A validade da citação por edital em procedimentos de execução extrajudicial de imóveis depende da comprovação de que o credor esgotou todas as alternativas de notificação do devedor. Se houver falhas na tentativa de contato pessoal, é nula a consolidação da propriedade em favor do credor.

 

 

 

10 de março de 2026

Com base nesse entendimento, o juiz federal André Coutinho da Fonseca Fernandes Gomes, da 4ª Vara Federal Cível de Goiás, reconheceu a nulidade da execução extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal contra a compradora de um imóvel com parcelas em atraso.

TJ-GO reconheceu que procedimento que levou imóvel a leilão foi irregular e anulou todos os atos dele recorrentes

Juiz reconheceu que procedimento que levou imóvel a leilão foi irregular

 

Segundo os autos, a mutuária deixou de pagar algumas parcelas por problemas financeiros. Ao tentar quitar os valores atrasados, foi informada de que a Caixa já havia consolidado a propriedade do imóvel em seu favor e que o bem seria levado a leilão. A citação ocorreu por edital, sem que todos os meios prévios de notificação tivessem sido esgotados.

A compradora, então, ajuizou ação para suspender a expropriação e obter a declaração de nulidade da consolidação da propriedade. Ela argumentou que não foi notificada pessoalmente para purgar a mora e que a via do edital foi adotada de maneira indevida.

A Caixa contestou a ação sustentando que a mutuária se encontrava em local incerto e não sabido. O banco argumentou que tentou intimá-la por meio de oficial de cartório no imóvel financiado, na cidade de Trindade (GO), mas não teve sucesso, o que autorizaria a publicação dos editais conforme determina a Lei 9.514/1997.

Procedimento irregular

Ao analisar o caso, porém, o juiz acolheu os argumentos da compradora. Ele observou que a certidão do cartório demonstrou falhas procedimentais na tentativa de citação pessoal.

O julgador citou o artigo 26, parágrafo 3º-A, da Lei 9.514/1997. Conforme estabelece o dispositivo, se o oficial não encontrar o devedor, ele deve avisar algum familiar ou vizinho de que retornará no dia útil seguinte em horário determinado. O documento do cartório provou que o oficial teve contato com vizinhos, mas não seguiu a instrução legal.

Além disso, o juiz ressaltou que havia um outro endereço da autora registrado no contrato e na matrícula do imóvel, localizado em Goiânia. Embora tenha havido uma tentativa de entrega de correspondência nesse local, ela não foi concluída pela suposta falta do número do lote, dado que constava expressamente nos documentos firmados. Assim, a alegação da Caixa de que esgotou todos os meios permitidos de localização foi afastada.

“Em outros termos, ao contrário do alegado, a Caixa não esgotou todos os meios permitidos de localização do devedor fiduciante antes da publicação de editais”, considerou o juiz. “Constatada a falha no procedimento de execução extrajudicial, assiste razão à autora quanto à suspensão dos leilões designados, sem prejuízo da repetição do ato notificatório da mora ao devedor.”

Processo 1003388-22.2025.4.01.3501

Fonte: Conjur

Caso de jovem que descobriu dívidas milionárias vinculadas a empresa da qual era sócia ilustra riscos da prática quando não há planejamento adequado.

 

 

 

10 de março de 2026

Colocar um menor de idade como sócio de uma empresa pode causar estranhamento, mas a prática é permitida pela legislação brasileira. A inclusão de crianças ou adolescentes em sociedades empresárias, porém, exige cautela e observância de regras específicas, já que pode envolver riscos patrimoniais e jurídicos.

Recentemente, reportagem do G1 contou a história da jovem Rafaella D’Ávila, que descobriu aos 23 anos que seu nome estava vinculado a dívidas trabalhistas relacionadas a uma empresa da qual passou a ser sócia aos 16 anos, a pedido da mãe.

Ao tentar alterar um plano de telefonia, ela foi informada de que estava com o nome negativado. Ao investigar a situação, constatou a existência de 32 débitos trabalhistas que, somados, alcançavam cerca de R$ 3 milhões.

O caso ajuda a compreender os limites legais da participação de menores em sociedades empresárias, os contextos em que essa prática costuma ocorrer e os cuidados necessários para evitar prejuízos futuros.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Legislação permite inclusão de menores de idade como sócios de empresa, mas há limites.(Imagem: Arte Migalhas)

Permissão legal

A legislação brasileira admite que menores de idade integrem o quadro societário de empresas.

O CC permite a participação de incapazes em sociedades empresárias, desde que devidamente representados ou assistidos por seus responsáveis legais, conforme previsão dos arts. 974 e 1.634, VII:

“Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: […]

VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.”

Apesar de permitida, a participação de menores em sociedades empresárias está sujeita a restrições legais.

Segundo a advogada Beatriz Buchetti Aliceda, especialista em Direito Societário e Planejamento Patrimonial e Sucessório, a legislação estabelece limites claros para essa participação.

“A lei brasileira admite que o menor seja sócio, mas impõe limites claros. O principal deles é que ele não pode exercer a administração da sociedade”, afirma.

Segundo ela, a participação societária também exige requisitos formais.

“Além disso, sua participação deve estar totalmente integralizada, e o menor deve atuar por representação ou assistência: o absolutamente incapaz é representado, e o relativamente incapaz é assistido por seus representantes legais.”

Segundo o advogado Felipe Ferreira, advogado em Direito Societário/M&A, a legislação brasileira não proíbe que menores integrem sociedades empresárias porque, juridicamente, toda pessoa é titular de direitos desde o nascimento.

“A legislação brasileira não veda que menores sejam sócios de sociedades empresárias. Desde o nascimento, a pessoa corresponde a um sujeito de direitos e, portanto, está apta a ter direitos e obrigações, podendo, inclusive, ser titular de quotas ou ações de uma sociedade. O que a lei faz é restringir a prática pessoal dos atos da vida civil conforme a idade, exigindo representação ou assistência pelos responsáveis legais”, explica.

A exigência de observância dessas formalidades já foi reconhecida pelo Judiciário.

Em 2024, a 5ª turma Recursal da Fazenda Pública do colégio recursal dos Juizados Especiais de São Paulo declarou nula alteração contratual que incluiu um menor absolutamente incapaz como sócio com autorização apenas da mãe.

Segundo a relatora, juíza Maria Cláudia Bedotti, o ingresso de incapaz em sociedade empresarial exige a anuência de ambos os pais ou representantes legais, conforme previsto no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para o colegiado, a participação societária constitui ato relevante da vida civil e, por isso, deve observar rigorosamente as regras de proteção ao incapaz.

Planejamento patrimonial e sucessório

Na prática, segundo Beatriz Aliceda, a presença de menores em sociedades empresárias é relativamente comum em estruturas familiares.

“A participação de menores de idade como sócios costuma ocorrer, principalmente, a partir de um planejamento patrimonial e sucessório, especialmente em empresas familiares e holdings. Nesses casos, os pais ou até mesmo os avós antecipam a organização da sucessão, doando ou atribuindo quotas aos herdeiros ainda menores, muitas vezes com reserva de usufruto e sem transferência de poderes de gestão”, explica.

Esse tipo de estratégia busca organizar, ainda em vida, a distribuição do patrimônio familiar, evitando conflitos sucessórios futuros e facilitando a continuidade das atividades empresariais. Na prática, os filhos passam a figurar como sócios da empresa ou da holding familiar, enquanto os pais mantêm o controle da gestão e a administração dos bens.

A chamada reserva de usufruto é um dos mecanismos mais utilizados nessas estruturas. Nessa modalidade, os pais transferem as quotas aos filhos, mas preservam para si o direito de administrar a empresa e de receber os frutos econômicos do patrimônio, como lucros ou dividendos.

De acordo com a advogada, também é comum que menores ingressem no quadro societário em situações de sucessão causa mortis, quando passam a integrar formalmente a estrutura empresarial da família após o falecimento de um dos sócios.

Nesses casos, as quotas ou ações da empresa são transmitidas aos herdeiros, incluindo filhos menores, que passam a compor o quadro societário representados por seus responsáveis legais.

O advogado Felipe Ferreira observa que a inclusão de menores em sociedades empresárias costuma ter finalidade estratégica, especialmente em planejamentos sucessórios.

“A inclusão de menores de idade em estruturas societárias visa objetivos estratégicos associados à sucessão patrimonial e estruturas mais eficientes do ponto de vista fiscal”, afirma.

Segundo ele, é comum que pais ou avós transfiram quotas ou ações aos filhos e netos ainda em vida, mantendo para si a administração da empresa e, muitas vezes, o usufruto vitalício dessas participações.

“Na hipótese de falecimento de um ou mais sócios da primeira geração, evita-se a burocracia e os custos associados a um processo de inventário para a efetiva transferência da participação societária aos herdeiros”, exemplifica.

Responsabilidade por dívidas

Outro ponto que gera dúvidas é a possibilidade de responsabilização do menor por dívidas da empresa.

Segundo a advogada, a simples condição de sócio não implica automaticamente responsabilização pessoal.

“Em regra, a mera condição de sócio menor não leva automaticamente à responsabilização pessoal por dívidas da empresa. Nas sociedades limitadas e nas sociedades anônimas, prevalece a separação patrimonial e a limitação da responsabilidade”, explica.

Ela ressalta, porém, que essa proteção não é absoluta.

“Em hipóteses excepcionais, como desconsideração da personalidade jurídica, fraude, abuso ou confusão patrimonial, o patrimônio do sócio pode ser alcançado, conforme as particularidades do caso concreto e o entendimento judicial aplicável.”

Para o advogado Felipe Ferreira, essa responsabilização depende da comprovação de abuso da personalidade jurídica.

“Em tese, o menor pode ser responsabilizado por dívidas da sociedade, mas essa responsabilização não é automática. A regra geral é que a sociedade responde por suas próprias obrigações”, explica.

Segundo ele, a responsabilização dos sócios ocorre apenas em situações excepcionais, previstas no art. 50 do Código Civil.

“A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer quando há abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessas hipóteses, os efeitos das obrigações podem alcançar os bens dos sócios.”

A análise da Justiça do Trabalho tem variado conforme as circunstâncias de cada caso.

Em 2024, por exemplo, a 7ª turma do TRT da 3ª região decidiu que uma ex-sócia menor de idade deveria responder por débitos trabalhistas de empresa da qual participou. O colegiado entendeu que não há previsão legal que isente sócio minoritário ou menor de idade da responsabilidade pelas obrigações da empresa.

Relator do caso, o desembargador Lucas Vanucci Lins destacou que a legislação não distingue sócios maiores e menores para fins de responsabilização por dívidas trabalhistas.

No processo, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a retirada da sócia da empresa, hipótese em que o art. 10-A da CLT prevê a responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que integrou a sociedade.

Em sentido diverso, também em 2024, a 2ª turma do TRT da 12ª região manteve decisão que excluiu uma criança de oito anos do polo passivo de execução trabalhista envolvendo um restaurante.

Embora tenha sido admitida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o colegiado entendeu que não seria possível responsabilizar a menor por atos praticados pelo pai.

O juízo destacou que a criança não exerceu qualquer ato de gestão e possuía participação societária mínima, correspondente a 1% das cotas da empresa.

Uso indevido do modelo societário

Para Beatriz, casos em que pessoas descobrem dívidas relacionadas a empresas nas quais foram incluídas ainda jovens costumam estar ligados a problemas na estrutura societária ou a usos indevidos do modelo empresarial.

“Casos assim costumam indicar uso indevido do modelo societário, falhas de governança ou até abuso da personalidade jurídica, mais do que propriamente uma falha da legislação.”

Segundo a advogada, a prevenção passa por uma estrutura societária adequada e por cuidados formais.

“A entrada do menor na sociedade deve ser cercada de cuidados práticos e jurídicos. Isso inclui um contrato social claro quanto à condição do menor e à impossibilidade de exercer a administração, capital efetivamente integralizado, documentação adequada da origem das quotas, contabilidade regular e separação efetiva entre o patrimônio da empresa e o dos sócios.”

Ela ressalta que, em estruturas familiares, especialmente holdings, o planejamento deve ser feito com atenção para evitar passivos futuros.

“O ponto central não é apenas cumprir a regra formal, mas estruturar a sociedade de forma consistente, em linha com os objetivos patrimoniais e sucessórios da família.”

Felipe Ferreira também entende que situações como a relatada no caso divulgado pela imprensa tendem a estar associadas ao uso indevido da estrutura societária.

“Casos como esse apontam muito mais para uso indevido do modelo societário do que para falha da legislação. A lei já estabelece salvaguardas para a participação de menores em sociedades.”

Segundo ele, o problema surge quando a inclusão do menor ocorre sem transparência ou com finalidade diversa daquela que justificaria sua participação, como o planejamento sucessório.

“O risco aparece quando a estrutura societária é utilizada de forma distorcida, inclusive em tentativas de blindagem patrimonial.”

O advogado também orienta cautelas adicionais: a pessoa incluída no quadro societário quando menor de idade pode monitorar periodicamente o CPF, verificando em bases e sistemas oficiais a eventual existência de CNPJs a ele vinculados e de movimentações cadastrais ou bancárias em seu nome.

“Caso identifique irregularidades, deverá avaliar, com assessoria jurídica, as medidas cabíveis para questionar a regularidade de seu ingresso na sociedade e os efeitos decorrentes desse ato, podendo alegar, conforme o caso, a existência de vício de consentimento no ato pelo qual se tornou sócia de uma determinada sociedade”, conclui.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/451383/menores-podem-ser-socios-de-empresas-mas-falta-de-cautela-gera-riscos

Em uma ação de execução de alimentos sabidamente já pagos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação ao pagamento de indenização, mas manteve a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora.
09/03/2026

Para o colegiado, ao ajuizar cumprimento de sentença referente a valores pagos regularmente, a representante dos menores contrariou a boa-fé processual, movimentando o Judiciário com pretensão manifestamente indevida. Por outro lado, a turma entendeu que não há razão para a indenização, já que não houve pedido expresso nesse sentido nem comprovação de prejuízo ao alimentante.

O cumprimento de sentença foi proposto contra o pai dos menores sob a alegação de inadimplência de parcelas da pensão alimentícia. No entanto, ele comprovou que os valores cobrados haviam sido pagos regularmente na data do vencimento, antes do ajuizamento da ação.

Diante da omissão desse fato na petição inicial, o juízo de primeiro grau impôs multa por litigância de má-fé, no valor de 50% do salário mínimo, e condenou a representante legal a indenizar o executado em R$ 1 mil. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu haver prejuízo ao pai, especialmente por se tratar de execução pelo rito da prisão.

No recurso ao STJ, a defesa dos menores sustentou que o cumprimento de sentença era necessário, pois o pai estaria em débito havia muito tempo. Também alegou que a indenização seria indevida.

Execução não poderia ser ajuizada se o débito foi quitado

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que os credores de alimentos precisam, muitas vezes, enfrentar uma “verdadeira via crucis” para obter o pagamento do que lhes é devido, sendo compreensível que a mãe tenha precisado se valer do argumento de que ajuizaria a ação pelo rito da prisão para que o alimentante cumprisse com sua obrigação.

Além disso, ela lembrou que o mero exercício do direito de ação, ainda que improcedente, não configura, por si só, conduta contrária à boa-fé processual. Segundo a ministra, a má-fé não pode ser presumida, pois é necessário comprovar o dolo, ou seja, a intenção de obstruir o processo.

No entanto – acrescentou –, uma vez recebidos os alimentos na data do seu vencimento, a parte autora não poderia ter movimentado a máquina judiciária com uma ação cujo objetivo era receber o que já estava pago. “O comportamento dos autores, de deduzir pretensão manifestamente descabida, evidentemente se mostra contrário à boa-fé processual”, concluiu a relatora.

Não houve comprovação de prejuízo ao alimentante

Por outro lado, a ministra entendeu que não há justificativa para a condenação da mãe dos menores ao pagamento de indenização por danos processuais, pois a representante legal não é parte no processo, não houve pedido expresso do alimentante a esse respeito e não ficou demonstrado que ele tenha sofrido algum prejuízo.

A relatora ressaltou que, embora o TJSP tenha apontado prejuízo ao alimentante, o processo foi extinto depois que ele, intimado, comprovou o pagamento da dívida.

“Não houve expedição de mandado de prisão nem qualquer prejuízo processual por ele experimentado. Assim, descabida a condenação de indenização por danos morais, porquanto suficiente para coibir o comportamento o reconhecimento da má-fé processual”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

O entendimento da Receita Federal, divulgado em fevereiro, sobre a tributação dos valores recebidos por beneficiários de planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) em caso de morte do contratante vai de encontro à jurisprudência recente relativa ao tema. Uma solução de consulta publicada no último dia 25 prevê a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos resgatados por herdeiros.

 

 

 

9 de março de 2026

 

 

Marcello Casal Jr./Agência Brasil

App do Imposto de Renda aberto em celular apoiado sobre teclado de computador

Nova solução de consulta da Receita prevê cobrança do IR sobre rendimentos de VGBL resgatados por herdeiros

 

Concebido como um seguro de vida, o VGBL funciona na prática como uma previdência privada. E a Lei 7.713/1988 prevê isenção do IR sobre “seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte” do contratante.

No novo documento, a Receita afirma que essa isenção não vale para o valor total resgatado em caso de morte do titular, mas apenas para o capital segurado, ou seja, o valor da indenização prevista no contrato.

Por outro lado, de acordo com o órgão, o IR deve ser cobrado sobre os saldos acumulados durante a vida do contratante — tanto faz se o plano ainda estava em fase de acumulação ou se o segurado já vinha recebendo a renda (com formas de cobrança diferentes para cada uma dessas situações).

A advogada Luiza Lacerda aponta que isso está “na contramão da jurisprudência sobre o tema (talvez até como resposta a ela)”.

De acordo com ela, já era sabido que a Receita defendia a cobrança do IR nesses casos. “O que muda agora é a existência de uma solução de consulta vinculante para as autoridades administrativas.”

O documento “não inaugura um entendimento, mas apenas consolida a posição histórica do Fisco”, explica Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados. Mas, ao insistir em uma interpretação restritiva da isenção, a Receita, segundo ele, “contraria a tendência jurisprudencial dominante”.

Precedentes

Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico no último ano, os tributaristas Marcelo Carlos Zampieri e Camilli Gross explicaram que a jurisprudência vinha se consolidando contra essa cobrança. Há precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Região.

A tese é que o resgate dos valores do VGBL devido à morte do titular se equipara ao recebimento de benefício de uma entidade de previdência complementar (explicitamente isento pela lei).

Embora não exista um precedente vinculante específico nos tribunais superiores, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no último ano, manteve uma decisão do TRF-3 nesse sentido (AREsp 2.734.276). A Fazenda Nacional argumentava que os valores resgatados não configuravam complemento de aposentadoria e deveriam ser tributados.

Agora, Zampieri e Gross entendem que a orientação do Fisco “representa um manifesto retrocesso interpretativo” e causa “profunda insegurança jurídica”, pois ignora a “evolução jurisprudencial”.

“Ao insistir na incidência do IR sobre o resgate do VGBL por morte do titular, o Fisco desconsidera a natureza de seguro e o caráter indenizatório do instituto, já reconhecidos pelo STJ, para priorizar uma visão estritamente arrecadatória baseada na acumulação financeira”, afirmam eles.

Como consequência, segundo os advogados, os beneficiários serão obrigados a judicializar as cobranças para garantir a isenção.

Heitor Ribeiro diz que a solução de consulta “continuará gerando litígios”, pois “sinaliza ao mercado que a Receita não pretende reconhecer administrativamente a isenção ampla que os tribunais têm chancelado, forçando os contribuintes a buscar a tutela jurisdicional”.

Na prática, as seguradoras devem reter o IR sobre os rendimentos vinculados ao saldo, “mas há jurisprudência para contestar judicialmente essa incidência”, indica o advogado.

Por outro lado, o tributarista Caio Cesar Braga Ruotolo entende que a solução de consulta somente “reafirma uma distinção que já está consolidada no STJ”.

Ele cita precedentes da corte que reconheceram a “natureza multifacetada” do VGBL, que “pode ser seguro previdenciário ou investimento dependendo da fase e da forma de uso”. Segundo o advogado, a Receita não trata o VGBL como herança, o que é coerente com o entendimento de que se trata de um seguro.

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Por Rafael Neves – editor da revista Consultor Jurídico
    Fonte: Conjur
Abramet traz orientações em meio à renovação automática da CNH
09/03/2026

Aumentar a velocidade permitida em uma via em apenas 5% pode elevar em até 20% o número de mortes entre usuários que circulam por ela. Os dados são da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet) e serviram de base para a nova diretriz Tolerância Humana a Impactos: implicações para a segurança viária.

O documento surge em meio à recente vigência da medida provisória que autoriza a renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sem a necessidade de fazer exames de aptidão física e mental.

Em nota, a Abramet avalia que a diretriz consolida dados científicos que reforçam que decisões administrativas no trânsito precisam considerar os limites biomecânicos do corpo humano e o impacto direto da velocidade na gravidade dos sinistros.

“A diretriz parte de um princípio central: o corpo humano possui limites biomecânicos inegociáveis e eles devem ser o ponto de partida das políticas públicas de trânsito”, destacou o comunicado.

Em suma, o documento demonstra que a energia liberada em um sinistro cresce exponencialmente com a velocidade e rapidamente ultrapassa a capacidade fisiológica de absorção do impacto, sobretudo entre usuários vulneráveis das vias, como pedestres, ciclistas e motociclistas.

 “A diretriz evidencia que não estamos lidando apenas com comportamento ou engenharia, mas com limites biológicos. Quando esses limites são ignorados, o resultado é o aumento de mortes e sequelas graves, mesmo em velocidades consideradas legais”, avaliou o presidente da Abramet, Antonio Meira Júnior.

 

Dados

O documento mostra que pequenas reduções de velocidade geram quedas expressivas no risco de morte, enquanto acréscimos aparentemente modestos elevam de forma desproporcional a gravidade dos sinistros.

A diretriz também chama atenção para o impacto crescente da expansão da frota de SUVs e de veículos com frente elevada, associados a maior risco de lesões fatais em pedestres e ciclistas, mesmo em velocidades moderadas.

A norma evidencia ainda que, em colisões com usuários fora do veículo, a velocidade responde por cerca de 90% da energia transferida ao corpo da vítima.

A diretiva cita que dados recentes do DataSUS mostram que pedestres, ciclistas e motociclistas respondem por mais de três quartos das internações hospitalares relacionadas ao trânsito, “cenário agravado pela combinação entre alta velocidade, infraestrutura inadequada e baixa proteção física”.

Renovação da CNH

A diretriz aborda ainda implicações para a atuação de médicos do tráfego, tema avaliado pela Abramet como “especialmente sensível” diante do cenário de renovação automática da CNH.

“O documento reforça que condições clínicas como envelhecimento, doenças neurológicas e cardiovasculares, distúrbios do sono, osteoporose e sequelas de traumatismos reduzem significativamente a tolerância humana a impactos e à desaceleração, exigindo avaliação periódica e individualizada pelo médico do tráfego.”

A diretriz demostra, portanto, que a aptidão para dirigir não é um estado permanente, mas varia conforme a condição de saúde, a idade e o contexto de exposição ao risco.

Recomendações

A norma também apresenta recomendações para gestores públicos, instituições de ensino e sociedade, defendendo a adoção de limites de velocidade compatíveis com a tolerância humana, além de políticas permanentes de gestão da velocidade e campanhas educativas.

“Ao reunir dados epidemiológicos, biomecânicos e clínicos, a Abramet reforça que decisões sobre trânsito não podem se apoiar apenas na fluidez ou na conveniência administrativa”, destacou a Abramet.

Entenda

O programa de renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), regulamentado pela Medida Provisória 1327/2025, beneficiou 323.459 condutores na primeira semana de validade.

A medida inclui motoristas que estão no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) e economizou R$ 226 milhões, que seriam pagos em taxas, exames e custos administrativos.

A maior parte dos beneficiados são motoristas com a CNH de categoria B, exclusiva para carros, com 52% de renovações automáticas.

Condutores com a licença AB, que permite dirigir carros e motocicletas, foram 45% dos beneficiados e aqueles que dirigem somente motocicletas (categoria A) somaram 3% das renovações automáticas.

Os demais são condutores profissionais (categorias C e D).

Para fazer parte do RNPC, o condutor não pode ter tido registro de infrações de trânsito nos últimos 12 meses e deve realizar o cadastro no aplicativo por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CDT) ou no Portal de Serviços da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran).

Exceções

Alguns grupos de motoristas não terão direito ao processo automático e devem continuar procurando os Detrans estaduais. É o caso de motoristas com 70 anos ou mais, que precisam renovar o documento a cada três anos.

Também é o caso daqueles que tiveram a validade da CNH reduzida por recomendação médica, em casos de doenças progressivas ou condições que demandem acompanhamento contínuo de saúde, além daqueles com o documento vencido há mais de 30 dias.

Para os motoristas com mais de 50 anos, que precisam renovar a CNH a cada cinco anos, o processo automático será permitido uma única vez.

*Por Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil
Fonte: Agência Brasil
É válida a notificação ao consumidor da inclusão de seu nome em cadastro de negativados feita por meio eletrônico, desde que sejam comprovados o envio da notificação e a entrega ao destinatário.

 

 

 

 

6 de março de 2026

 

Freepik

celular no carro

Tese reproduziu jurisprudência que autoriza a notificação exclusivamente virtual sobre inclusão em cadastros

Essa conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no Tema 1.315 dos recursos repetitivos. O julgamento foi por unanimidade, nesta quinta-feira (5/3).

O resultado é a mera reprodução da jurisprudência pacificada das turmas de Direito Privado dos tribunais. A 2ª Seção, em regra, só fixa tese vinculante depois que os temas foram debatidos e resolvidos nesses colegiados.

O caso envolve a interpretação do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que diz que a notificação é um requisito para a negativação do nome do devedor. O texto legal exige apenas que ela seja feita por escrito.

Notificação só virtual

A posição inicial, de exigir que esse aviso seja feito por meios impressos, em respeito aos excluídos digitalmente, foi substituída graças ao contexto atual em que funciona a sociedade brasileira, com o uso massivo de dispositivos eletrônicos.

Também soma-se a isso o fato de que a comunicação de atos judiciais por meio de citação e intimação já é feita por meios eletrônicos, o que se aplica inclusive ao Código Penal.

“Se fossem me perguntar como pessoa, eu participo da ideia de que o Brasil não é um país que tenha uma inclusão digital”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora dos recursos especiais julgados. “Contudo, a jurisprudência da nossa corte desde 2023 segue paulatinamente a mudança ou esclarecimento de como deverão ser feitas as correspondências, seja às partes, seja aos advogados, sempre implementando a parte digital.”

Foi aprovada a seguinte tese:

Para fins do artigo 43, parágrafo 2 do CDC, é valida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.

REsp 2.171.003
REsp 2.171.177
REsp 2.175.268

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Função permite pagar produtos fora do país com Código QR
 06/03/2026
Banco
© Agencia Brasil/arquivo

Os correntistas do Banco do Brasil (BB) podem fazer pagamentos em lojas físicas na Argentina pelo Pix. Em parceria com o Banco Patagonia, o BB lançou o Pix no Exterior.

A solução estreia na Argentina e poderá ser usada por qualquer usuário do Pix, mesmo que não seja correntista do banco.

O pagamento funciona por meio da leitura de um Código QR exibido pelo comerciante, que pode estar em uma maquininha ou outro dispositivo. O cliente acessa o aplicativo da instituição financeira brasileira, escaneia o código, confere os dados e confirma a transação, sem necessidade de cadastro ou habilitação prévia.

Câmbio e IOF

Por trás da operação, há uma conversão automática de moeda realizada pelo banco. O valor da compra é pago em reais pelo cliente, enquanto o comerciante recebe na moeda local. Esse processo ocorre por meio de uma operação de câmbio integrada à transação.

Na prática, o débito sai diretamente da conta corrente ou da poupança do usuário no Brasil e aparece no extrato como um Pix comum. Sobre a transação incide o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), tributo federal cobrado em operações de câmbio e crédito.

Segundo o banco, a conversão é viabilizada por meio de APIs, interfaces tecnológicas que conectam diferentes sistemas financeiros e permitem que a operação seja processada automaticamente em poucos segundos.

A solução foi desenvolvida em parceria com o Banco Patagonia, instituição financeira argentina que integra o conglomerado do Banco do Brasil. O sistema utiliza ainda a solução de cobranças Wapa e a infraestrutura tecnológica da Coelsa, empresa que atua no mercado de meios de pagamento na América Latina.

“O lançamento do Pix no exterior reforça a atuação internacional do Banco do Brasil e nosso compromisso com a inovação em meios de pagamentos voltada ao bem-estar das pessoas”, afirmou em nota Felipe Prince, conselheiro de administração do Banco Patagonia e vice-presidente de Controles Internos e Gestão de Risco do Banco do Brasil.

O BB estuda a expansão do Pix no Exterior para outros países da América, Europa e Ásia, especialmente em regiões com grande presença de brasileiros. Segundo a instituição, a iniciativa faz parte da estratégia de ampliar a oferta de serviços financeiros digitais e simplificar pagamentos internacionais.

* por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar aplicada com base na antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) impede a empresa sancionada de fazer negócios com toda a administração pública (federal, estadual e municipal) enquanto perdurarem seus efeitos.
06/03/2026

A decisão levou à inabilitação da empresa vencedora de um pregão promovido pelo estado de São Paulo e à declaração de nulidade do contrato firmado para prestação de serviços de esterilização hospitalar. Contudo, para evitar prejuízo à assistência à saúde, o colegiado autorizou a continuidade do contrato por até seis meses após o trânsito em julgado.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a jurisprudência do STJ consolidou uma interpretação ampliativa da sanção prevista na Lei 8.666/1993. Segundo ela, a pena de suspensão “interdita o sancionado de participar de procedimentos licitatórios com todos os entes federativos, enquanto perdurarem seus efeitos”. A ministra ressaltou que a abrangência da penalidade decorre da própria lei federal e que é “inadequado seu temperamento ao alvedrio da administração pública”, afastando assim a possibilidade de limitação de seus efeitos por ato administrativo.

Não é possível combinar apenas os aspectos mais benéficos de cada lei

A ministra rejeitou a aplicação retroativa da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que restringe a sanção ao ente federativo que a impôs. Ela observou que o novo regime legal, embora mais favorável ao infrator quanto à abrangência do impedimento, ampliou o prazo máximo da penalidade. Assim, não seria possível combinar apenas os aspectos mais benéficos de cada lei (antiga e nova) para formar um regime híbrido, nem aplicar retroatividade sem previsão legal expressa no âmbito do direito administrativo sancionador, conforme estabelece a jurisprudência.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa concorrente contra a habilitação de outra em pregão eletrônico de 2022, realizado pelo estado de São Paulo para contratar serviços de esterilização por óxido de etileno para o Complexo Hospitalar Padre Bento, em Guarulhos.

A empresa impetrante sustentou que a vencedora estava impedida de licitar e contratar com o poder público entre 31 de julho de 2021 e 31 de julho de 2022, devido a uma sanção aplicada pelo município de Leme (SP). O pregão estadual foi deflagrado dentro desse período.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, tendo o procedimento ocorrido em 2022, já sob a vigência da nova Lei de Licitações, seria aplicável a regra mais benéfica quanto à abrangência da sanção, de modo que o impedimento imposto pelo município não alcançaria a administração estadual.

Nova lei não suspende efeitos da sanção imposta sob a lei anterior

No entanto, para a Primeira Turma do STJ, a penalidade de suspensão alcança toda a administração pública e não pode ser restringida pelo ato que a aplica. Como o pregão foi realizado na vigência da penalidade imposta com base na Lei 8.666/1993 pelo município de Leme, a empresa estava impedida de participar da licitação estadual.

Ao examinar as consequências práticas da invalidação do contrato, a relatora observou que os serviços são essenciais ao funcionamento de leitos de terapia intensiva no hospital. Por isso, os efeitos da nulidade foram modulados para que o contrato permaneça em execução por até seis meses, prazo considerado suficiente para que a administração faça nova contratação.

REsp 2.211.999.

Fonte: STJ

É inconstitucional a incidência do adicional de 2% na alíquota do ICMS sobre serviços de comunicação e energia para a criação de fundos de combate à pobreza. Essa cobrança viola o artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que autorizou o adicional apenas na alíquota de produtos e serviços considerados supérfluos.

 

 

 

5 de março de 2026

 

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torres de transmissão de energia elétrica

Adicional no ICMS sobre energia e telecomunicações é inconstitucional

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou nesta quarta-feira (4/3), por unanimidade, leis do Rio de Janeiro e da Paraíba que elevaram a alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação para financiar fundos estaduais de combate à pobreza.

Na mesma sessão, os ministros concordaram, também por unanimidade, em modular os efeitos da decisão para que ela produza impacto apenas a partir de 1º de janeiro de 2027, preservando temporariamente a arrecadação dos estados.

Mudança no regime jurídico

A discussão ocorreu no âmbito de três ações diretas de inconstitucionalidade, relatadas pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Relator da ADI 7.634, Fux votou pela procedência parcial das ações para afastar a incidência do adicional sobre energia elétrica e telecomunicações. Ele destacou que a Lei Complementar 194/2022 alterou a legislação do ICMS para reconhecer a essencialidade da energia e dos serviços de comunicação. Com isso, esses setores deixaram de ser enquadrados como supérfluos, o que impede a incidência do adicional previsto no artigo 82 do ADCT.

O magistrado observou ainda que normas estaduais editadas antes da nova lei complementar eram constitucionais à época, mas tiveram sua eficácia cessada com a mudança do regime jurídico nacional. No caso do Rio, a Lei Complementar 210/2023 foi editada após a LC 194/22, o que reforça a inconstitucionalidade.

Dino, relator da ADI 7.077, acompanhou o entendimento de Fux. Na leitura de seu voto, ele afirmou que a corte deveria preservar a segurança jurídica e a estabilidade da jurisprudência já consolidada no Tema 745 da repercussão geral, que vedou a fixação de alíquotas superiores às aplicadas nas operações em geral quando adotada a técnica da seletividade.

Toffoli, relator da ADI 7.716, votou pela improcedência formal da ação, lembrando que o STF reconhece a validade dos adicionais criados após a Emenda Constitucional 42/2003, posteriormente prorrogados pela EC 67/2010, e que a norma paraibana (editada em 2004) era compatível com a Constituição quando entrou em vigor.

Contudo, com a superveniência da LC 194/22 — que classificou energia elétrica e telecomunicações como essenciais —, tornou-se inviável mantê-los no campo de incidência do adicional destinado a produtos supérfluos.

Quanto à modulação, os ministros consideraram que, embora os argumentos fiscais não sejam suficientes, por si sós, para afastar a inconstitucionalidade, a preservação temporária da arrecadação é necessária para evitar desequilíbrios financeiros abruptos nos estados. Por isso, os adicionais continuarão sendo cobrados, mas já com prazo certo para deixarem de vigorar.

ADI 7.716em
ADI 7.077
ADI 7.634

  • Por Karla Gamba – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur