A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o desrespeito ao procedimento previsto no artigo 880 do Código de Processo Civil (CPC) não invalida a alienação por iniciativa particular, desde que não tenha havido prejuízo às partes.
25/06/2026

Na origem do caso, uma instituição financeira ajuizou execução de título extrajudicial, e o devedor ofereceu imóveis à penhora. Após o segundo leilão, parte dos bens foi arrematada, mas um imóvel remanescente foi adquirido por meio de alienação por iniciativa particular (venda direta). A venda foi homologada pelo juízo e, na sequência, houve imissão na posse do adquirente.

O ex-proprietário ajuizou ação em que alegou nulidade da venda do imóvel, por ter ocorrido por iniciativa particular logo após o segundo leilão e sem a sua prévia intimação. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou a ação improcedente.

No recurso ao STJ, o antigo dono do imóvel sustentou que a venda direta não observou as normas processuais, o que teria comprometido a segurança jurídica e lhe causado perdas e danos, além de lucros cessantes. Argumentou que, se tivesse sido informado da venda direta, teria exercido seu direito de preferência.

Apesar de não cumprir as exigências legais, venda não prejudicou o devedor

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que não foram cumpridas as exigências previstas no artigo 880 do CPC para a venda direta do bem penhorado, como requerimento do exequente, intimação das partes e fixação das condições da alienação pelo juiz, ainda que posteriormente o banco tenha anuído com a alienação e o magistrado homologado o negócio.

Apesar disso, a ministra destacou que a alienação se deu por valor superior a 50% da avaliação, além de ter sido paga à vista e intermediada por leiloeira experiente.

Segundo a relatora, o prejuízo alegado pelo ex-proprietário se referia à impossibilidade de familiares exercerem o direito de preferência para manter o imóvel na família, diante da ausência de intimação prévia do devedor. Contudo, ela observou que tanto o filho quanto o irmão do devedor tiveram ciência do interesse do terceiro pelo imóvel e se abstiveram de apresentar propostas.

Flexibilidade na alienação por iniciativa particular

Além disso, a ministra enfatizou que a tese de perda da chance de exercer o direito de preferência não foi apresentada na petição inicial nem nas impugnações à arrematação nos autos da execução, tendo surgido apenas no momento da réplica.

Nancy Andrighi ressaltou que, na alienação por iniciativa particular, cabe ao juízo fiscalizar as negociações e verificar o cumprimento dos requisitos legais. Ela acrescentou que “há flexibilidade do juiz para a fixação das condições de alienação por iniciativa particular, que devem ser adequadas às circunstâncias da hipótese e podem ser revisitadas, se necessário”.

Ao manter a validade da venda direta realizada após o segundo leilão, a ministra concluiu que, uma vez homologado o negócio pelo juiz, eventual invalidade depende da demonstração de prejuízo.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2202208
Fonte: STJ
Um documento interno não publicado oficialmente pode ser usado para contestar a validade de uma patente, caso seja conhecido ou utilizado por terceiros. O registro passa a integrar o estado da técnica — tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior —, estabelecido no artigo 11 da Lei de Propriedade Industrial (LPI).

25 de junho de 2026,

 

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homem carimbando patente em livro

TRF-2 permitiu uso de boletim interno de uma fábrica como prova para tentar anular patente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com esse entendimento, a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) acolheu, por unanimidade, o agravo de uma empresa para que um boletim interno de 1990 fosse analisado como prova para tentar anular a patente registrada por um ex-funcionário.

Em primeira instância, o juízo da 9ª Vara Federal da Subseção do Rio de Janeiro negou o pedido do grupo ao se basear na análise do perito judicial, que desconsiderou o registro como uma prova relevante. O técnico argumentou que o documento era apenas um controle interno de produção da fábrica e que, por ser preenchido manualmente, não garante que a emissão e os dados sejam verídicos ou relevantes para analisar os requisitos de patenteabilidade.

A autora afirmou que a prática estabelecida no boletim já era adotada pelo grupo e de amplo conhecimento do ex-colaborador, o que antecipou a reivindicação da exclusividade e comprometeu a atividade inventiva.

A empresa sustentou ainda que o documento foi incorretamente desconsiderado por não ter sido publicado, defendendo que “a interpretação da Lei de Propriedade Industrial deve considerar o contexto de má-fé e deslealdade do ex-funcionário que se apropriou de tecnologia conhecida internamente”.

O ex-colaborador reiterou que se trata de boletim interno, sem publicidade e sem provas de legitimidade, e que considerou correta a decisão em primeiro grau de não considerar o registro.

Apropriação indevida

O relator, desembargador Marcello Ferreira de Souza Granado, sustentou que a definição de um conhecimento como acessível ao público, como descrito no estado da técnica da LPI, deve ser interpretada de forma ampla e justa, visando proteger a boa-fé e a lealdade nas relações jurídicas, conforme o artigo 422 do Código Civil.

O artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, assegura aos autores um privilégio temporário para a utilização de inventos, mas “esta proteção tem como objetivo a inovação genuína, não a apropriação indevida de conhecimento”, reforçou o magistrado.

Segundo o colegiado, o próprio perito reconheceu que o documento antecipa o uso da invenção e que “a suposta ‘fragilidade’ ou o ‘preenchimento manual’ do boletim não pode prevalecer sobre o conteúdo que ele representa, especialmente considerando o contexto tecnológico da época (1990) e o acesso inegável que um profissional da área poderia ter a tal informação no ambiente de trabalho”.

O acórdão concluiu que a ausência de publicidade formal não deve servir de justificativa para que um ex-empregado patenteie uma técnica que ele conhecia e que era de uso recorrente na fábrica.

Os desembargadores também reconheceram a urgência da discussão com base na tese da taxatividade mitigada, estabelecida no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça — que permite o agravo de instrumento fora do rol do Código de Processo Civil, desde que comprovada urgência por risco de inutilidade futura.

Processo 5010675-65.2025.4.02.0000

Fonte: Conjur

O custeio de um tratamento de alto custo no exterior só se justifica se ficar evidente a ausência ou inadequação das opções disponíveis no SUS. Não basta a existência de centros estrangeiros com melhores índices estatísticos de sucesso ou maior renome.

 

 

 

 

25 de junho de 2026

 

 

 

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SUS tem hospitais habilitados a fazer o procedimento necessário

 

 

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a condenação da União a custear transplante intestinal pediátrico e tratamento no exterior a uma menina de 11 anos que há uma década sobrevive por alimentação venosa.

O tratamento, orçado em 2,5 milhões de dólares, seria feito em um centro de referência nos Estados Unidos que registra taxa de 80% de sucesso em pacientes com até 12 anos. No Brasil, há três hospitais da rede pública habilitados para fazer o transplante.

Segundo a advogada Marilda de Paula Silveira, nenhum deles fez o procedimento em menores de 12 anos. E nas duas únicas vezes em que foi feito com o intestino isolado, houve a morte do paciente.

Custeio do tratamento

Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze aplicou a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal segundo a qual esse tipo de condenação depende da demonstração cumulativa de requisitos rigorosos:

— Inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país;
— Comprovação científica robusta da eficácia e segurança do tratamento pretendido;
— Imprescindibilidade clínica para preservação da vida e da saúde do paciente;
— Incapacidade financeira do requerente.

Como há no Brasil hospitais habilitados a fazer o procedimento que a menor de idade busca, a existência de centros estrangeiros com melhores índices estatísticos ou maior renome não justifica a condenação da União ao custeio do alto valor.

O risco nessa discussão, segundo o ministro Bellizze, é converter o direito à saúde em direito subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo, além de comprometer a racionalidade na alocação de recursos públicos voltados à saúde.

O argumento de que o transplante intestinal nunca foi realizado em crianças menores de 12 anos também não basta porque não afasta a aptidão técnica dos serviços credenciados, sendo um deles um hospital de referência: o Sírio-Libanês, em São Paulo.

O SUS consegue

Já a taxa de sucesso do procedimento no exterior não demonstra risco ao tratamento no Brasil, nem que o procedimento nacional seja inadequado ou inseguro, de acordo com o voto do ministro.

O relator destacou ainda que a prioridade aos direitos da criança reforça o dever de garantir acesso ao cuidado em saúde, mas não a ponto de afastar critérios técnicos e impactar a distribuição de recursos públicos.

“Se dependesse do sentimento de um pai que está julgando, eu certamente estaria concluindo de forma diferente. Mas ponderando aqui as políticas públicas e todo o comportamento do Judiciário em situações semelhantes, diante do estágio atual na nossa jurisprudência e das próprias limitações do nosso sistema, eu, consternado e limitado aí pelas condições que dispomos no momento, estou negando provimento”, afirmou.

Outros ministros manifestaram pesar pela decisão, mas destacaram que ela obedece a uma jurisprudência pacificada. Desejaram sorte e pronta recuperação à paciente e elogiaram o trabalho da advogada.

REsp 1.860.543

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Determinação implementa acordos e as regras para as penalidades por infrações à ordem econômica, atos de concentração e sanções processuais

DEFESA DA CONCORRÊNCIA

 23/06/2026 
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Foi publicada nesta terça-feira (23/6), no Diário Oficial da União, a Resolução nº 38/2026, que estabelece diretrizes para a governança de soluções consensuais e define procedimentos para o pagamento e cobrança de multas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O normativo havia sido aprovado em 13 de maio, durante a 265ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ) do Cade.

A norma visa disciplinar a implementação de acordos para obrigações descumpridas e as regras para o pagamento de multas por infração à ordem econômica, de atos de concentração, sanções processuais. Aplica-se aos créditos do Cade até que sejam remetidos à Procuradoria-Geral Federal para dívida ativa.

O formulário de solicitação de parcelamento está disponível na íntegra da resolução. Acesse o documento clicando aqui.

Entenda, em detalhes, a resolução nº 38/2026:

  • Governança para soluções consensuais de casos judicializados:

  • A instauração de negociações para soluções consensuais para obrigações em discussão judicial é uma prerrogativa do CADE, baseada em conveniência e oportunidade.

  • As negociações serão conduzidas por uma comissão de negociação composta por representantes do Tribunal, da Superintendência-Geral e da Procuradoria Federal Especializada.

  • Pagamento à vista e incentivos:

  • O prazo para pagamento da multa passa a ser de 60 dias após o trânsito em julgado, o que representa uma ampliação do prazo de 30 dias atualmente adotado pela jurisprudência do Cade. O novo prazo se justifica para que empresas e pessoas físicas tenham tempo para se programarem financeiramente para pagamento voluntário ou parcelamento, reduzindo o incentivo à judicialização imediata.

  • Há um fator de redução de 10% do valor da multa para o devedor que realizar o pagamento à vista dentro do prazo, desde que confesse a dívida e renuncie expressamente ao direito de recorrer ou contestar a decisão judicialmente.

  • Parcelamento administrativo de débitos:

  • As multas podem ser parceladas administrativamente em até 60 prestações mensais.

  • O valor mínimo da parcela é de R$ 3.000,00 para pessoas jurídicas e R$ 1.000,00 para pessoas físicas.

  • O pedido de parcelamento exige o pagamento da primeira parcela antes do protocolo e a renúncia a recursos administrativos ou judiciais.

  • Encargos financeiros e mora:

  • A Resolução explicita regras já previstas na legislação para atualização das multas pela taxa SELIC a partir do mês subsequente à decisão condenatória.

  • Em caso de não pagamento no prazo de vencimento da multa, incidirá multa moratória de 0,33% ao dia, limitada a 20%, calculada sobre o valor nominal do principal a partir do atraso.

  • Responsabilidade e solidária desconsideração da personalidade jurídica:

  • A resolução detalha as regras previstas na Lei nº 12.529/2011 sobre responsabilidade solidária e desconsideração da personalidade jurídica.

  • Dirigentes, administradores e empresas do mesmo grupo econômico podem ser considerados solidariamente responsáveis pelas multas.

  • O Cade poderá desconsiderar a personalidade jurídica em casos de abuso de direito, infração da lei ou falência provocada por má administração, estendendo as sanções aos sócios e administradores.

Comunicações e Transparência Pública
Fonte: CADE
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.325), a Primeira Seção fixou a tese segundo a qual “a reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud (‘teimosinha’) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso”.

23/06/2026

O colegiado ainda estabeleceu que, após a triangulação da relação processual, “o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos”.

Relator do repetitivo, o ministro Sérgio Kukina afirmou que essa ferramenta contribui para a efetividade da execução, a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Na sua avaliação, a chamada “teimosinha” evita a expedição sucessiva de novas ordens judiciais e reduz o intervalo entre as tentativas de bloqueio, “circunstâncias que contribuem para impedir o esvaziamento de contas pelo devedor e aumentar as chances de localização de ativos financeiros aptos à satisfação do crédito”.

Repetição programada das ordens de constrição de ativos financeiros

O relator explicou que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) permite a comunicação eletrônica entre a Justiça e as instituições financeiras. Por meio dele, são enviadas as ordens judiciais para bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como as requisições de informações financeiras – por exemplo, extratos bancários e dados sobre aplicações.

Segundo o ministro, a “teimosinha” é um mecanismo de repetição programada das ordens judiciais de constrição de ativos financeiros, com o propósito de ampliar a eficiência das medidas executivas determinadas pelo juízo.

“A finalidade precípua da denominada reiteração automática reside no incremento da efetividade das decisões judiciais, especialmente no âmbito dos processos de execução, já que, em diversas situações, o executado não dispõe de recursos no momento da primeira tentativa de bloqueio, circunstância que inviabiliza o imediato cumprimento da ordem. Nesse contexto, o mecanismo permite que o sistema realize novas verificações ao longo de determinado período, aumentando as chances de localização de valores que venham a ingressar posteriormente nas contas vinculadas ao devedor”, destacou.

Equilíbrio entre a preservação da empresa e o interesse do credor

Embora essa ferramenta possa alcançar valores protegidos por lei – ponderou Sérgio Kukina –, esse risco é controlado pelos meios legais de impugnação e pelo dever do juiz de cancelar indisponibilidades irregulares ou excessivas.

Para o relator, o respeito aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa deve ser harmonizado com o interesse do credor e a efetividade da jurisdição executiva, cabendo ao devedor demonstrar eventual ilegalidade da constrição.

“Após a triangulação da relação processual, o indeferimento do uso da ‘teimosinha’ exige fundamentação concreta, lastreada em peculiaridades fático-probatórias que demonstrem a inadequação, a desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz, não se admitindo negativa baseada apenas em alegações genéricas de risco ao devedor”, afirmou.

REsp 2.147.428.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2147428REsp 2147843REsp 2193695
Fonte: STJ

 

Os bancos podem aplicar juros acima da média do mercado desde que apresentadas provas do risco à operação. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a falta da justificativa configura abusividade.
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Juízo da 24ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP para negar provimento contra decisão que reconheceu a prescrição em ação de cobrança abusiva

TJ-SC acolheu recurso de consumidor para limitar as taxas de um contrato de financiamento de veículo

23 de junho de 2026

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, acolher o recurso de um consumidor que pediu a revisão dos juros de um contrato de financiamento de veículo firmado com um banco.

O acordo para a aquisição do automóvel foi pactuado em 2022, no valor de R$ 21.558,64, parcelado em 36 prestações de R$ 1.055,37, com alienação fiduciária do bem como garantia — quando o devedor transfere temporariamente a propriedade do veículo para o credor até que a dívida seja quitada. A taxa fixada foi de 3,45% ao mês e 50,28% ao ano.

O autor entrou com uma ação para que o percentual esteja alinhado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano

O juízo de primeira instância reconheceu abusividade e reduziu os juros para 3,06% ao mês e 41,13% ao ano, o que corresponde à média das taxas tabeladas pelo BC para a época da contratação acrescida de 50% de tolerância.

No entanto, o apelante sustentou, em uma nova ação, o pedido para limitar os juros exclusivamente à média de mercado, sem nenhum acréscimo.

Situações excepcionais

O relator, desembargador Osmar Mohr, ressaltou as regras definidas pelo STJ, de acordo com o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, que determinou a taxa média do BC como principal parâmetro para avaliar os juros.

Tema 27 do órgão estabeleceu que taxas superiores não indicam abusividade por si só, mas que é admitida a revisão de juros em situações excepcionais, desde que comprovada a abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor.

Na sentença, o magistrado se baseou no entendimento do STJ que estipula que a ilegalidade depende de circunstâncias específicas da época em que o contrato é firmado. Segundo o acórdão, o banco não apresentou spread bancário, custo de captação dos recursos, histórico de inadimplência ou de qualquer outro fato que possa indicar o risco à operação e que seria necessário para elevar o percentual.

O colegiado entendeu, então, que não há elemento que apresente ameaça ao negócio e que justifique a diferença entre a taxa estabelecida e a taxa de mercado para operações similares, considerando abusivos os juros pactuados pelo banco.

Processo 5027659-39.2024.8.24.0930

Fonte: Conjur

Executivo discutiu com Motta texto que deve chegar amanhã à Casa
23/06/2026

O governo federal se comprometeu a enviar, nesta quarta-feira (24), à Câmara dos Deputados, um projeto de lei (PL) para aumentar o limite de faturamento dos microempreendedores individuais (MEIs), atualmente fixado em R$ 81 mil de receita anual, ou R$ 6.750 ao mês.

A medida deve elevar também o limite de contratados pelo MEI para, pelo menos, dois funcionários. Hoje, o limite é de um funcionário com carteira assinada.

O ministro das Relações Institucionais, José Guimarães, afirmou que o governo está em processo de construção da proposta de mudanças para os MEIs.

“Será encaminhado ao Congresso [projeto] alterando o limite do MEI que vai beneficiar os microempreendedores de todo o país. Será uma conquista enorme para os pequenos empreendedores”, disse, em rede social.

O governo tem argumentado que o teto do MEI está sem reajuste há anos, o que prejudica o desenvolvimento dos negócios. O último reajuste ocorreu em janeiro de 2018.Nesta terça-feira (22), Guimarães se reuniu com o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), e o ministro do Planejamento, Bruno Moretti, para discutir a tramitação da matéria.

Motta afirmou que o texto deve ser discutido em comissão especial antes de seguir ao plenário. Segundo ele, o texto do Executivo chega à Casa amanhã.

“Estamos buscando um texto que garanta o equilíbrio fiscal e atenda a necessidade dos microempreendedores”, disse.

Os trabalhadores autônomos que conseguem se enquadrar nos limites de faturamento do MEI têm vantagens em relação a tributos e encargos previdenciários.

Se o faturamento superar o teto atual de R$ 81 mil anual, o autônomo passa a ser enquadrado como microempresário (ME), sendo tributado pelo regime do Simples Nacional.

Comissão da Câmara

Na Câmara, já há uma comissão especial que discute o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108 de 2021, de autoria do senador Jayme Campos (União-MT), aprovado no Senado.

O projeto propõe aumentar o teto de receita do MEI para R$ 130 mil, além de prever mudanças no regime do Simples Nacional.

PEC da 6×1

O projeto sobre reenquadramentos dos MEIs ganhou força durante a tramitação, na Câmara, da proposta de emenda à Constituição (PEC) que acaba com a escala 6×1 e reduz a jornada de trabalho das atuais 44 horas para 40 horas semanais.

Como a PEC 221 de 2019 reduz a jornada de trabalhadores, as lideranças partidárias e do governo passaram a articular mudanças no MEI para permitir mais contratações nesse regime tributário simplificado.

Aprovada na Câmara dia 27 de maio, a PEC do fim da 6×1 segue travada no Senado pelo presidente da Casa, senador Davi Alcolumbre (União-AP).

* Por Lucas Pordeus León – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um plano de saúde deve cobrir a cirurgia de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, indicada a um beneficiário para o tratamento de câncer de próstata. De acordo com o colegiado, deve ser aplicada no caso a taxatividade mitigada do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como observados os critérios técnicos fixados pela Segunda Seção e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265.
22/06/2026 ​

Na origem, o beneficiário ajuizou ação contra a operadora do plano de saúde para obter a cobertura da cirurgia, indicada por seu médico assistente. O autor requereu o ressarcimento de despesas médicas e consultas, bem como indenização por danos morais.

Confirmando a liminar dada anteriormente, o juízo condenou o plano ao ressarcimento dos valores gastos com a cirurgia, fixou indenização por danos morais e determinou ainda o custeio de todo o tratamento, conforme a prescrição médica.

Tribunal estadual afastou a obrigação de cobertura

O Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), entretanto, reformou a decisão. Para o órgão, a negativa da operadora não foi abusiva, já que a obrigatoriedade de custeio existiria apenas nos casos de previsão contratual ou previsão no rol de procedimentos e eventos da ANS, que teria caráter taxativo.

No recurso especial, o beneficiário sustentou a abusividade da negativa de cobertura, tendo em vista que a doença possui cobertura contratual e cabe ao médico indicar o método mais adequado de tratamento. Alegou ainda violação ao direito básico do consumidor e pediu o reconhecimento de dano moral.

Flexibilização do rol da ANS em casos excepcionais

O relator na Quarta Turma, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que o entendimento consolidado da Segunda Seção considera possível a flexibilização da taxatividade do rol da ANS em casos excepcionais, respeitados os critérios técnicos – como ocorre nos casos de tratamento oncológico.

Segundo o ministro, esse posicionamento está de acordo com a decisão do STF na ADI 7.265, que prevê a obrigatoriedade de custeio de procedimentos não previstos na lista da ANS quando cumpridos cumulativamente os requisitos estabelecidos.

Noronha ressaltou que, embora o TJRS tenha reconhecido a condição específica do paciente e os benefícios representados pela técnica robótica em detrimento das técnicas mais convencionais, foi afastada a obrigatoriedade da cobertura. Conforme salientou, o acordão recorrido divergiu da atual jurisprudência das cortes superiores.

Acompanhando o voto do relator, a turma julgadora determinou que a operadora do plano de saúde arque com os valores gastos na cirurgia. Por outro lado, o ministro entendeu que, a partir dessa decisão do STJ, a análise da existência de dano moral deverá ser rediscutida no tribunal de origem, já que envolve o exame de fatos e provas.

REsp 2.235.175.

Fonte: STJ

Foto: Ana Araújo/CNJ
Foto: Ana Araújo/CNJ

 

Para ele, a possível retomada, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da análise da proposta que prevê a retirada automática de processos do plenário virtual, quando houver pedido de sustentação, reacende um debate cada vez mais presente no Judiciário brasileiro: como compatibilizar os avanços da digitalização da Justiça com a preservação das garantias fundamentais do processo.

“A sustentação oral não existe por apego a formalidades. Ela permite esclarecer aspectos que nem sempre ficam evidentes nas manifestações escritas, responder a dúvidas que surgem durante o julgamento e contribuir para a formação do convencimento dos julgadores. O processo judicial não se resume à leitura de peças e documentos”, ressalta Guerzoni.

Relatada pelo conselheiro Ulisses Rabaneda, a proposta propõe alterações na Resolução 591/24 do CNJ, que define as regras para os julgamentos virtuais assíncronos. O processo começou a ser analisado pelo órgão em maio deste ano, mas o julgamento foi suspenso. De acordo com o diretor da AASP, a expectativa é que o tema volte à pauta nas próximas sessões do Conselho.

A proposta em análise no CNJ enfrenta uma das principais críticas feitas ao modelo atual: a possibilidade de apresentação de sustentações orais gravadas, sem interação em tempo real com os integrantes do colegiado responsável pelo julgamento, lembra o diretor da AASP.

Entre as preocupações apontadas por especialistas estão a redução dos espaços de diálogo entre advogados e magistrados, o enfraquecimento da oralidade como instrumento de convencimento e o risco de que atos processuais relevantes sejam transformados em etapas meramente formais, sem interação efetiva entre os participantes do julgamento.

“O contraditório contemporâneo pressupõe influência efetiva sobre a formação da decisão. Não basta que a parte tenha a oportunidade formal de se manifestar. É necessário que existam condições reais para que seus argumentos sejam considerados e debatidos. A sustentação oral continua sendo um dos instrumentos mais importantes para concretizar essa garantia”, afirma Guerzoni.

Fonte: AASP
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o pagamento das dívidas cobradas no início de uma ação de despejo não impede a rescisão do contrato quando o inquilino persiste em atrasos reiterados ao longo do processo. Para o colegiado, a purga da mora – mecanismo que permite ao locatário evitar o despejo mediante a quitação da dívida – deve servir à proteção do inquilino de boa-fé, e não funcionar como instrumento para o descumprimento contínuo das obrigações contratuais.
19/06/2026

Em primeira instância, a ação de despejo foi julgada improcedente sob o fundamento de que os débitos haviam sido quitados antes da citação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença ao reconhecer que o locatário manteve inadimplência reiterada, pagando com atraso os aluguéis vencidos ao longo do processo.

No recurso ao STJ, o locatário argumentou que houve purga da mora. Sustentou ainda a ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que a locadora teria modificado o fundamento da demanda ao converter um pedido de despejo por falta de pagamento em ação de rescisão contratual por infração às cláusulas da locação.

Ação de despejo contém pedido implícito de rescisão contratual

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a jurisprudência do STJ afasta a configuração de julgamento extra petita quando a decisão judicial decorre logicamente do pedido formulado pela parte, sendo permitido ao magistrado extrair, da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que efetivamente se pretende obter com a demanda.

Assim, segundo ela, a ação de despejo não se limita à determinação de desocupação do imóvel, tendo como consequência jurídica necessária o desfazimento do vínculo contratual entre locador e locatário.

Usada de maneira reiterada, purga da mora pode ser prejudicial ao credor

A ministra ressaltou que a Lei do Inquilinato garante ao locatário a possibilidade de evitar a rescisão do contrato por meio da purga da mora, desde que haja o pagamento integral do débito no prazo legal. Explicou, contudo, que esse mecanismo não pode ser utilizado de forma abusiva, sobretudo quando empregado de maneira reiterada, situação que pode se transformar em prática prejudicial ao credor, já que o obriga, continuamente, a recorrer ao Judiciário para receber os valores devidos.

No caso analisado, embora os débitos inicialmente cobrados tenham sido quitados antes da citação, a relatora observou que a inadimplência se manteve ao longo de toda a tramitação do processo. Segundo a ministra, como o locatário continuou pagando com atrasos, ficou afastada a caracterização de efetiva regularização da mora.

Para Nancy Andrighi, tal conduta demonstrou descumprimento contínuo da principal obrigação contratual – o pagamento pontual dos aluguéis –, agravado pela ausência de depósitos judiciais dos valores vincendos no curso da ação de despejo. “Tal postura contratual caracteriza inadimplência constante, afasta a purga da mora e autoriza a rescisão contratual e o despejo”, concluiu a ministra.

REsp 2.225.450.

Fonte: STJ