A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, decidiu que a Defensoria Pública não tem legitimidade para propor ação de improbidade administrativa.
11/09/2025

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou o recurso especial interposto pela Defensoria Pública de São Paulo (DPSP) em processo que apura a suposta prática de tortura dentro de um presídio, em ação coordenada por servidores da administração penitenciária estadual.

“A Lei 11.448/2007 alterou o artigo 5º da Lei 7.347/1985 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública em sentido largo; mas, podendo, não alterou a legitimidade para a propositura de ação civil pública regida pela Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), cujo objeto específico é a condenação pela prática de atos ímprobos”, destacou o ministro Gurgel de Faria, autor do voto que prevaleceu na turma.

A questão foi analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo após apelação da DPSP. Segundo a corte estadual, a legitimidade para ajuizar ação de improbidade passou a ser exclusiva do Ministério Público com a edição da Lei 14.230/2021, a qual alterou a Lei de Improbidade Administrativa.

Ao STJ, a DPSP argumentou que a ação de improbidade é uma espécie de ação civil pública dedicada à tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, e sua atuação nesses casos busca complementar o trabalho do Ministério Público. Ela sustentou ainda que a entrada em vigor da Lei 14.230/2021 fragilizou a proteção desses interesses, pois restringiu o rol de legitimados ativos e os atos ímprobos passíveis de tutela coletiva.

Diferenças entre a ação de improbidade e a ação civil pública geral

De acordo com Gurgel de Faria, a ação de improbidade e a ação civil pública geral, regida pela Lei 7.347/1985, possuem algumas semelhanças, como o fato de serem instrumentos de proteção de direitos transindividuais, mas funcionam de maneiras diferentes.

“As ações de improbidade são revestidas de caráter punitivo/sancionador próprio, sem equivalente na ação civil pública geral, e por isso aquela é regida por regras especiais, inclusive no que concerne à legitimidade ativa”, explicou o ministro.

Gurgel de Faria acrescentou que esse aspecto ficou claro depois das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, que passou a admitir a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos moldes da Lei 7.347/1985. Para o magistrado, a alteração mostra que o tratamento legal “é efetivamente distinto em relação às ações, pois, do contrário, não haveria a necessidade de ‘conversão'”.

STF não estendeu legitimidade ativa à Defensoria Pública

O ministro também fez uma distinção do caso em relação à discussão das ADIs 7.042 e 7.043, nas quais o Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva, entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas, para a proposição da ação de improbidade e para a celebração de acordos de não persecução civil.

“Acontece que esse julgamento, no que se refere à ação de improbidade, somente admitiu a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica supostamente lesada pelo ato ímprobo, sem que tenha estendido tal ampliação (da legitimidade) à Defensoria Pública”, esclareceu o ministro.

Por fim, o autor do voto vencedor ressaltou que a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, prevista no artigo 17, parágrafo 16, da Lei 8.429/1992, deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, estando sujeita ao recurso de agravo de instrumento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível o prosseguimento de uma ação de execução mesmo diante da ausência de pronunciamento do juízo arbitral acerca do contrato que a instrumentaliza, no qual há a pactuação de cláusula compromissória.
11/09/2025

De acordo com os autos, uma empresa fornecedora de produtos alimentícios ajuizou execução de títulos decorrentes do contrato firmado com um restaurante. Em embargos à execução, o restaurante alegou incompetência daquele juízo estatal, por haver cláusula arbitral no contrato.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinar a suspensão do processo de execução até o juízo arbitral se manifestar sobre a validade do título executivo.

Apenas a execução atinge patrimônio do devedor

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é do árbitro o poder-dever de resolver qualquer controvérsia sobre existência, validade e eficácia da cláusula compromissória e do contrato que a contém.

Por outro lado, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ considera possível o imediato ajuizamento de ação de execução de um título executivo, mesmo que o contrato do qual se originou contenha cláusula compromissória. Conforme explicou, o juízo estatal é o único que pode promover a penhora e a execução forçada do patrimônio do devedor.

Por esse motivo, Nancy Andrighi enfatizou que não seria justo exigir que o credor, portador de título executivo, fosse obrigado a iniciar um processo arbitral apenas para obter um novo título do qual já entende ser titular.

Suspensão da execução não é automática

A relatora apontou a possibilidade de coexistência do processo de execução com o procedimento arbitral. “A simples existência de cláusula compromissória arbitral não é suficiente, por si só, para impedir o ajuizamento de eventual ação de execução ou para fundamentar a sua extinção”, completou.

Ela reconheceu a possibilidade de suspensão da execução, mas observou que tal ato não pode ocorrer de forma automática, apenas pelo fato de haver cláusula compromissória no contrato. Segundo disse, para a suspensão da execução, é necessário requerimento do interessado ao juízo estatal.

No entendimento da ministra, a falta de instauração do procedimento de arbitragem pela executada, para discutir questões relativas ao contrato que possam influenciar na execução, não justifica a suspensão desta até a decisão do juízo arbitral.

 REsp 2.167.089.

Fonte: STJ

O prazo de 120 dias estabelecido em lei para impetração do mandado de segurança não se aplica se o objetivo é impugnar lei ou ato normativo que trate de tributos de trato sucessivo, cobrados de forma contínua, mês a mês.

11 de setembro de 2025

 

Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante nesta quarta-feira (10/9) em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.273).

Na prática, o colegiado decidiu não restringir o uso do mandado de segurança para contestação dos tributos mais comuns, apesar de o mecanismo ter se tornado instrumento recente de litigância predatória, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

O uso do MS tributário tem vantagens imbatíveis. Ele tem rito mais célere, pois não admite instrução probatória. É mais barato, já que não prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em caso de derrota. E cabe desistência a qualquer momento.

Os entes fazendários que sustentaram no STJ a necessidade de restringir esse uso apontaram esses fatores para o surgimento de uma litigiosidade tributária excessiva. Porém, o relator dos recursos julgados, ministro Paulo Sérgio Domingues, minimizou esse problema.

“Não vislumbro essa catástrofe judiciária a partir da tese. Isso (essas posição) vem sendo adotado no Brasil há décadas. E se (a litigância tributária) não for pelo mandado de segurança, será por alguma outra ação de outra natureza.”

Mandado de segurança tributário

A proposta dos recorrentes era considerar que o prazo decadencial de 120 dias para o ajuizamento do mandado de segurança fosse contado a partir do ato normativo ou da lei que criou o tributo de trato sucessivo.

Essa posição já foi adotada em acórdãos do STJ, mas é minoritária e de precedentes mais antigos. Para Paulo Sérgio Domingues, ela não deve prevalecer porque cria uma situação de incoerência no uso do mandado de segurança. Isso porque o ato coator que justifica o ajuizamento da ação mandamental não é a norma em si, mas a cobrança individual, que se renova a cada mês.

Acolher a proposta fazendária ainda implicaria tornar o mandado de segurança inacessível para todo e qualquer contribuinte que tenha passado a ser tributado 120 dias depois da edição da lei ou do ato normativo que tratou do tributo em questão.

“A solução mais conveniente é de que a cada fato gerador ocorrido ou consumado sucederia outro, cuja ocorrência ou consumação seria iminente, o que coloca o contribuinte em estado de ameaça a lesão ou direito não apenas atual e objetiva, mas permanente”, explicou o ministro.

Com isso, está formado o caráter preventivo do mandado de segurança. O prazo decadencial se renovaria a cada incidência do tributo — ou seja, deixaria de existir, na prática.

O colegiado estabeleceu a seguinte tese:

O prazo decadencial do artigo 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente da aplicação da norma impugnada.

Paulo Sérgio Domingues ainda disse que gostaria de sugerir uma terceira via: que o prazo decadencial fosse iniciado não no ato de criação do tributo, mas em sua primeira incidência. “Como não vejo ninguém defendendo isso na doutrina ou jurisprudência, certamente estaria errado.”

REsp 2.103.305
REsp 2.109.221

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação, que é a transferência judicial de um bem. Em julgamento unânime, o colegiado reconheceu a nulidade de uma adjudicação de imóvel feita diretamente, sem a penhora, e reforçou que esta é requisito indispensável para qualquer forma de expropriação.

 

 

 

 

10 de setembro de 2025

Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entenderam que banco não deveria recorrer a citação por edital

STJ reafirma que penhora é etapa obrigatória do processo de execução (Freepik)

 

No caso analisado, diante do não pagamento de dívida reconhecida judicialmente, o credor pediu a adjudicação da parte do imóvel — antes uma copropriedade — pertencente à executada, a qual impugnou o pedido alegando não ter havido penhora prévia.

O juízo de primeira instância deferiu a adjudicação, com o fundamento de que, por se tratar de alienação forçada de bem em copropriedade, o exequente teria o direito de preferência e a penhora era, então, dispensável.

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo observou ainda que a executada não demonstrou que a adjudicação sem penhora tenha lhe causado algum prejuízo.

Formalidade necessária

No entanto, a 4ª Turma do STJ entendeu que a penhora é uma etapa obrigatória e estruturante do processo executivo.

Segundo o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a dispensa da penhora não viola apenas a legislação processual, que estabelece a sequência penhora-avaliação-expropriação, mas também o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição.

“A penhora não é uma formalidade dispensável. Ela garante a publicidade do ato, permite a avaliação do bem, assegura o contraditório e protege o direito de terceiros. Sua ausência compromete a legitimidade da expropriação e configura nulidade absoluta”, afirmou o relator em seu voto.

No entendimento do ministro, a expropriação direta seria ainda especialmente prejudicial na hipótese de bem de família, pois o executado ficaria impedido de invocar a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990.

Ferreira apontou que a necessidade da penhora prévia “decorre da própria natureza da execução forçada e do sistema de expropriação nela previsto”.

No cumprimento de sentença, acrescentou, o artigo 523, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece “uma ordem cronológica inafastável”: primeiro a penhora e avaliação, depois os atos expropriatórios.

Além disso, o relator esclareceu que o artigo 825, inciso I, do CPC, que prevê a adjudicação como uma forma de expropriação, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 876 da mesma lei, segundo o qual “é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”.

Para o ministro, “a referência expressa a ‘bens penhorados’ evidencia que a penhora é pressuposto processual indispensável para a adjudicação”.

REsp 2.200.180

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Itamaraty repudia ameaça dos EUA sobre julgamento de Bolsonaro, reafirmando soberania do Brasil e defesa da democracia diante de pressões externas

 

O Ministério das Relações Exteriores divulgou nota na noite desta terça-feira (9) em que condenou a ameaça dos Estados Unidos “de uso de sanções econômicas ou ameaças de uso da força contra a nossa democracia” em meio ao julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro e de sete réus pela trama golpista.

Na nota, o Itamaraty diz que o governo repudia qualquer interferência de outros países na soberania brasileira.

“O primeiro passo para proteger a liberdade de expressão é justamente defender a democracia e respeitar a vontade popular expressa nas urnas. É esse o dever dos três Poderes da República, que não se intimidarão por qualquer forma de atentado à nossa soberania. O governo brasileiro repudia a tentativa de forças antidemocráticas de instrumentalizar governos estrangeiros para coagir as instituições nacionais”, diz o comunicado.

Estados Unidos

A secretária de imprensa da Casa Branca, Karoline Leavitt, disse que o governo norte-americano considera a liberdade de expressão uma prioridade máxima, citando o julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro.

“Não tenho nenhuma ação adicional [contra o Brasil] para apresentar a vocês hoje. Mas posso dizer que esta é uma prioridade para o governo. E o presidente [Donald Trump] não tem medo de usar o poderio econômico e militar dos Estados Unidos da América para proteger a liberdade de expressão em todo o mundo”, disse a porta-voz, conforme informou a agência Reuters.

“Conspiração da família Bolsonaro”

Em discurso em Manaus, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva ainda citou o julgamento no Supremo Tribunal Federal em que o ex-presidente Jair Bolsonaro é réu por tentativa de golpe de Estado.

Lula considerou que o país vive um momento delicado.

“Ele sabe que cometeu as burrices que cometeu (…) Esses caras tiveram a pachorra de mandar gente para os Estados Unidos para falar mal do Brasil e para condenar o Brasil”, criticou Lula.

A ministra de Relações Institucionais, Gleisi Hoffman, criticou a declaração do governo dos Estados Unidos sobre uso da força.

Em uma postagem nas redes sociais, a ministra afirmou que chegou ao “cúmulo” a “conspiração da família Bolsonaro contra o Brasil”, apontando para a articulação conduzida pelo deputado federal Eduardo Bolsonaro para que os EUA sancionem o Brasil.

“Não bastam as tarifas contra nossas exportações, as sanções ilegais contra ministros do governo, do STF e suas famílias, agora ameaçam invadir o Brasil para livrar Jair Bolsonaro da cadeia. Isso é totalmente inadmissível'”, disse a ministra.

Julgamento

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou hoje o julgamento de Jair Bolsonaro e mais sete réus pela trama golpista. Os ministros Alexandre de Moraes, relator da ação penal, e Flávio Dino votaram pelas condenações. Faltam três votos.

A sessão foi suspensa e será retomada amanhã (10) para o voto dos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.

Fonte: Agência Brasil

Ministro alega que ex-presidente apenas cogitou medidas de exceção
10/09/2025

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira (10) pela absolvição do ex-presidente Jair Bolsonaro, réu da trama golpista para reverter o resultado das eleições de 2022.

O ministro rejeitou integralmente a acusação da Procuradoria-Geral da República (PGR). O órgão queria a condenação do ex-presidente pelos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça e deterioração de patrimônio tombado. A pena poderia chegar a 30 anos de prisão.

Apesar do entendimento do ministro, o placar pela condenação de Bolsonaro e mais sete réus está 2 votos a 1. Os votos pela condenação foram proferidos ontem pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino.

O ministro prossegue na leitura do voto sobre as acusações de mais cinco réus. A sessão já dura mais de dez horas.

Acusações

Bolsonaro e mais sete réus respondem pela suposta participação na elaboração do plano “Punhal Verde e Amarelo”, com planejamento voltado ao sequestro e homicídio do ministro Alexandre de Moraes, do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do vice-presidente, Geraldo Alckmin.

Também consta na denúncia da PGR a produção da chamada “minuta do golpe”, documento que seria de conhecimento de Jair Bolsonaro e serviria para a decretação de medidas de estado de defesa e de sítio no país para tentar reverter o resultado das eleições de 2022 e impedir a posse de Lula.

A denúncia também cita o suposto envolvimento dos acusados com os atos golpistas de 8 de janeiro de 2023.

Autogolpe

Para o ministro, a PGR “adotou uma narrativa desprendida dos fatos”. Segundo Fux, os atos praticados por Bolsonaro quando ele estava no cargo não podem ser entendidos como crimes.

“Resta fora dos limites semânticos do tipo penal, o comportamento do mandatário que se encontra no exercício do cargo, mas viola os deveres limites a ele inerentes, com o intuito de perpetuar-se no poder, o chamado autogolpe”, afirmou.

Minuta do golpe

Fux também reconheceu que Bolsonaro apenas cogitou medidas e “não aconteceu nada”. No entendimento dele, a cogitação não é suficiente para punir o ex-presidente.

“Nas reuniões de novembro de 2022, [com as Forças Armadas] houve uma mera cogitação do emprego de medidas de Garantia da Lei e da Ordem, como fruto da irresignação do réu [Bolsonaro] quanto ao insucesso sua representação ao TSE [recurso contra eleições]”, entendeu.

8 de janeiro

Sobre as acusações de responsabilidade pelos atos golpistas, Fux classificou como “ilações” da PGR a suposta ligação de Bolsonaro com os golpistas que depredaram a sede do Supremo, o Congresso e o Palácio do Planalto.

“Esses elementos jamais podem sustentar a ilação de que Jair Bolsonaro tinha algum tipo de ligação com os vândalos que depredaram as sedes dos Três Poderes em 8 de janeiro de 2023”, declarou.

Fux também disse que Bolsonaro não pode ser responsabilizado por terceiros.

“Não encontra amparo na legislação criminal a pretensão de considerar alguém partícipe de um crime praticado meses ou anos depois por terceiros”, argumentou.

Abin Paralela

Fux também entendeu que Bolsonaro não pode ser punido pela acusação de uso da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) para o monitoramento ilegal de ministros do STF e desafetos políticos.

“Não logrou a acusação explicar quais dispositivos legais proibiam o emprego da ferramenta FirstMile [software espião] pela Abin nem a participação dolosa e direta do réu [Bolsonaro] no que concerne a sua utilização”, disse.

Ataques às urnas eletrônicas

O ministro também rebateu a acusação de que Bolsonaro foi responsável pela propagação de ataques ao sistema eleitoral.

“Não se pode admitir que possa configurar tentativa de abolição do estado democrático de Direito discursos e entrevistas, ainda que contenham questionamentos sobre a regularidade do sistema de votação ou acusações contra membros de outros poderes”, disse.

Quem são os réus

  • Jair Bolsonaro – ex-presidente da República;
  • Alexandre Ramagem – ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin);
  • Almir Garnier – ex-comandante da Marinha;
  • Anderson Torres – ex-ministro da Justiça e ex-secretário de segurança do Distrito Federal;
  • Augusto Heleno – ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI);
  • Paulo Sérgio Nogueira – ex-ministro da Defesa;
  • Walter Braga Netto – ex-ministro de Bolsonaro e candidato à vice na chapa de 2022;
  • Mauro Cid – ex-ajudante de ordens de Bolsonaro.

*Por André Richter – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

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Tarifaço dos EUA e Oportunidades para Empresas Brasileiras. 

Por Edmo Colnaghi Neves (PhD).

 

O “tarifaço” imposto pelos Estados Unidos levou o governo brasileiro a adotar algumas medidas para mitigar os efeitos dessa política e proteger as empresas brasileiras prejudicadas.

Dentre vária iniciativas destacam-se a criação de Linhas de Crédito e Incentivos Fiscais. Para apoiar as empresas exportadoras afetadas diretamente pelo aumento das tarifas nos Estados Unidos, o governo brasileiro implementou linhas de crédito especiais para exportadores, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e bancos comerciais, para ajudar na manutenção da competitividade.

Foram estabelecidas também reduções ou isenções tributárias em setores específicos para aliviar os impactos financeiros sobre as empresas exportadoras.

Um exemplo de incentivo fiscal implementado pelo governo brasileiro, especialmente em cenários de desvantagens competitivas como o “tarifaço” imposto pelos Estados Unido, é o “Reintegra” – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras. Trata-se de um incentivo fiscal estabelecido pelo governo brasileiro para devolver às empresas exportadoras uma parcela dos tributos indiretos acumulados durante as diversas etapas da produção de bens exportados. O objetivo é compensar os custos tributários “embutidos” nos produtos destinados ao mercado internacional, tornando-os mais competitivos.

Empresas que exportam bens de produção nacional podem solicitar a restituição de até 2% (dois por cento) do valor das receitas de exportação (alíquota que pode variar ao longo do tempo e de acordo com o orçamento do governo).O valor devolvido é relacionado a tributos residuais na cadeia produtiva, como IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS/Pasep e Cofins, que não puderam ser eliminados anteriormente.

Além do Reintegra, outros mecanismos de incentivo fiscal frequentemente utilizados incluem:

  • Reduções de imposto de renda para empresas envolvidas na exportação.
  • Isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre produtos destinados exclusivamente à exportação.
  • Desoneração da folha de pagamento para setores

Outros desdobramentos do “tarifaço” para apoiar as empresas brasileiras: prorrogação dos compromissos de exportação no regime “draw back” (MP 1309); compra de produtos afetados pelo

tarifaço com dispensa de licitação (portaria interministerial MDA/MAPA 12/2025) e a portaria MF 1862/2025 que estabeleceu a prioridade no processo de restituição de créditos tributários e diferimento de tributos federais.

Esses incentivos permitem que empresas consigam operar de forma mais eficiente e enfrentem os desafios gerados por barreiras tarifárias ou competição desleal no mercado internacional.

Setembro de 2.025

 

 

 

 

 

 

 

Segunda Turma confirmou sentença e manteve reparação no valor de R$ 50 mil 

 

 

 

08/09/2025

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um servidor militar temporário à reforma e ao recebimento de indenização por dano moral e estético em decorrência de acidente em serviço que resultou na perda da visão do olho direito.

Ele era aluno do Curso de Formação de Sargentos do Exército Brasileiro quando sofreu acidente durante exercício de instrução militar denominado “Operação de Controle de Distúrbio”. Ele foi atingido no olho direito por objeto arremessado, que provocou cegueira irreversível e posterior colocação de prótese ocular.

Decisão da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP já havia determinado a reforma desde a data do acidente, em setembro de 2018, e o pagamento de R$ 50 mil de indenização.

Tanto a União quanto o militar apelaram ao TRF3 na tentativa de modificar a sentença. Ambos os recursos foram negados pela Segunda Turma.

O servidor requereu a fixação dos proventos com base na remuneração do grau hierárquico imediatamente superior.

Os magistrados afirmaram, com base no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), que a referência remuneratória da patente superior só seria possível se o servidor fosse considerado inválido para todo e qualquer trabalho.

“A perícia judicial constatou que o autor não está inválido de forma absoluta para toda e qualquer atividade laboral, possuindo apenas restrições para trabalhar em local com risco de acidente, em local com venenos ou substâncias tóxicas para o olho, com computador ou leitura o dia todo”, afirmou a relatora, desembargadora federal Audrey Gasparini.

Já a União contestou a existência de dano moral e estético indenizável e considerou excessivos os valores fixados para as indenizações, de R$ 25 mil cada.

“A manutenção da integridade física dos membros do Exército, de sua incolumidade durante o período em que estiverem em serviço, é dever da Administração Pública, cuja violação enseja o direito à correspondente reparação civil”, destacou a relatora, citando entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça relativo à responsabilidade objetiva da União por eventuais acidentes.

Por fim, a Segunda Turma considerou que os valores estão de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e são compatíveis com precedentes e circunstâncias do caso.

Apelação Cível 5002856-48.2019.4.03.6115

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a disponibilização para terceiros de informações pessoais armazenadas em banco de dados, sem a comunicação prévia ao titular e sem o seu consentimento, caracteriza violação dos direitos de personalidade e justifica indenização por danos morais.
08/09/2025
O caso teve origem em ação proposta por um consumidor contra uma agência de informações de crédito, sob a alegação de que seus dados pessoais foram divulgados sem autorização. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que os dados compartilhados não eram sensíveis e que a atuação da empresa, na condição de birô de crédito, estaria respaldada pela legislação específica.

No recurso ao STJ, o consumidor sustentou que a disponibilização de informações cadastrais a terceiros exige o consentimento do titular. Argumentou que tais informações, como o número de telefone, têm caráter sigiloso, e que a divulgação de dados da vida privada em bancos de fácil acesso por terceiros, sem a anuência do titular, gera direito à indenização por danos morais.

Danos são presumidos diante da sensação de insegurança

A ministra Nancy Andrighi, cujo voto prevaleceu no julgamento, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o gestor de banco de dados regido pela Lei 12.414/2011 pode fornecer a terceiros apenas o score de crédito, sem necessidade de consentimento prévio do consumidor, e o histórico de crédito, desde que haja autorização específica do cadastrado, conforme prevê o artigo 4º, inciso IV, da mesma lei.

A ministra enfatizou que as informações cadastrais e de adimplemento registradas nesses bancos de dados não podem ser repassadas diretamente a terceiros, sendo permitido o compartilhamento apenas entre instituições de cadastro, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 12.414/2011.

Nancy Andrighi concluiu que o gestor de banco de dados que, em desacordo com a legislação, disponibiliza a terceiros informações cadastrais ou de adimplemento do consumidor deve responder objetivamente pelos danos morais causados. Segundo a ministra, esses danos “são presumidos, diante da forte sensação de insegurança” experimentada pela vítima.

REsp 2.201.694.

Fonte: STJ

A 6ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a legalidade da consolidação de propriedade e do leilão de um imóvel rural oferecido como garantia em contrato com instituição financeira na comarca de Palmitos, no oeste do estado.

 

 

 

8 de setembro de 2025

Casa na fazenda, propriedade rural, sítio, chácara, imóvel

Imóvel de 90 mil m² é consolidado em favor de cooperativa por inadimplência (Freepik)

 

O imóvel, com área de 90 mil m², havia sido dado em alienação fiduciária a uma cooperativa de crédito. Depois do inadimplemento, a propriedade foi consolidada em favor da credora.

A parte recorrente alegou que não havia sido notificada para purgar a mora — isto é, quitar a dívida antes da perda da propriedade — e sustentou que o terreno deveria ser considerado impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural usada para subsistência familiar.

O desembargador relator, porém, ressaltou que a matrícula do imóvel, com a averbação da consolidação da propriedade, goza de fé pública e comprova a notificação legalmente exigida.

Também afastou a tese de impenhorabilidade, ao explicar que a alienação fiduciária não se confunde com a penhora. “Não se pode confundir a alienação fiduciária de bem dado voluntariamente pelos devedores em garantia com o instituto da penhora. Trata-se de institutos completamente diferentes”, destacou, ao citar precedente da própria Corte.

A decisão segue jurisprudência consolidada do TJ-SC e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a proteção constitucional da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da Constituição Federal) não se aplica quando o imóvel é oferecido como garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária. Dessa forma, o recurso foi julgado improcedente.

Processo 5023614-32.2025.8.24.0000

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.