Publicada no dia 09/8, a sentençaé da juíza Paula Beck Bohn.
17 de Agosto de 2023
A 2ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 13,5 mil como indenização do seguro DPVAT a uma moradora de Camaquã. Publicada no dia 09/8, a sentença é da juíza Paula Beck Bohn.
A mulher ingressou com ação narrando que, em de abril de 2022, sofreu um acidente que resultou em lesões no crânio e na coluna. Ela, então, entrou com requerimento de indenização por invalidez total, reunindo e encaminhando os documentos necessários ao recebimento do Seguro Obrigatório DPVAT.
De acordo com a autora, ao analisar a documentação, a Caixa, responsável pelo pagamento do DPVAT, negou a requisição. A camaquense alegou que, segundo a Lei 6.194/74, teria direito ao recebimento da indenização máxima por invalidez permanente, isto é, R$ 13,5 mil.
Na análise do caso, a magistrada obsevou que a Lei 6.194/74 prevê que a indenização do DPVAT seja paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Assim, lesões de órgãos e estruturas craniofaciais possibilitam ao lesionado uma indenização no valor máximo. A partir de perícia realizada em sede judicial, a juíza constatou que a lesão craniana da mulher fazia jus ao recebimento da quantia.
Bohn julgou procedente a ação determinando que a Caixa efetue o pagamento dos R$13,5 mil à mulher. Cabe recurso às Turmas Recursais.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-17 16:10:002023-08-19 08:47:19Caixa Federal é condenada a pagar indenização de R$ 13,5 mil a camaquense acidentada
A empresa em recuperação judicial encontra-se em atividade e, como empregadora, não está dispensada do pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. Com esse entendimento, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região modificou decisão de 1º grau, condenando central de atendimento em crise financeira a pagar a multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê acréscimo de 50% sobre as diferenças devidas.
Segundo a desembargadora-relatora Catarina von Zuben, a recuperação judicial é diferente da massa falida. No primeiro caso, a companhia “continua a administrar livremente os seus bens”, uma vez que a capacidade da empresa de cumprir um plano de recuperação é o que autoriza seu deferimento.
Logo, os magistrados declaram que não há fundamento jurídico que justifique a aplicação analógica da Súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho ao caso, segundo a qual a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.
Pela falta da quitação dessas verbas na primeira audiência, a decisão de 2º grau obriga o pagamento acrescido de 50%, conforme determina a legislação trabalhista.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-17 16:03:502023-08-17 22:02:17Empresa em recuperação judicial deve pagar na primeira audiência as dívidas admitidas
A Eletrobras informou, na noite desta quarta-feira (16), que identificou o desligamento da linha de transmissão 500kV Quixadá-Fortaleza por atuação indevida do sistema de proteção, milissegundos antes do apagão da manhã de terça-feira (15). Na ocasião, uma queda de energia atingiu todas as regiões do país. O Norte e o Nordeste foram os mais prejudicados e a normalização do sistema elétrico demorou mais nos estados dessas regiões do que nas outras partes do país.
A empresa avaliou que o desligamento da citada linha de transmissão, de forma isolada, não seria suficiente para a abrangência e repercussão sistêmica do ocorrido. As redes de transmissão do SIN são planejadas pelo critério de confiabilidade “n-1”. Assim, em caso de desligamento de qualquer componente, o sistema deve ser capaz de permanecer operando sem interrupção do fornecimento de energia.
Em nota, a Eletrobras avaliou “que a manutenção dessa linha de transmissão está em conformidade com as normas técnicas associadas”.
A empresa assegura que continua colaborando para a identificação das causas do apagão e dos motivos que levaram aos desligamentos ocorridos no SIN, sob a coordenação do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).
Edição: Marcelo Brandão
*Por Douglas Corrêa – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-17 15:40:462023-08-17 22:02:22Linha de transmissão desligou “milissegundos” antes de apagão
Brasília (DF) 28/02/2023 Vacinação contra COVID 19
A Sociedade Brasileira de Infectologia emitiu uma nota informativa nesta quinta-feira (17) avaliando que a nova variante de interesse (EG.5) monitorada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) ainda não modificou o cenário epidemiológico no Brasil. Apesar disso, a entidade pede que as autoridades sanitárias reforcem a vigilância genômica dos casos sintomáticos de covid-19, para que qualquer mudança de cenário seja detectada precocemente.
Essa vigilância é feita com o sequenciamento genético das amostras positivas do coronavírus SARS-CoV-2 coletadas nos testes RT-PCR, e permite identificar quais variantes estão circulando no país e mudanças nesse cenário.
A nota informativa foi assinada pelo presidente da SBI, o infectologista Alberto Chebabo, que salienta que a nova variante ainda não foi detectada no Brasil, mas pode já estar circulando de forma silenciosa, devido ao baixo índice de coleta para análise genômica no país.
“Apesar disto, não houve modificação no cenário de casos notificados de covid-19 ou aumento de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) no Brasil no momento, não havendo necessidade de mudança das recomendações vigentes”.
O texto foi divulgado um dia depois de a Universidade Federal do Rio de Janeiro ter recomendado a retomada do uso de máscaras em aglomerações e ambientes fechados na universidade, como prevenção contra a covid-19.
A universidade afirma ter detectado aumento moderado e progressivo nos testes positivos de covid-19 realizados por seu centro de testagem, e menciona avaliação da OMS de que 1,5 milhão de novos casos de covid-19 foram registrados em todo o mundo entre 10 de julho e 6 de agosto, um aumento de 80% em relação ao período anterior. Esse aumento, porém, está concentrado principalmente no Leste da Ásia e Oceania, segundo a organização.
Para o secretário municipal de saúde do Rio de Janeiro, Daniel Soranz, “não há neste momento nenhuma alteração no cenário epidemiológico que justifique o uso indiscriminado de máscara, a recomendação é que todos os maiores de 12 anos realizem a dose de reforço para covid-19 com a vacina bivalente”.
Nova subvariante Ômicron
Na nota divulgada nesta quinta, a Sociedade Brasileira de Infectologia contextualiza que 51 países já confirmaram casos da nova subvariante EG.5, da cepa Ômicron.
Essa variante apresenta maior capacidade de transmissão e escape imune, o que pode aumentar os casos de covid-19 globalmente até que ela se torne a nova cepa dominante e se estabilize dessa forma. Apesar destas características, a OMS classificou a EG.5 apenas como variante de interesse, e como de baixo risco para a saúde pública em nível global, porque ela não trouxe mudanças no padrão de gravidade de doença (hospitalização e óbitos). Os óbitos por covid-19, na verdade, tiveram queda de 80% no mesmo período em que os casos aumentaram, segundo a OMS.
Vacinação
No cenário atual, a Sociedade Brasileira de Infectologia enfatiza que é necessário manter o calendário vacinal atualizado com as doses de reforço. A vacina bivalente foi desenvolvida justamente para aumentar a proteção contra as subvariantes da Ômicron, que tem grande capacidade de escape do esquema vacinal básico, sem as doses de reforço.
A SBI reforça que grupos de risco (pessoas com 60 anos ou mais, imunossuprimidos, gestantes, população indígena e profissionais de saúde) devem ter doses de reforço realizadas com não mais de um ano de intervalo da dose anterior, preferencialmente com a vacina bivalente.
Em relação às máscaras, a indicação de uso é para a população de risco em locais fechados, com baixa ventilação e aglomeração, caso haja futuramente aumento de casos de síndrome gripal, circulação e detecção viral no Brasil.
A sociedade científica também considera importante que seja realizada testagem dos casos de síndrome gripal para redução da transmissão em caso de covid-19, com isolamento dos casos positivos.
Tratamento
Para o tratamento dos casos diagnosticados, a SBI aconselha que, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sejam prescritos dentro dos cinco primeiros dias de sintomas os antivirais Nirmatrelvir/ritonavir (NMV/r), para pacientes com 65 anos ou mais e imunossuprimidos. A recomendação tem como objetivo reduzir risco de agravamento, complicação e morte. Também deve haver avaliação médica devido à possibilidade de interações com outras medicações e possíveis contraindicações à sua utilização.
Na rede privada de saúde, em situações de impossibilidade de uso do NMR/r, devem ser considerados alternativamente o uso de Molnupiravir ou Rendesevir nos primeiros dias de sintomas, também nos casos de maior risco de hospitalização.
*Por Vinícius Lisboa – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-17 14:44:422023-08-17 22:02:41Sociedade de Infectologia pede reforço da vigilância sobre covid-19
De acordo com os autos, o acusado recebeu cinco parcelas do seguro-desemprego mesmo estando empregado na empresa de seu tio, o que, segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), configuraria vantagem ilícita e prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e da União. Ao todo, o denunciado recebeu o valor de R$4.770.65.
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Marcelo Elias Vieira, entendeu que a autoria ficou clara diante dos depoimentos do recorrente, colhidos tanto em sede policial quanto em seu interrogatório judicial, nos quais confessou que recebeu valores a título de seguro-desemprego enquanto estava prestando serviços para outra empresa.
“Os elementos produzidos ao longo da fase de inquérito e da instrução processual são suficientes para apontar a autoria delitiva”, afirmou o magistrado. Segundo ele, o denunciado tinha conhecimento de que a assinatura da carteira de trabalho teria o condão de fazer cessar a percepção do benefício, conforme foi dito no depoimento policial.
Assim, “não é crível imaginar que o réu não soubesse o caráter ilícito da sua conduta, já que o apelante demonstrou que tinha firme conhecimento de que a assinatura da carteira de trabalho teria o condão de fazer cessar a percepção do benefício”.
O Colegiado acompanhou o voto do relator e manteve a sentença que condenou o réu a um ano e quatro meses de prisão, em regime inicial aberto.
Processo: 0004078-34.2016.4.01.3000
Data do julgamento: 11/07/2023
Data da publicação: 19/07/2023
JG/CB Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1ª Região
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-17 14:33:102023-08-17 22:02:57DECISÃO: Mantida a condenação de homem que tinha trabalho com carteira assinada enquanto recebia seguro-desemprego
No caso, foram expedidas medidas de afastamento do lar em que a vítima e o réu residiam e proibição de frequentar a mesma igreja, nos dias e horários em que o autor frequenta. Por sua vez, o réu afirma que, por documentos, a vítima se identifica como pertencente ao gênero masculino.
Ao decidir, o magistrado esclareceu que o Brasil se comprometeu com o combate a todas as formas de discriminação de gênero ao ratificar acordos e convenções internacionais. Por sua vez, a Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito das relações domésticas e familiares. “A partir da interpretação literal das normas citadas, pode-se concluir que a legislação pátria somente protege as mulheres cisgêneras contra a violência praticada no âmbito familiar e Doméstico. No entanto, os Tribunais brasileiros vêm entendendo que a Lei 11.340/06 pode e deve ser aplicada a mulheres transgêneras, mesmo que não tenha havido alteração em seus registros civis”, observou.
O julgador destacou que, em decisões recentes, a mulher transgênera tem sido abarcada na proteção da Lei Maria da Penha, entre outros motivos, por sua dupla vulnerabilidade e pelo preconceito contra corpos estranhos na visão heteronormativa, espécies de violências de gênero também sofridas por homens transgêneros. “O patriarcado permeia toda a sociedade brasileira e a violência de gênero é mecanismo de reforço da ideia de dominância do homem cisgênero”, explicou.
De acordo com o Juiz, as experiências vividas por homens transgêneros não são muito diferentes daquelas vividas por mulheres transgêneras, estando os dois grupos de pessoas sujeitas à dupla vulnerabilidade e às violências de gênero. “Um homem transgênero (uma pessoa que foi designada como do sexo feminino no nascimento, mas que se identifica como do gênero masculino), pode ser lido e tratado socialmente e no âmbito familiar e doméstico como mulher e, por isso, sofre violências baseadas em gênero feminino – mesmo que sua performance de gênero seja predominantemente masculina. Da mesma forma, uma pessoa que foi designada como do sexo feminino no nascimento, mas que se identifica como não-binária, pode ser lida socialmente e no âmbito familiar e doméstico como mulher e, por isso, também pode sofrer violências baseadas em gênero feminino”.
Diante disso, o magistrado concluiu que a utilização restrita do critério da autodeclaração como mulher para aplicabilidade da lei se revela desproporcional, porque gera exclusão entre pessoas que sofrem as diversas formas de violência de gênero (feminino) no âmbito doméstico e familiar. “O critério utilizado, embora importante, é insuficiente para atingir o objetivo constitucional de coibir e prevenir a violência de gênero no ambiente doméstico. Isso porque o critério restrito de autodeclaração (mulher) exclui pessoas que sofrem das mesmas violências e opressões baseadas no tratamento que a sociedade patriarcal reserva a pessoas designadas como do sexo feminino no nascimento e cujas identidades transgridem a determinação social de gênero, de forma que a estrutura social patriarcal permanece intacta”, pondera.
O julgador avalia que “resta a essas pessoas a revitimização de se autodeclararem mulheres para acessar direitos e proteções, ou situação de ostracismo legislativo e jurídico, em que não conseguem acessar os mecanismos legais de proteção, muito embora no dia a dia sejam vítimas de violências baseadas em gênero”. Logo, na análise do magistrado, a interpretação que atribui maior eficácia à norma constitucional ao se aplicar a Lei 11.340/06 é aquela que toma como base a presença ou não da violência doméstica e familiar baseada no gênero feminino, seja por autodeclaração de gênero (mulher) da vítima, ou por constatação de que, por ter sido designada como do sexo feminino no nascimento, a pessoa está sujeita à violência de gênero socialmente praticada contra pessoas do gênero feminino.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-17 14:25:392023-08-17 22:04:59Juiz decide que homem transgênero tem direito a medidas protetivas da Lei Maria da Penha
O erro do magistrado que arbitra honorários de sucumbência com base no valor atualizado da causa, quando o correto seria o valor da condenação, representa violação literal da lei. Por isso, deve ser atacado pela via da ação rescisória e não pode ser corrigido no cumprimento de sentença.
16 de agosto de 2023
Juiz arbitrou honorários de sucumbência com base no valor da causa, quando o correto seria usar o valor da condenação Wirestock/Freepik
Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado por um particular para impedir que a alteração da base de cálculo dos honorários fosse feita no cumprimento da sentença definitiva.
O caso trata de uma ação indenizatória ajuizada por um particular contra um partido político. O valor conferido à causa é de R$ 40 milhões. A condenação imposta à legenda, por sua vez, foi de R$ 20 mil. Ao arbitrar os honorários, o magistrado tomou como base de cálculo o maior valor.
No cumprimento da sentença, o juiz notou o erro. O artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil indica que os honorários são calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Apenas se não for possível mensura-los é que a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa.
Para o magistrado, houve um inequívoco erro material. Esse é um dos casos que permitiriam a alteração de uma sentença definitiva, conforme o artigo 494 do CPC. O resultado seria a redução da base de cálculo dos honorários, cujo valor cairia de R$ 4 milhões para R$ 2 mil. Ao STJ, o particular recorreu alegando que a medida violou a coisa julgada.
Violação da lei O tema dividiu a 3ª Turma. Venceu a posição encabeçada pela relatora, ministra Nancy Andrighi, que afastou a ocorrência de erro material. Ela explicou que há erro material se a sentença está em dissonância com a intenção ou a fundamentação adotada pelo juiz, o que não é o caso.
Ainda que o erro cause enriquecimento ilícito do particular, a ministra Nancy Andrighi apontou que a correção de ofício no cumprimento da sentença não é o meio adequado para alterar uma sentença protegida pelo manto da coisa julgada. Haveria ofensa à segurança jurídica.
“Uma vez que a sentença que transitou em julgado violou manifestamente norma jurídica, o instrumento adequado para sanar tal vício é a ação rescisória, conforme preceitua o artigo 966, V do CPC”, concluiu. Formaram a maioria os ministros Marco Aurélio Bellizze e Humberto Martins.
Para Martins, que desempatou a votação, o erro material passível de ser reconhecido de ofício e corrigido a qualquer tempo seria aquele decorrente de simples cálculo aritmético ou inexatidão perceptível à primeira vista no cálculo dos honorários. “Ou seja, cuja correção não altera o conteúdo da decisão.”
Incoerência no texto Abriu a divergência o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que ficou vencido junto com o ministro Moura Ribeiro. Para eles, houve erro material porque, embora o juiz da causa tenha sido claro ao citar o valor da causa como base de cálculo, fundamentou-o no artigo 85, parágrafo 2º do CPC.
“A menção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, como se vê, está em dissonância com o próprio artigo de lei citado no dispositivo da sentença para fundamentar a condenação do requerido, o que confirma tratar-se de erro material”, explicou o ministro Cueva.
Assim, não se trata de confundir violação literal de lei com erro material, mas de reconhecer que a hipótese é excepcional, com evidente equívoco do juiz da causa ao redigir o dispositivo da decisão. Para o ministro Cueva, houve “nítida incoerência no texto da sentença”.
REsp 2.054.617
*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2023, 11h44
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-16 13:08:282023-08-16 13:08:30Erro na base de cálculo de honorários deve ser questionado em ação rescisória, diz STJ
A pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da decisão que decretou a penhora de bens de um sócio não integrante do polo passivo da ação, desde que o faça para defender interesse próprio e sem se envolver na esfera dos direitos do sócio.
Com esse entendimento – já adotado em precedentes dos colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Terceira Turma determinou ao Tribunal de Justiça de Roraima (TJRO) que julgue o recurso apresentado por uma sociedade empresária contra o ato judicial que permitiu a constrição de ativos financeiros de outra empresa, sua sócia.
O caso teve origem em ação indenizatória na qual uma sociedade de propósito específico (SPE) do ramo imobiliário foi condenada. Na fase de execução, o juízo determinou a penhora de ativos de uma pessoa jurídica que integra a sociedade executada. Esta entrou com agravo de instrumento, mas o TJRO entendeu que ela não teria legitimidade para contestar a decisão que bloqueou o patrimônio de outra pessoa jurídica.
Em recurso ao STJ, a SPE afirmou possuir autonomia econômica, jurídica e financeira em relação aos sócios e sustentou que, ao questionar a penhora decretada sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estava agindo na defesa de interesse próprio.
Desconsideração resguarda interesses de credores e da própria sociedade
A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que o desvirtuamento da atividade empresarial é punido com a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, o que resguarda os interesses dos credores e da própria sociedade empresária indevidamente manipulada.
Para que a parte possa recorrer de uma decisão – acrescentou a ministra –, é preciso que esteja presente o interesse recursal, relacionado à ideia de um prejuízo que possa ser revertido no julgamento do recurso.
Assim, de acordo com a relatora, o interesse na desconsideração ou na manutenção da personalidade jurídica pode partir da própria sociedade empresária, “desde que seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à defesa de direito próprio. Ou seja, a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar pode, ao menos em tese, valer-se dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia”.
Segundo Nancy Andrighi, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do STJ têm precedentes nessa mesma linha de entendimento.
Requisitos da desconsideração devem ser examinados em incidente próprio
A relatora apontou que são frequentes as decisões judiciais que, sem amparo legal – já que não houve a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil para investigar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica –, determinam o bloqueio de bens de pessoas jurídicas para garantir a execução de dívidas de seus sócios.
Ela afirmou que tais decisões – como a do caso em análise – se equiparam à desconsideração da personalidade jurídica nos seus efeitos práticos, o que autoriza que sejam adotados em relação a elas os mesmos fundamentos que levam ao reconhecimento da legitimidade recursal da sociedade empresária alvo da medida.
Ao dar provimento parcial ao recurso especial da SPE, afastando sua ilegitimidade, a Terceira Turma ordenou o retorno do processo à segunda instância para que analise o mérito do agravo de instrumento que aponta inobservância do procedimento adequado para a execução atingir bens de terceiros.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-16 12:17:272023-08-17 22:03:43Pessoa jurídica pode recorrer contra penhora de bens de sócio para defender interesse próprio
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advogado tem legitimidade e interesse recursal para interpor recurso na tentativa de reverter em seu favor os honorários de sucumbência arbitrados em prol do patrono da outra parte. Segundo o colegiado, a legitimidade prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) subsiste mesmo na hipótese de honorários arbitrados em favor da parte adversa.
“Não há como se restringir a legitimidade recursal do advogado (que figura como parte no processo) apenas quando arbitrada, no julgado recorrido, verba honorária sucumbencial em seu favor, pois, se assim o fosse, caberia ao causídico pleitear tão somente a sua majoração”, explicou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso em julgamento.
Na origem da demanda, o juízo de primeira instância acolheu um pedido de reconhecimento e dissolução de união estável e condenou a autora da ação a pagar custas e honorários advocatícios.
Por entender que foi vencedor no processo, o seu advogado recorreu da decisão, pleiteando a inversão da verba honorária. O tribunal de segunda instância não conheceu da apelação, sob o fundamento de que o advogado não teria legitimidade recursal, pois, como não houve honorários fixados em seu favor, sua esfera patrimonial não foi alcançada.
Legitimidade ordinária do advogado para agir
O ministro Bellizze afirmou que, com base no artigo 23 do Estatuto da OAB, bem como no artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil (CPC), o STJ entende que os honorários constituem direito próprio do advogado. Para ele, a partir desses dispositivos legais, pode-se inferir que o advogado, ao recorrer contra a decisão que versa sobre os honorários sucumbenciais, visando o reconhecimento ou a melhora do seu direito, age dotado de legitimidade ordinária.
“Deve-se dar amplitude a essa legitimidade, abrangendo outras situações em que o advogado possa ter algum benefício em relação a esse direito, inclusive quando almejar a inversão, em seu favor, dos honorários fixados em prol do patrono da parte adversa àquela por ele representada”, comentou o relator.
Bellizze disse que, além da legitimidade, é também uma questão de interesse recursal, dada a possibilidade de o advogado recorrente reverter a verba sucumbencial em seu proveito.
Em seu voto, seguido pelos demais membros da turma, o ministro determinou o prosseguimento do julgamento da apelação, afastando a preliminar de ilegitimidade recursal reconhecida pelo tribunal de segunda instância.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-16 12:08:522023-08-17 22:03:48Advogado tem legitimidade para questionar honorários e tentar revertê-los em seu favor
A OAB Nacional tem acompanhado a proposição e já produziu nota técnica pela sua aprovação.
16 de Agosto de 2023
A Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, na tarde desta terça-feira (15/8), parecer da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) favorável ao projeto que prevê a possibilidade da aplicação de alíquotas fixas do Imposto sobre Serviços (ISS) às sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional. A OAB Nacional tem acompanhado a proposição e já produziu nota técnica pela sua aprovação.
O projeto de lei complementar (PLP) 49/2015 é de autoria do deputado Fausto Pinato (PP-SP) e pretende alterar o artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2003, para incluir o texto sobre as sociedades de advogados. Na sessão desta tarde na CCJ, houve articulação para inversão da pauta prevista e para a inclusão da matéria na lista de análise do dia.
Em novembro de 2021, a Comissão de Finanças e Tributação (CFT) se manifestou sobre o projeto e aprovou um substitutivo, texto aprovado pela CCJ nesta terça. O substitutivo da CFT renumera o parágrafo a ser acrescido e, ao invés de determinar o recolhimento do ISS “em valor fixo”, faculta sua fixação em valor fixo por profissional contratado, na forma do que definir a legislação municipal.
Laura Carneiro registrou, no parecer, o recebimento da nota técnica do CFOAB. “Quanto à juridicidade, o instrumento legislativo escolhido é adequado: a normatização por meio da edição de lei complementar. A matéria inova o ordenamento jurídico, apresenta alcance geral e é compatível com os princípios que norteiam o direito brasileiro”, pontuou a parlamentar.
Protege escritórios
A aprovação do PLP protege os interesses dos escritórios de advocacia, para que possam usufruir de regime de tributação mais vantajoso, de acordo com a análise de cada faixa de receita bruta, afastando os nefastos prejuízos que adviriam da adoção da tributação mais onerosa. Com ele, as bancas poderão, segundo o entendimento da OAB Nacional, usufruir de regime de tributação mais vantajoso, de acordo com a análise de cada faixa de receita bruta, afastando os nefastos prejuízos que adviriam da adoção da tributação mais onerosa
“Assim, a aprovação do PLP nº 49/2015 representa um passo importante para a classe de advogados, pois trará segurança jurídica quanto a esta questão, bem como tornará mais benéfica a opção pelo Simples Nacional”, diz a nota técnica assinada pelo presidente do Conselho Federal, Beto Simonetti.
O projeto altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei complementar 123/06), que prevê cálculo do ISS de acordo com o faturamento para esses casos. Pela proposta, o valor fixo do ISS será cobrado na forma da legislação municipal em vigor. “Tradicionalmente, o recolhimento é efetuado por valor fixo, estimado pela quantidade de advogados e não pelo faturamento. A Tabela de Tributação do Simples Nacional, contudo, inclui alíquota de ISS, que pode alcançar 5% do faturamento”, explica Pinato.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-16 12:02:252023-08-16 12:02:27CCJ da Câmara aprova projeto que fixa ISS para escritórios de advocacia optantes do Simples