TJ/RS reconheceu falha de segurança no Google Ads ao permitir anúncio fraudulento usado para obter dados e valores de usuários.

 

 

 

25 de novembro de 2025

TJ/RS condenou a Google Brasil a restituir R$ 29.265 à vítima de um golpe de phishing em que a plataforma permitiu a veiculação de um anúncio fraudulento no Google Ads que levou o usuário a realizar depósito em site falso.

Para a 9ª câmara Cível, a empresa falhou na prestação do serviço ao não adotar mecanismos mínimos de verificação e segurança capazes de impedir a fraude.

O que é o golpe de phishing?

Técnica usada tentar adquirir dados sensíveis, como números de contas bancárias, por meio de solicitação fraudulenta via e-mail ou site, em que o agente se faz passar por empresa legítima ou pessoa confiável.

A situação teve início quando a vítima buscou na internet um leilão de veículos e encontrou, como primeiro resultado no Google, um anúncio pago divulgado por meio do Google Ads. Ao clicar, foi direcionada a um site fraudulento que simulava um leilão regular e, acreditando estar adquirindo um veículo, realizou depósito bancário no valor de R$ 29.265.

Somente depois descobriu que havia caído em um golpe de phishing, modalidade de fraude que utiliza mensagens e anúncios falsos para obter dados e valores de usuários.

No 1º grau, a ação indenizatória, que incluía danos materiais e morais, foi julgada improcedente. A vítima recorreu, pedindo a reforma da sentença.

O relator, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, afirmou que a responsabilidade civil da empresa decorre da falha na prestação do serviço, especialmente pela ausência de mecanismos mínimos de segurança na plataforma Google Ads, que não possui qualquer tipo de verificação ou sistema capaz de filtrar os anunciantes.

O magistrado enfatizou que a falta dessa verificação “acaba por fomentar a atividade criminosa, na medida em que os anúncios de seus clientes acabam sendo apresentados no topo do resultado, o que, inegavelmente, lhes empresta destaque principal e chama mais a atenção do usuário, induzindo-o a clicar”.

A decisão destacou, ainda, que o Google Ads faturou mais de R$ 318 mil apenas com o anúncio fraudulento que levou o autor ao golpe. Planilhas juntadas ao processo mostram que a publicidade gerou mais de 52 milhões de impressões e 566 mil cliques entre fevereiro de 2020 e outubro de 2021.

Para o relator, esse lucro expressivo indica que a empresa deve responder pelos prejuízos quando seu sistema não é capaz de impedir fraudes, especialmente porque o golpista somente teve acesso à vítima por intermédio da plataforma.

O desembargador também alertou que imputar responsabilidade à vítima, ainda que de forma concorrente, significaria permitir que grandes empresas continuem lucrando sem maior cautela com dispositivos de segurança e explorando a confiança do público.

“Na medida em que compreenderem a sua influência e forem responsabilizadas pelos prejuízos advindos das fraudes, com certeza, cada vez mais vão investir em segurança.”

O magistrado acrescentou que grandes grupos somente passarão a respeitar o consumidor e as normas do CDC quando “na conta custo-benefício ficar mais caro indenizar os consumidores lesados”.

Com base nesses fundamentos, a 9ª câmara Cível deu parcial provimento à apelação para condenar a Google ao pagamento de R$ 29.265, acrescidos de correção monetária e juros, a título de danos materiais. O pedido de danos morais foi mantido como improcedente.

O Tribunal não divulgou o número do processo.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/444977/google-pagara-r-29-mil-a-vitima-de-golpe-de-phishing-saiba-o-que-e

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear o fornecimento de fórmula à base de aminoácidos (Neocate) para criança com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).
25/11/2025

Apesar de não constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado considerou que o produto foi reconhecido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) como tratamento indicado para a doença, além de já ter sido incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em 2018.

“Embora, de fato, não se trate de um medicamento, a fórmula à base de aminoácidos constitui tecnologia em saúde reconhecida pela Conitec como diretriz terapêutica para crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrando o alerta do Ministério da Saúde sobre a importância do aleitamento para a saúde e o bom desenvolvimento das crianças menores de dois anos.

Após a negativa de cobertura, a Justiça determinou que o produto fosse disponibilizado de forma contínua, conforme prescrição médica, e condenou a operadora a pagar indenização de danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro apontou que, embora o leite não seja classificado como medicamento, é uma fórmula essencial ao tratamento da doença, o que impõe à empresa a obrigação de custeá-lo.

Em recurso especial, a operadora alegou que a fórmula é um alimento de uso domiciliar e não poderia ser tratada como medicamento. Sustentou ainda que o pedido de custeio teria caráter social, e não médico, já que o produto não atuaria no tratamento da doença, mas apenas substituiria o leite de vaca na dieta.

Dieta com fórmula à base de aminoácidos não é necessidade apenas alimentar

Nancy Andrighi observou que a fórmula à base de aminoácidos indicada é registrada na Anvisa na categoria de alimentos infantis e foi incorporada ao SUS, por meio da Portaria 67/2018, do Ministério da Saúde, como tecnologia em saúde para tratamento de crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV.

Diante dessas informações, a ministra rejeitou a alegação de que o custeio do produto teria caráter apenas social. “A dieta com fórmula à base de aminoácidos, no particular, é, muito antes de uma necessidade puramente alimentar, a prescrição de tratamento da doença”, ressaltou.

Em relação à obrigação de cobertura do produto, a relatora lembrou que o artigo 10, parágrafo 10, da Lei 9.656/1998 define que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Conitec, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS no prazo de até 60 dias.

Segundo a ministra, o mesmo entendimento está previsto no artigo 33 da RN 555/2022 da ANS, que dispõe sobre o rito de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde.

“A despeito de não constar do rol da ANS, considerando a recomendação positiva da Conitec e a incorporação da tecnologia em saúde ao SUS, desde 2018, deve ser mantido o acórdão recorrido no que tange à obrigação de cobertura da fórmula à base de aminoácidos – Neocate –, observada, todavia, a limitação do tratamento até os dois anos de idade”, concluiu Nancy Andrighi.

REsp 2.204.902.

Fonte: STJ

Divulgação indevida de segredos e processos industriais.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa e ex-gerente por concorrência desleal contra fabricante de artigos esportivos. O colegiado determinou que a ré se abstenha de utilizar indevidamente segredos e processos industriais da autora — revelados pelo ex-funcionário — e a indenize por perdas e danos, em valor a ser apurado nos termos da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). A decisão foi por maioria de votos.
Consta nos autos que, após décadas de atuação no setor, a autora desenvolveu tecnologia exclusiva, mantida sob segredo industrial. O réu, então gerente com acesso irrestrito às informações da empresa, constituiu sua própria companhia em 1999 e passou a prestar serviços à autora, mediante contrato com cláusula de confidencialidade. Posteriormente, recebeu uma oferta de trabalho da ré, concorrente direta da requerente, que identificou alterações nos processos industriais e produtos, que passaram a apresentar semelhanças relevantes aos seus.
Em seu voto, o relator designado, desembargador Azuma Nishi, destacou que o perito constatou mudanças significativas nos processos produtivos e na qualidade dos itens fabricados no primeiro ano após a entrada do ex-gerente na empresa ré, assemelhando-se sobremaneira aos da requerente. “Restou evidente que não houve um processo natural, orgânico e óbvio de evolução dos produtos, mas a prática, pelas rés/apeladas, de concorrência desleal”, escreveu. “Tanto a inicial, como os laudos juntados à inicial e réplica, como também a prova pericial técnica, revelaram de forma pormenorizada os segredos industriais e de negócios (…) que foram objeto de revelação ilícita”, completou.
O magistrado ainda enfatizou a má-fé da requerida, que tentou se esquivar da obrigação de fornecer os documentos solicitados pelo perito e cumprir determinações judiciais. “Não há, desta forma, dúvidas quanto à prática de crime de concorrência desleal, especialmente diante da clara intenção do legislador de abordar especificamente situações como a ora analisada. Cometendo crime não apenas o funcionário, como também a sua nova empregadora, respectivamente nas modalidades ‘divulgar’ e ‘explorar’”, concluiu.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini, Fortes Barbosa, Rui Cascaldi e Carlos Alberto de Salles.
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br
Descontos devem seguir as regras definidas pela lei

 

 

 

25.11.2025

 Idosos podem receber isenção de alguns gastos anuais.
Idosos podem receber isenção de alguns gastos anuais. – 
Idosos brasileiros com 60 anos ou mais de idade podem ter acesso a alguns benefícios de isenção ou descontos em alguns gastos anuais, desde que cumpram critérios específicos definidos por programas federais e legislações municipais.

As medidas ganham relevância em um cenário de grande avanço de inadimplência entre os idosos. No período entre 2020 e abril de 2025, o número de pessoas endividadas com mais de 60 anos de idade subiu 43,16%, ultrapassando as 14 milhões de pessoas, de acordo com a Serasa Experian.

Além dos programas de isenção, a Lei do Superendividamento, criada em 2021, reforça a proteção financeira desta faixa etária, permitindo a renegociação das dívidas em bloco e limitando o comprometimento de renda mensal a, no máximo, 25%.

Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE)

A principal vantagem para os idosos está na Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), programa federal que concede descontos automáticos a famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico.

Idosos a partir de 65 anos de idade que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) entram de forma automática no programa. Além disso, famílias indígenas e quilombolas têm isenção total para consumo de 50 kWh mensais e desconto de 40% entre 51 e 100 kWh.

Para garantir o benefício, é necessário manter o CadÚnico atualizado e verificar se a conta de luz exibe a indicação “Tarifa Social”.

 

IPTU: isenção depende da prefeitura e exige solicitação

A isenção do IPTU varia de acordo com a legislação de cada município. Em geral, o benefício é concedido para imóveis residenciais utilizados como moradia própria do idoso que se enquadrem nos limites da renda definidos localmente.

A solicitação normalmente exige a apresentação de alguns documentos como:

  • RG;
  • CPF;
  • comprovante de residência;
  • comprovante de renda;
  • certidão de valor venal emitida pela prefeitura.

Imposto de renda

Idosos são isentos do Imposto de Renda quando a renda atual da aposentadoria não ultrapassa o limite estabelecido pela Receita Federal. Um projeto de lei está em discussão para ampliar a isenção para idosos com comorbidades.

Mesmo isentos, todos devem entregar a declaração anual, seguindo as regras e prazos oficiais.

*Por Por Gustavo Zambianco

Fonte:  A TARDE

O sobrenome, que é extensão da personalidade e elemento de identificação, não corresponde a uma identidade familiar concreta, mas a um vínculo meramente formal, que fica vazio de significado quando configurado o abandono afetivo. Nesses casos, a jurisprudência dos tribunais superiores admite a relativização do princípio da imutabilidade do patronímico — sobrenome herdado do pai.
Com esse entendimento, o juiz Sérgio Laurindo Filho, da Vara de Registros Públicos de Toledo (PR), autorizou um jovem de 19 anos a suprimir os dois sobrenomes paternos do registro civil.

 

 

24 de novembro de 2025

 

Freepik

pai jogando filho para o alto em brincadeira

Filho alegou nos autos que foi vítima de ‘completo abandono afetivo e material’

 

 

O autor da ação alegou nos autos ter sido vítima de “completo abandono afetivo e material” pelo pai biológico, desde o nascimento, e pediu para manter apenas o sobrenome materno, núcleo familiar que efetivamente o criou e com o qual se identifica. O pai foi citado no processo, mas não se manifestou.

O julgador analisou o pedido com base nos direitos da personalidade, destacando que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”, conforme o artigo 16 do Código Civil. Embora o sobrenome pertença ao grupo familiar e seja, em regra, insuscetível de alteração, o juiz reconheceu que o princípio da imutabilidade do patronímico pode ser flexibilizado

Ele utilizou a doutrina e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná para sustentar que, havendo justo motivo — como a completa inexistência de laços que justifiquem a manutenção dos patronímicos paternos —, a supressão é possível. A decisão foi tomada com base na Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos.

A sentença enfatiza que a ação demonstra a importância do direito à identidade e do papel do Judiciário na concretização dos direitos da personalidade, especialmente em situações de vulnerabilidade emocional e social.

“O sobrenome, aqui, não corresponde a uma identidade familiar concreta, mas sim a um vínculo meramente formal e vazio de significado, o que gera constrangimento e sofrimento ao requerente”, afirmou o julgador.

Os advogados Mateus Bonetti Rubini e Douglas Ricardo Pellin representaram o autor da ação.

Processo 0003556-27.2024.8.16.0170

Fonte: Conjur

CNH tem alta nas fraudes: 8% dos casos em 2022 e 14% em 2025
24/11/2025

A consolidação do comércio on-line e das instituições financeiras digitais intensificou um dos crimes mais tradicionais da humanidade: golpes com documentos de terceiros. De 2022 a 2025, as tentativas de fraude documental no Brasil mais do que dobraram, saltando de cerca de 19 mil para mais de 51 mil no acumulado de 2025.

A conclusão consta de levantamento da Caf, empresa especializada em verificação inteligente de documentos. Os dados mostram uma escalada contínua do problema.

•     2022: mais de 19 mil tentativas;

•     2023: mais de 66 mil;

•     2024: mais de 37 mil;

•     2025: mais de 51 mil (no acumulado do ano).

CNH: documento preferido

Segundo a empresa, a carteira de identidade permanece como o documento mais visado. Em 2025, 84% das tentativas de fraude envolveram o Registro Geral (RG), que continua sendo amplamente utilizado e tem grande variedade de versões em circulação. A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) também registrou aumento na participação das fraudes, passando de 8% dos casos em 2022 para 14% em 2025.

Para o diretor de tecnologia da Caf, José Oliveira, a multiplicidade de modelos de RG ainda presentes no país amplia o risco de manipulação, num cenário em que a Carteira de Identidade Nacional (CIN) está sendo adotada de forma escalonada. Ele afirma que soluções tecnológicas vêm se tornando essenciais para detecção de irregularidades.

“O Brasil convive com inúmeras versões de RG em circulação, o que amplia a superfície de fraude. Isso torna inviável depender apenas de inspeção visual ou de processos manuais”, enfatiza.

Oliveira explica que sistemas baseados em inteligência artificial conseguem identificar sinais de adulteração digital com maior precisão, mas destaca que a combinação entre tecnologia e análise humana ainda oferece o índice mais elevado de eficácia, chegando a 98% de acerto na detecção de fraudes.

Análises

O levantamento utilizou uma tecnologia denominada Documentoscopia, que combina verificação automatizada, captura assistida, extração de dados por OCR (reconhecimento óptico de caracteres) e análise especializada. Apenas em 2025, mais de 11 milhões de documentos foram analisados pela plataforma da empresa.

Fundada em 2019, a Caf atua no desenvolvimento de tecnologias antifraude com soluções de verificação biométrica, reconhecimento documental e validação de identidade usadas principalmente em sites e aplicativos.

*Welton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Decisão é do Tribunal de Ética da OAB/SP ao responder consulta.

 

 

24 de novembro de 2025

É infração ética utilizar, em peças processuais, o conteúdo de conversas privadas de WhatsApp mantidas entre advogados de lados opostos durante tratativas para acordo. Assim decidiu a 1ª turma de ética profissional da OAB/SP.

Ao responder consulta, a Ordem reforça o entendimento de que a comunicação direta entre profissionais está protegida pelos deveres de lealdade, solidariedade e confraternidade que regem a advocacia. A Turma destacou que o uso dessas mensagens no processo extrapola o limite ético e viola princípios fundamentais previstos no Código de Ética e Disciplina da OAB. A divulgação da conversa sem consentimento, além de surpreender o colega, pode gerar constrangimento, deteriorar o ambiente negocial e, em casos mais graves, ter repercussões disciplinares.

Veja a íntegra da ementa:

COMUNICAÇÃO PROFISSIONAL PRIVADA. WHATSAPP. ADVOGADOS DE POLOS ADVERSOS. REVELAÇÃO DO CONTEÚDO EM PEÇA PROCESSUAL. USO INDEVIDO. QUEBRA DOS DEVERES DE LEALDADE E DE CONFRATERNIDADE. O conteúdo de conversas privadas de whatsapp, havidas entre os advogados das partes contendentes, em meio à busca de solução amigável da lide, compõem os elos da lealdade, da solidariedade e da confraternidade que vinculam os profissionais da Advocacia, cuja quebra constitui-se em infração ético-disciplinar. Inteligência dos Arts. 2º, Par. Ún., I, II; 3º; 6º, e 27, §§1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB – CED. Proc. 25.0886.2025.007105-7 – v.u., em 16/10/2025, parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO CARLOS RIZOLLI, Rev. Dr. PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS, Presidente Dr. JAIRO HABER.

Fonte https://www.migalhas.com.br/quentes/444907/e-infracao-etica-usar-em-processo-conversa-entre-advogados-no-whatsapp

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo para a atividade de taxista não exige o exercício anterior da profissão, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do poder público. Segundo o colegiado, condicionar a concessão da isenção ao exercício prévio da atividade significaria impor uma restrição não prevista pelo legislador na Lei 8.989/1995.
18/11/2025

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu o direito de um cidadão à isenção do IPI na compra de seu primeiro carro destinado ao serviço de táxi.

A Fazenda Nacional sustentava que o TRF1 teria dado interpretação extensiva à norma de isenção prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995. Para o ente fazendário, tal dispositivo vincularia a concessão do benefício à comprovação de que o interessado já esteja exercendo a atividade de taxista por ocasião da compra do veículo.

Restringir o benefício reduziria o alcance social da lei

O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que a isenção do IPI tem caráter extrafiscal, configurando uma política pública tributária voltada a estimular o trabalho dos taxistas ao facilitar a aquisição dos veículos que são seus instrumentos de trabalho.

O ministro explicou que, embora o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) imponha a interpretação literal das normas que concedem isenções tributárias, essa exigência não impede o julgador de considerar a finalidade da norma e sua coerência com o ordenamento jurídico, mas apenas impede a ampliação do benefício para situações não previstas pelo legislador.

Nessa perspectiva, o relator observou que o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995 não estabelece a necessidade de exercício prévio da atividade de taxista. O ministro destacou que a finalidade extrafiscal da norma e a sua coerência com o sistema jurídico conduzem ao entendimento de que a expressão “motoristas profissionais que exerçam” diz respeito à destinação exclusiva do veículo para o serviço de táxi, sendo, conforme frisou, suficiente a autorização ou permissão prévia do poder público para a concessão do benefício fiscal.

“Restringir o benefício apenas aos taxistas já estabelecidos anteriormente na profissão equivaleria a reduzir o alcance social da lei, criando uma barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais e incompatível com o objetivo da política pública. Por essa razão, a previsão do artigo 1º, I, da Lei 8.989/1995 favorece tanto os taxistas que já exercem a profissão quanto os que desejam ingressar nela”, concluiu.

REsp 2.018.676.

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é possível considerar culpa concorrente, para fins de distribuição proporcional dos prejuízos, quando o consumidor é vítima de golpe devido a falha no sistema de segurança bancária. O colegiado entendeu que a possibilidade de redução do valor da indenização, em razão do grau de culpa do agente, deve ser interpretada restritivamente, conforme estabelecido em enunciado aprovado pela I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.
18/11/2025

No caso em análise, a cliente de um banco foi induzida pelo estelionatário, que se passou por funcionário da instituição, a instalar um aplicativo no celular sob o falso pretexto de regularizar a segurança de sua conta. A partir dessa conduta – conhecida como golpe da “mão fantasma” ou do “acesso remoto” –, o criminoso contratou um empréstimo de R$ 45 mil, sem o consentimento da correntista, e fez diversas transações financeiras totalmente incompatíveis com o perfil de movimentação da conta.

Na primeira instância, o banco foi condenado a restituir integralmente o prejuízo da vítima. Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a ocorrência de culpa concorrente e reduziu a condenação à metade.

Validação de operações fora do perfil do cliente configura defeito do serviço

No STJ, o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que os bancos têm o dever não só de criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes, mas de aprimorá-los constantemente. O magistrado ressaltou que a validação de operações suspeitas, que não correspondem ao perfil do consumidor, caracteriza defeito na prestação do serviço, o que leva à responsabilização objetiva do banco.

Segundo o ministro, ao contratar serviços bancários, o cliente busca segurança para seu patrimônio, salvo quando opta por investimentos mais arrojados, em que há normalmente a assunção de risco mais elevado. No entanto, “a simples adesão a métodos mais modernos de realização de operações bancárias, que não implicam ou não deveriam implicar maior grau de risco para os usuários, não pode ser confundida com a contratação de um objeto sabidamente perigoso”, disse.

Culpa concorrente da vítima exige consciência da possibilidade de dano

Villas Bôas Cueva destacou que o reconhecimento da culpa concorrente só é admissível quando a vítima assume e potencializa, de forma consciente, o risco de sofrer dano. Para ele, a aplicação da teoria do risco concorrente, diretamente ligada à tese da responsabilidade pressuposta, exige uma situação em que a vítima pudesse presumir que sua conduta seria capaz de aumentar o risco.

O ministro apontou que, no caso apreciado, não é razoável entender que a vítima do golpe, ao instalar programa de captação dissimulada de dados pessoais em seu celular, sob a orientação de pessoa que dizia ser funcionária do banco, assumiu o risco consciente de vir a sofrer prejuízos.

“O acesso de terceiros a aplicativos e senhas pessoais não ocorre por falta de cautela dos correntistas, mas em virtude de fraude contra eles cometida. Por esse motivo, entende-se inviável, na hipótese, a distribuição do dever de reparação proporcional ao grau de culpa de cada um dos agentes, devendo a instituição bancária responder integralmente pelo dano sofrido pela autora da demanda”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial para condenar o banco a ressarcir integralmente a vítima.

 

Fonte: STJ