A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reformou acórdão de segunda instância para restabelecer a condenação de um homem pelo crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal (CP), por entender que tal delito pode ser cometido por meio de recursos tecnológicos. Segundo a jurisprudência da corte, o envio de conteúdo pornográfico à vítima, sem o seu consentimento, é suficiente para caracterizar o crime, sendo desnecessária a existência de contato físico entre o agente e a pessoa ofendida.
17/08/2026

O caso teve origem na condenação do réu pelos crimes de perseguição e importunação sexual. De acordo com a denúncia, além de perseguir as vítimas de forma reiterada, o acusado enviou, sem o consentimento delas, diversas fotografias e vídeos de conteúdo sexual por meio da internet.

Em primeira instância, o réu foi condenado a quatro anos e meio de reclusão, em regime inicial semiaberto, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) o absolveu da acusação de importunação sexual. Para a corte fluminense, a conduta não se enquadrava na descrição do artigo 215-A do CP, pois a caracterização do delito exigiria a prática de ato libidinoso com contato físico entre o autor e a vítima. Diante dessa interpretação, o tribunal concluiu pela atipicidade da conduta em relação a esse crime.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) interpôs recurso especial no STJ, sustentando que a configuração da importunação sexual não exige contato físico.

Tipo penal pressupõe apenas a prática de ato libidinoso sem consentimento

Inicialmente, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso do MPRJ e restabeleceu a sentença condenatória, o que levou a defesa a recorrer à Quinta Turma.

Ao analisar o agravo regimental no julgamento colegiado, o ministro reafirmou que a configuração do crime previsto no artigo 215-A do CP não depende da existência de contato físico entre o autor e a vítima. Segundo o magistrado, o tipo penal exige apenas a prática de ato libidinoso sem consentimento – desde que a conduta não seja praticada mediante violência ou grave ameaça, pois nesses casos o crime seria mais grave.

Desse modo, o ministro afirmou que o delito pode ser cometido por meio de recursos tecnológicos, uma vez que o envio de conteúdo pornográfico sem o consentimento da vítima é suficiente para caracterizar a prática de ato libidinoso.

“Cumpre salientar novamente que o crime de importunação sexual pode ser caracterizado pelo simples envio de conteúdo pornográfico por meio de recursos tecnológicos, sobretudo quando não há consentimento da vítima, hipótese verificada na presente ação penal” – disse, no voto acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ
A fixação de alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em razão da área do imóvel é inconstitucional, por configurar progressividade fiscal indevida. Os únicos critérios autorizados para a instituição da cobrança de forma progressiva são o valor venal, a localização e o uso da propriedade.

Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao decidir manter a inconstitucionalidade de uma lei municipal de Chapecó (SC) que elevava o IPTU de imóveis com maior metragem.

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Fixação da alíquota com base na área configura progressividade fiscal indevida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com o resultado do julgamento, decidido por unanimidade, o Supremo fixou tese no Tema 1.455 de repercussão geral: é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.

A ação que chegou ao STF contestava uma lei de Chapecó, de 2018, que estabelecia uma alíquota de 1% de IPTU sobre o valor venal de unidades imobiliárias residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², enquanto os imóveis de menor extensão ficavam sujeitos a uma taxa de 0,5%

O proprietário de um imóvel com metragem superior ao limite legal ajuizou ação em primeira instância sob a alegação de que a cobrança diferenciada violava o princípio da isonomia tributária. Ele argumentou que a área construída da propriedade não traduz, de forma automática, a capacidade econômica do contribuinte ou uma maior demanda por serviços públicos.

Em primeiro grau, o magistrado declarou a inconstitucionalidade da cobrança complementar e determinou a retificação do lançamento para a alíquota mínima de 0,5%, condenando o município à devolução dos valores pagos a mais. O município recorreu da decisão, mas a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o julgamento.

O município interpôs recurso extraordinário no STF. O argumento da prefeitura era que um imóvel maior representa uma ocupação mais intensa do solo urbano, o que justificaria uma tributação mais alta com base na capacidade contributiva presumida.

Não se confunde

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, avaliou que a fixação da alíquota do IPTU pela área do imóvel é vedada pela Emenda Constitucional 29/2000, que passou a autorizar a progressividade fiscal do imposto exclusivamente em razão do valor da propriedade.

“É certo que a área do imóvel não se confunde com o tempo ou com o valor do imóvel, únicos critérios que podem ser utilizados para a instituição de IPTU progressivo”, explicou o relator em seu voto.

Toffoli também afastou a tese municipal de que a tributação diferenciada estaria protegida pelo artigo 156, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição, que permite a adoção de alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Para o relator, a fixação de alíquotas com base na área construída não é uma técnica de seletividade tributária, mas de progressividade.

“A fixação da alíquota do IPTU em razão da área do imóvel, contudo, não se relaciona a essa técnica tributária, e sim, como visto, à progressividade. Descabe, portanto, invocar o art. 156, § 1º, inciso II, da Carta Federal, incluído pela EC nº 29/2000, para chancelar a tributação impugnada”, observou o relator.

Limites da seletividade

O ministro acrescentou que a aplicação da seletividade tributária pelo uso e destinação do imóvel restringe-se a categorias consolidadas pela jurisprudência, tais como imóveis edificados, não edificados, residenciais e não residenciais, conforme a tese consagrada no Tema 523 de Repercussão Geral do STF. Para ele, a dimensão espacial da propriedade não se encaixa nessas categorias de uso.

“A meu ver, a área do imóvel (aspecto espacial/dimensionamento) não se assemelha a nenhuma das citadas categorias ou subcategorias (relacionadas ao uso/destinação do imóvel) nem se encaixa no espírito daquele entendimento do Tribunal ou do art. 156, § 1º, inciso II, da Carta da República, incluído pela EC nº 29/2000. Nesse sentido, julgo que tal critério (área do imóvel) não está abrangido pela expressão ‘uso do imóvel’, prevista nesse dispositivo”, concluiu.

ARE 1.593.784

Fonte: Conjur

 

 

 

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de empresa de biocombustível por danos ambientais em Pirapozinho. A requerida deverá recuperar, em até cinco anos, 192,2 hectares de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP) atingidos por incêndio. Também terá de restaurar outros 12,6 hectares para compensar os danos atmosféricos causados.

Requerida também deverá compensar danos atmosféricos.

 

 

Segundo os autos, o incêndio ocorreu em fazenda arrendada pela empresa para o cultivo de cana-de-açúcar e danificou larga extensão de vegetação nativa em APP, além de causar danos atmosféricos. A perícia constatou que os aceiros não foram suficientes para proteger a vegetação de incêndios e que não foram verificados indícios de efetivo combate ao fogo.

No recurso, a empresa alegou que o incêndio teve origem desconhecida ou criminosa e pode ter começado fora da propriedade. Porém, para a relatora, desembargadora Isabel Cogan, a responsabilidade ambiental é objetiva e independe da identificação de quem iniciou o incêndio. “O explorador da atividade econômica assume para si os bônus e ônus de seu empreendimento, sobretudo em relação aos riscos de ocasionar poluição e outros danos ambientais. Assim, não se admite, sob a égide do risco integral, a invocação de excludentes de responsabilidade civil para eximir o explorador direto da atividade de reparar a degradação gerada na área sob seu domínio e proveito econômico”, apontou.

Participaram do julgamento os desembargadores Meirelles, Nogueira Diefenthäler, Marcelo Berthe e Aliende Ribeiro. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1001359-89.2022.8.26.0456

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Colegiado considerou que reclamante ingressou na sala ainda no horário marcado e reconheceu cerceamento de defesa.
Afronta ao devido processo

 

 

 

14 de agosto de 2026

 

Por unanimidade, a 5ª turma do TRT da 3ª região anulou sentença que havia arquivado ação trabalhista por ausência da reclamante em audiência virtual.

Segundo os autos, a trabalhadora foi admitida na sala 23 segundos após o segundo pregão e apenas oito segundos depois do encerramento da audiência, ainda às 8h40, horário designado para o ato.

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que a reclamante compareceu dentro do horário previsto e, por isso, afastou a ausência injustificada. Para os desembargadores, o arquivamento do processo violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Segundos de diferença

A audiência estava marcada para as 8h40 do dia 15/4/26, na 10ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.

Segundo a ata, às 8h40, aberta a audiência e apregoadas as partes, a reclamante foi considerada ausente, embora seu advogado estivesse presente. Diante da ausência tida como injustificada, o juízo determinou o arquivamento do processo, com fundamento no art. 844 da CLT.

Veja o vídeo do momento:

Recurso

A trabalhadora recorreu da decisão. Sustentou que a audiência telepresencial começou antes do horário previsto, com o primeiro pregão realizado às 8h39min23s e o segundo, às 8h40min35s.

Afirmou, ainda, que já estava conectada à plataforma e foi admitida na sala principal às 8h40min58s, 23 segundos após o segundo pregão e oito segundos depois de o juiz encerrar a audiência, às 8h40min50s.

Cerceamento de defesa

Ao analisar a gravação, a relatora, desembargadora Jaqueline Monteiro, constatou que a audiência teve início às 8h39, quando foram qualificados inicialmente os advogados e prepostos das reclamadas e, na sequência, o advogado da autora.

Aos 1min53s do vídeo, conforme registrou o acórdão, a trabalhadora aparece na tela e diz “bom dia”. Naquele momento, ainda eram 8h40.

“Aos 1’53” da gravação da audiência, a reclamante aparece na tela da plataforma dando “bom dia”, dentro ainda do horário designado para a assentada, ou seja, às 8h40min – o que, inclusive, foi destacado por seu procurador, o qual, no entanto, foi imediatamente interrompido com o encerramento da assentada e, por conseguinte, do vídeo.”

Um segundo antes de seu ingresso na sala, destacou a magistrada, a própria tela do computador da vara indicava: “Data/hora da audiência: 15/04/2026 (quarta-feira) às 08:40”.

Para a relatora, portanto, não seria possível considerar que houve ausência injustificada da reclamante.

“Tendo em vista que a reclamante adentrou a sala de audiência virtual no horário designado para a assentada inaugural, não há como cogitar em arquivamento do processo, na forma do art. 844 da CLT.”

Ao afastar o arquivamento, a desembargadora concluiu que a situação representou afronta ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF, além de violação ao devido processo legal.

Segundo o acórdão, houve prejuízo manifesto à trabalhadora, circunstância que justificou o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Com isso, a 5ª turma determinou o retorno dos autos à 1ª instância para a realização de nova audiência inaugural e o regular prosseguimento da ação.

O colegiado também concedeu à trabalhadora os benefícios da Justiça gratuita.

Processo: 0010088-53.2026.5.03.0010

Fonte:  https://www.migalhas.com.br/quentes/462033/juiz-arquiva-acao-apos-parte-atrasar-23-segundos-trt-3-reverte

Colegiado considerou válida a extensão da condição de rurícola entre cônjuges 

 

 

 

 

 

14.08.2026

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de pensão por morte ao viúvo de uma trabalhadora rural que exerceu atividades agrícolas em regime de economia familiar no município de Mirante do Paranapanema, extremo oeste do Estado de São Paulo.

Para o colegiado, a condição de segurada especial da falecida ficou comprovada por conjunto de provas documentais e testemunhais, ainda que inexistentes registros formais de trabalho.

Conforme os autos, o marido requereu a concessão de pensão por morte após o falecimento da esposa, em outubro de 2019. Em primeira instância, a Justiça Estadual em Mirante do Paranapanema/SP, no exercício da competência delegada, extinguiu a ação sem resolução do mérito, sob o entendimento de que não havia início de prova material do efetivo exercício de atividade rural pela trabalhadora.

O viúvo da agricultora recorreu ao TRF3 e pediu a reforma da sentença para obter a pensão por morte rural. Sustentou que o conjunto de provas demonstrava a atividade agrícola exercida pelo casal.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Mauricio Kato, entendeu que a decisão deveria ser reformada. Segundo ele, a jurisprudência admite que a condição de trabalhador rural reconhecida a um dos cônjuges possa ser utilizada como início de prova material em favor do outro.

“O reconhecimento em sede judicial da condição de trabalhador rural do cônjuge funciona como robusto início de prova material em favor do núcleo familiar, estendendo seus efeitos à esposa durante o período de convivência comum”, afirmou o relator.

Mauricio Kato observou que o marido já possuía reconhecimento judicial da condição de trabalhador rural e que o casal viveu por décadas em regime de economia familiar. Além disso, a Carteira de Trabalho da falecida não apresentava vínculos empregatícios urbanos, circunstância considerada compatível com a realidade dos trabalhadores rurais informais.

Testemunhas ouvidas durante a instrução processual relataram que a mulher atuava diretamente nas atividades agrícolas, participando do plantio e da colheita, além da criação de animais para subsistência da família. Os depoimentos foram considerados suficientes para corroborar a documentação apresentada.

“A ausência de anotações laborais na Carteira de Trabalho da ‘de cujus’ e a colheita de prova oral harmônica e coerente confirmam a dedicação exclusiva e ininterrupta da segurada às lides camponesas”, registrou o relator.

O desembargador federal também salientou que a trabalhadora havia preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria rural ainda em vida, o que assegurava a manutenção da qualidade de segurada para fins de concessão da pensão por morte.

Assim, por unanimidade, a Décima Turma deu provimento à apelação e determinou ao INSS a implantação da pensão por morte no prazo de 30 dias, mediante tutela de urgência. O colegiado também fixou o início do benefício na data do requerimento administrativo, apresentado em novembro de 2020.

Apelação Cível 5096756-97.2024.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a importação de animais mortos, sem parecer técnico favorável e licença da autoridade competente, constitui infração à legislação ambiental.

 

 

 

 

 

14.08.2026

Com base na legislação ambiental, o colegiado concluiu que a proibição de introduzir animais no país sem autorização dos órgãos competentes não se aplica somente a espécimes vivos.

Com esse entendimento, o colegiado restabeleceu a multa de R$ 33,6 mil imposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a uma pessoa que importou da China 158 envelopes com borboletas mortas. Os insetos seriam utilizados na fabricação de quadros.

A compradora alegou que a proibição de introduzir espécime no país sem autorização – prevista no artigo 25 do Decreto 6.514/2008 – somente se aplicaria à importação de animais vivos. Embora seus argumentos tenham sido rejeitados em primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a norma não alcançaria espécimes mortos.

Espécime se refere a animais vivos e mortos

A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites) considera como “espécime” qualquer animal ou planta, vivo ou morto. Segundo ela, esse conceito também foi incorporado aos instrumentos de controle adotados no Brasil.

A ministra destacou que a finalidade da convenção é combater o tráfico internacional de animais e plantas, razão pela qual a legislação utiliza um conceito amplo de espécime, voltado à proteção dos ecossistemas e ao combate à exploração ilegal da biodiversidade.

“Nas órbitas interna e internacional, há uma uniformidade conceitual quanto à definição normativa de espécime, que inequivocamente abriga animais mortos, e, por isso, deve ser considerada na exegese de toda a legislação ambiental”, disse.

Normas ambientais não podem ter interpretação restritiva

Regina Helena Costa observou que a legislação brasileira exige licença para importação, exportação e reexportação de espécimes da fauna, justamente para garantir a proteção ambiental. Além disso, lembrou que o artigo 31 da Lei 9.605/1998 considera crime a introdução de espécime animal no país sem parecer técnico oficial favorável e sem autorização da autoridade competente.

De acordo com a ministra, o termo “espécime” no artigo 25 do Decreto 6.514/2008, apesar de não distinguir entre animais vivos e mortos, não exclui de sua abrangência esses últimos, pois as normas ambientais não admitem interpretação que restrinja seu alcance.

A ministra ressaltou que a consumação do ato ilícito ocorre com o ingresso de espécimeanimal – vivo ou morto – nos limites do território nacional sem anuência daautoridade ambiental competente, mesmo que não haja risco concreto de causar desequilíbrio ambiental.

“Ainda que as borboletas integrantes da fauna exótica estejam mortas, inertes ou dessecadas, tal conclusão, por si só, não torna atípica a conduta praticada, uma vez que, no caso concreto, o juízo exegético do conceito de espécime, aliado à ausência de licença ambiental, é o quanto basta para viabilizar a atuação repressiva quanto aos exemplares apreendidos”, afirmou.

REsp 2.206.883

Fonte: STJ

O Conselho Federal da OAB e os 27 Conselhos Seccionais solicitaram ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o veto integral ao Projeto de Lei nº 429/2024, que reformula o regime de custas da Justiça Federal, cria o Fundo Especial da Justiça Federal (FEJUFE) e revoga a Lei nº 9.289/1996. O pedido foi formalizado por meio de ofício encaminhado pela Procuradoria Constitucional da OAB nesta quinta-feira (13/8).
14 de agosto de 2026

 

A Ordem reconhece a legitimidade de atualizar os valores das custas e de modernizar o Poder Judiciário, mas manifesta preocupação com a dimensão da elevação aprovada. Nas ações cíveis em geral, os percentuais poderão alcançar 3% do valor da causa, ante 1% no regime vigente, com teto que pode atingir R$ 107.332,80 e atualização anual pelo IPCA — mecanismo que, segundo a OAB, tende a perpetuar e ampliar o encargo ao longo do tempo.

“Estamos falando de uma mudança que pode elevar significativamente o custo para quem precisa recorrer à Justiça Federal. A atualização das custas deve ser feita com responsabilidade, sem transformar o valor a ser pago pelo jurisdicionado em uma barreira ao exercício de direitos. Por isso, a OAB pede que o projeto seja vetado e que esse debate seja retomado com a participação da advocacia e da sociedade”, afirma o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti.

Tramitação acelerada

A OAB também manifesta preocupação com a forma como foi concluída a deliberação. O Senado Federal aprovou, em regime de urgência, na sessão de 11 de agosto, o substitutivo (Emenda nº 22), que “reescreveu integralmente o regime de custas” e devolveu a matéria à Câmara dos Deputados.

Recebido o texto em 12 de agosto, a Câmara, na mesma data, designou relator, afastou requerimento de retirada de pauta, colheu em Plenário os pareceres das Comissões de Administração e Serviço Público, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, aprovou o substitutivo e a redação final e remeteu a proposição à sanção.

Para a Ordem, uma reforma estrutural em tramitação desde 2013 teve sua fase mais decisiva — a revisão de um substitutivo que redesenhou por inteiro o sistema de custas da Justiça Federal — resolvida “em cerca de vinte e quatro horas”, sob regime de urgência, “sem a efetiva deliberação de mérito nas comissões competentes e sem o debate público que alteração dessa magnitude reclama”.

A OAB ressalta que não questiona a regularidade formal do rito. A preocupação está na ausência de espaço para o diálogo institucional em uma mudança que interfere diretamente no acesso à Justiça. “Alterações estruturais no acesso à Justiça precisam, necessariamente, dialogar com a advocacia”, afirma o ofício.

A Ordem lembra que o artigo 133 da Constituição declara o advogado indispensável à administração da Justiça e destaca o papel da advocacia na tradução, perante o Poder Judiciário, das necessidades concretas do cidadão. Segundo o documento, uma reforma que redefine o custo de ingresso em juízo para milhões de brasileiros não deveria ser concluída sem a oitiva da classe que representa, cotidianamente, aqueles que buscam a tutela jurisdicional.

Acesso à Justiça

A preocupação da OAB está diretamente relacionada ao impacto que o novo regime poderá produzir sobre o direito de acesso à Justiça. O artigo 5º, XXXV, da Constituição assegura acesso real, efetivo e economicamente viável à jurisdição, e não apenas a ausência de vedação formal ao ingresso em juízo.

Na avaliação da Ordem, “obstáculos financeiros excessivos podem produzir, na prática, resultado equivalente à própria exclusão da tutela jurisdicional”. O ofício chama atenção para a parcela da população situada entre o beneficiário da gratuidade e quem possui ampla capacidade econômica: trabalhadores, aposentados, profissionais liberais, microempreendedores e famílias de renda intermediária que não preenchem os critérios da gratuidade integral, mas tampouco dispõem de liquidez para antecipar custas de milhares ou dezenas de milhares de reais.

É sobre essa parcela, segundo a OAB, que o novo regime incidirá com maior severidade. A entidade cita ainda a Súmula nº 667 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a relação direta entre o regime de custas e a garantia de acesso à jurisdição e admite o valor da causa como parâmetro apenas quando preservadas a razoabilidade, a proporcionalidade e a correspondência com o custo da atividade estatal.

Diante desse cenário, o Conselho Federal da OAB e os 27 Conselhos Seccionais solicitam o “veto integral” Projeto de Lei nº 429/2024. Subsidiariamente, caso o veto integral não seja acolhido, requerem o veto parcial dos dispositivos que majoram os percentuais, fixam os elevados valores máximos e instituem a atualização anual.

A OAB defende que o Congresso Nacional possa rediscutir a matéria “em diálogo com a advocacia e com a sociedade”, estabelecendo parâmetros compatíveis com a proporcionalidade, a razoabilidade e o amplo acesso à jurisdição. A Ordem também se coloca à disposição para contribuir na construção de uma solução que atualize responsavelmente o sistema de custas, “sem transferir ao jurisdicionado ônus capaz de comprometer o exercício de direitos fundamentais”.

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz pode estabelecer, desde logo, que a pensão alimentícia seja calculada com base em percentual do salário mínimo caso o alimentante venha a ficar desempregado ou passe a exercer atividade informal. Para o colegiado, a definição antecipada de critérios alternativos para o pagamento da pensão é compatível com a natureza continuada e sujeita a mudanças da obrigação alimentar, não configurando decisão condicionada a evento futuro e incerto – que não é aceita pela jurisprudência.

 

 

 

12.08.2026

Com esse entendimento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e restabeleceu a sentença que havia definido a pensão em 54% do salário mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal do alimentante.

“A fixação de obrigação alimentar alternativa, prevendo-se antecipadamente a hipótese de desemprego do alimentante, justifica-se pela necessidade de garantir efetividade à prestação jurisdicional e proteção integral, especialmente quando estão em jogo interesses de crianças e adolescentes. A decisão judicial, dessa forma, confere operatividade prática diante da variabilidade da capacidade contributiva do alimentante”, declarou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Corte estadual não admitiu fixação antecipada de percentual do salário mínimo

O caso teve origem em ação revisional na qual se pedia o aumento da pensão, inicialmente fixada em 13% dos rendimentos líquidos do alimentante e em 18% do salário mínimo em caso de desemprego ou exercício de atividade informal. Em primeiro grau, a pensão foi majorada para 20% dos rendimentos do devedor e, para as hipóteses de desemprego ou trabalho informal, 54% do salário mínimo.

O TJSC manteve o percentual de 20% sobre os rendimentos, mas afastou, de ofício, a previsão relativa ao eventual desemprego. Para a corte estadual, não seria possível fixar alimentos com base em acontecimento futuro e incerto, já que a obrigação pode ser revista a qualquer tempo.

No recurso ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina sustentou que a exclusão dessa previsão comprometeria a efetividade da prestação alimentar, impondo novos custos às partes e ao Poder Judiciário, em prejuízo dos beneficiários dos alimentos.

Definição prévia de critérios para pensão não configura decisão condicionada

Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que a obrigação alimentar subsiste independentemente da situação profissional do devedor, razão pela qual é possível que o juiz estabeleça critérios alternativos para o pagamento em casos de desemprego, trabalho informal ou falta de comprovação de renda.

A ministra observou que essa técnica não caracteriza decisão condicionada a evento futuro e incerto. Na sua avaliação, trata-se de uma decisão com eficácia variável, capaz de se ajustar de forma automática a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou não de vínculo empregatício do alimentante.

No caso analisado, a ministra ressaltou que a sentença não condicionou a procedência ou improcedência do pedido a evento futuro e incerto, mas apenas fixou a pensão em bases alternativas, ajustando a base de cálculo à realidade ocupacional do devedor. Sem essa medida – acrescentou –, o alimentando e o responsável pelo pagamento da pensão teriam de enfrentar um novo processo judicial em caso de mudança na situação profissional deste último.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um motorista de ônibus de uma empresa privada de transporte público de Porto Alegre que se negou a fazer um treinamento para exercer também a função de cobrador.
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Motorista de ônibus recusou treinamento que era exigido em lei municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Para o colegiado, a recusa à capacitação, exigida em lei municipal, se enquadra como indisciplina e insubordinação.

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que foi despedido por não concordar em acumular a função de motorista com a de cobrador, depois de 25 anos exercendo somente a primeira, nem com a participação em cursos e treinamentos e o recebimento do “kit troco” (cédulas de baixo valor).

O autor da ação alegou que não poderia ser coagido ou obrigado a alterar seu contrato de trabalho para acumular a nova função.

A empresa, por sua vez, argumentou que o Ministério Público do Trabalho considera possível acumular as duas funções e que a medida está prevista na lei municipal que criou o Programa de Extinção Gradativa da Função de Cobrador do Transporte Coletivo por Ônibus.

Punição mais severa

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) transformou a justa causa em demissão imotivada por entender que a punição foi exagerada. Segundo o TRT-4, o motorista já havia sido suspenso três dias pelo mesmo motivo e trabalhou por muitos anos na empresa sem histórico de faltas ou punições.

No entanto, em decisão individual, a ministra Morgana de Almeida, relatora do recurso da empresa, declarou válida a modalidade da dispensa.

Ela destacou que a rescisão de contrato por justa causa é a sanção mais severa a ser aplicada a um trabalhador, e, para que tenha validade, é necessário que estejam plenamente comprovados os requisitos para sua aplicação: a gravidade do ato, a proporcionalidade da medida e a imediata imposição da pena.

No caso do motorista, o motivo da punição é incontroverso. Com base nos fatos registrados pelo TRT-4, ele praticou ato de indisciplina e insubordinação e já havia sido suspenso pela mesma conduta.

O entendimento da relatora foi confirmado por unanimidade pela 5ª Turma, que rejeitou o agravo do trabalhador contra a decisão individual.

Ag-RR 0020460-67.2022.5.04.0012

*Com informações da assessoria de imprensa do TST.