Não tem urgência que justifique decisão monocrática, diz Barroso

16/08/2024

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta sexta-feira (16) um pedido feito pelo Congresso para que ele derrubasse três liminares (decisões provisórias) do ministro Flávio Dino que suspenderam a execução de emendas parlamentares ao Orçamento da União.

Barroso afirmou que não poderia suspender por conta própria uma decisão de outro ministro do Supremo, uma vez que não há hierarquia entre os integrantes da Corte. O ministro reconheceu que há precedentes em que o presidente do Supremo suspendeu liminar de outro ministro, mas que a medida seria adequada somente em circunstância “excepcionalíssima”.

No caso da suspensão das emendas parlamentares, Barroso entendeu que “essas circunstâncias não estão presentes”. Ele destacou que o referendo ou não das liminares de Dino já se encontra em julgamento pelo plenário do Supremo, em sessão virtual de 24 horas iniciada nesta sexta (16), motivo pelo qual não se justificaria derrubá-las de antemão.

“Não se justifica a atuação monocrática desta Presidência para sustar os efeitos de decisões proferidas por um de seus integrantes, em sede de suspensão de liminar, quando tais decisões já estão sendo objeto de deliberação pelo Colegiado do Tribunal”, escreveu Barroso. 

O presidente do Supremo frisou ainda que, no voto que apresentou nesta sexta (15), Dino sinalizou “a possibilidade de construir solução consensual para a questão, em reunião institucional com representantes dos três Poderes”. 

Outro argumento central é o de que “a decisão suspende a execução de políticas, serviços e obras públicas essenciais para a vida cotidiana de milhões de brasileiros”, diz a peça protocolada pelo Congresso. O parlamento sustentou ainda que o Supremo promove “interferência drástica e indevida nas decisões políticas dos poderes executivo e legislativo”.

Desde o início de agosto, Dino concedeu três liminares para suspender a execução de emendas parlamentares, incluindo emendas impositivas, aquelas que de execução obrigatória pelo Executivo. Ele atendeu a pedidos da Procuradoria-Geral da República (PGR), do partido Psol e da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji).

Relator do tema no Supremo, Dino determinou a suspensão nas transferências de emendas de comissão, as de relator e as impositivas de bancada e individuais. Outra suspensão foi a das que ficaram conhecidas como “emendas Pix”, que permitem o repasse direto a estados e municípios, mas sem destinação específica a projeto, programa ou convênio.

O ministro liberou as transferências somente no caso de obras em andamento ou de situação de calamidade pública. Dino determinou que a suspensão vigore até que sejam implementadas medidas que garantam as exigências constitucionais de transparência, rastreabilidade e eficiência na liberação das verbas do Orçamento da União.

*Por Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, por afetar os honorários do advogado da parte vencedora, a concessão de gratuidade de justiça na mesma sentença que julga a ação improcedente configura sucumbência recíproca, apta a autorizar a interposição de recurso adesivo

15/08/2024

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Na origem, foi ajuizada uma ação de usucapião. O juízo de primeiro grau, ao julgar o pedido improcedente, concedeu gratuidade de justiça aos autores. Duas empresas vencedoras da demanda entraram com apelação no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), pedindo a revogação da gratuidade. Por seu turno, os autores protocolaram apelação na forma de recurso adesivo, insistindo no reconhecimento da usucapião.

Inicialmente, o tribunal afastou a gratuidade, mas reformou a sentença também em relação à usucapião, entendendo que foi comprovada a posse do imóvel por período superior ao previsto em lei, sem interrupção ou oposição.

No entanto, ao julgar embargos de declaração, a corte estadual concluiu que não houve sucumbência recíproca – como exigido pelo artigo 997, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) –, e com base nisso decidiu que o recurso adesivo não deveria ter sido conhecido.

Gratuidade pode levar à extinção dos honorários

Ao dar provimento ao recurso especial dos autores da ação original, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a concessão da gratuidade de justiça gera interesse recursal na parte que tem o seu direito de recebimento de honorários suspenso.

“A concessão de gratuidade de justiça em sentença equivale, na prática, à redução de honorários em desfavor da parte que, embora consagrada vencedora no julgamento de mérito em primeiro grau, fica privada da percepção dos honorários em razão da suspensão de sua exigibilidade, condição que se extingue após cinco anos, ocasionando verdadeira alteração no mundo dos fatos”, declarou.

Segundo a ministra explicou, a gratuidade de justiça apenas suspende a exigibilidade dos honorários num primeiro momento, mas, após cinco anos, se não houver modificação na situação econômica da parte beneficiada, a obrigação de pagar será extinta, o que “equivale a reduzir a zero a verba honorária arbitrada para a parte vencedora”.

Subordinação do recurso adesivo é apenas formal

Nancy Andrighi observou que o STJ já reconheceu que a interposição de apelação para discutir o valor dos honorários possibilita que a outra parte entre com recurso adesivo sobre tópicos distintos. E, sendo assim, não haveria por que não admiti-lo na hipótese de apelação que pretende revogar a gratuidade de justiça.

A relatora destacou que a única subordinação entre a apelação principal e a adesiva é de caráter formal. “Admitido o principal, havendo sucumbência de ambas as partes mesmo que em matérias e proporções distintas, autoriza-se a interposição de apelação na forma adesiva”, completou.

Para a ministra, o tribunal de origem violou o artigo 997, parágrafo primeiro, do CPC ao interpretá-lo restritivamente. Com esse entendimento, acompanhando a relatora, o colegiado determinou que a apelação adesiva seja conhecida e tenha seu mérito julgado novamente pelo TJMT.

REsp 2.111.554.

Fonte: STJ

Mesmo tendo havido consentimento inicial para o sexo, a simples discordância da vítima em prosseguir na relação – quando essa negativa não é respeitada pelo agressor – basta para a caracterização do crime de estupro. Não se exige, em tais casos, que a recusa seja drástica ou que a vítima tenha uma reação enérgica no sentido de interromper o ato sexual.

15/08/2024

O entendimento foi adotado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, ao reformar acórdão de segundo grau e restabelecer sentença que condenou um homem a seis anos de reclusão por estupro.

Ao decidir pela absolvição, o tribunal local havia entendido que, embora a mulher tivesse se recusado a seguir no ato sexual inicialmente consentido, não ficou comprovado no processo que essa discordância se deu de forma mais enfática, a ponto de ser percebida efetivamente pelo réu.

“O dispositivo do Código Penal que tipifica o delito de estupro não exige determinado comportamento ou forma de resistência da vítima. Exige sim, implicitamente, o dissenso, o que restou comprovado nos autos”, afirmou o ministro Sebastião Reis Junior no julgamento.

Relação sexual deve ser consentida do início ao fim

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro comentou que, no crime de estupro, o constrangimento da vítima pode se dar por meio de violência ou grave ameaça (artigo 213 do Código Penal).

No caso dos autos, o magistrado apontou que, em seu depoimento judicial, a vítima afirmou ter dito ao réu que não desejava seguir na relação íntima, mas, mesmo após ouvir o “não”, ele seguiu no ato sexual mediante força física.

De acordo com Sebastião Reis Junior, a concordância e o desejo inicial têm que perdurar durante toda a relação, pois a liberdade sexual pressupõe a possibilidade de interrupção do ato. “O consentimento anteriormente dado não significa que a outra pessoa pode obrigá-la à continuidade do ato sexual. Se um dos parceiros decide interromper a relação sexual e o outro, com violência ou grave ameaça, obriga a desistente a continuar, haverá a configuração do estupro”, afirmou.

Contato posterior com agressor pode indicar mecanismo de redução de danos

Segundo o ministro, o fato de a vítima não ter “reagido física ou ferozmente” à continuidade do ato sexual não afasta o estupro, pois houve manifestação clara de discordância por parte dela. Pela mesma razão, apontou, o crime não deixa de estar configurado porque a vítima, após a resistência inicial, finalmente se submeteu ao ato, apenas aguardando que terminasse.

“A (relativa) passividade, após a internalização de que a resistência ativa não será capaz de impedir o ato, não é, por diversos fatores, incomum em delitos dessa natureza”, declarou o ministro ao lembrar que, segundo o processo, passada a resistência inicial, a vítima percebeu que não teria forças para impedir o ato e apenas esperou “que a violência chegasse logo ao fim”.

Também no entendimento do ministro, a informação de que, após o crime, a vítima teria trocado mensagens com o agressor não é suficiente para descaracterizar o estupro, como chegou a apontar o tribunal local – em “viés desatualizado e machista da situação”, segundo Sebastião Reis Junior –, pois, além de permanecer a demonstração da recusa durante a relação, o contato posterior pode indicar que a vítima buscou mecanismos para diminuir o “peso errôneo da culpa”, ou mesmo para sobreviver física e mentalmente à violência à qual foi exposta. 

“Se tal pensamento fosse a solução certeira para o caso, não se caracterizaria o delito de estupro quando mulheres são subjugadas, dentro do lar, por seus maridos e companheiros à violência sexual, porque, mesmo dissentindo claramente do ato, submetem-se de maneira passiva aos desejos sexuais do consorte por inúmeros e inimagináveis motivos, como dependência financeira, emocional, forma de criação, pela cultura patriarcal enraizada em nossa sociedade, que vê o homem como uma figura que deve ser servida, temida e obedecida a todo instante pela mulher”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Caixa Econômica Federal adota PIX para depósitos judiciais na Justiça Federal, atendendo pleito da OAB e trazendo mais agilidade aos processos dos advogados.

15/08/2024
Foto: Leonardo Sá/Agência Senado

Em atendimento ao pleito da OAB em benefício da advocacia brasileira, a Caixa Econômica Federal instaurou uma medida que levará mais agilidade ao trabalho dos advogados que patrocinam processos na Justiça Federal. A partir de agora, eles podem realizar depósitos judiciais no banco com opções de pagamento via QR Code (código de pagamento) ou PIX (pagamento imediato). 

Essa modernização abrange saques de alvarás, requisições de pequeno valor (RPVs) e precatórios, atendendo às expectativas de rapidez e eficiência. A opção PIX está disponível para depósitos nas operações 005 (Decreto 1.737/1979  e 9.289/1996) e nas operações 635 e 280, referentes a depósitos tributários e previdenciários (Lei  9.703/1998 e 12.099/2009). O depósito pode ser realizado acessando diretamente o site novodepositojudicial.caixa.gov.br. 

Para acessar o serviço pela página inicial da Caixa, o depositante deve seguir estes passos: clique em “Poder Público”, disponível na parte superior do site; depois selecione “Serviços para o Judiciário”; e, em seguida, “Depósitos Justiça Federal”. O depositante pode gerar o QR code ao final do processo e pagar por qualquer instituição bancária. O código gerado terá validade até às 23h59 do dia da emissão, e o serviço estará disponível 24 horas por dia, 7 dias na semana.

Inicialmente, a opção está disponível somente para a Justiça Federal, mas a Caixa promete expandir o serviço para as demais esferas da Justiça em breve. 

Proposta 

Em abril deste ano, durante encontro do Colégio de Presidentes de Seccionais, foi aprovado o encaminhamento de uma proposta ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para uniformizar o uso do PIX judicial para todos os tribunais do país, buscando desburocratizar facilitar processos e melhorar a acessibilidade aos serviços financeiros dos profissionais da área.

Fonte: OAB Nacional


Segundo o colegiado, a ação foi ajuizada em 1995, portanto, deve seguir regras do Código Civil de 1916, vigente à época

14 de agosto de 2024

STJ determinou que incidam os juros de mora a partir da citação inicial em casos de haveres oriundos da dissolução parcial de sociedade.


A 4ª turma do STJ determinou que incidam os juros de mora a partir da citação inicial em casos de haveres oriundos da dissolução parcial de sociedade. Para o colegiado, a ação foi ajuizada em de 1995, devendo a demanda ser analisada conforme o Código Civil de 1916.

A decisão de 1ªinstância havia determinado que os juros de mora incidiriam apenas após o trânsito em julgado da sentença que apurou a dívida, argumentando que o sócio dissidente só se torna credor dos haveres após perder sua qualidade de sócio, o que ocorre com a quebra da “affectio societatis” (vínculo de confiança entre os sócios).


O ministro Marco Buzzi, relator do caso, destacou que a ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres foi ajuizada pelo recorrente em agosto de 1995, “razão pela qual deve a presente demanda ser analisada à luz das regras insertas no Código Civil de 1916”

“Essa decisão segue a linha de precedentes que estabelecem a citação como o marco inicial para a contagem dos juros, reforçando a proteção dos direitos dos sócios dissidentes no processo de apuração de haveres.”

Assim, o ministro votou para reformar o acórdão do TJ/SP e fixou a incidência dos juros de mora a partir da citação, alinhando-se à jurisprudência consolidada sobre o tema.

Os demais ministros concordaram com o relator, acolhendo, de forma unânime, o recurso da empresa.

Processo: REsp 1.732.541

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/413207/stj-define-inicio-de-juros-moratorio-em-dissolucao-parcial-societaria

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge na hipótese de divórcio. De acordo com o colegiado, o instituto tem natureza exclusivamente sucessória, e sua aplicação se restringe às disposições legais.

14/08/2024

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso no qual uma mulher pleiteou a aplicação, por analogia, do direito real de habitação em imóvel no qual residia com a filha e que tinha servido de residência à família na época do matrimônio.

No recurso, interposto em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, a mulher também alegou intempestividade da contestação do ex-cônjuge, sob o fundamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o termo inicial do prazo de resposta do réu teria sido alterado.

Termo inicial do prazo e início de sua contagem não se confundem

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, refutou a argumentação da parte recorrente de que, ao contrário do que dispunha o CPC de 1973, a nova legislação processual civil teria modificado o termo inicial de contagem do prazo de contestação para o mesmo dia em que fosse juntado aos autos o mandado de citação cumprido.

Apoiando-se na doutrina, Nancy Andrighi explicou que o dia do começo do prazo (artigo 231, I e II) é excluído da contagem (artigo 224, caput), o que significa que o prazo processual continua a ser contado a partir do dia útil seguinte.

“Nem sequer por interpretação literal do disposto no CPC/2015 seria possível extrair o argumento alegado, pois o termo inicial do prazo e o início de sua contagem não se confundem”, esclareceu.

Ocupação do imóvel deve ser resolvida na partilha de bens

Confirmando a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau, a ministra afirmou que o direito real de habitação não se aplica em caso de divórcio. Nancy Andrighi explicou que o instituto tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança.

Apontando a ausência de posicionamento da doutrina acerca da possibilidade de aplicação do instituto típico do direito sucessório ao direito de família, a relatora afirmou que a questão deve ser resolvida na partilha de bens do divórcio.

De acordo com a ministra, o fato de a recorrente e sua filha permanecerem morando no imóvel que antes serviu de residência para o casal “não é suficiente para que se cogite aplicar, analogicamente, o instituto do direito real de habitação”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

O renome de uma marca, por si só, não justifica a elevação da indenização por danos morais pelo seu uso indevido. É necessário que esse fator seja conjugado com a capacidade econômica de quem se valeu dessa utilização desautorizada, entre outros critérios, para que a quantia a ser paga seja proporcional, razoável e adequada.

14 de agosto de 2024

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Santos teve seu pedido de aumento da indenização negado pelo TJ-SP

Com essa ponderação, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação do Santos Futebol Clube para elevar de R$ 2 mil para R$ 10 mil, no mínimo, a indenização a ser paga por uma microempresa que produziu e comercializou camisetas com o símbolo da agremiação.

De acordo com o desembargador Jorge Tosta, relator do recurso, a manutenção do valor arbitrado na sentença do juiz Rogério Sartori Astolphi, da 6ª Vara Cível de Piracicaba (SP), mostra-se “condizente e razoável”, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que pese o porte econômico do Santos e a notoriedade de sua marca no mercado.

“É notória a baixa capacidade econômico-financeira que a requerida ostenta, tratando-se de uma empresa constituída como M.E, com capital social de R$ 5 mil, que inclusive teve sua gratuidade concedida pelo juízo de origem”, observou Tosta. Para ele, a indenização de R$ 2 mil é suficiente para surtir o efeito pedagógico necessário.

O clube pleiteou o aumento da verba indenizatória com a alegação de ser conhecido mundialmente. E também disse que a majoração se justificaria pelo fato de o ato ilícito da ré ser de grande expressão, porque a venda dos produtos pirateados se dava pela internet, e, desse modo, poderia ter alcance global.

Dano material

A empresa interpôs recurso adesivo no qual pediu a reforma integral da sentença, inclusive para afastar a condenação por dano material, por ser uma empresa de pequeno porte, com reduzida clientela, que nunca objetivou travar concorrência desleal com o Santos, nem confundir os consumidores das mercadorias negociadas.

No entanto, conforme Tosta, é incontestável a ocorrência de danos materiais, devendo a ré ser responsabilizada por eles. “A ré praticou atos de concorrência desleal ao disponibilizar ao público consumidor produtos contendo o emblema da marca mista e de propriedade exclusiva do autor, sem qualquer autorização.”

O relator fundamentou seu voto no inciso XXIX do artigo 5º da Constituição Federal, conforme o qual a lei assegurará proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.

O julgador também baseou o seu voto na Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), que assegura ao titular da marca o seu uso exclusivo em todo o território nacional. “São incontroversas a titularidade do autor Santos FC em relação à marca e a sua utilização não autorizada pela ré, fazendo jus o autor à sua proteção.”

Desse modo, Tosta confirmou a sentença que determinou à ré se abster de usar as marcas de propriedade do autor da ação e a condenou a ressarci-lo dos prejuízos com a concorrência desleal e a violação de direito de marca, que são presumidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O montante dos danos materiais e lucros cessantes será apurado na fase de liquidação da sentença. Os desembargadores Ricardo Negrão e Grava Brazil acompanharam o relator. Em relação aos danos morais, o colegiado observou que eles são in re ipsa, derivando do próprio uso indevido da marca, independentemente de qualquer outra consideração.

Processo 1012651-86.2022.8.26.0451

Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprova parecer favorável ao projeto que agrava penas para crimes contra advogados no exercício da função

14 de Agosto de 2024

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados emitiu, nesta terça-feira (13/8), parecer favorável com substitutivo do deputado Ricardo Ayres Republicanos-TO), ao Projeto de Lei (PL) 212/2024. A proposta estabelece causa especial de aumento de pena quando a lesão for praticada contra o profissional da advocacia no exercício da função ou em decorrência dela.

De autoria do deputado estadual Vinícius Carvalho (Republicanos-SP), o PL altera o  Código Penal, para incluir, ainda, a tipificação do homicídio qualificado, quando praticado contra advogados e advogadas. “Garantir a segurança e a liberdade da classe é prioridade do Conselho da Ordem e temos pressionado o legislativo para a aprovação do PL”, afirmou o presidente do CFOAB, Beto Simonetti.

Durante a sessão da Comissão, Ricardo Ayres, que é relator do Projeto, elogiou a postura combativa do CFOAB em prol da aprovação da pauta. “Gostaria de fazer um registro da brilhante atuação da Ordem dos Advogados do Brasil, na pessoa do presidente da OAB, Beto Simonetti, e do advogado e vice-presidente da Ordem, Rafael Horn”, ressaltou.

Em seu parecer, Ayres alertou para o fato de que os brasileiros têm acompanhado o aumento exponencial no número de crimes de homicídio e de lesão corporal contra advogados e advogadas no exercício da função ou em decorrência dela. “Tendo em conta que o comportamento do infrator atinge diretamente o correto funcionamento do aparelho estatal de Justiça, afrontando os poderes constituídos, é indispensável tornar qualificado o homicídio, bem como a inserção de causa de aumento de pena no delito de lesão corporal dolosa”, diz o texto.

Andamento

Após a inversão da pauta para que o projeto fosse o segundo a ser deliberado e a emissão de parecer favorável com substitutivo de Ricardo Ayres, foi  concedido pedido de vista ao deputado Paulo Bilynskyj (PL-SP) por duas sessões.

Fonte: OAB Nacional

Texto prevê criação do órgão que vai administrar o IBS

14/08/2024

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (13) o texto-base do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24, que cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS). O órgão será encarregado de administrar o IBS, tributo estadual a ser criado pela reforma tributária para substituir o ICMS (estadual) e o ISS (municipal). 

Esse é o segundo projeto de regulamentação da reforma tributária. O primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária (PLP 68/24), que regulamenta o IBS e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), foi aprovado pela Câmara em julho e aguarda agora a análise do Senado.

Na Câmara, foi incluída no PLP 108/24 a cobrança do imposto sobre doações e causa mortis (ITCMD) de planos previdenciários PGBL e VGBL, que não estava prevista no texto original enviado pelo governo federal. 

O Comitê Gestor do IBS reunirá representantes de todos os entes federados para coordenar a arrecadação, a fiscalização, a cobrança e a distribuição desse imposto aos entes federados, elaborar a metodologia e o cálculo da alíquota; entre outras atribuições.

Segundo o texto, o CG-IBS será uma entidade pública sob regime especial, com  independência orçamentária, técnica e financeira, sem vinculação a nenhum outro órgão público.

*Por Agência Brasil – Brasília

* Com informações da Agência Câmara

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em concurso singular de credores, a caução locatícia se configura como direito real de garantia, apto a gerar preferência do credor caucionário sobre o produto da expropriação do imóvel.

13/08/2024

Segundo o processo, foi ajuizada uma ação de execução em que a parte autora pretendia satisfazer seu crédito por meio da expropriação de um imóvel do devedor. Acontece que uma imobiliária, também credora, ingressou no processo como terceira interessada, pedindo preferência no recebimento, sob a alegação de que o bem penhorado lhe fora dado em caução locatícia, devidamente averbada na matrícula do imóvel.

O juízo decidiu a favor da imobiliária, mas o acórdão de segunda instância reformou a decisão por entender que a caução locatícia é uma espécie de garantia simples, o que não gera preferência no recebimento dos créditos, pois não está prevista no artigo 1.225 do Código Civil (CC).

No recurso ao STJ, a imobiliária requereu o reconhecimento da preferência, sustentando que a caução locatícia é capaz de gerar direito real de garantia e, consequentemente, preferência nos créditos oriundos da penhora.

Efeito de garantia real, como se fosse hipoteca

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora a caução não esteja listada como um dos direitos reais no Código Civil, entende-se que, estando averbada na matrícula do imóvel, como ocorreu na hipótese dos autos, ela tem efeito de garantia real, tal qual uma hipoteca.

“A caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca”, completou.

A ministra lembrou que, conforme o artigo 38, parágrafo 1º, da Lei do Inquilinato, o locador pode exigir caução como garantia, sendo que, se ela for dada na forma de imóvel, deverá ser averbada na respectiva matrícula.

Apesar de a relatora reconhecer que há divergências doutrinárias quanto à possibilidade ou não de se firmar a garantia real por averbação, a ministra explicou que o próprio artigo 108 do CC excepciona as situações em que a lei dispuser o contrário.

“Assim, conclui-se que, mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese”, mencionou.

REsp 2.123.225.

Fonte: STJ