O Juizado Especial Cível da Comarca de Canguaretama condenou uma cliente a pagar o valor de encomenda de alguns bolinhos que não foi retirada nem quitada. Ao mesmo tempo, a confeiteira autora também foi condenada a indenizar a cliente por danos morais após fazer publicação em rede social com ofensas à profissional.

 

 

 

16/03/202

A sentença da juíza Deonita Antuzia Fernandes reconheceu prejuízo material pela falta de pagamento e entendeu que a exposição pública ultrapassou os limites do direito de cobrança. De acordo com o processo, a confeiteira produziu 20 cupcakes, no valor total de R$ 76,00, para retirada em data e horário previamente combinados.
A cliente, no entanto, não compareceu para buscar a encomenda nem realizou o pagamento, apesar das tentativas de contato feitas ao longo do dia. A microempreendedora argumentou que, além do prejuízo financeiro, deixou de aceitar outros pedidos para atender à encomenda e permaneceu por horas aguardando a retirada do produto. Por isso, pediu indenização por danos materiais e morais.
Ao se defender, a cliente afirmou que chegou a comparecer para buscar o pedido e que ele não estaria pronto naquele momento, alegando ainda que solicitou a chave Pix para pagamento posterior. Também sustentou que foi exposta nas redes sociais pela confeiteira, que a chamou de “caloteira”, e apresentou pedido contraposto de indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a confeiteira comprovou a produção da encomenda e que a cliente não demonstrou ter efetuado o pagamento, nem apresentou justificativa que afastasse a obrigação. Por isso, a ré foi condenada a ressarcir o valor de R$ 76,00, acrescido de correção monetária e juros. Por outro lado, o pedido de danos morais da vendedora foi negado.
O entendimento foi de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente abalo moral, sendo necessário demonstrar situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento. Já em relação ao pedido contraposto, a magistrada reconheceu que a publicação em rede social atingiu a honra da cliente.
“A prova coligida aos autos demonstra a realização da publicação em ambiente virtual de acesso a terceiros, circunstância que ultrapassa a esfera privada das partes e atinge diretamente a honra objetiva da requerida, maculando sua reputação perante a coletividade. A utilização de redes sociais para imputar conduta desonrosa, especialmente por inadimplência dolosa, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por violação aos direitos da personalidade”, destacou. Ela ainda esclareceu que eventuais conflitos devem ser resolvidos pelos meios legais, não sendo admitida a exposição pública com termos ofensivos.
“Ainda que existente controvérsia quanto à relação contratual, eventual insatisfação não autoriza a exposição pública da parte adversa com termos pejorativos, sendo certo que o ordenamento jurídico disponibiliza meios adequados para a solução de conflitos, vedando-se a autotutela moral. O dano moral, na hipótese, decorre da própria divulgação da ofensa em meio virtual, cuja potencialidade de alcance é ampla e de difícil controle, sendo desnecessária prova de prejuízo concreto, pois o abalo à honra é presumido diante da natureza da imputação”, escreveu a magistrada.
Diante disso, a confeiteira foi condenada a pagar R$ 1.500,00 por danos morais, valor considerado adequado para compensar o abalo e evitar novas ocorrências.
Fonte: TJRN
As decisões da assembleia de credores em uma recuperação judicial são soberanas e controle do Judiciário sobre as deliberações é restrito à análise de eventuais ilegalidades.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a homologação de um plano de recuperação judicial alternativo aprovado pelos credores da indústria aeroespacial Avibras.

 

 

 

16 de março de 2026

 

Divulgação/Avibras

fábrica da Avibras em Jacareí-SP

TJ-SP manteve novo plano de recuperação da Avibras, já aprovado pela assembleia de credores

 

 

Quatro credores, entre eles a União, agravaram a decisão que homologou um novo plano, aprovado pela assembleia, para a recuperação judicial da empresa, que entrou nessa condição em 2022.

A União alegou que a homologação aconteceu sem a apresentação de certidões negativas de débitos tributários. Outros credores alegaram abusos no direito de voto.

Para o desembargador Fábio Tabosa Pessoa, relator do caso, a assembleia de credores é soberana. O Poder Judiciário deve intervir apenas em casos de ilegalidade, não lhe cabendo revisar a conveniência econômica ou a viabilidade do plano aprovado pela maioria dos credores.

Diante do descumprimento do plano original e do risco real de falência, é legítima a apresentação de planos modificativos por credores interessados, visando a preservação da atividade, segundo o magistrado.

A questão de abuso do poder de voto também requer prova de ilicitude, o que não ficou comprovado. Quanto ao argumento da União, em reestruturações guiadas por credores para salvar a empresa da falência, a exigência de certidões negativas pode ser postergada para a fase de implementação do plano, priorizando o soerguimento da fonte produtora.

“Com efeito, vê-se que a decisão homologatória do plano reconstruiu o itinerário deliberativo, enfrentou impugnações de diversos credores e concluiu pela inexistência de vício formal na convocação, na pauta ou na votação, bem como pela regularidade da participação e do voto do credor proponente. Reconheceu, ainda, o preenchimento dos requisitos legais para a chancela judicial e a substituição integral do plano anteriormente aprovado”, escreveu Tabosa Pessoa.

Ele negou provimento aos agravos e manteve a sentença. O colegiado o acompanhou em unanimidade.


AI 2198713-13.2025.8.26.0000
AI 2222690-34.2025.8.26.0000
AI 2235622-54.2025.8.26.0000
AI 2275802-15.2025.8.26.0000
AI 2314382-17.2025.8.26.0000

  • Por Martina Colafemina – repórter da revista Consultor Jurídico
    Fonte: Conjur
É totalmente possível manejar um único recurso de agravo interno para impugnar duas decisões da vice-presidência do tribunal de apelação que tenham negado seguimento ao recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e ao recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

 

 

 

 

16 de março de 2026

Divulgação/Fatonotório/CNJ

TRF-1 exigiu da Fazenda Nacional petições de agravo interno distintas contra negativas de seguimentos de recursos ao STJ e ao STF

 

 

A conclusão é da 2ª Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia entendido que seria necessários dois agravos internos, contra cada uma das decisões.

O caso concreto trata do reconhecimento de imunidade tributária a entidade filantrópica. Derrotada na apelação a Fazenda Nacional tentou acionar o STJ e o STF, mas teve os recursos negados pelo TRF-1 em duas decisões distintas da vice-presidência.

A petição única do ente fazendário não foi aceita. Ao STJ, o órgão apontou que as decisões atacadas possuem a mesma fundamentação, baseada em suposta conformidade com o entendimento do STF sobre o tema.

“Desta forma, em observância ao Princípio da economia processual, é perfeitamente cabível a utilização de um único recurso para impugnar as duas decisões, pois resulta na diminuição de atos processuais, evitando-se sua inútil repetição”, disse a Fazenda.

Agravo único contra duas decisões

Relator do recurso especial, o ministro Teodoro Silva Santos deu razão. Para ele, não há empecilho porque ambas as decisões impugnadas têm o mesmo teor, são atacadas pelo mesmo tipo de recurso (agravo interno) e serão revisadas pelo mesmo órgão colegiado.

“Por fim, é importante notar que o não conhecimento do agravo interno resultará na impossibilidade de a parte recorrente discutir as duas decisões, o que, ao final, caracterizará empecilho ao regular exercício do direito de recorrer”, disse.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze. Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Divergência

Para a magistrada, se o primeiro recurso especial foi inadmitido porque o acórdão atacado está de acordo com tese vinculante do STF, é incabível um novo recurso. Ou seja, torna-se incabível a reabertura das vias extraordinárias.

“Incabível novo recurso especial (ou agravo do artigo 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz o procedimento de aplicação de matéria repetitiva ou com repercussão geral”, justificou.

O ministro Teodoro Silva Santos afastou a argumentação ao ressaltar que o recurso não envolve a aplicação da tese do STF, mas uma questão processual: obrigatoriedade ou não de a parte deduzir o agravo interno em petições separadas.
REsp 2.243.402

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau pode negar, de ofício, o benefício da gratuidade de justiça com base em dados obtidos por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud).
16/03/2026

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que teve o pedido de justiça gratuita rejeitado pelas instâncias ordinárias após consulta ao sistema indicar que seus rendimentos eram incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.

“A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o artigo 198, parágrafo 1º, I, do Código Tributário Nacional“, destacou o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ao reconhecer a validade do procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acrescentou que o próprio recorrente apresentou documento indicando renda bruta anual próxima de R$ 1 milhão.

No recurso especial, o cidadão sustentou que não foi observada a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Ele também apontou quebra de sigilo fiscal pelo uso do Infojud para verificar sua capacidade de pagar as custas do processo.

Consulta é ato discricionário do juiz na verificação de hipossuficiência da parte

Em seu voto, Villas Bôas Cueva explicou que, embora a gratuidade de justiça seja constitucionalmente assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o Código de Processo Civil admite o indeferimento do pedido quando o julgador identificar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Dessa forma – prosseguiu –, cabe a ele verificar a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade.

De acordo com o ministro, a análise dos requisitos da gratuidade de justiça é, na verdade, um dever do magistrado que conduz o processo, ainda que a atual sistemática processual não detalhe a forma pela qual deve ser examinada a insuficiência de recursos, nem especifique os meios de sua comprovação. “É justamente nesse espaço de discricionariedade que se insere a possibilidade de utilização do sistema Infojud“, declarou.

Infojud já é usado em execuções fiscais e cíveis para localizar bens e rendimentos

O relator lembrou que o acesso ao Infojud é restrito aos magistrados e ocorre mediante requisição judicial, com finalidade processual específica e sob confidencialidade, o que afasta qualquer violação ao sigilo fiscal. Assim, não há divulgação indevida de dados, mas uso interno de informações já submetidas à guarda judicial em contexto jurisdicional controlado.

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a utilização do sistema é prática consolidada em execuções fiscais e cíveis para localização de bens e rendimentos. Segundo ele, o mesmo fundamento que autoriza a requisição de dados para satisfação de créditos judiciais é válido para a verificação da real capacidade econômica da parte.

“O uso do sistema Infojud, nesse contexto, não extrapola sua finalidade legal. Ao contrário, a consulta concretiza a cooperação institucional entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, expressamente autorizada com o objetivo de garantir a efetividade da jurisdição, inclusive no que tange à adequada prestação dos serviços judiciais”, concluiu o ministro.

REsp 1.914.049.

Fonte: STJ
Com foco na proteção e autonomia dos pacientes, a proposta estabelece direitos e deveres, promovendo um atendimento mais humano e transparente na saúde.

 

 

13 de março de 2026

O projeto de lei que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente obteve aprovação no plenário nesta quarta-feira, 11, e seguirá para a sanção presidencial. O PL 2.242/22, originário da Câmara dos Deputados, define um arcabouço legal abrangente sobre os direitos e deveres dos pacientes em sua interação com os serviços de saúde, tanto públicos quanto privados.

De iniciativa dos deputados Pepe Vargas, Chico D’Angelo e Henrique Fontana, o estatuto visa garantir o respeito, a autonomia e a proteção legal dos pacientes, além da qualidade dos serviços prestados, e introduz mecanismos de fiscalização e cumprimento por parte do poder público.

A aprovação pelos senadores ocorreu conforme o relatório do senador Humberto Costa, previamente examinado pela CAS – Comissão de Assuntos Sociais.

O cerne da proposta reside no capítulo dedicado aos direitos dos pacientes. Este assegura, entre outros aspectos, o direito à informação clara e acessível, à participação ativa nas decisões relativas ao tratamento, ao consentimento informado e à liberdade de recusar procedimentos.

Adicionalmente, garante a privacidade, a confidencialidade, o direito a uma segunda opinião médica, o acesso a cuidados paliativos e o respeito às diretivas antecipadas de vontade (documento no qual o indivíduo registra, de maneira clara e prévia, os cuidados e tratamentos que deseja ou não receber, caso, no futuro, não possa expressar suas escolhas).

O projeto reconhece que os pacientes também possuem deveres essenciais para o bom desenvolvimento do atendimento em saúde. Eles devem, por exemplo, fornecer informações precisas sobre seu estado clínico, incluindo doenças preexistentes, uso de medicamentos e histórico de internações. O texto enfatiza ainda que os pacientes devem respeitar os direitos dos demais usuários e dos profissionais de saúde.

Para assegurar o cumprimento da norma, o projeto estabelece mecanismos de controle e acompanhamento por parte do Estado. Humberto Costa propôs ajustes de redação para atualizar o texto, adequando-o às normas vigentes de técnica legislativa e linguagem inclusiva, além de estender a responsabilidade pelo compartilhamento de informações clínicas à pessoa designada pelo paciente, caso este não possa fazê-lo.

Conforme o relator, a proposta promove um atendimento em saúde mais humanizado, transparente e democrático, centrado na dignidade, na autonomia e na participação ativa do paciente nas decisões sobre seu próprio cuidado. O Estatuto também contribui para consolidar uma cultura de corresponsabilidade entre profissionais, instituições, pacientes e familiares, conforme defende Humberto Costa.

Durante a discussão da matéria, o senador ressaltou a importância de estabelecer em lei um conjunto claro de garantias aos pacientes, fortalecendo a “dimensão humana” do cuidado.

“Se esse estatuto já estivesse vigendo, com toda certeza nós poderíamos ter evitado esse terrível episódio acontecido aqui em Brasília, de várias pessoas que foram mortas por profissionais de saúde completamente indignos de serem classificados como tal.”

Informações: Agência Senado

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/451681/senado-aprova-estatuto-dos-direitos-do-paciente-texto-vai-a-sancao

Governo prevê reduzir até R$ 0,64 por litro do combustível nas bombas, na tentativa de amortecer os impactos da alta do petróleo causada pelo conflito no Oriente Médio.
13.03.2026
Governo Lula zera impostos do diesel para tentar segurar alta do combustível com guerra no Irã  -  (crédito: Stock Photo/via Getty Images)

Governo Lula zera impostos do diesel para tentar segurar alta do combustível com guerra no Irã – (crédito: Stock Photo/via Getty Images)

 

O governo federal anunciou nesta quinta-feira (12/3) um conjunto de ações para tentar conter a pressão que a alta do petróleo pode exercer na economia.

Uma delas é zerar os impostos sobre o diesel — PIS e Cofins —, eliminando as duas tarifas federais que incidem sobre o combustível. De acordo com o Planalto, a medida representa redução de R$ 0,32 por litro.

O governo também dará subvenção — uma espécie de auxílio financeiro — a produtores e importadores de diesel no valor de R$ 0,32 por litro. Na prática, o governo prevê que as duas medidas reduzirão R$ 0,64 por litro nas bombas.

Outra medida será taxar as exportações, no intuito de aumentar o refino interno e financiar as desonerações.

A disparada do preço do petróleo nesta semana provocou temores no mundo todo sobre as possíveis consequências da guerra no Oriente Médio na economia global.

Os bombardeios a refinarias e instalações de petróleo em países como Irã, Bahrein, Kuwait, Emirados Árabes, Arábia Saudita e Catar e o fechamento pelo Irã do Estreito de Ormuz — por onde costuma passar um quinto do petróleo do mundo — geraram dúvidas sobre o abastecimento global.

No começo da semana, o preço do barril de petróleo Brent, que é referência no mercado, saltou de menos de U$ 90 para US$ 120. Após declarações do presidente americano Donald Trump sugerindo que a guerra pode acabar em breve, os preços voltaram a cair e vêm operando em um nível estável desde então, próximo de US$ 90.

Líderes e analistas não sabem dizer neste momento qual será o impacto real da guerra nas economias.

O governo britânico já alertou que o custo de energia deve subir por causa do conflito. Trump disse esta semana que aumentos de curto prazo no preço do petróleo são “um preço muito pequeno a pagar pela segurança e paz dos EUA e do mundo”.

Um dos problemas para analistas econômicos é entender se as turbulências atuais são choques passageiros ou mudanças estruturais.

“A grande dúvida que fica é se esse movimento de petróleo mais alto é algo técnico e pontual, ou se é realmente algo estrutural, ou seja, o novo patamar do petróleo é mais perto de U$ 100 do que de US$ 60 ou US$ 70 de antes do conflito”, disse Jerson Zanlorenzi, sócio do BTG Pactual, em análise a investidores.

“Se você tem um movimento mais técnico, específico e de curto prazo, pode haver choque na inflação com gasolina mais cara, mas não é algo que vai trazer inflação para toda a cadeia. Se o petróleo é negociado a US$ 100 ou US$ 110, isso certamente vai levar a uma reprecificação da inflação projetada no mundo todo, porque o petróleo é matéria-prima da indústria.”

Diante dos impactos ao redor do globo, a Agência Internacional de Energia (AIE) anunciou nesta quarta que vai liberar 400 milhões de barris de petróleo para compensar a perda de abastecimento.

O anúncio foi feito na quarta-feira pelo diretor-executivo da agência, Fatih Birol, que indicou que os 32 países membros votaram unanimemente a favor da maior liberação de reservas de petróleo da história da AIE.

“Os desafios que enfrentamos no mercado de petróleo são de uma escala sem precedentes; portanto, estou extremamente satisfeito que os países membros da AIE tenham respondido com uma ação coletiva de emergência sem precedentes”, afirmou o diretor-executivo.

A AIE é um órgão internacional que coordena a política energética e as reservas estratégicas de petróleo de 32 países industrializados, em sua maioria economias avançadas da Europa, América do Norte e região Ásia-Pacífico.

A gasolina vai subir no Brasil?

Um dos problemas mais imediatos para consumidores no mundo é o aumento de combustíveis — que já está sendo sentido nos EUA e em países da Europa por conta do encarecimento do barril do petróleo, o que é consequência dos bloqueios em Ormuz e ataques a refinarias no Oriente Médio.

Dados da associação de motoristas AAA revelam que o preço dos combustíveis aumentou 11% nos EUA durante a primeira semana do conflito, atingindo o patamar mais alto em mais de um ano.

No Brasil, já há relatos de oscilações dos preços nos combustíveis, mas o impacto ainda não é totalmente conhecido. Na terça-feira (10/3), a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) pediu ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que investigue os recentes aumentos registrados no país.

Sindicatos de combustíveis em Estados como Rio Grande do Sul, Distrito Federal, Bahia, Minas Gerais e Rio Grande do Norte relataram que já estão percebendo aumentos de combustível da ordem de R$ 0,80 por litro no diesel e R$ 0,30 na gasolina.

Nesta quinta, o governo federal também determinou que os postos de combustíveis adotem sinalização clara e visível ao consumidor, informando a redução dos tributos federais e do preço em função da subvenção.

Segundo a Senacon, esses aumentos não deveriam estar acontecendo porque, até agora, não houve um reajuste oficial do preço praticado pela Petrobras.

O Brasil é autossuficiente na produção de petróleo — mas não é autossuficiente no refino, etapa em que o petróleo bruto é transformado em combustíveis. Isso faz com que o preço da gasolina doméstica seja impactado por choques externos.

A Petrobras é determinante no preço da gasolina e do diesel no Brasil porque controla a maior parte da capacidade de refino.

Até 2023, a empresa mantinha uma paridade de preços do petróleo – e dos combustíveis derivados, como gasolina e diesel – com o dólar e o mercado internacional. O preço dos combustíveis no Brasil acompanhava flutuações internacionais, em uma política conhecida como Preço de Paridade de Importação (PPI).

Mas o governo Lula encerrou a PPI e passou a adotar critérios diferentes — como custo alternativo do cliente e valor marginal da Petrobras — que deram à companhia maior flexibilidade para estabelecer seus preços.

Pedro Rodrigues, sócio do Centro Brasileiro de Infraestrutura (CBIE), diz que a Petrobras consegue “amortecer” o choque do preço internacional para o consumidor brasileiro — mas que existe grande incerteza no mercado doméstico.

“A Petrobras vive um dilema hoje sobre o qual ninguém sabe a resposta: se, quando e a que velocidade repassar [os aumentos do preço do petróleo internacional ao consumidor brasileiro]. Enquanto isso, surgem volatilidade e incerteza”, disse Rodrigues à BBC News Brasil.

“Se o petróleo continuar subindo e os preços se estabilizarem num patamar mais alto, é muito difícil a Petrobras não repassar esse aumento de preço para o consumidor em algum momento, senão vivemos risco até de apagão de produto, porque ninguém vai conseguir importar e o produto acaba faltando em alguns lugares, o que seria uma situação pior ainda.”

Inflação, juros e contas públicas

Para Rodrigues, o maior risco para a economia brasileira é que o preço do petróleo fique em um patamar alto — acima de US$ 100 — por um período prolongado. Isso teria efeitos não só na gasolina, mas também na inflação, juros e contas nacionais.

“A inflação pode vir de vários itens da cesta, mas o maior efeito ocorre se os combustíveis forem repassados ao consumidor”, diz o especialista do CBIE.

“Há risco de inflação maior e juros mais altos, mas isso é um processo. É preciso distinguir se o choque é pontual ou se o preço vira algo mais estrutural.”

Se a guerra se prolongar, já há alguns estudos e análises prevendo esses impactos.

Um estudo recente da XP traça diferentes cenários.

“Estimamos um impacto de 0,25 a 0,40 pontos percentuais para cada aumento de 10% nos preços do petróleo, assumindo um cenário de câmbio estável. Se o petróleo se estabilizar em torno de US$ 100 por barril [acima dos US$ 60 de antes da guerra], nossa projeção para o IPCA de 2026 subiria de 3,8% para quase 5,0%”, diz o relatório.

O relatório afirma que cada aumento de 10% no preço da gasolina nas refinarias levaria a um aumento de 0,12 pontos percentuais no IPCA.

“Ainda é incerto se a Petrobras repassará totalmente o aumento dos preços internacionais para os combustíveis domésticos, especialmente considerando que receitas com exportação de petróleo aumentam em um cenário de preços elevados”, diz o relatório.

As dúvidas sobre o impacto da guerra na inflação geram outra incerteza — se os bancos centrais no mundo (inclusive no Brasil) vão seguir cortando os juros, como vinham fazendo, diante do arrefecimento das expectativas de inflação antes da guerra.

“Sem dúvida [a alta do petróleo] deixou uma incerteza grande para os bancos centrais. No Brasil, antes disso tudo acontecer, tínhamos uma probabilidade esmagadora de o Copom começar o corte com 0,5 pontos percentuais e isso migrou para 0,25”, disse Zanlorenzi. “Mesmo se o petróleo retomar o patamar anterior, vai ficar sobre a mesa do Banco Central um comentário de que o ambiente está mais incerto.”

Por outro lado, a balança comercial e as contas públicas brasileiras poderiam até ser beneficiadas pelo choque no mercado como consequência da guerra.

No caso da balança comercial, o petróleo se tornou o principal produto de exportação do Brasil, representando cerca de 13% das exportações totais.

Já no caso das contas públicas nacionais, o Estado brasileiro recebe royalties e participações governamentais com a exploração do petróleo, então em um cenário de alta internacional, a arrecadação pública cresce.

Uma projeção do BTG Pactual afirma que a alta do petróleo para o patamar de US$ 80 por barril poderia cortar o déficit primário praticamente pela metade em 2026, se isso se manter até o fim do ano.

Mas outro estudo da XP alerta que nem todo dinheiro dos royalties vai para o governo federal.

“É importante notar que 55% a 60% dessa receita é transferida a Estados e municípios, assim, o efeito líquido para o governo federal seria de aproximadamente R$ 4,5 bilhões”, diz.

Mas todos esses cenários — de impacto em inflação, juros, balança comercial e contas públicas do Brasil — só se consolidaria se houvesse uma mudança de patamar no nível do preço do petróleo de mais longo prazo. E esse cenário é incerto.

Há outras soluções sendo estudadas internacionalmente para evitar que a guerra provoque problemas no abastecimento de petróleo.

Os países do G7 vem estudando medidas para liberar reservas estratégicas de petróleo, em meio à volatilidade dos preços causada pela guerra com o Irã. Todos os países membros da Agência Internacional de Energia (AIE) são obrigados a manter reservas de petróleo para o caso de interrupções globais — o equivalente a aproximadamente 90 dias de suprimento.

“Esses efeitos [da guerra] nos juros, inflação e desemprego é um processo. É preciso entender se esse momento da guerra é algo esporádico ou se essa mudança de preço é estrutural”, diz Rodrigues.

Com informações de Atahualpa Amerise, da BBC News Mundo

Fonte: Correio Braziliense

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.315), considerou válida a comunicação eletrônica aos consumidores sobre a abertura não solicitada de cadastro, ficha ou similares, nos termos do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), desde que seja comprovada a entrega da notificação ao destinatário. 
PRECEDENTES QUALIFICADOS
12/03/2026

Com a fixação da tese – que confirma jurisprudência adotada pelo tribunal nos últimos anos –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

A relatora dos recursos especiais, ministra Nancy Andrighi, explicou que o CDC determina a comunicação por escrito ao consumidor a respeito da abertura de cadastro não solicitado por ele, como forma de evitar que o interessado seja surpreendido com a inscrição indevida de seu nome em “cadastros desabonadores”.

Segundo a ministra, a notificação prévia também permite, por exemplo, o pagamento de eventual dívida – impedindo a inclusão do consumidor em cadastro restritivo – ou a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais, quando necessário.

Evolução jurisprudencial no STJ passou a admitir notificações eletrônicas

Nancy Andrighi apontou que, ao longo do tempo, a jurisprudência do STJ evoluiu em relação à forma de envio da notificação ao consumidor, partindo de uma posição que exigia a comunicação por correspondência e vedava o aviso por email (por exemplo o REsp 2.069.520) e, posteriormente, passando a admitir notificações por meio eletrônico, como email, mensagem de texto no celular e até mesmo WhatsApp (como no REsp 2.092.539).

“Assim, inobstante meu posicionamento inicial – mais protetivo ao consumidor –, verifica-se que a Terceira e a Quarta Turmas têm seguido, unanimemente, essa orientação, declarando ser válida a notificação eletrônica, com as condicionantes de que sejam comprovados o envio e a entrega ao consumidor”, apontou.

De acordo com a ministra, a comprovação do efetivo envio ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecidos pelo consumidor evita que sejam encaminhadas notificações a emails ou números que não foram informados no momento da contratação de produto ou serviço, ou mesmo que não são utilizados pelo interessado.

“Também é indispensável a comprovação da efetiva entrega ao destinatário na hipótese de comunicação eletrônica, sob pena de se admitir válida a comunicação que sequer tem a potencialidade de dar ciência ao consumidor, como ocorre quando a mensagem é enviada para telefone inativo, email inexistente ou endereço eletrônico que retorna por falhas diversas (caixa de entrada cheia, erro de entrega, entre outros)”, enfatizou a relatora ao ponderar que, por outro lado, não há exigência de prova da leitura da notificação, nos termos da Súmula 404.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2171177; REsp 2175268; REsp 2171003
Fonte: STJ
Pais e responsáveis poderão supervisionar lista de contatos e grupo
12/03/2026
Brasília (DF), 08/01/2025 - Logo da empresa Meta. Facebook, Messenger, Instagram, Whatsapp. Foto: Meta/Divulgação
© Meta/Divulgação

O aplicativo de troca de mensagens WhatsApp anunciou nesta quarta-feira (11) que irá disponibilizar, nos próximos meses, uma nova funcionalidade que permitirá que pais e responsáveis gerenciem a conta dos filhos menores de 13 anos. 

Segundo a Meta, empresa que controla o aplicativo, pais, mães ou responsáveis poderão usar a nova funcionalidade para decidir quais contatos conseguirão mandar mensagens para a conta e de quais grupos a criança ou o adolescente poderá participar.

Além disso, os pais poderão analisar pedidos de contato de números desconhecidos e gerenciar as configurações de privacidade da conta.

“O controle parental e as configurações são controlados por um PIN dos pais no dispositivo gerenciado. Apenas pais, mães ou responsáveis podem acessar e modificar as configurações de privacidade, o que permite personalizar a experiência de acordo com as preferências da família”, disse a Meta, em comunicado.

Segundo a empresa, o conteúdo das conversas continuará privado e protegido com criptografia de ponta a ponta, de modo que nem os pais nem a própria plataforma conseguirão ter acesso.

De acordo com o WhatsApp, as contas gerenciadas por pais, mães ou responsáveis serão lançadas aos poucos e poderão não estar disponíveis em todas as regiões. As novas contas para menores deverão ser configuradas pelos pais ou responsáveis com 18 anos ou mais.

Será necessário ter a versão mais recente do WhatsApp para iPhone ou Android para usar a nova funcionalidade. Para configurar a nova conta, o celular do responsável e o celular do menor deverão estar lado a lado. O passo a passo da configuração pode ser visto neste link.

Segurança de crianças e adolescentes

As ameaças que acompanham o acesso de crianças e adolescentes a redes sociais, plataformas para a troca de mensagens e jogos online têm sido objeto de preocupação ao redor do mundo.

Na Austrália, uma lei proibiu o uso de redes sociais por menores de 16 anos. Medidas similares já avançaram na França e em Portugal e são discutidas em outros países europeus.

No Brasil, uma consulta pública realizada pelo governo federal recomendou métodos mais rígidos na aferição de idade de usuários em sites e aplicativos na internet.

ECA Digital

O país proibiu o uso de celulares nas escolas públicas e privadas, nos ensinos fundamental e médio. Também está em processo de implementação a Lei do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (15.211/2025).

A nova lei entra em vigor em 18 de março e obriga as plataformas digitais a tomarem medidas razoáveis para prevenir riscos de crianças e adolescentes acessarem conteúdos ilegais ou considerados impróprios para essas faixas etárias, como exploração e abuso sexual, violência física, intimidação, assédio, promoção e comercialização de jogos de azar, práticas publicitárias predatórias e enganosas, entre outros crimes.

A lei ainda prevê regras para supervisão dos pais e responsáveis e exige mecanismos mais confiáveis para a verificação da idade dos usuários de redes sociais, o que atualmente é feito basicamente por autodeclaração.

*Por Bruno Bocchini – repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

2ª seção fixou tese em repetitivo de que negativa indevida não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova de abalo relevante ao beneficiário.
Tema 1.365

12 de março de 2026

A 2ª seção do STJ fixou tese em recurso repetitivo para definir que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por plano de saúde não gera automaticamente dano moral. Maioria do colegiado entendeu que a indenização depende da demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar abalo psicológico relevante ao beneficiário.

O julgamento ocorreu no Tema 1.365, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ficou vencida quanto a tese apenas a ministra Daniela Teixeira.

Confira a tese fixada:

“A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido in re ipsa, sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de demonstrar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.”

Voto do relator

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reafirmou que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido. Segundo ele, a caracterização do dano exige a presença de circunstâncias adicionais que demonstrem efetivo abalo à esfera psicológica do beneficiário, ultrapassando o mero inadimplemento contratual.

No voto, destacou que a negativa de cobertura pode decorrer de diversos fatores, como dúvidas interpretativas sobre cláusulas contratuais, mudanças regulatórias ou oscilações jurisprudenciais, o que exige análise do contexto concreto de cada caso. Assim, a existência de dano moral deve considerar elementos como agravamento do estado de saúde do paciente ou impacto relevante em sua condição psicológica.

Aplicando esse entendimento ao caso concreto, concluiu que as instâncias ordinárias presumiram o dano moral apenas a partir da interrupção do tratamento após descredenciamento da instituição de saúde, sem comprovação de circunstâncias adicionais que justificassem a indenização.

 (Imagem: Freepik)

Relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva conduziu tese sobre dano moral em negativa de cobertura por planos de saúde.(Imagem: Freepik)

 

Voto-vista

A ministra Nancy Andrighi, em voto-vista, acompanhou o relator quanto ao resultado, mas sugeriu ajuste na redação da tese. Ela destacou que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde não gera automaticamente dano moral, sendo necessário demonstrar circunstâncias adicionais que evidenciem efetivo abalo aos direitos da personalidade do beneficiário.

Segundo a ministra, a jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer que o dano moral pode ser presumido apenas em situações específicas, como recusa em casos de urgência ou emergência, agravamento do estado de saúde, interrupção de tratamento ou quando se trata de paciente em condição de hipervulnerabilidade.

No caso concreto, entendeu que essas circunstâncias estavam presentes, pois a beneficiária era criança com deficiência, razão pela qual manteve a condenação por danos morais.

Divergência na tese

A ministra Daniela Teixeira divergiu quanto à redação da tese proposta, especialmente em relação ao uso da expressão “recusa indevida”. Para ela, quando a negativa de cobertura é reconhecida como indevida, significa que houve ilegalidade por parte do plano de saúde, já que o beneficiário tinha direito ao tratamento.

Nesse contexto, a ministra ponderou que afirmar que a recusa indevida não gera, por si só, dano moral poderia transmitir a ideia de tolerância a condutas ilegais das operadoras. Defendeu, por isso, a retirada do termo “indevida” da tese, de modo a deixar claro que a simples recusa de cobertura não implica automaticamente dano moral, cuja configuração deve ser analisada de forma individualizada em cada caso.

Processos: REsp 2.165.670 e REsp 2.197.574

Fonte:    https://www.migalhas.com.br/quentes/451629/stj-recusa-de-cobertura-por-plano-nao-gera-dano-moral-automatico

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), decidiu que, na execução de créditos tributários, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos para garantia do juízo não podem ser recusados pela Fazenda Pública sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência da penhora. O colegiado analisou dois recursos especiais do município de Joinville (SC), afetados como representativos da controvérsia, sobre a possibilidade de recusa dessas garantias com base no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).
PRECEDENTES QUALIFICADOS
11/03/2026

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a fiança bancária e o seguro garantia são estipulações em favor de terceiro: o executado contrata, em prol do exequente, o pagamento da dívida por uma instituição financeira ou seguradora.

De acordo com a Lei de Execução Fiscal (LEF), o executado, após a citação, tem a opção de pagar a dívida ou garantir a execução por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros. No julgamento, foi discutido se a Fazenda Pública poderia recusar a fiança bancária ou o seguro garantia só porque a ordem legal de penhora considera o dinheiro em primeiro lugar.

Fiança bancária e seguro garantia funcionam a favor do credor

Para o município de Joinville, a ordem do artigo 11 deveria prevalecer sobre qualquer outra forma de garantia. No entanto, a ministra Maria Thereza afirmou que a fiança e o seguro funcionam a favor do credor, pois são contratados pelo executado para assegurar o pagamento da dívida por instituições financeiras ou seguradoras sólidas e reguladas.

Segundo a ministra, esses mecanismos trazem vantagens para o devedor, como evitar o desembolso imediato do valor total da dívida – o que aconteceria no caso do depósito – e manter o patrimônio livre de embaraços, sem prejuízo à segurança do credor. Ao mesmo tempo, permitem ao executado se defender em juízo, enquanto a solvência da instituição garantidora é assegurada pela presença de salvaguardas.

Precedentes qualificados já trataram de temas correlatos

A relatora rejeitou a aplicação do Tema 578 do STJ, que vale para a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal, mas não se estende a essas garantias autônomas, favorecendo uma interpretação da lei que prioriza o acesso do executado à Justiça para discutir o débito.

Maria Thereza de Assis Moura comentou que a corte, no Tema 1.203, já firmou o entendimento de que o credor não pode rejeitar as duas formas de garantia em execução de créditos não tributários, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Essa solução processual se aplica igualmente a créditos tributários.

“A impossibilidade de invocar a ordem de penhora para recusar a fiança bancária e o seguro- garantia se justifica não apenas pela interpretação literal, mas também pelas finalidades dos institutos, ao conferir ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdição e discutir o débito”, disse a ministra.

Advocacia dos grandes credores é orientada a aceitar a oferta

O voto da relatora cita atos normativos de grandes credores que orientam a aceitação dessas garantias se idôneas e oferecidas antes de depósito ou penhora. A Fazenda Nacional, atuando no julgamento como amicus curiae, revelou volumes expressivos garantidos por essas modalidades (R$ 273 bilhões contra R$ 37 bilhões em depósitos). “Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional, nem sequer existe a controvérsia, visto que os atos administrativos asseguram ao executado a escolha por uma dessas modalidades de segurança do juízo”, observou a ministra.

A tese fixada no rito dos repetitivos vincula juízes e tribunais, como determinado no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Nos dois casos concretos analisados pela Primeira Seção, negou-se provimento aos recursos.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2193673 e REsp 2203951
Fonte: STJ