A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a decisão que permite produção de prova pericial não pode ser combatida por meio de agravo de instrumento.

 

 

 

 

 

14 de outubro de 2025

 

Segundo o processo, no curso de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), o juízo autorizou a produção de perícia, o que resultou na interposição de agravo de instrumento por uma das partes contra a decisão interlocutória.

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que esse tipo de recurso é inadmissível em matéria probatória, já que não está listado no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o qual prevê as hipóteses de cabimento do agravo.

A parte recorrente sustentou no STJ que esse tipo de recurso seria cabível contra toda decisão interlocutória proferida em IDPJ, sem distinção quanto ao conteúdo decisório.

Sem previsão

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que, apesar do termo usado pelo legislador, o IDPJ deve ser visto como uma nova demanda de conhecimento, já que visa atingir terceiro e é composta por partes, causa de pedir e pedido.

O ministro também salientou que, contra decisões interlocutórias proferidas durante o incidente de desconsideração, apenas é cabível agravo de instrumento nos casos estabelecidos no artigo 1.015 do CPC, relativos à fase de conhecimento.

De acordo com o relator, as hipóteses previstas no dispositivo não abrangem o cabimento desse recurso contra decisão sobre produção probatória. Para ele, é inaplicável a exceção tratada no parágrafo único do mesmo dispositivo, por ser restrita às fases de liquidação e de cumprimento de sentença e aos processos de execução e de inventário.

Apenas para casos urgentes

Cueva lembrou que o STJ, no Tema 988 dos recursos repetitivos, mitigou a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em momento posterior.

No entanto, no caso em julgamento, o ministro entendeu não ter sido evidenciado o prejuízo irreparável ou de difícil reparação que o recorrente sofreria se a questão relativa à perícia ficasse para ser apreciada pelo tribunal de segunda instância somente no recurso de apelação. O relator concluiu que, afastada a possibilidade de agravo de instrumento, deve ser seguido o disposto no artigo 1.009, parágrafo 1º, do CPC.

REsp 2.182.040

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Iniciativa recebe elogios da Acnur

 

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

 

A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia (PNMRA), lançada pelo governo federal por meio de decreto na quarta-feira (8) recebeu, nesta quinta-feira (9), elogios do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados da ONU (Acnur).

 

De acordo com o Acnur, trata-se de um “marco histórico” para a inclusão e o acolhimento desses grupos de pessoas que, pelos mais diversos motivos, buscam reiniciar a vida em território brasileiro.

 

Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJ), a nova política reconhece a complexidade crescente dos fluxos migratórios contemporâneos, “caracterizados por deslocamentos forçados em larga escala, diversidade de nacionalidades e movimentos muitas vezes súbitos, motivados por crises humanitárias, econômicas, ambientais e políticas”.

 

Ela articula órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e dos municípios visando incluir o público migrante em ações e programas, como o Sistema Único de Saúde (SUS), bem como de assistência social e educação. Além disso, favorece iniciativas de geração de emprego e renda.

 

Plano Nacional

“Como instrumento de implementação da PNMRA, será elaborado o 1º Plano Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, que detalhará ações, metas e indicadores para os próximos quatro anos”, explicou o MJ.

 

Esse plano definirá as estratégias de operacionalização da política, “consolidando o compromisso do Estado brasileiro com a gestão humanitária e sustentável da migração, a partir da implementação de políticas públicas baseadas em evidências”, complementou.

 

Acnur

“O Acnur parabeniza o Brasil pelo grande avanço na construção e publicação dessa nova e necessária política nacional, que demonstra os esforços do governo federal em ampliar e aprimorar mecanismos de inclusão e acolhimento para que pessoas refugiadas, migrantes e apátridas possam exercer direitos já previstos na legislação, contribuindo ainda mais com o desenvolvimento nacional,” declarou o representante da Acnur no Brasil, Davide Torzilli.

 

Segundo ele, a iniciativa representa “um importante marco”, construído de forma participativa que deve ser celebrado por ampliar a proteção e integração dessas pessoas.”

 

“O Brasil reafirma, assim, sua posição de liderança regional e internacional ao garantir um marco legal e institucional sólido, capaz de orientar políticas públicas inclusivas para refugiados, migrantes e apátridas, promover a integração local e a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade, assim como promove respostas emergenciais eficazes a crises humanitárias enquanto também acelera o desenvolvimento das comunidades de acolhida”, complementou.

 

Governança

A coordenação da PNMRA ficará a cargo do MJ, por meio da Secretaria Nacional de Justiça (Senajus). Terá parcerias com outras pastas governamentais, como os ministérios do Trabalho e Emprego; Educação; Saúde; Relações Exteriores; Direitos Humanos e da Cidadania; e Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

 

Sua governança está organizada em três eixos centrais:

 

1) Coordenação governamental, com a criação de instâncias permanentes de planejamento, monitoramento e avaliação;

 

2) Participação social, assegurando o protagonismo de migrantes, refugiados, apátridas e organizações da sociedade civil;

 

3) Articulação interfederativa, por meio do diálogo e da cooperação entre União, estados e municípios para implementação integrada das ações.

 

O decreto também cria mecanismos institucionais como o Comitê Executivo Federal, responsável pela articulação entre órgãos do Executivo, e o Conselho Nacional de Migração (CMIg), instância colegiada com participação social paritária.

Fonte: Agência Brasil

SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL

Livro de coautoria de Edmo Colnaghi Neves 

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada à operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando a execução é convertida em cobrança por quantia certa devido à não entrega dos grãos. Segundo o colegiado, tal conversão não implica renúncia à garantia do penhor agrícola vinculada ao título, nem transforma o crédito em concursal, uma vez que a Lei 14.112/2020 garante a natureza extraconcursal das CPRs físicas e das operações Barter, excetuando-se apenas situações de caso fortuito ou força maior.
13/10/2025

O entendimento foi firmado pela turma ao dar provimento ao recurso especial de uma empresa que havia ajuizado execução para a entrega de sacas de soja previstas em CPR emitida em 2018. Diante do descumprimento da obrigação pelos devedores em recuperação judicial, a credora solicitou a conversão da execução em cobrança por quantia certa, gerando controvérsia quanto à manutenção da garantia vinculada ao título.

O juízo de primeiro grau reconheceu a natureza concursal do crédito e acolheu a impugnação apresentada pelos devedores, incluindo a autora no quadro geral de credores. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, por entender que, como a CPR havia sido firmada antes da vigência da Lei 14.112/2020, não seria possível aplicar o regime de extraconcursalidade previsto pela norma reformadora.

Ao recorrer ao STJ, a empresa sustentou que a conversão da execução não altera a natureza do crédito, tampouco implica renúncia tácita à garantia, que só poderia ocorrer de forma expressa. Alegou ainda que a Lei 14.112/2020 tem aplicação imediata aos processos pendentes e que seu crédito deveria permanecer extraconcursal por se tratar de CPR vinculada à operação Barter.

Lei excluiu créditos vinculados a CPR física e operações Barter das recuperações

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 visam compatibilizar a recuperação judicial do produtor rural com as práticas do agronegócio, garantindo segurança aos investidores que financiam o plantio. O magistrado comentou que, por isso, o legislador excluiu expressamente da recuperação os créditos vinculados a CPRs físicas e operações Barter, com antecipação de preço ou troca por insumos, de modo que, quando requerida a recuperação judicial, o credor permanece fora do processo, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Nesse sentido, o ministro destacou que, ao contrário do entendimento das instâncias de origem, não existe conflito entre a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) e a Lei da CPR, pois o artigo 11 da Lei 8.929/1994 constitui exceção expressa à regra geral do artigo 49 da LREF, que submete todos os créditos à recuperação.

Na falta de entrega do produto, resta ao credor receber o valor em dinheiro

Villas Bôas Cueva também apontou que, no caso das CPRs representativas de permuta (Barter), o inadimplemento normalmente implica a não existência do produto a ser entregue, tornando impossível a entrega física e deixando ao credor apenas a alternativa de receber o valor em dinheiro.

Para o ministro, admitir que o pedido de conversão da execução equivaleria à renúncia à garantia e, consequentemente, à submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial conferiria somente ao devedor o poder de decidir se o crédito seria ou não atingido pela recuperação, o que permitiria que ele, ao dar outra destinação aos grãos, inviabilizasse o adimplemento da obrigação.

Por fim, o relator ponderou que o crédito, embora existente antes do pedido, só precisa ser classificado a partir do ajuizamento da recuperação. Assim, observou que, no caso dos autos, mesmo que a CPR tenha sido emitida em 2018, sua classificação tornou-se necessária apenas em 2023, devendo, a partir de então, observar integralmente as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020. “Não há falar em ato processual praticado ou em situação consolidada sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do Código de Processo Civil), pois não há nenhum ato processual praticado ou situação consolidada na recuperação judicial antes da vigência da lei”, afirmou.

 REsp 2.178.558

Fonte: STJ

Uma cláusula de impenhorabilidade em um testamento para inventário não impede que esse dinheiro seja utilizado em penhora para quitar uma dívida feita antes de receber a herança. Com isso, a desembargadora Flávia Beatriz Gonçalez da Silva, relatora em plantão na 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, anulou um recurso.

 

 

 

13 de outubro de 2025

documentos, assinando

Desembargadora suspendeu decisão anterior para garantir pagamento de dívida (Freepik)

 

No caso, uma empresa recorreu do recurso que tinha blindado a penhora da herança de uma mulher devedora. A dívida é de R$ 197 mil. A princípio, a decisão havia sido favorável à mulher, já que o testamento previa impenhorabilidade do dinheiro.

A defesa da companhia, no entanto, argumentou que essa cláusula “tem por finalidade resguardar o patrimônio transmitido contra dívidas futuras e eventuais, jamais podendo ser utilizada como instrumento de blindagem para afastar a satisfação de dívidas anteriores, já líquidas, certas e exigíveis”.

“Permitir interpretação contrária equivaleria a admitir verdadeira fraude contra credores, em afronta ao princípio da efetividade da execução”, disseram os advogados. Assim, se fez o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento da penhora do inventário.

Decisão suspensa

A desembargadora considerou que a mulher não tratou da “impenhorabilidade na primeira oportunidade (o que pode evidenciar preclusão consumativa), também não recorreu da decisão que rejeitou a primeira impugnação (o que pode evidenciar preclusão temporal)”.

“Ao contrário, só depois decidiu comparecer aos autos para alegar nulidade da penhora por razão que já era de seu conhecimento antes da primeira impugnação (o que pode evidenciar a nefasta prática de alegação tardia de nulidade, também conhecida por ‘nulidade de algibeira’)”.

Com isso, a desembargadora julgou haver “elementos suficientes” para suspender a decisão anterior, que protegia o inventário de penhora, e determinar que o dinheiro da herança seja utilizado para pagar a dívida.

Processo 0054322-92.2022.8.26.0100

Fonte: TJSP

A Lei 5.709/71 e a ADPF 342

13 de outubro de 2025

Segundo Bercovici, praticamente todos os países restringem compra de terras por estrangeiros (ConJur)

 

Nenhum país pode abrir mão do controle nacional de terras de grandes extensões, afirma o professor de Direito Econômico Gilberto Bercovici, da Universidade de São Paulo. Isso porque, segundo ele, essa é uma forma de garantir que tais propriedades gerem desenvolvimento, emprego e renda para a população.

“Esse é o objetivo dessas restrições. A própria Constituição brasileira é rica em disposições sobre isso. Além do artigo 190 (o principal nesse sentido), tem também o artigo 172, que diz que a lei vai regulamentar o regime jurídico do capital estrangeiro de acordo com o interesse nacional”, afirmou Bercovici.

Segundo ele, praticamente todas as nações do mundo exercem alguma forma de controle sobre a aquisição de terras. Como exemplos de países que impõem tais limitações em maior ou menor grau, o professor cita África do Sul, Austrália, Canadá e Paraguai.

“Todos esses países têm restrição à aquisição de terras por estrangeiros, porque o controle do território é essencial para a própria soberania do país”, disse Bercovici à revista eletrônica Consultor Jurídico.

Na prática, essa limitação pode se dar por meio da exigência de registro dos proprietários ou pela necessidade de apresentação de documentos especiais para concretizar a compra. Nos Estados Unidos, contudo, há estados que levam a medida ao extremo e impõem restrições rigorosas, chegando a proibir a compra.

Restrições fracas

No Brasil, o regime em vigor é o da Lei 5.709, de 1971. Pelo diploma, explica Bercovici, estrangeiros precisam obter autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)  ou, dependendo do caso, do Congresso Nacional para comprar terras que excedam determinada extensão.

“Essa legislação, que vem da época do regime militar, foi recepcionada pela Constituição de 88. O artigo 190 da Constituição prevê que a lei vai regulamentar a aquisição de terras rurais por estrangeiros. E essa lei ainda não foi feita. Enquanto a lei nova não é feita, continua em vigor a Lei 5.709. E ela vigora há mais de 50 anos, sem nenhum problema.”

Bercovici considera, porém, que a lei brasileira — que é alvo de uma ADPF no Supremo Tribunal Federal — impõe restrições “fracas” na comparação com normas de países como EUA, China e Índia.

Fonte: Conjur

Hemp Vegan, Cannafy e De Volta às Raízes foram alvo de fiscalização
 13/10/2025

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proibiu a comercialização de produtos à base de cannabis das empresas Hemp Vegan e Cannafy. Também foi alvo de fiscalização da Anvisa a empresa De Volta às Raízes, que vende produtos feitos com cogumelos.

A Resolução 3.987/2025, com a lista de itens vetados, foi publicada no Diário Oficial da União, da última quinta-feira (10).

De acordo com a Anvisa, os produtos da Hemp Vegan não têm registro ou autorização da agência e são “fabricados por empresa desconhecida”. A proibição determinada se aplica a todos os lotes de produtos derivados de cannabis da marca:

– Produtos com Fitocanabinoides (CBG, CBG, CBDA)

– Bálsamos Tópicos de CBD

– Gotas de CBD Fullspectrum Vegano

– CBD Gummies Fullspectrum

– CBD Paste Fullspectrum Vegan

– CBD + CBG Drops – Marca Hemp Vegan

– CBD + CBDA Fullspectrum

– Parches Musculares – 50 mg de CBD

A Agência Brasil entrou em contato com a Hemp Vegan, mas não recebeu retorno. O espaço segue aberto para manifestação da empresa.

Cannafy

Outra empresa alvo da fiscalização foi a Cannafy Serviços de Internet, que comercializa produtos que não possuem registro ou autorização na Anvisa, fabricados por empresa que também não possui autorização de funcionamento na agência.

Estão proibidos todos os lotes dos seguintes produtos:

– Produtos de cannabis da marca CBDM Gummy

– Produtos de cannabis da Marca Canna River

– Produtos de cannabis da Marca Rare Cannabinoid

No site da Cannafy, a empresa informou que não fabrica nem comercializa produtos de cannabis no Brasil e que cumpre rigorosamente toda a legislação brasileira aplicável a esses produtos. “Apenas facilitamos o contato entre pacientes brasileiros e fornecedores estrangeiros, e atuamos para garantir que todas as importações tenham sido previamente autorizadas pela Anvisa, conforme dispõe a Resolução Anvisa RDC n. 660/2022”, diz a nota.

De Volta as Raízes

Por fim, a agência sanitária proibiu a comercialização de todos lotes dos produtos feitos com cogumelos da De Volta às Raízes, “sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa” e fabricados por empresa que não possui autorização para fabricação de medicamentos. 

Os produtos são os seguintes:

– Cogumelo Tremella

– Cogumelo Reish

– Cordyceps Militaris

– Cogumelo do Sol

– Cogumelo Juba de Leão

– Cogumelo Chaga

– Cogumelo Cauda de Peru

Em seu site, a empresa explica que os cogumelos são utilizados na Medicina Tradicional Chinesa, “mas não se enquadram como medicamentos, portanto, estão dispensados de registro no Ministério da Saúde conforme a Resolução nº 240/2018”.

*Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

 

 

 

10/10/2025

President Lula’s administration is preparing for meetings in the coming days with White House officials, after receiving the go-ahead from U.S. President Donald Trump for an in-person encounter. Although the tariff issue remains a top priority at the negotiating table, senior aides say the Brazilian government intends to treat U.S. sanctions imposed on Federal Supreme Court (STF) justices with the same level of importance as the 50% surcharge on Brazilian products.

According to the presidential palace, the federal government cannot sustain its political discourse of national sovereignty if it agrees to remove the 50% tariff without also securing a rollback of the Magnitsky Act sanctions. For Brasília, Washington’s withdrawal of such measures is equally crucial to “reset” tensions between the two governments.

The Magnitsky Act has been used by the White House against several Brazilian officials, including Supreme Court Justice Alexandre de Moraes and his wife, Viviane Barci. Under the law, sanctioned individuals are barred from traveling to the United States and from conducting financial transactions with U.S. companies. The legislation applies to foreign nationals deemed by Washington to have engaged in corruption or human rights abuses.

As part of its strategy, some members of the Lula administration argue that the issue of coffee prices—a matter reportedly worrying Mr. Trump—should not be “handed over on a silver platter” in talks with the U.S. government. The administration is aware that coffee prices could open the door to an agreement, but prefers to wait for an explicit American proposal before making any concessions.

Coffee emerged as a potential bargaining chip after Mr. Trump himself raised the subject with Mr. Lula during a phone call on Monday (6). In that conversation, the U.S. president reportedly complained that rising coffee prices were irritating American consumers. Brasília believes this gives it leverage to place other demands on the table.

These arguments and strategies are part of the government’s preparations as diplomatic contacts between the two countries intensify following the Lula–Trump call. Adding to that momentum, Brazil’s Foreign Affairs Minister Mauro Vieira spoke on Thursday (9) morning with U.S. Secretary of State Marco Rubio, whom Mr. Trump has appointed as Washington’s lead negotiator with Brazil. The two officials agreed to meet in Washington in the coming days, though the exact date has not yet been set.

According to sources close to the Lula administration, the conversation between Mr. Vieira and Mr. Rubio lasted around 15 minutes and was described as “very good and to the point.”

Following the call, Brazil’s Foreign Ministry released a statement saying that “after a very positive dialogue on the bilateral agenda, both sides agreed that their teams will meet soon in Washington, on a date to be defined, to continue addressing trade and economic issues between the two countries.”

During the call, Mr. Rubio invited Mr. Vieira to join the Brazilian delegation to enable an in-person meeting focused on the priority topics in U.S.–Brazil relations. Aides to President Lula said the composition of Brazil’s delegation is still being determined, alongside the definition of the U.S. team.

A few hours after Mr. Vieira’s conversation with Mr. Rubio, Mr. Lula spoke at an event in Bahia, where he said he was confident the tariff issue would be resolved. Despite his optimism, the president renewed his criticism of the trade dispute, reiterated his defense of multilateralism, and reaffirmed his intention to continue strengthening Brazil’s ties with China.

*By Sofia Aguiar and Renan Truffi — Brasília

Source: Valor International

https://valorinternational.globo.com/

 

PAGAMENTO DE DIVIDENDOS: ALTERAÇÃO NA TRIBUTAÇÃO

 

Por Edmo Colnaghi Neves (PhD).

 

A tributação do pagamento dos dividendos está na iminência de ser alterada. Atualmente o pagamento de dividendos está isento do imposto de renda, mas recentemente, neste mês de outubro de 2025, foi aprovado projeto de lei pela Câmara dos Deputados, que passa a tributar este pagamento.

Essa mudança poderá impactar o capital estrangeiro no Brasil.

O Brasil adota o sistema bicameral e assim sendo o Projeto de Lei também precisará ser aprovado pelo Senado.

Segundo princípio da anterioridade, previsto na Constituição Federal, para vigorar em 2026, o PL precisará ser aprovado e sancionado pela presidência da República até 31 de dezembro de 2025.

Trata-se do mesmo projeto de lei que estabelece a isenção ao imposto de renda para aqueles que ganham até R$ 5.000,00 por mês, dentre várias outras alterações estabelecidas, e assim sendo tem atraído toda a atenção da nação para este final de ano.

Nos termos do PL, em 2026 pagamentos de dividendos pela mesma pessoa jurídica em um determinado mês superiores a R$ 50.000,00 deverão sofrer retenção de 10% na fonte, a tributação também será devida no acumulado do ano superior a R$ 600.000,00 (incluindo dividendos juros e aluguéis).

Trata-se de uma enorme mudança em curso que acreditamos que será aprovada pelo Congresso e que estará em vigor a partir de 2026, demandando dos interessados o conhecimento aprofundado das alterações apresentadas neste momento, alternativas do PL e planejamento patrimonial e societário.

Outubro de 2.025