20/11/2024

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) instaurou, nesta terça-feira (19/11), processo administrativo para apurar suspeitas de influência e incentivo à adoção de práticas comerciais uniformes no mercado brasileiro de combustíveis. As condutas anticoncorrenciais são decorrentes do uso de algoritmo de precificação em postos de combustíveis em várias cidades do Brasil.

O alvo da investigação é uma empresa desenvolvedora de software que apresenta uma solução tecnológica aos donos de postos de combustíveis. A ferramenta consiste em algoritmos que geram um preço dinâmico baseado em custo, volume e preços praticados para uma maior rentabilidade dos seus usuários. De acordo com a empresa, o uso do software evitaria a tomada de decisões individuais por parte dos proprietários de postos, o que evitaria a disputa de preços ou a queda acentuada dos valores dos combustíveis. Além da empresa de software, a investigação alcança um sindicato de combustíveis que teria recomendado o uso da ferramenta a seus associados.

A partir do cenário apresentado, a SG/Cade apura se essas condutas têm o potencial de promover a adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes no mercado nacional de combustíveis por meio do uso de algoritmo de precificação.

Com a instauração do processo administrativo, os representados serão notificados para apresentarem suas defesas. Ao final da instrução, a Superintendência-Geral opinará pela condenação ou arquivamento do caso. As conclusões serão encaminhadas ao Tribunal do Cade, responsável pela decisão final.

Em caso de condenação, as empresas representadas estão sujeitas a multas administrativas que variam de 0,1% a 20% dos respectivos faturamentos, além de eventuais penalidades acessórias.

Sobre a temática – A utilização de algoritmos de precificação é alvo de debates internacionais. Para além de aspectos pró competitivos, ele também suscita atenção de autoridades de defesa da concorrência de outros países pelos riscos de condutas anticompetitivas e o Cade também está atento a essa preocupação.

É importante destacar que, embora a utilização de algoritmos de precificação não seja ilícita por si só, a preocupação é a utilização desse tipo de tecnologia com o intuito de viabilizar ações coordenadas entre concorrentes nos mercados, o que pode se tornar uma prática que atenta contra a ordem econômica.

Processo Administrativo n° 08700.006280/2024-60

Fonte: CADE

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (19/11) o projeto de lei que regulamenta o mercado de créditos de carbono no Brasil. O texto segue agora para sanção presidencial.

20 de novembro de 2024

Projeto prevê implementação de mercado regulado e regras para fixação de metas para empresas

A proposta cria um mercado regulado e um mercado voluntário de créditos de carbono. Empresas que poluem mais terão de seguir uma meta de emissão de gases de efeito estufa e poderão usar esses títulos para compensar eventuais excedentes.

Os créditos são uma espécie de permissão para emitir gases de efeito estufa. Um crédito de carbono representa uma tonelada de gás carbônico (CO2) não emitido na atmosfera.

O proprietário de um crédito pode emitir uma tonelada de carbono ou concentrações equivalentes de outros gases de efeito estufa. Esse direito de emissão é precificado e comercializado.

Tais certificados são obtidos como “recompensas” por diversas atitudes, especialmente o investimento em empreendimentos que deixem de emitir gases de efeito estufa (por exemplo, a substituição de combustíveis fósseis por energias renováveis) e a implantação de projetos de reflorestamento ou de manutenção da floresta em pé.

As empresas que não conseguirem cumprir as metas podem comprar créditos daquelas que reduzirem suas emissões. Devido ao custo extra da compra, cria-se um incentivo para as companhias reduzirem as emissões ou investirem em projetos que rendam créditos. Em tese, se todos os agentes se adequam à meta, por meio de redução ou compra de créditos, as emissões caem.

Dentro dos países, os créditos precisam ser gerados em um processo administrativo (como ocorre com as licenças ambientais). São necessários parâmetros, métricas e metodologias para determinar quantos créditos de carbono determinado projeto pode gerar. Como o PL ainda não foi sancionado, o Brasil, por enquanto, não tem um mercado regulado para isso.

Regulação

O texto aprovado é um substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 182/2024. A proposta prevê a implantação gradativa de um mercado regulado ao longo de seis anos.

O chamado Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) permitirá a negociação de dois tipos de títulos: as cotas brasileiras de emissão (CBEs, que representam uma licença para a empresa emitir até uma tonelada de gás carbônico) e os certificados de redução ou remoção verificada de emissões (CRVEs, cada um correspondente a uma tonelada de CO2 não emitida).

A recomposição, a manutenção e a conservação de áreas de preservação permanente, de reserva legal ou de uso restrito e de unidades de conservação poderão gerar créditos de carbono.

A agropecuária ficou fora da regulação, ou seja, agentes desse setor não terão obrigações de contenção de emissão de gases de efeito estufa na produção de insumos ou matérias-primas.

No setor de saneamento básico, empresas de tratamento e destinação final de resíduos sólidos e efluentes líquidos ficam dispensadas de cumprir os limites se comprovarem a adoção de sistemas e tecnologias para neutralizar as emissões.

As empresas reguladas precisarão cumprir metas de redução de emissões dentro de períodos de compromisso. Ao fim desses períodos, elas deverão fazer um levantamento de emissões líquidas, que consiste em subtrair as reduções ou captações do total de gases emitidos. Um CRVE permite o cancelamento de uma CBE.

A compra e venda desses ativos no mercado financeiro e de capitais será regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mas pode haver colocação privada desses ativos — o mercado voluntário.

Atividades que emitem mais de dez mil toneladas de CO2 equivalente por ano terão algum tipo de controle, mas com diferentes obrigações. Aquelas com emissões entre dez mil e 25 mil toneladas por ano precisarão enviar ao órgão gestor do SBCE um plano de monitoramento de emissões (documento com a sistemática de medição e de verificação das emissões) e um relato anual de emissões e remoções, por exemplo.

Já aquelas com emissões acima de 25 mil toneladas anuais também terão de enviar ao mesmo órgão, todo ano, um relato de conciliação períodica de obrigações. Nesse momento, tais empresas deverão ter títulos suficientes para igualar emissões e reduções.

Esses patamares de emissão poderão ser aumentados com base em uma análise do custo-efetividade da regulação e do cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (IPCC).

Cinco fases

O mercado regulado será implementado em cinco fases. A primeira — com prazo de um ano, prorrogável por mais um — diz respeito à edição dos regulamentos.

Em seguida, as empresas terão um ano para implantar instrumentos de medição para fazer o relato de suas emissões. Na terceira fase, de dois anos, essas empresas terão de apresentar o plano de monitoramento e o relato de emissões e remoções.

A fase quatro consistirá na distribuição gratuita de CEBs e na implementação do mercado de ativos, com negociação dos títulos em bolsas de valores. A última fase será a implantação plena do SBCE.

O texto também traz conceitos para o certificador de projetos ou programas de crédito de carbono, responsável por verificar a aplicação das metodologias de contagem, e para o desenvolvedor desses projetos, responsável pela implantação.

Para cada período de compromisso, um plano nacional de alocação vai estabelecer o limite máximo de emissões, a quantidade de CBEs a ser alocada e o percentual máximo de CRVEs admitidos na conciliação períodica.

Os planos terão metas graduais para cada período de compromisso, deverão ser aprovados com antecedência mínima de um ano e terão de estimar os limites de emissão para os dois períodos de compromisso seguintes, além de considerar a necessidade de garantir cotas adicionais para eventuais novas empresas sujeitas à regulação.

Os ganhos com a negociação dos títulos serão tributados apenas pelo Imposto de Renda. Despesas com redução ou remoção de emissões vinculadas à geração dos créditos de carbono poderão ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

Com informações da Agência Câmara.

Fonte: Conjur

Presidente chinês e Lula anunciam novo patamar da parceria bilateral

20/11/2024

O presidente da China, Xi Jinping, que faz visita de Estado ao Brasil nesta quarta-feira (20), afirmou que a relação entre os dois países vive o seu melhor momento na história. O líder chinês foi recebido pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no Palácio da Alvorada, residência oficial. Ambos assinaram 37 novos acordos bilaterais.

“Mantive uma reunião cordial, amistosa e frutífera com o presidente Lula. Fizemos uma retrospectiva do relacionamento da China com o Brasil ao longo dos últimos 50 anos. Coincidimos que este relacionamento está no melhor momento da história. Possui uma projeção global estratégica e de longo prazo cada vez mais destacada. E estabeleceu um exemplo para avançarem juntos com solidariedade e cooperação, entre os grandes países em desenvolvimento”, afirmou o presidente em declaração à imprensa. A China é o país com a segunda maior economia do planeta e principal parceiro do Brasil desde 2009, responsável por mais da metade do superávit comercial anual do país.

A agenda em Brasília ocorre na sequência da participação do líder chinês na Cúpula do G20, realizada no Rio de Janeiro e que foi encerrada na última terça-feira (19). Além disso, é uma retribuição da visita de Lula à China em abril de 2023 e ocorre em celebração aos 50 anos das relações diplomáticas entre os dois países, completados este ano.

Em sua declaração após a reunião com Xi Jinping, o presidente Lula anunciou a elevação de status da relação bilateral, que agora passa a ser classificada como “Parceria Estratégica Global ao patamar de Comunidade de Futuro Compartilhado por um Mundo mais Justo e um Planeta Sustentável”.

“Estamos determinados a alicerçar nossa cooperação pelos próximos 50 anos em áreas como infraestrutura sustentável, transição energética, inteligência artificial, economia digital, saúde e aeroespacial. Por essa razão, estabeleceremos sinergias entre as estratégias brasileiras de desenvolvimento, como a Nova Indústria Brasil (NIB), o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o Programa Rotas da Integração Sul-Americana, e o Plano de Transformação Ecológica e a Iniciativa Cinturão e Rota. Para dar concretude às sinergias, uma Força Tarefa sobre Cooperação Financeira e outra sobre Desenvolvimento Produtivo e Sustentável serão estabelecidas e deverão apresentar projetos prioritários em até dois meses”, afirmou Lula.

Sul Global

Xi Jinping também destacou como exemplo o fato de Brasil e China serem os dois maiores países em desenvolvimento de duas regiões e ocuparem um lugar de protagonismo das aspirações dos países do chamado Sul Global – termo geopolítico que designa nações pobres ou em situações socioeconômicas similares, especialmente da América Latina, África e Ásia.  

“China e Brasil devem assumir proativamente a grande responsabilidade histórica de salvaguardar os interesses comuns dos países do Sul Global e de promover uma ordem internacional mais justa e equitativa”, disse o presidente chinês. Ele ainda defendeu aumentar a representação dos países em desenvolvimento na governança global. “É também nosso consenso que China e Brasil continuem estreitando a colaboração em fóruns multilaterais como Nações Unidas, G20 e Brics, enfrentando a fome e a pobreza”, acrescentou.

“Defendemos a reforma da governança global e um sistema internacional mais democrático, justo, equitativo e ambientalmente sustentável. Em um mundo assolado por conflitos armados e tensões geopolíticas, China e Brasil colocam a paz, a diplomacia e o diálogo em primeiro lugar. Agradeci o engajamento no Chamado à Ação pela Reforma da Governança Global que o Brasil lançou no âmbito do G20”, disse Lula na declaração, em sintonia com seu homólogo.

Conflitos internacionais

Tanto Lula quanto Xi Jinping abordaram a situação de guerras que vem ocorrendo pelo mundo e defenderam soluções políticas para o fim dos conflitos.

“Jamais venceremos o flagelo da fome em meio à insensatez das guerras. A Aliança Global contra a Fome, lançada oficialmente há dois dias, é uma das iniciativas mais importantes da presidência brasileira do G20. A China foi parceiro de primeira hora nessa empreitada para devolver a dignidade aos 733 milhões de pessoas que passam fome no mundo, em pleno século 21. Sem paz, o planeta tampouco estará em condições de construir soluções para a crise climática”, disse Lula. O presidente brasileiro fez menção ao documento lançado com a China e que propõe uma resolução política para a guerra na Ucrânia.

Para o presidente da China, o mundo está longe de ser tranquilo, “com várias regiões sofrendo guerras, conflitos, turbulência e insegurança”.

“A humanidade é uma comunidade de segurança indivisível. Só quando abraçarmos a visão de segurança comum, abrangente, cooperativa e sustentável, é que criaremos um caminho de segurança universal. Com relação à crise na Ucrânia, enfatizei diversas vezes que não existe solução simples para um assunto complexo. China e Brasil emitiram entendimentos comuns sobre uma resolução política para a crise na Ucrânia e criaram grupo de amigos da paz, sobre a crise na Ucrânia. Devemos reunir mais vozes que advogam a paz e procuram viabilizar uma solução política da crise na Ucrânia”, disse.

Sobre a guerra na Faixa de Gaza, invadida por Israel, o presidente chinês afirmou que a situação humanitária segue se deteriorando e cobrou maior empenho da comunidade internacional em uma ação imediata de cessar-fogo e assistência humanitária, bem como uma solução duradoura que, segundo ele, precisa assegura a existência de dois Estados.

Lula e Xi Jinping devem voltar a se encontrar no ano que vem, quando o Brasil sediará uma nova cúpula dos Brics, em julho. A presença do chinês também é aguardada na Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP30), que será realizada no final do ano que vem em Belém.

*Pedro Rafael Vilela – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil


Magistrada considerou inadmissível contratação de pessoas para atuarem como prepostas.

19 de novembro de 2024


Desde a reforma trabalhista, o preposto em audiências não precisa ser empregado da empresa. Mas seria permitida a contratação de um preposto profissional para esse papel? Para a juíza do Trabalho Isabela Tofano de Campos Leite Pereira, da 8ª vara do Trabalho de Campinas/SP, a resposta é negativa.

Em três atas de audiência, a magistrada aplicou a confissão ficta contra empresas que contrataram pessoas externas para atuar como prepostos, considerando tal prática inadmissível e comparando-a à atuação de “um ator”. 

“Nada obstante a permissão legal para que a reclamada se faça representar por preposto que não apresente a condição de empregado, entende o Juízo que o dispositivo legal não admite a contratação de pessoa para o ato da audiência, como um ator, sendo necessário que se trate de pessoa com efetivo conhecimento dos fatos relacionados ao processo, como seria, por exemplo, um contador, ou alguém da família, quando a ré é empresa pequena ou familiar”, registrou a juíza em ata.

A magistrada ressaltou que o tratamento isonômico às partes impede tal contratação, já que, do contrário, seria necessário conceder ao autor o mesmo direito de se fazer substituir por um preposto. 

“Caso contrário, prejudicasse apenas uma das partes em seu direito de tentar extrair a confissão, em depoimento pessoal, e não pode ser essa a interpretação que se faz da lei, que sempre deve ser aquela que legitime o valor da justiça. Assim, aplica-se à 1ª reclamada a confissão ficta. Protestos da 1ª reclamada”, concluiu.


O que diz a lei?

A lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, trouxe mudanças relevantes ao art. 843 da CLT.

Antes da reforma, o preposto que representava a empresa em audiência precisava ser obrigatoriamente seu empregado. Com as alterações, essa exigência foi flexibilizada, permitindo que o preposto não tenha vínculo empregatício com a empresa.

Consoante o § 3º do art. 843 da CLT, “é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, ainda que não possua vínculo empregatício”.

Dessa forma, conforme previsão legal, o único requisito é que o preposto tenha efetivo conhecimento dos fatos relacionados ao processo.

Processo: 0012129-98.2023.5.15.0095; Processo: 0010680-08.2023.5.15.0095; Processo: 0010734-37.2024.5.15.0095

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/420060/juiza-compara-preposto-a-ator-e-declara-confissao-de-empresa

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou alegação de uso indevido de marca em ação movida por pizzaria da Capital contra estabelecimento do mesmo ramo em Sorocaba. A decisão foi unânime.

19/11/2024

Estabelecimentos em cidades distintas. 


Consta nos autos que a apelante (ré) utiliza a marca em disputa desde 1994, quando celebrou contrato de franquia com o titular do registro. Embora o registro da franqueadora tenha sido extinto em 2013, a empresa continuou a utilizar a marca sem oposição.  A apelada (autora da ação), por sua vez, somente obteve o registro do nome em 2016, e, embora tivesse conhecimento do uso da marca pela ré desde 2017, manteve-se inerte por seis anos, até o ajuizamento da ação. 


Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, destacou que, considerando as peculiaridades do caso, entre elas o uso prolongado e de boa-fé da marca pela apelante há 30 anos; a inércia da apelada; a distância geográfica entre os estabelecimentos; e a ausência de comprovação de prejuízos, deve-se admitir a convivência entre as marcas, afastando-se a condenação. 

“Não se verifica no caso concreto risco de confusão entre os consumidores ou prejuízo à apelada. Isso porque os estabelecimentos estão situados em cidades distantes (São Paulo e Sorocaba), com público-alvo local e distinto (…), circunstância que afasta a possibilidade de desvio de clientela ou diluição da marca, permitindo a convivência harmônica entre os sinais distintivos”, afirmou.


Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Carlos Alberto de Salles completaram a turma julgadora. A votação foi unânime. 

Apelação nº 1002070-66.2023.8.26.0260 

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br  

A Carteira de Idoso promove inclusão, garantindo transporte gratuito e outros benefícios para brasileiros acima de 60 anos inscritos no CadÚnico

19 de Novembro de 2024

A Carteira de Idoso é um documento essencial para promover a inclusão social de pessoas com 60 anos ou mais no Brasil. Criada para garantir direitos e benefícios, como gratuidade no transporte público, ela desempenha um papel fundamental na melhoria da qualidade de vida dos idosos, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade econômica.

Quem é elegível para a Carteira de Idoso?

A Carteira de Idoso é destinada a brasileiros com 60 anos ou mais, especialmente os que não conseguem comprovar renda superior a dois salários mínimos. Para obtê-la, é necessário estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Esse registro é um instrumento usado pelo governo para identificar e priorizar o atendimento a quem realmente necessita de suporte.

Benefícios da Carteira de Idoso

Os principais benefícios associados à carteira incluem:

  • Gratuidade no transporte público interestadual: O Estatuto do Idoso garante duas vagas gratuitas em veículos de transporte coletivo interestadual, como ônibus, trens e barcos. Caso essas vagas estejam ocupadas, os idosos têm direito a um desconto de 50% no valor das passagens.
  • Acesso a benefícios locais: Dependendo da legislação municipal ou estadual, a carteira pode oferecer vantagens como descontos em eventos culturais, atividades educativas e taxas municipais.
  • Reconhecimento social: Além dos benefícios práticos, o documento reforça o respeito e a valorização dos idosos, estimulando sua participação ativa na sociedade.

Como solicitar a Carteira de Idoso

O processo para solicitar é simples e sem custos. Confira o passo a passo:

  • Cadastro no CadÚnico: Procure o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) mais próximo para se registrar no CadÚnico, caso ainda não tenha o cadastro.
  • Reúna a documentação necessária: São exigidos documentos como RG, CPF e comprovante de residência.
  • Solicitação no CRAS: Após o cadastro, dirija-se novamente ao CRAS para fazer o pedido oficial da Carteira de Idoso.
  • Aguarde a análise: O órgão responsável analisará as informações. Quando aprovada, a carteira estará disponível para retirada.

Para renovação ou emissão de segunda via, o processo é o mesmo da solicitação inicial.

Conscientização sobre os Direitos dos Idosos

A Carteira de Idoso é mais do que um documento; ela reflete a importância da conscientização sobre os direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso. Esses direitos incluem:

  • Atendimento preferencial em serviços públicos e privados.
  • Gratuidade em medicamentos para doenças específicas.
  • Proteção contra abusos financeiros e exploração.

Promover a conscientização desses direitos fortalece a cidadania e incentiva os idosos a reivindicar o que lhes é de direito.

Importância da Carteira de Idoso para a inclusão social

A Carteira de Idoso é uma peça-chave nas políticas públicas voltadas para o envelhecimento ativo. Ela facilita o acesso a serviços essenciais e garante maior participação dos idosos em atividades culturais e sociais, promovendo justiça social e equidade.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. Quem pode solicitar a Carteira de Idoso?

Qualquer brasileiro com 60 anos ou mais que esteja inscrito no CadÚnico e não tenha renda superior a dois salários mínimos.

2. Quais documentos são necessários para a solicitação?

RG, CPF, comprovante de residência e inscrição no CadÚnico.

3. O que fazer em caso de perda ou roubo da carteira?

Procure o CRAS para solicitar uma segunda via, apresentando os mesmos documentos utilizados na primeira emissão.

Conclusão

A Carteira de Idoso é um instrumento poderoso para garantir inclusão social e facilitar o acesso a direitos fundamentais. Ao oferecer benefícios como gratuidade no transporte público e descontos em eventos, ela contribui para a dignidade e a valorização dos idosos na sociedade brasileira.

Fonte: Jornal Jurid

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundo de investimento por sucessão causa mortis, quando os herdeiros, sem pedir resgate, apenas requerem a transmissão das cotas, dispostos a continuar o relacionamento com a administradora e optando pela manutenção dos valores apresentados na última declaração de IR do falecido.

19/11/2024

Dois irmãos impetraram mandado de segurança preventivo para impedir a cobrança do IRRF sobre a transferência de cotas de fundo de investimento que herdaram do pai. Com a abertura do inventário, eles pediram a transferência das cotas com base no valor constante na última declaração do IR apresentada pelo falecido. O banco informou que haveria a incidência do imposto na fonte, o que motivou a ação judicial.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que, embora a sucessão causa mortis não implique o resgate das cotas, a transferência de titularidade para os herdeiros autorizaria a tributação na fonte, pois resultaria em alteração escritural.

Tributo só incide na transferência por valor de mercado e se houver ganho

O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, observou que o artigo 23 da Lei 9.532/1997 estipula duas opções para avaliar bens e direitos transferidos nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima: pelo valor de mercado ou pelo valor constante na última declaração de IR do falecido ou doador.

Contudo, Gurgel de Faria apontou que não há fato gerador do imposto se as cotas estão sendo transferidas aos herdeiros diretamente, em razão da morte do titular, e avaliadas conforme a última declaração, e não por valor de mercado.

O ministro também destacou que não pode ser aplicado ao caso o disposto no artigo 65 da Lei 8.981/1995, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em seu parágrafo 2º, que a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou da aplicação.

“Além de se referir a fundo de renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade, não abrange a transferência causa mortis. Assim, não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de cotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade – decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante na última declaração de bens do de cujus. Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição”, disse.

Receita Federal não pode exigir tributo sem previsão legal

O relator comentou que não cabe à Receita Federal determinar a tributação pelo IRRF em situação diversa da prevista em lei, quando não há ganho de capital. Segundo ele, não se pode presumir antecipação de liquidação ou resgate pela transferência legítima de cotas aos herdeiros quando, na verdade, ocorre mera atualização cadastral das cotas perante a administradora.

Gurgel de Faria ressaltou que, em conformidade com o princípio da legalidade em matéria tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição), a autoridade administrativa somente pode exigir o tributo quando há precisa adequação entre o fato e a hipótese legal de incidência, ou seja, quando ocorre sua descrição típica.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1968695

Fonte: STJ

A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 13ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Tonia Yuka Kôroku, que condenou companhia aérea a indenizar passageiros cujo voo atrasou três dias. Além da indenização por danos materiais, fixada em R$ 6,3 mil pelo Juízo de 1º Grau, o colegiado majorou o ressarcimento por danos morais para R$ 15 mil para cada autor, totalizando R$ 45 mil.   

18/11/2024

Reparação por danos materiais e morais. 

Consta nos autos que os requerentes, praticantes do Judaísmo, adquiriram passagens saindo de Tel Aviv com destino a São Paulo, com conexão em Londres. Entretanto, na sala de embarque do aeroporto de Israel, foram informados de que o voo de conexão havia sido remarcado para o dia seguinte, que coincidiria com o Shabat, dia sagrado de descanso para os judeus. Em razão disso, precisaram ser remanejados para outro voo, três dias depois. Durante o período, tiveram gastos com hospedagem, alimentação e itens de higiene, uma vez que as bagagens permaneceram retidas.  

Ao majorar o valor da reparação, o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, considerou as circunstâncias do caso e entendimentos anteriores adotados pela Câmara. “O valor da indenização deve servir ao mesmo tempo para compensar o dano sofrido pela apelante e para desestimular (caráter educativo) a prática de novos atos semelhantes por parte da apelada”, escreveu. 

Completaram o julgamento os desembargadores Fabio Podestá e Ademir Benedito. A decisão foi unânime. 

Apelação nº 1121974-75.2023.8.26.0100

 Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar no dia 4 de dezembro, sob o rito dos repetitivos, os Recursos Especiais 2.015.693 e 2.020.425, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

18/11/2024

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.285 na base de dados do STJ, é “definir se é ou não impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.

Por conta da afetação do tema repetitivo, está suspenso o processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, em tramitação na segunda instância ou no STJ.

Em seu voto pela afetação dos recursos, a relatora ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do tribunal contabilizado, ainda em 2022, 56 acórdãos e 2.808 decisões monocráticas sobre a mesma questão.

Maria Thereza de Assis Moura destacou que a interpretação do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) foi definida pela Corte Especial no início deste ano, no julgamento do REsp 1.660.671, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin. Na ocasião, o tribunal estabeleceu uma orientação jurisprudencial detalhada, a partir do entendimento de que não apenas a poupança, mas outras aplicações financeiras que também se caracterizem como reserva para casos de emergência ou imprevisto grave, devem ter a proteção da impenhorabilidade.

No entanto, conforme a ministra, apesar de sua força persuasiva, essa decisão foi proferida em um recurso especial avulso, o que torna necessária a adoção de um precedente com efeito vinculante.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.015.693.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2015693REsp 2020425

Fonte: STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ação de produção antecipada de prova pericial pode ser processada na comarca onde está o objeto que vai ser periciado, e não no local de domicílio da parte ré — que, no caso julgado, coincidia com o foro eleito em contrato.

18 de novembro de 2024

Nancy Andrighi ministra STJ

Divulgação/STJ

Nancy Andrighi relembrou que produção antecipada não tinha equivalente no CPC de 1973

Segundo o processo, foi movida ação de produção antecipada de prova contra uma metalúrgica, para que fosse feita a perícia de um equipamento fornecido por ela, o qual se encontrava na sede de uma empresa cliente da autora.

A ação foi ajuizada na comarca onde se encontrava o equipamento, enquanto o foro eleito no contrato entre autora e ré era o de domicílio desta última.

Após o tribunal de segunda instância não acolher a tese proposta pela ré em exceção de incompetência, a metalúrgica recorreu ao STJ sustentando que a cláusula contratual de eleição de foro deveria prevalecer.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a possibilidade de pedir a produção antecipada de prova ao juízo do local onde ela deva ser produzida, prevista no artigo 381, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), não tinha equivalente no CPC/1973, o qual estabelecia como regra geral que a competência para a ação cautelar era do juízo competente para a ação principal (artigo 800 do CPC/1973).

Apesar disso, acrescentou a ministra, antes mesmo da vigência do CPC/2015, o STJ já vinha admitindo a flexibilização dessa competência em relação aos procedimentos cautelares, sobretudo quando se tratasse de produção antecipada de provas, por uma questão de praticidade.

“A facilitação da realização da perícia prevalece sobre a regra geral do ajuizamento no foro do réu por envolver uma questão de ordem prática, tendo em vista a necessidade de exame no local onde está situado o objeto a ser periciado”, completou.

A relatora destacou ainda que o artigo 381, parágrafo 3º, do CPC/2015 prevê expressamente que o foro no qual tramitar a ação cautelar de produção de prova não ficará prevento para a futura ação principal. Assim, segundo ela, afasta-se qualquer ideia de prejuízo à parte ré, pois, caso seja ajuizada a ação principal, o foro eleito no contrato — que coincide com o local de sua sede — poderá prevalecer. 


REsp 2.136.190

*Com informações da assessoria de comunicação do STJ.