A gestante admitida por contrato temporário que sofre um aborto espontâneo não tem direito à indenização pelo período integral que corresponderia à gestação e ao pós-parto. Nessas condições, a garantia de emprego fica restrita à época da gravidez, acrescida de duas semanas de repouso remunerado.
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Com esse entendimento, 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu a estabilidade de gestante a uma promotora de vendas, mas limitou a indenização depois que ela sofreu um aborto espontâneo.
A trabalhadora foi contratada em janeiro de 2025 e o contrato foi encerrado no final de maio, dias depois da comunicação da gravidez. Para ela, a dispensa antes do fim do prazo foi discriminatória.
Visto que a Constituição Federal protege a maternidade e veda dispensas arbitrárias, a autora pediu o pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade. Em junho, pouco depois da extinção do contrato, ela sofreu um aborto espontâneo.
Em sua defesa, a empregadora alegou que a promotora de vendas foi contratada para prestar serviços para outra empresa, de forma temporária, em razão do acréscimo extraordinário de serviços. Segundo a ré, a trabalhadora tinha conhecimento do caráter temporário da contratação.
Para a empresa, portanto, não houve dispensa, mas o término natural do contrato, o que justificaria a inaplicabilidade da estabilidade da gestante ao contrato temporário.
Contrato temporário
Para a juíza Karina Mavromati de Barros e Azevedo, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa (BA), a questão do processo era saber se a estabilidade provisória da gestante se aplicava ao contrato de trabalho temporário.
A magistrada explicou que essa dúvida foi superada em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, ao considerar que, independentemente do regime jurídico aplicável, a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória.
A sentença reconheceu o direito à estabilidade. Contudo, em razão da comprovação do aborto, limitou o período de estabilidade e a indenização ao período compreendido entre a data do desligamento da empresa e duas semanas depois da interrupção da gravidez, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Proteção à maternidade
A empresa recorreu da decisão, sustentando haver incompatibilidade da estabilidade com o contrato temporário.
No entanto, para o desembargador Edilton Meireles, relator do recurso, não há razão no pedido. “A proteção à maternidade e à infância constitui direito social fundamental de máxima prioridade”, destacou.
O magistrado ressaltou que a questão foi julgada pelo STF no Tema 542 de repercussão geral, “sem distinções quanto à modalidade do vínculo de trabalho”.
Para o relator, a decisão de primeiro grau está correta, uma vez que, cessada a gestação de forma involuntária e sem ter ocorrido o parto, desaparece o fato gerador que amparava a projeção da estabilidade pelo prazo de cinco meses depois do nascimento do filho.
A decisão foi unânime e contou com os votos da desembargadora Ana Paola Diniz e do juiz convocado Luciano Martinez.
RORSum 0000986-04.2025.5.05.0651
Com informações da assessoria de imprensa do TRT-5.
