Em situação inédita, tese repetitiva foi a primeira fixada em sessão totalmente virtual pela Corte Especial.

 

 

 

6 de julho de 2026

Em julgamento inédito do primeiro recurso repetitivo apreciado em sessão totalmente virtual, a Corte Especial do STJ definiu critérios para a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas. O colegiado estabeleceu que a empresa deve apresentar informações capazes de demonstrar sua real situação econômico-financeira, não bastando comprovar inatividade ou redução do faturamento.

Veja a tese fixada no Tema 1.424:

“A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”.

O julgamento contou com a participação, como amici curiae, da Defensoria Pública da União, do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual, do Conselho Federal da OAB e do Brasilcon – Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor.

Relator do recurso repetitivo, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a concessão da gratuidade de justiça segue critérios distintos para pessoas físicas e jurídicas. Enquanto a pessoa física tem presunção relativa de veracidade na declaração de insuficiência de recursos, a pessoa jurídica precisa comprovar efetivamente a incapacidade de arcar com as despesas processuais, conforme estabelece a súmula 481 do STJ.

Segundo o ministro, essa exigência também alcança empresas em liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência. A única exceção prevista em lei, lembrou, está no artigo 51 da lei 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa), que assegura assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços a idosos.

Ao fundamentar seu voto, Salomão ressaltou que a jurisprudência da Corte já está consolidada no sentido de que a simples demonstração de inatividade empresarial ou de queda de faturamento, por meio de documentos como declaração de contador ou DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira.

Para o relator, o pedido de gratuidade deve ser instruído com documentos que retratem a efetiva situação patrimonial da empresa, como balanço patrimonial, demonstrações de resultado, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários e outros elementos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos.

“Ou seja: a pessoa jurídica deve instruir o seu pedido de gratuidade de justiça com documentos que retratem a sua realidade patrimonial e não apenas a sua situação fiscal.”

Processo: REsp 2.234.386

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/459510/stj-queda-de-faturamento-nao-basta-para-garantir-gratuidade-a-pj

A omissão diante da chance de uma criança ser filha de uma terceira pessoa — que não aquela em que consta nos registros civis e que é responsável por manter sua subsistência — viola a boa-fé e os princípios da transparência e da lealdade que baseiam o relacionamento familiar, o que é capaz de gerar indenização ao genitor que, enganosamente, registrou e custeou a criação do menor.

 

 

 

30 de junho de 2026

 

 

Magnific

TJ-SP absolveu corréu, pai biológico da criança, de indenizar homem por considerar que ele não participou de omissão

TJ-SP absolveu corréu, pai biológico da criança, de indenizar homem por considerar que ele não participou de omissão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª Vara Cível de Araraquara (SP) que condenou mulher a indenizar o ex-companheiro por falsa imputação de paternidade.

Foram fixadas reparações de R$ 10 mil por danos materiais — correspondente ao auxílio financeiro prestado pelo autor — e de R$ 20 mil por danos morais. O colegiado deu provimento ao recurso do corréu — verdadeiro pai —, para julgar improcedentes os pedidos formulados contra ele.

Segundo os autos, o autor registrou a criança acreditando ser fruto de seu relacionamento com a requerida. Posteriormente, descobriu que a gravidez decorreu de uma relação casual entre ela e o corréu, que a procurou para realizar exame de DNA após notar traços de semelhança física com a criança.

Omissão punível

Para o relator do recurso, desembargador Pastorelo Kfouri, a situação violou a dignidade, a honra e a identidade familiar do autor, que registrou a criança como filho, assumiu responsabilidades afetivas, sociais e materiais e, anos depois, descobriu que não era o pai biológico.

“Não se exige da genitora certeza técnica sobre a paternidade biológica antes da realização de exame genético. O que se reconhece é que, diante da possibilidade concreta de que o filho fosse de terceiro, a omissão dessa circunstância violou os deveres de boa-fé, lealdade e transparência que também orientam as relações familiares”, afirmou.

O magistrado esclareceu que os alimentos são, em regra, irrepetíveis em relação ao menor, pois se destinam à sua subsistência, mas que isso “não impede a responsabilização patrimonial da genitora que, por omissão dolosa ou gravemente culposa, levou terceiro a assumir encargos materiais decorrentes de paternidade que sabia, ou ao menos devia saber, ser duvidosa”. “Não se trata de restituição de alimentos em face do menor, mas de indenização fundada em ato ilícito imputável à ré”.

Sobre os pedidos formulados contra o pai da criança, que, na primeira instância foi condenado solidariamente ao pagamento dos danos materiais, Pastorelo Kfouri observou que não ficou demonstrado que o homem tenha participado da omissão ou soubesse da paternidade antes da realização do exame.

“A solidariedade prevista no artigo 942 do Código Civil pressupõe coautoria ou participação no ato ilícito. A simples condição de pai biológico não basta para impor responsabilidade solidária por danos causados ao autor, sem prova de que o corréu tenha induzido, auxiliado ou se beneficiado conscientemente da falsa atribuição de paternidade”, escreveu.

Os desembargadores Fernando Reverendo Vidal Akaoui e Lia Porto completaram o julgamento. A votação foi unânime.

* Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Criminal de Araraquara que condenou um homem por maus-tratos a animais. A pena foi redimensionada para dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa e da proibição de manter guarda de animais pelo mesmo período.

Pena fixada em mais de dois anos de reclusão.

 

 

Segundo os autos, o acusado mantinha um canil clandestino, destinado à comercialização de cães. Após denúncias, a Polícia Militar Ambiental constatou que quatro animais tiveram as orelhas mutiladas por meio de procedimento conhecido como conchectomia.

Em seu voto, o relator Freire Teotônio afastou o pedido de absolvição por atipicidade de conduta ou desclassificação para contravenção penal pela suposta ausência de maus-tratos. “O réu incorreu no verbo ‘mutilar’, expressamente previsto no preceito primário do tipo penal em comento, além, claro, de ter praticado maus-tratos contra os cães por esse mesmo motivo”, escreveu. “As práticas criminosas possuíam finalidade lucrativa e o réu, confessadamente, tinha ciência da ilicitude das condutas, perpetradas sem que possuísse a devida qualificação técnico-profissional e com uso de utensílios cirúrgicos e emprego de medicações diversas, desde anestésicos até antibióticos, tudo em contexto de duvidoso respeito às normas sanitárias.”

O recurso foi acolhido apenas para reconhecimento da continuidade delitiva. O colegiado considerou que os crimes são todos da mesma espécie e foram praticados em contexto similar. “Dessa forma, considerando que foram quatro os delitos parcelares perpetrados, nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aumentar uma das penas, porquanto idênticas, na fração de 1/4”, concluiu o relator.

Os desembargadores Marco de Lorenzi e Amaro Thomé completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1523422-13.2023.8.26.0037

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

Tribunal funcionará em regime remoto na segunda-feira, 29, quando Brasil enfrenta o Japão em campo; processos físicos terão prazos suspensos, enquanto os digitais seguirão a regra do CPC.

29 de junho de 2026

O TJ/SP terá expediente alterado na próxima segunda-feira, 29, em razão da partida entre Brasil e Japão na Copa do Mundo de 2026. Na data, o Foro Judicial de 1ª e 2ª instâncias e as secretarias do Tribunal funcionarão integralmente em regime de trabalho remoto, das 8h às 13h, sem atendimento presencial ao público ou aos advogados.

Além da alteração no expediente, a presidência do TJ/SP adotou regras distintas para a contagem dos prazos processuais conforme o processo tramite em meio físico ou eletrônico.

Nos processos físicos, os prazos ficarão suspensos no dia 29.

Quanto aos processos eletrônicos, o Tribunal determinou a observância do art. 224, § 1º, do CPC. O dispositivo prevê que, quando o expediente forense é encerrado antes ou iniciado depois do horário normal, os dias de início e de vencimento do prazo são prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

Veja:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

Na prática, o dispositivo do CPC indica que, nos processos eletrônicos, a alteração do expediente repercute apenas sobre os prazos cujo início ou vencimento recaia na segunda-feira.

As informações são do TJ/SP.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/459085/copa-tj-sp-altera-expediente-e-diferencia-prazos-fisicos-e-digitais

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Presidente Bernardes que condenou homem por estelionato afetivo contra ex-companheira. A pena foi redimensionada para dois anos, cinco meses e cinco dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Acusado nunca pagou empréstimos.

 

 

De acordo com os autos, a vítima e o réu mantiveram relacionamento por quase um ano. Desde o início da relação, o acusado pedia dinheiro à namorada, prometendo pagar em seguida. Após quitar os primeiros valores, conquistou a confiança da companheira e seguiu solicitando empréstimos, que chegaram à cerca de R$ 50 mil. Tempos depois, a vítima descobriu que o namorado mantinha outro relacionamento amoroso em Mato Grosso do Sul.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Leme Garcia, destacou que, não obstante a negativa do acusado, o relato da mulher, aliado aos comprovantes de pagamento, cópias de cheques, pagamentos com cartão de crédito e mensagens trocadas entre as partes, demonstram, “com segurança”, a responsabilidade pela prática do delito de estelionato. “O acusado alegava que os valores eram destinados à compra e venda de gado, quitação de dívidas urgentes e reorganização de sua vida, com promessa expressa de devolução e de retorno financeiro conjunto. Contudo, as afirmações jamais foram comprovadas, tampouco concretizadas”, escreveu.

Na dosimetria da pena, Leme Garcia ajustou a fração de aumento da pena-base considerando as circunstâncias do delito e o valor da vantagem obtida. Em relação à possibilidade de reparação à vítima, observou que deve haver pedido expresso na denúncia, “caso contrário, violam-se os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Os desembargadores Marcos Zilli e Otávio de Almeida Toledo completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500157-11.2023.8.26.0480

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

 

Doenças consideradas raras e ultrarraras dispensam a exigência de pedido de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para que o Estado forneça o medicamento importado, de acordo com o com o Tema 500 do Supremo Tribunal Federal

 

 

 

26 de junho de 2026

 

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remédio medicamento ampolas

Luiz Fux reverteu decisão que negou fornecimento de Rilonacept para criança com inflamação recorrente no pericárdio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com esse entendimento, o ministro do STF Luiz Fux, acatou uma reclamação para reverter a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR), que negou o fornecimento do Rilonacept — comercializado internacionalmente como Arcalyst.

A autora solicitou o fármaco para tratamento de uma criança com pericardite recorrente refratária — inflamação persistente no pericárdio, membrana que envolve o coração.

Ela afirmou ter comprovado que todas as outras linhas de tratamento convencionais registradas no Brasil não surtiram efeito e ressaltou ainda que a doença é considerada rara, o que permitiria a liberação com base no Tema 500 do STF.

O TRF-4 negou a solicitação argumentando a falta de aprovação do medicamento em “renomadas agências do exterior” e que a doença da criança não se enquadra como rara.

Na reclamação, a mulher pleiteou a tutela de urgência para ter acesso à medicação e reforçou ter comprovado os requisitos mínimos para conseguir o Rilonacept.

Uso indispensável

O ministro Luiz Fux reforçou que, embora o Estado não seja obrigado a fornecer fármacos sem registro mediante decisão judicial, há exceções que fazem parte do entendimento do STF e que foram sustentadas pela autora no pedido — a exigência de registro do medicamento em agências reguladoras do exterior; inexistência de substitutos terapêuticos equivalentes registrados na Anvisa; e dispensa na exigência de pedido de registro no Brasil no caso de doenças raras e ultrarraras.

O magistrado confirmou ainda que a perícia judicial reconheceu a raridade do caso e a impossibilidade de substituição terapêutica por outro remédio licenciado no Brasil.

O parecer técnico comprovou ainda, através de estudo clínico, a eficácia da medicação e os benefícios para o tratamento da pericardite recorrente refratária, com redução do risco de novas ocorrências, melhora rápida da dor e dos marcadores inflamatórios, tornando o Rilonacept indispensável para a criança.

Segundo o perito, o fármaco está licenciado em agências estrangeiras como Federal Drug Administration – onde possui autorização para tratar a doença em adultos e crianças a partir de 12 anos, sendo a principal aprovação regulatória específica para o caso – e European Medicines Agency.

Rcl 96.099

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o desrespeito ao procedimento previsto no artigo 880 do Código de Processo Civil (CPC) não invalida a alienação por iniciativa particular, desde que não tenha havido prejuízo às partes.
25/06/2026

Na origem do caso, uma instituição financeira ajuizou execução de título extrajudicial, e o devedor ofereceu imóveis à penhora. Após o segundo leilão, parte dos bens foi arrematada, mas um imóvel remanescente foi adquirido por meio de alienação por iniciativa particular (venda direta). A venda foi homologada pelo juízo e, na sequência, houve imissão na posse do adquirente.

O ex-proprietário ajuizou ação em que alegou nulidade da venda do imóvel, por ter ocorrido por iniciativa particular logo após o segundo leilão e sem a sua prévia intimação. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou a ação improcedente.

No recurso ao STJ, o antigo dono do imóvel sustentou que a venda direta não observou as normas processuais, o que teria comprometido a segurança jurídica e lhe causado perdas e danos, além de lucros cessantes. Argumentou que, se tivesse sido informado da venda direta, teria exercido seu direito de preferência.

Apesar de não cumprir as exigências legais, venda não prejudicou o devedor

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que não foram cumpridas as exigências previstas no artigo 880 do CPC para a venda direta do bem penhorado, como requerimento do exequente, intimação das partes e fixação das condições da alienação pelo juiz, ainda que posteriormente o banco tenha anuído com a alienação e o magistrado homologado o negócio.

Apesar disso, a ministra destacou que a alienação se deu por valor superior a 50% da avaliação, além de ter sido paga à vista e intermediada por leiloeira experiente.

Segundo a relatora, o prejuízo alegado pelo ex-proprietário se referia à impossibilidade de familiares exercerem o direito de preferência para manter o imóvel na família, diante da ausência de intimação prévia do devedor. Contudo, ela observou que tanto o filho quanto o irmão do devedor tiveram ciência do interesse do terceiro pelo imóvel e se abstiveram de apresentar propostas.

Flexibilidade na alienação por iniciativa particular

Além disso, a ministra enfatizou que a tese de perda da chance de exercer o direito de preferência não foi apresentada na petição inicial nem nas impugnações à arrematação nos autos da execução, tendo surgido apenas no momento da réplica.

Nancy Andrighi ressaltou que, na alienação por iniciativa particular, cabe ao juízo fiscalizar as negociações e verificar o cumprimento dos requisitos legais. Ela acrescentou que “há flexibilidade do juiz para a fixação das condições de alienação por iniciativa particular, que devem ser adequadas às circunstâncias da hipótese e podem ser revisitadas, se necessário”.

Ao manter a validade da venda direta realizada após o segundo leilão, a ministra concluiu que, uma vez homologado o negócio pelo juiz, eventual invalidade depende da demonstração de prejuízo.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2202208
Fonte: STJ
Um documento interno não publicado oficialmente pode ser usado para contestar a validade de uma patente, caso seja conhecido ou utilizado por terceiros. O registro passa a integrar o estado da técnica — tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior —, estabelecido no artigo 11 da Lei de Propriedade Industrial (LPI).

25 de junho de 2026,

 

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homem carimbando patente em livro

TRF-2 permitiu uso de boletim interno de uma fábrica como prova para tentar anular patente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com esse entendimento, a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) acolheu, por unanimidade, o agravo de uma empresa para que um boletim interno de 1990 fosse analisado como prova para tentar anular a patente registrada por um ex-funcionário.

Em primeira instância, o juízo da 9ª Vara Federal da Subseção do Rio de Janeiro negou o pedido do grupo ao se basear na análise do perito judicial, que desconsiderou o registro como uma prova relevante. O técnico argumentou que o documento era apenas um controle interno de produção da fábrica e que, por ser preenchido manualmente, não garante que a emissão e os dados sejam verídicos ou relevantes para analisar os requisitos de patenteabilidade.

A autora afirmou que a prática estabelecida no boletim já era adotada pelo grupo e de amplo conhecimento do ex-colaborador, o que antecipou a reivindicação da exclusividade e comprometeu a atividade inventiva.

A empresa sustentou ainda que o documento foi incorretamente desconsiderado por não ter sido publicado, defendendo que “a interpretação da Lei de Propriedade Industrial deve considerar o contexto de má-fé e deslealdade do ex-funcionário que se apropriou de tecnologia conhecida internamente”.

O ex-colaborador reiterou que se trata de boletim interno, sem publicidade e sem provas de legitimidade, e que considerou correta a decisão em primeiro grau de não considerar o registro.

Apropriação indevida

O relator, desembargador Marcello Ferreira de Souza Granado, sustentou que a definição de um conhecimento como acessível ao público, como descrito no estado da técnica da LPI, deve ser interpretada de forma ampla e justa, visando proteger a boa-fé e a lealdade nas relações jurídicas, conforme o artigo 422 do Código Civil.

O artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, assegura aos autores um privilégio temporário para a utilização de inventos, mas “esta proteção tem como objetivo a inovação genuína, não a apropriação indevida de conhecimento”, reforçou o magistrado.

Segundo o colegiado, o próprio perito reconheceu que o documento antecipa o uso da invenção e que “a suposta ‘fragilidade’ ou o ‘preenchimento manual’ do boletim não pode prevalecer sobre o conteúdo que ele representa, especialmente considerando o contexto tecnológico da época (1990) e o acesso inegável que um profissional da área poderia ter a tal informação no ambiente de trabalho”.

O acórdão concluiu que a ausência de publicidade formal não deve servir de justificativa para que um ex-empregado patenteie uma técnica que ele conhecia e que era de uso recorrente na fábrica.

Os desembargadores também reconheceram a urgência da discussão com base na tese da taxatividade mitigada, estabelecida no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça — que permite o agravo de instrumento fora do rol do Código de Processo Civil, desde que comprovada urgência por risco de inutilidade futura.

Processo 5010675-65.2025.4.02.0000

Fonte: Conjur

O custeio de um tratamento de alto custo no exterior só se justifica se ficar evidente a ausência ou inadequação das opções disponíveis no SUS. Não basta a existência de centros estrangeiros com melhores índices estatísticos de sucesso ou maior renome.

 

 

 

 

25 de junho de 2026

 

 

 

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cirurgia médico médica medicina procedimento estético cirúrgico

SUS tem hospitais habilitados a fazer o procedimento necessário

 

 

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a condenação da União a custear transplante intestinal pediátrico e tratamento no exterior a uma menina de 11 anos que há uma década sobrevive por alimentação venosa.

O tratamento, orçado em 2,5 milhões de dólares, seria feito em um centro de referência nos Estados Unidos que registra taxa de 80% de sucesso em pacientes com até 12 anos. No Brasil, há três hospitais da rede pública habilitados para fazer o transplante.

Segundo a advogada Marilda de Paula Silveira, nenhum deles fez o procedimento em menores de 12 anos. E nas duas únicas vezes em que foi feito com o intestino isolado, houve a morte do paciente.

Custeio do tratamento

Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze aplicou a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal segundo a qual esse tipo de condenação depende da demonstração cumulativa de requisitos rigorosos:

— Inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país;
— Comprovação científica robusta da eficácia e segurança do tratamento pretendido;
— Imprescindibilidade clínica para preservação da vida e da saúde do paciente;
— Incapacidade financeira do requerente.

Como há no Brasil hospitais habilitados a fazer o procedimento que a menor de idade busca, a existência de centros estrangeiros com melhores índices estatísticos ou maior renome não justifica a condenação da União ao custeio do alto valor.

O risco nessa discussão, segundo o ministro Bellizze, é converter o direito à saúde em direito subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo, além de comprometer a racionalidade na alocação de recursos públicos voltados à saúde.

O argumento de que o transplante intestinal nunca foi realizado em crianças menores de 12 anos também não basta porque não afasta a aptidão técnica dos serviços credenciados, sendo um deles um hospital de referência: o Sírio-Libanês, em São Paulo.

O SUS consegue

Já a taxa de sucesso do procedimento no exterior não demonstra risco ao tratamento no Brasil, nem que o procedimento nacional seja inadequado ou inseguro, de acordo com o voto do ministro.

O relator destacou ainda que a prioridade aos direitos da criança reforça o dever de garantir acesso ao cuidado em saúde, mas não a ponto de afastar critérios técnicos e impactar a distribuição de recursos públicos.

“Se dependesse do sentimento de um pai que está julgando, eu certamente estaria concluindo de forma diferente. Mas ponderando aqui as políticas públicas e todo o comportamento do Judiciário em situações semelhantes, diante do estágio atual na nossa jurisprudência e das próprias limitações do nosso sistema, eu, consternado e limitado aí pelas condições que dispomos no momento, estou negando provimento”, afirmou.

Outros ministros manifestaram pesar pela decisão, mas destacaram que ela obedece a uma jurisprudência pacificada. Desejaram sorte e pronta recuperação à paciente e elogiaram o trabalho da advogada.

REsp 1.860.543

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Determinação implementa acordos e as regras para as penalidades por infrações à ordem econômica, atos de concentração e sanções processuais

DEFESA DA CONCORRÊNCIA

 23/06/2026 
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Foi publicada nesta terça-feira (23/6), no Diário Oficial da União, a Resolução nº 38/2026, que estabelece diretrizes para a governança de soluções consensuais e define procedimentos para o pagamento e cobrança de multas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O normativo havia sido aprovado em 13 de maio, durante a 265ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ) do Cade.

A norma visa disciplinar a implementação de acordos para obrigações descumpridas e as regras para o pagamento de multas por infração à ordem econômica, de atos de concentração, sanções processuais. Aplica-se aos créditos do Cade até que sejam remetidos à Procuradoria-Geral Federal para dívida ativa.

O formulário de solicitação de parcelamento está disponível na íntegra da resolução. Acesse o documento clicando aqui.

Entenda, em detalhes, a resolução nº 38/2026:

  • Governança para soluções consensuais de casos judicializados:

  • A instauração de negociações para soluções consensuais para obrigações em discussão judicial é uma prerrogativa do CADE, baseada em conveniência e oportunidade.

  • As negociações serão conduzidas por uma comissão de negociação composta por representantes do Tribunal, da Superintendência-Geral e da Procuradoria Federal Especializada.

  • Pagamento à vista e incentivos:

  • O prazo para pagamento da multa passa a ser de 60 dias após o trânsito em julgado, o que representa uma ampliação do prazo de 30 dias atualmente adotado pela jurisprudência do Cade. O novo prazo se justifica para que empresas e pessoas físicas tenham tempo para se programarem financeiramente para pagamento voluntário ou parcelamento, reduzindo o incentivo à judicialização imediata.

  • Há um fator de redução de 10% do valor da multa para o devedor que realizar o pagamento à vista dentro do prazo, desde que confesse a dívida e renuncie expressamente ao direito de recorrer ou contestar a decisão judicialmente.

  • Parcelamento administrativo de débitos:

  • As multas podem ser parceladas administrativamente em até 60 prestações mensais.

  • O valor mínimo da parcela é de R$ 3.000,00 para pessoas jurídicas e R$ 1.000,00 para pessoas físicas.

  • O pedido de parcelamento exige o pagamento da primeira parcela antes do protocolo e a renúncia a recursos administrativos ou judiciais.

  • Encargos financeiros e mora:

  • A Resolução explicita regras já previstas na legislação para atualização das multas pela taxa SELIC a partir do mês subsequente à decisão condenatória.

  • Em caso de não pagamento no prazo de vencimento da multa, incidirá multa moratória de 0,33% ao dia, limitada a 20%, calculada sobre o valor nominal do principal a partir do atraso.

  • Responsabilidade e solidária desconsideração da personalidade jurídica:

  • A resolução detalha as regras previstas na Lei nº 12.529/2011 sobre responsabilidade solidária e desconsideração da personalidade jurídica.

  • Dirigentes, administradores e empresas do mesmo grupo econômico podem ser considerados solidariamente responsáveis pelas multas.

  • O Cade poderá desconsiderar a personalidade jurídica em casos de abuso de direito, infração da lei ou falência provocada por má administração, estendendo as sanções aos sócios e administradores.

Comunicações e Transparência Pública
Fonte: CADE