Taxa poderá entrar em vigor a partir de 15 de julho
02/06/2026

O governo dos Estados Unidos (EUA) anunciou que poderá taxar importações brasileiras com uma nova tarifa punitiva de 25%. A alegação é de que algumas práticas do Brasil são desleais. 

Dentre as práticas citadas, estão o comércio digital e o desmatamento ilegal. Alguns itens como carne bovina, café, terras raras, outros metais e peças de aeronaves estão excluídos da nova tarifa – que poderá entrar em vigor em 15 de julho.

A justificativa para aplicar a medida é uma investigação, aberta em julho de 2025, pelo Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR) que concluiu que políticas e práticas brasileiras são “irrazoáveis” e “oneram ou restringem” o comércio norte-americano.

relatório final da investigação prevê a imposição de “tarifas ou outras restrições à importação de produtos brasileiros. Tendo por base essa possibilidade, o representante de comércio dos EUA propôs a aplicação de tarifas de 25% sobre todos os bens do Brasil”.

A punição com a taxação extra, no entanto, prevê algumas exceções para produtos que poderiam causar “disrupções” em toda a economia caso fossem submetidos a tarifas adicionais; além de “determinados produtos que não podem ser cultivados ou produzidos em quantidades suficientes nos Estados Unidos, nem obtidos de outras fontes”.

Dentre as exceções estão frutas e nozes, petróleo bruto e derivados, compostos farmacêuticos, produtos químicos orgânicos e fertilizantes. Também estão isentas a carne bovina, o café, terras raras, certos metais e minérios, além de aeronaves e peças de aeronaves brasileiras.

 

Seção 301 da Lei de Comércio

decisão do USTR foi anunciada na noite desta segunda-feira (1º) e tem por base termos da Seção 301 da Lei de Comércio dos EUA, de 1974.

A investigação avaliou práticas nas áreas de comércio digital e serviços de pagamentos eletrônicos, como o Pix; concessão de tarifas preferenciais; proteção de propriedade intelectual; combate à corrupção; acesso ao mercado de etanol; e desmatamento ilegal.

O USTR afirma que, nesses pontos, há prejuízo para empresas e exportações dos EUA. Como consequência, o governo americano abriu consulta pública sobre possíveis medidas corretivas.

O processo inclui envio de comentários até 1º de julho e audiência pública em 6 de julho, enquanto seguem as negociações com o governo brasileiro. O prazo legal para a eventual adoção da nova tarifa é 15 de julho de 2026.

A investigação já ouviu mais de 30 testemunhas e quase 300 manifestações.

Segundo o embaixador estadunidense Jamier Greer, a investigação começou a pedido do presidente Donald Trump que alegou preocupações antigas e generalizadas dos EUA com certas políticas e práticas comerciais do Brasil.

“Ao longo do último ano, o presidente Trump e eu tivemos várias reuniões construtivas com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o seu gabinete, que se intensificaram nas últimas semanas”, afirmou Greer.

“Contudo, continuamos a ter divergências substanciais na resolução das questões identificadas nesta investigação. Aguardo com expectativa a continuação do diálogo com o governo brasileiro, antes do prazo legal de 15 de julho de 2026 para a tomada de medidas corretivas”, acrescentou.

*Com informações da Reuters

* Por Pedro Peduzzi* – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Taxa poderá entrar em vigor a partir de 15 de julho
02/06/2026 –

O governo dos Estados Unidos (EUA) anunciou que poderá taxar importações brasileiras com uma nova tarifa punitiva de 25%. A alegação é de que algumas práticas do Brasil são desleais. 

Dentre as práticas citadas, estão o comércio digital e o desmatamento ilegal. Alguns itens como carne bovina, café, terras raras, outros metais e peças de aeronaves estão excluídos da nova tarifa – que poderá entrar em vigor em 15 de julho.

A justificativa para aplicar a medida é uma investigação, aberta em julho de 2025, pelo Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR) que concluiu que políticas e práticas brasileiras são “irrazoáveis” e “oneram ou restringem” o comércio norte-americano.

relatório final da investigação prevê a imposição de “tarifas ou outras restrições à importação de produtos brasileiros. Tendo por base essa possibilidade, o representante de comércio dos EUA propôs a aplicação de tarifas de 25% sobre todos os bens do Brasil”.

A punição com a taxação extra, no entanto, prevê algumas exceções para produtos que poderiam causar “disrupções” em toda a economia caso fossem submetidos a tarifas adicionais; além de “determinados produtos que não podem ser cultivados ou produzidos em quantidades suficientes nos Estados Unidos, nem obtidos de outras fontes”.

Dentre as exceções estão frutas e nozes, petróleo bruto e derivados, compostos farmacêuticos, produtos químicos orgânicos e fertilizantes. Também estão isentas a carne bovina, o café, terras raras, certos metais e minérios, além de aeronaves e peças de aeronaves brasileiras.

Seção 301 da Lei de Comércio

decisão do USTR foi anunciada na noite desta segunda-feira (1º) e tem por base termos da Seção 301 da Lei de Comércio dos EUA, de 1974.

A investigação avaliou práticas nas áreas de comércio digital e serviços de pagamentos eletrônicos, como o Pix; concessão de tarifas preferenciais; proteção de propriedade intelectual; combate à corrupção; acesso ao mercado de etanol; e desmatamento ilegal.

O USTR afirma que, nesses pontos, há prejuízo para empresas e exportações dos EUA. Como consequência, o governo americano abriu consulta pública sobre possíveis medidas corretivas.

O processo inclui envio de comentários até 1º de julho e audiência pública em 6 de julho, enquanto seguem as negociações com o governo brasileiro. O prazo legal para a eventual adoção da nova tarifa é 15 de julho de 2026.

A investigação já ouviu mais de 30 testemunhas e quase 300 manifestações.

Segundo o embaixador estadunidense Jamier Greer, a investigação começou a pedido do presidente Donald Trump que alegou preocupações antigas e generalizadas dos EUA com certas políticas e práticas comerciais do Brasil.

“Ao longo do último ano, o presidente Trump e eu tivemos várias reuniões construtivas com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o seu gabinete, que se intensificaram nas últimas semanas”, afirmou Greer.

“Contudo, continuamos a ter divergências substanciais na resolução das questões identificadas nesta investigação. Aguardo com expectativa a continuação do diálogo com o governo brasileiro, antes do prazo legal de 15 de julho de 2026 para a tomada de medidas corretivas”, acrescentou.

*Com informações da Reuters

Por Pedro Peduzzi* – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se o administrador judicial que também possui inscrição na OAB e atua em processos de interesse da empresa pode receber dupla remuneração por essas funções distintas.

 

 

1 de junho de 2026, 19h45

 

 

Pedro França/STJ

Juízo da 1ª Câmara Criminal do TJ-PR para reconhecer a nulidade de uma prova inserida nos autos sem prévia intimação da defesa

Advogado atuou como liquidante em favor da empresa e precisou representá-la em ação de reintegração de posse

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O caso concreto é o do advogado Guilherme Aragão, que foi nomeado para a função de administrador judicial e liquidante, mas que acabou atuando na defesa da empresa em uma ação de reintegração de posse de uma fazenda.

Ele pediu à Justiça remuneração mensal de R$ 7,5 mil pela gestão administrativa e outros R$ 89,6 mil a título de honorários contratuais por ter defendido a empresa contra a invasão da propriedade rural, avaliada em R$ 896,8 mil.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que essa possibilidade não é viável. Como o Código Civil e o Código de Processo Civil são omissos quanto à remuneração do liquidante de sociedade limitada, o TJ-DF decidiu aplicar, por analogia, as regras da Lei 11.101/2005.

Com isso, a remuneração foi fixada em 2% de todo o patrimônio a ser liquidado, por se tratar de pequena empresa, como prevê o artigo 24, parágrafo 5º, da norma.

O TJ-DF ainda acrescentou que a remuneração por defender a empresa no caso da reintegração de posse se dará sob o viés dos honorários de sucumbência, caso seja vencedor do processo

Remuneração por cada função

O advogado e administrador recorreu ao STJ para pedir a distinção entre as funções. O recurso não foi admitido pelo TJ-DF, enquanto o agravo em recurso especial teve provimento negado pelo ministro João Otávio de Noronha.

Aragão, então, interpôs agravo interno, que foi retirado da pauta virtual por pedido de destaque do ministro Raul Araújo. Na peça, o autor da ação sustentou que o TJ-DF criou indevidamente a figura do “administrador-advogado”, o que avilta a advocacia.

Ele alegou que a corte distrital incorreu na criação de uma ilegal e arbitrária capacidade postulatória para o administrador judicial, uma espécie de combo em que a remuneração de uma função vale para sua atuação nos tribunais.

Em memoriais, o Conselho Federal da OAB sustentou que as verbas devidas ao administrador judicial e ao advogado da massa falida têm natureza diversas e inconfundíveis.

“A assunção significativa de maiores responsabilidades do administrador judicial enquanto advogado, administrador e contador, além da ínsita complexidade dos trabalhos a serem executados, tem o condão de renumerá-lo de forma diversa, segregada e/ou majorada”, diz a petição.

AREsp 2.547.431

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Tribunal entendeu que depoimentos e outros elementos reunidos no caso eram suficientes para confirmar o vínculo entre a autora e o pai falecido
29 de maio de 2026

A paternidade de uma mulher em relação ao seu pai já falecido — sem a necessidade de exame de DNA – foi confirmada por unanimidade pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).  Para os desembargadores, as provas reunidas ao longo do processo foram suficientes para estabelecer o vínculo familiar.

O que aconteceu no caso

A mulher ingressou na Justiça pedindo o reconhecimento da paternidade. Para embasar o pedido, ela apresentou relatos e outros elementos que apontavam para a existência de um laço entre ela e o falecido. A parte contrária recorreu da sentença de primeiro grau, argumentando que as provas eram insuficientes e que apenas o exame de DNA poderia confirmar a relação biológica.

O recurso, no entanto, não foi aceito pelo colegiado. A turma manteve a decisão original e negou o pedido de reforma da sentença.

DNA não é o único caminho

Um dos pontos centrais do julgamento foi justamente a questão da prova. O tribunal deixou claro que o exame de DNA, embora seja um recurso poderoso, não é indispensável — sobretudo quando a pessoa investigada já morreu.

Os desembargadores reconheceram a validade dos depoimentos colhidos no processo, incluindo os prestados por informantes, desde que sejam coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos dos autos. No caso em questão, os relatos apontavam para convivência entre a autora e o falecido, reconhecimento por parte da família e ciência do próprio pai sobre a existência da filha.

Exumação foi descartada

A turma também se posicionou sobre a possibilidade de exumar o corpo para a realização do exame de DNA. Para os magistrados, essa é uma medida de caráter excepcional e só se justifica quando não existem outras provas adequadas — o que não era o caso aqui.

Com esse entendimento, o colegiado concluiu que a sentença estava em consonância tanto com a legislação vigente quanto com a jurisprudência dos tribunais, e manteve a decisão que reconheceu a paternidade.

O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: H Jur

A aplicação do princípio da insignificância deve se pautar em circunstâncias objetivas relacionadas ao fato. A reincidência do réu ou reiteração de condutas delitivas não bastam para afastar sua incidência.

 

 

29 de maio de 2026

torneira água

Réu reincidente furtou duas torneiras de alumínio avaliadas em R$ 100

 

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu um Habeas Corpus para absolver um homem que furtou duas torneiras de alumínio avaliadas em R$ 100.

O precedente é relevante porque foi resolvido por 3 votos a 2, em posição ainda em disputa nas turmas criminais do STJ: a da possibilidade de aplicar consistentemente a insignificância para réus reincidentes

A fiel da balança agora é a ministra Marluce Caldas, relatora do HC e que votou pela absolvição, acompanhada por Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.

Essa posição já foi prevalente quando a ministra Daniela Teixeira ocupava cadeira na 5ª Turma, mas deixou de sê-la em meio a convocações de desembargadores até a posse de Marluce, em agosto de 2025.

Ficaram vencidos os ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay, que votaram por manter a condenação à pena de um ano e três meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Insignificância do fato

Para a ministra Marluce Caldas, a aplicação da insignificância só depende de quatro fatores objetivos, há muito definidos pela jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal:

— Mínima ofensividade da conduta;
— Ausência de periculosidade social;
— Reduzido grau de reprovabilidade;
— Inexpressividade da lesão.

Se esses requisitos são cumpridos, como aconteceu no caso concreto, não importa que o réu seja reincidente específico, pois estará autorizada a absolvição, sob risco de adotar o Direito Penal do autor — puni-lo por quem ele é e não pelo fato por ele praticado.

“Em homenagem ao direito penal do fato, ao se afirmar que determinada conduta é atípica, ainda que ela ocorra reiteradas vezes, em todas essas vezes estará ausente a proteção jurídica de envergadura penal”, argumentou.

O voto destacou que, sempre que a tutela criminal não for necessária, existe a possibilidade de debater o fato no âmbito do direito civil das obrigações, que podem oferecer respostas mais adequadas.

“Como a subtração fora sem violência ou grave ameaça dos aludidos itens, não se integra a concepção de lesividade relevante a ponto de justificar a intervenção do direito penal no caso concreto. A eventual reincidência de condutas delitivas dessa natureza, nem mesmo as características subjetivas do agente alteram essa conclusão”, concluiu.

Mero dado biográfico

Abriu a divergência em voto-vista o ministro Joel Ilan Paciornik, para quem a análise do reduzido grau de reprovabilidade envolve a existência de um padrão de conduta ilícita por parte do acusado.

Se ele é reincidente em crimes patrimoniais, sua conduta é mais reprovável, o que serve para afastar a insignificância. A habitualidade delitiva não deve ser encarada como mero dado biográfico, segundo o ministro.

“A reincidência específica, quando documentada por condenação definitiva pretérita pelo mesmo tipo penal — como no caso dos autos, em que o agravante já fora condenado anteriormente por furto —, não é atributo meramente subjetivo do agente, dissociado do fato”, sublinhou.

“Ela revela, objetivamente, que o comportamento em julgamento não é episódico ou fortuito, mas integra um padrão contínuo de violação do mesmo bem jurídico. Essa constatação fática repercute, necessariamente, na avaliação do grau de reprovabilidade da conduta”, salientou.

Segundo o ministro Paciornik, apenas excepcionalmente as turmas criminais vêm admitindo a insignificância para reincidentes, em casos de réus em estado de necessidade ou que estejam furtando bens alimentícios.

REsp 2.213.824

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Superintendência-Geral encaminhou ato de concentração para análise do Tribunal da autarquia, que será responsável pela decisão final sobre a operação
26/05/2026 
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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) remeteu para análise do Tribunal Administrativo da autarquia a operação referente à aquisição, pela Unimed Blumenau, do controle integral do Hospital Santa Catarina. A decisão de impugnar o ato de concentração (AC) foi proferida por meio do despacho assinado na sexta-feira (22/5).

O Hospital Santa Catarina é o principal hospital geral do município de Blumenau/SC e a Unimed Cascavel, a principal Operadora de Planos de Saúde do referido município, atendendo mais de 75% dos beneficiários de planos de saúde médico-hospitalares de Blumenau/SC.

O ato de concentração propiciaria integrações verticais que abarcariam a oferta de planos de saúde pela Unimed Blumenau e os serviços médico-hospitalares do Hospital Santa Catarina, especificamente o segmento de hospital geral em Blumenau/SC.

A instrução processual concluiu que foram identificados capacidade e incentivos para fechamento, tanto do insumo (no caso, o serviço prestado pelo Hospital Santa Catarina) quanto do mercado consumidor (no caso, os beneficiários da Unimed Blumenau), nas integrações verticais envolvendo planos de saúde e hospital geral.

Para analisar as implicações concorrenciais das integrações verticais, foram utilizados, de maneira complementar, os resultados da aplicação da metodologia da aritmética vertical – conforme nota técnica elaborada pelo Departamento de Estudos Econômicos (DEE) – e aspectos qualitativos relacionados ao mercado de saúde suplementar e à operação especificamente.

Consequências ao mercado

Com o fechamento do mercado de hospitais-gerais para operadoras de planos de saúde concorrentes, não é possível descartar a ocorrência de efeitos danosos à concorrência decorrentes desse eventual fechamento, seja pela menor atratividade de planos de saúde ofertados por OPS concorrentes da Unimed (pela eventual ausência do Hospital Santa Catarina em suas redes credenciadas), ou por limitações de crescimento desses rivais, considerando a possível redução de parcela significativa da capacidade instalada de leitos hospitalares em sua rede credenciada para atender seus beneficiários. Portanto, não se pode descartar efeitos negativos no mercado de planos de saúde no município de Blumenau/SC.

Além disso, há o risco de a Unimed descredenciar hospitais concorrentes do Hospital Santa Catarina. A análise de aritmética vertical empreendida pelo DEE detectou a presença de incentivos para fechamento em relação ao principal concorrente do Hospital Santa Catarina: o Hospital Santa Isabel.

Além de um fechamento total de mercado, não se pode afastar por completo a hipótese de fechamentos parciais (apenas direcionar beneficiários para serem atendidos em concorrentes para a realização de determinados procedimentos) direcionados a outros concorrentes no mercado de hospitais gerais.

Dessa forma, considerando a importância da Unimed Blumenau como compradora de serviços hospitalares na região, tampouco é possível descartar efeitos deletérios no mercado de hospitais gerais no município de Blumenau/SC.

De acordo com a SG/Cade, a alternativa por remédios não seria capaz de sanar os potenciais prejuízos da operação ao ambiente concorrencial. Isso porque a imposição de remédios representaria elevado ônus tanto para a autoridade antitruste quanto para as requerentes, sem restaurar as condições do ambiente concorrencial presentes no cenário pré-operação.

Considerando esses fatos, a SG concluiu pela impugnação, com recomendação de reprovação. Com a remessa do ato de concentração para o Tribunal Administrativo do Cade, o processo será distribuído a um(a) conselheiro(a)-relator(a), que ficará responsável pela condução do caso e, posteriormente, o levará para julgamento pelo colegiado.

Acesse o Ato de Concentração nº 08700.012808/2025-11

Fonte: CADE

Uma pesquisa promovida pelo Superior Tribunal de Justiça identificou um cenário que vem gerando uma reação cada vez mais forte da advocacia brasileira: ao menos 13 tribunais de apelação usam motores de inteligência artificial para fazer a admissibilidade de recursos especiais.

 

 

 

26 de maio de 2026

 

 

Freepik

Tecnologia no âmbito da justiça

IA vem sendo usada por tribunais de apelação para facilitar a análise de admissibilidade de recursos ao STJ e STF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O resultado foi apresentado pelo STJ no III Encontro com Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais sobre Admissibilidade de Recursos Dirigidos aos Tribunais Superiores, no dia 12 deste mês.

Outras dez cortes que responderam à pesquisa indicaram não fazer uso da IA, entre eles o Tribunal de Justiça de São Paulo, o maior do país e que concentra essa missão nas vice-presidências das seções de Direito Público, Privado e Criminal.

O uso da IA varia entre os tribunais de apelação, mas consiste na utilização de agentes de automação tanto para triar, classificar e analisar os recursos especiais quanto para verificar requisitos formais de trâmite (preparo e procuração) e elaborar minutas de despachos e votos.

No STJ, há iniciativa semelhante com o STJ Logos, ferramenta desenvolvida por ele próprio para, entre outras funções, ler petições de agravo em recurso especial (recurso contra a decisão de inadmissão do REsp nos tribunais de origem), identificar teses e jurisprudências e gerar minutas.

Esse foi o momento em que o tribunal passou a identificar uso de prompt injection — injeção de comando, uma artimanha para inserir comandos ocultos orientando a IA a admitir o recurso. As tentativas estão sendo investigadas por inquérito policial e procedimento administrativo.

Segundo o STJ, o Logos tem barreiras defensivas contra essa estratégia. Na mesma linha, recentemente duas advogadas foram multadas pela Justiça do Trabalho e suspensas pela OAB do Pará pelo uso de prompt injection.

IA nos tribunais para admissibilidade
Usam IA Não usam IA
TJ-ES TJ-AL
TJ-MA TJ-BA
TJ-MG TJ-CE
TJ-MS TJ-DF
TJ-PE TJ-PI
TJ-PR TJ-RJ
TJ-RO TJ-RR
TJ-RS TJ-SP
TJ-SC TJ-SE
TRF-1 TRF-3
TRF-4
TRF-5
TRF-6

IA para admitir recursos

Os dados colhidos pela pesquisa do STJ apontam o Tribunal de Justiça de Minas Gerais como um dos tribunais com uso mais robusto de IA para análise de admissibilidade, por meio de assistente próprio e plataformas disponibilizadas pelo Google.

