Colegiado considerou a escolha da lei brasileira e do foro de São Paulo pelas partes e determinou que o TJ/SP analise o pedido de anulação.

 

 

 

 

7 de outubro de 2026

A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a Justiça brasileira pode processar e julgar ação anulatória de sentença arbitral estrangeira quando as partes escolheram a lei brasileira para reger o procedimento e elegeram o foro de São Paulo para eventual pedido de anulação.

Com isso, o colegiado determinou o retorno dos autos ao TJ/SP para prosseguimento da análise da controvérsia.

O julgamento havia sido suspenso em setembro por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Nesta terça-feira, 6, ele apresentou voto-vista no mesmo sentido da relatora, ministra Nancy Andrighi, com acréscimos de fundamentação. A turma, então, concluiu o julgamento de forma unânime.

 

 (Imagem: Lucas Pricken/STJ)

 

3ª turma do STJ reconheceu jurisdição brasileira para ação que busca anular sentença arbitral estrangeira.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

 

O caso

A controvérsia surgiu em ação anulatória de sentença arbitral estrangeira proferida em procedimento relacionado à compra e venda de banco.

Embora a arbitragem tenha tido Nova York como sede formal, o contrato previa a aplicação da lei brasileira e elegia o foro de São Paulo para questões não submetidas à arbitragem, inclusive eventual ação anulatória.

O TJ/SP extinguiu a demanda sem julgamento do mérito ao entender que a sentença arbitral estrangeira não poderia ser anulada pela Justiça brasileira e que eventual controle de validade deveria ocorrer perante o STJ, no procedimento de homologação da decisão estrangeira.

Contra esse entendimento, foi interposto recurso especial.

Jurisdição brasileira

Ao votar, Nancy explicou que, em regra, o controle da validade de uma sentença arbitral estrangeira cabe ao Judiciário do local onde ela foi proferida, enquanto às Cortes brasileiras compete o controle secundário, no momento da homologação para produção de efeitos no país.

No caso concreto, porém, a relatora destacou duas particularidades: as partes escolheram a lei brasileira para reger o procedimento arbitral e elegeram expressamente o foro de São Paulo para eventual ação anulatória.

Segundo a ministra, a Convenção de Nova York admite o controle da sentença também pelo país cuja legislação regeu o procedimento arbitral, e o CPC reconhece a jurisdição brasileira quando ela decorre da vontade das partes.

Para Nancy, a cláusula de eleição de foro, nessas circunstâncias, não viola a ordem pública, a soberania ou as regras de jurisdição nacional.

Com isso, votou por reconhecer a jurisdição brasileira e determinar o retorno do processo ao TJ/SP para que prossiga na análise do pedido de anulação.

Voto-vista

Ao retomar o julgamento, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhou a relatora, com acréscimos de fundamentação.

O ministro destacou que a ação anulatória e a homologação de sentença arbitral estrangeira exercem controles distintos. Enquanto a primeira discute a validade da sentença arbitral, a homologação perante o STJ diz respeito à sua eficácia no Brasil. Assim, segundo Cueva, não é necessário que a sentença estrangeira tenha sido previamente homologada para que sua validade seja questionada em ação própria.

Cueva ressaltou que a Convenção de Nova York admite que a validade da sentença seja analisada tanto pelos tribunais do país onde ocorreu a arbitragem quanto pelos tribunais do país cuja lei foi escolhida para reger o procedimento arbitral. No caso, embora a arbitragem tenha ocorrido em Nova York, as partes estabeleceram expressamente que ela seria regida pela legislação brasileira.

Além disso, o contrato previa que eventual ação anulatória seria submetida ao foro de São Paulo. Para o ministro, a combinação desses dois elementos – eleição do foro brasileiro e escolha da lei brasileira como lei da arbitragem – permite reconhecer a jurisdição nacional.

“Na hipótese da presença destes dois elementos, quais sejam, cláusula prevendo foro de eleição pelas partes e a coincidência desse foro com a lex arbitri escolhida para reger a arbitragem, não há motivo para que não se reconheça a jurisdição brasileira.”

Cueva também afastou eventual obstáculo de ordem pública, afirmando que deve prevalecer a vontade das partes, já que o CPC admite a submissão voluntária à jurisdição brasileira e a legislação arbitral não proíbe essa escolha.

Ao final, acompanhou Nancy para dar provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos ao TJ/SP, onde a ação anulatória deverá prosseguir.

Processo: REsp 2.224.272

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/466022/stj-admite-acao-no-brasil-para-anular-sentenca-arbitral-estrangeira

Lei proíbe delegação da atividade jurídica à IA generativa e exige que advogados verifiquem pessoalmente citações incluídas em documentos judiciais.

 

 

 

7 de outubro de 2026

 

O governador da Califórnia, nos Estados Unidos, aprovou a SB 574, lei que estabelece regras para o uso de inteligência artificial generativa por advogados e árbitros no Estado. A norma proíbe a delegação da prática da advocacia e do processo decisório arbitral à tecnologia e cria deveres de verificação, confidencialidade e transparência para seu uso na atividade jurídica.

A medida, de autoria do senador Thomas Umberg, foi aprovada pelo governador em 30 de setembro e protocolada na Secretaria de Estado da Califórnia na mesma data, passando a constar como Chapter 858.

Entre as mudanças, a legislação acrescenta dispositivo ao Business and Professions Code para estabelecer obrigações aos advogados que utilizarem IA generativa como ferramenta de auxílio profissional.

A norma deixa expresso que o profissional não pode delegar a prática da advocacia à tecnologia e mantém seus deveres de competência e diligência.

 

 (Imagem: Arte Migalhas)

Califórnia cria regras para uso de IA por advogados e árbitros.(Imagem: Arte Migalhas)

 

Conferência de informações

Advogados que utilizarem IA generativa deverão tomar medidas razoáveis para verificar a precisão das respostas produzidas pelos sistemas, inclusive de citações de decisões judiciais e dispositivos legais.

Também deverão corrigir informações erradas ou “alucinadas” presentes nos materiais que utilizarem.

Outra mudança determina que petições, memoriais, requerimentos ou outros documentos apresentados à Justiça não poderão conter citações que não tenham sido pessoalmente verificadas pelo advogado responsável. A exigência abrange expressamente referências fornecidas por ferramentas de IA generativa.

A legislação não estabelece multa fixa ou penalidade automática especificamente para erros produzidos por IA. Eventuais violações estão submetidas ao regime de sanções aplicável aos documentos apresentados ao Judiciário, que permite medidas contra advogados, escritórios ou partes responsáveis, observados os procedimentos previstos na legislação.

Uso de dados

A SB 574 também estabelece limites para o compartilhamento de informações com sistemas de inteligência artificial.

O advogado não poderá inserir informações confidenciais, dados pessoais identificáveis ou outras informações não públicas em sistemas nos quais o acesso ao conteúdo não esteja restrito ao próprio profissional e às pessoas por ele autorizadas e submetidas a deveres de confidencialidade.

Entre as informações abrangidas estão dados financeiros, médicos ou psiquiátricos, números de contas, endereços e telefones de partes, vítimas, testemunhas e integrantes do Judiciário, além de conteúdos protegidos por sigilo.

Informação ao tribunal

A lei determina ainda que o advogado informe ao tribunal o uso de IA generativa em documentos apresentados à Corte.

Quando a tecnologia for utilizada para produzir conteúdo destinado ao público, o profissional deverá considerar se também deve informar que recorreu à ferramenta.

Para os fins da legislação, IA generativa é definida como sistema capaz de produzir conteúdo sintético derivado, incluindo textos, imagens, vídeos e áudios, a partir das estruturas e características dos dados utilizados em seu treinamento.

Regras para árbitros

A norma também disciplina o uso da tecnologia na arbitragem.

Árbitros ficam proibidos de delegar qualquer parte do processo decisório a ferramentas de IA generativa. Também não poderão se basear em informações produzidas pela tecnologia e que estejam fora dos autos sem comunicar previamente as partes e, na medida do possível, permitir que elas se manifestem sobre o uso do conteúdo.

A legislação ressalva que permanecem os deveres de neutralidade, competência e diligência dos árbitros.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/465926/california-cria-regras-para-uso-de-ia-por-advogados-e-arbitros

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a comprovação de violação de patente (contrafação) permite o reconhecimento de dano moral presumido (in re ipsa), sem necessidade de demonstração de prejuízo concreto à imagem, à reputação ou ao prestígio empresarial. Para o colegiado, a proteção conferida à patente, como espécie de propriedade industrial, segue a mesma lógica já adotada pela jurisprudência do tribunal para o uso indevido de marca.
06/10/2026

Com esse entendimento, a turma restabeleceu a condenação por danos morais imposta a empresas que fabricaram e venderam, sem autorização do titular, cópia de uma carreta graneleira protegida por patente de modelo de utilidade – concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para proteger melhorias no uso ou na fabricação de objetos já existentes.

“A distinção entre marca e patente não afasta a presunção do dano moral, pois ambas são espécies de propriedade industrial, protegidas pela mesma legislação (artigo 2º da Lei de Propriedade Industrial). A contrafação, por si só, compromete reputação, credibilidade e prestígio no mercado, justificando a compensação por dano moral”, destacou o relator do caso, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi.

O caso teve origem em ação para proibir o uso da patente, cumulada com pedido de perdas e danos, ajuizada pela fabricante da máquina agrícola. Com base em laudo pericial, as instâncias ordinárias reconheceram a violação da patente de modelo de utilidade e proibiram a fabricação e a comercialização do produto durante o período de vigência do registro. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), porém, afastou a condenação por dano moral por entender que a reparação exigiria comprovação de abalo à honra da autora, o que não teria sido demonstrado.

No âmbito do STJ, a sentença foi restabelecida em decisão monocrática, o que levou a empresa responsável pela fabricação da cópia a apresentar agravo interno. No recurso, defendeu que o caso envolvia infração de patente, e não de marca, e que, por isso, não seria possível presumir o dano moral. A empresa alegou, ainda, não haver provas de prejuízo à imagem, à reputação ou ao renome da autora.

Distinção entre marca e patente não afasta a presunção de dano moral

Em seu voto, Luís Carlos Gambogi lembrou que o STJ reconhece o dano moral presumido nos casos de uso indevido de marca quando comprovada a falsificação, sem necessidade de demonstrar prejuízo efetivo. Segundo o desembargador convocado, diversamente da marca – cuja função está diretamente ligada à credibilidade e à imagem empresarial –, a patente tem como finalidade principal assegurar ao titular a exclusividade de uso e exploração econômica de uma invenção.

Apesar dessa diferença, explicou, ambas são espécies de propriedade industrial protegidas pela Lei 9.279/1996, que disciplina a matéria no país. Por isso, o relator considerou que a mesma lógica deve ser aplicada às duas situações.

Para Gambogi, não seria razoável adotar interpretação que reconheça o dano moral in re ipsa para a marca, mas não para a patente, já que ambas são regidas pela mesma lei. “É assente o princípio segundo o qual onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo direito”, observou.

Violação de patente dispensa prova de que o ato ultrapassou esfera patrimonial

No caso, Gambogi apontou que as provas demonstraram a contrafação praticada pelas empresas. Conforme analisado, uma delas fabricou a cópia da carreta graneleira, enquanto a outra, responsável pela distribuição, expôs, manteve em estoque e vendeu o produto, mesmo sabendo de sua origem ilícita.

“Portanto, a comprovação da violação de patente também é suficiente para presumir o dano moral, revelando despicienda a demonstração concreta de que a conduta ilícita extrapolou a esfera patrimonial e atingiu a imagem, a reputação e o prestígio empresarial, posto que o uso indevido em si, já configura o ato indenizável”, concluiu o desembargador convocado ao negar provimento ao agravo interno.

AREsp 1.567.533.

Fonte: STJ

Com o entendimento de que a Constituição prevê faixas de transição para o aumento gradual de cargas tributárias, proporcionais ao incremento da renda, a juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, afastou a retenção de 10% do imposto de renda sobre os lucros e dividendos de uma empresa que ultrapassem R$ 50 mil mensais.

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Juíza ressaltou que R$ 1 a mais no lucro isento gera um imposto superior a R$ 5 mil

 

 

A decisão declarou inconstitucional a incidência prevista no artigo 6º-A da Lei 9.250/1995, incluída pela Lei 15.270/2025, abrindo um precedente para o mercado corporativo.

Em um mandado de segurança, a empresa sustentou que a redação da lei atual produz um efeito indevido de descontinuidade na tributação, pois uma distribuição que exceda minimamente o patamar legal sujeita todo o montante à retenção.

A União, por sua vez, defendeu que a antecipação do imposto está sujeita ao ajuste anual, que a disciplina legal observa a capacidade contributiva e a progressividade e que não compete ao Poder Judiciário instituir um benefício fiscal não previsto em lei.

Diferença de R$ 1

A sentença destacou que o ponto central da controvérsia é a incidência automática de alíquota sobre um único limite mensal, sem consideração da renda global do beneficiário, de sua capacidade econômica efetiva, das demais fontes de rendimento e das deduções legalmente admitidas no imposto de renda.

A juíza destacou que, enquanto uma distribuição mensal de exatos R$ 50 mil não sofre a retenção, uma de R$ 50.001 desencadeia uma carga tributária superior a R$ 5 mil. Assim, o beneficiário que recebe R$ 1 a mais em um mês percebe uma quantia líquida substancialmente inferior, embora a diferença entre as respectivas condições econômicas seja mínima.

“Tal resultado não traduz progressividade. Ao contrário, institui tratamento fiscal descontínuo e desarrazoado, baseado em um marco único e rígido, que faz incidir a alíquota sobre a totalidade da renda mensal, e não apenas sobre a parcela que excede o limite fixado em lei.”

Para a magistrada, o valor dos lucros e dividendos pagos por uma única fonte a uma única pessoa física em determinado mês tampouco revela, com precisão suficiente, a real capacidade contributiva do beneficiário.

Ela observou que duas pessoas físicas com a mesma renda global anual estão sujeitas a discriminações arbitrárias, sendo que uma delas pode não sofrer a retenção caso tenha seus rendimentos distribuídos por várias fontes ou em parcelas inferiores ao limite mensal.

Falha legislativa

A magistrada também rejeitou o argumento da União de que a retenção poderá ser compensada ou restituída posteriormente no ajuste anual. “A técnica de antecipação tributária não autoriza a exigência de parcela calculada segundo critério materialmente inconstitucional.”

Por fim, ela frisou que a decisão não cria uma isenção que avança sobre a competência tributária da União, mas consiste justamente em afastar, no caso concreto, a aplicação de uma norma legal incompatível com a Constituição.

Vanessa Cardoso, especialista em direito tributário e fundadora do escritório VCI Law, considerou que o reconhecimento dessa falha legislativa pelo Judiciário oferece uma via de proteção ao caixa das pessoas físicas beneficiárias dos dividendos.

“A ausência de faixas ou deduções para fins da retenção cria um custo tributário desproporcional ao contribuinte que ultrapassa o limite de isenção em valores mínimos. A decisão reconhece essa violação direta à Constituição e consolida um fundamento técnico robusto para afastar a retenção”, explicou.

MS 5008153-37.2026.4.03.6100

Fonte: Conjur

O veto do Superior Tribunal de Justiça ao regime de gatilhos fiscais para alterar a base de cálculo do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) dá às empresas previsibilidade para precificar produtos e serviços, além de reduzir distorções de concorrência.

A conclusão é de advogados tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em relação a precedentes recentes das turmas de Direito Público do STJ que pacificaram a questão.

Mercado de bebidas é um dos impactados por distorções de preço pelos gatilhos fiscais do ICMS-ST

 

Ela envolve a aplicação do artigo 8º, parágrafo 6º da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996), que autoriza o Fisco estadual a escolher um de dois métodos para apuração do ICMS-ST.

Esses métodos existem porque, no regime de substituição tributária, o ICMS é cobrado no início da cadeia logística. O primeiro elo — geralmente na saída da indústria — calcula e recolhe o tributo estimado para as demais etapas até o consumidor final.

A lei coloca como base de cálculo o Preço Médio Ponderado ao Consumidor (PMPF) um valor fixo definido pela Secretaria da Fazenda a partir de pesquisas periódicas para identificar o preço médio real praticado nas prateleiras do estado.

E autoriza o Fisco a substitui-lo pelo método da Margem do Valor Agregado (MVA):  uma porcentagem fixada por lei que estima o ganho ao longo da cadeia.

Diversos estados resolveram estabelecer regimes híbridos para calcular o ICMS-ST, sempre buscando a maior arrecadação possível. Esses gatilhos fiscais permitem que o método seja alterado do PMPF para o MVA a partir de determinados critérios.

Em Rondônia, por exemplo, o cálculo do ICMS-ST seria feito a partir do PMPF até o ponto em que a MVA fique mais de 20% acima dele, momento em que seria substituído. Há registros de normas parecidas em São Paulo, Rio de Janeiro, Piauí, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais.

As duas turmas do STJ entenderam que esse regime híbrido não é autorizado por lei. Essas decisões e acórdãos permitem afastar autuações e rever cobranças, além de buscar a repetição do indébito tributário ou a compensação de valores.

Distorções de preço

Os advogados ouvidos pela ConJur são unânimes em apontar que o uso dos gatilhos fiscais seria ilícito até se previsse uma via de mão dupla: se permitisse a redução do tributo cobrado, situação não identificada em qualquer precedente.

Para Talita Santana, advogada tributarista do escritório Lavocat Advogados, essa forma de cálculo representa uma uma distorção que fere a tipicidade tributária, a previsibilidade e a hierarquia das normas, já que decretos ou leis estaduais não podem inovar contra Lei Kandir.

Em sua análise, o contribuinte ganha previsibilidade na precificação e no cumprimento de obrigações acessórias, sabendo de antemão qual critério rege suas operações sem o risco de oscilações casuísticas impostas por normas locais.

“O gatilho frequentemente gerava distorções de concorrência, penalizando empresas que praticavam preços mais competitivos ou que operavam com produtos diferenciados. Com a vedação ao regime híbrido, o mercado ganha transparência e neutralidade concorrencial, impedindo que os estados utilizem a MVA como um mecanismo indireto de majoração de carga tributária.”

Na mesma linha, Ariane Guimarães, sócia de tributário do Mattos Filho, também chama a atenção para os efeitos da posição do STJ sobre previsibilidade e formação de preços. Isso porque, se a metodologia de cálculo muda conforme o preço da operação própria, aumenta a dificuldade de antecipar a carga tributária incidente sobre cada operação.

A advogada cita inclusive a existência de estudos técnicos apresentados em discussões administrativas que apontam efeitos sobre diferenciação de preços, neutralidade e eficiência de mercado.

“A discussão vai além do montante de ICMS-ST devido em uma operação específica. Ela envolve legalidade, previsibilidade, neutralidade tributária e o impacto da sistemática sobre decisões econômicas dos agentes”, avalia.

Gatilhos fiscais em voga

Guilherme Peloso Araujo, advogado tributarista sócio do Carvalho Borges Araujo Advogados, faz uma ponderação relevante: o STJ dá uma indicação importante para os Fiscos estaduais e permite a reação do contribuinte, mas não muda o sistema de vez.

Ele explica que a grande quantidade de regimes diferenciados para determinados tributos é um dos grandes complicadores do ambiente tributário brasileiro, que carece de previsibilidade. E diz que não tem sido praxe da Fazenda Pública submeter-se à jurisprudência que não tenha sido firmada de forma vinculante.

“É provável que os Estados sigam na prática dessa ilegal conduta. O que muda, então, é que ao contribuinte prejudicado é possível recorrer ao Poder Judiciário com maior previsibilidade de obtenção de decisão em seu favor, inclusive em sede de medidas liminares”, entende.

Talita Santana ainda relembra que o ordenamento jurídico já prevê um instrumento para corrigir eventuais descompassos entre a base presumida do ICMS-ST e a realidade fática. Ele foi dado no julgamento do Tema 201 da repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal.

Ficou definido que é devida a restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida, posição que também seria aplicável ao Fisco, pela complementação, se houver lei estadual prevendo-a.

“Portanto, a equalização de eventuais discrepâncias deve ocorrer na apuração definitiva do fato gerador posterior, e não mediante regras infralegais que descaracterizam a base presumida originária no momento da saída da mercadoria.”

REsp 2.226.565
REsp 2.233.670
REsp 2.139.696

  • Pòr Danilo Vital – correspondente da revista Conjur

Fonte: Conjur

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou uma empresa a ressarcir a União pela extração ilegal e comercialização de recursos minerais. O valor da indenização ultrapassa R$ 1 milhão, referente a atividades realizadas entre 2019 e 2022. A sentença, publicada em 29/9, é do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz. 

 

 

 

05/10/2026

Uma vista ampla de uma pedreira revela grandes blocos de pedra cortados e escavadeiras amarelas trabalhando sobre a terra avermelhada. Ao fundo, operários transitam pelo local cercado por vegetação densa e morros sob um céu nublado.

A ação judicial teve origem após fiscalização da Agência Nacional de Mineração (ANM), que constatou a exploração não autorizada de saibro e areia no município. Segundo o órgão, a ré possuía licença válida apenas até outubro de 2017 e teve um novo pedido de registro indeferido em julho de 2018. Apesar disso, manteve a extração contínua durante o período citado amparada apenas por licença ambiental municipal, sem o devido Registro de Licença perante a ANM.

Em sua defesa, a mineradora alegou ter atuado de boa-fé e sustentou que jamais operou de forma clandestina, pois buscou a renovação dos títulos e contava com licenças ambientais municipais e estaduais. A ré argumentou ainda que recolheu a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e questionou os critérios de cálculo do prejuízo apresentados pela autora.

Decisão Judicial

Ao julgar o processo, o magistrado rejeitou a tese de prescrição, destacando que a União tomou conhecimento da irregularidade em novembro de 2022 e ajuizou a ação em janeiro de 2025, dentro do prazo quinquenal previsto em lei.

O juiz ressaltou que a Constituição Federal estabelece os recursos minerais como bens da União, condicionando sua pesquisa e lavra à prévia autorização federal. Além disso, o regime jurídico exige o cumprimento de requisitos específicos, que englobam a contrapartida financeira e a reparação do meio ambiente degradado.

Para o julgador, restou comprovado que a ré manteve a retirada de saibro e areia sem título vigente — fato que nem sequer foi negado pela defesa.

“Não se admite que a parte proceda a atos extrativos amparada apenas em licenças ambientais, sob a premissa de boa-fé objetiva ou de teoria da aparência. A licença ambiental atesta unicamente a viabilidade ecológica da atividade: não outorga o direito de lavra nem autoriza a apropriação do patrimônio da União”, assinalou Diniz .

Cálculo da indenização 

Para definir a quantia ressarcitória, a sentença considerou os cálculos apresentados na Nota Técnica da ANM. O documento analisou dois critérios: o primeiro somou os valores efetivamente registrados nas 195 notas fiscais emitidas pela empresa entre 2019 e 2022(totalizando 124.581,90 m³ comercializados e R$ 1.031.994,70); o segundo baseou-se  em estimativas do volume extraído com aplicação dos preços mais frequentes, alcançando R$ 809.205,38.

O juiz considerou o primeiro método mais adequado por reproduzir a quantia efetivamente obtida pela ré com a venda do material usurpado, ressaltando que esses dados não foram contestados.

Além disso, a decisão citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a reparação por exploração ilegal deve corresponder a 100% do faturamento obtido ou ao valor de mercado do volume extraído — prevalecendo o maior valor —, a fim de preservar o caráter pedagógico da sanção e desestimular a impunidade.

O pedido de abatimento dos custos operacionais (mão de obra, combustível, maquinário, tributos e frete) foi indeferido, uma vez que tais despesas integram os riscos da atividade ilícita e não podem ser transferidas ao poder público. Foi autorizada, contudo, a dedução dos montantes comprovadamente recolhidos como CFEM, evitando o duplo pagamento.

Por fim, o juízo negou o parcelamento do valor em 120 vezes, esclarecendo que o Código de Processo Civil não prevê a benesse no cumprimento de sentença, cabendo à infratora requerer eventual acordo diretamente à Advocacia-Geral da União (AGU).

Diante do exposto, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido. A empresa foi condenada a pagar R$1.002.784,18 (já descontada a CFEM paga). Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000061-54.2025.4.04.7110/RS

Fonte: Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)

 

Após sucessão de pedidos dirigidos a ministros específicos e decisões conflitantes no STF, Fachin muda regra de distribuição. Nova norma exige que petições de terceiros passem primeiro pela Presidência da Corte e tenta fechar caminho que ganhou destaque nos casos de Nossa Senhora Aparecida e do debate presidencial.
“Depois de casa arrombada, trancas à porta.”

 

 

 

5 de outubro de 2026

O velho ditado popular, sem autoria conhecida e nascido daquelas constatações que atravessam gerações, costuma ser lembrado quando a providência vem somente depois de o problema ter mostrado suas consequências.

Nesta sexta-feira, 2, coube como luva no Supremo Tribunal Federal.

Depois de uma sequência de episódios em que pedidos foram apresentados dentro de processos já existentes e, com isso, chegaram diretamente a ministros previamente conhecidos, o presidente da Corte, Edson Fachin, baixou nova regra para controlar esse tipo de peticionamento.

A partir de agora, pedidos feitos por terceiros que não sejam partes do processo deverão passar primeiro pela Presidência do STF. Caberá a ela verificar se existe efetiva relação entre a nova pretensão e a ação em que foi protocolada.

 

 

 (Imagem: Arte Migalhas)

 

Supremo põe trancas novas em portas que estavam abertas.(Imagem: Arte Migalhas)

Se não houver conexão, haverá distribuição livre, com sorteio entre os ministros. Se houver relação com outra causa já sob responsabilidade de determinado magistrado, poderá ser reconhecida a prevenção e o pedido será encaminhado ao respectivo relator.

Na resolução, Fachin afirma que a providência busca assegurar as regras de distribuição e o princípio do juiz natural, além de “aperfeiçoar os mecanismos de prevenção de eventuais distorções na distribuição de processos”.

A regra vale daqui para a frente. Não tem efeito retroativo.

 

A porta que ficou aberta

O problema não surgiu agora. Em maio, Fachin já havia determinado que petições apresentadas em processos arquivados passassem pela Presidência antes de chegar ao antigo relator. A providência, porém, não impediu que estratégia semelhante fosse utilizada em processos ainda em andamento.

Mudou-se a porta de entrada.

Em vez de recorrer a um processo encerrado, passaram a ser apresentados pedidos por terceiros em ações ainda ativas, mas das quais esses requerentes originalmente não faziam parte. Como o processo já tinha relator, a petição escapava do sorteio geral e chegava diretamente ao gabinete daquele ministro.

Foi essa brecha que a nova resolução procura fechar.

Nossa Senhora no Supremo

O episódio que tornou o problema particularmente visível foi a controvérsia envolvendo publicações sobre Nossa Senhora Aparecida durante a campanha eleitoral.

Depois de o ministro André Mendonça, no TSE, determinar a retirada de conteúdos relacionados ao tema, o ator Antonio Tabet apresentou requerimento em processo já relatado por Flávio Dino no STF. Dino suspendeu os efeitos da determinação eleitoral.

Na sequência, Flávio Bolsonaro apresentou outro requerimento, desta vez dentro de recurso já sob relatoria de Luiz Fux. Fux restabeleceu provisoriamente as determinações do TSE e remeteu a questão ao Plenário.

Assim, em poucos dias, a mesma controvérsia percorreu TSE e STF e passou pelas mãos de André Mendonça, Flávio Dino e Luiz Fux.

Não foi preciso um novo sorteio para que os pedidos chegassem a Dino e Fux: eles foram formulados dentro de processos que já estavam nos gabinetes dos dois ministros.

Foi justamente esse fenômeno que levou o presidente do TSE, Kassio Nunes Marques, a procurar Fachin. Nunes Marques enviou ofício ao presidente do STF na segunda-feira, 28, alertando para a multiplicação da prática em questões eleitorais.

Não parou em Aparecida

A discussão ganhou novo capítulo nesta quinta-feira, 1º, na controvérsia sobre a participação do candidato Renan Santos no debate presidencial da TV Globo.

Um pedido do Solidariedade foi apresentado em processo relatado por Gilmar Mendes. O ministro determinou que a emissora convidasse o candidato para o debate.

Juiz natural

A questão pode parecer burocrática, mas toca em um dos fundamentos do processo judicial: a parte não deve poder escolher quem julgará sua causa.

A distribuição por sorteio existe justamente para impedir que o interessado procure, entre os integrantes de um tribunal, aquele que considere mais receptivo à sua tese. Há exceções previstas nas regras processuais, como a prevenção, quando causas efetivamente relacionadas devem permanecer com o mesmo relator.

O problema aparece quando a conexão entre o pedido novo e o processo antigo é controvertida.

Trancas novas

Há certa ironia institucional na cronologia. Em maio, apareceu uma tranca para pedidos apresentados em processos arquivados. A prática reapareceu nos processos ativos. Agora, a fechadura foi ampliada.

A sabedoria popular, há séculos, já tinha uma frase pronta para situações assim: “depois da casa arrombada, trancas à porta”.

Fonte:: https://www.migalhas.com.br/quentes/465783/supremo-fecha-portas-que-estavam-abertas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que morar por muitos anos em um imóvel da família não basta, por si só, para adquirir a propriedade por usucapião extraordinária. Por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido de um casal, formado pela filha e pelo genro da falecida, que ocupava havia décadas um imóvel integrante da herança.
30/09/2026

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, é preciso demonstrar de forma clara que a pessoa exercia a posse como verdadeira dona do imóvel (animus domini), e não apenas porque os familiares estavam de acordo com sua permanência no local.

No caso julgado, a Quarta Turma considerou também que o imóvel integrava acervo hereditário ainda não partilhado e que outros herdeiros se opuseram à pretensão de usucapião. Para o colegiado, essas circunstâncias reforçaram a conclusão de que não havia sido demonstrada uma posse exercida como proprietário.

Herdeiros discutiam usucapião de imóvel ocupado havia 29 anos

O casal ajuizou a ação afirmando que ocupava o imóvel de forma exclusiva, contínua, mansa e pacífica havia 29 anos, utilizando-o como residência e realizando obras. Em primeira instância, o pedido foi acolhido, com o reconhecimento da propriedade por usucapião.

Ao julgar a apelação, porém, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reformou a sentença. A corte estadual entendeu que a ocupação decorria de mera liberalidade dos proprietários e não demonstrava animus domini. Considerou, ainda, que o imóvel estava relacionado para partilha em inventário ainda em andamento.

No recurso ao STJ, o casal reiterou a defesa de que estavam presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária.

Posse como dono precisa ser demonstrada de forma clara

Ao analisar a questão, Raul Araújo declarou que a posse necessária para adquirir a propriedade não se confunde com a simples permanência no imóvel. No ambiente familiar, situações de moradia ou utilização de um bem podem decorrer naturalmente de “manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes ou mesmo expressão de conveniência doméstica”, sem representar a intenção de exercer a propriedade contra os demais titulares, ressalvou o ministro.

Por isso, segundo o relator, a longa ocupação do imóvel não foi suficiente, no caso concreto, para demonstrar que o casal havia passado a exercer sobre o bem uma posse típica de proprietário. Para a turma, o contexto familiar e sucessório em que se desenvolveu a ocupação não se ajusta ao animus domini exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil.

Usucapião entre herdeiros não é absolutamente proibida

Raul Araújo também observou que o STJ já admitiu, em situações específicas, a possibilidade de um herdeiro adquirir por usucapião um bem integrante da herança. Para isso, porém, devem estar comprovados todos os requisitos legais, inclusive a posse exclusiva, exercida como dono pelo período exigido em lei e sem oposição dos demais proprietários.

Raul Araújo destacou, contudo, que esses casos são excepcionais. Segundo ele, quando a ocupação decorre das relações normais entre familiares, a permissão ou tolerância dos parentes torna a posse incompatível com aquela exigida pela usucapião.

Usucapião não pode contornar regras da herança

Outro fundamento destacado pelo relator foi a necessidade de preservar as regras da sucessão. Embora a usucapião seja uma forma originária de aquisição da propriedade, Raul Araújo afirmou que ela não pode ser usada como caminho indireto para transferir patrimônio entre ascendentes e descendentes sem os controles previstos em lei.

O ministro citou como exemplos dessas proteções o artigo 496 do Código Civil, que estabelece condições para a venda de bens de ascendente a descendente, e o artigo 544, segundo o qual a doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que lhe cabe por herança.

Para o relator, admitir normalmente a usucapião nessas circunstâncias significaria “abrir via alternativa para a transferência patrimonial desordenada entre ascendentes e descendentes”, sem observância das regras sucessórias e com risco de gerar insegurança jurídica entre parentes.

AREsp 2.983.084.

Fonte: STJ
O juiz pode exigir do advogado a procuração específica assinada pelo cliente em plataforma credenciada pela ICP-Brasil, em contexto de indícios de litigância abusiva em ação de produção antecipada de provas.

 

 

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STJ manteve conclusão de que juiz poderia exigir assinatura credenciada pela ICP-Brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial contra acórdão que extinguiu um processo sem resolução do mérito.

O colegiado aplicou ao caso a tese vinculante estabelecida pela Corte Especial do STJ em março de 2025, que autorizou o juízo a exigir documentos comprovatórios sempre que suspeitar de comportamento predatório das partes ou do advogado.

Para esse fim, a 4ª Turma do STJ aplicou a Súmula 7. Concluiu que rever a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a necessidade da assinatura em plataforma credenciada pela ICP-Brasil demandaria reexame de fatos e provas.

Litigância predatória

A decisão foi unânime, conforme voto do relator, ministro João Otávio de Noronha. Para ele, não houve preciosismo formal do juiz que exigiu a complementação da procuração, mas identificação de robustos indícios de litigância predatória e abusiva.

“O Poder Judiciário, no exercício de sua função de salvaguardar a dignidade da jurisdição, detém o poder-dever de adotar medidas acautelatórias quando se depara com indícios de instrumentalização do processo para fins escusos ou captação irregular de clientela”, disse.

A parte ainda questionou, no STJ, a exigência de reconhecimento de firma ou assinatura vinculada estritamente ao sistema ICP-Brasil. O Tribunal tem precedentes admitindo assinaturas digitais não credenciadas nesse sistema.

A conclusão do TJ-SP, mantida sem revisão pelo STJ, é de que nada impede que o juízo, em atenção a recomendações emanadas por núcleo interno, aumente, justificadamente, o controle para recebimento da petição inicial, não havendo que falar em desnecessidade da medida.

REsp 2.267.888

*Por Danilo Vital  – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

Decisão estipula multa diária de R$ 100 mil por descumprimento
30/09/2026
Brasília - 11/08/2026 - Discord: a rede social popular entre jovens. Foto: Valter Campanato/Agência Brasil
 Valter Campanato/Agência Brasil

A Justiça Federal determinou que a plataforma Discord adote, imediatamente, medidas de proteção de crianças, adolescentes e mulheres no ambiente digital sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

O juiz Anderson Silva, da 14ª Vara Federal da Cível de Brasília, atendeu a pedido feito pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação civil pública ajuizada contra a plataforma em agosto deste ano.

Na ação, a AGU sustenta que o Discord apresenta falhas nos mecanismos de verificação de idade e de proteção aos usuários contra riscos graves, como os que levaram à morte de uma adolescente de 13 anos em julho.

O Discord negou ter responsabilidade direta no ocorrido, alegando que a transmissão do ato fatal ocorreu em outra plataforma, mas o juiz entendeu ter ficado demonstrado que diversos atos que levaram à morte ocorreram na plataforma, e que se faz necessário aumentar a proteção às crianças e adolescentes.

“Mesmo considerada a versão defensiva, remanesce a notícia, apoiada em investigação oficial, de utilização de funcionalidades da plataforma em etapas relevantes das interações anteriores à intervenção e de exposição de menores a ambientes relacionados a ameaças, coação, aliciamento, automutilação e outras práticas graves”, observou o magistrado.

O juiz concluiu pela “existência de risco suficientemente concreto para exigir o cumprimento de deveres preventivos”.

Em juízo, o Discord sustenta não poder ser classificada de rede social, sendo na verdade uma plataforma de comunicação direta entre usuários, com a possibilidade de criação de comunidades e transmissão de textos, imagens e vídeos.

Medidas

A decisão judicial elenca as seguintes medidas a serem adotadas pelo Discord:

  • ⁠  ⁠Impedir a recriação de servidores, canais e comunidades removidos, inclusive por meio de novas identidades ou contas vinculadas.
  • ⁠  ⁠Preservar por, pelo menos, seis meses registros de moderação, contas, servidores, comunidades, comunicações e notificações relacionadas aos fatos investigados.
  • ⁠  ⁠Criar protocolo para situações de sextorsão envolvendo crianças ou adolescentes, com comunicação às autoridades.
  • ⁠  ⁠Incluir conteúdos de maus-tratos, mutilação ou crueldade contra animais nos mecanismos de avaliação e moderação quando houver risco a menores.
  • ⁠  ⁠Comprovar capacidade operacional em língua portuguesa para segurança, moderação e recebimento de denúncias no Brasil.
  • ⁠  ⁠Demonstrar como é feita a verificação etária, além de apresentar eventual plano de adequação à legislação.
  • ⁠  ⁠Adotar providências para cumprir regras de vinculação de usuários menores de 16 anos a seus responsáveis legais.
  • ⁠  ⁠Comprovar a existência e eficácia de supervisão parental, configurações protetivas e controles de privacidade.
  • ⁠  ⁠Apresentar avaliação de impacto sobre segurança e saúde de crianças, incluindo riscos de aliciamento, violência, automutilação e suicídio.
  • ⁠  ⁠Impedir convites usados para reconstruir comunidades removidas ou atrair menores para ambientes ligados a contas reincidentes.
  • ⁠  ⁠Preservar e comunicar conteúdos relacionados à automutilação, suicídio e violência grave às autoridades competentes, quando identificados legitimamente.
  • ⁠  ⁠Manter representante legal no Brasil e canal de denúncias em português.
  • ⁠  ⁠Remover republicações tecnicamente idênticas de gravações e materiais de incentivo, após notificação válida.

Fonte: Agência Brasil