25/09/2024

Presidente do TJSP participa de evento de lançamento (KS (fotos) . 

A nova fase do programa Acordo Paulista, lançada nesta terça-feira (24) para parcelamento de débitos de pequeno valor (até R$ 42.432), engloba pendências com custas processuais no Tribunal de Justiça de São Paulo. Também estão contempladas no edital dívidas com Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e com custas do Tribunal de Contas do Estado (TCE). O evento de lançamento aconteceu no Palácio dos Bandeirantes, com as presenças do governador Tarcísio de Freitas; do presidente do TJSP, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia; do presidente do TCE, conselheiro Renato Martins Costa; e da procuradora-geral do Estado, Inês Maria dos Santos Coimbra.

O programa é direcionado a contribuintes com débito inscrito há mais de dois anos no cadastro da dívida ativa e oferece condições atrativas: 100% de desconto em multas e juros e parcelamento em até 60 vezes. O objetivo é simplificar a negociação de um total de R$ 2 bilhões pendentes de pagamento. Com relação apenas ao TJSP, o valor envolvido é de R$ 273 milhões, relacionados a 114.392 débitos (89.879 de pessoas físicas e 141.141 de pessoas jurídicas). As custas processuais são valores devidos pelas partes ao Estado em razão dos serviços judiciários prestados na tramitação das ações. Quando não são pagos corretamente, ocorre a inscrição no cadastro da dívida ativa em nome da parte responsável pelo recolhimento.

Solenidade

No evento de lançamento, a procuradora-geral do Estado, Inês Maria dos Santos Coimbra, afirmou que o programa gera um impacto social profundo, uma vez que viabiliza o levantamento do protesto e a regularização de documentação dos veículos, no caso do IPVA. “O objetivo não é apenas arrecadatório, mas também a criação de uma nova oportunidade de aproximação entre o Estado e o contribuinte, oferecendo uma segunda chance para quem está sufocado financeiramente, reduzindo o risco da marginalização social e permitindo que cidadãos e empresas reconstruam sua estabilidade”, disse. 

O programa contará com empresas parceiras para a divulgação do Acordo Paulista, entre elas a Uber, a 99 e o Ifood, que auxiliarão na disseminação da informação entre seus colaboradores. O vice-presidente do Ifood, Lucas Pittioni, falou em nome dos parceiros e salientou que o programa é essencial aos entregadores e motoristas que trabalham nas plataformas e dependem dos seus veículos para a geração de renda. O conselheiro Renato Martins Costa, presidente do TCE, também fez uso da palavra e reforçou a importância da parceria com o Governo e o TJSP no gerenciamento da dívida ativa, além da oportunidade para aqueles que precisam de auxílio. “O programa tem uma preocupação em reincluir as pessoas na vida da comunidade e possibilitar que seus cadastros sejam zerados e que elas possam novamente trabalhar junto com o mercado de crédito.”

O presidente do TJSP, desembargador Fernando Torres Garcia, também falou sobre a parceria com o Conselho Nacional de Justiça, o Governo, o TCE e a PGE para o enfrentamento da alta litigiosidade tributária e do elevado número de executivos fiscais, com a criação do projeto Execução Fiscal Eficiente, que já extinguiu mais de 2 milhões de ações que não tinham perspectiva de recuperação do crédito. “Agora voltaremos nossas forças para melhorar a recuperação de valores não quitados de custas e despesas processuais, oportunizando aos nossos jurisdicionados expressivo desconto e possibilidade de parcelamento do débito. Trata-se de medida que dá exemplo de responsabilidade no trato da coisa pública. De um lado, efetuar a cobrança efetiva e responsável dos débitos do judiciário com a utilização de métodos alternativos e eficientes de cobrança extrajudicial, de outro lado, oportunizar ao cidadão a regularização do seu nome”, ressaltou. 

Último a discursar, o governador Tarcísio de Freitas disse que o foco de sua gestão tem sido criar oportunidades e desenvolvimento e que o programa Acordo Paulista vai ao encontro desse objetivo. Ele parabenizou a procuradora-geral e toda a equipe da PGE pelo trabalho desenvolvido e pelos excelentes resultados obtidos na primeira fase, envolvendo R$ 44 bilhões em acordos. “Nesse segundo edital a questão arrecadatória fica em segundo plano e o grande objetivo é promover uma ação social e trazer a tranquilidade para uma série de paulistas que, por algum motivo, acabaram ficando com dívidas de IPVA, de custas pendentes no TJSP e no TCE. É a oportunidade de equacionar essa questão. (…) Temos que trabalhar para aliviar a carga e tornar a vida das pessoas mais fácil”, concluiu.

Também estavam presentes o secretário-chefe da Casa Civil, Arthur Lima; o secretário de Gestão e Governo Digital, Caio Paes de Andrade; o diretor de Políticas Públicas da Uber, Ricardo Leite Ribeiro; o diretor de Relações Governamentais da 99 Tecnologia, Fernando Paes; os deputados estaduais Gilmaci Santos (vice-presidente da Assembleia Legislativa) e Carlos Pignatari; a juíza assessora da Presidência do TJSP (Gabinete Civil) Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro; e representantes de instituições públicas e privadas.

Acordo Paulista

Objetivo

– Débitos de pequeno valor inscritos na dívida ativa, de até R$ 42.432 (1.200 Ufesps), relacionados a custas do TJSP, IPVA e débitos do TCE.

Prazo para adesão

– até 20/12/24

Inscrições

– Pelo site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao

Condições do acordo

– Descontos de 100% nas multas, nos juros e nos honorários judiciais

– Pagamento em até 60 parcelas sem entrada

– Limite máximo de desconto: 50% do valor total do crédito

– Limite mínimo da parcela: R$ 70,72

– Débito inscrito na dívida há pelo menos dois anos

Vedações

– Contribuintes com transação rescindida nos últimos dois anos

– Débitos integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em execução fiscal ou ação antiexacional com decisão transitada em julgado

Acesse o folder com as condições do Acordo Paulista

* Com informações da Procuradoria Geral do Estado

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Evidências foram fornecidas por Acordo de Leniência assinado pelo Cade

23/09/2024

EMPILHADEIRA Banner - site Cade -2024 1.png

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) abriu investigação para apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado brasileiro de empilhadeiras e no respectivo mercado de trabalho desse setor.

São investigadas 11 empresas e outros dirigentes e ex-dirigentes que teriam estabelecido acordos anticompetitivos entre empresas concorrentes, incluindo acordos para troca sistemática de informações concorrencialmente sensíveis, apresentação de propostas de cobertura, limitação de publicidade em feiras comerciais e acordo de não contratação de trabalhadores.

Com a instauração do processo administrativo, os representados serão notificados para apresentarem suas defesas. Ao final da instrução, a Superintendência-Geral opinará pela condenação ou arquivamento do caso. As conclusões serão encaminhadas ao Tribunal do Cade, responsável pela decisão final.

Em caso de condenação, as empresas representadas estão sujeitas a multas administrativas que variam de 0,1% a 20% dos respectivos faturamentos, além de outras eventuais penalidades acessórias. As pessoas físicas envolvidas também ficam sujeitas a multas, que variam de R$ 50 mil a R$ 2 bilhões. No caso de pessoas físicas administradoras, a multa varia de 1% a 20% do valor aplicado às empresas. As signatárias receberão imunidade total quanto a multas, bem como será extinta a punibilidade dos crimes relacionados à ordem econômica, se, ao final do processo administrativo, o Tribunal do Cade confirmar que as obrigações do Acordo de Leniência foram cumpridas.

As evidências foram fornecidas pelo Acordo de Leniência nº 01/2022, o 107º acordo assinado pelo Cade no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

Processo Administrativo n° 08700.007061/2024-06.

Fonte: CADE

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes não é, por si só, suficiente para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários. É necessário que ela seja acompanhada de documentos que comprovem o trabalho realizado durante o período que se deseja reconhecer.

24/09/2024

A tese aprovada no julgamento do Tema 1.188 dispõe o seguinte: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Sentença meramente homologatória equivale à confirmação de declaração das partes

Segundo o relator do tema, ministro Benedito Gonçalves, a jurisprudência consolidada do STJ entende que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se estiver fundada em outros elementos que comprovem o trabalho exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, de forma a demonstrar o tempo de serviço, conforme previsão do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 e do artigo 60 do Decreto 2.172/1997 (revogado pelo Decreto 10.410/2020).

O ministro lembrou que a questão também foi recentemente reanalisada pela Primeira Seção do tribunal no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Puil) 293. Nessa decisão, o colegiado fixou a tese de que a comprovação do tempo de serviço para efeitos legais exige alguma prova material produzida na época dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal – exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

Diante desse contexto e a partir da interpretação sistemática da legislação sobre o tema, o relator chegou à conclusão de que o início da prova é aquele feito por meio de documentos contemporâneos ao período do serviço a ser contabilizado, que comprovem o exercício da atividade laboral.

De acordo com Benedito Gonçalves, o entendimento decorre do fato de que, na prática, a sentença homologatória equivale à mera declaração das partes reduzida a termo. Desse modo, se o acordo teve apenas o objetivo de encerrar o processo trabalhista e seus termos não refletirem a veracidade dos períodos efetivamente trabalhados, a sentença não servirá como início de prova material, o que exige a apresentação de outras provas contemporâneas à prestação do serviço, conforme preconiza o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991.

Leia o acórdão no REsp 1.938.265.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1938265REsp 2056866

Fonte: STJ

Ao definir a prescrição para a cobrança de indenização do seguro habitacional obrigatório nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o Superior Tribunal de Justiça vai impactar o sistema de acordos que ele próprio criou para resolver a questão?

23 de setembro de 2024

Prédio Caixão em Recife 2023

Roberto Stuckert Filho/Agência Brasil

Prédios-caixão abandonados em Recife (PE) pelo risco de desabamento estão entre imóveis alvo de acordo para indenização securitária

A importante dúvida paira sobre o julgamento em andamento na Corte Especial do STJ. O colegiado está analisando qual momento começa a correr a prescrição de um ano para acionar o seguro para cobertura de problemas estruturais descobertos nos imóveis.

Relatora, a ministra Isabel Gallotti defendeu que a prescrição comece no dia seguinte ao término da vigência do contrato de financiamento.

Assim, o fato gerador da pretensão de indenização precisaria ter ocorrido durante a vigência do contrato e ter sido descoberto em até, no máximo, um ano após sua liquidação

Isso significa que problemas estruturais descobertos pelos mutuários anos ou até décadas depois da liquidação do contrato não gerariam indenização alguma.

Essa tese é favorável ao interesse das seguradoras e contrária ao dos mutuários. Para eles, o risco pode se estender até os milhares de acordos já firmados em mutirões por todo o Brasil.

Os acordos decorrem de decisão do ministro Luis Felipe Salomão tomada no REsp 1.527.537, que discute o mesmo tema. Ele encaminhou o caso à mediação, o que gerou uma série de projetos-piloto para realização de acordos.

Esse sistema se beneficiou de resoluções do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) autorizando a Caixa Econômica Federal a fazer acordos envolvendo imóveis segurados que foram financiados pelo SFH.

Os acordos tratam de apólices públicas do chamado Ramo 66, que são garantidas pelo FCVS. Já os casos concretos julgados como paradigma da Corte Especial são de apólices privadas do Ramo 68, de cobertura das seguradoras privadas.

Representantes dos mutuários no julgamento destacaram que impor uma solução tendo em vista o caso das seguradoras pode impactar os acordos envolvendo apólices públicas, todas referentes a casos antigos.

As classificadas no Ramo 66 se referem a contratos assinados até, no máximo, dezembro de 2009, quando essa possibilidade foi extinta. A apólice pública caiu em desuso a partir de junho de 1998, quando abriu-se a possibilidade de migração para apólices privadas.

Impacto

“Como iremos honrar os acordos se for declarada a prescrição desses processos?”, indagou da tribuna da Corte Especial o advogado Guilherme Veiga Chaves, que atua no caso em defesa dos mutuários.

Ele destacou da tribuna que a Justiça Federal fez um acordo para testar a aderência de autores de ações judiciais. “Por isso precisa ter processos particulares. Ele não podem ser prescritos. Senão não vai ter processo para aderir ao acordo guarda-chuva.”

“Como vai ser feito o pagamento se o direito (dos mutuários) está prescrito?”, questionou o advogado Guilherme Lima Barreto, que seguiu a mesma linha. “É um verdadeiro tiro no pé, uma incoerência total”, criticou.

Já a Advocacia-Geral da União, representada por Flávio José Roman, defendeu que a solução ao caso não é uma tese jurídica com pretensão de imprescritibilidade dessas indenizações e disse que trata-se de um tema de política pública.

“O julgamento em nada interfere no acordo que já foi firmado. O acordo está homologado judicialmente. E novas indenizações serão objeto de novas políticas públicas”, apontou.

Acordos pelo Brasil

O acordo citado envolve cerca de 400 edifícios indicados pela Caixa e pela Justiça Federal de Pernambuco como os de maior risco e pode beneficiar em torno de 14 mil famílias.

São os chamados prédio-caixão — construções em que as próprias paredes sustentam a estrutura do prédio, sem uso de vigas ou pilares. Elas se multiplicaram na região do Recife e passaram a registrar danos estruturais e risco de desabamento.

Mas não apenas. O sistema de acordos criado a partir da decisão do STJ já teve mutirões em outras cidades, para resolver questões relacionadas a diferentes tipos de construções, inclusive de casas.

Em março de 2024, os mediadores eleitos pela corte — o ministro aposentado do STJ Aldir Passarinho e a advogada Juliana Loss — informaram ao ministro João Otávio de Noronha, sucessor de Salomão na 4ª Turma, o bom andamento das mediações.

O registro foi de acordos em ações abrangendo 1.462 residências em Caruru (PE) e Natal (RN) em um primeiro momento. Posteriormente, uma segunda rodada na capital potiguar resultou em acordos para mais 1.606 unidades residenciais.

Segundo os mediadores, há a potencial extinção de cerca de 30 mil processos, beneficiando por solução consensual aproximadamente 300 famílias.

Em Petrolina (PE), 649 audiências de conciliação alcançaram 100% de acordos, movimentando um total de R$ 15,5 milhões em favor dos prejudicados. Em Goiânia (GO), a Justiça Federal registrou 365 acordos referentes a casas do Conjunto Habitacional Vera Cruz 2.

Uma das rodadas mais recentes ocorreu em Curitiba (PR), com cerca de 230 moradores do Conjunto Habitacional Nossa Senhora da Luz dos Pinhais com processos que tramitavam tanto na Justiça Estadual quanto na Justiça Federal.

Pedido de vista

O julgamento na Corte Especial do STJ foi interrompido por pedido de vista. Se a tese da ministra Isabel Gallotti prevalecer, o reconhecimento da prescrição tem o potencial de impactar novos acordos por todo o país.

Abriu a divergência a ministra Nancy Andrighi, para quem a prescrição começa somente após o fato gerador da indenização: o momento em que a seguradora é informada do problema estrutural e se recusa a fazer o pagamento.

Se essa posição vencer, os processos que estariam prescritos poderão ser mantidos e ainda será necessário avaliar a veracidade do que é alegado em cada pedido de indenização.

REsp 1.799.288
REsp 1.803.225

  • Danilo Vitalé correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Por: Alberto Murray Neto

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, no caso de exclusão de apenas um dos litisconsortes do polo passivo da ação, o juiz não está obrigado a fixar, em benefício do seu advogado, honorários sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. Em vez disso, a verba deve ser arbitrada de forma proporcional.

23/09/2024

O colegiado manteve a decisão do relator, ministro Marco Buzzi, que fixou em 6% do valor da causa os honorários devidos por um aposentado aos advogados da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, em razão da exclusão da empresa do polo passivo de uma ação de revisão de aposentadoria movida por ele.

Os advogados da companhia pretendiam que fosse aplicado o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) segundo o qual o vencido deve pagar ao advogado do vencedor honorários fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.

Valores previstos no CPC se referem à sucumbência global da demanda

O ministro Marco Buzzi explicou que os limites de 10% a 20% estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação a cada parte vencedora.

“Ou seja, a somatória de todos os honorários sucumbenciais fixados na demanda é que deve observar os limites de 10% a 20%, e não a parcela devida a cada parte vencedora”, disse.

Segundo o ministro, havendo a exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, a fixação do valor pode ser em patamar inferior ao limite mínimo de 10%, pois deve ocorrer de forma proporcional à “parcela” da demanda julgada.

O ministro lembrou que esse é o teor do Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): “Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no artigo 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do artigo 85 do CPC”.

Ao citar diversos precedentes do STJ, o relator ressaltou que a fixação de honorários de forma proporcional ocorre tanto quando há multiplicidade de réus (ou de autores), como quando há julgamento parcial da demanda.

Verba sucumbencial é rateada entre os vencidos

Marco Buzzi ainda destacou que, de forma costumeira, quando há julgamento de determinada demanda com diversos vencidos, a verba sucumbencial é fixada dentro dos limites de 10% a 20% para ser rateada entre eles (solidária ou proporcionalmente, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 87 do CPC).

De acordo com o ministro, caso houvesse a improcedência da ação em análise contra as duas demandadas, ou o reconhecimento da ilegitimidade de ambas, ao final seria possível condenar a parte autora a pagar 10% do valor da causa para ambas – ou seja, 5% para cada uma (salvo divisão diversa de forma expressa).

“Não nos parece adequado, portanto, que, diante da ilegitimidade de apenas uma das demandadas, a parte autora deva arcar com os mesmos 10% do valor da causa – devendo o arbitramento ocorrer de forma proporcional, conforme disposto no Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo CJF”, concluiu.

Fonte: STJ

A liquidez do título executivo referente a taxas de condomínio não pagas é presumível quando houver a juntada da convenção de condomínio ou da ata de assembleia do período cobrado. Sem elas, não há título executivo.

23 de setembro de 2024

condomínio residencial

Freepik

Condômino alegou haver irregularidades de demonstrativo da dívida, o que foi acatado

Com esse entendimento, a juíza Maria Luiza de Almeida Torres Vilhena, da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande (SP), extinguiu um processo, sem análise do mérito, de um condomínio contra um condômino por carência da ação executiva.

Demonstrativo da dívida

O condômino alegou haver irregularidades de demonstrativo da dívida, o que tornava nulo o próprio título. A execução foi instruída, exclusivamente, com uma ata de julho de 2018 sem especificar valores ratificados em assembleia. Quanto às taxas de 2019 e 2020, não foram juntadas atas ou outros documentos probatórios.

“Ora, sem as atas que instituíram as taxas, ordinárias ou extraordinárias, sem possibilidade de interpretação contrario legis, não há exequibilidade do crédito condominial”, escreveu a juíza.

“Um credor munido apenas de convenção, de atas sem valor das taxas aprovadas e meros boletos, por ele mesmo emitidos, unilateralmente, não pode valer-se diretamente da via executiva, devendo obter declaração do seu crédito em uma ação de cobrança, se caso for”, acrescentou ainda a magistrada.

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Processo 1003969-35.2020.8.26.0477

  • Por Paulo Batistella – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Consultor Jurídico

O Superior Tribunal de Justiça vai reavaliar se a reclamação constitucional pode ser utilizada contra o descumprimento das teses vinculantes que fixa, por meio dos julgamentos de recursos repetitivos.

23 de setembro de 2024

STJ sede prédio

Divulgação/STJ

STJ adotou jurisprudência defensiva para evitar explosão do número de reclamações constitucionais

Previsto no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição, a reclamação permite a preservação da competência e da autoridade das decisões dos tribunais, sempre que forem informados pelas partes de algum desrespeito ou descumprimento legal.

A posição no STJ até agora é de vetar esse uso para discutir a aplicação errada ou mesmo a não aplicação das teses vinculantes. Trata-se de jurisprudência defensiva adotada pelos colegiados.

Foi o que levou a Comissão de Jurisprudência a sugerir a edição de uma súmula sobre o tema:

A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimetnos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos especiais repetitivos

A proposta foi feita à Corte Especial, que reúne os 15 ministros mais antigos do STJ. Na última quarta-feira (18/9), eles deram indícios de que podem rever essa orientação.

O julgamento da súmula foi suspenso por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi. Enquanto isso, os demais se comprometeram a selecionar processos que possam suscitar o debate, para uma reavaliação no STJ.

Distorção no sistema

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a posição do STJ cria uma distorção no sistema: o tribunal fixa posição e exige seu cumprimento, mas abre mão de fazer qualquer tipo de controle sobre isso.

Essa postura defensiva decorre do fato de que admitir o uso da reclamação significaria receber e julgar cada descumprimento de precedente, o que aumentaria ainda mais o volume de processos.

Esse entendimento é alvo de críticas dos próprios ministros e de especialistas como o constitucionalista, Lenio Streck, colunista da ConJur, que vê uma violação da Constituição praticada pelo STJ.

Tanto é assim que o próprio Supremo Tribunal Federal aceita o uso da reclamação contra o desrespeito de suas teses firmadas em controle de constitucionalidade e com repercussão geral reconhecida.

A existência dessa classe processual é uma criação do STF, com base na doutrina dos poderes implícitos (implied powers), delineada na Suprema Corte dos Estados Unidos. Ela só passou a constar “no papel” a partir da Constituição de 1988.

Assim, o STF tem usado a reclamação até para esclarecer a extensão do conteúdo da decisão paradigma (função integrativa) e para exercer um novo juízo sobre casos já julgados.

Esse cenário é o que levou os ministros da Corte Especial do STJ a se oporem, inicialmente, à aprovação da súmula sobre o tema, apesar da jurisprudência.

Chegou o dia

A primeira a se manifestar foi a ministra Isabel Gallotti, que ponderou que “vai chegar o dia que vamos ter que ter alguma forma de exercer controle sobre a aplicação dos repetitivos”.

Uma das possibilidades citadas por ela é a de admitir a reclamação constitucional por um critério de relevância do desrespeito à tese.

“Se for uma coisa flagrantemente contrária à ratio (razão de decidir) do precedente, penso que deveria caber a reclamação, sim”, disse. “Está havendo uma aplicação totalmente distorcida dos repetitivos e nós não temos instrumento para verificar isso.”

Em seguida, o ministro Raul Araújo classificou como “paradoxal” o fato de o STJ admitir reclamação quando a decisão afronta acórdãos em recursos especiais “comuns” e, mas não quando trata de repetitivos.

Já o ministro Luis Felipe Salomão disse que passou a reavaliar o tema a partir da jurisprudência do Supremo. “Podemos, por razões defensivas, fazer o que estamos a fazer, mas sabemos que, em algum momento, isso terá que receber um reexame de nossa parte.”

Membro da comissão de jurisprudência, o ministro Sebastião Reis Júnior disse que a proposta de súmula somente aplicou a jurisprudência pacífica e ponderou que a recusa poderia abrir o caminho para o aumento de reclamações.

“Não sei se houve a diminuição desse tipo de ação. Com essa possibilidade de rediscutir o tema, acho que isso vai dar corda que a reclamação volte a ser usada”, afirmou.

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Consultor Jurídico

O portal e-SAJ (incluindo peticionamento eletrônico) e todos os sistemas SAJ ficarão indisponíveis no próximo final de semana (21 e 22/9) para manutenção programada, essencial para o funcionamento e eficiência do Poder Judiciário. A indisponibilidade começa à meia-noite deste sábado (21) e se encerra às 6 horas da próxima segunda-feira (23). 

20/09/2024

Saiba como será o atendimento do plantão judiciário.

Plantão Judiciário em regime de contingência

O TJSP editou comunicados com os procedimentos de atendimento do plantão judiciário, que ocorrem das 9 às 13 horas. Os pedidos, tratativas e comunicações, internas e externas, serão exclusivamente pelos e-mails institucionais das equipes e o trabalho interno usará grupos no aplicativo Teams para contato e divisão das tarefas. O TJSP disponibiliza antecipadamente todo o material de orientação, como e-mails de contato das unidades, manual para assinatura em PDF etc. 

Confira os comunicados. 

1º Grau 

Comunicado Conjunto nº 670/24 informa que os plantões seguirão o formato atualmente adotado em cada Circunscrição Judiciária: 

– Comarca da Capital 

a) Plantão Cível e Infância e Juventude de forma remota 

b) Plantão Criminal de forma presencial 

– Comarcas do Interior 

a) Circunscrições Judiciárias que constam na relação disponível neste link: de forma remota 

b) Demais circunscrições judiciárias: de forma presencial

Na Capital, as demandas deverão ser enviadas para os seguintes endereços eletrônicos: 00cj_plantaociv@tjsp.jus.br (plantão cível), 00cj_plantaocri@tjsp.jus.br (plantão criminal) e 00cj_plantaoinf@tjsp.jus.br (plantão infância e juventude). No Interior, a lista de e-mails dos responsáveis pelos plantões está disponível na página www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/PlantaoJudiciario/PrimeiraInstancia.  

Também estarão indisponíveis a integração de sistemas com a Polícia Civil e as intimações eletrônicas via portal e-SAJ do Ministério Público e da Defensoria Pública. Confira a íntegra do Comunicado Conjunto nº 670/24 para mais informações.

2º Grau 

Comunicado nº 194/24 informa que, nos dias de manutenção, será admitido, das 9 às 12 horas, o envio de pedidos em formato PDF para o e-mail plantao2instancia@tjsp.jus.br. Esse endereço também será utilizado como meio de comunicação, tanto para contatos internos como órgãos externos (advogados, Ministério Público, Defensoria Pública e Polícias Civil e Militar). 

Para mais informações, confira a íntegra do Comunicado nº 194/24. Veja, ainda, como será o fluxo básico de atendimento no 2º Grau

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br   

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a data de vencimento dos títulos protestados deve ser inserida no banco de dados das instituições mantenedoras de cadastros de inadimplentes, como a Serasa. Segundo o colegiado, a medida ajuda a assegurar a precisão das informações e garantir o controle do prazo de manutenção dos registros negativos, que é de cinco anos a partir do vencimento da dívida, conforme o artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

20/09/2024

O caso foi levado à Justiça por uma mulher impedida de obter crédito devido à restrição em seu nome, registrada pela Serasa com base em protesto de título. Na ação, ela argumentou que a falta de dados completos – como nome do credor, CNPJ ou CPF, endereço, tipo de título, numeração e, especialmente, data de vencimento – violava o CDC.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que julgou a ação improcedente, por entender que a falta de informações no registro poderia ser facilmente suprida com uma consulta ao cartório de protesto.

Cadastro não precisa trazer todos os dados da certidão de protesto

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso no STJ, observou que, de acordo com o CDC, a Lei do Cadastro Positivo e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, as informações constantes no cadastro de proteção ao crédito devem ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão.

Apesar disso, o ministro destacou que a administradora do cadastro não tem a obrigação de inserir no seu banco de dados todas as informações da certidão de protesto do título, uma vez que a publicidade dos dados presentes no título de crédito protestado cabe ao tabelião (artigos 2º, 3º e 27 da Lei 9.492/1997).

Segundo o relator, a função do tabelionato de protesto não se confunde com a da entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes, à qual compete apenas, após prévia notificação do devedor, manter o banco de dados atualizado a fim de subsidiar a concessão de crédito.

Inclusão do vencimento do título protege direito do consumidor

Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que, conforme a Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011), o banco de dados deve conter informações úteis para a análise de risco financeiro, tanto as negativas quanto as positivas. No entanto, ele explicou que a maior parte dos dados reclamados pela recorrente não tem relação direta com a análise de risco de crédito e poderia ser obtida diretamente no tabelionato.

Por outro lado, o ministro ponderou que a data de vencimento do título, considerada essencial na análise de risco de crédito, deve constar obrigatoriamente no banco de dados de inadimplentes. “Essa prática tem por finalidade salvaguardar os direitos dos consumidores, assegurando que dados desatualizados não comprometam seu acesso ao crédito por um período excessivamente prolongado”, concluiu o relator ao dar provimento parcial ao recurso.

REsp 2.095.414.

Fonte: STJ