O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bens indicados à penhora pelo devedor quando não for observada a ordem legal de preferência. A decisão da Segunda Turma se deu no julgamento de recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no âmbito de uma execução fiscal de multa administrativa.
31/03/2026

O colegiado determinou o retorno do caso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para novo julgamento.

Na origem, a ANTT recorreu ao TRF4 contra a decisão de primeira instância que, na execução fiscal, indeferiu a utilização do sistema Sisbajud e determinou a penhora de um veículo indicado pela empresa executada.

O recurso foi negado pela corte regional ao fundamento de que, embora a execução ocorra no interesse do credor, a recusa aos bens ofertados pelo devedor deveria ser “suficientemente justificada”, levando em conta aspectos como valor, qualidade e potencial de alienação.

Contra essa decisão, a ANTT recorreu ao STJ. Sustentou que o entendimento contrariava a jurisprudência da corte, especialmente o Tema Repetitivo 578, segundo o qual cabe ao devedor demonstrar a necessidade de afastar a ordem legal de penhora, e não ao credor justificar a recusa.

Ordem deve ser respeitada, e devedor deve comprovar exceção

Ao analisar o caso, o relator, ministro Afrânio Vilela, constatou que o acórdão do TRF4 está em desacordo com a jurisprudência do STJ. O ministro destacou que, conforme a tese firmada no Tema 578, a Fazenda Pública poderá recusar o bem oferecido à penhora quando não for respeitada a ordem legal de preferência, cabendo ao executado demonstrar a necessidade de afastá-la.

Com isso, a turma reforçou o entendimento de que não há, de forma geral, prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da execução. A inversão da ordem legal de penhora exige justificativa concreta, a ser apresentada pelo executado.

TRF4 não justificou a aplicação da menor onerosidade

O relator também apontou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Segundo ele, a decisão do TRF4 não se baseou em provas capazes de demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto.

“O único fundamento adotado foi o de que a recusa dos bens ofertados pela executada deveria ser suficientemente justificada, premissa que não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, registrou Afrânio Vilela.

Diante disso, o TRF4 deverá realizar novo julgamento do recurso da ANTT, dessa vez observando a orientação firmada pelo STJ. A medida, segundo o ministro, é necessária para evitar supressão de instância e permitir que o tribunal regional analise as circunstâncias concretas do caso.

 REsp 2.162.239.

Fonte: STJ

A nulidade por falta de intimação exclusiva de determinado advogado não pode ser suprida pelo fato de outros colegas do mesmo escritório terem postulado nos autos, depois de devidamente citados.

 

 

 

31 de março de 2026

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Pedido de intimação exclusiva foi  desrespeitado ao longo da tramitação processual

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a rescisão de uma sentença de ação civil pública sobre a desocupação de um condomínio em uma área ambiental protegida de Florianópolis.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a sentença deveria ser rescindida por violação ao artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época.

A nulidade decorreu do fato de que, ainda na contestação, o condomínio réu na ação solicitou que as intimações fossem feitas em nome de um advogado específico, pedido que não foi observado ao longo da tramitação.

O Ministério Público Federal recorreu ao STJ para defender a inaplicabilidade da norma ao caso concreto. O tema dividiu a 2ª Turma e foi resolvido por 3 votos a 2.

Defesa exercida

O debate foi inaugurado quando a ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu do relator, ministro Mauro Campbell, em voto proferido em outubro de 2024. Para ela, a rescisória deveria ser julgada improcedente, afastando-se a nulidade.

A magistrada apontou que a defesa da parte foi promovida por uma sociedade de advogados que atuaram diretamente em vários momentos processuais subsequentes ao pedido de intimação exclusiva no nome de um deles.

Assim, essa atuação indica que o objetivo da intimação foi alcançado. O fato de a irregularidade ser arguida na rescisória representa, na visão da ministra Maria Thereza, a chamada nulidade de algibeira — falha formal levantada apenas para atrasar o processo, sem causar prejuízo real.

“Percebe-se que embora a intimação não tenha sido feita em nome do advogado indicado pela parte, o escopo da comunicação processual foi atingido, pois a parte efetivamente exerceu o contraditório e a ampla defesa em vários momentos processuais.”

Sem a algibeira

O voto divergente ficou vencido. Maria Thereza de Assis Moura foi acompanhada pelo ministro Francisco Falcão, mas prevaleceu a posição do relator, acompanhado pelos ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, que efetivamente entraram no debate da nulidade, posição que não encontra guarida no CPC de 1973.

Considerou-se também que a prolação da sentença condenatória na ação civil pública, em que também não houve intimação exclusiva, foi o que constituiu o ato que culminou em prejuízo para a parte. Portanto, a partir dela é que caberia alegar a nulidade.

“Nesse contexto, uma vez tendo ocorrido o trânsito em julgado, a primeira oportunidade e meio processual disponível que a parte ora agravada tinha para suscitar a nulidade era a presente ação rescisória”, destacou Silva Santos.

REsp 1.743.518

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Mudanças favorecem criação de automatizações.

 

O eproc recebeu uma atualização de versão neste domingo (29), para implementação de melhorias que impactam tanto o público interno (1º e 2º graus) quanto os usuários externos. O foco de algumas mudanças está na qualidade dos dados do sistema e na ampliação das possibilidades de automação. Acesse aqui o arquivo com todas as novidades.

Peticionamento

Uma das mudanças está no peticionamento inicial: agora, o cadastro de endereço e contatos das partes passa a ser obrigatório (exceto para entidades). Na prática, isso significa mais autonomia, pois o sistema deixa de depender exclusivamente do cruzamento de informações com a base da Receita Federal. A parte autora deve informar seu enderenço, e-mail e celular, além do endereço da ré (havendo mais de uma opção, precisa indicar o principal). O correto preenchimento desses dados é essencial para viabilizar automatizações mais eficientes e aprimorar as rotinas das unidades judiciais.

A nova versão também torna mais simples e flexível a configuração na tela de Automatização da Tramitação Processual (ATP). Foram incluídas novas opções de tipos de filtro (por exemplo: “massa falida/insolvente”, “insolvência”, “civilmente incapaz – Art. 110, 8.213/91”), que permitem a automatização de mais procedimentos envolvendo diferentes classes e assuntos processuais. Também foi implementada melhoria nos filtros de dados complementares nas regras de criação de ATPs.

A atualização de versão do eproc reforça o compromisso com a modernização contínua do sistema. Acesse o manual para mais detalhes sobre essas e outras novidades.

 

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

 

Empresas foram responsabilizadas por danos à saúde mental de jovem após uso prolongado de plataformas.

 

 

27 de março de 2026

Meta e Google foram consideradas culpadas em um processo histórico nos Estados Unidos, nesta quarta-feira, 25, após júri de Los Angeles concluir que as empresas contribuíram para o vício em redes sociais e para os danos à saúde mental de uma jovem.

Para os jurados, as plataformas foram desenvolvidas de forma negligente e sem alertas adequados aos usuários.

Uso desde a infância e impactos psicológicos

O caso teve início com uma jovem que passou a utilizar o YouTube ainda na infância e, posteriormente, adotou o uso intensivo do Instagram. Com o tempo, desenvolveu comportamento compulsivo, associado a impactos na saúde mental, como ansiedade, depressão e distorções na autoimagem.

A ação apontou que mecanismos como rolagem infinita e reprodução automática foram estruturados para prolongar o tempo de uso, estimulando o engajamento contínuo desde cedo.

 (Imagem: Adobe Stock)

Justiça dos EUA condena Meta e Google por viciar crianças.(Imagem: Adobe Stock)

 

Defesa das empresas

As empresas alegaram que os problemas de saúde mental não podem ser atribuídos exclusivamente às plataformas, destacando a existência de ferramentas de segurança e controle parental.

Também sustentaram que seus produtos não foram projetados para causar dependência e informaram que pretendem recorrer da decisão.

Desenvolvimento negligente

Ao analisar o caso, o júri concluiu que houve falha no dever de cuidado, ao considerar que os produtos foram desenvolvidos sem medidas suficientes para mitigar riscos associados ao uso excessivo.

O colegiado entendeu que as empresas não alertaram adequadamente os usuários sobre possíveis impactos negativos, especialmente em relação ao público jovem.

Ao final, o júri reconheceu que o funcionamento das plataformas teve papel relevante no agravamento dos problemas psicológicos da jovem, estabelecendo precedente para a responsabilização de empresas por efeitos associados ao uso de redes sociais.

Com a decisão, foi fixada indenização de US$ 3 milhões, sendo 70% atribuídos à Meta e 30% ao Google.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/452696/em-decisao-historica-meta-e-google-sao-condenados-por-viciar-criancas

O Conselho Federal da OAB entregou, nesta terça-feira (24/3), ofício ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, Leur Lomanto Júnior (União-BA), solicitando apoio institucional para a célere tramitação e deliberação de proposições legislativas consideradas estratégicas para a advocacia e para o sistema de Justiça. A entidade também se colocou à disposição para colaborar tecnicamente na análise das matérias.
26 de março de 2026

 

No documento, a OAB Nacional sustenta que os projetos têm impacto direto na efetividade das garantias processuais, na observância do devido processo legal e na proteção de prerrogativas profissionais que se vinculam à defesa dos direitos da cidadania. A entidade destaca ainda que as propostas contribuem para o equilíbrio entre as partes no processo e para o adequado funcionamento da prestação jurisdicional.

“O Parlamento tem papel fundamental no aprimoramento do sistema de justiça, e a advocacia contribui tecnicamente para esse processo. As pautas apresentadas tratam de garantias essenciais ao cidadão, como o respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e à paridade de armas”, afirmou o presidente do CFOAB, Beto Simonetti. “Estamos falando de medidas que fortalecem a atuação da advocacia e, ao mesmo tempo, asseguram maior equilíbrio e legitimidade às decisões judiciais”, disse.

Entre os projetos apontados como prioritários está o Projeto de Lei (PL) 8595/2017, de autoria do deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), que trata da natureza alimentar dos honorários advocatícios. A proposta, com parecer favorável na forma do PL 850/2023, relatado pela deputada Maria Arraes, busca consolidar em lei entendimento já reconhecido sobre o caráter alimentar da verba, reforçando sua função como meio de subsistência da advocacia.

“O reconhecimento da natureza alimentar dos honorários, o fortalecimento das garantias processuais e a preservação da sustentação oral são avanços que impactam diretamente a qualidade da prestação jurisdicional”, acrescentou Beto Simonetti. “São medidas que asseguram condições reais para o exercício da advocacia e, consequentemente, para a defesa efetiva dos direitos do cidadão”, disse o presidente da OAB Nacional.

Também foi destacado o PL 2642/2021, de autoria do deputado Cezinha de Madureira (PSD-SP), que dispõe sobre garantias processuais. A matéria recebeu parecer favorável, com substitutivo da deputada Laura Carneiro, e reforça a indispensabilidade da defesa técnica e o equilíbrio entre as partes no processo judicial.

Outro projeto é o PL 3388/2020, de autoria da deputada Margarete Coelho e outros parlamentares, que assegura a realização da sustentação oral preferencialmente em sessões presenciais ou, excepcionalmente, por videoconferência ao vivo. O parecer favorável, com substitutivo do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), preserva a oralidade e a participação efetiva da advocacia nos julgamentos.

A secretária-geral do CFOAB, Rose Morais, ressaltou a importância das matérias. “A OAB atua de forma propositiva no Congresso Nacional, contribuindo com iniciativas que fortalecem o Estado Democrático de Direito. Essas propostas não são apenas da advocacia, mas de toda a sociedade, pois garantem mais equilíbrio, transparência e efetividade ao sistema de justiça”, afirmou.

Ao receber o ofício, Leur Lomanto Júnior destacou a importância do diálogo institucional com a entidade. “É um prazer receber a OAB Nacional e contar com sua contribuição qualificada. Os pontos apresentados são de extrema relevância e terão a atenção desta Comissão, especialmente por seu impacto direto na garantia de direitos e no funcionamento da Justiça”, finalizou.

Fonte: OAB Nacional

Quando o registro público na Junta Comercial vira porta de entrada para fraudes
O que se toma não é um bem isolado, mas o comando da pessoa jurídica, a sua representação perante o Fisco, o sistema bancário, fornecedores, clientes e órgãos públicos 

 

 

Por Armando Luiz Rovai

Há algo profundamente perturbador quando os sócios de uma empresa ativa e produtiva descobrem, repentinamente, que já não são os sócios ou administradores da sociedade. Não por venda, sucessão ou deliberação societária legítima, mas por uma fraude perpetrada dentro do próprio ambiente que deveria assegurar autenticidade, publicidade e segurança jurídica, qual seja: o registro público mercantil.

A análise dos casos que inspiram esta reflexão revela um quadro alarmante. Numa alteração contratual falsa transfere-se integralmente o controle societário e a administração de uma empresa para terceiros estranhos à sua história, mediante assinaturas falsas, efetuadas manualmente ou por dispositivos digitais, sem qualquer manifestação real de vontade dos verdadeiros sócios. Episódios como este expõem a vulnerabilidade que já não pode mais ser tratada como exceção folclórica do ambiente empresarial brasileiro.

A fraude societária tornou-se, atualmente, um mecanismo sofisticado de expropriação patrimonial, verdadeiro sequestro de uma empresa. Não se falsifica apenas uma assinatura; falsifica-se a própria realidade jurídica da sociedade. O que se toma não é um bem isolado, mas o comando da pessoa jurídica, a sua representação perante o Fisco, o sistema bancário, fornecedores, clientes e órgãos públicos. Em outras palavras, rouba-se a empresa por dentro, valendo-se da aparência de legitimidade que um assentamento registral produz perante terceiros.

O mais grave é que esse tipo de fraude não permanece confinada ao papel ou à tela do protocolo eletrônico. Os efeitos do arquivamento contestado irradiam-se imediatamente para bases públicas correlatas, alcançando cadastros fiscais e de representação legal. Muitas vezes, a anomalia só é percebida quando os próprios sócios, ao tentarem operar e gerir normalmente a atividade produtiva, descobrem de modo surpreendente que já não figuram mais como titulares ou representantes perante sistemas oficiais. A fraude, portanto, ultrapassa rapidamente a fase documental: torna-se operacional.

É justamente por isso que não se pode reduzir casos assim a um simples litígio privado entre particulares. Quando uma Junta Comercial arquiva ato societário cuja autenticidade é seriamente impugnada, o problema deixa de ser apenas registrário e passa a ser institucional. O registro público de empresas mercantis existe para proteger o tráfego negocial, assegurar cognoscibilidade dos atos empresariais e conferir confiança ao mercado. Se a publicidade registral serve para que terceiros acreditem no que ali está inscrito, então a falha de controle ou a demora de reação diante de um título fraudulento convertem o próprio sistema em multiplicador do dano.

A legislação já oferece instrumentos para enfrentar esse quadro. O órgão de registro não é mero carimbador de documentos: cabe-lhe verificar autenticidade, legitimidade e observância das prescrições legais dos atos levados a arquivamento. Quando surgem indícios robustos de falsidade, a Administração não apenas pode, mas deve agir em autotutela, sustando efeitos, anotando restrições e promovendo a revisão do ato viciado. Não se trata de favor ao prejudicado, mas de dever jurídico voltado à preservação da confiança pública no registro empresarial.

Há ainda um ponto especialmente sensível: a transparência. Em matéria de registro mercantil, publicidade não pode ser ficção. Um ato societário que altera controle, administração e destino patrimonial de uma empresa não pode permanecer eficaz perante terceiros e, ao mesmo tempo, opaco para sócios, credores e interessados. Sem acesso efetivo ao inteiro teor do documento, a publicidade vira aparência; e aparência sem verificabilidade é terreno fértil para a fraude.

O debate, portanto, transcende um caso concreto. O que está em jogo é saber se o Brasil dispõe, de fato, de um sistema registral preparado para a era da fraude digital. Certificação eletrônica, protocolo remoto e integração de bases públicas trouxeram velocidade e eficiência, mas também elevaram exponencialmente o potencial destrutivo de um ato fraudulento. Antes, o falsário precisava circular fisicamente. Hoje, bastam poucos cliques para tentar assumir quotas, alterar administradores, mudar razão social e projetar efeitos imediatos sobre toda a vida jurídica da companhia.

Por isso, a resposta institucional precisa ser firme. É indispensável fortalecer os filtros de autenticidade, ampliar a rastreabilidade dos protocolos, aperfeiçoar mecanismos de alerta aos sócios e administradores, garantir acesso integral e imediato aos documentos arquivados e estabelecer reação cautelar automática diante de indícios consistentes de falsidade. Em fraudes dessa natureza, o tempo da burocracia favorece o fraudador. E cada hora de inércia aumenta o risco de dilapidação patrimonial, contratação com falsos representantes e produção de danos em cascata.

O roubo de empresas por fraude registral não é ficção jurídica nem exagero retórico. É uma ameaça real ao ambiente de negócios, à livre iniciativa e à segurança do mercado. Quando a estrutura concebida para proteger a empresa é instrumentalizada para subtraí-la, o Estado precisa reagir com a urgência de quem compreende a gravidade do problema. O registro público de empresas mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, deve ser muralha contra a fraude, não a porta por onde ela entra. Empresas e empresários lesados por fraudes precisam agir nas esferas administrativa, criminal e cível para conter prejuízos. A mudança real e a melhoria do cenário dependem da adoção constante de medidas legais rigorosas, com foco inclusive na reparação por danos sofridos.

A repressão a fraudes documentais ou digitais, que resultam na transferência ilícita do controle societário sem o consentimento dos sócios, demanda uma atuação judicial persistente. Esta deve buscar não apenas a responsabilização objetiva do Estado pela falha no serviço, mas também a reparação patrimonial direta dos agentes públicos cuja omissão ou conivência viabilizou o ato fraudulento.

Diante desse cenário de ‘sequestro’ da realidade jurídica societária, as autoridades competentes — Juntas Comerciais, Ministério Público e Judiciário — têm o dever indelegável de agir com a máxima urgência. A leniência estatal não é apenas uma falha administrativa; é a conivência que viabiliza a expropriação patrimonial. Portanto, a resposta institucional deve ser implacável: a anulação imediata dos atos viciados, a repressão criminal dos falsários e a responsabilização patrimonial efetiva de todos os agentes que, por dolo ou omissão, permitiram que a fraude vencesse a segurança do registro público.

Armando Luiz Rovai

É advogado e professor da Puc e do Mackenzie. Presidiu a Jucesp por quatro mandatos. Foi secretário Nacional do Consumidor (Senacon).

26 de março de 2026

Fonte: https://obrasilianista.com.br/redacao/sequestro-de-empresas-sob-o-olhar-e-complacencia-do-estado/

O ministro Afrânio Vilela, relator do Tema 1.263 na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou os Recursos Especiais 2.086.572, 2.239.502, 2.238.622 e 2.250.406, incluindo-os na controvérsia repetitiva que busca definir se a oferta de seguro-garantia impede a apresentação do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
PRECEDENTES QUALIFICADOS
25/03/2026

Após verificar a perda de objeto de um dos dois recursos originalmente afetados – o REsp 2.098.943 –, o colegiado autorizou que fosse requisitado aos tribunais de segundo grau o envio de outros recursos representativos da controvérsia para novas afetações.

Ao afetar os primeiros recursos, a seção de direito público já havia determinado a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou no STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2086572REsp 2239502REsp 2238622REsp 2250406
Fonte: stj
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.296), que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410, a qual permanece válida após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
PRECEDENTES QUALIFICADOS
25/03/2026

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os processos com pendência de análise de recurso especial ou agravo em recurso especial que estavam à espera do julgamento da controvérsia.

A orientação fixada no tema repetitivo passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do CPC.

Importância para a definição do termo inicial da multa

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos repetitivos, ressaltou a importância do tema para a delimitação do termo inicial de incidência da multa cominatória (também chamada de coercitiva, periódica ou astreintes), aplicada em caso de descumprimento de ordem judicial e destinada a persuadir o devedor ao cumprimento da obrigação.

O relator destacou que a Súmula 410, que impõe prévia intimação pessoal como condição necessária para a cobrança da multa, está em consonância com o atual CPC, no qual o legislador conferiu tratamento jurídico diferenciado às obrigações de fazer e não fazer.

De acordo com Salomão, o caput do artigo 513 do CPC estipula que o cumprimento de sentença, “no que couber e conforme a natureza da obrigação”, deve observar as regras da execução de título extrajudicial, regulada pelo Livro II da Parte Especial do código.

“Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de ‘intimação pessoal do devedor’ no âmbito de cumprimento de sentença – para fins de definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva – em simetria com a norma disposta no artigo 815, que impõe a ‘citação do executado’ nos autos de execução fundada em título extrajudicial”, declarou o ministro.

Intimação pessoal exige participação direta da parte

Para Luis Felipe Salomão, o descumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer gera consequências mais severas do que as aplicadas nos casos de não pagamento de quantia certa. Por esse motivo, enfatizou a necessidade de um tratamento diferenciado, com a intimação efetiva do devedor, garantindo a função persuasiva e meramente instrumental da multa coercitiva.

Outra justificativa dada pelo ministro para a exigência dessa forma específica de intimação é que o cumprimento da obrigação exige uma participação pessoal e direta da parte, diferentemente dos atos processuais que dependem da atuação do advogado.

Por fim, o relator lembrou que atualmente há o Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta digital que oferece um endereço eletrônico confiável para pessoas físicas e jurídicas consultarem e acompanharem as comunicações que requerem vista pessoal.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2142333
Fonte: STJ
Companhias aéreas e plataformas de viagens têm responsabilidade solidária por danos causados ao consumidor. Com esse entendimento, o juiz Marcelo Augusto Oliveira, da 41ª Vara Cível de São Paulo, condenou uma companhia aérea e uma intermediadora a indenizar um cliente.

 

 

 

 

25 de março de 2026

 

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Companhia aérea e plataforma de venda de passagens respondem solidariamente

Companhia aérea e plataforma de venda de passagens respondem solidariamente

 

O homem ajuizou uma ação regressiva de ressarcimento com pedido de danos morais contra a plataforma de viagens e a aérea. Ele alegou que as rés não emitiram corretamente sua passagem de retorno ao Brasil (de uma viagem internacional) e não lhe prestaram nenhum suporte em solo estrangeiro.

Diante dessa falta, o consumidor foi obrigado a comprar novos bilhetes para retornar ao país, arcando novamente com custos que já haviam sido pagos. Mesmo assim, as empresas não restituíram o valor da passagem não utilizada. Ele disse no processo que houve retenção abusiva do valor pago, uma vez que o cancelamento decorreu de falha das rés.

A companhia aérea disse que a compra foi efetuada pelo sistema da intermediadora, o que afasta sua responsabilidade. Também disse que não foram demonstrados danos materiais ou morais pelo autor. A plataforma alegou que apenas intermediou a compra e que a prestação do serviço não causou dano moral ao autor. Além disso, arguiu ilegitimidade passiva.

O juiz rejeitou o argumento de ilegitimidade passiva. Para ele, as requeridas compõem a cadeia de serviço e como tal devem responder de forma solidária e objetiva perante o consumidor, nos termos do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado aduziu que, em que pese a existência de diversos fatores alheios à vontade dos requeridos no transporte aéreo, eles devem atentar para os princípios básicos de transparência e boa-fé frente ao consumidor.

“No caso concreto, o voo inicialmente contratado pelo autor sofreu alterações. No entanto, não lhe foi disponibilizado qualquer suporte mínimo para entender a situação. Ademais, em conformidade com a inversão do ônus da prova, não demonstraram as requeridas razões mínimas para deixarem de restituir ao autor o valor dispendido e não utilizado no transporte aéreo”, concluiu.

O juiz considerou que o autor faz jus à devolução do valor pago e não usufruído por falha das rés. Ele julgou a ação procedente, condenando as empresas a pagar R$ 8.290,03 como restituição da passagem, além de R$ 5 mil por danos morais.

Processo 4003909-02.2025.8.26.0100

Fonte: Conjur

Liminar suspende os efeitos da Lei Complementar nº 224/2025 que majorava a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para sociedades de advogadas e advogados no estado de São Paulo; decisão é provisória e sujeita a revisão

 

 

 

25.03.2026

A OAB SP (Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo) informa que foi proferida decisão em Mandado de Segurança Coletivo por ela impetrado, na qual foi deferida medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL devidos pelas sociedades de advogados submetidas ao regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025_

A decisão alcança as sociedades de advogados localizadas no Estado de São Paulo, afastando, neste momento, os efeitos da Lei Complementar nº 224/2025 no que se refere à majoração da base de cálculo presumida.

Destaca-se que a decisão possui natureza liminar, sendo, portanto, provisória e passível de revisão, modificação ou revogação em instâncias superiores. Assim, recomenda-se que sua aplicação seja realizada com as devidas cautelas, mediante avaliação técnica individualizada de cada caso concreto.

A OAB SP seguirá acompanhando o tema e manterá a advocacia informada acerca de eventuais desdobramentos.

Fonte: OAB/SP