Sucumbência

Colegiado entendeu que desistência só produz efeitos após homologação judicial; no caso, a contestação foi apresentada antes dessa decisão.

 

 

20 de maio de 2026

É cabível condenação em honorários sucumbenciais quando a parte ré apresenta contestação antes da homologação do pedido de desistência da ação, ainda que não tenha sido formalmente citada.

Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para negar provimento ao recurso especial.

Ministra Nancy Andrighi não votou, por ausência justificada.

Entenda

O caso teve origem em ação anulatória de sentença arbitral. Após o ajuizamento, a parte autora pediu a desistência da ação.

Antes da citação formal e antes da homologação da desistência, porém, a parte ré apresentou contestação. A controvérsia, então, passou a ser se, nessas circunstâncias, seria cabível a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Voto do relator

Ao votar, ministro Cueva explicou que a desistência da ação é ato unilateral do autor, por meio do qual ele abre mão do processo, mas não necessariamente do direito material discutido contra o réu.

Segundo o relator, em regra, não cabe fixação de honorários em favor da parte ré quando a desistência é homologada antes da citação. Por outro lado, se a citação já tiver ocorrido, a jurisprudência do STJ admite a condenação do autor desistente ao pagamento da verba sucumbencial.

No caso concreto, porém, o ministro destacou uma particularidade: a contestação foi apresentada antes da citação formal, mas também antes da homologação do pedido de desistência.

Para Cueva, como a desistência só produz efeitos após a homologação judicial, o autor assume o risco da sucumbência se houver pretensão resistida, inclusive pelo comparecimento espontâneo da parte ré.

“Considerando que o pedido de desistência da ação só produz efeitos depois da sua homologação, o autor assume o risco da sucumbência se houver pretensão resistida, inclusive pelo comparecimento espontâneo do réu”, afirmou.

Com o relator

Ministra Daniela Teixeira acompanhou integralmente o relator e ressaltou que a ausência de citação formal não significa inexistência de trabalho pelos advogados da parte ré.

“O fato de não ter sido citada formalmente não quer dizer que os advogados não tenham trabalhado, tanto assim que protocolaram a contestação por vontade própria”, observou.

A ministra destacou que esse tipo de atuação é comum em causas de alto valor e envolvendo grandes empresas, nas quais os escritórios acompanham de perto a movimentação processual e, muitas vezes, apresentam contestação antes mesmo da apreciação de liminares.

Daniela Teixeira também lembrou que, no caso, a desistência só foi homologada cerca de um ano e meio depois do ajuizamento da ação.

Processo: REsp 2.263.662

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/456299/stj-cabe-honorario-em-acao-contestada-antes-de-citacao-e-desistencia

2ª Turma remeteu o caso à Justiça comum para que os valores sejam incluídos no espólio
20.05.2026

Pessoas em torno de uma mesa com papéis. Uma delas aponta para a calculadora que a outra segura. A terceira segura um papel e uma caneta

Resumo:

  • A 2ª Turma do TST remeteu à Justiça comum a discussão sobre a destinação dos valores devidos a um empregado falecido.
  • Na fase de execução de uma ação trabalhista, surgiu uma disputa entre o filho mais novo, dependente do trabalhador no INSS, e os demais herdeiros sobre quem poderia receber o dinheiro.
  • Para o colegiado, os créditos devem ser incluídos no inventário para partilha entre os herdeiros.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe à Justiça comum decidir sobre a destinação de valores devidos a um trabalhador que morreu na fase de execução de um processo trabalhista. De acordo com a decisão, os créditos devem ser incluídos no inventário e na partilha entre herdeiros.

Morte gerou discussão sobre quem poderia sacar valores

O processo trabalhista foi encerrado por acordo celebrado em 2007 entre o trabalhador e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mandaguari (PR). O empregado faleceu em 2015, e, após uma execução que envolveu penhora e outras medidas para pagar a dívida, passou a ser discutido quem poderia levantar o saldo apurado em seu nome.

O filho adolescente do falecido pediu autorização judicial para liberar o crédito para compra de um imóvel, alegando necessidade de moradia. Nos autos, foi juntada informação de que ele era o único dependente habilitado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dado que orientou decisões proferidas no processo. Mais tarde, outros herdeiros contestaram a liberação e sustentaram que os valores a serem recebidos integram o patrimônio do empregado e deveriam ser submetidos à partilha entre todos, na Justiça comum. Ao impugnar o levantamento, informaram a existência de inventário em Mandaguari e defenderam que a destinação do valor deveria ser tratada no âmbito sucessório, e não na Justiça do Trabalho.

TRT autorizou levantamento de valores exclusivamente ao filho mais novo

Mesmo após a notícia de inventário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a discussão poderia seguir na Justiça do Trabalho e aplicou a Lei 6.858/1980, que prevê o pagamento de valores não recebidos em vida a dependentes habilitados na Previdência Social, independentemente de inventário. O caso chegou ao TST por meio de recurso dos irmãos mais velhos.

Discussão é de natureza sucessória

Para a ministra Liana Chaib, relatora do caso, com a oposição dos demais herdeiros e a notícia de inventário, a controvérsia passou a envolver a definição de destinação de patrimônio de pessoa falecida. Essa matéria é de natureza sucessória, fora da competência da Justiça do Trabalho.

Ela destacou que o crédito reconhecido em reclamação trabalhista integra o patrimônio do falecido e deve ser submetido ao inventário e à partilha entre todos os herdeiros, “sejam eles definidos ou não como dependentes”. A ministra também afastou a alegação de coisa julgada sobre a competência, por considerar que o debate se instalou de forma efetiva quando surgiu a disputa entre sucessores.

Ficou vencida a ministra Maria Helena Mallmann, que entendeu que as decisões anteriores na execução teriam consolidado a destinação do crédito ao filho adolescente. Para ela, esse quadro formou coisa julgada e deveria ser preservado, em nome da segurança jurídica.

Processo: RR-0378900-40.2007.5.09.0021

Fonte: TST

 

Ao negar liminar para revogar a prisão preventiva de um homem investigado por tráfico de drogas, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz demonstrou “surpresa e preocupação” ao verificar falhas graves na petição apresentada pela defesa, com indícios de uso de ferramentas de inteligência artificial (IA) que geraram referências erradas a precedentes judiciais e trechos de julgados inexistentes.

 

 

 

20.05.2026

Após ouvir a manifestação do advogado, o ministro determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ciência dos fatos e adoção das providências que considerar cabíveis.

“O uso de inteligência artificial na prática jurídica não é, em si, censurável. Trata-se de recurso que, quando bem empregado, pode qualificar o trabalho advocatício e racionalizar o esforço judicial. O problema está na ausência de verificação humana do conteúdo gerado. A tecnologia serve ao profissional, mas não o substitui nem o desobriga de conferir o que assina”, afirmou Schietti.

Após perceber indícios de uso de IA na petição inicial, o ministro determinou que o advogado esclarecesse se a peça havia sido integralmente preparada com o uso da tecnologia. O defensor confirmou a utilização “eventual” de IA no documento, mas alegou que realizou a revisão técnica e jurídica do conteúdo.

Para o relator, porém, “os elementos dos autos contradizem essa afirmação de forma categórica”. O ministro observou que a peça se baseia quase exclusivamente em precedentes dos tribunais superiores, mas os 16 julgados citados apresentam erros relacionados à relatoria, ao órgão julgador ou ao tipo de decisão. Além disso, prosseguiu, os trechos reproduzidos não constavam nem das ementas nem do inteiro teor das decisões mencionadas.

Para Schietti, o caso revela mais do que “um simples erro de referência”. Ele explicou que, aparentemente, a ferramenta de IA utilizada para produzir a petição de habeas corpus inseriu citações fabricadas em série, em um fenômeno conhecido como “alucinação”, no qual modelos de linguagem geram informações aparentemente plausíveis, porém falsas em seu conteúdo.

Situação pode induzir órgão julgador a erro e prejudicar cliente em situação de privação de liberdade

Segundo Rogerio Schietti Cruz, a petição não apresentou a adequação das teses à situação concreta do preso e não articulou os precedentes citados e o caso analisado. “Uma petição que não apresenta raciocínio jurídico próprio e que se apoia apenas em citações atribuídas a julgados que não existem não pode ser considerada produto de trabalho advocatício responsável”, destacou.

Para o ministro, a situação pode induzir o órgão julgador a erro a contaminar o debate com premissas e informações falsas. De acordo com ele, a conduta adotada pelo defensor viola, em tese, os deveres de boa-fé, cooperação, lealdade processual e veracidade.

“O dano não é apenas institucional: é também do próprio cliente, que confia ao seu procurador a defesa de algo tão grave quanto sua liberdade e merece uma peça que reflita análise real do seu caso”, afirmou.

Mesmo ultrapassando as deficiências da petição inicial e em observância ao grau de sensibilidade dos pedidos de habeas corpus que envolvem pessoas presas, o relator examinou os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva e do acórdão que a manteve, porém apontou que a Justiça de origem justificou adequadamente a custódia preventiva do acusado, o que impede o acolhimento do pedido liminar de soltura.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 1094270

 

 

The main segment currently served by Brazilian beef exports in China is the food service industry. Brazilian product is already estimated to account for more than 60% of the beef used in casual dining restaurants, fast-food chains, and hotpot restaurants, according to a study by Leandro Feijó, Brazil’s agricultural attaché in Beijing.

The study suggests Brazil could further expand its presence in the Chinese market through partnerships with Chinese hotpot chains and both physical and digital supermarket retailers, as well as by selling meat-and-vegetable kits for home hotpot preparation, increasing visibility on food delivery apps, and promoting tasting campaigns through livestreaming platforms.

Chongqing is one of China’s four municipalities directly administered by the central government, alongside Beijing, Shanghai, and Tianjin. With more than 3,000 years of history, the city was built along the banks of the Yangtze River. It has more than 20,000 bridges and viaducts connecting its multilayered urban structure, where streets and plazas rise dozens of meters above ground level and even a metro line literally passes through a residential building.

A key growth engine for central and western China, Chongqing has expanded rapidly and is now home to more than 32 million people across its urban core and districts spread over 80,000 square kilometers, an area roughly comparable to the Brazilian state of Santa Catarina.

But hotpot is not the only avenue for growth in Brazilian beef consumption in China. During an event hosted by the Brazilian Beef Exporters Association, or ABIEC, in Chongqing, renowned chef Mao Xiaojun presented reinterpretations of traditional Chinese dishes using Brazilian beef, including spring rolls and Sichuan-style multi-flavored beef, inspired by neighboring Sichuan province. Mao owns the Silver Pot restaurant in Chengdu, which earned a Michelin star for four consecutive years.

“These are dishes that combine global ingredients with local cuisine. It is the globalization of cuisine,” he said while preparing the recipes. “Brazilian beef has excellent quality,” he added.

Brazilian beef is also widely used by China’s food processing industry. Chongqing Lilai Food is one example. The company, visited by Valor, produces dried beef snacks, a product considered part of China’s intangible cultural heritage. With annual revenue of about R$370 million, Lilai Food leads its local market. In addition to retail operations, the company has built a strong digital sales strategy through apps such as TikTok and WeChat.

Several Brazilian companies export forequarter cuts to the factory, located 25 kilometers from downtown Chongqing. Inventory at the facility included products from at least three Brazilian meatpackers: Naturafrig, MBRF, and Minerva.

*By Rafael Walendorff, Globo Rural — Chongqing, China

Source: Valor International

https://valorinternational.globo.com/

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.234.706 e 2.234.699, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
PRECEDENTES QUALIFICADOS
18/05/2026

A controvérsia, registrada como Tema 1.423 na base de dados do STJ, diz respeito à inadmissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância.

Ao propor a afetação, o relator destacou ser legítima a formação de precedente vinculante ainda que a controvérsia jurídica se limite, como é o caso, à própria questão da admissibilidade do recurso especial, e não ao mérito.

O colegiado decidiu não suspender os processos em que se discute idêntica questão jurídica porque já existe orientação jurisprudencial sedimentada sobre o tema e, além disso, a medida poderia comprometer os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.

Tendência é reafirmar a Súmula 281 do STF

Segundo Sebastião Reis Júnior, a tendência é que seja reafirmado o entendimento da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual o recurso extraordinário é inadmissível quando couber recurso ordinário na corte de origem contra a decisão recorrida. Aplicada por analogia no âmbito do STJ, a súmula exige o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição do recurso especial.

O relator explicou que, mesmo diante do entendimento sumulado, o tribunal continua a receber elevado número de recursos contra decisões de relatores em segunda instância, muitos dos quais são decididos monocraticamente no STJ. Citando dados da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), o ministro apontou a existência de, pelo menos, 27.000 decisões monocráticas e 788 acórdãos sobre o tema na corte.

“Desse modo, no contexto apresentado, pode-se ter como madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica”, afirmou Sebastião Reis Júnior.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 2234706

REsp 2234699

Fonte: STJ

A decretação de autofalência de uma empresa não implica a responsabilização automática de seus sócios, mas também não impede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica se houver evidência de uso abusivo do instrumento.
blindagem de papel

18 de maio de 2026

 

Com base nesse entendimento, o juiz Daniel Carvalho Carneiro, da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Tribunal de Justiça do Ceará, deferiu um pedido liminar e determinou a inclusão provisória de uma controladora estrangeira no polo passivo de uma ação.

Magnific

falência recuperação judicial dinheiro dívidas

Empresa teria declarado autofalência para não pagar seus credores

 

O autor é um escritório de advocacia que prestava serviços à empresa desde 2016. O escritório reivindica uma dívida de R$ 4,3 milhões decorrente de rescisão contratual unilateral, honorários de êxito, tributos e diferenças de reajustes contratuais. O valor excedente teria sido apropriado indevidamente por um executivo da companhia falida.

A parte também aponta que houve direcionamento de reorganizações societárias no âmbito do grupo econômico, com a finalidade de blindar ativos e afastá-los do alcance dos credores.

Diante disso, pediu, em caráter liminar, a desconsideração da personalidade jurídica da falida, com a inclusão da controladora estrangeira no polo passivo da falência, alegando a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade.

Confusão patrimonial

O juiz Daniel Carvalho Carneiro apontou que, nos termos do artigo 50 do Código Civil, é necessário que haja abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja instaurado. A decretação de autofalência, porém, não impede a desconsideração.

O magistrado aponta que, segundo provas anexadas ao processo, o pedido de falência da empresa brasileira foi previamente planejado e a empresa retirou recursos do alcance de constrições judiciais típicas da ação de falência.

Além disso, extratos mostram que as principais despesas da empresa brasileira eram assumidas pela estrangeira. No entendimento do juiz, os elementos apresentados pela parte autora têm plausibilidade jurídica e provam a probabilidade do direito invocado na tutela de urgência.

Ele afirma que, nessa situação, também há risco de dano, uma vez que os fatos indicam que há esvaziamento patrimonial contínuo da empresa nacional.

“Os elementos trazidos aos autos, analisados sob o ângulo da cognição sumária própria desta fase, são suficientes para evidenciar, em tese, a ocorrência de confusão patrimonial e a utilização abusiva da pessoa jurídica, justificando o afastamento episódico do manto da personalidade jurídica”, afirma.

Ele deferiu a tutela de urgência e determinou que a empresa estrangeira seja incluída no polo passivo. O mesmo tribunal teve entendimento semelhante em outro julgamento que ocorreu em janeiro deste ano.

Processo 3111166-67.2025.8.06.0001

  • Por Isabel Briskievicz Teixeira – estagiária da revista Consultor Jurídico.
    Fonte: Consultor Jurídico
Ao limitar os requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), o Superior Tribunal de Justiça evita que a responsabilidade limitada do empresário, instituto jurídico estruturante do mercado, vire ficção.

 

18 de maio de 2026

 

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Cautela com critérios para IDPJ é coerente com responsabilidade limitada que a lei confere às empresas

 

A conclusão é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em relação à tese firmada pela 2ª Seção do STJ no Tema 1.210 dos recursos repetitivos.

O IDPJ é o mecanismo que permite estender aos sócios as obrigações assumidas pela empresa. Seu uso está previsto no artigo 50 do Código Civil, para abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

A 2ª Seção do STJ decidiu que a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não bastam para atingir esses requisitos. Rejeitou-se uma relativização da chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.

Se qualquer desses fatores fossem compreendidos como autorizadores do IDPJ, a limitação da responsabilidade do sócio seria mais facilmente ultrapassada. E ela existe para assegurar que o risco do negócio fique restrito ao capital que foi investido

Essa limitação viraria uma ficção porque, quando a empresa é regularmente encerrada, o Código Civil determina a liquidação: é feito um diagnóstico contábil (inventário), bens e direitos são convertidos em moeda (realização do ativo) e há quitação das dívidas (pagamento do passivo).

O artigo 1.110 diz que, encerrada a liquidação, o credor que não estiver satisfeito pode exigir dos sócios o pagamento do crédito, mas até o limite da soma do que foi recebido na partilha — a divisão dos bens e valores que sobraram ao fechamento da empresa.

Ou seja, o sócio responderia pela dívida da empresa em ambos os cenários: se houvesse encerramento regular, por força do procedimento de liquidação; e se o encerramento for irregular, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

Efeito devastador

Felipe Vieites, sócio do WFaria Advogados, explica que ampliar as possibilidades de instauração do IDPJ converteria a responsabilidade limitada em ilimitada. Ao sócio, restaria, no máximo, o direito de escolher como responder pela dívida.

“O efeito sistêmico seria devastador: desincentivo à constituição de sociedades, retração da atividade empresarial e prejuízo a toda a coletividade que se beneficia dos bens, serviços, empregos e tributos gerados pela atividade econômica organizada”, diz.

Ele acrescenta que não há ilicitude no insucesso do empresário que opera regularmente e fracassa. E aponta que a frustração do credor não é sinônimo de fraude. Com a tese, o STJ mantém a mais correta interpretação relativa à personalidade jurídica.

“Adotar interpretação ampliativa, que autorizasse a desconsideração com base no mero insucesso do negócio, inverteria a lógica do instituto. Em vez de punir o abuso, puniria o fracasso; em vez de proteger o credor contra a fraude, garantiria contra riscos comuns de inadimplência.”

Na mesma linha, Jorge Ramos de Figueiredo Junior, advogado na área de contencioso cível do Machado Associados, elogia o esforço do STJ para evitar a distorção da natureza do IDPJ, o qual não deve ser encarado como uma ferramenta ordinária de satisfação do crédito.

“Caso a simples ausência de bens da empresa ou o encerramento irregular configurasse cenário suficiente para a propositura de IDPJ, estaríamos diante do esvaziamento da autonomia da personalidade jurídica”, disse, ressaltando que o cenário atual deve trazer desafios para as instituições de crédito no país.

Responsabilidade limitada prevalece

A tese vencida na 2ª Seção, encampada pela ministra Nancy Andrighi, reconhecia a possibilidade de influência de só um desses fatores na instauração do IDPJ: o fechamento irregular da empresa geraria presunção de abuso. Caberia aos sócios demonstrar motivo não ilícito para sua ocorrência.

O ministro João Otávio de Noronha, que não teve direito de voto, fez uma intervenção relevante. “Quem consegue encerrar uma sociedade limitada no Brasil?”, indagou. “Não consegue. Vamos olhar o que acontece na vida. Temos que repercutir nossas decisões para o mundo fático.”

O advogado Vanderlei Garcia Jr. concorda: o encerramento regular é excessivamente burocrático, custoso e demorado, por vezes inviabilizado graças a questões financeiras, passivos tributários ou dificuldades administrativas.

“Nesse contexto, admitir que o simples encerramento irregular autorizaria automaticamente a desconsideração da personalidade jurídica criaria um risco sistêmico muito elevado para empresários e sócios de sociedades limitadas. Até porque a irregularidade formal no encerramento nem sempre decorre de fraude ou abuso”, explica.

Para ele, o STJ acertou ao reforçar que o inadimplemento empresarial, por si só, não equivale a fraude, principalmente porque transformar elementos que não constam na lei como fundamento automático para responsabilização pessoal dos sócios geraria distorções relevantes no mercado.

“Hoje já existe, no Brasil, um cenário de elevada exposição patrimonial de empresários, sobretudo em matérias tributária, trabalhista e consumerista, em que muitas vezes a separação patrimonial acaba sendo relativizada na prática. Por isso, a posição do STJ tende a reforçar um critério mais técnico e menos presuntivo para o IDPJ.”

Ambiente de negócios

Marcelo Godke, sócio do Godke Advogados e professor, avalia que a presunção de abuso da personalidade jurídica cria um ambiente mais desfavorável aos negócios, especialmente considerando que as empresas são atacadas por todos os lados, de obrigações e ações trabalhistas.

Ele ainda chamou para um ponto levantado no voto vencedor do ministro Raul Araújo, ao afastar a incidência da Súmula 345 do STJ, usada nas turmas de Direito Público para legitimar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio nos casos de dissolução irregular.

“Essa posição restritiva da 2ª Seção deveria se aplicar também aos casos tributários. Não basta a empresa estar em dissolução irregular. Se isso ocorre ou se ela não tem patrimônio para arcar com as dívidas, deveria ocorrer a instauração do processo falimentar, onde toda essa discussão pode ser exaurida. Aí sim verifica-se desvio de patrimônio, que pode até configurar crime.”

REsp 1.873.187
REsp 1.873.811

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Diplomatas do grupo se reuniram dois dias em Nova Delhi
15/05/2026
Brasília (DF), 11/10/2024 - Bandeiras de países-membros do BRICS. Foto: BRICS/Divulgação
© Brics/Divulgação

Os principais diplomatas dos países do Brics, incluindo o Irã e Emirados Árabes Unidos, não conseguiram emitir declaração conjunta nesta sexta-feira (15), após reunião de dois dias em Nova Delhi, na Índia, deixando o país anfitrião com apenas uma nota da presidência que expôs as divergências do grupo.

Teerã queria que o bloco de economias emergentes condenasse a guerra de Estados Unidos (EUA) e Israel contra o Irã e acusou os Emirados Árabes Unidos, aliados dos EUA, de envolvimento direto em operações militares contra o país.

O Irã atacou os Emirados Árabes Unidos com mísseis e drones diversas vezes desde o início da guerra, em 28 de fevereiro.

“Houve opiniões divergentes entre alguns membros em relação à situação na região do Oriente Médio e na Ásia Ocidental”, afirmou a Índia no documento final.

Sem mencionar os Emirados Árabes Unidos, o ministro das Relações Exteriores iraniano, Abbas Araqchi, disse, em entrevista, que um membro do Brics vetou algumas partes da declaração.

“Não temos dificuldades com esse país em particular; eles não foram nosso alvo na guerra atual. Atacamos apenas bases e instalações militares americanas que, infelizmente, estão em território deles”, disse o chanceler iraniano, acrescentando que espera que a situação mude quando os líderes do Brics se reunirem ainda neste ano.

“Espero que, quando chegarmos à cúpula, eles cheguem a um bom entendimento de que o Irã é um vizinho, que temos que conviver, que convivemos há séculos e que continuaremos a conviver pelos séculos que virão.”

O Ministério das Relações Exteriores dos Emirados Árabes Unidos não respondeu imediatamente a um pedido de comentário.

Os membros do grupo manifestaram suas posições e compartilharam uma série de perspectivas, afirmou o comunicado da Índia.

Essas perspectivas variam desde a necessidade de uma resolução rápida da crise e o valor do diálogo e da diplomacia até o respeito à soberania e à integridade territorial, acrescentou.

Também foram discutidos a importância de se defender o direito internacional, garantir o comércio marítimo seguro e sem entraves pelas vias navegáveis ​​internacionais e proteger a infraestrutura e as vidas civis, concluiu o comunicado.

Apelo à união

A nota informou que os ministros do Brics “lembraram que a Faixa de Gaza é parte inseparável do Território Palestino Ocupado”. Eles também destacaram a importância de unificar a Cisjordânia e a Faixa de Gaza sob a Autoridade Palestina e reafirmaram o direito do povo palestino à autodeterminação e a um Estado independente.

Um membro apresentou reservas sobre alguns aspectos da parte referente a Gaza, segundo a declaração, sem citar nomes.

A nota da Índia, como presidente do bloco em 2026, afirmou que os países-membros apelaram para que o mundo em desenvolvimento permaneça unido para enfrentar os desafios globais.

“Eles ressaltaram a importância do Sul Global como motor de mudanças positivas”.

A região enfrenta desafios internacionais que vão desde crescentes tensões geopolíticas a dificuldades econômicas, mudanças tecnológicas, medidas protecionistas e pressões migratórias.

Brics

Atualmente, o bloco conta com 11 países-membros e dez países-parceiros.

Países-membros: África do Sul, Arábia Saudita, Brasil, China, Egito, Emirados Árabes Unidos, Etiópia, Indonésia, Índia, Irã e Rússia.

Países-parceiros: Belarus, Bolívia, Cazaquistão, Cuba, Malásia, Nigéria, Tailândia, Uganda, Uzbequistão e Vietnã.

A modalidade país-parceiro foi criada durante a Cúpula de Kazan, na Rússia, em outubro de 2024. Esses países são convidados a participar dos encontros e dos debates. A principal diferença entre as categorias é que apenas os países-membros têm poder de deliberação, ou seja, votar nos encontros, por exemplo, para referendar a declaração final.

Por Sakshi Dayal e Krishna N. Das – Repórteres da Reuters*

*Com informações da Agência Brasil

 

tempus regit actum
O prazo de dois anos de responsabilidade após a saída da sociedade, previsto tanto no Código Civil de 2002 quanto na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), não se aplica quando o desligamento ocorreu antes dessas normas entrarem em vigor.

 

 

13 de maio de 2026

Magnific

TRT-2 determinou a inclusão de uma ex-sócia no polo passivo de uma execução

 

Com esse fundamento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) deu provimento parcial a um agravo de petição e determinou a inclusão de uma ex-sócia no polo passivo de execução trabalhista.

O processo, distribuído em 2003, trata de um vínculo de emprego reconhecido entre 2000 e o ano do ajuizamento. A ex-sócia havia se desligado da empresa em novembro de 2000, com averbação registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Na primeira instância, o pedido de redirecionamento da execução contra a ex-sócia tinha sido negado com base no prazo bienal. A juíza-relatora, Alcina Maria Fonseca Beres, reverteu esse entendimento alegando que “a responsabilidade da sócia retirante deve ser analisada conforme a legislação vigente na época de sua retirada, respeitando o princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato)“. Aplicar o limite temporal a um fato ocorrido antes de 2003, portanto, equivaleria a dar efeito retroativo à lei, o que não é permitido

Dessa forma, foi aplicado o Código Civil de 1916, vigente até 2003, que não previa o limite temporal. A turma definiu ainda que a ex-sócia responde apenas pelas obrigações assumidas pela empresa até a data de sua saída efetiva, com fundamento no Código Comercial de 1850, também válido antes do Código Civil atual.

Aplicação da reforma

Tema 23 do Tribunal Superior do Trabalho, julgado em 25 de novembro de 2024, consolidou o entendimento de que a reforma trabalhista tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. A tese fixada estabelece que a nova legislação rege os direitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 11 de novembro de 2017, inexistindo direito adquirido à manutenção das regras anteriores em relação a períodos futuros.

Processo 0303300-86.2003.5.02.0202

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.