O julgamento na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça registrou empate até o momento. Metade do colegiado julga que o valor deve ser majorado, enquanto o resto entende que deve permanecer no patamar fixado pelas instâncias ordinárias.
O caso tem peculiaridades importantes. A execução fiscal em questão foi ajuizada pela Fazenda Nacional em 1996. A fixação da verba honorária, portanto, segue as regras do Código de Processo Civil de 1973.
Essa lei previa no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios seriam fixados mediante apreciação equitativa.
Ou seja, o juiz pode escolher livremente o valor da verba, a partir de parâmetros, mas sem conexão com o valor da causa debatida. A Corte Especial do STJ já decidiu que, nesses casos, os honorários só pode ficar abaixo de 1% de maneira justificada.
Fonte: STJ
