A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de 10% de valores recebidos por duas sócias de uma microempresa a título de restituição do Imposto de Renda. O objetivo é pagar verbas trabalhistas devidas a uma atendente há mais de oito anos.

 

 

 

 

5 de fevereiro de 2026

 

Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Imposto de renda Receita Federal

TST manteve penhora de 10% da restituição do IR de sócias de empresa devedora

 

A trabalhadora ganhou uma ação em 2016 contra a empregadora, que prestava serviços ao Banco do Brasil. Mas, apesar das diversas tentativas de localização de bens, a dívida não foi paga, e ela pediu a penhora da devolução do IR das sócias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) acolheu parcialmente o pedido e autorizou a penhora de 10% dos ganhos das devedoras, a fim de preservar sua subsistência.

Em relação ao IR, o TRT destacou que a restituição pode ter diferentes origens (salários, aplicações financeiras, ganhos de capital e aluguéis, entre outros rendimentos). Por essa razão, apenas as restituições relativas a valores como salários e proventos seriam impenhoráveis. Caberia às devedoras comprovar a origem salarial dos valores, e, nesse caso, o bloqueio ficaria limitado a 10% do total dessa parcela.

Penhora mantida

No recurso de revista, a trabalhadora pretendia que o desconto fosse ampliado para 50%, limite máximo previsto no Código de Processo Civil.

Contudo, o relator, ministro Augusto César, destacou que o teto legal para penhora de verbas salariais não é obrigatório. Com base em cada caso concreto, o julgador é que deve definir o percentual, a fim de conciliar o pagamento da dívida com a subsistência do devedor.

De acordo com o relator, a decisão do TRT não tem elementos suficientes sobre a situação financeira das sócias nem sobre o montante da dívida. Portanto, para aumentar o percentual, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

Processo 0000041-51.2014.5.02.0371

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Juiz concluiu que uso do Pix para amortizar débito violou a boa-fé objetiva e impôs devolução do montante.

 

 

 

5 de fevereiro de 2026

Um Pix feito por equívoco foi creditado em conta devedora e usado para abater dívida existente sem estorno, levando o caso à Justiça. O juiz de Direito Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª vara Cível de Limeira/SP, reconheceu enriquecimento sem causa do banco e do titular da conta e determinou a restituição do valor à empresa que realizou a transferência.

Pix errado

Uma garagem de veículos relatou que transferiu, por engano, mais de R$ 30 mil via Pix para conta vinculada a outra empresa. Como o valor não foi estornado, pediu a restituição da quantia e indenização por danos morais contra o banco e o titular da conta.

Em defesa, a empresa que recebeu o valor reconheceu que mantinha conta na instituição financeira, mas afirmou que não a movimentava havia muito tempo e disse que o banco bloqueou o montante para cobrir saldo devedor existente, não sendo possível devolvê-lo.

Já a instituição financeira alegou ilegitimidade passiva e atribuiu o episódio a erro de digitação de quem realizou a transferência, sustentando inexistência de falha e de nexo causal.

Enriquecimento sem causa

Ao julgar o caso, o juiz destacou que, embora o Pix tenha sido feito por engano, o valor acabou direcionado a conta devedora e foi utilizado para amortizar obrigações existentes, beneficiando a empresa e a instituição financeira.

“Tais condutas configuram enriquecimento sem causa e violam a boa-fé objetiva. O banco não apenas omitiu-se no dever de restituição, mas apropriou-se de valores de terceiro para quitar dívida de seu cliente. A corré —, por sua vez, beneficiou-se diretamente da quitação de seus débitos com verba alheia, devendo ambos responder solidariamente pela restituição.”

Com isso, o juiz reconheceu a procedência do pedido de dano material e determinou a devolução integral do montante transferido.

Já o dano moral foi rejeitado. Segundo a sentença, como se trata de pessoa jurídica, a indenização dependeria de prova de ofensa à honra objetiva, imagem e/ou nome, conforme a Súmula 227 do STJ. Para o magistrado, os transtornos narrados indicaram prejuízo patrimonial, sem demonstração de abalo à reputação no mercado.

Dessa forma, o juiz condenou solidariamente a dona da conta e o banco a restituírem a garagem em R$ 30.812.

Processo: 1009765-17.2025.8.26.0320

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/449238/pix-cai-em-conta-errada-cobre-divida-e-dona-do-valor-vai-a-justica

Ao regulamentar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre trusts, a nova Lei Complementar 227/2026 — última etapa da regulamentação da reforma tributária — impede a cobrança antecipada desse tributo nos moldes até então adotados pelo governo de São Paulo. A estratégia do Fisco paulista, que consistia em cobrar o ITCMD no momento da criação do trust, era considerada equivocada, do ponto de vista técnico, por tributaristas.

 

 

 

 

2 de fevereiro de 2026

 

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Dinheiro

Fisco paulista vinha antecipando cobrança para o momento da criação do trust

trust é uma estrutura jurídica por meio da qual alguém coloca seu patrimônio sob administração de um terceiro, em benefício de outras pessoas. Ou seja, o patrimônio do instituidor (chamado de settlor) do trust passa a ser gerido por um responsável (o trustee). Em algum momento no futuro, o trustee poderá destinar os bens e valores a beneficiários apontados pelo settlor, conforme condições estabelecidas desde o início.

Esse mecanismo é muito usado em planejamentos sucessórios e na organização de bens familiares. O settlor tem a liberdade de definir regras e a própria forma de distribuição de seu patrimônio aos beneficiários, que muitas vezes são seus herdeiros. A vantagem é decidir se, quando, em qual proporção e sob quais condições o dinheiro será destinado aos beneficiários. As desvantagens são o alto custo e o fato de que o trust precisa ser constituído no exterior, já que não há regulamentação civil sobre o tema no Brasil.

A LC 227/2026, sancionada neste mês de janeiro, prevê que o ITCMD incide no momento em que os bens são transferidos para o beneficiário ou quando o settlor morre (o que ocorrer primeiro).

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do estado de São Paulo considerava que podia cobrar o ITCMD logo no momento de constituição do trust. Com a publicação da nova lei da reforma, isso cai por terra, ao menos para um tipo de trusts: os revogáveis — aqueles em que o settlor pode alterar ou cancelar as regras a qualquer momento enquanto estiver vivo.

“A lei complementar acabou com essa interpretação para trusts revogáveis”, explicam os tributaristas Alamy Candido e Maria Paula Molinar, do escritório Candido Martins Cukier. “Não há mais discussão. A lei é clara.”

Há ainda os trusts irrevogáveis, nos quais não é possível desfazer ou alterar as regras estabelecidas pelo settlor. Nessas situações, a interpretação do Fisco não está totalmente descartada, pois a lei ainda abre espaço para que o ITCMD seja cobrado “em momento anterior caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, a direito sobre parcela do patrimônio do trust“.

Nos casos de trusts irrevogáveis, a vantagem da cobrança antecipada é garantir arrecadação imediata. Afinal, a transferência do patrimônio para os beneficiários pode acontecer somente depois de muitos anos. Por isso, o Estado prefere ter o dinheiro desde já.

Com relação aos revogáveis, o ganho para a Fazenda era ainda mais nítido. O governo arrecadava, mas sequer havia a certeza de que o patrimônio seria transferido para algum beneficiário.

“Os trusts são estruturas bastante complexas e, dada a ausência de regra específica até então, o Fisco paulista trouxe essa interpretação pretendendo a cobrança imediata do ITCMD”, diz a advogada Gabriela Grigoletto, do escritório/asbz.

Agora, isso não será mais possível. Candido e Molinar explicam que a LC 227/2026 “traz uma segurança maior, porque prevê uma regra clara sobre não incidência no momento em que se constitui um trust revogável”.

O tributarista Eduardo Saran afirma que “o Fisco, por inércia, tenderá a querer arrecadar mais, sempre e antes”. De acordo com o advogado, a Fazenda paulista fez “uma interpretação enviesada da legislação para antecipar o recolhimento de um imposto que nem sequer era devido ainda”.

Ele explica que, conforme a regra-matriz de incidência tributária, existem cinco critérios para a cobrança de um imposto. Um deles é o critério material, isto é, o fenômeno a ser tributado. O critério material do ITCMD é receber algo por doação ou herança.

“Constituição do trust não é critério material de imposto algum”, aponta Saran. “O trust é uma figura societária. Não se atribui propriedade, renda ou valores a ninguém.” Ou seja, só é possível falar em critério material quando os bens do trust são transferidos aos beneficiários sem contrapartida.

Começaram a valer nesta segunda-feira (2) novas regras do BC (Banco Central) para rastrear o dinheiro do Pix que foi alvo de golpe. As instituições financeiras deverão ampliar, obrigatoriamente, o monitoramento das transações, a fim de localizar quantias desviadas por diferentes contas durante as fraudes.

02.02.2026

Até então, a principal limitação do MED (Mecanismo Especial de Devolução), usado para pedir a devolução de um Pix, é que o BC só rastreava a primeira conta para onde o dinheiro havia sido desviado. As quadrilhas, no entanto, costumam pulverizar rapidamente a quantia em diferentes contas, o que impossibilitava a devolução dos valores.

Agora, com o chamado “MED 2.0”, o BC alterou a norma do Pix para permitir que mais de uma solicitação de devolução seja aberta quando houver pedido de recuperação de valores. Com a nova regra, as instituições terão capacidade técnica para rastrear o trajeto do dinheiro ao longo de cinco níveis de transferências. Se os criminosos dividirem o dinheiro em mais de uma conta, o BC vai analisar todas elas.

Segundo o Banco Central, será possível devolver os recursos desviados em até 11 dias após a contestação.

“O BC espera que, com essa medida, aumente a identificação de contas usadas para fraudes e a devolução de recursos, desincentivando fraudes. O compartilhamento dessas informações impedirá ainda o uso dessas contas para novas fraudes”, disse o Banco Central quando anunciou o novo mecanismo em agosto do ano passado.

A medida começou a ser aplicada de forma facultativa no dia 23 de novembro de 2025. Desde outubro do ano passado, o MED passou a ser feito de forma 100% digital, sem a necessidade de interação com o atendimento do banco. Todas as insitituições financeiras participantes começaram a oferecer a funcionalidade no próprio ambiente Pix dos seus aplicativos. Dessa forma, a transação pode ser contestada sem a necessidade de entrar em contato com as centrais de atendimento dos bancos.

Existente desde 2021, o Mecanismo Especial de Devolução só pode ser usado em caso comprovado de fraudes ou de erros operacionais da instituição financeira. A ferramenta não pode ser empregada em desacordos comerciais, casos entre terceiros de boa-fé e envio de Pix para a pessoa errada por erro do próprio usuário pagador -como erro de digitação de uma chave, por exemplo.

Fonte: SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS)
Nova lei torna obrigatórias alíquotas progressivas no imposto sobre heranças e doações.

 

 

29 de janeiro de 2026

A segunda parte da regulamentação da reforma tributária trouxe mudanças relevantes no sistema de impostos brasileiro. Entre elas, estão novas regras para o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, que incide sobre heranças e doações.

Para esclarecer o que efetivamente muda, Migalhas ouviu a advogada tributarista Susy Hoffmann, que detalha as principais alterações trazidas pela LC 227/26, os reflexos para os Estados e os impactos práticos para os contribuintes.

Nova configuração

Até então, as normas gerais do ITCMD estavam concentradas no CTN, especialmente nos arts. 35 a 42. Com a LC 227/26, o tributo passa a ter uma disciplina própria, prevista agora nos arts. 146 a 164.

Segundo Susy Hoffmann, não se trata de um ajuste pontual.

“A lei complementar traz uma nova configuração para o ITCMD, alterando critérios materiais, base de cálculo, alíquotas e outros elementos essenciais.”

Alíquotas progressivas

Uma das principais mudanças é a obrigatoriedade da progressividade das alíquotas. Quanto maior o valor da herança ou da doação, maior deverá ser o imposto.

Com isso, modelos de alíquota fixa, como os 4% atualmente aplicados em São Paulo, deixam de ser compatíveis com o novo desenho do tributo.

“A progressividade passa a ser uma exigência. Quem tem maior capacidade contributiva será mais onerado, enquanto transmissões de menor valor tendem a ser menos impactadas.”

Uniformidade entre os Estados

A LC 227/26 também detalha critérios de competência, apuração e incidência do ITCMD, com o objetivo de reduzir disputas entre os Estados.

Apesar disso, a competência estadual é mantida. Cada Estado continuará responsável por definir faixas de alíquotas, isenções e regras específicas, como ocorre hoje com legislações próprias, a exemplo da lei paulista 10.705/00, que deverá ser ajustada.

ITCMD sobre bens no exterior

A nova lei complementar também regula de forma expressa a incidência do ITCMD sobre bens localizados no exterior, tanto em casos de herança quanto de doação, em consonância com a alteração promovida na CF pela reforma tributária.

Esse ponto era um dos mais sensíveis do imposto e gerava forte insegurança jurídica, diante da ausência de norma geral válida.

Base de cálculo: valor de mercado

Outro impacto relevante está na base de cálculo. A LC 227/26 prevê que os bens transmitidos deverão ser avaliados pelo valor justo e de mercado, conforme estabelece o artigo 154 da nova lei.

Segundo Susy Hoffmann, essa mudança tende a afetar diretamente planejamentos sucessórios, especialmente aqueles que se baseavam em valores históricos ou patrimoniais inferiores aos de mercado.

Alíquota fixa deixa de valer automaticamente?

Apesar das mudanças, a advogada avalia que as leis estaduais não se tornam automaticamente inaplicáveis com a publicação da LC 227/26.

“Cada Estado precisará editar sua própria lei para adequar o ITCMD às novas regras. Muitas legislações já estão parcialmente alinhadas, mas todos terão que promover ajustes.”

Além disso, mesmo após a edição de novas leis estaduais, será necessário respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o que reforça a ideia de que 2026 será um ano de transição e adequações.

Ações na Justiça

A tributarista afasta o risco de um “apagão arrecadatório”. Embora possam ganhar força ações que questionem a ausência de progressividade, seria necessária uma decisão judicial com efeitos gerais, concessão de liminar e trânsito em julgado — cenário considerado improvável na visão da advogada.

Mudança positiva

Para Susy Hoffmann, a nova configuração do ITCMD é positiva do ponto de vista sistêmico, ao trazer maior uniformidade e segurança jurídica. “O imposto tende a ficar mais caro para quem possui maior patrimônio, mas pode se tornar menos oneroso para transmissões de menor valor, o que reforça a lógica da capacidade contributiva.”

Atualize-se

No dia 26 de fevereiro, das 9 às 13h, Migalhas realiza o seminário online “Reforma Tributária 2026: LCs 214 e 227, notas técnicas, regulamento e portaria”, um evento essencial para advogados, contadores, gestores e profissionais que lidam com tributação no dia a dia. Inscreva-se: clique aqui.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/448709/reforma-tributaria-altera-itcmd-advogada-explica-o-que-muda

Não é possível executar honorários advocatícios sucumbenciais quando a sentença que os fixou não transitou em julgado e foi posteriormente substituída por acordo homologado entre as partes, ainda que os advogados não tenham concordado expressamente com a transação.

 

29 de janeiro de 2026

Reprodução

STJ entende que acordo firmado antes do trânsito em julgado impede a execução de honorários sucumbenciais

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o agravo interno apresentado por advogados que buscavam manter a execução de honorários fixados em sentenças proferidas em cinco ações judiciais contra uma concessionária de energia elétrica do estado do Amazonas.

Os honorários haviam sido arbitrados em 15% sobre o valor da causa em sentenças de primeiro grau. Antes do trânsito em julgado, porém, as partes celebraram um acordo no segundo grau de jurisdição, homologado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, no qual ficou estabelecido que arcariam com os honorários de seus respectivos advogados. Os recorrentes sustentaram que não participaram da negociação e que, por isso, teriam o direito de executar a verba sucumbencial fixada anteriormente.

Efeito substitutivo

Ao analisar o recurso, o STJ reafirmou o entendimento de que a decisão homologatória do acordo tem efeito substitutivo para fazer desaparecer a força executiva da sentença anterior que não chegou a transitar em julgado. Assim, inexiste título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença nos mesmos autos.

De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, embora os honorários sucumbenciais constituam direito autônomo do advogado, não é possível atribuir eficácia executiva a uma sentença superada por acordo homologado, sob pena de esvaziar a autoridade da decisão posterior. Nesses casos, eventual direito dos advogados deve ser discutido em ação própria pelas vias ordinárias, e não no bojo do processo extinto pela transação.

O magistrado também afastou a alegação de violação ao artigo 24 do Estatuto da Advocacia. Para ele, a norma — que protege os honorários contra acordos firmados sem a anuência do advogado — pressupõe a existência de sentença transitada em julgado, o que não ocorreu na hipótese analisada.

O STJ manteve integralmente o acórdão do TJ-AM e aplicou a Súmula 83, segundo a qual não prospera recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da corte superior.


REsp 2.079.843

  •  –  correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Indústria, construção e centrais sindicais criticam decisão do Copom
29/01/2026
Brasília (DF), 11/10/2024 - Edifício sede da CNI. Foto: CNI/Divulgação
© CNI/Divulgação

A decisão do Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central de manter a taxa Selic em 15% ao ano, anunciada nesta quarta-feira (28), teve repercussão negativa entre representantes da indústria, da construção civil e de entidades sindicais, que apontam impactos sobre o crescimento econômico, o crédito e o emprego.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) avaliou que o atual patamar dos juros impõe um custo elevado à economia e desconsidera a trajetória recente de desaceleração da inflação. Para o presidente da entidade, Ricardo Alban, o Banco Central deveria ter iniciado o ciclo de flexibilização monetária.

“Ao manter a Selic em nível insustentável, o Copom prejudica a economia e aprofunda a desaceleração do crescimento. É indispensável iniciar a redução dos juros já na próxima reunião”, afirmou em nota.

Segundo a CNI, a inflação corrente e as expectativas inflacionárias caminham para o centro da meta. O IPCA fechou 2025 em 4,26%, abaixo do teto de 4,5%, enquanto projeções do Boletim Focus indicam inflação de 4% em 2026 e convergência gradual para 3% nos anos seguintes. Ainda assim, a taxa real de juros segue em torno de 10,5% ao ano, cerca de 5,5 pontos percentuais acima da taxa neutra estimada pelo próprio Banco Central.

O setor da construção civil também manifestou preocupação. Para o presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Renato Correia, os juros elevados restringem o crédito imobiliário, reduzem a demanda por novos empreendimentos e dificultam a viabilização de projetos. “Uma política monetária contracionista desacelera a atividade e afeta toda a cadeia produtiva, com reflexos prolongados sobre emprego e renda”, disse.

Em tom mais moderado, a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) avaliou que a decisão reflete cautela diante de incertezas fiscais e externas. O economista Ulisses Ruiz de Gamboa destacou que, apesar da desaceleração da atividade, inflação e expectativas ainda se mantêm acima da meta. Para ele, o comunicado do Copom será decisivo para entender se há sinalização de início do ciclo de cortes.

Centrais sindicais

Já as centrais sindicais reagiram de forma mais dura. A Central Única dos Trabalhadores (CUT) afirmou que a manutenção da Selic mantém o Brasil no topo do ranking mundial de juros reais e penaliza a população. “Juros altos encarecem o crédito, reduzem o consumo e resultam em menos empregos”, afirmou Juvandia Moreira, presidenta da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT).

Segundo a entidade, cada ponto percentual da Selic acrescenta cerca de R$ 50 bilhões aos gastos públicos com juros da dívida.

A Força Sindical classificou a decisão como “irresponsabilidade social” e acusou o Banco Central de favorecer a especulação financeira em detrimento do setor produtivo. Para o presidente da entidade, Miguel Torres, a política monetária atual restringe o crédito, eleva o endividamento das famílias e trava o desenvolvimento econômico.

Apesar das críticas, o Copom manteve a Selic pela quinta vez consecutiva em 15% ao ano, o maior nível desde 2006. A decisão veio em linha com a expectativa da maioria dos analistas de mercado, em um cenário de inflação ainda acima da meta, incertezas fiscais e riscos externos.

  • Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil
  • Fonte: Agência Brasil
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a intimação do devedor de alimentos por aplicativo de mensagens como o WhatsApp não tem base legal para permitir a posterior decretação da prisão civil, em caso de não pagamento.

 

 

28 de janeiro de 2026

 

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Desembargadores do TRT-1 decidiram excluir do polo passivo de ação de execução empresa não citada anteriormente

Não cabe intimação por WhatsApp em caso de dívida por alimentos que precede prisão civil

Na execução de alimentos que deu origem ao Habeas Corpus foi determinada a intimação do devedor para que pagasse o débito ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação da prisão civil.

Segundo o processo, o oficial de Justiça incumbido da diligência não encontrou o executado por duas vezes e resolveu intimá-lo por ligação telefônica, seguida do envio, pelo WhatsApp, da contrafé do mandado.

Na sequência, como não houve notícia do pagamento do débito, foi decretada a prisão civil do executado, cuja defesa impetrou um primeiro HC perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul questionando a forma da intimação

O tribunal gaúcho negou a ordem por entender que, consideradas as dificuldades para localizar o executado, a intimação feita pelo oficial de justiça, cuja palavra tem fé pública, foi válida.

No STJ, a defesa alegou que o devedor não foi intimado pessoalmente, como determina o artigo 528, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, mas por meio do WhatsApp, o que torna a diligência nula e o decreto de prisão, ilegal. Ela argumenta que a intimação pessoal é necessária para assegurar que o intimado teve ciência inequívoca do ato judicial, principalmente do conteúdo da contrafé, e que a afirmação do oficial de justiça não é suficiente para suprir essa necessidade.

Formalidades legais

De acordo com o ministro Raul Araújo, relator do HC, o fato de o oficial não ter localizado o executado, por mais de uma vez, não justifica relegar a segundo plano os comandos legais do CPC que determinam que o devedor seja cientificado pessoalmente da necessidade de pagar o débito, sob pena de ter a sua liberdade cerceada.

“A intimação, via aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão”, observou o ministro.

Araújo destacou a necessidade de cumprimento das formalidades legais relativas à prisão civil. “Note-se que a prisão civil é sempre uma exceção, com contornos definidos constitucionalmente, e, por isso mesmo, deve ser enfocada de modo estrito e cumprindo as formalidades legais para que seja efetivada”, afirmou.

O relator lembrou que mesmo as intimações em geral, que podem ser feitas por meio eletrônico, como prevê o artigo 270 do CPC, devem seguir a forma ditada em lei, o que não aconteceu no caso levado a julgamento.

O ministro acrescentou que, ao tratar do processo eletrônico, o CPC não mencionou esse tipo de comunicação . “O Código não faz nenhuma referência a aplicativos de celular, mas à ‘virtualização’ do processo, ou seja, ao processo eletrônico (autos eletrônicos), instituído pela Lei 11.419/2006”, reforçou, ao reconhecer a invalidade da intimação pelo WhatsApp exclusivamente para efeito de posterior decretação da prisão do devedor de alimentos.

  • Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
A plataforma digital Airbnb deve indenizar uma consumidora em R$ 3 mil por falhas na hospedagem decorrentes da ausência de itens anunciados. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia (DF), que reconheceu a responsabilidade da empresa na cadeia de consumo.

 

 

 

28 de janeiro de 2026

 

 

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Airbnb, hóspedes

Ausência de itens anunciados na hospedagem motivou condenação da plataforma

Segundo a autora, o anúncio em que ela fez a reserva de um apartamento informava que havia máquina de lavar roupas no imóvel, bem como fornecimento de roupa de cama e cobertores para os hóspedes. Ao chegar ao local, no entanto, afirma ter sido surpreendida pela ausência da máquina e pela quantidade insuficiente dos itens de cama.

A autora também argumentou que houve ausência de fornecimento imediato de energia elétrica em razão de um sistema do imóvel voltado à economia.

Afirma que a informação sobre a ativação da energia não foi repassada pelo anfitrião e não constava no anúncio, e que apenas o banheiro da suíte pôde ser utilizado, o que obrigou toda a família a compartilhar um único sanitário durante a estadia.

Em sua defesa, a plataforma afirmou que os anfitriões são os administradores dos imóveis e que somente eles têm ingerência sobre o conteúdo dos anúncios. Sustentou, ainda, que a falha no fornecimento de energia ocorreu de maneira pontual, o que não teria afetado o uso da acomodação.

Plataformas integram cadeia

Ao julgar o caso, o magistrado explicou que as plataformas digitais que ofertam serviços de hospedagem integram a cadeia de consumo e respondem, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados aos consumidores.

No caso concreto, segundo o juiz, as situações vivenciadas pela autora “superaram o mero aborrecimento, as quais, sem dúvida, causaram o dano moral pretendido, já que feriram aspectos íntimos de sua personalidade, bem como afetaram sua própria valoração no meio em que vive e atua, não tendo sido respeitada como cidadã e consumidora”.

Quanto ao dano material, o magistrado disse que o apartamento foi utilizado e que “não há que se falar em abatimento no valor pago pela hospedagem”.

Dessa forma, a plataforma foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais. Os anfitriões e a autora firmaram acordo no curso do processo.

Processo 0712021-94.2025.8.07.0009

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.