Mesmo que tenha sido deferida judicialmente, a interceptação telefônica é ilegal se for derivada apenas de denúncia anônima, sem que tenham sido esgotadas diligências prévias a fim de justificar a quebra do sigilo dos investigados

21 de novembro de 2024

Ações envolveram suposto esquema de compra de vagas em curso de Medicina

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a nulidade de três ações penais por ausência de justa causa e determinou a exclusão de parte das provas de outros três processos envolvendo o mesmo caso.

As ações tratam de um suposto esquema de venda de vagas no curso de Medicina de uma universidade privada do interior de São Paulo. O Ministério Público Federal atribuía a um grupo de acusados a prática dos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistema de informações e estelionato majorado.

Ainda segundo o MPF, o grupo facilitava, mediante a cobrança de propina e ao fazer uso de dados fraudulentos, o acesso de estudantes a recursos do Fies para que pudessem estudar Medicina na instituição, o que teria causado prejuízo à União estimado entre R$ 250 milhões e R$ 500 milhões.

Também mediante pagamento indevido, os acusados ainda teriam permitido a transferência de alunos vindos do exterior, em geral de faculdades do Paraguai e da Bolívia, para que fizessem um curto período de internato na universidade paulista e, assim, não precisassem se submeter ao exame Revalida para atuar no Brasil.

Parte das provas que fundamentaram as ações penais foi produzida por investigação iniciada pela Polícia Federal após ter recebido uma denúncia anônima sobre a suposta venda de vagas.

A denúncia era acompanhada de prints de conversas no WhatsApp, nas quais constavam menções a um suposto agenciador do esquema e ao “dono” da universidade, que também teria participação no caso.

A PF instaurou, então, um inquérito policial e, três dias depois, ajuizou um pedido de interceptação telefônica contra um grupo de suspeitos, o que foi autorizado e garantiu provas robustas.

Diligências prévias

Já no decorrer da tramitação penal, a interceptação foi declarada nula ao ser acolhido argumento da defesa do reitor da universidade, um dos acusados no episódio. Esse entendimento foi agora reafirmado pelo TRF-3.

Para o desembargador federal Paulo Fontes, relator do caso, a autoridade policial não adotou diligências prévias para averiguar se os fatos narrados na denúncia e os prints acostados a ela eram verídicos, como, por exemplo, colher o depoimento de um aluno ou de um empregado da universidade, o que justificaria a quebra de sigilo.

“Quando o início da investigação se dá a partir de denúncia anônima, a jurisprudência entende que devem existir outros elementos investigativos prévios para ser deferida a medida extrema da quebra de sigilo. Tais diligências preliminares visam demonstrar os indícios da prática criminosa, a verossimilhança da notitia criminis, bem como a indispensabilidade da interceptação telefônica”, sustentou o magistrado.

“Assim, entende-se que os prints, por ficarem no próprio âmbito da denúncia anônima, não foi um meio capaz de sair da mera informação, o que jamais poderá fundamentar restrições a direitos fundamentais”, acrescentou ele.

Ainda segundo o desembargador, considerando que a quebra do sigilo foi nula, todas as provas obtidas a partir das interceptações telefônicas e produzidas posteriormente em razão delas também são inválidas.

O TRF-3 deu parcial provimento, ainda assim, a um recurso do MPF contra a decisão de primeiro grau. Dessa maneira, três da ações antes trancadas foram consideradas válidas, desde que sejam excluídas as provas obtidas a partir das interceptações. O juízo de origem agora terá de decidir se as provas restantes são suficientes para prosseguir com essas ações penais.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 5001113-73.2019.4.03.6124 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, nos casos em que a relação entre eles supera a mera afetividade avoenga. Para o colegiado, a declaração de filiação nessas hipóteses – com efeitos diretos no registro civil do filho socioafetivo – não encontra qualquer impedimento legal.

21/11/2024

O entendimento foi estabelecido no âmbito de ação ajuizada por neto para ser reconhecido como filho socioafetivo de seus avós maternos, mantendo-se em seu registro civil, contudo, o nome da mãe biológica, com quem ele também convivia.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito – sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o tribunal, seria aplicável ao caso a previsão do artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a adoção de netos pelos avós.

Institutos da adoção e da filiação socioafetiva são diferentes

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, apontou que o artigo 42, inciso 1º, do ECA se aplica ao instituto da adoção, não ao da filiação socioafetiva, especialmente no caso de reconhecimento de filiação de maior de 18 anos.

Segundo a ministra, a socioafetividade não pode ser confundida com a adoção, tendo em vista que, na relação socioafetiva, não há destituição do poder familiar de vínculo biológico anterior, como ocorre na adoção de menor de idade.

“Trata-se, em verdade, do reconhecimento de uma situação fática já vivenciada, que demanda o pronunciamento do Poder Judiciário acerca da existência de um vínculo já consolidado”, completou.

Filiação socioafetiva pode ser reconhecida mesmo com pais biológicos no registro

Nancy Andrighi enfatizou que o reconhecimento da filiação socioafetiva é admitido mesmo que o filho tenha a paternidade ou a maternidade regularmente registrada no assento de nascimento, tendo em vista a possibilidade da multiparentalidade, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 622 da repercussão geral.

A relatora também apontou que o artigo 505, parágrafo 3º, do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem aplicação nas hipóteses de reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva perante os oficiais de registro civil de pessoas naturais.

Sobre o interesse processual do pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva avoenga, a ministra apontou que deve ser verificado segundo a teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações do autor na petição inicial. Assim, basta que o pedido inicial apresente informações suficientes sobre a possível existência de laços de socioafetividade entre as pessoas cujo vínculo parental se busca reconhecer para autorizar o regular processamento da ação.

“A filiação socioafetiva, que encontra alicerce no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, envolve não apenas a adoção, mas também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo artigo 1.593 do Código Civil de 2002, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural”, enfatizou.

Com o provimento do recurso especial, a ministra determinou o retorno do processo à origem para que ele tramite regularmente, a fim de que seja retomada a necessária instrução probatória, com a citação da mãe biológica e a produção de provas sobre a relação de socioafetividade por todos os litigantes.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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O ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) sobre a venda de combustíveis é recolhido pela refinaria (substituta tributária), e não pela distribuidora (substituída tributária). Assim, cabe apenas à primeira discutir questões relacionadas à incidência do imposto.

21 de novembro de 2024

Distribuidora de combustíveis ajuizou ação para discutir questões relativas ao ICMS-ST recolhido pela refinaria

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma distribuidora que visava discutir o adicional de 2% sobre o ICMS incidente na venda de gasolina.

O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça de Goiás considerou que a distribuidora não detém legitimidade ativa para pleitear a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária ou a repetição de indébito do ICMS-ST.

O caso trata de uma relação de substituição tributária, um modelo em que a cobrança do ICMS é feita sobre apenas um dos integrantes da cadeia, simplificando a arrecadação e a fiscalização.

No caso da cadeia de combustíveis, a refinaria recolhe o ICMS na condição de substituta tributária, sendo a distribuidora a substituída tributária, mera contribuinte econômica do tributo em questão.

Legitimidade ativa e ICMS-ST

Isso faz com que apenas a substituta tributária tenha a legitimidade para discutir a incidência do ICMS-ST, segundo o relator do recurso especial na 2ª Turma, ministro Francisco Falcão. Para ele, a legitimidade da distribuidora dependeria da comprovação do não repasse do ônus financeiro da operação.

Essa orientação foi firmada pela 1ª Seção do STJ quando julgou o Tema 173 dos recursos repetitivos (REsp 903.394), em 2009. Naquela ocasião, o colegiado decidiu que o contribuinte de fato não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo contribuinte de direito, que não integra a relação tributária.

Para o advogado Gabriel Santana Vieira, essa decisão, ao limitar o direito das empresas de buscar reparação judicial, afeta diretamente o setor e, indiretamente, os consumidores, que podem arcar com os custos adicionais. “A decisão reforça o papel da refinaria como responsável pelo recolhimento do ICMS-ST e limita as possibilidades de discussão sobre a legalidade desse tributo.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.880.513

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Consultor Jurídico
Ação visa a proteção da livre concorrência no mercado de celulose

 

20/11/2024

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Nesta segunda-feira (18), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) atendeu ao pedido de medida preventiva feito pela Eldorado Brasil Celulose S.A em face de uma de suas acionistas minoritárias, a CA Investment S.A. A medida suspende os direitos políticos da CA Investment enquanto estiver em vigor, incluindo a proibição de votar nas assembleias gerais, entre outras restrições.

Em outubro deste ano, a SG/Cade instaurou um procedimento preparatório para apurar supostas condutas anticompetitivas praticadas pela CA Investment no mercado de celulose no Brasil. Entre as razões investigadas, previstas na legislação concorrencial brasileira, estão a criação de dificuldades ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente.

Diante da análise e da instrução preliminar, a SG/Cade instaurou a medida preventiva a fim de proteger o bem-estar coletivo, o interesse público e os ditames da livre concorrência no mercado de celulose, tendo em vista as supostas condutas anticompetitivas praticadas pela CA Investment.

O cenário apresentado na investigação pode acarretar prejuízos no mercado de celulose, gerando a redução de oferta, aumento de preços e um ambiente competitivo artificial por meio dos empecilhos impostos à atuação efetiva de uma concorrente.

Esta é uma medida prevista na legislação que pode ser adotada quando houver indício ou fundado receio de que empresas investigadas, direta ou indiretamente, causem ou possam causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.

O procedimento preparatório foi convertido em Inquérito Administrativo para continuação da instrução pela SG/Cade diantes dos indícios de infração à ordem econômica.

Acesse o Inquérito Administrativo nº 08700.007664/2024-08

Fonte: CADE

20/11/2024

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) instaurou, nesta terça-feira (19/11), processo administrativo para apurar suspeitas de influência e incentivo à adoção de práticas comerciais uniformes no mercado brasileiro de combustíveis. As condutas anticoncorrenciais são decorrentes do uso de algoritmo de precificação em postos de combustíveis em várias cidades do Brasil.

O alvo da investigação é uma empresa desenvolvedora de software que apresenta uma solução tecnológica aos donos de postos de combustíveis. A ferramenta consiste em algoritmos que geram um preço dinâmico baseado em custo, volume e preços praticados para uma maior rentabilidade dos seus usuários. De acordo com a empresa, o uso do software evitaria a tomada de decisões individuais por parte dos proprietários de postos, o que evitaria a disputa de preços ou a queda acentuada dos valores dos combustíveis. Além da empresa de software, a investigação alcança um sindicato de combustíveis que teria recomendado o uso da ferramenta a seus associados.

A partir do cenário apresentado, a SG/Cade apura se essas condutas têm o potencial de promover a adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes no mercado nacional de combustíveis por meio do uso de algoritmo de precificação.

Com a instauração do processo administrativo, os representados serão notificados para apresentarem suas defesas. Ao final da instrução, a Superintendência-Geral opinará pela condenação ou arquivamento do caso. As conclusões serão encaminhadas ao Tribunal do Cade, responsável pela decisão final.

Em caso de condenação, as empresas representadas estão sujeitas a multas administrativas que variam de 0,1% a 20% dos respectivos faturamentos, além de eventuais penalidades acessórias.

Sobre a temática – A utilização de algoritmos de precificação é alvo de debates internacionais. Para além de aspectos pró competitivos, ele também suscita atenção de autoridades de defesa da concorrência de outros países pelos riscos de condutas anticompetitivas e o Cade também está atento a essa preocupação.

É importante destacar que, embora a utilização de algoritmos de precificação não seja ilícita por si só, a preocupação é a utilização desse tipo de tecnologia com o intuito de viabilizar ações coordenadas entre concorrentes nos mercados, o que pode se tornar uma prática que atenta contra a ordem econômica.

Processo Administrativo n° 08700.006280/2024-60

Fonte: CADE

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (19/11) o projeto de lei que regulamenta o mercado de créditos de carbono no Brasil. O texto segue agora para sanção presidencial.

20 de novembro de 2024

Projeto prevê implementação de mercado regulado e regras para fixação de metas para empresas

A proposta cria um mercado regulado e um mercado voluntário de créditos de carbono. Empresas que poluem mais terão de seguir uma meta de emissão de gases de efeito estufa e poderão usar esses títulos para compensar eventuais excedentes.

Os créditos são uma espécie de permissão para emitir gases de efeito estufa. Um crédito de carbono representa uma tonelada de gás carbônico (CO2) não emitido na atmosfera.

O proprietário de um crédito pode emitir uma tonelada de carbono ou concentrações equivalentes de outros gases de efeito estufa. Esse direito de emissão é precificado e comercializado.

Tais certificados são obtidos como “recompensas” por diversas atitudes, especialmente o investimento em empreendimentos que deixem de emitir gases de efeito estufa (por exemplo, a substituição de combustíveis fósseis por energias renováveis) e a implantação de projetos de reflorestamento ou de manutenção da floresta em pé.

As empresas que não conseguirem cumprir as metas podem comprar créditos daquelas que reduzirem suas emissões. Devido ao custo extra da compra, cria-se um incentivo para as companhias reduzirem as emissões ou investirem em projetos que rendam créditos. Em tese, se todos os agentes se adequam à meta, por meio de redução ou compra de créditos, as emissões caem.

Dentro dos países, os créditos precisam ser gerados em um processo administrativo (como ocorre com as licenças ambientais). São necessários parâmetros, métricas e metodologias para determinar quantos créditos de carbono determinado projeto pode gerar. Como o PL ainda não foi sancionado, o Brasil, por enquanto, não tem um mercado regulado para isso.

Regulação

O texto aprovado é um substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 182/2024. A proposta prevê a implantação gradativa de um mercado regulado ao longo de seis anos.

O chamado Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) permitirá a negociação de dois tipos de títulos: as cotas brasileiras de emissão (CBEs, que representam uma licença para a empresa emitir até uma tonelada de gás carbônico) e os certificados de redução ou remoção verificada de emissões (CRVEs, cada um correspondente a uma tonelada de CO2 não emitida).

A recomposição, a manutenção e a conservação de áreas de preservação permanente, de reserva legal ou de uso restrito e de unidades de conservação poderão gerar créditos de carbono.

A agropecuária ficou fora da regulação, ou seja, agentes desse setor não terão obrigações de contenção de emissão de gases de efeito estufa na produção de insumos ou matérias-primas.

No setor de saneamento básico, empresas de tratamento e destinação final de resíduos sólidos e efluentes líquidos ficam dispensadas de cumprir os limites se comprovarem a adoção de sistemas e tecnologias para neutralizar as emissões.

As empresas reguladas precisarão cumprir metas de redução de emissões dentro de períodos de compromisso. Ao fim desses períodos, elas deverão fazer um levantamento de emissões líquidas, que consiste em subtrair as reduções ou captações do total de gases emitidos. Um CRVE permite o cancelamento de uma CBE.

A compra e venda desses ativos no mercado financeiro e de capitais será regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mas pode haver colocação privada desses ativos — o mercado voluntário.

Atividades que emitem mais de dez mil toneladas de CO2 equivalente por ano terão algum tipo de controle, mas com diferentes obrigações. Aquelas com emissões entre dez mil e 25 mil toneladas por ano precisarão enviar ao órgão gestor do SBCE um plano de monitoramento de emissões (documento com a sistemática de medição e de verificação das emissões) e um relato anual de emissões e remoções, por exemplo.

Já aquelas com emissões acima de 25 mil toneladas anuais também terão de enviar ao mesmo órgão, todo ano, um relato de conciliação períodica de obrigações. Nesse momento, tais empresas deverão ter títulos suficientes para igualar emissões e reduções.

Esses patamares de emissão poderão ser aumentados com base em uma análise do custo-efetividade da regulação e do cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (IPCC).

Cinco fases

O mercado regulado será implementado em cinco fases. A primeira — com prazo de um ano, prorrogável por mais um — diz respeito à edição dos regulamentos.

Em seguida, as empresas terão um ano para implantar instrumentos de medição para fazer o relato de suas emissões. Na terceira fase, de dois anos, essas empresas terão de apresentar o plano de monitoramento e o relato de emissões e remoções.

A fase quatro consistirá na distribuição gratuita de CEBs e na implementação do mercado de ativos, com negociação dos títulos em bolsas de valores. A última fase será a implantação plena do SBCE.

O texto também traz conceitos para o certificador de projetos ou programas de crédito de carbono, responsável por verificar a aplicação das metodologias de contagem, e para o desenvolvedor desses projetos, responsável pela implantação.

Para cada período de compromisso, um plano nacional de alocação vai estabelecer o limite máximo de emissões, a quantidade de CBEs a ser alocada e o percentual máximo de CRVEs admitidos na conciliação períodica.

Os planos terão metas graduais para cada período de compromisso, deverão ser aprovados com antecedência mínima de um ano e terão de estimar os limites de emissão para os dois períodos de compromisso seguintes, além de considerar a necessidade de garantir cotas adicionais para eventuais novas empresas sujeitas à regulação.

Os ganhos com a negociação dos títulos serão tributados apenas pelo Imposto de Renda. Despesas com redução ou remoção de emissões vinculadas à geração dos créditos de carbono poderão ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

Com informações da Agência Câmara.

Fonte: Conjur

Presidente chinês e Lula anunciam novo patamar da parceria bilateral

20/11/2024

O presidente da China, Xi Jinping, que faz visita de Estado ao Brasil nesta quarta-feira (20), afirmou que a relação entre os dois países vive o seu melhor momento na história. O líder chinês foi recebido pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no Palácio da Alvorada, residência oficial. Ambos assinaram 37 novos acordos bilaterais.

“Mantive uma reunião cordial, amistosa e frutífera com o presidente Lula. Fizemos uma retrospectiva do relacionamento da China com o Brasil ao longo dos últimos 50 anos. Coincidimos que este relacionamento está no melhor momento da história. Possui uma projeção global estratégica e de longo prazo cada vez mais destacada. E estabeleceu um exemplo para avançarem juntos com solidariedade e cooperação, entre os grandes países em desenvolvimento”, afirmou o presidente em declaração à imprensa. A China é o país com a segunda maior economia do planeta e principal parceiro do Brasil desde 2009, responsável por mais da metade do superávit comercial anual do país.

A agenda em Brasília ocorre na sequência da participação do líder chinês na Cúpula do G20, realizada no Rio de Janeiro e que foi encerrada na última terça-feira (19). Além disso, é uma retribuição da visita de Lula à China em abril de 2023 e ocorre em celebração aos 50 anos das relações diplomáticas entre os dois países, completados este ano.

Em sua declaração após a reunião com Xi Jinping, o presidente Lula anunciou a elevação de status da relação bilateral, que agora passa a ser classificada como “Parceria Estratégica Global ao patamar de Comunidade de Futuro Compartilhado por um Mundo mais Justo e um Planeta Sustentável”.

“Estamos determinados a alicerçar nossa cooperação pelos próximos 50 anos em áreas como infraestrutura sustentável, transição energética, inteligência artificial, economia digital, saúde e aeroespacial. Por essa razão, estabeleceremos sinergias entre as estratégias brasileiras de desenvolvimento, como a Nova Indústria Brasil (NIB), o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o Programa Rotas da Integração Sul-Americana, e o Plano de Transformação Ecológica e a Iniciativa Cinturão e Rota. Para dar concretude às sinergias, uma Força Tarefa sobre Cooperação Financeira e outra sobre Desenvolvimento Produtivo e Sustentável serão estabelecidas e deverão apresentar projetos prioritários em até dois meses”, afirmou Lula.

Sul Global

Xi Jinping também destacou como exemplo o fato de Brasil e China serem os dois maiores países em desenvolvimento de duas regiões e ocuparem um lugar de protagonismo das aspirações dos países do chamado Sul Global – termo geopolítico que designa nações pobres ou em situações socioeconômicas similares, especialmente da América Latina, África e Ásia.  

“China e Brasil devem assumir proativamente a grande responsabilidade histórica de salvaguardar os interesses comuns dos países do Sul Global e de promover uma ordem internacional mais justa e equitativa”, disse o presidente chinês. Ele ainda defendeu aumentar a representação dos países em desenvolvimento na governança global. “É também nosso consenso que China e Brasil continuem estreitando a colaboração em fóruns multilaterais como Nações Unidas, G20 e Brics, enfrentando a fome e a pobreza”, acrescentou.

“Defendemos a reforma da governança global e um sistema internacional mais democrático, justo, equitativo e ambientalmente sustentável. Em um mundo assolado por conflitos armados e tensões geopolíticas, China e Brasil colocam a paz, a diplomacia e o diálogo em primeiro lugar. Agradeci o engajamento no Chamado à Ação pela Reforma da Governança Global que o Brasil lançou no âmbito do G20”, disse Lula na declaração, em sintonia com seu homólogo.

Conflitos internacionais

Tanto Lula quanto Xi Jinping abordaram a situação de guerras que vem ocorrendo pelo mundo e defenderam soluções políticas para o fim dos conflitos.

“Jamais venceremos o flagelo da fome em meio à insensatez das guerras. A Aliança Global contra a Fome, lançada oficialmente há dois dias, é uma das iniciativas mais importantes da presidência brasileira do G20. A China foi parceiro de primeira hora nessa empreitada para devolver a dignidade aos 733 milhões de pessoas que passam fome no mundo, em pleno século 21. Sem paz, o planeta tampouco estará em condições de construir soluções para a crise climática”, disse Lula. O presidente brasileiro fez menção ao documento lançado com a China e que propõe uma resolução política para a guerra na Ucrânia.

Para o presidente da China, o mundo está longe de ser tranquilo, “com várias regiões sofrendo guerras, conflitos, turbulência e insegurança”.

“A humanidade é uma comunidade de segurança indivisível. Só quando abraçarmos a visão de segurança comum, abrangente, cooperativa e sustentável, é que criaremos um caminho de segurança universal. Com relação à crise na Ucrânia, enfatizei diversas vezes que não existe solução simples para um assunto complexo. China e Brasil emitiram entendimentos comuns sobre uma resolução política para a crise na Ucrânia e criaram grupo de amigos da paz, sobre a crise na Ucrânia. Devemos reunir mais vozes que advogam a paz e procuram viabilizar uma solução política da crise na Ucrânia”, disse.

Sobre a guerra na Faixa de Gaza, invadida por Israel, o presidente chinês afirmou que a situação humanitária segue se deteriorando e cobrou maior empenho da comunidade internacional em uma ação imediata de cessar-fogo e assistência humanitária, bem como uma solução duradoura que, segundo ele, precisa assegura a existência de dois Estados.

Lula e Xi Jinping devem voltar a se encontrar no ano que vem, quando o Brasil sediará uma nova cúpula dos Brics, em julho. A presença do chinês também é aguardada na Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP30), que será realizada no final do ano que vem em Belém.

*Pedro Rafael Vilela – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil


Magistrada considerou inadmissível contratação de pessoas para atuarem como prepostas.

19 de novembro de 2024


Desde a reforma trabalhista, o preposto em audiências não precisa ser empregado da empresa. Mas seria permitida a contratação de um preposto profissional para esse papel? Para a juíza do Trabalho Isabela Tofano de Campos Leite Pereira, da 8ª vara do Trabalho de Campinas/SP, a resposta é negativa.

Em três atas de audiência, a magistrada aplicou a confissão ficta contra empresas que contrataram pessoas externas para atuar como prepostos, considerando tal prática inadmissível e comparando-a à atuação de “um ator”. 

“Nada obstante a permissão legal para que a reclamada se faça representar por preposto que não apresente a condição de empregado, entende o Juízo que o dispositivo legal não admite a contratação de pessoa para o ato da audiência, como um ator, sendo necessário que se trate de pessoa com efetivo conhecimento dos fatos relacionados ao processo, como seria, por exemplo, um contador, ou alguém da família, quando a ré é empresa pequena ou familiar”, registrou a juíza em ata.

A magistrada ressaltou que o tratamento isonômico às partes impede tal contratação, já que, do contrário, seria necessário conceder ao autor o mesmo direito de se fazer substituir por um preposto. 

“Caso contrário, prejudicasse apenas uma das partes em seu direito de tentar extrair a confissão, em depoimento pessoal, e não pode ser essa a interpretação que se faz da lei, que sempre deve ser aquela que legitime o valor da justiça. Assim, aplica-se à 1ª reclamada a confissão ficta. Protestos da 1ª reclamada”, concluiu.


O que diz a lei?

A lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, trouxe mudanças relevantes ao art. 843 da CLT.

Antes da reforma, o preposto que representava a empresa em audiência precisava ser obrigatoriamente seu empregado. Com as alterações, essa exigência foi flexibilizada, permitindo que o preposto não tenha vínculo empregatício com a empresa.

Consoante o § 3º do art. 843 da CLT, “é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, ainda que não possua vínculo empregatício”.

Dessa forma, conforme previsão legal, o único requisito é que o preposto tenha efetivo conhecimento dos fatos relacionados ao processo.

Processo: 0012129-98.2023.5.15.0095; Processo: 0010680-08.2023.5.15.0095; Processo: 0010734-37.2024.5.15.0095

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/420060/juiza-compara-preposto-a-ator-e-declara-confissao-de-empresa

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou alegação de uso indevido de marca em ação movida por pizzaria da Capital contra estabelecimento do mesmo ramo em Sorocaba. A decisão foi unânime.

19/11/2024

Estabelecimentos em cidades distintas. 


Consta nos autos que a apelante (ré) utiliza a marca em disputa desde 1994, quando celebrou contrato de franquia com o titular do registro. Embora o registro da franqueadora tenha sido extinto em 2013, a empresa continuou a utilizar a marca sem oposição.  A apelada (autora da ação), por sua vez, somente obteve o registro do nome em 2016, e, embora tivesse conhecimento do uso da marca pela ré desde 2017, manteve-se inerte por seis anos, até o ajuizamento da ação. 


Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, destacou que, considerando as peculiaridades do caso, entre elas o uso prolongado e de boa-fé da marca pela apelante há 30 anos; a inércia da apelada; a distância geográfica entre os estabelecimentos; e a ausência de comprovação de prejuízos, deve-se admitir a convivência entre as marcas, afastando-se a condenação. 

“Não se verifica no caso concreto risco de confusão entre os consumidores ou prejuízo à apelada. Isso porque os estabelecimentos estão situados em cidades distantes (São Paulo e Sorocaba), com público-alvo local e distinto (…), circunstância que afasta a possibilidade de desvio de clientela ou diluição da marca, permitindo a convivência harmônica entre os sinais distintivos”, afirmou.


Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Carlos Alberto de Salles completaram a turma julgadora. A votação foi unânime. 

Apelação nº 1002070-66.2023.8.26.0260 

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br  

A Carteira de Idoso promove inclusão, garantindo transporte gratuito e outros benefícios para brasileiros acima de 60 anos inscritos no CadÚnico

19 de Novembro de 2024

A Carteira de Idoso é um documento essencial para promover a inclusão social de pessoas com 60 anos ou mais no Brasil. Criada para garantir direitos e benefícios, como gratuidade no transporte público, ela desempenha um papel fundamental na melhoria da qualidade de vida dos idosos, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade econômica.

Quem é elegível para a Carteira de Idoso?

A Carteira de Idoso é destinada a brasileiros com 60 anos ou mais, especialmente os que não conseguem comprovar renda superior a dois salários mínimos. Para obtê-la, é necessário estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Esse registro é um instrumento usado pelo governo para identificar e priorizar o atendimento a quem realmente necessita de suporte.

Benefícios da Carteira de Idoso

Os principais benefícios associados à carteira incluem:

  • Gratuidade no transporte público interestadual: O Estatuto do Idoso garante duas vagas gratuitas em veículos de transporte coletivo interestadual, como ônibus, trens e barcos. Caso essas vagas estejam ocupadas, os idosos têm direito a um desconto de 50% no valor das passagens.
  • Acesso a benefícios locais: Dependendo da legislação municipal ou estadual, a carteira pode oferecer vantagens como descontos em eventos culturais, atividades educativas e taxas municipais.
  • Reconhecimento social: Além dos benefícios práticos, o documento reforça o respeito e a valorização dos idosos, estimulando sua participação ativa na sociedade.

Como solicitar a Carteira de Idoso

O processo para solicitar é simples e sem custos. Confira o passo a passo:

  • Cadastro no CadÚnico: Procure o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) mais próximo para se registrar no CadÚnico, caso ainda não tenha o cadastro.
  • Reúna a documentação necessária: São exigidos documentos como RG, CPF e comprovante de residência.
  • Solicitação no CRAS: Após o cadastro, dirija-se novamente ao CRAS para fazer o pedido oficial da Carteira de Idoso.
  • Aguarde a análise: O órgão responsável analisará as informações. Quando aprovada, a carteira estará disponível para retirada.

Para renovação ou emissão de segunda via, o processo é o mesmo da solicitação inicial.

Conscientização sobre os Direitos dos Idosos

A Carteira de Idoso é mais do que um documento; ela reflete a importância da conscientização sobre os direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso. Esses direitos incluem:

  • Atendimento preferencial em serviços públicos e privados.
  • Gratuidade em medicamentos para doenças específicas.
  • Proteção contra abusos financeiros e exploração.

Promover a conscientização desses direitos fortalece a cidadania e incentiva os idosos a reivindicar o que lhes é de direito.

Importância da Carteira de Idoso para a inclusão social

A Carteira de Idoso é uma peça-chave nas políticas públicas voltadas para o envelhecimento ativo. Ela facilita o acesso a serviços essenciais e garante maior participação dos idosos em atividades culturais e sociais, promovendo justiça social e equidade.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. Quem pode solicitar a Carteira de Idoso?

Qualquer brasileiro com 60 anos ou mais que esteja inscrito no CadÚnico e não tenha renda superior a dois salários mínimos.

2. Quais documentos são necessários para a solicitação?

RG, CPF, comprovante de residência e inscrição no CadÚnico.

3. O que fazer em caso de perda ou roubo da carteira?

Procure o CRAS para solicitar uma segunda via, apresentando os mesmos documentos utilizados na primeira emissão.

Conclusão

A Carteira de Idoso é um instrumento poderoso para garantir inclusão social e facilitar o acesso a direitos fundamentais. Ao oferecer benefícios como gratuidade no transporte público e descontos em eventos, ela contribui para a dignidade e a valorização dos idosos na sociedade brasileira.

Fonte: Jornal Jurid