A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.315), considerou válida a comunicação eletrônica aos consumidores sobre a abertura não solicitada de cadastro, ficha ou similares, nos termos do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), desde que seja comprovada a entrega da notificação ao destinatário. 
PRECEDENTES QUALIFICADOS
12/03/2026

Com a fixação da tese – que confirma jurisprudência adotada pelo tribunal nos últimos anos –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

A relatora dos recursos especiais, ministra Nancy Andrighi, explicou que o CDC determina a comunicação por escrito ao consumidor a respeito da abertura de cadastro não solicitado por ele, como forma de evitar que o interessado seja surpreendido com a inscrição indevida de seu nome em “cadastros desabonadores”.

Segundo a ministra, a notificação prévia também permite, por exemplo, o pagamento de eventual dívida – impedindo a inclusão do consumidor em cadastro restritivo – ou a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais, quando necessário.

Evolução jurisprudencial no STJ passou a admitir notificações eletrônicas

Nancy Andrighi apontou que, ao longo do tempo, a jurisprudência do STJ evoluiu em relação à forma de envio da notificação ao consumidor, partindo de uma posição que exigia a comunicação por correspondência e vedava o aviso por email (por exemplo o REsp 2.069.520) e, posteriormente, passando a admitir notificações por meio eletrônico, como email, mensagem de texto no celular e até mesmo WhatsApp (como no REsp 2.092.539).

“Assim, inobstante meu posicionamento inicial – mais protetivo ao consumidor –, verifica-se que a Terceira e a Quarta Turmas têm seguido, unanimemente, essa orientação, declarando ser válida a notificação eletrônica, com as condicionantes de que sejam comprovados o envio e a entrega ao consumidor”, apontou.

De acordo com a ministra, a comprovação do efetivo envio ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecidos pelo consumidor evita que sejam encaminhadas notificações a emails ou números que não foram informados no momento da contratação de produto ou serviço, ou mesmo que não são utilizados pelo interessado.

“Também é indispensável a comprovação da efetiva entrega ao destinatário na hipótese de comunicação eletrônica, sob pena de se admitir válida a comunicação que sequer tem a potencialidade de dar ciência ao consumidor, como ocorre quando a mensagem é enviada para telefone inativo, email inexistente ou endereço eletrônico que retorna por falhas diversas (caixa de entrada cheia, erro de entrega, entre outros)”, enfatizou a relatora ao ponderar que, por outro lado, não há exigência de prova da leitura da notificação, nos termos da Súmula 404.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2171177; REsp 2175268; REsp 2171003
Fonte: STJ
Pais e responsáveis poderão supervisionar lista de contatos e grupo
12/03/2026
Brasília (DF), 08/01/2025 - Logo da empresa Meta. Facebook, Messenger, Instagram, Whatsapp. Foto: Meta/Divulgação
© Meta/Divulgação

O aplicativo de troca de mensagens WhatsApp anunciou nesta quarta-feira (11) que irá disponibilizar, nos próximos meses, uma nova funcionalidade que permitirá que pais e responsáveis gerenciem a conta dos filhos menores de 13 anos. 

Segundo a Meta, empresa que controla o aplicativo, pais, mães ou responsáveis poderão usar a nova funcionalidade para decidir quais contatos conseguirão mandar mensagens para a conta e de quais grupos a criança ou o adolescente poderá participar.

Além disso, os pais poderão analisar pedidos de contato de números desconhecidos e gerenciar as configurações de privacidade da conta.

“O controle parental e as configurações são controlados por um PIN dos pais no dispositivo gerenciado. Apenas pais, mães ou responsáveis podem acessar e modificar as configurações de privacidade, o que permite personalizar a experiência de acordo com as preferências da família”, disse a Meta, em comunicado.

Segundo a empresa, o conteúdo das conversas continuará privado e protegido com criptografia de ponta a ponta, de modo que nem os pais nem a própria plataforma conseguirão ter acesso.

De acordo com o WhatsApp, as contas gerenciadas por pais, mães ou responsáveis serão lançadas aos poucos e poderão não estar disponíveis em todas as regiões. As novas contas para menores deverão ser configuradas pelos pais ou responsáveis com 18 anos ou mais.

Será necessário ter a versão mais recente do WhatsApp para iPhone ou Android para usar a nova funcionalidade. Para configurar a nova conta, o celular do responsável e o celular do menor deverão estar lado a lado. O passo a passo da configuração pode ser visto neste link.

Segurança de crianças e adolescentes

As ameaças que acompanham o acesso de crianças e adolescentes a redes sociais, plataformas para a troca de mensagens e jogos online têm sido objeto de preocupação ao redor do mundo.

Na Austrália, uma lei proibiu o uso de redes sociais por menores de 16 anos. Medidas similares já avançaram na França e em Portugal e são discutidas em outros países europeus.

No Brasil, uma consulta pública realizada pelo governo federal recomendou métodos mais rígidos na aferição de idade de usuários em sites e aplicativos na internet.

ECA Digital

O país proibiu o uso de celulares nas escolas públicas e privadas, nos ensinos fundamental e médio. Também está em processo de implementação a Lei do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (15.211/2025).

A nova lei entra em vigor em 18 de março e obriga as plataformas digitais a tomarem medidas razoáveis para prevenir riscos de crianças e adolescentes acessarem conteúdos ilegais ou considerados impróprios para essas faixas etárias, como exploração e abuso sexual, violência física, intimidação, assédio, promoção e comercialização de jogos de azar, práticas publicitárias predatórias e enganosas, entre outros crimes.

A lei ainda prevê regras para supervisão dos pais e responsáveis e exige mecanismos mais confiáveis para a verificação da idade dos usuários de redes sociais, o que atualmente é feito basicamente por autodeclaração.

*Por Bruno Bocchini – repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

2ª seção fixou tese em repetitivo de que negativa indevida não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova de abalo relevante ao beneficiário.
Tema 1.365

12 de março de 2026

A 2ª seção do STJ fixou tese em recurso repetitivo para definir que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por plano de saúde não gera automaticamente dano moral. Maioria do colegiado entendeu que a indenização depende da demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar abalo psicológico relevante ao beneficiário.

O julgamento ocorreu no Tema 1.365, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ficou vencida quanto a tese apenas a ministra Daniela Teixeira.

Confira a tese fixada:

“A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido in re ipsa, sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de demonstrar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.”

Voto do relator

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reafirmou que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido. Segundo ele, a caracterização do dano exige a presença de circunstâncias adicionais que demonstrem efetivo abalo à esfera psicológica do beneficiário, ultrapassando o mero inadimplemento contratual.

No voto, destacou que a negativa de cobertura pode decorrer de diversos fatores, como dúvidas interpretativas sobre cláusulas contratuais, mudanças regulatórias ou oscilações jurisprudenciais, o que exige análise do contexto concreto de cada caso. Assim, a existência de dano moral deve considerar elementos como agravamento do estado de saúde do paciente ou impacto relevante em sua condição psicológica.

Aplicando esse entendimento ao caso concreto, concluiu que as instâncias ordinárias presumiram o dano moral apenas a partir da interrupção do tratamento após descredenciamento da instituição de saúde, sem comprovação de circunstâncias adicionais que justificassem a indenização.

 (Imagem: Freepik)

Relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva conduziu tese sobre dano moral em negativa de cobertura por planos de saúde.(Imagem: Freepik)

 

Voto-vista

A ministra Nancy Andrighi, em voto-vista, acompanhou o relator quanto ao resultado, mas sugeriu ajuste na redação da tese. Ela destacou que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde não gera automaticamente dano moral, sendo necessário demonstrar circunstâncias adicionais que evidenciem efetivo abalo aos direitos da personalidade do beneficiário.

Segundo a ministra, a jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer que o dano moral pode ser presumido apenas em situações específicas, como recusa em casos de urgência ou emergência, agravamento do estado de saúde, interrupção de tratamento ou quando se trata de paciente em condição de hipervulnerabilidade.

No caso concreto, entendeu que essas circunstâncias estavam presentes, pois a beneficiária era criança com deficiência, razão pela qual manteve a condenação por danos morais.

Divergência na tese

A ministra Daniela Teixeira divergiu quanto à redação da tese proposta, especialmente em relação ao uso da expressão “recusa indevida”. Para ela, quando a negativa de cobertura é reconhecida como indevida, significa que houve ilegalidade por parte do plano de saúde, já que o beneficiário tinha direito ao tratamento.

Nesse contexto, a ministra ponderou que afirmar que a recusa indevida não gera, por si só, dano moral poderia transmitir a ideia de tolerância a condutas ilegais das operadoras. Defendeu, por isso, a retirada do termo “indevida” da tese, de modo a deixar claro que a simples recusa de cobertura não implica automaticamente dano moral, cuja configuração deve ser analisada de forma individualizada em cada caso.

Processos: REsp 2.165.670 e REsp 2.197.574

Fonte:    https://www.migalhas.com.br/quentes/451629/stj-recusa-de-cobertura-por-plano-nao-gera-dano-moral-automatico

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), decidiu que, na execução de créditos tributários, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos para garantia do juízo não podem ser recusados pela Fazenda Pública sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência da penhora. O colegiado analisou dois recursos especiais do município de Joinville (SC), afetados como representativos da controvérsia, sobre a possibilidade de recusa dessas garantias com base no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).
PRECEDENTES QUALIFICADOS
11/03/2026

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a fiança bancária e o seguro garantia são estipulações em favor de terceiro: o executado contrata, em prol do exequente, o pagamento da dívida por uma instituição financeira ou seguradora.

De acordo com a Lei de Execução Fiscal (LEF), o executado, após a citação, tem a opção de pagar a dívida ou garantir a execução por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros. No julgamento, foi discutido se a Fazenda Pública poderia recusar a fiança bancária ou o seguro garantia só porque a ordem legal de penhora considera o dinheiro em primeiro lugar.

Fiança bancária e seguro garantia funcionam a favor do credor

Para o município de Joinville, a ordem do artigo 11 deveria prevalecer sobre qualquer outra forma de garantia. No entanto, a ministra Maria Thereza afirmou que a fiança e o seguro funcionam a favor do credor, pois são contratados pelo executado para assegurar o pagamento da dívida por instituições financeiras ou seguradoras sólidas e reguladas.

Segundo a ministra, esses mecanismos trazem vantagens para o devedor, como evitar o desembolso imediato do valor total da dívida – o que aconteceria no caso do depósito – e manter o patrimônio livre de embaraços, sem prejuízo à segurança do credor. Ao mesmo tempo, permitem ao executado se defender em juízo, enquanto a solvência da instituição garantidora é assegurada pela presença de salvaguardas.

Precedentes qualificados já trataram de temas correlatos

A relatora rejeitou a aplicação do Tema 578 do STJ, que vale para a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal, mas não se estende a essas garantias autônomas, favorecendo uma interpretação da lei que prioriza o acesso do executado à Justiça para discutir o débito.

Maria Thereza de Assis Moura comentou que a corte, no Tema 1.203, já firmou o entendimento de que o credor não pode rejeitar as duas formas de garantia em execução de créditos não tributários, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Essa solução processual se aplica igualmente a créditos tributários.

“A impossibilidade de invocar a ordem de penhora para recusar a fiança bancária e o seguro- garantia se justifica não apenas pela interpretação literal, mas também pelas finalidades dos institutos, ao conferir ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdição e discutir o débito”, disse a ministra.

Advocacia dos grandes credores é orientada a aceitar a oferta

O voto da relatora cita atos normativos de grandes credores que orientam a aceitação dessas garantias se idôneas e oferecidas antes de depósito ou penhora. A Fazenda Nacional, atuando no julgamento como amicus curiae, revelou volumes expressivos garantidos por essas modalidades (R$ 273 bilhões contra R$ 37 bilhões em depósitos). “Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional, nem sequer existe a controvérsia, visto que os atos administrativos asseguram ao executado a escolha por uma dessas modalidades de segurança do juízo”, observou a ministra.

A tese fixada no rito dos repetitivos vincula juízes e tribunais, como determinado no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Nos dois casos concretos analisados pela Primeira Seção, negou-se provimento aos recursos.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2193673 e REsp 2203951
Fonte: STJ
A falta de uma definição processual sobre competências de julgamento para tributos unificados cria o risco de a reforma tributária perder importantes pilares de sustentação, como a simplicidade e a transparência.

 

 

 

11 de março de 2026

 

Spacca

Reforma tributária exige definição sobre competências de julgamento para casos envolvendo CBS e IBS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O alerta foi feito pela procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, em evento nesta terça-feira (10/3), no qual ela detalhou a movimentação da advocacia pública, incluindo as procuradorias dos estados e dos municípios, em busca de saídas para o problema.

Essa questão processual existe por causa da forma como foram estruturados a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS, de competência federal e que substitui PIS e Cofins) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, de competência estadual e municipal, para substituir ICMS e ISS).

As únicas diferenças entre os tributos são de alíquota e destinação. E isso faz com que uma operação possa ser questionada na Justiça Federal ou nas estaduais, com decisões potencialmente divergentes entre juízes.

“Isso pode gerar uma insegurança jurídica enorme, pode estrangular o Superior Tribunal de Justiça com vários conflitos de interpretação. E pode, efetivamente, levar à perda de grande parte dos pilares da reforma tributária, como simplicidade e transparência”, alertou Anelize.

Reforma tributária e competência

A definição de competências vem sendo debatida em vários grupos de trabalho. O Conselho Nacional de Justiça, por exemplo, sugeriu a criação de uma jurisdição mista para questões relacionadas à CBS e ao IBS, com competência nacional e funcionamento exclusivamente digital.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a proposta foi criticada por advogados tributaristas, especialmente pela perspectiva de falta de unidade de interpretação e pelo serviço 100% digital.

O grupo de trabalho instaurado por ministros do STJ, por outro lado, propôs uma política de litigante único: as ações sobre a cobrança de um tributo seriam concentradas em um ente federativo (a União, o estado ou o município), a partir de critérios pré-definidos.

Nesse cenário, a procuradora-geral da Fazenda Nacional espera que a advocacia pública consiga consolidar a posição a partir do levantamento de propostas. “O que me parece absolutamente necessário é uma PEC (proposta de emenda à Constituição) para delimitar competências.”

Estrangulamento do STJ

Se nenhuma definição for alcançada, o cenário provável é que a CBS seja julgada pela Justiça Federal e o IBS, pela estadual. A primeira entrará plenamente em vigor em 2027 e o segundo, só em 2029. Isso vai criar uma série de dificuldades, e o documento elaborado por ministros do STJ estima a possibilidade de triplicação de recursos baseados em casos sobre o mesmo fato gerador.

Anelize Almeida observou que os casos tributários chegam ao STJ em velocidades diferentes e exemplificou: o Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o mais ágil nas questões tributárias, enquanto o TRF da 3ª Região tem mais casos do setor financeiro e o TRF-2, do setor de petróleo e gás.

“Como isso vai chegar, falando de CBS e IBS? E como vai chegar, vindo dos Tribunais de Justiça? Como o STJ vai harmonizar a jurisprudência, com uma interpretação que não favoreça determinação região, à luz das especificidades de outras? Esse é o problema instalado.”

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Determinada em novembro do ano passado pelo Supremo Tribunal Federal, a suspensão nacional de processos sobre a responsabilidade de companhias aéreas por atraso de voos afeta apenas casos de força maior, o chamado fortuito externo. Ações sobre falhas na prestação do serviço, tidas como fortuito interno, não podem ser paralisadas de forma indiscriminada.

 

 

11 de março de 2026

 

O esclarecimento foi feito nesta terça-feira (10/3) pelo ministro Dias Toffoli, relator do caso no STF. Ele acolheu embargos de declaração para enfatizar que a suspensão se limita às hipóteses taxativas da legislação aeronáutica: condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações das autoridades ou decretação de pandemia.

Freepik

painel mostra voos cancelados

Ações sobre voos não devem ser paralisadas em casos de fortuito interno

 

 

 

 

 

 

 

 

O caso é tratado no âmbito do Tema 1.417 de repercussão geral, que discute se o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica deve prevalecer para definir a responsabilidade civil das empresas em cancelamentos e atrasos gerados por força maior.

Após a paralisação determinada por Toffoli, em novembro, juízos de primeira instância começaram a paralisar indiscriminadamente ações contra transportadoras aéreas, englobando até mesmo litígios motivados por falhas na prestação de serviço. Diante disso, entidades vinham argumentando que os tribunais estavam extrapolando a determinação do ministro.

Freio de arrumação

Toffoli considerou necessário o novo pronunciamento depois de receber a informação de que juízes têm suspendido ações sobre responsabilidade de empresas aéreas até mesmo quando as alegações são de falha na prestação do serviço — ou seja, de fortuito interno.

Para ele, isso é equivocado, pois o tema de repercussão geral se refere especificamente às situações “que rompem o nexo de causalidade” e excluem a responsabilidade civil. No caso do transporte aéreo, esses casos de fortuito externo ou força maior estão previstos de forma expressa no CBA.

Toffoli atendeu a pedidos feitos em embargos de declaração. O passageiro responsável pela ação que deu origem à discussão no Supremo e o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) pediram o esclarecimento.

Segundo o passageiro, a decisão original não especificou quais hipóteses de caso fortuito poderiam excluir a responsabilidade civil das empresas aéreas, nem se a suspensão abrangia apenas casos relacionados a fatores meteorológicos ou se também alcançaria outras situações.

Ele apontou que as instâncias inferiores vêm suspendendo “indiscriminadamente” processos sem relação com o tema de repercussão geral, como casos sobre falhas na prestação do serviço, que seriam inerentes ao risco da atividade.

O Brasilcon também indicou que a decisão de novembro não especificou de maneira clara e precisa que somente processos decorrentes de fortuito externo ou força maior devem ser suspensos.

Ambos pediram que o relator limitasse a suspensão aos casos citados no CBA. O magistrado acolheu os embargos do passageiro e em seguida considerou que os embargos do Brasilcon perderam o objeto, pois o pedido foi atendido.

“Quando a circunstância fática não está muito delimitada, ela pode gerar uma bola de neve extremamente prejudicial”, diz a defensora pública Amélia Soares da Rocha, presidente do Brasilcon. “Os embargos foram para delimitar que o que está sendo discutido é apenas a questão do caso fortuito externo, não do caso fortuito interno. Esse pequeno detalhe poderia prejudicar muitas vidas.”

ARE 1.560.244 – Tema 1.417

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
    Fonte: Conjur
O teplizumabe é indicado para retardar o início do diabetes tipo 1
11/03/2026

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou novos medicamentos para o tratamento do diabetes tipo 1, para o câncer de mama e para o angioedema hereditário. Os registros foram publicados no Diário Oficial da União (DOU) na última segunda-feira (9).

A agência aprovou o Tzield® (teplizumabe), indicado para retardar o início do diabetes tipo 1, estágio 3, em pacientes adultos e pediátricos com 8 anos de idade ou mais que já estejam no estágio 2. O diabetes tipo 1 é uma doença autoimune grave e de longa duração, que costuma se manifestar na infância e pode gerar aumento de complicações, como doenças cardíacas, renais e oculares.

Também foi aprovado o Datroway®, indicado para o tratamento de pacientes adultos com câncer de mama irressecável ou metastático, com receptor hormonal positivo e HER2 negativo, que já tenham se submetido a terapia endócrina e a pelo menos uma linha de quimioterapia para doença irressecável (que não pode ser removida completamente por cirurgia) ou metastática (que se espalhou do local original para outras partes do corpo).

O Andembry® (garadacimabe) também teve o registro aprovado. O medicamento é indicado para prevenção do angioedema hereditário (AEH). A doença genética é considerada rara e causa inchaços (edemas) repentinos e dolorosos em diversas partes do corpo, que podem afetar de forma recorrente a pele, as mucosas e os órgãos internos.

*Bruno Bocchini – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

 

 

 

Luis Stuhlberger’s Verde multimarket (multi-strategy) fund posted gains in Brazilian equities, gold, local real interest rates, and currency positions in February. Losses came from credit and global equities. With that mix, the portfolio rose 1.44% last month and is now up 4.51% this year, compared with 2.17% for the CDI (Interbank Deposit Certificate) benchmark over the same period.

In its monthly letter, the management team said February extended the capital reallocation trend away from the United States and the dollar. Gold, the clearest gauge of that narrative, rose 7.7% in the month, after climbing 13.4% in January. Emerging markets also performed well, with a broad emerging-market equity index rising 5.9% in the month, led by South Korea at 19.5%, while Brazil’s Ibovespa stock index closed up 4.1%.

“All of that cycle was interrupted, however, on the final day of February, when the United States and Israel began a series of attacks on Iran that extended into early March and called into question much of the dynamic with which markets had been comfortable,” Verde wrote.

Oil shock

Major uncertainty over oil and fuel prices, with tanker traffic through the Strait of Hormuz halted, pushed WTI crude up 35.6% to $91 a barrel in the first week of March, a move rarely seen in history. Over the weekend, it topped $100.

“This shock to energy costs has a major impact on inflation, global interest rates, and the prospects for continuation of the global growth cycle we had been seeing recently, and that the market had been pricing in,” Verde’s team said, adding that forecasts about how the conflict will evolve are likely to be of limited value because of the erratic way U.S. President Donald Trump makes decisions.

“What we can say for now is that there is a political preference for a short conflict, after all the United States goes to the polls in November this year and the president’s party had already been losing popularity even before households were hit in the wallet. Incentives shape behavior,” the letter said.

“So it seems to us that the tendency is for the conflict to be reduced, though perhaps not ended, in the coming weeks, with likely relief in risk premiums. But it is still too early to explore medium-term consequences.”

Brazil positions

In Verde’s view, the Brazilian market has also come under pressure in recent days because there was little cushion in stock prices, the exchange rate and interest rates, “and we are seeing a largely technical correction, with a reduction in flows.”

External winds are setting the direction, while the political cycle is mixing scandals and falling popularity for the incumbent. The election cycle will begin in earnest soon.

The fund reduced its exposure to Brazilian equities at the end of the month, but increased it again after the turbulence linked to the war in Iran. Its position in global equities was maintained. In Brazilian fixed income, the multi-strategy fund, locally known as multimarket, remains long local real interest rates.

In the U.S., management has positions betting on lower real interest rates and is long breakeven inflation. It also kept its position in China’s renminbi and added the yen to its basket of currencies against the dollar, while cutting its euro exposure. Verde also maintained call options on the Brazilian real and its position in gold. Its credit allocation was unchanged.

*By Adriana Cotias, Valor — São Paulo

Source: Valor International

https://valorinternational.globo.com/

 

 

 

Analysts say conflict shock may keep ethanol and sugar prices from falling in the coming months — Foto: Raízen’s Costa Pinto ethanol plant/Divulgação
Analysts say conflict shock may keep ethanol and sugar prices from falling in the coming months — Photo: Raízen’s Costa Pinto ethanol plant/Divulgação

As oil climbed, players in Brazil’s sugar and ethanol industry increasingly bet that Petrobras could raise gasoline prices, supporting ethanol in the domestic market and sugar on international exchanges.

Even so, the outlook for both markets remains unclear because of the erratic remarks by U.S. President Donald Trump about the conflict in the Middle East, which began a little more than a week ago after the United States and Israel launched attacks on Iran.

For now, analysts say the shock caused by the conflict could keep ethanol and sugar prices from falling in the coming months. That would run counter to earlier expectations.

In Brazil’s domestic market, ethanol prices, which fell in February on expectations that sugarcane crushing would begin earlier, have started to rise this month. The Cepea/Esalq index for hydrous ethanol sold by mills in São Paulo state, excluding taxes, rose 3.13% in the week of March 2-6 from the previous week, to R$2.93 per liter.

Sugar also moved higher on Monday (9). Raw sugar contracts for May delivery rose 3.48% in New York, to 14.59 cents per pound.

Outlook still uncertain

Analysts say it is still too early to gauge the medium- and long-term impact of the Middle East conflict on the sugar and ethanol markets, since it remains unclear when, or even whether, Petrobras will raise gasoline prices. If the state-controlled company does make a move, it should at the very least prevent a steeper drop in ethanol prices over the next few months, as had been expected.

“With oil at $100 a barrel, if Petrobras fully passes that through, it would virtually wipe out all the decline we had projected [for ethanol prices during the harvest],” said Cristian Quiles, an analyst at consultancy FG/A.

In FG/A’s projections, if Petrobras were to pass through $100-a-barrel oil to the domestic market, the price of gasoline A sold to distributors would rise by about R$1 per liter, and the average price of hydrous ethanol in the 2026/27 harvest would increase by R$0.50 per liter.

Quiles said ethanol prices are likely to adjust in a way that keeps them at 64% to 65% of gasoline prices throughout the next harvest, given the large supply expected. FG/A estimates that sugarcane mills will produce 4 billion more liters than in the 2025/26 harvest, while corn ethanol plants will add another 1.7 billion liters.

Rafael Borges, an analyst at StoneX, said ethanol prices began falling in February, bucking the usual seasonal pattern, when supply tends to decline, because the market expected mills to bring forward crushing to take advantage of biofuel prices that were more attractive than sugar. “With the conflict, prices started rising again,” he said.

In February, ethanol prices from mills in Ribeirão Preto fell from R$3.75 per liter to R$3.45, StoneX said. In recent days, however, they have climbed back to R$3.60 per liter, reflecting expectations of a war-related impact, although uncertainty has reduced trading volumes.

Downward trend

Even so, Borges said the trend for ethanol is still downward in the first half of the harvest. “Even if there is a [Petrobras] price increase, the harvest will bring record supply. Corn ethanol alone will add 2 billion liters,” he said. In his current view, ethanol prices will still need to fall to remain competitive enough with gasoline at the pump and to generate demand for all the ethanol that will be produced.

Sugar prices, meanwhile, only reacted on Monday, after more than a week of conflict. For Borges, sugar prices should be guided by the size of the 2026/27 sugarcane harvest in Brazil’s Center-South and by the production mix, which for now is expected to be less geared toward sugar. “If ethanol offers better returns, the mix tends to shift away from sugar,” he said.

Still, analysts caution that the outlook remains highly volatile. Late Monday, Trump said the war was “practically over,” triggering a sharp reversal in the markets. Oil futures, which had reached $120 a barrel during the session, fell below $100 a barrel by the close.

“This is not ordinary volatility,” said Tarcilo Rodrigues, a partner at Bioagência. In his view, even if the situation changes, oil prices are “unlikely” to return to previous levels because of the “risk premium.” A month ago, Brent crude was at $70 a barrel.

*By Camila Souza Ramos — São Paulo

Source: Valor International

https://valorinternational.globo.com/

A validade da citação por edital em procedimentos de execução extrajudicial de imóveis depende da comprovação de que o credor esgotou todas as alternativas de notificação do devedor. Se houver falhas na tentativa de contato pessoal, é nula a consolidação da propriedade em favor do credor.

 

 

 

10 de março de 2026

Com base nesse entendimento, o juiz federal André Coutinho da Fonseca Fernandes Gomes, da 4ª Vara Federal Cível de Goiás, reconheceu a nulidade da execução extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal contra a compradora de um imóvel com parcelas em atraso.

TJ-GO reconheceu que procedimento que levou imóvel a leilão foi irregular e anulou todos os atos dele recorrentes

Juiz reconheceu que procedimento que levou imóvel a leilão foi irregular

 

Segundo os autos, a mutuária deixou de pagar algumas parcelas por problemas financeiros. Ao tentar quitar os valores atrasados, foi informada de que a Caixa já havia consolidado a propriedade do imóvel em seu favor e que o bem seria levado a leilão. A citação ocorreu por edital, sem que todos os meios prévios de notificação tivessem sido esgotados.

A compradora, então, ajuizou ação para suspender a expropriação e obter a declaração de nulidade da consolidação da propriedade. Ela argumentou que não foi notificada pessoalmente para purgar a mora e que a via do edital foi adotada de maneira indevida.

A Caixa contestou a ação sustentando que a mutuária se encontrava em local incerto e não sabido. O banco argumentou que tentou intimá-la por meio de oficial de cartório no imóvel financiado, na cidade de Trindade (GO), mas não teve sucesso, o que autorizaria a publicação dos editais conforme determina a Lei 9.514/1997.

Procedimento irregular

Ao analisar o caso, porém, o juiz acolheu os argumentos da compradora. Ele observou que a certidão do cartório demonstrou falhas procedimentais na tentativa de citação pessoal.

O julgador citou o artigo 26, parágrafo 3º-A, da Lei 9.514/1997. Conforme estabelece o dispositivo, se o oficial não encontrar o devedor, ele deve avisar algum familiar ou vizinho de que retornará no dia útil seguinte em horário determinado. O documento do cartório provou que o oficial teve contato com vizinhos, mas não seguiu a instrução legal.

Além disso, o juiz ressaltou que havia um outro endereço da autora registrado no contrato e na matrícula do imóvel, localizado em Goiânia. Embora tenha havido uma tentativa de entrega de correspondência nesse local, ela não foi concluída pela suposta falta do número do lote, dado que constava expressamente nos documentos firmados. Assim, a alegação da Caixa de que esgotou todos os meios permitidos de localização foi afastada.

“Em outros termos, ao contrário do alegado, a Caixa não esgotou todos os meios permitidos de localização do devedor fiduciante antes da publicação de editais”, considerou o juiz. “Constatada a falha no procedimento de execução extrajudicial, assiste razão à autora quanto à suspensão dos leilões designados, sem prejuízo da repetição do ato notificatório da mora ao devedor.”

Processo 1003388-22.2025.4.01.3501

Fonte: Conjur