Instituição financeira era controlada pelo Banco Master
21/01/2026

O Banco Central (BC) decretou a liquidação extrajudicial da Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, instituição controlada pelo Banco Master. O banco, também liquidado pelo BC, vem operando sob Regime Especial de Administração Temporária (RAET) desde sua liquidação, decretada em novembro de 2025.

A liquidação do Will Bank foi anunciada nesta quarta-feira (21). Segundo o BC, entre as medidas previstas está a indisponibilidade dos bens dos controladores e dos ex-administradores da instituição, que integrava o conglomerado Master.

Liderado pelo Banco Master, o conglomerado detinha 0,57% do ativo total e 0,55% das captações totais do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

“Na ocasião da decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master, entendeu-se adequada e aderente ao interesse público a imposição do RAET ao Master Múltiplo S/A, ante a possibilidade de uma solução que preservasse o funcionamento de sua controlada Will Financeira”, justificou o BC.

Liquidação inevitável

O BC, no entanto, avaliou que essa solução não se mostrou viável, após ser constatado, no dia 19 de janeiro, “o descumprimento pela Will Financeira da grade de pagamentos com o arranjo de pagamentos Mastercard Brasil Soluções de Pagamentos e o consequente bloqueio de sua participação nesse arranjo.”

Diante dessa situação, a autoridade monetária considerou inevitável a liquidação extrajudicial da Will Financeira, “em razão do comprometimento da sua situação econômico-financeira, da sua insolvência e do vínculo de interesse evidenciado pelo exercício do poder de controle do Banco Master”.

Entenda o caso

Controlado pelo banqueiro Daniel Vorcaro, o Banco Master cresceu rapidamente ao oferecer Certificados de Depósitos Bancários (CDB) com rentabilidade muito acima da média do mercado.

Para sustentar o modelo, o banco passou a assumir riscos excessivos e a estruturar operações que inflavam artificialmente seu balanço, enquanto a liquidez real (dinheiro imediatamente disponível para ressarcir os investidores) se deteriorava.

As investigações da Polícia Federal e os relatórios do BC apontam que o colapso do Master não foi apenas financeiro, mas também institucional.

A conexão com a gestora Reag Investimentos, a tentativa de venda ao Banco de Brasília (BRB) e a pressão sobre órgãos de controle transformaram o caso em um xadrez complexo, com impacto direto sobre investidores e sobre a credibilidade das instituições.

Entre 2023 e 2024, o Master teria desviado cerca de R$ 11,5 bilhões por meio de triangulações. O banco emprestava recursos a empresas supostamente laranja que aplicavam o dinheiro em fundos da gestora Reag Investimentos.

Esses fundos compravam ativos de baixo ou nenhum valor real, como certificados do extinto Banco Estadual de Santa Catarina (Besc), por preços inflados. O Banco Central, então, identificou seis fundos da Reag suspeitos, com patrimônio conjunto de R$ 102,4 bilhões – dinheiro que circulava entre fundos ligados aos mesmos intermediários, até chegar aos beneficiários finais.

* Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil

Agência Brasil

 

O Conselho Federal da OAB discutiu, na última quarta-feira (15/1), em reunião presidida pelo vice-presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Luis Felipe Salomão, os efeitos da dupla competência previdenciária sobre o trâmite das ações no país. A OAB foi representada pelo coordenador nacional de Comissões, Procuradorias e Projetos Estruturantes da Ordem, Rafael Horn, que apresentou dados técnicos, análises institucionais e propostas para enfrentar distorções entre os Juizados Especiais Federais (JEFs) e a Justiça Federal comum. Estavam presentes a presidente da Comissão Especial de Direito Previdenciário, conselheira federal Shynaide Mafra, e a vice-presidente da OAB-SC, Gisele Kravchychyn. 
21 de janeiro de 2026

Também participaram integrantes da Advocacia-Geral da União (AGU), da Defensoria Pública da União (DPU), desembargadores e juízes federais que completaram o grupo de trabalho criado por Salomão, com a intenção de elaborar estudos e apresentar propostas que contribuam para o enfrentamento das distorções que vêm afetando o trâmite dos processos judiciais previdenciários no país.

Durante a reunião, Rafael Horn destacou a importância de tratar o tema de forma estruturada. “A instituição de um grupo de trabalho permite reunir dados concretos, ouvir os atores do Sistema de Justiça e construir propostas responsáveis para enfrentar um problema que afeta diretamente o acesso à Justiça, garantindo segurança jurídica e celeridade no Direito Previdenciário”, afirmou.

A presidente da Comissão Especial de Direito Previdenciário, Shynaide Mafra, apresentou os principais pontos da nota técnica elaborada pelo colegiado, que analisa os efeitos práticos da competência absoluta dos JEFs. “A reunião foi bastante produtiva, com exposições da AGU, DPU e dados técnicos sobre o JEF. Destaquei pontos da nota técnica elaborada pela comissão, como a divergência jurisprudencial, acesso à Justiça e competência absoluta”, pontuou.

Dupla competência previdenciária

O centro da discussão foi a chamada dupla competência previdenciária, realidade que submete ações de mesma natureza a ritos processuais distintos a depender, essencialmente, do valor atribuído à causa. Enquanto demandas de até 60 salários mínimos são direcionadas, em regra, aos Juizados Especiais Federais, causas acima desse limite tramitam pelas varas federais comuns, com maior amplitude probatória e estrutura recursal diversa. A situação é agravada nos casos em que o segurado reside em localidade sem sede da Justiça Federal, hipótese em que a ação pode ser processada pela Justiça Estadual.

O documento técnico da OAB chama atenção para a fragmentação jurisprudencial entre os Juizados Especiais Federais e a Justiça Federal comum, que pode resultar em decisões distintas para situações idênticas, além de restrições à produção de provas complexas e ao controle imediato de decisões interlocutórias. A nota também aponta gargalos estruturais do microssistema dos JEFs, como sobrecarga de magistrados, altos índices de congestionamento e limitações recursais, especialmente relevantes em demandas previdenciárias, marcadas por elevada complexidade fática e probatória.

Para a vice-presidente da OAB-SC, Gisele Kravchychyn, o debate é essencial para alinhar o funcionamento do sistema às garantias constitucionais. “É fundamental que se reconheça a complexidade das ações previdenciárias e se assegure ao jurisdicionado um rito compatível com a efetiva proteção de direitos sociais, sem que o critério econômico da causa se transforme em fator de desigualdade no acesso à Justiça”, ressaltou.

Ao final do encontro, foram discutidas estratégias de atuação institucional, o agendamento de uma reunião presencial no CJF e a organização do evento “Prevenção de Conflitos Previdenciários: desafios, boas práticas e perspectivas para o futuro”, que deve reunir representantes da magistratura, da advocacia e de órgãos públicos para aprofundar o debate e compartilhar experiências voltadas à racionalização da litigiosidade previdenciária.

Fonte: Conselho Federal da OAB

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a prévia notificação do beneficiário para a extinção unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ainda que o motivo seja a prática de fraude pela empresa que figurou como estipulante – isto é, a contratante do serviço de assistência à saúde.
20/01/2026

De acordo com os autos, o autor da ação foi beneficiário de um plano de saúde coletivo empresarial por aproximadamente dois anos, até receber um email que comunicava o cancelamento unilateral imediato do contrato. Não houve notificação prévia. O motivo foi a constatação, pela operadora, de que um grupo de fraudadores havia constituído empresas fictícias para vender planos de saúde coletivos, envolvendo consumidores de boa-fé que eram apresentados falsamente como empregados.

Em ação contra a operadora, o beneficiário pediu que o plano fosse mantido até a rescisão formal do contrato, cumprida a exigência contratual de comunicação prévia com pelo menos 60 dias de antecedência.

Beneficiário utilizou serviços médicos e estava em dia com mensalidades

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entender que deveria ser aplicado no caso o artigo 248 do Código Civil (CC), e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para a corte local, “toda a negociação ilícita foi engendrada por um grupo de fraudadores, sendo impossível imputar a qualquer das partes qualquer responsabilidade, razão pela qual é cabível a resolução do contrato, não havendo que se falar em reparação de danos”.

A relatora do recurso do beneficiário na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 18 da Resolução Normativa 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autoriza a exclusão do beneficiário, sem a anuência da contratante, quando for extinto seu vínculo empregatício.

A ministra acrescentou que, embora esse vínculo nunca tenha existido no caso em julgamento, o contrato foi devidamente cumprido durante mais de dois anos, tanto pela operadora, que custeou diversos procedimentos médicos, quanto pelo beneficiário, que pagou todas as mensalidades devidas. Sendo assim – concluiu –, não se aplica o artigo 248 do CC, pois não se trata de obrigação impossível, como entendeu o TJDFT.

Operadora integra cadeia de fornecimento do serviço

Para Nancy Andrighi, o beneficiário de boa-fé não pode sofrer as consequências do cancelamento repentino do plano de saúde, tendo em vista que não é possível atribuir a ele qualquer envolvimento ou responsabilidade pela fraude.

Por outro lado, a relatora ressaltou que a operadora integra a cadeia de fornecimento e não pode se eximir de sua responsabilidade, perante o consumidor, por falha na prestação da cobertura assistencial, conforme o artigo 14 do CDC. Segundo observou, cabia à gestora de saúde verificar a condição de elegibilidade do beneficiário, e, além disso, ela se beneficiou economicamente durante o período de vigência contratual.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado determinou que o plano de saúde seja mantido até sua rescisão formal, após a devida comunicação prévia ao beneficiário.

 REsp 2.164.372

Fonte: STJ

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) declarou a nulidade de uma sentença ao reconhecer o cerceamento do direito de defesa decorrente da ausência de intimação pessoal da trabalhadora para audiência de instrução, que havia sido redesignada. No ato, havia sido declarada a confissão ficta da reclamante por faltar à audiência.

 

 

 

 

 

 

20 de janeiro de 2026

 

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tribunal vazio

Ausência da parte em audiência sem intimação pessoal levou à anulação da sentença em primeiro grau

 

Conforme os autos, a trabalhadora recorreu alegando nulidade da sentença. Ela sustentou que não foi pessoalmente intimada da nova data da audiência de instrução, tendo sido aplicada a confissão quanto à matéria de fato em razão de sua ausência. A audiência havia sido redesignada por despacho judicial, com intimação apenas dos advogados das partes por meio do Diário Eletrônico.

Ao analisar a preliminar, o colegiado destacou que a intimação pessoal da parte é requisito indispensável para a aplicação da confissão ficta da autora da ação, nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, bem como da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho.

A relatora, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, ressaltou que a simples intimação do advogado não supre a exigência legal, sobretudo quando a ausência da parte resulta no encerramento da instrução e na improcedência de pedidos relevantes.

“A ausência de intimação pessoal da parte para comparecer à audiência de instrução gera prejuízo evidente, pois impede a produção de provas, configurando cerceamento do direito de defesa”, destacou a relatora.

Diante disso, o acórdão acolheu a preliminar arguida no recurso para anular a sentença e determinar a designação de nova audiência de instrução, com intimação pessoal das partes, dos advogados e de testemunhas, se for o caso, e o regular prosseguimento do feito até a prolação de nova decisão.

Processo 0012157-60.2024.5.15.0021

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

A efetiva administração de uma sociedade é o pressuposto para responsabilização penal de sócios formalmente inseridos no contrato social.

 

 

 

 

 

 

20 de janeiro de 2026,

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Juízo da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplica tese do STF para reduzir multa qualificada para 100% do débito tributário

Para o TRF-3, somente o sócio que faz a efetiva administração da empresa responde por crime tributário

Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou uma sentença e absolveu, por unanimidade, dois sócios que não detinham efetiva administração em uma empresa e eram acusados de crime tributário.

Conforme o processo, os dois respondiam por sonegação fiscal. Segundo a denúncia, eles omitiram informações às autoridades fazendárias, suprimindo rendimentos da empresa entre 2002 e 2004 para pagar menos impostos.

Para encobrir o feito, destruíram os livros fiscais da empresa. Os prejuízos tributários foram devidamente reconhecidos pela Receita Federal e incluídos na Dívida Ativa da União. O primeiro sócio foi condenado a cinco anos e 24 dias de reclusão, enquanto a segunda teve pena de quatro anos e 11 meses de reclusão, ambos em regime inicial fechado.

As defesas recorreram e sustentaram que, a despeito de os dois serem sócios formais na empresa, quem detinha a efetiva responsabilidade administrativa era um terceiro membro societário (pai de um dos acusados).

Materialidade e autoria

Para o TRF-3, a materialidade dos crimes tributários é incontroversa, mas a autoria não. Os desembargadores citaram o conjunto probatório farto para acatar os argumentos das defesas e afastar as imputações aos sócios. O relator do caso, desembargador Nino Toldo, afirmou que a efetiva administração da empresa era, na verdade, do terceiro associado.

Na prática, disse o desembargador, os dois sócios condenados não conduziam os negócios da companhia, principalmente no aspecto fiscal.

O colegiado concluiu que o terceiro associado valia-se de outras pessoas para constituir empresas, mas centralizava o comando dos negócios, sem conceder aos outros sócios espaço para qualquer tipo de condução. “Mesmo no caso do corréu J., as provas mostram que havia uma limitação, imposta por seu pai, à sua atuação à frente dos negócios, de modo que a conclusão é de que todos agiam dentro dos contornos estabelecidos”, afirmou Toldo.

“Desse modo, é inaplicável ao caso a denominada teoria do domínio do fato, que pressupõe por parte dos agentes o controle sobre a prática da conduta típica. Tudo indica que os apelantes não tiveram participação consciente nas omissões fiscais apuradas pela Receita Federal, de modo que não há provas suficientes de autoria a justificar a manutenção da sentença condenatória”, concluiu o desembargador, absolvendo os acusados.

Processo 0001307-41.2006.4.03.6181

Fonte: Conjur

Investimentos de R$ 2,8 bi também contemplam estaleiros no AM e SC
20/01/2026

Um evento na cidade de Rio Grande, no extremo sul gaúcho, nesta terça-feira (20), marcou a assinatura de contratos para a construção de cinco navios gaseiros, 18 empurradores e 18 barcaças. Ao todo, o investimento é de R$ 2,8 bilhões, com potencial de geração de mais de 9 mil empregos diretos e indiretos, segundo o governo federal. A cerimônia contou com a presença do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, do governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, além de ministros, parlamentares e outras autoridades.

As embarcações foram encomendadas e serão operadas pela Transpetro, subsidiária da Petrobras responsável pela logística do transporte de petróleo e derivados. Elas serão construídas em estaleiros de três estados. No Rio Grande do Sul, o estaleiro Rio Grande Ecovix será responsável pela obra dos gaseiros, no valor total de R$ 2,2 bilhões. Esse tipo de navio é projetado para armazenar e transportar gases liquefeitos, como o GLP, usado diariamente por milhões de consumidores no país. A primeira entrega está prevista para daqui a 33 meses, com as entregas seguintes ocorrendo a cada semestre.

No Amazonas, o estaleiro Bertolini Construção Naval da Amazônia, em Manaus, construirá as 18 barcaças, fortalecendo o modal de navegação no interior da Transpetro. Essas embarcações são utilizadas no transporte de grandes volumes de carga em contêineres. O valor do investimento chega a R$ 295 milhões.

Em Santa Catarina, o estaleiro Indústria Naval Catarinense, em Navegantes, vai construir os 18 empurradores, que são embarcações a propulsão utilizadas na movimentação de barcaças. O custo total será de R$ 325 milhões.

Com as embarcações, de acordo com a Petrobras, a frota de gaseiros da Transpetro irá subir de seis para 14, triplicando a atual capacidade de transporte de GLP e derivados. O objetivo, segundo a empresa, é reduzir a dependência do afretamento desse tipo de navios. Os novos gaseiros, informou a estatal, serão até 20% mais eficientes no consumo de energia, reduzirão as emissões de gases de efeito estufa em 30% e poderão operar em portos eletrificados. “Isso significa que serão top em tecnologia embarcada”, afirmou a presidente da Petrobras, Magda Chambriard, durante o evento.

Indústria naval

Todas as contratações ocorrem no âmbito do Programa Mar Aberto, do governo federal, criado para ativar a indústria naval brasileira. O programa prevê R$ 32 bilhões em investimentos na fabricação de navios e embarcações até 2030. A iniciativa prevê a construção de 20 navios de cabotagem, além de 18 barcaças e 18 empurradores, bem como o afretamento de 40 novas embarcações de apoio destinadas à renovação da frota de suporte às atividades de exploração e produção (E&P).

“A retomada da indústria naval também se dá porque o governo do Brasil desenvolveu política industrial específica para o setor. Sem a política de conteúdo local, os recursos do fundo da Marinha Mercante, os mecanismos como a depreciação acelerada [incentivo fiscal], não seria possível estarmos aqui assinando esses contratos”, destacou o presidente da Transpetro, Sergio Bacci.

Geração de empregos

Somente no estaleiro de Rio Grande, é esperada a geração de 7 mil novos empregos diretos e indiretos, que demandarão qualificação especializada.

“Essas encomendas vão demandar um número significativo de profissionais qualificados e já vão demandar a partir de março deste ano. E é por isso que nós estamos apoiando a indústria naval com o nosso programa [de] autonomia e renda. Esse programa vai oferecer mais 1,6 mil vagas em cursos de capacitação com bolsa auxílio. Nesse contexto, vai ser inaugurado agora em março, aqui no Rio Grande, uma nova escola do Senai [Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial]”, anunciou Magda Chambriard. Segundo a presidente da Petrobras, essa nova escola será destinada à formação de mão de obra para a indústria naval do país.

Ainda segundo Magda, o setor naval ampliou de 18 mil empregos, em 2022, para 50 mil empregos no fim do ano passado. “Esses empregos vão ser ampliados em 2026, 2027 e 2028, ou seja, vamos nos aproximar de volta do número de 80 mil empregos na indústria naval brasileira”, projetou.

“Hoje temos aqui 400 colaboradores. Com os contratos já assinados deveremos alcançar no segundo semestre de 2027 um patamar da ordem de 4 mil colaboradores, ou seja, os próximos recrutamentos serão intensivos”, afirmou José Antunes Sobrinho, acionista da Ecovix, que atua no estaleiro gaúcho.

*Por Pedro Rafael Vilela – Repórter da Agência Brasil
Fonte: Agência Brasil
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não subsiste responsabilidade dos fiadores por aluguéis quando, para encerrar o contrato, o locador condiciona o recebimento das chaves à concordância com laudo de vistoria realizada no imóvel.
19/01/2026

Na origem do caso, dois fiadores apresentaram embargos à execução de valores relativos ao contrato de locação comercial firmado por uma igreja, primeira executada. Os embargantes argumentaram que não seriam responsáveis pelo pagamento dos aluguéis referentes ao período entre a desocupação do imóvel e a efetiva entrega das chaves, já que o locador condicionou o recebimento destas à assinatura do laudo de vistoria, o qual apontava avarias no imóvel.

A devolução das chaves ocorreu posteriormente, por meio de ação de consignação proposta exclusivamente pela locatária contra o locador.

Fiadores pediram liberação do encargo após desocupação do imóvel

O juízo acolheu os embargos, reconhecendo a inexistência de débito e extinguindo o processo com resolução de mérito, pois, segundo ele, a entrega das chaves não poderia ter sido condicionada à assinatura de um único documento, que tratava da devolução e da concordância com a vistoria.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, por entender que não houve recusa do locador em receber as chaves, de modo que os fiadores continuariam obrigados a garantir os aluguéis.

No STJ, os fiadores sustentaram que o imóvel foi desocupado e que a locatária quis entregar as chaves, mas o locador se recusou injustificadamente a recebê-las, exigindo antes a assinatura de um documento que importaria em assumir responsabilidade e dívida. Por isso, afirmaram que deveriam ser desonerados em relação aos aluguéis vencidos após a desocupação.

Locatário pode extinguir contrato a qualquer momento

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que um contrato de locação por tempo indeterminado – como o do caso em julgamento – pode ser encerrado pelo locatário quando quiser, exigindo-se apenas o aviso prévio, segundo disposto no artigo 6º da Lei 8.245/1991.

A ministra ressaltou que o encerramento da locação é direito potestativo do locatário, ou seja, o término do contrato depende apenas de ato unilateral de quem alugou o imóvel. Por esse motivo – acrescentou –, a extinção do contrato não pode ser impedida pelo locador em razão de supostos prejuízos ou danos causados ao imóvel.

Andrighi explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, o ressarcimento de eventuais avarias ocorridas enquanto o imóvel esteve alugado deve ser discutido em ação própria, não sendo justificativa razoável para impedir a rescisão contratual.

No caso, a ministra verificou que o imóvel foi desocupado e que o locador foi notificado dentro do prazo legal, não podendo o fiador ser responsabilizado por ato do locador que, de forma indevida, condicionou a entrega das chaves à concordância com o laudo de vistoria.

REsp 2.220.656

Fonte: STJ

Em ações de execução judicial, a existência de um instrumento de confissão de dívida não supre a necessidade de comprovação da origem e da evolução do débito. Isso é especialmente necessário quando há complexidade nos cálculos e renegociações sucessivas.

 

 

 

 

19 de janeiro de 2026

 

Com base nesse entendimento, o juiz substituto em segundo grau Ricardo Silveira Dourado, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, cassou monocraticamente uma sentença e determinou a produção de uma nova perícia contábil em uma execução milionária.

 

Reprodução

Desembargadores do TRT-1 decidiram excluir do polo passivo de ação de execução empresa não citada anteriormente

Para juiz, laudo que não comprova origem da dívida exige nova perícia

 

O caso é o de uma cobrança judicial iniciada em 2002, cujo valor atualizado supera R$ 20 milhões. A execução, movida por uma fabricante de agrotóxicos contra um produtor rural, baseia-se em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida — documento firmado diretamente entre credor e devedor sem mediação externa.

A defesa alega que o débito decorre de operações comerciais iniciadas em 1999 que passaram por sucessivas renegociações sem a anuência do garantidor e sem a apresentação das notas fiscais originais que lastrearam o negócio.

Vaivém processual

A disputa judicial é marcada por idas e vindas processuais. Inicialmente, o juízo de origem rejeitou os embargos do devedor por intempestividade, decisão reformada pelo TJ-GO.

Posteriormente, o tribunal cassou uma segunda sentença e ordenou expressamente a produção de perícia para apurar a formação da dívida desde o início. Contudo, o perito informou no laudo que não identificou os documentos originais (faturas) mencionados na confissão.

Mesmo com essa lacuna técnica, a juíza de primeira instância homologou o laudo e julgou os embargos parcialmente procedentes apenas para afastar uma multa de 20%, mantendo a validade do restante da execução.

A defesa, então, recorreu novamente, sustentando que a ausência dos documentos primários impedia a verificação da correção monetária e dos encargos aplicados sobre os títulos originais.

Documentação insuficiente

Ao analisar o recurso, o relator acolheu a tese de nulidade. A decisão monocrática destacou que o laudo homologado não cumpriu a diretriz anterior da corte, pois a ausência das faturas originais impediu o esclarecimento da evolução do débito.

Segundo o magistrado, a confissão de dívida, por si só, não foi suficiente para sanar a dúvida sobre a composição do saldo devedor, tornando indispensável a repetição da prova técnica.

“Nesse contexto e, a despeito da não vinculação do Juiz à conclusão do estudo técnico, emerge que a produção de uma segunda perícia é adequada e necessária, porquanto a matéria não está suficientemente esclarecida (art. 480, do CPC), a implicar que o julgamento do feito sem a sua produção provocou prejuízo palpável, delimitativo da aplicação da sanção de nulidade por cerceamento ao direito de defesa”, afirmou o relator.

AC 0376382-64.2009.8.09.0051

Fonte: Conjur

 

Falha gerou milhares de reclamações e afetou pagamentos em todo o país
 19/01/2026

O sistema de pagamentos instantâneos Pix apresentou instabilidade na tarde desta segunda-feira (19), provocando falhas em diversos bancos e gerando milhares de reclamações de usuários em todo o país. O problema afetou transferências e pagamentos em tempo real, com impacto imediato sobre consumidores e empresas.

Segundo o Banco Central (BC), a instabilidade foi causada por um problema interno no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), base central de dados que armazena as informações das chaves Pix.

“As equipes técnicas atuaram na identificação e resolução da causa, e o Pix já está operando normalmente”, informou o BC em nota.

De acordo com o site DownDetector, que monitora interrupções em serviços digitais, mais de 6 mil reclamações foram registradas por volta das 14h40, indicando uma falha de grande alcance e não restrita a uma instituição específica. As queixas começaram a diminuir no fim da tarde, sugerindo a normalização do serviço.

Bancos afetados

O DownDetector apontou aumento simultâneo de reclamações em ao menos oito instituições financeiras, reforçando a avaliação de falha no sistema central. Entre os bancos citados pelos usuários estão:

  • Banco do Brasil;
  • Caixa Econômica Federal;
  • Itaú Unibanco;
  • Bradesco;
  • Santander;
  • Nubank;
  • Inter;
  • C6 Bank.

Impacto imediato

Além das transferências entre pessoas físicas, comerciantes relataram dificuldades para receber pagamentos e até problemas na recarga de equipamentos de cartão que dependem do Pix. Como principal meio de pagamento eletrônico do país, qualquer instabilidade no sistema gera efeitos imediatos sobre o comércio e os serviços.

No início da noite, o volume de reclamações caiu para perto de zero, indicando que o sistema voltou a operar normalmente após a intervenção técnica do Banco Central.

Brasília (DF), 16/01/2025 - Aplicativo bancário para pagamento financeiro em pix. Foto: Bruno Peres/Agência Brasil
Receita Federal volta a negar taxação do Pix e alerta para golpes
*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil
Fonte: Agência Brasil
Um pedido de vista do ministro Flávio Dino interrompeu, na última terça-feira (13/1), o julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute se o valor da subvenção econômica a consumidores de baixa renda deve ser incluído na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica.

 

 

 

 

15 de janeiro de 2026

 

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Fios de energia elétrica

Indústria contesta decisão do STJ que incluiu subvenção na base de cálculo do ICMS paulista

 

Com isso, a análise foi suspensa. O fim da sessão virtual estava previsto para o dia 6 de fevereiro. O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Antes da interrupção, apenas o relator, ministro Cristiano Zanin, havia votado. Ele se posicionou contra a cobrança de ICMS sobre a subvenção econômica voltada à tarifa social de energia elétrica para consumidores de baixa renda. Segundo o magistrado, os valores repassados pela União às concessionárias não integram a base de cálculo do imposto.

Contexto

Consumidores de baixa renda pagam um valor menor nas faturas de energia elétrica, por meio de um subsídio conhecido como tarifa social. A subvenção econômica, prevista na Lei 10.604/2002, é o valor pago pelo governo federal às concessionárias de energia para compensar a perda de arrecadação causada por esse desconto concedido às pessoas pobres

A cada mês, a União repassa às concessionárias a diferença entre o que ela teria recebido sem o desconto e o que efetivamente recebeu dos consumidores de baixa renda. A ideia é manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.

O caso chegou ao STF depois que o Superior Tribunal de Justiça considerou legítima a inclusão do valor da subvenção na base de cálculo do ICMS em São Paulo. Para o STJ, a subvenção integra o preço final da tarifa de energia — e o tributo deve ser pago sobre o valor total da operação.

O Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) acionou o Supremo e argumentou que o governo paulista interferiu em uma política pública da União.

Ainda de acordo com o sindicato, a subvenção representa uma indenização pelas perdas de arrecadação sofridas e, por isso, não poderia ser incluída na base de cálculo do imposto. Outro argumento do Siesp é que o fato gerador do ICMS acontece no momento da saída da mercadoria, enquanto a subvenção é paga depois da entrega da energia.

Voto do relator

Zanin explicou que a subvenção “não representa preço, tarifa, nem receita própria da operação mercantil” entre a concessionária e o consumidor — ou seja, não é um “elemento integrante do negócio jurídico de fornecimento de energia elétrica”, embora seja um desdobramento regulatório.

Na verdade, a subvenção é uma receita “alheia à operação de circulação de mercadoria”. A concessionária não recebe o valor como contraprestação pelo consumo de energia, mas como recomposição do equilíbrio financeiro do contrato de concessão com a União diante da política pública implementada em favor dos consumidores de baixa renda.

As concessionárias também não podem renunciar à subvenção. A tarifa social é o preço determinado pelo poder público e define o valor da operação.

De acordo com o magistrado, o repasse da União às concessionárias não tem “qualquer pertinência com a competência tributária dos estados”. Para o ICMS, importa apenas o valor da operação comercial entre as concessionárias e os consumidores de baixa renda.

Por 
RE 990.115
Tema 1.113