​Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.247), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”.
16/05/2025

No julgamento, o colegiado discutiu a abrangência do benefício fiscal instituído pelo artigo 11 da Lei 9.779/1999, a fim de definir, especificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal benefício ocorre apenas quando utilizados tais insumos e matérias primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente.

Benefício para produtos imunes não é interpretação extensiva de norma

Segundo o relator do repetitivo, ministro Marco Aurélio Bellizze, o dispositivo legal em debate traz os requisitos para as hipóteses de manutenção do crédito de IPI, bem como deixa claro – sobretudo ao utilizar a expressão “inclusive” – que o benefício não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, sim, que ele está assegurado também nesses casos, sem excluir outras situações de saída desonerada.

“O reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no artigo 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo ‘inclusive'”, apontou o magistrado.

O aproveitamento do crédito de IPI, explicou o relator, exige a verificação de dois requisitos. O primeiro diz respeito à realização de operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, sujeita à tributação do imposto. O segundo é a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização, conforme disposto no Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010).

“Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados e a sua utilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao creditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o regime de tributação do imposto na saída do estabelecimento industrial, já que é assegurado tal direito inclusive nas saídas isentas e nas sujeitas à alíquota zero”, afirmou Bellizze.

Disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é irrelevante

O ministro também citou os critérios definidos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) para viabilizar o direito ao crédito de IPI, especialmente no que diz respeito aos produtos sob a rubrica NT (não tributado).

Nessa categoria, prosseguiu, estão produtos excluídos do campo de incidência do IPI, já que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e outros que, apesar de derivados do processo de industrialização, por determinação constitucional, são imunes ao tributo.

Dessa forma, o relator observou que, se o produto – resultado do processo de industrialização de insumos tributados na entrada – é imune, o industrial tem direito ao creditamento. Porém, se o produto não deriva do processo de industrialização de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não faz jus ao creditamento de IPI.

Nas palavras do ministro, o direito ao creditamento “não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto encontra-se sob a rubrica NT na Tipi”, detalhou.

“Para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização”, concluiu Marco Aurélio Bellizze.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1976618
Fonte: STJ
A prática reiterada de maus-tratos a centenas de animais configura dano moral coletivo. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um canil de Piedade (SP) ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil. O colegiado se manifestou ao julgar apelação da ONG de proteção animal Instituto Caramelo ante sentença da 1ª Vara de Piedade que não havia reconhecido a existência do dano.

 

16 de maio de 2025

O caso chegou ao Judiciário por meio de ação civil pública movida pela ONG. Segundo os autos, em fevereiro de 2019, a autora foi acionada pela Polícia Militar Ambiental para auxiliar no resgate de mais de 1,7 mil animais mantidos pelo canil em situação degradante.

Mais de 1,7 mil animais eram mantidos em situação degradante pelo estabelecimento

Um relatório produzido pela Vigilância Sanitária municipal após uma vistoria no canil constatou inadequação de estruturas; descarte irregular de resíduos sólidos e dejetos; inexistência de local adequado para animais doentes e em gestação; e falta de um veterinário responsável pelo estabelecimento, que tampouco tinha uma quantidade adequada de empregados para cuidar dos cães.

Além disso, constatou-se que o canil funcionava sem autorização da Vigilância Sanitária; usava medicamentos vencidos; praticava maus-tratos; e deixou de notificar três casos de leishmaniose humana entre seus empregados. O fiscais encontraram ainda uma fornalha na qual eram incinerados lixo hospitalar, medicamentos e corpos de animais mortos.

Na inicial, o Instituto Caramelo solicitou a interdição do local e que o município de Piedade (SP) e o estado de São Paulo cumprissem seus deveres de fiscalização. Também pleiteou que o canil pagasse pelos gastos que a ONG teve ao resgatar e tratar os animais e uma indenização por dano moral coletivo, além do ressarcimento por danos ambientais irreversíveis.

Sofrimento indevido

Na primeira instância, a juíza Renata Moreira Dutra Costa julgou os pedidos improcedentes. Ela argumentou que à época do julgamento o canil estava regularizado, que não havia provas das irregularidades apontadas e que não era possível determinar os pagamentos solicitados.

O relator do recurso no TJ-SP, desembargador Marcelo Martins Berthe, votou pela reforma parcial da sentença para reconhecer o dano moral coletivo. O magistrado considerou indiscutível o abalo causado à coletividade porque foi comprovado, em outra ação sobre o caso, que o canil impôs sofrimento indevido a centenas de animais.

“Restou incontroverso que os animais mantidos no canil, à época dos fatos, foram submetidos a condições degradantes de existência, com superlotação, insalubridade, ausência de cuidados veterinários e desrespeito às normas básicas de bem-estar animal, como, inclusive, restou reconhecido nos autos já transitado em julgado nesta C. 1ª Câmara Reservada de Direito Público. Naqueles autos, as circunstâncias foram devidamente documentadas por relatórios oficiais, laudos técnicos, fotografias e prova testemunhal”, escreveu o desembargador.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Aliende Ribeiro e Isabel Cogan.

Segundo os advogados, “a decisão representa um marco na jurisprudência ambiental e de proteção animal, reforçando que práticas abusivas contra seres sencientes não serão toleradas e devem ser reparadas não apenas na esfera penal, mas também moralmente perante a sociedade”.


Processo 1052769-08.2020.8.26.0053

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Foco de gripe aviária foi detectado no Rio Grande do Sul
16/05/2025

A China, a União Europeia (UE) e a Argentina suspenderam, nesta sexta-feira (16), as importações da carne de frango brasileira, inicialmente por 60 dias. A medida foi tomada após o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) confirmar a detecção de um caso de vírus da influenza aviária de alta patogenicidade (IAAP) em matrizeiro de aves comerciais localizado no município de Montenegro (RS).

Apesar do foco regionalizado, as restrições da China e do bloco europeu abrangem todo o território nacional, por conta das exigências nos acordos comerciais de ambos com o Brasil.

A China é o maior comprador da carne de frango brasileira, com embarques de 562,2 mil toneladas em 2024, cerca de 10,8% do total. Já a União Europeia é o sétimo principal destino das exportações nacionais, com mais de 231,8 mil toneladas comercializadas no ano passado, que representou 4,49% do total. Os dados são da Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA).

No caso da Argentina, cujo volume de importação de carne de frango do Brasil não está entre os maiores, o Serviço Nacional de Sanidade e Qualidade Agroalimentar (Senasa) do país vizinho decidiu suspender preventivamente as importações de produtos e subprodutos brasileiros de origem avícola que dependem da comprovação de que o país está livre da gripe aviária de alta patogenicidade (IAAP).

Além disso, o governo argentino afirmou que está tomando medidas de biossegurança e vigilância sanitária de estabelecimentos avícolas para reduzir o risco de ingresso. O foco da gripe aviária ocorreu a cerca de 620 quilômetros (km) da fronteira entre os dois países.

Em nota, o Mapa disse que vai seguir o que está previsto nos acordos comerciais vigentes. “Reafirmando o compromisso de transparência e de responsabilidade com a qualidade e sanidade dos produtos exportados pelo Brasil, as restrições de exportação seguirão fielmente os acordos sanitários realizados com nossos parceiros comerciais”, informou.

Restrição regionalizada

A pasta destacou que tem trabalhado para que as negociações de acordos sanitários internacionais com os países parceiros reconheçam o princípio de regionalização, preconizado pela Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA), restringindo a exportação aos 10 quilômetros de raio do foco. No entanto, a própria pasta pondera que os países costumam adotar diferentes critérios de regionalização, que podem variar entre restrições locais ou regionais.

Japão, Arábia Saudita, Emirados Árabes Unidos e Filipinas, por exemplo, já aprovaram a regionalização para IAAP, o que deve evitar um impacto muito generalizado nas exportações. Depois da China, esses cinco países são os maiores compradores da carne de frango brasileira, respondendo, juntos, por 35,4% do total exportado em 2024, segundo ABPA.

Maior exportador de carne de frango do mundo, o Brasil vendeu 5,2 milhões de toneladas do produto, em diferentes formatos, para 151 países, auferindo receitas de US$ 9,9 bilhões. Mais de 35,3% de toda a carne de frango produzida no Brasil é destinada ao mercado externo. Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul concentram 78% dessas exportações.

No ano passado, um foco da doença de Newcastle (DNC), que atinge aves silvestres e comerciais, também foi identificado no Rio Grande do Sul e, após as medidas sanitárias adotadas, o próprio Ministério da Agricultura e Pecuária comunicou à Organização Mundial de Saúde Animal sobre o fim da doença, cerca de 10 dias depois.

Sem risco

Mais cedo, o Mapa já havia enfatizado que a doença não é transmitida pelo consumo de carne de aves nem de ovos.

“A população brasileira e mundial pode se manter tranquila em relação à segurança dos produtos inspecionados, não havendo qualquer restrição ao seu consumo. O risco de infecções em humanos pelo vírus da gripe aviária é baixo e, em sua maioria, ocorre entre tratadores ou profissionais com contato intenso com aves infectadas (vivas ou mortas)”, garantiu a pasta.

*Pedro Rafael Vilela – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Comunicado de Milei aponta aumento de gastos com estrangeiros, em especial no ‘turismo sanitário’

14/05/2025

O presidente Javier Milei anunciou nesta quarta-feira (14) mudanças na lei de imigração.

O comunicado – emitido nesta quarta-feira, 14 – estabelece mudanças que impactam turistas, exigindo seguro de saúde para visitantes, restringindo a entrada de pessoas com antecedentes criminais e determinando que residentes transitórios, temporários e irregulares paguem pelo uso do sistema de saúde argentino.

Segundo o governo de Javier Milei, as mudanças tentam preservar recursos públicos e impedir o que chamam de “turismo sanitário”.

O gabinete presidencial afirmou que o sistema atual permitia “abusos”, penalizava contribuintes argentinos e favorecia estrangeiros que acessavam serviços públicos.

Como justificativa, o decreto aponta que, nos últimos 20 anos, mais de 1,7 milhão de estrangeiros imigraram irregularmente para a Argentina, resultado, segundo Milei, de “políticas populistas” que desvirtuaram o sistema migratório.

De acordo com o texto, as facilidades que existiam para entrar na Argentina provocaram imigrações irregulares para o território do país.

“A Argentina, desde suas origens, sempre foi um país aberto ao mundo. No entanto, isso não pode significar que os pagadores de impostos devam sofrer as consequências de estrangeiros que entram unicamente para fazer uso e abuso de recursos que não lhes pertencem, como os chamados ‘turismos sanitários’. Muito menos que devam tolerar a chegada de pessoas com a intenção de delinquir”, diz o comunicado.

As mudanças estabelecidas tratam de:

Entrada de pessoas com antecedentes criminais
Nenhum estrangeiro condenado poderá entrar no país e aqueles que cometerem delitos dentro da Argentina, qualquer que seja a pena, serão deportados.

Com isso, delitos com penas inferiores a 5 anos, que anteriormente não eram motivo para recusa de entrada ou deportação, agora passam a ser considerados.

Pagamento por serviços de saúde
Será exigido o pagamento pelos serviços de saúde por parte de residentes transitórios, temporários e irregulares. Além disso, também será obrigatória a apresentação de um seguro de saúde para entrar na Argentina.

Segundo o governo, durante o ano de 2024, o atendimento médico a estrangeiros em hospitais nacionais representou altos gastos. “Esta medida tem como objetivo garantir a sustentabilidade do sistema público de saúde, para que ele deixe de ser um centro de benefício financiado pelos nossos cidadãos”, continua.

As universidades nacionais ficam autorizadas, caso desejem, a estabelecer taxas para os serviços educacionais universitários direcionados a residentes temporários.

Educação
Fica mantido o acesso gratuito à educação primária e secundária para todos os residentes, que poderão continuar acessando-a da mesma forma que os cidadãos argentinos, conforme o artigo 20 da Constituição Nacional.

Cidadania 
A Carta de Cidadania será concedida apenas nos casos de residentes contínuos no país por dois anos ou realização de investimento relevante na Argentina. No caso da residência permanente, será necessário comprovar meios de subsistência suficientes e a ausência de antecedentes penais.

“A sociedade elegeu o presidente Javier G. Milei com o mandato de promover a reconstrução da Argentina, garantir que o dinheiro dos pagadores de impostos seja utilizado em benefício deles, e não daqueles que abusam de nossos serviços públicos; que os que delinquirem não entrem ou sejam expulsos do país; e que obter a residência permanente ou cidadania seja um trâmite exigente. Isso constitui um passo fundamental nessa direção”, finaliza o comunicado.

Fonte: Redação Terra

https://www.terra.com.br/noticias/mundo/milei-endurece-regras-com-cobranca-de-educacao-e-saude-a-estrangeiros,7ab350835f00ae24ab2612e091afecdemd8anq5w.html?utm_source=clipboard

 

 

Por unanimidade, 4ª turma reconhece validade de normas internas das empresas e distingue suporte emocional de cão-guia.

 

 

 

 

14 de maio de 2025

A 4ª turma do STJ, em julgamento realizado nesta terça-feira, 13, determinou que companhias aéreas não estão obrigadas a autorizar o transporte de animais de suporte emocional na cabine da aeronave, quando não atendidos os critérios objetivos previamente estabelecidos pelas próprias empresas.

O colegiado entendeu que, na ausência de legislação específica sobre o tema, é legítimo que as companhias fixem limites de peso, altura e exigência de acondicionamento em caixas adequadas para o transporte de animais domésticos em voos nacionais e internacionais.

Segundo a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, admitir o embarque fora desses padrões pode comprometer a segurança dos voos e dos demais passageiros.

A ministra também destacou que não há equiparação possível entre animais de suporte emocional e cães-guia, estes sim regulamentados pela lei 11.126/05, e pelo decreto 5.904/06.

Os cães-guia, observou a relatora, passam por rigoroso processo de adestramento, possuem identificação própria e são preparados para acompanhar pessoas com deficiência visual, o que não se aplica a animais de suporte emocional.

Com base nesses fundamentos, a turma reconheceu a legalidade da negativa da empresa aérea em autorizar o transporte de animal de suporte emocional fora dos critérios internos da companhia.

Processo: REsp 2.188.156

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/430252/stj-cia-aerea-pode-negar-transporte-de-animal-de-suporte-emocional

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de salários, no limite de 50%, de sócios de empresa executada para pagamento de dívida trabalhista.

 

 

 

 

14 de maio de 2025

 

O TST autorizou a penhora de salários, no limite de 50%, de sócios de empresa executada para pagamento de dívida trabalhista

Contudo, decidiu que quem vai fixar o percentual da penhora será o Tribunal Regional, atendendo aos critérios estabelecidos pelo colegiado do TST, que, além de estabelecer o limite legal de 50%, também vedou reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo.

A decisão foi aplicada a dois processos em fase de execução, julgados no mesmo dia, de relatores diferentes.

O resultado representa a construção de novo entendimento da 3ª Turma quanto à penhora de salário, fixando parâmetros para isso, mas deixando para o regional estabelecer percentual.

Processo do TRT da 2ª Região (SP)

No primeiro caso, cujo relator é o ministro Lelio Bentes Corrêa, autor da proposta para estabelecer esse novo entendimento na 3ª Turma, o recurso examinado é da trabalhadora.

Ela havia pedido ao juízo de execução que fosse feita consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para informar o percebimento de salário pelos sócios executados de duas lojas de confecção de vestuário, visando possível penhora. Seu pedido, porém, foi indeferido.

Após agravo de petição, o TRT autorizou a consulta, considerando que, conforme o artigo 833, IV, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, é permitida a penhora de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem”, como o crédito trabalhista.

Entretanto, o TRT entendeu ser necessário ressalvar o alcance de uma futura penhora de salários e proventos de aposentadoria de sócios da executada, estabelecendo que a penhora deveria limitar-se apenas ao montante excedente de cinco salários mínimos, respeitada a proporção máxima de 10% da remuneração ou proventos, dada, igualmente, a necessidade de preservar a subsistência do empresário, ora trabalhador ou aposentado.

No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a decisão do Tribunal Regional violou o princípio da proteção. Ela salientou que o artigo 529, parágrafo 3º, do CPC permite a penhora de até 50% dos proventos percebidos pelo executado.

Requereu que a penhora dos salários encontrados na pesquisa ao Caged seja de no mínimo 30%, sem a limitação prevista no acórdão regional.

Bentes destacou que o TST, por força da inovação trazida pelo artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do CPC, escolheu o entendimento de ser possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50%, previsto no parágrafo 3º do artigo 529 da norma, para o pagamento de crédito de natureza salarial.

O ministro citou diversos precedentes nesse sentido e concluiu que o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica do TST sobre o tema, ao restringir a penhora de salários e proventos ao máximo de 10% dos valores excedentes a cinco vezes o salário mínimo.

Por outro lado, ressaltou que, conforme jurisprudência do TST, a penhora sobre salários ou proventos não pode reduzir os ganhos do devedor a valor inferior a um salário mínimo.

O relator, então, determinou o retorno dos autos ao juízo da execução, para que prossiga nos atos de expropriação patrimonial e na penhora dos salários ou proventos de aposentadoria dos executados.

Decidiu, seguido pelo colegiado, que caberá ao juízo da execução a fixação do percentual a ser objeto de constrição, de acordo com o montante do crédito e a capacidade econômica dos devedores, respeitados o limite previsto no artigo 529, parágrafo 3º, do CPC e a vedação de se reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo.

Processo do TRT da 17ª Região (ES)

O outro recurso julgado sobre o mesmo assunto, de relatoria do ministro Alberto Balazeiro, refere-se a uma ação ajuizada também por uma trabalhadora e os executados são empresas de materiais de construção e de peças para carros e seus sócios.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao tratar sobre bloqueio e penhora em conta salário de um dos sócios executados, indeferiu a penhora, ainda que parcial, sobre valores de natureza salarial recebidos pelo sócio. A trabalhadora exequente, então, recorreu ao TST para reformar a decisão.

No exame do recurso de revista da empregada, Balazeiro destacou que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas à empregada.

Acrescentou que, conforme várias decisões, atualmente o TST admite a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% previsto no parágrafo 3º do artigo 529 do CPC.

Balazeiro destacou ainda que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST já consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do trabalhador à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se “a salvaguarda deste último, naquelas hipóteses em que a penhora levaria o executado a sobreviver com menos de um salário mínimo”. Nesse sentido, citou diversos julgados do TST.

Assim, o ministro Balazeiro, na mesma linha de entendimento do ministro Lelio, estabeleceu parâmetros para a penhora a ser fixada pelo TRT.

Ele decidiu que, afastada a tese de impossibilidade de constrição sobre o salário do sócio devedor, devia ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame da matéria, observado o limite estabelecido no parágrafo 3º do artigo 529 do CPC e a percepção de pelo menos um salário-mínimo em favor dos executados, nos termos da fundamentação.

Nos dois processos, a decisão foi unânime.

Clique aqui para ver o acórdão (TRT-2)
Processo 0091300-67.1998.5.02.0055 

Clique aqui para ver o acórdão (TRT-17)
Processo 20100-04.2005.5.17.0001

Com informações da assessoria de imprensa do TST. 

Empresas interessadas podem solicitar os selos a partir desta terça
14/05/2025

A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e a Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast) lançaram, nesta semana, dois selos de rastreamento de materiais plásticos. O lançamento ocorreu durante o encontro Circularidade e Inovação – o Futuro do Conteúdo Reciclado em Produtos Plásticos, evento paralelo oficial do Fórum Mundial de Economia Circular (WCEF2025), que teve início nesta terça-feira (13) na capital paulista.

O Selo de Conteúdo Reciclado é voltado para marcas e indústrias que utilizam plástico reciclado em seus produtos. Já o Selo de Rastreabilidade é direcionado a empresas recicladoras e transformadoras de plástico que querem oferecer o rastreabilidade de seus produtos aos seus clientes. As empresas interessadas já podem solicitar os selos a partir desta terça-feira.

Os selos se baseiam na plataforma Recircula Brasil, lançada no ano passado pelas entidades, que permite o monitoramento do ciclo do material desde a origem dos resíduos até a reintrodução deles no mercado como novos produtos.

Para rastrear o caminho dos plásticos reciclados, a plataforma utiliza notas fiscais eletrônicas. O monitoramento ocorre desde a compra dos materiais até a venda dos produtos finais. A partir dessas informações, o sistema consegue atestar a origem dos materiais e confirmar que o produto contém plástico reciclado.

“[A introdução dos selos] cria um ambiente que garante o acesso a informações confiáveis sobre a cadeia de fornecimento, proporcionando compliance e segurança jurídica para acesso a investimentos e mercados externos, além de agregar valor à resina e aos produtos reciclados. Além disso, os dados agregados são estratégicos para o setor, auxiliando na definição de investimentos e políticas públicas”, destacou o presidente executivo da Abiplast, Paulo Teixeira.

Até o momento, a plataforma Recircula Brasil rastreou 304 fornecedores de resíduos ou resina plástica com conteúdo reciclado, localizados em 11 estados brasileiros, com destaque para Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo. A plataforma também já mapeou cerca de 1,5 mil clientes, distribuídos em 20 estados.

“Ao permitir a rastreabilidade com verificação independente e geração de dados confiáveis, o Recircula Brasil oferece segurança jurídica às empresas em cumprimento às futuras exigências de comprovação de índices de reciclagem e de conteúdo reciclado nas embalagens, previstas para a cadeia do plástico. Também garante transparência aos consumidores e, sobretudo, o acesso de produtos brasileiros aos mercados internacionais que executam barreiras não tarifárias”, disse o presidente da ABDI, Ricardo Capelli.

*Por Bruno Bocchini – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Relator da ação reconheceu necessidade de observar limites mínimos, mesmo em honorários por equidade.

14 de maio de 2025

Ministro João Otávio de Noronha, do STJ, determinou que o TJ/SP reavalie os honorários advocatícios, devendo arbitrá-los com observância aos valores estabelecidos na Tabela da OAB ou ao percentual mínimo de 10% previsto no CPC – adotando o critério que for mais vantajoso.

No caso, o autor ajuizou ação declaratória contra fundo de investimentos buscando reconhecimento da prescrição de uma dívida no valor de R$ 13.664,81, além da exclusão do nome da plataforma Serasa Limpa Nome.

Em 1º grau, a sentença foi favorável ao autor e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformado com a quantia arbitrada, o autor interpôs apelação visando majorar a verba honorária.

O TJ/SP, contudo, manteve a decisão, sob o argumento de que os honorários estavam compatíveis com a natureza e a complexidade da demanda. A Corte estadual também ponderou que a Tabela da OAB não possui caráter vinculante para o julgador.

Diante disso, o autor recorreu ao STJ, alegando violação aos arts. 1.022 e 85, § 8º-A, do CPC, bem como divergência jurisprudencial.

Sustentou que o TJ/SP deixou de aplicar corretamente os parâmetros legais e as diretrizes da OAB referentes à fixação de honorários por equidade.

Ministro João Otávio de Noronha determinou que TJ/SP arbitre honorários por equidade seguindo tabela da OAB ou CPC.(Imagem: Sergio Amaral/STJ)
Ao examinar o recurso, o relator, ministro João Otávio de Noronha, acolheu a tese relativa à violação do art. 85, § 8º-A, do CPC.

Destacou que, conforme jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1.076, mesmo nos casos de arbitramento por equidade, devem ser observados os valores mínimos previstos na Tabela da OAB ou os percentuais fixados no CPC – prevalecendo o que for mais benéfico.

“[…] o entendimento adotado está em desacordo com orientação do STJ, na medida em que, por expressa determinação legal, sendo o caso de fixação dos honorários por equidade, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior.”

O ministro ressaltou ainda que a recente inclusão do § 8º-A no art. 85 do CPC reforça essa interpretação, tornando obrigatória a aplicação dos parâmetros legais e das orientações da OAB no arbitramento dos honorários.

Ao final, deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão do TJ/SP e devolver os autos à instância de origem, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados conforme os critérios legais e jurisprudenciais vigentes.

Processo: AREsp 2.706.690

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/429936/stj-ministro-manda-tj-sp-seguir-tabela-da-oab-ou-cpc-em-honorarios

Juiz autorizou desconto de 30% em salário de devedora para saciar dívida

 

 

 

13 de maio de 2025

Se não há bens no nome do devedor, a execução da dívida pode ser feita com descontos em seu salário. Com esse entendimento, o juiz Rafael Machado de Souza, da 2ª Vara Cível de Itumbiara (GO), autorizou que um fundo de investimentos desconte 30% do salário de uma mulher.

O credor entrou na Justiça para executar uma dívida com a cliente, que não tinha bem algum em seu nome. Ao analisar o mérito, o juiz pontuou que o caso se trata de uma exceção válida. Assim, ele afastou a proibição de penhora de salário proposta no artigo 833 do Código de Processo Civil. Ele justificou que a jurisprudência tem mitigado a impenhorabilidade absoluta do salário.

 

 

“É importante ter-se em mente a necessidade de efetivação do direito da parte exequente, notadamente porque, com a inadimplência do executado, fez-se impossibilitada de exercer em sua integralidade, o seu patrimônio, direito este protegido constitucionalmente sob a égide da proteção à propriedade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), sem, contudo, descurar da necessidade de proteger o próprio mínimo existencial do devedor”, disse o magistrado.

“Neste diapasão, impende destacar que embora o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil proíba a penhora de salários, a jurisprudência e a doutrina vêm mitigando a impenhorabilidade absoluta do salário, para permitir a penhora de percentual razoável do salário do executado”, assinalou o julgador.”

Para o magistrado, o percentual de 30% relativo à penhora do salário da devedora “se demonstra insuficiente para causar maior gravame à própria subsistência do executado”.

O advogado que defendeu o fundo de investimentos no caso,  aponta que a relativização da impenhorabilidade reafirma o compromisso do Judiciário com a segurança jurídica.

“A decisão contribui para o fortalecimento das práticas responsáveis de recuperação de ativos, sempre com respeito aos direitos fundamentais das partes envolvidas”, diz.

Processo 0052505-07.2015.8.09.0166

Fonte: TJGO

A juíza Bianca Ferreira do Amaral Machado Nigri, da 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro, afastou a aplicação da nova redação do §3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, que isenta advogados do pagamento antecipado de custas em ações de cobrança de honorários. Para a magistrada, a norma é inconstitucional por violar os princípios da gratuidade da justiça, da isonomia e a cláusula da reserva de iniciativa legislativa.

 

13.05.2025

A decisão foi proferida em ação na qual um advogado solicitou a dispensa do recolhimento inicial das custas com base na Lei 15.109/25. A referida lei alterou o CPC para prever que, nos processos de cobrança de honorários, o autor — sendo advogado — fica isento do adiantamento das custas, cabendo o pagamento ao réu ou executado ao final, caso este tenha dado causa à demanda.

Ao analisar o pedido, a magistrada considerou que a isenção automática concedida pela nova lei configura “verdadeira gratuidade processual para uma categoria profissional, desvinculada da comprovação da insuficiência econômica”. Para ela, essa previsão contraria o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão da justiça gratuita à demonstração de hipossuficiência.

A juíza também destacou que o benefício concedido exclusivamente a advogados fere o princípio da igualdade ao criar um privilégio sem justificativa razoável frente às demais partes litigantes. “Não se mostra constitucionalmente admissível tratamento tão seletivo a uma única categoria profissional, sem critério objetivo relacionado à capacidade econômica”, afirmou.

Além disso, a decisão aponta que a norma viola a cláusula da reserva de iniciativa legislativa prevista nos artigos 2º e 96, inciso I, alínea “a” da Constituição. Segundo esse entendimento, normas que tratam da arrecadação e distribuição das custas judiciais interferem na organização do Poder Judiciário e, por isso, somente podem ser propostas pelos tribunais.

Como fundamento, a magistrada citou precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.629, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que firmou a competência exclusiva do Poder Judiciário para propor normas sobre seu funcionamento interno e regime de custas.

Diante desses fundamentos, a juíza declarou a inconstitucionalidade incidental da norma no caso concreto, no exercício do controle difuso de constitucionalidade. Com isso, indeferiu o pedido de isenção e determinou que o autor recolha as custas processuais no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.

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