A Justiça de Mato Grosso determinou que uma operadora de plano de saúde custeie cirurgia e tratamento médico-hospitalar a um paciente diagnosticado com câncer raro. O entendimento é da Primeira Câmara de Direito Privado, que rejeitou pedido de Embargos de Declaração Cível, apresentado pela operadora. A análise do caso ocorreu em sessão de julgamento do dia 25 de fevereiro.
20/03/2025
O caso
Com o diagnóstico de adenocarcinoma de palato duro, um câncer raro que se forma no céu da boca, um homem iniciou ação contra a operadora de saúde para conseguir o tratamento. A medida foi necessária após o plano recusar o custeio dos procedimentos em hospital, que possui capacidade terapêutica para o caso.
O pedido, julgado em caráter de urgência em plantão judicial, foi negado pelo juízo de Primeiro Grau, mas teve recurso acolhido pela Segunda Instância.
Insatisfeita com o resultado, a operadora de saúde apresentou recursos de agravo de instrumento, seguido por embargos de declaração. Ambos os pedidos foram analisados pela Primeira Câmara de Direito Privado.
Recurso
No pedido mais recente, embargos de declaração, a operadora do plano de saúde alegou contradições da decisão da turma. Destacou que não tem obrigação de fornecer atendimento fora da área de abrangência prevista no contrato. Ressaltou que o fato de o paciente desejar se tratar em um hospital de alto padrão contradiz a alegação de que não possuía recursos para arcar com o tratamento.
Decisão
Em resposta ao pedido, o relator do caso, o juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, rejeitou os embargos de declaração, por serem solicitados fora de seu propósito e com o intuito de rediscutir a matéria já decidida pela Câmara.
“Embargos de declaração não condizem com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos. Sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos da decisão, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material”. A citação faz referência ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.
O magistrado ainda reforçou o entendimento da Turma para o acolhimento do pedido de concessão da tutela antecipada de urgência.
“O relatório médico anexado aos autos atesta que o paciente é portador de adenocarcinoma de palato duro, com margens comprometidas na base do crânio e alto risco de recidiva. O laudo destaca que o tratamento prescrito – quimioterapia radiossensibilizante com cisplatina 40mg/m² em doses semanais por cinco ciclos – deve ser realizado imediatamente, sob pena de agravamento irreversível do quadro clínico e risco de morte”.
Na análise final do recurso, o juiz convocado Marcio Guedes destacou a obrigatoriedade da cobertura do plano de saúde nos casos de urgência/emergência. “Conforme o art. 35-C, I e II, da Lei n.º 9.656/98, [nos casos de urgência/emergência] a cobertura do tratamento é obrigatória, independentemente de sua previsão no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS). Pelo exposto, ante a manifesta higidez do acórdão e clara ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), rejeito os embargos de declaração”, escreveu o relator.
PJe: 1022655-29.2024.8.11.0000
- Por Priscilla Silva
Fonte: Coordenadoria de Comunicação do TJMT – imprensa@tjmt.jus.br
O comparecimento do réu na fase inicial da ação, em momento anterior à decisão do magistrado sobre o recebimento da petição inicial e a designação da audiência de conciliação ou mediação, não deflagra o início automático do prazo de 15 dias para oferecimento da contestação.
20/03/2025
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão recorrido, que afastou a revelia de um banco em ação revisional de contrato de mútuo ajuizada por um particular.
“Na hipótese em que a apresentação do réu ocorre ainda no momento inicial da fase postulatória, o prazo para a apresentação da contestação será contabilizado nos termos dos incisos I e II do artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC), solução que homenageia o devido processo legal e a boa-fé, na vertente da proteção da expectativa legítima”, destacou o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Juízo dispensou audiência e considerou habilitação para declarar revelia
Na origem do caso, após o despacho que intimou a parte autora para instruir o seu pedido de gratuidade de justiça, proferido em 4 de junho de 2018, o advogado do banco se habilitou nos autos, no dia 1º de outubro de 2018, apresentando procuração com poderes especiais para receber citação. Em 17 de dezembro do mesmo ano, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e dispensou a realização da audiência de conciliação. Em seguida, determinou a citação do banco, por carta, para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Como a carta foi devolvida sem cumprimento, o juiz responsável pelo caso considerou a data da habilitação como comparecimento espontâneo e reconheceu a revelia do réu.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão sob o fundamento de que a habilitação ocorreu antes da definição quanto à audiência de conciliação, momento no qual ainda não havia sido iniciado o prazo para contestação.
Ainda segundo a corte, a citação não foi direcionada ao advogado previamente habilitado, de modo que sua primeira intimação ocorreu somente em 30 de outubro de 2019. Posteriormente, a contestação foi oferecida dentro do prazo.
Comparecimento espontâneo deve ser reconhecido em fase adiantada do processo
Villas Bôas Cueva afirmou que a apresentação do réu na fase inicial do processo não é disciplinada pelo instituto do comparecimento espontâneo previsto no artigo 239, parágrafo 1º, do CPC. Isso porque a habilitação da defesa nesse momento indica a expectativa de que ela será convocada para manifestar seu interesse na audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista que, no procedimento do CPC/2015, em regra, a primeira manifestação do réu nos autos será para expor o seu interesse ou não na autocomposição do litígio, sendo a contestação apresentada somente após ser verificada a inviabilidade da solução consensual.
Desse modo, “como a citação não mais tem relação necessária com o oferecimento da peça contestatória – mas, sim, em regra, com a manifestação no interesse em participar da audiência de conciliação e mediação –, em respeito ao princípio do devido processo legal, na vertente da proteção da confiança legítima, deve-se honrar a expectativa do réu de que o prazo para a apresentação da contestação não terá como termo inicial o seu comparecimento ao processo”, observou o ministro.
De acordo com o relator, as regras acerca do comparecimento espontâneo previstas no parágrafo 1º do artigo 239 do CPC dizem respeito aos casos em que o réu se apresenta em fase adiantada do processo, após a decretação de sua revelia e em razão de ter tomado conhecimento de que era alvo de ação.
Dessa forma, o ministro avaliou que o dispositivo deve ter interpretação restritiva, aplicando-se apenas na hipótese em que for necessário definir o início do prazo para que o réu – não citado ou citado irregularmente e que tenha tomado conhecimento da ação por outros meios – manifeste-se no curso do processo.
“Nessas circunstâncias, o acórdão combatido, que afastou a revelia do recorrido por considerar que a sua apresentação ao processo no momento inicial da fase postulatória não configura o comparecimento espontâneo disciplinado no artigo 239, parágrafo 1º, do CPC, não merece reforma”, concluiu Villas Bôas Cueva ao negar provimento ao recurso especial do banco.
Leia o acórdão no REsp 1.909.271.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1909271
Fonte: STJ
O artigo 18 da Portaria da PGFN 6.757/2022, que veta nova transação tributária de contribuintes que já tiveram parcelamento cancelado por inadimplência, configura restrição de direitos e viola o princípio da legalidade.
20 de março de 2025
Freepik
Desembargador do TRF-5 criticou portaria da PGFN em sua decisão
Esse foi o entendimento do desembargador Francisco Alves dos Santos Júnior, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para declarar a ilegalidade da quarentena de dois anos para a celebração de nova transação tributária por empresas que rescindiram acordos com a Fazenda Pública.
A decisão liminar determinou a suspensão de todos os débitos tributários de uma empresa inadimplente, bem como o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa (CPEN), se necessário, até que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) celebrasse com ela nova transação tributária.
A empresa autora da ação oferece cursos preparatórios para o Exame Nacional do Ensino Médio. A companhia, que já tinha celebrado outra transação tributária em 2021 com a Fazenda, optou por não pagar o débito, o que resultou em inscrição do valor em dívida ativa.
Na decisão, o magistrado afirmou que o dispositivo que veda nova transação restringe direitos e não pode ser objeto de ato infralegal da Fazenda, mas de lei complementar, por criar obrigação tributária.
Críticas ao governo
Santos Júnior também criticou a edição de novas portarias pelo governo federal que restringem direitos dos contribuintes. Segundo ele, a portaria “prejudica a todos, principalmente a economia do país”.
“O governo federal está desesperado para aumentar a arrecadação, porque a sua coluna de despesas está bem maior que a coluna de receitas, por isso anda criando todo tipo de parcelamento, como o consignado no invocado Edital PGDAU 6/2024, publicado em 05 de novembro de 2024, para, além de aumentar as receitas, facilitar a vida do combalido contribuinte, que está querendo aderir, para poder funcionar legalmente, e vem uma autoridade de terceiro escalação criando o mencionado irrazoável e desproporcional tipo de empecilho”, afirmou.
“O precedente ora analisado, inobstante não ter efeito erga omnes, isto é, validade jurídica para todos, é de extrema relevância aos contribuintes que se encontram em situação semelhante, com transações rescindidas por inadimplementos com menos de dois anos, e que desejam manter a regularidade de suas obrigações tributárias mediante a celebração de nova transação”, analisa a advogada Larissa Lauri Destro, do escritório Maia & Anjos Advogados, que atuou na causa.
Processo 0801350-37.2025.4.05.0000
- Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.
- Fonte: Conjur
A 4ª Vara Cível de Santos condenou creche para cães a indenizar tutor de cachorro após lesão sofrida no estabelecimento que resultou na perda do olho esquerdo. A reparação foi fixada em R$ 186 a título de danos materiais, e em R$ 20 mil à título de danos morais.
20/03/2025
Lesão ocasionou perda de um olho.
De acordo com os autos, o autor deixou o pet na creche e, algumas horas depois, recebeu telefonema do local informando que o cachorro havia batido a cabeça, causando a ruptura de um vaso ocular, e que já havia sido encaminhado para clínica veterinária para atendimento. Posteriormente, ficou sabendo que, na verdade, o animal foi atacado por outro cão enquanto estava sem supervisão de nenhum profissional.
Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou que o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço prestado pela empresa requerida, que, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços.
“O conjunto probatório confirma que o acidente que causou a perda do olho esquerdo do animal da autora ocorreu dentro das instalações da requerida, durante o período em que Loui estava sob os seus cuidados. A responsabilidade objetiva da empresa decorre da teoria do risco do empreendimento, pois ao oferecer um serviço que envolve o cuidado de animais, deve garantir sua segurança e bem-estar. Não houve comprovação de qualquer causa de rompimento do nexo de causalidade, porquanto não se pode aceitar como fortuito externo o ataque entre animais em local destinado justamente para abrigo e cuidado. É certa a responsabilidade”, escreveu.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1032024-90.2024.8.26.0562
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br
Regulamentação entrada em vigor em julho e exigência de negociação coletiva

A partir de 1º de julho de 2025, entra em vigor a Portaria nº 3.665/2023, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regulamenta o trabalho em feriados e domingos no comércio e serviços. Publicada em dezembro de 2024, uma nova norma determina que os trabalhadores só poderão atuar nesses dias por meio de acordo coletivo entre empresas e sindicatos. O objetivo é garantir a proteção aos direitos dos funcionários e equilibrar as demandas operacionais das empresas.
Mudanças na legislação trabalhista
A principal alteração da Portaria nº 3.665/2023 é uma obrigatoriedade de negociações coletivas para permitir o trabalho nos feriados e domingos. Essa medida busca garantir compensações adequadas, seja por pagamento adicional ou folgas compensatórias. Além disso, fortalece o diálogo entre trabalhadores e sindicatos para definir condições de trabalho alinhadas com as necessidades do setor.
Como será a aplicação da nova regra?
- Negociação obrigatória: As empresas devem iniciar tratativas com sindicatos antes de escalarem funcionários para feriados e domingos.
- Compensação: O trabalho nesses dias só será permitido se houver acordo prevendo pagamento extra ou folgas.
- Fiscalização rigorosa: Empresas que descumprirem a norma estarão sujeitas a deliberações severas.
De acordo com o portal Metrópoles, a medida visa estimular a proteção trabalhista e estimular o uso de acordos coletivos para garantir um ambiente mais justo e equilibrado no comércio e serviços.
*Por Darlan A. Lustosa
Fonte: Nova regra altera trabalho em feriados e domingos no Brasil
O relator, ministro João Otávio de Noronha, defendeu a legalidade da conversão conforme a cotação do vencimento, sem caracterizar reajuste.
19 de março de 2025
Durante sessão desta terça-feira, 18, a 4ª turma do STJ iniciou o julgamento sobre a validade de cláusula contratual que prevê a conversão de valores do euro para real em contratos de compra e venda.
A questão em debate é se a conversão deve ser realizada no momento da assinatura do contrato ou com base na cotação vigente no vencimento de cada parcela. Após o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, o julgamento foi suspenso devido ao pedido de vista da ministra Maria Isabel Gallotti.
O caso
Nos autos, a defesa argumentou a nulidade da cláusula contratual que previa a conversão de valores do euro para reais, alegando que a conversão realizada com base na cotação do euro 10 dias antes do vencimento das parcelas configurava um reajuste, violando a legislação sobre correção monetária.
A locadora de equipamentos civis sustentou que, ao não ser feita a conversão no momento da contratação, a cláusula gerava um aumento excessivo de 25% no valor das parcelas, onerando de forma desproporcional o contratante.
A defesa também alegou que a aplicação do euro para conversão não seria válida como forma de correção monetária, uma vez que a conversão nos vencimentos das parcelas representava, na prática, uma correção financeira que deveria ser regulada pelo IPCA acumulado nos três anos de contrato, e não pela flutuação da moeda estrangeira.
O juízo de origem entendeu que a cláusula não configurava reajuste ou correção monetária, mas apenas uma conversão de moeda, o que é juridicamente válido. Reforçou, ainda, que a jurisprudência admite a conversão de valores contratados em moeda estrangeira para moeda nacional no momento do pagamento.
Julgamento sobre conversão de euro em real em contrato de compra e venda é suspenso após pedido de vista.(Imagem: Freepik)
Voto do relator
Ao analisar o caso, o relator abordou a validade da cláusula contratual que previa a conversão mensal do euro em real para pagamento, sem configurá-la como reajuste ou correção monetária.
Noronha destacou que a conversão de moedas, conforme o estipulado no contrato, visa cumprir a obrigação contratual, e não altera o poder aquisitivo da moeda, o que a diferencia de indexação cambial, que é proibida por lei.
O relator também reforçou que, conforme a jurisprudência, a aplicação da cotação mensal do euro para calcular as parcelas é um mecanismo legítimo de conversão de moeda estrangeira e não configura correção monetária.
Ademais, o ministro concluiu que a agravante não conseguiu demonstrar uma mudança significativa na situação que justificasse a alteração da decisão anterior.
Assim, o relator votou para negar o agravo interno, mantendo a decisão do tribunal de origem.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Maria Isabel Gallotti.
Processo: AREsp 2.127.950
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/426551/stj-decide-quando-deve-ocorrer-conversao-de-euro-em-real-em-contrato
O Superior Tribunal de Justiça ainda tem a possibilidade de amenizar os impactos da posição segundo a qual é possível penhorar um imóvel para quitar dívida de condomínio, mesmo que financiado por contrato com cláusula de alienação fiduciária
18 de março de 2025

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2ª Seção do STJ vai fixar tese vinculante sobre penhora de imóvel com alienação fiduciária para quitar dívida de condomínio
Essa orientação foi firmada pela 2ª Seção da corte no julgamento de três recursos especiais, no último dia 12. Esse tema será julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ainda sem data marcada. A tese a ser fixada será vinculante.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa posição afeta o mercado imobiliário por acrescentar um risco ao financiamento por meio da alienação fiduciária.
Nesse tipo de contrato, o banco que concede a verba financiada se torna proprietário do bem, como garantia, mas a posse fica com o comprador, na condição de devedor fiduciante. A propriedade só é transferida quando a última parcela é quitada.
Há ao menos três pontos que podem contribuir para uma melhor definição da tese vinculante, segundo o advogado Rubens Carmo Elias Filho. Ele atuou no julgamento representando a Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis como amicus curiae (amiga da corte).
São questões que permitiriam compatibilizar a posição do STJ, conferindo ao condomínio a necessária celeridade para cobrar a dívida, mas sem afetar demasiadamente o custo e o acesso ao crédito.
Condições para a penhora
O primeiro e mais importante ponto é esclarecer que a penhora só é possível após o esgotamento de outros meios de constrição. Seria o caso de o condomínio buscar, primeiro, a penhora online de valores, de bens móveis e até de outros imóveis ou ativos.
Isso evitaria o aumento irrazoável de penhoras de imóveis alienados fiduciariamente, na tentativa de cobrar dívidas com valores muito inferiores ao valor nominal do bem.
O segundo ponto a ser definido é quanto à necessidade de o credor fiduciário (o banco que financiou a compra do imóvel) compor o polo passivo da execução da dívida de condomínio. Essa inclusão vai resultar em custos advocatícios, processuais e de sucumbência.
Para Rubens Carmo Elias Filho, isso não é necessário. Basta que, se houver a penhora do imóvel, o credor fiduciário seja intimado, podendo quitar a dívida de condomínio ou, em caso de leilão, ter reservado seu crédito após o pagamento das dívidas preferenciais.
Para quem valerá
O terceiro e último ponto é quanto à possibilidade de modulação dos efeitos da tese repetitiva. Essa discussão será necessária porque há casos em que a penhora do imóvel para quitar a dívida de condomínio já foi recusada.
A alternativa a essa posição do STJ seria permitir a penhora apenas do direito real de aquisição — ou seja, do direito de assumir a propriedade do bem. É possível, portanto, que o tema já esteja precluso.
Esse e outros pontos poderão ser alegados por causa do julgamento dos repetitivos na 2ª Seção. A relatoria é do ministro João Otávio de Noronha. O tema é conhecido do colegiado, que promoveu audiência pública sobre ele em 2024.
REsp 1.874.133
REsp 1.883.871
- Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Conjur
O Senado pode votar o PLP 192/2023, que propõe redução dos prazos de inelegibilidade para políticos condenados, alinhando a contagem do prazo a novos critérios.
18 de Março de 2025

O Plenário do Senado pode votar na terça-feira (18) a redução dos prazos de inelegibilidade para políticos condenados. É o que prevê o projeto de lei complementar (PLP) 192/2023, que está na pauta do Plenário. A sessão deliberativa também tem projetos sobre alfabetização e sobre saúde.
O projeto de lei complementar altera o início da contagem do prazo e a duração da inelegibilidade por crimes que tenham como consequência a proibição de disputar eleições. O texto, da deputada federal Dani Cunha (União-RJ), foi aprovado na Câmara e já passou pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Se for aprovado sem alterações, seguirá para sanção presidencial.
Atualmente, o impedimento para que um condenado se candidate é de oito anos mais o tempo restante de duração do mandato que ele ocupava. O projeto altera a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64, de 1990) para que o período de vedação de candidatura passe a ser único, de oito anos, contado a partir de uma das seguintes datas, conforme o caso:
- Decisão judicial que decretar a perda do mandato
- Eleição na qual ocorreu o ato que levou à condenação
- Condenação por órgão colegiado
- Renúncia
Se aprovadas pelo Plenário sem alteração no texto da Câmara, as novas regras poderão ser aplicadas imediatamente após a sanção presidencial e, caso sejam mais benéficas, podem até mesmo afetar condenações já em curso. Para o relator, senador Weverton (PDT-MA), o projeto acaba com distorções e assegura “isonomia”.
Outros projetos
O Plenário também pode votar na terça o projeto que cria o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, para garantir a alfabetização até o final do segundo ano do ensino fundamental (PL 4.937/2024). O texto, elaborado por uma subcomissão da Comissão de Educação (CE) e aprovado conforme relatório do senador Cid Gomes (PSB-CE), torna a União responsável pela coordenação estratégica da política nacional de alfabetização. Com isso, o governo federal terá de oferecer assistência técnica e financeira a estados e municípios para capacitação de professores, melhoria da infraestrutura escolar e aplicação de avaliações diagnósticas.
Estados e municípios que aderirem ao Compromisso Nacional deverão elaborar políticas próprias de alfabetização, alinhadas às diretrizes da União. A assistência financeira federal será condicionada a critérios como o percentual de crianças não alfabetizadas e a presença de grupos historicamente desfavorecidos, como comunidades indígenas, quilombolas e alunos da educação especial.
O terceiro projeto na pauta inclui representante da sociedade civil na composição da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) (PL 1.241/2023). A Conitec é o órgão do Ministério da Saúde que avalia a eficácia e segurança de medicamentos, produtos ou procedimentos. O projeto veio da Câmara, com autoria da deputada Rosangela Moro (União-SP), e o relator é o senador Sergio Moro (União-PR).
Fonte: Agência Senado
Prefeitura de Xanxerê indica 107 casos confirmados da doença
18/03/2025

No dia 14 de fevereiro, o município de Xanxerê (SC) registrou seu primeiro caso de chikungunya este ano. Cerca de um mês depois e em meio a um surto da doença, a cidade de pouco mais de 50 mil habitantes já contabiliza duas mortes provocadas pelo vírus.
O último boletim epidemiológico divulgado pela Prefeitura de Xanxerê, e atualizado até as 14h desta segunda-feira (17), indica 107 casos confirmados de chikungunya, sendo 107 autóctones, quando a infecção acontece dentro do próprio município, ou seja, não foi trazida de fora.
A segunda morte pela doença foi confirmada no início da semana. Trata-se de uma mulher de 85 anos de idade que estava internada na unidade de terapia intensiva (UTI) do Hospital Regional São Paulo desde o dia 9 de março.
“A vítima era moradora do bairro Tonial. A coleta de material para exame foi feita no dia 10 de março, o qual deu positivo para chikungunya. A paciente apresentava comorbidades”, informou a prefeitura em nota.
“A vigilância epidemiológica reforça a importância dos cuidados por parte de toda população, mantendo seus ambientes limpos e sem água parada. Além disso, é imprescindível o uso de repelente”, alerta o comunicado.
Em caso de sintomas suspeitos, a orientação é procurar imediatamente uma unidade de saúde para avaliação ou mesmo utilizar o serviço de telemedicina no intuito de agilizar o diagnóstico, por meio do link da Prefeitura de Xanxerê.
Entenda
A chikungunya é uma arbovirose transmitida pela picada de fêmeas infectadas do gênero Aedes. No Brasil, até o momento, o vetor envolvido na transmissão do vírus é o Aedes aegypti, o mesmo transmissor da dengue.
O vírus chikungunya foi introduzido no continente americano em 2013, quando provocou uma importante epidemia em diversos países da América Central e ilhas do Caribe.
No segundo semestre de 2014, o Brasil confirmou, por métodos laboratoriais, a presença da doença nos estados do Amapá e da Bahia. Atualmente, todos os estados registram transmissão da doença.
De acordo com o Ministério da Saúde, em 2023 ocorreu uma importante dispersão territorial do vírus no país, sobretudo em estados da Região Sudeste. Até então, as maiores incidências de chikungunya observadas no Brasil concentravam-se no Nordeste.
As principais características clínicas da infecção são edema e dor articular incapacitante. Também podem ocorrer manifestações extra articulares. Os casos graves de chikungunya podem demandar internação hospitalar e evoluir para óbito.
O vírus também pode causar doença neuroinvasiva, caracterizada por agravos neurológicos como encefalite, mielite, meningoencefalite, síndrome de Guillain-Barré, síndrome cerebelar, paresias, paralisias e neuropatias.
Sintomas
O Ministério da Saúde lista como principais sintomas da chikungunya:
- febre;
- dores intensas nas articulações;
- edema nas articulações (geralmente as mesmas afetadas pela dor intensa);
- dor nas costas;
- dores musculares;
- manchas vermelhas pelo corpo;
- coceira na pele, que pode ser generalizada ou localizada apenas nas palmas das mãos e plantas dos pés;
- dor de cabeça;
- dor atrás dos olhos;
- conjuntivite não-purulenta;
- náuseas e vômitos;
- dor de garganta;
- calafrios;
- diarreia e/ou dor abdominal (manifestações do trato gastrointestinal são mais presentes em crianças).
A pasta destaca ainda que a doença pode evoluir em três fases:
- febril ou aguda, com duração de cinco a 14 dias;
- pós-aguda, que tem um curso de 15 a 90 dias;
- crônica, que acontece caso os sintomas persistam por mais de 90 dias. Em mais de 50% dos casos, a artralgia (dor nas articulações) torna-se crônica, podendo persistir por anos.
- *Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil
- Fonte: Agência Brasil