Agência reguladora suspendeu produto da marca Colgate

30/03/2025

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) emitiu alerta nesta sexta-feira (28) sobre possibilidade de reações adversas a creme dental que tenha o componente fluoreto de estanho. A agência suspendeu nessa quinta-feira (27) todos os lotes do Creme Dental Total Clean Mint, produto da empresa Colgate e quem tem a substância, após receber relatos de reações adversas.  A medida terá duração de 90 dias, enquanto serão realizadas análises mais detalhadas sobre as reações adversas.

“No Brasil, dados oficiais de cosmetovigilância da Anvisa, somados a relatos em mídias sociais, plataformas de reclamações de consumidores e reportagens da imprensa, evidenciam um padrão crescente de reações adversas a esses cremes dentais. Este alerta tem como objetivo informar profissionais de saúde e consumidores sobre riscos potenciais desses produtos, destacar a importância de relatar as reações adversas à Anvisa e fornecer orientações para um uso mais seguro e consciente”, explica o alerta, disponível no site da Anvisa.

fluoreto estanoso é reconhecido por ter propriedades antimicrobianas e anticárie.

>> Algumas das possíveis reações adversas relacionadas ao uso de cremes dentais contendo fluoreto de estanho são:

  • Lesões orais (aftas, feridas e bolhas);
  • Problemas na língua;
  • Sensações dolorosas (dor, ardência, queimação);
  • Inchaço (amígdalas, lábios e mucosa oral);
  • Sensação de dormência (lábios/boca); e
  • Irritações gengivais.

Caso o consumidor identifique um sinal de irritação, a recomendação é interromper o uso do produto imediatamente. Se os sintomas persistirem, procure um profissional de saúde. 

A Anvisa pede ainda que consumidores e profissionais de saúde notifiquem as reações adversas às autoridades sanitárias pelo sistema e-Notivisa.

Colgate

suspensão dos lotes do Creme Dental Colgate Total Clean Mint é preventiva e temporária, com o intuito de proteger a saúde da população, conforme a Anvisa.

Não existe determinação de recolhimento, no momento, mas o produto deve ficar separado e não deve ser exposto ao consumo ou uso.

Em comunicado oficial nas rede sociais, a Colgate informou estar ciente da interdição cautelar determinada pela Anvisa e que o produto “não oferece riscos à saúde, mas algumas pessoas podem apresentar sensibilidade a ele” 

“Estamos trabalhando no intuito de colaborar com as autoridades e providenciando os esclarecimentos necessários”, diz a nota. 

A empresa reforça que a medida sanitária vale apenas para o creme dental Total Clean Mint, e ingressou com um recurso nessa quinta-feira (27).

A Colgate colocou um contato para atendimento ao público: www.colgatepalmolive.com.br/contact-us

  • Por Guilherme Jeronymo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Maiores informações acesse o link:

https://www.pucsp.br/pos-graduacao/especializacao-e-mba/direito-corporativo-e-governanca-compliance-e-gestao-de-riscos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não devem permanecer sobrestados os recursos extraordinários que discutem a fixação de honorários sucumbenciais por equidade quando a causa tem alto valor econômico e envolve apenas particulares.

28/03/2025

A decisão foi tomada na análise de embargos de declaração opostos contra acórdão do colegiado que manteve o sobrestamento de um recurso extraordinário. A suspensão tinha sido determinada inicialmente pelo ministro Og Fernandes, no período em que foi vice-presidente do tribunal, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tem repercussão geral reconhecida.

De acordo com o vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o entendimento do tribunal sobre a questão dos honorários em causas de alto valor foi definido no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, ocasião em que se determinou a aplicação dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e  do artigo 85 do Código de Processo Civil, no que fosse cabível aos particulares e à Fazenda Pública.

STF esclarece alcance da discussão submetida ao regime da repercussão geral

Manifestações recentes dos ministros do STF, entretanto, esclareceram que o debate de nível constitucional a ser travado no julgamento do Tema 1.255 se restringe às causas com envolvimento da Fazenda Pública. Luis Felipe Salomão lembrou que as duas turmas de direito privado do STJ também vinham reconhecendo que o Tema 1.255 diz respeito apenas aos processos que têm a Fazenda Pública como parte.

Mais recentemente, no último dia 11, ao analisar questão de ordem no recurso que deu origem ao Tema 1.255, o STF declarou que a matéria de repercussão geral tem a ver exclusivamente com causas entre particulares e a Fazenda Pública, e não apenas entre particulares.

“Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF”, destacou Luis Felipe Salomão.

Quanto ao recurso extraordinário em discussão, que envolve apenas partes particulares, o ministro determinou que seja enviado à Vice-Presidência para nova análise de admissibilidade.

EAREsp 1641557

Fonte: STJ

Ao manter a validade de um testamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a capacidade para testar deve ser presumida, exigindo-se prova robusta para a anulação do documento.

28/03/2025 

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que havia anulado o testamento de uma viúva por entender que ela estava incapaz quando da elaboração do documento. Para os ministros, a decisão da corte estadual não indicou nenhuma prova que demonstrasse a inaptidão da falecida, a qual não tinha filhos, apenas herdeiros colaterais.

“Presumir a incapacidade não apenas contraria o que estabelece o Código Civil, mas também cria um cenário de insegurança jurídica, no qual a vontade do testador pode ser desconsiderada sem evidências robustas que sustentem uma decisão com tão grave repercussão”, disse o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Familiares não contemplados pela herança ajuizaram uma ação em 2009 para questionar a capacidade mental da testadora. De acordo com eles, ela era volátil e já havia elaborado seis testamentos ao longo dos anos. Também alegaram que houve vício formal na elaboração do documento, uma vez que o ato foi lavrado por uma servidora do cartório que não era tabeliã.

Código Civil prevê a presunção da capacidade para testar

Segundo o ministro, o Código Civil prevê a presunção de capacidade para testar (artigos 1º e 1.860), ou seja, “todo indivíduo com plena capacidade civil é considerado apto a dispor de seus bens por meio de testamento”. Essa presunção, afirmou, alinha-se ao princípio da autonomia da vontade, que assegura ao testador o direito de decidir sobre a destinação de seu patrimônio.

O ministro lembrou que a capacidade do testador deve ser aferida quando o ato é praticado, independentemente de eventuais mudanças na sua condição mental, nos termos do artigo 1.861 do CC.

No caso, o ministro verificou que: a testadora não havia sido interditada judicialmente; o sexto e último testamento foi na modalidade cerrada, firmado em 2005, na presença de duas testemunhas; e ela faleceu quatro anos depois, sem alterar o teor do documento. O relator também destacou que o contador e o médico particular da falecida atestaram a sua capacidade mental – fatos não considerados pelo tribunal estadual.

Na sua avaliação, o processo não trouxe uma única prova que demonstrasse de forma convincente a incapacidade cognitiva da testadora no momento da lavratura do testamento cerrado.

Teoria da aparência pode ser aplicada se não há indícios de irregularidade

Antonio Carlos Ferreira explicou que, diversamente do testamento público – que deve ser redigido pelo notário e requer maior rigor técnico –, o testamento cerrado é entregue já escrito ao tabelião, cuja função é apenas verificar as formalidades extrínsecas do documento.

Para o relator, essa prática valida a vontade manifestada pelo testador, confirmando que aquele é, de fato, seu testamento. “O tabelião recebe o testamento pronto e se dedica a assegurar que as formalidades necessárias foram cumpridas, como a identificação de quem testa, a presença de testemunhas e o correto fechamento do documento, sem interferência nenhuma em seu conteúdo”, observou.

De acordo com o ministro, a servidora do cartório se identificou como tabeliã substituta, sendo incontestável a boa-fé da testadora e das testemunhas que acreditaram que ela estivesse realmente investida na função de tabeliã.

Nessa situação, o ministro ponderou pela aplicação da teoria da aparência, segundo a qual a confiança depositada nas aparências deve ser respeitada, especialmente na ausência de indícios de irregularidade que poderiam levar as partes a agir de forma diferente.

REsp 2.142.132

Fonte: STJ

Para Zanin, reparação de danos ao meio ambiente é direito fundamental

28 de Março de 2025

Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos para fixar que as multas aplicadas contra infratores ambientais são imprescritíveis. A questão é julgada no plenário virtual da Corte e será encerrada nesta sexta-feira (28).

Até o momento, a Corte registrou sete votos favoráveis ao entendimento. Além do relator, Cristiano Zanin, também votaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux.

Para Zanin, a reparação de danos ao meio ambiente é um direito fundamental e deve prevalecer em relação ao princípio de segurança jurídica.

O ministro também propôs uma tese para aplicação nos casos semelhantes que estão em tramitação no Judiciário em todo o país.

“É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos”, definiu Zanin.

O caso foi decidido em um recurso do Ministério Público Federal (MPF) para derrubar uma decisão da primeira instância que foi favorável à prescrição de multas ambientais após o prazo de cinco anos. A infração que motivou o julgamento ocorreu em Balneário Barra do Sul (SC).

A decisão contou com atuação da Advocacia-Geral da União (AGU). Para o órgão, os infratores ambientais têm o dever de arcar com os danos provocados ao meio ambiente.

“O reconhecimento da incidência da prescrição em tais casos significaria impor às gerações futuras o ônus de arcar com as consequências de danos ambientais pretéritos. Assim, temos que a imposição de prazos prescricionais em favor do interesse individual está em desacordo com a própria natureza do bem jurídico tutelado”, argumentou o órgão.

*Por André Richter – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Jornal Jurid

Entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2025, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou ao menos 15 ações contestando cobranças do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens localizados no exterior. Nesse período, a corte foi majoritariamente favorável ao contribuinte, reconhecendo a não incidência do imposto em 11 decisões.

27 de março de 2025

Levantamento demonstra que jurisprudência do TJ-SP em processos sobre ITCMD a bens do exterior é favorável ao contribuinte

Jurisprudência do TJ-SP em processos sobre ITCMD para bens do exterior é favorável ao contribuinte

Os dados constam em levantamento feito pelo escritório André Teixeira, Rossi, Andrade & Saadi Advogados com o objetivo de entender melhor a atual jurisprudência da matéria no TJ-SP. 

Foram analisados somente os acórdãos proferidos depois da Emenda Constitucional 132, de 2023 (EC 132/2023), e que buscam afastar a tributação sobre heranças e doações provenientes de outros países.

Nas 11 decisões favoráveis ao contribuinte, o TJ-SP concluiu que a cobrança de ITCMD, embora constitucional, depende de lei complementar federal para ser viabilizada. Esse foi o entendimento, por exemplo, que prevaleceu no acórdão (processo 1073679-17.2024.8.26.0053) proferido no último dia 7 de fevereiro, o mais recente do levantamento feito pela banca.

Os desembargadores da 4ª Câmara de Direito Público citaram que, ainda que o artigo 16 da EC 132 supra, em tese, a necessidade de lei complementar, ele não elimina a obrigação de lei específica estadual para regular a matéria, no caso a cobrança do tributo sobre doações de bens do exterior.

Dessa forma, o entendimento que tem prevalecido na corte é que é necessário que os estados editem nova legislação para a respectiva adequação aos termos da emenda, “imprescindível à regulação definitiva da matéria jurídica em questão”, conforme escreveram os magistrados. 

Pauta controversa

O advogado Felipe Cerqueira, associado do André Teixeira, Rossi, Andrade & Saadi Advogados, afirma que as decisões evidenciam que a matéria ainda é controversa. “O tema ainda não tem uma jurisprudência consolidada. Não há dúvidas de que ainda existe uma divergência jurisprudencial.”

Nas quatro decisões favoráveis à cobrança do imposto analisadas no levantamento, o TJ-SP concluiu que é possível validar as normas estaduais, que estão suspensas por declarações de inconstitucionalidade. Foram detectados também acórdãos que fizeram distinguishing — técnica que permite que os tribunais adaptem a jurisprudência a casos aparentemente similares, porém com suas especificidades —, nos quais os doadores de bens localizados no exterior são domiciliados no Brasil. Nesses casos, os desembargadores seguiram o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 825. 

“O risco de cobrança do ITCMD é agravado nos casos em que os doadores estão domiciliados no Brasil, tanto no TJ-SP quanto em outras jurisdições. Apesar disso, entendemos cabível defender a impossibilidade de cobrança pela declaração de inconstitucionalidade de diversas bases normativas previstas nas leis estaduais”, diz o advogado.

Fonte: Conjur

PL 561/2025 propõe descontos na tarifa de energia elétrica para nanoempreendedores, buscando apoiar pequenos negócios com receita bruta anual de até R$ 30.639,90

27 de Março de 2025

Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

Os pequenos empreendedores com receita bruta anual de até R$ 30.639,90 poderão receber descontos na tarifa de energia elétrica. Um projeto de lei (PL 561/2025) do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR) garante ao chamado nanoempreendedor o enquadramento no Programa de Tarifa Social de Energia Elétrica, que recebe subsídios do governo federal para cobrir os descontos. A proposta será distribuída às comissões apropriadas para discussão e votação. 

Mecias esclareceu que a reforma tributária regulamentou a figura do nanoempreendedor na Lei Complementar 214, de 2025, estabelecendo critérios tributários específicos que não contemplaram a categoria.

“A inclusão dos nanoempreendedores nesse programa é uma medida de grande impacto social, uma vez que o custo da energia elétrica representa parcela significativa das despesas desses pequenos negócios. Considerando que esses empreendedores dependem diretamente do consumo de energia para viabilizar suas atividades produtivas e gerar renda, o apoio do Estado torna-se essencial para garantir a continuidade de seus negócios e fomentar o desenvolvimento econômico sustentável”, argumenta o senador.

O parlamentar acrescenta que a isenção parcial ou a redução da tarifa de energia darão maior estabilidade a esses empreendimentos, diminuindo dívidas ou até o fechamento de empresas pela dificuldade de pagar as contas no fim do mês. Mecias afirmou que a medida apoiará o pequeno empreendedor, incentivando a economia popular e a formalização dos negócios de baixa renda.

Fonte: Agência Senado

Por Alberto Murray Neto

26.03.2025

No julgamento do Tema 1.080 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou quatro teses sobre o direito de pensionista militar à assistência médica:

1) Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas – benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta –, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019.

2) A definição legal de “rendimentos do trabalho assalariado”, referida no parágrafo 4º do artigo 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as “pensões civis ou militares de qualquer natureza”, conforme expressamente estabelecido no artigo 16, inciso XI, da Lei 4.506/1964.

3) A administração militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à assistência médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa, previsto no parágrafo 4º, além do artigo 5º, II, da Constituição da República.

4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

Assistência médico-hospitalar dos militares não tem natureza previdenciária

O relator do tema repetitivo, ministro Afrânio Vilela, explicou que os integrantes das Forças Armadas, bem como seus dependentes, possuem um sistema de saúde próprio, com delimitação específica dos beneficiários e da assistência médico-hospitalar, conforme o Decreto 92.512/1986. Referido sistema de saúde, informou, é custeado parcialmente pelos militares, de forma compulsória, de acordo com os artigos 13 e 14 do decreto.

Segundo o ministro, a contribuição de custeio tem a natureza jurídica de tributo, conforme o artigo 3º do Código Tributário Nacional, sendo possível concluir pelo caráter não previdenciário desse direito à assistência médico-hospitalar.

Direito à assistência está condicionado à manutenção dos requisitos legais

No julgamento, o relator aderiu às conclusões do ministro Francisco Falcão no sentido de que o caráter não previdenciário dessa assistência afasta as premissas de vitaliciedade e do direito adquirido.

Falcão também ressaltou que o Estatuto dos Militares, antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019, no seu artigo 50, parágrafo 2º, considerava dependentes incondicionais (presunção de dependência) apenas “a esposa” e o “filho menor de 21 anos ou inválido ou interdito”. Todos os demais vinham acrescidos da condição “desde que não receba remuneração”, à exceção da viúva do militar e demais dependentes sob a responsabilidade dela.

Segundo esclareceu o ministro, a assistência médico-hospitalar, como direito próprio (sem a vinculação ao militar ou à viúva), somente foi concedida aos dependentes condicionados com a inclusão do parágrafo 5º pela Lei 13.954/2019, mantidas as condições de conservarem os requisitos de dependência e participarem dos custos e do pagamento das contribuições devidas. Já os dependentes não presumidos devem viver sob dependência econômica do militar, sob o mesmo teto, e não receber remuneração ou rendimentos, além de terem sido declarados como dependentes pelo militar.

Os ministros observaram que o direito a essa assistência somente pode ser considerado legítimo enquanto estejam presentes os requisitos para o seu exercício, sem qualquer vinculação com o recebimento ou não de pensão por morte.

REsp 1.880.238.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1880238REsp 1871942REsp 1880246REsp 1880241

Fonte: STJ

O artigo 4º da Lei 9029/95 estabelece que a dispensa discriminatória dá direito ao empregado ser reintegrado com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou ao pagamento em dobro do período, acrescido de juros

26 de março de 2025

Banco terá que pagar em dobro salário de bancária demitida de forma discriminatória

Esse foi um dos fundamentos adotados pela juíza Ivana Meller Santana, da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, para condenar um banco a pagar em dobro os salários de uma funcionária, levando em conta a data da dispensa e a data da sentença. 

Na ação, a funcionária alegou que sofreu dispensa discriminatória por ser pessoa com deficiência (PCD). Ao analisar o caso, a magistrada apontou que a instituição financeira não demonstrou que a trabalhadora foi dispensada por métricas abaixo do esperado.

Na mesma ação, o banco também foi condenado por litigância de má-fé e a enquadrar a trabalhadora como bancária. 

Ao condenar a instituição financeira por má-fé, a magistrada apontou que a procuradora do banco atuou para tumultuar o processo e gerou prejuízos à União, uma vez que tal conduta gerou atos processuais que seriam desnecessários. 

Já ao ordenar que o banco reconhecesse a ex-funcionária como bancária, a juíza explicou que a função de “analista de relacionamento” desempenhada pela trabalhadora no banco reunia atividades que a enquadram na categoria.

A magistrada elencou uma série de depoimentos de testemunhas que corroboravam a versão da autora, e afirmou que o próprio banco reconheceu a condição de bancária da trabalhadora. “Em depoimento pessoal, a própria preposta diz que a parte autora oferecia empréstimos, seguro, cartões de crédito. Relata que, em suma, oferecia todos os produtos do aplicativo.”

Processo 1001092-42.2024.5.02.0044

  • Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Consultor Jurídico