A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as exigências para a inclusão de cláusula compromissória em contrato de adesão não se aplicam ao estatuto de associação civil, de modo que eventual alegação de sua nulidade ou ineficácia deve ser submetida ao próprio juízo arbitral. Para o colegiado, o estatuto de associação civil não se assemelha a um contrato de adesão, não se aplicando a ele o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996.
14/08/2025

De acordo com os autos, uma associação ajuizou ação monitória contra um ex-associado para cobrar certa quantia já fixada em sentença arbitral.

Contudo, o ex-associado, além de apresentar embargos à monitória, ajuizou ação declaratória de nulidade da sentença arbitral, sustentando que não concordou com a inclusão da cláusula compromissória no estatuto e que a aceitação desta pela assembleia geral não pode ser considerada como seu assentimento individual.

recurso especial chegou ao STJ após as instâncias ordinárias rejeitarem os pedidos do ex-associado e julgarem procedente a ação monitória, condenando o réu a pagar o valor cobrado.

Competência do juízo arbitral só é afastada por descumprimento de requisitos legais

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ estabeleceu, como regra, que a cláusula compromissória implica a competência do juízo arbitral para decidir, com primazia sobre o Poder Judiciário, acerca da existência, da validade e da eficácia da própria cláusula e do contrato que a contenha.

Em seu voto, a ministra apontou que, havendo descumprimento dos requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem, que trata dos contratos de adesão, caberá ao juízo estatal, e não ao árbitro, apreciar a validade da cláusula compromissória. Segundo ela, esse dispositivo busca evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias em contratos nos quais não há espaço para negociação – característica básica dos contratos de adesão.

Cláusula compromissória foi resultado de deliberação coletiva

Quanto à associação, a relatora comentou que possui autonomia para dispor sobre a sua própria organização, sendo possível a estipulação de cláusula compromissória no estatuto para a submissão à arbitragem de eventuais conflitos entre os associados. No caso em julgamento, ela verificou que a cláusula compromissória foi incluída, por deliberação da assembleia geral, após o ingresso do ex-associado devedor.

A relatora enfatizou que, na alteração do estatuto, diferentemente do que ocorre no contrato de adesão, há participação dos associados, que discutem, fazem propostas e votam. Sendo assim – concluiu a ministra –, a inclusão da cláusula compromissória resulta de deliberação coletiva, e não de imposição unilateral.

“Na hipótese em exame, por não se tratar de contrato de adesão, não incide o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996, de modo que compete ao juízo arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória, como decidiram as instâncias de origem”, concluiu Nancy Andrighi.

 REsp 2.166.582.

Fonte: STJ

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (14/8), que as distribuidoras de energia elétrica, como Light e Enel, precisam devolver os valores cobrados a mais de consumidores pela inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS/Cofins. Os ministros foram unânimes nesse ponto, mas tiveram de buscar um consenso quanto ao prazo prescricional dos créditos, fixado agora em dez anos.

 

 

14 de agosto de 2025

Pessoa olhando extratoas bancários

Distribuidoras de energia deverão devolver dinheiro cobrado a mais (Freepik)

Em setembro do ano passado, os magistrados já haviam formado maioria para validar a norma que prevê a restituição do dinheiro cobrado a mais. No fim, prevaleceu a proposta do relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes, para fixar o prazo em dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O ministro Luiz Fux votou pelo prazo de cinco anos e o ministro Flávio Dino sugeriu não haver prescrição.

Para resolver a questão, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, ajustou o entendimento do relator, contando com a aprovação dos demais ministros. Assim, foi fixada a seguinte tese:

O pedido é parcialmente procedente, nos termos do relator, para dar interpretação conforme a Lei 14.385/2022 de modo a definir que a destinação de valores de indébito tributário restituídos:

1) Permita dedução dos tributos incidentes sobre a restituição, bem como dos honorários específicos despendidos pelas concessionárias a fim de obter repetição do indébito;

2) Observe o prazo de dez anos, contados da data da efetiva restituição do indébito das distribuidoras, ou da homologação definitiva da compensação por elas realizada.

Os valores se referem à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, o que foi repassado aos consumidores. Em 2017, o Supremo decidiu pela exclusão do tributo e, com isso, as empresas passaram a ter créditos tributários. Além disso, uma lei de 2022 determinou que as distribuidoras devolvessem também o que foi cobrado irregularmente dos consumidores.

Advertência de Gilmar

Na sessão desta quinta-feira, o ministro Gilmar Mendes disse haver uma ironia na questão: “Aqui está a prova aritmética de que o tribunal errou ao declarar a inconstitucionalidade do ICMS sobre a questão. Errou. Como temos outras causas em andamento, é bom que estejamos advertidos”.

“Aqui, ainda há devolução. Aí a cautela do que temos de manejar, aqui é a prova aritmética de que a decisão, a inclusão do ICMS no PIS/Confins, serviu para fazer base de cálculo mais alargada e diminuir a alíquota”, seguiu o decano da corte. “Há outros processos envolvendo essa questão de tributo como base de cálculo para outro tributo, é bom que a gente fique advertido.”

O magistrado se referiu à chamada Tese do Século, fixada em 2017 pela corte, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins por entender que o imposto não é parte do faturamento das empresas e, assim, não deve entrar no cálculo dos tributos.

ADI 7.324

Acordo de líderes prevê criação de grupo de trabalho sobre o tema

 

 

 

O Colégio de Líderes da Câmara dos Deputados definiu, nesta terça-feira (12), que será criado um grupo de trabalho (GT), a partir da próxima semana, com o objetivo de elaborar um projeto de lei (PL) para combater a adultização de crianças e adolescentes nas redes sociais. O grupo terá até 30 dias para apresentar um texto sobre o tema.

 

O assunto ganhou repercussão após denúncias do influenciador Felca Bress contra perfis que usam crianças e adolescentes com pouca roupa, dançando músicas sensuais ou falando de sexo em programas divulgados nas plataformas digitais com objetivo de monetizar esse conteúdos, gerando dinheiro para os donos dos canais.

 

Uma comissão geral, liderada pelo presidente da Câmara, deputado Hugo Motta (Republicanos-PB), foi marcada para o dia 20 para dar início ao debate. Ela deve contar com a participação de especialistas e de organizações da sociedade civil.

 

Diversos projetos em tramitação no Congresso estão sendo sugeridos para que sirvam de base da nova proposta, e o tema passou a ser considerado prioridade pelo presidente Motta.

 

A líder do PSOL na Câmara, deputada Talíria Petrone (RJ), defendeu que o projeto deve passar pela regulação das redes sociais, tema que sofre resistência da oposição liderada pelo PL.

 

“Não é possível proteger as crianças e adolescentes na internet sem responsabilizar as plataformas digitais. Porém, parte dos parlamentares é contrária a qualquer medida que afete a ação das empresas de redes sociais. Para nós, o que é proteção de crianças e adolescentes para eles é censura à liberdade de expressão”, explicou.

 

Um dos textos sugeridos como base para o novo texto é o PL 2.628 de 2022, de autoria do senador Alessandro Vieira (MDB-SE). O projeto exige que as empresas de redes sociais criem mecanismos para evitar conteúdos com erotização de crianças, por exemplo. O texto prevê multas para as plataformas de até 10% do faturamento da companhia em caso de descumprir o que determina a legislação.

 

Já a oposição liderada pelo PL, que costuma ser contrária à criação de regras para o funcionamento das redes sociais, disse que há consenso para medidas contra a adultização infantil na internet. Porém, o deputado Domingos Sávio (PL-MG) defendeu que o projeto não pode servir para cercear a liberdade de expressão.

 

“Há até um consenso, e é absurdo que alguém não concorde, que o crime nas redes sociais tem que ser punido e tem que ter regras claras sobre isso. Agora, não é necessário e nós não podemos admitir que, sob o pretexto que nós vamos punir crime, nós cometemos outro crime contra a Constituição que é acabar com a liberdade de expressão”, comentou.

Adultização infantil

A adultização infantil se refere à exposição precoce de crianças a comportamentos, responsabilidades e expectativas que deveriam ser reservadas aos adultos. A prática pode provocar a erotização e apresenta efeitos que prejudicam o desenvolvimento emocional e psicológico das crianças, segundo a Instituto Alana, organização que trabalha na proteção infantojuvenil.

Fonte: Agência Brasil

Correntista recebeu mensagem via SMS e acabou caindo em um golpe por não acionar os canais oficiais do banco
12/08/2025 

 

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A responsabilidade foi exclusiva da vítima, que realizou as transferências via Pix e não notificou os canais oficiais da instituição financeira (Crédito: Imagem gerada por I.A.)

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de uma mulher contra decisão da Vara Única da Comarca de Montalvânia que pedia indenização de instituição bancária por ter caído no chamado “golpe do Pix”.

A correntista utilizava os serviços de cartão de crédito do banco e, em agosto de 2023, constatou a contratação de empréstimo pessoal em seu nome no valor de R$ 5 mil, assim como realização de transações por Pix para pessoas desconhecidas. Ela entrou em contato com a instituição bancária para reaver os valores pagos, mas não teve êxito.

Ela então entrou na Justiça para ter a restituição dos valores pagos e também pleiteou uma indenização por danos morais. O juiz, em 1ª instância, julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo. Por conta disso, a mulher recorreu à 2ª instância e perdeu novamente.

Na visão da relatora, desembargadora Cláudia Maia, é inegável que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas este fato, por si só, não é suficiente para responsabilizar o banco apelado pelo infortúnio sofrido pela apelante.

“Em análise das provas presentes nos autos, mormente o conteúdo das gravações telefônicas, verifico que a autora afirma ter recebido uma mensagem via SMS noticiando a contratação de um empréstimo em sua conta, razão pela qual teria entrado em contato, por meio do número ali indicado, com suposta central de atendimento da instituição ré. Alega ainda ter mantido comunicação por ligação telefônica e aplicativo de mensagens, realizando dois Pix em favor de terceiros. É possível verificar que a recorrente realizou transferências para conta de terceiro/estelionatário, sem qualquer influência da instituição bancária”.

E concluiu que “diante da narrativa da inicial e dos documentos apresentados, restou evidente sua falta de diligência ao efetuar o Pix, pois deveria ligar para os canais oficiais de seu banco ou para o seu gerente, a fim de se assegurar da veracidade das informações que lhe foram repassadas. Dessa forma, ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, pois as transferências devem-se à negligência da própria recorrente e à conduta ilícita do fraudador”.

O desembargador Marco Aurelio Ferenzini e o juiz convocado Clayton Rosa de Resende votaram de acordo com a relatora.

O processo tramita sob o Nº 1.0000.25.167169-9/001.

Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, propôs à Corte Especial uma mudança no rito para a cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial — a chamada astreinte.

 

 

 

 

12 de agosto de 2025

 

Max Rocha/STJ

Nancy Andrighi 2025

Para Nancy Andrighi, CPC de 2015 mudou a forma de intimação para permitir a cobrança da multa por descumprimento de decisão

 

A proposta foi feita em julgamento de recursos repetitivos, para a fixação de tese sobre a forma de intimação necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Apenas a relatora votou. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão, que adiantou que deve divergir.

Multa por descumprimento

Até o momento, a jurisprudência do STJ indica que a cobrança só é possível após a intimação pessoal do devedor, ou seja, da pessoa que foi alvo de uma obrigação de fazer ou não fazer e a descumpriu.

Esse marco é importante porque é o que abre o prazo legal para que o devedor cumpra a ordem judicial. Depois disso, passa a incidir a multa diária, o que autoriza o credor a promover o cumprimento de sentença para cobrar esses valores.

O problema, segundo Nancy, é que essa posição foi construída na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que trazia essa exigência no artigo 632. Foi o que levou à edição da Súmula 410 do STJ:

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

O CPC de 2015, no entanto, não apenas revogou a lei anterior como mudou totalmente o rito, em seu artigo 513, parágrafo 2º, inciso I.

A norma diz que o devedor pode ser intimado para cumprir a decisão judicial pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.

Novo entendimento

Essa percepção desafia a jurisprudência atual do STJ, que manteve a exigência da intimação pessoal do devedor mesmo na vigência do CPC de 2015.

“Não há mais, no atual ordenamento jurídico, fundamento legal para sustentar o entendimento da Súmula 410. Ela se sustentava no revogado artigo 632 do CPC de 1973”, apontou a ministra.

“Não há como a Súmula 410 subsistir sem nenhum dispositivo legal que lhe dê suporte. Muito menos contrariando o novo cenário legislativo”, acrescentou ela.

Nancy propôs a seguinte tese:

Para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, basta que devedor tenha sido intimado para cumprir a decisão pelo Diário da Justiça na pessoa do seu advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, parag. 2, inciso 1, sendo desnecessária intimação pessoal, observadas hipóteses excepcionais previstas no referido dispositivo.

A ministra ainda indicou que, caso essa posição seja vencedora, será necessário estabelecer algum tipo de modulação temporal dos efeitos da tese para preservar situações anteriores à mudança de entendimento.

REsp 2.096.505
REsp 2.140.662
REsp 2.142.333

Lidar com fiscalização é um risco da atividade do importador previsto na legislação aduaneira e inerente à própria natureza do comércio internacional.

 

 

 

 

12 de agosto de 2025

Juízo da 16ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP entendeu que os custos decorrentes da fiscalização devem ser pagos pelo importador

TJ-SP entendeu que custos da fiscalização devem ser pagos pelo importador

Esse foi o entendimento da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento ao recurso de uma empresa que buscava a restituição de valores cobrados por uma companhia de transportes internacionais e pela firma que administra um terminal portuário privado no país.

No recurso, a empresa que contesta as cobranças afirmou que não reconhece como devido o valor cobrado para custear despesas de armazenagem, movimentação e unitização (padronização de mercadorias) de contêineres para atender a exigências da Receita Federal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Ielo Amaro, disse que a alegação da autora da ação não encontra amparo nas provas dos autos.

“Importante destacar que não há prova de que tenha havido erro ou abuso na cobrança, tampouco que os valores exigidos destoem das tarifas previamente estabelecidas, inclusive homologadas pela ANTAQ (órgão regulatório e fiscalizatório da atividade), conforme bem asseverado na r. sentença”, afirmou.

O relator também explicou que as empresas demandadas não são responsáveis pela escolha do terminal, nem pelas exigências fiscais que recaíram sobre a carga da empresa autora.

“Dessa forma, ausente prova da irregularidade da cobrança, bem como demonstrada sua vinculação direta com a fiscalização aduaneira regularmente promovida, impõe-se a manutenção da referida sentença de improcedência”, resumiu.

Processo 1043276-26.2021.8.26.0100

Fonte: Conjur

Publicada em março deste ano, a Lei nº 15.109/2025 alterou a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), dispensando Advogadas e Advogados do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. A medida busca evitar prejuízos à Advocacia, que por vezes precisa acionar o Poder Judiciário a fim de receber valores devidos.

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Diferimento de custas – Lei nº 15.109/2025

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Ações de conhecimento ou de execução cujo objeto seja a cobrança de honorários advocatícios dispensam o adiantamento da Taxa Judiciária. Por meio de comunicado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), esclarece as etapas a serem seguidas na distribuição de processos, no sistema eproc, para que o módulo de custas processe o diferimento.

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O comunicado alerta ainda para a necessidade de efetuar o pagamento das despesas processuais, tais como as de citação e de diligência de Oficial de Justiça. Não se tratando de taxa judiciária, o sistema não está programado para processar o diferimento de tais verbas, sendo necessário emitir o respectivo boleto.

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Clique aqui para baixar a cartilha e seguir o passo a passo na íntegra.

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Dúvidas sobre o procedimento podem ser solucionadas pelo portal de chamados em: www.suportesistemastjsp.com.br/

Fonte: AASP

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Encontro será realizado na próxima quinta-feira
11/08/2025
Uma reunião online prevista para hoje (11), entre o escritório do clima da Organização das Nações Unidas (ONU) e Secretaria Extraordinária da COP30 (30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas), foi remarcada para a próxima quinta-feira (14). A agenda é para tratar sobre hospedagem em Belém (PA), cidade que sediará o evento em novembro deste ano.

A remarcação foi solicitada pelo Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCCC, na sigla em inglês) e o horário para o novo encontro ainda não foi confirmado.

Os altos preço das acomodações têm gerado manifestações, principalmente de países menos desenvolvidos, sobre impossibilidade de participação e um possível comprometimento da representatividade dos países partes na conferência.

Na última semana uma comitiva do Departamento de Salvaguarda e Segurança das Nações Unidas (UNDSS) realizou inspeções nos locais que receberão eventos da COP30, em hospedagens, sistemas de transporte, estruturas de saúde e segurança. Os planos de segurança, saúde e mobilidade apresentados pelos governos federal, estadual e municipal foram aprovados pela equipe técnica da ONU.

Após reafirmar a realização da COP 30 na cidade de Belém, os organizadores brasileiros publicaram nota informando que o número de leitos disponíveis na cidade já supera em mais de 3 mil a demanda gerada pelos 50 mil participantes esperados para a conferência.  

De acordo com o informativo, “o plano de acomodação está sendo implementado em fases, com prioridade para as delegações que participarão diretamente das negociações oficiais da COP30.”

Em uma primeira fase foram reservados 2,5 mil quartos, com tarifas fixadas entre US$ 100 e US$ 600, para as delegações dos 196 países participantes e, no dia 1º de agosto, a plataforma oficial de hospedagem foi lançada, disponibilizando, até a última sexta-feira (8), mais 3,197 quartos. “A expectativa é que novos apartamentos sejam adicionados diariamente”, complementa a nota.

Para complementar a rede hoteleira existente na cidade, também foram contratados dois navios de cruzeiro como 3,9 mil unidades de hospedagem temporária para a COP30. As embarcações ficarão aportadas no Terminal Portuário de Outeiro, em uma das ilhas que compõem o território da cidade, com deslocamento terrestre de cerca de 30 minutos até o Parque da Cidade, onde ocorrerá a conferência.

De acordo com a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), as hospedagens também estão sendo ofertadas em etapas, como valores entre U$ 220 e US$ 600 por diária.

* Por Fabíola Sinimbú – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

 

O Judiciário brasileiro tem testemunhado a expansão do financiamento de litígios. Esse instrumento, que já é consolidado na arbitragem há mais de uma década, começa a aparecer com mais frequência em processos judiciais de portes variados, que vão de grandes disputas empresariais até pequenas causas nos juizados especiais.

 

 

 

 

 

11 de agosto de 2025

Desembargadores do TRT-1 decidiram excluir do polo passivo de ação de execução empresa não citada anteriormente

Financiamento de litígios funciona sem regras claras no Judiciário (Feepik)

 

Especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico veem com bons olhos o avanço desta ferramenta, que permite que as partes com poucos recursos busquem capital externo para cobrir custas judiciais, honorários, perícias e outras despesas.

A chegada de ações bilionárias aos tribunais, porém, tem levantado questionamentos e exposto divergências entre magistrados sobre as regras e os limites desta prática.

A principal controvérsia é se a parte financiada tem ou não a obrigação de revelar quem são seus apoiadores e detalhes do contrato entre eles. Para os estudiosos, o segredo sobre isso abre margem para conflitos de interesse — uma relação indevida entre os patrocinadores e os julgadores, por exemplo.

As empresas alvos de processo têm alegado, nos autos, que a presença oculta de um parceiro pode incentivar ações judiciais abusivas, que visam apenas sufocar financeiramente a parte contrária.

“O financiamento de litígios tem um propósito muito claro de dar acesso à Justiça, mas é preciso evitar a litigância de má-fé. Um processo judicial pode ser aberto hoje, no Brasil, com a finalidade exclusiva de enriquecer uma das partes. Então esse financiamento, se for utilizado indevidamente, pode contribuir para o aumento da judicialização”, avalia o advogado Ricardo Freitas Silveira, sócio do escritório LBCA e autor de uma tese de doutorado sobre o assunto.

O mercado do litígio

A monetização de ativos judiciais, em si, não é novidade. Práticas como compra de precatórios, cessão de créditos e honorários de êxito já são tradicionais. Mas foi só nos últimos anos que ganhou força o financiamento propriamente dito: um patrocinador externo, que pode ser uma empresa ou fundo privado, cobre os custos de uma ação ajuizada por terceiros em troca de participação nos resultados em caso de vitória.

A maioria desses acordos é confidencial, o que dificulta a produção de dados sobre o tamanho do mercado no Brasil. Um dos poucos levantamentos é a pesquisa “Arbitragem em Números”, da advogada e professora Selma Lemes. O trabalho contabiliza anualmente, desde 2019, os procedimentos arbitrais que contam com aportes externos, mas não trata de ações judiciais.

O negócio era voltado inicialmente a grandes disputas judiciais ou arbitrais, mas tem alcançado pequenas e médias causas. Hoje existe financiamento para ações trabalhistas individuais, disputas de inventário e cobranças de indenização por relações de consumo, especialmente contra companhias aéreas.

“O financiamento de litígios é uma forma de monetizar ativos jurídicos que, de outra forma, poderiam ficar engessados por falta de capital. Muitas vezes a parte tem o direito, mas não tem o dinheiro para suportar uma longa contenda jurídica”, afirma Matheus Matos, sócio e head jurídico da MA7 Negócios, que tem o financiamento de litígio entre seus serviços.

Advogados alertam, no entanto, para a necessidade de regulamentação. O Código Civil tem um capítulo inteiro, entre os artigos 286 e 298, dedicado à cessão de crédito, mas muitas práticas atuais vão além do escopo da lei. Em países como Reino Unido e Austrália, que são referências no assunto, os códigos de conduta incluem medidas para evitar conflito de interesses nas ações.

“As grandes câmaras arbitrais do país já criaram normas sobre as principais questões do financiamento por terceiros, como a necessidade de revelar o financiador. Mas nas disputas judiciais a gente realmente não tem qualquer regulamentação por enquanto”, afirma o advogado Vinícius Eduardo Pereira dos Santos, mestre em Direito Processual Civil e autor de um livro e de uma dissertação sobre o tema.

As controvérsias

O caso mais recente trata de um desdobramento da falência do Banco Cruzeiro do Sul, em 2015. Os antigos donos da instituição, Luis Felippe Índio da Costa e Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa, cobravam indenização de R$ 2,4 bilhões do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que foi administrador especial do Cruzeiro do Sul após intervenção do Banco Central. Na ação, que foi ajuizada em 2017 no TJ-SP, os autores afirmavam que a gestão do FGC contribuiu para a derrocada da instituição.

O FGC questionou nos autos se o processo contava com recursos de terceiros. Os banqueiros informaram haver um patrocinador, que teria aportado R$ 80 mil para as custas iniciais. O fundo, porém, sustentava que poderia haver outros financiadores porque os autores tinham “fôlego financeiro para sustentar diversas demandas judiciais por anos” apesar de estarem declaradamente falidos.

Na visão do FGC, essa informação era fundamental para que os magistrados avaliassem potenciais conflitos de interesses e soubessem “quem realmente está comandando o processo”.

No último dia 30 de julho, porém, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP confirmou a decisão de primeiro grau e negou o pedido do FGC. O desembargador Azuma Nishi, relator do pedido, afirmou em seu voto que a identificação dos financiadores dos custos do processo era irrelevante para a resolução do mérito.

“A informação requerida mostra-se destituída de relevância ou pertinência jurídica para o julgamento da ação revocatória, uma vez que todos os valores arrecadados serão revertidos à massa falida. Além disso, a existência de um financiador externo não compromete a imparcialidade do juízo”, afirmou o julgador.

O caso Braskem

Em outra ação que correu no TJ-SP,  isentou o economista José Aurélio Valporto de Sá Júnior de dar detalhes sobre seus financiadores em uma ação movida em 2018 contra a Odebrecht, atual Novonor. Valporto pedia que a empreiteira pagasse indenização de R$ 3,6 bilhões à Braskem, petroquímica controlada pelo grupo, por ter envolvido a subsidiária na ‘lava jato’.

O economista alegou à Justiça que foi lesado como acionista minoritário da Braskem apesar de só ter comprado ações da companhia em abril daquele ano, quando as investigações já tinham passado. Ele pagou menos de R$ 5 mil pela cota mínima de cem papéis e esperava que a ação lhe rendesse um prêmio de R$ 180 milhões — equivalente a 5% da indenização, como prevê o artigo 246 da Lei das S.A.

A Odebrecht acusou Valporto de ser um “litigante profissional”, que teria a prática de usar posições acionárias ínfimas para exigir grandes indenizações de seus alvos. Ele é autor de duas arbitragens e uma ação indenizatória contra a JBS com o mesmo argumento — de que foi prejudicado pelo envolvimento da empresa na ‘lava jato’.

Em maio de 2022, o juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do TJ-SP, afirmou que o financiamento não era um “mero negócio privado” entre as partes e precisava ser esclarecido.

“Em que pese a necessária valorização da autonomia privada e a inquestionável possibilidade do financiamento de litígios, dependendo dos contornos do negócio jurídico, o financiamento do litígio tem consequências processuais inevitáveis”, escreveu o magistrado. Valporto chegou a apresentar três fundos como seus apoiadores, mas o magistrado considerou as explicações insuficientes.

Em segunda instância, porém, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP reverteu o entendimento. Para o colegiado, o ônus de comprovar o suposto abuso no ajuizamento da ação, por suposto interesse de terceiros no litígio, caberia à Odebrecht.

“Mostra-se totalmente irrelevante a perquirição sobre a identidade dos financiadores das despesas processuais”, afirmou o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator do caso.

Este ano o imposto poderá ser enviado de forma online
11/08/2025

O prazo para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2025 começa nesta segunda-feira (11) e vai até 30 de setembro, informou a Receita Federal.

É por meio dessa declaração que, anualmente, são prestadas as informações necessárias para se calcular o valor do tributo a ser pago pelos proprietários de terras no país.

Declaração online

Este ano, a principal novidade é a de se poder fazer a declaração de forma online, por meio do Portal de Serviços da Receita Federal. Basta, ao contribuinte, acessar o serviço “Minhas Declarações do ITR” na aba “Imóveis”.

“A nova solução substitui a necessidade de downloads anuais, permitindo o preenchimento direto no ambiente online, com recursos como recuperação automática de dados cadastrais; agrupamento de declarações de imóveis do mesmo contribuinte; acesso por computador ou dispositivo móvel; preenchimento multi-exercício em um único ambiente”, informa a Receita.

Quem deve declarar

A declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas (exceto imunes ou isentas) que detenham, a qualquer título, imóvel rural; bem como para quem perdeu a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro e a data de entrega da declaração.

O valor do imposto a ser pago poderá ser dividido em até quatro parcelas mensais sucessivas, desde que o valor de cada quota seja de, no mínimo, R$ 50. Valores inferiores a R$ 100,00 devem ser pagos em quota única.

Como pagar

O pagamento pode ser feito por transferência bancária; Documento de Arrecadação (Darf), em bancos autorizados; bem como por Pix com o QR Code que é gerado pelos meios de entrega da declaração.

“A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2025, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2025 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento”, detalha o Ministério da Fazenda.

*Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil