Exclusão extrajudicial e registro societário: boa-fé na apuração de haveres e na preservação da empresa

Por:
*Armando Luiz Rovai
*Alberto Murray Neto
*Paulo Sérgio Nogueira Salles Júnior

 

16 de abril de 2026, 13h23

A boa convivência entre os sócios é elemento essencial para o êxito da atividade empresarial. Quando há cooperação e convergência de objetivos, a sociedade tende a desenvolver suas atividades de forma estável e eficiente, em benefício dos interesses comuns.

Entretanto, crises econômicas, fatores externos fora do controle dos administradores ou riscos inerentes à própria atividade empresarial podem deteriorar esse ambiente de colaboração. Nessas circunstâncias, surgem divergências internas que, se não solucionadas adequadamente, podem produzir efeitos negativos relevantes para a continuidade da empresa

O rompimento da harmonia societária costuma conduzir à necessidade de resolução do impasse por diferentes meios: judicial, arbitral ou por deliberação interna tomada pelos sócios. As duas primeiras alternativas, embora legítimas, implicam custos, tempo e incertezas próprios de um procedimento contencioso. Já a deliberação interna, quando prevista e corretamente estruturada, permite solução mais rápida e segura, além de facilitar eventual controle posterior pelo Poder Judiciário ou por tribunal arbitral, se houver convenção nesse sentido.

Sociedades organizadas por instrumentos contratuais bem elaborados dispõem de mecanismos que possibilitam a solução célere de conflitos internos, evitando medidas mais complexas e demoradas. Contudo, essa prática ainda não é predominante. Muitos contratos sociais permanecem omissos quanto à disciplina dos conflitos entre sócios. Não raramente, documentos societários são elaborados mediante modelos padronizados, por profissionais sem formação jurídica específica, o que compromete a eficácia preventiva desses instrumentos.

Exclusão extrajudicial de sócio

Nesse cenário, a exclusão extrajudicial de sócio por deliberação majoritária — quando sua conduta coloca em risco a continuidade da empresa, em razão de ato de gravidade incontestável — revela-se importante mecanismo de preservação da sociedade, desde que exista previsão expressa no contrato social.

Para a efetivação da exclusão, exige-se previsão contratual específica e a convocação prévia de todos os sócios, por edital ou outro meio previsto, para assembleia ou reunião destinada à deliberação. A inobservância dessas formalidades compromete o direito de defesa do sócio, cuja exclusão se pretende, devendo ser-lhe assegurada a oportunidade de apresentar seus argumentos e contestar a medida.

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Cumpridos os requisitos formais, a assembleia ou reunião deverá ser conduzida por presidente e secretário escolhidos entre os presentes, conforme dispuser o contrato social, sendo admissível a designação de secretário ad hoc. O sócio poderá fazer-se representar por outro sócio ou por advogado, mediante mandato com poderes específicos. A deliberação será consignada em ata lavrada em livro próprio, assinada pelos membros da mesa e pelos participantes, observadas as formalidades necessárias à validade do ato. Em seguida, cópia autenticada da ata deverá ser levada a registro, acompanhada do instrumento de mandato, quando aplicável.

Nas sociedades limitadas compostas por apenas dois sócios, a realização formal de reunião ou assembleia pode ser dispensada, desde que haja previsão contratual expressa autorizando essa simplificação procedimental. Ainda assim, a dispensa da reunião não afasta a necessidade de observância das formalidades necessárias para a instrumentalização do documento societário, sob pena de comprometimento da validade do ato. A simplificação, portanto, não elimina o dever de respeito ao devido processo empresarial, mas apenas ajusta sua forma à realidade estrutural da sociedade de reduzido quadro social.

Tais procedimentos correspondem ao cumprimento das exigências formais previstas no artigo 1.085 do Código Civil, ainda que, na prática, a decisão dos sócios majoritários pela exclusão já esteja previamente formada.

Efeitos patrimoniais da exclusão de sócio

A exclusão do sócio, contudo, não se exaure na deliberação societária e no respectivo registro. Ela projeta efeitos patrimoniais imediatos, sobretudo no que se refere à apuração de haveres. Nesse contexto, embora o levantamento de balanço especial (ou, de modo técnico, mais precisamente, de determinação) não constitua, em regra, exigência formal para o arquivamento do ato perante o registro, sua elaboração se revela providência prudente e juridicamente recomendável. Trata-se de medida que prestigia a transparência, a boa-fé objetiva e a lealdade societária, oferecendo base técnica mais segura para a definição do montante devido ao sócio excluído e reduzindo o espaço para controvérsias futuras acerca dos critérios de avaliação patrimonial.

A metodologia consagrada no artigo 606 do Código de Processo Civil oferece importante diretriz para a apuração de haveres, sobretudo nas hipóteses em que o contrato social seja omisso quanto aos critérios aplicáveis. Adota-se o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução da sociedade em relação ao sócio e procedendo-se à avaliação dos bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, com apuração correlata do passivo pelo mesmo critério. Cuida-se de técnica que busca retratar, com maior fidelidade, a efetiva situação econômica da sociedade no momento juridicamente relevante, evitando distorções decorrentes de valores meramente contábeis ou históricos e proporcionando base mais justa, objetiva e tecnicamente adequada para a definição dos haveres devidos ao sócio retirante ou excluído.

Na mesma linha, o depósito do valor incontroverso dos haveres constitui providência salutar e compatível com a boa-fé que deve reger as relações societárias. Ainda que subsista divergência quanto ao montante final a ser apurado, o adiantamento da parcela reconhecidamente devida demonstra seriedade no cumprimento das obrigações da sociedade e dos sócios remanescentes, além de afastar alegações de retenção indevida de valores ou enriquecimento sem causa. Cuida-se, ademais, de postura que contribui para reduzir a litigiosidade e para evidenciar que eventual controvérsia remanescente se limita apenas à parcela efetivamente controvertida.

Celeridade para encerrar disputas societárias

Apesar do rigor formal, a exclusão extrajudicial constitui instrumento eficiente para encerrar disputas societárias com maior celeridade, preservando a continuidade da empresa e a consecução de seu objeto social.

A exclusão extrajudicial de sócio, quando utilizada com observância das balizas legais e contratuais, desempenha papel relevante para o bom andamento da atividade negocial, na medida em que permite à sociedade afastar, com maior rapidez, situações internas de bloqueio, desagregação ou conflito grave que comprometam sua estabilidade operacional e sua capacidade de gerar resultados. Trata-se de mecanismo que não se destina à simples eliminação de divergências pessoais, mas à preservação da empresa enquanto organização econômica voltada à produção, à circulação de bens ou serviços, à manutenção de empregos, ao cumprimento de obrigações perante terceiros e à geração de riquezas. Nessa perspectiva, a exclusão extrajudicial também se harmoniza com a função social da empresa, pois contribui para resguardar a continuidade da atividade empresarial e a tutela dos interesses que transcendem a esfera individual dos sócios, alcançando trabalhadores, credores, consumidores e o próprio mercado.

Todavia, não são apenas as formalidades legais que dificultam a implementação desse mecanismo. As exigências descabidas muitas vezes formuladas pelos órgãos de registro também se apresentam como obstáculo à efetividade dos atos societários.

É essencial que os agentes vinculados ao registro societário (Junta Comercial e Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas) detenham conhecimento sólido da legislação e doutrina especializada, evitando entraves sem fundamento jurídico que retardam os atos e comprometem a segurança jurídica. A eliminação de barreiras desnecessárias reduz custos e favorece o ambiente de negócios.

Conclui-se, portanto, que se abrir uma empresa tornou-se mais célere, preservá-la exige governança e mecanismos eficazes contra crises. Nesse contexto, a exclusão extrajudicial de sócio revela-se uma ferramenta funcional de preservação da atividade econômica e de sua função social.

  • é professor de Direito Comercial da PUC-SP e Mackenzie, advogado, doutor pela Puc-SP, ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, ex-presidente do Ipem-SP e secretário nacional do Consumidor (Senacon-M).

  • é advogado de empresas, pós-graduado pela Universidade de Toronto e ex-vice-presidente e corregedor da Junta Comercial do Estado de São Paulo.

  • é advogado, graduado pela Universidade Presbiteriana.

    Fonte: Revista Consultor Jurídico: https://www.conjur.com.br/2026-abr-16/exclusao-extrajudicial-e-registro-societario/

Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) destina-se exclusivamente a empresários e sociedades empresárias. A ausência de norma expressa impede que associações civis usem o benefício, devendo se submeter ao regime de insolvência civil para não violar a segurança jurídica. Esta foi a conclusão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo para indeferir o pedido de recuperação judicial do Jockey Club de São Paulo.

