A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal  condenou o Distrito Federal a indenizar mulher que sofreu acidente com lesão e amputação parcial do dedo depois da cadeira em que estava sentada quebrar. O colegiado concluiu que o acidente ocorreu devido à má conservação do mobiliário do hospital.

 

 

 

 

22 de dezembro de 2025

 

 

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Cadeira desgastada em hospital do DF quebrou enquanto acompanhante aguardava

 

De acordo com o processo, a autora acompanhava a filha em um hospital maternidade do DF, quando a cadeira em que estava sentada quebrou. O acidente, de acordo com ela, causou lesão e amputação parcial do dedo indicador. Informa que foi submetida a procedimento cirúrgico e que ficou afastada do trabalho por 40 dias. Defende que o acidente foi causado pela má conservação da cadeira. Pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a cadeira não estava em condições ruins e que foi manuseada de maneira errada pela autora. Defende que se trata de caso de culpa exclusiva da vítima, hipótese que afasta a responsabilidade do réu. Decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente. A autora recorreu.

Ao analisar o recurso, a turma observou que as imagens do processo mostram que a cadeira apresentava “sinais evidentes de desgaste e precariedade”. No caso, segundo o colegiado, o acidente ocorreu em razão do estado deficiente de conservação do bem público, o que configura falha na prestação do serviço de saúde.

“A alegação de manuseio inadequado por parte da autora não afasta a responsabilidade do estado, pois o acidente somente foi possível em virtude da falha na conservação do mobiliário, circunstância que configura omissão estatal específica”, afirmou.

Para a turma, o Distrito Federal deve indenizar a autora pelos prejuízos estéticos e morais sofridos. O colegiado lembrou que as fotos e o laudo do Instituto Médico Legal mostram a lesão na mão com deformidade em seu dedo indicador. “Além disso, ficou evidenciada a debilidade permanente parcial decorrente do acidente”, completou.

Dessa forma, a turma deu provimento ao recurso da autora para condenar o DF a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais e estéticos, sendo R$ 10 mil para cada modalidade de dano.

A decisão foi unânime.


Processo 0714720-65.2024.8.07.0018

*Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

A legislação tributária não pode alterar definições e prazos de direito privado já consolidados, nem impor condições fáticas inexequíveis aos contribuintes. Exigir que empresas aprovem a distribuição de lucros antes do encerramento do exercício financeiro, como condição para obter isenção fiscal, viola a razoabilidade, a segurança jurídica e o artigo 110 do Código Tributário Nacional.

 

 

 

22 de dezembro de 2025

Com esse entendimento, o juiz Igor Matos Araújo, da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, suspendeu a exigência prevista na Lei 15.270/2025 para as empresas associadas do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia (Sescap-BA).

A norma exige a distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025 como condição para a manutenção da isenção tributária sobre valores referentes aos lucros deste ano. A aplicação dessa regra pela Receita Federal, porém, já está suspensa desde a semana passada, por decisão da Justiça Federal de Brasília.

A entidade argumentou que a regra de transição criada pela nova lei — que passará a tributar dividendos a partir de 2026 — impunha um prazo impossível de ser cumprido, uma vez que a apuração definitiva dos resultados contábeis só ocorre após o fim do ano-calendário.

Conflito com a legislação societária

Ao analisar o mérito da liminar, o magistrado reconheceu que a condição imposta pela lei fiscal cria uma situação “fática e juridicamente inexequível”. A decisão fundamentou-se no fato de que a legislação societária (Lei das S.A. e Código Civil) concede um prazo específico para que as empresas realizem suas assembleias e deliberem sobre resultados.

“A legislação societária de regência, especificamente o art. 132 da Lei nº 6.404/1976 e o art. 1.078 do Código Civil, estabelece que a assembleia geral ordinária ou a reunião de sócios para deliberar sobre o balanço e a destinação do lucro deve ocorrer nos quatro meses seguintes ao término do exercício social”, destacou o juiz,.

Dessa forma, obrigar a realização dessa aprovação até o último dia do ano corrente atropela o rito legal de fechamento de balanço e convocação de sócios.

Limites da lei tributária

A decisão também apontou a ilegalidade da medida sob a ótica do Direito Tributário. O juiz ressaltou que a antecipação do prazo para fins fiscais afronta o artigo 110 do CTN, que veda à lei tributária a alteração de conceitos e formas de direito privado utilizados pela Constituição Federal.

“A imposição de uma ‘data de corte’ anterior ao próprio fato gerador e à conclusão do exercício financeiro configura, em análise perfunctória, violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica”, afirmou o magistrado.

Diante do risco de as empresas perderem o benefício fiscal ou serem forçadas a realizar “antecipações contábeis temerárias”, o juízo garantiu aos representados pelo sindicato o direito à isenção sobre os lucros de 2025, desde que a aprovação societária ocorra dentro do prazo legal regular (quatro meses após o fim do exercício), e não obrigatoriamente até dezembro.

MS 1096219-13.2025.4.01.3300

Os prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça ficarão suspensos a partir deste sábado (20) até o dia 31 de janeiro de 2026, conforme dispõe a Portaria STJ/GP 941/2025. A suspensão decorre das disposições do artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar 35/1979 e dos artigos 81 e 106 do Regimento Interno do STJ.

 

 

 

22/12/2025

As decisões que forem proferidas pelos ministros e pela Presidência da corte durante o recesso e as férias coletivas de janeiro serão publicadas regularmente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em todos os dias úteis. Já as publicações administrativas do tribunal serão feitas no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Unidades terão funcionamento em horários diferentes no plantão

A Secretaria Judiciária e a Secretaria de Processamento de Feitos funcionarão em regime de plantão judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, das 13h às 18h, apenas para o atendimento de medidas urgentes.

Nos dias 24 e 31 de dezembro, o funcionamento dessas unidades será das 8h às 12h. Nos sábados e domingos, aplicam-se as regras do plantão judiciário dispostas na Instrução Normativa 6, de 26 de outubro de 2012.

Fonte: STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma escola particular do Distrito Federal deverá pagar pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo, a um aluno que perdeu a visão do olho esquerdo devido a acidente ocorrido dentro da instituição, quando ele tinha 14 anos. O colegiado também manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
19/12/2025

Ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a turma reafirmou o entendimento segundo o qual deve ser presumida a limitação ou a perda da capacidade de trabalho futura quando o dano se verifica em idade escolar, sendo cabível, nesses casos, a pensão vitalícia.

A ação foi proposta pela vítima depois que uma colega de classe arremessou uma lapiseira em sua direção, causando a lesão permanente. Na primeira instância, o juízo entendeu que houve omissão dos funcionários da escola, que não prestaram os primeiros socorros nem providenciaram encaminhamento para atendimento médico adequado.

Ao manter a sentença, o TJDFT negou o direito à pensão vitalícia sob o fundamento de que a vítima não estaria impossibilitada de exercer atividades profissionais. Para o tribunal, sua pretensão declarada de exercer a profissão de bombeiro militar – o que se tornou incompatível com a lesão sofrida – refletiria apenas uma expectativa, não havendo nenhuma certeza de que viria a exercer a profissão.

Em recurso especial, o autor da ação reiterou que a pensão vitalícia seria devida porque sua capacidade de trabalho diminuiu em razão da negligência da escola. Ele buscou ainda a majoração dos valores da condenação por danos extrapatrimoniais.

Pensão vitalícia exige apenas redução de capacidade de trabalho

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator na Quarta Turma, a posição adotada pelo TJDFT quanto ao pedido de pensão vitalícia contraria a jurisprudência do STJ. Citando diversos precedentes, ele destacou que esse direito está previsto no Código Civil e exige somente a comprovação da redução da capacidade de trabalho, independentemente do exercício de atividade remunerada à época do acidente.

Nos casos de evento danoso ocorrido em idade escolar – prosseguiu –, a limitação ou a perda da capacidade laborativa deve ser presumida.

“Independentemente do reexame de provas, é cediço que a instância ordinária decidiu que o acidente causou a perda da visão do olho esquerdo do demandante que, à época dos fatos, estava em idade escolar, motivo pelo qual, nos termos da jurisprudência desta corte, fixa-se o pensionamento vitalício em um salário mínimo”, determinou o ministro.

Instâncias ordinárias estabeleceram indenização de forma correta

Sobre o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, Noronha apontou que a quantia definida pelas instâncias ordinárias só pode ser revista no STJ quando se mostra irrisória ou exorbitante, a ponto de se afastar da adequada prestação jurisdicional.

De acordo com o ministro, o tribunal de origem, ao analisar as provas, concluiu que os valores de R$ 20 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos foram fixados com moderação, sem gerar enriquecimento indevido da vítima e coerentes com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e a condição econômica do responsável.

“Uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula 7 desta corte”, concluiu o relator.

REsp 1.993.028

Fonte: STF

A cláusula contratual que limita um tratamento essencial à preservação da vida afronta a dignidade da pessoa humana e o princípio da boa-fé objetiva. O atraso na assistência compromete a janela terapêutica, torna a medida ineficaz e causa prejuízo irreparável à cognição e à autonomia da paciente.

19 de dezembro de 2025

 

 

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mulher tomando remédio

Juíza determinou a um plano de saúde que custeie um remédio para Alzheimer que não está no rol da ANS

 

Esse foi o entendimento da juíza Luciana Correa Sette Torres de Oliveira, da 7ª Vara Cível de Brasília, ao conceder tutela de urgência para determinar que uma operadora de plano de saúde custeie o medicamento Donanemabe (Kisunla) para uma paciente diagnosticada com a doença de Alzheimer, sob pena de multa diária de R$ 7 mil.

O caso é sobre a recusa da Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Assefaz), um plano de saúde na modalidade de autogestão, a fazer essa cobertura administrativa sob a justificativa de ausência de previsão do medicamento no rol da ANS.

Recusa abusiva

Ao analisar o pedido liminar, a magistrada destacou que a nova Lei dos Planos de Saúde e a jurisprudência dos tribunais superiores superaram a tese da taxatividade do rol da ANS.

“A Lei 14.454/2022 positivou o caráter não taxativo do rol, impondo cobertura quando presentes critérios objetivos, todos atendidos no caso concreto: prescrição por médico assistente, inexistência de alternativa terapêutica adequada, comprovação científica de eficácia e segurança, e registro na Anvisa”, sublinhou.

Ela fundamentou o seu entendimento nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.082) e pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.234), ressaltando que a recusa do tratamento prescrito é abusiva quando há registro sanitário e a medida é indispensável para a saúde do paciente.

“O STF, no julgamento do RE 1.234.971/PR (Tema 1.234), reafirmou a proteção constitucional ao direito à saúde”, observou a juíza.

A decisão levou em conta, também, a urgência do tratamento diante do perigo de dano irreparável, dada a natureza neurodegenerativa da doença.

Procedimento Comum Cível 0764983-21.2025.8.07.0001 

Fonte: Conjur

Vítima terá manutenção do vínculo empregatício por 6 meses

 

Reprodução Freepik

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu garantir que mulheres vítimas de violência doméstica podem receber benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se precisaram de afastamento do trabalho.

 

A Corte publicou nesta terça-feira (16) a decisão final na qual foram validadas as regras da Lei Maria da Penha que asseguram os benefícios.

 

A lei definiu que a Justiça deve assegurar à mulher em situação de violência doméstica a manutenção do vínculo empregatício por seis meses enquanto se recupera dos danos causados pelos agressores.

 

Por unanimidade, os ministros reconheceram que a mulher em situação de violência tem direito a um benefício previdenciário ou assistencial, conforme o vínculo com a seguridade social.

 

Segurada do INSS

No caso de mulheres que são seguradas do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, o STF entendeu que os primeiros 15 dias de remuneração pelo afastamento será de responsabilidade do empregador. O período restante fica sob a responsabilidade do INSS.

 

Para quem não tem relação de emprego, mas contribui para o INSS, o benefício deverá ser pago integralmente pelo órgão.

 

Não segurada – O STF entendeu que as mulheres que não são seguradas do INSS deverão receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Nesse caso, a Justiça deverá comprovar que a mulher não tem outros meios para manter a renda.

 

Conforme a decisão, a requisição do benefício deverá ser feita pelo juiz criminal responsável pela análise das medidas protetivas, que já também estão previstas na Lei Maria da Penha.

 

A Corte também definiu a competência da Justiça Federal para julgar ações regressivas para cobrar dos agressores os gastos do INSS com o pagamento dos benefícios.

Fonte: Agência Brasil

Decisão judicial garante regra de transição e mantém isenção para lucros apurados até o fim de 2025

Uma decisão da Justiça Federal abriu espaço para que algumas empresas tenham mais tempo para decidir sobre a distribuição de dividendos relativos aos lucros de 2025. Em caráter liminar, a 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal suspendeu, para os contribuintes alcançados pela ação, a exigência de que essa distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 para garantir a isenção do Imposto de Renda. Com isso, as companhias poderão tomar essa decisão em 2026, respeitando os prazos previstos na legislação societária.

Muitas empresas anteciparam o anúncio de distribuição de dividendos neste fim de ano, usando inclusive reservas de lucros, com o objetivo de garantir a isenção do IR para os dividendos. A liminar concedida não cria precedente vinculante, ou seja, nenhum juiz será obrigado a tomar uma decisão semelhante. Mas ela fortalece o argumento de que a exigência pode ser juridicamente inviável, o que tende a estimular novas ações judiciais e ampliar a disputa sobre a tributação dos dividendos de lucros apurados em 2025.

A Justiça entendeu que a exigência prevista na Lei nº 15.270/2025 entra em conflito direto com a legislação societária. A norma tributária condiciona a manutenção da isenção dos dividendos à aprovação da distribuição até o fim do ano, enquanto a Lei das Sociedades por Ações determina que a destinação do lucro e a distribuição dos dividendos sejam deliberadas exclusivamente em assembleia geral ordinária, realizada nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social.

Como o exercício de 2025 se encerra em 31 de dezembro, a assembleia destinada a aprovar a destinação do lucro só pode ocorrer, legalmente, entre janeiro e abril de 2026. Segundo o juízo, exigir a aprovação da distribuição antes desse período impõe às empresas uma condição de cumprimento juridicamente impossível.

O entendimento levou à concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, com pedido de tutela de urgência, ajuizado pela Associação Comercial do Paraná contra ato do secretário especial da Receita Federal do Brasil do Brasil. A decisão afasta, para esse grupo específico de contribuintes, a exigência de aprovação da distribuição ainda em 2025 como condição para preservar a isenção do Imposto de Renda sobre os dividendos.

Mudanças na tributação

A Lei nº 15.270/2025 integra o pacote de mudanças recentes na tributação da renda no Brasil e alterou dispositivos da Lei nº 9.250/1995. Entre outros pontos, o texto instituiu um modelo de tributação mínima anual para pessoas físicas de alta renda e estabeleceu regras de transição para os dividendos, historicamente isentos de Imposto de Renda desde 1996.

Pela nova legislação, os dividendos relativos a lucros apurados até 2025 continuariam isentos, desde que a distribuição fosse aprovada ainda dentro do próprio ano-calendário. Caso a deliberação ocorresse após essa data, os valores poderiam ser submetidos à retenção na fonte ou incluídos na base de cálculo da tributação mínima anual, mesmo que os lucros tenham sido gerados sob o regime anterior.

Segundo a decisão, essa exigência entra em conflito direto com a legislação societária. A Lei das Sociedades por Ações determina que a destinação do lucro e a distribuição de dividendos sejam deliberadas exclusivamente em assembleia geral ordinária, realizada nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social. Como o exercício de 2025 termina em 31 de dezembro, a deliberação só pode ocorrer, legalmente, entre janeiro e abril de 2026.

De acordo com o advogado tributarista Enrico Sarti, associado do Cascione Advogados, a liminar assegura o cumprimento desse cronograma apenas ao contribuinte que ajuizou a ação. “Essa decisão garante especificamente ao contribuinte que entrou com o mandado de segurança, a Associação Comercial do Paraná, que a deliberação da distribuição dos dividendos do exercício social de 2025 ocorra de acordo com o prazo previsto na Lei das S.A., ou seja, entre janeiro e abril”, afirma.

Segundo ele, há uma proteção judicial provisória para esse grupo. “Existe uma garantia, de ordem liminar, de que esse contribuinte pode deliberar a distribuição dos dividendos em 2026, até o prazo estabelecido pela legislação societária”, diz.

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Sarti ressalta, no entanto, que a decisão pode ser revista. “Trata-se de uma decisão liminar, que pode ser derrubada por uma sentença definitiva. Para quem não tem ação judicial, a recomendação é seguir o prazo fixado pela Receita Federal, de deliberação até 31 de dezembro”, afirma.

A decisão vale até o julgamento final do mandado de segurança e produz efeitos apenas para as empresas abrangidas pela ação movida pela Associação Comercial do Paraná.

*Por 

Fonte: Liminar reconhece isenção de imposto sobre dividendos de 2025 mesmo quando aprovados em 2026 | InvestNews

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) não podem ser retidos em conta judicial, cabendo exclusivamente à instituição decidir sobre a gestão e a destinação dos valores, nos termos da lei. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins.
18/12/2025

 

A controvérsia estava em definir se o Poder Judiciário poderia, de ofício, determinar que os honorários devidos à DPMG ficassem bloqueados em conta judicial até a formal criação de um fundo específico. Segundo o relator, a resposta é negativa, porque a Defensoria Pública tem autonomia funcional, administrativa e financeira assegurada pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 80/1994. Para ele, a ordem judicial questionada “esvazia por completo o conteúdo normativo do verbo ‘receber’ e da expressão ‘fundos geridos pela Defensoria Pública'”, violando a prerrogativa da instituição de gerir diretamente suas receitas.

No processo analisado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a responsabilidade do município de Caratinga (MG) pelo pagamento de honorários sucumbenciais à DPMG, mas determinou que o valor fosse depositado em conta judicial vinculada ao processo até a criação formal do fundo estadual destinado ao aparelhamento da Defensoria.

Falta de regulamentação não autoriza Judiciário a tutelar verbas da Defensoria

No recurso ao STJ, a DPMG alegou que essa determinação violava sua autonomia administrativa e financeira.

Ao apresentar seu voto, Humberto Martins observou que a decisão de segundo grau inovou no processo, ao definir de ofício a forma de pagamento dos honorários, incidindo em violação dos artigos 10 e 492 do Código de Processo Civil (CPC). Ressaltou, também, que a eventual ausência de regulamentação interna sobre o fundo não autorizaria o Poder Judiciário a tutelar receitas que pertencem exclusivamente à instituição.

Em voto-vogal no qual acompanhou o relator, a ministra Nancy Andrighi enfatizou o papel estruturante da Defensoria Pública para o acesso à Justiça e a necessidade de lhe assegurar os recursos indispensáveis para o cumprimento de suas funções constitucionais.

Retenção compromete estrutura mínima necessária para as Defensorias

Segundo a ministra, o depósito de verbas pertencentes à instituição em conta judicial “vai de encontro à autonomia administrativa”, especialmente em um cenário no qual a Defensoria ainda não está organizada em todo o território nacional e dispõe de orçamento inferior ao de outras instituições essenciais à Justiça.

Andrighi salientou que, conforme dados da Pesquisa Nacional do Condege (Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais), a Defensoria Pública está presente em apenas 52% das comarcas do país e não se encontra instalada em todas as unidades jurisdicionais de Minas Gerais, o que “comprova a necessidade de que as verbas destinadas à Defensoria mineira sejam disponibilizadas a ela imediatamente, sem qualquer ressalva”.

Ela apontou que o orçamento da instituição é “sensivelmente inferior aos orçamentos do Ministério Público e do Poder Judiciário”, o que reforça a necessidade de plena observância da autonomia administrativa. Além disso, alertou que a eventual chancela do entendimento do tribunal de origem poderia “implicar aumento de decisões nesse sentido, com potencial e inestimável prejuízo à Defensoria Pública e à população vulnerável”.

Durante a sessão, em questão de ordem, o representante da Defensoria informou que, após a interposição do recurso especial, foi editada a Lei Estadual de Minas Gerais 25.126/2024, que criou o Fundo Especial de Garantia de Acesso à Justiça (Fegaj), com o objetivo de assegurar recursos para aprimoramento,  estruturação e modernização da DPMG.

 REsp 2.180.416.

Fonte: STJ

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento que analisa a constitucionalidade de um decreto presidencial que regulamentou a preservação do mínimo existencial — para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor — e fixou o valor desse mínimo em R$ 600.

 

 

 

 

18 de dezembro de 2025

 

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dinheiro

Decreto presidencial estabeleceu o valor do mínimo existencial em R$ 600

 

 

A discussão estava no Plenário virtual da corte desde a última sexta-feira (12/12) e apenas o ministro André Mendonça, relator do caso, registrou voto. Nesta quarta-feira (17/12), o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

De acordo com a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), deve ser garantido um valor mínimo existencial nos acordos de renegociação de dívidas. O Decreto Presidencial 11.150/2022, ao regulamentar a lei, havia fixado esse valor em 25% do salário mínimo. Posteriormente, o Decreto Presidencial 11.567/2023 estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$ 600.

Em 2022, a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) foram ao STF, com pedidos de liminar, contra o primeiro decreto, por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.005 e 1.006. Para as duas associações, o valor sugerido para o mínimo existencial viola o princípio da dignidade da pessoa humana.

Em 2023, após o Decreto 11.567 fixar o valor de R$ 600, a Anadep acionou novamente o Supremo — desta vez, por meio da ADPF 1.097 — argumentando que o valor também é incompatível com a dignidade humana, pois impede a fruição de uma vida digna e dos direitos sociais, que devem abarcar as despesas com alimentos, moradia, vestuário, água, energia e gás.

Sem irregularidade

Ao incluir seu voto no Plenário virtual, André Mendonça afirmou que o mínimo existencial não pode ser tratado como um conceito abstrato ou meramente retórico, mas como um parâmetro jurídico concreto para a tomada de decisões estatais.

O magistrado ressaltou que a Constituição impõe uma leitura humanizada do Direito, especialmente em um país marcado por desigualdades sociais, e que decisões judiciais devem harmonizar a efetividade das normas com a proteção da dignidade humana, evitando que a execução de medidas legais resulte em exclusão social ou agravamento da vulnerabilidade.

No entanto, apesar das alegações dos autores das ações de que os valores previstos nos decretos são incompatíveis com o princípio da dignidade humana, Mendonça entendeu que eles estão em conformidade com o que determina o CDC e afirmou não ver “qualquer violação à legalidade e à separação de poderes, nem abuso no exercício do poder regulamentar”.

O ministro terminou seu voto reiterando o entendimento de que os decretos possuíam “mera função regulamentar” e concluiu pelo não conhecimento das arguições de descumprimento de preceito fundamental. Porém, ele declarou que, caso a maioria dos ministros decida por analisar o mérito, seu voto é pela improcedência das ações.

ADPF 1.005
ADPF 1.006
ADPF 1.097

  • Por correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Tribunal entendeu que investigação tem motivação política.

 

 

18 de dezembro de 2025

A Audiência Nacional da Espanha decidiu negar, de forma definitiva, o pedido apresentado pelo governo brasileiro para a extradição do blogueiro Oswaldo Eustáquio, investigado pelo STF por suposto envolvimento em atos antidemocráticos.

A decisão foi proferida nesta terça-feira, 16, ao rejeitar recurso interposto pelo Brasil contra o entendimento que, em abril deste ano, já havia afastado a possibilidade de extradição. Para atuar no processo, o governo brasileiro contratou escritório de advocacia no país europeu.

Oswaldo Eustáquio é acusado de envolvimento em atos golpistas.

Segundo o tribunal espanhol, os elementos constantes dos autos indicam que Eustáquio é alvo de persecução com motivação política, o que impede a entrega do investigado às autoridades brasileiras, à luz da legislação e dos tratados internacionais aplicáveis.

Oswaldo Eustáquio deixou o Brasil após a expedição de mandado de prisão, em 2020, no contexto de investigações que apuram sua atuação na disseminação de conteúdos extremistas e ataques às instituições, especialmente ao STF e ao Congresso Nacional, por meio das redes sociais.

Em nota, a Advocacia-Geral da União informou que a decisão da Justiça espanhola não comporta novos recursos, encerrando definitivamente o pedido de extradição no âmbito judicial daquele país.

Reciprocidade – Moraes suspende extradição após Espanha negar envio de Eustáquio. Segundo o ministro, o respeito ao princípio da reciprocidade é um requisito fundamental para o exame do pedido.

A Justiça da Espanha negou o pedido de extradição feito pelo governo brasileiro contra o blogueiro Oswaldo Eustáquio, investigado pelo STF por envolvimento em atos antidemocráticos. O tribunal espanhol entendeu que a solicitação brasileira apresentava “motivação política”, o que, segundo suas leis, inviabiliza a entrega do cidadão.

Diante da negativa, o ministro Alexandre de Moraes, relator das investigações sobre os atos extremistas de 8 de janeiro no STF, suspendeu o processo de extradição de um cidadão búlgaro solicitado pela Espanha. Vasil Georgiev Vasilev é acusado de transportar 52 quilos de cocaína em 2022 e atualmente está preso no Brasil.

Moraes fundamentou sua decisão no princípio da reciprocidade previsto no tratado de extradição entre Brasil e Espanha, afirmando que a negativa espanhola ao caso de Eustáquio pode configurar descumprimento do acordo. Ele deu prazo de cinco dias para que a embaixada da Espanha apresente esclarecimentos sobre a aplicação do tratado.

Enquanto aguarda a resposta formal, Moraes determinou que Vasilev deixe o presídio e cumpra prisão domiciliar, sob monitoramento com tornozeleira eletrônica. A decisão foi encaminhada ao ministério da Justiça, ao Itamaraty e à PGR, além da comunicação oficial à embaixada espanhola.

Moraes suspende extradição de cidadão búlgaro a pedido da Espanha e pede esclarecimentos sobre reciprocidade.

Oswaldo Eustáquio é investigado por crimes como ameaça, perseguição, incitação ao crime, associação criminosa e tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Ele está com mandados de prisão em aberto no Brasil e se encontra foragido na Espanha desde 2023.

Segundo a Justiça espanhola, além da suposta motivação política no pedido de extradição, a legislação local exige que os crimes apontados também estejam tipificados na legislação espanhola, o que não foi plenamente demonstrado no caso de Eustáquio.

O ministério da Justiça brasileiro e a AGU informaram que vão recorrer da decisão espanhola.

Processo: Ext 1.902

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/428527/moraes-suspende-extradicao-apos-espanha-negar-envio-de-eustaquio