The main segment currently served by Brazilian beef exports in China is the food service industry. Brazilian product is already estimated to account for more than 60% of the beef used in casual dining restaurants, fast-food chains, and hotpot restaurants, according to a study by Leandro Feijó, Brazil’s agricultural attaché in Beijing.

The study suggests Brazil could further expand its presence in the Chinese market through partnerships with Chinese hotpot chains and both physical and digital supermarket retailers, as well as by selling meat-and-vegetable kits for home hotpot preparation, increasing visibility on food delivery apps, and promoting tasting campaigns through livestreaming platforms.

Chongqing is one of China’s four municipalities directly administered by the central government, alongside Beijing, Shanghai, and Tianjin. With more than 3,000 years of history, the city was built along the banks of the Yangtze River. It has more than 20,000 bridges and viaducts connecting its multilayered urban structure, where streets and plazas rise dozens of meters above ground level and even a metro line literally passes through a residential building.

A key growth engine for central and western China, Chongqing has expanded rapidly and is now home to more than 32 million people across its urban core and districts spread over 80,000 square kilometers, an area roughly comparable to the Brazilian state of Santa Catarina.

But hotpot is not the only avenue for growth in Brazilian beef consumption in China. During an event hosted by the Brazilian Beef Exporters Association, or ABIEC, in Chongqing, renowned chef Mao Xiaojun presented reinterpretations of traditional Chinese dishes using Brazilian beef, including spring rolls and Sichuan-style multi-flavored beef, inspired by neighboring Sichuan province. Mao owns the Silver Pot restaurant in Chengdu, which earned a Michelin star for four consecutive years.

“These are dishes that combine global ingredients with local cuisine. It is the globalization of cuisine,” he said while preparing the recipes. “Brazilian beef has excellent quality,” he added.

Brazilian beef is also widely used by China’s food processing industry. Chongqing Lilai Food is one example. The company, visited by Valor, produces dried beef snacks, a product considered part of China’s intangible cultural heritage. With annual revenue of about R$370 million, Lilai Food leads its local market. In addition to retail operations, the company has built a strong digital sales strategy through apps such as TikTok and WeChat.

Several Brazilian companies export forequarter cuts to the factory, located 25 kilometers from downtown Chongqing. Inventory at the facility included products from at least three Brazilian meatpackers: Naturafrig, MBRF, and Minerva.

*By Rafael Walendorff, Globo Rural — Chongqing, China

Source: Valor International

https://valorinternational.globo.com/

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.234.706 e 2.234.699, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
PRECEDENTES QUALIFICADOS
18/05/2026

A controvérsia, registrada como Tema 1.423 na base de dados do STJ, diz respeito à inadmissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância.

Ao propor a afetação, o relator destacou ser legítima a formação de precedente vinculante ainda que a controvérsia jurídica se limite, como é o caso, à própria questão da admissibilidade do recurso especial, e não ao mérito.

O colegiado decidiu não suspender os processos em que se discute idêntica questão jurídica porque já existe orientação jurisprudencial sedimentada sobre o tema e, além disso, a medida poderia comprometer os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.

Tendência é reafirmar a Súmula 281 do STF

Segundo Sebastião Reis Júnior, a tendência é que seja reafirmado o entendimento da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual o recurso extraordinário é inadmissível quando couber recurso ordinário na corte de origem contra a decisão recorrida. Aplicada por analogia no âmbito do STJ, a súmula exige o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição do recurso especial.

O relator explicou que, mesmo diante do entendimento sumulado, o tribunal continua a receber elevado número de recursos contra decisões de relatores em segunda instância, muitos dos quais são decididos monocraticamente no STJ. Citando dados da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), o ministro apontou a existência de, pelo menos, 27.000 decisões monocráticas e 788 acórdãos sobre o tema na corte.

“Desse modo, no contexto apresentado, pode-se ter como madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica”, afirmou Sebastião Reis Júnior.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 2234706

REsp 2234699

Fonte: STJ

A decretação de autofalência de uma empresa não implica a responsabilização automática de seus sócios, mas também não impede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica se houver evidência de uso abusivo do instrumento.
blindagem de papel

18 de maio de 2026

 

Com base nesse entendimento, o juiz Daniel Carvalho Carneiro, da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Tribunal de Justiça do Ceará, deferiu um pedido liminar e determinou a inclusão provisória de uma controladora estrangeira no polo passivo de uma ação.

Magnific

falência recuperação judicial dinheiro dívidas

Empresa teria declarado autofalência para não pagar seus credores

 

O autor é um escritório de advocacia que prestava serviços à empresa desde 2016. O escritório reivindica uma dívida de R$ 4,3 milhões decorrente de rescisão contratual unilateral, honorários de êxito, tributos e diferenças de reajustes contratuais. O valor excedente teria sido apropriado indevidamente por um executivo da companhia falida.

A parte também aponta que houve direcionamento de reorganizações societárias no âmbito do grupo econômico, com a finalidade de blindar ativos e afastá-los do alcance dos credores.

Diante disso, pediu, em caráter liminar, a desconsideração da personalidade jurídica da falida, com a inclusão da controladora estrangeira no polo passivo da falência, alegando a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade.

Confusão patrimonial

O juiz Daniel Carvalho Carneiro apontou que, nos termos do artigo 50 do Código Civil, é necessário que haja abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja instaurado. A decretação de autofalência, porém, não impede a desconsideração.

O magistrado aponta que, segundo provas anexadas ao processo, o pedido de falência da empresa brasileira foi previamente planejado e a empresa retirou recursos do alcance de constrições judiciais típicas da ação de falência.

Além disso, extratos mostram que as principais despesas da empresa brasileira eram assumidas pela estrangeira. No entendimento do juiz, os elementos apresentados pela parte autora têm plausibilidade jurídica e provam a probabilidade do direito invocado na tutela de urgência.

Ele afirma que, nessa situação, também há risco de dano, uma vez que os fatos indicam que há esvaziamento patrimonial contínuo da empresa nacional.

“Os elementos trazidos aos autos, analisados sob o ângulo da cognição sumária própria desta fase, são suficientes para evidenciar, em tese, a ocorrência de confusão patrimonial e a utilização abusiva da pessoa jurídica, justificando o afastamento episódico do manto da personalidade jurídica”, afirma.

Ele deferiu a tutela de urgência e determinou que a empresa estrangeira seja incluída no polo passivo. O mesmo tribunal teve entendimento semelhante em outro julgamento que ocorreu em janeiro deste ano.

Processo 3111166-67.2025.8.06.0001

  • Por Isabel Briskievicz Teixeira – estagiária da revista Consultor Jurídico.
    Fonte: Consultor Jurídico
Ao limitar os requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), o Superior Tribunal de Justiça evita que a responsabilidade limitada do empresário, instituto jurídico estruturante do mercado, vire ficção.

 

18 de maio de 2026

 

Freepik

Cautela com critérios para IDPJ é coerente com responsabilidade limitada que a lei confere às empresas

 

A conclusão é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em relação à tese firmada pela 2ª Seção do STJ no Tema 1.210 dos recursos repetitivos.

O IDPJ é o mecanismo que permite estender aos sócios as obrigações assumidas pela empresa. Seu uso está previsto no artigo 50 do Código Civil, para abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

A 2ª Seção do STJ decidiu que a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não bastam para atingir esses requisitos. Rejeitou-se uma relativização da chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.

Se qualquer desses fatores fossem compreendidos como autorizadores do IDPJ, a limitação da responsabilidade do sócio seria mais facilmente ultrapassada. E ela existe para assegurar que o risco do negócio fique restrito ao capital que foi investido

Essa limitação viraria uma ficção porque, quando a empresa é regularmente encerrada, o Código Civil determina a liquidação: é feito um diagnóstico contábil (inventário), bens e direitos são convertidos em moeda (realização do ativo) e há quitação das dívidas (pagamento do passivo).

O artigo 1.110 diz que, encerrada a liquidação, o credor que não estiver satisfeito pode exigir dos sócios o pagamento do crédito, mas até o limite da soma do que foi recebido na partilha — a divisão dos bens e valores que sobraram ao fechamento da empresa.

Ou seja, o sócio responderia pela dívida da empresa em ambos os cenários: se houvesse encerramento regular, por força do procedimento de liquidação; e se o encerramento for irregular, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

Efeito devastador

Felipe Vieites, sócio do WFaria Advogados, explica que ampliar as possibilidades de instauração do IDPJ converteria a responsabilidade limitada em ilimitada. Ao sócio, restaria, no máximo, o direito de escolher como responder pela dívida.

“O efeito sistêmico seria devastador: desincentivo à constituição de sociedades, retração da atividade empresarial e prejuízo a toda a coletividade que se beneficia dos bens, serviços, empregos e tributos gerados pela atividade econômica organizada”, diz.

Ele acrescenta que não há ilicitude no insucesso do empresário que opera regularmente e fracassa. E aponta que a frustração do credor não é sinônimo de fraude. Com a tese, o STJ mantém a mais correta interpretação relativa à personalidade jurídica.

“Adotar interpretação ampliativa, que autorizasse a desconsideração com base no mero insucesso do negócio, inverteria a lógica do instituto. Em vez de punir o abuso, puniria o fracasso; em vez de proteger o credor contra a fraude, garantiria contra riscos comuns de inadimplência.”

Na mesma linha, Jorge Ramos de Figueiredo Junior, advogado na área de contencioso cível do Machado Associados, elogia o esforço do STJ para evitar a distorção da natureza do IDPJ, o qual não deve ser encarado como uma ferramenta ordinária de satisfação do crédito.

“Caso a simples ausência de bens da empresa ou o encerramento irregular configurasse cenário suficiente para a propositura de IDPJ, estaríamos diante do esvaziamento da autonomia da personalidade jurídica”, disse, ressaltando que o cenário atual deve trazer desafios para as instituições de crédito no país.

Responsabilidade limitada prevalece

A tese vencida na 2ª Seção, encampada pela ministra Nancy Andrighi, reconhecia a possibilidade de influência de só um desses fatores na instauração do IDPJ: o fechamento irregular da empresa geraria presunção de abuso. Caberia aos sócios demonstrar motivo não ilícito para sua ocorrência.

O ministro João Otávio de Noronha, que não teve direito de voto, fez uma intervenção relevante. “Quem consegue encerrar uma sociedade limitada no Brasil?”, indagou. “Não consegue. Vamos olhar o que acontece na vida. Temos que repercutir nossas decisões para o mundo fático.”

O advogado Vanderlei Garcia Jr. concorda: o encerramento regular é excessivamente burocrático, custoso e demorado, por vezes inviabilizado graças a questões financeiras, passivos tributários ou dificuldades administrativas.

“Nesse contexto, admitir que o simples encerramento irregular autorizaria automaticamente a desconsideração da personalidade jurídica criaria um risco sistêmico muito elevado para empresários e sócios de sociedades limitadas. Até porque a irregularidade formal no encerramento nem sempre decorre de fraude ou abuso”, explica.

Para ele, o STJ acertou ao reforçar que o inadimplemento empresarial, por si só, não equivale a fraude, principalmente porque transformar elementos que não constam na lei como fundamento automático para responsabilização pessoal dos sócios geraria distorções relevantes no mercado.

“Hoje já existe, no Brasil, um cenário de elevada exposição patrimonial de empresários, sobretudo em matérias tributária, trabalhista e consumerista, em que muitas vezes a separação patrimonial acaba sendo relativizada na prática. Por isso, a posição do STJ tende a reforçar um critério mais técnico e menos presuntivo para o IDPJ.”

Ambiente de negócios

Marcelo Godke, sócio do Godke Advogados e professor, avalia que a presunção de abuso da personalidade jurídica cria um ambiente mais desfavorável aos negócios, especialmente considerando que as empresas são atacadas por todos os lados, de obrigações e ações trabalhistas.

Ele ainda chamou para um ponto levantado no voto vencedor do ministro Raul Araújo, ao afastar a incidência da Súmula 345 do STJ, usada nas turmas de Direito Público para legitimar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio nos casos de dissolução irregular.

“Essa posição restritiva da 2ª Seção deveria se aplicar também aos casos tributários. Não basta a empresa estar em dissolução irregular. Se isso ocorre ou se ela não tem patrimônio para arcar com as dívidas, deveria ocorrer a instauração do processo falimentar, onde toda essa discussão pode ser exaurida. Aí sim verifica-se desvio de patrimônio, que pode até configurar crime.”

REsp 1.873.187
REsp 1.873.811

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Diplomatas do grupo se reuniram dois dias em Nova Delhi
15/05/2026
Brasília (DF), 11/10/2024 - Bandeiras de países-membros do BRICS. Foto: BRICS/Divulgação
© Brics/Divulgação

Os principais diplomatas dos países do Brics, incluindo o Irã e Emirados Árabes Unidos, não conseguiram emitir declaração conjunta nesta sexta-feira (15), após reunião de dois dias em Nova Delhi, na Índia, deixando o país anfitrião com apenas uma nota da presidência que expôs as divergências do grupo.

Teerã queria que o bloco de economias emergentes condenasse a guerra de Estados Unidos (EUA) e Israel contra o Irã e acusou os Emirados Árabes Unidos, aliados dos EUA, de envolvimento direto em operações militares contra o país.

O Irã atacou os Emirados Árabes Unidos com mísseis e drones diversas vezes desde o início da guerra, em 28 de fevereiro.

“Houve opiniões divergentes entre alguns membros em relação à situação na região do Oriente Médio e na Ásia Ocidental”, afirmou a Índia no documento final.

Sem mencionar os Emirados Árabes Unidos, o ministro das Relações Exteriores iraniano, Abbas Araqchi, disse, em entrevista, que um membro do Brics vetou algumas partes da declaração.

“Não temos dificuldades com esse país em particular; eles não foram nosso alvo na guerra atual. Atacamos apenas bases e instalações militares americanas que, infelizmente, estão em território deles”, disse o chanceler iraniano, acrescentando que espera que a situação mude quando os líderes do Brics se reunirem ainda neste ano.

“Espero que, quando chegarmos à cúpula, eles cheguem a um bom entendimento de que o Irã é um vizinho, que temos que conviver, que convivemos há séculos e que continuaremos a conviver pelos séculos que virão.”

O Ministério das Relações Exteriores dos Emirados Árabes Unidos não respondeu imediatamente a um pedido de comentário.

Os membros do grupo manifestaram suas posições e compartilharam uma série de perspectivas, afirmou o comunicado da Índia.

Essas perspectivas variam desde a necessidade de uma resolução rápida da crise e o valor do diálogo e da diplomacia até o respeito à soberania e à integridade territorial, acrescentou.

Também foram discutidos a importância de se defender o direito internacional, garantir o comércio marítimo seguro e sem entraves pelas vias navegáveis ​​internacionais e proteger a infraestrutura e as vidas civis, concluiu o comunicado.

Apelo à união

A nota informou que os ministros do Brics “lembraram que a Faixa de Gaza é parte inseparável do Território Palestino Ocupado”. Eles também destacaram a importância de unificar a Cisjordânia e a Faixa de Gaza sob a Autoridade Palestina e reafirmaram o direito do povo palestino à autodeterminação e a um Estado independente.

Um membro apresentou reservas sobre alguns aspectos da parte referente a Gaza, segundo a declaração, sem citar nomes.

A nota da Índia, como presidente do bloco em 2026, afirmou que os países-membros apelaram para que o mundo em desenvolvimento permaneça unido para enfrentar os desafios globais.

“Eles ressaltaram a importância do Sul Global como motor de mudanças positivas”.

A região enfrenta desafios internacionais que vão desde crescentes tensões geopolíticas a dificuldades econômicas, mudanças tecnológicas, medidas protecionistas e pressões migratórias.

Brics

Atualmente, o bloco conta com 11 países-membros e dez países-parceiros.

Países-membros: África do Sul, Arábia Saudita, Brasil, China, Egito, Emirados Árabes Unidos, Etiópia, Indonésia, Índia, Irã e Rússia.

Países-parceiros: Belarus, Bolívia, Cazaquistão, Cuba, Malásia, Nigéria, Tailândia, Uganda, Uzbequistão e Vietnã.

A modalidade país-parceiro foi criada durante a Cúpula de Kazan, na Rússia, em outubro de 2024. Esses países são convidados a participar dos encontros e dos debates. A principal diferença entre as categorias é que apenas os países-membros têm poder de deliberação, ou seja, votar nos encontros, por exemplo, para referendar a declaração final.

Por Sakshi Dayal e Krishna N. Das – Repórteres da Reuters*

*Com informações da Agência Brasil

 

tempus regit actum
O prazo de dois anos de responsabilidade após a saída da sociedade, previsto tanto no Código Civil de 2002 quanto na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), não se aplica quando o desligamento ocorreu antes dessas normas entrarem em vigor.

 

 

13 de maio de 2026

Magnific

TRT-2 determinou a inclusão de uma ex-sócia no polo passivo de uma execução

 

Com esse fundamento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) deu provimento parcial a um agravo de petição e determinou a inclusão de uma ex-sócia no polo passivo de execução trabalhista.

O processo, distribuído em 2003, trata de um vínculo de emprego reconhecido entre 2000 e o ano do ajuizamento. A ex-sócia havia se desligado da empresa em novembro de 2000, com averbação registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Na primeira instância, o pedido de redirecionamento da execução contra a ex-sócia tinha sido negado com base no prazo bienal. A juíza-relatora, Alcina Maria Fonseca Beres, reverteu esse entendimento alegando que “a responsabilidade da sócia retirante deve ser analisada conforme a legislação vigente na época de sua retirada, respeitando o princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato)“. Aplicar o limite temporal a um fato ocorrido antes de 2003, portanto, equivaleria a dar efeito retroativo à lei, o que não é permitido

Dessa forma, foi aplicado o Código Civil de 1916, vigente até 2003, que não previa o limite temporal. A turma definiu ainda que a ex-sócia responde apenas pelas obrigações assumidas pela empresa até a data de sua saída efetiva, com fundamento no Código Comercial de 1850, também válido antes do Código Civil atual.

Aplicação da reforma

Tema 23 do Tribunal Superior do Trabalho, julgado em 25 de novembro de 2024, consolidou o entendimento de que a reforma trabalhista tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. A tese fixada estabelece que a nova legislação rege os direitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 11 de novembro de 2017, inexistindo direito adquirido à manutenção das regras anteriores em relação a períodos futuros.

Processo 0303300-86.2003.5.02.0202

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Está na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira (13/5) o julgamento de três ações que discutem os pontos centrais da Lei 14.611/2023, conhecida como Lei da Igualdade Salarial. Os processos (ADC 92, ADI 7.612 e ADI 7.631), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, vão estabelecer os limites constitucionais da política de transparência salarial implementada pelo governo federal.

 

 

 

 

13 de maio de 2026

Unplash

Três ações no Supremo discutem os pontos centrais da Lei da Igualdade Salarial

A controvérsia gira em torno da obrigação imposta às empresas com mais de cem empregados de publicar, semestralmente, relatórios contendo dados sobre salários, remuneração e ocupação de cargos por homens e mulheres. A lei também prevê a adoção de planos de ação para reduzir desigualdades identificadas nos levantamentos.

A disputa envolve o alcance da obrigação de transparência e o equilíbrio entre combate à discriminação salarial e proteção à atividade econômica das empresas.

Na ADI 7.631, ajuizada pelo Partido Novo, são questionados dispositivos da lei que determinam a divulgação dos relatórios de transparência salarial e a implementação de mecanismos de fiscalização e correção das desigualdades. A legenda sustenta que a obrigação pode expor informações estratégicas das empresas, como critérios remuneratórios, custos operacionais e políticas internas de remuneração, o que violaria os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. O partido também argumenta que a metodologia utilizada pelo governo para elaboração dos relatórios não garante o contraditório prévio às empresas antes da divulgação pública dos dados. Outro ponto levantado é o risco de identificação indireta de trabalhadores, mesmo com a anonimização prevista na legislação, a partir da correlação entre cargos e salários divulgados nos relatórios.

A ADI 7.612, apresentada pela Confederação Nacional da Indústria e pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, segue linha semelhante, mas concentra críticas na possibilidade de a lei desconsiderar diferenças salariais legítimas previstas na própria Consolidação das Leis do Trabalho, como tempo de serviço, produtividade, antiguidade e planos de carreira. As entidades defendem que desigualdades objetivas não podem ser automaticamente interpretadas como discriminação de gênero.

Já a ADC 92, proposta por entidades sindicais, pede ao STF a declaração de constitucionalidade integral da norma. Os autores defendem que a transparência salarial é instrumento indispensável para tornar visíveis desigualdades históricas que, segundo afirmam, permanecem ocultas dentro das organizações. A ação sustenta que a política não viola a liberdade econômica e representa mecanismo legítimo de efetivação do princípio constitucional da igualdade salarial.

Peso político

O julgamento ocorre poucos dias após a divulgação do 5º Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, que apontou manutenção da desigualdade entre homens e mulheres no mercado formal: trabalhadoras de empresas privadas com 100 ou mais empregados recebem, em média, 21,3% menos que os homens.

O relatório do Ministério do Trabalho mostrou estabilidade da desigualdade salarial mesmo após cinco ciclos de implementação da política pública. O documento abrange cerca de 53,5 mil estabelecimentos com 100 ou mais empregados e utiliza dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e do eSocial.

Os dados mostram ainda que, apesar da ampliação da participação feminina no mercado de trabalho, a diferença salarial praticamente não diminuiu desde a entrada em vigor da norma. O número de mulheres empregadas subiu de 7,2 milhões para 8 milhões, crescimento de 11%, enquanto entre mulheres negras o aumento foi de 29%, chegando a 4,2 milhões de trabalhadoras. Ainda assim, o rendimento médio feminino permanece inferior ao masculino.

Segundo o levantamento, a massa de rendimentos das mulheres passou de 33,7% para 35,2%, mas ainda abaixo da participação feminina no emprego, que alcança 41,4%. De acordo com o Ministério do Trabalho, seria necessário um acréscimo de R$ 95,5 bilhões nos rendimentos das mulheres para equiparar essa proporção.

O relatório também apontou crescimento no número de empresas com menor diferença salarial entre homens e mulheres. Os estabelecimentos com até 5% de diferença no salário mediano aumentaram 3,8%, chegando a aproximadamente 30 mil empresas.

Além disso, de acordo com o governo, houve uma expansão de políticas corporativas voltadas à inclusão e permanência das mulheres no mercado de trabalho, com aumento da oferta de jornada flexível, auxílio-creche, licenças estendidas e programas de promoção feminina. Também cresceu a contratação de mulheres indígenas e de mulheres vítimas de violência.

Limites da atuação estatal

Especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontam que, além de definir o grau de rigidez da política de transparência salarial e estabelecer parâmetros sobre os limites da atuação estatal na fiscalização das empresas, o julgamento representa um marco para a efetivação de direitos previstos na Constituição e também na CLT.

A advogada Marcelise Azevedo, sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados, classifica o julgamento como um marco para a efetivação dos direitos previstos na legislação sob análise pelo STF e na Constituição:

“Esse julgamento é muito importante para garantir transparência salarial no Brasil e a partir dessa garantia teremos ferramentas para verificar se o respeito à igualdade salarial entre homens e mulheres está sendo efetivamente atendido pelas empresas”, afirma Marcelise.

Especialista em Processo do Trabalho, Willian Oliveira, do Bruno Freire Advogados, acredita que o STF deve procurar uma decisão que represente um ponto de equilíbrio.

“A tendência, em um caso dessa natureza, é que o Supremo procure um ponto de equilíbrio entre fiscalização estatal e preservação da atividade econômica. Dependendo do resultado, o julgamento pode impactar diretamente o nível de exposição das empresas, a atuação fiscalizatória do Ministério do Trabalho e a forma como as companhias estruturam suas políticas internas de remuneração e compliance”, opina Willian.

Doutora em Direito do Trabalho, a advogada Bianca Dias ressalta que a CLT já trouxe critérios para a equiparação salarial, ainda que permita diferenciações com base em fatores personalíssimos:

“O artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo antes da alteração trazida pela Lei 14.611/2023, há muito já estabelecia critérios para equiparação salarial, ao mesmo tempo em que admite diferenciações legítimas com base em fatores personalíssimos objetivos, como tempo de serviço, produtividade e perfeição técnica”.

Bianca, que é sócia do Serur Advogados, complementa ainda dizendo que a pauta é “inevitável” para identificar discriminações estruturais:

“A preocupação com a necessidade de critérios claros para diferenciar desigualdade ilícita de diferenciação remuneratória justificada é legítima, e representa uma agenda inevitável de transparência e governança. A assimetria informacional sempre foi um dos principais obstáculos para identificar discriminações estruturais”, conclui.

Possíveis conflitos

Em parecer enviado ao Supremo, a Procuradoria-Geral da República reconhece a legitimidade da política pública de combate à discriminação salarial e destaca que a lei busca implementar mecanismos de fiscalização e promoção da igualdade material entre homens e mulheres no mercado de trabalho.

Contudo, o órgão manifestou-se pela procedência parcial das ações, defendendo a inconstitucionalidade de trechos específicos da lei e de sua regulamentação. A PGR aponta possíveis conflitos com os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proteção à privacidade, especialmente na forma de divulgação pública dos relatórios.

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, defendeu afastar qualquer possibilidade de divulgação, nos relatórios de transparência salarial, de valores vinculados a cargos ou funções identificadas; e invalidar a necessidade de implementação de plano para mitigação de desigualdade salarial nos casos de empresas que tenham justificativa válida para isso, baseada na CLT.

A advogada Marcelise Azevedo ressalta, no entanto, que a própria legislação já prevê mecanismos de proteção da privacidade dos trabalhadores:

“A própria lei, quando determina a publicação semestral do relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, estabelece que esses dados têm que ser anonimizados e que deve haver respeito à Lei Geral de Proteção de Dados. Ou seja, ela já nasce preocupada com a privacidade dos trabalhadores e das empresas”, defende.

ADC 92
ADI 7.612
ADI 7.631

  • Por Karla Gamba – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Opinião
Exclusão extrajudicial de sócio: quando a controvérsia alcança o Judiciário ou a arbitragem

 

*Armando Luiz Rovai
*Alberto Murray Neto
*Paulo Sérgio Nogueira Salles Júnior

 

13 de maio de 2026

 

Freepik

 

No artigo anterior publicado nesta ConJur, mostramos que a exclusão extrajudicial de sócio é um meio legítimo de proteger a empresa, contanto que respeite as regras legais, contratuais e registrais aplicáveis. Procurou-se demonstrar que a deliberação da maioria, acompanhada do correspondente arquivamento, pode constituir providência útil para superar impasses societários graves e assegurar a continuidade da atividade empresarial.

Essa conclusão, contudo, não significa que a deliberação societária e o respectivo registro encerrem definitivamente a controvérsia. Em muitas situações, eles apenas deslocam o centro do conflito. Antes da exclusão, a discussão recai sobre a permanência do sócio no quadro social. Depois dela, a disputa tende a se reorganizar em torno de dois temas principais: a validade do ato expulsório e a definição do valor a ser reembolsado ao sócio em relação ao qual se operou a resolução da sociedade.

É justamente nesse deslocamento que o instituto revela sua maior densidade jurídica. A exclusão extrajudicial não se reveste de imunidade perante o controle posterior. Trata-se de deliberação privada que pode ser submetida ao exame do Poder Judiciário ou, havendo convenção de arbitragem válida, ao tribunal arbitral competente. A autonomia privada autoriza os sócios a deliberarem internamente sobre a exclusão, mas não afasta a fiscalização externa quanto à legalidade do procedimento, à regularidade formal do ato e à correção patrimonial de seus efeitos.

Em outras palavras, a liberdade de organização societária não elimina a necessidade de controle sobre a conformidade da medida com o direito aplicável. A exclusão de sócio, por sua gravidade, não pode ser tratada como simples ato de vontade da maioria. Ela exige base contratual adequada, motivação juridicamente relevante, respeito ao contraditório e observância de um procedimento compatível com a intensidade dos efeitos que produz.

O primeiro foco de litigiosidade surge quando o sócio excluído busca desconstituir a deliberação. Nessa hipótese, a discussão raramente se resume a alegações genéricas de injustiça. O exame costuma incidir sobre a existência de previsão contratual expressa, a regular convocação da reunião ou assembleia, a observância do direito de manifestação, a comprovação de falta grave e a regularidade formal da ata e dos documentos levados a registro.

Como regra, nem o Judiciário nem a arbitragem substituem livremente o juízo empresarial formulado pelos sócios remanescentes. O que se examina é se houve respeito ao devido processo societário e se a maioria atuou dentro dos limites legais, sem abuso de poder ou desvio de finalidade. O controle, portanto, não deve transformar o julgador em administrador da sociedade, mas deve impedir que a exclusão seja utilizada como instrumento de opressão, retaliação ou eliminação artificial de divergências legítimas.

Esse ponto é decisivo

A exclusão extrajudicial não pode converter-se em mecanismo para eliminar dissensos próprios da vida societária, tampouco em forma arbitrária de supressão de direitos do minoritário. Divergências estratégicas, desgastes pessoais ou simples conflitos de opinião, quando considerados isoladamente, não bastam. Exige-se conduta que comprometa o funcionamento da sociedade e coloque em risco a continuidade da empresa. Em outras palavras: é necessária a existência de falta que prejudique a operação societária e ameace principalmente o cumprimento de sua função social.

Quando essa demonstração não se verifica, a medida passa a ostentar feição meramente punitiva, sem suporte jurídico idôneo, abrindo espaço para a invalidação do ato e, conforme o caso, para o reconhecimento de danos indenizáveis. Daí a importância de que a exclusão seja precedida de documentação consistente, narrativa coerente e prova minimamente robusta da justa causa invocada.

Também são frequentes as controvérsias relativas ao modo como a exclusão foi conduzida. A ausência de convocação regular, a supressão do direito de defesa, a inexistência de documentação mínima de suporte ou a redação deficiente da ata podem comprometer de forma sensível a higidez da deliberação. No direito societário, a forma não tem valor meramente estético. Ela funciona como garantia de legitimidade, transparência e possibilidade de controle ulterior. Quanto mais severa for a medida adotada, maior deverá ser o rigor procedimental exigido.

Mesmo quando a exclusão supera o controle de validade, subsiste outro terreno de disputa, muitas vezes ainda mais delicado: a apuração de haveres e a definição do valor a ser reembolsado ao sócio cuja relação societária se resolveu. A saída formal do sócio não responde, por si só, à questão central. O problema que permanece é saber qual é a expressão econômica real de sua participação societária no momento da resolução.

Em inúmeras sociedades operacionais, e de modo particularmente agudo nas empresas de base tecnológica, a contabilidade histórica se revela insuficiente para traduzir a efetiva dimensão econômica do negócio. Isso ocorre sobretudo quando parcela relevante do valor da empresa repousa em ativos intangíveis que não se deixam capturar adequadamente pelos registros contábeis tradicionais.

Entre esses elementos, podem estar marcas, carteira de clientes, tecnologia, know-how, contratos em execução, reputação comercial, posição de mercado e, em certos modelos empresariais, softwares, códigos-fonte, algoritmos proprietários, bases de dados, plataformas digitais e soluções escaláveis ainda em fase de maturação econômica. É justamente nesses casos que a dificuldade de quantificação se intensifica.

O valor econômico associado a um software, por exemplo, nem sempre se projeta de forma imediata no balanço. Pode decorrer da utilidade futura da tecnologia, da recorrência de receitas, do potencial de escala, da fidelização dos usuários, da capacidade de integração com outros sistemas e da vantagem competitiva construída ao longo do tempo. Tudo isso torna especialmente sensível a tarefa de definir, com precisão, o montante devido ao sócio excluído.

Daí a importância do balanço de determinação como critério adequado para a apuração de haveres. Sua lógica não se resume à reprodução dos lançamentos contábeis existentes, mas à reconstrução técnica da situação patrimonial efetiva da sociedade na data juridicamente relevante, com reavaliação de ativos e passivos segundo parâmetros mais próximos da realidade econômica. Busca-se, desse modo, evitar dois extremos igualmente indesejáveis: o empobrecimento artificial do sócio excluído e o enriquecimento indevido da sociedade ou dos sócios remanescentes.

Ainda assim, a adoção do balanço de determinação não elimina toda controvérsia. Persistem debates sobre a data-base da apuração, os critérios de avaliação, os passivos considerados, as contingências, os reflexos de contratos futuros, a inclusão ou exclusão de ativos intangíveis e a existência de ágio interno, fundo de comércio ou aviamento. Em empresas intensivas em capital intelectual, tecnologia ou relacionamento, esses elementos podem representar parcela substancial, e por vezes a principal fração, do valor do empreendimento.

Nesse campo, a prova técnica assume papel central. A controvérsia acerca do valor a ser reembolsado ao sócio excluído dificilmente se resolve apenas com argumentos jurídicos abstratos. É comum a necessidade de perícia contábil, análise financeira e avaliação econômica especializada, especialmente quando se discutem ativos intangíveis de maior sofisticação, como softwares, tecnologia proprietária e modelos de negócio digitais.

Por essa razão, a prevenção continua sendo a melhor estratégia. Quanto mais documentada estiver a exclusão, quanto mais claros forem os critérios adotados e quanto mais sólida for a memória técnica da apuração, menor tende a ser o espaço para impugnações futuras. A governança societária deve ser pensada não apenas para deliberar, mas também para sustentar a decisão em eventual processo judicial ou arbitral.

Em muitos casos, o sócio excluído sequer pretende retornar à sociedade. Reconhece que a ruptura é irreversível, mas discorda do valor que lhe foi atribuído por ocasião da liquidação de sua participação. Nessa hipótese, a controvérsia deixa de ser constitutiva e passa a ser essencialmente patrimonial. O debate já não é mais se a exclusão subsiste, mas quanto deve ser reembolsado ao sócio cuja relação societária se extinguiu.

Essa distinção permite soluções mais racionais, inclusive com o pagamento imediato da parcela incontroversa e a discussão restrita ao montante efetivamente litigioso. O depósito ou pagamento da quantia incontroversa revela-se providência recomendável, pois demonstra boa-fé e lealdade societária, reduz a escalada do conflito, enfraquece alegações de retenção abusiva, melhora a posição processual da sociedade e evidencia que a controvérsia se limita aos critérios de quantificação do reembolso devido ao sócio excluído.

A experiência demonstra, portanto, que a exclusão extrajudicial bem conduzida não é apenas aquela que consegue ser registrada, mas aquela que resiste ao escrutínio posterior. Isso exige coerência documental, narrativa clara, lastro probatório para a justa causa invocada e consistência técnica na avaliação patrimonial. Em sentido inverso, o sócio que pretenda impugnar o ato deverá apontar objetivamente onde reside o vício, seja na ausência de previsão contratual, na quebra do devido processo societário, na inexistência de gravidade suficiente ou no erro de definição do montante que lhe é devido.

Alegações vagas de perseguição ou mero inconformismo tendem a possuir menor força persuasiva. O conflito societário, quando levado ao Judiciário ou à arbitragem, exige precisão argumentativa, prova documental adequada e demonstração concreta do prejuízo ou da desconformidade jurídica invocada.

A exclusão extrajudicial, portanto, não necessariamente põe fim à disputa societária. Pode funcionar como instrumento legítimo e eficiente de preservação da empresa, mas seus efeitos frequentemente ultrapassam a deliberação interna e o registro. O conflito pode prosseguir tanto pela impugnação da exclusão quanto pela divergência sobre o valor a ser reembolsado ao sócio excluído.

Por isso, a eficácia concreta do instituto depende não apenas do atendimento a formalidades mínimas, mas da conjugação entre rigor procedimental, boa-fé societária e técnica adequada de avaliação patrimonial, sobretudo quando o patrimônio social incorpora ativos intangíveis complexos e de difícil mensuração. Em última análise, a exclusão extrajudicial será tanto mais legítima e sustentável quanto mais for tratada não como simples exercício de força majoritária, mas como medida jurídica excepcional, submetida a pressupostos rigorosos e acompanhada de solução patrimonial justa.

É nesse ponto de equilíbrio que se pretende a maturidade do instituto da exclusão extrajudicial, exigindo-se que os tribunais alinhem o conceito jurídico de patrimônio às metodologias de valuation consagradas pelo mercado. Essa evolução deve, contudo, observar uma distinção fundamental: enquanto o mercado opera sob a premissa de partes livres e racionais em negociações voluntárias, a exclusão ocorre em um cenário de ruptura forçada. Cabe ao julgador adaptar tais métricas para que o valor apurado não se torne um prêmio desproporcional, nem uma punição indevida.

Ao expandir a visão econômica para além do custo de aquisição de ativos, os julgadores garantem que a saída de um sócio não resulte em injustiça, conferindo à decisão a mesma racionalidade que guia os investimentos no mundo real.

Esse alinhamento técnico é o único caminho para assegurar a justiça bilateral. De um lado, protege-se o sócio excluído, garantindo que ele não seja prejudicado por uma contabilidade que omite ativos intangíveis e o potencial de geração de caixa que ele ajudou a construir. De outro, preserva-se o sócio remanescente, evitando que a apuração de haveres se torne um fardo insuportável ou um prêmio desproporcional que comprometa a saúde financeira e a própria sobrevivência da empresa.

Em última análise, a exclusão extrajudicial deve ser tratada como um instrumento de preservação, e não de enriquecimento ou retaliação. A neutralidade técnica, pautada em critérios de mercado, é o que confere legitimidade ao processo. Somente ao tratar o reembolso como uma solução patrimonial justa — sustentável para quem paga e fidedigna para quem recebe — é que o Direito Societário cumprirá sua função de pacificar conflitos sem destruir o valor do empreendimento.

  • é professor de Direito Comercial da PUC-SP e Mackenzie, advogado, doutor pela Puc-SP, ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, ex-presidente do Ipem-SP e secretário nacional do Consumidor (Senacon-M).

  • é advogado de empresas, pós-graduado pela Universidade de Toronto e ex-vice-presidente e corregedor da Junta Comercial do Estado de São Paulo.

  • é advogado, graduado pela Universidade Presbiteriana.

    Fonte: Conjur

A Justiça Federal condenou a Volkswagen do Brasil a pagar R$ 15 milhões em danos morais coletivos em razão de fraudes na homologação ambiental de veículos a diesel produzidos no país em 2011 e 2012. 
11/05/2026

A sentença, publicada no último dia 5, foi motivada por uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa. A empresa ainda pode recorrer da decisão.

De acordo com o MPF, em mais de 17 mil unidades da picape Amarok fabricadas no período, a montadora embutiu um software que burlava testes de emissão de poluentes e, dessa forma, viabilizou a comercialização de automóveis que lançavam óxidos de nitrogênio em níveis acima do permitido no país.

“O nexo causal entre a conduta da ré – instalação deliberada de defeat device [software que burlava testes] – e o dano ambiental coletivo está claramente demonstrado. A conduta da ré foi a causa direta da obtenção fraudulenta das LCVMs [licenças ambientais], da circulação de veículos não conformes e do consequente excesso de emissões de NOx [óxidos de Nitrogênio] no período de uso”, diz o texto da sentença do juiz federal substituto da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, Maurilio Freitas Maia de Queiroz.

De acordo com o magistrado, a alegação da Volkswagen do Brasil de que não participou do desenvolvimento do software, sendo esta responsabilidade da matriz alemã, “não exclui sua responsabilidade”.

“A Volkswagen do Brasil importou, comercializou e colocou em circulação no mercado nacional os veículos equipados com o dispositivo proibido”, acrescentou o juiz.

Procurada, a empresa ainda não se manifestou. O espaço está aberto para publicação do posicionamento da Volkswagen do Brasil.

O MPF recorreu da decisão para que o valor da punição estabelecida seja dobrado. 

“Nos pedidos originais, o MPF já requeria a fixação de R$ 30 milhões para indenização, quantia correspondente à gravidade da conduta da Volkswagen. As práticas da empresa violaram resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), leis e a própria Constituição Federal, causando prejuízos ambientais que se estendem até hoje devido aos veículos que continuam em circulação”, disse em nota o MPF.

*Por Bruno Bocchini – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que não configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença. De acordo com o colegiado, a controvérsia sobre o recurso cabível nessa hipótese ainda não está resolvida na jurisprudência da corte, o que evidencia a existência de dúvida objetiva e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
11/05/2026

No caso, empresas do setor sucroalcooleiro obtiveram a condenação da União ao pagamento de aproximadamente R$ 2,9 bilhões, a título de indenização pelos prejuízos decorrentes da política de fixação de preços de açúcar e álcool em patamares inferiores ao custo de produção, no período de 1985 a 1989. Com o trânsito em julgado, teve início a fase de cumprimento de sentença, na qual os valores devidos foram apurados a partir da atualização do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, posteriormente homologado pelo juízo de primeiro grau.

Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sob o fundamento de que a decisão impugnada teria natureza de sentença, sendo cabível a apelação. Para a corte regional, a utilização de tal recurso configurou erro grosseiro, o que afastaria a aplicação da fungibilidade recursal.

Divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso

O relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, destacou que a controvérsia sobre o recurso cabível nessas hipóteses ainda não está pacificada no STJ. Segundo ele, há precedentes no sentido de que a decisão que homologa cálculos tem natureza de sentença – o que atrairia a apelação –, enquanto outros consideram que se trata de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

Diante desse cenário, o magistrado ressaltou que, diferentemente do entendimento adotado pelo TRF1, não se verifica a ocorrência de erro grosseiro, uma vez que há incerteza quanto ao recurso cabível.

O ministro também observou que, no caso, estão presentes todos os requisitos fixados pela Corte Especial no EAREsp 871.145 para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inclusive no plano jurisprudencial; ausência de erro grosseiro na escolha da via recursal, diante do dissenso; e tempestividade, já que tanto a apelação quanto o agravo de instrumento têm prazo de 15 dias.

“Esta realidade enquadra-se perfeitamente nas hipóteses excepcionais em que se admite um recurso por outro, em razão do princípio da fungibilidade recursal. De fato, em hipóteses como tais, é extremamente importante impedir que um ‘erro tolerável’ prejudique o acesso à Justiça, que é uma garantia constitucional” – concluiu ao dar provimento ao recurso especial para afastar o não conhecimento do agravo de instrumento e determinar que o TRF1 proceda ao julgamento.

REsp 2.200.952.

Fonte: STJ