A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar aplicada com base na antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) impede a empresa sancionada de fazer negócios com toda a administração pública (federal, estadual e municipal) enquanto perdurarem seus efeitos.
06/03/2026

A decisão levou à inabilitação da empresa vencedora de um pregão promovido pelo estado de São Paulo e à declaração de nulidade do contrato firmado para prestação de serviços de esterilização hospitalar. Contudo, para evitar prejuízo à assistência à saúde, o colegiado autorizou a continuidade do contrato por até seis meses após o trânsito em julgado.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a jurisprudência do STJ consolidou uma interpretação ampliativa da sanção prevista na Lei 8.666/1993. Segundo ela, a pena de suspensão “interdita o sancionado de participar de procedimentos licitatórios com todos os entes federativos, enquanto perdurarem seus efeitos”. A ministra ressaltou que a abrangência da penalidade decorre da própria lei federal e que é “inadequado seu temperamento ao alvedrio da administração pública”, afastando assim a possibilidade de limitação de seus efeitos por ato administrativo.

Não é possível combinar apenas os aspectos mais benéficos de cada lei

A ministra rejeitou a aplicação retroativa da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que restringe a sanção ao ente federativo que a impôs. Ela observou que o novo regime legal, embora mais favorável ao infrator quanto à abrangência do impedimento, ampliou o prazo máximo da penalidade. Assim, não seria possível combinar apenas os aspectos mais benéficos de cada lei (antiga e nova) para formar um regime híbrido, nem aplicar retroatividade sem previsão legal expressa no âmbito do direito administrativo sancionador, conforme estabelece a jurisprudência.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa concorrente contra a habilitação de outra em pregão eletrônico de 2022, realizado pelo estado de São Paulo para contratar serviços de esterilização por óxido de etileno para o Complexo Hospitalar Padre Bento, em Guarulhos.

A empresa impetrante sustentou que a vencedora estava impedida de licitar e contratar com o poder público entre 31 de julho de 2021 e 31 de julho de 2022, devido a uma sanção aplicada pelo município de Leme (SP). O pregão estadual foi deflagrado dentro desse período.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, tendo o procedimento ocorrido em 2022, já sob a vigência da nova Lei de Licitações, seria aplicável a regra mais benéfica quanto à abrangência da sanção, de modo que o impedimento imposto pelo município não alcançaria a administração estadual.

Nova lei não suspende efeitos da sanção imposta sob a lei anterior

No entanto, para a Primeira Turma do STJ, a penalidade de suspensão alcança toda a administração pública e não pode ser restringida pelo ato que a aplica. Como o pregão foi realizado na vigência da penalidade imposta com base na Lei 8.666/1993 pelo município de Leme, a empresa estava impedida de participar da licitação estadual.

Ao examinar as consequências práticas da invalidação do contrato, a relatora observou que os serviços são essenciais ao funcionamento de leitos de terapia intensiva no hospital. Por isso, os efeitos da nulidade foram modulados para que o contrato permaneça em execução por até seis meses, prazo considerado suficiente para que a administração faça nova contratação.

REsp 2.211.999.

Fonte: STJ

É inconstitucional a incidência do adicional de 2% na alíquota do ICMS sobre serviços de comunicação e energia para a criação de fundos de combate à pobreza. Essa cobrança viola o artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que autorizou o adicional apenas na alíquota de produtos e serviços considerados supérfluos.

 

 

 

5 de março de 2026

 

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torres de transmissão de energia elétrica

Adicional no ICMS sobre energia e telecomunicações é inconstitucional

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou nesta quarta-feira (4/3), por unanimidade, leis do Rio de Janeiro e da Paraíba que elevaram a alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação para financiar fundos estaduais de combate à pobreza.

Na mesma sessão, os ministros concordaram, também por unanimidade, em modular os efeitos da decisão para que ela produza impacto apenas a partir de 1º de janeiro de 2027, preservando temporariamente a arrecadação dos estados.

Mudança no regime jurídico

A discussão ocorreu no âmbito de três ações diretas de inconstitucionalidade, relatadas pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Relator da ADI 7.634, Fux votou pela procedência parcial das ações para afastar a incidência do adicional sobre energia elétrica e telecomunicações. Ele destacou que a Lei Complementar 194/2022 alterou a legislação do ICMS para reconhecer a essencialidade da energia e dos serviços de comunicação. Com isso, esses setores deixaram de ser enquadrados como supérfluos, o que impede a incidência do adicional previsto no artigo 82 do ADCT.

O magistrado observou ainda que normas estaduais editadas antes da nova lei complementar eram constitucionais à época, mas tiveram sua eficácia cessada com a mudança do regime jurídico nacional. No caso do Rio, a Lei Complementar 210/2023 foi editada após a LC 194/22, o que reforça a inconstitucionalidade.

Dino, relator da ADI 7.077, acompanhou o entendimento de Fux. Na leitura de seu voto, ele afirmou que a corte deveria preservar a segurança jurídica e a estabilidade da jurisprudência já consolidada no Tema 745 da repercussão geral, que vedou a fixação de alíquotas superiores às aplicadas nas operações em geral quando adotada a técnica da seletividade.

Toffoli, relator da ADI 7.716, votou pela improcedência formal da ação, lembrando que o STF reconhece a validade dos adicionais criados após a Emenda Constitucional 42/2003, posteriormente prorrogados pela EC 67/2010, e que a norma paraibana (editada em 2004) era compatível com a Constituição quando entrou em vigor.

Contudo, com a superveniência da LC 194/22 — que classificou energia elétrica e telecomunicações como essenciais —, tornou-se inviável mantê-los no campo de incidência do adicional destinado a produtos supérfluos.

Quanto à modulação, os ministros consideraram que, embora os argumentos fiscais não sejam suficientes, por si sós, para afastar a inconstitucionalidade, a preservação temporária da arrecadação é necessária para evitar desequilíbrios financeiros abruptos nos estados. Por isso, os adicionais continuarão sendo cobrados, mas já com prazo certo para deixarem de vigorar.

ADI 7.716em
ADI 7.077
ADI 7.634

  • Por Karla Gamba – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur

 

Para que seja garantido o mínimo necessário para a subsistência, valores abaixo de R$ 5 mil não devem ser bloqueados em ações de execução de dívida. Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso de um devedor para impedir a execução de uma dívida com um banco.
mínimo para viver

5 de março de 2026

 

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notas de 100 reais em cima de notas de 50 reais

Para TJ-SP, valores até R$ 5 mil são necessários para a subsistência e a dignidade

Na origem, o banco ajuizou uma ação de execução contra o devedor buscando receber valores em atraso referentes a uma cédula de crédito bancário. Durante o processo, o juiz de primeiro grau bloqueou pelo sistema eletrônico o montante de R$ 1.260,35 nas contas bancárias do devedor.

O homem pediu o desbloqueio ao juiz, mas ele considerou que o réu não comprovou que aquele dinheiro era necessário para sua sobrevivência ou que tinha proteção legal.

Resguardo da dignidade

O devedor, então, entrou com um agravo de instrumento contra a decisão. Ele argumentou que uma parte do valor (R$ 157,04) vinha de um benefício do INSS, e que o restante deveria ser protegido por ser inferior a 40 salários mínimos, garantindo-se o mínimo existencial

Ao analisar a controvérsia, o relator do caso, desembargador Achile Alesina, entendeu que o valor proveniente do INSS é protegido por lei, de acordo com o artigo 833 do Código de Processo Civil.

Sobre o restante da soma, ele afirmou não haver nos autos qualquer comprovação da natureza salarial dos valores bloqueados.

“No entanto — ressalvou —, deve-se observar que a citada decisão do C. STJ chamou atenção para o resguardo do mínimo existencial, razão pela qual se impõe a determinação de desbloqueio do valor de R$ 1.103,31 em favor do executado. Isso porque esta C. Câmara estabeleceu como parâmetro a quantia de R$ 5 mil como valor necessário para o resguardo da dignidade da pessoa humana.”

Com essas considerações, o relator deu provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos desembargadores Mendes Pereira (presidente) e Elói Estevão Troly.

AI 2373703-80.2025.8.26.0000

Fonte: TJSP

Nas eleições de 2026, as plataformas digitais no Brasil serão obrigadas a remover conteúdo ilícito relacionado a pautas antidemocráticas e contra as urnas eletrônicas, independentemente de determinação judicial.

 

 

 

 

5 de março de 2026

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telefone celular redes sociais aparelho

Big techs terão de remover conteúdo eleitoral antidemocrático mesmo que não haja ordem judicial, decide TSE

A ordem consta da atualização da Resolução 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral, que trata da propaganda eleitoral. Ela também vale para postagens com violência política contra a mulher.

atualização foi acertada na segunda-feira (2/3) e diz respeito à regra segundo a qual os provedores de internet só podem ser responsabilizados por conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências para torná-lo indisponível.

A regra está no artigo 29, parágrafo 4º, da resolução. O TSE inseriu, então, o parágrafo 4º-A para dizer que essa norma não vale nos casos em que o conteúdo ilícito impulsionado disser respeito a quatro temas:

I — informações falsas ou sem comprovação técnica que descredibilizem a integridade do sistema eletrônico de votação;
II — incitação de crimes contra o Estado Democrático de Direito;
III — publicações que fomentem a subversão da ordem constitucional ou a ruptura da normalidade institucional democrática;
IV — violência política contra a mulher.

O TSE acrescentou ainda o parágrafo 4º-B com a determinação de que, nessas hipóteses, o provedor deve adotar as providências necessárias para tornar indisponível o conteúdo ilícito, independentemente de determinação judicial.

A norma obriga também as plataformas a comunicar ao usuário os motivos que levaram à exclusão da publicação e assegura a possibilidade de recorrer da moderação, inclusive judicialmente. Não há previsão expressa de punição pelo descumprimento.

Passo além

A posição do TSE é um passo além em relação à forma como o tema foi tratado nas eleições de 2022, em que era preciso ajuizar uma ação judicial para cada ato de desinformação — a ponto de o tribunal decidir que essas ordens de remoção poderiam ser estendidas de ofício.

Ela dialoga ainda com o julgamento em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que as plataformas podem ser responsabilizadas na esfera cível pelos danos gerados por conteúdo de terceiros, nos casos de crimes ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo.

E ela já foi alvo de crítica. Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico antes da votação das minutas de resolução pelo TSE, o advogado Paulo Henrique Franco Bueno observou que a proposta alargou o campo de incidência da remoção e extrapolou a decisão do STF.

Remoção de perfis

O texto aprovado pelo TSE para as eleições de 2026 incluiu ainda o artigo 38-A na resolução para prever a remoção de perfil nessas plataformas quando se tratar de usuário comprovadamente falso, apócrifo ou vinculado a pessoa que sequer exista fora do universo digital (robô).

Ainda assim, a remoção só ocorrerá quando as publicações configurarem a prática reiterada de crime eleitoral ou de publicação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados contra o processo eleitoral.

O parágrafo 2º reforça que as plataformas só podem fazer a exclusão, por decisão própria, nas hipóteses de perfis falsos, automatizados ou robôs.

Por fim, o TSE abandonou a ideia de admitir o impulsionamento pago na internet, por pessoa natural, de crítica ao desempenho da administração pública fora do período eleitoral.

Instrução 0600751-65.2019.6.00.0000

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Medida protege indústria brasileira em caso de excesso de importações
05/03/2026
O Porto de Santos responde por quase 30% da balança comercial do país. Importação, exportação, balança comercial, porto, navio, container,  comércio exterior - Foto: Divulgação/Porto de Santos
© Divulgação/Porto de Santos

No mesmo dia em que o Congresso Nacional concluiu a internalização do acordo comercial entre Mercosul e União Europeia, que cria uma das maiores zonas de livre comércio do planeta, o governo federal publicou um decreto que regulamenta as regras de aplicação de salvaguardas para produtores nacionais.  

De acordo com o decreto, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), nesta quarta-feira (4), as medidas de salvaguardas bilaterais poderão ser aplicadas quando as importações de um produto sujeito a condições preferenciais, em decorrência de um acordo, aumentarem em quantidade e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria doméstica.

As medidas podem ser adotadas para proteger tanto o setor industrial quanto o agrícola.

Segundo o governo, a adoção de uma salvaguarda pode, por exemplo, levar à suspensão temporária do cronograma de desconto tarifário negociado ou ao restabelecimento da tarifa aplicada antes da vigência de um acordo comercial.

Também poderá ser instituída uma cota tarifária, com a definição de um volume de importações até o qual as mercadorias continuam a usufruir das preferências pactuadas. Ultrapassado esse limite, os produtos passam a estar sujeitos à suspensão do cronograma de desgravação tarifária ou ao restabelecimento das tarifas anteriormente aplicadas.

Ainda segundo o decreto, caberá à Câmara de Comércio Exterior (Camex) adotar medidas de salvaguarda, após investigação conduzida pelo Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do MDIC (Decom/Secex).

A indústria doméstica poderá solicitar investigação de salvaguardas bilaterais e, em circunstâncias excepcionais, a Secex também fica autorizada a abrir investigações de ofício.

O mecanismo já havia sido anunciado na semana passada pelo vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Geraldo Alckmin, e era uma demanda especialmente do setor agrícola brasileiro.

Isso porque, no final do ano passado, o Parlamento Europeu aprovou regras mais rígidas para importações agrícolas vinculadas ao acordo com o Mercosul, cujas medidas seriam acionadas se importações em grande volume causarem ou ameaçarem prejuízo grave aos produtores europeus.

O setor do agronegócio nacional queria que essas salvaguardas fossem assumidas também pelo governo brasileiro, em caso de aumento das importações de produtos europeus concorrentes.

*Por Pedro Rafael Vilela – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

 

 

Decisão manteve suspensão de termos que restringiam acesso de desenvolvedores de IA ao WhatsApp

 

04/03/2026

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu, por unanimidade, nesta quarta-feira (04/03), negar provimento ao Recurso Voluntário interposto por WhatsApp e Facebook Brasil e manter a medida preventiva imposta pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade). A medida suspende a entrada em vigor de novos termos de uso do WhatsApp Business que proibiriam provedores e desenvolvedores de inteligência artificial (IA) de acessar ou utilizar o ecossistema do aplicativo para a oferta de serviços.  

O caso teve início em outubro de 2025, quando o WhatsApp anunciou que passaria a adotar, a partir de 15 de janeiro de 2026, novos termos de uso que proibiriam provedores e desenvolvedores de IA de acessar ou utilizar seu ecossistema. No mês seguinte, as empresas Luzia e Zapia apresentaram representação ao Cade solicitando a adoção de medida preventiva. As representantes argumentaram que as novas regras poderiam fechar o mercado brasileiro de serviços de inteligência artificial voltados a mensagens instantâneas, considerando a relevância e a ampla utilização do WhatsApp no país.  

Diante das alegações, a Superintendência-Geral do Cade instaurou, em janeiro de 2026, inquérito administrativo para apurar a conduta e determinou medida preventiva que suspendeu a aplicação dos novos termos de uso, impedindo que o WhatsApp restringisse o acesso de provedores e desenvolvedores de IA ao seu ecossistema.  

Recurso voluntário 

WhatsApp e Facebook Brasil recorreram da decisão da SG/Cade por meio de Recurso Voluntário. As empresas argumentaram que a atuação de chatbots poderia sobrecarregar a infraestrutura do aplicativo e que os desenvolvedores de IA não dependeriam do ecossistema do WhatsApp para competir no mercado de soluções de inteligência artificial para mensagens instantâneas.  

Nos termos do art. 213 do Regimento Interno do Cade, o Recurso Voluntário é o instrumento pelo qual as partes podem levar ao Tribunal decisões do superintendente-geral ou do conselheiro-relator relacionadas à adoção, alteração ou revogação de medidas preventivas.  

Decisão 

Ao analisar o caso, o Tribunal do Cade entendeu que estavam presentes os requisitos necessários para a manutenção da medida preventiva. Segundo o relator do caso, o conselheiro Carlos Jacques, há indícios de plausibilidade jurídica, considerando a relevância do WhatsApp no mercado brasileiro de serviços de mensagens instantâneas.  

O colegiado também considerou que a exclusão total de ferramentas de IA de terceiros não se mostraria proporcional e que a entrada em vigor das novas regras poderia impedir a atuação de soluções de IA generativa no mercado, configurando risco de dano concorrencial.  

Além disso, o Tribunal avaliou que a medida preventiva apenas mantém o status quo anterior à implementação dos novos termos de uso, sem gerar prejuízo grave ou iminente ao WhatsApp ou ao Facebook.  

A decisão também foi considerada alinhada a iniciativas adotadas em outras jurisdições, como a análise conduzida pela Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (AGCM), na Itália, além de investigações em andamento na Comissão Europeia.  

Os documentos públicos do Recurso Voluntário nº 08700.000534/2026-06 e do Inquérito Administrativo nº 08700.012397/2025-63 estão disponíveis para consulta. 

Categoria: Justiça e Segurança

Fonte: CADE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um contrato unilateral de confissão de dívida hospitalar, ao reconhecer que houve erro substancial na declaração de vontade externada. Para o colegiado, as circunstâncias e as particularidades do negócio geraram, na signatária, a fundada e escusável crença de que atuava como representante da vontade de terceiro.
04/03/2026

De acordo com o processo, uma mulher providenciou a internação do pai em um hospital, onde ele permaneceu até morrer. Horas após a morte, ela assinou um contrato unilateral de instrumento de confissão de dívidas hospitalares, no qual era qualificada como curadora e responsável. Posteriormente, o hospital ajuizou ação de execução de título extrajudicial diretamente contra a filha, como pessoa física, razão pela qual foram opostos embargos à execução.

O juízo rejeitou os embargos, mesmo reconhecendo que o instrumento apresentava a qualificação da curadora de forma dúbia, e manteve a responsabilidade integral da filha pelo débito hospitalar, sob o fundamento de que a curatela já estava extinta no momento da assinatura do contrato. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, acrescentando que seria irrelevante a qualificação da curadora no documento e que pouco importaria se a dívida foi constituída durante a constância da curatela ou depois.

Circunstâncias e particularidades do caso justificaram a anulação

No recurso especial, a filha alegou que o contrato de confissão de dívida lhe foi apresentado somente após a morte do pai, em momento de fragilidade emocional, quando ela não tinha condições de refletir sobre a extinção da curatela. Sustentou que o hospital agiu de forma a responsabilizá-la diretamente, evitando que a cobrança recaísse sobre o espólio do falecido.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que é anulável o negócio jurídico quando as declarações de vontade emanarem de erro essencial, perdoável diante das circunstâncias e particularidades do caso.

Para a ministra, há erro substancial quando o agente acredita estar representando um terceiro, em situação na qual não se poderia exigir percepção diversa de um homem médio.

Dessa forma, a relatora reconheceu que as condições em que a filha se encontrava no momento da assinatura da confissão de dívida, somadas à forma como foi qualificada no contrato, poderiam levar qualquer pessoa comum a acreditar que estava representando a vontade do espólio do falecido.

REsp 2.180.288.

Fonte: STJ
Pessoas com deficiência matriculadas na rede regular de ensino têm direito a dedução integral de despesas educacionais no Imposto de Renda Pessoa Física. Basta que o item seja discriminado como despesa médica na declaração. 

 

 

 

4 de março de 2026

 

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símbolo do autismo

Juíza decidiu que PcD matriculado em escola regular tem direito a dedução integral de IR

Com esse entendimento, a juíza Livia Maria de Mello Ferreira, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, reconheceu o direito de uma mãe de deduzir integralmente do IRPF os gastos relativos à educação de sua filha, uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista e matriculada em escola particular regular.

Na mesma decisão, a julgadora também condenou a União a restituir os valores retidos de IRPF referentes aos cinco anos anteriores à ação. O montante deverá ser corrigido pela taxa básica de juros (Selic).

No caso em questão, a mulher ajuizou ação requerendo o direito à dedução integral de despesas com a instrução de sua filha. Ela argumentou que a tese firmada no Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal prevê que gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que matriculada em instituição de ensino regular, são integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda

Segundo a autora da ação, tanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência quanto a Lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) preveem que PcD devem, preferencialmente, frequentar o ensino regular para promover um ambiente de inclusão. Ela apontou ainda haver ofensa ao princípio da igualdade, dado que, até então, apenas pais de crianças matriculadas em instituições exclusivas para PcD poderiam se valer da dedutibilidade integral dessas despesas para fins de apuração no IRPF.

A União contestou a ação alegando que o precedente da TNU ofende o princípio da isonomia, previsto no artigo 150, II, da Constituição, uma vez que “alunos saudáveis” não têm direito a benesse da dedução integral na declaração do imposto. O ente federal argumentou que a Lei 9.250/1995, que altera a legislação do IRPF, delimita o valor para dedução de despesa com instrução e defendeu, além disso, que a despesa com a escola não configura despesa médica.

Restituição de valores

A juíza julgou procedente o pedido de abatimento integral no IRPF e condenou a União a restituir os valores retroativos com base na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A julgadora destacou que tanto a Instrução Normativa da Receita Federal 1.500/2014 quanto o Decreto 9.580/2018 preveem a dedutibilidade de despesas com instrução de PcD como despesas médicas, desde que seja comprovada a deficiência e que o pagamento tenha sido efetuado a entidades educacionais especializadas. No caso em questão, ela julgou ser incontroversa a comprovação da deficiência por meio de laudos médicos, restando apenas decidir se o benefício tributário se estenderia ou não à escola regular.

A decisão acrescentou que o benefício visa à inclusão social dos PcD e que, em regra, as renúncias fiscais devem ser interpretadas de forma literal, visto que retiram da receita pública valores que seriam destinados ao orçamento.

A juíza ponderou, no entanto, que no ordenamento jurídico as normas não estão dispostas no mesmo nível hierárquico, devendo a Carta Magna ocupar o ponto mais alto. Ela considerou que o artigo 208, III, da Constituição, a LDB, em seu artigo 58, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelecem que a educação de PcD deve ser garantida “preferencialmente na rede regular de ensino”.

Para ela, discriminar se o ensino destinado aos PcD se dá em escola especializada ou regular, para fins de concessão de benefício tributário, seria incompatível com a Constituição, com a Convenção e com a LDB, pois a autora seria privada do benefício exatamente por aderir aos preceitos constitucionais e legais sobre a educação da pessoa com deficiência. “Ressalto que no caso dos autos, não se trata de ampliação analógica ou extensiva de redução de base de cálculo de tributo, mas de compreender que a exegese fazendária de norma isentiva fere o princípio da isonomia e provoca tratamento tributário inconstitucionalmente desigual.”

“Portanto, interpretar a norma concessiva do benefício fiscal em tela de modo diverso implicaria a inobservância dos objetivos e valores que norteiam a política constitucional de inclusão das pessoas com deficiência. Ora, a razão de ser do referido benefício fiscal é promover o adequado direito à educação à pessoa com deficiência sendo irrelevante, para fins de dedução da respectiva despesa na base de cálculo do imposto de renda, a natureza do estabelecimento de ensino no qual se encontra matriculado.”

Processo 5007320-36.2026.4.02.5101

  • Por Sheyla Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.
    Fonte: Conjur

 

 

 

The crisis triggered by U.S. and Israeli attacks on Iran has put the aviation sector on high alert. Over recent days, airports across the region have reported cancellations and airlines have suspended flights after airspace was closed.

In total, more than 12,000 flights have been canceled in the region since Saturday (28), when the bombing began.

The crisis adds another chapter to the industry’s recent turbulence, which has been battered by conflicts around the world, including Russia’s invasion of Ukraine and, more recently, the U.S. military intervention in Venezuela.

Cirium, an aviation analytics firm, said 4,500 flights were canceled across several countries in the region on Monday (2), representing 43.9% of scheduled departures.

The hardest hit were the United Arab Emirates, with 960 cancellations (93% of the total), and Qatar, with 310 flights not operating (96% of the total). Since Saturday, 12,903 flights have been canceled.

“Around 900,000 seats are scheduled per day for flights to the Middle East, departing from international destinations and within the region,” Cirium said.

Dubai and Doha disruptions

Dubai airport, one of the most important connection hubs between Europe and Asia, was closed over the weekend. Operations resumed on Monday, but on a limited basis.

“Dubai airport continues to closely monitor the situation in coordination with the relevant authorities, and our focus remains on maintaining the highest standards of operational safety, security and the well-being of passengers and staff,” it said in a statement.

Emirates, which uses Dubai as its main hub, has been among the airlines most affected by the crisis. In a social media post, the carrier said it began operating on the 2nd with a limited number of flights.

Its priority now, the airline said, is to accommodate passengers with delayed or rescheduled bookings. “All other flights remain suspended until further notice,” it said.

Qatar Airways, one of the world’s largest airlines, said on its website on Monday that flights were still suspended due to the closure of the country’s airspace. “Qatar Airways will resume operations as soon as the Qatar Civil Aviation Authority announces the safe reopening of the airspace,” the airline said in a statement.

Willie Walsh, director general of the International Air Transport Association (Iata), said he hoped for a swift and peaceful resolution. “In the meantime, it is essential that states respect their obligation to keep civilians and civil aviation safe from harm,” he said in a statement.

A sector already battered by geopolitics

The latest disruption hits an industry that has faced heavy turbulence in recent years as geopolitical instability has intensified. In early January, the United States invaded Venezuela and captured dictator Nicolás Maduro.

The operation in Venezuela itself is small, but the airspace closure there—and in the Caribbean—disrupted airline networks, especially routes linking South America and North America. Flights were canceled by Brazil’s Azul and by Latam subsidiaries. Latam is Latin America’s largest airline group.

Gol, another Brazilian carrier, saw operating costs rise on Brazil-U.S. routes because it had to make en route refueling stops and detour around closed airspace.

Behind the scenes, the industry’s biggest concern is the volatility these conflicts bring to oil and foreign-exchange markets, with swings in the U.S. dollar being closely watched. The currency is crucial for airlines because jet fuel and aircraft leasing are denominated in dollars.

In Brazil, aviation fuel accounts for about 40% of airlines’ operating costs.

The regional conflict adds to a complex global geopolitical backdrop that has directly disrupted air operations. One of the most emblematic examples is Russia’s invasion of Ukraine, which drove up the cost of flights between Asia and Europe by forcing aircraft to reroute around Russian airspace.

In December 2024, an Embraer 190 jet flying from Baku, Azerbaijan, to Grozny, Russia, made an emergency landing in Kazakhstan after being hit by a Russian air defense system. The crash killed 38 people.

The conflict between Hamas and Israel has also repeatedly brought air operations in the Middle East to a halt.

*By Cristian Favaro — São Paulo

Source: Valor International

https://valorinternational.globo.com/

 

 

The escalation of the war in the Middle East, following Iran’s attack by the United States and Israel on Saturday, has already forced changes to shipping routes for agricultural cargo in the region and prompted maritime transport companies to suspend container operations in the Strait of Hormuz. Carriers have also announced war-risk surcharges and restrictions on refrigerated cargo bookings.

The conflict has also rattled the international fertilizer market, as Iran is a key global supplier of urea.

Brazilian poultry exporters are assessing alternative routes to continue shipments to the Middle East, which accounts for 25% of Brazilian chicken exports. According to Ricardo Santin, president of the Brazilian Animal Protein Association (ABPA), cargo that previously transited through Hormuz and the Suez Canal will now be rerouted via the Cape of Good Hope, at the southern tip of Africa.

“Higher costs and longer delivery times are already expected,” Santin told Valor. He said alternative routes via Turkey and other ports, such as Salalah in Oman or through Saudi Arabia, are also under consideration.

According to the executive, shipments nearing their destinations have been diverted to other ports to await further developments in the conflict and the reconfiguration of maritime logistics routes. “Companies are concerned, as the Middle East is one of Brazil’s largest markets,” he said.

The suspension of container operations in the region is also set to drive up logistics costs. Maersk said on Monday it had suspended the acceptance of dangerous, special, and refrigerated cargo to and from the United Arab Emirates, Oman, Iraq, Kuwait, Qatar, Bahrain, and Saudi Arabia until further notice. “We are taking proactive measures to protect our people, safety, safeguard cargo integrity, and maintain the stability of our network,” the company said in a statement.

On Sunday, the company had already announced it was suspending all vessel transits through the Strait of Hormuz until further notice. “As a result, services calling at ports in the Arabian Gulf may face delays, rerouting or schedule adjustments,” it said.

Hapag-Lloyd, in turn, announced it has begun charging a War Risk Surcharge (WRS) on “cargo to and from the Upper Gulf, the Arabian Gulf and the Persian Gulf, or via the Persian Gulf,” due to the conflict. The additional charge is $1,500 per TEU for standard containers and $3,500 per refrigerated and special equipment containers.

The war is also expected to affect Brazilian agriculture’s production costs, as the country imports urea, a nitrogen fertilizer used in crops such as corn and wheat, from Iran. On Sunday, international prices for the input had already risen, according to consultancy StoneX. In Egypt, prices were approaching $540 per tonne—a week earlier they had been just under $490 per tonne.

According to Tomás Pernías, market intelligence analyst at StoneX, the market is still trying to assess the situation. “Immediately after the conflict began, urea suppliers in the Middle East withdrew their offers, awaiting greater clarity on pricing,” he said.

Tension in the fertilizer market stems from the Middle East’s central role in global production. Pernías noted that countries in the region account for about 40% of global urea exports, 28% of ammonia exports, and 29% of DAP (diammonium phosphate) exports.

Urea is the main agricultural product Iran exports to Brazil. In 2025, shipments totaled 184,700 tonnes.

Although Iran is the leading buyer of Brazilian corn—purchasing 9 million tonnes last year, or 23% of total exports—Brazil is unlikely to face difficulties redirecting shipments to other destinations if the Persian country is unable to make new purchases, said Glauber Silveira, executive director of the Brazilian Corn Producers Association (Abramilho).

“It’s hard to say how large the impact [on exports] will be with this situation in Iran. It will probably decline, since it is our main customer. However, Brazilian corn is in strong demand. In the past, China has already replaced Iran as the top importer. Even if it buys nothing, which is unlikely, there will always be some demand, such as from ethanol plants,” he said.

In his view, the greater concern lies with fertilizers, particularly urea. “Whenever there are conflicts, we become very apprehensive, because we are a country heavily dependent on exports, but also reliant on fertilizers, most of which are imported,” he added.

*By Cleyton Vilarino, Cassiano Ribeiro, Nayara Figueiredo, Danton Boatini Júnior and Paulo Santos, Globo Rural — São Paulo and Campina Grande

Source: Valor International

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