Empresas foram responsabilizadas por danos à saúde mental de jovem após uso prolongado de plataformas.

 

 

27 de março de 2026

Meta e Google foram consideradas culpadas em um processo histórico nos Estados Unidos, nesta quarta-feira, 25, após júri de Los Angeles concluir que as empresas contribuíram para o vício em redes sociais e para os danos à saúde mental de uma jovem.

Para os jurados, as plataformas foram desenvolvidas de forma negligente e sem alertas adequados aos usuários.

Uso desde a infância e impactos psicológicos

O caso teve início com uma jovem que passou a utilizar o YouTube ainda na infância e, posteriormente, adotou o uso intensivo do Instagram. Com o tempo, desenvolveu comportamento compulsivo, associado a impactos na saúde mental, como ansiedade, depressão e distorções na autoimagem.

A ação apontou que mecanismos como rolagem infinita e reprodução automática foram estruturados para prolongar o tempo de uso, estimulando o engajamento contínuo desde cedo.

 (Imagem: Adobe Stock)

Justiça dos EUA condena Meta e Google por viciar crianças.(Imagem: Adobe Stock)

 

Defesa das empresas

As empresas alegaram que os problemas de saúde mental não podem ser atribuídos exclusivamente às plataformas, destacando a existência de ferramentas de segurança e controle parental.

Também sustentaram que seus produtos não foram projetados para causar dependência e informaram que pretendem recorrer da decisão.

Desenvolvimento negligente

Ao analisar o caso, o júri concluiu que houve falha no dever de cuidado, ao considerar que os produtos foram desenvolvidos sem medidas suficientes para mitigar riscos associados ao uso excessivo.

O colegiado entendeu que as empresas não alertaram adequadamente os usuários sobre possíveis impactos negativos, especialmente em relação ao público jovem.

Ao final, o júri reconheceu que o funcionamento das plataformas teve papel relevante no agravamento dos problemas psicológicos da jovem, estabelecendo precedente para a responsabilização de empresas por efeitos associados ao uso de redes sociais.

Com a decisão, foi fixada indenização de US$ 3 milhões, sendo 70% atribuídos à Meta e 30% ao Google.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/452696/em-decisao-historica-meta-e-google-sao-condenados-por-viciar-criancas

O Conselho Federal da OAB entregou, nesta terça-feira (24/3), ofício ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, Leur Lomanto Júnior (União-BA), solicitando apoio institucional para a célere tramitação e deliberação de proposições legislativas consideradas estratégicas para a advocacia e para o sistema de Justiça. A entidade também se colocou à disposição para colaborar tecnicamente na análise das matérias.
26 de março de 2026

 

No documento, a OAB Nacional sustenta que os projetos têm impacto direto na efetividade das garantias processuais, na observância do devido processo legal e na proteção de prerrogativas profissionais que se vinculam à defesa dos direitos da cidadania. A entidade destaca ainda que as propostas contribuem para o equilíbrio entre as partes no processo e para o adequado funcionamento da prestação jurisdicional.

“O Parlamento tem papel fundamental no aprimoramento do sistema de justiça, e a advocacia contribui tecnicamente para esse processo. As pautas apresentadas tratam de garantias essenciais ao cidadão, como o respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e à paridade de armas”, afirmou o presidente do CFOAB, Beto Simonetti. “Estamos falando de medidas que fortalecem a atuação da advocacia e, ao mesmo tempo, asseguram maior equilíbrio e legitimidade às decisões judiciais”, disse.

Entre os projetos apontados como prioritários está o Projeto de Lei (PL) 8595/2017, de autoria do deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), que trata da natureza alimentar dos honorários advocatícios. A proposta, com parecer favorável na forma do PL 850/2023, relatado pela deputada Maria Arraes, busca consolidar em lei entendimento já reconhecido sobre o caráter alimentar da verba, reforçando sua função como meio de subsistência da advocacia.

“O reconhecimento da natureza alimentar dos honorários, o fortalecimento das garantias processuais e a preservação da sustentação oral são avanços que impactam diretamente a qualidade da prestação jurisdicional”, acrescentou Beto Simonetti. “São medidas que asseguram condições reais para o exercício da advocacia e, consequentemente, para a defesa efetiva dos direitos do cidadão”, disse o presidente da OAB Nacional.

Também foi destacado o PL 2642/2021, de autoria do deputado Cezinha de Madureira (PSD-SP), que dispõe sobre garantias processuais. A matéria recebeu parecer favorável, com substitutivo da deputada Laura Carneiro, e reforça a indispensabilidade da defesa técnica e o equilíbrio entre as partes no processo judicial.

Outro projeto é o PL 3388/2020, de autoria da deputada Margarete Coelho e outros parlamentares, que assegura a realização da sustentação oral preferencialmente em sessões presenciais ou, excepcionalmente, por videoconferência ao vivo. O parecer favorável, com substitutivo do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), preserva a oralidade e a participação efetiva da advocacia nos julgamentos.

A secretária-geral do CFOAB, Rose Morais, ressaltou a importância das matérias. “A OAB atua de forma propositiva no Congresso Nacional, contribuindo com iniciativas que fortalecem o Estado Democrático de Direito. Essas propostas não são apenas da advocacia, mas de toda a sociedade, pois garantem mais equilíbrio, transparência e efetividade ao sistema de justiça”, afirmou.

Ao receber o ofício, Leur Lomanto Júnior destacou a importância do diálogo institucional com a entidade. “É um prazer receber a OAB Nacional e contar com sua contribuição qualificada. Os pontos apresentados são de extrema relevância e terão a atenção desta Comissão, especialmente por seu impacto direto na garantia de direitos e no funcionamento da Justiça”, finalizou.

Fonte: OAB Nacional

Quando o registro público na Junta Comercial vira porta de entrada para fraudes
O que se toma não é um bem isolado, mas o comando da pessoa jurídica, a sua representação perante o Fisco, o sistema bancário, fornecedores, clientes e órgãos públicos 

 

 

Por Armando Luiz Rovai

Há algo profundamente perturbador quando os sócios de uma empresa ativa e produtiva descobrem, repentinamente, que já não são os sócios ou administradores da sociedade. Não por venda, sucessão ou deliberação societária legítima, mas por uma fraude perpetrada dentro do próprio ambiente que deveria assegurar autenticidade, publicidade e segurança jurídica, qual seja: o registro público mercantil.

A análise dos casos que inspiram esta reflexão revela um quadro alarmante. Numa alteração contratual falsa transfere-se integralmente o controle societário e a administração de uma empresa para terceiros estranhos à sua história, mediante assinaturas falsas, efetuadas manualmente ou por dispositivos digitais, sem qualquer manifestação real de vontade dos verdadeiros sócios. Episódios como este expõem a vulnerabilidade que já não pode mais ser tratada como exceção folclórica do ambiente empresarial brasileiro.

A fraude societária tornou-se, atualmente, um mecanismo sofisticado de expropriação patrimonial, verdadeiro sequestro de uma empresa. Não se falsifica apenas uma assinatura; falsifica-se a própria realidade jurídica da sociedade. O que se toma não é um bem isolado, mas o comando da pessoa jurídica, a sua representação perante o Fisco, o sistema bancário, fornecedores, clientes e órgãos públicos. Em outras palavras, rouba-se a empresa por dentro, valendo-se da aparência de legitimidade que um assentamento registral produz perante terceiros.

O mais grave é que esse tipo de fraude não permanece confinada ao papel ou à tela do protocolo eletrônico. Os efeitos do arquivamento contestado irradiam-se imediatamente para bases públicas correlatas, alcançando cadastros fiscais e de representação legal. Muitas vezes, a anomalia só é percebida quando os próprios sócios, ao tentarem operar e gerir normalmente a atividade produtiva, descobrem de modo surpreendente que já não figuram mais como titulares ou representantes perante sistemas oficiais. A fraude, portanto, ultrapassa rapidamente a fase documental: torna-se operacional.

É justamente por isso que não se pode reduzir casos assim a um simples litígio privado entre particulares. Quando uma Junta Comercial arquiva ato societário cuja autenticidade é seriamente impugnada, o problema deixa de ser apenas registrário e passa a ser institucional. O registro público de empresas mercantis existe para proteger o tráfego negocial, assegurar cognoscibilidade dos atos empresariais e conferir confiança ao mercado. Se a publicidade registral serve para que terceiros acreditem no que ali está inscrito, então a falha de controle ou a demora de reação diante de um título fraudulento convertem o próprio sistema em multiplicador do dano.

A legislação já oferece instrumentos para enfrentar esse quadro. O órgão de registro não é mero carimbador de documentos: cabe-lhe verificar autenticidade, legitimidade e observância das prescrições legais dos atos levados a arquivamento. Quando surgem indícios robustos de falsidade, a Administração não apenas pode, mas deve agir em autotutela, sustando efeitos, anotando restrições e promovendo a revisão do ato viciado. Não se trata de favor ao prejudicado, mas de dever jurídico voltado à preservação da confiança pública no registro empresarial.

Há ainda um ponto especialmente sensível: a transparência. Em matéria de registro mercantil, publicidade não pode ser ficção. Um ato societário que altera controle, administração e destino patrimonial de uma empresa não pode permanecer eficaz perante terceiros e, ao mesmo tempo, opaco para sócios, credores e interessados. Sem acesso efetivo ao inteiro teor do documento, a publicidade vira aparência; e aparência sem verificabilidade é terreno fértil para a fraude.

O debate, portanto, transcende um caso concreto. O que está em jogo é saber se o Brasil dispõe, de fato, de um sistema registral preparado para a era da fraude digital. Certificação eletrônica, protocolo remoto e integração de bases públicas trouxeram velocidade e eficiência, mas também elevaram exponencialmente o potencial destrutivo de um ato fraudulento. Antes, o falsário precisava circular fisicamente. Hoje, bastam poucos cliques para tentar assumir quotas, alterar administradores, mudar razão social e projetar efeitos imediatos sobre toda a vida jurídica da companhia.

Por isso, a resposta institucional precisa ser firme. É indispensável fortalecer os filtros de autenticidade, ampliar a rastreabilidade dos protocolos, aperfeiçoar mecanismos de alerta aos sócios e administradores, garantir acesso integral e imediato aos documentos arquivados e estabelecer reação cautelar automática diante de indícios consistentes de falsidade. Em fraudes dessa natureza, o tempo da burocracia favorece o fraudador. E cada hora de inércia aumenta o risco de dilapidação patrimonial, contratação com falsos representantes e produção de danos em cascata.

O roubo de empresas por fraude registral não é ficção jurídica nem exagero retórico. É uma ameaça real ao ambiente de negócios, à livre iniciativa e à segurança do mercado. Quando a estrutura concebida para proteger a empresa é instrumentalizada para subtraí-la, o Estado precisa reagir com a urgência de quem compreende a gravidade do problema. O registro público de empresas mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, deve ser muralha contra a fraude, não a porta por onde ela entra. Empresas e empresários lesados por fraudes precisam agir nas esferas administrativa, criminal e cível para conter prejuízos. A mudança real e a melhoria do cenário dependem da adoção constante de medidas legais rigorosas, com foco inclusive na reparação por danos sofridos.

A repressão a fraudes documentais ou digitais, que resultam na transferência ilícita do controle societário sem o consentimento dos sócios, demanda uma atuação judicial persistente. Esta deve buscar não apenas a responsabilização objetiva do Estado pela falha no serviço, mas também a reparação patrimonial direta dos agentes públicos cuja omissão ou conivência viabilizou o ato fraudulento.

Diante desse cenário de ‘sequestro’ da realidade jurídica societária, as autoridades competentes — Juntas Comerciais, Ministério Público e Judiciário — têm o dever indelegável de agir com a máxima urgência. A leniência estatal não é apenas uma falha administrativa; é a conivência que viabiliza a expropriação patrimonial. Portanto, a resposta institucional deve ser implacável: a anulação imediata dos atos viciados, a repressão criminal dos falsários e a responsabilização patrimonial efetiva de todos os agentes que, por dolo ou omissão, permitiram que a fraude vencesse a segurança do registro público.

Armando Luiz Rovai

É advogado e professor da Puc e do Mackenzie. Presidiu a Jucesp por quatro mandatos. Foi secretário Nacional do Consumidor (Senacon).

26 de março de 2026

Fonte: https://obrasilianista.com.br/redacao/sequestro-de-empresas-sob-o-olhar-e-complacencia-do-estado/

O ministro Afrânio Vilela, relator do Tema 1.263 na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou os Recursos Especiais 2.086.572, 2.239.502, 2.238.622 e 2.250.406, incluindo-os na controvérsia repetitiva que busca definir se a oferta de seguro-garantia impede a apresentação do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
PRECEDENTES QUALIFICADOS
25/03/2026

Após verificar a perda de objeto de um dos dois recursos originalmente afetados – o REsp 2.098.943 –, o colegiado autorizou que fosse requisitado aos tribunais de segundo grau o envio de outros recursos representativos da controvérsia para novas afetações.

Ao afetar os primeiros recursos, a seção de direito público já havia determinado a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou no STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2086572REsp 2239502REsp 2238622REsp 2250406
Fonte: stj
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.296), que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410, a qual permanece válida após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
PRECEDENTES QUALIFICADOS
25/03/2026

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os processos com pendência de análise de recurso especial ou agravo em recurso especial que estavam à espera do julgamento da controvérsia.

A orientação fixada no tema repetitivo passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do CPC.

Importância para a definição do termo inicial da multa

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos repetitivos, ressaltou a importância do tema para a delimitação do termo inicial de incidência da multa cominatória (também chamada de coercitiva, periódica ou astreintes), aplicada em caso de descumprimento de ordem judicial e destinada a persuadir o devedor ao cumprimento da obrigação.

O relator destacou que a Súmula 410, que impõe prévia intimação pessoal como condição necessária para a cobrança da multa, está em consonância com o atual CPC, no qual o legislador conferiu tratamento jurídico diferenciado às obrigações de fazer e não fazer.

De acordo com Salomão, o caput do artigo 513 do CPC estipula que o cumprimento de sentença, “no que couber e conforme a natureza da obrigação”, deve observar as regras da execução de título extrajudicial, regulada pelo Livro II da Parte Especial do código.

“Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de ‘intimação pessoal do devedor’ no âmbito de cumprimento de sentença – para fins de definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva – em simetria com a norma disposta no artigo 815, que impõe a ‘citação do executado’ nos autos de execução fundada em título extrajudicial”, declarou o ministro.

Intimação pessoal exige participação direta da parte

Para Luis Felipe Salomão, o descumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer gera consequências mais severas do que as aplicadas nos casos de não pagamento de quantia certa. Por esse motivo, enfatizou a necessidade de um tratamento diferenciado, com a intimação efetiva do devedor, garantindo a função persuasiva e meramente instrumental da multa coercitiva.

Outra justificativa dada pelo ministro para a exigência dessa forma específica de intimação é que o cumprimento da obrigação exige uma participação pessoal e direta da parte, diferentemente dos atos processuais que dependem da atuação do advogado.

Por fim, o relator lembrou que atualmente há o Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta digital que oferece um endereço eletrônico confiável para pessoas físicas e jurídicas consultarem e acompanharem as comunicações que requerem vista pessoal.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2142333
Fonte: STJ
Companhias aéreas e plataformas de viagens têm responsabilidade solidária por danos causados ao consumidor. Com esse entendimento, o juiz Marcelo Augusto Oliveira, da 41ª Vara Cível de São Paulo, condenou uma companhia aérea e uma intermediadora a indenizar um cliente.

 

 

 

 

25 de março de 2026

 

Freepik

Companhia aérea e plataforma de venda de passagens respondem solidariamente

Companhia aérea e plataforma de venda de passagens respondem solidariamente

 

O homem ajuizou uma ação regressiva de ressarcimento com pedido de danos morais contra a plataforma de viagens e a aérea. Ele alegou que as rés não emitiram corretamente sua passagem de retorno ao Brasil (de uma viagem internacional) e não lhe prestaram nenhum suporte em solo estrangeiro.

Diante dessa falta, o consumidor foi obrigado a comprar novos bilhetes para retornar ao país, arcando novamente com custos que já haviam sido pagos. Mesmo assim, as empresas não restituíram o valor da passagem não utilizada. Ele disse no processo que houve retenção abusiva do valor pago, uma vez que o cancelamento decorreu de falha das rés.

A companhia aérea disse que a compra foi efetuada pelo sistema da intermediadora, o que afasta sua responsabilidade. Também disse que não foram demonstrados danos materiais ou morais pelo autor. A plataforma alegou que apenas intermediou a compra e que a prestação do serviço não causou dano moral ao autor. Além disso, arguiu ilegitimidade passiva.

O juiz rejeitou o argumento de ilegitimidade passiva. Para ele, as requeridas compõem a cadeia de serviço e como tal devem responder de forma solidária e objetiva perante o consumidor, nos termos do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado aduziu que, em que pese a existência de diversos fatores alheios à vontade dos requeridos no transporte aéreo, eles devem atentar para os princípios básicos de transparência e boa-fé frente ao consumidor.

“No caso concreto, o voo inicialmente contratado pelo autor sofreu alterações. No entanto, não lhe foi disponibilizado qualquer suporte mínimo para entender a situação. Ademais, em conformidade com a inversão do ônus da prova, não demonstraram as requeridas razões mínimas para deixarem de restituir ao autor o valor dispendido e não utilizado no transporte aéreo”, concluiu.

O juiz considerou que o autor faz jus à devolução do valor pago e não usufruído por falha das rés. Ele julgou a ação procedente, condenando as empresas a pagar R$ 8.290,03 como restituição da passagem, além de R$ 5 mil por danos morais.

Processo 4003909-02.2025.8.26.0100

Fonte: Conjur

Liminar suspende os efeitos da Lei Complementar nº 224/2025 que majorava a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para sociedades de advogadas e advogados no estado de São Paulo; decisão é provisória e sujeita a revisão

 

 

 

25.03.2026

A OAB SP (Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo) informa que foi proferida decisão em Mandado de Segurança Coletivo por ela impetrado, na qual foi deferida medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL devidos pelas sociedades de advogados submetidas ao regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025_

A decisão alcança as sociedades de advogados localizadas no Estado de São Paulo, afastando, neste momento, os efeitos da Lei Complementar nº 224/2025 no que se refere à majoração da base de cálculo presumida.

Destaca-se que a decisão possui natureza liminar, sendo, portanto, provisória e passível de revisão, modificação ou revogação em instâncias superiores. Assim, recomenda-se que sua aplicação seja realizada com as devidas cautelas, mediante avaliação técnica individualizada de cada caso concreto.

A OAB SP seguirá acompanhando o tema e manterá a advocacia informada acerca de eventuais desdobramentos.

Fonte: OAB/SP

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.221.127, 2.171.374, 2.188.361 e 2.188.282, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
PRECEDENTES QUALIFICADOS
24/03/2026

Cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.416, a controvérsia está em definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedidos pelos estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei 14.789/2023.

O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes que discutam a mesma matéria, nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.

Litigiosidade sobre a questão aumentou após a edição da Lei 14.789/2023

Em voto pela afetação do tema, a relatora destacou que o STJ consolidou, desde 2017, o entendimento de que créditos presumidos de ICMS, concedidos como incentivo fiscal, não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representarem lucro ou renda. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.182, em 2023, a Primeira Seção fixou que, em regra, os benefícios fiscais de ICMS devem compor a base de cálculo desses tributos – ressalvados os créditos presumidos.

Segundo a relatora, a falta de um precedente vinculante específico, aliada às mudanças da Lei 14.789/2023, ampliou a litigiosidade sobre a matéria, sobretudo diante das novas exigências para aproveitamento desses créditos pelas empresas.

Regina Helena Costa também citou dados da Fazenda Nacional que apontam o aumento expressivo de ações sobre o tema. Segundo o levantamento, apenas nos últimos três anos, foram propostas mais de 7.300 ações em primeira instância e cerca de 670 recursos ao STJ. O valor total das causas – muitas vezes fixado apenas para fins fiscais – supera R$ 12 bilhões.

“Assim, embora há muito sedimentado o posicionamento no âmbito das turmas de direito público, tal circunstância tem-se mostrado insuficiente para impedir a rotineira distribuição de numerosos recursos a esta corte veiculando o tema”, observou a ministra.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 2.221.127.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2221127REsp 2188282REsp 2171374REsp 2188361
Fonte: STJ
A exigência de aprovação da distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025 como condição para a manutenção da isenção tributária sobre lucros do mesmo ano, prevista na Lei 15.270/2025, não configura mera dificuldade operacional, mas impossibilidade jurídica de cumprimento.

 

 

24 de março de 2026

Divulgação

Receita Federal sofreu derrota em mandado de segurança coletivo

 

Com esse entendimento, a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu segurança definitiva, com resolução do mérito, à decisão liminar obtida pela Associação Comercial do Paraná (ACP) contra ato da Receita Federal a respeito da divisão de dividendos de 2025. A decisão beneficia os associados da entidade.

Em mandado de segurança coletivo, a ACP sustentou haver inconstitucionalidade e ilegalidade em dispositivos da Lei 15.270/2025 — especificamente os artigos 6º-A, §3º, II, e 16-A, §1º, XII, “b” — e da Lei 9.250/1995 (legislação do Imposto de Renda), que condicionaram a manutenção da isenção tributária sobre dividendos à aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025.

Antinomia insuperável

O entendimento da juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch é de que a Lei 15.270/2025 exige “cumprimento de condição materialmente impossível”, pois entra em conflito com prazos imperativos e procedimentos obrigatórios dos artigos 132 e 133 da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76). A julgadora afirmou na decisão que esses artigos estabelecem procedimento de ordem pública destinado a proteger acionistas minoritários, credores e o mercado de capitais.

“Norma tributária que condiciona benefício fiscal ao descumprimento de procedimento societário obrigatório cria antinomia insuperável no ordenamento jurídico”, escreveu ela. “A incompatibilidade normativa é direta, objetiva e insuperável.”

Para a juíza, o perigo de dano da exigência da Lei 15.270/2025 decorre da proximidade da data de 31 de dezembro de 2025 e da irreversibilidade das consequências. Ela explicou que a manutenção da exigência imposta pela norma gera insegurança jurídica ao mesmo tempo em que submete as sociedades anônimas a uma “escolha impossível”, ou seja, cumprir a Lei 6.404/76 e sofrer tributação ou violar a Lei 6.404/76 para obter isenção tributária, sujeitando-se à nulidade da deliberação e à responsabilização dos administradores.

“Sociedades anônimas que deliberarem sobre dividendos antes do encerramento do exercício praticam ato nulo, sujeitando administradores a responsabilização pessoal. Sociedades que aguardarem o prazo legal da AGO [Assembleia Geral Ordinária] sofrerão tributação sobre dividendos referentes a lucros gerados sob regime de isenção. Ambas as alternativas causam danos irreparáveis.”

O advogado Gabriel Borges, que atuou no caso como conselheiro tributário representando a associação, avalia a concessão da segurança como um marco importante.

“Não se trata apenas de uma vitória processual, mas da consolidação de uma compreensão jurídica correta: a de que os prazos societários e contábeis devem ser respeitados, sem que o contribuinte seja submetido a exigências incompatíveis com a própria estrutura normativa que disciplina a distribuição de dividendos.”

Mandado de segurança coletivo 1145663-06.2025.4.01.3400

  • Por Sheyla Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.
    Fonte: Conjur
A lei proíbe exigir mais de uma garantia na assinatura de um contrato de aluguel. Essa restrição, todavia, não impede o locador de reter os bens do inquilino inadimplente para cobrar a dívida — medida conhecida como penhor legal —, mesmo que o pacto já tenha um fiador ou caução.

 

 

 

24 de março de 2026

 

Com base neste entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso especial de uma locatária e manteve a validade do penhor legal instituído por uma locadora, mesmo com a existência prévia de fiança no contrato.

O caso foi tratado em uma ação de homologação de penhor legal ajuizada pela administradora de um shopping de Maceió contra uma loja de joias que funcionava no local. Diante da falta de pagamento dos aluguéis e de outros encargos, além da demora na devolução das chaves, a locadora apropriou-se dos produtos e equipamentos que guarneciam a loja. O objetivo da medida era garantir o pagamento da dívida por meio do penhor legal.

O penhor legal é um mecanismo previsto no Código Civil que funciona como uma forma de autotutela privada do credor. Ele permite que o dono do imóvel assuma a posse dos bens móveis do inquilino devedor que estão no local para assegurar o pagamento de uma dívida preexistente. Essa medida de urgência é garantida pela lei, independentemente da vontade das partes ou do que está escrito no contrato, e aplica-se sempre que há inadimplência e perigo na demora do recebimento dos valores do aluguel.

O juízo de primeira instância julgou o pedido do shopping improcedente. O magistrado avaliou que o bloqueio dos bens apenas seria legítimo em contratos que não tivessem qualquer outra modalidade de garantia prévia. A empresa autora apelou ao Tribunal de Justiça de Alagoas, que reformou a sentença e autorizou a retenção de parte dos itens.

Inconformados, os inquilinos recorreram ao STJ. Os recorrentes argumentaram que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) proíbe a cumulação de garantias no mesmo pacto, o que impediria a coexistência da fiança e do penhor legal. A administradora pediu a manutenção do acórdão.

Autonomia e proteção legal

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, rejeitou os argumentos dos locatários e explicou as diferenças entre a proibição da lei locatícia e o direito de retenção de bens. O magistrado apontou que o artigo 37, parágrafo único, da Lei do Inquilinato restringe a liberdade de negociação apenas para evitar abusos no momento da assinatura do contrato, limitando a exigência de garantias convencionais.

“A primeira trata de hipótese de restrição da liberdade contratual do locador, impedindo-o de exigir, no momento da formalização do pacto, a apresentação de mais de uma das garantias previstas taxativamente na lei”, observou o relator.

Por outro lado, o julgador destacou que o penhor legal, previsto no artigo 1.467, inciso II, do Código Civil, tem uma natureza jurídica completamente distinta. Trata-se de um direito real de garantia que surge excepcionalmente para assegurar a cobrança quando há perigo na demora do recebimento.

“O segundo versa sobre direito cujo nascimento independe da vontade das partes, consistente na possibilidade do exercício da autotutela privada do locador no caso específico de perigo na demora no recebimento do seu crédito, permitindo-lhe apropriar-se de determinados bens do locatário que guarneçam o imóvel com o propósito de vinculá-los ao pagamento da dívida preexistente e não adimplida”, ressaltou o magistrado.

A corte definiu que os dois institutos têm origens e finalidades diversas e, portanto, são compatíveis. A regra de retenção pelo locador é aplicada exclusivamente como reação ao inadimplemento, não configurando uma quebra da restrição da lei de locações.

“Nesse contexto, a previsão de garantia contratual elencada no rol do art. 37 da Lei nº 8.245/1991 não obsta o exercício do referido direito de autotutela privada, porquanto não há impedimento jurídico ao exercício deste último ainda que haja garantia contratual válida no pacto locatício”, concluiu o ministro.

REsp 2.233.511

Fonte: Conjur