Colegiado entendeu que, no regime da comunhão universal, cabe ao cônjuge demonstrar que a dívida não beneficiou a família; como não havia essa prova, autorizou a penhora, preservada a meação.

 

 

21/07/2026
A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou a penhora da fração ideal de 25% de imóvel registrado em nome da esposa de um dos executados, casada com ele sob o regime da comunhão universal de bens. Para o colegiado, presume-se que a dívida contraída por um dos cônjuges beneficiou a família, cabendo ao outro demonstrar o contrário para afastar a responsabilidade patrimonial, resguardada sua meação sobre o produto de eventual alienação.
STJ: Cônjuge pode ser incluído como réu em execução de título extrajudicial

 

 

 

Entenda o caso

A controvérsia surgiu em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira. Na origem, o banco pediu a penhora da fração ideal de 25% de um imóvel localizado em Anápolis/GO, registrada em nome da esposa de um dos executados.

O juízo de 1º grau indeferiu o pedido por entender que o bem não pertencia aos devedores. O indeferimento foi mantido por decisão posterior.

Ao recorrer, a instituição financeira sustentou que o executado e a proprietária registral do imóvel são casados sob o regime da comunhão universal de bens. Assim, embora a fração esteja formalmente em nome da esposa, integraria o patrimônio comum do casal e poderia responder pelo débito, que, segundo o banco, alcançava R$ 23,3 milhões.

A instituição invocou o art. 1.667 do CC, segundo o qual a comunhão universal implica a comunicação dos bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas, ressalvadas as exceções legais. Também citou o art. 790, IV, do CPC, que sujeita à execução os bens do cônjuge nos casos em que sua meação responde pela obrigação.

Cabe ao cônjuge provar que dívida não beneficiou a família

Ao analisar o caso, o desembargador Thiago de Siqueira afirmou que a dívida assumida por um dos cônjuges durante o casamento é presumidamente contraída em benefício do casal ou da família. Por isso, o patrimônio comum pode responder pela obrigação.

Segundo o relator, no regime da comunhão universal ocorre a fusão dos patrimônios dos cônjuges, formando-se uma massa única de bens e obrigações. A comunicação abrange, como regra, os bens e as dívidas, independentemente de terem sido constituídos antes ou depois do casamento, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 1.668 do CC.

No caso, a certidão de casamento demonstrou que o executado e sua esposa são casados sob esse regime desde fevereiro de 1970. Para o magistrado, essa circunstância faz com que a fração ideal de 25% do imóvel, embora registrada apenas em nome da mulher, integre o patrimônio comum e pertença a ambos em condomínio pro indiviso.

O desembargador ressaltou que cabe ao cônjuge do executado provar que a dívida não beneficiou a família. Somente nessa hipótese poderá ser afastada a responsabilidade patrimonial.

“Somente se restar provado que a dívida contraída pelo agravado não reverteu em benefício da família é que poderá ser reconhecida a impenhorabilidade dos bens de propriedade da esposa do executado.”

O relator ponderou, ainda, que, caso se trate de bem indivisível, a penhora deverá preservar a meação da esposa sobre o valor obtido com a alienação, nos termos do art. 843 do CPC.

Assim, por unanimidade, o colegiado reformou a decisão de 1º grau e autorizou a penhora da fração ideal de 25% do imóvel, determinando que o juízo de origem adote as providências necessárias à formalização da constrição.

Processo: 2098953-57.2026.8.26.0000

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/460645/tj-sp-autoriza-penhora-de-bem-registrado-em-nome-da-esposa-do-devedor

Trabalhador demitido que buscava provar estabilidade alegou que empresa seguia em funcionamento, com a filial registrada e o CNPJ ativo.

 

 

 

21 de julho de 2026

Filial com CNPJ ativo, por si só, não comprova a continuidade de atividades empresariais, nem afasta a aplicação da súmula 339 do TST sobre a estabilidade de membros da CIPA. Com esse entendimento, a subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou recurso de um ex-cipeiro.

O caso

O caso teve origem em reclamação trabalhista proposta por empregado eleito membro da CIPA em 2020. Dispensado em dezembro daquele ano após o encerramento do contrato de prestação de serviços entre sua empregadora e empresa terceira, ele alegou que a dispensa foi arbitrária e pleiteou o reconhecimento da estabilidade provisória assegurada aos integrantes da comissão, com reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva.

Os pedidos foram rejeitados nas instâncias ordinárias. O TRT da 15ª região concluiu que, para fins da garantia de emprego do cipeiro, o término do contrato de prestação de serviços equivalia à extinção do estabelecimento onde o empregado exercia suas atividades, tornando aplicável a súmula 339, II, do TST, segundo a qual a estabilidade provisória deixa de existir quando o estabelecimento é extinto.

Após o trânsito em julgado, o trabalhador ajuizou ação rescisória sustentando a existência de prova nova. Apresentou o contrato social da empresa, no qual constava que a filial de permanecia registrada e com CNPJ ativo, defendendo que o estabelecimento não havia sido efetivamente encerrado e, por isso, a estabilidade deveria ser reconhecida.

O TRT, porém, julgou improcedente a ação ao entender que o documento não era suficiente para demonstrar a continuidade das atividades no local. Posteriormente, a SDI-2 do TST manteve essa conclusão ao negar provimento a recurso ordinário do trabalhador.

