É válida a notificação ao consumidor da inclusão de seu nome em cadastro de negativados feita por meio eletrônico, desde que sejam comprovados o envio da notificação e a entrega ao destinatário.

 

 

 

 

6 de março de 2026

 

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celular no carro

Tese reproduziu jurisprudência que autoriza a notificação exclusivamente virtual sobre inclusão em cadastros

Essa conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no Tema 1.315 dos recursos repetitivos. O julgamento foi por unanimidade, nesta quinta-feira (5/3).

O resultado é a mera reprodução da jurisprudência pacificada das turmas de Direito Privado dos tribunais. A 2ª Seção, em regra, só fixa tese vinculante depois que os temas foram debatidos e resolvidos nesses colegiados.

O caso envolve a interpretação do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que diz que a notificação é um requisito para a negativação do nome do devedor. O texto legal exige apenas que ela seja feita por escrito.

Notificação só virtual

A posição inicial, de exigir que esse aviso seja feito por meios impressos, em respeito aos excluídos digitalmente, foi substituída graças ao contexto atual em que funciona a sociedade brasileira, com o uso massivo de dispositivos eletrônicos.

Também soma-se a isso o fato de que a comunicação de atos judiciais por meio de citação e intimação já é feita por meios eletrônicos, o que se aplica inclusive ao Código Penal.

“Se fossem me perguntar como pessoa, eu participo da ideia de que o Brasil não é um país que tenha uma inclusão digital”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora dos recursos especiais julgados. “Contudo, a jurisprudência da nossa corte desde 2023 segue paulatinamente a mudança ou esclarecimento de como deverão ser feitas as correspondências, seja às partes, seja aos advogados, sempre implementando a parte digital.”

Foi aprovada a seguinte tese:

Para fins do artigo 43, parágrafo 2 do CDC, é valida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.

REsp 2.171.003
REsp 2.171.177
REsp 2.175.268

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Função permite pagar produtos fora do país com Código QR
 06/03/2026
Banco
© Agencia Brasil/arquivo

Os correntistas do Banco do Brasil (BB) podem fazer pagamentos em lojas físicas na Argentina pelo Pix. Em parceria com o Banco Patagonia, o BB lançou o Pix no Exterior.

A solução estreia na Argentina e poderá ser usada por qualquer usuário do Pix, mesmo que não seja correntista do banco.

O pagamento funciona por meio da leitura de um Código QR exibido pelo comerciante, que pode estar em uma maquininha ou outro dispositivo. O cliente acessa o aplicativo da instituição financeira brasileira, escaneia o código, confere os dados e confirma a transação, sem necessidade de cadastro ou habilitação prévia.

Câmbio e IOF

Por trás da operação, há uma conversão automática de moeda realizada pelo banco. O valor da compra é pago em reais pelo cliente, enquanto o comerciante recebe na moeda local. Esse processo ocorre por meio de uma operação de câmbio integrada à transação.

Na prática, o débito sai diretamente da conta corrente ou da poupança do usuário no Brasil e aparece no extrato como um Pix comum. Sobre a transação incide o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), tributo federal cobrado em operações de câmbio e crédito.

Segundo o banco, a conversão é viabilizada por meio de APIs, interfaces tecnológicas que conectam diferentes sistemas financeiros e permitem que a operação seja processada automaticamente em poucos segundos.

A solução foi desenvolvida em parceria com o Banco Patagonia, instituição financeira argentina que integra o conglomerado do Banco do Brasil. O sistema utiliza ainda a solução de cobranças Wapa e a infraestrutura tecnológica da Coelsa, empresa que atua no mercado de meios de pagamento na América Latina.

“O lançamento do Pix no exterior reforça a atuação internacional do Banco do Brasil e nosso compromisso com a inovação em meios de pagamentos voltada ao bem-estar das pessoas”, afirmou em nota Felipe Prince, conselheiro de administração do Banco Patagonia e vice-presidente de Controles Internos e Gestão de Risco do Banco do Brasil.

O BB estuda a expansão do Pix no Exterior para outros países da América, Europa e Ásia, especialmente em regiões com grande presença de brasileiros. Segundo a instituição, a iniciativa faz parte da estratégia de ampliar a oferta de serviços financeiros digitais e simplificar pagamentos internacionais.

* por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar aplicada com base na antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) impede a empresa sancionada de fazer negócios com toda a administração pública (federal, estadual e municipal) enquanto perdurarem seus efeitos.
06/03/2026

A decisão levou à inabilitação da empresa vencedora de um pregão promovido pelo estado de São Paulo e à declaração de nulidade do contrato firmado para prestação de serviços de esterilização hospitalar. Contudo, para evitar prejuízo à assistência à saúde, o colegiado autorizou a continuidade do contrato por até seis meses após o trânsito em julgado.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a jurisprudência do STJ consolidou uma interpretação ampliativa da sanção prevista na Lei 8.666/1993. Segundo ela, a pena de suspensão “interdita o sancionado de participar de procedimentos licitatórios com todos os entes federativos, enquanto perdurarem seus efeitos”. A ministra ressaltou que a abrangência da penalidade decorre da própria lei federal e que é “inadequado seu temperamento ao alvedrio da administração pública”, afastando assim a possibilidade de limitação de seus efeitos por ato administrativo.

Não é possível combinar apenas os aspectos mais benéficos de cada lei

A ministra rejeitou a aplicação retroativa da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que restringe a sanção ao ente federativo que a impôs. Ela observou que o novo regime legal, embora mais favorável ao infrator quanto à abrangência do impedimento, ampliou o prazo máximo da penalidade. Assim, não seria possível combinar apenas os aspectos mais benéficos de cada lei (antiga e nova) para formar um regime híbrido, nem aplicar retroatividade sem previsão legal expressa no âmbito do direito administrativo sancionador, conforme estabelece a jurisprudência.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa concorrente contra a habilitação de outra em pregão eletrônico de 2022, realizado pelo estado de São Paulo para contratar serviços de esterilização por óxido de etileno para o Complexo Hospitalar Padre Bento, em Guarulhos.

A empresa impetrante sustentou que a vencedora estava impedida de licitar e contratar com o poder público entre 31 de julho de 2021 e 31 de julho de 2022, devido a uma sanção aplicada pelo município de Leme (SP). O pregão estadual foi deflagrado dentro desse período.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, tendo o procedimento ocorrido em 2022, já sob a vigência da nova Lei de Licitações, seria aplicável a regra mais benéfica quanto à abrangência da sanção, de modo que o impedimento imposto pelo município não alcançaria a administração estadual.

Nova lei não suspende efeitos da sanção imposta sob a lei anterior

No entanto, para a Primeira Turma do STJ, a penalidade de suspensão alcança toda a administração pública e não pode ser restringida pelo ato que a aplica. Como o pregão foi realizado na vigência da penalidade imposta com base na Lei 8.666/1993 pelo município de Leme, a empresa estava impedida de participar da licitação estadual.

Ao examinar as consequências práticas da invalidação do contrato, a relatora observou que os serviços são essenciais ao funcionamento de leitos de terapia intensiva no hospital. Por isso, os efeitos da nulidade foram modulados para que o contrato permaneça em execução por até seis meses, prazo considerado suficiente para que a administração faça nova contratação.

REsp 2.211.999.

Fonte: STJ

É inconstitucional a incidência do adicional de 2% na alíquota do ICMS sobre serviços de comunicação e energia para a criação de fundos de combate à pobreza. Essa cobrança viola o artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que autorizou o adicional apenas na alíquota de produtos e serviços considerados supérfluos.

 

 

 

5 de março de 2026

 

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torres de transmissão de energia elétrica

Adicional no ICMS sobre energia e telecomunicações é inconstitucional

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou nesta quarta-feira (4/3), por unanimidade, leis do Rio de Janeiro e da Paraíba que elevaram a alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação para financiar fundos estaduais de combate à pobreza.

Na mesma sessão, os ministros concordaram, também por unanimidade, em modular os efeitos da decisão para que ela produza impacto apenas a partir de 1º de janeiro de 2027, preservando temporariamente a arrecadação dos estados.

Mudança no regime jurídico

A discussão ocorreu no âmbito de três ações diretas de inconstitucionalidade, relatadas pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Relator da ADI 7.634, Fux votou pela procedência parcial das ações para afastar a incidência do adicional sobre energia elétrica e telecomunicações. Ele destacou que a Lei Complementar 194/2022 alterou a legislação do ICMS para reconhecer a essencialidade da energia e dos serviços de comunicação. Com isso, esses setores deixaram de ser enquadrados como supérfluos, o que impede a incidência do adicional previsto no artigo 82 do ADCT.

O magistrado observou ainda que normas estaduais editadas antes da nova lei complementar eram constitucionais à época, mas tiveram sua eficácia cessada com a mudança do regime jurídico nacional. No caso do Rio, a Lei Complementar 210/2023 foi editada após a LC 194/22, o que reforça a inconstitucionalidade.

Dino, relator da ADI 7.077, acompanhou o entendimento de Fux. Na leitura de seu voto, ele afirmou que a corte deveria preservar a segurança jurídica e a estabilidade da jurisprudência já consolidada no Tema 745 da repercussão geral, que vedou a fixação de alíquotas superiores às aplicadas nas operações em geral quando adotada a técnica da seletividade.

Toffoli, relator da ADI 7.716, votou pela improcedência formal da ação, lembrando que o STF reconhece a validade dos adicionais criados após a Emenda Constitucional 42/2003, posteriormente prorrogados pela EC 67/2010, e que a norma paraibana (editada em 2004) era compatível com a Constituição quando entrou em vigor.

Contudo, com a superveniência da LC 194/22 — que classificou energia elétrica e telecomunicações como essenciais —, tornou-se inviável mantê-los no campo de incidência do adicional destinado a produtos supérfluos.

Quanto à modulação, os ministros consideraram que, embora os argumentos fiscais não sejam suficientes, por si sós, para afastar a inconstitucionalidade, a preservação temporária da arrecadação é necessária para evitar desequilíbrios financeiros abruptos nos estados. Por isso, os adicionais continuarão sendo cobrados, mas já com prazo certo para deixarem de vigorar.

ADI 7.716em
ADI 7.077
ADI 7.634

  • Por Karla Gamba – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur

 

Para que seja garantido o mínimo necessário para a subsistência, valores abaixo de R$ 5 mil não devem ser bloqueados em ações de execução de dívida. Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso de um devedor para impedir a execução de uma dívida com um banco.
mínimo para viver

5 de março de 2026

 

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notas de 100 reais em cima de notas de 50 reais

Para TJ-SP, valores até R$ 5 mil são necessários para a subsistência e a dignidade

Na origem, o banco ajuizou uma ação de execução contra o devedor buscando receber valores em atraso referentes a uma cédula de crédito bancário. Durante o processo, o juiz de primeiro grau bloqueou pelo sistema eletrônico o montante de R$ 1.260,35 nas contas bancárias do devedor.

O homem pediu o desbloqueio ao juiz, mas ele considerou que o réu não comprovou que aquele dinheiro era necessário para sua sobrevivência ou que tinha proteção legal.

Resguardo da dignidade

O devedor, então, entrou com um agravo de instrumento contra a decisão. Ele argumentou que uma parte do valor (R$ 157,04) vinha de um benefício do INSS, e que o restante deveria ser protegido por ser inferior a 40 salários mínimos, garantindo-se o mínimo existencial

Ao analisar a controvérsia, o relator do caso, desembargador Achile Alesina, entendeu que o valor proveniente do INSS é protegido por lei, de acordo com o artigo 833 do Código de Processo Civil.

Sobre o restante da soma, ele afirmou não haver nos autos qualquer comprovação da natureza salarial dos valores bloqueados.

“No entanto — ressalvou —, deve-se observar que a citada decisão do C. STJ chamou atenção para o resguardo do mínimo existencial, razão pela qual se impõe a determinação de desbloqueio do valor de R$ 1.103,31 em favor do executado. Isso porque esta C. Câmara estabeleceu como parâmetro a quantia de R$ 5 mil como valor necessário para o resguardo da dignidade da pessoa humana.”

Com essas considerações, o relator deu provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos desembargadores Mendes Pereira (presidente) e Elói Estevão Troly.

AI 2373703-80.2025.8.26.0000

Fonte: TJSP

Nas eleições de 2026, as plataformas digitais no Brasil serão obrigadas a remover conteúdo ilícito relacionado a pautas antidemocráticas e contra as urnas eletrônicas, independentemente de determinação judicial.

 

 

 

 

5 de março de 2026

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telefone celular redes sociais aparelho

Big techs terão de remover conteúdo eleitoral antidemocrático mesmo que não haja ordem judicial, decide TSE

A ordem consta da atualização da Resolução 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral, que trata da propaganda eleitoral. Ela também vale para postagens com violência política contra a mulher.

atualização foi acertada na segunda-feira (2/3) e diz respeito à regra segundo a qual os provedores de internet só podem ser responsabilizados por conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências para torná-lo indisponível.

A regra está no artigo 29, parágrafo 4º, da resolução. O TSE inseriu, então, o parágrafo 4º-A para dizer que essa norma não vale nos casos em que o conteúdo ilícito impulsionado disser respeito a quatro temas:

I — informações falsas ou sem comprovação técnica que descredibilizem a integridade do sistema eletrônico de votação;
II — incitação de crimes contra o Estado Democrático de Direito;
III — publicações que fomentem a subversão da ordem constitucional ou a ruptura da normalidade institucional democrática;
IV — violência política contra a mulher.

O TSE acrescentou ainda o parágrafo 4º-B com a determinação de que, nessas hipóteses, o provedor deve adotar as providências necessárias para tornar indisponível o conteúdo ilícito, independentemente de determinação judicial.

A norma obriga também as plataformas a comunicar ao usuário os motivos que levaram à exclusão da publicação e assegura a possibilidade de recorrer da moderação, inclusive judicialmente. Não há previsão expressa de punição pelo descumprimento.

Passo além

A posição do TSE é um passo além em relação à forma como o tema foi tratado nas eleições de 2022, em que era preciso ajuizar uma ação judicial para cada ato de desinformação — a ponto de o tribunal decidir que essas ordens de remoção poderiam ser estendidas de ofício.

Ela dialoga ainda com o julgamento em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que as plataformas podem ser responsabilizadas na esfera cível pelos danos gerados por conteúdo de terceiros, nos casos de crimes ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo.

E ela já foi alvo de crítica. Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico antes da votação das minutas de resolução pelo TSE, o advogado Paulo Henrique Franco Bueno observou que a proposta alargou o campo de incidência da remoção e extrapolou a decisão do STF.

Remoção de perfis

O texto aprovado pelo TSE para as eleições de 2026 incluiu ainda o artigo 38-A na resolução para prever a remoção de perfil nessas plataformas quando se tratar de usuário comprovadamente falso, apócrifo ou vinculado a pessoa que sequer exista fora do universo digital (robô).

Ainda assim, a remoção só ocorrerá quando as publicações configurarem a prática reiterada de crime eleitoral ou de publicação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados contra o processo eleitoral.

O parágrafo 2º reforça que as plataformas só podem fazer a exclusão, por decisão própria, nas hipóteses de perfis falsos, automatizados ou robôs.

Por fim, o TSE abandonou a ideia de admitir o impulsionamento pago na internet, por pessoa natural, de crítica ao desempenho da administração pública fora do período eleitoral.

Instrução 0600751-65.2019.6.00.0000

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Medida protege indústria brasileira em caso de excesso de importações
05/03/2026
O Porto de Santos responde por quase 30% da balança comercial do país. Importação, exportação, balança comercial, porto, navio, container,  comércio exterior - Foto: Divulgação/Porto de Santos
© Divulgação/Porto de Santos

No mesmo dia em que o Congresso Nacional concluiu a internalização do acordo comercial entre Mercosul e União Europeia, que cria uma das maiores zonas de livre comércio do planeta, o governo federal publicou um decreto que regulamenta as regras de aplicação de salvaguardas para produtores nacionais.  

De acordo com o decreto, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), nesta quarta-feira (4), as medidas de salvaguardas bilaterais poderão ser aplicadas quando as importações de um produto sujeito a condições preferenciais, em decorrência de um acordo, aumentarem em quantidade e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria doméstica.

As medidas podem ser adotadas para proteger tanto o setor industrial quanto o agrícola.

Segundo o governo, a adoção de uma salvaguarda pode, por exemplo, levar à suspensão temporária do cronograma de desconto tarifário negociado ou ao restabelecimento da tarifa aplicada antes da vigência de um acordo comercial.

Também poderá ser instituída uma cota tarifária, com a definição de um volume de importações até o qual as mercadorias continuam a usufruir das preferências pactuadas. Ultrapassado esse limite, os produtos passam a estar sujeitos à suspensão do cronograma de desgravação tarifária ou ao restabelecimento das tarifas anteriormente aplicadas.

Ainda segundo o decreto, caberá à Câmara de Comércio Exterior (Camex) adotar medidas de salvaguarda, após investigação conduzida pelo Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do MDIC (Decom/Secex).

A indústria doméstica poderá solicitar investigação de salvaguardas bilaterais e, em circunstâncias excepcionais, a Secex também fica autorizada a abrir investigações de ofício.

O mecanismo já havia sido anunciado na semana passada pelo vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Geraldo Alckmin, e era uma demanda especialmente do setor agrícola brasileiro.

Isso porque, no final do ano passado, o Parlamento Europeu aprovou regras mais rígidas para importações agrícolas vinculadas ao acordo com o Mercosul, cujas medidas seriam acionadas se importações em grande volume causarem ou ameaçarem prejuízo grave aos produtores europeus.

O setor do agronegócio nacional queria que essas salvaguardas fossem assumidas também pelo governo brasileiro, em caso de aumento das importações de produtos europeus concorrentes.

*Por Pedro Rafael Vilela – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

 

 

Decisão manteve suspensão de termos que restringiam acesso de desenvolvedores de IA ao WhatsApp

 

04/03/2026

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu, por unanimidade, nesta quarta-feira (04/03), negar provimento ao Recurso Voluntário interposto por WhatsApp e Facebook Brasil e manter a medida preventiva imposta pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade). A medida suspende a entrada em vigor de novos termos de uso do WhatsApp Business que proibiriam provedores e desenvolvedores de inteligência artificial (IA) de acessar ou utilizar o ecossistema do aplicativo para a oferta de serviços.  

O caso teve início em outubro de 2025, quando o WhatsApp anunciou que passaria a adotar, a partir de 15 de janeiro de 2026, novos termos de uso que proibiriam provedores e desenvolvedores de IA de acessar ou utilizar seu ecossistema. No mês seguinte, as empresas Luzia e Zapia apresentaram representação ao Cade solicitando a adoção de medida preventiva. As representantes argumentaram que as novas regras poderiam fechar o mercado brasileiro de serviços de inteligência artificial voltados a mensagens instantâneas, considerando a relevância e a ampla utilização do WhatsApp no país.  

Diante das alegações, a Superintendência-Geral do Cade instaurou, em janeiro de 2026, inquérito administrativo para apurar a conduta e determinou medida preventiva que suspendeu a aplicação dos novos termos de uso, impedindo que o WhatsApp restringisse o acesso de provedores e desenvolvedores de IA ao seu ecossistema.  

Recurso voluntário 

WhatsApp e Facebook Brasil recorreram da decisão da SG/Cade por meio de Recurso Voluntário. As empresas argumentaram que a atuação de chatbots poderia sobrecarregar a infraestrutura do aplicativo e que os desenvolvedores de IA não dependeriam do ecossistema do WhatsApp para competir no mercado de soluções de inteligência artificial para mensagens instantâneas.  

Nos termos do art. 213 do Regimento Interno do Cade, o Recurso Voluntário é o instrumento pelo qual as partes podem levar ao Tribunal decisões do superintendente-geral ou do conselheiro-relator relacionadas à adoção, alteração ou revogação de medidas preventivas.  

Decisão 

Ao analisar o caso, o Tribunal do Cade entendeu que estavam presentes os requisitos necessários para a manutenção da medida preventiva. Segundo o relator do caso, o conselheiro Carlos Jacques, há indícios de plausibilidade jurídica, considerando a relevância do WhatsApp no mercado brasileiro de serviços de mensagens instantâneas.  

O colegiado também considerou que a exclusão total de ferramentas de IA de terceiros não se mostraria proporcional e que a entrada em vigor das novas regras poderia impedir a atuação de soluções de IA generativa no mercado, configurando risco de dano concorrencial.  

Além disso, o Tribunal avaliou que a medida preventiva apenas mantém o status quo anterior à implementação dos novos termos de uso, sem gerar prejuízo grave ou iminente ao WhatsApp ou ao Facebook.  

A decisão também foi considerada alinhada a iniciativas adotadas em outras jurisdições, como a análise conduzida pela Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (AGCM), na Itália, além de investigações em andamento na Comissão Europeia.  

Os documentos públicos do Recurso Voluntário nº 08700.000534/2026-06 e do Inquérito Administrativo nº 08700.012397/2025-63 estão disponíveis para consulta. 

Categoria: Justiça e Segurança

Fonte: CADE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um contrato unilateral de confissão de dívida hospitalar, ao reconhecer que houve erro substancial na declaração de vontade externada. Para o colegiado, as circunstâncias e as particularidades do negócio geraram, na signatária, a fundada e escusável crença de que atuava como representante da vontade de terceiro.
04/03/2026

De acordo com o processo, uma mulher providenciou a internação do pai em um hospital, onde ele permaneceu até morrer. Horas após a morte, ela assinou um contrato unilateral de instrumento de confissão de dívidas hospitalares, no qual era qualificada como curadora e responsável. Posteriormente, o hospital ajuizou ação de execução de título extrajudicial diretamente contra a filha, como pessoa física, razão pela qual foram opostos embargos à execução.

O juízo rejeitou os embargos, mesmo reconhecendo que o instrumento apresentava a qualificação da curadora de forma dúbia, e manteve a responsabilidade integral da filha pelo débito hospitalar, sob o fundamento de que a curatela já estava extinta no momento da assinatura do contrato. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, acrescentando que seria irrelevante a qualificação da curadora no documento e que pouco importaria se a dívida foi constituída durante a constância da curatela ou depois.

Circunstâncias e particularidades do caso justificaram a anulação

No recurso especial, a filha alegou que o contrato de confissão de dívida lhe foi apresentado somente após a morte do pai, em momento de fragilidade emocional, quando ela não tinha condições de refletir sobre a extinção da curatela. Sustentou que o hospital agiu de forma a responsabilizá-la diretamente, evitando que a cobrança recaísse sobre o espólio do falecido.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que é anulável o negócio jurídico quando as declarações de vontade emanarem de erro essencial, perdoável diante das circunstâncias e particularidades do caso.

Para a ministra, há erro substancial quando o agente acredita estar representando um terceiro, em situação na qual não se poderia exigir percepção diversa de um homem médio.

Dessa forma, a relatora reconheceu que as condições em que a filha se encontrava no momento da assinatura da confissão de dívida, somadas à forma como foi qualificada no contrato, poderiam levar qualquer pessoa comum a acreditar que estava representando a vontade do espólio do falecido.

REsp 2.180.288.

Fonte: STJ