A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o prêmio de loteria ganho por uma viúva – recebido quando o marido estava vivo – seja reconhecido como patrimônio comum do casal e incluído na partilha da herança do falecido, ainda que o casamento tenha sido celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens. 

26/11/2024

Ao reafirmar a jurisprudência segundo a qual é desnecessário investigar a participação de cada cônjuge para a obtenção de bem adquirido por fato eventual, justamente porque se trata de patrimônio comum, o colegiado deu provimento ao recurso dos filhos do falecido para que eles tenham direito à partilha do prêmio de R$ 28,7 milhões recebido pela esposa do pai.

O casal esteve em união estável, com comunhão parcial de bens, por 20 anos, e formalizou o matrimônio em 2002, no regime de separação obrigatória de bens, devido à idade, conforme determinação do artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916.

Após a morte do pai, seus herdeiros ajuizaram ação contra a viúva para receber parte do valor da loteria, o que foi negado nas instâncias ordinárias, que concluíram pela incomunicabilidade do patrimônio adquirido por fato aleatório, ao fundamento de que a norma do artigo 1.660, II, do Código Civil de 2002 somente incidiria no regime da comunhão parcial de bens.

Prêmio de loteria é bem comum do casal

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Quarta Turma, em julgamento sobre o mesmo tema, firmou o entendimento de que, mesmo na hipótese de separação obrigatória, “o prêmio de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de ‘bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior’ (artigo 271, II, do CC/1916; artigo 1.660, II, do CC/2002)”.

“Ou seja, na interpretação desta corte superior, tratando-se de bem adquirido por fato eventual, o exame sobre a participação de ambos os cônjuges para sua obtenção (esforço comum) é desnecessário”, destacou o ministro.

Código Civil impõe separação total de bens ao idoso

Segundo o relator, a previsão legal que impõe a separação de bens ao idoso (artigo 258, parágrafo único, II, do CC/1916; artigo 1.641, inciso II, do CC/2002) objetiva a preservação de seu patrimônio em vista de casamentos realizados por exclusivo interesse financeiro.

O ministro observou que essa previsão já recebeu diversas críticas da doutrina, uma vez que afasta a autonomia privada e induz presunção de incapacidade do cônjuge sexagenário – atualmente, septuagenário – para decidir sobre o regime de bens de seu casamento e o destino de seu patrimônio. Por esse motivo, ressaltou, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.236 da repercussão geral, fixou a tese de que essa norma pode ser afastada por vontade das partes.

No caso em análise, o ministro observou que o casamento aconteceu após longo relacionamento em união estável. Para o relator, deve ser aplicado o artigo 1.660, II, do CC/2002, uma vez que não é razoável que a formalização do vínculo matrimonial torne mais rigoroso o regime de bens existente entre os cônjuges – os quais não manifestaram de forma expressa o interesse em disciplinar regime diverso da comunhão parcial de bens.

Da mesma forma, destacou o ministro, é o entendimento firmado por juristas presentes na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal e consolidado no Enunciado 261.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

O Projeto de Lei 182/2024, que institui o mercado de carbono no Brasil (Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa — SBCE), tem brechas que podem prejudicar a imagem do país aos olhos de investidores globais e, consequentemente, afetar o valor dos créditos, de acordo com a interpretação de especialistas no assunto ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

26 de novembro de 2024

Agronegócio não foi incluído no PL que cria o mercado de carbono no Brasil 

O texto — que foi aprovado pela Câmara dos Deputados na terça-feira passada (19/11) e segue agora para sanção presidencial — distingue dois mercados: o regulado, que tem metas de redução e critérios estabelecidos pelo Estado (e que fica vinculado ao SBCE), e o voluntário, composto por empresas que querem reduzir as emissões espontaneamente. Esse mercado tem suas metas definidas por instituições privadas.

