A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) divulgou nesta sexta-feira (12/7) a sua nova tabela de honorários. O documento prevê a inclusão de 45 novos campos de trabalho para a advocacia, sendo 19 atividades em matéria ambiental e sete em matéria eleitoral, além da valorização da advocacia condominial, que recebeu tratamento específico nessa tabela, com 15 atividades. As matérias previdenciária e cível também receberam novas atividades.

13 de julho de 2024

Depoimento, advocacia, contrato, advogado, advogada

OAB-SP incluiu 45 novas atividades na nova tabela de honorários

O vice-presidente da OAB-SP, Leonardo Sica, afirma que a tabela contempla diversos novos campos de trabalho para a advocacia, proporcionando mais oportunidades aos advogados. “Esses novos campos foram extraídos da Comissão do Observatório de Novos Mercados da OAB-SP, contribuindo para a atualização do exercício da advocacia”, explica ele. 

No comunicado que informou sobre a nova tabela, a OAB-SP defendeu a importância da correção dos valores de honorários praticados e que a iniciativa visa a beneficiar advogados autônomos e de pequenos escritórios, que correspondem a quase 80% da advocacia paulista.

Clique aqui para ver a nova tabela na íntegra

Fonte: Conjur

O Ministério da Justiça e Segurança Pública editou a Portaria 706/2024, que aprova o “Manual de orientações sobre recolhimentos de receitas relacionadas à pasta decorrentes de ações judiciais perante o Poder Judiciário”. 

13 de julho de 2024

Dinheiro, dívidas

Ministério da Justiça divulga orientações sobre recolhimento de verbas de ações judiciais

A portaria estabelece que o manual deve ser apresentado aos órgãos competentes do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União, inclusive por ocasião de atualização.

O manual consolida informações de estudos técnicos e de manifestações das secretarias e da Consultoria Jurídica do ministério. Os pareceres abordam as hipóteses aplicáveis e a origem dos recursos a serem recolhidos aos seguintes fundos, geridos pela pasta: Fundo Nacional Antidrogas, Fundo Nacional de Segurança Pública, Fundo Penitenciário Nacional e Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

O documento contém informações sobre a correta procedimentalização do recolhimento de receitas da União havidas na tramitação de processos judiciais relacionados ao ministério. A atualização e a melhor organização das informações, conforme sistematizada no manual, decorreu da edição da Lei 13.964/2019, em especial, quanto à destinação de recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, e, também, de pedidos de esclarecimentos apresentados por órgãos do Poder Judiciário. 

O Ministério da Justiça recomenda, antes do preenchimento da Guia de Recolhimento da União, a atenta leitura do manual, que servirá de guia para o correto direcionamento de valores aos fundos. 

Em relação à alienação cautelar de bens ou destinação de numerário e/ou moeda estrangeira apreendida no curso de procedimento investigatório/preliminar ou na ação penal (processo criminal sem trânsito em julgado), deverá ser consultado o manual elaborado pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas e Gestão de Ativos (Senad), vinculada à pasta. 

Clique aqui para ler o manual

Fonte: Conjur

Material era reproduzido sem autorização.

13 de Julho de 2024

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Bebedouro, proferida pelo juiz Senivaldo dos Reis Júnior, para determinar que uma plataforma de vídeos na internet indenize médico em razão de conteúdo publicado por perfil falso, que se passava pelo profissional. A empresa deve excluir a conta e a reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

A ação foi movida por médico dermatologista, que utiliza redes sociais para divulgar seu trabalho. De acordo com a decisão, o profissional não tem conta na plataforma da ré, mas soube do perfil falso, que usava sua foto e reproduzia seu conteúdo. Mesmo após denúncias, a empresa se manteve inerte.

O desembargador Silvério da Silva, relator do recurso, destacou em seu voto a omissão da plataforma, que “não ofereceu o devido suporte ou a efetiva solução, perdurando a situação por meses, e o auxílio foi prestado somente após o ajuizamento da demanda”. Para o magistrado, não é possível falar em culpa de terceiro, uma vez que “cabe ao provedor manter a segurança do sistema e dos usuários e clientes”.

Os desembargadores Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno também participaram do julgamento. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

O caso analisado pelo STJ teve origem em mandado de segurança impetrado por uma associação comercial, para ter reconhecido o direito ao enquadramento, como salário-maternidade, dos valores pagos às trabalhadoras gestantes

12 de Julho de 2024

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a possibilidade de que sejam enquadrados como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes em razão da Lei 14.151/2021. A lei disciplinou o afastamento da trabalhadora grávida do trabalho presencial durante a pandemia da Covid-19, determinado que as gestantes ficassem em teletrabalho, expediente remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo da remuneração.

A Lei 14.151/2021 foi posteriormente alterada pela Lei 14.311/2022, a qual limitou o afastamento às grávidas que não tivessem completado a imunização contra a Covid-19, além de permitir que as gestantes que não pudessem voltar ao trabalho presencial fossem realocadas em atividades executáveis em ambiente remoto, também sem diminuição da remuneração.

O caso analisado pelo STJ teve origem em mandado de segurança impetrado por uma associação comercial, para ter reconhecido o direito ao enquadramento, como salário-maternidade, dos valores pagos às trabalhadoras gestantes por força da Lei 14.151/2021, enquanto durasse o afastamento. A associação também pediu que não incidissem contribuições sobre os valores, em razão da não prestação de serviço.

Segundo a associação, a legislação falhou ao não apontar como deveria ser custeado o pagamento das gestantes afastadas, especialmente na hipótese em que as empresas não tivessem a possibilidade de oferecer o teletrabalho ou outra forma de atividade profissional a distância.

Não é possível criar benefício previdenciário sem previsão legal e sem fonte de custeio

Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso da associação para permitir o enquadramento da verba recebida pelas gestantes afastadas como salário-maternidade. No entendimento do TRF4, o impacto financeiro decorrente do afastamento das empregadas gestantes deveria ser suportado pela seguridade social.

No STJ, o ministro Francisco Falcão, relator do recurso da Fazenda Nacional, explicou que não é possível equiparar o afastamento ocorrido no período da pandemia ao pagamento de salário maternidade – disciplinado pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 –, ainda que o empregador não tenha conseguido colocar a gestante em teletrabalho, sob pena de conceder benefício previdenciário sem previsão legal e sem a indicação de fonte de custeio.

Segundo o relator, nos casos de concessão do salário-maternidade, as empregadas são efetivamente afastadas de suas atividades, sejam elas presenciais ou não.

“Ou seja, durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, enquanto na situação prevista pela Lei 14.311/2022 se exige apenas uma adaptação quanto à forma da execução das atividades pela empregada gestante”, comparou.

Desgastes da pandemia também devem ser suportados pela iniciativa privada

Francisco Falcão reconheceu os “inquestionáveis” desgastes sofridos pela sociedade durante a pandemia da Covid-19, crise sanitária que exigiu uma série de adaptações, inclusive no mercado de trabalho.

“As consequências e as adaptações são, por óbvio, indesejadas, mas devem ser suportadas tanto pela iniciativa privada quanto pelo Poder Público, e não exclusivamente por este, de modo que a providência determinada pela Lei 14.311/2022 é medida justificável e pertinente, sendo plenamente possível a sua implementação, sobretudo com o advento da possibilidade de alteração das funções exercidas pelas empregadas gestantes”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da Fazenda.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Rompimento de barragens e incêndio na Boate Kiss estão entre os temas

12/07/2024

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, vinculada à Organização dos Estados Americanos (OEA), ouve nesta sexta-feira (12) vítimas de diversas tragédias que ocorreram nos últimas anos no Brasil e que não resultaram em nenhum responsabilização no âmbito criminal. Eles irão depor em audiência que discutirá se o Estado brasileiro, considerando a falta de resposta judicial, tem envolvimento nas violações de direitos humanos causadas por atividades comerciais.

Os depoimentos terão início às 15h e serão transmitidos pelo canal da comissão na plataforma Youtube. A audiência terá, ao todo, uma hora e meia de duração, e representantes do Estado brasileiro também poderão fazer uso da palavra.

Entre os participantes, vão se pronunciar vítimas das duas grandes tragédias da mineração que geraram comoção no país. Em 2015, uma barragem da mineradora Samarco, situada na zona rural de Mariana (MG), se rompeu, causando 19 mortes e gerando impactos socioambientais em dezenas de municípios mineiros e capixabas na Bacia do Rio Doce. A maioria dos denunciados obteve decisões favoráveis que lhe retiraram a condição de réu e os poucos que ainda figuram no processo criminal após oito anos não respondem mais por homicídio.

Outra barragem se rompeu em 2019 na cidade de Brumadinho (MG), causando a perda de 272 vidas. Tendo em vista que a maioria das vítimas trabalhavam na mina onde ocorreu o colapso, o episódio se tornou o maior acidente trabalhista do país. A estrutura pertencia à Vale, mineradora que também estava envolvida na tragédia de 2015. Ela é uma das duas acionistas da Samarco, ao lado da anglo-australiana BHP Billiton. As famílias dos atingidos vêm protestando contra o habeas corpus concedido recentemente ao ex-presidente da Vale, Fábio Schvartsman, que o livrou do processo criminal.

Rompimento Barragem Brumadinho

Rompimento de barragem em Brumadinho (MG) – Divulgação/Corpo de Bombeiros

Também farão uso da palavra vítimas do afundamento de cinco bairros em Maceió, devido à exploração de minas de sal-gema pela petroquímica Braskem. Embora, nesse caso, não tenham ocorrido mortes, estima-se que cerca de 60 mil moradores tiveram que se mudar do local e deixar para trás os seus imóveis. As vítimas alegam que há casos de pessoas que posteriormente cometeram suicídios por causa da perda de suas condições de vida.

Iminente colapso de uma mina de exploração de sal-gema da Braskem, provoca afundamento do solo que já condenou milhares de casas em bairros de Maceió. Foto: UFAL

Iminente colapso de uma mina de exploração de sal-gema da Braskem, provoca afundamento do solo que já condenou milhares de casas em bairros de Maceió. Foto UFAL

O incêndio da Boate Kiss, que deixou 242 mortos e mais de 600 feridos em Santa Maria (RS) no ano de 2013, também está na pauta da audiência. Quatros pessoas chegaram a ser condenadas a 18 anos de prisão em um tribunal de júri. No entanto, a decisão foi posteriormente anulada, atendendo pedidos dos advogados dos acusados, que apontaram nulidades no processo. Atualmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) avalia recurso do Ministério Público Federal (MPF), que pede que as sentenças sejam restabelecidas.

Paulo Carvalho, que perdeu seu filho Rafael Carvalho na tragédia da Boate Kiss, é um dos que participarão da audiência. Ele é atualmente diretor jurídico da Associação dos Familiares de Vítimas e Sobreviventes da Tragédia de Santa Maria (AVTSM).

Santa Maria (RS) - Um ano do incêncio na Boate Kiss durante show na madrugada do dia 27 de janeiro de 2013. A pedido de moradores, policial militar deposita flores em frente a boate  (Wilson Dias/Agência Brasil)

Santa Maria (RS) – Um ano do incêncio na Boate Kiss durante show na madrugada do dia 27 de janeiro de 2013. Foto Wilson Dias/Agência Brasil/Arquivo

“Com o tempo, fomos vendo que a mesma coisa estava acontecendo com as tragédias que sucederam a da Boate Kiss. Estavam tendo o mesmo caminho: a impunidade, a falta de resposta do Estado brasileiro, o desprezo às vítimas, as violações crescentes por meio de processos contra os pais. Há processos movidos contra atingidos em Maceió, em Mariana e em Brumadinho. É muito claro que há uma intimidação de empresas, proprietários e do próprio Estado brasileiro que inibem os familiares na busca por Justiça”, disse.

De acordo com Paulo Carvalho, as vítimas dos diferentes episódios começaram a se unir em janeiro deste ano durante as atividades em Brumadinho (MG) que marcaram os cinco anos do rompimento da barragem da mineradora Vale. Juntos, eles teriam percebido a repetição dos mesmos expedientes judiciais.

“Em casos de grande impacto, a resposta do Estado deve ser muito mais ágil. Ao contrário do que está ocorrendo. Elas são muito lentas, aceitam manobras imorais da defesa dos réus. Somos favoráveis ao devido processo legal, independentemente se são culpados ou inocentes. Mas o que acontece é que não se segue o devido processo. Eles são trancados, arquivados, travados por questões processuais irrelevantes, são concedidos habeas corpus indistintamente. Não se deixa que se conheça a verdade. E a principal estratégia é buscar a prescrição. No caso da Boate Kiss, são 11 anos. É o que todo mundo sabe. Basta que se tenha poder e dinheiro”.

Na audiência, será discutido ainda o incêndio nas instalações do Ninho do Urubu, centro de treinamento do Flamengo. No episódio, ocorrido em fevereiro de 2019, morreram dez garotos entre 14 e 16 anos, que integravam as categorias de base do clube. Até o momento, não houve responsabilização criminal. O advogado Louis de Casteja, que representa a família de Christian Esmério, vê culpa do clube e do Poder Público.

Capa do livro

Capa do livro “Longe do Ninho”, da jornalista Daniela Arbex, sobre o incêndio do NInho do Urubu que vitimou 10 atletas adolescentes em 2019 – Divulgação/Editora Intrínseca

“A partir do momento em que o Flamengo tem um centro de treinamento interditado, sem alvará e sem autorização para receber crianças, ele já está completamente errado. E é evidente que existe responsabilidade do município do Rio de Janeiro, e talvez do estado. Eles foram totalmente coniventes e negligentes. Sabiam que não havia alvará, sabiam que tinha interdição e aplicavam multas irrisórias. Eles não fizeram nada e em um país sério teriam sido denunciados por omissão”, avalia.

A família de Christian Esmério foi a única que não fechou acordo com o Flamengo, por discordar dos valores oferecidos. Movee uma ação judicial e já obteve sentença fixando indenizações por dano moral para os pais e os irmãos do adolescente, bem como uma pensão mensal até a data que a vítima completa 45 anos. Recursos foram apresentados tanto pelo Flamengo, que contesta sua responsabilização, quanto pela defesa da família, que busca majorar os valores. “O clube tentou se utilizar da pandemia para poder estrangular financeiramente as famílias e fazer com que elas acabassem estabelecendo um acordo”, critica Louis de Casteja.

Todos esses episódios juntos custaram mais de 500 vidas, além de gerar muitas sequelas físicas e sofrimento emocional às vítimas. “Apesar de serem tragédias tão diferentes em sua natureza, elas guardam em comum a irresponsabilidade movida pela ganância e a impunidade”, diz comunicado da Associação dos Familiares de Vítimas e Atingidos pelo Rompimento da Barragem em Brumadinho (Avabrum).

Segundo a entidade, a expectativa é de que a comissão cobre o Estado brasileiro para “tornar efetiva a fiscalização das atividades empresariais e comerciais no país a fim de evitar novas tragédias” e cumprir “seu dever de processar e punir os responsáveis, para que as violações de direitos humanos não se repitam”. Paulo Carvalho destaca que as tragédias foram precedidas de descumprimentos de normas de segurança. Ele espera que o Brasil mude de postura para penalizar exemplarmente as empresas que afrontarem ou negligenciarem as determinações das autoridades fiscais.

O pai de uma das vítimas, Paulo Carvalho fala sobre os 10 anos do incêndio da Boate Kiss, em Santa Maria, no Rio Grande do Sul

O pai de uma das vítimas, Paulo Carvalho fala sobre os 10 anos do incêndio da Boate Kiss, em Santa Maria, no Rio Grande do Sul – Foto Tomaz Silva/Agência Brasil

“É preciso reconhecer as falhas. Do contrário, outra tragédia é questão de tempo. A gente não sabe quando, mas ela vai ocorrer se essa situação continuar. Argentina, Estados Unidos, Romênia, Rússia, Coreia do Sul e França tiveram tragédias semelhantes e realizaram uma responsabilização muito ágil. E o resultado foi a prevenção de outras tragédias. Qual é a justificativa para um país que leva 11 anos e não consegue responsabilizar ninguém?”, questionou. Ele cita o caso do incêndio da Boate Lame Horse, que deixou 156 mortos na Rússia em dezembro de 2010. Em abril de 2013, oito pessoas foram condenadas.

* Colaborou Fabiana Sampaio – Repórter da Rádio Nacional do Rio de Janeiro

* Por Léo Rodrigues – Repórter da Agência Brasil* – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 818 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição. 

12/07/2024

No primeiro processo em destaque, a Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que, nos casos em que for incerto o endereço do réu no país estrangeiro, admite-se a citação por edital, dispensada a carta rogatória.  A tese foi fixada no REsp 2.245.294, de relatoria da ministra Nancy Andrighi. 

Em outro julgado mencionado na edição, a Quinta Turma, por unanimidade, definiu que a realização do julgamento de forma virtual, mesmo com a oposição expressa da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou de cerceamento de defesa. O HC 832.679 teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.

Fonte: STJ

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas”.

11/07/2024

O relator do Tema 1.237, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que é pacífico o entendimento do STJ segundo o qual os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória – são receitas financeiras, bem como os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes. Já os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário, disse, têm natureza de lucros cessantes – compondo o lucro operacional da empresa.

Segundo o ministro, tanto a receita financeira quanto o lucro operacional compõem a receita bruta, que é a base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins.

Classificação tributária dos juros remuneratórios e moratórios

Em seu voto, o relator afirmou que a natureza dos juros em discussão não é um tema novo no STJ, tendo sido objeto de diversos recursos, inclusive de repetitivos, como nos Temas 504505 e 878.

De acordo com o ministro, nos casos de recebimento por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na cobrança indevida de tributo ou lucros cessantes nas demais hipóteses, como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil pela legislação tributária.

Mauro Campbell Marques observou que os juros remuneratórios recebem classificação contábil tributária de receita financeira, integrante do lucro operacional, o qual é parte do conceito maior de receita bruta operacional. Da mesma forma, informou, os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes também são receita financeira; e os juros moratórios da devolução de cobrança tributária indevida são recuperações ou devoluções de custos, integrantes da receita bruta operacional.

“A lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes, em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não à correção monetária (como o é a taxa Selic), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora), possui a natureza de receita bruta operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários”, disse.

Base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins

Ao detalhar a evolução legislativa sobre a base de cálculo das contribuições, o ministro ressaltou que a tributação da receita bruta total – que abrange a receita bruta operacional (faturamento) e a não operacional (todas as demais receitas) – apenas foi possível com a Emenda Constitucional 20/1998, que previu essa base de cálculo mais ampla (“receita”), diversa do mero faturamento previsto no texto constitucional. De acordo com o ministro, essa ampliação abriu espaço para a instituição das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas, cuja base de cálculo é a acepção mais ampla de receita (receita bruta total).

Campbell resumiu que o conceito de faturamento é menos abrangente e engloba todas as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, ou seja, é a sua receita bruta operacional, base de cálculo das antigas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas. Já a base de cálculo das novas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas – destacou – corresponde ao conceito de receita bruta total (ou amplo), que engloba “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

O ministro ressaltou que a base de cálculo das novas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas é mais ampla e abrange também a base de cálculo das antigas contribuições cumulativas, pois a receita bruta total corresponde à soma da receita bruta operacional mais a receita bruta não operacional.

“Os valores de juros recebidos (atrelados ou não à correção monetária), seja de clientes em atraso (juros moratórios – lucros cessantes), seja em face de repetição de indébito tributário (juros moratórios – danos emergentes) ou na devolução de depósitos judiciais (juros remuneratórios – renda/lucro), integram a base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins”, concluiu.

REsp 2.065.817.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2065817REsp 2075276REsp 2068697REsp 2116065REsp 2109512

Fonte: STJ

O imóvel construído em área de preservação permanente (APP) não pode receber energia elétrica, ainda que outras construções irregulares tenham conseguido o serviço.

11 de julho de 2024l

Energia elétrica

Ação foi ajuizada para impedir concessionária de fornecer energia elétrica a imóveis irregulares

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que proibiu uma concessionária do serviço público no estado de Santa Catarina de fornecê-lo.

A proibição se deu a pedido do Ministério Público de Santa Catarina, que ajuizou ação civil pública para impedir a ligação com a rede elétrica de diversos imóveis ilegais. A sentença mandou a concessionária não fornecer o serviço.

No julgamento de uma apelação à decisão de primeira instância, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que não prestar o serviço seria ilegal porque o imóvel está localizado em área consolidada, inclusive com outras ligações à rede de energia.

A situação, segundo o acórdão da corte estadual, é de “mitigação fática da proteção ambiental na localidade”. O MP-SC, então, recorreu ao STJ, onde a 2ª Turma decidiu restabelecer a sentença de primeiro grau.

Relator da matéria, o ministro Herman Benjamin citou posição consolidada do tribunal segundo a qual a proibição de ocupação ou construção em área de preservação ambiental permanente é inafastável, a não ser em casos de utilidade pública e interesse social. Assim, o TJ-SC criou uma distinção inexistente, já que não há proteção normativa especial para as áreas urbanas consolidadas em locais de preservação ambiental permanente.

A votação foi unânime para reformar o acórdão do TJ-SC e restabelecer a sentença que proíbe o fornecimento de energia elétrica ao terreno situado em área de preservação permanente.

Teoria do fato consumado

Para o relator, afastar o regime das APPs equivale a aplicar a teoria do fato consumado em tema ambiental, medida vedada pela jurisprudência. Essa teoria indica que situações consolidadas pelo decurso do tempo não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.

Aplicada na seara ambiental, a teoria permitiria conservar imóveis em áreas que deveriam ser preservadas. Em vez disso, o Judiciário costuma manter ordens de demolição.

Segundo o ministro Herman Benjamin, fornecer energia ao imóvel ilegal equivaleria a admitir que o adensamento populacional do local daria um salvo-conduto para a prática de degradação ambiental.

“Construções e atividades irregulares em áreas de preservação permanente, em especial nas margens de rios, encostas, são convites para tragédias recorrentes, até mesmo fatais, e prejuízos patrimoniais, devastadores, de bilhões de reais, que oneram o orçamento público, arrasam haveres privados e servem de canteiro fértil para corrupção e desvio de fundos emergenciais”, pontuou o magistrado.

“O STJ não admite, em tema de Direito Ambiental, a incidência da teoria do fato consumado (Súmula 613). Na mesma linha, a posição do Supremo Tribunal Federal”, concluiu ele.


REsp 1.989.227

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Consultor Juridico
Transição energética é solução para impulsionar economia, dizem

11/07/2024

Apesar da imensa biodiversidade, países da América Latina e Caribe estão ficando para trás no crescimento econômico associado à chamada economia verde. Para reverter o quadro, especialistas destacaram a necessidade de adoção de políticas de descarbonização para a indústria como um caminho para a promoção de desenvolvimento e redução da desigualdade social.

Segundo a diretora interina da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (Cepal), Camila Gramkow, a projeção de crescimento das economias da região em 2024 é lenta, seguindo o quadro dos últimos anos, devendo ficar em 2,1%.

Uma das comissões da Organização das Nações Unidas (ONU), a Cepal destaca ainda que o crescimento será menor na América do Sul, ficando em 1,6%. A América Central e o México deve crescer 2,7% e o Caribe (excluindo a Guiana), 2,8%.

O tema foi um dos debates da 76ª reunião da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, que prossegue até o dia 13, em Belém. Durante mesa redonda sobre uma política de descarbonização para a indústria, Camila afirmou que o quadro fica mais grave diante do cenário de mudanças climáticas, que tende a agravar a desigualdade social historicamente existente na região

“A mudança climática é uma detonadora, uma aceleradora de desigualdade, os atores que vão sentir os seus efeitos são as comunidades mais vulneráveis, as que vivem nas encostas de morros e que estão sujeitos a deslizamentos; as que vivem nas margens dos rios e ficam sujeitas a enchentes e secas severas e assim por diante”, ressaltou.

Economista de formação com doutorado em economia de mudanças climáticas na Inglaterra, a diretora da Cepal destacou que, se não houver medidas impulsionadas para enfrentar as mudanças climáticas, a desigualdade na região vai ser agravada. “A crise ambiental não quer dizer um novo problema que está sendo gerado, mas é um problema que agrava os problemas que já existem”, definiu.

 Segundo a diretora, o desafio para a região é avançar para um crescimento que seja mais dinâmico e inclusivo. É um dos caminhos é a adoção de políticas voltadas para a descarbonização da indústria por meio de um “grande impulso” de investimentos.

Na avaliação dela, o impulso teria capacidade, no curto prazo, de tracionar e puxar a prosperidade econômica e geração de empregos e, no longo prazo impulsionar a mudanças na matriz industrial, focado na descarbonização e economia verde.

Essa mudança deverá ser feita por meio da coordenação de políticas federais, fiscais, macroeconômicas, regulatórias, envolvendo setor produtivo, setor público e sociedade civil.

“Se não houver investimentos na indústria, para que ela seja capaz de gerar parte das soluções, das tecnologias descarbonizantes será um oportunidade perdida para transformar isso”, afirmou Camila, destacando que o Brasil já foi responsável, no início da década de 1990 por cerca de 12% do total de patentes verdes no mundo e que atualmente responde por 1%.

Entre os exemplos de setores que podem impulsionar a descarbonização da economia e, consequentemente, da indústria estão o de transição energética, energias renováveis, hidrogênio verde, eletromobilidade, economia circular, bioeconomia, agricultura sustentável, agricultura para a segurança alimentar, turismo sustentável, gestão sustentável da água, manufatura avançada, entre outros.

“Na ausência de uma política industrial de desenvolvimento produtivo, a gente está falando de uma descarbonização dependente do exterior, com carros elétricos importados, ônibus elétricos importados, painéis solares importados”, disse.

Brasil

O diretor de Descarbonização e Finanças Verdes da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC), João Francisco Avelino, disse que uma das estratégias adotadas pelo governo é incidir no processo por meio de programas como o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

“O PAC em um puxador de demanda, e pode gerar a demanda por esses produtos verdes descarbonizados, senão a indústria não vai para essa direção”, destacou.

Avelino observou que o Brasil tem uma posição diferenciada em relação a outros países, em especial os países da União Europeia e os Estados Unidos, já que a maior parte da matriz energética brasileira e formada por fontes renováveis. Ele lembrou anda que o desmatamento é o maior responsável pelas emissões de gases de efeito estufa no país.

“O desmatamento é o grande vilão das emissões nacionais. Em muitos aspectos, já fizemos uma transição energética, a nossa matriz é muito mais limpa do que o resto do mundo. Na hora de discutir a descarbonização no Brasil, temos que ter uma abordagem que represente a nossa realidade. A gente enxerga a descarbonização com o uma oportunidade de negócios.”

O coordenador do programa de biotecnologia da Universidade Federal do Pará (UFPA), Luís Adriano do Nascimento (UFPA), indicou como um dos caminhos o investimento em biocombustíveis e combustíveis verdes.

“A redução na emissão de carbono vai acontecer, mas não apenas com a descarbonização. A gente ainda vai precisar e combustíveis a base de carbono, mas que eles sejam renováveis”, destacou.

Segundo Nascimento, esses combustíveis terão um papel fundamental no cenário de transição energética e citou como exemplo o Combustível Sustentável de Aviação, ou SAF (da sigla em inglês Sustainable Aviation Fuel), produzido a partir de fontes renováveis e que pode reduzir a emissão de CO2 entre 70% e 90%, em comparação com o querosene de aviação; e o biobunker, combustível para grandes embarcações.

“Em termos de ciência temos vários caminhos, a questão é encontrar essas respostas de uma maneira mais rápida, com investimentos”, explicou. “O nosso papel mostrar quanto a ciência está diretamente relacionada com a solução desse problema, ela que vai dar subsídios para o direcionamento de políticas”, defendeu Nascimento.

*Por Luciano Nascimento – Repórter da Agência Brasil – Belém

Fonte: Agência Brasil

Vontade manifesta em contrato particular foi mantida  

10 julho 2024

A imagem mostra dois cachorros pequenos, da raça Shih Tzu, vestidos com roupas festivas de Natal. O cachorro à esquerda está usando um vestido azul com um laço colorido no pescoço, enquanto o cachorro à direita está usando um suéter vermelho com um laço azul. Ambos estão sentados em frente a uma decoração natalina, com presentes embrulhados em papel vermelho e dourado ao fundo, além de luzes brilhantes que criam um ambiente festivo.

 A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que não é possível deferir medida cautelar de busca e apreensão de um animal com base em vínculo afetivo, se as partes estabeleceram em contrato particular a guarda compartilhada dos animais de estimação. Com isso, o colegiado consignou neste caso que cada cão deve permanecer na residência do guardião responsável por seus cuidados.

Durante união estável, um casal adquiriu dois cães. Com a dissolução, um contrato de guarda compartilhada dos animais foi firmado entre as partes. Em determinado dia, o homem alegou que sua ex-companheira pegou os cães e não os devolveu na data combinada. Com isso, ele foi até a residência da mulher e conseguiu “resgatar” um dos animais.

Com a recusa da ex-companheira em devolver o segundo cão, o homem ajuizou ação cautelar de busca e apreensão do animal em comarca da Grande Florianópolis. Em resposta à citação, a mulher alegou que foi ela quem ganhou os cães dos seus pais e defendeu ser a responsável pelos cuidados dos bichos de estimação. O juízo de 1º grau indeferiu o pedido.

Inconformado com a sentença, o homem recorreu ao TJSC. Ele sustentou que a decisão não considerou adequadamente as provas documentais e testemunhais apresentadas. Afirmou também que o vínculo afetivo com os animais não foi levado em conta e que a abordagem da sentença os tratou como meros objetos. Assim, ele requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença, diante do reconhecimento da importância do vínculo afetivo com os animais.

“Não obstante o acórdão tenha considerado a priorização do vínculo afetivo estabelecido entre o ser humano e o animal e reformado o entendimento firmado pela magistrada de que a partilha dos animais deveria se dar pelo prisma do direito de propriedade, restou determinada a manutenção do compartilhamento da guarda e do direito de visitas nos termos do acordo realizado entre as partes, com a ressalva de que cada cão permanece na residência daquele guardião que exerce os seus cuidados”, anotou a desembargadora relatora. A decisão foi unânime (Autos n. 0301188-08.2018.8.24.0057).

Essa decisão foi destaque na edição n. 140 do Informativo da Jurisprudência Catarinense – TJSC.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC · BOLETIM – TJSC – 08JUL24 – DECISÃO – AI – Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa