa e as partes são empresários com atuação na área contábil, de auditoria e de negócios, de modo que não é crível que tenham preterido as formalidades legais, necessárias para garantir a higidez da avença, e esperadas em negócios deste jaez”, completou o relator.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A votação foi unânime.

  Apelação no 1029382-85.2018.8.26.0100

 Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Publicado em 07/07/2021 – 20:30

Entidade pede mais diálogo entre membros do bloco econômico

O anúncio de que o Uruguai pretende negociar acordos comerciais fora do Mercosul cria tensões e não ajuda no avanço do bloco, avalia a Confederação Nacional da Indústria (CNI). Em nota, a entidade pediu mais diálogo entre os membros do Mercosul (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai) e citou a necessidade de aprofundamento da integração entre os países do grupo.

“A integração no Mercosul precisa de ajustes e aperfeiçoamentos, mas continua sendo a que mais proporciona resultados econômicos e sociais para o Brasil. Apesar do aperfeiçoamento necessário, o bloco registrou resultados expressivos nos últimos anos”, destacou a entidade em comunicado.

Entre os avanços recentes citados pela CNI, estão o acordo com a União Europeia e a celebração de acordos internos entre os países do bloco, como o de facilitação de comércio e de compras governamentais. A confederação informou enxergar com preocupação as tensões entre os países do Mercosul no momento em que o bloco acaba de completar 30 anos.

Para a CNI, a estabilidade econômica do Mercosul é essencial para que os benefícios econômicos na região voltarem a ser sentidos. A entidade defende a efetivação do livre comércio entre os países do bloco, tanto em bens quanto em serviços e compras públicas.

A confederação também pede a intensificação das negociações de acordos que permitam ampliar o acesso a outros mercados, como Estados Unidos, Reino Unido, Canadá, México, América Central e com a Associação Europeia de Comércio Livre (composta por Noruega, Suíça, Islândia e Liechtenstein).

Em relação às negociações sobre a tarifa externa comum (TEC) do Mercosul, a CNI avalia que qualquer alteração deve ser precedida de avaliação de impacto e com consulta aos setores privados dos quatro países do bloco. Paralelamente, a entidade pede uma agenda de redução de custos no comércio exterior e na produção em geral.

Nos últimos meses, o governo brasileiro tem pressionado a redução da TEC em 20%, alegando que reformas recentes, como a da Previdência e a trabalhista, diminuíram os custos para os empresários brasileiros. A Argentina resiste à proposta.

Decisão

Hoje (7), na véspera da cúpula de presidentes do Mercosul, o governo do Uruguai anunciou a decisão de começar negociações isoladas de acordos comerciais com países de fora do bloco. A decisão foi comunicada em reunião de ministros das Relações Exteriores dos quatro países do bloco.

Atualmente, cada membro do Mercosul tem autonomia para negociar acordos comerciais bilaterais, desde que não envolvam redução da TEC. As negociações, no entanto, precisam ter o consenso dos países do bloco. “Ao mesmo tempo que reivindicou sua presença no Mercosul, o Uruguai comunicou que começará a conversar com terceiros para negociar acordos extra-zona [fora do Mercosul]”, informou o governo uruguaio em nota.

Por Agência Brasil – Brasília

Publicado em 07/07/2021 – 20:44

Matéria ainda será analisada pelo Senado

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (7) projeto de lei que cria as debêntures de infraestrutura, a serem emitidas por concessionárias de serviços públicos. A proposta também muda regras de fundos de investimento no setor. A matéria segue para análise do Senado.

Debêntures são títulos ao portador emitidos por empresas com promessa de pagamento de juros após determinado período, negociáveis no mercado.

Pelo texto do deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), debêntures de infraestrutura poderão ser emitidas pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas para explorar serviços públicos. De acordo com parlamentar, o novo instrumento vai estimular o financiamento privado da infraestrutura brasileira.

Segundo Jardim, os gastos do governo federal com investimentos têm diminuído ao longo dos anos. Em 2013, foram empenhados R$ 66,7 bilhões, já em 2019 os valores caíram para R$ 42,5 bilhões. O relator afirmou ainda que um dos objetivos da proposta é atrair os investimentos dos fundos de pensão.

“Em face da carência de maiores investimentos em infraestrura, indubitavelmente o investimento privado se mostra necessário e complementar ao investimento público. Para se ter uma ideia, as debêntures incentivadas emitidas em 2019 corresponderam a 82% (R$ 34,9 bilhões) dos investimentos do governo federal naquele ano”, explicou o parlamentar.  

As debêntures devem ser emitidas até 31 de dezembro de 2030 e seguir regras sobre fundos de investimento no setor. Os títulos também poderão conter cláusula de variação da taxa cambial e ser emitidos por sociedades controladoras diretas ou indiretas das empresas concessionárias.

Por Agência Brasil  – Brasília

Aprovado na Câmara, texto ainda será analisado pelo Senado. Cesa se manifestará contra fim das sociedades simples.

7 de julho de 2021

Recém aprovada na Câmara, a MP 1.040/21 tem gerado intenso debate. Entre a série de modificações trazidas pelo texto, sobretudo no âmbito empresarial, a medida proíbe a constituição de novas sociedades simples. Estas, então, migrariam para o registro público de empresas.

O texto ainda será analisado pelo Senado. Se aprovada como está, a MP terá impacto para as sociedades uniprofissionais.

(Imagem: Stocksnap)

Retrocesso?

O advogado Sergio Marangone, coordenador do Comitê Societário do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, destaca que a MP trata de uma questão técnica com discussão muito grande, e que o centro de estudos vai preparar uma manifestação para ser levada ao Congresso pedindo a manutenção da sociedade simples para sociedades profissionais em geral.

Para ele, “seria um retrocesso extinguir as sociedades simples no caso de sociedades uniprofissionais“, e que, para estes casos, este tipo societário faz todo sentido de existir como roupagem jurídica, porquanto trata-se de prestação de serviços de caráter personalíssimo.

Quanto às sociedades de advogados, o entendimento do Centro de Estudos é que elas devem ser mantidas como estão. “Se será caracterizada ou não como sociedade simples, é outra discussão“, pontua. Mas, ainda que a mudança no texto não aconteça e a MP for aprovada como está, o advogado acredita que, a princípio, as sociedades de advogados não serão afetadas, “já que se trata de um tipo societário sui generis com lei própria – devendo permanecer registradas na OAB“.

Para o advogado Stanley Martins Frasão, presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB/MG, a lei nada diz respeito às sociedades de advogados, que têm natureza “simples pura” e são regidas por lei especial. Ele destaca que teria de haver revogação de parte do Estatuto da OAB para que a Ordem deixe de ter os registros das espécies de Sociedades de Advogados.

No mesmo sentido se posiciona a comissão Permanente das Sociedades de Advogados da OAB/SP – a qual frisa que a nova lei geral não revoga a lei anterior, e que os advogados poderão continuar constituindo-se como sociedades simples de prestação de serviços, com registro na Ordem.

Para a advogada Paula Storto , as sociedades de advogados, por terem uma lei específica, deverão ser tratadas como exceção à regra geral. Assim, acredita que serão mantidos os registros dos seus atos constitutivos nos respectivos Conselhos Seccionais da OAB.

Novo texto

A medida provisória em análise pelo Congresso altera o Código Civil para proibir a constituição de sociedades simples. As sociedades contratadas antes da entrada em vigor da futura lei passarão a ser registrada na Junta Comercial, e as sociedades simples registradas no Registro Civil de Pessoa Jurídica poderão migrar, por deliberação da maioria societária, para o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Fins.

Art. 39. O Capítulo I do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a denominar-se “Das Normas Gerais das Sociedades”.

Art. 40. A partir da entrada em vigor desta Lei, fica proibida a constituição de sociedade simples.

Parágrafo único. Será registrada na Junta Comercial a sociedade simples contratada antes da entrada em vigor desta Lei que ainda não tiver sido registrada.

Art. 41. As sociedades simples que se encontram registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas na entrada em vigor desta Lei podem migrar, a qualquer tempo, por deliberação da maioria societária, para o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Fonte: Cesa

Coronavírus hoje: Brasil tem maior queda da média de casos desde início da pandemia e CPI ouve hoje ex-diretor do Ministério da Saúde

07/07/2021   


A média móvel de casos da doença caiu 37% em relação a 14 dias, segundo o consórcio de imprensa.

O Brasil registrou 1.787 mortes por covid-19 em 24 horas, totalizando ontem (6) 527.016 óbitos desde o início da pandemia. Com isso, a média móvel de mortes nos últimos 7 dias chegou a 1.557. Em comparação à média de 14 dias atrás, a variação foi de -19% e aponta tendência de queda. É o 10º dia seguido de queda nesse comparativo.

Em ritmo de diminuição ainda mais animador do que o dos óbitos no país, a média móvel de casos da doença atingiu seu maior indicativo de queda (-37%) em relação a 14 dias, considerando os dados desde o início da pandemia.

Outro destaque do balanço do dia é que o estado do Amazonas não registrou novas mortes em 24 horas pela primeira vez desde 1º de abril de 2020, no começo da pandemia. Isso meses após a crise em que mergulhou o estado no começo de 2021, quando a média móvel chegou a indicar quase 150 vítimas diárias da doença no início de fevereiro.

Os números estão no novo levantamento do consórcio de veículos de imprensa sobre a situação da pandemia de coronavírus no Brasil, consolidados às 20h de ontem. O balanço é feito a partir de dados das secretarias estaduais de Saúde

Veja a sequência da última semana na média móvel:

  • Quarta (30): 1.572
  • Quinta (1°): 1.558
  • Sexta (2): 1.542
  • Sábado (3): 1.554
  • Domingo (4): 1.562
  • Segunda (5): 1.575
  • Terça (6): 1.557

De 17 de março até 10 de maio, foram 55 dias seguidos com essa média móvel de mortes acima de 2 mil. No pior momento desse período, a média chegou ao recorde de 3.125, no dia 12 de abril.

Apenas o Acre apresenta tendência de alta nas mortes. Temos oito estados em estabilidade; Distrito Federal e outros 17 apontam queda no comparativo com 14 dias atrás.

No Amazonas, mesmo sem registro de mortes em 24 horas, a média móvel está em 7 vítimas por dia. O estado aparece no grupo que registra queda no comparativo com duas semanas atrás, com -22%.

Em casos confirmados, desde o começo da pandemia, 18.854.806 brasileiros já tiveram ou têm o novo coronavírus, com 62.730 desses confirmados no último dia. A média móvel nos últimos 7 dias foi de 48.954 novos diagnósticos por dia – a mais baixa desde 23 de fevereiro (quando estava em 48.469). Isso representa uma variação de -37% em relação aos casos registrados na média há duas semanas, o que indica tendência de queda também nos diagnósticos.

Esses -37% representam a maior queda registrada na média de casos desde o início da pandemia. Na véspera, a marca já havia sido estabelecida com o indicativo de -33%, e agora foi superada. Antes, por duas vezes o comparativo chegou a indicar -32%: em 13 de setembro de 2020 (quando a média estava em 27.507) e neste último domingo (quando ficou em 49.881).

Em seu pior momento, a curva da média de diagnósticos chegou à marca de 77.295 novos casos diários, no dia 23 de junho.

Em caso de terceira onda, 1.625 prefeitos apoiam lockdown

Pesquisa divulgada ontem pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) aponta que 1.625 cidades concordariam com a adoção de um lockdown nacional se uma terceira onda de contaminações por covid-19 se confirmar. A medida é defendida, no entanto, desde que venha acompanhada por auxílio financeiro do governo federal aos cidadãos. O Planalto confirmou também hoje que o benefício será estendido por mais três meses, até outubro.

O levantamento ouviu 3.079 gestores, o que representa 55,3% dos municípios brasileiros, entre 28 de junho e 2 de julho. Destes, 52,8% concordaram com a proposta de lockdown nacional, 44,6% discordaram e 2,6% não souberam opinar. Entre os que aprovaram a medida, 75,9% (ou 1.234 municípios) concordariam com um lockdown de 15 dias; 14% com um de 21 dias; e 7,5%, com 30 dias de fechamento.

Fiocruz reforça evidências da eficácia do uso de máscaras

A Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) veiculou, ontem, estudo que reforça evidências da eficácia do uso de máscaras como forma de prevenir a contaminação por covid-19.

Na pesquisa, que levou em conta análises em diferentes tipos (de pano de duas ou três camadas e cirúrgicas), identificaram presença do patógeno – ou seja, do organismo que pode conduzir à doença – apenas na parte interna dos itens. Isso indica o bloqueio da transmissão do novo coronavírus (Sars-CoV-2), conforme pontuaram os pesquisadores no levantamento. 

Por Valor e G1

Publicado em 07/07/2021

IPC acumula alta de 8,95%. Para idosos, elevação foi de 0,7% em junho

O Índice de Preços ao Consumidor do Município de São Paulo (IPC) registrou alta de 8,69% nos últimos 12 meses nos domicílios com pessoas com 60 anos ou mais. O índice de inflação medido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) começa a partir de hoje (7) a trazer esse novo recorte que diferencia os impactos nas famílias com pessoas com 60 ou mais.

A inflação, no entanto, foi mais alta no índice em geral, medido para as famílias que recebem entre um e dez salários mínimos. Nos últimos 12 meses, o IPC acumula alta de 8,95%. Em junho, o índice teve elevação de 0,81% na medição geral e de 0,7% para as famílias com pessoas com 60 anos ou mais.

Em junho, o grupo de gastos com habitação teve a maior alta nas duas medições, registrando uma elevação de 1,27% no índice geral e de 1,05% para o IPC 60+. Em 12 meses, as despesas com habitação registraram alta de 31,12% no IPC geral e de 38,44% na medição a partir de 60 anos de idade.

Gastos com transportes

Em relação aos gastos com transportes houve uma diferença significativa, com alta de 1,11% para as famílias em geral e de 0,61% para os domicílios com pessoas a partir de 60 anos.

As despesas pessoais tiveram variação de 1,12% para as famílias 60+ e de 0,99% no IPC geral.

O grupo de gastos com saúde teve um resultado muito parecido nas duas medições, com alta de 0,86% no IPC geral e 0,85% no 60+. No entanto, no acumulado dos últimos 12 meses, a inflação da saúde para as famílias com pessoas a partir de 60 anos chega a 16,29%, enquanto no geral fica em 6,09%.

No acumulado dos últimos 12 meses, os gastos com alimentação formam o segundo grupo com maior aumento, com variação de 24,55% no índice geral e de 23,02% no 60+. Porém, em junho, as despesas com alimentação registraram alta de 0,09% no IPC geral e retração de 0,13% para as famílias 60+.

Por Agência Brasil – São Paulo