A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a citação de uma empresa estrangeira feita na pessoa de suposta representante nacional, com fundamento apenas em presunções de parceria comercial ou de pertencimento ao mesmo conglomerado econômico, sem demonstração concreta de poderes de representação. Segundo o colegiado, não havendo representante legal comprovadamente autorizado a atuar em nome da empresa estrangeira em território nacional, a citação deve ocorrer por meio de carta rogatória.
16/06/2026

Por maioria, a turma deu provimento ao recurso especial da Hyundai Corporation para declarar a nulidade dos atos processuais praticados desde a sua citação, realizada por intermédio da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., em ação de cobrança, rescisão contratual e indenização ajuizada contra a companhia coreana por uma empresa brasileira que alega não ter recebido acessórios de telefonia celular pelos quais pagou.

Para viabilizar a integração da empresa estrangeira ao polo passivo da demanda, a autora da ação promoveu a citação da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., apontada por ela como representante da Hyundai Corporation no país.

As instâncias ordinárias consideraram a citação válida. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), haveria relação societária e integração econômica entre empresas vinculadas à marca Hyundai, circunstância que justificaria a decretação de revelia e a condenação da Hyundai Corporation na ação.

Uso do nome Hyundai não comprova enquadramento como marca coletiva

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o TJRJ, sem mencionar prova concreta de que a Hyundai Caoa atuasse como representante da Hyundai Corporation no Brasil, baseou sua conclusão apenas em inferências relacionadas ao uso da marca Hyundai, à existência de contratos de distribuição e à suposta integração em conglomerado econômico.

Nesse ponto, a ministra afastou o entendimento de que o nome Hyundai pudesse ser enquadrado como marca coletiva. Segundo ela, o conceito previsto no artigo 123, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial se aplica a associações, cooperativas e entidades representativas de grupos específicos, não podendo o conglomerado transnacional de que trata o processo ser enquadrado como entidade para os fins da legislação.

“O fato de a Caoa ter incontroverso relacionamento comercial ou mesmo societário com a Hyundai Motors Internacional, fabricando e vendendo automóveis da marca Hyundai, não leva à conclusão que é, por meio dela, que outra pessoa jurídica, a Hyundai Corporation, atua de fato no Brasil, na venda de produtos estranhos ao objeto social da Caoa”, disse.

É indispensável comprovar efetivamente a representação processual

Gallotti observou também que a conclusão do tribunal fluminense sobre a existência de parceria do tipo joint venture surgiu justamente da falta de elementos capazes de esclarecer a relação jurídico-societária entre as empresas. Segundo a ministra, embora o conceito seja utilizado para abranger diferentes formas de colaboração empresarial internacional, ele não implica, por si só, representação processual entre as companhias, sendo indispensável comprovar efetivamente que a Hyundai Caoa tivesse poderes para atuar em nome da Hyundai Corporation.

Por fim, a ministra ressaltou que o argumento de ausência de representante formal da Hyundai Corporation no Brasil à época dos fatos também não se sustenta, já que o próprio TJRJ registrou a existência de outra empresa – Hyundai Brasil – que anteriormente exerceria essa função, embora depois tenha desaparecido dos registros da Junta Comercial de São Paulo.

“A suposta ausência de representante da empresa recorrente no Brasil, quase uma década após a celebração do contrato que se busca invalidar, não teria como consequência jurídica a presunção de que empresa brasileira que hoje atua no setor automobilístico, com base em contrato de distribuição com empresa internacional ‘afiliada’ – não se sabe a que título – à ré, seja sua representante no comércio de acessório de celulares”, concluiu.

REsp 2000242

Fonte: STJ’

O Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em habeas corpus para deslocar a competência de investigação que apura suposta interposição fraudulenta em operações de importação.

 

 

 

16 de junho de 2026, 12h30

 

 

Freepik

Navio em direção de porto, mercadorias, logística, importação, exportação

Ministra reconheceu incompetência do juízo do local do desembaraço aduaneiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A relatora afastou a aplicação da Súmula 151 do STJ, reconheceu a incompetência territorial do juízo do local do desembaraço aduaneiro e fixou a competência no foro da sede fiscal da importadora ostensiva, situada em outra unidade da Federação. A decisão confirmou liminar antes deferida e acolheu o parecer do Ministério Público Federal, favorável à concessão.

Entenda o caso

A investigação apura a utilização de uma empresa importadora ostensiva para ocultar a real adquirente das mercadorias. Segundo a apuração, a importadora aparente teria transmitido eletronicamente declarações de importação (DI) com dados tidos por falsos, viabilizando a internação das mercadorias sem o recolhimento dos tributos devidos, com vultoso impacto aos cofres públicos.

A persecução envolve, em tese, os crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP), descaminho (art. 334 do CP), evasão de divisas (art. 22 da lei 7.492/86) e lavagem de capitais.

A controvérsia nasceu de conflito negativo de jurisdição entre dois juízos federais. O tribunal regional resolveu o incidente em favor do juízo do local do desembaraço, invocando critérios de utilidade instrutória e de repercussão administrativa e aplicando, por analogia, a Súmula 151 do STJ.

Por que o habeas corpus

A impetração foi dirigida contra o acórdão que fixou a competência. Sustentou-se que a condução da persecução penal por juízo territorialmente incompetente afronta a garantia constitucional do juiz natural — vício que, por sua natureza, não se confunde com a simples incompetência relativa.

Trata-se de anomalia que se projeta sobre a validade dos atos e a condição de legitimidade da persecução, o que autoriza o manejo do writ para fazer cessar o constrangimento ilegal decorrente da tramitação da investigação perante juízo manifestamente estranho aos fatos (isto é, desconectado do locus juridicamente relevante das condutas imputadas), em descompasso com critérios previamente estabelecidos em lei (CF, art. 5º, LIII, e CPP, art. 70).

As teses de nulidade

A defesa articulou duas teses complementares.

Pela primeira, com fundamento no art. 70 do CPP, sustenta-se que os crimes de falsidade ideológica e descaminho, na modalidade examinada, possuem natureza formal e se consumam com a inserção e a transmissão eletrônica dos dados na DI — ato praticado a partir da sede fiscal da importadora ostensiva. Não se pode, portanto, deslocar artificialmente a competência para o local da suposta “repercussão dos fatos” — entendido como o local das autuações e do desembaraço aduaneiro —, pois tal circunstância representa, quando muito, mero exaurimento da conduta já consumada, como equivocadamente reconhecido pelo Tribunal Federal.

Pela segunda, a Súmula 151 — que define a competência pela prevenção do juízo do lugar da apreensão dos bens — seria inaplicável, pois pressupõe a apreensão das mercadorias, inexistente no caso, já que as cargas foram integralmente liberadas e internalizadas. A primeira tese supre o critério correto; a segunda remove o fundamento adotado pelo tribunal de origem.

Dessa forma, ao reconhecer a incompetência territorial do juízo em que o feito tramitava, tese reiteradamente suscitada pela defesa, o Tribunal Superior acabou por reconhecer a nulidade absoluta dela oriunda, nos termos do art. 564 do Código de Processo Penal, remetendo-se o feito para o juízo natural competente para o processamento do inquérito, nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal.

A liminar e a concessão da ordem

A liminar suspendeu os efeitos do acórdão atacado. No mérito, a relatora confirmou a medida e concedeu a ordem, alinhando-se à jurisprudência da 3ª Seção do STJ, segundo a qual, em interposição fraudulenta, o local da infração é a sede fiscal da pessoa jurídica que se apresenta como importadora ostensiva ciente de que o real importador é outro. Por se tratar de decisão monocrática transitada em julgado, o resultado é definitivo e não comporta recurso.

Relevância

A decisão delimita o alcance da Súmula 151 — que só incide havendo apreensão — e reafirma o critério objetivo do art. 70 do CPP em detrimento de critérios de conveniência probatória, com reforço à garantia do juiz natural em investigações penais-aduaneiras de alta complexidade.

A tese, a estratégia e a minuta do habeas corpus foram concebidas pelo escritório Oliveira e Olivi Advogados Associados, que assiste os investigados, sob coordenação do sócio da área de Direito Penal Econômico Carlos Eduardo Delmondi, com atuação perante o STJ, em Brasília, liderada pelos advogados Gustavo Mascarenhas e Vinícius Gomes de Vasconcellos. O desenvolvimento do trabalho contou com advogados Gabriel D’Ottaviano Barboza e Gustavo Rosa de Souza.

“O ponto central era demonstrar que a competência se define pela consumação, na origem da declaração de importação, e que a Súmula 151 não se aplica sem apreensão. A concepção da tese e da estratégia desenvolvida pelo escritório contou com a interlocução perante a Corte, com um brilhante trabalho conduzida em conjunto, o que reforça a importância da advocacia colaborativa estratégica”, afirma Delmondi.

HC 1.084.211

Fonte: Conjur

Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a exigência de caução a um pai que mora em Portugal e entrou na Justiça para conseguir retomar o contato virtual com o filho menor de idade.

 

 

 

16 de junho de 2026

 

Magnific

Disputa acordo processo inventário herança contrato discussão rediscussão

TJ-SP afastou exigência de comprovação de garantia financeira para residente de Portugal

 

 

Residentes em países estrangeiros com acordos de cooperação com o Brasil não podem ter o andamento de processo judicial condicionado ao pagamento de caução.

A decisão de primeira instância havia estabelecido que o andamento do processo só se daria com a comprovação de garantia financeira do pagamento de custas e honorários advocatícios, como estipulado pelo artigo 83 do Código de Processo Civil.

A juíza Luciane Cristina Rodrigues Gadelho também havia se posicionado de forma contrária ao pedido de tutela de urgência para a fixação de um regime provisório de convivência virtual entre o pai e o filho, que não mantêm contato há mais de três anos.

Em um agravo de instrumento, o pai sustentou que a distância não pode ser um motivo para impedir o contato familiar e argumentou que o tempo em que está distante do filho agrava a urgência e requer a fixação do regime mínimo de convivência por videochamadas.

Em relação à exigência de caução, o genitor ressaltou que o dispositivo legal não pode criar barreira financeira ao acesso à Justiça quando Brasil e Portugal têm um tratado de cooperação.

Opinião da mãe

O relator José Rubens Queiroz Gomes destacou que o artigo 14 da Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça “é explícito ao vedar a exigência de qualquer caução ou depósito para garantia de custas processuais em razão da residência fora do território do Estado em que tramita a ação”.

Como Brasil e Portugal são signatários da norma, o autor está dispensado de comprovar garantia financeira. O desembargador estabeleceu, portanto, o afastamento da decisão de primeira instância, dando seguimento à distribuição do processo.

O magistrado, no entanto, manteve a decisão que foi contrária à tutela de urgência. Embora a convivência seja direito do filho menor, de acordo com o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o contato depois de longos anos recomenda cautela e só poderia ser retomado com a opinião da genitora, que detém a guarda.

A decisão ressaltou ainda que é prudente aguardar um estudo psicossocial para verificar a viabilidade emocional do contato entre pai e filho, resguardando o interesse da criança.

Processo 2119458-69.2026.8.26.0000

Fonte: Conjur

O fato de a vítima parecer mais velha não basta para afastar a ocorrência do estupro de vulnerável, pois não é possível deslocar para a menor de 13 anos a responsabilidade pela violência sexual sofrida.

 

16 de junho de 2026

 

TJ-RJ manteve, por unanimidade, a decisão que deferiu a guarda unilateral de uma menor ao pai por prática de alienação parental da mãe

Para STJ, cabe ao réu adotar as cautelas razoáveis para evitar o crime

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Pernambuco para afastar a absolvição de um homem que manteve relações com uma menina menor de 14 anos.

Com o resultado, o caso volta ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, para que reanalise a apelação sem considerar a possibilidade da ocorrência de erro de tipo.

Trata-se da hipótese em que a pessoa entende que, ao praticar uma conduta, estaria protegida pelo ordenamento jurídico, embora o cenário real seja de ocorrência formal de crime.

No caso concreto, o réu justificou que não tinha condições de saber que a vítima era menor de 14 anos por causa de sua compleição física. A própria menor declarou em juízo que “sempre fui grande” e afastou a ocorrência de qualquer violência.

Essa situação, segundo o TJ-PE, induziu em erro o acusado, o que afasta o dolo e, consequentemente, a tipicidade. O resultado seria a absolvição. Relator do recurso especial, o ministro Saldanha Palheiro votou por manter essa conclusão.

Avaliação subjetiva

Abriu a divergência vencedora o ministro Og Fernandes, que foi acompanhado por Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Para eles, o erro de tipo só pode ser reconhecido quando o réu realmente não tinha condições de saber que sua conduta representaria crime. No caso dos autos, ele teria como checar a idade da menor.

O ministro Og ainda apontou que a absolvição levaria à conclusão de que o estupro de vulnerável depende da avaliação subjetiva do que o réu entende ser a idade da vítima.

“Não se pode deixar ao encargo da vítima, menor de 14 anos cuja dignidade sexual foi erigida a objeto de especial tutela penal, ou de seu corpo, o ônus do crime cometido pelo réu”, disse o ministro Og Fernandes.

REsp 2.000.998

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Nota técnica orientou tribunais a prevenir comandos ocultos capazes de interferir em ferramentas usadas no Judiciário.

 

12 de junho de 2026

O CNJ aprovou nota técnica para orientar tribunais sobre riscos de manipulação de sistemas de inteligência artificial no Judiciário.

O texto trata de medidas para prevenir, detectar e responder a ataques conhecidos como prompt injection, nos quais comandos ocultos podem interferir no funcionamento de ferramentas usadas para analisar documentos, metadados e outras informações processuais.

Comandos ocultos em peças processuais

O procedimento foi instaurado de ofício para submeter ao plenário a Manifestação Técnica CNIAJ 1/2026, aprovada pelo Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Poder Judiciário. O estudo trata do Proseg-IA – Programa de Segurança Adversarial para Sistemas de Inteligência Artificial do Poder Judiciário Brasileiro, voltado ao enfrentamento de vulnerabilidades associadas a ataques de prompt injection.

O documento serviu de base para a criação de diretrizes voltadas à prevenção e mitigação dessas vulnerabilidades, que consistem na inserção de comandos ocultos capazes de influenciar o comportamento de sistemas de IA.

CNJ aprova medidas para reforçar segurança de sistemas de IA no Judiciário.(Imagem: Luiz Silveira/CNJ)
Instruções invisíveis nos documentos

Segundo o voto do conselheiro Rodrigo Badaró, relator do caso, o problema ganhou relevância com a expansão do uso dessas ferramentas pelos tribunais. Isso porque muitos sistemas processam petições, anexos, metadados, bases de conhecimento e textos extraídos de documentos digitalizados, abrindo espaço para tentativas de manipulação.

Ao examinar como esse risco se apresenta no ambiente judicial, o relator apontou que documentos aparentemente comuns podem conter instruções voltadas não ao leitor humano, mas ao sistema que processará aquele conteúdo.

“Em tal cenário, conteúdos aparentemente ordinários como simples petições podem funcionar como vetores adversariais, caso contenham instruções ocultas destinadas a alterar o comportamento do sistema.”

O voto menciona exemplos como textos invisíveis inseridos em petições, metadados adversariais em arquivos PDF, envenenamento de bases de recuperação de dados, manipulação de laudos e comandos embutidos em links.

O documento também cita episódios recentes envolvendo o tema. Entre eles, a identificação de comandos ocultos pelo sistema Galileu, do TRT da 8ª região, em uma petição apresentada em processo que tramitava na 3ª vara do Trabalho de Paraupebas/PA, além de casos semelhantes detectados pelo STJ.

Governança e supervisão humana

Ao justificar a adoção das diretrizes, o conselheiro destacou que a iniciativa não pretende restringir o uso da tecnologia, mas estabelecer parâmetros para sua utilização.

“A Nota Técnica, nesse sentido, não se opõe à inovação; ao contrário, busca criar condições institucionais para que a inovação tecnológica se desenvolva em ambiente seguro, sempre orientado pela estrita observância dos direitos fundamentais dos jurisdicionados.”

O conselheiro também observou que a efetividade da supervisão humana depende da existência de mecanismos que permitam identificar, isolar e documentar eventuais tentativas de interferência nos sistemas.

“Esses registros recentes também demonstram que a mitigação do risco não se esgota na afirmação formal de que a decisão judicial permanece humana.”

Por isso, a nota técnica recomenda que documentos processuais, anexos, metadados, conteúdos extraídos de documentos digitalizados e bases externas sejam tratados como dados potencialmente não confiáveis.

O texto também propõe mecanismos de ingestão segura de documentos, segregação de conteúdos suspeitos, filtragem de saída, rastreabilidade, registros auditáveis, capacitação de magistrados e servidores e protocolos de resposta a incidentes.

Além disso, o CNJ orienta que sistemas de sumarização, classificação, triagem e pesquisa assistida não produzam respostas com aparência de decisão judicial, evitando manifestações que possam ser confundidas com atos jurisdicionais.

Ao final, o plenário aprovou a nota técnica e determinou sua ampla divulgação aos tribunais, além do envio aos órgãos técnicos competentes para adoção das providências administrativas necessárias.

Processo: 0004183-33.2026.2.00.0000

https://www.migalhas.com.br/quentes/457921/cnj-aprova-medidas-para-proteger-sistemas-de-ia-de-manipulacao-em-acao

As práticas concorrencialmente ilícitas aconteceram de 2000 a 2009

 

 

12/06/2026

 

Chicotes automotivos.png

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, nesta quarta-feira (10/6), a empresa Denso Corporation por participação em cartel no mercado de chicotes elétricos e componentes automotivos elétricos e eletrônicos. A multa aplicada ultrapassa R$ 100 milhões. 

A investigação foi instaurada pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) em 2015, por meio de Nota Técnica que determinou a abertura de Processo Administrativo em desfavor de 22 empresas e 89 pessoas físicas. 

Os ilícitos apurados referem-se à suposta formação de cartel internacional no mercado de chicotes elétricos e componentes automotivos elétricos e eletrônicos, materializada por meio de acordos para fixação de preços, alocação de projetos, divisão geográfica de mercado e troca de informações concorrencialmente sensíveis. 

De acordo com o voto do conselheiro relator Carlos Jaques, as condutas atribuídas à Denso Corporation ocorreram aproximadamente entre 2000 e 2008 e tinham como objetivo a obtenção de vantagem econômica mediante a elevação dos preços no mercado de chicotes elétricos e componentes automotivos elétricos e eletrônicos. Segundo o relator, a prática afetou os consumidores, que acabaram arcando com preços mais elevados na aquisição de veículos que continham os insumos objeto do cartel. 

No curso do processo, algumas das representadas envolvidas celebraram Termos de Compromisso de Cessação (TCCs), enquanto outras tiveram o processo administrativo arquivado em razão da insuficiência de provas acerca das condutas investigadas. 

Diante disso, o Tribunal condenou a Denso Corporation ao pagamento de multa no valor de R$ 100,787 milhões, a ser quitada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata de julgamento no Diário Oficial da União. 

O Tribunal também determinou o envio de ofícios ao Ministério Público Federal e à Advocacia-Geral da União para ciência da decisão e eventual adoção das medidas cabíveis visando ao ressarcimento dos danos causados à coletividade. 

Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66

Fonte: CADE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o adquirente de uma unidade imobiliária tem legitimidade ativa para exigir, em ação individual, a realização de obras de infraestrutura nas áreas comuns do empreendimento.
12/06/2026

De acordo com o processo, o comprador de um lote ajuizou ação de obrigação de fazer contra a construtora responsável pelo loteamento, requerendo a conclusão das obras de infraestrutura nas áreas comuns, que estavam atrasadas. O juízo condenou a empresa a finalizar as obras e aplicou multa contratual pelo atraso na sua entrega. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), embora tenha reconhecido que o direito discutido tinha natureza coletiva, reafirmou a legitimidade do comprador para o ajuizamento da ação individual.

No recurso ao STJ, a construtora alegou que o comprador não teria legitimidade para defender direitos coletivos e requereu que o processo fosse extinto sem resolução do mérito, sustentando que o direito discutido era transindividual e indivisível e deveria ser tutelado mediante legitimação extraordinária.

Direito coletivo, mas com possibilidade de ação individual

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a obra em área comum configura direito coletivo em sentido estrito, por afetar igualmente todos os proprietários das unidades do condomínio, característica que evidencia seu caráter transindividual e indivisível.

Por outro lado, a relatora ressaltou que nada impede que o particular busque individualmente a tutela jurisdicional para exigir o cumprimento da obrigação, já que o inadimplemento também repercute em sua esfera particular.

“Embora se trate de direito coletivo em sentido estrito, o indivíduo adquirente da unidade condominial possui legitimidade ativa para ajuizar ação de obrigação de fazer, com o fim de que seja realizada a referida obra”, reconheceu a ministra.

Proteção do consumidor no acesso à Justiça

Segundo a relatora, o sistema de proteção ao consumidor tem lógica própria e métodos distintos do direito civil tradicional. Para ela, esse sistema busca “a redução dos obstáculos objetivos e subjetivos de acesso à Justiça e a ampliação das regras de legitimação para agir, facilitando-se o acesso coletivo à Justiça”.

Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a lógica do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a tutela coletiva não exclui a possibilidade de o consumidor ingressar individualmente em juízo quando há violação de seu direito. Ela afirmou que o inadimplemento da construtora representa vício de qualidade ou entrega incompleta do objeto principal do contrato de compra e venda, o que repercute diretamente no valor da unidade adquirida pelo autor da ação e no exercício do seu direito de propriedade.

A ministra também apontou que, conforme os artigos 30 e 35 do CDC, o fornecedor está obrigado a entregar o que foi anunciado na propaganda de um produto ou serviço e, nos casos de recusa, é assegurado ao consumidor o direito de exigir o cumprimento da obrigação.

No caso em discussão, a relatora explicou que a legitimidade do comprador é ainda mais evidente porque o contrato de compra e venda previa a execução de obras de infraestrutura nas áreas comuns – obrigação assumida e não cumprida pela empresa.

REsp 2.219.808.

Fonte: STJ

A PEC recebeu 44 votos favoráveis e 18 contrários na CCJ
 10/06/2026

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (10), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 32/15) que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos no Brasil.

A PEC recebeu 44 votos favoráveis e 18 contrários. O aval da comissão representa o primeiro passo da tramitação da proposta, que agora seguirá para análise de uma comissão especial antes de ser votada em dois turnos, no Plenário da Casa.

A aprovação do parecer favorável do relator, deputado Coronel Assis (PL-MT), ocorreu após mais de duas horas de intenso debate. Para o relator, a medida é juridicamente viável, não viola as chamadas cláusulas pétreas da Constituição Federal, nem tratados internacionais.

A conclusão de Assis foi rebatida por deputados contrários à iniciativa, que argumentam que os direitos da infância e da juventude são cláusulas pétreas que não podem ser alteradas salvo com uma nova constituinte.

“Esta é uma cláusula pétrea da Constituição. Ou seja, só pode ser modificada com uma nova Constituição. E não estamos aqui falando de uma nova Constituição, mas sim de alterar a atual, modificando uma cláusula que não pode ser alterada”, alegou o deputado Tadeu Veneri (PT-PR), para quem a PEC, se aprovada no Congresso Nacional, será barrada no STF.

“Não podemos iludir a população de que isto vai prosperar. Não vai. Vai chegar no STF e vai parar. E teremos feito um grande debate apenas com cunho eleitoral”, acrescentou Veneri.

A deputada Sâmia Bonfim (PSOL-SP) endossou a tese de que a redução da maioridade penal é uma resposta populista, eleitoreira e que não resolverá os graves problemas da segurança pública.

“O pressuposto é que, com a entrada destes jovens no sistema penitenciário, e não mais no sistema socioeducativo, teremos uma punição mais severa e à altura das infrações que eles cometeram. Isto é uma mentira. O índice de reentrada no sistema socioeducativo é de 23%. No sistema prisional é de 42%”, afirmou Sâmia.

A parlamentar argumentou que, segundo dados oficiais, apenas 0,5% das infrações cometidas por adolescentes são consideradas crimes gravíssimos.

“Estamos propondo alterar todo o tratamento dado aos adolescentes [em geral] por causa de 0,5% […] quando este Congresso Nacional deveria estar se dedicando a identificar onde estamos falhando para que haja tantos jovens cometendo crimes em vez de estarem sentados nos bancos escolares”, ponderou Sâmia.

Defensor da proposta, o deputado Mendonça Filho argumentou que o correto seria submeter o tema a um referendo popular.

“Ninguém aguenta mais a violência no Brasil. Temos 44 mil homicídios por ano. Vivemos um padrão de guerra civil e fazemos de conta que esta realidade não existe”, comentou Filho, atribuindo a insegurança a “leis frouxas” e à “impunidade” que, segundo ele, facilita a ação do crime organizado.

Ele admitiu que a redução da maioridade penal para 16 anos não vai resolver o problema da violência. Mas defendeu que, em conjunto com outros mecanismos legais, vai contribuir para o combate ao crime organizado.

“Cerca de 25% da população brasileira vive hoje sob a influência direta de milícias e de organizações criminosas que, inclusive, aliciam menores de 18 anos para praticar crimes porque, para elas, o custo de fazer isto é barato”, disse.

O deputado Rodrigo de Castro (União-MG) também classificou a aprovação da PEC como um “claro sinal” contra a impunidade, mas lamentou que a discussão, que se arrasta há anos no Congresso Nacional, tenha se transformado em um debate sobre aspectos ideológicos que nada têm a ver com a segurança pública. “Me constrange ver este debate se tornar um debate de ideologias”.

Para Otoni de Paula (PSD-RJ), é um erro o Congresso Nacional discutir um projeto tão importante e polêmico como a redução da maioridade penal às vésperas de uma eleição.

“Por que não aprovamos a redução da maioridade penal durante os quatro anos do governo Bolsonaro já que tínhamos base para isso? Da mesma forma como não transformamos as facções criminosas em grupos terroristas. Tivemos quatro anos e não fizemos isto”, argumentou.

Ele afirmou que há risco de que, com a redução da maioridade penal, os criminosos passem a aliciar crianças e adolescentes ainda mais novos.

“Como ficarão os adolescentes de 15 anos e 11 meses que cometeram crimes hediondos? Amanhã, vamos debater a redução para 14 anos? Depois para 12? Porque este problema é estrutural. E a partir da redução da maioridade penal para 16 anos, o tráfico vai recrutar meninos abaixo de 16 anos”, concluiu de Paula.

*Por Alex Rodrigues – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Por maioria, 3ª turma da Corte afastou tese de essencialidade automática do celular e manteve prazo de até 30 dias para reparo.

 

10 de junho de 2026

A 3ª turma do STJ, por maioria, decidiu que o aparelho celular não pode ser considerado produto essencial de forma automática e generalizada para fins de aplicação do art. 18, §3º, do CDC.

Com isso, prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro, de que o consumidor, em regra, deve aguardar o prazo de até 30 dias para que o fornecedor tente sanar o vício do produto antes de exigir a substituição, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.

Ficou vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi, que foi acompanhada pela ministra Daniela Teixeira.

3ª turma do STJ afastou tese de essencialidade automática do aparelho celular para troca imediata.(Imagem: Magnific)
Entenda

O caso tem origem em ação civil pública proposta pela DPE/RJ contra operadoras de telefonia.

A instituição sustentava que o celular é bem essencial e que, por isso, consumidores com aparelhos defeituosos deveriam poder acionar imediatamente as alternativas previstas no CDC, sem aguardar o prazo legal para reparo.

O TJ/RJ havia rejeitado a tese. Para a Corte estadual, não seria possível impor às empresas a substituição imediata dos aparelhos, sob pena de gerar custos operacionais elevados.

O tribunal também destacou a ausência de definição legal clara sobre “produto essencial” e afirmou que o defeito no aparelho não impede necessariamente o uso do serviço, já que o chip poderia ser utilizado em outro dispositivo.

Voto da relatora

A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou para reconhecer a essencialidade do celular. Para ela, a interpretação do conceito de produto essencial deve considerar a realidade social contemporânea e a finalidade protetiva do direito do consumidor.

Segundo Nancy, diante da complexidade das relações sociais e da elevada conectividade do mundo atual, é “inegável” a essencialidade do aparelho celular.

A ministra destacou que o dispositivo permite comunicação com familiares e terceiros, exercício profissional por plataformas e aplicativos, prática de atos judiciais, identificação digital perante autoridades, uso de meios de pagamento e diversas outras funcionalidades.

“É imperioso reconhecer o aparelho celular como um produto essencial, independentemente de análise casuística da situação de cada consumidor”, afirmou.

Para a relatora, ainda que o grau de dependência varie entre os consumidores, a essencialidade do celular se projeta de forma generalizada. Assim, não seria adequado exigir que cada consumidor demonstrasse, caso a caso, a indispensabilidade do aparelho.

Nancy também afirmou que não se pode transferir ao consumidor o ônus de buscar outro aparelho enquanto aguarda o reparo de produto defeituoso fornecido pela empresa.

Com esse entendimento, votou para dar parcial provimento ao recurso e condenar as operadoras à obrigação de franquear aos consumidores o uso imediato das alternativas previstas no art. 18 do CDC diante de vício em aparelho celular. Por outro lado, afastou a condenação por dano moral coletivo.

 

Divergência

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abriu divergência. Para ele, embora o celular seja um produto de uso comum e relevante na vida contemporânea, sua essencialidade não pode ser reconhecida de modo automático, absoluto e generalizado.

Cueva destacou que a regra do CDC é conceder ao fornecedor prazo de até 30 dias para sanar o vício do produto. A possibilidade de uso imediato das alternativas de substituição, restituição do valor ou abatimento do preço é exceção e, por isso, deve ser interpretada com cautela.

Segundo o ministro, todos os vícios geram incômodo e frustração ao consumidor, mas isso não significa que todo produto relevante deva ser considerado essencial para afastar o prazo legal de reparo.

Para Cueva, há diferença entre situações concretas. Um consumidor que depende do celular para trabalhar pode sofrer prejuízo relevante se ficar sem o aparelho. Já outro que comprou um celular novo apenas para substituir modelo anterior ainda utilizável talvez possa aguardar o prazo de reparo sem comprometimento significativo da vida cotidiana.

O ministro também apontou dificuldades técnicas para aferir imediatamente a causa e a extensão do defeito no momento em que o aparelho é apresentado ao fornecedor. Para ele, reconhecer a essencialidade de forma generalizada poderia gerar aumento de custos operacionais, com possível repasse ao consumidor final.

Cueva ainda observou que a ação civil pública foi proposta contra operadoras de telefonia, embora grande parte da venda de aparelhos celulares ocorra por fabricantes, lojas físicas, comércio digital e lojas próprias das marcas.

Assim, votou por não conhecer do recurso especial e, caso superado esse ponto, por negar provimento, mantendo a improcedência dos pedidos reconhecida pelo TJ/RJ.

Com a relatora

Ministra Daniela Teixeira acompanhou Nancy. Para ela, o celular é bem essencial diante da realidade cotidiana brasileira e a interpretação do CDC deve favorecer a linha mais protetiva ao consumidor, considerando sua vulnerabilidade estrutural.

Daniela citou dados segundo os quais 88,9% dos brasileiros com 10 anos ou mais possuem celular para uso pessoal, 97% das pessoas com celular usam o aparelho para acessar a internet e apenas 33% dos brasileiros possuem computador em casa. Também destacou que 60% dos brasileiros acessam a internet exclusivamente pelo celular.

Para a ministra, o aparelho se tornou instrumento de acesso a documentos, carteira digital, socialização, serviços públicos e direitos básicos. Ela mencionou, por exemplo, o acesso digital a serviços como Bolsa Família, SUS e cartões de vacinação.

“A ponderação de que a essencialidade reside no serviço de telecomunicações e não no aparelho em si, no meu sentir, é descolada da realidade”, afirmou.

Daniela também afastou o argumento de que o consumidor poderia simplesmente retirar o chip e colocá-lo em outro aparelho. Segundo ela, essa posição desconhece a realidade nacional, pois muitas pessoas não têm outro celular disponível enquanto o primeiro está quebrado.

A banca Trindade & Reis Advogados Associados atuou na defesa da Claro, da Telefônica e da Tim.

Processo: REsp 2.226.610

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/457809/stj-celular-nao-e-bem-essencial-para-troca-imediata-por-defeito

 

 

 

Brazil’s federal government may reduce import taxes on machinery and information technology goods imported from the United States as part of negotiations over a possible new 25% tariff on Brazilian products.

“A small number [of items] was offered as a starting point for negotiations,” a Brazilian government source said Monday (8). Talks are expected to move forward this week.

The list may include some items whose import tax rates were raised in February by decision of the Executive Management Committee (Gecex) of the Foreign Trade Chamber (Camex). These are machinery and information technology goods that have similar products made in Brazil.

As Valor reported, the increase in import tariffs would generate R$14 billion in additional revenue this year.

The list being negotiated with the U.S. government also includes products that have no similar goods made in Brazil and are manufactured by the United States, said a person familiar with the talks.

The list was presented during a meeting between technical teams from the two countries, when Brazil laid out some possibilities within the tariff agenda on which it is willing to move forward. The proposals are now being assessed by the U.S. government. Any negotiation involving Pix, Brazil’s instant payments system, for example, is ruled out by the Brazilian side.

The talks are being held within the bilateral working group created after the May 7 meeting between Presidents Luiz Inácio Lula da Silva and Donald Trump.

Negotiations expected to continue

The 30-day deadline initially set for the group’s work ended Sunday (7). However, the expectation is that negotiations will continue in the coming weeks, at least until July 15, the scheduled date for the conclusion of the administrative process conducted by the U.S. that could result in a 25% surcharge on part of Brazilian exports. During this period, Brazil will try to build a negotiated solution capable of preventing the measure.

Last week, the Office of the United States Trade Representative (USTR) released its preliminary conclusion on investigations conducted under Section 301 of the Trade Act, which allows tariffs on products in response to practices deemed harmful to the competitiveness of U.S. products.

Launched in July last year, the investigation covers issues ranging from Pix to illegal deforestation, the fight against corruption, and commerce on 25 de Março Street, a major shopping area in São Paulo.

For now, the 25% tariff resulting from the investigation is a recommendation. The Brazilian government believes at least one or two more meetings of the bilateral working group will be needed to determine whether there is room for an agreement that could avoid the tariff increase.

Affected sectors

Alongside negotiations with Washington D.C., the Ministry of Development, Industry, Trade and Services (MDIC) is expected to resume sectoral working groups with the private sector, following the same model used during the first tariff round.

The government believes it will be necessary to mobilize the sectors potentially affected to discuss trade-protection strategies and monitor the impact of the U.S. measures.

As Valor reported, MDIC has already started talks with some segments and plans to broaden the dialogue in the coming days. Meetings are planned with representatives of the footwear industry, as well as new talks with entities such as the American Chamber of Commerce for Brazil (Amcham Brasil) and the National Confederation of Industry (CNI).

In addition, some Brazilian products may also be subject to an additional 12.5% tariff applied by the U.S. to about 60 countries on the grounds of failures to combat the entry of goods produced with forced labor.

In that case, the total tariff burden could reach 37.5%. Behind the scenes, however, members of the Brazilian government see less room to negotiate the additional 12.5% tariff because it is a broader measure and is not aimed at a specific country.

*By Giordanna Neves and Lu Aiko Otta — Brasília

Source: Valor International

https://valorinternational.globo.com/