tempus regit actum
O prazo de dois anos de responsabilidade após a saída da sociedade, previsto tanto no Código Civil de 2002 quanto na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), não se aplica quando o desligamento ocorreu antes dessas normas entrarem em vigor.

 

 

13 de maio de 2026

Magnific

TRT-2 determinou a inclusão de uma ex-sócia no polo passivo de uma execução

 

Com esse fundamento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) deu provimento parcial a um agravo de petição e determinou a inclusão de uma ex-sócia no polo passivo de execução trabalhista.

O processo, distribuído em 2003, trata de um vínculo de emprego reconhecido entre 2000 e o ano do ajuizamento. A ex-sócia havia se desligado da empresa em novembro de 2000, com averbação registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Na primeira instância, o pedido de redirecionamento da execução contra a ex-sócia tinha sido negado com base no prazo bienal. A juíza-relatora, Alcina Maria Fonseca Beres, reverteu esse entendimento alegando que “a responsabilidade da sócia retirante deve ser analisada conforme a legislação vigente na época de sua retirada, respeitando o princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato)“. Aplicar o limite temporal a um fato ocorrido antes de 2003, portanto, equivaleria a dar efeito retroativo à lei, o que não é permitido

Dessa forma, foi aplicado o Código Civil de 1916, vigente até 2003, que não previa o limite temporal. A turma definiu ainda que a ex-sócia responde apenas pelas obrigações assumidas pela empresa até a data de sua saída efetiva, com fundamento no Código Comercial de 1850, também válido antes do Código Civil atual.

Aplicação da reforma

Tema 23 do Tribunal Superior do Trabalho, julgado em 25 de novembro de 2024, consolidou o entendimento de que a reforma trabalhista tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. A tese fixada estabelece que a nova legislação rege os direitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 11 de novembro de 2017, inexistindo direito adquirido à manutenção das regras anteriores em relação a períodos futuros.

Processo 0303300-86.2003.5.02.0202

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Está na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira (13/5) o julgamento de três ações que discutem os pontos centrais da Lei 14.611/2023, conhecida como Lei da Igualdade Salarial. Os processos (ADC 92, ADI 7.612 e ADI 7.631), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, vão estabelecer os limites constitucionais da política de transparência salarial implementada pelo governo federal.

 

 

 

 

13 de maio de 2026

Unplash

Três ações no Supremo discutem os pontos centrais da Lei da Igualdade Salarial

A controvérsia gira em torno da obrigação imposta às empresas com mais de cem empregados de publicar, semestralmente, relatórios contendo dados sobre salários, remuneração e ocupação de cargos por homens e mulheres. A lei também prevê a adoção de planos de ação para reduzir desigualdades identificadas nos levantamentos.

A disputa envolve o alcance da obrigação de transparência e o equilíbrio entre combate à discriminação salarial e proteção à atividade econômica das empresas.

Na ADI 7.631, ajuizada pelo Partido Novo, são questionados dispositivos da lei que determinam a divulgação dos relatórios de transparência salarial e a implementação de mecanismos de fiscalização e correção das desigualdades. A legenda sustenta que a obrigação pode expor informações estratégicas das empresas, como critérios remuneratórios, custos operacionais e políticas internas de remuneração, o que violaria os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. O partido também argumenta que a metodologia utilizada pelo governo para elaboração dos relatórios não garante o contraditório prévio às empresas antes da divulgação pública dos dados. Outro ponto levantado é o risco de identificação indireta de trabalhadores, mesmo com a anonimização prevista na legislação, a partir da correlação entre cargos e salários divulgados nos relatórios.

A ADI 7.612, apresentada pela Confederação Nacional da Indústria e pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, segue linha semelhante, mas concentra críticas na possibilidade de a lei desconsiderar diferenças salariais legítimas previstas na própria Consolidação das Leis do Trabalho, como tempo de serviço, produtividade, antiguidade e planos de carreira. As entidades defendem que desigualdades objetivas não podem ser automaticamente interpretadas como discriminação de gênero.

Já a ADC 92, proposta por entidades sindicais, pede ao STF a declaração de constitucionalidade integral da norma. Os autores defendem que a transparência salarial é instrumento indispensável para tornar visíveis desigualdades históricas que, segundo afirmam, permanecem ocultas dentro das organizações. A ação sustenta que a política não viola a liberdade econômica e representa mecanismo legítimo de efetivação do princípio constitucional da igualdade salarial.

Peso político

O julgamento ocorre poucos dias após a divulgação do 5º Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, que apontou manutenção da desigualdade entre homens e mulheres no mercado formal: trabalhadoras de empresas privadas com 100 ou mais empregados recebem, em média, 21,3% menos que os homens.

O relatório do Ministério do Trabalho mostrou estabilidade da desigualdade salarial mesmo após cinco ciclos de implementação da política pública. O documento abrange cerca de 53,5 mil estabelecimentos com 100 ou mais empregados e utiliza dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e do eSocial.

Os dados mostram ainda que, apesar da ampliação da participação feminina no mercado de trabalho, a diferença salarial praticamente não diminuiu desde a entrada em vigor da norma. O número de mulheres empregadas subiu de 7,2 milhões para 8 milhões, crescimento de 11%, enquanto entre mulheres negras o aumento foi de 29%, chegando a 4,2 milhões de trabalhadoras. Ainda assim, o rendimento médio feminino permanece inferior ao masculino.

Segundo o levantamento, a massa de rendimentos das mulheres passou de 33,7% para 35,2%, mas ainda abaixo da participação feminina no emprego, que alcança 41,4%. De acordo com o Ministério do Trabalho, seria necessário um acréscimo de R$ 95,5 bilhões nos rendimentos das mulheres para equiparar essa proporção.

O relatório também apontou crescimento no número de empresas com menor diferença salarial entre homens e mulheres. Os estabelecimentos com até 5% de diferença no salário mediano aumentaram 3,8%, chegando a aproximadamente 30 mil empresas.

Além disso, de acordo com o governo, houve uma expansão de políticas corporativas voltadas à inclusão e permanência das mulheres no mercado de trabalho, com aumento da oferta de jornada flexível, auxílio-creche, licenças estendidas e programas de promoção feminina. Também cresceu a contratação de mulheres indígenas e de mulheres vítimas de violência.

Limites da atuação estatal

Especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontam que, além de definir o grau de rigidez da política de transparência salarial e estabelecer parâmetros sobre os limites da atuação estatal na fiscalização das empresas, o julgamento representa um marco para a efetivação de direitos previstos na Constituição e também na CLT.

A advogada Marcelise Azevedo, sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados, classifica o julgamento como um marco para a efetivação dos direitos previstos na legislação sob análise pelo STF e na Constituição:

“Esse julgamento é muito importante para garantir transparência salarial no Brasil e a partir dessa garantia teremos ferramentas para verificar se o respeito à igualdade salarial entre homens e mulheres está sendo efetivamente atendido pelas empresas”, afirma Marcelise.

Especialista em Processo do Trabalho, Willian Oliveira, do Bruno Freire Advogados, acredita que o STF deve procurar uma decisão que represente um ponto de equilíbrio.

“A tendência, em um caso dessa natureza, é que o Supremo procure um ponto de equilíbrio entre fiscalização estatal e preservação da atividade econômica. Dependendo do resultado, o julgamento pode impactar diretamente o nível de exposição das empresas, a atuação fiscalizatória do Ministério do Trabalho e a forma como as companhias estruturam suas políticas internas de remuneração e compliance”, opina Willian.

Doutora em Direito do Trabalho, a advogada Bianca Dias ressalta que a CLT já trouxe critérios para a equiparação salarial, ainda que permita diferenciações com base em fatores personalíssimos:

“O artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo antes da alteração trazida pela Lei 14.611/2023, há muito já estabelecia critérios para equiparação salarial, ao mesmo tempo em que admite diferenciações legítimas com base em fatores personalíssimos objetivos, como tempo de serviço, produtividade e perfeição técnica”.

Bianca, que é sócia do Serur Advogados, complementa ainda dizendo que a pauta é “inevitável” para identificar discriminações estruturais:

“A preocupação com a necessidade de critérios claros para diferenciar desigualdade ilícita de diferenciação remuneratória justificada é legítima, e representa uma agenda inevitável de transparência e governança. A assimetria informacional sempre foi um dos principais obstáculos para identificar discriminações estruturais”, conclui.

Possíveis conflitos

Em parecer enviado ao Supremo, a Procuradoria-Geral da República reconhece a legitimidade da política pública de combate à discriminação salarial e destaca que a lei busca implementar mecanismos de fiscalização e promoção da igualdade material entre homens e mulheres no mercado de trabalho.

Contudo, o órgão manifestou-se pela procedência parcial das ações, defendendo a inconstitucionalidade de trechos específicos da lei e de sua regulamentação. A PGR aponta possíveis conflitos com os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proteção à privacidade, especialmente na forma de divulgação pública dos relatórios.

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, defendeu afastar qualquer possibilidade de divulgação, nos relatórios de transparência salarial, de valores vinculados a cargos ou funções identificadas; e invalidar a necessidade de implementação de plano para mitigação de desigualdade salarial nos casos de empresas que tenham justificativa válida para isso, baseada na CLT.

A advogada Marcelise Azevedo ressalta, no entanto, que a própria legislação já prevê mecanismos de proteção da privacidade dos trabalhadores:

“A própria lei, quando determina a publicação semestral do relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, estabelece que esses dados têm que ser anonimizados e que deve haver respeito à Lei Geral de Proteção de Dados. Ou seja, ela já nasce preocupada com a privacidade dos trabalhadores e das empresas”, defende.

ADC 92
ADI 7.612
ADI 7.631

  • Por Karla Gamba – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Opinião
Exclusão extrajudicial de sócio: quando a controvérsia alcança o Judiciário ou a arbitragem

 

*Armando Luiz Rovai
*Alberto Murray Neto
*Paulo Sérgio Nogueira Salles Júnior

 

13 de maio de 2026

 

Freepik

 

No artigo anterior publicado nesta ConJur, mostramos que a exclusão extrajudicial de sócio é um meio legítimo de proteger a empresa, contanto que respeite as regras legais, contratuais e registrais aplicáveis. Procurou-se demonstrar que a deliberação da maioria, acompanhada do correspondente arquivamento, pode constituir providência útil para superar impasses societários graves e assegurar a continuidade da atividade empresarial.

Essa conclusão, contudo, não significa que a deliberação societária e o respectivo registro encerrem definitivamente a controvérsia. Em muitas situações, eles apenas deslocam o centro do conflito. Antes da exclusão, a discussão recai sobre a permanência do sócio no quadro social. Depois dela, a disputa tende a se reorganizar em torno de dois temas principais: a validade do ato expulsório e a definição do valor a ser reembolsado ao sócio em relação ao qual se operou a resolução da sociedade.

É justamente nesse deslocamento que o instituto revela sua maior densidade jurídica. A exclusão extrajudicial não se reveste de imunidade perante o controle posterior. Trata-se de deliberação privada que pode ser submetida ao exame do Poder Judiciário ou, havendo convenção de arbitragem válida, ao tribunal arbitral competente. A autonomia privada autoriza os sócios a deliberarem internamente sobre a exclusão, mas não afasta a fiscalização externa quanto à legalidade do procedimento, à regularidade formal do ato e à correção patrimonial de seus efeitos.

Em outras palavras, a liberdade de organização societária não elimina a necessidade de controle sobre a conformidade da medida com o direito aplicável. A exclusão de sócio, por sua gravidade, não pode ser tratada como simples ato de vontade da maioria. Ela exige base contratual adequada, motivação juridicamente relevante, respeito ao contraditório e observância de um procedimento compatível com a intensidade dos efeitos que produz.

O primeiro foco de litigiosidade surge quando o sócio excluído busca desconstituir a deliberação. Nessa hipótese, a discussão raramente se resume a alegações genéricas de injustiça. O exame costuma incidir sobre a existência de previsão contratual expressa, a regular convocação da reunião ou assembleia, a observância do direito de manifestação, a comprovação de falta grave e a regularidade formal da ata e dos documentos levados a registro.

Como regra, nem o Judiciário nem a arbitragem substituem livremente o juízo empresarial formulado pelos sócios remanescentes. O que se examina é se houve respeito ao devido processo societário e se a maioria atuou dentro dos limites legais, sem abuso de poder ou desvio de finalidade. O controle, portanto, não deve transformar o julgador em administrador da sociedade, mas deve impedir que a exclusão seja utilizada como instrumento de opressão, retaliação ou eliminação artificial de divergências legítimas.

Esse ponto é decisivo

A exclusão extrajudicial não pode converter-se em mecanismo para eliminar dissensos próprios da vida societária, tampouco em forma arbitrária de supressão de direitos do minoritário. Divergências estratégicas, desgastes pessoais ou simples conflitos de opinião, quando considerados isoladamente, não bastam. Exige-se conduta que comprometa o funcionamento da sociedade e coloque em risco a continuidade da empresa. Em outras palavras: é necessária a existência de falta que prejudique a operação societária e ameace principalmente o cumprimento de sua função social.

Quando essa demonstração não se verifica, a medida passa a ostentar feição meramente punitiva, sem suporte jurídico idôneo, abrindo espaço para a invalidação do ato e, conforme o caso, para o reconhecimento de danos indenizáveis. Daí a importância de que a exclusão seja precedida de documentação consistente, narrativa coerente e prova minimamente robusta da justa causa invocada.

Também são frequentes as controvérsias relativas ao modo como a exclusão foi conduzida. A ausência de convocação regular, a supressão do direito de defesa, a inexistência de documentação mínima de suporte ou a redação deficiente da ata podem comprometer de forma sensível a higidez da deliberação. No direito societário, a forma não tem valor meramente estético. Ela funciona como garantia de legitimidade, transparência e possibilidade de controle ulterior. Quanto mais severa for a medida adotada, maior deverá ser o rigor procedimental exigido.

Mesmo quando a exclusão supera o controle de validade, subsiste outro terreno de disputa, muitas vezes ainda mais delicado: a apuração de haveres e a definição do valor a ser reembolsado ao sócio cuja relação societária se resolveu. A saída formal do sócio não responde, por si só, à questão central. O problema que permanece é saber qual é a expressão econômica real de sua participação societária no momento da resolução.

Em inúmeras sociedades operacionais, e de modo particularmente agudo nas empresas de base tecnológica, a contabilidade histórica se revela insuficiente para traduzir a efetiva dimensão econômica do negócio. Isso ocorre sobretudo quando parcela relevante do valor da empresa repousa em ativos intangíveis que não se deixam capturar adequadamente pelos registros contábeis tradicionais.

Entre esses elementos, podem estar marcas, carteira de clientes, tecnologia, know-how, contratos em execução, reputação comercial, posição de mercado e, em certos modelos empresariais, softwares, códigos-fonte, algoritmos proprietários, bases de dados, plataformas digitais e soluções escaláveis ainda em fase de maturação econômica. É justamente nesses casos que a dificuldade de quantificação se intensifica.

O valor econômico associado a um software, por exemplo, nem sempre se projeta de forma imediata no balanço. Pode decorrer da utilidade futura da tecnologia, da recorrência de receitas, do potencial de escala, da fidelização dos usuários, da capacidade de integração com outros sistemas e da vantagem competitiva construída ao longo do tempo. Tudo isso torna especialmente sensível a tarefa de definir, com precisão, o montante devido ao sócio excluído.

Daí a importância do balanço de determinação como critério adequado para a apuração de haveres. Sua lógica não se resume à reprodução dos lançamentos contábeis existentes, mas à reconstrução técnica da situação patrimonial efetiva da sociedade na data juridicamente relevante, com reavaliação de ativos e passivos segundo parâmetros mais próximos da realidade econômica. Busca-se, desse modo, evitar dois extremos igualmente indesejáveis: o empobrecimento artificial do sócio excluído e o enriquecimento indevido da sociedade ou dos sócios remanescentes.

Ainda assim, a adoção do balanço de determinação não elimina toda controvérsia. Persistem debates sobre a data-base da apuração, os critérios de avaliação, os passivos considerados, as contingências, os reflexos de contratos futuros, a inclusão ou exclusão de ativos intangíveis e a existência de ágio interno, fundo de comércio ou aviamento. Em empresas intensivas em capital intelectual, tecnologia ou relacionamento, esses elementos podem representar parcela substancial, e por vezes a principal fração, do valor do empreendimento.

Nesse campo, a prova técnica assume papel central. A controvérsia acerca do valor a ser reembolsado ao sócio excluído dificilmente se resolve apenas com argumentos jurídicos abstratos. É comum a necessidade de perícia contábil, análise financeira e avaliação econômica especializada, especialmente quando se discutem ativos intangíveis de maior sofisticação, como softwares, tecnologia proprietária e modelos de negócio digitais.

Por essa razão, a prevenção continua sendo a melhor estratégia. Quanto mais documentada estiver a exclusão, quanto mais claros forem os critérios adotados e quanto mais sólida for a memória técnica da apuração, menor tende a ser o espaço para impugnações futuras. A governança societária deve ser pensada não apenas para deliberar, mas também para sustentar a decisão em eventual processo judicial ou arbitral.

Em muitos casos, o sócio excluído sequer pretende retornar à sociedade. Reconhece que a ruptura é irreversível, mas discorda do valor que lhe foi atribuído por ocasião da liquidação de sua participação. Nessa hipótese, a controvérsia deixa de ser constitutiva e passa a ser essencialmente patrimonial. O debate já não é mais se a exclusão subsiste, mas quanto deve ser reembolsado ao sócio cuja relação societária se extinguiu.

Essa distinção permite soluções mais racionais, inclusive com o pagamento imediato da parcela incontroversa e a discussão restrita ao montante efetivamente litigioso. O depósito ou pagamento da quantia incontroversa revela-se providência recomendável, pois demonstra boa-fé e lealdade societária, reduz a escalada do conflito, enfraquece alegações de retenção abusiva, melhora a posição processual da sociedade e evidencia que a controvérsia se limita aos critérios de quantificação do reembolso devido ao sócio excluído.

A experiência demonstra, portanto, que a exclusão extrajudicial bem conduzida não é apenas aquela que consegue ser registrada, mas aquela que resiste ao escrutínio posterior. Isso exige coerência documental, narrativa clara, lastro probatório para a justa causa invocada e consistência técnica na avaliação patrimonial. Em sentido inverso, o sócio que pretenda impugnar o ato deverá apontar objetivamente onde reside o vício, seja na ausência de previsão contratual, na quebra do devido processo societário, na inexistência de gravidade suficiente ou no erro de definição do montante que lhe é devido.

Alegações vagas de perseguição ou mero inconformismo tendem a possuir menor força persuasiva. O conflito societário, quando levado ao Judiciário ou à arbitragem, exige precisão argumentativa, prova documental adequada e demonstração concreta do prejuízo ou da desconformidade jurídica invocada.

A exclusão extrajudicial, portanto, não necessariamente põe fim à disputa societária. Pode funcionar como instrumento legítimo e eficiente de preservação da empresa, mas seus efeitos frequentemente ultrapassam a deliberação interna e o registro. O conflito pode prosseguir tanto pela impugnação da exclusão quanto pela divergência sobre o valor a ser reembolsado ao sócio excluído.

Por isso, a eficácia concreta do instituto depende não apenas do atendimento a formalidades mínimas, mas da conjugação entre rigor procedimental, boa-fé societária e técnica adequada de avaliação patrimonial, sobretudo quando o patrimônio social incorpora ativos intangíveis complexos e de difícil mensuração. Em última análise, a exclusão extrajudicial será tanto mais legítima e sustentável quanto mais for tratada não como simples exercício de força majoritária, mas como medida jurídica excepcional, submetida a pressupostos rigorosos e acompanhada de solução patrimonial justa.

É nesse ponto de equilíbrio que se pretende a maturidade do instituto da exclusão extrajudicial, exigindo-se que os tribunais alinhem o conceito jurídico de patrimônio às metodologias de valuation consagradas pelo mercado. Essa evolução deve, contudo, observar uma distinção fundamental: enquanto o mercado opera sob a premissa de partes livres e racionais em negociações voluntárias, a exclusão ocorre em um cenário de ruptura forçada. Cabe ao julgador adaptar tais métricas para que o valor apurado não se torne um prêmio desproporcional, nem uma punição indevida.

Ao expandir a visão econômica para além do custo de aquisição de ativos, os julgadores garantem que a saída de um sócio não resulte em injustiça, conferindo à decisão a mesma racionalidade que guia os investimentos no mundo real.

Esse alinhamento técnico é o único caminho para assegurar a justiça bilateral. De um lado, protege-se o sócio excluído, garantindo que ele não seja prejudicado por uma contabilidade que omite ativos intangíveis e o potencial de geração de caixa que ele ajudou a construir. De outro, preserva-se o sócio remanescente, evitando que a apuração de haveres se torne um fardo insuportável ou um prêmio desproporcional que comprometa a saúde financeira e a própria sobrevivência da empresa.

Em última análise, a exclusão extrajudicial deve ser tratada como um instrumento de preservação, e não de enriquecimento ou retaliação. A neutralidade técnica, pautada em critérios de mercado, é o que confere legitimidade ao processo. Somente ao tratar o reembolso como uma solução patrimonial justa — sustentável para quem paga e fidedigna para quem recebe — é que o Direito Societário cumprirá sua função de pacificar conflitos sem destruir o valor do empreendimento.

  • é professor de Direito Comercial da PUC-SP e Mackenzie, advogado, doutor pela Puc-SP, ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, ex-presidente do Ipem-SP e secretário nacional do Consumidor (Senacon-M).

  • é advogado de empresas, pós-graduado pela Universidade de Toronto e ex-vice-presidente e corregedor da Junta Comercial do Estado de São Paulo.

  • é advogado, graduado pela Universidade Presbiteriana.

    Fonte: Conjur

A Justiça Federal condenou a Volkswagen do Brasil a pagar R$ 15 milhões em danos morais coletivos em razão de fraudes na homologação ambiental de veículos a diesel produzidos no país em 2011 e 2012. 
11/05/2026

A sentença, publicada no último dia 5, foi motivada por uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa. A empresa ainda pode recorrer da decisão.

De acordo com o MPF, em mais de 17 mil unidades da picape Amarok fabricadas no período, a montadora embutiu um software que burlava testes de emissão de poluentes e, dessa forma, viabilizou a comercialização de automóveis que lançavam óxidos de nitrogênio em níveis acima do permitido no país.

“O nexo causal entre a conduta da ré – instalação deliberada de defeat device [software que burlava testes] – e o dano ambiental coletivo está claramente demonstrado. A conduta da ré foi a causa direta da obtenção fraudulenta das LCVMs [licenças ambientais], da circulação de veículos não conformes e do consequente excesso de emissões de NOx [óxidos de Nitrogênio] no período de uso”, diz o texto da sentença do juiz federal substituto da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, Maurilio Freitas Maia de Queiroz.

De acordo com o magistrado, a alegação da Volkswagen do Brasil de que não participou do desenvolvimento do software, sendo esta responsabilidade da matriz alemã, “não exclui sua responsabilidade”.

“A Volkswagen do Brasil importou, comercializou e colocou em circulação no mercado nacional os veículos equipados com o dispositivo proibido”, acrescentou o juiz.

Procurada, a empresa ainda não se manifestou. O espaço está aberto para publicação do posicionamento da Volkswagen do Brasil.

O MPF recorreu da decisão para que o valor da punição estabelecida seja dobrado. 

“Nos pedidos originais, o MPF já requeria a fixação de R$ 30 milhões para indenização, quantia correspondente à gravidade da conduta da Volkswagen. As práticas da empresa violaram resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), leis e a própria Constituição Federal, causando prejuízos ambientais que se estendem até hoje devido aos veículos que continuam em circulação”, disse em nota o MPF.

*Por Bruno Bocchini – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que não configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença. De acordo com o colegiado, a controvérsia sobre o recurso cabível nessa hipótese ainda não está resolvida na jurisprudência da corte, o que evidencia a existência de dúvida objetiva e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
11/05/2026

No caso, empresas do setor sucroalcooleiro obtiveram a condenação da União ao pagamento de aproximadamente R$ 2,9 bilhões, a título de indenização pelos prejuízos decorrentes da política de fixação de preços de açúcar e álcool em patamares inferiores ao custo de produção, no período de 1985 a 1989. Com o trânsito em julgado, teve início a fase de cumprimento de sentença, na qual os valores devidos foram apurados a partir da atualização do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, posteriormente homologado pelo juízo de primeiro grau.

Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sob o fundamento de que a decisão impugnada teria natureza de sentença, sendo cabível a apelação. Para a corte regional, a utilização de tal recurso configurou erro grosseiro, o que afastaria a aplicação da fungibilidade recursal.

Divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso

O relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, destacou que a controvérsia sobre o recurso cabível nessas hipóteses ainda não está pacificada no STJ. Segundo ele, há precedentes no sentido de que a decisão que homologa cálculos tem natureza de sentença – o que atrairia a apelação –, enquanto outros consideram que se trata de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

Diante desse cenário, o magistrado ressaltou que, diferentemente do entendimento adotado pelo TRF1, não se verifica a ocorrência de erro grosseiro, uma vez que há incerteza quanto ao recurso cabível.

O ministro também observou que, no caso, estão presentes todos os requisitos fixados pela Corte Especial no EAREsp 871.145 para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inclusive no plano jurisprudencial; ausência de erro grosseiro na escolha da via recursal, diante do dissenso; e tempestividade, já que tanto a apelação quanto o agravo de instrumento têm prazo de 15 dias.

“Esta realidade enquadra-se perfeitamente nas hipóteses excepcionais em que se admite um recurso por outro, em razão do princípio da fungibilidade recursal. De fato, em hipóteses como tais, é extremamente importante impedir que um ‘erro tolerável’ prejudique o acesso à Justiça, que é uma garantia constitucional” – concluiu ao dar provimento ao recurso especial para afastar o não conhecimento do agravo de instrumento e determinar que o TRF1 proceda ao julgamento.

REsp 2.200.952.

Fonte: STJ

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não basta a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa.

 

11 de maio de 2026

 

Reprodução

STJ afastou impacto do fechamento irregular da empresa para justificar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.210 dos recursos repetitivos, na quinta-feira (7/5). O julgamento se deu por 4 votos a 3.

A discussão envolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), mecanismo que permite estender aos sócios as obrigações assumidas pela empresa, transferindo a execução da dívida para as pessoas físicas.

Conforme o artigo 50 do Código Civil, ele é possível quando há indícios de abuso da personalidade jurídica, caracterizado em regra pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial com os sócios.

Esses requisitos formam a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, mais criteriosa e protetiva do devedor.

A dúvida dirimida pela 2ª Seção foi quanto à possibilidade de aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em que o IDPJ cabe quando houver qualquer obstáculo ao ressarcimento do credor.

Teoria maior da desconsideração da PJ

Prevaleceu a posição da teoria maior, defendida no voto do ministro Raul Araújo, relator dos recursos especiais, e acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ele citou a Súmula 435 do STJ, aplicada nas Turmas de Direito Público para legitimar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa devedor nos casos em que ela foi dissolvida irregularmente ou deixou de funcionar no domicílio fiscal.

Apontou que não é aplicável porque se baseia no Código Tributário Nacional. Já o IDPJ se sustenta no Código Civil, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos no artigo 50.

“O encerramento da sociedade somente será causa de desconsideração da personalidade quando sua dissolução ou inatividade irregular tenham o fim de fraudar a lei com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”, disse.

“Do mesmo modo, a constatação de inexistência de bens por si só também não é capaz de viabilizar a aplicação do Artigo 50 do Código Civil, sendo exigível, além disso, que haja a comprovação de que houve deliberada intenção de fraudar a lei e lesar os credores”, acrescentou.

Tese firmada

Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil (teoria maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

Fechamento irregular impacta IDPJ

Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, em voto-vista. Ela foi acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira.

Para ela, o fato do encerramento irregular da empresa constitui um indício de desvio de finalidade, a compor um conjunto de fatores que poderá formar a convicção do juiz quanto à desconsideração da personalidade jurídica.

O voto propõe isso gera presunção relativa de abuso e inverte o ônus da prova: passa a ser obrigação dos sócios demonstrar motivo relevante para não terem observado os ritos de dissolução e liquidação da pessoa jurídica.

“Penso que nenhum incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser decretado sem o juiz fazer uma instrução específica para esse caso da desconsideração”, disse a ministra, ao minimizar as críticas à posição defendida.

“Isso significa que esse incidente vai ter uma faixa muito grande de prova a ser feita para se questionar a concessão ou não da desconsideração”, complementou.

Teses sugeridas

  1. Nas relações de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis.

  2. O encerramento irregular da atividade empresarial gera presunção relativa de abuso e inverte o ônus da prova, incumbindo aos sócios demonstrar motivo relevante para a inobservância dos ritos de dissolução e liquidação da pessoa jurídica

REsp 1.873.187
REsp 1.873.811

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte Conjur
Tribunal de Ética da seccional também aprovou ementas sobre uso de redes sociais e marcação de perfil de advogado.

 

 

 

11 de maio de 2026

Advogados sócios de sociedades de advogados devem garantir que o uso da IA por advogados seja supervisionado, além de revisar integralmente todas as saídas geradas pela IA antes de apresentá-las em processos judiciais, a fim de evitar erros factuais ou jurídicos. Assim determinou a 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP ao aprovar ementa.

O entendimento destaca recomendação 1/24 do Conselho Federal da Ordem, que estabelece diretrizes para a utilização da tecnologia na prática jurídica, e pontua que os causídicos devem ter especial cautela ao utilizar ferramentas de IA para levantamento de doutrina e jurisprudência.

Entre os pontos destacados estão o dever de veracidade das informações, previsto no art. 77 do CPC, e a necessidade de supervisão do uso da ferramenta por integrantes de escritórios.

Leia a íntegra da ementa:

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA – RECOMENDAÇÃO CFOAB 01/2024 – LIMITES ÉTICOS. O Conselho Federal da OAB aprovou a Recomendação nº 001/2024, em que apresenta diretrizes para orientar o uso de Inteligência Artificial (IA) generativa na Prática Jurídica, com destaque: a) especial atenção deve ser dada para o levantamento de doutrina e jurisprudência com a utilização de IA generativa, devendo cumprir estritamente com os deveres estabelecidos no art. 77, do Código de Processo Civil, em especial no que diz respeito à veracidade das informações; b) advogados sócios de sociedades de advogados ou que exerçam cargos de gestão devem garantir que o uso da IA por advogados associados ou contratados, estagiários e assistentes não advogados, seja supervisionado de acordo com as normas correlatas; c) revisar integralmente todas as saídas geradas pela IA antes de apresentá-las em processos judiciais, a fim de evitar erros factuais ou jurídicos. Proc. 25.0886.2025.014989-0 – v.u., em 16/04/2026, parecer e ementa da Rel. Dra. REGINA HELENA PICCOLO CARDIA, Rev. Dra. TEREZA CRISTINA OLIVEIRA RIBEIRO VILARDO, Presidente Dr. JAIRO HABER.

 

 

 (Imagem: Arte Migalhas)

Advogados sócios devem garantir supervisão em uso de IA, decide OAB/SP.(Imagem: Arte Migalhas)

 

Redes sociais

A turma também analisou consultas envolvendo publicidade profissional em redes sociais e divulgação de advogados em eventos institucionais da OAB.

Em uma das ementas, o TED da OAB/SP reafirmou que o uso de redes sociais e plataformas digitais por advogados é permitido para divulgação de conteúdo informativo e educativo. A publicidade e o marketing jurídico, segundo o entendimento, não são vedados, mas devem observar os limites do provimento 205/21 do CFOAB, especialmente quanto à discrição, sobriedade e ausência de captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão.

PUBLICIDADE E MARKETING – REDES SOCIAIS – PROVIMENTO 205/2021 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. O Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB permite o uso de redes sociais e plataformas digitais para divulgação de conteúdo informativo e educativo. A publicidade e o marketing jurídico não são vedados, mas devem seguir os preceitos indicados no artigo 3º do Provimento 205/2021. O advogado deve sempre primar pelo caráter meramente informativo, discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão. Precedentes: Proc. E-5.343/2019; Proc. 25.0886.2025.011536-6; Proc. 25.0886.2025.008840-8 e Proc. 25.0886.2025.008644-0. Proc. 25.0886.2026.000176-2 – v.u., em 16/04/2026, parecer e ementa da Rel. Dra. MÔNICA MOYA MARTINS WOLFF, Rev. Dr. ENKI DELLA SANTA PIMENTA, Presidente Dr. JAIRO HABER.

Perfil marcado

O colegiado também decidiu que o site oficial da OAB pode marcar o perfil profissional de advogados que participam de eventos institucionais. A marcação, contudo, deve recair sobre perfis que mantenham caráter informativo e respeitem os critérios éticos aplicáveis à publicidade na advocacia.

PUBLICIDADE – EVENTOS INSTITUCIONAIS DA OAB – MARCAÇÃO DO ADVOGADO QUE PARTICIPARÁ DO EVENTO – POSSIBILIDADE. É eticamente permitido que o site oficial da OAB marque (@) o perfil profissional dos advogados que participarão do evento. Tais perfis deverão primar pelo caráter informativo, respeitados os critérios de sobriedade e discrição, conforme determina o Código de Ética e Disciplina, nos artigos 39 e seguintes, bem como dos termos do Provimento 205/2021. Proc. 25.0886.2025.009224-0 – v.u., em 16/04/2026, parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. JOÃO CARLOS RIZOLLI, Presidente Dr. JAIRO HABER.

As ementas foram aprovadas na 699ª sessão de julgamento da turma, realizada no último dia 16.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/455537/advogados-socios-devem-garantir-supervisao-em-uso-de-ia-decide-oab-sp

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação de homem ao pagamento de indenização por danos morais a ex-companheira após casamento ser cancelado por traição. O colegiado, entretanto, manteve o dever de reparação por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.

Reparação material por cancelamento do casamento mantida.

 

 

Segundo os autos, as partes viviam em união estável e a autora descobriu, sete dias antes do casamento, que o companheiro mantinha um relacionamento extraconjugal. Diante disso, a celebração foi cancelada, gerando prejuízos financeiros decorrentes da rescisão de contratos.

Em 1º Grau, o noivo havia sido condenado ao ressarcimento por danos morais. Porém, o relator do recurso, Emerson Sumariva Júnior, observou que a frustração amorosa, por mais intensa que seja, não se confunde com o dano moral jurídico, sob pena de patrimonialização indevida dos afetos. “A despeito da reprovabilidade ética da conduta do apelante, a jurisprudência tem orientado que a infidelidade, por si só, não gera o dever de indenizar. O rompimento de um noivado, ainda que próximo à data da cerimônia, constitui exercício de um direito (o de não se casar), tratando-se de um risco inerente às relações afetivas”, apontou, reforçando não haver dúvidas de que a frustração com o cancelamento próximo à data da cerimônia gera frustração, aborrecimento e vergonha.

Para que haja dano moral, de acordo com o magistrado, é necessária comprovação de intenção de humilhação pública ou situação vexatória extraordinária.  “No caso em tela, verifica-se que a publicidade acerca do motivo do término (a infidelidade) foi dada pela própria apelada ao comunicar os convidados (…) rompendo o nexo de causalidade quanto ao suposto dano à imagem ou honra objetiva causado pelo réu”, completou.

Os magistrados Olavo Paula Leite Rocha e Erickson Gavazza Marques completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

 

Magistrados devem tratar réus com humanidade em audiências criminais, com presunção de inocência e respeito à honra. O comportamento abusivo de juízes pode levar à anulação de decisões, abertura de procedimentos administrativos disciplinares e gerar indenizações a acusados. É o que afirmam especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

 

 

 

 

7 de maio de 2026

 

Gil Ferreira/CNJ

Audiência de custódia, preso, interno

Réu pode receber indenização se for vítima de tratamento abusivo

 

Em um artigo publicado na ConJur, o ministro do STJ Rogerio Schietti defendeu que acusados de crimes sejam tratados com humanidade em audiências. Schietti destaca os frequentes relatos na imprensa e redes sociais sobre o comportamento de magistrados em audiências criminais. As histórias costumam destacar desde atitudes rudes, pouco urbanas ou até truculentas em relação a testemunhas, vítimas, réus, advogados e promotores de Justiça, até comportamentos apontados como mais respeitosos e humanizados do que o habitual no ambiente forense.

O ministro cita o caso de uma juíza que, ao perceber que um réu sentia frio durante uma audiência de custódia, mandou desligar o ar condicionado, providenciou um casaco e ofereceu café ao acusado. O episódio gerou reações divergentes, diz o ministro. Para alguns, a julgadora demonstrou preocupação excessiva com uma pessoa presa em flagrante e submetida à audiência nessa condição. Para outros, a conduta refletiu a humanidade esperada de quem exerce a função de julgar violações ao Direito.

Para o ministro, agentes estatais devem presumir a inocência dos réus e respeitar sua honra. “Não se imagina e muito menos se deseja um juiz passionalmente afetado pelos fatos ou pelas circunstâncias que poderiam ter levado o réu a cometer o crime. Por óbvio que tudo o que envolve o fato criminoso é relevante e o juiz deve levar em consideração os aspectos que tenham emergido da prova corretamente produzida durante as investigações e o processo, tanto para julgar o acusado inocente ou culpado, quanto para, nesta última hipótese, individualizar-lhe a sanção criminal correspondente. Mas deverá velar para que esse seu processo de ‘tomada da decisão’ seja racionalmente justificável nos elementos objetivamente produzidos e constantes dos autos.”

“Em tempos em que cada dia mais a inteligência artificial ocupa espaços, públicos e privados, substituindo tarefas humanas e, segundo alguns, ameaçando nosso futuro como raça na Terra, é importante ter a percepção de que, por maior que seja a capacidade de uma IA, jamais uma máquina terá sentimentos como empatia, dor, solidariedade, amor, intuição. Poderá até representar externamente sinais desses sentimentos, mas não se imagina possa, verdadeiramente, nutrir em seu ‘íntimo’ tais sentimentos”, destaca o ministro.

Exigência constitucional

Magistrados e advogados concordam com a visão de Rogerio Schietti. O ministro do STJ Sebastião Reis Júnior afirma que a crescente naturalização de “práticas desumanizadas” demonstra que muitos operam no “modo automático”, reproduzindo fórmulas, ritos e decisões sem reflexão crítica sobre seus impactos concretos. “No âmbito da Justiça, esse fenômeno é particularmente grave porque lida diretamente com pessoas, liberdades, histórias de vida e sofrimentos reais.”

“É irrelevante se estamos diante de um investigado, de um acusado ou mesmo de alguém já condenado. É igualmente irrelevante a gravidade ou a repulsa social do crime apurado. A dignidade da pessoa humana — como valor fundante do Estado democrático de Direito — não se perde com a imputação penal, nem se dissolve com a condenação. Ao contrário, quanto maior a vulnerabilidade do indivíduo frente ao poder punitivo do Estado, maior deve ser o cuidado institucional no trato com sua pessoa”, destaca o ministro.

Nesse contexto, diz ele, a empatia de magistrados não se confunde com complacência, nem representa fragilização da autoridade judicial. Pelo contrário: é uma exigência constitucional, ética e civilizatória. “Julgar não é apenas aplicar mecanicamente a lei, mas compreendê-la à luz da realidade concreta, das circunstâncias do fato e da condição humana de todos os envolvidos. A lei existe para as pessoas — não as pessoas para a lei — e ignorar essa premissa conduz a decisões formalmente corretas, porém materialmente injustas.”

Para Reis Júnior, o julgador que se refugia exclusivamente no texto frio da norma, desconsiderando o contexto social, econômico e humano do caso, abdica de uma parte essencial de sua função — a humanidade. “Só assim a Justiça deixa de ser um exercício de poder e passa a ser, verdadeiramente, um instrumento de civilização, respeito e contenção da violência estatal”, avalia.

A desembargadora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região Simone Schreiber lembra que, em uma audiência criminal, o réu fica naturalmente nervoso, pois sua vida está em julgamento. Dessa forma, cabe ao juiz tratá-lo com cortesia e gentileza.

“Muitos juízes se sentem ofendidos quando o réu mente no interrogatório, consideram um desrespeito. Isso é um equívoco, pois não responder a perguntas e contar a sua versão dos fatos integra o direito de defesa do acusado. Claro que o magistrado pode eventualmente refutar a versão, mas naquele momento deve respeitar os direitos fundamentais do acusado.”

Depende da classe social

A forma como os magistrados se comportam depende muito da classe social e raça dos réus, ressalta a desembargadora. Brancos, ricos, acusados de crimes de colarinho branco e com advogados de renome são tratados de forma bem mais cordial do que réus negros, pobres e que respondem por delitos como tráfico de drogas e furto.

O magistrado deve tratar o réu com imparcialidade, sem tomar partido de quaisquer das partes. Se, por motivos pessoais, não consegue fazê-lo, deve-se declarar suspeito, afirma o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Marcelo Semer.

“É a falta de imparcialidade a primeira das razões que provocam maus-tratos em relação a determinados réus: o juiz se coloca na posição de quem acusa ou na defesa da sociedade, e não consegue oferecer um tratamento igual a ambas as partes ou vai tratar o promotor como um parceiro, e o réu, como um adversário. Anos e anos e tradição e maus costumes acabam levando, vez por outra, a esse equívoco. A ideia de que o promotor deve se sentar ao lado do juiz, e advogado e réu, embaixo, na mesa, só contribui para esse problema.”

Por outro lado, ressalta, o juiz tem obrigação de conduzir uma audiência criminal com urbanidade. “O juiz tem que ter a compreensão de que essa regra vale a todos e não o exime a despeito de ser o presidente ou o condutor da audiência. Mais, ele deve zelar pelo exemplo e ainda tem a obrigação de exigir a urbanidade dos demais. Por fim, o juiz deve conduzir a audiência nos termos da lei. Sua presidência não lhe permite extravasar as determinações legais. Por exemplo, inverter a ordem das perguntas porque melhor lhe parece (artigo 212 do CPP) ou impedir a fala de quem quer que seja, porque não lhe convém”, analisa Semer.

Neutro como uma estátua

Na visão do criminalista Fábio Dutra, o artigo de Schietti capta bem o zeitgeist (espírito do tempo) em um momento em que os tribunais estão encastelados e as tecnologias da informação são utilizadas para impedir o acesso dos advogados de defesa aos juízes de carne e osso que julgam o destino de cidadãos acusados criminalmente.

“É a presunção de inocência que deveria reger o processo penal — e a empatia com o réu, tanto pessoalmente nos atos judiciais quanto no cuidado com a observância de seus direitos fundamentais, nasce dessa noção e deveria orientar os magistrados em seu dever de sentenciar. Pior que deixar de punir o autor de um crime grave é condenar injustamente ou deixar de reconhecer o direito de um acusado injustamente. Como bem ensinou o ministro Schietti, nos tempos da razão das máquinas, inteligência mesmo é a sensibilidade para ver humanidade além delas”, afirma Dutra.

A condução de uma audiência criminal pelo magistrado deve ser orientada, antes de tudo, pelo compromisso inegociável com o devido processo legal, opina a advogada Maíra Fernandes. “Isso implica assegurar, de forma concreta e não meramente formal, o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas entre acusação e defesa, garantindo que todas as partes possam participar ativamente da construção da prova.”

Nesse cenário, a postura do juiz deve ser de imparcialidade substancial e garantidora da presunção de inocência.

“Não basta ser neutro como uma estátua no centro da sala: é necessário atuar como garantidor do equilíbrio processual, intervindo quando houver abusos, constrangimentos ou violações de direitos. A audiência não é um campo de confirmação de suspeitas, mas um espaço de verificação crítica da prova. O acusado não pode ser tratado como culpado durante a instrução, seja por linguagem, postura ou condução dos atos. A forma como o juiz se dirige ao réu, permite perguntas ou reage a respostas também comunica justiça ou sua ausência”, destaca a criminalista.

Ela ressalta que a Lei Mariana Ferrer representou um avanço importante ao estabelecer parâmetros para a proteção da dignidade da vítima, vedando práticas vexatórias, humilhantes ou que impliquem revitimização, especialmente em crimes contra a dignidade sexual.

“Essa norma reforça que o ambiente da audiência deve ser um espaço de respeito e não de violência simbólica. Contudo, a proteção à dignidade não deve ser seletiva. Ainda que o artigo 400-A tenha foco na vítima, a própria lógica constitucional impõe que todos os sujeitos processuais, inclusive o réu, sejam tratados com respeito, sem constrangimentos ilegítimos ou exposição indevida”, diz Maíra.

Outra medida importante, a seu ver, é a incorporação de diretrizes institucionais, como aquelas previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça. O guia orienta magistrados a reconhecerem como marcadores sociais (gênero, raça, classe, etnia, entre outros) influenciam tanto a dinâmica dos fatos quanto a produção e valoração da prova. “Em um sistema penal historicamente seletivo, essa lente não é um adorno teórico, mas uma ferramenta concreta de justiça.”

Anulação da sentença

Se o juiz desrespeitar as garantias do réu — como o direito ao silêncio ou à não autoincriminação —, a sentença pode ser anulada, avalia Simone Schreiber. Porém, ela ressalta que isso é raro de acontecer — embora o tratamento autoritário e arrogante não seja incomum.

“No processo penal, a forma é garantia”, afirma Maíra Fernandes. Portanto, quando o procedimento se desvia de seus fundamentos constitucionais, o resultado também fica juridicamente comprometido.

A ausência de tratamento digno pode revelar quebra da imparcialidade judicial, segundo a criminalista. Nesses casos, pode-se reconhecer a suspeição do magistrado, levando à invalidação de decisões. “Foi essa a lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a suspeição do ex-juiz Sergio Moro no julgamento envolvendo Luiz Inácio Lula da Silva, com a consequente anulação dos atos processuais decisórios.”

Maíra também ressalta que provas obtidas mediante violência, coação ou violação de direitos fundamentais são ilícitas e devem ser retiradas do processo. Além disso, agentes podem responder por abuso de autoridade.

De acordo com Marcelo Semer, a dignidade humana é um valor constitucional que alcança todas as regras, incluindo as de audiências criminais.

“O juiz deve garantir a dignidade de todos os envolvidos, preservando a do réu — o mais vulnerável na sala — inclusive de arroubos de terceiros. Se a falta de um tratamento decente impede a escorreita realização da audiência — como a severidade tal que impõe temor ao réu, por exemplo, desestimulando a realizar a sua defesa —, sim, esse ato pode ser anulado — como, aliás, deve acontecer, sempre e quando a falta de imparcialidade se mostrar manifesta.”

Indenizações

Caso o réu seja tratado de forma humilhante pelo juiz, pode ser indenizado, e o julgador pode ser alvo de procedimento administrativo disciplinar.

Essa é uma regra geral da responsabilidade civil: quem causar dano a outro tem o dever de indenizar. Um juiz que humilhe parte em sua audiência pode não só receber sanções administrativas como, de acordo com a situação, responsabilizar-se por danos materiais e morais eventualmente causados — lógico que se apreciando tanto a relevância quanto a intencionalidade”, explica Semer.

Simone Schreiber avalia que o acusado que for alvo de comportamento abusivo de juiz e demais agentes estatais, em audiência ou condução algemada sem necessidade, pode receber reparação por danos morais.

O réu pode ter direito a indenização quando for submetido a tratamento vexatório, humilhante ou degradante por agentes estatais, aponta Maíra Fernandes. “Nesse caso, não se trata apenas de uma falha procedimental, mas de uma violação direta à dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento da República (artigo 1º, III, da Constituição)”.

A advogada lembra que a responsabilidade civil do Estado, nesses casos, é objetiva. Ou seja, não é necessário provar a intenção do agente público, apenas a ocorrência de três elementos: a conduta estatal, o dano sofrido e o nexo causal entre eles.

“Se um agente — seja policial, membro do Ministério Público ou magistrado — expõe o réu a situações vexatórias ou abusivas, o Estado pode ser responsabilizado civilmente”, afirma, destacando que a vedação a tratamentos desumanos ou degradantes está expressamente prevista no artigo 5º, inciso III, da Constituição.  

  • Por Sérgio Rodas – Consultor Jurídico
    Fonte: Conjur
Dano moral foi fixado em R$ 3 mil; além da indenização, empresa terá que restituir o valor da passagem aérea

07/05/2026 

Arte: – Dicom
  • Azul Linhas Aéreas deve indenizar cliente por voo cancelado e reacomodação em transporte terrestre

A Azul Linhas Aéreas deve pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve voo cancelado e foi reacomodado em transporte terrestre. Além da compensação, a empresa deve devolver o valor da passagem, que totaliza R$ 1.306,21. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça (5), é do juiz Nelson Tenório, do 5º Juizado Especial de Maceió.

De acordo com os autos, o cliente estava com chegada prevista às 10h30, na cidade do Recife, o que daria a ele tempo para descansar e se organizar para reuniões e treinamentos profissionais. No entanto, devido ao cancelamento e reacomodação por transporte terrestre, sua chegada ocorreu apenas por volta das 12h40, o que teria comprometido o seu planejamento.

O consumidor relatou que o trajeto terrestre gerou desconforto físico e emocional, já que ele estava se recuperando de uma lesão na perna, e que o tempo extenso em que passou sentado agravou suas dores. Ao buscar esclarecimento com a companhia aérea sobre os prejuízos sofridos, foi informado que a empresa apenas se responsabilizaria por conduzi-lo ao destino final, entendendo como cumprida sua obrigação com a chegada.

Em defesa, a Azul Linhas Aéreas sustentou que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de manutenção da aeronave e que a medida foi tomada por razões de segurança. Afirmou que reacomodou o autor por ser a solução mais rápida, pois o próximo voo só sairia nove horas após o horário previsto inicialmente.

Na decisão, o juiz Nelson Tenório destacou que a justificativa não afasta a responsabilidade da ré. “A manutenção de aeronaves, ainda que extraordinária, insere-se no âmbito do risco da atividade econômica desenvolvida pela ré, configurando fortuito interno, o qual não exclui o dever de indenizar”.

O magistrado também afirmou que a alteração do meio de transporte, aliada ao atraso e às circunstâncias pessoais do autor, que planejava se preparar para compromissos profissionais e se encontrava com limitação física, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, o que reforça o dever de indenizar.

“A substituição por transporte terrestre não equivale ao serviço adquirido, tampouco afasta o direito à restituição do valor pago, sob pena de enriquecimento sem causa da fornecedora”, reforçou o magistrado.

Matéria referente ao processo nº 0701233-53.2025.8.02.0205 

* Por Giovanna Aguiar – Dicom TJAL
imprensa@tjal.jus.br

Fonte: TJAL