A Defensoria Pública de São Paulo, na semana que passou, “revogou” o artigo 37 da Constituição Federal, que consagra o princípio da publicidade dos atos públicos como um dos pilares da administração pública.

 

 

 

15 de dezembro de 2025

Agência Brasil

Artigo 37 da Constituição consagra o princípio da publicidade dos atos públicos como um pilar da administração

 

 

O órgão acionou o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo pedindo a responsabilização do Jusbrasil e do Escavador, sites de armazenamento de documentos oficiais, pelo fato de reproduzirem conteúdos divulgados pelo Diário da Justiça Eletrônico.

Segundo a Defensoria, os portais privados que oferecem informações de interesse público, com mais eficiência do que os oficiais, mencionam nomes de jovens que cometem atos infracionais — o que contraria o artigo 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a divulgação, sem consentimento, de nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial de crianças ou adolescentes que respondem por atos infracionais.

Ainda que a divulgação não tivesse o respaldo do Diário Oficial, a analogia oferecida pelo Supremo Tribunal Federal — para a imprensa — é muito clara: o dever de sigilo é de quem o tem. Ou seja, a autoridade é quem deve zelar por ele. No caso concreto, o TJ-SP.

Assim como jornalistas não respondem pela divulgação de informações cobertas por sigilo, os portais de armazenamento de dados — no cumprimento do mandamento constitucional da divulgação dos atos públicos — tampouco respondem por isso.

A Defensoria Pública, assim como os jornais que tiram proveito do paradigma que os beneficia, melhor faria se lesse a Constituição, antes de reescrevê-la.

Fonte: Conjur

Qualquer valor depositado em caderneta de poupança que não exceda o total de 40 salários mínimos é impenhorável.

15 de dezembro de 2025

 

 

Esse foi o entendimento adotado pela 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás, seccional da Justiça Federal da 1ª Região, para determinar o desbloqueio de valores penhorados pela União.

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notas de 100, 200 e 50 reais; moedas de 1 real

Banco terá de restituir valores bloqueados em ação de execução fiscal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Na ação, o proprietário da conta pediu a impugnação do bloqueio financeiro, feito por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), alegando que o confisco atingiu verbas impenhoráveis.

O juiz federal Carlos Augusto Tôrres Nobre deferiu o pedido que envolveu a Fazenda Nacional e determinou o desbloqueio. Ele destacou na decisão que, em casos de execuções fiscais, o entendimento jurisprudencial majoritário prevê que, dentro do limite de 40 salários mínimos, não se deve distinguir entre poupança, conta corrente ou de investimento.

O julgador fundamentou a decisão em que oficiou a Caixa Econômica Federal a restituir os valores bloqueados no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A Seção 3 do CPC, que trata de objetos de penhora, estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.

Processo 0031925-63.2016.4.01.3500

Fonte: Conjur

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível abrandar a exigência de publicidade para a configuração da união estável homoafetiva, desde que estejam presentes os demais elementos caracterizadores desse tipo de relação, previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
11/12/2025

Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a união estável entre duas mulheres que conviveram por mais de 30 anos em uma cidade do interior de Goiás, mas mantinham uma relação reservada.

“Negar o reconhecimento de união estável homoafetiva em razão da ausência da publicidade do relacionamento, quando evidente a convivência contínua e duradoura, como uma verdadeira família, seria invisibilizar uma camada da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição como forma de sobrevivência”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Requisito deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana

Segundo o processo, as mulheres moraram juntas até a morte de uma delas, em 2020. Ao longo desse tempo, adquiriram bens, fizeram reformas na casa em que viviam, receberam visitas de familiares, viajaram sozinhas ou acompanhadas de amigos e frequentaram eventos sociais.

O juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido a convivência e a comunhão de interesses entre elas, considerou a união estável não configurada, pois a publicidade da relação – requisito essencial – não ficou demonstrada no processo. Essa posição foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), para o qual era possível relativizar a exigência de publicidade, uma vez que havia elementos suficientes para comprovar a união homoafetiva.

Em recurso ao STJ, irmãos e sobrinhos da falecida, seus herdeiros, alegaram que a publicidade seria indispensável para caracterizar a união estável, mas esse argumento foi afastado por Nancy Andrighi. Para a ministra, no caso das relações homoafetivas, o requisito deve ser interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da liberdade individual, garantindo-se a proteção da vida sexual e da intimidade.

Publicidade não deve ser entendida como excessiva exposição social

A relatora explicou que a constituição da união estável depende muito mais do ânimo de constituir família do que do conhecimento da relação pela sociedade em geral. Com isso, a publicidade não pode ser exigida como “excessiva e desmedida exposição social”, considerando que os conviventes não são obrigados a expor sua vida em público e têm direito à privacidade.

No caso da união estável homoafetiva, a ministra ressaltou que é ainda mais difícil de se identificar o requisito, pois é comum que essas relações sejam omitidas de familiares, por receio de julgamentos ou represálias. Por esse motivo, prosseguiu, ações dessa natureza devem ser julgadas a partir da perspectiva histórico-cultural do meio em que o casal vive, reconhecendo a publicidade possível no ambiente social restrito em que a relação se desenvolveu.

“No recurso sob julgamento, a comunhão de vida e de interesses das conviventes restou comprovada desde a origem. Assim, considerando se tratar de união estável havida entre duas mulheres, oriundas de cidade do interior de Goiás, por mais de 30 anos, o requisito da publicidade deve ser relativizado, em razão das circunstâncias da época e do meio social em que viviam”, concluiu Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Para que seja cabível, a sentença de pronúncia deve indicar concretamente, e não de forma genérica, os indícios de autoria, materialidade e dolo. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma decisão que levou um acusado de homicídio ao Tribunal do Júri.

 

 

11 de dezembro de 2025

 

Tribunal do Júri em São Paulo

Para TJ-SP, decisão que leva ao Tribunal do Júri deve ser fundamentada de modo concreto (CNJ)

 

 

De acordo com a denúncia, o réu agrediu e matou um homem cuja irmã ele namorava. O pai do acusado também atacou a vítima e morreu depois em outra circunstância. A 4ª Vara do Júri do Foro Central Criminal de São Paulo pronunciou o réu e declarou extinta a punibilidade de seu pai.

A defesa apresentou recurso, com o argumento de que o acusado agiu em legítima defesa, e pediu a absolvição sumária ou a desclassificação para lesão corporal seguida de morte.

Sem juízo de condenação

O relator do caso no TJ-SP, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, anulou a sentença de pronúncia por insuficiência de fundamentação e determinou uma nova decisão com essa finalidade.

O desembargador ressaltou que sentenças de pronúncia devem indicar concretamente os indícios de autoria, materialidade e do elemento subjetivo, no caso, dolo eventual, não apenas de forma genérica.

“Não se ignora que a sentença de pronúncia não encerra um juízo de condenação, e sim de admissibilidade da acusação, no entanto, para que seja cabível a pronúncia, necessário que estejam presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, do animus necandi e dos demais fatos imputados ao pronunciado, com elevada probabilidade”, assinalou o magistrado.

Ele acrescentou que a decisão de pronúncia é um filtro jurídico que deve ser aplicado pelo juízo técnico, sob pena de nulidade, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal.

“Embora a sentença de pronúncia não possa ser parcial, tampouco incorrer em indevido excesso de linguagem, isto não significa que não podem ser apontados os indícios que embasam a pronúncia, pelo contrário, sob pena de violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, como ocorrido no presente caso”, observou o relator.

Maturidade institucional

O advogado do acusado, Pedro Martini Agatão, do escritório Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica, afirmou que o entendimento do TJ-SP “reforça um ponto essencial do Estado democrático de Direito: decisões judiciais não podem ser meras formalidades”.

“O acórdão demonstra maturidade institucional ao reafirmar que o juiz não pode se eximir de analisar concretamente as teses defensivas e muito menos transferir ao Tribunal do Júri questões que competem ao juízo de admissibilidade da acusação. Em tempos de sentenças cada vez mais padronizadas, robotizadas e superficiais, a intervenção do tribunal serve como um lembrete firme de que a Constituição não é um detalhe protocolar, mas a própria estrutura que sustenta a legitimidade do sistema de justiça criminal”, disse o criminalista.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1526995-25.2020.8.26.0050

  • é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

A ação rescisória não é instrumento uniformizador de jurisprudência. Assim, não serve para adequar decisão definitiva a algum entendimento posterior, mesmo que tenha sido fixado por meio de tese vinculante.

11 de dezembro de 2025

Gustavo Lima/STJ

Regina Helena Costa 2024

Regina Helena Costa apresentou o único voto do julgamento até o momento

 

 

 

Esse entendimento foi oferecido pela ministra Regina Helena Costa, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.299 dos recursos repetitivos.

Até o momento, apenas a relatora dos recursos especiais afetados votou. O julgamento foi interrompido nesta quarta-feira (10/12) por pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Rescisória para adequação

A possibilidade da ação rescisória é discutida no âmbito de uma demanda específica, sobre a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores previsto pela Lei 8.627/1993.

Em 2013, a 1ª Seção decidiu sob o rito dos repetitivos que “o índice de 28,86% incide normalmente sobre a RAV”.

As rescisórias sobre o tema buscam desconstituir decisões que transitaram em julgado antes dessa tese, admitindo a compensação do reajuste com o reposicionamento funcional dos servidores.

Para Regina Helena Costa, não é possível usar esse instrumento para desconstituir as decisões que se tornaram definitivas antes de 11 de setembro de 2013, aplicando-se a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que diz que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

“A ação rescisória não é instrumento uniformizador de jurisprudência, sendo imprópria sua propositura para fazer prevalecer posicionamento posterior à formação da coisa julgada, mesmo quando oriundo de julgamento submetido aos repetitivos”, disse a relatora.

Divergência de posições

O tema é gerador de divergência no STJ. A 2ª Turma vinha mantendo a posição de que, se o reajuste sobre a RAV era alvo de interpretações díspares quando foi decidido, ele não pode ser alterado por meio de rescisória após a pacificação.

Já a 1ª Turma mudou o posicionamento para concluir que, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser provida, afastando-se a Súmula 343 do STF.

O caso em julgamento agora é importante justamente porque esse uso da ação rescisória para adequação de julgados anteriores a posições jurisprudenciais mais recentes ganhou força no Brasil.

A própria 1ª Seção do STJ afastou a Súmula 343 do STF quando decidiu, em fevereiro de 2023, que cabe rescisória para adequar o resultado de um processo tributário a uma nova orientação formada no Judiciário.

Essa autorização decorreu de uma situação considerada excepcional: tratava-se de acórdão relativo a ação coletiva sobre cobrança de tributo de trato continuado — IPI sobre a revenda de produtos importados.

Em setembro de 2024, a 1ª Seção afastou novamente a Súmula 343 do STF ao decidir que a Fazenda pode usar a rescisória para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da “tese do século”, restringindo o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.

Súmula 343 do STF

A posição, que gerou críticas na comunidade jurídica, passou a ser citada em petições enviadas ao STJ, na tentativa de ser replicada em outras situações, o que gerou até um alerta feito pelo ministro Gurgel de Faria, em junho de 2023.

No julgamento desta quarta, a ministra Regina Helena indicou que, de fato, o STJ não abandonou a Súmula 343, mas ela deixou claro que a posição se restringe à análise do reajuste de 28,86% sobre a RAV dos servidores.

“O exame sobre a possibilidade de superar a Súmula 343 limita-se à hipótese de direito material versada nos autos, dela não se podendo extrair orientação vinculante de espectro geral ou efeito expansivo para situações que não guardem identidade com a controvérsia examinada.”

A ministra sugeriu a seguinte tese:

Aplica-se o óbice do verbete sumular 343 do STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa a literal de disposição de lei (artigos 485, inciso V do CPC de 1973 e artigo 966, inciso V do CPC de 2015) que visem desconstituir títulos judiciais transitados em julgado antes do julgamento do Tema Repetitivo 548 em 11 de setembro de 2013 nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a retribuição adicional variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de auditor fiscal da receita federal implementados pela Lei 8.627/1993.

EREsp 1.431.163
EREsp 1.910.729

O advogado, por não ser parte na ação, não pode ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, ainda que tenha sido o responsável por causar o processo.

10 de dezembro de 2025

 

 

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Advogado é acusado de falsificar documentos para usar como comprovantes de residência em processos no Juizado Especial Cível de Parintins.

Advogado foi condenado a pagar honorários de sucumbência pelo TJ paulista porque deu causa ao processo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um advogado que havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O resultado foi por maioria de votos, conforme a posição divergente do ministro Moura Ribeiro, acompanhado pela ministra Daniela Teixeira e pelos ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Condenação do advogado

A incomum condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência se deu porque ele ajuizou um cumprimento de sentença em nome de uma pessoa sem que ela soubesse da existência do processo.

Essa tentativa fez parte de um esquema de litigância predatória que foi investigado pela Polícia Federal. O advogado e outros patronos chegaram a ser presos.

Nos autos da ação penal sobre esse ilícito, houve determinação de suspensão dos processos por eles ajuizados, informação que foi repassada pelo Ministério Público de São Paulo ao juízo cível onde tramitava o cumprimento de sentença.

Condenação em honorários

O juiz de primeiro grau, então, extinguiu a ação sem resolução do mérito e condenou o advogado a pagar custas e honorários de sucumbência em favor do Banco do Brasil, que era alvo do cumprimento de sentença sobre expurgos inflacionários.

O TJ-SP manteve a sentença por entender que o advogado “deu causa a tudo que sobreveio nos autos, não podendo simplesmente insurgir-se contra condenação que está absolutamente adequada e é proporcional ao quanto ocorreu”.

A 3ª Turma do STJ, porém, reformou o acórdão do tribunal paulista. O voto vencedor foi do ministro Moura Ribeiro, que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação ao pagamento de honorários e custas — ninguém responderá por eles, portanto.

Recado para a advocacia

Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, que votou por manter a condenação conforme o TJ-SP havia decidido. Para ela, o princípio da causalidade autoriza essa imposição.

“Deixar sem punir, para mim, é o pior exemplo que esse advogado pode dar. A OAB há de concordar que esse é o pior exemplo para toda a classe. E os advogados do Banco do Brasil, que trabalharam na ação? Não vão receber?”, indagou a magistrada.Por

O voto de Moura Ribeiro, por sua vez, destacou que o advogado já sofre outras punições, inclusive no processo penal, em que firmou acordo de colaboração premiada. O argumento foi reverberado por Daniela Teixeira.

“Ele não vai ficar sem punição. A punição será dada por quem compete, que é a OAB”, disse ela. “Se nós condenarmos quem não é a parte a pagar a sucumbência, a notícia que vai ficar é que basta a parte dizer que não contratou advogado.”

REsp 2.197.464

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Taxa Selic está no maior nível em quase 20 anos
10/12/2025

O recuo da inflação e a desaceleração da economia fizeram o Banco Central (BC) não mexer nos juros. Por unanimidade, o Comitê de Política Monetária (Copom) manteve a Taxa Selic, juros básicos da economia, em 15% ao ano. A decisão era esperada pelo mercado financeiro.

Em comunicado, o Copom não deu pistas de quando deve começar a cortar os juros. Assim como na última reunião, repetiu que o cenário atual está marcado por grande incerteza, que exige cautela na política monetária, e que a estratégia do BC é manter a Selic por bastante tempo.

“O comitê avalia que a estratégia em curso, de manutenção do nível corrente da taxa de juros por período bastante prolongado, é adequada para assegurar a convergência da inflação à meta. O comitê enfatiza que seguirá vigilante, que os passos futuros da política monetária poderão ser ajustados e que, como usual, não hesitará em retomar o ciclo de ajuste caso julgue apropriado”, destacou o comunicado.

Essa é a quarta reunião seguida em que o Copom mantém os juros básicos. A taxa está no maior nível desde julho de 2006, quando estava em 15,25% ao ano.

Após chegar a 10,5% ao ano em maio do ano passado, a taxa começou a ser elevada em setembro de 2024. A Selic chegou a 15% ao ano na reunião de junho, sendo mantida nesse nível desde então.

Inflação

A Selic é o principal instrumento do Banco Central para manter sob controle a inflação oficial, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Em novembro, o IPCA ficou em 0,18% , o menor nível para o mês desde 2018. Com o resultado, o indicador acumula alta de 4,46% em 12 meses, voltando a ficar dentro do teto da meta contínua de inflação.

Pelo novo sistema de meta contínua, em vigor desde janeiro, a meta de inflação que deve ser perseguida pelo BC, definida pelo Conselho Monetário Nacional, é de 3%, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 1,5% e o superior é 4,5%.

No modelo de meta contínua, a meta passa a ser apurada mês a mês, considerando a inflação acumulada em 12 meses. Em dezembro de 2025, a inflação desde janeiro do mesmo ano é comparada com a meta e o intervalo de tolerância.

Em janeiro de 2026, o procedimento se repete, com apuração a partir de fevereiro de 2025. Dessa forma, a verificação se desloca ao longo do tempo, não ficando mais restrita ao índice fechado de dezembro de cada ano.

No último Relatório de Política Monetária, divulgado no fim de setembro pelo Banco Central, a autoridade monetária diminuiu para 4,8% a previsão do IPCA para 2025, mas a estimativa será revista, por causa do comportamento do dólar e da inflação. A próxima edição do documento, que substituiu o antigo Relatório de Inflação, será divulgada no fim de dezembro.

As previsões do mercado estão mais otimistas. De acordo com o boletim Focus, pesquisa semanal com instituições financeiras divulgada pelo BC, a inflação oficial deverá fechar o ano em 4,4%, levemente acima acima do teto da meta. Há um mês, as estimativas do mercado estavam em 4,55%.

Crédito caro

O aumento da taxa Selic ajuda a conter a inflação. Isso porque juros mais altos encarecem o crédito e desestimulam a produção e o consumo. Por outro lado, taxas maiores dificultam o crescimento econômico. No último Relatório de Política Monetária, o Banco Central diminuiu de 2,1% para 2% a projeção de crescimento para a economia em 2025.

O mercado projeta crescimento um pouco melhor. Segundo a última edição do boletim Focus, os analistas econômicos preveem expansão de 2,25% do PIB em 2025.

A taxa básica de juros é usada nas negociações de títulos públicos no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e serve de referência para as demais taxas de juros da economia. Ao reajustá-la para cima, o Banco Central segura o excesso de demanda que pressiona os preços, porque juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança.

Ao reduzir os juros básicos, o Copom barateia o crédito e incentiva a produção e o consumo, mas enfraquece o controle da inflação.

Para cortar a Selic, a autoridade monetária precisa estar segura de que os preços estão sob controle e não correm risco de subir.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

indisponibilidade do imóvel, ainda que considerado bem de família, pode ser decretada como medida cautelar com o objetivo de impedir sua alienação e resguardar o resultado útil da execução.

8 de dezembro de 2025

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homem segurando chaves de apartamento em frente a um sobrado

STJ unificou jurisprudência sobre o tema e liberou indisponibilidade de imóveis de família

 

 

 

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um devedor cujo imóvel em que reside com a família foi alvo de anotação de indisponibilidade.

Trata-se de uma restrição do direito do devedor de dispor de seu patrimônio. Ele mantém a propriedade do bem, mas não pode vendê-lo. O instrumento é diferente da penhora, que acontece em momento posterior.

O precedente representa uma unificação da jurisprudência, já que a 3ª Turma, que também se dedica a temas de Direito Privado, passou a admitir recentemente essa medida cautelar contra devedores

Até então, os colegiados entendiam que a decretação da indisponibilidade seria uma medida inócua para garantir futura ou atual execução, já que a satisfação do credor seria inviável justamente pela proteção dada pela lei ao bem de família.

O tema também foi enfrentado nas turmas de Direito Público, que já admitiram a indisponibilidade de bens de família em ações de improbidade administrativa, por exemplo.

Bem de família não é permanente

O caso julgado pela 4ª Turma do STJ envolve a execução de título extrajudicial fundada em cobrança de aluguéis. O Tribunal de Justiça do Paraná deferiu a indisponibilidade do imóvel do devedor para evitar a dilapidação de seu patrimônio.

Relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti apontou que a medida tem como objetivo evitar eventuais fraudes ou mesmo transações não fraudulentas envolvendo o bem, o que frustraria o resultado útil da execução.

Isso porque o bem de família, embora impenhorável, não é necessariamente permanente. Ele pode ser vendido pelo devedor ou pode, ainda, deixar de ser um bem de família ao longo da execução — caso o executado adquira outro imóvel ou altere a sua destinação, por exemplo.

“Por essa razão, entendo que a decretação de indisponibilidade de bem de família não necessariamente se revela medida inócua, estando contemplada pelo poder geral de cautela do juiz”, disse a ministra.

Gallotti ainda destacou que a decretação de indisponibilidade de imóvel não traz prejuízos à família, que pode continuar utilizando o bem como residência.

REsp 2.017.722

Medida é tentativa de evitar que objetos sejam enviados ao exterior
08/12/2025
São Paulo (SP) - 07/12/2025 - Gravuras são roubadas de exposição em biblioteca em São Paulo
Obras são de Cândido Portinari e Henri Matisse.
Foto: Prefeitura de São Paulo

A Prefeitura de São Paulo fez um comunicado à Interpol sobre as obras de arte roubadas da Biblioteca Mário de Andrade na manhã deste domingo (7). O documento enviado ao órgão internacional no domingo mesmo é uma tentativa de evitar que os objetos sejam enviados ao exterior.

No documento, a prefeitura anexou informações e fotos sobre as obras roubadas.

Investigação

A Polícia Civil faz diligências para tentar recuperar as peças. Um suspeito de participar do crime já foi identificado e também o veículo usado durante a fuga.

Foram roubadas oito gravuras da série Jazz, de Henri Matisse, e cinco gravuras de Candido Portinari, todas da série Menino de Engenho. As obras faziam parte da exposição Do Livro ao Museu: MAM São Paulo e a Biblioteca Mário de Andrade. Este domingo foi o último dia do evento.

Durante a manhã uma dupla de ladrões entrou na Biblioteca Mário de Andrade e rendeu uma vigilante e um casal que visitava o local. Os criminosos colocaram as obras numa sacola de lona e fugiram pela saída principal.

Fonte: Agência Brasil

Medidas podem reduzir em até 80% custo total da CNH
08/12/2025

As novas regras para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) passam a valer esta semana, logo após a publicação da resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Trânsito que dispensou, por exemplo, as aulas de autoescola obrigatórias para poder obter o documento. 

O ministro dos Transportes, Renan Filho, confirmou à Agência Brasil que a resolução com novas regras será publicada nesta semana no Diário Oficial da União (DOU), com validade imediata. A expectativa é que a publicação ocorra nesta terça-feira (9), após cerimônia no Palácio no Planalto para lançar o novo aplicativo para celular CNH do Brasil.

O aplicativo deve viabilizar a obtenção da CNH sem necessidade de passar por uma autoescola, disponibilizando o material para que os pretendentes a condutor estudem as regras de trânsito. Quem quiser ainda poderá fazer aulas teóricas e práticas em uma autoescola. 

Segundo o Ministério dos Transportes, as medidas podem reduzir em até 80% o custo total da CNH. 

Veja as principais mudanças:

Abertura do processo

  • Poderá ser feita pelo site do Ministério dos Transportes ou pelo aplicativo da Carteira Digital de Trânsito (CDT).

Aulas teóricas

  • O Ministério dos Transportes irá disponibilizar todo o conteúdo teórico online gratuitamente.
  • Quem preferir poderá estudar presencialmente em autoescolas ou instituições credenciadas.

Aulas práticas

  • A exigência de aulas práticas passará das atuais 20 horas-aula para duas horas.
  • O candidato poderá escolher entre: autoescolas tradicionais, instrutores autônomos credenciados pelos Detrans ou preparações personalizadas. 
  • Será permitido uso de carro próprio para as aulas práticas

Provas

  • Mesmo sem a obrigatoriedade das aulas, o condutor ainda é obrigado a fazer as provas teórica e prática para obter a CNH.
  • Outras etapas obrigatórias como coleta biométrica e exame médico devem ser feitas presencialmente no Detran. 

Instrutores

  • Os instrutores autônomos serão autorizados e fiscalizados pelos órgãos estaduais, com critérios padronizados nacionalmente.
  • A identificação e o controle serão integrados à Carteira Digital de Trânsito.
*Por Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil
Fonte: Agência Brasil