A inteligência artificial aponta a aderência do recurso a precedentes qualificados e sugere a incidência de óbices sumulares (Súmulas 7, 282 e outras). Ela também recupera trechos do acórdão e os contrapõe às teses do recurso, para facilitar a análise.

O Tribunal de Justiça de Rondônia seguiu linha distinta ao usar uma IA não generativa. O modelo de machine learning foi treinado com o histórico real de recursos aceitos e rejeitados e passou a validar de maneira automática os critérios objetivos de admissibilidade.

Já o Tribunal de Justiça do Paraná criou o sistema Simba-Jud, que reúne agentes virtuais para funções como contagem de prazo, identificar Justiça gratuita, localizar cadeia de procuração, conferir boletos e sugerir padrões decisórios após triagem automatizada.

De maneira geral, os tribunais relataram ao STJ ganhos muito relevantes de eficiência e celeridade na análise dos recursos ao próprio STJ e ao STF, o que torna a IA uma aliada estratégica na gestão recursal das cortes de apelação.

Embate com a advocacia

Do outro lado do balcão, erros cometidos por advogados descuidados com o uso da inteligência artificial têm levado à aplicação de multas sob risco de infração criminal, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Na semana passada, o ministro Rogerio Schietti, do STJ, demonstrou “surpresa e preocupação” ao verificar falhas graves em uma petição de Habeas Corpus e determinou a expedição de ofício à OAB para ciência dos fatos e adoção de providências.

O embate entre advogados e o STJ já vem sendo visto nos últimos meses em petições e recursos que denotam uma desconfiança com o uso da inteligência artificial pelo Tribunal da Cidadania.

A corte registra petições de embargos de declaração questionando se votos ou decisões foram produzidas por esses sistemas. São recorrentes as indagações sobre o motor de IA usado, a indicação do comando (prompt) e se houve supervisão humana.

No HC 1.060.340, a parte questionou o indeferimento de pedido de retirada da pauta de julgamento virtual. Classificou a decisão como omissa por não enfrentar os argumentos da petição e disse que foi “indubitavelmente e integralmente proferida por inteligência artificial”.

Relator, o ministro Antonio Saldanha classificou a afirmação como “desrespeitosa, no mínimo”. Disse que os mecanismos de IA no STJ “realizam apenas, e quando muito, análise e elaboração de relatórios e exibem localização de teses e seu enfrentamento nas petições”.

O próprio STJ Logos foi alvo de questionamento no HC 980.750, impetrado com o objetivo de obrigar o tribunal a esclarecer se estava sendo usado para sentenças ou decisões sem a devida leitura e análise integral por parte de um juiz de direito, ministro ou desembargador.

Não houve resposta do presidente Herman Benjamin porque o STJ é incompetente para julgar HC em que figure como autoridade coatora, além de a parte ter feito uso indevido do remédio constitucional.

O ministro ainda multou o advogado em R$ 6 mil, ao identificá-lo como autor de mais de uma centena de HCs e petições, com pedidos absurdos como a prisão do presidente da Rússia ou a proibição de participação da cantora Cláudia Leite em uma audiência pública.

Erro admitido

O levantamento da ConJur encontrou apenas um caso em que a advocacia conseguiu convencer o STJ de um erro cometido pelo Logos. Aconteceu no AREsp 2.923.529, em que o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Goiás.

Ao analisar o agravo, a presidência identificou que o recurso especial do Banco do Brasil atacou uma decisão monocrática do TJ-GO. A instituição interpôs embargos de declaração para explicar que houve uma confusão.

A monocrática registrada no TJ-GO diz respeito ao agravo interno contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo no agravo de instrumento. Já o recurso especial ataca o próprio acórdão colegiado do agravo de instrumento.

“Não há dúvida de que a análise automatizada efetuada pela Presidência do STJ não captou essa nuance, auxiliada pela digitalização desordenada efetuada pelo Tribunal de origem, induzindo a ‘inteligência artificial’ a erro”, apontou o banco.

“De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo havendo exaurimento de instância”, reconheceu o presidente.

O caso foi distribuído ao ministro Gurgel de Faria, que mandou devolvê-lo ao TJ-GO para aplicar a tese do Tema 1.300 dos recursos repetitivos, sobre o ônus da prova do BB em caso de débitos em contas do Pasep.

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
O rótulo de um produto vai muito além de uma simples etiqueta. Mais do que identificar marca, nome e quantidade, ele reúne informações essenciais para o consumidor, como origem, autorizações sanitárias e, no caso de gêneros alimentícios, dados sobre valor nutricional e ingredientes utilizados na composição.

 

 

 

 

 

25/05/2026

A relevância da rotulagem é tão grande que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dedica dispositivos específicos à regulamentação dessas informações. O artigo 6º, inciso III, e o artigo 31 estabelecem como direito básico do consumidor o acesso a informações claras e adequadas sobre produtos e serviços, incluindo quantidade, características, composição e riscos à saúde ou à segurança dos consumidores.

Esse dever de transparência já foi objeto de diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou não apenas a necessidade de determinadas informações nos rótulos, mas também a forma como devem ser apresentadas ao público.

Vinhos não precisam indicar quantidade de sódio ou calorias

Em 2016, a Terceira Turma dispensou os produtores de vinho da obrigação de informar as quantidades de sódio e de calorias nos rótulos das garrafas. Para o colegiado, a legislação não obrigava os fabricantes a fornecer tais informações ao consumidor, pois a rotulagem do vinho era disciplinada por lei específica, situação em que o princípio da especialidade afastava a aplicação do CDC.

O tribunal de segunda instância havia julgado procedente uma ação civil pública que pleiteava a inclusão de dados sobre calorias e sódio nos rótulos das bebidas alcoólicas comercializadas por uma vinícola.

No STJ, o relator do REsp 1.605.489, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, comentou que o acesso às informações nutricionais pelos consumidores é importante, mas a rotulagem do vinho já atendia às normas administrativas estabelecidas pelo Estado, responsável por fiscalizar a comercialização e a publicidade de bebidas alcoólicas.

O relator justificou ainda que a produção do vinho tem características próprias, não havendo fórmula certa, e que os ingredientes utilizados são únicos, dependendo do tempo de armazenagem e de condições da natureza. Por fim, ele lembrou que não é papel do Poder Judiciário atuar em substituição ao legislador.

Advertência sobre prejuízo do glúten para celíacos

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.515.895, a Corte Especial decidiu que a simples indicação “contém glúten” nos rótulos de alimentos não é suficiente, devendo ser complementada com a advertência sobre o prejuízo dessa proteína para a saúde das pessoas com doença celíaca.

Relator do caso, o ministro Humberto Martins destacou que a advertência tem a finalidade de proteger o consumidor portador de doença ou síndrome celíaca, garantindo condições adequadas para uma escolha consciente no momento da compra.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card

Na relação de consumo, o polo que possui pleno conhecimento do produto oferecido – quer por tê-lo produzido, quer por manter vínculo com seu processo de fabricação ou distribuição – também é o responsável por prestar ao polo vulnerável ou hipervulnerável (que desconhece todo esse processo) o necessário esclarecimento para que possa tomar atitude consciente diante do produto posto à venda no mercado: adquiri-lo ou rechaçá-lo.

EREsp 1.515.895

Ministro Humberto Martins

Segundo o ministro, os artigos 6º e 31 do CDC impõem o dever de informar, de maneira clara e adequada, sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado, inclusive quanto aos riscos que possam representar à saúde.

Com o objetivo de dar mais segurança jurídica ao tratamento do assunto em todo o Judiciário, o REsp 2.147.209, que discute a mesma matéria, foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.343). A tese a ser fixada no repetitivo servirá de orientação para os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Limite mínimo para indicação de transgênico

No julgamento do REsp 1.788.075, a Segunda Turma considerou legal o limite de 1% para a obrigatoriedade de indicação da presença de organismos geneticamente modificados nos rótulos de produtos alimentícios.

Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão salientou que o aumento do uso de transgênicos na indústria alimentícia dificultou a identificação de produtos totalmente livres de qualquer resíduo desses organismos.

O ministro acrescentou que o percentual estabelecido não apresenta risco conhecido aos consumidores ou à saúde pública, mantendo o equilíbrio entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o do desenvolvimento econômico sustentável.

“O próprio processo produtivo ou a mera armazenagem dos grãos, por exemplo, pode implicar a presença de algum percentual mínimo de organismos geneticamente modificados nos produtos finais”, afirmou o relator, realçando que seria inviável exigir que toda a indústria realizasse testes de alto custo para garantir a ausência total de qualquer resquício.

Cerveja sem álcool deve ser livre de qualquer teor alcoólico

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.185.323, a Corte Especial concluiu que cervejas com graduação alcoólica de até 0,5% não poderiam utilizar a expressão “sem álcool” em seus rótulos. O caso teve início em uma ação civil pública proposta contra uma grande fabricante por comercializar cerveja rotulada como “sem álcool”, mas que apresentava teor alcoólico de até 0,5%.

No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz (já aposentada), mencionou que o Decreto 6.871/2009 classifica como “bebida não alcoólica” aquela com graduação de até meio por cento em volume de álcool etílico, ao mesmo tempo em que dispensa o fabricante de declarar no rótulo o teor alcoólico presente nesses produtos.

Por outro lado, a ministra ressaltou que essa dispensa não autorizava à fabricante o uso da expressão “sem álcool” no rótulo da cerveja. Para ela, a informação veiculada no rótulo era falsa e violava direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, o qual deve prevalecer sobre o decreto.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card

Extraem-se do Código de Defesa do Consumidor diversos preceitos que evidenciam a proibição de oferta de produto com informação inverídica, capaz de levar o consumidor a erro, ou mesmo de oferecer-lhe riscos à saúde e à segurança.
EREsp 1.185.323

Ministra Laurita Vaz

Falta de informação na embalagem pode gerar indenização

A Quarta Turma entendeu que o fornecedor de um sabão em pó deveria responder pelos danos materiais e morais causados a uma consumidora que sofreu reação alérgica após utilizar o produto em limpeza doméstica.

Para o colegiado, as informações constantes da embalagem – limitadas à advertência discreta para evitar contato prolongado com a pele e à recomendação de lavar e secar as mãos após o uso – foram insuficientes para alertar adequadamente sobre os potenciais riscos do produto.