 

 

 

15 de abril de 2026

 

Divulgação / Jockey Club de São Paulo

Jockey Club pediu recuperação sob alegação de forte crise econômico-financeira

 

A entidade ajuizou um pedido de recuperação judicial sob a alegação de forte crise econômico-financeira. O juízo de primeira instância deferiu o processamento da ação e determinou a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra a entidade.

A medida afetou diversos credores, que moviam cobranças judiciais já em fase avançada, inclusive com a penhora de imóveis prestes a serem alienados. Com a decisão, os credores recorreram ao TJ-SP argumentando que as associações civis não integram o rol de legitimados da Lei 11.101/2005 e que o pedido era apenas uma estratégia para interromper execuções financeiras garantidas.

O Jockey Club de São Paulo requereu a manutenção do benefício, sob a justificativa de que a sua relevância histórica e social justificaria a proteção judicial para a continuidade de suas atividades.

O caso das associações civis

A decisão consolida, no TJ-SP, o entendimento de que entidades civis não se enquadram nos requisitos para a recuperação judicial. Em março, o tribunal negou um pedido idêntico do Hospital Japonês Santa Cruz, também na capital paulista.

No caso do Jockey Club, o relator do processo, desembargador Carlos Alberto de Salles, apontou que as associações são formadas para fins não econômicos e não distribuem lucros, não preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 966 do Código Civil. Ele ressaltou ainda que a exclusão das associações na lei empresarial não configura lacuna capaz de atrair o uso da analogia.

“Afinal, para as associações em crise ou em insolvência há disciplina legal própria, com o regime geral da insolvência civil, disciplinadas pelos artigos 748 a 786-A, do Código de Processo Civil de 1973, mantidos em vigor pelo vigente diploma legal”, apontou.

Para o desembargador, a intervenção do Judiciário para estender um regime jurídico não previsto na lei ofende a segurança das relações e altera de maneira drástica os riscos originais assumidos pelos credores .

“Em primeiro lugar a legalidade – um direito fundamental – estatuiu em nossa Carta que ‘ninguém será obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art. 5º, II, CF). Assim, na falta de disciplina legal específica, é inconstitucional, portanto, a imposição ao credor da associação de restrições creditícias decorrentes da recuperação judicial”, concluiu.

O colegiado destacou que a concessão indiscriminada da recuperação poderia gerar desvios concorrenciais, uma vez que as entidades civis já contam com isenções fiscais no pagamento de impostos. Com a decisão majoritária, a corte estadual reformou a decisão provisória e extinguiu o processo.

 Ag 2317187-40.2025.8.26.0000
 Ag 2324881-60.2025.8.26.0000

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Superior Tribunal de Justiça tem usado teses vinculantes sobre questões de admissibilidade recursal como barreira para conter a subida de recursos dos tribunais de apelação.

 

 

 

 

15 de abril de 2026

Rafael Luz/STJ

Recurso especial interposto na origem sobre questão que já tenha tese vinculante resulta na negativa de seguimento

Desde 2024, os colegiados do STJ afetaram sete temas de recursos repetitivos com esse objetivo. O estratagema já foi aplicado pela 1ª Seção (Direito Público), pela 2ª Seção (Direito Privado) e pela Corte Especial.

A estratégia é eficiente porque o recurso especial interposto na origem sobre questão que já tenha tese vinculante tem como resultado a negativa de seguimento.

Nesse caso, a parte pode interpor agravo interno (artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), que é julgado pelo tribunal de apelação. Se o resultado for de desprovimento do agravo, estará fechada, em tese, a porta para o STJ.

Sem tese vinculante, o recurso especial é considerado inadmissível. Contra essa decisão cabe agravo (AREsp), que sobe para análise da Presidência do STJ (artigo 1.042 do CPC). O processo passa a constar entre os milhares recebidos anualmente.

Tese para a admissibilidade

Dois dos sete temas afetados já foram resolvidos com teses para restringir a admissibilidade de recursos. Ambos tramitaram na 1ª Seção.

No Tema 1.246, o colegiado fixou que não cabe recurso especial quando o objetivo for rediscutir as conclusões das instâncias ordinárias quanto aos quesitos do benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho.

Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues deu exemplos de como isso funcionará. O STJ poderá analisar se a cegueira monocular é incapacitante para o trabalho a ponto de autorizar o benefício previdenciário. Mas não poderá dizer se o segurado é cego de um olho ou não.

Já no Tema 1.346, a 1ª Seção decidiu que não é admissível o recurso especial que discute a transferência da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.

A discussão tem por base normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que, enquanto norma infralegal, não permitem desafiar lei federal, critério objetivo para o cabimento do recurso especial.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura ainda propôs à 1ª Seção barrar a admissibilidade de recursos em um caso que não foi afetado com esse objetivo: no Tema 1.371, sobre a possibilidade de o Fisco arbitrar o valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A ideia era dar a última palavra aos Tribunais de Justiça nos casos em que o arbitramento é feito desconsiderando normas estaduais sobre como esse imposto deve ser apurado. Ela ficou vencida.

Problema estrutural

A possibilidade de fixar teses vinculantes sobre questões relativas à admissibilidade recursal foi defendida pelos ministros do STJ no debate de afetação desses temas sob o viés justamente da política judiciária.

No Tema 1.246, Paulo Sérgio Domingues apontou que a elevação da jurisprudência meramente persuasiva à condição de recurso repetitivo tem o condão de “alforriar” o STJ, por deslocar para a segunda instância a aplicação da tese vinculante.

Ele define o problema como estrutural: por mais inadmissível que seja o recurso, com vícios formais ou de fundamentação, a arquitetura legal permite que a decisão de inadmissibilidade seja desafiada por AREsp — hoje, a principal arena de acesso ao STJ.

Esse cenário abarrota os gabinetes, polui as estatísticas do tribunal e “obriga a aplicar repetidamente entendimentos jurisprudenciais mais do que pacificados, para só então sepultar de vez um recurso especial desde sempre fadado ao insucesso”, segundo Domingues.

No Tema 1.378, em que a 2ª Seção vai definir se barra recursos para rediscutir abusividade de juros de bancos, o ministro Antonio Carlos Ferreira defendeu a afetação simultânea de questão de direito material e da admissibilidade.

A tendência do colegiado é confirmar que as médias do mercado divulgadas pelo Banco Central são um parâmetro, mas não vinculam a abusividade porque ela depende da análise de cada caso concreto — jurisprudência já pacificada nas turmas de Direito Privado.

Segundo Antonio Carlos, seria deletério para a coerência do sistema e a segurança jurídica fixar tese vinculante e depois ter que receber todos os recursos em processos decididos com base em especificidades do caso concreto, só para aplicar a Súmula 7 (que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial).

Vai faltar reclamação

E não são poucos recursos. A afetação mais recente, do Tema 1.423, trata da admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância.

A comissão gestora de precedentes informou ao relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a existência de mais de 27 mil decisões monocráticas sobre o tema, que tem posição absolutamente pacificada — não cabe o REsp contra a monocrática de desembargador.

Esse cenário faz a procuradora do estado de São Paulo Michelle Najara concluir que não parece inadequado que o STJ estabeleça tese vinculante para racionalizar o tratamento dos requisitos de conhecimento dessas controvérsias repetitivas.

“Não vejo, em princípio, prejuízo porque não se está fechando uma via recursal que seria efetivamente aberta. O que está acontecendo é, na verdade, uma objetivação de entendimentos já consolidados sobre inadmissibilidade recursal, promovendo maior uniformidade e isonomia.”

Ainda assim, ela destaca um ponto sensível: o risco de aplicação automática dessas teses pelos tribunais de origem, sem a adequada verificação das hipóteses de distinção — distinguishing, quando um caso concreto não se encaixa no precedente, dadas as suas especificidades.

“No STJ, a questão fica ainda mais sensível pela ausência de um instrumento de revisão da aplicação indevida do precedente, equivalente ao que existe no STF para controle da aplicação da repercussão geral por meio de reclamação.”

Jurisprudência defensiva

Vitor Covolato, sócio do escritório Dias, Covolato, Montagnini, Dardenne Advocacia e presidente da Comissão Especial de Direito Administrativo da OAB-SP, aponta o mesmo problema: se o STJ vai impor essa nova barreira, deveria rever sua posição quanto ao cabimento da reclamação.

“Do contrário, a corte esvaziará, talvez sem nem perceber, sua competência, inflando os poderes das cortes locais e regionais à revelia da dogmática processual e, pior, da própria letra da Constituição Federal, que conferiu ao STJ, não aos tribunais de segundo grau, competência para julgar o recurso especial.”

Para o advogado, não há leitura do artigo 1.036 do CPC que autorize a fixação de tema repetitivo sobre regra técnica de admissibilidade de recurso especial.

O recurso repetitivo cabe quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito. O REsp, por sua vez, nunca poderá ter como fundamento uma regra técnica de admissibilidade dele próprio. “É logicamente impossível”, diz Covolato.

“O juízo de prelibação (análise da admissibilidade) só acontece após a interposição do recurso, nunca poderá ser elemento nuclear de seu fundamento. Este será, sempre, vinculado ao que foi decidido pelo acórdão local ou regional”, explica o advogado.

“Aceitar a fixação de temas repetitivos sobre admissibilidade recursal implicaria aceitarmos a evolução da jurisprudência defensiva para patamares nunca antes vistos. É um tensionamento da dogmática processual civil que beira a ruptura do sistema”, critica.

Temas repetitivos sobre admissibilidade no STJ
Tema Recursos especiais Órgão Julgador Controvérsia/tese firmada
1.246 REsp 2.082.395
REsp 2.098.629
1ª Seção É inadmissível recurso especial para rediscutir conclusões sobre o preenchimento do requisito legal da incapacidade laborativa (Súmula 7/STJ);
1.346 REsp 2.054.759
REsp 2.066.696
1ª Seção Não é admissível o recurso especial que discute a transferência da responsabilidade pela manutenção de iluminação pública com base apenas em normativos da ANEEL;
1.375 REsp 2.167.029
REsp 2.196.667
2ª Seção (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada;
1.378 REsp 2.167.029
REsp 2.196.667
2ª Seção (In)admissibilidade de REsp fundamentado exclusivamente em taxas médias de mercado do BCB para aferição de juros abusivos;
1.400 REsp 2.230.606
REsp 2230607
REsp 2230613
2ª Seção Possibilidade de admissibilidade de REsp que veicula discussão sobre nexo de causalidade e dano moral em ação ambiental por mau cheiro de esgoto;
1.409 REsp 2.209.895
REsp 2.210.232
Corte Especial Admissibilidade de REsp que discute o dever de indenizar e a quantificação de danos morais por falta de notificação prévia em cadastros de inadimplentes;
1.423 REsp 2.234.699
REsp 2.234.706
Corte Especial (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.

 

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
4ª turma entendeu que decisão do TJ/SP contrariou laudo pericial.

 

 

 

 

15 de abril de 2026

A 4ª turma do STJ, por unanimidade, deu provimento a recurso para restabelecer sentença que havia afastado responsabilidade por suposto erro médico em caso de óbito de recém-nascido.

Colegiado destacou que o acórdão do TJ/SP afastou as conclusões da perícia judicial sem apresentar fundamentação técnica suficiente, em matéria que envolve alta complexidade médica.

O caso

A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais proposta contra profissionais e hospital, sob alegação de falha na prestação de serviços.

Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente. O TJ/SP reformou a sentença para condenar os réus ao pagamento de R$ 120 mil para cada autor.

 (Imagem: Freepik)

Relator entendeu que a Corte de origem desconsiderou laudo pericial que afastava culpa e nexo causal.(Imagem: Freepik)

 

Voto do relator

No STJ, o relator destacou que o acórdão do TJ/SP afastou as conclusões da perícia judicial sem apresentar fundamentação técnica suficiente, em matéria que envolve alta complexidade médica.

Ressaltou que o laudo pericial havia concluído pela inexistência de culpa dos profissionais e pela ausência de nexo causal entre a conduta adotada e o óbito do recém-nascido, elementos essenciais para a responsabilização civil.

Para o ministro, a desconsideração dessas conclusões exige justificativa idônea, o que não ocorreu no caso, configurando violação às regras de valoração da prova previstas no CPC.

Também afastou alegações de nulidade processual e aplicação de dispositivos legais por deficiência de fundamentação ou ausência de prequestionamento, além de reconhecer a incidência de súmulas do STJ e do STF que impedem o conhecimento de parte das teses recursais.

Diante disso, concluiu pelo provimento do recurso para restabelecer a sentença de improcedência.

Processo: AREsp 2.773.143

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/453984/stj-restabelece-sentenca-e-afasta-condenacao-por-suposto-erro-medico

Governo havia recorrido de decisão que beneficia multinacionais
10/04/2026

Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou recurso da União e manteve a decisão liminar, ou seja, de caráter provisório, que proíbe a alíquota de 12% de imposto de exportação de petróleo.

A decisão é da desembargadora federal Carmen Silvia Lima de Arruda, da Quarta Turma Especializada, em despacho assinado pouco antes das 22h da quinta-feira (9).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão jurídico vinculado ao Ministério da Fazenda, havia interposto o recurso, chamado de agravo de instrumento, contra uma decisão de primeira instância, tomada na terça-feira (7).

A decisão liminar atendia o pleito de cinco empresas multinacionais de petróleo: Total Energies (França), Repsol Sinopec (Espanha e China), Petrogal (Portugal), Shell (anglo-holandesa) e Equinor (Noruega).

Ao analisar o agravo de instrumento, a desembargadora Carmen Lima de Arruda entendeu que a Fazenda Nacional “falhou em demonstrar o risco de perigo concreto, grave e atual emergente da manutenção da decisão agravada, não se vislumbrando prejuízo em aguardar o julgamento final”.

O TRF2 ainda não marcou a data do julgamento definitivo da questão.

Entenda o caso

cobrança de 12% de Imposto de Exportação consta na Medida Provisória (MP) 1.340/2026, publicada em 12 de março.

A MP foi editada pelo governo como uma tentativa de conter à escalada no preço de derivados de petróleo no país, notadamente o óleo diesel, em meio à guerra no Oriente Médio, que levou distúrbios à cadeia produtiva do petróleo, diminuindo a oferta do óleo.

O imposto de exportação compensaria a queda de arrecadação provocada pela zeragem das alíquotas do PIS e da Cofins, tributos federais que incidem sobre o óleo diesel. Com alíquota zero, os preços poderiam chegar mais baratos ao consumidor final. Outro efeito seria o desestímulo para que as exportadoras vendessem petróleo para fora do país.

O governo promoveu também subvenção (espécie de reembolso) para incentivar importadores e produtores de diesel que não vendessem aqui no país o diesel a preços maiores que os determinados.

As companhias exportadoras de petróleo que se sentiram prejudicadas alegam que o imposto tinha finalidade “meramente arrecadatória”, ferindo o princípio da anterioridade, que proíbe a cobrança de tributos sem um tempo mínimo determinado.

Em primeira instância, o juiz federal Humberto de Vasconcelos Sampaio, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, atendeu o pedido das cinco multinacionais.

Recurso

Ao recorrer da decisão, a Fazenda Nacional argumentou, entre outros pontos, que a cobrança questionada não incorreu em qualquer desvio de finalidade, estando justificada no cenário internacional da guerra deflagrada no Oriente Médio, “diante do aumento drástico do preço do barril de petróleo e da escassez deste produto, com potenciais efeitos deletérios sobre a economia nacional”.

“Tem como função primordial a regulação do comércio exterior e a proteção do mercado interno”, sustenta a Fazenda Nacional.

Inflação de combustíveis

A alta no preço dos combustíveis, pano de fundo da discussão na Justiça Federal, teve uma face revelada nesta sexta-feira pelo termômetro do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a chamada inflação oficial do país.

inflação de março foi de 0,88%, puxada principalmente pelo grupo transportes. O item combustíveis subiu 4,47%. A gasolina, que em fevereiro tinha 0,61%, subiu 4,59% em março. O diesel passou de aumento de 0,23% em fevereiro para 13,90% em março.

Na última segunda-feira (6) o governo lançou um pacote de medidas para conter a alta no preço dos combustíveis. As medidas tratam de subsídios para diesel e gás de cozinha, além da redução de impostos e apoio ao setor aéreo.

*Por Bruno de Freitas Moura – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

O uso de elementos visuais comuns a produtos de um mesmo nicho de mercado não configura violação de trade dress ou concorrência desleal, desde que a análise global dos itens revele diferenças em maior número do que as similaridades e não provoque confusão do público consumidor.

 

 

 

9 de abril de 2026

 

Semelhança visual de produtos não implica concorrência desleal

TJ-SP afastou a condenação por concorrência desleal imposta a uma fabricante de cosméticos

 

Com esse entendimento unânime, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um recurso e afastou a condenação imposta a uma fabricante de cosméticos.

A discussão ocorreu em uma ação cominatória cumulada com indenizatória ajuizada por uma empresa que alegava violação da identidade visual do seu sabonete íntimo por um produto concorrente.

O juízo de primeiro grau havia julgado a ação procedente, condenando a ré a não utilizar as características do produto (diagramação, cores, nomenclatura) e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 50 mil.

Ao reformar a sentença, o relator, desembargador Grava Brazil, observou que os produtos das partes inserem-se em um mercado assemelhado, cujas marcas se utilizam comumente de códigos visuais típicos da categoria de sabonetes íntimos.

A linguagem visual desse segmento privilegia uma estética funcional que transmita ideias de higiene e suavidade, adotando frascos plásticos de contornos arredondados, imagens de flores ou pétalas, além de cores claras, como a predominância do branco em conjunto com rosa, lilás-azulado e verde-azulado.

Livre iniciativa

Segundo o magistrado, a apropriação e a presença desses elementos como códigos de categoria diminuem a distintividade do trade dress — aparência visual de um produto ou sua embalagem que identifica a marca —, tornando-a mais diluída. Apoiado no laudo pericial, o desembargador destacou que, embora existam semelhanças, o cotejo global dos produtos revela uma quantidade superior de divergências, envolvendo, por exemplo, o formato do frasco — assimétrico em um e simétrico no outro— , o tipo de rótulo e as fontes tipográficas.

A decisão considerou que “a constatação de algumas semelhanças entre os conjuntos-visuais pouco distintivos dos produtos concorrentes […] não é suficiente para caracterizar infração de trade dress”. E, também, que o consumidor médio, ao deparar com os códigos visuais similares desse nicho, aumenta sua percepção e grau de atenção, conseguindo distinguir os produtos pelos detalhes das embalagens, com risco menor de confusão.

O colegiado salientou que impedir a coexistência dessas embalagens representaria um entrave desnecessário à competição e à livre iniciativa. Baseando-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão reitera que “a entrada de conjunto-imagem semelhante em mercado já assemelhado não deve ser obstada por meio de intervenção judicial” e que o uso de elementos dispersos comuns estimula a concorrência.

Processo 1028013-51.2021.8.26.0100

Fonte: Conjur

4ª turma reconheceu cobertura e determinou retorno do caso para análise de dano moral.

 

 

9 de abril de 2026

A 4ª turma do STJ deu parcial provimento a recurso especial para reconhecer o dever de plano de saúde de custear procedimento indicado para tratamento de câncer, afastando negativa baseada na ausência de previsão no rol da ANS.

O caso envolve paciente que teve negada a realização de cirurgia com técnica robótica, indicada por médico habilitado, sob o argumento de não cobertura contratual.

 (Imagem: Freepik)

STJ determinou que plano de saúde custeie cirurgia indicada para tratamento de câncer.(Imagem: Freepik)

 

 

No voto, o relator destacou que operadoras devem assegurar exames e procedimentos necessários ao tratamento de doenças cobertas, sendo irrelevante, em determinadas hipóteses, a natureza do rol da ANS.

Segundo o ministro, a orientação da Corte admite a chamada “taxatividade mitigada”, permitindo a cobertura de procedimentos não previstos expressamente, desde que atendidos critérios técnicos.

O relator entendeu que o tribunal de origem divergiu desse entendimento ao afastar a cobertura da técnica indicada, razão pela qual reconheceu o direito ao custeio do procedimento.

“Eu não sei porque negar [robótica], porque hoje a maioria já faz. E tem consequências muito diferentes. Na cirurgia aberta, além do risco de infecção maior, há também o risco de gerar impotência sexual do operador.”

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado determinou o retorno dos autos à instância de origem para análise, por demandar reexame de fatos e provas.

A decisão foi unânime.

Processo: REsp 2.235.175

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/453440/plano-de-saude-deve-custear-cirurgia-robotica-para-cancer-decide-stj

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um relatório produzido por inteligência artificial (IA) generativa, sem o crivo da racionalidade humana, não pode ser utilizado como prova em processo penal. No julgamento de habeas corpus relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o colegiado determinou a exclusão do documento dos autos.​
 
8 de abril de 2026

O julgamento marca o primeiro posicionamento do STJ sobre o uso da IA generativa como meio de prova criminal e estabelece um precedente relevante sobre os limites dessa tecnologia no Sistema de Justiça.

O caso teve origem em denúncia por injúria racial supostamente ocorrida após uma partida de futebol em Mirassol (SP). O acusado teria chamado a vítima de “macaco”, expressão que teria sido captada em vídeo. No entanto, a perícia oficial realizada pelo Instituto de Criminalística não confirmou a presença da palavra no áudio. Segundo o laudo, baseado em análise técnica de fonética e acústica, não foram identificados traços articulatórios compatíveis com o termo apontado na acusação.

Diante desse resultado, os investigadores recorreram a ferramentas de IA para analisar o conteúdo do vídeo, e o relatório assim produzido concluiu, em sentido oposto, que a expressão ofensiva havia sido pronunciada. Esse documento acabou servindo de base para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público de São Paulo.

Sistema jurídico exige confiabilidade na produção de provas

Ao analisar o caso, o relator na Quinta Turma enfrentou diretamente a questão da admissibilidade desse tipo de material como prova. Ele entendeu que o problema não estava na legalidade da obtenção do relatório, ou em suposta ofensa à cadeia de custódia da prova, mas na sua capacidade de servir como elemento confiável para sustentar uma acusação penal.

No voto, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a prova em processo penal deve permitir a construção de inferências lógicas e racionais sobre os fatos. Nesse contexto, afirmou que o sistema jurídico exige não apenas licitude, mas também confiabilidade. Segundo ele, “revela-se imperativa a exclusão de diligências desprovidas de aptidão racional”.

O ministro também apontou limitações técnicas da IA generativa, especialmente no caso analisado. Ele ressaltou que esses sistemas operam com base em probabilidades e padrões estatísticos, podendo produzir informações incorretas com aparência de verdade.

“Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade”, comentou. Além disso, observou que as ferramentas utilizadas processam textos, e não sons, o que as torna inadequadas para análise fonética de áudios.

Afastamento da conclusão da perícia oficial deve ser fundamentado

Outro ponto destacado foi a ausência de fundamentação técnico-científica para afastar a conclusão da perícia oficial. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, o relator enfatizou que qualquer divergência deve ser justificada com base em critérios técnicos idôneos. No caso, isso não ocorreu.

“Na hipótese, a leitura da perícia oficial revela todo o raciocínio inferencial e técnico empregado, em oposição ao relatório simplista produzido pela inteligência artificial”, declarou o ministro. Diante desse cenário, ele concluiu que o relatório produzido por IA não possui “confiabilidade epistêmica mínima” para ser admitido como prova.

Como consequência, a Quinta Turma determinou a exclusão do relatório dos autos e estabeleceu que o magistrado deve proferir nova decisão sobre a admissibilidade da acusação, sem levar em consideração o documento.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 1059475
Fonte: STJ
Crescimento mensal não reverte perda de 8,5% no bimestre
08/04/2026
Brasília (DF), 11/10/2024 - Edifício sede da CNI. Foto: CNI/Divulgação
© CNI/Divulgação
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O faturamento real da indústria de transformação cresceu 4,9% em fevereiro, segundo os Indicadores Industriais divulgados pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) nesta quarta-feira (8). Em janeiro, o avanço havia sido de 1,3%, o que leva a um aumento acumulado de 6,2% em relação a dezembro de 2025.

Apesar da sequência positiva no início do ano, o desempenho não indica uma retomada consistente do setor, que continua pressionado pelos juros altos e pela desaceleração da economia.

Queda em 12 meses

Na comparação com o mesmo período de 2025, o cenário é negativo. O faturamento da indústria recuou 8,5% no primeiro bimestre de 2026, considerando os meses de janeiro e fevereiro.

De acordo com a CNI, o resultado reflete mais uma base de comparação enfraquecida do que uma melhora estrutural na atividade industrial.

“Ainda é cedo para apontar uma reversão do quadro negativo visto desde o segundo semestre do ano passado”, afirma Marcelo Azevedo, gerente de Análise Econômica da entidade.

Produção reage

As horas trabalhadas na produção cresceram 0,7% em fevereiro, registrando o segundo avanço consecutivo. Ainda assim, o indicador acumula queda de 2,7% na comparação com o primeiro bimestre de 2025.

Segundo a CNI, o aumento recente compensa apenas parte das perdas registradas ao longo da segunda metade do ano passado.

Capacidade estável

A Utilização da Capacidade Instalada (UCI) apresentou leve recuo, passando de 77,5% em janeiro para 77,3% em fevereiro. No acumulado do bimestre, o nível está 1,6 ponto percentual abaixo do registrado no mesmo período de 2025.

Emprego parado

Os indicadores do mercado de trabalho industrial permaneceram praticamente estáveis. O emprego caiu 0,1% em fevereiro, na comparação com janeiro, e acumula retração de 0,4% no primeiro bimestre frente ao ano anterior.

A massa salarial e o rendimento médio não tiveram variações relevantes no mês. No acumulado do ano, a massa salarial registra alta de 0,9%, enquanto o rendimento médio cresceu 1,4% em relação ao mesmo período de 2025.

*Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil