Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a exigência de caução a um pai que mora em Portugal e entrou na Justiça para conseguir retomar o contato virtual com o filho menor de idade.

 

 

 

16 de junho de 2026

 

Magnific

Disputa acordo processo inventário herança contrato discussão rediscussão

TJ-SP afastou exigência de comprovação de garantia financeira para residente de Portugal

 

 

Residentes em países estrangeiros com acordos de cooperação com o Brasil não podem ter o andamento de processo judicial condicionado ao pagamento de caução.

A decisão de primeira instância havia estabelecido que o andamento do processo só se daria com a comprovação de garantia financeira do pagamento de custas e honorários advocatícios, como estipulado pelo artigo 83 do Código de Processo Civil.

A juíza Luciane Cristina Rodrigues Gadelho também havia se posicionado de forma contrária ao pedido de tutela de urgência para a fixação de um regime provisório de convivência virtual entre o pai e o filho, que não mantêm contato há mais de três anos.

Em um agravo de instrumento, o pai sustentou que a distância não pode ser um motivo para impedir o contato familiar e argumentou que o tempo em que está distante do filho agrava a urgência e requer a fixação do regime mínimo de convivência por videochamadas.

Em relação à exigência de caução, o genitor ressaltou que o dispositivo legal não pode criar barreira financeira ao acesso à Justiça quando Brasil e Portugal têm um tratado de cooperação.

Opinião da mãe

O relator José Rubens Queiroz Gomes destacou que o artigo 14 da Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça “é explícito ao vedar a exigência de qualquer caução ou depósito para garantia de custas processuais em razão da residência fora do território do Estado em que tramita a ação”.

Como Brasil e Portugal são signatários da norma, o autor está dispensado de comprovar garantia financeira. O desembargador estabeleceu, portanto, o afastamento da decisão de primeira instância, dando seguimento à distribuição do processo.

O magistrado, no entanto, manteve a decisão que foi contrária à tutela de urgência. Embora a convivência seja direito do filho menor, de acordo com o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o contato depois de longos anos recomenda cautela e só poderia ser retomado com a opinião da genitora, que detém a guarda.

A decisão ressaltou ainda que é prudente aguardar um estudo psicossocial para verificar a viabilidade emocional do contato entre pai e filho, resguardando o interesse da criança.

Processo 2119458-69.2026.8.26.0000

Fonte: Conjur

O fato de a vítima parecer mais velha não basta para afastar a ocorrência do estupro de vulnerável, pois não é possível deslocar para a menor de 13 anos a responsabilidade pela violência sexual sofrida.

 

16 de junho de 2026

 

TJ-RJ manteve, por unanimidade, a decisão que deferiu a guarda unilateral de uma menor ao pai por prática de alienação parental da mãe

Para STJ, cabe ao réu adotar as cautelas razoáveis para evitar o crime

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Pernambuco para afastar a absolvição de um homem que manteve relações com uma menina menor de 14 anos.

Com o resultado, o caso volta ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, para que reanalise a apelação sem considerar a possibilidade da ocorrência de erro de tipo.

Trata-se da hipótese em que a pessoa entende que, ao praticar uma conduta, estaria protegida pelo ordenamento jurídico, embora o cenário real seja de ocorrência formal de crime.

No caso concreto, o réu justificou que não tinha condições de saber que a vítima era menor de 14 anos por causa de sua compleição física. A própria menor declarou em juízo que “sempre fui grande” e afastou a ocorrência de qualquer violência.

Essa situação, segundo o TJ-PE, induziu em erro o acusado, o que afasta o dolo e, consequentemente, a tipicidade. O resultado seria a absolvição. Relator do recurso especial, o ministro Saldanha Palheiro votou por manter essa conclusão.

Avaliação subjetiva

Abriu a divergência vencedora o ministro Og Fernandes, que foi acompanhado por Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Para eles, o erro de tipo só pode ser reconhecido quando o réu realmente não tinha condições de saber que sua conduta representaria crime. No caso dos autos, ele teria como checar a idade da menor.

O ministro Og ainda apontou que a absolvição levaria à conclusão de que o estupro de vulnerável depende da avaliação subjetiva do que o réu entende ser a idade da vítima.

“Não se pode deixar ao encargo da vítima, menor de 14 anos cuja dignidade sexual foi erigida a objeto de especial tutela penal, ou de seu corpo, o ônus do crime cometido pelo réu”, disse o ministro Og Fernandes.

REsp 2.000.998

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Nota técnica orientou tribunais a prevenir comandos ocultos capazes de interferir em ferramentas usadas no Judiciário.

 

12 de junho de 2026

O CNJ aprovou nota técnica para orientar tribunais sobre riscos de manipulação de sistemas de inteligência artificial no Judiciário.

O texto trata de medidas para prevenir, detectar e responder a ataques conhecidos como prompt injection, nos quais comandos ocultos podem interferir no funcionamento de ferramentas usadas para analisar documentos, metadados e outras informações processuais.

Comandos ocultos em peças processuais

O procedimento foi instaurado de ofício para submeter ao plenário a Manifestação Técnica CNIAJ 1/2026, aprovada pelo Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Poder Judiciário. O estudo trata do Proseg-IA – Programa de Segurança Adversarial para Sistemas de Inteligência Artificial do Poder Judiciário Brasileiro, voltado ao enfrentamento de vulnerabilidades associadas a ataques de prompt injection.

O documento serviu de base para a criação de diretrizes voltadas à prevenção e mitigação dessas vulnerabilidades, que consistem na inserção de comandos ocultos capazes de influenciar o comportamento de sistemas de IA.

CNJ aprova medidas para reforçar segurança de sistemas de IA no Judiciário.(Imagem: Luiz Silveira/CNJ)
Instruções invisíveis nos documentos

Segundo o voto do conselheiro Rodrigo Badaró, relator do caso, o problema ganhou relevância com a expansão do uso dessas ferramentas pelos tribunais. Isso porque muitos sistemas processam petições, anexos, metadados, bases de conhecimento e textos extraídos de documentos digitalizados, abrindo espaço para tentativas de manipulação.

Ao examinar como esse risco se apresenta no ambiente judicial, o relator apontou que documentos aparentemente comuns podem conter instruções voltadas não ao leitor humano, mas ao sistema que processará aquele conteúdo.

“Em tal cenário, conteúdos aparentemente ordinários como simples petições podem funcionar como vetores adversariais, caso contenham instruções ocultas destinadas a alterar o comportamento do sistema.”

O voto menciona exemplos como textos invisíveis inseridos em petições, metadados adversariais em arquivos PDF, envenenamento de bases de recuperação de dados, manipulação de laudos e comandos embutidos em links.

O documento também cita episódios recentes envolvendo o tema. Entre eles, a identificação de comandos ocultos pelo sistema Galileu, do TRT da 8ª região, em uma petição apresentada em processo que tramitava na 3ª vara do Trabalho de Paraupebas/PA, além de casos semelhantes detectados pelo STJ.

Governança e supervisão humana

Ao justificar a adoção das diretrizes, o conselheiro destacou que a iniciativa não pretende restringir o uso da tecnologia, mas estabelecer parâmetros para sua utilização.

“A Nota Técnica, nesse sentido, não se opõe à inovação; ao contrário, busca criar condições institucionais para que a inovação tecnológica se desenvolva em ambiente seguro, sempre orientado pela estrita observância dos direitos fundamentais dos jurisdicionados.”

O conselheiro também observou que a efetividade da supervisão humana depende da existência de mecanismos que permitam identificar, isolar e documentar eventuais tentativas de interferência nos sistemas.

“Esses registros recentes também demonstram que a mitigação do risco não se esgota na afirmação formal de que a decisão judicial permanece humana.”

Por isso, a nota técnica recomenda que documentos processuais, anexos, metadados, conteúdos extraídos de documentos digitalizados e bases externas sejam tratados como dados potencialmente não confiáveis.

O texto também propõe mecanismos de ingestão segura de documentos, segregação de conteúdos suspeitos, filtragem de saída, rastreabilidade, registros auditáveis, capacitação de magistrados e servidores e protocolos de resposta a incidentes.

Além disso, o CNJ orienta que sistemas de sumarização, classificação, triagem e pesquisa assistida não produzam respostas com aparência de decisão judicial, evitando manifestações que possam ser confundidas com atos jurisdicionais.

Ao final, o plenário aprovou a nota técnica e determinou sua ampla divulgação aos tribunais, além do envio aos órgãos técnicos competentes para adoção das providências administrativas necessárias.

Processo: 0004183-33.2026.2.00.0000

https://www.migalhas.com.br/quentes/457921/cnj-aprova-medidas-para-proteger-sistemas-de-ia-de-manipulacao-em-acao

As práticas concorrencialmente ilícitas aconteceram de 2000 a 2009

 

 

12/06/2026

 

Chicotes automotivos.png

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, nesta quarta-feira (10/6), a empresa Denso Corporation por participação em cartel no mercado de chicotes elétricos e componentes automotivos elétricos e eletrônicos. A multa aplicada ultrapassa R$ 100 milhões. 

A investigação foi instaurada pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) em 2015, por meio de Nota Técnica que determinou a abertura de Processo Administrativo em desfavor de 22 empresas e 89 pessoas físicas. 

Os ilícitos apurados referem-se à suposta formação de cartel internacional no mercado de chicotes elétricos e componentes automotivos elétricos e eletrônicos, materializada por meio de acordos para fixação de preços, alocação de projetos, divisão geográfica de mercado e troca de informações concorrencialmente sensíveis. 

De acordo com o voto do conselheiro relator Carlos Jaques, as condutas atribuídas à Denso Corporation ocorreram aproximadamente entre 2000 e 2008 e tinham como objetivo a obtenção de vantagem econômica mediante a elevação dos preços no mercado de chicotes elétricos e componentes automotivos elétricos e eletrônicos. Segundo o relator, a prática afetou os consumidores, que acabaram arcando com preços mais elevados na aquisição de veículos que continham os insumos objeto do cartel. 

No curso do processo, algumas das representadas envolvidas celebraram Termos de Compromisso de Cessação (TCCs), enquanto outras tiveram o processo administrativo arquivado em razão da insuficiência de provas acerca das condutas investigadas. 

Diante disso, o Tribunal condenou a Denso Corporation ao pagamento de multa no valor de R$ 100,787 milhões, a ser quitada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata de julgamento no Diário Oficial da União. 

O Tribunal também determinou o envio de ofícios ao Ministério Público Federal e à Advocacia-Geral da União para ciência da decisão e eventual adoção das medidas cabíveis visando ao ressarcimento dos danos causados à coletividade. 

Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66

Fonte: CADE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o adquirente de uma unidade imobiliária tem legitimidade ativa para exigir, em ação individual, a realização de obras de infraestrutura nas áreas comuns do empreendimento.
12/06/2026

De acordo com o processo, o comprador de um lote ajuizou ação de obrigação de fazer contra a construtora responsável pelo loteamento, requerendo a conclusão das obras de infraestrutura nas áreas comuns, que estavam atrasadas. O juízo condenou a empresa a finalizar as obras e aplicou multa contratual pelo atraso na sua entrega. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), embora tenha reconhecido que o direito discutido tinha natureza coletiva, reafirmou a legitimidade do comprador para o ajuizamento da ação individual.

No recurso ao STJ, a construtora alegou que o comprador não teria legitimidade para defender direitos coletivos e requereu que o processo fosse extinto sem resolução do mérito, sustentando que o direito discutido era transindividual e indivisível e deveria ser tutelado mediante legitimação extraordinária.

Direito coletivo, mas com possibilidade de ação individual

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a obra em área comum configura direito coletivo em sentido estrito, por afetar igualmente todos os proprietários das unidades do condomínio, característica que evidencia seu caráter transindividual e indivisível.

Por outro lado, a relatora ressaltou que nada impede que o particular busque individualmente a tutela jurisdicional para exigir o cumprimento da obrigação, já que o inadimplemento também repercute em sua esfera particular.

“Embora se trate de direito coletivo em sentido estrito, o indivíduo adquirente da unidade condominial possui legitimidade ativa para ajuizar ação de obrigação de fazer, com o fim de que seja realizada a referida obra”, reconheceu a ministra.

Proteção do consumidor no acesso à Justiça

Segundo a relatora, o sistema de proteção ao consumidor tem lógica própria e métodos distintos do direito civil tradicional. Para ela, esse sistema busca “a redução dos obstáculos objetivos e subjetivos de acesso à Justiça e a ampliação das regras de legitimação para agir, facilitando-se o acesso coletivo à Justiça”.

Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a lógica do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a tutela coletiva não exclui a possibilidade de o consumidor ingressar individualmente em juízo quando há violação de seu direito. Ela afirmou que o inadimplemento da construtora representa vício de qualidade ou entrega incompleta do objeto principal do contrato de compra e venda, o que repercute diretamente no valor da unidade adquirida pelo autor da ação e no exercício do seu direito de propriedade.

A ministra também apontou que, conforme os artigos 30 e 35 do CDC, o fornecedor está obrigado a entregar o que foi anunciado na propaganda de um produto ou serviço e, nos casos de recusa, é assegurado ao consumidor o direito de exigir o cumprimento da obrigação.

No caso em discussão, a relatora explicou que a legitimidade do comprador é ainda mais evidente porque o contrato de compra e venda previa a execução de obras de infraestrutura nas áreas comuns – obrigação assumida e não cumprida pela empresa.

REsp 2.219.808.

Fonte: STJ

A PEC recebeu 44 votos favoráveis e 18 contrários na CCJ
 10/06/2026

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (10), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 32/15) que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos no Brasil.

A PEC recebeu 44 votos favoráveis e 18 contrários. O aval da comissão representa o primeiro passo da tramitação da proposta, que agora seguirá para análise de uma comissão especial antes de ser votada em dois turnos, no Plenário da Casa.

A aprovação do parecer favorável do relator, deputado Coronel Assis (PL-MT), ocorreu após mais de duas horas de intenso debate. Para o relator, a medida é juridicamente viável, não viola as chamadas cláusulas pétreas da Constituição Federal, nem tratados internacionais.

A conclusão de Assis foi rebatida por deputados contrários à iniciativa, que argumentam que os direitos da infância e da juventude são cláusulas pétreas que não podem ser alteradas salvo com uma nova constituinte.

“Esta é uma cláusula pétrea da Constituição. Ou seja, só pode ser modificada com uma nova Constituição. E não estamos aqui falando de uma nova Constituição, mas sim de alterar a atual, modificando uma cláusula que não pode ser alterada”, alegou o deputado Tadeu Veneri (PT-PR), para quem a PEC, se aprovada no Congresso Nacional, será barrada no STF.

“Não podemos iludir a população de que isto vai prosperar. Não vai. Vai chegar no STF e vai parar. E teremos feito um grande debate apenas com cunho eleitoral”, acrescentou Veneri.

A deputada Sâmia Bonfim (PSOL-SP) endossou a tese de que a redução da maioridade penal é uma resposta populista, eleitoreira e que não resolverá os graves problemas da segurança pública.

“O pressuposto é que, com a entrada destes jovens no sistema penitenciário, e não mais no sistema socioeducativo, teremos uma punição mais severa e à altura das infrações que eles cometeram. Isto é uma mentira. O índice de reentrada no sistema socioeducativo é de 23%. No sistema prisional é de 42%”, afirmou Sâmia.

A parlamentar argumentou que, segundo dados oficiais, apenas 0,5% das infrações cometidas por adolescentes são consideradas crimes gravíssimos.

“Estamos propondo alterar todo o tratamento dado aos adolescentes [em geral] por causa de 0,5% […] quando este Congresso Nacional deveria estar se dedicando a identificar onde estamos falhando para que haja tantos jovens cometendo crimes em vez de estarem sentados nos bancos escolares”, ponderou Sâmia.

Defensor da proposta, o deputado Mendonça Filho argumentou que o correto seria submeter o tema a um referendo popular.

“Ninguém aguenta mais a violência no Brasil. Temos 44 mil homicídios por ano. Vivemos um padrão de guerra civil e fazemos de conta que esta realidade não existe”, comentou Filho, atribuindo a insegurança a “leis frouxas” e à “impunidade” que, segundo ele, facilita a ação do crime organizado.

Ele admitiu que a redução da maioridade penal para 16 anos não vai resolver o problema da violência. Mas defendeu que, em conjunto com outros mecanismos legais, vai contribuir para o combate ao crime organizado.

“Cerca de 25% da população brasileira vive hoje sob a influência direta de milícias e de organizações criminosas que, inclusive, aliciam menores de 18 anos para praticar crimes porque, para elas, o custo de fazer isto é barato”, disse.

O deputado Rodrigo de Castro (União-MG) também classificou a aprovação da PEC como um “claro sinal” contra a impunidade, mas lamentou que a discussão, que se arrasta há anos no Congresso Nacional, tenha se transformado em um debate sobre aspectos ideológicos que nada têm a ver com a segurança pública. “Me constrange ver este debate se tornar um debate de ideologias”.

Para Otoni de Paula (PSD-RJ), é um erro o Congresso Nacional discutir um projeto tão importante e polêmico como a redução da maioridade penal às vésperas de uma eleição.

“Por que não aprovamos a redução da maioridade penal durante os quatro anos do governo Bolsonaro já que tínhamos base para isso? Da mesma forma como não transformamos as facções criminosas em grupos terroristas. Tivemos quatro anos e não fizemos isto”, argumentou.

Ele afirmou que há risco de que, com a redução da maioridade penal, os criminosos passem a aliciar crianças e adolescentes ainda mais novos.

“Como ficarão os adolescentes de 15 anos e 11 meses que cometeram crimes hediondos? Amanhã, vamos debater a redução para 14 anos? Depois para 12? Porque este problema é estrutural. E a partir da redução da maioridade penal para 16 anos, o tráfico vai recrutar meninos abaixo de 16 anos”, concluiu de Paula.

*Por Alex Rodrigues – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Por maioria, 3ª turma da Corte afastou tese de essencialidade automática do celular e manteve prazo de até 30 dias para reparo.

 

10 de junho de 2026

A 3ª turma do STJ, por maioria, decidiu que o aparelho celular não pode ser considerado produto essencial de forma automática e generalizada para fins de aplicação do art. 18, §3º, do CDC.

Com isso, prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro, de que o consumidor, em regra, deve aguardar o prazo de até 30 dias para que o fornecedor tente sanar o vício do produto antes de exigir a substituição, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.

Ficou vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi, que foi acompanhada pela ministra Daniela Teixeira.

3ª turma do STJ afastou tese de essencialidade automática do aparelho celular para troca imediata.(Imagem: Magnific)
Entenda

O caso tem origem em ação civil pública proposta pela DPE/RJ contra operadoras de telefonia.

A instituição sustentava que o celular é bem essencial e que, por isso, consumidores com aparelhos defeituosos deveriam poder acionar imediatamente as alternativas previstas no CDC, sem aguardar o prazo legal para reparo.

O TJ/RJ havia rejeitado a tese. Para a Corte estadual, não seria possível impor às empresas a substituição imediata dos aparelhos, sob pena de gerar custos operacionais elevados.

O tribunal também destacou a ausência de definição legal clara sobre “produto essencial” e afirmou que o defeito no aparelho não impede necessariamente o uso do serviço, já que o chip poderia ser utilizado em outro dispositivo.

Voto da relatora

A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou para reconhecer a essencialidade do celular. Para ela, a interpretação do conceito de produto essencial deve considerar a realidade social contemporânea e a finalidade protetiva do direito do consumidor.

Segundo Nancy, diante da complexidade das relações sociais e da elevada conectividade do mundo atual, é “inegável” a essencialidade do aparelho celular.

A ministra destacou que o dispositivo permite comunicação com familiares e terceiros, exercício profissional por plataformas e aplicativos, prática de atos judiciais, identificação digital perante autoridades, uso de meios de pagamento e diversas outras funcionalidades.

“É imperioso reconhecer o aparelho celular como um produto essencial, independentemente de análise casuística da situação de cada consumidor”, afirmou.

Para a relatora, ainda que o grau de dependência varie entre os consumidores, a essencialidade do celular se projeta de forma generalizada. Assim, não seria adequado exigir que cada consumidor demonstrasse, caso a caso, a indispensabilidade do aparelho.

Nancy também afirmou que não se pode transferir ao consumidor o ônus de buscar outro aparelho enquanto aguarda o reparo de produto defeituoso fornecido pela empresa.

Com esse entendimento, votou para dar parcial provimento ao recurso e condenar as operadoras à obrigação de franquear aos consumidores o uso imediato das alternativas previstas no art. 18 do CDC diante de vício em aparelho celular. Por outro lado, afastou a condenação por dano moral coletivo.

 

Divergência

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abriu divergência. Para ele, embora o celular seja um produto de uso comum e relevante na vida contemporânea, sua essencialidade não pode ser reconhecida de modo automático, absoluto e generalizado.

Cueva destacou que a regra do CDC é conceder ao fornecedor prazo de até 30 dias para sanar o vício do produto. A possibilidade de uso imediato das alternativas de substituição, restituição do valor ou abatimento do preço é exceção e, por isso, deve ser interpretada com cautela.

Segundo o ministro, todos os vícios geram incômodo e frustração ao consumidor, mas isso não significa que todo produto relevante deva ser considerado essencial para afastar o prazo legal de reparo.

Para Cueva, há diferença entre situações concretas. Um consumidor que depende do celular para trabalhar pode sofrer prejuízo relevante se ficar sem o aparelho. Já outro que comprou um celular novo apenas para substituir modelo anterior ainda utilizável talvez possa aguardar o prazo de reparo sem comprometimento significativo da vida cotidiana.

O ministro também apontou dificuldades técnicas para aferir imediatamente a causa e a extensão do defeito no momento em que o aparelho é apresentado ao fornecedor. Para ele, reconhecer a essencialidade de forma generalizada poderia gerar aumento de custos operacionais, com possível repasse ao consumidor final.

Cueva ainda observou que a ação civil pública foi proposta contra operadoras de telefonia, embora grande parte da venda de aparelhos celulares ocorra por fabricantes, lojas físicas, comércio digital e lojas próprias das marcas.

Assim, votou por não conhecer do recurso especial e, caso superado esse ponto, por negar provimento, mantendo a improcedência dos pedidos reconhecida pelo TJ/RJ.

Com a relatora

Ministra Daniela Teixeira acompanhou Nancy. Para ela, o celular é bem essencial diante da realidade cotidiana brasileira e a interpretação do CDC deve favorecer a linha mais protetiva ao consumidor, considerando sua vulnerabilidade estrutural.

Daniela citou dados segundo os quais 88,9% dos brasileiros com 10 anos ou mais possuem celular para uso pessoal, 97% das pessoas com celular usam o aparelho para acessar a internet e apenas 33% dos brasileiros possuem computador em casa. Também destacou que 60% dos brasileiros acessam a internet exclusivamente pelo celular.

Para a ministra, o aparelho se tornou instrumento de acesso a documentos, carteira digital, socialização, serviços públicos e direitos básicos. Ela mencionou, por exemplo, o acesso digital a serviços como Bolsa Família, SUS e cartões de vacinação.

“A ponderação de que a essencialidade reside no serviço de telecomunicações e não no aparelho em si, no meu sentir, é descolada da realidade”, afirmou.

Daniela também afastou o argumento de que o consumidor poderia simplesmente retirar o chip e colocá-lo em outro aparelho. Segundo ela, essa posição desconhece a realidade nacional, pois muitas pessoas não têm outro celular disponível enquanto o primeiro está quebrado.

A banca Trindade & Reis Advogados Associados atuou na defesa da Claro, da Telefônica e da Tim.

Processo: REsp 2.226.610

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/457809/stj-celular-nao-e-bem-essencial-para-troca-imediata-por-defeito

 

 

 

Brazil’s federal government may reduce import taxes on machinery and information technology goods imported from the United States as part of negotiations over a possible new 25% tariff on Brazilian products.

“A small number [of items] was offered as a starting point for negotiations,” a Brazilian government source said Monday (8). Talks are expected to move forward this week.

The list may include some items whose import tax rates were raised in February by decision of the Executive Management Committee (Gecex) of the Foreign Trade Chamber (Camex). These are machinery and information technology goods that have similar products made in Brazil.

As Valor reported, the increase in import tariffs would generate R$14 billion in additional revenue this year.

The list being negotiated with the U.S. government also includes products that have no similar goods made in Brazil and are manufactured by the United States, said a person familiar with the talks.

The list was presented during a meeting between technical teams from the two countries, when Brazil laid out some possibilities within the tariff agenda on which it is willing to move forward. The proposals are now being assessed by the U.S. government. Any negotiation involving Pix, Brazil’s instant payments system, for example, is ruled out by the Brazilian side.

The talks are being held within the bilateral working group created after the May 7 meeting between Presidents Luiz Inácio Lula da Silva and Donald Trump.

Negotiations expected to continue

The 30-day deadline initially set for the group’s work ended Sunday (7). However, the expectation is that negotiations will continue in the coming weeks, at least until July 15, the scheduled date for the conclusion of the administrative process conducted by the U.S. that could result in a 25% surcharge on part of Brazilian exports. During this period, Brazil will try to build a negotiated solution capable of preventing the measure.

Last week, the Office of the United States Trade Representative (USTR) released its preliminary conclusion on investigations conducted under Section 301 of the Trade Act, which allows tariffs on products in response to practices deemed harmful to the competitiveness of U.S. products.

Launched in July last year, the investigation covers issues ranging from Pix to illegal deforestation, the fight against corruption, and commerce on 25 de Março Street, a major shopping area in São Paulo.

For now, the 25% tariff resulting from the investigation is a recommendation. The Brazilian government believes at least one or two more meetings of the bilateral working group will be needed to determine whether there is room for an agreement that could avoid the tariff increase.

Affected sectors

Alongside negotiations with Washington D.C., the Ministry of Development, Industry, Trade and Services (MDIC) is expected to resume sectoral working groups with the private sector, following the same model used during the first tariff round.

The government believes it will be necessary to mobilize the sectors potentially affected to discuss trade-protection strategies and monitor the impact of the U.S. measures.

As Valor reported, MDIC has already started talks with some segments and plans to broaden the dialogue in the coming days. Meetings are planned with representatives of the footwear industry, as well as new talks with entities such as the American Chamber of Commerce for Brazil (Amcham Brasil) and the National Confederation of Industry (CNI).

In addition, some Brazilian products may also be subject to an additional 12.5% tariff applied by the U.S. to about 60 countries on the grounds of failures to combat the entry of goods produced with forced labor.

In that case, the total tariff burden could reach 37.5%. Behind the scenes, however, members of the Brazilian government see less room to negotiate the additional 12.5% tariff because it is a broader measure and is not aimed at a specific country.

*By Giordanna Neves and Lu Aiko Otta — Brasília

Source: Valor International

https://valorinternational.globo.com/

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que contratos bancários firmados em nome de pessoa analfabeta em terminais de autoatendimento, como caixas eletrônicos, são nulos. O colegiado também considerou que o uso de cartão e senha, bem como o recebimento do dinheiro, não substituem as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil para a validade de contratos particulares firmados por analfabetos.
09/06/2026

Com esse entendimento, a turma julgadora declarou a nulidade de empréstimos contratados por um homem analfabeto e determinou a devolução dos valores descontados de sua conta em razão dos contratos, incluindo cobranças de anuidade de cartão de crédito e débito, tarifa de contratação de cartão e tarifa de disponibilização de cheque especial.

O caso teve início após o autor da ação identificar que o banco estaria fazendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Diante disso, ele ajuizou ação para anular os contratos, pedir a devolução dos valores descontados e obter indenização por danos morais.

Os pedidos foram parcialmente acolhidos em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão para validar as contratações realizadas em canais digitais. Por maioria, o tribunal considerou que as operações foram efetuadas com cartão dotado de chip e mediante uso de senha pessoal e intransferível, equivalente à assinatura digital do correntista. Para o TJMG, o fato de o autor ser analfabeto não invalidava os contratos, já que a contratação por caixa eletrônico exige autenticação por senha no sistema do banco.

Ao STJ, o consumidor argumentou que os contratos eram nulos por terem sido firmados sem as formalidades exigidas para analfabetos. Segundo ele, a contratação por caixa eletrônico não garantiria a manifestação válida de vontade nem a adequada compreensão das cláusulas.

Exigências legais preservam garantias em favor de grupos vulneráveis

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, comentou que a pessoa analfabeta tem plena capacidade para praticar atos da vida civil, mas, para a validade de contratos escritos, a lei exige formalidades específicas, como assinatura a rogo e a participação de duas testemunhas, a fim de garantir que o contratante compreenda o conteúdo e manifeste sua vontade de forma segura.

O ministro acrescentou que essas exigências não deixam de existir apenas porque o negócio se deu em ambiente digital. A declaração de nulidade dos contratos, a seu ver, representa um ato de responsabilidade institucional, pois preserva a coerência do sistema jurídico diante de um cenário em que esses instrumentos são cada vez mais produzidos de forma automatizada, sem mediação humana efetiva.

De acordo com o relator, ainda que tais mecanismos tecnológicos atendam à demanda social por eficiência, é “imprescindível a preservação das garantias legais instituídas em favor de grupos minoritários vulneráveis”.

Uso do dinheiro não valida contrato firmado sem formalidades da lei

Cueva observou que a autorização para realizar operações bancárias comuns, como movimentar a conta, não permite automaticamente a contratação de empréstimos e outros serviços. Segundo ele, o fato de os valores terem sido disponibilizados ou utilizados pelo consumidor não é suficiente para validar contratos firmados sem as formalidades legais. Admitir o contrário – prosseguiu – significaria reconhecer eficácia jurídica a negócios nulos apenas porque produziram efeitos na prática, conclusão incompatível com as regras do direito civil.

“Desse modo, fazem-se necessárias a declaração de nulidade dos contratos descritos na sentença e a restituição dos valores cobrados em decorrência deles, com a observação feita no voto vencido apresentado pela corte estadual acerca da repetição simples dos valores e da compensação com os valores disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial.

REsp 2.016.029.

Fonte: STJ
Pedidos abrangem desde a fixação de prazo para implementação das regras até a definição de termos técnicos utilizados na tese
09/06/2026 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar, nesta quarta-feira (10), recursos (embargos de declaração) contra a decisão em que a Corte invalidou trecho do Marco Civil da Internet e definiu parâmetros para a responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros. São 12 recursos, apresentados pelas plataformas Facebook e Google, partes nas ações, e por entidades admitidas no processo para contribuir com o debate jurídico (amici curiae).

Alguns dos embargos de declaração visam esclarecer pontos alegadamente obscuros. Em outros, apontam-se algum tipo de omissão.

Caso 

Em junho de 2025, o Tribunal invalidou parte da regra do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI – Lei 12.965/2014). O dispositivo estabelecia que os provedores de aplicações de internet só poderiam ser responsabilizados civilmente por danos causados por conteúdo publicado por terceiros se descumprissem ordem judicial específica de retirada. Contudo, o Tribunal entendeu que a norma já não era suficiente para proteger direitos fundamentais e a democracia.

A tese (Temas 987 e 533 da repercussão geral) foi fixada em dois Recursos Extraordinários (RE 1037396 e RE 1057258), de relatoria dos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, respectivamente.  O Tribunal estabeleceu, entre outros pontos, critérios para a responsabilização civil de plataformas se não atuarem imediatamente para retirar conteúdos que configurem crimes graves, como tentativa de golpe de Estado, terrorismo, instigação à mutilação ou ao suicídio, racismo, homofobia e crimes contra mulheres e crianças.

Para os crimes em geral e outros atos ilícitos, enquanto o Congresso Nacional não editar nova lei sobre o tema, a plataforma será responsabilizada pelos danos causados por conteúdos de terceiros se, após receber um pedido de retirada, deixar de remover o conteúdo.

No RE 1037396, foi mantida a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a exclusão de um perfil falso da rede social e o pagamento de indenização por danos morais.

Já no RE 1057258, foi reformada a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e afastada a condenação que responsabilizou o Google Brasil Internet S.A. por não excluir da extinta rede social Orkut uma comunidade criada para ofender uma pessoa.

Prazo para implementação 

No recurso apresentado contra a tese no RE 1037396, o Facebook argumenta que o Tribunal estabeleceu um novo regime de responsabilidade civil para os provedores e pede a fixação de prazo mínimo de seis meses para a implementação das obrigações, contados a partir do fim da possibilidade de recursos (trânsito em julgado).

Pede, ainda, que a tese deixe explícito que a presunção de responsabilidade e eventual responsabilização das plataformas, por omissão na retirada de conteúdos, ocorre unicamente por fatos manifestamente criminosos. Também requer que o Tribunal esclareça que os efeitos da tese se aplicam exclusivamente a fatos ocorridos após a decisão, e aplicado o regime anterior para fatos antecedentes.

Requisitos para atender pedidos de retirada 

No RE 1057258, o Google requer que sejam definidos expressamente os requisitos mínimos das notificações extrajudiciais de remoção, o que, a seu ver, seria necessário para garantir a credibilidade do pedido e a tomada de providências pelo provedor. Também requer que a eficácia da tese se dê a partir do julgamento dos embargos de declaração ou da ata da sua última sessão de julgamento.

Outros pedidos 

Também serão apreciados pontos apresentados por amici curiae como a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), que pede a definição dos tipos de provedores sujeitos às novas regras.

Em relação ao marco temporal, o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) requer que o novo regime de responsabilidade seja aplicado a todas as ações judiciais em curso na data da publicação da ata de julgamento, visando garantir a isonomia e a eficácia do precedente vinculante. Também pede esclarecimento sobre a natureza jurídica da “presunção de responsabilidade” aplicável aos anúncios e impulsionamentos pagos, assim como a definição de conceitos como os de “rede artificial de distribuição”, “chatbot” e “robôs”. O Sleeping Giants pede que o Tribunal defina se os provedores de serviços de e-mail (como Gmail e similares) também se submetem à presunção de responsabilidade quanto à veiculação de conteúdos publicitários pagos.

(Pedro Rocha/CR//CF)

Fonte: STF