A 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que companhia de transporte metroviário indenize passageira que teve celular subtraído durante arrastão dentro do vagão. O ressarcimento por danos materiais foi fixado em R$ 5,7 mil, enquanto a reparação por danos morais foi julgada improcedente.

Empresa não providenciou segurança adequada.

 

 

Em 1º Grau, os pedidos de indenização moral e material foram negados sob o entendimento de que o episódio não poderia ter sido evitado com aparato tecnológico ou humano de segurança da empresa. Entretanto, o relator do recurso, Carlos Alexandre Böttcher, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa.

Para o magistrado, embora a segurança pública seja dever do Estado, a recorrida deve garantir a integridade dos passageiros e de seus bens, adotando medidas como controle de acesso, câmeras e seguranças. “Não se trata de situação corriqueira de furto em que o passageiro em vagão de trem lotado pode ser vítima da ação de algum batedor de carteira (…), mas sim de situação extremamente grave, em que grupo de criminosos, de maneira coletiva, realizou subtração de diversos aparelhos celulares dos passageiros sem que a recorrida tivesse tomado qualquer providência para evitar os delitos ou deter os envolvidos”, escreveu

Por outro lado, o magistrado apontou a inexistência de danos morais, diante da ausência de comprovação de abalo psíquico relevante à esfera íntima da autora, tratando-se de mero descumprimento contratual.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os magistrados Luis Guilherme Pião e Vera Lúcia Calviño de Campos.

Recurso inominado cível nº 4001223-25.2025.8.26.0007

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.225.061 e 2.234.386, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
27/04/2026

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.424 na base de dados do tribunal, está em definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – basta para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão jurídica.

O relator destacou que o STJ possui diversos precedentes sobre pedidos de gratuidade de justiça formulados por pessoas jurídicas, com menção aos documentos usados para comprovar a incapacidade de arcar com custas processuais e honorários. Segundo Luis Felipe Salomão, há divergência nos tribunais estaduais quanto ao tema: enquanto alguns admitem a DCTF como prova suficiente, outros a consideram inadequada.

O ministro observou, contudo, que o STJ já firmou entendimento no sentido de que documentos que apenas indiquem a inatividade da empresa, sem esclarecer sobre a existência de bens ou ativos financeiros, não bastam para demonstrar a hipossuficiência econômica.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2234386 e REsp 2225061

Fonte: STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir quem deve arcar com os honorários de sucumbência quando o resultado do processo é impactado pela modulação temporal dos efeitos de determinada em tese vinculante.

 

 

 

27 de abril de 2026

 

Freepik

torres de transmissão de energia elétrica

Modulação de efeitos impactou aplicação da tese sobre inclusão de taxas relativas a energia elétrica na base de cálculo do ICMS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Há ordem de suspensão do trâmite de todos os processos sobre o tema que já estejam no STJ ou que tiveram recurso especial interposto nos tribunais de apelação.

Caso Tust/Tusd

A controvérsia se insere especificamente no âmbito de aplicação do Tema 986 dos repetitivos, em que a 1ª Seção definiu que as taxas de transmissão e distribuição de energia (Tust e Tusd) compõem base do ICMS a ser recolhido pelo estado.

O colegiado fez a modulação temporal dos efeitos da tese: decidiu que ela só se aplica para os contribuintes que, até 27 de março de 2017, tinham sido beneficiados por liminares que autorizaram o recolhimento de ICMS sem inclusão da Tust e da Tusd na base de cálculo.

Esses contribuintes passaram a ter que inclui-las no cômputo do ICMS a partir de 29 de maio de 2025, quando a 1ª Seção publicou o acórdão do julgamento. A vantagem durou, apenas para alguns, sete anos, dois meses e dois dias.

A data de 27 de março de 2017 é a que a 1ª Turma do STJ julgou o REsp 1.163.020, quando passou a entender que a base de cálculo do ICMS inclui os custos de geração, transmissão e distribuição da energia elétrica.

Efeitos da modulação

Ao aplicar a tese do STJ, os tribunais de apelação se depararam com uma dúvida: quem é a parte derrotada nos processos movidos por contribuintes em que a obrigação tributária é afastada apenas por conta da modulação temporal?

Na teoria, o Fisco estadual venceu o processo: os valores de Tusd e Tust devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS. Na prática, prevaleceu o contribuinte porque ele obteve liminar e pôde aproveitá-la dentro do prazo previsto pelo STJ.

Em um dos casos, a Fazenda de São Paulo aponta que a aplicação da modulação dos efeitos não leva à sucumbência da parte prejudicada por ocorrer não em razão da procedência do pedido, mas no interesse social e no da segurança jurídica.

Alegou ainda que o capítulo da sentença que aplica a modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial não se traduziria em uma sentença favorável à parte, com resolução de mérito.

Quem paga honorários

Embora a afetação diga respeito apenas à modulação do Tema 986 — uma das feitas pela 1ª Seção em temas tributários, com variação de critérios — a posição tende a se espraiar para outras hipóteses em que a aplicação temporal da tese vinculante acabar diferida.

A revista eletrônica Consultor Jurídico noticiou um caso desses em fevereiro de 2026, quando a 1ª Turma decidiu que quem tem a vitória judicial negada graças à modulação deve pagar honorários de sucumbência.

Aquele caso também envolveu a Fazenda de São Paulo. Ela se sagrou vitoriosa em um processo que envolvia a cobrança de alíquota majorada de ICMS sobre serviços de telecomunicações, mas apenas por conta da modulação de uma tese do Supremo Tribunal Federal.

O STF definiu como inconstitucional qualquer aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, mas decidiu que isso só valeria a partir do exercício financeiro de 2024. O contribuinte tinha razão, mas não venceu e ainda teve que pagar honorários aos procuradores do estado — o risco da judicialização preventiva.

Tema quente

No acórdão de afetação, a ministra Maria Thereza de Assis reconhece que a questão dialoga com outros debates em andamento no STJ ou já enfrentados — a maioria relativos à mais problemática modulação já feita pelo STF: a da “tese do século” sobre PIS e Cofins na base do ICMS.

A 1ª Seção ainda vai definir, por exemplo, se cabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência pelo julgamento de procedência da ação rescisória que visa aplicar a modulação da “tese do século”.

Repetição de indébito

Há ainda uma segunda controvérsia afetada pela 1ª Seção, gerada nos casos em que os contribuintes, mesmo beneficiados por medida liminar no período delimitado pelo STJ, recolheram o ICMS considerando Tust e Tusd na base de cálculo. É preciso definir se, nesses casos, há direito à repetição de indébito.

Delimitação da controvérsia

  1. Definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.
  2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.

REsp 2.245.144
REsp 2.245.146

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte:Conjur
A decisão do Supremo Tribunal Federal de validar as restrições impostas pela Constituição para a aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas majoritariamente por capital estrangeiro, soluciona uma questão que se arrastava por anos e resolve a insegurança jurídica que pairava sobre o tema.

 

27 de abril de 2026

 

Reprodução

A avaliação é consensual entre especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

 

Na conclusão do julgamento, em sessão da última quinta-feira (24/4), a decisão também foi convergente entre os ministros: resultado por unanimidade. No entanto, quando se trata dos impactos e desdobramentos dessa decisão para o setor rural brasileiro e a garantia da soberania nacional — tão evocada pelos ministros durante o julgamento —, as análises estão divididas.

Mudanças e novo marco

Richard Torsiano, diretor executivo da R. Torsiano Consultoria Agrária, Ambiental e Fundiária, especialista internacional em governança e administração de terras e ex-diretor de Ordenamento da Estrutura Fundiária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), reconhece a importância da decisão, mas defende que as mudanças deveriam vir por meio de uma atualização da legislação: “O território brasileiro mudou. A gestão territorial mudou. O agronegócio brasileiro mudou. Nós temos outras condições, novas tecnologias”, comenta.

O ex-diretor do Incra alerta para a precariedade no processo de autorização e fiscalização dessas terras. “O que existe no Brasil é uma precariedade do processo de acompanhamento das instituições que são responsáveis por autorizar ou fiscalizar a compra de terras por estrangeiros no Brasil. Por isso que o ideal era atualizar a legislação em vez de tratar no Supremo Tribunal Federal de uma legislação que remonta à década de 1970. Então, atualizar a legislação à luz da realidade brasileira e territorial que nós temos no país na atualidade, afastando qualquer perspectiva de xenofobia, mas ampliando essa capacidade de governança, com instrumentos jurídicos mais adequados, não impedindo a aquisição das terras aqui, mas avançando no desenvolvimento de zoneamentos ecológicos econômicos, nas políticas de ordenamento territorial, e orientando qual regiões e terras estariam mais aptas para esse processo e aporte de capital estrangeiro aqui no Brasil”.

Na mesma linha, Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados, diz não compartilhar da interpretação adotada pelo STF mas, agora que a decisão está posta, faz ponderações também sobre a regulamentação.

“Superado isso, entendo que a decisão restringe o acesso do capital estrangeiro ao mercado de terras, o que levanta algumas questões práticas: o que será feito com as terras adquiridas dessa forma? Haverá regulamentação específica para disciplinar essas situações? Além disso, considerando que grande parte dos produtos brasileiros são exportados, sempre haverá dependência dos estrangeiros: não pela posse da terra, mas pelas tradings que permitem as vendas externas. Haverá quem considere a decisão anacrônica”, afirma Diamantino.

Flávio Coelho de Almeida, sócio do VBD Advogados, também defende um novo marco legal para “modernizar os instrumentos previstos na lei de 1971.

“A superação desse cenário passa, necessariamente, pela construção de um novo marco legal, capaz de modernizar os instrumentos previstos na legislação de 1971. Além disso, é fundamental o estabelecimento de procedimentos de análise e aprovação mais claros, eficientes e céleres, proporcionando a segurança jurídica e a previsibilidade indispensáveis ao ambiente de negócios imobiliários no país”, argumenta Almeida.

Soberania e liberdade empresarial

Em outro ponto, o advogado Flávio Coelho de Almeida complementa sua contribuição avaliando que a legislação validada pelo Supremo pode desestimular a entrada de capital estrangeiro no país.

“Esse arcabouço normativo, agora chancelado pelo STF, tende a continuar desestimulando a entrada de capital estrangeiro no setor rural brasileiro. O elevado nível de restrições, aliado à morosidade na análise e aprovação das operações, contribui para o afastamento de investimentos qualificados, opina.

Por outro lado, o jurista Lenio Streck, sócio do escritório Streck e Trindade Advogados, ressalta que a decisão vai evitar que estrangeiros driblem o comando constitucional do artigo 190, que exige a regulação e limitação da aquisição de terras rurais por estrangeiros.

Lenio argumenta que nunca houve proibição para aquisição de terras por estrangeiros e que a decisão só reafirma um “comando constitucional de regulação e limitação da aquisição de terras por estrangeiros, que materializa o principal da soberania nacional”.

“O Direito brasileiro nunca proibiu a aquisição de terras rurais por estrangeiros. O que a Constituição de 1988 fez, no artigo 190, foi exigir a regulação e limitação desse tipo de transferência. Agora, com a decisão, para que estrangeiros comprem terras rurais, devem ser observadas as exigências da Lei 5.709/1971, que determina a necessidade de submissão de projetos de exploração ao Incra e, em caso de fronteira e extensões maiores terras, a transferência ainda deve ser aprovada pelo Congresso Nacional”, conclui o jurista.

Arthur Mendes Lobo, sócio do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, também avalia que a decisão se baseou no princípio da soberania e não fere o direito de propriedade.

“Avaliando estritamente sob a ótica dos fundamentos constitucionais apresentados pelos ministros do STF nas fontes, a decisão não fere a liberdade empresarial nem o direito de propriedade. Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino argumentaram de forma contundente que o direito de propriedade não é absoluto e pode ser limitado por lei, especialmente quando envolve bens de relevância estratégica, como o controle de terras e recursos naturais. A decisão baseia-se no princípio da soberania nacional e na segurança do território”.

Regulamentação x proibição

A discussão ocorreu no âmbito de duas ações: uma arguição de descumprimento de preceito fundamental apresentada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), que sustentou que a Constituição não autorizava a distinção entre empresas brasileiras com base na origem do capital, especialmente após a revogação do artigo 171 pela Emenda Constitucional 6/1995; e uma ação cível originária onde a União e o Incra defendiam a aplicação da lei e buscavam invalidar o entendimento administrativo que dispensava os cartórios de observar essas restrições.

Ao final, os ministros acabaram declarando a constitucionalidade das restrições e confirmando a vigência de duas normas importantes: da Lei 5.709/1971 — que equiparou essas empresas a pessoas jurídicas estrangeiras para fins de compra de terras — e do Parecer CGU/AGU 01/2008 — que reafirma que essas empresas continuam obrigadas a obter autorização prévia do Incra e, dependendo do tamanho da área, do Congresso Nacional.

A validação das normas deve trazer um impacto prático nos cartórios, pois invalida entendimentos administrativos, como o Parecer 461/12-E da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, que dispensavam os cartórios de observar essas restrições, lembra Arthur Mendes Lobo e Mirella Andreola, sócia do Machado Associados.

No entanto, a advogada reforça que essa “limitação” da lei não representa uma proibição de compras de terras por estrangeiros:

“Ainda que a decisão seja no sentido de limitar a aquisição das terras rurais, ela acaba por trazer mais segurança. Era uma decisão muito aguardada. E a lei já autoriza a aquisição de terras rurais por pessoa física estrangeira, desde que limitado a 50 módulos de exploração da região. Também está liberada a aquisição de terras por empresas nacionais que tenham sócios estrangeiros, desde que esses não detenham a maioria do capital social”, conclui.

ADPF 342
ACO 2.463

  • P0r Karla Gamba – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte Conjur
Banca afirmou que tem políticas rigorosas para o uso responsável de ferramentas de IA. Documento com erros foi corrigido.

 

 

27 de abril de 2026

Um prestigiado escritório de advocacia dos Estados Unidos, o Sullivan & Cromwell, pediu desculpas a um juiz federal após apresentar uma petição com citações jurídicas incorretas, geradas por inteligência artificial. As informações foram divulgadas pela agência Reuters.

 

 (Imagem: Freepik)

Escritório dos EUA se desculpa com tribunal por documento com erros de IA.(Imagem: Freepik)

 

De acordo com a reportagem, o erro veio à tona em um processo de falência relacionado ao conglomerado cambojano Prince Group. Em uma carta de 18 de abril, Andrew Dietderich, co-chefe da área global de reestruturação do escritório, reconheceu que o documento continha “alucinações” de IA. “Lamentamos profundamente que isso tenha ocorrido”, escreveu.

O caso ganhou repercussão após o problema ser apontado por advogados de outro escritório, o Boies Schiller Flexner, que atua pela outra parte do processo, representando credores que contestam a condução do caso.

Segundo o Sullivan & Cromwell, embora o escritório possua políticas internas rigorosas e treinamentos voltados ao uso responsável de ferramentas de inteligência artificial, essas diretrizes não foram seguidas na elaboração do documento. Além disso, o mecanismo de revisão secundária também falhou ao não identificar os erros. Após o episódio, foi protocolada uma versão corrigida.

Mau uso da ferramenta

A situação se soma a uma série de episódios recentes nos Estados Unidos em que advogados foram sancionados por tribunais ao utilizarem inteligência artificial em pesquisas e redações jurídicas sem a devida verificação.

No Brasil, situações semelhantes também já foram noticiadas.

Recentemente, o TST multou empresa e advogado por citar precedentes falsos gerados por IA.

No Piauí, uma sentença citou jurisprudência na qual “autos” foram trocados por “automóveis”, e CPC virou PCC, além de uma série de outros erros.

No TJ/PR, a 1ª câmara Criminal do TJ/PR não conheceu de recurso apresentado pela defesa de um réu pronunciado ao Tribunal do Júri, após constatar que o documento foi elaborado com o auxílio de inteligência artificial. A ferramenta criou 43 precedentes jurídicos inexistentes.

Em outro caso do Paraná, o juízo da 2ª vara Federal de Londrina multou um advogado em 20 salários-mínimos por apresentar manifestações processuais com artigos de lei inexistentes e jurisprudência inverídica.

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/454635/escritorio-dos-eua-pede-desculpas-a-justica-por-erros-de-ia-em-peticao

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para permitir a retirada do sobrenome paterno do registro civil de um homem – bem como de seus filhos, partes no mesmo processo – em razão de abandono afetivo.
22/04/2026

Ao acolher o pedido para manter nos registros apenas a linhagem materna, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia autorizado a exclusão do sobrenome do pai/avô registral e determinado a inclusão do sobrenome do pai/avô biológico, mesmo sem pedido expresso nesse sentido. A turma entendeu que a imposição de um sobrenome sem vínculo afetivo viola direitos de personalidade.

“O direito ao nome, enquanto expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana, não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade fática e afetiva que permeia as relações familiares. A evolução legislativa e jurisprudencial demonstra a superação do caráter absoluto da imutabilidade do nome, admitindo-se sua modificação quando presente justo motivo, como na hipótese de abandono afetivo”, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Instâncias ordinárias decidiram pela inclusão do sobrenome do pai biológico

Na origem do caso, o homem foi registrado como filho pelo padrasto, que se casara com sua genitora antes de seu nascimento. Após a morte do pai biológico, uma decisão judicial reconheceu o vínculo sanguíneo e determinou a inclusão do sobrenome do falecido no registro civil.

O recurso julgado pela Terceira Turma foi interposto em ação na qual o cidadão requereu que apenas o sobrenome da mãe fosse mantido em seu registro, sob o argumento de que possui ligação de afeto familiar apenas com a linhagem materna. Ele disse ter sofrido abandono afetivo, pois, embora tivesse crescido sabendo quem era seu pai biológico, não teve a oportunidade de pertencer à família nem de manter qualquer contato afetivo com ela. Seus filhos também integraram a ação, pretendendo a mudança de seus registros para que constasse apenas o sobrenome da avó.

As instâncias ordinárias acolheram o pedido de retirada do sobrenome do pai/avô registral, mas mantiveram a ordem de inclusão do sobrenome do pai/avô biológico. Para o TJGO, a mudança completa do nome não teria respaldo da jurisprudência e poderia causar prejuízos a terceiros.

Evolução legislativa e jurisprudencial permite alteração do nome civil

Com base na jurisprudência do STJ, Nancy Andrighi apontou que, embora a alteração do nome civil seja medida excepcional, a corte tem flexibilizado essa regra. Conforme explicado, a interpretação atual busca acompanhar a realidade social, admitindo a mudança em respeito à autonomia privada e desde que não haja risco a terceiros e à segurança jurídica.

A ministra citou ainda o inciso IV do artigo 57 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) – incluído pela Lei 14.382/2022 –, que permite a exclusão de sobrenomes por alteração nas relações de filiação, direito que se estende também aos descendentes.

Segundo ela, a possibilidade de retirada de sobrenome, especialmente em casos de abandono afetivo, está alinhada ao papel central do afeto nas famílias e ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade.

“A intenção dos recorrentes, de que seus nomes reflitam a realidade vivenciada pela família, perpetuando-se a linhagem materna com a qual guardam relação de afetividade, somada ao fato de que, atualmente, essa modificação já é admitida pela legislação, permite concluir que a pretensão não se reveste de frivolidade e está suficientemente motivada”, finalizou a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Mineradora Serra Verde foi comprada por US$ 2,8 bi pela USAR
22/04/2026

A empresa brasileira Serra Verde, que atua com mineração de terras raras, foi adquirida pela empresa USA Rare Earth (USAR), mineradora norte-americana, em negociação equivalente a cerca de US$ 2,8 bilhões. A compra foi anunciada nesta segunda-feira (20) pelas companhias.

Serra Verde opera a mina de Pela Ema, em Minaçu (GO), a única mina de argilas iônicas ativa do Brasil, em produção desde 2024. É também a única produtora das quatro terras raras pesadas mais críticas e valiosas fora da Ásia: Disprosio (Dy), Térbio (Tb) e Ítrio (Y). Mais de 90% da extração de terras raras mundiais são realizadas na China.

Os materiais são usados para fabricação de ímãs permanentes utilizados em veículos elétricos, turbinas eólicas, robôs, drones, aparelhos de ar-condicionado de alta eficiência, como nas áreas de semicondutores, defesa, nuclear e aeroespacial.

De acordo com a mineradora brasileira, o negócio possibilitará a criação da maior empresa global do ramo. A produção em Goiás está em fase um e ainda é considerada modesta, mas a expectativa é dobrar em 2030.

“As operações de mineração e processamento da Serra Verde terão um papel central no estabelecimento da primeira cadeia de suprimentos de terras raras da mina ao ímã fora da Ásia, quando combinadas com as capacidades de mineração e “downstream” da USAR”, informou o grupo Serra Verde, em declaração ao mercado.

Contrato de 15 anos

O contrato prevê o fornecimento de 15 anos para abastecer uma Empresa de Propósito Específico (“SPV”), capitalizada por diversas agências do governo dos Estados Unidos, bem como por fontes de capital privado, para 100% de sua produção da Fase I com preços mínimos garantidos para as terras raras magnéticas.

“O Acordo de Fornecimento proporciona fluxos de caixa seguros e previsíveis para a Serra Verde, reduzindo riscos, apoiando investimentos e apoiando seu desenvolvimento com sucesso”, afirma a nota do USAR.

Segundo o comunicado, o acordo possibilitará a criação de “uma empresa multinacional líder em terras raras de mineração de mina ao ímã, com oito operações, no Brasil, EUA, França e Reino Unido e com capacidades operacionais ativas em toda a cadeia de suprimentos de terras raras leves e pesadas, incluindo mineração, processamento, separação, metalização e fabricação de ímãs.”

“Esses marcos são um ponto positivo significativo para o Brasil e demonstram a capacidade do país de desempenhar um papel de liderança no desenvolvimento das cadeias globais de suprimentos de terras raras. As garantias de fornecimento, assim como a combinação com a USAR, validam a qualidade da Serra Verde: nossa operação única, nossos colaboradores e seu compromisso com práticas responsáveis”, disse Ricardo Grossi, presidente da Serra Verde Pesquisa e Mineração e COO do Grupo Serra Verde.

O mercado recebeu bem o anúncio. Por volta das 15h30, as ações da USAR na Nasdaq registravam alta de mais de 8%. A aquisição mantém a equipe da empresa brasileira, com dois de seus executivos incorporados na diretoria da USAR, Sir Mick Davis e Thras Moraitis, respectivamente o Presidente do Conselho e o CEO do Grupo Serra Verde.

Em vários discursos, Donald Trump tem abordado a questão das terras raras e criticado a dependência mundial da produção chinesa, o que tem gerado divergências com Pequim.

*Por Guilherme Jeronymo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Autor assinou documentos sem conhecimento.

 

A 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nula alteração contratual após constatar que um empresário incluiu um funcionário como sócio da empresa sem o seu conhecimento. O colegiado também determinou o retorno das cotas ao espólio do empresário, já falecido, e fixou indenizações de R$ 10 mil por danos morais e R$ 37 mil por danos materiais.

De acordo com o processo, o autor trabalhava como auxiliar administrativo quando, após a saída de um dos sócios, foi solicitado pelo empresário a assinar documentos supostamente relacionados às suas funções. Somente após o falecimento do empregador, ele descobriu que havia sido incluído no quadro societário, com participação de 1% no capital social. Em razão de dívidas da empresa, teve valores penhorados e seu nome inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Em 1º Grau, a ação foi negada. Entretanto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura, reconheceu que a inclusão do autor como sócio nunca foi verdadeira nem produziu efeitos concretos, tendo sido induzido a praticar ato jurídico com declaração não correspondente à sua real vontade. Observou, ainda, que, mesmo após a inclusão formal, nunca recebeu pró-labore, mas salário, com recolhimento de FGTS.

“Ao que parece, os herdeiros do espólio réu querem o melhor dos mundos: exercer atividade empresarial no mercado, sem assumir qualquer risco, já que ainda não substituíram o falecido no quadro social da empresa, descarregando a responsabilidade por dívidas sociais ao autor”, afirmou o magistrado. E completou: “Tal conduta dos herdeiros do espólio réu beira ao absurdo, pois, mesmo que o autor fosse sócio, a sua responsabilidade estaria limitada à integralização de suas cotas (artigo 1.052, CC), cabendo-lhe o direito de regresso (artigo 346, III, CC) contra a empresa ou o reembolso de 99% da dívida paga do espólio réu (artigo 283, CC), por ter respondido com o seu patrimônio pela dívida trabalhista da sociedade”.

Completaram o julgamento os desembargadores Fábio Tabosa e Maurício Pessoa. A votação foi unânime.

Apelação nº 1015976-84.2024.8.26.0003

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o executado deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação, quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo, conforme artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
16/04/2026

O caso chegou ao STJ após a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que dispensou a realização de nova intimação para pagamento do débito em um processo já na fase de cumprimento de sentença.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que, como a parte havia sido intimada para pagamento espontâneo durante o cumprimento provisório (artigo 520 do CPC), não seria necessária nova intimação para a instauração do cumprimento definitivo.

No recurso especial, o devedor sustentou que não foi assegurado seu direito de ser intimado da decisão que instaurou o cumprimento definitivo da sentença, independentemente de ter sido intimado do cumprimento provisório. Alegou ainda que a ausência de intimação gerou insegurança jurídica quanto ao prazo e ao valor atualizado da condenação, dificultando o pagamento da dívida e o exercício da defesa em eventual impugnação.

Cumprimentos provisório e definitivo são distintos e autônomos

Apesar de reconhecer que o cumprimento provisório da sentença é realizado da mesma forma que o definitivo, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que há uma diferença fundamental entre eles: o grau de estabilidade da decisão judicial.

No cumprimento provisório, o ministro ressaltou que a sentença ainda é passível de recurso desprovido de efeito suspensivo e pode ser alterada. “Isso se dá porque a sentença que reconheceu seu crédito ainda não se tornou definitiva, dada a inexistência de res judicata, que torna a decisão imutável e indiscutível”, explicou.

Quanto ao cumprimento definitivo, o relator salientou que há uma condenação em quantia certa, fixada em liquidação, ou decisão sobre parcela incontroversa, o que permite ao credor promover atos expropriatórios sem as restrições do procedimento provisório. “É notório que se está diante de dois procedimentos distintos, que não se confundem e que apresentam suas particularidades”, afirmou.

Falta de intimação viola o direito de defesa do executado

Villas Bôas Cueva disse que o artigo 513 do CPC não excepcionou a intimação do executado quando a execução provisória se converte em definitiva. Segundo ele, são várias as razões que justificam a intimação para a nova fase, entre elas o início do prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação ou para oferecimento da impugnação.

O ministro destacou que se, por um lado, a intimação do devedor sobre a conversão não retira a coercitividade da execução provisória, por outro, a falta desse ato na execução definitiva pode representar ofensa ao direito de defesa do executado.

“A intimação não é mera liberalidade que possa ser dispensada na execução definitiva; ao contrário, representa formalidade necessária ao aperfeiçoamento do cumprimento permanente da sentença“, concluiu o relator.

REsp 1.997.512.

Fonte: STJ

Exclusão extrajudicial e registro societário: boa-fé na apuração de haveres e na preservação da empresa

Por:
*Armando Luiz Rovai
*Alberto Murray Neto
*Paulo Sérgio Nogueira Salles Júnior

 

16 de abril de 2026, 13h23

A boa convivência entre os sócios é elemento essencial para o êxito da atividade empresarial. Quando há cooperação e convergência de objetivos, a sociedade tende a desenvolver suas atividades de forma estável e eficiente, em benefício dos interesses comuns.

Entretanto, crises econômicas, fatores externos fora do controle dos administradores ou riscos inerentes à própria atividade empresarial podem deteriorar esse ambiente de colaboração. Nessas circunstâncias, surgem divergências internas que, se não solucionadas adequadamente, podem produzir efeitos negativos relevantes para a continuidade da empresa

O rompimento da harmonia societária costuma conduzir à necessidade de resolução do impasse por diferentes meios: judicial, arbitral ou por deliberação interna tomada pelos sócios. As duas primeiras alternativas, embora legítimas, implicam custos, tempo e incertezas próprios de um procedimento contencioso. Já a deliberação interna, quando prevista e corretamente estruturada, permite solução mais rápida e segura, além de facilitar eventual controle posterior pelo Poder Judiciário ou por tribunal arbitral, se houver convenção nesse sentido.

Sociedades organizadas por instrumentos contratuais bem elaborados dispõem de mecanismos que possibilitam a solução célere de conflitos internos, evitando medidas mais complexas e demoradas. Contudo, essa prática ainda não é predominante. Muitos contratos sociais permanecem omissos quanto à disciplina dos conflitos entre sócios. Não raramente, documentos societários são elaborados mediante modelos padronizados, por profissionais sem formação jurídica específica, o que compromete a eficácia preventiva desses instrumentos.

Exclusão extrajudicial de sócio

Nesse cenário, a exclusão extrajudicial de sócio por deliberação majoritária — quando sua conduta coloca em risco a continuidade da empresa, em razão de ato de gravidade incontestável — revela-se importante mecanismo de preservação da sociedade, desde que exista previsão expressa no contrato social.

Para a efetivação da exclusão, exige-se previsão contratual específica e a convocação prévia de todos os sócios, por edital ou outro meio previsto, para assembleia ou reunião destinada à deliberação. A inobservância dessas formalidades compromete o direito de defesa do sócio, cuja exclusão se pretende, devendo ser-lhe assegurada a oportunidade de apresentar seus argumentos e contestar a medida.

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Cumpridos os requisitos formais, a assembleia ou reunião deverá ser conduzida por presidente e secretário escolhidos entre os presentes, conforme dispuser o contrato social, sendo admissível a designação de secretário ad hoc. O sócio poderá fazer-se representar por outro sócio ou por advogado, mediante mandato com poderes específicos. A deliberação será consignada em ata lavrada em livro próprio, assinada pelos membros da mesa e pelos participantes, observadas as formalidades necessárias à validade do ato. Em seguida, cópia autenticada da ata deverá ser levada a registro, acompanhada do instrumento de mandato, quando aplicável.

Nas sociedades limitadas compostas por apenas dois sócios, a realização formal de reunião ou assembleia pode ser dispensada, desde que haja previsão contratual expressa autorizando essa simplificação procedimental. Ainda assim, a dispensa da reunião não afasta a necessidade de observância das formalidades necessárias para a instrumentalização do documento societário, sob pena de comprometimento da validade do ato. A simplificação, portanto, não elimina o dever de respeito ao devido processo empresarial, mas apenas ajusta sua forma à realidade estrutural da sociedade de reduzido quadro social.

Tais procedimentos correspondem ao cumprimento das exigências formais previstas no artigo 1.085 do Código Civil, ainda que, na prática, a decisão dos sócios majoritários pela exclusão já esteja previamente formada.

Efeitos patrimoniais da exclusão de sócio

A exclusão do sócio, contudo, não se exaure na deliberação societária e no respectivo registro. Ela projeta efeitos patrimoniais imediatos, sobretudo no que se refere à apuração de haveres. Nesse contexto, embora o levantamento de balanço especial (ou, de modo técnico, mais precisamente, de determinação) não constitua, em regra, exigência formal para o arquivamento do ato perante o registro, sua elaboração se revela providência prudente e juridicamente recomendável. Trata-se de medida que prestigia a transparência, a boa-fé objetiva e a lealdade societária, oferecendo base técnica mais segura para a definição do montante devido ao sócio excluído e reduzindo o espaço para controvérsias futuras acerca dos critérios de avaliação patrimonial.

A metodologia consagrada no artigo 606 do Código de Processo Civil oferece importante diretriz para a apuração de haveres, sobretudo nas hipóteses em que o contrato social seja omisso quanto aos critérios aplicáveis. Adota-se o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução da sociedade em relação ao sócio e procedendo-se à avaliação dos bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, com apuração correlata do passivo pelo mesmo critério. Cuida-se de técnica que busca retratar, com maior fidelidade, a efetiva situação econômica da sociedade no momento juridicamente relevante, evitando distorções decorrentes de valores meramente contábeis ou históricos e proporcionando base mais justa, objetiva e tecnicamente adequada para a definição dos haveres devidos ao sócio retirante ou excluído.

Na mesma linha, o depósito do valor incontroverso dos haveres constitui providência salutar e compatível com a boa-fé que deve reger as relações societárias. Ainda que subsista divergência quanto ao montante final a ser apurado, o adiantamento da parcela reconhecidamente devida demonstra seriedade no cumprimento das obrigações da sociedade e dos sócios remanescentes, além de afastar alegações de retenção indevida de valores ou enriquecimento sem causa. Cuida-se, ademais, de postura que contribui para reduzir a litigiosidade e para evidenciar que eventual controvérsia remanescente se limita apenas à parcela efetivamente controvertida.

Celeridade para encerrar disputas societárias

Apesar do rigor formal, a exclusão extrajudicial constitui instrumento eficiente para encerrar disputas societárias com maior celeridade, preservando a continuidade da empresa e a consecução de seu objeto social.

A exclusão extrajudicial de sócio, quando utilizada com observância das balizas legais e contratuais, desempenha papel relevante para o bom andamento da atividade negocial, na medida em que permite à sociedade afastar, com maior rapidez, situações internas de bloqueio, desagregação ou conflito grave que comprometam sua estabilidade operacional e sua capacidade de gerar resultados. Trata-se de mecanismo que não se destina à simples eliminação de divergências pessoais, mas à preservação da empresa enquanto organização econômica voltada à produção, à circulação de bens ou serviços, à manutenção de empregos, ao cumprimento de obrigações perante terceiros e à geração de riquezas. Nessa perspectiva, a exclusão extrajudicial também se harmoniza com a função social da empresa, pois contribui para resguardar a continuidade da atividade empresarial e a tutela dos interesses que transcendem a esfera individual dos sócios, alcançando trabalhadores, credores, consumidores e o próprio mercado.

Todavia, não são apenas as formalidades legais que dificultam a implementação desse mecanismo. As exigências descabidas muitas vezes formuladas pelos órgãos de registro também se apresentam como obstáculo à efetividade dos atos societários.

É essencial que os agentes vinculados ao registro societário (Junta Comercial e Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas) detenham conhecimento sólido da legislação e doutrina especializada, evitando entraves sem fundamento jurídico que retardam os atos e comprometem a segurança jurídica. A eliminação de barreiras desnecessárias reduz custos e favorece o ambiente de negócios.

Conclui-se, portanto, que se abrir uma empresa tornou-se mais célere, preservá-la exige governança e mecanismos eficazes contra crises. Nesse contexto, a exclusão extrajudicial de sócio revela-se uma ferramenta funcional de preservação da atividade econômica e de sua função social.

  • é professor de Direito Comercial da PUC-SP e Mackenzie, advogado, doutor pela Puc-SP, ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, ex-presidente do Ipem-SP e secretário nacional do Consumidor (Senacon-M).

  • é advogado de empresas, pós-graduado pela Universidade de Toronto e ex-vice-presidente e corregedor da Junta Comercial do Estado de São Paulo.

  • é advogado, graduado pela Universidade Presbiteriana.

    Fonte: Revista Consultor Jurídico: https://www.conjur.com.br/2026-abr-16/exclusao-extrajudicial-e-registro-societario/