A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo para a atividade de taxista não exige o exercício anterior da profissão, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do poder público. Segundo o colegiado, condicionar a concessão da isenção ao exercício prévio da atividade significaria impor uma restrição não prevista pelo legislador na Lei 8.989/1995.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu o direito de um cidadão à isenção do IPI na compra de seu primeiro carro destinado ao serviço de táxi.
A Fazenda Nacional sustentava que o TRF1 teria dado interpretação extensiva à norma de isenção prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995. Para o ente fazendário, tal dispositivo vincularia a concessão do benefício à comprovação de que o interessado já esteja exercendo a atividade de taxista por ocasião da compra do veículo.
Restringir o benefício reduziria o alcance social da lei
O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que a isenção do IPI tem caráter extrafiscal, configurando uma política pública tributária voltada a estimular o trabalho dos taxistas ao facilitar a aquisição dos veículos que são seus instrumentos de trabalho.
O ministro explicou que, embora o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) imponha a interpretação literal das normas que concedem isenções tributárias, essa exigência não impede o julgador de considerar a finalidade da norma e sua coerência com o ordenamento jurídico, mas apenas impede a ampliação do benefício para situações não previstas pelo legislador.
Nessa perspectiva, o relator observou que o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995 não estabelece a necessidade de exercício prévio da atividade de taxista. O ministro destacou que a finalidade extrafiscal da norma e a sua coerência com o sistema jurídico conduzem ao entendimento de que a expressão “motoristas profissionais que exerçam” diz respeito à destinação exclusiva do veículo para o serviço de táxi, sendo, conforme frisou, suficiente a autorização ou permissão prévia do poder público para a concessão do benefício fiscal.
“Restringir o benefício apenas aos taxistas já estabelecidos anteriormente na profissão equivaleria a reduzir o alcance social da lei, criando uma barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais e incompatível com o objetivo da política pública. Por essa razão, a previsão do artigo 1º, I, da Lei 8.989/1995 favorece tanto os taxistas que já exercem a profissão quanto os que desejam ingressar nela”, concluiu.
Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é possível considerar culpa concorrente, para fins de distribuição proporcional dos prejuízos, quando o consumidor é vítima de golpe devido a falha no sistema de segurança bancária. O colegiado entendeu que a possibilidade de redução do valor da indenização, em razão do grau de culpa do agente, deve ser interpretada restritivamente, conforme estabelecido em enunciado aprovado pela I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.
No caso em análise, a cliente de um banco foi induzida pelo estelionatário, que se passou por funcionário da instituição, a instalar um aplicativo no celular sob o falso pretexto de regularizar a segurança de sua conta. A partir dessa conduta – conhecida como golpe da “mão fantasma” ou do “acesso remoto” –, o criminoso contratou um empréstimo de R$ 45 mil, sem o consentimento da correntista, e fez diversas transações financeiras totalmente incompatíveis com o perfil de movimentação da conta.
Na primeira instância, o banco foi condenado a restituir integralmente o prejuízo da vítima. Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a ocorrência de culpa concorrente e reduziu a condenação à metade.
Validação de operações fora do perfil do cliente configura defeito do serviço
No STJ, o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que os bancos têm o dever não só de criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes, mas de aprimorá-los constantemente. O magistrado ressaltou que a validação de operações suspeitas, que não correspondem ao perfil do consumidor, caracteriza defeito na prestação do serviço, o que leva à responsabilização objetiva do banco.
Segundo o ministro, ao contratar serviços bancários, o cliente busca segurança para seu patrimônio, salvo quando opta por investimentos mais arrojados, em que há normalmente a assunção de risco mais elevado. No entanto, “a simples adesão a métodos mais modernos de realização de operações bancárias, que não implicam ou não deveriam implicar maior grau de risco para os usuários, não pode ser confundida com a contratação de um objeto sabidamente perigoso”, disse.
Culpa concorrente da vítima exige consciência da possibilidade de dano
Villas Bôas Cueva destacou que o reconhecimento da culpa concorrente só é admissível quando a vítima assume e potencializa, de forma consciente, o risco de sofrer dano. Para ele, a aplicação da teoria do risco concorrente, diretamente ligada à tese da responsabilidade pressuposta, exige uma situação em que a vítima pudesse presumir que sua conduta seria capaz de aumentar o risco.
O ministro apontou que, no caso apreciado, não é razoável entender que a vítima do golpe, ao instalar programa de captação dissimulada de dados pessoais em seu celular, sob a orientação de pessoa que dizia ser funcionária do banco, assumiu o risco consciente de vir a sofrer prejuízos.
“O acesso de terceiros a aplicativos e senhas pessoais não ocorre por falta de cautela dos correntistas, mas em virtude de fraude contra eles cometida. Por esse motivo, entende-se inviável, na hipótese, a distribuição do dever de reparação proporcional ao grau de culpa de cada um dos agentes, devendo a instituição bancária responder integralmente pelo dano sofrido pela autora da demanda”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial para condenar o banco a ressarcir integralmente a vítima.
Um julgamento do Superior Tribunal de Justiça e as alterações promovidas pelo PL do Imposto de Renda (Projeto de Lei 1.087/2025) tornam os juros sobre capital próprio (JCP) um instrumento ainda mais atrativo para empresas e investidores.
18 de novembro de 2025

Carga tributária combinada e deduções da base de IRPJ e CSLL tornam JCP um instrumento eficiente para remunerar investidores no Brasil
A conclusão é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o tema. Os juros sobre capital próprio representam a remuneração daqueles que investiram dinheiro na atividade exercida. O pagamento não depende do sucesso do negócio.
A Lei 9.249/1995 autoriza a dedução dos JCP do lucro líquido, o que reduz a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Na quarta-feira (12/11), a 1ª Seção do STJ autorizou a dedução inclusive quando os JCP são pagos de forma retroativa: nas ocasiões em que foram apurados em exercício anterior ao da decisão que autorizou seu pagamento
A tese vinculante baseada na jurisprudência das turmas de Direito Público deu segurança jurídica para as empresas optantes pela tributação sobre o lucro real possam aderir a esse mecanismo alternativo de remuneração.
Ele fica ainda mais interessante considerando que o PL do Imposto de Renda, aprovado em novembro pelo Congresso Nacional, mas ainda não sancionado pelo presidente Lula, abre um diferencial tributário em relação ao pagamento de dividendos.
JCP x dividendos
Hoje, a distribuição de dividendos a investidores nacionais e estrangeiros não é tributada pelo Imposto de Renda. O pagamento dos JCP, por sua vez, tem 15% de tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Com o PL 1.078/2025, os dividendos passam a ser taxados em 10% de IRRF para quem receber a partir de R$ 50 mil no mês da mesma pessoa jurídica.
A alíquota para o JCP, que não é alterada pelo PL 1.078/2025, segue mais alta que a dos dividendos. O diferencial reside justamente na possibilidade de a empresa deduzir esses valores da base de IRPJ e CSLL.
A economia fiscal é da ordem de 34%. Caso esse valor não fosse pago a título de JCP, sobre ele incidiriam 15% de alíquota básica do IRPJ, mais 10% sobre o que exceder de R$ 20 mil ao mês, além de 9% de CSLL.
Em termos de carga tributária combinada, os JCP são mais vantajosos. Para o investidor, se as regras do PL 1.078/2025 entrarem em vigor, essa eficiência tributária tende a tornar mais vantajosos os juros sobre capital próprio do que os dividendos se a distribuição exceder R$ 50 mil ao mês.
Janela de oportunidades
Mauricio Braga Chapinoti, do Gasparini Barbosa e Freire Advogados, explica que os JCP são ainda mais atrativos para os investidores estrangeiros porque alguns países tratam como dividendos para fins tributários. Isso pode ajudar no crédito do IRRF retido no Brasil contra o Imposto de Renda devido no país do investidor estrangeiro.
“No caso do PL 1.087/2025, o fato de ser passível de reembolso impossibilita o creditamento do IRRF na apuração do imposto de renda devido no país do investidor estrangeiro”, aponta o advogado.
Em sua análise, o PL 1.087/2025 muda toda a forma de investimento no Brasil, especialmente do capital estrangeiro. Ele acredita que os investidores devem “migrar para investimentos de dívida, que são dedutíveis para fins de apuração de IRPJ/CSLL. Como os JCP são dedutíveis, o fluxo desse tipo de pagamento deve aumentar.”
Ricardo Maito, do TozziniFreire Advogados, destaca que as vantagens e desvantagens do pagamento de JCP irão depender de cálculos e da análise específica de cada empresa, considerando o mecanismo de integração que o PL 1.078/2025 traz entre empresa e investidor.
Ainda assim, a tese aprovada pelo STJ gera uma boa oportunidade. “Por incrível que pareça, mesmo se tratando de uma prerrogativa criada 30 anos atrás, muitas empresas não usam esse mecanismo alternativo de remuneração, que tem um efeito tributário positivo para as empresas de grande porte (optantes pelo lucro real).”
“Empresas que não tenham remunerado os acionistas com pagamento de JCP podem fazer essa deliberação agora, tendo por referência os resultados apurados em anos fiscais anteriores, desde que observadas as limitações aplicáveis em cada período. A recente decisão do STJ traz segurança jurídica quanto a esse tipo de cálculo retroativo do JCP e abre uma oportunidade para que empresas reduzam a sua despesa de IRPJ/CSLL.”
REsp 2.161.414
REsp 2.162.248
REsp 2.162.629
REsp 2.163.735
O Superior Tribunal de Justiça vai estabelecer uma tese vinculante sobre a validade de provas obtidas a partir de espelhamento de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp. Enquanto isso não acontece, o cenário atual sobre o tema é de precedentes conflitantes entre si nas turmas criminais da corte. Criminalistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico veem a prática com receio e defendem sua restrição, por causa do risco de manipulação de mensagens.
17 de novembro de 2025
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Espelhamento do WhatsApp Web permite que investigador acesse, envie, edite e apague mensagem.
O espelhamento ocorre no WhatsApp Web (versão do aplicativo para navegador do computador). A partir da leitura de um código QR, um dispositivo da polícia é pareado com o do investigado. Sem que essa pessoa saiba, os investigadores ganham acesso às conversas já armazenadas e também às futuras, assim como a possibilidade de enviar mensagens, editá-las e apagá-las sem deixar vestígios.
Em 2018, a 6ª Turma do STJ anulou provas obtidas por meio desse método (RHC 99.735). Os ministros ressaltaram que o espelhamento permite às autoridades o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes com total liberdade, sem deixar rastros no aplicativo, no dispositivo ou nos servidores da empresa.
Para se defender, o acusado precisa provar que determinada mensagem existiu e foi apagada pela polícia — algo impossível, enquadrado no conceito de “prova diabólica”.
No último ano, a 5ª Turma do STJ teve um entendimento diferente e validou o espelhamento como técnica especial de investigação, desde que amparado por autorização judicial e outros requisitos.
O colegiado considerou que as provas obtidas por meio de espelhamento do WhatsApp Web devem ser presumidas como válidas. Ou seja, é desnecessário fazer uma perícia para comprovar a autenticidade do material, devido à fé pública dos policiais.
De acordo com esse precedente, o espelhamento também precisa ser proporcional, subsidiário e estar fundamentado e sujeito ao controle judicial.
Risco de abusos
Na visão de Dellano Sousa, advogado criminalista e perito em computação forense, o espelhamento do WhatsApp é um método “tecnicamente inseguro, pois cria um acesso remoto contínuo ao aplicativo sem gerar hashes, logs, metadados ou qualquer outro registro que permita validar a autenticidade do conteúdo”.
Hashes são como “impressões digitais” de um arquivo eletrônico que permitem saber se o conteúdo foi alterado. Logs são registros das ações realizadas em um sistema que indicam quem e quando o acessou.
O problema, portanto, é a “falta de garantia de integridade”. Sem uma “extração forense formal”, com ferramentas certificadas, não há como verificar se mensagens foram alteradas, inseridas ou removidas.
Sousa também aponta que o método não segue os padrões técnicos do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), da Organização Internacional para Padronização (ISO) e da Comissão Eletrotécnica Internacional (IEC).
De acordo com ele, provas digitais precisam ser íntegras (sem alterações desde sua coleta), auditáveis, justificáveis e repetíveis (se outra pessoa seguir o mesmo procedimento, deve conseguir obter o mesmo resultado).
O espelhamento não atende a nenhum desses requisitos. Por isso, tecnicamente, o material não é confiável. O ideal, segundo o advogado, seria que essa técnica não fosse utilizada.
Para Andréa D’Angelo, “é necessário impor limitações” às provas decorrentes de espelhamento de WhatsApp, pois elas têm “caráter volátil” e são “facilmente manipuláveis”. A advogada destaca que é inviável “a constatação de autenticidade, integridade e origem” das mensagens.
Entre os critérios propostos por D’Angelo para o procedimento estão: autorização judicial fundamentada; demonstração de que é impossível produzir a prova por outros meios; prazo determinado; preservação da cadeia de custódia da prova; e imposição de um controle judicial rígido e contínuo.
Mas ela considera difícil proibir a prática, já que o artigo 10-A da Lei de Organizações Criminosas permite a “ação de agentes de polícia infiltrados virtuais”.
Em recente texto na coluna “Justo Processo”, da ConJur, os juízes Daniel Avelar e Valdir Ricardo Lima Pompeo Marinho avaliaram que o espelhamento é um meio de obtenção de prova “atípico e híbrido”. Portanto, exige regulamentação legal para mitigar eventuais abusos na investigação.
Eles acreditam que o precedente de 2024 da 5ª Turma “não estabelece limites temporais claros” e “implicitamente atribui ao investigado o encargo de demonstrar algo tecnicamente inverificável”. A cadeia de custódia, explicam, deve ser preservada pelo Estado, e “não compete ao acusado demonstrar a violação”.
Por isso, Avelar e Marinho sugerem alguns requisitos mínimos para uma legislação sobre o tema, entre eles a autorização judicial fundamentada, específica e delimitada no tempo; a cadeia de custódia digital com certificação técnica; e o contraditório, com acesso do acusado aos dados técnicos.
Pela proposta, a autorização judicial deve dizer se o espelhamento se limitará ao acompanhamento passivo das mensagens ou se haverá também intervenção ativa dos investigadores. Esta deverá ser “previamente autorizada judicialmente e documentada, sob pena de nulidade”, indicam.
A autorização deve abranger somente conversas com “pertinência temática direta”. Diálogos protegidos por sigilo profissional devem ser segregados, e dados irrelevantes, destruídos. Também deve ser proibido o compartilhamento das conversas para outros fins.
Os dois juízes entendem que é preciso demonstrar quais outros meios de obtenção de prova foram considerados, por que eles se revelaram inadequados e em que medida o espelhamento contorna essa inadequação. Para eles, não basta a mera menção à criptografia, nem a alegação genérica de que a segurança pública deve prevalecer sobre a privacidade individual.
Ainda segundo os magistrados, o espelhamento só é legítimo para crimes graves, especialmente aqueles praticados por organizações criminosas.
Muito além do grampo
A discussão sobre o espelhamento surge porque ele é diferente da interceptação telefônica tradicional — o chamado “grampo”, medida prevista na Lei 9.296/1996.
Nesta, a polícia “captura comunicações no instante em que ocorrem, sem interferência no conteúdo”, como explicam Avelar e Marinho. E o espelhamento dá acesso às mensagens já armazenadas no dispositivo e permite o acompanhamento de novos diálogos.
“A interceptação é um procedimento regulado, com início e fim definidos, restrita a comunicações em trânsito e acompanhada de registros mínimos de auditoria”, explica Dellano Sousa. “Ela opera dentro de um ambiente tecnicamente controlável: há logs, delimitação temporal e alguma rastreabilidade sobre o que foi captado.”
O espelhamento, segundo ele, é o oposto disso: um acesso remoto permanente ao aplicativo, sem hash, metadados, trilha de auditoria ou qualquer mecanismo que permita comprovar “integridade, autenticidade ou cadeia de custódia”.
O advogado também destaca que o espelhamento permite acesso não só ao histórico de mensagens, mas também a outros arquivos, documentos, fotos e contatos armazenados. Trata-se de “um universo de dados que jamais seria alcançado por uma interceptação em sentido estrito”.
Por causa de todo esse acesso, a captação de comunicações “no exato momento em que elas acontecem” e, ainda, a possibilidade de que as autoridades enviem mensagens como se fossem o investigado ou apaguem diálogos, D’Angelo enxerga o espelhamento como algo “extremamente perigoso” do ponto de vista da legalidade e da cadeia de custódia. Por isso, ela defende que as regras para o espelhamento sejam mais rigorosas do que aquelas voltadas à interceptação telefônica.
REsp 2.052.194
Indenização ainda não foi definida

A mineradora inglesa BHP foi condenada pelo Tribunal Superior de Justiça de Londres, nesta sexta-feira (14), pelo rompimento da Barragem de Fundão, na cidade de Mariana, em Minas Gerais. A empresa é acionista da Samarco, responsável pelo desastre.

Não foi divulgado o valor da indenização que a empresa terá de pagar.
Segundo a decisão da Justiça inglesa, “o risco de colapso da barragem era previsível“. A decisão da corte internacional considerou “imprudente” manter a elevação da barragem.
A análise feita no documento informa que um teste de estabilidade teria identificado fatores de segurança.
“O risco de colapso da barragem era previsível. Diante dos sinais óbvios de rejeitos saturados e de numerosos incidentes de infiltração e fissuras foi imprudente continuar a elevar a barragem sem uma análise apropriada dos riscos. Um estudo teria identificado fatores de segurança. É inconcebível que se tenha tomado a decisão de continuar a elevar o nível da barragem nestas circunstâncias”.
Em nota, a BHP afirmou que recorrerá da decisão. “A BHP informa que pretende recorrer da decisão da corte britânica e reforça o compromisso da BHP Brasil com o processo de reparação no Brasil e com a implementação do Novo Acordo do Rio Doce”.
A mineradora reforçou que cerca de R$ 70 bilhões foram pagos aos moradores da Bacia do Rio Doce e também a entidades públicas no Brasil. “Mais de 610 mil pessoas receberam indenização, incluindo aproximadamente 240 mil autores na ação do Reino Unido que outorgaram quitações integrais. A Corte inglesa confirmou a validade dos acordos celebrados, o que deverá reduzir significativamente o tamanho e valor da ação em curso”.
A BHP ainda afirmou que acredita que as medidas tomadas no Brasil são “o caminho mais efetivo” para fazer a reparação a todas as pessoas atingidas pela tragédia e também ao meio ambiente.
No primeiro semestre de 2027 haverá nova audiência sobre o caso, que deve avaliar a dimensão dos danos causados pelo rompimento da barragem. Haverá, ainda, uma terceira etapa, com a definição das indenizações individualizadas. Essa etapa, no entanto, está prevista para acontecer apenas em 2028.
Dez anos
No último dia 5 de outubro, a tragédia em Mariana completou dez anos. O rompimento da Barragem de Fundão despejou toneladas de dejetos provenientes da mineração e contaminou rios. Também atingiu municípios próximos e matou 19 pessoas.
* Matéria atualizada para acréscimo da nota da mineradora BHP
Fonte: Agência Brasil
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o abandono da ação de alimentos pelo representante legal de incapaz exige a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do alimentando. Para o colegiado, a inércia da mãe, ao não dar prosseguimento à ação ajuizada em favor do seu filho, é incompatível com o melhor interesse da criança, que não pode ter o seu direito à subsistência prejudicado pela negligência da representante legal.
Na origem, após decisão que fixou os alimentos provisórios, foi determinada a intimação das partes para a audiência de conciliação. Contudo, a mãe não foi localizada e, mesmo após intimação pessoal para impulsionar o andamento do processo, permaneceu inerte. Diante dessa omissão, passados quatro anos do ajuizamento da ação e estando o feito paralisado há dois anos, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
A Defensoria Pública apelou, buscando sua nomeação como curadora especial da criança, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu não haver fundamento jurídico para atender ao pedido, nem para a nomeação do Ministério Público para assumir o polo ativo da demanda, tendo em vista que o menor já estava representado pela mãe.
Em recurso ao STJ, o Ministério Público fluminense sustentou que a conduta desidiosa da representante legal da criança configuraria conflito de interesses e, em última análise, equivaleria à ausência de representação legal, o que autorizaria a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.
Melhor interesse da criança deve orientar a interpretação da norma
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apesar de o CPC autorizar a extinção da ação sem resolução do mérito devido ao abandono da causa, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve nortear a interpretação da norma pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, a ministra considerou que a atitude da representante legal ao não dar andamento ao processo implica reconhecer a negligência no cumprimento de seus deveres pautados na autoridade familiar. Além disso, a relatora afirmou que o direito aos alimentos é personalíssimo e indisponível, e que, dada sua relevância para a subsistência do menor, tal conduta desidiosa contraria o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
“Diante desse cenário, não é do melhor interesse do alimentando a extinção da ação sem julgamento de mérito, posto que ficará desassistido em seu direito aos alimentos. Assim, configurado o conflito de interesses em razão da inércia da genitora, é do melhor interesse do alimentando a nomeação da Defensoria Pública como curadora, a fim de dar prosseguimento à demanda”, ressaltou.
Por fim, Nancy Andrighi destacou que não se verificou ausência de representação legal do alimentando, uma vez que ele estava devidamente representado por sua mãe. Entretanto, a ministra reconheceu que a inércia da representante legal configura conflito de interesses, apto a ensejar a nomeação de curador especial, nos termos dos artigos 72, I, do CPC e 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
O contribuinte não precisa comprovar que os valores decorrentes do benefício do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) foram usados na implantação ou expansão do negócio para que não integrem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
12 de novembro de 2025

Ministra Maria Thereza aplicou tese da 1ª Seção do STJ sobre benefícios de ICMS na base de cálculo de IPRJ e CSLL
Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial em favor de uma empresa de comércio e importação de produtos químicos, em processo contra a Fazenda Nacional.
Na prática, o colegiado orientou como deve se dar a aplicação das teses repetitivas firmadas pela 1ª Seção em abril de 2023, sobre o impacto dos benefícios de ICMS na tributação de IRPJ e CSLL.
Benefício de ICMS
No caso julgado, a contribuinte recebeu redução da base de cálculo do ICMS concedida pelo estado da Bahia e ajuizou mandado de segurança para obter a exclusão do incentivo fiscal da incidência do IRPJ e da CSLL
A empresa juntou toda a documentação contábil necessária para verificação da questão tributária, mas o pedido foi indeferido pelas instâncias ordinárias porque não houve a comprovação da destinação do benefício.
Essa comprovação, porém, foi expressamente afastada pelo STJ em 2023. A corte estabeleceu naquele momento que basta que o valor da subvenção seja registrado em reserva de lucros e somente seja usado para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, vedada a sua distribuição aos sócios.
O tribunal decidiu também que, ainda que o contribuinte não precise comprovar a destinação do benefício, a Receita Federal pode tributar o montante se, em fiscalização, for verificado que os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento.
Aplicação da tese
“A tese repetitiva não exime o contribuinte de cumprir os requisitos legais, mas estabelece que a comprovação da finalidade específica, qual seja, estímulo à implantação ou expansão, não deve ser exigida, cabendo à fiscalização verificar o eventual desvio finalístico a posteriori”, esclareceu a relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ela apontou que a comprovação dos requisitos contábeis, como registro em reserva de lucros e ausência de distribuição indevida, deve ser passível de exame, mesmo em sede de mandado de segurança, desde que a prova seja pré-constituída.
O voto deu provimento ao recurso especial para devolver o caso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que verifique se o contribuinte cumpriu as condições para afastar a tributação dos benefícios de ICMS.
Essa análise deve se restringir aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, já que desde 2024 valem as disposições da Lei 14.789/2023, que pôs fim à isenção de impostos para quantias recebidas pelas empresas que são tributadas pelo regime de lucro real que tenham como objetivo investir na expansão das próprias atividades.
REsp 2.212.460
Decreto reduz o prazo do repasse financeiro das operadoras aos estabelecimentos de 30 para 15 dias
Reivindicação do setor, medida limita a taxa cobrada de estabelecimentos a 3,6%
12.11.2025
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou, ontem, um decreto que modifica diversas regras nos programas de vale-alimentação e refeição. As alterações abrangem tanto trabalhadores que utilizam o vale-benefício quanto empresas que comercializam produtos por esse meio de pagamento.
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Uma das principais mudanças trazidas pelo decreto limita a 3,6% a taxa cobrada pelas administradoras dos cartões de vale, aos estabelecimentos comerciais (bares, restaurantes e mercados). Outra alteração foi a redução do prazo de repasse financeiro aos estabelecimentos, que deverá ocorrer em até 15 dias corridos após a transação. Atualmente, mercados e restaurantes recebem os valores apenas 30 dias após as transações.
Todas essas regras terão de ser adequadas por empresas no prazo máximo de 90 dias.
Quanto aos trabalhadores que recebem o benefício, as mudanças anunciadas pelo governo garantirão que todas as bandeiras de cartões vale-alimentação ou refeição sejam aceitas em quaisquer maquininhas de cartão. Isso porque o decreto incorpora a interoperabilidade, mecanismo que permite comunicação geral entre máquinas e bandeiras de cartão. O prazo para que essa regra comece a valer é de 360 dias, de acordo com o decreto.
O texto também proíbe práticas comerciais consideradas abusivas, como deságios, descontos, benefícios indiretos, prazos incompatíveis com repasses pré-pagos e vantagens financeiras não relacionadas à alimentação.
Trabalhador
Com as mudanças, o governo busca fortalecer o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), garantindo que o benefício cumpra seu papel de promover saúde e bem-estar, estimular a economia e fomentar o setor de alimentação no país. O decreto foi assinado em uma reunião no Palácio da Alvorada. Além de Lula, participaram da cerimônia o vice-presidente, Geraldo Alckmin, e os ministros Luiz Marinho, do Trabalho e Emprego; Fernando Haddad, da Fazenda; e Rui Costa, da Casa Civil.
Na avaliação de Marinho, as alterações no funcionamento dos benefícios de alimentação e refeição fomentarão o aumento da quantidade de estabelecimentos comerciais que aceitam essa forma de pagamento, ampliando a concorrência.
“Estamos criando condições para o aumento da concorrência (no setor). Com isso, você propicia que haja redução do preço lá na ponta”, disse Marinho, em conversa com jornalistas, na tarde de ontem. O titular da pasta do Trabalho e Emprego ainda detalhou os impactos econômicos nas mudanças do vales-alimentação e refeição.
“Nós estamos falando de um mercado que movimenta mais de R$ 200 bi que circula em torno dos vales-alimentação e refeição. Esse grande volume de recursos estava sendo controlado pela intermediação e quem faz essa intermediação do fornecimento do voucher e o pagamento a quem fornece a alimentação lá na ponta. Portanto, haverá diminuição do peso da intermediação”, completou o ministro Luiz Marinho.
Reclamações
Segundo o ministro, o decreto surgiu em meio às reclamações de setores alimentícios como supermercados, padarias e restaurantes, que se queixavam de taxas cobradas por bandeiras de cartões de voucher alimentação ou refeição.
“Muitas reclamações dessa cadeia de fornecedores de que as taxas estavam abusivas. Tentamos uma pactuação. Não foi possível pactuar em todos os setores. Falam que vai cair muito a lucratividade, mas o governo do presidente Lula não pode aceitar que a lógica de prejuízo dessas empresas acabem prejudicando o trabalhador lá na ponta”, explicou Marinho.
O presidente da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), João Galassi, corroborou a ideia de que as alterações nos vales-alimentação e refeição vão ampliar a concorrência no setor.
“A redução do prazo (de recebimento do pagamento) vai fazer com que essas pequenas empresas possam também aceitar esses vouchers de alimentação. Com o arranjo aberto automaticamente (cartões acessíveis a todas as maquininhas) no país inteiro, todos os pequenos supermercados no país, nós temos hoje mais de 300 mil empresas no simples nacional, no setor dos mercados. Todas elas passarão a aceitar o vale-alimentação e refeição no país com o arranjo aberto”, projetou o Galassi.
Após assinar o decreto, ontem, Lula comentou que as mudanças vão beneficiar supermercados e restaurantes independente de eles serem grandes, médios ou pequenos. “Se é bom para todo mundo, é bom para o trabalhador. Se é bom para o trabalhador, é bom para o Brasil”, afirmou o presidente.
*Por Francisco Artur de Lima
Fonte: Correio Brasiliense
*Alberto Murray e o Professor Armando Luiz Rovai Debatem Temas de Direito Empresarial*- *Compra e Venda de Empresas.*
https://youtu.be/Y6Y8FcOHwG0?feature=shared


