Juíza concluiu que não houve prova de apropriação do aparelho pelo motorista nem falha na prestação do serviço da plataforma.
27 de agosto de 2026
A juíza de Direito Maria José França, do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais de uma passageira que esqueceu o celular dentro de veículo utilizado em corrida pela Uber.
Para a magistrada, a guarda de objetos de uso pessoal cabe ao consumidor e não houve prova de que o motorista tenha se apropriado do aparelho.
O caso
Segundo a passageira, o celular foi esquecido no veículo em 28/5/26. Na ação, ela atribuiu à plataforma falha na prestação do serviço, especialmente em razão da conduta do motorista e da ausência de solução para localizar e recuperar o aparelho.
Em defesa, a Uber sustentou atuar como intermediadora entre usuários e motoristas parceiros autônomos. Também alegou ausência de comprovação de falha no serviço e culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
Não houve acordo em audiência de conciliação.

Justiça negou indenização a passageira que esqueceu celular em veículo de motorista vinculado à Uber.(Imagem: Gerada por IA.)
Falta de provas
Ao analisar o caso, a juíza reconheceu a existência de relação de consumo e a incidência da responsabilidade objetiva prevista no CDC. Ressaltou, contudo, que essa responsabilidade não é absoluta e pode ser afastada em hipóteses como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo a magistrada, não havia nos autos elemento que demonstrasse que o motorista se apropriou indevidamente do celular ou praticou qualquer ato ilícito relacionado ao desaparecimento do aparelho.
A decisão também considerou que o motorista continuou vinculado à plataforma e realizando corridas normalmente após o episódio.
Além disso, a passageira não comprovou ter registrado boletim de ocorrência, utilizado ferramenta de rastreamento remoto para tentar localizar o aparelho ou solicitado à operadora o bloqueio do chip.
Guarda do aparelho
Para a juíza, objetos de uso estritamente pessoal, como celulares, permanecem sob responsabilidade do próprio passageiro.
A magistrada também destacou que eventual suspeita da prática de crime deve ser levada às autoridades competentes, não sendo possível presumir a responsabilidade civil da plataforma sem elementos de prova.
Assim, os pedidos de indenização foram julgados improcedentes, com o reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora quanto à guarda do bem extraviado.
Processo: 0801388-05.2026.8.10.0012
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/463235/uber-nao-deve-indenizar-passageira-que-esqueceu-celular-em-carro
Regra foi confirmada pelo plenários por unanimidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu confirmar a validade da regra do Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar 225/2026) que proibiu empresas que são devedoras contumazes de solicitarem recuperação judicial. A decisão foi tomada no dia 21 deste mês.

Por unanimidade, o plenário virtual da Corte rejeitou ação protocolada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para suspender esse trecho da norma. Para a entidade, a proibição impede o acesso à Justiça e representa uma forma coercitiva de cobrança de impostos.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Flávio Dino. No entendimento do ministro, a lei criou uma proteção para que o Estado possa se proteger de empresas que não pagam impostos de forma reiterada.
“O princípio da preservação da empresa deve recair sobre unidades que operam sob a égide da boa-fé e da lealdade fiscal, hipótese que não se coaduna com o agir do devedor contumaz, o qual incorpora o não pagamento de tributos, reitero, ao seu modelo de negócios”, afirmou o relator.
O entendimento pela validade da lei foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.
Devedor contumaz
A lei aprovada pela Câmara em dezembro criou a figura do devedor contumaz. A categoria abrange empresas que praticam inadimplência reiterada, utilizando a prática como estratégia de negócio.
De acordo com a Receita Federal, a medida busca fortalecer a conformidade tributária, estimular a concorrência leal e dar mais transparência às ações de fiscalização.
O órgão ressalta que a iniciativa não tem como foco empresas que enfrentam dificuldades financeiras temporárias, mas casos em que a inadimplência é planejada para gerar vantagem competitiva.
Pelas regras, quem for comprovadamente um devedor contumaz fica impedido de receber benefícios fiscais, contratar com o Poder Público e não é beneficiado com extinção de punibilidade em crimes tributários caso pague o tributo.
Um processo administrativo é aberto para que o contribuinte possa se defender antes de ser considerado devedor contumaz. Até julho, a Receita Federal já enquadrou 22 pessoas jurídicas nessa categoria.
* Por André Richter – Repórter da Agência Brasil
Fonte: Agência Brasil
Com a implantação do eproc na área de Fazenda Pública, usuários internos e externos devem ficar atentos a uma mudança no acesso ao sistema. Os processos dessa competência ficam disponíveis em uma base específica, denominada EF, que deve ser utilizada para distribuir ações, protocolar petições e consultar processos no ambiente logado.
Sistema usa bases diferentes conforme a competência.
A organização em diferentes bases de infraestrutura tecnológica foi adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em razão do elevado volume de processos da Justiça paulista. O modelo distribui o processamento de dados e contribui para o desempenho e a rapidez do sistema. Embora tenham endereços próprios, todos os ambientes integram o eproc.
A divisão exige atenção especialmente de quem atua em mais de uma competência, como servidores de unidades judiciais com atribuições cumulativas, oficiais de Justiça e profissionais da Advocacia. Por exemplo: se um advogado tentar protocolar uma petição intermediária na base incorreta, por exemplo, não conseguirá localizar o processo.
Atualmente, o eproc no TJSP conta com três bases:
– SP/1G – Cível Comum e Juizado Especial: reúne a maioria dos processos cíveis de 1º Grau, incluindo Juizados Especiais Cíveis, Registros Públicos, Falência e Recuperação Judicial, Direito Empresarial, Cejuscs e turmas cíveis do Colégio Recursal. O ambiente é identificado pela barra superior azul.
– EF – Execução Fiscal e Fazenda Pública: destinada aos processos de Execução Fiscal e Fazenda Pública, incluindo núcleos de Justiça 4.0, as unidades especializadas em Acidentes do Trabalho, matéria previdenciária, os Juizados Especiais da Fazenda Pública e as respectivas turmas recursais. A barra superior é vermelha.
– TJSP/2G – Segundo Grau: concentra os processos distribuídos e em tramitação no 2º Grau. O ambiente é identificado pela barra superior verde.
Como acessar a base correta
Na página inicial do eproc, o usuário deve selecionar a opção correspondente à competência desejada. O sistema fará o direcionamento para a base adequada, onde será realizado o login.
Quem precisar trabalhar com processos de outra competência pode alternar entre as bases sem sair do sistema nem fazer uma nova autenticação, desde que esteja previamente cadastrado em cada uma delas. No canto superior esquerdo do ambiente logado, a barra de acessos rápidos apresenta a lotação e os perfis disponíveis. Basta selecionar o perfil correspondente à base desejada: SP, para a base 1G; EF, para Execução Fiscal e Fazenda Pública; ou TJSP, para o 2º Grau. O painel escolhido será aberto automaticamente e a barra superior muda de cor.
Consulta unificada
Para a consulta pública, não é necessário trocar de base. A pesquisa é unificada: basta informar o número da ação para que o sistema apresente os resultados encontrados nas diferentes bases do eproc no TJSP.
A distinção deve ser observada no ambiente logado, no qual é indispensável selecionar a base correspondente à competência do processo. O passo a passo para cadastro, acesso, alternância entre bases e consulta processual está disponível no novo Infoeproc nº 146 – acesse aqui.
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br
A emenda regimental 55/26 estrutura a relevância da questão Federal no STJ e inaugura nova lógica para formação de precedentes.
* Por Luis Felipe Salomão, Marco Aurélio Bellizze Oliveira, Fernando da Fonseca Gajardoni e Marcelo Ornellas Marchiori
26 de agosto de 2026
Introdução
A emenda constitucional 125/22 promoveu uma das mais relevantes transformações no sistema recursal brasileiro ao introduzir, nos §§ 2º e 3º do art. 105 da Constituição Federal, a exigência de demonstração da relevância da questão de direito Federal infraconstitucional como requisito para a admissão do recurso especial. A inovação aproximou o modelo de acesso ao STJ da experiência desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal a partir da repercussão geral, instituída pela emenda constitucional 45/04.
A promulgação da lei 15.484, de 4 de agosto de 2026, representou etapa fundamental na concretização da relevância da questão Federal (RQF). Ao regulamentar o art. 105, § 2º, da Constituição Federal, a lei definiu as premissas normativas básicas do instituto, especialmente quanto ao conceito geral de relevância, ao ônus argumentativo imposto ao recorrente de demonstrá-la e aos efeitos processuais decorrentes dos julgamentos submetidos a essa sistemática. A disciplina da estrutura e dos mecanismos necessários à sua execução, entretanto, foi reservada ao Regimento Interno do STJ (art. 6º).
Em cumprimento a essa atribuição, a emenda regimental 55/26 estabeleceu o regime jurídico-processual da relevância da questão Federal no âmbito do STJ. A emenda estruturou o modelo decisório destinado à aplicação do novo requisito constitucional, disciplinando os órgãos competentes, os procedimentos de seleção e julgamento dos recursos e os mecanismos de formação de precedentes qualificados.
O debate sobre a relevância da questão Federal também se insere em um momento institucional particularmente significativo para o STJ. O Tribunal vivencia um período de transformação voltado ao reencontro com sua vocação constitucional, preparando-se para funcionar sob uma nova lógica decisória estruturada a partir da relevância da questão Federal e das alterações regimentais necessárias à sua implementação. Mais do que uma mudança meramente procedimental, trata-se de uma reflexão sobre o papel institucional do STJ na interpretação do direito Federal e na formação de precedentes capazes de orientar o sistema de justiça brasileiro.
O objetivo deste artigo é examinar o modelo instituído pela emenda regimental 55/26 e analisar a operacionalização, pelo STJ, do regime jurídico da relevância da questão Federal. Embora inspirada na experiência da repercussão geral desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal, a regulamentação foi adaptada às peculiaridades institucionais do STJ e deu origem a uma arquitetura própria, sofisticada, baseada na convivência entre mecanismos de formação de precedentes qualificados e técnicas de julgamento voltadas exclusivamente à solução do caso concreto.
1. As opções metodológicas adotadas pela emenda regimental 55/26
Duas foram as premissas metodológicas da emenda regimental 55/26.
A primeira consiste na opção de disciplinar, com considerável grau de minudência, a RQF, suas técnicas e procedimentos, concentrando no Regimento Interno do STJ todas as particularidades do novo instituto, garantindo previsibilidade e segurança a todos aqueles que com ele lidarão.
A segunda consiste na criação de duas técnicas distintas para a apreciação da relevância da questão Federal. De acordo com o art. 255-C do Regimento Interno, a relevância poderá ser examinada e decidida: a) mediante técnica de formação de precedente qualificado ou b) mediante técnica de julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto. A primeira destina-se à formação de teses jurídicas com eficácia expansiva; a segunda, à solução da controvérsia submetida ao Tribunal sem a produção dos efeitos próprios dos precedentes qualificados.
Inspirado na experiência da repercussão geral, mas adaptado à organização institucional do STJ, o modelo distribuiu essas competências entre seus órgãos julgadores, reservando à Corte Especial e às Seções a formação dos precedentes qualificados e às Turmas a apreciação dos recursos sem formação de tese vinculante.
2. A técnica de formação de precedente qualificado
A técnica de formação de precedente qualificado constitui o principal meio de uso da RQF no STJ, tanto que expressamente tido como preferencial pelo Regimento Interno (art. 255-C, parágrafo único). Por meio dela, a Corte Especial e as Seções poderão reconhecer ou rejeitar a relevância da questão jurídica, reafirmar a jurisprudência dominante do Tribunal, fixar teses novas ou declarar a incompetência do STJ para o exame de determinada categoria de questão jurídica, atribuindo a essas deliberações efeitos que ultrapassam o recurso submetido a julgamento.
A regulamentação não instituiu um único itinerário para a formação desses precedentes qualificados. Nas hipóteses de reconhecimento da relevância da questão Federal, a técnica contempla dois caminhos distintos: a) o procedimento ordinário bifásico em que o reconhecimento da relevância e o julgamento de mérito ocorrem em momentos sucessivos; e b) o procedimento sumário (fast track) de reafirmação de jurisprudência, no qual a deliberação sobre a relevância e a formação da tese jurídica podem ocorrer em uma única sessão virtual. A regulamentação também permitiu o uso deste último procedimento mais curto, com alguma variação ritual, para formação de precedente qualificado pela rejeição da relevância da questão Federal e para a afirmação da incompetência do STJ, cujas características também serão examinadas nos tópicos seguintes.
3. Seleção dos recursos e atuação da Comissão Gestora
A emenda regimental 55/26 fortaleceu a atuação da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, atribuindo-lhe competência para selecionar recursos representativos da controvérsia e propor diretamente à Corte Especial ou às Seções – preferencialmente por membro integrante do colegiado competente para julgamento – a afetação de recursos à sistemática da relevância da questão Federal. Em casos de incompetência do STJ, ausência de RQF e reafirmação de jurisprudência, a Comissão proporá não só a afetação, como também a definição da própria tese a ser fixada como precedente qualificado (art. 44, X e XI). Trata-se de grande novidade, uma vez regime dos repetitivos que no até então vigente a Comissão Gestora atuava em papel estritamente opinativo, sugerindo aos Ministros (para que as controvérsias eram distribuídas) a afetação para formação de precedente qualificado.
As mesmas atribuições podem ser exercidas pelo relator, inclusive nos procedimentos de reafirmação de jurisprudência, de afirmação da incompetência do STJ e de rejeição da relevância da questão Federal. A apreciação dessas propostas ocorrerá em ambiente eletrônico próprio, concebido especificamente para a sistemática da relevância da questão Federal.
4. Plenário Virtual da Relevância
A emenda regimental 55/26 instituiu um plenário virtual próprio para a apreciação da relevância da questão Federal, destinado às deliberações da Corte Especial e das Seções relacionadas à técnica de formação de precedente qualificado. Nesse ambiente eletrônico serão apreciadas as propostas formuladas pela Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas ou pelo relator do recurso, permitindo-se o acompanhamento das votações, em tempo real, pelas partes e pelos respectivos procuradores.
As sessões possuirão duração de sete dias corridos e constituirão o espaço deliberativo para o reconhecimento ou a rejeição da relevância da questão Federal, bem como para os procedimentos de reafirmação de jurisprudência e de afirmação da incompetência do STJ. A criação desse ambiente específico de julgamento confere maior transparência ao procedimento e aproxima as partes do processo de formação dos precedentes qualificados da Corte.
5. O procedimento ordinário bifásico
O procedimento ordinário bifásico aplica-se às situações em que o reconhecimento da relevância da questão Federal e o julgamento de mérito da controvérsia devem ocorrer em momentos distintos. Será empregado, como regra, para questões novas sobre interpretação da lei Federal, não para reafirmar entendimentos já consolidados na Corte (para que há o procedimento sumário de reafirmação de jurisprudência).
Na primeira fase, realizada em ambiente eletrônico, a Corte Especial ou a Seção competente delibera sobre a relevância da questão Federal e sobre a submissão do recurso à técnica de formação de precedente qualificado.
Nesse ponto, merece destaque o art. 255-K, § 1º, do Regimento Interno, ao estabelecer que as hipóteses de relevância presumida previstas no art. 105, § 3º, da Constituição Federal não impedem a submissão da matéria à técnica de formação de precedente qualificado. A previsão permite que questões submetidas à presunção constitucional de relevância – a respeito da qual o recorrente também deverá elaborar preliminar no recurso indicando a incidência da hipótese no caso concreto, sob pena de não conhecimento do recurso (arts. 21-E, V-A e 34, XVIII, “a”) – também sejam processadas pelo procedimento ordinário bifásico, com a ulterior fixação de tese jurídica e a produção de todos os efeitos próprios dos precedentes qualificados.
A solução assume especial relevância em matérias de competência da Terceira Seção do STJ (penal e processual penal). Embora a Constituição Federal presuma a relevância dos recursos especiais interpostos contra acórdãos proferidos em ações penais, o Regimento Interno autoriza que essas controvérsias, além de serem apreciadas pela técnica do julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto, sejam submetidas ao procedimento ordinário bifásico para formação de precedente qualificado, permitindo que a Corte estabeleça teses jurídicas aptas a orientar, de forma vinculante, o julgamento de casos futuros.
Após a publicação do acórdão que reconhece a relevância, o Ministério Público Federal terá vista dos autos para manifestação sobre o mérito. O relator poderá solicitar informações aos tribunais de origem, admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades especializadas e realizar audiência pública, tudo com vistas a ampliar o contraditório e a discussão sobre as questões jurídicas submetidas a julgamento.
Concluído esse procedimento preparatório, o recurso será incluído em pauta para julgamento pela Corte Especial ou pela Seção.
A natureza bifásica do procedimento está na realização de duas etapas sucessivas e autônomas: a primeira voltada ao reconhecimento da relevância da questão Federal e a segunda destinada ao julgamento da controvérsia pelo órgão competente. A primeira etapa, em ambiente virtual (como hoje já acontece nos repetitivos), define se a questão deve ser submetida à formação de precedente qualificado; a segunda, em ambiente presencial (tal como exige a Lei 15.484/2026), permite o processamento adequado do recurso (com ampliação do contraditório) e a fixação da interpretação do direito Federal infraconstitucional pelo órgão competente.
6. A rejeição da relevância pela técnica de formação de precedente qualificado
Uma das características importantes da regulamentação consiste na admissão expressa de temas positivos e negativos de relevância. A sistemática não se destina apenas à identificação de questões jurídicas aptas à formação de precedentes qualificados. Ela permite igualmente que o STJ defina, com efeitos para além do processo submetido a julgamento, matérias que não apresentam relevância suficiente para justificar o conhecimento dos respectivos recursos especiais.
A rejeição da relevância exige a manifestação de dois terços dos membros da Corte Especial ou da Seção. Alcançado esse quórum, o órgão julgador não conhecerá do recurso e fixará a conclusão em tese jurídica, que será registrada como tema de relevância. Os presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem deverão, então, negar seguimento aos recursos especiais que versem sobre questão idêntica, sendo cabível agravo interno no próprio tribunal e não agravo em recurso especial para o STJ.
7. A afirmação da incompetência do STJ pela técnica de formação de precedente qualificado
A emenda regimental também admite a utilização da técnica de formação de precedente qualificado para a definição de matérias que não se inserem na competência constitucional do STJ. Nessa hipótese, a Corte Especial ou a Seção deverá, preliminarmente, deliberar sobre a competência do Tribunal para apreciar a controvérsia submetida a julgamento.
Concluindo-se, por maioria absoluta dos integrantes do colegiado, que a matéria não se insere na competência do STJ, será formada tese jurídica negativa apta a produzir os mesmos efeitos processuais decorrentes da rejeição da relevância da questão Federal na técnica de formação de precedente qualificado. A consequência será a possibilidade de negativa de seguimento, pelas instâncias de origem, aos recursos especiais fundados em idêntica questão jurídica.
O quórum de maioria absoluta para a afirmação da incompetência aproxima-se da solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal na repercussão geral. A controvérsia é resolvida na própria etapa de deliberação sobre a admissibilidade qualificada do recurso, dispensando a abertura da fase destinada ao julgamento de mérito da questão Federal.
8. O procedimento sumário de reafirmação de jurisprudência
Entre as inovações da emenda regimental 55/26, merece destaque o procedimento sumário de reafirmação de jurisprudência. Nessa modalidade, a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas ou o relator poderá propor, simultaneamente, a submissão do recurso à sistemática da relevância da questão Federal e o julgamento de mérito da controvérsia quando houver jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria.
Diferentemente do procedimento ordinário bifásico, em que o reconhecimento da relevância e o julgamento de mérito ocorrem em momentos distintos, o procedimento sumário permite que ambas as deliberações sejam realizadas em uma mesma sessão virtual. A Corte Especial ou a Seção apreciará sucessivamente a competência do Tribunal, a existência ou inexistência da relevância da questão Federal e a proposta de reafirmação da jurisprudência dominante, formando precedente qualificado em um único ambiente deliberativo.
O Regimento estabeleceu mecanismo específico para impedir a utilização do procedimento sumário em hipóteses nas quais não haja suficiente estabilidade jurisprudencial. A reafirmação não ocorrerá em ambiente virtual se houver manifestação expressa em sentido contrário de, no mínimo, cinco ministros da Corte Especial ou três ministros da respectiva Seção. Nessas situações, a controvérsia será submetida à 2ª fase do procedimento ordinário bipartido (sessão presencial), permanecendo válidas as deliberações já realizadas na sessão virtual acerca da competência do Tribunal e da relevância da questão Federal já reconhecidas.
Cumpre destacar que, embora o art. 255-S não contenha previsão expressa sobre sustentação oral, a interpretação sistemática das disposições atualmente vigentes no Regimento Interno permite concluir que deverá ser assegurada às partes a possibilidade de sustentação oral por vídeo, o que será admitido tão logo as partes sejam intimadas da inclusão do recurso no plenário virtual. Tal solução harmoniza-se com a relevância institucional do procedimento, que culmina na formação de precedente qualificado dotado de eficácia para além do caso concreto.
Por fim, conforme exposto linhas antes, importante relembrar que este procedimento sumário também poderá ser utilizado pelo STJ para que a Comissão Gestora e/ou os relatores dos recursos proponham o reconhecimento, com força de precedente qualificado, da incompetência do Tribunal e da ausência de relevância (arts. 255-M, §§, e 255-S, §§).
9. A técnica de julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto
A excepcional técnica prevista no art. 255-AE do Regimento Interno desenvolve-se no âmbito das Turmas do STJ, sem afastar os mecanismos tradicionais de processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial. Permanecem aplicáveis as hipóteses de não conhecimento fundadas na ausência dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade (súmulas 5, 7, 83 etc.), bem como os poderes decisórios atribuídos à Presidência do STJ e aos relatores para proferir decisões monocráticas nas situações previstas no Regimento Interno.
Ressalvadas as situações de ausência da preliminar indicando a existência da relevância (inclusive nos casos de presunção constitucional) – hipótese em que o recurso especial não será conhecido –, não se estabelece uma ordem necessária entre o exame dos demais pressupostos recursais e a apreciação da relevância para o caso concreto. O recurso poderá ser inadmitido ou não conhecido por fundamentos próprios do juízo de admissibilidade, receber decisão monocrática nas hipóteses regimentais ou ser submetido à Turma para deliberação sobre a relevância e, conforme o caso, sobre o mérito da controvérsia.
Ao apreciar o recurso, a Turma poderá deliberar especificamente sobre a relevância da questão de direito Federal infraconstitucional para o caso submetido a julgamento. Mediante manifestação de dois terços de seus membros, poderá concluir pela inexistência do requisito constitucional, hipótese em que o recurso especial ou o agravo em recurso especial não será conhecido. Alternativamente, poderá apreciar o mérito da controvérsia. Em ambos os casos, a decisão produzirá efeitos exclusivos para o processo em julgamento, sem formação de precedente qualificado.
Também nessa modalidade a rejeição da relevância exige decisão colegiada. O Presidente do Tribunal e os relatores permanecem autorizados a decidir monocraticamente as matérias incluídas em suas competências regimentais, mas não podem declarar, de maneira originária e em decisão individual, que determinada questão de direito Federal infraconstitucional não possui relevância para o caso concreto.
Se o relator propuser a rejeição da relevância e não obtiver a manifestação de dois terços dos membros da Turma, o recurso será redistribuído a ministro sorteado entre os que divergiram. A divergência não implica o reconhecimento automático da relevância. O novo relator prosseguirá na apreciação do recurso e poderá, inclusive, propor à Corte Especial ou à respectiva Seção a submissão da controvérsia à técnica de formação de precedente qualificado.
Outra disposição relevante da emenda regimental 55/26 consiste na presunção estabelecida pelo § 3º do art. 255-AE. O julgamento do mérito do recurso especial ou do agravo em recurso especial pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, sem prévia ou concomitante deliberação sobre a relevância para fins de formação de precedente qualificado, presume-se realizado pela técnica do caso concreto. A regra não pressupõe pronunciamento expresso sobre a relevância, mas identifica os efeitos institucionais do julgamento: a decisão resolve a controvérsia submetida ao Tribunal, sem produzir precedente qualificado para os demais processos.
A previsão confere estabilidade ao modelo ao deixar expresso que o julgamento do mérito sem submissão à técnica de formação de precedente qualificado não produz automaticamente seus efeitos. Preserva-se, assim, a capacidade das Turmas de desenvolver a jurisprudência da Corte e de resolver recursos individuais sem que toda manifestação jurisdicional seja convertida em precedente de observância obrigatória. Afinal, a prudência judicial exige que determinadas questões, seja por prematuridade do debate, seja por deferência institucional, não sejam imediatamente decididas de modo vinculante para as demais instâncias (o que não impedirá o STJ de, no futuro, vir a fazê-lo).
10. Disposições transitórias e integração ao sistema de precedentes do STJ
As disposições transitórias da emenda regimental 55/26 também enfrentaram questões relevantes para a implementação da nova sistemática. Entre elas, destaca-se a previsão do art. 6º, segundo a qual recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados antes da entrada em vigor da Lei 15.484/2026 poderão ser submetidos ao regime da relevância da questão Federal para formação de precedente qualificado. A norma elimina eventual controvérsia acerca da possibilidade de utilização desses recursos como paradigmas de temas de relevância.
Especial importância possui o art. 9º da emenda regimental, que disciplina a organização dos temas da relevância da questão Federal. O STJ optou por não criar uma sequência numérica autônoma para os novos temas, determinando que eles observem a mesma ordem numérica atualmente utilizada pelos recursos repetitivos.
Ainda mais significativa é a regra constante do parágrafo único do dispositivo, segundo a qual os recursos repetitivos afetados e pendentes de julgamento na data de entrada em vigor da emenda regimental serão considerados, como regra, com relevância da questão Federal reconhecida. A solução dispensa nova deliberação sobre o requisito constitucional e permite o prosseguimento desses julgamentos sob o novo regime.
A opção adotada é reveladora. Ao inserir os temas de relevância na mesma sequência numérica dos recursos repetitivos e atribuir relevância reconhecida aos repetitivos pendentes de julgamento, a emenda regimental estabelece uma conexão particularmente estreita entre os dois modelos de formação de precedentes qualificados, cujos desdobramentos institucionais ainda demandarão reflexão pela jurisprudência do Tribunal.
Conclusão
A emenda regimental 55/26 inaugura uma nova etapa na história do STJ. Mais do que regulamentar a relevância da questão Federal, o texto regimental oferece à Corte instrumentos para exercer de forma mais plena a missão que lhe foi confiada pela Constituição de 1988: assegurar unidade, estabilidade e coerência à interpretação do direito Federal infraconstitucional.
As escolhas realizadas pelo Regimento Interno, muitas inspiradas no modelo já adotado pelo STF para Repercussão Geral, revelam uma preocupação permanente com a construção de um modelo decisório capaz de distinguir as controvérsias que demandam pronunciamentos definitivos do Tribunal daquelas que podem ser resolvidas no âmbito do caso concreto. A formação de precedentes qualificados, a criação de procedimentos específicos para o reconhecimento e a rejeição da relevância, o fortalecimento da Comissão Gestora de Precedentes e a integração da nova sistemática ao patrimônio institucional já construído pelo STJ demonstram que a regulamentação foi concebida não apenas para enfrentar questões de volume processual, mas sobretudo para qualificar a atuação da Corte.
O STJ vive um momento de transformação voltado ao reencontro com sua verdadeira vocação constitucional, preparando-se para funcionar sob uma nova lógica decisória. A implementação da relevância da questão Federal representa, talvez, a expressão mais concreta desse movimento institucional. Não se trata apenas de julgar menos recursos, mas de permitir que o Tribunal da Cidadania concentre seus esforços na definição das questões jurídicas capazes de orientar todo o sistema de justiça.
Se é verdade que a Constituição de 1988 atribuiu ao STJ a responsabilidade de guardar a interpretação do direito Federal, a relevância da questão Federal oferece as condições para que essa missão seja exercida com maior intensidade e efetividade. O desafio que se apresenta não é apenas técnico/procedimental. É a construção de um Tribunal mais vocacionado à formação de precedentes, mais comprometido com a uniformidade do direito e mais preparado para responder, com qualidade e legitimidade, às demandas de uma sociedade cada vez mais complexa. Nesse contexto, a emenda regimental 55/26 representa o início de um novo tempo para o STJ.
Luis Felipe Salomão
Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Marco Aurélio Bellizze Oliveira
Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fernando da Fonseca Gajardoni
Secretário Judicial da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Professor Doutor de Direito Processual Civil da USP (FDRP) e Juiz de Direito (TJSP).
Marcelo Ornellas Marchiori
Secretário de Gestão de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Professor da pós-graduação do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP/DF.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/463098/a-relevancia-da-questao-federal-no-regimento-interno-do-stj
Instrução Normativa nº 42/2026 disciplina novo procedimento, estabelece conteúdo obrigatório e prevê período de adaptação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Instrução Normativa nº 42, que regulamenta o art. 343-A do seu Regimento Interno e torna obrigatória a apresentação de um resumo estruturado em petições iniciais e em recursos. O objetivo da medida é otimizar a triagem, a classificação e o agrupamento de processos, além de facilitar a pesquisa de jurisprudência e a identificação de temas controversos.
A nova norma abrange uma ampla lista de documentos processuais, incluindo petições iniciais de ações de competência originária, diversos tipos de recursos como os especiais, ordinários, internos, embargos, incidentes autônomos e pedidos de uniformização de interpretação de lei federal.
De acordo com a instrução normativa, o resumo deve ser inserido em campo específico do sistema de peticionamento eletrônico em formato legível por máquina, englobando a síntese dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e referências a precedentes ou súmulas aplicáveis. Nos recursos especiais, é obrigatória a indicação de relevância econômica, política, social ou jurídica da questão, demonstrando que ela transcende o interesse individual das partes.
O STJ recomenda que o resumo seja claro, objetivo, impessoal e redigido preferencialmente em itens curtos, respeitando o limite de 3 mil caracteres por campo. O preenchimento deve ser integral e fiel ao conteúdo da petição, sendo proibido o uso de referências genéricas como “vide razões” ou “conforme acima”.
A responsabilidade pela fidelidade do resumo estruturado cabe à parte ou à pessoa Advogada, e omissões ou inexatidões deliberadas podem ser punidas como violação da boa-fé processual ou ato atentatório à dignidade da Justiça, dependendo da gravidade da conduta. A Secretaria do STJ realizará uma verificação automática dos campos obrigatórios. Caso sejam identificadas ausências, informações incompletas ou divergências com o teor da petição, a pessoa Advogada ou a parte será intimada para regularizar o resumo no prazo de dez dias.
O Tribunal fornecerá suporte tecnológico, como campos específicos no sistema, manuais e tutoriais, para viabilizar a nova exigência. A implementação ocorrerá de forma gradual, respeitando os prazos previstos no art. 12 da norma, e haverá um período de 90 dias para a adaptação da comunidade jurídica.
Em vigor desde a data da publicação (19/8/2026), a nova norma altera a rotina de profissionais que atuam no Tribunal, exigindo atenção redobrada para garantir a estrita correspondência entre o conteúdo das petições e as informações inseridas no resumo estruturado.
Fonte: AASP
Emenda regimental estabelece procedimentos para reconhecimento do novo requisito e exige que recorrente demonstre, em tópico específico, a importância da questão federal discutida.
24 de agosto de 2026
O STJ aprovou, por unanimidade, na sexta-feira, 21, o Projeto de Emenda Regimental 138, que regulamenta, no âmbito da Corte, a análise da relevância da questão de Direito Federal infraconstitucional nos recursos especiais.
A mudança estabelece o procedimento para aplicação do filtro de relevância, que permitirá ao Tribunal concentrar a formação de precedentes em controvérsias que ultrapassem os interesses das partes e apresentem importância econômica, política, social ou jurídica.
A proposta altera o Regimento Interno do STJ e disciplina desde a demonstração do requisito pelo recorrente até o reconhecimento ou a rejeição da relevância, além de definir competências dos órgãos julgadores e os efeitos das decisões.

STJ regulamenta análise da relevância da questão de Direito Federal em recursos especiais.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)
Demonstração da relevância
Pelas novas regras, o recorrente deverá demonstrar a existência de relevância da questão de Direito Federal infraconstitucional em tópico específico e fundamentado do recurso especial. Caso a exigência não seja atendida, o recurso poderá ser inadmitido pelo Tribunal de origem ou não conhecido pelo STJ.
Para a análise, serão consideradas questões relevantes sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A demonstração deverá ser feita pelo recorrente inclusive nas situações em que exista presunção de relevância.
A emenda prevê duas formas de apreciação do requisito: a técnica de formação de precedente qualificado, adotada preferencialmente, e o julgamento com efeitos exclusivos para o caso concreto, sem formação de precedente qualificado.
Reconhecimento e rejeição
Quando a relevância for reconhecida pela Corte Especial ou pela Seção competente pela técnica de formação de precedente qualificado, o STJ poderá determinar a suspensão de recursos especiais em tramitação na Corte e nos Tribunais de origem. A suspensão também poderá alcançar processos pendentes em todo o país que tratem da mesma questão.
Por outro lado, a rejeição da relevância produzirá efeitos sobre outros recursos especiais que discutam questão idêntica. Nesses casos, os presidentes ou vice-presidentes dos Tribunais de origem deverão negar seguimento aos recursos que tratem da mesma controvérsia.
A conclusão da Corte Especial ou da Seção sobre a presença ou ausência da relevância será delimitada em tese jurídica e constará da certidão de julgamento. O STJ também deverá manter, em sua página na internet, relação dos recursos submetidos à sistemática.
Quando começa a valer?
A exigência de indicação da relevância, em tópico específico e fundamentado, será aplicada aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da emenda.
O texto também estabelece que os recursos repetitivos afetados e ainda pendentes de julgamento quando as novas regras entrarem em vigor serão considerados como de relevância reconhecida, salvo decisão do órgão julgador competente.
A emenda regimental entra em vigor em 3 de setembro de 2026.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/462967/stj-aprova-regras-para-analise-da-relevancia-em-recursos-especiais




