Google e o Ministério da Justiça assinaram nesta quinta-feira (16) um acordo para restringir anúncios na internet de produtos financeiros para evitar fraudes digitais.

Esse documento prevê, por exemplo, que os anunciantes terão que passar por um processo de verificação e restringe a publicação de anúncios apenas àqueles que possuírem o selo de verificação.

A determinação ocorre no contexto da entrada em vigor do novo decreto do Marco Civil da Internet, editado em maio pelo governo federal, que trouxe a regra de que presume-se a responsabilidade dos provedores de aplicações por anúncios fraudulentos (veja mais detalhes abaixo).

O acordo foi assinado com a Secretaria Nacional de Consumidor (Senacon) e Secretaria Nacional de Direitos Digitais (Sedigi), ligadas ao Ministério da Justiça.

A parceria visa garantir a implementação voluntária de medidas de segurança, transparência e verificação de anunciantes de produtos e serviços financeiros, “visando à redução de fraudes digitais e à proteção dos consumidores”.

 

O acordo estabelecido entre o Google e o ministério prevê a verificação dos anunciantes poderá ser realizada diretamente pela plataforma ou por terceiros, “utilizando metodologias confiáveis de verificação de identidade para confirmar a existência legal da pessoa física ou jurídica responsável pela conta de publicidade”.

O texto estabelece ainda que o Google adotará medidas para aplicar controles de sistema adequados a fim de restringir a exibição de anúncios pagos de produtos ou serviços financeiros.

📲 Marco Civil da Internet

 

O decreto que atualiza a regulamentação do Marco Civil da Internet estabelece direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e foi assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em maio deste ano.

Em junho de 2025, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou parcialmente inconstitucional um artigo do Marco Civil da Internet que dizia que as plataformas só podiam ser responsabilizadas civilmente por conteúdos produzidos por terceiros se descumprissem ordem judicial para remover um conteúdo.

Pessoa mexendo no celular — Foto: Reprodução/ RBS TV

 Foto: Reprodução/ RBS TV

O Supremo estabeleceu que as redes podem ser responsabilizadas civilmente em duas situações, mesmo quando não tiverem descumprido ordem judicial:

➡️ 1. No caso de crimes graves, quando apresentarem “falhas sistêmicas” no seu dever de cuidado.

O STF listou sete grupos de crimes considerados graves que exigem remoção imediata do conteúdo pelas próprias redes: terrorismo, instigação à mutilação ou ao suicídio, golpe de Estado e ataques à democracia, racismo, homofobia e crimes contra mulheres e crianças;

➡️ 2. No caso de crimes em geral, quando receberem um pedido de retirada de conteúdo (notificação) e deixarem de removê-lo.

Em novembro de 2025, o STF publicou o acórdão dessa decisão. Desde então, ela está em vigor, mas não existem meios para que seja cumprida. Segundo o governo, o que o novo decreto faz é criar mecanismos para essa decisão ser aplicada na prática.

📵 O decreto estabelece que as plataformas devem:

  • remover conteúdo após notificação no caso de ilícitos, sem necessidade de ordem judicial;
  • informar usuários sobre suas ações e permitir contestações.

 

Na prática, deve existir um canal que possibilite a denúncia, comunique a pessoa que produziu o conteúdo e permita que ela possa recorrer. A plataforma vai analisar o caso como se fosse um “devido processo legal”;

  • evitar anúncios de golpes e fraudes — como promoções visivelmente fraudulentas ou anúncios de produtos ilegais, a exemplo do “gatonet” (serviço pirata de TV a cabo);
  • guardar dados das publicações para que os criminosos sejam eventualmente punidos em processos judiciais futuros;
  • guardar dados das publicações para que consumidores lesados por propagandas falsas ou de produtos ilegais possam mover ações contra os responsáveis.

 

🔎 O decreto deve resguardar expressamente a crítica, a paródia, a sátira, o conteúdo informativo (notícia), a manifestação religiosa e a liberdade de crença.

Por Fábio Amato, TV Globo — Brasília

Fonte: G1

OPINIÃO

 

*Armando Luiz Rovai
*Alberto Murray Neto
*Paulo Sérgio Nogueira Salles Júnior

 

 

16 de julho de 2026

 

 

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Correção monetária e juros de mora também integram esse equilíbrio: a primeira recompõe a moeda; os segundos sancionam a mora. A discussão costuma recair sobre o termo inicial. O STJ reafirmou que, sob pena de ofensa à coisa julgada, não se pode alterar, em liquidação ou cumprimento de sentença, o critério do título quanto aos juros [10].

 

Nos artigos anteriormente publicados nesta ConJur, examinou-se a exclusão extrajudicial de sócio como medida excepcional de preservação da empresa e, depois, demonstrou-se que a deliberação de exclusão não encerra necessariamente o conflito societário. Muitas vezes, apenas desloca seu eixo: deixa-se de discutir a permanência do sócio no quadro social para se debater a validade do ato e, sobretudo, o valor devido àquele cuja relação societária foi resolvida.

É nesse segundo plano — o da apuração de haveres — que se encontra uma das questões mais sensíveis do Direito Societário contemporâneo. A saída de um sócio, por retirada, exclusão, falecimento, divórcio, dissidência ou dissolução parcial, exige converter a participação societária em expressão monetária. A operação parece simples em abstrato, mas é tecnicamente complexa, juridicamente delicada e economicamente relevante.

A apuração de haveres não se confunde com simples levantamento contábil, nem com leitura mecânica do capital social ou do último balanço patrimonial ordinário. Busca-se identificar, na data juridicamente relevante, o valor patrimonial real da participação do sócio retirante, excluído, falecido ou dissidente, conforme as regras legais, contratuais e econômicas aplicáveis ao caso concreto.

O Código Civil, no artigo 1.031, dispõe que, resolvida a sociedade em relação a um sócio, o valor de sua quota deve ser liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado. O Código de Processo Civil, no artigo 606, estabelece que, na omissão do contrato social, o juiz fixará como critério o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando por referência a data da resolução e avaliando bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo igualmente apurado.

A disciplina revela opção clara: a apuração de haveres deve reconstruir tecnicamente o patrimônio da sociedade, e não projetar livremente expectativas futuras de lucro. Daí a centralidade do balanço de determinação, voltado a retratar a posição patrimonial efetiva da sociedade, em perspectiva ajustada, na data-base da resolução do vínculo.

A jurisprudência recente reafirma essa orientação. No REsp 2.020.490/SP, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que, inexistindo previsão contratual específica ou havendo mera reprodução do comando legal, deve ser adotado o balanço de determinação como critério de apuração, por ser aquele que melhor reflete o valor patrimonial da empresa [1].

A autonomia privada permanece relevante: os sócios podem pactuar critérios próprios de liquidação, desde que respeitados a lei, a boa-fé objetiva e a função econômica do instituto. Porém, cláusulas que apenas remetem à “forma da lei” ou a “balanço especial” não afastam o regime legal; nesses casos, prevalece o balanço de determinação.

O desafio aumenta diante das sociedades modernas. Empresas de tecnologia, serviços, marcas, softwares, know-how, contratos recorrentes e reputação comercial nem sempre têm seu valor refletido nos demonstrativos contábeis tradicionais. A contabilidade histórica registra custos pretéritos, mas nem sempre traduz a capacidade de geração de valor construída ao longo do tempo.

Daí a tentação de recorrer ao valuation, especialmente ao fluxo de caixa descontado, que projeta resultados futuros e os traz a valor presente. Em negociações voluntárias, pode precificar expectativas de rentabilidade. O problema é que a apuração de haveres normalmente decorre de ruptura societária litigiosa ou involuntária, não de livre negociação de compra e venda.

Por isso, o STJ tem rechaçado a cumulação automática entre balanço de determinação e fluxo de caixa descontado. No REsp 2.223.719/SP, a 3ª Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, reafirmou que, na omissão do contrato social, deve ser observada a metodologia do artigo 606 do CPC, afastando-se a aplicação conjunta do fluxo de caixa descontado [2].

A distinção é fundamental. O sócio que se retira ou é excluído tem direito ao valor patrimonial de sua participação na data da resolução. Não tem, necessariamente, direito de participar indefinidamente do risco e da expectativa futura da empresa, especialmente quando já não contribuirá para sua gestão, operação, capitalização e assunção de riscos. Por outro lado, também não pode ser prejudicado por contabilidade artificialmente empobrecida, que ignore ativos efetivamente existentes ou subavalie bens relevantes do patrimônio social.

É nesse equilíbrio que reside a função do balanço de determinação. Ele não deve reproduzir mecanicamente registros contábeis defasados, mas também não deve incorporar toda expectativa de lucratividade futura como se a sociedade estivesse sendo vendida no mercado. Sua finalidade é apurar o patrimônio real, e não estimar livremente o preço econômico global do negócio.

Essa diferença explica o tratamento dos bens incorpóreos. Marcas, patentes, softwares, direitos de propriedade intelectual, contratos, créditos, licenças e outros ativos de titularidade da sociedade devem ser considerados quando integrarem efetivamente o patrimônio social e forem passíveis de avaliação. O fato de serem intangíveis não os torna irrelevantes; em muitos modelos empresariais, concentram parcela substancial do valor da empresa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou a questão na Apelação Cível 1001316-21.2023.8.26.0068, reconhecendo que bens incorpóreos de titularidade da sociedade, passíveis de contabilização, como marcas e patentes registradas em seu nome, devem ser avaliados a preço de saída, pois integram o patrimônio social. Ao mesmo tempo, distinguiu tais ativos do goodwill ou aviamento, compreendido como atributo econômico da empresa, e não necessariamente como bem patrimonial autônomo para fins de avaliação pelo critério patrimonial [3].

A orientação evita dois erros frequentes: ignorar todo ativo intangível, como se apenas bens físicos tivessem expressão patrimonial, e transformar qualquer expectativa de lucratividade futura, reputação comercial ou relacionamento com clientes em valor automaticamente indenizável ao sócio que sai. A correta apuração exige separar aquilo que pertence à sociedade daquilo que decorre da atuação pessoal do sócio, da conjuntura econômica ou de projeções futuras ainda não incorporadas ao patrimônio social.

Em sociedades personalíssimas, profissionais ou dependentes da clientela ligada à figura de determinado sócio, parte do valor reputacional pode acompanhar o sócio que se retira ou é excluído. Nesses casos, seria inadequado impor à sociedade o pagamento de mais-valia que, na prática, não permanecerá com ela. Diversa é a hipótese em que o ativo intangível foi desenvolvido, custeado, registrado, explorado e apropriado pela sociedade. Um software pertencente à pessoa jurídica, uma marca registrada em seu nome, uma base de dados corporativa, uma plataforma digital operacional ou uma patente explorada pela empresa não podem ser ignorados sob o argumento de que não possuem materialidade física.

A Apelação Cível 1024298-11.2015.8.26.0100 reforça essa lógica ao prestigiar laudo pericial que afastou o fluxo de caixa descontado e adotou o valor justo contábil ajustado, sem projeções futuras, em ação de dissolução parcial e exclusão de sócio [4].

A prova técnica, portanto, é central. A apuração de haveres exige exame documental, análise contábil, avaliação de ativos e passivos, revisão de contingências, bens tangíveis e intangíveis e correta fixação da data-base. A complexidade da perícia tem sido reconhecida pelo TJ-SP em decisões que aplicam o artigo 606 do CPC [5].

A data-base é igualmente decisiva. O valor da participação deve ser apurado no momento correspondente à resolução do vínculo societário. Alterações posteriores, valorização ou deterioração subsequente da sociedade, novos contratos, investimentos ou resultados futuros não podem ser automaticamente apropriados pelo sócio que já não integra a sociedade, ressalvadas situações específicas de demora, frutos pendentes ou condutas abusivas dos remanescentes. O TJ-SP já ressaltou a necessidade de coerência entre a manifestação de retirada, as alterações contratuais aprovadas e os efeitos patrimoniais delas decorrentes [6].

Também merece atenção o tratamento de lucros e dividendos

No REsp 2.223.719/SP, o STJ reconheceu que o ex-cônjuge não sócio, titular de participação patrimonial decorrente da partilha de cotas, pode participar dos lucros e dividendos correspondentes até a efetiva apuração e pagamento da expressão econômica das cotas sociais [2]. Em sentido convergente, o TJ-SP admitiu o recebimento proporcional de lucros e dividendos em contexto de partilha de cotas sociais decorrente de divórcio [7].

A questão, porém, exige cautela. Uma coisa é reconhecer frutos relativos à participação ainda não liquidada. Outra é permitir que o retirante, excluído ou afastado continue recebendo pró-labore ou vantagens típicas de sócio ativo. O TJ-SP tem repelido antecipações sem valor incontroverso, sobretudo quando incompatíveis com a intenção de retirada [8].

Uma solução de boa governança é pagar ou depositar a parcela incontroversa. Quando a sociedade reconhece valor mínimo devido, o pagamento demonstra boa-fé, reduz o conflito e delimita a controvérsia ao saldo discutido. De outro lado, a apuração não pode asfixiar financeiramente a sociedade: deve ser justa para quem recebe e sustentável para quem paga.

Daí a relevância dos prazos de pagamento. O artigo 1.031, § 2º, do Código Civil prevê, salvo estipulação contratual em contrário, que a quota liquidada será paga em dinheiro no prazo de noventa dias, a partir da liquidação. A regra contratual pode disciplinar a forma de pagamento, mas não deve eternizar o inadimplemento. O TJ-SP já aplicou essa diretriz ao reconhecer o prazo de noventa dias a partir da liquidação, diante do decurso de prazo contratual originalmente previsto [9].

Tudo isso demonstra que a apuração de haveres é mais do que etapa patrimonial acessória

Ela é o ponto em que o conflito societário revela sua dimensão econômica concreta. Uma exclusão formalmente válida pode gerar nova disputa se os haveres forem apurados de modo inconsistente; uma retirada aparentemente simples pode converter-se em litígio complexo se o contrato social for omisso, a contabilidade estiver defasada ou houver ativos intangíveis relevantes.

A melhor prevenção continua sendo contratual e documental. Contratos sociais bem redigidos devem prever critérios de apuração, data-base, tratamento de intangíveis, forma de pagamento, correção, juros, solução de divergências periciais e foro ou arbitragem. A sociedade, por sua vez, deve manter contabilidade confiável, inventário de ativos, contratos formalizados e demonstrações transparentes.

A jurisprudência recente aponta linha de maturação. O balanço de determinação permanece como critério central. O fluxo de caixa descontado não deve ser cumulado automaticamente. Os intangíveis devem ser considerados quando forem efetivos ativos sociais. Goodwill, expectativa de lucratividade futura e atributos pessoais do sócio exigem tratamento cauteloso. Lucros e dividendos podem ser devidos em hipóteses específicas, mas benefícios próprios de sócio ativo não se preservam indefinidamente após a saída.

Em última análise, a apuração de haveres deve realizar uma justiça bilateral

Não pode empobrecer artificialmente o sócio que deixa a sociedade, negando-lhe a expressão econômica da participação que ajudou a construir. Mas também não pode impor aos remanescentes valor especulativo, fundado em expectativas futuras, capaz de comprometer a continuidade da empresa. Entre esses extremos, o Direito Societário deve operar com técnica, boa-fé e racionalidade econômica.

A saída de um sócio não deve destruir valor; deve reorganizá-lo. Quando bem conduzida, a apuração de haveres transforma a ruptura societária em solução patrimonial equilibrada, preservando a empresa, protegendo o sócio que se retira ou é excluído e conferindo previsibilidade ao ambiente empresarial.

Ainda assim, a consolidação jurisprudencial não encerra o debate. O balanço de determinação confere segurança jurídica, mas o Judiciário deverá refinar critérios periciais para sociedades intensivas em tecnologia, inovação e ativos incorpóreos. O desafio está em compatibilizar o patrimônio real, apurado na data-base, com a realidade econômica de empresas cujo valor depende de ativos imateriais efetivamente construídos até o desligamento do sócio.

 

Referências

[1] STJ, REsp 2.020.490/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.05.2024.

[2] STJ, REsp 2.223.719/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.09.2025.

[3] TJSP, Apelação Cível 1001316-21.2023.8.26.0068, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Grava Brazil, j. 21.10.2025.

[4] TJSP, Apelação Cível 1024298-11.2015.8.26.0100, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. 12.08.2025.

[5] TJSP, AI 2340486-80.2024.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 12.02.2025.

[6] TJSP, AI 2343540-20.2025.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 12.02.2026.

[7] TJSP, Apelação Cível 1009289-88.2023.8.26.0565, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 28.01.2026.

[8] TJSP, AI 2028888-71.2025.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 03.06.2025.

[9] TJSP, Apelação Cível 1056651-18.2022.8.26.0114, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Azuma Nishi, j. 11.09.2025.

[10] STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.732.541/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.08.2024.

 

  • é professor de Direito Comercial da PUC-SP e Mackenzie, advogado e doutor pela PUC-SP, ex-presidente da Jucesp e ex-secretário nacional do Consumidor.
  • é advogado de empresas, pós-graduado pela Universidade de Toronto e ex-vice-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo.
  • é advogado graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Órgãos precisam de aprimoramento legislativo visando frear uso de empresas para lavagem de dinheiro, fraudes tributárias e ocultação de patrimônio ilícito
*Por Alberto Pfeifer e Armando Rovai, especial para a CNN Brasil*

As Juntas Comerciais exercem, por delegação da União (Lei nº 8.934/1994), a função de registro público de empresas, sendo suas atividades normatizadas e supervisionadas por órgão federal, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI). Esse desenho híbrido produz heterogeneidade de rigor entre as Juntas, abrindo margem para fragilidades aproveitáveis por indivíduos mal-intencionados e, no limite, por organizações criminosas.

O ponto central de vulnerabilidade reside na natureza formal, e não de mérito, do exame do registro.

O registrador verifica os requisitos documentais, sem investigar a veracidade material ou origem dos recursos declarados. Contudo, o artigo 1.153 do Código Civil obriga a autoridade registral a verificar a autenticidade dos signatários e fiscalizar as prescrições legais, vinculando diretamente a responsabilidade dos dirigentes das Juntas pela regularidade dos atos.

Essa limitação fática é tensionada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e pela REDE Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), sistema federal que integra os órgãos de abertura, alteração e baixa de empresas (Juntas Comerciais, Receita Federal e Prefeituras), cujo objetivo é desburocratizar e agilizar a criação e regularização de negócios.

Tais medidas, de fomento ao bom ambiente empresarial e o consequente desenvolvimento econômico, implicam flexibilização documental que amplia o risco de fraudes. Evidencia-se assim a necessidade de um meio-termo capaz de conciliar a agilidade regulatória com a segurança jurídica e negocial do mercado.

Verifica-se crescente emprego de empresas regulares para lavagem de dinheiro, fraudes tributárias e ocultação de patrimônio ilícito. O uso de “laranjas” e cadeias societárias complexas são estratégias recorrentes, como visto na Operação Lava-Jato e similares: a arquitetura do registro termina por oferecer cobertura de legalidade formal a estruturas destinadas a finalidades ilícitas.

O ordenamento busca mitigar riscos de forma fragmentada.

A Instrução Normativa (IN) DREI nº 81/2020 exige o detalhamento do Quadro de Sócios (QSA) e beneficiários finais, alinhando-se ao regime do Grupo de Ação Financeira (GAFI), organização intergovernamental independente criada em 1989 que visa definir padrões e promover políticas globais de combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.

Paralelamente, a Receita Federal, pela IN RFB nº 1.863/2018, impõe a declaração de beneficiários efetivos, articulando-se com o registro estadual.

A repressão penal fundamenta-se na Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro) e na atuação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do Brasil, órgão central do sistema nacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, corrupção e financiamento do terrorismo, que aponta padrões em empresas de fachada. A integração entre dados registrais e inteligência financeira, contudo, é incompleta, o que restringe a detecção precoce.

O debate centra-se em saber se a simplificação extrema não deveria ser acompanhada de mecanismos de verificação posterior mais robustos, como cruzamentos automatizados de dados entre Juntas, Receita Federal, Judiciário e órgãos de persecução penal, para identificar reincidências de sócios ou endereços fraudados.

As Juntas ocupam posição estratégica na prevenção a ilícitos. O aprimoramento legislativo — por interoperabilidade de bases de dados e identificação de beneficiários — é o caminho para reduzir a criminalidade societária, sem comprometer a desburocratização.

Imperativo, acima de tudo, consolidar a efetiva responsabilização administrativa, civil e funcional dos dirigentes das Juntas pelo cumprimento estrito do dever de fiscalização e autenticidade previsto no Código Civil, garantindo a integridade básica da porta de entrada das empresas no sistema econômico formal.

* Alberto Pfeifer é Coordenador do Grupo de Análise de Estratégia e Geopolítica em Defesa, Segurança e Inteligência (DSI) da Escola de Segurança Multidimensional (ESEM) da USP.

* Armando Rovai é Professor da Puc/SP e Mackenzie, presidente da Junta Comercial do estado de São Paulo (Jucesp) por quatro mandatos e Secretário Nacional do Consumidor (SENACON), 2016-2017.

Antecipação de etapas técnicas altera o período de disponibilidade da base do CNPJ, mantendo inalteradas as demais condições previstas para a implantação do novo formato.
 14/07/2026 
Comunicado

Durante o processo de implantação do CNPJ Alfanumérico, o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) vem realizando uma série de testes e validações destinados ao aprimoramento da estratégia de implantação e à otimização da janela de migração para produção.

Em razão dos resultados obtidos, o Serpro comunicou à Receita Federal a necessidade de antecipar parte das atividades previstas para a implantação do Sistema CNPJ, de modo a possibilitar melhor distribuição dos procedimentos técnicos ao longo do cronograma de implantação, mitigando riscos operacionais e contribuindo para a execução segura da migração.

Nesse contexto, informa-se que o cronograma de implementação do CNPJ alfanumérico passa a observar as condições descritas a seguir, permanecendo inalteradas as demais disposições constantes do comunicado “Parada Programada para Implantação do CNPJ Alfanumérico”.

  • Das 21h do dia 23 de julho de 2026 (quinta-feira) até as 7h do dia 25 de julho de 2026 (sábado): a base do CNPJ estará disponível apenas para consultas, não sendo permitida a realização de atualizações ou alterações cadastrais.
  • A partir das 7h do dia 25/07/2026 (sábado): conforme comunicado anteriormente, a base do CNPJ ficará totalmente indisponível para a execução dos procedimentos finais de implantação e conclusão da migração para o CNPJ Alfanumérico.
  • A partir das 7h do dia 27 de julho de 2026 (segunda-feira): entrada em produção dos sistemas.
  • Dia 31 de julho de 2026 (sexta-feira): Implementação do primeiro CNPJ Alfanumérico.

⚠️IMPORTANTE: Reforçamos a necessidade de que todas as adequações sejam concluídas antes da entrada em produção do novo formato. A partir de 27 de julho de 2026, aplicações que ainda não estiverem adaptadas ao CNPJ Alfanumérico e que consumam serviços da Receita Federal poderão apresentar falhas de funcionamento.

Fonte: Receita Federal

Embora os pareceres das juntas médicas sejam usados pelos planos de saúde como justificativa para negar a cobertura de cirurgias ou técnicas e materiais específicos, o Judiciário costuma garantir, na imensa maioria dos casos, que a prescrição do médico do paciente seja cumprida. Esse foi o desfecho de 93,2% das decisões de segunda instância sobre o tema nos últimos 12 meses (do início de julho de 2025 até o final de junho de 2026), conforme levantamento feito pela revista eletrônica Consultor Jurídico nos quatro maiores Tribunais de Justiça do país (TJ-SP, TJ-RJ, TJ-MG e TJ-RS).

 

 

 

 

14 de julho de 2026

 

Magistrados entendem que a prescrição do médico do paciente deve prevalecer sobre o parecer da junta

 

 

A junta médica é um mecanismo de desempate acionado quando o plano de saúde discorda do tratamento indicado pelo médico do paciente. Esse profissional integra a junta ao lado de um médico auditor (que representa a operadora) e um terceiro especialista (o desempatador), escolhido em comum acordo entre as partes.

A posição do profissional que acompanhava o paciente (chamado de médico assistente) prevaleceu em 165 dos 177 acórdãos identificados pela ConJur. Na maioria dos julgamentos, os desembargadores afirmaram expressamente que a avaliação da junta médica não tem força para afastar a recomendação de quem conhece melhor a situação clínica do paciente.

Advogados que lidam com ações do tipo concordam com esse entendimento dos TJs, criticam a falta de precisão das avaliações feitas pelas juntas médicas e apontam que esse mecanismo tem sido mais um obstáculo à cobertura de procedimentos na saúde suplementar. Procuradas, entidades representativas das operadoras de planos de saúde não se manifestaram até a publicação desta reportagem.

Predomínio nos tribunais

Os acórdãos analisados se concentram nos tribunais do Rio de Janeiro e de São Paulo. As outras duas cortes, somadas, respondem por somente 14 das 177 decisões.

O TJ-MG foi o único tribunal com um posicionamento dividido. Dos dez acórdãos identificados, cinco se alinharam à prescrição do médico assistente e cinco seguiram o parecer da junta médica.

Nos demais, a opinião do médico assistente prevaleceu de forma significativa. No TJ-RJ, por exemplo, foram 101 acórdãos nesse sentido contra apenas dois a favor da junta médica. Já no TJ-SP, o “placar” foi de 55 a 5.

A visão do médico assistente preponderou em todas as quatro decisões do TJ-RS. Em um desses casos, a junta médica havia concordado com o médico do paciente — uma ocorrência única entre todos os acórdãos do levantamento. A operadora recusou o tratamento mesmo assim, mas o tribunal considerou a conduta do plano abusiva.

A grande maioria das cirurgias solicitadas nos processos levantados está dentro do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), lista que define a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde.

Os procedimentos que mais causaram divergências e levaram a discussões no Judiciário foram cirurgias da coluna vertebral, reparadoras pós-bariátricas, bucomaxilofaciais e ortopédicas.

Em boa parte dos casos, o conflito principal não foi sobre a autorização do procedimento, mas sobre a técnica específica a ser empregada e os materiais solicitados. As operadoras costumam negar, por exemplo, a endoscopia de coluna minimamente invasiva (para impor uma cirurgia aberta tradicional) ou o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais.

Sem examinar

A tese principal e majoritária nos TJs é a de que a prescrição do médico assistente deve prevalecer sobre o parecer da junta médica.

Os tribunais apontam que o médico assistente tem maior proximidade com o paciente, pois o acompanha de forma contínua, faz exames clínicos presenciais e conhece o histórico da patologia. Portanto, é considerado o profissional com melhores condições para definir o procedimento, a técnica e os materiais seguros e eficazes.

Por outro lado, os desembargadores destacam que, na maioria dos casos, a junta médica atua de forma remota e se baseia somente na leitura de laudos e exames de imagem, sem efetivamente examinar o paciente.

Outro ponto bastante ressaltado pelos magistrados nas decisões é que a operadora não pode ditar, limitar ou interferir no tipo de tratamento indicado para alcançar a cura de uma doença.

Nos poucos acórdãos em que o parecer da junta médica prevaleceu, as fundamentações foram mais dispersas. Uma das teses mais diretas, adotada pelo TJ-MG, foi: “A negativa de cobertura é válida quando embasada em junta médica que atesta o caráter estético do procedimento”. A discussão era sobre cirurgias pós-bariátricas.

De forma parecida, o TJ-SP decidiu que o inconformismo com o parecer da junta médica não é suficiente para afastar sua validade, especialmente quando o relatório é feito de forma detalhada, “com base em exames, histórico clínico e literatura médica pertinente”.

Em outros casos, o entendimento, em linhas gerais, foi de que a falta de autorização para um procedimento não configura negativa de cobertura indevida quando atende ao parecer do desempatador.

Algumas decisões também seguiram a linha de que a negativa de cobertura é legítima quando amparada em junta médica e corroborada por perícia judicial. Por vezes, essa posição não chega a ser apontada como uma tese explícita, mas é usada na prática de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

Juntas na berlinda

Para Renata Vilhena Silva, advogada especialista em Direito à Saúde, o médico assistente tem autonomia na definição do tratamento, pois “tem muito mais subsídios para decidir”.

A advogada Maria Stella Gregori, professora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e ex-diretora da ANS, concorda que deve prevalecer a opinião do médico assistente. Ela ressalta que, além de acompanhar o dia a dia do paciente, esse profissional precisa comprovar a eficácia do procedimento. “Não é aleatório”, salienta.

Walter José Faiad de Moura, advogado do Instituto de Defesa de Consumidores (Idec), afirma que “a simbiose quase unânime” entre as juntas médicas e as operadoras “é mais uma das inúmeras evidências de captura dos agentes de mercado sobre quem deveria, em tese, regular o mercado de modo neutro”.

Segundo ele, o segmento da saúde suplementar tem muito poder econômico, mas não é fiscalizado de forma adequada. Por isso, “aposta em posições contratuais lesivas contra seus consumidores”.

“A negativa se mantém firme pela posição dominante que exercem no mercado — geralmente oligopolizado — sem sinais de fiscalização das agências federais e, pior, subestimando decisões judiciais de primeiro e segundo grau, na certeza de que as cortes superiores lhe darão resultado favorável”, acentua.

Vilhena Silva lembra que a regulamentação da ANS sobre as juntas médicas foi criada em 2017, momento em que vinham à tona muitas fraudes de cirurgias ortopédicas. Médicos, advogados e empresários falsificavam laudos e submetiam pacientes a cirurgias complexas desnecessárias, mediante propinas pelo uso de determinados materiais.

Mas, de acordo com ela, esse problema acabou superado, já que as operadoras conseguiram controlar esse tipo de fraude. Assim, a advogada não vê mais necessidade para a instauração das juntas.

O grande problema, na sua visão, é que elas não conseguem analisar com profundidade as necessidades do paciente. Em tese, deveriam ser usadas para verificar situações muito anormais ou fora do padrão. “Pelo bom senso, não só pela jurisprudência, a decisão do médico assistente é sempre soberana”, afirma.

Na prática, segundo a advogada, as juntas acabam atrasando os procedimentos e provocando uma maior judicialização.

Gregori, no entanto, é favorável ao mecanismo da junta médica, para sanar dúvidas: “Na medicina é bastante importante ouvir várias opiniões”. Mas ela também pondera que o índice de 93,2% dos acórdãos favoráveis ao consumidor é um sinal de que “as operadoras não estão querendo obedecer às regras”.

Metodologia

Por meio de uma filtragem nas consultas de jurisprudência das quatro cortes, a ConJur mapeou todos os acórdãos nos quais se discutiram divergências entre a prescrição do médico assistente e o parecer da junta médica acionada pela operadora. Foram identificadas 177 decisões.

A reportagem desconsiderou casos nos quais a junta médica foi instaurada de forma irregular, ou seja, em desrespeito às regras da ANS para tais situações. A agência proíbe, por exemplo, a formação da junta em situações de emergência, o que foi constatado pelos TJs em alguns casos.

O levantamento inclui tanto decisões definitivas em que a prescrição do médico assistente prevaleceu quanto confirmações de liminares nas quais o órgão colegiado de segunda instância afirmou expressamente que a orientação do médico assistente prevalece sobre o parecer da junta médica.

Por outro lado, não foram considerados casos em que o tribunal negou a liminar porque considerou necessário fazer uma perícia antes de qualquer decisão.

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Conjur
Pessimismo no setor atinge maior nível em cinco anos, diz CNI
14/07/2026

A confiança dos empresários da indústria brasileira atingiu, em julho, o menor nível desde o auge da pandemia de covid-19. O Índice de Confiança do Empresário Industrial (Icei) caiu 2,3 pontos em relação a junho, passando de 46,7 para 44,4 pontos, segundo levantamento divulgado nesta segunda-feira (13) pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Com o resultado, o indicador permanece há 19 meses consecutivos abaixo da linha de 50 pontos, que separa confiança de falta de confiança. Trata-se da segunda maior sequência de pessimismo da série histórica, atrás apenas do período de recessão econômica entre 2015 e 2016.

Pessimismo prolongado

Para a CNI, a permanência do índice em nível negativo por um período prolongado pode impactar diretamente a atividade industrial.

Segundo o gerente de Análise Econômica da entidade, Marcelo Azevedo, a persistência do pessimismo tende a reduzir o ritmo da produção, frear investimentos e afetar o mercado de trabalho.

“Na medida em que se tem um período tão longo de pessimismo, isso se traduz em redução do número de empregados, da produção ou até cancelamento de investimentos produtivos”, afirmou Azevedo em nota.

Expectativas menores

Os dois componentes que formam o Icei registraram queda em julho.

O Índice de Condições Atuais recuou 0,7 ponto, para 41,6 pontos, indicando que os empresários avaliam que o ambiente de negócios e a economia estão piores do que há seis meses.

O Índice de Expectativas caiu 3,1 pontos, para 45,8 pontos, registrando o maior recuo desde novembro de 2022. Com isso, o otimismo em relação às próprias empresas perdeu força, enquanto a percepção sobre a economia brasileira tornou-se ainda mais negativa.

Cenário externo

De acordo com a CNI, a deterioração das expectativas está ligada ao aumento das incertezas no cenário internacional.

Entre os fatores apontados estão o agravamento dos conflitos no Oriente Médio e a possibilidade de retomada de tarifas impostas pelos Estados Unidos sobre produtos brasileiros, fatores que elevaram a percepção de risco entre os empresários.

“A piora das expectativas se deve, possivelmente, ao aumento das incertezas do cenário externo, tanto o acirramento da guerra no Oriente Médio como também a eventual retomada de tarifas americanas sobre produtos brasileiros”, avaliou Marcelo Azevedo.

Como funciona

O Icei varia de zero a 100 pontos. Resultados abaixo de 50 indicam falta de confiança dos empresários industriais, enquanto índices acima desse patamar sinalizam confiança.

Para a edição de julho, a CNI ouviu 1.118 empresas entre os dias 1º e 7 de julho, sendo 442 de pequeno porte, 411 de médio porte e 265 de grande porte.

*Pòr Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

 

No julgamento do Tema 1.339, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção, de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória (MP) 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal”.
13/07/2026

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, os postos sustentavam que a Lei Complementar 192/2022, ao reduzir temporariamente a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre a venda de combustíveis, teria garantido a manutenção desses créditos para toda a cadeia de comercialização. Também alegavam que a Medida Provisória 1.118/2022 teria restringido essa vedação apenas aos compradores finais.

Varejistas estão no fim da cadeia econômica

O ministro explicou que o regime de arrecadação monofásico – no qual se insere o comerciante varejista de combustíveis – concentra a tributação em um único contribuinte, em geral o importador ou produtor. Os demais participantes do ciclo econômico – complementou – ficam sujeitos à alíquota zero e, por isso, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

“No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo o direito de abater o crédito da etapa anterior”, comparou.

De acordo com o relator, no caso dos varejistas de combustíveis, as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins estão concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo; já os varejistas, por se encontrarem no fim dessa cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

Gurgel de Faria lembrou que o STJ já fixou tese no sentido de não permitir a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação (Tema 1.093).

Alterações legais não mudaram sistemática das contribuições

O relator destacou que a Lei Complementar 192/2022 trouxe um benefício fiscal temporário, pois reduziu a zero as alíquotas das contribuições em discussão sobre a venda de combustíveis até 31 de dezembro de 2022, ao mesmo tempo em que assegurou às pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

Em 17 de maio de 2022 – prosseguiu o ministro –, foi editada a Medida Provisória 1.118, que promoveu modificações nessa lei complementar, e, antes do fim da validade da MP, a Lei Complementar 194/2022 passou a vedar o aproveitamento de créditos pelas pessoas jurídicas integrantes da cadeia econômica de comercialização de combustíveis.

Ao analisar as alterações legais, o relator concluiu que as normas citadas não afastaram a regra segundo a qual os varejistas de combustíveis, por integrarem a etapa final da cadeia de comercialização, não podem constituir nem manter créditos dessas contribuições.

REsp 2.123.838.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2123838REsp 2124940REsp 2178164
Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o locatário inadimplente não pode exercer o direito de retenção do imóvel em razão das benfeitorias necessárias e úteis nele realizadas. Para o colegiado, quem deixa de cumprir a principal obrigação do contrato – o pagamento dos aluguéis e encargos – não pode invocar o direito de retenção como forma de garantir eventual indenização pelas benfeitorias.
13/07/2026

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma locatária que, apesar de estar em débito com a proprietária, pretendia permanecer na posse do imóvel até ser compensada pelas melhorias realizadas.

O caso teve origem em ação de despejo proposta pela locadora, que pedia a rescisão do contrato, a retomada do imóvel e o pagamento dos aluguéis e encargos em atraso. Embora tenha reconhecido que a locatária realizou benfeitorias necessárias e úteis para tornar o imóvel habitável, o juízo de primeiro grau decretou o despejo e a condenou a pagar os débitos, assegurando-lhe, contudo, o direito de ser indenizada pelas melhorias comprovadas e de compensar os valores gastos com a reforma.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou o direito de retenção do imóvel, mantendo os demais pontos da decisão. Para a corte estadual, à luz do princípio da boa-fé, esse direito somente pode ser exercido por locatário que esteja em dia com suas obrigações contratuais.

Em recurso especial, a locatária sustentou que o TJGO restringiu de forma indevida e desproporcional o seu direito de retenção, apesar do reconhecimento das benfeitorias necessárias e úteis que realizou. Segundo a recorrente, os investimentos na reforma foram expressivos e significaram praticamente uma reconstrução do imóvel.

Indenização por benfeitorias não se confunde com direito de retenção

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito de retenção é um instrumento voltado a assegurar o pagamento de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. Ela ressaltou, porém, que a indenização não pode ser confundida com o direito de retenção, cujo exercício depende da posse de boa-fé. Assim, é possível reconhecer o direito à indenização pelas melhorias sem que isso implique, necessariamente, a possibilidade de retenção do imóvel.

Segundo a ministra, na locação, o pagamento regular de aluguéis e encargos é o que sustenta a posse de boa-fé. O inadimplemento, por sua vez, rompe o equilíbrio contratual entre as partes e frustra a expectativa do locador de receber a contraprestação pela cessão do uso do bem.

“O locatário que deixa de adimplir a contraprestação essencial do contrato não pode, ao mesmo tempo, apresentar-se como credor em condições de exercer, contra o locador, o direito de retenção pela importância das benfeitorias, pois a retenção, enquanto instrumento coercitivo, revela-se incompatível com a situação daquele que, na mesma relação jurídica, permanece devedor dos aluguéis e encargos correspondentes ao uso do imóvel”, afirmou a relatora.

Falta de pagamento de aluguel afasta boa-fé necessária para retenção do imóvel

Nancy Andrighi acrescentou que, na locação, não há posse de boa-fé quando o locatário permanece no imóvel sem cumprir a obrigação principal que legitimava a própria fruição do bem. Para a relatora, a ausência de pagamento rompe o equilíbrio contratual e afasta a boa-fé objetiva necessária ao exercício do direito de retenção.

“Desse modo, à locatária inadimplente não assiste o direito de retenção, uma vez que a manutenção da posse sem o cumprimento do dever principal de pagar aluguéis e encargos revela situação incompatível com a boa-fé objetiva“, concluiu a relatora.

REsp 2.233.373.

Fonte: STJ

Por constatar quebra de confiança e moralidade, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, suspendeu em liminar a falência do Banco Santos, afastou o administrador judicial do processo, determinou a nomeação de novos profissionais e paralisou quaisquer vendas de bens ou pagamentos a credores.

 

 

 

13 de julho de 2026

 

Lucas Pricken/STJ

Mauro Campbell Marques

Mauro Campbell Marques constatou irregularidades na condução do processo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A decisão foi tomada para proteger o patrimônio da massa falida da instituição financeira contra possíveis danos diante de indícios de diversas irregularidades atribuídas ao juiz responsável pelo caso, Paulo Furtado de Oliveira Filho.

Sumiço de R$ 12 bilhões

O corregedor negou o afastamento do magistrado da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, mas exigiu que ele preste esclarecimentos sobre as suspeitas.

A medida atende a um pedido do espólio do banqueiro Edemar Cid Ferreira, fundador e antigo controlador do Banco Santos.

Entre as falhas apontadas e consideradas por Campbell estão a omissão do juiz quanto ao desaparecimento de R$ 12 bilhões, um incêndio que destruiu documentos da falência e divergências em relatórios oficiais.

Escolha reiterada

Outros problemas narrados pelo espólio são a repetição da escolha do administrador judicial em várias recuperações judiciais e até um suposto caixa paralelo mantido por ele.

O Banco Santos faliu em 2005 com um rombo financeiro bilionário causado por fraudes e desvio de recursos. Desde então, a massa falida vem leiloando diversos bens para recuperar valores e pagar seus credores.

Fonte: Conjur

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto que condenou academia a indenizar cliente atingido por equipamento em R$ 20 mil reais. Em relação à pensão mensal fixada em 1º Grau, o colegiado afastou a obrigação devido à falta de provas da alegada incapacidade parcial e permanente ocasionada pelo acidente.

Reparação fixada em R$ 20 mil.

 

 

De acordo com os autos, o homem fazia musculação quando o cabo de aço de um aparelho se rompeu e fraturou seu ombro direito. Por conta do acidente, o requerente foi submetido a cirurgia e tratamento médico prolongado.

A relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, analisou a questão à luz do Código de Defesa do Consumidor e citou o depoimento de testemunha que trabalhava na academia e afirmou categoricamente que o equipamento estava com problemas e não prendia corretamente uma das peças.

“A ré nem sequer se preocupou em apresentar documentos que demonstrassem registros de manutenção periódica dos equipamentos. A mera alegação de que o autor não utilizou devidamente o aparelho, por si só, sem nenhum indício de prova nesse sentido, não se presta a configurar excludente de responsabilidade. Dessa forma, sem que a ré se desincumbisse de comprovar a culpa da vítima, não há como excluir sua responsabilidade objetiva de garantir a segurança dos consumidores que frequentam seu estabelecimento, tal como constou da r. sentença recorrida”, apontou a relatora.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte. A votação foi unânime.

Apelação nº 1050464-45.2023.8.26.0506

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br