Determinação implementa acordos e as regras para as penalidades por infrações à ordem econômica, atos de concentração e sanções processuais

DEFESA DA CONCORRÊNCIA

 23/06/2026 
Banner Site - Resolução 38.png

 

Foi publicada nesta terça-feira (23/6), no Diário Oficial da União, a Resolução nº 38/2026, que estabelece diretrizes para a governança de soluções consensuais e define procedimentos para o pagamento e cobrança de multas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O normativo havia sido aprovado em 13 de maio, durante a 265ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ) do Cade.

A norma visa disciplinar a implementação de acordos para obrigações descumpridas e as regras para o pagamento de multas por infração à ordem econômica, de atos de concentração, sanções processuais. Aplica-se aos créditos do Cade até que sejam remetidos à Procuradoria-Geral Federal para dívida ativa.

O formulário de solicitação de parcelamento está disponível na íntegra da resolução. Acesse o documento clicando aqui.

Entenda, em detalhes, a resolução nº 38/2026:

  • Governança para soluções consensuais de casos judicializados:

  • A instauração de negociações para soluções consensuais para obrigações em discussão judicial é uma prerrogativa do CADE, baseada em conveniência e oportunidade.

  • As negociações serão conduzidas por uma comissão de negociação composta por representantes do Tribunal, da Superintendência-Geral e da Procuradoria Federal Especializada.

  • Pagamento à vista e incentivos:

  • O prazo para pagamento da multa passa a ser de 60 dias após o trânsito em julgado, o que representa uma ampliação do prazo de 30 dias atualmente adotado pela jurisprudência do Cade. O novo prazo se justifica para que empresas e pessoas físicas tenham tempo para se programarem financeiramente para pagamento voluntário ou parcelamento, reduzindo o incentivo à judicialização imediata.

  • Há um fator de redução de 10% do valor da multa para o devedor que realizar o pagamento à vista dentro do prazo, desde que confesse a dívida e renuncie expressamente ao direito de recorrer ou contestar a decisão judicialmente.

  • Parcelamento administrativo de débitos:

  • As multas podem ser parceladas administrativamente em até 60 prestações mensais.

  • O valor mínimo da parcela é de R$ 3.000,00 para pessoas jurídicas e R$ 1.000,00 para pessoas físicas.

  • O pedido de parcelamento exige o pagamento da primeira parcela antes do protocolo e a renúncia a recursos administrativos ou judiciais.

  • Encargos financeiros e mora:

  • A Resolução explicita regras já previstas na legislação para atualização das multas pela taxa SELIC a partir do mês subsequente à decisão condenatória.

  • Em caso de não pagamento no prazo de vencimento da multa, incidirá multa moratória de 0,33% ao dia, limitada a 20%, calculada sobre o valor nominal do principal a partir do atraso.

  • Responsabilidade e solidária desconsideração da personalidade jurídica:

  • A resolução detalha as regras previstas na Lei nº 12.529/2011 sobre responsabilidade solidária e desconsideração da personalidade jurídica.

  • Dirigentes, administradores e empresas do mesmo grupo econômico podem ser considerados solidariamente responsáveis pelas multas.

  • O Cade poderá desconsiderar a personalidade jurídica em casos de abuso de direito, infração da lei ou falência provocada por má administração, estendendo as sanções aos sócios e administradores.

Comunicações e Transparência Pública
Fonte: CADE
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.325), a Primeira Seção fixou a tese segundo a qual “a reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud (‘teimosinha’) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso”.

23/06/2026

O colegiado ainda estabeleceu que, após a triangulação da relação processual, “o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos”.

Relator do repetitivo, o ministro Sérgio Kukina afirmou que essa ferramenta contribui para a efetividade da execução, a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Na sua avaliação, a chamada “teimosinha” evita a expedição sucessiva de novas ordens judiciais e reduz o intervalo entre as tentativas de bloqueio, “circunstâncias que contribuem para impedir o esvaziamento de contas pelo devedor e aumentar as chances de localização de ativos financeiros aptos à satisfação do crédito”.

Repetição programada das ordens de constrição de ativos financeiros

O relator explicou que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) permite a comunicação eletrônica entre a Justiça e as instituições financeiras. Por meio dele, são enviadas as ordens judiciais para bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como as requisições de informações financeiras – por exemplo, extratos bancários e dados sobre aplicações.

Segundo o ministro, a “teimosinha” é um mecanismo de repetição programada das ordens judiciais de constrição de ativos financeiros, com o propósito de ampliar a eficiência das medidas executivas determinadas pelo juízo.

“A finalidade precípua da denominada reiteração automática reside no incremento da efetividade das decisões judiciais, especialmente no âmbito dos processos de execução, já que, em diversas situações, o executado não dispõe de recursos no momento da primeira tentativa de bloqueio, circunstância que inviabiliza o imediato cumprimento da ordem. Nesse contexto, o mecanismo permite que o sistema realize novas verificações ao longo de determinado período, aumentando as chances de localização de valores que venham a ingressar posteriormente nas contas vinculadas ao devedor”, destacou.

Equilíbrio entre a preservação da empresa e o interesse do credor

Embora essa ferramenta possa alcançar valores protegidos por lei – ponderou Sérgio Kukina –, esse risco é controlado pelos meios legais de impugnação e pelo dever do juiz de cancelar indisponibilidades irregulares ou excessivas.

Para o relator, o respeito aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa deve ser harmonizado com o interesse do credor e a efetividade da jurisdição executiva, cabendo ao devedor demonstrar eventual ilegalidade da constrição.

“Após a triangulação da relação processual, o indeferimento do uso da ‘teimosinha’ exige fundamentação concreta, lastreada em peculiaridades fático-probatórias que demonstrem a inadequação, a desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz, não se admitindo negativa baseada apenas em alegações genéricas de risco ao devedor”, afirmou.

REsp 2.147.428.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2147428REsp 2147843REsp 2193695
Fonte: STJ

 

Os bancos podem aplicar juros acima da média do mercado desde que apresentadas provas do risco à operação. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a falta da justificativa configura abusividade.
Freepik

Juízo da 24ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP para negar provimento contra decisão que reconheceu a prescrição em ação de cobrança abusiva

TJ-SC acolheu recurso de consumidor para limitar as taxas de um contrato de financiamento de veículo

23 de junho de 2026

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, acolher o recurso de um consumidor que pediu a revisão dos juros de um contrato de financiamento de veículo firmado com um banco.

O acordo para a aquisição do automóvel foi pactuado em 2022, no valor de R$ 21.558,64, parcelado em 36 prestações de R$ 1.055,37, com alienação fiduciária do bem como garantia — quando o devedor transfere temporariamente a propriedade do veículo para o credor até que a dívida seja quitada. A taxa fixada foi de 3,45% ao mês e 50,28% ao ano.

O autor entrou com uma ação para que o percentual esteja alinhado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano

O juízo de primeira instância reconheceu abusividade e reduziu os juros para 3,06% ao mês e 41,13% ao ano, o que corresponde à média das taxas tabeladas pelo BC para a época da contratação acrescida de 50% de tolerância.

No entanto, o apelante sustentou, em uma nova ação, o pedido para limitar os juros exclusivamente à média de mercado, sem nenhum acréscimo.

Situações excepcionais

O relator, desembargador Osmar Mohr, ressaltou as regras definidas pelo STJ, de acordo com o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, que determinou a taxa média do BC como principal parâmetro para avaliar os juros.

Tema 27 do órgão estabeleceu que taxas superiores não indicam abusividade por si só, mas que é admitida a revisão de juros em situações excepcionais, desde que comprovada a abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor.

Na sentença, o magistrado se baseou no entendimento do STJ que estipula que a ilegalidade depende de circunstâncias específicas da época em que o contrato é firmado. Segundo o acórdão, o banco não apresentou spread bancário, custo de captação dos recursos, histórico de inadimplência ou de qualquer outro fato que possa indicar o risco à operação e que seria necessário para elevar o percentual.

O colegiado entendeu, então, que não há elemento que apresente ameaça ao negócio e que justifique a diferença entre a taxa estabelecida e a taxa de mercado para operações similares, considerando abusivos os juros pactuados pelo banco.

Processo 5027659-39.2024.8.24.0930

Fonte: Conjur

Executivo discutiu com Motta texto que deve chegar amanhã à Casa
23/06/2026

O governo federal se comprometeu a enviar, nesta quarta-feira (24), à Câmara dos Deputados, um projeto de lei (PL) para aumentar o limite de faturamento dos microempreendedores individuais (MEIs), atualmente fixado em R$ 81 mil de receita anual, ou R$ 6.750 ao mês.

A medida deve elevar também o limite de contratados pelo MEI para, pelo menos, dois funcionários. Hoje, o limite é de um funcionário com carteira assinada.

O ministro das Relações Institucionais, José Guimarães, afirmou que o governo está em processo de construção da proposta de mudanças para os MEIs.

“Será encaminhado ao Congresso [projeto] alterando o limite do MEI que vai beneficiar os microempreendedores de todo o país. Será uma conquista enorme para os pequenos empreendedores”, disse, em rede social.

O governo tem argumentado que o teto do MEI está sem reajuste há anos, o que prejudica o desenvolvimento dos negócios. O último reajuste ocorreu em janeiro de 2018.Nesta terça-feira (22), Guimarães se reuniu com o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), e o ministro do Planejamento, Bruno Moretti, para discutir a tramitação da matéria.

Motta afirmou que o texto deve ser discutido em comissão especial antes de seguir ao plenário. Segundo ele, o texto do Executivo chega à Casa amanhã.

“Estamos buscando um texto que garanta o equilíbrio fiscal e atenda a necessidade dos microempreendedores”, disse.

Os trabalhadores autônomos que conseguem se enquadrar nos limites de faturamento do MEI têm vantagens em relação a tributos e encargos previdenciários.

Se o faturamento superar o teto atual de R$ 81 mil anual, o autônomo passa a ser enquadrado como microempresário (ME), sendo tributado pelo regime do Simples Nacional.

Comissão da Câmara

Na Câmara, já há uma comissão especial que discute o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108 de 2021, de autoria do senador Jayme Campos (União-MT), aprovado no Senado.

O projeto propõe aumentar o teto de receita do MEI para R$ 130 mil, além de prever mudanças no regime do Simples Nacional.

PEC da 6×1

O projeto sobre reenquadramentos dos MEIs ganhou força durante a tramitação, na Câmara, da proposta de emenda à Constituição (PEC) que acaba com a escala 6×1 e reduz a jornada de trabalho das atuais 44 horas para 40 horas semanais.

Como a PEC 221 de 2019 reduz a jornada de trabalhadores, as lideranças partidárias e do governo passaram a articular mudanças no MEI para permitir mais contratações nesse regime tributário simplificado.

Aprovada na Câmara dia 27 de maio, a PEC do fim da 6×1 segue travada no Senado pelo presidente da Casa, senador Davi Alcolumbre (União-AP).

* Por Lucas Pordeus León – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um plano de saúde deve cobrir a cirurgia de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, indicada a um beneficiário para o tratamento de câncer de próstata. De acordo com o colegiado, deve ser aplicada no caso a taxatividade mitigada do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como observados os critérios técnicos fixados pela Segunda Seção e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265.
22/06/2026 ​

Na origem, o beneficiário ajuizou ação contra a operadora do plano de saúde para obter a cobertura da cirurgia, indicada por seu médico assistente. O autor requereu o ressarcimento de despesas médicas e consultas, bem como indenização por danos morais.

Confirmando a liminar dada anteriormente, o juízo condenou o plano ao ressarcimento dos valores gastos com a cirurgia, fixou indenização por danos morais e determinou ainda o custeio de todo o tratamento, conforme a prescrição médica.

Tribunal estadual afastou a obrigação de cobertura

O Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), entretanto, reformou a decisão. Para o órgão, a negativa da operadora não foi abusiva, já que a obrigatoriedade de custeio existiria apenas nos casos de previsão contratual ou previsão no rol de procedimentos e eventos da ANS, que teria caráter taxativo.

No recurso especial, o beneficiário sustentou a abusividade da negativa de cobertura, tendo em vista que a doença possui cobertura contratual e cabe ao médico indicar o método mais adequado de tratamento. Alegou ainda violação ao direito básico do consumidor e pediu o reconhecimento de dano moral.

Flexibilização do rol da ANS em casos excepcionais

O relator na Quarta Turma, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que o entendimento consolidado da Segunda Seção considera possível a flexibilização da taxatividade do rol da ANS em casos excepcionais, respeitados os critérios técnicos – como ocorre nos casos de tratamento oncológico.

Segundo o ministro, esse posicionamento está de acordo com a decisão do STF na ADI 7.265, que prevê a obrigatoriedade de custeio de procedimentos não previstos na lista da ANS quando cumpridos cumulativamente os requisitos estabelecidos.

Noronha ressaltou que, embora o TJRS tenha reconhecido a condição específica do paciente e os benefícios representados pela técnica robótica em detrimento das técnicas mais convencionais, foi afastada a obrigatoriedade da cobertura. Conforme salientou, o acordão recorrido divergiu da atual jurisprudência das cortes superiores.

Acompanhando o voto do relator, a turma julgadora determinou que a operadora do plano de saúde arque com os valores gastos na cirurgia. Por outro lado, o ministro entendeu que, a partir dessa decisão do STJ, a análise da existência de dano moral deverá ser rediscutida no tribunal de origem, já que envolve o exame de fatos e provas.

REsp 2.235.175.

Fonte: STJ

Foto: Ana Araújo/CNJ
Foto: Ana Araújo/CNJ

 

Para ele, a possível retomada, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da análise da proposta que prevê a retirada automática de processos do plenário virtual, quando houver pedido de sustentação, reacende um debate cada vez mais presente no Judiciário brasileiro: como compatibilizar os avanços da digitalização da Justiça com a preservação das garantias fundamentais do processo.

“A sustentação oral não existe por apego a formalidades. Ela permite esclarecer aspectos que nem sempre ficam evidentes nas manifestações escritas, responder a dúvidas que surgem durante o julgamento e contribuir para a formação do convencimento dos julgadores. O processo judicial não se resume à leitura de peças e documentos”, ressalta Guerzoni.

Relatada pelo conselheiro Ulisses Rabaneda, a proposta propõe alterações na Resolução 591/24 do CNJ, que define as regras para os julgamentos virtuais assíncronos. O processo começou a ser analisado pelo órgão em maio deste ano, mas o julgamento foi suspenso. De acordo com o diretor da AASP, a expectativa é que o tema volte à pauta nas próximas sessões do Conselho.

A proposta em análise no CNJ enfrenta uma das principais críticas feitas ao modelo atual: a possibilidade de apresentação de sustentações orais gravadas, sem interação em tempo real com os integrantes do colegiado responsável pelo julgamento, lembra o diretor da AASP.

Entre as preocupações apontadas por especialistas estão a redução dos espaços de diálogo entre advogados e magistrados, o enfraquecimento da oralidade como instrumento de convencimento e o risco de que atos processuais relevantes sejam transformados em etapas meramente formais, sem interação efetiva entre os participantes do julgamento.

“O contraditório contemporâneo pressupõe influência efetiva sobre a formação da decisão. Não basta que a parte tenha a oportunidade formal de se manifestar. É necessário que existam condições reais para que seus argumentos sejam considerados e debatidos. A sustentação oral continua sendo um dos instrumentos mais importantes para concretizar essa garantia”, afirma Guerzoni.

Fonte: AASP
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o pagamento das dívidas cobradas no início de uma ação de despejo não impede a rescisão do contrato quando o inquilino persiste em atrasos reiterados ao longo do processo. Para o colegiado, a purga da mora – mecanismo que permite ao locatário evitar o despejo mediante a quitação da dívida – deve servir à proteção do inquilino de boa-fé, e não funcionar como instrumento para o descumprimento contínuo das obrigações contratuais.
19/06/2026

Em primeira instância, a ação de despejo foi julgada improcedente sob o fundamento de que os débitos haviam sido quitados antes da citação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença ao reconhecer que o locatário manteve inadimplência reiterada, pagando com atraso os aluguéis vencidos ao longo do processo.

No recurso ao STJ, o locatário argumentou que houve purga da mora. Sustentou ainda a ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que a locadora teria modificado o fundamento da demanda ao converter um pedido de despejo por falta de pagamento em ação de rescisão contratual por infração às cláusulas da locação.

Ação de despejo contém pedido implícito de rescisão contratual

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a jurisprudência do STJ afasta a configuração de julgamento extra petita quando a decisão judicial decorre logicamente do pedido formulado pela parte, sendo permitido ao magistrado extrair, da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que efetivamente se pretende obter com a demanda.

Assim, segundo ela, a ação de despejo não se limita à determinação de desocupação do imóvel, tendo como consequência jurídica necessária o desfazimento do vínculo contratual entre locador e locatário.

Usada de maneira reiterada, purga da mora pode ser prejudicial ao credor

A ministra ressaltou que a Lei do Inquilinato garante ao locatário a possibilidade de evitar a rescisão do contrato por meio da purga da mora, desde que haja o pagamento integral do débito no prazo legal. Explicou, contudo, que esse mecanismo não pode ser utilizado de forma abusiva, sobretudo quando empregado de maneira reiterada, situação que pode se transformar em prática prejudicial ao credor, já que o obriga, continuamente, a recorrer ao Judiciário para receber os valores devidos.

No caso analisado, embora os débitos inicialmente cobrados tenham sido quitados antes da citação, a relatora observou que a inadimplência se manteve ao longo de toda a tramitação do processo. Segundo a ministra, como o locatário continuou pagando com atrasos, ficou afastada a caracterização de efetiva regularização da mora.

Para Nancy Andrighi, tal conduta demonstrou descumprimento contínuo da principal obrigação contratual – o pagamento pontual dos aluguéis –, agravado pela ausência de depósitos judiciais dos valores vincendos no curso da ação de despejo. “Tal postura contratual caracteriza inadimplência constante, afasta a purga da mora e autoriza a rescisão contratual e o despejo”, concluiu a ministra.

REsp 2.225.450.

Fonte: STJ

Clientes de plano de saúde empresarial não precisam cumprir aviso prévio para encerrar o contrato. A exigência das operadoras é considerada ilegal e abusiva.

 

 

 

19 de junho de 2026

Magnific

plano de saúde convênio médicos médicas hospital

Juíza concedeu tutela de urgência para suspender cobrança de aviso prévio de 60 dias estipulado pelo plano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com esse fundamento, a juíza Fernanda Augusta Jacó Monteiro, da 27ª Vara Cível de São Paulo, concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança de mensalidades de um aviso prévio de 60 dias estipulado por um convênio médico.

O autor solicitou o cancelamento do plano, mas a operadora de saúde exigiu o cumprimento do prazo e manteve a cobrança de mensalidades posteriores.

O cliente considerou a cobrança indevida por ausência de prestação de serviços e sustentou ainda o risco de ter seu nome negativado.

Ato unilateral

Na decisão, a magistrada reforçou que a conduta do plano é abusiva, baseada na Resolução Normativa 455 da ANS, que revogou uma regra anterior, afastando a exigência de aviso prévio em contratos coletivos empresariais.

Ela ressaltou ainda que a ré decidiu, sem consultar o cliente, alterar a data de encerramento do contrato para um período posterior ao dia do pedido de cancelamento.

A juíza reforçou o perigo de dano — requisito para estipular a tutela de urgência, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil — ao sustentar a possibilidade de negativação do nome do requerente, “o que pode acarretar prejuízos de difícil reparação”.

A magistrada determinou a suspensão das cobranças e proibiu que o plano insira o nome do autor em cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, limitada inicialmente a R$ 20 mil.

Processo 4081741-77.2026.8.26.0100

Fonte: TJSP

19.06.2026
balança da justiça e sua sombra projetada em um fundo branco

 

O réu, que está preso, responderá pelo crime com as agravantes de motivo torpe, uso de fogo, recurso que impossibilitou a defesa da vítima e prevalecimento das relações domésticas, além da majorante pelo fato de a vítima ser adolescente. Também responderá por furto qualificado mediante abuso de confiança e por atingir bem que compromete o funcionamento de órgão público, com a incidência de agravante por ter praticado o crime visando facilitar ou assegurar a impunidade do delito anterior.

De acordo com a denúncia, o crime ocorreu no dia 10 de maio, quando o réu teria ateado fogo na residência onde a adolescente dormia, causando sua morte. Conforme o Ministério Público, o homem teria furtado um veículo do Município para deixar a cidade após o fato. Para a acusação, o ato teve o objetivo de atingir emocionalmente a ex-companheira, mãe da vítima. Com o recebimento da denúncia, o homem será citado para oferecer resposta à acusação no prazo legal. O processo tramita em segredo de justiça.

Vicaricídio


A Lei nº 15.384/2026 alterou a Lei Maria da Penha, o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos para reconhecer a violência vicária como uma forma de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela é entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la. A pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle; contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; ou em descumprimento de medida protetiva de urgência.

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é possível ao tribunal de segunda instância, no julgamento de apelação, reconhecer de ofício a ocorrência de cerceamento de defesa, especialmente em causas relativas a direitos disponíveis. Segundo o colegiado, trata-se de nulidade relativa que depende de arguição pela parte prejudicada.
18/06/2026

Uma empresa ajuizou ação de indenização por danos morais contra um banco, alegando compensação de cheques com assinaturas falsas, e requereu o julgamento antecipado da lide, sem solicitar a realização de perícia para comprovar a suposta falsificação. O pedido acabou sendo julgado improcedente pelo juízo.

Na apelação, a empresa não alegou cerceamento de defesa nem pediu a produção de provas. Sustentou apenas que a morte do emitente, ocorrida em data anterior à emissão dos cheques, seria suficiente para comprovar a falsidade das assinaturas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, reconheceu de ofício o cerceamento de defesa.

Aplicação da jurisprudência consolidada

O caso chegou à Segunda Seção em embargos de divergência após a Terceira Turma concluir que não houve julgamento extra petita pelo tribunal de origem, o qual, ao reconhecer de ofício o cerceamento de defesa, determinou a produção de provas. Para a turma julgadora, o TJRJ buscava a verdade real e a preservação da segurança jurídica.

No entanto, a ministra Isabel Gallotti, relatora dos embargos, avaliou que a Terceira Turma adotou posição divergente da jurisprudência consolidada no STJ. Ela ressaltou que, no caso de direitos disponíveis, cabe à parte autora da ação, responsável pelo ônus da prova, requerer sua produção no momento processual adequado, sobretudo quando o pedido de indenização se baseia em suposta falsificação documental.

Segundo apontou, a jurisprudência do STJ estabelece que não cabe ao tribunal reconhecer eventual cerceamento de ofício, sob pena de incorrer em julgamento extra petita.

Nulidade relativa exige provocação da parte

A relatora afirmou que não poderia ser declarada a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide quando este ocorreu a pedido da própria autora. Caso tivesse ocorrido cerceamento de defesa – prosseguiu –, por se tratar de nulidade relativa, ela deveria ter sido alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, conforme o artigo 278 do Código de Processo Civil (CPC).

“As nulidades relativas são sanáveis e dependem de provocação da parte interessada, diferentemente das nulidades absolutas, que são de ordem pública e podem ser decretadas de ofício pelo juiz”, explicou a ministra, acrescentando que, mesmo para os casos de nulidade absoluta, a jurisprudência tem exigido a comprovação de efetivo prejuízo para a sua decretação.

Para Isabel Gallotti, ainda que não seja o caso de julgamento extra petita, reconhecer de ofício o cerceamento de defesa para determinar novas diligências sem provocação do interessado configuraria decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC, já que não se deu às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a medida, o que poderia influenciar no resultado do processo.

 REsp 1.895.933.

Fonte: STJ