Uma vez decidido que o salário do devedor pode mesmo ser penhorado para pagar dívida não alimentar, o embate judicial deve focar no alcance dessa medida, a partir do que se deve entender por subsistência digna do devedor.
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A avaliação é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a tese vinculante aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.230 dos recursos repetitivos.
A tese é considerada um avanço importante porque normatiza a flexibilização do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que proíbe a penhora do salário de quem tiver renda mensal de até 50 salários mínimos.
Atualmente, esse limite significa admitir a penhora apenas de quem recebe mais de R$ 81 mil por mês, um padrão muito fora da realidade social brasileira e que vinha sendo superado de forma disforme pelo próprio STJ e pelas instâncias ordinárias.
Os juízes agora têm um roteiro a seguir. Ele parte da seguinte análise: a impenhorabilidade pode ser relativizada, mas somente se outros meios executórios que podem garantir a efetividade da execução estiverem inviabilizados.
Se esse for o caso, os magistrados devem definir qual é o mínimo existencial digno para o devedor. E o valor que ultrapassar esse mínimo pode ser penhorado em até 45% ou 35%. O percentual vai depender da essencialidade do objeto que constitui o crédito.
O mínimo existencial é central na aplicação da tese, mas não foi definido pelo STJ. Isso é, ao mesmo tempo, um trunfo e um risco: preserva a calibração de acordo com cada caso concreto, mas abre brecha para tratamento díspar de devedores na mesma condição.
Ausência de um número
Para o advogado Rodrigo Forlani Lopes, o desafio será impedir que o conceito de mínimo existencial se torne excessivamente subjetivo. Isso deve ocorrer pela fundamentação do juiz, a partir da remuneração líquida do devedor, da composição familiar e das obrigações.
“Fixar um piso nacional aumentaria a previsibilidade, mas poderia produzir resultados inadequados em casos concretos. Não fixá-lo permite decisões mais ajustadas à realidade econômica do devedor, porém transfere aos juízes a responsabilidade de construir, caso a caso, o conteúdo do mínimo existencial.”
O advogado lembra que esse debate foi feito na Corte Especial. O julgamento virtual trouxe propostas de tese alternativas abordando esses pontos. O ministro João Otávio de Noronha propôs fixar que é ônus do devedor comprovar a ameaça à sua subsistência digna.
Já o ministro Mauro Campbell quis incluir a obrigação de o juiz enfrentar na fundamentação pontos como a subsidiariedade da medida, a remuneração líquida do executado, seu núcleo familiar e outros encargos financeiros que incidam.
Segundo o advogado Bruno Gabriel Borges dos Santos, deixar em aberto o conceito de mínimo existencial tem lógica prática, já que tabelar valores seria arbitrário e insensível diante da diversidade de realidades no país.
“O problema maior não é a ausência do número em si, mas o fato de a tese não ter incorporado, de forma expressa e vinculante, um dever de fundamentação estruturada. Sem isso, o risco de decisões pouco fundamentadas sobre o que seria digno permanece elevado.”
Nas mãos do julgador
Na avaliação da advogada Marina Cursino Finotto, a tese do STJ mantém vivo um grande problema: não saber o que será levado em consideração para fins de comprovação do mínimo existencial.
“Permanece a existência de um critério subjetivo quanto à impenhorabilidade de valores para garantir um mínimo existencial, e a definição permanece nas mãos do julgador.”
Ajudaria se o tribunal tivesse definido, pelo menos, um piso a partir do qual seria possível a penhora, segundo entende o advogado Clehilton França. Essa ideia chegou a ser considerada por Raul Araújo em dois salários mínimos, mas foi abandonada.
“Os percentuais vêm da Lei 10.820/2003, que trata do desconto que o próprio trabalhador aceita ao contratar um empréstimo consignado. Usar esse limite para uma penhora imposta contra a vontade do devedor transforma uma proteção em autorização para penhorar, como apontou o ministro Mauro Campbell.”
O advogado ainda chama a atenção para o fato de que a tese não diz quem deve provar que a penhora compromete a subsistência, nem se o percentual se soma aos descontos de consignado que o devedor já tem. “Essas lacunas vão voltar aos tribunais em forma de recurso.”
“O STJ poderia ter presumido impenhorável o salário até certo valor, como os dois salários mínimos que o próprio relator chegou a propor, e admitido prova em contrário no caso concreto. Isso daria a todos os juízes o mesmo ponto de partida, sem tirar deles a análise do caso. Sem essa presunção, o recurso repetitivo entrega só metade da segurança jurídica que prometeu.”
REsp 1.894.973
REsp 2.071.335
REsp 2.071.382
* Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur