A emenda regimental 55/26 estrutura a relevância da questão Federal no STJ e inaugura nova lógica para formação de precedentes.

 

 

 

 

* Por Luis Felipe Salomão, Marco Aurélio Bellizze Oliveira, Fernando da Fonseca Gajardoni e Marcelo Ornellas Marchiori

 

 

 

 

 

26 de agosto de 2026

Introdução

A emenda constitucional 125/22 promoveu uma das mais relevantes transformações no sistema recursal brasileiro ao introduzir, nos §§ 2º e 3º do art. 105 da Constituição Federal, a exigência de demonstração da relevância da questão de direito Federal infraconstitucional como requisito para a admissão do recurso especial. A inovação aproximou o modelo de acesso ao STJ da experiência desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal a partir da repercussão geral, instituída pela emenda constitucional 45/04.

A promulgação da lei 15.484, de 4 de agosto de 2026, representou etapa fundamental na concretização da relevância da questão Federal (RQF). Ao regulamentar o art. 105, § 2º, da Constituição Federal, a lei definiu as premissas normativas básicas do instituto, especialmente quanto ao conceito geral de relevância, ao ônus argumentativo imposto ao recorrente de demonstrá-la e aos efeitos processuais decorrentes dos julgamentos submetidos a essa sistemática. A disciplina da estrutura e dos mecanismos necessários à sua execução, entretanto, foi reservada ao Regimento Interno do STJ (art. 6º).

Em cumprimento a essa atribuição, a emenda regimental 55/26 estabeleceu o regime jurídico-processual da relevância da questão Federal no âmbito do STJ. A emenda estruturou o modelo decisório destinado à aplicação do novo requisito constitucional, disciplinando os órgãos competentes, os procedimentos de seleção e julgamento dos recursos e os mecanismos de formação de precedentes qualificados.

O debate sobre a relevância da questão Federal também se insere em um momento institucional particularmente significativo para o STJ. O Tribunal vivencia um período de transformação voltado ao reencontro com sua vocação constitucional, preparando-se para funcionar sob uma nova lógica decisória estruturada a partir da relevância da questão Federal e das alterações regimentais necessárias à sua implementação. Mais do que uma mudança meramente procedimental, trata-se de uma reflexão sobre o papel institucional do STJ na interpretação do direito Federal e na formação de precedentes capazes de orientar o sistema de justiça brasileiro.

O objetivo deste artigo é examinar o modelo instituído pela emenda regimental 55/26 e analisar a operacionalização, pelo STJ, do regime jurídico da relevância da questão Federal. Embora inspirada na experiência da repercussão geral desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal, a regulamentação foi adaptada às peculiaridades institucionais do STJ e deu origem a uma arquitetura própria, sofisticada, baseada na convivência entre mecanismos de formação de precedentes qualificados e técnicas de julgamento voltadas exclusivamente à solução do caso concreto.

1. As opções metodológicas adotadas pela emenda regimental 55/26

Duas foram as premissas metodológicas da emenda regimental 55/26.

A primeira consiste na opção de disciplinar, com considerável grau de minudência, a RQF, suas técnicas e procedimentos, concentrando no Regimento Interno do STJ todas as particularidades do novo instituto, garantindo previsibilidade e segurança a todos aqueles que com ele lidarão.

A segunda consiste na criação de duas técnicas distintas para a apreciação da relevância da questão Federal. De acordo com o art. 255-C do Regimento Interno, a relevância poderá ser examinada e decidida: a) mediante técnica de formação de precedente qualificado ou b) mediante técnica de julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto. A primeira destina-se à formação de teses jurídicas com eficácia expansiva; a segunda, à solução da controvérsia submetida ao Tribunal sem a produção dos efeitos próprios dos precedentes qualificados.

Inspirado na experiência da repercussão geral, mas adaptado à organização institucional do STJ, o modelo distribuiu essas competências entre seus órgãos julgadores, reservando à Corte Especial e às Seções a formação dos precedentes qualificados e às Turmas a apreciação dos recursos sem formação de tese vinculante.

2. A técnica de formação de precedente qualificado

A técnica de formação de precedente qualificado constitui o principal meio de uso da RQF no STJ, tanto que expressamente tido como preferencial pelo Regimento Interno (art. 255-C, parágrafo único). Por meio dela, a Corte Especial e as Seções poderão reconhecer ou rejeitar a relevância da questão jurídica, reafirmar a jurisprudência dominante do Tribunal, fixar teses novas ou declarar a incompetência do STJ para o exame de determinada categoria de questão jurídica, atribuindo a essas deliberações efeitos que ultrapassam o recurso submetido a julgamento.

A regulamentação não instituiu um único itinerário para a formação desses precedentes qualificados. Nas hipóteses de reconhecimento da relevância da questão Federal, a técnica contempla dois caminhos distintos: a) o procedimento ordinário bifásico em que o reconhecimento da relevância e o julgamento de mérito ocorrem em momentos sucessivos; e b) o procedimento sumário (fast track) de reafirmação de jurisprudência, no qual a deliberação sobre a relevância e a formação da tese jurídica podem ocorrer em uma única sessão virtual. A regulamentação também permitiu o uso deste último procedimento mais curto, com alguma variação ritual, para formação de precedente qualificado pela rejeição da relevância da questão Federal e para a afirmação da incompetência do STJ, cujas características também serão examinadas nos tópicos seguintes.

3. Seleção dos recursos e atuação da Comissão Gestora

A emenda regimental 55/26 fortaleceu a atuação da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, atribuindo-lhe competência para selecionar recursos representativos da controvérsia e propor diretamente à Corte Especial ou às Seções – preferencialmente por membro integrante do colegiado competente para julgamento – a afetação de recursos à sistemática da relevância da questão Federal. Em casos de incompetência do STJ, ausência de RQF e reafirmação de jurisprudência, a Comissão proporá não só a afetação, como também a definição da própria tese a ser fixada como precedente qualificado (art. 44, X e XI). Trata-se de grande novidade, uma vez regime dos repetitivos que no até então vigente a Comissão Gestora atuava em papel estritamente opinativo, sugerindo aos Ministros (para que as controvérsias eram distribuídas) a afetação para formação de precedente qualificado.

As mesmas atribuições podem ser exercidas pelo relator, inclusive nos procedimentos de reafirmação de jurisprudência, de afirmação da incompetência do STJ e de rejeição da relevância da questão Federal. A apreciação dessas propostas ocorrerá em ambiente eletrônico próprio, concebido especificamente para a sistemática da relevância da questão Federal.

4. Plenário Virtual da Relevância

A emenda regimental 55/26 instituiu um plenário virtual próprio para a apreciação da relevância da questão Federal, destinado às deliberações da Corte Especial e das Seções relacionadas à técnica de formação de precedente qualificado. Nesse ambiente eletrônico serão apreciadas as propostas formuladas pela Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas ou pelo relator do recurso, permitindo-se o acompanhamento das votações, em tempo real, pelas partes e pelos respectivos procuradores.

As sessões possuirão duração de sete dias corridos e constituirão o espaço deliberativo para o reconhecimento ou a rejeição da relevância da questão Federal, bem como para os procedimentos de reafirmação de jurisprudência e de afirmação da incompetência do STJ. A criação desse ambiente específico de julgamento confere maior transparência ao procedimento e aproxima as partes do processo de formação dos precedentes qualificados da Corte.

5. O procedimento ordinário bifásico

O procedimento ordinário bifásico aplica-se às situações em que o reconhecimento da relevância da questão Federal e o julgamento de mérito da controvérsia devem ocorrer em momentos distintos. Será empregado, como regra, para questões novas sobre interpretação da lei Federal, não para reafirmar entendimentos já consolidados na Corte (para que há o procedimento sumário de reafirmação de jurisprudência).

Na primeira fase, realizada em ambiente eletrônico, a Corte Especial ou a Seção competente delibera sobre a relevância da questão Federal e sobre a submissão do recurso à técnica de formação de precedente qualificado.

Nesse ponto, merece destaque o art. 255-K, § 1º, do Regimento Interno, ao estabelecer que as hipóteses de relevância presumida previstas no art. 105, § 3º, da Constituição Federal não impedem a submissão da matéria à técnica de formação de precedente qualificado. A previsão permite que questões submetidas à presunção constitucional de relevância – a respeito da qual o recorrente também deverá elaborar preliminar no recurso indicando a incidência da hipótese no caso concreto, sob pena de não conhecimento do recurso (arts. 21-E, V-A e 34, XVIII, “a”) – também sejam processadas pelo procedimento ordinário bifásico, com a ulterior fixação de tese jurídica e a produção de todos os efeitos próprios dos precedentes qualificados.

A solução assume especial relevância em matérias de competência da Terceira Seção do STJ (penal e processual penal). Embora a Constituição Federal presuma a relevância dos recursos especiais interpostos contra acórdãos proferidos em ações penais, o Regimento Interno autoriza que essas controvérsias, além de serem apreciadas pela técnica do julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto, sejam submetidas ao procedimento ordinário bifásico para formação de precedente qualificado, permitindo que a Corte estabeleça teses jurídicas aptas a orientar, de forma vinculante, o julgamento de casos futuros.

Após a publicação do acórdão que reconhece a relevância, o Ministério Público Federal terá vista dos autos para manifestação sobre o mérito. O relator poderá solicitar informações aos tribunais de origem, admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades especializadas e realizar audiência pública, tudo com vistas a ampliar o contraditório e a discussão sobre as questões jurídicas submetidas a julgamento.

Concluído esse procedimento preparatório, o recurso será incluído em pauta para julgamento pela Corte Especial ou pela Seção.

A natureza bifásica do procedimento está na realização de duas etapas sucessivas e autônomas: a primeira voltada ao reconhecimento da relevância da questão Federal e a segunda destinada ao julgamento da controvérsia pelo órgão competente. A primeira etapa, em ambiente virtual (como hoje já acontece nos repetitivos), define se a questão deve ser submetida à formação de precedente qualificado; a segunda, em ambiente presencial (tal como exige a Lei 15.484/2026), permite o processamento adequado do recurso (com ampliação do contraditório) e a fixação da interpretação do direito Federal infraconstitucional pelo órgão competente.

6. A rejeição da relevância pela técnica de formação de precedente qualificado

Uma das características importantes da regulamentação consiste na admissão expressa de temas positivos e negativos de relevância. A sistemática não se destina apenas à identificação de questões jurídicas aptas à formação de precedentes qualificados. Ela permite igualmente que o STJ defina, com efeitos para além do processo submetido a julgamento, matérias que não apresentam relevância suficiente para justificar o conhecimento dos respectivos recursos especiais.

A rejeição da relevância exige a manifestação de dois terços dos membros da Corte Especial ou da Seção. Alcançado esse quórum, o órgão julgador não conhecerá do recurso e fixará a conclusão em tese jurídica, que será registrada como tema de relevância. Os presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem deverão, então, negar seguimento aos recursos especiais que versem sobre questão idêntica, sendo cabível agravo interno no próprio tribunal e não agravo em recurso especial para o STJ.

7. A afirmação da incompetência do STJ pela técnica de formação de precedente qualificado

A emenda regimental também admite a utilização da técnica de formação de precedente qualificado para a definição de matérias que não se inserem na competência constitucional do STJ. Nessa hipótese, a Corte Especial ou a Seção deverá, preliminarmente, deliberar sobre a competência do Tribunal para apreciar a controvérsia submetida a julgamento.

Concluindo-se, por maioria absoluta dos integrantes do colegiado, que a matéria não se insere na competência do STJ, será formada tese jurídica negativa apta a produzir os mesmos efeitos processuais decorrentes da rejeição da relevância da questão Federal na técnica de formação de precedente qualificado. A consequência será a possibilidade de negativa de seguimento, pelas instâncias de origem, aos recursos especiais fundados em idêntica questão jurídica.

O quórum de maioria absoluta para a afirmação da incompetência aproxima-se da solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal na repercussão geral. A controvérsia é resolvida na própria etapa de deliberação sobre a admissibilidade qualificada do recurso, dispensando a abertura da fase destinada ao julgamento de mérito da questão Federal.

8. O procedimento sumário de reafirmação de jurisprudência

Entre as inovações da emenda regimental 55/26, merece destaque o procedimento sumário de reafirmação de jurisprudência. Nessa modalidade, a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas ou o relator poderá propor, simultaneamente, a submissão do recurso à sistemática da relevância da questão Federal e o julgamento de mérito da controvérsia quando houver jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria.

Diferentemente do procedimento ordinário bifásico, em que o reconhecimento da relevância e o julgamento de mérito ocorrem em momentos distintos, o procedimento sumário permite que ambas as deliberações sejam realizadas em uma mesma sessão virtual. A Corte Especial ou a Seção apreciará sucessivamente a competência do Tribunal, a existência ou inexistência da relevância da questão Federal e a proposta de reafirmação da jurisprudência dominante, formando precedente qualificado em um único ambiente deliberativo.

O Regimento estabeleceu mecanismo específico para impedir a utilização do procedimento sumário em hipóteses nas quais não haja suficiente estabilidade jurisprudencial. A reafirmação não ocorrerá em ambiente virtual se houver manifestação expressa em sentido contrário de, no mínimo, cinco ministros da Corte Especial ou três ministros da respectiva Seção. Nessas situações, a controvérsia será submetida à 2ª fase do procedimento ordinário bipartido (sessão presencial), permanecendo válidas as deliberações já realizadas na sessão virtual acerca da competência do Tribunal e da relevância da questão Federal já reconhecidas.

Cumpre destacar que, embora o art. 255-S não contenha previsão expressa sobre sustentação oral, a interpretação sistemática das disposições atualmente vigentes no Regimento Interno permite concluir que deverá ser assegurada às partes a possibilidade de sustentação oral por vídeo, o que será admitido tão logo as partes sejam intimadas da inclusão do recurso no plenário virtual. Tal solução harmoniza-se com a relevância institucional do procedimento, que culmina na formação de precedente qualificado dotado de eficácia para além do caso concreto.

Por fim, conforme exposto linhas antes, importante relembrar que este procedimento sumário também poderá ser utilizado pelo STJ para que a Comissão Gestora e/ou os relatores dos recursos proponham o reconhecimento, com força de precedente qualificado, da incompetência do Tribunal e da ausência de relevância (arts. 255-M, §§, e 255-S, §§).

9. A técnica de julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto

A excepcional técnica prevista no art. 255-AE do Regimento Interno desenvolve-se no âmbito das Turmas do STJ, sem afastar os mecanismos tradicionais de processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial. Permanecem aplicáveis as hipóteses de não conhecimento fundadas na ausência dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade (súmulas 5, 7, 83 etc.), bem como os poderes decisórios atribuídos à Presidência do STJ e aos relatores para proferir decisões monocráticas nas situações previstas no Regimento Interno.

Ressalvadas as situações de ausência da preliminar indicando a existência da relevância (inclusive nos casos de presunção constitucional) – hipótese em que o recurso especial não será conhecido –, não se estabelece uma ordem necessária entre o exame dos demais pressupostos recursais e a apreciação da relevância para o caso concreto. O recurso poderá ser inadmitido ou não conhecido por fundamentos próprios do juízo de admissibilidade, receber decisão monocrática nas hipóteses regimentais ou ser submetido à Turma para deliberação sobre a relevância e, conforme o caso, sobre o mérito da controvérsia.

Ao apreciar o recurso, a Turma poderá deliberar especificamente sobre a relevância da questão de direito Federal infraconstitucional para o caso submetido a julgamento. Mediante manifestação de dois terços de seus membros, poderá concluir pela inexistência do requisito constitucional, hipótese em que o recurso especial ou o agravo em recurso especial não será conhecido. Alternativamente, poderá apreciar o mérito da controvérsia. Em ambos os casos, a decisão produzirá efeitos exclusivos para o processo em julgamento, sem formação de precedente qualificado.

Também nessa modalidade a rejeição da relevância exige decisão colegiada. O Presidente do Tribunal e os relatores permanecem autorizados a decidir monocraticamente as matérias incluídas em suas competências regimentais, mas não podem declarar, de maneira originária e em decisão individual, que determinada questão de direito Federal infraconstitucional não possui relevância para o caso concreto.

Se o relator propuser a rejeição da relevância e não obtiver a manifestação de dois terços dos membros da Turma, o recurso será redistribuído a ministro sorteado entre os que divergiram. A divergência não implica o reconhecimento automático da relevância. O novo relator prosseguirá na apreciação do recurso e poderá, inclusive, propor à Corte Especial ou à respectiva Seção a submissão da controvérsia à técnica de formação de precedente qualificado.

Outra disposição relevante da emenda regimental 55/26 consiste na presunção estabelecida pelo § 3º do art. 255-AE. O julgamento do mérito do recurso especial ou do agravo em recurso especial pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, sem prévia ou concomitante deliberação sobre a relevância para fins de formação de precedente qualificado, presume-se realizado pela técnica do caso concreto. A regra não pressupõe pronunciamento expresso sobre a relevância, mas identifica os efeitos institucionais do julgamento: a decisão resolve a controvérsia submetida ao Tribunal, sem produzir precedente qualificado para os demais processos.

A previsão confere estabilidade ao modelo ao deixar expresso que o julgamento do mérito sem submissão à técnica de formação de precedente qualificado não produz automaticamente seus efeitos. Preserva-se, assim, a capacidade das Turmas de desenvolver a jurisprudência da Corte e de resolver recursos individuais sem que toda manifestação jurisdicional seja convertida em precedente de observância obrigatória. Afinal, a prudência judicial exige que determinadas questões, seja por prematuridade do debate, seja por deferência institucional, não sejam imediatamente decididas de modo vinculante para as demais instâncias (o que não impedirá o STJ de, no futuro, vir a fazê-lo).

10. Disposições transitórias e integração ao sistema de precedentes do STJ

As disposições transitórias da emenda regimental 55/26 também enfrentaram questões relevantes para a implementação da nova sistemática. Entre elas, destaca-se a previsão do art. 6º, segundo a qual recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados antes da entrada em vigor da Lei 15.484/2026 poderão ser submetidos ao regime da relevância da questão Federal para formação de precedente qualificado. A norma elimina eventual controvérsia acerca da possibilidade de utilização desses recursos como paradigmas de temas de relevância.

Especial importância possui o art. 9º da emenda regimental, que disciplina a organização dos temas da relevância da questão Federal. O STJ optou por não criar uma sequência numérica autônoma para os novos temas, determinando que eles observem a mesma ordem numérica atualmente utilizada pelos recursos repetitivos.

Ainda mais significativa é a regra constante do parágrafo único do dispositivo, segundo a qual os recursos repetitivos afetados e pendentes de julgamento na data de entrada em vigor da emenda regimental serão considerados, como regra, com relevância da questão Federal reconhecida. A solução dispensa nova deliberação sobre o requisito constitucional e permite o prosseguimento desses julgamentos sob o novo regime.

A opção adotada é reveladora. Ao inserir os temas de relevância na mesma sequência numérica dos recursos repetitivos e atribuir relevância reconhecida aos repetitivos pendentes de julgamento, a emenda regimental estabelece uma conexão particularmente estreita entre os dois modelos de formação de precedentes qualificados, cujos desdobramentos institucionais ainda demandarão reflexão pela jurisprudência do Tribunal.

Conclusão

A emenda regimental 55/26 inaugura uma nova etapa na história do STJ. Mais do que regulamentar a relevância da questão Federal, o texto regimental oferece à Corte instrumentos para exercer de forma mais plena a missão que lhe foi confiada pela Constituição de 1988: assegurar unidade, estabilidade e coerência à interpretação do direito Federal infraconstitucional.

As escolhas realizadas pelo Regimento Interno, muitas inspiradas no modelo já adotado pelo STF para Repercussão Geral, revelam uma preocupação permanente com a construção de um modelo decisório capaz de distinguir as controvérsias que demandam pronunciamentos definitivos do Tribunal daquelas que podem ser resolvidas no âmbito do caso concreto. A formação de precedentes qualificados, a criação de procedimentos específicos para o reconhecimento e a rejeição da relevância, o fortalecimento da Comissão Gestora de Precedentes e a integração da nova sistemática ao patrimônio institucional já construído pelo STJ demonstram que a regulamentação foi concebida não apenas para enfrentar questões de volume processual, mas sobretudo para qualificar a atuação da Corte.

O STJ vive um momento de transformação voltado ao reencontro com sua verdadeira vocação constitucional, preparando-se para funcionar sob uma nova lógica decisória. A implementação da relevância da questão Federal representa, talvez, a expressão mais concreta desse movimento institucional. Não se trata apenas de julgar menos recursos, mas de permitir que o Tribunal da Cidadania concentre seus esforços na definição das questões jurídicas capazes de orientar todo o sistema de justiça.

Se é verdade que a Constituição de 1988 atribuiu ao STJ a responsabilidade de guardar a interpretação do direito Federal, a relevância da questão Federal oferece as condições para que essa missão seja exercida com maior intensidade e efetividade. O desafio que se apresenta não é apenas técnico/procedimental. É a construção de um Tribunal mais vocacionado à formação de precedentes, mais comprometido com a uniformidade do direito e mais preparado para responder, com qualidade e legitimidade, às demandas de uma sociedade cada vez mais complexa. Nesse contexto, a emenda regimental 55/26 representa o início de um novo tempo para o STJ.

Luis Felipe Salomão
Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Marco Aurélio Bellizze Oliveira
Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fernando da Fonseca Gajardoni
Secretário Judicial da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Professor Doutor de Direito Processual Civil da USP (FDRP) e Juiz de Direito (TJSP).

Marcelo Ornellas Marchiori
Secretário de Gestão de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Professor da pós-graduação do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP/DF.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/463098/a-relevancia-da-questao-federal-no-regimento-interno-do-stj

Quando a pessoa atinge 18 anos, a necessidade de receber pensão deixa de ser automática, e cabe ao pensionista provar a impossibilidade de se sustentar sozinho.

 

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Decisão considerou que a jovem tem condições de prover o próprio sustento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou que um pai não tem mais a obrigação de pagar pensão alimentícia à filha de 24 anos.

O colegiado entendeu que a jovem não comprovou a impossibilidade de prover o próprio sustento.

A decisão manteve a sentença de uma comarca mineira que determinou a interrupção do desconto de 12,5% que incidia sobre a aposentadoria do autor da ação.

O pai entrou com a ação argumentando que a filha já é adulta, possui renda própria em função do emprego e não tem compromisso acadêmico, já que trocou de curso de graduação sem concluir ou comprovar aproveitamento.

A filha recorreu da decisão favorável à interrupção do pagamento da pensão proferida em primeira instância, alegando que, embora tenha atingido a maioridade, ainda depende financeiramente do pai para estudar.

Ela sustentou que recebe um salário insuficiente para cobrir as despesas e que trocou de curso de graduação por legítimo direito de escolha profissional. E também salientou que o pai deveria manter a ajuda por solidariedade familiar.

Acomodação e dependência

O relator do recurso, desembargador Carlos Roberto de Faria, observou que, como a jovem já está no mercado de trabalho, não se justifica o uso da pensão para sustentar uma indecisão profissional.

O magistrado citou o princípio da autorresponsabilidade. Segundo ele, não se trata de incentivar o pai a não ajudar o filho que demonstra interesse em expandir o currículo e a capacitação de seu curso de formação, mas de evitar que a manutenção da pensão, no caso em análise, desvirtue o instituto dos alimentos, “transformando-o em um incentivo à acomodação e à dependência prolongada”.

Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Delvan Barcelos Júnior acompanharam o voto do relator.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

As cinco hipóteses descritas na Constituição de relevância presumida para o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça têm caráter absoluto e não se submetem à filtragem, mas precisarão ser indicadas na petição e poderão gerar teses vinculantes.
Filtro da relevância do STJ começa a operar em 3 de setembro para recursos especiais

 

 

 

STJ

Esse foi o tratamento dado pelo STJ ao tema na emenda regimental aprovada para adequar o regimento interno ao filtro da relevância, regulamentado pela recém-sancionada Lei 15.484/2026. Ele entra em funcionamento em 3 de setembro.

Nesse novo modelo, o STJ só vai julgar os casos que tenham questão federal considerada relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.

As cinco hipóteses de relevância presumida são:

— Ações penais;
— Ações de improbidade administrativa;
— Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
— Ações que possam gerar inelegibilidade; e
— Hipótese em que o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ

O STJ definiu que, também para esses casos, será necessário incluir na petição do recurso especial um tópico separado explicando por que o tema é relevante.

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico

Fonte: Conjur

Instrução Normativa nº 42/2026 disciplina novo procedimento, estabelece conteúdo obrigatório e prevê período de adaptação

 

 

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Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Instrução Normativa nº 42, que regulamenta o art. 343-A do seu Regimento Interno e torna obrigatória a apresentação de um resumo estruturado em petições iniciais e em recursos. O objetivo da medida é otimizar a triagem, a classificação e o agrupamento de processos, além de facilitar a pesquisa de jurisprudência e a identificação de temas controversos.

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A nova norma abrange uma ampla lista de documentos processuais, incluindo petições iniciais de ações de competência originária, diversos tipos de recursos como os especiais, ordinários, internos, embargos, incidentes autônomos e pedidos de uniformização de interpretação de lei federal.

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De acordo com a instrução normativa, o resumo deve ser inserido em campo específico do sistema de peticionamento eletrônico em formato legível por máquina, englobando a síntese dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e referências a precedentes ou súmulas aplicáveis. Nos recursos especiais, é obrigatória a indicação de relevância econômica, política, social ou jurídica da questão, demonstrando que ela transcende o interesse individual das partes.

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O STJ recomenda que o resumo seja claro, objetivo, impessoal e redigido preferencialmente em itens curtos, respeitando o limite de 3 mil caracteres por campo. O preenchimento deve ser integral e fiel ao conteúdo da petição, sendo proibido o uso de referências genéricas como “vide razões” ou “conforme acima”.

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A responsabilidade pela fidelidade do resumo estruturado cabe à parte ou à pessoa Advogada, e omissões ou inexatidões deliberadas podem ser punidas como violação da boa-fé processual ou ato atentatório à dignidade da Justiça, dependendo da gravidade da conduta. A Secretaria do STJ realizará uma verificação automática dos campos obrigatórios. Caso sejam identificadas ausências, informações incompletas ou divergências com o teor da petição, a pessoa Advogada ou a parte será intimada para regularizar o resumo no prazo de dez dias.

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O Tribunal fornecerá suporte tecnológico, como campos específicos no sistema, manuais e tutoriais, para viabilizar a nova exigência. A implementação ocorrerá de forma gradual, respeitando os prazos previstos no art. 12 da norma, e haverá um período de 90 dias para a adaptação da comunidade jurídica.

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Em vigor desde a data da publicação (19/8/2026), a nova norma altera a rotina de profissionais que atuam no Tribunal, exigindo atenção redobrada para garantir a estrita correspondência entre o conteúdo das petições e as informações inseridas no resumo estruturado.

Fonte: AASP

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Emenda regimental estabelece procedimentos para reconhecimento do novo requisito e exige que recorrente demonstre, em tópico específico, a importância da questão federal discutida.

 

 

 

24 de agosto de 2026

O STJ aprovou, por unanimidade, na sexta-feira, 21, o Projeto de Emenda Regimental 138, que regulamenta, no âmbito da Corte, a análise da relevância da questão de Direito Federal infraconstitucional nos recursos especiais.

A mudança estabelece o procedimento para aplicação do filtro de relevância, que permitirá ao Tribunal concentrar a formação de precedentes em controvérsias que ultrapassem os interesses das partes e apresentem importância econômica, política, social ou jurídica.

A proposta altera o Regimento Interno do STJ e disciplina desde a demonstração do requisito pelo recorrente até o reconhecimento ou a rejeição da relevância, além de definir competências dos órgãos julgadores e os efeitos das decisões.

STJ regulamenta análise da relevância da questão de Direito Federal em recursos especiais.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

 

Demonstração da relevância

Pelas novas regras, o recorrente deverá demonstrar a existência de relevância da questão de Direito Federal infraconstitucional em tópico específico e fundamentado do recurso especial. Caso a exigência não seja atendida, o recurso poderá ser inadmitido pelo Tribunal de origem ou não conhecido pelo STJ.

Para a análise, serão consideradas questões relevantes sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A demonstração deverá ser feita pelo recorrente inclusive nas situações em que exista presunção de relevância.

A emenda prevê duas formas de apreciação do requisito: a técnica de formação de precedente qualificado, adotada preferencialmente, e o julgamento com efeitos exclusivos para o caso concreto, sem formação de precedente qualificado.

Reconhecimento e rejeição

Quando a relevância for reconhecida pela Corte Especial ou pela Seção competente pela técnica de formação de precedente qualificado, o STJ poderá determinar a suspensão de recursos especiais em tramitação na Corte e nos Tribunais de origem. A suspensão também poderá alcançar processos pendentes em todo o país que tratem da mesma questão.

Por outro lado, a rejeição da relevância produzirá efeitos sobre outros recursos especiais que discutam questão idêntica. Nesses casos, os presidentes ou vice-presidentes dos Tribunais de origem deverão negar seguimento aos recursos que tratem da mesma controvérsia.

A conclusão da Corte Especial ou da Seção sobre a presença ou ausência da relevância será delimitada em tese jurídica e constará da certidão de julgamento. O STJ também deverá manter, em sua página na internet, relação dos recursos submetidos à sistemática.

Quando começa a valer?

A exigência de indicação da relevância, em tópico específico e fundamentado, será aplicada aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da emenda.

O texto também estabelece que os recursos repetitivos afetados e ainda pendentes de julgamento quando as novas regras entrarem em vigor serão considerados como de relevância reconhecida, salvo decisão do órgão julgador competente.

A emenda regimental entra em vigor em 3 de setembro de 2026.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/462967/stj-aprova-regras-para-analise-da-relevancia-em-recursos-especiais

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, condenar a Caixa Econômica Federal a pagar horas extras a uma bancária cujo registro de ponto era opcional.
Autora era empregada “destacada”, e o registro de ponto era opcional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Para o colegiado, a não apresentação de controles de jornada pela empresa faz presumir verdadeira a jornada informada pela trabalhadora.

Na ação trabalhista, a bancária afirmou que trabalhava das 8h às 20h30, com uma hora de intervalo.

Pela legislação, a jornada normal dos bancários é de seis horas diárias. Empregados em cargos de confiança podem trabalhar oito horas. Quando a sexta hora é ultrapassada, a sétima e a oitava devem ser pagas como extras, com acréscimo mínimo de 50%.

A Caixa contestou a ação e afirmou que a empregada trabalhava das 8h às 17h, também com uma hora de intervalo. Segundo a empresa, ela era considerada “destacada”, condição interna em que o registro de ponto não era obrigatório.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgaram improcedente o pedido. Para o TRT, caberia à trabalhadora comprovar a jornada alegada, especialmente diante de divergências entre os horários indicados na petição inicial e os informados em seu depoimento.

Contudo, o voto do relator do recurso da bancária no TST, ministro Evandro Valadão, foi para condenar o banco a pagar as horas de trabalho além da oitava diária, com adicional de 50%, conforme a jornada indicada na ação.

O ministro ressaltou que a obrigação não pode ser afastada por normas internas ou pela condição de empregada “destacada”.

O relator lembrou que a lei obriga empresas com mais de dez empregados a manter registros de jornada. A ausência injustificada desses controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, cabendo à empresa provar o contrário. Com informações da assessoria de imprensa do TST. 


RR 1061-32.2018.5.10.0010

Fonte: TST

A gestante admitida por contrato temporário que sofre um aborto espontâneo não tem direito à indenização pelo período integral que corresponderia à gestação e ao pós-parto. Nessas condições, a garantia de emprego fica restrita à época da gravidez, acrescida de duas semanas de repouso remunerado.
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Cessada a gestação, desaparece o fato gerador que amparava a projeção da estabilidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com esse entendimento, 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu a estabilidade de gestante a uma promotora de vendas, mas limitou a indenização depois que ela sofreu um aborto espontâneo.

A trabalhadora foi contratada em janeiro de 2025 e o contrato foi encerrado no final de maio, dias depois da comunicação da gravidez. Para ela, a dispensa antes do fim do prazo foi discriminatória.

Visto que a Constituição Federal protege a maternidade e veda dispensas arbitrárias, a autora pediu o pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade. Em junho, pouco depois da extinção do contrato, ela sofreu um aborto espontâneo.

Em sua defesa, a empregadora alegou que a promotora de vendas foi contratada para prestar serviços para outra empresa, de forma temporária, em razão do acréscimo extraordinário de serviços. Segundo a ré, a trabalhadora tinha conhecimento do caráter temporário da contratação.

Para a empresa, portanto, não houve dispensa, mas o término natural do contrato, o que justificaria a inaplicabilidade da estabilidade da gestante ao contrato temporário.

Contrato temporário

Para a juíza Karina Mavromati de Barros e Azevedo, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa (BA), a questão do processo era saber se a estabilidade provisória da gestante se aplicava ao contrato de trabalho temporário.

A magistrada explicou que essa dúvida foi superada em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, ao considerar que, independentemente do regime jurídico aplicável, a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória.

A sentença reconheceu o direito à estabilidade. Contudo, em razão da comprovação do aborto, limitou o período de estabilidade e a indenização ao período compreendido entre a data do desligamento da empresa e duas semanas depois da interrupção da gravidez, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.

Proteção à maternidade

A empresa recorreu da decisão, sustentando haver incompatibilidade da estabilidade com o contrato temporário.

No entanto, para o desembargador Edilton Meireles, relator do recurso, não há razão no pedido. “A proteção à maternidade e à infância constitui direito social fundamental de máxima prioridade”, destacou.

O magistrado ressaltou que a questão foi julgada pelo STF no Tema 542 de repercussão geral, “sem distinções quanto à modalidade do vínculo de trabalho”.

Para o relator, a decisão de primeiro grau está correta, uma vez que, cessada a gestação de forma involuntária e sem ter ocorrido o parto, desaparece o fato gerador que amparava a projeção da estabilidade pelo prazo de cinco meses depois do nascimento do filho.

A decisão foi unânime e contou com os votos da desembargadora Ana Paola Diniz e do juiz convocado Luciano Martinez.

RORSum 0000986-04.2025.5.05.0651

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-5.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a ressarcir o Município de Mata (RS) em R$200 mil. A decisão ocorreu porque, mesmo após ser notificada sobre um golpe, a instituição não bloqueou a conta de forma efetiva, permitindo a execução de uma transferência agendada pelos fraudadores. A sentença, publicada em 14/8, é da juíza Gianni Cassol Konzen. 

 

 

20/08/2026

Na ação, a administração municipal informou que, em agosto de 2023, foi vítima de um acesso criminoso em suas contas correntes. Um fraudador se passou por funcionário da CEF por telefone e induziu servidores a realizarem procedimentos no sistema, o que resultou no desvio indevido de R$ 446.659,39 de recursos destinados à saúde e à educação.

O Município afirmou ter comunicado o crime à instituição financeira na manhã do dia seguinte, momento em que o banco procedeu ao bloqueio das contas. Entretanto, a CEF autorizou a efetivação de uma nova transferência de R$ 200 mil. Com base nisso, defendeu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço.

Em sua contestação, a Caixa alegou que as movimentações foram realizadas por um dispositivo móvel registrado e com inserção de senhas eletrônicas de uso pessoal e intransferível dos representantes municipais. O banco argumentou que os servidores foram vítimas de phishing (engenharia social) e sustentou que a instituição não pode ser responsabilizada pelo ocorrido, sendo que a transferência concluída após a notificação ocorreu porque já havia sido agendada antes do aviso do golpe.

Negligência do Município

Ao analisar o caso, a juíza destacou que a fraude não decorreu de uma falha no sistema de segurança da Caixa, mas da conduta negligente dos próprios agentes do Município.

“A dinâmica do golpe, conhecida como phishing ou engenharia social, foi iniciada quando o Tesoureiro do Município, induzido a erro por um fraudador, liberou a criação e o acesso do usuário fraudulento. Ao assim proceder, validou as operações subsequentes, pois estas foram realizadas por meio de um usuário e senha que, para o sistema bancário, eram legítimos. A CEF não tinha como distinguir, naquele momento, que as credenciais validadas pelo Município estavam, na verdade, sob o controle de um golpista”, pontuou a magistrada.

Para Konzen, o Município falhou ao permitir a criação de usuários com amplos poderes de movimentação das contas públicas a partir de um contato telefônico, sem a confirmação prévia da identidade do interlocutor ou da autenticidade do canal de comunicação.

“O Município, enquanto pessoa jurídica de direito público dotado de estrutura administrativa, tem o dever de orientar seus servidores a observar diretrizes mínimas de segurança. Ao permitir que seus gestores criassem um usuário e o validassem por instrução telefônica de um desconhecido, o ente municipal concorreu de forma determinante para a ocorrência do dano”, destacou.

Falha da Caixa

Por outro lado, a magistrada reconheceu a responsabilidade do banco quanto ao montante de R$200 mil. Ela sustentou que, a partir do registro da reclamação de fraude, nenhuma transação poderia ter sido efetivada até os esclarecimentos dos fatos.

A juíza concluiu que houve falha no serviço prestado pela Caixa ao deixar de monitorar as operações previamente agendadas. Dessa forma, não se pode falar em culpa exclusiva da vítima, a instituição financeira concorreu diretamente para a concretização desse prejuízo específico.

O pedido de ressarcimento por danos materiais foi parcialmente acolhido, condenando a CEF a ressarcir o Município em R$ 200 mil. Konzen rejeitou o pedido de indenização por danos morais, reforçando que, embora pessoas jurídicas possam receber essa compensação, é necessária a demonstração de efetiva ofensa à imagem, reputação ou credibilidade – o que não ficou comprovado nos autos.

Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

 

Fonte:TRF4
Para 3ª turma da Corte, pontos de programas de fidelidade com valor econômico podem ser alcançados pela execução.

 

 

 

 

19 de agosto de 2026

Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade podem ser objeto de penhora para quitação de dívida, desde que tenham expressão econômica.

O colegiado analisou recursos em que se discutia a possibilidade de bloqueio e penhora de eventuais milhas ou pontos mantidos pelo devedor em programas de fidelidade.

No caso, uma empresa do comércio de bebidas recorreu de decisão que havia indeferido pedido para localização e constrição desses ativos com a finalidade de satisfazer o débito.

Relatora, ministra Nancy Andrighi votou pelo retorno dos autos à origem para que o credor indique os fornecedores aos quais pretende que sejam enviados ofícios e para que seja avaliada a transmissibilidade de eventuais pontos de fidelidade.

A partir dessa análise, segundo a ministra, o processo deverá seguir regularmente para eventual penhora dos bens digitais.

Ao acompanhar a relatora, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a constrição poderá recair sobre pontos dotados de economicidade.

Cueva ressaltou ainda que cláusulas de intransferibilidade previstas nos regulamentos dos programas de fidelidade não podem, por si só, impedir a atuação do juízo da execução.

O ministro acrescentou que, uma vez efetivada a constrição, eventual prazo de expiração dos pontos deverá ficar suspenso enquanto perdurar a penhora, cabendo ao juízo determinar ao fornecedor a manutenção do saldo.

Processos: REsp 2.198.485 e REsp 2.268.603

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/462626/stj-admite-penhora-de-milhas-e-pontos-para-pagamento-de-divida

O ministro Herman Benjamin encerra nesta quarta-feira (19/8) seu biênio como presidente do Superior Tribunal de Justiça, em momento em que a corte se encontra em processo de mutação — a alteração permanente no sequenciamento de seu DNA.

Enquanto lida com graves crises, sendo a principal delas a da investigação da venda de decisões que avança sobre gabinetes de ministros, está prestes a finalmente se tornar efetivamente uma corte de precedentes, graças ao filtro da relevância.

 

Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão no 1º Fórum STJ Brasil-Argentina de Direito (Gustavo Lima/DF)

 

Esse momentum foi todo construído na gestão de Benjamin, inaugurada em agosto de 2024 com a promessa de um otimismo realista. Otimismo por se recusar a sucumbir ao discurso do fatalismo e do ódio. Realismo por não ignorar os desafios que ele nem sabia que teria de enfrentar.

Benjamin, que não passou por nenhum outro cargo de direção antes de assumir a presidência, como é a praxe, bebeu da experiência de seus antecessores ao não promover mudanças drásticas, embora o tribunal tenha dado guinadas relevantes nos últimos dois anos.

A principal delas é exatamente graças à questão da relevância. O filtro foi inserido na Constituição em 2022, mas desde então aguardava uma lei regulamentadora que seguia travada no Congresso enquanto o tribunal batia recorde de processos recebidos e julgados.

Foi depois de os ministros se movimentarem internamente para implementá-lo via Regimento Interno que foi gestado o Projeto de Lei 3.085/2026, apresentado pelo presidente do Senado, David Alcolumbre (União-AP), aprovado nas duas Casas em 32 dias e sancionado por Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Em cerimônia no Palácio do Planalto, o presidente do STJ agradeceu nominalmente o Conselho Federal da OAB, que tanto havia feito oposição ao filtro, e disse que o texto transformado na Lei 15.484/2026 não é o que o tribunal queria, mas resume uma composição de preocupações e interesses.

A relevância entra em vigor em 3 de setembro. Até lá, o STJ deve publicar alterações regimentais para operacionalizar esse instrumento, que praticamente encerrará sua atuação como revisor das instâncias ordinárias. O impacto estimado é de até 45% do volume de ações e só não é maior pelas hipóteses de relevância presumida.

Fechamento recursal

Até o desenrolar desse processo legislativo, o STJ era um tribunal em franco processo de inviabilização. Foi na gestão de Herman Benjamin que mais se agiu institucionalmente para mitigar essa situação, em um processo de fechamento que incomodou a advocacia. Um dos focos foi a admissibilidade de recursos especiais.

O STJ reuniu tribunais de segundo grau, negociou um manual para padronizar o procedimento, ofereceu cursos e criou um fórum de vice-presidentes. Desse movimento resultou uma admissibilidade mais criteriosa que baixou drasticamente o número de recursos especiais e tornou o agravo em recurso especial (AREsp) a principal ferramenta de acesso à corte.

Complementarmente, as seções especializadas passaram a fixar teses vinculantes em recursos repetitivos sobre questões de admissibilidade, uma barreira efetiva contra a subida de recursos — processos sobre esses temas têm seguimento negado na segunda instância e só podem ser atacados por agravo interno, julgado nos próprios tribunais de apelação.

O que passa por essa barreira enfrenta ainda filtragem da Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância (ARP), órgão da presidência do STJ que derruba parte substancial dos processos por óbices formais ou sumulares — processos que sequer são distribuídos aos gabinetes.

O desafogo para o trabalho diário dos ministros é tão relevante que o presidente chegou a dizer que “o tribunal não sobreviveria sem a ARP”. A taxa de conformidade dessas decisões é altíssima — entre janeiro e junho de 2026, apenas 2,4% delas foi revertida no julgamento dos respectivos agravos.

Esses processos também são analisados e triados pelo STJ Logos, uma ferramenta de inteligência artificial generativa que o tribunal se orgulha de ter criado do zero para atacar o acervo de processos em que se discute questões de admissibilidade, inclusive com preparação de propostas de minutas.

Hoje, é vista como uma barreira relevante pela advocacia, inclusive com registros de tentativa de prompt injection para enganar o algoritmo. E não termina por aí, já que o tribunal incluiu no Regimento Interno a obrigação de todas as petições de recursos conterem resumo dos fatos, pedidos, decisões impugnadas e dispositivos legais invocados.

Máquina de julgamentos

Na gestão de Herman Benjamin, o STJ amplificou drasticamente seu poderio de julgamento. Ainda em 2024, ampliou seu Plenário virtual para julgar quase tudo e até fixar teses vinculantes. No mesmo ano, deu início às força-tarefas de juízes de primeiro grau convocados para auxiliar os gabinetes com minutas de despachos, decisões e votos.

A experiência deu certo primeiro na 3ª Seção (Direito Criminal), que era a mais atribulada. Conforme o acervo baixou e ficou sob controle, a convocação passou a abranger também a 2ª Seção (Direito Privado), a 1ª Seção (Direito Público) e até integrantes da Corte Especial. Até julho, esses magistrados tinham produzido mais de 200 mil minutas.

Foi com esse aparato que o STJ registrou os meses mais produtivos de sua história. Foram 89.024 decisões proferidas em fevereiro de 2025 e 94.414 em agosto do mesmo ano. Somado o desempenho desses dois meses específicos, o ministro Herman Benjamin assinou mais de 65 mil decisões, o que dá uma ideia do nível de automação no tribunal.

Com a intenção de facilitar a produtividade, o STJ definiu mais recentemente que ministros que não assistiram à sustentação oral dos advogados presencialmente poderão votar se sentirem-se habilitados, o que elimina pedidos de vista, renovação de julgamentos ou convocações — essa possibilidade já foi inclusive exercida na 3ª Seção.

Tudo isso enquanto passou a fazer menos sessões presenciais. Desde 2025, a última semana de cada mês é livre de julgamentos presenciais, liberando a agenda de ministros. Para os meses com cinco terças ou quartas-feiras, a janela aumenta para duas semanas sem reuniões dos colegiados.

Essa máquina de julgamentos e precedentes, com objetivo de julgar mais para, eventualmente, julgar menos e melhor só encontrou um ponto de inflexão nos casos de ações penais originais — aquelas ajuizadas contra pessoas com foro privilegiado, que aumentaram 88% com o “efeito Bolsonaro” causado pelo Supremo Tribunal Federal.

A Corte Especial reavaliou a própria competência para esses casos e decidiu expandi-la: vai julgar também nos casos em que o crime imputado seja desvinculado do cargo ocupado ou que não tenha sido cometido em função dele e também quando a instrução foi encerrada em primeiro grau ou até sentenciado o caso.

Fechamento institucional

O que mais levou ao fechamento do tribunal foi mesmo a investigação sobre venda de decisões. Ela partiu de informações encontradas no celular do advogado Roberto Zampieri, morto a tiros em Cuiabá em dezembro de 2023, e avançou sobre gabinetes a pedido do próprio STJ, que expurgou suspeitos de envolvimento.

O inquérito está sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, no STF, e recentemente incluiu o ministro Moura Ribeiro para apurações ainda em estágio inicial. As suspeitas sobre ministros do STJ foram desde cedo ventiladas pela Polícia Federal, em suposições que geraram pavor interno e constrangimentos como pedidos de suspeição.

Em entrevista ao Poder360, o ministro Herman Benjamin admitiu que o caso foi um “choque de realidade” e chamou atenção para o “nomadismo” — a constante mudança de funcionários entre gabinetes de ministros — como fator de risco. Para não correr o risco de serem vendidos por aí, os ministros deram vários passos atrás.

As audiências que já se submetiam a limitações de uma corte que recebe 500 mil processos por ano se tornaram mais restritas. Há gabinetes que não admitem mais que assessores atendam advogados. Tudo a alimentar uma percepção na advocacia de que só alguns seletos patronos conseguem transitar com mais facilidade para defender seus clientes.

A gestão de Herman Benjamin não ficou inerte e promoveu a restruturação dos procedimentos de recebimento de denúncias, apuração de ilícitos e irregularidades, inclusive com a previsão de alcançar particulares desvinculados do STJ — pessoas físicas ou jurídicas que tenham praticado atos lesivos ao tribunal ou estejam envolvidas em ilícitos no âmbito da corte.

Por fim, resolveu o caso de Marco Buzzi, acusado de importunação sexual por duas mulheres — uma delas, funcionária terceirizada de seu gabinete — sob aplausos da opinião pública inclusive porque gerou proposta de perda do cargo sem a possibilidade da malfadada aposentadoria compulsória, extinta pelo Supremo.

O ministro foi afastado cautelarmente do cargo em 10 de fevereiro e decidiu não se aposentar, apostando na própria inocência. Até agosto, o caso foi alvo de vazamentos com o objetivo de rifar uma vaga ao STJ que irritaram o ministro Herman Benjamin, mas a conclusão se deu ainda antes da transição de presidência desta quarta.

Julgamento do público

Antonio Herman Benjamin deixa a presidência do STJ depois de fazer uma gestão compartilhada, que envolveu efetivamente seu vice — e futuro presidente — Luis Felipe Salomão em muitos momentos, com foco em medidas que apontassem para o futuro do jurisdicionado e do tribunal.

Também contribuiu para o debate recorrente da valorização da ética no Poder Judiciário. Especialmente porque o STJ sediou o Congresso Internacional Estado de Direito e Ética Judicial, quando disse que juízes não devem temer serem julgados pela sociedade.

Esse tipo de alerta foi, também, uma constante em sua gestão. Em setembro de 2025 disse que, para um Judiciário sob ataque no Brasil e no mundo, não basta manter sua integridade e transparência. É preciso transparecer essas qualidades para uma melhor percepção e confiança da sociedade.

Em março de 2026, defendeu uma política remuneratória para que o Poder Judiciário possa manter em seus quadros os melhores profissionais, sem que isso se confunda com penduricalhos. E, em aula magna em fevereiro de 2025, criticou a cultura de adulação do juiz. “Considerando todos os desafios, o juiz tem que ser, antes de mais nada, humilde. Na prestação jurisdicional, é a humildade institucional.”

* Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur