Justiça extinguiu ação sobre empréstimo consignado e determinou comunicação à OAB/MG, ao MP/MG e a núcleo do TJ/MG para apuração da conduta.
Advocacia predatória

 

 

 

22 de setembro de 2026

A Justiça de Minas Gerais condenou advogado ao pagamento de custas, honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé após o autor de ação declarar que não conhecia o profissional que havia ajuizado o processo em seu nome.

O juiz de Direito Bruno de Souza de Viveiros, da 2ª vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Conselheiro Pena/MG, também determinou o envio do caso à OAB/MG, ao MP/MG e ao NUMOPEDE – Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do TJ/MG.

O caso

O processo tratava de pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com restituição de valores e indenização por danos morais.

Durante a tramitação, diante de indícios de advocacia predatória, o juízo determinou a intimação pessoal do autor para confirmar seu interesse na continuidade da ação.

Ao ser localizado por oficial de Justiça, o homem afirmou que queria prosseguir com o processo, mas declarou expressamente não conhecer o advogado que assinou a petição inicial.

Diante da situação, o processo foi suspenso e o autor recebeu prazo de 15 dias para regularizar sua representação, mas não se manifestou.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Juiz reconhece litigância abusiva após autor desconhecer advogado.(Imagem: Arte Migalhas)

“Macula a origem do processo”

Para o magistrado, a declaração do autor comprometeu a validade da procuração apresentada nos autos e colocou em dúvida a própria origem da demanda.

“A declaração da parte autora de que ‘não conhece o advogado que subscreveu a petição’ fulmina a validade da procuração […] e macula a origem do processo.”

Como a representação não foi regularizada mesmo após a intimação pessoal, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Ao analisar o pedido de aplicação de penalidades, o magistrado afastou a litigância de má-fé do próprio autor. Considerou sua condição de idoso e os elementos do processo para concluir que ele aparentava ser vítima de possível captação irregular de clientela, e não responsável por uma demanda temerária.

Em relação ao advogado, porém, o juiz afirmou que os indícios eram “gravíssimos”. Segundo a sentença, ajuizar ação em nome de uma pessoa que afirma desconhecer o profissional viola os deveres de lealdade e boa-fé processual.

O magistrado acrescentou que, quando praticada de maneira massificada, essa conduta caracteriza advocacia predatória e contribui para a sobrecarga do Judiciário.

Multa e comunicação à OAB

O advogado foi condenado pessoalmente ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa e multa por litigância de má-fé correspondente a 5% do valor atualizado da causa.

O juiz também determinou o envio de documentos à OAB/MG, para apuração de eventual infração ético-disciplinar; ao MP/MG, para avaliação de possíveis providências na esfera criminal; e ao NUMOPEDE do TJ/MG, para controle e mapeamento de litigância predatória.

Processo: 5002824-97.2024.8.13.0184

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/464955/juiz-reconhece-litigancia-abusiva-apos-autor-desconhecer-advogado

Uma vez decidido que o salário do devedor pode mesmo ser penhorado para pagar dívida não alimentar, o embate judicial deve focar no alcance dessa medida, a partir do que se deve entender por subsistência digna do devedor.
dinheiro salárioMagnific
STJ decidiu que salário pode ser penhorado se garantir subsistência digna do devedor

 

 

 

 

A avaliação é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a tese vinculante aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.230 dos recursos repetitivos.

A tese é considerada um avanço importante porque normatiza a flexibilização do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora do salário de quem tiver renda mensal de até 50 salários mínimos.

Atualmente, esse limite significa admitir a penhora apenas de quem recebe mais de R$ 81 mil por mês, um padrão muito fora da realidade social brasileira e que vinha sendo superado de forma disforme pelo próprio STJ e pelas instâncias ordinárias.

Os juízes agora têm um roteiro a seguir. Ele parte da seguinte análise: a impenhorabilidade pode ser relativizada, mas somente se outros meios executórios que podem garantir a efetividade da execução estiverem inviabilizados.

Se esse for o caso, os magistrados devem definir qual é o mínimo existencial digno para o devedor. E o valor que ultrapassar esse mínimo pode ser penhorado em até 45% ou 35%. O percentual vai depender da essencialidade do objeto que constitui o crédito.

O mínimo existencial é central na aplicação da tese, mas não foi definido pelo STJ. Isso é, ao mesmo tempo, um trunfo e um risco: preserva a calibração de acordo com cada caso concreto, mas abre brecha para tratamento díspar de devedores na mesma condição.

Ausência de um número

Para o advogado Rodrigo Forlani Lopes, o desafio será impedir que o conceito de mínimo existencial se torne excessivamente subjetivo. Isso deve ocorrer pela fundamentação do juiz, a partir da remuneração líquida do devedor, da composição familiar e das obrigações.

“Fixar um piso nacional aumentaria a previsibilidade, mas poderia produzir resultados inadequados em casos concretos. Não fixá-lo permite decisões mais ajustadas à realidade econômica do devedor, porém transfere aos juízes a responsabilidade de construir, caso a caso, o conteúdo do mínimo existencial.”

O advogado lembra que esse debate foi feito na Corte Especial. O julgamento virtual trouxe propostas de tese alternativas abordando esses pontos. O ministro João Otávio de Noronha propôs fixar que é ônus do devedor comprovar a ameaça à sua subsistência digna.

Já o ministro Mauro Campbell quis incluir a obrigação de o juiz enfrentar na fundamentação pontos como a subsidiariedade da medida, a remuneração líquida do executado, seu núcleo familiar e outros encargos financeiros que incidam.

Segundo o advogado Bruno Gabriel Borges dos Santos, deixar em aberto o conceito de mínimo existencial tem lógica prática, já que tabelar valores seria arbitrário e insensível diante da diversidade de realidades no país.

“O problema maior não é a ausência do número em si, mas o fato de a tese não ter incorporado, de forma expressa e vinculante, um dever de fundamentação estruturada. Sem isso, o risco de decisões pouco fundamentadas sobre o que seria digno permanece elevado.”

Nas mãos do julgador

Na avaliação da advogada  Marina Cursino Finotto,  a tese do STJ mantém vivo um grande problema: não saber o que será levado em consideração para fins de comprovação do mínimo existencial.

“Permanece a existência de um critério subjetivo quanto à impenhorabilidade de valores para garantir um mínimo existencial, e a definição permanece nas mãos do julgador.”

Ajudaria se o tribunal tivesse definido, pelo menos, um piso a partir do qual seria possível a penhora, segundo entende o advogado Clehilton França. Essa ideia chegou a ser considerada por Raul Araújo em dois salários mínimos, mas foi abandonada.

“Os percentuais vêm da Lei 10.820/2003, que trata do desconto que o próprio trabalhador aceita ao contratar um empréstimo consignado. Usar esse limite para uma penhora imposta contra a vontade do devedor transforma uma proteção em autorização para penhorar, como apontou o ministro Mauro Campbell.”

O advogado ainda chama a atenção para o fato de que a tese não diz quem deve provar que a penhora compromete a subsistência, nem se o percentual se soma aos descontos de consignado que o devedor já tem. “Essas lacunas vão voltar aos tribunais em forma de recurso.”

“O STJ poderia ter presumido impenhorável o salário até certo valor, como os dois salários mínimos que o próprio relator chegou a propor, e admitido prova em contrário no caso concreto. Isso daria a todos os juízes o mesmo ponto de partida, sem tirar deles a análise do caso. Sem essa presunção, o recurso repetitivo entrega só metade da segurança jurídica que prometeu.”

REsp 1.894.973
REsp 2.071.335
REsp 2.071.382

* Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

Não é preciso emitir novo documento, diz Contran
18/09/2026

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) prorrogou, excepcionalmente, a validade da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACCs) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencidas ou com vencimento entre 5 de junho e 8 de dezembro de 2026. Com o novo prazo, automaticamente, esses documentos ficam válidos até 9 de dezembro de 2026.

A medida está descrita na deliberação do Contran (nº 279), publicada em edição extra do Diário Oficial da União da última quarta-feira (9).

A prorrogação da validade dos documentos dos condutores deve ser respeitada pela fiscalização de trânsito, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), em todo o país.

Porém, essa autorização de prorrogação de validade da CNH e do ACC não se aplica aos condutores suspensos ou cassados.

Sem burocracia

Não será necessária a emissão de novo documento ou a realização de qualquer procedimento para registro da prorrogação de que trata esta deliberação.

Após a data limite (9 de dezembro), o motorista ainda terá os 30 dias de carência tradicionais previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para efetuar a renovação sem penalidade.

Os órgãos ou entidades executivas de trânsito dos estados e do Distrito Federal, os Detrans, têm um prazo de 30 dias para atualizar, no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (Renach), os cadastros de médicos e psicólogos peritos examinadores e de entidades habilitadas à realização dos exames de aptidão física e mental e das avaliações psicológicas.

Segundo a deliberação, o objetivo é assegurar o adequado direcionamento dos candidatos e condutores que realizarão estes procedimentos.

*Por Daniella Almeida – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

 

Corte Especial entendeu que precedente repetitivo posterior pode representar mudança no estado de direito e autorizar ação revisional.

 

 

 

 

 

 

18 de setembro de 2026

 

A Corte Especial do STJ decidiu, por maioria, que a fixação de tese em recurso especial repetitivo pode representar mudança no estado de direito capaz de autorizar a revisão de sentença transitada em julgado em relações jurídicas de trato continuado.

O entendimento prevaleceu em julgamento encerrado nesta terça-feira, 15, no plenário virtual.

O colegiado conheceu e deu provimento ao recurso da Fundação Banrisul de Seguridade Social, nos termos do voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

Na prática, o STJ não afastou diretamente os efeitos da decisão definitiva discutida no processo. A Corte determinou que o juízo de 1º grau prossiga com o julgamento da ação revisional, que havia sido extinta sem análise do mérito.

O julgamento havia começado em março de 2025 e foi interrompido por pedido de vista do ministro Og Fernandes.

Ao apresentar seu voto, o ministro divergiu da relatora e defendeu a preservação da coisa julgada no caso concreto. Apesar da divergência, prevaleceu a posição de Nancy Andrighi.

Corte Especial do STJ decidiu, por maioria, admitir a revisão de decisão definitiva em relação de trato continuado.(Imagem: Brazil Photo Press/Folhapress)
O caso

A controvérsia envolvia benefício de previdência complementar pago pela Fundação Banrisul. Em duas ações anteriores, uma aposentada obteve decisões definitivas determinando a incorporação do auxílio cesta-alimentação e do abono de dedicação integral aos seus proventos.

Depois do trânsito em julgado, porém, o STJ firmou entendimentos em sentido contrário nos Temas 540 e 736 dos recursos repetitivos.

No Tema 540, a Corte estabeleceu que o auxílio cesta-alimentação concedido aos empregados em atividade por convenção coletiva não se incorpora à complementação de aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada.

Já no Tema 736, o STJ assentou, entre outros pontos, que não é possível conceder verba não prevista no regulamento do plano, diante do regime de capitalização que sustenta a previdência complementar.

Diante dos novos precedentes, a Fundação Banrisul ajuizou ação revisional para deixar de pagar as parcelas e buscar a repetição dos valores pagos desde a citação. O pedido, porém, foi barrado em 1º grau e pelo TJ/RS, sob o fundamento de que a mudança de jurisprudência, por si só, não caracterizaria alteração do estado de fato ou de direito prevista no art. 505, I, do CPC.

Mudança no estado de direito

Relatora, Nancy Andrighi entendeu que a obrigação discutida constitui relação jurídica de trato continuado e, por isso, está sujeita a mudanças supervenientes no estado de fato ou de direito, conforme prevê o art. 505, I, do CPC.

Para a ministra, precedentes obrigatórios do STF e do STJ devem ser compreendidos como normas jurídicas novas, em razão da força vinculante conferida pelo sistema processual.

Nancy utilizou como referência os Temas 881 e 885 do STF, nos quais a Suprema Corte tratou dos efeitos de decisões posteriores sobre a coisa julgada em relações tributárias de trato sucessivo.

Segundo a relatora, o raciocínio pode ser aplicado, com as adaptações necessárias, aos recursos repetitivos do STJ. Isso porque o art. 927, III, do CPC estabelece a observância obrigatória tanto dos acórdãos proferidos em recursos extraordinários quanto daqueles julgados em recursos especiais repetitivos.

Assim, concluiu que a tese firmada em repetitivo pode configurar modificação do estado de direito e afetar os efeitos temporais de decisões transitadas em julgado em relações continuadas.

Com isso, Nancy afastou a incidência da Súmula 343 do STF e votou para permitir o processamento da ação revisional.

Divergência

Ao devolver o processo para julgamento, Og Fernandes abriu divergência.

O ministro reconheceu que, em tese, uma mudança jurisprudencial promovida em recurso especial repetitivo pode configurar alteração relevante do estado de direito e permitir a revisão prospectiva de relações jurídicas continuadas. Ressalvou, entretanto, que essa consequência não seria automática e dependeria da natureza da relação, da estrutura do precedente e do contexto em que ele foi formado.

No caso concreto, Og considerou que esses requisitos não estavam presentes.

Segundo o ministro, as decisões favoráveis à aposentada foram proferidas em 2008 e 2010, enquanto os Temas 540 e 736 foram julgados em 2012 e 2014, ainda sob o CPC de 1973. Para ele, os repetitivos não discutiram modulação nem os impactos da nova orientação sobre a segurança jurídica e a proteção da confiança.

Og também discordou da classificação da aposentadoria complementar como relação sucessiva para esse fim. Segundo o voto, diferentemente das obrigações tributárias, nas quais fatos geradores se renovam, o benefício previdenciário decorre de situação já consolidada, de modo que os pagamentos posteriores seriam efeitos permanentes de um fato passado.

Por essas razões, votou para negar provimento ao recurso e manter extinta a ação revisional.

Com a divergência

Ministro Mauro Campbell Marques acompanhou Og Fernandes, embora tenha apresentado ressalvas quanto à aplicação da Súmula 343 do STF.

Campbell afirmou que a ação rescisória e a ação revisional prevista no art. 505, I, do CPC possuem objetos distintos: enquanto a primeira busca desconstituir o título, a segunda examina se uma alteração superveniente retirou da sentença a capacidade de reger a relação no futuro.

O ministro também admitiu, em abstrato, que tese firmada em recurso repetitivo pode configurar mudança no estado de direito. No caso concreto, porém, considerou que o benefício previdenciário já concedido não envolve fato gerador futuro, mas o prolongamento dos efeitos de situação jurídica consolidada.

Ao concluir, Campbell fez uma ressalva importante: seu entendimento não impede que um precedente qualificado justifique ação revisional em outras situações. Segundo ele, a solução poderá ser diferente diante de relação efetivamente continuativa e de tese formada sob o regime do CPC de 2015, com marco temporal expresso e eficácia prospectiva.

Processo: REsp 2.166.724

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/464783/stj-com-nova-tese-coisa-julgada-em-trato-continuado-pode-ser-revista

É possível penhorar o salário do devedor para pagamento de dívida não alimentar, desde que outros meios executórios sejam inviáveis e que a medida não inviabilize a sua subsistência digna.
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Lei só admite penhora do vencimento de quem recebe mais de 50 salários mínimos

 

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.230 dos recursos repetitivos.

O julgamento, iniciado em sessão presencial, foi concluído em Plenário virtual com voto-vista do ministro João Otávio de Noronha. Ninguém divergiu quanto à conclusão do relator, ministro Raul Araújo

É a primeira vez que o STJ normatiza a flexibilização do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora do salário de quem tiver renda mensal de até 50 salários mínimos.

Em 2026, esse limite significa admitir a penhora apenas de quem recebe mais de R$ 81 mil, um padrão muito fora da realidade social brasileira. Foi o que levou o STJ a flexibilizar a lei em diversos precedentes a partir de 2018.

Na definição da tese vinculante, a Corte Especial avançou para fixar importantes critérios. Caberá ao juiz analisar o pedido de penhora, concluir por um montante que será o mínimo existencial para o devedor.

Mínimo existencial

Inicialmente, o relator dos recursos, Raul Araújo, chegou a propor que girasse em torno de dois salários mínimos (R$ 3.242 em 2026), mas abandonou essa referência na redação final da tese aprovada pelos colegas.

Ficou definido, então, que qualquer valor entre esse mínimo existencial e o limite de 50 salários mínimos será relativamente penhorável, observando limite entre 45% e 35% da remuneração.

Essa faixa percentual é a mesma admitida pela Lei 10.820/2003, ao tratar do limite para desconto do empréstimo consignado em folha de pagamento.

Além da tese, o voto do relator destacou que a decisão de penhora pelo juiz deve considerar a proporcionalidade em sentido estrito: o equilíbrio entre os danos causados ao devedor e os resultados a serem obtidos pelo credor.

Isso significa que, quanto maior for a essencialidade do crédito para o credor, maior poderá ser o percentual de constrição do salário do devedor, desde que mantido o chamado mínimo existencial digno.

“A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, independentemente da natureza não alimentar da dívida e da remuneração mensal percebida pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e somente deverá ser realizada, com cautela, quando inviabilizados outros meios executórios.”

Tese vinculante aprovada

(I) A relativização da regra da impenhorabilidade de verbas de caráter remuneratório, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, independentemente do valor percebido pelo devedor, é medida excepcional a ser adotada quando:
(i) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e
(ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares;

(II) Para tanto, devem ser observados os seguintes critérios objetivos:
(i) um mínimo existencial digno será sempre impenhorável;
(ii) o valor excedente a cinquenta salários mínimos mensais será plenamente penhorável, inclusive em sua integralidade;
(iii) o valor situado entre o que corresponda a um mínimo existencial digno e os cinquenta salários mínimos mensais será relativamente penhorável, observando-se um limite percentual máximo na faixa entre 45% (quarenta e cinco por cento) e 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração situada dentro do mencionado intervalo; e
(iv) quanto maior a essencialidade do objeto que constitui o crédito do credor, maior poderá ser o percentual de constrição da verba remuneratória do devedor, observado sempre o percentual máximo admitido.

Critérios díspares

A tese aprovada tende a dar segurança jurídica, em um cenário em que os tribunais brasileiros vinham adotando critérios díspares e, por vezes, desproporcionais para autorizar a penhora de salários, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Na Corte Especial, ninguém divergiu da possibilidade de penhorar o salário do devedor, em exceção à regra do CPC. Mas dois votos apresentaram diferenças de fundamentação e propostas distintas para a tese.

O voto-vista do ministro João Otávio de Noronha avançou para atribuir ao devedor o ônus de comprovar que determinado valor é uma ameaça à sua subsistência digna. “Não vejo como imputar tal ônus ao credor, uma vez que é o devedor quem possui as informações relativas às suas despesas.”

Ele divergiu ainda quanto à fixação dos percentuais na tese. Afirmou que a fundamentação jurídica do caso já seria suficiente para balizar a decisão de juízes a partir das circunstâncias dos casos concretos a serem julgados.

Tese sugerida:

A regra geral da impenhorabilidade de verbas de caráter remuneratório (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:
(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e
(b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.

Dever do juiz

Em voto-vogal, o ministro Mauro Campbell também se opôs à escolha numérica feita pelo relator, uma vez que o critério se baseou em escolha feita pelo legislador para os limites do empréstimo consignado, que é escolha do devedor.

“Convertê-los em medida do sacrifício judicialmente imponível inverteria a função do preceito, pois o que o legislador criou como defesa passaria a operar como ataque”, disse. Assim, a lei poderia servir de limite para a constrição, não de percentual para ela.

O ministro propôs, então, o critério previsto no próprio CPC, no artigo 529, § 3º: que o desconto, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor, mas “em patamar sensivelmente inferior ao ali admitido”.

Por fim, ele sustentou que a decisão de constrição enfrente todos os pontos relativos à necessidade e à essencialidade da penhora, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação.

Tese sugerida:

1) A regra geral da impenhorabilidade de verbas de caráter remuneratório (CPC/2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, ainda que a remuneração do devedor não exceda 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, desde que:
(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e
(b) preservado percentual capaz de assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo ao executado o ônus probatório;

2) Por expressa remissão do art. 833, § 2º, a constrição observará o limite estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC, cuja apuração computará a parcela devida a título de prestação alimentícia, devendo situar-se, por destinar-se à satisfação de crédito não alimentar, em patamar sensivelmente inferior ao ali admitido;

3) A decisão que apreciar o pedido de constrição enfrentará expressamente, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), a subsidiariedade da medida, a remuneração líquida do executado, a composição de seu núcleo familiar e as despesas essenciais, a cumulação com prestação alimentícia e desconto consignado eventualmente incidente sobre a mesma verba, a utilidade da constrição em face do montante do débito e a essencialidade do crédito exequendo, ressalvado o reexame diante de alteração superveniente da situação fática.


REsp 1.894.973
REsp 2.071.335
REsp 2.071.382

Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

 

O mais do que provável empate na questão de ordem do Supremo Tribunal Federal que vai decidir se a análise de duas petições que envolvem ministros da corte será feita em conjunto ou separadamente criou um impasse: o ministro Edson Fachin, presidente do STF, poderá proferir um voto de minerva ou a igualdade favorecerá o ministro Alexandre de Moraes, alvo do procedimento em questão?

Plenário do STF analisa petições sobre ilícitos no âmbito do caso do Banco Master (Gustavo Moreno/STF)

O regimento interno do STF não oferece uma resposta clara para essa pergunta, conforme se conclui das opiniões dos especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Para parte deles, o debate da questão de ordem apresentada pelo ministro Gilmar Mendes na sessão desta terça-feira (15/9) é penal. Nesse cenário, sai favorecido Alexandre, graças ao princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).

No entanto, outros analistas entendem que o pedido é regimental. Assim sendo, Fachin tem o direito de proverir o voto decisivo.

O Plenário decidirá se Alexandre será investigado por acusações de vínculo com o ex-banqueiro Daniel Vorcaro. Antes do início da análise do caso, porém, Gilmar propôs a redistribuição e a organização das duas petições que discutem se integrantes da casa cometeram ilícitos no caso do Banco Master. Ele sugeriu o julgamento conjunto do procedimento contra Alexandre com outro em que o ministro André Mendonça é acusado de ter praticado abuso de poder

Matéria penal

Lenio Streck, professor de Direito Constitucional da Universidade do Vale do Rio dos Sinos e da Universidade Estácio de Sá, defende a tese de que o empate favorece Alexandre.

Como o rito avalia uma possível abertura de inquérito contra o ministro pela possível relação com Vorcaro, ele sustenta que a situação sairia da esfera administrativa. Streck cita a alteração feita em 2024 no parágrafo 1º do artigo 615 do Código de Processo Penal, que determinou decisão favorável ao imputado em caso de empate.

“Discutir as condições de uma possível investigação criminal é discutir matéria processual penal”, argumenta ele. “E o regimento do STF? Claro que deve ser observado. Mas a Constituição determina que os regimentos dos tribunais respeitem as normas de processo e as garantias processuais das partes. Logo, a previsão regimental de voto de qualidade precisa ser lida à luz da legislação que estabelece a consequência do empate penal. A lei processual recente manda que esse empate favoreça o imputado.”

Segundo Streck, permitir um segundo voto desfavorável do presidente do STF seria retirar essa garantia. “Não há favor algum nisso. Garantias processuais não são gentilezas que o tribunal concede conforme a simpatia pelo interessado. São limites ao exercício do poder. A regra deve valer para Alexandre de Moraes como deve valer para qualquer cidadão. Defender a institucionalidade exige essa coerência.”

O constitucionalista Georges Abboud concorda com esse entendimento. “Mantido o empate, prevaleceria o princípio do in dubio pro reo, independentemente da natureza jurídica que se atribua à petição”, afirma. Ele reforça ainda a importância da discussão prioritária sobre a alegação de abuso de autoridade na petição relativa a Mendonça. “(Se isso for comprovado) Todo o procedimento subsequente se torna nulo, relação de precedência e prejudicialidade externa que, me parece, afasta a possibilidade de julgamento em separado das duas ações e a necessidade.”

Matéria regimental

O advogado criminalista Eduardo Carnelós entende, contudo, que Fachin deve dar o voto de minerva em um eventual empate. No entendimento dele, isso deve ocorrer porque a discussão é procedimental. “Não tenho dúvida de que se trata de matéria regimental, não penal. Entendo que a decisão sobre instaurar ou não investigação para apurar atos atribuídos a ministro da corte e, em tese, criminosos, não requer formalidade processual. E pode ser conduzida pelo presidente do tribunal.

Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Marcelo Semer salienta que a defesa de Alexandre não pode ser favorecida pela existência de dois réus envolvidos com interesses divergentes ao citar Mendonça. “O empate não favorece a defesa nesse caso”, argumenta.

* Por Herculano Barreto Filho – repórter da revista Consultor Jurídico.

* Por Sérgio Rodas – editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Fonte: Conjur

Apesar de a norma prevê somente os códigos dos dois bancos para o pagamento da GRU, o código de barras possibilita o acerto em outras instituições com a destinação correta do valor 
15.09.2026
Mulher pagando boleto bancário no notebook em home office

Resumo 

  • A 6ª Turma do TST decidiu que o pagamento de custas processuais feito via GRU é válido mesmo se realizado em bancos além do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.
  • O relator explicou que o código de barras das guias garante o repasse correto dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente da instituição financeira utilizada.
  • Com isso, a decisão unânime afastou a deserção aplicada a uma empresa que quitou a taxa no banco Sicredi e determinou o prosseguimento do recurso.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é válido o pagamento de custas processuais feito em outro banco sem ser o Banco do Brasil (BB) e a Caixa Econômica Federal (CEF). Assim, afastou a deserção que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) aplicou para não admitir recurso ordinário apresentado pela Porto Tapajós Empreendimentos Imobiliários e Serviços Portuários Ltda. A empresa tinha pago as custas no banco Sicredi via Guia de Recolhimento da União (GRU) Judicial com código de barras.

Pagamento de custas no BB e na Caixa

Segundo os ministros, apesar de as normas somente indicarem códigos do BB e da CEF para o pagamento da guia e o repasse do dinheiro à União, a regra atualmente pode ser relativizada. O motivo é que o código de barras permite também a destinação correta do valor independentemente da instituição bancária do pagamento.

Na ação, o juízo da Vara do Trabalho de Itaituba (PA), ao reconhecer vínculo de emprego entre um mestre de obras e o Porto Tapajós, condenou a empresa a pagar para o trabalhador horas extras e verbas rescisórias por dispensa sem justa causa.

O Porto Tapajós recorreu e, como critério, pagou as custas processuais e o depósito recursal no Sicredi. O TRT, no entanto, considerou deserto o recurso ordinário por entender que a GRU das custas não foi paga em instituição bancária autorizada. O Regional entendeu que o pagamento só poderia ter sido feito por meio do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica. O fundamento da decisão é que o Ato Conjunto/TST.CSJT 21, de 07 de dezembro de 2010, disciplina que o recolhimento das custas processuais precisa ocorrer por GRU no código 18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB). Pela descrição do código, o TRT entende que o acerto das custas só pode ser feito em um desses dois bancos.

Possibilidade de pagamento em outros bancos

A empresa apresentou recurso de revista ao TST, e o relator, ministro Fabrício Gonçalves, votou no sentido de afastar a deserção do recurso ordinário, com o retorno do processo ao Regional para o julgamento do mérito do apelo, superada essa questão de admissão. De imediato, o ministro afirmou que não consta expressamente do ato normativo interno do TST a obrigatoriedade de recolhimento da GRU das custas processuais somente no BB ou na Caixa.

Contudo, o relator destacou que se deve explicar qual o  motivo da norma mencionada fazer referência exclusivamente aos dois bancos. “Quando a GRU foi implementada era comum que ela fosse preenchida manualmente, não constando dela aquilo que hoje chamamos de código de barras, o que exigia o pagamento diretamente nos caixas das instituições bancárias. Assim, o pagamento perante os ‘bancos oficiais’ (CEF e BB), permitia que os valores arrecadados fossem efetivamente direcionados aos cofres da União. Entretanto, essa não é mais a realidade”, analisou.

Código de barras permite a destinação correta do valor

O ministro acrescentou que, hoje, as Guias de Recolhimento da União são emitidas com códigos de barra, “o que dita que todo recolhimento de valores feito por meio de GRU destina-se obrigatoriamente à Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente da instituição financeira em que é efetuado o pagamento”.

Fabrício Gonçalves afirma que deve ser avaliado se a suposta irregularidade, recolhimento em outro banco que não a CEF ou o BB, prejudicou a comprovação do pagamento das custas processuais, a ponto de implicar nulidade processual. “Partindo do fato de a guia não ter sido recolhida junto ao BB ou à CEF e que os valores foram efetivamente direcionados ao caixa da União, e que, neste caso, não restou nenhum prejuízo a qualquer das partes, nem mesmo a terceiros, declarar a deserção em razão dessa situação fere as normas do Direito”, concluiu.

A decisão foi unânime.

*(Guilherme Santos/GS)

Processo: 0000372-77.2025.5.08.0113

Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho

Gerência de Sistemas (GSI/STI) entrega projeto de adaptação ao novo formato dois meses antes de o primeiro modelo ser criado
11.09.2026

O projeto teve início em abril de 2025 e foi entregue em junho de 2026, com dois meses de antecedência. Um ano e dois meses de trabalho contínuo, liderado pela Gerência de Sistemas (GSI), e que também mobilizou outras áreas da Superintendente de Tecnologia da Informação (STI) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A missão? Adaptar todo o parque de sistemas da Autarquia para receber, armazenar, validar e processar códigos alfanuméricos. Quase dois meses depois da entrega, em 31/7/2026, a Receita Federal anunciou a geração do primeiro CNPJ alfanumérico do Brasil, conforme cronograma de implantação do novo modelo de identificação cadastral.

“Há um ano e meio, a Receita Federal anunciou que os CNPJs no Brasil passariam a ser alfanuméricos. A CVM, então, estruturou um projeto gigantesco, que mobilizou muita gente, em especial a GSI, além de outras gerências da STI. Foram mais de 60 sistemas adaptados, todas as bases de dados. Seguimos a cartilha à risca: projeto, execução, testes e homologação dos sistemas em vários cenários. Apesar de toda a complexidade, conseguimos entregar o projeto dois meses antes do prazo final. Hoje, estamos 100% preparados para receber os CNPJs alfanuméricos.”

A complexidade do projeto e o esforço integrado entre as equipes, que se dividiram entre as funções do dia a dia e a missão do novo CNPJ alfanumérico, reforça o comprometimento dos servidores da Autarquia.

“Essa entrega mostra que, mesmo com as limitações ainda existentes, a CVM promove uma gestão de recursos eficiente e engajada. É um grande feito, demonstrando um corpo funcional tecnicamente muito competente e comprometido.”

Gustavo Gori Maia, Superintendente de Tecnologia da Informação (STI) da CVM

O novo CNPJ alfanumérico

De acordo com a Receita Federal, o novo CNPJ alfanumérico assegura a continuidade e a sustentabilidade do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no longo prazo, ampliando a capacidade de geração de novas inscrições e preparando o cadastro para atender às demandas decorrentes da expansão da atividade econômica e das mudanças promovidas pela Reforma Tributária do Consumo.

A CVM, como outros órgãos públicos, empresas, instituições financeiras, desenvolvedores de software e demais organizações que utilizam o CNPJ em seus processos, foi notificada pelo Governo no início de 2025 para se preparar e promover as adaptações necessárias. Como, por exemplo, nos cadastros de clientes, fornecedores e parceiros; sistemas de emissão e recepção de documentos fiscais; ERPs, softwares contábeis e soluções de faturamento; aplicações de controle de acesso e cadastro; integrações entre sistemas e bases de dados; e regras de validação que atualmente aceitam apenas caracteres numéricos.

O CNPJ alfanumérico ainda está em período de adaptação. Os novos CNPJs, emitidos a partir de 31/7/2026, ainda poderão ser expedidos apenas com caracteres numéricos, uma vez que o limite de possibilidades do sistema para estes caracteres ainda não foi esgotado. Os CNPJs alfanuméricos serão emitidos gradualmente durante o ano de 2026.

Fonte: CVM

As empresas condenadas terão que pagar multa de mais de 1,3 milhão de reais

 

 

 

10.09.2026

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OTribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou a Cervejaria Petrópolis S.A pela prática de gun jumping na aquisição do controle Imcopa (Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A.). O conselheiro-relator, José Levi do Amaral Junior, votou também pela condenação das representadas e as sancionou ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 1.382.418,22. 

O Ato de Concentração nº 08700.002309/2024-34 foi notificado ao Cade em 9 de abril de 2024 e aprovado sem restrições em 24 de abril do mesmo ano. No entanto, a apuração da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) identificou que a consumação material da operação já havia ocorrido em 19 de março de 2024, ou seja, antes da notificação prévia exigida pela lei de defesa da concorrência (Lei nº 12.529/2011). 

A partir de representação apresentada pela empresa Nuevo Plan, a SG/Cade abriu procedimento de apuração e instaurou procedimento para investigar a suposta infração à lei. Em abril de 2025, despacho da SG concluiu pela obrigatoriedade de notificação prévia da operação, por entender preenchidos todos os requisitos legais. 

As representadas alegaram que a transferência de controle decorreu do cumprimento de decisões judiciais proferidas no âmbito da recuperação judicial, e não de uma operação voluntária entre as partes – argumento contestado ao longo da instrução processual.  

Fonte: CADE

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação proposta em nome de pessoa já falecida no momento do ajuizamento deve ser extinta sem julgamento do mérito. Para o colegiado, nessa hipótese, não se trata apenas de um problema de substituição da parte falecida pelo espólio, mas sim de inexistência de relação processual válida, o que afasta a possibilidade de regularização processual prevista pelo artigo 76 do Código de Processo Civil.  
09/09/2026

Ao negar provimento ao recurso especial, a turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que havia considerado impossível regularizar o processo.

O caso teve origem em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada sob a alegação de que uma instituição bancária teria realizado descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.

Falecimento ocorreu quase dois meses antes do ajuizamento do processo

Em primeira instância, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito após constar que a parte autora havia morrido em 9 de fevereiro de 2025, ao passo que a ação só foi distribuída em 3 de abril daquele ano.

O TJMT confirmou a sentença. Para o tribunal estadual, o ajuizamento da ação em nome de pessoa morta não poderia ser tratado como caso de mera irregularidade de representação, pois, naquele momento, ela já não tinha capacidade para ser parte no processo.

No recurso especial dirigido ao STJ, a parte recorrente defendeu que o problema poderia ser corrigido com a substituição da pessoa falecida pelo espólio. Argumentou que o sucessor tinha legitimidade para prosseguir com a demanda e que, portanto, haveria apenas uma questão de irregularidade sanável, e não um problema que impedisse a própria existência do processo.

Morte antes ou depois da propositura da ação faz diferença

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, é necessário distinguir os problemas que podem ser corrigidos ao longo de um processo dos óbices que impedem a própria ação de existir validamente.

Problemas de representação – apontou o relator – podem ser sanados. Nesses casos, já existe uma parte no processo, e o juiz pode dar prazo para que a irregularidade seja corrigida.

Para Antonio Carlos Ferreira, porém, a situação é diferente quando a pessoa já havia morrido quando a ação foi proposta. O relator destacou que, em razão da morte, termina a existência da pessoa natural e, consequentemente, sua capacidade de figurar em juízo. “Não há parte alguma no momento do ajuizamento”, resumiu.

Ainda segundo o ministro, a sucessão processual – por meio da qual outra pessoa passa a ocupar a posição de quem morreu – pressupõe que o processo tenha começado validamente enquanto a parte ainda estava viva.

“A sucessão pressupõe a existência prévia da relação processual. Regularizar representação em ação ajuizada após morte configuraria operação lógica impossível: sanar processo de quem nunca teve capacidade de estar em juízo no momento da propositura”, concluiu ao manter o acórdão do TJMT.

 REsp 2.246.413.

Fonte: STJ