Emenda regimental estabelece procedimentos para reconhecimento do novo requisito e exige que recorrente demonstre, em tópico específico, a importância da questão federal discutida.
24 de agosto de 2026
O STJ aprovou, por unanimidade, na sexta-feira, 21, o Projeto de Emenda Regimental 138, que regulamenta, no âmbito da Corte, a análise da relevância da questão de Direito Federal infraconstitucional nos recursos especiais.
A mudança estabelece o procedimento para aplicação do filtro de relevância, que permitirá ao Tribunal concentrar a formação de precedentes em controvérsias que ultrapassem os interesses das partes e apresentem importância econômica, política, social ou jurídica.
A proposta altera o Regimento Interno do STJ e disciplina desde a demonstração do requisito pelo recorrente até o reconhecimento ou a rejeição da relevância, além de definir competências dos órgãos julgadores e os efeitos das decisões.
STJ regulamenta análise da relevância da questão de Direito Federal em recursos especiais.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)
Demonstração da relevância
Pelas novas regras, o recorrente deverá demonstrar a existência de relevância da questão de Direito Federal infraconstitucional em tópico específico e fundamentado do recurso especial. Caso a exigência não seja atendida, o recurso poderá ser inadmitido pelo Tribunal de origem ou não conhecido pelo STJ.
Para a análise, serão consideradas questões relevantes sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A demonstração deverá ser feita pelo recorrente inclusive nas situações em que exista presunção de relevância.
A emenda prevê duas formas de apreciação do requisito: a técnica de formação de precedente qualificado, adotada preferencialmente, e o julgamento com efeitos exclusivos para o caso concreto, sem formação de precedente qualificado.
Reconhecimento e rejeição
Quando a relevância for reconhecida pela Corte Especial ou pela Seção competente pela técnica de formação de precedente qualificado, o STJ poderá determinar a suspensão de recursos especiais em tramitação na Corte e nos Tribunais de origem. A suspensão também poderá alcançar processos pendentes em todo o país que tratem da mesma questão.
Por outro lado, a rejeição da relevância produzirá efeitos sobre outros recursos especiais que discutam questão idêntica. Nesses casos, os presidentes ou vice-presidentes dos Tribunais de origem deverão negar seguimento aos recursos que tratem da mesma controvérsia.
A conclusão da Corte Especial ou da Seção sobre a presença ou ausência da relevância será delimitada em tese jurídica e constará da certidão de julgamento. O STJ também deverá manter, em sua página na internet, relação dos recursos submetidos à sistemática.
Quando começa a valer?
A exigência de indicação da relevância, em tópico específico e fundamentado, será aplicada aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da emenda.
O texto também estabelece que os recursos repetitivos afetados e ainda pendentes de julgamento quando as novas regras entrarem em vigor serão considerados como de relevância reconhecida, salvo decisão do órgão julgador competente.
A emenda regimental entra em vigor em 3 de setembro de 2026.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/logo-300x65.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/logo-300x65.pngGelcy Bueno2026-08-24 10:55:332026-08-24 10:55:33STJ aprova novas regras para análise da relevância em recursos especiais
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, condenar a Caixa Econômica Federal a pagar horas extras a uma bancária cujo registro de ponto era opcional.
Autora era empregada “destacada”, e o registro de ponto era opcional
Para o colegiado, a não apresentação de controles de jornada pela empresa faz presumir verdadeira a jornada informada pela trabalhadora.
Na ação trabalhista, a bancária afirmou que trabalhava das 8h às 20h30, com uma hora de intervalo.
Pela legislação, a jornada normal dos bancários é de seis horas diárias. Empregados em cargos de confiança podem trabalhar oito horas. Quando a sexta hora é ultrapassada, a sétima e a oitava devem ser pagas como extras, com acréscimo mínimo de 50%.
A Caixa contestou a ação e afirmou que a empregada trabalhava das 8h às 17h, também com uma hora de intervalo. Segundo a empresa, ela era considerada “destacada”, condição interna em que o registro de ponto não era obrigatório.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgaram improcedente o pedido. Para o TRT, caberia à trabalhadora comprovar a jornada alegada, especialmente diante de divergências entre os horários indicados na petição inicial e os informados em seu depoimento.
Contudo, o voto do relator do recurso da bancária no TST, ministro Evandro Valadão, foi para condenar o banco a pagar as horas de trabalho além da oitava diária, com adicional de 50%, conforme a jornada indicada na ação.
O ministro ressaltou que a obrigação não pode ser afastada por normas internas ou pela condição de empregada “destacada”.
O relator lembrou que a lei obriga empresas com mais de dez empregados a manter registros de jornada. A ausência injustificada desses controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, cabendo à empresa provar o contrário. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/logo-300x65.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/logo-300x65.pngGelcy Bueno2026-08-20 18:13:442026-08-20 18:13:44Falta de registro de ponto gera presunção da jornada alegada pelo trabalhador
A gestante admitida por contrato temporário que sofre um aborto espontâneo não tem direito à indenização pelo período integral que corresponderia à gestação e ao pós-parto. Nessas condições, a garantia de emprego fica restrita à época da gravidez, acrescida de duas semanas de repouso remunerado.
MagnificCessada a gestação, desaparece o fato gerador que amparava a projeção da estabilidade
Com esse entendimento, 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu a estabilidade de gestante a uma promotora de vendas, mas limitou a indenização depois que ela sofreu um aborto espontâneo.
A trabalhadora foi contratada em janeiro de 2025 e o contrato foi encerrado no final de maio, dias depois da comunicação da gravidez. Para ela, a dispensa antes do fim do prazo foi discriminatória.
Visto que a Constituição Federal protege a maternidade e veda dispensas arbitrárias, a autora pediu o pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade. Em junho, pouco depois da extinção do contrato, ela sofreu um aborto espontâneo.
Em sua defesa, a empregadora alegou que a promotora de vendas foi contratada para prestar serviços para outra empresa, de forma temporária, em razão do acréscimo extraordinário de serviços. Segundo a ré, a trabalhadora tinha conhecimento do caráter temporário da contratação.
Para a empresa, portanto, não houve dispensa, mas o término natural do contrato, o que justificaria a inaplicabilidade da estabilidade da gestante ao contrato temporário.
Contrato temporário
Para a juíza Karina Mavromati de Barros e Azevedo, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa (BA), a questão do processo era saber se a estabilidade provisória da gestante se aplicava ao contrato de trabalho temporário.
A magistrada explicou que essa dúvida foi superada em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, ao considerar que, independentemente do regime jurídico aplicável, a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória.
A sentença reconheceu o direito à estabilidade. Contudo, em razão da comprovação do aborto, limitou o período de estabilidade e a indenização ao período compreendido entre a data do desligamento da empresa e duas semanas depois da interrupção da gravidez, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Proteção à maternidade
A empresa recorreu da decisão, sustentando haver incompatibilidade da estabilidade com o contrato temporário.
No entanto, para o desembargador Edilton Meireles, relator do recurso, não há razão no pedido. “A proteção à maternidade e à infância constitui direito social fundamental de máxima prioridade”, destacou.
O magistrado ressaltou que a questão foi julgada pelo STF no Tema 542 de repercussão geral, “sem distinções quanto à modalidade do vínculo de trabalho”.
Para o relator, a decisão de primeiro grau está correta, uma vez que, cessada a gestação de forma involuntária e sem ter ocorrido o parto, desaparece o fato gerador que amparava a projeção da estabilidade pelo prazo de cinco meses depois do nascimento do filho.
A decisão foi unânime e contou com os votos da desembargadora Ana Paola Diniz e do juiz convocado Luciano Martinez.
RORSum 0000986-04.2025.5.05.0651
Com informações da assessoria de imprensa do TRT-5.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/logo-300x65.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/logo-300x65.pngGelcy Bueno2026-08-20 15:49:542026-08-20 16:15:36Aborto espontâneo limita período de estabilidade provisória da gestante
A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a ressarcir o Município de Mata (RS) em R$200 mil. A decisão ocorreu porque, mesmo após ser notificada sobre um golpe, a instituição não bloqueou a conta de forma efetiva, permitindo a execução de uma transferência agendada pelos fraudadores. A sentença, publicada em 14/8, é da juíza Gianni Cassol Konzen.
20/08/2026
Na ação, a administração municipal informou que, em agosto de 2023, foi vítima de um acesso criminoso em suas contas correntes. Um fraudador se passou por funcionário da CEF por telefone e induziu servidores a realizarem procedimentos no sistema, o que resultou no desvio indevido de R$ 446.659,39 de recursos destinados à saúde e à educação.
O Município afirmou ter comunicado o crime à instituição financeira na manhã do dia seguinte, momento em que o banco procedeu ao bloqueio das contas. Entretanto, a CEF autorizou a efetivação de uma nova transferência de R$ 200 mil. Com base nisso, defendeu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço.
Em sua contestação, a Caixa alegou que as movimentações foram realizadas por um dispositivo móvel registrado e com inserção de senhas eletrônicas de uso pessoal e intransferível dos representantes municipais. O banco argumentou que os servidores foram vítimas de phishing (engenharia social) e sustentou que a instituição não pode ser responsabilizada pelo ocorrido, sendo que a transferência concluída após a notificação ocorreu porque já havia sido agendada antes do aviso do golpe.
Negligência do Município
Ao analisar o caso, a juíza destacou que a fraude não decorreu de uma falha no sistema de segurança da Caixa, mas da conduta negligente dos próprios agentes do Município.
“A dinâmica do golpe, conhecida como phishing ou engenharia social, foi iniciada quando o Tesoureiro do Município, induzido a erro por um fraudador, liberou a criação e o acesso do usuário fraudulento. Ao assim proceder, validou as operações subsequentes, pois estas foram realizadas por meio de um usuário e senha que, para o sistema bancário, eram legítimos. A CEF não tinha como distinguir, naquele momento, que as credenciais validadas pelo Município estavam, na verdade, sob o controle de um golpista”, pontuou a magistrada.
Para Konzen, o Município falhou ao permitir a criação de usuários com amplos poderes de movimentação das contas públicas a partir de um contato telefônico, sem a confirmação prévia da identidade do interlocutor ou da autenticidade do canal de comunicação.
“O Município, enquanto pessoa jurídica de direito público dotado de estrutura administrativa, tem o dever de orientar seus servidores a observar diretrizes mínimas de segurança. Ao permitir que seus gestores criassem um usuário e o validassem por instrução telefônica de um desconhecido, o ente municipal concorreu de forma determinante para a ocorrência do dano”, destacou.
Falha da Caixa
Por outro lado, a magistrada reconheceu a responsabilidade do banco quanto ao montante de R$200 mil. Ela sustentou que, a partir do registro da reclamação de fraude, nenhuma transação poderia ter sido efetivada até os esclarecimentos dos fatos.
A juíza concluiu que houve falha no serviço prestado pela Caixa ao deixar de monitorar as operações previamente agendadas. Dessa forma, não se pode falar em culpa exclusiva da vítima, a instituição financeira concorreu diretamente para a concretização desse prejuízo específico.
O pedido de ressarcimento por danos materiais foi parcialmente acolhido, condenando a CEF a ressarcir o Município em R$ 200 mil. Konzen rejeitou o pedido de indenização por danos morais, reforçando que, embora pessoas jurídicas possam receber essa compensação, é necessária a demonstração de efetiva ofensa à imagem, reputação ou credibilidade – o que não ficou comprovado nos autos.
Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/logo-300x65.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/logo-300x65.pngGelcy Bueno2026-08-20 14:39:222026-08-20 15:12:59Caixa deverá ressarcir Município de Mata por não ter bloqueado conta após comunicação de fraude
Para 3ª turma da Corte, pontos de programas de fidelidade com valor econômico podem ser alcançados pela execução.
19 de agosto de 2026
Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade podem ser objeto de penhora para quitação de dívida, desde que tenham expressão econômica.
O colegiado analisou recursos em que se discutia a possibilidade de bloqueio e penhora de eventuais milhas ou pontos mantidos pelo devedor em programas de fidelidade.
No caso, uma empresa do comércio de bebidas recorreu de decisão que havia indeferido pedido para localização e constrição desses ativos com a finalidade de satisfazer o débito.
Relatora, ministra Nancy Andrighi votou pelo retorno dos autos à origem para que o credor indique os fornecedores aos quais pretende que sejam enviados ofícios e para que seja avaliada a transmissibilidade de eventuais pontos de fidelidade.
A partir dessa análise, segundo a ministra, o processo deverá seguir regularmente para eventual penhora dos bens digitais.
Ao acompanhar a relatora, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a constrição poderá recair sobre pontos dotados de economicidade.
Cueva ressaltou ainda que cláusulas de intransferibilidade previstas nos regulamentos dos programas de fidelidade não podem, por si só, impedir a atuação do juízo da execução.
O ministro acrescentou que, uma vez efetivada a constrição, eventual prazo de expiração dos pontos deverá ficar suspenso enquanto perdurar a penhora, cabendo ao juízo determinar ao fornecedor a manutenção do saldo.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/logo-300x65.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/logo-300x65.pngGelcy Bueno2026-08-19 11:40:302026-08-19 11:40:30STJ admite penhora de milhas e pontos para pagamento de dívida
O ministro Herman Benjamin encerra nesta quarta-feira (19/8) seu biênio como presidente do Superior Tribunal de Justiça, em momento em que a corte se encontra em processo de mutação — a alteração permanente no sequenciamento de seu DNA.
Enquanto lida com graves crises, sendo a principal delas a da investigação da venda de decisões que avança sobre gabinetes de ministros, está prestes a finalmente se tornar efetivamente uma corte de precedentes, graças ao filtro da relevância.
Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão no 1º Fórum STJ Brasil-Argentina de Direito (Gustavo Lima/DF)
Esse momentum foi todo construído na gestão de Benjamin, inaugurada em agosto de 2024 com a promessa de um otimismo realista. Otimismo por se recusar a sucumbir ao discurso do fatalismo e do ódio. Realismo por não ignorar os desafios que ele nem sabia que teria de enfrentar.
Benjamin, que não passou por nenhum outro cargo de direção antes de assumir a presidência, como é a praxe, bebeu da experiência de seus antecessores ao não promover mudanças drásticas, embora o tribunal tenha dado guinadas relevantes nos últimos dois anos.
A principal delas é exatamente graças à questão da relevância. O filtro foi inserido na Constituição em 2022, mas desde então aguardava uma lei regulamentadora que seguia travada no Congresso enquanto o tribunal batia recorde de processos recebidos e julgados.
Em cerimônia no Palácio do Planalto, o presidente do STJ agradeceu nominalmente o Conselho Federal da OAB, que tanto havia feito oposição ao filtro, e disse que o texto transformado na Lei 15.484/2026 não é o que o tribunal queria, mas resume uma composição de preocupações e interesses.
Até o desenrolar desse processo legislativo, o STJ era um tribunal em franco processo de inviabilização. Foi na gestão de Herman Benjamin que mais se agiu institucionalmente para mitigar essa situação, em um processo de fechamento que incomodou a advocacia. Um dos focos foi a admissibilidade de recursos especiais.
O STJ reuniu tribunais de segundo grau, negociou um manual para padronizar o procedimento, ofereceu cursos e criou um fórum de vice-presidentes. Desse movimento resultou uma admissibilidade mais criteriosa que baixou drasticamente o número de recursos especiais e tornou o agravo em recurso especial (AREsp) a principal ferramenta de acesso à corte.
Complementarmente, as seções especializadas passaram a fixar teses vinculantes em recursos repetitivos sobre questões de admissibilidade, uma barreira efetiva contra a subida de recursos — processos sobre esses temas têm seguimento negado na segunda instância e só podem ser atacados por agravo interno, julgado nos próprios tribunais de apelação.
O que passa por essa barreira enfrenta ainda filtragem da Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância (ARP), órgão da presidência do STJ que derruba parte substancial dos processos por óbices formais ou sumulares — processos que sequer são distribuídos aos gabinetes.
O desafogo para o trabalho diário dos ministros é tão relevante que o presidente chegou a dizer que “o tribunal não sobreviveria sem a ARP”. A taxa de conformidade dessas decisões é altíssima — entre janeiro e junho de 2026, apenas 2,4% delas foi revertida no julgamento dos respectivos agravos.
Esses processos também são analisados e triados pelo STJ Logos, uma ferramenta de inteligência artificial generativa que o tribunal se orgulha de ter criado do zero para atacar o acervo de processos em que se discute questões de admissibilidade, inclusive com preparação de propostas de minutas.
Hoje, é vista como uma barreira relevante pela advocacia, inclusive com registros de tentativa de prompt injection para enganar o algoritmo. E não termina por aí, já que o tribunal incluiu no Regimento Interno a obrigação de todas as petições de recursos conterem resumo dos fatos, pedidos, decisões impugnadas e dispositivos legais invocados.
Máquina de julgamentos
Na gestão de Herman Benjamin, o STJ amplificou drasticamente seu poderio de julgamento. Ainda em 2024, ampliou seu Plenário virtual para julgar quase tudo e até fixar teses vinculantes. No mesmo ano, deu início às força-tarefas de juízes de primeiro grau convocados para auxiliar os gabinetes com minutas de despachos, decisões e votos.
A experiência deu certo primeiro na 3ª Seção (Direito Criminal), que era a mais atribulada. Conforme o acervo baixou e ficou sob controle, a convocação passou a abranger também a 2ª Seção (Direito Privado), a 1ª Seção (Direito Público) e até integrantes da Corte Especial. Até julho, esses magistrados tinham produzido mais de 200 mil minutas.
Foi com esse aparato que o STJ registrou os meses mais produtivos de sua história. Foram 89.024 decisões proferidas em fevereiro de 2025 e 94.414 em agosto do mesmo ano. Somado o desempenho desses dois meses específicos, o ministro Herman Benjamin assinou mais de 65 mil decisões, o que dá uma ideia do nível de automação no tribunal.
Tudo isso enquanto passou a fazer menos sessões presenciais. Desde 2025, a última semana de cada mês é livre de julgamentos presenciais, liberando a agenda de ministros. Para os meses com cinco terças ou quartas-feiras, a janela aumenta para duas semanas sem reuniões dos colegiados.
Essa máquina de julgamentos e precedentes, com objetivo de julgar mais para, eventualmente, julgar menos e melhor só encontrou um ponto de inflexão nos casos de ações penais originais — aquelas ajuizadas contra pessoas com foro privilegiado, que aumentaram 88% com o “efeito Bolsonaro” causado pelo Supremo Tribunal Federal.
O inquérito está sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, no STF, e recentemente incluiu o ministro Moura Ribeiro para apurações ainda em estágio inicial. As suspeitas sobre ministros do STJ foram desde cedo ventiladas pela Polícia Federal, em suposições que geraram pavor interno e constrangimentos como pedidos de suspeição.
Em entrevista ao Poder360, o ministro Herman Benjamin admitiu que o caso foi um “choque de realidade” e chamou atenção para o “nomadismo” — a constante mudança de funcionários entre gabinetes de ministros — como fator de risco. Para não correr o risco de serem vendidos por aí, os ministros deram vários passos atrás.
As audiências que já se submetiam a limitações de uma corte que recebe 500 mil processos por ano se tornaram mais restritas. Há gabinetes que não admitem mais que assessores atendam advogados. Tudo a alimentar uma percepção na advocacia de que só alguns seletos patronos conseguem transitar com mais facilidade para defender seus clientes.
A gestão de Herman Benjamin não ficou inerte e promoveu a restruturação dos procedimentos de recebimento de denúncias, apuração de ilícitos e irregularidades, inclusive com a previsão de alcançar particulares desvinculados do STJ — pessoas físicas ou jurídicas que tenham praticado atos lesivos ao tribunal ou estejam envolvidas em ilícitos no âmbito da corte.
O ministro foi afastado cautelarmente do cargo em 10 de fevereiro e decidiu não se aposentar, apostando na própria inocência. Até agosto, o caso foi alvo de vazamentos com o objetivo de rifar uma vaga ao STJ que irritaram o ministro Herman Benjamin, mas a conclusão se deu ainda antes da transição de presidência desta quarta.
Julgamento do público
Antonio Herman Benjamin deixa a presidência do STJ depois de fazer uma gestão compartilhada, que envolveu efetivamente seu vice — e futuro presidente — Luis Felipe Salomão em muitos momentos, com foco em medidas que apontassem para o futuro do jurisdicionado e do tribunal.
Também contribuiu para o debate recorrente da valorização da ética no Poder Judiciário. Especialmente porque o STJ sediou o Congresso Internacional Estado de Direito e Ética Judicial, quando disse que juízes não devem temer serem julgados pela sociedade.
Esse tipo de alerta foi, também, uma constante em sua gestão. Em setembro de 2025 disse que, para um Judiciário sob ataque no Brasil e no mundo, não basta manter sua integridade e transparência. É preciso transparecer essas qualidades para uma melhor percepção e confiança da sociedade.
Em março de 2026, defendeu uma política remuneratória para que o Poder Judiciário possa manter em seus quadros os melhores profissionais, sem que isso se confunda com penduricalhos. E, em aula magna em fevereiro de 2025, criticou a cultura de adulação do juiz. “Considerando todos os desafios, o juiz tem que ser, antes de mais nada, humilde. Na prestação jurisdicional, é a humildade institucional.”
* Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/logo-300x65.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/logo-300x65.pngGelcy Bueno2026-08-19 10:18:402026-08-19 10:26:19STJ troca presidência em processo de mutação e com reformas no horizonte
O plenário do Conselho Federal da OAB aprovou, por unanimidade, em sessão realizada nesta segunda-feira (17/8), o ajuizamento de medidas judiciais contra empresas de inteligência artificial que praticarem atos exclusivos da advocacia. A medida, proposta pelo presidente nacional da entidade, Beto Simonetti, alcança empresas que fazem a intermediação entre clientes e advogados ou que, sob o pretexto de comercializar soluções de IA, exerçam ilegalmente atividades privativas da profissão.
19 de agosto de 2026
“A inovação é bem-vinda. O exercício ilegal da profissão, jamais será tolerado”, afirmou Simonetti durante a sessão do Conselho Pleno da entidade.
A análise de casos, a definição da estratégia jurídica e a contratação pelo cliente são atividades da advocacia. Empresas de inteligência artificial podem ser contratadas como ferramentas de apoio ao trabalho do profissional, mas não podem assumir seu papel e transformar o advogado em auxiliar da tecnologia.
“Empresas vêm comercializando soluções de inteligência artificial que, sob o argumento de inovação tecnológica, acabam por exercer ilegalmente atividades privativas da advocacia, captar clientela e colocar em risco milhares de postos de trabalho de advogadas e advogados em todo o país”, afirmou Simonetti.
O presidente da OAB ressaltou que a entidade não se opõe ao uso da tecnologia, mas defende que ela seja empregada como instrumento de apoio ao exercício profissional. “A IA pode ser auxiliar da advocacia, mas não podemos admitir que ela seja substituta do profissional. O advogado é o protagonista e não coadjuvante.”
Com a autorização do plenário, a diretoria da OAB analisará os casos e, sempre que identificar violação à diretriz aprovada pelo Conselho Federal, poderá ingressar na Justiça com as medidas cabíveis.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/logo-300x65.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/logo-300x65.pngGelcy Bueno2026-08-19 09:45:082026-08-19 09:45:08OAB defende advocacia contra empresas de IA que praticarem atos exclusivos da classe
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a previsão de pensão alimentícia vitalícia em escritura pública não impede sua posterior revisão ou exoneração quando houver mudança nas circunstâncias que justificaram a obrigação. Para o colegiado, mesmo quando pactuados sem prazo final, os alimentos continuam sujeitos às regras do Código Civil, que admitem sua modificação ou extinção.
18/08/2026
Com esse entendimento, a turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que desobrigou um homem de continuar pagando pensão em dinheiro à ex-esposa, benefício que vinha sendo prestado desde o divórcio do casal, há mais de seis anos.
Na ação, o ex-marido disse que a mulher havia voltado a trabalhar e já não dependia da pensão, correspondente a 25% de seus rendimentos. Apesar do pedido de exoneração, ele se dispôs a continuar pagando algumas despesas dela, como o plano de saúde.
O TJPR, ao julgar os recursos das partes, afastou a pensão em dinheiro e manteve apenas as demais despesas assumidas pelo ex-marido. No recurso ao STJ, a ex-esposa alegou que a natureza vitalícia da pensão definida em escritura pública impediria sua revisão ou extinção.
Previsão contratual não afasta regime jurídico próprio da obrigação alimentar
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que os ex-cônjuges podem disciplinar por acordo os efeitos patrimoniais da dissolução do casamento, mas essa liberdade não afasta o regime jurídico próprio da obrigação alimentar.
Segundo o ministro, os alimentos têm natureza assistencial e, por isso, permanecem sujeitos às hipóteses de revisão e exoneração previstas nos artigos 1.699 e 1.708 do Código Civil, ainda que tenham sido fixados em escritura pública e estipulados de forma vitalícia.
“A força vinculante do pacto não afasta a incidência das normas de ordem pública que disciplinam a exigibilidade, a extensão e a permanência do dever alimentar, justamente porque sua causa jurídica não reside apenas na vontade dos contratantes, mas na subsistência dos pressupostos legais de necessidade e adequação da prestação, somados à proporcionalidade do tempo decorrido desde o início da prestação”, observou.
Distinção em relação aos alimentos com função indenizatória
O relator também ressaltou que o caso não se confunde com situações em que as prestações periódicas fixadas no divórcio possuem caráter compensatório ou indenizatório, relacionado à partilha dos bens. Ele lembrou que, conforme registrado pelo TJPR, a verba discutida se destinava à subsistência da ex-esposa, sem qualquer indicação de que tivesse sido instituída como forma de compensação patrimonial.
Além disso, o imóvel do casal foi vendido e o valor dividido entre as partes, e a recorrente recebeu indenização trabalhista de alto valor em razão de sua atuação como professora universitária. Essas circunstâncias, na visão do ministro, evidenciam a inexistência de desequilíbrio patrimonial decorrente do fim do casamento.
“Assentado pelo tribunal de origem que a alimentanda possui qualificação profissional, exerce atividades remuneradas, possui outras fontes de renda e não demonstrou incapacidade laboral permanente, e que já transcorreu lapso temporal significativo desde o divórcio, mostra-se juridicamente adequada a exoneração da pensão em pecúnia”, concluiu Villas Bôas Cueva.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/logo-300x65.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/logo-300x65.pngGelcy Bueno2026-08-18 18:41:312026-08-18 18:46:29Alimentos vitalícios fixados em escritura pública podem ser revistos ou extintos, decide Terceira Turma
Atualização regulamenta procedimentos, mas não cria novas infrações
18/08/2026
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou nesta segunda-feira (17) novas regras para os procedimentos de fiscalização da Lei Seca (Lei nº 11.705/2008), que busca inibir o consumo de bebidas alcoólicas por motoristas em todo o Brasil.
Segundo a Secretaria de Comunicação Social (Secom) da Presidência da República, os conselheiros não criaram nenhum novo tipo de infração, limitando-se a atualizar e regulamentar alguns procedimentos de fiscalização em vigor desde 2013.
Com a nova regulamentação, os conselheiros estabeleceram critérios claros para a triagem de condutores, bem como para a aplicação dos testes de presença de álcool e/ou de outras substâncias psicoativas e para os retestes.
A resolução também define novos critérios para o uso dos equipamentos de fiscalização e prevê a atualização do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, para padronizar a atuação dos agentes de trânsito em casos em que os condutores se recusem a se submeter ao teste de alcoolemia.
“Para o condutor que não realizar o procedimento, a regulamentação diferencia os enquadramentos; disciplina como cada situação deve ser registrada e determina que, em uma mesma abordagem, não sejam lavrados simultaneamente autos de infração por dirigir sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas e por se recusar ao exame comprobatório destinado a verificar essa condição”, antecipou a Secom.
Ainda de acordo com a secretaria, as novas regras nacionais já são aplicadas nas operações nacionais da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e em vários estados, como Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro.
Triagem e reteste
A resolução institui uma fase de triagem durante as operações de fiscalização de trânsito, durante a qual o órgão responsável poderá empregar o pré-teste ou o teste passivo de alcoolemia.
“O resultado dessa primeira verificação terá caráter exclusivamente orientativo e, isoladamente, não poderá fundamentar autuação ou caracterizar a condução sob influência de álcool”, informou a Secom, explicando que, nesses casos, será necessária a continuidade das avaliações probatórias previstas na norma.
A nova regra determina em quais situações o reteste deverá ser realizado. “A medida será necessária quando algum fator técnico ou operacional comprometer a obtenção de um resultado válido, inclusive para afastar eventual detecção de álcool residual no trato respiratório superior”, acrescentou a Secom.
Caso o motorista alegue ter ingerido algum produto que possa ter deixado temporariamente resíduos de álcool na boca, como bombons de licor, enxaguantes bucais e pão de forma, uma nova avaliação terá que ser feita “posteriormente”, antes de qualquer conclusão.
Nos casos em que registrarem auto de infração, os agentes de fiscalização deverão anotar ao menos dois sinais observados que confirmem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
A nova resolução estabelece que, para identificar outras substâncias além do álcool, os servidores dos órgãos de trânsito poderão usar equipamentos tecnicamente certificados por organismos certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A regulamentação estabelece os procedimentos para o uso desses equipamentos, sem vincular a fiscalização a uma tecnologia ou ferramenta específica.
A resolução entrará em vigor assim que for publicada no Diário Oficial da União ─ o que, segundo a Secom, deve ocorrer em breve ─, com exceção das alterações que atualizam as fichas de fiscalização e os códigos de enquadramento das infrações, que começam a valer 60 dias após a publicação. Durante esse período, continuarão em uso os códigos atualmente vigentes.
Para explicar as principais mudanças resultantes da resolução, a Secom elaborou um texto com perguntas e respostas básicas sobre a medida. Veja abaixo os principais esclarecimentos.
O que são substâncias psicoativas?
São substâncias capazes de alterar o funcionamento do sistema nervoso central e comprometer a capacidade de dirigir, como substâncias ilícitas e outras substâncias que determinem dependência.
O equipamento identifica qual substância foi consumida?
Sim. A Resolução prevê que o auto de infração deverá conter, entre outras informações, o tipo de substância detectada pelo equipamento.
O equipamento informa a quantidade da substância?
Não. O resultado é qualitativo, indicando a presença da substância psicoativa, e não sua concentração.
Os equipamentos poderão ser utilizados imediatamente?
A utilização dependerá da disponibilidade dos órgãos fiscalizadores e da existência de equipamentos certificados conforme os requisitos estabelecidos pela Resolução.
Somente poderão ser utilizados equipamentos certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo regulado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
A pessoa poderá se recusar a realizar o teste?
A recusa continua sujeita às consequências previstas no art. 165-A do CTB, conforme disciplinado pela Resolução. E os agentes de fiscalização ainda poderão usar os sinais de alteração da capacidade psicomotora, pois a verificação dos sinais permanece como um dos meios de fiscalização previstos na Resolução.
O bafômetro deixa de existir?
Não. O etilômetro continua sendo utilizado normalmente para fiscalização do consumo de álcool. A novidade é a inclusão de equipamentos específicos para outras substâncias psicoativas.
A fiscalização pode ser realizada mesmo sem o novo equipamento?
Sim. A verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora continua sendo um dos meios legalmente previstos para a fiscalização, assim como o etilômetro nos casos de consumo de álcool.
*Alex Rodrigues* – Repórter da Agência Brasil
*Com informações divulgadas pela SECOM/Presidência
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/logo-300x65.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2026/02/logo-300x65.pngGelcy Bueno2026-08-18 18:26:212026-08-18 18:26:21Contran aprova novas regras para fiscalização da Lei Seca
Colegiado afastou honorários fixados por equidade e aplicou percentual sobre condenação de cerca de R$ 683.
18 de agosto de 2026
TJ/MG afastou honorários por equidade em condenação de R$ 683.(Imagem: Magnific)
O TJ/MG alterou, de ofício, honorários sucumbenciais fixados por equidade em R$ 2 mil e determinou que a verba correspondesse a 10% do valor da condenação.
No caso, a condenação equivale a 2/12 da remuneração da parte, demonstrada no processo no valor de R$ 4.098,45, o que representa cerca de R$ 683,08. Aplicado o percentual de 10%, os honorários ficaram em aproximadamente R$ 68 e, com a majoração recursal de 2%, chegaram a cerca de R$ 82.
Para afastar a apreciação equitativa, o colegiado invocou o Tema 1.076 do STJ, embora a própria tese admita esse critério quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Entenda
A controvérsia envolve empregado que ajuizou ação contra o Estado de Minas Gerais após ter trabalhado como agente de segurança socioeducativo mediante contrato temporário.
Entre outros pedidos, requereu verbas remuneratórias, indenização relacionada à estabilidade acidentária e reparação por danos morais.
Ao analisar o caso, o juízo julgou os pedidos parcialmente procedentes e reconheceu o direito ao décimo terceiro salário proporcional, correspondente a 2/12 de 2021. Diante da ausência de comprovante de pagamento da parcela relativa ao período, determinou que o Estado arcasse com a diferença.
Quanto à sucumbência, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2 mil, expressamente com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Ao recorrer, o trabalhador sustentou ter direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho e alegou que o juízo de origem teria desconsiderado conclusões do laudo pericial relacionadas a horas extras, adicional noturno e intervalos. Também reiterou o pedido de indenização por danos morais.
O TJ/MG, porém, rejeitou os argumentos e manteve a sentença quanto a esses pontos.
Honorários alterados de ofício
Embora tenha negado provimento ao recurso, o relator, desembargador Marcelo Rodrigues, revisitou, de ofício, o capítulo referente aos honorários sucumbenciais.
O magistrado destacou que a verba fixada em R$ 2 mil deveria ser revista. Segundo ele, os honorários constituem matéria de ordem pública, razão pela qual seus critérios de fixação podem ser examinados de ofício antes do trânsito em julgado.
Na sequência, citou o Tema 1.076 do STJ, segundo o qual a apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados.
A própria tese, no entanto, ressalva que a equidade é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
Apesar disso, mesmo diante de condenação de aproximadamente R$ 683, o relator afastou o arbitramento por equidade e determinou que os honorários fossem fixados em 10% sobre esse montante, resultando em cerca de R$ 68.
Fonte: Conjur