Reforma nas regras tributárias

LC 236/26 fixa parâmetros para penalidades, vincula o Fisco a precedentes e prevê novos instrumentos para solução de controvérsias.

 

 

 

 

9 de setembro de 2026

Foi sancionada a lei complementar 236/26, que promove uma ampla alteração no Código Tributário Nacional para estabelecer normas gerais sobre penalidades, solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. A reforma no CTN recebeu 14 vetos presidenciais e foi publicada em edição extra do DOU na sexta-feira, 4, quando entrou em vigor.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Sancionada lei que altera CTN, limita multas e amplia acordos tributários.(Imagem: Arte Migalhas)

 

 

Entre as principais mudanças promovidas pelo texto legal estão a fixação de limites para multas tributárias, a previsão de descontos para regularização de débitos, a criação de regras gerais para o processo administrativo fiscal e a vinculação da administração tributária a decisões do STF e do STJ dotadas de efeito vinculante.

O texto também incorpora ao CTN instrumentos como mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira, além de reforçar mecanismos de autorregularização e programas de conformidade.

A LC tem origem no PLP 124/22, apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco e relatado no Senado pelo senador Efraim Filho.

Limites para multas

Um dos principais pontos da nova lei é a inclusão, no CTN, de parâmetros gerais para a aplicação de penalidades tributárias.

A norma determina que as sanções decorrentes do descumprimento de obrigações principais e acessórias observem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Como regra, a multa não poderá ultrapassar 75% do valor do tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tenha sido afetada pela irregularidade ou pelo atraso na prestação das informações.

O limite poderá chegar a 100% quando houver prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e a 150% nos casos de reincidência.

A regra, entretanto, não alcança multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou de tributo.

A lei ainda exige que a aplicação da penalidade seja acompanhada da demonstração individualizada da conduta infratora de cada sujeito passivo.

Fraude, sonegação, conluio e reincidência passam a ser expressamente consideradas circunstâncias agravantes, respeitados os limites previstos no CTN.

Redução das penalidades

A LC também estabelece parâmetros para redução das penalidades decorrentes de lançamento de ofício, na forma das legislações específicas.

Se houver pagamento integral do crédito tributário dentro do prazo para apresentação da impugnação administrativa, a redução prevista é de 50% da penalidade. Caso o contribuinte parcele o débito no mesmo período, a redução é de 40%.

Depois do prazo para impugnação, mas antes da inscrição em dívida ativa, a redução prevista é de 30% para pagamento integral e de 20% para parcelamento.

Para contribuintes participantes de programas de conformidade tributária, os percentuais são maiores: 60%, 50%, 40% e 30%, respectivamente, conforme o momento e a forma de regularização.

A legislação poderá ampliar os percentuais de redução diante de circunstâncias atenuantes, como bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário, readequação às normas antes da lavratura do auto de infração e erro ou ignorância escusáveis quanto à matéria de fato.

Já o devedor contumaz, assim definido em lei específica, não poderá obter graduação, redução ou afastamento da penalidade.

Estados, Distrito Federal e municípios terão dois anos para atualizar suas legislações tributárias e aduaneiras e adotar, no mínimo, os critérios de moderação e dosimetria previstos pela nova lei.

Processo administrativo fiscal

A LC 236/26 acrescentou ao CTN um capítulo específico de normas gerais para o processo administrativo fiscal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. O objetivo expresso é assegurar devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.

Nos entes federativos com mais de 100 mil habitantes residentes, conforme o último Censo do IBGE, deverá ser assegurado o duplo grau no contencioso administrativo fiscal.

A lei uniformiza também alguns prazos. A impugnação contra auto de infração deverá ser apresentada em 20 dias, assim como o recurso voluntário contra decisão de primeira instância e o recurso especial, quando cabível.

Para embargos de declaração, o prazo será de cinco dias.

Os prazos processuais previstos pela nova disciplina serão contados em dias úteis e ficarão suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

As pautas de julgamento, por sua vez, deverão ser divulgadas com antecedência mínima de dez dias.

A norma também proíbe recurso hierárquico a ministro de Estado, secretário de Estado ou outro integrante do Poder Executivo contra decisão administrativa definitiva favorável ao contribuinte.

Além disso, fica vedada a exigência de caução ou depósito como condição para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos no processo administrativo.

União, Estados, Distrito Federal e municípios terão dois anos para adaptar suas legislações às novas normas gerais. Caso isso não ocorra no prazo, as disposições inseridas no CTN serão aplicadas diretamente até a edição de legislação específica.

Precedentes do STF e STJ vinculam o Fisco

Outro ponto de destaque é a incorporação expressa, ao CTN, dos efeitos de precedentes judiciais sobre a atuação da administração tributária.

A decisão definitiva do STF ou do STJ que tenha efeito vinculante no Judiciário, após o trânsito em julgado, também vinculará a administração tributária.

A Fazenda Pública terá até 90 dias úteis, contados do trânsito em julgado, para divulgar parecer jurídico fundamentado esclarecendo como aplicará a orientação dos tribunais superiores, em quais matérias deixará de contestar pedidos de contribuintes e em quais processos desistirá de impugnações ou recursos já apresentados.

No processo administrativo fiscal, terão efeito vinculante, entre outros, as súmulas vinculantes do STF, decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF ou STJ em repercussão geral ou recursos repetitivos e decisões definitivas do Supremo em controle concentrado de constitucionalidade.

Também terão caráter vinculante as resoluções do Senado que suspendam a execução de lei declarada inconstitucional e as súmulas formadas a partir de decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos.

Nessas hipóteses, a lei determina que não seja lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, negada impugnação, pedido de restituição ou recurso, nem inscrito em dívida ativa crédito cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de forma favorável ao contribuinte.

Mediação, transação e arbitragem

A nova legislação amplia os instrumentos previstos no CTN para solução consensual de controvérsias.

A proposta de transação aceita pela administração e o acordo decorrente de mediação passam a figurar entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A lei também inclui a arbitragem especial tributária e aduaneira, mas sua utilização ainda dependerá de lei especial.

Segundo o novo art. 171-A do CTN, essa futura legislação deverá autorizar a arbitragem voltada à solução de controvérsias e do contencioso tributário e aduaneiro, tanto administrativo quanto judicial. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.

Veja o trecho:

Art. 171-A. Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial.

Parágrafo único. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial.

A sentença arbitral favorável ao contribuinte, depois de transitada em julgado, será causa de extinção do crédito tributário.

A mediação também dependerá de legislação que estabeleça seus critérios e condições. O mecanismo deverá ser conduzido por terceiro sem poder de decisão, escolhido ou aceito pelas partes, para auxiliá-las na construção de uma solução consensual.

O cumprimento do acordo de mediação igualmente passa a ser causa de extinção do crédito tributário.

A LC ainda estabelece que transação, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para os fins da lei de Responsabilidade Fiscal.

Autorregularização

Outra mudança determina que as administrações tributárias priorizem e disponibilizem métodos preventivos para permitir que o contribuinte regularize tributos e obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração.

Também deverão ser criados programas de conformidade voltados à prevenção de conflitos, fundamentados em princípios como boa-fé, diálogo, cooperação, transparência, previsibilidade, segurança jurídica e prevenção de litígios.

A participação nesses programas será voluntária.

A denúncia espontânea também ganhou nova redação. O CTN passa a estabelecer expressamente que a responsabilidade é excluída inclusive em relação à multa de mora quando a infração é espontaneamente denunciada e acompanhada, quando cabível, do pagamento do tributo e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade.

Fiscalização

A lei traz ainda novas garantias relacionadas aos procedimentos de fiscalização.

Antes do início da fiscalização, deverá ser emitido documento que identifique as autoridades responsáveis e o contribuinte fiscalizado, indique o objeto e o período da fiscalização, relacione os documentos necessários, informe a forma de verificação da autenticidade do documento e estabeleça o prazo de duração do procedimento.

Quando a fiscalização ocorrer no estabelecimento ou domicílio do contribuinte, uma via desse documento deverá ser entregue ao próprio contribuinte, representante legal ou preposto.

O acompanhamento de força policial somente poderá ocorrer quando houver justo receio de resistência ao ato fiscalizatório, circunstância que deverá ser formalmente registrada.

Dívida ativa e indébitos

A LC também define que o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa, mediante análise da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, constitui direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública.

Esse controle poderá ser feito a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do interessado.

Em regra, o órgão responsável pela constituição do crédito deverá encaminhar as informações necessárias à inscrição em dívida ativa e à cobrança dos créditos definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo sujeito passivo em até 90 dias úteis a partir de sua exigibilidade. O prazo poderá chegar a 120 dias úteis para contribuintes com maior índice de conformidade e ser reduzido a 60 dias úteis para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo, salvo disposição legal em sentido contrário.

A nova lei estabelece ainda que valores pagos indevidamente ao Fisco serão atualizados pelos mesmos índices utilizados para atualização dos créditos tributários do respectivo ente.

Vetos presidenciais

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o texto com 14 vetos.

Entre os dispositivos barrados está o que previa uma única interrupção do prazo de cinco anos para cobrança da dívida tributária. Segundo o governo, a medida poderia estimular a inadimplência e a ocultação patrimonial.

Também foi vetada a regra que estabelecia validade de 180 dias para certidões de regularidade fiscal para qualquer finalidade. Para o Executivo, a medida poderia permitir que contribuintes inadimplentes continuassem utilizando certidões antigas para obter benefícios fiscais.

Outro veto atingiu dispositivo que restringia a responsabilização tributária de terceiros, exigindo novo processo administrativo ou judicial para essa finalidade. Na justificativa, o governo afirmou que a exigência poderia retardar a cobrança e tornar o procedimento mais complexo.

O Planalto também vetou a regra que afastava o prazo de cinco anos para aproveitamento de valores pagos indevidamente ao Fisco em hipóteses reconhecidas judicialmente ou decorrentes de acordos internacionais para evitar a dupla tributação. Segundo a Presidência, a possibilidade de utilização desses créditos sem limite temporal traria insegurança ao planejamento orçamentário.

Os vetos serão analisados pelo Congresso Nacional.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/464072/nova-lei-altera-ctn-limita-multas-e-amplia-acordos-tributarios

 

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, nesta sexta-feira (4), em cerimônia no Palácio do Planalto, a nova lei de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, participou da solenidade e destacou que a nova legislação atualiza um modelo vigente há mais de duas décadas e contribui para ampliar o acesso da população à Justiça Federal.

 

 

 

 

 

 

08.09.2026

“As custas da Justiça Federal estavam congeladas desde 2001. Uma causa de duzentos mil reais e uma causa de duzentos milhões pagavam exatamente o mesmo valor: mil novecentos e quinze reais. Não há justiça nisso. Há um subsídio invertido: o contribuinte comum financiava o litígio de alto valor”, afirmou o ministro.

Salomão ressaltou, na ocasião, que a mudança busca fortalecer o caráter social da Justiça Federal e ampliar o acesso aos seus serviços:  “A Justiça Federal não é a justiça das elites. É a justiça do aposentado. Da mãe que pede o benefício para o filho com deficiência. Do agricultor familiar. Do pescador artesanal. Do ribeirinho a quem a Justiça precisa chegar de barco”.

O presidente do STJ lembrou que a proposta nasceu no tribunal há 13 anos e passou por uma longa construção de consenso entre o Judiciário, o Congresso Nacional e o Poder Executivo. Segundo ele, a nova lei protege os mais vulneráveis, estabelece a cobrança proporcional das custas para causas de maior valor e transforma os recursos arrecadados em serviços para a sociedade, sem repasses do Tesouro Nacional e sem a criação de novos impostos.​​​​​​​​​

 

Ministro Luis Felipe Salomão destacou que a nova legislação contribui para ampliar o acesso da população à Justiça Federal.

 

“Cada real será destinado à modernização e à ampliação do acesso à Justiça: justiça itinerante, mutirões previdenciários, varas no interior e presença da Justiça na Amazônia, nas fronteiras e junto aos povos indígenas e tradicionais”, completou.

Para o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, a sanção marca um dia histórico para a Justiça brasileira e concretiza o propósito de levar os serviços do Judiciário para mais perto de quem precisa.

“É um dia de vitória, varas federais mais bem equipadas e a cidadania mais bem atendida. A porta da Justiça está mais aberta para acolher e atender quem mais dela precisa”, declarou.

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, realçou que a nova legislação é fruto de uma convergência entre os três Poderes em favor do bom funcionamento das instituições. Pelo texto aprovado, o Ministério Público passa a contar com uma fonte permanente de recursos destinados à defesa da cidadania.

Recursos partilhados com Defensoria Pública e Conselho Nacional de Justiça

A nova lei atualiza a Lei 9.289/1996, que trata das custas da Justiça Federal, e a Lei 11.636/2007, relativa às custas do STJ. O texto também institui o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ).

A legislação não cria despesas para a União, não envolve transferência de recursos do Tesouro Nacional e veda a utilização dos valores arrecadados para gastos com pessoal. O novo modelo estabelece ainda a progressividade no pagamento das custas: causas de maior valor terão cobrança proporcionalmente mais elevada, enquanto as pessoas mais vulneráveis continuarão amparadas pelas hipóteses de gratuidade previstas em lei.​​​​​​​​​

Cerimônia de sanção foi considerada histórica e contou com a participação de autoridades dos três poderes.​

 

Dos recursos arrecadados, 20% serão compartilhados com outras instituições do Sistema de Justiça: 9% serão destinados ao Ministério Público da União, 6% ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e 5% à Defensoria Pública da União (DPU).

Salomão salientou que, enquanto os Judiciários estaduais já contam com fundos próprios, a Justiça Federal ainda não dispunha desse instrumento. Os novos fundos terão mecanismos de governança, prestação de contas e fiscalização.

“Esta é uma lei financiada por quem pode e escrita para servir quem precisa. Ela realiza o que a Constituição pede da Justiça Federal: ir até o cidadão. É a diferença entre uma Justiça que espera e uma Justiça que vai”, concluiu o presidente do STJ.

A cerimônia contou com a presença do ex-presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, e do corregedor nacional de Justiça, ministro Benedito Gonçalves.

Fonte: STJ

O contribuinte que desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir a um programa de transação tributária previsto pela Lei 13.988/2020 só deve pagar honorários advocatícios uma vez.

 

mulher assinando contratoFreepik
Transação tributária e desistência de ação não podem, ambas, gerar honorários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional em litígio contra uma usina do setor sucroalcooleiro.

O resultado representa uma parcial divergência em relação à forma como a 1ª Turma do STJ vem tratando o tema, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico

Há uma premissa comum na posição dos dois colegiados: evitar o bis in idem da verba honorária sobre o contribuinte.

Essa dupla cobrança poderia ocorrer porque é um requisito comum nos editais de transação tributária exigir que o contribuinte desista de processos ou recursos para adesão.

E quem desiste nessa situação deve pagar honorário de sucumbência, conforme prevê a regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil.

Assim, se o edital já prevê honorários pela adesão à transação tributária, ambos os colegiados entendem que o contribuinte não pode ser condenado a pagar a verba por desistir da ação.

A divergência surge quando o edital não traz nenhuma previsão de verba honorária. A incidência desse encargo também não foi disciplinada pela Lei 13.988/2020.

O precedente da 1ª Turma, no REsp 2.032.814, indica que isso deve ser interpretado como “silêncio eloquente do legislador”. Nesse caso, o contribuinte poderia fazer a transação tributária e desistir da ação sem pagar honorários.

Já a 2ª Turma, no REsp 2.199.118, avalia que a condenação em honorários de sucumbência é a regra quando alguém desiste de uma ação. O artigo 90 do CPC, portanto, só não incide se o edital já trouxe a previsão dessa verba.

Honorários e transação

Essa diferenciação da 2ª Turma foi detalhada no voto do relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Ele apontou que, em regra, é devido o arbitramento de honorários advocatícios no caso de desistência ou de renúncia dos embargos à execução ou da ação anulatória do débito tributário em razão da adesão a parcelamento fiscal.

Somente não serão devidos honorários advocatícios se tal rubrica já estiver incluída no pagamento na seara administrativa, evitando-se o pagamento em duplicidade, ou se a lei instituidora expressamente o dispensar.

Em sua interpretação, a transação tributária não importa na pronta e imediata extinção da obrigação tributária pela novação — ponto que justificaria a não incidência da verba honorária, segundo a 1ª Turma do STJ.

“A desoneração dos ônus sucumbenciais, especialmente no tocante aos honorários advocatícios, em decorrência da transação somente se daria no caso de expressa e inequívoca previsão nesse sentido nos termos da proposta de transação”, explicou.

Bellizze sublinhou que a Lei 13.988/2020 não dispensou a cobrança de honorários advocatícios. Com isso, não é possível concluir que qualquer proposta de transação implicitamente os abrangeria.

“Não se afigura possível, nesse contexto, conferir efeitos à transação tributária não pretendidos pelo legislador, para, ao assim proceder, negar vigência à norma aplicável à hipótese (art. 90 do CPC)”, concluiu.

REsp 2.199.118

Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

Para 2ª seção, banco pode encerrar conta, desde que comunique previamente o correntista e cumpra as demais obrigações contratuais.
Tema 1.119

 

 

 

4 de setembro de 2026

A 2ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.119, que a regra do CDC que proíbe o fornecedor de recusar produto ou serviço a quem se dispõe a adquiri-lo mediante pronto pagamento não impede o encerramento unilateral de conta corrente por iniciativa da instituição financeira.

O colegiado seguiu o relator, ministro Humberto Martins, segundo o qual o banco pode encerrar a conta desde que comunique previamente o correntista e cumpra as demais obrigações contratuais.

Controvérsia

A controvérsia consistia em definir a aplicabilidade do art. 39, IX, do CDC, à resilição unilateral de contrato de conta corrente por iniciativa do banco.

O dispositivo considera prática abusiva a recusa do fornecedor em vender bens ou prestar serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados por leis especiais.

A discussão, portanto, era saber se essa proteção ao consumidor impediria a instituição financeira de encerrar unilateralmente uma conta corrente.

Banco pode encerrar conta de forma unilateral.(Imagem: Gerado por IA)

 

Defensoria defendeu a aplicação

Em sustentação oral, o Gaets – Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores defendeu a aplicação do art. 39, IX, do CDC.

A entidade argumentou que a conta corrente não é apenas um instrumento destinado a facilitar negócios, mas um serviço por meio do qual milhões de pessoas recebem salários e transferências de programas sociais e acessam recursos destinados a necessidades básicas, como alimentação, moradia e transporte.

Também questionou a possibilidade de normas infralegais do Conselho Monetário Nacional afastarem a incidência do CDC. Segundo sustentou, resoluções do CMN devem ser interpretadas em conformidade com a legislação consumerista, considerada norma de ordem pública e interesse social.

Outro ponto levantado foi a exclusão, dos limites do Tema 1.119, da discussão sobre a motivação do encerramento da conta. Para a defensoria, afastar a aplicação do art. 39, IX, sem analisar a justificativa apresentada pelo banco poderia levar ao entendimento de que a instituição financeira pode encerrar a conta sem motivo, bastando a notificação prévia.

A entidade ainda diferenciou a escolha do banco sobre com quem iniciar uma relação contratual da possibilidade de extinguir uma relação já existente. Segundo o Gaets, na segunda hipótese devem incidir com maior intensidade a boa-fé objetiva, a transparência e a proteção da confiança do consumidor.

Ao final, propôs que o STJ reconhecesse a aplicação do art. 39, IX, exigindo motivo legítimo e comprovado para a resilição unilateral, como a inviabilidade econômico-financeira da manutenção da conta ou a existência de risco concreto, ressalvadas as hipóteses de irregularidade grave previstas na regulamentação do CMN e desde que realizada comunicação prévia.

Voto do relator

Relator do caso, ministro Humberto Martins afastou a aplicação do art. 39, IX, do CDC ao encerramento unilateral da conta corrente.

Segundo o ministro, o próprio dispositivo ressalva os casos de intermediação regulados por legislação específica, hipótese que, em seu entendimento, alcança as instituições financeiras submetidas às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Humberto Martins também destacou que a jurisprudência do STJ admite a resilição unilateral do contrato de conta corrente, desde que haja comunicação prévia ao correntista e sejam cumpridas as demais obrigações contratuais.

No caso concreto, entendeu o acórdão recorrido estava de acordo com precedentes das 3ª e 4ª turmas e, por isso, aplicou a Súmula 83 do STJ para não conhecer do recurso.

Os demais ministros acompanharam o relator.

Tese

Ao final, foi fixada a seguinte tese:

“A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral do contrato de conta corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.”

Processo: REsp 1.941.347

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/463874/stj-afasta-cdc-e-permite-que-banco-encerre-conta-unilateralmente

Especialista vê incentivos insuficientes à industrialização
03/09/2026

O projeto de lei (PL) que cria a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, aprovado nessa quarta-feira (2) no Senado, foi elogiado pelas mineradoras que atuam no Brasil, mas criticado por municípios que sediam atividades de mineração no país. O texto prevê até R$ 7 bilhões em incentivos governamentais para projetos de processamento e transformação de minerais.

Entre as novidades, está a criação de um fundo para financiar projetos por meio de contribuições privadas e aporte de R$ 2 bilhões da União; o estabelecimento de um conselho, com maioria de representantes do governo, para homologar mudanças no controle societário de empresas do setor e determinadas operações internacionais; e um programa de benefícios fiscais de até R$ 5 bilhões.

O PL 2780 de 2024, relatado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM), foi aprovado sem alterações de mérito em relação ao texto da Câmara e segue agora para sanção presidencial.

Aprovado em votação simbólica, o texto era uma das prioridades do governo, que sustenta que a matéria contribui para desenvolver a economia dos minerais críticos no Brasil. O PL teve apoio também da oposição, como expressou a líder do PP no Senado, Tereza Cristina (MS).

“Esse projeto não é um projeto de governo, isso é um projeto de Estado. É um projeto que, com certeza, poderá trazer prosperidade e muitas oportunidades para os brasileiros”, disse a senadora da oposição.

Por meio de nota, o Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), que representa as empresas do setor, disse que o PL é um avanço e informou que espera contribuir com o governo na regulamentação do tema.

“O projeto oferece uma base positiva para financiamento, industrialização, tecnologia e inserção internacional da indústria da mineração brasileira”, disse o diretor-presidente do Ibram, Pablo Cesário.

A Associação Brasileira dos Municípios Mineradores (AMIG Brasil), que reúne municípios produtores de minérios, também reconheceu avanços no projeto, mas criticou a falta de garantia de que os investimentos previstos permaneçam nos territórios onde ocorre a mineração.

Segundo a entidade, a proposta pode repetir um modelo histórico da mineração brasileira, no qual os municípios ficam com os impactos da atividade, enquanto investimentos, empregos qualificados e etapas de maior valor agregado são concentrados em outras regiões.

“Não podemos aceitar que o minério seja retirado do município, que os impactos ambientais, sociais e sobre a infraestrutura permaneçam no território e que os investimentos capazes de gerar tecnologia, empregos qualificados e novas atividades econômicas sejam levados para outros lugares”, defendeu a AMIG Brasil.

Incentivos à industrialização

O professor de geografia da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), Bruno Milanez, avaliou à Agência Brasil que são insuficientes os incentivos previstos no texto para industrializar as terras raras no Brasil.

“O PL é um pacote de bondades para o setor mineral com uma série de novas fontes de financiamento, subsídios e estímulos creditícios. E, apesar da discussão sobre industrialização, os instrumentos para levar à transformação mineral são insuficientes”, comentou o especialista no tema.

O engenheiro Bruno Milanez argumenta que os recursos previstos no PL podem ser usados tanto para lavra quanto para beneficiamento dos minerais, o que pode reduzir o financiamento da industrialização. A lavra corresponde à extração do minério, enquanto o beneficiamento envolve etapas de tratamento e concentração do material extraído, antes de processos industriais de transformação.

Fundo Garantidor e Incentivos Fiscais

O PL 2780 cria o Fundo Garantidor da Atividade Mineral para viabilizar projetos de minerais críticos ou estratégicos, com aporte de R$ 2 bilhões da União e contribuições obrigatórias das empresas do setor, em valores ainda a serem definidos.

Outro mecanismo previsto no texto é o Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos, que prevê créditos fiscais de até 20% sobre custos industriais, com limite de R$ 1 bilhão por ano entre 2030 e 2034.

A inclusão dos minerais classificados como “estratégicos” amplia o universo de materiais que podem ser alcançados pela política. Entre eles está o minério de ferro.

O PL classifica os minerais estratégicos como aqueles “essenciais para a economia na geração de superávit da balança comercial, para desenvolvimento tecnológico, para o desenvolvimento regional, ainda que não diretamente vinculados à transição energética, ou para a redução das emissões de Gases de Efeito Estufa”.

O professor da UFJF Bruno Milanez pondera que essa definição, na prática, “vale para qualquer coisa, inclusive pode abrir espaço para financiar produção de pedras ornamentais, como granito e mármore”.

Conselho terá maioria de representantes do governo

O projeto de lei ainda cria o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE), alvo de críticas de senadores da oposição e da base governista, como Omar Aziz (PSD-AM).

O colegiado terá até 15 representantes do Poder Executivo federal, além de representantes dos estados e do Distrito Federal, dos municípios, do setor privado e de instituições de ensino superior.

Entre as atribuições do Conselho está a homologação de mudanças no controle societário de empresas do setor, assim como de contratos, acordos ou parcerias internacionais que envolvam minerais críticos ou estratégicos “em condições que possam afetar a segurança econômica ou geopolítica do país”.

A AMIG Brasil considera insuficiente a participação dos municípios no colegiado. Segundo a entidade, as decisões do Conselho poderão ter efeitos sobre infraestrutura, meio ambiente, uso do solo, recursos hídricos e desenvolvimento econômico das cidades mineradoras.

O senador Jayme Campos (União-MT) avaliou que o Conselho ficou muito “desequilibrado” a favor do governo.

“Pode acontecer uma politização excessiva em relação a esse Conselho. A pouca participação da sociedade civil em relação a esse projeto. Isso me causa, assim, uma preocupação de que pode afugentar até o capital privado”, criticou.

O relator da proposta, senador Eduardo Braga, defendeu o Conselho, afirmando que ele apenas homologará os contratos já firmados envolvendo o setor privado.

“O que nós não estaremos mais abrindo mão é da soberania nacional e da discussão de uma estratégia nacional para agregar valor econômico a um minério que não tem reposição”, justificou Braga.

Na avaliação do relator, o PL pode modificar a realidade atual do Brasil, que, segundo ele, ainda exporta minérios com baixo valor agregado.

“Lamentavelmente, há décadas, nós mandamos para fora do Brasil esses minérios in natura e, lamentavelmente, temos que importar como bens finais, pagando um valor agregado muitas vezes maior do que o valor que nós exportamos”, completou Braga.

CFEM

A AMIG Brasil também criticou a ausência de mudanças na Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). O PL não altera as regras de cálculo, as alíquotas ou os critérios de distribuição da compensação.

Para a entidade, a criação de uma política específica para minerais críticos e estratégicos deveria ser acompanhada da discussão de um modelo de compensação que considere as características econômicas e os impactos da exploração desses minerais nos territórios produtores.

O papel das terras raras

Com cerca de 21 milhões de toneladas, a reserva brasileira de terras raras é a segunda maior já mapeada no mundo, ficando atrás apenas da China, que detém aproximadamente 44 milhões de toneladas. Apesar das grandes reservas, o Brasil produz menos de 1% do consumo global.

A posição geográfica do Brasil tem sido apontada como uma vantagem importante em um mercado em expansão marcado pela disputa entre China e Estados Unidos pelo domínio dessas cadeias produtivas. As terras raras são consideradas fundamentais para áreas como tecnologia, defesa e transição energética.

*Por Lucas Pordeus León

Fonte: Agência Brasil

Obrigação prevista no Regimento Interno depende da conclusão de ajustes tecnológicos no sistema de peticionamento eletrônico.

 

 

 

3 de setembro de 2026

O STJ informou que a exigência de resumo estruturado nas petições iniciais de ações originárias e nos recursos dirigidos à Corte só passará a valer após a publicação de portaria específica da presidência. A medida foi adotada porque ainda estão sendo concluídas as providências tecnológicas necessárias para que as informações sejam inseridas em campos próprios nos sistemas de peticionamento eletrônico do STJ e dos tribunais de segunda instância.

Ainda não há data definida para a publicação da portaria, que formalizará a conclusão dessas adaptações e marcará o início da exigência.

A obrigação foi introduzida no Regimento Interno do STJ pela emenda regimental 53/26, que acrescentou o art. 343-A.

O dispositivo estabelece que as petições iniciais de ações originárias e as petições de recursos dirigidas ao Tribunal deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de Direito, dos pedidos formulados, do conteúdo de eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pela parte autora ou recorrente.

Assim, embora a previsão já conste do Regimento Interno, seu cumprimento somente será exigido após a publicação da portaria da presidência.

Exigência de resumo em ações originárias e recursos ao STJ só valerá após publicação de portaria da presidência.

 

Inteligência artificial

Posteriormente, a instrução normativa 42/26 regulamentou o novo dispositivo e detalhou as finalidades do resumo estruturado.

Segundo a norma, as informações deverão auxiliar atividades de triagem, classificação e agrupamento de processos realizadas por sistemas de inteligência artificial.

O resumo também deverá contribuir para a identificação de casos representativos de controvérsia e para a organização da pesquisa de jurisprudência do Tribunal.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/463701/resumo-em-recursos-ao-stj-so-sera-exigido-apos-publicacao-de-portaria

Votação de PEC no Senado só deve ocorrer após eleições
02/09/2026

 

Sem ter segurança sobre os votos necessários para aprovar a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) do fim da escala 6×1 e da redução da jornada de trabalho, a base do governo no Senado Federal decidiu não arriscar uma apreciação em plenário nesta quarta-feira (2). Com isso, o projeto só deve ser votado após o 1º turno das eleições, em outubro.

“Hoje, houve um movimento bem sucedido da oposição”, afirmou o líder do governo no Congresso Nacional, senador Randolfe Rodrigues (PT-AC), referindo-se ao esvaziamento do plenário e à consequente impossibilidade de votação.

Em entrevista à imprensa, Randolfe atribuiu à uma “ação coordenada” de oposicionistas – com participação direta dos senadores Flávio Bolsonaro (PL-RJ), candidato a presidente da República, e do líder da oposição, o também senador Rogério Marinho (PL-RN) – para desmobilizar a presença dos parlamentares para uma possível votação. “A oposição ao nosso governo é contra o fim da escala 6×1. Ponto”, disse.

O líder do governo afirmou que a oposição já havia demonstrado resistência na CCJ, onde houve quatro votos contrários à proposta.

Dos 27 senadores presentes na comissão, quatro registraram votos contrários: Rogério Marinho (PL-RN), Hamilton Mourão (Republicanos-RS), Tereza Cristina (PP-MS) e Jaime Bagattoli (PL-RO).

Apesar do registro dos votos, a aprovação da PEC no colegiado se deu de forma simbólicaA última etapa para a aprovação da matéria é justamente a votação no plenário do Senado, em dois turnos, com o mínimo de 49 votos favoráveis, o que corresponde a 60% do apoio dos 81 senadores.

A PEC 221 de 2019 prevê a obrigatoriedade de descanso remunerado de dois dias por semana, sem redução salarial, e reduz a atual jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, com uma regra de transição de 14 meses.

A CCJ chegou a aprovar um calendário especial para acelerar a tramitação da proposta, eliminando intervalos regimentais (chamados de interstícios) e permitindo que a matéria pudesse levar votada ainda nesta semana, no plenário, em regime de urgência. A inclusão na pauta do plenário depende do presidente da Casa, Davi Alcolumbre (União-AP).

Ao ser perguntado sobre isso, o líder do governo explicou que Alcolumbre questionou os governistas se havia segurança quanto ao número de votos. Diante da resposta negativa, governo e presidente do Senado consideraram mais prudente não submeter a PEC, que poderia ser derrotada, principalmente por uma provável ausência de senadores para votá-la, o que impediria o alcance do piso mínimo de apoio.

Randolfe Rodrigues afirmou que o governo estimava ter 53 ou 54 votos favoráveis, mas que essa margem não oferecia segurança suficiente para colocar a PEC em votação. O próximo esforço concentrado de votações no Congresso Nacional está previsto para a segunda semana de outubro. 

Agência Brasil entrou em contato com o senador Rogério Marinho, líder da oposição, para obter uma posição sobre o fato de a PEC não ter sido incluída na votação, mas ainda não teve retorno. Contrário à PEC, Marinho apresentou uma proposta alternativa que mantém a escala 6×1 e a jornada semanal máxima de 44 horas, com a possibilidade de diferentes jornadas de trabalho em negociação direta entre trabalhadores e empregadores. A iniciativa prevê que a remuneração seja calculada de acordo com as horas trabalhadas.

A reportagem também procurou Flávio Bolsonaro para comentar as declarações de Randolfe. Integrante da CCJ, ele estava ausente quando a PEC foi aprovada no colegiado. Nos últimos dias, ele também defendeu a proposta de pagamento por hora trabalhada e evitou dizer como votaria no texto que prevê o fim da escala 6×1. O espaço para manifestação segue aberto.

*Por Pedro Rafael Vilela – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência podem ser fixados por apreciação equitativa quando a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica não altera a existência, a validade, a exigibilidade nem o valor do crédito executado. Para o colegiado, nessa hipótese, o proveito econômico obtido pela parte vencedora é inestimável, o que autoriza a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC)

 

 

 

 

 

 

 

02.09.2026

A controvérsia teve origem em execução proposta por um banco, no curso da qual ele requereu medida cautelar de arresto cumulada com pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, buscando incluir empresas e pessoas físicas no polo passivo do processo.

O pedido foi rejeitado em primeiro grau por falta de demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Na mesma decisão, o juízo condenou o banco a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte vencedora no incidente processual, os quais foram fixados por equidade em R$ 100 mil reais.

Recorrentes queriam percentual sobre dívida de mais de R$ 90 milhões

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão por entender que, inexistindo condenação e sendo impossível mensurar o benefício econômico, a hipótese se enquadrava na regra prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.

No recurso especial, as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de ser incluídas no polo passivo da execução alegaram que não estariam presentes no caso as hipóteses taxativas que autorizam a fixação dos honorários pelo critério da equidade, ou seja, proveito econômico inestimável – o que não se confunde com elevado – ou irrisório, ou ainda valor da causa muito baixo. Assim – sustentaram –, a verba deveria ser fixada entre 10% e 20% sobre o valor estimado da dívida executada, correspondente a mais de R$ 90 milhões de reais, como prevê o artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.

Impacto sobre o crédito define se o proveito econômico é estimável

O relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou que o parâmetro para verificar se há proveito econômico mensurável é a existência de repercussão direta sobre o crédito em execução.

Assim, se a decisão extingue a dívida, reduz seu valor ou reconhece excesso de execução, existe benefício econômico quantificável. Em contrapartida – explicou o ministro –, quando a decisão apenas impede a inclusão de determinada pessoa na execução, sem afetar o crédito em si, o proveito econômico deve ser considerado inestimável.

“Trazendo esse mesmo raciocínio para a hipótese sub judice, conclui-se que a não inclusão dos sócios (ou das empresas) no polo passivo da lide – situação que se equipara à sua exclusão quando indicados desde o princípio para integrar a relação processual – não implica a extinção da execução, nem a redução do valor cobrado, evidenciando a irrelevância patrimonial da controvérsia”, disse o relator.

Valor atribuído ao incidente não reflete benefício obtido

Moura Ribeiro também destacou que o valor atribuído ao incidente correspondia ao montante da execução apenas por reproduzir o conteúdo econômico da demanda principal, sem refletir o efetivo benefício obtido pelas partes vencedoras com a decisão que negou a desconsideração da personalidade jurídica.

Para o ministro, adotar o valor da execução como base de cálculo dos honorários significaria atribuir ao incidente um proveito econômico inexistente, já que o crédito continuou íntegro e permaneceu passível de cobrança.

Neste contexto, diante da ausência de proveito econômico mensurável e da falta de correspondência entre o valor da causa e o benefício efetivamente alcançado, a Terceira Turma entendeu que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa e negou provimento ao recurso especial.

REsp 2.146.753.

Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), não se estende automaticamente aos seus frutos e rendimentos. Assim, o colegiado reconheceu a possibilidade de penhora parcial desses bens, desde que preservado o mínimo existencial do produtor rural e de sua família.
01/09/2026

Durante um cumprimento de sentença, o réu teve seu imóvel rural penhorado. Ele pediu o reconhecimento da impenhorabilidade, alegando que se tratava de pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, explorada pelo núcleo familiar, e que era o principal meio de subsistência da família. O juízo reconheceu a proteção do imóvel, mas determinou a penhora de 30% dos rendimentos decorrentes de contrato de arrendamento da propriedade rural.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão por entender que a medida atingia apenas parte dos rendimentos, sem comprometer o mínimo existencial. Além disso, apontou que o réu não comprovou que a penhora da parcela colocaria em risco a sobrevivência digna da entidade familiar nem que o arrendamento seria sua única fonte de renda.

Impenhorabilidade dos rendimentos não é automática

No recurso ao STJ, o devedor sustentou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não pode se restringir ao imóvel em si, devendo se estender aos seus frutos e rendimentos, caso contrário a norma perderia sua finalidade e a proteção ficaria sem efeito. Argumentou ainda que a penhora inviabilizaria sua subsistência, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista para débitos decorrentes da atividade produtiva, aplica-se exclusivamente ao imóvel. Nesse sentido, lembrou que a Terceira Turma já firmou o entendimento de que os frutos e rendimentos provenientes da pequena propriedade rural não são automaticamente impenhoráveis, pois não há previsão legal que estenda desse modo a proteção.

Ao contrário, a ministra destacou que o artigo 834 do CPC admite a penhora dos frutos de bem impenhorável, mas reconheceu que “essa regra deve ser ponderada à luz das exceções protetivas do mínimo existencial, especialmente quando a produção agrícola constitui a remuneração do pequeno produtor rural”.

Ganhos do pequeno produtor se equiparam a verbas salariais

Nancy Andrighi salientou que a produção rural representa a remuneração do trabalho autônomo do pequeno produtor, que assume os riscos da atividade e é remunerado pelo resultado do seu esforço. Por essa razão, enfatizou que seus ganhos, provenientes dessa produção, podem ser abarcados pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, que trata de salários e outras verbas de caráter alimentar.

Por outro lado, a relatora observou que o STJ admite a relativização da impenhorabilidade dessas verbas salariais, permitindo o bloqueio de parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que preservada sua subsistência e a de sua família. Para ela, “a mesma lógica deve ser aplicada quando se considera que a produção agrícola é a remuneração do produtor rural”.

REsp 2.268.054

Fonte: STJ.

Questionamento de devolução pelo MED passa de 30 para 80 dias
 01/09/2026

 

Uma nova regra do Pix amplia, a partir desta terça-feira (1º), de 30 para 80 dias o prazo para contestar uma devolução realizada pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED) quando houver suspeita de fraude. A mudança foi estabelecida pelo Banco Central e busca proteger principalmente comerciantes, prestadores de serviço e pequenos negócios vítimas de golpes que usam o próprio sistema de segurança do Pix.

O novo prazo vale para quem recebeu um Pix de forma legítima, mas teve o dinheiro devolvido posteriormente por causa de uma contestação considerada fraudulenta. A contagem começa na data da devolução feita pelo MED.

O prazo para quem enviou um Pix e foi vítima de fraude continua sendo de 80 dias, contados a partir da transação original.

Dois prazos

Com a mudança, há duas situações distintas em que o prazo é de 80 dias:

•    Vítima que enviou o Pix: tem até 80 dias a partir da transferência para pedir o MED;

•    Recebedor que sofreu devolução indevida: tem até 80 dias a partir da devolução para contestá-la.

A alteração está prevista na Instrução Normativa BCB 766, que atualizou o Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), integrante das regras do Pix.

Golpe contra lojistas

A mudança mira uma fraude que explora o mecanismo de proteção do Pix.

O golpista pode fazer um pagamento para uma loja ou prestador de serviço e, depois, alegar que transferiu o dinheiro por engano. Ele pede que o comerciante devolva o valor por uma nova transferência, muitas vezes para uma chave diferente.

Depois, o criminoso aciona o MED no próprio banco e afirma que o pagamento original foi resultado de fraude. Se a contestação for aceita e houver saldo disponível, o valor pode ser devolvido pelo banco.

Nesse cenário, o comerciante pode acabar perdendo dinheiro duas vezes: primeiro ao fazer uma nova transferência e depois com a devolução do Pix original.

Por isso, a recomendação é utilizar a função de devolução vinculada à própria transação no aplicativo do banco, em vez de fazer um novo Pix para uma chave informada pela outra pessoa.

Como funciona

O MED foi criado para facilitar a recuperação de valores em casos de fraude, golpe, crime ou falha operacional. O mecanismo, porém, não serve para cancelar qualquer Pix.

Não estão incluídos casos como:

•    arrependimento de uma compra;

•    erro de valor cometido pelo próprio usuário;

•    erro na escolha da chave Pix;

•    simples desacordo comercial sem indício de fraude.

Ao identificar uma fraude, o usuário deve procurar o banco e solicitar a abertura do MED. As instituições analisam o caso e, no fluxo de fraude, têm até sete dias para verificar se há indícios de irregularidade.

Se a fraude for confirmada, a devolução depende da existência de recursos disponíveis nas contas envolvidas e pode ser total ou parcial.

MED 2.0

A ampliação do prazo ocorre em meio à implantação do chamado MED 2.0, versão mais robusta do mecanismo de devolução.

Desde fevereiro de 2026, o sistema permite rastrear o caminho percorrido pelo dinheiro depois que ele é transferido para outras contas. Antes, a recuperação ficava mais concentrada na conta que havia recebido originalmente os recursos.

O novo modelo pode aumentar as chances de bloqueio e recuperação mesmo quando o dinheiro é movimentado entre diferentes contas. A devolução, entretanto, não é garantida: se os recursos já tiverem sido sacados, transferidos novamente ou não houver saldo disponível, a recuperação pode ser prejudicada.

Uma etapa adicional de comunicação entre as instituições, inicialmente prevista para agosto, foi adiada para 26 de outubro. Segundo o Banco Central, a alteração não muda o funcionamento do rastreamento já disponível.

Se cair no golpe

Quem perceber que foi vítima de fraude deve procurar o banco o mais rápido possível, mesmo que ainda esteja dentro do prazo de 80 dias. A rapidez aumenta a possibilidade de encontrar recursos disponíveis para bloqueio.

Também é importante guardar:

•    comprovante da transferência;

•    conversas e mensagens;

•    anúncios ou documentos relacionados à negociação;

•    dados da conta que recebeu o dinheiro;

•    outros registros que possam comprovar a fraude.

Dependendo do caso, também é recomendável registrar um boletim de ocorrência.

* Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil