A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um lojista deve responder por contestações de compras feitas com cartão (chargeback) em caso de falta de cautela diante de transações visivelmente fraudulentas.
28/04/2025

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma madeireira que buscava o ressarcimento pela fraude sofrida e a responsabilização da credenciadora de cartão de crédito envolvida na operação.

Na origem, a empresa fez uma venda parcelada no valor de R$ 14.287,68, a qual foi aprovada na mesma data pela credenciadora. Após a entrega da mercadoria, a verdadeira titular do cartão de crédito utilizado na transação contestou a compra e disse que não recebeu qualquer produto. A venda foi cancelada e a empresa ajuizou ação para responsabilizar a operadora do cartão pela reparação dos prejuízos em virtude de suposta má prestação do serviço.

As instâncias ordinárias, contudo, entenderam que a credenciadora atuou dentro dos limites previstos em contrato e não obteve vantagem financeira com a fraude. Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que o comerciante tem o dever de verificar a veracidade e a correspondência dos dados entre comprador e titular do cartão.

Ao STJ, a empresa defendeu, entre outros pontos, a anulação da cláusula contratual que transfere ao estabelecimento comercial todos os riscos do negócio na hipótese de chargeback.

Conduta deve ser analisada para verificar se lojista concorreu para fraude

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, apontou que o lojista, de fato, não pode ser responsabilizado em todas as circunstâncias que envolvem contestações de transações com cartão. Em sua visão, isso equivaleria “a lhe repassar todo o risco da atividade, inclusive daquelas desempenhadas pelos demais personagens envolvidos no arranjo de pagamento”, alertou.

O relator exemplificou como cada um desses personagens (portador do cartão, emissor, bandeiras, credenciadora e lojista) poderia responder, ainda que sem culpa, pela fraude constatada.

“Sob tal perspectiva, entende-se que a solução mais adequada seria admitir a integral responsabilização do cliente (lojista) por contestações e/ou cancelamentos de transações somente se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, também à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento”, destacou o magistrado.

Contrato previa o dever de verificação adequada da identidade de comprador

Citando trechos do acórdão do TJSP, o ministro Cueva lembrou que a autora da ação tinha a atribuição contratual de checar se os dados do comprador estavam de acordo com o titular do cartão usado na transação. Nesse sentido, prosseguiu, ela não cumpriu a regra pré-definida no instrumento, tendo feito toda a negociação e emitido nota fiscal para pessoa diversa do real portador do cartão.

“A recorrente, ao negociar a venda e entregar a mercadoria a pessoa distinta daquela informada no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de crédito utilizado na operação, contribuiu decisivamente para a perpetração da fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.180.780.

Fonte: STJ
Tentativas malsucedidas de localizar um devedor feitas em horário comercial não justificam a intimação dele por edital. Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível de Anápolis (GO) concedeu tutela de urgência para suspender o leilão de um apartamento avaliado em  R$ 1,46 milhão.

 

 

 

 

28 de abril de 2025

Juiz observou que a devedora foi procurada três vezes, apenas em horário comercial

 

 

A dona do imóvel ajuizou ação anulatória de leilão extrajudicial e consolidação de propriedade contra o banco financiador. Ela alegou que teve seu direito de regularizar a dívida prejudicado, pois não foi notificada antes da intimação por edital.

Segundo os autos, a certidão do cartório responsável pela publicação da intimação diz que os dias e horários para encontrar a devedora eram “incertos e não previsíveis”.

Em sua decisão, o juiz Rodrigo de Castro Ferreira lembrou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial (REsp) 1.906.475, entendeu que a intimação por edital para alienação fiduciária de imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedo

O julgador observou ainda que a certidão do cartório não diz de forma expressa que a devedora estaria “em local ignorado, incerto ou inacessível”, como exige o artigo 26, parágrafo 4º, da Lei 9.514/1997 — dispositivo que regula a intimação por edital.

“Analisando os documentos apresentados, verifica-se que foram realizadas apenas três tentativas de intimação pessoal, todas em horário comercial. Não há evidências de que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de localização da autora, tais como tentativas em horários alternativos (noturnos, finais de semana) ou a utilização do instituto da intimação por hora certa”, escreveu o juiz.

O advogado especialista em Direito Imobiliário Danilo Rodrigues representou a autora da ação. Ele disse que “a decisão reafirma a importância do devido processo legal em procedimentos de alienação fiduciária e reforça a necessidade de acompanhamento jurídico especializado em operações que envolvem o patrimônio do cidadão”.

Processo 5285225-98.2025.8.09.0006

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
A partilha amigável pode ser homologada sem o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta quinta-feira (24/4).

 

 

 

 

 

28 de abril de 2025

Corte validou regra sobre procedimento simplificado voltado a casos em que herdeiros concordam com a partilha

A ação foi movida em 2018 pelo então governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg (PSB), contra o parágrafo 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil, que trata do arrolamento sumário judicial — um procedimento simplificado de partilha para casos em que os herdeiros estão de acordo sobre o que será destinado a cada um.

Conforme o trecho em questão, nesses casos, não é necessário quitar o ITCMD para que a partilha seja homologada pelo juiz e o formal (documento que formaliza a divisão dos bens) seja expedido. Assim, o imposto só é cobrado depois desses trâmites.

Rollemberg argumentou que a norma violava a isonomia tributária. Isso porque todos os demais modos de partilha exigem a quitação prévia do ITCMD. Ele também alegou que seria necessária uma lei complementar para tratar do assunto, pois envolve garantias e privilégios do crédito tributário.

Voto do relator

O ministro André Mendonça, relator do caso, votou por validar a regra do CPC. Ele foi acompanhado por unanimidade.

Mendonça explicou que a questão já está “devidamente pacificada no sistema de Justiça”, pois em 2022 o Superior Tribunal de Justiça também decidiu que não é necessário o pagamento do ITCMD para homologar a partilha amigável.

Naquela ocasião, a ministra Regina Helena Costa ressaltou que o pagamento do imposto é apenas postergado para depois do fim do processo judicial.

O relator no STF considerou que o trecho do CPC não é “uma norma geral referente à legislação tributária com aptidão para atrair a reserva de lei complementar”. Na sua visão, a regra não trata de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas, sim, de um procedimento necessário para o “trânsito jurídico de bens e direitos herdados”.

Ainda de acordo com o magistrado, o trecho não viola a isonomia tributária porque sequer trata de incidência de imposto ou de contribuintes em situação equivalente. Na verdade, é uma regra “acerca de procedimento de natureza sumária” — ou seja, uma questão processual.

“Ao instituir procedimento diferenciado e expedito entre partes herdeiras capazes que se entendam em acordo para partilha amigável de bens e direitos de falecido, a norma impugnada está calçada em fatores de discrímen legítimos e de estatura constitucional, sobretudo a razoável duração do processo e a consensualidade na composição de conflitos”, assinalou.

ADI 5.894

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

Decisão autoriza inclusão de sócio no polo passivo de ação de cobrança após dissolução regular da pessoa jurídica 

25 Abril 2025

A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a possibilidade de incluir o sócio em processo para responder pela dívida de uma empresa extinta. O recurso foi interposto pelo Banco do Brasil em ação movida contra um mercado do Oeste.

O caso trata de uma dívida de mais de R$ 6 mil. Após o encerramento da empresa por liquidação voluntária, o banco solicitou a inclusão de um sócio no polo passivo da execução. O pedido foi inicialmente negado pelo juízo da comarca de São Domingos, com o fundamento de que seria necessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).

Ao reformar a decisão, o órgão destacou que, com a extinção regular da empresa, é possível a sucessão do sócio nos autos. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, de modo que a aplicação do artigo 110 do CPC, por analogia, é realizada para que o sócio de empresa extinta seja incluído na sucessão até o limite da sua responsabilidade.

“A empresa demandada foi dissolvida regularmente, não subsistindo sua personalidade jurídica, o que impossibilita a aplicação do incidente de desconsideração. A substituição pelo sócio é cabível”, apontou o desembargador relator. Com o julgado, o sócio passa a responder pela dívida no processo de cumprimento de sentença, o que permite o prosseguimento da execução (Agravo de Instrumento n. 5069957-23.2024.8.24.0000).

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa

Fonte: TJSC

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Ministério das Relações Exteriores (MRE) celebraram, nesta quinta-feira (24), um acordo de cooperação com o objetivo de promover eventos e outras ações de interesse recíproco, incluindo o fornecimento de apoio técnico e logístico e demais serviços necessários.
25/04/2025

Assinado pelo presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, e pelo chanceler Mauro Vieira, o acordo prevê a criação de um plano de trabalho, em regime de colaboração mútua, para viabilizar a realização de ações conjuntas em todos os setores em que haja uma interação entre as atividades das duas instituições.

Estiveram presentes na cerimônia de assinatura, entre outras autoridades, os ministros do STJ Benedito Gonçalves, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos e Daniela Teixeira; o diretor-geral do tribunal, Sergio Americo Pedreira; o secretário de Gestão Administrativa do Itamaraty, embaixador Denis Fontes de Souza Pinto; e o ministro do MRE Arnaldo Baena Fernandes, chefe da Assessoria de Cooperação e Relações Internacionais do STJ.​​​​​​​​​

Ministros do STJ e outras autoridades participaram da cerimônia de assinatura do acordo.​ 

 

Colaboração nos contatos com organizações internacionais

O ministro Herman Benjamin destacou a importância desse primeiro acordo firmado entre o STJ e o Itamaraty e citou temas comuns às atividades das duas instituições, como o estado de direito, a crise do sistema internacional, direitos humanos e a degradação internacional.

O presidente do STJ afirmou que “essa colaboração tem como finalidade não apenas o bem do Brasil, mas de todo o planeta”.

O embaixador Mauro Vieira disse que é fundamental contar com a colaboração do STJ na organização de eventos no Brasil, e que seu ministério pode contribuir com a corte, em âmbito internacional, nos contatos com organismos que tenham interesse direto para a Justiça brasileira. Segundo ele, “é uma honra poder, de alguma forma, apoiar, facilitar e aproximar diferentes atores”.

COP30 será um grande espaço de colaboração

Em seu discurso, Herman Benjamin apontou a 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), que acontecerá neste ano em Belém, como uma oportunidade de abordagem de temas de interesse mútuo, tanto no âmbito nacional quanto no internacional. Ao falar sobre os desafios do clima, o ministro considerou que “não é utopia o desejo de progresso e sustentabilidade”.

Mauro Vieira ressaltou que a COP30 será um grande desafio do ponto de vista diplomático e que o STJ terá como contribuir de forma efetiva. “Será uma COP em que se tomarão decisões para implementação e execução de todos os mecanismos, de todo o arcabouço legal negociado nos últimos dez ou 15 anos – o que é fundamental para a sobrevivência do ser humano no planeta”, declarou.

Fonte: STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a condenação de uma construtora ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos devido à alteração premeditada em projeto habitacional aprovado como Habitação de Mercado Popular (HMP).
25/04/2025

Para o colegiado, ao incluir um segundo banheiro nas unidades habitacionais — transformando um dos cômodos em suíte — sem autorização e em desacordo com o plano diretor municipal, a construtora elevou indevidamente o padrão do empreendimento, comprometendo o acesso da população de baixa renda à moradia e distorcendo a finalidade social do projeto.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública sustentando que a modificação violava o planejamento urbano do município e tinha como objetivo obter vantagem indevida, em prejuízo da coletividade. Segundo o MPSP, a alteração foi realizada depois da concessão do habite-se e da vistoria municipal, comprovando a premeditação com o objetivo de aumentar o valor dos imóveis.

Em primeiro grau, o juízo condenou a construtora ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 3,8 milhões. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação, porém reduziu o valor da indenização para R$ 1 milhão.

Ao STJ, a empresa alegou que não caberia condenação por dano moral coletivo, tendo em vista que, após as modificações no projeto, a prefeitura enquadrou a obra em outra legislação e exigiu o pagamento de outorga onerosa. A construtora também alegou que a alteração do empreendimento não causou qualquer prejuízo à coletividade, tampouco gerou desequilíbrio ambiental ou econômico.

Conduta ultrapassou a mera ilegalidade

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, ressaltou que, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei Municipal 8.696/2004, os projetos de HMP são destinados especificamente à população com renda entre seis e dez salários mínimos, ao passo que as habitações eram limitadas a um banheiro e a uma vaga de garagem por unidade, o que permite ao empreendedor um aproveitamento maior do terreno.

Segundo o ministro, a empresa responsável pelo empreendimento, após se beneficiar dos incentivos concedidos pelo enquadramento como HMP — incluindo a construção de 26 unidades adicionais em razão do coeficiente ampliado —, deliberadamente modificou o projeto, aumentado substancialmente o padrão dos imóveis, com o evidente intuito de burlar a fiscalização e maximizar o lucro, em detrimento da função social da propriedade e do direito à moradia.

Ferreira classificou a conduta como grave por três motivos principais: a fraude premeditada, com alteração do projeto após o encerramento das inspeções; o uso indevido de incentivos urbanísticos voltados à habitação social; e, sobretudo, a descaracterização do programa habitacional, uma vez que a inclusão de um segundo banheiro encareceu os imóveis e afastou a população originalmente beneficiada pela política pública.

“Tais circunstâncias ultrapassam a mera ilegalidade para configurar verdadeira afronta aos valores fundamentais que norteiam a política habitacional e o planejamento urbano. A conduta atinge frontalmente princípios basilares como a boa-fé, a função social da propriedade e o direito à moradia digna, constitucionalmente assegurados”, resumiu.

Grave violação aos valores fundamentais da sociedade já configura o dano moral coletivo

Antonio Carlos Ferreira apontou que o dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor ou sofrimento, bastando demonstração da gravidade da violação aos valores fundamentais da sociedade. Nesse sentido, o magistrado apontou que a manutenção da condenação por danos morais coletivos se mostra não apenas adequada, mas também necessária para reafirmar a intangibilidade dos valores sociais violados e desestimular condutas semelhantes.

O relator ressaltou que, no caso dos autos, o dano moral coletivo se manifesta na própria frustração da política pública habitacional, convertida de instrumento de inclusão social em mecanismo de especulação imobiliária. “Tal conduta provoca justificada repulsa social, ainda mais quando considerado seu potencial multiplicador, podendo servir de incentivo negativo a outros empreendedores”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Leia a decisão no REsp 2.182.775.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2182775
Fonte: STJ
Devedor ajuizou ação anulatória para pedir a reavaliação do imóvel penhorado, mas STJ não admitiu essa possibilidade

 

 

 

 

 

25 de abril de 2025

O pedido de reavaliação do bem penhorado deverá ser feito pelo devedor antes de ser concluída a adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua apresentação em momento posterior.

 

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido de anulação da arrematação de um imóvel que, segundo o devedor, foi feita por preço vil.

O colegiado ainda esclareceu que, quando o pedido for formulado após a arrematação, mas dentro da mesma relação processual, ele não poderá ser conhecido em razão da preclusão.

E, quando a reavaliação for pedida em posterior ação anulatória, o requerimento não poderá ser conhecido em razão da boa-fé e da segurança jurídica.

No caso dos autos, o devedor alegou que, entre a avaliação do bem e sua efetiva expropriação, passaram-se mais de quatro anos, período em que o imóvel se valorizou. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, negou a anulação da arrematação.

A corte estadual entendeu que, como o devedor não pediu a suspensão do leilão para uma nova avaliação, o valor se consolidou e, em respeito à segurança jurídica, não mais poderia ser alterado.

Reavaliação tardia

Relator da matéria no STJ, o ministro Moura Ribeiro negou provimento ao recurso especial. Ele explicou que o pedido de nova avaliação do bem somente pode ser formulado até o momento da sua adjudicação ou alienação, sob pena de preclusão.Por

O caso concreto não é de preclusão, uma vez que o devedor ajuizou nova ação para anular o leilão por causa da defasagem do preço. Com mais razão, então, o pedido não deve ser admitido, segundo o magistrado.

“O que parece essencial é que a parte interessada tem a possibilidade de questionar o valor da avaliação até o momento da praça, e permitir que ela se quede silente para, posteriormente, ajuizar uma ação anulatória não condiz com a boa-fé objetiva, com o princípio da cooperação entre os agentes do processo e, principalmente, com a segurança que se espera dos atos estatais”, disse o relator.REsp 1.692.931

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria, que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
24/04/2025

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que considerou, entre outros pontos, a atuação efetiva do advogado no pedido e a desnecessidade de que o incidente esteja expressamente previsto no rol de fatos geradores de honorários trazido pelo artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

A partir desse entendimento, o colegiado negou o recurso especial de uma empresa que foi condenada a pagar a verba sucumbencial após a Justiça rejeitar o seu pedido de inclusão dos membros de uma sociedade no polo passivo de ação de cobrança.

Em primeira instância, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi negado sob o fundamento de que a falta de bens a serem penhorados e a irregularidade na dissolução da sociedade, por si sós, não sustentavam a aplicação do instituto. A empresa ainda foi condenada a pagar 10% em honorários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a verba honorária com base no princípio da causalidade, o qual atribui a quem deu causa à demanda ou à instauração de incidente processual a responsabilidade pelas respectivas despesas.

Relator afasta natureza meramente incidental do instituto

Ao STJ, a empresa citou julgados do tribunal que reforçariam a aplicação literal do artigo 85, parágrafo 1º, do CPC, no sentido de vedar a fixação de honorários nas decisões interlocutórias e nos incidentes processuais de qualquer espécie.

Villas Bôas Cueva destacou que o STJ, de fato, já reconheceu a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios nos incidentes processuais, ressalvadas situações excepcionais. Porém, o ministro apontou modificação recente na jurisprudência, especialmente a partir do julgamento do REsp 1.925.959, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido).

Segundo Cueva, o fator determinante para a fixação de honorários não deve ser a sua previsão legal expressa, mas sim a efetiva atuação do advogado – o que justifica a remuneração proporcional em caso de sucesso.

O ministro explicou que a desconsideração da personalidade jurídica, quando instaurada na pendência do processo, não representa mero incidente processual, pois conta com partes, causa de pedir e pedido. Além disso, o magistrado alertou que suas consequências são significativas, como a responsabilização de alguém por dívida alheia, com produção de coisa julgada material.

“Considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entende-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide – situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual –, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, como vem entendendo a doutrina”, observou o relator.

Litigiosidade ampara a fixação de honorários de sucumbência

Citando a jurisprudência do STJ, o ministro ainda abordou situações nas quais foi reconhecida a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidentes processuais com litigiosidade.

“Com base no princípio hermenêutico segundo o qual onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi eadem jus), entende-se que pode ser aplicada ao caso a mesma orientação adotada para a hipótese de extinção parcial do processo em virtude da exclusão de litisconsorte passivo, que dá ensejo à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do excluído”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.072.206.

Fonte: STJ
Sem uma justificativa concreta, os honorários de sucumbência fixados por equidade sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 não devem ser calculados em montante inferior a 1% do valor da causa.

24 de abril de 2025

 

Na decisão contestada, honorários foram fixados por equidade sob o CPC de 1973 em montante inferior a 1% do valor da causa

Essa conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a embargos de divergência sobre o tema nesta quarta-feira (23/4).

 

 

Trata-se da aplicação do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC de 1973, que estabelece a regra para a fixação de honorários de sucumbência pelo método da equidade, em que o juiz define livremente o valor a ser recebido pelo advogado da parte vencedora.

A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os honorários serão presumidos como irrisórios se o valor arbitrado pelo juiz representar menos de 1% do valor da causa.

Essa presunção, porém, não é absoluta. Ou seja, se houver motivos devidamente justificados, será válido o arbitramento de honorários em patamar inferior a esse 1%.

Caso concreto

O caso concreto analisado pela Corte Especial foi o de uma ação de R$ 240 milhões sobre lançamento de crédito tributário, em que a Fazenda Nacional foi derrotada. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou honorários de R$ 10 mil em favor dos advogados do contribuinte, o que corresponde a 0,0004% do valor da causa.

No STJ, a 1ª Turma deu provimento ao recurso dos advogados para aumentar a verba para R$ 200 mil, ou seja, 0,08% do valor da causa.

Esse foi o valor arbitrado porque o colegiado concluiu que elevá-lo para 1% (R$ 2,4 milhões) representaria condenação em honorários exorbitantes.

A validade dessa posição gerou divergência na Corte Especial do STJ, onde prevaleceu a posição do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, em julgamento por 6 votos a 5.

Sem justificativa

O problema, para a corrente vencedora, é que a 1ª Turma não fundamentou a conclusão de que R$ 2,4 milhões representaria uma condenação exorbitante em desfavor da Fazenda.

“Não há razão concreta que justifique a afirmativa de que o valor seria exorbitante. Assim, deve prevalecer o entendimento de que são presumidamente irrisórios honorários abaixo de 1% do valor da causa”, disse o relator dos embargos.

Votaram com ele e formaram a maioria os ministros Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.

Tema debatido e decidido

Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem o arbitramento dos honorários em R$ 200 mil deveria prevalecer.

Isso porque o tema já foi debatido na 1ª Turma. O debate só não constou dos votos, e a prova disso é que houve divergência naquele julgamento — o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, ficou vencido ao votar por majorar os honorários para 1% do valor da causa.

A ministra destacou que, bem ou mal, houve enfrentamento da questão de acordo com a jurisprudência do STJ: foi afastada a Súmula 7, considerada a baliza de 1% do valor da causa e superada a presunção de irrisoriedade.

“Não é razoável que a Corte Especial seja revisora dos órgãos fracionários do tribunal, especialmente na conclusão sobre peculiaridades da causa”, defendeu a magistrada.

Votaram com ela e também ficaram vencidos os ministros Nancy Andrighi, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Isabel Gallotti.

EREsp 1.652.847

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília
    Fonte: Conjur

O Congresso Nacional recebe PEC do Executivo para reformular a atuação das forças de segurança pública, promovendo maior integração entre a União e os estados, com novas atribuições para as polícias e guardas municipais

O Congresso Nacional recebeu do Executivo, nesta quarta-feira (23), o texto de uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que reformula a atuação das forças de segurança pública no país. A entrega simbólica ocorreu no Palácio do Planalto, com a presença dos presidentes da República, Luiz Inácio Lula da Silva; do Senado, Davi Alcolumbre; e da Câmara, Hugo Motta.

 

O presidente Davi disse que a segurança pública é um tema caro e um dos mais importantes para a sociedade brasileira. Ele elogiou a coragem do governo em enfrentar o assunto e em dividir o texto com o Congresso Nacional, com base no diálogo e na conciliação. Para o presidente do Senado, seria mais cômodo para o governo se omitir nesse assunto, já que é responsabilidade de estados e municípios.

 

Davi apontou que é importante o respeito pela divergência de opiniões e afirmou que vai trabalhar com as lideranças do Congresso por um texto que atenda à demanda da sociedade. Ele defendeu mais recursos e capacitação para uma melhor qualidade da segurança pública do país. Davi ainda sugeriu a criação de um grupo de trabalho composto por senadores e deputados para levantar as matérias relacionadas à segurança pública, “como forma de dar celeridade a essa agenda que é urgente para o Brasil”.

 

— Vamos procurar melhorar a proposta, porque esse é o nosso papel. Estamos ladeados com o Executivo nesta agenda. Esta agenda é de país. Nós nos comprometemos a defender os brasileiros — afirmou Davi.

 

De acordo com Hugo Motta, haverá um amplo debate sobre a PEC. Ele prometeu prioridade para a proposta e disse que a ideia está sendo bem recebida pelos deputados. Para Motta, o tema é urgente para a sociedade brasileira.

 

— Vamos juntos trabalhar de mãos dadas em favor do Brasil — declarou.

 

Responsabilidade

O presidente Lula definiu a entrega da PEC como “um ato histórico” para o governo e para o Legislativo. Segundo o presidente, o governo assumiu uma posição que não quer interferir na responsabilidade e na autonomia dos estados. Lula disse que os entes federados podem contar com a inteligência, os recursos e a vontade política do governo federal para amenizar a sensação de insegurança que domina a sociedade.

— O que queremos é dizer para o povo brasileiro que o governo assumiu definitivamente a responsabilidade de se colocar totalmente à disposição dos estados para que possamos cuidar da segurança do povo. Temos pressa de oferecer ao povo brasileiro o tratamento adequado que a sociedade exige — afirmou Lula.

 

A PEC

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, foi o responsável pela elaboração da PEC. Ele registrou que a proposta busca ampliar a segurança do cidadão ao prever, entre outras questões, uma maior integração entre a União e os entes federados, com base no Sistema Único de Segurança Pública (Susp). O ministro disse que o SUS serviu de inspiração para a PEC. A proposta também prevê a criação de corregedorias e ouvidorias autônomas e coloca as guardas municipais como parte da segurança pública nacional.

 

O texto também propõe atualizar as competências das polícias Federal (PF) e Rodoviária Federal (PRF). A PRF poderá mudar de nome e se chamar Polícia Viária Federal (PVF), com suas atribuições ampliadas, para fazer policiamento ostensivo também em ferrovias e hidrovias, além das rodovias, como já acontece atualmente. A nova PVF também poderá auxiliar as forças de segurança estaduais quando requisitada.

 

O ministro lembrou que foram várias reuniões com governadores e parlamentares para tratar do texto da PEC e informou que a sociedade ainda poderá colaborar com sugestões.

 

— Temos um texto redondo e tenho a certeza de que o Congresso Nacional, que representa o povo, saberá aperfeiçoá-lo — declarou o ministro.

 

Os líderes do governo no Congresso, senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), no Senado, senador Jaques Wagner (PT-BA), e na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE), estavam presentes na reunião. A ministra das Relações Institucionais, Gleisi Hoffmann, e o advogado-geral da União, ministro Jorge Messias, também acompanharam o evento.

Fonte: Agência Senado