A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundo de investimento por sucessão causa mortis, quando os herdeiros, sem pedir resgate, apenas requerem a transmissão das cotas, dispostos a continuar o relacionamento com a administradora e optando pela manutenção dos valores apresentados na última declaração de IR do falecido.

19/11/2024

Dois irmãos impetraram mandado de segurança preventivo para impedir a cobrança do IRRF sobre a transferência de cotas de fundo de investimento que herdaram do pai. Com a abertura do inventário, eles pediram a transferência das cotas com base no valor constante na última declaração do IR apresentada pelo falecido. O banco informou que haveria a incidência do imposto na fonte, o que motivou a ação judicial.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que, embora a sucessão causa mortis não implique o resgate das cotas, a transferência de titularidade para os herdeiros autorizaria a tributação na fonte, pois resultaria em alteração escritural.

Tributo só incide na transferência por valor de mercado e se houver ganho

O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, observou que o artigo 23 da Lei 9.532/1997 estipula duas opções para avaliar bens e direitos transferidos nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima: pelo valor de mercado ou pelo valor constante na última declaração de IR do falecido ou doador.

Contudo, Gurgel de Faria apontou que não há fato gerador do imposto se as cotas estão sendo transferidas aos herdeiros diretamente, em razão da morte do titular, e avaliadas conforme a última declaração, e não por valor de mercado.

O ministro também destacou que não pode ser aplicado ao caso o disposto no artigo 65 da Lei 8.981/1995, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em seu parágrafo 2º, que a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou da aplicação.

“Além de se referir a fundo de renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade, não abrange a transferência causa mortis. Assim, não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de cotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade – decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante na última declaração de bens do de cujus. Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição”, disse.

Receita Federal não pode exigir tributo sem previsão legal

O relator comentou que não cabe à Receita Federal determinar a tributação pelo IRRF em situação diversa da prevista em lei, quando não há ganho de capital. Segundo ele, não se pode presumir antecipação de liquidação ou resgate pela transferência legítima de cotas aos herdeiros quando, na verdade, ocorre mera atualização cadastral das cotas perante a administradora.

Gurgel de Faria ressaltou que, em conformidade com o princípio da legalidade em matéria tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição), a autoridade administrativa somente pode exigir o tributo quando há precisa adequação entre o fato e a hipótese legal de incidência, ou seja, quando ocorre sua descrição típica.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1968695

Fonte: STJ

A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 13ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Tonia Yuka Kôroku, que condenou companhia aérea a indenizar passageiros cujo voo atrasou três dias. Além da indenização por danos materiais, fixada em R$ 6,3 mil pelo Juízo de 1º Grau, o colegiado majorou o ressarcimento por danos morais para R$ 15 mil para cada autor, totalizando R$ 45 mil.   

18/11/2024

Reparação por danos materiais e morais. 

Consta nos autos que os requerentes, praticantes do Judaísmo, adquiriram passagens saindo de Tel Aviv com destino a São Paulo, com conexão em Londres. Entretanto, na sala de embarque do aeroporto de Israel, foram informados de que o voo de conexão havia sido remarcado para o dia seguinte, que coincidiria com o Shabat, dia sagrado de descanso para os judeus. Em razão disso, precisaram ser remanejados para outro voo, três dias depois. Durante o período, tiveram gastos com hospedagem, alimentação e itens de higiene, uma vez que as bagagens permaneceram retidas.  

Ao majorar o valor da reparação, o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, considerou as circunstâncias do caso e entendimentos anteriores adotados pela Câmara. “O valor da indenização deve servir ao mesmo tempo para compensar o dano sofrido pela apelante e para desestimular (caráter educativo) a prática de novos atos semelhantes por parte da apelada”, escreveu. 

Completaram o julgamento os desembargadores Fabio Podestá e Ademir Benedito. A decisão foi unânime. 

Apelação nº 1121974-75.2023.8.26.0100

 Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar no dia 4 de dezembro, sob o rito dos repetitivos, os Recursos Especiais 2.015.693 e 2.020.425, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

18/11/2024

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.285 na base de dados do STJ, é “definir se é ou não impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.

Por conta da afetação do tema repetitivo, está suspenso o processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, em tramitação na segunda instância ou no STJ.

Em seu voto pela afetação dos recursos, a relatora ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do tribunal contabilizado, ainda em 2022, 56 acórdãos e 2.808 decisões monocráticas sobre a mesma questão.

Maria Thereza de Assis Moura destacou que a interpretação do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) foi definida pela Corte Especial no início deste ano, no julgamento do REsp 1.660.671, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin. Na ocasião, o tribunal estabeleceu uma orientação jurisprudencial detalhada, a partir do entendimento de que não apenas a poupança, mas outras aplicações financeiras que também se caracterizem como reserva para casos de emergência ou imprevisto grave, devem ter a proteção da impenhorabilidade.

No entanto, conforme a ministra, apesar de sua força persuasiva, essa decisão foi proferida em um recurso especial avulso, o que torna necessária a adoção de um precedente com efeito vinculante.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.015.693.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2015693REsp 2020425

Fonte: STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ação de produção antecipada de prova pericial pode ser processada na comarca onde está o objeto que vai ser periciado, e não no local de domicílio da parte ré — que, no caso julgado, coincidia com o foro eleito em contrato.

18 de novembro de 2024

Nancy Andrighi ministra STJ

Divulgação/STJ

Nancy Andrighi relembrou que produção antecipada não tinha equivalente no CPC de 1973

Segundo o processo, foi movida ação de produção antecipada de prova contra uma metalúrgica, para que fosse feita a perícia de um equipamento fornecido por ela, o qual se encontrava na sede de uma empresa cliente da autora.

A ação foi ajuizada na comarca onde se encontrava o equipamento, enquanto o foro eleito no contrato entre autora e ré era o de domicílio desta última.

Após o tribunal de segunda instância não acolher a tese proposta pela ré em exceção de incompetência, a metalúrgica recorreu ao STJ sustentando que a cláusula contratual de eleição de foro deveria prevalecer.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a possibilidade de pedir a produção antecipada de prova ao juízo do local onde ela deva ser produzida, prevista no artigo 381, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), não tinha equivalente no CPC/1973, o qual estabelecia como regra geral que a competência para a ação cautelar era do juízo competente para a ação principal (artigo 800 do CPC/1973).

Apesar disso, acrescentou a ministra, antes mesmo da vigência do CPC/2015, o STJ já vinha admitindo a flexibilização dessa competência em relação aos procedimentos cautelares, sobretudo quando se tratasse de produção antecipada de provas, por uma questão de praticidade.

“A facilitação da realização da perícia prevalece sobre a regra geral do ajuizamento no foro do réu por envolver uma questão de ordem prática, tendo em vista a necessidade de exame no local onde está situado o objeto a ser periciado”, completou.

A relatora destacou ainda que o artigo 381, parágrafo 3º, do CPC/2015 prevê expressamente que o foro no qual tramitar a ação cautelar de produção de prova não ficará prevento para a futura ação principal. Assim, segundo ela, afasta-se qualquer ideia de prejuízo à parte ré, pois, caso seja ajuizada a ação principal, o foro eleito no contrato — que coincide com o local de sua sede — poderá prevalecer. 


REsp 2.136.190

*Com informações da assessoria de comunicação do STJ.

Medida é proposta pelo Movimento Vida Além do Trabalho

Publicado em 18/11/2024

A extinção da jornada de trabalho 6×1 (seis dias de trabalho contra um de folga), proposta pelo Movimento Vida Além do Trabalho, colocou em lados opostos entidades ligadas aos trabalhadores e aquelas representativas dos empregadores. Entre vários pontos antagônicos, enquanto de um lado, as primeiras defendem os temas de melhoria na qualidade de vida, as associações patronais acreditam que a medida reduziria a redução no número de postos de trabalho.

A iniciativa tomou conta dos debates nesta semana com a formalização da proposta de emenda constitucional (PEC), apresentada pela deputada Erika Hilton (PSOL-SP), na Câmara dos Deputados. A Agência Brasil consultou três entidades de cada lado do assunto. Veja a seguir os principais argumentos de cada uma.

A favor

Central Única dos Trabalhadores (CUT) – “A CUT reafirma seu compromisso histórico em defesa dos trabalhadores e das trabalhadoras, contra todas as ameaças de retirada de direitos, contra a redução do orçamento para as políticas públicas e em defesa do fim da escala de trabalho semanal de 6×1 sem redução de salários e sem a retirada de direitos de redução da jornada já conquistadas por algumas categorias por meio da negociação coletiva. O crescimento e o desenvolvimento do país somente serão possíveis com distribuição de renda, com políticas permanentes de proteção social e de valorização do salário mínimo, com redução da jornada de trabalho sem redução de salários e com o povo brasileiro no orçamento público.”

Federação dos Sindicatos de Metalúrgiocos da Cut-SP – “Na base da FEM-CUT/SP, diversos exemplos de redução de jornada mostram que este é um caminho acertado. Acordos que reduzem a jornada semanal para 40 horas e o fim da escala 6×1 já são uma realidade e não prejudicaram as empresas. Os metalúrgicos do ABC, Sorocaba e Pindamonhangaba são provas disso, como acordos exemplares que trazem grandes benefícios para a categoria e para as fábricas”.

União Geral dos Trabalhadores (UGT) – “A jornada 6×1 não apenas desgasta fisicamente, mas também priva os trabalhadores de momentos essenciais com a família e amigos, atividades de lazer e oportunidades de desenvolvimento pessoal, como investir na qualificação profissional. Essa desconexão constante do convívio social e familiar pode gerar estresse e problemas de saúde mental. Para a União Geral dos Trabalhadores (UGT), lutar pelo fim da jornada 6×1 é uma prioridade, pois sabemos que a saúde mental e o bem-estar não são apenas direitos, mas fatores que beneficiam toda a sociedade.”

Contra a proposta

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do estado de São Paulo (Fecomécio-SP)  – “Proposta de Emenda à Constituição (PEC) não tem levado em conta um elemento importante nesse debate: que a imensa maioria de empregadores do país é formada por empresas de pequeno e médio porte (PMEs) que, se por um lado são as que mais geram postos de trabalho, por outro não teriam condições de reduzir a jornada dos seus funcionários sem uma redução salarial proporcional. Dessa forma, os efeitos econômicos seriam significativos, com potencial de inviabilizar um grande número desses negócios.”

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) – “A Constituição brasileira, em seu artigo 7º, estabelece que a jornada do trabalho normal não deve ser superior a 44 horas semanais. Nada impede que por meio de negociação as partes cheguem a jornadas diferentes. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam que, em termos práticos, no segundo trimestre deste ano, os brasileiros trabalharam em média 39,2 horas por semana. A Fiesp defende que o caminho adequado para estabelecer uma jornada de trabalho inferior às 44 horas semanais são os acordos coletivos firmados entre empregadores e empregados, como prevê a Constituição. Somente a negociação direta é capaz de contemplar as especificidades de cada setor, considerando fatores como o contexto local, porte das empresas e demanda dos trabalhadores, e garantir a sustentabilidade econômica dos segmentos produtivos. Por isso, devemos buscar o fortalecimento das negociações coletivas. 

Associação Comercial de São Paulo – “A Associação Comercial de São Paulo entende que é um retrocesso e teremos um problema muito sério. Por duas razões: a primeira é porque pode colocar em risco o emprego do funcionário, já que ao adotá-la a empresa terá um custo maior e vai precisar modificar seu custeio de uma maneira geral. Por outro lado, se a empresa aceitar esse custo adicional que o empresário vai carregar, isso será necessariamente repassado ao preço do produto final. Imagine um funcionário comprando um quilo de arroz, com esse custo adicional, o que era dez será 12. Ao final, quem pagará a conta será o próprio trabalhador. É um momento para se esquecer um projeto desta natureza”.

Fonte: Agência Brasil

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos, definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

13/11/2024

Para consolidar esse entendimento, o colegiado estabeleceu comparações entre a questão debatida no recurso especial representativo da controvérsia (REsp 2.089.298) e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, a qual excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

No caso analisado pelo STJ, um laboratório questionou decisões das instâncias ordinárias que validaram a manutenção dos valores do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Invocando a posição do STF, a empresa defendeu que o ISS deveria ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Precedente do STF foi estabelecido em contexto específico

Relator do repetitivo, o ministro Gurgel de Faria destacou que não deve prevalecer nesse caso a tese firmada no julgamento do Tema 69 do STF, pois foi adotada em contexto específico, à luz da Constituição. “A legislação federal, de constitucionalidade presumida, expressamente determina que o valor relativo aos impostos, como o ISS, no caso, integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido”, observou.

O magistrado verificou que o próprio STF deixou claro em seu precedente que a tese não se aplica “quando se tratar de benefício fiscal oferecido ao contribuinte, como na espécie, em que se pode optar por regime de tributação”.

Lucro real e lucro presumido: diferenças entre regimes de tributação

Segundo Gurgel de Faria, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Nessa sistemática, o ISS é um imposto dedutível como despesa necessária à atividade da empresa.

Já na tributação pelo lucro presumido, prosseguiu, multiplica-se um dado percentual – que varia conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 – pela receita bruta, a qual representa o ponto de partida nesse regime de tributação. Sobre essa base de cálculo, incidem as alíquotas pertinentes.

“A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL”, detalhou o ministro.

Ainda de acordo com Gurgel de Faria, se o contribuinte quiser considerar certos custos ou despesas, deve escolher o regime de apuração pelo lucro real, que abarca essa possibilidade.

“O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos”, concluiu o relator.

REsp 2.089.298.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2089298REsp 2089356

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado nesta terça-feira (12), entendeu que as operadoras de planos de saúde devem cobrir o fornecimento de bomba de insulina para os beneficiários diagnosticados com diabetes tipo 1 quando devidamente comprovada a necessidade do equipamento. Para o colegiado, além de o sistema de infusão contínua de insulina ter comprovação de eficácia médica, não há autorização legal expressa para que as operadoras excluam essa cobertura de seus planos.

13/11/2024  

Com a decisão – que muda o entendimento do colegiado sobre o tema –, a turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma operadora a cobrir o tratamento domiciliar com sistema de infusão contínua de insulina para um adolescente diagnosticado com diabetes tipo 1.

“O sistema de infusão contínua de insulina, quando corretamente prescrito, beneficia o paciente, ao lhe proporcionar o tratamento mais adequado e eficiente, e a própria operadora do plano de saúde, ao evitar o custo do tratamento das complicações agudas e crônicas da diabetes mellitus tipo 1″, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Para relatora, estudos científicos comprovam eficácia da bomba de insulina

No recurso ao STJ, a operadora alegou que o fato de o médico indicar o tratamento com a bomba como o mais adequado não atribui ao produto certeza científica suficiente para tornar a cobertura compulsória. Ainda segundo a recorrente, a Lei 14.454/2022 não afastou as previsões normativas que excluem da cobertura medicamentos de uso domiciliar e órteses que não sejam ligadas a ato cirúrgico.

A ministra Nancy Andrighi comentou que, especialmente depois de 2018, vários estudos científicos passaram a demonstrar os benefícios clínicos da utilização da bomba de insulina para pacientes com diabetes: melhora do controle da glicemia, diminuição da necessidade de injeções e redução de casos de internação em razão da doença, entre outros.

“Reforçam essa ideia as diversas notas técnicas emitidas, recentemente, pelo NatJus Nacional, divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça, confirmando a existência de evidências científicas e com manifestação favorável ao fornecimento específico do sistema de infusão contínua de insulina e seus insumos”, completou.  

Bomba de insulina não se classifica como medicamento nem órtese

Nancy Andrighi reconheceu que, como alegou o plano de saúde, a Lei 9.656/1998, em regra, não obriga as operadoras a custearem remédios para tratamento domiciliar e órteses não relacionadas a intervenções cirúrgicas.

Por outro lado, a ministra ressaltou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) registra as bombas de insulina como “produtos para a saúde”, classificação esta que não se confunde com a dos medicamentos, conforme a RDC 751/2022 da agência reguladora. Do mesmo modo, ela apontou que a Anvisa não classifica a bomba de insulina entre as órteses, definidas como um material permanente ou transitório que auxilia as funções de partes do corpo humano.

De acordo com Nancy Andrighi, a análise quanto à obrigatoriedade do fornecimento da bomba, por ser tratamento não elencado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), deve observar os parâmetros estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos EREsps 1.886.929 e 1.889.704, ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022 – a qual incluiu o parágrafo 13 no artigo 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda Seção no julgamento do REsp 2.038.333.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Se o serviço é global, também poderá ser mundial o alcance da ordem judicial brasileira específica de indisponibilidade de conteúdo que seja considerado ilegal.

Internet é global.

13 de novembro de 2024

Vídeo difamatório contra empresa foi derrubado no Brasil, mas seguiu disponível em outros países

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial do Google, que foi obrigado a derrubar um vídeo publicado no YouTube em todos os países em que o conteúdo está disponível.

Trata-se do primeiro precedente do STJ sobre o tema, o que gerou debates sobre os limites de jurisdição e o alcance da ordem quando se trata de serviço prestado globalmente pela internet.

A votação foi por 3 votos a 2. Prevaleceu a posição da ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

YouTube é mundial

O caso trata de um vídeo que mostra empregados de uma empresa de alimentos diante de uma infestação de ratos em seus produtos. O conteúdo é falso e foi alvo de ordem de retirada junto ao Google, que é a empresa controladora do YouTube.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo ampliou a eficácia da decisão para toda a internet por entender que, em se tratando de realidade virtual, não podem ser invocados limites territoriais.

O Google levou o caso ao STJ para defender que o alcance da decisão extrapola a lei federal brasileira e tem potencial para violar a soberania de países estrangeiros.

Para Andrighi, se o serviço do YouTube é global, também pode ser mundial a ordem judicial de derrubada de conteúdo

Tendência mundial

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o artigo 11 do Marco Civil da Internet desdobrou a jurisdição brasileira com caráter transfronteiriço ao apontar que a aplicação da lei brasileira depende apenas que os dados sejam coletados no território nacional.

No caso dos autos, há indicações de que o vídeo difamatório segue acessível a usuários do YouTube em outros países, o que atesta que a ordem de indisponibilidade apenas no Brasil foi insuficiente.

Assim, se a ordem de indisponibilidade de conteúdo é fundamentada em leis brasileiras, sua efetivação para além das fronteiras é um efeito natural, diante do caráter global que permeia o uso da internet, disse a ministra.

“Se o serviço é global, também poderá ser mundial o alcance da ordem judicial específica de indisponibilidade do conteúdo infrator. Inexiste ofensa, em tese, à soberania estrangeira na efetivação de forma global de uma ordem judicial civil especifica”, disse a ministra Nancy.

Extensão indevida

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para quem a extensão do alcance é indevida. Ele baseou sua argumentação no artigo 4º da Constituição Federal, que rege os princípios para as relações internacionais brasileiras.

Em sua análise, decisões locais que pretendam produzir efeitos globais, em regra, interferem indevidamente no exercício da jurisdição dos demais países.

Assim, esse alcance pretendido dependeria de coordenação do exercício da jurisdição entre os países, tarefa atribuída ao Direito Internacional Privado.

“Decisões que determinam o bloqueio de um conteúdo em âmbito global, ainda que pautadas em juízo de equidade e eficiência, propiciam cenário de instabilidade jurídica, criando relevante precedente para futuros casos e conferindo eficácia extraterritorial a decisões sem amparo legal”, avaliou.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Marco Aurélio Bellizze opinou que a questão não estaria madura o suficiente para ser definida pelo Judiciário e levantou uma questão: qual seria medida cabível para coibir descumprimento dessa decisão?

“E se mandarmos tirar aqui e eles não cumprirem lá? Se a gente tem a força (para dar a ordem), mas não tem a arma (para fazê-la cumprir), eu tenho dificuldade (em admitir esse tipo de decisão).

REsp 2.147.711

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a possibilidade de um terceiro cumprir obrigação que cabe ao executado, prevista no artigo 817 do Código de Processo Civil (CPC), exige a sua anuência, pois não pode ser determinada pela Justiça.

12/11/2024

Com esse entendimento, o colegiado afastou decisão que impôs ao município de Guarulhos (SP) o cumprimento de obrigação de responsabilidade da proprietária de uma área desmatada. Tanto o ente público quanto a particular foram alvos de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo, na qual o primeiro foi condenado a controlar e fiscalizar o local degradado, enquanto a proprietária deveria realizar ações para restaurar a vegetação – entre elas, a demolição de uma obra.

O município cumpriu a sua parte, mas a particular não adotou as medidas necessárias. O Ministério Público, então, alegou que o artigo 817 do CPC possibilitaria exigir que um terceiro – no caso, o município – cumprisse a obrigação às custas da particular. O pedido foi atendido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o que levou o ente público a recorrer ao STJ.

Município não pode ser forçado a cumprir obrigação que não é sua

Para o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, o tribunal paulista violou a norma do CPC. “O comando normativo em discussão não permite obrigar o terceiro a cumprir obrigação pela qual não é responsável, mas sim faculta essa opção”, disse.

A regra do artigo 817, observou, estabelece que, “se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado”. Na avaliação do ministro, nesse caso, deve haver tanto a anuência do exequente como também a do terceiro, uma vez que o texto legal usa a expressão “puder” (em vez do verbo “dever”) e “autorizar” (em vez dos verbos “determinar” ou “requisitar”).

Gurgel de Faria também verificou que o dispositivo legal não prevê sanção para o caso de o terceiro deixar de cumprir tal obrigação de fazer, o que, na sua análise, evidencia que a aquiescência é indispensável, pois, do contrário, seria uma norma jurídica sem imperatividade.

AREsp 2.279.703.

Não tem jeito: toda história de amor traz consigo uma dose de burocracia antes do tão esperado “sim”. Para além da cerimônia, das alianças e da papelada exigida para formalizar a união, as providências para a realização de um matrimônio podem incluir também um pacto antenupcial. Mas o que é esse documento e por que ele é importante?

11/11/2024

O pacto antenupcial é um contrato feito pelos futuros cônjuges para definir as regras que vão incidir sobre o patrimônio do casal após o casamento. Se o acordo não for feito, o regime legal padrão do matrimônio será o da comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1.640 do Código Civil. Nesse regime, os bens anteriores ao casamento continuam pertencendo a quem os adquiriu. Já os adquiridos ao longo da união devem ser compartilhados e, em caso de divórcio, divididos igualmente.

Por outro lado, se os noivos optarem por um regime de bens diferente do padrão, o pacto antenupcial será obrigatório. Isso significa dizer que ele deve ser firmado quando o casal decidir pelos regimes de separação convencional, comunhão universal ou participação final nos aquestos, ou ainda por um regime misto. A ausência desse contrato quando ele for obrigatório tornará nulo o regime de bens escolhido na época do casamento, aplicando-se automaticamente a comunhão parcial.

Os artigos 1.653 a 1.657 do Código Civil descrevem os requisitos para que o pacto seja válido: ele deve ser registrado por escritura pública e o casamento precisa ocorrer. Se não for registrado corretamente, o contrato será nulo. Se não houver o casamento, será considerado ineficaz. A jurisprudência, no entanto, já admite sua aplicação às uniões estáveis, como em alguns casos que serão detalhados adiante.

O pacto não se limita à regulação patrimonial e pode incluir cláusulas não patrimoniais ou indenizatórias, desde que não violem a dignidade e os direitos e garantias fundamentais dos cônjuges.

Muitas discussões sobre os termos do pacto antenupcial chegam ao Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu casos envolvendo seus efeitos em segundos casamentos e os possíveis impactos do contrato após a morte de um dos cônjuges. A seguir, algumas decisões emblemáticas do tribunal.

Obrigatoriedade do pacto para regime de bens diferente da comunhão parcial

Com a entrada em vigor da Lei 6.515/1977 (Lei do Divórcio), o pacto antenupcial passou a ser obrigatório para o casal que escolhe um regime de bens diferente da comunhão parcial. Essa interpretação foi adotada pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.608.590, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em uma ação de divórcio cuja autora buscava manter o regime de comunhão universal registrado na certidão de casamento.

A mulher argumentou que o matrimônio ocorreu em 1978, durante a vigência do Código Civil de 1916, que adotava a comunhão universal de bens como regime legal. Ela alegou que, na época, não era comum os cartórios registrarem outros tipos de regimes de bens. Embora o matrimônio tenha sido celebrado sob o Código Civil de 1916, ele ocorreu após a publicação da Lei do Divórcio, que especificava que, na ausência de manifestação dos cônjuges, o regime seria a comunhão parcial.

No julgamento, o colegiado também discutiu a partilha de bens recebidos por herança durante o casamento. Os ministros decidiram que, após a confirmação do regime de comunhão parcial, os bens recebidos por herança, legado ou doação, antes ou durante a união, não seriam partilhados.

Ao negar provimento ao recurso da mulher, o relator concluiu que a partilha deveria se limitar aos bens resultantes do esforço comum dos cônjuges desde o início do casamento até a separação de fato, em 2004, quando o regime patrimonial foi extinto.

Pacto só pode ser modificado com manifestação expressa dos cônjuges

No REsp 1.706.812, também de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma decidiu que o regime jurídico da separação convencional de bens estabelecido voluntariamente no pacto antenupcial é imutável, a não ser que haja manifestação expressa de ambos os cônjuges.

Na origem do caso, uma mulher ajuizou ação pleiteando o reconhecimento da existência de sociedade de fato entre ela e o então marido. Ambos eram casados pelo regime da separação total. Ela alegou que seu trabalho teria contribuído para o sucesso das empresas pertencentes à família do ex-marido, devendo, por isso, ser considerada sócia de fato e ficar com 50% dos negócios.

O juízo de primeira instância negou o pedido da autora, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). De acordo com a corte, a ausência de contrato social não impede o reconhecimento da existência de sociedade de fato com terceiros que atuam em comunhão de esforços, com o objetivo de concretizar um bem comum.

Ao restabelecer a sentença, o ministro Cueva explicou que não se poderia falar em sociedade de fato se o regime adotado era o da separação convencional de bens, principalmente não havendo registro escrito capaz de comprovar a existência da sociedade entre o ex-casal, já que este é um requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato.

Pacto antenupcial pode se aplicar à união estável

A lei faz menção expressa ao casamento como requisito de eficácia do pacto antenupcial. Entretanto, a jurisprudência do STJ entende que o instrumento é aplicável às uniões estáveis.

No julgamento do AREsp 2.064.895, interposto em ação de dissolução de união estável, a Quarta Turma analisou um caso em que o recorrente buscava a declaração de ineficácia do pacto antenupcial que estabelecera o regime da separação total. Segundo alegou a parte, o pacto estaria vinculado ao casamento – o qual nunca ocorreu – e, por isso, deveria ser considerado ineficaz.

O tribunal do estado decidiu que, ainda que o matrimônio não tenha se concretizado, o pacto antenupcial celebrado pelas partes, de forma livre e consciente, deveria reger a união estável ocorrida após a sua celebração, pois traduziria a manifestação clara de como os conviventes pretendiam seguir a relação.

O relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, manteve integralmente o acórdão estadual por avaliar que o pacto antenupcial detém validade no âmbito da união estável, para fins de definição do regime de bens no período da convivência.

De acordo com o ministro, um pacto realizado por escritura pública, ainda que não tenha sido seguido pelo casamento, deve ter sua eficácia aproveitada como um contrato de convivência, devendo reger a união para a qual foi celebrado.

Pacto escrito tem efeito imediato na união estável, mesmo antes do casamento

Com relação ao momento em que o pacto antenupcial começa a produzir efeitos, a Quarta Turma, no julgamento do REsp 1.483.863, fixou o entendimento de que o contrato que estabelece o regime de bens de um casamento passa a regular imediatamente os atos posteriores a ele ocorridos entre o casal, devendo reger, desde a sua celebração, a união estável pré-matrimonial.

O processo envolvia um casal que havia se relacionado em três momentos distintos, adotando regimes de bens diferentes em cada um deles. Primeiro, casaram-se sob comunhão universal; depois do divórcio, voltaram a viver em união estável por quatro anos; e, após esse período, decidiram se casar novamente, dessa vez no regime da separação total.

O pacto antenupcial relativo ao segundo casamento foi assinado na vigência da união estável, cerca de um ano e três meses antes do matrimônio. A recorrente alegou que o contrato escrito de convivência não se confundiria com pacto antenupcial, o qual somente passaria a ter eficácia a partir do casamento.

A controvérsia do recurso era definir o regime de bens que deveria ser aplicado durante o período final da união estável, após a celebração do pacto antenupcial que precedeu o segundo casamento pelo regime da separação total.

A primeira instância entendeu que a união estável não estava configurada, ao passo que o tribunal estadual reconheceu a união antes do segundo casamento, limitando a meação aos bens adquiridos pelo casal desde o início da união até a data da celebração do pacto antenupcial.

No STJ, a relatora, ministra Isabel Gallotti, esclareceu que, embora o pacto somente previsse vigência a partir do casamento, ele já atendia, desde a data em que foi firmado, ao único requisito exigido no artigo 1.725 do Código Civil de 2002 para disciplinar validamente a relação patrimonial de forma diversa da comunhão parcial entre os conviventes de uma união estável: ser um contrato escrito. Dessa forma, a ministra concluiu pela aplicabilidade imediata do regime de separação total de bens a partir de sua celebração.

Termos do pacto firmado na vigência da união estável devem ser respeitados

Entendimento semelhante foi adotado no julgamento do REsp 1.590.811, de relatoria do então desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região Lázaro Guimarães. O magistrado explicou que, conforme disposição contida no artigo 5º da Lei 9.278/1996 e no artigo 1.725 do Código Civil, a comunhão parcial de bens é o regime que se aplica à união estável, salvo quando os conviventes decidem em sentido diverso, sendo a forma escrita o único requisito exigido.

Um casal que vivia em união estável firmou pacto antenupcial definindo que o regime patrimonial do futuro casamento seria o da separação total. O pacto, além de prever o futuro regime de bens, regulava, por escrito e com efeitos imediatos, a relação existente na época. Como o casamento não ocorreu, o homem pleiteou o reconhecimento da ineficácia do pacto e a incidência do regime de comunhão parcial durante o período da união.

O tribunal de origem concluiu, no entanto, que o pacto antenupcial firmado entre os conviventes, além de adotar o regime da separação total, tratou de regras patrimoniais relativas à própria união estável, registrando a ausência de interesse na constituição de esforço comum para formação de patrimônio em nome do casal e mantendo o regime de bens original.

No STJ, a Quarta Turma decidiu que, independentemente do nome atribuído ao negócio jurídico, as disposições estabelecidas no contrato com o objetivo de disciplinar o regime de bens da união estável, ainda que contidas em pacto antenupcial, deveriam ser respeitadas, especialmente porque atenderam à forma escrita, único requisito exigido para contemplar regime de bens diverso do legal.

Por fim, o colegiado constatou que a regra da comunicabilidade dos bens deveria, de fato, permanecer afastada, para ceder espaço ao regime da separação total escolhido pelos conviventes desde a celebração do pacto até a efetiva dissolução da união.

Regime de separação obrigatória permite pacto antenupcial mais restritivo

Com relação ao regime de separação obrigatória de bens, previsto no artigo 1.641 do Código Civil, a Quarta Turma decidiu, no julgamento do REsp 1.922.347, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que é possível os cônjuges firmarem um pacto antenupcial de separação total dos bens, afastando, assim, a aplicação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Um casal, ao firmar o pacto antenupcial em 2014, declarou que vivia em união estável desde 2007. Na época do pacto, ele tinha 77 anos e ela, 37, o que os sujeitou ao regime da separação obrigatória. Além disso, o casal optou espontaneamente por termos ainda mais restritivos, por meio do pacto antenupcial de separação total de bens.

O processo teve origem em pedido de inventário ajuizado pela viúva. O juízo de primeiro grau atendeu à impugnação de uma herdeira do falecido marido para excluí-la da meação e da partilha dos bens e removê-la da inventariança. O tribunal do estado, no entanto, apesar de reconhecer o caráter restritivo do pacto antenupcial, manteve a viúva na função de inventariante.

Ao julgar o caso, o STJ atendeu ao pedido da herdeira para remover a viúva de seu pai do processo de inventário. A decisão também afastou a aplicação da Súmula 377 do STF, que permite a divisão dos bens adquiridos durante o casamento no regime da separação obrigatória. Para a Quarta Turma, o pacto com cláusulas mais restritivas é considerado válido, tanto para casamentos quanto para uniões estáveis.

Regime de separação total não interfere no direito sucessório

Nas sucessões em que não há descendentes ou ascendentes – na hipótese do artigo 1.829, III, do Código Civil –, a Terceira Turma entendeu que o regime de separação total de bens fixado no pacto antenupcial não impede o cônjuge sobrevivente de ser considerado herdeiro necessário.

Na origem do caso julgado no REsp 1.294.404, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,  um casal firmou pacto antenupcial com regime de separação total, exigência prevista no Código Civil de 1916, vigente na época do casamento. Quando a esposa faleceu, sem deixar filhos, ela beneficiou, em testamento público, a irmã e os sobrinhos com a parte disponível de seus bens.

Aberto o inventário, o viúvo teve seu pedido de habilitação negado pelo juiz de primeira instância. A decisão foi reformada pelo tribunal estadual, para o qual ele deveria ser considerado herdeiro necessário da falecida, independentemente do regime de bens estabelecido no casamento, conforme o artigo 1.829 do Código Civil.

Ao negar o recurso que pedia o afastamento do viúvo da condição de herdeiro necessário, o ministro Cueva esclareceu que o pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total somente pode dispor sobre a incomunicabilidade de bens durante o casamento, não podendo invadir a seara do direito sucessório. Segundo explicou o ministro, essa incomunicabilidade não produz efeitos após a morte, uma vez que não existe no ordenamento jurídico brasileiro previsão de ultratividade do regime patrimonial, apta a lhe emprestar eficácia póstuma.

“A opção dos cônjuges pelo regime de separação de bens pode se dar pelos mais diversos motivos, entre os quais uma maior facilidade na administração do patrimônio de cada um ou prevenir a sua eventual redução em caso de divórcio, não cabendo projetar a ausência de meação na seara sucessória. Não se pode presumir que o pacto antenupcial nesse sentido seja fruto do desejo dos nubentes em perpetuar a intransmissibilidade entre seus patrimônios”, concluiu Villas Bôas Cueva.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1608590REsp 1706812AREsp 2064895REsp 1483863REsp 1590811REsp 1922347REsp 1294404

Fonte: STJ