A responsabilidade por prejuízos decorrentes do chamado chargeback (modalidade de estorno de compra em que há contestação do cliente ou violação contratual) só é exclusiva do lojista em casos de descumprimento do contrato firmado com a plataforma de pagamentos.
28 de janeiro de 2025
Essa argumentação é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve, por maioria de votos, a condenação de uma empresa de pagamentos em razão do chargeback em uma compra feita em uma loja que utilizava o sistema.
No processo, consta que a loja online fez uma venda por meio do WhatsApp e fracionou o pagamento em diferentes links, o que era vedado no contrato feito com a plataforma. Depois de as mercadorias terem sido entregues aos supostos compradores, as vendas foram contestadas, já que se tratava de operação fraudulenta, e os valores foram bloqueados.
Conforme diz o contrato, a loja deve devolver todo o valor pago por meio da plataforma quando há casos de chargeback. O lojista, no entanto, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais alegando que a cláusula contratual é abusiva e que a operadora também tem responsabilidade por aquela modalidade de estorno.
Em primeiro grau, a decisão foi parcialmente favorável ao lojista. O juízo determinou a condenação da operadora por danos materiais, ou seja, ela teria de devolver o dinheiro dos pagamentos, alegando que houve golpe na operação. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, argumentando que o lojista fez as vendas com cautela e que o “risco do negócio não pode ser atribuído ao comerciante”.
Vai e volta
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, discordou do acórdão do TJ-SP. Ela destacou que há uma cláusula explícita no contrato firmado entre a operadora e o lojista vetando a divisão de compras em links distintos, o que foi feito na venda contestada.
Em voto-vista, todavia, o ministro Humberto Martins abriu divergência. Segundo ele, os mecanismos de contestação de lançamentos de compras são formas alternativas de resolução de conflitos que exigem ampla defesa, e a plataforma de pagamentos não pode decidir, unilateralmente, que em casos de contestação os valores não devem ser repassados.
A prática fere a ampla defesa e o contraditório, alegou o ministro, e equipara a empresa a um árbitro, o que não encontra respaldo legal. “A responsabilização integral do lojista só pode ocorrer caso deixe de observar as obrigações de segurança contratualmente pactuadas”, argumentou Martins.
“No caso em apreço, o pagamento da compra foi feito por meio de link da credenciadora, atendendo aos parâmetros de segurança por ela estipulados. Não há falar, portanto, no descumprimento de deveres contratualmente impostos ao lojista”, completou ele.
Votaram com o relator para formar a maioria os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
REsp 2.151.735
Fonte: Conjur