No julgamento do Tema 1.339, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção, de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória (MP) 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal”.
13/07/2026

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, os postos sustentavam que a Lei Complementar 192/2022, ao reduzir temporariamente a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre a venda de combustíveis, teria garantido a manutenção desses créditos para toda a cadeia de comercialização. Também alegavam que a Medida Provisória 1.118/2022 teria restringido essa vedação apenas aos compradores finais.

Varejistas estão no fim da cadeia econômica

O ministro explicou que o regime de arrecadação monofásico – no qual se insere o comerciante varejista de combustíveis – concentra a tributação em um único contribuinte, em geral o importador ou produtor. Os demais participantes do ciclo econômico – complementou – ficam sujeitos à alíquota zero e, por isso, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

“No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo o direito de abater o crédito da etapa anterior”, comparou.

De acordo com o relator, no caso dos varejistas de combustíveis, as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins estão concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo; já os varejistas, por se encontrarem no fim dessa cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

Gurgel de Faria lembrou que o STJ já fixou tese no sentido de não permitir a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação (Tema 1.093).

Alterações legais não mudaram sistemática das contribuições

O relator destacou que a Lei Complementar 192/2022 trouxe um benefício fiscal temporário, pois reduziu a zero as alíquotas das contribuições em discussão sobre a venda de combustíveis até 31 de dezembro de 2022, ao mesmo tempo em que assegurou às pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

Em 17 de maio de 2022 – prosseguiu o ministro –, foi editada a Medida Provisória 1.118, que promoveu modificações nessa lei complementar, e, antes do fim da validade da MP, a Lei Complementar 194/2022 passou a vedar o aproveitamento de créditos pelas pessoas jurídicas integrantes da cadeia econômica de comercialização de combustíveis.

Ao analisar as alterações legais, o relator concluiu que as normas citadas não afastaram a regra segundo a qual os varejistas de combustíveis, por integrarem a etapa final da cadeia de comercialização, não podem constituir nem manter créditos dessas contribuições.

REsp 2.123.838.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2123838REsp 2124940REsp 2178164
Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o locatário inadimplente não pode exercer o direito de retenção do imóvel em razão das benfeitorias necessárias e úteis nele realizadas. Para o colegiado, quem deixa de cumprir a principal obrigação do contrato – o pagamento dos aluguéis e encargos – não pode invocar o direito de retenção como forma de garantir eventual indenização pelas benfeitorias.
13/07/2026

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma locatária que, apesar de estar em débito com a proprietária, pretendia permanecer na posse do imóvel até ser compensada pelas melhorias realizadas.

O caso teve origem em ação de despejo proposta pela locadora, que pedia a rescisão do contrato, a retomada do imóvel e o pagamento dos aluguéis e encargos em atraso. Embora tenha reconhecido que a locatária realizou benfeitorias necessárias e úteis para tornar o imóvel habitável, o juízo de primeiro grau decretou o despejo e a condenou a pagar os débitos, assegurando-lhe, contudo, o direito de ser indenizada pelas melhorias comprovadas e de compensar os valores gastos com a reforma.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou o direito de retenção do imóvel, mantendo os demais pontos da decisão. Para a corte estadual, à luz do princípio da boa-fé, esse direito somente pode ser exercido por locatário que esteja em dia com suas obrigações contratuais.

Em recurso especial, a locatária sustentou que o TJGO restringiu de forma indevida e desproporcional o seu direito de retenção, apesar do reconhecimento das benfeitorias necessárias e úteis que realizou. Segundo a recorrente, os investimentos na reforma foram expressivos e significaram praticamente uma reconstrução do imóvel.

Indenização por benfeitorias não se confunde com direito de retenção

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito de retenção é um instrumento voltado a assegurar o pagamento de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. Ela ressaltou, porém, que a indenização não pode ser confundida com o direito de retenção, cujo exercício depende da posse de boa-fé. Assim, é possível reconhecer o direito à indenização pelas melhorias sem que isso implique, necessariamente, a possibilidade de retenção do imóvel.

Segundo a ministra, na locação, o pagamento regular de aluguéis e encargos é o que sustenta a posse de boa-fé. O inadimplemento, por sua vez, rompe o equilíbrio contratual entre as partes e frustra a expectativa do locador de receber a contraprestação pela cessão do uso do bem.

“O locatário que deixa de adimplir a contraprestação essencial do contrato não pode, ao mesmo tempo, apresentar-se como credor em condições de exercer, contra o locador, o direito de retenção pela importância das benfeitorias, pois a retenção, enquanto instrumento coercitivo, revela-se incompatível com a situação daquele que, na mesma relação jurídica, permanece devedor dos aluguéis e encargos correspondentes ao uso do imóvel”, afirmou a relatora.

Falta de pagamento de aluguel afasta boa-fé necessária para retenção do imóvel

Nancy Andrighi acrescentou que, na locação, não há posse de boa-fé quando o locatário permanece no imóvel sem cumprir a obrigação principal que legitimava a própria fruição do bem. Para a relatora, a ausência de pagamento rompe o equilíbrio contratual e afasta a boa-fé objetiva necessária ao exercício do direito de retenção.

“Desse modo, à locatária inadimplente não assiste o direito de retenção, uma vez que a manutenção da posse sem o cumprimento do dever principal de pagar aluguéis e encargos revela situação incompatível com a boa-fé objetiva“, concluiu a relatora.

REsp 2.233.373.

Fonte: STJ

Por constatar quebra de confiança e moralidade, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, suspendeu em liminar a falência do Banco Santos, afastou o administrador judicial do processo, determinou a nomeação de novos profissionais e paralisou quaisquer vendas de bens ou pagamentos a credores.

 

 

 

13 de julho de 2026

 

Lucas Pricken/STJ

Mauro Campbell Marques

Mauro Campbell Marques constatou irregularidades na condução do processo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A decisão foi tomada para proteger o patrimônio da massa falida da instituição financeira contra possíveis danos diante de indícios de diversas irregularidades atribuídas ao juiz responsável pelo caso, Paulo Furtado de Oliveira Filho.

Sumiço de R$ 12 bilhões

O corregedor negou o afastamento do magistrado da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, mas exigiu que ele preste esclarecimentos sobre as suspeitas.

A medida atende a um pedido do espólio do banqueiro Edemar Cid Ferreira, fundador e antigo controlador do Banco Santos.

Entre as falhas apontadas e consideradas por Campbell estão a omissão do juiz quanto ao desaparecimento de R$ 12 bilhões, um incêndio que destruiu documentos da falência e divergências em relatórios oficiais.

Escolha reiterada

Outros problemas narrados pelo espólio são a repetição da escolha do administrador judicial em várias recuperações judiciais e até um suposto caixa paralelo mantido por ele.

O Banco Santos faliu em 2005 com um rombo financeiro bilionário causado por fraudes e desvio de recursos. Desde então, a massa falida vem leiloando diversos bens para recuperar valores e pagar seus credores.

Fonte: Conjur

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto que condenou academia a indenizar cliente atingido por equipamento em R$ 20 mil reais. Em relação à pensão mensal fixada em 1º Grau, o colegiado afastou a obrigação devido à falta de provas da alegada incapacidade parcial e permanente ocasionada pelo acidente.

Reparação fixada em R$ 20 mil.

 

 

De acordo com os autos, o homem fazia musculação quando o cabo de aço de um aparelho se rompeu e fraturou seu ombro direito. Por conta do acidente, o requerente foi submetido a cirurgia e tratamento médico prolongado.

A relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, analisou a questão à luz do Código de Defesa do Consumidor e citou o depoimento de testemunha que trabalhava na academia e afirmou categoricamente que o equipamento estava com problemas e não prendia corretamente uma das peças.

“A ré nem sequer se preocupou em apresentar documentos que demonstrassem registros de manutenção periódica dos equipamentos. A mera alegação de que o autor não utilizou devidamente o aparelho, por si só, sem nenhum indício de prova nesse sentido, não se presta a configurar excludente de responsabilidade. Dessa forma, sem que a ré se desincumbisse de comprovar a culpa da vítima, não há como excluir sua responsabilidade objetiva de garantir a segurança dos consumidores que frequentam seu estabelecimento, tal como constou da r. sentença recorrida”, apontou a relatora.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte. A votação foi unânime.

Apelação nº 1050464-45.2023.8.26.0506

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

A indicação médica expressa da cirurgia de transição de gênero basta para o plano de saúde autorizar e custear o procedimento.

 

 

 

 

 

10 de julho de 2026

 

Magnific

Cirurgia procedimento médico transição de gênero redesignação sexual cirúrgico convênio médico médica plano de saúde

Procedimento não é meramente estético, mas busca garantir dignidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com esse entendimento, a juíza Cinara Palhares, da 3ª Vara Cível — Regional I — Santana da Comarca de São Paulo, deferiu tutela de urgência para obrigar um plano de saúde a custear uma cirurgia de redesignação sexual. A decisão levou em conta que o procedimento tem indicação médica expressa.

O autor da ação, um homem transexual, teve seu pedido de cirurgia de transição negado pelo plano. Ele está em tratamento hormonal desde 2015 e chegou a fazer uma mastectomia masculinizadora em 2016. Com acompanhamento contínuo, o autor recebeu indicação médica para o procedimento.

No entanto, a operadora negou o pedido. Ela argumentou que os procedimentos solicitados não visavam à restituição de função ou reparação dos órgãos

Justificativas insuficientes

Ao analisar o processo, a juíza considerou que as justificativas apresentadas pelo plano são insuficientes para rejeitar o pedido médico. Conforme a magistrada, “há expressa indicação médica e inexistem elementos técnicos aptos a infirmar a necessidade terapêutica do tratamento prescrito”.

Ela também destacou que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que procedimentos com a finalidade de adequação de gênero não são de natureza estética, mas têm por objetivo proteger a dignidade da pessoa humana, a identidade de gênero e o direito à saúde.

A julgadora determinou que o convênio médico autorize e custeie a cirurgia de transição de gênero do homem no prazo de cinco dias, com multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil, em caso de descumprimento.

Processo 4024353-28.2026.8.26.0001

Fonte: Conjur

Trata-se do período de suspensão dos prazos processuais, em decorrência do recesso de julho

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Entre os dias 2 de julho (quinta-feira) e 31 de julho (sexta-feira), os prazos processuais serão suspensos pelos Tribunais Superiores brasileiros e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A suspensão refere-se ao período de férias forenses de Juízes e Ministros que compõem os quadros das Cortes.

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Tal previsão decorre das disposições do art. 66, § 1º, da Lei Complementar nº 35/1979.

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O intervalo compreenderá:

 

Supremo Tribunal Federal (STF) Portaria nº 124/2026/GDG
O horário de atendimento ao público externo e do expediente na Secretaria do Tribunal durante o período será das 13h às 18h.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) Portaria STJ/GP nº 455/2026
O expediente da Secretaria do STJ, durante esse período, será das 13h às 18h, inclusive para o atendimento ao público externo. Após as férias forenses, o ano judiciário será retomado no dia 3 de agosto, com sessão da Corte Especial.
Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ato GDGSET.GP nº 331/2026
O horário de expediente do Tribunal Superior do Trabalho, no período de 2 a 31 de julho de 2026, será das 13h às 18h.
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Portaria TSE nº 372/2026
Superior Tribunal Militar (STM) Regimento Interno STM
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Portaria nº 46 de 8/6/2026
Além da suspensão dos prazos processuais, não haverá expediente regular. Os Tribunais funcionarão em regime de plantão, ou seja, apenas para atender exclusivamente a questões de urgência. Após as férias forenses, o ano judiciário será retomado no dia 3 de agosto.

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Fonte: AASP

CNPJ Alfanumérico

CNPJ Alfanumérico

Diante do crescimento contínuo do número de empresas e do iminente esgotamento dos números de CNPJ disponíveis, a Receita Federal do Brasil lança o CNPJ Alfanumérico. Essa solução tem como objetivo facilitar a identificação de todas as empresas e aprimorar o ambiente de negócios, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do Brasil.

O CNPJ Alfanumérico será atribuído, a partir de Julho de 2026, exclusivamente a novas inscrições. Os números de CNPJ já existentes não sofrerão nenhuma alteração, ou seja, quem já está inscrito no CNPJ permanecerá com o seu número válido!

Fonte: Receita Federal

Portal Gov.br – CNPJ Alfanumérico

Operação com a Lin Yin International Investments foi avalizada por unanimidade, sem restrições
07/07/2026
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O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou sem restrições, nesta quarta-feira (01/07), o ato de concentração envolvendo a aquisição de 50% da Mitsubishi Fuso Bus Manufacturing pela Lin Yin International Investments, subsidiária da Foxconn. Os 50% objeto da operação são atualmente detidos pela Mitsubishi Fuso Truck and Bus Corporation. A operação tem como objetivo a criação de uma joint venture voltada ao desenvolvimento das tecnologias para ônibus sustentáveis e de emissão zero.

Por unanimidade, o Tribunal acompanhou o voto do relator, Carlos Jacques, que permitiu, também, o fechamento imediato da operação pelas partes.

Foi a necessidade de submissão obrigatória da operação ao Cade o principal ponto analisado no julgamento. A Superintendência-Geral (SG/Cade) havia se manifestado pelo não conhecimento do caso, sob o argumento de que a empresa-alvo não registrava faturamento no Brasil superior a R$ 75 milhões, isto é, considerou o faturamento apenas da Empresa-Alvo e não do grupo econômico vendedor como um todo. A SG/Cade justificou esse racional em razão (i) de a Empresa-Alvo não estar localizada no Brasil e (ii) com base em efeitos praticamente inexistentes decorrentes da Operação, o que deve ser observado em operações transfronteiriças.

O relator afirmou que o art. 88 da Lei nº 12.529/2011 e a Resolução nº 33/2022 determinam que os critérios de faturamento sejam verificados com base nos grupos econômicos envolvidos na operação, e não apenas na empresa adquirida. No caso concreto, verificou-se que os limites estabelecidos na lei foram superados tanto pelo grupo comprador quanto pelo vendedor.

Segundo o voto, a verificação dos critérios previstos nos artigos 88 e 90 da referida legislação deve ocorrer de forma mecânica, sem margem para discricionariedade da autoridade antitruste, como forma de preservar a segurança jurídica. Com relação à questão da territorialidade prevista no art. 2º da Lei nº 12.529/2011, considerado pela Superintendência-Geral na análise de conhecimento da operação, apontou que este requisito, caso englobado quando da  análise de conhecimento da operação, também estaria preenchido já que as Requerentes informaram que a Empresa-Alvo poderá atuar no Brasil nos próximos cinco anos, justificando a existência de potenciais efeitos no BrasiL.

Na avaliação de mérito, o relator concluiu que a operação não gera sobreposição horizontal nem integração vertical relevante nos mercados brasileiros, de modo que não demandou análise mais aprofundada dos mercados relevantes envolvidos.

Também foi defendida a revisão da Resolução nº 33/2022 do Cade para adequar o tratamento de operações transfronteiriças com impactos mínimos ou inexistentes no Brasil. Conforme entendimento do Conselheiro, casos em que a empresa-alvo possui faturamento irrisório ou nulo no país, mas os grupos econômicos superam os limites legais de faturamento, são recorrentes e acabam demandando tempo e recursos da Administração Pública.

A proposta prevê que o aprimoramento da norma seja construído a partir da experiência acumulada pelo Cade na análise de atos de concentração, permitindo enfrentar questões identificadas na prática. Enquanto não houver alteração normativa, no entanto, Jacques sustentou que a aplicação dos critérios de faturamento deve permanecer objetiva, preservando a segurança jurídica e impedindo que a autoridade decida, de forma discricionária, quais operações devem ou não ser notificadas.

Acesse o Ato de Concentração nº 08700.003063/2026-80

Fonte: CADE

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.226.538 e 2.231.616, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
07/07/2026

Cadastrada como Tema 1.450 na base de dados do tribunal, a controvérsia está em definir se a ausência de manifestação do Judiciário sobre o pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito.

Ao propor a afetação, a relatora comentou que, embora a matéria já tenha sido decidida pela Corte Especial no sentido de que se presume o deferimento do pedido de gratuidade quando não há indeferimento expresso e fundamentado, ainda ocorrem decisões divergentes, não apenas nas instâncias ordinárias, mas também no próprio STJ.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no STJ.

Há decisões divergentes no próprio tribunal

Em seu voto, Nancy Andrighi destacou a existência de divergência nos colegiados do STJ, apontando que a presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) identificou julgados que reconhecem a possibilidade de se considerar tacitamente deferido o pedido de justiça gratuita quando não houver indeferimento expresso, bem como decisões que afastam essa presunção e não admitem o deferimento tácito do benefício na ausência de manifestação judicial expressa.

A ministra ainda ressaltou a multiplicidade de processos sobre o tema no âmbito das turmas de direito público e direito privado. “A necessidade de se fixar tese vinculativa a respeito da presente questão jurídica, portanto, é reforçada pela circunstância de os entendimentos antagônicos adotados pelas turmas darem margem à prolação de decisões díspares pelos juízos de primeiro e segundo graus, em prejuízo dos princípios da segurança jurídica e da isonomia”, declarou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2226538 e REsp 2231616
Fonte: STJ
​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.250.310 e 2.250.079, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
07/07/2026

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.444 na base de dados do tribunal, consiste em definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença.

O colegiado decidiu suspender todos os processos pendentes sobre a mesma questão jurídica nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, que estejam em tramitação na segunda instância ou no STJ.

Caso envolve execução contra a Fazenda Pública

No REsp 2.250.310, um dos dois representativos da controvérsia, a União questiona decisão que determinou a expedição de requisições de pagamento com ordem de restrição no cumprimento de sentença coletiva a favor da Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal (Ansef).

Para a União, a expedição de precatório ou RPV somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal (CF) e do artigo 910, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o que não teria ocorrido no caso.

Segundo alegou, a legislação veda a execução provisória de sentenças que concedem vantagens a servidores públicos e, além disso, a inclusão de valores na proposta orçamentária dependeria da comprovação do trânsito em julgado.

O ente público informou que há diversas decisões que determinaram a expedição de precatórios em situações semelhantes, envolvendo valores ainda controversos e pendentes de trânsito em julgado, em montante estimado em cerca de R$ 3,5 bilhões.

“Inquestionavelmente, a tese a ser fixada contribuirá para o fortalecimento do sistema de precedentes delineado pelo Código de Processo Civil, notadamente diante da divergência existente entre o acórdão recorrido e julgados do STJ acerca da questão jurídica, conforme bem salientado pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas”, afirmou o relator, ministro Teodoro Silva Santos.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC disciplina, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento dos recursos repetitivos, mediante a seleção de recursos especiais representativos de controvérsia fundada em idêntica questão de direito. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 2.250.310.

REsp 2250079
Fonte: STJ