A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a importação de animais mortos, sem parecer técnico favorável e licença da autoridade competente, constitui infração à legislação ambiental.

 

 

 

 

 

14.08.2026

Com base na legislação ambiental, o colegiado concluiu que a proibição de introduzir animais no país sem autorização dos órgãos competentes não se aplica somente a espécimes vivos.

Com esse entendimento, o colegiado restabeleceu a multa de R$ 33,6 mil imposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a uma pessoa que importou da China 158 envelopes com borboletas mortas. Os insetos seriam utilizados na fabricação de quadros.

A compradora alegou que a proibição de introduzir espécime no país sem autorização – prevista no artigo 25 do Decreto 6.514/2008 – somente se aplicaria à importação de animais vivos. Embora seus argumentos tenham sido rejeitados em primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a norma não alcançaria espécimes mortos.

Espécime se refere a animais vivos e mortos

A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites) considera como “espécime” qualquer animal ou planta, vivo ou morto. Segundo ela, esse conceito também foi incorporado aos instrumentos de controle adotados no Brasil.

A ministra destacou que a finalidade da convenção é combater o tráfico internacional de animais e plantas, razão pela qual a legislação utiliza um conceito amplo de espécime, voltado à proteção dos ecossistemas e ao combate à exploração ilegal da biodiversidade.

“Nas órbitas interna e internacional, há uma uniformidade conceitual quanto à definição normativa de espécime, que inequivocamente abriga animais mortos, e, por isso, deve ser considerada na exegese de toda a legislação ambiental”, disse.

Normas ambientais não podem ter interpretação restritiva

Regina Helena Costa observou que a legislação brasileira exige licença para importação, exportação e reexportação de espécimes da fauna, justamente para garantir a proteção ambiental. Além disso, lembrou que o artigo 31 da Lei 9.605/1998 considera crime a introdução de espécime animal no país sem parecer técnico oficial favorável e sem autorização da autoridade competente.

De acordo com a ministra, o termo “espécime” no artigo 25 do Decreto 6.514/2008, apesar de não distinguir entre animais vivos e mortos, não exclui de sua abrangência esses últimos, pois as normas ambientais não admitem interpretação que restrinja seu alcance.

A ministra ressaltou que a consumação do ato ilícito ocorre com o ingresso de espécimeanimal – vivo ou morto – nos limites do território nacional sem anuência daautoridade ambiental competente, mesmo que não haja risco concreto de causar desequilíbrio ambiental.

“Ainda que as borboletas integrantes da fauna exótica estejam mortas, inertes ou dessecadas, tal conclusão, por si só, não torna atípica a conduta praticada, uma vez que, no caso concreto, o juízo exegético do conceito de espécime, aliado à ausência de licença ambiental, é o quanto basta para viabilizar a atuação repressiva quanto aos exemplares apreendidos”, afirmou.

REsp 2.206.883

Fonte: STJ

O Conselho Federal da OAB e os 27 Conselhos Seccionais solicitaram ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o veto integral ao Projeto de Lei nº 429/2024, que reformula o regime de custas da Justiça Federal, cria o Fundo Especial da Justiça Federal (FEJUFE) e revoga a Lei nº 9.289/1996. O pedido foi formalizado por meio de ofício encaminhado pela Procuradoria Constitucional da OAB nesta quinta-feira (13/8).
14 de agosto de 2026

 

A Ordem reconhece a legitimidade de atualizar os valores das custas e de modernizar o Poder Judiciário, mas manifesta preocupação com a dimensão da elevação aprovada. Nas ações cíveis em geral, os percentuais poderão alcançar 3% do valor da causa, ante 1% no regime vigente, com teto que pode atingir R$ 107.332,80 e atualização anual pelo IPCA — mecanismo que, segundo a OAB, tende a perpetuar e ampliar o encargo ao longo do tempo.

“Estamos falando de uma mudança que pode elevar significativamente o custo para quem precisa recorrer à Justiça Federal. A atualização das custas deve ser feita com responsabilidade, sem transformar o valor a ser pago pelo jurisdicionado em uma barreira ao exercício de direitos. Por isso, a OAB pede que o projeto seja vetado e que esse debate seja retomado com a participação da advocacia e da sociedade”, afirma o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti.

Tramitação acelerada

A OAB também manifesta preocupação com a forma como foi concluída a deliberação. O Senado Federal aprovou, em regime de urgência, na sessão de 11 de agosto, o substitutivo (Emenda nº 22), que “reescreveu integralmente o regime de custas” e devolveu a matéria à Câmara dos Deputados.

Recebido o texto em 12 de agosto, a Câmara, na mesma data, designou relator, afastou requerimento de retirada de pauta, colheu em Plenário os pareceres das Comissões de Administração e Serviço Público, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, aprovou o substitutivo e a redação final e remeteu a proposição à sanção.

Para a Ordem, uma reforma estrutural em tramitação desde 2013 teve sua fase mais decisiva — a revisão de um substitutivo que redesenhou por inteiro o sistema de custas da Justiça Federal — resolvida “em cerca de vinte e quatro horas”, sob regime de urgência, “sem a efetiva deliberação de mérito nas comissões competentes e sem o debate público que alteração dessa magnitude reclama”.

A OAB ressalta que não questiona a regularidade formal do rito. A preocupação está na ausência de espaço para o diálogo institucional em uma mudança que interfere diretamente no acesso à Justiça. “Alterações estruturais no acesso à Justiça precisam, necessariamente, dialogar com a advocacia”, afirma o ofício.

A Ordem lembra que o artigo 133 da Constituição declara o advogado indispensável à administração da Justiça e destaca o papel da advocacia na tradução, perante o Poder Judiciário, das necessidades concretas do cidadão. Segundo o documento, uma reforma que redefine o custo de ingresso em juízo para milhões de brasileiros não deveria ser concluída sem a oitiva da classe que representa, cotidianamente, aqueles que buscam a tutela jurisdicional.

Acesso à Justiça

A preocupação da OAB está diretamente relacionada ao impacto que o novo regime poderá produzir sobre o direito de acesso à Justiça. O artigo 5º, XXXV, da Constituição assegura acesso real, efetivo e economicamente viável à jurisdição, e não apenas a ausência de vedação formal ao ingresso em juízo.

Na avaliação da Ordem, “obstáculos financeiros excessivos podem produzir, na prática, resultado equivalente à própria exclusão da tutela jurisdicional”. O ofício chama atenção para a parcela da população situada entre o beneficiário da gratuidade e quem possui ampla capacidade econômica: trabalhadores, aposentados, profissionais liberais, microempreendedores e famílias de renda intermediária que não preenchem os critérios da gratuidade integral, mas tampouco dispõem de liquidez para antecipar custas de milhares ou dezenas de milhares de reais.

É sobre essa parcela, segundo a OAB, que o novo regime incidirá com maior severidade. A entidade cita ainda a Súmula nº 667 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a relação direta entre o regime de custas e a garantia de acesso à jurisdição e admite o valor da causa como parâmetro apenas quando preservadas a razoabilidade, a proporcionalidade e a correspondência com o custo da atividade estatal.

Diante desse cenário, o Conselho Federal da OAB e os 27 Conselhos Seccionais solicitam o “veto integral” Projeto de Lei nº 429/2024. Subsidiariamente, caso o veto integral não seja acolhido, requerem o veto parcial dos dispositivos que majoram os percentuais, fixam os elevados valores máximos e instituem a atualização anual.

A OAB defende que o Congresso Nacional possa rediscutir a matéria “em diálogo com a advocacia e com a sociedade”, estabelecendo parâmetros compatíveis com a proporcionalidade, a razoabilidade e o amplo acesso à jurisdição. A Ordem também se coloca à disposição para contribuir na construção de uma solução que atualize responsavelmente o sistema de custas, “sem transferir ao jurisdicionado ônus capaz de comprometer o exercício de direitos fundamentais”.

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz pode estabelecer, desde logo, que a pensão alimentícia seja calculada com base em percentual do salário mínimo caso o alimentante venha a ficar desempregado ou passe a exercer atividade informal. Para o colegiado, a definição antecipada de critérios alternativos para o pagamento da pensão é compatível com a natureza continuada e sujeita a mudanças da obrigação alimentar, não configurando decisão condicionada a evento futuro e incerto – que não é aceita pela jurisprudência.

 

 

 

12.08.2026

Com esse entendimento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e restabeleceu a sentença que havia definido a pensão em 54% do salário mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal do alimentante.

“A fixação de obrigação alimentar alternativa, prevendo-se antecipadamente a hipótese de desemprego do alimentante, justifica-se pela necessidade de garantir efetividade à prestação jurisdicional e proteção integral, especialmente quando estão em jogo interesses de crianças e adolescentes. A decisão judicial, dessa forma, confere operatividade prática diante da variabilidade da capacidade contributiva do alimentante”, declarou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Corte estadual não admitiu fixação antecipada de percentual do salário mínimo

O caso teve origem em ação revisional na qual se pedia o aumento da pensão, inicialmente fixada em 13% dos rendimentos líquidos do alimentante e em 18% do salário mínimo em caso de desemprego ou exercício de atividade informal. Em primeiro grau, a pensão foi majorada para 20% dos rendimentos do devedor e, para as hipóteses de desemprego ou trabalho informal, 54% do salário mínimo.

O TJSC manteve o percentual de 20% sobre os rendimentos, mas afastou, de ofício, a previsão relativa ao eventual desemprego. Para a corte estadual, não seria possível fixar alimentos com base em acontecimento futuro e incerto, já que a obrigação pode ser revista a qualquer tempo.

No recurso ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina sustentou que a exclusão dessa previsão comprometeria a efetividade da prestação alimentar, impondo novos custos às partes e ao Poder Judiciário, em prejuízo dos beneficiários dos alimentos.

Definição prévia de critérios para pensão não configura decisão condicionada

Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que a obrigação alimentar subsiste independentemente da situação profissional do devedor, razão pela qual é possível que o juiz estabeleça critérios alternativos para o pagamento em casos de desemprego, trabalho informal ou falta de comprovação de renda.

A ministra observou que essa técnica não caracteriza decisão condicionada a evento futuro e incerto. Na sua avaliação, trata-se de uma decisão com eficácia variável, capaz de se ajustar de forma automática a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou não de vínculo empregatício do alimentante.

No caso analisado, a ministra ressaltou que a sentença não condicionou a procedência ou improcedência do pedido a evento futuro e incerto, mas apenas fixou a pensão em bases alternativas, ajustando a base de cálculo à realidade ocupacional do devedor. Sem essa medida – acrescentou –, o alimentando e o responsável pelo pagamento da pensão teriam de enfrentar um novo processo judicial em caso de mudança na situação profissional deste último.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um motorista de ônibus de uma empresa privada de transporte público de Porto Alegre que se negou a fazer um treinamento para exercer também a função de cobrador.
motorista de onibus volanteMagnific
Motorista de ônibus recusou treinamento que era exigido em lei municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Para o colegiado, a recusa à capacitação, exigida em lei municipal, se enquadra como indisciplina e insubordinação.

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que foi despedido por não concordar em acumular a função de motorista com a de cobrador, depois de 25 anos exercendo somente a primeira, nem com a participação em cursos e treinamentos e o recebimento do “kit troco” (cédulas de baixo valor).

O autor da ação alegou que não poderia ser coagido ou obrigado a alterar seu contrato de trabalho para acumular a nova função.

A empresa, por sua vez, argumentou que o Ministério Público do Trabalho considera possível acumular as duas funções e que a medida está prevista na lei municipal que criou o Programa de Extinção Gradativa da Função de Cobrador do Transporte Coletivo por Ônibus.

Punição mais severa

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) transformou a justa causa em demissão imotivada por entender que a punição foi exagerada. Segundo o TRT-4, o motorista já havia sido suspenso três dias pelo mesmo motivo e trabalhou por muitos anos na empresa sem histórico de faltas ou punições.

No entanto, em decisão individual, a ministra Morgana de Almeida, relatora do recurso da empresa, declarou válida a modalidade da dispensa.

Ela destacou que a rescisão de contrato por justa causa é a sanção mais severa a ser aplicada a um trabalhador, e, para que tenha validade, é necessário que estejam plenamente comprovados os requisitos para sua aplicação: a gravidade do ato, a proporcionalidade da medida e a imediata imposição da pena.

No caso do motorista, o motivo da punição é incontroverso. Com base nos fatos registrados pelo TRT-4, ele praticou ato de indisciplina e insubordinação e já havia sido suspenso pela mesma conduta.

O entendimento da relatora foi confirmado por unanimidade pela 5ª Turma, que rejeitou o agravo do trabalhador contra a decisão individual.

Ag-RR 0020460-67.2022.5.04.0012

*Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

Decreto assinado hoje regulamenta o mercado livre de energia elétrica
12/08/2026

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou nesta quarta-feira (12) o decreto que regulamenta o funcionamento do mercado livre de energia, que permite a venda direta a pequenos e médios consumidores de energia elétrica. Na prática, a medida permitirá aos consumidores escolher de quem comprará sua energia, de forma semelhante à que ocorre com a telefonia.

A medida vale para clientes atendidos em baixa tensão (inferior a 2,3 kV). Para consumidores industriais e comerciais, a regra começa a partir de novembro de 2027. Para os demais clientes, incluindo os residenciais, a escolha poderá ser feita a partir de novembro de 2028. 

As regras não alteram a produção e transmissão de energia, que têm outras regulamentações.

O decreto também estabelece as regras para a migração ao Ambiente de Contratação Livre (ACL) e prevê ainda o Supridor de Última Instância (SUI), que será responsável por garantir o fornecimento de energia caso o fornecedor escolhido pelo consumidor deixe de prestar o serviço. Essa função ficará com as distribuidoras de energia até o final de 2030, quando poderá ser exercida por outros agentes, abrindo ainda mais o mercado.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneell) fará essa regulamentação e é quem terá a responsabilidade de organizar a transição entre os ambientes regulado (atual) e livre. A ela caberá estabelecer as regras sobre informação e proteção ao consumidor.

Energia Sustentável

Outros três decretos foram assinados no mesmo evento, que regulamentam políticas voltadas ao combustível sustentável de aviação, ao hidrogênio de baixa emissão de carbono e à captura e armazenamento de carbono.

Para a aviação foi criado o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), com regras para a produção, certificação, comercialização, rastreabilidade e o cumprimento das metas de redução de emissões pelo setor aéreo. A medida estabeleceu um prazo de dez anos, entre 2027 e 2037, para que o setor reduza suas emissões em 10%.

Foram definidas, ainda, as regras para certificação de combustível sustentável de aviação, tanto para importação quanto para produção nacional.

Foram criados também o Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2) e o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), além do Sistema Brasileiro de Certificação de Hidrogênio (SBCH2).

Na prática foram estabelecidas responsabilidades sobre certificação, determinação de regras e estabelecimento de critérios para avaliar o hidrogênio frente a outros combustíveis sustentáveis, permitindo a entrada do Brasil de maneira definitiva neste mercado.

Quanto à regulamentação da captura e armazenamento de carbono, foi estabelecido o marco regulatório para a atividade, decisiva para o avanço da descarbonização da indústria nacional. Também determina que o Ministério das Minas e Energia (MME) lidere a construção de um plano nacional de infraestrutura para orientar a implantação de áreas de captura, transporte e armazenamento geológico de carbono, com revisão a cada dois anos.

*Por Guilherme Jeronymo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Cravinhos, proferida pela juíza Rhanna Procópio Pacheco de Souza, que negou pedido de arbitramento de aluguéis formulado por homem que foi afastado do imóvel do qual é coproprietário por conta de medida protetiva de urgência concedida em razão de violência doméstica contra a ex-companheira.

Cobrança violaria proteção conferida pela Lei Maria Penha.

 

 

Ao analisar o caso, o relator do recurso, Luis Fernando Cirillo, destacou que, embora a jurisprudência reconheça o direito de compensação econômica ao coproprietário privado do uso exclusivo do bem, a situação em análise apresenta uma particularidade: o afastamento do autor decorreu de medida protetiva de urgência voltada à proteção da integridade física e psicológica da requerida, prevista na Lei Maria da Penha, circunstância que não pode servir de base para gerar obrigação patrimonial.

O magistrado também apontou entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante, no qual a Corte considerou descabido o arbitramento de aluguéis contra coproprietária que exerce a posse exclusiva por força de medida protetiva. “Na oportunidade, consignou-se que impor à vítima obrigação pecuniária em favor do agressor implicaria proteção insuficiente aos direitos fundamentais tutelados pela Lei Maria da Penha e configuraria solução incompatível com o mandamento constitucional de combate à violência doméstica. A Corte Superior concluiu que a restrição ao exercício pleno do domínio pelo agressor constitui consequência legítima da medida protetiva, inexistindo enriquecimento sem causa apto a justificar o arbitramento de aluguéis”, salientou Luis Fernando Cirillo.

Completaram o julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini e Galdino Toledo Júnior. A votação foi unânime.

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

A Lei 15.270/2025, que instituiu tributação de 10% sobre a distribuição de lucros e dividendos acima de R$ 50 mil, tem funcionado na prática como um empréstimo compulsório para a União. Isso porque o valor fica sujeito a retenção mensal na fonte, para o Imposto de Renda, mesmo que o Fisco saiba que terá que restituir os valores pelo menos em parte.
Alta renda no radar

 

Apesar de reconhecer a falha da prestação de serviço e determinar a devolução do dinheiro ao consumidor, juízo negou dano moralFreepik
Especialistas afirmam que a tributação de altas rendas afronta princípios constitucionais e funciona como empréstimo compulsório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Essa avaliação, feita por tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, começa a aparecer em decisões judiciais. A legislação, que foi sancionada em novembro de 2025 e passou a valer em 1º de janeiro deste ano, foi judicializada logo de início devido ao prazo de implantação, e ainda é questionada no mérito em pelo menos seis ações no Supremo Tribunal Federal.

A retenção fixa de 10% sobre a distribuição de lucros é uma das medidas feitas para compensar a novidade mais conhecida da Lei 15.270/2025: a isenção de Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil. Com a justificativa de promover justiça tributária, o novo texto previu a tributação de altas rendas, a partir de R$ 600 mil anuais.

No caso de pessoas jurídicas, a lei prevê que sócios de empresas com lucros mensais acima de R$ 50 mil devem ter 10% de retenção, na fonte, sobre o Imposto de Renda. Ao final de 12 meses, o tributo que ele realmente deve será calculado por meio de uma alíquota que vai de 0% (rendimento anual de R$ 600 mil) a 10% (de R$ 1,2 milhão em diante).

Ou seja: se o rendimento anual for pouco acima de R$ 600 mil, ele terá direito à restituição de quase tudo o que foi retido.

Segundo os especialistas, o mecanismo funciona como uma forma ilegítima de financiamento da União às custas do contribuinte, já que o montante retido em excesso só é devolvido no ano seguinte e não sofre a incidência de juros até o momento do ajuste.

“Não há sentido em que Fisco retemha uma parcela que previamente sabe que não será o valor tributável. Praticidade não pode gerar um nítido empréstimo compulsório”, avalia Valter Lobato, cio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados e professor da Universidade Federal de Minas Gerais.

Tutela recursal

A decisão judicial mais recente que citou a tese do empréstimo compulsório foi publicada na última quarta-feira pelo desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Segundo Paulsen, a exigência, via retenção na fonte, do pagamento antecipado de valores que seriam presumidamente indevidos viola a capacidade contributiva, prevista no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, uma vez que retira a disponibilidade financeira do contribuinte e a transfere ao Fisco, desde a percepção do rendimento até a restituição futura do excesso como decorrência do ajuste.

O entendimento do desembargador é de que a retenção mensal por valor superior a aquilo que o rendimento mensal projeta como rendimento anual impõe um empréstimo compulsório, que, ressalta, só por lei complementar poderia ser instituído.

“Com efeito, o legislador ordinário, de modo ilegítimo, criou mecanismo de financiamento da União às custas de antecipações exageradas, a serem restituídas apenas a partir do ano seguinte e com juros somente a contar do ajuste”, escreveu o magistrado.

Pra Valter Lobato, a retenção na fonte prevista na legislação cobra antecipadamente do contribuinte mais do que será devido no ajuste final, o que fere a capacidade contributiva, praticidade e razoabilidade.

“Essa decisão não afasta a tributação como um todo, mas identifica uma questão muito relevante, para a qual já havíamos alertado: a retenção mensal usa sempre a alíquota máxima de 10%, mesmo para quem ganha só um pouco acima do limite — por exemplo, R$ 601 mil no ano”, afirma.

“A própria fórmula da lei para o ajuste anual demonstra que essa pessoa deverá pagar uma alíquota bem menor (quase 0%), já que a alíquota cresce gradualmente de 0% a 10% conforme a renda sobe de R$ 600 mil para R$ 1,2 milhão.”

O advogado explica que o chamado empréstimo compulsório, mencionado pelo desembargador do TRF-4 na decisão, se dá porque o montante só será devolvido ao contribuinte depois, sem juros até o ajuste, sem lei complementar e, portanto, sem respaldo constitucional.

A avaliação de Lobato é compartilhada pela tributarista Letícia Schroeder Micchelucci, sócia do Loeser e Hadad Advogados. “No campo da legalidade, a decisão qualifica o excesso como empréstimo compulsório (art. 148 da CF), exigível apenas por lei complementar – o que não ocorreu”, ressalta.

“A decisão inaugura precedente relevante ao exigir que a retenção mensal reflita a carga tributária anual efetiva, e não uma alíquota fixa dissociada da realidade do contribuinte.”

Sobre a capacidade contributiva, a tributarista entende que a retenção a maior impõe ao contribuinte um ônus desproporcional, pois retira dele uma disponibilidade financeira até a futura restituição.

Ela acrescenta haver uma sobreposição de incidências na tributação que pode comprometer a sistemática da Lei 15.270/2025. Isso porque a pessoa jurídica já recolheu o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

“A tributação na pessoa física sobre dividendos recai sobre a mesma base, tensionando os princípios da vedação ao confisco e da razoabilidade. São argumentos robustos que, se acolhidos em instâncias superiores, podem comprometer a sistemática da Lei 15.270/2025″, avalia.

Mudança abrupta

Sócio do Machado Associados, o advogado tributarista Renato Silveira destaca que o Brasil tem um histórico de quase três décadas de isenção na distribuição de lucros e dividendos para sócios e acionistas, o que foi abruptamente alterado pela nova lei.

Para o especialista, a existência de uma única faixa de isenção e a ausência de alíquotas graduais afrontam os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária e resultam em tributação dissociada da efetiva capacidade econômica do contribuinte e impõem tratamento desigual aos contribuintes em situação equivalente.

“Além disso, a tributação com base em alíquota fixa e sobre o valor total do rendimento quando superado o limite de isenção afronta o princípio da progressividade que rege o Imposto sobre a Renda”, afirma.

Sheyla Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Conjur

Prisão ocorreu dois dias após a lei que leva o nome da ativista completar 20 anos.

 

 

 

10 de agosto de 2026

Após conceder entrevista à Record sobre o caso envolvendo a tentativa de feminicídio de Maria da Penha Maia Fernandes, o ex-marido Marco Antônio Heredia Viveros teve a prisão preventiva decretada pela Justiça por descumprimento de medidas protetivas de urgência.

A decisão foi proferida neste sábado, 8, pelo juiz de Direito Cesar Morel Alcantara, durante o plantão judicial, após pedido do MP/CE.

A prisão ocorreu dois dias depois de a lei Maria da Penha completar 20 anos.

O que é a lei Maria da Penha?

Sancionada em 7 de agosto de 2006, a lei 11.340/06 criou mecanismos para prevenir e enfrentar a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabeleceu medidas de assistência e proteção às vítimas. A norma também alcança relações homoafetivas entre mulheres e, conforme entendimento do STJ, é aplicável a mulheres trans em situação de violência doméstica ou familiar.

Marco Antônio Heredia Viveros, ex-marido de Maria da Penha, foi preso após descumprir medida protetiva.(Imagem: Reprodução/MPRN)
Restrições desde 2024

Desde 2024, Heredia estava proibido de divulgar informações relacionadas ao processo e de propagar o nome ou a imagem de Maria da Penha e das duas filhas em mídias sociais, aplicativos ou qualquer ambiente virtual. As medidas haviam sido expedidas pelo 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza.

Segundo a representação do Ministério Público, chamadas veiculadas pela Record anunciavam a participação de Heredia em reportagem prevista para ir ao ar no domingo, 9. Trechos do material e conteúdos promocionais também estavam sendo divulgados em plataformas digitais e redes sociais.

Para o MP/CE, a exposição caracterizou descumprimento da determinação judicial.

Prisão preventiva

Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu haver indícios suficientes da prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da lei Maria da Penha.

O juiz também considerou que Heredia havia sido devidamente notificado das restrições impostas e estava ciente das consequências jurídicas em caso de violação.

Nesse contexto, decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública, assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência e impedir a continuidade da prática delitiva.

Reportagem proibida

Além da prisão, a decisão determinou a retirada imediata do ar dos conteúdos relacionados à entrevista e proibiu a veiculação da reportagem ou sua divulgação em quaisquer plataformas.

A Justiça ordenou ainda a preservação de todo o material ligado à produção, incluindo arquivos, registros de edição, contratos, comunicações internas e documentos correlatos.

Em caso de descumprimento das determinações, foi fixada multa diária de R$ 100 mil.

 (Imagem: Reprodução/Redes sociais)

Maria da Penha Maia Fernandes se tornou símbolo do enfrentamento à violência doméstica no Brasil.(Imagem: Reprodução/Redes sociais)

 

O caso Maria da Penha

Maria da Penha conheceu Marco Antônio em 1974, quando cursava mestrado na Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo. Ele fazia pós-graduação em Economia na mesma instituição. Os dois se casaram em 1976 e, após a conclusão do mestrado e o nascimento da primeira filha, mudaram-se para Fortaleza, onde tiveram outras duas filhas.

Segundo relato de Maria da Penha, o comportamento do marido mudou ao longo do relacionamento, dando lugar a uma rotina de agressões.

Em 1983, após sete anos de casamento, ela foi baleada nas costas enquanto dormia. O ataque provocou lesões que a deixaram paraplégica.

Quatro meses depois, após internações, tratamentos e duas cirurgias, voltou para casa. Segundo relatou posteriormente, o então marido a manteve em cárcere privado por 15 dias e tentou eletrocutá-la enquanto tomava banho.

Heredia foi condenado pela tentativa de homicídio. Em 1991, permaneceu em liberdade após recursos. Cinco anos depois, recebeu nova condenação, mas a defesa apontou irregularidades no processo e evitou a prisão naquele momento. Ele acabou preso em 2000 e permaneceu detido até 2002.

Maria da Penha relatou as violências sofridas no livro “Sobrevivi… posso contar”, publicado 11 anos depois dos crimes. A obra e sua atuação na mobilização contra a violência doméstica e de gênero contribuíram para transformá-la em símbolo dessa luta no Brasil.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/461942/ex-marido-de-maria-da-penha-e-preso-apos-dar-entrevista-sobre-o-caso

Medida, no entanto, depende de regulamentação específica
10/08/2026
iFood lança seu banco digital para ser o 'banco do restaurante'

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) revogou nesta segunda-feira (10) uma série de resoluções e medidas preventivas que proibiam a comercialização e a propaganda de medicamentos nas plataformas iFood, Rappi, Mercado Livre, Submarino e Americanas.

Na última quinta-feira (6), a Anvisa já havia revogado a proibição da comercialização e da propaganda de medicamentos na plataforma Shopee.

Em nota, a agência destacou que as revogações não isentam essas empresas de cumprir integralmente a regulamentação sanitária aplicável e também não implicam autorização automática de comercialização de produtos farmacêuticos.

No comunicado, a Anvisa destacou que a aplicação da Lei 15.357/2026, que passou a permitir que farmácias e drogarias regularmente licenciadas contratem canais digitais e plataformas de comércio eletrônico para logística e entrega de medicamentos aos consumidores, depende de regulamentação específica a ser editada pela própria agência.

*Por Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Btasil