O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não basta a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa.

 

11 de maio de 2026

 

Reprodução

STJ afastou impacto do fechamento irregular da empresa para justificar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.210 dos recursos repetitivos, na quinta-feira (7/5). O julgamento se deu por 4 votos a 3.

A discussão envolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), mecanismo que permite estender aos sócios as obrigações assumidas pela empresa, transferindo a execução da dívida para as pessoas físicas.

Conforme o artigo 50 do Código Civil, ele é possível quando há indícios de abuso da personalidade jurídica, caracterizado em regra pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial com os sócios.

Esses requisitos formam a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, mais criteriosa e protetiva do devedor.

A dúvida dirimida pela 2ª Seção foi quanto à possibilidade de aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em que o IDPJ cabe quando houver qualquer obstáculo ao ressarcimento do credor.

Teoria maior da desconsideração da PJ

Prevaleceu a posição da teoria maior, defendida no voto do ministro Raul Araújo, relator dos recursos especiais, e acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ele citou a Súmula 435 do STJ, aplicada nas Turmas de Direito Público para legitimar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa devedor nos casos em que ela foi dissolvida irregularmente ou deixou de funcionar no domicílio fiscal.

Apontou que não é aplicável porque se baseia no Código Tributário Nacional. Já o IDPJ se sustenta no Código Civil, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos no artigo 50.

“O encerramento da sociedade somente será causa de desconsideração da personalidade quando sua dissolução ou inatividade irregular tenham o fim de fraudar a lei com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”, disse.

“Do mesmo modo, a constatação de inexistência de bens por si só também não é capaz de viabilizar a aplicação do Artigo 50 do Código Civil, sendo exigível, além disso, que haja a comprovação de que houve deliberada intenção de fraudar a lei e lesar os credores”, acrescentou.

Tese firmada

Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil (teoria maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

Fechamento irregular impacta IDPJ

Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, em voto-vista. Ela foi acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira.

Para ela, o fato do encerramento irregular da empresa constitui um indício de desvio de finalidade, a compor um conjunto de fatores que poderá formar a convicção do juiz quanto à desconsideração da personalidade jurídica.

O voto propõe isso gera presunção relativa de abuso e inverte o ônus da prova: passa a ser obrigação dos sócios demonstrar motivo relevante para não terem observado os ritos de dissolução e liquidação da pessoa jurídica.

“Penso que nenhum incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser decretado sem o juiz fazer uma instrução específica para esse caso da desconsideração”, disse a ministra, ao minimizar as críticas à posição defendida.

“Isso significa que esse incidente vai ter uma faixa muito grande de prova a ser feita para se questionar a concessão ou não da desconsideração”, complementou.

Teses sugeridas

  1. Nas relações de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis.

  2. O encerramento irregular da atividade empresarial gera presunção relativa de abuso e inverte o ônus da prova, incumbindo aos sócios demonstrar motivo relevante para a inobservância dos ritos de dissolução e liquidação da pessoa jurídica

REsp 1.873.187
REsp 1.873.811

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte Conjur
Tribunal de Ética da seccional também aprovou ementas sobre uso de redes sociais e marcação de perfil de advogado.

 

 

 

11 de maio de 2026

Advogados sócios de sociedades de advogados devem garantir que o uso da IA por advogados seja supervisionado, além de revisar integralmente todas as saídas geradas pela IA antes de apresentá-las em processos judiciais, a fim de evitar erros factuais ou jurídicos. Assim determinou a 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP ao aprovar ementa.

O entendimento destaca recomendação 1/24 do Conselho Federal da Ordem, que estabelece diretrizes para a utilização da tecnologia na prática jurídica, e pontua que os causídicos devem ter especial cautela ao utilizar ferramentas de IA para levantamento de doutrina e jurisprudência.

Entre os pontos destacados estão o dever de veracidade das informações, previsto no art. 77 do CPC, e a necessidade de supervisão do uso da ferramenta por integrantes de escritórios.

Leia a íntegra da ementa:

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA – RECOMENDAÇÃO CFOAB 01/2024 – LIMITES ÉTICOS. O Conselho Federal da OAB aprovou a Recomendação nº 001/2024, em que apresenta diretrizes para orientar o uso de Inteligência Artificial (IA) generativa na Prática Jurídica, com destaque: a) especial atenção deve ser dada para o levantamento de doutrina e jurisprudência com a utilização de IA generativa, devendo cumprir estritamente com os deveres estabelecidos no art. 77, do Código de Processo Civil, em especial no que diz respeito à veracidade das informações; b) advogados sócios de sociedades de advogados ou que exerçam cargos de gestão devem garantir que o uso da IA por advogados associados ou contratados, estagiários e assistentes não advogados, seja supervisionado de acordo com as normas correlatas; c) revisar integralmente todas as saídas geradas pela IA antes de apresentá-las em processos judiciais, a fim de evitar erros factuais ou jurídicos. Proc. 25.0886.2025.014989-0 – v.u., em 16/04/2026, parecer e ementa da Rel. Dra. REGINA HELENA PICCOLO CARDIA, Rev. Dra. TEREZA CRISTINA OLIVEIRA RIBEIRO VILARDO, Presidente Dr. JAIRO HABER.

 

 

 (Imagem: Arte Migalhas)

Advogados sócios devem garantir supervisão em uso de IA, decide OAB/SP.(Imagem: Arte Migalhas)

 

Redes sociais

A turma também analisou consultas envolvendo publicidade profissional em redes sociais e divulgação de advogados em eventos institucionais da OAB.

Em uma das ementas, o TED da OAB/SP reafirmou que o uso de redes sociais e plataformas digitais por advogados é permitido para divulgação de conteúdo informativo e educativo. A publicidade e o marketing jurídico, segundo o entendimento, não são vedados, mas devem observar os limites do provimento 205/21 do CFOAB, especialmente quanto à discrição, sobriedade e ausência de captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão.

PUBLICIDADE E MARKETING – REDES SOCIAIS – PROVIMENTO 205/2021 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. O Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB permite o uso de redes sociais e plataformas digitais para divulgação de conteúdo informativo e educativo. A publicidade e o marketing jurídico não são vedados, mas devem seguir os preceitos indicados no artigo 3º do Provimento 205/2021. O advogado deve sempre primar pelo caráter meramente informativo, discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão. Precedentes: Proc. E-5.343/2019; Proc. 25.0886.2025.011536-6; Proc. 25.0886.2025.008840-8 e Proc. 25.0886.2025.008644-0. Proc. 25.0886.2026.000176-2 – v.u., em 16/04/2026, parecer e ementa da Rel. Dra. MÔNICA MOYA MARTINS WOLFF, Rev. Dr. ENKI DELLA SANTA PIMENTA, Presidente Dr. JAIRO HABER.

Perfil marcado

O colegiado também decidiu que o site oficial da OAB pode marcar o perfil profissional de advogados que participam de eventos institucionais. A marcação, contudo, deve recair sobre perfis que mantenham caráter informativo e respeitem os critérios éticos aplicáveis à publicidade na advocacia.

PUBLICIDADE – EVENTOS INSTITUCIONAIS DA OAB – MARCAÇÃO DO ADVOGADO QUE PARTICIPARÁ DO EVENTO – POSSIBILIDADE. É eticamente permitido que o site oficial da OAB marque (@) o perfil profissional dos advogados que participarão do evento. Tais perfis deverão primar pelo caráter informativo, respeitados os critérios de sobriedade e discrição, conforme determina o Código de Ética e Disciplina, nos artigos 39 e seguintes, bem como dos termos do Provimento 205/2021. Proc. 25.0886.2025.009224-0 – v.u., em 16/04/2026, parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. JOÃO CARLOS RIZOLLI, Presidente Dr. JAIRO HABER.

As ementas foram aprovadas na 699ª sessão de julgamento da turma, realizada no último dia 16.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/455537/advogados-socios-devem-garantir-supervisao-em-uso-de-ia-decide-oab-sp

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação de homem ao pagamento de indenização por danos morais a ex-companheira após casamento ser cancelado por traição. O colegiado, entretanto, manteve o dever de reparação por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.

Reparação material por cancelamento do casamento mantida.

