O uso de obra protegida por direitos autorais sem autorização do autor gera danos materiais presumidos, que não dependem de comprovação e existem até se não houve fins lucrativos na exploração do material.

 

Juízes do TJ-PR negaram pedido de revisão de concurso baseada em pontuação de candidato atribuída por ferramenta de inteligência artificialFreepik
Obra protegida foi usada pelo GDF sem fins lucrativos em material para projeto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial do governo do Distrito Federal e confirmou o dever de indenizar o autor de uma apostila sobre qualificação profissional.

O material foi plagiado pelo GDF em um projeto. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu os danos morais, mas afastou os danos materiais porque não houve fins lucrativos no ilícito praticado.

O tema dividiu a 4ª Turma e foi resolvido por três votos a dois, com desempate pela ministra Daniela Teixeira, convocada da 3ª Turma porque o ministro João Otávio de Noronha, impedido, não participou do julgamento.

Venceu a corrente apresentada pelo relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. O autor deverá ser indenizado pelo GDF, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, por arbitramento ou pelo procedimento comum.

Dever de indenizar

A posição vencedora foi acompanhada pelos ministros Marco Buzzi e Daniela Teixeira. Para eles e o relator, o caso se resolve pela interpretação da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), que não prevê finalidade lucrativa como requisito para indenização.

Os votos citaram precedente da 3ª Turma, em caso relacionado a transmissão não autorizada de áreas do entorno dos desfiles de carnaval de São Paulo, cujos direitos eram de exclusividade da Rede Globo.

Naquele caso, ficou definido que o direito de autor se caracteriza por ser um direito de exclusividade, que confere a seu titular o direito de excluir terceiros do uso e gozo do bem imaterial. Assim, o dano surge independentemente do prejuízo suportado.

O ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que a finalidade lucrativa é irrelevante para se reconhecer a violação do direito autoral e o dever de indenizar, entendimento que não se limita a direitos relacionados a obras musicais.

“A finalidade lucrativa somente ganha relevância nos casos expressamente previstos em lei. O proveito econômico que eventualmente favoreça o contrafator não deve ser elemento essencial para se aferir a existência ou não de prejuízo suportado pelo titular da obra.”

No voto-desempate, a ministra Daniela Teixeira destacou que o prejuízo do detentor dos direitos autores é consequência da própria natureza da conduta perpetrada, que rompe o elemento de exclusividade sobre a obra criada.

“O uso não autorizado daquilo que é exclusivo implica um prejuízo presumido na exata medida em que frustra um potencial uso econômico da obra, ainda que esse uso não autorizado não persiga, ele próprio, uma finalidade lucrativa”, disse.

Fins lucrativos necessários

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Raul Araújo, acompanhado pela ministra Isabel Gallotti. Para eles, a Lei 9.610/1998 não autoriza a dispensa da demonstração dos prejuízos suportados para a condenação em danos materiais.

Ele apontou o artigo 103, que prevê como sanções para edição indevida da obra a perda dos exemplares e o pagamento daqueles que foram vendidos.

Já o artigo 104 trata de quem distribui ou utiliza a obra protegida sempre com finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito ou lucro direto ou indireto.

“Portanto, há necessidade de estar presente nas condutas referidas na norma a finalidade de obtenção de algum proveito econômico”, disse, situação que não se verificou na conduta do governo do Distrito Federal.

“Os danos materiais, em regra, somente são indenizáveis mediante prova efetiva dos prejuízos, sendo insuficiente a alegação de ocorrência de violação de direitos autorais para impor indenização por danos materiais não comprovados”, concluiu.

REsp 1.975.317

*Por Danilo Vital = correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

Declaração de bens poderá ser liberada sem atendimento presencial
29/07/2026

Quem chega ao Brasil de avião com bens que precisam ser declarados à Receita Federal poderá passar mais rapidamente pela alfândega. O órgão passou a adotar um sistema que registra automaticamente parte das Declarações Eletrônicas de Bens de Viajantes (e-DBV), dispensando, em muitos casos, o atendimento presencial antes da saída do aeroporto.

A nova funcionalidade entrou em operação na tarde de segunda-feira (27) e vale, inicialmente, para passageiros do transporte aéreo internacional.

Segundo a Receita Federal, a medida faz parte da modernização dos procedimentos de controle aduaneiro e busca tornar o desembarque mais rápido, sem reduzir a capacidade de fiscalização.

O que muda

Até agora, quem preenchia a e-DBV para declarar bens trazidos do exterior normalmente precisava comparecer ao setor da alfândega para que a declaração fosse analisada antes de deixar a área de desembarque.

Com o novo sistema, isso deixa de ser necessário para parte dos viajantes.

Após o envio da declaração, o próprio sistema da Receita faz uma análise automática das informações. Se a operação for considerada de baixo risco, a declaração é registrada imediatamente e o passageiro pode seguir para a saída do aeroporto sem passar pelo atendimento presencial.

Os casos que exigirem verificação continuarão sendo encaminhados para análise dos auditores da Receita Federal.

Como funciona

O procedimento para o viajante praticamente não muda. A principal diferença acontece depois que a declaração é enviada.

Passo a passo:

  •     o passageiro preenche a Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV), quando for obrigado a declarar bens;
  •     a declaração é enviada eletronicamente à Receita Federal;
  •     o sistema analisa automaticamente as informações com base em critérios de gerenciamento de risco;
  •     se não houver indícios que justifiquem uma fiscalização presencial, a declaração é registrada automaticamente;
  •     o viajante pode deixar a área alfandegária sem precisar procurar um servidor da Receita.

Se o sistema identificar necessidade de conferência, o aplicativo informará que a declaração continuará sujeita aos procedimentos normais de fiscalização.

Declaração

A nova ferramenta não altera as regras sobre quem deve apresentar a declaração.

Continuam obrigados a preencher a e-DBV os viajantes que se enquadrarem nas situações previstas pela legislação, como aqueles que retornam ao Brasil com bens acima da cota de isenção ou produtos sujeitos à tributação e ao controle da Receita Federal.

A novidade muda apenas a forma como a declaração é processada, não a obrigação de declarar.

A lista de isenções, cotas, limites de quantidade, tanto para viagens como para compras em free shops, está disponível na página da Receita Federal na internet.

Fiscalização

A Receita Federal destaca que a automatização não reduz o poder de fiscalização do órgão.

Mesmo nos casos em que a declaração for registrada automaticamente, a Receita mantém todas as competências previstas na legislação, incluindo:

  •     selecionar passageiros para fiscalização;
  •     conferir bagagens e mercadorias;
  •     revisar declarações apresentadas;
  •     cobrar tributos, quando houver;
  •     aplicar as medidas administrativas previstas em lei.

Na prática, o novo sistema apenas direciona o trabalho dos fiscais para os casos considerados de maior risco.

Objetivo

Segundo a Receita Federal, a medida segue o modelo de gerenciamento de risco já utilizado em outras atividades da administração aduaneira.

A ideia é que as declarações com menor probabilidade de apresentar irregularidades sejam processadas de forma automática, reduzindo filas e tempo de espera nos aeroportos, enquanto os servidores concentram esforços nas operações que realmente demandam análise detalhada.

A expectativa é acelerar o desembarque de milhares de passageiros sem comprometer o controle sobre a entrada de mercadorias no país.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.369), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022“.
28/07/2026

Segundo o tribunal, não procede o argumento de que a cobrança do ICMS-Difal nessas operações só seria possível após a edição da LC 190/2022. Para o STJ, a Lei Kandir já disciplinava de forma suficiente os elementos da obrigação tributária desde 1996.

“Tolher os estados de exigir o diferencial de alíquota nas operações de uso e consumo sob o pretexto de ausência de lei complementar equivaleria a anular a eficácia de dispositivos da Lei Kandir que vigoram há três décadas”, afirmou o relator, ministro Afrânio Vilela.

Comércio eletrônico alterou as premissas constitucionais de cobrança do ICMS

O ministro apresentou uma contextualização normativa do tributo ao longo dos anos. Segundo explicou, o artigo 155, VII, da Constituição Federal previa que, nas operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidores finais localizados em outros estados, a alíquota adotada seria a interestadual, quando o destinatário fosse contribuinte do imposto (alínea “a”), ou interna, quando o destinatário não fosse contribuinte (alínea “b”).

Na primeira hipótese – observou –, a Constituição já previa a aplicação da alíquota interestadual (recolhida ao estado de origem) e garantia ao estado de destino a arrecadação do chamado “diferencial de alíquota” (Difal), que consiste na diferença matemática entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.

Contudo, o relator ressaltou que a intensificação do comércio eletrônico ao longo dos anos alterou as premissas nas quais se baseou o texto constitucional, uma vez que ficou mais acessível a aquisição de mercadorias de empresas situadas a milhares de quilômetros.

Dessa forma – disse o ministro –, a Emenda Constitucional 87/2015 equiparou a situação de destinatários de mercadorias não contribuintes com aquela que já era prevista para os contribuintes: ambos devem recolher a alíquota interestadual, cabendo ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual – o ICMS-Difal.

Lei Kandir delimita regras da obrigação tributária

De acordo com o relator, a Lei Kandir, desde a sua origem, já estabelecia regras para a cobrança do ICMS-Difal: o artigo 6º, parágrafo 1º, prevê expressamente a possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária relativa ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, desde que este seja contribuinte do imposto.

Afrânio Vilela concluiu que, ao contrário da lacuna que existia para os não contribuintes – situação enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093 –, as normas gerais relativas ao imposto para consumidores finais contribuintes sempre estiveram suficientemente traçadas na LC 87/1996.

“A lei delimita perfeitamente as regras da obrigação tributária, a exemplo do momento da ocorrência do fato gerador e da formação de sua respectiva base de cálculo, não havendo omissão ou insuficiência legislativa que precisasse ser suprida por nova lei nacional”, declarou.

Na sua avaliação, as mudanças posteriores, como a LC 190/2022, vieram apenas para adequar a nova realidade das operações com não contribuintes ou para aperfeiçoar o texto legal.

REsp 2.133.933.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2133933; REsp 2025997
Fonte: STJ
O possível impacto de uma lei posterior ao recurso especial permite que o Superior Tribunal de Justiça supere falhas de admissibilidade para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem.
Recurso discute repartição de ICMS pela geração de energia elétrica

 

 

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu devolver às instâncias ordinárias um caso sobre repartição da receita do ICMS da produção de energia elétrica por usinas hidrelétricas.

A disputa envolve os municípios de Delmiro Gouveia (AL) e Paulo Afonso (BA) pelos tributos arrecadados pelas usinas do Complexo Paulo Afonso desde 1996, com reflexos para os anos seguintes.

O processo é de 2005, chegou ao STJ em 2018 e foi alvo de decisão monocrática de não conhecimento em 2021. Foi nesse interregno que o município de Delmiro Gouveia alertou sobre um fato superveniente: a Lei Complementar 158/2017.

A norma alterou o critério de repartição de receitas por municípios que sediam usinas. Seu possível impacto no caso concreto levou a 2ª Turma do STJ a dar provimento ao agravo interno para devolver o caso para reanálise do Tribunal de Justiça de Alagoas.

Isso apesar de não haver prequestionamento, já que a aplicação da LC 158/2017 nunca foi discutida no processo. E de o agravo interno não atacar os motivos que levaram a relatora original, ministra Assusete Magalhães, a não conhecer do recurso em 2021.

Artigo 493 do CPC

Sucessor na relatoria, o ministro Teodoro Silva Santos entendeu pela aplicação do artigo 493 do Código de Processo Civil, que manda o juiz tomar em consideração qualquer fato constitutivo posterior à propositura da ação.

A conclusão foi de que a incidência dessa norma assume natureza prejudicial em relação aos demais pressupostos tradicionais de admissibilidade recursal, graças às especificidades do caso concreto.

Como a LC 158/2017 só foi promulgada e entrou em vigor depois das decisões do TJ-AL, não haveria como ter sido prequestionada, para análise do STJ. Essa conclusão foi alcançada por maioria de votos. Votaram com o relator os ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze.

Ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem o agravo interno é inadmissível por não atacar os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso especial na decisão monocrática.

Lei como fato superveniente

Para Teodoro Silva Santos, a inovação recursal promovida pelo município de Delmiro Gouveia pode ser considerada porque não foi artificialmente construída, já que a lei complementar não existia até 2017.

Assim, o acolhimento dessa única tese — de impacto da legislação superveniente — é juridicamente suficiente para afastar a estabilidade da decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial.

O relator defendeu que permitir a aplicação do artigo 493 do CPC somente após o juízo positivo de admissibilidade inviabilizaria sua eficácia prática quando o fato superveniente surge justamente após o caso passar pelas instâncias ordinárias.

“O eventual reconhecimento da necessidade de consideração do fato jurídico superveniente possui aptidão, por si só, para infirmar a própria decisão monocrática agravada, tornando necessário o retorno dos autos à origem”, defendeu.

O processo voltará ao TJ-AL por dois motivos. Primeiro porque, embora o caso trate de repasses de ICMS relativos ao período compreendido entre 1996 e 2000, o pedido tem projeção continuativa e prospectiva — para os anos seguintes.

Segundo porque, na hipótese de o caso ser afetado pela LC 158/2017, será preciso calcular a produção de energia e apurar o Valor Adicionado Fiscal (VAF), entre outras questões que dependem de reanálise de fatos e provas, medida vedada ao STJ.

“Caberá à corte local, no exercício de sua competência jurisdicional plena, avaliar a necessidade de eventual reabertura da instrução ou da adoção das providências processuais adequadas à completa apreciação da controvérsia”, explicou Teodoro.

Recurso inadmissível

Autora do voto divergente vencido, Maria Thereza de Assis Moura foi além do não conhecimento do agravo interno, já que os argumentos da monocrática que não conheceu do recurso não foram rebatidos.

Ela concluiu ainda que a questão da lei superveniente está preclusa porque não houve interposição de embargos de declaração contra a monocrática. E que o recurso especial não deve mesmo ser admitido, também graças à preclusão.

Por fim, defendeu que a aplicação do artigo 493 do CPC está condicionada à própria admissibilidade do recurso especial. E identificou uma incoerência na posição da maioria vencedora.

Se o artigo 493 do CPC pode ser aplicado para considerar fato superveniente na decisão do STJ, então caberia à corte resolver de pronto a causa, já sob as previsões da LC 158/2017, o que não seria possível porque a corte não tem todos os dados necessários.

Além disso, essa lei não tem eficácia retroativa para atingir atos jurídicos tributários perfeitos e situações consolidadas há mais de duas décadas.

“A alteração promovida pelo legislador em 2017 tem natureza de alteração de direito material, e não meramente procedimental ou interpretativa de efeitos retroativos automáticos”, justificou a ministra.

Em sua análise, a legislação anterior é a única apta a solucionar a causa, “em homenagem à segurança jurídica e ao princípio do tempus regit actum“.

“Eventuais novos fatos ou direitos decorrentes da legislação superveniente devem ser, se for o caso, objeto de ação autônoma, e não forçados para dentro de um processo que discute créditos tributários de 1996.”

AREsp 1.305.316

*Por Danilo Vital  – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a divisão desigual de quinhões hereditários, desde que haja cessão de direitos e que os herdeiros sejam maiores e capazes. Por unanimidade, o colegiado concluiu que, para homologar o acordo, o juiz deve se limitar a verificar sua regularidade e a livre manifestação de vontade das partes, sem exigir igualdade entre os quinhões.

 

 

 

28.07.2026

Com esse entendimento, a turma deu provimento a um recurso especial para determinar que a desigualdade da divisão da herança não impeça a homologação da partilha apresentada ao juízo.

O caso teve origem em ação de inventário. O falecido não deixou descendentes nem ascendentes, mas apenas dois irmãos: um bilateral e um unilateral. Após o inventário, os herdeiros chegaram a um acordo para dividir os bens. Embora, pela ordem de vocação hereditária, o irmão unilateral tivesse direito à metade da parcela destinada ao irmão bilateral, eles ajustaram uma distribuição diferente, pela qual o unilateral receberia a maior parte do patrimônio.

O juízo de primeiro grau recusou a homologação da partilha por entender que o acordo configuraria renúncia parcial da herança, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o acordo teria o propósito de disfarçar uma doação. No recurso ao STJ, um dos herdeiros alegou que a legislação permite celebrar partilha amigável com quinhões desiguais, sem que isso caracterize renúncia parcial.

Particularidades de cada espólio podem justificar distribuição desigual de bens

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a partilha amigável, prevista no artigo 2.015 do Código Civil, prestigia a autonomia dos herdeiros, exigindo apenas que eles sejam capazes, estejam de acordo quanto à divisão dos bens e sigam as formalidades legais.

“Ao partilhar os bens, o artigo 2.017 do Código Civil orienta a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros”, afirmou a ministra.

Questão tributária não impede homologação de divisão da herança

Para a relatora, o acordo firmado entre os irmãos não envolveu renúncia à herança, mas cessão de direitos hereditários, instituto que produz efeitos distintos e pode ocorrer de forma parcial, desde que realizada antes da partilha.

Nancy Andrighi também ressaltou que eventual incidência de tributos decorrentes da cessão gratuita dos direitos hereditários, hipótese equiparada à doação, deve ser apreciada pelo fisco, conforme entendimento fixado pela Primeira Seção no Tema 1.074. Assim, a questão tributária não impede a homologação do acordo.

Por fim, a relatora enfatizou que, inexistindo vícios de consentimento ou prejuízo a terceiros, cabe ao Judiciário respeitar a autonomia dos herdeiros maiores e capazes. “A exigência judicial de readequação da partilha consensual, sem demonstração de vícios ou prejuízo a terceiros, viola a celeridade processual e descaracteriza a natureza simplificada do inventário por arrolamento”, concluiu a ministra.

 REsp 2.225.451.

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, nas ações de rescisão de contrato de locação na modalidade built to suit, o valor da causa deve corresponder a 12 meses de aluguel, conforme prevê a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), e não ao valor integral do contrato.
27/07/2026

Também conhecido como locação sob encomenda, o built to suit é o contrato em que um imóvel é construído ou adaptado para atender às necessidades específicas do futuro locatário, geralmente uma empresa que pretende ocupá-lo por prazo longo.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma empresa que pretendia restabelecer o valor da causa em R$ 68,4 milhões, correspondente ao valor total do contrato objeto do pedido de rescisão. Foi mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que adequou o valor da causa para R$ 6,84 milhões, equivalente a 12 meses do aluguel mensal de R$ 570 mil.

A relatora explicou que, embora o artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/1991 não mencione expressamente as ações de rescisão de contrato built to suit, a aplicação do dispositivo decorre de interpretação sistemática da própria Lei do Inquilinato.

Segundo a ministra, o artigo 54-A, ao disciplinar essa modalidade contratual, estabelece que são aplicadas as condições livremente pactuadas e as disposições procedimentais previstas na Lei do Inquilinato. Por isso, em matéria de valor da causa, o regramento especial da lei locatícia deve prevalecer sobre a regra geral do Código de Processo Civil (CPC).

Ação foi extinta após desistência

Na origem do caso, as autoras ajuizaram ação de rescisão de contrato de locação built to suit e atribuíram à causa o valor de R$ 570 mil, correspondente a um mês de aluguel. Após o indeferimento do pedido de tutela de urgência e o desprovimento do agravo de instrumento, elas desistiram da ação.

A empresa ré, que havia comparecido espontaneamente ao processo, pediu a correção do valor da causa para R$ 68,4 milhões, com base no valor total do contrato, além da condenação das autoras ao pagamento de honorários de sucumbência.

sentença homologou a desistência e corrigiu o valor da causa para R$ 68,4 milhões, mas deixou de fixar honorários. Em apelação, o TJPR reconheceu o cabimento da verba honorária, mas adequou, de ofício, o valor da causa para R$ 6,84 milhões, com fundamento na regra da Lei do Inquilinato.

No recurso especial, a empresa sustentou que o tribunal estadual não poderia ter alterado o valor da causa sem impugnação específica. Também alegou que, por se tratar de ação de rescisão contratual, deveria ser aplicada a regra geral do CPC, segundo a qual o valor da causa corresponde ao valor do ato ou do contrato discutido.

Correção excepcional para evitar distorção

Nancy Andrighi observou que, como regra, a correção de ofício do valor da causa deve ocorrer até a sentença. No entanto, segundo a jurisprudência do STJ, essa regra admite exceções quando houver inexatidão material ou erro de cálculo, ou quando a manutenção do valor fixado puder gerar enriquecimento sem causa em razão de erro evidente.

Para a relatora, era possível ao TJPR adequar o valor da causa ao critério previsto na Lei do Inquilinato, sem caracterizar julgamento extra petita. Ela destacou que a manutenção do valor de R$ 68,4 milhões, incompatível com a disciplina especial aplicável ao caso, poderia gerar enriquecimento indevido na fixação dos honorários.

 REsp 2.229.517.

Fonte: STJ

 

A emissão indevida de conta de luz por erro na leitura de medidor de energia, com cobrança em débito automático, gera o dever de restituir a quantia e de pagar indenização por dano moral.
Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou um recurso e manteve a condenação da Cemig, concessionária de energia no estado, a devolver mais de R$ 37 mil e pagar indenização por danos morais a um consumidor.

27 de julho de 2026

lampadas com fiação

Conte de luz indevida no valor de R$ 37 mil foi cobrada do idoso em débito automático

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A disputa judicial teve origem após um erro de leitura no medidor de energia elétrica gerar uma fatura com o valor exorbitante. A quantia foi debitada automaticamente da conta bancária do cliente, comprometendo integralmente suas economias.

Embora a empresa tenha reconhecido o equívoco posteriormente, não devolveu o valor em espécie, limitando-se a oferecer a concessão de crédito para faturas futuras.

O autor ajuizou uma ação pedindo a restituição do valor em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais. O juízo da comarca de Dores do Indaiá (MG) julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por ofensa extrapatrimonial e à repetição simples dos mais de R$ 37 mil debitados. A Cemig, então, recorreu ao TJ-MG.

O consumidor argumentou que a devolução deveria ocorrer em dobro, alegando que a cobrança não configurava um engano justificável. Ele requereu também a majoração da indenização, destacando a gravidade do abalo sofrido ao perder as economias e ressaltando sua condição de idoso.

Devolução simples

O relator do caso, juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, manteve a sentença em sua totalidade. Ele destacou que a quantia fixada a título de danos morais atendeu às peculiaridades do processo e à repercussão econômica da condenação, servindo para compensar o ofendido sem gerar enriquecimento indevido.

“Considerando as especificidades do caso, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 10.000,00 se mostrou em patamar adequado e justo, em harmonia com os parâmetros que devem ser observados”, avaliou o juiz.

Em relação ao valor debitado indevidamente da conta, o julgador explicou que ficou demonstrada a falha na prestação de serviço, o que afasta a tese patronal e garante a restituição do montante. Contudo, ele apontou que a repetição em dobro exigiria a demonstração cabal de má-fé por parte da concessionária, o que não ocorreu no caso.

“Nesse contexto, não comprovada a má-fé da requerida, inviável a condenação à repetição do indébito em dobro, pois há que se ter o ressarcimento simples dos valores eventualmente pagos de forma indevida”, concluiu.

O colegiado acompanhou o voto do magistrado por unanimidade.

Apelação Cível 1.0000.25.272440-6/002

Com informações da assessoria de imprensa do  TJ-MG.

 

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as visitas domiciliares de correspondentes bancários a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para oferecer empréstimos consignados, quando não houve pedido do idoso para a prestação do serviço, configura assédio de consumo, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
27/07/2026

Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão que condenou instituições financeiras a não realizarem visitas às casas de idosos com o objetivo de lhes oferecer empréstimos consignados quando o serviço não tiver sido solicitado. O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Maranhão após denúncias dessa prática no município de Timbiras (MA).

Um dos bancos envolvidos alegou ao STJ que a proibição genérica de visitas domiciliares seria uma restrição indevida à atividade comercial e que a responsabilidade pela autorização de descontos em benefícios previdenciários caberia ao INSS, razão pela qual a instituição financeira “não deve responder por ilícitos de terceiros”.

Visita domiciliar não solicitada invade esfera privada do idoso

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do banco, o CDC, no artigo 39, III e IV, veda que fornecedores enviem ou entreguem ao consumidor qualquer produto ou forneçam qualquer serviço sem solicitação prévia. Em complemento, a ministra observou que o artigo 54-C, IV, do CDC proíbe o assédio ao consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente nos casos de idoso, analfabeto, doente ou qualquer pessoa em estado de vulnerabilidade agravada.

“Considerando a hipervulnerabilidade do idoso, a visita domiciliar não solicitada reduz drasticamente sua margem de reflexão, pressionando-o à aceitação imediata do serviço. Essa invasão da esfera privada justifica a proteção do artigo 49 do CDC, que assegura o direito de arrependimento para vendas realizadas fora do estabelecimento comercial”, disse.

A situação é diferente nos casos em que o consumidor requer o serviço domiciliar – apontou a relatora –, pois pode ser benéfico para aqueles que têm dificuldade de locomoção, por exemplo.

Bancos são responsáveis pelo assédio de consumo dos correspondentes

De acordo com a ministra, a Resolução 4.935/2021 do Banco Central permite a visita domiciliar, mas impõe condições rigorosas que, se descumpridas, comprometem a validade do negócio jurídico. A norma, observou, também é expressa em atribuir a responsabilidade da instituição financeira pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por intermédio dos correspondentes bancários.

Na avaliação da relatora, essa disposição comprova que, nos casos em que ficar configurado o assédio de consumo, a instituição financeira será responsável. “Até mesmo porque, nos termos da Súmula 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Logo, qualquer prejuízo causado pela ação de seus correspondentes resulta na responsabilização das instituições”, concluiu.

REsp 2.226.633

Fonte: STJ

Depósito Recursal – Novos Valores 

24.07.2026
A partir de 1º de agosto de 2026, entram em vigor os novos valores dos depósitos recursais definidos pelo Tribunal Superior do Trabalho.
O depósito recursal é uma exigência para a interposição de determinados recursos trabalhistas. Com a atualização anual pelo INPC, o valor para Recurso Ordinário passa a ser de R$ 14.411,57. Já para Recurso de Revista, Embargos e Recurso em Ação Rescisória, o novo limite será de R$ 28.823,14.
A atualização deve ser observada por quem pretende apresentar esses recursos a partir da nova data de vigência.
Confira todos os detalhes e os novos valores no portal do TST: https://www.tst.jus.br/…/novos-valores-dos-depositos…
Fonte: TST
A advocacia brasileira passa a contar com o reconhecimento expresso, no Estatuto da Advocacia e da OAB, da natureza alimentar dos honorários contratuais. A previsão consta na Lei 15.472/2026, publicada nesta terça-feira (22/7) pela Presidência da República, que reconhece expressamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados judicialmente ou de sucumbência.
24 de julho de 2026

“A publicação desta lei representa o reconhecimento de uma reivindicação histórica da advocacia brasileira. Ao incluir expressamente os honorários contratuais no Estatuto da Advocacia, o Legislativo e o Executivo conferem maior segurança jurídica à remuneração profissional e fortalecem uma garantia essencial para o exercício independente da advocacia”, disse o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti.

A nova legislação tem origem no Projeto de Lei 850/2023, apresentado pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ), cuja tramitação contou com a atuação da OAB Nacional em defesa da proposta junto ao Congresso.

Embora o Código de Processo Civil já previsse, desde 2015, a natureza alimentar dos honorários advocatícios, parte da jurisprudência passou a reconhecer essa proteção apenas para os honorários de sucumbência. Na prática, os honorários contratuais, ajustados entre advogado e cliente, nem sempre recebiam o mesmo tratamento. A alteração promovida pela nova lei incorpora esse entendimento ao Estatuto da Advocacia e da OAB e explicita que a natureza alimentar alcança todas as modalidades de honorários previstas na legislação.

Outras alterações

Além de acrescentar o § 9º ao artigo 22 do Estatuto da Advocacia, a Lei 15.472/2026 altera o artigo 24 para reforçar que a decisão judicial que fixa ou arbitra honorários e o contrato escrito que os estipula constituem títulos executivos e créditos privilegiados em processos de falência, recuperação judicial e extrajudicial, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Fonte: OAB Nacional