O trabalhador sustentou então, em embargos de declaração, que o acórdão da SDI-2 havia sido omisso por deixar de enfrentar o art. 45 do CC, segundo o qual a existência legal da pessoa jurídica somente se extingue com a inscrição do ato de dissolução no registro competente.

Para a defesa, a manutenção da filial registrada e com CNPJ ativo demonstraria que o estabelecimento permanecia em funcionamento, afastando a incidência da súmula 339, II, do TST.

 (Imagem: Magnific)

CNPJ ativo não comprova continuidade de atitividade empresarial.(Imagem: Magnific)

 

Filial ativa não comprova manutenção das atividades

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, reconheceu que a decisão anterior não apresentava qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de justificar a integração do julgado.

Segundo S. Exa., o recurso buscava apenas rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com os embargos de declaração previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.

O ministro acrescentou que, mesmo sob a perspectiva levantada pelo trabalhador, não haveria motivo para alterar a conclusão do julgamento. Isso porque a circunstância de a filial permanecer registrada e com CNPJ ativo não demonstra, por si só, que havia efetiva atividade empresarial no local nem que subsistia a necessidade de manutenção da CIPA.

Conforme ressaltou, a permanência da filial decorria da existência de empregados com contratos suspensos em razão de afastamentos previdenciários, o que impedia apenas a baixa formal do CNPJ.

O relator também observou que o próprio trabalhador havia reconhecido, na ação originária, que sua dispensa decorreu do encerramento das atividades da empregadora, em razão do término do contrato de prestação de serviços.

Assim, concluiu que a referência ao art. 45 do CC não seria suficiente para afastar a aplicação da súmula 339, II, nem para modificar o resultado do julgamento.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

Processo: 0010434-69.2024.5.15.0000

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/460619/cnpj-ativo-nao-basta-para-provar-empresa-em-operacao-decide-tst

O condômino que autoriza a entrada de visitante nas dependências de um condomínio fechado responde solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes de crime praticado pelo convidado. A permissão atrai o dever de vigilância e afasta a culpa de terceiro.
Essa foi a conclusão da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para manter a condenação de um morador ao pagamento de indenização solidária pelo furto de uma bicicleta praticado por seu visitante em um condomínio em Santa Maria (DF).

 

 

 

20 de julho de 2026

 

Freepik

furto, edifícios, residenciais

furto, edifícios, residenciais

 

 

A bicicleta, avaliada em R$ 1,9 mil, foi furtada pelo convidado na parte da frente de uma unidade residencial. A vítima ajuizou ação pedindo indenização por danos materiais e morais contra o autor do crime, contra o morador anfitrião e contra o condomínio.

Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria julgou os pedidos parcialmente procedentes. O magistrado condenou o autor do furto e o anfitrião, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1,9 mil pelos danos materiais e R$ 1 mil pelos danos morais, isentando o condomínio de culpa.

Inconformado, o morador recorreu ao TJ-DFT. Ele argumentou a inexistência de ato ilícito e de culpa, sob a justificativa de que a permissão de visita consiste em um ato social ordinário. O recorrente sustentou o rompimento do nexo de causalidade por fato exclusivo de terceiro, além de pedir o afastamento da condenação extrapatrimonial, alegando que o furto configura mero dissabor do cotidiano.

Dever de vigilância

O desembargador Carlos Pires Soares Neto, relator do caso, rechaçou os argumentos do apelante. Ele explicou que o condômino, ao liberar o acesso de pessoa estranha ao ambiente restrito e controlado, não pratica um simples ato isento de consequências, mas assume a posição de garante e atrai para si o dever de vigilância.

“Afasta-se, destarte, a excludente de fato exclusivo de terceiro, porquanto a permissão de entrada foi a conditio sine qua non para a concretização do furto ocorrido, não se podendo desvincular tal conduta culposa do nexo causal e do dever de cuidado ínsito à convivência em propriedade horizontal”, avaliou o desembargador.

O relator apontou ainda que o Regimento Interno do condomínio equipara expressamente aos moradores as pessoas por eles autorizadas a entrar no local, impondo-lhes a responsabilidade conjunta pelos atos praticados.

Sobre os danos extrapatrimoniais, o magistrado concluiu que a invasão da esfera de segurança da vizinha e a subtração de seu patrimônio na porta de casa violam a tranquilidade e a inviolabilidade do domicílio, o que irradia justificada sensação de vulnerabilidade e quebra de confiança.

“Sendo assim, o montante indenizatório estipulado em R$ 1.000,00 revela-se em absoluta sintonia com a extensão do abalo psíquico suportado e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo”, concluiu.


Apelação Cível
 0707521-16.2024.8.07.0010

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur

A violação de trade dress — conjunto de elementos visuais, táteis e sonoros que compõem a identidade de um produto e garantem sua distinção no mercado — independe de registro formal do modelo no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). A proteção jurídica ao conjunto-imagem deriva apenas da não-funcionalidade, da distintividade e do risco de associação indevida.

 

 

 

20 de julho de 2026

 

Magnific

bolsas de luxo produtos de luxo acessórios roupas vestimentas

Laudo pericial apontou distintividade do trade dress entre consumidores e chance de confusão com bolsas da ré

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A partir dessa premissa, o juiz Andre Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, condenou uma empresa a indenizar uma marca por concorrência desleal pela cópia de uma bolsa de acrílico. A reparação deverá ser a título de danos materiais e morais.

Autora da ação, a marca de acessórios de luxo alegou que a empresa ré reproduzia dois modelos de sua linha de bolsas de acrílico, além de copiar sua forma de comunicação nas redes sociais. A atitude configuraria concorrência desleal passível de indenização.

Em sua defesa, a ré argumentou que as bolsas de acrílico eram tendência no meio e que a empresa autora não detinha registro comercial dos modelos. Sustentou, também, que a violação de trade dress exigiria perícia técnica

Além disso, foi apresentado pedido de reconvenção, em que a ré requereu R$ 20 mil em indenização por danos morais. A ação foi ajuizada porque uma das sócias da empresa autora teria afirmado, em suas redes sociais, que a ré copiava seus produtos. Os vídeos, segundo a reconvinte, danificaram sua imagem e credibilidade.

Registro não é necessário

O magistrado sustentou sua decisão na diferenciação explícita que uma das bolsas tinha em relação as demais peças do mercado. Para ele, a falta de registro do trade dress perante o INPI não constitui impedimento para reconhecer a violação marcária pela empresa ré.

“O conjunto-imagem não se confunde com os direitos derivados do registro formal de propriedade industrial: sua proteção opera independentemente de qualquer ato constitutivo perante o INPI, tendo como fundamento direto as normas de repressão à concorrência desleal”, considerou. O juiz destacou que essa coibição é regida pelo artigo 195 da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996) e pelos princípios gerais do direito civil.

Foi destacado, ainda, que laudo produzido pela perícia atestou a distintividade de um dos modelos, inclusive entre os consumidores. A semelhança constatada pelo público entre os produtos das duas partes foi o suficiente para o juiz considerar o risco de associação indevida.

Com relação ao outro modelo, o juízo afastou a possibilidade de confusão entre os consumidores, uma vez que a perícia não concluiu pela diferenciação entre o trade dress do item e o restante do mercado.

Outro fator que reforçou a distintividade do produto foi que, em ocasião anterior, a empresa autora entrou em disputa com uma grande empresa de roupas pela mesma controvérsia. O caso foi resolvido em acordo extrajudicial, em que a varejista cessou a reprodução.

Já sobre a similaridade na forma de comunicação, o magistrado considerou a coincidência temporal do marketing para atestar a cópia. Segundo o juiz, essa sincronia “afasta qualquer interpretação de casualidade, revelando a incorporação deliberada do conjunto-imagem da Autora na atuação comercial da Ré”.

Diante disso, a ré foi condenada a indenizar a empresa autora em R$ 25 mil, a título de danos morais in re ipsa, e em danos materiais, referentes a lucros cessantes, que serão calculados na liquidação da sentença.

Por fim, a reconvenção foi negada pelo magistrado. O motivo foi que as declarações da sócia ocorreram em seu perfil pessoal, de caráter privado, o que afasta a configuração como declaração pública e impede os danos à imagem da ré.

Processo 1120940-02.2022.8.26.0100

Fonte: Conjur

Plenário entendeu que lei paulista promoveu reorganização administrativa de serventia já existente, sem criação de nova delegação, mas determinou concurso público caso haja futuro desmembramento.

 

 

20 de julho de 2026

O STF, por unanimidade, validou dispositivo da lei paulista 18.145/25 que atribuiu ao oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da comarca de Paulínia/SP a competência para exercer também a atividade de Protesto de Letras e Títulos. O plenário concluiu que a norma promoveu apenas uma reorganização administrativa de serventia já existente, sem criar nova delegação cartorária, razão pela qual não era exigida a realização de concurso público. A Corte ressalvou, contudo, que eventual desmembramento futuro das atividades para criação de serventia autônoma deverá observar o provimento por concurso.

A decisão foi proferida no julgamento da ADIn 7.797, proposta pela Anoreg-BR – Associação dos Notários e Registradores do Brasil. A entidade sustentava que a norma estadual teria criado, na prática, um novo cartório de Protesto de Letras e Títulos sem concurso público, em afronta ao artigo 236, § 3º, da Constituição Federal.

Relator da ação, o ministro Nunes Marques afastou esse entendimento. Segundo o magistrado, a lei não instituiu nova serventia, mas apenas agregou a competência de protesto a uma unidade já regularmente provida.

 (Imagem: Antonio Augusto/STF)

STF valida acumulação de atividades cartoriais de notas e de protesto em Paulínia.(Imagem: Antonio Augusto/STF)

O ministro destacou que a exigência constitucional de concurso público incide sobre o acesso às atividades notariais e registrais, mas não impede que o poder público promova ajustes na distribuição de atribuições entre serventias já existentes, desde que não haja criação de nova delegação.

Em seu voto, Nunes Marques observou ainda que a alteração decorreu de projeto de iniciativa do próprio TJ/SP, com o objetivo de aprimorar a prestação do serviço. Ressaltou que Paulínia, município com cerca de 110 mil habitantes, não possuía tabelionato de protesto, obrigando a população a buscar esse serviço em Campinas, distante aproximadamente 20 quilômetros.

O relator também mencionou precedente firmado pelo STF no julgamento da ADIn 7.655, referente à comarca de Arujá/SP, quando a Corte reconheceu a constitucionalidade da acumulação de especialidades em serventia preexistente, desde que eventual criação futura de cartório autônomo seja precedida de concurso público.

Com esse entendimento, o plenário julgou improcedente a ação direta e manteve a validade da norma paulista, fixando que eventual desmembramento das atividades deverá observar a exigência constitucional de concurso para o provimento da nova delegação.

Processo: ADIn 7.797

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/460273/stf-valida-acumulacao-de-atividades-cartoriais-de-notas-e-de-protesto

Sentença da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou dois advogados ao pagamento de multa por litigância de má-fé após identificar a inserção de um comando oculto (prompt injection) em contestação apresentada. O texto continha instruções para que eventual ferramenta de inteligência artificial (IA) elaborasse sentença de improcedência da ação.

 

Segundo os autos, durante o processamento do documento pelo Galileu, sistema oficial de redação de minutas do Regional, foi detectado, ao final da peça de defesa, o comando malicioso inserido em fonte de tamanho reduzido e na cor branca, imperceptível a olho nu.

Ao analisar o caso, a juíza Vivian Pinarel Dominguez afirmou que a inserção de instruções dissimuladas em documentos digitais para influenciar sistemas automatizados de apoio à atividade jurisdicional viola os princípios da cooperação, da lealdade processual e da boa-fé objetiva.

Segundo a magistrada, a prática “consubstancia tentativa deliberada de desvirtuar a regular prestação jurisdicional por meios fraudulentos, na medida em que visa manipular o sistema de modo a produzir resultado predeterminado em favor de quem inseriu o comando oculto”.

Por considerar que a elaboração da defesa é ato privativo da advocacia, a decisão não responsabilizou a reclamada pela inserção de comando oculto, mas somente os advogados que assinaram a contestação.

Segundo a julgadora, a conduta configura litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a condenação em multa correspondente a dez vezes o salário mínimo vigente, em favor do reclamante. A Ordem dos Advogados do Brasil deve ser oficiada com cópia da sentença e da íntegra dos autos para providências.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000297-73.2026.5.02.0009)

Fonte: TRT2

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a responsabilidade de instituições financeiras por prejuízos decorrentes do golpe da falsa central de atendimento não é automática. Seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a indenização a uma cliente vítima da fraude.

17/07/2026

Para a turma, a responsabilização do banco depende da demonstração de falha na prestação do serviço, como a não identificação de operações incompatíveis com o perfil do cliente, a insuficiência dos mecanismos de segurança ou outro elemento que vincule a fraude ao risco da atividade bancária. No caso analisado, o tribunal de origem concluiu que não houve defeito do serviço nem nexo causal entre a atuação do banco e o golpe praticado.

Cliente foi pessoalmente ao banco após ligação de falsos funcionários

A ação foi ajuizada por uma cliente que afirmou ter recebido ligação de um número com prefixo 0800, supostamente da central de atendimento do banco. Segundo ela, os golpistas se passaram por funcionários da área de segurança, mencionaram dados pessoais e informaram a existência de uma tentativa de compra em sua conta.

Ao seguir as orientações dos fraudadores para “proteger” seu patrimônio, a consumidora fez duas transferências via Pix, de R$ 2.490,99 e R$ 1 mil. No dia seguinte, ela compareceu presencialmente a uma agência e transferiu R$ 28 mil para uma conta indicada pelos estelionatários.

O TJSP considerou que as duas transferências via Pix não eram incompatíveis com o histórico de movimentação da conta. Além disso, a operação de maior valor foi feita presencialmente pela vítima, sem que ela tivesse buscado esclarecimentos com os funcionários da agência a respeito da ligação recebida.

Revisão das provas é inviável em recurso especial

No recurso ao STJ, a cliente alegou violação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos artigos 927, 931 e 932 do Código Civil, e defendeu a aplicação da jurisprudência segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O ministro Humberto Martins observou que, de acordo com as premissas fixadas pelo TJSP, não houve falha do banco, mas culpa exclusiva da vítima e de terceiros, o que rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil, sendo correta a aplicação do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC. Segundo o relator, modificar essa conclusão exigiria o reexame das provas do processo, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7.

Responsabilidade exige demonstração de fortuito interno

Ao afastar a incidência da Súmula 479 e do Tema 466 dos recursos repetitivos, Humberto Martins destacou que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros pressupõe que o evento seja inerente ao serviço bancário prestado, configurando fortuito interno.

Ocorre que, ao examinar os fatos, o TJSP concluiu que as transações não tiveram participação direta do banco e que a atuação dos fraudadores, somada à conduta da própria vítima, rompeu o nexo causal. Por isso, para o relator, não é possível aplicar automaticamente a jurisprudência sobre responsabilidade bancária.

REsp 2.209.868.

Fonte: STJ

 

 

 

Google e o Ministério da Justiça assinaram nesta quinta-feira (16) um acordo para restringir anúncios na internet de produtos financeiros para evitar fraudes digitais.

Esse documento prevê, por exemplo, que os anunciantes terão que passar por um processo de verificação e restringe a publicação de anúncios apenas àqueles que possuírem o selo de verificação.

A determinação ocorre no contexto da entrada em vigor do novo decreto do Marco Civil da Internet, editado em maio pelo governo federal, que trouxe a regra de que presume-se a responsabilidade dos provedores de aplicações por anúncios fraudulentos (veja mais detalhes abaixo).

O acordo foi assinado com a Secretaria Nacional de Consumidor (Senacon) e Secretaria Nacional de Direitos Digitais (Sedigi), ligadas ao Ministério da Justiça.

A parceria visa garantir a implementação voluntária de medidas de segurança, transparência e verificação de anunciantes de produtos e serviços financeiros, “visando à redução de fraudes digitais e à proteção dos consumidores”.

 

O acordo estabelecido entre o Google e o ministério prevê a verificação dos anunciantes poderá ser realizada diretamente pela plataforma ou por terceiros, “utilizando metodologias confiáveis de verificação de identidade para confirmar a existência legal da pessoa física ou jurídica responsável pela conta de publicidade”.

O texto estabelece ainda que o Google adotará medidas para aplicar controles de sistema adequados a fim de restringir a exibição de anúncios pagos de produtos ou serviços financeiros.

📲 Marco Civil da Internet

 

O decreto que atualiza a regulamentação do Marco Civil da Internet estabelece direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e foi assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em maio deste ano.

Em junho de 2025, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou parcialmente inconstitucional um artigo do Marco Civil da Internet que dizia que as plataformas só podiam ser responsabilizadas civilmente por conteúdos produzidos por terceiros se descumprissem ordem judicial para remover um conteúdo.

Pessoa mexendo no celular — Foto: Reprodução/ RBS TV

 Foto: Reprodução/ RBS TV

O Supremo estabeleceu que as redes podem ser responsabilizadas civilmente em duas situações, mesmo quando não tiverem descumprido ordem judicial:

➡️ 1. No caso de crimes graves, quando apresentarem “falhas sistêmicas” no seu dever de cuidado.

O STF listou sete grupos de crimes considerados graves que exigem remoção imediata do conteúdo pelas próprias redes: terrorismo, instigação à mutilação ou ao suicídio, golpe de Estado e ataques à democracia, racismo, homofobia e crimes contra mulheres e crianças;

➡️ 2. No caso de crimes em geral, quando receberem um pedido de retirada de conteúdo (notificação) e deixarem de removê-lo.

Em novembro de 2025, o STF publicou o acórdão dessa decisão. Desde então, ela está em vigor, mas não existem meios para que seja cumprida. Segundo o governo, o que o novo decreto faz é criar mecanismos para essa decisão ser aplicada na prática.

📵 O decreto estabelece que as plataformas devem:

  • remover conteúdo após notificação no caso de ilícitos, sem necessidade de ordem judicial;
  • informar usuários sobre suas ações e permitir contestações.

 

Na prática, deve existir um canal que possibilite a denúncia, comunique a pessoa que produziu o conteúdo e permita que ela possa recorrer. A plataforma vai analisar o caso como se fosse um “devido processo legal”;

  • evitar anúncios de golpes e fraudes — como promoções visivelmente fraudulentas ou anúncios de produtos ilegais, a exemplo do “gatonet” (serviço pirata de TV a cabo);
  • guardar dados das publicações para que os criminosos sejam eventualmente punidos em processos judiciais futuros;
  • guardar dados das publicações para que consumidores lesados por propagandas falsas ou de produtos ilegais possam mover ações contra os responsáveis.

 

🔎 O decreto deve resguardar expressamente a crítica, a paródia, a sátira, o conteúdo informativo (notícia), a manifestação religiosa e a liberdade de crença.

Por Fábio Amato, TV Globo — Brasília

Fonte: G1

OPINIÃO

 

*Armando Luiz Rovai
*Alberto Murray Neto
*Paulo Sérgio Nogueira Salles Júnior

 

 

16 de julho de 2026

 

 

https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/04/people-working-elegant-cozy-office-space-300x200.jpg

 

Correção monetária e juros de mora também integram esse equilíbrio: a primeira recompõe a moeda; os segundos sancionam a mora. A discussão costuma recair sobre o termo inicial. O STJ reafirmou que, sob pena de ofensa à coisa julgada, não se pode alterar, em liquidação ou cumprimento de sentença, o critério do título quanto aos juros [10].

 

Nos artigos anteriormente publicados nesta ConJur, examinou-se a exclusão extrajudicial de sócio como medida excepcional de preservação da empresa e, depois, demonstrou-se que a deliberação de exclusão não encerra necessariamente o conflito societário. Muitas vezes, apenas desloca seu eixo: deixa-se de discutir a permanência do sócio no quadro social para se debater a validade do ato e, sobretudo, o valor devido àquele cuja relação societária foi resolvida.

É nesse segundo plano — o da apuração de haveres — que se encontra uma das questões mais sensíveis do Direito Societário contemporâneo. A saída de um sócio, por retirada, exclusão, falecimento, divórcio, dissidência ou dissolução parcial, exige converter a participação societária em expressão monetária. A operação parece simples em abstrato, mas é tecnicamente complexa, juridicamente delicada e economicamente relevante.

A apuração de haveres não se confunde com simples levantamento contábil, nem com leitura mecânica do capital social ou do último balanço patrimonial ordinário. Busca-se identificar, na data juridicamente relevante, o valor patrimonial real da participação do sócio retirante, excluído, falecido ou dissidente, conforme as regras legais, contratuais e econômicas aplicáveis ao caso concreto.

O Código Civil, no artigo 1.031, dispõe que, resolvida a sociedade em relação a um sócio, o valor de sua quota deve ser liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado. O Código de Processo Civil, no artigo 606, estabelece que, na omissão do contrato social, o juiz fixará como critério o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando por referência a data da resolução e avaliando bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo igualmente apurado.

A disciplina revela opção clara: a apuração de haveres deve reconstruir tecnicamente o patrimônio da sociedade, e não projetar livremente expectativas futuras de lucro. Daí a centralidade do balanço de determinação, voltado a retratar a posição patrimonial efetiva da sociedade, em perspectiva ajustada, na data-base da resolução do vínculo.

A jurisprudência recente reafirma essa orientação. No REsp 2.020.490/SP, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que, inexistindo previsão contratual específica ou havendo mera reprodução do comando legal, deve ser adotado o balanço de determinação como critério de apuração, por ser aquele que melhor reflete o valor patrimonial da empresa [1].

A autonomia privada permanece relevante: os sócios podem pactuar critérios próprios de liquidação, desde que respeitados a lei, a boa-fé objetiva e a função econômica do instituto. Porém, cláusulas que apenas remetem à “forma da lei” ou a “balanço especial” não afastam o regime legal; nesses casos, prevalece o balanço de determinação.

O desafio aumenta diante das sociedades modernas. Empresas de tecnologia, serviços, marcas, softwares, know-how, contratos recorrentes e reputação comercial nem sempre têm seu valor refletido nos demonstrativos contábeis tradicionais. A contabilidade histórica registra custos pretéritos, mas nem sempre traduz a capacidade de geração de valor construída ao longo do tempo.

Daí a tentação de recorrer ao valuation, especialmente ao fluxo de caixa descontado, que projeta resultados futuros e os traz a valor presente. Em negociações voluntárias, pode precificar expectativas de rentabilidade. O problema é que a apuração de haveres normalmente decorre de ruptura societária litigiosa ou involuntária, não de livre negociação de compra e venda.

Por isso, o STJ tem rechaçado a cumulação automática entre balanço de determinação e fluxo de caixa descontado. No REsp 2.223.719/SP, a 3ª Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, reafirmou que, na omissão do contrato social, deve ser observada a metodologia do artigo 606 do CPC, afastando-se a aplicação conjunta do fluxo de caixa descontado [2].

A distinção é fundamental. O sócio que se retira ou é excluído tem direito ao valor patrimonial de sua participação na data da resolução. Não tem, necessariamente, direito de participar indefinidamente do risco e da expectativa futura da empresa, especialmente quando já não contribuirá para sua gestão, operação, capitalização e assunção de riscos. Por outro lado, também não pode ser prejudicado por contabilidade artificialmente empobrecida, que ignore ativos efetivamente existentes ou subavalie bens relevantes do patrimônio social.

É nesse equilíbrio que reside a função do balanço de determinação. Ele não deve reproduzir mecanicamente registros contábeis defasados, mas também não deve incorporar toda expectativa de lucratividade futura como se a sociedade estivesse sendo vendida no mercado. Sua finalidade é apurar o patrimônio real, e não estimar livremente o preço econômico global do negócio.

Essa diferença explica o tratamento dos bens incorpóreos. Marcas, patentes, softwares, direitos de propriedade intelectual, contratos, créditos, licenças e outros ativos de titularidade da sociedade devem ser considerados quando integrarem efetivamente o patrimônio social e forem passíveis de avaliação. O fato de serem intangíveis não os torna irrelevantes; em muitos modelos empresariais, concentram parcela substancial do valor da empresa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou a questão na Apelação Cível 1001316-21.2023.8.26.0068, reconhecendo que bens incorpóreos de titularidade da sociedade, passíveis de contabilização, como marcas e patentes registradas em seu nome, devem ser avaliados a preço de saída, pois integram o patrimônio social. Ao mesmo tempo, distinguiu tais ativos do goodwill ou aviamento, compreendido como atributo econômico da empresa, e não necessariamente como bem patrimonial autônomo para fins de avaliação pelo critério patrimonial [3].

A orientação evita dois erros frequentes: ignorar todo ativo intangível, como se apenas bens físicos tivessem expressão patrimonial, e transformar qualquer expectativa de lucratividade futura, reputação comercial ou relacionamento com clientes em valor automaticamente indenizável ao sócio que sai. A correta apuração exige separar aquilo que pertence à sociedade daquilo que decorre da atuação pessoal do sócio, da conjuntura econômica ou de projeções futuras ainda não incorporadas ao patrimônio social.

Em sociedades personalíssimas, profissionais ou dependentes da clientela ligada à figura de determinado sócio, parte do valor reputacional pode acompanhar o sócio que se retira ou é excluído. Nesses casos, seria inadequado impor à sociedade o pagamento de mais-valia que, na prática, não permanecerá com ela. Diversa é a hipótese em que o ativo intangível foi desenvolvido, custeado, registrado, explorado e apropriado pela sociedade. Um software pertencente à pessoa jurídica, uma marca registrada em seu nome, uma base de dados corporativa, uma plataforma digital operacional ou uma patente explorada pela empresa não podem ser ignorados sob o argumento de que não possuem materialidade física.

A Apelação Cível 1024298-11.2015.8.26.0100 reforça essa lógica ao prestigiar laudo pericial que afastou o fluxo de caixa descontado e adotou o valor justo contábil ajustado, sem projeções futuras, em ação de dissolução parcial e exclusão de sócio [4].

A prova técnica, portanto, é central. A apuração de haveres exige exame documental, análise contábil, avaliação de ativos e passivos, revisão de contingências, bens tangíveis e intangíveis e correta fixação da data-base. A complexidade da perícia tem sido reconhecida pelo TJ-SP em decisões que aplicam o artigo 606 do CPC [5].

A data-base é igualmente decisiva. O valor da participação deve ser apurado no momento correspondente à resolução do vínculo societário. Alterações posteriores, valorização ou deterioração subsequente da sociedade, novos contratos, investimentos ou resultados futuros não podem ser automaticamente apropriados pelo sócio que já não integra a sociedade, ressalvadas situações específicas de demora, frutos pendentes ou condutas abusivas dos remanescentes. O TJ-SP já ressaltou a necessidade de coerência entre a manifestação de retirada, as alterações contratuais aprovadas e os efeitos patrimoniais delas decorrentes [6].

Também merece atenção o tratamento de lucros e dividendos

No REsp 2.223.719/SP, o STJ reconheceu que o ex-cônjuge não sócio, titular de participação patrimonial decorrente da partilha de cotas, pode participar dos lucros e dividendos correspondentes até a efetiva apuração e pagamento da expressão econômica das cotas sociais [2]. Em sentido convergente, o TJ-SP admitiu o recebimento proporcional de lucros e dividendos em contexto de partilha de cotas sociais decorrente de divórcio [7].

A questão, porém, exige cautela. Uma coisa é reconhecer frutos relativos à participação ainda não liquidada. Outra é permitir que o retirante, excluído ou afastado continue recebendo pró-labore ou vantagens típicas de sócio ativo. O TJ-SP tem repelido antecipações sem valor incontroverso, sobretudo quando incompatíveis com a intenção de retirada [8].

Uma solução de boa governança é pagar ou depositar a parcela incontroversa. Quando a sociedade reconhece valor mínimo devido, o pagamento demonstra boa-fé, reduz o conflito e delimita a controvérsia ao saldo discutido. De outro lado, a apuração não pode asfixiar financeiramente a sociedade: deve ser justa para quem recebe e sustentável para quem paga.

Daí a relevância dos prazos de pagamento. O artigo 1.031, § 2º, do Código Civil prevê, salvo estipulação contratual em contrário, que a quota liquidada será paga em dinheiro no prazo de noventa dias, a partir da liquidação. A regra contratual pode disciplinar a forma de pagamento, mas não deve eternizar o inadimplemento. O TJ-SP já aplicou essa diretriz ao reconhecer o prazo de noventa dias a partir da liquidação, diante do decurso de prazo contratual originalmente previsto [9].

Tudo isso demonstra que a apuração de haveres é mais do que etapa patrimonial acessória

Ela é o ponto em que o conflito societário revela sua dimensão econômica concreta. Uma exclusão formalmente válida pode gerar nova disputa se os haveres forem apurados de modo inconsistente; uma retirada aparentemente simples pode converter-se em litígio complexo se o contrato social for omisso, a contabilidade estiver defasada ou houver ativos intangíveis relevantes.

A melhor prevenção continua sendo contratual e documental. Contratos sociais bem redigidos devem prever critérios de apuração, data-base, tratamento de intangíveis, forma de pagamento, correção, juros, solução de divergências periciais e foro ou arbitragem. A sociedade, por sua vez, deve manter contabilidade confiável, inventário de ativos, contratos formalizados e demonstrações transparentes.

A jurisprudência recente aponta linha de maturação. O balanço de determinação permanece como critério central. O fluxo de caixa descontado não deve ser cumulado automaticamente. Os intangíveis devem ser considerados quando forem efetivos ativos sociais. Goodwill, expectativa de lucratividade futura e atributos pessoais do sócio exigem tratamento cauteloso. Lucros e dividendos podem ser devidos em hipóteses específicas, mas benefícios próprios de sócio ativo não se preservam indefinidamente após a saída.

Em última análise, a apuração de haveres deve realizar uma justiça bilateral

Não pode empobrecer artificialmente o sócio que deixa a sociedade, negando-lhe a expressão econômica da participação que ajudou a construir. Mas também não pode impor aos remanescentes valor especulativo, fundado em expectativas futuras, capaz de comprometer a continuidade da empresa. Entre esses extremos, o Direito Societário deve operar com técnica, boa-fé e racionalidade econômica.

A saída de um sócio não deve destruir valor; deve reorganizá-lo. Quando bem conduzida, a apuração de haveres transforma a ruptura societária em solução patrimonial equilibrada, preservando a empresa, protegendo o sócio que se retira ou é excluído e conferindo previsibilidade ao ambiente empresarial.

Ainda assim, a consolidação jurisprudencial não encerra o debate. O balanço de determinação confere segurança jurídica, mas o Judiciário deverá refinar critérios periciais para sociedades intensivas em tecnologia, inovação e ativos incorpóreos. O desafio está em compatibilizar o patrimônio real, apurado na data-base, com a realidade econômica de empresas cujo valor depende de ativos imateriais efetivamente construídos até o desligamento do sócio.

 

Referências

[1] STJ, REsp 2.020.490/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.05.2024.

[2] STJ, REsp 2.223.719/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.09.2025.

[3] TJSP, Apelação Cível 1001316-21.2023.8.26.0068, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Grava Brazil, j. 21.10.2025.

[4] TJSP, Apelação Cível 1024298-11.2015.8.26.0100, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. 12.08.2025.

[5] TJSP, AI 2340486-80.2024.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 12.02.2025.

[6] TJSP, AI 2343540-20.2025.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 12.02.2026.

[7] TJSP, Apelação Cível 1009289-88.2023.8.26.0565, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 28.01.2026.

[8] TJSP, AI 2028888-71.2025.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 03.06.2025.

[9] TJSP, Apelação Cível 1056651-18.2022.8.26.0114, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Azuma Nishi, j. 11.09.2025.

[10] STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.732.541/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.08.2024.

 

  • é professor de Direito Comercial da PUC-SP e Mackenzie, advogado e doutor pela PUC-SP, ex-presidente da Jucesp e ex-secretário nacional do Consumidor.
  • é advogado de empresas, pós-graduado pela Universidade de Toronto e ex-vice-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo.
  • é advogado graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Órgãos precisam de aprimoramento legislativo visando frear uso de empresas para lavagem de dinheiro, fraudes tributárias e ocultação de patrimônio ilícito
*Por Alberto Pfeifer e Armando Rovai, especial para a CNN Brasil*

As Juntas Comerciais exercem, por delegação da União (Lei nº 8.934/1994), a função de registro público de empresas, sendo suas atividades normatizadas e supervisionadas por órgão federal, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI). Esse desenho híbrido produz heterogeneidade de rigor entre as Juntas, abrindo margem para fragilidades aproveitáveis por indivíduos mal-intencionados e, no limite, por organizações criminosas.

O ponto central de vulnerabilidade reside na natureza formal, e não de mérito, do exame do registro.

O registrador verifica os requisitos documentais, sem investigar a veracidade material ou origem dos recursos declarados. Contudo, o artigo 1.153 do Código Civil obriga a autoridade registral a verificar a autenticidade dos signatários e fiscalizar as prescrições legais, vinculando diretamente a responsabilidade dos dirigentes das Juntas pela regularidade dos atos.

Essa limitação fática é tensionada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e pela REDE Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), sistema federal que integra os órgãos de abertura, alteração e baixa de empresas (Juntas Comerciais, Receita Federal e Prefeituras), cujo objetivo é desburocratizar e agilizar a criação e regularização de negócios.

Tais medidas, de fomento ao bom ambiente empresarial e o consequente desenvolvimento econômico, implicam flexibilização documental que amplia o risco de fraudes. Evidencia-se assim a necessidade de um meio-termo capaz de conciliar a agilidade regulatória com a segurança jurídica e negocial do mercado.

Verifica-se crescente emprego de empresas regulares para lavagem de dinheiro, fraudes tributárias e ocultação de patrimônio ilícito. O uso de “laranjas” e cadeias societárias complexas são estratégias recorrentes, como visto na Operação Lava-Jato e similares: a arquitetura do registro termina por oferecer cobertura de legalidade formal a estruturas destinadas a finalidades ilícitas.

O ordenamento busca mitigar riscos de forma fragmentada.

A Instrução Normativa (IN) DREI nº 81/2020 exige o detalhamento do Quadro de Sócios (QSA) e beneficiários finais, alinhando-se ao regime do Grupo de Ação Financeira (GAFI), organização intergovernamental independente criada em 1989 que visa definir padrões e promover políticas globais de combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.

Paralelamente, a Receita Federal, pela IN RFB nº 1.863/2018, impõe a declaração de beneficiários efetivos, articulando-se com o registro estadual.

A repressão penal fundamenta-se na Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro) e na atuação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do Brasil, órgão central do sistema nacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, corrupção e financiamento do terrorismo, que aponta padrões em empresas de fachada. A integração entre dados registrais e inteligência financeira, contudo, é incompleta, o que restringe a detecção precoce.

O debate centra-se em saber se a simplificação extrema não deveria ser acompanhada de mecanismos de verificação posterior mais robustos, como cruzamentos automatizados de dados entre Juntas, Receita Federal, Judiciário e órgãos de persecução penal, para identificar reincidências de sócios ou endereços fraudados.

As Juntas ocupam posição estratégica na prevenção a ilícitos. O aprimoramento legislativo — por interoperabilidade de bases de dados e identificação de beneficiários — é o caminho para reduzir a criminalidade societária, sem comprometer a desburocratização.

Imperativo, acima de tudo, consolidar a efetiva responsabilização administrativa, civil e funcional dos dirigentes das Juntas pelo cumprimento estrito do dever de fiscalização e autenticidade previsto no Código Civil, garantindo a integridade básica da porta de entrada das empresas no sistema econômico formal.

* Alberto Pfeifer é Coordenador do Grupo de Análise de Estratégia e Geopolítica em Defesa, Segurança e Inteligência (DSI) da Escola de Segurança Multidimensional (ESEM) da USP.

* Armando Rovai é Professor da Puc/SP e Mackenzie, presidente da Junta Comercial do estado de São Paulo (Jucesp) por quatro mandatos e Secretário Nacional do Consumidor (SENACON), 2016-2017.