Com o entendimento de que a revogação da cláusula não poderia ter sido feita de modo unilateral, em prejuízo do trabalhador, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa do ramo químico contra a condenação ao pagamento de indenização pelo cancelamento de uma cláusula de não concorrência firmada no contrato de um supervisor de vendas.

30 de agosto de 2024

Autor da ação trabalhava para uma indústria do ramo químico

Na ação, o trabalhador contou que era empregado de uma empresa que foi adquirida em maio de 2011 por outra companhia. Naquele momento, a nova empregadora firmou um aditivo contratual de dois anos, e uma das cláusulas previa que, a partir da rescisão, ele não poderia se envolver em nenhuma atividade de concorrência no Brasil. Em compensação, a empresa pagaria mensalmente, por dois anos, indenização igual ao valor de seu último salário.

No entanto, conforme o supervisor, dois dias antes do fim do contrato, a empresa entregou a ele um documento afirmando que “abriria mão” da cláusula de não concorrência e que, por isso, não pagaria o valor previsto. O supervisor, então, entrou com a ação trabalhista para pedir a indenização prevista no aditivo.

Sem previsão de renúncia

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) deferiu a indenização, considerando que não era possível alterar unilateralmente o contrato e que não havia previsão de renúncia no aditivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.

Com o entendimento de que a revogação da cláusula não poderia ter sido feita de modo unilateral, em prejuízo do trabalhador, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa do ramo químico contra a condenação ao pagamento de indenização pelo cancelamento de uma cláusula de não concorrência firmada no contrato de um supervisor de vendas.

Na tentativa de rediscutir a decisão no TST, a companhia sustentou que a não concorrência existia em proteção à empresa, e não ao empregado. Segundo seu raciocínio, a revogação posterior da cláusula não configura alteração contratual lesiva.

No entanto, a relatora da matéria, ministra Morgana Richa, explicou que, nos contratos individuais de trabalho, a alteração das condições só é lícita se houver consentimento mútuo e desde que não haja prejuízos ao empregado. No caso, segundo a ministra, a cláusula de não concorrência foi pactuada livremente e integrava o contrato de trabalho, impondo obrigações e vantagens para ambas as partes. Sendo assim, ela não poderia ser alterada unilateralmente, em evidente prejuízo para o empregado, que deixou de receber a indenização correspondente. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 11601-64.2013.5.01.0205

Fonte: TST

Medida é voltada a empreendimentos com pelo menos 100 funcionários

30/08/2024

Termina nesta sexta-feira (30) o prazo para que empresas com 100 ou mais funcionários preencham o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios de 2024, conforme prevê a Lei 14.611/2023 – Lei de Igualdade Salarial, que estabelece critérios de remuneração entre mulheres e homens que executam o mesmo tipo de trabalho.

O relatório é uma ferramenta utilizada pelo governo federal para verificar se há casos de diferenças salariais por gênero nas empresas. Com esses dados, é possível ao poder público conhecer a realidade remuneratória dos trabalhadores nas empresas, bem como as políticas de incentivo à contratação e promoção na perspectiva de gênero.

Para preencher o documento, as empresas têm de acessar o Portal Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e inserir as informações no relatório. Na página, há indicações de como as empresas e suas filiais devem se cadastrar, além de identificar as pessoas físicas que irão representar as instituições.

Esses representantes devem ter login no portal único de serviços digitais do governo federal, o Gov.br, e devem responder a cinco perguntas do questionário complementar.

Etapas

A partir das informações disponibilizadas, o Ministério do Trabalho produzirá outro relatório, com dados gerais de cada empreendimento, que será disponibilizado às empresas até 16 de setembro. Não há possibilidade de dados individuais serem divulgados para evitar a identificação de situações únicas.

Após a entrega do documento sobre a situação de transparência salarial no país, as empresas deverão publicar os dados gerais do relatório gerado em locais acessíveis, como sites, redes sociais ou outros meios similares, até 30 de setembro. A divulgação deve ser ampla, visando a alcançar seus empregados, trabalhadores e ao público em geral.

Se uma empresa não garantir a visibilidade dessas informações, por meio da publicação dos relatórios, o MTE aplicará multa administrativa correspondente a até 3% da folha de salários, com o teto de 100 salários mínimos (R$141,2 mil). Outras sanções por discriminação salarial e critérios remuneratórios entre homens e mulheres podem ser aplicadas, quando for o caso.

Em 30 de setembro, o MTE e o Ministério das Mulheres deverão fazer a divulgação de dados gerais dos relatórios entregues, como foi feito no primeiro Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios de 2024, em março deste ano.

Discriminação salarial

Em casos de discriminação salarial e de desigualdades apontadas no relatório, a legislação estabelece que um plano de ação deverá ser elaborado pela empresa infratora em até 90 dias, após o recebimento da primeira notificação. Representantes das entidades sindicais têm participação garantida em lei na elaboração e na implementação do plano de ação.

Se verificada a reincidência das desigualdades salariais de um mesmo CNPJ, a legislação prevê que seja lavrado um auto de infração pela auditoria fiscal do trabalho. A empresa tem prazo de dez dias para apresentação de defesa administrativa.

As pessoas jurídicas com 100 ou mais empregados devem adotar medidas para garantir essa igualdade, incluindo transparência salarial, fiscalização contra discriminação, canais de denúncia, programas de diversidade e inclusão, e apoio à capacitação de mulheres.

Primeiro relatório

Ao todo, 49.587 empresas com 100 ou mais funcionários em 31 de dezembro de 2023 prestaram as informações exigidas pela nova legislação.

Os dados do primeiro relatório de transparência salarial, divulgado em março deste ano, mostraram que as mulheres ganham 19,4% a menos do que os homens na mesma função.

O documento revelou, por exemplo, que a remuneração média no Brasil é de R$ 4.472. Os homens não negros recebem R$ 5.718; as mulheres não negras aparecem na sequência, com R$ 4.452. Já os homens negros ganham R$ 3.844 e as mulheres negras têm salários médios de R$ 3.041.

As mulheres ocupam apenas 38% dos cargos de liderança no mercado de trabalho brasileiro.

O Brasil não é um caso isolado de diferenças salariais de gênero. O relatório Mulheres, Empresas e o Direito do Banco Mundial, publicado em 2024, indica a disparidade global de gênero.

Denúncias

Denúncias de desigualdade salarial podem ser feitas pelo site da Carteira de Trabalho Digital ou no ou aplicativo para smartphones desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e Emprego nos sistemas Android e iOS. Antes, é preciso acessar o portal Gov.br.

Para esclarecer eventuais dúvidas sobre a lei, o Ministério das Mulheres, em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego, tem a Cartilha Tira-Dúvidas: Lei da Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, com informações destinadas aos trabalhadores e empregadores.

*Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Empresas pagarão mais de R$ 2,3 milhões por consumarem operação antes do aval da autarquiaCompartilhe:

29/08/2024

Banner siteCade condena por unanimidade cooperativas por prática de gun jumping.png

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) homologou, durante a 234ª Sessão de Julgamento, um acordo com a Cooperativa Agroindustrial (Cocamar) e a Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense (Coanorp) por consumarem operação antes do aval da autoridade antitruste brasileira, prática conhecida como gun jumping.  

O Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (Apac) teve origem em denúncia feita pelo Clique Denúncia e recebida pela Superintendência-Geral do Cade. De acordo com as informações obtidas pela autarquia, a incorporação da Coanorp pela Cocamar teria acontecido em 1º de novembro do ano de 2022 e o faturamento da Coanorp seria superior aos critérios de notificação obrigatória ao Cade. Por isso, a não-notificação da operação configuraria prática de gun jumping.

Em fevereiro deste ano, o caso foi julgado pelo Tribunal, que determinou a notificação, em até 30 dias, do negócio em questão. Depois da notificação e aprovação da operação pelo Cade, as empresas apresentaram uma proposta de acordo com o objetivo de encerrar o APAC.

O acordo foi apresentado ao Tribunal pelo conselheiro Diogo Thomson, relator do caso. No documento, as empresas se comprometeram a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição no valor de R$ 2.354.093,10.

O plenário, por unanimidade homologou o Acordo em Apuração de Ato de Concentração, nos termos do voto do conselheiro Thomson.

Prática de gun jumping

Gun jumping é uma infração concorrencial que consiste na integração prematura das partes envolvidas num ato de concentração econômica antes da aprovação da operação pela autoridade antitruste. Esta infração pode ser caracterizada pela troca indevida de informações ou pela consumação prévia de atos de concentração.Categoria

Justiça e Segurança

Fonte: CADE

A Câmara dos Deputados aprova projeto que estabelece a contagem de prazos em dias úteis e garante recesso para advogados entre 20 de dezembro e 20 de janeiro no processo administrativo federal, reforçando a segurança jurídica e o equilíbrio entre exercício profissional e normas processuais

29 de Agosto de 2024

Mais uma vitória da OAB no Congresso Nacional, desta vez com a aprovação do Projeto de Lei (PL) 4.154/2019, que altera a Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) para estabelecer a contagem de prazos em dias úteis e sua suspensão no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, permitindo, assim, o recesso para a advocacia que atua na área de contencioso administrativo.

Conforme o texto de autoria do ex-senador Airton Sandoval (MDB-SP), a mudança é necessária porque tem sido ignorada norma estabelecida no Código de Processo Civil (CPC) (que já restringe a contagem a dias úteis.

Após articulação para retirada da obstrução junto ao novo texto do relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), a matéria foi aprovada na forma do parecer favorável com emenda oferecida pelo próprio relator. Devido à alteração no texto, o Projeto retorna para sua casa de origem, o Senado Federal.

“A aprovação do PL 4.154/2019 pela Câmara dos Deputados é uma conquista significativa para a advocacia e para o bom funcionamento do processo administrativo federal. Agradeço o empenho do relator, deputado Lafayette de Andrada, que, com a emenda apresentada, garantiu o alinhamento do texto com a legislação vigente”, afirmou o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, assegurando que essa mudança é essencial para o equilíbrio entre o exercício profissional da advocacia e o respeito às normas processuais, “promovendo, assim, maior eficiência e segurança jurídica no contencioso administrativo”.

Segundo o relator, em seu parecer, “quando se reduz os atos processuais a ‘protocolo de manifestação, defesa ou interposição de recurso’, como consta da proposição original, poder-se-ia incorrer em limitação da previsão legal, que deve ser aplicada a todos os atos processuais e seus respectivos prazos. A emenda modificativa ora proposta evitará, portanto, que haja dissonância com a legislação vigente, em especial, com a inovação trazida ao CPC pela Lei 14.939/2024”. Essa modificação da redação inicialmente proposta pelo PL 4.154/2019, como explicou o parlamentar, se deu em função da necessidade de aperfeiçoamento relevante para padronizar a linguagem com outros diplomas legais.

Eficiência da administração pública

Também fazem parte do parecer do relator o acréscimo de dispositivos à proposta original do PL 4.154/2019 (§5º ao art. 66, e parágrafo único ao art. 67) visando impedir que a ausência da comunicação de feriado local pelo interessado pudesse implicar em inobservância da supremacia do interesse público, além de que a suspensão do prazo processual alcançasse os atos de comprovada urgência, fato esse que poderia acarretar em inobservância do princípio constitucional da eficiência da administração pública, bem como da indisponibilidade do interesse público.

“Verifica-se, ademais, o atendimento do requisito da juridicidade, uma vez que as proposições examinadas inovam no ordenamento jurídico, observam o princípio da generalidade normativa e respeitam os princípios gerais do Direito”, afirmou Lafayette de Andrada.

Fonte: OAB Nacional

Intimação assinada pelo ministro Alexandre de Moraes foi feita por meio do perfil oficial do STF na plataforma. Advogada constituída nos autos também foi intimada.

29 de Agosto de 2024

Foto: Carlos Moura/SCO/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), intimou na noite desta quarta-feira (28) o empresário Elon Musk, dono da rede social X (antigo Twitter), a indicar, em 24 horas, o novo representante legal da empresa no Brasil.

A intimação foi feita por uma postagem no perfil oficial do Tribunal na própria rede social. A advogada constituída nos autos também foi intimada, em 18/08/2024, a apresentar as informações.

Em caso de descumprimento da determinação, a decisão prevê a suspensão das atividades da rede social no Brasil.

Musk é investigado no Inquérito (INQ) 4957, que apura a suposta prática dos delitos de obstrução à Justiça, organização criminosa e incitação ao crime.

Veja o mandado de intimação e a postagem na rede social.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

A medida foi adotada para garantir o pagamento de uma dívida pendente, dado que o executado, apesar de ostentar um elevado padrão financeiro, não cumpriu suas obrigações judiciais.

28 de agosto de 2024

Juiz penhora 50% dos presentes de casamento de devedor na plataforma “Casar.com”.(Imagem: Arte Migalhas)

O juiz de Direito Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª vara Cível de Limeira/SP, determinou a penhora de 50% dos presentes de casamento recebidos por devedor por meio da plataforma “Casar.com”. A medida foi adotada para garantir o pagamento de uma dívida pendente, dado que o executado, apesar de ostentar um elevado padrão financeiro, não cumpriu suas obrigações judiciais.

O processo, que já se estende por mais de cinco anos, envolveu tentativas frustradas de localizar e bloquear bens do devedor por meio de sistemas como o Sisbajud. Devido à ineficácia dessas ações e ao descumprimento de acordos judiciais por parte do executado, o juiz havia inicialmente autorizado a penhora dos presentes de casamento, além de medidas atípicas como o bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e do passaporte do devedor (veja a decisão).

No entanto, com a afetação do Tema 1.137 pelo STJ, que determinou a suspensão de processos que tratam da adoção de medidas executivas atípicas em todo o território nacional, o magistrado decidiu suspender essas restrições, mantendo exclusivamente a penhora dos créditos obtidos na plataforma “Casar.com”. O objetivo principal é assegurar a satisfação da dívida, que soma R$ 856.045,27, até que o STJ conclua o julgamento do IRDR sobre o tema.

“Não há se alegar ausência de proporcionalidade na presente medida, pois a conduta do devedor se configura um verdadeiro atentado à Justiça, pois mantém demais gastos e vida de alto padrão deixando deliberadamente de cumprir suas obrigações frente à Justiça. O que se tem, portanto, é a tentativa de se esquivar de seus credores e ocultar seu patrimônio, uma vez que sequer possuí dinheiro em conta bancária, o que restou demonstrado pelos diversos pedidos de bloqueio via SISBAJUD requeridos pelo Exequente”, disse o juiz.

Processo: 0004841-48.2023.8.26.0320

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/414032/juiz-penhora-50-dos-presentes-de-casamento-de-devedor

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível o julgamento antecipado de ação de interdição com base em laudo médico unilateral. Para o colegiado, a produção de prova pericial é imprescindível para a constatação da incapacidade civil da pessoa a ser interditada.

28/08/2024

O autor da ação pediu a interdição do pai devido a um acidente vascular cerebral isquêmico que teria causado perda transitória e eventual de memória, e apresentou laudo médico como prova. Ele disse estranhar a venda de bens por preço inferior a 50% do valor de mercado e o aumento de ações ajuizadas contra o pai – inclusive com penhora de bens.

A interdição foi negada em primeira instância, pois, na entrevista do interditando em juízo, o magistrado – apesar do laudo médico – avaliou não ter sido demonstrada a sua incapacidade civil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão, entendendo que a perícia não seria indispensável para a solução do caso. 

Laudo médico produzido unilateralmente não substitui perícia médica

A ministra relatora do caso no STJ, Nancy Andrighi, afirmou que alguns precedentes do tribunal admitem que a incapacidade civil seja constatada por provas distintas da perícia, enquanto outros julgados (como o REsp 1.685.826) entendem que, nas hipóteses de interdição, é imprescindível o laudo pericial produzido após exame médico.

Diante desse panorama jurisprudencial, a relatora disse que a prova pericial é fundamental para se constatar a causa que justifique a decretação, a extensão e os limite da interdição. Para a magistrada, a perícia técnica não pode ser substituída por laudo médico produzido unilateralmente ou pela entrevista do interditando em juízo.

Por outro lado, a ministra considerou inadmissível concluir que o autor da ação não tenha conseguido provar a necessidade da interdição e, ao mesmo tempo, julgar a causa antecipadamente, retirando do autor o direito de produzir a prova pericial que poderia confirmar as suas alegações. De acordo com a relatora, a sentença fundamentada em inexistência de provas, sem que se permita a produção de novas provas, é um caso claro de cerceamento de defesa.

Ao apontar que o laudo médico juntado ao processo é inconclusivo – apresentando apenas indícios de que não haveria capacidade para a prática de atos da vida civil em virtude de lapsos de memória –, a ministra Nancy Andrighi cassou o acórdão e a sentença para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a produção de prova pericial, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A ocorrência do crime de lesão corporal por médico exige a demonstração de que a conduta foi negligente, imprudente ou imperita. É preciso que o profissional tenha se desviado do padrão de cuidado esperado da comunidade médica científica.

28 de agosto de 2024

Perícia concluiu que procedimento médico foi condizente com a técnica esperada em situação de urgência

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou a ação penal ajuizada contra o médico Roberto Kalil, acusado de violência obstétrica e lesão corporal no parto da influenciadora digital Shantal Verdelho.

O caso tornou-se público pela própria vítima, que afirmou nas redes sociais ter sofrido violência obstétrica praticada pelo médico. Os vídeos do parto de sua segunda filha mostram Kalil usando expressões grosseiras e machistas, além de xingamentos.

O episódio gerou denúncia pelo Ministério Público de São Paulo, tanto pelos xingamentos quanto pelas lesões que a influenciadora sofreu na região pélvica durante o parto.

Por maioria de votos, a 5ª Turma do STJ trancou as denúncias. No caso da violência obstétrica, a questão foi alvo de queixa-crime ajuizada pela influenciadora e que acabou resolvida com transação penal. Logo, não caberia processar o médico pelos mesmos fatos. Nesse ponto, não houve divergência.

Relator, o ministro Ribeiro Dantas propôs, todavia, manter a denúncia pelo crime de lesão corporal. Venceu o voto divergente do ministro Joel Ilan Paciornik, que não encontrou indícios que evidenciem que o médico tenha se afastado da conduta correta.

Autonomia médica

O voto divergente parte da doutrina sobre responsabilidade médica segundo a qual o crime de lesão corporal exige a demonstração de que a conduta foi negligente, imprudente ou imperita. Ou seja, é preciso que exista algum desvio dos padrões esperados.

No caso, a investigação do hospital e resultado da perícia indicam que as lesões sofridas pela influenciadora são características do parto normal. A conduta do médico, por sua vez, seguiu as recomendações dos conselhos de medicina.

A influenciadora, diz o processo, se recusou a autorizar a episiotomia — um procedimento cirúrgico que poderia ter facilitado a visualização e a passagem do feto. Em resposta a essa decisão, o médico optou por outra técnica.

Segundo a perícia, não há indícios de que esse procedimento, tomado no momento de urgência, tenha causado as lesões sofridas. A conduta do médico foi considerada apropriada, dentro do contexto descrito.

“Não se pode exigir que o médico, em situação de emergência, faça um juízo exaustivo de todas as hipóteses, em prejuízo da agilidade necessária para o tratamento adequado do paciente, situação aparentemente relatada no caso concreto”, disse Paciornik.

“Importante destacar que, embora a autonomia médica seja um princípio fundamental, ela não é absoluta. No caso em tela, a análise da documentação e da narrativa da própria parturiente não permitem concluir que o médico tenha extrapolado os limites da autonomia médica.”

Formaram a maioria os ministros Messod Azulay, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca, que fundamentaram seus votos principalmente na conclusão pericial de ausência de indícios de imperícia, imprudência ou negligência médica.

AREsp 2.587.582

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

Com o entendimento de que foi desrespeitada a competência privativa da União para legislar sobre a entidade familiar, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal 9.876/22, de Jundiaí (SP), cuja redação considera família como “união amorosa e afetiva entre o homem, mulher e sua prole”. A decisão foi unânime.

28 de agosto de 2024

Família tradicional não é a única possível, lembrou o colegiado do TJ-SP

No acórdão, o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Luis Fernando Nishi, apontou que o trecho em análise conceituou a entidade familiar, um dos principais institutos do Direito Civil, “invadindo a competência privativa da União para legislar sobre o tema”. “Assim, não poderia o Município extrapolar sua competência suplementar (art. 30, II, da Constituição Federal), limitada às hipóteses relevantes de interesse local e dispor de forma dissonante do estabelecido pelos demais entes federados.”

Ainda de acordo com o magistrado, a definição conferida pela lei de Jundiaí ignora por completo a realidade social, “sem considerar a existência de inúmeras famílias monoparentais (apenas um dos pais e sua prole), anaparentais (sem pais, formadas apenas pelos irmãos), informais (formadas pela união estável), além daquelas famílias, por óbvio, formadas por pessoas que sequer desejam ter filhos”.

“Portanto, inegável que o preceito impugnado adotou critério reducionista, discriminatório e retrógrado ao dispor que a entidade familiar está limitada a união entre homem e mulher e sua prole, padecendo, assim, de vício material, razão pela qual deve ser prontamente banido do ordenamento jurídico”, concluiu o relator. 


ADI 2111954-17.2023.8.26.0000

*Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.


“Para um pai e uma mãe nunca há pedras para criar e defender seus filhos”, afirmou o magistrado, ao declarar o homem indigno para sucessão.

27 de agosto de 2024

Pai que negligenciou cuidado de filha deficiente é excluído de herança.(Imagem: Arte Migalhas)


No DF, um pai chamado José Alencar foi excluído da sucessão de bens deixados por sua filha, por indignidade. A decisão foi fundamentada na comprovação de abandono material e afetivo por parte do pai durante a vida da filha, que tinha deficiência. 

Em sentença na qual enfatizou as responsabilidade da figura paterna, o juiz de Direito substituto Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 1ª vara Cível de Samambaia/DF, observou a curiosa coincidência de o nome do réu remeter a um dos maiores romancistas da literatura brasileira, e citou Drummond para dizer que, apesar das pedras no caminho, “para um pai e uma mãe nunca há pedras para criar e defender seus filhos”.

“Ainda que esse magistrado, como Carlos Drummond de Andrade, reconheça que no meio do caminho tinha uma pedra; tinha uma pedra no meio do caminho; Tinha uma pedra; entendo que, para um pai e uma mãe nunca há pedras para criar e defender seus filhos. Não há obstáculos que não possam ser superados. Ser pai é uma missão; não é mera reprodução. Ser pai é dar amor, carinho e proteção; ser amigo leal nas horas certas e severo com brandura quando for preciso.”

Para o magistrado, o pai da falecida não cumpriu com suas obrigações parentais, negligenciando o cuidado e a assistência à filha, devendo ser declarado indigno para efeito de sucessão de bens deixados por ela.

A ação de exclusão de herdeiro por indignidade foi movida pelo irmão da falecida. Ele alegou que o pai se divorciou da mãe em 1988 e nunca prestou a devida assistência à filha, tanto no âmbito material quanto afetivo; não acompanhou em consultas médicas ou ajudou com medicamentos. A ausência se estendeu por quatro décadas.

O irmão e sua mãe adquiriram um imóvel junto à Sociedade de Habitação de Interesse Social, além de um veículo com concessão para Táxi. Após a morte da mãe, e posteriormente da irmã, o pai buscou sua parte nos bens.

O juiz, ao analisar as provas, entendeu que a conduta do réu configura indignidade, justificando a exclusão da herança. Ele observou que, embora a doutrina, em sua maioria, entenda que o art. 1.814 do CC não admite interpretação extensiva, e que portanto abandono material e afetivo não deveriam ser causas de indignidade, afirmou que jamais admitiria a aplicação da lei para justificar uma situação injusta. “Cabe ao juiz, diante de tal ocorrência, afastar a lei e fazer justiça. Juiz não é boca da lei.”

“Não litigue, Sr. José, pela herança de uma filha que o senhor não criou; não litigue pela cota parte de um lar que você não habitou; não litigue por um amor que você não semeou; não litigue!”

Ele destacou que, em que pese a juntada de algumas fotos em ocasiões festivas, “o conjunto probatório é forte no sentido de que o réu foi um pai ausente nos quarenta anos que se passaram”.

“A ausência de um pai vivo certamente é pior que a ausência do pai que já se foi. São marcas difíceis de superar, talvez aos dois lados. Um por arrependimento (quando há); outro pelas marcas que a vida deixou.”

Ao fundamentar sua decisão na teoria da tipicidade conglobante e em precedentes do STJ, o juiz declarou o homem indigno para suceder os bens deixados por sua filha, e ele foi condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios.

Processo: 0716392-43.2021.8.07.0009

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/413929/juiz-cita-drummond-e-exclui-pai-ausente-de-heranca-de-filha-deficiente