O tema é uma das prioridades do governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e já foi discutido anteriormente no Senado. A instituição do mercado de carbono é uma das vertentes do Plano de Transformação Ecológica, elaborado pelo Ministério da Fazenda.

Os especialistas consultados pela ConJur apontam como um dos pontos críticos do PL a exclusão da agropecuária das obrigações de reportar emissões anualmente, submeter plano de monitoramento e fazer a conciliação periódica de obrigações no SBCE.

De acordo com Glaucia Savin, advogada especialista em gestão ambiental que já atuou na Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo, na Comissão de Meio Ambiente da OAB-SP e na Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), isso compromete a eficácia do mercado de carbono como um todo. “Deixar a agropecuária fora cria uma lacuna regulatória que enfraquece o sistema e desincentiva mudanças estruturais nesse setor. Além disso, o tratamento desigual entre setores pode comprometer a legitimidade do mercado perante a sociedade e investidores globais.”

A agropecuária é responsável por 25% das emissões de gases estufa no Brasil, conforme ressalta Gabriel Wedy, juiz federal e mestre em Direito Ambiental.  “Existem hoje cerca de 110 milhões de hectares de pastagens degradadas e pouco produtivas cultivadas de modo não sustentável. Não raras vezes, essa atividade é praticada de modo casado com o desmatamento e com queimadas”, destacou ele.

Desmatamento

O trecho do PL que fala sobre Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+) é confuso, de acordo com instituições como o Observatório do Clima. Ele permite, por exemplo, que o produtor rural que tenha desmatado ilegalmente tire sua propriedade da contabilidade nacional e gere créditos.

Áreas de desmatamento ilegal podem ser incluídas no sistema se forem instituídos mecanismos de recuperação e manutenção da preservação, de acordo com os especialistas, mas o texto gera confusão nesse ponto. Talden Farias, advogado e vice-presidente da União Brasileira da Advocacia Ambiental, defende que a redação deve ser aperfeiçoada.

“Quem desmatou de forma irregular não pode receber o mesmo tratamento normativo de quem agiu dentro da legalidade. São necessários critérios claros e rigorosos para evitar ambiguidades e fraudes, além de um monitoramento robusto.”

Para Gabriel Wedy, seria também importante envolver diretamente órgãos estatais, institutos de preservação ambiental e até mesmo as universidades, em virtude da expertise técnica dos pesquisadores.

A agropecuária não está imune ao sistema de responsabilidades estabelecido pela legislação ambiental brasileira, conforme aponta Ingo Sarlet, advogado e professor titular da Escola de Direito da PUC-RS.

“O PL apenas buscou excluir a referida atividade da regulamentação jurídica estabelecida no âmbito do SBCE. Ainda assim, é possível discutir a aplicação das categorias jurídicas e obrigações trazidas pelo PL à atividade agropecuária, haja vista a necessidade de compreensão e interpretação do sistema jurídico no seu conjunto”, afirmou ele.

“A exclusão se deu, resumidamente, por grandes dificuldades técnicas de medição de emissões no setor. Em razão dessas dificuldades, o setor do agronegócio não tem sido incluído em outros mercados regulados que já existem no mundo”, comenta Natascha Trennepohl, advogada e doutora em regulação do mercado de carbono. Sarlet lembra que o REDD+ ainda será objeto de regulamentação por decreto. “Não me parece compatível o beneficiamento de desmatadores ilegais e a possibilidade de comercialização de créditos de carbono por proprietários rurais em situação irregular e desacordo com legislação ambiental.”

Falta participação

Outro ponto frágil do PL, segundo os estudiosos do assunto, é o artigo que estabelece a Câmara de Assuntos Regulatórios, composta por membros dos setores regulados e por integrantes do Legislativo. “Não parece adequada uma composição formada exclusivamente pelos setores regulados. O Direito Ambiental é regido pela participação, princípio que deve reger as políticas públicas de meio ambiente em todas as suas instâncias e momentos”, diz Talden Farias.

Ademais, o artigo parece ferir a separação de poderes, pois a criação de órgãos regulatórios cabe ao Executivo, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. “O STF já visitou o tema dos direitos ambientais de participação no julgamento da ADPF 623. Além disso, a respeito da participação da comunidade científica e cientistas, os deveres de proteção climática do Estado e o princípio de reverência à ciência, conforme visto na ADPF 651, tornam imperativa a adoção de medidas e decisões legislativas, administrativas e judiciais, ademais de regulatórias em geral, baseadas em evidências científicas apontadas por instituições e órgãos de notório prestígio científico”, acrescenta Sarlet.

A presença de legisladores na câmara, para os advogados, é inadequada por se tratar de um órgão do Executivo. “A inclusão de parlamentares pode abrir brechas para a defesa de interesses setoriais, como o do agronegócio, em detrimento do bem público. Caso se admitisse a presença de um representante do Legislativo, em respeito à separação de poderes, este deveria participar sem direito de voto”, opina Glaucia Savin.

Terras indígenas, tradicionais e quilombolas

Entidades representativas de povos indígenas, tradicionais e quilombolas não foram consultadas para a elaboração do PL, o que vai contra a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Além disso, foram estabelecidas porcentagens mínimas de repasse dos créditos de projetos de desenvolvimento nessas terras, o que é considerado crítico por alguns especialistas tanto pela falta de consulta quanto pelo valor da porcentagem.

O texto da OIT diz que é obrigatória a consulta prévia, livre e informada antes de qualquer decisão que afete territórios indígenas e tradicionais. O artigo 47 do PL estabelece o mínimo de 50% dos créditos de carbono decorrentes de projetos de remoção de gases de efeito estufa e 70% dos créditos decorrentes de projetos de REDD+, o que leva alguns especialistas a crer que a lei garante um lucro indevido às empresas desenvolvedoras de projetos sobre os direitos dos povos e comunidades.

“Pessoalmente, concordo com a crítica de que o modelo atual beneficia mais as instituições desenvolvedoras. Para uma divisão mais justa, deveria ser garantido um retorno proporcional às comunidades indígenas, de preferência acima de 50% dos lucros dos projetos desenvolvidos em suas terras”, diz Glaucia.

Para Wedy, a porcentagem é irrisória. “Temos de observar que os indígenas são a cultura viva do país e o braço da nação na proteção ambiental e do sistema climático”, diz o juiz. Sarlet, por outro lado, lembra que essas porcentagens são mínimas, e não fixas. “Vale como um piso mínimo, não impedindo a fixação de percentuais maiores, a depender de cada caso. Ademais, o consentimento livre, prévio e informado, nos termos da Convenção 169 da OIT, está expressamente previsto no artigo 47, salvaguardando direitos dos povos indígenas e tradicionais, bem como a retribuição justa e equitativa derivada da comercialização de créditos de carbono.”

Para Farias, o dispositivo teria uma abordagem mais justa se fossem estabelecidos critérios que priorizassem o retorno direto às comunidades. Para reforçar a legitimidade do mecanismo, seria preciso também limitar os lucros das instituições intermediárias e garantir que a maior parte dos recursos beneficiasse os povos indígenas.

Proposta foi aprovada na primeira comissão da Câmara e ainda continua em discussão

26 de Novembro de 2024

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto que revoga integralmente a Lei da Alienação Parental.

A alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou responsáveis por sua vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao vínculo com ele.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Pastor Eurico (PL-PE), ao Projeto de Lei 2812/22, das deputadas do Psol Fernanda Melchionna (RS), Sâmia Bomfim (SP) e Vivi Reis (PA).

Segundo as autoras, a revogação da Lei da Alienação Parental já foi recomendada pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos, pelo Conselho Nacional de Saúde e pela Organização das Nações Unidas.

Sem efeitos esperados

O deputado Pastor Eurico destaca que agressores têm usado a hipótese de alienação parental para se defender de acusações de violência e abuso contra mulheres, crianças e adolescentes, que acabam desacreditados e acusados por denúncias falsas.

O relator afirma que, depois de 13 anos de vigência, a lei não gerou os efeitos esperados, que seriam a redução de atos abusivos de genitores no processo de separação e disputa por custódia. 

“Pelo contrário, o seu emprego tem sido utilizado de modo a gerar problemas ainda mais graves que aqueles que pretendia minimizar, uma vez que a acusação de alienação parental tornou-se a principal estratégia de defesa de agressores e abusadores sexuais intrafamiliares”, alerta Pastor Eurico. 

Discussão amadurecida

“Com todas essas considerações, é possível afirmar que a revogação da Lei de Alienação Parental é tema que se encontra amadurecido para a sua aprovação em curto prazo”, afirma o relator.

A revogação, segundo ele, “é defendida por diferentes correntes políticas que integram o Parlamento, e é também uma manifestação da vontade da sociedade”. 

O relator apresentou substitutivo para retirar as menções à alienação parental também do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Processo Civil. 

Próximos passos

O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Empresas não são obrigadas a manter benefícios extintos pela reforma

26/11/2024

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu nesta segunda-feira (25) que a reforma trabalhista aprovada em 2017 deve ser aplicada a contratos que estavam em curso antes da vigência da lei que regulamentou as mudanças.

A decisão do tribunal confirma que as empresas não são obrigadas a manter benefícios trabalhistas que foram extintos pela reforma, como o pagamento de horas pelo deslocamento dos trabalhadores até o local de trabalho (horas in itinere).

O entendimento foi firmado por maioria de votos pelo plenário do TST durante o julgamento sobre a aplicação temporal da reforma, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, por meio da Lei 13.467/2017.

Conforme a tese vencedora do julgamento, elaborada pelo relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a reforma tem aplicação imediata aos contratos trabalhistas que estavam em vigor.

“A Lei 13.467 de 2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”, definiu o tribunal.

A tese deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes que estão em tramitação na Justiça do Trabalho no país.

O caso concreto que motivou o julgamento trata do processo de uma trabalhadora que processou um frigorífico de Rondônia para receber pelas horas de deslocamento no ônibus fornecido pela empresa no período entre 2013 e 2018.

Com a decisão do TST, as horas devem ser pagas pelo empregador até 10 de novembro de 2017, um dia antes da entrada em vigor da lei.

  • Por André Richter – Repórter da Agência Brasil
  • Fonte: Agência Brasil

Primeira Turma esclarece que dependentes de ex-combatentes também estão sujeitos à regra de não acumulação de benefícios públicos.

25 de Novembro de 2024

Foto: Ministério da Defesa

Ao reafirmar a jurisprudência segundo a qual não se pode acumular a pensão especial herdada de ex-combatente da Segunda Guerra com outra verba recebida dos cofres públicos, como pensão do INSS, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que a vedação também se aplica aos herdeiros de ex-combatente que passem a receber o benefício especial. 

O colegiado manteve decisão que negou o pedido de uma pensionista, filha de ex-combatente, para acumular a pensão que passou a receber após o falecimento do pai, em 1978, com a pensão decorrente da morte do marido, ocorrida em 2014.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negaram sua pretensão, o que levou a mulher a recorrer ao STJ, argumentando que a vedação à acumulação de pensões recairia somente sobre o próprio ex-combatente, e não sobre os seus dependentes. 

Requisitos da pensão devem ser preenchidos pelos dependentes do ex-combatente 

O relator na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, passou a conceder aos ex-combatentes da Segunda Guerra que participaram ativamente das operações de guerra e estavam incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e que não recebiam qualquer importância dos cofres públicos, bem como aos seus herdeiros, uma pensão especial correspondente ao soldo de um segundo-sargento das Forças Armadas. 

