Bets também serão tema da medida provisória, anunciada por Haddad
09/06/2025

O governo federal enviará ao Congresso Nacional uma medida provisória (MP) voltada para o mercado financeiro, anunciou o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, na noite deste domingo (8), depois de reunião com os presidentes da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), e do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP).

“É uma medida que corrige distorções no sistema de crédito, na cobrança de impostos de rendimentos sobre títulos e temas afins. Inclusive vai entrar um aspecto na questão das bets”, disse Haddad. “O que essa medida provisória vai nos permitir? Recalibrar o decreto do IOF [Imposto sobre Operações Financeiras], fazendo com que sua dimensão regulatória seja o foco da nova versão e possamos reduzir as alíquotas previstas no decreto original, que vai ser reformado conjuntamente”.

Entre as mudanças, segundo Haddad, está o fim da parte fixa do risco sacado e a recalibração da parte diária. “Todos os itens [do decreto de mudança do IOF] vão ser revistos”, disse.

O ministro afirmou ainda que a MP passará a cobrar tributo de 18% sobre o Gross Gaming Revenue (GGR) das empresas de apostas (ou seja, sobre a diferença entre o que as bets arrecadam e aquilo que elas pagam de prêmio), em vez dos 12% cobrados atualmente. Além disso, a medida tributará títulos que hoje são isentos, como LCA e LCI, em 5%.

“Eles [esses títulos] continuarão a manter uma distância grande em relação aos títulos públicos em geral [em termos de taxação], mas não permanecerão mais isentos, porque estão criando uma distorção no mercado de crédito no Brasil, inclusive com dificuldades para o Tesouro Nacional”.

 

A Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) cobrada de instituições financeiras passará a ser de 15% ou 20%. A taxa de 9% não existirá mais.

Haddad explicou ainda que há um compromisso de reduzir gastos tributários em pelo menos 10% de natureza infraconstitucional e de conversar, com o Congresso, sobre gastos primários.

“A questão do gasto primário, tem muitas iniciativas que já mandamos para o Congresso. Algumas já estão em tramitação. O que nos dispusemos a fazer é fazer uma nova reunião sobre gasto primário, mas já tendo um feedback das bancadas sobre os temas que vão ser enfrentados”.

O ministro explicou que mostrou ao Congresso as evoluções de despesas obrigatórias, contratadas no passado por governos, que hoje estão pressionando as receitas da União.

“São despesas contratadas quatro, cinco, seis anos atrás e que a conta está chegando sem que a fonte de financiamento dessa despesa tenha sido contratada no mesmo momento”, disse. “Às vezes eu vejo no jornal: ‘está tendo uma gastança’. Mas quando foi contratado o gasto? Qual era a previsibilidade que nós tínhamos?”

Congresso

O presidente da Câmara, Hugo Motta, disse que o decreto do IOF causou um grande incômodo no Congresso Nacional. “Tanto na Câmara como no Senado, o ambiente se tornou muito adverso a essa medida. E nós colocamos que essa medida precisaria ser revista. Com o governo, atendendo a posição do presidente do Senado e do presidente da Câmara, hoje trouxe essa alternativa, de que o decreto será refeito, com uma calibragem diminuindo de forma significativa seus efeitos”.

Para o presidente da Câmara dos deputados, Hugo Motta, a MP traz uma compensação financeira para o governo, mas “muito menos danosa do que seria a continuidade do decreto do IOF”.

Segundo Motta, a MP traz uma compensação financeira para o governo, mas “muito menos danosa do que seria a continuidade do decreto do IOF, como foi proposto de forma inicial”.

O presidente da Câmara afirmou ainda que o Congresso fará, nos próximos dias, uma revisão das medidas de isenção fiscal, que segundo o governo federal, pode chegar a R$ 800 bilhões.

*Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

A antecipação de provas deve ser autorizada para viabilizar a autocomposição e evitar ajuizamento de ação mais complexa no futuro.

 

 

 

 

 

7 de junho de 2025

Freepik

cadernos, prancheta com documento, lupa e martelo de juiz

TJ-SP afirmou que a antecipação de provas deve ser autorizada quando há intenção de acord

 

Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou, em votação unânime, uma sentença que indeferiu o pedido de produção antecipada de provas em um litígio empresarial.

Segundo o processo, duas empresas fizeram um contrato de parceria, em que foi estabelecido que o resultado líquido seria dividido igualmente.

Em certo momento, uma das empresas fez uma denúncia do contrato (comunicação sobre a vontade de encerrar o acordo), argumentando que houve supostos descumprimentos de prazos estabelecidos. A outra firma, então, pediu a antecipação das provas à Justiça. A requerente buscava uma perícia contábil. Em primeira instância, o pedido foi indeferido.

A autora do processo recorreu ao TJ-SP, alegando que uma perícia feita por um profissional imparcial, sob a supervisão do Poder Judiciário, evitaria o ajuizamento de uma ação mais complexa.

Além disso, a requerente sustentou que a decisão anterior contraria dispositivo do Código de Processo Civil, que permite a produção antecipada de prova (artigo 381 do CPC).

Os desembargadores que analisaram o caso consideraram que a produção de provas antecipada tem a intenção de chegar a um acordo sem que seja necessário um processo maior e mais complexo, e validaram o pedido.

“A demanda tem a finalidade de viabilizar a autocomposição e evitar ajuizamento de ação, hipóteses para as quais é viável a propositura da produção antecipada de provas (artigo 381, II e III do Código de Processo Civil). Trata-se, na espécie, de ação de natureza satisfativa, em que é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o fato ou suas consequências jurídicas, de modo que não se verificam os óbices levantados na decisão agravada para a produção da prova pericial”, escreveu a relatora, Cristina di Giaimo Caboclo.

Processo 2083542-08.2025.8.26.0000

Fonte: TJSP

Cessão de créditos alimentícios foi considerada antiética

07/06/2025

 

Reprodução Freepik

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso que buscava validar a cessão, ao advogado, dos créditos que um trabalhador tem a receber, por meio de precatórios, num processo movido contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Segundo o colegiado, esse tipo de operação, conhecida como “compra de precatórios”, viola princípios éticos da advocacia.

Trabalhador cedeu precatórios ao advogado

Na reclamação trabalhista, a ECT foi condenada a pagar diversas parcelas ao agente de correios. Por se tratar de uma empresa pública, a dívida seria paga por meio de precatórios, de acordo com a a disponibilidade orçamentária do ente público e com ordem de chegada.

Na fase de execução da dívida, o trabalhador cedeu o total do valor devido ao advogado e pediu que este fosse habilitado como credor. Nesse tipo de transação, em geral, alguém paga antecipadamente pelo valor do precatório, mediante desconto, e se habilita para recebê-lo quando a dívida finalmente for paga. A cessão é regulada pelo artigo 286 do Código Civil.

O pedido, porém, foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que declarou inválida a cessão dos créditos. Segundo o TRT, por terem natureza alimentar, os créditos trabalhistas só podem ser recebidos por seu titular.

No recurso de revista, o argumento era o de que o dispositivo constitucional que prevê o regime de precatórios permite a cessão dos créditos a terceiros sem necessidade de concordância do devedor.

Fundamento ético prevalece sobre norma civil

O relator do caso no TST, ministro Augusto César, explicou que a Constituição Federal admite a cessão total ou parcial dos precatórios. No caso, porém, a cessão ocorreu entre o trabalhador e o advogado que atuou na própria ação trabalhista. Esse tipo de transação configura infração disciplinar, segundo entendimento reiterado do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pois representa conflito de interesses e possível enriquecimento indevido por parte do advogado.

Segundo o ministro, negócios jurídicos marcados por conduta antiética, mesmo que se enquadrem formalmente em previsões legais, não devem ser admitidos pela Justiça.

A decisão foi unânime.

Processo: EDCiv-RR-2333-57.2015.5.22.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou servidora pública de Campinas a ressarcir o dano que causou ao erário após passar cerca de três anos sem trabalhar, recebendo vencimentos integrais.

Condenação por improbidade administrativa.

 

 

De acordo com os autos, a ré, com problemas ortopédicos, deu entrada em pedido de readaptação profissional em 2009. Munida da “autodeclaração”, mas sem ter havido uma publicação oficial neste sentido nem passado por perícia médica, dirigiu-se à escola onde trabalhava e comunicou o fato às coordenadoras do local, que, indevidamente, lançaram no sistema um código referente a servidores afastados por licença-saúde. Dali em diante, não compareceu ao trabalho e assim permaneceu até 2012, recebendo salário normalmente.

Para o relator do recurso, desembargador Souza Nery, houve dolo na conduta da acusada, uma vez que, como funcionária pública, sabia que, em caso de doença, seria necessária autorização do departamento médico oficial para seu afastamento. “Quando ingressa na escola e informa a suas coordenadoras que está de licença-saúde o faz com dolo, dolo de recebimento do seu salário sem a contraprestação do trabalho diário, gerando assim prejuízo ao erário de forma consciente e direcionada. A ré não pode dizer que estava aguardando a perícia ser marcada, após seu pedido de readaptação, porque nenhum servidor de boa-fé fica de 2009 a 2012 afastado do trabalho esperando uma perícia médica ser marcada, sem fazer qualquer pedido extra ou algum movimento administrativo nesse sentido”, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula.

Apelação nº 1503273-61.2020.8.26.0114

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, admitiu recurso extraordinário contra acórdão da Corte Especial que, por maioria, estabeleceu que a taxa Selic deve ser usada para correção das dívidas civis. O caso segue agora para análise do Supremo Tribunal Federal (STF).
04/06/2025

O julgamento foi finalizado pela Corte Especial em agosto de 2024. Seguindo voto do ministro Raul Araújo, o colegiado considerou que o artigo 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser o índice em vigor para a atualização monetária e para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Ainda segundo a Corte Especial, é inaplicável às dívidas civis a taxa de juros de mora prevista no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, pois o dispositivo é voltado especificamente para os casos de inadimplemento de créditos tributários.

É plausível a argumentação de que uso da Selic pode corroer o montante da dívida

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que, considerando os votos da posição minoritária no julgamento da Corte Especial, é plausível a alegação da parte recorrente no sentido de que o uso da taxa Selic na correção das dívidas civis, dependendo da metodologia utilizada no cálculo (soma dos acumulados mensais ou multiplicação dos valores diários), pode representar a corrosão do valor integral do débito, o que ofenderia o princípio constitucional da reparação integral do dano.

Ainda segundo o vice-presidente do STJ, em diferentes precedentes, o STF concluiu pela viabilidade da aplicação da Selic na correção de débitos tributários e da atualização de débitos judiciais na Justiça do Trabalho em substituição à Taxa Referencial. Porém, Salomão destacou que, nessas ações, a matéria de fundo era preponderantemente de direito público.

“No entanto, a discussão nestes autos refere-se à utilização da taxa Selic na correção de dívidas civis – direito privado –, peculiaridade que revela a existência de distinguishing em relação aos citados precedentes da Suprema Corte”, afirmou.

Luis Felipe Salomão também reforçou a possibilidade de que a soma dos acumulados mensais da Selic em períodos longos possa ocasionar um percentual que não recomponha a desvalorização da moeda – situação que, segundo ele, contraria ao entendimento já consolidado no STF de que a correção monetária e a inflação são fenômenos monetários conexos.

“Assim, uma vez prequestionados os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e considerando que o STF não enfrentou o impacto advindo tanto da adoção da soma de acumulados mensais como da multiplicação dos fatores diários da taxa Selic na correção de dívidas civis, o recurso extraordinário merece trânsito quanto ao ponto”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1795982
Fonte: STJ
Em entrevista ao portal UOL, o presidente do Google no Brasil, Fábio Coelho, afirmou que o julgamento do artigo 19 do Marco Civil da Internet no Supremo Tribunal Federal, que será retomado nesta quarta-feira (4/6), deve afetar diretamente a produção jornalística, de humor e de propaganda eleitoral. 

