Curatela de pessoa com demência ficará restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial

 

Legenda

DECISÃO DO TJPR IMPEDE QUE CURADOR SE TORNE “DONO” DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou recurso de curador e manteve sentença que decretou a curatela de pessoa diagnosticada com demência frontotemporal restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da Lei nº 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI). O Tribunal afastou o pedido de “curatela plena” e manteve a exigência de autorização judicial para alienação de bens e quitação de dívidas, impedindo que o curador se torne “dono” de pessoa com deficiência.

Segundo o acórdão, “o novo paradigma legal impõe que a decretação da curatela deve ser acompanhada de uma fundamentação que justifique a excepcionalidade da medida e delimite seus efeitos aos atos estritamente necessários para a salvaguarda dos interesses do curatelado, sem aniquilar sua personalidade jurídica ou seus direitos fundamentais personalíssimos”. A demência frontotemporal é um grupo de doenças neurodegenerativas que afetam os lobos frontal e temporal do cérebro.

Modelo social da deficiência 

A LBI promoveu uma profunda alteração na teoria das incapacidades, substituindo o modelo médico pelo modelo social da deficiência, baseado na dignidade da pessoa humana, na autonomia e na inclusão. De acordo com a lei, a deficiência não implica, por si só, incapacidade civil; a plena capacidade civil constitui a regra; a incapacidade absoluta passou a restringir-se aos menores de 16 anos, não alcançando pessoas com deficiência intelectual ou mental. Portanto, a curatela passa a ser medida excepcional e aplicada apenas quando estritamente necessária, tornando inexistente a “curatela plena”.

A decisão indica que mesmo diante de doença grave e irreversível, a intervenção deve ser limitada às necessidades concretas do caso, preservando-se, sempre que possível, a autonomia da pessoa com deficiência. Sendo assim, a curatela não intervém em direitos existenciais e personalíssimos, como:direito ao próprio corpo; saúde; sexualidade; matrimônio; privacidade; educação; trabalho; e voto. Esses direitos permanecem protegidos mesmo quando há curatela.

Apesar do quadro clínico grave, irreversível e progressivo, não foi autorizado o retorno ao antigo modelo de incapacidade absoluta, mantendo assim a autonomia existencial da pessoa e evitando a chamada “morte civil”, incompatível com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Além disso, foi mantida a exigência de autorização judicial para alienação de bens; quitação de dívidas; e outros atos relevantes de disposição patrimonial.  Segundo o acórdão, a exigência de alvará judicial não representa excesso de burocracia, mas constitui importante mecanismo de proteção do patrimônio da pessoa com deficiência.

Apelação Cível nº 0000820-61.2024.8.16.0194

* –  TJPR

 

 

 

 

 

22.07.2026

ilustração pata de cachorro

Créditos: Freepik

 

Conforme o processo, 26 cães eram mantidos no local quando uma operação da Brigada Militar, autorizada pela Justiça, foi realizada para averiguar uma denúncia. A inspeção encontrou uma dezena de animais em más condições de saúde, sendo seis deles em estado grave, resgatados e levados a uma clínica.

Os relatos reproduzidos na decisão são de abandono, magreza extrema, causada por desnutrição e ferimentos expostos. “O conjunto probatório não deixa dúvidas sobre o estado de extremo sofrimento a que os animais estavam submetidos, caracterizando a prática de maus-tratos por omissão de cuidados básicos de saúde, higiene e alimentação”, afirma o magistrado.

Acumulação

Ao avaliar o caso, o Juiz entende que o argumento dos acusados, de que os animais haviam sido recolhidos recentemente da rua, portanto sem tempo para tratamento, perde força no confronto com o depoimento da profissional que atendeu aos cães. Para a veterinária, a severidade das lesões, de tratamento inicial simples e barato, indicava descuido prolongado. Além disso, o magistrado cita registros anteriores de cães em situação de magreza na propriedade dos réus, reforçando a conclusão de que a negligência era crônica.

O Juiz acrescenta que o voluntarismo e as dificuldades financeiras alegados pelos réus não os isentam de responsabilidade, e destaca o conceito de “animal hoarding”, termo em inglês que descreve a prática de acumular animais além da capacidade de oferecer o devido zelo.

“A impossibilidade de prover cuidados mínimos impõe ao guardião o dever de buscar auxílio em órgãos públicos ou associações de proteção, ou de renunciar à guarda, mas nunca o de permitir que o animal sofra e adoeça por omissão”, adverte o magistrado.

A indenização fixada na sentença é de quase R$ 34 mil. Parte será destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Montenegro/RS, e o restante à instituição autora da ação, inclusive para o custeio do tratamento prestado aos cães.

Cabe recurso da decisão.

A restrição do livre exercício profissional deve ser prevista em lei e não pode ser determinada apenas por resoluções dos conselhos profissionais da categoria.

 

 

 

 

21 de julho de 2026

 

 

Com esse entendimento, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve uma sentença que autoriza fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a atuar com pilates e a ginástica laboral. A decisão determina que a atividade não é exclusiva de profissionais da educação física.

Magnific

pilates ginástica

Para o TRF-1, restrição da prática do pilates a educadores físicos é inconstitucional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Segundo os autos, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região ajuizou uma ação civil pública para rever restrições impostas pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef) sobre o exercício do pilates e da ginástica laboral.

O órgão regional alegou que, segundo a Lei 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física, o método dessas formas de exercício não é exclusivo dos profissionais da área.

O juízo de primeira instância deu provimento ao pedido, sob o entendimento de que as resoluções do conselho federal não têm base legal.

O Confef recorreu ao TRF-1, afirmando que o pilates é uma modalidade de ginástica e, segundo o artigo 3º da mesma lei, só pode ser exercido pelo educador físico. Na visão do conselho, essa restrição visa proteger a saúde pública contra a atuação de profissionais sem a formação técnica adequada.

O conselho de fisioterapia e terapia ocupacional, por sua vez, sustentou que o pilates é um recurso terapêutico e uma área de atuação comum.

Restrição inconstitucional

O relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou que as limitações de um exercício profissional devem ser previstas em lei e não podem ser regulamentadas por atos infralegais, como resoluções de conselhos, que são “de competência normativa secundária e subordinada à lei”.

O magistrado destacou que o livre exercício profissional também é assegurado pela Constituição, no artigo 5º, XIII, e que os atos do conselho não podem restringir direitos além do que a legislação autoriza, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade.

“Resoluções não podem restringir o que a lei não restringiu. As limitações ao livre exercício profissional são, por exigência constitucional, atribuição exclusiva do legislador ordinário federal”, afirmou.

Baseado na jurisprudência do TRF-1 e do Superior Tribunal de Justiça, o relator determinou que os atos normativos do Confef que impõem essas restrições são inválidos e inconstitucionais.

Ele também apontou que as práticas são legitimadas pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 938/1969 e pela Resolução COFFITO nº 386/2011, que inserem o pilates e a ginástica Laboral no âmbito das práticas de fisioterapia.

Diante disso, o tribunal manteve a sentença e negou o recurso. O colegiado votou de acordo com o relator.

Processo 0012358-55.2016.4.01.3400

Fonte: Conjur

Colegiado entendeu que, no regime da comunhão universal, cabe ao cônjuge demonstrar que a dívida não beneficiou a família; como não havia essa prova, autorizou a penhora, preservada a meação.

 

 

21/07/2026
A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou a penhora da fração ideal de 25% de imóvel registrado em nome da esposa de um dos executados, casada com ele sob o regime da comunhão universal de bens. Para o colegiado, presume-se que a dívida contraída por um dos cônjuges beneficiou a família, cabendo ao outro demonstrar o contrário para afastar a responsabilidade patrimonial, resguardada sua meação sobre o produto de eventual alienação.
STJ: Cônjuge pode ser incluído como réu em execução de título extrajudicial

 

 

 

Entenda o caso

A controvérsia surgiu em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira. Na origem, o banco pediu a penhora da fração ideal de 25% de um imóvel localizado em Anápolis/GO, registrada em nome da esposa de um dos executados.

O juízo de 1º grau indeferiu o pedido por entender que o bem não pertencia aos devedores. O indeferimento foi mantido por decisão posterior.

Ao recorrer, a instituição financeira sustentou que o executado e a proprietária registral do imóvel são casados sob o regime da comunhão universal de bens. Assim, embora a fração esteja formalmente em nome da esposa, integraria o patrimônio comum do casal e poderia responder pelo débito, que, segundo o banco, alcançava R$ 23,3 milhões.

A instituição invocou o art. 1.667 do CC, segundo o qual a comunhão universal implica a comunicação dos bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas, ressalvadas as exceções legais. Também citou o art. 790, IV, do CPC, que sujeita à execução os bens do cônjuge nos casos em que sua meação responde pela obrigação.

Cabe ao cônjuge provar que dívida não beneficiou a família

Ao analisar o caso, o desembargador Thiago de Siqueira afirmou que a dívida assumida por um dos cônjuges durante o casamento é presumidamente contraída em benefício do casal ou da família. Por isso, o patrimônio comum pode responder pela obrigação.

Segundo o relator, no regime da comunhão universal ocorre a fusão dos patrimônios dos cônjuges, formando-se uma massa única de bens e obrigações. A comunicação abrange, como regra, os bens e as dívidas, independentemente de terem sido constituídos antes ou depois do casamento, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 1.668 do CC.

No caso, a certidão de casamento demonstrou que o executado e sua esposa são casados sob esse regime desde fevereiro de 1970. Para o magistrado, essa circunstância faz com que a fração ideal de 25% do imóvel, embora registrada apenas em nome da mulher, integre o patrimônio comum e pertença a ambos em condomínio pro indiviso.

O desembargador ressaltou que cabe ao cônjuge do executado provar que a dívida não beneficiou a família. Somente nessa hipótese poderá ser afastada a responsabilidade patrimonial.

“Somente se restar provado que a dívida contraída pelo agravado não reverteu em benefício da família é que poderá ser reconhecida a impenhorabilidade dos bens de propriedade da esposa do executado.”

O relator ponderou, ainda, que, caso se trate de bem indivisível, a penhora deverá preservar a meação da esposa sobre o valor obtido com a alienação, nos termos do art. 843 do CPC.

Assim, por unanimidade, o colegiado reformou a decisão de 1º grau e autorizou a penhora da fração ideal de 25% do imóvel, determinando que o juízo de origem adote as providências necessárias à formalização da constrição.

Processo: 2098953-57.2026.8.26.0000

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/460645/tj-sp-autoriza-penhora-de-bem-registrado-em-nome-da-esposa-do-devedor

Trabalhador demitido que buscava provar estabilidade alegou que empresa seguia em funcionamento, com a filial registrada e o CNPJ ativo.

 

 

 

21 de julho de 2026

Filial com CNPJ ativo, por si só, não comprova a continuidade de atividades empresariais, nem afasta a aplicação da súmula 339 do TST sobre a estabilidade de membros da CIPA. Com esse entendimento, a subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou recurso de um ex-cipeiro.

O caso

O caso teve origem em reclamação trabalhista proposta por empregado eleito membro da CIPA em 2020. Dispensado em dezembro daquele ano após o encerramento do contrato de prestação de serviços entre sua empregadora e empresa terceira, ele alegou que a dispensa foi arbitrária e pleiteou o reconhecimento da estabilidade provisória assegurada aos integrantes da comissão, com reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva.

Os pedidos foram rejeitados nas instâncias ordinárias. O TRT da 15ª região concluiu que, para fins da garantia de emprego do cipeiro, o término do contrato de prestação de serviços equivalia à extinção do estabelecimento onde o empregado exercia suas atividades, tornando aplicável a súmula 339, II, do TST, segundo a qual a estabilidade provisória deixa de existir quando o estabelecimento é extinto.

Após o trânsito em julgado, o trabalhador ajuizou ação rescisória sustentando a existência de prova nova. Apresentou o contrato social da empresa, no qual constava que a filial de permanecia registrada e com CNPJ ativo, defendendo que o estabelecimento não havia sido efetivamente encerrado e, por isso, a estabilidade deveria ser reconhecida.

O TRT, porém, julgou improcedente a ação ao entender que o documento não era suficiente para demonstrar a continuidade das atividades no local. Posteriormente, a SDI-2 do TST manteve essa conclusão ao negar provimento a recurso ordinário do trabalhador.

O trabalhador sustentou então, em embargos de declaração, que o acórdão da SDI-2 havia sido omisso por deixar de enfrentar o art. 45 do CC, segundo o qual a existência legal da pessoa jurídica somente se extingue com a inscrição do ato de dissolução no registro competente.

Para a defesa, a manutenção da filial registrada e com CNPJ ativo demonstraria que o estabelecimento permanecia em funcionamento, afastando a incidência da súmula 339, II, do TST.

 (Imagem: Magnific)

CNPJ ativo não comprova continuidade de atitividade empresarial.(Imagem: Magnific)

 

Filial ativa não comprova manutenção das atividades

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, reconheceu que a decisão anterior não apresentava qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de justificar a integração do julgado.

Segundo S. Exa., o recurso buscava apenas rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com os embargos de declaração previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.

O ministro acrescentou que, mesmo sob a perspectiva levantada pelo trabalhador, não haveria motivo para alterar a conclusão do julgamento. Isso porque a circunstância de a filial permanecer registrada e com CNPJ ativo não demonstra, por si só, que havia efetiva atividade empresarial no local nem que subsistia a necessidade de manutenção da CIPA.

Conforme ressaltou, a permanência da filial decorria da existência de empregados com contratos suspensos em razão de afastamentos previdenciários, o que impedia apenas a baixa formal do CNPJ.

O relator também observou que o próprio trabalhador havia reconhecido, na ação originária, que sua dispensa decorreu do encerramento das atividades da empregadora, em razão do término do contrato de prestação de serviços.

Assim, concluiu que a referência ao art. 45 do CC não seria suficiente para afastar a aplicação da súmula 339, II, nem para modificar o resultado do julgamento.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

Processo: 0010434-69.2024.5.15.0000

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/460619/cnpj-ativo-nao-basta-para-provar-empresa-em-operacao-decide-tst

O condômino que autoriza a entrada de visitante nas dependências de um condomínio fechado responde solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes de crime praticado pelo convidado. A permissão atrai o dever de vigilância e afasta a culpa de terceiro.
Essa foi a conclusão da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para manter a condenação de um morador ao pagamento de indenização solidária pelo furto de uma bicicleta praticado por seu visitante em um condomínio em Santa Maria (DF).

 

 

 

20 de julho de 2026

 

Freepik

furto, edifícios, residenciais

furto, edifícios, residenciais

 

 

A bicicleta, avaliada em R$ 1,9 mil, foi furtada pelo convidado na parte da frente de uma unidade residencial. A vítima ajuizou ação pedindo indenização por danos materiais e morais contra o autor do crime, contra o morador anfitrião e contra o condomínio.

Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria julgou os pedidos parcialmente procedentes. O magistrado condenou o autor do furto e o anfitrião, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1,9 mil pelos danos materiais e R$ 1 mil pelos danos morais, isentando o condomínio de culpa.

Inconformado, o morador recorreu ao TJ-DFT. Ele argumentou a inexistência de ato ilícito e de culpa, sob a justificativa de que a permissão de visita consiste em um ato social ordinário. O recorrente sustentou o rompimento do nexo de causalidade por fato exclusivo de terceiro, além de pedir o afastamento da condenação extrapatrimonial, alegando que o furto configura mero dissabor do cotidiano.

Dever de vigilância

O desembargador Carlos Pires Soares Neto, relator do caso, rechaçou os argumentos do apelante. Ele explicou que o condômino, ao liberar o acesso de pessoa estranha ao ambiente restrito e controlado, não pratica um simples ato isento de consequências, mas assume a posição de garante e atrai para si o dever de vigilância.

“Afasta-se, destarte, a excludente de fato exclusivo de terceiro, porquanto a permissão de entrada foi a conditio sine qua non para a concretização do furto ocorrido, não se podendo desvincular tal conduta culposa do nexo causal e do dever de cuidado ínsito à convivência em propriedade horizontal”, avaliou o desembargador.

O relator apontou ainda que o Regimento Interno do condomínio equipara expressamente aos moradores as pessoas por eles autorizadas a entrar no local, impondo-lhes a responsabilidade conjunta pelos atos praticados.

Sobre os danos extrapatrimoniais, o magistrado concluiu que a invasão da esfera de segurança da vizinha e a subtração de seu patrimônio na porta de casa violam a tranquilidade e a inviolabilidade do domicílio, o que irradia justificada sensação de vulnerabilidade e quebra de confiança.

“Sendo assim, o montante indenizatório estipulado em R$ 1.000,00 revela-se em absoluta sintonia com a extensão do abalo psíquico suportado e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo”, concluiu.


Apelação Cível
 0707521-16.2024.8.07.0010

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur

A violação de trade dress — conjunto de elementos visuais, táteis e sonoros que compõem a identidade de um produto e garantem sua distinção no mercado — independe de registro formal do modelo no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). A proteção jurídica ao conjunto-imagem deriva apenas da não-funcionalidade, da distintividade e do risco de associação indevida.

 

 

 

20 de julho de 2026

 

Magnific

bolsas de luxo produtos de luxo acessórios roupas vestimentas

Laudo pericial apontou distintividade do trade dress entre consumidores e chance de confusão com bolsas da ré

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A partir dessa premissa, o juiz Andre Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, condenou uma empresa a indenizar uma marca por concorrência desleal pela cópia de uma bolsa de acrílico. A reparação deverá ser a título de danos materiais e morais.

Autora da ação, a marca de acessórios de luxo alegou que a empresa ré reproduzia dois modelos de sua linha de bolsas de acrílico, além de copiar sua forma de comunicação nas redes sociais. A atitude configuraria concorrência desleal passível de indenização.

Em sua defesa, a ré argumentou que as bolsas de acrílico eram tendência no meio e que a empresa autora não detinha registro comercial dos modelos. Sustentou, também, que a violação de trade dress exigiria perícia técnica

Além disso, foi apresentado pedido de reconvenção, em que a ré requereu R$ 20 mil em indenização por danos morais. A ação foi ajuizada porque uma das sócias da empresa autora teria afirmado, em suas redes sociais, que a ré copiava seus produtos. Os vídeos, segundo a reconvinte, danificaram sua imagem e credibilidade.

Registro não é necessário

O magistrado sustentou sua decisão na diferenciação explícita que uma das bolsas tinha em relação as demais peças do mercado. Para ele, a falta de registro do trade dress perante o INPI não constitui impedimento para reconhecer a violação marcária pela empresa ré.

“O conjunto-imagem não se confunde com os direitos derivados do registro formal de propriedade industrial: sua proteção opera independentemente de qualquer ato constitutivo perante o INPI, tendo como fundamento direto as normas de repressão à concorrência desleal”, considerou. O juiz destacou que essa coibição é regida pelo artigo 195 da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996) e pelos princípios gerais do direito civil.

Foi destacado, ainda, que laudo produzido pela perícia atestou a distintividade de um dos modelos, inclusive entre os consumidores. A semelhança constatada pelo público entre os produtos das duas partes foi o suficiente para o juiz considerar o risco de associação indevida.

Com relação ao outro modelo, o juízo afastou a possibilidade de confusão entre os consumidores, uma vez que a perícia não concluiu pela diferenciação entre o trade dress do item e o restante do mercado.

Outro fator que reforçou a distintividade do produto foi que, em ocasião anterior, a empresa autora entrou em disputa com uma grande empresa de roupas pela mesma controvérsia. O caso foi resolvido em acordo extrajudicial, em que a varejista cessou a reprodução.

Já sobre a similaridade na forma de comunicação, o magistrado considerou a coincidência temporal do marketing para atestar a cópia. Segundo o juiz, essa sincronia “afasta qualquer interpretação de casualidade, revelando a incorporação deliberada do conjunto-imagem da Autora na atuação comercial da Ré”.

Diante disso, a ré foi condenada a indenizar a empresa autora em R$ 25 mil, a título de danos morais in re ipsa, e em danos materiais, referentes a lucros cessantes, que serão calculados na liquidação da sentença.

Por fim, a reconvenção foi negada pelo magistrado. O motivo foi que as declarações da sócia ocorreram em seu perfil pessoal, de caráter privado, o que afasta a configuração como declaração pública e impede os danos à imagem da ré.

Processo 1120940-02.2022.8.26.0100

Fonte: Conjur

Plenário entendeu que lei paulista promoveu reorganização administrativa de serventia já existente, sem criação de nova delegação, mas determinou concurso público caso haja futuro desmembramento.

 

 

20 de julho de 2026

O STF, por unanimidade, validou dispositivo da lei paulista 18.145/25 que atribuiu ao oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da comarca de Paulínia/SP a competência para exercer também a atividade de Protesto de Letras e Títulos. O plenário concluiu que a norma promoveu apenas uma reorganização administrativa de serventia já existente, sem criar nova delegação cartorária, razão pela qual não era exigida a realização de concurso público. A Corte ressalvou, contudo, que eventual desmembramento futuro das atividades para criação de serventia autônoma deverá observar o provimento por concurso.

A decisão foi proferida no julgamento da ADIn 7.797, proposta pela Anoreg-BR – Associação dos Notários e Registradores do Brasil. A entidade sustentava que a norma estadual teria criado, na prática, um novo cartório de Protesto de Letras e Títulos sem concurso público, em afronta ao artigo 236, § 3º, da Constituição Federal.

Relator da ação, o ministro Nunes Marques afastou esse entendimento. Segundo o magistrado, a lei não instituiu nova serventia, mas apenas agregou a competência de protesto a uma unidade já regularmente provida.

 (Imagem: Antonio Augusto/STF)

STF valida acumulação de atividades cartoriais de notas e de protesto em Paulínia.(Imagem: Antonio Augusto/STF)

O ministro destacou que a exigência constitucional de concurso público incide sobre o acesso às atividades notariais e registrais, mas não impede que o poder público promova ajustes na distribuição de atribuições entre serventias já existentes, desde que não haja criação de nova delegação.

Em seu voto, Nunes Marques observou ainda que a alteração decorreu de projeto de iniciativa do próprio TJ/SP, com o objetivo de aprimorar a prestação do serviço. Ressaltou que Paulínia, município com cerca de 110 mil habitantes, não possuía tabelionato de protesto, obrigando a população a buscar esse serviço em Campinas, distante aproximadamente 20 quilômetros.

O relator também mencionou precedente firmado pelo STF no julgamento da ADIn 7.655, referente à comarca de Arujá/SP, quando a Corte reconheceu a constitucionalidade da acumulação de especialidades em serventia preexistente, desde que eventual criação futura de cartório autônomo seja precedida de concurso público.

Com esse entendimento, o plenário julgou improcedente a ação direta e manteve a validade da norma paulista, fixando que eventual desmembramento das atividades deverá observar a exigência constitucional de concurso para o provimento da nova delegação.

Processo: ADIn 7.797

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/460273/stf-valida-acumulacao-de-atividades-cartoriais-de-notas-e-de-protesto

Sentença da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou dois advogados ao pagamento de multa por litigância de má-fé após identificar a inserção de um comando oculto (prompt injection) em contestação apresentada. O texto continha instruções para que eventual ferramenta de inteligência artificial (IA) elaborasse sentença de improcedência da ação.

 

Segundo os autos, durante o processamento do documento pelo Galileu, sistema oficial de redação de minutas do Regional, foi detectado, ao final da peça de defesa, o comando malicioso inserido em fonte de tamanho reduzido e na cor branca, imperceptível a olho nu.

Ao analisar o caso, a juíza Vivian Pinarel Dominguez afirmou que a inserção de instruções dissimuladas em documentos digitais para influenciar sistemas automatizados de apoio à atividade jurisdicional viola os princípios da cooperação, da lealdade processual e da boa-fé objetiva.

Segundo a magistrada, a prática “consubstancia tentativa deliberada de desvirtuar a regular prestação jurisdicional por meios fraudulentos, na medida em que visa manipular o sistema de modo a produzir resultado predeterminado em favor de quem inseriu o comando oculto”.

Por considerar que a elaboração da defesa é ato privativo da advocacia, a decisão não responsabilizou a reclamada pela inserção de comando oculto, mas somente os advogados que assinaram a contestação.

Segundo a julgadora, a conduta configura litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a condenação em multa correspondente a dez vezes o salário mínimo vigente, em favor do reclamante. A Ordem dos Advogados do Brasil deve ser oficiada com cópia da sentença e da íntegra dos autos para providências.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000297-73.2026.5.02.0009)

Fonte: TRT2

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a responsabilidade de instituições financeiras por prejuízos decorrentes do golpe da falsa central de atendimento não é automática. Seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a indenização a uma cliente vítima da fraude.

17/07/2026

Para a turma, a responsabilização do banco depende da demonstração de falha na prestação do serviço, como a não identificação de operações incompatíveis com o perfil do cliente, a insuficiência dos mecanismos de segurança ou outro elemento que vincule a fraude ao risco da atividade bancária. No caso analisado, o tribunal de origem concluiu que não houve defeito do serviço nem nexo causal entre a atuação do banco e o golpe praticado.

Cliente foi pessoalmente ao banco após ligação de falsos funcionários

A ação foi ajuizada por uma cliente que afirmou ter recebido ligação de um número com prefixo 0800, supostamente da central de atendimento do banco. Segundo ela, os golpistas se passaram por funcionários da área de segurança, mencionaram dados pessoais e informaram a existência de uma tentativa de compra em sua conta.

Ao seguir as orientações dos fraudadores para “proteger” seu patrimônio, a consumidora fez duas transferências via Pix, de R$ 2.490,99 e R$ 1 mil. No dia seguinte, ela compareceu presencialmente a uma agência e transferiu R$ 28 mil para uma conta indicada pelos estelionatários.

O TJSP considerou que as duas transferências via Pix não eram incompatíveis com o histórico de movimentação da conta. Além disso, a operação de maior valor foi feita presencialmente pela vítima, sem que ela tivesse buscado esclarecimentos com os funcionários da agência a respeito da ligação recebida.

Revisão das provas é inviável em recurso especial

No recurso ao STJ, a cliente alegou violação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos artigos 927, 931 e 932 do Código Civil, e defendeu a aplicação da jurisprudência segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O ministro Humberto Martins observou que, de acordo com as premissas fixadas pelo TJSP, não houve falha do banco, mas culpa exclusiva da vítima e de terceiros, o que rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil, sendo correta a aplicação do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC. Segundo o relator, modificar essa conclusão exigiria o reexame das provas do processo, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7.

Responsabilidade exige demonstração de fortuito interno

Ao afastar a incidência da Súmula 479 e do Tema 466 dos recursos repetitivos, Humberto Martins destacou que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros pressupõe que o evento seja inerente ao serviço bancário prestado, configurando fortuito interno.

Ocorre que, ao examinar os fatos, o TJSP concluiu que as transações não tiveram participação direta do banco e que a atuação dos fraudadores, somada à conduta da própria vítima, rompeu o nexo causal. Por isso, para o relator, não é possível aplicar automaticamente a jurisprudência sobre responsabilidade bancária.

REsp 2.209.868.

Fonte: STJ