A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.401), fixou a tese segundo a qual “não são aplicáveis a bloqueios do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% da quota-parte (artigo 1º, caput, da Lei 9.639/1998) e de 15% da receita corrente líquida (RCL) (artigo 5º, parágrafo 4º, da Lei 9.639/1998)”.
03/08/2026

As orientações fixadas no tema repetitivo passam a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que os limites de retenção previstos na Lei 9.639/1998 foram instituídos exclusivamente para os parcelamentos disciplinados por ela, não podendo ser estendidos aos bloqueios do FPM decorrentes do não recolhimento de contribuições previdenciárias ou de parcelamentos previstos em outras legislações.

Retenção do FPM tem fundamento constitucional próprio

Ao examinar a natureza do parcelamento das contribuições previdenciárias, a relatora afirmou que é uma medida “excepcional”. Segundo ela, a Constituição Federal passou a vedar a concessão de remissão e anistia e, posteriormente, proibiu a moratória e o parcelamento por prazo longo, admitindo apenas hipóteses excepcionais previstas pelo próprio texto constitucional transitório. Essas alterações – prosseguiu a ministra – reforçam que a rolagem desse tipo de dívida não constitui medida ordinária.

Para Maria Thereza de Assis Moura, o condicionamento da liberação dos recursos do FPM à regularidade das contribuições previdenciárias “está além de discussão”. Conforme explicou, a própria Constituição Federal subordina a entrega dos recursos do FPM ao pagamento dos créditos da União, enquanto o artigo 56 da Lei 8.212/1991 estabelece que a inexistência de débitos previdenciários constitui requisito para o recebimento das transferências constitucionais. Assim, concluiu que a retenção do FPM possui fundamentos constitucional e legal próprios, independentemente do regime especial previsto na Lei 9.639/1998.

Parcelamento tributário deve ter interpretação literal

A relatora também observou que a Lei 9.639/1998 disciplinou parcelamentos específicos, cujo prazo de adesão foi encerrado há muitos anos, e que essa norma não revogou a exigência de regularidade previdenciária prevista na Lei 8.212/1991. A ministra acrescentou que o parcelamento tributário é matéria submetida ao direito estrito, razão pela qual as disposições legais que disciplinam essa modalidade de suspensão do crédito tributário e afastam garantias dos créditos previdenciários devem ser interpretadas literalmente.

“A extensão das limitações quantitativas previstas na Lei 9.639/1998 a débitos não parcelados ou regidos por outros parcelamentos seria equivalente à criação de nova espécie de parcelamento fora das hipóteses efetivamente previstas em lei e à revelia da previsão do artigo 155-A do Código Tributário Nacional (CTN), que afirma que o parcelamento será concedido na forma e na condição estabelecidas em lei específica”, explicou.

REsp 2.177.031

Fonte: STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a proteção legal que impede a penhora de poupança até o limite de 40 salários mínimos não se aplica às pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Com esse entendimento, o colegiado manteve o bloqueio de valores na conta-corrente de uma associação executada (a extensão da impenhorabilidade para depósitos e aplicações financeiras em geral vem sendo discutida no Tema 1.285 dos recursos repetitivos).
03/08/2026

A regra está prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). No caso julgado, a associação sustentava que os valores bloqueados eram inferiores ao limite legal e essenciais à continuidade de suas atividades e ao pagamento de salários.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, como regra, o patrimônio do executado responde por suas dívidas, salvo nas hipóteses legais de impenhorabilidade. Segundo ela, a proteção prevista no CPC tem por finalidade preservar o mínimo existencial da pessoa física, garantindo sua subsistência digna e o sustento familiar.

Interpretação restritiva das regras de impenhorabilidade

No voto, a ministra destacou que as normas de impenhorabilidade, por constituírem exceção à responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas de forma restritiva. Para a relatora, ampliar o alcance da regra para abranger pessoas jurídicas sem fins lucrativos, sem previsão legal expressa, criaria privilégio não extensível aos demais entes e prejudicaria a segurança jurídica e a efetividade das execuções civis.

Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a proteção da quantia de até 40 salários mínimos é destinada às pessoas naturais, “não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas”. A relatora observou que há exceção apenas para empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, quando comprovada a imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial, com impacto inequívoco na subsistência da família.

Entidades sem fins lucrativos têm outras formas de proteção

A ministra ressaltou que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos podem se proteger da penhora por outros meios compatíveis com sua natureza. Entre eles, citou a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, prevista no artigo 833, inciso IX, do CPC, além da possibilidade de demonstração cabal de que a constrição inviabilizaria a manutenção de suas atividades e da incidência de legislações especiais.

A relatora também mencionou precedente da Terceira Turma segundo o qual uma interpretação extensiva das normas de impenhorabilidade poderia inviabilizar, na prática, as execuções contra determinadas entidades, prejudicando-as, inclusive, na obtenção de crédito.

No caso julgado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia concluído que não ficou comprovado que a penhora inviabilizou as atividades da associação. Para rever essa conclusão, segundo a Terceira Turma, seria necessário reexaminar fatos e provas no recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7. Assim, o entendimento do acórdão estadual foi mantido.

REsp 2.247.996.

Fonte: STJ

O sócio retirante de uma empresa não responde por créditos trabalhistas se ele não integrava mais o quadro societário durante a prestação de serviço que levou à constituição da dívida.

Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento ao Agravo de Petição interposto por um ex-sócio para excluí-lo do polo passivo de uma execução trabalhista.

A controvérsia teve origem em uma reclamação trabalhista na qual uma ex-empregada cobrava débitos de uma empresa de serviços financeiros. Diante da ausência de bens da devedora principal e dos sócios atuais, a exequente instaurou um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para redirecionar a execução a um ex-sócio que havia se desligado da sociedade em fevereiro de 2020. A trabalhadora prestou serviços entre setembro e dezembro de 2020, e a ação trabalhista foi ajuizada em dezembro de 2020.

Ao examinar a demanda, o juízo da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro acolheu o incidente e reconheceu a responsabilidade do ex-sócio. O magistrado de primeiro grau entendeu que, como a alteração contratual foi averbada na junta comercial em fevereiro de 2020 e a ação ajuizada em dezembro do mesmo ano, a cobrança observou o limite de dois anos previsto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil e no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Inconformado, o ex-sócio recorreu ao TRT-1. Ele sustentou a ausência de responsabilidade patrimonial sob o argumento de que o trabalho da exequente ocorreu integralmente após a sua saída formal da empresa. O recorrente alegou que o artigo 10-A da CLT exige cumulativamente a contemporaneidade entre a participação na sociedade e o contrato de trabalho, não bastando o ajuizamento da ação no biênio subsequente.

Sócio não se beneficiou

Ao avaliar o processo, o desembargador relator Álvaro Antônio Borges Faria destacou, a priori, que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, o que afasta uma interpretação rígida do prazo de dois anos entre a saída de um sócio e o ajuizamento de uma ação trabalhista para a responsabilização do retirante. Para o magistrado, o principal é observar se o ex-sócio se beneficiou da prestação do serviço.

Isso, contudo, não se verificou na ação. O relator afirmou que o fator que define a responsabilidade ou não do sócio retirante pela dívida trabalhista está vinculado com o período em que esses créditos se originaram, ou seja, no intervalo da efetiva prestação do serviço.

“No presente caso, em que pese a ação ter sido ajuizada dentro do prazo de dois anos do desligamento do sócio, as obrigações trabalhistas da executada referem-se a período posterior à retirada do sócio, logo, não há que se cogitar a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas de titularidade da exequente”, concluiu o magistrado.

Assim, o TRT-1 decidiu, por unanimidade, excluir o sócio retirante do polo passivo da execução.

Processo 0101017-25.2020.5.01.0067

Fonte: Conjur

 

Começa nesta segunda-feira (3) a obrigatoriedade de preenchimento dos campos relativos ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e à CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) em todos os documentos fiscais eletrônicos emitidos por empresas do regime regular.
03.08.2026

Reforma Tributária: Nova etapa inicia nesta segunda (3); veja o que muda

A etapa marca mais um passo da fase de implementação da reforma tributária sobre o consumo, que foi iniciada em janeiro deste ano.

A medida estabelece que as notas devem conter uma alíquota teste de 1%, sendo 0,1% correspondente ao IBS e 0,9% à CBS.

A partir desta data, o sistema de autorização passa a operar com regras de validação. Documentos que não apresentarem as informações de IBS e CBS preenchidas serão rejeitados automaticamente, impedindo a emissão da nota.

A cobrança plena da CBS está prevista para 2027, enquanto a substituição total de ICMS e ISS deve se concluir até 2033. Esta etapa encerra o período de flexibilização que estava em vigor, que permitia a emissão sem essas informações sem a aplicação de multas ou rejeições.

Não há produção de efeitos tributários imediatos sobre os valores informados, sob a condição de que os contribuintes cumpram as obrigações acessórias determinadas pela legislação.

Próximos passos

O período atual é destinado à revisão de processos internos e à adequação de sistemas pelas empresas para evitar inconsistências nos documentos emitidos.

A apuração permanecerá sem efeitos financeiros diretos enquanto durar a fase de teste informativo prevista no cronograma de transição da reforma.

Detalhes técnicos sobre os layouts para emissão constam em Nota Técnica publicada pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais.

https://stories.cnnbrasil.com.br/economia/fgts-vai-distribuir-r-13-bi-em-lucros-saiba-como-receber/

Fonte: CNN Brasil

Endividamento alcançou 49,8% em maio

30/07/2026

As Estatísticas Monetárias e de Crédito divulgadas nesta quinta-feira (30) pelo Banco Central (BC) mostram que os juros cobrados das famílias continuam altos, assim como a inadimplência e o comprometimento da renda.

A taxa média de juros do crédito livre às pessoas físicas alcançou 64% ao ano em junho, com alta de 1,2 ponto percentual (p.p.) no mês e de 4,6 p.p. em 12 meses.

Segundo o BC, pesou principalmente o aumento das taxas do crédito pessoal não consignado, que subiram 7 p.p. no período.

Considerando todas as modalidades de crédito, a taxa média de juros das concessões atingiu 33,4% ao ano, com elevação de 0,2 p.p. em relação a maio e de 1,5 p.p. na comparação anual.

O spread bancário ficou em 21,9 p.p., estável no mês e 1,1 p.p. acima do registrado há um ano.

A inadimplência da carteira total de crédito do Sistema Financeiro Nacional (SFN) ficou em 4,7% em junho, estável em relação ao mês anterior, mas 1 ponto percentual acima do verificado em igual período do ano passado. Entre as famílias (pessoas físicas), a taxa permaneceu em 5,6%, com elevação de 1,2 p.p. em 12 meses.

No segmento de crédito livre, a inadimplência atingiu 6,2% da carteira, também estável no mês e 0,9 p.p. maior que a observada um ano antes. Entre as famílias, o indicador permaneceu em 7,6%, com avanço anual de 1,1 p.p.

O endividamento das famílias brasileiras alcançou 49,8% em maio, com redução de 0,1 p.p. no mês e aumento de 0,9 p.p. em 12 meses. Já o comprometimento da renda com o pagamento de dívidas chegou a 28,5%, registrando alta de 0,1 p.p. em relação a abril e de 1,3 p.p. na comparação anual.

Crédito às famílias

O saldo das operações de crédito do Sistema Financeiro Nacional somou R$ 7,4 trilhões em junho, com crescimento de 0,7% no mês. Em 12 meses, a expansão acumulada foi de 9,7%.

O crédito destinado às famílias atingiu R$ 4,6 trilhões, com aumento de 0,2% no mês e de 10,8% em 12 meses.

No crédito livre para pessoas físicas, o saldo chegou a R$ 2,5 trilhões. Apesar da alta de 11,2% em 12 meses, houve recuo de 0,1% em relação a maio. O Banco Central atribuiu o resultado principalmente às reduções das carteiras de aquisição de veículos e de credito pessoal não consignado sem garantias reais.

As concessões totais de crédito, consideradas as séries com ajuste sazonal, cresceram 0,4% no mês. O avanço foi puxado pelas operações com empresas, que aumentaram 1,4%, enquanto as concessões às famílias recuaram 0,2%.

Crédito ampliado

O crédito ampliado ao setor não financeiro totalizou R$ 21,7 trilhões em junho, equivalente a 164,3% do Produto Interno Bruto (PIB), com expansão de 0,9% no mês.

O resultado refletiu principalmente o aumento dos títulos públicos (0,7%), dos empréstimos concedidos pelo SFN (0,6%) e dos empréstimos externos (2,3%), influenciados pela depreciação cambial registrada no período (2,37%).

Desde junho do ano passado, o crédito ampliado cresceu 11,9%, com destaque para as expansões dos títulos públicos (15%), dos empréstimos do SFN (9,4%) e dos títulos privados de dívida (16%).

O crédito ampliado às empresas atingiu R$ 7,2 trilhões em junho, o que corresponde a 54,7% do PIB. O desempenho foi impulsionado pelos aumentos dos empréstimos externos (2,4%), dos empréstimos do SFN (1,1%) e dos títulos privados de dívida (1%).

Em 12 meses, a expansão acumulada chegou a 8,2%, sustentada principalmente pelo avanço dos títulos de dívida (14,2%) e dos empréstimos do sistema financeiro (7,1%).

*Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Leis e decretos incluem monitoração eletrônica, transferência de pensão alimentícia e divulgação do Ligue 180

 

 

SEGURANÇA PÚBLICA

30/07/2026 

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Cerimônia de lançamento aconteceu no Palácio do Planalto nesta quarta-feira (29). Tom Costa/MJSP

O Governo Federal oficializou, nesta quarta-feira (29), medidas voltadas ao enfrentamento da violência contra as mulheres e à proteção de direitos. Foram sancionadas duas leis: uma amplia a divulgação do Ligue 180 e outra possibilita a transferência bancária automática de pensão alimentícia, como mecanismo para contribuir com o cumprimento da obrigação nos casos em que o desconto em folha não é possível. O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, também assinou dois decretos que instituem o Programa Alerta Mulher Segura e o Sistema Nacional de Informações Mulher Segura (SI Mulher Segura), além de regulamentarem dispositivos da Lei Maria da Penha, entre eles a possibilidade de monitoração eletrônica de agressores.

O Programa Alerta Mulher Segura reúne diretrizes para ampliar a proteção às mulheres em situação de violência e regulamenta o uso da monitoração eletrônica como instrumento de fiscalização do cumprimento de medidas protetivas de urgência. A iniciativa prevê a atuação integrada dos órgãos de segurança pública e do sistema de justiça para prevenir novos episódios de violência.

A regulamentação institui a utilização da Unidade Portátil de Rastreamento (UPR), dispositivo eletrônico disponibilizado à mulher em situação de violência que emite alertas automáticos sempre que o agressor viola o perímetro de exclusão determinado judicialmente. O alerta é enviado simultaneamente à vítima e à unidade policial responsável pelo atendimento. O decreto prevê que, nas comarcas em que não houver juiz, o delegado poderá determinar o uso dos dispositivos como medida de urgência.

“O enfrentamento à violência contra as mulheres exige integração entre as instituições e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, uso responsável da tecnologia e atuação permanente do Estado. Com esses decretos, consolidamos instrumentos que ampliam a proteção das vítimas e a capacidade de resposta dos órgãos públicos. Estamos buscando criar uma cultura de proteção às mulheres, com essa prioridade incorporada pela sociedade e pelas instituições”, afirmou o ministro da Justiça e Segurança Pública, Wellington Lima.

Também foi criado o Sistema Nacional de Informações Mulher Segura (SI Mulher Segura), no âmbito da Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO), instituída pela Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021. O sistema tem como objetivo reunir, organizar, sistematizar e divulgar dados e informações sobre todas as formas de violência contra as mulheres. A ferramenta será coordenada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), em articulação com o Ministério das Mulheres (MM), o Ministério da Saúde (MS) e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), no âmbito de suas competências.

A plataforma integrará informações de órgãos e entidades da administração pública federal, dos órgãos estaduais e distritais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), além das guardas municipais, dos serviços de assistência social, dos centros de referência de atendimento à mulher e das unidades municipais de saúde responsáveis pela notificação compulsória de casos de violência. O Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública também poderão aderir ao sistema por meio de instrumentos de cooperação com o MJSP.

A integração das bases de dados permitirá padronizar informações e subsidiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra as mulheres.

De acordo com o presidente Lula, as ações representam mais um passo na proteção das mulheres.

“Na medida em que colocamos os três Poderes para trabalhar juntos, ao lado da sociedade civil para proteger as mulheres, entramos em outro patamar. Durante o Pacto Nacional Contra o Feminicídio, fizemos mais regulamentações que nos últimos 10 ou 15 anos. As denúncias de feminicídio estão aumentando porque as pessoas estão confiando mais nos mecanismos de proteção à vida das mulheres”, declarou.

Durante a cerimônia, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, falou sobre a importância dos mecanismos permanentes de proteção às mulheres. “Para alcançar a mudança que queremos, é fundamental a junção de esforços, conforme estamos observando hoje. No STF, por exemplo, a chamada ‘defesa da honra’ já não é aceita como argumento nos casos de violência contra a mulher”, pontuou.

Transferência de pensão alimentícia e divulgação do Ligue 180

Nesta quarta-feira, o presidente da República também sancionou duas leis voltadas à proteção das mulheres.

Uma delas cria o mecanismo conhecido como Pix Pensão, que possibilita a transferência bancária automática de pensão alimentícia, medida que torna mais ágil o pagamento por meio do sistema de transferências instantâneas, contribuindo para o cumprimento das obrigações alimentares determinadas pela Justiça nos casos em que o desconto em folha não é possível.

A lei determina que, caso não haja saldo suficiente para o pagamento, outros ativos financeiros do devedor poderão ser tornados indisponíveis e convertidos em penhora, caso não haja manifestação ou ela seja rejeitada pelo Judiciário.

Permanecem válidos os demais instrumentos previstos na legislação, inclusive a prisão civil quando os valores localizados forem insuficientes para quitar a obrigação.

Também foi sancionada a lei que amplia a divulgação do Canal Ligue 180, serviço nacional de atendimento às mulheres em situação de violência. A nova legislação determina que o número passe a ser divulgado em meios de comunicação de massa e em locais de grande circulação de pessoas, como escolas, hospitais, órgãos públicos, casas de espetáculos e transportes coletivos. O canal oferece atendimento, orientação, acolhimento e encaminhamento para a rede de proteção às mulheres.

Casos de feminicídio em 2026

Ainda durante a cerimônia, foram apresentados os indicadores nacionais de feminicídio, divulgados em 22 de julho, com base no Monitoramento Nacional da Violência contra a Mulher, elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo Ministério das Mulheres. O levantamento está disponível em:
https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias-1/brasil-registra-reducao-de-2-5-nos-feminicidios-no-primeiro-semestre-de-2026/apresentacao-monitoramento-nacional-dos-dados-de-violencia-contra-a-mulher_final_2-1.pdf

De acordo com o monitoramento, o Brasil registrou 741 feminicídios entre janeiro e junho de 2026, redução de 2,5% em relação ao mesmo período de 2025, quando foram contabilizados 760 casos.

Na comparação mensal, junho apresentou 108 registros, o menor número do primeiro semestre de 2026. No acumulado do semestre, foram 19 casos a menos em relação ao mesmo período de 2025.

A análise também mostra redução de 59 casos na comparação entre o período de abril a junho e os três primeiros meses de 2026.

A análise por unidade da Federação mostra comportamentos distintos. Acre (AC), Rondônia (RO), Roraima (RR), Piauí (PI), Maranhão (MA) e Pernambuco (PE) registraram redução nos casos em comparação ao primeiro semestre do ano anterior. Houve aumento em Goiás (GO), Santa Catarina (SC), Paraná (PR), Sergipe (SE), Amazonas (AM) e São Paulo (SP), enquanto Bahia (BA), Espírito Santo (ES), Pará (PA) e Tocantins (TO) mantiveram estabilidade no período.

O Monitoramento Nacional da Violência contra a Mulher é elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, em parceria com o Ministério das Mulheres, com base nas informações do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp VDE). A publicação subsidia o acompanhamento dos indicadores de violência contra as mulheres e a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas voltadas à prevenção e ao enfrentamento desse tipo de violência.

Justiça e Segurança
Fonte: MJSP
Ao interpretar a aplicação do Tema 1.068 dos recursos repetitivos para quem vive com HIV, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a noção de “perda da existência independente”, prevista na tese como requisito da indenização securitária, deve considerar a irreversibilidade da infecção e a dependência contínua de tratamento.
29/07/2026

Com esse entendimento, o colegiado manteve decisão que determinou o pagamento de indenização por invalidez permanente a um militar diagnosticado com a doença em 2013. Considerado incapaz para as atividades militares em 2018, ele tinha seguro coletivo com cobertura para invalidez funcional permanente total por doença.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) determinaram o pagamento da apólice. Contudo, a seguradora alegou que a cobertura dependeria da perda da existência independente, o que não seria o caso do segurado, que está assintomático, com a doença controlada por medicação e sem quadro clínico incapacitante.

Falta de sintoma não descaracteriza gravidade da doença

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a falta de sintoma da doença não se confunde com a condição plena de saúde. As pessoas diagnosticadas com HIV – disse – necessitam de tratamento medicamentoso contínuo, conhecido como terapia antirretroviral (TARV), bem como de monitoramento médico permanente, os quais são indispensáveis para controlar a infecção e preservar a vida.

Por essa razão, a ministra explicou que a terapia antirretroviral pode conter a progressão da doença para o seu estágio clínico mais grave (síndrome da imunodeficiência adquirida – Aids), mas permanece o contexto de vulnerabilidade da pessoa imunodeficiente, uma vez que a doença não tem cura, e o infectado depende de tratamento contínuo, sob risco clínico permanente – “circunstância que configura autêntica situação de hipervulnerabilidade”, segundo ela.

Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do STJ tem afastado distinções fundadas no grau de manifestação clínica da doença para fins de proteção jurídica, pois reconhece que a ausência de sintomas não descaracteriza a vulnerabilidade que lhe é inerente.

Autonomia de quem vive com HIV é condicionada

“A vida independente de pessoas portadoras do vírus HIV não pode ser aferida por critério puramente funcional, limitado à preservação de atividades banais do cotidiano, pois a irreversibilidade da infecção e a dependência contínua de tratamento e monitoramento clínico revelam que a autonomia da pessoa que vive com HIV, ainda que assintomática, é materialmente condicionada”, afirmou a relatora.

Na sua avaliação, a tese firmada no Tema 1.068 do STJ – que condiciona a cobertura securitária à perda da existência independente – deve ser aplicada em consonância com essa compreensão, de modo a afastar critérios meramente formais ou estritamente funcionais na avaliação da autonomia do segurado, especialmente quando presente condição de vulnerabilidade agravada.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

O uso de obra protegida por direitos autorais sem autorização do autor gera danos materiais presumidos, que não dependem de comprovação e existem até se não houve fins lucrativos na exploração do material.

 

Juízes do TJ-PR negaram pedido de revisão de concurso baseada em pontuação de candidato atribuída por ferramenta de inteligência artificialFreepik
Obra protegida foi usada pelo GDF sem fins lucrativos em material para projeto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial do governo do Distrito Federal e confirmou o dever de indenizar o autor de uma apostila sobre qualificação profissional.

O material foi plagiado pelo GDF em um projeto. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu os danos morais, mas afastou os danos materiais porque não houve fins lucrativos no ilícito praticado.

O tema dividiu a 4ª Turma e foi resolvido por três votos a dois, com desempate pela ministra Daniela Teixeira, convocada da 3ª Turma porque o ministro João Otávio de Noronha, impedido, não participou do julgamento.

Venceu a corrente apresentada pelo relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. O autor deverá ser indenizado pelo GDF, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, por arbitramento ou pelo procedimento comum.

Dever de indenizar

A posição vencedora foi acompanhada pelos ministros Marco Buzzi e Daniela Teixeira. Para eles e o relator, o caso se resolve pela interpretação da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), que não prevê finalidade lucrativa como requisito para indenização.

Os votos citaram precedente da 3ª Turma, em caso relacionado a transmissão não autorizada de áreas do entorno dos desfiles de carnaval de São Paulo, cujos direitos eram de exclusividade da Rede Globo.

Naquele caso, ficou definido que o direito de autor se caracteriza por ser um direito de exclusividade, que confere a seu titular o direito de excluir terceiros do uso e gozo do bem imaterial. Assim, o dano surge independentemente do prejuízo suportado.

O ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que a finalidade lucrativa é irrelevante para se reconhecer a violação do direito autoral e o dever de indenizar, entendimento que não se limita a direitos relacionados a obras musicais.

“A finalidade lucrativa somente ganha relevância nos casos expressamente previstos em lei. O proveito econômico que eventualmente favoreça o contrafator não deve ser elemento essencial para se aferir a existência ou não de prejuízo suportado pelo titular da obra.”

No voto-desempate, a ministra Daniela Teixeira destacou que o prejuízo do detentor dos direitos autores é consequência da própria natureza da conduta perpetrada, que rompe o elemento de exclusividade sobre a obra criada.

“O uso não autorizado daquilo que é exclusivo implica um prejuízo presumido na exata medida em que frustra um potencial uso econômico da obra, ainda que esse uso não autorizado não persiga, ele próprio, uma finalidade lucrativa”, disse.

Fins lucrativos necessários

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Raul Araújo, acompanhado pela ministra Isabel Gallotti. Para eles, a Lei 9.610/1998 não autoriza a dispensa da demonstração dos prejuízos suportados para a condenação em danos materiais.

Ele apontou o artigo 103, que prevê como sanções para edição indevida da obra a perda dos exemplares e o pagamento daqueles que foram vendidos.

Já o artigo 104 trata de quem distribui ou utiliza a obra protegida sempre com finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito ou lucro direto ou indireto.

“Portanto, há necessidade de estar presente nas condutas referidas na norma a finalidade de obtenção de algum proveito econômico”, disse, situação que não se verificou na conduta do governo do Distrito Federal.

“Os danos materiais, em regra, somente são indenizáveis mediante prova efetiva dos prejuízos, sendo insuficiente a alegação de ocorrência de violação de direitos autorais para impor indenização por danos materiais não comprovados”, concluiu.

REsp 1.975.317

*Por Danilo Vital = correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

Declaração de bens poderá ser liberada sem atendimento presencial
29/07/2026

Quem chega ao Brasil de avião com bens que precisam ser declarados à Receita Federal poderá passar mais rapidamente pela alfândega. O órgão passou a adotar um sistema que registra automaticamente parte das Declarações Eletrônicas de Bens de Viajantes (e-DBV), dispensando, em muitos casos, o atendimento presencial antes da saída do aeroporto.

A nova funcionalidade entrou em operação na tarde de segunda-feira (27) e vale, inicialmente, para passageiros do transporte aéreo internacional.

Segundo a Receita Federal, a medida faz parte da modernização dos procedimentos de controle aduaneiro e busca tornar o desembarque mais rápido, sem reduzir a capacidade de fiscalização.

O que muda

Até agora, quem preenchia a e-DBV para declarar bens trazidos do exterior normalmente precisava comparecer ao setor da alfândega para que a declaração fosse analisada antes de deixar a área de desembarque.

Com o novo sistema, isso deixa de ser necessário para parte dos viajantes.

Após o envio da declaração, o próprio sistema da Receita faz uma análise automática das informações. Se a operação for considerada de baixo risco, a declaração é registrada imediatamente e o passageiro pode seguir para a saída do aeroporto sem passar pelo atendimento presencial.

Os casos que exigirem verificação continuarão sendo encaminhados para análise dos auditores da Receita Federal.

Como funciona

O procedimento para o viajante praticamente não muda. A principal diferença acontece depois que a declaração é enviada.

Passo a passo:

  •     o passageiro preenche a Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV), quando for obrigado a declarar bens;
  •     a declaração é enviada eletronicamente à Receita Federal;
  •     o sistema analisa automaticamente as informações com base em critérios de gerenciamento de risco;
  •     se não houver indícios que justifiquem uma fiscalização presencial, a declaração é registrada automaticamente;
  •     o viajante pode deixar a área alfandegária sem precisar procurar um servidor da Receita.

Se o sistema identificar necessidade de conferência, o aplicativo informará que a declaração continuará sujeita aos procedimentos normais de fiscalização.

Declaração

A nova ferramenta não altera as regras sobre quem deve apresentar a declaração.

Continuam obrigados a preencher a e-DBV os viajantes que se enquadrarem nas situações previstas pela legislação, como aqueles que retornam ao Brasil com bens acima da cota de isenção ou produtos sujeitos à tributação e ao controle da Receita Federal.

A novidade muda apenas a forma como a declaração é processada, não a obrigação de declarar.

A lista de isenções, cotas, limites de quantidade, tanto para viagens como para compras em free shops, está disponível na página da Receita Federal na internet.

Fiscalização

A Receita Federal destaca que a automatização não reduz o poder de fiscalização do órgão.

Mesmo nos casos em que a declaração for registrada automaticamente, a Receita mantém todas as competências previstas na legislação, incluindo:

  •     selecionar passageiros para fiscalização;
  •     conferir bagagens e mercadorias;
  •     revisar declarações apresentadas;
  •     cobrar tributos, quando houver;
  •     aplicar as medidas administrativas previstas em lei.

Na prática, o novo sistema apenas direciona o trabalho dos fiscais para os casos considerados de maior risco.

Objetivo

Segundo a Receita Federal, a medida segue o modelo de gerenciamento de risco já utilizado em outras atividades da administração aduaneira.

A ideia é que as declarações com menor probabilidade de apresentar irregularidades sejam processadas de forma automática, reduzindo filas e tempo de espera nos aeroportos, enquanto os servidores concentram esforços nas operações que realmente demandam análise detalhada.

A expectativa é acelerar o desembarque de milhares de passageiros sem comprometer o controle sobre a entrada de mercadorias no país.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.369), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022“.
28/07/2026

Segundo o tribunal, não procede o argumento de que a cobrança do ICMS-Difal nessas operações só seria possível após a edição da LC 190/2022. Para o STJ, a Lei Kandir já disciplinava de forma suficiente os elementos da obrigação tributária desde 1996.

“Tolher os estados de exigir o diferencial de alíquota nas operações de uso e consumo sob o pretexto de ausência de lei complementar equivaleria a anular a eficácia de dispositivos da Lei Kandir que vigoram há três décadas”, afirmou o relator, ministro Afrânio Vilela.

Comércio eletrônico alterou as premissas constitucionais de cobrança do ICMS

O ministro apresentou uma contextualização normativa do tributo ao longo dos anos. Segundo explicou, o artigo 155, VII, da Constituição Federal previa que, nas operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidores finais localizados em outros estados, a alíquota adotada seria a interestadual, quando o destinatário fosse contribuinte do imposto (alínea “a”), ou interna, quando o destinatário não fosse contribuinte (alínea “b”).

Na primeira hipótese – observou –, a Constituição já previa a aplicação da alíquota interestadual (recolhida ao estado de origem) e garantia ao estado de destino a arrecadação do chamado “diferencial de alíquota” (Difal), que consiste na diferença matemática entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.

Contudo, o relator ressaltou que a intensificação do comércio eletrônico ao longo dos anos alterou as premissas nas quais se baseou o texto constitucional, uma vez que ficou mais acessível a aquisição de mercadorias de empresas situadas a milhares de quilômetros.

Dessa forma – disse o ministro –, a Emenda Constitucional 87/2015 equiparou a situação de destinatários de mercadorias não contribuintes com aquela que já era prevista para os contribuintes: ambos devem recolher a alíquota interestadual, cabendo ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual – o ICMS-Difal.

Lei Kandir delimita regras da obrigação tributária

De acordo com o relator, a Lei Kandir, desde a sua origem, já estabelecia regras para a cobrança do ICMS-Difal: o artigo 6º, parágrafo 1º, prevê expressamente a possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária relativa ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, desde que este seja contribuinte do imposto.

Afrânio Vilela concluiu que, ao contrário da lacuna que existia para os não contribuintes – situação enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093 –, as normas gerais relativas ao imposto para consumidores finais contribuintes sempre estiveram suficientemente traçadas na LC 87/1996.

“A lei delimita perfeitamente as regras da obrigação tributária, a exemplo do momento da ocorrência do fato gerador e da formação de sua respectiva base de cálculo, não havendo omissão ou insuficiência legislativa que precisasse ser suprida por nova lei nacional”, declarou.

Na sua avaliação, as mudanças posteriores, como a LC 190/2022, vieram apenas para adequar a nova realidade das operações com não contribuintes ou para aperfeiçoar o texto legal.

REsp 2.133.933.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2133933; REsp 2025997
Fonte: STJ