Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as visitas domiciliares de correspondentes bancários a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para oferecer empréstimos consignados, quando não houve pedido do idoso para a prestação do serviço, configura assédio de consumo, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
27/07/2026

Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão que condenou instituições financeiras a não realizarem visitas às casas de idosos com o objetivo de lhes oferecer empréstimos consignados quando o serviço não tiver sido solicitado. O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Maranhão após denúncias dessa prática no município de Timbiras (MA).

Um dos bancos envolvidos alegou ao STJ que a proibição genérica de visitas domiciliares seria uma restrição indevida à atividade comercial e que a responsabilidade pela autorização de descontos em benefícios previdenciários caberia ao INSS, razão pela qual a instituição financeira “não deve responder por ilícitos de terceiros”.

Visita domiciliar não solicitada invade esfera privada do idoso

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do banco, o CDC, no artigo 39, III e IV, veda que fornecedores enviem ou entreguem ao consumidor qualquer produto ou forneçam qualquer serviço sem solicitação prévia. Em complemento, a ministra observou que o artigo 54-C, IV, do CDC proíbe o assédio ao consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente nos casos de idoso, analfabeto, doente ou qualquer pessoa em estado de vulnerabilidade agravada.

“Considerando a hipervulnerabilidade do idoso, a visita domiciliar não solicitada reduz drasticamente sua margem de reflexão, pressionando-o à aceitação imediata do serviço. Essa invasão da esfera privada justifica a proteção do artigo 49 do CDC, que assegura o direito de arrependimento para vendas realizadas fora do estabelecimento comercial”, disse.

A situação é diferente nos casos em que o consumidor requer o serviço domiciliar – apontou a relatora –, pois pode ser benéfico para aqueles que têm dificuldade de locomoção, por exemplo.

Bancos são responsáveis pelo assédio de consumo dos correspondentes

De acordo com a ministra, a Resolução 4.935/2021 do Banco Central permite a visita domiciliar, mas impõe condições rigorosas que, se descumpridas, comprometem a validade do negócio jurídico. A norma, observou, também é expressa em atribuir a responsabilidade da instituição financeira pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por intermédio dos correspondentes bancários.

Na avaliação da relatora, essa disposição comprova que, nos casos em que ficar configurado o assédio de consumo, a instituição financeira será responsável. “Até mesmo porque, nos termos da Súmula 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Logo, qualquer prejuízo causado pela ação de seus correspondentes resulta na responsabilização das instituições”, concluiu.

REsp 2.226.633

Fonte: STJ

Depósito Recursal – Novos Valores 

24.07.2026
A partir de 1º de agosto de 2026, entram em vigor os novos valores dos depósitos recursais definidos pelo Tribunal Superior do Trabalho.
O depósito recursal é uma exigência para a interposição de determinados recursos trabalhistas. Com a atualização anual pelo INPC, o valor para Recurso Ordinário passa a ser de R$ 14.411,57. Já para Recurso de Revista, Embargos e Recurso em Ação Rescisória, o novo limite será de R$ 28.823,14.
A atualização deve ser observada por quem pretende apresentar esses recursos a partir da nova data de vigência.
Confira todos os detalhes e os novos valores no portal do TST: https://www.tst.jus.br/…/novos-valores-dos-depositos…
Fonte: TST
A advocacia brasileira passa a contar com o reconhecimento expresso, no Estatuto da Advocacia e da OAB, da natureza alimentar dos honorários contratuais. A previsão consta na Lei 15.472/2026, publicada nesta terça-feira (22/7) pela Presidência da República, que reconhece expressamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados judicialmente ou de sucumbência.
24 de julho de 2026

“A publicação desta lei representa o reconhecimento de uma reivindicação histórica da advocacia brasileira. Ao incluir expressamente os honorários contratuais no Estatuto da Advocacia, o Legislativo e o Executivo conferem maior segurança jurídica à remuneração profissional e fortalecem uma garantia essencial para o exercício independente da advocacia”, disse o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti.

A nova legislação tem origem no Projeto de Lei 850/2023, apresentado pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ), cuja tramitação contou com a atuação da OAB Nacional em defesa da proposta junto ao Congresso.

Embora o Código de Processo Civil já previsse, desde 2015, a natureza alimentar dos honorários advocatícios, parte da jurisprudência passou a reconhecer essa proteção apenas para os honorários de sucumbência. Na prática, os honorários contratuais, ajustados entre advogado e cliente, nem sempre recebiam o mesmo tratamento. A alteração promovida pela nova lei incorpora esse entendimento ao Estatuto da Advocacia e da OAB e explicita que a natureza alimentar alcança todas as modalidades de honorários previstas na legislação.

Outras alterações

Além de acrescentar o § 9º ao artigo 22 do Estatuto da Advocacia, a Lei 15.472/2026 altera o artigo 24 para reforçar que a decisão judicial que fixa ou arbitra honorários e o contrato escrito que os estipula constituem títulos executivos e créditos privilegiados em processos de falência, recuperação judicial e extrajudicial, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Fonte: OAB Nacional

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) condenou a União a indenizar um profissional que teve duas inscrições de Microempreendedor Individual (MEI) cadastradas em seu nome de forma ilícita.
24/07/2026

 A sentença, publicada no dia 17 de julho, é do juiz Carlos Alberto Sousa.

O autor ingressou com a ação narrando que, em junho de 2025, tentou registrar legitimamente um CNPJ para exercer a atividade de eletricista autônomo, mas descobriu a existência de duas empresas — uma delas com débitos acumulados — já vinculadas aos seus dados no Portal do Empreendedor. Ele afirmou que nunca autorizou a constituição dessas MEIs e ressaltou que sequer possui e-mail cadastrado na plataforma gov.br.

Em sua defesa, a União alegou que não houve requerimento administrativo para o cancelamento do registro sob a alegação de fraude. Sustentou, ainda, que o golpe foi praticado por terceiros e que o sistema opera em estrito cumprimento da legislação.

Falha de segurança 

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a abertura de inscrições e o registro de Microempreendedor Individual ocorrem mediante a inserção de dados em formulário eletrônico no Portal do Empreendedor, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

O magistrado concluiu que o trabalhador realmente foi vítima de fraude, uma vez que seu CPF foi utilizado indevidamente sem o seu consentimento. Segundo ele, a fraude só foi possível porque o sistema implementado pela União não adota mecanismos eficazes de verificação de identidade.

“Diante disso, e considerando que o sistema de registro no MEI foi criado e implementado pela União, é sua responsabilidade garantir a segurança, inclusive em relação ao uso indevido por parte de terceiros. O nexo causal entre a omissão da União (ausência de mecanismo de verificação de identidade no Portal do Empreendedor) e o dano patrimonial suportado é evidente”, destacou Sousa.

O magistrado julgou procedente o pedido, condenando a União a ressarcir o valor desembolsado pelo eletricista para quitar os débitos da MEI inscrita irregularmente em seu nome, além de fixar indenização por danos morais em favor do autor. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.

Fonte: Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível o exercício imediato do direito de regresso contra os codevedores quando um devedor solidário paga apenas parcialmente a dívida comum, mesmo no contexto de uma condenação de alto valor.
23/07/2026

O caso teve origem em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por uma vítima de acidente de trânsito contra a concessionária da via e outros réus, devido às lesões que sofreu. Os réus foram condenados solidariamente e, na fase de cumprimento de sentença, houve bloqueio de valores da concessionária e a expedição de mandado de pagamento.

Tendo quitado parte da dívida, a concessionária requereu o exercício do direito de regresso contra as demais codevedoras, para receber as quotas-partes de cada uma proporcionalmente ao valor que ela suportou. O juízo negou o pedido sob o fundamento de que o direito de regresso depende da quitação da totalidade do débito, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão com base no artigo 283 do Código Civil (CC).

Direito ou obrigação é sobre a totalidade da dívida

No recurso ao STJ, a concessionária argumentou que a interpretação literal do artigo 283 do CC, quando fala em pagamento da dívida “por inteiro”, não seria adequada ao caso. Para a empresa, com o pagamento parcial, ela já deveria poder exercer seu direito de regresso, pois o valor da execução era alto e comprometia sua capacidade financeira. A executada alegou ainda que a preferência do credor originário em relação ao sub-rogado não seria impedimento ao exercício do direito de regresso, pois a sub-rogação parcial já se opera, permitindo a cobrança do crédito até o limite pago.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, explicou que o artigo 264 do CC estabelece que, nas obrigações solidárias, mais de um credor ou devedor concorrem para uma mesma obrigação, cada um com direito ou obrigação sobre a totalidade da dívida.

O relator salientou que, nesse tipo de obrigação, infere-se o surgimento de duas relações, uma entre o credor e os codevedores, chamada de relação externa, e uma relação interna que ocorre entre os codevedores. Conforme esclareceu, a fase interna se destina a determinar as quotas que cada codevedor deverá pagar, por meio do direito de regresso, àquele que liquidou a dívida.

Pagamento integral é requisito para o regresso

De acordo com o ministro, a jurisprudência da Terceira Turma considera que o artigo 283 do CC exige o pagamento integral da dívida para que se encerre a fase externa e se inicie a fase interna, permitindo o regresso. “A essência da solidariedade é tratar-se de uma obrigação com unidade objetiva, não podendo, portanto, haver solução sem integridade de prestação”, afirmou.

No voto acompanhado de forma unânime pela turma julgadora, Villas Bôas Cueva concluiu que o pagamento parcial feito pela concessionária, embora válido e útil para reduzir o débito comum, não extinguiu a fase externa da solidariedade e, por isso, não autoriza o exercício imediato do direito de regresso.

REsp 2.232.326.

Fonte: STJ

Curatela de pessoa com demência ficará restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial

 

Legenda

DECISÃO DO TJPR IMPEDE QUE CURADOR SE TORNE “DONO” DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou recurso de curador e manteve sentença que decretou a curatela de pessoa diagnosticada com demência frontotemporal restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da Lei nº 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI). O Tribunal afastou o pedido de “curatela plena” e manteve a exigência de autorização judicial para alienação de bens e quitação de dívidas, impedindo que o curador se torne “dono” de pessoa com deficiência.

Segundo o acórdão, “o novo paradigma legal impõe que a decretação da curatela deve ser acompanhada de uma fundamentação que justifique a excepcionalidade da medida e delimite seus efeitos aos atos estritamente necessários para a salvaguarda dos interesses do curatelado, sem aniquilar sua personalidade jurídica ou seus direitos fundamentais personalíssimos”. A demência frontotemporal é um grupo de doenças neurodegenerativas que afetam os lobos frontal e temporal do cérebro.

Modelo social da deficiência 

A LBI promoveu uma profunda alteração na teoria das incapacidades, substituindo o modelo médico pelo modelo social da deficiência, baseado na dignidade da pessoa humana, na autonomia e na inclusão. De acordo com a lei, a deficiência não implica, por si só, incapacidade civil; a plena capacidade civil constitui a regra; a incapacidade absoluta passou a restringir-se aos menores de 16 anos, não alcançando pessoas com deficiência intelectual ou mental. Portanto, a curatela passa a ser medida excepcional e aplicada apenas quando estritamente necessária, tornando inexistente a “curatela plena”.

A decisão indica que mesmo diante de doença grave e irreversível, a intervenção deve ser limitada às necessidades concretas do caso, preservando-se, sempre que possível, a autonomia da pessoa com deficiência. Sendo assim, a curatela não intervém em direitos existenciais e personalíssimos, como:direito ao próprio corpo; saúde; sexualidade; matrimônio; privacidade; educação; trabalho; e voto. Esses direitos permanecem protegidos mesmo quando há curatela.

Apesar do quadro clínico grave, irreversível e progressivo, não foi autorizado o retorno ao antigo modelo de incapacidade absoluta, mantendo assim a autonomia existencial da pessoa e evitando a chamada “morte civil”, incompatível com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Além disso, foi mantida a exigência de autorização judicial para alienação de bens; quitação de dívidas; e outros atos relevantes de disposição patrimonial.  Segundo o acórdão, a exigência de alvará judicial não representa excesso de burocracia, mas constitui importante mecanismo de proteção do patrimônio da pessoa com deficiência.

Apelação Cível nº 0000820-61.2024.8.16.0194

* –  TJPR

 

 

 

 

 

22.07.2026

ilustração pata de cachorro

Créditos: Freepik

 

Conforme o processo, 26 cães eram mantidos no local quando uma operação da Brigada Militar, autorizada pela Justiça, foi realizada para averiguar uma denúncia. A inspeção encontrou uma dezena de animais em más condições de saúde, sendo seis deles em estado grave, resgatados e levados a uma clínica.

Os relatos reproduzidos na decisão são de abandono, magreza extrema, causada por desnutrição e ferimentos expostos. “O conjunto probatório não deixa dúvidas sobre o estado de extremo sofrimento a que os animais estavam submetidos, caracterizando a prática de maus-tratos por omissão de cuidados básicos de saúde, higiene e alimentação”, afirma o magistrado.

Acumulação

Ao avaliar o caso, o Juiz entende que o argumento dos acusados, de que os animais haviam sido recolhidos recentemente da rua, portanto sem tempo para tratamento, perde força no confronto com o depoimento da profissional que atendeu aos cães. Para a veterinária, a severidade das lesões, de tratamento inicial simples e barato, indicava descuido prolongado. Além disso, o magistrado cita registros anteriores de cães em situação de magreza na propriedade dos réus, reforçando a conclusão de que a negligência era crônica.

O Juiz acrescenta que o voluntarismo e as dificuldades financeiras alegados pelos réus não os isentam de responsabilidade, e destaca o conceito de “animal hoarding”, termo em inglês que descreve a prática de acumular animais além da capacidade de oferecer o devido zelo.

“A impossibilidade de prover cuidados mínimos impõe ao guardião o dever de buscar auxílio em órgãos públicos ou associações de proteção, ou de renunciar à guarda, mas nunca o de permitir que o animal sofra e adoeça por omissão”, adverte o magistrado.

A indenização fixada na sentença é de quase R$ 34 mil. Parte será destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Montenegro/RS, e o restante à instituição autora da ação, inclusive para o custeio do tratamento prestado aos cães.

Cabe recurso da decisão.

A restrição do livre exercício profissional deve ser prevista em lei e não pode ser determinada apenas por resoluções dos conselhos profissionais da categoria.

 

 

 

 

21 de julho de 2026

 

 

Com esse entendimento, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve uma sentença que autoriza fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a atuar com pilates e a ginástica laboral. A decisão determina que a atividade não é exclusiva de profissionais da educação física.

Magnific

pilates ginástica

Para o TRF-1, restrição da prática do pilates a educadores físicos é inconstitucional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Segundo os autos, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região ajuizou uma ação civil pública para rever restrições impostas pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef) sobre o exercício do pilates e da ginástica laboral.

O órgão regional alegou que, segundo a Lei 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física, o método dessas formas de exercício não é exclusivo dos profissionais da área.

O juízo de primeira instância deu provimento ao pedido, sob o entendimento de que as resoluções do conselho federal não têm base legal.

O Confef recorreu ao TRF-1, afirmando que o pilates é uma modalidade de ginástica e, segundo o artigo 3º da mesma lei, só pode ser exercido pelo educador físico. Na visão do conselho, essa restrição visa proteger a saúde pública contra a atuação de profissionais sem a formação técnica adequada.

O conselho de fisioterapia e terapia ocupacional, por sua vez, sustentou que o pilates é um recurso terapêutico e uma área de atuação comum.

Restrição inconstitucional

O relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou que as limitações de um exercício profissional devem ser previstas em lei e não podem ser regulamentadas por atos infralegais, como resoluções de conselhos, que são “de competência normativa secundária e subordinada à lei”.

O magistrado destacou que o livre exercício profissional também é assegurado pela Constituição, no artigo 5º, XIII, e que os atos do conselho não podem restringir direitos além do que a legislação autoriza, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade.

“Resoluções não podem restringir o que a lei não restringiu. As limitações ao livre exercício profissional são, por exigência constitucional, atribuição exclusiva do legislador ordinário federal”, afirmou.

Baseado na jurisprudência do TRF-1 e do Superior Tribunal de Justiça, o relator determinou que os atos normativos do Confef que impõem essas restrições são inválidos e inconstitucionais.

Ele também apontou que as práticas são legitimadas pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 938/1969 e pela Resolução COFFITO nº 386/2011, que inserem o pilates e a ginástica Laboral no âmbito das práticas de fisioterapia.

Diante disso, o tribunal manteve a sentença e negou o recurso. O colegiado votou de acordo com o relator.

Processo 0012358-55.2016.4.01.3400

Fonte: Conjur

Colegiado entendeu que, no regime da comunhão universal, cabe ao cônjuge demonstrar que a dívida não beneficiou a família; como não havia essa prova, autorizou a penhora, preservada a meação.

 

 

21/07/2026
A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou a penhora da fração ideal de 25% de imóvel registrado em nome da esposa de um dos executados, casada com ele sob o regime da comunhão universal de bens. Para o colegiado, presume-se que a dívida contraída por um dos cônjuges beneficiou a família, cabendo ao outro demonstrar o contrário para afastar a responsabilidade patrimonial, resguardada sua meação sobre o produto de eventual alienação.
STJ: Cônjuge pode ser incluído como réu em execução de título extrajudicial

 

 

 

Entenda o caso

A controvérsia surgiu em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira. Na origem, o banco pediu a penhora da fração ideal de 25% de um imóvel localizado em Anápolis/GO, registrada em nome da esposa de um dos executados.

O juízo de 1º grau indeferiu o pedido por entender que o bem não pertencia aos devedores. O indeferimento foi mantido por decisão posterior.

Ao recorrer, a instituição financeira sustentou que o executado e a proprietária registral do imóvel são casados sob o regime da comunhão universal de bens. Assim, embora a fração esteja formalmente em nome da esposa, integraria o patrimônio comum do casal e poderia responder pelo débito, que, segundo o banco, alcançava R$ 23,3 milhões.

A instituição invocou o art. 1.667 do CC, segundo o qual a comunhão universal implica a comunicação dos bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas, ressalvadas as exceções legais. Também citou o art. 790, IV, do CPC, que sujeita à execução os bens do cônjuge nos casos em que sua meação responde pela obrigação.

Cabe ao cônjuge provar que dívida não beneficiou a família

Ao analisar o caso, o desembargador Thiago de Siqueira afirmou que a dívida assumida por um dos cônjuges durante o casamento é presumidamente contraída em benefício do casal ou da família. Por isso, o patrimônio comum pode responder pela obrigação.

Segundo o relator, no regime da comunhão universal ocorre a fusão dos patrimônios dos cônjuges, formando-se uma massa única de bens e obrigações. A comunicação abrange, como regra, os bens e as dívidas, independentemente de terem sido constituídos antes ou depois do casamento, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 1.668 do CC.

No caso, a certidão de casamento demonstrou que o executado e sua esposa são casados sob esse regime desde fevereiro de 1970. Para o magistrado, essa circunstância faz com que a fração ideal de 25% do imóvel, embora registrada apenas em nome da mulher, integre o patrimônio comum e pertença a ambos em condomínio pro indiviso.

O desembargador ressaltou que cabe ao cônjuge do executado provar que a dívida não beneficiou a família. Somente nessa hipótese poderá ser afastada a responsabilidade patrimonial.

“Somente se restar provado que a dívida contraída pelo agravado não reverteu em benefício da família é que poderá ser reconhecida a impenhorabilidade dos bens de propriedade da esposa do executado.”

O relator ponderou, ainda, que, caso se trate de bem indivisível, a penhora deverá preservar a meação da esposa sobre o valor obtido com a alienação, nos termos do art. 843 do CPC.

Assim, por unanimidade, o colegiado reformou a decisão de 1º grau e autorizou a penhora da fração ideal de 25% do imóvel, determinando que o juízo de origem adote as providências necessárias à formalização da constrição.

Processo: 2098953-57.2026.8.26.0000

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/460645/tj-sp-autoriza-penhora-de-bem-registrado-em-nome-da-esposa-do-devedor

Trabalhador demitido que buscava provar estabilidade alegou que empresa seguia em funcionamento, com a filial registrada e o CNPJ ativo.

 

 

 

21 de julho de 2026

Filial com CNPJ ativo, por si só, não comprova a continuidade de atividades empresariais, nem afasta a aplicação da súmula 339 do TST sobre a estabilidade de membros da CIPA. Com esse entendimento, a subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou recurso de um ex-cipeiro.

O caso

O caso teve origem em reclamação trabalhista proposta por empregado eleito membro da CIPA em 2020. Dispensado em dezembro daquele ano após o encerramento do contrato de prestação de serviços entre sua empregadora e empresa terceira, ele alegou que a dispensa foi arbitrária e pleiteou o reconhecimento da estabilidade provisória assegurada aos integrantes da comissão, com reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva.

Os pedidos foram rejeitados nas instâncias ordinárias. O TRT da 15ª região concluiu que, para fins da garantia de emprego do cipeiro, o término do contrato de prestação de serviços equivalia à extinção do estabelecimento onde o empregado exercia suas atividades, tornando aplicável a súmula 339, II, do TST, segundo a qual a estabilidade provisória deixa de existir quando o estabelecimento é extinto.

Após o trânsito em julgado, o trabalhador ajuizou ação rescisória sustentando a existência de prova nova. Apresentou o contrato social da empresa, no qual constava que a filial de permanecia registrada e com CNPJ ativo, defendendo que o estabelecimento não havia sido efetivamente encerrado e, por isso, a estabilidade deveria ser reconhecida.

O TRT, porém, julgou improcedente a ação ao entender que o documento não era suficiente para demonstrar a continuidade das atividades no local. Posteriormente, a SDI-2 do TST manteve essa conclusão ao negar provimento a recurso ordinário do trabalhador.

O trabalhador sustentou então, em embargos de declaração, que o acórdão da SDI-2 havia sido omisso por deixar de enfrentar o art. 45 do CC, segundo o qual a existência legal da pessoa jurídica somente se extingue com a inscrição do ato de dissolução no registro competente.

Para a defesa, a manutenção da filial registrada e com CNPJ ativo demonstraria que o estabelecimento permanecia em funcionamento, afastando a incidência da súmula 339, II, do TST.

 (Imagem: Magnific)

CNPJ ativo não comprova continuidade de atitividade empresarial.(Imagem: Magnific)

 

Filial ativa não comprova manutenção das atividades

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, reconheceu que a decisão anterior não apresentava qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de justificar a integração do julgado.

Segundo S. Exa., o recurso buscava apenas rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com os embargos de declaração previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.

O ministro acrescentou que, mesmo sob a perspectiva levantada pelo trabalhador, não haveria motivo para alterar a conclusão do julgamento. Isso porque a circunstância de a filial permanecer registrada e com CNPJ ativo não demonstra, por si só, que havia efetiva atividade empresarial no local nem que subsistia a necessidade de manutenção da CIPA.

Conforme ressaltou, a permanência da filial decorria da existência de empregados com contratos suspensos em razão de afastamentos previdenciários, o que impedia apenas a baixa formal do CNPJ.

O relator também observou que o próprio trabalhador havia reconhecido, na ação originária, que sua dispensa decorreu do encerramento das atividades da empregadora, em razão do término do contrato de prestação de serviços.

Assim, concluiu que a referência ao art. 45 do CC não seria suficiente para afastar a aplicação da súmula 339, II, nem para modificar o resultado do julgamento.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

Processo: 0010434-69.2024.5.15.0000

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/460619/cnpj-ativo-nao-basta-para-provar-empresa-em-operacao-decide-tst