Em algumas situações, o ato com potencial de deixar um indivíduo moralmente abalado vai além e atinge a coletividade como um todo. Nesse tipo de violação, pode haver a condenação pelo dano moral coletivo – que é considerado uma categoria autônoma de ressarcimento extrapatrimonial, ou seja, não representa a soma dos danos morais individuais em determinado contexto. O dano coletivo é devido quando há lesão extrapatrimonial à integridade da coletividade, de natureza transindividual.

17/06/2024

 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o reconhecimento desse tipo de dano pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ocorreu no julgamento do REsp 1.057.274, de relatoria da ministra Eliana Calmon (aposentada), em caso de indevida submissão de idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício de passe livre. Nesse recurso especial, o tribunal reconheceu a configuração do dano moral coletivo e considerou desnecessária a comprovação de dor, sofrimento e abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicáveis quando se trata de interesses difusos e coletivos.

Diferentemente do que ocorre no dano individual, os valores das indenizações por dano moral coletivo não vão para pessoas específicas, mas para fundos ou instituições, de maneira que sejam revertidos em prol da sociedade.

Imagem de capa do card
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O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

Crianças e adolescentes humilhados em programa de TV

O ministro Salomão relatou recurso no qual o STJ se pronunciou sobre a responsabilidade pelo conteúdo transmitido pelas emissoras de televisão. No julgamento do REsp 1.517.973, os ministros da Quarta Turma condenaram a TV e Rádio Jornal do Commercio Ltda. a pagar dano moral coletivo por humilhar menores em um quadro sobre investigação de paternidade. Para o relator, o programa contribuía para tornar crianças e adolescentes vulneráveis a discriminações e vítimas potenciais de bullying.

Segundo o processo, em um de seus programas, a emissora exibia um quadro chamado “Investigação de Paternidade”, no qual expunha a vida e a intimidade de crianças e adolescentes cuja origem biológica estava em apuração. O apresentador utilizava expressões humilhantes para se referir aos menores e à situação que vivenciavam.

Salomão explicou que a configuração do dano moral coletivo no caso estava relacionada aos “prejuízos causados a toda a sociedade, em virtude da vulnerabilização de crianças e adolescentes, notadamente aqueles que tiveram sua origem biológica devassada e tratada de forma jocosa”.

O ministro disse que o programa, ao expor imagens e nomes dos pais dos menores, “tornou-os vulneráveis a toda sorte de discriminações, ferindo o comando constitucional que impõe a todos (família, sociedade, Estado) o dever de lhes assegurar, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito e de colocá-los a salvo de toda forma de discriminação, violência, crueldade ou opressão (artigo 227 da Constituição da República)”.

Filmes exibidos fora do horário recomendado pelo Ministério da Justiça

Já no julgamento do REsp 1.840.463, a Terceira Turma negou pedido de fixação de danos morais coletivos contra a Rádio e Televisão Bandeirantes S/A por causa da exibição de filmes não recomendados para menores de 18 anos em horário diverso do indicado pelo Ministério da Justiça.

Para o colegiado, esse tipo de condenação é possível diante de abusos e violações do direito à programação sadia, desde que a conduta afronte de forma clara valores e interesses coletivos fundamentais.

Entre 2006 e 2007, a emissora exibiu quatro filmes fora do horário indicado. Um deles, não recomendado para menores de 18 anos, passou às 22h15, quando, de acordo com o ministério, programas com essa classificação só deveriam ser exibidos a partir das 23h.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, mencionou que, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), a classificação indicativa não é obrigatória nem caracteriza censura prévia dos conteúdos veiculados em rádio e TV, mas tem a função pedagógica de ajudar os pais na definição do que é adequado para seus filhos.

No caso em julgamento, o relator verificou que a conduta da TV Bandeirantes, apesar de irregular, “não foi capaz de abalar de forma intolerável a tranquilidade social dos telespectadores, bem como seus valores e interesses fundamentais”.

Tratamento inadequado a idosos e gestantes merece punição pedagógica

A falta de tratamento adequado às pessoas que têm direito a atendimento bancário com prioridade pode levar à condenação por dano moral coletivo. Esse foi o entendimento da Terceira Turma ao julgar o REsp 1.221.756. O colegiado confirmou a decisão de segunda instância que impôs a um banco a obrigação de instalar caixa para atendimento de idosos, gestantes e pessoas com deficiência no andar térreo, além de pagar indenização de R$ 50 mil como reparação de danos morais coletivos.

O banco foi alvo de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro porque, em uma agência de Cabo Frio (RJ), as pessoas com prioridade precisavam subir três lances de escada, no total de 23 degraus, para serem atendidas no caixa especial. O MP considerou essa circunstância vexatória e degradante para os cidadãos com necessidades especiais.

Na avaliação do relator do caso no STJ, ministro Massami Uyeda (aposentado), era incontestável a ocorrência de dano moral coletivo, apto a gerar indenização. “Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física ou por causa transitória, como as gestantes, à situação desgastante de subir escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que, diga-se, possui plena capacidade e condições de propiciar melhor forma de atendimento – que, curiosamente, é chamado de prioritário”, disse o relator.

O ministro comentou que, nessas situações, a indenização por dano moral coletivo serve não apenas como reparação, mas também como uma “pedagógica punição”.

Simples exagero em propaganda não ofende valores sociais

No julgamento do REsp 1.370.677, a Quarta Turma afastou uma condenação por dano moral coletivo decorrente de campanha publicitária de ar-condicionado. Para os ministros, ao descrever o aparelho como “silencioso”, a propaganda incorreu no chamado puffing – técnica publicitária que utiliza o exagero para enaltecer certa característica do produto em comparação com outros.

“Dizer ser o aparelho silencioso, nas condições tecnológicas da época, em que os condicionadores de ar de gerações anteriores produziam mais ruído, era mero exagero publicitário comparativo”, observou o relator do caso, ministro Raul Araújo.

O recurso no STJ teve origem em ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concluíram que a campanha teria iludido os consumidores ao atribuir uma característica inexistente ao aparelho.

No entanto, Raul Araújo afirmou que a propaganda de condicionadores de ar costuma ter razoável conteúdo comparativo e se dirige a um público que é capaz de compreender o exagero na apresentação de alguma característica.

“Em tal contexto, não se pode entrever a ocorrência de danos morais coletivos, que ficam adstritos às hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena de sua banalização”, concluiu o ministro.

Indenização por desmatamento na região amazônica

A Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.989.778, no qual o Ministério Público de Mato Grosso pedia o reconhecimento de dano moral coletivo resultante da derrubada de floresta nativa na região amazônica, que deveria ser preservada. O colegiado aplicou a jurisprudência segundo a qual a lesão ao meio ambiente gera dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa a demonstração de prejuízos.

Imagem de capa do card
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Tem-se entendido no STJ, predominantemente, que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, pois o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A Justiça local condenou o responsável a pagar danos materiais, bem como a recompor o meio ambiente e a se abster de desmatar outras áreas. Para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), a condenação por danos morais coletivos não seria possível, pois isso exigiria que o fato transgressor fosse de “razoável significância” e excedesse “os limites da tolerabilidade”.

A relatora do caso no STJ, ministra Assusete Magalhães (aposentada), afirmou que a própria corte estadual reconheceu ter havido “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

A ministra destacou que, uma vez constatado o dano ambiental, incide a Súmula 629 do STJ. “Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos”, declarou a magistrada.

Cabimento do dano moral coletivo no processo penal

A condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos também é cabível em processos de direito penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP). Esse entendimento foi estabelecido pela Quinta Turma no julgamento do REsp 2.018.442.

Os ministros acolheram parcialmente um recurso especial do MPF para determinar que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) retomasse o julgamento da apelação em um processo decorrente da Operação Armadeira – que apurou esquema de fraude em fiscalizações da Receita Federal –, para examinar se houve dano moral coletivo.

No processo, um empresário teve contas bancárias bloqueadas para garantir o pagamento de eventuais danos materiais, estimados em R$ 4 milhões, e de danos morais coletivos, no mesmo valor. O TRF2, porém, levantou o bloqueio relativo aos danos morais coletivos, sob o entendimento de que eventual ressarcimento a esse título deveria ser exigido em processo específico para esse fim. 

Relator do recurso especial do MPF, o ministro Ribeiro Dantas lembrou que, no julgamento da AP 1.025, o STF passou a admitir a indenização por dano moral coletivo no processo criminal.

“Restou assentado que a prática de ato ilícito, com grave ofensa à moralidade pública, ou com desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da administração pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, em flagrante violação às expectativas de toda a sociedade brasileira, enseja a responsabilidade civil dos envolvidos pelo dano moral coletivo”, completou.

Exploração de atividade ilícita também é hipótese de condenação

A exploração comercial de atividade ilícita também configura, em si mesma, dano moral coletivo. Com esse entendimento, a Segunda Turma, no julgamento do REsp 1.567.123, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para impor a indenização a um estabelecimento que explorava jogos de bingo.

Os juízos de primeiro e segundo graus haviam julgado o pedido de indenização improcedente, ao entendimento de que seria necessário comprovar que a atividade teria gerado abalo de natureza não patrimonial à coletividade.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a ação civil pública do Ministério Público Federal tem a dimensão coletiva de não somente reparar danos já sofridos pelos consumidores (controle repressivo), como também determinar às exploradoras de jogos de bingo e caça-níqueis obrigação de fazer, de não fazer, de informar e de indenizar, para prevenir danos futuros a outros consumidores, como autoriza o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (controle preventivo).

Para o ministro, no caso dos autos, era patente a necessidade de corrigir uma “lesão supraindividual às relações de consumo”, pois o dano em questão transcendia os interesses individuais dos frequentadores de bingo ilegal.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1057274REsp 1517973REsp 184063REsp 1221756REsp 1370677REsp 1989778REsp 2018442REsp 1567123

Fonte: STJ

Sancionada no último dia 5, a Lei 14.879/2024 alterou as regras sobre eleição de foro para ações judiciais relacionadas a contratos privados. E os advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico entendem que a norma restringe a liberdade das partes de escolher o melhor local para resolver eventuais disputas.

17 de junho de 2024

Cartório, negociação, contratos

Norma restringe opções de escolha do foro judicial para resolução de controvérsias sobre contratos privados

A advogada Renata Cavalcante de Oliveira, explica que a escolha do foro ocorre em comum acordo entre as partes, no momento da assinatura do contrato.

Isso é diferente da situação em que uma das partes aciona a Justiça e a outra é pega de surpresa. Nesses casos, em que o autor teve tempo para se preparar, há critérios mais benéficos à parte contrária: o foro deve ser o local de domicílio do réu ou o local de cumprimento da obrigação.

O texto da lei diz que a escolha do foro precisa “guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação” — exceto em contratos de consumo nos quais o foro eleito seja favorável ao consumidor.

Com a nova regra, se as partes escolherem um foro aleatório, que não cumpra tais requisitos, o juiz poderá, de ofício, declinar a competência para analisar a ação e enviá-la a outra comarca.

A proposta foi concebida com o pretexto de desatolar a Justiça do Distrito Federal, mesmo sem dados que corroborassem tal necessidade. Profissionais que trabalham com Direito Civil, Processual e Empresarial percebiam, na verdade, uma preferência muito maior por São Paulo, que não era contestada.

Liberdade afetada

Oliveira diz que a nova legislação “limita a liberdade das partes de colocar o foro que entendem como o melhor para decidir um eventual litígio”.

Na sua visão, isso viola a Lei da Liberdade Econômica, segundo a qual “os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes”.

Já Diego Herrera de Moraes, sócio de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho, entende que “a nova lei vai na contramão do espírito do Código de Processo Civil, que permite de forma ampla a realização de negócios jurídicos processuais”.

Giuliana Schunck, sócia de Contencioso Cível do Trench Rossi Watanabe, concorda que a mudança promovida pela nova lei foi “ruim para o ambiente dos negócios”. De acordo com a advogada, a Lei 14.879/2024 não é positiva porque acabou com a possibilidade de escolha do foro mais conveniente e isento.

Para ela, a regra que obriga a escolha do foro de domicílio de uma das partes pode restringi-las a varas menos especializadas ou mesmo “com mais vieses, que podem levar a algum tipo de proteção (ainda que inconsciente) para a empresa local”.

O advogado Júlio César Bueno, sócio do Pinheiro Neto Advogados e coordenador da área contenciosa do escritório, considera que “a alteração contraria a tendência de consensualidade e contratualização do processo, estabelecida pelo CPC e pela Lei de Liberdade Econômica”.

Outro problema, segundo ele, é a incerteza gerada pela indefinição quanto à vara para o qual o processo deve ser enviado caso o juiz decline a competência. Bueno ainda ressalta que “já existia previsão legal para o controle de ofício de cláusulas abusivas pelo magistrado”.

Já Moraes acredita que a norma também gera insegurança jurídica aos contratos “sujeitos à cláusula arbitral, em especial nos casos em que a arbitragem é antecedida ou sucedida de disputa perante o Poder Judiciário”.

Isso porque, agora, há uma “incongruência” entre a escolha do foro arbitral — que ainda é ampla, pois não sofreu alterações — e a eleição do foro estatal (judicial), restringida pela nova lei.

Injustiça injustificada

Durante a cerimônia de sanção, o ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, defendeu a nova lei e criticou a regra que valia até então: “Se o particular puder escolher o foro, ele penaliza a parte contrária, que terá de se deslocar, ou penaliza os tribunais mais eficientes”.

A advogada discorda que a regra antiga penalizava a parte contrária, porque a cláusula de eleição de foro é estabelecida com antecedência e a lógica do deslocamento não se aplica. “Não pega ninguém de surpresa”, pontua.

De acordo com Schunck, na prática, “as partes escolhiam de livre vontade” e o foro podia ser o de domicílio de uma delas. Nesses casos, a parte que não fosse do mesmo local “já sabia de antemão que teria que se deslocar”.

Da mesma forma, era possível escolher um local em que nenhuma das partes estivesse localizada, o que seria mais “imparcial”.

Carlos Braga, sócio da área de resolução de disputas do escritório Cescon Barrieu, ressalta que o foro eleito não é necessariamente mais benéfico para o autor. “Quem tem mais poder de barganha no momento do contrato vai puxar para onde acha melhor”, assinala.

Schunck ainda lembra que, com o processo eletrônico, praticamente tudo é feito de forma virtual e o deslocamento quase não acontece.

Fonte: Consultor Jurídico

Na Amazônia, a bioeconomia vem se consolidando

17/06/2024

Gerar produtos e serviços que sejam aliados à conservação e regeneração da biodiversidade é o princípio da bioeconomia, um modelo econômico que ganha cada vez mais espaço nos debates sobre soluções para promoção do desenvolvimento que seja ao mesmo tempo social, econômico e ambiental.

No estado do Pará, o incômodo com um problema causado pela cultura alimentar da região fez com que a empresária Ingrid Teles tivesse uma ideia para solucionar o grande volume de sementes de descartadas diariamente pelos comércios na produção da polpa de açaí. Em 2017, ela iniciou uma pesquisa, que, em 2022, resultou na criação de uma empresa de cosméticos.

“Foi olhando esse volume de resíduos que eu comecei a buscar uma solução que pudesse ser um modelo de negócio, mas que também contribuísse socialmente. Aí, eu cheguei a produção dos sabonetes de açaí com o aproveitamento das sementes e em uma estrutura de bioeconomia circular”, observa Ingrid.

Açaí

Para se ter uma ideia, apenas 26,5% do açaí são comestíveis, o restante tem fibra e semente, consideradas resíduo na cadeia da alimentação. Soma-se a isso, o fato de o Pará ser o maior produtor nacional de açaí, responsável por 93,87% da produção brasileira. Só em 2023, a colheita registrou 1,6 milhão de toneladas do fruto, apontou a pesquisa Produção Agrícola Municipal (PAM) de 2023, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Como fruto nativo da região, o cacau tem o conhecimento sobre seu manejo e beneficiamento enraizado nas comunidades tradicionais da região.

Assim como o açaí, o cacau é abundante no solo de várzea, o que também o torna um produto forte para um modelo de bioeconomia na Amazônia.

Essa tradição foi determinante no surgimento de uma empresa que beneficia o cacau para produtos usados em terapias de saúde e cerimônias, liderada só por mulheres.

Uma das sócias, Noanny Maia, disse que, em 2020, reuniu a mãe e duas irmãs em uma empreitada para retomar um negócio deixado pelo pai e a herança de quatro gerações de produção de cacau, no município de Mocajuba, no interior do Pará.

“Quando chegamos à região nos deparamos com uma realidade de degradação ambiental que impactava as famílias produtoras de cacau de uma forma impressionante, com muita pobreza e principalmente mulheres em situação de vulnerabilidade e até de violência. Não era mais aquela abundância da época do meu avô”, recorda.

Movidas pela vontade de melhorar a qualidade de vida das famílias vizinhas e impactar de forma positiva a cadeia do cacau, elas criaram uma empresa que absorve atualmente a produção cacaueira de 15 famílias e beneficia a amêndoa em barras de cacau 100%, nibs (amêndoa menos processada) e granola, além de produzir geleia, velas e escalda-pés. “A gente aproveita o máximo que a gente pode na verticalização do cacau”, afirmou a empresária.

Agro Nacional ganha nova temporada na programação da TV Brasil

Além de ser uma boa fonte de energia, o açaí é rico em antioxidantes

Fortalecimento

Os dois empreendimentos se enquadram na Estratégia Nacional de Bioeconomia lançada por decreto presidencial no início deste mês de junho, o que demonstra o interesse do governo brasileiro em fortalecer políticas públicas que favoreçam esse sistema econômico. O assunto também é tema de uma iniciativa proposta durante a condução do G20 pelo Brasil. O G20 é um grupo formado pelos ministros de finanças e chefes dos bancos centrais das 19 maiores economias do mundo, mais a União Africana e União Europeia. Foi criado em 1999.

Na Amazônia, a bioeconomia vem se consolidando muito antes de governos e organismos internacionais debaterem o assunto. Segundo o diretor-superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) do Pará, Rubens Magno, o uso dos recursos naturais associado à preservação da floresta é uma prática antiga entre os povos tradicionais da Amazônia.

“Esses povos ancestrais fazem isso há muitos anos, mas muitas vezes não percebem que possuem esse conhecimento e também não percebem o valor da Amazônia e o valor que as pessoas de fora dão para a floresta”, destacou.

Mercado

Com projeções de um mercado que pode atingir US$ 8,1 bilhões ao ano, até 2050, somente na Amazônia, a bioeconomia cresce principalmente entre os micros e pequenos empreendedores. Segundo Magno, isso é resultado de um trabalho de fortalecimento desse cenário com o estabelecimento de um polo de bioeconomia do Sebrae na cidade de Santarém, responsável por tirar muitos desses empreendedores da informalidade.

Nesse polo, a instituição lançou, na quinta-feira (13), uma rede para integrar todos os atores da bioeconomia – pesquisadores, instituições governamentais, investidores e empreendedores.

“Nós estamos colocando diversos atores para dialogar e expor os seus conhecimentos de forma transversal, para fortalecer todos os entes envolvidos e, dessa forma, fazer com que as startups cresçam, que os investidores participem e os governos de todas as esferas enxerguem essa potência local”, explicou.

Para Magno, o objetivo até a 30ª Conferência do Clima da Organização das Nações Unidas (COP30), que será  realizada em novembro de 2025, em Belém, é que a bioeconomia na região possa traduzir um sistema econômico fortalecido pelo desenvolvimento social que agrege valor aos recursos naturais, mantendo a floresta preservada. “Queremos mostrar a potência da floresta para o mundo, tendo a bioeconomia como nossa fortaleza”, finalizou.

*Por Fabíola Sinimbú – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Agência Brasil

Crimes previstos no Estatuto do Idoso.

17/06/2024

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Criminal de Marília, proferida pelo juiz Fabiano da Silva Moreno, que condenou homem por deixar de prestar assistência e expor a mãe ao perigo. As penas foram fixadas em quatro anos, oito meses e 18 dias de reclusão e dois anos, um mês e três dias de detenção, em regime inicial aberto.


Segundo os autos, o réu morava com a mãe, acometida de depressão, Parkinson e câncer de mama, e era o responsável pelos cuidados dela. Porém, era negligente e deixava até mesmo de retirar nos postos de saúde os suplementos prescritos a ela. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, policiais civis encontraram a vítima muito debilitada e a direcionaram à instituição de acolhimento de idosos, onde foram constatadas as péssimas condições a que era submetida. A idosa faleceu em seguida.


Na decisão, o relator do recurso, Tetsuzo Namba, destacou que a conduta criminosa do acusado foi comprovada tanto pelas provas quanto pelos testemunhos. “Pelas narrativas das testemunhas ficou evidente que o apelante, filho da vítima, o qual tinha o dever legal de cuidado com a genitora, deixava-a sozinha, em situação de eminente perigo, não deixava os profissionais de saúde terem acesso a vítima, impedindo que ela continuasse os tratamentos necessários. Além disso, não a levava para consultas para realização de exames pré-operatórios e impedia a cuidadora de fornecer informações sobre a situação da vítima. Impossibilitava, inclusive, sua irmã de comparecer ao local para prestar auxílio à mãe, que estava muito debilitada. Ele ainda, deixou de fornecer alimentação e suplementação necessária, mantendo a vítima em condições precárias e desumanas, em local sujo e sem cuidados básicos de higiene. Agravando seu quadro de saúde e resultando em sua morte. Incorrendo, assim, na prática dos delitos imputados”, salientou o magistrado.

Os desembargadores Renato Genzani Filho e Guilherme G. Strenger completaram o julgamento. A decisão foi unânime.

  Apelação nº 1506745-25.2021.8.26.0344

  Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito penal, aprovou mais uma súmula.

17/06/2024

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira a nova súmula:

Súmula 669 – O fornecimento de bebida alcoólica para criança ou adolescente, após o advento da Lei 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o devedor solidário que faz a quitação integral do débito assume os direitos do exequente originário, podendo substituí-lo no polo ativo da execução.

14/06/2024

Após quitar integralmente uma dívida bancária que estava em processo de execução, um dos codevedores pediu a substituição no polo ativo da demanda, para que ele passasse a constar como o único credor dos demais executados. O pleito foi acolhido pelo juízo e pelo tribunal de segunda instância.

No recurso ao STJ, dois dos codevedores solidários solicitaram a extinção do processo, alegando que o pagamento ao banco teria extinguido o título executivo extrajudicial, de modo que não haveria mais nenhuma obrigação a respaldar a execução. Os devedores também sustentaram que o direito de regresso exigiria a propositura de ação autônoma, pois não seria possível exercê-lo nos mesmos autos da execução em curso.

Pagamento com sub-rogação: cumpre-se a obrigação, mas a dívida persiste

Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, conforme o disposto no artigo 778, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, o pagador da dívida adquiriu legitimidade (secundária ou derivada) para prosseguir com a execução do título extrajudicial. Nessa hipótese, a substituição do credor originário no polo ativo da demanda (sub-rogação) ocorre sem o consentimento do executado e dispensa o ajuizamento de ação autônoma de regresso.

“A desnecessidade da propositura de ação autônoma prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, e obedece à regra de que a execução se realiza no interesse do exequente”, declarou a ministra.

Nancy Andrighi esclareceu ainda, com fundamento no artigo 379 do Código Civil e na doutrina, que, no pagamento com sub-rogação, há o adimplemento da obrigação, mas permanece vigente o dever de pagar. Isso significa que um credor sai da relação jurídica enquanto outro o substitui, mas a dívida persiste, não havendo motivo para a alegada inexequibilidade do título que dá embasamento à execução.

REsp 2.095.925.

STJ

O projeto, aprovado em dois turnos pela Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional (CTIADMTR), pode seguir direto para a Câmara dos Deputados, caso não haja recursos para a análise em Plenário.

14 de Junho de 2024

Foi aprovado nesta quarta-feira (12) o projeto de reforma a Lei de Processo Administrativo (LPA – Lei 9.784, de 1999). O projeto, aprovado em dois turnos pela Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional (CTIADMTR), pode seguir direto para a Câmara dos Deputados, caso não haja recursos para a análise em Plenário.

O PL 2.481/2022 integra a lista de anteprojetos de temática tributária e administrativa elaborados pela Comissão de Juristas (CJADMTR), criada em 2022 por ato conjunto do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e da então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, para modernizar o processo administrativo tributário nacional. Os textos elaborados pela comissão foram, posteriormente, apresentados como projetos de por Rodrigo Pacheco.

O projeto foi aprovado na forma de um substitutivo (texto alternativo) proposto pelo relator, senador Efraim Filho (União-PB). Uma das principais mudanças é a extensão da aplicação da lei a municípios, estados e Distrito Federal, e não só à administração federal direta e indireta. Com isso, a lei passa a se chamar Estatuto Nacional de Uniformização do Processo Administrativo.

Segundo Efraim, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm determinado a aplicação da legislação federal a casos em que as leis municipais e estaduais são omissas ou divergem da norma federal.

Inteligência artificial

Outra medida importante é o novo capítulo adicionado à LPA, que regulamenta o processo administrativo eletrônico. O texto prevê que os processos administrativos devem, preferencialmente, ser conduzidos por meio eletrônico para assegurar o acesso amplo, simples e rápido dos interessados ao procedimento e à informação. Quando o meio eletrônico estiver indisponível, for inviável ou houver de risco de dano relevante à rapidez do processo, os atos poderão ser em meio físico, desde que sejam digitalizados depois.

O uso de modelos de inteligência artificial no âmbito do processo administrativo eletrônico deverá ser transparente, previsível, auditável e previamente informada e explicada aos interessados, além de permitir a revisão de seus dados e resultados. Deve assegurar também a proteção de dados pessoais e a correção de vieses discriminatórios, isto é, de tendências do próprio algoritmo de produzir resultados desiguais com base em características como raça ou gênero, por exemplo.

Os modelos de inteligência artificial deverão utilizar preferencialmente códigos abertos, facilitar a sua integração com os sistemas utilizados em outros órgãos e entes públicos e possibilitar o seu desenvolvimento em ambiente colaborativo. 

Acordo com o administrado

A lei atual prevê que o processo administrativo pode iniciar-se de ofício (por iniciativa da administração) ou a pedido de interessado. Na primeira hipótese, o interessado será chamado a integrar o processo, admitindo-se inclusive citação por hora certa (quando um familiar ou vizinho é avisado do horário em que a citação ocorrerá) ou por edital, nas hipóteses e nos termos da lei processual civil.

O novo texto também adiciona a possibilidade de negociação com o administrado na busca do atendimento do interesse público, conhecida como negócio jurídico processual administrativo. O acordo tem o fim de estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da situação concreta, antes ou durante o processo, como fixar um calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. 

O projeto também prevê outros métodos alternativos para a solução de conflitos no âmbito dos processos administrativos, desde que haja concordância dos interessados, como o uso da mediação, da negociação e do comitê de resolução de disputas e da arbitragem, observada a legislação específica.

Instrução do processo administrativo

Pelo texto, o prazo de instrução dos processos administrativos será de 60 dias e pode haver prorrogação, desde que prévia e devidamente motivada. O texto também prevê que tanto a consulta pública como a audiência pública, devem ser divulgadas também em sítio eletrônico da respectiva entidade ou órgão. A audiência pública poderá ser realizada na forma presencial, remota ou híbrida.

Qualquer resposta fundamentada que a administração deva apresentar na consulta pública terá de ser feita antes da tomada de decisão do processo, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância motivado. Após concluída a instrução, a conclusão do processo administrativo não poderá ultrapassar o prazo total de seis meses.

Silêncio administrativo

Novo capítulo adicionado à lei prevê que a omissão ou recusa da autoridade em decidir, após passado o prazo previsto, transfere, a competência da decisão para autoridade superior pelo mesmo prazo, sem prejuízo da responsabilidade de quem deu causa ao atraso. A autoridade que deveria ter decidido o processo poderá, a qualquer tempo, antes da decisão da autoridade superior, suprir a omissão.

Nas hipóteses de omissão recorrente da administração, qualquer interessado pode requerer à autoridade superior que apresente plano de ação para viabilizar a decisão. 

A decisão de determinado processo que puder servir a outros casos similares, poderá após manifestação do órgão jurídico, tornar-se vinculante e normativa, com a publicação em Diário Oficial. Isso significa que a aplicação da decisão será obrigatória para casos semelhantes futuros.  

Antes de editar, alterar ou revogar um ato normativo de interesse geral o órgão responsável deverá realizar uma análise de impacto regulatório contendo informações sobre os possíveis efeitos do ato em termos de custos, benefícios e riscos aos afetados. O PL também cita a avaliação de resultado regulatório, para verificação do impacto de atos normativos já em vigor.

Anulação e revogação de atos administrativos

Na anulação de licitações, concursos públicos e outros procedimentos em que haja mais de dez pessoas afetadas diretamente, a intimação prévia dos interessados poderá ser feita por publicação no Diário Oficial e na página da instituição na internet, em local visível.

Quanto à revogação de atos, o novo texto prevê que, por razões de segurança jurídica, o administrador poderá decidir que os seus efeitos sejam produzidos apenas em momento futuro e não a partir do momento em que o ato é revogado, como entende a lei atual.

Segundo a lei, o direito da administração de anular os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis para os destinatários termina em cinco anos, contados da data em que foram praticados, exceto em casos de má-fé. Nessa última hipótese, o projeto determina que a invalidação poderá ocorrer no prazo de dez anos a contar da edição do ato. 

A autoridade também poderá restringir ou postergar os efeitos da declaração de nulidade ou suspender a execução do ato administrativo ainda durante o processo de anulação para evitar prejuízos de difícil reparação.

Recursos e prazos

De acordo com a lei atual, é proibido condicionar a interposição de recursos de decisões administrativas mediante pagamento de caução, exceto se a legislação exigir. Com o novo texto, a lei não poderá mais determinar essa exigência.

Os prazos processuais serão contados em dias úteis, ainda quando houver menção expressa em dias, e não mais em dias contínuos como cita a lei. Além disso, o PL prevê hipóteses de suspensão do prazo processual.

Processo administrativo sancionador

A existência e funcionamento efetivo de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação de códigos de ética e de conduta, segundo o novo texto, serão considerados na hora de escolher a pena a ser aplicada.

O PL também traz como novidade a possibilidade de a administração promover investigação preliminar para colher elementos e verificar a ocorrência do fato ilícito levado ao seu conhecimento, inclusive decorrente de denúncia anônima. Essa investigação será concluída no prazo de 12 meses, podendo ser prorrogada por mais seis meses, a fim de instaurar processo administrativo sancionador ou arquivar os autos.

Aos investigados e processados é assegurado o direito de saber da tramitação da investigação preliminar, sindicância ou processo administrativo sancionador, de ter vista dos autos, de obter cópias dos documentos neles contidos, e de apresentar documentos e pareceres antes da decisão. As atividades no curso da investigação, sindicância, instrução e julgamento deverão ser segregadas e realizadas por distintos agentes.

O prazo de prescrição, é de cinco anos, contados da data da prática do ato. No caso de o processo administrativo sancionador ser paralisado sem justa causa, aplica-se a prescrição se a paralisação durar mais do que três anos.

Mudança

O senador Izalci Lucas (PL-DF) apresentou uma emenda que classifica como abuso de autoridade o acesso a dados que revelem a situação financeira do servidor ou de pessoas a ele relacionadas antes da formalização do processo. O relator acatou a emenda, porém entendeu ser mais adequado fazer essa alteração na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 1992). Pelo texto, o agente que acessar indevidamente esses dados pode ser punido com demissão e com as penas previstas na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869, de 2019).

Mais aprovações

Na mesma reunião, a comissão aprovou novas regras do processo administrativo fiscal federal (PL 2.483/2022) e o projeto da nova Lei de Execução Fiscal (PL 2.488/2022). Nos dois casos, também foram aprovados os substitutivos, textos alternativos apresentados pelo relator, senador Efraim Filho.

Fonte: Agência Senado

A lei processual civil, como regra, estabelece que os bens e direitos do devedor estão sujeitos a execução, para a satisfação do pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. 

14 de Junho de 2024

Proteção Bem Familiar

A lei processual civil, como regra, estabelece que os bens e direitos do devedor estão sujeitos a execução, para a satisfação do pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Para tanto, são penhoráveis dinheiro, títulos de dívida pública, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, veículos, bens imóveis, dentre outros bens e direitos.

Como exceção à regra, a lei prevê que não estão sujeitos à execução os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis. Uma dessas hipóteses de impenhorabilidade é o bem de família.

De acordo com a Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei. Além disso, a lei é clara no sentido de que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto nas hipóteses previstas.

Não há dúvida de que o bem de família é impenhorável. Contudo, o judiciário muitas vezes se debruça na análise das peculiaridades do caso concreto para conferir a proteção legal de impenhorabilidade do imóvel.

Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que tal proteção legal pode ser aplicada também a imóveis pertencentes a pessoas jurídicas, desde que sirvam como residência dos sócios, como exemplificado no REsp 1935563/SP.

Em outro caso, recentemente analisado pelo STJ, a análise da impenhorabilidade envolveu a proteção do bem de família, utilizado como residência de uma pessoa física que não tinha relação com a dívida e afirmou não possuir nenhum outro imóvel, mas cuja propriedade foi transferida para sociedade empresária então devedora.

Na origem o bem tornou-se indisponível em ação movida contra a empresa, então proprietária do imóvel. A pessoa física, terceira interessada na ação, afirmou a impenhorabilidade do imóvel e requereu a desconstituição da indisponibilidade.

Inicialmente o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento que o imóvel foi integralizado à pessoa jurídica familiar de grande porte.

No entanto, diante da comprovação da posse e residência pela terceira interessada, o imóvel, de propriedade da empresa, foi reconhecido como bem de família. Assim, a posse foi assegurada à terceira interessada, que continuou a residir no imóvel, mas foi mantida a proibição de alienação ou oneração do bem pela empresa.

Portanto, o STJ reafirmou o entendimento sobre a viabilidade de declarar a impenhorabilidade do imóvel de propriedade de empresa, com fundamento na Lei 8.009/1990, que versa sobre o bem de família. Isso foi decidido levando em conta que o imóvel servia como residência e sob condição de indisponibilidade, fortalecendo assim a proteção contra a dilapidação patrimonial para futura satisfação da dívida.

*Por Ana Paula de Carvalho 

Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/

Pará e Bahia tiveram piores resultados, mostra IBG

14/06/2024

Na passagem de março para abril, a produção da indústria brasileira recuou em cinco das 15 regiões pesquisadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A constatação está na Pesquisa Indústria Mensal (PIM) Regional, divulgada nesta sexta-feira (14).

Pará e Bahia foram os estados com as maiores quedas. Por outro lado, São Paulo teve resultado positivo, situando-se em patamar acima da pandemia.

Na média nacional, a indústria apresentou queda de 0,5% em abril, conforme mostrou o IBGE na semana passada. 

Maiores baixas

O Pará teve a maior influência no resultado nacional, apresentando queda de 11,2%. O desempenho foi pressionado pelo setor extrativo. “Trata-se de um local com maior concentração industrial no setor extrativo”, explicou o analista da pesquisa Bernardo Almeida. Esse foi o maior recuo no estado desde maio de 2022.

A segunda maior queda e influência foi na Bahia, que regrediu 5,4%, após ter tido alta nos três primeiros meses do ano. O comportamento nos setores de derivados do petróleo e produtos químicos ajuda a explicar o resultado.

As demais regiões com recuo na produção industrial foram Goiás (-0,9%), Minas Gerais (-0,5%) e o Nordeste (-0,1%).

Altas

O maior crescimento e influência foi no Paraná, com 12,8%. O resultado se deu devido ao desempenho do setor de derivados do petróleo e da indústria de alimentos, além dos setores de veículos.

“A alta é a mais intensa desde setembro de 2020, quando cresceu 13,5% em um momento de recuperação da indústria após os primeiros meses da pandemia de covid-19, com afrouxamento do isolamento e do distanciamento social”, aponta Almeida.

Pernambuco foi outro destaque positivo com a segunda maior expansão (12,2%), figurando como terceira maior influência na média nacional. “O resultado foi influenciado pelos setores de veículos automotores e derivados do petróleo”, destaca o analista.

A segunda maior influência veio de São Paulo, onde fica a maior parte da indústria brasileira. O crescimento de 1,9%, depois de dois meses de resultados negativos, deixa o parque fabril paulista em um patamar 1,8% superior ao nível pré-pandemia (fevereiro de 2000).

O saldo positivo em abril foi puxado pelo desempenho do setor de alimentos, além das indústrias de derivados do petróleo e de veículos.

Os demais resultados positivos de abril foram em Mato Grosso (4,4%), no Amazonas (4,2%), Ceará (3,9%), Espírito Santo (2,7%), em Santa Catarina (0,4%), no Rio Grande do Sul (0,2%) e Rio de Janeiro (0,1%).

Rio Grande do Sul

O suplemento regional da PIM é importante para observar como o desempenho da indústria nacional se espalha pelo país.

A pesquisa traz dados de 17 unidades da Federação com participação de, no mínimo, 0,5% no total do valor da transformação industrial nacional (Amazonas, Pará, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Goiás) e para a Região Nordeste como um todo.

A edição de abril ainda não reflete os efeitos da calamidade no Rio Grande do Sul, uma vez que os efeitos mais severos das chuvas torrenciais aconteceram em maio. Os primeiros efeitos na indústria gaúcha devem ser percebidos na próxima divulgação da PIM Regional, prevista para 12 de julho.

Acumulado do ano

No acumulado dos quatro primeiros meses de 2024, a indústria nacional apresenta evolução positiva de 3,5%, com alta em 17 dos 18 locais pesquisados. Os avanços mais acentuados foram no Rio Grande do Norte (24,4%) e em Goiás (11,3%). São Paulo cresceu 4,3%. Apenas o Pará teve recuo (-1,7%).

*Por Bruno de Freitas Moura – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

A vítima alegou que teve grande perda patrimonial e que o réu era bastante persuasivo.

13 Junho 2024


Decisão justiça

A juíza de Direito Larissa Padilha Roriz Penna, respondendo pelo 6.º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, condenou um homem a quatro anos e dez meses de prisão por “estelionato sentimental” (como incurso nas penas do art. 171 do Código Penal, acompanhado dos reflexos da Lei n.º 11.340/06 – “Lei Maria da Penha”).

O réu também terá de efetuar o pagamento de R$10 mil à vítima, a título de danos morais, e de R$17.155,00, a título de danos materiais, valor referente a transferências bancárias que a vítima (uma mulher) comprovou ter feito para o réu.

Conforme os autos, a vítima e o denunciado mantiveram relacionamento amoroso pelo período de 1 ano e seis meses, mas terminaram em razão de o homem constantemente pedir valores em dinheiro a ela, sob argumentos diversos, como o de estar doente; de precisar de remédios; de comprar comida ou pagar o aluguel e até de precisar pagar dívidas com agiotas que o estavam ameaçando.

Ainda de acordo com o processo, em janeiro do ano passado, a vítima descobriu que o homem efetuou diversas transferências bancárias originadas de sua conta. Também que o denunciado, além de não ser engenheiro e não exercer uma boa função, não tinha vindo do Nordeste e não vivia em Manaus em companhia de amigos, mas sim que era casado e que vivia com esposa e filha de 12 anos.

Ao fazer os pedidos de valores à vítima, o réu sempre dizia que devolveria a quantia quando recebesse o dinheiro de processos que movia contra empresas em que trabalhara ou quando se estabelecesse em Portugal, como eram seus planos.

Persuasivo

A vítima alegou que teve grande perda patrimonial, que o réu era bastante persuasivo e que a importunava a vender bens que possuía e a repassar valores a ele, o que foi feito em alguns casos, tanto por meio de repasses em espécie como por transferências bancárias.

Conforme a sentença, “em audiência, o réu reconheceu o recebimento parcial das transferências realizadas pela ferramenta Pix, o que corrobora a lisura dos comprovantes juntados pela vítima”. Ele também sustentou, em sua defesa, no decorrer do processo, que os valores recebidos seriam pagamentos por serviços prestados à vítima como motorista de Uber e outros trabalhos na casa da requerente (limpeza, pintura, entre outros).

Ao analisar o mérito da ação, a juíza ressalta que ao acusado é imputada a prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal (estelionato), praticado no âmbito de relação afetiva e contra vítima mulher, de modo que se aplicam ao caso as normas protetivas da Lei n.º 11.340/06 (“Lei Maria da Penha”).
“(…) imputa-se ao acusado referido tipo penal tendo como pano de fundo relação íntima de afeto, o que tem sido denominado pela doutrina e jurisprudência pátrias de ‘estelionato sentimental, afetivo ou ainda amoroso’. Neste, o réu abusa da confiança e da afeição do parceiro amoroso com o propósito de obter vantagens patrimoniais”, registra.

Modus operandi

A magistrada reforçou o embasamento da decisão citando estudo elaborado pelo Núcleo de Gênero do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que analisou 240 casos registrados na Delegacia de Atendimento à Mulher desde 2018 e revela o modus operandi cada vez mais comum nesse tipo de crime: o parceiro leva a vítima a entregar a ele a administração de seus bens; pede dinheiro para resolver falsas emergências; apresenta falsas oportunidades de negócio supostamente vantajosas para a vítima; em todas as situações, busca convencer a mulher de que é o companheiro ideal; e pode, inclusive, assumir uma falsa identidade para se passar por um profissional bem-sucedido.

“São apontamentos que se mostram extremamente relevantes, pois além de lançarem luz sobre os elementos característicos a essa espécie de delito – que geralmente ocorre de maneira sutil, no âmbito da intimidade –, auxiliam na distinção entre as nuances de um relacionamento amoroso normal, onde a ajuda mútua não seria ilícita, e o aproveitamento mediante enganação do parceiro”, pontua a juíza Larissa Padilha Roriz Penna, que julgou totalmente procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado, considerando que os fatos narrados na petição (pela defesa da vítima) e pelo Ministério Público foram, após instrução probatória, suficientemente comprovados.

Nos delitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, destacou a magistrada na sentença, a palavra da vítima possui fundamental importância, passando ela a ser elemento de grande valor probatório. A esse respeito, a juíza cita trecho do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021 produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5.º, inciso I, da Constituição Federal)”. Neste sentido, o relato da vítima, tanto na fase extrajudicial quanto na judicial, é firme, coerente e em consonância com as demais provas carreadas nos autos, sendo suficiente para lastrear uma condenação”, escreveu a magistrada.

Por ser o réu primário e por ter respondido ao processo em liberdade, foi concedido a ele o direito de recorrer da sentença em liberdade.

*Por Carlos de Souza

Fonte: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM