O Tribunal de Justiça de São Paulo vem tomando decisões que contrariam a Lei 14.365/2022 e o Código de Processo Civil ao estabelecer honorários de sucumbência pelo método da equidade. A corte vem se negando a aplicar regras expressas sobre tais verbas, especialmente em causas de valor ou proveito econômico muito baixo.
21 de agosto de 2024

Lei de 2022 alterou CPC e estipulou critérios para a definição de honorários pelo método da equidade
Na semana passada, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) divulgou uma nota pública na qual expôs sua indignação com as “reiteradas decisões” do TJ-SP “que aviltam, apequenam e subvertem a verba honorária sucumbencial”. Parte delas desrespeita diretamente a lei.
De acordo com o §8º do artigo 85 do CPC, nas causas de valor muito baixo ou nas quais “for inestimável ou irrisório o proveito econômico”, o juiz deve fixar o valor dos honorários por “apreciação equitativa” — ou seja, de forma livre, sem seguir os percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º da lei.
A norma de 2022 incluiu no CPC o §8º-A. Esse dispositivo acrescentou que, nesses mesmos casos, ao promover a “fixação equitativa”, o juiz deve aplicar o que for maior entre as seguintes opções: o limite mínimo de 10% (do valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido) ou os valores recomendados pela respectiva seccional da OAB.
Mesmo assim, em fevereiro deste ano, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP considerou (de forma incidental) que o §8º-A é inconstitucional e pediu que o Órgão Especial da corte decida sobre a validade da regra.
O procedimento pelo qual essa análise é feita se chama incidente de arguição de inconstitucionalidade. Ele já foi instaurado (0014087-24.2024.8.26.0000), mas ainda não foi julgado.
Em maio do ano passado, a 26ª Câmara de Direito Privado da corte paulista já havia se recusado a adotar a tabela referencial de honorários da OAB-SP como patamar mínimo no “arbitramento por equidade”.
O desembargador Carlos Dias Motta, relator do caso discutido, argumentou à época que essa regra “contraria a própria noção de equidade”.
Para ele, esse método deveria autorizar o magistrado a estabelecer o valor dos honorários com seus próprios critérios, com base nos parâmetros elencados pela lei: “Grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço”.
O relator defendeu que isso não pode ser tirado dos magistrados. Na visão de Motta, o tabelamento dos honorários pela OAB “não vincula o magistrado na apreciação equitativa” — ou seja, é apenas uma recomendação.
Mínimos legais
Em junho deste ano, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP julgou um processo envolvendo o governo paulista e condenou a Fazenda Pública estadual a pagar honorários advocatícios. Os desembargadores usaram o método da equidade para estabelecer o valor da verba, com base no §8° do artigo 85 do CPC.
Assim, os honorários foram fixados em R$ 30 mil. Isso corresponde a cerca de 0,12% do valor da causa, que era de aproximadamente R$ 23,3 milhões.
O problema é que o §3º do mesmo artigo 85 prevê regras específicas para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Conforme o inciso III, os honorários devem ficar entre 5% e 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na faixa entre dois mil e vinte mil salários mínimos — hoje, de R$ 2,8 milhões a R$ 28,2 milhões.
Por isso, a OAB-SP argumentou, em nota enviada à revista eletrônica Consultor Jurídico, que o tribunal “simplesmente não aplicou a norma do §3º”, pois fixou os honorários em um patamar muito abaixo do mínimo aplicável ao caso (5%).
O desembargador-relator, José Luiz Gavião de Almeida, baseou-se em um precedente de 2021 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o magistrado pode usar o método da equidade quando os percentuais do §3º resultarem em valores “irrazoáveis” ou “exacerbados”. A mesma decisão estabeleceu que isso também é válido quando os valores forem “ínfimos”.
No início deste mês de agosto, o colegiado do TJ-SP julgou embargos de declaração e manteve a decisão. Almeida ressaltou que o valor de R$ 30 mil “remunera satisfatoriamente o trabalho realizado” pelo advogado da parte vencedora e “não se mostra ínfimo”.
Opção mais benéfica
Em junho de 2023, a Prefeitura de Jales (SP) foi condenada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado de uma causa após seu recurso ser negado pela 4ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal daquela comarca.
O valor da causa era de cerca de R$ 2 mil. Assim, a quantia de honorários a serem pagos ao advogado do autor ficou em pouco mais de R$ 200.
Na visão da OAB-SP, o colegiado, nesse caso, “negou o verdadeiro papel dos honorários, estabelecendo condenação irrisória e se furtando de avaliar a complexidade e a importância da discussão ocorrida nos autos do processo”. Para corrigir esse “tamanho absurdo”, a seccional sugeriu a aplicação das própria regras do artigo 85 do CPC.
A ideia seria a aplicação do critério mais benéfico, que garantiria um valor maior de honorários, como estipulado pelo dispositivo — ou seja, a adoção dos valores recomendados pela tabela da entidade.
As decisões contestadas pela OAB-SP não se restringem à segunda instância. Em abril deste ano, por exemplo, a 8ª Vara Cível de Osasco (SP) definiu, pelo que chamou de “equidade”, o valor de R$ 500 para os honorários de sucumbência. A seccional destacou que o valor da causa supera R$ 50 mil.
“A OAB-SP entende ser imperativo que a atuação do Judiciário respeite os parâmetros legais de definição dos honorários sucumbenciais (legitimamente estatuídos em procedimento legislativo democrático), não se valendo de arbitrariedades contrárias ou desapegadas daquilo que a lei estabelece sem qualquer dúvida”, afirmou a entidade.
Por outro lado, o desrespeito à lei não é unânime no TJ-SP. Também no último mês de junho, a 12ª Câmara de Direito Público da corte usou a tabela de honorários da OAB-SP para fixar os honorários de sucumbência por equidade em uma causa. A parte vencedora havia justamente pedido, em embargos de declaração, a aplicação do critério mais benéfico, com base no §8º-A.
Processo 1140337-47.2022.8.26.0100/50001
Processo 2240137-40.2022.8.26.0000/50001
Processo 1052321-64.2022.8.26.0053
Processo 1052321-64.2022.8.26.0053/50000
Processo 1001043-34.2023.8.26.0297
Processo 1020339-09.2023.8.26.0405
Processo 1005839-39.2023.8.26.0048/50000
- Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
- Fonte: Consultor Jurídico
Retomada será gradual a partir de 2025 até 2027
21/08/2024
O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (20) a proposta que estabelece regras de transição para o fim da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia, após acordo entre o governo e o Congresso Nacional. A matéria seguirá para análise da Câmara dos Deputados.
O projeto aprovado hoje, em votação simbólica, mantém a desoneração da folha de pagamento para esses setores integralmente em 2024 e prevê a reoneração gradual entre 2025 e 2027. A retomada gradual da tributação a partir de 2025 terá alíquota de 5% sobre a folha de pagamento. Em 2026, serão cobrados 10% e, em 2027, 20%, quando ocorreria o fim da desoneração. Durante toda a transição, a folha de pagamento do 13º salário continuará integralmente desonerada.
Para municípios com até 156 mil habitantes, a retomada da contribuição previdenciária também será escalonada: até o fim deste ano, será de 8% e no ano que vem, o percentual será de 12%. Em 2026, será de 16%, chegando aos 20% em 2027, no fim do período de transição.
No ano passado, o Congresso havia aprovado a manutenção da desoneração da folha, mas o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou trechos da Lei 14.784, de 2023. O Congresso derrubou o veto e o governo recorreu ao Supremo Tribunal Federal, que deu prazo até 11 de setembro para que o Congresso e o Executivo buscassem um acordo sobre a desoneração.
Medidas de compensação
Após acordo entre governo e Congresso, foram definidas medidas de compensação para a renúncia fiscal com a manutenção da desoneração, que foram incorporadas ao projeto.
Entre as medidas estão a atualização do valor de bens imóveis junto à Receita Federal, aperfeiçoamento dos mecanismos de transação de dívidas com as autarquias e fundações públicas federais e medidas de combate à fraude e a abusos no gasto público.
*Com informações da Agência Senado
Por Agência Brasil* – Brasília
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trânsito em julgado da decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede que outro pedido semelhante seja apresentado no curso da mesma execução.
19/08/2024

De acordo com os autos, foi ajuizada uma ação de execução de honorários advocatícios contra uma empresa. O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que foi deferido pelo juízo de primeira instância.
Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (CC). Em autos apartados, o advogado formulou um novo pedido de desconsideração, alegando a existência de novos fatos e documentos, o qual foi indeferido sob a justificativa da existência de coisa julgada material.
No recurso ao STJ, o advogado afirmou que o julgamento de um pedido não veda nova apreciação da desconsideração da personalidade jurídica, e, além disso, as decisões interlocutórias – como a que negou o primeiro pedido – não geram coisa julgada material.
Em regra, preclusão impede nova apreciação do pedido
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que deve ser reconhecido o trânsito em julgado da decisão que analisou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, tornando preclusa a possibilidade de uma nova análise de pedido idêntico no mesmo processo, ainda que em autos apartados.
A ministra ressaltou que, apesar de o acórdão recorrido citar que houve coisa julgada material, a Terceira Turma entende que o ato jurisdicional que aprecia a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória. Assim, a regra é que ocorra a preclusão, impossibilitando a parte de rediscutir o assunto no mesmo processo.
A relatora observou que a confusão entre os institutos da coisa julgada e da preclusão não altera a conclusão do TJMT acerca da impossibilidade de se examinar novamente o pedido de desconsideração.
Por fim, Nancy Andrighi aplicou a Súmula 7 em relação à análise do conteúdo dos supostos documentos e fatos novos indicados pelo recorrente.
Fonte: STJ
Para evitar o risco de sequestro internacional de menores, a Justiça brasileira negou a autorização judicial para a emissão de passaportes para os filhos menores de uma brasileira que vive com eles na Noruega.
19 de agosto de 2024

Os irmãos nasceram no Brasil, têm dupla nacionalidade e vivem na Noruega desde 2015. Em 2017, os pais se divorciaram. Em ação judicial, ficou definido que a guarda das crianças ficaria com a mãe, sendo o pai autorizado a visitá-los.
A partir daí, o pai não concordou com a renovação dos passaportes dos filhos. Por temer que a eles viajem ao Brasil com a mãe e não voltem mais. Sem a concordância de ambos os pais, o documento não pode ser renovado.
A brasileira então ajuizou ação contra a União para pedir autorização judicial para a emissão de passaportes para seus filhos menores, em razão da negativa do pai. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias e pelo Superior Tribunal de Justiça.
A tentativa da mãe se baseou no parágrafo único do artigo 27 do Decreto 5.978/2006, que diz que, havendo divergência dos pais quanto à concessão do documento, caberá à Justiça brasileira ou à estrangeira legalizada dirimir a lide.
Facilitar o sequestro
O problema, segundo o ministro Afrânio Vilela, relator do caso na 2ª Turma do STJ, é que a Justiça norueguesa, quando decidiu sobre a guarda dos filhos, não se posicionou sobre a possibilidade de saída dos menores do país de domicílio.
“O acolhimento do pedido pleiteado nesta ação poderia facilitar a vinda das crianças ao Brasil sem a expressa anuência do genitor ou da autoridade judicial competente”, afirmou.
“Nesse cenário, eventual decisão judicial brasileira que supra a autorização paternal para emissão do passaporte das crianças poderia caracterizar violação aos princípios emanados pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças”, acrescentou.
A Convenção citada busca proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas — casos de sequestro internacional de menores por um dos genitores.
“Devido às peculiaridades do caso, o pedido para suprir a autorização do pai para a expedição do passaporte dos menores deve ser analisado pela Justiça Norueguesa, por envolver questões atinentes à guarda das crianças, garantindo ao genitor o direito de ingressar nos autos para exercer plenamente sua defesa e contribuir para a instrução processual”, concluiu o relator.
REsp 1.992.735
- Danilo Vitalé correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
- Fonte: Conjur
Projeto ainda será analisado pelo Plenário da Câmara dos Deputados
19/08/2024
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto que eleva a pena em caso de manipulação de resultados no futebol e em outras modalidades. A proposta altera a Lei Geral do Esporte.
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), ao Projeto de Lei 515/23, do deputado Bandeira de Mello (PSB-RJ), e três apensados. O relator elaborou uma nova versão, ampliando o alcance da proposta original.
Atualmente, a Lei Geral do Esporte torna crime o ato de fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude o resultado de evento ou competição. A pena prevista é de reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Pelo substitutivo, a pena deverá ser aumentada (de 1/3 até a metade) se o envolvido se valer da condição de agente, árbitro, atleta, treinador ou apostador e, ainda, se gestor, dirigente ou representante de organização esportiva privada.
Aliciamento
O texto aprovado ainda torna crime agenciar, aliciar ou recrutar agente, árbitro, atleta, treinador, apostador ou gestor, dirigente ou representante de organização privada para praticar fraudes. A pena será de reclusão, de dois a seis anos.
“Infelizmente, a manipulação de resultados no esporte é um problema antigo”, disse Orlando Silva. “O que nos cabe, portanto, é propor mudanças, sobretudo pela imposição de sanções mais severas do que as atuais”, acrescentou.
“As apostas fizeram crescer o número de jogos suspeitos de manipulação, não só no Brasil, mas no mundo”, disse Bandeira de Mello, autor da versão original. “Em 2022, no futebol brasileiro, os jogos suspeitos teriam chegado a mil”, criticou.
Próximos passos
O projeto, que já havia sido aprovado pela Comissão do Esporte, ainda será analisado pelo Plenário da Câmara. Para virar lei, também terá de ser aprovado pelo Senado.
*Fonte: Agência Câmara de Notícias
Juíza determinou que o animal permaneça sob os cuidados da clínica veterinária durante o trâmite da ação.
19 de agosto de 2024

Cão Theo.(Imagem: Aline München/Arquivo Pessoal)
O cão Theo, um Shih Tzu de sete anos, tornou-se autor de uma ação judicial movida contra sua própria tutora em Sapiranga, Rio Grande do Sul. Em decisão liminar, a juíza de Direito Paula Mauricia Brun, da 1ª vara Cível de Sapiranga, determinou que o animal permaneça sob os cuidados da clínica veterinária, representada pela médica veterinária Aline München, até que o processo seja julgado ou uma nova decisão seja proferida.
A ação judicial, movida em nome do cão pela clínica veterinária, pede a destituição definitiva da guarda, além de reparação por danos materiais e morais devido ao sofrimento causado ao animal.
A ação foi iniciada após a clínica veterinária receber Theo em estado grave, com sinais evidentes de maus-tratos após ter sido submetido a uma castração caseira. Segundo o relato apresentado no processo, a tutora do cão procurou a clínica em julho deste ano, relatando um quadro de sangramento intenso no animal.
Durante o atendimento, a equipe veterinária constatou que a castração havia sido realizada de forma grosseira, sem os cuidados mínimos necessários, o que colocou a vida do cão em risco.
A veterinária responsável pelo atendimento, Aline München, descreveu no processo que Theo chegou à clínica ensanguentado e sem receber os cuidados pós-operatórios adequados, como medicação, roupa cirúrgica ou colar protetor.
A castração caseira, realizada por uma pessoa sem qualificação profissional, resultou em sérias complicações, incluindo uma grave infecção e anemia severa. Diante da situação crítica, foi necessário internar Theo e realizar procedimentos de emergência para salvar sua vida.
Com base nos fatos apresentados, a juíza Paula Mauricia Brun reconheceu a probabilidade do direito e o risco de dano, fundamentos que justificaram a concessão da tutela de urgência. A magistrada ressaltou que, além das evidências de maus-tratos, a legislação brasileira reconhece os animais como seres sencientes, sujeitos de direitos, e que merecem proteção jurídica quando seus direitos são violados.
A decisão liminar determina que Theo permaneça sob a guarda da clínica veterinária até o desfecho do processo. A parte ré, por sua vez, tem um prazo de 15 dias úteis para apresentar contestação e formular sua defesa.
Processo: 5008918-98.2024.8.21.0132
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/413480/cao-vitima-de-castracao-caseira-e-um-dos-autores-de-acao-contra-tutora
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a retirada de valores do caixa da sociedade, contrariando o que foi deliberado em reunião, configura motivo justo para que a empresa requeira judicialmente a exclusão do sócio responsável.
16/08/2024

Na origem da demanda, um dos sócios de uma fábrica de móveis teria antecipado a distribuição de lucros sem a autorização dos demais membros da sociedade. A atitude levou a empresa a ajuizar ação para excluir o responsável pela iniciativa do quadro societário, mas o pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, que não reconheceu a gravidade dos atos praticados.
De forma diversa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a ocorrência de falta grave por desrespeito à regra prevista em contrato social. Ao reformar a sentença, a corte estadual avaliou que um dos sócios não pode embolsar valores de forma totalmente contrária à votação feita em reunião.
Ao STJ, o sócio alegou que a discussão do processo diz respeito a uma simples discordância sobre a gestão da sociedade. Afirmou ainda, entre outros pontos, que a empresa só poderia ajuizar a demanda em litisconsórcio com os demais sócios.
Conduta do sócio violou integridade patrimonial da empresa
De acordo com o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o artigo 600, V, do Código de Processo Civil estabeleceu expressamente a legitimidade da sociedade para propor ação de dissolução parcial, sanando a discussão que havia na doutrina e na jurisprudência sobre essa legitimação – se seria da sociedade ou dos demais sócios.
Em relação à gravidade dos atos analisados, o ministro apontou que as instâncias ordinárias comprovaram o levantamento de valores de forma contrária ao previsto no contrato social, que exigia, para a distribuição de lucros, deliberação de sócios que representassem, no mínimo, 90% do capital social. Na hipótese – prosseguiu Villas Bôas Cueva –, havia regra específica sobre a necessidade de deliberação prévia para a distribuição de lucros.
O ministro lembrou ainda que o artigo 1.072, parágrafo 5º, do Código Civil dispõe que as deliberações tomadas em conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
“A despeito da noção de falta grave consistir em conceito jurídico indeterminado, no caso, como bem delineado pelo tribunal de origem, a conduta da parte recorrente violou a integridade patrimonial da sociedade e concretizou descumprimento dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e da lei, o que configura prática de falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ
Quem faz uso exclusivo de uma propriedade em comum, em detrimento dos outros proprietários, deve pagar aluguel aos demais, com base no princípio que proíbe o enriquecimento sem causa. Além disso, o pagamento de condomínio é de responsabilidade apenas de quem estiver utilizando o bem.
16 de agosto de 2024
Após divórcio, um dos cônjuges passou a usar o imóvel de forma exclusiva
Assim, o juiz Claudio Antonio Marquesi, da 24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, condenou um homem a pagar aluguel a seu ex-marido pelo uso exclusivo de um imóvel adquirido durante o casamento. O réu também deverá pagar todas as cotas de condomínio que foram quitadas pelo ex-cônjuge desde o divórcio.
O valor do aluguel será correspondente à metade do apontado em um laudo de avaliação da propriedade. O pagamento é devido a partir da data da citação inicial do processo.
O autor da ação alegou que, desde o divórcio, o ex-marido vem usando o imóvel de forma exclusiva, sem pagar aluguel ou as cotas condominiais. O réu não apresentou defesa dentro do prazo e foi julgado à revelia, ou seja, as alegações do autor foram presumidas verdadeiras.
Sem porcentagem distinta
De acordo com o juiz, o autor comprovou que o imóvel foi adquirido por ambos os cônjuges, sem destaque para porcentagem distinta. Por isso, o magistrado presumiu que cada um tem 50% da propriedade.
O autor havia solicitado o pagamento dos aluguéis a partir do divórcio, mas Marquesi explicou que a data da citação inicial foi o momento em que se definiu “a resistência e a litigiosidade da utilização exclusiva”.
Por fim, o juiz considerou que o valor apresentado no laudo de avaliação do imóvel “é razoável e proporcional, inexistindo qualquer indício de que esteja tentando se locupletar de forma indevida”.
Processo 1047165-80.2024.8.26.0100
Fonte: STJ
STJ mantém decisão que obriga plano de saúde a cobrir integralmente o tratamento multidisciplinar para criança com distrofia muscular, sem limitação de sessões, independentemente do rol da ANS.
16 de Agosto de 2024

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Amil Assistência Médica Internacional a fornecer tratamento a uma criança portadora de distrofia muscular congênita. O colegiado avaliou que a terapia multidisciplinar prescrita deve ser integralmente coberta, sem limitação do número de sessões.
Na origem do caso, o plano de saúde negou a cobertura de algumas das terapias indicadas, por não estarem previstas no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – entre elas, a fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória; a terapia ocupacional neuromuscular e a hidroterapia com fisioterapia neuromuscular –, e limitou a quantidade de sessões daquelas listadas. As instâncias ordinárias, porém, determinaram que a operadora fornecesse o tratamento indicado pelo médico.
Ao negar provimento à apelação da Amil, o TJSP considerou que o tratamento multidisciplinar é respaldado por leis como o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Para a corte estadual, a ausência de algum dos tratamentos no rol da ANS é irrelevante, pois os atos normativos de competência da agência não podem estar acima das leis, mas apenas devem torná-las exequível.
No recurso ao STJ, o plano de saúde alegou que não se pode exigir a cobertura integral de terapias não previstas no rol da ANS. Ainda segundo a empresa, a cláusula contratual com as limitações aos procedimentos não seria abusiva, pois estaria alinhada com a legislação atual de direito do consumidor.
Terapias prescritas são válidas para procedimentos listados no rol da ANS
Amparada em normas regulamentares e manifestações da ANS, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apontou que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários dos planos de saúde, independentemente da doença que os acometa.
De acordo com a relatora, o plano de saúde deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador habilitado para executá-lo a escolha de técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.
“Daí se infere que a fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, a terapia ocupacional neuromuscular, a hidroterapia com fisioterapia neuromuscular, assim como a fonoterapia voltada à reabilitação de doença neuromuscular, constituem técnicas, métodos, terapias, abordagens ou manejos a serem utilizados pelo profissional habilitado a realizar o procedimento previsto no rol – sessões com fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo – e indicado pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos conselhos, sem limites do número de sessões”, destacou Nancy Andrighi.
A partir dessas conclusões, a relatora decidiu manter o acórdão do TJSP e determinou a cobertura ilimitada do tratamento por meio das terapias multidisciplinares prescritas ao menor, sem limites de sessões.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça