Autarquia investiga aquisição do Hospital Santa Catarina sem notificação prévia e adota medidas para preservar a concorrência em município de Santa Catarina
29/07/2025
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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) determinou, por meio de medida cautelar, que a Unimed Blumenau mantenha o credenciamento de prestadores de serviços de saúde e restabeleça contratos encerrados após a aquisição do Hospital Santa Catarina, operação ainda não notificada à autarquia.

A decisão decorre de investigação instaurada em outubro de 2024, pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), para apurar possível prática de gun jumping, que é a consumação de ato de concentração antes da análise e aprovação pelo Cade.

Em junho deste ano, o processo foi encaminhado ao Tribunal do Cade e distribuído ao conselheiro Victor Oliveira Fernandes. Diante da análise preliminar e da ausência de notificação prévia, o relator propôs a adoção de medida cautelar, aprovada por unanimidade pelo Tribunal, com o objetivo de preservar o ambiente concorrencial existente no momento da consumação da operação.

A decisão estabelece a manutenção, de forma isonômica e não discriminatória, dos contratos com clínicas, hospitais e laboratórios locais, além do restabelecimento de credenciamentos desfeitos após a transação, salvo justificativa comercial legítima, até o julgamento do Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (APAC) pelo Tribunal da autarquia.

A decisão também determina ampla divulgação dessas medidas aos beneficiários da operadora. O descumprimento das determinações poderá acarretar multa diária de R$ 50 mil.

A investigação teve início a partir de denúncia recebida pelo canal Clique Denúncia sobre a possível aquisição do Hospital Santa Catarina pela Unimed Blumenau, com a Comunidade Evangélica de Blumenau como vendedora.

Processo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003421/2024-92

Fonte: CADE

Não cabe à operadora de planos de saúde estabelecer o tratamento mais adequado para o paciente, pois essa tarefa é do médico. Com esse entendimento, o juiz Ernane Fidelis Filho, do 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, condenou uma empresa a custear um tratamento que havia recusado.

 

 

 

 

29 de julho de 2025

médico, de luvas, apontando estetoscópio

Operadora não deve se recusar a pagar tratamento indicado pelo médico (Freepik)

 

Um paciente idoso que sofre de câncer, cliente do plano em questão, recebeu a recomendação médica de se submeter a uma radiocirurgia pulmonar. Apesar de ter sido pedido pelo médico especialista que o acompanhava, o procedimento foi negado pela operadora. A empresa alegou que não há motivo para a radiocirurgia pulmonar, já que o idoso tem uma “doença ativa abdominal”.

O cliente, então, foi ao Judiciário para pedir que a cirurgia seja custeada, além de uma indenização por danos morais. Para o juiz, a negativa foi indevida, mas o mero descumprimento contratual não enseja o dano moral, a não ser quando se trata de ameaça à vida.

No caso em análise, segundo o julgador, não houve demonstração de piora da situação psicológica do idoso. Assim, ele negou a reparação por danos morais, mas concedeu uma liminar para obrigar a operadora a pagar pelo tratamento.

“Não cabe ao plano de saúde estabelecer qual o tratamento mais adequado para a condição clínica do paciente, sendo esta prerrogativa do médico assistente. Assim, não se justifica a negativa de cobertura fundada apenas na ausência de pertinência, ao ver da auditoria médica do plano de saúde, quando a doença e os tratamentos indicados estão incluídos na cobertura oferecida pelo plano de saúde”, escreveu o julgador.

Processo 0723504-03.2025.8.07.0016

Fonte: Conjur

A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por esta razão, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao agravo interno de uma imobiliária e incorporadora, que buscava justiça gratuita em uma ação que figurava como parte contrária ao Município de Santo Antônio do Leste.

 

 

 

 

29.07.2025

Informações extraídas dos sistemas Infojud e Sniper revelaram movimentações bancárias e operações comerciais que indicam capacidade financeira da agravante, que não conseguiu comprovar por documentos idôneos a alegação de que tais valores decorriam de negociações passadas.

Na primeira instância, a incorporadora acionou a Prefeitura de Santo Antônio do Leste com ação de obrigação de fazer com tutela de urgência e indenização por danos morais alegando que, em 17 de novembro de 2003, celebrou com o Município e o Ministério Público Estadual um Termo de Compromisso de Parcelamento do Solo Urbano e Regularização. No contrato, o Município teria se comprometido a realizar obras de infraestrutura no loteamento Cidade de Santo Antônio do Leste, incluindo rede de energia elétrica, distribuição de água potável e outras melhorias, o que não teria sido cumprido, causando prejuízos à incorporadora.

Diante disso, a empresa ingressou na Justiça com o objetivo de obrigar a Prefeitura a concluir as obras e de rescindir o contrato, com a desapropriação dos terrenos não alienados. Dentre os pedidos, também estava a concessão de justiça gratuita, o que foi negado em primeiro grau. A alegação da incorporadora foi de que a não conclusão das obras de infraestrutura por parte da Prefeitura inviabilizou a comercialização dos terrenos, gerando prejuízos financeiros à empresa, que estaria inativa.

Em julgamento monocrático, a desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, apontou que “a análise detida da documentação juntada aos autos revela incongruência entre as alegações de hipossuficiência e os elementos fáticos e fiscais apresentados” pela incorporadora. Isso porque o sistema Infojud revelou que “embora a empresa não declare renda na forma de ECF, declarou à Receita diversas operações imobiliárias de venda nos últimos dois anos, com valores significativos, inclusive de R$ 100.000,00 por imóvel”. Além disso, sistema Sniper apontou que a empresa mantém contas bancárias ativas, o que também indica a continuidade de sua atuação no mercado, ainda que pontual ou em volume reduzido. “Tais evidências afastam a alegação de total inatividade econômica”, registrou a relatora.

No entanto, a incorporadora, em suas razões recursais, insistiu que declarou à Receita diversas operações imobiliárias de venda nos últimos dois anos, com valores significativos, mas que trata-se de imóveis já alienados com lançamento do loteamento e que somente agora os compradores estariam regularizando-se junto ao cartório. Alegou ainda que a Prefeitura estaria lançando IPTU em nome do antigo proprietário do loteamento, que não teria conseguido fazer a alienação dos terrenos devido à falta de estrutura básica, que deveria ter sido feita pela Prefeitura, conforme o TAC firmado em 2003.

No agravo interno, a relatora afirmou que apesar dos argumentos apresentados, a parte agravante não acrescentou aos autos elementos novos capazes de modificar seu entendimento. “O recurso limita-se à repetição de teses já examinadas e refutadas na decisão agravada, sem apresentar documentação complementar ou fundamentação jurídica idônea a justificar a revisão do entendimento adotado”, anotou.

Além disso, a desembargadora reforçou que a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas está condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer suas atividades empresariais, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras. Ressaltou ainda que diferentemente das pessoas físicas, às quais se aplica a presunção relativa de hipossuficiência, as pessoas jurídicas devem demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos processuais.

Por fim, ao votar pela negativa da justiça gratuita à incorporadora, a relatora asseverou que “a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser pautada em critérios objetivos e não pode ser banalizada, sob pena de desvirtuar o instituto e onerar desnecessariamente o erário público com custas processuais que poderiam ser suportadas pela parte requerente”, o que foi acompanhado por todos os magistrados.

Número do processo: 1001334-98.2025.8.11.0000

Fonte: Coordenadoria de Comunicação do TJMT – imprensa@tjmt.jus.br

Agilidade na comunicação com as partes.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo amplia, a partir de 28/07, as unidades judiciais que integram projeto-piloto para envio de intimações judiciais pelo WhatsApp, pelo número oficial (11) 4802-9448. O serviço passa a ser utilizado nas Varas dos Juizados Especiais Cível e Criminal de Piracicaba e de Taubaté e na Vara do Juizado Especial Cível de Franca (veja lista completa dos participantes ao final do texto).

As intimações são enviadas exclusivamente para os números informados nos autos, mediante consentimento prévio da parte, e não permitem interação ou resposta. Ao ser entregue e identificado o “duplo check” de recebimento da mensagem, a intimação é considerada válida, e o sistema gera um comprovante para juntada aos autos. O objetivo é expandir gradualmente o uso da ferramenta para todas as unidades do Estado.

O novo serviço muda a forma de comunicação com o cidadão sobre as etapas da ação. Nos processos envolvendo casos de Violência Doméstica, por exemplo, a vítima recebe, diretamente no celular, notificações sobre a concessão, prorrogação ou revogação de medida protetiva, conforme determina a Lei Maria da Penha.

 

Fique atento

O número oficial do WhatsApp do TJSP é (11) 4802-9448. O aplicativo é usado para envio de intimações judiciais, como agendamento de audiências, com o encaminhamento de um documento em formato PDF. O TJSP não solicita depósitos, dados pessoais, senhas ou códigos.

 

Unidades participantes

Capital

Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital

Varas da Família da Lapa (por meio da Unidade de Processamento Judicial – UPJ)

2ª Vara do Júri

Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista

Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Itaquera

Núcleo 4.0 de Pedido de Medicamentos/SUS

Interior

Vara do Juizado Especial Cível de São Carlos

Vara do Juizado Especial Cível de Franca

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Piracicaba

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Taubaté

Vara Regional das Garantias da 10ª Região Administrativa Judiciária

 

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

 

MURRAY ADVOGADOS

 

Murray – Advogados é o escritório brasileiro integrante do PLG International Lawyers E.E.I.G. (PLG), uma aliança estratégica global composta por 33 renomados escritórios de advocacia, com presença  em  42  cidades  ao  redor  do  mundo.

Todos os escritórios da PLG atuam de forma integrada, oferecendo assessoria jurídica qualificada em cada uma das jurisdições onde estão     presentes.

Como membro do PLG, Murray – Advogados está apto a prestar serviços jurídicos em todas essas jurisdições, com a confiança e a excelência que nos caracterizam.

Para mais informações, acesse: www.plg.eu

 

 

Parecer, elaborado por advogados a pedido da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, sugere a rejeição da PEC 66/23.

 

 

 

28 de julho de 2025

A PEC 66/23, conhecida como “PEC do calote nos precatórios”, foi alvo de críticas em parecer jurídico elaborado pelos advogados Egon Bockmann Moreira e Rodrigo Kanayama, a pedido da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB.

O documento defende a rejeição integral da proposta, aprovada pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados em 8 de julho, por entender que o texto atinge cláusulas pétreas da Constituição, como a separação de Poderes, o direito de propriedade e a coisa julgada.

Proposta

A proposta promove alterações significativas nas regras para o pagamento de precatórios por parte da União, dos Estados, do DF e dos municípios.

A medida retira os precatórios do limite de despesas primárias da União a partir de 2026, cria novos critérios de pagamento escalonado para entes subnacionais e autoriza a renegociação de dívidas previdenciárias com a União.

Parecer

A OAB já havia se manifestado em posição contrária à PEC 66/23, por entender que a proposta viola direitos de credores e compromete a efetividade das decisões judiciais.

No parecer, os advogados alertam que a medida compromete não apenas os credores atuais, mas também gerações futuras, que herdarão uma dívida crescente e sem previsão de quitação.

Para eles, a proposta permite que o Estado empurre para o futuro o pagamento de decisões judiciais definitivas, utilizando recursos provenientes da arrecadação compulsória de tributos, em flagrante desrespeito ao equilíbrio das contas públicas entre gerações.

Outro ponto de destaque no estudo é a velocidade com que a PEC tem avançado no Congresso Nacional. Segundo os juristas, houve repetidas dispensas de prazos regimentais na Câmara, e o Senado chegou a pautar a votação para o dia seguinte ao recebimento.

Conforme destacaram, esse trâmite acelerado enfraquece a legitimidade da proposta e compromete o exercício do Poder Constituinte Derivado.
Endividamento crescente e teto insuficiente

No campo financeiro, o parecer ressalta que a proposta institui um limite para o pagamento de precatórios que começa em 1% da RCL – Receita Corrente Líquida e chega a 5% somente se a dívida superar 80% da RCL. Na prática, esse modelo tende a impedir a quitação efetiva das dívidas.

Uma simulação apresentada no parecer demonstra que, no Paraná, onde os precatórios somariam R$ 8,6 bilhões em 2025 (13,6% da RCL), o desembolso cairia de R$ 1,48 bilhão para R$ 944 milhões. Com isso, a dívida pode ultrapassar R$ 60 bilhões até o ano de 2080.

Para os autores, mesmo a alíquota mais elevada prevista é insuficiente para estancar o crescimento do passivo, principalmente diante da emissão constante de novos precatórios.

“Mesmo a alíquota máxima de 5% da RCL mostra-se insuficiente para quitar a dívida acumulada, especialmente diante da entrada contínua de novos precatórios. O resultado é uma dívida perpétua, em afronta direta ao entendimento do Supremo Tribunal Federal”, alertam.

Também foi criticado o modelo de correção monetária proposto pela PEC, que prevê atualização pelo IPCA acrescido de 2% ao ano em juros simples ou pela Selic, o que for menor.

De acordo com os juristas, essa sistemática representa uma vantagem indevida ao ente público, desrespeitando a jurisprudência do STF sobre isonomia entre credores públicos e privados.

“Perseverar na própria inadimplência converte-se em estratégia racional, dada a modicidade dos juros devidos ao credor”, destacam.

Afronta à Constituição

Segundo o presidente em exercício do Conselho Federal da OAB, Felipe Sarmento, a PEC compromete a autoridade do Poder Judiciário e desrespeita diretamente a Constituição.

Conforme afirmou, “é dever da OAB reagir com firmeza diante de qualquer tentativa de enfraquecimento das garantias constitucionais. A PEC 66/2023 não enfrenta o problema do endividamento público, ela o perpetua, ao institucionalizar a inadimplência da União, dos estados e dos municípios, transformando decisões judiciais definitivas em promessas descumpridas”.

Já o presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, destacou que a proposta transforma os direitos reconhecidos judicialmente em meras expectativas simbólicas.

“A proposta, ao limitar arbitrariamente os pagamentos e instituir uma dívida impagável, transforma o direito reconhecido judicialmente em um crédito simbólico. É uma afronta direta à Constituição e à autoridade do Poder Judiciário.”

O parecer finaliza sugerindo que, caso a tramitação da PEC continue, a OAB entre com ADIn no STF, com pedido de liminar para suspender a eficácia da eventual norma promulgada.

Principais mudanças da PEC 66/23

A proposta prevê a retirada dos precatórios e das RPVs – requisições de pequeno valor do limite do teto de gastos da União a partir de 2026, medida que, na prática, facilita o alcance das metas fiscais.

No entanto, esse alívio será temporário: a partir de 2027, o montante dessas dívidas começará a ser reintegrado gradualmente ao cálculo das metas fiscais previstas na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, com a reincorporação anual de 10% do estoque de precatórios.

Para o exercício de 2026, a PEC ainda autoriza o uso de créditos extraordinários para quitar valores que excedam o limite, com base em decisão anterior do STF que declarou inconstitucional o teto imposto por emenda anterior.

Novos prazos e limites para entes federativos

A PEC propõe, para Estados e municípios, um modelo escalonado de pagamento de precatórios atrasados, com base na RCL – Receita Corrente Líquida e no percentual do estoque de dívidas judiciais em aberto.

Quando o estoque for de até 15%, o ente federativo deverá destinar, no mínimo, 1% da RCL por ano ao pagamento. Já nos casos em que o estoque ultrapassar 85%, o percentual mínimo anual será de 5%.

A partir de 2036, esses percentuais serão elevados em 0,5 ponto percentual a cada década, caso ainda existam valores pendentes.

A proposta também prevê sanções em caso de descumprimento das regras, como o sequestro judicial dos montantes devidos, a suspensão de transferências voluntárias e a responsabilização dos gestores públicos por improbidade administrativa.

Linha de crédito e negociações

A proposta autoriza que bancos federais instituam uma linha de crédito especial destinada ao pagamento de precatórios cujo valor ultrapasse a média de comprometimento da receita. Também antecipa de 2 de abril para 1º de fevereiro o prazo limite para inscrição de precatórios no orçamento do ano seguinte, vedando, nesse intervalo, a incidência de juros de mora.

Outra medida prevista é a possibilidade de celebração de acordos diretos entre credores e entes públicos. Nesses casos, o pagamento poderá ocorrer em parcela única até o fim do ano seguinte, desde que o credor aceite um desconto sobre o valor devido.

Mudanças fiscais e ambientais

No campo fiscal, a PEC amplia temporariamente, até 2026, de 30% para 50% o percentual de receitas que os municípios poderão desvincular, aumentando sua autonomia na gestão orçamentária. Já na área ambiental, a proposta autoriza a aplicação de até 25% do superávit financeiro de fundos públicos federais em ações de enfrentamento às mudanças climáticas no período entre 2025 e 2030.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/435498/pec-dos-precatorios-juristas-veem-inconstitucionalidades-na-proposta

SIMPLES NACIONAL – REFORMA TRIBUTÁRIA.

 

Por Edmo Colnaghi Neves (PhD).

 

As empresas que atualmente recolhem os seus tributos por meio do regime do Simples Nacional poderão continuar seguindo o mesmo regime após a Reforma Tributária ou poderão optar por recolher os novos tributos, CBS e IBS, separadamente, e assim precisarão analisar alguns aspectos para decidir qual a melhor opção.

Atualmente, por meio do Simples Nacional, são pagos o IRPJ, a CSLL, as contribuições ao PIS/COFINS, o IPI, o ICMS, o ISS e a contribuição previdenciária. O contribuinte paga uma única guia denominada de DAS e o Fisco se encarrega de partilhar o valor pago para os devidos tributos e respectivos órgãos arrecadatórios. Gradualmente as contribuições ao PIS/COFINS, IPI, ICMS e ISS serão substituídos pelo IBS e CBS.

Caso escolha pagar CBS e IBS separadamente, o que poderá optar a cada seis meses, deverá fazer periodicamente fazer a apuração de créditos do que adquirir e de débitos do que vender, pagando o tributo pela diferença positiva (valor agregado) ou transferindo para o período seguinte, caso existam mais créditos do que débitos.

Neste caso, os clientes destas empresas do Simples Nacional terão direito a um crédito maior, em princípio, sendo uma vantagem competitiva. No entanto, isto também demanda a análise de caso a caso da cadeia produtiva, fornecedores e clientes, averiguando-se se são pessoas físicas ou jurídicas, do Simples Nacional puro ou neste regime híbrido ou de outro regime. Esta é uma dentre várias consequências da reforma tributária para as empresas do Simples Nacional.

Julho de 2.025.

O consumidor deposita confiança na instituição com a qual mantém relação contratual. Isso, somado a informações precisas obtidas por fraudadores, reduz a necessidade de que um correntista tome precauções quanto a golpes. Assim, a 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP) decidiu que o pagamento feito por um homem a golpistas deve ser considerado válido pelo banco para o qual o dinheiro deveria ser direcionado.

 

 

 

 

 

28 de julho de 2025

Mulher segurando cupom fiscal de pagamento feito a banco

Juíza observou que o consumidor médio é levado a acreditar em cobranças com seus dados detalhados – Freepik

Com isso, a juíza Marina de Almeida Gama Matioli negou a consolidação da propriedade de um carro com o banco, revogou a apreensão do automóvel e determinou a restituição do bem ao cliente.

Caso o veículo já tenha sido transferido a um terceiro, a instituição financeira deverá pagar ao cliente o preço médio de mercado do automóvel. Se ele for devolvido, o contrato de financiamento deve ser restabelecido.

O cliente e o banco assinaram um contrato de financiamento do carro com alienação fiduciária. Nessa modalidade, o comprador transfere a propriedade do bem para uma instituição financeira (credora) como forma de garantia do pagamento da dívida relativa ao financiamento.

O banco acionou a Justiça porque o cliente deixou de pagar uma parcela, foi notificado de forma extrajudicial e não quitou a dívida. A instituição financeira pediu busca e apreensão do carro, o que foi aceito em liminar.

O réu, em sua defesa, alegou que foi vítima de um golpe do boleto falso ao tentar pagar a dívida. Ele contou que foi contatado por pessoas que se apresentaram como representantes do banco e tinham todas as suas informações pessoais e contratuais. Por isso, acreditou que estaria quitando a pendência ao pagar o boleto.

Segundo o cliente, a fraude só foi possível devido a uma falha de segurança no sistema do banco, que permitiu o vazamento de seus dados. Já a instituição financeira alegou que o golpe ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, pois ele não reparou nos dados do boleto, nem checou as informações corretas, disponíveis nos canais oficiais do banco.

Fundamentação

Marina Matioli lembrou que os bancos têm responsabilidade civil objetiva, ou seja, respondem por danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, independentemente de culpa.

Ela observou que o falso termo de quitação mencionava o número do contrato, os nomes das partes e o nome de um advogado que representa o conglomerado econômico do banco em outras ações. Para a julgadora, isso confere “alta verossimilhança à alegação de que os fraudadores dispunham de informações sigilosas”.

De acordo com ela, o acesso a dados confidenciais do consumidor, como o número do contrato, o valor das parcelas e o saldo devedor, “configura uma grave falha na prestação do serviço”, pois essas informações deveriam estar protegidas pela instituição financeira.

Para a juíza, a situação se enquadra no conceito de fortuito interno, ou seja, um evento danoso causado por terceiros, mas relacionado diretamente com a organização e os riscos inerentes à atividade empresarial do banco, que não podem ser transferidos para o consumidor.

Marina explicou que a instituição financeira deveria “desenvolver mecanismos de segurança mais robustos e eficazes para proteger os dados de seus clientes e prevenir a ocorrência de tais fraudes”.

Na sua visão, a fraude foi sofisticada, viabilizada pelo vazamento de dados sigilosos, o que criou uma “aparência de legitimidade” e tornou “extremamente difícil para o consumidor médio” identificá-la.

Segundo ela, embora fosse importante que o réu conferisse o destinatário do boleto, isso não é suficiente para caracterizar culpa exclusiva do consumidor.

“O homem médio, ao receber uma comunicação que contém todos os seus dados e os detalhes de sua dívida, é levado a acreditar na idoneidade da cobrança”, concluiu.

Processo 1043216-75.2024.8.26.0576

Fonte: Conjur

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.311), definiu que “o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença“.
28/07/2025

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

A relatora dos recursos repetitivos, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reafirmou o entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.340.444 e do EREsp 1.169.126, de que o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa continua correndo mesmo durante o período de cumprimento da obrigação de implantação em folha.

Lei determina que inclusão em folha siga os moldes da execução por obrigação de fazer

Em seu voto, a ministra destacou que a obrigação de pagar diferenças remuneratórias ou benefícios previdenciários é uma obrigação de pagar quantia certa, enquanto a implantação em folha de pagamento deve ser tratada como uma obrigação de fazer, ainda que decorra de uma condenação pecuniária. Segundo ela, a prática e a legislação processual determinam que a inclusão em folha siga os moldes da execução por obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil (CPC), além do artigo 16 da Lei 10.259/2001 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009.

Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que as parcelas vencidas até a data da implantação em folha são cobradas como quantia certa, e, a partir da inclusão em folha, deixam de vencer novas parcelas. De acordo com a magistrada, as parcelas que vencem até a implantação em folha integram o cálculo que embasa a execução por quantia certa, e o valor mensal a ser pago serve tanto para definir o que será implantado em folha quanto para quantificar as parcelas em atraso.

Apesar dessa interdependência prática, a ministra frisou que as duas obrigações mantêm autonomia suficiente para que a implantação em folha não afete o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar. Assim, apontou que, mesmo diante da pendência de providências administrativas, como a efetiva implantação em folha, a contagem da prescrição segue normalmente.

Cabe ao credor promover execução das parcelas vencidas para evitar prescrição

A ministra também recordou que, de acordo com o Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional das dívidas da Fazenda Pública é de cinco anos, abrangendo parcelas remuneratórias e previdenciárias, com previsão de uma única interrupção e reinício da contagem após o fim do processo.

Com o trânsito em julgado da sentença condenatória – prosseguiu a relatora –, o prazo prescricional recomeça e só volta a ser suspenso com o requerimento de liquidação (artigo 509 do CPC) ou de cumprimento de sentença (artigo 534 do CPC). Ela reconheceu que, entre o fim da fase de conhecimento e o início da liquidação ou execução, pode haver um intervalo necessário para obtenção de documentos como contracheques e fichas financeiras – diligências que, mesmo quando realizadas extrajudicialmente, não suspendem automaticamente a prescrição.

A ministra observou que, embora a implantação em folha tenha impacto direto no valor da execução por quantia certa, isso não justifica a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual cabe ao credor, diante do risco de prescrição, promover desde logo a execução das parcelas vencidas, podendo as vincendas ser incluídas posteriormente ou quitadas diretamente pela administração.

REsp 2.139.074.

Fonte: STJ

O reconhecimento facial feito sem que o acusado possa contar com a assistência de um advogado viola o princípio da ampla defesa e gera nulidade. 

 

 

 

28 de julho de 2025

joalheria joias

Os assaltantes roubaram da loja o equivalente a R$ 335 mil em joias – Freepik

 

Com esse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu três homens acusados de envolvimento no assalto a uma joalheria.

De acordo com a denúncia, os acusados agiram em conjunto para invadir a loja e roubar o equivalente a R$ 335 mil em joias. O juízo de primeira instância condenou os três a penas que variaram de oito a dez anos de prisão.

No recurso, os réus alegaram a nulidade do reconhecimento facial, já que não foi obedecido o rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Eles sustentaram que houve violação do contraditório, já que a defesa não pôde participar do ato.

O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso dos acusados, alegando que não houve qualquer nulidade.

No entanto, o relator no TJ-RS, desembargador Ivan Leomar Bruxel, acolheu os argumentos da defesa. Ele destacou o fato de a vítima ter reconhecido um dos acusados com apenas 60% de certeza. “Ora, inviável condenar uma pessoa se a vítima apresenta somente 60% de certeza. E as demais provas referidas na sentença não são robustas, pelo contrário”, resumiu o magistrado, que teve seu entendimento seguido de maneira unânime.

Processo 5010097-03.2023.8.21.0003

Fonte: Conjur