Decisão do Tribunal Regional Federal da 1a. Região (TFR1) nomeia a SEMAS-PA como autoridade competente para licenciar o Projeto de Ouro Volta Grande da Belo Sun, no estado do Pará.

27/01/2025

Projeto Volta Grande

A decisão do Tribunal Regional Federal da 1a. Região (TRF1) de nomear a SEMAS-PA (Secretaria de Estado de Meio Ambiente e  Sustentabilidade, do estado do Pará) como autoridade competente para licenciar o Projeto de Ouro Volta Grande, fez as ações da mineradora alcançarem o mais alto patamar em 52 semanas, atingindo 58,8% de valorização, o que leva a capitalização de mercado da empresa para aproximadamente US$ 37 milhões.

Em uma decisão judicial de setembro de 2023, a autoridade licenciadora ambiental foi alterada da SEMAS para o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, órgão federal). Com a decisão anunciada agora pela Justiça Federal, os arquivos voltam a ser transferidos para a SEMAS e o avanço do PVG começa a ganhar fôlego.

Antes da decisão em setembro de 2023, a SEMAS vinha conduzindo o licenciamento do PVG e, nessa qualidade, emitiu as Licenças Preliminares (“LP”) e de Instalação (“LI”) do PVG em 2014 e 2017, respectivamente. Embora a LI permaneça suspensa, a LP foi revalidada pela SEMAS em 2022 após a aprovação, pela FUNAI (Fundação Nacional dos Povos Indígenas), do Estudo do Componente Indígena (ECI) da Empresa.

A Presidente Interina e CEO da Belo Sun, Ayesha Hira, recebeu a notícia de forma positiva: “a SEMAS já está familiarizada com o PVG e tem trabalhado no licenciamento de projetos de mineração nesta importante jurisdição de mineração no estado do Pará. A empresa tem um relacionamento construtivo e transparente com a SEMAS, e esperamos trabalhar com a agência para avançar no processo de licenciamento do PVG, em conformidade com todas as leis e regulamentos relevantes, para o benefício de todas as partes interessadas, em particular as comunidades locais e os Povos Indígenas.”

Entrada da La Mancha

Recentemente a Belo Sun anunciou a entrada da La Mancha como seu principal acionista, ocasião em que Ayesha esteve no País para encontro com autoridades e atores locais e recebeu com exclusividade a Brasil Mineral para um bate-papo, onde reforçou “os princípios de responsabilidade, transparência, boa-fé e objetividade” da companhia.

Há dez anos a Belo Sun concluiu o Estudo de Viabilidade do Projeto Volta Grande, no município paraense de Senador José Porfírio. O empreendimento compreende uma mina de ouro a céu aberto, em Volta Grande do Xingu, com produção estimada em 5 toneladas por ano e custos operacionais de quartil inferior, dentro de práticas de mineração sustentáveis e responsáveis, um investimento superior a R$ 1,2 bilhão. A vida útil do projeto, estimada em 12 anos, pode se estender, devido ao potencial mineral da região. Sem sombra de dúvidas, o projeto significa uma oportunidade de diversificação econômica da região centro-oeste do Pará.

Outro diferencial apontado por ela é que o PVG terá suas necessidades de água atendidas por meio de um sistema de captação e reciclagem de água da chuva e um processo projetado para garantir que nenhuma água seja retirada ou despejada no Rio Xingu.

Em 2003, a Belo Sun Mineração assumiu o controle do projeto. Em 2015 concluiu os estudos de viabilidade. Nove anos depois, em junho de 2024, a Belo Sun tomou conhecimento de uma denúncia enviada por ONGs ao Relator Especial das Nações Unidas de Defesa dos Direitos Humanos sobre intimidações e abuso de poder econômico ao adquirir terras da reforma agrária de maneira ilegal, violando assim os direitos de comunidades que vivem na região. Em comunicado oficial publicado em sua página na Internet, a Belo Sun afirma que “nunca houve nenhuma ação criminal referente à conduta do contratante de segurança na PVG e, até onde sabemos, o contratante de segurança nunca foi acusado pelas autoridades de um delito em relação à PVG. Portanto, as acusações são infundadas e sem mérito”.

A empresa informa que o Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, que monitora o PVG no âmbito do “Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Jornalistas e Ambientalistas (PPDH)”, afirma não ter recebido solicitações de inclusão no programa de líderes indígenas ou de comunidades locais relacionadas à situação de intimidação e que o mesmo acompanha de perto o progresso do PVG, “relativas ao nível de consulta com povos indígenas e comunidades locais, bem como sua avaliação de impacto ambiental”.

De acordo com a Belo Sun, o PVG conta com o apoio do Ministério de Minas e Energia, autoridades locais, lideranças indígenas e povos dos dois principais Territórios Indígenas, e das aldeias de Ressaca, Ilha da Fazenda e Galo na área de influência do projeto. Em 2022, o povo indígena Juruna e o povo indígena Arara da Volta Grande do Xingu ratificaram o processo de consulta da empresa em conformidade com a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (Convenção 169 da OIT) e o ECI da empresa (Processo SEI-FUNAI 08620.019136/2012-40, documentos SEI-FUNAI 3928398 e 3956044).

Como a LI da empresa ainda permanece suspensa, não há construção em andamento no PVG, nem há uma mina em operação. Quando autorizada, a implementação do projeto deverá levar entre 24 a 30 meses até a etapa de comissionamento da mina.

*Por Mara Fornari

Fonte: https://www.brasilmineral.com.br/noticias/decisao-judicial-pode-destravar-maior-mina-de-ouro-a-ceu-aberto-do-brasil

Para magistrado, medida da autarquia não é razoável e pode provocar intervenção indevida na atividade econômica  

27/01/2025

O desembargador federal Rubens Calixto, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), suspendeu os efeitos de uma medida preventiva da Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que retirou os direitos políticos de uma multinacional sobre empresa brasileira de celulose da qual é acionista. 

Para o magistrado, não há provas de atos abusivos da multinacional, que justifiquem a medida administrativa pela autarquia.  

“Uma decisão com o alcance como a proferida pela Superintendência-Geral do Cade, que afasta os acionistas minoritários de participar ativamente das atividades da sociedade, exige uma fundamentação robusta e exaustiva, sob pena de provocar indevida intervenção na atividade econômica”, frisou o magistrado. 

A multinacional ingressou com recurso no TRF3, após o Cade ter sido acionado pela empresa brasileira, sob o fundamento de que ela estaria atuando para influenciar e determinar as decisões. Segundo a empresa de celulose, o poder de voto e de veto, bem como o acesso a informações privilegiadas, estaria dificultando a captação de recursos para a realização de investimentos. 

Ao deferir a antecipação da tutela recursal, o desembargador federal ponderou que, do ponto de vista econômico, não faz sentido que a multinacional atue para prejudicar comercialmente uma empresa cuja integralidade das ações pretende adquirir e em negócio no qual já investiu mais de 3 bilhões de reais. 

“A medida preventiva aplicada monocraticamente pela Superintendência-Geral do Cade é extremada e, ao menos neste momento, não se reveste de razoabilidade”, destacou.   

Por fim, o relator ponderou que a multinacional se encontra impedida de participar da tomada de decisões em empresa na qual detém significativa parte do capital, inclusive decisões estratégicas e comerciais que podem, até mesmo, prejudicá-la como acionista. 

Com esse entendimento, o magistrado suspendeu a eficácia do Despacho SG nº 1.357/2024, que aplicou medida preventiva à agravante, até o julgamento do recurso voluntário pelo Tribunal do Cade. 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que não houve defeito na prestação de serviço do banco digital em um episódio no qual estelionatários utilizaram uma conta digital para receber pagamentos de vítima do “golpe do leilão falso”. No caso das contas digitais, a abertura da conta e as operações bancárias são oferecidas pela instituição financeira exclusivamente pela internet.

27/01/2025

Para o colegiado, independentemente de a instituição atuar apenas em meio digital, caso ela tenha cumprido com o seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, além de prevenir a lavagem de dinheiro, não há defeito na prestação de serviço que atraia a sua responsabilidade objetiva. Por outro lado, se houver comprovação do descumprimento de diligências relacionadas à abertura da conta, está configurada a falha no dever de segurança.

No caso julgado, um homem, acreditando ter arrematado um veículo em leilão virtual, pagou boleto de R$ 47 mil emitido por um banco digital. Após efetuar o pagamento e não receber o carro, o homem percebeu que havia sido vítima do “golpe do leilão falso”, fraude em que estelionatários criam um site semelhante ao de empresas leiloeiras verdadeiras para enganar compradores.

Vítima apontou facilidade excessiva para criação da conta

Buscando reparação, a vítima ajuizou uma ação indenizatória por danos materiais contra o banco digital, sustentando que a facilidade excessiva na criação da conta bancária permitiu que o golpe fosse aplicado pelos estelionatários. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Para o TJSP, além de a abertura da conta ter seguido os procedimentos definidos pelo Banco Central (Bacen), o autor do processo não teria agido com cautela ao se deixar enganar por uma oferta que era 70% inferior ao valor de mercado do veículo.

Ao STJ, a vítima argumentou que houve fortuito interno do banco, pois não teriam sido adotadas as medidas de segurança para evitar que estelionatários abrissem a conta digital. Ainda segundo a vítima, o banco deveria ter observado que a transferência realizada por ele era de valor elevado, considerando os padrões daquela conta bancária.

Bacen não especifica documentos necessários para a abertura de contas digitais

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o Banco Central publicou a Resolução 4.753/2019, estabelecendo os requisitos que as instituições financeiras devem seguir na abertura, na manutenção e no encerramento de contas de depósito no meio digital. A ministra observou que, ao contrário da antiga Resolução 2.025/1993, a nova regulamentação não especifica as informações, os procedimentos e os documentos necessários para a abertura de contas, transferindo aos bancos a responsabilidade de definir o que é essencial para identificar e qualificar o titular da conta, por meio de um processo chamado de qualificação simplificada.

Nesse contexto, a relatora ressaltou que, quando a instituição financeira adota todos os mecanismos previstos nas regulações do Bacen – ainda que a conta bancária acabe sendo usada por estelionatários posteriormente –, não há falha na prestação de serviço bancário. Para Nancy Andrighi, adotar um entendimento contrário, no sentido de exigir documentação ou formalidade específica para a criação de conta no meio digital, deturparia o objetivo da regulamentação desse tipo de conta: a bancarização da população e o desenvolvimento econômico e social do país.

No caso dos autos, a ministra destacou que, como o correntista do banco digital era o estelionatário, não a vítima, é inaplicável o entendimento adotado em precedentes anteriores do STJ em que houve a responsabilização da instituição bancária porque as transações destoavam do perfil de movimentação dos correntistas.

Leia o acórdão no REsp 2.124.423.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2124423

Fonte: STJ

Desde julho de 2021, quando entrou em vigor a Lei de Superendividamento (conjunto de alterações do Código de Defesa do Consumidor), que tentava desafogar consumidores em meio às crises sanitária e econômica desencadeadas pela Covid-19, as ações contra bancos dispararam. Naquele ano, conforme dados do DataJud, entraram nos tribunais 411 mil novos casos sobre consignado e 666 mil de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, assunto que também tem relação com empréstimos.

27 de janeiro de 2025

Lei de Superendividamento ainda não teve eficácia para combater crédito predatório; tribunais bateram recorde de novos processos

Três anos depois, os processos que buscam tirar o nome de cadastro de devedores saltaram para 1,1 milhão (crescimento de 80%), e as ações sobre consignado ultrapassaram 647 mil (57% maior do que em 2021). Quando comparado ao ano passado, o crescimento é exponencial: as ações novas sobre consignado subiram 340% e as sobre inclusão de nome em cadastro aumentaram 322%.

O assunto de inclusão indevida em cadastro de devedores só perdeu para a indenização por dano material em 2024 (que registrou 1,2 milhão de casos novos), levando em conta todos os assuntos que correm na Justiça. Os números registrados são os maiores desde o início do DataJud em 2020.

O crescimento desproporcional mostra que o propósito da lei não vem sendo cumprido. A norma estabeleceu regras para os bancos oferecerem “crédito responsável”, como, por exemplo, não ofertar empréstimo a quem eles sabem que não poderá pagar, fornecer todas as informações ao consumidor sobre o produto e dar, no mínimo, dois dias de validade às ofertas para que as pessoas não se sintam pressionadas a adquirir o crédito.

Uma das respostas para a quantidade de ações que tramita na Justiça é que essas regras não têm sido cumpridas. Na prática, o chamado crédito irresponsável ou predatório e o desconhecimento sobre a lei têm minado sua eficácia, dizem especialistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Sob a perspectiva administrativa, os números caminham da mesma forma. Dados do Procon-SP obtidos pela reportagem mostram que as reclamações sobre crédito consignado saltaram de 10,3 mil em 2022 para mais de 22 mil em 2024.

Golpes e fraudes lideram, enquanto juros abusivos, cobrança indevida e falta de informações (ponto atacado pela Lei de Superendividamento, mas que não está sendo cumprido pelos bancos) completam a lista dos principais motivos de reclamações.

“Temos um núcleo de superendividados desde 2012, antes mesmo da lei. E verificamos que o número tem aumentado de forma elevada nos últimos três anos. Em 2022, por volta de 5 mil consumidores entraram em contato com o núcleo para ter auxílio; em 2024 saltou para 7 mil; no ano passado, mais de 10 mil pessoas procuraram ajuda do Procon por conta de superendividamento”, afirma Luiz Orsatti Filho, diretor-executivo do Procon-SP.

Em meio ao crescimento de ações, o Tribunal de Justiça de São Paulo criou, em parceria com fundação, o Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania em Matéria Consumerista (Cejuscom). A ideia é fomentar a mediação, especialmente de casos de superendividados, e, ao mesmo tempo, educar consumidores, comerciantes e microempresários sobre os cuidados ao se contratar crédito. Desde outubro do ano passado, quando o centro foi criado, foram 708 atendimentos.

Conheceis a verdade…

Se, por um lado, os dados compilados pelo Conselho Nacional de Justiça mostram a disparada de ações contra bancos, em especial sobre crédito, por outro a nova lei permite um monitoramento desses processos e orienta os consumidores sobre um direito pouco conhecido, afirma a juíza Karen Danilevicz Bertoncello, do Projeto de Gestão de Superendividamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

“Atribuo este crescimento (de ações contra bancos) a duas razões: o nome da ação permite maior acompanhamento estatístico, pois antes eram nominadas como revisionais, cláusulas abusivas, bancárias etc. E, com tutela específica, direcionando melhor o ajuizamento, a lei acaba mostrando a existência de um direito até então pouco conhecido.”

Bertoncello, estudiosa do tema, afirma que notou uma maior participação de algumas instituições financeiras em acordos e outras formas de resolução dos processos, mas que “outras mantém a postura resistente e omissa quanto ao respeito à lei, especialmente no que diz com os cuidados que devem adotar na concessão do crédito”.

Na categoria consumerista, inclusão indevida em cadastro de inadimplente e consignado estão entre os 5 assuntos mais demandados

A divisão entre instituições que cumprem e as que deixam de cumprir a lei mostra a densidade do problema. Hoje, uma pessoa pode ter acesso a crédito em dezenas de modalidades, como cartão consignado, crédito pessoal via cartão (com o dinheiro sendo depositado imediatamente) e operações via varejo, em que a empresa oferece empréstimo por meio de uma logística financeira própria.

“Temos um mercado muito agressivo e que lucra com fraudes, com coisas dúbias e com assédio de consumo”, afirma a professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Claudia Lima Marques, que foi relatora-geral da comissão de juristas do Senado, que ajudou a elaborar a Lei de Superendividamento.

Ela cita que há certo desconhecimento da lei por parte do Judiciário, principalmente sobre as sanções que podem ser aplicadas às instituições financeiras que não seguem a regra. Pelo artigo 54-D, parágrafo único, o descumprimento das regras pode gerar redução dos juros, dos encargos e de qualquer acréscimo à dívida.

“Ao ser sancionado, o grande banco vai começar a cumprir a lei, pelo menos os bancos sérios. Por outro lado, as financeiras (empresas especializadas em conceder crédito) são mais agressivas. Hoje temos mais de 50 instituições que oferecem empréstimo consignado”, diz Lima Marques.

Mediar é preciso

A alta demanda processual relacionada a crédito contrasta com os esforços do Judiciário para reduzir os acervos dos gabinetes. Ainda que advogados e magistrados entrevistados pela reportagem tenham notado uma maior pré-disposição das instituições bancárias de fazer acordos ou de sanar a questão antes da sentença, em geral os bancos não costumam embarcar na conciliação.

Dois fatores fazem com que as instituições bancárias se afastem dos acordos, a litigância predatória e o custo-benefício dos processos, diz o advogado Márcio dos Santos Vieira, especializado em questões envolvendo bancos.

Bancos não priorizam acordos e mediação, e o Judiciário acaba abarrotado

“O banco não tem certeza se todas essas ações são legítimas ou não. Eles poderiam investir em verificar, mas, por falta de estrutura, uma questão de custo-benefício, eles preferem deixar o processo andar um pouco mais e oferecem, geralmente, acordo depois da sentença de primeiro grau”, diz.

Sobre o custo-benefício, diz o advogado, o investimento do banco com estrutura e com profissionais para analisar cada demanda e oferecer acordo seria mais custoso do que o atual modelo adotado, em que a mediação fica para um segundo momento, por vezes até depois do acórdão em segunda instância. “Os bancos transferem para o Judiciário o trabalho que eles deveriam fazer.”

O procurador do Estado do Espírito Santo, Leonardo Garcia, cita outro gargalo: a negligência do Banco Central de fiscalizar a atuação dessas instituições, em especial a dos correspondentes bancários, que concentram a maior parte dos abusos.

“Os bancos não têm prática usual de fazer acordos. Essas renegociações que vemos nestes feirões, mutirões etc., na verdade já pegam o consumidor estrangulado. O BC é, muitas vezes, negligente, e isso acaba caindo no Judiciário. Os valores indenizatórios não incentivam acordos e as práticas permanecem.”

Além do BC, os Procons também têm prerrogativas para sancionar as instituições em casos de abusos. Culturalmente, no entanto, as empresas, incluindo os bancos, contestam as multas no Judiciário, gerando mais judicialização. “O modelo escolhido no Brasil foi o modelo judicial”, diz. Segundo Garcia, o envio de um cartão de crédito à residência do consumidor sem seu consentimento, por exemplo, deveria gerar uma “sanção pesada do BC”.

A juíza Monica Di Stasi, da 3ª Vara Cível de São Paulo, afirma que, para que haja mais mediações, é necessária uma mudança cultural. “Foram séculos litigando em processo adversativo”, diz. Ela cita que a lei fez com que alguns bancos mudassem seus comportamentos, buscando mais a resolução adequada dos conflitos, mas uma parte ainda mantém uma postura agressiva contra o consumidor.

“A comunidade jurídica vem enfrentando dificuldades para colocar em prática as diretrizes preconizadas pela Lei de Superendividamento, especialmente porque, no âmbito do processo civil tradicional, os modelos com os quais está acostumada a lidar não respondem de maneira eficiente à mudança de paradigma que se pretende incentivar”, afirma a magistrada, que é coordenadora da Cejuscom do TJ-SP.

‘Contrato sentimental’ e arrependimento

Os produtos de crédito, diz a professora Claudia Lima Marques, são específicos porque mexem com os sentimentos das pessoas. A possibilidade de determinado valor cair na conta do consumidor instantaneamente gera sensações de euforia e alívio que fazem com que consignados não tenham a mesma natureza que um celular ou um tênis. Segundo ela, esse empréstimo trata-se de um “contrato sentimental”, com o agravante de ser, na maioria das vezes, firmado por adesão.

A partir deste conceito, estudado por Marques para elaborar a Lei de Superendividamento, foi proposto na norma um direito de arrependimento específico para contratação de créditos consignados, posteriormente vetado pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL). Em tese, o artigo 49, que trata de forma geral sobre desistência, poderia ser aplicado aos empréstimos, mas as instituições bancárias dificultam esse direito.

Por vezes, segundo relatos de magistrados à reportagem, a burocracia para cancelar a contratação faz com que o consumidor desista e assuma a dívida.

Para Lima Marques, a ausência do dispositivo contribuiu para o número de 600 mil novos casos que entraram na Justiça sobre o assunto em 2024. “O direito de arrependimento do crédito digital não existe no Brasil”, diz. “Nunca vi um caso de alguém que tenha se arrependido de um crédito online e tenha conseguido desistir”, afirma a professora, que defende que seja editado novo decreto para acrescentar o artigo à lei.

A juíza Monica Di Stasi também defende um direito de arrependimento específico para esses produtos. A proposta foi desenvolvida em sua tese de doutorado sobre crédito digital e superendividamento. Segundo ela, ao contratar via aplicativo um determinado produto, o consumidor teria de confirmar a aquisição do crédito 24h ou 48h depois, confirmando que realmente quer acesso ao dinheiro.

“A oferta de crédito é perigosa. Às vezes, a pessoa não estava nem pensando naquilo e aparece uma oportunidade, o algoritmo oferece determinado produto sob medida para determinada pessoa. A minha ideia é que a oferta fique em suspenso por um período para que o consumidor pudesse sair do calor da contratação e refletir se ele precisa do crédito e se cabe no seu bolso.”

  • Por Alex Tajra – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

Para ministro Luís Roberto Barroso, a normalidade tem potencial de atrair investimentos para o país.

24 de Janeiro de 2025

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, afirmou nesta quinta-feira (23), durante o Brazil Economic Forum, em Zurique, na Suíça, que um dos principais ativos do Brasil para atrair investimentos é a estabilidade institucional – que tem assegurado que os recentes crimes contra o Estado estejam sendo devidamente investigados, julgados e punidos conforme a lei.

“Temos 36 anos de estabilidade institucional, e todos os julgamentos estão sendo feitos pelo Poder Judiciário, e não nos quarteis. Até há foragidos, mas não há desaparecidos”, ponderou o ministro, em referência às investigações sobre a tentativa de golpe de Estado que tramitam no STF. “A normalidade institucional é um dos ativos valiosos que o Brasil tem”.

A conferência, organizada pela Editora Abril e pelo Grupo de Líderes Empresariais (Lide), reuniu líderes, autoridades públicas, investidores e empresários para tratar de temas políticos, econômicos e institucionais, além de questões relacionadas ao ambiente de negócios no Brasil considerando as mudanças globais. O evento ocorre paralelamente ao Fórum Econômico Mundial, do qual Barroso também participou.

Estabilidade

Durante a conferência, o presidente do STF destacou que o Brasil continua sendo um dos melhores destinos para investimentos no mundo e que, entre os integrantes do BRICS, o país apresenta condições mais favoráveis em termos de estabilidade institucional, segurança jurídica e papel ambiental. Para o ministro, essas características são fundamentais para o crescimento e a confiança no Brasil.

Barroso admitiu que os julgamentos relacionados à possível tentativa de golpe após as eleições de 2022 e aos atentados antiterroristas de 8 de janeiro de 2023 ainda carregam um certo grau de polarização, mas ressaltou que é dever do STF conduzir esses processos. “É preciso fazer esses julgamentos porque, do contrário, da próxima vez que alguém perder, vai achar que é natural fazer a mesma coisa”, afirmou.

Desafios

Na avaliação de Barroso, a plena normalidade entre os três Poderes da República tem potencial de dar as condições necessárias para o crescimento econômico e atrair investimentos para o país. O ministro afirmou, no entanto, que há debates que precisam ser enfrentados para diminuir a insegurança nas áreas tributária, trabalhista e de saúde.

Outros desafios, a seu ver, são o de reduzir a desigualdade e a pobreza no Brasil, além de investir no combate à corrupção, ao crime organizado e à violência pública. “Não devemos fechar os olhos a esse problema global de criminalidade, tanto a comum como a organizada, institucionalizada, porque elas fazem mal e atrasam o país”, disse.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Empresa oferece criptomoeda a titulares de dados no Brasil

24/01/2025

A empresa multinacional Tools for Humanity – TFH deverá interromper “a oferta de criptomoeda ou de qualquer outra compensação financeira pela coleta de íris de titulares de dados no Brasil”, segundo a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

A ordem, de caráter administrativo, ocorre dois meses e meio depois da ANDP ter iniciado fiscalização sobre o tratamento de dados biométricos pela companhia fundada em 2019 e sediada em São Francisco, na Califórnia, Estados Unidos, e Munique, na Alemanha.

A TFH se apresenta como uma “empresa de tecnologia que desenvolve projetos para humanos na era da inteligência artificial”. 

Segundo a ANDP, o propósito da coleta de íris humanas alimentaria a plataforma World ID útil para “a comprovação de que o titular é um ser humano único vivo” e assim “promoveria maior segurança digital em contexto de ampliação das ferramentas de inteligência artificial.”

Na avaliação da ANDP, a oferta de criptomoedas contraria a Lei Geral de Proteção de Dados, que estabelece que o “o consentimento para o tratamento de dados pessoais sensíveis, como é o caso de dados biométricos, precisa ser livre, informado, inequívoco e fornecido de maneira específica e destacada, para finalidades específicas”.

Reportagem publicada pela Agência Brasil na semana passada registra alerta de especialistas de que “as pessoas desconhecem riscos ao escanear a íris.” Karen Borges, gerente Adjunta da Assessoria Jurídica do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) alerta que “não sabemos ainda como essas informações serão utilizadas quando associadas em conjunto com algoritmos avançados, além da inteligência artificial (IA), podendo ser aberta uma porta para abusos, crimes e irregularidades”.

Conforme a matéria, mais de um milhão de pessoas já baixou o aplicativo no Brasil e mais de 400 mil permitiram o escaneamento da íris.

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre as diferenças de aluguéis vencidos e apurados em ação renovatória de locação comercial é a data da intimação do locatário na fase de cumprimento definitivo de sentença.

24/01/2025

Uma empresa locatária ajuizou ação buscando a renovação compulsória do contrato de locação, e o juízo, ao julgar o pedido parcialmente procedente, renovou o aluguel e fixou seu novo valor. O tribunal de segundo grau, além de reduzir o valor, decidiu que o termo inicial dos juros de mora sobre a diferença dos aluguéis vencidos deveria ser a data da intimação das partes quanto ao conteúdo da sentença, por entender que nesse momento já existe o valor líquido que o locatário deve suportar.

No recurso dirigido ao STJ, a locatária sustentou que os juros de mora deveriam incidir a partir da sua intimação na fase de cumprimento definitivo de sentença.

Valor fixado na sentença pode mudar em julgamento de recurso

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não é possível considerar que o valor estabelecido para o aluguel na sentença tenha liquidez, pois ele pode ser alterado em grau recursal, já que a ação ainda está na fase de conhecimento.

“Somente com o trânsito em julgado da definição desse montante é que seria possível constituir o devedor em mora”, enfatizou.

A ministra reconheceu que a intenção do tribunal de origem foi evitar a procrastinação por parte da locatária, que poderia adiar ao máximo o pagamento de um aluguel mais caro. Todavia, ela observou que essa preocupação também seria válida em relação ao locador, que poderia demorar para apresentar os cálculos do valor que entende ser devido, já que, no caso, houve a redução do aluguel.

Nancy Andrighi lembrou que, em situações similares, o STJ entendeu que a diferença entre o antigo e o novo valor do aluguel depende da formação do título executivo judicial para ser exigido.

Leia o acórdão no REsp 2.125.836

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2125836

Fonte: STJ

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos decorrentes de honorários periciais, estabelecidos em uma ação trabalhista quando a empresa devedora estava em recuperação judicial e antes da decretação de sua falência, não podem ser classificados como extraconcursais

23/01/2025

O autor da ação atuou como perito trabalhista pela ré, sociedade empresária que se encontrava em recuperação judicial, e tinha honorários a receber. Ele pediu ao juízo da falência a declaração de extraconcursalidade do seu crédito.

O juízo determinou que o valor objeto da cobrança fosse incluído no quadro geral de credores, na classe de créditos trabalhistas – decisão mantida em segunda instância.

No recurso dirigido ao STJ, o autor sustentou que o crédito foi constituído durante o processo de recuperação da devedora e, por esse motivo, ele deveria ser classificado como extraconcursal, de acordo com o artigo 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005.

Crédito não submetido à recuperação não é necessariamente extraconcursal

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a submissão de determinado crédito ao procedimento recuperacional é estabelecida pelo artigo 49 da Lei 11.101/2005, enquanto o reconhecimento de sua extraconcursalidade, para a classificação desse crédito no processo de falência do devedor, está previsto no artigo 84 da mesma lei.

A ministra ressaltou que “o reconhecimento de que determinado crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que ele, na hipótese de o processo ser convolado em falência, seja classificado como extraconcursal”.

Segundo a relatora, “os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão classificados como extraconcursais”, o que significa que eles estão sujeitos ao concurso especial (artigo 84) e devem ser pagos antes daqueles submetidos ao concurso geral (artigo 83 da Lei 11.101/2005).

Crédito não contribuiu para continuidade das atividades empresariais

Por outro lado, Nancy Andrighi reconheceu que, no caso em análise, o crédito tem como fato gerador uma decisão judicial proferida antes da mudança da recuperação para falência, não se tratando, portanto, de obrigação contraída durante o processo de recuperação judicial (artigo 67 da Lei 11.101/2005), tampouco de obrigação resultante de atos jurídicos praticados durante a recuperação (artigo 84, inciso I-E).

Por esse motivo, a ministra explicou que a atividade desenvolvida pelo perito não pode ser equiparada à dos credores que continuaram provendo condições materiais para evitar a paralisação da empresa recuperanda.

“O objetivo do legislador ao conferir tratamento diferenciado aos titulares dos créditos listados nos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 foi mitigar os riscos daqueles que contratam com o devedor durante o processo de soerguimento”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.133.917

Fonte: STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu a pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e suspendeu decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, em tutela provisória, determinaram o ressarcimento integral dos cortes de geração de energia – conhecidos como constrained-off – em favor dos geradores eólicos e solares.  

23/01/2025

Em sua decisão, o ministro destacou que os prejuízos das empresas de geração não poderiam ser repassados diretamente aos consumidores sem um exame mais aprofundado sobre os riscos relacionados à atividade empresarial. A suspensão vale até o julgamento de eventuais apelações contra as sentenças que vierem a ser proferidas nos processos principais.

O caso teve origem em ação ajuizada pela Associação Brasileira de Energia Eólica (ABEEólica) e pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), em razão da edição, pela Aneel, da Resolução Normativa 1.030/2022, que limitou a compensação financeira nos casos de constrained-off apenas às hipóteses de indisponibilidade externa (ou seja, em situações ocorridas fora das usinas).

Segundo as associações, a Aneel excedeu suas competências ao limitar as compensações financeiras por cortes de geração, o que comprometeria a sustentabilidade financeira das empresas ao expô-las ao mercado de curto prazo e impactar seus fluxos de caixa.

Ao acolher o pedido de tutela provisória, o TRF1 considerou que a legislação que regula o setor elétrico (Lei 10.848/2004 e Decreto 5.163/2004) assegura a compensação por todos os cortes de geração de energia, independentemente da classificação da interrupção ou do estabelecimento de franquias de horas, não sendo possível uma resolução normativa alterar ou limitar esse direito. A mesma decisão foi aplicada pelo TRF1 a pedidos apresentados por outras empresas de geração de energia.

Para o STJ, é precipitado concluir que resolução extrapolou poder regulamentar

O ministro Herman Benjamin comentou que a controvérsia dos autos envolve questões técnicas e que é precipitado concluir que a resolução da Aneel, por indicar situações não previstas em lei, teria extrapolado os limites do poder regulamentar.

Segundo o presidente do STJ, eventuais prejuízos financeiros que possam ser causados às empresas que atuam no sistema elétrico, além de estarem sujeitos à comprovação nos autos principais, poderão ser objeto de repactuação contratual entre as partes.

“Entendo que a documentação apresentada pela Aneel também evidencia os prejuízos para a economia pública, não se justificando que, em juízo de cognição precária (típico das tutelas provisórias), transfira-se imediatamente encargo bilionário para os consumidores (cativos e livres) de energia elétrica, sem exame mais aprofundado a respeito da tese relativa aos riscos inerentes à atividade empresarial”, concluiu o ministro. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 3546

Fonte: STJ

O mero descontentamento de uma das partes com o resultado do julgamento não permite apresentação de embargos de declaração, que devem se ater exclusivamente a casos de omissão, contradição, erro material ou obscuridade do julgado.

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Com essa fundamentação, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou embargos propostos por uma seguradora para tentar anular acórdão que determinou pagamento de indenização no valor do bem segurado (um guindaste).

No processo, consta que a seguradora negou o pagamento da apólice depois de o guindaste pegar fogo enquanto trafegava em uma rodovia. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que caberia à empresa segurada comprovar que a causa do incêndio foi um evento externo, e não a negligência de sua condução do bem, argumento que foi suscitado pela seguradora.

No recurso especial, o STJ reformou a decisão do tribunal paulista, alegando que caberia à seguradora o ônus da prova, ou seja, a responsabilidade de comprovar que houve negligência por parte da segurada. Segundo o Código de Processo Civil, afirmaram os ministros, o ônus cabe à ré “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Dessa forma, os ministros entenderam que a seguradora deveria pagar o valor da apólice do equipamento segurado, além dos custos que o autor teve com a remoção, manutenção e guarda do guindaste. No acórdão, ficou decidido ainda que as cláusulas contraditórias no contrato devem ser interpretadas de forma benéfica à parte que não o redigiu.

Ônus questionado

Nos embargos, a seguradora alegou que houve omissão dos ministros em relação à determinação do ônus da prova. Segundo a empresa, o acórdão “partiu de premissa equivocada, pois a ocorrência de acidente decorrente de causa externa é condição de cobertura, não hipótese de exclusão, cabendo ao segurado comprovar que os fatos narrados na petição inicial configuram um sinistro coberto pela apólice”.

Porém, para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, “não houve inovação recursal no que tange ao art. 373, I, do CPC, o qual disciplina justamente a distribuição do ônus da prova, tema que fora debatido com exaustão em todas as instâncias processuais”.

“O voto vencedor foi categórico ao afirmar que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (embargado), inexistindo qualquer omissão ou erro de premissa fática no julgamento”, continuou ela.

Nancy lembrou que o STJ já pacificou que os julgadores não estão obrigados a responder todos os fundamentos apresentados pelas partes quando houver motivo suficiente para a decisão, e que o fato de a parte não ter gostado do resultado do julgamento não justifica apresentação de embargos. A votação foi unânime.

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EDcl no REsp 2.150.776

  • Por Alex Tajra – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur