STJ reconhece nulidade absoluta de doação inoficiosa que ultrapassa a parte disponível da herança, mesmo com quitação mútua entre os herdeiros

24 de Março de 2025

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade absoluta de doação inoficiosa feita por meio de escritura pública de partilha em vida, na vigência do Código Civil de 1916, ainda que os herdeiros tenham concordado na época com a divisão desigual dos bens e dado quitação mútua e plena, com renúncia a eventuais ações futuras. Em tais circunstâncias, segundo o colegiado, a doação não pode ser convalidada.

De acordo com os autos, um casal firmou escritura pública de partilha em vida, em 1999, doando seu patrimônio aos dois filhos. Acontece que, enquanto a filha recebeu imóveis no valor de R$ 39 mil, para o filho foram doadas cotas de empresas que correspondiam a mais de R$ 711 mil.

O recurso especial chegou ao STJ após o tribunal de origem julgar improcedente a ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa ajuizada pela filha.

É possível favorecer um dos herdeiros

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, para a verificação da validade da doação, deve ser considerado o momento da liberalidade, conforme a jurisprudência da corte. Assim, como a escritura pública de doação foi lavrada em 1999, as regras aplicáveis ao caso são as do Código Civil de 1916.

A ministra destacou que o artigo 1.776 daquele código (artigo 2.018 do CC/2002) dispõe que a partilha, por ato entre vivos, somente será válida se respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Conforme explicou, a legítima corresponde à metade dos bens do doador existentes no momento da doação, a qual é reservada aos herdeiros necessários – ascendentes, descendentes, cônjuge –, e não pode ser livremente doada.

Assim, esclareceu a relatora que, desde que preservados os 50% do patrimônio legalmente comprometido, é possível que o doador beneficie mais um herdeiro do que outro. Nessa hipótese, deve haver a expressa dispensa de colação.

Nulidade absoluta do excesso de doação

Nancy Andrighi ressaltou que será inoficiosa a doação que extrapolar os limites da parte disponível da herança, atingindo a legítima dos herdeiros necessários, de acordo com o artigo 1.790, parágrafo único, do CC/1916.

A ministra apontou que, embora a expressão no atual código seja diferente, permanece o entendimento sobre a nulidade absoluta do excesso da doação. “Não restam dúvidas de que a doação que extrapolar a parte disponível será nula de pleno direito”, completou.

Nesse sentido, a relatora destacou que o efeito principal do artigo 1.176 do CC/1916 (artigo 549 no atual código) é a nulidade do excesso que ultrapassou a parte disponível.

Prazo prescricional para declaração da nulidade

Apesar de não haver a possibilidade de convalidação de ato nulo, a ministra afirmou que, para propor ação que busque a decretação de nulidade da doação inoficiosa, o Código Civil de 1916 previa o prazo prescricional de 20 anos, contado do ato de liberalidade (artigo 177). No Código Civil de 2002, esse prazo foi reduzido para dez anos (artigo 205).

A relatora explicou que, para gerar efeitos jurídicos e legais, a partilha em vida que beneficie algum herdeiro necessário também deverá ser aceita expressamente pelos demais, além de o doador ter que dispensar a colação do patrimônio doado quando da abertura da sucessão hereditária.

No entanto, reconheceu a ministra, “eventual afronta à legítima não pode ser validada pelo consentimento dos signatários”, sendo nula a doação que exceder a parte disponível.

Leia o acórdão no REsp 2.107.070. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O contribuinte não pode compensar débitos previdenciários posteriores à adoção do eSocial com créditos tributários anteriores, mas que foram reconhecidos por sentença que se tornou definitiva após a adoção desse sistema.

21 de março de 2025

homem fazendo contas na calculadora

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Colegiado do STJ negou provimento ao recurso do contribuinte no caso julgado

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do contribuinte. A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Sérgio Kukina.

O caso trata da chamada compensação cruzada, quando créditos de um tributo são usados para quitar o pagamento de outros, o que é possível desde a entrada em vigor da Lei 13.670/2018.

Essa mesma norma alterou a Lei 11.457/2007 para limitar a possibilidade de compensação cruzada que tenha por objeto contribuições previdenciárias cujo crédito ou débito seja anterior à utilização do eSocial.

O eSocial é um sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, tributárias e trabalhistas, criado pelo governo em 2014 para reduzir a burocracia para as empresas.

Assim, o legislador vetou compensação de débito previdenciário cujo período de apuração seja anterior à utilização do eSocial. E ainda proibiu compensação de débito previdenciário com créditos decorrentes do recolhimento indevido dos demais tributos administrados pela Receita concernentes a período de apuração anterior à utilização do sistema.

Compensação cruzada e eSocial

Para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando o artigo 26-A, parágrafo 1º, incisos I e II da Lei 11.457/2007, traz esse veto com referência ao “período de apuração anterior à utilização do eSocial”, trata do lapso temporal previsto na legislação tributária para a apuração de determinado crédito.

Assim, não importa que o trânsito em julgado do crédito tenha surgido após a adoção do eSocial. Esses créditos não poderão ser compensados de forma cruzada se o período de sua apuração foi anterior.

Essa conclusão foi contestada pelo contribuinte e mantida pelo STJ. Relator, o ministro Sérgio Kukina explicou que, embora o crédito tributário em questão tenha sido reconhecido judicialmente, ele está ligado ao tributo cujo fato gerador ocorreu antes da adoção do eSocial.

Ele ainda rejeitou ofensa ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, que veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

“O artigo 170-A se limita a dizer que a compensação decorrente do reconhecimento judicial só poderá ser reivindicada após o transito em julgado, mas sem especificar qualquer ponto atinente ao tempo do fato gerador”, afirmou.

REsp 2.109.311

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

Projeto no Senado propõe criminalizar a criação de perfis falsos na internet e amplia punições para crimes digitais, incluindo extorsão e sequestro de dados

21 de Março de 2025

Foto: Joédson Alves/Agência Brasil

A prática de falsa identidade na internet, como a criação de perfil falso em redes sociais, poderá se tornar crime. É o que prevê um dos projetos de enfrentamento a golpes digitais que tramita no Senado.

Em sua proposição (PL 675/2025), a senadora Damares Alves (Republicanos-DF) modifica o Código Penal para prever o crime de passar-se por outra pessoa em meio digital para obter vantagem ilícita ou causar dano à honra e a imagem das vítimas.

O projeto estabelece pena de reclusão de um a cinco anos, e multa, que pode ser aumentada se forem usados dados pessoais de terceiros ou em caso de simulação de identidade de parente ou conhecido da vítima para ganho financeiro. Se os alvos do crime forem crianças e adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência, ou houver exposição de imagens íntimas da vítima, a pena poderá chegar a oito anos de reclusão.

Na justificação do projeto, Damares lembra que o combate à disseminação de golpes envolvendo perfis falsos na internet é dificultada pela falta de enquadramento adequado desse crime nas normas vigentes. “A omissão legislativa ou a falta de clareza na tipificação dessas condutas têm permitido que criminosos escapem da responsabilização, deixando vítimas e suas famílias desamparadas e expostas a graves consequências sociais e emocionais”, afirma.

O projeto, apresentado em 25 de fevereiro, aguarda distribuição às comissões temáticas.

Registros de conexão

Outro projeto, o PL 113/2020, permite que o Ministério Público e delegados de polícia solicitem os registros de conexão na internet sem a necessidade de autorização judicial prévia. Do senador Angelo Coronel (PSD-BA), a proposta original determinava que os provedores de internet exigissem a apresentação do número de CPF ou CNPJ do usuário para a criação de perfis na internet, mas foi alterada pelo relator na Comissão de Comunicação e Direito Digital (CCDD), senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP).

“Avaliamos que não é o mero cadastramento de usuários que terá o condão de inibir a divulgação das fake news, mas sobretudo a ampliação da capacidade de atuação dos órgãos de investigação. Devemos ressaltar especialmente que, no contexto atual, o número de ocorrências vem crescendo aceleradamente a cada dia e os órgãos de repressão aos crimes virtuais precisam de instrumentos adequados para responder à sociedade de maneira cada vez mais rápida”, justificou Marcos Pontes.

O projeto altera o Marco Civil da Internet, que estabelece a regra da inviolabilidade e o sigilo das comunicações na rede. De acordo com a lei em vigor, os registros de conexão de usuários, como data, hora de uso, duração e endereços IP, devem ser guardados pelo prazo de um ano, sob sigilo, pelos administradores de internet. Esse período pode ser maior mediante solicitação do Ministério Público ou de autoridade policial sem ordem judicial. O acesso aos registros, entretanto, ainda depende de decisão da Justiça. 

O texto aguarda votação na CCDD. A requerimento de Marcos Pontes, o colegiado promoverá audiência pública sobre o tema.

Extorsão digital

Também de autoria de Angelo Coronel, aguarda tramitação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o projeto que insere no Código Penal o crime de extorsão digital, ou sequestro de dados. O PL 1.049/2022 prevê pena de dois a cinco anos de reclusão, além de multa, para quem sequestra o conteúdo do computador da vítima e cobra um valor em dinheiro pelo resgate. 

Em seu relatório aprovado na CCDD, o senador Nelsinho Trad (PSD-MS) lembrou os ataques sofridos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2020 e pelo Ministério da Saúde em 2021. “O Brasil figura entre os principais alvos de atos do gênero. Segundo a empresa Trend Micro, cerca de 30% de todos os casos identificados no mundo em 2022 foram dirigidos a usuários brasileiros. A cifra torna o país o segundo maior destino desses ataques, atrás apenas da Índia, que responde por 33,4% dos incidentes”, afirma.

O texto em tramitação prevê ainda o aumento da pena em até dois terços nos casos em que o crime provocar a paralisação de serviços essenciais à população, comprometer dados relacionados aos sistemas de educação, ao Sistema Único de Saúde (SUS), a sistemas privados de saúde, a segurança pública ou bancos de dados da Agencia Brasileira de Inteligência (Abin).

Fonte: Agência Senado

STJ mantém multa para pais que se recusarem a vacinar filhos contra a Covid-19, considerando a violação do dever de proteção à saúde das crianças

21 de Março de 2025

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que estão sujeitos à multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) os pais que se recusarem a vacinar seus filhos contra a Covid-19.

Na decisão, o colegiado levou em conta que a vacinação contra a doença foi recomendada em todo o país a partir de 2022, e que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a obrigatoriedade da imunização, desde que a vacina tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou que sua aplicação seja imposta por lei ou, ainda, determinada pelo poder público com base em consenso científico (Tema 1.103).

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma ao manter acórdão que confirmou a multa de três salários mínimos – a ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – aplicada aos pais de uma menina que, segundo o Ministério Público do Paraná, não foi vacinada contra a Covid-19 mesmo após notificação do conselho tutelar.

Ao STJ, os pais alegaram que o STF não declarou a vacina contra a Covid-19 obrigatória, mas apenas estabeleceu parâmetros para que a exigência do imunizante seja constitucional. Os pais também alegaram que temem os efeitos adversos da vacina, pois o imunizante ainda estaria em fase de desenvolvimento.

Decreto municipal obriga a vacinação de crianças e adolescentes

A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que o direito à saúde da criança e do adolescente é protegido pelo ECA, o qual determina a obrigatoriedade da vacinação quando recomendada pelas autoridades sanitárias (artigo 14, parágrafo 1º, do estatuto).

“Salvo eventual risco concreto à integridade psicofísica da criança ou do adolescente, não lhe sendo recomendável o uso de determinada vacina, a escusa dos pais será considerada negligência parental, passível de sanção estatal, ante a preponderância do melhor interesse sobre sua autonomia”, explicou.

Como consequência, de acordo com a ministra, os pais que descumprirem – de forma dolosa ou culposa – os deveres decorrentes do poder familiar (incluindo a vacinação dos filhos) serão autuados por infração administrativa e terão de pagar multa que pode variar entre três e 20 salários mínimos, conforme previsto no artigo 249 do ECA.

No caso dos autos, Nancy Andrighi também observou que, na cidade onde a família mora, há decreto municipal obrigando a vacinação contra a Covid-19 para crianças e adolescentes de cinco a 17 anos de idade, inclusive com exigência de comprovante de imunização para matrícula em instituições de ensino.

Nessas circunstâncias, a ministra considerou “verificada a negligência dos pais diante da recursa em vacinar a filha criança” e “caracterizado o abuso da autoridade parental, tendo em vista a quebra da paternidade responsável e a violação do melhor interesse da criança”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Justiça de Mato Grosso determinou que uma operadora de plano de saúde custeie cirurgia e tratamento médico-hospitalar a um paciente diagnosticado com câncer raro. O entendimento é da Primeira Câmara de Direito Privado, que rejeitou pedido de Embargos de Declaração Cível, apresentado pela operadora. A análise do caso ocorreu em sessão de julgamento do dia 25 de fevereiro. 

20/03/2025

O caso

Com o diagnóstico de adenocarcinoma de palato duro, um câncer raro que se forma no céu da boca, um homem iniciou ação contra a operadora de saúde para conseguir o tratamento. A medida foi necessária após o plano recusar o custeio dos procedimentos em hospital, que possui capacidade terapêutica para o caso.

O pedido, julgado em caráter de urgência em plantão judicial, foi negado pelo juízo de Primeiro Grau, mas teve recurso acolhido pela Segunda Instância. 

Insatisfeita com o resultado, a operadora de saúde apresentou recursos de agravo de instrumento, seguido por embargos de declaração. Ambos os pedidos foram analisados pela Primeira Câmara de Direito Privado. 

Recurso

No pedido mais recente, embargos de declaração, a operadora do plano de saúde alegou contradições da decisão da turma. Destacou que não tem obrigação de fornecer atendimento fora da área de abrangência prevista no contrato. Ressaltou que o fato de o paciente desejar se tratar em um hospital de alto padrão contradiz a alegação de que não possuía recursos para arcar com o tratamento.

Decisão 

Em resposta ao pedido, o relator do caso, o juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, rejeitou os embargos de declaração, por serem solicitados fora de seu propósito e com o intuito de rediscutir a matéria já decidida pela Câmara. 

“Embargos de declaração não condizem com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos. Sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos da decisão, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material”. A citação faz referência ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.

O magistrado ainda reforçou o entendimento da Turma para o acolhimento do pedido de concessão da tutela antecipada de urgência. 

“O relatório médico anexado aos autos atesta que o paciente é portador de adenocarcinoma de palato duro, com margens comprometidas na base do crânio e alto risco de recidiva. O laudo destaca que o tratamento prescrito – quimioterapia radiossensibilizante com cisplatina 40mg/m² em doses semanais por cinco ciclos – deve ser realizado imediatamente, sob pena de agravamento irreversível do quadro clínico e risco de morte”.

Na análise final do recurso, o juiz convocado Marcio Guedes destacou a obrigatoriedade da cobertura do plano de saúde nos casos de urgência/emergência. “Conforme o art. 35-C, I e II, da Lei n.º 9.656/98, [nos casos de urgência/emergência] a cobertura do tratamento é obrigatória, independentemente de sua previsão no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS). Pelo exposto, ante a manifesta higidez do acórdão e clara ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), rejeito os embargos de declaração”, escreveu o relator. 

PJe: 1022655-29.2024.8.11.0000

  • Por Priscilla Silva

Fonte: Coordenadoria de Comunicação do TJMT – imprensa@tjmt.jus.br

O comparecimento do réu na fase inicial da ação, em momento anterior à decisão do magistrado sobre o recebimento da petição inicial e a designação da audiência de conciliação ou mediação, não deflagra o início automático do prazo de 15 dias para oferecimento da contestação.

20/03/2025

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão recorrido, que afastou a revelia de um banco em ação revisional de contrato de mútuo ajuizada por um particular.

“Na hipótese em que a apresentação do réu ocorre ainda no momento inicial da fase postulatória, o prazo para a apresentação da contestação será contabilizado nos termos dos incisos I e II do artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC), solução que homenageia o devido processo legal e a boa-fé, na vertente da proteção da expectativa legítima”, destacou o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Juízo dispensou audiência e considerou habilitação para declarar revelia

Na origem do caso, após o despacho que intimou a parte autora para instruir o seu pedido de gratuidade de justiça, proferido em 4 de junho de 2018, o advogado do banco se habilitou nos autos, no dia 1º de outubro de 2018, apresentando procuração com poderes especiais para receber citação. Em 17 de dezembro do mesmo ano, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e dispensou a realização da audiência de conciliação. Em seguida, determinou a citação do banco, por carta, para apresentar contestação no prazo de 15 dias.

Como a carta foi devolvida sem cumprimento, o juiz responsável pelo caso considerou a data da habilitação como comparecimento espontâneo e reconheceu a revelia do réu.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão sob o fundamento de que a habilitação ocorreu antes da definição quanto à audiência de conciliação, momento no qual ainda não havia sido iniciado o prazo para contestação.

Ainda segundo a corte, a citação não foi direcionada ao advogado previamente habilitado, de modo que sua primeira intimação ocorreu somente em 30 de outubro de 2019. Posteriormente, a contestação foi oferecida dentro do prazo.

Comparecimento espontâneo deve ser reconhecido em fase adiantada do processo

Villas Bôas Cueva afirmou que a apresentação do réu na fase inicial do processo não é disciplinada pelo instituto do comparecimento espontâneo previsto no artigo 239, parágrafo 1º, do CPC. Isso porque a habilitação da defesa nesse momento indica a expectativa de que ela será convocada para manifestar seu interesse na audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista que, no procedimento do CPC/2015, em regra, a primeira manifestação do réu nos autos será para expor o seu interesse ou não na autocomposição do litígio, sendo a contestação apresentada somente após ser verificada a inviabilidade da solução consensual.

Desse modo, “como a citação não mais tem relação necessária com o oferecimento da peça contestatória – mas, sim, em regra, com a manifestação no interesse em participar da audiência de conciliação e mediação –, em respeito ao princípio do devido processo legal, na vertente da proteção da confiança legítima, deve-se honrar a expectativa do réu de que o prazo para a apresentação da contestação não terá como termo inicial o seu comparecimento ao processo”, observou o ministro.

De acordo com o relator, as regras acerca do comparecimento espontâneo previstas no parágrafo 1º do artigo 239 do CPC dizem respeito aos casos em que o réu se apresenta em fase adiantada do processo, após a decretação de sua revelia e em razão de ter tomado conhecimento de que era alvo de ação.

Dessa forma, o ministro avaliou que o dispositivo deve ter interpretação restritiva, aplicando-se apenas na hipótese em que for necessário definir o início do prazo para que o réu – não citado ou citado irregularmente e que tenha tomado conhecimento da ação por outros meios – manifeste-se no curso do processo.

“Nessas circunstâncias, o acórdão combatido, que afastou a revelia do recorrido por considerar que a sua apresentação ao processo no momento inicial da fase postulatória não configura o comparecimento espontâneo disciplinado no artigo 239, parágrafo 1º, do CPC, não merece reforma”, concluiu Villas Bôas Cueva ao negar provimento ao recurso especial do banco.

Leia o acórdão no REsp 1.909.271.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1909271

Fonte: STJ

O artigo 18 da Portaria da PGFN 6.757/2022, que veta nova transação tributária de contribuintes que já tiveram parcelamento cancelado por inadimplência, configura restrição de direitos e viola o princípio da legalidade.

20 de março de 2025

Ao anular quarentena para transação tributária, desembargador afirmou que governo estava desesperado para aumentar arrecadação

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Desembargador do TRF-5 criticou portaria da PGFN em sua decisão

Esse foi o entendimento do desembargador Francisco Alves dos Santos Júnior, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para declarar a ilegalidade da quarentena de dois anos para a celebração de nova transação tributária por empresas que rescindiram acordos com a Fazenda Pública.

A decisão liminar determinou a suspensão de todos os débitos tributários de uma empresa inadimplente, bem como o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa (CPEN), se necessário, até que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) celebrasse com ela nova transação tributária.

A empresa autora da ação oferece cursos preparatórios para o Exame Nacional do Ensino Médio. A companhia, que já tinha celebrado outra transação tributária em 2021 com a Fazenda, optou por não pagar o débito, o que resultou em inscrição do valor em dívida ativa.

Na decisão, o magistrado afirmou que o dispositivo que veda nova transação restringe direitos e não pode ser objeto de ato infralegal da Fazenda, mas de lei complementar, por criar obrigação tributária.

Críticas ao governo

Santos Júnior também criticou a edição de novas portarias pelo governo federal que restringem direitos dos contribuintes. Segundo ele, a portaria “prejudica a todos, principalmente a economia do país”.

“O governo federal está desesperado para aumentar a arrecadação, porque a sua coluna de despesas está bem maior que a coluna de receitas, por isso anda criando todo tipo de parcelamento, como o consignado no invocado Edital PGDAU 6/2024, publicado em 05 de novembro de 2024, para, além de aumentar as receitas, facilitar a vida do combalido contribuinte, que está querendo aderir, para poder funcionar legalmente, e vem uma autoridade de terceiro escalação criando o mencionado irrazoável e desproporcional tipo de empecilho”, afirmou.

“O precedente ora analisado, inobstante não ter efeito erga omnes, isto é, validade jurídica para todos, é de extrema relevância aos contribuintes que se encontram em situação semelhante, com transações rescindidas por inadimplementos com menos de dois anos, e que desejam manter a regularidade de suas obrigações tributárias mediante a celebração de nova transação”, analisa a advogada Larissa Lauri Destro, do escritório Maia & Anjos Advogados, que atuou na causa.


Processo 0801350-37.2025.4.05.0000

  • Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

A 4ª Vara Cível de Santos condenou creche para cães a indenizar tutor de cachorro após lesão sofrida no estabelecimento que resultou na perda do olho esquerdo. A reparação foi fixada em R$ 186 a título de danos materiais, e em R$ 20 mil à título de danos morais.

20/03/2025

 Lesão ocasionou perda de um olho.

De acordo com os autos, o autor deixou o pet na creche e, algumas horas depois, recebeu telefonema do local informando que o cachorro havia batido a cabeça, causando a ruptura de um vaso ocular, e que já havia sido encaminhado para clínica veterinária para atendimento. Posteriormente, ficou sabendo que, na verdade, o animal foi atacado por outro cão enquanto estava sem supervisão de nenhum profissional.

Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou que o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço prestado pela empresa requerida, que, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços.

“O conjunto probatório confirma que o acidente que causou a perda do olho esquerdo do animal da autora ocorreu dentro das instalações da requerida, durante o período em que Loui estava sob os seus cuidados. A responsabilidade objetiva da empresa decorre da teoria do risco do empreendimento, pois ao oferecer um serviço que envolve o cuidado de animais, deve garantir sua segurança e bem-estar. Não houve comprovação de qualquer causa de rompimento do nexo de causalidade, porquanto não se pode aceitar como fortuito externo o ataque entre animais em local destinado justamente para abrigo e cuidado. É certa a responsabilidade”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1032024-90.2024.8.26.0562

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Regulamentação entrada em vigor em julho e exigência de negociação coletiva

20 de março de 2025

Trabalho em feriados e domingos Nova regra do MTE Portaria 3.665/2023
Nova regra muda trabalho em feriados e domingos no Brasil – Foto: Marcelo Camargo | Agência Brasil

A partir de 1º de julho de 2025, entra em vigor a Portaria nº 3.665/2023, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regulamenta o trabalho em feriados e domingos no comércio e serviços. Publicada em dezembro de 2024, uma nova norma determina que os trabalhadores só poderão atuar nesses dias por meio de acordo coletivo entre empresas e sindicatos. O objetivo é garantir a proteção aos direitos dos funcionários e equilibrar as demandas operacionais das empresas.

Mudanças na legislação trabalhista

A principal alteração da Portaria nº 3.665/2023 é uma obrigatoriedade de negociações coletivas para permitir o trabalho nos feriados e domingos. Essa medida busca garantir compensações adequadas, seja por pagamento adicional ou folgas compensatórias. Além disso, fortalece o diálogo entre trabalhadores e sindicatos para definir condições de trabalho alinhadas com as necessidades do setor.

Como será a aplicação da nova regra?

  • Negociação obrigatória: As empresas devem iniciar tratativas com sindicatos antes de escalarem funcionários para feriados e domingos.
  • Compensação: O trabalho nesses dias só será permitido se houver acordo prevendo pagamento extra ou folgas.
  • Fiscalização rigorosa: Empresas que descumprirem a norma estarão sujeitas a deliberações severas.

De acordo com o portal Metrópoles, a medida visa estimular a proteção trabalhista e estimular o uso de acordos coletivos para garantir um ambiente mais justo e equilibrado no comércio e serviços.

*Por Darlan A. Lustosa 

Fonte: Nova regra altera trabalho em feriados e domingos no Brasil