Uma cláusula de impenhorabilidade em um testamento para inventário não impede que esse dinheiro seja utilizado em penhora para quitar uma dívida feita antes de receber a herança. Com isso, a desembargadora Flávia Beatriz Gonçalez da Silva, relatora em plantão na 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, anulou um recurso.

 

 

 

13 de outubro de 2025

documentos, assinando

Desembargadora suspendeu decisão anterior para garantir pagamento de dívida (Freepik)

 

No caso, uma empresa recorreu do recurso que tinha blindado a penhora da herança de uma mulher devedora. A dívida é de R$ 197 mil. A princípio, a decisão havia sido favorável à mulher, já que o testamento previa impenhorabilidade do dinheiro.

A defesa da companhia, no entanto, argumentou que essa cláusula “tem por finalidade resguardar o patrimônio transmitido contra dívidas futuras e eventuais, jamais podendo ser utilizada como instrumento de blindagem para afastar a satisfação de dívidas anteriores, já líquidas, certas e exigíveis”.

“Permitir interpretação contrária equivaleria a admitir verdadeira fraude contra credores, em afronta ao princípio da efetividade da execução”, disseram os advogados. Assim, se fez o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento da penhora do inventário.

Decisão suspensa

A desembargadora considerou que a mulher não tratou da “impenhorabilidade na primeira oportunidade (o que pode evidenciar preclusão consumativa), também não recorreu da decisão que rejeitou a primeira impugnação (o que pode evidenciar preclusão temporal)”.

“Ao contrário, só depois decidiu comparecer aos autos para alegar nulidade da penhora por razão que já era de seu conhecimento antes da primeira impugnação (o que pode evidenciar a nefasta prática de alegação tardia de nulidade, também conhecida por ‘nulidade de algibeira’)”.

Com isso, a desembargadora julgou haver “elementos suficientes” para suspender a decisão anterior, que protegia o inventário de penhora, e determinar que o dinheiro da herança seja utilizado para pagar a dívida.

Processo 0054322-92.2022.8.26.0100

Fonte: TJSP

A Lei 5.709/71 e a ADPF 342

13 de outubro de 2025

Segundo Bercovici, praticamente todos os países restringem compra de terras por estrangeiros (ConJur)

 

Nenhum país pode abrir mão do controle nacional de terras de grandes extensões, afirma o professor de Direito Econômico Gilberto Bercovici, da Universidade de São Paulo. Isso porque, segundo ele, essa é uma forma de garantir que tais propriedades gerem desenvolvimento, emprego e renda para a população.

“Esse é o objetivo dessas restrições. A própria Constituição brasileira é rica em disposições sobre isso. Além do artigo 190 (o principal nesse sentido), tem também o artigo 172, que diz que a lei vai regulamentar o regime jurídico do capital estrangeiro de acordo com o interesse nacional”, afirmou Bercovici.

Segundo ele, praticamente todas as nações do mundo exercem alguma forma de controle sobre a aquisição de terras. Como exemplos de países que impõem tais limitações em maior ou menor grau, o professor cita África do Sul, Austrália, Canadá e Paraguai.

“Todos esses países têm restrição à aquisição de terras por estrangeiros, porque o controle do território é essencial para a própria soberania do país”, disse Bercovici à revista eletrônica Consultor Jurídico.

Na prática, essa limitação pode se dar por meio da exigência de registro dos proprietários ou pela necessidade de apresentação de documentos especiais para concretizar a compra. Nos Estados Unidos, contudo, há estados que levam a medida ao extremo e impõem restrições rigorosas, chegando a proibir a compra.

Restrições fracas

No Brasil, o regime em vigor é o da Lei 5.709, de 1971. Pelo diploma, explica Bercovici, estrangeiros precisam obter autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)  ou, dependendo do caso, do Congresso Nacional para comprar terras que excedam determinada extensão.

“Essa legislação, que vem da época do regime militar, foi recepcionada pela Constituição de 88. O artigo 190 da Constituição prevê que a lei vai regulamentar a aquisição de terras rurais por estrangeiros. E essa lei ainda não foi feita. Enquanto a lei nova não é feita, continua em vigor a Lei 5.709. E ela vigora há mais de 50 anos, sem nenhum problema.”

Bercovici considera, porém, que a lei brasileira — que é alvo de uma ADPF no Supremo Tribunal Federal — impõe restrições “fracas” na comparação com normas de países como EUA, China e Índia.

Fonte: Conjur

Hemp Vegan, Cannafy e De Volta às Raízes foram alvo de fiscalização
 13/10/2025

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proibiu a comercialização de produtos à base de cannabis das empresas Hemp Vegan e Cannafy. Também foi alvo de fiscalização da Anvisa a empresa De Volta às Raízes, que vende produtos feitos com cogumelos.

A Resolução 3.987/2025, com a lista de itens vetados, foi publicada no Diário Oficial da União, da última quinta-feira (10).

De acordo com a Anvisa, os produtos da Hemp Vegan não têm registro ou autorização da agência e são “fabricados por empresa desconhecida”. A proibição determinada se aplica a todos os lotes de produtos derivados de cannabis da marca:

– Produtos com Fitocanabinoides (CBG, CBG, CBDA)

– Bálsamos Tópicos de CBD

– Gotas de CBD Fullspectrum Vegano

– CBD Gummies Fullspectrum

– CBD Paste Fullspectrum Vegan

– CBD + CBG Drops – Marca Hemp Vegan

– CBD + CBDA Fullspectrum

– Parches Musculares – 50 mg de CBD

A Agência Brasil entrou em contato com a Hemp Vegan, mas não recebeu retorno. O espaço segue aberto para manifestação da empresa.

Cannafy

Outra empresa alvo da fiscalização foi a Cannafy Serviços de Internet, que comercializa produtos que não possuem registro ou autorização na Anvisa, fabricados por empresa que também não possui autorização de funcionamento na agência.

Estão proibidos todos os lotes dos seguintes produtos:

– Produtos de cannabis da marca CBDM Gummy

– Produtos de cannabis da Marca Canna River

– Produtos de cannabis da Marca Rare Cannabinoid

No site da Cannafy, a empresa informou que não fabrica nem comercializa produtos de cannabis no Brasil e que cumpre rigorosamente toda a legislação brasileira aplicável a esses produtos. “Apenas facilitamos o contato entre pacientes brasileiros e fornecedores estrangeiros, e atuamos para garantir que todas as importações tenham sido previamente autorizadas pela Anvisa, conforme dispõe a Resolução Anvisa RDC n. 660/2022”, diz a nota.

De Volta as Raízes

Por fim, a agência sanitária proibiu a comercialização de todos lotes dos produtos feitos com cogumelos da De Volta às Raízes, “sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa” e fabricados por empresa que não possui autorização para fabricação de medicamentos. 

Os produtos são os seguintes:

– Cogumelo Tremella

– Cogumelo Reish

– Cordyceps Militaris

– Cogumelo do Sol

– Cogumelo Juba de Leão

– Cogumelo Chaga

– Cogumelo Cauda de Peru

Em seu site, a empresa explica que os cogumelos são utilizados na Medicina Tradicional Chinesa, “mas não se enquadram como medicamentos, portanto, estão dispensados de registro no Ministério da Saúde conforme a Resolução nº 240/2018”.

*Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

 

 

 

10/10/2025

President Lula’s administration is preparing for meetings in the coming days with White House officials, after receiving the go-ahead from U.S. President Donald Trump for an in-person encounter. Although the tariff issue remains a top priority at the negotiating table, senior aides say the Brazilian government intends to treat U.S. sanctions imposed on Federal Supreme Court (STF) justices with the same level of importance as the 50% surcharge on Brazilian products.

According to the presidential palace, the federal government cannot sustain its political discourse of national sovereignty if it agrees to remove the 50% tariff without also securing a rollback of the Magnitsky Act sanctions. For Brasília, Washington’s withdrawal of such measures is equally crucial to “reset” tensions between the two governments.

The Magnitsky Act has been used by the White House against several Brazilian officials, including Supreme Court Justice Alexandre de Moraes and his wife, Viviane Barci. Under the law, sanctioned individuals are barred from traveling to the United States and from conducting financial transactions with U.S. companies. The legislation applies to foreign nationals deemed by Washington to have engaged in corruption or human rights abuses.

As part of its strategy, some members of the Lula administration argue that the issue of coffee prices—a matter reportedly worrying Mr. Trump—should not be “handed over on a silver platter” in talks with the U.S. government. The administration is aware that coffee prices could open the door to an agreement, but prefers to wait for an explicit American proposal before making any concessions.

Coffee emerged as a potential bargaining chip after Mr. Trump himself raised the subject with Mr. Lula during a phone call on Monday (6). In that conversation, the U.S. president reportedly complained that rising coffee prices were irritating American consumers. Brasília believes this gives it leverage to place other demands on the table.

These arguments and strategies are part of the government’s preparations as diplomatic contacts between the two countries intensify following the Lula–Trump call. Adding to that momentum, Brazil’s Foreign Affairs Minister Mauro Vieira spoke on Thursday (9) morning with U.S. Secretary of State Marco Rubio, whom Mr. Trump has appointed as Washington’s lead negotiator with Brazil. The two officials agreed to meet in Washington in the coming days, though the exact date has not yet been set.

According to sources close to the Lula administration, the conversation between Mr. Vieira and Mr. Rubio lasted around 15 minutes and was described as “very good and to the point.”

Following the call, Brazil’s Foreign Ministry released a statement saying that “after a very positive dialogue on the bilateral agenda, both sides agreed that their teams will meet soon in Washington, on a date to be defined, to continue addressing trade and economic issues between the two countries.”

During the call, Mr. Rubio invited Mr. Vieira to join the Brazilian delegation to enable an in-person meeting focused on the priority topics in U.S.–Brazil relations. Aides to President Lula said the composition of Brazil’s delegation is still being determined, alongside the definition of the U.S. team.

A few hours after Mr. Vieira’s conversation with Mr. Rubio, Mr. Lula spoke at an event in Bahia, where he said he was confident the tariff issue would be resolved. Despite his optimism, the president renewed his criticism of the trade dispute, reiterated his defense of multilateralism, and reaffirmed his intention to continue strengthening Brazil’s ties with China.

*By Sofia Aguiar and Renan Truffi — Brasília

Source: Valor International

https://valorinternational.globo.com/

 

PAGAMENTO DE DIVIDENDOS: ALTERAÇÃO NA TRIBUTAÇÃO

 

Por Edmo Colnaghi Neves (PhD).

 

A tributação do pagamento dos dividendos está na iminência de ser alterada. Atualmente o pagamento de dividendos está isento do imposto de renda, mas recentemente, neste mês de outubro de 2025, foi aprovado projeto de lei pela Câmara dos Deputados, que passa a tributar este pagamento.

Essa mudança poderá impactar o capital estrangeiro no Brasil.

O Brasil adota o sistema bicameral e assim sendo o Projeto de Lei também precisará ser aprovado pelo Senado.

Segundo princípio da anterioridade, previsto na Constituição Federal, para vigorar em 2026, o PL precisará ser aprovado e sancionado pela presidência da República até 31 de dezembro de 2025.

Trata-se do mesmo projeto de lei que estabelece a isenção ao imposto de renda para aqueles que ganham até R$ 5.000,00 por mês, dentre várias outras alterações estabelecidas, e assim sendo tem atraído toda a atenção da nação para este final de ano.

Nos termos do PL, em 2026 pagamentos de dividendos pela mesma pessoa jurídica em um determinado mês superiores a R$ 50.000,00 deverão sofrer retenção de 10% na fonte, a tributação também será devida no acumulado do ano superior a R$ 600.000,00 (incluindo dividendos juros e aluguéis).

Trata-se de uma enorme mudança em curso que acreditamos que será aprovada pelo Congresso e que estará em vigor a partir de 2026, demandando dos interessados o conhecimento aprofundado das alterações apresentadas neste momento, alternativas do PL e planejamento patrimonial e societário.

