Oferta da ferramenta será obrigatória a partir desta sexta

27/02/2025

A partir desta sexta-feira (28), as instituições financeiras serão obrigadas a oferecer mais uma modalidade de transferência via Pix que dispensa a necessidade de digitar a senha bancária. A oferta do Pix por aproximação passa a ser obrigatória, neste momento apenas para celulares Android.

Com a funcionalidade, basta o cliente encostar o celular na maquininha de cartão e fazer o Pix por meio da tecnologia Near Field Communication (NFC). Nas compras pela internet, o Pix será concluído com apenas um clique, sem a necessidade de captar o Código QR ou usar a função Copia e Cola do Pix. O processo será executado dentro do site da empresa vendedora.

O valor máximo por transação será R$ 500. O cliente poderá diminuir o limite por operação e criar um valor máximo por dia para essa modalidade do Pix.

O procedimento é semelhante ao utilizado com cartões de crédito e de débito, cujos pagamentos por aproximação têm se expandido no país. Em setembro do ano passado, 65% dos pagamentos presenciais foram feitos por aproximação, por cartões ou outros dispositivos, segundo a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs).

Até agora, o Pix por aproximação estava em fase de testes. Entre os bancos e instituições de pagamento que testavam a tecnologia estão Banco do Brasil, Bradesco, BTG Pactual, Caixa Econômica Federal, C6, Itaú, PicPay e Santander. Um total de 12 marcas de maquininhas firmaram parceria com o Google para estender o pagamento por aproximação ao Pix: Azulzinha, Bin, Cielo, Fiserv, Getnet, Mercado Pago, Pagbank, Rede (que pertence ao Itaú), Safra Pay, Sicredi, Stone e Sumup.

Com a obrigatoriedade da oferta, todas as instituições financeiras associadas ao open finance, que envolve o compartilhamento de dados entre elas, terão de estar no Google Pay (carteira digital do Google) e ofertar o Pix por aproximação. Isso ocorre porque, até o momento, apenas o Google Pay está cadastrado no Banco Central (BC) como iniciadora de pagamento.

Como a Apple Pay e a Samsung Pay não estão registradas no BC, o Pix por aproximação estará disponível apenas para os dispositivos móveis do sistema Android, que usam o Google Pay. Pelo menos dois bancos, Bradesco e Banco do Brasil, oferecem a tecnologia dentro de seus aplicativos. A expectativa é que outros bancos passem a oferecer a funcionalidade em seus aplicativos a partir desta sexta.

Como habilitar o celular e o Google Pay

•    Habilitar a tecnologia NFC no celular, na abas “Configurações” e, em seguida, “Conexões” ou “Dispositivos conectados;

•    Abrir o aplicativo Carteira do Google;

•    Clicar em “Adicionar à carteira”, na parte inferior do aplicativo;

•    Clicar em “Cartão de pagamento”;

•    Clicar em “Novo cartão de débito ou de crédito”;

•    Seguir as demais instruções.

Como usar o Pix por aproximação com carteira digital

•    Com a conta bancária associada ao Google Pay, pedir o pagamento via Pix ao estabelecimento com maquininhas que ofereçam a tecnologia;

•    Aproximar o celular desbloqueado do Código QR exibido na maquininha;

•    Confirmar a transação na tela do celular;

•    Confirmar a proteção cadastrada no celular – impressão digital, reconhecimento facial, senha do celular ou chave de segurança;

•    Transação concluída.

Como usar o Pix por aproximação no aplicativo do banco

•    Abrir o aplicativo do banco e escolher a opção “Pix por aproximação”;

•    Aproximar o celular do Código QR exibido na maquininha;

•    Seguir as demais instruções do aplicativo;

•    Procedimento pode variar conforme a instituição financeira. No Banco do Brasil, o aplicativo pedirá a senha bancária para transações acima de R$ 200.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil


Entidades da advocacia afirmam que lei é clara e criticam a possibilidade de mudança no entendimento do STJ.

27 de fevereiro de 2025


O STF começa a julgar durante o Carnaval, em plenário virtual, recurso que discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade exclusivamente em causas de valor elevado que tenham como parte a Fazenda.

Julgamento começa na sexta-feira, dia 28, e a conclusão deve se dar em 11 de março.

Imbróglio será dirimido no Tema 1.255.

STF julgará, durante o Carnaval, honorários por equidade em causas de alto valor.(Imagem: Arte Migalhas)

O recurso discute, à luz da Constituição (arts. 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º), a interpretação conferida pelo STJ em março de 2022 ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC.

Em julgamento de recurso especial repetitivo, a Corte da Cidadania decidiu no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).

A decisão se deu por placar de 7 a 5, e foi firmada a seguinte tese:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

A tese foi clara no sentido de que só é possível a fixação de honorários por equidade (sem a aplicação dos percentuais previstos no CPC) quando o proveito econômico foi inestimável ou irrisório – mas não quando for alto demais.

A decisão foi uma vitória para a OAB e para a advocacia.

Mas, em novembro daquele ano, a União levou o caso ao STF, defendendo a possibilidade de fixação de honorários por equidade em causas de alto valor em que a Fazenda seja parte.

Críticas ao julgamento

Entidades representativas da advocacia emitiram nota de repúdio manifestando “profunda preocupação” e “total contrariedade” à possibilidade de fixação de honorários por equidade em causas de alto valor envolvendo a Fazenda Pública.

O texto é assinado por AASP, IAB, IASP, MDA e Sinsa.

“A legislação vigente é clara e não admite interpretações que afastem a aplicação dos percentuais obrigatórios estabelecidos pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 3º). O próprio Superior Tribunal de Jus??ça (STJ) já decidiu, de forma categórica, que a fixação equita??va de honorários não se aplica às causas de grande valor, devendo prevalecer a regra percentual prevista em lei.”

Ainda de acordo com a nota, “qualquer flexibilização dessa norma, especialmente por meio da fixação por equidade, representa um grave retrocesso para a Advocacia e um atentado à justa remuneração dos Advogados, afetando diretamente a dignidade da profissão e a segurança jurídica dos profissionais que atuam na defesa de direitos”.

“É inaceitável que, em uma discussão já pacificada pela legislação e pelo STJ, o STF venha agora admitir a possibilidade de mitigação das regras expressamente previstas no CPC. A Advocacia já enfrenta desafios imensos, e decisões que fragilizam a devida contraprestação pelos serviços prestados aprofundam ainda mais a desvalorização da classe e comprometem o equilíbrio da relação processual.”

As entidades concluem dizendo que permanecerão atentas ao desdobramento do julgamento e atuarão com firmeza na defesa dos interesses da Advocacia.

Possibilidade de acordo

Em junho de 2023, Migalhas conversou com o AGU, Jorge Messias, sobre o tema. Naquele momento, ele explicou sobre a possibilidade de acordo, e afirmou que a aplicação da tese contra a Fazenda, impedindo a fixação por equidade, “causaria grande risco ao interesse público e à sociedade”. Por isto, a aposta é no diálogo.

Processo: RE 1.412.069

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/425404/stf-julgara-no-carnaval-honorarios-por-equidade-em-causa-de-alto-valor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade civil solidária de um provedor de aplicativo de mensagens que, instado a cumprir ordem judicial de remoção de conteúdo infringente (no caso, imagens íntimas de menor de idade), deixou de adotar qualquer providência sob o fundamento de impossibilidade técnica para a exclusão do material.

25/02/2025

A ação foi ajuizada contra um ex-namorado da menor e o provedor, devido à divulgação de fotos íntimas pelo aplicativo de mensagens instantâneas – prática conhecida como “pornografia de vingança”. O juízo determinou ao provedor que removesse o conteúdo e condenou apenas o ex-namorado a pagar indenização, mas o tribunal de segunda instância reconheceu a responsabilidade solidária e condenou também o provedor, aumentando o valor da reparação. O provedor, no entanto, nada fez após receber a ordem para tornar o conteúdo indisponível.

No recurso ao STJ, a empresa tentou afastar sua responsabilidade no caso, alegando que seria tecnicamente inviável o cumprimento da ordem de remoção das imagens, pois o uso de criptografia ponta-a-ponta nas mensagens impediria a empresa de acessar qualquer conteúdo trocado entre os usuários do serviço.

Uso de aplicativo de mensagens é tão danoso quanto a divulgação em sites

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que a distribuição de um conteúdo por aplicativos de mensagens privadas, pelo menos em um primeiro momento, é mais restrita do que por meio de redes sociais ou sites. Entretanto, ela ressaltou que o número de compartilhamentos tende a crescer rapidamente na medida em que as pessoas repassam as mensagens para outros amigos ou grupos.

“Na prática, o compartilhamento não autorizado de imagens íntimas entre círculos sociais ‘fechados’ de amizades possui um potencial tão destrutivo quando o compartilhamento de forma anônima em fóruns públicos, porque os receptores de mensagens privadas geralmente pertencem a um círculo próximo da vítima”, acrescentou.

Quanto à alegação da empresa de que não haveria meios técnicos de remover o conteúdo infringente, devido à criptografia, a ministra afirmou que deve ser avaliada com ceticismo, pois não foi feita perícia para atestar tais supostas limitações tecnológicas.

Faltou postura proativa do provedor

De todo modo, segundo a relatora, “a ordem de remoção de conteúdo infrator a que se refere o Marco Civil da Internet deve ser compatibilizada com o objetivo principal de proteção das vítimas de pornografia de vingança”. Ela destacou o fato de que, ao alegar a suposta impossibilidade técnica, o provedor tampouco tomou qualquer atitude equivalente para eliminar ou mitigar o dano sofrido pela vítima, como a suspensão ou o banimento cautelar das contas do infrator – o qual havia sido devidamente identificado no processo.

Nancy Andrighi afirmou que uma postura mais proativa do provedor teria demonstrado preocupação com a vítima e poderia pesar no momento da avaliação de seu grau de culpabilidade diante da manutenção do conteúdo infrator. Conforme apontou, a omissão do provedor deve ser penalizada com o reconhecimento do dano moral.

“O provedor poderia ter banido, bloqueado ou ao menos suspendido – ainda que temporariamente – as contas do usuário ofensor, o que seria uma medida razoável de resultado equivalente à remoção de conteúdo”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

O advogado titular do certificado digital que interpõe o recurso no sistema do tribunal deve ser aquele que tem procuração nos autos. A ocorrência de problema no computador não permite terceirizar o acesso para a interposição da petição.

25 de fevereiro de 2025

advogado no computador

Advogado sem procuração protocolou petição porque o colega teve um problema no computador

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de um agravo em recurso especial em que a parte recorrente não fez a juntada da procuração conferindo poderes ao advogado que subscreveu a petição.

O AREsp não foi conhecido pela presidência do STJ. A defesa, então, interpôs agravo para explicar que o advogado que protocolou a petição apenas o fez para ajudar o verdadeiro patrono da causa, que teve um problema no computador.

Para a defesa, a protocolização da petição, com a consequente juntada automática nos autos, pode ser praticada por qualquer advogado, pois a identificação inequívoca do signatário pode ser garantida pelo uso de certificado digital.

Advogado sem procuração

Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior refutou a tentativa. Ele citou jurisprudência segundo a qual o advogado titular do certificado digital, que chancela eletronicamente o documento, é o que precisa ter procuração nos autos.

Em sua análise, o STJ permite apenas duas exceções: quando se tratar de documento assinado eletronicamente com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos da MP  2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento; e quando se tratar de documento digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente também por causídico devidamente constituído no feito.

No caso julgado, a petição foi protocolada por advogado sem representação para tanto. E, chamada para sanar referido vício, a defesa não o fez. A votação na 6ª Turma do STJ foi unânime.


AREsp 2.730.926

  • Por Danilo Vitalé correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur


Para magistrada, prática viola liberdade religiosa e representa constrangimento ilegal

25 de fevereiro de 2025


Empresa de materiais de construção deverá indenizar ex-funcionário em R$ 5 mil por danos morais devido à imposição velada de participação em orações diárias antes do expediente. A sentença é da juíza do Trabalho Lais Pahins Duarte, da 2ª vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que considerou a prática forma de intolerância religiosa, violando direitos constitucionais do trabalhador.

O ex-funcionário ajuizou a ação trabalhista alegando diversas irregularidades no contrato de trabalho, incluindo acúmulo de funções, horas extras não pagas e danos morais. Entre os pedidos, destacou que era obrigado a chegar antes do horário contratual para participar de rodas de oração.

Em defesa, a empresa argumentou que as orações faziam parte da cultura organizacional e que a participação dos funcionários não era compulsória.

No entanto, depoimentos colhidos em audiência indicaram que a prática era recorrente e que nenhum funcionário se recusava a participar, o que levou à conclusão de que havia  imposição velada.
Após a fase de instrução, com depoimentos do reclamante, do preposto da empresa e de testemunhas, a magistrada proferiu sentença reconhecendo a violação ao direito fundamental à liberdade religiosa e condenando a empresa ao pagamento da indenização por danos morais.

Na decisão, a juíza ressaltou que a liberdade de crença é um direito assegurado pela CF e que o empregador tem a obrigação de proporcionar um ambiente de trabalho livre de práticas discriminatórias.

“A Constituição assegura a liberdade de consciência e o livre exercício de cultos religiosos, sendo obrigação do empregador zelar por um ambiente de trabalho sem práticas discriminatórias”, afirmou a juíza.

A magistrada também citou jurisprudência do TRT da 9ª região, que reconhece a imposição de práticas religiosas no ambiente corporativo como conduta passível de indenização por danos morais.

Processo: 0024223-80.2024.5.24.0002

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/425276/empresa-indenizara-ex-empregado-por-roda-de-oracao-antes-do-expediente

Texto dá competência absoluta para juizado especial julgar causas de menor complexidade

24 de Fevereiro de 2025

O Projeto de Lei 4056/24, do deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), amplia de 40 para 60 salários mínimos (atuais R$ 91.080) o valor das causas julgadas pelo juizado especial cível, também conhecido como tribunal de pequenas causas. O valor proposto já é adotado pelos juizados federais e os da Fazenda pública.

Para Andrada, os juizados especiais cíveis ainda não alcançaram a plena capacidade. O texto tramita na Câmara dos Deputados e altera a Lei 9.099/95, que criou esses juizados.

Competência

A proposta determina que o juizado especial tem competência absoluta para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade. Atualmente, a lei permite a quem for entrar com uma ação escolher entre o tribunal de pequenas causas ou a Justiça comum para analisar seu processo.

Segundo Andrada, a possibilidade de “opção” por um ou outro segmento da Justiça tem gerado disfuncionalidade e sobrecarregado o caminho mais “tradicional, conhecido e estabilizado, ainda que processualmente de maior complexidade”.

Andrada afirma que a situação atual, de competência concorrente, gera desprestígio e esvaziamento dos juizados especiais, inchaço da Justiça comum, entre outros problemas.

Pela proposta, os tribunais de Justiça poderão limitar, por até três anos, a competência exclusiva para pequenas causas para organizar serviços judiciários e administrativos.

Custas

Pelo texto, o interessado precisará adiantar o pagamento de taxas ou despesas para entrar com um processo no juizado especial. Atualmente, a lei estabelece que o acesso à primeira instância não depende de pagamentos, somente em caso de recurso. Pela proposta, na segunda instância só precisão ser pagas as despesas diferidas (adiadas) na primeira instância.

Apenas as causas até 20 salários mínimos serão isentas de custas e pagamentos de advogados (honorários) no caso de condenação de quem entrou com a ação. Atualmente, a primeira sentença judicial não condena a parte vencida a pagar custas e honorários, salvo em ações desonestas no processo (litigância de má-fé).

Segundo Andrada, a intenção é coibir o uso indiscriminado do direito de ação, evitar a disseminação da chamada litigância sem riscos. “O autor de uma demanda judicial deverá ponderar as chances reais de ver acolhida a sua pretensão, pois, do contrário, haverá de suportar os custos processuais decorrentes do insucesso.”

Segundo o deputado, a clientela dos juizados de pequenas causas é formada por pessoas com:

  • renda de até dez salários mínimos (atuais R$ 15.180);
  • moradores ou sediados em grandes cidades; e
  • consumidores de bens e serviços.

“Esses consumidores e pequenos empresários anseiam por um sistema de Justiça prestador de atendimento rápido e eficiente para a retomada da normalidade de suas vidas, das suas atividades, dos seus negócios”, afirma Andrada.

De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça de 2022, apenas 14% da Justiça estadual é formada por juizados especiais cíveis, a grande maioria é da Justiça comum. “O atual formato estrutural do Judiciário tem se mostrado insuficiente e incapaz de dar vazão ao crescente volume de litígios em um tempo razoável”, disse.

Próximos passos

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Decisão do ministro Alexandre de Moraes destaca que a empresa descumpriu ordens do Supremo e não indicou representante no Brasil

24 de Fevereiro de 2025

Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (21) a suspensão do funcionamento da plataforma Rumble em todo o território nacional. A medida foi tomada após a empresa anunciar que não cumpriria ordens da Corte e ter deixado de indicar um representante legal no Brasil. A suspensão vale até que a plataforma cumpra as decisões para suspensão de perfis, pague multas pelo descumprimento das ordens e indique um representante.

Para implementar a suspensão do Rumble, o ministro determinou a intimação do presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para que adote todas as providências necessárias e as comunique ao STF em até 24 horas.

Descumprimentos reiterados

O ministro Alexandre de Moraes havia fixado prazo de 48 horas para que a empresa indicasse seu representante no país, mas a plataforma não apresentou resposta. Conforme o ministro, houve “reiterados, conscientes e voluntários descumprimentos das ordens judiciais” pela Rumble, além da tentativa de não se submeter ao ordenamento jurídico e ao Poder Judiciário brasileiros para instituir um ambiente de “total impunidade e ‘terra sem lei’ nas redes sociais brasileiras”

Ele também destacou a “manutenção e ampliação da instrumentalização” da plataforma por meio da atuação de grupos extremistas e milícias digitais nas redes sociais, “com massiva divulgação de discursos nazistas, racistas, fascistas, de ódio e antidemocráticos”.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes também ressaltou que, mesmo após a intimação para indicar representante legal no Brasil, o CEO da empresa, Chris Pavlovski, novamente informou nesta quinta-feira (20), em postagem, que não cumpriria as ordens do STF.

Representação

Na quarta-feira (19), o ministro determinou a intimação da Rumble para indicar um representante no país, em razão da manutenção na plataforma de um canal do blogueiro Allan dos Santos, que está foragido. No dia 9 deste mês, o ministro havia determinado o bloqueio da conta de Santos e do repasse de recursos da monetização de seu conteúdo online, com multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

Allan dos Santos teve prisão preventiva decretada em 2021 por suspeita de atuação em organização criminosa, crimes contra honra, incitação a crimes, preconceito e lavagem de dinheiro e se encontra foragido nos Estados Unidos. Suas contas e perfis em diversas redes sociais foram bloqueadas por determinação do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Ministros consideraram que a legislação nacional demonstra a existência de significativa omissão constitucional do Poder Legislativo em efetivar a devida proteção legal aos direitos e liberdades fundamentais da comunidade GBTI+.

24 de fevereiro de 2025


O STF reconheceu a omissão legislativa do Congresso Nacional na proteção de homens gays, bissexuais, transexuais e intersexuais vítimas de violência doméstica. A decisão foi tomada em julgamento que denunciava a ausência de normas específicas para garantir a segurança dessas vítimas.

A decisão foi proferida no plenário virtual do STF, com voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que reconheceu que a falta de regulamentação sobre o tema constitui omissão inconstitucional do Legislativo.

O caso

A ABRAFH – Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas acionou o STF alegando que a lei Maria da Penha (11.340/06) estabelece medidas protetivas apenas para mulheres em situação de violência doméstica e que, por essa razão, homens GBTI+ vítimas de agressões dentro de casa ou em relacionamentos afetivos não possuem respaldo legal adequado.

Na petição, a entidade argumentou que a falta de previsão legislativa viola princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção contra a violência.

Além disso, apontou que relacionamentos homoafetivos masculinos também apresentam altos índices de violência, mas as vítimas encontram barreiras legais para acessar medidas protetivas e amparo do Estado.

O mandado de injunção sustentou que essa lacuna normativa resulta em desamparo jurídico e institucional, deixando vítimas sem acesso a abrigos, medidas protetivas urgentes, assistência social e psicológica.


Violação sistemática

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, reconheceu que o Congresso Nacional tem sido omisso na regulamentação de direitos para homens GBTI+ que sofrem violência doméstica.

“A comparação entre o consenso nacional e internacional sobre as medidas necessárias para a efetiva proteção contra violência doméstica nas relações homoafetivas da população GBTI+ e a legislação nacional demonstra a existência de significativa omissão constitucional do Poder Legislativo.”

Moraes destacou que a Constituição Federal protege a igualdade de direitos e garante a todas as pessoas o direito à vida, à segurança e à integridade física e moral, não podendo o Estado se omitir diante de vulnerabilidades sociais evidentes.

O ministro também citou os Princípios de Yogyakarta, que orientam a proteção dos direitos humanos de pessoas LGBTQIA+ e determinam que os Estados adotem medidas legislativas para prevenir e punir a violência baseada em identidade de gênero e orientação sexual.

Além disso, Moraes ressaltou que a falta de amparo legal às vítimas gera uma violação sistemática de direitos fundamentais, colocando homens GBTI+ em situação de vulnerabilidade extrema sem qualquer respaldo estatal adequado.

“A não incidência da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares pode gerar uma lacuna na proteção e punição contra a violência doméstica, já que esses acontecimentos, como vimos, permeiam a sociedade de forma atroz.”

Segundo o voto, a garantia de segurança aos cidadãos é uma das bases do Estado e que, portanto, impõe ao Estado a obrigação de proteger os bens e liberdades dos cidadãos frente às agressões dos outros cidadãos, bem como a necessidade de adoção de medidas de proteção ou de prevenção para se combater as condutas de violência perpetradas no âmbito familiar.

O ministro concluiu que a ausência de norma que estenda a proteção da lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres transexuais e travestis tem inviabilizado a fruição de referido direito fundamental por este grupo social, considerada especialmente a proibição de proteção deficiente oriunda do princípio da proporcionalidade.

Processo: MI 7.452

Fonte https://www.migalhas.com.br/quentes/425170/stf-decide-que-lei-maria-da-penha-se-estende-a-casais-homoafetivos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as novas regras trazidas pela Lei 14.879/2024 – que alteraram o artigo 63, parágrafos 1º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC) – somente poderão ser aplicadas aos processos iniciados após a sua vigência. A nova lei restringe a possibilidade de mudança da competência relativa por meio da eleição de foro e autoriza o juízo a declinar da competência em ato de ofício quando a ação for ajuizada em foro escolhido aleatoriamente pelas partes.

21/02/2025 

Ao analisar os autos, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a petição inicial foi distribuída antes da mudança legislativa e, embora o contrato elegesse um foro sem conexão com as partes, ele deve prevalecer.

No caso em discussão, foi ajuizada uma execução em comarca do estado de Mato Grosso do Sul, mas, diante da alegação de incompetência apresentada pelo réu, o juízo remeteu o processo a uma vara da capital de São Paulo, tendo em vista o foro eleito no contrato. O juízo paulistano, por sua vez, invocando a nova redação do artigo 63 do CPC e considerando aleatória a eleição do foro, reconheceu de ofício a sua incompetência e suscitou o conflito no STJ.

Escolha do foro deve obedecer a critérios legais

A ministra Nancy Andrighi explicou que o parágrafo 1º do artigo 63 do CPC, em sua nova redação, prevê que o foro eleito pelas partes deve ter relação com o domicílio ou a residência de uma delas, ou ainda com o local da obrigação, exceto nos contratos de consumo se for mais favorável ao consumidor. Segundo apontou, caso não sejam respeitados esses parâmetros e venha a ser eleito um foro aleatório, o juízo poderá declinar da competência de ofício, conforme estabelece o parágrafo 5º do mesmo artigo.

“As partes continuam com a faculdade de negociar e eleger o foro que melhor lhes convêm, com fundamento na sua autonomia privada e no viés democrático do processo, desde que dentro do critério legal de racionalidade, evitando-se escolhas abusivas ou eventual distorção do instituto jurídico”, disse a relatora.

Com a entrada em vigor da Lei 14.879/2024, Nancy Andrighi reconheceu que a Súmula 33 do STJ foi parcialmente superada, pois agora é possível o juízo declinar da competência de ofício em uma situação específica. A ministra, entretanto, apontou a necessidade de observância do artigo 10 do CPC nessa situação. “O juiz deverá dar oportunidade às partes para que se manifestem e defendam, eventualmente, a ausência de abusividade na cláusula pactuada, salvo se a aleatoriedade do foro for patente e inexistir prejuízo para as partes com a declinação”, afirmou.

Competência é fixada com o ajuizamento da petição inicial

Ao declarar competente o juízo de São Paulo, a relatora afirmou que o ajuizamento da ação (marco temporal para a definição da competência) ocorreu em momento anterior à vigência da Lei 14.879/2024, “sendo descabida a declinação de competência de ofício”.

A ministra enfatizou que a alteração do CPC apenas deve ser aplicada aos processos que começaram após sua vigência, devido ao marco temporal que surge da interpretação dos artigos 14 e 43 do CPC: a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.

Nancy Andrighi comentou ainda que o STJ já vinha entendendo há anos que é possível afastar a cláusula de eleição de foro quando for abusiva, dificultar ou inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Segundo ela, mesmo antes da Lei 14.879/2024, o tribunal já afastava a possibilidade da eleição aleatória de foro em execução individual de sentença coletiva, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.

Leia o acórdão no CC 206.933.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 206933

Fonte: STJ

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Presidente da Corte autorizou que ministro Dias Toffoli utilizasse o estrangeirismo.

21 de fevereiro de 2025


Na quarta-feira, 19, durante sessão plenária do STF, ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a palavra “spoiler” não integra o “léxico proibido”. Pelo contrário, trata-se de termo que pode ser utilizado.

“Spoiler” é um termo em inglês que significa revelação antecipada de informações importantes sobre uma obra, como filmes, séries, livros ou jogos. Ele é usado quando alguém divulga detalhes da trama antes que outras pessoas tenham a chance de conferir por conta própria.

A fala ocorreu durante o julgamento de ação que discute a inclusão de empresas na fase de execução trabalhista sem que tenham participado da fase de conhecimento.

Ao proferir voto, o relator da ação, ministro Dias Toffoli antecipou posicionamento dizendo que daria um “spoiler” e, em tom descontraído, dirigiu-se a Barroso – conhecido por combater o uso excessivo do “juridiquês” – para questionar se o termo estrangeiro seria permitido.


Cediça sabença: Ministros brincam com “glossário proibido” de Barroso

Barroso confirmou, reiterando que a palavra já faz parte do vocabulário corrente.

“É quase um vernáculo”, afirmou.

A revolução da brevidade

Para entender o “repúdio” do ministro Barroso a certas expressões do “juridiquês”, é necessário voltar ao ano de 2008. Pelo menos, desde então, Barroso defende uma linguagem simples e acessível no mundo jurídico.

Naquele ano, o então advogado Luís Roberto Barroso publicou artigo intitulado “A revolução da brevidade”, no Migalhas. Nele, defende que falar difícil como expressão de sabedoria é coisa de “outra época” e que continuar a se expressar com tal rebuscamento é uma “reminiscência jurássica”.

“Chamar autorização do cônjuge de “outorga uxória” ou recurso extraordinário de “irresignação derradeira” era sinal de elevada erudição. […] Nos dias atuais, a virtude está na capacidade de se comunicar com clareza e simplicidade, conquistando o maior número possível de interlocutores. A linguagem não deve ser um instrumento autoritário de poder, que afaste do debate quem não tenha a chave de acesso a um vocabulário desnecessariamente difícil”, afirma em um trecho do artigo.


Revolução, na prática

Assim que assumiu a presidência do STF e do CNJ, Barroso fez questão de seguir com a “revolução”, iniciada ainda na gestão da ministra Rosa Weber (atualmente aposentada).

Em 2023, a recomendação 144 do CNJ, assinada pela ministra, instituiu a regra de comunicação clara, objetiva e inclusiva para garantir o entendimento do público e o uso das informações geradas por órgãos do Judiciário.

Tal regra vem ao encontro do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, lançado também pelo CNJ no último ano, já sob a presidência do ministro Barroso. O pacto permite uso de versões resumidas dos votos durante sessões de julgamento, sem prejuízo da inclusão de versões mais detalhadas nos autos processuais.

Em entrevista exclusiva ao Migalhas, o ministro explicou que a melhor comunicação com a sociedade seria um de seus pilares como presidente da Corte.

“O Judiciário se comunica mal com a sociedade. As pessoas frequentemente não entendem o que o Judiciário faz. É preciso que o Judiciário consiga se comunicar melhor com a sociedade, inclusive explicando melhor suas decisões.”

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/424961/stf-barroso-diz-que-termo-spoiler-nao-integra-lexico-proibido