Pessimismo no setor atinge maior nível em cinco anos, diz CNI
14/07/2026

A confiança dos empresários da indústria brasileira atingiu, em julho, o menor nível desde o auge da pandemia de covid-19. O Índice de Confiança do Empresário Industrial (Icei) caiu 2,3 pontos em relação a junho, passando de 46,7 para 44,4 pontos, segundo levantamento divulgado nesta segunda-feira (13) pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Com o resultado, o indicador permanece há 19 meses consecutivos abaixo da linha de 50 pontos, que separa confiança de falta de confiança. Trata-se da segunda maior sequência de pessimismo da série histórica, atrás apenas do período de recessão econômica entre 2015 e 2016.

Pessimismo prolongado

Para a CNI, a permanência do índice em nível negativo por um período prolongado pode impactar diretamente a atividade industrial.

Segundo o gerente de Análise Econômica da entidade, Marcelo Azevedo, a persistência do pessimismo tende a reduzir o ritmo da produção, frear investimentos e afetar o mercado de trabalho.

“Na medida em que se tem um período tão longo de pessimismo, isso se traduz em redução do número de empregados, da produção ou até cancelamento de investimentos produtivos”, afirmou Azevedo em nota.

Expectativas menores

Os dois componentes que formam o Icei registraram queda em julho.

O Índice de Condições Atuais recuou 0,7 ponto, para 41,6 pontos, indicando que os empresários avaliam que o ambiente de negócios e a economia estão piores do que há seis meses.

O Índice de Expectativas caiu 3,1 pontos, para 45,8 pontos, registrando o maior recuo desde novembro de 2022. Com isso, o otimismo em relação às próprias empresas perdeu força, enquanto a percepção sobre a economia brasileira tornou-se ainda mais negativa.

Cenário externo

De acordo com a CNI, a deterioração das expectativas está ligada ao aumento das incertezas no cenário internacional.

Entre os fatores apontados estão o agravamento dos conflitos no Oriente Médio e a possibilidade de retomada de tarifas impostas pelos Estados Unidos sobre produtos brasileiros, fatores que elevaram a percepção de risco entre os empresários.

“A piora das expectativas se deve, possivelmente, ao aumento das incertezas do cenário externo, tanto o acirramento da guerra no Oriente Médio como também a eventual retomada de tarifas americanas sobre produtos brasileiros”, avaliou Marcelo Azevedo.

Como funciona

O Icei varia de zero a 100 pontos. Resultados abaixo de 50 indicam falta de confiança dos empresários industriais, enquanto índices acima desse patamar sinalizam confiança.

Para a edição de julho, a CNI ouviu 1.118 empresas entre os dias 1º e 7 de julho, sendo 442 de pequeno porte, 411 de médio porte e 265 de grande porte.

*Pòr Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

 

No julgamento do Tema 1.339, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção, de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória (MP) 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal”.
13/07/2026

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, os postos sustentavam que a Lei Complementar 192/2022, ao reduzir temporariamente a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre a venda de combustíveis, teria garantido a manutenção desses créditos para toda a cadeia de comercialização. Também alegavam que a Medida Provisória 1.118/2022 teria restringido essa vedação apenas aos compradores finais.

Varejistas estão no fim da cadeia econômica

O ministro explicou que o regime de arrecadação monofásico – no qual se insere o comerciante varejista de combustíveis – concentra a tributação em um único contribuinte, em geral o importador ou produtor. Os demais participantes do ciclo econômico – complementou – ficam sujeitos à alíquota zero e, por isso, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

“No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo o direito de abater o crédito da etapa anterior”, comparou.

De acordo com o relator, no caso dos varejistas de combustíveis, as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins estão concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo; já os varejistas, por se encontrarem no fim dessa cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

Gurgel de Faria lembrou que o STJ já fixou tese no sentido de não permitir a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação (Tema 1.093).

Alterações legais não mudaram sistemática das contribuições

O relator destacou que a Lei Complementar 192/2022 trouxe um benefício fiscal temporário, pois reduziu a zero as alíquotas das contribuições em discussão sobre a venda de combustíveis até 31 de dezembro de 2022, ao mesmo tempo em que assegurou às pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

Em 17 de maio de 2022 – prosseguiu o ministro –, foi editada a Medida Provisória 1.118, que promoveu modificações nessa lei complementar, e, antes do fim da validade da MP, a Lei Complementar 194/2022 passou a vedar o aproveitamento de créditos pelas pessoas jurídicas integrantes da cadeia econômica de comercialização de combustíveis.

Ao analisar as alterações legais, o relator concluiu que as normas citadas não afastaram a regra segundo a qual os varejistas de combustíveis, por integrarem a etapa final da cadeia de comercialização, não podem constituir nem manter créditos dessas contribuições.

REsp 2.123.838.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2123838REsp 2124940REsp 2178164
Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o locatário inadimplente não pode exercer o direito de retenção do imóvel em razão das benfeitorias necessárias e úteis nele realizadas. Para o colegiado, quem deixa de cumprir a principal obrigação do contrato – o pagamento dos aluguéis e encargos – não pode invocar o direito de retenção como forma de garantir eventual indenização pelas benfeitorias.
13/07/2026

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma locatária que, apesar de estar em débito com a proprietária, pretendia permanecer na posse do imóvel até ser compensada pelas melhorias realizadas.

O caso teve origem em ação de despejo proposta pela locadora, que pedia a rescisão do contrato, a retomada do imóvel e o pagamento dos aluguéis e encargos em atraso. Embora tenha reconhecido que a locatária realizou benfeitorias necessárias e úteis para tornar o imóvel habitável, o juízo de primeiro grau decretou o despejo e a condenou a pagar os débitos, assegurando-lhe, contudo, o direito de ser indenizada pelas melhorias comprovadas e de compensar os valores gastos com a reforma.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou o direito de retenção do imóvel, mantendo os demais pontos da decisão. Para a corte estadual, à luz do princípio da boa-fé, esse direito somente pode ser exercido por locatário que esteja em dia com suas obrigações contratuais.

Em recurso especial, a locatária sustentou que o TJGO restringiu de forma indevida e desproporcional o seu direito de retenção, apesar do reconhecimento das benfeitorias necessárias e úteis que realizou. Segundo a recorrente, os investimentos na reforma foram expressivos e significaram praticamente uma reconstrução do imóvel.

Indenização por benfeitorias não se confunde com direito de retenção

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito de retenção é um instrumento voltado a assegurar o pagamento de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. Ela ressaltou, porém, que a indenização não pode ser confundida com o direito de retenção, cujo exercício depende da posse de boa-fé. Assim, é possível reconhecer o direito à indenização pelas melhorias sem que isso implique, necessariamente, a possibilidade de retenção do imóvel.

Segundo a ministra, na locação, o pagamento regular de aluguéis e encargos é o que sustenta a posse de boa-fé. O inadimplemento, por sua vez, rompe o equilíbrio contratual entre as partes e frustra a expectativa do locador de receber a contraprestação pela cessão do uso do bem.

“O locatário que deixa de adimplir a contraprestação essencial do contrato não pode, ao mesmo tempo, apresentar-se como credor em condições de exercer, contra o locador, o direito de retenção pela importância das benfeitorias, pois a retenção, enquanto instrumento coercitivo, revela-se incompatível com a situação daquele que, na mesma relação jurídica, permanece devedor dos aluguéis e encargos correspondentes ao uso do imóvel”, afirmou a relatora.

Falta de pagamento de aluguel afasta boa-fé necessária para retenção do imóvel

Nancy Andrighi acrescentou que, na locação, não há posse de boa-fé quando o locatário permanece no imóvel sem cumprir a obrigação principal que legitimava a própria fruição do bem. Para a relatora, a ausência de pagamento rompe o equilíbrio contratual e afasta a boa-fé objetiva necessária ao exercício do direito de retenção.

“Desse modo, à locatária inadimplente não assiste o direito de retenção, uma vez que a manutenção da posse sem o cumprimento do dever principal de pagar aluguéis e encargos revela situação incompatível com a boa-fé objetiva“, concluiu a relatora.

REsp 2.233.373.

Fonte: STJ

Por constatar quebra de confiança e moralidade, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, suspendeu em liminar a falência do Banco Santos, afastou o administrador judicial do processo, determinou a nomeação de novos profissionais e paralisou quaisquer vendas de bens ou pagamentos a credores.

 

 

 

13 de julho de 2026

 

Lucas Pricken/STJ

Mauro Campbell Marques

Mauro Campbell Marques constatou irregularidades na condução do processo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A decisão foi tomada para proteger o patrimônio da massa falida da instituição financeira contra possíveis danos diante de indícios de diversas irregularidades atribuídas ao juiz responsável pelo caso, Paulo Furtado de Oliveira Filho.

Sumiço de R$ 12 bilhões

O corregedor negou o afastamento do magistrado da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, mas exigiu que ele preste esclarecimentos sobre as suspeitas.

A medida atende a um pedido do espólio do banqueiro Edemar Cid Ferreira, fundador e antigo controlador do Banco Santos.

Entre as falhas apontadas e consideradas por Campbell estão a omissão do juiz quanto ao desaparecimento de R$ 12 bilhões, um incêndio que destruiu documentos da falência e divergências em relatórios oficiais.

Escolha reiterada

Outros problemas narrados pelo espólio são a repetição da escolha do administrador judicial em várias recuperações judiciais e até um suposto caixa paralelo mantido por ele.

O Banco Santos faliu em 2005 com um rombo financeiro bilionário causado por fraudes e desvio de recursos. Desde então, a massa falida vem leiloando diversos bens para recuperar valores e pagar seus credores.

Fonte: Conjur

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto que condenou academia a indenizar cliente atingido por equipamento em R$ 20 mil reais. Em relação à pensão mensal fixada em 1º Grau, o colegiado afastou a obrigação devido à falta de provas da alegada incapacidade parcial e permanente ocasionada pelo acidente.

Reparação fixada em R$ 20 mil.

 

 

De acordo com os autos, o homem fazia musculação quando o cabo de aço de um aparelho se rompeu e fraturou seu ombro direito. Por conta do acidente, o requerente foi submetido a cirurgia e tratamento médico prolongado.

A relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, analisou a questão à luz do Código de Defesa do Consumidor e citou o depoimento de testemunha que trabalhava na academia e afirmou categoricamente que o equipamento estava com problemas e não prendia corretamente uma das peças.

“A ré nem sequer se preocupou em apresentar documentos que demonstrassem registros de manutenção periódica dos equipamentos. A mera alegação de que o autor não utilizou devidamente o aparelho, por si só, sem nenhum indício de prova nesse sentido, não se presta a configurar excludente de responsabilidade. Dessa forma, sem que a ré se desincumbisse de comprovar a culpa da vítima, não há como excluir sua responsabilidade objetiva de garantir a segurança dos consumidores que frequentam seu estabelecimento, tal como constou da r. sentença recorrida”, apontou a relatora.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte. A votação foi unânime.

Apelação nº 1050464-45.2023.8.26.0506

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

A indicação médica expressa da cirurgia de transição de gênero basta para o plano de saúde autorizar e custear o procedimento.

 

 

 

 

 

10 de julho de 2026

 

Magnific

Cirurgia procedimento médico transição de gênero redesignação sexual cirúrgico convênio médico médica plano de saúde

Procedimento não é meramente estético, mas busca garantir dignidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com esse entendimento, a juíza Cinara Palhares, da 3ª Vara Cível — Regional I — Santana da Comarca de São Paulo, deferiu tutela de urgência para obrigar um plano de saúde a custear uma cirurgia de redesignação sexual. A decisão levou em conta que o procedimento tem indicação médica expressa.

O autor da ação, um homem transexual, teve seu pedido de cirurgia de transição negado pelo plano. Ele está em tratamento hormonal desde 2015 e chegou a fazer uma mastectomia masculinizadora em 2016. Com acompanhamento contínuo, o autor recebeu indicação médica para o procedimento.

No entanto, a operadora negou o pedido. Ela argumentou que os procedimentos solicitados não visavam à restituição de função ou reparação dos órgãos

Justificativas insuficientes

Ao analisar o processo, a juíza considerou que as justificativas apresentadas pelo plano são insuficientes para rejeitar o pedido médico. Conforme a magistrada, “há expressa indicação médica e inexistem elementos técnicos aptos a infirmar a necessidade terapêutica do tratamento prescrito”.

Ela também destacou que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que procedimentos com a finalidade de adequação de gênero não são de natureza estética, mas têm por objetivo proteger a dignidade da pessoa humana, a identidade de gênero e o direito à saúde.

A julgadora determinou que o convênio médico autorize e custeie a cirurgia de transição de gênero do homem no prazo de cinco dias, com multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil, em caso de descumprimento.

Processo 4024353-28.2026.8.26.0001

Fonte: Conjur

Trata-se do período de suspensão dos prazos processuais, em decorrência do recesso de julho

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Entre os dias 2 de julho (quinta-feira) e 31 de julho (sexta-feira), os prazos processuais serão suspensos pelos Tribunais Superiores brasileiros e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A suspensão refere-se ao período de férias forenses de Juízes e Ministros que compõem os quadros das Cortes.

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Tal previsão decorre das disposições do art. 66, § 1º, da Lei Complementar nº 35/1979.

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O intervalo compreenderá:

 

Supremo Tribunal Federal (STF) Portaria nº 124/2026/GDG
O horário de atendimento ao público externo e do expediente na Secretaria do Tribunal durante o período será das 13h às 18h.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) Portaria STJ/GP nº 455/2026
O expediente da Secretaria do STJ, durante esse período, será das 13h às 18h, inclusive para o atendimento ao público externo. Após as férias forenses, o ano judiciário será retomado no dia 3 de agosto, com sessão da Corte Especial.
Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ato GDGSET.GP nº 331/2026
O horário de expediente do Tribunal Superior do Trabalho, no período de 2 a 31 de julho de 2026, será das 13h às 18h.
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Portaria TSE nº 372/2026
Superior Tribunal Militar (STM) Regimento Interno STM
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Portaria nº 46 de 8/6/2026
Além da suspensão dos prazos processuais, não haverá expediente regular. Os Tribunais funcionarão em regime de plantão, ou seja, apenas para atender exclusivamente a questões de urgência. Após as férias forenses, o ano judiciário será retomado no dia 3 de agosto.

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Fonte: AASP

CNPJ Alfanumérico

CNPJ Alfanumérico

Diante do crescimento contínuo do número de empresas e do iminente esgotamento dos números de CNPJ disponíveis, a Receita Federal do Brasil lança o CNPJ Alfanumérico. Essa solução tem como objetivo facilitar a identificação de todas as empresas e aprimorar o ambiente de negócios, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do Brasil.

O CNPJ Alfanumérico será atribuído, a partir de Julho de 2026, exclusivamente a novas inscrições. Os números de CNPJ já existentes não sofrerão nenhuma alteração, ou seja, quem já está inscrito no CNPJ permanecerá com o seu número válido!

Fonte: Receita Federal

Portal Gov.br – CNPJ Alfanumérico

Operação com a Lin Yin International Investments foi avalizada por unanimidade, sem restrições
07/07/2026
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O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou sem restrições, nesta quarta-feira (01/07), o ato de concentração envolvendo a aquisição de 50% da Mitsubishi Fuso Bus Manufacturing pela Lin Yin International Investments, subsidiária da Foxconn. Os 50% objeto da operação são atualmente detidos pela Mitsubishi Fuso Truck and Bus Corporation. A operação tem como objetivo a criação de uma joint venture voltada ao desenvolvimento das tecnologias para ônibus sustentáveis e de emissão zero.

Por unanimidade, o Tribunal acompanhou o voto do relator, Carlos Jacques, que permitiu, também, o fechamento imediato da operação pelas partes.

Foi a necessidade de submissão obrigatória da operação ao Cade o principal ponto analisado no julgamento. A Superintendência-Geral (SG/Cade) havia se manifestado pelo não conhecimento do caso, sob o argumento de que a empresa-alvo não registrava faturamento no Brasil superior a R$ 75 milhões, isto é, considerou o faturamento apenas da Empresa-Alvo e não do grupo econômico vendedor como um todo. A SG/Cade justificou esse racional em razão (i) de a Empresa-Alvo não estar localizada no Brasil e (ii) com base em efeitos praticamente inexistentes decorrentes da Operação, o que deve ser observado em operações transfronteiriças.

O relator afirmou que o art. 88 da Lei nº 12.529/2011 e a Resolução nº 33/2022 determinam que os critérios de faturamento sejam verificados com base nos grupos econômicos envolvidos na operação, e não apenas na empresa adquirida. No caso concreto, verificou-se que os limites estabelecidos na lei foram superados tanto pelo grupo comprador quanto pelo vendedor.

Segundo o voto, a verificação dos critérios previstos nos artigos 88 e 90 da referida legislação deve ocorrer de forma mecânica, sem margem para discricionariedade da autoridade antitruste, como forma de preservar a segurança jurídica. Com relação à questão da territorialidade prevista no art. 2º da Lei nº 12.529/2011, considerado pela Superintendência-Geral na análise de conhecimento da operação, apontou que este requisito, caso englobado quando da  análise de conhecimento da operação, também estaria preenchido já que as Requerentes informaram que a Empresa-Alvo poderá atuar no Brasil nos próximos cinco anos, justificando a existência de potenciais efeitos no BrasiL.

Na avaliação de mérito, o relator concluiu que a operação não gera sobreposição horizontal nem integração vertical relevante nos mercados brasileiros, de modo que não demandou análise mais aprofundada dos mercados relevantes envolvidos.

Também foi defendida a revisão da Resolução nº 33/2022 do Cade para adequar o tratamento de operações transfronteiriças com impactos mínimos ou inexistentes no Brasil. Conforme entendimento do Conselheiro, casos em que a empresa-alvo possui faturamento irrisório ou nulo no país, mas os grupos econômicos superam os limites legais de faturamento, são recorrentes e acabam demandando tempo e recursos da Administração Pública.

A proposta prevê que o aprimoramento da norma seja construído a partir da experiência acumulada pelo Cade na análise de atos de concentração, permitindo enfrentar questões identificadas na prática. Enquanto não houver alteração normativa, no entanto, Jacques sustentou que a aplicação dos critérios de faturamento deve permanecer objetiva, preservando a segurança jurídica e impedindo que a autoridade decida, de forma discricionária, quais operações devem ou não ser notificadas.

Acesse o Ato de Concentração nº 08700.003063/2026-80

Fonte: CADE

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.226.538 e 2.231.616, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
07/07/2026

Cadastrada como Tema 1.450 na base de dados do tribunal, a controvérsia está em definir se a ausência de manifestação do Judiciário sobre o pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito.

Ao propor a afetação, a relatora comentou que, embora a matéria já tenha sido decidida pela Corte Especial no sentido de que se presume o deferimento do pedido de gratuidade quando não há indeferimento expresso e fundamentado, ainda ocorrem decisões divergentes, não apenas nas instâncias ordinárias, mas também no próprio STJ.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no STJ.

Há decisões divergentes no próprio tribunal

Em seu voto, Nancy Andrighi destacou a existência de divergência nos colegiados do STJ, apontando que a presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) identificou julgados que reconhecem a possibilidade de se considerar tacitamente deferido o pedido de justiça gratuita quando não houver indeferimento expresso, bem como decisões que afastam essa presunção e não admitem o deferimento tácito do benefício na ausência de manifestação judicial expressa.

A ministra ainda ressaltou a multiplicidade de processos sobre o tema no âmbito das turmas de direito público e direito privado. “A necessidade de se fixar tese vinculativa a respeito da presente questão jurídica, portanto, é reforçada pela circunstância de os entendimentos antagônicos adotados pelas turmas darem margem à prolação de decisões díspares pelos juízos de primeiro e segundo graus, em prejuízo dos princípios da segurança jurídica e da isonomia”, declarou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2226538 e REsp 2231616
Fonte: STJ