O fornecedor sustentou que a reação alérgica decorreu de condição individual de hipersensibilidade da consumidora, bem como do uso inadequado do produto. Entretanto, o relator do REsp 1.358.615, ministro Luis Felipe Salomão, avaliou que a forma de utilização, por si só, não caracterizava conduta negligente capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor.

O ministro enfatizou que o dever de informação configura direito básico do consumidor e decorre do princípio da boa-fé objetiva, impondo ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos de forma ostensiva e de fácil compreensão, especialmente quanto a situações de perigo.

Fonte: STJ
Em ações de execução que envolvem imóveis, a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada, mas é preciso que a dívida decorra diretamente do financiamento da casa. Encargos burocráticos e tributários assumidos pelo comprador não afastam a proteção legal, porque não ostentam natureza de crédito imobiliário.

 

 

 

 

25 de maio de 2026

Com base neste entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e declarou a impenhorabilidade do imóvel de uma devedora no bojo de uma execução de título extrajudicial.

A controvérsia teve início em uma ação de execução movida por uma construtora contra uma compradora. A dívida cobrada originou-se de um termo de confissão e parcelamento referente à “parte não financiável” da aquisição de um imóvel na comarca de Uberaba (MG).

Os valores englobavam exclusivamente despesas com o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), averbação de construção e demais taxas e emolumentos de cartório.

No primeiro grau, o juízo da 1ª Vara Cível de Uberaba manteve a penhora do imóvel. A compradora recorreu, mas a turma do TJ-MG inicialmente negou provimento ao Agravo de Instrumento sob a premissa de que a dívida cobrada decorria do financiamento do próprio bem.

A executada, então, opôs os embargos apontando erro de fato, já que os valores não financiaram a residência em si, mas apenas a burocracia de sua regularização.

A empresa credora rebateu o argumento, afirmando que as despesas integram o custo global da compra e pediu a condenação da consumidora por litigância de má-fé.

Encargos fora do gancho

O juiz convocado Christian Gomes Lima, relator do caso, reverteu a decisão de primeiro grau. O magistrado verificou que o documento base da execução deixava claro que os valores eram apenas encargos acessórios não financiáveis assumidos pela compradora, o que inviabiliza a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990.

“Embora tais encargos possam estar indiretamente relacionados ao processo aquisitivo, eles não se confundem com ‘crédito decorrente do financiamento destinado à aquisição do imóvel’, que é a hipótese estrita prevista na exceção legal”, ressaltou o relator.

O julgador também afastou a possibilidade de aplicar uma interpretação extensiva para enquadrar a dívida tributária como uma obrigação vinculada ao imóvel (o que permitiria a expropriação conforme o inciso IV do mesmo artigo). Ele apontou que os valores exigidos não têm natureza propter rem — ou seja, não são vinculados à coisa.

“Diferentemente do IPTU ou das taxas condominiais, o ITBI não grava o imóvel continuamente, nem decorre de sua conservação ou utilização. Trata-se de tributo eventual, incidente sobre um ato jurídico específico (a transferência), não sendo, portanto, cabível sua equiparação às dívidas elencadas no inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/90”, concluiu.

Embargos de Declaração 1.0000.24.503506-8/002

Fonte: Conjur

O método da equidade, a desobediência jurisprudencial nas instâncias ordinárias e os dribles até nas normas mais objetivas do Código de Processo Civil são elementos que têm transformado o Superior Tribunal de Justiça em uma corte de honorários de sucumbência.

 

 

25 de maio de 2026

STJ prédio sede

STJ tem decidido cada vez sobre a remuneração dos advogados vencedores, tornando-se uma corte de honorários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nos últimos meses, ministros das turmas cíveis vêm ressaltando durante os julgamentos a quantidade de recursos para discutir exclusivamente o arbitramento da verba sucumbencial, que é paga pelo perdedor da ação aos advogados do vencedor.

O último desabafo foi feito na 4ª Turma, na sessão da manhã do dia 12 deste mês, no julgamento do REsp 2.102.569. O caso discutiu honorários arbitrados pelo juiz após a exclusão da parte do polo passivo de uma execução, sem que fosse extinta a cobrança ou reduzido o valor cobrado.

“Eu acho R$ 5 mil muito pouco, mas se eu for começar a rever aqui, nós vamos revisar todos os honorários fixados por equidade. Todos. Então aqui ficaria só uma corte de honorários. Essa é a minha preocupação”, falou o ministro João Otávio de Noronha.

Ele se disse perplexo: “Nós só julgamos honorários”. O ministro Raul Araújo apontou a razão: o detalhamento feito pelo artigo 85 do CPC de 2015 para a fixação dessa verba, substituindo as previsões mais simples do CPC de 1973.

“Toda causa hoje, no Brasil, traz subjacente uma subcausa, que é relacionada com a fixação de honorários advocatícios, tal é o nível de detalhamento que o novo código trouxe em relação a essa matéria. Realmente virou uma questão presente em todas as demandas.”

Único integrante da 4ª Turma egresso da advocacia, o ministro Antonio Carlos Ferreira fez uma ponderação: “Basta cumprir o artigo 85 do Código de Processo Civil”.

Advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontaram que esse contencioso é natural, por envolver uma verba alimentar. Eles sugeriram unidade jurisprudencial e respeito ao que diz o CPC como soluções para melhorar a situação.

O exemplo da equidade

O caso julgado na 4ª Turma envolve o principal aspecto dessa litigância: o método da equidade. Ele está previsto no parágrafo 8º do artigo 85 como exceção para a regra geral, que prevê percentuais calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa.

Em vez disso, no método da equidade o juiz escolhe livremente o valor, considerando aspectos como o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa e o trabalho efetivamente feito pelo advogado.

Segundo o CPC, o método só pode ser usado nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando seu valor for muito baixo. Aplicada a ferro e fogo, essa norma vem gerando injustiças flagrantes, referendadas pelo STJ.

E, para decidir sobre o cabimento da equidade, a corte vem sendo chamada a delimitar o que é proveito econômico em determinados processos e quando o valor pode ser considerado inestimável, sob influência do impacto sistêmico dessas definições.

O CPC, porém, traz limites. O parágrafo 8º-A do artigo 85 diz que, quando a equidade for usada, o juiz deve observar um mínimo: os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para a ação ou 10% do valor da causa, prevalecendo o que for maior.

Essa regra é descumprida pelo próprio STJ, que considera a tabela da OAB apenas uma referência para a verba. A 2ª Seção até afetou essa discussão ao rito dos repetitivos para fixar tese vinculante determinando a tribunais e juízes se eles devem aplicar a lei ou não.

Tribunal de honorários

O maior precedente envolvendo a equidade é o mais sintomático da litigância por honorários no Brasil: o Tema 1.076, em que a Corte Especial decidiu, como prevê o CPC, que a equidade não pode ser usada quando a causa tiver valor excessivamente alto.

O Supremo Tribunal Federal já confirmou que essa é a regra para os processos em geral, mas ainda vai decidir se ela vale também para aqueles que envolvem a Fazenda Pública, apesar de o Código não trazer qualquer distinção no parágrafo 8º do artigo 85.

Desde a fixação da tese pelo STJ, vêm pululando os exemplos de distinguishing — situações em que a análise do caso concreto indica que a equidade não deve ser aplicada —, por vezes produzidos pela própria corte superior. As instâncias ordinárias também têm descumprido olimpicamente o enunciado.

Vice-presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP, o advogado Rogerio Licastro Torres de Mello cita o Tema 1.076 como um grande exemplo da falta de aplicação adequada das normas processuais. Foram desperdiçados vários anos aguardando o STJ apenas confirmar o que a lei já diz.

Ele identifica uma teimosia jurisprudencial sobre o tema: “O que percebo é muito mais dificuldade interpretativa decorrente de certa resistência de setores do Judiciário a respeito dos honorários sucumbenciais do que problemas de ordem normativa”.

“O artigo 85 do CPC e seus atuais 20 parágrafos são, a meu ver, dotados de grande clareza, contêm uma amarração pedagógica bem interessante e, em condições normais, não deveriam suscitar tantos e acalorados debates como temos visto.”

Sintomas judiciais

Para Rogerio Licastro, o número de recursos sobre honorários não é a causa, mas o sintoma de uma doença que tem como características a não observância de precedentes judiciais e a falta da interpretação correta de textos legais já objetivos e claros.

A procuradora do estado de São Paulo Michelle Najara avalia que a natureza da verba honorária, de caráter alimentar, contribui para a intensa litigância, pois é natural que o advogado busque a melhor remuneração possível para o seu trabalho.

E ela acrescenta um mea culpa advocatício: “Ainda que o STJ aplique, em regra, a Súmula 7 para impedir a revisão do valor dos honorários quando não houver indícios de irrisoriedade ou excessividade, muitos profissionais continuam recorrendo quando entendem que a verba foi fixada em patamar inadequado ou insuficiente”.

Najara, por fim, faz coro às críticas à falta de jurisprudência estável sobre questões de honorários, apesar de o CPC de 2015 ter oferecido uma maior objetividade ao tema justamente com o intuito de reduzir o espaço para a arbitrariedade judicial.

“Quando tribunais e magistrados aplicam os parâmetros legais de forma muito distinta, ou criam distinções não claramente previstas na lei, abre-se espaço para uma litigiosidade permanente. Em matéria de honorários, a falta de previsibilidade é um dos principais estímulos ao recurso.”

Interpretações do CPC

O advogado e procurador do estado do Paraná José Henrique Mouta Araújo é outro a destacar as múltiplas interpretações do CPC como causa para a litigiosidade tão criticada pelos ministros do STJ. Ele destaca as teses vinculantes fixadas pela corte sobre o tema.

“A principal saída é pela unidade interpretativa”, diz Araújo. “É a fixação de posições em repercussão geral, no STF, ou de teses em repetitivos, no STJ, que efetivamente sejam aplicadas pelos órgãos que compõem o sistema de Justiça brasileiro.”

Em artigo publicado pela ConJur, o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, apontou que essa litigiosidade decorre do descumprimento da lei, e não da postura da advocacia em defesa da fixação de honorários de sucumbência.

“Persistem decisões que insistem em fixar honorários aviltantes sob o argumento genérico da equidade, em afronta ao texto legal e à jurisprudência das instâncias superiores. Quando isso ocorre, o recurso deixa de ser escolha estratégica e passa a ser caminho inevitável. Não é a advocacia que cria a controvérsia. É a advocacia que se vê obrigada a recorrer para que a lei prevaleça.”

  • Por Danilo Vital- correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur