PRECEDENTES QUALIFICADOS
23/10/2025

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), definiu que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:

a) prestação pessoal dos serviços pelos sócios;

b) assunção de responsabilidade técnica individual;

c) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize a condição personalíssima da atividade.

A tese jurídica estabelecida deverá ser observada pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Atividade profissional justifica o tratamento diferenciado

O relator, ministro Afrânio Vilela, explicou que o Decreto-Lei 406/68 estabelece um regime tributário diferenciado para profissionais autônomos e sociedades profissionais, estabelecendo alíquota mais favorável do ISS. Segundo ele, a finalidade desse benefício é evitar a sobreposição do ISS ao Imposto de Renda, especialmente no caso de pessoas físicas.

O ministro ressaltou que “não se trata de um privilégio, mas de um tratamento diferenciado justificado pelas peculiaridades das atividades profissionais em que há responsabilidade individual dos sócios”.

Em seu voto, Vilela destacou que os fatores determinantes para a concessão do benefício fiscal são a natureza da atividade desenvolvida e a pessoalidade da prestação do serviço. Conforme observou, o legislador não estabeleceu qualquer restrição quanto à forma de constituição da sociedade.

Não pode haver predominância empresarial

O relator demonstrou que, de acordo com o entendimento da seção de direito público do STJ, o enquadramento da sociedade uniprofissional no regime fixo de ISS independe do tipo societário adotado, sendo irrelevante o fato de a empresa ser constituída como sociedade limitada, desde que não haja predominância de elementos empresariais.

Segundo ele, o direito à alíquota fixa do ISS depende de os serviços serem prestados de forma pessoal e com responsabilidade técnica assumida individualmente, sem estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade.

O ministro salientou que a sociedade deve ser considerada empresária quando a organização da atividade econômica se sobrepõe à atuação dos sócios, quando são desenvolvidas mais de uma atividade de prestação de serviços não afins, ou quando há terceirização de serviços.

REsp 2.162.486

Fonte: STJ

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil estabeleceu valor mínimo obrigatório para as anuidades e impôs limites máximos para os descontos, em busca de maior equilíbrio financeiro e isonomia entre as seccionais.

23 de outubro de 2025

 

 

Freepik

O Ibmec Brasília realiza no próximo dia 1° de outubro o primeiro Encontro Jurídico Nacional com a participação de ministros e especialistas

OAB estipulou a anuidade das seccionais no valor mínimo de R$ 1.050,00

A principal mudança é a fixação de um piso de R$ 1.050,00 para a anuidade, a ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2026. A partir dessa data, o valor será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

A nova regra estipula um período de transição para as seccionais que ainda praticam valores abaixo do piso. As entidades têm até janeiro de 2028 para se adequarem integralmente. Apesar disso, é obrigatório que, já no exercício de 2026, corrijam no mínimo 30% da diferença que os separa do novo valor mínimo.

Limitação dos descontos

Outra mudança é a limitação de descontos para pagamento antecipado em 20% em todas as seccionais. Esse benefício será exclusivo para advogados adimplentes com a anuidade e só poderá ser aplicado se o pagamento for feito até o último dia útil do mês de março do exercício correspondente

O provimento prevê também descontos máximos aplicáveis ao jovem advogado, estabelecendo um escalonamento nos primeiros cinco anos de inscrição — de 50% no primeiro ano, reduzindo gradativamente até 10% no quinto ano. Para estagiários, o desconto máximo permitido é de 90%, condicionado ao pagamento à vista.

O documento reforça, ainda, a política de combate à inadimplência e determina que as seccionais promovam ativamente a negativação e o protesto de advogados que estiverem inadimplentes ao final do ano.

Fonte: Conjur

Proposta segue para votação na Câmara dos Deputados
23/10/2025

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira (22), de forma, o Projeto de Lei (PL) 120/2020, que estabelece que passageiros de voos nacionais e internacionais poderão transportar gratuitamente até 10 quilos de bagagem de mão, com dimensões padronizadas, sem cobrança adicional por parte das companhias aéreas. A matéria segue para votação na Câmara dos Deputados. 

A proposta, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), foi relatada por Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) e altera o Código Brasileiro de Aeronáutica para fechar brechas que, segundo o relator, permitem práticas abusivas.

O projeto fixa parâmetros para o transporte de bagagens de mão em voos domésticos e internacionais, ao definir que a franquia mínima gratuita será de até 10 quilos. A norma se aplicará ao compartimento superior da cabine, e as empresas poderão estabelecer restrições adicionais apenas por razões de segurança ou de capacidade das aeronaves. Em caso de superlotação, o operador deverá despachar o volume sem custo para o passageiro.

A proposta impede que companhias cobrem por bagagens de mão, possibilidade aberta por uma resolução de 2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que não determina o transporte gratuito desse tipo de bagagem, o que criou margem para tarifas extras.

O relator afirmou que o projeto oferece uma solução legislativa definitiva e evita depender de regulações administrativas variáveis conforme as políticas das empresas ou decisões da Anac.

Câmara

Em 21/10, a Câmara dos Deputados aprovou a urgência do Projeto de Lei (PL) 5041/25 que proíbe a cobrança de bagagem de mão por parte das companhias aéreas. Com a aprovação, o projeto poderá ser votado diretamente no plenário, sem a necessidade de passar pelas comissões.

A movimentação do Congresso em relação ao tema é uma resposta à decisão das empresas de implementar uma nova categoria de tarifa, chamada de “básica”, para o transporte de bagagens. Recentemente, a Gol Linhas Aéreas e a Latam Airlines comunicaram a adoção de novas tarifas com restrições a uma segunda bagagem de mão, a partir deste mês.

*Com informações da Agência Senado

Fonte: Agência Brasil*

A Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal — que estabelece que crimes materiais contra a ordem tributária só se tipificam depois do lançamento definitivo do tributo — não se aplica à hipótese de não emissão de nota fiscal.

 

 

 

21 de outubro de 2025

Ministro Sebastião Reis Júnior explicou que negar nota fiscal, quando obrigatório, configura crime mesmo antes do lançamento do tributo

Para ministro, Súmula 24 do STF não se aplica ao delito de não emitir nota fiscal

 

Esse foi o entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Habeas Corpus que questionava decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que rejeitou a nulidade de interceptações telefônicas em uma operação policial.

A investigação apura a existência de organização criminosa, além dos crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso, lavagem de dinheiro e crime contra a ordem tributária.

Além de rejeitar o pedido de nulidade, o ministro reforçou o entendimento de que deixar de emitir nota fiscal configura crime formal consumado, independentemente do lançamento definitivo do tributo.

Crime consumado

O ministro explicou que, na hipótese de recusa de emissão de nota fiscal, a Súmula Vinculante 24 tem alcance limitado. Isso porque sua redação deixa de fora, propositalmente, o inciso V, que trata justamente da conduta de “negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada”.

“Trata-se, portanto, de crime formal, cuja consumação se perfectibiliza com a mera realização da conduta descrita no tipo penal, independentemente da ocorrência do resultado naturalístico de prejuízo ao erário ou da constituição definitiva do crédito tributário”, escreveu o ministro ao rejeitar o HC.

“A tutela penal, neste caso, volta-se à proteção da administração tributária e sua capacidade de fiscalização, sendo o dever de documentação fiscal o bem jurídico imediatamente protegido.”

Para o advogado Henrique Cataldi, sócio da área criminal do Benício Advogados, o entendimento reforçado pelo STJ amplia o alcance da persecução penal tributária.

“Ao atribuir relevância penal à simples omissão na emissão de nota fiscal, corre-se o risco de transformar infrações meramente fiscais em potenciais delitos. Essa interpretação deve ser aplicada com cautela, sob pena de criminalizar condutas sem efetivo prejuízo ao erário e sem dolo específico de fraude.”

HC 209.207

Fonte: Conjur

É possível a ampliação do direito real de habitação em benefício do herdeiro com vulnerabilidade, tendo em vista o objetivo de garantir o direito social à moradia.

21 de outubro de 2025

moradia

STJ validou ampliação de direito real à habitação para contemplar herdeiro vulnerável (Freepik)

 

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial em favor de um homem que sofre de esquizofrenia e que tem como responsável um dos irmãos.

Trata-se de um excepcional caso em que o colegiado aplica, de maneira extensiva, a regra do artigo 1.831 do Código Civil sobre o direito real de habitação. A 3ª Turma tem precedente no mesmo sentido.

A norma confere ao cônjuge que sobreviveu o direito real de habitação relativo ao imóvel destinado à residência da família. É uma forma de garantir que, na morte do parceiro, a partilha do imóvel não deixe nenhum dos cônjuges desabrigado.

Herdeiro vulnerável

O caso concreto é da tentativa de aplicação do direito real de habitação a um herdeiro, hipótese não prevista na lei.

O imóvel discutido na ação pertencia a um casal que teve seis filhos, sendo que um deles sofre de esquizofrenia e é curatelado pelo irmão. Os dois residem no local.

A partilha do imóvel foi proposta de forma igualitária entre os seis herdeiros, mas com a concessão do benefício do direito real de habitação ao irmão vulnerável. As instâncias ordinárias rejeitaram o pedido.

Ao STJ, o irmão responsável sustentou que o benefício deve ser aplicado para garantir a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia do herdeiro vulnerável.

Direito real de habitação

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o Código Civil não traga previsão sobre a concessão do benefício aos herdeiros vulneráveis, a falta de norma específica de um direito não deve ser confundida com a ausência do próprio direito.

Ela defendeu a possibilidade de flexibilizar o direito real de habitação. Quando o direito à moradia do herdeiro vulnerável conflitar com o direito de propriedade dos herdeiros capazes, cabe ao juiz identificar prejuízos e decidir de forma equilibrada, afirmou a ministra.

“Neste específico cenário, o direito à moradia do herdeiro com vulnerabilidade deverá prevalecer sobre o direito à propriedade dos demais”, sustentou.

Primeiro porque todos os herdeiros terão assegurada a propriedade do bem, que não é afetada pelo direito real de habitação. Segundo porque há de se privilegiar a proteção e a dignidade de herdeiro vulnerável.

“Do contrário, se alijado da residência que antes compartilhava com o de cujus, poderá enfrentar dificuldade para encontrar nova moradia, em razão de sua inerente condição que o impede de garantir, por conta própria, sua subsistência.”

REsp 2.212.991

Para a magistrada, a pensão não pode se transformar em meio de se obter eterna fonte de renda.

 

 

 

21 de outubro de 2025

A juíza de Direito Lívia Vaz da Silva, da 7ª vara de Família de Goiânia/GO, exonerou homem do pagamento de pensão alimentícia à ex-esposa, ao considerar que, após três décadas do divórcio, a mulher teve tempo suficiente para alcançar independência financeira.

Na ação, o homem alegou não ter mais condições de arcar com o valor correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos e sustentou que a ex-esposa já não necessitava dos alimentos.

Em defesa, ela afirmou depender integralmente da pensão para sua subsistência, por não possuir aposentadoria nem outra fonte de renda.

 (Imagem: Freepik)

Após 30 anos do divórcio, homem não precisará pagar alimentos à ex-esposa.(Imagem: Freepik)

 

 

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a exoneração dos alimentos é cabível quando o alimentado não necessita mais da prestação ou quando o alimentante não pode mais prover o valor.

Para a juíza, “a obrigação de prestar alimentos só pode persistir até o momento em que a outra parte possa prover seu próprio sustento, devendo conceder a quem necessite receber os alimentos um tempo razoável para isso, evitando, assim, a dependência eterna entre ex-cônjuges”.

Além disso, destacou que quando os alimentos não são fixados por tempo determinado, o pedido de exoneração não está atrelado à demonstração da modificação do binômio possibilidade-necessidade, caso seja demonstrado que o pagamento da pensão ocorreu por prazo suficiente para que o beneficiário revertesse sua situação financeira desfavorável.

Conforme ressaltou, a pensão não pode se transformar em “meio de se obter eterna fonte de renda” ou estímulo à “acomodação”.

No caso, observou que o pagamento da pensão por mais de três décadas caracterizou lapso temporal suficiente para que a beneficiária revertesse eventual situação de dependência econômica.

“Os alimentos possuem caráter excepcional e desafiam interpretação restritiva, haja vista que o fim do relacionamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio”, concluiu.

Diante disso, julgou procedente o pedido, exonerando o homem da obrigação de pagar alimentos.

A advogada Camila Dalla Vecchia Buschmann atuou na causa.

Processo: 5861784-35.2024.8.09.0051

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/442585/juiza-exonera-homem-de-pensao-a-ex-esposa-apos-30-anos-do-divorcio

Nos casos de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado após a entrada em vigor da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), é possível descontar da quantia a ser restituída ao comprador desistente a taxa de ocupação ou fruição, mesmo na hipótese de lotes não edificados, além do valor da cláusula penal.
20/10/2025

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu pela possibilidade de retenção do valor pago pelo comprador de um lote que desistiu do negócio. No caso, não sobrou nada a ser devolvido após a dedução dos encargos de rescisão previstos legal e contratualmente.

Segundo o processo, o contrato foi assinado em 2021, no valor de R$ 111.042,00. Após pagar R$ 6.549,10, o comprador pediu a dissolução do negócio. A vendedora aplicou a multa contratual e a taxa de ocupação pelo tempo em que o imóvel esteve com o comprador, mas este ajuizou ação questionando as deduções.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJSP entenderam que as retenções foram feitas dentro dos parâmetros legais e que o comprador foi informado previamente a respeito das consequências da desistência.

Lei passou a prever cláusula penal nas rescisões contratuais

A relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que, no caso, aplica-se a Lei do Distrato – editada em 2018, antes da assinatura do contrato no ano de 2021 –, a qual prevê cláusulas penais na hipótese de desistência por parte dos compradores de lotes. Anteriormente a essa lei – ressaltou –, não havia tal previsão, porque a Lei 6.766/1979 considerava esse tipo de negócio irretratável.

A ministra lembrou que a proibição de desistir do negócio foi sendo mitigada pela jurisprudência do STJ, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quando demonstrada a incapacidade do comprador de continuar honrando as prestações. Segundo a relatora, nessas situações anteriores à vigência da Lei 13.786/2018, a Segunda Seção do tribunal estabeleceu o percentual de 25% dos valores pagos para a compensação dos prejuízos do incorporador, se não houvesse peculiaridade que, no caso específico, justificasse percentual diferente.

Com a edição da Lei 13.786/2018 – prosseguiu a relatora –, passou a ser previsto o direito de distrato, por meio da inclusão do artigo 26-A na Lei 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Este artigo estabelece a cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato de aquisição do lote para os casos de rescisão.

No recurso em análise, Gallotti verificou que a cláusula contratual estava dentro dos parâmetros da lei, tendo sido correta a retenção do valor. Ela observou também que não está sendo cobrada pela vendedora diferença alguma em seu favor. Ela apenas alega, em sua defesa, o direito de retenção a esse título dos valores a serem devolvidos ao consumidor desistente.

Após a Lei 13.786/2018, a taxa de fruição é devida com ou sem edificação no lote

Já em relação à taxa de fruição no caso de lote não edificado, a relatora lembrou que a jurisprudência do STJ não autorizava a sua cobrança antes da Lei 13.786/2018, devido à falta de previsão legal para sua incidência sem a efetiva utilização do bem pelo comprador.

No entanto – afirmou –, a Lei do Distrato passou a prever expressamente, no inciso I do artigo 32-A, que, além da cláusula penal, é permitida a retenção de “valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato”. Para a relatora, o entendimento anterior do tribunal não pode mais prevalecer para os contratos celebrados após a edição da Lei do Distrato, que prevê a retenção desse valor em qualquer hipótese – com ou sem edificação no lote.

“Não se verifica ofensa ao artigo 53 do CDC, pois não há previsão de cláusula contratual que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do loteador. Na verdade, o contrato expressamente previu a devolução das quantias pagas com descontos permitidos na lei em vigor quando de sua celebração. Se nada há a ser restituído ao adquirente é porque ele pagou quantia muito pequena, que não é capaz de quitar sequer a cláusula penal e a taxa de fruição contratualmente fixadas dentro dos limites da lei”, explicou.

Fonte: STJ
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu certificar o trânsito em julgado dos recursos em que, já nos primeiros embargos de declaração, ficar claro o mero inconformismo com o resultado do julgamento.

 

 

 

20 de outubro de 2025

STJ sede prédio

3ª Turma do STJ reduziu tolerância com embargos de declaração e mandou certificar trânsito em julgado

 

Isso significa que, antes mesmo do esgotamento de prazos, as partes ficam sem possibilidade de interposição de novos recursos.

A conduta foi adotada em ao menos cinco acórdãos julgados na sessão virtual promovida de 7 a 13 deste mês, todos de relatoria da ministra Daniela Teixeira. Ela foi acompanhada pelos colegas por unanimidade de votos.

Em alguns casos, os embargos de declaração foram ajuizados contra acórdãos de agravo interno — o recurso contra a decisão monocrática do relator do processo. Em outros, o próprio recurso especial é que foi embargado.

Neles, os votos da relatora são encerrados com a determinação do trânsito em julgado, “considerando que esta é a segunda oportunidade em que a turma se manifesta sobre o tema abordado nestes aclaratórios”.

São casos em que a ministra concluiu que os embargos “refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento”, o que impõe a sua rejeição.

Trânsito em julgado já

Não é comum que os colegiados determinem a certificação do trânsito em julgado nessas condições. Normalmente, a medida é aplicada quando há abuso do direito de defesa por excesso de recursos ou reiterado uso infundado deles.

Os embargos de declaração são usados para corrigir eventual obscuridade, omissão ou contradição no julgamento. Quando eles são utilizados pela parte para protelar o fim do processo, cabe multa.

A punição está prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, calculada em até 2% sobre o valor da causa. Ela é comumente aplicada no STJ, em uma jurisprudência intensificada pelo menos desde 2014.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, desde o ano passado as turmas de Direito Privado do tribunal vêm recebendo número crescente e excessivo de recursos, o que levou à criação de uma força-tarefa de juízes convocados para auxiliar os gabinetes.

A 3ª Turma, especificamente, tem aproveitado as sessões virtuais para desovar os casos menos complexos, em que, teoricamente, não há necessidade de debate. Na sessão promovida entre 7 e 13 deste mês, o colegiado tinha em pauta 3.228 processos.

REsp 2.170.894
AREsp 2.877.530
REsp 1.930.886
AREsp 2.793.619
RMS 69.186

O senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) já tem em mãos a proposta de reforma processual tributária formulada pelo grupo de trabalho instituído em abril pelo Conselho Nacional de Justiça. O parlamentar decidirá se e quando apresentará o texto no Congresso. A proposta final está em linha com o que foi antecipado em setembro pelo juiz Frederico Montedonio Rego, auxiliar da Presidência do CNJ, e gera preocupação entre advogados tributaristas, especialmente pela perspectiva de falta de unidade de interpretação e pelo serviço 100% digital.
futuro do contencioso

20 de outubro de 2025

 

G. Dettmar/CNJ

Reunião, no dia 22/5/2025, do grupo de trabalho instituído pelo CNJ para discutir reforma processual tributária

Grupo de trabalho já entregou proposta ao senador Rodrigo Pacheco, que decidirá se a apresentará no Congresso

 

A reforma processual é necessária porque os dois tributos criados pela reforma tributária — a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que ainda serão implementados — precisam seguir as mesmas regras. Apenas as alíquotas podem ser diferentes. Isso poderia gerar disputas com relação à competência para julgar ações judiciais sobre esses tributos.

A ideia do grupo de trabalho é a de uma jurisdição mista para questões relacionadas à CBS e ao IBS, com competência nacional e funcionamento exclusivamente digital.

Na primeira instância, haveria varas mistas tributárias, com juízes estaduais e federais. Os processos seriam distribuídos por sorteio e poderiam ficar com qualquer magistrado habilitado no país. O mesmo juiz seria responsável por quaisquer ações relacionadas a uma mesma operação.

Já a segunda instância seria formada por turmas tributárias mistas, com composição paritária entre desembargadores estaduais e federais, que se alternariam na presidência de cada colegiado.

Para além das turmas, haveria ainda um órgão pleno responsável pela harmonização da jurisprudência sobre IBS e CBS. Também seria possível apresentar recurso especial e recurso extraordinário contra as decisões, assim como ocorre nos tribunais de segundo grau.

Foro nacional e misto

Diego Diniz, sócio do escritório Daniel, Diniz & Branco Advocacia Tributária (DDTax), aponta a necessidade de unidade interpretativa nas discussões judiciais sobre CBS e IBS. De acordo com ele, isso seria possível a partir de um órgão único e especializado, com magistrados dedicados exclusivamente aos julgamentos desses casos, e não apenas acumulando mais uma função.

Por isso, ele acredita que a proposta do grupo de trabalho “dilui essa unidade de forma indefinida”. Na sua visão, a ideia apresentada não evita “o risco de decisões antagônicas para situações idênticas”.

Mayra Tenório, tributarista do escritório /asbz, entende que o sorteio nacional entre juízes estaduais e federais acende a luz de alerta para o risco de falta de especialização.

Para ela, “o contencioso tributário exige domínio técnico”. Assim, se os sorteios acontecerem de forma aleatória e envolverem magistrados sem experiência prévia na área, “há risco de decisões inconsistentes e perda de eficiência”.

Segundo a advogada, faria sentido restringir o sorteio a juízes com experiência comprovada em Direito Tributário, “garantindo maior especialidade, previsibilidade e segurança jurídica desde a origem”.

“A ausência de um corpo fixo e especializado de magistrados impede a formação de núcleos de jurisprudência estável, reduzindo a coerência decisória”, opina ela. “Sem juízes preparados e estrutura técnica consistente, o modelo pode se tornar um experimento institucional de difícil execução prática.”

Os possíveis “entraves de entendimento” também preocupam Eduarda Tupiassú, sócia do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes & Lobato Advogados, devido à insegurança sobre quem julgará cada ação.

Ela reforça que hoje existe um grande problema de ausência de uniformização, justamente porque cada tema é decidido de forma diferente, a depender do juiz ou tribunal. Ao misturar dois ramos distintos da Justiça, o modelo proposto também possibilita decisões diferentes.

A advogada ainda ressalta que uma grande parte do contencioso tributário migraria para essas varas mistas. Elas se tornariam, portanto, supervaras. E, se uma empresa tivesse muitas ações sobre a mesma operação, um determinado juiz ficaria com todas elas. De acordo com Eduarda, perpetua-se o problema do “assoberbamento das varas”.

Sócio da área tributária do Cescon Barrieu, Hugo Leal vê pontos positivos na proposta, a começar pelo fato de que ela reduz os riscos de conflitos de competência entre a Justiça estadual e a Justiça Federal, assim como conflitos de competência territorial.

Na sua visão, a proposta de reforma processual tributária reduz o risco de julgamentos contraditórios entre casos do IBS e da CBS — algo importante, já que são tributos idênticos (com exceção das alíquotas). A ideia do grupo de trabalho “facilita a uniformização de jurisprudência sobre tributos com regras idênticas”.

Por outro lado, o tributarista acredita que a distribuição de um processo para um juiz localizado em qualquer ponto do país, “sem qualquer conexão geográfica com a operação”, pode gerar um distanciamento entre os julgadores e as partes. Há também o risco de “eventuais questionamentos constitucionais”, afinal, um juiz do Ceará poderia decidir contra o estado de São Paulo ou contra um contribuinte com domicílio na Bahia, por exemplo.

Foro digital

Como o julgador não necessariamente estará vinculado ao local de origem ou de destino da operação ou do negócio, José Eduardo de Paula Saran concorda que haverá um “distanciamento entre o contribuinte e a instância de julgamento”. Ele acredita que o funcionamento 100% online causará o mesmo efeito.

Eduarda Tupiassú faz coro à crítica ao foro totalmente digital. Ela lembra que advogados já enfrentam problemas atualmente em varas federais que vêm atendendo de forma remota. Muitas vezes, os profissionais não conseguem despachar com os juízes devido a problemas no atendimento da unidade.

Embora veja a proposta como um avanço, a advogada diz que é preciso sugerir algumas mudanças, a começar pelo juízo 100% digital. Segundo ela, os advogados precisam de algum lugar para tratar do processo, despachar, sustentar e participar ativamente de alguma maneira das discussões.

Hugo Leal entende que a tramitação exclusivamente digital das ações “pode gerar eficiência e celeridade”, diminuir o tempo de duração das disputas e evitar o deslocamento dos contribuintes e dos advogados para tribunais físicos.

Mas, apesar dos benefícios, o advogado também vê os lados negativos dessa ideia. O funcionamento digital, na sua visão, impede o acesso direto dos advogados aos juízes e a possibilidade de sustentações orais presenciais, o que pode enfraquecer o contraditório e a ampla defesa. Ele ainda destaca que seria necessária uma “infraestrutura tecnológica robusta”.

Propostas em jogo

Paralelamente ao grupo de trabalho do CNJ, os ministros Paulo Sergio Domingues e Regina Helena Costa, ambos do Superior Tribunal de Justiça, já apresentaram uma proposta diferente para regular a judicialização dos impostos criados pela reforma tributária.

O esboço de ato normativo ou convênio idealizado pelos magistrados prevê uma “política de litigante único”. A ideia é que as ações sobre a cobrança de um tributo sejam concentradas em apenas um ente federativo (a União, o estado ou o município), que seria definido a partir de determinados critérios.

Os ministros propõem dois critérios. Um deles é o porte do contribuinte. A União representaria os interesses do Fisco em casos de contribuintes sujeitos ao regime de lucro real (em geral, grandes empresas, com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano).

Nos casos de contribuintes sujeitos ao regime do lucro presumido (em geral, médias empresas), o estado de domicílio da empresa deveria litigar. Já o município de domicílio ficaria responsável pelas ações de optantes do Simples Nacional (em geral, microempresas ou empresas de pequeno porte) e pessoas físicas.

Mas a regra seria diferente para execuções ou ações anulatórias de crédito tributário. O critério nessas situações seria o valor do crédito. Assim, ações de elevado valor ficariam com a União, enquanto as de pequeno valor caberiam aos municípios.

Senai Park tem projetos com hidrogênio verde e bateria de lítio
20/10/2025

O parque de inovação e tecnologia Senai Park, que será inaugurado nesta segunda-feira (20), na cidade de Ipojuca, região metropolitana do Recife, leva para dentro das indústrias um tema que une ganho de produtividade e preocupação ambiental: transição energética. 

O novo centro de desenvolvimento de tecnologia é como se fosse um “berçário”  formado por plantas-piloto, nas quais empresas industriais podem simular procedimentos, realizar testes e medir desempenho de produtos e técnicas.

O Senai Park nasce com dois projetos de desenvolvimento já contratados por mais de dez empresas, que somam R$ 100 milhões.

Em ano da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), que será realizada em Belém, no início de novembro, as duas iniciativas são relacionadas à descarbonização, isto é, estímulo à produção e consumo de energia limpa, não emissora de gases de efeito estufa, causador do aquecimento global.

Hidrogênio verde

Um dos projetos é produção e pesquisa de hidrogênio verde. No Senai Park há um eletrolisador, equipamento que permite chegar ao produto.

O hidrogênio é um gás que pode ser utilizado como combustível sem emitir gás carbônico (CO²), causador de efeito estufa. No entanto, apesar de ser o elemento mais comum na natureza, dificilmente é encontrado isoladamente. Geralmente está associado a outros elementos, como no caso da água (H₂O).

Um dos meios mais desenvolvidos para extração do hidrogênio é a eletrólise, quando se extrai a molécula presente na água. Para fazer a separação dos elementos químicos, é preciso usar energia. Quando essa energia é de origem limpa, como a hidrelétrica, é possível classificar o hidrogênio resultante como verde.

O diretor de Inovação e Tecnologia do Senai-PE, Oziel Alves, explica que o centro de inovação trabalhará com hidrogênio verde tanto na produção de combustível para mobilidade de veículos, quanto para desenvolver formas de armazenar o elemento em células combustíveis. O hidrogênio é considerado um vetor energético e pode ser transformado em energia elétrica.

Segundo o diretor, o eletrolisador tem capacidade de produzir 30 quilos de hidrogênio por dia, quantidade suficiente para abastecer quatro veículos fazendo percurso de ida e volta entre o Porto do Suape e Recife (cerca de 50 quilômetros).

Recife (PE) 17/10/2025 - Eletrolisador instalado no Senai Park em Ipojuca Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil
Recife (PE) 17/10/2025 – Eletrolisador instalado no Senai Park em Ipojuca. Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil 

O desenvolvimento tem participação das empresas Neuman & Esser, Siemens, White Martins, Hytron, Compesa e CTG Brasil.

Competição

Oziel Alves ressalta que, além de ser um passo rumo à transição energética, o desenvolvimento de energia limpa como o hidrogênio verde – que também tem a função de ser matéria-prima para determinados ramos industriais – pode fazer bem às finanças no negócio.

Ele lembra que alguns mercados, como a União Europeia, cobram valores adicionais de empresas que emitem quantidade significativa de poluentes durante o processo operacional.

“Produtos intensivos de energia, como cimento, ácido e produtos específicos que entram no mercado europeu precisam ter certificação [de energia limpa]”.

Armazenamento

O diretor do Senai apontou que outro projeto sendo pesquisado são sistemas de armazenamento de energia, como se fossem grandes baterias.

Na visão dele, pode ser uma solução para o problema do curtailment (redução, em inglês), procedimento técnico que consistem em descartar energia limpa, como a eólica e solar, nos momentos do dia em que o sistema elétrico nacional tem excesso de geração.

A medida, tomada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), causa insatisfação nas empresas, que deixam de ser remuneradas durante a diminuição ou interrupção de geração.

“A gente poderia armazenar essa energia, por exemplo, e depois produzir hidrogênio com energia residual sobressalente do que não está sendo utilizado na rede”, projeta Alves.

Bateria de lítio

O outro projeto contratado é a produção de baterias de lítio de baixa tensão, componente utilizado na crescente frota de carros elétricos pelo mundo. O projeto é executado pelo Grupo Moura, que já fabrica para carros convencionais.  

Atualmente, o Brasil depende de baterias fabricadas na China, que domina a tecnologia e, consequentemente, o mercado essencial para os carros elétricos. O lítio é um dos minerais estratégicos para tecnologias de transição energética.

A diretora regional do Senai, Camila Barreto, chama o processo de produção nacional de “tropicalização”. “Dar ao Brasil a condição de trazer essa tecnologia e passar a produzir essas baterias aqui”, esclarece.

O investimento inicial é de R$ 20 milhões. A linha de produção será robotizada. A instalação deve ficar pronta no primeiro trimestre de 2026. A capacidade de produção será de mil baterias de 12v (volts) e 48v por mês.

“É um projeto de tecnologia e inovação que mostra que a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico, a inovação, não fica só na bancada, não é algo teórico. Conecta com demandas de mercado e do presente”, define.

A linha de pesquisa conta com recursos do Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, voltado para descarbonização da indústria automotiva.

O projeto conta com parceria e interesse de empresas do setor automotivo, como Stellantis (detém marcas como Fiat, Jeep, Peugeot, Citroën), Volkswagen, Iochpe Maxion (líder mundial na produção de rodas automotivas) e Horse (Grupo Renault).

Oziel Alves ressalta que apesar de serem concorrentes, as empresas compartilham informações sobre as inovações no Senai Park. Apenas implementações “internalizadas” são protegidas por segredo industrial.

“O conhecimento geral desenvolvido aqui ao longo do projeto, que é o nosso foco inicial, é compartilhado entre grupos de empresas. O específico de cada empresa é preservado, cada um explora de acordo com os seus interesses comerciais”, detalha.

O diretor de operações do Grupo Moura, Spartacus Pedrosa, afirma que as baterias de lítio passam a receber mais destaque porque colaboram para a eficiência energética. “Ajuda a reduzir a pegada de carbono”, diz.

O projeto é pioneiro e se dedica a produzir as baterias, mas ainda como células de lítio que vêm da China. O Brasil ainda explora pouco o mineral estratégico em território nacional. Outras unidades do Senai, como a do Paraná, fazem estudos direcionados à mineração desse elemento.

Papel da indústria

Recife (PE) 17/10/2025 - O diretor-presidente do Complexo Industrial Portuário de Suape, Armando Monteiro Bisneto, e o Presidente do Conselho Regional do SENAI-PE e Presidente da FIEPE, Bruno Veloso, ao lado do Eletrolisador instalado no Senai Park em Ipojuca Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil
Recife (PE) 17/10/2025 – O diretor-presidente do Complexo Industrial Portuário de Suape, Armando Monteiro Bisneto, e o Presidente do Conselho Regional do SENAI-PE e Presidente da FIEPE, Bruno Veloso, ao lado do Eletrolisador instalado no Senai Park em Ipojuca Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil 

O presidente da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco (Fiepe), Bruno Veloso, considera que tecnologias como a do hidrogênio verde e das baterias de lítio mostram que a transição energética está dentro das empresas industriais.

“Na indústria tem processos que geram o CO² [gás carbônico, causador de efeito estufa]. Estamos trabalhando para que isso seja cada vez mais evitável. Então, a descarbonização da indústria vem justamente nessa pesquisa de novas fontes energéticas que você possa substituir”, diz.

“Não se pode falar em descarbonização sem que a indústria esteja totalmente inserida no tema”, completa Veloso.

*Repórter e fotógrafo da Agência Brasil viajaram a convite do Senai-PE

*Bruno de Freitas Moura* – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil