Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, a homofobia e a transfobia são equiparáveis ao racismo em sua dimensão social. Por essa razão, casos de injúria homofóbica são crimes de ação penal pública e, portanto, passíveis de serem denunciados pelo Ministério Público.
crime de dimensão social

 

26 de fevereiro de 2026,

 

 

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o recebimento de uma denúncia contra um homem que insultou e agrediu um casal de mulheres em Santos (SP). O réu acabou condenado pelo juízo da 5ª Vara Criminal da cidade.

Injúria contra homossexuais é crime de dimensão social e comporta ação penal pública

 

O caso ocorreu em junho de 2022. Duas mulheres caminhavam de mãos dadas por uma avenida comercial na cidade do litoral paulista quando foram surpreendidas pelo acusado. Sem motivo aparente, o homem segurou uma das vítimas pelo braço e, entre outros insultos homofóbicos, disse a elas: “Vem aqui que eu vou te ensinar a ser mulher, suas sapatões”.

As mulheres se refugiaram em um shopping center, onde o agressor foi contido por transeuntes e por um vigilante até a chegada da guarda municipal.

Tipificação

O Ministério Público de São Paulo denunciou o agressor pelo crime conhecido como injúria homofóbica, com base na equiparação permitida pelo STF. Em 2019, a corte determinou que ofensas com homofobia e transfobia poderiam ser enquadradas no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que punia a injúria racial — posteriormente à denúncia, a injúria racial passou a ser prevista em texto separado, na Lei 14.532/2023.

Inicialmente, o juízo da 1ª Vara Criminal de Santos rejeitou a denúncia por avaliar que as ofensas homofóbicas não tiveram motivação racial, o que transformaria o crime em injúria comum. Nesse caso, segundo o juiz de primeiro grau, a ação penal seria privada, ou seja, deveria ter sido apresentada pelas próprias vítimas, e não pelo MP-SP.

O Ministério Público, então, recorreu ao TJ-SP, que aceitou o pedido e determinou o recebimento da denúncia. O colegiado fundamentou a decisão na tese firmada pela corte suprema na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 (ADO 26), que enquadrou a homofobia e a transfobia como racismo em sua dimensão social. Assim, a atuação do MP-SP foi legítima.

Embriaguez não é desculpa

No julgamento do mérito, os advogados pediram a absolvição sustentando a inimputabilidade do réu. O acusado alegou ter esquizofrenia e que, na data dos fatos, agiu em estado alterado de consciência por ter consumido álcool e maconha.

O juiz Walter Luiz Esteves de Azevedo rejeitou os argumentos. Ele destacou que um incidente de insanidade mental atestou que o réu tinha plena capacidade de entendimento e de autodeterminação, a despeito do uso de drogas. Para o julgador, a intoxicação voluntária não isenta o réu da responsabilização criminal.

“O acusado parecia fora de si no momento dos fatos. Muito exaltado, ao ser abordado pela guarda municipal, ele disse frases desconexas. Porém, o uso voluntário do álcool e de outras drogas não é causa de isenção de pena.”

Castigo atenuado

Na aplicação da sanção, o juiz observou o princípio constitucional de que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, amparado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Como a Lei 14.532 revogou a injúria racial do Código Penal e a incluiu na Lei de Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor (Lei 7.716/1989), elevando a punição após a ocorrência dos fatos, o acusado foi julgado conforme a regra anterior, mais branda.

A pena final foi unificada, pela regra do concurso formal disposta no artigo 70 do Código Penal, em um ano e dois meses de reclusão em regime inicial aberto. A sanção privativa de liberdade foi substituída pela prestação pecuniária de dois salários mínimos, sendo um para cada vítima, e pela prestação de serviços à comunidade por igual período.

Processo 1502228-46.2022.8.26.0536

  • Por Eduardo Velozo Fuccia – jornalista.
    Fonte: Conjur
O simples lançamento de uma compra não reconhecida na fatura não é suficiente para gerar o dever de indenizar. Em transações contestadas, o uso do cartão com chip e senha pessoal transfere ao cliente o ônus de provar o erro da instituição financeira.

26 de fevereiro de 2026

 

Com base neste entendimento, o juiz José Ribamar Serra, do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA), negou um pedido de indenização e anulação de débito ajuizado por um consumidor contra um banco.

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Magistrada entendeu que o ato de aplicar o golpe da máquina de cartão em idosa configura o crime de furto qualificado e não estelionato

Banco não responde por compra com chip e senha se não falhou na prestação do serviço

O homem foi a um show musical em um estádio, em São Paulo. Ao tentar fazer o pagamento de uma compra no local, a operação foi recusada na maquininha, e ele pagou em espécie.

No dia seguinte, ao acessar o aplicativo do banco, o cliente notou uma transação aprovada de R$ 5,1 mil em um atacadista, feita durante a madrugada, além de uma tentativa de R$ 8,2 mil bloqueada pelo sistema de segurança

Ao verificar o cartão físico que estava em suas mãos, o consumidor constatou que o item estava em nome de outra pessoa e que havia sido vítima do golpe da troca de cartões, conhecido como “golpe da maquininha”.

O cliente ajuizou a ação pedindo a declaração de inexistência da dívida e o pagamento de indenização por danos morais, argumentando que comunicou a fraude imediatamente.

O banco, por sua vez, argumentou que as compras foram autorizadas no sistema mediante a leitura do chip e a digitação da senha correta. Segundo sustentou a instituição financeira, o uso de chip e senha demonstra que não houve quebra de segurança, o que resulta em falta de provas de falha no serviço.

Responsabilidade da vítima

Ao julgar a controvérsia, o magistrado acolheu os argumentos do banco. O juiz explicou que, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no processo.

Ele observou que a guarda e a conservação do cartão são deveres do titular, não sendo possível responsabilizar a empresa por operações feitas com dados pessoais e intransferíveis entregues a terceiros.

O julgador destacou que o próprio cliente admitiu não ter percebido o momento exato da troca do cartão, evidenciando a falta de cuidado com a segurança do item, enquanto o banco apenas processou as ordens recebidas de forma regular.

“Como se vê, o Requerente não foi vitima de fraude do cartão de crédito, mas sim, este sequer o que ocorreu com os eu cartão o que demonstra falta de cuidado em tela sob a sua proteção, vez que o empréstimo foi contraído com a senha do Chip, onde o Requerido, simplesmente acatou as suas ordens, não podendo o demandado ser responsabilizado por este ato, por não ter contribuído, para o evento danoso”, concluiu.

Processo 0802485-39.2025.8.10.0153

Fonte: Conjur

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou por unanimidade a validade da demissão por justa causa de um assistente de negócios por concorrência desleal com a cooperativa de crédito que o empregava. Os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Vinícius de Paula Loblein, da Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS).

 

 

 

26 de fevereiro de 2026

Agência Brasil

Demissão, dispensa, CLT, carteira de trabalho, CTPS

TRT-4 manteve demissão por justa causa de trabalhador que se tornou sócio de uma empresa concorrente

No caso, foi comprovado que o trabalhador se tornou sócio de uma empresa de consórcios, vendendo produtos idênticos aos do empregador. Testemunhas confirmaram que os produtos foram ofertados e que o profissional oferecia vagas de emprego em outra cidade. Mensagens de WhatsApp corroboraram as negociações sobre cartas de crédito de veículos.

Medida proporcional

O assistente buscou obter a anulação da dispensa, mas não apresentou provas para isso. A empresa, por sua vez, atendeu aos requisitos legais: prova da gravidade da falta; proporcionalidade da medida e imediaticidade da pena aplicada; vinculação entre o ato faltoso e a pena; conduta dolosa ou culposa do trabalhador; e ausência de dupla punição pela mesma falta.

O juízo de primeiro grau validou a demissão baseado na alínea “c” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza justa causa em casos de negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, que configure concorrência desleal ou prejuízo ao serviço.

O colegiado ratificou a sentença. O julgamento foi relatado pelo desembargador Wilson Carvalho Dias e dele também participaram os desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin.

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

Fonte: Conjur

 

Texto criou 200 cargos por concurso e vinculou autarquia ao ministério da Justiça.

 

Proteção de Dados

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

O Senado aprovou nesta terça-feira, 24, a MP 1.317/25, que transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em Agência Nacional de Proteção de Dados, com autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, além de patrimônio próprio, e cria 200 cargos de especialista em regulação de proteção de dados.

O texto segue para sanção presidencial e perderia a vigência nesta quarta-feira, 25.

A proposta foi aprovada na forma de projeto de lei de conversão, com alterações no mérito apresentadas pelo relator, senador Alessandro Vieira. Segundo ele, a mudança institucional equipara a ANPD às demais agências reguladoras do ponto de vista estrutural e fortalece sua atuação.

A nova agência será vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e contará ainda com a criação de um órgão de auditoria em sua estrutura interna.

 (Imagem: Jefferson Rudy/Agência Senado)

Senado aprova MP que transforma a ANPD em agência e cria 200 cargos.(Imagem: Jefferson Rudy/Agência Senado)

 

 

ECA Digital

De acordo com o governo, uma das principais razões para a reestruturação e o reforço no quadro de pessoal é a atribuição conferida à ANPD de regulamentar o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, conhecido como ECA Digital. Instituído pela lei 15.211/25, o estatuto estabelece medidas de proteção a crianças e adolescentes no ambiente virtual.

Alessandro Vieira afirmou que a nova legislação dará suporte à implementação da norma.

“Essa legislação vai garantir o aparato necessário para funcionar o ECA Digital, para que ele possa proteger as crianças nesse ambiente digital, que é tão importante. Parabenizo o Congresso pela aprovação rápida daquilo que é tão necessário para todos nós.”

O ECA Digital entrará em vigor seis meses após a publicação da lei, em 17 de março. Para evitar dúvidas quanto ao prazo, o relator incluiu na MP dispositivo que explicita a data de início da vigência.

Novos cargos

O cargo efetivo de especialista em regulação e proteção de dados será preenchido por concurso público e exigirá formação específica. Os 200 postos foram criados a partir da transformação de 797 cargos vagos de agente de outras carreiras.

Com sobras orçamentárias, o texto também instituiu quatro cargos em comissão e 14 funções comissionadas, estas exclusivas para servidores públicos.

Os servidores atualmente em atividade na autoridade nacional poderão permanecer na nova agência sem necessidade de nova autorização do órgão de origem. A medida provisória ainda prorrogou de 31 de dezembro de 2026 para 31 de dezembro de 2028 o prazo até o qual a requisição de servidores para a ANPD será considerada irrecusável.

Direitos difusos

A proposta aprovada também atualiza a lei que criou o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, responsável pela gestão dos recursos do fundo. O colegiado integra o Ministério da Justiça e da Segurança Pública e atualmente é composto por dez representantes de diferentes órgãos governamentais.

O fundo tem como finalidade reparar danos coletivos e difusos, que atingem grupo indeterminado de pessoas, como prejuízos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Com informações da Agência Senado.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/450569/senado-aprova-mp-que-transforma-anpd-em-agencia-reguladora

A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, constitui norma de ordem pública voltada à proteção da moradia e da dignidade da entidade familiar. Com esse entendimento, o juiz J. Leal de Sousa, da 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia, afastou a penhora de um imóvel de uma executada. Na mesma decisão, no entanto, confirmou a penhora de outro bem da autora da ação. 
Patrimônio intocável

 

25 de fevereiro de 2026

 

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Chave de residência

Juiz afastou execução contra residência protegida por impenhorabilidade

 

O caso trata de um pedido de impugnação à penhora de dois imóveis apresentado por uma mulher em razão de uma constrição judicial — bloqueio ou apreensão de bens por determinação da Justiça. A autora alegou que, por se tratar de bem de família, usado como residência, um dos imóveis seria, portanto, impenhorável. Em relação ao outro bem, a executada sustentou que o imóvel não integra o seu patrimônio desde 2011, por ter sido atribuído a um ex-cônjuge no âmbito de um acordo de partilha de bens homologado em divórcio.

Sem exceção

O juiz acolheu parcialmente os argumentos da autora. Ele fundamentou o levantamento da penhora de um dos imóveis na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel”.

O julgador também baseou a decisão na Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade. Segundo ele, o caso em análise não se enquadra nas exceções previstas no artigo 3º da norma.

De acordo com esse dispositivo, a impenhorabilidade é arguível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo em uma série de condições específicas, como na execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real ou na execução de sentença penal condenatória a título de ressarcimento.

O juiz considerou, como parte do conjunto probatório, o mandado de citação, que mostra que a executada foi citada no endereço, e a declaração do Imposto de Renda, na qual um dos imóveis é declarado como residência. Ele também aceitou contas de telefone, gás, condomínio e IPTU como comprovantes da ocupação efetiva do imóvel como moradia.

“O conjunto probatório é coerente e convergente no sentido de que a executada reside no imóvel, inexistindo prova de que possua outro imóvel residencial.”

O outro imóvel

O juiz rejeitou a impugnação da penhora do imóvel partilhado em divórcio. Embora atribuído ao ex-cônjuge, o bem permanece registrado em nome da executada, integrando, assim, seu patrimônio e respondendo por suas dívidas, conforme previsão do Código de Processo Civil. Em seu artigo 789, o CPC determina que o devedor deve responder com todos os bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo restrições estabelecidas em lei.

O magistrado também fundamentou a rejeição à impugnação nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, que estabelece que a propriedade imobiliária só é transferida mediante o registro do título translativo (que transfere a propriedade) no cartório de registro de imóveis.

“A anterioridade da partilha ao ajuizamento da execução afasta eventual discussão sobre fraude à execução, mas não supre a ausência de registro imobiliário. O credor não pode ser prejudicado por situação jurídica não levada ao fólio real, sob pena de esvaziamento da segurança jurídica e da função publicitária do registro imobiliário.”

Processo 5763261-22.2023.8.09.0051

  • Por Sheyla Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.
    Fonte: Conjur
Ao superar entendimento anterior, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal ajuizada previamente não der resultado.
24/02/2026

Para o colegiado, não se trata de privilégio, mas de assegurar ao ente público uma ferramenta processual adequada em casos de insolvência comprovada, a ser utilizada após o esgotamento da via de cobrança específica.

O caso teve início com execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra uma sociedade empresária, com o objetivo de receber créditos inscritos na dívida ativa que ultrapassavam R$ 12 milhões. Apesar das diligências realizadas, não foram identificados bens que pudessem ser penhorados para o pagamento da dívida.

Diante da execução frustrada, a Fazenda Nacional ajuizou pedido de falência da sociedade. O juízo extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não havia legitimidade da autora para tal propositura, pois a via falimentar seria inadequada para a cobrança de créditos fiscais. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a decisão.

No STJ, a Fazenda sustentou que tem legitimidade e interesse para requerer a falência de sociedade empresária quando a execução fiscal não for bem-sucedida. Alegou ainda que a extinção da ação sem exame do mérito contrariou a legislação federal que rege a falência e o microssistema de recuperação de créditos.

Novo entendimento acompanha evolução legislativa e jurisprudencial

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, atualmente, a jurisprudência do STJ reconhece não haver incompatibilidade entre o regime de execução fiscal e o processo de falência. Ela lembrou que a corte, no julgamento do Tema 1.092, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o fisco pode requerer a habilitação de seus créditos, objeto de execução fiscal em curso, nos autos da falência.

A ministra salientou que a inclusão do artigo 7º-A – que instituiu o incidente de classificação do crédito público –, bem como o artigo 73, ambos da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), reforçam a aptidão do fisco para integrar o procedimento falimentar.

Segundo a relatora, diante da evolução legislativa e jurisprudencial, seria contraditório não reconhecer a legitimidade ativa da Fazenda Pública para propor ação de falência, já que é admitido ao ente ingressar no processo de falência requerido por terceiro.

Impedimento processual prejudicaria o interesse público

Nancy Andrighi ressaltou que, com a inclusão do inciso IV no artigo 97 da LFRE, passou a ser conferida legitimidade a qualquer credor para requerer a falência, sem distinção entre credores públicos e privados. Segundo reforçou, o artigo 94, parágrafo 2º, da mesma lei possui caráter inclusivo ao reconhecer que todos os créditos reclamáveis na falência legitimam o pedido de sua decretação, incluindo o crédito público, em consonância com o artigo 83, inciso III, da LFRE.

Para a ministra, não deve ser aceito o argumento de que a Fazenda não pode requerer a falência por dispor da execução fiscal como instrumento próprio e privilegiado de cobrança. Conforme reconheceu, isso transformaria tal vantagem em impedimento processual, colocando o ente público em posição desfavorável em relação aos credores privados.

Assim, a relatora concluiu que, diante da execução fiscal frustrada, o pedido de falência é não apenas legítimo, mas também necessário e útil à satisfação do crédito público, por disponibilizar instrumentos processuais mais eficazes, coibindo o não pagamento deliberado de obrigações fiscais e combatendo a má-fé e a fraude.

REsp 2.196.073.

Fonte: STJ

O setor industrial brasileiro tem 70 ações de interesse em andamento no Supremo Tribunal Federal, a maioria delas relacionada a temas de Direito Tributário, área de impacto crescente para a economia brasileira.

 

 

24 de fevereiro de 2026

 

Antonio Augusto/STF

Fachada do Supremo Tribunal Federal, sede do STF

Casos tributários dominam a pauta da indústria no Supremo Tribunal Federal

O levantamento é da Confederação Nacional da Indústria, que lançou nesta terça-feira (24/2) a 11ª edição da “Agenda Jurídica da Indústria”. O documento lista e detalha todos os processos que aguardam julgamento no STF.

A prevalência tributária é de 40% dos casos listados e decorre, na avaliação da CNI, de um atrito crescente entre União e contribuintes por causa de medidas arrecadatórias adotadas pelo governo federal, parte delas contestada recentemente pela entidade.

Um exemplo é o da ADI 7.914, uma das ações contra dispositivos da Lei 15.270/2025 que limitam a isenção de Imposto de Renda na distribuição de dividendos desde janeiro deste ano — prazo que foi prorrogado em um mês pelo STF e ainda está em julgamento

Outra é a ADI 7.920, que ataca a Lei Complementar 224/2025 no trecho que permite a redução de incentivos e benefícios fiscais já concedidos, medida que viola o direito adquirido e enfraquece o lucro presumido, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Alexandre Vitorino, gerente jurídico da CNI, aponta que a indústria passou por dificuldades em 2025 por causa do tarifaço imposto pelos Estados Unidos, obstáculos que foram potencializados por medidas fiscais do governo. “O ambiente de negócio tem sofrido com pretensões arrecadatórias”, afirma.

Demandas industriais

O número de debates tributários de interesse da indústria no Supremo é um alerta porque, nos últimos anos, eles dividiam protagonismo numérico na “Agenda Jurídica” da CNI com as causas trabalhistas.

Na versão de 2026, estas representam 26% do total, seguidas de ambientais (13%), administrativos/regulatórios (13%) e de Processo Civil (8%).

Das 70 ações listadas, 13 são de autoria da CNI. Em outras 35 a entidade é amiga da corte (amicus curiae) — ou seja, atua no processo para subsidiar a decisão do Supremo. Em 22 a CNI atua apenas como observadora, por envolver temas de interesse da indústria.

Presidente da CNI, Ricardo Alban aponta a segurança jurídica como um pilar incontornável para o desenvolvimento sustentável do setor industrial brasileiro. Por isso, a necessidade de pacificação da jurisprudência em temas estruturais.

“A estabilidade das normas e a previsibilidade das decisões judiciais são fundamentais para atrair investimentos, estimular a inovação, diversificar a produção e garantir nossa competitividade global.”

A versão 2026 da “Agenda Jurídica” está mais enxuta. Traz dez processos novos, mas perdeu 18 em relação à lista de 2025.

Novas ações na agenda da CNI

CNI autora

ADI 7.920 (Incentivos fiscais com direito adquirido);
ADI 7.914 (Tributação retroativa de dividendos);
ADPF 1.276 (Súmula Carf 169).

CNI como amicus curiae

ADI 7.839 e ADC 96 (Alterações no IOF);
ADI 7.788 (Restrições à publicidade de alimentos e medicamentos);
ADI 7.587 (Limitação à compensação tributária de coisa julgada);
ADC 98 (Definição da base de cálculo do PIS/Cofins);
ADPF 1.267 (Avocação de competências pelo Ministro do Trabalho);
ARE 1.532.603 (Pejotização).

 

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur

Para Corte Especial, compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular.

 

 

 

24 de fevereiro de 2026

A Corte Especial do STJ negou pedido de herdeiras que buscavam homologar, no Brasil, ato praticado por tabelião na França com declaração de espólio e ata de execução de testamento particular envolvendo bens situados em território nacional, por entender que o tema é de competência exclusiva da Justiça brasileira.

No requerimento, as herdeiras sustentaram que o ato notarial estrangeiro atenderia às exigências do CPC, inclusive as regras indicadas no art. 963, além do Regimento Interno do STJ. Argumentaram, ainda, que não haveria ofensa à soberania, à ordem pública ou à coisa julgada no Brasil.

Também defenderam que a homologação seria possível porque haveria concordância expressa entre elas quanto ao testamento. Na visão das requerentes, esse consenso permitiria validar o ato sem necessidade de ajuizamento prévio de medida no Brasil para registro do procedimento extrajudicial feito em território francês.

 

 (Imagem: Freepik)

STJ STJ nega homologar ato notarial estrangeiro sobre testamento com bens no Brasil.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Og Fernandes, afirmou que o pedido, na prática, pretendia produzir efeito direto no Brasil sobre confirmação de testamento e partilha de bens localizados no país, o que atrai a regra do art. 23, II, do CPC, que prevê competência exclusiva da autoridade judiciária nacional nessas hipóteses.

“Compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior.”

Og Fernandes também afastou a tese de que a anuência das herdeiras poderia substituir o controle do Judiciário brasileiro sobre a regularidade do testamento. Segundo o relator, consenso não elimina a necessidade de verificação formal e de submissão ao juízo competente no Brasil.

“Eventual acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial”, concluiu.

Acompanhando o entendimento, o colegiado fixou que não cabe homologação, no STJ, de ato notarial estrangeiro destinado a confirmar testamento particular e viabilizar inventário e partilha de bens situados no Brasil, por se tratar de matéria submetida à competência exclusiva da Justiça brasileira, sem prejuízo de as herdeiras levarem eventual acordo ao juízo nacional competente para análise e encaminhamento do inventário e da partilha.O processo tramita sob segredo de Justiça.

Fonte:  https://www.migalhas.com.br/quentes/450388/stj-nao-homologa-ato-notarial-frances-de-testamento-com-bens-no-brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cancelamento de proposta de contratação de plano de saúde configura ato ilícito e gera direito à indenização por dano moral, caso se comprove que o motivo foi o fato de um dos pretensos beneficiários ser portador do transtorno do espectro autista (TEA).
20/02/2026

Na origem do caso, foi firmada proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial, com cobertura para três pessoas: um dos sócios da empresa, sua esposa e o filho do casal. Um dia antes do início da vigência do contrato, houve uma entrevista médica e foi atestado que a criança é portadora de TEA.

Após transcorrido o prazo previsto para o início da cobertura, a operadora não enviou as carteirinhas e deixou de responder ao contratante, que registrou reclamação na ouvidoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em resposta, a operadora comunicou o cancelamento da proposta, sob a justificativa de que ela deveria incluir obrigatoriamente ambos os sócios da empresa, e não apenas um deles e sua família.

O contratante alegou que houve seleção de risco, em razão da condição de saúde do filho, e ajuizou ação requerendo a conclusão do contrato, com inclusão dos beneficiários e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o cumprimento da proposta, mas afastou a indenização.

Motivo do cancelamento foi diverso do alegado

No STJ, o contratante afirmou que a recusa foi abusiva, pois a prática de seleção de risco e o tratamento discriminatório afrontaram a boa-fé e a função social do contrato.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que a proposta tinha força vinculativa, pois a operadora havia anuído à contratação mesmo com a inclusão apenas do núcleo familiar de um dos sócios. Diante desse contexto, ela salientou que é possível inferir que o cancelamento ocorreu por motivo diverso do alegado, estando, de fato, relacionado à condição do filho do contratante.

A ministra ressaltou que, conforme a Lei 12.764/2012, alguém com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência, com direito assegurado de acesso a serviços públicos e privados, especialmente na área da saúde, sendo inclusive vedada qualquer cobrança diferenciada em razão dessa condição.

De acordo com a relatora, não se trata simplesmente de não ofender os interesses da pessoa com deficiência, mas de promover um ambiente mais inclusivo e acessível a todos, respeitadas as necessidades e limitações de cada indivíduo. Para ela, o dano moral ficou configurado com a tentativa da operadora de impedir o acesso de pessoa com deficiência ao plano de saúde.

“A finalidade social do contrato impõe à operadora tanto a obrigação de não criar empecilhos à confirmação da proposta celebrada, como a de colaborar, de todas as formas que lhe são possíveis, para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano privado de assistência à saúde”, concluiu a ministra.

REsp 2.217.953.

Fonte: STJ