Indenização ainda não foi definida
14/11/2025
Mariana (MG) - Barragem de Fundão, operada pela mineradora Samarco, dois anos após a tragédia do rompimento da estrutura de contenção de rejeitos (José Cruz/Agência Brasil)
© José Cruz/Agência Brasil

A mineradora inglesa BHP foi condenada pelo Tribunal Superior de Justiça de Londres, nesta sexta-feira (14), pelo rompimento da Barragem de Fundão, na cidade de Mariana, em Minas Gerais. A empresa é acionista da Samarco, responsável pelo desastre.

Não foi divulgado o valor da indenização que a empresa terá de pagar.

Segundo a decisão da Justiça inglesa, “o risco de colapso da barragem era previsível“. A decisão da corte internacional considerou “imprudente” manter a elevação da barragem.

A análise feita no documento informa que um teste de estabilidade teria identificado fatores de segurança.

“O risco de colapso da barragem era previsível. Diante dos sinais óbvios de rejeitos saturados e de numerosos incidentes de infiltração e fissuras foi imprudente continuar a elevar a barragem sem uma análise apropriada dos riscos. Um estudo teria identificado fatores de segurança. É inconcebível que se tenha tomado a decisão de continuar a elevar o nível da barragem nestas circunstâncias”.

Em nota, a BHP afirmou que recorrerá da decisão. “A BHP informa que pretende recorrer da decisão da corte britânica e reforça o compromisso da BHP Brasil com o processo de reparação no Brasil e com a implementação do Novo Acordo do Rio Doce”.

A mineradora reforçou que cerca de R$ 70 bilhões foram pagos aos moradores da Bacia do Rio Doce e também a entidades públicas no Brasil. “Mais de 610 mil pessoas receberam indenização, incluindo aproximadamente 240 mil autores na ação do Reino Unido que outorgaram quitações integrais. A Corte inglesa confirmou a validade dos acordos celebrados, o que deverá reduzir significativamente o tamanho e valor da ação em curso”.

A BHP ainda afirmou que acredita que as medidas tomadas no Brasil são “o caminho mais efetivo” para fazer a reparação a todas as pessoas atingidas pela tragédia e também ao meio ambiente.

No primeiro semestre de 2027 haverá nova audiência sobre o caso, que deve avaliar a dimensão dos danos causados pelo rompimento da barragem. Haverá, ainda, uma terceira etapa, com a definição das indenizações individualizadas. Essa etapa, no entanto, está prevista para acontecer apenas em 2028.

Dez anos

No último dia 5 de outubro, a tragédia em Mariana completou dez anos. O rompimento da Barragem de Fundão despejou toneladas de dejetos provenientes da mineração e contaminou rios. Também atingiu municípios próximos e matou 19 pessoas.

* Matéria atualizada para acréscimo da nota da mineradora BHP

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o abandono da ação de alimentos pelo representante legal de incapaz exige a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do alimentando. Para o colegiado, a inércia da mãe, ao não dar prosseguimento à ação ajuizada em favor do seu filho, é incompatível com o melhor interesse da criança, que não pode ter o seu direito à subsistência prejudicado pela negligência da representante legal. 
12/11/2025

Na origem, após decisão que fixou os alimentos provisórios, foi determinada a intimação das partes para a audiência de conciliação. Contudo, a mãe não foi localizada e, mesmo após intimação pessoal para impulsionar o andamento do processo, permaneceu inerte. Diante dessa omissão, passados quatro anos do ajuizamento da ação e estando o feito paralisado há dois anos, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

A Defensoria Pública apelou, buscando sua nomeação como curadora especial da criança, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu não haver fundamento jurídico para atender ao pedido, nem para a nomeação do Ministério Público para assumir o polo ativo da demanda, tendo em vista que o menor já estava representado pela mãe.

Em recurso ao STJ, o Ministério Público fluminense sustentou que a conduta desidiosa da representante legal da criança configuraria conflito de interesses e, em última análise, equivaleria à ausência de representação legal, o que autorizaria a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.

Melhor interesse da criança deve orientar a interpretação da norma

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apesar de o CPC autorizar a extinção da ação sem resolução do mérito devido ao abandono da causa, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve nortear a interpretação da norma pelo Poder Judiciário.

Nesse sentido, a ministra considerou que a atitude da representante legal ao não dar andamento ao processo implica reconhecer a negligência no cumprimento de seus deveres pautados na autoridade familiar. Além disso, a relatora afirmou que o direito aos alimentos é personalíssimo e indisponível, e que, dada sua relevância para a subsistência do menor, tal conduta desidiosa contraria o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.

“Diante desse cenário, não é do melhor interesse do alimentando a extinção da ação sem julgamento de mérito, posto que ficará desassistido em seu direito aos alimentos. Assim, configurado o conflito de interesses em razão da inércia da genitora, é do melhor interesse do alimentando a nomeação da Defensoria Pública como curadora, a fim de dar prosseguimento à demanda”, ressaltou.

Por fim, Nancy Andrighi destacou que não se verificou ausência de representação legal do alimentando, uma vez que ele estava devidamente representado por sua mãe. Entretanto, a ministra reconheceu que a inércia da representante legal configura conflito de interesses, apto a ensejar a nomeação de curador especial, nos termos dos artigos 72, I, do CPC e 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ
O contribuinte não precisa comprovar que os valores decorrentes do benefício do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) foram usados na implantação ou expansão do negócio para que não integrem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

12 de novembro de 2025

 

Gustavo Lima/STJ

Ministro Maria Thereza, do STJ, irá participar dos debates ao lado do ministro Sebastião Reis Jr.

Ministra Maria Thereza aplicou tese da 1ª Seção do STJ sobre benefícios de ICMS na base de cálculo de IPRJ e CSLL

 

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial em favor de uma empresa de comércio e importação de produtos químicos, em processo contra a Fazenda Nacional.

Na prática, o colegiado orientou como deve se dar a aplicação das teses repetitivas firmadas pela 1ª Seção em abril de 2023, sobre o impacto dos benefícios de ICMS na tributação de IRPJ e CSLL.

Benefício de ICMS

No caso julgado, a contribuinte recebeu redução da base de cálculo do ICMS concedida pelo estado da Bahia e ajuizou mandado de segurança para obter a exclusão do incentivo fiscal da incidência do IRPJ e da CSLL

A empresa juntou toda a documentação contábil necessária para verificação da questão tributária, mas o pedido foi indeferido pelas instâncias ordinárias porque não houve a comprovação da destinação do benefício.

Essa comprovação, porém, foi expressamente afastada pelo STJ em 2023. A corte estabeleceu naquele momento que basta que o valor da subvenção seja registrado em reserva de lucros e somente seja usado para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, vedada a sua distribuição aos sócios.

O tribunal decidiu também que, ainda que o contribuinte não precise comprovar a destinação do benefício, a Receita Federal pode tributar o montante se, em fiscalização, for verificado que os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento.

Aplicação da tese

“A tese repetitiva não exime o contribuinte de cumprir os requisitos legais, mas estabelece que a comprovação da finalidade específica, qual seja, estímulo à implantação ou expansão, não deve ser exigida, cabendo à fiscalização verificar o eventual desvio finalístico a posteriori”, esclareceu a relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Ela apontou que a comprovação dos requisitos contábeis, como registro em reserva de lucros e ausência de distribuição indevida, deve ser passível de exame, mesmo em sede de mandado de segurança, desde que a prova seja pré-constituída.

O voto deu provimento ao recurso especial para devolver o caso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que verifique se o contribuinte cumpriu as condições para afastar a tributação dos benefícios de ICMS.

Essa análise deve se restringir aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, já que desde 2024 valem as disposições da Lei 14.789/2023, que pôs fim à isenção de impostos para quantias recebidas pelas empresas que são tributadas pelo regime de lucro real que tenham como objetivo investir na expansão das próprias atividades.

REsp 2.212.460

Decreto reduz o prazo do repasse financeiro das operadoras aos estabelecimentos de 30 para 15 dias
Reivindicação do setor, medida limita a taxa cobrada de estabelecimentos a 3,6%

 

 

 

 

12.11.2025

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou, ontem, um decreto que modifica diversas regras nos programas de vale-alimentação e refeição. As alterações abrangem tanto trabalhadores que utilizam o vale-benefício quanto empresas que comercializam produtos por esse meio de pagamento.

Fique por dentro das notícias que importam para você!

Uma das principais mudanças trazidas pelo decreto limita a 3,6% a taxa cobrada pelas administradoras dos cartões de vale, aos estabelecimentos comerciais (bares, restaurantes e mercados). Outra alteração foi a redução do prazo de repasse financeiro aos estabelecimentos, que deverá ocorrer em até 15 dias corridos após a transação. Atualmente, mercados e restaurantes recebem os valores apenas 30 dias após as transações.

Todas essas regras terão de ser adequadas por empresas no prazo máximo de 90 dias.

Quanto aos trabalhadores que recebem o benefício, as mudanças anunciadas pelo governo garantirão que todas as bandeiras de cartões vale-alimentação ou refeição sejam aceitas em quaisquer maquininhas de cartão. Isso porque o decreto incorpora a interoperabilidade, mecanismo que permite comunicação geral entre máquinas e bandeiras de cartão. O prazo para que essa regra comece a valer é de 360 dias, de acordo com o decreto.

O texto também proíbe práticas comerciais consideradas abusivas, como deságios, descontos, benefícios indiretos, prazos incompatíveis com repasses pré-pagos e vantagens financeiras não relacionadas à alimentação.

Trabalhador

Com as mudanças, o governo busca fortalecer o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), garantindo que o benefício cumpra seu papel de promover saúde e bem-estar, estimular a economia e fomentar o setor de alimentação no país. O decreto foi assinado em uma reunião no Palácio da Alvorada. Além de Lula, participaram da cerimônia o vice-presidente, Geraldo Alckmin, e os ministros Luiz Marinho, do Trabalho e Emprego; Fernando Haddad, da Fazenda; e Rui Costa, da Casa Civil.

Na avaliação de Marinho, as alterações no funcionamento dos benefícios de alimentação e refeição fomentarão o aumento da quantidade de estabelecimentos comerciais que aceitam essa forma de pagamento, ampliando a concorrência.

“Estamos criando condições para o aumento da concorrência (no setor). Com isso, você propicia que haja redução do preço lá na ponta”, disse Marinho, em conversa com jornalistas, na tarde de ontem. O titular da pasta do Trabalho e Emprego ainda detalhou os impactos econômicos nas mudanças do vales-alimentação e refeição.

“Nós estamos falando de um mercado que movimenta mais de R$ 200 bi que circula em torno dos vales-alimentação e refeição. Esse grande volume de recursos estava sendo controlado pela intermediação e quem faz essa intermediação do fornecimento do voucher e o pagamento a quem fornece a alimentação lá na ponta. Portanto, haverá diminuição do peso da intermediação”, completou o ministro Luiz Marinho.

Reclamações

Segundo o ministro, o decreto surgiu em meio às reclamações de setores alimentícios como supermercados, padarias e restaurantes, que se queixavam de taxas cobradas por bandeiras de cartões de voucher alimentação ou refeição.

“Muitas reclamações dessa cadeia de fornecedores de que as taxas estavam abusivas. Tentamos uma pactuação. Não foi possível pactuar em todos os setores. Falam que vai cair muito a lucratividade, mas o governo do presidente Lula não pode aceitar que a lógica de prejuízo dessas empresas acabem prejudicando o trabalhador lá na ponta”, explicou Marinho.

O presidente  da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), João Galassi, corroborou a ideia de que as alterações nos vales-alimentação e refeição vão ampliar a concorrência no setor.

“A redução do prazo (de recebimento do pagamento) vai fazer com que essas pequenas empresas possam também aceitar esses vouchers de alimentação. Com o arranjo aberto automaticamente (cartões acessíveis a todas as maquininhas) no país inteiro, todos os pequenos supermercados no país, nós temos hoje mais de 300 mil empresas no simples nacional, no setor dos mercados. Todas elas passarão a aceitar o vale-alimentação e refeição no país com o arranjo aberto”, projetou o Galassi.

Após assinar o decreto, ontem, Lula comentou que as mudanças vão beneficiar supermercados e restaurantes independente de eles serem grandes, médios ou pequenos. “Se é bom para todo mundo, é bom para o trabalhador. Se é bom para o trabalhador, é bom para o Brasil”, afirmou o presidente.

*Por Francisco Artur de Lima 

Fonte: Correio Brasiliense

*Alberto Murray e o Professor Armando Luiz Rovai Debatem Temas de Direito Empresarial*- *Compra e Venda de Empresas.*

 

https://youtu.be/Y6Y8FcOHwG0?feature=shared

 

 

Colegiado considerou que as milhas aéreas e pontos acumulados em programas de fidelidade representam bens com valor econômico.

 

 

 

 

11 de novembro de 2025

A 13ª câmara Cível do TJ/PR autorizou a expedição de ofícios a companhias aéreas e programas de fidelidade para localizar milhas e pontos pertencentes a uma empresa devedora em processo de cumprimento de sentença. A decisão reformou entendimento da 17ª vara Cível de Curitiba, que havia negado o pedido sob o argumento de inexistirem critérios para avaliar o valor econômico das milhas e ausência de regulamentação específica sobre sua penhora.

O colegiado, sob relatoria do desembargador Fernando Ferreira de Moraes, considerou que as milhas aéreas e pontos acumulados em programas de fidelidade representam bens com valor econômico, passíveis de utilização para aquisição de produtos, serviços ou transferência a terceiros.

Para o relator, mesmo sem norma que regule expressamente sua penhora, o uso das milhas é amplamente reconhecido como forma de moeda virtual de troca, o que justifica sua busca e possível constrição judicial.

O magistrado destacou que a medida é cabível diante da ineficácia de tentativas anteriores de localizar bens da devedora, realizadas por meio de sistemas como Infojud, Sisbajud, Renajud e Sniper. O acórdão menciona que, em tais situações, é legítimo o uso de medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, desde que voltadas à efetividade da execução.

Com base nesse entendimento, o Tribunal determinou o envio de ofícios às principais companhias aéreas e administradoras de programas de pontos, para que informem a existência de milhas ou créditos vinculados ao CPF ou CNPJ da devedora. A decisão foi unânime.

O escritório Medina Guimarães Advogados patrocina a causa.

Processo: 0072887-87.2025.8.16.0000

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/444124/tj-pr-admite-penhora-de-pontos-e-milhas-em-programas-de-fidelidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Petrobras a pagar indenização de US$ 275 milhões pelo suposto descumprimento de contratos de afretamento de navios-sondas.
11/11/2025

Seguindo o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, o colegiado entendeu que houve irregularidade na composição do órgão julgador do tribunal estadual, por inobservância da técnica do julgamento estendido, prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC), e de regras regimentais. Com isso, os autos retornarão à segunda instância para novo julgamento.

“O vício na composição do colegiado em julgamento estendido não é somente um defeito formal, suprível pela instrumentalidade das formas, mas afeta diretamente o princípio do juiz natural e a garantia constitucional da imparcialidade, configurando um erro processual que contamina todo o julgamento, afetando sua validade e eficácia”, destacou o relator.

Ação motivada por possíveis prejuízos após rescisão contratual

Na origem do caso, a Paragon Offshore Nederland B.V., empresa fornecedora de sondas e serviços de prospecção de petróleo e gás, alegou ter sofrido prejuízos decorrentes da rescisão antecipada de contratos de afretamento de navios-sondas. Eles foram prorrogados e previam melhorias nas embarcações, com suspensão do prazo contratual durante as reformas – estimadas em 150 dias. Segundo a empresa, as reformas duraram quatro vezes mais, e a estatal encerrou os contratos sem considerar o período adicional, impedindo a recuperação do investimento realizado.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o TJRJ decidiu que a Petrobras agiu de forma arbitrária ao encerrar os contratos de forma antecipada, condenando-a ao pagamento da indenização. Na ocasião, o julgamento se deu com quórum estendido, técnica que consiste na convocação de mais julgadores quando a decisão sobre uma apelação não for unânime.

No STJ, a Petrobras questionou, entre outros pontos, a interpretação adotada em relação às cláusulas contratuais e a possível irregularidade na composição do órgão julgador do TJRJ.

CPC e regimento interno do TJRJ orientam julgamento estendido

Moura Ribeiro verificou que o TJRJ, ao adotar a composição ampliada, convocou dois juízes de direito substitutos, conforme prática usual e previsão em portarias da corte. Para o ministro, essa medida, apesar de conferir mais fluidez e celeridade aos trabalhos, contraria os princípios do devido processo legal e do juiz natural.

Conforme explicado, a adequação a esses princípios exige a escolha prévia e abstrata dos magistrados que completarão o julgamento, atributos que só poderiam ser atestados, sem dúvidas, na forma do artigo 942 do CPC e do artigo 130-A do Regimento Interno do TJRJ, segundo o qual a escolha dos integrantes do julgamento estendido deve recair sobre os dois desembargadores da câmara de número subsequente, do mais novo ao mais antigo.

“Não há como vislumbrar os critérios de abstração, impessoalidade e antecedência das designações, os quais, seguramente, não são cumpridos pelas portarias da presidência do tribunal fluminense que têm nítidos contornos de efeitos concretos a determinado caso”, ressaltou o relator.

Vício pode ser apontado em qualquer fase do processo

Por fim, o ministro lembrou que vícios que comprometem princípios essenciais e questões de ordem pública – como a formação irregular do colegiado – podem ser apontados em qualquer fase do processo, especialmente em recursos que possibilitem o seu saneamento, como os embargos de declaração e o recurso especial.

“Conheço em parte do recurso especial para, diante do vício grave na composição do órgão fracionário judicante, dar-lhe provimento e, prejudicadas as demais questões, determinar o retorno dos autos para novo julgamento, como entender de direito e com observância estrita do artigo 942 do CPC”, concluiu Moura Ribeiro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2028735
Fonte: STJ
Os honorários sucumbenciais devem ser pagos pela parte derrotada na ação, ainda que a sentença seja anulada. Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de um escritório de advocacia contra a parte adversária em um processo.

 

 

 

11 de novembro de 2025

 

 

Freepik

moedas de 1 real, 50 centavos e 25 centavos

Sentença favorável rendeu a um escritório o direito aos honorários de sucumbência.

 

Em uma ação de cobrança, o escritório obteve uma sentença favorável, que lhe rendeu o direito aos honorários de sucumbência. Antes do trânsito em julgado, a banca iniciou o cumprimento provisório de sentença, cobrou cerca de R$ 1,9 milhão com base na decisão ainda sujeita a recurso.

Depois disso, o Superior Tribunal de Justiça anulou a sentença e mandou o caso voltar ao primeiro grau, e o título judicial que servia de base para a cobrança deixou de existir. O juiz de primeira instância entendeu que o cumprimento provisório de sentença perdeu o sentido e extinguiu os honorários.

O escritório recorreu e alegou que, mesmo que o título tenha sido extinto, a lei determina o pagamento de honorários, e que o responsável pelo pagamento é quem iniciou o processo. O apelado defendeu-se dizendo que a anulação não ocorreu por sua culpa. Logo, não deveria pagar honorários.

Para o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, se a decisão é modificada ou anulada, quem começa o processo tem de arcar com as consequências, de acordo com o artigo 520 do

“O princípio da causalidade impõe àquele que deu causa à lide o ônus de arcar os honorários advocatícios, ante a necessária atuação da parte adversária por meio da constituição de douto advogado”, escreveu o desembargador.

O colegiado entendeu que, mesmo que o processo seja extinto, ainda são devidos honorários advocatícios. Os desembargadores deram provimento ao recurso e condenaram a outra parte ao pagamento dos honorários, fixados em 10% do valor da causa.

AC 0007919-65.2022.8.26.0100

Fonte: Conjur

Novas regras ampliam responsabilidade das bandeiras e transparência
11/11/2025

O Banco Central (BC) publicou nesta segunda-feira (10) novas regras para o gerenciamento de riscos em arranjos de pagamento, que são os conjuntos de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de determinados serviços de pagamento ao público, entre os quais os cartões de crédito e de débito.

Aprovadas após consulta pública realizada em 2024, as medidas, informou o BC, visam aumentar a segurança, a transparência e a eficiência no funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

As normas constam da Resolução BCB nº 522, que altera normas de 2021 que regulavam o tema.

Segundo o BC, as mudanças “asseguram maior clareza quanto às responsabilidades de cada participante e reforçam a proteção ao usuário recebedor de pagamentos”. As regras entram em vigor imediatamente, mas as bandeiras de cartões terão 180 dias para ajustar seus regulamentos e solicitar autorização formal para adequação.

Responsabilidade das bandeiras

O BC deixou claro que as bandeiras, como Visa, Mastercard e Elo, passam a ser responsáveis diretas por garantir o pagamento das transações aos usuários recebedoresmesmo que ocorram falhas nos mecanismos de proteção do sistema. Se houver problemas em alguma instituição participante, como um emissor de cartão (bancos, fintechs e outros) ou credenciadora (maquininhas), a bandeira deverá utilizar recursos próprios para assegurar o repasse dos valores.

A resolução também estabelece que as bandeiras, consideradas as “instituidoras” dos arranjos de pagamento, não podem delegar às credenciadoras a responsabilidade pelo gerenciamento de riscos das subcredenciadoras, nem permitir a exigência de garantias entre participantes do arranjo. Além disso, fica vedado que credenciadoras ou subcredenciadoras discriminem emissores de cartões, reforçando o princípio conhecido como honor all cards (aceitar todos os cartões).

Chargeback

O novo marco regulatório também altera o processo de chargeback, reversão de uma transação contestada pelo titular do cartão. A norma limita a responsabilidade financeira dos participantes a 180 dias após a autorização da transação. Após esse prazo, caso as regras do arranjo permitam, a responsabilidade passa a ser integralmente da bandeira.

Apesar de conceder liberdade para que as bandeiras escolham seus mecanismos de gestão de risco, o BC destacou que essa escolha não as exime da responsabilidade final pela liquidação de todas as transações.

Transparência e controle

Outro ponto relevante é o aumento da exigência de transparência nos critérios de implementação e dimensionamento dos mecanismos de repasse e de gestão de riscos financeiros. O objetivo é deixar claro o papel de cada instituição — bandeiras, bancos, credenciadoras e subcredenciadoras — em caso de falha no fluxo de pagamento.

As novas regras também reforçam o monitoramento centralizado das operações, obrigando todas as subcredenciadoras a participarem integralmente dos sistemas de liquidação e compensação centralizadas, o que deve reduzir vulnerabilidades nas operações.

Prevenção a fraudes

O BC informou que a resolução traz comandos específicos para aprimorar a gestão de riscos de fraudes e golpes, além de medidas de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa. As medidas também alinham os procedimentos dos arranjos de pagamento aos padrões de controle exigidos do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Prazos e adequação

Embora as novas regras já estejam em vigor, as instituições terão até 180 dias para protocolar pedidos de autorização de ajustes nos regulamentos dos arranjos de pagamento e para implementar as mudanças operacionais exigidas.

“Os regulamentos atuais continuam válidos até a autorização das alterações”, informou o BC em nota.

A autoridade monetária destacou ainda que o conjunto de medidas traz maior robustez ao arcabouço regulatório do setor e fortalece a confiança dos consumidores e empresas nas operações eletrônicas de pagamento.

*Por  Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Ao julgar recurso especial em uma ação de despejo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e a vencer até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial.
10/11/2025

A ação foi ajuizada para obter o despejo por falta de pagamento e também para cobrar aluguéis e acessórios da locação referentes ao período de mora ocorrido durante a pandemia da Covid-19. A sentença determinou a rescisão do contrato e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e do IPTU até a data de desocupação do imóvel, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios afastou a exigência dos encargos vencidos no curso do processo.

No STJ, o locador sustentou que a condenação deve abranger todas as despesas acessórias, vencidas e vincendas até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo que não estejam detalhadas na petição inicial ou não tenham sido mencionadas como não pagas durante o processo.

Petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática

O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a petição inicial trouxe expressamente o pedido de condenação ao pagamento de todas as obrigações vencidas e das que ainda venceriam até a desocupação do imóvel. Segundo explicou, esse pedido já demonstra a intenção do autor de incluir na condenação os aluguéis e demais encargos que se tornassem exigíveis enquanto o processo estivesse em tramitação.

O ministro reconheceu que o artigo 324 do Código de Processo Civil (CPC) exige que o pedido seja certo e determinado, mas destacou que a petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, e não apenas em seus aspectos formais. Ou seja, todo o conteúdo do documento precisa ser considerado, e não só o tópico em que os pedidos são listados – entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

O relator disse que o CPC, ao exigir pedido certo e determinado, procura garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, bem como permitir que a decisão judicial seja clara e executável, requisitos devidamente atendidos na petição inicial do caso em julgamento.

Na avaliação do ministro, a referência às cláusulas contratuais feita pelo locador na petição inicial foi suficiente para que o locatário soubesse pelo que estava sendo demandado, mesmo que cada encargo não tenha sido especificado no capítulo dos pedidos.

Exclusão dos débitos vencidos durante o processo geraria novas demandas

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que o artigo 323 do CPC se aplica às prestações periódicas dos encargos locatícios, o que torna implícito o pedido de condenação relativo às parcelas vencidas no curso da demanda, independentemente de declaração expressa do autor.

No voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o relator comentou que o indeferimento da inclusão dos débitos vencidos no decorrer do processo e não pagos pelo locatário poderia gerar novas demandas sobre a mesma relação contratual, contrariando os princípios da efetividade e da economia processual.

“Eventual condenação aos encargos locatícios não torna genérica a condenação, nem inviabiliza a fase de cumprimento de sentença, pois a apuração exata dos valores devidos ocorrerá em sede de liquidação”, concluiu.

 REsp 2.091.358

Fonte: STJ