A fixação de honorários de sucumbência em incidentes de habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência pode ser feita por equidade, já que não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa.

 

 

 

 

20 de fevereiro de 2026

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Trabalho é à distância

Honorários foram fixados por equidade porque não há proveito econômico na rejeição da habilitação de crédito na falência

Essa conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial do Banco Cruzeiro do Sul, que teve sua falência decretada em 2015.

O julgamento ocorreu enquanto a 2ª Seção do tribunal, que reúne todos os integrantes das turmas de Direito Privado, discute se há condenação em honorários de sucumbência em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito nas ações de recuperação judicial e de falência. O julgamento foi suspenso por pedido de vista.

Honorários por equidade

No caso julgado pela 4ª Turma, a Igreja Católica Apostólica Cristã da Barra da Tijuca apresentou pedido de habilitação tardia de R$ 574,9 mil, valor supostamente oriundo de contrato celebrado com o banco. O pedido foi impugnado e a habilitação, rejeitada totalmente

O juízo de primeiro grau deixou de fixar honorários de sucumbência em favor dos advogados da instituição falida. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a igreja ao pagamento da verba, mas arbitrou-a em R$ 5 mil.

A corte estadual usou o método da equidade, previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil para os casos em que não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa. Nessas situações, o juiz determina livremente a verba ao analisar fatores como a importância da causa, o trabalho do advogado e outros.

A alternativa seria reconhecer o valor do crédito habilitado como base de cálculo e calcular os honorários de acordo com os percentuais previstos no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. Essa foi a argumentação usada pelo banco no STJ.

Sem proveito econômico

O TJ-SP usou o método da equidade porque o pedido de habilitação não representa ação de conhecimento, mas mero incidente no procedimento de falência. Essa posição foi referendada pelo ministro João Otávio de Noronha, relator do caso no STJ.

Ele manteve a forma de fixação dos honorários, mas reconheceu que o valor de R$ 5 mil é irrisório por não retratar o trabalho desempenhado pelos patronos no transcorrer dos autos. Por isso, propôs a adequação para R$ 15 mil e foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi.

Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Maria Isabel Gallotti, acompanhada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira. Para eles, a verba honorária deveria ser calculada a partir do proveito econômico, representado no valor que deixou de ser habilitado no processo falimentar.

“Em outras palavras, ao obter êxito na impugnação, o falido evitou a constituição de uma obrigação patrimonial em seu desfavor, que corresponde justamente ao valor do crédito que se pretendia habilitar”, disse a ministra.

REsp 2.091.828

  • Por Danilo Vital – repórter da Revista Consultor Jurídico
    Fonte: Conjur
As turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça têm divergido sobre a possibilidade de pedir prestação de contas aos bancos brasileiros que administraram valores do extinto Fundo 157. O tema afeta a gestão de bilhões de reais ainda esquecidos no sistema financeiro.

 

 

20 de fevereiro de 2026

 

 

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trabalhador, banco

Divergência na corte dificulta acesso de poupadores à prestação de contas de fundo bilionário

 

 

 

 

 

 

 

 

Os pedidos dos poupadores são feitos para apurar a existência de saldo devedor que possa ser resgatado, para saber quanto já foi sacado ou para descobrir como o recurso foi aplicado.

A 3ª Turma tem decidido que cabe a prestação de contas, mas apenas em relação ao período dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação para valores investidos em ações e cinco anos em relação a debêntures.

A 4ª Turma tem posição mais restritiva com os poupadores: tem rejeitado a prestação de contas nos casos em que as informações apresentadas na petição são genéricas, por causa da impossibilidade de os bancos manterem escrituração contábil e documental de investimentos tão antigos.

Prestação de contas

O problema é que os poupadores, em regra, não sabem muito dos valores que podem ser de sua titularidade. O Fundo 157 foi criado pelo Decreto-Lei 157/1967 para permitir ao contribuinte usar parte do Imposto de Renda devido para adquirir cotas de fundos administrados por bancos.

Esses valores foram investidos em ações e debêntures pelas instituições financeiras. Só usou o Fundo 157 quem declarou Imposto de Renda de 1967 a 1985, quando o modelo foi extinto.

Na época da extinção, houve a determinação de que os valores fossem transformados ou incorporados por outros fundos de investimento. Esse movimento, aliado a mudanças no sistema bancário, levou a uma dispersão dessa verba, que acabou esquecida.

O caso é tão sintomático que a Comissão de Valores Mobiliários tem um site que permite aos cidadãos consultar a existência de registros de investimentos no Fundo 157 apenas com o número do CPF.

Ainda em 2012, a CVM informou que 3,5 milhões de cotas do Fundo 157 reuniam cerca de R$ 1,5 bilhão nunca resgatados. A média era de R$ 420 por cota, o que ajuda a explicar o desinteresse ou descuidado dos titulares desses valores.

Quem é poupador pode entrar em contato diretamente com a instituição financeira que recebeu os investimentos, para solicitar saldo e descobrir como fazer o resgate. É dessa relação que decorrem os pedidos de prestação de contas.

Divergência no STJ

No REsp 1.997.047, julgado pela 3ª Turma em 2022, o poupador quis saber em quais ações ou debêntures de empresas foi investido o valor aplicado, informação que o Itaú Unibanco não soube fornecer.

Já no REsp 1.623.952, da 4ª Turma, julgado em novembro de 2025, o poupador foi informado pelo Kirkton Bank (sucessor do HSBC) que seu saldo estava zerado. Sem lembrar ter feito resgates de valores nos últimos 40 anos, ele quis saber detalhes dessa movimentação financeira.

Esse caso, mais recente, estabeleceu de vez a divergência. Por maioria de votos, a 4ª Turma reafirmou a posição tomada em 2023, no REsp 1.994.044, e decidiu que a prestação de contas é inviável porque o autor não indicou sequer o valor aplicado e o ano de aplicação.

“Não se mostra razoável, portanto, em tal contexto por demais antigo, admitir-se como natural o manejo de ação de prestação de contas, de procedimento especial e rito sumário, com prazos contados em dias, para imputar-se à atual instituição financeira sucessora da original administradora dos recursos possivelmente aplicados pelo contribuinte no extinto Fundo 157 o dever de guarda de documentos relativos a transações de mais de quarenta a cinquenta anos atrás, sem que o promovente traga com a inicial densa documentação apta à comprovação de suas alegações”, afirmou o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial.

Votaram com ele e formaram a maioria os ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha. Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Marco Buzzi, que votou por incorporar a posição da 3ª Turma e admitir a prestação de contas por prazo limitado.

Insegurança jurídica

O voto divergente afirma que a discrepância de posições no STJ gera insegurança jurídica porque, se o banco não demonstra que os valores foram mesmo resgatados, a relação jurídica de custódia deles se mantém ativa, o que atrai a obrigação legal de prestar contas.

Segundo Buzzi, é inconcebível rejeitar a prestação de contas com base na ausência de informações mais detalhadas se foi o próprio poder público que disponibilizou aos poupadores os dados mínimos para a obtenção de informes relacionados ao Fundo 157.

Impor essa obrigação documental aos poupadores “é o mesmo que negar ao investidor o direito de obter informações corretas acerca da obrigação daquele que promove a custódia das aplicações ativas”, ressalvou ele.

“Assim, independentemente do ano em que realizadas as aplicações, aquele que faz a gestão do patrimônio alheio tem a obrigação de realizar a prestação de contas, informando em quais fundos ou ações o montante aplicado foi investido, quanto rendeu ou não, e se for o caso porque não rendeu, explicitando onde os recursos foram aplicados.”

REsp 1.623.952

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Dez anos do Marco Legal da Primeira Infância.

 

A Escola Paulista da Magistratura (EPM) realiza, no dia 6 de março, o curso 10 anos do Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/16): avanços e desafios, com coordenação das juízas Michelli Vieira do Lago Ruesta Changman, Heloisa Helena Franchi Nogueira Lucas e Maria Lucinda da Costa. O juiz Hugo Gomes Zaher, do Tribunal de Justiça da Paraíba, e a psicóloga Ivânia Ghesti serão os expositores.

O encontro ocorre das 15 às 17 horas, pelo Teams, e tem como objetivo apresentar o Marco Legal da Primeira Infância como uma legislação estratégica para a promoção de uma sociedade mais justa e sustentável, abordando o histórico de seus dez anos de vigência, os avanços alcançados e os desafios ainda existentes. A programação inclui reflexões sobre a relação entre lei, Justiça e sociedade, o Pacto Nacional pela Primeira Infância, a Política Judiciária Nacional para a área, além da análise de pesquisas e iniciativas voltadas à governança colaborativa.

As inscrições são gratuitas, abertas a todos os interessados e podem ser realizadas até o dia 4 de março. Foram disponibilizadas 700 vagas, com emissão de certificado de conclusão aos participantes que obtiverem 100% de frequência. Mais informações no edital.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de 10% de valores recebidos por duas sócias de uma microempresa a título de restituição do Imposto de Renda. O objetivo é pagar verbas trabalhistas devidas a uma atendente há mais de oito anos.

 

 

 

 

5 de fevereiro de 2026

 

Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Imposto de renda Receita Federal

TST manteve penhora de 10% da restituição do IR de sócias de empresa devedora

 

A trabalhadora ganhou uma ação em 2016 contra a empregadora, que prestava serviços ao Banco do Brasil. Mas, apesar das diversas tentativas de localização de bens, a dívida não foi paga, e ela pediu a penhora da devolução do IR das sócias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) acolheu parcialmente o pedido e autorizou a penhora de 10% dos ganhos das devedoras, a fim de preservar sua subsistência.

Em relação ao IR, o TRT destacou que a restituição pode ter diferentes origens (salários, aplicações financeiras, ganhos de capital e aluguéis, entre outros rendimentos). Por essa razão, apenas as restituições relativas a valores como salários e proventos seriam impenhoráveis. Caberia às devedoras comprovar a origem salarial dos valores, e, nesse caso, o bloqueio ficaria limitado a 10% do total dessa parcela.

Penhora mantida

No recurso de revista, a trabalhadora pretendia que o desconto fosse ampliado para 50%, limite máximo previsto no Código de Processo Civil.

Contudo, o relator, ministro Augusto César, destacou que o teto legal para penhora de verbas salariais não é obrigatório. Com base em cada caso concreto, o julgador é que deve definir o percentual, a fim de conciliar o pagamento da dívida com a subsistência do devedor.

De acordo com o relator, a decisão do TRT não tem elementos suficientes sobre a situação financeira das sócias nem sobre o montante da dívida. Portanto, para aumentar o percentual, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

Processo 0000041-51.2014.5.02.0371

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Juiz concluiu que uso do Pix para amortizar débito violou a boa-fé objetiva e impôs devolução do montante.

 

 

 

5 de fevereiro de 2026

Um Pix feito por equívoco foi creditado em conta devedora e usado para abater dívida existente sem estorno, levando o caso à Justiça. O juiz de Direito Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª vara Cível de Limeira/SP, reconheceu enriquecimento sem causa do banco e do titular da conta e determinou a restituição do valor à empresa que realizou a transferência.

Pix errado

Uma garagem de veículos relatou que transferiu, por engano, mais de R$ 30 mil via Pix para conta vinculada a outra empresa. Como o valor não foi estornado, pediu a restituição da quantia e indenização por danos morais contra o banco e o titular da conta.

Em defesa, a empresa que recebeu o valor reconheceu que mantinha conta na instituição financeira, mas afirmou que não a movimentava havia muito tempo e disse que o banco bloqueou o montante para cobrir saldo devedor existente, não sendo possível devolvê-lo.

Já a instituição financeira alegou ilegitimidade passiva e atribuiu o episódio a erro de digitação de quem realizou a transferência, sustentando inexistência de falha e de nexo causal.

Enriquecimento sem causa

Ao julgar o caso, o juiz destacou que, embora o Pix tenha sido feito por engano, o valor acabou direcionado a conta devedora e foi utilizado para amortizar obrigações existentes, beneficiando a empresa e a instituição financeira.

“Tais condutas configuram enriquecimento sem causa e violam a boa-fé objetiva. O banco não apenas omitiu-se no dever de restituição, mas apropriou-se de valores de terceiro para quitar dívida de seu cliente. A corré —, por sua vez, beneficiou-se diretamente da quitação de seus débitos com verba alheia, devendo ambos responder solidariamente pela restituição.”

Com isso, o juiz reconheceu a procedência do pedido de dano material e determinou a devolução integral do montante transferido.

Já o dano moral foi rejeitado. Segundo a sentença, como se trata de pessoa jurídica, a indenização dependeria de prova de ofensa à honra objetiva, imagem e/ou nome, conforme a Súmula 227 do STJ. Para o magistrado, os transtornos narrados indicaram prejuízo patrimonial, sem demonstração de abalo à reputação no mercado.

Dessa forma, o juiz condenou solidariamente a dona da conta e o banco a restituírem a garagem em R$ 30.812.

Processo: 1009765-17.2025.8.26.0320

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/449238/pix-cai-em-conta-errada-cobre-divida-e-dona-do-valor-vai-a-justica

Ao regulamentar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre trusts, a nova Lei Complementar 227/2026 — última etapa da regulamentação da reforma tributária — impede a cobrança antecipada desse tributo nos moldes até então adotados pelo governo de São Paulo. A estratégia do Fisco paulista, que consistia em cobrar o ITCMD no momento da criação do trust, era considerada equivocada, do ponto de vista técnico, por tributaristas.

 

 

 

 

2 de fevereiro de 2026

 

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Dinheiro

Fisco paulista vinha antecipando cobrança para o momento da criação do trust

trust é uma estrutura jurídica por meio da qual alguém coloca seu patrimônio sob administração de um terceiro, em benefício de outras pessoas. Ou seja, o patrimônio do instituidor (chamado de settlor) do trust passa a ser gerido por um responsável (o trustee). Em algum momento no futuro, o trustee poderá destinar os bens e valores a beneficiários apontados pelo settlor, conforme condições estabelecidas desde o início.

Esse mecanismo é muito usado em planejamentos sucessórios e na organização de bens familiares. O settlor tem a liberdade de definir regras e a própria forma de distribuição de seu patrimônio aos beneficiários, que muitas vezes são seus herdeiros. A vantagem é decidir se, quando, em qual proporção e sob quais condições o dinheiro será destinado aos beneficiários. As desvantagens são o alto custo e o fato de que o trust precisa ser constituído no exterior, já que não há regulamentação civil sobre o tema no Brasil.

A LC 227/2026, sancionada neste mês de janeiro, prevê que o ITCMD incide no momento em que os bens são transferidos para o beneficiário ou quando o settlor morre (o que ocorrer primeiro).

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do estado de São Paulo considerava que podia cobrar o ITCMD logo no momento de constituição do trust. Com a publicação da nova lei da reforma, isso cai por terra, ao menos para um tipo de trusts: os revogáveis — aqueles em que o settlor pode alterar ou cancelar as regras a qualquer momento enquanto estiver vivo.

“A lei complementar acabou com essa interpretação para trusts revogáveis”, explicam os tributaristas Alamy Candido e Maria Paula Molinar, do escritório Candido Martins Cukier. “Não há mais discussão. A lei é clara.”

Há ainda os trusts irrevogáveis, nos quais não é possível desfazer ou alterar as regras estabelecidas pelo settlor. Nessas situações, a interpretação do Fisco não está totalmente descartada, pois a lei ainda abre espaço para que o ITCMD seja cobrado “em momento anterior caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, a direito sobre parcela do patrimônio do trust“.

Nos casos de trusts irrevogáveis, a vantagem da cobrança antecipada é garantir arrecadação imediata. Afinal, a transferência do patrimônio para os beneficiários pode acontecer somente depois de muitos anos. Por isso, o Estado prefere ter o dinheiro desde já.

Com relação aos revogáveis, o ganho para a Fazenda era ainda mais nítido. O governo arrecadava, mas sequer havia a certeza de que o patrimônio seria transferido para algum beneficiário.

“Os trusts são estruturas bastante complexas e, dada a ausência de regra específica até então, o Fisco paulista trouxe essa interpretação pretendendo a cobrança imediata do ITCMD”, diz a advogada Gabriela Grigoletto, do escritório/asbz.

Agora, isso não será mais possível. Candido e Molinar explicam que a LC 227/2026 “traz uma segurança maior, porque prevê uma regra clara sobre não incidência no momento em que se constitui um trust revogável”.

O tributarista Eduardo Saran afirma que “o Fisco, por inércia, tenderá a querer arrecadar mais, sempre e antes”. De acordo com o advogado, a Fazenda paulista fez “uma interpretação enviesada da legislação para antecipar o recolhimento de um imposto que nem sequer era devido ainda”.

Ele explica que, conforme a regra-matriz de incidência tributária, existem cinco critérios para a cobrança de um imposto. Um deles é o critério material, isto é, o fenômeno a ser tributado. O critério material do ITCMD é receber algo por doação ou herança.

“Constituição do trust não é critério material de imposto algum”, aponta Saran. “O trust é uma figura societária. Não se atribui propriedade, renda ou valores a ninguém.” Ou seja, só é possível falar em critério material quando os bens do trust são transferidos aos beneficiários sem contrapartida.

Começaram a valer nesta segunda-feira (2) novas regras do BC (Banco Central) para rastrear o dinheiro do Pix que foi alvo de golpe. As instituições financeiras deverão ampliar, obrigatoriamente, o monitoramento das transações, a fim de localizar quantias desviadas por diferentes contas durante as fraudes.

02.02.2026

Até então, a principal limitação do MED (Mecanismo Especial de Devolução), usado para pedir a devolução de um Pix, é que o BC só rastreava a primeira conta para onde o dinheiro havia sido desviado. As quadrilhas, no entanto, costumam pulverizar rapidamente a quantia em diferentes contas, o que impossibilitava a devolução dos valores.

Agora, com o chamado “MED 2.0”, o BC alterou a norma do Pix para permitir que mais de uma solicitação de devolução seja aberta quando houver pedido de recuperação de valores. Com a nova regra, as instituições terão capacidade técnica para rastrear o trajeto do dinheiro ao longo de cinco níveis de transferências. Se os criminosos dividirem o dinheiro em mais de uma conta, o BC vai analisar todas elas.

Segundo o Banco Central, será possível devolver os recursos desviados em até 11 dias após a contestação.

“O BC espera que, com essa medida, aumente a identificação de contas usadas para fraudes e a devolução de recursos, desincentivando fraudes. O compartilhamento dessas informações impedirá ainda o uso dessas contas para novas fraudes”, disse o Banco Central quando anunciou o novo mecanismo em agosto do ano passado.

A medida começou a ser aplicada de forma facultativa no dia 23 de novembro de 2025. Desde outubro do ano passado, o MED passou a ser feito de forma 100% digital, sem a necessidade de interação com o atendimento do banco. Todas as insitituições financeiras participantes começaram a oferecer a funcionalidade no próprio ambiente Pix dos seus aplicativos. Dessa forma, a transação pode ser contestada sem a necessidade de entrar em contato com as centrais de atendimento dos bancos.

Existente desde 2021, o Mecanismo Especial de Devolução só pode ser usado em caso comprovado de fraudes ou de erros operacionais da instituição financeira. A ferramenta não pode ser empregada em desacordos comerciais, casos entre terceiros de boa-fé e envio de Pix para a pessoa errada por erro do próprio usuário pagador -como erro de digitação de uma chave, por exemplo.

Fonte: SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS)
Nova lei torna obrigatórias alíquotas progressivas no imposto sobre heranças e doações.

 

 

29 de janeiro de 2026

A segunda parte da regulamentação da reforma tributária trouxe mudanças relevantes no sistema de impostos brasileiro. Entre elas, estão novas regras para o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, que incide sobre heranças e doações.

Para esclarecer o que efetivamente muda, Migalhas ouviu a advogada tributarista Susy Hoffmann, que detalha as principais alterações trazidas pela LC 227/26, os reflexos para os Estados e os impactos práticos para os contribuintes.

Nova configuração

Até então, as normas gerais do ITCMD estavam concentradas no CTN, especialmente nos arts. 35 a 42. Com a LC 227/26, o tributo passa a ter uma disciplina própria, prevista agora nos arts. 146 a 164.

Segundo Susy Hoffmann, não se trata de um ajuste pontual.

“A lei complementar traz uma nova configuração para o ITCMD, alterando critérios materiais, base de cálculo, alíquotas e outros elementos essenciais.”

Alíquotas progressivas

Uma das principais mudanças é a obrigatoriedade da progressividade das alíquotas. Quanto maior o valor da herança ou da doação, maior deverá ser o imposto.

Com isso, modelos de alíquota fixa, como os 4% atualmente aplicados em São Paulo, deixam de ser compatíveis com o novo desenho do tributo.

“A progressividade passa a ser uma exigência. Quem tem maior capacidade contributiva será mais onerado, enquanto transmissões de menor valor tendem a ser menos impactadas.”

Uniformidade entre os Estados

A LC 227/26 também detalha critérios de competência, apuração e incidência do ITCMD, com o objetivo de reduzir disputas entre os Estados.

Apesar disso, a competência estadual é mantida. Cada Estado continuará responsável por definir faixas de alíquotas, isenções e regras específicas, como ocorre hoje com legislações próprias, a exemplo da lei paulista 10.705/00, que deverá ser ajustada.

ITCMD sobre bens no exterior

A nova lei complementar também regula de forma expressa a incidência do ITCMD sobre bens localizados no exterior, tanto em casos de herança quanto de doação, em consonância com a alteração promovida na CF pela reforma tributária.

Esse ponto era um dos mais sensíveis do imposto e gerava forte insegurança jurídica, diante da ausência de norma geral válida.

Base de cálculo: valor de mercado

Outro impacto relevante está na base de cálculo. A LC 227/26 prevê que os bens transmitidos deverão ser avaliados pelo valor justo e de mercado, conforme estabelece o artigo 154 da nova lei.

Segundo Susy Hoffmann, essa mudança tende a afetar diretamente planejamentos sucessórios, especialmente aqueles que se baseavam em valores históricos ou patrimoniais inferiores aos de mercado.

Alíquota fixa deixa de valer automaticamente?

Apesar das mudanças, a advogada avalia que as leis estaduais não se tornam automaticamente inaplicáveis com a publicação da LC 227/26.

“Cada Estado precisará editar sua própria lei para adequar o ITCMD às novas regras. Muitas legislações já estão parcialmente alinhadas, mas todos terão que promover ajustes.”

Além disso, mesmo após a edição de novas leis estaduais, será necessário respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o que reforça a ideia de que 2026 será um ano de transição e adequações.

Ações na Justiça

A tributarista afasta o risco de um “apagão arrecadatório”. Embora possam ganhar força ações que questionem a ausência de progressividade, seria necessária uma decisão judicial com efeitos gerais, concessão de liminar e trânsito em julgado — cenário considerado improvável na visão da advogada.

Mudança positiva

Para Susy Hoffmann, a nova configuração do ITCMD é positiva do ponto de vista sistêmico, ao trazer maior uniformidade e segurança jurídica. “O imposto tende a ficar mais caro para quem possui maior patrimônio, mas pode se tornar menos oneroso para transmissões de menor valor, o que reforça a lógica da capacidade contributiva.”

Atualize-se

No dia 26 de fevereiro, das 9 às 13h, Migalhas realiza o seminário online “Reforma Tributária 2026: LCs 214 e 227, notas técnicas, regulamento e portaria”, um evento essencial para advogados, contadores, gestores e profissionais que lidam com tributação no dia a dia. Inscreva-se: clique aqui.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/448709/reforma-tributaria-altera-itcmd-advogada-explica-o-que-muda

Não é possível executar honorários advocatícios sucumbenciais quando a sentença que os fixou não transitou em julgado e foi posteriormente substituída por acordo homologado entre as partes, ainda que os advogados não tenham concordado expressamente com a transação.

 

29 de janeiro de 2026

Reprodução

STJ entende que acordo firmado antes do trânsito em julgado impede a execução de honorários sucumbenciais

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o agravo interno apresentado por advogados que buscavam manter a execução de honorários fixados em sentenças proferidas em cinco ações judiciais contra uma concessionária de energia elétrica do estado do Amazonas.

Os honorários haviam sido arbitrados em 15% sobre o valor da causa em sentenças de primeiro grau. Antes do trânsito em julgado, porém, as partes celebraram um acordo no segundo grau de jurisdição, homologado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, no qual ficou estabelecido que arcariam com os honorários de seus respectivos advogados. Os recorrentes sustentaram que não participaram da negociação e que, por isso, teriam o direito de executar a verba sucumbencial fixada anteriormente.

Efeito substitutivo

Ao analisar o recurso, o STJ reafirmou o entendimento de que a decisão homologatória do acordo tem efeito substitutivo para fazer desaparecer a força executiva da sentença anterior que não chegou a transitar em julgado. Assim, inexiste título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença nos mesmos autos.

De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, embora os honorários sucumbenciais constituam direito autônomo do advogado, não é possível atribuir eficácia executiva a uma sentença superada por acordo homologado, sob pena de esvaziar a autoridade da decisão posterior. Nesses casos, eventual direito dos advogados deve ser discutido em ação própria pelas vias ordinárias, e não no bojo do processo extinto pela transação.

O magistrado também afastou a alegação de violação ao artigo 24 do Estatuto da Advocacia. Para ele, a norma — que protege os honorários contra acordos firmados sem a anuência do advogado — pressupõe a existência de sentença transitada em julgado, o que não ocorreu na hipótese analisada.

O STJ manteve integralmente o acórdão do TJ-AM e aplicou a Súmula 83, segundo a qual não prospera recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da corte superior.


REsp 2.079.843

  •  –  correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur