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A PEC 66/2023 (moratória disfarçada?): Panorama e Principais Mudanças.

 

Por Alexandre Tuzzolo Paulino.

 

 

Quando todas as atenções estavam voltadas para o Supremo Tribunal Federal no dia do voto do ministro Luiz Fux (11/09/25) no julgamento da ação pena 2668, foi aprovada pelo Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição nº 66/2023, que deu origem à Emenda Constitucional 136/2025. Fica alterado o regime de pagamento de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, redefinindo prazos, limites orçamentários e critérios de atualização para os credores.

A partir de 2026, os precatórios — inclusive RPVs (Requisições de Pequeno Valor) — deixarão de contar para o limite de despesas primárias da União. Estados, DF e Municípios terão seus pagamentos limitados a percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL), variando de 1% a 5%, dependendo do tamanho do estoque de precatórios em atraso em relação à RCL e o indexador passa a ser o IPCA, com juros simples de 2% ao ano, salvo quando a Selic for menor, o que certamente gera perdas significativas para credores, especialmente considerando moras longas.

Com os limites orçamentários para pagamento baseados em percentuais da RCL e sem garantia de liquidação do estoque em prazo certo, credores terão maior dificuldade de estimar quando receberão os valores devidos. E, ao impor um teto de gasto anual para precatórios conforme o estoque relativo, cria-se uma situação em que dívidas já reconhecidas judicialmente poderiam ficar pendentes indefinidamente.

A postergação indefinida do pagamento de precatórios alimentares (ou seja, aqueles que correspondem a salários, pensões, benefícios previdenciários) tem impacto direto na dignidade, no direito à subsistência e na confiança no sistema jurídico.

Organizações da sociedade civil, OAB e entidades de credores manifestaram preocupação com a constitucionalidade da PEC ou da EC 136, chamando‐a de calote, moratória disfarçada, sob argumento de que fere garantia da coisa julgada, direito de propriedade e a autoridade do Judiciário.

A OAB propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a EC 136/2025, com pedido de medida cautelar para suspender os efeitos da norma até seu julgamento definitivo pelo STF. A OAB alega violação aos princípios da coisa julgada, direito de propriedade e autoridade jurisdicional.

Do ponto de vista jurídico-constitucional, a EC 136/2025 (derivada da PEC 66/2023) caminha numa linha tênue entre o poder de organização do Estado para gerenciar perdas fiscais e o direito fundamental dos credores de receber decisões judiciais transitadas em julgado. Princípios como dignidade da pessoa humana, segurança jurídica, coisa julgada, direito à propriedade, e até o acesso à justiça, podem ser afetados se os pagamentos ficarem indefinidamente protelados.

Além disso, há desafios práticos: como será efetivamente apurado o estoque de precatórios, como garantir transparência nos acordos diretos, como será calculado o deságio, como será fiscalizada a nova sistemática pelos tribunais de contas e pelo próprio Judiciário, e como os credores mais vulneráveis conseguirão proteger seus direitos diante da norma?

Há, ainda, a provável judicialização em massa, com o aumento de litígios para obter liminares ou decisões de mérito que reconheçam violação constitucional, bem como a possibilidade de intervenção do STF para modular ou até declarar inconstitucionalidades parciais ou totais da norma, com impacto financeiro.

Setembro de 2.025

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a divergência relacionada ao valor da compensação por danos morais, em ações de responsabilidade civil, é matéria de mérito e, portanto, exige a aplicação da técnica de julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC).
19/09/2025

Para o colegiado, quando há decisão não unânime acerca do valor da indenização, no julgamento de uma apelação, a falta de adoção dessa técnica acarreta a nulidade do acórdão por vício procedimental.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial em que se discutia a validade de um acórdão de apelação proferido por maioria de votos, sem a convocação de novos magistrados para compor o colegiado ampliado. Um dos desembargadores divergiu quanto ao valor da indenização por danos morais. Apesar disso, a corte declarou que o provimento da apelação havia sido negado por unanimidade, ignorando a divergência registrada na certidão de julgamento. O recurso ao STJ pediu o reconhecimento da nulidade do acórdão.

Valor da indenização alcança o mérito da causa e pode configurar resultado distinto

Em seu voto, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a ampliação do colegiado é uma técnica a ser aplicada de ofício, com o objetivo de permitir uma análise mais detalhada sobre os pontos de desacordo entre os julgadores. Ele observou que a utilização da técnica tem como intenção privilegiar os esforços para uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Porém – explicou –, nem toda divergência justifica a ampliação do colegiado, conforme indica a parte final do caput do artigo 942 do CPC, ao falar da “possibilidade de inversão do resultado inicial“. Se a divergência entre os desembargadores for limitada à fundamentação de determinado tópico, sem modificar o resultado final, a ampliação do colegiado não poderá ser exigida – disse o ministro.

No entanto, segundo Villas Bôas Cueva, “na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a avaliação da extensão do dano sofrido, razão pela qual a divergência de votos em relação a esse fator não caracteriza mera discordância de fundamentação, por ensejar divergência de resultados, justificando, assim, a ampliação do colegiado, na forma do artigo 942 do CPC”.

REsp 2.207.919.

Fonte: STJ

O imóvel de família é impenhorável mesmo que esteja incluído em ação de inventário. Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso especial sobre o assunto.

 

 

 

 

18 de setembro de 2025

O caso trata da execução de um título executivo extrajudicial pelo governo do Rio Grande do Sul contra um casal que era dono de um imóvel. Depois da morte do casal, o bem foi alvo de penhora.

A filha do casal, então, foi aos autos sustentar a impenhorabilidade do imóvel de família, já que era utilizado como moradia por ela, que cuidou dos pais até a morte deles, e por sua família. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou a alegação.

Para a corte estadual, tratando-se de imóvel pertencente ao espólio, primeiro é preciso quitar as obrigações deixadas para, somente depois disso, transmitir o bem aos herdeiros, quando pode ser arguida a impenhorabilidade.

Imóvel de família

Ao STJ, a inventariante pediu para que fosse amenizada a exigência de existir apenas um imóvel residencial no montante a inventariar quando, em virtude da aplicação do regime de bens e da sucessão, a filha-herdeira ficar desprotegida pela ausência do direito real de habitação.

Relator do recurso especial, o ministro Benedito Gonçalves deu razão a ela. O magistrado entendeu que o TJ-RS não apreciou as provas, nem o mérito a respeito da qualificação do imóvel como bem de família, o que contrariou a jurisprudência.

“Na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no processo executivo fiscal”, disse o relator. A votação foi unânime.

REsp 2.168.820

Especialistas alertam que falta transparência na execução dos recursos
19/09/2025

A proposta de emenda à Constituição (PEC) da Blindagem, que proíbe a abertura de ações criminais contra deputados e senadores sem autorização do Parlamento, pode favorecer a corrupção no uso das emendas parlamentares. O alerta vem sendo feito por especialistas e organizações que trabalham com o combate à corrupção.

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que reúne diversas entidades da sociedade civil, denunciou, em nota, que a PEC fortalece a impunidade e fragiliza a transparência, sobretudo “ao admitir o voto secreto em decisões que tratam da responsabilização de parlamentares”. 

O diretor do MCCE, Luciano Santos, afirmou à Agência Brasil que o crescimento dos volumes de dinheiro das emendas parlamentares favoreceu o aumento da corrupção no país. Em 2025, o orçamento federal destinou cerca de R$ 50 bilhões para emendas, valor semelhante ao previsto para 2026.

“Temos clareza de que se está buscando exatamente uma blindagem por conta dessas investigações sobre as emendas. Não faz o menor sentido fazer essa blindagem dos políticos, especialmente sabendo que existem diversas investigações em curso”, destacou o especialista.

Luciano argumenta que falta mais controle, transparência e rastreabilidade na execução desses recursos públicos.

“É de fora que tá vindo o controle. É o Supremo quem está exigindo que o Congresso e o Executivo possam ter práticas e medidas para evitar que aconteçam os desvios nas emendas. Não dá para fazer uma lei onde a autorização precisa vir do Congresso. A história demonstra que isso não dá certo”, disse.

Nos últimos anos, as emendas parlamentares têm sido alvos de diversas operações da Polícia Federal (PF) e de inquéritos abertos no Supremo Tribunal Federal (STF) por falta de transparência no uso desses recursos.  

Para o advogado e jurista Marco Aurélio de Carvalho, coordenador do grupo Prerrogativas, a grande motivação para a aprovação da PEC está nas investigações sobre pagamentos dessas emendas.

“Eles já estão blindados, de alguma forma, pela falta de transparência. A PEC, na verdade, vai trazer uma tranquilidade a mais. É quase uma ação entre amigos. Quase todos, ou boa parte, está envolvida em ações suspeitas no pagamento de emendas. Eles vão ter interesse de se proteger mutuamente”, avalia o advogado.

Inviabilizar o país

O coordenador da Central das Emendas, plataforma que reúne dados sobre a execução das emendas parlamentares, Bruno Bondarovsky, afirmou à Agência Brasil que essa PEC dificulta que o dinheiro público liberado por emendas seja bem aplicado. 

“A transparência já é limitada devido ao modelo atual, que pulveriza os recursos sem o devido controle. A eficiência alocativa é baixa por haver poucas restrições técnicas. Se as investigações de corrupção ficarem limitadas, essas emendas serão um ralo que pode inviabilizar o país”, alertou.

No final de agosto, o ministro do STF Flávio Dino mandou a PF investigar 964 emendas individuais de parlamentares de transferência especial, chamadas “emenda Pix”, que somam R$ 694 milhões.

Emendas parlamentares vêm sendo alvo de bloqueios bilionários. Em dezembro de 2024, Dino suspendeu o pagamento de R$ 4,2 bilhões em emendas por suspeitas de irregularidades. 

Nesta semana, Dino suspendeu o repasse de “emendas Pix” para nove municípios. Uma auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU) em dez cidades só não encontrou irregularidade em um município.

A execução das emendas parlamentares é um dos principais motivos de disputa entre o Supremo e o Congresso. Em março deste ano, o Parlamento aprovou novas regras para emendas a partir das orientações do STF, mas críticos apontam que as mudanças não foram suficientes para dar transparência e rastreabilidade aos recursos.

Em nota, a Transparência Internacional, outra organização que trabalha com o tema da corrupção, lembrou que, entre 1998 e 2001, o Congresso barrou 253 investigações, autorizando apenas uma. Nessa época, vigorou a regra da autorização do Parlamento para abertura de ações penais contra parlamentares.

“[Deputados e senadores] se mostram avessos a qualquer tipo de medida de transparência ou controle [sob emendas parlamentares] e se preocupam mais com a possibilidade de responsabilização pelos desvios do que com a necessidade de interrompê-los. A urgência da blindagem se origina justamente no avanço das investigações sobre esses desvios, que já alcançam quase uma centena”, afirmou a entidade.

Por sua vez, o Instituto Não Aceito Corrupção afirmou que a PEC tem a pretensão “óbvia” de se obter impunidade assegurada pela legislação.

“O que se propõe, a partir desta ignominiosa iniciativa, é a criação de uma verdadeira casta com alcunha jocosa de prerrogativa parlamentar para um nobre grupo de intocáveis, de pessoas acima do bem e do mal, afrontando-se também o princípio da isonomia constitucional”, disse a organização.

Proteger o Parlamento

Os defensores da PEC 3 de 2021 afirmam que a proposta visa proteger o exercício do mandato parlamentar contra interferências indevidas do Judiciário e contra supostas “perseguições políticas”, conforme argumentam parlamentares da oposição.

O relator da PEC na Câmara, deputado Claudio Cajado (PP-BA), rejeita o argumento de que a proposta limite as ações criminais contra parlamentares.

“Isso aqui não é uma licença para abusos do exercício do mandato, é um escudo protetivo da defesa do parlamentar, da soberania do voto e, acima de tudo, do respeito à Câmara dos Deputados e ao Senado”, justificou.

O deputado Nikolas Ferreira (PL-MG) defendeu que o Congresso Nacional não barraria investigações contra quem cometeu crimes.

“Quem cometer crime vai pagar, uai. É simples assim, a gente vota e a gente mostra que essa casa é contra criminoso”, disse Nikolas durante a sessão.

Na avaliação do diretor do MCCE, Luciano Santos, o argumento dos parlamentares não é válido porque, quando valeu a regra de autorizar investigações contra deputados e senadores, quase todos os processos foram barrados.

“É absolutamente impossível acreditar que isso aconteça. Nós vimos parlamentares que foram cassados pelo Judiciário e que dependiam de votação no Congresso, e que isso leva muito tempo e o corporativismo efetivamente protege. A autoproteção ali é enorme”, finalizou.

*Lucas Pordeus León – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Por maioria de votos, os julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-MG – reformaram sentença oriunda da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e afastaram o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido por um atleta com o Minas Tênis Clube. Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, que deu provimento ao recurso do clube esportivo nesse aspecto.
16/09/2025

Selo Acervo Histórico

 

A discussão girou em torno da natureza jurídica da relação mantida entre o clube e o nadador, que pleiteava o reconhecimento da relação de emprego, com base nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo o vínculo empregatício, por entender presentes os requisitos legais, como subordinação, onerosidade e pessoalidade.

Contudo, ao examinar o recurso interposto pelo clube, o colegiado entendeu que a sentença desconsiderou a legislação especial aplicável ao caso, em especial a Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que regula as relações desportivas no país. De acordo com a relatora do acórdão, a modalidade de natação, mesmo quando praticada em alto rendimento, é juridicamente classificada como não profissional, conforme os artigos 3º e 94 da lei.

A desembargadora esclareceu que a Lei Pelé estabelece duas categorias dentro do desporto de rendimento: a) profissional, caracterizada pela existência de relação de emprego; b) não profissional, sem configuração de vínculo empregatício, ainda que o atleta receba incentivos materiais e patrocínios. O artigo 94 da Lei Pelé estabelece a obrigatoriedade exclusiva para a modalidade de futebol na adoção do contrato de trabalho desportivo, conferindo, portanto, tratamento diferenciado para as demais modalidades esportivas.

Segundo pontuou a julgadora, para as modalidades desportivas não profissionais, como é o caso da natação, a legislação faculta aos clubes, entidades ou atletas, a celebração de contratos civis desportivos, sem a obrigatoriedade de adoção do contrato de trabalho regido pela CLT.

A relatora enfatizou que a existência de cláusulas contratuais com exigências como horários de treinamento, restrição a práticas desportivas paralelas, uso de imagem e possibilidade de aplicação de penalidades não descaracterizam a natureza civil da relação entre o atleta e o clube esportivo. Segundo destacou, trata-se de práticas comuns em contratos desportivos de alto rendimento, em que há investimentos consideráveis por parte dos clubes ou entidades, possuindo finalidade compensatória ou impositiva para cumprimento das obrigações pactuadas e não necessariamente configuram poder diretivo do empregador.

Conforme ponderou a desembargadora, a adoção de horários rigorosos para treinamentos é necessária ao desenvolvimento do atleta. Ela acrescentou que a limitação à participação em outras atividades desportivas sem autorização do clube busca resguardar a integridade física do atleta e sua dedicação prioritária à entidade que o apoia financeira e logisticamente. Para a julgadora, não se trata de circunstâncias indicadoras da subordinação trabalhista, mas de controle contratual de resultado, típico em relações civis envolvendo alto rendimento esportivo.

Ainda segundo a decisão, a concessão de incentivos financeiros e patrocínios, prevista na Lei Pelé, não se confunde com remuneração típica da relação de emprego, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar vínculo empregatício. “A caracterização do vínculo de emprego não depende apenas do valor recebido pelo atleta, mas da natureza jurídica dessa contraprestação. Ainda que tenha valor significativo, a bolsa concedida ao atleta deve ser avaliada no contexto global das circunstâncias fáticas e do modelo normativo específico previsto na Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que faculta expressamente o pagamento de incentivos e patrocínios”, ressaltou a relatora.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao recurso ordinário do clube para afastar o vínculo de emprego reconhecido na decisão de primeiro grau e, consequentemente, excluir da condenação as obrigações trabalhistas decorrentes. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista

Processo

No caso concreto, a verba honorária havia sido arbitrada em R$ 100, correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000).

16 de setembro de 2025

A Corte Especial do STJ decidiu, por unanimidade, que honorários advocatícios fixados em valores manifestamente irrisórios podem ser revistos em recurso especial, sem que isso configure reexame de provas. No caso concreto, a verba honorária havia sido arbitrada em R$ 100, correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000). O colegiado entendeu que o montante não assegurava justa remuneração ao advogado e majorou a quantia para R$ 1.000.

A ação originária era de produção antecipada de provas, que foi extinta sem julgamento do mérito. O juiz de primeira instância fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, o que resultou em apenas R$ 100. A sentença foi mantida pelo tribunal de origem.

Em recurso especial, buscou-se a majoração dos honorários, sob o argumento de que o valor era desproporcional ao trabalho realizado. A decisão monocrática e o colegiado inicialmente aplicaram a Súmula 7 do STJ, segundo a qual não é possível reexaminar provas em recurso especial.

Contra essa decisão, foram opostos embargos de divergência, sustentando que o tema já havia sido tratado de forma diversa em outros precedentes da Corte, em que se admitiu a revisão de honorários fixados em patamares ínfimos.

 

Voto do relator

O relator, ministro João Otávio de Noronha, enfatizou que o valor fixado na origem era incompatível com a dignidade da advocacia. Ele apontou que a análise sobre a irrisoriedade da verba honorária pode ser feita a partir de parâmetros objetivos, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

Noronha citou o artigo 85, § 8º, do CPC/15, que permite a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é muito baixo, bem como a lei 14.365/22, que estabeleceu critérios adicionais para a fixação da verba. Para o ministro, a revisão da verba honorária nesse tipo de hipótese não demanda nova instrução probatória, mas apenas aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O relator também resgatou precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de flexibilizar a aplicação da Súmula 7 quando os honorários são arbitrados em valores ínfimos ou exorbitantes. Segundo ele, a interpretação rígida do enunciado não poderia impedir a garantia constitucional da justa remuneração do advogado.

Na decisão anterior, a aplicação da Súmula 7 impediu a análise da majoração. Contudo, o relator destacou que, neste caso, não se trata de reexame de provas, mas de verificação objetiva de que o valor arbitrado não atende aos parâmetros legais. Essa interpretação, segundo Noronha, harmoniza a jurisprudência da Corte e evita distorções.

Com esse entendimento, a Corte Especial superou a decisão anterior e fixou os honorários em R$ 1.000, reconhecendo que esse montante melhor se adequa à natureza do trabalho desempenhado, ainda que o valor da causa fosse baixo.

Tese firmada

O colegiado aprovou a seguinte tese de julgamento:

1. Honorários advocatícios fixados em valor manifestamente irrisório podem ser revistos sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória.

2. A revisão de honorários irrisórios não se submete ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Processo: EREsp 1.782.427

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/440101/stj-decide-que-sumula-7-nao-impede-revisao-de-honorarios-irrisorios

Quando a Justiça do Trabalho homologar um acordo em que não seja reconhecido vínculo de emprego, o tomador de serviços deve pagar contribuição previdenciária de 20% sobre o valor total do trato e o prestador de serviços deve pagar 11%, mesmo se o valor ajustado se referir a uma indenização civil.

 

 

 

16 de setembro de 2025

Mulheres apertando as mãos

Pleno do TST reafirmou de forma vinculante o entendimento da SDI-I sobre contribuições em acordos

 

 

Esse foi o entendimento reafirmado de forma vinculante pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar um incidente de recurso repetitivo.

A necessidade de recolhimento da contribuição previdenciária nesses acordos já era reconhecida pelo TST desde 2010, quando a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da corte estabeleceu sua Orientação Jurisprudencial (OJ) 398.

Naquela ocasião, os ministros entenderam que as contribuições previdenciárias devem ser pagas sobre valores relativos a qualquer tipo de prestação de serviços, com ou sem vínculo de emprego, mesmo em processos trabalhistas finalizados e acordos para indenização pelo trabalho prestado. As alíquotas de 20% e 11% foram tiradas de trechos da Lei 8.212/1991 que tratam do pagamento de contribuição sobre remunerações a segurados contribuintes individuais

Mas, mesmo após a OJ 398, o tema continuou a ser debatido nas instâncias inferiores e, diante dessa resistência, voltou à pauta do TST, desta vez no Pleno. O objetivo era justamente verificar se a tese da SDI-1 deveria ou não ser reafirmada de forma vinculante, já que a orientação jurisprudencial não vinha sendo suficiente para impedir a chegada de recursos.

O caso indicado como representativo da controvérsia se referia a uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou as partes a pagarem as respectivas contribuições previdenciárias em um acordo apresentado sem reconhecimento de vínculo de emprego. Uma empresa envolvida buscava afastar a condenação.

Fundamentação

O relator do caso e presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, reforçou que o pagamento das contribuições sociais devidas pelos empregadores e empregados não está condicionado ao reconhecimento do vínculo de emprego e alcança quaisquer casos em que haja prestação de serviços, “independentemente da natureza jurídica da relação estabelecida”.

Ele ressaltou que o Decreto 3.048/1999 já exige o pagamento da contribuição previdenciária “sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o total da condenação ou acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento”.

Já a Lei 10.666/2003 prevê que a empresa é “obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo”.

Veiga lembrou que as turmas do TST seguem aplicando a OJ 398 da SDI-1. Na sua visão, o tema continuou a ser alvo de disputas porque “a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal”.

O magistrado classificou isso como uma “disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar”.

Impacto

Larissa Fortes de Almeida, advogada da área trabalhista, acredita que o entendimento do TST deixa as partes “sempre engessadas quanto aos encargos, o que diminui não apenas a liberdade de transigir como a atratividade dos acordos”.

Ela ressalta que era uma prática comum fazer acordos sem reconhecimento de vínculo de emprego antes das decisões judiciais e, neles, declarar os pagamentos como indenizações civis, “que não têm incidência de encargos”.

Isso resolvia muitos processos de forma amigável, pois era uma opção vantajosa para todos os envolvidos, “não apenas evitando um litígio, mas mitigando os custos de encargos”.

O advogado trabalhista Ricardo Calcini, professor do Insper, concorda que a imposição do pagamento da contribuição previdenciária nessas situações “limita por demais a celebração dos acordos” e torna essa prática desafiadora.

Ele explica que muitos juízes não vêm cumprindo o precedente do TST. Quando isso acontece, somente quem é prejudicado — no caso, a autarquia previdenciária — pode recorrer da decisão. Mas nem sempre o órgão responsável pela fiscalização é intimado sobre os valores ajustados no acordo. Ou seja, também é um desafio “impor essa obrigação tributária, independentemente da natureza das avenças que vão ser objeto do acordo”.

Já a advogada trabalhista Fabíola Marques, professora da PUC-SP, considera que a nova decisão do Pleno não muda muito o cenário dos acordos, por se tratar apenas de uma reafirmação do entendimento dominante do TST.

Marques concorda que a lei de 2003 já garantia esse pagamento. Ela não acredita que a orientação jurisprudencial tenha reduzido o número de acordos.

“Antigamente bastava dizer que as verbas eram indenizatórias para não ter que pagar a contribuição previdenciária”, diz. “Mas faz tempo que isso mudou.”

RR 0020563-51.2022.5.04.0731

STJ reconhece interesse processual para retificação de profissão em certidão de casamento, garantindo análise do mérito do pedido

 

Reprodução Freepik

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que há interesse processual no pedido de retificação da profissão constante na certidão de casamento, de modo que não cabe ao juízo indeferir a petição inicial sob o fundamento de falta desse requisito.

O autor da ação de retificação de registro civil alegou que sempre foi lavrador, mas em sua certidão de casamento constou a profissão de pedreiro. Além de apresentar documentos para comprovar sua alegação, ele afirmou que a alteração era necessária porque estava com dificuldade para obter um benefício previdenciário devido à divergência de dados.

O juízo considerou que a informação sobre a profissão na certidão de casamento seria um dado transitório e não essencial, e com base nisso extinguiu o processo sem analisar o mérito, apontando falta de interesse processual. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), no entanto, reformou a sentença e determinou o prosseguimento da ação.

No recurso interposto no STJ, o Ministério Público sustentou que a ausência de interesse processual estaria evidenciada pela falta de utilidade da tutela judicial pretendida pelo autor da ação.

Informações dos registros públicos têm presunção relativa de veracidade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os registros públicos, como a certidão de casamento, em regra são imutáveis, de acordo com o regime jurídico especial estabelecido na Lei 6.015/1973. Contudo, ela reconheceu que esses documentos possuem presunção relativa de veracidade, pois podem conter erros ou omissões, que devem ser identificados e corrigidos.

No entendimento da relatora, o pedido de retificação pode ser ajuizado por quem estiver vinculado ao documento (inclusive ascendentes, descendentes e herdeiros), situação que demonstra o seu interesse jurídico na correção do erro. Ela apontou, porém, a necessidade de diferenciar a retificação, que busca corrigir erro, da alteração, que substitui um estado por outro sem haver necessariamente um erro. Como exemplo da segunda hipótese, a ministra citou a alteração do regime de bens do casamento.

Quanto à informação sobre a profissão dos cônjuges, Nancy Andrighi lembrou que é um dos elementos da certidão de casamento, segundo disposto no artigo 70, item 1º, da Lei 6.015/1973. Para ela, o fato de não haver na lei previsão de procedimento específico para a correção de erros referentes aos elementos da certidão não torna o pedido juridicamente impossível, pois não há vedação ou incompatibilidade legal. Desse modo, sendo constatado erro, caberá a retificação, que deve ser requerida conforme o artigo 109 da Lei de Registros Públicos, que trata da correção de registro civil.

Interesse processual deve ser avaliado com base nas afirmações do autor

A ministra observou que, nos termos da Lei de Registros Públicos, a correção de registro civil deve ser feita por petição fundamentada, juntamente com documentos e indicação de testemunhas.

Por outro lado – ela explicou –, o interesse processual é um dos requisitos para a apreciação do mérito da ação, ao lado da legitimidade, e o magistrado deve avaliar a presença desse requisito com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial.

Assim, para ser verificado o interesse processual na ação que pede a retificação de registro civil, basta que a petição inicial traga informações suficientes acerca da possível existência de erro. “Se assiste razão ou não ao autor, trata-se de julgamento de mérito, hipótese de procedência ou improcedência do pedido”, declarou.

REsp 2.195.205.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital que condenou o Município de São Paulo a indenizar criança de 8 anos que teve parte do dedo amputado após acidente em brinquedo escolar. Foi fixada reparação de R$ 100 mil, por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia a partir da data em que a autora completar 14 anos, estipulada em 10% do salário mínimo, nos termos da sentença proferida pelo juiz Evandro Carlos de Oliveira.

Reparações somam R$ 100 mil e pensão vitalícia.

 

De acordo com os autos, o acidente ocorreu enquanto a criança brincava em um gira-gira instalado na escola municipal, sem supervisão de funcionário. Seu dedo entrou em uma cavidade do brinquedo, que girava em alta velocidade, resultando na amputação de parte do indicador da mão direita.

O Município alegou que o acidente foi imprevisível e inerente às atividades infantis, mas o relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho, salientou a falha na prestação do serviço público, “na medida em que não se verificou a adequada manutenção, utilização e supervisão do brinquedo”. “Não há, portanto, como afastar a responsabilidade do réu, sendo certo que não houve qualquer fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima capazes de romper o nexo causal”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl.

Apelação nº 1069707-10.2022.8.26.0053

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, decidiu que a Defensoria Pública não tem legitimidade para propor ação de improbidade administrativa.
11/09/2025

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou o recurso especial interposto pela Defensoria Pública de São Paulo (DPSP) em processo que apura a suposta prática de tortura dentro de um presídio, em ação coordenada por servidores da administração penitenciária estadual.

“A Lei 11.448/2007 alterou o artigo 5º da Lei 7.347/1985 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública em sentido largo; mas, podendo, não alterou a legitimidade para a propositura de ação civil pública regida pela Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), cujo objeto específico é a condenação pela prática de atos ímprobos”, destacou o ministro Gurgel de Faria, autor do voto que prevaleceu na turma.

A questão foi analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo após apelação da DPSP. Segundo a corte estadual, a legitimidade para ajuizar ação de improbidade passou a ser exclusiva do Ministério Público com a edição da Lei 14.230/2021, a qual alterou a Lei de Improbidade Administrativa.

Ao STJ, a DPSP argumentou que a ação de improbidade é uma espécie de ação civil pública dedicada à tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, e sua atuação nesses casos busca complementar o trabalho do Ministério Público. Ela sustentou ainda que a entrada em vigor da Lei 14.230/2021 fragilizou a proteção desses interesses, pois restringiu o rol de legitimados ativos e os atos ímprobos passíveis de tutela coletiva.

Diferenças entre a ação de improbidade e a ação civil pública geral

De acordo com Gurgel de Faria, a ação de improbidade e a ação civil pública geral, regida pela Lei 7.347/1985, possuem algumas semelhanças, como o fato de serem instrumentos de proteção de direitos transindividuais, mas funcionam de maneiras diferentes.

“As ações de improbidade são revestidas de caráter punitivo/sancionador próprio, sem equivalente na ação civil pública geral, e por isso aquela é regida por regras especiais, inclusive no que concerne à legitimidade ativa”, explicou o ministro.

Gurgel de Faria acrescentou que esse aspecto ficou claro depois das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, que passou a admitir a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos moldes da Lei 7.347/1985. Para o magistrado, a alteração mostra que o tratamento legal “é efetivamente distinto em relação às ações, pois, do contrário, não haveria a necessidade de ‘conversão'”.

STF não estendeu legitimidade ativa à Defensoria Pública

O ministro também fez uma distinção do caso em relação à discussão das ADIs 7.042 e 7.043, nas quais o Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva, entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas, para a proposição da ação de improbidade e para a celebração de acordos de não persecução civil.

“Acontece que esse julgamento, no que se refere à ação de improbidade, somente admitiu a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica supostamente lesada pelo ato ímprobo, sem que tenha estendido tal ampliação (da legitimidade) à Defensoria Pública”, esclareceu o ministro.

Por fim, o autor do voto vencedor ressaltou que a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, prevista no artigo 17, parágrafo 16, da Lei 8.429/1992, deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, estando sujeita ao recurso de agravo de instrumento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