 

 

Segundo os autos, as partes viviam em união estável e a autora descobriu, sete dias antes do casamento, que o companheiro mantinha um relacionamento extraconjugal. Diante disso, a celebração foi cancelada, gerando prejuízos financeiros decorrentes da rescisão de contratos.

Em 1º Grau, o noivo havia sido condenado ao ressarcimento por danos morais. Porém, o relator do recurso, Emerson Sumariva Júnior, observou que a frustração amorosa, por mais intensa que seja, não se confunde com o dano moral jurídico, sob pena de patrimonialização indevida dos afetos. “A despeito da reprovabilidade ética da conduta do apelante, a jurisprudência tem orientado que a infidelidade, por si só, não gera o dever de indenizar. O rompimento de um noivado, ainda que próximo à data da cerimônia, constitui exercício de um direito (o de não se casar), tratando-se de um risco inerente às relações afetivas”, apontou, reforçando não haver dúvidas de que a frustração com o cancelamento próximo à data da cerimônia gera frustração, aborrecimento e vergonha.

Para que haja dano moral, de acordo com o magistrado, é necessária comprovação de intenção de humilhação pública ou situação vexatória extraordinária.  “No caso em tela, verifica-se que a publicidade acerca do motivo do término (a infidelidade) foi dada pela própria apelada ao comunicar os convidados (…) rompendo o nexo de causalidade quanto ao suposto dano à imagem ou honra objetiva causado pelo réu”, completou.

Os magistrados Olavo Paula Leite Rocha e Erickson Gavazza Marques completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

 

Magistrados devem tratar réus com humanidade em audiências criminais, com presunção de inocência e respeito à honra. O comportamento abusivo de juízes pode levar à anulação de decisões, abertura de procedimentos administrativos disciplinares e gerar indenizações a acusados. É o que afirmam especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

 

 

 

 

7 de maio de 2026

 

Gil Ferreira/CNJ

Audiência de custódia, preso, interno

Réu pode receber indenização se for vítima de tratamento abusivo

 

Em um artigo publicado na ConJur, o ministro do STJ Rogerio Schietti defendeu que acusados de crimes sejam tratados com humanidade em audiências. Schietti destaca os frequentes relatos na imprensa e redes sociais sobre o comportamento de magistrados em audiências criminais. As histórias costumam destacar desde atitudes rudes, pouco urbanas ou até truculentas em relação a testemunhas, vítimas, réus, advogados e promotores de Justiça, até comportamentos apontados como mais respeitosos e humanizados do que o habitual no ambiente forense.

O ministro cita o caso de uma juíza que, ao perceber que um réu sentia frio durante uma audiência de custódia, mandou desligar o ar condicionado, providenciou um casaco e ofereceu café ao acusado. O episódio gerou reações divergentes, diz o ministro. Para alguns, a julgadora demonstrou preocupação excessiva com uma pessoa presa em flagrante e submetida à audiência nessa condição. Para outros, a conduta refletiu a humanidade esperada de quem exerce a função de julgar violações ao Direito.

Para o ministro, agentes estatais devem presumir a inocência dos réus e respeitar sua honra. “Não se imagina e muito menos se deseja um juiz passionalmente afetado pelos fatos ou pelas circunstâncias que poderiam ter levado o réu a cometer o crime. Por óbvio que tudo o que envolve o fato criminoso é relevante e o juiz deve levar em consideração os aspectos que tenham emergido da prova corretamente produzida durante as investigações e o processo, tanto para julgar o acusado inocente ou culpado, quanto para, nesta última hipótese, individualizar-lhe a sanção criminal correspondente. Mas deverá velar para que esse seu processo de ‘tomada da decisão’ seja racionalmente justificável nos elementos objetivamente produzidos e constantes dos autos.”

“Em tempos em que cada dia mais a inteligência artificial ocupa espaços, públicos e privados, substituindo tarefas humanas e, segundo alguns, ameaçando nosso futuro como raça na Terra, é importante ter a percepção de que, por maior que seja a capacidade de uma IA, jamais uma máquina terá sentimentos como empatia, dor, solidariedade, amor, intuição. Poderá até representar externamente sinais desses sentimentos, mas não se imagina possa, verdadeiramente, nutrir em seu ‘íntimo’ tais sentimentos”, destaca o ministro.

Exigência constitucional

Magistrados e advogados concordam com a visão de Rogerio Schietti. O ministro do STJ Sebastião Reis Júnior afirma que a crescente naturalização de “práticas desumanizadas” demonstra que muitos operam no “modo automático”, reproduzindo fórmulas, ritos e decisões sem reflexão crítica sobre seus impactos concretos. “No âmbito da Justiça, esse fenômeno é particularmente grave porque lida diretamente com pessoas, liberdades, histórias de vida e sofrimentos reais.”

“É irrelevante se estamos diante de um investigado, de um acusado ou mesmo de alguém já condenado. É igualmente irrelevante a gravidade ou a repulsa social do crime apurado. A dignidade da pessoa humana — como valor fundante do Estado democrático de Direito — não se perde com a imputação penal, nem se dissolve com a condenação. Ao contrário, quanto maior a vulnerabilidade do indivíduo frente ao poder punitivo do Estado, maior deve ser o cuidado institucional no trato com sua pessoa”, destaca o ministro.

Nesse contexto, diz ele, a empatia de magistrados não se confunde com complacência, nem representa fragilização da autoridade judicial. Pelo contrário: é uma exigência constitucional, ética e civilizatória. “Julgar não é apenas aplicar mecanicamente a lei, mas compreendê-la à luz da realidade concreta, das circunstâncias do fato e da condição humana de todos os envolvidos. A lei existe para as pessoas — não as pessoas para a lei — e ignorar essa premissa conduz a decisões formalmente corretas, porém materialmente injustas.”

Para Reis Júnior, o julgador que se refugia exclusivamente no texto frio da norma, desconsiderando o contexto social, econômico e humano do caso, abdica de uma parte essencial de sua função — a humanidade. “Só assim a Justiça deixa de ser um exercício de poder e passa a ser, verdadeiramente, um instrumento de civilização, respeito e contenção da violência estatal”, avalia.

A desembargadora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região Simone Schreiber lembra que, em uma audiência criminal, o réu fica naturalmente nervoso, pois sua vida está em julgamento. Dessa forma, cabe ao juiz tratá-lo com cortesia e gentileza.

“Muitos juízes se sentem ofendidos quando o réu mente no interrogatório, consideram um desrespeito. Isso é um equívoco, pois não responder a perguntas e contar a sua versão dos fatos integra o direito de defesa do acusado. Claro que o magistrado pode eventualmente refutar a versão, mas naquele momento deve respeitar os direitos fundamentais do acusado.”

Depende da classe social

A forma como os magistrados se comportam depende muito da classe social e raça dos réus, ressalta a desembargadora. Brancos, ricos, acusados de crimes de colarinho branco e com advogados de renome são tratados de forma bem mais cordial do que réus negros, pobres e que respondem por delitos como tráfico de drogas e furto.

O magistrado deve tratar o réu com imparcialidade, sem tomar partido de quaisquer das partes. Se, por motivos pessoais, não consegue fazê-lo, deve-se declarar suspeito, afirma o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Marcelo Semer.

“É a falta de imparcialidade a primeira das razões que provocam maus-tratos em relação a determinados réus: o juiz se coloca na posição de quem acusa ou na defesa da sociedade, e não consegue oferecer um tratamento igual a ambas as partes ou vai tratar o promotor como um parceiro, e o réu, como um adversário. Anos e anos e tradição e maus costumes acabam levando, vez por outra, a esse equívoco. A ideia de que o promotor deve se sentar ao lado do juiz, e advogado e réu, embaixo, na mesa, só contribui para esse problema.”

Por outro lado, ressalta, o juiz tem obrigação de conduzir uma audiência criminal com urbanidade. “O juiz tem que ter a compreensão de que essa regra vale a todos e não o exime a despeito de ser o presidente ou o condutor da audiência. Mais, ele deve zelar pelo exemplo e ainda tem a obrigação de exigir a urbanidade dos demais. Por fim, o juiz deve conduzir a audiência nos termos da lei. Sua presidência não lhe permite extravasar as determinações legais. Por exemplo, inverter a ordem das perguntas porque melhor lhe parece (artigo 212 do CPP) ou impedir a fala de quem quer que seja, porque não lhe convém”, analisa Semer.

Neutro como uma estátua

Na visão do criminalista Fábio Dutra, o artigo de Schietti capta bem o zeitgeist (espírito do tempo) em um momento em que os tribunais estão encastelados e as tecnologias da informação são utilizadas para impedir o acesso dos advogados de defesa aos juízes de carne e osso que julgam o destino de cidadãos acusados criminalmente.

“É a presunção de inocência que deveria reger o processo penal — e a empatia com o réu, tanto pessoalmente nos atos judiciais quanto no cuidado com a observância de seus direitos fundamentais, nasce dessa noção e deveria orientar os magistrados em seu dever de sentenciar. Pior que deixar de punir o autor de um crime grave é condenar injustamente ou deixar de reconhecer o direito de um acusado injustamente. Como bem ensinou o ministro Schietti, nos tempos da razão das máquinas, inteligência mesmo é a sensibilidade para ver humanidade além delas”, afirma Dutra.

A condução de uma audiência criminal pelo magistrado deve ser orientada, antes de tudo, pelo compromisso inegociável com o devido processo legal, opina a advogada Maíra Fernandes. “Isso implica assegurar, de forma concreta e não meramente formal, o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas entre acusação e defesa, garantindo que todas as partes possam participar ativamente da construção da prova.”

Nesse cenário, a postura do juiz deve ser de imparcialidade substancial e garantidora da presunção de inocência.

“Não basta ser neutro como uma estátua no centro da sala: é necessário atuar como garantidor do equilíbrio processual, intervindo quando houver abusos, constrangimentos ou violações de direitos. A audiência não é um campo de confirmação de suspeitas, mas um espaço de verificação crítica da prova. O acusado não pode ser tratado como culpado durante a instrução, seja por linguagem, postura ou condução dos atos. A forma como o juiz se dirige ao réu, permite perguntas ou reage a respostas também comunica justiça ou sua ausência”, destaca a criminalista.

Ela ressalta que a Lei Mariana Ferrer representou um avanço importante ao estabelecer parâmetros para a proteção da dignidade da vítima, vedando práticas vexatórias, humilhantes ou que impliquem revitimização, especialmente em crimes contra a dignidade sexual.

“Essa norma reforça que o ambiente da audiência deve ser um espaço de respeito e não de violência simbólica. Contudo, a proteção à dignidade não deve ser seletiva. Ainda que o artigo 400-A tenha foco na vítima, a própria lógica constitucional impõe que todos os sujeitos processuais, inclusive o réu, sejam tratados com respeito, sem constrangimentos ilegítimos ou exposição indevida”, diz Maíra.

Outra medida importante, a seu ver, é a incorporação de diretrizes institucionais, como aquelas previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça. O guia orienta magistrados a reconhecerem como marcadores sociais (gênero, raça, classe, etnia, entre outros) influenciam tanto a dinâmica dos fatos quanto a produção e valoração da prova. “Em um sistema penal historicamente seletivo, essa lente não é um adorno teórico, mas uma ferramenta concreta de justiça.”

Anulação da sentença

Se o juiz desrespeitar as garantias do réu — como o direito ao silêncio ou à não autoincriminação —, a sentença pode ser anulada, avalia Simone Schreiber. Porém, ela ressalta que isso é raro de acontecer — embora o tratamento autoritário e arrogante não seja incomum.

“No processo penal, a forma é garantia”, afirma Maíra Fernandes. Portanto, quando o procedimento se desvia de seus fundamentos constitucionais, o resultado também fica juridicamente comprometido.

A ausência de tratamento digno pode revelar quebra da imparcialidade judicial, segundo a criminalista. Nesses casos, pode-se reconhecer a suspeição do magistrado, levando à invalidação de decisões. “Foi essa a lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a suspeição do ex-juiz Sergio Moro no julgamento envolvendo Luiz Inácio Lula da Silva, com a consequente anulação dos atos processuais decisórios.”

Maíra também ressalta que provas obtidas mediante violência, coação ou violação de direitos fundamentais são ilícitas e devem ser retiradas do processo. Além disso, agentes podem responder por abuso de autoridade.

De acordo com Marcelo Semer, a dignidade humana é um valor constitucional que alcança todas as regras, incluindo as de audiências criminais.

“O juiz deve garantir a dignidade de todos os envolvidos, preservando a do réu — o mais vulnerável na sala — inclusive de arroubos de terceiros. Se a falta de um tratamento decente impede a escorreita realização da audiência — como a severidade tal que impõe temor ao réu, por exemplo, desestimulando a realizar a sua defesa —, sim, esse ato pode ser anulado — como, aliás, deve acontecer, sempre e quando a falta de imparcialidade se mostrar manifesta.”

Indenizações

Caso o réu seja tratado de forma humilhante pelo juiz, pode ser indenizado, e o julgador pode ser alvo de procedimento administrativo disciplinar.

Essa é uma regra geral da responsabilidade civil: quem causar dano a outro tem o dever de indenizar. Um juiz que humilhe parte em sua audiência pode não só receber sanções administrativas como, de acordo com a situação, responsabilizar-se por danos materiais e morais eventualmente causados — lógico que se apreciando tanto a relevância quanto a intencionalidade”, explica Semer.

Simone Schreiber avalia que o acusado que for alvo de comportamento abusivo de juiz e demais agentes estatais, em audiência ou condução algemada sem necessidade, pode receber reparação por danos morais.

O réu pode ter direito a indenização quando for submetido a tratamento vexatório, humilhante ou degradante por agentes estatais, aponta Maíra Fernandes. “Nesse caso, não se trata apenas de uma falha procedimental, mas de uma violação direta à dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento da República (artigo 1º, III, da Constituição)”.

A advogada lembra que a responsabilidade civil do Estado, nesses casos, é objetiva. Ou seja, não é necessário provar a intenção do agente público, apenas a ocorrência de três elementos: a conduta estatal, o dano sofrido e o nexo causal entre eles.

“Se um agente — seja policial, membro do Ministério Público ou magistrado — expõe o réu a situações vexatórias ou abusivas, o Estado pode ser responsabilizado civilmente”, afirma, destacando que a vedação a tratamentos desumanos ou degradantes está expressamente prevista no artigo 5º, inciso III, da Constituição.  

  • Por Sérgio Rodas – Consultor Jurídico
    Fonte: Conjur
Dano moral foi fixado em R$ 3 mil; além da indenização, empresa terá que restituir o valor da passagem aérea

07/05/2026 

Arte: – Dicom
  • Azul Linhas Aéreas deve indenizar cliente por voo cancelado e reacomodação em transporte terrestre

A Azul Linhas Aéreas deve pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve voo cancelado e foi reacomodado em transporte terrestre. Além da compensação, a empresa deve devolver o valor da passagem, que totaliza R$ 1.306,21. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça (5), é do juiz Nelson Tenório, do 5º Juizado Especial de Maceió.

De acordo com os autos, o cliente estava com chegada prevista às 10h30, na cidade do Recife, o que daria a ele tempo para descansar e se organizar para reuniões e treinamentos profissionais. No entanto, devido ao cancelamento e reacomodação por transporte terrestre, sua chegada ocorreu apenas por volta das 12h40, o que teria comprometido o seu planejamento.

O consumidor relatou que o trajeto terrestre gerou desconforto físico e emocional, já que ele estava se recuperando de uma lesão na perna, e que o tempo extenso em que passou sentado agravou suas dores. Ao buscar esclarecimento com a companhia aérea sobre os prejuízos sofridos, foi informado que a empresa apenas se responsabilizaria por conduzi-lo ao destino final, entendendo como cumprida sua obrigação com a chegada.

Em defesa, a Azul Linhas Aéreas sustentou que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de manutenção da aeronave e que a medida foi tomada por razões de segurança. Afirmou que reacomodou o autor por ser a solução mais rápida, pois o próximo voo só sairia nove horas após o horário previsto inicialmente.

Na decisão, o juiz Nelson Tenório destacou que a justificativa não afasta a responsabilidade da ré. “A manutenção de aeronaves, ainda que extraordinária, insere-se no âmbito do risco da atividade econômica desenvolvida pela ré, configurando fortuito interno, o qual não exclui o dever de indenizar”.

O magistrado também afirmou que a alteração do meio de transporte, aliada ao atraso e às circunstâncias pessoais do autor, que planejava se preparar para compromissos profissionais e se encontrava com limitação física, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, o que reforça o dever de indenizar.

“A substituição por transporte terrestre não equivale ao serviço adquirido, tampouco afasta o direito à restituição do valor pago, sob pena de enriquecimento sem causa da fornecedora”, reforçou o magistrado.

Matéria referente ao processo nº 0701233-53.2025.8.02.0205 

* Por Giovanna Aguiar – Dicom TJAL
imprensa@tjal.jus.br

Fonte: TJAL

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, com a superveniência da falência da devedora, os valores depositados em uma ação de execução não devem ser transferidos ao juízo falimentar universal.
06/05/2026

Uma empresa que estava sendo executada por uma administradora de imóveis opôs embargos à execução e, para garantia do juízo, depositou mais de R$ 200 mil. Os embargos foram julgados improcedentes e, logo em seguida, foi decretada a falência da executada.

O juiz suspendeu a execução e determinou a transferência dos valores depositados para o juízo falimentar, informando que o exequente deveria se habilitar nos autos da falência para reaver seu crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, autorizou o levantamento da quantia, sob o fundamento de que o depósito foi realizado antes da decretação da falência.

No STJ, a falida sustentou que o TJSP desconsiderou a competência absoluta da vara do juízo da falência, bem como a necessidade de observância da ordem de classificação dos credores.

Trânsito em julgado antes da falência garante levantamento do valor

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, conforme decidido pela Corte Especial, o depósito judicial realizado a título de garantia não equivale a pagamento enquanto houver discussão sobre o valor devido.

Por outro lado, o ministro ressaltou que, no caso em análise, os embargos à execução transitaram em julgado poucos dias antes da decretação de falência. Segundo explicou, nessas circunstâncias, cabe ao juízo da execução expedir o mandado de levantamento.

“Somente quando é decretada a falência é que se instaura, por força de lei, o juízo universal”, afirmou o relator.

Villas Bôas Cueva enfatizou que, com o trânsito em julgado dos embargos, não há impedimento para a entrega do dinheiro ao exequente, bastando a confecção do mandado de levantamento, em consonância com o artigo 904, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Para o relator, quando a discussão sobre o valor já está encerrada, o depósito se converte em cumprimento da obrigação, não havendo valores a serem transferidos ao juízo falimentar. “A falência não tem força para desconstituir pagamentos realizados licitamente antes da sua decretação”, concluiu o ministro.

REsp 2.179.505

Fonte: STJ

Descontos em benefícios previdenciários por empréstimos não contratados violam a boa-fé objetiva e empresa tem responsabilidade objetiva sobre danos causados ao cliente. Com esse entendimento, o juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara Cível de Atibaia (SP), mandou um banco indenizar uma aposentada que sofreu descontos indevidos por conta de um empréstimo não contratado. O magistrado também condenou a empresa a restituir, em dobro, os valores pagos.

 

 

6 de maio de 2026

 

 

Magnific

empréstimo não contratado idosa

Valores do empréstimo eram descontados do benefício previdenciário da autora

 

A autora, que é mulher idosa, alega que foi surpreendida com descontos referentes a um empréstimo que já estava quitado e que desconhecia a origem das novas cobranças. Ela afirma que tentou resolver a questão pelas vias administrativas do banco, mas a instituição não desvinculou o empréstimo de seu nome. Por essa razão, ajuizou ação pedindo a suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.

O banco, por sua vez, sustentou a legalidade do empréstimo, dizendo que a operação foi feita regularmente, e pediu a improcedência dos pedidos da autora.

Débitos irregulares

O juiz do caso deu procedência aos pedidos da autora. Ele explicou que a relação entre as partes como uma relação de consumo, uma vez que a autora é a consumidora final dos serviços bancários prestados pela ré.

Diante da hipossuficiência técnica da autora, que é mulher idosa e hipervulnerável, o magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor para inverter o ônus da prova— ou seja, atribuiu ao banco o dever de comprovar que a operação foi legítima.

A instituição financeira, porém, não juntou provas aos autos que comprovassem a legalidade da contratação, como contrato físico assinado, rastreio da origem de assinatura digital (como IP e geolocalização), biometria facial ou comprovação inequívoca de que o valor foi realmente depositado na conta da autora e sacado por ela.

O magistrado determinou, então, que a empresa restitua os valores descontados em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, uma vez que a irregularidade dos débitos viola a boa-fé objetiva.

Responsabilidade objetiva

Baseado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado afirmou que a responsabilidade do banco é objetiva sobre os danos gerados à cliente — ou seja, independe de culpa ou dolo à mulher. Além disso, apontou que os danos sofridos por ela são presumidos (in re ipsa), uma vez que o benefício tem caráter estritamente alimentar e que os descontos indevidos atingiram a sua subsistência e causaram danos psicológicos, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.

Diante disso, fixou indenização de R$4 mil por danos morais, determinou que o banco suspenda os descontos e declarou a inexistência do débito.

Processo 4001033-02.2026.8.26.0048

  • Por Isabel Briskievicz Teixeira – estagiária da revista Consultor Jurídico.
    Fonte: Conjur
Corte analisará validade de regras que exigem transparência salarial de empresas e discutem alcance da igualdade remuneratória prevista na Constituição

 

 

 

6 de maio de 2026

O STF analisa, na sessão desta quarta-feira, 6, ações que discutem a constitucionalidade de normas voltadas à igualdade salarial entre homens e mulheres.

Estão em pauta a ADIn 7.631 e a ADC 92, ambas sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Os processos tratam de dispositivos da lei 14.611/23, que instituiu medidas para promover a equidade remuneratória no ambiente de trabalho.

Entre as previsões da norma está a obrigatoriedade de empresas com 100 ou mais empregados publicarem, semestralmente, relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Lei de igualdade salarial deve ser julgada pelo STF na quarta-feira, 6 de maio. (Imagem: Arte Migalhas)

 

Ações

Ambos os processos tratam da constitucionalidade dos arts. 3º e 5º, §§ 1º e 2º, da lei 14.611/23, bem como de dispositivos regulamentares — o art. 2º, § 2º, I e II, do decreto 11.795/23 e o art. 3º, I e II, da portaria MTE 3.714/23 — que tratam dos mecanismos de transparência remuneratória.

Na ADIn 7.631, o partido Novo sustenta que a exigência de divulgação de salários e critérios remuneratórios por empresas com mais de 100 empregados viola a Constituição. Segundo a legenda, os relatórios expõem informações sensíveis sobre estratégias empresariais, como custos e formação de preços, ferindo o princípio da livre iniciativa.

Já na ADC 92, a CUT defende a validade da legislação. A entidade argumenta que a lei não cria novo direito, mas reforça a igualdade já assegurada pela CF/88. Para a central sindical, a Constituição consagra não apenas a igualdade formal, mas também impõe ao Estado o dever de combater desigualdades concretas que afetam a dignidade da pessoa humana e a justiça social.

A CUT também aponta que dados demonstram a persistência de disparidades salariais entre homens e mulheres em funções equivalentes, o que evidenciaria a insuficiência de medidas meramente formais e justificaria a adoção de políticas de transparência.

No que diz respeito à proteção de dados, a entidade sustenta que o decreto regulamentador prevê a anonimização das informações, limitando a divulgação a dados estatísticos e agregados, em conformidade com a LGPD. “Os relatórios não expõem dados individualizados nem interferem diretamente na gestão empresarial, funcionando como instrumento de racionalização do debate público”, afirma.

A central ainda argumenta que a ausência de dados comparáveis contribui para manter a desigualdade invisível, dificultando sua fiscalização e o avanço de políticas públicas, destacando que a lei segue tendências internacionais sobre o tema.

A CUT é representada no processo pelo escritório LBS Advogadas e Advogados, que também atua em nome da Confederação Nacional dos Metalúrgicos e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Couro, Calçados e Vestuário.

Processos: ADC 92 e ADIn 7.631

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/455206/stf-julga-nesta-quarta-lei-de-igualdade-salarial-entre-homem-e-mulher