O veto do Superior Tribunal de Justiça ao regime de gatilhos fiscais para alterar a base de cálculo do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) dá às empresas previsibilidade para precificar produtos e serviços, além de reduzir distorções de concorrência.

A conclusão é de advogados tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em relação a precedentes recentes das turmas de Direito Público do STJ que pacificaram a questão.

Mercado de bebidas é um dos impactados por distorções de preço pelos gatilhos fiscais do ICMS-ST

 

Ela envolve a aplicação do artigo 8º, parágrafo 6º da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996), que autoriza o Fisco estadual a escolher um de dois métodos para apuração do ICMS-ST.

Esses métodos existem porque, no regime de substituição tributária, o ICMS é cobrado no início da cadeia logística. O primeiro elo — geralmente na saída da indústria — calcula e recolhe o tributo estimado para as demais etapas até o consumidor final.

A lei coloca como base de cálculo o Preço Médio Ponderado ao Consumidor (PMPF) um valor fixo definido pela Secretaria da Fazenda a partir de pesquisas periódicas para identificar o preço médio real praticado nas prateleiras do estado.

E autoriza o Fisco a substitui-lo pelo método da Margem do Valor Agregado (MVA):  uma porcentagem fixada por lei que estima o ganho ao longo da cadeia.

Diversos estados resolveram estabelecer regimes híbridos para calcular o ICMS-ST, sempre buscando a maior arrecadação possível. Esses gatilhos fiscais permitem que o método seja alterado do PMPF para o MVA a partir de determinados critérios.

Em Rondônia, por exemplo, o cálculo do ICMS-ST seria feito a partir do PMPF até o ponto em que a MVA fique mais de 20% acima dele, momento em que seria substituído. Há registros de normas parecidas em São Paulo, Rio de Janeiro, Piauí, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais.

As duas turmas do STJ entenderam que esse regime híbrido não é autorizado por lei. Essas decisões e acórdãos permitem afastar autuações e rever cobranças, além de buscar a repetição do indébito tributário ou a compensação de valores.

Distorções de preço

Os advogados ouvidos pela ConJur são unânimes em apontar que o uso dos gatilhos fiscais seria ilícito até se previsse uma via de mão dupla: se permitisse a redução do tributo cobrado, situação não identificada em qualquer precedente.

Para Talita Santana, advogada tributarista do escritório Lavocat Advogados, essa forma de cálculo representa uma uma distorção que fere a tipicidade tributária, a previsibilidade e a hierarquia das normas, já que decretos ou leis estaduais não podem inovar contra Lei Kandir.

Em sua análise, o contribuinte ganha previsibilidade na precificação e no cumprimento de obrigações acessórias, sabendo de antemão qual critério rege suas operações sem o risco de oscilações casuísticas impostas por normas locais.

“O gatilho frequentemente gerava distorções de concorrência, penalizando empresas que praticavam preços mais competitivos ou que operavam com produtos diferenciados. Com a vedação ao regime híbrido, o mercado ganha transparência e neutralidade concorrencial, impedindo que os estados utilizem a MVA como um mecanismo indireto de majoração de carga tributária.”

Na mesma linha, Ariane Guimarães, sócia de tributário do Mattos Filho, também chama a atenção para os efeitos da posição do STJ sobre previsibilidade e formação de preços. Isso porque, se a metodologia de cálculo muda conforme o preço da operação própria, aumenta a dificuldade de antecipar a carga tributária incidente sobre cada operação.

A advogada cita inclusive a existência de estudos técnicos apresentados em discussões administrativas que apontam efeitos sobre diferenciação de preços, neutralidade e eficiência de mercado.

“A discussão vai além do montante de ICMS-ST devido em uma operação específica. Ela envolve legalidade, previsibilidade, neutralidade tributária e o impacto da sistemática sobre decisões econômicas dos agentes”, avalia.

Gatilhos fiscais em voga

Guilherme Peloso Araujo, advogado tributarista sócio do Carvalho Borges Araujo Advogados, faz uma ponderação relevante: o STJ dá uma indicação importante para os Fiscos estaduais e permite a reação do contribuinte, mas não muda o sistema de vez.

Ele explica que a grande quantidade de regimes diferenciados para determinados tributos é um dos grandes complicadores do ambiente tributário brasileiro, que carece de previsibilidade. E diz que não tem sido praxe da Fazenda Pública submeter-se à jurisprudência que não tenha sido firmada de forma vinculante.

“É provável que os Estados sigam na prática dessa ilegal conduta. O que muda, então, é que ao contribuinte prejudicado é possível recorrer ao Poder Judiciário com maior previsibilidade de obtenção de decisão em seu favor, inclusive em sede de medidas liminares”, entende.

Talita Santana ainda relembra que o ordenamento jurídico já prevê um instrumento para corrigir eventuais descompassos entre a base presumida do ICMS-ST e a realidade fática. Ele foi dado no julgamento do Tema 201 da repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal.

Ficou definido que é devida a restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida, posição que também seria aplicável ao Fisco, pela complementação, se houver lei estadual prevendo-a.

“Portanto, a equalização de eventuais discrepâncias deve ocorrer na apuração definitiva do fato gerador posterior, e não mediante regras infralegais que descaracterizam a base presumida originária no momento da saída da mercadoria.”

REsp 2.226.565
REsp 2.233.670
REsp 2.139.696

  • Pòr Danilo Vital – correspondente da revista Conjur

Fonte: Conjur

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou uma empresa a ressarcir a União pela extração ilegal e comercialização de recursos minerais. O valor da indenização ultrapassa R$ 1 milhão, referente a atividades realizadas entre 2019 e 2022. A sentença, publicada em 29/9, é do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz. 

 

 

 

05/10/2026

Uma vista ampla de uma pedreira revela grandes blocos de pedra cortados e escavadeiras amarelas trabalhando sobre a terra avermelhada. Ao fundo, operários transitam pelo local cercado por vegetação densa e morros sob um céu nublado.

A ação judicial teve origem após fiscalização da Agência Nacional de Mineração (ANM), que constatou a exploração não autorizada de saibro e areia no município. Segundo o órgão, a ré possuía licença válida apenas até outubro de 2017 e teve um novo pedido de registro indeferido em julho de 2018. Apesar disso, manteve a extração contínua durante o período citado amparada apenas por licença ambiental municipal, sem o devido Registro de Licença perante a ANM.

Em sua defesa, a mineradora alegou ter atuado de boa-fé e sustentou que jamais operou de forma clandestina, pois buscou a renovação dos títulos e contava com licenças ambientais municipais e estaduais. A ré argumentou ainda que recolheu a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e questionou os critérios de cálculo do prejuízo apresentados pela autora.

Decisão Judicial

Ao julgar o processo, o magistrado rejeitou a tese de prescrição, destacando que a União tomou conhecimento da irregularidade em novembro de 2022 e ajuizou a ação em janeiro de 2025, dentro do prazo quinquenal previsto em lei.

O juiz ressaltou que a Constituição Federal estabelece os recursos minerais como bens da União, condicionando sua pesquisa e lavra à prévia autorização federal. Além disso, o regime jurídico exige o cumprimento de requisitos específicos, que englobam a contrapartida financeira e a reparação do meio ambiente degradado.

Para o julgador, restou comprovado que a ré manteve a retirada de saibro e areia sem título vigente — fato que nem sequer foi negado pela defesa.

“Não se admite que a parte proceda a atos extrativos amparada apenas em licenças ambientais, sob a premissa de boa-fé objetiva ou de teoria da aparência. A licença ambiental atesta unicamente a viabilidade ecológica da atividade: não outorga o direito de lavra nem autoriza a apropriação do patrimônio da União”, assinalou Diniz .

Cálculo da indenização 

Para definir a quantia ressarcitória, a sentença considerou os cálculos apresentados na Nota Técnica da ANM. O documento analisou dois critérios: o primeiro somou os valores efetivamente registrados nas 195 notas fiscais emitidas pela empresa entre 2019 e 2022(totalizando 124.581,90 m³ comercializados e R$ 1.031.994,70); o segundo baseou-se  em estimativas do volume extraído com aplicação dos preços mais frequentes, alcançando R$ 809.205,38.

O juiz considerou o primeiro método mais adequado por reproduzir a quantia efetivamente obtida pela ré com a venda do material usurpado, ressaltando que esses dados não foram contestados.

Além disso, a decisão citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a reparação por exploração ilegal deve corresponder a 100% do faturamento obtido ou ao valor de mercado do volume extraído — prevalecendo o maior valor —, a fim de preservar o caráter pedagógico da sanção e desestimular a impunidade.

O pedido de abatimento dos custos operacionais (mão de obra, combustível, maquinário, tributos e frete) foi indeferido, uma vez que tais despesas integram os riscos da atividade ilícita e não podem ser transferidas ao poder público. Foi autorizada, contudo, a dedução dos montantes comprovadamente recolhidos como CFEM, evitando o duplo pagamento.

Por fim, o juízo negou o parcelamento do valor em 120 vezes, esclarecendo que o Código de Processo Civil não prevê a benesse no cumprimento de sentença, cabendo à infratora requerer eventual acordo diretamente à Advocacia-Geral da União (AGU).

Diante do exposto, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido. A empresa foi condenada a pagar R$1.002.784,18 (já descontada a CFEM paga). Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000061-54.2025.4.04.7110/RS

Fonte: Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)

 

Após sucessão de pedidos dirigidos a ministros específicos e decisões conflitantes no STF, Fachin muda regra de distribuição. Nova norma exige que petições de terceiros passem primeiro pela Presidência da Corte e tenta fechar caminho que ganhou destaque nos casos de Nossa Senhora Aparecida e do debate presidencial.
“Depois de casa arrombada, trancas à porta.”

 

 

 

5 de outubro de 2026

O velho ditado popular, sem autoria conhecida e nascido daquelas constatações que atravessam gerações, costuma ser lembrado quando a providência vem somente depois de o problema ter mostrado suas consequências.

Nesta sexta-feira, 2, coube como luva no Supremo Tribunal Federal.

Depois de uma sequência de episódios em que pedidos foram apresentados dentro de processos já existentes e, com isso, chegaram diretamente a ministros previamente conhecidos, o presidente da Corte, Edson Fachin, baixou nova regra para controlar esse tipo de peticionamento.

A partir de agora, pedidos feitos por terceiros que não sejam partes do processo deverão passar primeiro pela Presidência do STF. Caberá a ela verificar se existe efetiva relação entre a nova pretensão e a ação em que foi protocolada.

 

 

 (Imagem: Arte Migalhas)

 

Supremo põe trancas novas em portas que estavam abertas.(Imagem: Arte Migalhas)

Se não houver conexão, haverá distribuição livre, com sorteio entre os ministros. Se houver relação com outra causa já sob responsabilidade de determinado magistrado, poderá ser reconhecida a prevenção e o pedido será encaminhado ao respectivo relator.

Na resolução, Fachin afirma que a providência busca assegurar as regras de distribuição e o princípio do juiz natural, além de “aperfeiçoar os mecanismos de prevenção de eventuais distorções na distribuição de processos”.

A regra vale daqui para a frente. Não tem efeito retroativo.

 

A porta que ficou aberta

O problema não surgiu agora. Em maio, Fachin já havia determinado que petições apresentadas em processos arquivados passassem pela Presidência antes de chegar ao antigo relator. A providência, porém, não impediu que estratégia semelhante fosse utilizada em processos ainda em andamento.

Mudou-se a porta de entrada.

Em vez de recorrer a um processo encerrado, passaram a ser apresentados pedidos por terceiros em ações ainda ativas, mas das quais esses requerentes originalmente não faziam parte. Como o processo já tinha relator, a petição escapava do sorteio geral e chegava diretamente ao gabinete daquele ministro.

Foi essa brecha que a nova resolução procura fechar.

Nossa Senhora no Supremo

O episódio que tornou o problema particularmente visível foi a controvérsia envolvendo publicações sobre Nossa Senhora Aparecida durante a campanha eleitoral.

Depois de o ministro André Mendonça, no TSE, determinar a retirada de conteúdos relacionados ao tema, o ator Antonio Tabet apresentou requerimento em processo já relatado por Flávio Dino no STF. Dino suspendeu os efeitos da determinação eleitoral.

Na sequência, Flávio Bolsonaro apresentou outro requerimento, desta vez dentro de recurso já sob relatoria de Luiz Fux. Fux restabeleceu provisoriamente as determinações do TSE e remeteu a questão ao Plenário.

Assim, em poucos dias, a mesma controvérsia percorreu TSE e STF e passou pelas mãos de André Mendonça, Flávio Dino e Luiz Fux.

Não foi preciso um novo sorteio para que os pedidos chegassem a Dino e Fux: eles foram formulados dentro de processos que já estavam nos gabinetes dos dois ministros.

Foi justamente esse fenômeno que levou o presidente do TSE, Kassio Nunes Marques, a procurar Fachin. Nunes Marques enviou ofício ao presidente do STF na segunda-feira, 28, alertando para a multiplicação da prática em questões eleitorais.

Não parou em Aparecida

A discussão ganhou novo capítulo nesta quinta-feira, 1º, na controvérsia sobre a participação do candidato Renan Santos no debate presidencial da TV Globo.

Um pedido do Solidariedade foi apresentado em processo relatado por Gilmar Mendes. O ministro determinou que a emissora convidasse o candidato para o debate.

Juiz natural

A questão pode parecer burocrática, mas toca em um dos fundamentos do processo judicial: a parte não deve poder escolher quem julgará sua causa.

A distribuição por sorteio existe justamente para impedir que o interessado procure, entre os integrantes de um tribunal, aquele que considere mais receptivo à sua tese. Há exceções previstas nas regras processuais, como a prevenção, quando causas efetivamente relacionadas devem permanecer com o mesmo relator.

O problema aparece quando a conexão entre o pedido novo e o processo antigo é controvertida.

Trancas novas

Há certa ironia institucional na cronologia. Em maio, apareceu uma tranca para pedidos apresentados em processos arquivados. A prática reapareceu nos processos ativos. Agora, a fechadura foi ampliada.

A sabedoria popular, há séculos, já tinha uma frase pronta para situações assim: “depois da casa arrombada, trancas à porta”.

Fonte:: https://www.migalhas.com.br/quentes/465783/supremo-fecha-portas-que-estavam-abertas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que morar por muitos anos em um imóvel da família não basta, por si só, para adquirir a propriedade por usucapião extraordinária. Por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido de um casal, formado pela filha e pelo genro da falecida, que ocupava havia décadas um imóvel integrante da herança.
30/09/2026

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, é preciso demonstrar de forma clara que a pessoa exercia a posse como verdadeira dona do imóvel (animus domini), e não apenas porque os familiares estavam de acordo com sua permanência no local.

No caso julgado, a Quarta Turma considerou também que o imóvel integrava acervo hereditário ainda não partilhado e que outros herdeiros se opuseram à pretensão de usucapião. Para o colegiado, essas circunstâncias reforçaram a conclusão de que não havia sido demonstrada uma posse exercida como proprietário.

Herdeiros discutiam usucapião de imóvel ocupado havia 29 anos

O casal ajuizou a ação afirmando que ocupava o imóvel de forma exclusiva, contínua, mansa e pacífica havia 29 anos, utilizando-o como residência e realizando obras. Em primeira instância, o pedido foi acolhido, com o reconhecimento da propriedade por usucapião.

Ao julgar a apelação, porém, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reformou a sentença. A corte estadual entendeu que a ocupação decorria de mera liberalidade dos proprietários e não demonstrava animus domini. Considerou, ainda, que o imóvel estava relacionado para partilha em inventário ainda em andamento.

No recurso ao STJ, o casal reiterou a defesa de que estavam presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária.

Posse como dono precisa ser demonstrada de forma clara

Ao analisar a questão, Raul Araújo declarou que a posse necessária para adquirir a propriedade não se confunde com a simples permanência no imóvel. No ambiente familiar, situações de moradia ou utilização de um bem podem decorrer naturalmente de “manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes ou mesmo expressão de conveniência doméstica”, sem representar a intenção de exercer a propriedade contra os demais titulares, ressalvou o ministro.

Por isso, segundo o relator, a longa ocupação do imóvel não foi suficiente, no caso concreto, para demonstrar que o casal havia passado a exercer sobre o bem uma posse típica de proprietário. Para a turma, o contexto familiar e sucessório em que se desenvolveu a ocupação não se ajusta ao animus domini exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil.

Usucapião entre herdeiros não é absolutamente proibida

Raul Araújo também observou que o STJ já admitiu, em situações específicas, a possibilidade de um herdeiro adquirir por usucapião um bem integrante da herança. Para isso, porém, devem estar comprovados todos os requisitos legais, inclusive a posse exclusiva, exercida como dono pelo período exigido em lei e sem oposição dos demais proprietários.

Raul Araújo destacou, contudo, que esses casos são excepcionais. Segundo ele, quando a ocupação decorre das relações normais entre familiares, a permissão ou tolerância dos parentes torna a posse incompatível com aquela exigida pela usucapião.

Usucapião não pode contornar regras da herança

Outro fundamento destacado pelo relator foi a necessidade de preservar as regras da sucessão. Embora a usucapião seja uma forma originária de aquisição da propriedade, Raul Araújo afirmou que ela não pode ser usada como caminho indireto para transferir patrimônio entre ascendentes e descendentes sem os controles previstos em lei.

O ministro citou como exemplos dessas proteções o artigo 496 do Código Civil, que estabelece condições para a venda de bens de ascendente a descendente, e o artigo 544, segundo o qual a doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que lhe cabe por herança.

Para o relator, admitir normalmente a usucapião nessas circunstâncias significaria “abrir via alternativa para a transferência patrimonial desordenada entre ascendentes e descendentes”, sem observância das regras sucessórias e com risco de gerar insegurança jurídica entre parentes.

AREsp 2.983.084.

Fonte: STJ
O juiz pode exigir do advogado a procuração específica assinada pelo cliente em plataforma credenciada pela ICP-Brasil, em contexto de indícios de litigância abusiva em ação de produção antecipada de provas.

 

 

assinatura digital documentoFreepik
STJ manteve conclusão de que juiz poderia exigir assinatura credenciada pela ICP-Brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial contra acórdão que extinguiu um processo sem resolução do mérito.

O colegiado aplicou ao caso a tese vinculante estabelecida pela Corte Especial do STJ em março de 2025, que autorizou o juízo a exigir documentos comprovatórios sempre que suspeitar de comportamento predatório das partes ou do advogado.

Para esse fim, a 4ª Turma do STJ aplicou a Súmula 7. Concluiu que rever a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a necessidade da assinatura em plataforma credenciada pela ICP-Brasil demandaria reexame de fatos e provas.

Litigância predatória

A decisão foi unânime, conforme voto do relator, ministro João Otávio de Noronha. Para ele, não houve preciosismo formal do juiz que exigiu a complementação da procuração, mas identificação de robustos indícios de litigância predatória e abusiva.

“O Poder Judiciário, no exercício de sua função de salvaguardar a dignidade da jurisdição, detém o poder-dever de adotar medidas acautelatórias quando se depara com indícios de instrumentalização do processo para fins escusos ou captação irregular de clientela”, disse.

A parte ainda questionou, no STJ, a exigência de reconhecimento de firma ou assinatura vinculada estritamente ao sistema ICP-Brasil. O Tribunal tem precedentes admitindo assinaturas digitais não credenciadas nesse sistema.

A conclusão do TJ-SP, mantida sem revisão pelo STJ, é de que nada impede que o juízo, em atenção a recomendações emanadas por núcleo interno, aumente, justificadamente, o controle para recebimento da petição inicial, não havendo que falar em desnecessidade da medida.

REsp 2.267.888

*Por Danilo Vital  – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

Decisão estipula multa diária de R$ 100 mil por descumprimento
30/09/2026
Brasília - 11/08/2026 - Discord: a rede social popular entre jovens. Foto: Valter Campanato/Agência Brasil
 Valter Campanato/Agência Brasil

A Justiça Federal determinou que a plataforma Discord adote, imediatamente, medidas de proteção de crianças, adolescentes e mulheres no ambiente digital sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

O juiz Anderson Silva, da 14ª Vara Federal da Cível de Brasília, atendeu a pedido feito pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação civil pública ajuizada contra a plataforma em agosto deste ano.

Na ação, a AGU sustenta que o Discord apresenta falhas nos mecanismos de verificação de idade e de proteção aos usuários contra riscos graves, como os que levaram à morte de uma adolescente de 13 anos em julho.

O Discord negou ter responsabilidade direta no ocorrido, alegando que a transmissão do ato fatal ocorreu em outra plataforma, mas o juiz entendeu ter ficado demonstrado que diversos atos que levaram à morte ocorreram na plataforma, e que se faz necessário aumentar a proteção às crianças e adolescentes.

“Mesmo considerada a versão defensiva, remanesce a notícia, apoiada em investigação oficial, de utilização de funcionalidades da plataforma em etapas relevantes das interações anteriores à intervenção e de exposição de menores a ambientes relacionados a ameaças, coação, aliciamento, automutilação e outras práticas graves”, observou o magistrado.

O juiz concluiu pela “existência de risco suficientemente concreto para exigir o cumprimento de deveres preventivos”.

Em juízo, o Discord sustenta não poder ser classificada de rede social, sendo na verdade uma plataforma de comunicação direta entre usuários, com a possibilidade de criação de comunidades e transmissão de textos, imagens e vídeos.

Medidas

A decisão judicial elenca as seguintes medidas a serem adotadas pelo Discord:

  • ⁠  ⁠Impedir a recriação de servidores, canais e comunidades removidos, inclusive por meio de novas identidades ou contas vinculadas.
  • ⁠  ⁠Preservar por, pelo menos, seis meses registros de moderação, contas, servidores, comunidades, comunicações e notificações relacionadas aos fatos investigados.
  • ⁠  ⁠Criar protocolo para situações de sextorsão envolvendo crianças ou adolescentes, com comunicação às autoridades.
  • ⁠  ⁠Incluir conteúdos de maus-tratos, mutilação ou crueldade contra animais nos mecanismos de avaliação e moderação quando houver risco a menores.
  • ⁠  ⁠Comprovar capacidade operacional em língua portuguesa para segurança, moderação e recebimento de denúncias no Brasil.
  • ⁠  ⁠Demonstrar como é feita a verificação etária, além de apresentar eventual plano de adequação à legislação.
  • ⁠  ⁠Adotar providências para cumprir regras de vinculação de usuários menores de 16 anos a seus responsáveis legais.
  • ⁠  ⁠Comprovar a existência e eficácia de supervisão parental, configurações protetivas e controles de privacidade.
  • ⁠  ⁠Apresentar avaliação de impacto sobre segurança e saúde de crianças, incluindo riscos de aliciamento, violência, automutilação e suicídio.
  • ⁠  ⁠Impedir convites usados para reconstruir comunidades removidas ou atrair menores para ambientes ligados a contas reincidentes.
  • ⁠  ⁠Preservar e comunicar conteúdos relacionados à automutilação, suicídio e violência grave às autoridades competentes, quando identificados legitimamente.
  • ⁠  ⁠Manter representante legal no Brasil e canal de denúncias em português.
  • ⁠  ⁠Remover republicações tecnicamente idênticas de gravações e materiais de incentivo, após notificação válida.

Fonte: Agência Brasil

 

A escolha do governo federal de proibir as apostas de quota fixa, mais conhecidas como bets, por meio de uma medida provisória foi uma das justificativas apresentadas pelas empresas do setor para tentar derrubar a norma com uma ação no Supremo Tribunal Federal. Elas alegam que o artigo 62 da Constituição Federal impõe como um dos requisitos para a edição de uma MP a urgência, que não se verifica no caso.

 

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Governo federal decidiu proibir as bets no país por meio de medida provisória

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

De acordo com especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o argumento é correto, já que a luta contra os males sociais causados pelas bets não tem a urgência necessária para justificar o uso de uma medida provisória.

A Associação Nacional de Jogos e Loterias e o Instituto Brasileiro de Jogo Responsável acionaram nesta segunda-feira (28/9) o STF para derrubar a Medida Provisória 1.394, que altera a Lei 14.790/2023 para proibir as bets no Brasil. Segundo a constitucionalista Vera Chemim, o endividamento da população por causa das apostas já era um tópico debatido quando o setor foi regulamentado, o que elimina o caráter de urgência do tema.

“A medida provisória contém vício de inconstitucionalidade formal, cuja análise deve ser feita pelo Plenário do STF”, alegou a advogada. “A proibição abrupta prejudica as operadoras do ponto de vista financeiro justamente por ter caráter imediato, sem ter dado a oportunidade de se prepararem adequadamente para a finalização desse tipo de atividade.”

A mesma visão tem Henderson Fürst. O constitucionalista cita o efeito penal prejudicial (chamado de recriminalização in malam partem) que ocorre quando quem atua em uma atividade regulamentada por lei passa a cometer infração de uma hora para outra.

“Como há evidentes impactos criminais, é um argumento forte que precisa ser apreciado pelo STF.”

  • Por Herculano Barreto Filho
  • Fonte: Conjur
Endividamento alcançou 49,9% da renda anual das famílias em julho
29/09/2026
Moeda Nacional, Real, Dinheiro, notas de real,Cédulas do real
Marcello Casal JrAgência Brasil

As famílias brasileiras continuaram enfrentando aumento dos juros, da inadimplência e do endividamento em agosto, segundo as Estatísticas Monetárias e de Crédito divulgadas nesta terça-feira (29) pelo Banco Central (BC).

A taxa média de juros do crédito livre para pessoas físicas chegou a 61,7% ao ano, com alta de 1,4 ponto percentual (p.p.) em relação a julho; e de 2,9 p.p. na comparação com agosto do ano passado.

Entre as modalidades que mais pressionaram o indicador estão o cartão de crédito rotativo e o cartão parcelado.

Considerando famílias e empresas, a taxa média de juros das operações com recursos livres ficou em 48,5% ao ano em agosto, com aumento de 0,8 p.p. no mês e de 2,3 p.p. em 12 meses.

No caso especificamente das empresas, a taxa média de 24,2% representa recuo de 1,0 p.p. no mês e de 0,7 p.p. em 12 meses.

“Prevaleceu o efeito da variação das taxas (efeito taxa), com destaque para as reduções das taxas médias de cartão de crédito rotativo (-26,9 p.p.), de capital de giro com prazo inferior a 365 dias (-4,1 p.p.) e de capital de giro com prazo superior a 365 dias (-1,0 p.p.)”, detalhou o BC.

Crédito

Apesar dos juros mais elevados, o crédito às famílias continuou crescendo. O saldo das operações livres para pessoas físicas alcançou R$ 2,6 trilhões, com expansão de 0,8% no mês e de 10,5% em 12 meses.

O resultado foi puxado principalmente pelo financiamento de veículos, pelo cartão de crédito rotativo e pelo crédito consignado para trabalhadores do setor privado, modalidade que concentra as operações do Crédito do Trabalhador.

Nas empresas, a taxa média de juros do crédito livre ficou em 24,2% ao ano, após recuo de 1 p.p. em agosto. O saldo dessas operações somou R$ 1,6 trilhão, com queda de 0,6% no mês e alta de 0,5% em 12 meses.

Segundo o BC, o resultado foi influenciado principalmente pela redução das operações de capital de giro, de desconto de duplicatas e outros recebíveis.

O saldo total da carteira de crédito livre atingiu R$ 4,1 trilhões em agosto, crescimento de 0,2% no mês e de 6,5% em 12 meses.

Endividamento e inadimplência

Os indicadores de crédito mostram que o endividamento das famílias atingiu 49,9% em julho, com aumento de 0,2 p.p. em relação ao mês anterior e de 1,1 p.p. em 12 meses.

O comprometimento da renda com o pagamento de dívidas ficou em 28,7%, estável na comparação mensal, mas 1,4 p.p. acima do registrado um ano antes.

Ao mesmo tempo, a inadimplência da carteira total de crédito do Sistema Financeiro Nacional alcançou 5% em agosto, com alta de 0,1 p.p. no mês e de 0,9 p.p. em 12 meses.

Entre as famílias, a taxa de inadimplência chegou a 6%, avançando 0,2 p.p. em relação a julho e 1,1 p.p. na comparação anual. Nas operações com empresas, o indicador permaneceu estável em 3,3%.

Crédito total soma R$ 7,4 trilhões

O saldo das operações de crédito do Sistema Financeiro Nacional atingiu R$ 7,4 trilhões em agosto, o que representa expansão de 0,5% no mês.

As operações com famílias cresceram 0,8%, chegando a R$ 4,7 trilhões. Nas empresas, houve redução de 0,1%, para R$ 2,7 trilhões.

Em 12 meses, o crédito total acumulou crescimento de 9,2%, com avanço de 10,5% nas operações destinadas às pessoas físicas e de 7,1% naquelas voltadas às empresas.

Considerando empréstimos bancários, títulos de dívida e financiamentos externos, o crédito ampliado ao setor não financeiro totalizou R$ 22 trilhões em agosto, o que equivale a 164,9% do Produto Interno Bruto (PIB). O saldo cresceu 0,6% no mês e 11,3% em 12 meses.

O crédito ampliado às empresas somou R$ 7,3 trilhões, valor equivalente a 54,6% do PIB, com expansão de 1,1% em agosto e de 8,7% na comparação anual.

Reservas bancárias avançam

Nos agregados monetários, a base monetária encerrou agosto estável, na comparação com o mês anterior, em R$ 432,6 bilhões. Tendo como base comparativa agosto de 2025, apresentou retração de 1,4%.

As reservas bancárias cresceram 4,5% no mês, enquanto o volume de papel-moeda em circulação recuou 0,5%.

* Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Tribunal reconheceu repercussão geral de controvérsia sobre acesso, por ordem judicial, a dados armazenados em e-mail ou nuvem para cobrança de tributos
29/09/2026 
Fotografia colorida da fachada do STF. Em primeiro plano a estátua da JustiçaFoto: Antonio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se a Justiça pode autorizar a quebra de sigilo telemático para acesso a conteúdo armazenado em contas de e-mail ou em nuvem com o objetivo de subsidiar a fiscalização e a cobrança de tributos. Em deliberação no Plenário Virtual, a Corte reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1608434 (Tema 1.474). A tese a ser fixada no julgamento de mérito, ainda sem data prevista, deverá ser aplicada aos casos semelhantes pelo Judiciário de todo o país.

Investigação tributária

O caso teve origem em ação de produção antecipada de provas ajuizada pela União. A Justiça Federal havia determinado a quebra do sigilo telemático para obter o conteúdo armazenado em contas de e-mail de uma pessoa física e em serviços de nuvem vinculados a ela. A medida buscava reunir elementos sobre um suposto esquema de empresas “noteiras”, utilizadas para emitir notas fiscais sem operações comerciais correspondentes, e identificar os responsáveis pelos tributos devidos, a partir de comunicações que, segundo a Fazenda Nacional, poderiam conter provas inacessíveis por outros meios.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), porém, concedeu mandado de segurança apresentado pelo Google Brasil e pelo Google LLC e anulou a decisão. Para o tribunal, a quebra do sigilo das comunicações só poderia ser autorizada para investigação criminal ou instrução processual penal, e não para uma investigação exclusivamente tributária.

Marco Civil

No recurso ao STF, a União sustenta que o pedido não envolve a interceptação do fluxo de comunicações, mas o acesso a mensagens privadas já armazenadas. Segundo a Fazenda Nacional, o Marco Civil da Internet permite a disponibilização desse conteúdo mediante ordem judicial e não restringe a medida a investigações criminais. A União afirma ainda que, no caso concreto, a providência é necessária à apuração de um suposto esquema de emissão de notas fiscais frias.

Privacidade

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, afirmou que a controvérsia diz respeito a direitos e princípios de natureza constitucional. De um lado, estão os direitos à privacidade, à intimidade e ao sigilo das comunicações telemáticas. De outro, estão o interesse público na arrecadação tributária e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Segundo Toffoli, a questão também tem relevância econômica, pois decisões sobre a possibilidade de utilização dessas provas podem ter impacto nas finanças públicas. Para o relator, a solução do recurso poderá contribuir para o aprimoramento da jurisprudência da Corte sobre a proteção de sigilos e as situações em que sua quebra pode ser autorizada.

(Cezar Camilo/CR//CF)

Fonte: STF

Regras entram em vigor em janeiro de 2027; recurso especial terá alíquota de 2%, com piso e teto definidos.

 

 

 

 

 

28 de setembro de 2026

A Corte Especial do STJ aprovou, por unanimidade, resolução que muda a forma de calcular as custas judiciais no tribunal.

A partir de 1º de janeiro de 2027, ações e recursos com conteúdo econômico terão, em regra, cobrança proporcional ao valor atualizado da causa.

A decisão foi tomada em sessão administrativa encerrada nesta sexta-feira, 25.

A resolução regulamenta a lei 15.498/26. Hoje, os valores seguem uma tabela de quantias fixas, atualizadas pela inflação, sem considerar o montante discutido no processo. Um recurso especial, por exemplo, custa R$ 270,12 qualquer que seja o valor da causa.

Pela nova tabela, o recurso especial terá custas de 2% sobre o valor atualizado da causa, respeitados o mínimo de R$ 1.325,45 e o máximo de R$ 107.332,80.

Os mesmos critérios valerão para recursos em mandado de segurança e recursos ordinários. Nas classes sem conteúdo econômico definido, a cobrança continuará a ser feita por valores fixos.

Entre as ações propostas diretamente no STJ, o mandado de segurança com um impetrante terá alíquota de 2%, acrescida de R$ 668,56 por impetrante adicional. Para ações rescisórias e reclamações, o percentual será de 4%, observados os pisos e tetos de cada classe.

Segundo o presidente do tribunal, ministro Luis Felipe Salomão, a mudança busca adequar a cobrança à dimensão econômica dos processos e preservar o acesso à Justiça.

A resolução mantém a gratuidade da justiça e as isenções legais. Habeas corpus, habeas data, recursos em habeas corpus e processos criminais, entre outros, seguem dispensados de custas, com as exceções previstas para ação penal privada e sua revisão.

O pagamento poderá ser feito por Guia de Recolhimento da União ou pela plataforma PagTesouro.

Como a tramitação no STJ é eletrônica, não haverá cobrança de porte de remessa e retorno dos autos.

Informações: STJ

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/465345/stj-aprova-novas-custas-com-cobranca-proporcional-ao-valor-da-causa