De acordo com o ministro, o direito a essa pensão, prevista no artigo 30 da Lei 4.242/1963 (para os casos de falecimento antes da promulgação da Constituição de 1988), está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência, e de que não recebem quaisquer importâncias dos cofres públicos. 

Com base em precedentes, o ministro lembrou que o STJ entende que esses requisitos também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente, os quais deverão provar o seu preenchimento.

Leia o acórdão no REsp 2.101.558. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Países ricos doarão US$ 300 bi anuais para combate a mudanças do clima

25/11/2024

Os participantes da 29ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança Climática (COP29) fecharam um acordo de US$ 300 bilhões por ano que os países ricos deverão doar a países em desenvolvimento, até 2035, para combate e mitigação da crise do clima. O anúncio foi feito na manhã deste domingo (24) em Baku, no Azerbaijão, onde ocorreu o encontro.

O secretário-geral da Organização das Nações Unidas (ONU), António Guterres, afirmou que “esperava um resultado mais ambicioso”, pediu que o acordo seja “honrado integralmente e dentro do prazo” e que os compromissos “se traduzam rapidamente em recursos financeiros”. Ainda assim, para ele, o documento final representa a base para manter vivo o objetivo de limitar o aumento da temperatura global a 1,5°C.

As nações mais vulneráveis às mudanças do clima chamaram o acordo de “ofensa”, alegando que ele não forneceu o volume necessário de recursos. Inicialmente, a proposta era de US$ 250 bilhões por ano e os países em desenvolvimento defendiam meta de US$ 1,3 trilhão anuais para financiar as ações. O novo acordo substituirá os US$ 100 bilhões anuais previstos para o período 2020-2025.

O texto final da COP29 destaca a urgência de aumentar as ambições e as ações nesta “década crítica” e reconhece que há um “fosso” entre os fluxos de financiamento climático e as necessidades, especialmente para adaptação nos países em desenvolvimento. O entendimento é de que são necessários de US$ 5,1 a 6,8 trilhões, até 2030, sendo US$ 455–584 bilhões por ano para o novo acordo.

“[A conferência] reitera a importância de reformar a arquitetura financeira multilateral e sublinha a necessidade de remover barreiras e abordar os fatores desfavoráveis ​​enfrentados pelos países em desenvolvimento no financiamento da ação climática, incluindo elevados custos de capital, espaço fiscal limitado, níveis de dívida insustentáveis, elevados custos de transação e condicionalidades para acesso aos recursos para o clima”, diz o acordo.

Para Guterres, o ano de 2024 foi “brutal”, marcado por temperaturas recordes e desastres climáticos, enquanto as emissões de gases de efeito estufa continuam aumentando. Ele destacou que os países em desenvolvimento, “sufocados por dívidas, devastados por desastres e deixados para trás na revolução das energias renováveis, estão em necessidade desesperada por recursos financeiros”.

Mercado de carbono

Os países também concordaram com as regras para um mercado global de carbono apoiado pela ONU. Esse mecanismo facilitará o comércio de créditos de carbono, incentivando os países a reduzir as emissões e investir em projetos ecologicamente sustentáveis.

Guterres afirmou que a negociação sobre o mercado de carbono foi “complexa, em um cenário geopolítico incerto e dividido”. Ele elogiou o esforço para construir consenso, que considerou como uma demonstração de que o multilateralismo pode “encontrar um caminho mesmo nas questões mais difíceis”.

Para o secretário-geral da ONU, o fim da era dos combustíveis fósseis é uma “inevitabilidade econômica”. Ele afirmou que as novas Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDC, na sigla em inglês), que são os planos climáticos de cada país, devem acelerar essa mudança e garantir que ela ocorra com justiça.

Brasil foi o segundo país a apresentar a terceira geração da NDC que define a redução de emissões de gases de efeito estufa de 59% até 67%, em 2035. O documento entregue reassume a meta de neutralidade climática até 2050.

Além de reunir um resumo de políticas públicas que se somam para viabilizar as metas propostas na NDC, o documento também detalha, por setor da economia brasileira, as ações que vêm sendo implementadas no país para que as emissões de gases do efeito estufa sejam mitigadas.

A próxima conferência sobre mudanças climáticas (COP30) será realizada no Brasil, em novembro de 2025, em Belém (PA).

*Com informações da ONU News

*Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Decisão foi assinada na terça-feira (19)

22/11/2024

Banner SITE CADE BANCOS.png

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou, na terça-feira (19/11), o aumento das participações de Bradesco e Banco do Brasil na Cielo.

Como resultado da operação, Bradesco e Banco do Brasil, que já controlavam a Cielo, com cerca de 61% de seu capital votante, passam a deter 100% do seu capital social, excluindo ações em tesouraria.

A SG/Cade analisou os segmentos do Bradesco e do Banco do Brasil como emissores de instrumentos de pagamento (cartão de débito, crédito e pré-pagos) e a atividade principal da Cielo de credenciamento. A apuração mostrou que a operação não possui potencial de alteração significativa das condições concorrenciais nos mercados afetados, já que Bradesco e Banco do Brasil já controlavam a Cielo e que as participações de mercado das empresas estão dentro dos limites indicativos de situações com baixo potencial lesivo à concorrência, nos termos da legislação brasileira. Dessa forma, a SG/Cade concluiu pela ausência de risco concorrencial derivado da operação, aprovando-a sem restrições.

Se o Tribunal do Cade não aprovar um eventual pedido de avocação ou não houver a interposição de recurso de terceiros interessados no prazo de 15 dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União, a decisão da SG terá caráter terminativo e a operação estará aprovada em definitivo pelo órgão antitruste.

Fonte: CADE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a operadora de plano de saúde não é obrigada a custear exame feito pelo beneficiário no exterior.

22/11/2024

De acordo com o processo, uma cliente de plano de saúde ajuizou ação de reparação de danos materiais contra a operadora, alegando que houve negativa indevida de cobertura de exame médico. O exame foi indicado pelos médicos porque minimizaria os riscos de seu quadro de saúde ao garantir que o tratamento a ser adotado seria realmente o mais adequado.

A operadora, no entanto, argumentou que o contrato excluía a cobertura, o exame não estava na relação de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, principalmente, teria de ser feito no exterior. Ainda assim, o juízo condenou o plano de saúde a reembolsar o que a paciente pagou em caráter particular, decisão mantida em segunda instância sob o fundamento de que a negativa de cobertura foi abusiva ao privá-la de avanços tecnológicos que poderiam preservar sua vida.

No recurso especial dirigido ao STJ, a operadora sustentou que a cobertura do plano é para atendimento exclusivo na área geográfica do contrato, o que não inclui, no caso, atendimento no exterior.

Abrangência do contrato é limitada ao território nacional

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 10 da Lei 9.656/1998 obriga as operadoras a dar cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar a procedimentos realizados exclusivamente no Brasil. Conforme observou, o artigo 16, inciso X, da mesma lei estabelece que os contratos e demais regulamentos dos planos privados de assistência à saúde devem indicar a área geográfica de sua abrangência.

A ministra explicou que a ANS, na Resolução Normativa 566/2022, artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I, indica que a operadora deve garantir todas as coberturas contratadas pelo beneficiário dentro dessa abrangência, que pode ser: nacional, estadual, por grupo de estados, municipal ou por grupo de municípios. 

Nancy Andrighi ressaltou que, a partir de uma interpretação conjunta dos dispositivos, é possível concluir que “a área geográfica de abrangência, em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, é limitada ao território nacional”.

Ela apontou ainda que o legislador excluiu expressamente a obrigação da operadora de arcar com tratamentos ou procedimentos realizados no exterior, salvo se uma cláusula contratual dispuser de forma diferente, não podendo ser aplicado, nesse caso, o parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998.

Leia o acórdão no REsp 2.167.934.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2167934

Fonte: STJ

Leonardo Sica, atual vice-presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), foi eleito nesta quinta-feira (21/11) para presidir a entidade no triênio 2025-2027

22 de novembro de 2024

.

oab-sp oab são paulo sede prédio

Eleição foi a primeira da OAB-SP a colher votos de modo totalmente online

Ele vai substituir no cargo Patrícia Vanzolini, agora eleita para o Conselho Federal da OAB por São Paulo. Junto com Sica, foi eleita vice-presidente Daniela Marchi Magalhães.

A chapa vencedora teve 52,4% dos votos válidos no primeiro pleito totalmente online da história da OAB-SP. Também concorriam outras cinco candidaturas. Em segundo lugar, ficou o grupo encabeçado por Caio Augusto Silva dos Santos, com 21,65% dos votos. Na sequência, vieram as chapas de Carlos Kauffmann (11,75%); Alfredo Scaff Filho (7,43%); Paulo Roberto Quissi (3,37%); e Renato Ribeiro de Almeida (3,11%).

As eleições da OAB-SP também definiram os presidentes das 257 subseções no estado. O resultado de cada uma delas pode ser conferido no site do pleito da entidade.

Quem é o presidente eleito da OAB-SP?

Natural de Mogi das Cruzes (SP), Leonardo Sica é advogado criminalista e sócio do escritório Sica Advocacia. Formado pela Universidade de São Paulo (USP), em 1996, também concluiu mestrado e doutorado pela instituição em Direito Penal, além de ser autor de livros sobre o tema.

Sica foi presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) no biênio 2015-2016 e, atualmente, ocupa a vice-presidência da OAB-SP, após ter cedido, na eleição anterior, a cabeça de chapa para Patrícia Vanzolini.

A vice-presidente eleita, Daniela Magalhães, é a atual secretária-geral da entidade.

Participação online

A taxa de participação no pleito foi de 78,06%. Já era esperado pela OAB-SP um aumento na presença dos eleitores, que costumava ficar em torno de 50%, em razão da mudança para o voto online. Foram computados os votos de 250.512 advogados e advogadas — estavam aptos a votar 320.918 eleitores. No pleito para a seccional, houve 11.950 votos brancos (4,77%) e 15.901 nulos (6,35%).

A participação era obrigatória para quem tem inscrição ativa na OAB-SP, com exceção dos profissionais com mais de 70 anos de idade, aos quais o voto era facultativo. A quem descumpriu a obrigação de votar, será imposta pena de multa equivalente a 20% do valor da anuidade, desde que não tenha apresentado justificativa por escrito.

O prazo para justificar é de 30 dias, contados a partir do dia seguinte à eleição: ou seja, desta sexta-feira (22/11) a 24 de dezembro. Será possível fazer isso pelo site da eleição.

Tentativas de fraude

O presidente da Comissão Eleitoral da OAB-SP, Marcio Kayatt, responsável por conduzir o processo e proclamar os resultados em uma cerimônia na sede da seccional, afirmou que ocorreram cinco tentativas frustradas de fraude à votação online, todas elas impedidas pela Webvoto, empresa à frente do sistema que permitiu o pleito.

Em três dessas ocorrências, houve a tentativa de se passar por uma outra pessoa com a identificação biométrica. Em um quarto caso, um advogado se apresentou presencialmente em uma subseção mesmo já tendo votado com um certificado digital de maneira remota, com ajuda de um terceiro. Ele não conseguiu votar duas vezes.

Já na quinta ocorrência, logo no início da votação, o sistema de segurança da Webvoto detectou uma série de chamadas automatizadas tentando votar repetidamente com um mesmo login e uma senha. O IP foi bloqueado.

“Foram cinco tentativas infantis de burlar o sistema”, disse Kayatt, sobre o sucesso da votação online.

  • Por Paulo Batistella – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

MODERNIZAR A LEGISLAÇÃO PARA ATRAIR INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS

Alberto Murray Neto