Decisão consolida mais uma vitória da Advocacia e reforça atuação histórica da AASP em defesa de custas processuais justas
 09.02.2026

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AASP – Associação dos Advogados acompanhou a confirmação de mais uma conquista relevante para a Advocacia brasileira. Em sessão realizada em 4 de fevereiro, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público, mantendo integralmente decisão que reconheceu a constitucionalidade do § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025.

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O dispositivo estabelece o diferimento do pagamento de custas processuais em ações e execuções de cobrança de honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais, afastando a exigência de adiantamento inicial por advogadas e advogados e determinando que o recolhimento seja realizado ao final, por quem der causa à demanda.

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Para a AASP, a manutenção desse entendimento representa um avanço concreto na valorização da Advocacia, ao reconhecer que a cobrança de honorários possui natureza alimentar e está diretamente vinculada à subsistência profissional, além de contribuir para a efetividade do acesso à Justiça.

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A decisão se soma a outras importantes vitórias recentes da atuação institucional da AASP em matéria de custas processuais. Em 2025, a Associação celebrou a declaração de constitucionalidade da dispensa do adiantamento inicial de custas em ações de cobrança de honorários, assegurando que a Advocacia não seja onerada duplamente ao buscar receber valores devidos.

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Outro marco relevante foi a conquista relacionada à Guia D+5 no TJSP, que passou a permitir o recolhimento das custas em até cinco dias após a emissão da guia, substituindo a lógica anterior de exigência imediata (D+0). A medida trouxe maior razoabilidade operacional, previsibilidade e segurança para a rotina profissional da Advocacia.

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Esses avanços refletem a atuação histórica, técnica e permanente da AASP contra aumentos desproporcionais de custas, em favor da racionalização de valores, da previsibilidade normativa e da adoção de critérios que não inviabilizem o exercício profissional — especialmente para a Advocacia autônoma e de pequenos escritórios.

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Ao longo dos últimos anos, a AASP tem se manifestado de forma consistente por meio de estudos técnicos, interlocução institucional com tribunais, acompanhamento legislativo, ingresso como amicus curiae em processos estratégicos e manifestações públicas em defesa das prerrogativas profissionais e do acesso à jurisdição.

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A decisão do TJSP reforça, ainda, a centralidade da Advocacia como função essencial à Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, e consolida entendimento que contribui para reduzir barreiras econômicas ao exercício do direito de ação.

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A AASP seguirá acompanhando os desdobramentos do tema, inclusive eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, e reafirma seu compromisso permanente com a defesa da Advocacia, da segurança jurídica e do acesso efetivo à Justiça.

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Fonte: AASP 

O crime de abuso e maus-tratos a animais não exige reiteração ou habitualidade (artigo 32 da Lei 9.605/1998) para a sua configuração. A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo fez essa observação ao condenar um homem por jogar com violência o seu cachorro em um tambor cheio de água. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

 

 

 

9 de fevereiro de 2026

 

Envato

cachorro abandonado rodovia estrada cão

TJ-SP releva falta de reiteração e condena réu por jogar cão em barril com água

 

Alvo de denúncia anônima, reforçada por vídeo de quatro segundos que o flagrou arremessando o cão de ponta cabeça no tambor, o réu negou maus-tratos e foi absolvido por insuficiência de prova pelo juiz Antônio Carlos Costa Pessoa Martins, da 2ª Vara Criminal de Praia Grande. Porém, um instituto de defesa da causa animal, na qualidade de assistente da acusação, interpôs recurso de apelação.

De acordo com a desembargadora Ana Zomer, relatora da apelação, as alegações do acusado e de suas testemunhas, de que ele dispensava cuidados ao animal, não se harmonizam com o conjunto probatório e nem exclui a sua responsabilidade. “As condutas ora apuradas configuram, por si só, o tipo penal em lume, o qual não exige reiteração ou habitualidade para o seu aperfeiçoamento”.

Laudo pericial

Laudo pericial feito na filmagem atestou que o réu segurou o cão pelas patas dianteira e traseira direitas, o jogou de cabeça para baixo no tambor cheio de água “com extrema violência” e o animal tentou sair, mas, aparentemente, estava “extremamente cansado”. Segundo relatório veterinário, independentemente do tempo, a submersão foi suficiente para causar dor, asfixia e aspiração, com potencial de até provocar eventual óbito

A julgadora considerou comprovada a materialidade e a autoria do delito. “Resta evidenciado o dolo na espécie, porquanto o réu, de forma voluntária e consciente, empregando força manifestamente desproporcional, arremessou e mergulhou o animal em um tonel de água, causando-lhe sofrimento; no mais, ressalto que o próprio recorrido admitiu em juízo ter consciência de que não deveria ter praticado a conduta”.

Os desembargadores Figueiredo Gonçalves e Mário Devienne Ferraz acompanharam a relatora para dar provimento ao recurso e reformar a sentença que havia absolvido o réu. Conforme o acórdão, a reincidência do apelado, que já foi condenado por roubo qualificado, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito.

O colegiado também afastou a determinação da sentença para que o cachorro vítima de maus-tratos fosse devolvido à tutela do recorrido, “notadamente em razão da gravidade das condutas apuradas e em observância aos princípios de proteção da vida e do bem-estar animal”. Sem raça definida e de médio porte, o cão se encontra em novo lar, sendo monitorado regularmente e recebendo cuidados adequados.

O artigo 32 da Lei 9.605/1998 pune com detenção, de três meses a um ano, e multa, a conduta de “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. Nos termos do parágrafo 1º-A, a sanção será de reclusão, de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda, se o animal se tratar de cão ou gato.

‘É só mais um BO’

O Ministério Público narrou na inicial que a denúncia anônima chegou à ciência do instituto de proteção aos animais em março de 2022. Para checá-la, uma veterinária e um homem ligados à entidade se dirigiram à casa do acusado, em Praia Grande. Ao ser questionado sobre o fato, o réu o negou. Porém, ao ver o vídeo, ele se alterou e disse “isso aí é só mais um BO”.

O juiz ponderou na sentença que, “não obstante o vídeo de quatro segundos acostado aos autos mostrar um manejo absolutamente inadequado do cachorro, não há evidência segura de que o intuito do acusado fosse de impor sofrimento ao cachorro antes do que cuidar da higiene do mesmo”. O magistrado destacou que apenas um “ato isolado” não é suficiente para caracterizar o crime de maus-tratos.

Processo 1501689-63.2022.8.26.0477

A ação regressiva movida pelo Estado contra servidor público causador de dano não é a via adequada para reabrir a discussão sobre fatos e provas já apreciados na ação indenizatória principal. A coisa julgada material impede o questionamento, na fase de regresso, sobre a existência do dano já reconhecido judicialmente.
Com base neste entendimento, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento à apelação de um ex-servidor público. O colegiado manteve a sentença que o condenou a ressarcir os cofres públicos pelo valor pago a uma vítima de violação de privacidade no ambiente de trabalho.
9 de fevereiro de 2026
Freepik

Câmera de segurança

Ex-servidor instalou câmeras escondidas em banheiro para filmar colegas

 

O caso envolve um ex-agente público que instalou câmeras escondidas no banheiro da Unidade de Internação de São Sebastião para captar imagens íntimas de colegas. Uma das servidoras ajuizou ação contra o Distrito Federal e obteve indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, em decisão transitada em julgado. Após o pagamento, o ente público ingressou com a ação de regresso contra o autor do ilícito, buscando o ressarcimento do erário.

Em sua defesa, o réu apelou alegando ausência de responsabilidade subjetiva em relação a essa vítima específica. Ele admitiu a instalação do equipamento, mas sustentou que as provas técnicas indicavam que a servidora indenizada não aparecia nas imagens, tendo sido filmadas apenas outras duas mulheres. Argumentou que a condenação do Estado decorreu de defesa técnica negligente na primeira ação e que, sem prova do dano direto àquela servidora, não haveria dever de indenizar.

Dolo e coisa julgada

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, rejeitou os argumentos. O acórdão destacou que a responsabilidade regressiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação de dolo ou culpa. No caso, o dolo foi comprovado pela confissão do réu e pelo Processo Administrativo Disciplinar que resultou em sua demissão.

A decisão enfatizou que não cabe ao servidor, nesta etapa processual, questionar a existência do dano moral, uma vez que tal matéria já foi decidida definitivamente no processo movido pela vítima contra o Estado.

“A ação regressiva não é via adequada para reabrir discussão sobre fatos e provas já apreciados, sob pena de violação à coisa julgada material”, afirmou a relatora na decisão.

A magistrada ressaltou ainda a dupla função do direito de regresso: recompor o patrimônio público e punir o agente faltoso.

“Assim, ante a impossibilidade de se reabrir a discussão acerca da conduta ilícita praticada pelo servidor público, do nexo causal e do dolo, bem como inexistindo causa excludente da ilicitude, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o apelante ao ressarcimento do valor desembolsado pelo Distrito Federal”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo 0707016-64.2025.8.07.0018

*Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF

A 7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de um casal de empresários que surpreendeu em sua cabine de um cruzeiro marítimo um desconhecido nu e se masturbando. Por unanimidade, o colegiado ratificou a sentença, que não vislumbrou a ocorrência de danos material e moral, mas apenas “falha pontual” na prestação do serviço e “meros transtornos”.

 

 

 

9 de fevereiro de 2026

 

Unplash

cruzeiro, navio

Cruzeiro não responde por homem nu que invadiu cabine de casal

 

“Embora haja falha pontual na prestação do serviço, já reconhecida na sentença, não se pode presumir, sem respaldo probatório, qualquer prejuízo material. A narrativa de objetos revirados ou maquiagens danificadas não veio acompanhada de qualquer comprovação mínima”, assinalou o juiz Marcos Blank Gonçalves.Por

Relator do recurso inominado interposto pelos autores, Gonçalves reconheceu que à demanda se aplica o Código de Defesa do Consumidor, diante da relação consumerista envolvendo os recorrentes e as recorridas: a empresa responsável pelo navio, a que vendeu o pacote de viagem e uma terceira que organizou a programação de shows durante o cruzeiro, denominado Mix Music Boat.

Ônus da prova

No entanto, o julgador ponderou que, mesmo sob a inversão do ônus da prova prevista no CDC, cabe ao consumidor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, o que não ocorreu no caso concreto. Quanto ao pedido de dano moral, Gonçalves avaliou que o episódio foi desagradável, mas sem ultrapassar a esfera dos meros transtornos.

“Ausente demonstração de violação efetiva aos direitos da personalidade. Não houve exposição pública, ameaça, violência, humilhação ou repercussão que extrapolasse o âmbito privado da cabine”, concluiu Gonçalves. Segundo o juiz, as recorridas adotaram providências imediatas, retirando o invasor do local, prestando assistência ao casal e o realocando em outra cabine, o que reforça a inexistência de dano moral indenizável.

As juízas Claudia Marina Maimone Spagnuolo e Maria Domitila Prado Manssur seguiram o relator. Conforme o acórdão, a jurisprudência orienta que a ocorrência de falhas pontuais em serviços complexos não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, se ausente repercussão intensa ou duradoura na esfera íntima do consumidor.

Além do ressarcimento de pertences pessoais que teriam sido danificados pelo invasor, o casal postulou a restituição do que pagou pelo cruzeiro (R$ 8.256,00) e indenização por danos morais de 34 salários mínimos (equivalente a R$ 55.114,00). Contudo, o colegiado salientou que os recorrentes permaneceram na viagem e usufruíram dos serviços contratados, inexistindo causa para a restituição do valor desembolsado.

Aniversário a bordo

Com o roteiro Santos (SP), Angra dos Reis (RJ), Búzios (RJ) e retorno a Santos, o cruzeiro foi realizado no navio Seaview, da MSC, entre os dias 9 e 12 de novembro de 2024. O casal comemorava o aniversário do homem e o episódio objeto da ação aconteceu no segundo dia de navegação.

A inicial conta que, após realizarem atividades recreativas nas áreas comuns do navio, os autores se dirigiram à sua cabine para descansar. Quando abriram a porta, se deparam com o outro passageiro despido, deitado na cama e manipulando o órgão genital. O local estava todo revirado e o desconhecido saiu correndo nu pelo corredor. Um tripulante o abordou e o cobriu com um lençol, tomando ciência da situação em seguida.

De acordo com o casal, as suas bagagens foram violadas. Ele imputou a culpa pelo ocorrido aos camareiros, que não teriam trancado a porta da cabine ao saírem após a limpeza. Os autores também reclamaram que, posteriormente, precisaram conviver com o invasor nos espaços comuns do navio, potencializando o constrangimento sofrido.

Sentença

O casal alegou que teve bagagens violadas e maquiagens destruídas pelo invasor. Porém, a juíza Leila Andrade Curto, do Juizado Especial Cível de Santo André, anotou na sentença que a mera alegação de prejuízo não enseja reparação. “Inexiste qualquer elemento probatório que demonstre a efetiva ocorrência de danos aos bens dos autores, seja através de fotografias, laudos, notas fiscais ou qualquer outro meio de prova”.

Curto também descartou o dano moral, justificando que o fato, apesar de aborrecedor, se limitou ao âmbito privado da cabine e foi solucionado de pronto pela tripulação. Para eventual indenização, segundo ela, a lesão no íntimo da pessoa deve causar dor, vexame e humilhação em nível que extrapole os aborrecimentos comuns da vida cotidiana.

Recurso ao STF

Sem sucesso no TJ-SP, o casal interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ele sustentou ser inconstitucional considerar mero aborrecimento a invasão por alguém nu, praticando ato sexual e em local privado contratado para descanso e proteção da intimidade familiar, pois tal situação ofende a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da vida privada e a proteção ao consumidor previstas na Carta Magna.

“Os autores cruzavam com o invasor no navio e esse é o elemento que o acórdão não enfrentou. Não é um fato isolado, pois se tratou de um estado de vulnerabilidade e esse é o núcleo constitucional. A cabine do navio no presente caso era domicílio temporário dos recorrentes, sendo local de descanso e ambiente íntimo”, diz o recurso ao STF.

Processo 1001181-35.2025.8.26.0554

Caixa dois também é considerado crime eleitoral

 

Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta sexta-feira (6) que a prática de caixa dois nas campanhas eleitorais também pode ser punida como ato de improbidade administrativa.

 

Com o entendimento formado pelos ministros, os políticos acusados de fazerem campanha com recursos não contabilizados poderão ser responsabilizados duplamente: crime eleitoral e improbidade, se houver provas do cometimento de ambos.

 

A questão foi definida durante julgamento virtual do plenário da Corte. A votação eletrônica começou em dezembro do ano passado e foi finalizada hoje.

 

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. O ministro afirmou que as esferas de responsabilização são independentes e definiu que caberá à Justiça comum julgar os casos de improbidade administrativa que também forem tratados como crime eleitoral.

 

Atualmente, atos de improbidade são julgados na esfera cível, enquanto a prática de caixa dois é de responsabilidade da Justiça Eleitoral.

 

O voto de Moraes foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia,  André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Flávio Dino, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que acompanhou o relator com ressalvas.

 

* Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível o acolhimento de exceção de usucapião em ação reivindicatória que teve como objeto um imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP).
07/02/2026

A ação reivindicatória foi ajuizada por um proprietário que buscava a restituição da posse de uma faixa de terreno, localizada em uma APP no estado de Mato Grosso, após constatar sua ocupação irregular.

Em contestação, o réu alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 20 anos, com ânimo de dono, e pediu a declaração da usucapião. Segundo ele, mesmo sendo uma área ambientalmente protegida, isso não impediria o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Embora o juízo tenha acolhido a tese defensiva, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a sentença e julgou procedente o pedido do autor da ação, por considerar que a ocupação do imóvel na APP não gerou direito à aquisição por usucapião.

Ocupação irregular dificulta a fiscalização ambiental

No recurso especial, o ocupante sustentou que, durante o período em que exerceu a posse com ânimo de dono, realizou benfeitorias e desenvolveu atividades produtivas no imóvel. Afirmou ainda que, mesmo antes da vigência do Código Florestal, já preenchia os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião. Por fim, acrescentou que o artigo 8º do código não veda de modo absoluto a usucapião desse tipo de área.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a interpretação dos artigos  e 8º do Código Florestal sugere que invasões e ocupações irregulares em áreas de preservação permanente são antijurídicas, pois favorecem a supressão da vegetação e dificultam o exercício do poder de polícia ambiental pelo Estado.

A ministra afirmou que, quando interpretados conforme sua finalidade e à luz do direito da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, aqueles dispositivos legais impõem uma vedação à ocupação irregular dessas áreas.

Preservação do meio ambiente deve prevalecer sobre o interesse individual

Nancy Andrighi observou que, embora a APP não seja considerada bem público, o artigo 8º do Código Florestal estabelece vedações quanto à intervenção ou à supressão de vegetação em tais áreas, limitação que se justifica diante da importância da preservação do meio ambiente.

A relatora ressaltou que, para fins de usucapião, a limitação administrativa implica restrições às atividades que podem ser desenvolvidas no local, especialmente em relação à exploração econômica. Nesse caso, enfatizou que a presença dos requisitos deve ser analisada com maior rigor, uma vez que o interesse coletivo na preservação do meio ambiente prevalece sobre o interesse individual do proprietário ou do possuidor.

“Do contrário, estar-se-ia estimulando a invasão dessas áreas, situação absolutamente deletéria do ponto de vista da garantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental”, concluiu.

REsp 2.211.711

Fonte: STJ

O empregador não possui responsabilidade sobre apelidos pejorativos provocados pela conduta do trabalhador. Para que exista dano moral, é preciso a comprovação da participação ou da omissão da empresa.
CAUSA E EFEITO

7 de fevereiro de 2026

 

Desembargadores entenderam que a própria conduta do trabalhador deu origem ao apelido vexatório sem que houvesse influência do empregador

Desembargadores entenderam que a própria conduta do trabalhador deu origem ao apelido vexatório sem que houvesse influência do empregador

 

Com esse entendimento, o juízo da 3ª Câmara (2ª Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) negou pedido de indenização por danos morais feito por um operador de máquinas que alegava ser vítima de assédio ao ser chamado pelo apelido de “hemorroida” no ambiente de trabalho.

A decisão manteve a sentença de primeiro grau, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou improcedente o pleito indenizatório, embora tenha condenado a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas relacionadas à jornada e insalubridade.

Condição de saúde

Segundo os autos, o trabalhador sustentou que sofria humilhações por parte de colegas e superiores devido ao apelido vexatório, alusivo a uma condição de saúde. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, destacou que a prova testemunhal demonstrou que a origem da alcunha foi um ato do próprio reclamante

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, ressalta o depoimento de uma testemunha que afirmou que o apelido “pegou” após o trabalhador ter tirado uma foto de sua hemorroida e mostrado para “todos no trabalho”. Além disso, a prova oral confirmou que o proprietário da empresa não utilizava o apelido e “sempre tratou todos com respeito”.

Ela entendeu que não restou demonstrada a prática de ato ilícito, conivência ou omissão por parte da empregadora. “Ausente o nexo causal entre a conduta patronal e o alegado dano, não há que se falar em dever de indenizar”, concluiu a relatora.

Apesar de negar o dano moral, a relatora manteve a condenação da empresa, uma loja de lustres, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e horas extras.

A perícia técnica comprovou que o funcionário manuseava óleos minerais e de corte (hidrocarbonetos) e que havia lacunas temporais na entrega de cremes protetivos, o que impedia a neutralização eficaz do agente nocivo.

Em decorrência da insalubridade reconhecida, o colegiado declarou a invalidade do acordo de compensação de jornada (sistema 5×2) adotado pela empresa. A decisão aplicou o artigo 60 da CLT, que exige licença prévia das autoridades competentes em higiene do trabalho para a prorrogação de jornada em ambientes insalubres — requisito que a empregadora não cumpriu. O entendimento foi unânime.


Processo 0011620-32.2023.5.15.0043

Fonte: TRT15*

*Conjur

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que, no seguro de vida contratado com a fixação de cotas, a parcela que seria paga a beneficiário falecido antes do segurado deverá ser destinada aos herdeiros deste, e não ao beneficiário sobrevivente. Com esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado negou a pretensão de um homem que, além da sua cota, queria receber também a da sua falecida esposa.

 

 

 

 

 

05/02/2026

No contrato de seguro de vida, o segurado indicou seus pais como beneficiários e estabeleceu que cada um deveria receber 50% da indenização. Ocorre que a morte da mãe precedeu a do segurado e, quando este veio a falecer, a seguradora pagou metade da indenização ao pai e a outra metade aos herdeiros do falecido.

Na ação de cobrança ajuizada pelo pai contra a seguradora, o juízo entendeu que, como a indenização securitária não tem natureza jurídica de herança, não pode ser transferida aos herdeiros do segurado a esse título.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão de primeiro grau, com fundamento no artigo 792, caput, do Código Civil (CC). No entendimento do tribunal gaúcho, se, por qualquer motivo, a indicação prévia de beneficiário de seguro de vida não prevalece, o capital segurado deve ser pago aos herdeiros do segurado.

No recurso especial, o pai do segurado alegou que, sendo o único beneficiário vivo da apólice, teria o direito de receber a indenização com exclusividade. Além disso, sustentou que o capital segurado não integra o acervo de bens da herança deixada pelo segurado.

Segurado desejava que cada beneficiário recebesse apenas o seu quinhão

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, ao estabelecer cotas no contrato de seguro de vida, o segurado revelou, de maneira clara, a intenção de que cada beneficiário fosse indenizado apenas pela parte que lhe foi especificada na apólice. Nesse contexto, para que a vontade do segurado seja respeitada, o beneficiário sobrevivente não pode acrescer ao seu quinhão a parte inequivocamente reservada à beneficiária falecida.

A ministra ressalvou que, se o contrato não tivesse previsto cotas, a solução jurídica seria outra: “Na hipótese de indicação conjunta de beneficiários sem a especificação de cotas, havendo premoriência de um, o capital segurado será rateado entre todos os demais. O mesmo não ocorre na hipótese de indicação de beneficiários com o estabelecimento de cotas. Se a disposição não é conjuntiva, a intenção do segurado é clara no sentido de que cada beneficiário seja indenizado, tão somente, pela parte que lhe foi especificada”, afirmou.

Embora não seja herança, cota da beneficiária falecida fica para herdeiros do segurado

Nancy Andrighi observou que, mesmo diante da indicação válida de outro beneficiário, a cota da beneficiária falecida pertence aos herdeiros do segurado por força do artigo 792, caput, do CC. A norma prevê que, não havendo a indicação de beneficiário ou se, por qualquer motivo, não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago ao cônjuge não separado judicialmente e aos herdeiros do segurado.

Apesar disso – esclareceu –, o capital segurado não constitui herança, mas é um direito de crédito do beneficiário que nunca chegou a integrar o patrimônio do segurado.

“Na excepcionalidade de não haver beneficiário indicado, ou por qualquer motivo não prevalecer a indicação, houve por bem o legislador definir as pessoas legitimadas a perceberem a indenização contratada, conforme disciplinam o caput e o parágrafo único do art. 792 do CC”, afirmou a ministra ao negar provimento ao recurso.

REsp 2.203.542.

Fonte: STJ
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de 10% de valores recebidos por duas sócias de uma microempresa a título de restituição do Imposto de Renda. O objetivo é pagar verbas trabalhistas devidas a uma atendente há mais de oito anos.

 

 

 

 

5 de fevereiro de 2026

 

Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Imposto de renda Receita Federal

TST manteve penhora de 10% da restituição do IR de sócias de empresa devedora

 

A trabalhadora ganhou uma ação em 2016 contra a empregadora, que prestava serviços ao Banco do Brasil. Mas, apesar das diversas tentativas de localização de bens, a dívida não foi paga, e ela pediu a penhora da devolução do IR das sócias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) acolheu parcialmente o pedido e autorizou a penhora de 10% dos ganhos das devedoras, a fim de preservar sua subsistência.

Em relação ao IR, o TRT destacou que a restituição pode ter diferentes origens (salários, aplicações financeiras, ganhos de capital e aluguéis, entre outros rendimentos). Por essa razão, apenas as restituições relativas a valores como salários e proventos seriam impenhoráveis. Caberia às devedoras comprovar a origem salarial dos valores, e, nesse caso, o bloqueio ficaria limitado a 10% do total dessa parcela.

Penhora mantida

No recurso de revista, a trabalhadora pretendia que o desconto fosse ampliado para 50%, limite máximo previsto no Código de Processo Civil.

Contudo, o relator, ministro Augusto César, destacou que o teto legal para penhora de verbas salariais não é obrigatório. Com base em cada caso concreto, o julgador é que deve definir o percentual, a fim de conciliar o pagamento da dívida com a subsistência do devedor.

De acordo com o relator, a decisão do TRT não tem elementos suficientes sobre a situação financeira das sócias nem sobre o montante da dívida. Portanto, para aumentar o percentual, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

Processo 0000041-51.2014.5.02.0371

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Juiz concluiu que uso do Pix para amortizar débito violou a boa-fé objetiva e impôs devolução do montante.

 

 

 

5 de fevereiro de 2026

Um Pix feito por equívoco foi creditado em conta devedora e usado para abater dívida existente sem estorno, levando o caso à Justiça. O juiz de Direito Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª vara Cível de Limeira/SP, reconheceu enriquecimento sem causa do banco e do titular da conta e determinou a restituição do valor à empresa que realizou a transferência.

Pix errado

Uma garagem de veículos relatou que transferiu, por engano, mais de R$ 30 mil via Pix para conta vinculada a outra empresa. Como o valor não foi estornado, pediu a restituição da quantia e indenização por danos morais contra o banco e o titular da conta.

Em defesa, a empresa que recebeu o valor reconheceu que mantinha conta na instituição financeira, mas afirmou que não a movimentava havia muito tempo e disse que o banco bloqueou o montante para cobrir saldo devedor existente, não sendo possível devolvê-lo.

Já a instituição financeira alegou ilegitimidade passiva e atribuiu o episódio a erro de digitação de quem realizou a transferência, sustentando inexistência de falha e de nexo causal.

Enriquecimento sem causa

Ao julgar o caso, o juiz destacou que, embora o Pix tenha sido feito por engano, o valor acabou direcionado a conta devedora e foi utilizado para amortizar obrigações existentes, beneficiando a empresa e a instituição financeira.

“Tais condutas configuram enriquecimento sem causa e violam a boa-fé objetiva. O banco não apenas omitiu-se no dever de restituição, mas apropriou-se de valores de terceiro para quitar dívida de seu cliente. A corré —, por sua vez, beneficiou-se diretamente da quitação de seus débitos com verba alheia, devendo ambos responder solidariamente pela restituição.”

Com isso, o juiz reconheceu a procedência do pedido de dano material e determinou a devolução integral do montante transferido.

Já o dano moral foi rejeitado. Segundo a sentença, como se trata de pessoa jurídica, a indenização dependeria de prova de ofensa à honra objetiva, imagem e/ou nome, conforme a Súmula 227 do STJ. Para o magistrado, os transtornos narrados indicaram prejuízo patrimonial, sem demonstração de abalo à reputação no mercado.

Dessa forma, o juiz condenou solidariamente a dona da conta e o banco a restituírem a garagem em R$ 30.812.

Processo: 1009765-17.2025.8.26.0320

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/449238/pix-cai-em-conta-errada-cobre-divida-e-dona-do-valor-vai-a-justica