Outubro de 2.025

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sucessão processual de uma sociedade empresária pelos sócios depende da existência de prova da dissolução e da extinção de sua personalidade jurídica. Com esse entendimento, o colegiado afastou a responsabilização dos sócios de uma empresa do ramo de produtos hospitalares, que é alvo de ação monitória.
09/10/2025

A autora da ação apontou a mudança de endereço da firma e sua condição de “inapta” no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como indícios de que a suposta devedora havia encerrado as atividades. Com base nisso, foi requerida a sucessão processual, rejeitada em primeiro grau sob o fundamento de que o pedido se baseou no artigo 110 do Código de Processo Civil, que trata da sucessão de pessoas físicas, e não de sucessão empresarial.

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirmou que seria preciso instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios da empresa executada passassem a integrar o polo passivo da disputa judicial.

Em recurso especial, a autora argumentou que requereu a sucessão processual da sociedade empresária diante do encerramento de suas atividades, o que se equipararia à morte da pessoa física. Ela ainda sustentou que não seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da “baixa” da empresa.

Sucessão processual e desconsideração da personalidade jurídica

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, observou que a jurisprudência admite a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios no caso de perda da personalidade jurídica. Essa situação, explicou, não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que ocorre quando há comprovação de abuso da personalidade jurídica.

“É oportuno mencionar que a dissolução irregular da pessoa jurídica pode ensejar a responsabilização dos sócios, mas em razão de infração à lei, conforme ocorre no âmbito tributário (Tema 981) – assim, também, quando demonstrado o intuito de fraudar credores, quando se alcançará o patrimônio dos sócios com a desconsideração da personalidade jurídica”, detalhou o ministro.

No caso em análise, a recorrente deduziu que a empresa teria encerrado suas atividades ao verificar a mudança de endereço e consultar a situação do CNPJ, mas, segundo Cueva, “essas situações não se equiparam à dissolução regular da pessoa jurídica, podendo ser, inclusive, revertidas dentro de certo prazo”.

Código Civil prevê sequência de atos que antecedem a “morte” da empresa

O relator lembrou que as formas de dissolução de sociedade empresária estão previstas no artigo 1.033 do Código Civil e que o encerramento, por sua vez, se dá com a averbação da dissolução na junta comercial. Por fim, terminada a liquidação, ocorre o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

Nesse contexto – prosseguiu –, o encerramento regular da pessoa jurídica pressupõe a liquidação de seu patrimônio, com a distribuição de eventual saldo entre os sócios, valores que poderão responder pela dívida da pessoa jurídica extinta.

“Assim, a instauração do procedimento de habilitação dos sócios para o posterior deferimento da sucessão processual depende de prova de que a sociedade empresária foi dissolvida, com a extinção de sua personalidade jurídica. Sem a prova da ‘morte’, não é possível deferir a sucessão”, finalizou o relator ao negar provimento ao recurso especial.

 REsp 2.179.688

Fonte: STJ

Para Faria Santos, Brasil regula de forma ‘leve’ a compra de terras por estrangeiros
 Lei 5.709/71 e a ADPF 342

 

9 de outubro de 2025

Embora seja contestada no Supremo Tribunal Federal, a Lei 5.709, de 1971, estabelece limites menos rígidos do que os fixados por outros países para a compra de terras rurais por estrangeiros, avalia o advogado da União João Paulo de Faria Santos.

“Hoje temos o mundo todo se fechandoPor exemplo, os Estados Unidos estão cada vez mais fechados em relação à aquisição de terras por estrangeiros. A China, por exemplo, não tem nenhuma possibilidade de aquisição de terras, assim como a própria União Europeia. Então, no caso do Brasil, a lei é até um pouco mais flexível”, disse ele à revista eletrônica Consultor Jurídico.

A lei é alvo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342, que busca derrubar a limitação à compra de terras por empresas formalmente constituídas no Brasil, mas compostas por capital majoritariamente estrangeiro.

Para Faria Santos, contudo, a legislação estabelece limites mínimos e necessários para a proteção da propriedade rural e, por extensão, da própria soberania do país.

“O debate nacional é simplesmente para tentar entender até que ponto a gente consegue ter, ou não, uma regulação sobre as nossas terras como base da soberania da nossa terra rural, como todo país do mundo”, disse ele, que é especialista em questões agrárias.

Regulação leve

Segundo o advogado, o grau de controle do território exercido pela legislação local pode ser considerado baixo porque, na prática, estrangeiros precisam basicamente apresentar um plano de desenvolvimento para a área que pretendem comprar e obter a autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para concretizar o negócio.

“Então, ela é uma regulação real, mas é leve, digamos assim, em relação ao Direito Comparado”, completou Faria Santos, que diz esperar uma decisão favorável à lei no STF.

“Se o Supremo não reconhecer a recepcionalidade dessa lei (pela Constituição), a gente vai não ter nenhum tipo de regulação. Esse seria o pior dos mundos”, disse ele durante o Simpósio Internacional sobre Propriedade e Estrangeiros, ocorrido nos dias 29 e 30 de setembro, na Faculdade de Direito da USP.

Fonte: Conjur

País pode dobrar produção de biocombustível em pastos degradados
 09/10/2025

O estudo Biocombustíveis no Brasil: Alinhando Transição Energética e Uso da Terra para um País Carbono Negativo, lançado nesta quarta-feira (8), aponta caminhos para o país atender ao crescimento da demanda por bioenergia reduzindo 92% das emissões de gases do efeito estufa e sem desmatar. 

A pesquisa foi realizada pelo Instituto de Energia e Meio Ambiente (Iema), com apoio do Observatório do Clima (OC).

O estudo aponta que o Brasil pode dobrar a atual produção e consumo de biocombustíveis como etanol, biodiesel e bioquerosene até 2050, aproveitando apenas um quarto dos 100 milhões de hectares (ha) de pastos degradados existentes.

Segundo Felipe Barcellos, pesquisador do Iema, partindo de dados do Mapbiomas que apontam a existência de 100 milhões de ha de pasto degradado, sem considerar os pastos de alto vigor, o estudo considerou o que seria necessário ser recuperado em áreas naturais para cumprir as salvaguardas ambientais, além da expansão da agricultura e da pecuária para garantir segurança alimentar.

“O grande achado do estudo é que a gente tem cerca de 56 milhões de hectares de pastagens degradadas que, podem ser recuperadas para a agricultura. E dentro dessas 56 milhões de hectares, a gente poderia usar cerca de 35 a 20 milhões de hectares para biocombustíveis”, diz.

De acordo com o pesquisador, o estudo é uma continuidade de dois trabalhos anteriores: a Proposta de NDC (Contribuições Nacionalmente Determinadas) do Observatório do Clima, apresentada em agosto de 2024, e uma análise sobre o futuro da energia no Brasil.

“Então, combinou esses dois cenários, tanto de energia quanto de uso da terra, para avaliar se seria possível o aumento dos biocombustíveis e os cenários serem compatíveis com não aumentar as emissões por desmatamento, não competir com alimentos, mas também reduzir as emissões de energia produzindo biocombustíveis”, explica.

Segurança alimentar

De acordo com o estudo, essa resposta foi positiva, de forma que o Brasil pode aumentar a produção de matéria-prima para biocombustíveis considerando a demanda necessária para uma economia negativa em carbono, até 2050, e ocupando apenas pastos degradados sem avançar sobre áreas naturais ou de produção de alimento.

Segundo Felipe Barcellos, a transição energética exige estratégias de curto, médio e longo prazo e, para o Brasil, o uso de biocombustíveis está entre um dos cenários mais imediatos e viáveis para reduzir as emissões de gases do efeito estufa, especialmente no setor de transporte.

“Esses 35 milhões de hectares seriam adicionados, porque a produção de biocombustíveis já faz uso de áreas da agricultura, mas tem que aumentar cerca de 35 a 20 milhões de hectares para atender esse período. Não é uma demanda de uso da terra pequena e precisa ser controlada da melhor maneira”, diz.

Investimento

Na avaliação dos pesquisadores, é necessário ampliar políticas públicas de incentivo à recuperação de pastagens, tanto para regeneração de vegetação nativa quanto para o setor produtivo, além de melhorar o monitoramento das áreas e o rastreamento da cadeia produtiva do biocombustível.

“Um exemplo é o programa Caminhos Verde Brasil hoje, que é de incentivo de recuperação de pastagens e produção de biocombustíveis ou de pastagens de alto vigor”, cita Barcellos.

O setor privado também precisa fazer sua parte, aumentando a produtividade em espaços menores e diversificando o uso de matéria prima.

“O etanol hoje, por exemplo, que é comercialmente difundido no Brasil, é chamado de primeira geração e utiliza o álcool da cana-de-açúcar. Mas a gente poderia aumentar a produtividade desse etanol produzindo também o etanol de segunda geração, que é o etanol produzido a partir do bagaço”, diz.

Para intensificar e ainda evitar a degradação do uso do solo, o estudo também sugere ir além das monoculturas mais usadas na produção de biodiesel, como a soja e o milho.

“A ideia é entender outros métodos produtivos que também possam ser utilizados e que sejam menos degradantes do solo, com menos impactos negativos, como é o caso da monocultura. E aí a macaúba, é um exemplo, por ser uma espécie brasileira, do continente americano, ela pode ser utilizada em outros modelos, como agrofloresta e ser plantada em menores espaços”, diz

Debate

Segundo a coordenadora de políticas públicas do Observatório do Clima, Suely Araújo, com a proximidade da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), em novembro no Brasil, o estudo é uma ferramenta que vai reforçar um amplo debate sobre os possíveis modelos de transição e como eles atendem a cada país.

“Esse estudo faz parte de um processo que tem a ver com a consolidação do Grupo de Trabalho Clima e Energia do Observatório do Clima. Temos 30 organizações que tem se especializado em energia para contribuir e ampliar o olhar sobre o tema”, diz.

Para os pesquisadores, o importante é subsidiar o debate com soluções que possibilitem uma transições justas conforme a realidade de cada território.

No caso do Brasil, a eletrificação de frotas responsáveis pelo transporte de alimentos ainda não será possível em um curto prazo, mas o uso difundido de biocombustível pode preencher essa lacuna.

“A ideia é intensificação, mas com um olhar focado em pastagens degradadas e um olhar muito atento às salvaguardas ambientais, muito mais do que se faz hoje”, conclui Suely Araújo.

* Por Fabíola Sinimbú – Repórter da Agência Brasil

Source: Valor International

https://agenciabrasil.ebc.com.br/

Não é incomum, nas Varas de Família, vermos pais de altíssimo poder aquisitivo alegarem que “criança não gasta isso” para tentar fixar pensões em valores irrisórios diante de sua realidade financeira. Essa justificativa, repetida quase como um mantra, além de equivocada, fere a lógica do direito alimentar e afronta os princípios constitucionais de proteção à infância e à dignidade da pessoa humana.

 

O direito aos alimentos não se limita à sobrevivência

O art. 1.694 do Código Civil é claro: os alimentos devem ser fixados conforme as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. A interpretação sistemática desse dispositivo, aliada ao art. 227 da Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, conduz à conclusão de que a pensão não se restringe ao “mínimo existencial”.

Falar em “sustento e estudo” apenas, como se bastasse pagar comida e escola, é reduzir o direito dos filhos a uma vida aquém daquela que teriam se vivessem sob o mesmo teto do alimentante.

O padrão de vida do alimentante é parâmetro obrigatório.

O STJ e diversos Tribunais de Justiça já consolidaram entendimento de que o padrão de vida da criança deve acompanhar o padrão do alimentante. Se o genitor desfruta de viagens internacionais, carros de luxo, restaurantes requintados e moradia em áreas nobres, não é legítimo relegar o filho a um padrão modesto sob a falácia de que “criança não precisa disso”.

A necessidade não é absoluta: é relacional. A criança precisa viver de forma proporcional à realidade social e econômica da família. Não se trata de “capricho”, mas de isonomia material e proteção integral.

O argumento falacioso: “criança não gasta isso”

Esse discurso desconsidera que:

A pensão não cobre apenas gastos diretos, mas também a estrutura necessária para garantir qualidade de vida;

O dever de sustento não é limosna, mas um compromisso jurídico e moral do genitor;“Necessidade” é conceito dinâmico: inclui alimentação, saúde, educação, cultura, lazer, viagens, segurança e, sim, o conforto compatível com o poder econômico dos pais.

Negar isso é negar que o filho tem direito a usufruir do mesmo patamar de bem-estar que o alimentante construiu para si.

A seletividade da paternidade responsável

Quando o alimentante ostenta carros importados, participa de festas de alto padrão, compartilha nas redes sociais viagens luxuosas, mas no processo judicial alega que “o filho não precisa de tanto”, evidencia-se a contradição moral e jurídica. O filho não pede mais do que lhe é de direito: pede apenas que a paternidade ou maternidade seja exercida de forma plena, com responsabilidade e justiça.

A jurisprudência não deixa dúvidas.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que os alimentos devem ser fixados de forma a garantir não só o sustento, mas também a preservação do padrão de vida da criança, sob pena de violação da dignidade humana. O filho não é de “segunda classe” em relação ao pai ou mãe abastados.

Conclusão

A retórica do “criança não gasta isso” é mais do que juridicamente insustentável: é uma tentativa de transformar a obrigação legal em esmola, e a dignidade da criança em uma conta de supermercado.

O dever alimentar vai além de encher a geladeira ou pagar a mensalidade escolar. Ele assegura que a criança cresça, se desenvolva e participe da vida social em igualdade com a realidade econômica do seu genitor.

Negar isso é negar a própria essência da paternidade responsável.

Fonte: JusBrasil

ww.jusbrasil.com.br/artigos/crianca-nao-gasta-isso-o-mito-usado-por-milionarios-para-reduzir-pensao-alimenticia/5016402453?utm_campaign=newsletter-daily_20251009_14796&utm_medium=email&utm_source=newsletter

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a decisão que defere a realização de prova pericial não pode ser combatida por meio do recurso de agravo de instrumento.

08/10/2025

No curso de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juízo autorizou a produção de perícia, o que resultou na interposição de agravo de instrumento por uma das partes contra a decisão interlocutória.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que esse tipo de recurso é inadmissível em matéria probatória, já que não está listado no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

STJ define hipóteses de cabimento do agravo de instrumento sob o novo CPC

No recurso especial, a parte recorrente sustentou que o agravo seria cabível contra toda decisão interlocutória proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem distinção quanto ao conteúdo decisório.

Produção de provas não está na previsão do artigo 1.015 do CPC

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que, apesar do termo utilizado pelo legislador, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser visto como uma nova demanda de conhecimento, já que visa atingir terceiro e é composta por partes, causa de pedir e pedido.

O ministro também salientou que, contra decisões interlocutórias proferidas durante o incidente de desconsideração, apenas é cabível agravo de instrumento nos casos estabelecidos no artigo 1.015 do CPC, relativos à fase de conhecimento.

De acordo com o relator, as hipóteses previstas no dispositivo não abrangem o cabimento desse recurso contra decisão sobre produção probatória. Para ele, é inaplicável a exceção tratada no parágrafo único do mesmo dispositivo, por ser restrita às fases de liquidação e de cumprimento de sentença e aos processos de execução e de inventário.

Aplicação da taxatividade mitigada é apenas para casos urgentes

Villas Bôas Cueva lembrou que o STJ, no Tema 988 dos recursos repetitivos, mitigou a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em momento posterior.

No entanto, no caso em julgamento, o ministro entendeu não ter sido evidenciado o prejuízo irreparável ou de difícil reparação que o recorrente sofreria se a questão relativa à perícia ficasse para ser apreciada pelo tribunal de segunda instância somente no recurso de apelação. O relator concluiu que, afastada a possibilidade de agravo de instrumento, deve ser seguido o disposto no artigo 1.009, parágrafo 1º, do CPC.

 REsp 2.182.040.

Fonte: STJ