Não é possível executar honorários advocatícios sucumbenciais quando a sentença que os fixou não transitou em julgado e foi posteriormente substituída por acordo homologado entre as partes, ainda que os advogados não tenham concordado expressamente com a transação.

 

29 de janeiro de 2026

Reprodução

STJ entende que acordo firmado antes do trânsito em julgado impede a execução de honorários sucumbenciais

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o agravo interno apresentado por advogados que buscavam manter a execução de honorários fixados em sentenças proferidas em cinco ações judiciais contra uma concessionária de energia elétrica do estado do Amazonas.

Os honorários haviam sido arbitrados em 15% sobre o valor da causa em sentenças de primeiro grau. Antes do trânsito em julgado, porém, as partes celebraram um acordo no segundo grau de jurisdição, homologado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, no qual ficou estabelecido que arcariam com os honorários de seus respectivos advogados. Os recorrentes sustentaram que não participaram da negociação e que, por isso, teriam o direito de executar a verba sucumbencial fixada anteriormente.

Efeito substitutivo

Ao analisar o recurso, o STJ reafirmou o entendimento de que a decisão homologatória do acordo tem efeito substitutivo para fazer desaparecer a força executiva da sentença anterior que não chegou a transitar em julgado. Assim, inexiste título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença nos mesmos autos.

De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, embora os honorários sucumbenciais constituam direito autônomo do advogado, não é possível atribuir eficácia executiva a uma sentença superada por acordo homologado, sob pena de esvaziar a autoridade da decisão posterior. Nesses casos, eventual direito dos advogados deve ser discutido em ação própria pelas vias ordinárias, e não no bojo do processo extinto pela transação.

O magistrado também afastou a alegação de violação ao artigo 24 do Estatuto da Advocacia. Para ele, a norma — que protege os honorários contra acordos firmados sem a anuência do advogado — pressupõe a existência de sentença transitada em julgado, o que não ocorreu na hipótese analisada.

O STJ manteve integralmente o acórdão do TJ-AM e aplicou a Súmula 83, segundo a qual não prospera recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da corte superior.


REsp 2.079.843

  •  –  correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Indústria, construção e centrais sindicais criticam decisão do Copom
29/01/2026
Brasília (DF), 11/10/2024 - Edifício sede da CNI. Foto: CNI/Divulgação
© CNI/Divulgação

A decisão do Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central de manter a taxa Selic em 15% ao ano, anunciada nesta quarta-feira (28), teve repercussão negativa entre representantes da indústria, da construção civil e de entidades sindicais, que apontam impactos sobre o crescimento econômico, o crédito e o emprego.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) avaliou que o atual patamar dos juros impõe um custo elevado à economia e desconsidera a trajetória recente de desaceleração da inflação. Para o presidente da entidade, Ricardo Alban, o Banco Central deveria ter iniciado o ciclo de flexibilização monetária.

“Ao manter a Selic em nível insustentável, o Copom prejudica a economia e aprofunda a desaceleração do crescimento. É indispensável iniciar a redução dos juros já na próxima reunião”, afirmou em nota.

Segundo a CNI, a inflação corrente e as expectativas inflacionárias caminham para o centro da meta. O IPCA fechou 2025 em 4,26%, abaixo do teto de 4,5%, enquanto projeções do Boletim Focus indicam inflação de 4% em 2026 e convergência gradual para 3% nos anos seguintes. Ainda assim, a taxa real de juros segue em torno de 10,5% ao ano, cerca de 5,5 pontos percentuais acima da taxa neutra estimada pelo próprio Banco Central.

O setor da construção civil também manifestou preocupação. Para o presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Renato Correia, os juros elevados restringem o crédito imobiliário, reduzem a demanda por novos empreendimentos e dificultam a viabilização de projetos. “Uma política monetária contracionista desacelera a atividade e afeta toda a cadeia produtiva, com reflexos prolongados sobre emprego e renda”, disse.

Em tom mais moderado, a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) avaliou que a decisão reflete cautela diante de incertezas fiscais e externas. O economista Ulisses Ruiz de Gamboa destacou que, apesar da desaceleração da atividade, inflação e expectativas ainda se mantêm acima da meta. Para ele, o comunicado do Copom será decisivo para entender se há sinalização de início do ciclo de cortes.

Centrais sindicais

Já as centrais sindicais reagiram de forma mais dura. A Central Única dos Trabalhadores (CUT) afirmou que a manutenção da Selic mantém o Brasil no topo do ranking mundial de juros reais e penaliza a população. “Juros altos encarecem o crédito, reduzem o consumo e resultam em menos empregos”, afirmou Juvandia Moreira, presidenta da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT).

Segundo a entidade, cada ponto percentual da Selic acrescenta cerca de R$ 50 bilhões aos gastos públicos com juros da dívida.

A Força Sindical classificou a decisão como “irresponsabilidade social” e acusou o Banco Central de favorecer a especulação financeira em detrimento do setor produtivo. Para o presidente da entidade, Miguel Torres, a política monetária atual restringe o crédito, eleva o endividamento das famílias e trava o desenvolvimento econômico.

Apesar das críticas, o Copom manteve a Selic pela quinta vez consecutiva em 15% ao ano, o maior nível desde 2006. A decisão veio em linha com a expectativa da maioria dos analistas de mercado, em um cenário de inflação ainda acima da meta, incertezas fiscais e riscos externos.

  • Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil
  • Fonte: Agência Brasil
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a intimação do devedor de alimentos por aplicativo de mensagens como o WhatsApp não tem base legal para permitir a posterior decretação da prisão civil, em caso de não pagamento.

 

 

28 de janeiro de 2026

 

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Desembargadores do TRT-1 decidiram excluir do polo passivo de ação de execução empresa não citada anteriormente

Não cabe intimação por WhatsApp em caso de dívida por alimentos que precede prisão civil

Na execução de alimentos que deu origem ao Habeas Corpus foi determinada a intimação do devedor para que pagasse o débito ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação da prisão civil.

Segundo o processo, o oficial de Justiça incumbido da diligência não encontrou o executado por duas vezes e resolveu intimá-lo por ligação telefônica, seguida do envio, pelo WhatsApp, da contrafé do mandado.

Na sequência, como não houve notícia do pagamento do débito, foi decretada a prisão civil do executado, cuja defesa impetrou um primeiro HC perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul questionando a forma da intimação

O tribunal gaúcho negou a ordem por entender que, consideradas as dificuldades para localizar o executado, a intimação feita pelo oficial de justiça, cuja palavra tem fé pública, foi válida.

No STJ, a defesa alegou que o devedor não foi intimado pessoalmente, como determina o artigo 528, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, mas por meio do WhatsApp, o que torna a diligência nula e o decreto de prisão, ilegal. Ela argumenta que a intimação pessoal é necessária para assegurar que o intimado teve ciência inequívoca do ato judicial, principalmente do conteúdo da contrafé, e que a afirmação do oficial de justiça não é suficiente para suprir essa necessidade.

Formalidades legais

De acordo com o ministro Raul Araújo, relator do HC, o fato de o oficial não ter localizado o executado, por mais de uma vez, não justifica relegar a segundo plano os comandos legais do CPC que determinam que o devedor seja cientificado pessoalmente da necessidade de pagar o débito, sob pena de ter a sua liberdade cerceada.

“A intimação, via aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão”, observou o ministro.

Araújo destacou a necessidade de cumprimento das formalidades legais relativas à prisão civil. “Note-se que a prisão civil é sempre uma exceção, com contornos definidos constitucionalmente, e, por isso mesmo, deve ser enfocada de modo estrito e cumprindo as formalidades legais para que seja efetivada”, afirmou.

O relator lembrou que mesmo as intimações em geral, que podem ser feitas por meio eletrônico, como prevê o artigo 270 do CPC, devem seguir a forma ditada em lei, o que não aconteceu no caso levado a julgamento.

O ministro acrescentou que, ao tratar do processo eletrônico, o CPC não mencionou esse tipo de comunicação . “O Código não faz nenhuma referência a aplicativos de celular, mas à ‘virtualização’ do processo, ou seja, ao processo eletrônico (autos eletrônicos), instituído pela Lei 11.419/2006”, reforçou, ao reconhecer a invalidade da intimação pelo WhatsApp exclusivamente para efeito de posterior decretação da prisão do devedor de alimentos.

  • Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
A plataforma digital Airbnb deve indenizar uma consumidora em R$ 3 mil por falhas na hospedagem decorrentes da ausência de itens anunciados. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia (DF), que reconheceu a responsabilidade da empresa na cadeia de consumo.

 

 

 

28 de janeiro de 2026

 

 

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Airbnb, hóspedes

Ausência de itens anunciados na hospedagem motivou condenação da plataforma

Segundo a autora, o anúncio em que ela fez a reserva de um apartamento informava que havia máquina de lavar roupas no imóvel, bem como fornecimento de roupa de cama e cobertores para os hóspedes. Ao chegar ao local, no entanto, afirma ter sido surpreendida pela ausência da máquina e pela quantidade insuficiente dos itens de cama.

A autora também argumentou que houve ausência de fornecimento imediato de energia elétrica em razão de um sistema do imóvel voltado à economia.

Afirma que a informação sobre a ativação da energia não foi repassada pelo anfitrião e não constava no anúncio, e que apenas o banheiro da suíte pôde ser utilizado, o que obrigou toda a família a compartilhar um único sanitário durante a estadia.

Em sua defesa, a plataforma afirmou que os anfitriões são os administradores dos imóveis e que somente eles têm ingerência sobre o conteúdo dos anúncios. Sustentou, ainda, que a falha no fornecimento de energia ocorreu de maneira pontual, o que não teria afetado o uso da acomodação.

Plataformas integram cadeia

Ao julgar o caso, o magistrado explicou que as plataformas digitais que ofertam serviços de hospedagem integram a cadeia de consumo e respondem, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados aos consumidores.

No caso concreto, segundo o juiz, as situações vivenciadas pela autora “superaram o mero aborrecimento, as quais, sem dúvida, causaram o dano moral pretendido, já que feriram aspectos íntimos de sua personalidade, bem como afetaram sua própria valoração no meio em que vive e atua, não tendo sido respeitada como cidadã e consumidora”.

Quanto ao dano material, o magistrado disse que o apartamento foi utilizado e que “não há que se falar em abatimento no valor pago pela hospedagem”.

Dessa forma, a plataforma foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais. Os anfitriões e a autora firmaram acordo no curso do processo.

Processo 0712021-94.2025.8.07.0009

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Juros básicos estão no maior nível em quase 20 anos
28/01/2026

Com a inflação desacelerando, mas alguns preços, como o de serviços, pressionados, o Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC) faz nesta quarta-feira (28) a primeira reunião do ano. Mesmo com a queda recente do dólar, os analistas de mercado acreditam na manutenção da taxa no maior nível em quase 20 anos.

Atualmente em 15% ao ano, a Selic está no maior nível desde julho de 2006, quando estava em 15,25% ao ano. De setembro de 2024 a junho do ano passado, a taxa foi elevada sete vezes seguidas, mas não foi alterada nas quatro últimas reuniões.

A decisão sobre a Taxa Selic será anunciada no início da noite desta quarta. O Copom estará desfalcado porque o mandato dos diretores de Organização do Sistema Financeiro, Renato Gomes, e de Política Econômica, Paulo Pichetti, expirou no fim de 2025. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva só encaminhará as indicações dos substitutos na volta do Congresso Nacional, em fevereiro.

Na ata da última reunião, em dezembro, o Copom informou que a Selic será mantida em 15% ao ano por tempo prolongado para garantir a convergência da inflação à meta, sem indicar quando começaria a baixar os juros.

Segundo a ata do Copom, o cenário atual continua marcado por elevada incerteza, o que exige cautela na condução da política monetária. No cenário interno, alguns preços, como o de serviços, continuam a pressionar a inflação, apesar da desaceleração da economia.

Segundo a edição mais recente do boletim Focus, pesquisa semanal com analistas de mercado, a taxa básica deve ser mantida em 15% ao ano até março. No entanto, as chances de uma redução ainda em janeiro aumentaram nos últimos dias com a queda recente do dólar, que voltou a ficar em torno de R$ 5,20.

Inflação

O comportamento da inflação continua uma incógnita. Prévia da inflação oficial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-15 (IPCA-15) ficou em apenas 0,2% em outubro e acumula 4,5% em 12 meses, tendo voltado para o teto da meta. O IPCA cheio de novembro só será divulgado nesta quarta.

Segundo o último boletim Focus, pesquisa semanal com instituições financeiras feita pelo BC, a estimativa de inflação para 2025 caiu para 4,4%, contra 4,55% há quatro semanas. Isso representa inflação pouco abaixo do teto da meta contínua estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), de 3%, podendo chegar a 4,5% por causa do intervalo de tolerância de 1,5 ponto.

Taxa Selic

A taxa básica de juros é usada nas negociações de títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e serve de referência para as demais taxas da economia. Ela é o principal instrumento do Banco Central para manter a inflação sob controle. O BC atua diariamente por meio de operações de mercado aberto – comprando e vendendo títulos públicos federais – para manter a taxa de juros próxima do valor definido na reunião.

Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, pretende conter a demanda aquecida, e isso causa reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança. Desse modo, taxas mais altas também podem dificultar a expansão da economia. Mas, além da Selic, os bancos consideram outros fatores na hora de definir os juros cobrados dos consumidores, como risco de inadimplência, lucro e despesas administrativas.

Ao reduzir a Selic, a tendência é de que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle da inflação e estimulando a atividade econômica.

O Copom reúne-se a cada 45 dias. No primeiro dia do encontro, são feitas apresentações técnicas sobre a evolução e as perspectivas das economias brasileira e mundial e o comportamento do mercado financeiro. No segundo dia, os membros do Copom, formado pela diretoria do BC, analisam as possibilidades e definem a Selic.

Meta contínua

Pelo novo sistema de meta contínua em vigor desde janeiro de 2025, a meta de inflação que deve ser perseguida pelo BC, definida pelo Conselho Monetário Nacional, é de 3%, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 1,5% e o superior é 4,5%.

No modelo de meta contínua, a meta passa ser apurada mês a mês, considerando a inflação acumulada em 12 meses. Em janeiro de 2026, a inflação desde fevereiro de 2025 é comparada com a meta e o intervalo de tolerância. Em fevereiro de 2026, o procedimento se repete, com apuração a partir de março de 2025. Dessa forma, a verificação se desloca ao longo do tempo, não ficando mais restrita ao índice fechado de dezembro de cada ano.

No último Relatório de Política Monetária, divulgado no fim de dezembro pelo Banco Central, a autoridade monetária manteve a previsão de que o IPCA termine 2026 em 3,5%, mas a estimativa deve ser revista. A próxima edição do documento, que substituiu o Relatório de Inflação, será divulgada no fim de março.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que fixou critérios objetivos para sua aplicação em todo o país. Segundo o colegiado, a medida atípica deve ser sempre fundamentada em cada caso concreto, tem caráter subsidiário em relação aos meios executivos principais e deve observar os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade. 
27/01/2026

Prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, as medidas executivas atípicas são ferramentas postas à disposição do juiz para forçar o devedor a cumprir uma obrigação civil (como o pagamento de uma dívida), especialmente quando os meios tradicionais (como o bloqueio de bens) não são suficientes. Alguns exemplos desses mecanismos atípicos são a apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito.

A seção fixou a seguinte tese repetitiva:

“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que haviam sido suspensos em todo o território nacional à espera do julgamento pelo STJ.

STF reconheceu constitucionalidade das medidas atípicas

O relator do recurso repetitivo, ministro Marco Buzzi, explicou que o Código de Processo Civil concedeu ao magistrado poderes para garantir a celeridade e a efetividade da tutela executiva, autorizando, no artigo 139, inciso IV, a adoção de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive nas execuções de prestação pecuniária”.

Segundo o voto, essa opção legislativa é uma resposta à recorrente ineficiência da execução pelos meios convencionais (como o bloqueio de valores e a penhora), permitindo ao juiz, diante das circunstâncias do caso, averiguar qual medida deve ser “aplicada em concreto, atendendo, assim, os princípios do melhor interesse do credor e da menor onerosidade do devedor”.

Marco Buzzi destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.941, em 2023, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, condicionando a aplicação das medidas executivas atípicas, em cada caso concreto, à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre em respeito às garantias fundamentais.

Para o ministro, confirmada a constitucionalidade do dispositivo legal pelo STF, cabe ao STJ, como corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, a definição de balizas claras para orientar juízes e tribunais na aplicação do dispositivo, mas não a análise de milhares de demandas individuais sobre o cabimento de cada medida atípica no caso concreto.

Viabilidade dos meios atípicos não autorizam atuação arbitrária do juiz

De acordo com o relator, embora previstos no CPC e com constitucionalidade reconhecida pelo STF, os meios atípicos de execução civil não configuram uma autorização para o juiz atuar de forma arbitrária. Ao contrário, apontou, exige-se decisão fundamentada do julgador, com base em parâmetros previamente definidos pelo sistema constitucional e processual.

Citando precedentes do STJ sobre a matéria, Marco Buzzi ressaltou que a decisão judicial que aplica os meios atípicos deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso; a motivação judicial apresentada deve revelar proporcionalidade e razoabilidade na medida executiva, inclusive quanto ao tempo de duração da restrição imposta; e a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária aos meios convencionais e deve observar o contraditório, especialmente quanto à necessidade de prévia advertência ao devedor.

REsp 1.955.539.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1955539 e REsp 1955574
Fonte: STJ
Com a vigência da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), é permitida a cobrança de taxa de fruição na rescisão de compra de lote não edificado. A norma autoriza a incidência da taxa pela simples transmissão da posse, superando a jurisprudência anterior que exigia prova de uso efetivo ou edificação para justificar a indenização.

 

 

 

27 de janeiro de 2026

 

 

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Para STJ, basta assumir a posse do terreno para estar sujeito à taxa de fruição

 

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um comprador que tentava afastar a cobrança da taxa sobre um terreno vazio. A decisão manteve a retenção de valores pela incorporadora, conforme previsto em contrato e na legislação específica de parcelamento do solo.

A taxa de fruição, que foi regulamentada pela Lei do Distrato, é uma indenização cobrada do comprador que utilizou um imóvel, mas desistiu ou não cumpriu o contrato. A cobrança funciona, na prática, como uma espécie de aluguel retroativo.

O processo trata da compra de um lote em um condomínio fechado em Paranapanema (SP). Depois de pagar uma pequena parte do valor total do contrato (cerca de R$ 6,5 mil em um total de R$ 111 mil), o comprador desistiu do negócio.

A incorporadora, aplicando as regras contratuais baseadas na Lei do Distrato, calculou as deduções devidas, que incluíam multa de 10% e taxa de fruição de 0,5% ao mês.

Nos autos, o comprador contestou a cobrança da taxa, argumentando que não havia construção no terreno e, portanto, ele não gerou proveito econômico. O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, validou as cláusulas contratuais, entendendo que a retenção estava amparada pela legislação vigente à época da assinatura.

Novo cenário

No recurso ao STJ, a defesa do comprador sustentou que a cobrança violava o Código de Defesa do Consumidor e gerava enriquecimento ilícito da incorporadora. Os advogados insistiram na tese de que a taxa de fruição depende de prova de uso efetivo do bem.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência antiga do tribunal, que vedava a taxa para lotes vagos, baseava-se na ausência de regulação específica, preenchendo uma lacuna legislativa. A Lei do Distrato, porém, alterou esse cenário ao incluir o artigo 32-A na Lei de Loteamentos (Lei 6.766/1979). Segundo a magistrada, o novo dispositivo legal permite a dedução pela simples disponibilidade do imóvel, independentemente de haver edificação.

“Não fazendo a nova lei distinção quanto ao tipo de empreendimento, penso que não cabe mais ao Judiciário fazê-lo, especialmente se não se identifica inconstitucionalidade no dispositivo em questão”, afirmou a ministra.

“Assim, havendo, atualmente, expressa previsão legal, o adquirente que desiste da compra e venda de lote após ser-lhe transmitida a posse, estando apto a dele usufruir, inclusive para construção, não mais pode se escusar do pagamento da taxa de fruição, ao argumento de que não houve ocupação efetiva do bem.”

REsp 2.104.086

Fonte: Conjur

Pedido é online e vale para MEI, micro e pequenas empresas
 27/01/2026

Empreendedores que desejam aderir ou regressar ao Simples Nacional têm até sábado (31) para fazer o pedido. O prazo vale tanto para empresas que nunca optaram pelo regime quanto para aquelas que foram excluídas e querem reingressar. Regime que permite o pagamento de tributos de forma simplificada, o Simples é destinado a microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

Para optar pelo regime, a empresa precisa ter Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inscrição municipal e, quando exigível, inscrição estadual. O pedido é feito exclusivamente pela internet, no Portal do Simples Nacional, com acesso por certificado digital ou código de acesso.

Após o pedido, o sistema faz uma verificação automática de pendências com a Receita Federal, os estados e os municípios. Se não houver irregularidades, a opção é aprovada. Caso existam débitos ou inconsistências, o pedido fica “em análise” até a regularização. O acompanhamento pode ser feito no próprio portal. O resultado dos pedidos está previsto para a segunda quinzena de fevereiro.

Empresas que já estão no Simples e não foram excluídas permanecem automaticamente no regime, sem necessidade de novo pedido. Entre os principais motivos de exclusão estão débitos tributários, excesso de faturamento, falta de documentos, parcelamentos pendentes e o exercício de atividades não permitidas.

Dívidas de empresas

Empresas excluídas por dívidas podem voltar ao Simples desde que regularizem todas as pendências até 31 de janeiro e façam novo pedido. A Receita Federal permite a regularização por meio de pagamento à vista, parcelamentos ou transações. Se o pedido for aprovado, o retorno ao regime tem efeito retroativo a 1º de janeiro.

Débitos com a Receita devem ser negociados pelo Portal do Simples Nacional; dívidas inscritas na Dívida Ativa da União, pelo Portal Regularize. Pendências estaduais ou municipais devem ser resolvidas diretamente com o órgão local. Quem perder o prazo só poderá pedir nova adesão em janeiro de 2027. Nesse período, a empresa passa a outro regime de tributação, como Lucro Presumido ou Lucro Real.

Situação dos MEI

Os MEI excluídos do Simples e desenquadrados do Simei também têm até 31 de janeiro para regularizar pendências e pedir o retorno. O primeiro passo é verificar a situação do CNPJ no Portal do Simples. Em seguida o microempreendedor deve quitar ou parcelar débitos no Centro Virtual de Atendimento da Receita (e-CAC), com acesso via Gov.br.

Após regularizar os débitos, o MEI deve pedir a opção pelo Simples Nacional e, em seguida, o reenquadramento no Simei. Os pedidos são analisados de forma sequencial, e o enquadramento como MEI depende, obrigatoriamente, da aprovação prévia no Simples Nacional.

O Ministério do Empreendedorismo recomenda o acompanhamento diário do pedido, já que eventuais pendências apontadas durante a análise precisam ser resolvidas dentro do prazo legal para garantir a volta ao regime simplificado ainda neste ano.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil
Fonte: Agência Brasil
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na partilha de bens, o termo inicial dos juros de mora será o trânsito em julgado da ação de conhecimento em que foi decretada a partilha.

 

26.01.2026

De acordo com o processo, um dos companheiros ingressou com ação de reconhecimento e dissolução de união estável, incluindo partilha de bens e pensão alimentícia, a qual foi julgada parcialmente procedente, seguindo-se a fase de liquidação de sentença.

Após cinco anos de tramitação, o juízo homologou a liquidação, fixando o valor a ser partilhado e concedendo 50% da quantia para cada um dos ex-conviventes. Também determinou que a correção monetária e os juros de mora fossem aplicados a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Além disso, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor já arbitrado no acórdão que julgou a ação de conhecimento. O tribunal de segundo grau manteve a decisão.

recurso especial dirigido ao STJ sustentou que os juros de mora já deveriam incidir desde a citação do réu e que os honorários advocatícios deveriam ser fixados também na liquidação de sentença, em razão da extensa litigiosidade havida durante o tempo de tramitação do processo nessa fase.

Não há inadimplência antes da decretação da partilha

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a lei não disciplina o regime a ser aplicado no patrimônio comum do casal no período entre a separação de fato e a decretação da partilha. Segundo explicou, até que seja quantificado o patrimônio comum e feita a sua divisão, o acervo patrimonial permanece em uma espécie de copropriedade atípica.

A ministra afirmou que, com a decretação da partilha, o cônjuge que detém a posse de determinado bem deve repassar ao outro a fração correspondente à sua meação; caso esse cônjuge, que está no papel de devedor, não entregue a parte dos bens no prazo, no lugar e na forma definidos na sentença que decretou a partilha, ficará inadimplente.

“Não há inadimplemento imputável antes da decretação da partilha. A mora somente surgirá após a constatação exata dos bens que integram o patrimônio comum do casal e do quinhão a que cada consorte terá direito”, completou Andrighi.

Nesse sentido, a relatora reconheceu que a citação não basta para constituir o devedor em mora, pois nesse momento ainda não se sabe quem deve e o que deve. Somente com o trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de bens – destacou – é que se constitui em mora o devedor, marco que dá início à incidência dos juros moratórios.

Majoração de honorários depende de litigiosidade na liquidação

Nancy Andrighi comentou que a fase de liquidação de sentença torna líquido um título executivo judicial, sem configurar novo processo ou exercício de direito de ação. Por isso, ela esclareceu que não há fixação de verba honorária nessa fase do processo, mas apenas a majoração dos valores fixados anteriormente na fase de conhecimento.

De acordo com a ministra, a jurisprudência do STJ entende que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação é excepcional, devendo ser verificada em cada caso a existência de litigiosidade capaz de prolongar a atuação dos advogados.

Por verificar que esse ponto não foi objeto de discussão no tribunal de origem, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos para que seja avaliado se a litigiosidade na fase de liquidação justifica a majoração dos honorários.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: STJ

O atraso ou cancelamento de voo, por si só, não configura dano moral presumido. Para haver indenização, o consumidor deve comprovar lesão extrapatrimonial efetiva que ultrapasse o mero aborrecimento, não bastando a demonstração da falha na prestação do serviço.

 

 

26 de janeiro de 2026

Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu parcialmente o recurso de uma companhia aérea e afastou a condenação automática da empresa a indenizar um consumidor devido ao atraso em um voo. A decisão determinou o retorno dos autos à origem para que o juízo reexamine se houve prova concreta de abalo moral ao passageiro.

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vista da asa do avião no céu

Dano moral não é presumido em casos de atrasos de voos, diz STJ

O caso ocorreu em uma viagem entre Chapecó (SC) e Sinop (MT). O passageiro comprou o bilhete com previsão de chegada para o mesmo dia, mas, devido ao atraso do primeiro voo, perdeu a conexão. Como resultado, ele só conseguiu chegar ao destino final quase 24 horas após o horário programado. O consumidor relatou nos autos que permaneceu sem acesso à bagagem e sem assistência adequada da empresa durante a espera.

O litígio teve início com uma ação indenizatória na qual o viajante pleiteava reparação por danos materiais e morais. As instâncias ordinárias condenaram a empresa ao pagamento de R$ 10 mil, fundamentando que a responsabilidade seria objetiva pelo Código de Defesa do Consumidor e que o atraso superior a quatro horas, somado à falta de assistência, geraria o dever de indenizar independentemente de prova de sofrimento específico.

A defesa da companhia aérea recorreu ao STJ, sustentando que a indenização foi fixada de forma desproporcional e que a jurisprudência da Corte exige demonstração efetiva do dano, alegando que o caso não ultrapassou o mero aborrecimento.

Prevalência do CDC

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, estabeleceu inicialmente que, conforme a jurisprudência do STJ, a responsabilidade das companhias aéreas é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.

Em teoria, a aplicação do código consumerista favorece o cliente, porque as empresas não podem invocar os tetos tarifários previstos nas normas aeronáuticas para pagar menos indenização.

A ministra ressaltou, porém, que a aplicação do CDC impõe um ônus probatório: a responsabilidade objetiva, que independe de culpa da empresa, não é absoluta nesses casos. O passageiro precisa comprovar que o atraso do voo implicou em dano moral, porque ele não é presumido.

“Com efeito, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior”, afirmou a ministra.

“Deveria o Tribunal local ter verificado se houve algum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido”, concluiu.

Discussão aberta

Apesar de o STJ entender que controvérsias entre clientes e companhias aéreas devem ser regulados pelo CDC, a jurisprudência agora depende do Supremo Tribunal Federal. Em novembro do ano passado, o ministro Dias Toffoli suspendeu todos os processos contra aéreas que discutem atrasos ou cancelamentos por motivos de caso fortuito ou força maior.

De acordo com especialistas que falaram à revista eletrônica Consultor Jurídico, é o CBA que deve prevalecer, o que vai contra o entendimento já fixado pelo STJ. Toffoli deve voltar a julgar o caso ainda no início de 2026.

De acordo com a pauta do STF, o processo foi entregue ao relator em 7/1, depois de manifestações das partes e da habilitação do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) como amicus curiae.

REsp 2.232.322