Ao dar provimento a recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida, em processo de falência, a venda de um imóvel do ativo pelo equivalente a 2% de sua avaliação. Para o colegiado, se foram respeitadas as formalidades legais, o leilão não deve ser anulado com base tão somente na alegação de arrematação por preço vil.

 

 

 

06/11/2025

De acordo com o processo, foi autorizada a permuta da dívida de uma empresa falida por seu imóvel, considerando a dificuldade dos credores para receber os valores a que tinham direito. O imóvel, avaliado em R$ 5,5 milhões, foi vendido na terceira chamada do leilão por apenas R$ 110 mil.

Diante do baixo valor arrecadado, o Ministério Público, o administrador judicial e a empresa falida pediram a realização de novo leilão. Entretanto, o juízo entendeu não ter sido demonstrado vício ou outra circunstância que justificasse a revisão do procedimento de venda. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, anulou o leilão em razão do preço, concluindo que o valor da arrematação foi prejudicial para os credores da massa falida.

No STJ, o comprador do imóvel sustentou a validade da arrematação com base na literalidade da lei.

Alteração legislativa buscou celeridade na alienação de imóveis

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 14.112/2020 modificou o processo de falência com o objetivo de otimizar a utilização dos bens, agilizar a liquidação de empresas inviáveis e realocar melhor os recursos, permitindo o retorno do falido à atividade econômica. Dentre as alterações, destacou que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de preço vil.

O ministro explicou que, em regra, os bens do devedor são vendidos por meio de leilão, realizado em até três etapas: na primeira, o imóvel poderá ser vendido apenas pelo valor da avaliação; na segunda, a venda será por, no mínimo, 50% do valor; já na terceira chamada, será por qualquer preço.

Cueva salientou que os princípios do artigo 75 da Lei 11.101/2005 priorizam a celeridade na alienação do imóvel, contudo, podem existir casos em que o interesse dos credores não seja atendido. Ainda assim, reconheceu que o legislador não deixou dúvida ao determinar que o bem será vendido por qualquer preço, atendendo ao artigo 142, parágrafo 3º-A, inciso III, do mesmo diploma legal.

Não houve proposta mais vantajosa na impugnação

Por fim, o relator apontou que a impugnação realizada não pode ser recebida, pois não foi acompanhada de oferta do impugnante ou de terceiro com preço melhor do que o oferecido pelo comprador, contrariando o artigo 143, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005.

“Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o leilão”, concluiu o ministro.

REsp 2.174.514

Fonte: STJ

O Superior Tribunal de Justiça não deve conhecer do recurso especial quando a procuração outorgada pela parte ao advogado tiver data posterior à de sua interposição.

 

 

6 de novembro de 2025

 

Freepik

Advogado, homem de negócios

STJ reforçou que não conhece do recurso quando a procuração tiver data posterior à de sua interposição

 

Essa conclusão é da Corte Especial do STJ, que decidiu reafirmar a própria jurisprudência em julgamento nesta quarta-feira (5/11).

O resultado se deu por maioria de votos. Trata se de tema que vinha gerando debates e divergência interna, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

O que esteve em debate

A procuração é a autorização dada pelo cliente para que o advogado atue em seu nome na ação. É comum que ela mude durante a tramitação — é quando há o substabelecimento, ou seja, a transferência da representação de um advogado para outro.

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o recurso ao tribunal superior interposto por advogado sem procuração nos autos era considerado inexistente, entendimento que se consolidou com a Súmula 115 do STJ.

CPC de 2015 abriu a possibilidade de superação desse problema no parágrafo 2º do artigo 76, que confere prazo razoável para que o vício da irregularidade da representação da parte seja sanado.

A jurisprudência, então, adaptou-se: no recurso ao STJ, a parte pode ser intimada e receber prazo de cinco dias para corrigir o problema de representação. Se nada for feito, então incide a Súmula 115.

Ainda assim, o tribunal vem exigindo que a procuração ou o substabelecimento tenha sido efetuado em data anterior à da interposição do recurso, em um exemplo claro de jurisprudência defensiva.

Data da procuração

A questão da data da procuração outorgada pela parte ao advogado levantou debate porque se trata de documento particular feito pelo causídico, assinado pelo cliente e apresentado em juízo. Assim, é possível escolher livremente a data que consta nele. E, se a assinatura for física, o tribunal sequer consegue saber em que momento ela foi feita.

Dessa maneira, se o CPC dá a oportunidade de sanar a irregularidade e isso permite “driblar” a Súmula 115, faz sentido manter a jurisprudência defensiva?

Relator do recurso afetado à Corte Especial, o ministro Moura Ribeiro levantou essa questão e propôs a superação da jurisprudência pacificada do STJ. Para ele, se a procuração apresentada atinge sua finalidade essencial, sua data não importa.

O magistrado afirmou que é difícil crer que algum advogado acorde pela manhã e decida fazer um recurso sem ter sido contratado pela parte. “Se continuarmos assim, estaremos a sufragar uma fantasia. Vamos admitir que venha posteriormente uma procuração com data anterior.”

Votaram com o relator e ficaram vencidos os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência reafirmada

Abriu a divergência vencedora o ministro Luis Felipe Salomão, que votou por negar a alteração de posição proposta pelo relator. Para ele, não há como uma procuração com data posterior à interposição do recurso ratificar o ato da interposição.

“Se não, estaríamos dando um cavalo de pau extraordinário em toda a jurisprudência em torno desse assunto, cujas decisões são prolatadas aos borbotões pelos ministros, e fazendo isso sem nenhuma cautela”, alertou.

Votaram com Salomão e formaram a maioria os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Mauro Campbell, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Teodoro Silva Santos.

AREsp 2.506.209

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que um banco, condenado a ressarcir cliente por fraude com cartão de crédito, tem direito de regresso contra a instituição credenciadora que forneceu o ponto de venda utilizado nos crimes. Segundo o colegiado, é dever de todos os integrantes da cadeia de serviço de crédito adotar as medidas necessárias para garantir a idoneidade das compras com cartão.
05/11/2025

O banco ajuizou ação de regresso contra uma instituição credenciadora, buscando o ressarcimento de aproximadamente R$ 10 mil, quantia que pagou devido à condenação em ação indenizatória movida por um consumidor vítima de fraude.

De acordo com o banco, a empresa ré, na qualidade de agente credenciadora, teria contribuído para a fraude ao fornecer a máquina de cartão de crédito utilizada no golpe e até obtido lucro com as taxas cobradas sobre as transações fraudulentas. Sustentou que a empresa teria falhado ao não adotar diligências mínimas no credenciamento do comerciante, que posteriormente se revelou um estelionatário.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, a credenciadora atuou apenas como intermediadora financeira, sem ter contribuído para a fraude ou incorrido em falha na prestação de seus serviços. A corte apontou que não ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta da credenciadora e o dano sofrido pelo cliente do banco.

Prestadores de serviços bancários são solidariamente responsáveis pelo dano

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial, observou que, perante o consumidor, toda a cadeia de prestadores de serviços bancários é solidariamente responsável pelo acidente de consumo, nos termos do artigo 14, parágrafos 1º a 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo a magistrada, não sendo possível o chamamento ao processo ou a denunciação da lide nas ações movidas pelo consumidor, o fornecedor que foi acionado poderá, em ação autônoma, exercer o direito de regresso contra os demais integrantes da cadeia de consumo, na medida de sua contribuição no nexo de causalidade, conforme prevê o parágrafo único do artigo 13 do CDC.

A relatora também destacou que as instituições credenciadoras possuem deveres legais e regulamentares perante os demais agentes do arranjo de pagamento, tendo sob sua responsabilidade a habilitação e o credenciamento dos lojistas, a manutenção do cadastro atualizado, os procedimentos de controle interno de fraudes e o sistema de registro das transações. Nesse contexto, ela apontou que o descumprimento de tais deveres pode ensejar a responsabilização em casos de fraudes envolvendo cartões de crédito.

“A procedência da pretensão regressiva do banco recorrente depende apenas da constatação de que a instituição credenciadora incorreu em falha na prestação de seus serviços, participando efetivamente na causação do evento danoso”, disse.

Divisão da responsabilidade deve observar grau de contribuição para o dano

Gallotti ressaltou que, nesses casos, a divisão das quotas de responsabilidade deve ser feita de forma equitativa e conforme as circunstâncias do caso, considerando o número de agentes envolvidos, o grau de contribuição de cada um para o dano, o nível de culpa e eventuais cláusulas contratuais que regulem a repartição de prejuízos decorrentes de fraudes bancárias.

“O banco não adotou mecanismos de identificação da fraude, e a credenciadora deixou de promover as diligências prévias à oferta do credenciamento ao falso lojista, que praticou a fraude, além de não ter mantido o registro das informações das transações. Na relação interna da solidariedade, os prejuízos decorrentes da fraude devem ser divididos igualmente, conforme a presunção do artigo 283 do Código Civil“, concluiu ao reconhecer a participação concorrente de ambas as instituições na ocorrência do dano.

REsp 2.230.872

Fonte: STJ

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação de uma companhia aérea e confirmou a sentença que a condenou por dano moral, solidariamente com outra empresa de aviação, pelo extravio da bagagem de um passageiro. O acórdão ratificou a indenização de R$ 15 mil ao autor da ação, atleta da seleção brasileira de hóquei sobre patins. Ele ficou sem o seu equipamento esportivo durante parte do campeonato mundial na Itália, em 2024.

 

 

 

5 de novembro de 2025

 

Freepik

bagagem esteira malas aeroporto

O atleta só conseguiu recuperar sua bagagem cinco dias após chegar à Itália

 

 

O recurso foi interposto apenas por uma das companhias. Ela sustentou que a outra empresa foi a responsável exclusiva pelo fato de a bagagem não ter sido entregue ao atleta quando ele chegou ao destino. O autor embarcou no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, e fez escalas no Rio de Janeiro e em Paris, antes de pousar em Milão. Porém, o desembargador Mendes Pereira, relator da apelação, observou que as duas companhias atuaram em parceria e integraram a cadeia de fornecimento do serviço.

“A relação entre as partes versa nitidamente sobre consumo, implicando submissão às regras inseridas na Lei 8.078/1990. Nessa linha de raciocínio, estatui o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, ‘tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo’”, frisou o julgador. Pereira também fundamentou o seu voto nos artigos 14 do CDC e 734 do Código Civil (CC).

Segundo a regra consumerista, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. A norma do CC estabelece que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Os desembargadores Rodolfo Pellizari e Carlos Ortiz Gomes acompanharam o relator.

Apoteose da carreira

O colegiado foi unânime ao manter o valor da indenização: “O montante de R$ 15 mil é adequado ao caso e guarda proporcionalidade com os danos experimentados. De se ver que a participação em campeonato mundial defendendo as cores do seu país é a apoteose ou momento culminante na carreira de um atleta”, diz o acórdão. Conforme o colegiado, o autor foi obrigado a competir sem o seu equipamento. “Indubitável o abalo emocional suportado, que supera o mero dissabor, diante do extravio temporário da bagagem”.

Ainda em relação à extensão do dano moral, a 15ª Câmara de Direito Privado anotou que o uso de equipamentos alheios pode prejudicar a imagem e a performance do esportista. Consta dos autos que o atleta brasileiro só conseguiu resgatar a sua bagagem cinco dias após chegar à Itália, com o campeonato já iniciado. Nos três primeiros jogos da equipe brasileira, ele precisou utilizar material emprestado por um jogador da seleção argentina. 

Processo 1025817-75.2024.8.26.0562

Nesta quarta-feira (5/11), a Suprema Corte dos Estados Unidos promoverá a audiência de sustentações orais do que parece ser o caso mais importante do ano: a legalidade das tarifas aduaneiras impostas, por decreto, pelo presidente Donald Trump, em abril, às importações de produtos estrangeiros.

 

 

 

5 de novembro de 2025

Mark Garten / ONU

Julgamento na Suprema Corte será decisivo para o governo de Donald Trump

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A importância da ação (Learning Resources v. Trump) decorre do fato de ser um caso raro de repercussão mundial. Quase todos os países que se relacionam comercialmente com os Estados Unidos estão de olho no andamento do processo, inclusive o Brasil. A decisão final da corte é esperada para janeiro de 2026.

Além disso, trata-se de um caso de ampla repercussão nacional, por algumas razões. Uma delas é que uma decisão desfavorável ao governo vai desencarrilhar o principal pilar da política econômica de Trump.

Entre outras consequências, tal decisão resultará em perda de receitas e na possibilidade de o governo ter de restituir as tarifas cobradas dos importadores, estimadas em US$ 90 bilhões até agora — e certamente muito mais do que isso em janeiro

Se, em vez disso, a decisão for favorável ao governo, haverá um grande problema político, pois a Suprema Corte atribuirá ao presidente Trump um poder nunca dantes visto, já que vai transferir a ele prerrogativas que, constitucionalmente, são exclusivas do Congresso.

O artigo 1, seção 8, cláusula 1 da Constituição dos EUA concede ao Congresso o poder de “impor e arrecadar impostos, impostos de importação e exportação, contribuições e tributos, para pagar dívidas e prover a defesa comum e o bem-estar geral dos Estados Unidos”.

Essa é a principal base constitucional para garantir ao Congresso a autoridade para definir a criação e arrecadação de impostos. Parlamentares democratas e republicanos declararam que a Constituição lhes atribui a responsabilidade de criar tarifas, impostos de importação e exportação e outros tributos.

Nem todos os congressistas aceitam abrir mão desse poder. Mais de 200 parlamentares das duas casas, entre eles a senadora republicana Lisa Murkowski, protocolaram uma petição de amicus curiae (amiga da corte) na Suprema Corte alegando que lei alguma permite ao presidente usar tarifas como uma ferramenta de comércio exterior.

Lei em discussão

Ao instituir sua política tarifária, Trump se sustentou na Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional (IEEPA — International Emergency Economic Powers Act). O governo alega que essa lei de 1977 autoriza o presidente a, unilateralmente, fixar as taxas de impostos de importação para qualquer país no nível que ele desejar — desde que ele declare um estado de emergência.

Os peticionários, duas pequenas empresas de importação de brinquedos educacionais (Learning Resources, Inc. e hand2mind, Inc.) e uma coalisão de 12 estados dos EUA, alegam que a lei permite ao presidente regulamentar o comércio exterior, mas não menciona tarifas em parte alguma, pois essa é uma atribuição exclusiva do Congresso.

Três tribunais federais de primeira instância e um tribunal federal de recursos decidiram contra o governo de Trump. Os juízes declararam que a lei (IEEPA) não autoriza a criação de tarifas por decreto presidencial ou, em outras palavras, que as tarifas em questão não podem ser impostas com base nessa norma.

“A lei não menciona tarifas, impostos, imposto de importação ou outras palavras semelhantes, embora permita ao presidente, após ele declarar uma emergência, regulamentar a importação de qualquer propriedade na qual qualquer país estrangeiro tenha algum interesse”, diz uma das decisões.

Um dos representantes dos peticionários, o ex-juiz federal Michael McConnell, nomeado pelo ex-presidente republicano George Bush, declarou: “Essa é, praticamente, a razão da luta na Revolução Americana: o princípio de que a tributação não é legítima, a não ser que seja adotada pelos representantes do povo”.

Na defesa do decreto, os procuradores do Departamento de Justiça alegam que, pelo menos em parte, as cortes não devem questionar aquilo que o presidente Trump classifica como uma emergência nacional. Eles afirmam que o déficit comercial “atingiu um ponto crítico” e que as tarifas dão ao presidente “o poder de negociação para lidar com a emergência”.

Do que depende uma decisão contra as tarifas

Basicamente, a derrocada da política tarifária de Trump depende de dois de três ministros conservadores-republicanos (Neil Gorsuch, Brett Kavanaugh e o presidente da corte, John Roberts) manterem suas palavras para formar uma maioria de 5 votos a 4. E também de a corte respeitar o precedente que negou poder semelhante ao ex-presidente democrata Joe Biden.

Gorsuch, adepto convicto do originalismo, não acredita que os fundadores da nação iriam aceitar um sistema em que o poder de definir tarifas residisse principalmente no presidente, em vez de no Congresso. O magistrado já argumentou que o tribunal deve fazer cumprir vigorosamente a separação de poderes, mesmo quando os legisladores tentam ceder seus poderes ao Executivo.

Kavanaugh tem sido mais pragmático do que seus colegas, mencionando frequentemente as consequências práticas de uma decisão. Para ele, se a IEEPA não é o instrumento adequado para o presidente impor tarifas, há outras leis que podem lhe conferir autoridade para fazê-lo — em algumas circunstâncias. Isso deveria tornar os juízes menos hesitantes em decidir contra Trump.

O presidente da corte, John Roberts, sugeriu anteriormente que a “doutrina das questões maiores” (major questions doctrine) se aplica em casos como esse. De acordo com essa doutrina, o Congresso precisa ser claro ao delegar amplos poderes ao Poder Executivo. Em outras palavras, o presidente não pode se valer de linguagem ambígua para justificar políticas transformadoras.

A “doutrina das questões maiores” também é explicada como um princípio da lei administrativa que requer que os órgãos governamentais tenham uma autorização explícita do Congresso quando querem regulamentar uma questão de “amplo significado econômico e político”. A doutrina se aplica quando uma autoridade reivindica a “expansão transformativa” de poderes.

Essa doutrina tem suas raízes no princípio constitucional da separação dos poderes. Ela assegura que as decisões sobre políticas de grande importância nacional sejam tomadas pelos representantes eleitos do povo — ou seja, pelo Congresso.

Finalmente, há precedentes da própria Suprema Corte, que os ministros podem respeitar — ou não. No governo de Biden, o tribunal bloqueou três de seus decretos presidenciais porque o Congresso não havia autorizado claramente tais ações de grande significado econômico e político — o que é o caso da implementação do tarifaço de Trump.

As ações se referiam a medidas para combater a mudança do clima, à obrigatoriedade da vacinação contra o coronavírus nas grandes empresas e ao programa de perdão de dívidas estudantis. Foram todas derrubados pela “doutrina das questões maiores”.

Fonte: Conjur

Tributação de Altas Rendas – Impactos ao Capital Estrangeiro – PL 1087/25. 

Por Edmo Colnaghi Neves (PhD).

 

 

Tramita atualmente no Senado o Projeto de Lei (PL 1087/25),  já aprovado pela Câmara dos Deputados, que se aprovado também naquela segunda casa,  irá alterar consideravelmente as chamadas altas rendas e as baixas rendas.

 

O PL tem três focos:

 

  1. estabelecer isenção do IR para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês e redução do IRPF para quem ganha entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00  por mês;

 

  1. Tributar em 10% quem ganha acima de R$ 1.200.000,00 por ano, havendo alíquotas crescentes de 0 a 10%  para  quem ganhar entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00  por ano e retenção na fonte para quem receber acima de R$ 50.000, no mesmo mês; e

 

  1. tributar os lucros e dividendos remetidos para o exterior à alíquota de 10%.

 

Há vários aspectos gerais e específicos de cada item a considerar, mas vamos nos concentrar no item 2, que vem sendo chamado de tributação das altas rendas.

 

Além das alíquotas mencionadas acima, vale destacar que a  base de cálculo será a soma de todos os valores pagos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma definitiva ou exclusiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero, ou reduzida. Poderão ser deduzidos alguns valores de ganho de capital, os valores recebidos por doação ou adiantamento de legítima ou de herança e ainda valores recebidos e alguns valores tributados exclusivamente na fonte previstos na lei 7713/88, 12-A.

 

Caso o contribuinte tenha sofrido a tributação na fonte de 10% em um determinado mês durante o ano calendário, por ter excedido o limite de R$ 50.000,00 naquele mês, este valor será compensado do valor devido a título de tributo na declaração de ajuste anual e se as retenções forem maiores que o valor anual devido, o contribuinte terá direito à restituição, como acontece atualmente.

 

Questão que se põe são os lucros acumulados até dezembro de 2025, vez que há possibilidade que a lei entre em vigor a partir de janeiro de 2026.  Tramitando atualmente no Senado, o PL naturalmente está sujeito à várias emendas e alterações.

 

Há determinação de que tais lucros, se  tiverem deliberada sua distribuição  até o final de 2025 e seja devidamente documentada a decisão dos sócios,  poderão ser pagos nos três próximos exercícios, até 2028, sem tributação. Este prazo eventualmente poderia ser questionado, se permanecer.

 

Há propostas de alterações  arrojadas também, determinando que tais lucros não sejam tributados, independentemente de prazo de pagamento  e  de deliberação formal de distribuição em 2025 pelos sócios da sociedade pagadora. Esta alteração, no entanto, dificilmente será aprovada, pois implicaria o retorno do tema à Câmara dos Deputados e não haveria tempo para ser aprovada até o final do ano.

 

As normas tributárias sobre aumento da maioria dos  tributos devem ser publicadas em um exercício para vigorar no exercício seguinte. Este é um dentre vários outros princípios Constitucionais, ainda que haja exceções.

 

Enquanto aguarda-se o trâmite do PL no Senado e eventuais alterações, recomenda-se que os sócios de empresas que tenham lucros acumulados acelerem a apuração de lucros acumulados até então, deliberem sobre seu pagamento,  façam os pagamentos e registrem formalmente tais decisões, mediante ato societário,  para evitar sofrer nos próximo meses  o aumento da carga tributária.

 

Acompanhamos os trâmites do PL no Senado e destacamos por fim, com base em outro princípio constitucional, o da legalidade, que as novas regras somente serão devidas se o PL for aprovado por ambas as casas legislativas, sancionado pelo presidente da república e assim se  transformar em lei.

 

 

Novembro de 2.025.

Juros básicos estão no maior nível em quase 20 anos
05/11/2025

Com a inflação desacelerando, mas alguns preços, como o da energia, pressionados, o Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC) faz nesta quarta-feira (4) a penúltima reunião do ano. Os analistas de mercado acreditam na manutenção da taxa no maior nível em quase 20 anos.

Atualmente em 15% ao ano, a Selic está no maior nível desde julho de 2006, quando estava em 15,25% ao ano. Desde setembro do ano passado, a taxa foi elevada sete vezes seguidas. Nas reuniões de julho e de setembro, o Copom não mexeu na taxa.

A decisão sobre a Taxa Selic será anunciada no início da noite desta quarta. Na ata da última reunião, em setembro, o Copom informou que a Selic será mantida em 15% ao ano por tempo prolongado.

Segundo a ata do Copom, a conjuntura econômica dos Estados Unidos e as tarifas impostas pelo país têm tido “maior impacto” do que temas estruturalmente desafiadores para a formação dos preços de mercado. No cenário interno, alguns preços, como o da energia, continuam a pressionar a inflação, apesar da desaceleração da economia.

Segundo a edição mais recente do boletim Focus, pesquisa semanal com analistas de mercado, a taxa básica deve ser mantida em 15% ao ano até o fim de 2025 ou início de 2026. A divergência agora está no momento do próximo ano em que os juros começarão a cair

Inflação

O comportamento da inflação continua uma incógnita. Prévia do indicador oficial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-15 (IPCA-15) ficou em apenas 0,18% em outubro e acumula 4,94% em 12 meses. O preço médio dos alimentos recuou pelo quinto mês consecutivo. O IPCA referente aos 31 dias de outubro só será divulgado no próximo dia 11.

Segundo o último boletim Focus, pesquisa semanal com instituições financeiras feita pelo BC, a estimativa de inflação para 2025 caiu para 4,55%, contra 4,8% há quatro semanas. Isso representa inflação levemente acima do teto da meta contínua estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), de 3%, podendo chegar a 4,5% por causa do intervalo de tolerância de 1,5 ponto.

Taxa Selic

A taxa básica de juros é usada nas negociações de títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e serve de referência para as demais taxas da economia. Ela é o principal instrumento do Banco Central para manter a inflação sob controle. O BC atua diariamente por meio de operações de mercado aberto – comprando e vendendo títulos públicos federais – para manter a taxa de juros próxima do valor definido na reunião.

Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, pretende conter a demanda aquecida, e isso causa reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança. Desse modo, taxas mais altas também podem dificultar a expansão da economia. Mas, além da Selic, os bancos consideram outros fatores na hora de definir os juros cobrados dos consumidores, como risco de inadimplência, lucro e despesas administrativas.

Ao reduzir a Selic, a tendência é de que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle da inflação e estimulando a atividade econômica.

O Copom reúne-se a cada 45 dias. No primeiro dia do encontro, são feitas apresentações técnicas sobre a evolução e as perspectivas das economias brasileira e mundial e o comportamento do mercado financeiro. No segundo dia, os membros do Copom, formado pela diretoria do BC, analisam as possibilidades e definem a Selic.

Meta contínua

Pelo novo sistema de meta contínua, em vigor desde janeiro deste ano, a meta de inflação que deve ser perseguida pelo BC, definida pelo Conselho Monetário Nacional, é de 3%, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 1,5%, e o superior é 4,5%.

Nesse modelo de aferição, a meta passa ser apurada mês a mês, considerando a inflação acumulada em 12 meses. Em novembro de 2025, a inflação desde dezembro de 2024 é comparada com a meta e o intervalo de tolerância. Em dezembro, o procedimento se repete, com apuração a partir de janeiro de 2025. Dessa forma, a verificação se desloca ao longo do tempo, não ficando mais restrita ao índice fechado de dezembro de cada ano.

No último Relatório de Política Monetária, divulgado no fim de setembro pelo Banco Central, a autoridade monetária manteve a previsão de que o IPCA termine 2025 em 4,8%, mas a estimativa pode ser revista, dependendo do comportamento do dólar e da inflação. A próxima edição do documento, que substituiu o Relatório de Inflação, será divulgada no fim de dezembro.

* Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o condomínio não pode incluir o valor correspondente aos honorários contratuais de seu advogado na execução de cotas condominiais, independentemente de haver previsão para isso na convenção.
04/11/2025

De acordo com o processo, um condomínio ajuizou ação de execução contra uma construtora para receber cotas condominiais que estavam atrasadas. No entanto, o juízo determinou que a petição inicial fosse emendada para excluir do valor da causa a parcela referente aos honorários advocatícios contratuais.

O Tribunal de Justiça do Tocantins deu provimento ao recurso do condomínio e mandou que os honorários fossem reincluídos. O tribunal entendeu que o juiz não pode analisar de ofício o valor da dívida, nem interpretar cláusulas do contrato no momento do recebimento da petição inicial.

No recurso ao STJ, a construtora sustentou que os honorários contratuais não devem ser incluídos no cálculo do débito. A executada alegou que, ao determinar o pagamento dos honorários convencionais além dos honorários de sucumbência, o tribunal de origem impôs uma cobrança duplicada, configurando bis in idem.

Natureza jurídica das obrigações condominiais é de direito real

Primeiramente, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu a diferença entre os honorários sucumbenciais e os contratuais. Conforme explicou, os primeiros são pagos pela parte perdedora do processo, enquanto os honorários contratuais são definidos livremente entre cliente e advogado e não estão incluídos no conceito de despesas previsto no artigo 84 do Código de Processo Civil (CPC).

A relatora lembrou que a turma já decidiu que, em contratos empresariais, prevalece a autonomia da vontade das partes quando acordado expressamente que os honorários convencionais serão pagos pela parte contrária.

Por outro lado, a ministra ressaltou que esse entendimento não se aplica à obrigação condominial, porque esta, diferentemente dos contratos empresariais, “possui natureza de direito real, como decorrência do direito de propriedade, ao qual está indissociavelmente unida como obrigação propter rem“.

Cobrança não é válida, mesmo se prevista na convenção

Nancy Andrighi também lembrou que, de acordo com o artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, o condômino que não contribuir com as despesas do condomínio poderá sofrer penalidades: multa, juros de mora e correção monetária do valor devido. No entanto – destacou –, o dispositivo não prevê a inclusão de outros tipos de despesa no cálculo da dívida do condômino inadimplente.

De acordo com a ministra, não importa se a cobrança dos valores relativos aos honorários contratuais está prevista na convenção do condomínio, pois a falta de previsão legal impede a sua cobrança de qualquer forma.

“A natureza distinta dos honorários sucumbenciais e dos honorários convencionais é um impeditivo para que os últimos sejam incluídos no cálculo que instrumentaliza a execução”, completou.

 REsp 2.187.308

Fonte: STJ

Um empregado que desempenha mais tarefas do que as previstas no contrato de trabalho, acumulando funções e responsabilidades sem o devido acréscimo no pagamento, deve ser indenizado.

 

 

 

4 de novembro de 2025

 

ônibus, andando

Motorista de ônibus também tinha de cumprir a função de vendedor de passagens  (Freepik)

 

Essa tese é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a decisão da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e condenou uma empresa de transporte rodoviário a pagar um motorista que, além de dirigir, também vendia passagens.

O juízo de primeiro grau determinou que a empresa deveria pagar um adicional de 10% do salário mensal do empregado. As partes, então, recorreram. Conforme os autos, a empresa alegou que as atividades de auxiliar de viagens são compatíveis e inerentes às atividades de motorista rodoviário, pedindo a redução do adicional para 5%. O motorista pediu a aplicação, por analogia, da Lei 6.615/1978 (Lei dos Radialistas), que prevê um adicional de 40% para trabalhadores que acumulam mais de uma função.

Para a relatora do caso, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, os depoimentos testemunhais e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) comprovam que o trabalhador exercia funções de auxiliar de viagem e bilheteiro, além da atividade de motorista.

Desequilíbrio contratual

Adriana Orsini afirmou que tais atividades não estão inseridas na função de motorista rodoviário, acarretando um desequilíbrio no contrato de trabalho e não sendo aplicável, no caso, a disposição do artigo 456 da CLT — que permite que outras atividades sejam executadas pelo trabalhador, mesmo sem previsão contratual explícita, desde que entrem no escopo do seu cargo.

Além disso, ela ressaltou o direito do trabalhador de receber salário compatível com as funções desempenhadas, conforme garantido pelo artigo 7º, inciso V, da Constituição.

Quanto ao adicional, o percentual de 10% foi mantido, conforme diretrizes traçadas no artigo 8º da CLT. A desembargadora adotou como parâmetro a Lei 3.207/1957, que prevê um acréscimo de 10% para situações de inspeção e fiscalização.


ROT 0010483-95.2024.5.03.0016

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

Iniciativa vai até o próximo dia 30 e envolve mais de 160 instituições

 

Consumidores que têm dívidas no cartão de crédito, cheque especial, consignado e outras modalidades de crédito contraídas de bancos e instituições financeiras e que queiram negociar esses débitos têm até o próximo dia 30 para participar do Mutirão de Negociação e Orientação Financeira. 

Mais de 160 instituições participam da ação, além de parceiros como o Banco Central, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e Procons. Financiamentos de veículos, motocicletas e imóveis não entram no mutirão.

As negociações poderão ser feitas diretamente com as instituições participantes em seus canais oficiais ou pelo portal ConsumidorGovBr, um serviço público e gratuito que conecta consumidores e empresas para que encontrem alternativas para conflitos de consumo.

Para solicitar a negociação pela plataforma é necessário que o consumidor tenha conta Prata ou Ouro no aplicativo Gov.br. Podem ser negociadas dívidas desde que estejam em atraso e não tenham bens dados em garantia, ou prescritas.

Segundo a Febraban, o mutirão é uma oportunidade para negociar os débitos em condições especiais, como parcelamento, descontos no valor total da dívida ou taxas de juros reduzidas para refinanciamento.

Também será possível solicitar apoio presencial aos Procons que aderiram ao mutirão para negociar diretamente nos canais digitais dos bancos.

“Para as pessoas superendividadas o fluxo de negociação é diferente, pois exige um maior entendimento das dívidas e apoio do Procon para criação de um plano de pagamento”, explica a entidade.

Adesão

Todas as informações sobre o mutirão, assim como a relação completa das instituições participantes e os canais oferecidos pelos bancos para a negociação das dívidas, estão disponíveis na plataforma Meu Bolso em Dia Febraban. Para aderir ao mutirão é possível acionar diretamente o canal digital do seu banco.

Outra maneira de aderir é fazer o cadastro no site www.consumidor.gov.br, fazer o login, selecionar a instituição com a qual deseja negociar e seguir as orientações. A empresa tem até dez dias para analisar e responder sua solicitação.

Para verificar se tem dívidas em atraso, o consumidor pode acessar um relatório atualizado mantido pelo Banco Central, chamado Registrato.

Se a dívida não for com uma instituição financeira, é possível procurar o Serasa, que também promove o Feirão Serasa Limpa Nome, por meio do qual o consumidor tem a oportunidade de quitar dívidas não bancárias em atraso, e com descontos, contraídas de empresas de varejo, telecomunicações, concessionárias de energia, saneamento, universidade e financeiras.

Fonte: Agência Brasil