 

 

 

 

4 de junho de 2025

Fábio Coelho disse que se o STF decidir que plataformas são responsáveis pelo que os usuários publicam, o jornalismo e o humor serão afetados

Fábio Coelho disse que se o STF decidir que plataformas são responsáveis pelo que os usuários publicam, o jornalismo e o humor serão afetados

 

 

 

 

 

 

 

Segundo ele, se prevalecer o entendimento de que as plataformas são responsáveis juridicamente pelo que os usuários publicam, o ambiente digital no país deve ficar mais difícil de operar.

“As plataformas vão ter que preventivamente remover qualquer conteúdo que seja potencialmente questionável para evitar uma responsabilização ou um passivo financeiro”, argumentou.

Ele também alegou que qualquer reportagem investigativa pode ser removida por que algumas pessoas podem se sentir caluniadas e que a mesma linha de pensamento pode ser aplicada à produção de humor.

Coelho disse que a discussão em torno do artigo 19 do Marco Civil da Internet é essencial para manutenção da liberdade de expressão com responsabilização das partes.

“O ambiente digital é muito diferente de uma empresa de mídia, onde o conteúdo vai ao ar apenas uma vez ou algumas vezes, e não tem o volume e as características das empresas digitais. Dentro do ambiente digital, temos os veículos tradicionais e também outras vozes que trazem opiniões sobre diversos assuntos. Estamos falando de jornalistas, mas também de humoristas, de ativistas e outros, que podem ter seu discurso cerceado sem passar por uma decisão judicial. Esse conteúdo vai ter que ser removido a partir de uma mera notificação”, argumentou.

Por fim, ele se negou a comentar o decreto norte-americano que autoriza o cancelamento do visto de autoridades que obriguem empresas americanas a tomar decisões que possam ser interpretadas como contrárias à liberdade de expressão.

“Como presidente da operação brasileira do Google, eu prefiro apenas comentar temas que tratem do nosso dia a dia. Ao mesmo tempo em que o STF discute o Marco Civil da Internet, o governo tenta retomar o projeto de lei das fake news no Congresso”.

Pesquisa realizada pelo Instituto Nexus afirma que 78% dos brasileiros acredita que as redes sociais precisam ser responsabilizadas pelo que publicam.

Fonte: Conjur

A realização de julgamento virtual no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em que há suspensão dos prazos processuais conforme o Código de Processo Penal, é causa de nulidade.

4 de junho de 2025

 

CPC veta audiência e julgamento virtual ou presencial entre 20 de dezembro e 20 de janeiro

CPC veta audiência e julgamento virtual ou presencial entre 20 de dezembro e 20 de janeiro

 

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial para cassar um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo de 2023.

 

 

 

O acórdão decorreu de julgamento virtual realizado entre 18 e 20 de janeiro daquele ano, período em que há vedação para audiências e sessões, conforme o artigo 220, parágrafo 2º do CPC.

Apesar da vedação legal, o TJ-SP entendeu que não haveria nulidade na realização de julgamento virtual durante porque não houve prejuízo comprovado.

Julgamento virtual em período vedado

Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que o julgamento no período vedado prejudicou o exercício do direito de defesa de uma das partes.

Se o CPC determina que, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro não haverão audiências ou sessões de julgamento, a advocacia pode se desobrigar da constante vigilância necessária à boa atuação.

Assim, não é de se esperar que os patronos tenham que acompanhar a divulgação de pauta ou preparar sustentações orais gravadas ou memoriais para entrega aos julgadores.

“O prejuízo restou caracterizado com a impossibilidade do pleno exercício de defesa, como o envio de memoriais ou sustentação oral, além do próprio resultado desfavorável no julgamento”, apontou.or

REsp 2.125.599

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Desvios foram apurados pela Operação Sem Desconto, da PF
Publicado em 03/06/2025

A Advocacia-Geral da União (AGU) informou nesta terça-feira (3) que a Justiça Federal em Brasília proferiu novas decisões que determinaram o bloqueio de R$ 119 milhões em bens de empresas e investigados envolvidos nas fraudes em descontos irregulares nos benefícios de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Os bloqueios foram determinados pela juíza federal Luciana Raquel Tolentino de Moura, da 7ª Vara Federal do Distrito Federal, e ocorreram em cinco ações protocoladas pela AGU.

Em cada processo, foram bloqueados R$ 23,8 milhões em bens móveis, imóveis e ativos financeiros de oito empresas e nove pessoas físicas. Os sigilos bancário e fiscal também foram quebrados por determinação judicial.

De acordo com a AGU, há indícios de que as empresas são suspeitas de atuarem como firmas de fechada para praticar os desvios ilegais contra os aposentados. Em troca de autorização para a realização dos descontos, as empresas pagaram propina para agentes públicos.

No mês passado, a AGU pediu o bloqueio de R$ 2,5 bilhões contra 12 entidades associativas e 60 dirigentes. Por determinação da juíza, o caso foi fatiado em 15 ações para facilitar a análise dos pedidos.

As fraudes são investigadas na Operação Sem Desconto, da Polícia Federal, que investiga um esquema nacional de descontos de mensalidades associativas não autorizadas. Estima-se que cerca de R$ 6,3 bilhões foram descontados de aposentados e pensionistas entre 2019 e 2024.

As ações judiciais fazem parte do trabalho do grupo especial montado pela AGU para buscar a recuperação do dinheiro descontado irregularmente dos aposentados.

*Por Andre Richter – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Decisão reconhece que bens de filhos do empresário não podem ser alcançados sem ação própria para apuração de fraude contra credores.

3 de junho de 2025

A 4ª turma do STJ afastou a desconsideração da personalidade jurídica que havia sido aplicada a filhos de empresário, no âmbito de execução proposta por banco. O colegiado concluiu que a responsabilização dos herdeiros pelos débitos do pai, sócio de empresas executadas, extrapola os limites legais previstos para a desconsideração da personalidade jurídica.

O caso envolvia a tentativa de responsabilização de dois filhos de empresário cujas empresas foram atingidas por execução de dívida. Eles haviam recebido doações de imóveis e valores financeiros de seus pais e, por esse motivo, tiveram seus bens incluídos no processo de execução.

O TJ/SP entendeu que as doações realizadas configurariam fraude contra credores, e manteve a constrição sobre os bens adquiridos ou recebidos pelos filhos em data posterior à constituição da dívida.

Entretanto, ao analisar o recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, não autoriza a responsabilização de terceiros sem vínculo jurídico com a pessoa jurídica executada.

Para o ministro, a imputação de responsabilidade a terceiros deveria ser buscada por meio de ação própria, como a ação pauliana, destinada a anular atos fraudulentos contra credores.

O relator ponderou ainda que o Tribunal local, embora afirmasse estar diante de uma hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, acabou, na prática, reconhecendo uma fraude contra credores sem seguir o rito adequado previsto em lei.

Os ministros João Otávio de Noronha e Isabel Gallotti acompanharam o voto do relator.

Maioria do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Antônio Carlos Ferreira.(Imagem: Alejandro Zambrana/Secom/TSE)
Divergência

Iniciando a divergência, o ministro Marco Buzzi votou para permitir a extensão dos efeitos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aos bens de terceiros. Para o ministro, havia indícios de que o sócio teria adotado práticas para frustrar credores, ao transferir imóveis e valores financeiros a seus filhos.

Em seu voto, Buzzi entendeu ser possível alcançar bens doados mesmo antes do vencimento do título executado. Para ele, o que se configurou foi a caracterização da fraude contra credores, e não o desvirtuamento do incidente, ressaltando que a utilização da estrutura familiar para ocultação de patrimônio evidenciava a intenção maliciosa do devedor.

O ministro Raul Araújo acompanhou parcialmente a divergência, admitindo a desconsideração, mas manteve a limitação temporal imposta pela instância de origem.

Prevaleceu, contudo, o entendimento da maioria da 4ª turma, que deu provimento ao recurso especial dos filhos, afastando a desconsideração da personalidade jurídica e anulando a constrição sobre seus bens.

Processo: REsp 1.792.271

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/431700/stj-afasta-idpj-de-filhos-de-empresario-executado-que-receberam-bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um supermercado do Paraná ao pagamento de danos morais de R$ 6 mil em razão de abordagem considerada vexatória e abusiva de uma adolescente que foi acusada de furto por agente de segurança na saída do local.
03/06/2025

Para o colegiado, a revista realizada por seguranças em estabelecimentos comerciais é lícita, desde que seja conduzida de forma calma, educada, sem excessos e sem submeter o consumidor a qualquer constrangimento – o que não foi observado no caso sob julgamento.

“É dever dos estabelecimentos comerciais orientar seus funcionários sobre o trato digno e respeitoso com os clientes, mesmo diante da suspeita de cometimento de crime dentro do comércio. Abordagens e revistas ríspidas, rudes ou vexatórias, inclusive aquelas que envolvem o toque físico do agente, configuram abuso de direito e caracterizam ato ilícito”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com os autos, a adolescente estava acompanhada de uma amiga – também menor de idade – e já tinha realizado o pagamento do produto comprado quando ocorreu a abordagem do segurança do supermercado. Ela foi revistada em público e acusada de furto diante dos demais clientes. Como nenhum produto subtraído foi encontrado, a adolescente foi liberada, mas voltou para casa nervosa e chorando.

Em primeiro grau, o pedido de indenização foi julgado procedente, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Por meio de recurso especial, o supermercado alegou, entre outros pontos, que não há elementos nos autos que demonstrem a extrapolação dos limites legais de fiscalização de seu patrimônio.

Estabelecimento deve observar a integridade psicofísica do consumidor

A ministra Nancy Andrighi lembrou que as situações de abordagens a clientes por suspeita de furto caracterizam relações de consumo e, por isso, a responsabilidade civil do estabelecimento comercial deve ser observada à luz da legislação consumerista.

Nesse contexto, a ministra citou o artigo 14, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que define o serviço defeituoso como aquele que não fornece a segurança esperada pelo consumidor, levando-se em conta circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos razoavelmente esperados, bem como a época em que foi fornecido.

Nessa linha, prosseguiu a ministra, “a prestação do serviço de qualidade pelos fornecedores abrange o dever de segurança, que, por sua vez, engloba tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial”.

Abordagem de crianças e adolescentes deve ser feita com maior atenção

Em relação à atuação da segurança privada em estabelecimentos comerciais, a relatora destacou que a atividade deve ser limitada pela prudência e pelo respeito. Segundo a ministra, mesmo sendo lícito à empresa verificar eventuais atitudes suspeitas dos consumidores, são consideradas excessivas as abordagens que ocasionem, por exemplo, constrangimento ou agressão contra o consumidor.

Nancy Andrighi explicou que a mesma lógica se aplica aos procedimentos que envolvam criança ou adolescente, porém é necessário atenção ainda maior nesses casos, em razão da condição de vulnerabilidade das pessoas menores de idade.

“Diante de sua vulnerabilidade, os cuidados em abordagens e revistas em crianças e adolescentes devem ser maiores, em comparação com as abordagens em adultos. Os estabelecimentos comerciais devem considerar a sensibilidade de tais abordados, pois situações de violação à integridade física, psíquica e moral podem gerar sérios e longos traumas”, apontou a ministra.

Em seu voto, Nancy Andrighi também destacou que, nas hipóteses em que o consumidor alega excessos em abordagens por suspeitas de furto, é obrigação dos estabelecimentos comerciais comprovar que o procedimento foi adequado e respeitoso. “Observa-se que tal prova pode ser produzida pelo fornecedor com maior facilidade, pois terá acesso a eventuais câmeras de vigilância e testemunhas”, concluiu.

REsp 2.185.387.

Fonte: STJ