O fato de a vítima parecer mais velha não basta para afastar a ocorrência do estupro de vulnerável, pois não é possível deslocar para a menor de 13 anos a responsabilidade pela violência sexual sofrida.

 

16 de junho de 2026

 

TJ-RJ manteve, por unanimidade, a decisão que deferiu a guarda unilateral de uma menor ao pai por prática de alienação parental da mãe

Para STJ, cabe ao réu adotar as cautelas razoáveis para evitar o crime

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Pernambuco para afastar a absolvição de um homem que manteve relações com uma menina menor de 14 anos.

Com o resultado, o caso volta ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, para que reanalise a apelação sem considerar a possibilidade da ocorrência de erro de tipo.

Trata-se da hipótese em que a pessoa entende que, ao praticar uma conduta, estaria protegida pelo ordenamento jurídico, embora o cenário real seja de ocorrência formal de crime.

No caso concreto, o réu justificou que não tinha condições de saber que a vítima era menor de 14 anos por causa de sua compleição física. A própria menor declarou em juízo que “sempre fui grande” e afastou a ocorrência de qualquer violência.

Essa situação, segundo o TJ-PE, induziu em erro o acusado, o que afasta o dolo e, consequentemente, a tipicidade. O resultado seria a absolvição. Relator do recurso especial, o ministro Saldanha Palheiro votou por manter essa conclusão.

Avaliação subjetiva

Abriu a divergência vencedora o ministro Og Fernandes, que foi acompanhado por Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Para eles, o erro de tipo só pode ser reconhecido quando o réu realmente não tinha condições de saber que sua conduta representaria crime. No caso dos autos, ele teria como checar a idade da menor.

O ministro Og ainda apontou que a absolvição levaria à conclusão de que o estupro de vulnerável depende da avaliação subjetiva do que o réu entende ser a idade da vítima.

“Não se pode deixar ao encargo da vítima, menor de 14 anos cuja dignidade sexual foi erigida a objeto de especial tutela penal, ou de seu corpo, o ônus do crime cometido pelo réu”, disse o ministro Og Fernandes.

REsp 2.000.998

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur