A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um relatório produzido por inteligência artificial (IA) generativa, sem o crivo da racionalidade humana, não pode ser utilizado como prova em processo penal. No julgamento de habeas corpus relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o colegiado determinou a exclusão do documento dos autos.​
 
8 de abril de 2026

O julgamento marca o primeiro posicionamento do STJ sobre o uso da IA generativa como meio de prova criminal e estabelece um precedente relevante sobre os limites dessa tecnologia no Sistema de Justiça.

O caso teve origem em denúncia por injúria racial supostamente ocorrida após uma partida de futebol em Mirassol (SP). O acusado teria chamado a vítima de “macaco”, expressão que teria sido captada em vídeo. No entanto, a perícia oficial realizada pelo Instituto de Criminalística não confirmou a presença da palavra no áudio. Segundo o laudo, baseado em análise técnica de fonética e acústica, não foram identificados traços articulatórios compatíveis com o termo apontado na acusação.

Diante desse resultado, os investigadores recorreram a ferramentas de IA para analisar o conteúdo do vídeo, e o relatório assim produzido concluiu, em sentido oposto, que a expressão ofensiva havia sido pronunciada. Esse documento acabou servindo de base para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público de São Paulo.

Sistema jurídico exige confiabilidade na produção de provas

Ao analisar o caso, o relator na Quinta Turma enfrentou diretamente a questão da admissibilidade desse tipo de material como prova. Ele entendeu que o problema não estava na legalidade da obtenção do relatório, ou em suposta ofensa à cadeia de custódia da prova, mas na sua capacidade de servir como elemento confiável para sustentar uma acusação penal.

No voto, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a prova em processo penal deve permitir a construção de inferências lógicas e racionais sobre os fatos. Nesse contexto, afirmou que o sistema jurídico exige não apenas licitude, mas também confiabilidade. Segundo ele, “revela-se imperativa a exclusão de diligências desprovidas de aptidão racional”.

O ministro também apontou limitações técnicas da IA generativa, especialmente no caso analisado. Ele ressaltou que esses sistemas operam com base em probabilidades e padrões estatísticos, podendo produzir informações incorretas com aparência de verdade.

“Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade”, comentou. Além disso, observou que as ferramentas utilizadas processam textos, e não sons, o que as torna inadequadas para análise fonética de áudios.

Afastamento da conclusão da perícia oficial deve ser fundamentado

Outro ponto destacado foi a ausência de fundamentação técnico-científica para afastar a conclusão da perícia oficial. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, o relator enfatizou que qualquer divergência deve ser justificada com base em critérios técnicos idôneos. No caso, isso não ocorreu.

“Na hipótese, a leitura da perícia oficial revela todo o raciocínio inferencial e técnico empregado, em oposição ao relatório simplista produzido pela inteligência artificial”, declarou o ministro. Diante desse cenário, ele concluiu que o relatório produzido por IA não possui “confiabilidade epistêmica mínima” para ser admitido como prova.

Como consequência, a Quinta Turma determinou a exclusão do relatório dos autos e estabeleceu que o magistrado deve proferir nova decisão sobre a admissibilidade da acusação, sem levar em consideração o documento.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 1059475
Fonte: STJ
Crescimento mensal não reverte perda de 8,5% no bimestre
08/04/2026
Brasília (DF), 11/10/2024 - Edifício sede da CNI. Foto: CNI/Divulgação
© CNI/Divulgação
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O faturamento real da indústria de transformação cresceu 4,9% em fevereiro, segundo os Indicadores Industriais divulgados pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) nesta quarta-feira (8). Em janeiro, o avanço havia sido de 1,3%, o que leva a um aumento acumulado de 6,2% em relação a dezembro de 2025.

Apesar da sequência positiva no início do ano, o desempenho não indica uma retomada consistente do setor, que continua pressionado pelos juros altos e pela desaceleração da economia.

Queda em 12 meses

Na comparação com o mesmo período de 2025, o cenário é negativo. O faturamento da indústria recuou 8,5% no primeiro bimestre de 2026, considerando os meses de janeiro e fevereiro.

De acordo com a CNI, o resultado reflete mais uma base de comparação enfraquecida do que uma melhora estrutural na atividade industrial.

“Ainda é cedo para apontar uma reversão do quadro negativo visto desde o segundo semestre do ano passado”, afirma Marcelo Azevedo, gerente de Análise Econômica da entidade.

Produção reage

As horas trabalhadas na produção cresceram 0,7% em fevereiro, registrando o segundo avanço consecutivo. Ainda assim, o indicador acumula queda de 2,7% na comparação com o primeiro bimestre de 2025.

Segundo a CNI, o aumento recente compensa apenas parte das perdas registradas ao longo da segunda metade do ano passado.

Capacidade estável

A Utilização da Capacidade Instalada (UCI) apresentou leve recuo, passando de 77,5% em janeiro para 77,3% em fevereiro. No acumulado do bimestre, o nível está 1,6 ponto percentual abaixo do registrado no mesmo período de 2025.

Emprego parado

Os indicadores do mercado de trabalho industrial permaneceram praticamente estáveis. O emprego caiu 0,1% em fevereiro, na comparação com janeiro, e acumula retração de 0,4% no primeiro bimestre frente ao ano anterior.

A massa salarial e o rendimento médio não tiveram variações relevantes no mês. No acumulado do ano, a massa salarial registra alta de 0,9%, enquanto o rendimento médio cresceu 1,4% em relação ao mesmo período de 2025.

*Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Relatório cita alta do petróleo e endividamento das famílias
 08/04/2026
O Banco Mundial revisou para baixo a previsão de crescimento da economia brasileira em 2026.

A estimativa consta no relatório Panorama Econômico da América Latina e o Caribe, lançado nesta quarta-feira (8), em Washington, nos Estados Unidos.

A previsão anterior havia sido divulgada em janeiro. O Banco Mundial é uma instituição financeira internacional formada por 189 países. A instituição faz parte do sistema das Nações Unidas e fica sediada na capital americana.

Ao comentar a redução do crescimento, o economista-chefe do Banco Mundial para a América Latina e Caribe, William Maloney, apontou efeitos externos, como o choque no preço do petróleo, e elementos internos.

“Tem muita preocupação por parte do consumidor com as taxas de juros altíssimas que afetam consumidores endividados”, diz Maloney em entrevista online a jornalistas.

O nível de endividamento das famílias tem sido uma das preocupações do governo, que estuda medidas como o uso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como forma de trabalhadores quitarem dívidas.

A projeção de crescimento do Banco Mundial está alinhada à do Banco Central (BC) brasileiro, mas abaixo do boletim Focus, que retrata o humor do mercado financeiro, que espera 1,85%. Fica abaixo também da projeção do Ministério da Fazenda, de 2,3%.

América Latina

Para a América Latina, o Banco Mundial também revisou a projeção de crescimento da economia, passando de 2,3% para 2,1%.

Entre os motivos apontados para a desaceleração está a guerra dos Estados Unidos e de Israel contra o Irã, que levou caos à cadeia produtiva do petróleo.

A região concentra países produtores de petróleo e rotas estratégicas, como o Estreito de Ormuz, ao sul do Irã.

“Os impactos imediatos da crise são através dos preços de petróleo e do gás”, avalia o economista-chefe.

Com menos produção nos países do Golfo Pérsico e o grande obstáculo logístico em Ormuz, o preço do barril de petróleo escalou no mercado internacional.

Mais do que na América Latina, William Maloney assinala que o choque do preço do petróleo chegará ao mundo todo, fazendo com que países sejam mais cautelosos na derrubada dos juros.

Os juros altos, utilizados para esfriar a inflação, funcionam como freio na economia, com encarecimento do crédito e pressionando a política fiscal (gestão de gastos públicos) de países.

“São impactos significativos nas economias como um todo e na questão fiscal, por isso que fizemos um downgrade [rebaixamento] da nossa previsão”.

Dos 29 países latino-americanos e caribenhos, o crescimento brasileiro é o 22º. A primeira posição é da Guiana, que deve saltar 16,3%, empurrada pela exploração de

petróleo na Margem Equatorial, região geográfica próxima à Linha do Equador, também desejada pela Petrobras.

Em 2025 o país cresceu 15,4% e para 2027, a projeção é ainda maior: 23,5%. Os números da Guiana são tão superlativos que o Banco Mundial os deixou de fora ao calcular os números globais da América Latina.

Embrapa e Embraer

Apesar de estar na parte baixa do ranking, o Brasil recebeu elogios por destaques na indústria de aviões e agricultura.

“A Embraer é um exemplo, o Brasil tem uma indústria muito boa”, afirmou o economista, quando comentava a necessidade de mão de obra qualificada para a indústria como um todo.

A agricultura é uma área, particularmente no Brasil e na Argentina, onde tem altíssima tecnologia e altíssima produtividade. O Uruguai e o Chile também”, afirmou Maloney.

No texto publicado no site do Banco Mundial é referência também à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária, que leva inovação e tecnologia para a agropecuária.

“A Embrapa se destaca justamente porque incorporou o aprendizado científico, a experimentação descentralizada e o desenvolvimento de capital humano no centro de sua estratégia, possibilitando ganhos de produtividade que persistiram mesmo além do apoio direto do Estado”, assinala o relatório.

*Por Bruno de Freitas Moura – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

 

Uma mudança expressiva na legislação de trânsito brasileira promete alterar a rotina e os itens de segurança de milhões de motoristas a partir de junho de 2026. A nova regra determina que o uso do colete refletivo passará a ser obrigatório sempre que o condutor precisar sair do veículo em situações de emergência.

 

 

BRASIL: NOVA REGRA NAS ESTRADAS! Uso de colete para sinalizar via ou trocar pneu passará a ser obrigatório no Brasil.

Medida alinha o país ao padrão europeu para proteger a vida do condutor em locais escuros, com neblina ou chuva intensa.

A medida integra o Projeto de Lei nº 282/2026, que amplia o rol de equipamentos obrigatórios nos veículos. Até o momento, a legislação exigia apenas a presença e o uso do triângulo de sinalização em casos de pane ou acidentes. Com a aprovação, o colete ganha status de item essencial, alinhando o Brasil a práticas de segurança viária já consolidadas em diversos países da Europa.

Não basta ter, é preciso vestir O grande diferencial da nova norma é a sua aplicação prática: não será suficiente apenas guardar o colete no porta-luvas ou no porta-malas. A lei estabelece que o motorista será obrigado a vestir o colete antes de sair do veículo em qualquer situação de emergência, seja para sinalizar a via com o triângulo, verificar um pneu furado, avaliar problemas mecânicos ou simplesmente aguardar o socorro.

A exigência será cobrada especialmente em rodovias e em locais com baixa visibilidade. O objetivo é aumentar drasticamente a visibilidade do motorista para os outros condutores durante a noite ou em condições climáticas adversas, como chuva intensa e neblina.

Prevenção de Atropelamentos Especialistas em segurança no trânsito alertam que muitos acidentes fatais ocorrem justamente após o veículo parar, quando o motorista desce e fica exposto na pista escura sem nenhuma proteção visual. O material refletivo do colete atua como um alerta de longa distância, dando tempo hábil para que os veículos que vêm atrás reduzam a velocidade.

Carros novos já sairão de fábrica com o item A medida também traz um impacto direto para o mercado automotivo. A partir da vigência da lei, todos os veículos zero quilômetro já deverão sair de fábrica equipados com o colete refletivo.

Para os motoristas que já possuem veículos em circulação, a orientação é não deixar para a última hora. A recomendação é providenciar a compra do item e deixá-lo em um local de fácil acesso dentro da cabine do carro, garantindo a própria segurança e evitando dores de cabeça com multas quando a fiscalização começar.

(Fonte: CompreRural)

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai fixar tese sobre a inadmissibilidade do recurso especial contra decisão monocrática do relator proferida em segunda instância.

 

 

 

 

 

7 de abril de 2026

Lucas Pricken/STJ

Tese vinculante pode barrar subida de agravos em recurso rspecial ao STJ

O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. Não há ordem de suspensão de processos.

O objetivo da afetação é impor uma barreira a esses recursos, que são incabíveis conforme o STJ entende em jurisprudência com mais de 27 mil decisões monocráticas, segundo a comissão gestora de precedentes.

O STJ aplica por analogia a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso quando ainda couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

Ou seja, da decisão monocrática do relator no tribunal de apelação ainda caberá recurso, que será julgado pelo órgão colegiado competente. Apenas contra o eventual acórdão é que será possível interpor recurso especial ao STJ.

Barreira para AREsps

A afetação é interessante porque, sem tese vinculante, os tribunais de segundo grau não admitem o recurso especial interposto contra decisão monocrática.

Contra essa decisão de não admissão cabe Agravo em Recurso Especial  (AREsp), que sobe diretamente para análise da presidência do STJ.

Se houver tese vinculante, o tribunal de origem vai negar seguimento ao recurso especial. E contra essa decisão caberá agravo interno para o próprio tribunal de apelação. Em caso de desprovimento, estará fechada, em tese, a porta para o STJ.

“Assim, considerando que a intenção é reafirmar jurisprudência sedimentada, entendo que a incidência da Súmula 281/STF não deve obstar a afetação do presente recurso especial ao rito dos repetitivos”, destacou o ministro Sebastião Reis Júnior.

Delimitação da controvérsia

(In)admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância.
REsp 2.234.699
REsp 2.234.706

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
A notificação por edital em alienação fiduciária de imóvel só é válida após o esgotamento de todas as tentativas de intimação pessoal do devedor sobre o leilão. A falha nesse procedimento gera vício insanável e a nulidade dos atos de alienação.

 

 

 

 

7 de abril de 2026

 

 

Freepik

casa de papel sobre pilha de moedas em preto e branco

Ministra reforçou que imóvel não pode ir a leilão sem intimação pessoal do devedor

 

Com base nesse entendimento, a ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a um recurso especial para anular dois leilões extrajudiciais promovidos por um banco e determinou a marcação de novas datas com a devida comunicação prévia.

O litígio teve origem após uma mulher firmar um contrato de alienação fiduciária em 2019 com a instituição financeira. Diante da inadimplência, o banco consolidou a propriedade e promoveu as praças do bem em junho e julho de 2020. A devedora ajuizou uma ação anulatória com a alegação de que tomou conhecimento da venda apenas por terceiros, sem receber notificação direta, conforme exige a legislação.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido da autora. A corte estadual considerou os atos válidos porque o credor tentou avisar a cliente no endereço do contrato e do imóvel por correio, e-mail e telegrama, além de publicar editais em jornais de grande circulação. Inconformada, a mutuária recorreu ao STJ argumentando violação ao artigo 27, parágrafo 2º-A, da Lei 9.514/1997, dispositivo incluído pela Lei 13.465/2017.

Ao analisar o recurso, Daniela Teixeira acolheu os argumentos da devedora. A relatora explicou que a norma vigente a partir de 2017 tornou obrigatória a intimação pessoal sobre a data, a hora e o local da venda, ainda que o cliente já tenha sido intimado na etapa anterior para a purgação da mora.

A julgadora observou que a ré não comprovou a efetiva ciência da mutuária sobre as datas agendadas e que o banco precipitou a notificação pública.

“O simples envio de correspondências ou a publicação de editais não supre a exigência legal de intimação pessoal, especialmente em se tratando de contrato firmado após a Lei 13.465/2017, que expressamente introduziu tal requisito”, ressaltou a ministra.

Ela ponderou, contudo, que a nulidade incide apenas sobre as tentativas de alienação e seus atos subsequentes. Daniela destacou que a falha na intimação não reverte a propriedade já consolidada pelo credor fiduciário, exigindo-se apenas a marcação de novos leilões com o respeito às regras de transparência.

REsp 2.154.389

Fonte: STJ

Nova carteira de identidade será documento válido a partir de 2028
07/04/2026
Nova Carteira de Identidade Nacional
© Assessora de Comunicação Secretaria Especial de Modernização do Estado

As pessoas que ainda não têm nenhum cadastro biométrico terão novo prazo para emiti-lo gratuitamente por meio da nova Carteira de Identidade Nacional (CIN) para concessão ou renovação de benefícios sociais.

O prazo que terminaria em 30 de abril foi prorrogado até 31 de dezembro deste ano, conforme a portaria nº 2.907/2026, publicada no Diário Oficial da União de hoje.

Cadastro biométrico

O cadastro biométrico da carteira de Identidade é o registro da impressão digital dos dedos das duas mãos e da foto do rosto do cidadão em uma base de dados do governo federal. O objetivo da biometria é confirmar a identidade do beneficiário e evitar que terceiros recebam seus valores indevidamente.

A CIN possui número único nacional e estará disponível em formato físico ou digital.

Prazo para outras biometrias existentes

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabeleceu que os cadastros biométricos existentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaportes serão aceitos para concessão, manutenção e renovação de benefícios sociais até 31 de dezembro de 2027, desde que estes tenham sido realizados até 31 de dezembro de 2026.

Também serão considerados válidos os nomes de quem já era beneficiário de programas sociais até 31 de dezembro de 2026.

De acordo com o novo cronograma, após essa data, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2028, apenas a biometria da nova Carteira de Identidade Nacional (CIN) será aceita para as finalidades mencionadas.

Como emitir

O primeiro passo para a emissão é acessar o site da Carteira de Identidade Nacional, entrar no link de agendamento no estado onde mora e escolher a data disponível para a coleta da biometria.

A primeira emissão em papel da CIN é gratuita.

No dia marcado, é necessário levar ao posto de identificação a certidão de nascimento ou de casamento. Caso seja do interesse, a versão digital da CIN também possibilita a inclusão de outros documentos, como a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o título de eleitor.

Quem está dispensado

Quem já tem a Carteira de Identidade Nacional (CIN) antes da concessão do benefício social, não precisará repetir o processo de emissão do documento.

A base biométrica da CIN é única e definitiva na identificação dos brasileiros. Por isso, o documento é aceito a qualquer momento para concessão, manutenção e renovação de benefícios sociais.

Na prática, a nova portaria unifica as regras para quem já é beneficiário e para os novos, disse em nota o Ministério da Gestão.

Verificação biométrica

A nova portaria também trata do Serviço de Verificação Biométrica, que será disponibilizado aos órgãos gestores dos benefícios da seguridade social até 31 de dezembro.

A tecnologia permite confirmar a identidade de uma pessoa por meio de características físicas únicas (como digitais e/ou reconhecimento facial).

A infraestrutura pública digital usará tanto a base da carteira CIN, que conta com 49,8 milhões de brasileiros, quanto a identidade digital da plataforma Gov.br, com mais de 175 milhões de usuários.

A portaria obriga ainda os órgãos gestores de benefícios a publicarem suas próprias regras explicando como o cidadão deve incluir sua biometria nos atendimentos. Os órgãos terão que orientar a população sobre como esse novo fluxo vai funcionar na prática.

*Daniella Almeida – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Reparação por dano moral fixada em R$ 10 mil. 
A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Fernandópolis responsabilizou operadora de plano de saúde por recusa e demora na autorização de exame médico solicitado com urgência. Foram fixadas indenizações de R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 900, por danos materiais, referente ao exame custeado pelo paciente, além de multa por litigância de má-fé de 9,99% do valor da causa.
Segundo os autos, o homem procurou atendimento com fortes dores abdominais, decorrentes de crise renal, ocasião em que foi solicitada tomografia computadorizada. O paciente custeou o exame no mesmo dia, e a requerida autorizou o procedimento apenas dois dias depois.
Na decisão, o juiz Mauricio Ferreira Fontes afirmou que é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de emergência. Ele destacou, ainda, que embora não haja nos autos relatório atestando a urgência, os documentos comprovam que a solicitação e o pagamento pelo paciente ocorreram por volta das 5 horas da manhã, circunstância que indica a necessidade imediata. “A urgência, aqui sopesada em seu aspecto médico, é tudo aquilo que gera risco de vida imediato, sofrimento intenso etc. Logo, não havendo carência para atendimento de urgência/emergência (art. 35- C), a recusa pela ré na cobertura do exame se mostra abusiva, já que era seu dever arcar com tal procedimento”, afirmou.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que uma pessoa maior de idade exclua o sobrenome de sua mãe biológica da composição do seu nome no assento do registro civil e inclua os sobrenomes dos pais socioafetivos, mas mantendo o nome da genitora no campo de filiação, de modo a preservar o vínculo sanguíneo.
06/04/2026

A autora da ação – registrada apenas com o nome da mãe biológica – pediu a retificação do registro civil para inclusão dos nomes dos pais socioafetivos na certidão e adoção do sobrenome deles. Foi requerida também a retirada do sobrenome da mãe biológica, sem, entretanto, a exclusão da genitora do registro.

O tribunal de segunda instância determinou a inclusão da filiação socioafetiva e do sobrenome dos pais socioafetivos no registro civil, mas manteve a autora com o sobrenome materno. Para a corte local, não houve prova de abandono que justificasse a supressão do sobrenome da mãe biológica, a qual nem sequer foi parte no processo. Considerou-se possível, assim, a coexistência entre os vínculos biológico e socioafetivo no registro.

Reconhecimento da multiparentalidade e possibilidade de alteração do nome

A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, verificou no processo que a autora, acolhida e criada pela família socioafetiva desde a infância, buscou o Poder Judiciário para ver reconhecida a sua realidade familiar. Segundo lembrou, a própria Lei 6.015/1973 permite a inclusão e a exclusão de sobrenomes devido a alterações na relação de filiação, como ocorre no caso de reconhecimento da parentalidade socioafetiva.

A ministra ressaltou que a pretensão da autora não é excluir sua ancestralidade do registro civil, mas ver reconhecida a multiparentalidade, com a substituição do sobrenome da mãe biológica pelo sobrenome dos pais socioafetivos.

No entendimento de Isabel Gallotti, não há razão para se exigir a comprovação de abandono parental nem a integração da mãe biológica ao processo, pois o vínculo com a genitora será mantido no registro civil, preservando direitos e deveres legais decorrentes da maternidade biológica.

Exclusão de sobrenome não exige consentimento nem prova de abandono

A ministra explicou que, assim como não é necessário o consentimento dos ascendentes para a exclusão do seu sobrenome na hipótese de casamento, não se pode exigir do filho maior de idade que comprove abandono ou obtenha autorização dos pais biológicos para se identificar apenas pelo sobrenome da família afetiva.

“Não há risco de comprometimento de sua identificação, uma vez que o nome da mãe continua em sua certidão e nos documentos”, concluiu a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A cessão de direitos de imagem não constitui prestação de serviço para fins de incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS). Sua cobrança, portanto, é ilegal.

 

 

 

6 de abril de 2026

Freepik

jogador de futebol

Município de São Paulo tentou cobrar ISS sobre receitas de cessão de direitos de imagem de jogadores de futebol

 

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial do município de São Paulo, que tentava tributar uma empresa de marketing esportivo.

A prefeitura cobrou ISS sobre contratos de cessão de direitos de imagem firmados entre a empresa e clubes de futebol, relacionados a jogadores de futebol e membros da comissão técnica.

O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que a cessão de direitos de imagem não configura prestação de serviço, mas sim uma obrigação de dar, não se enquadrando nas hipóteses previstas na Lei Complementar 116/2003, que trata do ISS.

Ao STJ, o município de São Paulo sustentou que a tributação é possível porque a cessão de imagem configuraria prestação de serviço, por envolver obrigações de fazer, como participação em eventos, uso de materiais esportivos, cumprimento de metas.

ISS sem serviço

Relator do recurso especial, o ministro Benedito Gonçalves não conheceu do recurso ao entender que a alegação municipal não tem respaldo na forma como o TJ-SP descreveu o contrato no acórdão recorrido.

“A argumentação foi elaborada de forma genérica e abstrata, sem referências à existência concreta de que tais cláusulas estariam previstas no contrato objeto dos autos”, disse o ministro.

A conclusão da corte de apelação foi de que se trata de uma relação contratual que permite o uso de imagem, nome, voz e afins, cuja natureza jurídica revela uma obrigação de dar. Assim, não cabe ao ente municipal ampliar o escopo de incidência do tributo.

“O artigo 110 do CTN impede que o legislador tributário altere a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado para efeitos de tributação. A mera cessão de imagem não consta da lista e não pode ser tributada por analogia ou interpretação extensiva”, disse.

AREsp 3.023.956

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur