A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), decidiu que, na execução de créditos tributários, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos para garantia do juízo não podem ser recusados pela Fazenda Pública sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência da penhora. O colegiado analisou dois recursos especiais do município de Joinville (SC), afetados como representativos da controvérsia, sobre a possibilidade de recusa dessas garantias com base no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).
PRECEDENTES QUALIFICADOS
11/03/2026

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a fiança bancária e o seguro garantia são estipulações em favor de terceiro: o executado contrata, em prol do exequente, o pagamento da dívida por uma instituição financeira ou seguradora.

De acordo com a Lei de Execução Fiscal (LEF), o executado, após a citação, tem a opção de pagar a dívida ou garantir a execução por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros. No julgamento, foi discutido se a Fazenda Pública poderia recusar a fiança bancária ou o seguro garantia só porque a ordem legal de penhora considera o dinheiro em primeiro lugar.

Fiança bancária e seguro garantia funcionam a favor do credor

Para o município de Joinville, a ordem do artigo 11 deveria prevalecer sobre qualquer outra forma de garantia. No entanto, a ministra Maria Thereza afirmou que a fiança e o seguro funcionam a favor do credor, pois são contratados pelo executado para assegurar o pagamento da dívida por instituições financeiras ou seguradoras sólidas e reguladas.

Segundo a ministra, esses mecanismos trazem vantagens para o devedor, como evitar o desembolso imediato do valor total da dívida – o que aconteceria no caso do depósito – e manter o patrimônio livre de embaraços, sem prejuízo à segurança do credor. Ao mesmo tempo, permitem ao executado se defender em juízo, enquanto a solvência da instituição garantidora é assegurada pela presença de salvaguardas.

Precedentes qualificados já trataram de temas correlatos

A relatora rejeitou a aplicação do Tema 578 do STJ, que vale para a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal, mas não se estende a essas garantias autônomas, favorecendo uma interpretação da lei que prioriza o acesso do executado à Justiça para discutir o débito.

Maria Thereza de Assis Moura comentou que a corte, no Tema 1.203, já firmou o entendimento de que o credor não pode rejeitar as duas formas de garantia em execução de créditos não tributários, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Essa solução processual se aplica igualmente a créditos tributários.

“A impossibilidade de invocar a ordem de penhora para recusar a fiança bancária e o seguro- garantia se justifica não apenas pela interpretação literal, mas também pelas finalidades dos institutos, ao conferir ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdição e discutir o débito”, disse a ministra.

Advocacia dos grandes credores é orientada a aceitar a oferta

O voto da relatora cita atos normativos de grandes credores que orientam a aceitação dessas garantias se idôneas e oferecidas antes de depósito ou penhora. A Fazenda Nacional, atuando no julgamento como amicus curiae, revelou volumes expressivos garantidos por essas modalidades (R$ 273 bilhões contra R$ 37 bilhões em depósitos). “Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional, nem sequer existe a controvérsia, visto que os atos administrativos asseguram ao executado a escolha por uma dessas modalidades de segurança do juízo”, observou a ministra.

A tese fixada no rito dos repetitivos vincula juízes e tribunais, como determinado no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Nos dois casos concretos analisados pela Primeira Seção, negou-se provimento aos recursos.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2193673 e REsp 2203951
Fonte: STJ
A falta de uma definição processual sobre competências de julgamento para tributos unificados cria o risco de a reforma tributária perder importantes pilares de sustentação, como a simplicidade e a transparência.

 

 

 

11 de março de 2026

 

Spacca

Reforma tributária exige definição sobre competências de julgamento para casos envolvendo CBS e IBS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O alerta foi feito pela procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, em evento nesta terça-feira (10/3), no qual ela detalhou a movimentação da advocacia pública, incluindo as procuradorias dos estados e dos municípios, em busca de saídas para o problema.

Essa questão processual existe por causa da forma como foram estruturados a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS, de competência federal e que substitui PIS e Cofins) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, de competência estadual e municipal, para substituir ICMS e ISS).

As únicas diferenças entre os tributos são de alíquota e destinação. E isso faz com que uma operação possa ser questionada na Justiça Federal ou nas estaduais, com decisões potencialmente divergentes entre juízes.

“Isso pode gerar uma insegurança jurídica enorme, pode estrangular o Superior Tribunal de Justiça com vários conflitos de interpretação. E pode, efetivamente, levar à perda de grande parte dos pilares da reforma tributária, como simplicidade e transparência”, alertou Anelize.

Reforma tributária e competência

A definição de competências vem sendo debatida em vários grupos de trabalho. O Conselho Nacional de Justiça, por exemplo, sugeriu a criação de uma jurisdição mista para questões relacionadas à CBS e ao IBS, com competência nacional e funcionamento exclusivamente digital.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a proposta foi criticada por advogados tributaristas, especialmente pela perspectiva de falta de unidade de interpretação e pelo serviço 100% digital.

O grupo de trabalho instaurado por ministros do STJ, por outro lado, propôs uma política de litigante único: as ações sobre a cobrança de um tributo seriam concentradas em um ente federativo (a União, o estado ou o município), a partir de critérios pré-definidos.

Nesse cenário, a procuradora-geral da Fazenda Nacional espera que a advocacia pública consiga consolidar a posição a partir do levantamento de propostas. “O que me parece absolutamente necessário é uma PEC (proposta de emenda à Constituição) para delimitar competências.”

Estrangulamento do STJ

Se nenhuma definição for alcançada, o cenário provável é que a CBS seja julgada pela Justiça Federal e o IBS, pela estadual. A primeira entrará plenamente em vigor em 2027 e o segundo, só em 2029. Isso vai criar uma série de dificuldades, e o documento elaborado por ministros do STJ estima a possibilidade de triplicação de recursos baseados em casos sobre o mesmo fato gerador.

Anelize Almeida observou que os casos tributários chegam ao STJ em velocidades diferentes e exemplificou: o Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o mais ágil nas questões tributárias, enquanto o TRF da 3ª Região tem mais casos do setor financeiro e o TRF-2, do setor de petróleo e gás.

“Como isso vai chegar, falando de CBS e IBS? E como vai chegar, vindo dos Tribunais de Justiça? Como o STJ vai harmonizar a jurisprudência, com uma interpretação que não favoreça determinação região, à luz das especificidades de outras? Esse é o problema instalado.”

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Determinada em novembro do ano passado pelo Supremo Tribunal Federal, a suspensão nacional de processos sobre a responsabilidade de companhias aéreas por atraso de voos afeta apenas casos de força maior, o chamado fortuito externo. Ações sobre falhas na prestação do serviço, tidas como fortuito interno, não podem ser paralisadas de forma indiscriminada.

 

 

11 de março de 2026

 

O esclarecimento foi feito nesta terça-feira (10/3) pelo ministro Dias Toffoli, relator do caso no STF. Ele acolheu embargos de declaração para enfatizar que a suspensão se limita às hipóteses taxativas da legislação aeronáutica: condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações das autoridades ou decretação de pandemia.

Freepik

painel mostra voos cancelados

Ações sobre voos não devem ser paralisadas em casos de fortuito interno

 

 

 

 

 

 

 

 

O caso é tratado no âmbito do Tema 1.417 de repercussão geral, que discute se o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica deve prevalecer para definir a responsabilidade civil das empresas em cancelamentos e atrasos gerados por força maior.

Após a paralisação determinada por Toffoli, em novembro, juízos de primeira instância começaram a paralisar indiscriminadamente ações contra transportadoras aéreas, englobando até mesmo litígios motivados por falhas na prestação de serviço. Diante disso, entidades vinham argumentando que os tribunais estavam extrapolando a determinação do ministro.

Freio de arrumação

Toffoli considerou necessário o novo pronunciamento depois de receber a informação de que juízes têm suspendido ações sobre responsabilidade de empresas aéreas até mesmo quando as alegações são de falha na prestação do serviço — ou seja, de fortuito interno.

Para ele, isso é equivocado, pois o tema de repercussão geral se refere especificamente às situações “que rompem o nexo de causalidade” e excluem a responsabilidade civil. No caso do transporte aéreo, esses casos de fortuito externo ou força maior estão previstos de forma expressa no CBA.

Toffoli atendeu a pedidos feitos em embargos de declaração. O passageiro responsável pela ação que deu origem à discussão no Supremo e o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) pediram o esclarecimento.

Segundo o passageiro, a decisão original não especificou quais hipóteses de caso fortuito poderiam excluir a responsabilidade civil das empresas aéreas, nem se a suspensão abrangia apenas casos relacionados a fatores meteorológicos ou se também alcançaria outras situações.

Ele apontou que as instâncias inferiores vêm suspendendo “indiscriminadamente” processos sem relação com o tema de repercussão geral, como casos sobre falhas na prestação do serviço, que seriam inerentes ao risco da atividade.

O Brasilcon também indicou que a decisão de novembro não especificou de maneira clara e precisa que somente processos decorrentes de fortuito externo ou força maior devem ser suspensos.

Ambos pediram que o relator limitasse a suspensão aos casos citados no CBA. O magistrado acolheu os embargos do passageiro e em seguida considerou que os embargos do Brasilcon perderam o objeto, pois o pedido foi atendido.

“Quando a circunstância fática não está muito delimitada, ela pode gerar uma bola de neve extremamente prejudicial”, diz a defensora pública Amélia Soares da Rocha, presidente do Brasilcon. “Os embargos foram para delimitar que o que está sendo discutido é apenas a questão do caso fortuito externo, não do caso fortuito interno. Esse pequeno detalhe poderia prejudicar muitas vidas.”

ARE 1.560.244 – Tema 1.417

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
    Fonte: Conjur
O teplizumabe é indicado para retardar o início do diabetes tipo 1
11/03/2026

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou novos medicamentos para o tratamento do diabetes tipo 1, para o câncer de mama e para o angioedema hereditário. Os registros foram publicados no Diário Oficial da União (DOU) na última segunda-feira (9).

A agência aprovou o Tzield® (teplizumabe), indicado para retardar o início do diabetes tipo 1, estágio 3, em pacientes adultos e pediátricos com 8 anos de idade ou mais que já estejam no estágio 2. O diabetes tipo 1 é uma doença autoimune grave e de longa duração, que costuma se manifestar na infância e pode gerar aumento de complicações, como doenças cardíacas, renais e oculares.

Também foi aprovado o Datroway®, indicado para o tratamento de pacientes adultos com câncer de mama irressecável ou metastático, com receptor hormonal positivo e HER2 negativo, que já tenham se submetido a terapia endócrina e a pelo menos uma linha de quimioterapia para doença irressecável (que não pode ser removida completamente por cirurgia) ou metastática (que se espalhou do local original para outras partes do corpo).

O Andembry® (garadacimabe) também teve o registro aprovado. O medicamento é indicado para prevenção do angioedema hereditário (AEH). A doença genética é considerada rara e causa inchaços (edemas) repentinos e dolorosos em diversas partes do corpo, que podem afetar de forma recorrente a pele, as mucosas e os órgãos internos.

*Bruno Bocchini – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

 

 

 

Luis Stuhlberger’s Verde multimarket (multi-strategy) fund posted gains in Brazilian equities, gold, local real interest rates, and currency positions in February. Losses came from credit and global equities. With that mix, the portfolio rose 1.44% last month and is now up 4.51% this year, compared with 2.17% for the CDI (Interbank Deposit Certificate) benchmark over the same period.

In its monthly letter, the management team said February extended the capital reallocation trend away from the United States and the dollar. Gold, the clearest gauge of that narrative, rose 7.7% in the month, after climbing 13.4% in January. Emerging markets also performed well, with a broad emerging-market equity index rising 5.9% in the month, led by South Korea at 19.5%, while Brazil’s Ibovespa stock index closed up 4.1%.

“All of that cycle was interrupted, however, on the final day of February, when the United States and Israel began a series of attacks on Iran that extended into early March and called into question much of the dynamic with which markets had been comfortable,” Verde wrote.

Oil shock

Major uncertainty over oil and fuel prices, with tanker traffic through the Strait of Hormuz halted, pushed WTI crude up 35.6% to $91 a barrel in the first week of March, a move rarely seen in history. Over the weekend, it topped $100.

“This shock to energy costs has a major impact on inflation, global interest rates, and the prospects for continuation of the global growth cycle we had been seeing recently, and that the market had been pricing in,” Verde’s team said, adding that forecasts about how the conflict will evolve are likely to be of limited value because of the erratic way U.S. President Donald Trump makes decisions.

“What we can say for now is that there is a political preference for a short conflict, after all the United States goes to the polls in November this year and the president’s party had already been losing popularity even before households were hit in the wallet. Incentives shape behavior,” the letter said.

“So it seems to us that the tendency is for the conflict to be reduced, though perhaps not ended, in the coming weeks, with likely relief in risk premiums. But it is still too early to explore medium-term consequences.”

Brazil positions

In Verde’s view, the Brazilian market has also come under pressure in recent days because there was little cushion in stock prices, the exchange rate and interest rates, “and we are seeing a largely technical correction, with a reduction in flows.”

External winds are setting the direction, while the political cycle is mixing scandals and falling popularity for the incumbent. The election cycle will begin in earnest soon.

The fund reduced its exposure to Brazilian equities at the end of the month, but increased it again after the turbulence linked to the war in Iran. Its position in global equities was maintained. In Brazilian fixed income, the multi-strategy fund, locally known as multimarket, remains long local real interest rates.

In the U.S., management has positions betting on lower real interest rates and is long breakeven inflation. It also kept its position in China’s renminbi and added the yen to its basket of currencies against the dollar, while cutting its euro exposure. Verde also maintained call options on the Brazilian real and its position in gold. Its credit allocation was unchanged.

*By Adriana Cotias, Valor — São Paulo

Source: Valor International

https://valorinternational.globo.com/

 

 

 

Analysts say conflict shock may keep ethanol and sugar prices from falling in the coming months — Foto: Raízen’s Costa Pinto ethanol plant/Divulgação
Analysts say conflict shock may keep ethanol and sugar prices from falling in the coming months — Photo: Raízen’s Costa Pinto ethanol plant/Divulgação

As oil climbed, players in Brazil’s sugar and ethanol industry increasingly bet that Petrobras could raise gasoline prices, supporting ethanol in the domestic market and sugar on international exchanges.

Even so, the outlook for both markets remains unclear because of the erratic remarks by U.S. President Donald Trump about the conflict in the Middle East, which began a little more than a week ago after the United States and Israel launched attacks on Iran.

For now, analysts say the shock caused by the conflict could keep ethanol and sugar prices from falling in the coming months. That would run counter to earlier expectations.

In Brazil’s domestic market, ethanol prices, which fell in February on expectations that sugarcane crushing would begin earlier, have started to rise this month. The Cepea/Esalq index for hydrous ethanol sold by mills in São Paulo state, excluding taxes, rose 3.13% in the week of March 2-6 from the previous week, to R$2.93 per liter.

Sugar also moved higher on Monday (9). Raw sugar contracts for May delivery rose 3.48% in New York, to 14.59 cents per pound.

Outlook still uncertain

Analysts say it is still too early to gauge the medium- and long-term impact of the Middle East conflict on the sugar and ethanol markets, since it remains unclear when, or even whether, Petrobras will raise gasoline prices. If the state-controlled company does make a move, it should at the very least prevent a steeper drop in ethanol prices over the next few months, as had been expected.

“With oil at $100 a barrel, if Petrobras fully passes that through, it would virtually wipe out all the decline we had projected [for ethanol prices during the harvest],” said Cristian Quiles, an analyst at consultancy FG/A.

In FG/A’s projections, if Petrobras were to pass through $100-a-barrel oil to the domestic market, the price of gasoline A sold to distributors would rise by about R$1 per liter, and the average price of hydrous ethanol in the 2026/27 harvest would increase by R$0.50 per liter.

Quiles said ethanol prices are likely to adjust in a way that keeps them at 64% to 65% of gasoline prices throughout the next harvest, given the large supply expected. FG/A estimates that sugarcane mills will produce 4 billion more liters than in the 2025/26 harvest, while corn ethanol plants will add another 1.7 billion liters.

Rafael Borges, an analyst at StoneX, said ethanol prices began falling in February, bucking the usual seasonal pattern, when supply tends to decline, because the market expected mills to bring forward crushing to take advantage of biofuel prices that were more attractive than sugar. “With the conflict, prices started rising again,” he said.

In February, ethanol prices from mills in Ribeirão Preto fell from R$3.75 per liter to R$3.45, StoneX said. In recent days, however, they have climbed back to R$3.60 per liter, reflecting expectations of a war-related impact, although uncertainty has reduced trading volumes.

Downward trend

Even so, Borges said the trend for ethanol is still downward in the first half of the harvest. “Even if there is a [Petrobras] price increase, the harvest will bring record supply. Corn ethanol alone will add 2 billion liters,” he said. In his current view, ethanol prices will still need to fall to remain competitive enough with gasoline at the pump and to generate demand for all the ethanol that will be produced.

Sugar prices, meanwhile, only reacted on Monday, after more than a week of conflict. For Borges, sugar prices should be guided by the size of the 2026/27 sugarcane harvest in Brazil’s Center-South and by the production mix, which for now is expected to be less geared toward sugar. “If ethanol offers better returns, the mix tends to shift away from sugar,” he said.

Still, analysts caution that the outlook remains highly volatile. Late Monday, Trump said the war was “practically over,” triggering a sharp reversal in the markets. Oil futures, which had reached $120 a barrel during the session, fell below $100 a barrel by the close.

“This is not ordinary volatility,” said Tarcilo Rodrigues, a partner at Bioagência. In his view, even if the situation changes, oil prices are “unlikely” to return to previous levels because of the “risk premium.” A month ago, Brent crude was at $70 a barrel.

*By Camila Souza Ramos — São Paulo

Source: Valor International

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A validade da citação por edital em procedimentos de execução extrajudicial de imóveis depende da comprovação de que o credor esgotou todas as alternativas de notificação do devedor. Se houver falhas na tentativa de contato pessoal, é nula a consolidação da propriedade em favor do credor.

 

 

 

10 de março de 2026

Com base nesse entendimento, o juiz federal André Coutinho da Fonseca Fernandes Gomes, da 4ª Vara Federal Cível de Goiás, reconheceu a nulidade da execução extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal contra a compradora de um imóvel com parcelas em atraso.

TJ-GO reconheceu que procedimento que levou imóvel a leilão foi irregular e anulou todos os atos dele recorrentes

Juiz reconheceu que procedimento que levou imóvel a leilão foi irregular

 

Segundo os autos, a mutuária deixou de pagar algumas parcelas por problemas financeiros. Ao tentar quitar os valores atrasados, foi informada de que a Caixa já havia consolidado a propriedade do imóvel em seu favor e que o bem seria levado a leilão. A citação ocorreu por edital, sem que todos os meios prévios de notificação tivessem sido esgotados.

A compradora, então, ajuizou ação para suspender a expropriação e obter a declaração de nulidade da consolidação da propriedade. Ela argumentou que não foi notificada pessoalmente para purgar a mora e que a via do edital foi adotada de maneira indevida.

A Caixa contestou a ação sustentando que a mutuária se encontrava em local incerto e não sabido. O banco argumentou que tentou intimá-la por meio de oficial de cartório no imóvel financiado, na cidade de Trindade (GO), mas não teve sucesso, o que autorizaria a publicação dos editais conforme determina a Lei 9.514/1997.

Procedimento irregular

Ao analisar o caso, porém, o juiz acolheu os argumentos da compradora. Ele observou que a certidão do cartório demonstrou falhas procedimentais na tentativa de citação pessoal.

O julgador citou o artigo 26, parágrafo 3º-A, da Lei 9.514/1997. Conforme estabelece o dispositivo, se o oficial não encontrar o devedor, ele deve avisar algum familiar ou vizinho de que retornará no dia útil seguinte em horário determinado. O documento do cartório provou que o oficial teve contato com vizinhos, mas não seguiu a instrução legal.

Além disso, o juiz ressaltou que havia um outro endereço da autora registrado no contrato e na matrícula do imóvel, localizado em Goiânia. Embora tenha havido uma tentativa de entrega de correspondência nesse local, ela não foi concluída pela suposta falta do número do lote, dado que constava expressamente nos documentos firmados. Assim, a alegação da Caixa de que esgotou todos os meios permitidos de localização foi afastada.

“Em outros termos, ao contrário do alegado, a Caixa não esgotou todos os meios permitidos de localização do devedor fiduciante antes da publicação de editais”, considerou o juiz. “Constatada a falha no procedimento de execução extrajudicial, assiste razão à autora quanto à suspensão dos leilões designados, sem prejuízo da repetição do ato notificatório da mora ao devedor.”

Processo 1003388-22.2025.4.01.3501

Fonte: Conjur

Caso de jovem que descobriu dívidas milionárias vinculadas a empresa da qual era sócia ilustra riscos da prática quando não há planejamento adequado.

 

 

 

10 de março de 2026

Colocar um menor de idade como sócio de uma empresa pode causar estranhamento, mas a prática é permitida pela legislação brasileira. A inclusão de crianças ou adolescentes em sociedades empresárias, porém, exige cautela e observância de regras específicas, já que pode envolver riscos patrimoniais e jurídicos.

Recentemente, reportagem do G1 contou a história da jovem Rafaella D’Ávila, que descobriu aos 23 anos que seu nome estava vinculado a dívidas trabalhistas relacionadas a uma empresa da qual passou a ser sócia aos 16 anos, a pedido da mãe.

Ao tentar alterar um plano de telefonia, ela foi informada de que estava com o nome negativado. Ao investigar a situação, constatou a existência de 32 débitos trabalhistas que, somados, alcançavam cerca de R$ 3 milhões.

O caso ajuda a compreender os limites legais da participação de menores em sociedades empresárias, os contextos em que essa prática costuma ocorrer e os cuidados necessários para evitar prejuízos futuros.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Legislação permite inclusão de menores de idade como sócios de empresa, mas há limites.(Imagem: Arte Migalhas)

Permissão legal

A legislação brasileira admite que menores de idade integrem o quadro societário de empresas.

O CC permite a participação de incapazes em sociedades empresárias, desde que devidamente representados ou assistidos por seus responsáveis legais, conforme previsão dos arts. 974 e 1.634, VII:

“Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: […]

VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.”

Apesar de permitida, a participação de menores em sociedades empresárias está sujeita a restrições legais.

Segundo a advogada Beatriz Buchetti Aliceda, especialista em Direito Societário e Planejamento Patrimonial e Sucessório, a legislação estabelece limites claros para essa participação.

“A lei brasileira admite que o menor seja sócio, mas impõe limites claros. O principal deles é que ele não pode exercer a administração da sociedade”, afirma.

Segundo ela, a participação societária também exige requisitos formais.

“Além disso, sua participação deve estar totalmente integralizada, e o menor deve atuar por representação ou assistência: o absolutamente incapaz é representado, e o relativamente incapaz é assistido por seus representantes legais.”

Segundo o advogado Felipe Ferreira, advogado em Direito Societário/M&A, a legislação brasileira não proíbe que menores integrem sociedades empresárias porque, juridicamente, toda pessoa é titular de direitos desde o nascimento.

“A legislação brasileira não veda que menores sejam sócios de sociedades empresárias. Desde o nascimento, a pessoa corresponde a um sujeito de direitos e, portanto, está apta a ter direitos e obrigações, podendo, inclusive, ser titular de quotas ou ações de uma sociedade. O que a lei faz é restringir a prática pessoal dos atos da vida civil conforme a idade, exigindo representação ou assistência pelos responsáveis legais”, explica.

A exigência de observância dessas formalidades já foi reconhecida pelo Judiciário.

Em 2024, a 5ª turma Recursal da Fazenda Pública do colégio recursal dos Juizados Especiais de São Paulo declarou nula alteração contratual que incluiu um menor absolutamente incapaz como sócio com autorização apenas da mãe.

Segundo a relatora, juíza Maria Cláudia Bedotti, o ingresso de incapaz em sociedade empresarial exige a anuência de ambos os pais ou representantes legais, conforme previsto no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para o colegiado, a participação societária constitui ato relevante da vida civil e, por isso, deve observar rigorosamente as regras de proteção ao incapaz.

Planejamento patrimonial e sucessório

Na prática, segundo Beatriz Aliceda, a presença de menores em sociedades empresárias é relativamente comum em estruturas familiares.

“A participação de menores de idade como sócios costuma ocorrer, principalmente, a partir de um planejamento patrimonial e sucessório, especialmente em empresas familiares e holdings. Nesses casos, os pais ou até mesmo os avós antecipam a organização da sucessão, doando ou atribuindo quotas aos herdeiros ainda menores, muitas vezes com reserva de usufruto e sem transferência de poderes de gestão”, explica.

Esse tipo de estratégia busca organizar, ainda em vida, a distribuição do patrimônio familiar, evitando conflitos sucessórios futuros e facilitando a continuidade das atividades empresariais. Na prática, os filhos passam a figurar como sócios da empresa ou da holding familiar, enquanto os pais mantêm o controle da gestão e a administração dos bens.

A chamada reserva de usufruto é um dos mecanismos mais utilizados nessas estruturas. Nessa modalidade, os pais transferem as quotas aos filhos, mas preservam para si o direito de administrar a empresa e de receber os frutos econômicos do patrimônio, como lucros ou dividendos.

De acordo com a advogada, também é comum que menores ingressem no quadro societário em situações de sucessão causa mortis, quando passam a integrar formalmente a estrutura empresarial da família após o falecimento de um dos sócios.

Nesses casos, as quotas ou ações da empresa são transmitidas aos herdeiros, incluindo filhos menores, que passam a compor o quadro societário representados por seus responsáveis legais.

O advogado Felipe Ferreira observa que a inclusão de menores em sociedades empresárias costuma ter finalidade estratégica, especialmente em planejamentos sucessórios.

“A inclusão de menores de idade em estruturas societárias visa objetivos estratégicos associados à sucessão patrimonial e estruturas mais eficientes do ponto de vista fiscal”, afirma.

Segundo ele, é comum que pais ou avós transfiram quotas ou ações aos filhos e netos ainda em vida, mantendo para si a administração da empresa e, muitas vezes, o usufruto vitalício dessas participações.

“Na hipótese de falecimento de um ou mais sócios da primeira geração, evita-se a burocracia e os custos associados a um processo de inventário para a efetiva transferência da participação societária aos herdeiros”, exemplifica.

Responsabilidade por dívidas

Outro ponto que gera dúvidas é a possibilidade de responsabilização do menor por dívidas da empresa.

Segundo a advogada, a simples condição de sócio não implica automaticamente responsabilização pessoal.

“Em regra, a mera condição de sócio menor não leva automaticamente à responsabilização pessoal por dívidas da empresa. Nas sociedades limitadas e nas sociedades anônimas, prevalece a separação patrimonial e a limitação da responsabilidade”, explica.

Ela ressalta, porém, que essa proteção não é absoluta.

“Em hipóteses excepcionais, como desconsideração da personalidade jurídica, fraude, abuso ou confusão patrimonial, o patrimônio do sócio pode ser alcançado, conforme as particularidades do caso concreto e o entendimento judicial aplicável.”

Para o advogado Felipe Ferreira, essa responsabilização depende da comprovação de abuso da personalidade jurídica.

“Em tese, o menor pode ser responsabilizado por dívidas da sociedade, mas essa responsabilização não é automática. A regra geral é que a sociedade responde por suas próprias obrigações”, explica.

Segundo ele, a responsabilização dos sócios ocorre apenas em situações excepcionais, previstas no art. 50 do Código Civil.

“A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer quando há abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessas hipóteses, os efeitos das obrigações podem alcançar os bens dos sócios.”

A análise da Justiça do Trabalho tem variado conforme as circunstâncias de cada caso.

Em 2024, por exemplo, a 7ª turma do TRT da 3ª região decidiu que uma ex-sócia menor de idade deveria responder por débitos trabalhistas de empresa da qual participou. O colegiado entendeu que não há previsão legal que isente sócio minoritário ou menor de idade da responsabilidade pelas obrigações da empresa.

Relator do caso, o desembargador Lucas Vanucci Lins destacou que a legislação não distingue sócios maiores e menores para fins de responsabilização por dívidas trabalhistas.

No processo, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a retirada da sócia da empresa, hipótese em que o art. 10-A da CLT prevê a responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que integrou a sociedade.

Em sentido diverso, também em 2024, a 2ª turma do TRT da 12ª região manteve decisão que excluiu uma criança de oito anos do polo passivo de execução trabalhista envolvendo um restaurante.

Embora tenha sido admitida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o colegiado entendeu que não seria possível responsabilizar a menor por atos praticados pelo pai.

O juízo destacou que a criança não exerceu qualquer ato de gestão e possuía participação societária mínima, correspondente a 1% das cotas da empresa.

Uso indevido do modelo societário

Para Beatriz, casos em que pessoas descobrem dívidas relacionadas a empresas nas quais foram incluídas ainda jovens costumam estar ligados a problemas na estrutura societária ou a usos indevidos do modelo empresarial.

“Casos assim costumam indicar uso indevido do modelo societário, falhas de governança ou até abuso da personalidade jurídica, mais do que propriamente uma falha da legislação.”

Segundo a advogada, a prevenção passa por uma estrutura societária adequada e por cuidados formais.

“A entrada do menor na sociedade deve ser cercada de cuidados práticos e jurídicos. Isso inclui um contrato social claro quanto à condição do menor e à impossibilidade de exercer a administração, capital efetivamente integralizado, documentação adequada da origem das quotas, contabilidade regular e separação efetiva entre o patrimônio da empresa e o dos sócios.”

Ela ressalta que, em estruturas familiares, especialmente holdings, o planejamento deve ser feito com atenção para evitar passivos futuros.

“O ponto central não é apenas cumprir a regra formal, mas estruturar a sociedade de forma consistente, em linha com os objetivos patrimoniais e sucessórios da família.”

Felipe Ferreira também entende que situações como a relatada no caso divulgado pela imprensa tendem a estar associadas ao uso indevido da estrutura societária.

“Casos como esse apontam muito mais para uso indevido do modelo societário do que para falha da legislação. A lei já estabelece salvaguardas para a participação de menores em sociedades.”

Segundo ele, o problema surge quando a inclusão do menor ocorre sem transparência ou com finalidade diversa daquela que justificaria sua participação, como o planejamento sucessório.

“O risco aparece quando a estrutura societária é utilizada de forma distorcida, inclusive em tentativas de blindagem patrimonial.”

O advogado também orienta cautelas adicionais: a pessoa incluída no quadro societário quando menor de idade pode monitorar periodicamente o CPF, verificando em bases e sistemas oficiais a eventual existência de CNPJs a ele vinculados e de movimentações cadastrais ou bancárias em seu nome.

“Caso identifique irregularidades, deverá avaliar, com assessoria jurídica, as medidas cabíveis para questionar a regularidade de seu ingresso na sociedade e os efeitos decorrentes desse ato, podendo alegar, conforme o caso, a existência de vício de consentimento no ato pelo qual se tornou sócia de uma determinada sociedade”, conclui.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/451383/menores-podem-ser-socios-de-empresas-mas-falta-de-cautela-gera-riscos

Em uma ação de execução de alimentos sabidamente já pagos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação ao pagamento de indenização, mas manteve a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora.
09/03/2026

Para o colegiado, ao ajuizar cumprimento de sentença referente a valores pagos regularmente, a representante dos menores contrariou a boa-fé processual, movimentando o Judiciário com pretensão manifestamente indevida. Por outro lado, a turma entendeu que não há razão para a indenização, já que não houve pedido expresso nesse sentido nem comprovação de prejuízo ao alimentante.

O cumprimento de sentença foi proposto contra o pai dos menores sob a alegação de inadimplência de parcelas da pensão alimentícia. No entanto, ele comprovou que os valores cobrados haviam sido pagos regularmente na data do vencimento, antes do ajuizamento da ação.

Diante da omissão desse fato na petição inicial, o juízo de primeiro grau impôs multa por litigância de má-fé, no valor de 50% do salário mínimo, e condenou a representante legal a indenizar o executado em R$ 1 mil. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu haver prejuízo ao pai, especialmente por se tratar de execução pelo rito da prisão.

No recurso ao STJ, a defesa dos menores sustentou que o cumprimento de sentença era necessário, pois o pai estaria em débito havia muito tempo. Também alegou que a indenização seria indevida.

Execução não poderia ser ajuizada se o débito foi quitado

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que os credores de alimentos precisam, muitas vezes, enfrentar uma “verdadeira via crucis” para obter o pagamento do que lhes é devido, sendo compreensível que a mãe tenha precisado se valer do argumento de que ajuizaria a ação pelo rito da prisão para que o alimentante cumprisse com sua obrigação.

Além disso, ela lembrou que o mero exercício do direito de ação, ainda que improcedente, não configura, por si só, conduta contrária à boa-fé processual. Segundo a ministra, a má-fé não pode ser presumida, pois é necessário comprovar o dolo, ou seja, a intenção de obstruir o processo.

No entanto – acrescentou –, uma vez recebidos os alimentos na data do seu vencimento, a parte autora não poderia ter movimentado a máquina judiciária com uma ação cujo objetivo era receber o que já estava pago. “O comportamento dos autores, de deduzir pretensão manifestamente descabida, evidentemente se mostra contrário à boa-fé processual”, concluiu a relatora.

Não houve comprovação de prejuízo ao alimentante

Por outro lado, a ministra entendeu que não há justificativa para a condenação da mãe dos menores ao pagamento de indenização por danos processuais, pois a representante legal não é parte no processo, não houve pedido expresso do alimentante a esse respeito e não ficou demonstrado que ele tenha sofrido algum prejuízo.

A relatora ressaltou que, embora o TJSP tenha apontado prejuízo ao alimentante, o processo foi extinto depois que ele, intimado, comprovou o pagamento da dívida.

“Não houve expedição de mandado de prisão nem qualquer prejuízo processual por ele experimentado. Assim, descabida a condenação de indenização por danos morais, porquanto suficiente para coibir o comportamento o reconhecimento da má-fé processual”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

O entendimento da Receita Federal, divulgado em fevereiro, sobre a tributação dos valores recebidos por beneficiários de planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) em caso de morte do contratante vai de encontro à jurisprudência recente relativa ao tema. Uma solução de consulta publicada no último dia 25 prevê a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos resgatados por herdeiros.

 

 

 

9 de março de 2026

 

 

Marcello Casal Jr./Agência Brasil

App do Imposto de Renda aberto em celular apoiado sobre teclado de computador

Nova solução de consulta da Receita prevê cobrança do IR sobre rendimentos de VGBL resgatados por herdeiros

 

Concebido como um seguro de vida, o VGBL funciona na prática como uma previdência privada. E a Lei 7.713/1988 prevê isenção do IR sobre “seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte” do contratante.

No novo documento, a Receita afirma que essa isenção não vale para o valor total resgatado em caso de morte do titular, mas apenas para o capital segurado, ou seja, o valor da indenização prevista no contrato.

Por outro lado, de acordo com o órgão, o IR deve ser cobrado sobre os saldos acumulados durante a vida do contratante — tanto faz se o plano ainda estava em fase de acumulação ou se o segurado já vinha recebendo a renda (com formas de cobrança diferentes para cada uma dessas situações).

A advogada Luiza Lacerda aponta que isso está “na contramão da jurisprudência sobre o tema (talvez até como resposta a ela)”.

De acordo com ela, já era sabido que a Receita defendia a cobrança do IR nesses casos. “O que muda agora é a existência de uma solução de consulta vinculante para as autoridades administrativas.”

O documento “não inaugura um entendimento, mas apenas consolida a posição histórica do Fisco”, explica Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados. Mas, ao insistir em uma interpretação restritiva da isenção, a Receita, segundo ele, “contraria a tendência jurisprudencial dominante”.

Precedentes

Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico no último ano, os tributaristas Marcelo Carlos Zampieri e Camilli Gross explicaram que a jurisprudência vinha se consolidando contra essa cobrança. Há precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Região.

A tese é que o resgate dos valores do VGBL devido à morte do titular se equipara ao recebimento de benefício de uma entidade de previdência complementar (explicitamente isento pela lei).

Embora não exista um precedente vinculante específico nos tribunais superiores, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no último ano, manteve uma decisão do TRF-3 nesse sentido (AREsp 2.734.276). A Fazenda Nacional argumentava que os valores resgatados não configuravam complemento de aposentadoria e deveriam ser tributados.

Agora, Zampieri e Gross entendem que a orientação do Fisco “representa um manifesto retrocesso interpretativo” e causa “profunda insegurança jurídica”, pois ignora a “evolução jurisprudencial”.

“Ao insistir na incidência do IR sobre o resgate do VGBL por morte do titular, o Fisco desconsidera a natureza de seguro e o caráter indenizatório do instituto, já reconhecidos pelo STJ, para priorizar uma visão estritamente arrecadatória baseada na acumulação financeira”, afirmam eles.

Como consequência, segundo os advogados, os beneficiários serão obrigados a judicializar as cobranças para garantir a isenção.

Heitor Ribeiro diz que a solução de consulta “continuará gerando litígios”, pois “sinaliza ao mercado que a Receita não pretende reconhecer administrativamente a isenção ampla que os tribunais têm chancelado, forçando os contribuintes a buscar a tutela jurisdicional”.

Na prática, as seguradoras devem reter o IR sobre os rendimentos vinculados ao saldo, “mas há jurisprudência para contestar judicialmente essa incidência”, indica o advogado.

Por outro lado, o tributarista Caio Cesar Braga Ruotolo entende que a solução de consulta somente “reafirma uma distinção que já está consolidada no STJ”.

Ele cita precedentes da corte que reconheceram a “natureza multifacetada” do VGBL, que “pode ser seguro previdenciário ou investimento dependendo da fase e da forma de uso”. Segundo o advogado, a Receita não trata o VGBL como herança, o que é coerente com o entendimento de que se trata de um seguro.

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Por Rafael Neves – editor da revista Consultor Jurídico
    Fonte: Conjur