É possível penhorar o salário do devedor para pagamento de dívida não alimentar, desde que outros meios executórios sejam inviáveis e que a medida não inviabilize a sua subsistência digna.
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Lei só admite penhora do vencimento de quem recebe mais de 50 salários mínimos

 

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.230 dos recursos repetitivos.

O julgamento, iniciado em sessão presencial, foi concluído em Plenário virtual com voto-vista do ministro João Otávio de Noronha. Ninguém divergiu quanto à conclusão do relator, ministro Raul Araújo

É a primeira vez que o STJ normatiza a flexibilização do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora do salário de quem tiver renda mensal de até 50 salários mínimos.

Em 2026, esse limite significa admitir a penhora apenas de quem recebe mais de R$ 81 mil, um padrão muito fora da realidade social brasileira. Foi o que levou o STJ a flexibilizar a lei em diversos precedentes a partir de 2018.

Na definição da tese vinculante, a Corte Especial avançou para fixar importantes critérios. Caberá ao juiz analisar o pedido de penhora, concluir por um montante que será o mínimo existencial para o devedor.

Mínimo existencial

Inicialmente, o relator dos recursos, Raul Araújo, chegou a propor que girasse em torno de dois salários mínimos (R$ 3.242 em 2026), mas abandonou essa referência na redação final da tese aprovada pelos colegas.

Ficou definido, então, que qualquer valor entre esse mínimo existencial e o limite de 50 salários mínimos será relativamente penhorável, observando limite entre 45% e 35% da remuneração.

Essa faixa percentual é a mesma admitida pela Lei 10.820/2003, ao tratar do limite para desconto do empréstimo consignado em folha de pagamento.

Além da tese, o voto do relator destacou que a decisão de penhora pelo juiz deve considerar a proporcionalidade em sentido estrito: o equilíbrio entre os danos causados ao devedor e os resultados a serem obtidos pelo credor.

Isso significa que, quanto maior for a essencialidade do crédito para o credor, maior poderá ser o percentual de constrição do salário do devedor, desde que mantido o chamado mínimo existencial digno.

“A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, independentemente da natureza não alimentar da dívida e da remuneração mensal percebida pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e somente deverá ser realizada, com cautela, quando inviabilizados outros meios executórios.”

Tese vinculante aprovada

(I) A relativização da regra da impenhorabilidade de verbas de caráter remuneratório, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, independentemente do valor percebido pelo devedor, é medida excepcional a ser adotada quando:
(i) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e
(ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares;

(II) Para tanto, devem ser observados os seguintes critérios objetivos:
(i) um mínimo existencial digno será sempre impenhorável;
(ii) o valor excedente a cinquenta salários mínimos mensais será plenamente penhorável, inclusive em sua integralidade;
(iii) o valor situado entre o que corresponda a um mínimo existencial digno e os cinquenta salários mínimos mensais será relativamente penhorável, observando-se um limite percentual máximo na faixa entre 45% (quarenta e cinco por cento) e 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração situada dentro do mencionado intervalo; e
(iv) quanto maior a essencialidade do objeto que constitui o crédito do credor, maior poderá ser o percentual de constrição da verba remuneratória do devedor, observado sempre o percentual máximo admitido.

Critérios díspares

A tese aprovada tende a dar segurança jurídica, em um cenário em que os tribunais brasileiros vinham adotando critérios díspares e, por vezes, desproporcionais para autorizar a penhora de salários, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Na Corte Especial, ninguém divergiu da possibilidade de penhorar o salário do devedor, em exceção à regra do CPC. Mas dois votos apresentaram diferenças de fundamentação e propostas distintas para a tese.

O voto-vista do ministro João Otávio de Noronha avançou para atribuir ao devedor o ônus de comprovar que determinado valor é uma ameaça à sua subsistência digna. “Não vejo como imputar tal ônus ao credor, uma vez que é o devedor quem possui as informações relativas às suas despesas.”

Ele divergiu ainda quanto à fixação dos percentuais na tese. Afirmou que a fundamentação jurídica do caso já seria suficiente para balizar a decisão de juízes a partir das circunstâncias dos casos concretos a serem julgados.

Tese sugerida:

A regra geral da impenhorabilidade de verbas de caráter remuneratório (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:
(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e
(b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.

Dever do juiz

Em voto-vogal, o ministro Mauro Campbell também se opôs à escolha numérica feita pelo relator, uma vez que o critério se baseou em escolha feita pelo legislador para os limites do empréstimo consignado, que é escolha do devedor.

“Convertê-los em medida do sacrifício judicialmente imponível inverteria a função do preceito, pois o que o legislador criou como defesa passaria a operar como ataque”, disse. Assim, a lei poderia servir de limite para a constrição, não de percentual para ela.

O ministro propôs, então, o critério previsto no próprio CPC, no artigo 529, § 3º: que o desconto, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor, mas “em patamar sensivelmente inferior ao ali admitido”.

Por fim, ele sustentou que a decisão de constrição enfrente todos os pontos relativos à necessidade e à essencialidade da penhora, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação.

Tese sugerida:

1) A regra geral da impenhorabilidade de verbas de caráter remuneratório (CPC/2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, ainda que a remuneração do devedor não exceda 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, desde que:
(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e
(b) preservado percentual capaz de assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo ao executado o ônus probatório;

2) Por expressa remissão do art. 833, § 2º, a constrição observará o limite estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC, cuja apuração computará a parcela devida a título de prestação alimentícia, devendo situar-se, por destinar-se à satisfação de crédito não alimentar, em patamar sensivelmente inferior ao ali admitido;

3) A decisão que apreciar o pedido de constrição enfrentará expressamente, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), a subsidiariedade da medida, a remuneração líquida do executado, a composição de seu núcleo familiar e as despesas essenciais, a cumulação com prestação alimentícia e desconto consignado eventualmente incidente sobre a mesma verba, a utilidade da constrição em face do montante do débito e a essencialidade do crédito exequendo, ressalvado o reexame diante de alteração superveniente da situação fática.


REsp 1.894.973
REsp 2.071.335
REsp 2.071.382

Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

 

O mais do que provável empate na questão de ordem do Supremo Tribunal Federal que vai decidir se a análise de duas petições que envolvem ministros da corte será feita em conjunto ou separadamente criou um impasse: o ministro Edson Fachin, presidente do STF, poderá proferir um voto de minerva ou a igualdade favorecerá o ministro Alexandre de Moraes, alvo do procedimento em questão?

Plenário do STF analisa petições sobre ilícitos no âmbito do caso do Banco Master (Gustavo Moreno/STF)

O regimento interno do STF não oferece uma resposta clara para essa pergunta, conforme se conclui das opiniões dos especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Para parte deles, o debate da questão de ordem apresentada pelo ministro Gilmar Mendes na sessão desta terça-feira (15/9) é penal. Nesse cenário, sai favorecido Alexandre, graças ao princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).

No entanto, outros analistas entendem que o pedido é regimental. Assim sendo, Fachin tem o direito de proverir o voto decisivo.

O Plenário decidirá se Alexandre será investigado por acusações de vínculo com o ex-banqueiro Daniel Vorcaro. Antes do início da análise do caso, porém, Gilmar propôs a redistribuição e a organização das duas petições que discutem se integrantes da casa cometeram ilícitos no caso do Banco Master. Ele sugeriu o julgamento conjunto do procedimento contra Alexandre com outro em que o ministro André Mendonça é acusado de ter praticado abuso de poder

Matéria penal

Lenio Streck, professor de Direito Constitucional da Universidade do Vale do Rio dos Sinos e da Universidade Estácio de Sá, defende a tese de que o empate favorece Alexandre.

Como o rito avalia uma possível abertura de inquérito contra o ministro pela possível relação com Vorcaro, ele sustenta que a situação sairia da esfera administrativa. Streck cita a alteração feita em 2024 no parágrafo 1º do artigo 615 do Código de Processo Penal, que determinou decisão favorável ao imputado em caso de empate.

“Discutir as condições de uma possível investigação criminal é discutir matéria processual penal”, argumenta ele. “E o regimento do STF? Claro que deve ser observado. Mas a Constituição determina que os regimentos dos tribunais respeitem as normas de processo e as garantias processuais das partes. Logo, a previsão regimental de voto de qualidade precisa ser lida à luz da legislação que estabelece a consequência do empate penal. A lei processual recente manda que esse empate favoreça o imputado.”

Segundo Streck, permitir um segundo voto desfavorável do presidente do STF seria retirar essa garantia. “Não há favor algum nisso. Garantias processuais não são gentilezas que o tribunal concede conforme a simpatia pelo interessado. São limites ao exercício do poder. A regra deve valer para Alexandre de Moraes como deve valer para qualquer cidadão. Defender a institucionalidade exige essa coerência.”

O constitucionalista Georges Abboud concorda com esse entendimento. “Mantido o empate, prevaleceria o princípio do in dubio pro reo, independentemente da natureza jurídica que se atribua à petição”, afirma. Ele reforça ainda a importância da discussão prioritária sobre a alegação de abuso de autoridade na petição relativa a Mendonça. “(Se isso for comprovado) Todo o procedimento subsequente se torna nulo, relação de precedência e prejudicialidade externa que, me parece, afasta a possibilidade de julgamento em separado das duas ações e a necessidade.”

Matéria regimental

O advogado criminalista Eduardo Carnelós entende, contudo, que Fachin deve dar o voto de minerva em um eventual empate. No entendimento dele, isso deve ocorrer porque a discussão é procedimental. “Não tenho dúvida de que se trata de matéria regimental, não penal. Entendo que a decisão sobre instaurar ou não investigação para apurar atos atribuídos a ministro da corte e, em tese, criminosos, não requer formalidade processual. E pode ser conduzida pelo presidente do tribunal.

Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Marcelo Semer salienta que a defesa de Alexandre não pode ser favorecida pela existência de dois réus envolvidos com interesses divergentes ao citar Mendonça. “O empate não favorece a defesa nesse caso”, argumenta.

* Por Herculano Barreto Filho – repórter da revista Consultor Jurídico.

* Por Sérgio Rodas – editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Fonte: Conjur

Apesar de a norma prevê somente os códigos dos dois bancos para o pagamento da GRU, o código de barras possibilita o acerto em outras instituições com a destinação correta do valor 
15.09.2026
Mulher pagando boleto bancário no notebook em home office

Resumo 

  • A 6ª Turma do TST decidiu que o pagamento de custas processuais feito via GRU é válido mesmo se realizado em bancos além do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.
  • O relator explicou que o código de barras das guias garante o repasse correto dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente da instituição financeira utilizada.
  • Com isso, a decisão unânime afastou a deserção aplicada a uma empresa que quitou a taxa no banco Sicredi e determinou o prosseguimento do recurso.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é válido o pagamento de custas processuais feito em outro banco sem ser o Banco do Brasil (BB) e a Caixa Econômica Federal (CEF). Assim, afastou a deserção que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) aplicou para não admitir recurso ordinário apresentado pela Porto Tapajós Empreendimentos Imobiliários e Serviços Portuários Ltda. A empresa tinha pago as custas no banco Sicredi via Guia de Recolhimento da União (GRU) Judicial com código de barras.

Pagamento de custas no BB e na Caixa

Segundo os ministros, apesar de as normas somente indicarem códigos do BB e da CEF para o pagamento da guia e o repasse do dinheiro à União, a regra atualmente pode ser relativizada. O motivo é que o código de barras permite também a destinação correta do valor independentemente da instituição bancária do pagamento.

Na ação, o juízo da Vara do Trabalho de Itaituba (PA), ao reconhecer vínculo de emprego entre um mestre de obras e o Porto Tapajós, condenou a empresa a pagar para o trabalhador horas extras e verbas rescisórias por dispensa sem justa causa.

O Porto Tapajós recorreu e, como critério, pagou as custas processuais e o depósito recursal no Sicredi. O TRT, no entanto, considerou deserto o recurso ordinário por entender que a GRU das custas não foi paga em instituição bancária autorizada. O Regional entendeu que o pagamento só poderia ter sido feito por meio do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica. O fundamento da decisão é que o Ato Conjunto/TST.CSJT 21, de 07 de dezembro de 2010, disciplina que o recolhimento das custas processuais precisa ocorrer por GRU no código 18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB). Pela descrição do código, o TRT entende que o acerto das custas só pode ser feito em um desses dois bancos.

Possibilidade de pagamento em outros bancos

A empresa apresentou recurso de revista ao TST, e o relator, ministro Fabrício Gonçalves, votou no sentido de afastar a deserção do recurso ordinário, com o retorno do processo ao Regional para o julgamento do mérito do apelo, superada essa questão de admissão. De imediato, o ministro afirmou que não consta expressamente do ato normativo interno do TST a obrigatoriedade de recolhimento da GRU das custas processuais somente no BB ou na Caixa.

Contudo, o relator destacou que se deve explicar qual o  motivo da norma mencionada fazer referência exclusivamente aos dois bancos. “Quando a GRU foi implementada era comum que ela fosse preenchida manualmente, não constando dela aquilo que hoje chamamos de código de barras, o que exigia o pagamento diretamente nos caixas das instituições bancárias. Assim, o pagamento perante os ‘bancos oficiais’ (CEF e BB), permitia que os valores arrecadados fossem efetivamente direcionados aos cofres da União. Entretanto, essa não é mais a realidade”, analisou.

Código de barras permite a destinação correta do valor

O ministro acrescentou que, hoje, as Guias de Recolhimento da União são emitidas com códigos de barra, “o que dita que todo recolhimento de valores feito por meio de GRU destina-se obrigatoriamente à Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente da instituição financeira em que é efetuado o pagamento”.

Fabrício Gonçalves afirma que deve ser avaliado se a suposta irregularidade, recolhimento em outro banco que não a CEF ou o BB, prejudicou a comprovação do pagamento das custas processuais, a ponto de implicar nulidade processual. “Partindo do fato de a guia não ter sido recolhida junto ao BB ou à CEF e que os valores foram efetivamente direcionados ao caixa da União, e que, neste caso, não restou nenhum prejuízo a qualquer das partes, nem mesmo a terceiros, declarar a deserção em razão dessa situação fere as normas do Direito”, concluiu.

A decisão foi unânime.

*(Guilherme Santos/GS)

Processo: 0000372-77.2025.5.08.0113

Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho

Gerência de Sistemas (GSI/STI) entrega projeto de adaptação ao novo formato dois meses antes de o primeiro modelo ser criado
11.09.2026

O projeto teve início em abril de 2025 e foi entregue em junho de 2026, com dois meses de antecedência. Um ano e dois meses de trabalho contínuo, liderado pela Gerência de Sistemas (GSI), e que também mobilizou outras áreas da Superintendente de Tecnologia da Informação (STI) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A missão? Adaptar todo o parque de sistemas da Autarquia para receber, armazenar, validar e processar códigos alfanuméricos. Quase dois meses depois da entrega, em 31/7/2026, a Receita Federal anunciou a geração do primeiro CNPJ alfanumérico do Brasil, conforme cronograma de implantação do novo modelo de identificação cadastral.

“Há um ano e meio, a Receita Federal anunciou que os CNPJs no Brasil passariam a ser alfanuméricos. A CVM, então, estruturou um projeto gigantesco, que mobilizou muita gente, em especial a GSI, além de outras gerências da STI. Foram mais de 60 sistemas adaptados, todas as bases de dados. Seguimos a cartilha à risca: projeto, execução, testes e homologação dos sistemas em vários cenários. Apesar de toda a complexidade, conseguimos entregar o projeto dois meses antes do prazo final. Hoje, estamos 100% preparados para receber os CNPJs alfanuméricos.”

A complexidade do projeto e o esforço integrado entre as equipes, que se dividiram entre as funções do dia a dia e a missão do novo CNPJ alfanumérico, reforça o comprometimento dos servidores da Autarquia.

“Essa entrega mostra que, mesmo com as limitações ainda existentes, a CVM promove uma gestão de recursos eficiente e engajada. É um grande feito, demonstrando um corpo funcional tecnicamente muito competente e comprometido.”

Gustavo Gori Maia, Superintendente de Tecnologia da Informação (STI) da CVM

O novo CNPJ alfanumérico

De acordo com a Receita Federal, o novo CNPJ alfanumérico assegura a continuidade e a sustentabilidade do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no longo prazo, ampliando a capacidade de geração de novas inscrições e preparando o cadastro para atender às demandas decorrentes da expansão da atividade econômica e das mudanças promovidas pela Reforma Tributária do Consumo.

A CVM, como outros órgãos públicos, empresas, instituições financeiras, desenvolvedores de software e demais organizações que utilizam o CNPJ em seus processos, foi notificada pelo Governo no início de 2025 para se preparar e promover as adaptações necessárias. Como, por exemplo, nos cadastros de clientes, fornecedores e parceiros; sistemas de emissão e recepção de documentos fiscais; ERPs, softwares contábeis e soluções de faturamento; aplicações de controle de acesso e cadastro; integrações entre sistemas e bases de dados; e regras de validação que atualmente aceitam apenas caracteres numéricos.

O CNPJ alfanumérico ainda está em período de adaptação. Os novos CNPJs, emitidos a partir de 31/7/2026, ainda poderão ser expedidos apenas com caracteres numéricos, uma vez que o limite de possibilidades do sistema para estes caracteres ainda não foi esgotado. Os CNPJs alfanuméricos serão emitidos gradualmente durante o ano de 2026.

Fonte: CVM

As empresas condenadas terão que pagar multa de mais de 1,3 milhão de reais

 

 

 

10.09.2026

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OTribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou a Cervejaria Petrópolis S.A pela prática de gun jumping na aquisição do controle Imcopa (Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A.). O conselheiro-relator, José Levi do Amaral Junior, votou também pela condenação das representadas e as sancionou ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 1.382.418,22. 

O Ato de Concentração nº 08700.002309/2024-34 foi notificado ao Cade em 9 de abril de 2024 e aprovado sem restrições em 24 de abril do mesmo ano. No entanto, a apuração da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) identificou que a consumação material da operação já havia ocorrido em 19 de março de 2024, ou seja, antes da notificação prévia exigida pela lei de defesa da concorrência (Lei nº 12.529/2011). 

A partir de representação apresentada pela empresa Nuevo Plan, a SG/Cade abriu procedimento de apuração e instaurou procedimento para investigar a suposta infração à lei. Em abril de 2025, despacho da SG concluiu pela obrigatoriedade de notificação prévia da operação, por entender preenchidos todos os requisitos legais. 

As representadas alegaram que a transferência de controle decorreu do cumprimento de decisões judiciais proferidas no âmbito da recuperação judicial, e não de uma operação voluntária entre as partes – argumento contestado ao longo da instrução processual.  

Fonte: CADE

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação proposta em nome de pessoa já falecida no momento do ajuizamento deve ser extinta sem julgamento do mérito. Para o colegiado, nessa hipótese, não se trata apenas de um problema de substituição da parte falecida pelo espólio, mas sim de inexistência de relação processual válida, o que afasta a possibilidade de regularização processual prevista pelo artigo 76 do Código de Processo Civil.  
09/09/2026

Ao negar provimento ao recurso especial, a turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que havia considerado impossível regularizar o processo.

O caso teve origem em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada sob a alegação de que uma instituição bancária teria realizado descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.

Falecimento ocorreu quase dois meses antes do ajuizamento do processo

Em primeira instância, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito após constar que a parte autora havia morrido em 9 de fevereiro de 2025, ao passo que a ação só foi distribuída em 3 de abril daquele ano.

O TJMT confirmou a sentença. Para o tribunal estadual, o ajuizamento da ação em nome de pessoa morta não poderia ser tratado como caso de mera irregularidade de representação, pois, naquele momento, ela já não tinha capacidade para ser parte no processo.

No recurso especial dirigido ao STJ, a parte recorrente defendeu que o problema poderia ser corrigido com a substituição da pessoa falecida pelo espólio. Argumentou que o sucessor tinha legitimidade para prosseguir com a demanda e que, portanto, haveria apenas uma questão de irregularidade sanável, e não um problema que impedisse a própria existência do processo.

Morte antes ou depois da propositura da ação faz diferença

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, é necessário distinguir os problemas que podem ser corrigidos ao longo de um processo dos óbices que impedem a própria ação de existir validamente.

Problemas de representação – apontou o relator – podem ser sanados. Nesses casos, já existe uma parte no processo, e o juiz pode dar prazo para que a irregularidade seja corrigida.

Para Antonio Carlos Ferreira, porém, a situação é diferente quando a pessoa já havia morrido quando a ação foi proposta. O relator destacou que, em razão da morte, termina a existência da pessoa natural e, consequentemente, sua capacidade de figurar em juízo. “Não há parte alguma no momento do ajuizamento”, resumiu.

Ainda segundo o ministro, a sucessão processual – por meio da qual outra pessoa passa a ocupar a posição de quem morreu – pressupõe que o processo tenha começado validamente enquanto a parte ainda estava viva.

“A sucessão pressupõe a existência prévia da relação processual. Regularizar representação em ação ajuizada após morte configuraria operação lógica impossível: sanar processo de quem nunca teve capacidade de estar em juízo no momento da propositura”, concluiu ao manter o acórdão do TJMT.

 REsp 2.246.413.

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para reconhecer o direito à gratuidade de justiça em favor de uma pessoa em tratamento contra o câncer que recebe um salário mínimo por mês. Para o colegiado, o fato de a pessoa ter reservas financeiras não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência se ficar comprovado que o pagamento das despesas processuais poderia comprometer necessidades básicas e urgentes, especialmente em razão dos custos elevados do tratamento oncológico.
09/09/2026

 

O caso teve origem em ação de divórcio com partilha de bens. Na fase recursal, uma das partes requereu a concessão da justiça gratuita por hipossuficiência financeira superveniente, mas o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, que determinou o recolhimento das custas.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão e exigiu o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Para a corte estadual, o fato de a pessoa física ter quadro de saúde delicado e ser isenta do imposto de renda não seria suficiente para caracterizar insuficiência de recursos, já que extratos bancários juntados aos autos demonstravam a existência de saldos de poupança e de aplicações financeiras.

Uso de reserva financeira por pessoa em tratamento de doença grave pode configurar obstáculo ao acesso à Justiça

O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a existência de patrimônio ou de reservas financeiras não basta para afastar a hipossuficiência de pessoa física. Para ele, essa reserva pode ser utilizada para o custeio do tratamento oncológico, que envolve despesas elevadas e imprevisíveis.

O ministro lembrou que a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sempre que fatos supervenientes impactarem no ônus financeiro do processo.

Ainda segundo Moura Ribeiro, exigir que a pessoa utilize parte de suas únicas reservas financeiras – resultado da venda de imóvel rural e destinadas à moradia e ao custeio do tratamento de saúde – para pagar custas processuais significaria criar obstáculo ao acesso à Justiça. “A insuficiência de recursos, prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), deve ser aferida de forma a preservar a dignidade da pessoa humana”, afirmou.

Estatuto da Pessoa com Câncer prevê garantias para o exercício de direitos

O relator também ressaltou que, de acordo com a Lei 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer), cabe ao Estado garantir condições que possibilitem o exercício dos direitos das pessoas diagnosticadas com a doença. “O custo do processo pode representar uma barreira para quem já se encontra vulnerabilizado por uma enfermidade de alto custo”, completou.

Por fim, o ministro observou que pessoas acometidas de câncer têm assegurados direitos como benefícios previdenciários, isenção de imposto de renda e até mesmo gratuidade de transporte público, não se justificando a recusa ao benefício da justiça gratuita.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: STJ

Reforma nas regras tributárias

LC 236/26 fixa parâmetros para penalidades, vincula o Fisco a precedentes e prevê novos instrumentos para solução de controvérsias.

 

 

 

 

9 de setembro de 2026

Foi sancionada a lei complementar 236/26, que promove uma ampla alteração no Código Tributário Nacional para estabelecer normas gerais sobre penalidades, solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. A reforma no CTN recebeu 14 vetos presidenciais e foi publicada em edição extra do DOU na sexta-feira, 4, quando entrou em vigor.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Sancionada lei que altera CTN, limita multas e amplia acordos tributários.(Imagem: Arte Migalhas)

 

 

Entre as principais mudanças promovidas pelo texto legal estão a fixação de limites para multas tributárias, a previsão de descontos para regularização de débitos, a criação de regras gerais para o processo administrativo fiscal e a vinculação da administração tributária a decisões do STF e do STJ dotadas de efeito vinculante.

O texto também incorpora ao CTN instrumentos como mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira, além de reforçar mecanismos de autorregularização e programas de conformidade.

A LC tem origem no PLP 124/22, apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco e relatado no Senado pelo senador Efraim Filho.

Limites para multas

Um dos principais pontos da nova lei é a inclusão, no CTN, de parâmetros gerais para a aplicação de penalidades tributárias.

A norma determina que as sanções decorrentes do descumprimento de obrigações principais e acessórias observem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Como regra, a multa não poderá ultrapassar 75% do valor do tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tenha sido afetada pela irregularidade ou pelo atraso na prestação das informações.

O limite poderá chegar a 100% quando houver prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e a 150% nos casos de reincidência.

A regra, entretanto, não alcança multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou de tributo.

A lei ainda exige que a aplicação da penalidade seja acompanhada da demonstração individualizada da conduta infratora de cada sujeito passivo.

Fraude, sonegação, conluio e reincidência passam a ser expressamente consideradas circunstâncias agravantes, respeitados os limites previstos no CTN.

Redução das penalidades

A LC também estabelece parâmetros para redução das penalidades decorrentes de lançamento de ofício, na forma das legislações específicas.

Se houver pagamento integral do crédito tributário dentro do prazo para apresentação da impugnação administrativa, a redução prevista é de 50% da penalidade. Caso o contribuinte parcele o débito no mesmo período, a redução é de 40%.

Depois do prazo para impugnação, mas antes da inscrição em dívida ativa, a redução prevista é de 30% para pagamento integral e de 20% para parcelamento.

Para contribuintes participantes de programas de conformidade tributária, os percentuais são maiores: 60%, 50%, 40% e 30%, respectivamente, conforme o momento e a forma de regularização.

A legislação poderá ampliar os percentuais de redução diante de circunstâncias atenuantes, como bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário, readequação às normas antes da lavratura do auto de infração e erro ou ignorância escusáveis quanto à matéria de fato.

Já o devedor contumaz, assim definido em lei específica, não poderá obter graduação, redução ou afastamento da penalidade.

Estados, Distrito Federal e municípios terão dois anos para atualizar suas legislações tributárias e aduaneiras e adotar, no mínimo, os critérios de moderação e dosimetria previstos pela nova lei.

Processo administrativo fiscal

A LC 236/26 acrescentou ao CTN um capítulo específico de normas gerais para o processo administrativo fiscal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. O objetivo expresso é assegurar devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.

Nos entes federativos com mais de 100 mil habitantes residentes, conforme o último Censo do IBGE, deverá ser assegurado o duplo grau no contencioso administrativo fiscal.

A lei uniformiza também alguns prazos. A impugnação contra auto de infração deverá ser apresentada em 20 dias, assim como o recurso voluntário contra decisão de primeira instância e o recurso especial, quando cabível.

Para embargos de declaração, o prazo será de cinco dias.

Os prazos processuais previstos pela nova disciplina serão contados em dias úteis e ficarão suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

As pautas de julgamento, por sua vez, deverão ser divulgadas com antecedência mínima de dez dias.

A norma também proíbe recurso hierárquico a ministro de Estado, secretário de Estado ou outro integrante do Poder Executivo contra decisão administrativa definitiva favorável ao contribuinte.

Além disso, fica vedada a exigência de caução ou depósito como condição para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos no processo administrativo.

União, Estados, Distrito Federal e municípios terão dois anos para adaptar suas legislações às novas normas gerais. Caso isso não ocorra no prazo, as disposições inseridas no CTN serão aplicadas diretamente até a edição de legislação específica.

Precedentes do STF e STJ vinculam o Fisco

Outro ponto de destaque é a incorporação expressa, ao CTN, dos efeitos de precedentes judiciais sobre a atuação da administração tributária.

A decisão definitiva do STF ou do STJ que tenha efeito vinculante no Judiciário, após o trânsito em julgado, também vinculará a administração tributária.

A Fazenda Pública terá até 90 dias úteis, contados do trânsito em julgado, para divulgar parecer jurídico fundamentado esclarecendo como aplicará a orientação dos tribunais superiores, em quais matérias deixará de contestar pedidos de contribuintes e em quais processos desistirá de impugnações ou recursos já apresentados.

No processo administrativo fiscal, terão efeito vinculante, entre outros, as súmulas vinculantes do STF, decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF ou STJ em repercussão geral ou recursos repetitivos e decisões definitivas do Supremo em controle concentrado de constitucionalidade.

Também terão caráter vinculante as resoluções do Senado que suspendam a execução de lei declarada inconstitucional e as súmulas formadas a partir de decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos.

Nessas hipóteses, a lei determina que não seja lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, negada impugnação, pedido de restituição ou recurso, nem inscrito em dívida ativa crédito cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de forma favorável ao contribuinte.

Mediação, transação e arbitragem

A nova legislação amplia os instrumentos previstos no CTN para solução consensual de controvérsias.

A proposta de transação aceita pela administração e o acordo decorrente de mediação passam a figurar entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A lei também inclui a arbitragem especial tributária e aduaneira, mas sua utilização ainda dependerá de lei especial.

Segundo o novo art. 171-A do CTN, essa futura legislação deverá autorizar a arbitragem voltada à solução de controvérsias e do contencioso tributário e aduaneiro, tanto administrativo quanto judicial. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.

Veja o trecho:

Art. 171-A. Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial.

Parágrafo único. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial.

A sentença arbitral favorável ao contribuinte, depois de transitada em julgado, será causa de extinção do crédito tributário.

A mediação também dependerá de legislação que estabeleça seus critérios e condições. O mecanismo deverá ser conduzido por terceiro sem poder de decisão, escolhido ou aceito pelas partes, para auxiliá-las na construção de uma solução consensual.

O cumprimento do acordo de mediação igualmente passa a ser causa de extinção do crédito tributário.

A LC ainda estabelece que transação, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para os fins da lei de Responsabilidade Fiscal.

Autorregularização

Outra mudança determina que as administrações tributárias priorizem e disponibilizem métodos preventivos para permitir que o contribuinte regularize tributos e obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração.

Também deverão ser criados programas de conformidade voltados à prevenção de conflitos, fundamentados em princípios como boa-fé, diálogo, cooperação, transparência, previsibilidade, segurança jurídica e prevenção de litígios.

A participação nesses programas será voluntária.

A denúncia espontânea também ganhou nova redação. O CTN passa a estabelecer expressamente que a responsabilidade é excluída inclusive em relação à multa de mora quando a infração é espontaneamente denunciada e acompanhada, quando cabível, do pagamento do tributo e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade.

Fiscalização

A lei traz ainda novas garantias relacionadas aos procedimentos de fiscalização.

Antes do início da fiscalização, deverá ser emitido documento que identifique as autoridades responsáveis e o contribuinte fiscalizado, indique o objeto e o período da fiscalização, relacione os documentos necessários, informe a forma de verificação da autenticidade do documento e estabeleça o prazo de duração do procedimento.

Quando a fiscalização ocorrer no estabelecimento ou domicílio do contribuinte, uma via desse documento deverá ser entregue ao próprio contribuinte, representante legal ou preposto.

O acompanhamento de força policial somente poderá ocorrer quando houver justo receio de resistência ao ato fiscalizatório, circunstância que deverá ser formalmente registrada.

Dívida ativa e indébitos

A LC também define que o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa, mediante análise da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, constitui direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública.

Esse controle poderá ser feito a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do interessado.

Em regra, o órgão responsável pela constituição do crédito deverá encaminhar as informações necessárias à inscrição em dívida ativa e à cobrança dos créditos definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo sujeito passivo em até 90 dias úteis a partir de sua exigibilidade. O prazo poderá chegar a 120 dias úteis para contribuintes com maior índice de conformidade e ser reduzido a 60 dias úteis para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo, salvo disposição legal em sentido contrário.

A nova lei estabelece ainda que valores pagos indevidamente ao Fisco serão atualizados pelos mesmos índices utilizados para atualização dos créditos tributários do respectivo ente.

Vetos presidenciais

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o texto com 14 vetos.

Entre os dispositivos barrados está o que previa uma única interrupção do prazo de cinco anos para cobrança da dívida tributária. Segundo o governo, a medida poderia estimular a inadimplência e a ocultação patrimonial.

Também foi vetada a regra que estabelecia validade de 180 dias para certidões de regularidade fiscal para qualquer finalidade. Para o Executivo, a medida poderia permitir que contribuintes inadimplentes continuassem utilizando certidões antigas para obter benefícios fiscais.

Outro veto atingiu dispositivo que restringia a responsabilização tributária de terceiros, exigindo novo processo administrativo ou judicial para essa finalidade. Na justificativa, o governo afirmou que a exigência poderia retardar a cobrança e tornar o procedimento mais complexo.

O Planalto também vetou a regra que afastava o prazo de cinco anos para aproveitamento de valores pagos indevidamente ao Fisco em hipóteses reconhecidas judicialmente ou decorrentes de acordos internacionais para evitar a dupla tributação. Segundo a Presidência, a possibilidade de utilização desses créditos sem limite temporal traria insegurança ao planejamento orçamentário.

Os vetos serão analisados pelo Congresso Nacional.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/464072/nova-lei-altera-ctn-limita-multas-e-amplia-acordos-tributarios

 

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, nesta sexta-feira (4), em cerimônia no Palácio do Planalto, a nova lei de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, participou da solenidade e destacou que a nova legislação atualiza um modelo vigente há mais de duas décadas e contribui para ampliar o acesso da população à Justiça Federal.

 

 

 

 

 

 

08.09.2026

“As custas da Justiça Federal estavam congeladas desde 2001. Uma causa de duzentos mil reais e uma causa de duzentos milhões pagavam exatamente o mesmo valor: mil novecentos e quinze reais. Não há justiça nisso. Há um subsídio invertido: o contribuinte comum financiava o litígio de alto valor”, afirmou o ministro.

Salomão ressaltou, na ocasião, que a mudança busca fortalecer o caráter social da Justiça Federal e ampliar o acesso aos seus serviços:  “A Justiça Federal não é a justiça das elites. É a justiça do aposentado. Da mãe que pede o benefício para o filho com deficiência. Do agricultor familiar. Do pescador artesanal. Do ribeirinho a quem a Justiça precisa chegar de barco”.

O presidente do STJ lembrou que a proposta nasceu no tribunal há 13 anos e passou por uma longa construção de consenso entre o Judiciário, o Congresso Nacional e o Poder Executivo. Segundo ele, a nova lei protege os mais vulneráveis, estabelece a cobrança proporcional das custas para causas de maior valor e transforma os recursos arrecadados em serviços para a sociedade, sem repasses do Tesouro Nacional e sem a criação de novos impostos.​​​​​​​​​

 

Ministro Luis Felipe Salomão destacou que a nova legislação contribui para ampliar o acesso da população à Justiça Federal.

 

“Cada real será destinado à modernização e à ampliação do acesso à Justiça: justiça itinerante, mutirões previdenciários, varas no interior e presença da Justiça na Amazônia, nas fronteiras e junto aos povos indígenas e tradicionais”, completou.

Para o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, a sanção marca um dia histórico para a Justiça brasileira e concretiza o propósito de levar os serviços do Judiciário para mais perto de quem precisa.

“É um dia de vitória, varas federais mais bem equipadas e a cidadania mais bem atendida. A porta da Justiça está mais aberta para acolher e atender quem mais dela precisa”, declarou.

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, realçou que a nova legislação é fruto de uma convergência entre os três Poderes em favor do bom funcionamento das instituições. Pelo texto aprovado, o Ministério Público passa a contar com uma fonte permanente de recursos destinados à defesa da cidadania.

Recursos partilhados com Defensoria Pública e Conselho Nacional de Justiça

A nova lei atualiza a Lei 9.289/1996, que trata das custas da Justiça Federal, e a Lei 11.636/2007, relativa às custas do STJ. O texto também institui o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ).

A legislação não cria despesas para a União, não envolve transferência de recursos do Tesouro Nacional e veda a utilização dos valores arrecadados para gastos com pessoal. O novo modelo estabelece ainda a progressividade no pagamento das custas: causas de maior valor terão cobrança proporcionalmente mais elevada, enquanto as pessoas mais vulneráveis continuarão amparadas pelas hipóteses de gratuidade previstas em lei.​​​​​​​​​

Cerimônia de sanção foi considerada histórica e contou com a participação de autoridades dos três poderes.​

 

Dos recursos arrecadados, 20% serão compartilhados com outras instituições do Sistema de Justiça: 9% serão destinados ao Ministério Público da União, 6% ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e 5% à Defensoria Pública da União (DPU).

Salomão salientou que, enquanto os Judiciários estaduais já contam com fundos próprios, a Justiça Federal ainda não dispunha desse instrumento. Os novos fundos terão mecanismos de governança, prestação de contas e fiscalização.

“Esta é uma lei financiada por quem pode e escrita para servir quem precisa. Ela realiza o que a Constituição pede da Justiça Federal: ir até o cidadão. É a diferença entre uma Justiça que espera e uma Justiça que vai”, concluiu o presidente do STJ.

A cerimônia contou com a presença do ex-presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, e do corregedor nacional de Justiça, ministro Benedito Gonçalves.

Fonte: STJ

O contribuinte que desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir a um programa de transação tributária previsto pela Lei 13.988/2020 só deve pagar honorários advocatícios uma vez.

 

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Transação tributária e desistência de ação não podem, ambas, gerar honorários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional em litígio contra uma usina do setor sucroalcooleiro.

O resultado representa uma parcial divergência em relação à forma como a 1ª Turma do STJ vem tratando o tema, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico

Há uma premissa comum na posição dos dois colegiados: evitar o bis in idem da verba honorária sobre o contribuinte.

Essa dupla cobrança poderia ocorrer porque é um requisito comum nos editais de transação tributária exigir que o contribuinte desista de processos ou recursos para adesão.

E quem desiste nessa situação deve pagar honorário de sucumbência, conforme prevê a regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil.

Assim, se o edital já prevê honorários pela adesão à transação tributária, ambos os colegiados entendem que o contribuinte não pode ser condenado a pagar a verba por desistir da ação.

A divergência surge quando o edital não traz nenhuma previsão de verba honorária. A incidência desse encargo também não foi disciplinada pela Lei 13.988/2020.

O precedente da 1ª Turma, no REsp 2.032.814, indica que isso deve ser interpretado como “silêncio eloquente do legislador”. Nesse caso, o contribuinte poderia fazer a transação tributária e desistir da ação sem pagar honorários.

Já a 2ª Turma, no REsp 2.199.118, avalia que a condenação em honorários de sucumbência é a regra quando alguém desiste de uma ação. O artigo 90 do CPC, portanto, só não incide se o edital já trouxe a previsão dessa verba.

Honorários e transação

Essa diferenciação da 2ª Turma foi detalhada no voto do relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Ele apontou que, em regra, é devido o arbitramento de honorários advocatícios no caso de desistência ou de renúncia dos embargos à execução ou da ação anulatória do débito tributário em razão da adesão a parcelamento fiscal.

Somente não serão devidos honorários advocatícios se tal rubrica já estiver incluída no pagamento na seara administrativa, evitando-se o pagamento em duplicidade, ou se a lei instituidora expressamente o dispensar.

Em sua interpretação, a transação tributária não importa na pronta e imediata extinção da obrigação tributária pela novação — ponto que justificaria a não incidência da verba honorária, segundo a 1ª Turma do STJ.

“A desoneração dos ônus sucumbenciais, especialmente no tocante aos honorários advocatícios, em decorrência da transação somente se daria no caso de expressa e inequívoca previsão nesse sentido nos termos da proposta de transação”, explicou.

Bellizze sublinhou que a Lei 13.988/2020 não dispensou a cobrança de honorários advocatícios. Com isso, não é possível concluir que qualquer proposta de transação implicitamente os abrangeria.

“Não se afigura possível, nesse contexto, conferir efeitos à transação tributária não pretendidos pelo legislador, para, ao assim proceder, negar vigência à norma aplicável à hipótese (art. 90 do CPC)”, concluiu.

REsp 2.199.118

Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur