O ministro Afrânio Vilela, relator do Tema 1.263 na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou os Recursos Especiais 2.086.572, 2.239.502, 2.238.622 e 2.250.406, incluindo-os na controvérsia repetitiva que busca definir se a oferta de seguro-garantia impede a apresentação do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
PRECEDENTES QUALIFICADOS
25/03/2026

Após verificar a perda de objeto de um dos dois recursos originalmente afetados – o REsp 2.098.943 –, o colegiado autorizou que fosse requisitado aos tribunais de segundo grau o envio de outros recursos representativos da controvérsia para novas afetações.

Ao afetar os primeiros recursos, a seção de direito público já havia determinado a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou no STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2086572REsp 2239502REsp 2238622REsp 2250406
Fonte: stj
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.296), que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410, a qual permanece válida após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
PRECEDENTES QUALIFICADOS
25/03/2026

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os processos com pendência de análise de recurso especial ou agravo em recurso especial que estavam à espera do julgamento da controvérsia.

A orientação fixada no tema repetitivo passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do CPC.

Importância para a definição do termo inicial da multa

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos repetitivos, ressaltou a importância do tema para a delimitação do termo inicial de incidência da multa cominatória (também chamada de coercitiva, periódica ou astreintes), aplicada em caso de descumprimento de ordem judicial e destinada a persuadir o devedor ao cumprimento da obrigação.

O relator destacou que a Súmula 410, que impõe prévia intimação pessoal como condição necessária para a cobrança da multa, está em consonância com o atual CPC, no qual o legislador conferiu tratamento jurídico diferenciado às obrigações de fazer e não fazer.

De acordo com Salomão, o caput do artigo 513 do CPC estipula que o cumprimento de sentença, “no que couber e conforme a natureza da obrigação”, deve observar as regras da execução de título extrajudicial, regulada pelo Livro II da Parte Especial do código.

“Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de ‘intimação pessoal do devedor’ no âmbito de cumprimento de sentença – para fins de definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva – em simetria com a norma disposta no artigo 815, que impõe a ‘citação do executado’ nos autos de execução fundada em título extrajudicial”, declarou o ministro.

Intimação pessoal exige participação direta da parte

Para Luis Felipe Salomão, o descumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer gera consequências mais severas do que as aplicadas nos casos de não pagamento de quantia certa. Por esse motivo, enfatizou a necessidade de um tratamento diferenciado, com a intimação efetiva do devedor, garantindo a função persuasiva e meramente instrumental da multa coercitiva.

Outra justificativa dada pelo ministro para a exigência dessa forma específica de intimação é que o cumprimento da obrigação exige uma participação pessoal e direta da parte, diferentemente dos atos processuais que dependem da atuação do advogado.

Por fim, o relator lembrou que atualmente há o Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta digital que oferece um endereço eletrônico confiável para pessoas físicas e jurídicas consultarem e acompanharem as comunicações que requerem vista pessoal.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2142333
Fonte: STJ
Companhias aéreas e plataformas de viagens têm responsabilidade solidária por danos causados ao consumidor. Com esse entendimento, o juiz Marcelo Augusto Oliveira, da 41ª Vara Cível de São Paulo, condenou uma companhia aérea e uma intermediadora a indenizar um cliente.

 

 

 

 

25 de março de 2026

 

Freepik

Companhia aérea e plataforma de venda de passagens respondem solidariamente

Companhia aérea e plataforma de venda de passagens respondem solidariamente

 

O homem ajuizou uma ação regressiva de ressarcimento com pedido de danos morais contra a plataforma de viagens e a aérea. Ele alegou que as rés não emitiram corretamente sua passagem de retorno ao Brasil (de uma viagem internacional) e não lhe prestaram nenhum suporte em solo estrangeiro.

Diante dessa falta, o consumidor foi obrigado a comprar novos bilhetes para retornar ao país, arcando novamente com custos que já haviam sido pagos. Mesmo assim, as empresas não restituíram o valor da passagem não utilizada. Ele disse no processo que houve retenção abusiva do valor pago, uma vez que o cancelamento decorreu de falha das rés.

A companhia aérea disse que a compra foi efetuada pelo sistema da intermediadora, o que afasta sua responsabilidade. Também disse que não foram demonstrados danos materiais ou morais pelo autor. A plataforma alegou que apenas intermediou a compra e que a prestação do serviço não causou dano moral ao autor. Além disso, arguiu ilegitimidade passiva.

O juiz rejeitou o argumento de ilegitimidade passiva. Para ele, as requeridas compõem a cadeia de serviço e como tal devem responder de forma solidária e objetiva perante o consumidor, nos termos do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado aduziu que, em que pese a existência de diversos fatores alheios à vontade dos requeridos no transporte aéreo, eles devem atentar para os princípios básicos de transparência e boa-fé frente ao consumidor.

“No caso concreto, o voo inicialmente contratado pelo autor sofreu alterações. No entanto, não lhe foi disponibilizado qualquer suporte mínimo para entender a situação. Ademais, em conformidade com a inversão do ônus da prova, não demonstraram as requeridas razões mínimas para deixarem de restituir ao autor o valor dispendido e não utilizado no transporte aéreo”, concluiu.

O juiz considerou que o autor faz jus à devolução do valor pago e não usufruído por falha das rés. Ele julgou a ação procedente, condenando as empresas a pagar R$ 8.290,03 como restituição da passagem, além de R$ 5 mil por danos morais.

Processo 4003909-02.2025.8.26.0100

Fonte: Conjur

Liminar suspende os efeitos da Lei Complementar nº 224/2025 que majorava a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para sociedades de advogadas e advogados no estado de São Paulo; decisão é provisória e sujeita a revisão

 

 

 

25.03.2026

A OAB SP (Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo) informa que foi proferida decisão em Mandado de Segurança Coletivo por ela impetrado, na qual foi deferida medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL devidos pelas sociedades de advogados submetidas ao regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025_

A decisão alcança as sociedades de advogados localizadas no Estado de São Paulo, afastando, neste momento, os efeitos da Lei Complementar nº 224/2025 no que se refere à majoração da base de cálculo presumida.

Destaca-se que a decisão possui natureza liminar, sendo, portanto, provisória e passível de revisão, modificação ou revogação em instâncias superiores. Assim, recomenda-se que sua aplicação seja realizada com as devidas cautelas, mediante avaliação técnica individualizada de cada caso concreto.

A OAB SP seguirá acompanhando o tema e manterá a advocacia informada acerca de eventuais desdobramentos.

Fonte: OAB/SP

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.221.127, 2.171.374, 2.188.361 e 2.188.282, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
PRECEDENTES QUALIFICADOS
24/03/2026

Cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.416, a controvérsia está em definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedidos pelos estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei 14.789/2023.

O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes que discutam a mesma matéria, nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.

Litigiosidade sobre a questão aumentou após a edição da Lei 14.789/2023

Em voto pela afetação do tema, a relatora destacou que o STJ consolidou, desde 2017, o entendimento de que créditos presumidos de ICMS, concedidos como incentivo fiscal, não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representarem lucro ou renda. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.182, em 2023, a Primeira Seção fixou que, em regra, os benefícios fiscais de ICMS devem compor a base de cálculo desses tributos – ressalvados os créditos presumidos.

Segundo a relatora, a falta de um precedente vinculante específico, aliada às mudanças da Lei 14.789/2023, ampliou a litigiosidade sobre a matéria, sobretudo diante das novas exigências para aproveitamento desses créditos pelas empresas.

Regina Helena Costa também citou dados da Fazenda Nacional que apontam o aumento expressivo de ações sobre o tema. Segundo o levantamento, apenas nos últimos três anos, foram propostas mais de 7.300 ações em primeira instância e cerca de 670 recursos ao STJ. O valor total das causas – muitas vezes fixado apenas para fins fiscais – supera R$ 12 bilhões.

“Assim, embora há muito sedimentado o posicionamento no âmbito das turmas de direito público, tal circunstância tem-se mostrado insuficiente para impedir a rotineira distribuição de numerosos recursos a esta corte veiculando o tema”, observou a ministra.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 2.221.127.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2221127REsp 2188282REsp 2171374REsp 2188361
Fonte: STJ
A exigência de aprovação da distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025 como condição para a manutenção da isenção tributária sobre lucros do mesmo ano, prevista na Lei 15.270/2025, não configura mera dificuldade operacional, mas impossibilidade jurídica de cumprimento.

 

 

24 de março de 2026

Divulgação

Receita Federal sofreu derrota em mandado de segurança coletivo

 

Com esse entendimento, a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu segurança definitiva, com resolução do mérito, à decisão liminar obtida pela Associação Comercial do Paraná (ACP) contra ato da Receita Federal a respeito da divisão de dividendos de 2025. A decisão beneficia os associados da entidade.

Em mandado de segurança coletivo, a ACP sustentou haver inconstitucionalidade e ilegalidade em dispositivos da Lei 15.270/2025 — especificamente os artigos 6º-A, §3º, II, e 16-A, §1º, XII, “b” — e da Lei 9.250/1995 (legislação do Imposto de Renda), que condicionaram a manutenção da isenção tributária sobre dividendos à aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025.

Antinomia insuperável

O entendimento da juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch é de que a Lei 15.270/2025 exige “cumprimento de condição materialmente impossível”, pois entra em conflito com prazos imperativos e procedimentos obrigatórios dos artigos 132 e 133 da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76). A julgadora afirmou na decisão que esses artigos estabelecem procedimento de ordem pública destinado a proteger acionistas minoritários, credores e o mercado de capitais.

“Norma tributária que condiciona benefício fiscal ao descumprimento de procedimento societário obrigatório cria antinomia insuperável no ordenamento jurídico”, escreveu ela. “A incompatibilidade normativa é direta, objetiva e insuperável.”

Para a juíza, o perigo de dano da exigência da Lei 15.270/2025 decorre da proximidade da data de 31 de dezembro de 2025 e da irreversibilidade das consequências. Ela explicou que a manutenção da exigência imposta pela norma gera insegurança jurídica ao mesmo tempo em que submete as sociedades anônimas a uma “escolha impossível”, ou seja, cumprir a Lei 6.404/76 e sofrer tributação ou violar a Lei 6.404/76 para obter isenção tributária, sujeitando-se à nulidade da deliberação e à responsabilização dos administradores.

“Sociedades anônimas que deliberarem sobre dividendos antes do encerramento do exercício praticam ato nulo, sujeitando administradores a responsabilização pessoal. Sociedades que aguardarem o prazo legal da AGO [Assembleia Geral Ordinária] sofrerão tributação sobre dividendos referentes a lucros gerados sob regime de isenção. Ambas as alternativas causam danos irreparáveis.”

O advogado Gabriel Borges, que atuou no caso como conselheiro tributário representando a associação, avalia a concessão da segurança como um marco importante.

“Não se trata apenas de uma vitória processual, mas da consolidação de uma compreensão jurídica correta: a de que os prazos societários e contábeis devem ser respeitados, sem que o contribuinte seja submetido a exigências incompatíveis com a própria estrutura normativa que disciplina a distribuição de dividendos.”

Mandado de segurança coletivo 1145663-06.2025.4.01.3400

  • Por Sheyla Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.
    Fonte: Conjur
A lei proíbe exigir mais de uma garantia na assinatura de um contrato de aluguel. Essa restrição, todavia, não impede o locador de reter os bens do inquilino inadimplente para cobrar a dívida — medida conhecida como penhor legal —, mesmo que o pacto já tenha um fiador ou caução.

 

 

 

24 de março de 2026

 

Com base neste entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso especial de uma locatária e manteve a validade do penhor legal instituído por uma locadora, mesmo com a existência prévia de fiança no contrato.

O caso foi tratado em uma ação de homologação de penhor legal ajuizada pela administradora de um shopping de Maceió contra uma loja de joias que funcionava no local. Diante da falta de pagamento dos aluguéis e de outros encargos, além da demora na devolução das chaves, a locadora apropriou-se dos produtos e equipamentos que guarneciam a loja. O objetivo da medida era garantir o pagamento da dívida por meio do penhor legal.

O penhor legal é um mecanismo previsto no Código Civil que funciona como uma forma de autotutela privada do credor. Ele permite que o dono do imóvel assuma a posse dos bens móveis do inquilino devedor que estão no local para assegurar o pagamento de uma dívida preexistente. Essa medida de urgência é garantida pela lei, independentemente da vontade das partes ou do que está escrito no contrato, e aplica-se sempre que há inadimplência e perigo na demora do recebimento dos valores do aluguel.

O juízo de primeira instância julgou o pedido do shopping improcedente. O magistrado avaliou que o bloqueio dos bens apenas seria legítimo em contratos que não tivessem qualquer outra modalidade de garantia prévia. A empresa autora apelou ao Tribunal de Justiça de Alagoas, que reformou a sentença e autorizou a retenção de parte dos itens.

Inconformados, os inquilinos recorreram ao STJ. Os recorrentes argumentaram que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) proíbe a cumulação de garantias no mesmo pacto, o que impediria a coexistência da fiança e do penhor legal. A administradora pediu a manutenção do acórdão.

Autonomia e proteção legal

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, rejeitou os argumentos dos locatários e explicou as diferenças entre a proibição da lei locatícia e o direito de retenção de bens. O magistrado apontou que o artigo 37, parágrafo único, da Lei do Inquilinato restringe a liberdade de negociação apenas para evitar abusos no momento da assinatura do contrato, limitando a exigência de garantias convencionais.

“A primeira trata de hipótese de restrição da liberdade contratual do locador, impedindo-o de exigir, no momento da formalização do pacto, a apresentação de mais de uma das garantias previstas taxativamente na lei”, observou o relator.

Por outro lado, o julgador destacou que o penhor legal, previsto no artigo 1.467, inciso II, do Código Civil, tem uma natureza jurídica completamente distinta. Trata-se de um direito real de garantia que surge excepcionalmente para assegurar a cobrança quando há perigo na demora do recebimento.

“O segundo versa sobre direito cujo nascimento independe da vontade das partes, consistente na possibilidade do exercício da autotutela privada do locador no caso específico de perigo na demora no recebimento do seu crédito, permitindo-lhe apropriar-se de determinados bens do locatário que guarneçam o imóvel com o propósito de vinculá-los ao pagamento da dívida preexistente e não adimplida”, ressaltou o magistrado.

A corte definiu que os dois institutos têm origens e finalidades diversas e, portanto, são compatíveis. A regra de retenção pelo locador é aplicada exclusivamente como reação ao inadimplemento, não configurando uma quebra da restrição da lei de locações.

“Nesse contexto, a previsão de garantia contratual elencada no rol do art. 37 da Lei nº 8.245/1991 não obsta o exercício do referido direito de autotutela privada, porquanto não há impedimento jurídico ao exercício deste último ainda que haja garantia contratual válida no pacto locatício”, concluiu o ministro.

REsp 2.233.511

Fonte: Conjur

Serrinha do Paranoá está entre áreas do GDF oferecidas como garantia
 23/03/2026
Brasília (DF), 19/11/2025 – Fachada do prédio do banco de Brasília (BRB).  Em março de 2025, o conselho do Banco BRB aprovou a compra de 58% do capital do Banco Master, valor estimado em R$ 2 bilhões.
O acordo previa que o BRB, uma sociedade de capital e controlada majoritariamente pelo Governo do Distrito Federal (GDF)
Foto: Joédson Alves/Agência Brasil
© Joédson Alves/Agência Brasil
Versão em áudio

O governo do Distrito Federal foi proibido pela Justiça de vender uma área ambiental para cobrir o rombo no Banco de Brasília (BRB), apurado no caso envolvendo as fraudes financeiras do Banco Master. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) apontou risco de subavaliação de áreas da chamada Serrinha do Paranoá.

Localizada entre as regiões administrativas do Varjão e do Paranoá, a Serrinha é um extenso trecho de cerrado nativo que abriga 119 minas d´água que contribuem para abastecer o Lago Paranoá, manancial estratégico de onde é captada parte da água fornecida à população. Ambientalistas, acadêmicos, integrantes de entidades civis e moradores da região criticam a proposta do GDF.

De acordo com a resolução do juiz Carlos Frederico de Medeiros, da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do TJDFT, publicada no domingo (22), está proibida qualquer ação de venda e alteração da região, sob pena de multa de R$ 500 milhões por cada ato.

Na decisão, o juiz apontou que a área foi avaliada como terra rural, mais barata que a urbana. Além disso, segundo ele, é comum que vendas feitas com pressa costumem ter grandes descontos. Segundo ele, esses são dois fatores indicam possibilidade de prejuízos financeiros.

“Para salvar o banco oficial do desastre provocado pela mais pura má gestão, torra-se às pressas o patrimônio imobiliário do povo, com pouca ou nenhuma atenção para aspectos que não representam dinheiro no mínimo tempo possível”, afirmou o magistrado.

Entenda o caso

O banco estatal enfrenta uma crise de confiança e problemas de liquidez devido aos prejuízos decorrentes da compra bilionária de carteiras de crédito e ativos de baixa liquidez negociados pelo Banco Master. A Polícia Federal investiga suspeitas de fraude na compra de cerca de R$ 12,2 bilhões em créditos do banco. Para cobrir o prejuízo, o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, propôs usar imóveis públicos como garantia de empréstimos para salvar o BRB. Na lista consta um terreno público de 716 hectares na Serrinha do Paranoá, avaliada em cerca de R$ 2,2 bilhões.

*Por Gabriel Brum – Repórter da Rádio Nacional

Fonte: Agência Brasil

Alarme de incêndio foi acionado, mas brigadistas descartaram vazamento
23/03/2026
Brasília (DF) 11/04/2023 Fachada do palácio do Supremo Tribunal Federal (STF) Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil
© Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) foi evacuado nesta segunda-feira (23) por suspeita de vazamento de gás. A ocorrência aconteceu por volta das 18h e foi resolvida pelos próprios brigadistas do órgão.

De acordo com informações da assessoria da imprensa da Corte, o vazamento teria ocorrido na copa do terceiro andar do edifício-sede, onde está localizado o gabinete da presidência.

Após o alarme de incêndio ser acionado, equipes de brigadistas determinaram que os servidores deixassem as salas e aguardassem na parte externa do prédio.

Depois que o vazamento ser descartado, o local foi liberado, e os servidores voltaram ao trabalho normalmente. Não houve feridos.

Fonte: Agência Brasil

Decisões da Justiça do Piauí foram proferidas em ações que questionam empréstimos consignados.

 

Decisão com erros

23 de março de 2026

Uma sentença do VI Núcleo de Justiça 4.0, voltado a demandas envolvendo empréstimos consignados, apresentou uma série de erros que não parecem ter sido cometidos por um humano.

O texto troca “autos” do processo por “automóveis”: foi juntado aos automóveis.

Também usa PCC onde, provavelmente, seria CPC, e “artes” onde seria “art”; troca o inciso “I” por “eu”: PCC, artes. 77, eu; 80.

Por fim, cita “reprodução de indébito” no lugar de “repetição de indébito”.

 

 (Imagem: Arte Migalhas)

No TJ/PI, acórdão e sentença são publicadas com série de erros.(Imagem: Arte Migalhas)

 

A sentença, datada desta quinta-feira, 19, é assinada por “juiz(a) de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados”, sem nome de qualquer magistrado. Ao consultar sistema do TJ/PI via WhatsApp, canal indicado na própria decisão por meio de QR Code, a informação fornecida pelo sistema – que é operado por um robô – é de que a decisão foi proferida pelo juiz Ulysses Gonçalves da Silva Neto.

Canal de WhatsApp disponibilizado pelo TJ/PI envia resumo simplificado de decisão. (Imagem: Reprodução/WhatsApp)
Os erros aparecem em jurisprudência citada para corroborar os fundamentos da sentença. Eles aparecem, originalmente, em acórdão da 1ª câmara Especializada Cível, cujo voto condutor do julgamento foi proferido pelo desembargador Haroldo Oliveira Rehem.

“O contrato impugnado foi juntado aos automóveis pela instituição bancária, contendo a assinatura da parte autora e comprovante de transferência do valor correspondente para a conta de titularidade recorrente.”

“Dispositivos relevantes citados : Código Civil, art. 188, eu; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; PCC, artes. 77, eu; 80, II; 81; 85, §11.”

 

O caso julgado

A sentença refere-se a processo no qual parte autora afirma que sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais seriam indevidos, porque relativos a prestações de empréstimo consignado que alega não ter contratado.

Pleiteou, assim, a nulidade do contrato e a restituição dos valores em dobro, além de indenização por danos morais.

O banco, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores, postulando pela rejeição dos pedidos formulados na inicial.

O juízo concluiu que houve a efetiva contratação, e condenou a parte por má-fé.

Processo: 0802125-22.2025.8.18.0076

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/452317/uso-de-ia-sentenca-troca-autos-por-automoveis-e-cpc-por-pcc