A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, com base no artigo 1.649 do Código Civil, que a falta de outorga uxória válida, devido à falsificação da assinatura do cônjuge, torna o ato jurídico anulável, e o prazo decadencial para requerer a sua invalidação é de dois anos, contados do fim da sociedade conjugal.

 

 

 

30/12/2025

De acordo com o processo, uma mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra um banco, alegando que sua assinatura teria sido falsificada em escrituras públicas de composição e confissão de dívidas. Segundo ela, não houve outorga uxória válida para a instituição de gravame hipotecário sobre imóveis do casal.

No entanto, as instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente, entendendo que a autora perdeu o prazo decadencial de dois anos para questionar a ausência da outorga conjugal.

Validade do negócio jurídico depende da autorização do cônjuge

No recurso especial, a mulher sustentou que a instituição de hipoteca sobre bens do casal sem outorga uxória válida é um ato que deve ser considerado totalmente nulo, e não apenas anulável. Assim, devido à ausência de manifestação de vontade, esse ato não poderia ter efeito jurídico algum, nem estaria sujeito a confirmação ou a convalidação com o passar do tempo.

O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, salvo exceções legais, um cônjuge precisa da autorização do outro para onerar os imóveis que integram o patrimônio comum do casal. Conforme apontou, essa outorga constitui requisito essencial para a validade desse tipo de negócio jurídico.

Segundo o ministro, o objetivo da lei é proteger a entidade familiar, evitando que um dos cônjuges comprometa o patrimônio do casal sem o consentimento do outro, o que poderia prejudicar a subsistência familiar. Para a jurisprudência do STJ – prosseguiu o relator –, a norma tem também o propósito de preservar a convivência entre os cônjuges, pois, ao fixar o prazo decadencial de dois anos após o fim da sociedade conjugal, evita abalos no relacionamento.

Decurso do prazo extingue a pretensão de anular o ato

Cueva explicou que o artigo 1.649 do Código Civil deixa claro que, quando a autorização do cônjuge é necessária, a sua falta torna o ato anulável – o que significa ser um vício menos grave –, podendo a parte prejudicada pedir a anulação desse ato dentro do prazo decadencial de dois anos a contar do término da sociedade conjugal.

O ministro reconheceu que, caso o cônjuge prejudicado não exerça o seu direito de ação no prazo previsto, sua pretensão é extinta, o que acaba com a possiblidade de desconstituição do ato jurídico.

“Ainda que a ausência de outorga decorra de falsidade de assinatura, a consequência jurídica é a mesma, sujeitando-se o ato à anulabilidade e ao prazo decadencial de dois anos”, completou o relator.

REsp 2.192.935

Fonte: STJ

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar em habeas corpus para suspender investigações e ações penais relacionadas à Operação Estafeta, que tramitam no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A decisão tem como fundamento a possibilidade de nulidade decorrente de julgamento por juízo incompetente e vale até a análise definitiva do caso pelo STJ.
30/12/2025

 habeas corpus foi impetrado em favor de um empresário investigado por participação em suposto esquema de corrupção em São Bernardo do Campo (SP). A defesa sustentou, entre outros pontos, ofensa ao princípio do juiz natural, argumentando que o TJSP não teria competência para conduzir o processo, pois os fatos investigados remontariam a período em que o prefeito da cidade, Marcelo de Lima Fernandes, também investigado, exercia o mandato de deputado federal (janeiro a novembro de 2023).

Para a defesa, os elementos reunidos até o momento pelas investigações apontam para possível contexto eleitoral e ligação com verbas da União, o que poderia atrair a competência do Supremo Tribunal Federal (STF), da Justiça Eleitoral ou da Justiça Federal.

TJSP apontou existência de indícios de crime a partir de 2022

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a liminar em habeas corpus depende da demonstração da urgência, da necessidade e da relevância da medida cautelar. Segundo o relator, esses requisitos estão configurados no caso dos autos, diante das dúvidas concretas sobre a definição da competência jurisdicional.

De acordo com o magistrado, o TJSP, em decisão anterior, havia afirmado que os fatos apurados estariam restritos ao período em que Marcelo Lima passou a exercer o cargo de prefeito, o que justificaria a competência da Justiça estadual.

Porém, o ministro observou que, em outra manifestação da própria corte paulista, foi relatada a existência de fortes indícios de práticas ilícitas relacionadas ao prefeito desde 2022 até tratativas recentes – o que incluiria o intervalo em que o investigado exercia mandato de deputado federal.

“Embora se busque limitar a prática delitiva ao período em que o paciente passou a ser prefeito, o que justificaria a competência da Justiça estadual, observa-se que contexto temporal engloba o período em que o paciente era deputado federal (janeiro a novembro de 2023), suscitando dúvidas a respeito da correta definição da competência“, concluiu o ministro ao deferir a liminar.

Leia a decisão no HC 1.057.579.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 1057579
Fonte\; STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.294), estabeleceu que, na ausência de lei local que defina a prescrição intercorrente aplicável ao processo administrativo estadual ou municipal em curso, não cabe a aplicação do Decreto 20.910/1932 como referência normativa, ainda que por analogia.
30/12/2025

O precedente qualificado terá impacto sobre milhares de processos administrativos estaduais e municipais nos casos em que não há norma específica local sobre a prescrição intercorrente. Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar os processos individuais ou coletivos com pendência de análise de recurso especial ou agravo em recurso especial e que estavam suspensos à espera da definição da controvérsia no STJ.

Segundo o relator dos recursos especiais repetitivos, ministro Afrânio Vilela, na falta de lei local que estabeleça o regime de prescrição aplicável ao processo administrativo sancionador, “não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes”.

Decreto 20.910/1932 não trata da prescrição intercorrente

No voto, Afrânio Vilela explicou que o Decreto 20.910/1932 – norma geral de direito público e de alcance nacional – estabelece o prazo prescricional de cinco anos aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública.

De acordo com o ministro, por construção da jurisprudência, esse prazo também é aplicado, por simetria, às pretensões da administração contra o administrado, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial. A incidência da prescrição quinquenal, contudo, limita-se à pretensão executória, ou seja, à cobrança após a constituição definitiva do crédito.

O relator destacou que o Decreto 20.910/1932 não contém qualquer previsão expressa ou implícita sobre prescrição intercorrente – instituto que pressupõe a perda da pretensão em razão da paralisação do processo administrativo por inércia da autoridade competente.

Nesse contexto, para o ministro, a utilização do Decreto 20.910/1932 como parâmetro para extinguir processos administrativos estaduais e municipais em curso é ampliação indevida do normativo federal. Citando precedentes do STJ, ele ressaltou que é necessário “comando legal expresso para extinguir o processo administrativo por prescrição intercorrente em esferas subnacionais”.

Ainda segundo Afrânio Vilela, a Lei 9.873/1999, que regula o instituto da prescrição intercorrente, tem aplicação restrita à administração pública federal, não se estendendo a estados e municípios.

Inaplicabilidade de norma federal não afasta princípio da duração razoável do processo administrativo

Mesmo com a inaplicabilidade do decreto federal e não havendo norma local que regule a prescrição intercorrente, o ministro enfatizou que a Administração estadual e municipal está submetida ao princípio da duração razoável do processo administrativo, sendo necessário planejamento e acompanhamento dos atos processuais para evitar prejuízos aos administrados.

“A inexistência de lei local estipulando prazos para a conclusão de processos administrativos não significa, em absoluto, que a Administração tem carta branca para agir quando quiser, olvidando-se da necessidade de se desincumbir de seu dever, bem como de sua sujeição ao ordenamento jurídico pátrio”, esclareceu.

Dessa forma, o ministro recomendou aos órgãos administrativos a adoção de algumas providências, como a edição de regulamentos com prazos máximos para atos processuais e medidas para impulso dos procedimentos, além da promoção de diálogo institucional entre as esferas administrativa e legislativa.

Minas Gerais regulou prescrição intercorrente depois da interposição do recurso especial

Em um dos recursos que deram origem ao tema repetitivo (REsp 2.137.071), discutia-se multa ambiental aplicada por um órgão de Minas Gerais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia reconhecido a prescrição intercorrente com base na aplicação analógica do Decreto 20.910/1932, em razão da paralisação do processo administrativo e da ausência de previsão de regime prescricional por lei local.

Com a fixação da tese repetitiva, a Primeira Seção afastou a prescrição intercorrente no caso e determinou o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as demais alegações formuladas.

O colegiado também destacou que, ao longo da tramitação do recurso, houve a publicação da Lei Estadual 24.755/2024, que passou a prever a prescrição dos processos administrativos por inércia da Administração Pública naquele estado, previsão que deverá ser analisada agora pelo TJMG.

Leia o acórdão no REsp 2.137.071.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2002589REsp 2137071
Fonte STJ
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não houve agravamento intencional do risco no caso de um segurado que, em estado de embriaguez, morreu depois de atirar contra si mesmo com uma arma que acreditava não funcionar.
29/12/2025

De acordo com o processo, o titular de um contrato de seguro de vida estava embriagado quando, na presença de amigos e familiares, passou a manusear de forma jocosa uma arma que dizia não oferecer perigo, simulando um jogo de roleta-russa, até que disparou um tiro na própria cabeça.

A seguradora se negou a pagar a indenização, sob o argumento de que o segurado teria cometido suicídio em período inferior a dois anos da adesão à apólice – exceção legal que exime a seguradora de arcar com o pagamento.

Diante disso, os familiares ajuizaram ação de cobrança contra a seguradora, mas o juízo afastou a obrigação de indenização securitária por entender que ocorreu suicídio. O tribunal de segundo grau, apesar de concluir que a morte foi acidental, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a conduta do segurado levou à perda da garantia devido ao agravamento intencional do risco.

Boa-fé do segurado é presumida e só pode ser afastada por prova em contrário

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 757 do Código Civil (CC) obriga a seguradora a pagar a indenização contratada na apólice contra riscos predeterminados. Contudo, reconheceu que os riscos já previstos podem ser agravados por atitudes do próprio segurado.

Nesse sentido, a ministra lembrou que o artigo 768 do CC dispõe sobre a perda do direito de receber a indenização no caso de agravamento intencional do risco. Segundo explicou, “somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária”.

Andrighi ressaltou ainda que o artigo 765 do CC impõe ao segurado o dever de agir com boa-fé e de não agravar os riscos, evitando que a seguradora responda injustamente por riscos não contratados. “A presunção de boa-fé somente será afastada se existirem provas de má-fé do segurado que intencionalmente agravou o risco do contrato”, comentou.

Jurisprudência não aceita embriaguez como desculpa para não pagar o seguro

A ministra salientou que a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 620, não admite que a embriaguez seja usada como argumento para não pagar a indenização. “No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”, disse.

“Se uma pessoa em estado de embriaguez, comprovadamente de forma não intencional, atira contra si, isso não justifica a negativa da indenização securitária”, concluiu.

Como o tribunal de segundo grau, competente para a análise dos fatos, constatou que não houve suicídio, mas que ainda assim a indenização não deveria ser paga devido ao agravamento intencional do risco, a Terceira Turma reformou a decisão para reconhecer que a morte foi decorrente de embriaguez e sem a intenção deliberada, por parte do segurado, de tirar a própria vida – o que justifica o pagamento do valor da apólice.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: STJ

Dieese: incremento na economia será de R$ 81,7 bilhões

 

 

29.12.2025

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

 

O salário mínimo será de R$ 1.621 a partir de 1º de janeiro de 2026. O valor teve um aumento de 6,8%, um pouco mais de R$ 100, e foi estipulado por meio de publicação, nesta quarta-feira (24), no Diário Oficial da União pelo governo federal. O mínimo anterior era de R$ 1.518.

 

Pelas regras, o valor do salário mínimo deve ser atualizado anualmente pela inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado em 12 meses até novembro, mais o crescimento da economia brasileira de dois anos antes, ou seja, do ano de 2024, sujeito ao limite máximo de 2,5% ao ano, por conta do teto de gastos.

 

Os dois componentes, juntos, garantem um aumento real do piso, diferente da política dos governos anteriores para o salário  mínimo, de Michel Temer e Jair Bolsonaro, quando o reajuste era feito somente pela inflação.

 

“Esse modelo teve efeitos adversos sobre o poder de compra em contexto de inflação relativamente elevada”, disse o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos (Dieese), em nota técnica sobre o novo mínimo.

 

“Enquanto os preços avançavam continuamente, a recomposição salarial ocorria apenas uma vez, no reajuste anual, fazendo com que o salário mínimo real se deteriorasse”. O órgão acrescentou que, somente a reposição da inflação, entre 2020 e 2022, não foi suficiente para diluir o impacto dos preços dos alimentos, que subiram acima da média, pesando de forma desproporcional no rendimento das famílias pobres.

 

O salário mínimo é a menor remuneração que um trabalhador formalizado pode receber no país e deve ser suficiente para atender a necessidades vitais básicas próprias e de sua família, como moradia, alimentação, saúde, lazer, higiene e transporte, de acordo com a Constituição Federal.

 

Com essa intenção, de acordo com o Dieese, a mínimo mensal de uma família de quatro pessoas no Brasil deveria ser de R$ 7.067,18, em novembro de 2025, o equivalente a 4,3 vezes o novo piso do mínimo nacional em janeiro de 2026.

 

De acordo com o departamento, cerca de 62 milhões de brasileiros recebem o mínimo. Com o reajuste para R$ 1,621, o incremento na economia será de R$ 81,7 bilhões.

*Fonte: Agência Brasil

Ação busca garantir a manutenção dos benefícios, protegendo pequenos negócios e escritórios de advocacia

 

 

 

29.12.2025

O Conselho Federal da OAB protocolou, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para impedir que dispositivos da reforma tributária sejam aplicados a empresas optantes do Simples Nacional. O objetivo é resguardar a isenção de Imposto de Renda (IR) sobre lucros e dividendos distribuídos por essas empresas, incluindo pequenos escritórios de advocacia, e evitar a criação de nova tributação sobre valores já alcançados pelo regime simplificado.

O questionamento recai sobre trechos da Lei 9.250/1995, alterada pela Lei 15.270/2025, que restabeleceu a cobrança de IRPF sobre dividendos pagos a pessoas físicas. Embora voltada à tributação de altas rendas, a norma vem sendo interpretada como aplicável também a microempresas e empresas de pequeno porte, o que, segundo a OAB, viola o regime jurídico do Simples e desrespeita garantias previstas na Constituição.

A entidade sustenta que os dispositivos contestados, em especial os artigos 6º-A, 16-A e 16-B, criam uma bitributação inconstitucional. Isso porque os optantes do Simples já recolhem tributos de forma unificada e definitiva por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), o que exaure a base econômica dos lucros.

De acordo com o documento protocolado, a OAB “visa afastar todo e qualquer entendimento ou interpretação que pretenda tributar na pessoa física de seus sócios e associados a distribuição de lucros e dividendos das pessoas jurídicas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, submetidas ao regime do Simples Nacional”.

O fundamento da iniciativa está na proteção conferida pelo artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, que garante isenção do IR na fonte e na declaração de ajuste para lucros distribuídos por empresas do Simples. A OAB argumenta que essa norma só pode ser modificada por outra lei complementar, conforme o artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal, o que não ocorreu.

Violação de princípios constitucionais

A petição também aponta a violação de princípios constitucionais, como a isonomia tributária, a capacidade contributiva e a vedação ao confisco. Além disso, alerta para os efeitos diretos sobre a advocacia: escritórios de pequeno porte, organizados como sociedades simples, seriam duplamente onerados, mesmo já tendo recolhido tributos no âmbito do Simples Nacional.

Diante da iminente entrada em vigor das novas regras, prevista para janeiro de 2026, a OAB requer a concessão de medida cautelar. A preocupação foi intensificada após a sanção da Lei 15.270/2025, em 26 de novembro, e a publicação de orientações pela Receita Federal em dezembro, que incluíram a tributação de lucros e dividendos sem excluir expressamente os optantes do Simples Nacional. Para a entidade, a ausência de regulamentação específica amplia a insegurança jurídica e pode resultar em autuações fiscais, inscrições em dívida ativa, bloqueios de contas e outras consequências que comprometam o funcionamento de pequenos negócios jurídicos e a prestação de serviços advocatícios em regiões de maior vulnerabilidade.

* Por OAB São Paulo – Conselho Federal

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal  condenou o Distrito Federal a indenizar mulher que sofreu acidente com lesão e amputação parcial do dedo depois da cadeira em que estava sentada quebrar. O colegiado concluiu que o acidente ocorreu devido à má conservação do mobiliário do hospital.

 

 

 

 

22 de dezembro de 2025

 

 

Unplash

Cadeira desgastada em hospital do DF quebrou enquanto acompanhante aguardava

 

De acordo com o processo, a autora acompanhava a filha em um hospital maternidade do DF, quando a cadeira em que estava sentada quebrou. O acidente, de acordo com ela, causou lesão e amputação parcial do dedo indicador. Informa que foi submetida a procedimento cirúrgico e que ficou afastada do trabalho por 40 dias. Defende que o acidente foi causado pela má conservação da cadeira. Pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a cadeira não estava em condições ruins e que foi manuseada de maneira errada pela autora. Defende que se trata de caso de culpa exclusiva da vítima, hipótese que afasta a responsabilidade do réu. Decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente. A autora recorreu.

Ao analisar o recurso, a turma observou que as imagens do processo mostram que a cadeira apresentava “sinais evidentes de desgaste e precariedade”. No caso, segundo o colegiado, o acidente ocorreu em razão do estado deficiente de conservação do bem público, o que configura falha na prestação do serviço de saúde.

“A alegação de manuseio inadequado por parte da autora não afasta a responsabilidade do estado, pois o acidente somente foi possível em virtude da falha na conservação do mobiliário, circunstância que configura omissão estatal específica”, afirmou.

Para a turma, o Distrito Federal deve indenizar a autora pelos prejuízos estéticos e morais sofridos. O colegiado lembrou que as fotos e o laudo do Instituto Médico Legal mostram a lesão na mão com deformidade em seu dedo indicador. “Além disso, ficou evidenciada a debilidade permanente parcial decorrente do acidente”, completou.

Dessa forma, a turma deu provimento ao recurso da autora para condenar o DF a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais e estéticos, sendo R$ 10 mil para cada modalidade de dano.

A decisão foi unânime.


Processo 0714720-65.2024.8.07.0018

*Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

A legislação tributária não pode alterar definições e prazos de direito privado já consolidados, nem impor condições fáticas inexequíveis aos contribuintes. Exigir que empresas aprovem a distribuição de lucros antes do encerramento do exercício financeiro, como condição para obter isenção fiscal, viola a razoabilidade, a segurança jurídica e o artigo 110 do Código Tributário Nacional.

 

 

 

22 de dezembro de 2025

Com esse entendimento, o juiz Igor Matos Araújo, da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, suspendeu a exigência prevista na Lei 15.270/2025 para as empresas associadas do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia (Sescap-BA).

A norma exige a distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025 como condição para a manutenção da isenção tributária sobre valores referentes aos lucros deste ano. A aplicação dessa regra pela Receita Federal, porém, já está suspensa desde a semana passada, por decisão da Justiça Federal de Brasília.

A entidade argumentou que a regra de transição criada pela nova lei — que passará a tributar dividendos a partir de 2026 — impunha um prazo impossível de ser cumprido, uma vez que a apuração definitiva dos resultados contábeis só ocorre após o fim do ano-calendário.

Conflito com a legislação societária

Ao analisar o mérito da liminar, o magistrado reconheceu que a condição imposta pela lei fiscal cria uma situação “fática e juridicamente inexequível”. A decisão fundamentou-se no fato de que a legislação societária (Lei das S.A. e Código Civil) concede um prazo específico para que as empresas realizem suas assembleias e deliberem sobre resultados.

“A legislação societária de regência, especificamente o art. 132 da Lei nº 6.404/1976 e o art. 1.078 do Código Civil, estabelece que a assembleia geral ordinária ou a reunião de sócios para deliberar sobre o balanço e a destinação do lucro deve ocorrer nos quatro meses seguintes ao término do exercício social”, destacou o juiz,.

Dessa forma, obrigar a realização dessa aprovação até o último dia do ano corrente atropela o rito legal de fechamento de balanço e convocação de sócios.

Limites da lei tributária

A decisão também apontou a ilegalidade da medida sob a ótica do Direito Tributário. O juiz ressaltou que a antecipação do prazo para fins fiscais afronta o artigo 110 do CTN, que veda à lei tributária a alteração de conceitos e formas de direito privado utilizados pela Constituição Federal.

“A imposição de uma ‘data de corte’ anterior ao próprio fato gerador e à conclusão do exercício financeiro configura, em análise perfunctória, violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica”, afirmou o magistrado.

Diante do risco de as empresas perderem o benefício fiscal ou serem forçadas a realizar “antecipações contábeis temerárias”, o juízo garantiu aos representados pelo sindicato o direito à isenção sobre os lucros de 2025, desde que a aprovação societária ocorra dentro do prazo legal regular (quatro meses após o fim do exercício), e não obrigatoriamente até dezembro.

MS 1096219-13.2025.4.01.3300

Os prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça ficarão suspensos a partir deste sábado (20) até o dia 31 de janeiro de 2026, conforme dispõe a Portaria STJ/GP 941/2025. A suspensão decorre das disposições do artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar 35/1979 e dos artigos 81 e 106 do Regimento Interno do STJ.

 

 

 

22/12/2025

As decisões que forem proferidas pelos ministros e pela Presidência da corte durante o recesso e as férias coletivas de janeiro serão publicadas regularmente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em todos os dias úteis. Já as publicações administrativas do tribunal serão feitas no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Unidades terão funcionamento em horários diferentes no plantão

A Secretaria Judiciária e a Secretaria de Processamento de Feitos funcionarão em regime de plantão judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, das 13h às 18h, apenas para o atendimento de medidas urgentes.

Nos dias 24 e 31 de dezembro, o funcionamento dessas unidades será das 8h às 12h. Nos sábados e domingos, aplicam-se as regras do plantão judiciário dispostas na Instrução Normativa 6, de 26 de outubro de 2012.

Fonte: STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma escola particular do Distrito Federal deverá pagar pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo, a um aluno que perdeu a visão do olho esquerdo devido a acidente ocorrido dentro da instituição, quando ele tinha 14 anos. O colegiado também manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
19/12/2025

Ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a turma reafirmou o entendimento segundo o qual deve ser presumida a limitação ou a perda da capacidade de trabalho futura quando o dano se verifica em idade escolar, sendo cabível, nesses casos, a pensão vitalícia.

A ação foi proposta pela vítima depois que uma colega de classe arremessou uma lapiseira em sua direção, causando a lesão permanente. Na primeira instância, o juízo entendeu que houve omissão dos funcionários da escola, que não prestaram os primeiros socorros nem providenciaram encaminhamento para atendimento médico adequado.

Ao manter a sentença, o TJDFT negou o direito à pensão vitalícia sob o fundamento de que a vítima não estaria impossibilitada de exercer atividades profissionais. Para o tribunal, sua pretensão declarada de exercer a profissão de bombeiro militar – o que se tornou incompatível com a lesão sofrida – refletiria apenas uma expectativa, não havendo nenhuma certeza de que viria a exercer a profissão.

Em recurso especial, o autor da ação reiterou que a pensão vitalícia seria devida porque sua capacidade de trabalho diminuiu em razão da negligência da escola. Ele buscou ainda a majoração dos valores da condenação por danos extrapatrimoniais.

Pensão vitalícia exige apenas redução de capacidade de trabalho

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator na Quarta Turma, a posição adotada pelo TJDFT quanto ao pedido de pensão vitalícia contraria a jurisprudência do STJ. Citando diversos precedentes, ele destacou que esse direito está previsto no Código Civil e exige somente a comprovação da redução da capacidade de trabalho, independentemente do exercício de atividade remunerada à época do acidente.

Nos casos de evento danoso ocorrido em idade escolar – prosseguiu –, a limitação ou a perda da capacidade laborativa deve ser presumida.

“Independentemente do reexame de provas, é cediço que a instância ordinária decidiu que o acidente causou a perda da visão do olho esquerdo do demandante que, à época dos fatos, estava em idade escolar, motivo pelo qual, nos termos da jurisprudência desta corte, fixa-se o pensionamento vitalício em um salário mínimo”, determinou o ministro.

Instâncias ordinárias estabeleceram indenização de forma correta

Sobre o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, Noronha apontou que a quantia definida pelas instâncias ordinárias só pode ser revista no STJ quando se mostra irrisória ou exorbitante, a ponto de se afastar da adequada prestação jurisdicional.

De acordo com o ministro, o tribunal de origem, ao analisar as provas, concluiu que os valores de R$ 20 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos foram fixados com moderação, sem gerar enriquecimento indevido da vítima e coerentes com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e a condição econômica do responsável.

“Uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula 7 desta corte”, concluiu o relator.

REsp 1.993.028

Fonte: STF