A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, “diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

30/10/2024

Devido à mudança na jurisprudência do tribunal, o colegiado acompanhou a proposta do relator do Tema 1.134, ministro Teodoro Silva Santos, para modular os efeitos da decisão, determinando que a tese fixada só valerá para os leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo, ressalvados pedidos administrativos e ações judiciais pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato.

Segundo o ministro, ainda que o parágrafo único do artigo 130 do CTN diga que, na alienação em hasta pública, o crédito tributário se sub-roga no preço, tornou-se praxe nos leilões realizados pelo Poder Judiciário a previsão editalícia atribuindo ao arrematante o ônus pela quitação das dívidas fiscais pendentes.

CTN diz que o arrematante recebe o imóvel livre de ônus

O ministro lembrou que a disciplina das normas gerais em matéria tributária está condensada no CTN, que foi recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar. O código, explicou, estabelece normas que estruturam todo o sistema tributário nacional.

De acordo com o relator, nos casos de alienação comum, o artigo 130 do CTN prevê que o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas ou contribuições de melhorias cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da transmissão da propriedade. Contudo, o parágrafo único desse dispositivo excepciona a arrematação em hasta pública, hipótese em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

“Significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente”, afirmou.

Teodoro Silva Santos destacou que essa circunstância não deixa a dívida fiscal sem proteção, pois o crédito poderá ser satisfeito com o valor depositado em juízo pelo arrematante (sub-rogação da dívida no preço). Nessa situação, ressaltou o relator, o ente público concorrerá com outros credores, inclusive com titulares de créditos trabalhistas, que terão preferência. Na impossibilidade de satisfação integral da dívida, a Fazenda Pública deverá acionar o antigo proprietário para a recuperação do valor remanescente.

Edital não pode trazer regra diferente da prevista no CTN

O relator observou que a partir da previsão do artigo 686, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 886, inciso VI, do CPC/2015, foi adotada a tese de que a menção, no edital do leilão, dos ônus tributários que recaem sobre o imóvel afastaria o comando do artigo 130, parágrafo único, do CTN para permitir a responsabilização pessoal do arrematante pelo pagamento, dada sua prévia e inequívoca ciência da dívida.

No entanto, segundo o ministro, não é possível admitir que uma norma geral sobre responsabilidade tributária constante do próprio CTN – cujo status normativo é de lei complementar – seja afastada por simples previsão em sentido diverso no edital. Para ele, os dispositivos processuais que ampararam a orientação adotada pelo STJ não possuem esse alcance.

Teodoro Silva Santos comentou que são irrelevantes a ciência e a eventual concordância do participante do leilão em assumir o ônus pelo pagamento dos tributos sobre o imóvel arrematado. Em conclusão, alertou que é vedado exigir do arrematante, com base em previsão editalícia, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação.

Leia o acórdão no REsp 1.914.902.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1914902REsp 1944757REsp 1961835

Fonte: STJ


Propostas no Congresso visam atualizar o limite de faturamento do MEI para 2024, incluindo reajustes anuais, com impacto direto na formalização de pequenos empreendedores

30 de Outubro de 2024

Estão em tramitação no Congresso Nacional novos projetos de lei que podem impactar diretamente o limite de faturamento do MEI (Microempreendedor Individual), propondo aumentos e ajustes anuais no teto de receita.

Com o aumento da inflação e mudanças no mercado, esses ajustes visam proporcionar mais flexibilidade para pequenos empreendedores manterem sua formalização e acessarem benefícios. Atualmente, o limite de faturamento do MEI é de R$ 81 mil, valor que não é atualizado desde 2018, mas novas propostas prometem mudanças significativas.

Por que o limite de faturamento do MEI é importante?

O limite de faturamento do MEI é crucial para que empreendedores que atuam informalmente possam regularizar suas atividades, assegurando benefícios sociais e simplificação tributária. Esse regime foi inicialmente idealizado para atividades com menor receita, mas nos últimos anos tem atraído profissionais de áreas variadas, inclusive algumas com potencial de faturamento mais alto. No entanto, com o limite anual de R$ 81 mil, muitos MEIs enfrentam dificuldades para manter a formalização à medida que seus negócios crescem. Com a atualização desse teto, espera-se que o regime do MEI acompanhe melhor as necessidades e o contexto econômico atual do país.

Projetos de lei que propõem mudanças no teto do MEI

Diversos projetos de lei estão em análise com propostas para atualizar o limite de faturamento do MEI, cada um apresentando diferentes abordagens para o reajuste e a periodicidade dessa atualização. Conheça os principais projetos que estão em tramitação:

PLP 108/2021 – Teto de faturamento do MEI para R$ 130 Mil

O PLP 108/2021, proposto pelo senador Jayme Campos (União-MT), sugere um aumento no teto de faturamento para R$ 130 mil anuais. Além disso, a proposta permite que o MEI possa contratar até dois funcionários, enquanto atualmente é permitido apenas um. Esse projeto foi aprovado pelo Senado em 2021 e, desde então, segue em tramitação na Câmara dos Deputados, onde foi avaliado positivamente pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça.

Em setembro de 2024, a deputada Helena Lima (MDB/RR) sugeriu unificar o PLP 125/2024 ao PLP 108/2021 devido à semelhança de objetivos entre os dois. Essa fusão visa simplificar a tramitação e concentrar esforços em uma única proposta de aumento no limite de faturamento.

PLP 261/2023 – Reajustes anuais com base na inflação

O PLP 261/2023, elaborado pelo senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), propõe uma correção automática do limite de faturamento do MEI com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A justificativa aponta que o valor atual, sem reajustes desde 2018, não acompanha a inflação acumulada, impactando o poder de compra e a sustentabilidade dos microempreendedores.

Segundo o senador, uma atualização proporcional ao IPCA poderia elevar o limite do MEI para valores superiores a R$ 110 mil, considerando a inflação acumulada de 36,6% desde 2018. Esse projeto aguarda inclusão na pauta da Câmara e representa uma solução prática para adequar o limite de faturamento às condições econômicas atuais.

PLP 24/2024 – Novo limite para R$ 120 Mil e correção pelo IPCA

O PLP 24/2024, de autoria do senador Alan Rick (União-AC), propõe elevar o limite de faturamento do MEI para R$ 120 mil, além de uma correção anual com base na variação do IPCA nos 12 meses anteriores a janeiro de cada ano. Este projeto está em análise na Comissão de Assuntos Econômicos, e a expectativa é de que uma atualização mais próxima do valor real do mercado facilite a vida do MEI e incentive o empreendedorismo.

Possíveis implicações para o MEI e o futuro das pequenas empresas no Brasil

O aumento no limite de faturamento do MEI pode proporcionar estabilidade e incentivar a formalização de mais empreendedores, mas também apresenta desafios. Se aprovadas, essas mudanças ampliariam o acesso aos benefícios do MEI e simplificariam a gestão para aqueles que já possuem um negócio formalizado, reduzindo o risco de desenquadramento pela receita excessiva. Além disso, a atualização anual do limite com base no IPCA pode trazer uma adaptação automática para o regime, alinhando-o com a economia nacional.

Essas propostas, no entanto, enfrentam obstáculos em termos de aprovação e aplicação. A atualização automática do limite pode, por exemplo, exigir ajustes constantes na legislação e nos sistemas de arrecadação, aumentando a complexidade do sistema tributário.

Conclusão

As propostas para aumentar o limite de faturamento do MEI refletem uma necessidade crescente de adaptação às condições econômicas do Brasil e uma tentativa de modernizar o regime de Microempreendedor Individual. Os projetos de lei em tramitação buscam equilibrar a acessibilidade ao MEI com a necessidade de atualização econômica, promovendo um ambiente mais justo e inclusivo para pequenos empreendedores.

Com a possível aprovação desses projetos, milhões de microempreendedores brasileiros poderão contar com uma maior margem para crescer e continuar formalizados, mantendo acesso a benefícios e estimulando a economia local. Agora, resta acompanhar os desdobramentos e a votação no Congresso para que essas mudanças possam, finalmente, beneficiar o microempreendedorismo no país.

Fonte: Jornal Jurid

Projeto que regulamenta reforma tributária vai ao Senado

30/10/2024

Por 403 votos, a Câmara dos Deputados retirou da reforma tributária a proposta que permitia aos estados taxar a transmissão por herança das contribuições a planos de previdência privada. A taxação constava do segundo projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária.

Com a rejeição do destaque, a Câmara concluiu a votação, e o texto vai ao Senado. Inicialmente, a proposta constava da minuta do projeto de lei complementar, que regulamenta o futuro Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Incluída a pedido dos estados, chegou a ser apresentada em entrevista coletiva no Ministério da Fazenda, mas o item não foi enviado ao Congresso por decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva após repercussões negativas.

No Congresso, no entanto, o relator do texto, deputado Mauro Benevides (PDT-CE) retomou a taxação de heranças transmitidas por plano de previdência privada. Enquanto a proposta original previa a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD), tributo administrado pelos estados, para todos os planos de previdência complementar, Benevides restringiu a incidência para planos do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) com prazo inferior a cinco anos.

Em agosto, a Câmara aprovou o texto-base do projeto com a taxação, mas o texto ficou parado por causa das eleições municipais. Nesta quarta, o plenário retomou a votação em separado de um destaque que pretendia derrubar a taxação. A retirada ocorreu por meio de um acordo entre os deputados. Benevides propôs uma emenda para retirar a cobrança em troca da retirada dos demais destaques do texto.

Antes da apreciação do destaque em plenário nesta quarta-feira (30), Benevides apresentou uma emenda propondo a retirada do trecho que tratava da cobrança do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) sobre os planos de previdência.

Com o acordo, a emenda foi aprovada por 403 votos, e os demais destaques caíram, foram rejeitados ou retirados. Entre os destaques derrubados, estava um do PSOL que buscava instituir um Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

Uniformização

Originalmente, os estados queriam uniformizar a cobrança de ITCMD sobre planos de previdência privada. Atualmente, cada estado define as alíquotas e as regras, mas a taxação enfrenta contestações na Justiça.

Após um acréscimo de Benevides à emenda, o ITCMD também não incidirá sobre atos societários que “resultem em benefícios desproporcionais” para sócio ou acionista de empresa sem justificativa negocial passível de comprovação. Entre as operações isentas, estão a distribuição desproporcional de dividendos e operações que resultem na transferência de controle acionário de uma pessoa prestes a falecer para outra da mesma família.

*Welton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, o prazo de três anos para habilitação do crédito, criado por essa norma, deve ser computado a partir da data em que ela entrou em vigor.

29 de outubro de 2024

Empresa distribuidora de vidros faliu em 2002,  mas teve crédito trabalhista habilitado apenas em 2021

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu 23 de janeiro de 2021 como prazo final para habilitação do crédito em falências anteriores à alteração da lei, promovida em 2020.

A conclusão levou ao provimento do recurso especial, para permitir que um particular inclua na falência de uma empresa distribuidora de vidros a cobrança de créditos trabalhistas de R$ 31,3 mil.

A definição é relevante porque até a Lei 14.112/2020, que promoveu tantas alterações na Lei 11.101/2005 a ponto de ser chamada de “nova Lei de Recuperação Judicial e Falências”, não havia limite para habilitação retardatária desses créditos.

A posição era de que seria possível incluir qualquer crédito até o encerramento da falência. A nova lei inseriu o parágrafo 10º no artigo 10, para prever que isso só seja possível em até três anos contados da data de publicação da sentença que decretar a falência.

Nova lei

No caso concreto, o crédito trabalhista está consolidado desde junho de 2000, liquidado por sentença de junho de 2002. A empresa teve a falência decretada em outubro de 2002. Mas o pedido de habilitação do crédito só foi feito em agosto de 2021.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo retroagiu a redação atual para entender que o prazo de três anos já estarei esvaído. Entendeu que as alterações da Lei 14.112/2020 teriam aplicação imediata a todos os casos.

Relator do recurso no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da atual lei, o marco inicial do prazo para as habilitações não pode acarretar a própria eliminação do direito.

“Em outras palavras, com a vigência da lei nova o direito do titular estaria automaticamente fulminado pela decadência, eliminando-se a possibilidade de seu exercício, atingindo-se, assim, direito adquirido no regime da lei anterior”, afirmou.

Assim, propôs que o prazo de três anos do parágrafo 10º do artigo 10 da Lei 11.101/2005 tenha como termo inicial a data de entrada em vigor da 14.112/2020, que é 23 de janeiro de 2021.

Como a habilitação foi feita ainda em 2021, a habilitação do crédito trabalhista se mostra possível. A votação na 3ª Turma foi unânime.


REsp 2.110.265

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

Decisão do TRT-2 valida incorporação do DSR no salário por norma coletiva, reforçando o papel dos acordos coletivos em definir condições trabalhistas transparentes e legais

29 de Outubro de 2024

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a incorporação do descanso semanal remunerado (DSR) ao salário de um trabalhador de uma montadora de veículos, seguindo as diretrizes de uma norma coletiva. A decisão, tomada pela 1ª Turma do TRT-2, destacou a legalidade do pagamento complessivo, onde o DSR já estava incorporado ao valor da hora trabalhada. O caso ilustra um ponto importante na legislação trabalhista brasileira e pode influenciar futuras disputas trabalhistas envolvendo remunerações acordadas em convenções coletivas.

Decisão do TRT-2 sobre DSR e sua legalidade

O TRT-2 analisou uma reclamação trabalhista onde o funcionário, que recebia por hora, questionava a incorporação do DSR sem discriminação explícita no holerite. O trabalhador alegava que a falta de detalhamento no pagamento configurava prática ilegal, pois não especificava o valor pago pelo descanso semanal. A empresa, entretanto, apresentou como defesa uma cláusula do acordo coletivo, que estipulava um acréscimo de 16,6% ao valor da hora, justamente para incluir o descanso semanal remunerado no pagamento de forma complessiva.

Essa decisão reafirma o papel das normas coletivas como uma das principais ferramentas de negociação entre empregadores e empregados. A desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, relatora do caso, argumentou que, ao estar amparada por norma coletiva, essa prática de incorporação não poderia ser interpretada como ilegal, especialmente quando não prejudicava o trabalhador.

Norma coletiva e descanso semanal remunerado

O acordo coletivo apresentado pela montadora serviu como base para o TRT-2 validar a prática. Esse tipo de cláusula é utilizado para simplificar os pagamentos, ao invés de discriminar cada item da remuneração. No caso analisado, o valor adicional de 16,6% aplicado ao valor-hora era específico para a compensação do descanso semanal remunerado, conforme estabelecido pelo acordo vigente.

A relatora também mencionou que o divisor de horas, após a incorporação do DSR, foi ajustado para 173,93 — número inferior ao padrão de 220. Esse ajuste reforça a inclusão do descanso semanal no cálculo da remuneração por hora, evitando pagamento adicional e aumentando a transparência dos valores. A decisão do TRT-2 reforça a validade das normas coletivas em definir condições de pagamento, desde que estejam claramente registradas e não resultem em prejuízos ao trabalhador.

Validação do pagamento complessivo e seus impactos

A prática de pagamento complessivo, onde os valores são agregados sem discriminação detalhada, foi um ponto-chave no julgamento. O TRT-2 considerou que, dado o acordo coletivo, essa forma de remuneração não constituía violação da legislação trabalhista. A relatora enfatizou que os documentos anexados ao processo indicavam que o trabalhador não teve perdas econômicas com a prática adotada pela empresa.

Este tipo de decisão pode impactar outras relações trabalhistas, especialmente em setores onde os acordos coletivos preveem integrações como a do DSR. Para empresas e empregadores, a decisão reitera a importância de formalizar em acordos coletivos qualquer modificação na estrutura de remuneração, assegurando transparência e respaldo jurídico.

Consequências para a legislação trabalhista

A validação do pagamento complessivo pelo TRT-2 contribui para o entendimento da legislação trabalhista no que diz respeito à incorporação de benefícios como o descanso semanal remunerado ao salário base. Empresas que possuem acordos coletivos devem revisar esses documentos para garantir que a inclusão de valores, como o DSR, esteja claramente definida, o que pode evitar futuros litígios. Já para os trabalhadores, a decisão mostra que, mesmo em acordos coletivos, os direitos trabalhistas devem ser assegurados, desde que a prática esteja documentada e não prejudique economicamente o funcionário.

Conclusão

A decisão do TRT-2 sobre a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário horista, com base em uma norma coletiva, reforça a validade de acordos de pagamento complessivo no Brasil. Essa jurisprudência estabelece um precedente que pode impactar negociações futuras entre sindicatos e empresas, além de orientar trabalhadores sobre seus direitos na negociação de condições de trabalho. Em uma era de constantes adaptações na legislação trabalhista, decisões como esta reiteram a importância de acordos coletivos claros e bem estruturados.

Fonte: Jornal Jurid

Conheça o PL 2132/24, que propõe ampliação de dados e limite de validade nas procurações. A OAB contesta, alegando impacto no acesso à Justiça e no exercício da advocacia

29 de Outubro de 2024

O Projeto de Lei 2132/24, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe mudanças significativas nas regras para procurações em processos judiciais, introduzindo uma ampliação das informações exigidas e estabelecendo uma validade máxima de 120 dias para o documento. A iniciativa, defendida pelo deputado Pedro Aihara, busca combater a chamada “advocacia predatória”, mas enfrenta resistência da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que considera as novas exigências um empecilho ao exercício da advocacia e ao acesso à Justiça.

Propostas do PL 2132/24

O PL 2132/24 propõe que as procurações, documento pelo qual uma pessoa ou empresa autoriza um advogado a representá-la judicialmente, incluam detalhes específicos além do nome e registro profissional do advogado. Segundo o projeto, as procurações devem conter:

  • O objeto da ação a ser movida;
  • A identificação da parte que será acionada;
  • A quantidade de ações a serem distribuídas;
  • O foro onde a ação será ajuizada.

Essas novas exigências têm como objetivo principal impedir o uso de procurações genéricas, frequentemente associadas à prática da advocacia predatória. Esta prática, segundo o deputado Aihara, ocorre quando advogados utilizam uma única procuração para ajuizar inúmeras ações semelhantes, o que, segundo ele, sobrecarrega o sistema judiciário e prejudica a eficiência do atendimento ao público.

Além disso, o projeto estabelece que a validade das procurações seja de 120 dias. Com isso, após esse período, seria necessário que os advogados obtivessem um novo documento de autorização de seus clientes, o que poderia representar um desafio em ações de longa duração.

Impactos na advocacia

As mudanças propostas no PL 2132/24 têm implicações diretas para advogados e clientes. Com a exigência de informações mais detalhadas e a limitação de validade das procurações, advogados que atuam em processos de longa duração ou em causas contínuas, como demandas empresariais ou de direito do consumidor, podem enfrentar dificuldades para manter uma procuração ativa durante todo o processo.

A limitação de 120 dias pode gerar, ainda, um aumento na burocracia, forçando advogados a obterem novas procurações periodicamente, o que pode se refletir em mais custos e complexidade para os clientes e o próprio exercício da profissão. Na prática, isso pode dificultar o andamento de processos e o acesso rápido à Justiça, prejudicando diretamente os cidadãos que necessitam de uma assistência jurídica contínua.

Resposta da OAB

Em resposta ao PL 2132/24, a OAB publicou uma nota formalizando sua oposição às novas exigências. A entidade argumenta que o projeto compromete direitos fundamentais, como o livre exercício da advocacia e o acesso à Justiça. A Ordem argumenta que, ao impor restrições nas procurações, o projeto torna o exercício da advocacia menos acessível, uma vez que aumenta a burocracia para a representação judicial e pode inviabilizar a atuação de advogados em casos de maior complexidade e longa duração.

A OAB comprometeu-se a atuar junto aos parlamentares para expor os riscos envolvidos e buscar o arquivamento do projeto. Segundo a entidade, as alterações propostas no Código de Processo Civil (CPC) representariam um obstáculo desnecessário, dificultando a defesa dos interesses dos cidadãos e tornando mais custosa a prática da advocacia. Para a OAB, as novas exigências prejudicam especialmente os advogados que atuam em áreas como direito de família, trabalhista e empresarial, onde os processos frequentemente exigem acompanhamento prolongado.

A justificativa para o PL 2132/24 e a discussão sobre advocacia predatória

O deputado Pedro Aihara justifica a iniciativa do PL 2132/24 como uma medida necessária para conter a advocacia predatória, onde advogados se utilizam de procurações amplas para multiplicar ações idênticas em benefício de um mesmo cliente, com o objetivo de maximizar indenizações. Esse tipo de prática, de acordo com Aihara, gera um acúmulo de processos nos tribunais, o que afeta diretamente a celeridade da Justiça e a qualidade das decisões.

A discussão sobre advocacia predatória tem sido cada vez mais relevante, principalmente em ações de consumo e saúde, onde uma mesma demanda é replicada em massa. Contudo, advogados e entidades como a OAB argumentam que a prática pode ser combatida de outras formas, sem limitar o acesso dos advogados a seus instrumentos de trabalho, como as procurações.

Conclusão

O PL 2132/24 traz à tona uma importante discussão sobre o equilíbrio entre a necessidade de otimizar o funcionamento do sistema judiciário e a garantia dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ao livre exercício da advocacia. Se, por um lado, a proposta visa a combater práticas abusivas que sobrecarregam o Judiciário, por outro, gera preocupações sobre o aumento da burocracia e o impacto negativo que poderá ter para advogados e seus clientes.

Enquanto o projeto segue em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, a OAB permanece em alerta e comprometida a defender os interesses da classe advocatícia e dos cidadãos. A tramitação e os desdobramentos desse projeto serão observados de perto, pois podem trazer mudanças significativas na relação entre advogados e clientes, além de impactar o acesso à Justiça em um sentido mais amplo.

Fonte: Jornal Jurid

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a cláusula do plano de recuperação judicial de uma empresa que previu a incidência de deságio sobre os créditos trabalhistas pagos em até um ano. 

28/10/2024

O juízo de primeiro grau entendeu ser possível a aplicação do deságio aos créditos trabalhistas, já que houve a aprovação do plano pela assembleia geral de credores. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a decisão após uma ex-empregada sustentar, em recurso, que o deságio violava princípios do direito trabalhista e que os créditos, de natureza alimentar, não poderiam sofrer dilapidação unilateral.

No recurso especial dirigido ao STJ, a empresa em recuperação pediu o reconhecimento da legalidade da cláusula que trata do deságio.

Vedação de deságio para pagamentos prorrogados

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a redação original do artigo 54 da Lei 11.101/2005 apresentava requisitos apenas de limitação temporal para o pagamento de créditos trabalhistas, não sendo vedada a incidência de deságio.

O ministro destacou que, após a inclusão do parágrafo 2º naquele artigo pela Lei 14.112/2020, houve a extensão de prazo para o pagamento dos créditos trabalhistas sem a possibilidade da aplicação do deságio. Conforme explicou, “se o pagamento for feito no prazo de um ano, o legislador não vedou a estipulação de deságios”.

“No caso de o pagamento ser prorrogado até o prazo de três anos, o crédito deve ser satisfeito em sua integralidade”, completou.

Lei estabeleceu soberania da assembleia de credores

O ministro ressaltou que o plano de recuperação foi aprovado dentro dos moldes do artigo 45 da Lei 11.101/2005, e a empresa, além de atender aos requisitos impostos pelo artigo 54, fará o pagamento do crédito trabalhista no prazo de um ano, não havendo vedação legal para o deságio.

O relator enfatizou que a referida lei estabeleceu a soberania da assembleia de credores, ressalvadas algumas limitações, e condições especiais de pagamento como forma de recuperação. Segundo apontou, “com a aprovação do plano pelos credores trabalhistas, a cláusula deve ser tida como válida”.

“Não havendo vedação para o pagamento do crédito trabalhista com deságio, não há como afastar as cláusulas do plano modificativo aprovado pela assembleia de credores”, concluiu.

REsp 2.104.428

Fonte: STJ

A citação a uma pessoa jurídica já encerrada, que faz uso apenas do endereço antes informado por ela e no qual não resida mais nenhum ex-sócio, configura uma tentativa irregular de notificar a parte e, portanto, torna nulos todos os atos processuais seguintes.

28 de outubro de 2024

Tentativas de citação foram feitas apenas em nome de pessoa jurídica já encerrada

Com esse entendimento, o juiz Luciano Lofrano Capasciutti, da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, anulou o andamento de uma ação trabalhista e designou uma nova audiência inicial.

Citação inválida

A petição inicial, ajuizada em 2023, informava apenas o endereço da empresa contra a qual uma trabalhadora movia o processo. A companhia, no entanto, havia encerrado as atividades anos antes. A partir disso, foram feitas tentativas frustradas de citação apenas à pessoa jurídica, e não diretamente aos ex-sócios.

Já em 2024, a autora instaurou um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a empresa tinha sido encerrada em 2019. Em sede de embargos declaratórios, os dois ex-sócios comprovaram não residir no endereço associado à antiga pessoa jurídica.

Dessa forma, o magistrado entendeu que, como as notificações foram encaminhadas à sede da empresa que já havia sido encerrada, e que os ex-sócios não tiveram, portanto, contato com os atos processuais, todas as movimentações a partir daquela citação deveriam ser anuladas.

“Diante das irregularidades da citação inicial e das notificações posteriores, que, como visto, foram encaminhadas à própria pessoa jurídica, já dissolvida à época, considera-se a exceção de pré-executividade apresentada como a primeira oportunidade que a Reclamada teve para ‘falar nos autos’”, escreveu o magistrado, ao acolher os embargos e anular os atos seguintes à citação inválida.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000696-65.2023.5.02.0605

Reparação de R$ 10 mil.

28/10/2024

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, que condenou concessionária de energia a indenizar usuária que teve o fornecimento do serviço interrompido por quatro dias após período de fortes chuvas na Capital em 2023. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.

A relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, rejeitou o pleito da empresa ré pela exclusão de responsabilidade, em razão de o incidente ter sido provocado por fenômenos naturais. “A possibilidade de variação de tensão nas redes de energia elétrica ou suspensão do fornecimento do serviço, ainda que oriunda de eventos naturais, está englobado pelo risco da atividade desenvolvida pela recorrente, de modo que, sendo fortuito interno, de rigor a reparação pelo descumprimento do dever de fornecimento regular e seguro de seu produto, porquanto se configuram eventos de natureza intrínseca à esfera de responsabilidade da apelante”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte. A votação foi unânime.

Apelação nº 1017688-28.2023.8.26.0009

Comunicação Social TJSP – Iimprensatj@tjsp.jus.br

A ação rescisória é válida para a adequação do julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), conhecida como “tese do século”.

23 de outubro de 202

Fachada do Supremo Tribunal Federal, sede do STF

Antonio Augusto/STF

Por maioria de votos, Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral e reafirmou jurisprudência sobre o tema

Essa conclusão é do Supremo Tribunal Federal, que fixou posição vinculante sobre o tema em julgamento no Plenário Virtual. O resultado se deu por maioria de votos, tendo prevalecido o voto do relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, presidente da corte.

De uma só vez, o STF reconheceu a existência da repercussão geral da questão e já resolveu o mérito, o que só foi possível porque os ministros entenderam que era o caso de apenas reafirmar uma jurisprudência.

Limbo eliminado

O resultado do julgamento é a confirmação de uma importantíssima vitória da Fazenda Nacional na aplicação da Tese 69 da repercussão geral: a “tese do século”, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins.

tese foi fixada pela corte constitucional em 2017. Quatro anos depois, em maio de 2021, o Supremo modulou a aplicação temporal dos seus efeitos: ela só poderia ser aproveitada pelo contribuinte a partir de 17 de março de 2017, exceto nos casos em que já havia ação ajuizada para discutir o tema.

Assim, quem obteve o direito de compensação ou ressarcimento mediante ações ajuizadas entre março de 2017 e abril de 2021 entrou na mira da Fazenda Nacional.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, as ações rescisórias abriram um novo round na disputa por esses créditos. A Fazenda obteve vitórias nos Tribunais Regionais Federais, mas a questão, inicialmente, ficou num limbo recursal.

A princípio, o Superior Tribunal de Justiça entendia que não poderia analisar o cabimento das rescisórias porque isso envolve a aplicação do Tema 69, que trata de questão constitucional. E o STF se furtava de julgar a matéria porque a rescisória é tema de lei federal.

Os dois tribunais resolveram a questão. Em setembro, a 1ª Seção do STJ fixou tese vinculante admitindo o uso de rescisória para fins de aplicar a modulação da “tese do século” a casos anteriores. O STF seguiu o mesmo caminho, mas pela via constitucional.

Para Barroso, a discussão sobre o cabimento de ação rescisória diz respeito à autoridade da jurisdição constitucional exercida pelo Supremo Tribunal Federal na “tese do século”. Dada a necessidade de racionalizar o sistema de precedentes e evitar a repetição de recursos, ele defendeu a reafirmação da jurisprudência dominante na corte.

A tese aprovada foi a seguinte:

Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).

Voto vencido

Votaram com o relator os ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino.

Abriu a divergência o ministro Luiz Fux, que ficou vencido junto com o ministro Luiz Edson Fachin. Para eles, a ação rescisória não é cabível na hipótese em questão.

O voto divergente sustenta que a proteção do sistema de precedentes deve se associar também à promoção de outras garantias, como os institutos da coisa julgada e da segurança jurídica.

“No momento de sua produção, a coisa julgada que se pretende desconstituir por meio da lide em exame estava em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, na linha da tese firmada para o tema 69 da repercussão geral”, disse Fux.

Além disso, ele pontuou que não há como reafirmar a jurisprudência, já que a modulação dos efeitos da “tese do século” somente quatro anos depois levou a uma evidente mudança de aplicação.


RE 1.489.562

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: STF