O atraso ou cancelamento de voo, por si só, não configura dano moral presumido. Para haver indenização, o consumidor deve comprovar lesão extrapatrimonial efetiva que ultrapasse o mero aborrecimento, não bastando a demonstração da falha na prestação do serviço.

 

 

26 de janeiro de 2026

Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu parcialmente o recurso de uma companhia aérea e afastou a condenação automática da empresa a indenizar um consumidor devido ao atraso em um voo. A decisão determinou o retorno dos autos à origem para que o juízo reexamine se houve prova concreta de abalo moral ao passageiro.

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vista da asa do avião no céu

Dano moral não é presumido em casos de atrasos de voos, diz STJ

O caso ocorreu em uma viagem entre Chapecó (SC) e Sinop (MT). O passageiro comprou o bilhete com previsão de chegada para o mesmo dia, mas, devido ao atraso do primeiro voo, perdeu a conexão. Como resultado, ele só conseguiu chegar ao destino final quase 24 horas após o horário programado. O consumidor relatou nos autos que permaneceu sem acesso à bagagem e sem assistência adequada da empresa durante a espera.

O litígio teve início com uma ação indenizatória na qual o viajante pleiteava reparação por danos materiais e morais. As instâncias ordinárias condenaram a empresa ao pagamento de R$ 10 mil, fundamentando que a responsabilidade seria objetiva pelo Código de Defesa do Consumidor e que o atraso superior a quatro horas, somado à falta de assistência, geraria o dever de indenizar independentemente de prova de sofrimento específico.

A defesa da companhia aérea recorreu ao STJ, sustentando que a indenização foi fixada de forma desproporcional e que a jurisprudência da Corte exige demonstração efetiva do dano, alegando que o caso não ultrapassou o mero aborrecimento.

Prevalência do CDC

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, estabeleceu inicialmente que, conforme a jurisprudência do STJ, a responsabilidade das companhias aéreas é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.

Em teoria, a aplicação do código consumerista favorece o cliente, porque as empresas não podem invocar os tetos tarifários previstos nas normas aeronáuticas para pagar menos indenização.

A ministra ressaltou, porém, que a aplicação do CDC impõe um ônus probatório: a responsabilidade objetiva, que independe de culpa da empresa, não é absoluta nesses casos. O passageiro precisa comprovar que o atraso do voo implicou em dano moral, porque ele não é presumido.

“Com efeito, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior”, afirmou a ministra.

“Deveria o Tribunal local ter verificado se houve algum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido”, concluiu.

Discussão aberta

Apesar de o STJ entender que controvérsias entre clientes e companhias aéreas devem ser regulados pelo CDC, a jurisprudência agora depende do Supremo Tribunal Federal. Em novembro do ano passado, o ministro Dias Toffoli suspendeu todos os processos contra aéreas que discutem atrasos ou cancelamentos por motivos de caso fortuito ou força maior.

De acordo com especialistas que falaram à revista eletrônica Consultor Jurídico, é o CBA que deve prevalecer, o que vai contra o entendimento já fixado pelo STJ. Toffoli deve voltar a julgar o caso ainda no início de 2026.

De acordo com a pauta do STF, o processo foi entregue ao relator em 7/1, depois de manifestações das partes e da habilitação do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) como amicus curiae.

REsp 2.232.322

Quatro das maiores firmas de auditoria do mundo — PwC, KPMG, EY e Crowe — aprovaram balanços contábeis do Banco Master e da Reag Gestora que continham dezenas de bilhões de reais em ativos inexistentes. É o que afirma uma reportagem do site Poder 360 publicada neste domingo (25/1).

 

 

 

 

26 de janeiro de 2026,

 

A notícia aponta que as empresas validaram, com pareceres sem ressalvas, créditos consignados fictícios do Master e créditos de carbono da Reag baseados em terras públicas. Ambas as instituições foram liquidadas pelo Banco Central desde o final do ano passado.

Divulgação

Master foi liquidado pelo Banco Central em novembro passado

 

Segundo a reportagem do Poder 360, as firmas de auditoria se limitaram a apontar “incertezas” sobre a precificação de ativos que, na verdade, eram fraudulentos, utilizando linguagem técnica que mascarava a ausência real dos bens.

No caso específico do Banco Master, a KPMG e a PwC teriam chancelado demonstrações financeiras que incluíam R$ 19,5 bilhões em cotas de fundos avaliadas apenas por modelos internos, além de R$ 6,7 bilhões em empréstimos consignados fabricados por uma consultoria fantasma.

Segundo aponta a notícia, essas operações fraudulentas que escaparam ao escrutínio das auditorias acabaram descobertas posteriormente com uma medida simples: o Banco Central selecionou 30 CPFs aleatórios e constatou que nenhum deles havia recebido o dinheiro.

As auditorias, no entanto, teriam deixado de fazer essa verificação básica e aceitaram as informações fornecidas pelo próprio cliente sem checagem independente. Aprovados, os balanços acabaram induzindo ao erro investidores e instituições como o banco estatal BRB, que comprou carteiras baseadas nesses dados.

O esquema também se estendia à Reag. De acordo com o Poder 360, fundos da gestora registraram R$ 45,5 bilhões em créditos de carbono lastreados em terras que, na realidade, pertencem à União, configurando apropriação de patrimônio público. As firmas EY, PwC e Crowe validaram esses valores sem realizar consultas elementares ao cadastro fundiário para confirmar a propriedade das terras.

Questionadas pela reportagem sobre essas falhas, as empresas de auditoria invocaram sigilo profissional. A EY chegou a alegar que foi contratada apenas para checar “fórmulas matemáticas”, eximindo-se da responsabilidade de verificar a veracidade dos dados, enquanto o prejuízo final sobra para o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e os contribuintes.

Fonte: Agência Brasil

Ainda que um imóvel esteja submetido ao regime de afetação, o Código de Defesa do Consumidor deverá prevalecer sobre a Lei do Distrato quando for caracterizada uma relação de consumo. Assim, a retenção de valores por uma incorporadora em caso de desistência da compra de imóvel deverá respeitar o limite máximo de 25% do montante pago.
CDC dita as regras

23 de janeiro de 2026

 

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu um recurso especial para reduzir a multa aplicada por uma incorporadora de São Paulo e limitar a retenção a 25% dos valores pagos pela compradora.

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comprando imóvel, chaves

Incorporadoras podem reter o máximo de 25% em casos de desistência da compra do imóvel, decide 3ª Turma do STJ

A situação envolve a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel celebrado sob a vigência da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato). A incorporadora aplicou a cláusula de retenção de 50% dos valores pagos, percentual permitido pela legislação específica para empreendimentos submetidos ao patrimônio de afetação. A consumidora, porém, recorreu ao Judiciário alegando que a penalidade era abusiva.

A disputa judicial girou em torno do conflito aparente entre a lei específica e a legislação consumerista. A empresa defendia a validade da retenção de 50%, sustentando que o contrato seguia estritamente a Lei 13.786/2018 e o artigo 67-A da Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964)

A autora da ação recorreu ao tribunal superior sustentando violação aos artigos 51 e 53 do CDC. O argumento central era de que, independentemente da previsão na lei imobiliária, a relação jurídica era de consumo, o que deveria afastar as cláusulas que estabeleceram desvantagem exagerada.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, acolheu a tese da consumidora. Ela consolidou o entendimento de que a Lei do Distrato não se sobrepõe aos princípios do CDC e destacou que os descontos legais são aplicáveis, mas encontram um teto intransponível na proteção contra o enriquecimento sem causa.

“Quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição”, escreveu a ministra.

“A mensagem do STJ é clara: ainda que a legislação especial preveja percentual maior, não se pode relativizar a proteção do consumidor”, disse o advogado Antonio Carlos Tessitore, que representou a consumidora na ação.

Divergência

Conforme informado em reportagem da revista eletrônica Consultor Jurídico, a 3ª e a 4ª Turmas de Direito Privado do STJ têm divergido sobre o percentual a ser adotado por incorporadoras na retenção de valores prevista na desistência da compra de imóveis.

Enquanto a 3ª Turma firmou o entendimento que limita o percentual a 25% quando houver relação de consumo, independentemente de o imóvel estar sob o regime de afetação, a 4ª Turma defende a legalidade da retenção de 50% do valor investido somente para contratos que estejam submetidos ao patrimônio de afetação. O entendimento desse colegiado se fundamenta na Lei de Incorporações, que traz regras mais rigorosas para a desistência do negócio.

REsp 2.207.712

Ato é em reciprocidade à medida adotada pela China desde 2025
23/01/2026

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva anunciou que concederá isenção de algumas categorias de vistos de curta duração a cidadãos chineses, em reciprocidade à medida de isenção adotada pela China desde 2025.

Lula informou a decisão ao presidente da China, Xi Jinping, em conversa por telefone na noite desta quinta-feira (22).

Em nota divulgada na manhã desta sexta-feira (23), o Palácio do Planalto explicou que a isenção ocorre no contexto da ampliação da cooperação em áreas da “fronteira do conhecimento”.

A política de isenção de visto da China passou a incluir os cidadãos brasileiros desde 1º de junho de 2025, com validade de um ano que posteriormente foi ampliada até 31 de dezembro de 2026.

A medida também inclui outros países sul-americanos (Argentina, Chile, Peru e Uruguai) no total de 45 nações que fazem parte da política unilateral chinesa.

O objetivo é facilitar o intercâmbio de pessoas entre o país asiático e outras regiões, no contexto de aproximação da China com a América Latina e outros blocos.

Brasil, Argentina e Chile estão entre as cinco maiores economias da região. Desde 2024, a maioria dos países europeus, bem como Japão e Coreia do Sul, não precisam de visto para viajar para a China.

Os portadores de passaportes comuns válidos desses países, são isentos da exigência de visto ao entrarem na China para fins de negócios, turismo, visita a familiares ou amigos, intercâmbios e trânsito. Eles podem permanecer no país por no máximo 30 dias sem visto.

Telefonema

O telefonema entre Lula e Xi Jinping durou cerca de 45 minutos. Os dois líderes conversaram sobre o adensamento das relações bilaterais desde a visita do presidente Xi ao Brasil e a formação da Comunidade de Futuro Compartilhado Brasil-China por um Mundo mais Justo e um Planeta mais Sustentável, em novembro de 2024. A iniciativa eleva a pareceria estratégica entre os dois países.

“A esse respeito, destacaram as sinergias entre os respectivos projetos nacionais de desenvolvimento, em especial nas áreas de infraestrutura, transição ecológica e tecnologia”, diz a nota da presidência do Brasil sobre a conversa.

Com relação ao cenário global, segunda a nota, Lula destacou que Brasil e China são países que detêm “papel central na defesa do multilateralismo, do direito internacional e do livre comércio”.

“Nesse contexto, os presidentes Lula e Xi reiteraram seu compromisso com o fortalecimento das Nações Unidas como caminho para a defesa da paz e da estabilidade no mundo.”

A agência de notícias estatal da China, a Xinhua, também divulgou informações sobre o telefonema e acrescentou que Xi Jinping disse a Lula que China e Brasil devem salvaguardar os interesses comuns do Sul Global e manter conjuntamente o papel central das Nações Unidas em meio à “situação internacional turbulenta”.

“A China está comprometida em ser sempre uma boa amiga e parceira dos países da América Latina e do Caribe (ALC), e em avançar juntos na construção da comunidade China-ALC com um futuro compartilhado, destacou [Xi]”, diz a Xinhua.

*Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a prática de concorrência desleal e determinou que empresa de cosméticos se abstenha de utilizar, como elemento de identificação comercial, expressão associada a composto de origem vegetal em seus produtos, além de indenizar a autora em R$ 20 mil, referente aos danos morais.

Reconhecida prática de concorrência desleal.

 

 

De acordo com os autos, todas as tentativas de registro da expressão pela requerida junto ao INPI foram indeferidas ou culminaram na anulação de registros anteriormente concedidos. Ainda assim, a empresa continuou a utilizá-la sob o argumento de que se referia à matéria-prima utilizada.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente por entender que, apesar de haver titularidade da marca pela autora, se trata de signo evocativo, formado por radicais de uso comum, o que reduz seu grau de proteção. Porém, o relator do recurso, desembargador Grava Brazil, destacou que, embora a expressão não goze de proteção marcária própria, permitir seu uso violaria decisões do INPI e comprometeria a segurança jurídica, além de esvaziar a proteção conferida à autora. “Vê-se que a anulação dos registros da empresa suíça, pelo INPI, está embasada no parecer da autarquia federal especializada, que concluiu haver conflito direto com as marcas da apelante, ao capitular a colidência marcária, no art. 124, XIX, da LPI, que trata especificamente da vedação à reprodução ou imitação de marca registrada suscetível de causar confusão ou associação indevida”, afirmou.

O magistrado ressaltou que a decisão não impede a utilização do composto, mas veda o uso da expressão para identificação comercial, uma vez que o termo não corresponde à denominação técnica do ingrediente, mas ao seu nome comercial. A expressão, inclusive, não é reconhecida como insumo pela Anvisa, tampouco atende às normas nacionais que exigem a indicação da composição química traduzida para o português.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa.

 

Apelação nº 1090490-08.2024.8.26.0100

 

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que juízes e tribunais podem consultar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para localizar bens em execuções cíveis sem necessidade de ordem judicial específica de quebra do sigilo bancário do devedor.
21/01/2026

Para o colegiado, embora seja dispensável a determinação da quebra de sigilo, a decisão de consulta ao Sniper deve ser fundamentada, e os resultados que envolveram dados protegidos pelo sigilo ou pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) devem ter tratamento mais cauteloso pela Justiça, inclusive com eventual decretação de segredo total ou parcial dos autos.

“Existindo ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas deflagrados e indicação de eventuais requisitos de validade próprios de cada ferramenta, não há que se falar de plano em ilegalidade ou ofensa aos direitos do devedor”, destacou o ministro Marco Buzzi, autor do voto que prevaleceu no julgamento.

Em processo já em fase de cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado o uso da ferramenta por entender que a consulta ao Sniper para fins de constrição patrimonial exigiria quebra de sigilo bancário – medida que, segundo o TJSP, só poderia ser adotada excepcionalmente em casos de suspeita concreta de prática ilegal.

Ao STJ, a parte credora defendeu que a consulta ao Sniper é legítima para localizar bens e ativos em nome da devedora, por estar alinhada aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da efetividade da execução.

Acesso ao Sniper deve considerar princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

O ministro Marco Buzzi explicou que o Sniper foi criado para agilizar e centralizar ordens de pesquisa e constrição de bens, evitando o uso fragmentado de diferentes sistemas, como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e o sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud). Segundo ele, a ferramenta apenas torna mais eficiente a execução cível, em linha com a jurisprudência do STJ e com a necessidade de assegurar a efetividade do processo.

Por outro lado, o ministro ponderou que é preciso avaliar, em cada caso concreto, se existem outros meios executivos menos gravosos ao devedor. Por isso, de acordo com o magistrado, o uso da ferramenta nas execuções cíveis deve ser autorizado de forma fundamentada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Quanto à necessidade de quebra de sigilo bancário, Buzzi considerou que a pesquisa via Sniper não implica, por si só, acesso a movimentações financeiras ou a outros dados sensíveis. “É plenamente possível a utilização do sistema para pesquisa e determinação de medidas constritivas sem que sejam requisitados – e, portanto, publicizados – os dados relativos às movimentações bancárias da parte executada”, completou.

Judiciário deve proteger dados cobertos por sigilo bancário

Mesmo nos casos de utilização do sistema Sniper para constrição patrimonial do devedor, Marco Buzzi apontou que, havendo a devida limitação de publicidade dos dados protegidos por sigilo, não há proibição de acesso ao sistema pela jurisprudência do STJ.

Nessas hipóteses, Buzzi ressaltou que juízes e servidores devem adotar as medidas necessárias para proteger dados do devedor cobertos por sigilo bancário ou pela LGPD, podendo decretar sigilo total ou parcial do processo ou de documentos específicos.

“Não há, portanto, que se falar, como regra, em necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor para utilização do sistema Sniper para a satisfação de dívida civil. Não se dispensa, é claro, a decisão judicial que defira (ou não) o pedido de utilização da ferramenta a partir da análise do seu cabimento no caso concreto”, concluiu o ministro.

REsp 2163244

Fonte: STJ
Instituição financeira era controlada pelo Banco Master
21/01/2026

O Banco Central (BC) decretou a liquidação extrajudicial da Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, instituição controlada pelo Banco Master. O banco, também liquidado pelo BC, vem operando sob Regime Especial de Administração Temporária (RAET) desde sua liquidação, decretada em novembro de 2025.

A liquidação do Will Bank foi anunciada nesta quarta-feira (21). Segundo o BC, entre as medidas previstas está a indisponibilidade dos bens dos controladores e dos ex-administradores da instituição, que integrava o conglomerado Master.

Liderado pelo Banco Master, o conglomerado detinha 0,57% do ativo total e 0,55% das captações totais do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

“Na ocasião da decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master, entendeu-se adequada e aderente ao interesse público a imposição do RAET ao Master Múltiplo S/A, ante a possibilidade de uma solução que preservasse o funcionamento de sua controlada Will Financeira”, justificou o BC.

Liquidação inevitável

O BC, no entanto, avaliou que essa solução não se mostrou viável, após ser constatado, no dia 19 de janeiro, “o descumprimento pela Will Financeira da grade de pagamentos com o arranjo de pagamentos Mastercard Brasil Soluções de Pagamentos e o consequente bloqueio de sua participação nesse arranjo.”

Diante dessa situação, a autoridade monetária considerou inevitável a liquidação extrajudicial da Will Financeira, “em razão do comprometimento da sua situação econômico-financeira, da sua insolvência e do vínculo de interesse evidenciado pelo exercício do poder de controle do Banco Master”.

Entenda o caso

Controlado pelo banqueiro Daniel Vorcaro, o Banco Master cresceu rapidamente ao oferecer Certificados de Depósitos Bancários (CDB) com rentabilidade muito acima da média do mercado.

Para sustentar o modelo, o banco passou a assumir riscos excessivos e a estruturar operações que inflavam artificialmente seu balanço, enquanto a liquidez real (dinheiro imediatamente disponível para ressarcir os investidores) se deteriorava.

As investigações da Polícia Federal e os relatórios do BC apontam que o colapso do Master não foi apenas financeiro, mas também institucional.

A conexão com a gestora Reag Investimentos, a tentativa de venda ao Banco de Brasília (BRB) e a pressão sobre órgãos de controle transformaram o caso em um xadrez complexo, com impacto direto sobre investidores e sobre a credibilidade das instituições.

Entre 2023 e 2024, o Master teria desviado cerca de R$ 11,5 bilhões por meio de triangulações. O banco emprestava recursos a empresas supostamente laranja que aplicavam o dinheiro em fundos da gestora Reag Investimentos.

Esses fundos compravam ativos de baixo ou nenhum valor real, como certificados do extinto Banco Estadual de Santa Catarina (Besc), por preços inflados. O Banco Central, então, identificou seis fundos da Reag suspeitos, com patrimônio conjunto de R$ 102,4 bilhões – dinheiro que circulava entre fundos ligados aos mesmos intermediários, até chegar aos beneficiários finais.

* Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil

Agência Brasil

 

O Conselho Federal da OAB discutiu, na última quarta-feira (15/1), em reunião presidida pelo vice-presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Luis Felipe Salomão, os efeitos da dupla competência previdenciária sobre o trâmite das ações no país. A OAB foi representada pelo coordenador nacional de Comissões, Procuradorias e Projetos Estruturantes da Ordem, Rafael Horn, que apresentou dados técnicos, análises institucionais e propostas para enfrentar distorções entre os Juizados Especiais Federais (JEFs) e a Justiça Federal comum. Estavam presentes a presidente da Comissão Especial de Direito Previdenciário, conselheira federal Shynaide Mafra, e a vice-presidente da OAB-SC, Gisele Kravchychyn. 
21 de janeiro de 2026

Também participaram integrantes da Advocacia-Geral da União (AGU), da Defensoria Pública da União (DPU), desembargadores e juízes federais que completaram o grupo de trabalho criado por Salomão, com a intenção de elaborar estudos e apresentar propostas que contribuam para o enfrentamento das distorções que vêm afetando o trâmite dos processos judiciais previdenciários no país.

Durante a reunião, Rafael Horn destacou a importância de tratar o tema de forma estruturada. “A instituição de um grupo de trabalho permite reunir dados concretos, ouvir os atores do Sistema de Justiça e construir propostas responsáveis para enfrentar um problema que afeta diretamente o acesso à Justiça, garantindo segurança jurídica e celeridade no Direito Previdenciário”, afirmou.

A presidente da Comissão Especial de Direito Previdenciário, Shynaide Mafra, apresentou os principais pontos da nota técnica elaborada pelo colegiado, que analisa os efeitos práticos da competência absoluta dos JEFs. “A reunião foi bastante produtiva, com exposições da AGU, DPU e dados técnicos sobre o JEF. Destaquei pontos da nota técnica elaborada pela comissão, como a divergência jurisprudencial, acesso à Justiça e competência absoluta”, pontuou.

Dupla competência previdenciária

O centro da discussão foi a chamada dupla competência previdenciária, realidade que submete ações de mesma natureza a ritos processuais distintos a depender, essencialmente, do valor atribuído à causa. Enquanto demandas de até 60 salários mínimos são direcionadas, em regra, aos Juizados Especiais Federais, causas acima desse limite tramitam pelas varas federais comuns, com maior amplitude probatória e estrutura recursal diversa. A situação é agravada nos casos em que o segurado reside em localidade sem sede da Justiça Federal, hipótese em que a ação pode ser processada pela Justiça Estadual.

O documento técnico da OAB chama atenção para a fragmentação jurisprudencial entre os Juizados Especiais Federais e a Justiça Federal comum, que pode resultar em decisões distintas para situações idênticas, além de restrições à produção de provas complexas e ao controle imediato de decisões interlocutórias. A nota também aponta gargalos estruturais do microssistema dos JEFs, como sobrecarga de magistrados, altos índices de congestionamento e limitações recursais, especialmente relevantes em demandas previdenciárias, marcadas por elevada complexidade fática e probatória.

Para a vice-presidente da OAB-SC, Gisele Kravchychyn, o debate é essencial para alinhar o funcionamento do sistema às garantias constitucionais. “É fundamental que se reconheça a complexidade das ações previdenciárias e se assegure ao jurisdicionado um rito compatível com a efetiva proteção de direitos sociais, sem que o critério econômico da causa se transforme em fator de desigualdade no acesso à Justiça”, ressaltou.

Ao final do encontro, foram discutidas estratégias de atuação institucional, o agendamento de uma reunião presencial no CJF e a organização do evento “Prevenção de Conflitos Previdenciários: desafios, boas práticas e perspectivas para o futuro”, que deve reunir representantes da magistratura, da advocacia e de órgãos públicos para aprofundar o debate e compartilhar experiências voltadas à racionalização da litigiosidade previdenciária.

Fonte: Conselho Federal da OAB

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a prévia notificação do beneficiário para a extinção unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ainda que o motivo seja a prática de fraude pela empresa que figurou como estipulante – isto é, a contratante do serviço de assistência à saúde.
20/01/2026

De acordo com os autos, o autor da ação foi beneficiário de um plano de saúde coletivo empresarial por aproximadamente dois anos, até receber um email que comunicava o cancelamento unilateral imediato do contrato. Não houve notificação prévia. O motivo foi a constatação, pela operadora, de que um grupo de fraudadores havia constituído empresas fictícias para vender planos de saúde coletivos, envolvendo consumidores de boa-fé que eram apresentados falsamente como empregados.

Em ação contra a operadora, o beneficiário pediu que o plano fosse mantido até a rescisão formal do contrato, cumprida a exigência contratual de comunicação prévia com pelo menos 60 dias de antecedência.

Beneficiário utilizou serviços médicos e estava em dia com mensalidades

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entender que deveria ser aplicado no caso o artigo 248 do Código Civil (CC), e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para a corte local, “toda a negociação ilícita foi engendrada por um grupo de fraudadores, sendo impossível imputar a qualquer das partes qualquer responsabilidade, razão pela qual é cabível a resolução do contrato, não havendo que se falar em reparação de danos”.

A relatora do recurso do beneficiário na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 18 da Resolução Normativa 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autoriza a exclusão do beneficiário, sem a anuência da contratante, quando for extinto seu vínculo empregatício.

A ministra acrescentou que, embora esse vínculo nunca tenha existido no caso em julgamento, o contrato foi devidamente cumprido durante mais de dois anos, tanto pela operadora, que custeou diversos procedimentos médicos, quanto pelo beneficiário, que pagou todas as mensalidades devidas. Sendo assim – concluiu –, não se aplica o artigo 248 do CC, pois não se trata de obrigação impossível, como entendeu o TJDFT.

Operadora integra cadeia de fornecimento do serviço

Para Nancy Andrighi, o beneficiário de boa-fé não pode sofrer as consequências do cancelamento repentino do plano de saúde, tendo em vista que não é possível atribuir a ele qualquer envolvimento ou responsabilidade pela fraude.

Por outro lado, a relatora ressaltou que a operadora integra a cadeia de fornecimento e não pode se eximir de sua responsabilidade, perante o consumidor, por falha na prestação da cobertura assistencial, conforme o artigo 14 do CDC. Segundo observou, cabia à gestora de saúde verificar a condição de elegibilidade do beneficiário, e, além disso, ela se beneficiou economicamente durante o período de vigência contratual.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado determinou que o plano de saúde seja mantido até sua rescisão formal, após a devida comunicação prévia ao beneficiário.

 REsp 2.164.372

Fonte: STJ

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) declarou a nulidade de uma sentença ao reconhecer o cerceamento do direito de defesa decorrente da ausência de intimação pessoal da trabalhadora para audiência de instrução, que havia sido redesignada. No ato, havia sido declarada a confissão ficta da reclamante por faltar à audiência.

 

 

 

 

 

 

20 de janeiro de 2026

 

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tribunal vazio

Ausência da parte em audiência sem intimação pessoal levou à anulação da sentença em primeiro grau

 

Conforme os autos, a trabalhadora recorreu alegando nulidade da sentença. Ela sustentou que não foi pessoalmente intimada da nova data da audiência de instrução, tendo sido aplicada a confissão quanto à matéria de fato em razão de sua ausência. A audiência havia sido redesignada por despacho judicial, com intimação apenas dos advogados das partes por meio do Diário Eletrônico.

Ao analisar a preliminar, o colegiado destacou que a intimação pessoal da parte é requisito indispensável para a aplicação da confissão ficta da autora da ação, nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, bem como da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho.

A relatora, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, ressaltou que a simples intimação do advogado não supre a exigência legal, sobretudo quando a ausência da parte resulta no encerramento da instrução e na improcedência de pedidos relevantes.

“A ausência de intimação pessoal da parte para comparecer à audiência de instrução gera prejuízo evidente, pois impede a produção de provas, configurando cerceamento do direito de defesa”, destacou a relatora.

Diante disso, o acórdão acolheu a preliminar arguida no recurso para anular a sentença e determinar a designação de nova audiência de instrução, com intimação pessoal das partes, dos advogados e de testemunhas, se for o caso, e o regular prosseguimento do feito até a prolação de nova decisão.

Processo 0012157-60.2024.5.15.0021

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.