Instrução Normativa nº 42/2026 disciplina novo procedimento, estabelece conteúdo obrigatório e prevê período de adaptação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Instrução Normativa nº 42, que regulamenta o art. 343-A do seu Regimento Interno e torna obrigatória a apresentação de um resumo estruturado em petições iniciais e em recursos. O objetivo da medida é otimizar a triagem, a classificação e o agrupamento de processos, além de facilitar a pesquisa de jurisprudência e a identificação de temas controversos.
A nova norma abrange uma ampla lista de documentos processuais, incluindo petições iniciais de ações de competência originária, diversos tipos de recursos como os especiais, ordinários, internos, embargos, incidentes autônomos e pedidos de uniformização de interpretação de lei federal.
De acordo com a instrução normativa, o resumo deve ser inserido em campo específico do sistema de peticionamento eletrônico em formato legível por máquina, englobando a síntese dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e referências a precedentes ou súmulas aplicáveis. Nos recursos especiais, é obrigatória a indicação de relevância econômica, política, social ou jurídica da questão, demonstrando que ela transcende o interesse individual das partes.
O STJ recomenda que o resumo seja claro, objetivo, impessoal e redigido preferencialmente em itens curtos, respeitando o limite de 3 mil caracteres por campo. O preenchimento deve ser integral e fiel ao conteúdo da petição, sendo proibido o uso de referências genéricas como “vide razões” ou “conforme acima”.
A responsabilidade pela fidelidade do resumo estruturado cabe à parte ou à pessoa Advogada, e omissões ou inexatidões deliberadas podem ser punidas como violação da boa-fé processual ou ato atentatório à dignidade da Justiça, dependendo da gravidade da conduta. A Secretaria do STJ realizará uma verificação automática dos campos obrigatórios. Caso sejam identificadas ausências, informações incompletas ou divergências com o teor da petição, a pessoa Advogada ou a parte será intimada para regularizar o resumo no prazo de dez dias.
O Tribunal fornecerá suporte tecnológico, como campos específicos no sistema, manuais e tutoriais, para viabilizar a nova exigência. A implementação ocorrerá de forma gradual, respeitando os prazos previstos no art. 12 da norma, e haverá um período de 90 dias para a adaptação da comunidade jurídica.
Em vigor desde a data da publicação (19/8/2026), a nova norma altera a rotina de profissionais que atuam no Tribunal, exigindo atenção redobrada para garantir a estrita correspondência entre o conteúdo das petições e as informações inseridas no resumo estruturado.
Fonte: AASP
Emenda regimental estabelece procedimentos para reconhecimento do novo requisito e exige que recorrente demonstre, em tópico específico, a importância da questão federal discutida.
24 de agosto de 2026
O STJ aprovou, por unanimidade, na sexta-feira, 21, o Projeto de Emenda Regimental 138, que regulamenta, no âmbito da Corte, a análise da relevância da questão de Direito Federal infraconstitucional nos recursos especiais.
A mudança estabelece o procedimento para aplicação do filtro de relevância, que permitirá ao Tribunal concentrar a formação de precedentes em controvérsias que ultrapassem os interesses das partes e apresentem importância econômica, política, social ou jurídica.
A proposta altera o Regimento Interno do STJ e disciplina desde a demonstração do requisito pelo recorrente até o reconhecimento ou a rejeição da relevância, além de definir competências dos órgãos julgadores e os efeitos das decisões.

STJ regulamenta análise da relevância da questão de Direito Federal em recursos especiais.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)
Demonstração da relevância
Pelas novas regras, o recorrente deverá demonstrar a existência de relevância da questão de Direito Federal infraconstitucional em tópico específico e fundamentado do recurso especial. Caso a exigência não seja atendida, o recurso poderá ser inadmitido pelo Tribunal de origem ou não conhecido pelo STJ.
Para a análise, serão consideradas questões relevantes sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A demonstração deverá ser feita pelo recorrente inclusive nas situações em que exista presunção de relevância.
A emenda prevê duas formas de apreciação do requisito: a técnica de formação de precedente qualificado, adotada preferencialmente, e o julgamento com efeitos exclusivos para o caso concreto, sem formação de precedente qualificado.
Reconhecimento e rejeição
Quando a relevância for reconhecida pela Corte Especial ou pela Seção competente pela técnica de formação de precedente qualificado, o STJ poderá determinar a suspensão de recursos especiais em tramitação na Corte e nos Tribunais de origem. A suspensão também poderá alcançar processos pendentes em todo o país que tratem da mesma questão.
Por outro lado, a rejeição da relevância produzirá efeitos sobre outros recursos especiais que discutam questão idêntica. Nesses casos, os presidentes ou vice-presidentes dos Tribunais de origem deverão negar seguimento aos recursos que tratem da mesma controvérsia.
A conclusão da Corte Especial ou da Seção sobre a presença ou ausência da relevância será delimitada em tese jurídica e constará da certidão de julgamento. O STJ também deverá manter, em sua página na internet, relação dos recursos submetidos à sistemática.
Quando começa a valer?
A exigência de indicação da relevância, em tópico específico e fundamentado, será aplicada aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da emenda.
O texto também estabelece que os recursos repetitivos afetados e ainda pendentes de julgamento quando as novas regras entrarem em vigor serão considerados como de relevância reconhecida, salvo decisão do órgão julgador competente.
A emenda regimental entra em vigor em 3 de setembro de 2026.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/462967/stj-aprova-regras-para-analise-da-relevancia-em-recursos-especiais
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, condenar a Caixa Econômica Federal a pagar horas extras a uma bancária cujo registro de ponto era opcional.
A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a ressarcir o Município de Mata (RS) em R$200 mil. A decisão ocorreu porque, mesmo após ser notificada sobre um golpe, a instituição não bloqueou a conta de forma efetiva, permitindo a execução de uma transferência agendada pelos fraudadores. A sentença, publicada em 14/8, é da juíza Gianni Cassol Konzen.

Na ação, a administração municipal informou que, em agosto de 2023, foi vítima de um acesso criminoso em suas contas correntes. Um fraudador se passou por funcionário da CEF por telefone e induziu servidores a realizarem procedimentos no sistema, o que resultou no desvio indevido de R$ 446.659,39 de recursos destinados à saúde e à educação.
O Município afirmou ter comunicado o crime à instituição financeira na manhã do dia seguinte, momento em que o banco procedeu ao bloqueio das contas. Entretanto, a CEF autorizou a efetivação de uma nova transferência de R$ 200 mil. Com base nisso, defendeu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço.
Em sua contestação, a Caixa alegou que as movimentações foram realizadas por um dispositivo móvel registrado e com inserção de senhas eletrônicas de uso pessoal e intransferível dos representantes municipais. O banco argumentou que os servidores foram vítimas de phishing (engenharia social) e sustentou que a instituição não pode ser responsabilizada pelo ocorrido, sendo que a transferência concluída após a notificação ocorreu porque já havia sido agendada antes do aviso do golpe.
Negligência do Município
Ao analisar o caso, a juíza destacou que a fraude não decorreu de uma falha no sistema de segurança da Caixa, mas da conduta negligente dos próprios agentes do Município.
“A dinâmica do golpe, conhecida como phishing ou engenharia social, foi iniciada quando o Tesoureiro do Município, induzido a erro por um fraudador, liberou a criação e o acesso do usuário fraudulento. Ao assim proceder, validou as operações subsequentes, pois estas foram realizadas por meio de um usuário e senha que, para o sistema bancário, eram legítimos. A CEF não tinha como distinguir, naquele momento, que as credenciais validadas pelo Município estavam, na verdade, sob o controle de um golpista”, pontuou a magistrada.
Para Konzen, o Município falhou ao permitir a criação de usuários com amplos poderes de movimentação das contas públicas a partir de um contato telefônico, sem a confirmação prévia da identidade do interlocutor ou da autenticidade do canal de comunicação.
“O Município, enquanto pessoa jurídica de direito público dotado de estrutura administrativa, tem o dever de orientar seus servidores a observar diretrizes mínimas de segurança. Ao permitir que seus gestores criassem um usuário e o validassem por instrução telefônica de um desconhecido, o ente municipal concorreu de forma determinante para a ocorrência do dano”, destacou.
Falha da Caixa
Por outro lado, a magistrada reconheceu a responsabilidade do banco quanto ao montante de R$200 mil. Ela sustentou que, a partir do registro da reclamação de fraude, nenhuma transação poderia ter sido efetivada até os esclarecimentos dos fatos.
A juíza concluiu que houve falha no serviço prestado pela Caixa ao deixar de monitorar as operações previamente agendadas. Dessa forma, não se pode falar em culpa exclusiva da vítima, a instituição financeira concorreu diretamente para a concretização desse prejuízo específico.
O pedido de ressarcimento por danos materiais foi parcialmente acolhido, condenando a CEF a ressarcir o Município em R$ 200 mil. Konzen rejeitou o pedido de indenização por danos morais, reforçando que, embora pessoas jurídicas possam receber essa compensação, é necessária a demonstração de efetiva ofensa à imagem, reputação ou credibilidade – o que não ficou comprovado nos autos.
Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Para 3ª turma da Corte, pontos de programas de fidelidade com valor econômico podem ser alcançados pela execução.
19 de agosto de 2026

Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade podem ser objeto de penhora para quitação de dívida, desde que tenham expressão econômica.
O colegiado analisou recursos em que se discutia a possibilidade de bloqueio e penhora de eventuais milhas ou pontos mantidos pelo devedor em programas de fidelidade.
No caso, uma empresa do comércio de bebidas recorreu de decisão que havia indeferido pedido para localização e constrição desses ativos com a finalidade de satisfazer o débito.
Relatora, ministra Nancy Andrighi votou pelo retorno dos autos à origem para que o credor indique os fornecedores aos quais pretende que sejam enviados ofícios e para que seja avaliada a transmissibilidade de eventuais pontos de fidelidade.
A partir dessa análise, segundo a ministra, o processo deverá seguir regularmente para eventual penhora dos bens digitais.
Ao acompanhar a relatora, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a constrição poderá recair sobre pontos dotados de economicidade.
Cueva ressaltou ainda que cláusulas de intransferibilidade previstas nos regulamentos dos programas de fidelidade não podem, por si só, impedir a atuação do juízo da execução.
O ministro acrescentou que, uma vez efetivada a constrição, eventual prazo de expiração dos pontos deverá ficar suspenso enquanto perdurar a penhora, cabendo ao juízo determinar ao fornecedor a manutenção do saldo.
Processos: REsp 2.198.485 e REsp 2.268.603
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/462626/stj-admite-penhora-de-milhas-e-pontos-para-pagamento-de-divida
19 de agosto de 2026

“A inovação é bem-vinda. O exercício ilegal da profissão, jamais será tolerado”, afirmou Simonetti durante a sessão do Conselho Pleno da entidade.
A análise de casos, a definição da estratégia jurídica e a contratação pelo cliente são atividades da advocacia. Empresas de inteligência artificial podem ser contratadas como ferramentas de apoio ao trabalho do profissional, mas não podem assumir seu papel e transformar o advogado em auxiliar da tecnologia.
“Empresas vêm comercializando soluções de inteligência artificial que, sob o argumento de inovação tecnológica, acabam por exercer ilegalmente atividades privativas da advocacia, captar clientela e colocar em risco milhares de postos de trabalho de advogadas e advogados em todo o país”, afirmou Simonetti.
O presidente da OAB ressaltou que a entidade não se opõe ao uso da tecnologia, mas defende que ela seja empregada como instrumento de apoio ao exercício profissional. “A IA pode ser auxiliar da advocacia, mas não podemos admitir que ela seja substituta do profissional. O advogado é o protagonista e não coadjuvante.”
Com a autorização do plenário, a diretoria da OAB analisará os casos e, sempre que identificar violação à diretriz aprovada pelo Conselho Federal, poderá ingressar na Justiça com as medidas cabíveis.
*Por Raul Spinassé / Novo Selo
Fonte: OAB NACIONAL
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a previsão de pensão alimentícia vitalícia em escritura pública não impede sua posterior revisão ou exoneração quando houver mudança nas circunstâncias que justificaram a obrigação. Para o colegiado, mesmo quando pactuados sem prazo final, os alimentos continuam sujeitos às regras do Código Civil, que admitem sua modificação ou extinção.
18/08/2026

Com esse entendimento, a turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que desobrigou um homem de continuar pagando pensão em dinheiro à ex-esposa, benefício que vinha sendo prestado desde o divórcio do casal, há mais de seis anos.
Na ação, o ex-marido disse que a mulher havia voltado a trabalhar e já não dependia da pensão, correspondente a 25% de seus rendimentos. Apesar do pedido de exoneração, ele se dispôs a continuar pagando algumas despesas dela, como o plano de saúde.
O TJPR, ao julgar os recursos das partes, afastou a pensão em dinheiro e manteve apenas as demais despesas assumidas pelo ex-marido. No recurso ao STJ, a ex-esposa alegou que a natureza vitalícia da pensão definida em escritura pública impediria sua revisão ou extinção.
Previsão contratual não afasta regime jurídico próprio da obrigação alimentar
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que os ex-cônjuges podem disciplinar por acordo os efeitos patrimoniais da dissolução do casamento, mas essa liberdade não afasta o regime jurídico próprio da obrigação alimentar.
Segundo o ministro, os alimentos têm natureza assistencial e, por isso, permanecem sujeitos às hipóteses de revisão e exoneração previstas nos artigos 1.699 e 1.708 do Código Civil, ainda que tenham sido fixados em escritura pública e estipulados de forma vitalícia.
“A força vinculante do pacto não afasta a incidência das normas de ordem pública que disciplinam a exigibilidade, a extensão e a permanência do dever alimentar, justamente porque sua causa jurídica não reside apenas na vontade dos contratantes, mas na subsistência dos pressupostos legais de necessidade e adequação da prestação, somados à proporcionalidade do tempo decorrido desde o início da prestação”, observou.
Distinção em relação aos alimentos com função indenizatória
O relator também ressaltou que o caso não se confunde com situações em que as prestações periódicas fixadas no divórcio possuem caráter compensatório ou indenizatório, relacionado à partilha dos bens. Ele lembrou que, conforme registrado pelo TJPR, a verba discutida se destinava à subsistência da ex-esposa, sem qualquer indicação de que tivesse sido instituída como forma de compensação patrimonial.
Além disso, o imóvel do casal foi vendido e o valor dividido entre as partes, e a recorrente recebeu indenização trabalhista de alto valor em razão de sua atuação como professora universitária. Essas circunstâncias, na visão do ministro, evidenciam a inexistência de desequilíbrio patrimonial decorrente do fim do casamento.
“Assentado pelo tribunal de origem que a alimentanda possui qualificação profissional, exerce atividades remuneradas, possui outras fontes de renda e não demonstrou incapacidade laboral permanente, e que já transcorreu lapso temporal significativo desde o divórcio, mostra-se juridicamente adequada a exoneração da pensão em pecúnia”, concluiu Villas Bôas Cueva.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.




Fonte: Conjur