Em uma ação de execução de alimentos sabidamente já pagos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação ao pagamento de indenização, mas manteve a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora.
09/03/2026

Para o colegiado, ao ajuizar cumprimento de sentença referente a valores pagos regularmente, a representante dos menores contrariou a boa-fé processual, movimentando o Judiciário com pretensão manifestamente indevida. Por outro lado, a turma entendeu que não há razão para a indenização, já que não houve pedido expresso nesse sentido nem comprovação de prejuízo ao alimentante.

O cumprimento de sentença foi proposto contra o pai dos menores sob a alegação de inadimplência de parcelas da pensão alimentícia. No entanto, ele comprovou que os valores cobrados haviam sido pagos regularmente na data do vencimento, antes do ajuizamento da ação.

Diante da omissão desse fato na petição inicial, o juízo de primeiro grau impôs multa por litigância de má-fé, no valor de 50% do salário mínimo, e condenou a representante legal a indenizar o executado em R$ 1 mil. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu haver prejuízo ao pai, especialmente por se tratar de execução pelo rito da prisão.

No recurso ao STJ, a defesa dos menores sustentou que o cumprimento de sentença era necessário, pois o pai estaria em débito havia muito tempo. Também alegou que a indenização seria indevida.

Execução não poderia ser ajuizada se o débito foi quitado

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que os credores de alimentos precisam, muitas vezes, enfrentar uma “verdadeira via crucis” para obter o pagamento do que lhes é devido, sendo compreensível que a mãe tenha precisado se valer do argumento de que ajuizaria a ação pelo rito da prisão para que o alimentante cumprisse com sua obrigação.

Além disso, ela lembrou que o mero exercício do direito de ação, ainda que improcedente, não configura, por si só, conduta contrária à boa-fé processual. Segundo a ministra, a má-fé não pode ser presumida, pois é necessário comprovar o dolo, ou seja, a intenção de obstruir o processo.

No entanto – acrescentou –, uma vez recebidos os alimentos na data do seu vencimento, a parte autora não poderia ter movimentado a máquina judiciária com uma ação cujo objetivo era receber o que já estava pago. “O comportamento dos autores, de deduzir pretensão manifestamente descabida, evidentemente se mostra contrário à boa-fé processual”, concluiu a relatora.

Não houve comprovação de prejuízo ao alimentante

Por outro lado, a ministra entendeu que não há justificativa para a condenação da mãe dos menores ao pagamento de indenização por danos processuais, pois a representante legal não é parte no processo, não houve pedido expresso do alimentante a esse respeito e não ficou demonstrado que ele tenha sofrido algum prejuízo.

A relatora ressaltou que, embora o TJSP tenha apontado prejuízo ao alimentante, o processo foi extinto depois que ele, intimado, comprovou o pagamento da dívida.

“Não houve expedição de mandado de prisão nem qualquer prejuízo processual por ele experimentado. Assim, descabida a condenação de indenização por danos morais, porquanto suficiente para coibir o comportamento o reconhecimento da má-fé processual”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

O entendimento da Receita Federal, divulgado em fevereiro, sobre a tributação dos valores recebidos por beneficiários de planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) em caso de morte do contratante vai de encontro à jurisprudência recente relativa ao tema. Uma solução de consulta publicada no último dia 25 prevê a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos resgatados por herdeiros.

 

 

 

9 de março de 2026

 

 

Marcello Casal Jr./Agência Brasil

App do Imposto de Renda aberto em celular apoiado sobre teclado de computador

Nova solução de consulta da Receita prevê cobrança do IR sobre rendimentos de VGBL resgatados por herdeiros

 

Concebido como um seguro de vida, o VGBL funciona na prática como uma previdência privada. E a Lei 7.713/1988 prevê isenção do IR sobre “seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte” do contratante.

No novo documento, a Receita afirma que essa isenção não vale para o valor total resgatado em caso de morte do titular, mas apenas para o capital segurado, ou seja, o valor da indenização prevista no contrato.

Por outro lado, de acordo com o órgão, o IR deve ser cobrado sobre os saldos acumulados durante a vida do contratante — tanto faz se o plano ainda estava em fase de acumulação ou se o segurado já vinha recebendo a renda (com formas de cobrança diferentes para cada uma dessas situações).

A advogada Luiza Lacerda aponta que isso está “na contramão da jurisprudência sobre o tema (talvez até como resposta a ela)”.

De acordo com ela, já era sabido que a Receita defendia a cobrança do IR nesses casos. “O que muda agora é a existência de uma solução de consulta vinculante para as autoridades administrativas.”

O documento “não inaugura um entendimento, mas apenas consolida a posição histórica do Fisco”, explica Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados. Mas, ao insistir em uma interpretação restritiva da isenção, a Receita, segundo ele, “contraria a tendência jurisprudencial dominante”.

Precedentes

Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico no último ano, os tributaristas Marcelo Carlos Zampieri e Camilli Gross explicaram que a jurisprudência vinha se consolidando contra essa cobrança. Há precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Região.

A tese é que o resgate dos valores do VGBL devido à morte do titular se equipara ao recebimento de benefício de uma entidade de previdência complementar (explicitamente isento pela lei).

Embora não exista um precedente vinculante específico nos tribunais superiores, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no último ano, manteve uma decisão do TRF-3 nesse sentido (AREsp 2.734.276). A Fazenda Nacional argumentava que os valores resgatados não configuravam complemento de aposentadoria e deveriam ser tributados.

Agora, Zampieri e Gross entendem que a orientação do Fisco “representa um manifesto retrocesso interpretativo” e causa “profunda insegurança jurídica”, pois ignora a “evolução jurisprudencial”.

“Ao insistir na incidência do IR sobre o resgate do VGBL por morte do titular, o Fisco desconsidera a natureza de seguro e o caráter indenizatório do instituto, já reconhecidos pelo STJ, para priorizar uma visão estritamente arrecadatória baseada na acumulação financeira”, afirmam eles.

Como consequência, segundo os advogados, os beneficiários serão obrigados a judicializar as cobranças para garantir a isenção.

Heitor Ribeiro diz que a solução de consulta “continuará gerando litígios”, pois “sinaliza ao mercado que a Receita não pretende reconhecer administrativamente a isenção ampla que os tribunais têm chancelado, forçando os contribuintes a buscar a tutela jurisdicional”.

Na prática, as seguradoras devem reter o IR sobre os rendimentos vinculados ao saldo, “mas há jurisprudência para contestar judicialmente essa incidência”, indica o advogado.

Por outro lado, o tributarista Caio Cesar Braga Ruotolo entende que a solução de consulta somente “reafirma uma distinção que já está consolidada no STJ”.

Ele cita precedentes da corte que reconheceram a “natureza multifacetada” do VGBL, que “pode ser seguro previdenciário ou investimento dependendo da fase e da forma de uso”. Segundo o advogado, a Receita não trata o VGBL como herança, o que é coerente com o entendimento de que se trata de um seguro.

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Por Rafael Neves – editor da revista Consultor Jurídico
    Fonte: Conjur
Abramet traz orientações em meio à renovação automática da CNH
09/03/2026

Aumentar a velocidade permitida em uma via em apenas 5% pode elevar em até 20% o número de mortes entre usuários que circulam por ela. Os dados são da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet) e serviram de base para a nova diretriz Tolerância Humana a Impactos: implicações para a segurança viária.

O documento surge em meio à recente vigência da medida provisória que autoriza a renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sem a necessidade de fazer exames de aptidão física e mental.

Em nota, a Abramet avalia que a diretriz consolida dados científicos que reforçam que decisões administrativas no trânsito precisam considerar os limites biomecânicos do corpo humano e o impacto direto da velocidade na gravidade dos sinistros.

“A diretriz parte de um princípio central: o corpo humano possui limites biomecânicos inegociáveis e eles devem ser o ponto de partida das políticas públicas de trânsito”, destacou o comunicado.

Em suma, o documento demonstra que a energia liberada em um sinistro cresce exponencialmente com a velocidade e rapidamente ultrapassa a capacidade fisiológica de absorção do impacto, sobretudo entre usuários vulneráveis das vias, como pedestres, ciclistas e motociclistas.

 “A diretriz evidencia que não estamos lidando apenas com comportamento ou engenharia, mas com limites biológicos. Quando esses limites são ignorados, o resultado é o aumento de mortes e sequelas graves, mesmo em velocidades consideradas legais”, avaliou o presidente da Abramet, Antonio Meira Júnior.

 

Dados

O documento mostra que pequenas reduções de velocidade geram quedas expressivas no risco de morte, enquanto acréscimos aparentemente modestos elevam de forma desproporcional a gravidade dos sinistros.

A diretriz também chama atenção para o impacto crescente da expansão da frota de SUVs e de veículos com frente elevada, associados a maior risco de lesões fatais em pedestres e ciclistas, mesmo em velocidades moderadas.

A norma evidencia ainda que, em colisões com usuários fora do veículo, a velocidade responde por cerca de 90% da energia transferida ao corpo da vítima.

A diretiva cita que dados recentes do DataSUS mostram que pedestres, ciclistas e motociclistas respondem por mais de três quartos das internações hospitalares relacionadas ao trânsito, “cenário agravado pela combinação entre alta velocidade, infraestrutura inadequada e baixa proteção física”.

Renovação da CNH

A diretriz aborda ainda implicações para a atuação de médicos do tráfego, tema avaliado pela Abramet como “especialmente sensível” diante do cenário de renovação automática da CNH.

“O documento reforça que condições clínicas como envelhecimento, doenças neurológicas e cardiovasculares, distúrbios do sono, osteoporose e sequelas de traumatismos reduzem significativamente a tolerância humana a impactos e à desaceleração, exigindo avaliação periódica e individualizada pelo médico do tráfego.”

A diretriz demostra, portanto, que a aptidão para dirigir não é um estado permanente, mas varia conforme a condição de saúde, a idade e o contexto de exposição ao risco.

Recomendações

A norma também apresenta recomendações para gestores públicos, instituições de ensino e sociedade, defendendo a adoção de limites de velocidade compatíveis com a tolerância humana, além de políticas permanentes de gestão da velocidade e campanhas educativas.

“Ao reunir dados epidemiológicos, biomecânicos e clínicos, a Abramet reforça que decisões sobre trânsito não podem se apoiar apenas na fluidez ou na conveniência administrativa”, destacou a Abramet.

Entenda

O programa de renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), regulamentado pela Medida Provisória 1327/2025, beneficiou 323.459 condutores na primeira semana de validade.

A medida inclui motoristas que estão no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) e economizou R$ 226 milhões, que seriam pagos em taxas, exames e custos administrativos.

A maior parte dos beneficiados são motoristas com a CNH de categoria B, exclusiva para carros, com 52% de renovações automáticas.

Condutores com a licença AB, que permite dirigir carros e motocicletas, foram 45% dos beneficiados e aqueles que dirigem somente motocicletas (categoria A) somaram 3% das renovações automáticas.

Os demais são condutores profissionais (categorias C e D).

Para fazer parte do RNPC, o condutor não pode ter tido registro de infrações de trânsito nos últimos 12 meses e deve realizar o cadastro no aplicativo por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CDT) ou no Portal de Serviços da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran).

Exceções

Alguns grupos de motoristas não terão direito ao processo automático e devem continuar procurando os Detrans estaduais. É o caso de motoristas com 70 anos ou mais, que precisam renovar o documento a cada três anos.

Também é o caso daqueles que tiveram a validade da CNH reduzida por recomendação médica, em casos de doenças progressivas ou condições que demandem acompanhamento contínuo de saúde, além daqueles com o documento vencido há mais de 30 dias.

Para os motoristas com mais de 50 anos, que precisam renovar a CNH a cada cinco anos, o processo automático será permitido uma única vez.

*Por Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil
Fonte: Agência Brasil
É válida a notificação ao consumidor da inclusão de seu nome em cadastro de negativados feita por meio eletrônico, desde que sejam comprovados o envio da notificação e a entrega ao destinatário.

 

 

 

 

6 de março de 2026

 

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celular no carro

Tese reproduziu jurisprudência que autoriza a notificação exclusivamente virtual sobre inclusão em cadastros

Essa conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no Tema 1.315 dos recursos repetitivos. O julgamento foi por unanimidade, nesta quinta-feira (5/3).

O resultado é a mera reprodução da jurisprudência pacificada das turmas de Direito Privado dos tribunais. A 2ª Seção, em regra, só fixa tese vinculante depois que os temas foram debatidos e resolvidos nesses colegiados.

O caso envolve a interpretação do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que diz que a notificação é um requisito para a negativação do nome do devedor. O texto legal exige apenas que ela seja feita por escrito.

Notificação só virtual

A posição inicial, de exigir que esse aviso seja feito por meios impressos, em respeito aos excluídos digitalmente, foi substituída graças ao contexto atual em que funciona a sociedade brasileira, com o uso massivo de dispositivos eletrônicos.

Também soma-se a isso o fato de que a comunicação de atos judiciais por meio de citação e intimação já é feita por meios eletrônicos, o que se aplica inclusive ao Código Penal.

“Se fossem me perguntar como pessoa, eu participo da ideia de que o Brasil não é um país que tenha uma inclusão digital”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora dos recursos especiais julgados. “Contudo, a jurisprudência da nossa corte desde 2023 segue paulatinamente a mudança ou esclarecimento de como deverão ser feitas as correspondências, seja às partes, seja aos advogados, sempre implementando a parte digital.”

Foi aprovada a seguinte tese:

Para fins do artigo 43, parágrafo 2 do CDC, é valida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.

REsp 2.171.003
REsp 2.171.177
REsp 2.175.268

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Função permite pagar produtos fora do país com Código QR
 06/03/2026
Banco
© Agencia Brasil/arquivo

Os correntistas do Banco do Brasil (BB) podem fazer pagamentos em lojas físicas na Argentina pelo Pix. Em parceria com o Banco Patagonia, o BB lançou o Pix no Exterior.

A solução estreia na Argentina e poderá ser usada por qualquer usuário do Pix, mesmo que não seja correntista do banco.

O pagamento funciona por meio da leitura de um Código QR exibido pelo comerciante, que pode estar em uma maquininha ou outro dispositivo. O cliente acessa o aplicativo da instituição financeira brasileira, escaneia o código, confere os dados e confirma a transação, sem necessidade de cadastro ou habilitação prévia.

Câmbio e IOF

Por trás da operação, há uma conversão automática de moeda realizada pelo banco. O valor da compra é pago em reais pelo cliente, enquanto o comerciante recebe na moeda local. Esse processo ocorre por meio de uma operação de câmbio integrada à transação.

Na prática, o débito sai diretamente da conta corrente ou da poupança do usuário no Brasil e aparece no extrato como um Pix comum. Sobre a transação incide o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), tributo federal cobrado em operações de câmbio e crédito.

Segundo o banco, a conversão é viabilizada por meio de APIs, interfaces tecnológicas que conectam diferentes sistemas financeiros e permitem que a operação seja processada automaticamente em poucos segundos.

A solução foi desenvolvida em parceria com o Banco Patagonia, instituição financeira argentina que integra o conglomerado do Banco do Brasil. O sistema utiliza ainda a solução de cobranças Wapa e a infraestrutura tecnológica da Coelsa, empresa que atua no mercado de meios de pagamento na América Latina.

“O lançamento do Pix no exterior reforça a atuação internacional do Banco do Brasil e nosso compromisso com a inovação em meios de pagamentos voltada ao bem-estar das pessoas”, afirmou em nota Felipe Prince, conselheiro de administração do Banco Patagonia e vice-presidente de Controles Internos e Gestão de Risco do Banco do Brasil.

O BB estuda a expansão do Pix no Exterior para outros países da América, Europa e Ásia, especialmente em regiões com grande presença de brasileiros. Segundo a instituição, a iniciativa faz parte da estratégia de ampliar a oferta de serviços financeiros digitais e simplificar pagamentos internacionais.

* por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar aplicada com base na antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) impede a empresa sancionada de fazer negócios com toda a administração pública (federal, estadual e municipal) enquanto perdurarem seus efeitos.
06/03/2026

A decisão levou à inabilitação da empresa vencedora de um pregão promovido pelo estado de São Paulo e à declaração de nulidade do contrato firmado para prestação de serviços de esterilização hospitalar. Contudo, para evitar prejuízo à assistência à saúde, o colegiado autorizou a continuidade do contrato por até seis meses após o trânsito em julgado.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a jurisprudência do STJ consolidou uma interpretação ampliativa da sanção prevista na Lei 8.666/1993. Segundo ela, a pena de suspensão “interdita o sancionado de participar de procedimentos licitatórios com todos os entes federativos, enquanto perdurarem seus efeitos”. A ministra ressaltou que a abrangência da penalidade decorre da própria lei federal e que é “inadequado seu temperamento ao alvedrio da administração pública”, afastando assim a possibilidade de limitação de seus efeitos por ato administrativo.

Não é possível combinar apenas os aspectos mais benéficos de cada lei

A ministra rejeitou a aplicação retroativa da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que restringe a sanção ao ente federativo que a impôs. Ela observou que o novo regime legal, embora mais favorável ao infrator quanto à abrangência do impedimento, ampliou o prazo máximo da penalidade. Assim, não seria possível combinar apenas os aspectos mais benéficos de cada lei (antiga e nova) para formar um regime híbrido, nem aplicar retroatividade sem previsão legal expressa no âmbito do direito administrativo sancionador, conforme estabelece a jurisprudência.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa concorrente contra a habilitação de outra em pregão eletrônico de 2022, realizado pelo estado de São Paulo para contratar serviços de esterilização por óxido de etileno para o Complexo Hospitalar Padre Bento, em Guarulhos.

A empresa impetrante sustentou que a vencedora estava impedida de licitar e contratar com o poder público entre 31 de julho de 2021 e 31 de julho de 2022, devido a uma sanção aplicada pelo município de Leme (SP). O pregão estadual foi deflagrado dentro desse período.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, tendo o procedimento ocorrido em 2022, já sob a vigência da nova Lei de Licitações, seria aplicável a regra mais benéfica quanto à abrangência da sanção, de modo que o impedimento imposto pelo município não alcançaria a administração estadual.

Nova lei não suspende efeitos da sanção imposta sob a lei anterior

No entanto, para a Primeira Turma do STJ, a penalidade de suspensão alcança toda a administração pública e não pode ser restringida pelo ato que a aplica. Como o pregão foi realizado na vigência da penalidade imposta com base na Lei 8.666/1993 pelo município de Leme, a empresa estava impedida de participar da licitação estadual.

Ao examinar as consequências práticas da invalidação do contrato, a relatora observou que os serviços são essenciais ao funcionamento de leitos de terapia intensiva no hospital. Por isso, os efeitos da nulidade foram modulados para que o contrato permaneça em execução por até seis meses, prazo considerado suficiente para que a administração faça nova contratação.

REsp 2.211.999.

Fonte: STJ

É inconstitucional a incidência do adicional de 2% na alíquota do ICMS sobre serviços de comunicação e energia para a criação de fundos de combate à pobreza. Essa cobrança viola o artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que autorizou o adicional apenas na alíquota de produtos e serviços considerados supérfluos.

 

 

 

5 de março de 2026

 

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torres de transmissão de energia elétrica

Adicional no ICMS sobre energia e telecomunicações é inconstitucional

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou nesta quarta-feira (4/3), por unanimidade, leis do Rio de Janeiro e da Paraíba que elevaram a alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação para financiar fundos estaduais de combate à pobreza.

Na mesma sessão, os ministros concordaram, também por unanimidade, em modular os efeitos da decisão para que ela produza impacto apenas a partir de 1º de janeiro de 2027, preservando temporariamente a arrecadação dos estados.

Mudança no regime jurídico

A discussão ocorreu no âmbito de três ações diretas de inconstitucionalidade, relatadas pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Relator da ADI 7.634, Fux votou pela procedência parcial das ações para afastar a incidência do adicional sobre energia elétrica e telecomunicações. Ele destacou que a Lei Complementar 194/2022 alterou a legislação do ICMS para reconhecer a essencialidade da energia e dos serviços de comunicação. Com isso, esses setores deixaram de ser enquadrados como supérfluos, o que impede a incidência do adicional previsto no artigo 82 do ADCT.

O magistrado observou ainda que normas estaduais editadas antes da nova lei complementar eram constitucionais à época, mas tiveram sua eficácia cessada com a mudança do regime jurídico nacional. No caso do Rio, a Lei Complementar 210/2023 foi editada após a LC 194/22, o que reforça a inconstitucionalidade.

Dino, relator da ADI 7.077, acompanhou o entendimento de Fux. Na leitura de seu voto, ele afirmou que a corte deveria preservar a segurança jurídica e a estabilidade da jurisprudência já consolidada no Tema 745 da repercussão geral, que vedou a fixação de alíquotas superiores às aplicadas nas operações em geral quando adotada a técnica da seletividade.

Toffoli, relator da ADI 7.716, votou pela improcedência formal da ação, lembrando que o STF reconhece a validade dos adicionais criados após a Emenda Constitucional 42/2003, posteriormente prorrogados pela EC 67/2010, e que a norma paraibana (editada em 2004) era compatível com a Constituição quando entrou em vigor.

Contudo, com a superveniência da LC 194/22 — que classificou energia elétrica e telecomunicações como essenciais —, tornou-se inviável mantê-los no campo de incidência do adicional destinado a produtos supérfluos.

Quanto à modulação, os ministros consideraram que, embora os argumentos fiscais não sejam suficientes, por si sós, para afastar a inconstitucionalidade, a preservação temporária da arrecadação é necessária para evitar desequilíbrios financeiros abruptos nos estados. Por isso, os adicionais continuarão sendo cobrados, mas já com prazo certo para deixarem de vigorar.

ADI 7.716em
ADI 7.077
ADI 7.634

  • Por Karla Gamba – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur

 

Para que seja garantido o mínimo necessário para a subsistência, valores abaixo de R$ 5 mil não devem ser bloqueados em ações de execução de dívida. Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso de um devedor para impedir a execução de uma dívida com um banco.
mínimo para viver

5 de março de 2026

 

Piqsels

notas de 100 reais em cima de notas de 50 reais

Para TJ-SP, valores até R$ 5 mil são necessários para a subsistência e a dignidade

Na origem, o banco ajuizou uma ação de execução contra o devedor buscando receber valores em atraso referentes a uma cédula de crédito bancário. Durante o processo, o juiz de primeiro grau bloqueou pelo sistema eletrônico o montante de R$ 1.260,35 nas contas bancárias do devedor.

O homem pediu o desbloqueio ao juiz, mas ele considerou que o réu não comprovou que aquele dinheiro era necessário para sua sobrevivência ou que tinha proteção legal.

Resguardo da dignidade

O devedor, então, entrou com um agravo de instrumento contra a decisão. Ele argumentou que uma parte do valor (R$ 157,04) vinha de um benefício do INSS, e que o restante deveria ser protegido por ser inferior a 40 salários mínimos, garantindo-se o mínimo existencial

Ao analisar a controvérsia, o relator do caso, desembargador Achile Alesina, entendeu que o valor proveniente do INSS é protegido por lei, de acordo com o artigo 833 do Código de Processo Civil.

Sobre o restante da soma, ele afirmou não haver nos autos qualquer comprovação da natureza salarial dos valores bloqueados.

“No entanto — ressalvou —, deve-se observar que a citada decisão do C. STJ chamou atenção para o resguardo do mínimo existencial, razão pela qual se impõe a determinação de desbloqueio do valor de R$ 1.103,31 em favor do executado. Isso porque esta C. Câmara estabeleceu como parâmetro a quantia de R$ 5 mil como valor necessário para o resguardo da dignidade da pessoa humana.”

Com essas considerações, o relator deu provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos desembargadores Mendes Pereira (presidente) e Elói Estevão Troly.

AI 2373703-80.2025.8.26.0000

Fonte: TJSP

Nas eleições de 2026, as plataformas digitais no Brasil serão obrigadas a remover conteúdo ilícito relacionado a pautas antidemocráticas e contra as urnas eletrônicas, independentemente de determinação judicial.

 

 

 

 

5 de março de 2026

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telefone celular redes sociais aparelho

Big techs terão de remover conteúdo eleitoral antidemocrático mesmo que não haja ordem judicial, decide TSE

A ordem consta da atualização da Resolução 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral, que trata da propaganda eleitoral. Ela também vale para postagens com violência política contra a mulher.

atualização foi acertada na segunda-feira (2/3) e diz respeito à regra segundo a qual os provedores de internet só podem ser responsabilizados por conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências para torná-lo indisponível.

A regra está no artigo 29, parágrafo 4º, da resolução. O TSE inseriu, então, o parágrafo 4º-A para dizer que essa norma não vale nos casos em que o conteúdo ilícito impulsionado disser respeito a quatro temas:

I — informações falsas ou sem comprovação técnica que descredibilizem a integridade do sistema eletrônico de votação;
II — incitação de crimes contra o Estado Democrático de Direito;
III — publicações que fomentem a subversão da ordem constitucional ou a ruptura da normalidade institucional democrática;
IV — violência política contra a mulher.

O TSE acrescentou ainda o parágrafo 4º-B com a determinação de que, nessas hipóteses, o provedor deve adotar as providências necessárias para tornar indisponível o conteúdo ilícito, independentemente de determinação judicial.

A norma obriga também as plataformas a comunicar ao usuário os motivos que levaram à exclusão da publicação e assegura a possibilidade de recorrer da moderação, inclusive judicialmente. Não há previsão expressa de punição pelo descumprimento.

Passo além

A posição do TSE é um passo além em relação à forma como o tema foi tratado nas eleições de 2022, em que era preciso ajuizar uma ação judicial para cada ato de desinformação — a ponto de o tribunal decidir que essas ordens de remoção poderiam ser estendidas de ofício.

Ela dialoga ainda com o julgamento em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que as plataformas podem ser responsabilizadas na esfera cível pelos danos gerados por conteúdo de terceiros, nos casos de crimes ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo.

E ela já foi alvo de crítica. Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico antes da votação das minutas de resolução pelo TSE, o advogado Paulo Henrique Franco Bueno observou que a proposta alargou o campo de incidência da remoção e extrapolou a decisão do STF.

Remoção de perfis

O texto aprovado pelo TSE para as eleições de 2026 incluiu ainda o artigo 38-A na resolução para prever a remoção de perfil nessas plataformas quando se tratar de usuário comprovadamente falso, apócrifo ou vinculado a pessoa que sequer exista fora do universo digital (robô).

Ainda assim, a remoção só ocorrerá quando as publicações configurarem a prática reiterada de crime eleitoral ou de publicação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados contra o processo eleitoral.

O parágrafo 2º reforça que as plataformas só podem fazer a exclusão, por decisão própria, nas hipóteses de perfis falsos, automatizados ou robôs.

Por fim, o TSE abandonou a ideia de admitir o impulsionamento pago na internet, por pessoa natural, de crítica ao desempenho da administração pública fora do período eleitoral.

Instrução 0600751-65.2019.6.00.0000

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur