A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu incidente de assunção de competência (IAC 21) para discutir a “possibilidade, impossibilidade e/ou condições de exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) mediante fraturamento hidráulico (fracking)”. A análise será realizada com base em normas de proteção ao meio ambiente e aos biomas, como a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional dos Recursos Hídricos, a Lei do Petróleo e a Política Nacional da Mudança do Clima.
20/05/2025

A relatoria do IAC é do ministro Afrânio Vilela. Para julgamento da controvérsia, o colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos recursos especiais e extraordinários que tratam da mesma questão.

“É inviável e ilógico permitir a exploração em uma unidade da federação e impedi-la em outra, quando a atividade pode afetar indistintamente a população e o meio ambiente de ambas as localidades, notadamente no que diz respeito à possibilidade de contaminação irreversível, inclusive por radioatividade, de extensos aquíferos subterrâneos, solo e ar”, destacou o ministro.

No caso submetido ao rito do IAC no STJ, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública ambiental contra a Petrobras, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e outras duas empresas, visando, entre outros objetivos, à suspensão de licitação da ANP para exploração do gás de folhelho com a técnica de fracking na Bacia do Paraná, localizada na região oeste do estado de São Paulo.

O pedido foi atendido em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento à apelação da ANP e julgou improcedente a ação, o que motivou a interposição do recurso especial pelo MPF.

Potenciais riscos ambientais exigem solução jurisdicional única

Afrânio Vilela destacou que a exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (xisto ou folhelho) com uso da técnica de fracking desperta atualmente grande discussão científica, jurídica e política em todo o mundo.

“A matéria é uma das mais relevantes e polarizantes no embate entre ambientalistas e industriais, e coloca no mesmo polo político a agroindústria e movimentos sociais. A dissonância em torno do tema exige o debate qualificado, ampliado e democrático, viabilizado ao Judiciário por meio dos procedimentos de formação de precedentes qualificados”, observou o ministro.

Segundo o relator, ainda que o recurso especial se limite aos leilões de poucas áreas realizados em 2013, outras ações envolvendo blocos licitatórios distintos têm recebido decisões variadas de diferentes tribunais. Em sua avaliação, essa dispersão jurisprudencial, embora limitada, gera insegurança jurídica em um setor altamente regulado de interesse estratégico internacional.

“A causa, portanto, envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos (artigo 947 do Código de Processo Civil), devendo ser processada na forma de IAC“, concluiu Afrânio Vilela.

IAC assegura orientação jurisprudencial uniforme

IAC poderá ser instaurado quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos. Além de permitir o tratamento isonômico entre os cidadãos, o IAC acaba com as divergências existentes ou que possam surgir entre os órgãos fracionários da corte sobre a mesma questão jurídica complexa e delicada.

REsp 1.957.818.

Fonte: STJ
A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, manter decisão que negou o pedido de penhora de valores depositados em conta bancária da ex-esposa de um devedor. O colegiado reafirmou o entendimento de que o regime de comunhão parcial de bens não implica, por si só, responsabilidade solidária pelas dívidas do outro cônjuge.

 

 

20 de maio de 2025

 

 

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dívidas, mulher

TJ-SC reafirmou que o regime de comunhão parcial não implica em responsabilidade por dívida do cônjuge

No caso, um posto de combustíveis buscava executar dívida contraída em 2023, durante o casamento do executado. A tentativa de penhora visava a conta bancária de sua ex-mulher, com o argumento de que os frutos da sociedade conjugal beneficiaram ambos e, portanto, a obrigação deveria recair sobre o patrimônio comum do casal.

O colegiado, no entanto, entendeu que o fato de a dívida ter sido contraída durante o casamento não autoriza, de forma automática, o bloqueio de valores em nome de terceiro não participante do processo de execução.

Segundo o relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, só pelo fato de ser casado com a parte executada sob o regime da comunhão parcial de ben

O voto destacou ainda que o regime adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável, de forma automática, por todas as obrigações contraídas pelo parceiro, e que impor a penhora a um terceiro que não participou do processo de conhecimento viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

A decisão se alinha ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme precedentes citados, “a ausência de indícios de que a dívida foi contraída para atender aos encargos da família, despesas de administração ou decorrentes de imposição legal torna incabível a penhora de bens pertencentes ao cônjuge do executado”.

A turma reforçou que, para viabilizar a constrição de valores, seria necessário comprovar que a conta da ex-esposa era usada pelo devedor para movimentações financeiras ou ocultação de patrimônio — o que não foi demonstrado nos autos.

In casu, embora a parte agravante alegue que as dívidas foram contraídas durante a constância do casamento, firmado sob o regime da comunhão parcial de bens, a então esposa não figura como demandada nos autos do cumprimento de sentença originário”, escreveu o relator.

*Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Processo 5083697-48.2024.8.24.0000

Fonte: Conjur

A regra que exige a confirmação da cláusula compromissória nos contratos de adesão não incide nos casos em que ela é incluída no estatuto de uma associação civil.

20 de maio de 2025

 

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Cláusula compromissória foi incluída no estatuto da associação civil após deliberação em assembleia geral

 

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a competência do árbitro para analisar a validade da cláusula compromissória inserida no estatuto de uma associação de proprietários de veículos.

A tal cláusula estabelece que eventuais litígios em uma relação contratual serão resolvidos pelo método da arbitragem, e não pela via judicial.

Nos contratos de adesão, a validade da cláusula está condicionada a uma autorização expressa por escrito, em documento anexo ou em negrito, conforme exige o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996).

O caso concreto, no entanto, é o de um litígio envolvendo uma associação civil que incluiu a cláusula compromissória em seu estatuto. Ou seja, houve deliberação dos associados e concordância com sua existência por assembleia geral.

Assim, cabe ao juízo arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória, de acordo com a conclusão das instâncias ordinárias, que acabou confirmada pela 3ª Turma do STJ, conforme a posição da relatora, ministra Nancy Andrighi. A votação foi unânime.

O caso trata de um litígio entre a associação civil e uma de suas ex-associadas por causa de uma dívida de R$ 8,5 mil. A empresa foi ao STJ contestar a resolução por meio da arbitragem, com a alegação de que, ainda que a inclusão de tal cláusula tenha sido decidida em assembleia, isso não pode vulnerar a autonomia da vontade pertinente à adesão à arbitragem.

Votado em assembleia

A ministra Nancy explicou que o objetivo do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem é evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias em contratos no qual não há espaço para deliberação, como o de adesão.

Esse dispositivo, porém, não incide no caso das associações porque elas se orientam pela liberdade de estabelecer e alterar, em qualquer momento, as regras de sua organização e funcionamento, por meio das assembleias.

“Desse modo, a inclusão de cláusula compromissória no estatuto de uma associação, por meio de votação em assembleia geral, é resultado de deliberação coletiva, e não de imposição unilateral”, apontou a ministra.

Isso não proíbe a ex-associada de discutir a validade da cláusula compromissória ou a sua eficácia, apenas atesta que essa discussão deve ocorrer no próprio juízo arbitral.

“Portanto, não se tratando de contrato de adesão, não incide o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem, razão pela qual se aplica a regra geral de que cabe ao juízo arbitral decidir as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”, destacou Nancy.


REsp 2.166.582

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Agência Brasil ouviu pesquisadores e entidades trabalhistas
20/05/2025

Supermercado contrata: Cinco vagas para operador de caixa registradora, em Nova Iguaçu, Baixada Fluminense.
Pode ter que desempenhar outras funções, como repor mercadorias, limpeza e arrumação.
Salário a partir de R$ 1.600, vale transporte e refeição no local. Expediente na escala 6×1.

O anúncio está em um site popular de empregos e, assim como esse, é fácil encontrar outras vagas semelhantes por todo o país em termos de salário, escala de trabalho e funções exigidas.

Há uma semana, empresários do setor de supermercados reunidos em São Paulo disseram ter dificuldades para preencher 35 mil postos no estado.

Segundo eles, os jovens querem modernidade e flexibilidadeA solução seria adotar o regime de trabalho por hora, também chamado de intermitente.

Representantes sindicais e pesquisadores da área do trabalho ouvidos pela Agência Brasil discordam da proposta. Dizem que a mudança aumenta a precarização do trabalhador: há riscos de redução do salário e de perda de direitos trabalhistas.

Realidade atual

Uma constatação, a partir da matemática básica, é de que os salários médios oferecidos em supermercados são insuficientes para cobrir as despesas mensais.

O exemplo da vaga citada no início do texto oferece pouco mais de um salário mínimo – que é de R$ 1.518. Já o valor do mínimo com descontos previdenciários (INSS, 7,5% do bruto) é estimado em R$ 1.404.

Uma busca rápida por aluguel de apartamento no centro de Nova Iguaçu, onde o emprego é anunciado, custa a partir de R$ 900 para um imóvel de 50 metros quadrados (m²) e 1 quarto.

O custo de uma cesta básica considerada ideal para alimentação saudável é de R$ 432 por pessoa, segundo levantamento do Instituto Pacto Contra a Fome.

Despesa média de luz, segundo Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), fica entre R$ 100 e R$ 200 por domicílio.

Nesta estimativa rápida, a renda mensal fica comprometida em pelo menos R$ 1.432. Valor que já está acima do salário líquido.

Isso tudo sem levar em consideração outros itens comuns como plano de celular, internet residencial, itens de farmácia, cuidados pessoais como corte de cabelo, vestuário, educação e lazer.

“As pessoas que trabalham nessas condições enfrentam o endividamento ou precisam complementar a renda. Nesse último caso, por conta da escala 6×1, usam o único dia de folga no trabalho. É uma espiral de precarização”, analisa a doutora em Psicologia Social do Trabalho e professora na Universidade Federal Fluminense (UFF), Flávia Uchôa de Oliveira.

“Estou com uma pesquisa, ainda em desenvolvimento, que mostra a percepção desses trabalhadores sobre a escala 6×1. O que eu posso adiantar é que eles percebem essas condições como determinantes para o adoecimento físico e mental. É muito preocupante o número dos que usam medicamentos ansiolíticos, antidepressivos e analgésicos para suportar o dia a dia”, complementa.

Trabalho por hora

A modalidade de contrato intermitente foi inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017. A descrição e as regras estão no Artigo 452-A.

Em 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade da nova modalidade.

No contrato de trabalho intermitente, o trabalhador tem vínculo formal com a empresa por meio da assinatura da carteira. Mas nem jornada, nem salário mensal são fixos.

O empregador decide quando convocar o funcionário para o trabalho. A remuneração é calculada de acordo com as horas trabalhadas.

Direitos trabalhistas – como férias, 13º salário, FGTS, INSS e outros benefícios – são proporcionais ao tempo trabalhado.

Todas as profissões e atividades podem ser enquadradas nesse modelo de contrato. A exceção são os aeronautas, regidos por legislação própria.

A doutora em Economia e membro do Centro de Estudos, Pesquisas e Projetos Econômico-sociais (Cepes), da Universidade Federal de Uberlândia, Alanna Santos de Oliveira, entende que o contrato por hora fragiliza o trabalhador: ele fica sujeito à convocação do empregador, sem previsibilidade, jornada e rendimentos mínimos garantidos.

“Para um trabalhador intermitente ganhar mais do que um não intermitente ele teria que assumir pelo menos três contrato em média, o que é muito difícil de ocorrer. É uma modalidade que teve baixíssimo engajamento no Brasil. E, apesar do discurso de que possa assumir vários contratos ao mesmo tempo, o trabalhador precisa estar disponível em algum momento”, diz Oliveira.

Além da questão econômica, a intermitência pode gerar um risco de vulnerabilidade social.

“Não há garantia de que o trabalhador vá conseguir alcançar o mínimo mensal exigido pelo INSS. Ele teria que fazer aportes para complementar esse mínimo. Em outros casos, nem teria essa prerrogativa, como o seguro desemprego e o abono salarial. A previsibilidade compromete ainda o orçamento do trabalhador e o planejamento econômico. Como fica à espera de ser convocado e não sabe quantas horas vai trabalhar, não sabe quanto vai ganhar”, explica Oliveira.

Precarização

Brasília (DF), 20/05/2025 -  Allana Santos de Oliveira, economista do Cepes, da Universidade Federal de Uberlândia.
Trabalho por hora em supermercado aumenta precarização.
Foto: Allana Santos/Arquivo pessoal
A economista Allana Santos de Oliveira da Universidade Federal de Uberlândia – Allana Santos/Arquivo pessoal

Mesmo regulamentado por lei e reforçado como constitucional pelo STF, o contrato de trabalho intermitente é visto como precarizado pelos pesquisadores. A economista da UFU explica o porquê dessa caracterização negativa.

“A ideia de precarização está relacionada com insegurança, instabilidade, baixas remunerações, proteção social limitada, direitos trabalhistas reduzidos, imprevisibilidade de rendimento, acesso limitado à seguridade social, dificuldade de organização sindical e negociação coletiva”, diz Allana Oliveira.

“Por isso, entendo que a intermitência é uma forma de precarização do trabalho”.

A psicóloga social do trabalho da UFF destaca armadilhas por trás dos discursos que defendem “flexibilização”, “modernização” e “empreendedorismo”. Segundo ela, são termos com sentido vago empregados para favorecer a desregulamentação do trabalho e a retirada de direitos.

“A juventude se encontra em uma grande encruzilhada da precariedade. Uma das vias é a de fragilização do emprego regulado, à beira de se tornar um ‘horista’. A outra é a ideia de arriscarem tudo no empreendedorismo. Não estamos falando de grandes empreendedores que conseguem crédito dos bancos, investimento, planejamento, especialização e qualificação para fazer o seu negócio. E sim de trabalhadores, a maioria da população brasileira, que vão encontrar formas de ‘empreender’ muito precárias. Esses jovens são incitados a escolher entre dois projetos de sociedade que não fazem sentido”, diz Flávia Uchôa de Oliveira.

Fim da escala 6×1

Entidades que representam os trabalhadores do comércio, o que inclui o setor de supermercados, são enfaticamente contrárias à aplicação do contrato de trabalho por hora. 

O presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), Luiz Carlos Motta, reforça que a bandeira da categoria é a redução da jornada semanal de trabalho, ou seja, sem redução salarial.

“Acabar com a escala 6×1 é [medida] bem-vinda principalmente para trazer qualidade de vida às trabalhadoras e aos trabalhadores, que a ela estão submetidos. Os setores onde essa escala poderá ser adotada, se aprovada, tendem a ganhar em produtividade, uma vez que os trabalhadores vão trabalhar mais motivados. Com o fim da escala 6×1 todos ganham”, diz Motta.

Presidente do Sindicato dos Comerciários do Rio de Janeiro e diretor da Central das Trabalhadoras e Trabalhadores do Brasil (CTB), Márcio Ayer diz que a escala de trabalho intermitente torna o trabalhador refém da empresa, com o risco de receber menos que um salário mínimo ao fim do mês.

Brasília (DF), 20/05/2025 -  Márcio Ayer, diretor da Central das Trabalhadoras e Trabalhadores do Brasil (CTB).
Trabalho por hora em supermercado aumenta precarização.
Foto: Márcio Ayer/Arquivo pessoal
Márcio Ayer, diretor da Central das Trabalhadoras e Trabalhadores do Brasil (CTB) – Márcio Ayer/Arquivo pessoal

“A juventude trabalhadora não aguenta mais a escravidão moderna da escala 6×1. Não suporta mais receber um salário de fome, pouco acima do mínimo – como os pisos miseráveis dos supermercados – para trabalhar dez horas por dia, incluindo horas extras, e ainda enfrentar um transporte público caótico”, diz Ayer.

“A juventude quer trabalhar com dignidade: ter a oportunidade de estudar, ter tempo de qualidade para a família e os amigos, para o lazer e para o descanso. Precisamos valorizar quem leva nas costas a economia deste país”, complementa.

A argumentação de que o país poderia quebrar e de que os empresários teriam prejuízos grandes com o fim da escala 6×1 não levam em conta as questões sociais do bem estar, os efeitos na produtividade e não teriam respaldo nos números.

“Ano passado, os supermercados cresceram quase o dobro do que cresceu a economia brasileira. O PIB cresceu 3,4%. Os supermercados cresceram cerca de 6,5%. Claro, não estamos falando dos pequenos mercados que estão sendo absorvidos ou expulsos do setor, mas das grandes redes”, contextualiza Allana.

“Nesse caso, justificativas de prejuízos ou dificuldades nas contas em função da redução da jornada são pouco razoáveis, considerando que esse setor que tem perspectiva de movimentação ainda maior esse ano”, conclui.

*Rafael Cardoso – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

O Superior Tribunal de Justiça permite, em situações excepcionais em que a multa por descumprimento de decisão judicial acumula valor excessivo, a fixação de um teto para a cobrança da penalidade.

 

 

 

 

19 de maio de 2025

 

Com essa conclusão, a 4ª Turma do STJ decidiu vincular a multa por descumprimento de ordem judicial (astreinte) ao valor da obrigação principal discutida no processo.

O julgamento é de 7 de maio, um dia antes de a Corte Especial revisitar o tema das astreintes e reafirmar que, em tais casos, o juiz só pode alterar o valor da multa que ainda vai incidir.

Na ocasião, ficaram vencidos na Corte Especial exatamente os ministros que integram a 4ª Turma do STJ (Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira).

TJ-GO mantém multa por atraso em análise de pedido de aposentadoria
STJ permite, em casos excepcionais, a fixação de um teto para cobrança de multa

O caso concreto é de uma revendedora de combustíveis que foi alvo de ação para obrigá-la a restaurar um imóvel usado como posto de gasolina, de modo que os proprietários pudessem explorá-lo comercialmente de novo.

A sentença condenou a revendedora ao pagamento de danos materiais pelo período em que o local ficou inutilizável e ordenou a remoção de equipamentos e a reparação dos danos ambientais.

A ordem foi dada em 19 de janeiro de 2003 e só foi cumprida em 8 de maio de 2009, totalizando 2.302 dias de mora. No período, os donos do imóvel ficaram impossibilitados de usar o bem.

A multa acumulada chegou a R$ 23 milhões, valor que foi reduzido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para R$ 5 milhões. Por considerar o valor abusivo, a revendedora de combustíveis acionou o STJ.

A empresa apontou que a multa representa mais de seis vezes o valor do imóvel e é superior aos danos materiais que os proprietários receberão pelo período em que não puderam explorar comercialmente o bem.

Relator do recurso especial, o ministro João Otávio de Noronha apontou que a jurisprudência do STJ tem admitido, em situações de exorbitância do valor acumulado da multa, não somente a redução do valor, mas também a fixação de um teto.

Em sua análise, isso serve para manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. “Entendo não ser razoável que o valor a ser pago a título de astreintes destoe do parâmetro em questão (valor locatício do imóvel)”, apontou.

Noronha fixou que a multa cominatória objeto da liquidação deve ter como limite o valor da obrigação principal, traduzida no montante dos danos materiais que será designado no processo.

Evolução jurisprudencial

O precedente citado para embasar a decisão é um julgamento da Corte Especial de 2021, em que se concluiu ser possível revisitar o valor da multa por descumprimento a qualquer tempo, com base na proporcionalidade e razoabilidade.

A posição foi revisitada pela mesma Corte Especial em 2024. Para os ministros, a multa pode ser alterada e até excluída a qualquer momento. Mas, uma vez feita a alteração, não serão lícitas novas revisões.

O julgamento seguinte, de 8 de maio deste ano, confirmou que a possibilidade de revisão só atinge valores que ainda vão incidir. Ou seja, o valor acumulado por desídia do devedor, que não cumpriu a ordem judicial, não deve ser alterado.
REsp 1.604.753

Não há violação do sigilo profissional na delação premiada firmada por um advogado contra cliente se a contratação do escritório foi parte da execução do esquema criminoso, sem a efetiva prestação do serviço.

19 de maio de 2025

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou uma ordem em Habeas Corpus impetrada por Paulo Bernardo, que foi ministro nos governos de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e Dilma Rousseff (PT) à época dos fatos investigados.

O caso é um dos desdobramentos da finada “lava jato” e trata de esquema para permitir a contratação de uma empresa de tecnologia para desenvolver e gerenciar o software de controle de créditos consignados no âmbito do Ministério do Planejamento.

Paulo Bernardo foi implicado em delação premiada firmada pelo advogado Alexandre Romano, réu na ação penal e cujo escritório foi contratado pela Consist, empresa de tecnologia que geria o software em questão.

A defesa de Paulo Bernardo alegou no Habeas Corpus que as provas decorrentes da delação do advogado são ilícitas porque foram reveladas informações acobertadas pelo sigilo profissional.

Delação do advogado

Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que esse tipo de nulidade, já reconhecido na jurisprudência da 6ª Turma do STJ, não se aplica ao caso porque a contratação do escritório fez parte do esquema criminoso.

A alegação da acusação nos autos foi de que a participação do advogado no esquema criminoso era para operacionalizar e intermediar a atuação da empresa de tecnologia, de modo a permitir o repasse de pagamentos para terceiros.

Ou seja, a suposta prestação de serviços advocatícios era uma fachada para viabilizar manobras financeiras e dar aparência de legalidade aos delitos cometidos pela organização criminosa.

Reis Júnior observou que não há como concluir que a relação entre o advogado e a empresa de tecnologia se baseou em um negócio jurídico destinado a uma respeitável prestação de serviços advocatícios.

Além disso, segundo ele, repisar essas conclusões é inviável em sede de Habeas Corpus, porque demanda reexame de fatos e provas. A votação na 6ª Turma do STJ foi unânime.

HC 962.363

19/05/2025

As ações de frigoríficos apresentam desempenhos mistos na sessão desta segunda-feira (19), em meio ao caso de gripe aviária confirmado no Brasil na última semana. Enquanto os papéis da JBS lideram os ganhos do pregão, os da Marfrig puxam as perdas do Ibovespa, índice de referência do mercado acionário brasileiro. Mas o que justifica essas movimentações tão distintas?

  • Por volta de 11h20, as ações da JBS (JBSS3) avançavam 3,11%, figurando a maior alta do dia até o momento, e as da Minerva (BEEF3) apareciam logo atrás, com valorização de 2,12%. Na contramão, os papéis da Marfrig (MRFG3) caíam 6,02%, sendo a maior queda do dia, e os da BRF (BRFS3) recuavam 1,30%.

 

O setor de frigoríficos em geral repercute a confirmação, na última semana, do vírus da influenza aviária de alta patogenicidade (IAAP), conhecido como gripe aviária), em uma granja comercial no Estado do Rio Grande do Sul, no município de Montenegro, a 60 quilômetros de Porto Alegre. Esse é o primeiro foco de IAAP detectado em sistema de avicultura comercial no Brasil.

A confirmação do primeiro caso levou à declaração de estado de emergência por 60 dias no município de Montenegro, na área que abrange 10 quilômetros ao redor do estabelecimento onde foi detectada a ocorrência da infecção.

Ontem, as autoridades sanitárias divulgaram que estão investigando mais dois casos suspeitos de gripe aviária identificados em Aguiarnópolis, em Tocantins, e em Ipumirim, em Santa Catarina.

Por que JBS sobe e Marfrig cai?

 

Segundo João Abdouni, analista da Levante Inside Corpas ações da JBS apresentam menor sensibilidade às oscilações locais devido ao seu portfólio globalmente diversificado, o que proporciona uma maior resiliência operacional frente às variações regionais de mercado.

Outro fator que beneficia os papéis da JBS hoje é a reafirmação de recomendação de compra pelo J.P. Morgan, com preç-alvo em R$ 52. “Essa recomendação feita por um grande banco internacional só reforça a confiança dos investidores na tese da empresa”, afirma Abdouni.

Os papéis da Marfrig, por outro lado, passam por um movimento de correção após a expressiva valorização observada na última sexta-feira. “O movimento é considerado técnico e natural, refletindo a realização parcial de lucros por parte do mercado depois do forte desempenho recente”, diz Abdouni.

Por Yasmim Tavares, Valor Investe — Rio

Fonte: Valor Investe

 

Por Alberto Murray Neto.

 

A vida de uma empresa é marcada por uma dinâmica intensa. Diversas atividades ocorrem simultaneamente, exigindo dos administradores decisões rápidas e eficazes frente aos inúmeros desafios do cotidiano empresarial. Nesse ambiente de constante movimento, é natural que surjam situações que envolvam riscos jurídicos — muitos dos quais podem ser evitados com a devida orientação prévia.

Entre os aspectos mais frequentes da rotina empresarial está a assinatura de contratos. São acordos com fornecedores, clientes, prestadores de serviços, parceiros comerciais, entre outros. Embora possam parecer, em muitos casos, procedimentos rotineiros, esses instrumentos têm enorme relevância jurídica e financeira.

É fundamental que as empresas atentem para que esses contratos sejam bem elaborados, com cláusulas claras, equilibradas e que contemplem, de forma precisa, as obrigações e direitos das partes, as penalidades, as hipóteses de inadimplemento e as soluções para eventual conflito. O cuidado preventivo na elaboração contratual é uma das ferramentas mais eficazes para mitigar riscos e proteger os interesses da empresa.

Contratos bem redigidos reduzem significativamente as chances de litígio. E mesmo que, ao final, não haja alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, a parte que estiver amparada por um contrato sólido e bem estruturado terá muito mais chances de ver seu direito reconhecido pelos tribunais.

É nesse contexto que se destaca a importância da advocacia preventiva. Longe de atuar apenas em situações de crise, o advogado preventivo é um verdadeiro parceiro estratégico do negócio. Seu trabalho é identificar potenciais riscos, propor soluções jurídicas seguras e, sobretudo, evitar que problemas surjam — ou que, se surgirem, já tenham sido previstos e adequadamente endereçados.

Investir em advocacia preventiva é proteger o presente e garantir a sustentabilidade do futuro da empresa.

maio de 2.025

​Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.247), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”.
16/05/2025

No julgamento, o colegiado discutiu a abrangência do benefício fiscal instituído pelo artigo 11 da Lei 9.779/1999, a fim de definir, especificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal benefício ocorre apenas quando utilizados tais insumos e matérias primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente.

Benefício para produtos imunes não é interpretação extensiva de norma

Segundo o relator do repetitivo, ministro Marco Aurélio Bellizze, o dispositivo legal em debate traz os requisitos para as hipóteses de manutenção do crédito de IPI, bem como deixa claro – sobretudo ao utilizar a expressão “inclusive” – que o benefício não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, sim, que ele está assegurado também nesses casos, sem excluir outras situações de saída desonerada.

“O reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no artigo 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo ‘inclusive'”, apontou o magistrado.

O aproveitamento do crédito de IPI, explicou o relator, exige a verificação de dois requisitos. O primeiro diz respeito à realização de operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, sujeita à tributação do imposto. O segundo é a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização, conforme disposto no Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010).

“Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados e a sua utilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao creditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o regime de tributação do imposto na saída do estabelecimento industrial, já que é assegurado tal direito inclusive nas saídas isentas e nas sujeitas à alíquota zero”, afirmou Bellizze.

Disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é irrelevante

O ministro também citou os critérios definidos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) para viabilizar o direito ao crédito de IPI, especialmente no que diz respeito aos produtos sob a rubrica NT (não tributado).

Nessa categoria, prosseguiu, estão produtos excluídos do campo de incidência do IPI, já que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e outros que, apesar de derivados do processo de industrialização, por determinação constitucional, são imunes ao tributo.

Dessa forma, o relator observou que, se o produto – resultado do processo de industrialização de insumos tributados na entrada – é imune, o industrial tem direito ao creditamento. Porém, se o produto não deriva do processo de industrialização de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não faz jus ao creditamento de IPI.

Nas palavras do ministro, o direito ao creditamento “não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto encontra-se sob a rubrica NT na Tipi”, detalhou.

“Para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização”, concluiu Marco Aurélio Bellizze.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1976618
Fonte: STJ
A prática reiterada de maus-tratos a centenas de animais configura dano moral coletivo. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um canil de Piedade (SP) ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil. O colegiado se manifestou ao julgar apelação da ONG de proteção animal Instituto Caramelo ante sentença da 1ª Vara de Piedade que não havia reconhecido a existência do dano.

 

16 de maio de 2025

O caso chegou ao Judiciário por meio de ação civil pública movida pela ONG. Segundo os autos, em fevereiro de 2019, a autora foi acionada pela Polícia Militar Ambiental para auxiliar no resgate de mais de 1,7 mil animais mantidos pelo canil em situação degradante.

Mais de 1,7 mil animais eram mantidos em situação degradante pelo estabelecimento

Um relatório produzido pela Vigilância Sanitária municipal após uma vistoria no canil constatou inadequação de estruturas; descarte irregular de resíduos sólidos e dejetos; inexistência de local adequado para animais doentes e em gestação; e falta de um veterinário responsável pelo estabelecimento, que tampouco tinha uma quantidade adequada de empregados para cuidar dos cães.

Além disso, constatou-se que o canil funcionava sem autorização da Vigilância Sanitária; usava medicamentos vencidos; praticava maus-tratos; e deixou de notificar três casos de leishmaniose humana entre seus empregados. O fiscais encontraram ainda uma fornalha na qual eram incinerados lixo hospitalar, medicamentos e corpos de animais mortos.

Na inicial, o Instituto Caramelo solicitou a interdição do local e que o município de Piedade (SP) e o estado de São Paulo cumprissem seus deveres de fiscalização. Também pleiteou que o canil pagasse pelos gastos que a ONG teve ao resgatar e tratar os animais e uma indenização por dano moral coletivo, além do ressarcimento por danos ambientais irreversíveis.

Sofrimento indevido

Na primeira instância, a juíza Renata Moreira Dutra Costa julgou os pedidos improcedentes. Ela argumentou que à época do julgamento o canil estava regularizado, que não havia provas das irregularidades apontadas e que não era possível determinar os pagamentos solicitados.

O relator do recurso no TJ-SP, desembargador Marcelo Martins Berthe, votou pela reforma parcial da sentença para reconhecer o dano moral coletivo. O magistrado considerou indiscutível o abalo causado à coletividade porque foi comprovado, em outra ação sobre o caso, que o canil impôs sofrimento indevido a centenas de animais.

“Restou incontroverso que os animais mantidos no canil, à época dos fatos, foram submetidos a condições degradantes de existência, com superlotação, insalubridade, ausência de cuidados veterinários e desrespeito às normas básicas de bem-estar animal, como, inclusive, restou reconhecido nos autos já transitado em julgado nesta C. 1ª Câmara Reservada de Direito Público. Naqueles autos, as circunstâncias foram devidamente documentadas por relatórios oficiais, laudos técnicos, fotografias e prova testemunhal”, escreveu o desembargador.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Aliende Ribeiro e Isabel Cogan.

Segundo os advogados, “a decisão representa um marco na jurisprudência ambiental e de proteção animal, reforçando que práticas abusivas contra seres sencientes não serão toleradas e devem ser reparadas não apenas na esfera penal, mas também moralmente perante a sociedade”.


Processo 1052769-08.2020.8.26.0053

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur