Superintendência-Geral encaminhou ato de concentração para análise do Tribunal da autarquia, que será responsável pela decisão final sobre a operação
26/05/2026 
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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) remeteu para análise do Tribunal Administrativo da autarquia a operação referente à aquisição, pela Unimed Blumenau, do controle integral do Hospital Santa Catarina. A decisão de impugnar o ato de concentração (AC) foi proferida por meio do despacho assinado na sexta-feira (22/5).

O Hospital Santa Catarina é o principal hospital geral do município de Blumenau/SC e a Unimed Cascavel, a principal Operadora de Planos de Saúde do referido município, atendendo mais de 75% dos beneficiários de planos de saúde médico-hospitalares de Blumenau/SC.

O ato de concentração propiciaria integrações verticais que abarcariam a oferta de planos de saúde pela Unimed Blumenau e os serviços médico-hospitalares do Hospital Santa Catarina, especificamente o segmento de hospital geral em Blumenau/SC.

A instrução processual concluiu que foram identificados capacidade e incentivos para fechamento, tanto do insumo (no caso, o serviço prestado pelo Hospital Santa Catarina) quanto do mercado consumidor (no caso, os beneficiários da Unimed Blumenau), nas integrações verticais envolvendo planos de saúde e hospital geral.

Para analisar as implicações concorrenciais das integrações verticais, foram utilizados, de maneira complementar, os resultados da aplicação da metodologia da aritmética vertical – conforme nota técnica elaborada pelo Departamento de Estudos Econômicos (DEE) – e aspectos qualitativos relacionados ao mercado de saúde suplementar e à operação especificamente.

Consequências ao mercado

Com o fechamento do mercado de hospitais-gerais para operadoras de planos de saúde concorrentes, não é possível descartar a ocorrência de efeitos danosos à concorrência decorrentes desse eventual fechamento, seja pela menor atratividade de planos de saúde ofertados por OPS concorrentes da Unimed (pela eventual ausência do Hospital Santa Catarina em suas redes credenciadas), ou por limitações de crescimento desses rivais, considerando a possível redução de parcela significativa da capacidade instalada de leitos hospitalares em sua rede credenciada para atender seus beneficiários. Portanto, não se pode descartar efeitos negativos no mercado de planos de saúde no município de Blumenau/SC.

Além disso, há o risco de a Unimed descredenciar hospitais concorrentes do Hospital Santa Catarina. A análise de aritmética vertical empreendida pelo DEE detectou a presença de incentivos para fechamento em relação ao principal concorrente do Hospital Santa Catarina: o Hospital Santa Isabel.

Além de um fechamento total de mercado, não se pode afastar por completo a hipótese de fechamentos parciais (apenas direcionar beneficiários para serem atendidos em concorrentes para a realização de determinados procedimentos) direcionados a outros concorrentes no mercado de hospitais gerais.

Dessa forma, considerando a importância da Unimed Blumenau como compradora de serviços hospitalares na região, tampouco é possível descartar efeitos deletérios no mercado de hospitais gerais no município de Blumenau/SC.

De acordo com a SG/Cade, a alternativa por remédios não seria capaz de sanar os potenciais prejuízos da operação ao ambiente concorrencial. Isso porque a imposição de remédios representaria elevado ônus tanto para a autoridade antitruste quanto para as requerentes, sem restaurar as condições do ambiente concorrencial presentes no cenário pré-operação.

Considerando esses fatos, a SG concluiu pela impugnação, com recomendação de reprovação. Com a remessa do ato de concentração para o Tribunal Administrativo do Cade, o processo será distribuído a um(a) conselheiro(a)-relator(a), que ficará responsável pela condução do caso e, posteriormente, o levará para julgamento pelo colegiado.

Acesse o Ato de Concentração nº 08700.012808/2025-11

Fonte: CADE

Uma pesquisa promovida pelo Superior Tribunal de Justiça identificou um cenário que vem gerando uma reação cada vez mais forte da advocacia brasileira: ao menos 13 tribunais de apelação usam motores de inteligência artificial para fazer a admissibilidade de recursos especiais.

 

 

 

26 de maio de 2026

 

 

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Tecnologia no âmbito da justiça

IA vem sendo usada por tribunais de apelação para facilitar a análise de admissibilidade de recursos ao STJ e STF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O resultado foi apresentado pelo STJ no III Encontro com Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais sobre Admissibilidade de Recursos Dirigidos aos Tribunais Superiores, no dia 12 deste mês.

Outras dez cortes que responderam à pesquisa indicaram não fazer uso da IA, entre eles o Tribunal de Justiça de São Paulo, o maior do país e que concentra essa missão nas vice-presidências das seções de Direito Público, Privado e Criminal.

O uso da IA varia entre os tribunais de apelação, mas consiste na utilização de agentes de automação tanto para triar, classificar e analisar os recursos especiais quanto para verificar requisitos formais de trâmite (preparo e procuração) e elaborar minutas de despachos e votos.

No STJ, há iniciativa semelhante com o STJ Logos, ferramenta desenvolvida por ele próprio para, entre outras funções, ler petições de agravo em recurso especial (recurso contra a decisão de inadmissão do REsp nos tribunais de origem), identificar teses e jurisprudências e gerar minutas.

Esse foi o momento em que o tribunal passou a identificar uso de prompt injection — injeção de comando, uma artimanha para inserir comandos ocultos orientando a IA a admitir o recurso. As tentativas estão sendo investigadas por inquérito policial e procedimento administrativo.

Segundo o STJ, o Logos tem barreiras defensivas contra essa estratégia. Na mesma linha, recentemente duas advogadas foram multadas pela Justiça do Trabalho e suspensas pela OAB do Pará pelo uso de prompt injection.

IA nos tribunais para admissibilidade
Usam IA Não usam IA
TJ-ES TJ-AL
TJ-MA TJ-BA
TJ-MG TJ-CE
TJ-MS TJ-DF
TJ-PE TJ-PI
TJ-PR TJ-RJ
TJ-RO TJ-RR
TJ-RS TJ-SP
TJ-SC TJ-SE
TRF-1 TRF-3
TRF-4
TRF-5
TRF-6

IA para admitir recursos

Os dados colhidos pela pesquisa do STJ apontam o Tribunal de Justiça de Minas Gerais como um dos tribunais com uso mais robusto de IA para análise de admissibilidade, por meio de assistente próprio e plataformas disponibilizadas pelo Google.

A inteligência artificial aponta a aderência do recurso a precedentes qualificados e sugere a incidência de óbices sumulares (Súmulas 7, 282 e outras). Ela também recupera trechos do acórdão e os contrapõe às teses do recurso, para facilitar a análise.

O Tribunal de Justiça de Rondônia seguiu linha distinta ao usar uma IA não generativa. O modelo de machine learning foi treinado com o histórico real de recursos aceitos e rejeitados e passou a validar de maneira automática os critérios objetivos de admissibilidade.

Já o Tribunal de Justiça do Paraná criou o sistema Simba-Jud, que reúne agentes virtuais para funções como contagem de prazo, identificar Justiça gratuita, localizar cadeia de procuração, conferir boletos e sugerir padrões decisórios após triagem automatizada.

De maneira geral, os tribunais relataram ao STJ ganhos muito relevantes de eficiência e celeridade na análise dos recursos ao próprio STJ e ao STF, o que torna a IA uma aliada estratégica na gestão recursal das cortes de apelação.

Embate com a advocacia

Do outro lado do balcão, erros cometidos por advogados descuidados com o uso da inteligência artificial têm levado à aplicação de multas sob risco de infração criminal, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Na semana passada, o ministro Rogerio Schietti, do STJ, demonstrou “surpresa e preocupação” ao verificar falhas graves em uma petição de Habeas Corpus e determinou a expedição de ofício à OAB para ciência dos fatos e adoção de providências.

O embate entre advogados e o STJ já vem sendo visto nos últimos meses em petições e recursos que denotam uma desconfiança com o uso da inteligência artificial pelo Tribunal da Cidadania.

A corte registra petições de embargos de declaração questionando se votos ou decisões foram produzidas por esses sistemas. São recorrentes as indagações sobre o motor de IA usado, a indicação do comando (prompt) e se houve supervisão humana.

No HC 1.060.340, a parte questionou o indeferimento de pedido de retirada da pauta de julgamento virtual. Classificou a decisão como omissa por não enfrentar os argumentos da petição e disse que foi “indubitavelmente e integralmente proferida por inteligência artificial”.

Relator, o ministro Antonio Saldanha classificou a afirmação como “desrespeitosa, no mínimo”. Disse que os mecanismos de IA no STJ “realizam apenas, e quando muito, análise e elaboração de relatórios e exibem localização de teses e seu enfrentamento nas petições”.

O próprio STJ Logos foi alvo de questionamento no HC 980.750, impetrado com o objetivo de obrigar o tribunal a esclarecer se estava sendo usado para sentenças ou decisões sem a devida leitura e análise integral por parte de um juiz de direito, ministro ou desembargador.

Não houve resposta do presidente Herman Benjamin porque o STJ é incompetente para julgar HC em que figure como autoridade coatora, além de a parte ter feito uso indevido do remédio constitucional.

O ministro ainda multou o advogado em R$ 6 mil, ao identificá-lo como autor de mais de uma centena de HCs e petições, com pedidos absurdos como a prisão do presidente da Rússia ou a proibição de participação da cantora Cláudia Leite em uma audiência pública.

Erro admitido

O levantamento da ConJur encontrou apenas um caso em que a advocacia conseguiu convencer o STJ de um erro cometido pelo Logos. Aconteceu no AREsp 2.923.529, em que o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Goiás.

Ao analisar o agravo, a presidência identificou que o recurso especial do Banco do Brasil atacou uma decisão monocrática do TJ-GO. A instituição interpôs embargos de declaração para explicar que houve uma confusão.

A monocrática registrada no TJ-GO diz respeito ao agravo interno contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo no agravo de instrumento. Já o recurso especial ataca o próprio acórdão colegiado do agravo de instrumento.

“Não há dúvida de que a análise automatizada efetuada pela Presidência do STJ não captou essa nuance, auxiliada pela digitalização desordenada efetuada pelo Tribunal de origem, induzindo a ‘inteligência artificial’ a erro”, apontou o banco.

“De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo havendo exaurimento de instância”, reconheceu o presidente.

O caso foi distribuído ao ministro Gurgel de Faria, que mandou devolvê-lo ao TJ-GO para aplicar a tese do Tema 1.300 dos recursos repetitivos, sobre o ônus da prova do BB em caso de débitos em contas do Pasep.

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
O rótulo de um produto vai muito além de uma simples etiqueta. Mais do que identificar marca, nome e quantidade, ele reúne informações essenciais para o consumidor, como origem, autorizações sanitárias e, no caso de gêneros alimentícios, dados sobre valor nutricional e ingredientes utilizados na composição.

 

 

 

 

 

25/05/2026

A relevância da rotulagem é tão grande que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dedica dispositivos específicos à regulamentação dessas informações. O artigo 6º, inciso III, e o artigo 31 estabelecem como direito básico do consumidor o acesso a informações claras e adequadas sobre produtos e serviços, incluindo quantidade, características, composição e riscos à saúde ou à segurança dos consumidores.

Esse dever de transparência já foi objeto de diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou não apenas a necessidade de determinadas informações nos rótulos, mas também a forma como devem ser apresentadas ao público.

Vinhos não precisam indicar quantidade de sódio ou calorias

Em 2016, a Terceira Turma dispensou os produtores de vinho da obrigação de informar as quantidades de sódio e de calorias nos rótulos das garrafas. Para o colegiado, a legislação não obrigava os fabricantes a fornecer tais informações ao consumidor, pois a rotulagem do vinho era disciplinada por lei específica, situação em que o princípio da especialidade afastava a aplicação do CDC.

O tribunal de segunda instância havia julgado procedente uma ação civil pública que pleiteava a inclusão de dados sobre calorias e sódio nos rótulos das bebidas alcoólicas comercializadas por uma vinícola.

No STJ, o relator do REsp 1.605.489, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, comentou que o acesso às informações nutricionais pelos consumidores é importante, mas a rotulagem do vinho já atendia às normas administrativas estabelecidas pelo Estado, responsável por fiscalizar a comercialização e a publicidade de bebidas alcoólicas.

O relator justificou ainda que a produção do vinho tem características próprias, não havendo fórmula certa, e que os ingredientes utilizados são únicos, dependendo do tempo de armazenagem e de condições da natureza. Por fim, ele lembrou que não é papel do Poder Judiciário atuar em substituição ao legislador.

Advertência sobre prejuízo do glúten para celíacos

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.515.895, a Corte Especial decidiu que a simples indicação “contém glúten” nos rótulos de alimentos não é suficiente, devendo ser complementada com a advertência sobre o prejuízo dessa proteína para a saúde das pessoas com doença celíaca.

Relator do caso, o ministro Humberto Martins destacou que a advertência tem a finalidade de proteger o consumidor portador de doença ou síndrome celíaca, garantindo condições adequadas para uma escolha consciente no momento da compra.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card

Na relação de consumo, o polo que possui pleno conhecimento do produto oferecido – quer por tê-lo produzido, quer por manter vínculo com seu processo de fabricação ou distribuição – também é o responsável por prestar ao polo vulnerável ou hipervulnerável (que desconhece todo esse processo) o necessário esclarecimento para que possa tomar atitude consciente diante do produto posto à venda no mercado: adquiri-lo ou rechaçá-lo.

EREsp 1.515.895

Ministro Humberto Martins

Segundo o ministro, os artigos 6º e 31 do CDC impõem o dever de informar, de maneira clara e adequada, sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado, inclusive quanto aos riscos que possam representar à saúde.

Com o objetivo de dar mais segurança jurídica ao tratamento do assunto em todo o Judiciário, o REsp 2.147.209, que discute a mesma matéria, foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.343). A tese a ser fixada no repetitivo servirá de orientação para os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Limite mínimo para indicação de transgênico

No julgamento do REsp 1.788.075, a Segunda Turma considerou legal o limite de 1% para a obrigatoriedade de indicação da presença de organismos geneticamente modificados nos rótulos de produtos alimentícios.

Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão salientou que o aumento do uso de transgênicos na indústria alimentícia dificultou a identificação de produtos totalmente livres de qualquer resíduo desses organismos.

O ministro acrescentou que o percentual estabelecido não apresenta risco conhecido aos consumidores ou à saúde pública, mantendo o equilíbrio entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o do desenvolvimento econômico sustentável.

“O próprio processo produtivo ou a mera armazenagem dos grãos, por exemplo, pode implicar a presença de algum percentual mínimo de organismos geneticamente modificados nos produtos finais”, afirmou o relator, realçando que seria inviável exigir que toda a indústria realizasse testes de alto custo para garantir a ausência total de qualquer resquício.

Cerveja sem álcool deve ser livre de qualquer teor alcoólico

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.185.323, a Corte Especial concluiu que cervejas com graduação alcoólica de até 0,5% não poderiam utilizar a expressão “sem álcool” em seus rótulos. O caso teve início em uma ação civil pública proposta contra uma grande fabricante por comercializar cerveja rotulada como “sem álcool”, mas que apresentava teor alcoólico de até 0,5%.

No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz (já aposentada), mencionou que o Decreto 6.871/2009 classifica como “bebida não alcoólica” aquela com graduação de até meio por cento em volume de álcool etílico, ao mesmo tempo em que dispensa o fabricante de declarar no rótulo o teor alcoólico presente nesses produtos.

Por outro lado, a ministra ressaltou que essa dispensa não autorizava à fabricante o uso da expressão “sem álcool” no rótulo da cerveja. Para ela, a informação veiculada no rótulo era falsa e violava direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, o qual deve prevalecer sobre o decreto.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card

Extraem-se do Código de Defesa do Consumidor diversos preceitos que evidenciam a proibição de oferta de produto com informação inverídica, capaz de levar o consumidor a erro, ou mesmo de oferecer-lhe riscos à saúde e à segurança.
EREsp 1.185.323

Ministra Laurita Vaz

Falta de informação na embalagem pode gerar indenização

A Quarta Turma entendeu que o fornecedor de um sabão em pó deveria responder pelos danos materiais e morais causados a uma consumidora que sofreu reação alérgica após utilizar o produto em limpeza doméstica.

Para o colegiado, as informações constantes da embalagem – limitadas à advertência discreta para evitar contato prolongado com a pele e à recomendação de lavar e secar as mãos após o uso – foram insuficientes para alertar adequadamente sobre os potenciais riscos do produto.

O fornecedor sustentou que a reação alérgica decorreu de condição individual de hipersensibilidade da consumidora, bem como do uso inadequado do produto. Entretanto, o relator do REsp 1.358.615, ministro Luis Felipe Salomão, avaliou que a forma de utilização, por si só, não caracterizava conduta negligente capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor.

O ministro enfatizou que o dever de informação configura direito básico do consumidor e decorre do princípio da boa-fé objetiva, impondo ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos de forma ostensiva e de fácil compreensão, especialmente quanto a situações de perigo.

Fonte: STJ
Em ações de execução que envolvem imóveis, a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada, mas é preciso que a dívida decorra diretamente do financiamento da casa. Encargos burocráticos e tributários assumidos pelo comprador não afastam a proteção legal, porque não ostentam natureza de crédito imobiliário.

 

 

 

 

25 de maio de 2026

Com base neste entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e declarou a impenhorabilidade do imóvel de uma devedora no bojo de uma execução de título extrajudicial.

A controvérsia teve início em uma ação de execução movida por uma construtora contra uma compradora. A dívida cobrada originou-se de um termo de confissão e parcelamento referente à “parte não financiável” da aquisição de um imóvel na comarca de Uberaba (MG).

Os valores englobavam exclusivamente despesas com o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), averbação de construção e demais taxas e emolumentos de cartório.

No primeiro grau, o juízo da 1ª Vara Cível de Uberaba manteve a penhora do imóvel. A compradora recorreu, mas a turma do TJ-MG inicialmente negou provimento ao Agravo de Instrumento sob a premissa de que a dívida cobrada decorria do financiamento do próprio bem.

A executada, então, opôs os embargos apontando erro de fato, já que os valores não financiaram a residência em si, mas apenas a burocracia de sua regularização.

A empresa credora rebateu o argumento, afirmando que as despesas integram o custo global da compra e pediu a condenação da consumidora por litigância de má-fé.

Encargos fora do gancho

O juiz convocado Christian Gomes Lima, relator do caso, reverteu a decisão de primeiro grau. O magistrado verificou que o documento base da execução deixava claro que os valores eram apenas encargos acessórios não financiáveis assumidos pela compradora, o que inviabiliza a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990.

“Embora tais encargos possam estar indiretamente relacionados ao processo aquisitivo, eles não se confundem com ‘crédito decorrente do financiamento destinado à aquisição do imóvel’, que é a hipótese estrita prevista na exceção legal”, ressaltou o relator.

O julgador também afastou a possibilidade de aplicar uma interpretação extensiva para enquadrar a dívida tributária como uma obrigação vinculada ao imóvel (o que permitiria a expropriação conforme o inciso IV do mesmo artigo). Ele apontou que os valores exigidos não têm natureza propter rem — ou seja, não são vinculados à coisa.

“Diferentemente do IPTU ou das taxas condominiais, o ITBI não grava o imóvel continuamente, nem decorre de sua conservação ou utilização. Trata-se de tributo eventual, incidente sobre um ato jurídico específico (a transferência), não sendo, portanto, cabível sua equiparação às dívidas elencadas no inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/90”, concluiu.

Embargos de Declaração 1.0000.24.503506-8/002

Fonte: Conjur

O método da equidade, a desobediência jurisprudencial nas instâncias ordinárias e os dribles até nas normas mais objetivas do Código de Processo Civil são elementos que têm transformado o Superior Tribunal de Justiça em uma corte de honorários de sucumbência.

 

 

25 de maio de 2026

STJ prédio sede

STJ tem decidido cada vez sobre a remuneração dos advogados vencedores, tornando-se uma corte de honorários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nos últimos meses, ministros das turmas cíveis vêm ressaltando durante os julgamentos a quantidade de recursos para discutir exclusivamente o arbitramento da verba sucumbencial, que é paga pelo perdedor da ação aos advogados do vencedor.

O último desabafo foi feito na 4ª Turma, na sessão da manhã do dia 12 deste mês, no julgamento do REsp 2.102.569. O caso discutiu honorários arbitrados pelo juiz após a exclusão da parte do polo passivo de uma execução, sem que fosse extinta a cobrança ou reduzido o valor cobrado.

“Eu acho R$ 5 mil muito pouco, mas se eu for começar a rever aqui, nós vamos revisar todos os honorários fixados por equidade. Todos. Então aqui ficaria só uma corte de honorários. Essa é a minha preocupação”, falou o ministro João Otávio de Noronha.

Ele se disse perplexo: “Nós só julgamos honorários”. O ministro Raul Araújo apontou a razão: o detalhamento feito pelo artigo 85 do CPC de 2015 para a fixação dessa verba, substituindo as previsões mais simples do CPC de 1973.

“Toda causa hoje, no Brasil, traz subjacente uma subcausa, que é relacionada com a fixação de honorários advocatícios, tal é o nível de detalhamento que o novo código trouxe em relação a essa matéria. Realmente virou uma questão presente em todas as demandas.”

Único integrante da 4ª Turma egresso da advocacia, o ministro Antonio Carlos Ferreira fez uma ponderação: “Basta cumprir o artigo 85 do Código de Processo Civil”.

Advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontaram que esse contencioso é natural, por envolver uma verba alimentar. Eles sugeriram unidade jurisprudencial e respeito ao que diz o CPC como soluções para melhorar a situação.

O exemplo da equidade

O caso julgado na 4ª Turma envolve o principal aspecto dessa litigância: o método da equidade. Ele está previsto no parágrafo 8º do artigo 85 como exceção para a regra geral, que prevê percentuais calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa.

Em vez disso, no método da equidade o juiz escolhe livremente o valor, considerando aspectos como o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa e o trabalho efetivamente feito pelo advogado.

Segundo o CPC, o método só pode ser usado nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando seu valor for muito baixo. Aplicada a ferro e fogo, essa norma vem gerando injustiças flagrantes, referendadas pelo STJ.

E, para decidir sobre o cabimento da equidade, a corte vem sendo chamada a delimitar o que é proveito econômico em determinados processos e quando o valor pode ser considerado inestimável, sob influência do impacto sistêmico dessas definições.

O CPC, porém, traz limites. O parágrafo 8º-A do artigo 85 diz que, quando a equidade for usada, o juiz deve observar um mínimo: os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para a ação ou 10% do valor da causa, prevalecendo o que for maior.

Essa regra é descumprida pelo próprio STJ, que considera a tabela da OAB apenas uma referência para a verba. A 2ª Seção até afetou essa discussão ao rito dos repetitivos para fixar tese vinculante determinando a tribunais e juízes se eles devem aplicar a lei ou não.

Tribunal de honorários

O maior precedente envolvendo a equidade é o mais sintomático da litigância por honorários no Brasil: o Tema 1.076, em que a Corte Especial decidiu, como prevê o CPC, que a equidade não pode ser usada quando a causa tiver valor excessivamente alto.

O Supremo Tribunal Federal já confirmou que essa é a regra para os processos em geral, mas ainda vai decidir se ela vale também para aqueles que envolvem a Fazenda Pública, apesar de o Código não trazer qualquer distinção no parágrafo 8º do artigo 85.

Desde a fixação da tese pelo STJ, vêm pululando os exemplos de distinguishing — situações em que a análise do caso concreto indica que a equidade não deve ser aplicada —, por vezes produzidos pela própria corte superior. As instâncias ordinárias também têm descumprido olimpicamente o enunciado.

Vice-presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP, o advogado Rogerio Licastro Torres de Mello cita o Tema 1.076 como um grande exemplo da falta de aplicação adequada das normas processuais. Foram desperdiçados vários anos aguardando o STJ apenas confirmar o que a lei já diz.

Ele identifica uma teimosia jurisprudencial sobre o tema: “O que percebo é muito mais dificuldade interpretativa decorrente de certa resistência de setores do Judiciário a respeito dos honorários sucumbenciais do que problemas de ordem normativa”.

“O artigo 85 do CPC e seus atuais 20 parágrafos são, a meu ver, dotados de grande clareza, contêm uma amarração pedagógica bem interessante e, em condições normais, não deveriam suscitar tantos e acalorados debates como temos visto.”

Sintomas judiciais

Para Rogerio Licastro, o número de recursos sobre honorários não é a causa, mas o sintoma de uma doença que tem como características a não observância de precedentes judiciais e a falta da interpretação correta de textos legais já objetivos e claros.

A procuradora do estado de São Paulo Michelle Najara avalia que a natureza da verba honorária, de caráter alimentar, contribui para a intensa litigância, pois é natural que o advogado busque a melhor remuneração possível para o seu trabalho.

E ela acrescenta um mea culpa advocatício: “Ainda que o STJ aplique, em regra, a Súmula 7 para impedir a revisão do valor dos honorários quando não houver indícios de irrisoriedade ou excessividade, muitos profissionais continuam recorrendo quando entendem que a verba foi fixada em patamar inadequado ou insuficiente”.

Najara, por fim, faz coro às críticas à falta de jurisprudência estável sobre questões de honorários, apesar de o CPC de 2015 ter oferecido uma maior objetividade ao tema justamente com o intuito de reduzir o espaço para a arbitrariedade judicial.

“Quando tribunais e magistrados aplicam os parâmetros legais de forma muito distinta, ou criam distinções não claramente previstas na lei, abre-se espaço para uma litigiosidade permanente. Em matéria de honorários, a falta de previsibilidade é um dos principais estímulos ao recurso.”

Interpretações do CPC

O advogado e procurador do estado do Paraná José Henrique Mouta Araújo é outro a destacar as múltiplas interpretações do CPC como causa para a litigiosidade tão criticada pelos ministros do STJ. Ele destaca as teses vinculantes fixadas pela corte sobre o tema.

“A principal saída é pela unidade interpretativa”, diz Araújo. “É a fixação de posições em repercussão geral, no STF, ou de teses em repetitivos, no STJ, que efetivamente sejam aplicadas pelos órgãos que compõem o sistema de Justiça brasileiro.”

Em artigo publicado pela ConJur, o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, apontou que essa litigiosidade decorre do descumprimento da lei, e não da postura da advocacia em defesa da fixação de honorários de sucumbência.

“Persistem decisões que insistem em fixar honorários aviltantes sob o argumento genérico da equidade, em afronta ao texto legal e à jurisprudência das instâncias superiores. Quando isso ocorre, o recurso deixa de ser escolha estratégica e passa a ser caminho inevitável. Não é a advocacia que cria a controvérsia. É a advocacia que se vê obrigada a recorrer para que a lei prevaleça.”

  • Por Danilo Vital- correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
No painel “O Custo da Ineficiência: Como a Modernização Regulatória Pode Destravar o Brasil”, do 5º Fórum Esfera, nesta sexta-feira (22/5), os diretores de agências reguladoras alegaram que sua ineficiência se deve aos cortes de despesas praticados pelo governo.

 

 

 

23 de maio de 2026

 

Do ponto de vista da Justiça, a falta de ação das agências entope os tribunais de processos, uma vez que elas deixam de regular as relações de consumo entre concessionárias e a população. Essa omissão regulatória, afirmam ministros do Superior Tribunal de Justiça, nada tem a ver com suas queixas orçamentárias.

Diante de dilemas como esse, anos atrás, o ex-governador do Rio de Janeiro Moreira Franco, como ministro do governo Michel Temer, respondeu a Ricardo Villas Bôas Cueva que “agência regulatória não é o Procon”. O ministro do STJ acabara de demonstrar, com estatísticas, como as agências travam o Judiciário.

“As agências se omitem sistematicamente em seu papel regulador e fiscalizador e, em consequência, quase tudo vai para o Judiciário”, afirmou Cueva. “Se cumprissem sua função, certamente não viveríamos essa hiperjudicialização que vemos nos setores bancário, de saúde suplementar e tantos outros.”

O ministro do STJ vai além: “Não se trata, naturalmente, de esperar que agências exerçam a função de defesa do consumidor em sentido estrito, mas elas têm de verificar se as entidades reguladas cumprem suas obrigações mínimas. Se as empresas reguladas geram muitas queixas nos Procons ou muitas ações judiciais, alguma coisa está errada”.

“As agências devem impor programas de conformidade, devem fiscalizar as empresas reguladas para que não haja abusos de nenhuma ordem. Ainda que não caiba a elas apurar concretamente se está ou não havendo violação do direito do consumidor, é dever das agências verificar se as empresas sob sua supervisão estão agindo de forma correta”, complementou Cueva.

Na palestra desta sexta,

A plateia aplaudiu. Possivelmente por achar que se deve expandir o papel do STF e dar-lhe mais poderes e atribuições para intervir no domínio econômico.

A Constituição Federal de 1988 possui 250 artigos no corpo principal, mais 97 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), totalizando 347 artigos, na versão original. Aparentemente por achar pouco, o Congresso promulgou mais 234 emendas. E, com os 110 dispositivos não regulamentados, o STF, provocado por mandados de injunção, aumentará suas atribuições 110 vezes.

Discurso afinado

A cantilena da falta de orçamento foi entoada pelos demais debatedores desta sexta, todos eles chefões de agências reguladoras que juram que a eficiência de seus serviços virá assim que pingar mais dinheiro.

Guilherme Sampaio, diretor-geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), criticou a dependência das agências em relação ao orçamento geral da União, afirmando que isso não dialoga com a necessidade do setor. Ele se disse muito preocupado com o recente anúncio de bloqueio e contingenciamento de R$ 22 bilhões por parte do governo federal.

“Eu espero muito que as agências não sofram disso porque senão o setor privado e, principalmente, o usuário, que somos todos nós que estamos utilizando o serviço, certamente serão penalizados”, afirmou Sampaio.

Segundo Artur Watt Neto, diretor-geral da Agência Nacional do Petróleo (ANP), a demora para o licenciamento de plataformas de petróleo causada por falta de mão de obra — como servidores em férias — ou por limitações orçamentárias — ele mencionou a falta de um jato fretado para vistorias — pode atrasar o processo em três semanas, o que já representa R$ 1 bilhão a menos arrecadados pelo país.

Larissa Oliveira Rêgo, diretora-presidente interina da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), enfatizou que um orçamento robusto para as agências garante que o corpo técnico seja qualificado, o que, segundo ela, dá segurança e previsibilidade ao trabalho regulatório.

Fonte:Conjur

O Tribunal de Justiça de São Paulo lançou nesta semana o “Projeto IA TJSP – julgar rápido, julgar muito, julgar bem”. A iniciativa tem o objetivo de apoiar o trabalho dos gabinetes, conferindo mais agilidade, organização e produtividade à prestação jurisdicional.

 

 

 

 

22 de maio de 2026

TJ-SP lançou projeto de inteligência artificial para agilizar e qualificar julgamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O anúncio ocorreu em sessão do Órgão Especial, com a apresentação liderada pelo presidente da corte paulista, desembargador Francisco Eduardo Loureiro.

O programa reúne novas ferramentas tecnológicas em estrita conformidade com a Resolução 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A exposição técnica dos detalhes aos integrantes do Conselho Superior da Magistratura foi conduzida pela juíza assessora da Presidência para a área de tecnologia, Fabiana Marini.

O primeiro passo do movimento de modernização foi a criação de uma página na intranet do tribunal. O espaço, desenhado a partir de pesquisas internas com magistrados e servidores, centraliza o acesso a sistemas institucionais, como o Transcreve TJSP, que converte áudio de audiências em texto; o Apoia, focado na anonimização de dados sensíveis; o Promptus, uma biblioteca de comandos pré-estruturados da área jurídica; além de um gerador de ementas e um editor de PDFs. Também está disponível o Jurisprudência GPT, integrado ao sistema Teams, que pesquisa decisões de cortes superiores e indica as que servem como referência.

Além dos sistemas internos, o tribunal adotou plataformas disponíveis no mercado em conformidade com as diretrizes do CNJ. A ferramenta Copilot, por exemplo, foi adicionada aos computadores da corte como uma solução institucional baseada em tecnologia GPT, garantindo a proteção de dados empresariais. A página interna oferece ainda tutoriais sobre privacidade, elaboração eficiente de instruções à máquina e criação de analistas digitais.

O presidente do TJ-SP destacou que a revisão humana dos conteúdos gerados é obrigatória, sendo expressamente vedado o uso do algoritmo para a tomada autônoma de decisões.

“A Inteligência Artificial nunca substituirá a análise da prova, que sempre será do juiz. Ela auxiliará em outras atividades e vai provocar economia de tempo. Porque o nosso dilema é julgar o imenso volume de processos dentro de um tempo razoável, preservando a qualidade das decisões”, afirma Loureiro.

Para a advogada Eduarda Mares Vernini, especialista na área cível e de relações de consumo do escritório SiqueiraCastro, a centralização das ferramentas em uma estrutura com diretrizes claras de governança fortalece a proteção contra o uso indevido da tecnologia, a exemplo das recentes tentativas de manipulação de sistemas por meio da inserção de comandos ocultos em petições — o chamado prompt injection.

“O projeto é importante, pois traz segurança jurídica. Quando uma ferramenta de IA é manipulada, compromete-se a integridade das decisões, a confiança no Judiciário”, avaliou.

Na visão de Vernini, o sucesso dessas medidas também depende da contínua capacitação técnica de magistrados e servidores, para que todos compreendam não apenas as utilidades, mas os limites e as vulnerabilidades das inovações.

“O Projeto é resposta institucional a um desafio inédito, que demonstra que é possível adotar IA com rigor, segurança e governança. Um modelo a ser seguido por todo o Judiciário”, elogiou.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP

As sociedades de propósito específico (SPEs) com patrimônio de afetação que atuam na atividade de incorporação imobiliária não podem se sujeitar à recuperação judicial, sob qualquer ângulo que se analise.

 

22 de maio de 2026

 

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prédio em construção

SPEs com patrimônio de afetação em incorporação imobiliária não podem se sujeitar à RJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento aos recursos especiais de integrantes do Grupo Rossi, que já foi uma das maiores incorporadoras imobiliárias do país.

O grupo econômico incluiu no polo passivo da recuperação judicial 310 sociedades de propósito específico (SPE). São pessoas jurídicas criadas com a única finalidade de executar um determinado projeto — um prédio ou condomínio que será construído e vendido.

Desde 2022, o STJ vem entendendo que sociedades de propósito específico não podem pedir recuperação judicial porque a inclusão da afetação patrimonial cria um regime incompatível com o procedimento de soerguimento.

Essa jurisprudência foi reafirmada no caso do Grupo Rossi. Por unanimidade de votos, a 3ª Turma afastou uma tentativa de distinção apontada: a de que a recuperação judicial trata de dívidas gerais não ligadas ao patrimônio de afetação das SPE.

A figura do patrimônio de afetação foi criada pela introdução dos artigos 31-A a 31-F na Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964) para atacar uma vulnerabilidade do regime das SPE que vinha impactando gravemente o mercado imobiliário.

Essas sociedades eram criadas por empresas controladoras para atuar em determinado procedimento, financiavam as construções, oferecendo como garantia o terreno e o próprio prédio, mas usavam a verba para outros gastos, o que as levava à falência.

Após a alteração legislativa, uma parte do patrimônio geral do incorporador fica separada para ser usada em um empreendimento específico, como uma garantia, a qual deve ser averbada em termo levado a efeito no Registro de Imóveis.

O interesse das SPE pela recuperação judicial cresceu a partir da crise econômica de 2014, com a crescente inadimplência dos compradores de imóveis e o aumento de distratos, com o consequente impacto negativo na contabilidade.

Nenhuma hipótese

Ao STJ, o Grupo Rossi sustentou que apenas 7 das 310 SPEs têm patrimônio de afetação, que não será envolvido na recuperação judicial porque as obras foram concluídas.

Relator do recurso especial, o ministro Humberto Martins ofereceu voto direto para apontar que não há nenhuma hipótese de cabimento de recuperação judicial para sociedades de propósito específico.

Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abordou a tentativa de diferenciação feita pelo Grupo Rossi. Questionou, por exemplo, por que incluir as SPE na recuperação judicial se as obras já foram concluídas e entregues, restando a quitação do financiamento.

“Ora, se é assim, não há mais previsão de entrada de dinheiro para as SPEs, de modo que seria de se questionar como ela poderia, a partir da reestruturação, arcar com os pagamentos desses créditos. Em outras palavras, como a SPE iria demonstrar a sua viabilidade econômica aos credores?”

O maior problema é que admitir a recuperação judicial para a parcela dos créditos não submetidos ao patrimônio de afetação tornaria impossível que ela se processasse em consolidação substancial.

“Se não há mais como a sociedade gerar ativos, a recuperação da SPE precisa se dar necessariamente em consolidação substancial com as demais sociedades do Grupo Rossi, invertendo a lógica de como a lei de recuperação foi estruturada, impondo-se aos credores das outras sociedades as dívidas de uma sociedade confessadamente deficitária”, explicou.

Proteção do mercado

O ministro Villas Bôas Cueva acrescentou que a recuperação judicial do grupo ainda dependeria da extinção do patrimônio de afetação. É com sua incorporação ao patrimônio geral que se poderia ter noção da viabilidade econômica do devedor.

Isso cria um cenário perigoso em que o processo de soerguimento pode ser iniciado retratando um falso patrimônio positivo ou negativo, o que abriria risco de as SPEs contaminarem a recuperação judicial de todo o grupo.

Por fim, há o fato de que as dívidas não atreladas ao patrimônio de afetação decorrerem, principalmente, de ações de responsabilidade civil e indenização ajuizadas em face das SPEs com patrimônio de afetação, por atraso nas obras ou vícios construtivos.

Incluir essas dívidas na recuperação judicial as submeteria ao plano aprovado pelos credores, com deságios e condições diferenciadas de quitação que criariam incentivos negativos para o mercado imobiliário, de acordo com o ministro.

“Haveria mais estímulo para a antecipação de resultados (método POC -Percentage of Completion) com distribuição de dividendos antes da efetiva entrega das unidades imobiliárias, o que pode gerar falta de dinheiro para a conclusão das obras dentro do prazo inicial, ou sua entrega fora das estipulações contratuais. A insuficiência do patrimônio de afetação já exposta pela crise de 2014 iria apenas se agravar.”

REsp 2.205.476

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.232.320, 2.219.864, 2.232.327 e 2.219.822, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
22/05/2026

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.232.320, 2.219.864, 2.232.327 e 2.219.822, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.435 na base de dados do tribunal, diz respeito à ocorrência de dano moral presumido (in re ipsana hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.

Ao propor a afetação, a ministra Isabel Gallotti destacou a relevância e a grande repercussão jurídica do tema. Para ela, a submissão ao rito especial dos recursos representativos propiciará amplo esclarecimento do tema, ouvidos os amici curiae que se habilitarem.

Precedentes de turmas de direito privado consideram que o desconto indevido, por si só, não configura dano moral

Ao propor a afetação do tema, a relatora realçou o caráter repetitivo da controvérsia. Ela apontou que a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas do STJ identificou 7.424 processos sobre a mesma matéria em tramitação apenas no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em primeiro e segundo graus.

A ministra também lembrou que o tema já foi analisado diversas vezes pelo STJ. Ela ressaltou que tanto a Terceira Turma quanto a Quarta Turma têm entendido que o desconto não autorizado em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade do autor.

Gallotti determinou, ainda, a expedição de ofícios à Federação Brasileira de Bancos (Febraban), à Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), à Associação Nacional dos Participantes de Previdência Complementar e Autogestão em Saúde (Anapar), à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), à Defensoria Pública da União (DPU), à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), para que, caso aceitem ingressar nos autos como amici curiae, apresentem manifestações escritas sobre a controvérsia no prazo de 30 dias.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

REsp 2.232.320.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2232320REsp 2219864REsp 2232327REsp 2219822
Fonte:STJ
Nas últimas semanas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) identificou em seu acervo de processos petições com prompt injection (injeção de comando), uma artimanha utilizada por usuários mal-intencionados para inserir comandos ocultos em documentos comuns, com o objetivo de enganar modelos de inteligência artificial (IA).
21/05/2026

prompt injection não é novidade, mas o que era uma informação mais conhecida por especialistas no tema ganhou o noticiário especializado jurídico no início de maio, após relatos de tentativa de fraude processual na Justiça trabalhista, no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8).

Segundo o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, o tribunal apurará as tentativas de fraude processual. “O STJ Logos (sistema de IA generativa elaborado pela corte) já foi desenvolvido com comandos específicos que impedem estas artimanhas de atuar. Estamos mapeando todas as tentativas de prompt injection para permitir a aplicação de sanções processuais e a devida apuração de responsabilidade administrativa e criminal dos envolvidos”, comentou.

STJ Logos aposta em camadas de segurança e integridade para prevenir fraudes

No caso do STJ Logos, mesmo que o sistema receba petições com as injeções de comando ocultas, camadas de segurança e integridade impedem que essas ordens maliciosas sejam executadas.

Para mitigar vulnerabilidades como a da injeção de comandos, o STJ Logos adota uma estratégia de defesa estruturada em três níveis complementares.

No primeiro nível, o sistema realiza um pré-processamento rigoroso para garantir a segregação estrita entre instruções e dados, utilizando uma camada de proteção que isola e neutraliza comandos maliciosos em documentos ou inputs externos antes mesmo que eles cheguem ao modelo de IA.

No segundo nível, o sistema estabelece uma delimitação de escopo contextual, de modo a impedir que eventuais diretrizes externas sobreponham suas regras centrais.

Por fim, no último nível, o sistema aplica um filtro de conformidade para a revisão da saída gerada, para garantir que o resultado sugerido esteja alinhado às políticas de segurança.

Para o STJ, segurança e integridade dos processos são prioridades absolutas desde o início do desenvolvimento dos sistemas de IA que culminaram com o lançamento do STJ Logos, em fevereiro de 2025. Com base nesses princípios, as equipes técnicas do tribunal trabalham continuamente em soluções que ampliem a proteção do sistema.

Instauração de inquérito policial e procedimento administrativo

No âmbito do STJ, além das medidas de segurança implementadas desde a concepção no STJ Logos, foi determinado pela Presidência que as tentativas de uso desse mecanismo, embora neutralizadas pelo sistema, passem a ser certificadas nos autos para permitir a aplicação, por ministros e ministras da corte, de sanções processuais aos envolvidos.

A Presidência também definiu a instauração de inquérito policial e procedimento administrativo para apuração dos fatos e oitiva dos advogados e escritórios envolvidos, com vista à eventual responsabilização no âmbito criminal e correicional.

O que é o prompt injection?

prompt injection é uma técnica que tenta enganar os modelos de IA, em especial os grandes modelos de linguagem (LLMs). O ataque ocorre quando comandos são inseridos em documentos comuns, como petições ou recursos, de forma invisível ao olho humano.

Como a IA processa texto para entender o contexto e responder a comandos (prompts), um usuário pode inserir instruções maliciosas no meio de uma petição, tentando forçar o sistema a ignorar regras de análise fornecidas pelo usuário, de modo a favorecer uma das partes.

Fonte: STJ