A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.221.127, 2.171.374, 2.188.361 e 2.188.282, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
PRECEDENTES QUALIFICADOS
24/03/2026

Cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.416, a controvérsia está em definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedidos pelos estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei 14.789/2023.

O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes que discutam a mesma matéria, nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.

Litigiosidade sobre a questão aumentou após a edição da Lei 14.789/2023

Em voto pela afetação do tema, a relatora destacou que o STJ consolidou, desde 2017, o entendimento de que créditos presumidos de ICMS, concedidos como incentivo fiscal, não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representarem lucro ou renda. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.182, em 2023, a Primeira Seção fixou que, em regra, os benefícios fiscais de ICMS devem compor a base de cálculo desses tributos – ressalvados os créditos presumidos.

Segundo a relatora, a falta de um precedente vinculante específico, aliada às mudanças da Lei 14.789/2023, ampliou a litigiosidade sobre a matéria, sobretudo diante das novas exigências para aproveitamento desses créditos pelas empresas.

Regina Helena Costa também citou dados da Fazenda Nacional que apontam o aumento expressivo de ações sobre o tema. Segundo o levantamento, apenas nos últimos três anos, foram propostas mais de 7.300 ações em primeira instância e cerca de 670 recursos ao STJ. O valor total das causas – muitas vezes fixado apenas para fins fiscais – supera R$ 12 bilhões.

“Assim, embora há muito sedimentado o posicionamento no âmbito das turmas de direito público, tal circunstância tem-se mostrado insuficiente para impedir a rotineira distribuição de numerosos recursos a esta corte veiculando o tema”, observou a ministra.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 2.221.127.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2221127REsp 2188282REsp 2171374REsp 2188361
Fonte: STJ
A exigência de aprovação da distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025 como condição para a manutenção da isenção tributária sobre lucros do mesmo ano, prevista na Lei 15.270/2025, não configura mera dificuldade operacional, mas impossibilidade jurídica de cumprimento.

 

 

24 de março de 2026

Divulgação

Receita Federal sofreu derrota em mandado de segurança coletivo

 

Com esse entendimento, a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu segurança definitiva, com resolução do mérito, à decisão liminar obtida pela Associação Comercial do Paraná (ACP) contra ato da Receita Federal a respeito da divisão de dividendos de 2025. A decisão beneficia os associados da entidade.

Em mandado de segurança coletivo, a ACP sustentou haver inconstitucionalidade e ilegalidade em dispositivos da Lei 15.270/2025 — especificamente os artigos 6º-A, §3º, II, e 16-A, §1º, XII, “b” — e da Lei 9.250/1995 (legislação do Imposto de Renda), que condicionaram a manutenção da isenção tributária sobre dividendos à aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025.

Antinomia insuperável

O entendimento da juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch é de que a Lei 15.270/2025 exige “cumprimento de condição materialmente impossível”, pois entra em conflito com prazos imperativos e procedimentos obrigatórios dos artigos 132 e 133 da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76). A julgadora afirmou na decisão que esses artigos estabelecem procedimento de ordem pública destinado a proteger acionistas minoritários, credores e o mercado de capitais.

“Norma tributária que condiciona benefício fiscal ao descumprimento de procedimento societário obrigatório cria antinomia insuperável no ordenamento jurídico”, escreveu ela. “A incompatibilidade normativa é direta, objetiva e insuperável.”

Para a juíza, o perigo de dano da exigência da Lei 15.270/2025 decorre da proximidade da data de 31 de dezembro de 2025 e da irreversibilidade das consequências. Ela explicou que a manutenção da exigência imposta pela norma gera insegurança jurídica ao mesmo tempo em que submete as sociedades anônimas a uma “escolha impossível”, ou seja, cumprir a Lei 6.404/76 e sofrer tributação ou violar a Lei 6.404/76 para obter isenção tributária, sujeitando-se à nulidade da deliberação e à responsabilização dos administradores.

“Sociedades anônimas que deliberarem sobre dividendos antes do encerramento do exercício praticam ato nulo, sujeitando administradores a responsabilização pessoal. Sociedades que aguardarem o prazo legal da AGO [Assembleia Geral Ordinária] sofrerão tributação sobre dividendos referentes a lucros gerados sob regime de isenção. Ambas as alternativas causam danos irreparáveis.”

O advogado Gabriel Borges, que atuou no caso como conselheiro tributário representando a associação, avalia a concessão da segurança como um marco importante.

“Não se trata apenas de uma vitória processual, mas da consolidação de uma compreensão jurídica correta: a de que os prazos societários e contábeis devem ser respeitados, sem que o contribuinte seja submetido a exigências incompatíveis com a própria estrutura normativa que disciplina a distribuição de dividendos.”

Mandado de segurança coletivo 1145663-06.2025.4.01.3400

  • Por Sheyla Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.
    Fonte: Conjur
A lei proíbe exigir mais de uma garantia na assinatura de um contrato de aluguel. Essa restrição, todavia, não impede o locador de reter os bens do inquilino inadimplente para cobrar a dívida — medida conhecida como penhor legal —, mesmo que o pacto já tenha um fiador ou caução.

 

 

 

24 de março de 2026

 

Com base neste entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso especial de uma locatária e manteve a validade do penhor legal instituído por uma locadora, mesmo com a existência prévia de fiança no contrato.

O caso foi tratado em uma ação de homologação de penhor legal ajuizada pela administradora de um shopping de Maceió contra uma loja de joias que funcionava no local. Diante da falta de pagamento dos aluguéis e de outros encargos, além da demora na devolução das chaves, a locadora apropriou-se dos produtos e equipamentos que guarneciam a loja. O objetivo da medida era garantir o pagamento da dívida por meio do penhor legal.

O penhor legal é um mecanismo previsto no Código Civil que funciona como uma forma de autotutela privada do credor. Ele permite que o dono do imóvel assuma a posse dos bens móveis do inquilino devedor que estão no local para assegurar o pagamento de uma dívida preexistente. Essa medida de urgência é garantida pela lei, independentemente da vontade das partes ou do que está escrito no contrato, e aplica-se sempre que há inadimplência e perigo na demora do recebimento dos valores do aluguel.

O juízo de primeira instância julgou o pedido do shopping improcedente. O magistrado avaliou que o bloqueio dos bens apenas seria legítimo em contratos que não tivessem qualquer outra modalidade de garantia prévia. A empresa autora apelou ao Tribunal de Justiça de Alagoas, que reformou a sentença e autorizou a retenção de parte dos itens.

Inconformados, os inquilinos recorreram ao STJ. Os recorrentes argumentaram que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) proíbe a cumulação de garantias no mesmo pacto, o que impediria a coexistência da fiança e do penhor legal. A administradora pediu a manutenção do acórdão.

Autonomia e proteção legal

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, rejeitou os argumentos dos locatários e explicou as diferenças entre a proibição da lei locatícia e o direito de retenção de bens. O magistrado apontou que o artigo 37, parágrafo único, da Lei do Inquilinato restringe a liberdade de negociação apenas para evitar abusos no momento da assinatura do contrato, limitando a exigência de garantias convencionais.

“A primeira trata de hipótese de restrição da liberdade contratual do locador, impedindo-o de exigir, no momento da formalização do pacto, a apresentação de mais de uma das garantias previstas taxativamente na lei”, observou o relator.

Por outro lado, o julgador destacou que o penhor legal, previsto no artigo 1.467, inciso II, do Código Civil, tem uma natureza jurídica completamente distinta. Trata-se de um direito real de garantia que surge excepcionalmente para assegurar a cobrança quando há perigo na demora do recebimento.

“O segundo versa sobre direito cujo nascimento independe da vontade das partes, consistente na possibilidade do exercício da autotutela privada do locador no caso específico de perigo na demora no recebimento do seu crédito, permitindo-lhe apropriar-se de determinados bens do locatário que guarneçam o imóvel com o propósito de vinculá-los ao pagamento da dívida preexistente e não adimplida”, ressaltou o magistrado.

A corte definiu que os dois institutos têm origens e finalidades diversas e, portanto, são compatíveis. A regra de retenção pelo locador é aplicada exclusivamente como reação ao inadimplemento, não configurando uma quebra da restrição da lei de locações.

“Nesse contexto, a previsão de garantia contratual elencada no rol do art. 37 da Lei nº 8.245/1991 não obsta o exercício do referido direito de autotutela privada, porquanto não há impedimento jurídico ao exercício deste último ainda que haja garantia contratual válida no pacto locatício”, concluiu o ministro.

REsp 2.233.511

Fonte: Conjur

Serrinha do Paranoá está entre áreas do GDF oferecidas como garantia
 23/03/2026
Brasília (DF), 19/11/2025 – Fachada do prédio do banco de Brasília (BRB).  Em março de 2025, o conselho do Banco BRB aprovou a compra de 58% do capital do Banco Master, valor estimado em R$ 2 bilhões.
O acordo previa que o BRB, uma sociedade de capital e controlada majoritariamente pelo Governo do Distrito Federal (GDF)
Foto: Joédson Alves/Agência Brasil
© Joédson Alves/Agência Brasil
Versão em áudio

O governo do Distrito Federal foi proibido pela Justiça de vender uma área ambiental para cobrir o rombo no Banco de Brasília (BRB), apurado no caso envolvendo as fraudes financeiras do Banco Master. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) apontou risco de subavaliação de áreas da chamada Serrinha do Paranoá.

Localizada entre as regiões administrativas do Varjão e do Paranoá, a Serrinha é um extenso trecho de cerrado nativo que abriga 119 minas d´água que contribuem para abastecer o Lago Paranoá, manancial estratégico de onde é captada parte da água fornecida à população. Ambientalistas, acadêmicos, integrantes de entidades civis e moradores da região criticam a proposta do GDF.

De acordo com a resolução do juiz Carlos Frederico de Medeiros, da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do TJDFT, publicada no domingo (22), está proibida qualquer ação de venda e alteração da região, sob pena de multa de R$ 500 milhões por cada ato.

Na decisão, o juiz apontou que a área foi avaliada como terra rural, mais barata que a urbana. Além disso, segundo ele, é comum que vendas feitas com pressa costumem ter grandes descontos. Segundo ele, esses são dois fatores indicam possibilidade de prejuízos financeiros.

“Para salvar o banco oficial do desastre provocado pela mais pura má gestão, torra-se às pressas o patrimônio imobiliário do povo, com pouca ou nenhuma atenção para aspectos que não representam dinheiro no mínimo tempo possível”, afirmou o magistrado.

Entenda o caso

O banco estatal enfrenta uma crise de confiança e problemas de liquidez devido aos prejuízos decorrentes da compra bilionária de carteiras de crédito e ativos de baixa liquidez negociados pelo Banco Master. A Polícia Federal investiga suspeitas de fraude na compra de cerca de R$ 12,2 bilhões em créditos do banco. Para cobrir o prejuízo, o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, propôs usar imóveis públicos como garantia de empréstimos para salvar o BRB. Na lista consta um terreno público de 716 hectares na Serrinha do Paranoá, avaliada em cerca de R$ 2,2 bilhões.

*Por Gabriel Brum – Repórter da Rádio Nacional

Fonte: Agência Brasil

Alarme de incêndio foi acionado, mas brigadistas descartaram vazamento
23/03/2026
Brasília (DF) 11/04/2023 Fachada do palácio do Supremo Tribunal Federal (STF) Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil
© Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) foi evacuado nesta segunda-feira (23) por suspeita de vazamento de gás. A ocorrência aconteceu por volta das 18h e foi resolvida pelos próprios brigadistas do órgão.

De acordo com informações da assessoria da imprensa da Corte, o vazamento teria ocorrido na copa do terceiro andar do edifício-sede, onde está localizado o gabinete da presidência.

Após o alarme de incêndio ser acionado, equipes de brigadistas determinaram que os servidores deixassem as salas e aguardassem na parte externa do prédio.

Depois que o vazamento ser descartado, o local foi liberado, e os servidores voltaram ao trabalho normalmente. Não houve feridos.

Fonte: Agência Brasil

Decisões da Justiça do Piauí foram proferidas em ações que questionam empréstimos consignados.

 

Decisão com erros

23 de março de 2026

Uma sentença do VI Núcleo de Justiça 4.0, voltado a demandas envolvendo empréstimos consignados, apresentou uma série de erros que não parecem ter sido cometidos por um humano.

O texto troca “autos” do processo por “automóveis”: foi juntado aos automóveis.

Também usa PCC onde, provavelmente, seria CPC, e “artes” onde seria “art”; troca o inciso “I” por “eu”: PCC, artes. 77, eu; 80.

Por fim, cita “reprodução de indébito” no lugar de “repetição de indébito”.

 

 (Imagem: Arte Migalhas)

No TJ/PI, acórdão e sentença são publicadas com série de erros.(Imagem: Arte Migalhas)

 

A sentença, datada desta quinta-feira, 19, é assinada por “juiz(a) de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados”, sem nome de qualquer magistrado. Ao consultar sistema do TJ/PI via WhatsApp, canal indicado na própria decisão por meio de QR Code, a informação fornecida pelo sistema – que é operado por um robô – é de que a decisão foi proferida pelo juiz Ulysses Gonçalves da Silva Neto.

Canal de WhatsApp disponibilizado pelo TJ/PI envia resumo simplificado de decisão. (Imagem: Reprodução/WhatsApp)
Os erros aparecem em jurisprudência citada para corroborar os fundamentos da sentença. Eles aparecem, originalmente, em acórdão da 1ª câmara Especializada Cível, cujo voto condutor do julgamento foi proferido pelo desembargador Haroldo Oliveira Rehem.

“O contrato impugnado foi juntado aos automóveis pela instituição bancária, contendo a assinatura da parte autora e comprovante de transferência do valor correspondente para a conta de titularidade recorrente.”

“Dispositivos relevantes citados : Código Civil, art. 188, eu; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; PCC, artes. 77, eu; 80, II; 81; 85, §11.”

 

O caso julgado

A sentença refere-se a processo no qual parte autora afirma que sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais seriam indevidos, porque relativos a prestações de empréstimo consignado que alega não ter contratado.

Pleiteou, assim, a nulidade do contrato e a restituição dos valores em dobro, além de indenização por danos morais.

O banco, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores, postulando pela rejeição dos pedidos formulados na inicial.

O juízo concluiu que houve a efetiva contratação, e condenou a parte por má-fé.

Processo: 0802125-22.2025.8.18.0076

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/452317/uso-de-ia-sentenca-troca-autos-por-automoveis-e-cpc-por-pcc

Até o momento, há dois votos pela manutenção de regras mais restritivas; julgamento prossegue nesta quinta-feira (19)  

 

 

19/03/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiniciou, nesta quarta-feira (18), o julgamento de duas ações que tratam de regras para aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. A questão é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2463.

Até o momento, há dois votos pela competência da União para autorizar a pessoa jurídica estrangeira ou equiparada a adquirir imóvel rural e pela constitucionalidade das regras restritivas à compra de imóveis por empresas com capital majoritariamente estrangeiro. O julgamento das ações prossegue na sessão desta quinta-feira (19).

Na ADPF, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) questiona o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pretendem anular um parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa tabeliães e oficiais de registro de aplicar a norma nos casos em questão.

Relator

Em fevereiro de 2021, o julgamento do mérito das ações teve início em ambiente virtual, e o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pela validade da norma, por entender que a restrição se justifica, consideradas a proteção da soberania nacional e a necessidade de evitar a submissão a potências estrangeiras. A seu ver, a aquisição indiscriminada de imóveis rurais por estrangeiros ou pessoas jurídicas constituídas sob as leis nacionais, mas controladas pelo capital estrangeiro, pode violar a independência do país. Ele também propôs a anulação do parecer da corregedoria paulista.

Restrições

Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes, ao acompanhar o relator, afirmou que a norma não viola a livre iniciativa, o desenvolvimento nacional, o direito de propriedade ou a liberdade de associação, uma vez que a própria Constituição (artigo 190) estabelece a necessidade de diferenciar brasileiros e estrangeiros em relação à aquisição e à utilização de imóveis rurais, permitindo restrições a esses últimos.

Também não há, a seu ver, ofensa à segurança jurídica, pois a lei está em vigência há mais de 50 anos.

Soberania

De acordo com o decano, a nacionalidade das pessoas que são proprietárias ou que determinam como e para quais finalidades podem ser utilizadas a propriedade rural é um elemento decisivo e que pode ter impactos sociais, econômicos, políticos e ambientais relevantes. “Isso, em última análise, pode impactar a própria soberania de um país em definir suas políticas públicas e regras de convivência sem a indevida interferência excessiva de atores estrangeiros”, observou.

Na visão do ministro, essa relação se torna ainda mais evidente no contexto atual, marcado pela urgência climática, por elevados riscos epidemiológicos e pelo avanço descontrolado da tecnologia, inseridos em um cenário internacional em que a geopolítica está atrelada às dimensões territoriais do poder político.

 (Suélen Pires/CR//CF)

 Fonte: STF

Legislação busca regular acesso online para proteger crianças e jovens
17/03/2026

A Lei do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital) n° 15.211/2025, começa a valer no Brasil nesta terça-feira (17). A legislação é voltada à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, como redes sociais, jogos eletrônicos, serviços de vídeo e lojas virtuais de produtos e serviços voltados a este público ou que podem ser acessados por ele.

Sancionada em setembro do ano passado, a nova legislação não substitui o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990, mas estabelece diretrizes mais rigorosas sobre os direitos do público infanto-juvenil, para garantir que a proteção prevista no mundo físico ocorra também no digital.

Pesquisadoras de entidades ligadas ao direito da infância, ouvidas pela Agência Brasil, qualificaram a nova lei como “histórica” e de “vanguarda” para o país.

A especialista em proteção digital de crianças e adolescentes Águeda Barreto, que atua na coordenação da organização não governamental (ONG) ChildFund Brasil, considera que o país saiu na frente ao aprovar uma lei para subsidiar políticas públicas que preveem integração entre setores.

Águeda cita iniciativas para proteger a infância de outros países, como a Austrália que proibiu o uso de redes sociais por menores de 16 anos.

“Nós acompanhamos que esse é um movimento global, mas essa lei brasileira aprovada é bem ampla”.

Lei Felca

São Paulo (SP), 13/08/2025 - Youtuber e influenciador digital Felipe Bressanim Pereira (Felca)  participa do Influent Summit 2025. Foto: Paulo Pinto/Agência
Vídeo do influenciador Felca trouxe o tema adultização para o debate e motivou aprovação do ECA Digital- Paulo Pinto/Agência Brasil

aprovação do ECA Digital ocorreu após o influenciador Felipe Bressanim Pereira, conhecido como Felca, publicar um vídeo, em agosto do ano passado, no qual denunciou perfis em redes sociais que usavam crianças e adolescentes para promover a sexualização de menores de 18 anos.

O vídeo de uma hora de duração alerta para os riscos de expor conteúdos impróprios para o público infanto-juvenil nas redes sociais e como os influenciadores lucravam com isso. Informalmente, o ECA Digital tem sido chamado também de Lei Felca.

A Lei 15.211/2025 proíbe a monetização ou impulsionamento de qualquer conteúdo que retrate menores de forma sexualizada ou com linguagem adulta.

Maria Mello é gerente do eixo digital do Instituto Alana – organização da sociedade civil, sem fins lucrativos – e explica que desde a publicação do vídeo de Felca, a discussão sobre adultização gerou consenso e mobilizou autoridades, políticos, especialistas, famílias e organizações da sociedade civil em torno do tema.

“O debate público a esse respeito cresceu e foi bastante importante para a lei, que já estava madura, para que pudesse ser aprovada rapidamente.”

Impactos

Dados da pesquisa TIC Kids Online Brasil 2025, do Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), mostram que, em 2025, 92% das crianças e adolescentes brasileiros com idades de 9 a 17 anos acessavam a internet, o que representa cerca de 24,5 milhões de pessoas. Segundo a pesquisa, 85% desse público têm perfil em, pelo menos, uma das plataformas investigadas.

Em um recorte mais específico, os dados mostram que na faixa etária de 9 e 10 anos, 64% dos usuários têm perfil em rede social. Esse percentual sobe para 79% entre o público de 11 e 12 anos; e para 91% entre usuários de 13 e 14 anos. Quase todos (99%) os usuários de internet com idade de 15 a 17 anos têm perfil em, ao menos, uma plataforma.

A partir desta terça-feira, o ECA Digital passará a dar respaldo a famílias como a do designer instrucional Filipe Adão, pai da Catarina, de 6 anos.

Filipe conta que o perfil da menina em uma rede social funciona sob uma lógica analógica: a do álbum de fotografia e não de uma rede social. A conta existe apenas para registrar memórias e é totalmente administrada pelos pais, Filipe Adão e Karen Lima.

“Ela não utiliza redes sociais. Temos um Instagram para registrar memórias dela. Ela gosta e se diverte porque, por enquanto, é como um álbum de família para ela”, explicou o pai.

Filipe faz parte de uma parcela de responsáveis que, embora ainda não domine os detalhes técnicos da nova legislação, apoia integralmente um controle maior sobre as gigantes de tecnologia.

“Já era hora de existir uma regulação, principalmente para proteger os jovens de influências negativas e crimes cibernéticos.”

A relação da criança com a tecnologia começou aos 2 anos, mas com um propósito específico: encurtar distâncias. Durante a pandemia de covid-19, o tablet foi a ferramenta que permitiu o contato da criança com parentes distantes. Hoje, o equipamento é restrito a jogos de quebra-cabeça off line, música e atividades escolares.

Brasília (DF),  16/03/2026 - ECA Digital entre em vigor nesta terça feira (17) - Karen Lima e Filipe Adão, pais de Catarina, que cuidam das fotos postadas na rede social da menina de 6 anos
Foto: Karen Lima/Arquivo Pessoal
Karen Lima e Filipe Adão administram o perfil da pequena Catarina nas redes sociais – Karen Lima/Arquivo Pessoal

Responsabilidade das famílias

Com o ECA Digital, a segurança na Internet dos usuários com menos de 18 anos deverá ser compartilhada entre as empresas de tecnologia e as famílias, que devem estar mais atentas ao uso da internet.

Para que essa supervisão parental seja reforçada, menores até 16 anos somente poderão acessar redes sociais, caso a conta esteja vinculada à de um responsável legal.

A pesquisadora do Child Fund Brasil Águeda Barreto explica que o objetivo é monitorar mais de perto as conversas, o tempo de uso, o bloqueio de conteúdos inadequados e autorização para compras, por exemplo.

A advogada Bianca Mollicone, especialista em proteção de dados e regulação de novas tecnologias, enfatiza que a legislação sozinha não substitui o papel da família, de escolas e dos educadores:

“Não dá para terceirizar a educação dos filhos e depois culpar apenas as plataformas. Os pais precisam entender o que os filhos estão usando e não ter medo de proibir quando algo não faz sentido. Se você não está ali como pai e mãe, quem vai impedir?”, questiona Bianca.

Por outro lado, Maria Mello, do Instituto Alana, reconhece que a fiscalização do acesso online de crianças e adolescentes não pode recair exclusivamente sobre as famílias; para Maria, essa é uma conquista da legislação, que reconhece as desigualdades históricas do Brasil.

“Em uma sociedade com 11 milhões de mães solo, únicas cuidadoras, em que falta creche, parque público e segurança para que as crianças também possam sair da tela, ampliar o rol de responsabilidades é fundamental.”

Acompanhamento

Brasília (DF),  16/03/2026 - ECA Digital entre em vigor nesta terça feira (17) - Julianna Passos, psiquiatra, e mãe de Bernardo e Adam.
Foto: Julianna Passos/Arquivo Pessoal
Psiquiatra Julianna Passos e os filhos Bernardo e Adam – Julianna Passos/Arquivo Pessoal

A médica psiquiatra Julianna Passos adota uma postura que mistura o rigor técnico de sua profissão com o cuidado materno. Mãe de Bernardo, de 10 anos, ela compartilha uma experiência de gestão digital que prioriza o “mundo real” e o diálogo franco.

A criança ganhou o primeiro celular aos 9 anos, de presente do avô paterno. O dispositivo, no entanto, está longe de ser um passaporte livre para a internet. O uso é estritamente delimitado: durante a semana, serve apenas para dar “boa noite” ao pai; nos finais de semana, o acesso é liberado exclusivamente para o WhatsApp.

Redes sociais, como Instagram ou TikTok, são proibidas. “Ele nem tem conta ou acesso”, afirma Julianna.

Mesmo no WhatsApp, a vigilância é constante, com fiscalizações semanais.

“Escolhi dar a ele informações para que pudesse compreender a necessidade da limitação. O diálogo proporcionou a ele senso crítico, pondo fim na ansiedade de ter um aparelho sem restrição”, explica a mãe psiquiatra.

Essa educação digital já deu frutos. O próprio Bernardo identificou comportamentos inadequados em grupos de mensagens e decidiu sair, reportando o ocorrido à mãe.

O ECA Digital também determina que as plataformas devem disponibilizar configurações e ferramentas acessíveis e fáceis de usar que apoiem a supervisão parental. 

As plataformas Family Link e Qustodio são as mais conhecidas e permitem monitorar e seguir as atividades online de crianças, além de bloquear sites perigosos e protegê-las do bullying online.

Autodeclaração

Entre as regras estabelecidas pela nova lei está a proibição da simples autodeclaração de idade que, com apenas um clique em “tenho +18 anos”, permite acesso irrestrito a redes sociais por usuários de qualquer idade.

Segundo a assessora em políticas públicas do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) e especialista em direito digital, Kelli Angelini Neves, mecanismos mais confiáveis devem verificar a real idade do usuário, em vez da autodeclaração.

“O site terá que aferir a idade e terá que indisponibilizar contas e acessos de compras para os menores de 18 anos. O mesmo vale para site de conteúdos adultos que não é permitido para menores de 18 anos. Uma série de medidas devem ser implementadas pelas empresas para que realmente haja essa proteção.”

A especialista explica que o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) devem publicar, ainda neste mês, um decreto regulamentador definindo que mecanismos de aferição serão aceitos.

Vulnerabilidade

Brasília (DF), 28.06.2024. - Pesquisadora Águeda Barreto. Matéria sobre 10 anos da Lei da Palmada. Foto: ONG Child Fund/Divulgação.
Para a pesquisadora Águeda Barreto, o ECA digital é um arcabouço amplo – Foto: ONG Child Fund/Divulgação

No ano passado, o ChildFund publicou a pesquisa Mapeamento dos Fatores de Vulnerabilidade de Adolescentes na Internet que ouviu 8 mil adolescentes em todo o Brasil. O estudo mostrou que 54% dos adolescentes entrevistados já tinham sofrido algum tipo de violência sexual online.

A especialista da ChildFund Águeda Barreto conta que um dos caminhos para esse tipo de violência é a interação que jogos online permitem, por exemplo, com conversas virtuais: “O agressor liga pra essa criança por vídeo e coloca uma imagem sexual. É um exemplo da dimensão do problema que nós estamos vivendo.”

O ECA Digital também tem, entre seus objetivos, proteger as crianças desses ataques externos. Nesse contexto, a lei agiliza a remoção obrigatória, em prazo de até 24 horas, de conteúdo de exploração sexual, violência física, uso de drogas, bullyingcyberbullying, incentivo ao suicídio ou à automutilação, entre outros.

Essas ocorrências devem ser reportadas imediatamente à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Além disso, a legislação proíbe peças publicitárias consideradas predatórias, injustas ou enganosas, bem como aquelas que podem resultar em danos financeiros a crianças e a adolescentes.

Dados da TIC Kids Online Brasil mostram que 53% dos usuários de 11 a 17 anos reportaram ter tido contato com vídeos ou conteúdos de influenciadores divulgando jogos de apostas. Na faixa etária de 15 a 17 anos, a exposição a esse tipo de conteúdo é pior, sobe para 63%.

Caixas de recompensa

Outro problema que o ECA Digital aborda são as caixas de recompensa, conhecidas como loot boxes. A legislação busca banir esse mecanismo, muito comum em jogos eletrônicos voltados para o público infantojuvenil, como o Roblox. 

Essas caixas de recompensa armazenam itens aleatórios comprados com dinheiro real ou moedas virtuais. O usuário, no entanto, gasta sem saber exatamente o que vai ganhar. O resultado, neste caso, dependeria da sorte, e não da habilidade do jogador.

A advogada Bianca Mollicone explica que a lógica do jogo se assemelha à de máquinas caça-níqueis de cassinos, que influenciam no número de tentativas para receber recompensas melhores e resultam em perdas financeiras, ao se aproveitar do fator do vício e da vulnerabilidade infantil.

“Esse movimento cria um vício que acaba fazendo com que se gaste mais e mais. O que representa um ponto de alta monetização por parte das plataformas.”

A nova legislação vai mudar esse modelo de negócio.

Dados

A partir de agora, lojas virtuais de aplicativos (Google Play e Apple Store) e sistemas operacionais devem fornecer um “sinal de idade”, via Interface de Programação de Aplicações (API, sigla em inglês), para que outros aplicativos saibam a faixa etária do usuário e cumpram a lei, sem expor dados desnecessários.

Os produtos de acesso à internet também devem ter as configurações de proteção da privacidade e dados pessoais no nível máximo por padrão automático para contas de menores.

Para a gerente do eixo digital do Instituto Alana, Maria Mello, o principal avanço é estabelecer que todos os serviços de tecnologia de informação possam assumir responsabilidades concretas em relação à segurança e ao bem-estar de crianças e adolescentes.

“O que a lei faz é consagrar o princípio da proteção integral para o ambiente digital. Estabelece uma lógica de que produtos e serviços digitais precisam estar configurados de fábrica para proteger os usuários que tenham menos de 18 anos.”

Responsabilidades

O ECA Digital também prevê que as empresas que oferecem serviços online para crianças e adolescentes devem criar canais de apoio às vítimas e promover programas educativos.

As plataformas com mais de 1 milhão de usuários na faixa etária infantojuvenil devem elaborar relatórios semestrais sobre o impacto de proteção de dados e submetê-los à ANPD.

Maria Mello avalia que a lei pode funcionar de forma proativa: “As empresas devem prestar contas de como elas estão lidando com as contas de crianças e adolescentes, com conteúdos que possam ferir os seus direitos.”

A especialista lembra que o ECA Digital é taxativo quanto às sanções aplicadas às empresas, em caso de descumprimento. Além das penas previstas no Código Penal, a legislação endurece as penas às empresas infratoras.

As sanções vão desde advertência, multas que podem chegar a 10% do faturamento do grupo econômico, passando por suspensão temporária dos serviços até a perda de autorização para funcionar no país, se houver reincidência de irregularidades.

No caso de empresa estrangeira, a filial ou o escritório no Brasil responde solidariamente.

*Daniella Almeida e Luiz Claudio Ferreira* – repórteres da Agência Brasil

*Colaborou a repórter da Rádio Nacional Priscilla Mazenotti

Fonte: Agência Brasil

 

O ministro Flávio Dino, do STF (Supremo Tribunal Federal), decidiu nesta segunda (16) que a aposentadoria compulsória, com afastamento remunerado, não deve ser aplicada como punição a juízes e que infrações graves devem ser sancionadas com a perda do cargo.

 

 

17.03.2026

Dino afirmou que, desde a aprovação da reforma da Previdência, em 2019, não existe mais fundamento constitucional para punir juízes com aposentadoria. A medida faz com que eles continuem recebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço mesmo em casos de infração disciplinar grave.

No entendimento de Dino, se o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) entender que juízes mereçam punição máxima, o caso de e ser enviado à AGU (Advocacia-Geral da União) para que o órgão apresente uma ação de perda de cargo.

Fonte: FOLHA DE S.PAULO/SÃO PAULO (17/03/2026)

O Juizado Especial Cível da Comarca de Canguaretama condenou uma cliente a pagar o valor de encomenda de alguns bolinhos que não foi retirada nem quitada. Ao mesmo tempo, a confeiteira autora também foi condenada a indenizar a cliente por danos morais após fazer publicação em rede social com ofensas à profissional.

 

 

 

16/03/202

A sentença da juíza Deonita Antuzia Fernandes reconheceu prejuízo material pela falta de pagamento e entendeu que a exposição pública ultrapassou os limites do direito de cobrança. De acordo com o processo, a confeiteira produziu 20 cupcakes, no valor total de R$ 76,00, para retirada em data e horário previamente combinados.
A cliente, no entanto, não compareceu para buscar a encomenda nem realizou o pagamento, apesar das tentativas de contato feitas ao longo do dia. A microempreendedora argumentou que, além do prejuízo financeiro, deixou de aceitar outros pedidos para atender à encomenda e permaneceu por horas aguardando a retirada do produto. Por isso, pediu indenização por danos materiais e morais.
Ao se defender, a cliente afirmou que chegou a comparecer para buscar o pedido e que ele não estaria pronto naquele momento, alegando ainda que solicitou a chave Pix para pagamento posterior. Também sustentou que foi exposta nas redes sociais pela confeiteira, que a chamou de “caloteira”, e apresentou pedido contraposto de indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a confeiteira comprovou a produção da encomenda e que a cliente não demonstrou ter efetuado o pagamento, nem apresentou justificativa que afastasse a obrigação. Por isso, a ré foi condenada a ressarcir o valor de R$ 76,00, acrescido de correção monetária e juros. Por outro lado, o pedido de danos morais da vendedora foi negado.
O entendimento foi de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente abalo moral, sendo necessário demonstrar situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento. Já em relação ao pedido contraposto, a magistrada reconheceu que a publicação em rede social atingiu a honra da cliente.
“A prova coligida aos autos demonstra a realização da publicação em ambiente virtual de acesso a terceiros, circunstância que ultrapassa a esfera privada das partes e atinge diretamente a honra objetiva da requerida, maculando sua reputação perante a coletividade. A utilização de redes sociais para imputar conduta desonrosa, especialmente por inadimplência dolosa, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por violação aos direitos da personalidade”, destacou. Ela ainda esclareceu que eventuais conflitos devem ser resolvidos pelos meios legais, não sendo admitida a exposição pública com termos ofensivos.
“Ainda que existente controvérsia quanto à relação contratual, eventual insatisfação não autoriza a exposição pública da parte adversa com termos pejorativos, sendo certo que o ordenamento jurídico disponibiliza meios adequados para a solução de conflitos, vedando-se a autotutela moral. O dano moral, na hipótese, decorre da própria divulgação da ofensa em meio virtual, cuja potencialidade de alcance é ampla e de difícil controle, sendo desnecessária prova de prejuízo concreto, pois o abalo à honra é presumido diante da natureza da imputação”, escreveu a magistrada.
Diante disso, a confeiteira foi condenada a pagar R$ 1.500,00 por danos morais, valor considerado adequado para compensar o abalo e evitar novas ocorrências.
Fonte: TJRN