Colegiado destacou que, se o bem continua a ser usado como moradia, sua proteção deve ser mantida, preservando os direitos familiares em situações delicadas.


7 de fevereiro de 2025


A 2ª seção do STJ reafirmou, por unanimidade, a impenhorabilidade de imóvel considerado bem de família, mesmo após sua doação decorrente de fraude à execução. A decisão foi em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a manutenção da proteção do bem quando este continua sendo utilizado como moradia pela família.

O caso envolvia a doação do imóvel a filho do proprietário, e a alegação de fraude à execução visava impedir a penhora do bem para o pagamento de dívidas.

Na origem, o juízo entendeu que, para que a fraude à execução afaste a impenhorabilidade do bem de família, é necessário que haja alteração na destinação original do imóvel, ou seja, que o imóvel deixe de ser utilizado como residência da família.


A relatora, ministra Nancy Andrighi, em seu voto, enfatizou que, apesar da doação, o imóvel continuou a ser utilizado para moradia da família, o que justifica a preservação da impenhorabilidade.

Nancy destacou que a jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que a fraude à execução não afasta a proteção do bem de família, desde que este mantenha sua destinação original como residência.

A relatora seguiu o entendimento de que, para reconhecer a ocorrência de fraude à execução, é necessário verificar se houve alteração na destinação do imóvel, caso contrário, a impenhorabilidade do bem de família deve ser preservada.

“No recurso sob julgamento, deve prevalecer o entendimento adotado pelo acordo embargado, segundo o qual, aspas, é possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família, que, apesar de ter sido doado em fraude à execução, aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia.”

Assim, o colegiado, por unanimidade, negou o impenhorabilidade do imóvel.

Processo: EAREsp 2.141.032

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/424214/stj-mesmo-em-fraude-a-execucao-bem-de-familia-nao-pode-ser-penhorado

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou legal o aproveitamento, pela Petrobras, de créditos de ICMS decorrentes da compra de produtos intermediários utilizados em suas atividades-fim. Para o colegiado, esse entendimento se aplica ainda que os bens sejam consumidos ou desgastados gradativamente; o importante é que sejam necessários ao processo produtivo.

06/02/2025

No caso analisado, a Petrobras entrou com ação para anular uma multa aplicada pelo fisco do Rio de Janeiro. A penalidade foi imposta devido ao aproveitamento supostamente indevido de créditos de ICMS gerados na aquisição de fluidos de perfuração, que a empresa classificou como insumos indispensáveis à sua cadeia produtiva.

Tanto a primeira instância quanto o tribunal estadual julgaram o pedido procedente, reconhecendo que os fluidos de perfuração (usados para resfriar e lubrificar as brocas que perfuram poços de petróleo) integram diretamente o processo produtivo da Petrobras e, portanto, são considerados insumos – o que permite o creditamento de ICMS.

No recurso dirigido ao STJ, o Estado do Rio de Janeiro argumentou que a caracterização da mercadoria como insumo exigiria a incorporação física desses itens ao produto final, ou seja, exigiria o seu consumo integral no processo produtivo. Sustentou que, não sendo fisicamente incorporados ao produto final, os itens deveriam ser enquadrados como “bens de uso e consumo”, o que não permitiria o crédito de ICMS.

Jurisprudência do STJ sobre creditamento de ICMS na compra de insumos

O relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) está alinhada à jurisprudência do STJ. Ele apontou precedentes da corte relacionados ao tema (EAREsp 1.775.781REsp 2.136.036 e EREsp 2.054.083), além de reforçar que a Lei Complementar 87/1996 prevê o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de insumos essenciais à atividade empresarial.

Ao negar provimento ao recurso do estado, o ministro reafirmou que “é legal o aproveitamento de créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades-fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessários à realização do objeto social da empresa”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 2621584

Fonte STF

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu, na última sexta-feira (31/1), que R$ 12,9 mil do total depositado por um fundo de recuperação de crédito nos autos de um processo — um cumprimento de sentença no qual um advogado cobra honorários devidos pelo fundo — sejam reservados para o pagamento dos honorários de sucumbência devidos aos seus advogados.

6 de fevereiro de 2025

Homem de terno empilhando moedas em colunas de diferentes tamanhos, representando os honorários advocatícios

Colegiado considerou que não faria sentido iniciar um novo cumprimento de sentença para cobrar os honorários

O advogado que atua na cobrança contra o fundo, Constantino Mondelli Filho, se diz “revoltado” e alega que o TJ-SP autorizou o desconto no seu dinheiro por uma dívida que não é sua — já que o valor devido aos advogados do fundo é de responsabilidade de seu pai, que é réu na ação de execução original.

Mondelli Filho, que representou seu pai na ação de execução, também alega violação ao §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que veda a compensação de honorários “em caso de sucumbência parcial”.

A ação de execução foi proposta por um banco contra o pai de Mondelli Filho em 2013. Mais tarde, o banco transferiu a titularidade do crédito para o fundo recuperador de créditos.

Naquele processo, o devedor contou que pagou a dívida por meio da adjudicação (transferência da posse) de um imóvel. Com isso, a cobrança foi extinta, mas o banco foi condenado a pagar honorários de sucumbência por não ter informado à Justiça a quitação do débito. O fundo ficou responsável por essa verba.

Em seguida, foi iniciado um cumprimento de sentença provisório para cobrar os honorários. Mais tarde, a 5ª Vara Cível de Bauru (SP) reconheceu que o valor solicitado era maior do que o real valor dos honorários e, por isso, condenou o pai de Mondelli Filho a pagar honorários de sucumbência ao fundo.

Os advogados do fundo pediram que o valor dos seus honorários (R$ 12,9 mil) fosse descontado do total depositado no processo para o pagamento da dívida dos honorários de Mondelli Filho (mais de R$ 100 mil).

O juiz substituto Márcio Teixeira Laranjo, relator do caso, apontou que o credor dos honorários devidos pelo fundo não é o pai, mas, sim, o filho que o representou. Segundo ele, a própria petição apresentada no cumprimento de sentença dizia que “o valor executado é de titularidade do advogado”.

Por isso, o magistrado considerou que não é “razoável” exigir um novo cumprimento de sentença para cobrança dos honorários dos advogados do fundo, “visto que tal determinação contrariaria os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas”.

Processo 2377282-70.2024.8.26.0000

Fonte: Conjur

A ilegalidade na distribuição de bonificações à diretoria de determinada empresa, com a nulidade parcialmente reconhecida, tem como consequência a redistribuição desses lucros aos acionistas em forma de dividendos.

6 de fevereiro de 2025

A ilegalidade na distribuição de bonificações à diretoria de determinada empresa, com a nulidade parcialmente reconhecida, tem como consequência a redistribuição desses lucros aos acionistas em forma de dividendos.

STJ decidiu em favor da acionista minoritária na disputa sobre distribuição de lucros

Essa argumentação é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu, por maioria de votos, aceitar o recurso de uma empresa, acionista minoritária de outra firma, para que esta redistribua os lucros indevidamente repassados a dois diretores. O caso envolve duas empresas (minoritária e controladora) da mesma família que detém as ações de uma indústria.

No caso, a empresa que tem 47,22% das ações ordinárias ajuizou ação alegando que, por vários anos, a companhia na qual detém participação vem promovendo a retenção injustificada de lucros, pagando somente o dividendo mínimo aos acionistas. Além disso, os controladores propuseram um pagamento de bônus a si próprios e aumentaram artificialmente o capital social da empresa para burlar os limites das reservas estatutárias (fundos em que os lucros são retidos).

O aumento do capital social da empresa, a retenção dos lucros e a distribuição das bonificações foram estabelecidos em assembleia de acionistas em 2016 (sobre o exercício de 2015).

Em primeiro grau, o juízo, “com base em laudo pericial relativo a exercícios sociais distintos daquele que aqui se questiona”, negou o pedido da acionista minoritária. Já a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou as decisões tomadas na assembleia, inclusive parte da distribuição de lucros para os diretores.

O STJ, então, anulou em parte o acórdão, e ordenou que a ação retornasse ao primeiro grau para produção de nova prova pericial e, consequentemente, para que nova sentença fosse proferida. Esse desdobramento do caso trata, especificamente, da legalidade, ou não, da retenção dos lucros em reservas estatutárias.

Abuso constatado

Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator da matéria, o acórdão em questão só trata da distribuição das bonificações. Para o magistrado, ficou constatado o exercício de poder abusivo da empresa controladora em relação à minoritária.

“Desde o ano de 2009, logo após a modificação do estatuto social para fins de criação de reservas estatutárias, ou seja, há mais de 15 (quinze) exercícios consecutivos, os controladores vêm impondo aos sócios minoritários a destinação de todo o lucro disponível, à exceção daqueles de distribuição obrigatória, à formação de reservas estatutárias e ao pagamento de bônus à diretoria, no percentual máximo admitido”, escreveu o ministro.

O fato de a empresa ter respeitado as regras mínimas de distribuição de dividendos, acrescenta o magistrado, “não é suficiente para afastar a hipótese de abuso de direito, pois, como já salientado, as práticas voltadas a limitar o direito do sócio à ampla participação nos lucros da sociedade estão normalmente envoltas em um aparente aspecto de legalidade e de adequação às normas estatutárias”.

Dessa forma, os ministros decidiram que deve ser feita a distribuição, aos acionistas, na forma de dividendos, dos lucros “indevidamente passados aos controladores, disfarçados de pagamento de bônus à diretoria”. Cueva foi acompanhado em seu voto pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi. Ficou vencido o ministro Humberto Martins.


REsp 2.128.098

Fonte: STJ

A juíza do 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá, Cláudia Beatriz Schmidt, condenou uma empresa de aluguel de motos a indenizar um motorista pelos danos causados no carro dele, decorrente de um acidente de trânsito.

6/02/2025   

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a culpa presumida da empresa de locação de motos, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que o condutor da moto bateu na traseira do carro.

Entenda o caso: o acidente aconteceu em julho do ano passado, na Avenida Fernando Corrêa da Costa, em Cuiabá. O motorista do carro narra que ao parar no semáforo, uma motocicleta de propriedade da empresa de locação de motos colidiu na traseira do carro.

O piloto ficou ferido e foi levado ao hospital para atendimento médico pela ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). A moto ficou guardada em um comércio que fica na avenida.

Por não conseguir falar com o piloto da moto, o condutor do carro acionou a empresa de locação, proprietária da motocicleta, Porém, a empresa se recusou a indenizar o motorista.

Argumentos da defesa: ao contestar a ação, a empresa de colocação de motos argumentou que, apesar de ser proprietária da moto, na data do acidente a moto estava locada para outra pessoa, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita.

Decisão: A magistrada destacou na decisão que o proprietário de qualquer veículo tem deveres com o bem e com a própria sociedade ao deixar outra pessoa conduzir seu automóvel. No caso, a colisão se deu na parte traseira do carro, restando configurada culpa presumida nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A empresa de aluguel de motos foi condenada a pagar ao motorista do carro R$ 1.820 para ressarcir as despesas com o conserto do veículo.

Processo PJe 1067833-95.2024.8.11.0001

*Por Vlademir Cargnelutti

Fonte:Assessoria de Comunicação da CGJ-TJMT – corregedoria.comunicacao@tjmt.jus.br

Presidente afirma que bravatas de Trump não devem preocupar

05/02/2025

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou, nesta quarta-feira (5), que, em uma eventual taxação do governo dos Estados Unidos a produtos brasileiros, vai aplicar o princípio da reciprocidade. “É lógico. O mínimo de decência que merece um governo é utilizar a lei da reciprocidade”, disse em entrevista a rádios de Minas Gerais.

O presidente norte-americano, Donald Trump, vem prometendo aplicar tarifas abrangentes a diversos países com superávit comercial com os Estados Unidos (vendem mais do que compram dos americanos), como a China e até a parceiros mais próximos como México e Canadá. O Brasil vive situação oposta, tem déficit comercial, comprou mais do que vendeu aos americanos, e ainda não foi taxado diretamente, mas deve receber reflexos da guerra de tarifas.

Lula lembrou que a Organização Mundial do Comércio (OMC) permite a taxação de até 35% para qualquer produto importado. “Para nós, o que seria importante seria o Estados Unidos baixarem a taxa, e nós baixarmos a taxação. Mas se ele, ou qualquer país, aumentar a taxa de imposto para o Brasil, nós iremos utilizar a reciprocidade, nós iremos taxar eles também”, disse.

“Isso é simples, é muito democrático. Não há por que ficar tentando colocar uma questão ideológica nisso. O que eu acho é que o mundo está precisando de paz, de serenidade”, acrescentou o presidente, defendendo que “a diplomacia volte a funcionar” e que a harmonia entre os países seja restabelecida.

Para Lula, os Estados Unidos estão se isolando do mundo, mas também precisam de boas relações com outros países. “Nenhum país, por mais importante que seja, pode brigar com todo mundo o todo tempo”, disse, lembrando que o atual governo abriu 303 novos mercados para produtos brasileiros.

Bravatas

Na entrevista às rádios Itatiaia, Mundo Melhor e BandNewsFM BH, de Minas Gerais, Lula também alertou que não se deve ter preocupação com as “bravatas” do presidente Donald Trump, já que “ninguém pode viver de bravata a vida inteira”. “É importante que a gente comece a selecionar as coisas sérias para que a gente possa discutir”, afirmou.

“Tem um tipo de político que vive de bravata. Então, o presidente Trump, ele fez a campanha dele assim, ele agora tomou posse, e já anunciou [que pretende] ocupar a Groenlândia, anexar o Canadá, mudar o nome de Golfo do México para Golfo da América. E já anunciou reocupar o Canal do Panamá”, acrescentou Lula.

Deportações

O presidente brasileiro afirmou ainda que o governo vai recepcionar os cidadãos que forem deportados dos Estados Unidos para o Brasil. A previsão é que, na próxima sexta-feira (7), um novo voo com brasileiros chegue ao país, vindo do estado americano da Luisiana para Fortaleza, no Ceará.

“Nós estamos conversando, com o Itamaraty [Ministério das Relações Exteriores] e a Polícia Federal, para que a gente comece a ter todos esses dados lá em Louisiana, onde eles embarcam, para que a gente possa se preparar para recebê-los aqui e fazer com que eles cheguem no seu destino de origem”, disse Lula na entrevista.

“Nós estamos muito atentos, a Polícia Federal, Ministério da Justiça, Ministério dos Direitos Humanos e o Itamaraty, para que a gente dê cidadania a esses companheiros quando chegam ao Brasil, inclusive com assistência médica, para saber se as pessoas estão com algum problema de saúde. E nós vamos tratar como se deve tratar um ser humano, com muito carinho e muito respeito”, afirmou o presidente.

Lula explicou ainda que o governo brasileiro trata a situação como repatriação e não deportação. “São companheiros e companheiras brasileiras que foram para lá à procura de um mundo melhor, à procura de sorte, à procura de emprego melhor e que não conseguiram se legalizar, não foram aceitos pelo governo americano”, acrescentou.

No último dia 24 de janeiro, um avião fretado pelo governo dos Estados Unidos pousou em Manaus com 88 brasileiros deportados. Os cidadãos estavam algemados e relataram maus-tratos durante o voo. A Polícia federal, então, fez a intervenção, exigiu a retirada das algemas, e o presidente Lula determinou que Força Aérea Brasileira transportasse as pessoas até o destino final do voo, que era o Aeroporto Internacional de Confins, na região metropolitana de Belo Horizonte.

O Brasil concordou com a realização de voos de repatriação, a partir de 2018, para abreviar o tempo de permanência de seus nacionais em centros de detenção norte-americanos, por imigração irregular e já sem possibilidade de recurso. Ao tomar posse em janeiro deste ano, Donald Trump prometeu intensificar as deportações de cidadãos estrangeiros que estejam irregulares nos Estados Unidos.

“Nós tivemos contato com o caso mais grave, que foi o avião que teve problema, na sua pressurização. Esse avião parou em Manaus, e aí as pessoas estavam acorrentadas para descer do avião. E eles queriam levar as pessoas acorrentadas para Minas Gerais”, contou Lula.

“Enquanto eles estão dentro do avião no território americano, eles são cidadãos que pertencem à política e à lei dos Estados Unidos, mas, quando eles chegam no território nacional, que o avião abre a porta, eles estão submetidos à legislação brasileira, e disso nós vamos cuidar”, afirmou o presidente.

*Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular todos os atos de um processo por injúria racial movido contra um homem negro, acusado de ofender um branco com referências à cor da pele.

05/02/2025

No julgamento, o colegiado afastou a possibilidade de reconhecimento do chamado “racismo reverso”, ao considerar que “a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição”, pois “o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder”.​​​​​​​​​

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Alagoas, o réu teria cometido injúria racial contra um italiano, por meio de aplicativo de mensagens, chamando-o de “escravista cabeça branca europeia”. A troca de mensagens teria ocorrido após o réu não receber por serviços prestados ao estrangeiro.

Lei protege grupos historicamente discriminados

O relator do pedido de habeas corpus, ministro Og Fernandes, afirmou que o caso revela uma ilegalidade flagrante. Segundo ele, a tipificação do crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados. “A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, declarou.

Com base no protocolo, que reconhece o racismo como um fenômeno estrutural baseado na hierarquia racial historicamente imposta por grupos dominantes, o ministro destacou que a injúria racial só se configura quando há uma relação de opressão histórica – o que não se verificava no caso em discussão. 

Og Fernandes mencionou também o artigo 20-C da Lei 7.716/1989, segundo o qual a interpretação das normas sobre crimes raciais deve tratar como discriminatória “qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”.

População branca não pode ser considerada minoritária

No entendimento do relator, “a expressão ‘grupos minoritários’ induvidosamente não se refere ao contingente populacional de determinada coletividade, mas àqueles que, ainda que sejam numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder, público ou privado, que são frequentemente discriminados inclusive pelo próprio Estado e que, na prática, têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania”.

“Não é possível acreditar que a população brasileira branca possa ser considerada como minoritária. Por conseguinte, não há como a situação narrada nos autos corresponder ao crime de injúria racial”, avaliou o ministro.

Em seu voto, Og Fernandes ressalvou que é perfeitamente possível haver ofensas de negros contra brancos, porém, sendo a ofensa baseada exclusivamente na cor da pele, tais crimes contra a honra teriam outro enquadramento que não o de injúria racial.

“A injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo da análise de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação”, concluiu o relator ao conceder o habeas corpus para afastar qualquer interpretação que considere a injúria racial aplicável a ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por essa condição. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 929002

Fonte: STJ

Pastor evangélico é um serviço voluntário e de natureza religiosa, portanto, não existe vínculo empregatício. Este é o entendimento da 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que também entende que só existe vínculo de emprego quando há desvio de finalidade por parte da instituição religiosa. O entendimento foi reafirmado pelo Colegiado, que não reconheceu vínculo de emprego em um processo ajuizado por um pastor da Região Metropolitana de Curitiba (RMC) contra uma igreja de abrangência nacional com unidade de São José dos Pinhais.

03/02/2025

Conforme consta no processo, o autor da ação buscava reconhecimento de vínculo de emprego no período entre julho de 2018 e outubro de 2020. Suas alegações eram de que houve desvio de finalidade por parte da igreja, já que, para ele, estavam presentes todos os requisitos de uma relação empregatícia, especialmente a obrigação de comparecer diariamente, imposição de rotinas de trabalho, metas a serem batidas e quantidades de cultos a serem ministrados. Para o reclamante, estas imposições eram incompatíveis com a natureza voluntária do trabalho de um pastor.

Em sua defesa, a igreja reclamada argumentou que o reclamante nunca foi empregado, mas que suas ações na igreja eram movidas por vontade espontânea e convicção religiosa, sem qualquer pretensão financeira. O valor que recebia, de R$ 2,5 mil não era salário, mas ajuda de custo para que pudesse se dedicar à obra da igreja em tempo integral. Nos documentos juntados pela instituição, o período em que o pastor esteve vinculado foi entre outubro de 2019 e agosto de 2020, diferente do que disse o autor.

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais declarou que o autor não conseguiu provar que havia uma relação de emprego, nem por prova documental ou por prova testemunhal. “O Juízo não restou convicto sobre a subordinação a jornada fixada, pois o autor confirmou que tinha disponibilidade para realizar tarefas particulares durante o dia. Por fim, a subordinação hierárquica também não havia, mas apenas uma sujeição a diretrizes eclesiais, regras e princípios que norteiam a atividade evangelizadora da Igreja, elementos que afastam do liame laboral”, consta no documento.

Em recurso, o reclamante argumentou que o ônus da prova seria da instituição religiosa, por se tratar de modificação do seu direito de exercer a atividade pastoral. No entanto, na 5ª Turma, o relator do processo, desembargador Arion Mazurkevic, reafirmou o entendimento da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais. “A controvérsia será analisada à luz do entendimento prevalecente nesta 5ª Turma, no sentido de que apenas quando comprovado pelo Reclamante, de forma satisfatória, que houve o desvio de finalidade pela entidade religiosa é que há a possibilidade de reconhecimento da relação de emprego entre pastor evangélico e a congregação religiosa da qual participa”, escreveu.

O desembargador Arion, ao aplicar a jurisprudência citada e verificar o conteúdo probatório trazido pelo reclamante, ficou convencido de que não houve mais do que a mera atividade pastoral por parte do autor da ação. “Assim, os elementos de prova não confirmam que tenha havido desvio de finalidade nas atividades prestadas à entidade religiosa, como alega o reclamante. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença que rejeitou o reconhecimento do vínculo empregatício e indeferiu o pagamento dos seus consectários”, declarou no acórdão. 

Texto: Pedro Macambira Filho / Ascom TRT-PR

Fonte: TRT/PR

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de liminar apresentado pela 123 Viagens e Turismo Ltda., empresa em recuperação judicial e integrante do Grupo 123 Milhas. A decisão foi tomada no âmbito do conflito de competência instaurado pela empresa contra o juízo da 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul (SP), que determinou o prosseguimento de uma execução judicial contra ela.

03/02/2025O impasse surgiu após a 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul determinar o cumprimento de uma sentença, sob o fundamento de que, na data do pedido de recuperação judicial, o crédito da exequente ainda não estava definitivamente constituído. A 123 Viagens impugnou a decisão, argumentando que a ação executiva foi distribuída no mesmo dia da solicitação da recuperação e, portanto, os valores deveriam ser incluídos no plano de pagamento da empresa.

Empresa defende competência exclusiva do juízo da recuperação

Ao STJ, a 123 Viagens alegou que a execução deveria ser suspensa, pois os valores estariam sujeitos ao processo de recuperação em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. A empresa sustentou que, desde o deferimento da recuperação judicial do Grupo 123 Milhas, apenas o juízo da recuperação teria competência para decidir sobre medidas que afetem seu patrimônio.

A companhia também expressou preocupação com a possibilidade de novas tentativas de bloqueio de bens via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), especialmente na modalidade “teimosinha”, o que, segundo ela, poderia acarretar prejuízos indevidos e violar o princípio da paridade entre credores.

Diante disso, pediu liminarmente a suspensão da execução, a transferência de valores já bloqueados para uma conta vinculada à recuperação judicial e o reconhecimento da competência exclusiva da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte para decidir sobre atos que envolvam seu patrimônio.

Periculum in mora não está evidenciado

Ao avaliar o pedido, o ministro Herman Benjamin concluiu não haver indícios de risco iminente de bloqueio de bens contra a empresa, afastando, assim, o requisito de urgência necessário para a concessão da liminar. “Verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, uma vez que não houve a efetiva comprovação da iminência da prática de atos constritivos em desfavor da empresa suscitante”, disse.

O magistrado também destacou que a decisão que rejeitou a impugnação da executada e homologou os cálculos do débito foi proferida em 29 de agosto de 2024, não sendo um fato recente. Além disso, apontou que a tentativa de penhora de valores via Sisbajud, realizada em 11 de novembro de 2024, não obteve êxito. Diante da ausência de provas de uma constrição judicial atual ou da iminente liberação de valores para o credor, o pedido de liminar foi negado pelo presidente.

O processo tramitará no âmbito da Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 211000

Fonte:STJ

Embora a Fazenda, na qualidade de credora, possa recusar bem oferecido à penhora, é possível rejeitar pedido de substituição de item a ser penhorado nos casos em que houver prejuízo excessivo ao devedor.

3 de fevereiro de 2025

Venceu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Francisco Falcão

O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a Fazenda ajuizou execução fiscal de R$ 10,4 milhões contra uma gráfica. O devedor indicou como item a ser penhorado uma máquina de impressão rotativa no valor de R$ 19 milhões.

A Fazenda, no entanto, argumentou que o bem indicado era de difícil alienação, por se tratar de máquina direcionada a setor de produção muito específico e já com muitos anos de uso. Solicitou, no lugar, a constrição de um bem imóvel.

O relator do caso, ministro Francisco Falcão, entendeu que embora a Receita, na qualidade de credora, possa recusar bem oferecido, o imóvel de interesse fazendário garante cédula de crédito industrial. Ou seja, foi usado como garantia para financiar as atividades da gráfica.

“Em que pese a possibilidade de a Fazenda Nacional, na qualidade de credora, recusar o bem oferecido à penhora em inobservância à ordem de prioridade estabelecida em lei, é possível o indeferimento do pleito de substituição na hipótese em que houver elementos concretos que evidenciem o prejuízo excessivo ao devedor na substituição da senhora”, disse o relator em seu voto.

Ainda segundo ele, a decisão de segunda instância deve ser mantida, porque o tribunal constatou “a inviabilidade de constrição sobre o imóvel que garante cédula de crédito industrial, dadas as possíveis repercussões negativas sobre o vencimento antecipado da dívida lastreada no referido imóvel”.

Por fim, o relator pontuou que a análise de elementos concretos ligados ao caso sequer poderiam ser feitas por meio de recurso especial, uma vez que demandaria o reexame de fatos e provas.

“O recurso especial da Fazenda Nacional, no que fundamenta pela prioridade absoluta do dinheiro na ordem de preferência legal, não comporta conhecimento, porquanto apresenta-se dissociado da fundamentação do acórdão recorrido”, concluiu.
REsp 2.103.684

  • Por Tiago Angelo – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Consultor Jurídico