Ao superar entendimento anterior, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal ajuizada previamente não der resultado.
24/02/2026

Para o colegiado, não se trata de privilégio, mas de assegurar ao ente público uma ferramenta processual adequada em casos de insolvência comprovada, a ser utilizada após o esgotamento da via de cobrança específica.

O caso teve início com execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra uma sociedade empresária, com o objetivo de receber créditos inscritos na dívida ativa que ultrapassavam R$ 12 milhões. Apesar das diligências realizadas, não foram identificados bens que pudessem ser penhorados para o pagamento da dívida.

Diante da execução frustrada, a Fazenda Nacional ajuizou pedido de falência da sociedade. O juízo extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não havia legitimidade da autora para tal propositura, pois a via falimentar seria inadequada para a cobrança de créditos fiscais. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a decisão.

No STJ, a Fazenda sustentou que tem legitimidade e interesse para requerer a falência de sociedade empresária quando a execução fiscal não for bem-sucedida. Alegou ainda que a extinção da ação sem exame do mérito contrariou a legislação federal que rege a falência e o microssistema de recuperação de créditos.

Novo entendimento acompanha evolução legislativa e jurisprudencial

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, atualmente, a jurisprudência do STJ reconhece não haver incompatibilidade entre o regime de execução fiscal e o processo de falência. Ela lembrou que a corte, no julgamento do Tema 1.092, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o fisco pode requerer a habilitação de seus créditos, objeto de execução fiscal em curso, nos autos da falência.

A ministra salientou que a inclusão do artigo 7º-A – que instituiu o incidente de classificação do crédito público –, bem como o artigo 73, ambos da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), reforçam a aptidão do fisco para integrar o procedimento falimentar.

Segundo a relatora, diante da evolução legislativa e jurisprudencial, seria contraditório não reconhecer a legitimidade ativa da Fazenda Pública para propor ação de falência, já que é admitido ao ente ingressar no processo de falência requerido por terceiro.

Impedimento processual prejudicaria o interesse público

Nancy Andrighi ressaltou que, com a inclusão do inciso IV no artigo 97 da LFRE, passou a ser conferida legitimidade a qualquer credor para requerer a falência, sem distinção entre credores públicos e privados. Segundo reforçou, o artigo 94, parágrafo 2º, da mesma lei possui caráter inclusivo ao reconhecer que todos os créditos reclamáveis na falência legitimam o pedido de sua decretação, incluindo o crédito público, em consonância com o artigo 83, inciso III, da LFRE.

Para a ministra, não deve ser aceito o argumento de que a Fazenda não pode requerer a falência por dispor da execução fiscal como instrumento próprio e privilegiado de cobrança. Conforme reconheceu, isso transformaria tal vantagem em impedimento processual, colocando o ente público em posição desfavorável em relação aos credores privados.

Assim, a relatora concluiu que, diante da execução fiscal frustrada, o pedido de falência é não apenas legítimo, mas também necessário e útil à satisfação do crédito público, por disponibilizar instrumentos processuais mais eficazes, coibindo o não pagamento deliberado de obrigações fiscais e combatendo a má-fé e a fraude.

REsp 2.196.073.

Fonte: STJ

O setor industrial brasileiro tem 70 ações de interesse em andamento no Supremo Tribunal Federal, a maioria delas relacionada a temas de Direito Tributário, área de impacto crescente para a economia brasileira.

 

 

24 de fevereiro de 2026

 

Antonio Augusto/STF

Fachada do Supremo Tribunal Federal, sede do STF

Casos tributários dominam a pauta da indústria no Supremo Tribunal Federal

O levantamento é da Confederação Nacional da Indústria, que lançou nesta terça-feira (24/2) a 11ª edição da “Agenda Jurídica da Indústria”. O documento lista e detalha todos os processos que aguardam julgamento no STF.

A prevalência tributária é de 40% dos casos listados e decorre, na avaliação da CNI, de um atrito crescente entre União e contribuintes por causa de medidas arrecadatórias adotadas pelo governo federal, parte delas contestada recentemente pela entidade.

Um exemplo é o da ADI 7.914, uma das ações contra dispositivos da Lei 15.270/2025 que limitam a isenção de Imposto de Renda na distribuição de dividendos desde janeiro deste ano — prazo que foi prorrogado em um mês pelo STF e ainda está em julgamento

Outra é a ADI 7.920, que ataca a Lei Complementar 224/2025 no trecho que permite a redução de incentivos e benefícios fiscais já concedidos, medida que viola o direito adquirido e enfraquece o lucro presumido, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Alexandre Vitorino, gerente jurídico da CNI, aponta que a indústria passou por dificuldades em 2025 por causa do tarifaço imposto pelos Estados Unidos, obstáculos que foram potencializados por medidas fiscais do governo. “O ambiente de negócio tem sofrido com pretensões arrecadatórias”, afirma.

Demandas industriais

O número de debates tributários de interesse da indústria no Supremo é um alerta porque, nos últimos anos, eles dividiam protagonismo numérico na “Agenda Jurídica” da CNI com as causas trabalhistas.

Na versão de 2026, estas representam 26% do total, seguidas de ambientais (13%), administrativos/regulatórios (13%) e de Processo Civil (8%).

Das 70 ações listadas, 13 são de autoria da CNI. Em outras 35 a entidade é amiga da corte (amicus curiae) — ou seja, atua no processo para subsidiar a decisão do Supremo. Em 22 a CNI atua apenas como observadora, por envolver temas de interesse da indústria.

Presidente da CNI, Ricardo Alban aponta a segurança jurídica como um pilar incontornável para o desenvolvimento sustentável do setor industrial brasileiro. Por isso, a necessidade de pacificação da jurisprudência em temas estruturais.

“A estabilidade das normas e a previsibilidade das decisões judiciais são fundamentais para atrair investimentos, estimular a inovação, diversificar a produção e garantir nossa competitividade global.”

A versão 2026 da “Agenda Jurídica” está mais enxuta. Traz dez processos novos, mas perdeu 18 em relação à lista de 2025.

Novas ações na agenda da CNI

CNI autora

ADI 7.920 (Incentivos fiscais com direito adquirido);
ADI 7.914 (Tributação retroativa de dividendos);
ADPF 1.276 (Súmula Carf 169).

CNI como amicus curiae

ADI 7.839 e ADC 96 (Alterações no IOF);
ADI 7.788 (Restrições à publicidade de alimentos e medicamentos);
ADI 7.587 (Limitação à compensação tributária de coisa julgada);
ADC 98 (Definição da base de cálculo do PIS/Cofins);
ADPF 1.267 (Avocação de competências pelo Ministro do Trabalho);
ARE 1.532.603 (Pejotização).

 

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur

Para Corte Especial, compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular.

 

 

 

24 de fevereiro de 2026

A Corte Especial do STJ negou pedido de herdeiras que buscavam homologar, no Brasil, ato praticado por tabelião na França com declaração de espólio e ata de execução de testamento particular envolvendo bens situados em território nacional, por entender que o tema é de competência exclusiva da Justiça brasileira.

No requerimento, as herdeiras sustentaram que o ato notarial estrangeiro atenderia às exigências do CPC, inclusive as regras indicadas no art. 963, além do Regimento Interno do STJ. Argumentaram, ainda, que não haveria ofensa à soberania, à ordem pública ou à coisa julgada no Brasil.

Também defenderam que a homologação seria possível porque haveria concordância expressa entre elas quanto ao testamento. Na visão das requerentes, esse consenso permitiria validar o ato sem necessidade de ajuizamento prévio de medida no Brasil para registro do procedimento extrajudicial feito em território francês.

 

 (Imagem: Freepik)

STJ STJ nega homologar ato notarial estrangeiro sobre testamento com bens no Brasil.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Og Fernandes, afirmou que o pedido, na prática, pretendia produzir efeito direto no Brasil sobre confirmação de testamento e partilha de bens localizados no país, o que atrai a regra do art. 23, II, do CPC, que prevê competência exclusiva da autoridade judiciária nacional nessas hipóteses.

“Compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior.”

Og Fernandes também afastou a tese de que a anuência das herdeiras poderia substituir o controle do Judiciário brasileiro sobre a regularidade do testamento. Segundo o relator, consenso não elimina a necessidade de verificação formal e de submissão ao juízo competente no Brasil.

“Eventual acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial”, concluiu.

Acompanhando o entendimento, o colegiado fixou que não cabe homologação, no STJ, de ato notarial estrangeiro destinado a confirmar testamento particular e viabilizar inventário e partilha de bens situados no Brasil, por se tratar de matéria submetida à competência exclusiva da Justiça brasileira, sem prejuízo de as herdeiras levarem eventual acordo ao juízo nacional competente para análise e encaminhamento do inventário e da partilha.O processo tramita sob segredo de Justiça.

Fonte:  https://www.migalhas.com.br/quentes/450388/stj-nao-homologa-ato-notarial-frances-de-testamento-com-bens-no-brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cancelamento de proposta de contratação de plano de saúde configura ato ilícito e gera direito à indenização por dano moral, caso se comprove que o motivo foi o fato de um dos pretensos beneficiários ser portador do transtorno do espectro autista (TEA).
20/02/2026

Na origem do caso, foi firmada proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial, com cobertura para três pessoas: um dos sócios da empresa, sua esposa e o filho do casal. Um dia antes do início da vigência do contrato, houve uma entrevista médica e foi atestado que a criança é portadora de TEA.

Após transcorrido o prazo previsto para o início da cobertura, a operadora não enviou as carteirinhas e deixou de responder ao contratante, que registrou reclamação na ouvidoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em resposta, a operadora comunicou o cancelamento da proposta, sob a justificativa de que ela deveria incluir obrigatoriamente ambos os sócios da empresa, e não apenas um deles e sua família.

O contratante alegou que houve seleção de risco, em razão da condição de saúde do filho, e ajuizou ação requerendo a conclusão do contrato, com inclusão dos beneficiários e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o cumprimento da proposta, mas afastou a indenização.

Motivo do cancelamento foi diverso do alegado

No STJ, o contratante afirmou que a recusa foi abusiva, pois a prática de seleção de risco e o tratamento discriminatório afrontaram a boa-fé e a função social do contrato.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que a proposta tinha força vinculativa, pois a operadora havia anuído à contratação mesmo com a inclusão apenas do núcleo familiar de um dos sócios. Diante desse contexto, ela salientou que é possível inferir que o cancelamento ocorreu por motivo diverso do alegado, estando, de fato, relacionado à condição do filho do contratante.

A ministra ressaltou que, conforme a Lei 12.764/2012, alguém com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência, com direito assegurado de acesso a serviços públicos e privados, especialmente na área da saúde, sendo inclusive vedada qualquer cobrança diferenciada em razão dessa condição.

De acordo com a relatora, não se trata simplesmente de não ofender os interesses da pessoa com deficiência, mas de promover um ambiente mais inclusivo e acessível a todos, respeitadas as necessidades e limitações de cada indivíduo. Para ela, o dano moral ficou configurado com a tentativa da operadora de impedir o acesso de pessoa com deficiência ao plano de saúde.

“A finalidade social do contrato impõe à operadora tanto a obrigação de não criar empecilhos à confirmação da proposta celebrada, como a de colaborar, de todas as formas que lhe são possíveis, para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano privado de assistência à saúde”, concluiu a ministra.

REsp 2.217.953.

Fonte: STJ

A fixação de honorários de sucumbência em incidentes de habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência pode ser feita por equidade, já que não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa.

 

 

 

 

20 de fevereiro de 2026

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Trabalho é à distância

Honorários foram fixados por equidade porque não há proveito econômico na rejeição da habilitação de crédito na falência

Essa conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial do Banco Cruzeiro do Sul, que teve sua falência decretada em 2015.

O julgamento ocorreu enquanto a 2ª Seção do tribunal, que reúne todos os integrantes das turmas de Direito Privado, discute se há condenação em honorários de sucumbência em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito nas ações de recuperação judicial e de falência. O julgamento foi suspenso por pedido de vista.

Honorários por equidade

No caso julgado pela 4ª Turma, a Igreja Católica Apostólica Cristã da Barra da Tijuca apresentou pedido de habilitação tardia de R$ 574,9 mil, valor supostamente oriundo de contrato celebrado com o banco. O pedido foi impugnado e a habilitação, rejeitada totalmente

O juízo de primeiro grau deixou de fixar honorários de sucumbência em favor dos advogados da instituição falida. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a igreja ao pagamento da verba, mas arbitrou-a em R$ 5 mil.

A corte estadual usou o método da equidade, previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil para os casos em que não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa. Nessas situações, o juiz determina livremente a verba ao analisar fatores como a importância da causa, o trabalho do advogado e outros.

A alternativa seria reconhecer o valor do crédito habilitado como base de cálculo e calcular os honorários de acordo com os percentuais previstos no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. Essa foi a argumentação usada pelo banco no STJ.

Sem proveito econômico

O TJ-SP usou o método da equidade porque o pedido de habilitação não representa ação de conhecimento, mas mero incidente no procedimento de falência. Essa posição foi referendada pelo ministro João Otávio de Noronha, relator do caso no STJ.

Ele manteve a forma de fixação dos honorários, mas reconheceu que o valor de R$ 5 mil é irrisório por não retratar o trabalho desempenhado pelos patronos no transcorrer dos autos. Por isso, propôs a adequação para R$ 15 mil e foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi.

Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Maria Isabel Gallotti, acompanhada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira. Para eles, a verba honorária deveria ser calculada a partir do proveito econômico, representado no valor que deixou de ser habilitado no processo falimentar.

“Em outras palavras, ao obter êxito na impugnação, o falido evitou a constituição de uma obrigação patrimonial em seu desfavor, que corresponde justamente ao valor do crédito que se pretendia habilitar”, disse a ministra.

REsp 2.091.828

  • Por Danilo Vital – repórter da Revista Consultor Jurídico
    Fonte: Conjur
As turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça têm divergido sobre a possibilidade de pedir prestação de contas aos bancos brasileiros que administraram valores do extinto Fundo 157. O tema afeta a gestão de bilhões de reais ainda esquecidos no sistema financeiro.

 

 

20 de fevereiro de 2026

 

 

Freepik

trabalhador, banco

Divergência na corte dificulta acesso de poupadores à prestação de contas de fundo bilionário

 

 

 

 

 

 

 

 

Os pedidos dos poupadores são feitos para apurar a existência de saldo devedor que possa ser resgatado, para saber quanto já foi sacado ou para descobrir como o recurso foi aplicado.

A 3ª Turma tem decidido que cabe a prestação de contas, mas apenas em relação ao período dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação para valores investidos em ações e cinco anos em relação a debêntures.

A 4ª Turma tem posição mais restritiva com os poupadores: tem rejeitado a prestação de contas nos casos em que as informações apresentadas na petição são genéricas, por causa da impossibilidade de os bancos manterem escrituração contábil e documental de investimentos tão antigos.

Prestação de contas

O problema é que os poupadores, em regra, não sabem muito dos valores que podem ser de sua titularidade. O Fundo 157 foi criado pelo Decreto-Lei 157/1967 para permitir ao contribuinte usar parte do Imposto de Renda devido para adquirir cotas de fundos administrados por bancos.

Esses valores foram investidos em ações e debêntures pelas instituições financeiras. Só usou o Fundo 157 quem declarou Imposto de Renda de 1967 a 1985, quando o modelo foi extinto.

Na época da extinção, houve a determinação de que os valores fossem transformados ou incorporados por outros fundos de investimento. Esse movimento, aliado a mudanças no sistema bancário, levou a uma dispersão dessa verba, que acabou esquecida.

O caso é tão sintomático que a Comissão de Valores Mobiliários tem um site que permite aos cidadãos consultar a existência de registros de investimentos no Fundo 157 apenas com o número do CPF.

Ainda em 2012, a CVM informou que 3,5 milhões de cotas do Fundo 157 reuniam cerca de R$ 1,5 bilhão nunca resgatados. A média era de R$ 420 por cota, o que ajuda a explicar o desinteresse ou descuidado dos titulares desses valores.

Quem é poupador pode entrar em contato diretamente com a instituição financeira que recebeu os investimentos, para solicitar saldo e descobrir como fazer o resgate. É dessa relação que decorrem os pedidos de prestação de contas.

Divergência no STJ

No REsp 1.997.047, julgado pela 3ª Turma em 2022, o poupador quis saber em quais ações ou debêntures de empresas foi investido o valor aplicado, informação que o Itaú Unibanco não soube fornecer.

Já no REsp 1.623.952, da 4ª Turma, julgado em novembro de 2025, o poupador foi informado pelo Kirkton Bank (sucessor do HSBC) que seu saldo estava zerado. Sem lembrar ter feito resgates de valores nos últimos 40 anos, ele quis saber detalhes dessa movimentação financeira.

Esse caso, mais recente, estabeleceu de vez a divergência. Por maioria de votos, a 4ª Turma reafirmou a posição tomada em 2023, no REsp 1.994.044, e decidiu que a prestação de contas é inviável porque o autor não indicou sequer o valor aplicado e o ano de aplicação.

“Não se mostra razoável, portanto, em tal contexto por demais antigo, admitir-se como natural o manejo de ação de prestação de contas, de procedimento especial e rito sumário, com prazos contados em dias, para imputar-se à atual instituição financeira sucessora da original administradora dos recursos possivelmente aplicados pelo contribuinte no extinto Fundo 157 o dever de guarda de documentos relativos a transações de mais de quarenta a cinquenta anos atrás, sem que o promovente traga com a inicial densa documentação apta à comprovação de suas alegações”, afirmou o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial.

Votaram com ele e formaram a maioria os ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha. Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Marco Buzzi, que votou por incorporar a posição da 3ª Turma e admitir a prestação de contas por prazo limitado.

Insegurança jurídica

O voto divergente afirma que a discrepância de posições no STJ gera insegurança jurídica porque, se o banco não demonstra que os valores foram mesmo resgatados, a relação jurídica de custódia deles se mantém ativa, o que atrai a obrigação legal de prestar contas.

Segundo Buzzi, é inconcebível rejeitar a prestação de contas com base na ausência de informações mais detalhadas se foi o próprio poder público que disponibilizou aos poupadores os dados mínimos para a obtenção de informes relacionados ao Fundo 157.

Impor essa obrigação documental aos poupadores “é o mesmo que negar ao investidor o direito de obter informações corretas acerca da obrigação daquele que promove a custódia das aplicações ativas”, ressalvou ele.

“Assim, independentemente do ano em que realizadas as aplicações, aquele que faz a gestão do patrimônio alheio tem a obrigação de realizar a prestação de contas, informando em quais fundos ou ações o montante aplicado foi investido, quanto rendeu ou não, e se for o caso porque não rendeu, explicitando onde os recursos foram aplicados.”

REsp 1.623.952

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Dez anos do Marco Legal da Primeira Infância.

 

A Escola Paulista da Magistratura (EPM) realiza, no dia 6 de março, o curso 10 anos do Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/16): avanços e desafios, com coordenação das juízas Michelli Vieira do Lago Ruesta Changman, Heloisa Helena Franchi Nogueira Lucas e Maria Lucinda da Costa. O juiz Hugo Gomes Zaher, do Tribunal de Justiça da Paraíba, e a psicóloga Ivânia Ghesti serão os expositores.

O encontro ocorre das 15 às 17 horas, pelo Teams, e tem como objetivo apresentar o Marco Legal da Primeira Infância como uma legislação estratégica para a promoção de uma sociedade mais justa e sustentável, abordando o histórico de seus dez anos de vigência, os avanços alcançados e os desafios ainda existentes. A programação inclui reflexões sobre a relação entre lei, Justiça e sociedade, o Pacto Nacional pela Primeira Infância, a Política Judiciária Nacional para a área, além da análise de pesquisas e iniciativas voltadas à governança colaborativa.

As inscrições são gratuitas, abertas a todos os interessados e podem ser realizadas até o dia 4 de março. Foram disponibilizadas 700 vagas, com emissão de certificado de conclusão aos participantes que obtiverem 100% de frequência. Mais informações no edital.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de 10% de valores recebidos por duas sócias de uma microempresa a título de restituição do Imposto de Renda. O objetivo é pagar verbas trabalhistas devidas a uma atendente há mais de oito anos.

 

 

 

 

5 de fevereiro de 2026

 

Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Imposto de renda Receita Federal

TST manteve penhora de 10% da restituição do IR de sócias de empresa devedora

 

A trabalhadora ganhou uma ação em 2016 contra a empregadora, que prestava serviços ao Banco do Brasil. Mas, apesar das diversas tentativas de localização de bens, a dívida não foi paga, e ela pediu a penhora da devolução do IR das sócias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) acolheu parcialmente o pedido e autorizou a penhora de 10% dos ganhos das devedoras, a fim de preservar sua subsistência.

Em relação ao IR, o TRT destacou que a restituição pode ter diferentes origens (salários, aplicações financeiras, ganhos de capital e aluguéis, entre outros rendimentos). Por essa razão, apenas as restituições relativas a valores como salários e proventos seriam impenhoráveis. Caberia às devedoras comprovar a origem salarial dos valores, e, nesse caso, o bloqueio ficaria limitado a 10% do total dessa parcela.

Penhora mantida

No recurso de revista, a trabalhadora pretendia que o desconto fosse ampliado para 50%, limite máximo previsto no Código de Processo Civil.

Contudo, o relator, ministro Augusto César, destacou que o teto legal para penhora de verbas salariais não é obrigatório. Com base em cada caso concreto, o julgador é que deve definir o percentual, a fim de conciliar o pagamento da dívida com a subsistência do devedor.

De acordo com o relator, a decisão do TRT não tem elementos suficientes sobre a situação financeira das sócias nem sobre o montante da dívida. Portanto, para aumentar o percentual, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

Processo 0000041-51.2014.5.02.0371

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Juiz concluiu que uso do Pix para amortizar débito violou a boa-fé objetiva e impôs devolução do montante.

 

 

 

5 de fevereiro de 2026

Um Pix feito por equívoco foi creditado em conta devedora e usado para abater dívida existente sem estorno, levando o caso à Justiça. O juiz de Direito Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª vara Cível de Limeira/SP, reconheceu enriquecimento sem causa do banco e do titular da conta e determinou a restituição do valor à empresa que realizou a transferência.

Pix errado

Uma garagem de veículos relatou que transferiu, por engano, mais de R$ 30 mil via Pix para conta vinculada a outra empresa. Como o valor não foi estornado, pediu a restituição da quantia e indenização por danos morais contra o banco e o titular da conta.

Em defesa, a empresa que recebeu o valor reconheceu que mantinha conta na instituição financeira, mas afirmou que não a movimentava havia muito tempo e disse que o banco bloqueou o montante para cobrir saldo devedor existente, não sendo possível devolvê-lo.

Já a instituição financeira alegou ilegitimidade passiva e atribuiu o episódio a erro de digitação de quem realizou a transferência, sustentando inexistência de falha e de nexo causal.

Enriquecimento sem causa

Ao julgar o caso, o juiz destacou que, embora o Pix tenha sido feito por engano, o valor acabou direcionado a conta devedora e foi utilizado para amortizar obrigações existentes, beneficiando a empresa e a instituição financeira.

“Tais condutas configuram enriquecimento sem causa e violam a boa-fé objetiva. O banco não apenas omitiu-se no dever de restituição, mas apropriou-se de valores de terceiro para quitar dívida de seu cliente. A corré —, por sua vez, beneficiou-se diretamente da quitação de seus débitos com verba alheia, devendo ambos responder solidariamente pela restituição.”

Com isso, o juiz reconheceu a procedência do pedido de dano material e determinou a devolução integral do montante transferido.

Já o dano moral foi rejeitado. Segundo a sentença, como se trata de pessoa jurídica, a indenização dependeria de prova de ofensa à honra objetiva, imagem e/ou nome, conforme a Súmula 227 do STJ. Para o magistrado, os transtornos narrados indicaram prejuízo patrimonial, sem demonstração de abalo à reputação no mercado.

Dessa forma, o juiz condenou solidariamente a dona da conta e o banco a restituírem a garagem em R$ 30.812.

Processo: 1009765-17.2025.8.26.0320

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/449238/pix-cai-em-conta-errada-cobre-divida-e-dona-do-valor-vai-a-justica